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UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR QUESTÕES QUE PODEM SER SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA FABIO PRANDINE MOLEIRO

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Page 1: UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR · Web viewMonografia apresentada ao Curso de Ciências Jurídicas na Disciplina de Direito Processual Penal, com requisito para avaliação final,

UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR

QUESTÕES QUE PODEM SER SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA

FABIO PRANDINE MOLEIRO

UMUARAMA – PARANÁ2001

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FABIO PRANDINE MOLEIRO

QUESTÕES QUE PODEM SER SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA

Monografia apresentada ao Curso de Ciências Jurídicas na Disciplina de Direito Processual Penal, com requisito para avaliação final, sob orientação do Professor Doutor Miguel Bruno.

UMUARAMA - PARANÁ

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2001

COMISSÃO EXAMINADORA

_________________________________

_________________________________

_________________________________

UMUARAMA, ______de_______________de___________

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DEDICATÓRIA

Ao meu pai (In memoriam), por

ter sempre me incentivado no

ingresso da vida acadêmica, e à

minha mãe, que da mesma forma

me deu força para que minha

graduação acontecesse.

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AGRADECIMENTOS

Registro meu agradecimento a

todas as pessoas que, de alguma

forma, colaboraram para a

realização deste trabalho, em

especial ao Doutor Mazini, que

sempre nos demonstrou um

enorme carinho e zelo no decorrer

deste curso, e acima de tudo a

DEUS, nosso Pai.

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RESUMO

O presente trabalho tem por finalidade demonstrará

aos operadores do direito, a devida importância do instituto da defesa prévia

dentro do Direito Processual Penal. Será buscado de uma maneira ampla, o

modo de apresentação da defesa prévia, que na maioria das vezes, o defensor,

a expõe de uma maneira muito sucinta, que se expendida através de métodos

diferentes, poderia resultar na absolvição do defendido. Demonstrar-se-á, que

a defesa prévia, não é simplesmente um momento para a inquirição de

testemunhas, mas também a fase processual onde poderão ser argüidas

exceções, prejudiciais, inépcia da denúncia, que sem dúvida nenhuma

mudaria a essência da ação penal, evitando assim um constrangimento ilegal

do réu, que se absteria de usar o remédio denominado habeas corpus, numa

eventual condenação. Resta pois, concluir, que a defesa prévia quando

certamente articulada, resultaria na economia processual e na contribuição da

extinção da morosidade do judiciário, pois, desta forma, os juizes

conseguiriam ser mais dinâmicos no desenrolar dos processos, não se

sobrecarregando com os mesmos, passível até mesmo de um julgamento mais

justo. Assim, deve o defensor agir de uma maneira ética e extremamente

técnica, pois, somente assim, poderá garantir ao defendido o sucesso no

trâmite da ação penal.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.........................................................................................08

2. O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.......................................................10

3. CONCEITO DE DEFESA PRÉVIA..........................................................14

4. FUNDAMENTO LEGAL..........................................................................16

5. A FORMA DE APRESENTAÇÃO...........................................................19

6. QUESTÕES QUE PODEM SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA.......21

7. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS...........................................................237.1Conceito e Espécies....................................................................................237.2Efeitos das Questões Prejudiciais...............................................................247.2.1 Questão Prejudicial Obrigatória............................................................247.2.2 Questão Prejudicial Facultativa.............................................................267.3Conseqüência das Questões Prejudiciais....................................................28

8. AS EXCEÇÕES.........................................................................................308.1Conceito e Espécie.....................................................................................308.2Exceção de Suspeição................................................................................328.2.1 Processamento e Efeitos da Exceção de Suspeição..............................348.3Exceção de Incompetência.........................................................................378.3.1 Processamento e Efeitos da Exceção de Incompetência.......................388.4Exceção de Litispendência.........................................................................408.4.1 Procedimentos e Efeitos da Exceção de Litispendência.......................418.5Exceção de Ilegitimidade de Parte.............................................................428.5.1 Procedimentos e Efeitos da Exceção de Ilegitimidade da Parte...........448.6Exceção de Coisa Julgada..........................................................................458.6.1 Procedimentos e Efeitos da Exceção de Coisa Julgada........................46

9. DENÚNCIA...............................................................................................499.1Conceito.....................................................................................................499.2Conteúdo da Denúncia...............................................................................509.3Inépcia da Denúncia...................................................................................55

10.CONCLUSÃO...........................................................................................60

11.BIBLIOGRAFIA........................................................................................62

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1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por finalidade apresentar

alguns aspectos sobre a defesa prévia, mostrando e ao mesmo tempo

esclarecendo algumas peculiaridades deste Instituto do Direito Processual

Penal.

Procurar-se-á definir os Institutos que podem ser

suscitados na defesa prévia, tais como as questões prejudiciais, exceções,

inépcia da denúncia, conceituando e esclarecendo os seus efeitos, que

corretamente usados podem favorecer em demasia o acusado, tornando sua

defesa mais eficiente, facilitando desta forma alcançar o objetivo almejado,

que nada mais é do que livra-lo de um processo criminal ou mesmo da

aplicação da pena pelo Estado-Juiz.

É costume da maioria dos advogados utilizarem a

defesa prévia para, somente, negarem os fatos que são imputados ao acusado

e alegarem que no momento oportuno provarão a sua inocência, bem como

apresentar o rol de testemunhas, isso, quem sabe, em virtude da falta de

tempo ou até mesmo por desconhecimento do instituto da defesa prévia.

A bem da verdade, não é dada a devida importância

à defesa prévia, pois a sua formulação poderá variar em seu conteúdo jurídico

de acordo com a estratégia de defesa escolhida pelo defensor, bem como em

virtude das possíveis falhas processuais, tais como ilegitimidade da parte, a

litispendência, a coisa julgada, gerando efeitos que afetam o processo e

influenciam diretamente no sucesso ou não da defesa.

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A pretensão ao realizar este estudo, não é a de

subsidiar meios para se procrastinar o processo, mas sim, a de oferecer uma

visão geral sobre o tema proposto, para os profissionais e acadêmicos que

lerem este trabalho, possam utilizar o instituto da defesa prévia da melhor

maneira possível, para que, conseqüentemente, ofereçam aos seus clientes

uma melhor qualidade na prestação de seus serviços, exercendo com

eficiência e ética a operacionalização do Direito.

Para a realização deste trabalho será utilizada a

investigação bibliográfica como metodologia de pesquisa.

Será destinado um tópico para cada uma das

questões que podem ser suscitadas na defesa prévia, quais sejam as questões

prejudiciais, as exceções e a denúncia. Buscar-se-á da melhor forma possível

conceitua-las e analisar os seus efeitos no processo.

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2. O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

As regras que norteiam o processo, entre elas os

preceitos atinentes ao método da oralidade, só operam com eficácia no mundo

jurídico quando atendem de maneira imperiosa aos mandamentos da lei

maior.

No processo penal acusatório avulta, em toda sua

plenitude e essência, o direito de defesa, que, na definição de Faustin Hélie1,

“não é um privilégio e tampauco uma simples conquista da humanidade,

mas um autêntico direito originário e, por isso mesmo, inalienável”.

Nesse diapasão a Constituição Federal de 1.988 é

bem clara ao afirmar em seu Art. 5º, inciso LV, que, “aos litigantes, em

processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes”, assegurando expressamente o direito à ampla defesa.

O direito de defesa deve ser visto em seu duplo

aspecto: subjetivo, conseqüente na faculdade de, em abstrato, infirmar a

imputação deduzida em juízo; e o objetivo, que conduz à defesa

concretamente exercida, consubstanciada na autodefesa , por meio do

interrogatório, participação da audiência, defesa técnica que consiste no

direito de ser defendido por profissional habilitado e o direito de produzir

provas lícitas, direito de ver estas provas apreciadas e, em suma, influir no

convencimento do julgador.

1 AZEVEDO, Vicente de Paula. Curso de Direito Judiciário Penal. São Paulo, 1.958, v.1, p. 72-73.

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Como observa Fernando de Almeida Pedroso2, “em

vista do princípio da isonomia ou igualdade de todos perante a lei, ao réu

confere-se o direito de atuar probatoriamente em face do que alega, em

igualdade de condições com o órgão estatal acusatório. Não fosse assim, o

direito de defesa assumir-se-ia como simples quimera ou fantasia legal,

cuidando-se de mera formalidade e não de efetivo direito”.

Por outro lado, na lúcida visão de Ada Pelegrini

Grinover3, o direito de defesa, fator legitimante da própria jurisdição,

garantido constitucionalmente, apresenta-se sob duas facetas: defesa técnica e

autodefesa “a primeira é, sem dúvida, indisponível, na medida em que, mais

do que garantia do acusado, é garantia da paridade de armas

indispensáveis à concreta atuação do contraditório e, conseqüentemente, a

própria imparcialidade do Juiz”.

Na mesma oportunidade, pondera a ilustre

professora das “Arcadas” que, “a autodefesa, não podendo ser imposta ao

acusado, é renunciável por este, muito embora não se deixe de salientar seu

aspecto de garantia constitucional”.

E nesse mesmo sentido a lição de Rogério Lauria

Tucci4 , quando assevera que, “para ser assegurada a liberdade e, sobretudo

a igualdade das partes, faz-se imprescindível que, durante todo o decorrer

do processo, sejam assistidas e/ou representadas por um defensor, dotado de 2PEDROSO, Fernando de Almeida, Processual Penal, O Direito de Defesa: repercussão, amplitude, limites.

Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 18-193GRINOVER, Ada Pellegrini, As Garantias Constitucionais do Processo. In: Novas tendências do Direito

Processual. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.4TUCCI, Rogério Lauria, Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva,

1993, p. 110-111

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conhecimento técnico especializado, e que, com sua inteligência e domínio

dos mecanismos procedimentais, lhe propicie a tutela de seu interesse e

determine o estabelecimento ou o restabelecimento do equilíbrio do

contraditório”.

Tal entendimento é corroborado pelo Art. 261 do

Código de Processo Penal, in verbis:

ART 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou

foragido, será processado ou julgado sem defensor.

E recentemente, com o advento da Lei nº 9.071/96,

que veda o processo e julgamento à revelia do acusado citado por edital, fica

ressaltada a efetividade desse direito de defesa, que não mais se satisfaz com a

presunção de ciência quanto ao teor da imputação, decorrente de uma citação

ficta e presumida. Essa alteração no Estatuto Processual Penal, conquanto

tenha merecido em nosso País algumas críticas contundentes, constitui uma

proposta consistente de política criminal, que elimina em determinadas

hipóteses, o julgamento in absentia.5

A regra aliás, já vem sendo adotada no direito

estrangeiro, em países como Portugal, França, Bélgica e Luxemburgo, e já há

muito tempo vinha sendo reclamada pela doutrina Pátria.

5 ALMEIDA JUNIOR , João Mendes. O Processo Criminal Brasileiro, 4ª ed. São Paulo: Freitas Bastos,

1.959, v.1, p. 47. A vedação do julgamento à revelia não é uma conquista ou criação moderna

Processualística Penal. No último período do Processo Penal Romano, firmou-se o princípio de que o

acusado não poderia ser julgado à revelia, salvo tratando-se de crimes punidos com penas leves, até o

degredo inclusive, e provada a contumácia, assegurando-se, no entanto, a conservação das provas, sinais e

vestígios do crime.

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É certo ainda, que não basta a simples presença do

acusado aos atos do processo e seu acompanhamento por defensor habilitado.

É essencial que se lhe assegure, com tempo razoável, o conhecimento pleno e

prévio da acusação e, principalmente, o direito de entrevistar-se com aquele

que o representará. Só dessa maneira é que se poderá assegurar, em sua

amplitude, o efetivo direito de defesa.

Não se pode conceber, nessa ordem de idéias, a

nomeação de defensores de última hora para a prática de atos tão importantes

dentro do processo, como a produção de prova testemunhal, o que por sinal, já

se tornou rotineiro no dia-a-dia forense.

Esse deletério costume na prática Processual Penal

está intimamente ligado ao sistema eminentemente escrito, neste, como se

sabe, dá-se especial ênfase aos protocolos lavrados na audiência de instrução,

na certeza de que, a posteriori, as partes terão tempo suficiente para analisar o

conteúdo desta ou daquela declaração e formular brilhantes arrazoados.

Se, por um lado esse raciocínio é verdadeiro, por

outro lado a impugnação de determinada assertiva com a audiência encerrada,

é impossível. A valoração dos elementos de convicção introduzidos no

processo resume-se à análise de termos escriturados, com todas as

ambigüidades e defeitos que possam conter.

Assim, a busca da verdade real, que deve decorrer

de uma participação dinâmica e ativa das partes dentro do processo, fica

resumida a uma pesquisa fria, estática e formalista da escrita, num simulacro

de julgamento.

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3. CONCEITO DE DEFESA PRÉVIA

José Náufel6 define defesa prévia como sendo “o

conjunto de alegações escritas que o réu, ou seu patrono, apresenta, no

prazo de três dias após o interrogatório, com o fim de demonstrar sua

inculpabilidade, ou justificar o ato delituoso, excluindo ou atenuando a

pena a ele cominada. Na defesa prévia podem ser arroladas testemunhas. A

defesa prévia assinala o fim da fase ordenatória do processo e o início da

probatória”.

A defesa prévia se situa como o ato processual,

através do qual o defensor do réu , no Juízo Criminal, trata de refutar as

imputações contra este feitas, procurando mostrar, ou mesmo demonstrar, a

não culpabilidade do fato tido como delituoso, ou, de outra maneira,

procurando justificar, através de procedimentos preliminares, o seu

comportamento nos acontecimentos, com o objetivo de eliminar ou atenuar a

pena cominada ao delito atribuído na denúncia ofertada pelo Ministério

Público. A finalidade da defesa prévia é apenas a de dizer o réu o que

pretende provar, qual sua tese de defesa.

Julio Fabbrini Mirabete7 afirma que “é na defesa

prévia, entretanto, que deve ser argüida, sob pena de preclusão, a nulidade

por incompetência do Juízo, e ofertada as exceções, conforme dispõe os

artigos 108 e 109 do Código de Processo Penal. É também a oportunidade

para a defesa requerer as diligências que julgar conveniente (Art. 399) e a

juntada de documentos, o que aliás, também pode ocorrer em qualquer fase

6 NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. José Konfino Editor, 1.963.7 MIRABETE, Julio Fabbrini, ProcessoPenal, 8ª ed, rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1998, p. 478

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do processo (Art. 400). Por fim, no mesmo prazo da defesa prévia, nela ou

em separado, pode a defesa oferecer o rol de testemunhas que deseja

ouvir”.

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4. FUNDAMENTO LEGAL

O fundamento legal da defesa prévia está inserido

no Art. 395 do Código de Processo Penal, in verbis:

ART 395. O réu ou o seu defensor poderá, logo

após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações

escritas e arrolar testemunhas.

Trata-se, pois, da primeira intervenção do

denunciado ou querelado num processo penal de pleno e correto

desenvolvimento, constituindo-se em importante peça de todo o seu

processado, essência do início do desenrolar da ação judicial, podendo em tal

intervenção resultar no sucesso ou não do defensor e do seu defendido.

Mas, todavia, a apresentação da defesa prévia é

facultativa, podendo o defensor abrir mão deste ato processual. O que vicia o

processo é o não oferecimento por parte do Juiz, do prazo descrito no artigo

em tela, que conseqüentemente gerará a nulidade do processo conforme

disposto na alínea “e”, inciso III, do Art. 564 do Código de Processo Penal,

que determina que a nulidade ocorrerá no caso de não concessão dos prazos

concedidos à acusação e à defesa.

ART. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes

casos:

...Omissis

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III – por falta das fórmulas ou dos termos

seguintes:

...Omissis

e) A citação do réu para ver-se processar, seu

interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à

defesa;

...Omissis

Tais prazos não poderão ser suprimidos nem

diminuídos, já que ficam cerceadas, a acusação e a defesa, por lhes faltarem

as oportunidades de manifestação ou pela redução do prazo a elas concedidas.

O Supremo Tribunal Federal8 já decidiu ser “nulo o

Processo Criminal se o defensor do réu não fora notificado para oferecer

defesa prévia, para a audiência de testemunhas e nem intimado para os

demais atos processuais”.

No mesmo entendimento o Superior Tribunal de

Justiça corroborou tal decisão ao afirmar que, “inobstante constituir defesa

prévia, peça facultativa, o Juiz deve, sob pena de nulidade, notificar o

advogado constituído ou dativo para apresentá-la (Arts. 395, 396 e 546 do

Código de Processo Penal)9 .

Deve-se salientar a efetiva importância da defesa

prévia no Processo Criminal, tanto que a lei estabelece a nomeação de um

defensor para apresentá-la, abrindo e assegurando-lhe prazo, após a sua

8 RT 564/4059 RT 709/382

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presença nos autos, como se pode observar através do estatuído no artigo 396

e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis:

ART. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-

se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em

primeiro lugar.

Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem

motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para a defesa será

concedido ao defensor nomeado pelo Juiz.

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5. A FORMA DE APRESENTAÇÃO

Evidentemente, a defesa prévia, como um ato

formal do Processo Criminal, sendo a primeira intervenção do denunciado em

toda sistemática processual, deverá ser escrita, onde serão formulados os itens

aos quais se reportará o réu, alegando as suas razões fundamentais, onde

exporá, detidamente ou não, os motivos efetivos que o levaram a praticar o

ato pelo qual foi denunciado.

Constará também, desse ato formal, o arrolamento

de testemunhas que, quando da oportuna data designada pelo Juiz do feito,

falarão a favor do denunciado sobre os acontecimentos, atos, omissões,

comportamento, conhecimento e outras informações que tiverem, no sentido

de beneficiarem o réu em todas as direções positivas que objetivem

efetivamente a contraposição à queixa ou denúncia formuladas.

Torna-se extremamente necessário, que o

denunciado forneça ao seu defensor, no momento da defesa prévia, todos os

meios de que tenha conhecimento e que poderão se tornar úteis para a

condução do processo daí por diante, eis que, essa primeira intervenção é

essencial sob todos os aspectos e pontos de vista, uma vez que fornecerão o

suporte jurídico e probatório sobre o qual repousarão exatamente os atos

subseqüentes para a sustentação das teses ou meios que serão usados pelo

defensor, para o bom termo processual, isto é, uma sentença final negativa e

absolutória.

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É de grande importância ressaltar, que os meios

fornecidos pelo réu devem ser idôneos e que sintonizem processualmente, no

sentido de refutarem firmemente a peça acusatória. Devem ser arroladas

testemunhas seguras e que tenham conhecimento dos fatos ocorridos, sendo

convincentes em seus depoimentos, agindo com segurança e sem entrave de

qualquer espécie, colaborando desta forma, decisivamente para a construção

da pirâmide que indicará em seu ápice o sucesso real do defensor e do

defendido.

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6. QUESTÕES QUE PODEM SER SUSCITADAS NA DEFESA

PREVIA

É bastante comum o advogado, na defesa prévia,

simplesmente refutar os fatos que são imputados ao denunciado, sob a

alegação de que no momento processual adequado provará a inocência do

denunciado, bem como apresentará o rol de testemunhas.

Na verdade, a formulação da defesa prévia poderá

variar em seu conteúdo jurídico, de acordo com a estratégia escolhida pelo

defensor, no caso que lhe for apresentado.

Sob o ponto de vista jurídico, a defesa prévia poderá

ser elaborada contendo, dentre outros, os seguintes fundamentos:

I) a negação da autoria ou do fato de que trata a

denúncia, pura e simplesmente, com o rol de testemunhas, naturalmente se

estas existirem e puderem ser usadas de maneira benéfica para o réu;

II) a negação da autoria ou do fato, com o relato de

causas que objetivem a exclusão e a consistência jurídica do mesmo,

tornando-o insubsistente e frágil, minando, assim, a denúncia, enfraquecendo-

a mesmo na sua essência primeira;

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III) a apresentação dos elementos que possam

invalidar ou contribuir de forma decisiva para a diminuição dos efeitos da

responsabilidade do réu perante o fato delituoso em si, ou seja, o

abrandamento, efetivo e seletivo, judicial das alegações denunciadas;

IV) a relação concisa dos fatores excludentes da

responsabilidade criminal, objetivando a formação de meios probatórios que

possam, no decorrer da instrução, contribuir para o alcance final da

absolvição;

V) também poderão ser suscitadas questões

prejudiciais, oferecidas as exceções, alegar a inépcia da denúncia, a extinção

da punibilidade.

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7. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

7.1 CONCEITOS E ESPÉCIES

A palavra prejudicial, derivada do termo

praeiudicium, formada pelo prefixo prae e da palavra judicari, significa,

etimologicamente, julgamento antecipado, aquilo que deve ser julgado antes,

ou aquele processo que deve ser decidido antes de outro processo.

A questão prejudicial é um impedimento ao

desempenho normal e regular do processo, eis que, ela deve ser decidida antes

do julgamento da questão principal, de forma definitiva, no mesmo ou em

outro processo com ela relacionado.

Desta forma, por questão prejudicial deve-se

entender ser ela toda questão de valoração jurídica, seja em sede de Direito

Penal ou de outro ramo do Direito, que deve ser decidida antes da questão

principal, denominada prejudicada.

As questões prejudiciais dividem-se em homogênea,

quando esta pertencer ao mesmo ramo do Direito que a principal, e

heterogênea, quando pertencer a ramo do Direito distinto ao da prejudicada.

Exemplo clássico desta última situação é o da anulação de casamento e crime

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de bigamia, onde, caso seja anulado o casamento no cível não ocorrerá o fato

típico do crime de bigamia.

Os efeitos jurídicos das questões prejudiciais

dividem-se em obrigatórias, prejudiciais stricto sensu, e facultativas,

prejudiciais lato sensu, as quais passaremos a estudar.

7.2 EFEITOS DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

7.2.1 QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA

São questões que, necessariamente, dependem de

solução do Órgão Jurisdicional Cível.

Nesses casos o Juiz do Órgão Jurisdicional Penal

deverá, obrigatoriamente, remeter a prejudicial à jurisdição cível e, somente

após a questão ser resolvida em caráter definitivo, através de sentença

transitado em julgado, dará prosseguimento à Ação Penal.

As questões obrigatórias versam sobre o estado civil

das pessoas, e possui fundamento legal no artigo 92 do Código de Processo

Penal, in verbis:

ART 92. Se a decisão sobre a existência da

infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e

fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará

suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença

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passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas

e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for crime de ação pública, o

Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou

prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

É necessário que a prejudicial verse sobre a

existência da infração penal, tornando-a dependente daquela, devendo a

dúvida ser séria e fundada, como prevê a lei, e não apenas um meio de

procrastinar o processo ou provocar tumulto processual, cabendo ao juiz

criminal analisar a questão, decidindo se há ou não motivo para a

controvérsia.

Aceita a prejudicial, o juiz determinará, ex officio,

ou a requerimento das partes, a suspensão do processo, nos termos do artigo

94 do Código de Processo Penal, sendo que, neste período de suspensão não

ocorrerá a prescrição, como dispõe o Art. 116, inciso I, do Código Penal, in

verbis:

ART 116. Antes de passar em julgado a sentença

final, a prescrição não corre:

I – enquanto não resolvida, em outro processo,

questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

...Omissis

Em seguida remeterá as peças do processo ao juízo

cível para que possa ser solucionada a questão controversa.

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É importante ressaltar que, à luz do Art. 92 do

Código de Processo Penal, não basta que a questão seja solucionada no cível,

mas sim, que esta transite em julgado.

Após o trânsito em julgado da prejudicial, a parte

interessada requererá a juntada ao processo crime da certidão da sentença do

juízo cível, dando-lhe andamento. Todavia, tal atitude não é privativa das

partes, podendo o próprio juiz requisitar tal certidão ex officio.

Da decisão que não acolher a prejudicial não caberá

recurso, ao passo que, da decisão que determinar a suspensão do processo

caberá recurso em sentido estrito.

7.2.2 QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA

Ao contrário da prejudicial absoluta, a facultativa

relaciona-se ao próprio Direito Penal ou ao Direito Civil, contudo, se faz

necessário que a matéria se refira à existência de infração penal, ou seja, que

afete a qualificação jurídico-penal do fato abjeto do processo, sem a qual não

será caracterizada a prejudicial.

A matéria é regulada pelo artigo 93 do Código de

Processo Penal, in verbis:

ART 93. Se o reconhecimento da existência da

infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no

artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido

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proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa

questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil

limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e

realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1º. O juiz marcará o prazo da suspensão, que

poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à

parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz

criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para

resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

§ 2º. Do despacho que denegar a suspensão não

caberá recurso.

§ 3º. Suspenso o processo, e tratando-se de crime

de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na

causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Nos termos do artigo em tela, o juiz, caso verifique

a necessidade de se suspender o processo para solucionar a prejudicial,

marcará o prazo da suspensão, que pode ser razoavelmente prorrogado, se a

demora não for imputada à parte.

Expirando o prazo, sem que o juiz do cível tenha

proferido decisão, o juiz criminal deverá prosseguir o processo, retomando a

sua competência para resolver, de fato e de direito, toda matéria da acusação e

defesa.

Na hipótese de suspensão do processo, como ocorre

na prejudicial obrigatória, não se opera a prescrição. Ao contrário do que

ocorre com a prejudicial obrigatória, não há necessidade de que a sentença

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transite em julgado para que cesse a suspensão o processo crime, bastando

apenas que o juiz profira a decisão.

7.3 CONSEQUÊNCIA DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

A responsabilidade penal, em regra, independe da

civil, possibilitando-se maior liberdade ao juiz criminal na busca da verdade

real.

Contudo, a lei estabelece regras para que se possa

evitar decisões desarmônicas sobre o mesmo fato, o que enfraqueceria a

Justiça na sua dignidade e no seu prestígio, criando para as partes um estado

de insegurança e contradição.

Ocorrendo a prejudicial obrigatória ou relativa,

quando o juiz extrapenal soluciona a questão em definitivo, com autoridade

de coisa julgada, esta decisão impõe-se à Justiça Penal, devendo o juiz penal

acatar o decidido pelo juízo cível, em razão da competência ratione materiae.

Caso, na hipótese da prejudicial relativa, o juiz

penal chamar para si a solução da prejudicial e vier a proferir sentença

condenatória e, vindo futuramente a mesma questão ter solução diversa em

sede própria civil, desaparecerá um dos requisitos constitutivos do crime pelo

qual se acha condenado o réu.

Argüida a prejudicial na defesa prévia há que se

ressaltar seus efeitos.

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Em relação às questões prejudiciais obrigatórias,

deverá o juiz determinar a suspensão do processo até que a controvérsia seja

solucionada em sede civil, devendo, obrigatoriamente, a decisão estar

dirimida por sentença passada em julgado. Ocorre também a suspensão da

prescrição, bem como da pretensão punitiva do Estado.

A questão da obrigatoriedade de suspensão do

processo até que seja solucionada a prejudicial, se dá em virtude de caso o

juiz não suspenda o processo ou não aguarde a sua decisão definitiva, nula

será a decisão proferida no processo criminal, cabendo nesta situação, habeas

corpus por ausência de justa causa, como também o recurso de revisão, por

surgirem fatos novos que indiquem a inocência do condenado.

Já em relação à prejudicial facultativa, também há a

suspensão do processo, só que neste caso a suspensão terá um prazo

determinado pelo juiz, que poderá prorrogá-lo .

Expirado o prazo, sem que haja sido proferido uma

decisão no juízo cível, o juiz criminal possui o poder de retomar o andamento

do processo, assumindo a solução de toda a matéria.

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8. AS EXCEÇÕES

8.1 CONCEITO E ESPÉCIE

A palavra exceção, do latim exceptio, adquiriu

durante a evolução do direito processual, três conceitos diversos. No direito

romano, em um sentido mais amplo, era através da exceção que o réu se

defendia: “reus in excepione actor est”, o réu, com a exceção, torna-se autor.

Em um sentido stricto sensu, a exceção é a alegação da defesa, que se funda

tanto no direito como em fatos capazes de paralisar a pretensão punitiva, isto

é, ela é a própria pretensão do réu, pois, é através das exceções que o réu

deseja livrar-se da pretensão do autor. Por fim, num sentido ainda mais stricto

sensu, a exceção é o meio pelo qual se manifesta pela ausência de uma das

condições da ação ou de pressupostos processuais.

As exceções são defesas indiretas contra a ação, e

principalmente contra o processo, que atacam sua validade e seu

desenvolvimento regular, antecipando-se ao julgamento do mérito, onde se

apurarão as questões de direito material.

São indiretas porque o réu sem negar o fato ou a

autoria, evoca em seu prol, uma circunstância que neutraliza a pretensão

punitiva. No mesmo sentido, José Frederico Marques10 recorda que o Código

de Processo Penal conceitua exceções como sendo “defesas prévias de ordem

10 MARQUES, José Frederico,Elementos de Direito Processual Penal, Campinas, Bookseller, 1997, v. 2, p.194.

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processual que o réu pode alegar logo após o interrogatório com

impeditivas da constituição da relação processual”.

Na verdade, as exceções no processo penal não são

exceções propriamente ditas, mas simples objeções, à medida que podem ser

de ofício conhecidas pelo juiz, independente de provocação da parte, ou

mesmo por meio de procedimento em apartado.

Vicente Greco Filho11 define o instituto das

exceções como sendo “procedimentos rituais em que se invocam essas

matérias, as quais, porém, podem ser apresentadas como simples objeções,

ou seja, independentemente de procedimento próprio, por simples alegação

nos autos, mesmo porque podem ser conhecidas de ofício. O Código de

Processo Civil distinguiu bem as exceções de objeções, devendo estas ser

apresentadas em preliminar de contestação. No Processo Civil, exceções

propriamente ditas, são apenas de incompetência relativa, suspeição e

impedimento...”

Quanto aos efeitos das exceções, estes podem ser: a)

dilatórios (Art 95, incs. I, II e IV do Código de Processo Penal) quando a

defesa visa procrastinar, prorrogar o curso do processo ou atacando

diretamente às partes, visam transferir o seu exercício; b) peremptórios (Art.

95, incs. III e V do mesmo Codex) quando põe termo à ação.

De maneira geral, a argüição das exceções constitui

incidente processual próprio da defesa. As exceções vêm previstas no Art. 95,

incisos I a V, do Código de Processo Penal, in verbis:

11GRECO FILHO, Vicente, Manual de Direito Processual Penal. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 156

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ART. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.

8.2 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

A exceção de suspeição, prevista no inciso I, do Art.

95 do Código de Processo Penal, assenta na falta de imparcialidade do juiz. O

juiz deve ser imparcial, pois, como órgão que proclama o direito, não se

poderia aceitar como justa a decisão proferida por juiz não imparcial. Diz o

Art. 254, do Código de Processo Penal, in verbis:

ART. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o

fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de

qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou

descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo

caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente,

consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou

responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

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V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de

qualquer das partes;

VI - se for sócio, acionista ou administrador de

sociedade interessada no processo.

A suspeição que pode ser reconhecida pelo juiz a

qualquer tempo, decorre do princípio de que a lei deve colocar à frente da

causa juiz imparcial, de ânimo isento e sem interesse no desate da questão.

As exceções de suspeição constituem matéria de

direito estrito, põem dúvida a capacidade de isenção e serenidade no

julgamento. “As causas de suspeição do juiz são taxativamente estabelecidas

na lei, não estando ao capricho das partes nem comportando interpretação

extensiva e analógica”12.

A suspeição não deve decorrer de simples receio da

parte ou antipatia pelo juiz. Deve sim, necessariamente, se fundar em motivos

lógicos, as razões hão de ser claras, precisas e induvidosas. Nesse sentido já

se pronunciou a 1ª Câmara Criminal do TACrim/SP13, em acórdão unânime,

que “as causas de argüição de suspeição devem ser nitidamente indicadas,

para que o magistrado possa sobre elas se manifestar”.

Dessa forma, a exceção de suspeição é argüida com

o escopo de se recusar o juiz sempre que as partes entendam haver motivo que

o impeça de realizar um julgamento justo e imparcial ou, por outro lado,

quando existam motivos relevantes para suspeitarem de sua isenção em

decorrência de interesses ou sentimentos pessoais, sendo que a suspeição

12 TJMG, Jurisprudência Mineira 44/60713 Jurisprudência Penal e Processual Penal, v.10, p. 321, n. 12879

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poderá ser levantada em qualquer fase do processo, aliás, diz Eduardo

Espínola Filho14 que “...nem sempre o impedimento ou a suspeição existe,

ou é conhecido da própria pessoa, quando se instaura a ação penal, ou se

requer uma medida preventiva ou assecuratória. Há casos em que o

impedimento ou a suspeição só se apresenta ou vem à ciência das pessoas

afetadas ou interessadas quando já em curso o processo. Então, deve o

impedido ou suspeito declarar-se tal, de ofício, logo que saiba de sua

situação e, se não o fizer, cumpre à parte interessada levantar a exceção,

imediatamente”.

8.2.1 PROCESSAMENTO E EFEITOS DA EXCEÇÃO DE

SUSPEIÇÃO

A exceção de suspeição poderá ser afirmada

espontaneamente pelo juiz, sem que, contudo, haja provocação das partes. Se

existir motivo legal que leve o juiz a perder sua imparcialidade, é natural que

ele próprio se abstenha de praticar qualquer ato no processo, antes que

qualquer das partes invoque a exceção.

Com base no artigo 97 do Código de Processo

Penal, o juiz, caso se abstenha, deverá faze-lo por escrito, fundamentando a

decisão que o motivou, in verbis:

ART. 97. O juiz que espontaneamente afirmar

suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá

imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.14ESPÍNOLA FILHO, Eduardo , Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, v. II, p. 254, ed. Rio de Janeiro

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Logo em seguida os autos serão remetidos ao seu

substituto legal, atendidas as normas de organização judiciária.

Da decisão em que o juiz se declara suspeito não

cabe recurso, contudo, caso o substituto legal do juiz perceba a inexistência

de motivos que impeçam o juiz suspeito de exercer a atividade jurisdicional

sob a alegação de suspeição ou não havendo motivo legal que justifique a

abstenção, nada impede que o juiz substituto comunique os fatos aos órgãos

censórios da Magistratura. De todos os atos serão as partes intimadas, pois,

nada impede que o novo juiz seja considerado suspeito.

Na hipótese do juiz não se julgar espontaneamente

suspeito, poderão as partes argüir a suspeição nos termos do Art. 254 do

Código de Processo Penal.

A argüição de suspeição, caso não venha a surgir

futuramente, deverá ser feita na primeira oportunidade de manifestação no

processo.

É oportunidade ideal para tal, na defesa prévia,

ademais, caso não seja argüida nesta fase processual corre-se o risco de que a

mesma se torne intempestiva.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná15 já se

manifestou no sentido de que a suspeição deve ser argüida “no processo

penal logo em seguida ao interrogatório, sob pena de se tornar

intempestiva”.

15 RT 564/365

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Ocorre que, como visto anteriormente, após o

interrogatório inicial do acusado lhe é concedido o prazo para a defesa prévia.

A argüição de suspeição deverá ser feita através de

petição, assinada pela própria parte ou pelo procurador, desde que tenha

poderes especiais para a argüição, que deverá acompanhar a petição.

A petição deverá mencionar como excepto o juiz, na

sua pessoa, e não o Juízo ou a Vara Criminal, sob pena de ser tornar inepta.

Constará, necessariamente, na inicial, as razões em

que se funda o pedido de reconhecimento da suspeição, bem como os meios

através dos quais o excipiente pretende prová-la, não se admitindo a juntada

posterior de documentos.

O juiz recebendo o pedido de suspeição poderá ter

duas atitudes. A primeira, pode ele reconhecer de imediato a suspeição e

declarar-se suspeito, sustando a marcha do processo, e após a juntada da

inicial ao processo, determinará sua remessa ao seu substituto.

A segunda hipótese se dá quando o juiz não aceita a

suspeição, ocorrendo a situação prevista no artigo 100 do Código de Processo

Penal, in verbis:

ART. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz

mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três)

dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará

sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas,

ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

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§ 1º. Reconhecida, preliminarmente, a relevância

da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora

para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento,

independentemente de mais alegações.

§ 2º. Se a suspeição for de manifesta

improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Julgada procedente a suspeição, tornam-se nulos os

atos do processo a partir do momento em que o juiz se tornou suspeito,

devendo seus atos ser refeitos pelo novo juiz.

8.3 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Trata-se de exceção prevista no inciso III, do artigo

95 do Código de Processo Penal.

Todo juiz tem jurisdição, isto é, pode dizer o direito

no caso concreto. Nem todo juiz, contudo, tem competência para processar e

julgar determinado caso.

Desta forma, incompetente é o juiz quando, de

acordo com as disposições legais, não lhe couber conhecer do processo, no

todo ou em parte, ainda que se tratem de medidas preparatórias ou

preventivas.

A competência pressupõe a jurisdição, mas a

jurisdição nem sempre traduz competência. A competência processual é um

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dos requisitos para a validade da decisão, daí por que deverá caber a

declinatória fori em qualquer espécie do processo em que esta possa ocorrer.

Todas as vezes que não forem observados os

preceitos que determinam a competência, ou seja, quando o juiz não tem

jurisdição delimitada para o caso que lhe é submetido, não é permitido ao juiz

conhecer a ação, no todo ou em parte.

Incumbe ao juiz julgar de acordo com a sua

competência, conhecendo o feito quando entende que é competente, e, na

hipótese de não a tê-la, declinar, remetendo os autos ao juiz competente.

A exceptio incompetentiae opera quando o juiz

recebe a denúncia, por ser através desta que se dá início à ação penal.

Ao receber a denúncia, supõe-se que o juiz já

procedeu a análise atenta dos elementos que a compõe, conseqüentemente, a

nulidade do recebimento da denúncia ou queixa torna nulo todo o processo,

porque este ato está colocado no liminar da ação penal.

8.3.1 PROCESSAMENTO E EFEITOS DA EXCEÇÃO DE

INCOMPETÊNCIA

O procedimento da argüição de exceção de

incompetência de juízo, declinatoria fori, é regido pelos artigos 108 e 109 do

Código de Processo Penal, in verbis:

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ART. 108. A exceção de incompetência do juízo

poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§ 1º. Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a

declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os

atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2º. Recusada a incompetência, o juiz continuará

no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

ART. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz

reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja

ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

O legislador ao instituir o termo “no prazo de

defesa” faz alusão ao prazo para oferecimento da defesa prévia, pois, não

sendo suscitada nesta fase processual ocorre a preclusão, ou seja, a

incapacidade de alegá-la em outro momento do processo, operando a

prorrogação da competência, que tornará o juiz exceptio competente para

conhecer o processo, convalidando todos os atos por ele praticados.

Vale ressaltar que, a preclusão, em relação à

competência, só se opera quando se tratar de competência relativa, como por

exemplo a ratione loci, em função do lugar da infração, já que a competência

absoluta, como as referentes à prerrogativa de função, à prevalência das

justiças especiais entre outras, poderá ser alegada em qualquer fase do

processo.

A exceptio incompetentiae poderá ser oposta por

escrito, por petição, ou verbalmente, geralmente no interrogatório do acusado.

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Sendo a exceptio incompetentiae alegada, como

deve ser, na defesa prévia, tirar-se-á cópia autenticada, tendo em vista a

determinação legal de que a exceptio deva ser processada em autos separados,

formando-se assim, um processo em separado somente para aquele incidente,

conforme determina o artigo 111 do Código de Processo Penal, in verbis:

ART. 111. As exceções serão processadas em autos

apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Todavia, mesmo sendo a exceptio alegada em tempo

oportuno, a nulidade não abrange todo o processo, anulando-se somente os

atos decisórios do juiz incompetente.

Ao juiz caberá acatar a declinatória, que, após

ouvido o Ministério Público, que neste caso funciona como custus legis,

remeterá os autos ao juiz competente, onde o processo seguirá normalmente.

Dessa decisão caberá recurso em sentido estrito.

Caso haja recusa da exceptio pelo juiz, este

continuará no feito, podendo a parte somente se opor em sede de habeas

corpus ou recurso de apelação. Mas nada impede que o juiz se declare

incompetente ex officio no curso do processo, conforme estabelecido no artigo

109 do Código de Processo Penal.

8.4 EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

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Instaurada a ação penal, com o oferecimento da

denúncia e seu conseqüente recebimento, a pretensão deduzida em juízo

deverá ser julgada. A pretensão torna-se pendente de julgamento.

Nesse contexto, a exceção de litispendência é a que

o acusado opõe no processo, evitando desta forma a ocorrência do non bis in

idem, princípio ao qual determina que ninguém poderá ser julgado duas vezes

pelo mesmo fato. Assim sendo, a exceptio visa coibir que corram

paralelamente, dois processos idênticos.

Os elementos que caracterizam a litispendência de

ações podem ser identificados quanto ao pedido, ou seja, a pretensão do autor,

a res petita, que na ação penal é, via de regra, a aplicação de sanção penal.

Também ocorrerá a litispendência quando a causa

de pedir for idêntica, isso é, a mesma razão de fato pela qual o autor pede a

condenação. E, por fim, em razão das partes serem as mesmas.

8.4.1 PROCEDIMENTOS E EFEITOS DA EXCEÇÃO DE

LITISPENDÊNCIA

Ao contrário das exceções de suspeição e

incompetência, na exceção de litispendência não opera a preclusão, podendo o

réu argúi-la a qualquer tempo, perante o juiz que preside o processo

instaurado em segundo lugar.

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O procedimento para argüição da exceptio é

regulado pelo artigo 110 do Código de Processo Penal, in verbis:

ART. 110. Nas exceções de litispendência,

ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for

aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

§ 1º. Se a parte houver de opor mais de uma dessas

exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2º. A exceção de coisa julgada somente poderá

ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Acolhida a exceção, da decisão caberá recurso em

sentido estrito.

Se o juiz não acolher a argüição, não há recurso

específico, mas a litispendência configura constrangimento ilegal, sanável

pela via do habeas corpus.

Caso não haja argüição e a litispendência for

afirmada de ofício pelo juiz, o recurso cabível é a apelação, isto porque,

reconhecida a litispendência há trancamento da segunda ação penal, em

sentença definitiva de natureza processual.

8.5 EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE

A ilegitimidade de parte, prevista no inciso IV, do

artigo 95 do Código de Processo Penal, é a condição de estar em juízo, a

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capacidade ad causam, onde só o titular do direito poderá pleiteá-lo, sendo

vedada a postulação de ação com fundamento em direito alheio.

Existem autores que entendem que a parte ao qual o

legislador faz menção é quanto a capacidade de estar em juízo, ad processum,

para Hélio Tornaghi16 “as exceções de que fala o artigo 95, sem qualquer

sombra de dúvida são pressupostos processuais”. Contudo, a doutrina e

jurisprudência possuem opiniões pacíficas de que a exceção inclui a

ilegitimidade ad causam e ad processum.

Desta forma, tanto a denúncia quanto a queixa

deverão ser rejeitadas em caso de ilegitimidade de parte e falta de condição

exigida pela lei para o exercício da ação penal de forma idêntica, tendo em

vista não haver diferença em não ser o autor titular da ação ou lhe faltar

capacidade processual, pois, a carência de tais requisitos produzirão o mesmo

efeito, qual seja, a nulidade da ação.

A parte há de ser legítima, ter condições legais para

estar em juízo, não bastando a capacidade de exercício de direito ou a

qualidade para figurar como autor. Observa Vicente Greco Filho17 “no caso

de exceção de ilegitimidade de parte, a exceção é peremptória, ou seja, se

procedente a alegação, o processo é totalmente nulo, o qual em nada pode

ser aproveitado”.

Ter-se-á, de igual modo, a ilegitimidade de parte,

quando o procurador do autor ou do réu não tiver os poderes exigidos pela lei

ou se os recebeu de quem não tinha capacidade para conferi-los ou se o

procurador for falso, isto é, se apresentar uma procuração falsa ou revogada, 16 TORNAGHI, Hélio, Instituições de Processo Penal, 1959, v.1, p. 174, ed. Del Rey17 GRECO FILHO, Vicente, Manual de Processo Penal, 1991, p. 158, ed. Atlas

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ou que não tem os requisitos legais ou ainda se o procurador não estiver

legalmente habilitado.

8.5.1 PROCEDIMENTOS E EFEITOS DA EXCEÇÃO DE

ILEGITIMIDADE DE PARTE

A exceptio illegitimitatis partis é processada nos

termos do artigo 110 do Código de Processo Penal, utilizando-se, no que

couber, o procedimento da exceção de incompetência de juízo.

Pode ser proposta verbalmente ou por escrito, é

processada em autos apartados e não possui efeito suspensivo.

Não há prazo para a sua argüição, já que a

ilegitimidade de parte pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive ex

officio pelo juiz.

Reconhecida a ilegitimidade ad causam, após

ouvido o Ministério Público, que como ocorre na exceção de incompetência

funciona como fiscal da lei, o processo é anulado ab initio, ou seja, desde o

princípio, por falta de uma das condições da ação, tratando-se, neste caso, de

nulidade absoluta.

A vantagem de se argüir a exceptio illegitimitatis

partis na defesa prévia, é que esta, se constatada, provocará a nulidade do

processo por se tratar de vício que não se convalida.

Caso a ilegitimidade reconhecida seja a ad

processum, ou seja, a capacidade de postular em juízo, inerente aos

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advogados, configurar-se-á nulidade relativa, podendo ser sanada a qualquer

tempo, mediante ratificação dos atos processuais.

Da exceção que reconhecer a exceptio, cabe recurso

em sentido estrito, ao passo que da decisão que reconhecer improcedente a

exceptio não caberá recurso. Mas, todavia, a matéria poderá ser revista em

sede de recurso de apelação ou habeas corpus para o reconhecimento de

constrangimento ilegal decorrente de ilegitimidade de parte.

Sendo a exceptio reconhecida de ofício pelo juiz,

caberá recurso em sentido estrito, tendo em vista que tal despacho equivale ao

de não recebimento da denúncia ou queixa, embora proferido em ocasião

posterior à fase própria.

8.6 EXCEÇÃO DE COISA JULGADA

A exceptio rei judicatae, prevista no inciso V, do

artigo 95 do Código de Processo Penal, se funda no mesmo princípio da

exceção de litispendência de que ninguém poderá ser julgado pelo mesmo

fato duas vezes, non bis in idem.

A coisa julgada penal constitui matéria que foi

controvérsia no juízo penal e se tornou indiscutível pela sentença que a

dirimiu.

A diferença entre a litispendência e a coisa julgada,

consiste no fato de que na primeira há um processo em curso aguardando uma

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decisão do órgão jurisdicional, enquanto que na segunda essa decisão já

existe, já transitou em julgado, ou seja, existe uma sentença irrecorrível.

O respeito à coisa julgada se faz necessário em

virtude da necessidade de se preservar as decisões dos órgãos jurisdicionais,

pois, se fosse possível reabrir discussões já definitivamente encerradas com o

selo da coisa julgada, haveria um verdadeiro caos, perturbação da ordem

social, com o conseqüente desassossego geral.

Há a necessidade de se distinguir a coisa julgada

formal da material. A primeira traduz a imutabilidade da sentença no processo

em que foi proferida, é o efeito preclusivo que impede nova discussão sobre o

fato na mesma ação, enquanto que na coisa julgada material há imutabilidade

da sentença que se projeta para fora do processo, ou seja, o juiz de outro

processo está obrigado a respeitar a decisão na medida em que isto lhe é

imposto pela lei.

8.6.1 PROCEDIMENTOS E EFEITOS DA EXCEÇÃO DE COISA

JULGADA

O procedimento para a argüição da exceptio é o

disposto no parágrafo segundo, do artigo 110, do Código de Processo Penal.

Isso significa que não há procedência na exceção

fundada nas questões secundárias, como as prejudiciais, os motivos de

fundamento da sentença, que não integram a questão do fato principal

decidido.

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Para Frederico Marques18 esse fato principal “não é

outro que o fato material imputado ao réu, independentemente de sua

qualificação jurídico-penal”. Não é a diversa classificação jurídica suficiente

para afastar a coisa julgada, pois, no direito pátrio, está consagrado o

princípio narra mihi factum, dabo tibi jus, “narra-me o fato, dar-te-ei o

direito”. É imprescindível, porém, assinalar que o fato principal é constituído

da conduta, ação ou omissão, que foi imputada ao acusado e não apenas o seu

resultado. Já se decidiu que a absolvição pelo Tribunal do Júri, da imputação

de autoria material do crime de homicídio não faz coisa julgada impeditiva de

o paciente responder em nova ação penal como participante, por autoria

intelectual, do mesmo crime do qual a autoria material é imputada a outrem.

O legislador não determinou prazo fatal para a

argüição da exceptio, assim sendo, poderá a exceção, em qualquer fase do

procedimento, ser suscitada ex officio pelo juiz ou a requerimento das partes

através de petição ou verbalmente, dependendo a fase processual em que se

encontra o processo, pois, se este se encontrar na instância superior, não se

admite que tal formulação seja verbal.

A vantagem de se argüir a exceptio rei judicatae na

defesa prévia, é que mesmo a exceção sendo processada em autos apartados,

caso seja constada a exceção de coisa julgada, o processo principal será

declarado nulo, extinto sem julgamento do mérito.

Oposta a exceção, deverá ser ouvida a parte

contrária, e, mesmo que se trate de ação penal privada, deverá ser colhida a

manifestação do Ministério Público, como custos legis.

18 MARQUES, Frederico, Elementos de Direito Processual Penal, Rio-São Paulo, Forense, 1961, v.3, p.96/97

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A exceptio processar-se-á em autos apartados e não

terá efeito suspensivo.

Da decisão que reconhecer a existência da res

judicata caberá recurso em sentido estrito, contudo, não há recurso específico

do indeferimento, caso em que pode ser novamente argüida como preliminar

de apelação ou em outro recurso, inclusive pedido de habeas corpus. Caso se

trate de decisão ex officio do juiz, caberá recurso de apelação, haja vista se

tratar de sentença com força definitiva que põe termo ao processo.

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9. DENÚNCIA

9.1 CONCEITO

A denúncia é o meio pelo qual se inicia a ação

penal, em seu significado técnico processual a denúncia é a peça inaugural da

ação penal, quando promovida pelo Ministério Público, pouco importando ser

a ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação da

vítima. Se o Ministério Público inicia a ação penal, este ato vestibular, em que

se formaliza o direito de ação, recebe em nosso direito pátrio o nomem juris

de denúncia.

É a petição inicial, quando se tratar de crime de ação

penal pública, a petição que corresponde àquela do Processo Civil. Nas

hipóteses em que se permite ao ofendido dar início à ação, a sua peça

inaugural toma a denominação de queixa.

Tanto a denúncia quanto a queixa, são peças

indispensáveis, tendo em vista não só promoverem o nascimento da relação

jurídica processual, mas por se tratarem dos meios pelos quais é formulada a

acusação, imputando-se a alguém a prática de uma possível infração penal e

pedindo-se a sua condenação. Devem assim existir, como realidade fática ou

jurídica.

O instituto da denúncia vem expresso no Art. 24 do

Código de Processo Penal, in verbis:

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ART. 24. Nos crimes de ação pública, esta será

promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a

lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do

ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º. No caso de morte do ofendido ou quando

declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará

ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Antigo parágrafo único

renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.08.1993)

§ 2º. Seja qual for o crime, quando praticado em

detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a

ação penal será pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.699, de

27.08.1993).

Em virtude do princípio non procedat judex ex

officio ( o juiz não pode dar início ao processo), é natural que o interessado

deva dirigir-se ao Estado-Juiz, invocando-lhe a garantia jurisdicional. Em se

tratando de crime de ação pública, o Estado-Administração, que é parte

interessada, através da denúncia, provoca a atividade jurisdicional.

Desta forma, a denúncia é o ato processual por meio

do qual o Estado-Administração, através do órgão competente, o Ministério

Público, se dirige ao juiz, dando-lhe o conhecimento de um fato que reveste

os caracteres de infração penal e manifestando a sanctio juris ao culpado.

9.2 CONTEÚDO DA DENÚNCIA

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A denúncia formalmente em ordem deverá conter:

I) A exposição do fato criminoso, com todas as suas

circunstâncias, que deverá limitar-se ao necessário à configuração do crime e

às circunstâncias que descrevem o fato e que possam influir na sua

caracterização, deverá conter, sempre que possível, a hora, dia, mês, ano e

local em que o crime foi cometido, bem como o modo como foi cometido e os

instrumentos usados. Tais exigências se fazem necessárias, não só para

facilitar a tarefa do magistrado, como também para que o acusado possa ficar

habilitado a defender-se, conhecendo o fato que lhe é imputado

Na denúncia, o órgão do Ministério Público pede a

condenação do acusado. E, para pedi-la, obviamente lhe deve imputar a

prática de um crime. O fato criminoso é a razão do pedido da condenação, a

causa petendi.

Não se concebe, por absurdo, uma peça acusatória,

sem que haja a causa petendi. Para que exista a ação, é preciso que se deduza

uma pretensão, e, ao mesmo tempo, se aponte o seu fundamento, a sua razão

de ser.

Observa-se, contudo, que simples omissão de

qualquer circunstância acidental não tem o condão de invalidar o requisitório,

mesmo porque o Ministério Público, a todo tempo, antes da sentença final,

poderá supri-la, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, in

verbis:

ART. 569. As omissões da denúncia ou da queixa,

da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria

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ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo,

antes da sentença final.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da

lavra do Ministro Edmundo Linz19, afirmou que “a data e o lugar do crime

são requisitos acidentais ... meras circunstâncias do fato ... os quais podem

ser preenchidos depois ...”. Cumpre ainda advertir, na palavra do Ministro

Francisco Campos, que o Código de Processo Penal é infenso ao excessivo

rigorismo formal que dava margem, no Direito anterior, a uma infindável

série de nulidades processuais.

É bem verdade que, sem tais circunstâncias, a peça

inicial da ação penal não está, a rigor, perfeita. Mas, como explica Eduardo

Espínola Filho20 “o que não se justifica é levar o formalismo a ponto de

rejeitar a ação penal, sob o fundamento de inexistência, na queixa ou na

denúncia, daquela ou daquelas circunstâncias”.

Embora a denúncia deva fazer uma perfeita

descrição da conduta do imputado, em se tratando de delito de autoria

coletiva, mormente se nos autos do inquérito não está especificado o modo de

participação de cada um, a jurisprudência tem entendido possa o Ministério

Público fazer uma narração genérica do fato, sem especificar a conduta dos

partícipes, usando no corpo da peça acusatória a expressão “atuando de

comum acordo e identidade de propósito...”.

Tem-se admitido também, a denúncia alternativa.

Assim, quando o Promotor de Justiça, em face das provas colhidas no

19 LINZ, Edmundo, Arquivo Judiciário, 14/127

20 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo, Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Rio de Janeiro:Borsoi, 1954, p.420

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inquérito, tem dúvida entre duas condutas sobre o qual deva ser imputada,

diz-se, pode ele atribuir ambas ao réu. Assim, por exemplo, na dúvida quanto

a ter havido receptação dolosa ou culposa.

Há por outro lado, entendimento contrário. Nas

Mesas de Processo Penal, realizadas na Faculdade do Largo de São Francisco,

sob a coordenação da Professora Ada Pellegrini Grinover, Juízes do Tribunal

de Alçada Criminal de São Paulo, deixaram assentado na Súmula 1 que “a

acusação deve ser determinada, pois a proposta a ser demonstrada há de ser

concreta. Não se deve admitir denúncia alternativa, principalmente quando

haja incompatibilidade lógica entre os fatos imputados”.

II) A qualificação do acusado, que consiste na sua

individualização, podendo esta ser pelo prenome, nome, apelido, pseudônimo,

idade, estado civil, profissão, filiação. A qualificação do acusado é de suma

importância, haja vista se tratar de qualidade personalíssima, não podendo ser

atribuída a outra pessoa que não a verdadeira culpada. As circunstâncias

qualificadoras devem coincidir com a pessoa do verdadeiro culpado, ao passo

que não sendo possível qualificar o acusado pela forma já indicada, o

Ministério Público poderá apontar os esclarecimentos pelos quais se possa

identificar o acusado.

Tais traços característicos devem ser suficientes

para distinguir o verdadeiro culpado. Se não forem bastante para distingui-lo

das demais pessoas, nenhuma valia terá o requisitório.

Contudo, se o crime for cometido por várias

pessoas, não se podendo de maneira alguma identificar ou apontar os sinais

característicos de alguma delas, nada impede seja a denúncia apresentada

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contra os conhecidos, e, posteriormente, se forem aquelas identificadas,

poderá o Ministério Público apresentar outra denúncia contra aqueles que, a

princípio, não eram conhecidos, ou, dependendo da fase em que se encontrar

o processo, fazer um aditamento ao requisitório.

III) Classificação do crime, que nada mais é do que

a indicação do dispositivo legal que descreve o fato criminoso, não bastando a

simples identificação do nomem juris, pois, sob a mesma denominação podem

aparecer crimes diferentes. Configurando tal hipótese, o juiz, ao tomar

conhecimento da peça acusatória, não poderá rejeitá-la sob a alegação de erro

na classificação do crime, tendo em vista não ser este o momento propício

para a apreciação do verdadeiro dispositivo violado, mesmo porque o juiz não

fica vinculado à classificação do crime feito na denúncia. E isto por uma

razão muito simples, o momento oportuno para o juiz apreciar a classificação

do crime e lhe dar a correta qualificação é fixada pelo artigo 383 do Código

de Processo Penal, quando da prolação da sentença, in verbis:

ART. 383. O juiz poderá dar ao fato definição

jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em

conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

IV) Rol de testemunhas, pois, cumpre ao Ministério

Público provar o fato alegado por quaisquer meios de provas permitidos em

Direito. Contudo, o artigo 399 do Código de Processo Penal, permite ao órgão

do Ministério Público e ao querelante, quando do oferecimento da denúncia

ou queixa, requerer as diligências que julgarem necessárias, in verbis:

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ART. 399. O Ministério Público ou o querelante,

ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do artigo 395,

poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.

O citado artigo também faz menção ao prazo para a

defesa requerer diligências, que será o da defesa prévia.

A denúncia deverá preencher certos aspectos

formais. Deve a peça inaugural da ação penal indicar o juiz a quem é

dirigida, ser escrita em vernáculo, conter o pedido de citação do réu, bem

como estar assinada pelo órgão do Ministério Público que tiver atribuições

para funcionar no juízo do qual se invoca a prestação jurisdicional.

Atendidos todos estes requisitos, a denúncia estará

formalmente regular.

9.3 INÉPCIA DA DENÚNCIA

Cabe ao juiz exercer o juízo de admissibilidade da

denúncia, verificando se estão presentes as condições da ação, ou seja, a

possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade “ad

causam”, bem como o estabelecido no artigo 41 do Código de Processo

Penal, in verbis:

ART. 41. A denúncia ou queixa conterá a

exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a

qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-

lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

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Estabelece o artigo 43 do Código de Processo Penal,

as circunstâncias em que a denúncia ou queixa deverá ser rejeitada, in verbis:

ART. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada

quando:

I - o fato narrado evidentemente não constituir

crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela

prescrição ou outra causa;

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou

faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da

denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que

promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Ocorre, que em algumas ocasiões faltam alguns

destes requisitos à denúncia, e, infelizmente passam desapercebidos pelos

juízes.

Caberá, então, ao defensor do acusado suscitar a

inépcia da denúncia, e, se for o caso, pedir o arquivamento da mesma ou a

extinção da ação penal sem o julgamento do mérito.

Por outro lado, em se tratando de ações de

procedimentos especiais, podem estar presentes as condições de

admissibilidade da denúncia, mas estar faltando alguns requisitos que não são

indispensáveis no procedimento ordinário, mas o são no especial.

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Caso típico é o do estabelecido na Lei nº 9.430, de

27.12.1996, em seu artigo 83, que dispõe sobre a legislação tributária federal,

as contribuições para a seguridade social e sobre o processo administrativo, in

verbis:

ART. 83. A representação fiscal para fins penais

relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts 1º e 2º da

Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério

Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a

exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput

do art. 34 a Lei nº 9.249, de 26 de Dezembro de 1995, aplicam-se aos

processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que

não recebida a denúncia pelo juiz.

Esclarece o citado dispositivo, a necessidade de se

instruir a denúncia dos crimes contra a ordem tributária, com a decisão final

apurada em sede administrativa, haja vista nestes tipos de crimes não se

admitir a produção futura de provas.

A decisão em procedimento administrativo, se faz

necessária em virtude de através desta decisão que se materializará o crime,

ou seja, a supressão ou redução de tributo ou contribuição social, que é o fato

típico dos crimes contra a ordem tributária.

Edmar Oliveira Andrade Filho21 esclarece o tema

dispondo que: “o lançamento tributário é que caracteriza o resultado nos

crimes contra a ordem tributária, porquanto a exigência da exação pode

sofrer diversas vicissitudes até que venha a ser declarada dívida líquida e

21 ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira, RT 740/498

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certa” ... “Por tais razões, é livre de dúvidas que a consumação dos crimes

contra a ordem tributária só pode ser afirmada depois de esgotadas todas as

instâncias administrativas de que dispõe o sujeito passivo para discutir a

exação. Isto porque o lançamento tributário, como vimos, pode

perfeitamente ser desconstituído, hipótese em que desapareceria o núcleo

do tipo penal, a supressão ou redução ilegal do tributo ou contribuição”.

Isto posto, caberá ao defensor do acusado levantar a

inépcia da denúncia na defesa prévia, pleiteando ao juiz que a rejeite, nos

termos do artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal, por inexistência

de justa causa para a instauração da ação penal.

Outra circunstância em que a denúncia poderá ser

rejeitada é a prevista na Lei nº 5.250, de 09.02.1967 (Lei de Imprensa), tendo

em vista a referida lei, em seu artigo 43, determinar que a denúncia seja

instruída com prova inequívoca da materialidade do delito, que in casu deverá

ser recorte de jornal ou periódico, fita de vídeo ou k7, in verbis:

ART. 43. A denúncia ou queixa será instruída com

exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no artigo 41 do

Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor

pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de

radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a modificação de

que trata o artigo 57.

§ 1º. Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz

determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de

cinco dias.

Omissis ...

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§ 3º. Na defesa prévia, devem ser argüidas as

preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se,

igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.

Omissis ...

Ausente a prova exigida pelo artigo supra, é a

defesa prévia o momento ideal para ser argüida a inépcia da denúncia,

extinguindo-se a ação sem o julgamento do mérito.

É de grande importância ressaltar, que o prazo para

a apresentação da defesa prévia é de cinco dias e não três como ocorre no

procedimento ordinário, isto vem a provar que se deve ficar atento aos

procedimentos dos processos com rito especial, pois, como visto, cada um

possui a sua peculiaridade que poderá causar os mais variados efeitos entre as

partes da relação processual.

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10. CONCLUSÃO

Como se pôde observar no decorrer do presente

trabalho, a correta utilização do instituto da defesa prévia proporciona ao

advogado meios para subsidiar a defesa técnica de seu cliente, que nada mais

é do que sua obrigação como operador do direito.

Entendemos, que o motivo da não utilização do

instituto da defesa prévia em sua totalidade, se dá em virtude do fato de que

na maioria das vezes o advogado é procurado poucos dias antes da audiência

de interrogatório do acusado, o que não lhe proporciona tempo suficiente para

se aprofundar no caso, motivo pelo qual leva o advogado a protelar a argüição

das exceções, das questões prejudiciais ou da inépcia da denúncia para outra

fase do processo, desde que assim a legislação o permita fazer, pois, caso

contrário, estas se tornarão preclusas, não podendo ser suscitadas em outra

fase do processo, o que certamente prejudicará seu cliente.

Noutros casos, a própria falta de conhecimento da

legislação impede o bom desempenho do defensor, como ocorre nas situações

em que o legislador prevê procedimento especial, em especial nos crimes de

imprensa, regulamentado pela Lei nº 5.250 de 09.02.1967, e na Lei 9.430 de

27.12.1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições

para a seguridade social e sobre o processo administrativo, que foram os dois

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exemplos estudados, onde o próprio corpo da lei indica os requisitos da

denúncia, que como disposto anteriormente, é a peça que dá início à ação

penal.

Desta forma, desatendidas as exigências legais para

o oferecimento da denúncia, esta se tornará inepta, devendo o advogado

atacá-la na defesa prévia, evitando maiores transtornos para o cliente.

Ademais, o bom uso da defesa prévia ocasionaria,

quando fosse o caso, no término do processo, logo após a primeira

intervenção do acusado, atendendo desta forma o princípio da economia

processual, que ajudaria a desabarrotar os juízes de processos que, bem

administrados, já poderiam estar encerrados, o que certamente também irá

favorecer os operadores do direito.

Não é a defesa prévia instituto processual

dispensável, muito menos de pouca importância, haja vista o próprio

legislador estabelecer que caso o juiz não abra prazo para sua apresentação,

ocorrerá a nulidade do processo. Não é justo para com o cliente, muito menos

ético, que a defesa prévia esteja limitada a um simples texto, que certamente

está gravado na memória do computador, onde só é mudado o seu

endereçamento e o nome das partes e de suas testemunhas.

É obrigação do operador do direito se empenhar na

defesa dos interesses do seu cliente, não o sujeitando ao transtorno de ter

contra si uma ação penal por inabilidade processual de seu defensor.

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11. BIBLIOGRAFIA

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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Código de Processo Penal

Comentado.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, 19ª ed., ver. e atual.

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