sistema de solução de controvérsias no mercosul

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Sistema de Solução Sistema de Solução de Controvérsias no de Controvérsias no Mercosul Mercosul Protocolo de Olivos 18.02.2002 Protocolo de Olivos 18.02.2002 Decreto Legislativo 712 Decreto Legislativo 712 14.10.2003 14.10.2003 Decreto 4982 09.02.2004 Decreto 4982 09.02.2004 Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão abr/2011 abr/2011

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Sistema de Solução de Controvérsias no Mercosul. Protocolo de Olivos 18.02.2002 Decreto Legislativo 712 14.10.2003 Decreto 4982 09.02.2004 Profª . Rosângela Fátima Penteado Brandão abr /2011. Novidade. - PowerPoint PPT Presentation

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Sistema de Solução de Sistema de Solução de Controvérsias no MercosulControvérsias no Mercosul

Protocolo de Olivos 18.02.2002Protocolo de Olivos 18.02.2002

Decreto Legislativo 712 14.10.2003Decreto Legislativo 712 14.10.2003

Decreto 4982 09.02.2004Decreto 4982 09.02.2004Profª. Rosângela Fátima Penteado BrandãoProfª. Rosângela Fátima Penteado Brandão abr/2011abr/2011

NovidadeNovidade As controvérsias poderão ser As controvérsias poderão ser

submetidas a OMC, ou outros submetidas a OMC, ou outros sistemas de preferências comerciais sistemas de preferências comerciais de que sejam parte os Estados de que sejam parte os Estados partes do Mercosulpartes do Mercosul

ProcedimentoProcedimento Negociações Diretas – 15 diasNegociações Diretas – 15 dias Procedimento Opcional – Procedimento Opcional –

Considerações do GMC – 30 dias – Considerações do GMC – 30 dias – Grupo de Especialistas Grupo de Especialistas

Arbitragem Ad hoc – 3 árbitros – Arbitragem Ad hoc – 3 árbitros – árbitro presidente não nacional dos árbitro presidente não nacional dos países envolvidospaíses envolvidos

Laudo 60 + 30 diasLaudo 60 + 30 dias Recurso de EsclarecimentoRecurso de Esclarecimento

Protocolo de OlivosProtocolo de Olivos Art. 6Art. 6 2. Sem prejuízo do estabelecido no numeral 2. Sem prejuízo do estabelecido no numeral

anterior, os Estados partes na controvérsia anterior, os Estados partes na controvérsia poderão, de comum acordo, submetê-la à poderão, de comum acordo, submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum. consideração do Grupo Mercado Comum.

i) i) Nesse caso, o Grupo Mercado Comum avaliará Nesse caso, o Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas controvérsia para que exponham suas respectivas posições, requerendo, respectivas posições, requerendo, quando quando considere necessário, o assessoramento de considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados da lista referida no especialistas selecionados da lista referida no artigo 43 do presente Protocoloartigo 43 do presente Protocolo

Protocolo de OlivosProtocolo de Olivos Art. 43Art. 43

Grupo de especialistasGrupo de especialistas

1. O grupo de especialistas a que faz referência o artigo 42.2 será 1. O grupo de especialistas a que faz referência o artigo 42.2 será composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão escolhidos por votação que os Estados Partes estes serão escolhidos por votação que os Estados Partes realizarão dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro realizarão dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas. A Secretaria Administrativa do Mercosul (24) especialistas. A Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um (1) dos especialistas designados não poderá outra maneira, um (1) dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação, ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação, nos termos do artigo 40. nos termos do artigo 40.

Lista de Especialistas do BrasilLista de Especialistas do Brasil

1) Daniela Arruda Benjamín 1) Daniela Arruda Benjamín 2) Carlos Márcio Bíchalo Cozendey2) Carlos Márcio Bíchalo Cozendey 3) Fernando de Magalhães3) Fernando de Magalhães 4) Márcio García4) Márcio García 5) Lia Baker Valls Pereira5) Lia Baker Valls Pereira 6) Luis Fernando Franceschini da 6) Luis Fernando Franceschini da

RosaRosa

Protocolo de OlivosProtocolo de Olivos

Art. 11Art. 11 1. Cada Estado Parte designará doze (12) 1. Cada Estado Parte designará doze (12)

árbitros, que integrarão uma lista que árbitros, que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul. A designação Administrativa do Mercosul. A designação dos árbitros, juntamente com o curriculum dos árbitros, juntamente com o curriculum vitae detalhado de cada um deles, será vitae detalhado de cada um deles, será notificada simultaneamente aos demais notificada simultaneamente aos demais Estados Partes e à Secretaria Estados Partes e à Secretaria Administrativa do Mercosul. Administrativa do Mercosul.

Lista de árbitros BrasilLista de árbitros Brasil

ARTIGO 11.1ARTIGO 11.1 1) Maristela Basso1) Maristela Basso 2) Luiz Olavo Baptista2) Luiz Olavo Baptista 3) Paulo Caliendo3) Paulo Caliendo 4) Jacob Dolinger4) Jacob Dolinger 5) Eduardo Grebler5) Eduardo Grebler 6) Jorge Fontoura6) Jorge Fontoura 7) João Bosco Lee7) João Bosco Lee 8) José Carlos Magalhães8) José Carlos Magalhães 9) Claudia Lima Marques9) Claudia Lima Marques 10) Wagner Menezes10) Wagner Menezes 11) Luis Otávio Pimentel11) Luis Otávio Pimentel 12) Carmen Beatriz de Lemos Tiburcio12) Carmen Beatriz de Lemos Tiburcio

Protocolo de OlivosProtocolo de Olivos

Art. 11, Art. 11, 2. Cada Estado Parte proporá, 2. Cada Estado Parte proporá,

ademais, quatro (4) candidatos para ademais, quatro (4) candidatos para integrar a lista de terceiros árbitros. integrar a lista de terceiros árbitros. Pelo menos um dos árbitros Pelo menos um dos árbitros indicados por cada Estado Parte para indicados por cada Estado Parte para esta lista não será nacional de esta lista não será nacional de nenhum dos Estados Partes do nenhum dos Estados Partes do Mercosul. Mercosul.

ARTIGO 11.2ARTIGO 11.2 1) Hermes Marcelo Huck1) Hermes Marcelo Huck 2) Patrícia Luíza Kegel  2) Patrícia Luíza Kegel   3) Alfredo de Assis Gonçalves Neto 3) Alfredo de Assis Gonçalves Neto 

NACIONAIS DE TERCEIROS NACIONAIS DE TERCEIROS PAISESPAISES

4)Héctor Arturo Oropeza García 4)Héctor Arturo Oropeza García (México)(México)

Medidas provisórias ou provisionais – Medidas provisórias ou provisionais – presunções fundamentadas – danos presunções fundamentadas – danos gravesgraves

Recurso de Revisão – Tribunal Recurso de Revisão – Tribunal Permanente de RevisãoPermanente de Revisão

Tribunal Permanente de RevisãoTribunal Permanente de Revisão

Composição – 5 árbitros – 1 por Composição – 5 árbitros – 1 por Estado – mandato de 2 anos e o 5º Estado – mandato de 2 anos e o 5º escolhido da lista de 8 árbitros 2 por escolhido da lista de 8 árbitros 2 por Estado – mandato de 3 anosEstado – mandato de 3 anos

Sede em Assunção – ParaguaiSede em Assunção – Paraguai Controvérsia – 2 Estados – 3 árbitrosControvérsia – 2 Estados – 3 árbitros Laudo 30 + 15 diasLaudo 30 + 15 dias Art. 23 PO “acesso direto ao TPR”Art. 23 PO “acesso direto ao TPR”

Protocolo de OlivosProtocolo de Olivos Art. 23Art. 23 Acesso direto ao Tribunal Permanente de RevisãoAcesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão

1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento 1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo. os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.

2. 2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados partes na Revisão serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.terão, com relação às partes, força de coisa julgada.

Sede do TPRSede do TPR

Organograma do TPROrganograma do TPR

Composição do TPRComposição do TPR 15 de dezembro de 2008 até 15 de dezembro de

2010 1) Dr. Carlos María Correa (Argentina) 2) Dr. João Grandino Rodas (Brasil) 3)Dr. Roberto Ruiz Díaz Labrano (Paraguai) 4) Dr. Roberto Puceiro Ripoll (Uruguay)

5)Dr. Jorge Luiz Fontoura Nogueira (Brasil) 15/12/2008 a 15/12/2011

Recurso de Esclarecimento – 15 diasRecurso de Esclarecimento – 15 dias Obrigatoriedade dos LaudosObrigatoriedade dos Laudos Prazo para cumprimento – conforme Prazo para cumprimento – conforme

designação dos árbitros, caso designação dos árbitros, caso contrário 30 diascontrário 30 dias

Medidas CompensatóriasMedidas Compensatórias – laudo – laudo não cumpridonão cumprido

Reclamação dos ParticularesReclamação dos Particulares

Seção Nacional do GMC – 15 diasSeção Nacional do GMC – 15 dias GMC – 30 diasGMC – 30 dias Parecer unânime – qualquer Estado Parecer unânime – qualquer Estado

requer a adoção – não cumprimento – requer a adoção – não cumprimento – instauração do procedimento arbitralinstauração do procedimento arbitral

Parecer não unânime – GMC – concluída Parecer não unânime – GMC – concluída a controvérsia – somente o Estado a controvérsia – somente o Estado parte do reclamante poderá instaurar o parte do reclamante poderá instaurar o Proc. Arbr.Proc. Arbr.

BibliografiaBibliografia

ACCIOLY, Elizabeth. ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e Mercosul e União EuropéiaUnião Européia. Juruá. Juruá

www.mercosur.int (secretaria www.mercosur.int (secretaria administrativa do Mercosul) administrativa do Mercosul)

www.tprmercosur.org/www.tprmercosur.org/