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CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO 3.2 Painéis NAÇÕES UNIDAS Nova York e Genebra, 2003

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CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO

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CCOONNTTRROOVVÉÉRRSSIIAASS

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

3.2 Painéis

NAÇÕES UNIDAS Nova York e Genebra, 2003

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NOTA Curso de Solução de Disputas em Comércio Internacional, Investimento Propriedade Intelectual compreende quarenta módulos. Este Módulo foi elaborado pelo Sr. Peter Van den Bossche, a pedido da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). As visões e opiniões aqui expressas são do autor, e não necessariamente das Nações Unidas, da Organização Mundial do Comércio, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, do Centro Internacional para a Resolução de Disputas sobre Investimentos (ICSID), da Comissão das Nações Unidas sobre Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL) ou do Centro de Consultoria em Direito da OMC. Os termos usados e a forma de apresentação do documento não implicam a expressão de nenhuma opinião por parte das Nações Unidas sobre o status jurídico de qualquer país, território, cidade ou área, nem de suas autoridades, ou sobre a delimitação de suas fronteiras ou limites. Nas citações de documentos oficiais e da jurisprudência de organizações e tribunais internacionais, o nome dos países é mantido em sua forma original. As Nações Unidas são titulares dos direitos autorais deste documento. O curso também está disponível, em formato eletrônico, no website da UNCTAD (www.unctad.org). Cópias poderão ser obtidas gratuitamente, por download, no entendimento de que serão usadas para ensino ou pesquisa, e não para fins comerciais. Solicita-se o devido reconhecimento desta fonte. A versão deste módulo em língua portuguesa foi feita pelo Sr. Rodrigo Luís Pupo, participante do Programa de Capacitação de Advogados da Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas e outros Organismos Internacionais em Genebra.

Direitos autorais © UN, 2003 Todos os direitos reservados

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ÍNDICE Nota O que você aprenderá 1 Consultas 1.1 Objeto e Propósito 1.2 O Procedimento de Consulta 1.2.1 Pedido de Consultas 1.2.2 Processo de Consultas 1.3 Resultado das Consultas 1.3.1 Solução Mutuamente Acordada 1.3.2 Recurso a um Painel 1.4 Teste sua Compreensão 2 O Estabelecimento e a Composição do Painel 2.1 Estabelecimento do Painel 2.1.1 Pedido de Painel 2.1.2 Decisão do DSB 2.2 Composição do Painel 2.2.1 Número de Painelistas 2.2.2 Qualificações Exigidas dos Painelistas 2.2.3 Processo de Seleção do Painel 2.3 Teste sua Compreensão 3 O Mandato do Painel 3.1 Termos de Referência 3.1.1 Termos-Padrão 3.1.2 Termos Especiais 3.2 Padrão de Revisão 3.3 Painéis agindo “Ultra Petita”? 3.4 Ativismo Judicial e Economia Processual 3.4.1 Ativismo Judicial 3.4.2 Economia processual 3.5 Regras de Conduta 3.6 Função do Secretariado da OMC 3.7 Teste sua Compreensão 4 Características Específicas do Processo do Painel 4.1 Acesso aos Procedimentos do Painel 4.1.1 Terceiras Partes 4.1.2 Documentos de Amicus Curiae 4.1.3 Advogados Privados 4.2 Confidencialidade 4.2.1 Confidencialidade das petições e do relatório do painel 4.2.2 Confidencialidade das reuniões do painel

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4.2.3 Informações Comerciais Confidenciais 4.3 Regras de Interpretação 4.4 Regras sobre Provas 4.4.1 Apresentação de Provas 4.4.2 Solicitando Informações às Partes 4.4.3 Uso de Peritos 4.5 Ônus da Prova 4.6 Características de um Relatório de Painel 4.7 Teste sua Compreensão 5 Procedimentos do Painel 5.1 Procedimentos de Trabalho 5.2 Cronogramas para os Procedimentos do Painel 5.3 Etapas de um Procedimento de Painel 5.3.1 Reunião de Organização do Painel 5.3.2 Petições e Reuniões Substantivas do Painel 5.3.3 Esboço do Relatório do Painel 5.3.4 Revisão Intermediária 5.3.5 Envio e Circulação do Relatório Final 5.3.6 Adoção ou Apelação 5.4 Teste sua Compreensão 6 Países-Membros em Desenvolvimento 6.1 Uso de Consultas e Processo de Painel 6.1.1 Uso como Partes 6.1.2 Uso como Terceiras Partes 6.2 Regras Especiais para Países-Membros em Desenvolvimento 6.2.1 Países-Membros em Desenvolvimento 6.2.2 Países-Membros de Menor Desenvolvimento Relativo 6.2.3 Dispositivos Exortativos 6.3 Teste sua Compreensão 7 Caso Prático 8 Leitura Complementar 8.1 Artigos 8.2 Relatórios do Órgão de Apelação 8.3 Relatórios de Painéis

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O QUE VOCÊ APRENDERÁ O Entendimento sobre Solução de Controvérsias (Understanding on Rules and Procedures for the Settlement of Disputes - “DSU”) da Organização Mundial do Comércio (a “OMC”) fornece diversos métodos para solucionar controvérsias entre Membros da OMC relativas a seus direitos e obrigações no âmbito do Acordo da OMC. Dentre esses métodos de solução de controvérsias, o mais freqüentemente utilizado é o exame por painéis ad hoc e pelo Órgão de Apelação. Este Módulo fornece uma visão geral do processo de exame por painéis ad hoc, ou seja, o processo de painel, e concentra-se no processo de exame pelo Órgão de Apelação, ou seja, o processo de apelação. Como o exame pelos painéis deve ser sempre precedido por consultas entre as partes na controvérsia, o primeiro Capítulo deste Módulo trata desse processo de consulta preliminar e examina o objeto e o propósito das consultas, bem como seus procedimentos e resultados. O segundo Capítulo deste Módulo examina o estabelecimento e a composição dos painéis ad hoc que podem examinar e decidir sobre as controvérsias após consultas infrutíferas. O terceiro Capítulo, sobre “O Mandato do Painel” discorre sobre os termos de referência desses painéis e o padrão de revisão aplicado pelos mesmos. Ele também trata do uso de ativismo judicial e economia processual pelos painéis, das regras de conduta aplicáveis aos painelistas e da função do Secretariado da OMC. O quarto Capítulo, sobre “Características Específicas do Processo do Painel”, examina o acesso aos procedimentos do painel, a confidencialidade dos procedimentos, as regras de interpretação e as regras sobre provas aplicadas pelos painéis. O quinto Capítulo, intitulado “Procedimentos do Painel”, discorre sobre os procedimentos de trabalho para os painéis, seu cronograma, e explica as diversas etapas nos procedimentos do painel. Por fim, esse Módulo discorre, no sexto Capítulo, sobre o uso do processo de consultas e de painel feito pelos Países-Membros em desenvolvimento e destaca as regras do DSU sobre tratamento especial e diferenciado para Países-Membros em desenvolvimento nesse contexto.

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1. CONSULTAS Objetivos Ao final deste Capítulo, o leitor será capaz de avaliar por que é importante que o recurso a um painel seja precedido por consultas entre as partes na controvérsia, a forma como essas consultas são conduzidas e qual seu possível resultado. 1.1 Objeto e Propósito Artigo 3.7 do DSU O objetivo do sistema de solução de controvérsias da OMC é assegurar uma solução positiva para a controvérsia. O DSU expressa uma nítida preferência por soluções mutuamente aceitas pelas partes na controvérsia do que propriamente soluções resultantes de exame por painéis. Portanto, cada processo de painel deve ser precedido por consultas entre a parte demandante e a parte demandada na controvérsia (Artigo 4.5 do DSU) no intuito de obter uma solução mutuamente acordada. O DSU dispõe que durante as consultas, e antes de recorrer a outras medidas, os Membros (Artigo 3.10 do DSU) devem buscar uma solução satisfatória da questão. O DSU requer que os Membros participem de boa-fé nas consultas no intuito de solucionar a controvérsia amigavelmente antes que a controvérsia seja levada a um painel. Solucionar controvérsias através de consultas é obviamente mais econômico e satisfatório para as relações comerciais a longo-prazo com a outra parte da controvérsia do que recorrer a um painel. As consultas permitem às partes em litígio entender melhor a situação dos fatos e os argumentos jurídicos discutidos na controvérsia. Referido entendimento visa permitir, conseqüentemente, solucionar a questão sem demais procedimentos e, caso não o faça, possibilitará à parte conhecer mais sobre os fatos e os argumentos jurídicos que a outra parte possivelmente utilizará quando a controvérsia for examinada. A esse respeito, as consultas devem servir como um mecanismo informal de discussão anterior ao julgamento. O seu principal objetivo e propósito, entretanto, é solucionar a controvérsia amigavelmente. 1.2 O Procedimento de Consulta 1.2.1 Pedido de Consultas Qualquer Membro da OMC que considere ter um benefício decorrente do Acordo da OMC reduzido ou anulado por medidas tomadas por outro Membro da OMC pode solicitar consultas com este outro Membro. (Artigo 4.2 do DSU) Requer-se “atenção considerável” dos Membros da OMC, e estes devem conceder a devida oportunidade para consultas sobre quaisquer alegações feitas por qualquer Membro referentes a medidas adotadas no seu território e que afetem o funcionamento de qualquer acordo abrangido. Todos esses pedidos de consultas (Artigo 4.4 do DSU) devem ser notificados ao Órgão de Solução de

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Controvérsias (Dispute Settlement Body - “DSB”) e aos respectivos Conselhos e Comitês pelo Membro que solicita as consultas. Todo pedido de consulta deve ser apresentado por escrito e deverá conter as razões para o pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e a indicação da base jurídica da alegacão.

1.2.2 Processo de Consultas As partes têm ampla discricionariedade com relação à maneira através da qual as consultas são conduzidas. O DSU fornece poucas regras sobre a condução das consultas. (Artigo 4.6 do DSU) O processo de consultas é essencialmente político-diplomático. As consultas não interferem em nenhum direito de nenhum Membro em procedimentos jurídicos futuros. Durante as consultas os Membros devem conceder (Artigo 4.10 do DSU) atenção especial aos problemas e interesses específicos dos Países-Membros em desenvolvimento. Artigo 4.3 do DSU A menos que acordado de outra forma, o Membro para o qual o pedido de consulta é feito deve respondê-lo dentro de 10 dias após a data de seu recebimento e iniciar consultas num prazo não superior a 30 dias após a data de recebimento do pedido. Ele deve iniciar as consultas de boa-fé e no intuito de obter uma solução mutuamente satisfatória. Se o Membro não responder dentro de 10 dias após a data de recebimento do pedido, ou não iniciar as consultas dentro de um prazo não superior a 30 dias, ou um prazo acordado mutuamente de outra forma, então o Membro que solicitou as consultas pode proceder diretamente com o pedido de estabelecimento de painel.

Artigo 4.6 do DSU Embora o pedido de consultas seja notificado ao DSB, as consultas propriamente ditas são confidenciais. Em geral, as consultas são realizadas em Genebra e envolvem os diplomatas lotados em Genebra bem como representantes na área de comércio das capitais das partes na controvérsia. O Secretariado da OMC não está presente nas consultas e não está de nenhuma outra forma envolvido nas mesmas.

Artigos XXII e XXIII do GATT 1994 As consultas podem ser solicitadas de acordo com o Artigo XXII do GATT 1994 ou seus dispositivos correspondentes em outros acordos abrangidos; ou de acordo com o Artigo XXIII do GATT 1994 ou seus dispositivos correspondentes em outros acordos abrangidos. O Membro que solicita as consultas pode escolher quaisquer desses tipos de consulta. Só existe uma, apesar de significante, diferença entre eles. Somente no contexto das consultas, consoante o Artigo XXII, ou dispositivos correspondentes, um Membro que não esteja envolvido nas consultas pode ter sua participação permitida. (Artigo 4.11 do DSU) Um Membro que considere que tenha um interesse comercial substancial pode notificar os Membros em consulta e o DSB sobre seu interesse dentro de 10 dias após a data de circulação do pedido de consultas. Desde que a parte demandada na controvérsia concorde que a alegação de interesse substancial esteja bem fundamentada, esse Membro deverá

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participar das consultas. Se as consultas são conduzidas conforme o Artigo XXIII, ou dispositivos correspondentes, não é possível para outros Membros participar das consultas.

Artigo 5o do DSU Durante as consultas, as partes podem concordar em solicitar bons ofícios, conciliação ou mediação previstos no Artigo 5º do DSU. O Diretor-Geral da OMC pode, atuando na sua capacidade ex officio, oferecer bons ofícios, conciliação ou mediação no intuito de auxiliar os Membros a solucionar uma controvérsia. Até o momento, nenhum uso foi feito dessa possibilidade embora em 2001 o Diretor-Geral tenha expressamente convidado os Membros a fazê-lo.

1.3 Resultado das Consultas 1.3.1 Solução Mutuamente Acordada Desde 1995, um número significativo de controvérsias em que se realizaram consultas foram solucionadas pelas partes, ou parecem ter sido solucionadas, sem a necessidade de recurso a um painel. Em alguns casos, a controvérsia simplesmente não teve seguimento; em outros, chegou-se a uma solução mutuamente acordada para a controvérsia.

Artigo 3.5 do DSU Todas as soluções mutuamente acordadas devem ser compatíveis com os acordos da OMC e não poderão anular ou reduzir os benefícios de qualquer Membro no âmbito de referidos acordos, bem como impedir a obtenção de qualquer objetivo desses acordos. (Artigo 3.6 do DSU) Todas as soluções mutuamente acordadas devem ser notificadas ao DSB e aos respectivos Conselhos e Comitês. Outros Membros podem levantar qualquer ponto com relação às soluções obtidas no DSB ou outros órgãos relevantes da OMC. A exigência de notificar uma solução mutuamente acordada não é, entretanto, freqüentemente respeitada. 1.3.2 Recurso a um Painel Artigo 4.7 do DSU Se as consultas entre as partes não permitirem solucionar a controvérsia num prazo de 60 dias a contar do recebimento do pedido de consultas, a parte demandante pode solicitar ao DSB o estabelecimento de painel para examinar a disputa. A parte demandante pode solicitar um painel durante o período de 60 dias se as partes em consulta conjuntamente considerarem que as consultas não permitiram solucionar a controvérsia. Em muitos casos, entretanto, a parte demandante não pedirá o estabelecimento de painel imediatamente após o término do prazo de 60 dias, mas permitirá mais tempo para solucionar a controvérsia através de consultas. Para consultas envolvendo uma medida adotada por um País-Membro em desenvolvimento, o (Artigo 12.10 do DSU) DSU dispõe expressamente que as partes podem concordar em estender o período de 60 dias. Se, após o término do período de 60

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dias, as partes em consulta não puderem concordar que as consultas foram concluídas, o Presidente do DSB deverá decidir, após consulta com as partes, se estenderá esse período e, caso o faça, por quanto tempo. Até o momento, o Presidente do DSB nunca fez uso dessa prerrogativa.

Artigo 11 do DSU As consultas entre as partes com o objetivo de solucionar uma disputa podem continuar durante todo o processo de painel, e geralmente o fazem. O DSU dispõe que os painéis devem consultar regularmente as partes em disputa e conceder oportunidades adequadas às mesmas para atingir uma solução mutuamente satisfatória. Houve um considerável número de controvérsias em que uma solução mutuamente acordada foi alcançada enquanto a disputa já estava perante um painel.1 Artigo 24.2 do DSU Em casos de solução de controvérsias envolvendo Países-Membros de menor desenvolvimento relativo, em que uma solução mutuamente satisfatória não foi alcançada durante as consultas, o Diretor-Geral da OMC ou o Presidente do DSB podem, mediante solicitação de um País-Membro de menor desenvolvimento relativo, oferecer bons ofícios, conciliação e mediação de forma a auxiliar as partes a solucionar a controvérsia antes que um pedido de painel seja feito. O Diretor-Geral da OMC ou o Presidente do DSB, ao prestar essa assistência, podem consultar qualquer fonte que considerarem necessárias. Tendo em vista que até o momento nenhum País-Membro de menor desenvolvimento relativo esteve envolvido em uma controvérsia na condição de demandante ou demandado, nenhum uso foi feito dessa possibilidade. 1.4 Teste sua Compreensão 1. Qual é o principal propósito e objeto das consultas de acordo com o Artigo 4o do DSU? As consultas podem ter outros propósitos? 2. As partes em controvérsia devem sempre realizar consultas antes de solicitar o estabelecimento de painel? As consultas terão sempre a duração de 60 dias? Elas podem durar mais de 60 dias? 3. Os Membros da OMC podem solucionar uma controvérsia através de um acordo que não esteja em conformidade com o Acordo da OMC? 4. O DSU fornece regras especiais para Países-Membros em desenvolvimento durante as consultas?

1 Ver, por exemplo, European Communities – Trade Description of Scallops, alegações do Canadá, Peru e Chile, WT/DS7, WT/DS12 e WT/DS14 e European Communities – Measures Affecting Butter Products, alegação da Nova Zelândia, WT/DS72.

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2. O ESTABELECIMENTO E A COMPOSIÇÃO DO PAINEL Objetivos Ao final deste Capítulo, o leitor será capaz de: • explicar como e por quem são tomadas as decisões sobre o estabelecimento e

composição dos painéis; • avaliar a importância de pedidos de painel suficientemente precisos; e • analisar quais as qualificações que os membros de um painel devem possuir. 2.1 Estabelecimento do Painel 2.1.1 Pedido de Painel Artigo 6.2 do DSU O pedido de estabelecimento de painel deve ser feito ao DSB por escrito e deve indicar se as consultas foram realizadas, as medidas específicas em questão e fornecer um breve sumário da fundamentação jurídica da alegação suficiente para apresentar a questão claramente. Em EC – Bananas III, o Órgão de Apelação decidiu: ...É importante que o pedido de painel seja suficientemente preciso por duas razões: primeiro, ele sempre forma a base para os termos de referência do painel consoante o Artigo 7o do DSU; e segundo, ele informa a parte demandada e as terceiras partes sobre a fundamentação jurídica da alegação.2 O fato de as “medidas específicas em questão” estarem suficientemente identificadas no pedido de painel refere-se à habilidade da parte demandada de defender-se haja vista a referência precisa à medida questionada.3 Com relação à exigência de o pedido de painel ser “provido de um breve sumário da fundamentação jurídica da alegação suficiente para apresentar a questão claramente”, o Órgão de Apelação indicou que o DSU exige apenas um breve sumário da fundamentação jurídica da alegação. O sumário deve, entretanto, ser “suficiente para apresentar a questão claramente”4. Todas as alegações, não os argumentos,

2 Relatório do Órgão de Apelação, European Communities – Regime for the Importation, Sale and Distribution of Bananas (“EC – Bananas III”), WT/DS27/AB/R, adotado em 25 de setembro de 1997, DSR 1997:II, 591, Parágrafo 142. 3 Relatório do Órgão de Apelação, European Communities – Customs Classification of Certain Computer Equipment (“EC – Computer Equipment”), WT/DS62/AB/R, WT/DS67/AB/R, WT/DS68/AB/R, adotado em 22 de junho de 1998, Parágrafo 70. 4 Relatório do Órgão de Apelação, Korea –Definitive Safeguard Measure on Imports of Certain Dairy Products (“Korea – Dairy”), WT/DS98/AB/R, adotado em 12 de janeiro de 2000, Parágrafo 120.

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devem ser especificadas suficientemente no pedido de estabelecimento de painel.5 Em EC – Bananas III, o Órgão de Apelação considerou que em razão das circunstâncias particulares do caso, a listagem dos artigos dos acordos supostamente violados satisfazia os requisitos mínimos do DSU.6 Entretanto, deve-se examinar caso a caso se a simples indicação dos acordos supostamente violados realmente preenche os requisitos. 2.1.2 Decisão do DSB Artigo 6.1 do DSU O DSB estabelece o painel no mais tardar na reunião do DSB seguinte à reunião em que o pedido de estabelecimento apareceu pela primeira vez como item da agenda, a menos que nessa reunião o DSB decida por consenso não estabelecer o painel (consenso negativo). Está claro que a última hipótese dificilmente ocorrerá e, portanto, o estabelecimento de um painel pelo DSB é “quase-automático”. Se a parte demandada não se opuser, o painel pode ser estabelecido na mesma reunião do DSB em que o pedido de estabelecimento de painel apareceu pela primeira vez na agenda.7 Contudo, a parte demandada geralmente se opõe ao estabelecimento do painel na primeira reunião do DSB. A prática evoluiu de forma que imediatamente após a decisão do DSB de estabelecer um painel, ou até 10 dias após esta decisão, outros Membros notificam seus interesses na controvérsia e reservam seus direitos de terceiras partes.8 Artigo 9.1 do DSU Quando mais de um Membro solicita o estabelecimento de painel com relação à mesma matéria, um painel único deve ser estabelecido para examinar essas alegações levando em consideração os direitos de todos os Membros envolvidos. Sempre que possível, um painel único deve ser estabelecido para examinar referidas alegações. 2.2 Composição do Painel 2.2.1 Número de Painelistas Artigo 8.5 do DSU Os Painéis são compostos normalmente por três pessoas. As partes na controvérsia podem concordar, em até 10 dias a contar do estabelecimento do painel, com um painel composto por 5 painelistas. Todavia, até hoje isso nunca ocorreu.

5 Relatório do Órgão de Apelação, EC – Bananas III, Parágrafo 143. 6 Relatório do Órgão de Apelação, EC – Bananas III, Parágrafo 141. 7 Isso ocorreu de fato em poucos casos. 8 Ver abaixo, Item 4.1.1.

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2.2.2 Qualificações Exigidas dos Painelistas Artigo 8.1 do DSU De acordo com o DSU, os painéis devem ser compostos por indivíduos bem-qualificados, vinculados ou não a governos. Como diretriz, o DSU indica que esses indivíduos podem ser: ... pessoas que tenham servido em um painel ou apresentado um caso perante um painel, servido como representante de um Membro ou de uma parte contratante do GATT 1947 ou como representante do Conselho ou Comitê de qualquer acordo abrangido ou seu acordo antecessor, ou no Secretariado, lecionou ou publicou na área da política ou direito do comércio internacional, ou serviu como autoridade sênior de política comercial de um Membro. Artigo 8.2 do DSU O DSU determina que os membros do painel devem ser selecionados levando-se em consideração a independência dos membros, uma formação suficientemente diversificada (Artigo 8.3 do DSU) e uma vasta experiência. Os nacionais de Membros cujos governos sejam partes de uma controvérsia ou terceiras partes como definido no parágrafo 2 do Artigo 10 não deverão servir em um painel naquela controvérsia a menos que as partes na controvérsia concordem. Embora não seja comum, em alguns casos as partes concordaram em ter um painelista que fosse nacional de uma das partes. Quando a controvérsia envolve um País-Membro em desenvolvimento e um País-Membro desenvolvido, o painel deverá, (Artigo 8.10 do DSU) se o País-Membro em desenvolvimento assim o solicitar, incluir no mínimo um painelista de um País-Membro em desenvolvimento. Com exceção de alguns poucos painéis de controvérsias envolvendo Países-Membros em desenvolvimento, no mínimo um painelista era nacional de um País-Membro em desenvolvimento. Artigo 8.9 do DSU Em sua maioria, os painelistas são autoridades governamentais da área de comércio e com conhecimento jurídico, vários dentre eles diplomatas lotados em Genebra de Membros da OMC não envolvidos na controvérsia perante o painel. Entretanto, o DSU dispõe expressamente que os painelistas devem servir na sua capacidade individual e não como representantes governamentais ou de qualquer organização. Os Membros não devem, portanto, dar instruções ou procurar influenciá-los pessoalmente com relação aos assuntos perante um painel. Nos últimos anos, aumentou o número de acadêmicos e advogados que servem como painelistas. Vale destacar que ao menos metade dos painelistas já serviu em um painel do GATT ou da OMC antes de serem escolhidos.

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2.2.3 Processo de Seleção do Painel Artigo 8.6 do DSU Uma vez estabelecido o painel pelo DSB, as partes na controvérsia buscarão um acordo para a composição do painel. O Secretariado deverá indicar às partes na controvérsia nomes para a composição do painel. O DSU exige que as partes na controvérsia não se oponham às indicações exceto por razões justificadas. Entretanto, as partes sempre rejeitam as indicações inicialmente propostas pelo Secretariado da OMC sem muita justificação. Na prática, a composição do painel é sempre um processo difícil e contencioso que pode durar várias semanas. Entretanto, se as partes não chegam a um consenso sobre a composição do painel dentro de 20 dias a contar do seu estabelecimento, qualquer parte pode solicitar ao (Artigo 8.7 do DSU) Diretor-Geral da OMC a determinação da composição do painel. Dentro de 10 dias depois de referida solicitação, o Diretor-Geral deverá – depois de consultar as partes na controvérsia e o Presidente do DSB e do Conselho ou Comitê relevante – indicar os painelistas que considere mais apropriados. Nos últimos anos, o Diretor-Geral determinou a composição de quase metade dos painéis. Artigo 8.4 do DSU Para auxiliar na seleção dos painelistas, o Secretariado mantém uma lista de indivíduos que tenham as qualificações solicitadas para servir como painelista, vinculados ou não a governos. Os Membros sugerem periodicamente nomes de pessoas para inclusão em sua lista nacional e esses nomes devem ser adicionados à lista mediante aprovação do DSB. Entretanto, essa lista é meramente indicativa e indivíduos não incluídos nessa Lista Indicativa podem ser selecionados como painelistas. Na prática, a maioria dos painelistas iniciantes não constava da Lista Indicativa no momento de sua seleção. 2.3 Teste sua Compreensão 1. Por que é importante que o pedido de estabelecimento de painel seja suficientemente preciso? Quão preciso deve ser um pedido de painel? 2. Um painel pode ser estabelecido na reunião do DSB na qual o pedido de painel aparece pela primeira vez na agenda do DSB? É correto dizer que o estabelecimento de um painel pelo DSB é “quase-automático”? Em caso positivo, por quê? 3. Quais são as qualificações exigidas para um membro do painel? As partes na controvérsia terão sempre a última palavra na composição do painel que examinará a controvérsia entre elas?

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3. O MANDATO DO PAINEL Objetivos Ao final deste Capítulo, o leitor será capaz de: • avaliar a tarefa de um painel, o escopo e os limites dos poderes de um painel para

desenvolver tal tarefa; • explicar o que são “termos de referência” de um painel e qual é o padrão de

revisão que um painel aplica ao analisar uma medida questionada e sua compatibilidade com as regras da OMC.

• descrever em que medida o DSU permite o ativismo judicial e o exercício de

economia processual. • explicar quais regras de conduta são aplicáveis aos painelistas, e • descrever qual é a função do Secretariado da OMC nos procedimentos do painel. 3.1 Termos de Referência 3.1.1 Termos-Padrão Artigo 7.1 do DSU O painel terá os seguintes termos de referência, a menos que as partes concordem em sentido contrário em até 20 dias a contar do estabelecimento do painel: Examinar, à luz das disposições pertinentes no (indicar o(s) acordo(s) abrangido(s) citado(s) pelas partes em controvérsia), a questão submetida ao DSB por (nome da parte) no documento ... e apresentar conclusões que auxiliem o DSB a fazer recomendações ou emitir decisões previstas naquele(s) acordo(s). O documento referido nesses termos de referência padrão é geralmente o pedido de estabelecimento de painel. Portanto, a alegação está abrangida pelos termos de referência do painel somente se estiver identificada no pedido de estabelecimento de painel. Como o Órgão de Apelação decidiu em Brazil – Desiccated Coconut, os termos de referência do painel são importantes por duas razões:

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Primeiro, os termos de referência preenchem um importante objetivo de devido processo legal – eles dão às partes e terceiras partes informações suficientes sobre as alegações em questão na controvérsia de forma a permitir uma oportunidade de responder ao caso do demandante. Segundo, eles estabelecem a jurisdição do painel ao definir precisamente as alegações em questão na controvérsia.”9 Um painel deve considerar somente as alegações que tem autoridade para analisar sob os termos de referência.10 O painel vincula-se aos seus termos de referência11. É importante, portanto, que o pedido de estabelecimento de painel seja suficientemente preciso.12 Em caso de um pedido de estabelecimento de painel “amplo”, pode haver a necessidade de examinar atentamente as petições do demandante ao painel para determinar precisamente quais as alegações que foram feitas e que estão abrangidas pelos termos de referência do painel.13 3.1.2 Termos Especiais Artigo 7.3 do DSU Dentro de 20 dias a contar do estabelecimento do painel, as partes na controvérsia podem acordar termos de referência especiais para o painel, embora isso raramente aconteça.14 (Artigo 7.1 do DSU) Ao estabelecer um painel, o DSB pode autorizar seu Presidente a delinear os termos de referência do painel em consulta com as partes na controvérsia. Entretanto, se nenhum acordo sobre os termos de referência especiais for alcançado em 20 dias a contar do estabelecimento do painel, este deverá ter termos de referência padrão. 3.2 Padrão de Revisão Artigo 11 do DSU Um painel é chamado para examinar a compatibilidade de uma medida questionada com a legislação da OMC. A medida em questão e os dispositivos pertinentes da legislação da OMC cuja violação é alegada são determinados pelos termos de referência do painel. Mas qual é o padrão de revisão que o painel deve utilizar ao examinar a compatibilidade da medida questionada com a legislação da OMC? O Artigo 11 do DSU dispõe:

9 Relatório do Órgão de Apelação, Brazil – Measures Affecting Desiccated Coconut (“Brazil – Desiccated Coconut”), WT/DS22/AB/R, adotado em 20 de março de 1997, DSR 1997:1, 167. 10 Relatório do Órgão de Apelação, India – Patent Protection for Pharmaceutical and Agricultural Chemical Products (“India – Patents (US) ”), WT/DS50/AB/R, adotado em 16 de janeiro de 1998, DSR 1998:I, 9, Parágrafo 92. Um painel não pode assumir jurisdição que ele não tem (Idem). 11 Relatório do Órgão de Apelação, India – Patents, Parágrafo 93. 12 Ver acima, p. 10 (Item 2.1.1). 13 Relatório do Órgão de Apelação, Chile – Price Band, Parágrafo 165. 14 Ver, por exemplo, em Brazil – Desiccated Coconut, alegação das Filipinas, WT/DS22.

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A função dos painéis é auxiliar o DSB a desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas por este DSU e pelos acordos abrangidos. Conseqüentemente, um painel deverá fazer uma avaliação objetiva do assunto que lhe seja submetido, incluindo uma avaliação objetiva dos fatos, da aplicabilidade e concordância com os acordos abrangidos pertinentes, e formular conclusões que auxiliem o DSB a fazer recomendações ou emitir decisões previstas nos acordos abrangidos. Em EC - Hormones, o Órgão de Apelação observou que o Artigo 11 do DSU: ... articula com grande concisão mas com suficiente clareza o padrão de revisão adequado para os painéis com relação à assertiva dos fatos e a caracterização jurídica de referidos fatos sob os acordos abrangidos.15 No tocante à análise dos fatos, o padrão apropriado não é a revisão de novo dos fatos nem a total deferência da análise dos fatos feita pelas autoridades nacionais. Conforme o Artigo 11 do DSU, os painéis devem “fazer uma análise objetiva dos fatos”. Com relação às questões jurídicas, por exemplo, a (in)compatibilidade da medida de um Membro com os dispositivos especificados do acordo pertinente, o Artigo 11 impõe o mesmo padrão nos painéis, ou seja, “fazer uma análise objetiva do... a aplicabilidade e conformidade com o acordo abrangido pertinente”. Em diversas apelações de relatórios de painéis, o Órgão de Apelação discutiu a questão de quando um painel pode ser visto como tendo falhado em sua função sob o Artigo 11 do DSU de fazer uma análise objetiva dos fatos que lhe foram submetidos. De acordo com o Órgão de Apelação, “nem todo erro na apreciação de uma prova... pode ser caracterizado como uma falha em fazer uma análise objetiva dos fatos.”16 O Órgão de Apelação decidiu em EC – Hormones: O dever de realizar uma análise objetiva dos fatos é, dentre outras coisas, uma obrigação de considerar a prova apresentada a um painel e fazer análise dos fatos com base naquela prova. A desconsideração deliberada da prova ou a recusa em considerá-la é incompatível com o dever do painel de fazer uma análise objetiva dos fatos. A distorção proposital ou erro na análise da prova trazida a um painel é igualmente incompatível com a análise objetiva dos fatos. “Desconsideração”, “distorção” e “erro na análise” da prova, em seu significado comum em processos judiciais ou quase-judiciais, implica não somente um erro de julgamento na apreciação da prova mas um grande erro que coloca em questão a boa-fé do painel.17

15 Relatório do Órgão de Apelação, EC – Measures Concerning Meat and Meat Products (Hormones) (“EC - Hormones”), WT/DS26/AB/R, WT/DS48/AB/R, adotados em 13 de fevereiro de 1998, DSR 1998:I, 135, Parágrafo 116. 16 Relatório do Órgão de Apelação, EC – Hormones, Parágrafo 133. 17 Idem. O Órgão de Apelação considerou que “uma alegação de que o painel desconsiderou ou distorceu a prova que lhe foi apresentada é, com efeito, uma alegação de que o painel, em maior ou menor medida, negou justiça fundamental à parte que apresentou a prova, ou o que em muitas jurisdições é conhecido como devido processo legal ou justiça natural.” Idem.

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A alegação de que o painel falhou em conduzir uma análise objetiva da questão conforme exigido pelo Artigo 11 do DSU é uma alegação muito séria. Ela se dirige “ao centro da integridade do processo de solução de controvérsias da OMC”.18 Até o momento, somente em alguns casos o Órgão de Apelação considerou que um painel violou a sua obrigação conforme o Artigo 11 do DSU.19 Em US- Lamb Safeguard, por exemplo, o Órgão de Apelação considerou que o painel não havia utilizado o padrão de revisão apropriado sob o Artigo 11 do DSU ao examinar se a Comissão Internacional de Comércio dos Estados Unidos (United States International Trade Commission) forneceu uma justificativa adequada de como os fatos sustentam uma determinação de “ameaça de sério dano” sob o Artigo 4.2 (a) do Acordo de Salvaguardas. Ao chegar a essa conclusão, o Órgão de Apelação observou: Gostaríamos de enfatizar que, embora os painéis não possam conduzir uma revisão de novo da prova, bem como substituir suas próprias conclusões pelas das autoridades competentes, isso não significa que os painéis devem simplesmente aceitar as conclusões das autoridades competentes. Pelo contrário; em nosso entendimento, ao examinar uma alegação sob o Artigo 4.2(a), um painel pode analisar se a explicação das autoridades competentes sobre a sua determinação é justificada e adequada somente se o painel criticamente examinar minuciosamente referida explicação à luz dos fatos diante do painel. Os painéis devem, portanto, examinar se as explicações das autoridades competentes abordam profundamente a natureza e, especialmente, as complexidades das informações e responde a outras interpretações plausíveis dessa informação. Um painel deve constatar que, particularmente, uma explicação não é fundamentada ou adequada se alguma explicação alternativa dos fatos for plausível, e se a explicação das autoridades competentes não parecer adequada à luz daquela explicação alternativa. Portanto, ao fazer uma “análise objetiva” de uma alegação sob o Artigo 4.2(a), os painéis devem estar cientes de que é possível que a explicação dada pelas autoridades competentes não seja justificada ou adequada.20 Acordo Antidumping O Artigo 11 do DSU estabelece, com uma exceção, o padrão de revisão apropriado para painéis em todos os acordos abrangidos. A única exceção é o Acordo Antidumping21, no qual um dispositivo específico, o Artigo 17.6, dispõe sobre o padrão de revisão especial para controvérsias decorrentes daquele acordo.22 18 Relatório do Órgão de Apelação, European Communities – Measures Affecting the Importation of Certain Poultry Products (“EC - Poultry”), WT/DS69/AB/R, adotado em 23 de julho de 1998, Parágrafo 133. 19 Por exemplo, o Relatório do Órgão de Apelação, United States – Definitive Safeguard Measures on Imports of Wheat Gluten from the European Communities (“US - Wheat Gluten”), WT/DS166/AB/R, adotado em 19 de janeiro de 2001, Parágrafos 161-162; e o Relatório do Órgão de Apelação, United States – Safeguard Measures on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb Meat from New Zealand and Australia (“US - Lamb”), WT/DS177/AB/R, WT/DS178/AB/R, adotado em 16 de maio de 2001, Parágrafo 149. 20 Relatório do Órgão de Apelação, US – Lamb, Parágrafos 106-107. 21 Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio de 1994. 22 Relatório do Órgão de Apelação, United States – Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan (“US – Hot-Rolled Steel”), WT/DS184/AB/R, adotado em 23 de agosto de 2001, Parágrafo 54. Ver mais detalhes no Capítulo 3.6 deste Curso.

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3.3 Painéis Agindo Ultra-Petita? Se um painel conclui sobre uma alegação que não esteja nos seus termos de referência, o painel não faz uma análise objetiva da questão que lhe é submetida conforme exige o Artigo 11. Pelo contrário, o painel conclui sobre uma questão que não lhe foi submetida. Conforme decidido pelo Órgão de Apelação em Chile – Price Band, referido painel atua ultra petita e de forma incompatível com o Artigo 11 do DSU.23 Entretanto, se o painel conclui sobre uma alegação que não esteja compreendida nos seus termos de referência, o Órgão de Apelação decidiu em EC – Hormones que: ... nada no DSU limita a faculdade de o painel livremente usar argumentos apresentados por qualquer das partes – ou desenvolver seu própria argumentação – para sustentar suas próprias conclusões na questão sob sua consideração.24 3.4 Ativismo Judicial e Economia Processual 3.4.1 Ativismo Judicial Artigos 3.2 e 19.2 do DSU O sistema de solução de controvérsias da OMC e, portanto, os painéis, servem para preservar os direitos e obrigações dos Membros conforme os acordos abrangidos, bem como de esclarecer os dispositivos existentes desses acordos. Entretanto, em dois dispositivos distintos o DSU alerta expressamente contra o “ativismo judicial”. O DSU proíbe os painéis de “aumentar ou diminuir os direitos e as obrigações previstas nos acordos abrangidos.” 3.4.2 Economia Processual As partes demandantes sempre indicam várias violações, geralmente sob vários acordos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os painéis não precisam examinar toda e qualquer alegação que a parte demandante faz. O objetivo da solução de controvérsias é assegurar uma solução positiva para a controvérsia. Portanto, os painéis “somente precisam examinar aquelas alegações necessárias para solucionar o assunto em questão na controvérsia.”25 O painel tem poder discricionário de determinar as alegações que deve

23 Relatório do Órgão de Apelação, Chile – Price Band System and Safeguard Measures Relating to Certain Agricultural Products, WT/DS207/AB/R, Parágrafo 173. 24 Relatório do Órgão de Apelação, EC – Hormones, Parágrafo 156. 25 Relatório do Órgão de Apelação, United States – Measure Affecting Imports of Woven Wool Shirts and Blouses from India (“US – Wool Shirts and Blouses”), WT/DS33/AB/R e Corr.1, adotado em 23 de maio de 1997, DSR 1997:I, 323, p. 19.

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examinar de modo a solucionar verdadeira e efetivamente a controvérsia entre as partes.26 O Órgão de Apelação, todavia, já alertou os painéis para serem cuidadosos ao aplicar o princípio de economia processual. Dar somente uma solução parcial ao assunto em questão pode ser uma falsa economia processual, visto que os assuntos não resolvidos poderiam ser objeto de uma nova controvérsia. Conforme observado pelo Órgão de Apelação em Australia – Salmon, o painel deve examinar: ...aquelas alegações em que uma conclusão é necessária de forma a permitir ao DSB propor recomendações suficientemente precisas, e decisões para possibilitar o imediato cumprimento por um Membro daquelas recomendações e decisões de forma a possibilitar solução efetiva das controvérsias para o benefício de todos os Membros’.27 3.5 Regras de Conduta Parágrafo II.1 RoC Ao analisar e decidir uma controvérsia, os painelistas estão sujeitos às Regras de Conduta para o Entendimento sobre Solução de Controvérsias (“Rules of Conduct”ou “RoC”).28 Essas regras exigem que os painelistas: ... devem ser independentes e imparciais, devem evitar conflitos de interesse diretos ou indiretos e devem respeitar a confidencialidade dos procedimentos. Parágrafo III.1 RoC Para garantir o cumprimento desse “princípio básico”, os painelistas devem divulgar: ... a existência ou desenvolvimento de qualquer interesse, relacionamento ou assunto que aquela pessoa poderia razoavelmente esperar saber e que pode, possivelmente, afetar ou levantar dúvidas razoáveis sobre a imparcialidade ou independência daquela pessoa. Anexo 2 RoC Essa obrigação de divulgação inclui informações sobre interesses financeiros, profissionais e outros, bem como declarações de opinião pública, profissional ou interesses familiares. As partes podem solicitar a destituição de um painelista com base em violação material das obrigações de independência (Parágrafo VIII RoC), imparcialidade, confidencialidade ou prevenção de conflito de interesses diretos ou indiretos. A prova de referida violação material é fornecida ao Presidente do DSB que, em consulta com o Diretor-Geral da OMC

26 Relatório do Órgão de Apelação, India – Patents (US), Parágrafo 87. 27 Relatório do Órgão de Apelação, Australia – Measures Affecting Importation of Salmon (“Australia – Salmon”), WT/DS18/AB/R, adotado em 06 de novembro de 1998, Parágrafo 223. Ver também Relatório do Órgão de Apelação, Japan – Measures Affecting Agricultural Products (“Japan – Agricultural Products II”), WT/DS76/AB/R, adotado em 19 de março de 1999, Parágrafo 111. 28 WT/DSB/RC/1, 11 de dezembro de 1996.

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e os Presidentes dos órgãos da OMC pertinentes, decidirá se ocorreu uma violação material. Se houve, o painelista é substituído. Até o momento, nenhum painelista foi considerado ter cometido violação material das Regras de Conduta. Todavia, em alguns poucos casos um painelista declinou por iniciativa própria após uma parte ter levantado preocupações sobre um possível conflito de interesses. Artigo 8.11 do DSU Os gastos dos painelistas, incluindo gastos com viagem e subsistência, estão compreendidos no orçamento da OMC. Indivíduos que não perteçam a governos e que servem como painelistas recebem uma remuneração por seus serviços. Entretanto, essa remuneração é baixa se comparada com as remunerações pagas em arbitragens internacionais. 3.6 Função do Secretariado da OMC Artigo 27.1 do DSU O Secretariado da OMC tem a responsabilidade de auxiliar os painéis, especialmente nos aspectos jurídicos, históricos e procedimentais dos assuntos em questão, e de fornecer suporte administrativo e técnico. A Divisão de Assuntos Jurídicos e a Divisão de Regras são as principais divisões do Secretariado da OMC que servem os painéis de solução de controvérsias. Entretanto, um considerável número de funcionários de outras “divisões operacionais” do Secretariado da OMC também auxilia os painéis. Dependendo do principal acordo em questão numa controvérsia específica, o painel será sempre auxiliado por uma equipe inter-disciplinar de diversas divisões (isto é, economistas e advogados) selecionados na Divisão de Assuntos Jurídicos e outras divisões do Secretariado da OMC. Os painéis que analisam casos de empresas públicas, subsídios, medidas compensatórias e antidumping são auxiliados pelos funcionários da Divisão de Regras, que são especialistas nesses assuntos. Os funcionários do Secretariado da OMC designados a auxiliar os painéis também estão sujeitos às Regras de Conduta e vinculados pelas obrigações de independência, imparcialidade, confidencialidade e prevenção de conflitos de interesses, diretos ou indiretos. 3.7 Teste sua Compreensão 1. Quais são e onde encontramos os termos de referência de um painel? Por que os termos de referência de um painel são importantes? 2. Qual é o padrão de revisão que um painel deve utilizar ao rever a compatibilidade de uma medida questionada pela parte demandante com as regras da OMC? Quando um painel não cumpre os requisitos do Artigo 11 ao fazer uma análise objetiva de uma questão que lhe é submetida? 3. Um painel poderia preencher uma evidente lacuna em um acordo da OMC quando fosse necessário para solucionar a controvérsia entre as partes?

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4. O painel tem que analisar e decidir todas as alegações da parte demandante? O painel pode ignorar um pedido explícito da parte demandante para decidir sobre uma alegação específica? 5. Os painelistas podem ser destituídos? Em caso positivo, por quem e em quais circunstâncias? 6. Qual é a função do Secretariado da OMC nos procedimentos do painel?

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4. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO PROCESSO DO PAINEL Objetivos Ao final deste Capítulo, o leitor será capaz de: • avaliar as limitações de acesso aos procedimentos do painel, com as questões

levantadas pelos documentos de amicus curiae e representação por advogados privados e vários aspectos da confidencialidade dos procedimentos do painel;

• explicar as regras de interpretação e as regras de ônus da prova utilizadas pelos

painéis, bem como as regras sobre provas e uso de peritos aplicáveis nos procedimentos do painel;

• avaliar quais os requisitos um relatório de painel deve conter de acordo com o

DSU. 4.1 Acesso aos Procedimentos do Painel Somente Membros da OMC que são partes em uma controvérsia e, em menor medida, os Membros da OMC que são terceiras partes, têm o direito de apresentar petições ao painel e tê-las apreciadas pelo mesmo. Em US – Shrimp, o Órgão de Apelação decidiu: Vale destacarmos inicialmente que o acesso ao processo de solução de controvérsias da OMC é limitado aos seus Membros. De acordo com os acordos da OMC tal como o são atualmente, esse acesso não é permitido a indivíduos ou organizações internacionais, sejam governamentais ou não-governamentais. Somente Membros podem tornar-se partes em uma controvérsia na qual um painel pode ser composto, e somente Membros “com interesse substancial em um assunto submetido a um painel” podem tornar-se terceiras partes nos procedimentos perante aquele painel. Portanto, conforme o DSU, somente Membros que são partes em uma controvérsia ou que tenham notificado seu interesse de tornar-se terceira parte em referida controvérsia ao DSB têm o direito de apresentar petições ao painel e tê-las apreciadas pelo mesmo.29 Outros Membros, indivíduos, empresas ou organizações não têm esses direitos. Eles não têm, propriamente dito, o direito de acesso direto aos procedimentos do painel.30

29 Relatório do Órgão de Apelação, United States – Import Prohibition of Certain Shrimp and Shrimp Products (“US – Shrimp”), WT/DS58/AB/R, adotado em 06 de novembro de 1998, Parágrafo 101. 30 Sobre a autoridade dos painéis e do Órgão de Apelação em considerar documentos de amicus curiae, ver abaixo, p. 22 (Item 4.1.2).

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4.1.1 Terceiras Partes Artigo 10 do DSU Com relação às terceiras partes, qualquer Membro com interesse substancial em um assunto submetido ao painel e tendo notificado ao DSB seu interesse no momento do estabelecimento do painel, tem a oportunidade de ser ouvido pelo painel e apresentar petições ao mesmo. Embora não esteja expresso no DSU, a prática evoluiu no sentido de que as terceiras partes notificam seu interesse em até 10 dias após o estabelecimento do painel. Geralmente cabe ao próprio Membro decidir se tem interesse substancial. De fato, não é raro que um Membro, em particular os Estados Unidos e a Comunidade Européia, torne-se terceira parte em razão de um interesse “sistêmico” num caso. O acesso de terceiras partes aos procedimentos do painel é, entretanto, limitado.31 4.1.2 Documentos de Amicus Curiae O DSU não tem nenhuma regra específica sobre a aceitação e consideração pelos painéis, em suas decisões, de documentos de amicus curiae (ou seja, amigos da corte) não solicitados. Entretanto, o Órgão de Apelação observou em US – Shrimp a natureza do poder do painel conforme o Artigo 13 do DSU, bem como o poder conforme o Artigo 12.1 do DSU de não observar ou extrapolar os Procedimentos de Trabalho constantes do Anexo 3 do DSU.32 O Órgão de Apelação considerou que: o significado dos Artigos 12 e 13 do DSU, considerados conjuntamente, é que o DSU confere a um painel ... amplo e extenso poder de assumir e controlar o processo pelo qual ele se informa sobre os fatos relevantes da controvérsia e das normas jurídicas e princípios aplicáveis a tais fatos.33 De acordo com o Órgão de Apelação, aquele poder e seu objetivo são estritamente necessários para permitir ao painel exercer sua função exigida pelo Artigo 11 do DSU de “fazer uma análise objetiva do assunto que lhe é submetido, incluindo uma avaliação objetiva dos fatos do caso, da aplicabilidade e da conformidade com os acordos abrangidos pertinentes...”34 Por fim, o Órgão de Apelação chegou à conclusão de que o painel tem: ... o poder discricionário de aceitar, considerar ou rejeitar informações e conselhos que lhe são apresentados, independentemente de solicitação.35 Essa decisão do Órgão de Apelação é controversa e muito criticada. A maioria dos Membros da OMC é da opinião de que sob as regras atuais do DSU os painéis não têm o poder de aceitar e considerar documentos de amicus curiae não solicitados. De acordo com

31 Ver abaixo. 32 Relatório do Órgão de Apelação, US – Shrimp, Parágrafo 105. A autoridade dos painéis conforme os Artigos 12 e 13 do DSU é discutida abaixo. 33 Relatório do Órgão de Apelação, US – Shrimp, Parágrafo 106. 34 Idem. 35 Relatório do Órgão de Apelação, US – Shrimp, Parágrafo 108.

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esses Membros, o sistema de solução de controvérsias da OMC é um sistema de solução de controvérsias inter-governamental no qual não há a participação de organizações não-governamentais. Quando o Órgão de Apelação adotou um procedimento ad hoc para a apresentação de documentos de amicus curiae nos procedimentos da apelação no caso EC – Asbestos, foi organizada uma reunião especial do Conselho Geral em 22 de novembro de 2000 por solicitação de Membros insatisfeitos. No encerramento dessa reunião, o Presidente solicitou ao Órgão de Apelação o exercício de extrema cautela nos casos subseqüentes até que os Membros decidissem quais seriam as regras aplicáveis aos documentos de amicus curiae.36 Embora não diretamente mencionados pelo Presidente do DSB, entende-se que os painéis também devem exercer semelhante cautela. Até o momento, poucos painéis aceitaram e consideraram documentos não solicitados. 4.1.3 Advogados Privados O DSU não dispõe expressamente sobre a questão de representação das partes perante um painel. Em EC – Bananas III surgiu a questão se um advogado privado não empregado pelo governo pode representar uma parte ou terceira parte (como Santa Lucia) perante o Órgão de Apelação. Em sua decisão, o Órgão de Apelação observou que nada no Acordo da OMC ou no DSU, bem como nas regras de direito consuetudinário internacional ou na prática corrente dos tribunais internacionais, impede um Membro da OMC de determinar a composição de sua delegação nos procedimentos de solução de controvérsias da OMC.37 Uma parte pode, portanto, decidir que advogados privados integrem sua delegação e a representem perante um painel. O Órgão de Apelação também observou: ... que a representação por um advogado de escolha do próprio governo pode ser uma questão de grande significância – especialmente para Países-Membros em desenvolvimento – para possibilitar a participação completa nos procedimentos de solução de controvérsias.38 Embora a decisão do Órgão de Apelação envolvesse os procedimentos perante aquele órgão, a justificativa dessa decisão é igualmente relevante para procedimentos do painel e atualmente advogados privados aparecem constantemente nos procedimentos do painel como parte da delegação de uma parte ou terceira parte. As partes e terceiras partes têm a responsabilidade por todos os membros de suas delegações e devem garantir que todos, incluindo advogados privados, atuem em conformidade com as regras do DSU e dos Procedimentos de Trabalho do painel, em especial no tocante à confidencialidade dos procedimentos.39

36 Ver Capítulo 3.3 desse Manual sobre o “Processo de Apelação”. 37 EC – Bananas III, Parágrafo 10. 38 EC – Bananas III, Parágrafo 12. 39 A esse respeito, ver Relatório do Órgão de Apelação, Thailand – Anti-Dumping Duties on Angles, Shapes and Sections of Iron or Non-Alloy Steel and H-Beams from Poland (“Thailand – H – Beams”), WT/DS122/AB/R, adotado em 05 de abril de 2001, Parágrafo 68.

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4.2 Confidencialidade 4.2.1 Confidencialidade das petições e do relatório do painel Artigo 18.2 Os procedimentos do painel caracterizam-se por sua confidencialidade. Todas as petições das partes e terceiras partes na controvérsia ao painel são confidenciais. (DSU e Anexo 3, parágrafo 3) As partes podem disponibilizar suas próprias petições ao público. Embora poucos Membros façam-no de maneira sistemática, a maior parte prefere manter suas petições confidenciais. O DSU dispõe que a parte em uma controvérsia deve, mediante pedido de qualquer Membro da OMC, fornecer um sumário não-confidencial da informação contida em suas petições ao painel que poderiam ser disponibilizadas ao público. Todavia, este dispositivo não prevê o prazo em que este sumário não-confidencial deve ser disponibilizado. Em poucos casos em que Membros da OMC solicitaram referido sumário, este era sempre disponibilizado tarde demais para ser de alguma utilidade. As petições propriamente ditas permanecem confidenciais mesmo após a solução da controvérsia. O relatório intermediário do painel e o relatório final são igualmente confidenciais desde que enviados às partes na controvérsia. O relatório final do painel somente se torna um documento público quando circulado a todos os Membros da OMC. Na prática, entretanto, o relatório intermediário e o relatório final enviados às partes não permanecem confidenciais por muito tempo e são geralmente “vazados” para a mídia. 4.2.2 Confidencialidade das reuniões do painel Anexo 3, parágrafo 2 do DSU As reuniões do painel com as partes e terceiras partes acontecem a portas fechadas. Ninguém exceto as próprias partes e os funcionários do Secretariado da OMC auxiliando o painel pode assistir às reuniões do painel com as partes. As terceiras partes são geralmente convidadas a assistir somente uma sessão da primeira reunião substantiva do painel.40 4.2.3 Informações Comerciais Confidenciais Reconhecendo que as partes têm um interesse legítimo em proteger informações comerciais confidenciais apresentadas ao painel, os painéis em Canada – Aircraft e Brazil – Aircraft adotaram procedimentos especiais sobre informações comerciais confidenciais que vão além dos previstos no Artigo 18.2 do DSU.41

40 Ver abaixo, p. 38 (Item 5.3.2). 41 Relatório do Painel, Canada – Measures Affecting the Export of Civilian Aircraft (“Canada – Aircraft”), WT/DS70/R, adotado em 20 de agosto de 1999, como confirmado pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS70/AB/R, Anexo 1; e Brazil – Export Financing Programme for Aircraft (“Brazil – Aircraft”), WT/DS46/R, adotado em 20 de agosto de 1999, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS46/AB/R, Anexo 1.

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De acordo com os Procedimentos Sobre Informações Comerciais Confidenciais adotados pelo painel em Canada – Aircraft, a informação comercial confidencial deveria ser armanezada em um cofre num local trancado nos estabelecimentos das respectivas missões em Genebra, com restrições impostas ao acesso ao cofre no local trancado. Os Procedimentos também permitiam às partes visitar a missão em Genebra da outra parte e checar o cofre e o local trancado propostos e sugerir mudanças. Por fim, os Procedimentos previam o retorno e a destruição das informações comerciais confidenciais após a conclusão do processo do painel. Apesar desses Procedimentos adotados pelo painel, o Canadá recusou-se a submeter certas informações comerciais confidenciais porque esses Procedimentos, segundo ele, não garantiam o nível de proteção necessário. 4.3 Regras de Interpretação Artigo 3.2 do DSU Os painéis devem interpretar os dispositivos dos acordos abrangidos em conformidade com as regras consuetudinárias de interpretação de direito internacional público. Conforme observado pelo Órgão de Apelação em US – Gasoline e Japan – Alcoholic Beverages, as regras incorporadas nos Artigos 31 e 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (a “Convenção de Viena”) formam parte das regras consuetudinárias (Artigo 32 da Convenção de Viena) de interpretação de direito internacional público.42 Conseqüentemente, os painéis e o Órgão de Apelação interpretam os dispositivos dos acordos abrangidos em conformidade com o sentido comum das palavras do dispositivo, examinado em seu contexto e à luz do objetivo e propósito do acordo envolvido. A interpretação deve começar e basear-se no texto do acordo.43 Um dos corolários da regra geral de interpretação da Convenção de Viena é que a interpretação deve conferir sentido e efeito a todos os termos do tratado. Um intérprete não pode adotar uma leitura que transformaria cláusulas ou parágrafos inteiros de um tratado a redundância ou inutilidade.44 Por outro lado, a regra geral de interpretação de tratado não exige e tampouco é indiferente à “inserção em um tratado de palavras que não estão presentes ou o uso em um tratado de conceitos que não foram intencionais.”45 (Artigo 31 da Convenção de Viena) A aplicação da regra geral de interpretação de tratados conforme o Artigo 31 da Convenção de Viena sempre permitirá ao painel estabelecer o significado de um termo. Entretanto, se após utilizar o Artigo 31 o significado do termo continuar ambíguo ou obscuro, ou conduzir a um resultado que seja manifestamente absurdo ou injustificado, o painel pode fazer uso dos meios suplementares de interpretação previstos no Artigo 32 da Convenção de Viena. Esses 42 Relatório do Órgão de Apelação, United States – Standards for Reformulated and Conventional Gasoline (“US – Gasoline”), WT/DS2/Ab/R, adotado em 20 de maio de 1996, DSR 1996: I, 3, p. 17; e Relatório do Órgão de Apelação, Japan – Taxes on Alcoholic Beverages (“Japan – Alcoholic Beverages II”), WT/DS8/AB/R, WT/DS10/AB/R, WT/DS11/AB/R, adotado em 01 de novembro de 1996, DSR 1996:I, 97, p.10. 43 Ver, por exemplo, Relatório do Órgão de Apelação, Japan – Alcoholic Beverages II, p. 11; e Relatório do Órgão de Apelação, US – Shrimp, Parágrafo 114. 44 Relatório do Órgão de Apelação, US – Gasoline, p. 23. Ver também, por exemplo, Relatórios do Órgão de Apelação Japan – Alcoholic Beverages II, p. 12; e Korea – Dairy, Parágrafo 81. 45 Relatório do Órgão de Apelação, India – Patents, Parágrafo 45. Ver também Relatório do Órgão de Apelação, EC – Hormones, Parágrafo 181.

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meios suplementares de interpretação incluem “o trabalho preparatório do tratado e das circunstâncias de sua conclusão”. Com relação às “circunstâncias de conclusão” de um tratado, elas permitem em alguns casos o exame das circunstâncias históricas em que o tratado foi negociado.46 4.4 Regras sobre Provas 4.4.1 Apresentação de Provas O DSU não estabelece regras ou prazos precisos para a apresentação de provas pelas partes na controvérsia. No caso Argentina – Textiles and Apparel o Órgão de Apelação observou: O Artigo 11 do DSU não estabelece prazos para a apresentação de provas ao painel. O Artigo 12.1 do DSU indica que o painel deve seguir os Procedimentos de Trabalho previstos no Anexo 3 do DSU, mas ao mesmo tempo autoriza o painel a fazer de outra forma após consultar as partes na controvérsia. Os Procedimentos de Trabalho do Anexo 3 também não estabelecem prazos precisos para a apresentação de provas por uma parte em controvérsia. É verdade que os Procedimentos de Trabalho “não proíbem” a apresentação de prova adicional após a primeira reunião substantiva do painel com as partes.47 Entretanto, o DSU contempla duas fases distintas no procedimento de painel: uma primeira fase durante a qual as partes devem apresentar brevemente o seu caso, incluindo uma completa explicação dos fatos baseada na apresentação das provas que os sustentam; e uma segunda fase que geralmente é feita para permitir “contestações” por cada parte sobre os argumentos e provas apresentados pela outra parte.48 Entretanto, a menos que prazos específicos para a apresentação de provas estejam previstos nos procedimentos de trabalho do painel, as partes podem apresentar novas provas até a segunda reunião com o painel. Obviamente, o painel deve estar constantemente cauteloso e observar o devido processo legal, o que, por exemplo, acarreta o fornecimento às partes de oportunidade adequada de responder às provas apresentadas.49 4.4.2 Solicitando Informações às Partes Artigo 13.1 do DSU O DSU confere aos painéis poder discricionário de solicitar e obter informações de qualquer Membro, incluindo a fortiori um Membro que seja parte em uma controvérsia perante o painel.50 Isso está muito claro na terceira sentença do Artigo 13.1 do DSU, que dispõe:

46 Relatório do Órgão de Apelação, EC – Computer Equipment, Parágrafo 86. 47 48 49 Relatório do Órgão de Apelação, Argentina – Textiles and Apparel, Parágrafos 80-81; e Relatório do Órgão de Apelação, Australia – Salmon, Parágrafo 272. 50 Artigo 13.1 do DSU.

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Um Membro deve responder prontamente e por completo a qualquer pedido pelo painel por tal informação se o painel considerá-la necessária e apropriada. O Artigo 13.1 não impõe nenhuma condição ao exercício desse poder discricionário de buscar e obter informações das partes. Esse poder não é, por exemplo, condicionado ao fato de a outra parte na controvérsia ter previamente estabelecido, em uma base prima facie, referida alegação ou defesa da outra parte.51 Ademais, o Órgão de Apelação decidiu que a palavra “deve” na terceira sentença do Artigo 13.1, reproduzido acima é, no contexto de todo o Artigo 13, usada mais num sentido normativo do que meramente exortativo. Os Membros estão, em outras palavras, obrigados a “responder pronta e completamente” aos pedidos feitos pelos painéis sobre informações conforme o Artigo 13.1 do DSU.52 Se uma parte recusar-se a fornecer informação ao painel, este pode estabelecer inferências negativas dessa recusa.53 4.4.3 Uso de Peritos Artigo 13 do DSU As controvérsias trazidas aos painéis geralmente envolvem questões factuais, técnicas e científicas muito complexas. Ao contrário dos antigos procedimentos de solução de controvérsias do antigo GATT, as questões factuais, técnicas e científicas têm um papel central nos procedimentos de solução de controvérsias da OMC. O Artigo 13 do DSU confere aos painéis o poder de buscar informação e conselho técnico de qualquer indivíduo ou órgão que considerarem necessários. Os painéis podem consultar peritos para obter opiniões sobre o assunto em questão. Conforme decidido pelo Órgão de Apelação em Argentina – Textiles and Apparel, “essa é uma outorga de poder discricionário.”54 Em US – Shrimp o Órgão de Apelação foi além: ... um painel... tem o poder de aceitar ou rejeitar qualquer informação ou conselho que tenha pedido ou recebido, ou fazer qualquer outro uso. Faz parte da seara e do poder do painel determinar a necessidade de informação e conselho em um caso específico para avaliar a aceitação e a relevância de informações e conselhos recebidos, e decidir qual o valor que será conferido àquela informação ou conselho ou mesmo concluir que nenhum valor deverá ser conferido ao que foi recebido.55 Esse poder é “indispensável” para permitir que um painel exerça sua tarefa conforme o Artigo 11 do DSU de “fazer uma análise objetiva do assunto que lhe é submetido.”56 51 Relatório do Órgão de Apelação, Canada – Measures Affecting the Export of Civilian Aircraft (“Canada - Aircraft”), WT/DS70/AB/R, adotado em 20 de agosto de 1999, Parágrafo 185. Ver também Thailand – H –Beams, Parágrafo 135. 52 Relatório do Órgão de Apelação, Canada – Aircraft, Parágrafo 187. 53 Relatório do Órgão de Apelação, Canada – Aircraft, Parágrafo 203. 54 Relatório do Órgão de Apelação, Argentina – Textiles and Apparel, Parágrafo 84. 55 Relatório do Órgão de Apelação, US – Shrimp, Parágrafo 104. 56 Relatório do Órgão de Apelação, US – Shrimp, Parágrafo 106.

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Artigo 13.1 do DSU Até o momento, os painéis consultaram peritos em EC – Hormones, Australia – Salmon, Japan – Agricultural Products II e EC – Asbestos, todas controvérsias envolvendo questões científicas complexas. Os painéis, nesses casos, selecionaram os peritos em consulta com as partes, apresentaram aos peritos uma lista de questões às quais cada perito respondeu individualmente por escrito, e por fim convocavam uma reunião especial com os mesmos na qual essas e outras questões foram discutidas com os painelistas e as partes. O relatório do painel continha geralmente as respostas escritas dos peritos às questões do painel bem como uma transcrição das discussões da reunião com o painel. Toda informação confidencial fornecida não deve ser revelada sem a autorização formal do indivíduo, órgão ou autoridades do Membro que forneceu a informação. Artigo 13.2 do DSU Além de consultar peritos individuais, o painel pode, com relação a questão factual envolvendo um assunto técnico ou científico, solicitar um relatório informativo por escrito de um grupo de peritos. As regras para o estabelecimento de referido grupo e seus procedimentos estão dispostas no Anexo 4 do DSU. Os grupos de peritos estão sob a autoridade do painel e reportam-se ao mesmo. O painel decide seus termos de referência. O relatório do grupo de peritos é somente informativo; ele não vincula o painel. Até o momento, os painéis não fizeram uso dessa possibilidade de solicitar um relatório informativo de um grupo de peritos. Os painéis preferiram buscar informação de peritos diretamente e em caráter individual.57 Deve-se notar que, embora o painel tenha ampla autoridade de consultar peritos para ajudá-lo a entender e avaliar as provas apresentadas e os argumentos feitos pelas partes, o painel não pode decidir em favor de uma ou de outra parte com base na informação fornecida pelos peritos. Em Japan – Agricultural Products II, o Órgão de Apelação decidiu: O Artigo 13 do DSU e o Artigo 11.2 do Acordo SPS sugerem que os painéis têm um poder investigatório significativo. Entretanto, esse poder não pode ser usado por um painel para decidir em favor da parte demandante que não estabeleceu um caso prima facie de violação, com base em alegações jurídicas específicas atribuídas a ele. O painel tem a capacidade de buscar informação e conselhos de peritos e de qualquer outra fonte relevante que escolha, consoante o Artigo 13 do DSU e, no caso de SPS, o Artigo 11.2 do Acordo SPS, para ajudá-lo a entender e avaliar as provas submetidas e os argumentos feitos pelas partes, mas não de decidir em favor da parte demandante. No caso em tela, o Painel foi correto em buscar informação e conselho de peritos para auxiliá-lo a entender e avaliar as provas apresentadas e os argumentos feitos pelos Estados Unidos e Japão sobre a alegação de violação do Artigo 5.6. O Painel errou, entretanto, quando usou a informação e o conselho do perito como a base da decisão de

57 O DSU também deixa à discricionariedade do painel determinar se o estabelecimento de um grupo de peritos é necessário ou apropriado (Relatório do Órgão de Apelação, EC – Hormones, Parágrafo 147).

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incompatibilidade com o Artigo 5.6, visto que os Estados Unidos não estabeleceram um caso prima facie de violação do Artigo 5.6 com base nas suas alegações relacionadas à “determinação dos níveis de sorção”. Os Estados Unidos nem mesmo argüiram que a “determinação de sorção” é uma medida alternativa, o que preenche os três requisitos do Artigo 5.6.58 Outros dispositivos da OMC Além do Artigo 13 do DSU ora discutido, os painéis têm a possibilidade ou o dever de consultar peritos com base em uma série de outros acordos abrangidos: Acordo SPS, Artigo 11.2; Acordo TBT, Artigos 14.2 e 3, Anexo 2; Acordo de Implementação do Artigo VII do GATT 1994, Artigos 19.3 e 4, Anexo 2 e o Acordo SCM, Artigos 4.5 e 24.3. Análise dos fatos comparada De forma geral, quando comparados com o procedimento de análise dos fatos dos tribunais nacionais, os procedimentos de análise dos fatos dos painéis são nitidamente menos desenvolvidos. Em India – Patents, o Órgão de Apelação observou: Vale a pena notar que, com relação a análise dos fatos, os ditados de devido processo poderiam ser melhor utilizados se os painéis tivessem procedimentos de trabalho padrão que possibilitassem uma análise factual adequada num estágio inicial dos procedimentos do painel.59 Técnicas mais adequadas de análise dos fatos deverão ser adotadas no futuro. 4.5 Ônus da Prova O DSU não contém nenhuma regra específica sobre ônus da prova em procedimentos do painel. Entretanto, em US – Wool Shirts and Blouses o Órgão de Apelação observou: Ao abordar esse assunto, consideramos deveras difícil imaginar como qualquer sistema de solução judicial poderia funcionar se incorporasse a proposição de que a mera assertiva de uma alegação poderia equivaler à prova. Portanto, não é surpreendente que vários tribunais internacionais, incluindo a Corte Internacional de Justiça, têm geralmente e consistentemente aceitado e aplicado a regra de que a parte que alega um fato, seja o demandante ou o demandado, é responsável pela apresentação de provas. A regra que atribui o ônus da prova à parte, seja demandante ou demandado, que apresenta a reclamação ou defesa particular, também é aceita em civil law, common law e, de fato, em várias jurisdições. Se a parte apresenta provas suficientes para criar uma presunção de veracidade do que está sendo alegado, o ônus então é transferido para a outra parte, que perderá a menos que apresente provas suficientes para contestar a presunção.60 58 Relatório do Órgão de Apelação, Japan – Agricultural Products II, Parágrafos 129 e 130. 59 Relatório do Órgão de Apelação, India – Patents, Parágrafo 95. 60 Relatório do Órgão de Apelação, US – Wool Shirts and Blouses.

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Essas regras de ônus da prova também são aplicáveis aos procedimentos do painel. A quantidade e qualidade da prova exigida para estabelecer uma presunção de que o que está sendo alegado é verdadeiro, ou seja, o que é exigido para estabelecer um caso prima facie, variará necessariamente conforme a medida, o dispositivo e o caso.61 4.6 Características de um Relatório de Painel O painel apresenta suas conclusões na forma de relatório escrito ao DSB, que normalmente consiste em uma seção introdutória sobre os aspectos procedimentais da controvérsia, uma seção sobre aspectos fáticos da controvérsia (na qual a medida em questão é discutida); uma seção dispondo sobre as alegações das partes, seções resumindo os argumentos das partes e das terceiras partes, uma seção sobre a revisão intermediária, a seção contendo as constatações do painel e, por fim, as suas conclusões. Desde recentemente, alguns painéis optaram por anexar todas as petições das partes e terceiras partes ao relatório ao invés de incluir em seus relatórios seções resumindo os argumentos das partes e das terceiras partes. Entretanto, os painéis somente procedem dessa forma quando as partes concordam. Artigo 12.7 do DSU Um relatório de painel deve, no mínimo, dispor sobre as constatações de fato, a aplicabilidade dos dispositivos pertinentes e a fundamentação básica em quaisquer conclusões e recomendações que faça. Em poucos casos até hoje as partes questionaram um relatório de painel perante o Órgão de Apelação devido à falta de fundamentação em conclusões e recomendações do painel.62 Em Argentina – Footwear Safeguard (EC), o Órgão de Apelação constatou o seguinte: Nesse caso, o painel conduziu extensas análises factuais e jurídicas das alegações feitas pelas partes, estabeleceu várias constatações factuais com base na consideração detalhada das provas perante as autoridades argentinas bem como demais provas apresentadas ao painel, e forneceu extensas explicações de como e por que chegou às conclusões fáticas e jurídicas. Embora a Argentina possa discordar da fundamentação do painel, e nós não concordamos com todas as suas fundamentações, não temos dúvida de que o painel estabeleceu, em seu relatório, uma “fundamentação básica” compatível com os requisitos do Artigo 12.7 do DSU.63

61 Idem. 62 Relatório do Órgão de Apelação, Korea – Taxes on Alcoholic Beverages (“Korea – Alcoholic Beverages”), WT/DS75/AB/R, WT/DS84/AB/R, adotados em 17 de fevereiro de 1999, Parágrafo 168; Relatório do Órgão de Apelação, Chile – Taxes on Alcoholic Beverages (“Chile – Alcoholic Beverages”), WT/DS87/AB/R, WT/DS110/AB/R, adotados em 12 de janeiro de 2000, Parágrafo 78; e Relatório do Órgão de Apelação, Argentina – Safeguard Measures on Imports of Footwear (“Argentina – Footwear (EC)”), WT/DS121/AB/R, adotado em 12 de janeiro de 2000, Parágrafo 149. 63 Relatório do Órgão de Apelação, Argentina – Footwear (EC), Parágrafo 149.

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Artigo 12.11 do DSU Quando uma ou mais partes em uma controvérsia é um País-Membro em desenvolvimento, o relatório do painel deve indicar expressamente de que maneira foram levados em consideração os dispositivos pertinentes sobre tratamento diferenciado e mais favorável para Países-Membros em desenvolvimento que fazem parte dos acordos abrangidos e que foram invocados pelo País-Membro em desenvolvimento durante os procedimentos de solução de controvérsia. Em India - Quantitative Restrictions, por exemplo, o painel referiu-se especificamente a esse requisito e observou: Nesse estágio, observamos que o Artigo XVIII:B como um todo, sobre o qual nossa análise ao longo dessa seção é baseada, incorpora o princípio de tratamento especial e diferenciado com relação a medidas tomadas para fins de balança-de-pagamentos. Esta parte G inteira reflete nossa consideração dos dispositivos pertinentes de tratamento especial e diferenciado, bem como a Seção VII do nosso relatório (sugestões de implementação).64 Artigo 19.1 do DSU Quando um painel conclui que a medida de um Membro é incompatível com um acordo abrangido, deve recomendar a esse Membro trazer essa medida em conformidade com aquele acordo. As recomendações e conclusões do painel não são vinculantes por si só. Tornam-se vinculantes somente quando adotadas pelo DSB e assim adquirem o caráter de (Artigo 16.4 do DSU) recomendações e conclusões do DSB. O DSB adota por consenso negativo o relatório do painel e suas recomendações e conclusões, isto é, o DSB adota o relatório a menos que decida por consenso em não adotá-lo. É claro que este último caso é difícil de acontecer visto que a parte “ganhadora” terá grande interesse em adotar o relatório. Dessa forma, a adoção de relatórios de painéis é “quase-automática”. Artigo 19.1 do DSU Além de fazer recomendações, o painel pode sugerir formas através das quais o Membro em questão poderia implementar essas recomendações. Essas sugestões não são juridicamente vinculantes sobre o Membro em questão, mas como o painel que faz sugestões pode posteriormente ser chamado a avaliar a adequação da implementação das recomendações, estas sugestões podem ter um certo impacto.65 Até o momento, poucos painéis fizeram uso desse poder de fazer sugestões sobre a implementação de suas recomendações.66 64 Relatório do Painel, India – Quantitative Restrictions on Imports of Agricultural, Textile and Industrial Products (“India – Quantitative Restrictions”), WT/DS90/R, adotado em 22 de setembro de 1999, como confirmado pelo Órgão de Apelação, WT/DS90/AB/R, Parágrafo 5.157. 65 Ver Capítulo 3.4 deste Manual. 66 Ver, por exemplo: Relatório do Painel, United States – Restrictions on Imports of Cotton and Man-made Fibre Underwear (“US – Underwear”), WT/DS24/R, adotado em 25 de fevereiro de 1997, como modificado pelo Órgão de Apelação, WT/DS24/AB/R, DSR 1997:I, 31; Relatório do Painel, Guatemala – Anti-Dumping Investigation Regarding Portland Cement from Mexico (“Guatemala – Cement I”), WT/DS60/R, adotado em 25 de novembro de 1998, como modificado pelo pelo Órgão de Apelação, WT/DS60/AB/R; Relatório do

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Artigo 19.2 do DSU Como observado acima, os painéis não podem, em suas conclusões e recomendações, aumentar ou diminuir os direitos e obrigações dos Membros previstas nos acordos abrangidos. Eles estão expressamente proibidos de fazer isso. Artigo 14.3 do DSU Os painelistas podem expressar uma opinião separada no relatório do painel, seja ela dissente ou não dos demais membros. Entretanto, se o fizerem, devem fazê-lo de forma anônima. Até o momento, houve poucos relatórios de painéis contendo uma opinião separada de um dos painelistas.67 Artigo 9.2 do DSU Quando um único painel examina alegações de vários demandantes, o painel deve apresentar suas conclusões de forma a não prejudicar de nenhuma maneira o direito que as partes teriam caso elas tivessem suas alegações examinadas por painéis separados. Se uma das partes na controvérsia solicitar, o painel deve apresentar relatórios separados sobre a controvérsia em questão. Isso ocorreu em EC - Bananas III, controvérsia em que o painel apresentou quatro relatórios, embora praticamente idênticos na substância.68 Artigo 12.7 do DSU Em alguns casos as partes chegaram a uma solução mutuamente acordada para a controvérsia enquanto o painel ainda estava examinando a questão.69 Quando as partes solucionam uma disputa antes de o painel circular seu relatório aos Membros da OMC, o relatório do painel deve conter uma breve descrição do caso e mencionar que uma solução foi acordada. Os relatórios do painel são sempre circulados aos Membros da OMC e disponibilizados ao público em inglês, francês e espanhol. Nenhum relatório é circulado até que as três versões estejam disponíveis. A maioria dos relatórios é escrita em inglês e posteriormente traduzida

Painel, India – Quantitative Restrictions; Relatório do Painel, United States – Imposition of Countervailing Duties on Certain Hot-Rolled Lead and Bismuth Carbon Steel Products Originating in the United Kingdom (“US – Lead and Bismuth”), WT/DS138/R e Corr. 2, adotados em 07 de junho de 2000, como confirmado pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS138/AB/R. 67 Por exemplo, Relatório do Painel, European Communities – Measures Affecting the Importation of Certain Poultry Products (“EC – Poultry”), WT/DS69/R, adotado em 23 de julho de 1998, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS69/AB/R. 68 WT/DS27/R/ECU; WT/DS27/R/GTM & HND; WT/DS27/R/MEX; e WT/DS27/R/USA. 69 Em European Communities – Measures Affecting Butter Products, alegação da Nova Zelândia, WT/DS72, as partes chegaram a uma solução mutuamente acordada depois de o painel ter enviado o seu relatório às partes.

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para o francês e espanhol, mas recentemente houve alguns poucos relatórios escritos em espanhol e ao menos um escrito em francês.70 4.7 Teste sua Compreensão 1. Quem tem direito de acesso aos procedimentos do painel? Qual a base jurídica para o Órgão de Apelação concluir que os painéis têm o direito de aceitar e considerar documentos de amicus curiae não solicitados? Em que condições advogados privados podem representar, em uma reunião de painel, um Membro da OMC que seja parte ou terceira parte em uma controvérsia perante o painel?

2. Como os painéis interpretam os dispositivos do Acordo da OMC? Os painéis, ao interpretar os dispositivos do Acordo da OMC, devem levar em conta as “expectativas legítimas” da parte demandante ou a história das negociações do Acordo da OMC? 3. As partes podem submeter novas provas ao painel em qualquer estágio dos procedimentos do painel? As partes têm obrigação de fornecer ao painel os documentos e informações que o painel solicita? Sobre qual parte cabe o ônus da prova nos procedimentos do painel? 4. As recomendações, conclusões e sugestões de um relatório de painel são juridicamente vinculantes? Quais são os requisitos que um relatório do painel deve preencher de acordo com o DSU?

70 Por exemplo, Relatório do Painel, European Communities – Measures Affecting Asbestos and Asbestos-Containing Products (“EC – Asbestos”), WT/DS135/R, adotado em 05 de abril de 2001 como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação WT/DS135/AB/R.

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5. OS PROCEDIMENTOS DO PAINEL Objetivos Ao final deste Capítulo, o leitor será capaz de: identificar os diferentes estágios nos procedimentos do painel; interpretar as regras do DSU sobre procedimentos de trabalho para os painéis; e reconhecer os prazos para os procedimentos do painel. 5.1 Procedimentos de Trabalho Artigo 12.1 do DSU As regras básicas que regulam os procedimentos de trabalho do painel estão no Artigo 12 do DSU. O Artigo 12.1 do DSU indica que o painel deve seguir os Procedimentos de Trabalho contidos no Anexo 3 do DSU, mas ao mesmo tempo autoriza o painel a decidir de outra forma após consultar as partes na controvérsia. Em India - Patents, entretanto, o Órgão de Apelação advertiu o painel da seguinte forma: ... Embora os painéis gozem de alguma discricionariedade para estabelecer seus próprios procedimentos de trabalho, esta discricionariedade não permite a modificação de dispositivos substantivos do DSU. Para tanto, o Artigo 12.1 do DSU dispõe: “Os painéis devem seguir os Procedimentos de Trabalho no Anexo 3 a menos que o painel decida de outra forma após consultar as partes na controvérsia.” Ainda é tudo o que dispõe. Nada no DSU permite ao painel o poder de desconsiderar ou de modificar dispositivos do DSU.71 Artigo 12.2 do DSU O DSU exige que os procedimentos do painel devem fornecer flexibilidade suficiente para garantir a alta qualidade dos relatórios sem atrasar indevidamente o processo do painel. Como os Procedimentos de Trabalho contidos no Anexo 3 são rudimentares, os painéis geralmente consideraram necessário adotar procedimentos adicionais específicos para os casos que lhes são submetidos. Esses procedimentos adicionais são geralmente descritos em uma seção introdutória do relatório do painel sobre aspectos processuais da controvérsia. Artigo 3.10 do DSU De forma geral, os Membros da OMC gozam de um alto grau de discricionariedade para apresentar alegações nas controvérsias da forma que lhes aprouver. Essa discricionariedade, entretanto, não os exime da obrigação conforme o DSU de se envolver nos procedimentos de solução de controvérsias “de boa-fé no intuito de solucionar a controvérsia”. Os Membros demandantes e demandados devem observar esses requisitos do DSU de boa-fé. Em US – FSC, o Órgão de Apelação observou:

71 Relatório do Órgão de Apelação, India – Patents, Parágrafo 92.

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Ao observar a boa-fé, os Membros demandantes garantem aos Membros demandados a total proteção e oportunidade de defender-se, contempladas na letra e no espírito das regras procedimentais. O mesmo princípio de boa-fé exige que os Membros demandados periódica e prontamente tragam as alegações de deficiências procedimentais à atenção do Membro demandante, ao DSB ou ao Painel, de forma que correções, se necessárias, possam ser feitas para solucionar as controvérsias. As regras procedimentais de solução de controvérsias da OMC são feitas para promover não o desenvolvimento de técnicas de litígio, mas simplesmente a justa, pronta e efetiva solução das controvérsias comerciais.72 O Órgão de Apelação observou repetidamente que procedimentos de trabalho detalhados e padronizados para os painéis garantiriam o devido processo e justiça em procedimentos do painel.73 Os idiomas oficiais da OMC são inglês, francês e espanhol. As partes podem usar qualquer um dos três idiomas nos procedimentos. Durante o período de 1995-2002, entretanto, o inglês foi o idioma mais utilizado pelo painel, partes e terceiras partes. 5.2 Cronograma para os Procedimentos do Painel Artigo 12.8 do DSU O período dentro do qual o painel deve fazer sua análise, da data em que o painel é composto até a data da circulação do relatório do painel às partes na controvérsia, não deve, regra geral, exceder (Artigos 12.9 e 4.9 do DSU) seis meses. Em casos de urgência, incluindo os relacionados com bens perecíveis, o painel deve circular o seu relatório às partes na controvérsia dentro de três meses e envidar esforços para acelerar os procedimentos ao máximo possível. Artigo 12.9 do DSU Quando um painel considera que não poderá circular seu relatório dentro de seis meses, deve informar ao DSB por escrito as razões da delonga junto com um período estimado dentro do qual deverá circular o seu relatório. Em nenhuma hipótese o período entre o estabelecimento do painel até a circulação do relatório aos Membros poderá exceder nove meses. Artigo 20 do DSU O período entre a data de estabelecimento do painel pelo DSB até a data em que o DSB considera o relatório do painel para adoção não deve, regra geral, exceder nove meses quando o relatório do painel não é apelado ou 12 meses quando o relatório é apelado.

72 Relatório do Órgão de Apelação, US – FSC, Parágrafo 166. Ver também Relatório do Órgão de Apelação, US – Lamb, Parágrafo 115. 73 Ver Relatório do Órgão de Apelação, EC – Bananas III, Parágrafo 144; Relatório do Órgão de Apelação, India – Patents (US), Parágrafo 95; e Relatório do Órgão de Apelação, Argentina – Textiles and Apparel, Parágrafo 79, nota de rodapé 68.

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Quando o painel estendeu o tempo para completar seu relatório consoante o Artigo 12.9 do DSU, o período adicional deve ser acrescentado aos períodos acima. Deve-se notar que os painéis freqüentemente consideram impossível completar a sua análise do caso dentro de nove meses. Eles freqüentemente extrapolam esse prazo. As causas da delonga variam, mas estão geralmente relacionadas com a complexidade do caso, a necessidade de consultar peritos, a disponibilidade dos painelistas, problemas com agendamento de reuniões e tempo necessário para a tradução do relatório. Artigo 12.12 do DSU Mediante solicitação de qualquer parte, o painel pode a qualquer tempo durante os procedimentos do painel suspender seus trabalhos por um período máximo de 12 meses. Se o trabalho do painel for suspenso por mais de 12 meses, o poder do painel prescreverá.74 Artigos 4 e 7 do Acordo SCM Procedimentos rápidos com períodos menores (geralmente a metade) aplicam-se às disputas envolvendo subsídios à exportação conforme o Acordo SCM. As controvérsias envolvendo subsídios acionáveis conforme o Acordo SCM também estão sujeitas a prazos específicos.75 74 Ver United States – The Cuban Liberty and Democratic Solidarity Act (Helms-Burton Act), alegação da Comunidade Européia, WT/DS38; e European Communities – Measures Affecting Butter Products, alegação da Nova Zelândia, WT/DS72. 75 Ver para mais detalhes, Capítulo 3.7 desse Curso.

5.3 Etapas de um Procedimento de Painel O quadro abaixo indica as principais etapas de um procedimento de painel: 60 dias 2a reunião do DSB 0-20 dias

20 dias (+10 se a escolha do painel couber ao Diretor-Geral) 6 meses após a composição do painel, 3 meses em caso de urgência até 9 meses após a composição do painel 60 dias para o relatório do painel, desde que não seja apelado...

TOTAL PARAapelação) ou 1a adoção do re

Consultas (Art. 4)

R

P

Rela(

O Dpainmudpelo16.4

Painel estabelecido (Art. 4) pelo Órgão de Solução de

Controvérsias (DSB) (Art. 6)

Not(ou escoestado D

ADOÇÃO DO RELATÓRIO; ge2 meses (com apelação) desde o estlatório (Art. 20).

Exame do painel euniões com as partes (Art. 12)

e terceiras partes (Art. 10)

tório do painel circulado ao DSBArt. 12.9; Anexo 3 par. 12 (k))

SB adota o(s) relatório(s) doel/ apelação, incluindo qualquerança ao relatório do painel feito relatório de apelação (art. 16.1, e 17.14).

Durante todas as etapas Bons ofícios, conciliação e

mediação (Art. 5)

a: o painel pode ser composto seja, os painelistas podem ser

Termos de referência composição (Art. 8)

lhidos) até 30 dias após o seu belecimento (ou seja, a decisão SB de ter o painel).

... a

ralab

Grupo de peritos (Art. 13; Anexo 4)

Estágio de revisão intermediária arte descritiva do relatório enviada àspartes para comentários (Art. 15.1) Relatório interino enviado às partes

para comentários (Art. 15.2)

Relatório do painel enviado às partes

(Art. 12.9; Anexo 3 par. 12 (j))

Reunião de revisão com o painelmediante solicitação (Art. 15.2)

30 dias pelação

mente elecime

(A

Apelação rt. 16.4 e 17)

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para o relatório de

até 9 meses (sem nto do painel até

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5.3.1 Reunião de Organização do Painel Artigo 12.3 do DSU Logo após a sua composição, o painel solicitará uma reunião “de organização” com as partes no intuito de consultá-las sobre os prazos para o processo de painel e os procedimentos de trabalho. Posteriormente, o painel estabelecerá o calendário e adotará, se necessário, procedimentos de trabalho ad hoc. Sempre que possível, isso deverá ser feito dentro de uma semana após a composição do painel. Como mencionado anteriormente, (Artigo 12.4 do DSU) os Procedimentos de Trabalho previstos no Anexo 3 do DSU dispõem sobre uma proposição de cronograma para o trabalho do painel. Ao determinar o cronograma para o processo do painel, (Artigo 12.10 do DSU) o painel deverá fornecer tempo suficiente para as partes na controvérsia para preparar suas petições. O DSU prevê expressamente que, ao examinar uma alegação contra um País-Membro em desenvolvimento, o painel deverá conceder tempo suficiente para que este prepare e apresente a sua argumentação.76 Artigo 9.2 do DSU Quando um único painel examina alegações de vários demandantes, o painel deve organizar a sua análise de maneira a não prejudicar os direitos que as partes na controvérsia teriam caso painéis tivessem examinado as suas alegações separadamente. 5.3.2 Petições e Reuniões Substantivas do Painel Artigo 12.5 do DSU Como regra, as partes na controvérsia apresentam duas petições ao painel e este reúne-se duas vezes com as partes no que concerne a substância da controvérsia. Excepcionalmente, os painéis podem realizar reuniões adicionais com as partes. O cronograma do processo do painel disporá precisamente quando deverão ser apresentadas as petições e quando ocorrerão as reuniões do painel. As partes são obrigadas a respeitar os prazos para as suas petições. Anexo 3 do DSU, Parágrafo 12 Geralmente, as partes deverão protocolar suas primeiras petições entre cinco a nove semanas após a composição do painel, sendo que o demandante apresenta a sua primeira petição antes do demandado. (Parágrafo 4) Nas suas primeiras petições, as partes apresentam os fatos do caso e seus argumentos. (Parágrafo 12) Após o protocolo dessas primeiras petições das partes, o painel realiza, geralmente dentro de uma a duas semanas a contar do protocolo da primeira petição do demandado, uma primeira reunião “substantiva (ao contrário de “organização”) com as partes. Nessa reunião , o painel pede ao demandante para apresentar o seu caso. (Parágrafo

76 Por exemplo, Relatório do Painel, India – Quantitative Restrictions, Parágrafo 5.10.

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5) Na mesma reunião, pede-se ao demandado que apresente seu ponto de vista. As terceiras partes são convidadas a apresentar suas opiniões durante uma sessão especial (Parágrafo 6) da primeira reunião substantiva específica para isso. Como discutido acima, (Parágrafo 2) o painel sempre se reúne com as partes em reuniões fechadas77. As reuniões do painel não são abertas ao público em geral. Parágrafo 12 Dentro de duas a três semanas após a primeira reunião substantiva, as partes protocolam simultaneamente suas contestações. Essas petições, nas quais cada (Artigo 12.6 do DSU) parte responde aos argumentos e provas apresentados pelas outras partes, são apresentadas simultaneamente. Entretanto, não é raro que novos argumentos sejam feitos nessas petições.78 Anexo 3 do DSU, Parárafo 12 Geralmente, dentro de uma a duas semanas após o protocolo das contestações, o painel realiza uma segunda reunião “substantiva” com as partes. O demandado (Parágrafo 7) deve ter o direito de pronunciar-se primeiramente, seguido dos demandantes. Artigo 18.1 do DSU O painel pode fazer perguntas às partes a qualquer tempo e solicitar explicações durante uma reunião ou mesmo por escrito. Entretanto, para assegurar o devido processo legal e a completa transparência, o painel (ou painelistas individualmente) não podem ter nenhuma comunicação ex parte com qualquer uma das partes sobre assuntos sob análise do painel. O painel não pode se reunir com uma das partes sem que a outra esteja presente. Todas as partes têm o direito de estar presentes sempre que a outra apresentar sua opinião ao painel. (Anexo 3 do DSU, parágrafo 10) Todas as comunicações escritas do e para o painel serão sempre transmitidas ou colocadas à disposição de todas as partes. Artigo 12.6 do DSU De acordo com o DSU, cada parte na controvérsia deverá protocolar sua petição no Secretariado da OMC para transmissão imediata ao painel e à(s) outra(s) parte(s). Na prática, entretanto, acorda-se e é previsto nos procedimentos de trabalho ad hoc para o painel que cada parte deverá protocolar sua petição diretamente a todas as outras partes e confirmar tê-lo feito no momento em que protocolar sua petição no Secretariado. Artigo 10.2 do DSU Como discutido acima, qualquer Membro da OMC que tenha interesse substancial na questão perante o painel e que notificou o seu interesse ao DSB deverá ter a oportunidade de ser ouvido pelo painel e apresentar petições escritas ao mesmo. (Anexo 3 do DSU,

77 Por exemplo, Relatório do Painel, India – Quantitative Restrictions, Parágrafo 5.10. 78 Ver acima.

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parágrafo 6) As terceiras partes na controvérsia são convidadas pelo painel para apresentar suas opiniões durante uma sessão especial da primeira reunião substantiva e as petições das terceiras partes são enviadas às partes na controvérsia. Essas petições também estão refletidas ou anexadas ao relatório do painel. As terceiras partes somente recebem a primeira petição das partes. (Artigo 10.3 do DSU) De forma geral, os direitos das terceiras partes são muito limitados. Em alguns casos, entretanto, as terceiras partes solicitaram e obtiveram direitos adicionais de terceiras partes. Em EC – Bananas III, por exemplo, terceiras partes Países-Membros em desenvolvimento que tivessem grande interesse no resultado do caso puderam assistir à primeira e à segunda reunião substantiva do painel com as partes bem como fazer pronunciamentos em ambas as reuniões. O painel pode solicitar que as partes forneçam ao Secretariado um sumário executivo das alegações e argumentos contidos em suas petições. Esses sumários somente deverão atender ao propósito de auxiliar o Secretariado a esboçar no relatório do painel uma seção concisa com os argumentos. Os painéis que optam por anexar as petições ao relatório do painel obviamente não têm necessidade de apresentar esses sumários executivos. 5.3.3 Esboço do Relatório do Painel Artigo 14.1 do DSU As deliberações dos painéis são confidenciais. Os relatórios do painel são esboçados sem a presença das partes na controvérsia e com base na informação fornecida (Artigo 14.2 do DSU) e os pronunciamentos realizados. Geralmente, os painelistas reunir-se-ão uma ou mais vezes em Genebra para discutir os esboços do relatório. Funcionários do Secretariado da OMC auxiliam os painelistas a esboçar o relatório. O nível de envolvimento do Secretariado da OMC pode ser significativo mas tende a variar de acordo com os painelistas.79 As características do relatório do painel foram discutidas detalhadamente acima.80 5.3.4 Revisão Intermediária Artigo 15.1 do DSU Uma vez que o painel tenha completado o esboço da seção descritiva do seu relatório (ou seja, factual e descritiva), o painel envia esse esboço às partes para seus comentários dentro de duas semanas.81 De duas a três semanas após o término do período para receber os comentários sobre a parte descritiva, o painel envia posteriormente um relatório intermediário às partes, incluindo (Artigo 15.2 do DSU) as seções descritivas e as constatações e conclusões do painel. As partes são novamente convidadas a comentar o relatório, normalmente dentro de uma semana. Uma parte pode apresentar um pedido por

79 Ver acima. 80 Ver acima. 81 Quando o painel decide anexar as petições das partes ao relatório, as seções descritivas do relatório são mais curtas.

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escrito ao painel para rever aspectos específicos do relatório intermediário. Mediante solicitação de uma parte, o painel poderá fazer uma reunião adicional sobre os pontos identificados nos comentários escritos. Referidas reuniões de revisão intermediária são, entretanto, excepcionais. Artigo 15.3 do DSU As constatações do relatório final do painel deverão incluir uma discussão dos argumentos feitos na fase de revisão intermediária. Os comentários feitos pelas partes na revisão intermediária freqüentemente possibilitam a correção de erros técnicos e de redação feitos pelo painel. Entretanto, os painéis raramente mudam as conclusões nos seus relatórios de maneira substantiva como resultado de comentários feitos pelas partes. As partes também preferem comentar somente aspectos factuais menores durante a fase de revisão intermediária, deixando seus argumentos jurídicos para uma posterior apelação perante o Órgão de Apelação. Essa revisão intermediária é uma característica rara nos procedimentos de solução de controvérsias judiciais ou quase-judiciais. É uma nítida herança de tempos passados de quando a solução de controvérsias comerciais era ainda mais diplomática em natureza e havia necessidade de acordo entre ambas as partes para o relatório do painel tornar-se vinculante. 5.3.5 Envio e Circulação do Relatório Final O relatório final do painel é enviado inicialmente às partes na controvérsia e algumas semanas depois, após estar disponível nos três idiomas oficiais da OMC, é circulado a todos os Membros da OMC. Uma vez circulado para todos os Membros da OMC, o relatório do painel é um documento de circulação irrestrita e disponível ao público. No dia de sua circulação, o relatório é colocado no website da OMC (www.wto.org). Os relatórios do painel também são incluídos nos Relatórios de Solução de Controvérsias da OMC, publicado pela Cambridge University Press. 5.3.6 Adoção ou Apelação Artigo 16.4 do DSU Dentro de 60 dias após a circulação do relatório do painel aos Membros da OMC, o relatório é adotado em uma reunião do DSB a menos que uma parte na controvérsia notifique o DSB de sua intenção de apelar ou o DSB decida por (Artigo 16.1 do DSU) consenso não adotar o relatório. De forma a garantir tempo suficiente para os Membros considerarem os relatórios do painel, os relatórios não deverão ser considerados para adoção pelo DSB até 20 dias após sua circulação. Desde 1995, três em cada quatro painéis foram apelados. Durante os primeiros anos do sistema de solução de controvérsias da OMC o “índice de apelação” foi de 100%. Na

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prática, todos os relatórios de painéis circulados antes do final de março de 1998 foram apelados.82 Artigo 16.4 do DSU Se um relatório de painel é apelado, normalmente ele não é discutido no DSB até o momento em que o relatório do Órgão de Apelação é discutido. O relatório do painel será então adotado pelo DSB, como confirmado, modificado ou reformado pelo Órgão de Apelação. Se um relatório de painel não é apelado, o DSB considerará e adotará o relatório dentro de 20 a 60 dias após a circulação do relatório. O DSB adota o relatório por consenso negativo. Portanto, a adoção é quase-automática. Nota de rodapé n° 7 do DSU A adoção do relatório será colocada na agenda da reunião do DSB marcada dentro do prazo de 20 a 60 dias após a circulação do relatório. Se nenhuma reunião do DSB estiver agendada nesse período, uma reunião do DSB ocorrerá especificamente para considerar e adotar o relatório. Somente Membros da OMC, e não o Secretariado da OMC, podem colocar a adoção de um relatório do painel na agenda da reunião do DSB. Se nenhum Membro coloca a adoção de um relatório na agenda, o relatório não será adotado e, portanto, não será vinculante juridicamente. Até hoje, isso somente ocorreu uma vez.83 Artigo 16.3 do DSU Quando o DSB considera e debate o relatório do painel, todos os Membros, incluindo as partes na controvérsia, têm o direito de participar inteiramente na consideração do relatório. (Artigo 16.2 do DSU) Os membros que tiverem objeções a um relatório de painel podem apresentar razões por escrito, as quais serão circuladas aos demais Membros.84 Geralmente, a parte ganhadora elogiará brevemente o painel enquanto a parte perdedora será mais crítica e longa, sempre repetindo os argumentos jurídicos e factuais apresentados (mas rejeitados) pelo painel. As opiniões sobre o relatório do painel expressadas pelas partes e outros Membros são inteiramente registradas nas minutas da reunião. (Artigo 16.3 do DSU) As minutas das reuniões do DSB são inicialmente documentos de circulação restrita, mas eventualmente são tornadas públicas.

82 O primeiro relatório de painel não apelado foi o relatório Japan – Measures Affecting Consumer Photographic Film and Paper (“Japan – Film”), WT/DS44/R, adotado em 22 de abril de 1998, DSR 1998:IV, 1179. 83 Relatório do Painel, European Communities – Regime for the Importation, Sale and Distribution of Bananas – Recourse to Article 21.5 of the DSU by the European Communities (“EC – Bananas III(Article 21.5 – EC)”), WT/DS27/RW/EEC e Corr.1, 12 de abril de 1999. 84 Referida circulação deve ser feita em até 10 dias antes da reunião do DSB na qual o relatório do painel será considerado.

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5.4 Teste sua Compreensão 1. Descreva brevemente, passo a passo, os procedimentos do painel. 2. Qual é o cronograma dentro do qual os procedimentos do painel devem ser concluídos? As partes têm que concordar com esses dispositivos nos detalhados procedimentos de trabalho do Painel que se afastam do Artigo 12 e Anexo 3 do DSU? 3. Se o painel precisa de informações adicionais em um aspecto altamente técnico da medida questionada, ele pode reunir-se somente com a parte demandada? Um painelista pode encontrar com as outras partes sem que os outros painelistas estejam presentes? 4. Em que momento o relatório do painel pode ser apelado? Um painel que é apelado pode ser considerado pelo DSB para adoção? Esse relatório é considerado para adoção depois de concluído o processo de apelação? 5. A adoção de um relatório de painel pode ser bloqueada?

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6. PAÍSES-MEMBROS EM DESENVOLVIMENTO Objetivos Ao final desta seção, o leitor será capaz de apreciar o uso feito pelos Países-Membros em desenvolvimento de consultas e do processo de painel até hoje, e dos dispositivos de tratamento especial e diferenciado relacionados com os procedimentos de painel aplicáveis aos Países-Membros em desenvolvimento. 6.1 Uso de Consultas e Processo de Painel 6.1.1 Uso como Partes O sistema de solução de controvérsias da OMC tem sido intensamente usado pelas maiores potências comerciais e, particularmente, pelos Estados Unidos e Comunidade Européia. Países-Membros em desenvolvimento, entretanto, também fizeram freqüente uso do sistema de solução de controvérsia da OMC, tanto para questionar medidas comerciais das maiores potências comerciais quanto para solucionar controvérsias com outros Países-Membros em desenvolvimento. Nas seguintes controvérsias, por exemplo, Países-Membros em desenvolvimento questionaram com sucesso uma medida comercial de uma potência comercial: US – Gasoline, alegações da Venezuela (WT/DS2) e Brasil (WT/DS4), US – Underwear, alegação da Costa Rica (WT/DS24), US – Wool Shirts and Blouses, alegação da Índia (WT/DS33), e EC – Bananas III, alegação do Equador, Guatemala, Honduras e México (e Estados Unidos) (WT/DS27). Nas seguintes controvérsias, por exemplo, Países-Membros em desenvolvimento questionaram medidas comerciais de outros Países-Membros em desenvolvimento: Brazil – Desiccated Coconut, alegação das Filipinas (WT/DS22); Egypt – Steel Rebar, alegação da Turquia (WT/DS211); e Turkey – Textiles, alegação da Índia (WT/DS34). Durante os primeiros sete anos do sistema de solução de controvérsias da OMC (1995-2001), em mais de 36 por cento dos casos levados à OMC para solução os Países-Membros em desenvolvimento foram demandantes e em 39 por cento eles foram demandados.85 Em 2001, os Países-Membros em desenvolvimento apresentaram mais pedidos de consultas que os países desenvolvidos. Mais de dois terços dos pedidos de consultas apresentados em 2001 foram feitos por Países-Membros em desenvolvimento. Os usuários mais ativos do sistema de solução de controvérsias entre os Países-Membros em desenvolvimento são Brasil, Índia, México, Tailândia e Chile. Até o momento, nenhum País-Membro de menor desenvolvimento relativo trouxe uma alegação à OMC ou foi demandado em um procedimento de solução de controvérsias da OMC.

85 Ver informações sobre soluções de controvérsias na OMC em www.wto.org.

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6.1.2 Uso como Terceiras Partes Países-Membros em desenvolvimento também sempre foram terceiras partes em procedimentos de painéis. Em EC – Bananas III, por exemplo, Belize, Camarões, Colômbia, Costa Rica, Costa do Marfim, Dominica, República Dominicana, Gana, Granada, Jamaica, Nicarágua, Santa Lucia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Suriname e Venezuela; todos participaram nos procedimentos do painel como terceiras partes. Como mencionado acima, esses países tiveram direitos adicionais de terceiras partes no que tange à possibilidade de participar das duas reuniões substantivas do painel e fazer pronunciamentos nessas reuniões. A participação no processo do painel como terceira parte pode ser uma útil experiência de aprendizado para os Países-Membros em desenvolvimento que têm pouca experiência em sistema de solução de controvérsias. 6.2 Regras Especiais para Países-Membros em Desenvolvimento O DSU reconhece a situação especial dos Países-Membros em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo. Há uma série de dispositivos do DSU que prevêem tratamento especial e diferenciado para Países-Membros em desenvolvimento nos processos de consultas e de painel. As regras especiais para os Países-Membros em desenvolvimento com relação a consultas e o processo de painel encontram-se nos Artigos 3.12, 4.10, 8.10, 12.10 e 12.11 do DSU. O Artigo 24 do DSU prevê outras regras para Países-Membros de menor desenvolvimento relativo dentre os Países-Membros em desenvolvimento. Muitos desses dispositivos já foram mencionados e discutidos acima e serão somente mencionados brevemente nesta seção.86 6.2.1 Países-Membros em Desenvolvimento Artigo 3.12 do DSU O Artigo 3.12 do DSU permite ao País-Membro em desenvolvimento que traz uma alegação contra um país desenvolvido invocar os dispositivos da Decisão de 5 de abril de 1966 das Partes Contratantes do GATT.87 Esses dispositivos podem ser invocados como uma “alternativa” aos dispositivos contidos nos (Decisão de 1966) Artigos 4, 5, 6 e 12 do DSU. A Decisão de 1966 dispõe, inicialmente, que em caso de falha das consultas entre as partes, o Diretor-Geral pode, ex officio, mediante solicitação do País-Membro em desenvolvimento parte na controvérsia, usar seus bons ofícios e conduzir consultas de forma a facilitar a solução da controvérsia. No âmbito do GATT 1947, os Países-Membros em desenvolvimento fizeram uso dos bons ofícios sob a Decisão de 1966 por cinco vezes. Segundo, se essas consultas conduzidas pelo Diretor-Geral não resultam em uma solução mutuamente satisfatória dentro de um período de dois meses, o Diretor-Geral, mediante

86 Ver acima. 87 Decisão de 5 de abril de 1996 sobre Procedimentos sob o Artigo XXIII, BISD 14S/18.

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solicitação de uma das partes, apresentará um relatório sobre a sua atividade ao DSB88. O DSB então indicará um painel em consultas com as partes e mediante aprovação destas. Terceiro, o painel deve levar em consideração todas as circunstâncias relacionadas à aplicação das medidas questionadas e seus impactos no desenvolvimento comercial e econômico dos Membros afetados. Por fim, o painel deve apresentar seu relatório no prazo de 60 dias a partir da data em que a controvérsia lhe foi submetida. Entretanto, o DSU dispõe que caso o painel considere que esse prazo de 60 dias seja insuficiente para concluir seu relatório, aquele prazo deve, com a concordância da parte demandante, ser estendido. Caso haja diferenças entre as regras e (Artigo 3.12 do DSU) procedimentos dos Artigos 4, 5, 6 e 12 e as regras e procedimentos correspondentes na Decisão, estes prevalecem. Até o momento, nenhum País-Membro em desenvolvimento invocou os dispositivos da Decisão de 1966. A razão para essa falta de entusiasmo para os dispositivos da Decisão de 1966 é indubitavelmente o fato de que os dispositivos do DSU conferem aos Países-Membros em desenvolvimento demandantes tratamento tão ou mais favorável que o tratamento conferido pela Decisão de 1966. Artigo 4.10 do DSU Com relação às consultas para se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, o Artigo 4.10 do DSU prevê que durante as consultas os Membros da OMC devem dar especial atenção aos problemas e interesses particulares (Artigo 12.10 do DSU) dos Países-Membros em desenvolvimento. O Artigo 12.10 ainda complementa que durante as consultas sobre uma medida adotada por um País-Membro em desenvolvimento, as partes na controvérsia podem concordar em estender o prazo de 60 dias. Se as partes não puderem concordar com essa extensão, o Presidente do DSB deverá decidir, após consulta com as partes, se estenderá o período em questão e, em caso afirmativo, por quanto tempo. Artigo 8.10 do DSU Com relação à composição dos painéis, o Artigo 8.10 do DSU dispõe que em uma controvérsia entre um País-Membro desenvolvido e um País-Membro em desenvolvimento, o painel deve, caso solicitado pelo País-Membro em desenvolvimento, ser composto por no mínimo um painelista de País-Membro em desenvolvimento. Na vasta maioria das controvérsias envolvendo Países-Membros em desenvolvimento, nacionais de países em desenvolvimento serviram no painel.89 Artigo 12.10 do DSU Com relação ao processo do painel, o Artigo 12.10 do DSU dispõe que em uma controvérsia envolvendo uma medida de um País-Membro em desenvolvimento, o painel deverá assegurar tempo suficiente para o País-Membro em desenvolvimento preparar-se e apresentar seus argumentos. Em India – Quantitative Restrictions, a Índia solicitou prazo adicional ao Painel para preparar a sua primeira petição. Referindo-se ao estrito prazo para

88 A Decisão de 1966 referida pelas Partes Contratantes e pelo Conselho do GATT. 89 Ver acima.

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o processo do painel previsto no DSU, os Estados Unidos objetaram esse pedido, o Painel decidiu da seguinte forma: O Painel cuidadosamente reviu os argumentos das partes. O Painel observou que a Índia poderia ter levantado várias das razões mencionadas em sua carta durante a reunião de organização ocorrida em 27 de fevereiro de 1998. Entretanto, conforme o Artigo 12.10 do DSU, “ao examinar uma alegação contra um País-Membro em desenvolvimento, o painel deve conferir tempo suficiente para o País-Membro em desenvolvimento preparar e apresentar sua argumentação.” À luz desse dispositivo, e considerando a reorganização administrativa ocorrida na Índia como resultado da recente mudança no governo, o Painel decidiu conceder prazo adicional à Índia para preparar a sua petição. Entretanto, devido à necessidade de se respeitar os prazos do DSU e à luz da dificuldade de remarcar a reunião de 7 e 8 de maio, o Painel considera que um prazo adicional de dez dias representaria “prazo suficiente” nos termos do Artigo 12.10 do DSU. A Índia, portanto, tem até 1 de maio de 1998 (5 p.m.) para apresentar a sua primeira petição ao Painel. A data original da primeira reunião permanece inalterada para 7 e 8 de maio.90 Artigo 12.11 do DSU Com relação ao relatório do painel, o Artigo 12.11 do DSU dispõe que caso uma ou mais das partes sejam Países-Membros em desenvolvimento, o relatório do painel deve expressamente indicar em que medida foram levados em consideração os dispositivos da OMC sobre tratamento diferenciado e mais favorável aos Países-Membros em desenvolvimento invocados pelos mesmos durante os procedimentos de solução de controvérsia.91 Artigo 27.2 do DSU Conforme discussão mais detalhada no Módulo 3.1, “A Organização Mundial do Comércio e seu Sistema de Solução de Controvérsias”, o Secretariado da OMC deve colocar à disposição um perito jurídico qualificado para qualquer País-Membro em desenvolvimento que venha a solicitar. Esse perito deve, entretanto, auxiliar o País-Membro em desenvolvimento de maneira a preservar a contínua imparcialidade do Secretariado. O perito, portanto, somente pode estar envolvido na fase pré-litigiosa da controvérsia. Muito mais útil aos Países-Membros em desenvolvimento durante os processos de consultas e de painel será o Advisory Centre on WTO Law, também discutido em detalhes no Módulo 3.1. 6.2.2 Países-Membros de Menor Desenvolvimento Relativo Artigo 24.1 do DSU Com relação aos Países-Membros de menor desenvolvimento relativo, o Artigo 24.1 do DSU prevê que consideração particular deve ser dada em todas as fases dos procedimentos de solução de controvérsias e, portanto, também durante o processo de consultas e painel, à

90 Decisão do Painel, datada de 15 de abril de 1998, como consta do Relatório do Painel, Parágrafo 5.10. 91 Ver acima.

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situação especial dos Países-Membros de menor desenvolvimento relativo. Exige-se dos Membros da OMC que exerçam a devida moderação ao iniciar procedimentos de solução de controvérsias contra Países-Membros de menor desenvolvimento relativo. Como mencionado acima, até o momento nenhum procedimento de solução de controvérsia foi iniciado contra um País-Membro de menor desenvolvimento relativo. Artigo 24.2 do DSU Também com relação aos Países-Membros de menor desenvolvimento relativo, o Artigo 24.2 do DSU dispõe, como discutido acima, que caso essas consultas não resultem em solução mutuamente acordada, o Diretor-Geral ou o Presidente do DSB devem, mediante solicitação do País-Membro de menor desenvolvimento relativo envolvido, oferecer bons ofícios, conciliação e mediação para ajudar as partes na controvérsia a chegar a uma solução mutuamente acordada.92 6.2.3 Dispositos Exortativos? Em sua maioria, os dispositivos de tratamento especial e diferenciado não foram muito usados até o momento, com exceção do direito das partes Países-Membros em desenvolvimento de solicitar que um membro do painel seja de um País-Membro em desenvolvimento. Os Países-Membros em desenvolvimento consideravam que não havia certeza de que tratamento especial e diferenciado lhes seria de fato conferido em muitos desses dispositivos porque eles eram considerados somente exortativos. 6.3 Teste sua Compreensão 1. Qual é o significado da Decisão de 5 de abril de 1966 sobre Procedimentos sob o Artigo XXIII para a solução de controvérsias da OMC? 2. Os Países-Membros em desenvolvimento têm direito, conforme o DSU, a prazo adicional para preparar petições e reuniões do painel? 3. Existe alguma regra especial para Países-Membros de menor desenvolvimento relativo?

92 Ver acima.

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7. CASO PRÁTICO 1. Para proteger a sua deficiente indústria de aço da concorrência estrangeira, o Reino de Richland, Membro da OMC, impôs uma quota sobre a importação de aço da República de Newland, um País-Membro da OMC em desenvolvimento. O Governo de Newland decide questionar a compatibilidade dessa quota com as regras da OMC e, dada a importância de agir rapidamente, pretende incluir o seu pedido de estabelecimento de painel na agenda da próxima reunião do DSB. Newland age de acordo com o DSU ao solicitar imediatamente o estabelecimento do painel? Caso contrário, o DSB poderia recusar-se a estabelecer o painel? 2. O Representante Permanente de Richland junto à OMC recebeu instruções de seu Governo para bloquear ou, se possível, adiar ao máximo o estabelecimento e a composição do painel. O que o Representante Permanente de Richland pode fazer? O Representante Permanente de Newland, por sua vez, recebeu instruções de não aceitar nenhuma delonga no processo de estabelecimento e composição do painel. Este último insiste que o painel inclua cinco painelistas dentre os quais ao menos um seja nacional de Newland e dois de outros Países-Membros em desenvolvimento. Entre os cinco painelistas, exige dois economistas especialistas em desenvolvimento econômico de países em desenvolvimento. Nenhum dos painelistas pode ser ou ter sido diplomata em Genebra ou funcionário do Secretariado da OMC. As instruções do Governo de Newland são de não concordar com a composição de um painel que não preencha esses “requisitos”. O que o Representante Permanente de Newland pode fazer? 3. Cinco semanas após o painel ter iniciado seu trabalho e pouco antes de receber a primeira petição de Newland, os advogados de Richland descobrem que a esposa de um dos painelistas tem ações em uma empresa controladora que investiu em uma empresa de aço situada em Newland. Eles também descobrem que alguns anos atrás outro painelista escreveu um artigo acadêmico sobre uma das questões jurídicas em questão na controvérsia. Quais providências, se houver, Richland pode tomar? 4. Em sua primeira petição, Newland solicita ao Painel examinar não somente as quotas de aço mas também as quotas de cimento que foram recentemente introduzidas por Richland. Newland também quer que o painel considere que as quotas de aço não somente violam o Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo de Salvaguardas (como disposto no pedido do painel) mas também viola o Acordo sobre Procedimentos Para o Licenciamento de Importação. Por fim, Newland solicita que o Painel examine novamente se as importações de aço de Newland realmente causaram ou ameaçam causar dano grave à indústria doméstica de aço de Richland. Por sua vez, Richland quer que o Painel decida somente sobre a compatibilidade da quota com o Acordo sobre Procedimentos Para o Licenciamento de Importação. Como o Painel deve reagir a esses pedidos de Newland e Richland? 5. Fer Metal, o maior produtor de aço de Richland; NASP, a Associação Nacional de Produtores de Aço de Richland e Fair Deal, uma organização não-governamental que se concentra nos problemas dos países em desenvolvimento; todos enviaram ao Presidente do

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Painel documentos de amicus curie. O documento da NASP foi publicado no Financial Times e no Wall Street Journal uma semana antes e foi muito comentado. O que o Painel deve fazer com esses documentos? 6. Newland alega, em sua primeira petição, que o Painel deve interpretar os dispositivos do Acordo sobre Salvaguardas à luz do objeto e propósito do Acordo da OMC e à luz da intenção dos negociadores de limitar o uso de medidas de salvaguardas. Após a segunda reunião substantiva com o Painel, Newland apresenta um documento de 100 páginas sobre as negociações da Rodada Uruguai que alega sustentar sua posição. O Painel gostaria de ter a opinião de uma série de acadêmicos de direito internacional do comércio e antigos negociadores da Rodada Uruguai sobre o assunto. O que o Painel pode fazer? 7. Newland alega perante o Painel que uma vez que a introdução de quotas é incompatível com a proibição básica de restrições quantitativas previstas no Artigo XI do GATT 1994 e, portanto, que o Artigo XIX do GATT 1994 constitui uma exceção a uma proibição básica, o ônus é de Richland de demonstrar que agiu em conformidade com suas obrigações conforme o Artigo XIX do GATT 1994. A quem cabe o ônus da prova nessa controvérsia? 8. Mediante solicitação de Newland, o Panel dispõe em seus Procedimentos de Trabalho que Newland, em reconhecimento ao seu status de País-Membro em desenvolvimento, pode trazer novas alegações até a primeira reunião substantiva com o Painel. O Painel também decide que, devido à complexidade da matéria, o cronograma para o processo do Painel será de 20 meses a partir da data de sua composição. Richland questiona a primeira decisão e Newland a segunda. O Painel deveria revogar uma ou ambas as decisões? 9. O Representante Permanente de Newland recebeu instruções de seu Governo para usar ao máximo os dispositivos de tratamento especial e diferenciado durante o processo de consultas e painel. O que ele pode esperar? A situação seria diferente se Newland fosse a parte demandada? O uso dos dispositivos de tratamento especial e diferenciado mudará o processo do painel? Há qualquer necessidade ou justificativa para o tratamento especial e diferenciado para Países-Membros em desenvolvimento que mudaria substancialmente o processo de painel em seu “favor”?

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8. LEITURA COMPLEMENTAR 8.1 Artigos • Bronckers, M. and Jackson, J., “Outside Counsel in WTO Dispute Processes”,

Journal of International Economic Law, 1999, 155. • Cottier, T., “The WTO Dispute Settlement System: New Horizons”, Proceedings of

the 92nd Annual Meeting ASIL (1998), 86. • Davey, W., “The WTO Dispute Settlement System”, Journal of International

Economic Law, 2000, 15. • Feliciano, F. and Van den Bossche, P., “The Dispute Settlement System of the World

Trade Organisation: Institutions, Process and Practice”, in Blokker, N. and Schermers, H.G., Proliferation of International Organisations (Kluwer Law International, 2001), 297-350.

• Footer, M., “Developing Country Practice in the Matter of WTO Dispute Settlement”,

Journal of World Trade, 2001, 55-98. • Hudec, R., “The New WTO Dispute Settlement Procedure: An Overview of the First

Three Years”, Minn. J. Global Trade, 1999, 1. • Jackson, J., “Dispute Settlement and the WTO: Emerging Problems”, Journal of

International Economic Law, 1998, 329. • Marceau, G., “Rules on Ethics for the New World Trade Organisation Dispute

Settlement Mechanism – The Rules of Conduct for the DSU”, Journal of World Trade, 1998, No.3, 57.

• Pauwelyn, J., “Evidence, Proof and Persuasion in WTO Dispute Settlement: Who

Bears the Burden?”, Journal of International Economic Law, 1998, 227. • Van den Bossche, P. and Marceau, G., “Le système de règlement des différends de

l’Organisation mondial du commerce: Analyse d’un système particulier et distinctif”, Revue du Marché Unique Européen, 1998, 29.

8.2 Relatórios do Órgão de Apelação • Relatório do Órgão de Apelação, Argentina – Safeguard Measures on Imports of

Footwear (“Argentina – Footwear (EC)”), WT/DS121/AB/R, adotado em 12 de janeiro de 2000.

53

• Relatório do Órgão de Apelação, Argentina – Measures Affecting Imports of Footwear, Textiles, Apparel and Other Items (“Argentina – Textiles and Apparel”), WT/DS56/AB/R e Corr.1, adotados em 22 de april de 1998, DSR 1998:III, 1003.

• Relatório do Órgão de Apelação, Australia – Measures Affecting Importation of Salmon

(“Australia – Salmon”), WT/DS18/AB/R, adotado em 6 de novembro de 1998. • Relatório do Órgão de Apelação, Brazil – Export Financing Programme for Aircraft

(“Brazil – Aircraft”), WT/DS46/AB/R, adotado em 20 de agosto de 1999. • Relatório do Órgão de Apelação, Brazil – Measures Affecting Desiccated Coconut

(“Brazil – Desiccated Coconut”), WT/DS22/AB/R, adotado em 20 de março de 1997, DSR 1997:I, 167.

• Relatório do Órgão de Apelação, Canada – Measures Affecting the Export of Civilian

Aircraft (“Canada – Aircraft”), WT/DS70/AB/R, adotado em 20 de agosto de 1999. • Relatório do Órgão de Apelação, Chile – Taxes on Alcoholic Beverages (“Chile –

Alcoholic Beverages”), WT/DS87/AB/R, WT/DS110/AB/R, adotado em 12 de janeiro de 2000.

• Relatório do Órgão de Apelação, Chile - Price Band System and Safeguard Measures

Relating to Certain Agricultural Products, WT/DS207/AB/R. • Relatório do Órgão de Apelação, European Communities – Measures Affecting

Asbestos and Asbestos-Containing Products (“EC – Asbestos”), WT/DS135/AB/R, adotado em 5 de abril de 2001.

• Relatório do Órgão de Apelação, European Communities – Regime for the Importation,

Sale and Distribution of Bananas (“EC – Bananas III”), WT/DS27/AB/R, adotado em 25 de setembro de 1997, DSR 1997:II, 591.

• Relatório do Órgão de Apelação, European Communities – Customs Classification of

Certain Computer Equipment (“EC – Computer Equipment”), WT/DS62/AB/R, WT/DS67/AB/R, WT/DS68/AB/R, adotado em 22 de junho de 1998.

• Relatório do Órgão de Apelação, EC Measures Concerning Meat and Meat Products

(Hormones) (“EC – Hormones”), WT/DS26/AB/R, WT/DS48/ AB/R, adotado em 13 de fevereiro de 1998, DSR 1998:I, 135.

• Relatório do Órgão de Apelação, European Communities – Measures Affecting the

Importation of Certain Poultry Products (“EC – Poultry”), WT/DS69/AB/R, adotado em 23 de julho de 1998.

54

• Relatório do Órgão de Apelação, India – Patent Protection for Pharmaceutical and Agricultural Chemical Products (“India – Patents (US)”), WT/ DS50/AB/R, adotado em 16 de janeiro de 1998, DSR 1998:I, 9.

• Relatório do Órgão de Apelação, India – Quantitative Restrictions on Imports of

Agricultural, Textile and Industrial Products (“India – Quantitative Restrictions”), WT/DS90/AB/R, adotado em 22 de setembro de 1999.

• Relatório do Órgão de Apelação, Japan – Measures Affecting Agricultural Products

(“Japan – Agricultural Products II”), WT/DS76/AB/R, adotado em 19 de março de 1999.

• Relatório do Órgão de Apelação, Japan – Taxes on Alcoholic Beverages (“Japan –

Alcoholic Beverages II”), WT/DS8/AB/R, WT/DS10/AB/R, WT/DS11/AB/R, adotado em 1 de novembro de 1996, DSR 1996:I, 97.

• Relatório do Órgão de Apelação, Korea – Taxes on Alcoholic Beverages (“Korea –

Alcoholic Beverages”), WT/DS75/AB/R, WT/DS84/AB/R, adotado em 17 de fevereiro de 1999.

• Relatório do Órgão de Apelação, Korea – Definitive Safeguard Measure on Imports of

Certain Dairy Products (“Korea – Dairy”), WT/DS98/AB/R, adotado em 12 de janeiro de 2000.

• Relatório do Órgão de Apelação, Thailand – Anti-Dumping Duties on Angles, Shapes

and Sections of Iron or Non-Alloy Steel and H-Beams from Poland (“Thailand – H-Beams ”), WT/DS122/AB/R, adotado em 5 de abril de 2001.

• Relatório do Órgão de Apelação, United States – Tax Treatment for “Foreign Sales

Corporations” (“US – FSC ”), WT/DS108/AB/R, adotado em 20 de março de 2000. • Relatório do Órgão de Apelação, United States – Standards for Reformulated and

Conventional Gasoline (“US – Gasoline ”), WT/DS2/AB/R, adotado em 20 de maio de 1996, DSR 1996:I, 3.

• Relatório do Órgão de Apelação, United States – Anti-Dumping Measures on Certain

Hot-Rolled Steel Products from Japan (“US – Hot-Rolled Steel ”), WT/DS184/AB/R, adotado em 23 de agosto de 2001.

• Relatório do Órgão de Apelação, United States – Safeguard Measures on Imports of

Fresh, Chilled or Frozen Lamb Meat from New Zealand and Australia (“US – Lamb ”), WT/DS177/AB/R, WT/DS178/AB/R, adotado em 16 de maio de 2001.

• Relatório do Órgão de Apelação, United States – Imposition of Countervailing Duties

on Certain Hot-Rolled Lead and Bismuth Carbon Steel Products Originating in the

55

United Kingdom (“US – Lead and Bismuth II ”), WT/DS138/AB/R, adotado em 7 de junho de 2000.

• Relatório do Órgão de Apelação, United States – Import Prohibition of Certain Shrimp

and Shrimp Products (“US – Shrimp ”), WT/DS58/AB/R, adotado em 6 de novembro de 1998.

• Relatório do Órgão de Apelação, United States – Restrictions on Imports of Cotton and

Man-made Fibre Underwear (“US – Underwear”), WT/DS24/AB/R, adotado em 25 de fevereiro de 1997, DSR 1997:I, 11.

• Relatório do Órgão de Apelação, United States – Definitive Safeguard Measures on

Imports of Wheat Gluten from the European Communities (“US – Wheat Gluten”), WT/DS166/AB/R, adotado em 19 de janeiro 2001.

• Relatório do Órgão de Apelação, United States – Measure Affecting Imports of Woven

Wool Shirts and Blouses from India (“US – Wool Shirts and Blouses”), WT/DS33/AB/R and Corr.1, adotado em 23 de maio de 1997, DSR 1997:I, 323.

8.3 Relatórios de Painéis • Relatório do Painel, Argentina – Safeguard Measures on Imports of Footwear

(“Argentina – Footwear (EC)”), WT/DS121/R, adotado em 12 de janeiro de 2000, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS121/AB/R.

• Relatório do Painel, Brazil – Export Financing Programme for Aircraft (“Brazil –

Aircraft”), WT/DS46/R, adotado em 20 de agosto de 1999, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS46/AB/R.

• Relatório do Painel, Canada – Measures Affecting the Export of Civilian Aircraft

(“Canada – Aircraft”), WT/DS70/R, adotado em 20 de agosto de 1999, como confirmado pele Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS70/AB/R.

• Relatório do Painel, European Communities – Regime for the Importation, Sale and

Distribution of Bananas – Recourse to Article 21.5 of the DSU by the European Communities (“EC – Bananas III (Article 21.5 – EC)”), WT/DS27/RW/EEC e Corr.1, 12 abril de 1999.

• Relatório do Painel, European Communities – Measures Affecting the Importation of

Certain Poultry Products (“EC – Poultry”), WT/DS69/R, adotado em 23 de julho de 1998, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS69/AB/R.

• Relatório do Painel, Guatemala – Anti-Dumping Investigation Regarding Portland

Cement from Mexico (“Guatemala – Cement I”), WT/DS60/R, adotado em 25 de

56

novembro de 1998, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS60/AB/R.

• Relatório do Painel, India – Quantitative Restrictions on Imports of Agricultural,

Textile and Industrial Products (“India – Quantitative Restrictions”), WT/DS90/R, adotado em 22 de setembro de 1999, como mantido pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS90/AB/R.

• Relatório do Painel, Japan – Measures Affecting Consumer Photographic Film and

Paper (“Japan – Film”), WT/DS44/R, adotado em 22 de abril de 1998, DSR 1998:IV, 1179.

• Relatório do Painel, United States – Imposition of Countervailing Duties on Certain

Hot-Rolled Lead and Bismuth Carbon Steel Products Originating in the United Kingdom (“US – Lead and Bismuth II”), WT/DS138/R e Corr.2, adotados em 7 de junho de 2000, como confirmado pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS138/AB/R.

/ • Relatório do Painel, United States – Restrictions on Imports of Cotton and Man-made

Fibre Underwear (“US – Underwear”), WT/DS24/R, adotado em 25 de fevereiro de 1997, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS24/AB/R, DSR 1997:I, 31.

• Relatório do Painel, United States – Measure Affecting Imports of Woven Wool Shirts

and Blouses from India (“US – Wool Shirts and Blouses”), WT/DS33/R, adotado em 23 de maio de 1997, como confirmado pelo Relatório do Órgão de Apelação, WT/DS33/AB/R e Corr.1, DSR 1997:I, 343.