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Solução de controvérsias no âmbito da ONU. Medidas coercitivas, sanções e uso da força NISC Aula 4 4 de abril de 2018

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– Solução de controvérsias no âmbito da ONU.

Medidas coercitivas, sanções e uso da força

NISC Aula 4 – 4 de abril de 2018

MEIOS POLÍTICOS DE SOLUÇÃO

DE CONTROVÉRSIAS

Conselho de Segurança

Assembléia Geral

Secretário-Geral da ONU

Organizações regionais com competência

política

OIs com competência

técnica

• Finalidade precípua das OIs foi a

manutenção da paz, em particular

prevenção das tensões internacionais

• Por sua simples existência, as OIs

deveriam constituir meios de resolução

pacífica de controvérsias

• recurso a estes meios tornou-se mais sistemático e mais freqüente

• particularidades do funcionamento das OIs – permanência dos órgãos [negociações permanentes], processos decisórios por maioria

• princípio do consentimento prévio sofreu algumas restrições (órgãos ad hoc e permanentes)

• interdependência entre os interesses dos Estados é a principal justificativa para o desenvolvimento de procedimentos de solução de controvérsias nas OIs

• interesses de longo prazo e reciprocidade generalizada de vantagens mútuas incitam à preferência por técnicas multilaterais

• nas organizações regionais, um grau de solidariedade política autorizaria o equilíbrio entre modos não jurisdicionais e jurisdicionais diverso do de uma organização universal

Da SDN à Carta da ONU

• SDN não evitou conflitos armados, mas não

necessariamente pelo fracasso das técnicas

de solução de conflitos de que dispunha

• Contexto não se prestava à resolução

pacífica de controvérsias

• Características que persistem até hoje no

sistema: coexistência de Estados soberanos

e justaposição de Estados de potência

desigual

Repartição de

competências na ONUConselho de Segurança - CS (órgão

restrito), com primazia

Assembleia Geral - AG

(órgão plenário)

Secretário Geral - SG

(órgão individual e independente), função diplomática + preocupaçãocom a eficácia (quando há bloqueio

nos órgãos deliberativos)

Primazia do CS - art. 24.1 CSF

• A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao CS a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais

• e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o CS aja em nome deles.

Primazia do CS - art. 12.1 CSF

• Enquanto o CS estiver exercendo, em

relação a qualquer controvérsia ou

situação, as funções que lhe são

atribuídas na presente Carta,

• a AG não fará nenhuma recomendação a

respeito dessa controvérsia ou situação, a

menos que o CS a solicite.

SECRETÁRIO GERAL

Dag Hammarskjöld (SG de 1953-1961)

“A ONU não foi criada para levar a

humanidade ao paraíso, mas para salvá-la do inferno"

Desde 1º de janeiro de 2017

Art. 97 CSF – indicado pela AG mediante recomendação do CS

CS: aclamação em 6/10/2016

AG: aclamação em 13/10/2016

Candidatos em 2016

1. António Guterres - Portugal

2. Danilo Türk - Eslovénia

3. Igor Luksic - Montenegro

4. Irina Bokova - Bulgária

5. Helen Clark - Nova Zelândia

6. Natalia Gherman - República da Moldávia

7. Srgjan Kerim - República da Macedónia

8. Vesna Pusic - Croácia

9. Vuk Jeremic - Sérvia

Principal funcionário administrativo

da organização (97 in fine)

• O SG atuará neste caráter em todas as reuniões da AG, do CS e do Conselho Econômico e Social e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes órgãos

• O SG fará um relatório anual à AG sobre os trabalhos da Organização.

Artigo 98

• O SG poderá chamar a atenção do CS para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 99

Art. 12.2

• O Secretário-Geral, com o consentimento do CS, comunicará à AG, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem sendo tratados pelo CS,

• e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à AG, ou aos Membros das Nações Unidas se a AG não estiver em sessão, logo que o CS terminar o exame dos referidos assuntos.

ASSEMBLEIA GERAL E

CONSELHO DE SEGURANÇA

• investigação, mediação e conciliação

• excepcionalmente, uso da força pelo CS

Funções

• recomendações

• salvo se a controvérsia é suficientemente grave para ameaçar a paz (decisões obrigatórias do CS)

Poderes • na AG, maioria de 2/3

• no CS, 9 sobre 15 e unanimidade dos membros permanentes

Voto

Todos os conflitos podem ser

levados às O.I.s?

• Controvérsias e Situações

• (lembrando aula anterior) Carta não define

• Doutrina: controvérsia é contestação na qual

não se pode abstrair da individualidade das

partes na causa (subjetiva);

• situação é circunstância que decorre do

comportamento dos Estados nela implicados,

mas independente deles (objetiva)

Condições

Ameaça

• Em princípio, são de competência da ONU apenas as controvérsias cujo prolongamento é capaz de ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais (art. 33)

Internacional

• A controvérsia deve ser internacional (ou seja, deve escapar à competência exclusiva de um Estado) Art. 2§7º

ASSEMBLEIA GERAL

AG Art. 11.2 CSF

Poderá discutir quaisquer questões relativas à

manutenção da paz e da segurança

internacionais, que a ela forem submetidas

por qualquer Membro das Nações Unidas,

ou pelo Conselho de Segurança,

ou por um Estado não-Membro da ONU, uma vez que aceite

previamente em relação a essacontrovérsia, as obrigações de

solução pacífica

AG Art. 11.2 CSF

salvo Artigo 12, poderá fazer

recomendaçõesrelativas a quaisquer

destas questões

ao Estado ou Estados

interessados,

ou ao Conselho de Segurança

ou a ambos

Recomendações AG - art. 14

A AG, sujeita aos dispositivos do Artigo 12,

poderá recomendar medidas para a solução

pacífica de qualquer situação,

qualquer que seja sua origem,

que lhe pareça prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre

as nações,

inclusive em situações que resultem da violação dos dispositivos da presente

Carta que estabelecem os Propósitos e Princípios

das Nações Unidas.

Art. 11.2

• Qualquer destas questões, para cuja

solução for necessária uma ação, será

submetida ao CS pela AG, antes ou

depois da discussão.

Art. 11.3

• A AG poderá solicitar a atenção do CS

para situações que possam constituir

ameaça à paz e à segurança

internacionais.

CONSELHO DE SEGURANÇA

Art. 33

• 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

• 2. O CS convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.

Quem pode levar um conflito ao

CS? Droit de saisine

• art. 35 §1º

Todo Estado-membro

• arts. 33§2º, 34 e 36

CS de ofício

• art. 35 §2º

Estado não-membro

Juízo de admissibilidade

• Cabe ao Conselho de Segurança

• Ele pode exercer diretamente suas

competências na solução de um conflito

ou pode convidar as Partes a recorrer a

um modo de solução determinado

CS define o que é ameaça - Art. 34

O CS poderá investigar sobre qualquer controvérsia

ou situação suscetível de provocar atritos entre as Naçõesou dar origem a

uma controvérsia,

a fim de determinar se a continuação de tal

controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.

Capítulo VII AÇÃO EM CASO DE AMEAÇA À PAZ,

RUPTURA DA PAZ E ATO DE AGRESSÃO - Artigo 39º

CS determinará a existência de

qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão

e fará recomendações

ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41 e

42,

a fim de manter ou restabelecer a paz e

a segurança internacionais.

Medidas – art. 41

O CS decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para

tornar efetivas as suas decisões

e poderá instar os membros das Nações Unidas a

aplicarem tais medidas.

Estas poderão incluir a interrupção completa ou

parcial das relações econômicas,

dos meios de comunicação ferroviários, marítimos,

aéreos, postais, telegráficos, radioelétricos,

ou de outra qualquer espécie,

e o rompimento das relações diplomáticas.

Uso da força – art. 42

Se o CS considerar que as medidas previstas no art. 41 seriam ou demonstraram ser

inadequadas

poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres,

a ação que julgar necessária para manter ou

restabelecer a paz e a segurança internacionais.

Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das

Nações Unidas.

Quem aplica? art. 48

A ação necessária ao cumprimento das decisões do

CS para a manutenção da paz e da segurança

internacionais será levada a efeito por todos os

membros das Nações Unidas

ou por alguns deles, como for determinado pelo

Conselho de Segurança.

Essas decisões serão executadas pelos membros

das Nações Unidas diretamente e mediante a sua

ação nos organismos internacionais apropriados de

que façam parte.

Quem aplica? art. 43

Todos os membros das Nações Unidas se comprometem, a fim

de contribuir para a manutenção da paz e da segurança

internacionais,

a proporcionar ao CS, a seu pedido e em conformidade com

um acordo ou acordos especiais,

forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de

passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.

Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipos

das forças, o seu grau de preparação e a sua localização geral, bem como a natureza das

facilidades e da assistência a serem proporcionadas.

Quem aplica? art. 45

A fim de habilitar as Nações Unidas a tomar medidas militares

urgentes,

os membros das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das

forças aéreas nacionais

para a execução combinada de uma ação coercitiva

internacional.

A potência e o grau de preparação desses contingentes, bem como os planos de ação combinada, serão determinados pelo CS,

dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a

que se refere o art.43.

Medidas provisórias – art. 40

A fim de evitar que a situação se agrave, o CS

poderá,

antes de fazer as recomendações ou

decidir a respeito das medidas previstas no art.

39,

instar as partes interessadas a aceitar as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias

ou aconselháveis.

Tais medidas provisórias não prejudicarão os

direitos ou pretensões nem a situação das partes interessadas.

O CS tomará devida nota do não cumprimento

dessas medidas.

Efeitos sobre terceiros – art.50

• Se um Estado for objeto de medidas

preventivas ou coercitivas tomadas pelo

CS, qualquer outro Estado, quer seja ou

não membro das Nações Unidas, que

enfrente dificuldades econômicas

especiais resultantes da execução

daquelas medidas terá o direito de

consultar o CS no que respeita à solução

de tais dificuldades.

SANÇÕES INTERNACIONAIS

econômicas

militares

diplomáticasculturais

transportes

do que uma condenação verbal

do que o uso da força

• Apenas Conselho de Segurança é

autorizado expressamente a impor

sanções da ONU

• Organizações regionais, art. 52 CSF,

implicitamente e de acordo com os

objetivos e princípios da ONU

• Vão do embargo econômico à interdição

de participação nos Jogos Olímpicos

Sanções em vigor (30/03/2018)

• 14 regimes em vigor – Comitês

• Pessoas físicas: 687 (641 em 03/2017)

• Entidades e grupos: 408 (367 em

03/2017)

https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/u

n-sc-consolidated-list

https://scsanctions.un.org/consolidated/

Regimes de sanções em vigor

Somália eEritreia

Estado Islâmico e Al-

QaidaIraque

RepúblicaDemocrática

do Congo

SudãoCoreia do

NorteLíbia Guiné Bissau

RepúblicaCentroafricana

Iêmen Sudão do Sul Mali

AssassinatoHariri

Taliban

http://comcapint.com/comcapint/overview/

Econômicas

• Comerciais – limitam importações provenientes de e exportações para um Estado

• Podem ser gerais ou seletivas

• Financeiras (Conferências de Interlaken, 1998 e 1999) :

Congelamento de contas no exterior,

restrição do acesso a mercados financeiros,

interdição de empréstimos ou créditos, transferências de fundos internacionais, da venda de bens imóveis no estrangeiro ou de outras transações relativas a estes bens

• Restrição de armamentos e operações

militares, sobretudo de treinamento

• Visam diretamente aos Exércitos

• Atingem o direito de defesa do Estado

Militares

• Limitação na concessão de vistos

exclusão ou suspensão da participação

em reuniões ou instituições internacionais

• retirada ou expulsão do pessoal

diplomático

• retirada da sede da representação

• ruptura de relações

Diplomáticas

• Restrição à participação em competições,

concursos, bolsas de estudos e

intercâmbio, turismo

Culturais

• Limitam ou impedem o deslocamento de

certos indivíduos ou grupos, ou certos

tipos de transporte aéreo.

Exs. interdição de circulação de aeronaves

pertencentes ao Taliban ou fretadas ou

exploradas por ele (Res.CS1267/1999).

Transportes

6 critérios de avaliação (Literatura)

Razões válidas

(ameaça ou ruptura da

paz)

Endereçada aos verdadeiros

destinatários, nunca à

população civil

Bens visados devem estar efetivamente

relacionados à ameaça, nunca humanitários

Prazo razoável e sempre

temporáriasEficácia

Princípios da humanidade e exigência da consciência

pública (Cláusula Martens)

CríticaTocam mais duramentea população inocente,

em particular as pessoas mais vulneráveis

Agravam as disparidades na

repartição de renda

Provocam o nascimento de práticascomerciais ilegais e e

imoraisBalanço