resumo de processo penal.completo

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  • 8/18/2019 Resumo de Processo Penal.completo

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

    1 Do Processo em Geral: Princípio, Sistemas e História.

    1.1 Direito Processual Penal: conceito, objeto, fins, características, posição no quadro geral do direito, autonomia, nomenclatura.

    1.2 História do Direito Processual Penal: evolução histórica nos diversos períodos da história mundial (Grécia, Direito Romano, DireitoGermânico, Direito Canônico) e a história do Processo Penal Brasileiro.

    1.3 Relações com outros ramos do direito e com outras ciências.

    1.4 Fontes do Direito Processual Penal.

    1.5 Princípios que regem o Direito Processual Penal

    1.6 Sistemas Processuais: Inquisitório, Acusatório e Misto

    2 Aplicação do Direito Processual Penal.

    2.1 Conceito de norma processual. Elementos e Aplicabilidade.

    2.2 A lei processual no tempo: efeitos, vigência, repristinação.

    2.3 A lei processual no espaço: territorialidade e exercício da soberania.Das imunidades.

    06/08/2012 – apresentação do plano de aula

    NOÇÕES GERAIS

    - PROCESSO PENAL

    - DIREITO PROCESSUAL PENAL

    - HISTÓRIA

    - SISTEMAS PROCESSUAIS PENAL

    PRINCÍPIOS E FONTES

    - PRINCÍPIOS

    - LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

    - FONTES

    · INQUÉRITO POLICIAL

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    · AÇÃO PENAL

    · PROVA PENAL

    · JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

    · AÇÃO CIVIL X EX DELICTO

    · SUJEITOS PROCESSUAIS

    08/08/2013 – não houve aula

    13/08/2013

    CONTRATO SOCIAL NO COMPORTAMENTO DO HOMEM, DESDE ENTÃO ELE PASSOU A DISPOR DE SUA TENDO O SEU COMPORTAMENTO ADEQUADO NA SOCIEDADE SENDO DETERMINADO PELO ESTADO.

    O FATO PRATICADO PELO INDIVÍDUO É DETERMINANTE PARA DEFINIR A PENA ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIM

    O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO ESTÁ EMABSTRATO SEMPREANTES DOFATO jus puniendi in abstracto E O DIREITODE PUNIR EMCONCRETO SEINICIA COM OFATO jus puniendi in concreto .

    EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO É IMPRESCINDÍVEL A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JURISDIÇÃO(MESMO NOS CASOS DE TRANSAÇÃO PENAL DEVE-SE HOMOLOGAR EM JUIZO).

    O PROCESSO É UM INSTRUMENTO QUE VIABILIZA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FUNDADA NA CLÁSSIPROCESSUAL ITALIANA DE BULOW, CARNELUTTI, CHIOVENDA, LIEBMAM E CALAMANDREI.

    PARA A PROVA

    EXISTE LIDE NO PROCESSO PENAL? NOBRASIL A CORRENTE MAJORITÁRIA FUNDADA NA VISÃO DE CARNELUTAFIRMA QUETODA LIDE É UM PROCESSO

    JÁ NA VISÃO DE CHIOVENDANEM TODA LIDE É UM PROCESSO, POIS EXISTE A POSSIBILIDADE DAS PARTCONVERGIREM COM OS MESMOS PEDIDOS,COMO POR EXEMPLO EM UM PROCESSO TENDO O AUTOR DA APEDINDO A ABSOLVIÇÃO E O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PEDINDO A ABSOLVIÇÃO.

    JUS PUNIENDI X JUS LIBERTATIS

    A CLÁSSICA DOUTRINA ITALIANA SUSTENTOU ATRAVÉS DE CARNELUTTI QUE EXISTE LIDE NO PROCESSOSE TRADUZ NO CONFLITO ENTRE A PRETENSÃO DOACUSADOR QUE TENTA IMPOR AO JUS PUNIENDI ESTATAL,CONTRAA PRETENSÃO DOACUSADO QUE SE APEGA AO SEU JUS LIBERTATIS.

    EM CONTRA PARTIDA, CONTRARIANDO OS ARGUMENTOS SOBRE A EXISTÊNCIA DA LIDE NO PROCECHIOVENDA DEFENDE QUE A EXISTÊNCIA DO PROCESSO NÃO ESTÁ CONDICIONADA UMA LIDE (PRETENSÃO RESISTIDA),

    TENDO EM VISTA QUE, POR VEZES, AS PRETENSÕES DAS PARTES PODEM CONVERGIR.

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    NO BRASIL, ATUALMENTE, TEM PREVALECIDO NA DOUTRINA AS IDEIAS DE CARNELUTTI,ACEITANDO A EXISTÊNCIA DALIDE NO PROCESSO. NO ENTANTO, HÁ UMA CORRENTE MINORITÁRIA, A EXEMPLO DO PROFESSOR AURI LOPQUE SE FILIA AO ENTENDIMENTO DE CHIOVENDA, ARGUMENTANDO QUE O PRÓPRIO ARTIGO 127 DA CFQUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É UM ENTE IMPARCIAL, NÃO PODENDO, PORTANTO, FIGURAR NO CLÁSSICO

    PROCESSUAL. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Assim podemos inserir alguns exemplos onde não há lide no processo penal, quando mesmo com a denuncia ao órgão policial o MPrequer a absolvição do acusado, quando o acusado confessa a autoria do fato criminoso e manifesta a intenção de se submeter àpunição estatal, na execução penal não há lide apenas sujeição do condenado a regimes prisionais, não há lide nas ações de revisãocriminal, não há lide na reabilitação e em alguns casos de hábeas corpus , quando o próprio MP os ajuíza.

    15/08/2013

    O MONOPÓLIO DA JUSTIÇA É DO ESTADO? SIM

    PARA TÁVORA EXISTEMEXCEÇÕES COMO ELE CITA NOS CASOS DE AUTODEFESA(LEGÍTIMA DEFESA) E NAAUTOCOMPOSIÇÃO(TRANSAÇÃO PENAL) ART. 76 DA LEI 9099/95, MAS ELE ESTÁ ERRADO.

    VEJAMOS PORQUE TÁVORA ESTÁ ERRADO; NOS CASOS DE AUTODEFESA(LEGÍTIMA DEFESA),SERÁ NECESSÁRIO ASENTENÇA PROFERIDA POR UM JUIZ ACEITANDO A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA ASSIM SENDO ABSOLVENNESTA SENTENÇA ALI ESTÁ O ESTADO NA INVESTIDURA DO JUIZ E NOS CASOS DEAUTOCOMPOSIÇÃO SERÁ

    NECESSÁRIO QUE OJUIZ HOMOLOGUE A TRANSAÇÃO ACORDADA PELAS PARTES E AÍ MAIS UMA VEZ VEMOS OPAPELDO ESTADO INVESTIDO NO JUIZ PARA DECIDIR A COMPOSIÇÃO PENAL.

    O JUS PUNIENDI ESTATAL (DIREITO DE PUNIR) EM CONCRETO COMEÇA EXISTIRA PARTIR DO FATO, ANTES DO FATO O JUS PERSEQUENDI ESTATALÉ APENAS ABSTRATO, SERVINDO APENAS DE ORIENTADOR DA CONDUTA HUMANA.

    PARA PROVA

    PERSECUÇÃO CRIMINAL É UM CONJUNTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS ÓRGÃOS ESTATAIS VISANDOAPURAÇÃODA AUTORIA(AUTOR DO FATO)E DAMATERIALIDADE DELITIVA(PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME)DIVIDIDO EMPROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.

    O JUS PERSEQUENDI DIFERENTE DOJUS PUNIENDI,POIS O JUS PERSEQUENDI(DIREITO DE PERSEGUIR) COMEÇA APARTIR DO FATO NÃO EXISTINDO ANTES DESTE, E PODEMOS DIVIDI-LO EM DUAS FASES:

    1ª FASE: INQUÉRITO POLICIAL(INQUISITÓRIA E PREPARATÓRIA)

    2ª FASE: AÇÃO PENAL(FASE JUDICIAL)ESTA É A FASE GARANTISTA DO CONTRADITÓRIO, SENDO CONHECIDOCONTRADITÓRIO POSTERGADO POR NÃO EXISTIR NA FASE INQUISITÓRIA.

    Caráter da substitutividade - O Estado substitui à vontade dos litigantes com a sua atividade a fim de promovera justa composição da lide através da aplicação de regras jurídicas genéricas e impessoais fixadas objetivamente.

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    20/08/2013

    PARA PROVA

    DIFERENCIEPROCESSO PENAL DEDIREITO PROCESSUAL PENAL

    PROCESSO PENAL (INSTRUMENTO FÍSICO) DIREITO PROCESSUAL PENAL(NORMAS)

    PROCESSO PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL

    CONCEITO

    É UMA SEQUÊNCIA DE ATOS,FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOSQUE VISA APURAR A AUTORIA E AMATERIALIDADE

    É UM CONJUNTO DE NORMAS EPRINCÍPIOS QUE REGEM OPROCESSO PENAL

    OBJETOTUDO QUE SE COLOCA DIANTE DOJUÍZ A ESPERA DE UM

    PROVIMENTO(DECISÃO)

    ESTUDO DAS NORMAS EPRINCÍPIOS

    FINALIDADESER O INSTRUMENTO QUE

    CONCRETIZA A JURISDIÇÃO.(DIZER O DIREITO)

    IMEDIATA - VIABILIZA AAPLICAÇÃO DO DIREITO PENAL

    MEDIATA - PACIFICAÇÃO SOCIALCARACTERÍSITICAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

    · AUTONOMIA - O direito processual não é submisso ao direito material (Direito Penal), pois possui princípios eregras próprias.

    · INSTRUMENTALIDADE - É meio para fazer atuar o Direito Penal.· NORMATIVIDADE(DECRETO LEI 3689/1941, CRIAÇÃO DO CPP) é a partir da norma processual penal que se

    instrumenta os princípios, organiza os institutos e constrói o sistema processual pátrio.· RELAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO, POIS SE COMUNICAM E INFLUENCIAM ENTRE SI, T

    RELAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA MUTUA COM O DIREITO PENAL, POIS SEM O PROCESSO PENAL O DIRNÃO TEM APLICABILIDADE, É O PROCESSO PENAL MEIO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO PENAINSTRUMENTAL.

    Processo Penal

    Conceito de processo penal de Hélio Tornaghi: “é uma seqüência ordenada de fatos, atos enegócios jurídicos que a lei impõe ou dispõe para averiguação do crime e da autoria e para o

    julgamento da ilicitude e da culpabilidade”.Objeto do processo penal é tudo o que se coloca diante do juiz à espera do provimento

    jurisdicional. Numa concepção mais moderna abrange desde o exame dos elementos do crime, daclassificação da infração penal feita na peça acusatória e das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) elegais (agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena) aferíveis naindividualização da pena.

    Finalidade processo é ser instrumento que concretiza a jurisdição estatal dando possibilidade,ao Estado/Juiz, de aplicar a lei na solução da lide.

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    PALESTINA

    a) A organização judiciária era composta de três tribunais: Tribunal dos três (composto de 03 juízes que julgavam causas de interesse pecuniário), Tribunal dos vinte e três (composto de 23 juízes que julgava

    os recursos contra decisões do Tribunal dos Três e, originariamente, os delitos apenados com morte) eTribunal dos Setenta (também denominado Sinédrio, composto por 70 juízes, considerado a SupremaCorte dos Hebreus, com a função de interpretar a legislação hebraica e julgar os senadores, profetas,chefes militares, as cidades e as tribos rebeldes).

    b) Só aplicavapena de multas e morte , pois não havia pena de prisão, salvo a prisão em flagrante .c) Não poderia haver condenação com base no depoimento de uma única testemunha, assim como não

    poderia haver condenação com base apenas na confissão.d) Eram proibidos interrogatórios ocultose) A instrução e os debates eram orais, porem os julgamentos secretos.

    *TRIBUNAL DOS 03 – RELATIVO A PENAS PECUNIÁRIAS*TRIBUNAL DOS 23 - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA*TRIBUNAL DOS 70 - SINDÉRIO

    GRÉCIAa) Os gregos dividiam os crimes em delitos privados (menos graves, cuja acusação ficava a cargo da

    vítima, seus representantes ou sucessores) e delitos públicos (mais graves, sendo a acusação dequalquer do povo – ação popular)

    b) A organização judiciária era composta por quatro tribunais:

    I.

    Assembléia do Povo – somente julgava os crimes políticos mais gravesII. Areópago – constituído de 51 juízes, era considerado o mais famoso tribunal, julgava os homicídiospremeditados, os envenenamentos, os incêndios e outros crimes punidos com morte,

    III. Tribunal de Efetas – julgava apenas os homicídios não premeditados.IV. Tribunal dos Heliasta – reunia-se na praça pública sob o sol, composto por 6000 pessoas,

    recrutadas anualmente, que eram divididas entre 10 seções, as quais formavam as Turmas julgadoras, onde julgavam todos os casos criminais, salvo os crimes de competência do Areópago edos Efetas.

    c) Não havia instrução probatória, as provas apresentadas no dia do julgamento, sendo as testemunhasobrigadas a depor, sob pena de serem aplicados os tormentos.

    d) Não havia prisão preventiva, salvo quando se tratasse de crime de conspiração contra a pátria e ordempública.

    e) Nas hipóteses de acusação caluniosa, o acusador era punido.f) O não comparecimento do réu implicaria julgamento à revelia, prevalecendo a acusação contra ele

    formulada.g) O julgamento era público e oral

    ROMA

    a)

    Assim como na Grécia, havia o processo penal privado (iudicium privatium) e o público (iudicium publicium), mas com o passar do tempo, o processo privado foi praticamente abandonado.b) As formas de procedimento do direito romano antigo foram:

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    1. Cognitio – surgiu na Monarquia e estendeu-se até a República, sendo o sistema inquisitorial puro, noqual imperava o arbítrio, pois o réu podia ser preso preventivamente, a critério do julgador, e nãotinha direito de se defender, nem de apresentar provas, mas com o decorrer do tempo passou-se apermitir que o condenado recorresse da condenação ao povo reunido em comício.

    2. Acusatio – surgiu no início da República através da justiça centurial, em que as centúrias (integradaspor patrícios e plebeus) administraram a justiça penal em um procedimento oral e público, sendo suascaracterísticas a separação entre função de acusador (feita pelo povo) e julgador, o julgamento feitopor colegiado popular onde predominava a publicidade e a oralidade e por órgãos julgadorestemporários.

    3. Cognitio extra ordinem – surgiu no Baixo Império Romano, possuindo as seguintes características: oprocesso penal estava a cargo do Senador, o sistema processual passou a ter o tipo inquisitorial, foramrecrudescido os poderes do julgador e limitado o direito de acusação, o juiz poderia dar inicio e julgaro processo, sem necessitar de acusação formal e a instrução passou a ser secreta, escrita e nãocontraditória.

    GERMÂNICO

    a) Havia distinção entre delito de ação penal pública e privadab) Na ação pública, a acusação ficava a cargo do clã, na privada, era feita pela vítima ou seus familiares

    perante a Assembléia, que era presidida pelo Rei, Príncipe, Duque ou Conde.c) Admitia-se a autodefesa (justiça com as próprias mãos)d) A confissão do réu dispensava a instrução do feitoe) O ônus de provar a inocência era do réuf) Buscava-se a verdade através do juramento e Juízes de Deus (ordálias).g) Admitia-se o contraditório, a oralidade, a concentração e a publicidade.

    ORDÁLIAS: ORDÁLIA É UM TIPO DE PROVA JUDICIÁRIA USADO PARA DETERMINAR A CULPA OU A IDO ACUSADO POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO DE ELEMENTOS DA NATUREZA E CUJO RESUINTERPRETADO COMO UM JUÍZO DIVINO.1 TAMBÉM É CONHECIDO COMO JUÍZO DE DEUS (JUDICIULATIM).

    CANÔNICO

    a) Vigorou entre o século XIII até o XVIIIb) Inspirou-se no processo penal extraordinário dos romanosc) Aplicava-se o processo inquisitório no julgamento dos crimes comuns e religiososd) Aboliu-se a acusação públicae) Depoimentos das testemunhas eram colhidos em segredof) O interrogatório era precedido ou seguido de tortura, a qual estava regulamentada sendo considerada

    a rainha das provas.g) Supressão da oralidade e da publicidade nos julgamentos

    Processo Penal no Brasil

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    Período Colonial

    No período do descobrimento, vigoravam as ordenações Afonsinas (1446-1514), Manuelinas (1514-1569) e o Código de Dom Sebastião (1569-1603), sendo que dessas somente as Manuelinas foram aplicadaspor Martim Afonso de Souza, ao formar a organização judiciária da colônia similar a de Portugal.

    Posteriormente, entraram em vigor as ordenações Filipinas (1603-1824), porém, o Decreto de23.05.1821, da lavra de Dom Pedro I, aboliu tais ordenações e trouxe várias inovações:

    a) Aboliu as prisões provisórias arbitráriasb) Estabeleceu que as provas deveriam ser abertas e públicas, para facilitar a defesac) Vedou que as pessoas fossem levadas em masmorras, abolindo também o uso de correntes, algemas,

    grilhões e outros ferros.

    Período Imperial

    Com a independência do país, entrou em vigor, em 1824, a primeira Constituição do Brasil, sendo oprimeiro Código de Processo Penal datado de 29.11.1832.

    Tal código era composto de duas partes: uma da Organização Judiciária e outra da Forma do Processo.

    Período Republicano

    A Constituição Republicana de 24.02.1891 atribuiu aos Estados a faculdade de legislar sobre processopenal, no entanto, nem todos os Estados criaram seus Códigos Processuais.

    Na verdade essa outorga prejudicou a aplicação da lei penal e o avanço do processo penal no país,somente sendo restabelecido através da Constituição Federal de 1934, que devolveu a unidade processual,competindo à União legislar sobre processo penal.

    Com o advento da Constituição de 1937, providenciou-se a criação de um novo CPP e, em 03.10.1941,foi promulgado o primeiro Código de Processo Penal Republicano, com as seguintes características:

    a) Manutenção do inquérito policial

    b)

    Estabelecimento da instrução contraditóriac) Separação das funções acusatórias e julgadora, salvo no procedimento das contravenções penaisd) Submissão ao sistema acusatório de todas as formas procedimentaise) Restrição da competência do Tribunal do Júri

    Vale ressaltar que somente a partir da Constituição de 1988 se restabeleceu o sistema acusatório puro, sendoconferido ao Ministério Público, em regra, o monopólio da ação penal, mantendo-se a persecução criminalpela vítima e seus familiares nas ações penais privadas.

    ATUALMENTE ESTAMOS COM O PROJETO DE LEI 159/2009 QUE TRATA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSOAGUARDA SUA APROVAÇÃO.

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    SISTEMAS PROCESSUAIS

    INQUISITIVO - ACUSADOR, JULGADOR E DEFENSOR ENCONTRAM-SE NA MESMA PESSOA, a própria lei diz o

    prova, nunca há o transito em julgado, o processo poderá ser aberto a qualquer momento. Neste sistema o acusado nãopossui qualquer garantia como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, podendo o processo, inclusive,correr de forma sigilosa por ato discricionário do juiz. Não há igualdade entre as partes e nem a presunção de inocência,sendo comum o acusado permanecer preso durante toda a formação da culpa.

    ACUSATÓRIO- ADOTADO NO BRASIL, ACUSADOR, JULGADOR E DEFENSOR SERÃO PESSOAS DISTINTAS, transitada em julgado (não há mais recurso, exceção a rescisória criminal) faz coisa julgada. Caracteriza-se pela distinçãoabsoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, sendo assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa,devendo o processo correr de acordo com as determinações legais (procedimentos).

    A produção de prova incumbe às partes as quais possuem total isonomia processual, bem como vigora a

    presunção de inocência, devendo o acusado responder ao processo em liberdade.

    Características do sistema acusatório:Investigação afeta a um órgão do Estado (Delegacia de Polícia), distinto do órgão Judiciário.Processo de partes, estando de um lado a acusação (Ministério Público) e do outro o acusado.Presunção de inocênciaJulgamento feito por populares (jurados) crimes contra a vida, ou por órgãos judiciários totalmente imparciais (juiz)Igualdade das partesNecessidade do contraditórioProva produzida pelas partes, só aceita a prova ilícita se for à única que possa inocentar o réu. Liberdade das partes quanto à apresentação das provas.Proibição de o juiz provocar sua jurisdição (Princípio da Inércia Judicial)Processo oral e escrito, público e contraditório.Livre convicção quanto à apreciação das provas (juiz)Liberdade do acusado é regra, admitindo-se, excepcionalmente, a prisão preventiva.Sentença faz coisa julgada, mormente em favor do réu, quando contrária ao réu pode haver revisão criminal.(CPP atr.621 e seguintes).

    MISTO Também denominado Sistema Napoleônico ou Reformador , é a combinação dos dois sistemas anteriores, abrangendoduas fases processuais distintas: A fase inquisitiva, onde não há o contraditório, a ampla defesa e a publicidade, sendorealizada uma investigação preliminar e uma instrução preparatória sob o comando do juiz e a fase do julgamento, emque são asseguradas ao acusado todas as garantias (contraditório, ampla defesa, etc.).Diferencia-se mormente do sistema Acusatório por ter duas fases procedimentais distintas:

    · Fase inquisitiva, onde não há o contraditório, a ampla defesa e a publicidade, sendo realizada uma investigaçãopreliminar e uma instrução preparatória sob o comando do juiz.

    · Fase do julgamento , em que são asseguradas ao acusado todas as garantias (contraditório, ampla defesa, etc.).

    Seriam dois juizes distintos, um na fase inquisitiva e outro na fase do julgamento.

    - PARA NUCCI ESTE SISTEMA É O DO BRASIL, A FASE INVESTIGATIVA É PROCESSO PARA O JUIZ E DEPOISJUDICIAL.

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    O INQUÉRITO NÃO É PROCESSO É TÃO SOMENTE UM PROCEDIMENTO (PRESIDIDO POR AUTORIDADE ADMIDELEGADO).

    29/08/2013

    TEORIA DOS PRINCÍPIOS:

    O CONCEITO DOUTRINÁRIO ATRIBUÍDO A NORMA ENGLOBA DOIS ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE POSSULIGAÇÃO COM O DISPOSITIVO NORMATIVO, QUAIS SEJAM:1. AS REGRAS2. E OS PRINCÍPIOS.

    NO TOCANTE AOS PRINCÍPIOS O ORDENAMENTO JURÍDICO POSSUI UMA INFINIDADE DE RAZÕES Q

    ORIENTAR A SOLUÇÃO DA LIDE, NORTEANDO A APLICAÇÃO DAS REGRAS AO CASO CONCRETO.NA DÉCADA DE 1960/70 SURGEM DOIS AUTORES QUE IRIAM REVOLUCIONAR O ESTUDO ACERCA DOS RONALD DWORKIN CRIA O PRIMEIRO ESBOÇO DA PRINCIPIOLOGIA QUE, MAIS ADIANTE, SERIA APRIMROBERT ALEXY QUE CRIOU A RELAÇÃO DEPRECEDÊNCIA CONDICIONADA.

    FÓRMULA – (P1 P2) c=CASOP

    VÁLIDAREGRA – TUDO OU NADA ~ REGRA X REGRA

    INVÁLIDANORMA

    CASOPRINCÍPIOS ~ SE OU ENTÃO ^ P X P

    DEU-SE ATENÇÃO AOS CONFLITOS ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS, CONCLUINDO QUE QUANDO UMA REGRCONFRONTO COM OUTRA REGRA APENAS UMA SERÁ CONSIDERADA VÁLIDA PARA O SISTEMA JUCONTRAPARTIDA, QUANDO UM PRINCÍPIO SE CONFRONTA COM OUTRO HAVERÁ UM SOPESAMENIDENTIFICAR AQUELE QUE MELHOR SE ADÉQUA A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.SENDO ASSIM, QUANDO O PRINCÍPIO 1(P1) PREPONDERAR/ PREVALECER/ SOPESAR O PRINCÍPIO 2(PCARACTERÍSTICAS DO CASO, ISSO NÃO QUER DIZER QUE O PRINCÍPIO PREPONDERADO/ PREVALECIDO/ SOEXCLUÍDO DO SISTEMA, PODENDO, EM OUTRO CASO, VIR A PREVALECER.

    03/09/2013

    -SOPESAMENTO-PREVALÊNCIA-PREPONDERÂNCIA

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    PRINCÍPIOS GERAIS INFORMADORES DO PROCESSO –

    IMPARCIALIDADE DO JUIZ -TRATA-SE DE CAPACIDADE SUBJETIVA DO ORGÃO JURISDICIONAL, POIS O JUIZ NÃPROCESSO EM NOME PROPRIO, NEM AO CONFLITO DE INTERESSES COM AS PARTES, O JUIS ESTA NA

    PROCESSUAL ENTRE AS PARTES E ACIMA DELAS, INTIMAMENTE LIGADO A ESTE PRINCÍPIO ESTA O DO JDAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ART 95 DA CF/88 DADAS AOS MAGISTRADOS E O DA CONSTITUCIONAL DE INSTAURAÇÃO DE JUIZES E TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO.

    IMPEDIMENTO - CRITÉRIO OBJETIVOFORMAS DE IMPUGNAÇÃO

    SUSPEIÇÃO - CRITÉRIO SUBJETIVO

    IMPEDIMENTO –É CAUSA OBJETIVA, DEVE-SE CONHECER DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO, SE FOR PRSENTENÇA ESTA TERÁ NULIDADE ABSOLUTA, E ENSEJARÁ A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA.

    São causas de IMPEDIMENTO: ser parte; ter oficiado no processo como perito ou membro do MP ou prestadodepoimento; ter parente até segundo grau como advogado (quando este já estiver no processo, caso contrario oimpedimento é do advogado); ser parente até 3° grau de alguma das partes.

    SUSPEIÇÃO –É MENOS GRAVE QUE O IMPEDIMENTO, POIS O PROCESSO CONDUZIDO POR JUIZ SUSPEITO SEMESMO RECONHEÇA NEM AS PARTES RECLAMEM, NÃO HAVERÁ VÍCIO OU NULIDADE.São causas de SUSPEIÇÃO: Juiz ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes sercredora ou devedora do juiz ou de seu parente até 3° grau; ser empregador ou herdeiro de alguma das partes; porrazões de foro íntimo.

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL –DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE, OPARTES DEVEM TER AS MESMAS OPORTUNIDADES DE FAZER VALER SUAS RAZÕES E SER TRATADAS IGUMEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES, NO PROCESSO PENAL HÁ MITIGAÇÃO DESTE PRINCÍPIO PELOFAVOR REI POIS OACUSADO POSSUI ALGUMAS PREVALÊNCIAS TIPO; ART 609 (EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADEREVISÃO CRIMINAL).

    FORO PRIVILEGIADO – PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL

    PESSOAS COMUNS JUIZ

    PREFEITO TJFORO POR PRERROGATIVA, NÃO OFENDE AO PRINCÍPIOIGUALDADE, pois visa proteger não o indivíduo e sim a funçãopública ou cargo que o mesmo ocupa, há controvérsias nadoutrina.

    GOVERNADOR STJPRESIDENTE STF

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso doprocesso, podendo se manifestar a respeito de produzir as provas necessárias antes de ser produzida a

    decisão jurisdicional.NÃO SE CONFUNDE COM O DA AMPLA DEFESA, APENAS QUE O ATO DEVERÁ SER INFORMADO PARA MADO RÉU.O RÉU DEVE CONHECER A ACUSAÇÃO QUE LHE SEJA IMPUTADA PARA PODER CONTRARIÁ-LA, EVITANDO CONDENADO SEM SER OUVIDO. O ART. 261 DO CPP DETERMINA QUE :” NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUFORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR”.

    O contraditório é um princípio típico do processo acusatório, inexistindo no inquisitivo.

    CONTRADITÓRIO POSTERGADO- O JUIZ FAZ PARA DEPOIS INFORMAR, EX: PRISÃO PREVENTIVA, ESCUTA TELEF

    -SEMPRE QUE A MEDIDA FOR URGENTE-HOUVER PERIGO DE INEFICÁCIA

    É UMA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS

    PRINCÍPO DA AMPLA DEFESAA defesa aqui mencionada traduz o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível quanto àimputação que lhe foi realizada e pode ser dividida em defesa técnica (efetuada por profissional habilitado), sendo estasempre obrigatória, e em autodefesa (realizado pelo próprio acusado no momento do interrogatório) ficando esta a

    critério do réu que pode permanecer calado e invocar o direito ao silêncio. Parte da doutrina subdivide o princípio daampla defesa em:

    Plena Defesa=(plenitude da defesa) princípio constitucional alocado no art. 5° XXXVIII a; que possibilita ao réuutilizar de expedientes, tais como: Recusar imotivadamente três dos jurados do conselho de sentença, possibilidade doréu de apresentar testemunha no dia da sessão, esta sendo fundamental para a sua defesa( o juiz poderá admitir aoitiva desta), utilização de prova colhida de forma ilegal, se esta for a única prova que possa inocentar o réu.

    Ampla Defesa – Compete ao estado o dever de proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, pessoal

    (autodefesa) ou técnica (efetuada por defensor).

    AMPLA DEFESA PLENA DEFESA

    -CPP TODOS OS CASOS -USA-SE ARGUMENTOS NÃO LEGAIS-AUTO DEFESA-INTERROGATÓRIO EX: LEGÍTIMA DEFESA DA HORA

    O ACUSADO QUE EXERCE -SÓ SE USA NO JURÍ-DEFESA TÉCNICA-SÓ O ADVOGADO

    VER EXCEÇÃO

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    (Ao réu não habilitado, que não seja advogado instituído no processo, não é permitido fazer a sua defesa técnica.)

    PRINCÍPO DA INCIATIVA DAS PARTES

    O juiz não pode dar início ao processo sem a provocação das partes. Cabe as partes a provocação da jurisdição,ao MP promover privativamente a ação penal pública (CF art. 129,I) e ao ofendido a ação penal privada inclusive a

    subsidiária da pública(CPP arts. 29 e 30, CF art. 5°, LIX) através do direito de ação, visando o provimento jurisdicional,

    pois o juiz jamais poderá iniciar o processo penal sem que haja provocação do legitimado.

    -CABE AS PARTES PROVOCAR A JURISDIÇÃO

    *MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES PÚBLICAS*INDIVÍDUO NAS AÇÕES PRIVADAS e na ação penal privada subsidiárias da pública.

    PRINCÍPO DA OFICIALIDADE

    OFICIALIDADE – Os órgãos incumbidos do persecutio crimines não podem ser privados, a ação penal pública éexclusiva do MP, há exceções a este princípio ex. a ação penal privada, a ação penal personalíssima.

    OFICIOSIDADE – As autoridades públicas incumbidas da persecução penal (inquisitório) devem agir de ofício, agir sema necessidade de provocação ou de assentimento (momento do acusatório).

    OFICIALIDADE OFICIOSIDADE

    OFICIALIDADE-PERSECUÇÃO: CONJUNTO DE ATIVIDADES PARA IDENTIFICAR A AUTORIA E MATERIALIDADE, É FEITAOFICIAIS.

    OFICIOSIDADE-AGE-SE DE OFÍCIO, O DELEGADO AGE DE OFÍCIO NAS AÇÕES PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    PRINCÍPIO DA VERDADE REALO processo penal não se conforma com ilações fictícias ou afastadas da realidade, devendo o magistrado buscar averdade onde ela estiver, não se atendo aos autos. Este é o posicionamento do STF: “A busca pela verdade realconstitui princípio que rege o Direito Processual Penal” . A produção de provas, porque constitui garantia constitucional

    pode ser determinada, inclusive pelo juiz, de ofício, quando julgar necessário .

    NO PROCESSO CIVIL A VERDADE É FORMAL JULGA-SE A REALIDADE CONSTRUÍDA NO PROCESSO.

    NO PROCESSO PENAL A VERDADE REAL ELA É PROCESSUAL, O JUIZ DEVE BUSCAR A VERDADE ONDE ELADEVE SER UMA FIGURA DINÂMICA.

    NO PROCESSO CIVIL O JUÍZ É ESTÁTICO, NÃO SE PODE FAZER DE TUDO PARA OBTÊ-LA, POIS É LIMITADA.

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    LIMITES DA VERDADE REAL

    1)A inadmissibilidade de leitura de documento ou de exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos comantecedência mínima de três dias úteis, com ciência da outra parte.(art. 479 do CPP)

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aosautos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibiçãode vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre amatéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    2)UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS PÓR MEIO ILÍCITO, ART. 5º, LVI CF/88LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    TEORIA DA FRUTA ENVENENADA, BASTA UMA PROVA ILÍCITA PARA TORNAR AS OUTRAS TAMBÉM.

    -MAS QUANDO FOR À ÚNICA PROVA DE INOCÊNCIA SERÁ PERMITIDO, POIS PREVALECE A VERDADE REAL.-MAS SE FOR À ÚNICA PROVA DE CULPA, NÃO PREVALECE A VERDADE REAL, PREVALECERÁ A NÃO OPROVA ILÍCITA.

    3)As limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão de profissão, ofício, função ouministério.AS TESTEMUNHAS QUE DE OFÍCIO OU DE PROFISSÃO SAIBAM DA VERDADE REAL, COMO POR EXEMPLO O

    PODE SERVIR COM A VERDADE, NESTE CASO OCORRE UMA MITIGAÇÃO DA VERDADE REAL.4)A REVISÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA SÓ SERÁ POSSÍVEL EM CASO DE ABSOLVIÇÃPARA CASOS DE CONDENAÇÃO NÃO SERÁ POSSÍVEL.

    05/09/2013

    SISTEMA INQUISITÓRIO NÃO FAZ COISA JULGADA, DIFERENTEMENTE DO SISTEMA ACUSATÓRIO, NESTE SJULGADA.

    Principio da Obrigatoriedade =Ex. Obrigação do MP em ofertar a denuncia. Mitigação: transação penal paracontravenções penais e crimes com pena máxima de 2 anos.(CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENCIVO). Há ainda, umexceção quanto a ação penal privada, onde vigora o princípio da oportunidade, já que cabe a vítima ou ao seurepresentante iniciar a persecução criminal.

    Princípio da Indisponibilidade = decorre do princípio da obrigatoriedade, rezando que uma vez iniciado o inquéritopolicial ou o processo judicial, os órgãos incumbidos não podem dele dispor. EX. Obrigação do MP em não desistir doprocesso. Mitigação: suspensão condicional do processo prazo de 2 a 4 anos.

    PRINCÍPIO DAOBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADE, ESTES DOIS PRINCÍPIOS EXISTEM APENAS NA AÇÃO PPÚBLICA, PRINCÍPIOS PREVISTOS NAPARTE INQUISITÓRIA QUE OBRIGA O DELEGADO A INVESTIGAR E ENTREGINQUÉRITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NAPARTE ACUSATÓRIA OBRIGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO A DENUNCIA

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    LEVAR O PROCESSO ATÉ O FINAL NÃO PODENDO DESISTIR, SOB PENA DE COMETEREM APREVARICAÇÃO QUE SÃO OSATOS OBRIGATÓRIOS DE OFÍCIO, E EM CONTRAPOSIÇÃO DESTES PRINCÍPIOS, TEMOS OS DA AÇÃO PENAL PRIVASÃO ELES O DAOPORTUNIDADE EDISPONIBILIDADE, RESPECTIVAMENTE.

    OS PRINCÍPIOS DAOBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADEFORAM ABSOLUTOS ATÉ O ANO DE 1995, COM CRIAÇÃO DOS JUIZADOS CRIMINAIS ESPECIAIS, LEI 9099/95, QUANDO OCORREU UMA MITIGAÇÃO DESTESPODENDO OCORRER ENTRE AS PARTES ACORDO = TRANSAÇÃO PENAL, PREVISTO NO SEU ART. 76 E TAHAVENDO ACORDO OCORRERÁ A DENÚNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DURANTE O CURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ PROPOR APLICAR ASUSPENSÃO CONDICIONADA DO PROCESSO DESDE QUE SEJAANTES DA SENTENÇA, PREVISTO NO ART. 89 CPP, NESTA CONDIÇÃO ESTES PRINCÍPIOS DEIXAM DE SERPASSANDO A TER A SUA CONCEPÇÃO MITIGADA.

    LINHA DO TEMPO DOS ATOS COMO FORMA DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORINDISPONIBILIDADE PODEMOS VER QUE A MITIGAÇÃO SÓ PODERÁ OCORRER NAS DUAS SITUAÇÕES VIS

    TRANSAÇÃO PENAL ANTES DA DENÚNCIA E A SUSPENSÃO CONDICIONADA DO PROCESSO DEPOIS DA ANTES DA SENTENÇA.

    DENÚNCIAOBRIGATORIEDADE INDISPONIBILIDADE SENTENÇA TRANPENAL SUSPENSÃO CONDICIONADA DO PROCESSO

    PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL OBRIGA O JUIZ APÓS RECEBER A DENUNCIA A CONDUZIR O PORCESSO ATÉ O PRATICANDO OS ATOS DE SUAS RESPONSABILIDADES, ESTE PRINCÍPIO NÃO SE CONFUNDE COM O PRINICIATIVA DAS PARTES.

    -PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES, ART. 93 CF/88, QUE DIZ TODA SENTENÇA TEM QUE SER MOTIV(FUNDAMENTADA), APENAS O JURÍ EM SUAS DECISÕES NÃO SE OBRIGA A MOTIVAR AS SUAS DECISÕDECIDIR APENAS POR ÍNTIMA CONVICÇÃO, NÃO PRECISANDO FUNDAMENTAR.

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nosquais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    -PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TODOS OS ATOS SÃO PÚBLICOS, SALVO NOS CASOS ENVOLVENDOMENORES E CRIMESSEXUAIS, POR ISSO ESTA PUBLICIDADE NÃO É ABSOLUTA, EXISTINDO A SUA FORMA RESTRITA NOS CASOS DINTERESSESOCIAL EPRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE RESPECTIVAMENTE.

    A regra é que todos os atos processuais sejam públicos, pois o Estado tem o dever de agir com transparência, no

    entanto, o sigilo é admitido quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem tratando-se da chamada

    publicidade restrita.

    10/09/2013

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;III - sentença;IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;V - concessão de liberdade condicional;VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; eVII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

    JUIZ NATURAL, TRATA-SE DE GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SE CONHECER PREVIAMENTE SEU JULGADTACITAMENTE O ART 1º, INCISO IV DO CPP, VEDANDO OS TRIBUNAIS ESPECIAIS.

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente daRepública, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);III - os processos da competência da Justiça Militar;IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130

    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que osregulam não dispuserem de modo diverso.

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ASSEGURA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A LIBERDPROPRIEDADE, ASSIM NÃO SE PODE PRIVAR ESSES DIREITOS SEM UM PROCESSO DESENVOLVIDO CONFVEDA ASSIM PELO SIMPLES ATO ADMINISTRATIVO A PERCA DA PROPRIEDADE OU LIBERDADE.

    PRINCÍPIO DO FAVOR REI OU PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - QUANDO HOUVER DÚVIDA, ESTA SEMPRE BENEFICIAACUSADO, EX, QUANDO HOUVER 2 INTERPRETAÇÕES DEVE-SE ESCOLHER A MAIS BENÉFICA. Também conhin dúbio pro reo, diz que a dúvida milita em favor do acusado.

    PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – Deve-se buscar a maior efetividade com a produção da menor

    quantidade de atos possíveis.

    EXPRIME A PREOCUPAÇÃO DA MÁXIMA EFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DO DITEIRO COM O MENOR DISPÊN

    PROCESSUAIS BASEADO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ART. 37 CF/88 - EX: A AUDIÊN

    INICIOU A PARTIR DE 2008

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    PRINCÍPIO DA ORALIDADE – Devem os atos serem praticados na maioria das vezes oralmente. Deve-se dar

    preferência a palavra falada. Tal princípio ganhou força com o advento da Lei nº 9099/95, que priorizou a informalidade

    e com a nova reforma da Lei nº 11.719/2008, que valorizou os debates orais.

    Conforme Giuseppe Chiovenda, a oralidade decorre de uma união de princípios, dentre eles:a) prevalência da palavra escrita como meio de expressão combinada com uso de meios escritos de preparação e dedocumentação;b) imediação da relação entre o juiz e as pessoas cujas declarações deva apreciar;c) identidade das pessoas físicas que constituem o juiz durante a condução da causa;d) concentração do conhecimento da causa num único período (debate) a desenvolver-se numa audiência ou em poucasaudiências contíguas.

    - EX: NOS CASOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS E A FILMAGEM DA AUDIÊNCIA

    12/09/2013

    PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE -Este princípio constitucional, versa principalmente sobre dirimir antinomias deprincípios sobre o caso concreto e assegurar a todos a razoável duração do processo, em essência, emana diretamentedas idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo,serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.Trata-se de princípio extremamente importante, especialmente na situação de colisão entre valoresconstitucionalizados.

    Ex: Art. 156 do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes erelevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. (incluído pela Lei n. 11.690/2008).

    Exceções: Excesso de Prazo Justificado.

    STJ Súmula nº 21 - 06/12/1990 - DJ 11.12.1990Pronúncia - Constrangimento Ilegal - Instrução Criminal - Excesso de Prazo

    Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

    STJ Súmula nº 52 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo

    Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    STJ Súmula nº 64 - 03/12/1992 - DJ 09.12.1992Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo na Instrução

    Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

    NOS CASOS QUE COMPROVADAMENTE SUPERAREM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NAS SÚMULAS 21, 52 E HABBEAS CORPUS, POIS ASSIM FICARÁ COMPROVADO O EXCESSO DE PRAZO.

    O PRAZO ORDINÁRIO PARA O INQUÉRITO CIVIL É DE 60 DIAS E NOS CASOS SUMÁRIOS SERÃO DE 30 DIAS (R

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    PARA CONCLUIR O EXCESSO DE PRAZO PRIEMIRAMENTE NOS PERGUNTAREMOS O PORQUÊ DO EXCESSO PODE SER JUSTIFICADO, SE JUSTIFICADO SE ACEITA O EXCESSO MITIGANDO-SE O PRINCÍPIO DA RAPREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (Mitigação da Razoabilidade)OS PRAZOS PROCESSUAISNÃO SÃO PEREMPTÓRIOS E DEVEM SER OBSERVADOS A LUZ DA RAZOABILIDADE,

    PARA AVALIAÇÃO DO JUÍZ.

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADEAs decisões devem ser proporcionais, proibindo-se o excesso. Tal princípio é muito utilizado no processo penal

    na valorização das provas.

    SÓ É PROPORCIONAL COM O CUMPRIMENTO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, VISTO NA LEI 12403ALTEROU O ART 282, INCISO II DO CPP.

    PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DE AUTO-INCRIMINAÇÃO-Nemo tenetur se detegere. Também conhecido por nemo tenetur se detegere, que assegura que ninguém pode ser compelido a produzir

    prova contra si mesmo (ex: bafômetro).

    O PODER PÚBLICO NÃO PODE CONSTRANGER O INDICIADO OU ACUSADO A COOPERAR NA INVESTIGAÇÃOPRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO, DECORRE DESTE PRINCÍPIO O DIREITO DO RÉU DE PERMANECER 5° LXIII DA CF/88.O art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por sua vez, complementa essa regra estabelecendo que osilêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, devendo o acusado seralertado desse direito de permanecer calado antes do interrogatório.

    O STF EM INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, BASEADO NO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, QUE O ACUSADO NÃOBRIGADO A PRODUZIR QUALQUER TIPO DE PROVA QUE POSSA LEVAR SUA PRÓPRIO INCRIMINAÇÃO.SEGUE EXTENÇÕES DESTE PRINCÍPIO AO QUAL O RÉU TEM DIREITO:

    a) permanecer em silêncio e, portanto, de não confessar;b) não colaborar com a investigação ou com a instrução;c) mentir em seu interrogatório;d) não apresentar provas que o prejudiquem;e) não participar ativamente de ato destinado à produção de prova;f) não fornecer partes de seu corpo para exame.

    -IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL POR DNA

    NUCCI É A FAVOR, DIZ QUE É APENAS UMAIDENTIFICAÇÃO. AURY LOPES É CONTRA, POIS EXISTESELETIVIDADE, ENTENDE QUE DEVE SER PARA TODOS SE DIZ TRATAR APENUMA IDENTIFICAÇÃO E NÃO APENAS PARA OSAPENADOS.

    NESTE CASO O APENADO NÃO É OBRIGADO A FORNECER MATERIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DE SEU DNA

    -LEI SECA

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    NESTE CASO TEMOS UMA INFRAÇÃO ADMISTRATIVA, QUE NÃO NOS OBRIGA A FORNECER MATERIAL QUO ESTADO DE EMBRIAGUÊS PODERÁ SOFRER APENAS A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA ADMISTRATIVA, POIOBRIGADO A REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO OU FORNECER MATERIAL SANGUÍNEO QUE COMPROSUBSTÂNCIA QUE SE ENQUADRE COMO INFRAÇÃO.

    17/09/2013

    FONTES DO DIREITO

    -DIREITO MATERIAL E FORMAL

    -FORMAL IMEDIATA E MEDIATA

    SUJEITO-AUTÊNTICOS ART 327 CP E CIENTÍFICOS DOUTRINA-INTERPRETAÇÃO MEIO-GRAMATICAL LETRA NUA E CRUA, FALA E TELEOLÓGICA BUSCA A VONTADE

    RESULTADO-DECLARATIVA DECLARA-SE E APLICA-SE, EXTENSIVA ART 581, IV CPP E ART 206 CPP

    -INTEGRACAO ANALOGIA NÃO É FONTE DO DIREITO É ADMITIDA NO CPP EM BENEFÍCIO DO RÉUIN BONAMPARTE.

    As fontes são as origens das normas e dos princípios jurídicos que norteiam o processo penal. A doutrina

    classifica as fontes como sendo materiais e formais.Fontes materiais – também denominadas de fontes substanciais ou fontes de produção, corresponde a entidade

    a que incumbe a criação das normas jurídicas, ou seja, quem tem competência para produzir a norma. No tocante ao

    processo penal a fonte material por excelência é a União, mas os Estados poderão legislar, excepcionalmente, questões

    especificas de processo penal, desde que autorizados pela União através de lei complementar.

    Esta é a previsão do art. 22, I da CF/88, o qual estabelece que compete privativamente a União legislar sobre

    Direito Processual, pois, embora não seja usual, existe a possibilidade dos Estados legislarem sobre tal matéria.

    Por outro lado, o art. 24 da CF estabelece que a competência será concorrente entre a União, Estados e o

    Distrito Federal para legislar sobre: a) procedimento, b) direito penitenciário (RDD), c) custas dos serviços forenses e d)

    criação, funcionamento e processo dos juizados especiais criminais.

    Fontes formais – também chamadas de fontes revelação, de cognição ou de conhecimento, traduzem as formas

    pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam, podendo ser divididas em:

    a) Imediatas ou diretas – é a lei e os tratados e convenções internacionais, sendo que a lei é considerada em

    sua acepção mais ampla, englobando nesse conceito a Constituição Federal, a legislação federal

    infraconstitucional (CPP, LEP, etc.).

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    IMPORTANTE – a EC nº 45/04, tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que

    forem aprovados pelo Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos, equivalentes às emendas

    constitucionais.

    b) Mediatas ou Indiretas – são os costumes (normas de comportamento a que pessoas obedecem de maneirauniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade), os princípios gerais do direito (são as

    premissas éticas que são extraídas, mediante indução, da legislação. Ex: “o direito não socorre aos que

    dorme”, “o juiz conhece o direito”, “ouça-se a outra parte”), a doutrina (opiniões manifestadas pelos

    operadores do direito ou estudiosos) e a jurisprudência (é o entendimento consubstanciado em decisões

    judiciais reiteradas sobre determinado assunto).

    IMPORTANTE – com o advento das súmulas vinculantes, inseridas no ordenamento jurídico através do art. 103-

    A da CF/88 e regulamentada pela Lei nº 11.417/2006, a fim de evitar a divergência de entendimentos entre órgãos doPoder Judiciário, a doutrina passou a divergir acerca da sua correta classificação:

    Para uma corrente minoritária (Nucci) o STF passou a ser uma fonte material do direito e a súmula vinculante

    uma nova fonte formal imediata.

    Por outro lado predomina o entendimento de que o enunciado da súmula vinculante não possui força de lei,

    permanecendo, portanto, como uma fonte formal mediata (Luiz Flavio Gomes, Noberto Avena, etc.)

    EX: ART. 28 QUANDO JUIZ DISCORDA DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EXCLUSIVO DO MP PODE MANDAR APLICA-SE ANALOGIA NO CASO DE TRANSAÇÃO PENAL QUE DEVERIA SER PROPOSTA PELO MP MAS NÃO JUIZ PODERÁ PEDIR AO PGJ QUE FAÇA A TRANSAÇÃO PENAL, OUTRO EXEMPLO É O PERDÃO JUDICIAL NHOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO ENVOLVENDO A MORTE DE UM PARENTE QUE NÃO ESTÁ PREVIREFORMATIO IN MELUS É PERMITIDO MESMO NÃO PEDIDO PELA PARTE DESDE QUE SEJA PARA BENEFICIAR.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou dequaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peçasde informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ouinsistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender .

    MATERIAL ART. 22, I CF/88 + PRIVATIVA QUE SE PODE DELEGAR A FUNÇÃO DO ESTADO ART.24 CF/88, CONCOQUANTO AO PROCESSAMENTO, CUSTAS, DESDE QUE SEJA POR LEI COMPLEMENTAR.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;II-....Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesteartigo.

    FORMAL (REVELAÇÃO)-IMEDIATA, LEI É A FORMA MAIS RÁPIDA DE REVELAÇÃO DO DIREITO.

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    TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, SOMENTE OS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, APDOIS TURNOS E POR 3/5 DOS VOTOS DE CADA CASA, SO ASSIM TERIA FORÇA DE EMENDA CONSTITUCIONA

    MEDIATAS-COSTUMES

    PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO-PREMISSAS MÁXIMAS QUE SERVEM PARA CRIAR NORMAS. EX: OUÇA-SE APARTE, CONTRADITÓRIO.

    São regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não estejam

    escritas, como por exemplo, é em razão dos princípios gerais que se entende que o recurso de apelação da defesa

    devolve toda a matéria ao tribunal.

    DOUTRINA-OPINÕES BASEADAS EM MÉTODOS CIENTÍFICOS.

    JURISPRUDÊNCIA-CIVIL LAW – BRASIL E O COMON LAW – EUA E REINO UNIDO

    SÚMULA-CONJUNTO DE PRECEDENTES

    SÚMULA NÃO TEM FORÇA DE LEI, POIS É UMA FONTE DE JURISPRUDÊNCIA, ENTÃO SERÁ UMA FONTE FMEDIATA JURISPRUDENCIAL (A FONTE MATERIAL CONTINUA COM A UNIÃO), ESTA É A CORRENTE MAJBRASIL. A CORRENTE MINORITÁRIA NA VISÃO DE NUCCI TERIA FORÇA DE LEI, POIS SERIA UMA FONIMEDIATA (A FONTE MATERIAL SERIA DA UNIÃO E DO STF).

    SUMULA VINCULANTE TEM FORÇA DE LEI, CONFORME O ART 103-A DA CF, ASSIM É FONTE FORMAL E IME

    QUEM CONTRAPONHA A ESTA FALANDO QUE ESTA AFRONTA O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO E INDEPDO JUIZ, MAS SE O JULGADOR ENCONTRAR NO CASO ALGO QUE CONTRASTE COM O CONTIDO NA VINCULANTE PODERÁ ESTE NÃO UTILIZA-LÁ, ESTA DESCISÃO DEVERÁ ESTAR FUNDAMENTADA.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeitovinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia

    atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevantemultiplicação de processos sobre questão idêntica.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada poraqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamaçãoao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, edeterminará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Analogia

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    Não é uma fonte do direito como muitos, equivocadamente, pensam e, diferentemente do Direito Penal, é

    admitida no Processo Penal tanto quando for in bonam partem (para favorecer o réu) ou in malam partem (para

    prejudicar o réu).

    São exemplos de analogia: a) a regra do art. 28 do CPP, na falta da propositura da transação penal e dasuspensão condicional do processo, poderá o juiz remeter os autos a Procuradoria de Justiça; b) o perdão judicial por

    homicídio culposo tipificado no CP, também é aplicado por analogia ao homicídio culposo do art. 302 do Código de

    Trânsito e c) não conseguindo precisar o local da infração e tratando-se de réus com domicílios diferentes, prevalece à

    prevenção também por analogia.

    LEI PROCESSUAL NO TEMPO ART. 2º CPP, É IRRETROATIVA, SEM EXCEÇÃO, SUA APLICAÇÃO É IMEDIATA INCLUPROCESSOS QUE ESTEJAM EM CURSO, MESMO TRAZENDO PREJUÍZO OU SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA PARA O

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    NO ESPAÇO ART. 1º CP LEI PENAL

    Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209,de 11.7.1984)

    LEI HÍBRIDA, hipótese de a lei PROCESSUALter conteúdo PENAL, só interessa a data do fato.Se anterior à lei, esta só poderá retroagir em seu benefício; se posterior, a lei o alcança, sejabenéfica ou prejudicial. Aplica-se, nesse caso, o disposto nos arts. 5º, XL, da CF, e 2º eparágrafo único do CP, segundo os quais a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar oagente. EX: INTERROGATÓRIO DO RÉU;

    19/09/2013

    FONTES

    Fonte é o local de onde provém o direito.

    FONTE MATERIAL –SÃO AS ENTIDADES CRIADORAS DO DIREITO, O ESTADO, COMPETE PRIVATIVAMENTELIGISLAR SOBRE O DIREITO PROCESSUAL. (CF, ART. 22 I), LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PODE AUTORIZARLEGISLAR EM PROCESSO PENAL, SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE INTERESSE LOCAL.FONTE FORMAL -SÃO AS FONTES REVELADORAS DO DIREITO, DIZEM RESPEITO AOS MEIOS PELOS QUAIS OEXTERIORIZA.

    A) IMEDIATA= A LEIB) MEDIATA= COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS.

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO

    O CPP consagrou o princípio da irretroatividade da lei processual penal, por isso, a regra geral é que NÃO HÁRETROATIVIDADE, sendo a lei processual penal inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive

    os processos que já estão em curso, pouco importando se traz prejuízo ou situação mais gravosa ao imputado.

    IMPORTANTE – existem normas inseridas no CPP que possuem naturezas materiais (assecuratória de direitos

    materiais), como no caso do direito do réu de permanecer calado em seu interrogatório. Entretanto, o problema se

    encontra as normas que possuem conteúdo processuais e materiais, denominadas pela doutrina como leis híbridas ou

    mistas, neste caso deve prevalecer o aspecto penal, e, excepcionalmente, irá retroagir em favor do réu, como no caso

    das transações previstas na Lei nº 9.099/95 e a progressão do regime para os crimes hediondos.

    4.2. Lei Processual Penal no Espaço

    O CPP adotou o princípio da territorialidade o qual determina que será aplicada a lei processual penal (CPP) em

    todo território brasileiro.

    A regra da territorialidade encontra-se prevista no art. 1º do CPP, sendo que este mesmo dispositivo traz

    exceções à aplicação da lei brasileira, onde irá vigorar o princípio da extraterritorialidade, que são:

    I. Tratados, convenções e regras de direito internacional – A subscrição pelo Brasil de tratado ou

    convenção afasta a jurisdição criminal brasileira, sendo determinados crimes julgados por tribunais

    estrangeiros.

    A inaplicabilidade da lei processual penal a determinados fatos funda-se no princípio da reciprocidade,

    sendo alguns desses casos:

    a) Os crimes cometidos a bordo de navio ou aeronaves públicas estrangeiras, em águas territoriais e

    espaço aéreo brasileiro;

    b) Os agentes diplomáticos, a serviço do seu país, são imunes a legislação brasileira, decorrendo tal

    imunidade da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ratificado pelo Brasil por meio do

    Decreto nº 56.435/65;

    c) Os cônsules, no caso de infrações relativas ao exercício de suas funções no território de seu

    consulado, também são imunes as regras do Código de Processo Penal, decorrendo tal imunidade

    da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº

    61.078/67.

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    Vale ressaltar que com a Emenda Constitucional nº 45/2004, o Estado Brasileiro admitiu ser submetido à

    jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação houver manifestado adesão.

    II. Prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos

    com os do Presidente da República, e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de

    responsabilidade – a doutrina define o fato de algumas condutas não serem processadas e julgadas pelo

    Poder Judiciário, mas sim por órgãos do Poder Legislativo, como jurisdição política.

    O art. 52, I e II da CF/88, alterado pelas EC 23/99 e a EC 45/04, atribuiu ao Senado Federal a competência

    privativa para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

    III. Os processos da competência da Justiça Militar: o art. 124 da CF/88, compete a justiça militar julgar os

    crimes militares, sendo regidos pelo Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002/69).

    IV. Os processos de competência do tribunal especial: este dispositivo encontra-se prejudicado, pois se

    referia a existência de tribunais de exceção, mais especificamente o Tribunal de Segurança Nacional

    para o julgamento de crimes políticos, no entanto, esse tribunal foi extinto pela CF/46 e sua criação hoje

    é proibida devido ao Princípio do Juiz Natural.

    V. Os processos por crime de imprensa: tal dispositivo, atualmente, também se encontra prejudicado, umavez que nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 130-7/DF, o STF por meio de

    decisão monocrática do Ministro Carlos Britto, datado de 22.02.2008, suspendeu liminarmente a

    eficácia de vários dispositivos da Lei de imprensa, determinando a juízes e tribunais a paralisação de

    processos e a suspensão dos efeitos de decisões judiciais que versem sobre artigos objeto da liminar,

    sob o fundamento de que “o diploma normativo impugnado não parecia serviente do padrão de

    democracia e de imprensa vigente na CF/88.

    SERÁ DEFINIDA COMO O PREVISTO NO ART. 1º DO CPP

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do

    Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, §2o, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;IV - os processos da competência do tribunal especial (Revogado pela Constituição, art. 122, no 17);V - os processos por crimes de imprensa. Revogado pela ADPF nº 130.

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    Resumo das aulas de Processo Penal, elaborado pelos acadêmicos Edson Araújo e Filipe Brito, este humilde trabalhodeve ser encarado como auxiliar nos estudos.

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    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE NÃO É ABSOLUTO EXISTEM EXCEÇÕES, OS INCISOS DO ART. 1º DO CPP.

    I - DIPLOMATAS ACOMPANHA O PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE INCLUSIVE SUA FAMILIA, SÃO IMU

    II - COSCONSULES SÓ SÃO IMUNES SE O CRIME TIVER REFERÊNCIA COM A SUA FUNÇÃO.III - NOS NAVIOS E AERONAVES PÚBLICAS FORA DO BRASIL, SE OCORRE CRIME DENTRO DESTAS RESPOBRASILEIRA, MAS SE FOR PRIVADAS SERÁ APLICADA AS REGRAS DO PAÍS ONDE OCORREU O CRIME.

    SE OS CRIMES FOREM COMETIDOS EM ZONA DE ANOMIA (Águas Internacionais) O CRIME SERÁ JULGADO NOBANDEIRA DO NAVIO OU AERONAVE.

    PASSAGEM INOCENTE: É INSTITUTO AMPLAMENTE ACEITO INTERNACIONALMENTE, É UM ACORDO TÁCITOPAÍSES.

    É UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, ASSEGURA QUANDO UMA AERONAVE PRIVADANTES DECHEGAR AO DESTINO FINAL E PRECISAR POUSAR PARA ABASTECIMENTO E NESTA PARADA (POR NÃDESTINO FINAL) OCORRER UM CRIME, ESTE SERÁ JULGADO PELA BANDEIRA DA AERONAVE.

    O INSTITUTO DA PASSAGEM INOCENTE É UM ACORDO INTERNACIONAL DE AMPLA ACEITAÇÃO, O QUAL TRAEXCEÇÃO AOS REGRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.SEGUNDO ESTE INSTITUTO QUANDO UM NAVIO OU AERONAVE PRIVADA SAI DO SEU DESTINO DE ORPERCURSO PARA O DESTINO FINAL VIER A OCORRER UM CRIME DENTRO DO NAVIO OU AERONAVE, COCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PAÍS DA BANDEIRA DA AERONAVE OU NAVIO.A PASSSAGEM INOCENTE NÃO SE CONFUNDE COM A ZONA DE ANOMIA DAS ÁGUAS INTERNACIONAIS (FMILHAS DA MARGEM DE CADA PAÍS), TRATANDO-SE DE UMA MANEIRA DE OTIMIZAR O PROCESSAMENTODE CUNHO INTERNACIONAL.

    II-CRIMES DE RESPONSABILIDADE SÃO DIFERENTES DE CRIMES COMUNS, ART 52 CF/88 JULGA OS RESPONSABILIDADE.(=É JULGAMENTO POLITICO)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros deEstado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacionaldo Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III- OS CRIMES DE COMPETÊNCIA MILITAR SÃO JULGADOS POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NO ART.9ºIV- REVOGADO TACITAMENTE, NÃO SE APLICA NOS CASOS DE TRIBUNAL ESPECIAL OU DE EXCECAO DPRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.V- REVOGADO TACITAMENTE, NÃO SE APLICA A CRIMES DE IMPRENSA, A LEI DE IMPRENSA FOI CONSIINCONSTITUCIONAL PELA ADPF 130-7/DF, HOJE APLICA-SE O CÓDIGO PENAL E O PROCESSO PENAL E MORAL.

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