resumo processo do trabalho

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RESUMO DE PROCESSO DO TRABALHO Conceito: Apesar da inexistência de um código de processo do trabalho, pode-se afirmar (de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite) que: “o direito processual do trabalho tem objeto mais delimitado, porquanto investiga setores específicos do processo do trabalho, suas estruturas peculiares, os conceitos próprios e os valores almejados pelo direito material do trabalho. Sua finalidade primordial reside, portanto, na realização dos escopos social, político e jurídico do processo, sob a perspectiva do direito material do trabalho”. Fontes Fontes Formais Diretas – Todos os atos e fatos que influenciam a lei trabalhista de forma direta (isto é, os atos normativos e administrativos, editados pelo poder público, e os costumes). Fontes Formais Indiretas – Fontes oriundas da doutrina e da jurisprudência. Fontes Formais de Explicitação – São as fontes integrativas do direito processual, tais como a analogia e os princípios gerais de direito. PRINCÍPIOS – Sem prejuízo dos princípios constitucionais, o 1

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Direito do Trabalho

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Page 1: Resumo Processo Do Trabalho

RESUMO DE PROCESSO DO TRABALHO

Conceito:

Apesar da inexistência de um código de processo do trabalho, pode-se afirmar

(de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite) que: “o direito processual do

trabalho tem objeto mais delimitado, porquanto investiga setores específicos do

processo do trabalho, suas estruturas peculiares, os conceitos próprios e os

valores almejados pelo direito material do trabalho. Sua finalidade primordial

reside, portanto, na realização dos escopos social, político e jurídico do

processo, sob a perspectiva do direito material do trabalho”.

Fontes

Fontes Formais Diretas – Todos os atos e fatos que influenciam a lei

trabalhista de forma direta (isto é, os atos normativos e administrativos,

editados pelo poder público, e os costumes).

Fontes Formais Indiretas – Fontes oriundas da doutrina e da jurisprudência.

Fontes Formais de Explicitação – São as fontes integrativas do direito

processual, tais como a analogia e os princípios gerais de direito.

PRINCÍPIOS – Sem prejuízo dos princípios constitucionais, o Processo do

Trabalho prima ainda pelos seguintes princípios:

Princípio da Proteção – Este princípio visa a proteção do empregado frente à

força desigual permeada pelos empregadores, quando da relação de emprego.

Princípio da Finalidade Social – Capacidade dada ao juiz de auxiliar o

empregado na busca de uma solução justa para eventuais demandas de

competência da justiça do trabalho.

Princípio da Verdade Real – derivado da primazia da realidade, este princípio

zela pela apuração da verdade pura, sem estar preso apenas às provas

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Page 2: Resumo Processo Do Trabalho

documentais, podendo o juiz, de forma livre, exarar esforços em busca da

verdade “real”.

Princípio da Indisponibilidade – No campo do processo do trabalho, são 

irrenunciáveis os direitos e as garantias do empregado.

Princípio da Conciliação – Apesar de não estar expresso na norma legal

trabalhista, este princípio impõe a necessidade de tentativa de acordo entre a

partes como forma de aplicação processual pertinente.

Princípio da Normatização Coletiva – Capacidade que a Justiça do Trabalho

tem de normatizar condições gerais (com efeitos coletivos), a partir do

lançamento de sentenças de caráter normativo.

Princípio da Simplicidade – Os atos na Justiça do Trabalho têm que se pautar

pela celeridade dos procedimentos, o que conduz à aplicação da

instrumentalidade simplificada e da oralidade, as quais são a base deste

princípio.

Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Cuja finalidade é

proteger o empregado de eventuais prejuízos quando da execução de

sentença.

Hermenêutica do Processo do Trabalho - Hermenêutica é a forma de melhor

interpretação das normas, no que se refere às expressões de direito utilizadas

no processo do trabalho.

Métodos de Interpretação

Gramatical ou literal – Este método obedece às regras gramaticais e

lingüísticas do texto normativo a ser interpretado.

Método Lógico – Forma de interpretação que utiliza a capacidade de leitura,

por meio de técnicas ligadas à lógica comum e  à jurídica.

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Page 3: Resumo Processo Do Trabalho

Método Histórico – Interpretação da norma com base em sua construção

histórica.

Método Sistemático – Neste método deve-se respeitar a sistemática de

construção da norma, ou seja, deve-se preocupar-se em não afrontar os

princípios, como também outras normas de processo do trabalho.

Método Teleológico – Atribuído ao filósofo Rudolf Von Ihering, este método,

quando da interpretação da norma, respeita os fins sociais nela contidos.

Métodos de Solução de Conflito

Autodefesa ou Autotutela – método de imposição de força para se obter um

resultado que favoreça apenas a uma das partes (Exemplo: a greve).

Autocomposição – Neste método, os litigantes, de forma direta e de comum

acordo, celebram concessões mútuas por meio do ajuste de vontades.

Heterocomposição – Intervenção de terceiro quando de um conflito trabalhista,

com força de decisão coercitiva sobre as partes em litígio (é a arbitragem).

Organização da Justiça do Trabalho

Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho); Tribunais Regionais do Trabalho (TRT)

e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para casos específicos (de afronta à

Constituição), o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá também julgar

questões trabalhistas.

Varas do Trabalho – Primeira atuação da Justiça do Trabalho na solução de

conflitos, onde o Juiz prestará a primeira jurisdição em favor de litígio existente.

Tribunais Regionais do Trabalho – Órgão de julgamento de recursos oriundos

das Varas do Trabalho. Tem como função básica a prestação da ampla

jurisdição (Emenda Constitucional nº 45/2004).

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Page 4: Resumo Processo Do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho – Tem como competência a pacificação das

decisões oriundas dos tribunais, com o fito de manutenção da paz social.

Ministério Público do Trabalho – Tem atuação nas causas de competência da

Justiça do Trabalho, e pertence ao Ministério Público da União, com

competência delimitada na Lei Complementar nº 75/93, em seus artigos 83 e

84.

Competência da Justiça do Trabalho

Competência em Razão da Matéria – É a fixação da competência pela

simples busca jurisdicional junto à Justiça do Trabalho, tendo como basilar para

a solução do litígio, matéria legal de cunho eminentemente trabalhista.

Competência Material – É fixada na relação de emprego entre as partes,

servindo de paradigma para a fixação da competência. É o motivo pelo qual a

Justiça do Trabalho, existindo relação de emprego entre as partes,

tem competência para julgar dano moral,  acidente de trabalho, cadastramentos

de PIS e PASEP, meio ambiente do trabalho, FGTS, etc. 

Competência em Dissídios Coletivos – Competência da Justiça do Trabalho

para intervir em casos de dissídios coletivos (isto é, em litígios referentes a

questões econômicas e jurídicas que envolvam classes de trabalhadores).

Competência em Razão da Função – Delimitação de atuação e competência

conforme a limitação legal de atuação dos órgãos da Justiça do Trabalho

(Exemplo: as  competências das varas do Trabalho, dos Tribunais, etc.).

Competência em Razão do Lugar – Competência fixada para julgamento da

lide com base no local onde são prestados os serviços pelo empregado, mesmo

que ele tenha sido contratado em outra cidade.

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Page 5: Resumo Processo Do Trabalho

Da Ação Trabalhista

Partes – São as pessoas, ou seus representantes, que ocupam o pólo ativo ou

o passivo nas relações jurídicas, ou seja,  as partes podem estar no pólo ativo

ou passivo da lide. Tais pólos podem conter mais de uma pessoa, o que é

chamado de litisconsórcio.

Pedido – Finalidade de proposição da ação - o mesmo que objeto - podendo

ser imediato (solução do conflito) e mediato (bem jurídico perseguido junto à

ação).

Causa de Pedir – São os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, os quais

justificam a busca de prestação jurisdicional do Estado.

Tipos de Ação

Ação Individual – Ato individual de evocação da prestação jurisdicional pelo

Estado (ou Juiz).

Ação de Conhecimento – Ato de evocação do poder jurisdicional para a

pacificação de lides.

Ação Executiva – Ato processual pelo qual o vencedor de uma demanda torna

líquida e certa a sentença oriunda da ação de conhecimento.

Ação Cautelar – Ações preparatórias de ações definitivas, as quais têm como

basilar a antecipação de parte do direito que será requerido junto à ação

principal.

Ação Coletiva – Ações propostas por coletivos, com o fim de pacificar direitos

perseguidos em juízo (proposta pelo Ministério Público do Trabalho e por

sindicatos de classes).

Ação Coletiva (Dissídios Coletivos) – Ação que tem por objeto a criação de

norma trabalhista e de condições de trabalho mais benéficas que as já previstas

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Page 6: Resumo Processo Do Trabalho

em lei.

Processo e Procedimentos na Justiça do Trabalho

Procedimento Comum Ordinário – (artigos 837 a 852 da CLT) - Atualmente

é fixado pelo valor da causa (acima de quarenta vezes o salário mínimo vigente

na data do ajuizamento da reclamação). Consiste nas audiências:  inaugural

(para conciliação); de instrução (para coleta de provas); e de julgamento (para

lançamento da sentença).

Procedimento Sumaríssimo (artigo 852-A) – Fixado pelo valor da causa

(menor que quarenta salários mínimos). Consiste em instrução e julgamento da

ação em audiência única. Nesse procedimento, todos os atos processuais são

praticados de uma só vez, com exceção da sentença, que é lançada

posteriormente.

Atos e Prazos Processuais

Ato Jurídico – Ato de vontade humana para a ocorrência de um efeito jurídico.

Fato Jurídico – Abrange os atos jurídicos e independe da vontade humana

para sua ocorrência. Exemplo: a morte - fato jurídico que produz efeitos

jurídicos ligados a sucessão hereditária.

Fatos Processuais – Fatos do processo que independem da vontade humana,

como a morte de uma das partes.

Atos Processuais – Têm previsão legal e dependem da vontade humana para

sua ocorrência (exemplo: determinação para emenda da petição inicial). Os

atos processuais podem ser anulados por falta de qualquer um dos requisitos

previstos em lei para sua efetivação.

Prazos Processuais  –  Podem ser: Legais –  fixados pela Lei (geralmente oito

dias); judiciais – determinados pelo juiz; ou convencionais – oriundos de

acordo celebrado entre as partes.

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Page 7: Resumo Processo Do Trabalho

Contagem dos Prazos – Conforme os artigos 774 e 775 da CLT, os prazos

são contados do ato de seu conhecimento, com a exclusão do dia do começo e

inclusão do dia do vencimento.

Petição Inicial (Reclamação Trabalhista) - Escrita ou verbal, é a peça

inaugural do processo trabalhista. A peça inicial segue os preceitos do artigo

840 da CLT, combinado com o artigo 82 do CPC, devendo, desta forma, conter:

a autoridade judicial a que é dirigida; a qualificação das partes; a causa de pedir

(isto é, a exposição dos fatos e do direito); o pedido (ou o objeto da ação); e os

requerimentos finais (provas, citação, valor da causa e outros).

Aditamento da Petição Inicial – Ato pelo qual o autor da ação trabalhista (ou o

reclamante), pode modificar o pedido por meio de aditamento da petição inicial.

Tutela Antecipada – Pode o juiz antecipar direito perseguido pela parte no

processo trabalhista, desde que respeitados os requisitos previstos no artigo

273 do CPC.

Liminar – Conforme previsão do artigo 659, incisos IX e X, da CLT, é aplicável

no caso de reintegração de dirigente sindical, e na suspensão de transferência

abusiva de empregados.

Audiência – É realizada em local predeterminado, na sede do juízo trabalhista, 

ou do juízo cível, nos locais onde não existam varas do trabalho. É necessária a

presença do juiz e dos escrivães ou chefes de secretaria, além das partes em

litígio (independentemente da presença dos advogados). No horário e na data

fixados é feito o pregão (ou a chamada) das partes e das testemunhas, as quais

são inquiridas pelo juiz, que tem o poder de polícia para garantir o bom

andamento da audiência, que deve ser registrada.

Comparecimento das Partes - As partes têm o compromisso de comparecer

às audiências previamente marcadas, sob pena de aplicação da desistência,

quando falta o autor (ou reclamante), ou da revelia, na falta do réu (ou

reclamado).

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Page 8: Resumo Processo Do Trabalho

Testemunhas – Nas ações trabalhistas, as testemunhas devem comparecer,

independentemente de notificação ou intimação. A intimação das testemunhas

só ocorrerá se for feita a prova do convite pela parte, podendo a testemunha ser

multada e trazida de forma coercitiva, caso se recuse a comparecer à audiência

designada.

Proposta de Conciliação – Por ser um princípio da justiça do trabalho, a

necessidade de conciliação é uma obrigação legal, que deve ser feita no início

e após as razões finais efetivadas pelas partes. 

Resposta do Réu (ou Reclamado) – Em Audiência, o Reclamado pode

oferecer três tipos de defesa: Exceção – pedido de afastamento do juiz por

suspeição, impedimento ou incompetência relativa (artigos 134 a 138 do CPC);

Contestação – resposta do Reclamado à ação proposta pelo

Reclamante;  Reconvenção – dentro do processo em litígio, o Reclamado 

propõe uma ação contrária em face do Reclamante; Prescrição e Decadência

– Aferição de prazos por parte do Reclamado, visando a extinção parcial ou

total de um direito perseguido pelo Reclamante.

Provas

Chegada a fase de instrução do processo, é necessária à convicção do juiz a

devida produção de prova, ou seja, é necessária a comprovação ou

evidenciação de um direito ou fato, com a finalidade de convencimento do

julgador.

Princípios Probatórios – Conforme preleciona Carlos Henrique Leite, na

produção da prova, alguns princípios devem ser respeitados. São eles:

Contraditório e Ampla Defesa – Oportunidade das partes  de se manifestarem

sobre as provas produzidas, além da possibilidade ampla de produção destas.

Necessidade da Prova – Necessidade de comprovação das alegações

lançadas no curso do processo. Unidade da Prova – Necessidade de

apreciação do conjunto probatório, em vez de provas isoladas. Proibição de

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Page 9: Resumo Processo Do Trabalho

prova ilícita – proibição de provas obtidas por meios ilícitos.

Proporcionalidade e Razoabilidade – Flexibilidade de aceitação de algumas

provas ilícitas. Livre Convencimento – O juiz é livre para conhecer e se

convencer das provas. Oralidade – As provas devem ser realizadas,

preferencialmente na presença do juiz. Imediação – Liberdade que possui o

juiz de colher, de forma direta e imediata, as provas que considerar

necessárias. Aquisição Processual – Juntada aos autos, a prova não pode

mais ser retirada. “In dúbio pro misero” – Em caso de dúvida razoável, a

prova deve ser interpretada em benefício do empregado.

Ônus da Prova – Conforme o artigo 818 da CLT, o ônus da prova incumbe à

parte que fizer as alegações.

Meios de Prova - Documental; depoimento pessoal das partes; confissão;

testemunhal; pericial; e inspeção judicial (este último, encargo do juiz).

Sentença - Decisão que aprecia o mérito da ação, pondo ou não fim a ela.

Suas partes são: relatório (o resumo da ação); fundamentação legal; e

dispositivo (ou decisão).

Classificação das sentenças – Interlocutórias – Saneiam o processo sem

pôr fim à demanda. Terminativa - Põe fim ao processo, sem a apreciação de

mérito. E Definitiva – Põe fim ao processo, com a apreciação de mérito.

Recursos (Art. 893) - Das decisões, são admissíveis os seguintes recursos: 

embargos;  recurso ordinário;  recurso de revista; e  agravo.

Embargos para o TST (Art. 894) - Cabem embargos, no Tribunal Superior do

Trabalho, para o Pleno, no prazo de oito dias a contar da publicação da

conclusão do acórdão: alínea a) das decisões a que se referem as alíneas b e c

do inciso I do art. 702;  alínea b) das decisões das Turmas contrárias à letra de

lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal

Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de

jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.  

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Page 10: Resumo Processo Do Trabalho

Recurso Ordinário (Artigo 895) – Cabe recurso ordinário para a instância

superior: alínea a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de

oito dias; alínea b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em

processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos

dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Recurso de Revista (Art. 896) - Cabível para Turma do Tribunal Superior do

Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio

individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: alínea a) derem ao

mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado

outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios

Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou à Súmula de Jurisprudência

Uniforme dessa Corte; alínea b) quando derem ao mesmo dispositivo de lei

estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença

normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área

territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão

recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; alínea c) quando

proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e

literal à Constituição Federal.

Agravo (Art. 897) – No prazo de oito dias, cabe agravo: de petição, das

decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; e de instrumento, dos

despachos que denegarem a interposição de recursos.

Embargos de Declaração da Sentença ou Acórdão (Art. 897-A) – São

cabíveis no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira

audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,

admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no

julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do

recurso. 

Recurso Extraordinário (art. 102, inciso III da CF) – Com prazo de quinze

dias para interposição, é julgado pelo STF - Supremo Tribunal Federal,  sempre

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Page 11: Resumo Processo Do Trabalho

que houver decisões que firam artigos da Constituição Federal.

Liquidação de Sentença (Artigo 879) – No processo trabalhista é realizada

por cálculo, arbitramento ou artigos. Sua função é a individualização da

condenação para sua efetiva execução. A liquidação deve guardar estrito

respeito para com a sentença, sendo proibida qualquer inovação ou alteração

de seu conteúdo condenatório.

Execução –  Serão executados: as decisões passadas em julgado ou das quais

não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não

cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério

Público do Trabalho; e os termos de conciliação firmados perante as Comissões

de Conciliação Prévia.

É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal

que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio (Art. 877). A execução

poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz

ou Presidente ou Tribunal competente (Art. 877).

Da Penhora (Artigo 880) - Requerida a execução, o juiz ou presidente do

tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que

cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações

estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de

contribuições sociais devidas à União, para que pague em quarenta e oito horas

ou garanta a execução, sob pena de penhora. Não pagando o executado, nem

garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem

ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de

mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for

ajuizada a reclamação inicial.

Dos Embargos à Execução (Artigo 884) - Garantida a execução ou

penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos,

cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

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Page 12: Resumo Processo Do Trabalho

A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou

do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Somente nos embargos à penhora

poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente

igual direito e no mesmo prazo.  Serão julgados na mesma sentença os

embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores

trabalhista e previdenciário. Efetivados os julgamentos, a parte exeqüente

poderá requerer a venda dos bens em leilão ou pedir a adjudicação

(transferência para si) dos bens penhorados.

Bens Impenhoráveis (Art. 649 do CPC).  São absolutamente impenhoráveis:

- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeito à

execução; - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a

residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem às

necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; - os

vestuários, bem como os pertences do executado, salvo se de elevado valor; -

os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de

aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família;

os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; os

livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros

bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; - o seguro

de vida; - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas

forem penhoradas; - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde

que trabalhada pela família; - os recursos públicos recebidos por instituições

privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

-  e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta

salários mínimos.

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Page 13: Resumo Processo Do Trabalho

Procedimentos Especiais (isto é, utilizados na Justiça do Trabalho de

forma subsidiária, uma vez que sua regulamentação encontra-se fora da

legislação trabalhista).

Ação Rescisória (Artigos 485 a 495 do CPC) -  A sentença de mérito,

transitada em julgado, pode ser rescindida (isto é anulada): quando se verificar

que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; - quando

proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; - quando resultar

de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão

entre as partes, a fim de fraudar a lei; - quando ofender a coisa julgada;  quando

violar literal disposição de lei; quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha

sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;

- quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência

ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar

pronunciamento favorável; -  quando houver fundamento para invalidar

confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; - e quando

fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. 

Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar

inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, em um caso e outro,

que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for

meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em

geral, nos termos da lei civil.

Têm legitimidade para propor a ação: - quem foi parte no processo ou o seu

sucessor a título universal ou singular; - o terceiro juridicamente interessado; - e

o Ministério Público (se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória

a intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de

fraudar a lei).

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Page 14: Resumo Processo Do Trabalho

A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do

art. 282 do CPC, devendo o autor:  cumular ao pedido de rescisão, se for o

caso, o de novo julgamento da causa;  e  depositar a importância de cinco por

cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por

unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou

acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de medidas de natureza cautelar

ou antecipatória de tutela (nos casos imprescindíveis e sob os pressupostos

previstos em lei).

Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu,

pelo prazo de dez dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao

relator, procedendo-se ao julgamento. Julgando procedente a ação, o tribunal

rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a

restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a

importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no

art. 20 do CPC. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos,

contados do trânsito em julgado da decisão.

Mandado de Segurança

A Constituição Federal prevê duas espécies de mandado de segurança: O

Individual, para proteger direito subjetivo líquido e certo, e o mandado de

segurança coletivo.

Dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso LXIX: Conceder-se-á a Mandato de

Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas

corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de

poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições do Poder Público.

Só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrar o Mandado de

Segurança individual, que é oponível contra qualquer autoridade pública ou

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Page 15: Resumo Processo Do Trabalho

contra agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições públicas, com o

objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder (o

objetivo é o amparo a direito pessoal líquido e certo).

O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a um Juiz, sempre

por intermédio de um advogado. Tem por objetivo a proteção de direitos

líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não dependem de provas.

O Mandado de Segurança está regulamentado pela Lei 1.533, de 31 de

dezembro de 1951, e suas alterações. A finalidade principal do Mandado de

Segurança é a correção de ato ou omissão das autoridades, para sanar-lhes

das doenças da ilegalidade ou do abuso de poder.

Habeas Corpus (utilizado na Justiça do Trabalho em favor dos

depositários que, de alguma forma, alienam bens que estavam sob sua

guarda)- O Habeas Corpus é uma ação penal de conhecimento, prevista na

Constituição Federal. Pode ser impetrado em decorrência de ato processual ou

extraprocessual. É uma ação penal popular, porque pode ser impetrado por

qualquer pessoa. A natureza mandamental pode ser ilustrada pela ordem

urgente à autoridade descrita no art. 660, parágrafos 5º e 6º, do Código de

Processo Penal. O caput do art. 5º da Constituição Federal protege a liberdade.

O Habeas Corpus é garantia constitucional que visa a proteger um dos direitos

constitucionais: a liberdade de locomoção.

Em consonância com esse princípio, a Constituição Federal ordena que será

concedido Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de

sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou

abuso de poder.

O Habeas Corpus pode ser proposto contra atos administrativos, atos

judiciários e atos praticados por particulares. Sua previsão constitucional afasta

qualquer situação fora da realidade libertária. O constrangimento pode resultar

de ato ou de omissão.

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Page 16: Resumo Processo Do Trabalho

A prova deve ser previamente constituída, haja vista o impedimento para a

dilação probatória, ou seja, a necessidade de apreciação e dilação de prova

impede a concessão do Habeas Corpus.

Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave – Como se sabe, a

estabilidade no trabalho tem por objeto a criação de obstáculos à demissão de

determinados empregados que a detêm por várias razões: decisão normativa;

acordo coletivo; por força de lei, entre outras. No entanto, existem momentos

em que a conduta do empregado estável torna-se incompatível com o

prosseguimento da relação empregatícia, nos moldes do artigo 482, e alíneas,

da CLT. São as hipóteses de justa causa, isto é, todo ato, doloso ou culposo, de

natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leve o empregador à

conclusão de que aquele não pode mais continuar a lhe prestar serviços.

Porém, tratando-se de empregado detentor de estabilidade, a demissão por

justa causa não pode ser aplicada com base em interpretação do empregador,

havendo a necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de

falta grave.

Nesse caso, o empregador, para provocar o pronunciamento do Estado, deve

mover um processo de rescisão do contrato do empregado estável na Justiça

do Trabalho, conforme o artigo 853 da CLT: “Para a instauração de inquérito

para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o

empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito,

dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado".

No momento da falta grave, desde que preenchidas uma ou mais possibilidades

do artigo 482 da CLT, o empregador "comunica" ao empregado o conhecimento

do ato faltoso, podendo suspender o contrato de trabalho. A suspensão do

empregado consiste em uma faculdade do empregador, para que, durante seu

afastamento, seja instaurado o inquérito. A possibilidade de suspensão também

visa evitar novos atritos entre empregado e empregador durante o julgamento

do Inquérito.

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O procedimento é instaurado pelo empregador mediante petição inicial, com os

requisitos exigidos para as demais iniciais trabalhistas. Não é exagero repetir

que o contrato de trabalho fica suspenso até o julgamento final do processo.

Isto é, o empregado estável somente será considerado demitido quando o

inquérito for julgado procedente. Nesse caso, a sentença favorável ao

empregador indicará a data da demissão, que será, por força de lei, a data em

que o empregado foi suspenso. Na hipótese de não ter havido suspensão das

relações de trabalho, quando o empregado permanece no emprego até ser

julgada procedente ação, a data da demissão por justa causa será a mesma da

sentença.

Caso o inquérito para apuração de falta grave seja julgado improcedente,

hipótese em que ganha o empregado, dois aspectos devem ser avaliados.

Primeiro, se o contrato de trabalho foi suspenso, o empregado é reintegrado na

data determinada pela sentença, devendo o empregador pagar todas as verbas

salariais referentes ao período da suspensão. Se, contudo, o vínculo não foi

suspenso, o empregado simplesmente continua em suas atividades.

Dissídio Coletivo -  Quando empregados e empregadores não conseguem

solucionar diretamente a negociação coletiva das novas propostas salariais e

de condições de trabalho, podem submeter o conflito à mediação ou

arbitragem.

A mediação, pela lei trabalhista, é realizada pelos órgãos regionais do Ministério

do Trabalho, por meio do processo de mesa redonda. Na mediação, o

representante do Ministério do Trabalho interfere no sentido de colaborar para

que o processo de negociação entre empregados e empregadores chegue a

uma solução conciliatória.

Na arbitragem, o árbitro interfere quando há impasse, estabelecendo as regras

que deverão ser seguidas por empregados e empregadores. Embora a

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arbitragem esteja prevista na Constituição Federal de forma genérica, a única

forma de arbitragem regulada na lei é a que é promovida pela Justiça do

Trabalho.

Quando há impasse na negociação ou recusa, após esgotada a tentativa de

abertura do processo negocial, os sindicatos ficam autorizados a pedir que a

Justiça do Trabalho examine as propostas que foram encaminhadas aos

empregadores. Este pedido, que é feito por meio de uma ação judicial

específica, chama-se Dissídio Coletivo. No Dissídio, remete-se para a Justiça

do Trabalho a apreciação da pauta de reivindicação que não foi negociada, ou

cuja negociação não foi concluída a contento das partes.

Todos os sindicatos, para garantia da data-base, têm um prazo de sessenta

dias que antecede esta data, segundo a CLT, para ajuizarem o Dissídio

Coletivo.

É muito comum estarem empregados e empregadores negociando, e o

sindicato, para garantir a data-base, tenha que instaurar o Dissídio Coletivo. No

curso do Dissídio Coletivo, pode haver um acordo entre trabalhadores e

empregadores e, nesse caso, ainda que tal acordo seja firmado entre

sindicatos, não terá a denominação de convenção coletiva, que é sempre

realizada extrajudicialmente.

O acordo   coletivo judicial , portanto, pode ser ajustado entre sindicatos ou pelo

sindicato de empregados com empresas, e é aquele firmado no próprio Dissídio

Coletivo. Quando se submete o acordo celebrado no Dissídio à apreciação do

Tribunal, a Justiça homologa ou não esse acordo.

Quando não há acordo, o Tribunal julga os pedidos dos trabalhadores. Tanto na

situação da homologação como na de julgamento, o Tribunal profere uma

sentença normativa. É a decisão judicial que normatiza os salários e as

condições de trabalho reivindicadas pelos trabalhadores.

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Ação de Cumprimento - A execução de decisão proferida em dissídio coletivo

se faz por meio da Ação de Cumprimento. Empregado e sindicato têm, ambos,

legitimação processual ativa para propô-la. Normalmente essas ações são

propostas pelos sindicatos, na posição de substitutos processuais dos seus

associados.

Ao propor a Ação de Cumprimento, o sindicato deve, obrigatoriamente,

apresentar a certidão da Sentença Normativa e a  relação nominal dos

associados que substitui.

A mensalidade sindical  (segundo Amauri Mascaro Nascimento) é a prestação

devida pelos associados do sindicato, cujo valor é fixado pelo respectivo

estatuto. Descontada de cada associado pelo empregador, em folha de

pagamento, essa contribuição é creditada na conta corrente do sindicato (art.

545, da CLT), sob aviso acompanhado de relação identificadora de cada

empregado filiado, e do valor do desconto por ele sofrido. Essa relação deverá

ser guardada pelo sindicato, pois servirá de meio idôneo de prova da

sindicalização dos substituídos, no caso da Ação de Cumprimento. Outro meio

de prova seria a apresentação de cópia autenticada da folha individual de

pagamento (ou contracheque) de cada substituído. Em qualquer deles, o mês

será o referente ao em que a ação for proposta.

Com isso, o empregador tem à disposição ambos os meios de prova, haja vista

que efetua o desconto das mensalidades devidas por seus empregados em

folha de pagamento. Portanto, dispõe ele de cópia tanto da relação que envia

ao sindicato, quanto da folha individual de pagamento dos empregados

substituídos, na qual se encontra registrado o referido desconto.

 É de todo aconselhável que, nas ações de cumprimento, a prova da filiação

sindical dos substituídos se produza com a inicial, ou tão logo possível, a fim de

evitar-se que a discussão da matéria seja jogada para a liquidação da sentença,

quando, pelo tempo transcorrido — cinco, dez, quinze anos ou mais, — pode

ocorrer que o sindicato não mais possua tal relação em seus arquivos, ou que

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raros sejam os substituídos que ainda guardem contracheques de época tão

remota. Se desprovido desses meios de prova, deve o sindicato requerer ao juiz

que determine ao empregador juntar aos autos: ou a cópia da relação, ou a das

folhas individuais de pagamento mencionadas.

Com esses cuidados, o sindicato evitará que o empregador use de artifícios

protelatórios para alongar, propositadamente, a discussão — na liquidação ou

em qualquer outra fase processual — sobre prova da filiação sindical dos

substituídos. Prova essa que ele, empregador, também possui, porque relativa

a fatos registrados em sua contabilidade, e, portanto, facilmente disponível em

seus arquivos.

Ação Civil Pública Trabalhista - A ação civil pública, como moderno e eficaz

instrumento de defesa dos interesses indisponíveis da sociedade – e, por isso

mesmo, de caráter ideológico – tem sido permeada por muitas controvérsias. A

primeira, hoje já afastada, foi a do seu cabimento na Justiça do Trabalho.

No que se refere ao julgamento dessa ação perante os órgãos da Justiça do

Trabalho, existem duas correntes opostas: a primeira, sustenta ser ela de

competência originária das varas trabalhistas, com arrimo no artigo 2° da Lei

7.347/85 (As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde

ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a

causa). A segunda corrente, defende a competência dos Tribunais, à

semelhança do dissídio coletivo – aliás única ação coletiva tradicionalmente

conhecida na Justiça laboral.

Essa segunda tese foi inicialmente acolhida pelo TST, numa ação civil pública

ajuizada perante aquele órgão (ACP nº 92.867/93). Esse entendimento,

repudiado pela grande maioria dos membros do Ministério Público do Trabalho,

por juízes trabalhistas de primeira instância e também por parte da doutrina, foi

logo abandonada por aquela Corte Trabalhista, que, em memorável decisão,

acolheu a competência originária da primeira instância, assim ementando:

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Competência - O art. 16 da Lei nº 7.347/85 – com a redação que lhe deu a Lei

n. 9.494/97 – , ao dispor que a sentença prolatada em ação civil pública terá

seus efeitos limitados à competência territorial do órgão prolator, admite

exegese no sentido da limitação da sentença ao âmbito jurisdicional da Junta,

ou – o que condiz melhor com a natureza indivisível do provimento jurisdicional

nessa modalidade de ação – a conclusão de que a competência originária deve

ser de Tribunal, se a abrangência de lesão for regional ou nacional.

O Regimento Interno do TST, por meio da Resolução Administrativa nº

686/2000, prevê, no art. 6º, que:

“À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: inciso I -

Originariamente: alínea a) julgar os Dissídios Coletivos de natureza econômica

e jurídica, as Ações Civis Públicas e as Ações decorrentes de laudo arbitral que

excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, e estender ou rever

suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em Lei.”

Esse entendimento arrimou-se  no alcance dos efeitos da coisa julgada,

hoje "delimitada" pelo art. 16, da Lei 7.347/85, no âmbito de jurisdição do

juiz da causa.

Assim, a competência originária para julgamento da Ação Civil Pública na

Justiça do Trabalho é das Varas trabalhistas, como juízos de primeira instância,

nos termos da Lei 7.347/85 (artigo 2º), mesmo que o dano aos interesses

metaindividuais ultrapasse a jurisdição de um dado juízo. Nessa hipótese,

competente será aquele que primeiro receber a ação, que se torna prevento

(Aplica-se, aqui, o art. 472, do CPC - A sentença faz coisa julgada às partes às

quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, por autorização do

art. 19, da Lei 7.347/85).

Ação de consignação em pagamento – Utilizada de forma subsidiária, por

aplicação dos artigos 890 a 900 do CPC, é utilizada na justiça do trabalho como

forma de pagamento de créditos oriundos da relação trabalhista que, por algum

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motivo, não são pagos ao credor por sua recusa injustificada.

Medidas Cautelares – Servem como garantia de um processo principal, sendo

utilizadas na antecipação ou incidência de direitos contidos no processo

principal, conforme preleciona o artigo 796 do CPC.

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