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PROCESSO ELETRÔNICO E USO DE NOVAS TECNOLOGIAS – Gestão da Mudança e Atualização Normativa Daniel Englert Barbosa Juiz de Direito [email protected]

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Resumo Ajuris Processo Eletrônico

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  • PROCESSO ELETRNICO E USO DE NOVAS TECNOLOGIAS Gesto da Mudana e Atualizao Normativa

    Daniel Englert BarbosaJuiz de Direito

    [email protected]

  • A Estratgia de Multiplicao

    Gesto da Mudana

  • Lei n 11.419/2006 Dispe sobre a informatizao do processo

    judicial

    Altera a Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil; e doutras providncias.

  • Aplicao da Lei 11.419/06 ao Juizado Especial Cvel?

  • DA INFORMATIZAO DO PROCESSO JUDICIAL

    (Juizados)

    Art. 1. O uso de meio eletrnico na tramitao de processos judiciais, comunicao de atos e transmisso de peas processuais ser admitido nos termos desta Lei.

    1. Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdio

  • tempestivo o peticionamentoeletrnico realizado aps o horrio de expediente?

  • TEMPESTIVIDADE

    Art. 3. (...). Pargrafo nico. Quando a petio eletrnica for enviada para atender prazo processual, sero consideradastempestivas as transmitidas at as 24 (vinte e quatro) horas do seu ltimo dia.

  • Citao pode ser realizada por meio eletrnico?

  • DA COMUNICAO ELETRNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

    Art. 6. Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citaes, inclusive da Fazenda Pblica, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, podero ser feitas por meio eletrnico, desde que a ntegra dos autos seja acessvel ao citando.

  • CITAES

    Art. 9. No processo eletrnico, todas as citaes, intimaes e notificaes, inclusive da Fazenda Pblica, sero feitas por meio eletrnico, na forma desta Lei.

    1. As citaes, intimaes, notificaes e remessas que viabilizem o acesso ntegra do processo correspondente sero consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

  • 2. Quando, por motivo tcnico, for invivel o uso do meio eletrnico para a realizao de citao, intimao ou notificao, esses atos processuais podero ser praticados segundo as regras ordinrias, digitalizando-se o documento fsico, que dever ser posteriormente destrudo.

  • De quem a obrigao de fornecer terminal de autoatendimento?

  • EQUIPAMENTOS DE AUTOATENDIMENTO

    Art. 10. 3 Os rgos do Poder Judicirio devero manter equipamentos de digitalizao e de acesso rede mundial de computadores disposio dos interessados para distribuio de peas processuais.

  • Pode haver limite para a juntada de documentos por meio eletrnico?

  • DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

    Art. 11. 5. Os documentos cuja digitalizao seja tecnicamente invivel devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devero ser apresentados ao cartrio ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petio eletrnica comunicando o fato, os quais sero devolvidos parte aps o trnsito em julgado.

  • obrigatrio o CPF na inicial?

  • CPF na inicial

    Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso justia, a parte dever informar, ao distribuir a petio inicial de qualquer ao judicial, o nmero no cadastro de pessoas fsicas ou jurdicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

  • Como ocorrem as assinaturas em audincia?

  • Assinaturas em audincia Art. 20. (altera o CPC):

    Art. 169. (...) 1 vedado usar abreviaturas....

    2 Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo que serassinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

    3 No caso do 2 deste artigo, eventuais contradies na transcrio devero ser suscitadas oralmente no momento da realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegao e a deciso no termo.

  • Ato n 17/2012-P: Autorizao da implantao

    Art. 1. Fica autorizada, na justia estadual do Rio grande do Sul, a implantao do processo eletrnico, que inicialmente institudo para agravos de instrumento e aes originrias de 2 grau, exceto as aes penais de competncia exclusiva da 4 cmara criminal e do rgo especial.

    1. A implantao do processo eletrnico dar-se-de forma gradativa, conforme cronograma especfico.

    2. Incumbe Presidncia do Tribunal de Justia, quando viabilizadas as condies tcnicas e operacionais, a implantao do processo eletrnico em todos os graus de jurisdio da justia estadual.

  • PETICIONAMENTO ELETRNICO

    Art. 2. Os processos eletrnicos tramitaro integralmente por meio digital, sendo que todos os recursos decorrentes e peties intermedirias devero ingressar obrigatoriamente por meio eletrnico.

  • Digitalizao de peties

    Pargrafo nico. Em caso de advogado no cadastrado no portal do processo eletrnico, bem como daqueles desprovidos de recursos prprios para peticionar eletronicamente, a petio poderser digitalizada no autoatendimento mencionado no art. 14 deste ato, devendo o advogado dirigir-se pessoalmente ao poder judicirio, munido da documentao necessria para a realizao do peticionamento.

  • Planto e casos omissos

    Art. 12. As medidas urgentes, fora do horrio de expediente, somente podero ingressar em meio fsico pelo planto jurisdicional.

    Art. 17. Os casos omissos sero resolvidos pela Presidncia do Tribunal de justia do Estado do Rio Grande do Sul.