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Redação Oficial

Complementação – Redação Oficial – UFC

Professora Maria Tereza

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Redação Oficial

COMPLEMENTAÇÃO REDAÇÃO OFICIALUFC – Assistente em Administração

(Conforme diversos manuais de redação oficial, entre eles o do STJ e o do Sefaz, além do MRPR)

ABREVIATURA E SÍMBOLOS

A principal diferença entre a abreviatura e o símbolo é que a primeira é uma redução, convencionada, ou não, de uma palavra; o segundo é um padrão de medida. Por isso, as regras utilizadas para entender as abreviações devem ser desprezadas para compreender os símbolos.

Além das abreviaturas de pronomes de tratamento que constam na apostila,

ABREVIATURA DOS MESES

• janeiro – jan. • fevereiro – fev. • março – mar. • abril – abr. • maio – maio • junho – jun. • julho – jul. • agosto – ago. • setembro – set. • outubro – out. • novembro – nov. • dezembro – dez.

SIGLAS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

• Acre – AC • Alagoas – AL • Amazonas – AM • Amapá – AP • Bahia – BA • Ceará – CE

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• Distrito Federal – DF • Espírito Santo – ES • Goiás – GO • Maranhão – MA • Minas Gerais – MG • Mato Grosso do Sul – MS • Mato Grosso – MT • Pará – PA • Paraíba – PB • Paraná – PR • Pernambuco – PE • Piauí – PI • Rio de Janeiro – RJ • Rio Grande do Norte – RN • Rio Grande do Sul – RS • Rondônia – RO • Roraima – RR • Santa Catarina – SC • São Paulo – SP • Sergipe – SE • Tocantins – TO

ABREVIATURAS DE TÍTULOS, POSTOS E FORMAS DE TRATAMENTO

• Almirante – Alm. • Arcebispo – Arco. • Bacharel – Bel. • Bachareis – Béis. • Bispo – Bpo. • Contra-Almirante – C.-Alm. • Capitão – Cap. • Cardeal – Card. • Coronel – Cel. • Comandante – Com. • Comendador – Com. • Cônego – Con. • Conselheiro – Cons. • Digno – D. • Dom / Dona – D. • Digníssimo DD.

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Redação Oficial – Complementação – Profª Maria Tereza

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• Doutor / Doutores – Dr. / Drs. • Doutora / Doutoras – Drª. / Drªs. • Embaixador – Emb. • Eminentíssimo – Emmo. • Engenheiro – Engo. • General – Gal. / Gen. • Ilustríssimo – Ilmo. • Licenciado – Ldo. • Major – Maj. • Marechal – Mar. ou Mal. • Muito Digno – M.D. • Médico – Méd. • Meritíssimo – MM. • Monsenhor – Mons. • Nosso Senhor – N.S. • Nossa Senhora – N.Sa. • Padre – Pe. • Pároco – Páro. • Presidente – Pres. • Procurador – Proc. • Professor / professores – Prof. / profs. • Professora / professoras – Profa./ profas. • Reverendo – Rev. ou revdo. • Reverendíssimo – Revmo. • Santo Padre – S.P.

Símbolos

É importante não confundir abreviatura com símbolo. Símbolo é a letra (ou letras), o sinal ou o desenho que representa uma palavra ou expressão. Para grafar símbolos, devem ser consideras as seguintes regras:

• não devem ser acrescidas mais letras aos símbolos.

Exemplo: 5mts (errado) / 5m (certo)

• os símbolos não devem ser pluralizados.

Exemplo: 3kgs (errado) / 3kg (certo)

• não deve ser utilizado ponto final depois do símbolo.

Exemplo: 12h30min. (errado) / 12h30min (certo)

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OBS. 1: se já for expresso o símbolo da hora (h), o uso do símbolo para minuto (min) é facultativo. O mesmo raciocínio deve ser seguido para o símbolo de segundo (s): se já for expresso o símbolo do minuto, o uso do símbolo para segundo é facultativo. Contudo, para evitar confusão, se na expressão estiverem quantificados hora, minuto e segundo, devem ser utilizados todos os símbolos equivalentes.

Exemplos: 12h30min ou 12h30 / 30min10s ou 30min10 / 2h30min10s

• a grafia de maiúscula e minúscula em símbolos é invariável.

Exemplo: 30ºc (errado) / 30ºC (certo)

• os símbolos são representados por letras maiúsculas ou minúsculas, dependendo das normas oficiais.

Exemplo: MB (megabyte), W (watt), Hz (hertz), h (hora ou horas).

• os símbolos das unidades de medida devem ser escritos depois do número a que se referem, e não antes ou intercalados entre a parte inteira e a parte decimal.

Exemplo: 34km500m, 1kg250g, mm35 (errado) / 34,5km, 1,25kg, 35mm (certo)

OBS. 2: excetua-se hora, quando fracionada. Exemplo: 2h30min; 3h15min12s.

• os símbolos das unidades de ângulo plano são grafados como expoentes.

Exemplo: 45°, 13°18’20”.

• o símbolo do real (R$) fica antes do número que indica a importância, separado por um espaço.

Exemplo: R$ 3.000,00.

Lista de símbolos usuais

• ° – grau

• ” – segundo

• ’ – minuto

• cm – centímetro

• km – quilômetro

• dam – decâmetro

• m – metro

• dm – decímetro

• mm – milímetro

• hm – hectômetro

• Mm – miriâmetro

• J – Joule

• kT – quiloton

• kcal – quilocaloria

• kWh – quilowatt-hora

• keV – quiloelétron-volt

• MeV – megaelétron-volt

• kJ – quilojoule

• kg/s – quilograma por segundo

• B – bel

• dB – decibel

• kgf – quilograma-força

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• N – Newton

• G – Gauss

• T – Tesla

• Mx – Maxwell

• Wb – Weber

• Hz – hertz

• kHz – quilo-hertz

• kc – quilociclo

• MHz – mega-hertz

• A – ampere

• mA – miliampere

• kA – quiloampere

• cg – centigrama

• kg – quilograma

• dg – decigrama

• mg – miligrama

• g – grama

• t – tonelada

• a – are

• km2 – quilômetro quadrado

• ha – hectare

• m2 – metro quadrado

• b – bite

• KB – kilobyte

• B – byte

• Mb – megabite

• GB – gigabyte

• MB – megabyte

• Kb – quilobite

• cv – cavalo-vapor

• kVAr – quilovar

• W – watt

• kW – quilowatt

• kb – quilobar

• mmHg – milímetro de mercúrio

• mb – milibar

• N/m2 – Newton por metro quadrado

• C – coulomb

• kC – quilocoulomb

• kVA – quilovolt-ampere

• V – volt

• °C – grau celsius

• d – dia

• min – minuto

• h – hora

• s – segundo

• km/h – quilômetro por hora

• m/s2 – metro por segundo ao quadrado

• m/s – metro por segundo

• cm3 – centímetro cúbico

• l – litro

• dm3 – decímetro cúbico

• m3 – metro cúbico

• hl – hectolitro

• ml – mililitro

• Kl – quilolitro

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ATO

Atos normativos

Entende-se por atos normativos os que estabelecem normas ou regras com vistas à correta aplicação da lei. São os que apresentam abrangência mais ampla (anexo do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002 relaciona “questões que devem ser analisadas na elaboração de atos normativos no âmbito do poder executivo”).

Quanto às características estruturais, os atos normativos podem ser

• articulados: quando encerram mais de um comando. Os que contêm regras de caráter geral recebem numeração renovada anualmente. As partes que os compõem podem se desdobrar em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes organizadas em numerais ordinais grafados por extenso. Após as partes, sequencialmente seguem os livros, os títulos, os capítulos, as seções e as subseções. Todas essas unidades de agrupamento devem ser grafadas em letras maiúsculas, identificadas por algarismos romanos e em negrito, ou caracteres que as coloquem em realce. Em sequência às subseções, seguem os artigos, que também poderão compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais e Finais. Os que não tiverem caráter permanente constituirão as Disposições Transitórias com numeração própria (Decreto, Resolução, Portaria, Resposta à Consulta, Decisão Normativa, Comunicado, Deliberação)

• não articulados ou simplificados: quando o assunto tratado se autoencerra (nomeação, designação, promoção, exoneração, dispensa e outros). Os não articulados não são numerados, sendo identificados pelo nome do interessado e pela data de publicação. Por terem estrutura mais simples, os atos não articulados não necessitam apresentar ementa.

• conjuntos: quando dois ou mais órgãos publicam o ato conjuntamente. Geralmente, os atos conjuntos, por disporem de temas mais complexos, apresentam estrutura articulada.

Atos processuais

Atos processuais fazem parte de processos, administrativos ou judiciais, constituindo-se em peças processuais. Entenda-se processo como “conjunto de atos necessários que devem ser praticados numa ordem preestabelecida, para esclarecimento da controvérsia e para obtenção de uma solução jurisdicional para o caso.” (DINIZ, 1998, p. 761)

As peças processuais são documentos apresentados de forma sequencial, com origem em unidades distintas, eventualmente em órgãos diversos, e são assinados por servidores de níveis hierárquicos diferentes. O elemento comum que reúne as várias peças processuais num só processo é o objeto ou assunto.

Todos os atos processuais devem ser iniciados com referência ao expediente que o motivou e finalizados com expressão de encaminhamento à próxima unidade que deverá responder ao processo. Também deve ser indicada a sigla da próxima unidade a ter de responder ao processo (Despacho, Informação, Parecer, Decisão, Relatórios – Relatório de Auditoria e Relatório de Juiz -, Voto).

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Atos de Comunicação e Documentos Administrativos

Atos de comunicação têm como finalidade o estabelecimento de comunicação entre órgãos, entidades e pessoas. Alguns deles podem ter origem na administração pública e serem destinados ao setor privado, como é comum no caso do ofício.

Documentos administrativos são aqueles que possuem finalidade executiva, mas que não são atos normativos nem processuais, tampouco de comunicação, tais como os contratos administrativos, convênios e apostilas.

Atos de comunicação e documentos administrativos: Apostila, Ata, Atestado, Certidão, Certificado, Contrato administrativo, Convênio e Termo de cooperação, Edital, Memorando e memorando-circular, Nota técnica, Notificação, Ofício e ofício-circular, Ordem de serviço, Requerimento.

ATOS NORMATIVOS

ATO FINALIDADE DESTINO

DECRETORegulamentar leis; dispor sobre organização administrati-va, matérias tributária, orçamentária, financeira e de re-cursos humanos

Público em geral

RESOLUÇÃO

Complementar e normatizar legislação tributária, orça-mentária, financeira e de recursos humanos; dispor so-bre todos os assuntos de competência da Secretaria da Fazenda

Público em geral

PORTARIAEstabelecer procedimentos relativos a pessoal, organiza-ção e funcionamento de serviços; orientar quanto a apli-cação de textos legais

Público em geral e unidades

internas

RESPOSTA À CONSULTA

Sanar dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária

Consulente e demais

interessados

DECISÃO NORMATIVA Fixar critérios ou orientar no tocante a caso concreto Público em geral

COMUNICADO Transmitir breve informação interna e externa, de caráter geral Público em geral

DELIBERAÇÃO Decidir, impor ordem ou estabelecer uma medida Público em geral

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ATOS PROCESSUAIS

ATO FINALIDADE DESTINO

DESPACHO Decidir, ordenar ou sugerir prosseguimento do processo/expediente

Interessado e unidades da administração pública

INFORMAÇÃO Prestar esclarecimentos e elucidar pontos imprecisos sobre uma situação

Interessado e unidades da administração pública

PARECER Analisar e/ou interpretar tecnicamente situação proposta em processo/expediente

Interessado e unidades da administração pública

RELATÓRIO DE AUDITORIA

Apurar legalidade, legitimidade, formas e resultado de gasto público Unidade interessada

RELATÓRIO DE JUIZ Relatar o processo administrativo tributário Contribuinte e demais

interessados

VOTO Manifestar posicionamento de juiz em processo Contribuinte e demais interessados

ATOS DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS NORMATIVOS

ATO FINALIDADE DESTINO

NOTA TÉCNICAAnalisar e/ou justificar tecnicamente a proposição de ato normativo e con-trato administrativo

Autoridade hierárquica competente

NOTIFICAÇÃO

Dar ciência de procedimento admi-nistrativo, garantindo o direito à am-pla defesa e ao contraditório; notifi-car algo oficialmente

Interessado envolvido no processo/expediente

OFÍCIO Comunicar ou solicitar algo oficial-mente

Outros órgãos ou pessoas da administração pública, instituições

e pessoas do setor privado

ORDEM DE SERVIÇODeterminar a realização de serviços e/ou regular procedimentos específicos para sua execução

Servidor, unidade ou empresa que deverá executar o serviço

REQUERIMENTO Solicitar reconhecimento/concessão de um direito legalmente previsto Autoridade hierárquica competente

DECISÃO

Quando um juiz põe fim a um processo na primeira instância – com ou sem julgamento do mérito – ele está proferindo uma sentença. Se um tribunal põe fim ao processo, ele está proferindo um acórdão. Em ambos os casos, é uma DECISÃO FINAL (ao menos naquela instância).

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Quando um magistrado toma uma decisão que não põe fim ao processo, como a decisão de não intimar uma testemunha, ele está tomando uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Como são decisões, cabe recurso. Como a palavra "interlocutória" não é conhecida pelo leitor comum, pode-se usar apenas "decisão".

Logo, denominação genérica de qualquer manifestação judicial pertinente à demanda, podendo ser também denominada a parte final da demanda.

DECRETO

Decretos são atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei.

Os decretos podem conter regras singulares ou concretas (decretos de nomeação, de aposentadoria, de abertura de crédito, de desapropriação, de cessão de uso de imóvel, de indulto de perda de nacionalidade, etc.).

Decretos Regulamentares

Os decretos regulamentares são atos normativos subordinados ou secundários. A diferença entre a lei e o regulamento, no Direito brasileiro, não se limita à origem ou à supremacia daquela sobre este. A distinção substancial reside no fato de que a lei inova originariamente o ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas fixa, tão somente, as “regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas”.

Decretos Autônomos

Decreto que decorre diretamente da Constituição, possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária. Tal espécie normativa, contudo, limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (art. 84, VI, da Constituição).

Forma e Estrutura

Os decretos compõem-se de dois elementos: a ordem legislativa (preâmbulo e fecho) e a matéria legislada (texto ou corpo da lei). Todos os decretos serão referendados pelo Ministro competente.

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Exemplo de Decreto:

“DECRETO Nº 4.298, DE 11 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o processo de transição governamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos vinculados à transição governamental.

Art. 2º O processo de transição governamental tem início seis meses antes da data da posse do novo Presidente da República e com ela se encerra.

Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Federal.

Parágrafo único. A indicação a que se refere este artigo será feita por meio de ofício ao Presidente da República.

Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas no Decreto no 4.199, de 16 de abril de 2002.

Art. 5º Os Secretários-Executivos dos Ministérios deverão encaminhar ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4º, as quais serão consolidadas pela coordenação do processo de transição.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 5º, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre:

I – programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Presidente da República;

II – assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;

III – projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e

IV – glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Federal.

Art. 7º O Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 5º.

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Art. 8º As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Decreto Legislativo: são atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (Constituição, art. 49) que tenham efeitos externos a ele.

Acrescente-se, ainda, como objeto do Decreto Legislativo a disciplina das relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei (Constituição, art. 63, § 3º).

LEI

É a ordem ou regra imposta à obediência de todos, pela autoridade competente.

Suas partes componentes são

1. Preâmbulo

• Título (a palavra LEI), número e data, em letras maiúsculas, à esquerda. • Ementa da matéria da Lei, em letras maiúsculas e à direita da página. • Autoria e enunciação da autoridade, em letras maiúsculas e negrito, sancionando a Lei.

2. Ordem de Execução

• Texto constituído de tantos artigos quantos forem necessários, todos numerados. Os artigos podem conter parágrafos, incisos e alíneas. A expressão "Parágrafo único" deve ser grafada por extenso.

3. Fecho

• Local e data, por extenso. • Assinatura do Chefe de Governo.

Lei Complementar: é espécie normativa complementar cujo âmbito material é predeterminado pela Constituição e observa, para sua aprovação o voto da maioria absoluta dos membros componentes da Casa Legislativa. Não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente. Com a instituição de lei complementar buscou o constituinte resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional contra mudanças céleres ou apressadas, sem lhes imprimir uma rigidez exagerada, que dificultaria sua modificação. A lei complementar deve ser aprovada pela maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso (Constituição, art. 69).

Lei Ordinária: é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração (“lei material”), estas contêm, não raramente, normas singulares (“lei formal” ou “ato normativo de efeitos concretos”).

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Exemplo de lei formal: leis que autorizam a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações (Constituição, art. 37, XIX).

Forma e Estrutura

A estrutura da lei é composta por dois elementos básicos: a ordem legislativa e a matéria legislada. A ordem legislativa compreende a parte preliminar e o fecho da lei; a matéria legislada diz respeito ao texto ou corpo da lei.

Epígrafe

A epígrafe é a parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo, por meio da data, da numeração e da denominação.

Ementa ou Rubrica da Lei

A ementa é a parte do ato que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada.

Preâmbulo

O preâmbulo contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se acha investida e da atribuição constitucional em que se funda para promulgar a lei e a ordem de execução ou mandado de cumprimento, a qual prescreve a força coativa do ato normativo.

Âmbito de aplicação

O primeiro artigo da lei indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.

Fecho da Lei

Consagrou-se, entre nós, que o fecho dos atos legislativos haveria de conter referência aos dois acontecimentos marcantes de nossa História: Declaração da Independência e Proclamação da República.

Exemplo de fecho de lei:

“Brasília, 11 de setembro de 1991, 169º da Independência e 102º da República.”

Matéria Legislada: Texto ou Corpo da Lei

O texto ou corpo da lei contém a matéria legislada, isto é, as disposições que alteram a ordem jurídica. Ele é composto por artigos, que, dispostos em ordem numérica, enunciam as regras sobre a matéria legislada.

Na tradição legislativa brasileira, o artigo constitui a unidade básica para a apresentação, a divisão ou o agrupamento de assuntos de um texto normativo. Os artigos desdobram-se em parágrafos e incisos, e estes em alíneas.

Assinatura e Referenda

Para terem validade, os atos normativos devem ser assinados pela autoridade competente. Trata-se de práxis amplamente consolidada no Direito Constitucional e Administrativo brasileiros.

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Lei delegada: ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República em virtude de autorização do Poder Legislativo, expedida mediante resolução e dentro dos limites nela traçados (Constituição, art. 68, caput e §§).

Medida Provisória: é ato normativo com força de lei que pode ser editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência. Tal medida deve ser submetida de imediato à deliberação do Congresso Nacional. As medidas provisórias perdem a eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60. Nesse caso, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.

MOÇÃO

Moção é uma proposição legislativa que oportuniza a Câmara aplaudir ou repudiar todo e qualquer ato ou omissão do Poder Público em todas as esferas. Não se deve confundir com requerimentos para voto de aplauso ou de censura, pois a Moção deve expressar o sentimento de toda a Casa Legislativa, por isso, aprovada pelo Plenário.

Modelo de Moção

  MOÇÃO Nº ____/2017.

  Senhor Presidente,

  Apresento a V.Exa., nos termos do art. ____ do Regimento Interno, apresente Moção de _______________, a ser encaminhada a (ao) ___________________, por ________________(motivo).

  Porto Alegre, ______ de ________________ de 2017.

              Vereador

PROCESSO

No âmbito do Legislativo, tal como fixado na Constituição (art. 59), o processo abrange não só a elaboração das leis propriamente ditas (lei ordinária, lei complementar, lei delegada), mas também a das emendas constitucionais, das medidas provisórias, dos decretos legislativos e das resoluções.

O processo de elaboração das leis ordinárias e complementares pode ser desdobrado nas seguintes etapas:

• iniciativa; • discussão; • deliberação ou votação;

• sanção ou veto; • promulgação; e • publicação.

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Iniciativa: é a proposta de edição de direito novo. A iniciativa Comum ou Concorrente compete ao Presidente da República, a qualquer Deputado ou Senador, a qualquer comissão de qualquer das Casas do Congresso, e aos cidadãos – iniciativa popular (Constituição, art. 61, caput), que está condicionada à manifestação de pelo menos um por cento do eleitorado nacional. Há, ainda, a iniciativa Reservada dos Tribunais, a iniciativa Reservada do Ministério Público, a iniciativa Vinculada.

Discussão: a discussão e a instrução do projeto de lei são confiadas, fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas.

Emenda: segundo o direito positivo brasileiro, emenda é a proposição legislativa apresentada como acessória de outra (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 118).

Votação: constitui ato coletivo das Casas do Congresso. Realiza-se, normalmente, após a instrução do Projeto nas comissões e dos debates no Plenário.

Sanção: é o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta a sua aquiescência ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Verifica-se aqui a fusão da vontade do Congresso Nacional com a do Presidente, da qual resulta a formação da lei.

Veto: o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo nega sanção ao Projeto – ou a parte dele –, obstando à sua conversão em lei (Constituição, art. 66, § 1º).

Promulgação: a promulgação e a publicação constituem fases essenciais da eficácia da lei. A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos: reconhece os fatos e atos geradores da lei; indica que a lei é válida.