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Servidor Público Federal – Ativa
Esp. em Direito da Seg. Social
Professor de Direito Previdenciário
Coach Integral Sistêmico
Analista de Perfil Comportamental
MindFulnnes Practitioner
PNL Practitioner
Thetahealing Practitioner
Barras de Access Practitioner Palestrante Comportamental
Prof. Valdir Costa Almeida
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Recurso Administrativo
CRPS
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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A) MINISTÉRIO DA ECONÔMIA
B) SECRETÁRIA DE PREVIDÊNCIA
E) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
C ) CRPS- CÂMARA DE RECURSOS PREV.SOCIAL
D ) JUNTA DE RECURSOS DA PREV. SOCIAL
Hierarquia Administrativa
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Lei 9.784/99
Decreto 3.048/99
Portaria 116/2017 ( Regimento Interno da CRPS )
IN77/2015
FUNDAMENTAÇÃO
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CRPS
O CRSS tem a seguinte estrutura
1- Conselho Pleno;
2- Quatro Câmaras de Julgamento;
3- Vinte e Nove juntas de recursos: e
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1) Conselho Pleno
2) CAJ- Câmaras de Recursos
4) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
3 ) Junta de Recursos da Prev. Social
Hierarquia CRPS
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• 29 Unidades de julgamento de Recursos ( 1º Instância)
Julgam os Recursos Ordinários interpostos por;
a) interessado;
b) Segurado;
c) beneficiário da Seguridade Social;
- em face de decisão proferida pelo INSS, conforme atribuí os arts. 5o e 29 do RICRSS.
JRPS- Junta Rec. Previd. Social
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JRSP- 29 UNIDADES
1ª - Amazonas
2ª - Ceará + 1º
Composição Adjunta
3ª -
Pernambuco
4ª - Bahia
5ª - Distrito Federal
+ 1º Comp. Adjunta
6ª - Goiás
7ª - Belo Horizonte
+ 1º Comp. Adjunta
8ª
Belo Horizonte
9ª Juiz de Fora
10ª Rio de Janeiro
10ª - Rio +
1º Comp. Ad. Duque Caxias
10ª - Rio +
2º Comp. Adj. Jacarépagua
10ª - Rio +
3º Comp.Adj. Petrópolis
11ª
Rio de Janeiro
11ª - Rio
+ 1º Niterói
12ª
Rio de Janeiro
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JRSP- 29 UNIDADE
13ª
São Paulo
13ª - SP
+ 1º Comp. Ad.
S.Jose R. Preto
13ª - SP
+ 2º Comp. Ad. São
B. Campo
14ª São Paulo
14ª - SP +
1º Comp. Ad. S.Jose R. Preto
14ª +
2º Comp. Ad. Santo André
15ª
Bauru – SP
17ª Florianópolis
16ª Curitiba – PR
17ª Florianópolis
18ª Porto Alegre - RS
19ª São Luis - MA
20ª Teresina - PI
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JRSP- 29 UNIDADE
21ª
João Pessoa - PB
22ª
Campo Grande- MS
23ª
Cuiabá- MS
24ª
Vitória - ES
25ª Aracaju- SE
26ª Maceió- AL
26ª +
1º 2 º Composição Adjunta
27ª Natal – RN
27ª +
1º Comp. Ad. Mossoró
27ª +
1º Comp. Ad. Caicó
28ª Belém- PA
29ª Porto Velho – RO
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Matéria de alçada são casos que não permitem recursos especiais, ou seja, são julgados pelas JRPS, e não cabem recursos às Câmaras de Julgamentos, porém; - Essa definição atinge somente o INSS - Os segurados podem recorrer às Câmaras
JRPS- Matéria de Alçada
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Exemplo 1- Auxílio doença- quando for questão médica, não cabe recurso especial pelo INSS 2- Casos reajustamento de benefícios relativos à indices de reajustes
JRPS- Matéria de Alçada
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O motivo do indeferimento na análise inicial será considerada a contrarrazão do INSS.
Da Contrarrazão do INSS no Recurso Ordinário
.
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Segurado, pode recorrer simplesmente por não concordar com o indeferimento
E o Segurado?
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Câmaras
• 4 Câmaras de Julgamento ( 2º e última Instância )
- Julgam Recursos Especiais interpostos por; a) interessado; b) segurado; c) beneficiário; d) pelo INSS, ou; e)pela empresa; - em face das decisões proferidas pela Junta de Recursos, exceto em matéria de alçada, conforme atribuí os arts. 4º e 30 do RICRPS. •
CRPS – ESTRUTURA
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Conselho Pleno
A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa previdenciária poderá ser suscitada para;
a) encerrar divergência jurisprudencial administrativa,
ou;
b) para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRSS, mediante a edição de enunciados.
CRPS – ESTRUTURA
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Uniformização em TESE- Quem pode solicitar?
Poderá ser provocada;
a) pelo Presidente do CRSS;
b) pela Coordenação de Gestão Técnica;
c) pela Divisão de Assuntos Jurídicos;
d) pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou;
e) Presidente de Juntas de Recursos - em matéria de alçada, ou
f) Diretoria de Benefícios do INSS;
Regra: Mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada
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Uniformização de Jurisprudência
1) Uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre; a) quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos; - de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de Recurso Especial, ou; - entre CRPS e resoluções do Conselho Pleno; ou
b) quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre; - acórdãos de Juntas de Recursos do CRSS, nas hipóteses de alçada exclusiva,
deste Regimento, ou entre estes, e; - Resoluções do Conselho Pleno.
A divergência deverá ser demonstrada mediante a indicação do acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.
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Pedido de Uniformização Quem pode solicitar?
O pedido de uniformização poderá ser formulado;
- pela parte uma única vez - tratando-se do mesmo caso concreto ou da mesma matéria examinada em tese, à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.
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Interpor Recursos
30 (trinta) dias o prazo- contado da data da ciência da decisão.
INSS- Cumprimento de Diligência
30 dias – do recebimento da diligência
Dos Prazos para Recurso
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Será caracterizada quando ocorrer;
• Ato voluntario por parte do segurado, de maneira expressa no processo;
• Propositura de ação judicial que verse sobre tema idêntico ao protocolado no CRPS.
Art.35 e 36 R.I CRPS
DESISTÊNCIA DO RECURSO
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Cabe ao relator da CRPS propor a irrelevância da intempestividade, quando entender que o segurado possui direito ao pleiteado.
INSS não pode se recusar a receber o recurso, devido
intempestividade
Art.16, R.I CRPS
INTEMPESTIVIDADE
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Deverão ser expressas em linguagem;
- discursiva;
- Simples;
- precisa e objetiva
Deve-se evitar expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que dificultem a compreensão do julgamento.
DOS DESPACHOS DO CRPS
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Distribuição Processual Interna do CRPS
1- Definição do relator
2- Apreciação do pedido
3- Pauta e Julgamento
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Defesa Oral
a) Tempo pré definido : 15 minutos
B) Solicitação deve ser feita antes do julgamento- inclusive no protocolo
c) Para julgamentos a distância, pode ser realizado videoconferência
d) Sustentação Oral por Videoconferencia deve ser solicitada até 72 horas antes da sessão do julgamento
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INDEFERIMENTO POR INTERPRETAÇÃO DA LEI
RECURSO AO CRPS
RECURSO SEMPRE ANALISAR O P.A PARA
FUNDAMENTAR O RECURSO
INDEFERIMENTO POR ERRO ADMINISTRATIVO REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
RECURSO ADMINISTRATIVO
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Recurso Especial (2º Instância Adm.) ou RECURSO Á CAJ
Câmara Recursos Prev. Social
INSS INDEFERIMENTO
RECURSO ORDINÁRIO ou Recursos
À JRPS Junta Recursos Prev. Social
CONSELHO PLENO Uniformização de
Jurisprudências/Reclamação
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Especificamente benefícios que;
a) Foram suspensos; ou b) Cancelados pelo programa de revisão da concessão e manutenção dos benefícios ( Pente Fino – Por Exemplo) , ou; c) decorrentes de auditoria; Prazo para inclusão em pauta : máximo de 60 dias após o recebimento pelo órgão julgador.
R.I CRPS art. 31, § 5º
Prazo para Inclusão em Pauta de Julgamento
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IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS -ISENÇÃO
Recurso deve ser impetrado junto ao CARF, não mais ao CRPS Portaria CGT/CRSS Nº 09, de 28/03/2018 Despacho CRSS/DIJUR/LTF nº 051/2017 Memorando Circular Conjunto nº 10/DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS.
IR em Benefícios – Do não Recurso
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J . R . P . S ou C . A . J
5- Conhecimento e provimento
3- Conhecimento e
não provimento
1- Emitir Diligência; a) Exigência b) Pesq. Externa c) Justif. Adm. Processo volta para APS
2- Não
Conhecimento
Possíveis decisões da CRPS
4- Conhecimento e provimento parcial
6- Anulação
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Constituem razões de não conhecimento do recurso: I - a intempestividade; II - a ilegitimidade ativa ou passiva de parte; III - a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão, decorrente da propositura de ação judicial; IV- a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu representante; V - qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e
VI- a preclusão processual.
R.I CRPS , art.54
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
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JRPS ou CAJ
Embargos Declaratórios EFEITO SUSPENSIVO
Embargos Declaratórios
APÓS DECISÃO
será permitido às partes...
1- obscuridade, ambiguidade ou contradição 2- omissão sobre ponto que deveriam se pronunciar 3- Corrigir erro material- que não afetem o mérito do pedido
Prazo para conclusão: 30 dias após a ciência pelo
setor responsável
R.I CRPS art. 58, § § e
incisos
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J.R.P.S ou C.A.J
Revisão de Ofício ...SEM EFEITO SUSPENSIVO
Revisão de Ofício- CRPS
APÓS DECISÃO
será permitido às partes...
Quando; Ver próximo
slides
Prazo para conclusão: 30 dias após a ciência pelo
setor responsável
R.I CRPS art. 59, § § e
incisos
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Quando ? I - violarem literal disposição de lei ou decreto; II - divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União; III - divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e da Previdência Social IV - divergirem de enunciado editado pelo Conselho Pleno; e V - for constatado vício insanável.
CRPS - Revisão de Ofício
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Considera-se vício insanável, entre outros: I - A decisão que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento do colegiado;
CRPS - Revisão de Ofício
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Considera-se vício insanável, entre outros: II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;
CRPS - Revisão de Ofício
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Considera-se vício insanável, entre outros: III - a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos;
CRPS - Revisão de Ofício
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Considera-se vício insanável, entre outros: IV- a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão;
Vício Insanável - Revisão de Ofício
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Considera-se vício insanável, entre outros: V - a decisão fundada em "erro de fato", compreendendo-se como tal; a) aquela que considerou fato inexistente, ou; b) considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.
Vício Insanável - Revisão de Ofício
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Serão priorizados pelas J.R.P.S e C.A.J os recursos: a) Cujos beneficiários tenham idade igual ou superior a 60 anos de idade; e
b) Recursos relativos a; * auxílio-doença; * aposentadoria por invalidez, e; * benefício assistencial ( BPC) R.I CRPS art.38, § 1º
Prioridade de Análise no CRPS
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Reclamações ao Pleno
Possível quando os acordãos das Juntas ( em matéria de sua
alçada) ou das Câmaras, infligirem; 1- Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA 2- Pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS Pareceres do AGU- na forma da Lei Complementar nº 73, de 10/02/93 3- Enunciados editados pelo Conselho Pleno Quem pode: as partes
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PRAZO PARA INSS CUMPRIR DECISÃO DO CRPS
30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento
R. I CRPS , art. 56, § 1º
GATO: Divisão de Benefício demora a dar recebimento no sistema para retardar a contagem do prazo
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DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS
É passível de reclamação ao CRPS a) Pode ser feita no próprio INSS b) Deve ser endereçada à CGT-CRPS ( Coordenação de Gestão
Técnica do CRPS Quem pode: as partes Novo Email: [email protected]
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P R O C U R A Ç Ã O NO R E C U R S O
Essencial – porém...
INS77/2015 art.537 Portaria 116/2017.art.33
A falta de procuração não pode se obstáculo para protocolo e
encaminhamento do recurso.
‘ Incluído pela IN85 de Fev/2016
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CRPS- PORTARIA 116/2017 DESPACHO Nº 37/2019 PUBLICADO EM 12/11/2019
Ref: Revisão e atualização dos Enunciados do Conselho Pleno do CRPS - Conforme preconiza o art. 3º do RICRPS
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CRPS- PORTARIA 116/2017 DESPACHO Nº 37/2019 PUBLICADO EM 12/11/2019
Antigo Enunciado nº 5 do CRPS
ENUNCIADO 01 I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
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CRPS- PORTARIA 116/2017
DESPACHO Nº 37/2019 PUBLICADO EM 12/11/2019 Antigo Enunciado nº 5 do CRPS
ENUNCIADO 01 II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
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https://consultaprocessos.inss.gov.br/
Ou
https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=consultaprocessos.inss.gov.br
CO N S U LTA R PROCESSOS E M RECURSOS
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