súmulas previdenciárias - google docs

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  • Eu separei algumas smulas e jurisprudncias relacionadas com o direito previdencirio neste

    arquivo. Tambm selecionei 40 (quarenta) questes da CESPE que cobram essas smulas e

    jurisprudncias previdencirias, disponveis para consulta a partir da pgina 20. Essas quarenta

    questes vo te ajudar a treinar a matria estudada e a perceber quais smulas e jurisprudncias,

    sobredireitoprevidencirio,costumamcaircommaisfrequncianosconcursosdaCESPE.

    Uma jurisprudncia uma deciso de um tribunal sobre uma matria. Uma smula um enunciado

    produzido por um tribunal aps sucessivas decises semelhantes sobre uma matria especfica.

    Neste arquivo, as smulas esto relacionadas da pgina 1 12 e as jurisprudncias foram listadas da

    pgina1219.

    H outras smulas e jurisprudncias que se relacionam com direito previdencirio alm das

    apresentadas abaixo, e vocs podem consultlas nos sites dos tribunais. A lista que se segue apenas

    contm as smulas e jurisprudncias que eu julguei serem as mais importantes, sem pretenso de

    esgotarotema.

    A numerao das smulas foi feita pelos tribunais, mas a numerao das jurisprudenciais foi feita

    pormimcomanicafinalidadedemontaressearquivo.

    Eu fiz observaes em algumas smulas, jurisprudncias e em algumas questes de concurso. Todas

    asminhasobservaesestodestacadasnacorazul.

    Todas as jurisprudncias possuem, no final do enunciado, uma referencia entre parntese. Para ler

    umajurisprudncianaintegra,copieecoleessareferncianoGoogle.

    Nem todas as quarenta questes no final deste arquivo podem ser respondidas com as smulas e as

    jurisprudnciaspreviamentecitadas.Noentanto,amaioriadelaspode.Abraos,

    TiagoNunes.

    SmulasvinculantesdoSTF:

    08 So inconstitucionais o pargrafo nico do artigo 5 do DecretoLei n 1.569/1977 e os artigos 45

    e 46 da Lei n 8.212/1991, que tratam de prescrio e decadncia de crdito tributrio. (Essa smula

    contrariaotextodelei.Fiqueatento).

  • 21 inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens para

    admissibilidadederecursoadministrativo.

    28 inconstitucional a exigncia de depsito prvio como requisito de admissibilidade de ao

    judicialnaqualsepretendadiscutiraexigibilidadedecrditotributrio.

    33 Aplicamse ao servidor pblico, no que couber, as regras do regime geral da previdncia social

    sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, 4, inciso III da Constituio Federal, at a

    ediodeleicomplementarespecfica.

    SmulascomunsdoSTF

    035 Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada

    pelamortedoamsio,seentreelesnohaviaimpedimentoparaomatrimnio.

    196 Ainda que exera atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial

    classificadodeacordocomacategoriadoempregador.

    217 Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o

    aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria,

    quesetornadefinitivaapsesseprazo.

    229 A indenizao acidentria no exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do

    empregador.

    230 A prescrio da ao de acidente do trabalho contase do exame pericial que comprovar a

    enfermidadeouverificaranaturezadaincapacidade.

    235 competente para a ao de acidente do trabalho a Justia cvel comum, inclusive em segunda

    instncia,aindaquesejaparteautarquiaseguradora.

    241Acontribuioprevidenciriaincidesobreoabonoincorporadoaosalrio.

  • 382 A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, no indispensvel caracterizao do

    concubinato.

    439 Esto sujeitos fiscalizao tributria ou previdenciria quaisquer livros comerciais, limitado

    oexameaospontosobjetodainvestigao.

    466 No inconstitucional a incluso de scios e administradores de sociedades e titulares de

    firmasindividuaiscomocontribuintesobrigatriosdaprevidnciasocial.

    501 Compete Justia ordinria estadual o processo e o julgamento, em ambas as instncias, das

    causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a Unio, suas autarquias, empresas

    pblicasousociedadesdeeconomiamista.

    669 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao

    princpiodaanterioridade.

    687 A reviso de que trata o Art. 58 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias no se

    aplicaaosbenefciosprevidenciriosconcedidosapsapromulgaodaConstituiode1988.

    688legtimaaincidnciadacontribuioprevidenciriasobreo13salrio.

    689 O segurado pode ajuizar ao contra a instituio previdenciria perante o juzo federal do seu

    domiclioounasvarasfederaisdacapitaldoEstadomembro.

    730 A imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos pelo

    Art. 150, VI, C, da Constituio, somente alcana as entidades fechadas de previdncia social

    privadasenohouvercontribuiodosbeneficirios.

    SmulasdoSTJ

    015CompeteJustiaEstadualprocessarejulgaroslitgiosdecorrentesdeacidentedotrabalho.

    044 A definio, em ato regulamentar, de grau mnimo de disacusia, no exclui, por si s, a

    concessodobenefcioprevidencirio.

  • 065 O cancelamento, previsto no art. 29 do decretolei 2.303, de 21.11.86, no alcana os dbitos

    previdencirios.

    077 A Caixa Econmica Federal parte ilegtima para figurar no polo passivo das aes relativas

    ascontribuiesparaofundoPIS/PASEP.

    089Aaoacidentriaprescindedoexaurimentodaviaadministrativa.

    110 A iseno do pagamento de honorrios advocatcios, nas aes acidentrias, restrita ao

    segurado.

    111 Os honorrios advocatcios, nas aes previdencirias, no incidem sobre as prestaes

    vencidas.

    146 O segurado, vtima de novo infortnio, faz jus a um nico benefcio somado ao salrio de

    contribuiovigentenodiadoacidente.

    148 Os dbitos relativos a benefcio previdencirio, vencidos e cobrados em juzo aps a vigncia

    dalein.6.899/81,devemsercorrigidosmonetariamentenaformaprevistanessediplomalegal.

    149 A prova exclusivamente testemunhal no basta comprovao da atividade rurcola, para

    efeitodaobtenodebeneficioprevidencirio.

    175DescabeodepsitoprvionasaesrescisriaspropostaspeloINSS.

    178 O INSS no goza de iseno do pagamento de custas e emolumentos, nas aes acidentrias e

    debenefcios,propostasnaJustiaEstadual.

    204 Os juros de mora nas aes relativas a benefcios previdencirios incidem a partir da citao

    vlida.

    226 O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer na ao de acidente do trabalho, ainda que

    oseguradoestejaassistidoporadvogado.

    242Cabeaodeclaratriaparareconhecimentodetempodeservioparafinsprevidencirios.

  • 272 O trabalhador rural, na condio de segurado especial, sujeito contribuio obrigatria sobre

    a produo rural comercializada, somente faz jus aposentadoria por tempo de servio, se recolher

    contribuiesfacultativas.

    278 O termo inicial do prazo prescricional, na ao de indenizao, a data em que o segurado

    tevecinciainequvocadaincapacidadelaboral.

    310OAuxliocrechenointegraosalriodecontribuio.

    336 A mulher que renunciou aos alimentos na separao judicial tem direito penso

    previdenciriapormortedoexmarido,comprovadaanecessidadeeconmicasuperveniente.

    340 A lei aplicvel concesso de penso previdenciria por morte aquela vigente na data do

    bitodosegurado.

    351 A alquota de contribuio para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) aferida pelo grau

    de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da

    atividadepreponderantequandohouverapenasumregistro.

    352 A obteno ou a renovao do Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social

    (Cebas)noeximeaentidadedocumprimentodosrequisitoslegaissupervenientes.

    366 Compete Justia Estadual processar e julgar ao indenizatria proposta por viva e filhos de

    empregadofalecidoemacidentedetrabalho.

    373ilegtimaaexignciadedepsitoprvioparaadmissibilidadederecursoadministrativo.

    416 devida a penso por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa

    qualidade,preencheuosrequisitoslegaisparaaobtenodeaposentadoriaatadatadoseubito.

    423 A Contribuio para Financiamento da Seguridade Social Cofins incide sobre as receitas

    provenientesdasoperaesdelocaodebensmveis.

  • 425 A reteno da contribuio para a seguridade social pelo tomador do servio no se aplica s

    empresasoptantespeloSimples.

    427 A ao de cobrana de diferenas de valores de complementao de aposentadoria prescreve

    emcincoanoscontadosdadatadopagamento.

    456 incabvel a correo monetria dos salrios de contribuio considerados no clculo do

    salrio de benefcio de auxliodoena, aposentadoria por invalidez, penso ou auxliorecluso

    concedidosantesdavignciadaCF/1988.

    458Acontribuioprevidenciriaincidesobreacomissopagaaocorretordeseguros.

    468 A base de clculo do PIS, at a edio da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no

    sextomsanterioraodofatogerador.

    483 O INSS no est obrigado a efetuar depsito prvio do preparo por gozar das prerrogativas e

    privilgiosdaFazendaPblica.

    507 A acumulao de auxlioacidente com aposentadoria pressupe que a leso incapacitante e a

    aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critrio do art. 23 da Lei n. 8.213/1991

    paradefiniodomomentodalesonoscasosdedoenaprofissionaloudotrabalho.

    508 A iseno da Cofins concedida pelo art. 6, II, da LC n. 70/1991 s sociedades civis de

    prestaodeserviosprofissionaisfoirevogadapeloart.56daLein.9.430/1996.

    557 A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefcio de aposentadoria por invalidez precedido de

    auxliodoena ser apurada na forma do art. 36, 7, do Decreto n. 3.048/1999, observandose,

    porm, os critrios previstos no art. 29, 5, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados perodos de

    afastamentoedeatividadelaboral.

    SmulasdaTNUdosJuizadosEspeciaisFederais

    01 A converso dos benefcios previdencirios em URV, em maro/94, obedece s disposies do

    art.20,incisosIeIIdaLei8.880/94(MPn434/94).

  • 02 Os benefcios previdencirios, em maio de 1996, devero ser reajustados na forma da Medida

    Provisria1.415,de29deabrilde1996,convertidanaLei9.711,de20denovembrode1998.

    04 No h direito adquirido condio de dependente de pessoa designada, quando o falecimento

    doseguradodeuseapsoadventodaLei9.032/95.

    05 A prestao de servio rural por menor de 12 a 14 anos, at o advento da Lei 8.213, de 24 de

    julhode1991,devidamentecomprovada,podeserreconhecidaparafinsprevidencirios.

    06 A certido de casamento ou outro documento idneo que evidencie a condio de trabalhador

    ruraldocnjugeconstituiinciorazoveldeprovamaterialdaatividaderurcola.

    08 Os benefcios de prestao continuada, no regime geral da Previdncia Social, no sero

    reajustadoscombasenoIGPDInosanosde1997,1999,2000e2001.

    09 O uso de Equipamento de Proteo Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso

    deexposioarudo,nodescaracterizaotempodeservioespecialprestado.

    10 O tempo de servio rural anterior vigncia da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de

    contagem recproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana,

    ao de servio pblico estatutrio, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuies

    previdencirias.

    14 Para a concesso de aposentadoria rural por idade, no se exige que o incio de prova material

    correspondaatodooperodoequivalentecarnciadobenefcio.

    18 Provado que o aluno aprendiz de Escola Tcnica Federal recebia remunerao, mesmo que

    indireta, conta do oramento da Unio, o respectivo tempo de servio pode ser computado para fins

    deaposentadoriaprevidenciria.

    20 A Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no modificou a situao do servidor celetista

    anteriormenteaposentadopelaPrevidnciaSocialUrbana.

    21 No h direito adquirido a reajuste de benefcios previdencirios com base na variao do IPC

    (ndicedePreoaoConsumidor),dejaneirode1989(42,72%)eabrilde1990(44,80%).

  • 22 Se a prova pericial realizada em juzo d conta de que a incapacidade j existia na data do

    requerimentoadministrativo,estaotermoinicialdobenefcioassistencial.

    24 O tempo de servio do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n 8.213/91, sem o

    recolhimento de contribuies previdencirias, pode ser considerado para a concesso de benefcio

    previdencirio do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), exceto para efeito de carncia,

    conformearegradoart.55,2,daLein8.213/91.

    25 A reviso dos valores dos benefcios previdencirios, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser

    feita com base no nmero de salrios mnimos apurado na data da concesso, e no no ms de

    recolhimentodaltimacontribuio.

    27 A ausncia de registro em rgo do Ministrio do Trabalho no impede a comprovao do

    desempregoporoutrosmeiosadmitidosemDireito.

    29 Para os efeitos do art. 20, 2, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente

    no s aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas tambm a impossibilita

    deproveraoprpriosustento.

    30 Tratandose de demanda previdenciria, o fato de o imvel ser superior ao mdulo rural no

    afasta, por si s, a qualificao de seu proprietrio como segurado especial, desde que comprovada,

    nosautos,asuaexploraoemregimedeeconomiafamiliar.

    31 A anotao na CTPS decorrente de sentena trabalhista homologatria constitui incio de prova

    materialparafinsprevidencirios.

    33 Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concesso da aposentadoria por

    tempo de servio na data do requerimento administrativo, esta data ser o termo inicial da concesso

    dobenefcio.

    34 Para fins de comprovao do tempo de labor rural, o incio de prova material deve ser

    contemporneopocadosfatosaprovar.

  • 35 A Taxa Selic, composta por juros de mora e correo monetria, incide nas repeties de

    indbitotributrio.

    36 No h vedao legal cumulao da penso por morte de trabalhador rural com o benefcio da

    aposentadoriaporinvalidez,porapresentarempressupostosfticosefatosgeradoresdistintos.

    37 A penso por morte, devida ao filho at os 21 anos de idade, no se prorroga pela pendncia do

    cursouniversitrio.

    41 A circunstncia de um dos integrantes do ncleo familiar desempenhar atividade urbana no

    implica, por si s, a descaracterizao do trabalhador rural como segurado especial, condio que

    deveseranalisadanocasoconcreto.

    44 Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carncia prevista no art.

    142 da Lei n 8.213/91 deve ser aplicada em funo do ano em que o segurado completa a idade

    mnima para concesso do benefcio, ainda que o perodo de carncia s seja preenchido

    posteriormente.

    45 Incide correo monetria sobre o salriomaternidade desde a poca do parto,

    independentementedadatadorequerimentoadministrativo.

    46 O exerccio de atividade urbana intercalada no impede a concesso de benefcio previdencirio

    detrabalhadorrural,condioquedeveseranalisadanocasoconcreto.

    47 Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condies

    pessoaisesociaisdoseguradoparaaconcessodeaposentadoriaporinvalidez.

    49 Para reconhecimento de condio especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposio a

    agentesnocivossadeouintegridadefsicanoprecisaocorrerdeformapermanente.

    50 possvel a converso do tempo de servio especial em comum do trabalho prestado em

    qualquerperodo.

  • 51 Os valores recebidos por fora de antecipao dos efeitos de tutela, posteriormente revogada

    em demanda previdenciria, so irrepetveis em razo da natureza alimentar e da boaf no seu

    recebimento.

    52 Para fins de concesso de penso por morte, incabvel a regularizao do recolhimento de

    contribuies de segurado contribuinte individual posteriormente a seu bito, exceto quando as

    contribuiesdevamserarrecadadasporempresatomadoradeservios.

    53 No h direito a auxliodoena ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o

    trabalhopreexistenteaoreingressodoseguradonoRegimeGeraldePrevidnciaSocial.

    54 Para a concesso de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exerccio de

    atividade equivalente carncia deve ser aferido no perodo imediatamente anterior ao requerimento

    administrativooudatadoimplementodaidademnima.

    55 A converso do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicao do fator

    multiplicativoemvigornadatadaconcessodaaposentadoria.

    57 O auxliodoena e a aposentadoria por invalidez no precedida de auxliodoena, quando

    concedidos na vigncia da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salrio de benefcio apurado com base na

    mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contribuio correspondentes a 80% do perodo

    contributivo, independentemente da data de filiao do segurado ou do nmero de contribuies

    mensaisnoperodocontributivo.

    60 O dcimo terceiro salrio no integra o salrio de contribuio para fins de clculo do salrio de

    benefcio,independentementedadatadaconcessodobenefcioprevidencirio.

    62 O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins

    previdencirios, desde que consiga comprovar exposio a agentes nocivos sade ou integridade

    fsica. (Ateno: a legislao diz que o nico contribuinte individual que pode ter o tempo contato

    emserviodenaturezaespecialocooperadofiliadocooperativa.)

    63 A comprovao de unio estvel para efeito de concesso de penso por morte prescinde de

    inciodeprovamaterial.

  • 65 Os benefcios de auxliodoena, auxlioacidente e aposentadoria por invalidez concedidos no

    perodo de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua

    redaoanteriorvignciadaMedidaProvisrian.242/2005.

    66 O servidor pblico exceletista que trabalhava sob condies especiais antes de migrar para o

    regime estatutrio tem direito adquirido converso do tempo de atividade especial em tempo

    comum com o devido acrscimo legal, para efeito de contagem recproca no regime previdencirio

    prpriodosservidorespblicos.

    67 O auxlioalimentao recebido em pecnia por segurado filiado ao Regime Geral da

    Previdncia Social integra o salrio de contribuio e sujeitase incidncia de contribuio

    previdenciria. (O STJ tem um entendimento jurisprudencial diferente sobre essa matria. Consulte

    oREsp1185685SPeconsulteoAgRgnoAREsp5810SC)

    68 O laudo pericial no contemporneo ao perodo trabalhado apto comprovao da atividade

    especialdosegurado.

    70 A atividade de tratorista pode ser equiparada de motorista de caminho para fins de

    reconhecimentodeatividadeespecialmedianteenquadramentoporcategoriaprofissional.

    71 O mero contato do pedreiro com o cimento no caracteriza condio especial de trabalho para

    finsprevidencirios.

    72 possvel o recebimento de benefcio por incapacidade durante perodo em que houve exerccio

    de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades

    habituaisnapocaemquetrabalhou.

    73 O tempo de gozo de auxliodoena ou de aposentadoria por invalidez no decorrentes de

    acidente de trabalho s pode ser computado como tempo de contribuio ou para fins de carncia

    quando intercalado entre perodos nos quais houve recolhimento de contribuies para a previdncia

    social.

    74 O prazo de prescrio fica suspenso pela formulao de requerimento administrativo e volta a

    correrpelosaldoremanescenteapsacinciadadecisoadministrativafinal.

  • 75 A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) em relao qual no se aponta defeito

    formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presuno relativa de veracidade, formando

    prova suficiente de tempo de servio para fins previdencirios, ainda que a anotao de vnculo de

    empregonoconstenoCadastroNacionaldeInformaesSociais(CNIS).

    76 A averbao de tempo de servio rural no contributivo no permite majorar o coeficiente de

    clculodarendamensalinicialdeaposentadoriaporidadeprevistonoart.50daLein8.213/91.

    77 O julgador no obrigado a analisar as condies pessoais e sociais quando no reconhecer a

    incapacidadedorequerenteparaasuaatividadehabitual.

    78 Comprovado que o requerente de benefcio portador do vrus HIV, cabe ao julgador verificar

    as condies pessoais, sociais, econmicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em

    sentidoamplo,emfacedaelevadaestigmatizaosocialdadoena.

    79 Nas aes em que se postula benefcio assistencial, necessria a comprovao das condies

    socioeconmicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatao lavrado por oficial

    dejustiaou,sendoinviabilizadososreferidosmeios,porprovatestemunhal.

    80 Nos pedidos de benefcio de prestao continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei

    12.470/11, para adequada valorao dos fatores ambientais, sociais, econmicos e pessoais que

    impactam na participao da pessoa com deficincia na sociedade, necessria a realizao de

    avaliao social por assistente social ou outras providncias aptas a revelar a efetiva condio

    vividanomeiosocialpelorequerente.

    81 No incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de

    indeferimento e cessao de benefcios, bem como em relao s questes no apreciadas pela

    Administraonoatodaconcesso.

    JurisprudnciasPrevidencirias

    01. STF: O princpio da irredutibilidade garantia contra a reduo do quantum que se recebe, e

    no daquilo que se pretende receber para que no haja perda do poder aquisitivo em decorrncia da

    inflao. (RE 263252/PR) Se a questo for sobre previdncia e no sobre seguridade, e se a questo

    nopediroentendimentodosupremo,airredutibilidadereal.

  • 02. STF: O prazo nonagesimal (CF, art. 195, 6) contado a partir da publicao da Medida

    Provisriaquehouverinstitudooumodificadoacontribuio.(REAgR453490SP)

    03. STJ: Para fins de aposentadoria, deve ser aplicada a legislao vigente poca da

    implementaodosrequisitosnecessriosconcessodobenefcio.(AR1743SC)

    04.STF:Nohdireitoadquiridoaregimejurdico.(AIAgR618777/RJ)

    05. STF: O benefcio previdencirio de aposentadoria por invalidez deve ser regido pela lei vigente

    pocadesuaconcesso.(AI634246SP)

    06. STJ: O trabalho urbano exercido pelo cnjuge no descaracteriza o regime de economia

    familiar, desde que no seja suficiente para a manuteno do ncleo familiar. (AgRg no REsp

    980782SP).

    07. STJ: A declarao sindical no homologada pura e simples no constitui incio razovel de

    prova material, porm quando acompanhada de robusta prova testemunhal, tal como no caso dos

    autos, atestando o labor alegado, poder, em razo das peculiaridades que envolvem o trabalho rural,

    constituirinciodeprovamaterial(AgRgnoREsp1083346PB).

    08. STJ: Para concesso de aposentadoria por idade rural, no se exige que a prova material do

    labor agrcola se refira a todo o perodo de carncia, desde que haja prova testemunhal apta a

    ampliaraeficciaprobatriadosdocumentos.(AR3986/SP)

    09. STF: A titularidade da penso decorrente do falecimento de servidor pblico pressupe vnculo

    agasalhado pelo ordenamento jurdico, mostrandose imprprio o implemento de diviso a beneficiar,

    emdetrimentodafamlia,aconcubina.(RE397762BA).

    10. STF: Quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matria, a competncia da

    Justia Federal. (RE 545199 RJ) A jurisprudncia em questo trata de aes judiciais que visam o

    reconhecimentodeunioestveloucasamentoparagarantirdireitopensopormorte.

  • 11. STF: Homossexuais tem todos os direitos previdencirios garantidos aos heterossexuais. (RE

    477554 Agr. / MG) H outras normas infralegais que convergem com o entendimento do STF, tal

    comoaportariaministerialdoMPS513/2010eoartigo130daIN77/2015doINSS.

    12. STJ: No h amparo legal para se prorrogar a manuteno do benefcio a filho estudante de

    cursouniversitrioatos24(vinteequatro)anosdeidade.(REsp638589/SC)

    13. STJ: Comprovao da dependncia econmica dos pais em relao aos filhos pode se dar por

    provatestemunhal.(AgRgnoAResp38149/PR)

    14.TRT:Atividadeilcitanogeravinculocomaprevidnciasocial.

    15. TRF3: O direito proventos previdencirios de trato sucessivo imprescritvel, submetendose

    prescrio apenas as parcelas referentes ao quinqunio precedente ao ajuizamento da ao

    (APELREE905SP2002.61.02.0009055)

    16. STF: O servidor pblico tem direito emisso pelo INSS de certido de tempo de servio

    prestado como celetista sob condies de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os

    acrscimos previstos na legislao previdenciria. A autarquia no tem legitimidade para opor

    resistncia emisso da certido com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilizao para

    a aposentadoria estatutria requerida esta, apenas a entidade qual incuba deferila que poderia

    seoporsuaconcesso(RE433305/PB).

    17. STJ: A ausncia de anotao laboral na carteira de trabalho, por no afastar a possibilidade do

    exerccio de atividade remunerada na informalidade, insuficiente comprovao da situao de

    desemprego.(AgRgnoAg1407206/PR).

    18. STJ: assegurada a concesso de benefcio de penso por morte aos dependentes do de cujos

    que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a

    obtenodaaposentadoria,antesdadatadofalecimento(EREsp524006MG)

    19 STJ: Os requisitos para a concesso do benefcio devem ser verificados no momento do

    recolhimento priso (REsp 1480461 SP 2014/02307473). Esse julgado diz que, pra fins de

    concesso de auxliorecluso, o desempregado preso segurado de baixarenda, independente do

    valor da sua ltima contribuio. Mas ateno: h um processo da TNU contrrio a esse

  • entendimento do STJ. Todavia, o recurso especial transcrito acima a jurisprudncia mais recente

    queeuencontreisobreamatria.

    20. STJ: possvel a contagem, para fins de carncia, do perodo em que o segurado esteve em

    gozo de benefcio por incapacidade, desde que intercalados por perodos contributivos. (REsp

    1334467/RS)

    21. STF: A legislao previdenciria permite a contagem do tempo de servio efetivamente

    prestado em atividade rural antes da lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuies,

    para fins de obteno de aposentadoria por tempo de servio, exceto para efeitos de carncia

    (AgRgnoREsp706790/PR)

    22. STJ: O segurado que no implementa a carncia legalmente exigida quando atingido o requisito

    etrio, pode cumprilo posteriormente pelo mesmo nmero de contribuies previstas para essa data.

    No haver nessa hiptese um novo enquadramento na tabela contida no artigo 142. (REsp 1505856

    SP2014/03351767).Essajurisprudnciasereferetabeladetransio.

    23. STJ: Em observao ao artigo 41 da lei 8.213/1991 e legislao que se lhe seguiu, no primeiro

    reajuste da renda mensal inicial, devese adotar o critrio da proporcionalidade levandose em

    consideraoadatadaconcessodobenefcio(AgRg905.050SP)

    24. STJ: A concesso da aposentadoria por invalidez deve considerar no s os elementos previstos

    no art. 42 da Lei n 8.213/91, bem como os aspectos socioeconmicos, profissionais e culturais do

    segurado,ainda que o laudo pericial s tenha concludo pela sua incapacidade parcial para o trabalho.

    Nesse panorama, o Magistrado no estaria adstrito ao referido laudo, podendo levar em conta outros

    elementos dos autos que o convenam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

    (AgRgnoAg1370949RJ)

    25. STJ: O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e no gera o dever de devolver

    valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza

    alimentar, eram indiscutivelmente devidos (AREsp 664638 DF 2015/00376823) Ateno: a

    legislao e a jurisprudncia so contraditrias nesse ponto, e voc precisa ficar atento ao comando

    das questes de concurso. Segundo a lei, a aposentadoria irreversvel e irrenuncivel, mas o STJ

    temadmitidoarennciadeaposentadoriaparaaproveitamentodotempodoRGPSnoRPPS.

  • 26. STJ. Tratandose de direito patrimonial disponvel cabvel a renuncia de benefcios

    previdencirios. Faz jus o autor renncia da aposentadoria que atualmente percebe aposentadoria

    por idade, na qualidade de rurcola para o recebimento de outra mais vantajosa aposentadoria por

    idadedenaturezaurbana.(REsp310884RS2001/00310532)

    27. STJ: possvel a renncia aposentadoria, para fins de concesso de novo benefcio, seja no

    mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurdico para o seu indeferimento, no

    importando, ainda, em devoluo dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o

    seguradofezjusaosproventos.(AgRgnoREsp1257390/RS)

    28. STJ: A sentena trabalhista ser admitida como incio de prova material, apta a comprovar o

    tempo de servio, caso ela tenha sido fundamentada em elementos que evidenciem o labor exercido

    na funo e o perodo alegado pelo trabalhador na ao previdenciria (AgRg no REsp 1128885 /

    PB). Mas ateno: a sentena s ser admitia como incio de prova material se corroborada por

    outrasprovas.

    29. STJ: Pra fins de reconhecimento do tempo de servio, a sentena trabalhista ser admitida

    como incio de prova material, ainda que a autarquia no tenha integrado a lide, quando corroborada

    peloconjuntofticoprobatriocarreadoaosautos(AgRgnoAg1382384/SP).

    30. STF: O servidor que laborou em condies insalubres, quando regido pelo regime celetista,

    pode somar esse perodo, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidncia dos

    acrscimoslegais,aotempotrabalhadoposteriormentesoboregimeestatutrio(RE603581SC)

    31. STJ: Para a contagem recproca do tempo de contribuio, mediante a juno do perodo

    prestado na administrao pblica com a atividade rural ou urbana, fazse necessrio a indenizao

    doperodoruralexercidoanteriormentelei8.213/91(AR2510/SP).

    32. STJ: possvel a contagem para fins de carncia do perodo no qual o segurado esteve e gozo

    de benefcio de incapacidade desde que intercalado com perodos contributivos (REsp 1334467 /

    RS)

    33. STJ: possvel a acumulao do auxlioacidente com a aposentadoria por invalidez, no caso

    de o acidente gerador da incapacidade ter ocorrido antes da vigncia da Lei n 9.528/97 (AgRg no

    Ag1205215/SP)

  • 34. TRF: Admitese como causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta

    diversa, desde que comprovada nos autos, as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa

    jurdica para adimplir com a obrigao tributria, que tenham afetado no s a empresa, mas

    tambmopatrimniopessoaldoacusado(ACR:50354063420134047100RS).

    35. STJ: A penso por morte, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigncia da Lei n

    8.213/91, devida a partir do bito do instituidor da penso, independentemente de ter sido requerido

    tardiamente,ressalvandose,contudo,aprescrioquinquenal(AgRgnoREsp1075296/ES).

    36. STF: O benefcio previdencirio da penso por morte deve ser regido pela lei vigente poca

    do bito de seu instituidor. Impossibilidade de retroao de lei nova para alcanar situaes

    pretritas.(RE499464RJ)

    37. STJ: O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas percepo de benefcio

    previdencirio (art. 78 da Lei n 8.213/91), no se confunde com a declarao de ausncia prevista

    nos Cdigos Civil e de Processo Civil, razo pela qual compete Justia Federal processar e julgar

    aao.(REsp256547SP)

    38. STJ: possvel a concesso do auxliorecluso quando o caso concreto revela a necessidade

    de proteo social, permitindo ao Julgador a flexiblizao do critrio econmico para deferimento do

    benefcio, ainda que o salrio de contribuio do segurado supere o valor legalmente fixado como

    critrio de baixa renda. (REsp 1479564 SP) Ateno: neste ponto a jurisprudncia transcende a lei,

    visto que a legislao no prev nenhum tipo de flexibilizao. Cuidado com os enunciados das

    questesdeconcurso.

    39. STJ: Este Superior Tribunal de Justia possui entendimento no sentido da possibilidade de

    parcelamento de quantias, ainda que recebidas de mf, com dolo ou objeto de fraude, dada sua

    naturezaalimentar.(AgRgnoREsp733690RN)

    40. STJ: incabvel a devoluo pelos segurados do Regime Geral da Previdncia Social de

    valores recebidos em decorrncia de erro da Administrao Pblica. Entendimento sustentado na

    boaf do segurado, na sua condio de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefcios

    previdencirios. (AgRg no Ag 1170485 RS). Ateno: neste ponto a lei e a jurisprudncia so

    contraditrias.Fiqueatentoaoenunciadodasquestes.

  • 41. STJ: As parcelas previdencirias recebidas pelo segurado em decorrncia da antecipao da

    tutela judicial posteriormente revogada no so passveis de restituio, tendo em vista seu carter

    alimentar.(AgRgnoREsp1293229CE)

    42. TRF: A legislao previdenciria no exige incio de prova material para comprovao da

    dependncia econmica de me para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lcita

    eidnea(REsp296128/SE).

    43. STJ: As contribuies previdencirias descontadas dos salrios dos empregados, pelo

    falido, e no repassadas aos cofres previdencirios, devem ser restitudas antes do pagamento

    de qualquer crdito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa s referidas

    contribuies,pormotivosbvios,nointegramopatrimniodofalido(REsp1183383)

    44. STJ: A comercializao do produto consignado ocorre quando pessoa estranha cooperativa

    adquire a mercadoria do produtor rural por meio dessa associao, ocorrendo, nessa hiptese, o fato

    gerador do tributo. A hiptese de incidncia da exao no se concretiza com a mera consignao da

    mercadoriacooperativacomofitodecomercializaoaterceiro(REsp730894/PR)

    45. STJ: O fato gerador da contribuio previdenciria do empregado no o efetivo pagamento da

    remunerao, mas a relao laboral existente entre o empregador e o obreiro. 2. O alargamento do

    prazo conferido ao empregador pelo art. 459 da CLT para pagar a folha de salrios at o dia cinco

    (05) do ms subsequente ao laborado no influi na data do recolhimento da contribuio

    previdenciria, porquanto ambas as leis versam relaes jurdicas distintas a saber: a relao

    tributria e a relao trabalhista. 3. As normas de natureza trabalhista e previdenciria revelam

    ntida compatibilidade, devendo o recolhimento da contribuio previdenciria ser efetuado a cada

    ms, aps vencida a atividade laboral do perodo, independentemente da data do pagamento do

    salriodoempregado.(REsp419667/RS)

    46. STF: 1. O fato gerador que origina a obrigao de recolher a contribuio previdenciria, na

    forma do art. 22, inciso IV da Lei n 8.212/91, na redao da Lei 9.876/99, no se origina nas

    remuneraes pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relao contratual estabelecida entre a

    pessoa jurdica da cooperativa e a do contratante de seus servios. 2. A empresa tomadora dos

    servios no opera como fonte somente para fins de reteno. A empresa ou entidade a ela

    equiparada o prprio sujeito passivo da relao tributria, logo, tpico contribuinte da

    contribuio. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros s cooperativas de trabalho, em face de

  • servios prestados por seus cooperados, no se confundem com os valores efetivamente pagos ou

    creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei n 8.212/91, com a redao da Lei n 9.876/99, ao

    instituir contribuio previdenciria incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou

    a norma do art. 195, inciso I, a , da Constituio, descaracterizando a contribuio hipoteticamente

    incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa,

    com evidente bis in idem . Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser

    instituda por lei complementar, com base no art. 195, 4 com a remisso feita ao art. 154, I, da

    Constituio. 5. Recurso extraordinrio provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do

    art. 22 da Lei n 8.212/91, com a redao dada pela Lei n 9.876/99. (RE 595.838 / SP)

    Basicamente, o que esse julgado est falando que a contribuio de 15% sobre a nota fiscal das

    cooperativasdetrabalhoinconstitucional.

    47. STJ: Em relao ao adicional de frias concernente s frias gozadas, tal importncia possui

    natureza indenizatria/compensatria, e no constitui ganho habitual do empregado, razo pela qual

    sobre ela no possvel a incidncia de contribuio previdenciria (REsp 1230957/RS). Ateno:

    nestepontoaleieajurisprudnciasocontraditrias.Fiqueatentoaoenunciadodasquestes.

    48. STJ: Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional

    constituem verbas de natureza remuneratria, razo pela qual se sujeitam incidncia de

    contribuioprevidenciria(REsp1358281SP).

    49. STJ: Sobre a importncia paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias

    deafastamentopormotivodedoenanoincideacontribuioprevidenciria(REsp1230957/RS).

    50. STJ As importncias pagas a ttulo de indenizao, que no correspondam a servios prestados

    nem a tempo disposio do empregador, no ensejam a incidncia de contribuio previdenciria.

    (REsp 1230957/RS). Basicamente, o que esse julgado est falando que no h incidncia de

    contribuio sobre o aviso prvio indenizado. At o ano de 2009, o aviso prvio indenizado constava

    na lista do 9 do artigo 214 do decreto 3.048, mais especificamente na alnea f do inciso V, como

    parcela no integrante do salrio de contribuio. No entanto, em 12 de Janeiro de 2009, o decreto

    6.727 revogou tal alnea do artigo 214. Como os estudiosos entendem que a lista de parcelas no

    integrantes do salriodecontribuio exaustiva, o aviso prvio passou a ser entendido como

    parcela integrante da contribuio previdenciria, apesar do seu carter indenizatrio. essa a

    posio atual da Receita Federal do Brasil, vlida para o ano de 2016. No entanto o STJ, em 2012,

  • considerou que o aviso prvio indenizado no integra o salrio de contribuio. O julgado acima

    transcritode2014epodeserlido,naintegra,aqui:

    http://s.conjur.com.br/dl/stjdefinetributacaoverbas.pdf

    51. STJ: O valor concedido pelo empregador a ttulo de valealimentao no se sujeita

    contribuio previdenciria, mesmo nas hipteses em que o referido benefcio pago em dinheiro.

    (REsp1185685SP)

    52. STJ: O auxlioalimentao in natura no sofre a incidncia da contribuio previdenciria, por

    no possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou no no Programa de Alimentao do

    Trabalhador PAT. (AgRg no AREsp 5810 SC) Ateno: comparar esse anunciado com o texto de

    leiquetratadomesmoassunto.

    53. STF: Pago o benefcio de que se cuida neste recurso extraordinrio em valetransporte ou em

    moeda, isso no afeta o carter no salarial do benefcio. (RE 478410 SP). Ateno: neste ponto a

    lei e a jurisprudncia so contraditrias. Para a legislao, incidir contribuio sobre o

    valetransporte pago em desacordo com a lei, mas para o STF no. Fique atento ao enunciado das

    questes.

    QuestesjurisprudenciaisdedireitoprevidenciriodaCESPE.

    01 (CESPE 2015 AGU) De acordo com entendimento do STF, o princpio da preexistncia do

    custeio em relao ao benefcio ou servio aplicase seguridade social financiada por toda

    sociedade,estendendosesentidadesdeprevidnciaprivada.

    02 (CESPE 2015 TRF) De acordo com a jurisprudncia pacificada do STJ, o trabalho urbano de

    um dos membros do grupo familiar no descaracteriza, por si s, os demais integrantes como

    seguradosespeciais.

    03 (CESPE 2015 DPU) A lei prev que o perodo de graa do segurado obrigatrio seja

    acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindose, em todo caso, conforme

    entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformizao (TNU), que essa situao seja

    comprovadaporregistronorgoprpriodoMTE.

  • 04 (CESPE 2015 AGU) Conforme a jurisprudncia do STF, a irredutibilidade do valor dos

    benefcios garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar

    o valor real dos benefcios, independentemente dos critrios de reajuste fixados pelo legislador

    ordinrio.

    05 (CESPE 2015 AGU) Desde que tenha sido intercalado com o exerccio de atividade

    laborativa, o perodo em que o segurado se beneficiar de auxliodoena dever ser considerado para

    fins de cmputo de carncia e para o clculo do tempo de contribuio na concesso de

    aposentadoriaporinvalidez,conformeentendimentodoSTF.

    06 (CESPE 2013 TCDF) Uma norma legal que apenas altere o prazo de recolhimento das

    contribuies sociais destinadas previdncia social no se sujeitar ao princpio da anterioridade.

    (Respondaconformaasmula669doSTF)

    07 (CESPE 2010 AGU) Para fins de concesso do benefcio de prestao continuada,

    considerase incapaz de prover a manuteno da pessoa portadora de deficincia ou idosa a famlia

    cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salrio mnimo. Esse critrio, de acordo

    com entendimento do STF, apesar de ser constitucional, pode ser conjugado com outros fatores

    indicativosdoestadodemiserabilidadedoindivduoedesuafamlia.

    08 (CESPE 2010 AGU) De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformizao da

    Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposentadoria especial, o uso de

    equipamento de proteo individual, no caso de exposio a rudo, apenas descaracterizar o tempo

    deservioespecialprestadosehouveraeliminaodainsalubridade.

    09 (CESPE 2010 TCEBA) Segundo entendimento do STF, lei nova mais benfica que altere a

    forma de clculo da renda mensal inicial da penso por morte, aumentando seu percentual, no se

    aplicaraosbenefciosprevidenciriosconcedidosantesdesuavigncia.

    10 (CESPE 2010 MPEES) O reconhecimento da atividade exercida como especial

    disciplinado pela lei vigente poca da prestao do servio, por fora do princpio tempus regit actum, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimnio jurdico do trabalhador, no se

    aplicandoretroativamentelegislaonovamaisrestritiva.

  • 11 (CESPE 2013 TCDF) A renncia aposentadoria pelo RGPS, para fins de aproveitamento

    do tempo de contribuio e concesso de novo benefcio, seja no mesmo regime, seja em regime

    diverso, no importa em devoluo dos valores percebidos, pois, enquanto perdurar a aposentadoria

    peloRGPS,ospagamentosdenaturezaalimentarseroindiscutivelmentedevidos.

    12 (CESPE 2013 CPRM) Segundo entendimento pacfico do STF, a prescrio e a decadncia

    das contribuies previdencirias, devido a sua natureza tributria, devem ser disciplinadas por meio

    deleicomplementar.

    13 (CESPE 2015 AGU) De acordo com jurisprudncia do STF, devido ao fato de os servios de

    registros pblicos, cartorrios ou notariais serem exercidos em carter privado, os oficiais de

    registro de imveis, para os fins do RGPS, devem ser classificados na categoria de contribuinte

    individual.

    14 (CESPE 2013 TRF) Segundo a jurisprudncia majoritria do STF, o princpio da

    irredutibilidade do valor dos benefcios referese apenas ao valor nominal desses benefcios, no

    resultando na garantia da concesso de reajustes peridicos, caracterstica relativa preservao do

    valorreal.

    15 (CESPE 2013 CPRM) So isentas de todas as contribuies para a seguridade social as

    entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei.

    Considerando que cabe lei complementar regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar,

    entende o STF que caber a essa espcie normativa o estabelecimento dos pressupostos de gozo do

    favorfiscal.

    16 (CESPE 2011 Previc) Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em

    dinheiro, a ttulo de valetransporte, incorporamse ao seu salrio para efeito de contribuio

    previdenciriaeconsequenterepercussoembenefcios.

    17 (CESPE 2010 TCEBA) Tendo como base a jurisprudncia do STF e o que dispe a CF,

    julgue os itens a seguir, relativos seguridade social do servidor pblico. ilegtima a incidncia de

    contribuioprevidenciriasobreoteroconstitucionaldefrias.

    18 (CESPE 2009 BACEN) De acordo com a jurisprudncia dos tribunais superiores, legtima

    aincidnciadacontribuioprevidenciriasobreo13.salrioesobreoadicionaldefrias.

  • 19 (CESPE 2009 BACEN) Apesar de a cobrana de tributos poder incidir, em tese, sobre

    atividades ilcitas, o STF firmou o entendimento de que a possibilidade de a seguridade social ser

    financiada por receitas de concursos de prognstico no inclui a incidncia de contribuio

    previdenciriasobreaexploraodejogosdeazar.

    20 (CESPE 2009 TCERN) Segundo o STF, contribuio social incidente sobre o abono de

    incentivo participao em reunies pedaggicas de professores da rede pblica de ensino

    indevida, pois somente as parcelas incorporveis ao salrio do servidor sofrem a incidncia da

    contribuioprevidenciria.

    21 (CESPE 2009 TCERN) Segundo o STF, o servidor pblico faz jus contagem especial de

    tempo de servio prestado como celetista, antes de sua transformao em estatutrio, uma vez que

    possui direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exerccio de

    atividadeconsideradainsalubre,perigosaoupenosa.

    22 (CESPE 201 DPU) A jurisprudncia consolidou o entendimento de que a concesso da

    penso por morte regida pela norma vigente ao tempo da implementao da condio ftica

    necessriaconcessodobenefcio,qualseja,adatadobitodosegurado.

    23 (CESPE 2004 PF) Em razo de srias dificuldades de ordem financeira, causadas pelos

    desajustes da economia nacional, o proprietrio de determinada empresa se viu obrigado a no

    recolher aos cofres previdencirios os recursos relativos s contribuies arrecadadas de seus

    empregados. Nessa situao, comprovadas as dificuldades insuperveis que motivaram a conduta do

    empresrio e, em conseqncia, o estado de necessidade, no ter havido qualquer ilicitude a

    legitimar a persecuo penal. (Ver: TRF4 ACR: 50354063420134047100 RS

    503540634.2013.404.7100.Digitenogoogleeleiaojulgado)

    24 (CESPE 2004 PF) A inscrio de qualquer segurado no RGPS exige a idade mnima de 16

    anos, contudo a prestao de servio rural por menor de 12 a 14 anos de idade, at o advento da Lei

    n.o 8.213/1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdencirios. (Ver

    smula5daTNU).

    25 (CESPE 2006 IPAJM) Antnio trabalha como frentista em posto de gasolina recebendo

    remunerao equivalente ao piso salarial de sua categoria profissional, que corresponde ao

  • salriomnimo, acrescido de salrio in natura (moradia), totalizando o valor de R$ 475,00. Nessa situao, o valor do salriodecontribuio de Antnio corresponde ao salriomnimo e no ao piso

    salarialdacategoriaprofissional.

    26 (CESPE 2007 DPU) Para a concesso de aposentadoria rural por idade, no se exige que o

    incio de prova material corresponda a todo o perodo equivalente carncia do benefcio, sendo

    que, para a comprovao de tempo de servio rural, imprescindvel documento em nome do prprio

    interessado.(Versmula14e6daTNU).

    27 (CESPE 2007 DPU) A prestao de servio rural, por menor de 12 a 14 anos, at o advento

    da Lei n. 8.213/1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdencirios.

    (Versmula5daTNU)

    28 (CESPE 2009 BACEN) Segundo a lei e a jurisprudncia do STJ, caso seja comprovada a

    atividade rural do trabalhador menor, a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar,

    esse tempo dever ser computado para fins previdencirios, com base no princpio da universalidade

    da cobertura da seguridade social. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuio anterior Lei

    n.o8.213/1991sercomputadosemorecolhimentodascontribuiescorrespondentes.

    29 (CESPE 2009 BACEN) A jurisprudncia dos tribunais superiores pacificouse no sentido da

    impossibilidade de cobertura previdenciria para ligaes homoafetivas, ou seja, no considera

    possvel, em matria previdenciria, que o conceito de companheiro, previsto na CF inclua

    dependentedomesmosexo.

    30 (CESPE 2009 BACEN) Considere a seguinte situao hipottica. Eurico obteve

    aposentadoria proporcional no mbito do RGPS, mas continuou trabalhando e contribuindo para o

    INSS e, posteriormente, requereu autarquia a utilizao desse tempo para conseguir aposentadoria

    integral. Nessa situao, a jurisprudncia do STJ admite tal possibilidade, desde que Eurico devolva

    osbenefciosjrecebidos.

    31 (CESPE 2009 BACEN) Tratandose de atividade especial quando a atividade laboral

    envolva insalubridade ou periculosidade , uma lei nova que, para a concesso de benefcio

    previdencirio, passe a exigir laudo tcnico comprovando o efetivo exerccio em tais condies,

    poderia ser aplicada a situaes anteriores, uma vez que, nesses casos, no h carter restritivo ao

    exercciododireito,masmerocuidadoobjetivoparaauferiracondiodorequerente.

  • 32 (CESPE 2012 DPEES) Segundo a jurisprudncia do STF, as novas contribuies para a

    seguridade social (contribuies residuais), apesar de s poderem ser criadas mediante lei

    complementar, podero ter base de clculo e fato gerador prprios de impostos, mas no das

    contribuiesexistentes.

    33 (CESPE 2011 TRF) No se exige incio de prova material para comprovao da dependncia

    econmicademeparacomofilho,paraofimdepercepodapensopormorte.

    34 (CESPE 2011 TRF) De acordo com a jurisprudncia do STJ, no que se refere tarifao

    legal de provas, o registro no Ministrio do Trabalho e Emprego deve servir como o nico meio de

    prova da condio de desempregado do segurado, o que representa exceo prevalncia do livre

    convencimentomotivadodojuiz.

    35 (CESPE 2010 TCEBA) Consoante jurisprudncia do STJ, as contribuies previdencirias

    descontadas dos salrios dos empregados, pelo falido, e no repassadas aos cofres previdencirios

    devemserrestitudasantesdopagamentodequalquercrdito,aindaquetrabalhista.

    36 (CESPE 2010 MPEES) De acordo com a jurisprudncia do STF, a contribuio nova para o

    financiamento da seguridade social, criada por lei complementar, pode ter a mesma base de clculo

    deimpostojexistente.

    37 (CESPE 2010 MPEES) Consoante a jurisprudncia do STJ, devida a incidncia da

    contribuio previdenciria sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os

    quinzeprimeirosdiasqueantecedemaconcessodeauxliodoena.

    38 (CESPE 2010 MPEES) Conforme a jurisprudncia do STF, em se tratando de

    auxliorecluso, benefcio previdencirio concedido para os dependentes dos segurados de baixa

    renda, nos termos da CF, a renda a ser observada para a concesso a dos dependentes e no a do

    seguradorecolhidopriso.

    39 (CESPE 2015 TCERN) De acordo com o STF, o prvio requerimento administrativo ,

    como regra, condio para o regular exerccio do direito de postular em juzo a concesso de

    benefcioprevidencirio.

  • 40 (CESPE 2015 AGU) Desde que tenha sido intercalado com o exerccio de atividade

    laborativa, o perodo em que o segurado se beneficiar de auxliodoena dever ser considerado para

    fins de cmputo de carncia e para o clculo do tempo de contribuio na concesso de

    aposentadoriaporinvalidez,conformeentendimentodoSTF.

    Gabarito

    01 E 11 C 21 C 31 E

    02 C 12 C 22 C 32 C

    03 E 13 C 23 C 33 C

    04 E 14 C 24 C 34 E

    05 C 15 E 25 E 35 C

    06 C 16 E 26 E 36 C

    07 C 17 C 27 C 37 E

    08 E 18 E 28 C 38 E

    09 C 19 C 29 E 39 C

    10 C 20 C 30 E 40 C

    Post scriptum: Como eu mencionei l em cima, esse arquivo no esgota as smulas e as jurisprudncias que se relacionam com o direito previdencirio. Complemente a sua relao desmulasejurisprudncias,namedidaemqueforestudandoamatria.Abraos!