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5/13/2018 Smulas-Constitucional-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/sumulas-constitucional 1/19 SÚMULAS Rafael Barretto 01.02.2012 JULGAMENTOS STF 2011 01)  Constitucionalidade  da U nião H omoafetiva    Informativo 625   ADIN 4277 e ADPF 132. Interpretação do STF: art. 1723;NCC 1 - O Rol de entidade familar do art. 226, CF é meramente informativo Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 2 - Ler oficio acerca do tema no site do professor SUMÁRIO Plenário Relação homoafetiva e entidade familiar - 1 Relação homoafetiva e entidade familiar - 2 Relação homoafetiva e entidade familiar - 3 Relação homoafetiva e entidade familiar - 4 Relação homoafetiva e entidade familiar - 5 PLENÁRIO 

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SÚMULASRafael Barretto

01.02.2012

JULGAMENTOS STF 2011

01) 

Constitucionalidade  da União Homoafetiva   Informativo 625   ADIN 4277 e ADPF132.

Interpretação do STF: art. 1723;NCC

1 - O Rol de entidade familar do art. 226, CF é meramente informativo 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e amulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dospais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelohomem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, oplanejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionaise científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte deinstituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

2 - Ler oficio acerca do tema no site do professor

SUMÁRIO 

Plenário 

Relação homoafetiva e entidade familiar - 1Relação homoafetiva e entidade familiar - 2Relação homoafetiva e entidade familiar - 3Relação homoafetiva e entidade familiar - 4Relação homoafetiva e entidade familiar - 5

PLENÁRIO 

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Relação homoafetiva e entidade familiar - 1

A norma constante do art. 1.723 do Código Civil CC (É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradourae estabelecida com o objetivo de constituição de família) não obsta que a união de pessoas domesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa aconclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas deinconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e peloGovernador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de argüição de preceito

fundamental ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ação direta, tendo em vista aconvergência de objetos entre ambas as ações, de forma que as postulações deduzidas naquelaestariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleitosubsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de pretensão originariamenteformulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituiçãorelativamente aos artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidadefederativa (Decreto-lei 220/75). Consignou-se que, desde 2007, a legislação fluminense (Lei5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoafetivos o reconhecimento jurídico de suaunião. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares suscitadas.

ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 2No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação

conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça oreconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo comoentidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que essereconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da uniãoestável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, opreconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. Além disso,apontou que fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pele e outros,não se caracterizariam como causas de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quemquer que fosse. Assim, observou que isso também ocorreria quanto à possibilidade da concretautilização da sexualidade. Afirmou, nessa perspectiva, haver um direito constitucional líquido e certo

à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contrapostaconformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c)de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo,ou não.

ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 3

Em passo seguinte, assinalou que, no tocante ao tema do emprego da sexualidade humana,haveria liberdade do mais largo espectro ante silêncio intencional da Constituição. Apontou que essatotal ausência de previsão normativo-constitucional referente à fruição da preferência sexual, emprimeiro lugar, possibilitaria a incidência da regra de que tudo aquilo que não estiver juridicamente

proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido. Em segundo lugar, o emprego da sexualidadehumana diria respeito à intimidade e à vida privada, as quais seriam direito da personalidade e, porúltimo, dever-se-ia considerar a âncora normativa do § 1º do art. 5º da CF. Destacou, outrossim, queessa liberdade para dispor da própria sexualidade inserir-se-ia no rol dos direitos fundamentais doindivíduo, sendo direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e até mesmo cláusulapétrea. Frisou que esse direito de exploração dos potenciais da própria sexualidade seria exercitáveltanto no plano da intimidade (absenteísmo sexual e onanismo) quanto da privacidade (intercursosexual). Asseverou, de outro lado, que o século XXI já se marcaria pela preponderância da afetividadesobre a biologicidade. Ao levar em conta todos esses aspectos, indagou se a Constituição sonegariaaos parceiros homoafetivos, em estado de prolongada ou estabilizada união realidade há muito

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constatada empiricamente no plano dos fatos , o mesmo regime jurídico protetivo conferido aoscasais heteroafetivos em idêntica situação.

ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 4

Após mencionar que a família deveria servir de norte interpretativo para as figuras jurídicas docasamento civil, da união estável, do planejamento familiar e da adoção, o relator registrou que a

diretriz da formação dessa instituição seria o não-atrelamento a casais heteroafetivos ou a qualquerformalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Realçou que família seria, por naturezaou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros,constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relaçõeshumanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade (CF, art. 226, caput ). Dessemodo, anotou que se deveria extrair do sistema a proposição de que a isonomia entre casaisheteroafetivos e pares homoafetivos somente ganharia plenitude de sentido se desembocasse noigual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família, constituída, em regra, com asmesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade (CF, art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,devendo a lei facilitar sua conversão em casamento). Mencionou, ainda, as espécies de famíliaconstitucionalmente previstas (art. 226, §§ 1º a 4º), a saber, a constituída pelo casamento e pela

união estável, bem como a monoparental. Arrematou que a solução apresentada daria concreçãoaos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias,da não-discriminação e outros. O Min. Celso de Mello destacou que a conseqüência mais expressivadeste julgamento seria a atribuição de efeito vinculante à obrigatoriedade de reconhecimento comoentidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo.

ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 5

Por sua vez, os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente,embora reputando as pretensões procedentes, assentavam a existência de lacuna normativa sobre aquestão. O primeiro enfatizou que a relação homoafetiva não configuraria união estável que

impõe gêneros diferentes , mas forma distinta de entidade familiar, não prevista no rolexemplificativo do art. 226 da CF. Assim, considerou cabível o mecanismo da integração analógicapara que sejam aplicadas às uniões homoafetivas as prescrições legais relativas às uniões estáveisheterossexuais, excluídas aquelas que exijam a diversidade de sexo para o seu exercício, até que oCongresso Nacional lhe dê tratamento legislativo. O segundo se limitou a reconhecer a existênciadessa união por aplicação analógica ou, na falta de outra possibilidade, por interpretação extensivada cláusula constante do texto constitucional (CF, art. 226, § 3º), sem se pronunciar sobre outrosdesdobramentos. Ao salientar que a idéia de opção sexual estaria contemplada no exercício dodireito de liberdade (autodesenvolvimento da personalidade), acenou que a ausência de modeloinstitucional que permitisse a proteção dos direitos fundamentais em apreço contribuiria para adiscriminação. No ponto, ressaltou que a omissão da Corte poderia representar agravamento noquadro de desproteção das minorias, as quais estariam tendo seus direitos lesionados. O Presidente

aludiu que a aplicação da analogia decorreria da similitude factual entre a união estável e ahomoafetiva, contudo, não incidiriam todas as normas concernentes àquela entidade, porque não setrataria de equiparação. Evidenciou, ainda, que a presente decisão concitaria a manifestação doPoder Legislativo. Por fim, o Plenário autorizou que os Ministros decidam monocraticamente oscasos idênticos

ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

02)Lei da ficha limpa - Informativo 620, RE 633703 e informativo 650 ADC 29

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Ler o voto de Luiz F ux na íntegra! 

- o Supremo decidiu que não valeria para as eleições de 2010

- LC 135/2010

- Lei 64/90

  Lei das inegebilidades.

Art.14, §9° :

Lei que altera o processo eleitoral não se aplica as eleições até um ano do inicio da sua

vigência.Mas criar causa de inegibilidade , altera o processo eleitoral? Essa é a discussão. Diz-se que a

lei da ficha limpa alterou o processo eleitoral.

Antes da lei de ficha limpa, a inegebilidade só era atingida com trânsito em julgado. Agora,

apenas a

decisão de órgão colegiado, sem trânsito, já é causa de inegibilidade.

Over Rulling superação de  precedente, quando o Tribunal muda sua j uris pr udência.

A lei criou novas causas de inegibilidade:

O politico que renuncia ao mandato, para não ser cassado, tmabém se torna

inelegível, da mesma forma como o já cassado.

Ex: Antônio Carlos Magalhães.

Em discussão!!!

?Q uem renunciou antes da lei? Vai ter aplicação retroativa?

? Aplica-se o prazo de inegibilidade novo de 8 anos ou o prazo da lei antiga 3 anos?

INFORMATIVO 620 - PLENÁRIOLei da Ficha Limpa e art. 16 da CF - 1A Lei Complementar 135/2010 que altera a Lei Complementar 64/90, que

estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos decessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visama proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato não seaplica às eleições gerais de 2010. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recursoextraordinário em que discutido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente aocargo de deputado estadual nas eleições de 2010, ante sua condenação por improbidadeadministrativa, nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010

[Art. 1º São inelegíveis: I   para qualquer cargo: ... l) os que forem condenados à suspensãodos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicialcolegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimôniopúblico e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até otranscurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena]. Preliminarmente,reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência da normavergastada às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16).Tendo em conta que já assentada por esta Corte a repercussão geral concernente à alínea kdo mesmo diploma, aduziu-se que igual tratamento deveria ser conferido à alínea l que,embora aborde o tema com nuança diferenciada, ambas fariam parte da mesma lei, cuja

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aplicabilidade total fora contestada.RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. (RE-633703)

Lei da Ficha Limpa e art. 16 da CF - 2No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Após fazer breve

retrospecto histórico sobre o princípio da anterioridade eleitoral na jurisprudência do STF,reafirmou que tal postulado constituiria uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, docidadão-candidato e dos partidos políticos e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível,

inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado. No tocante à LC 135/2010,asseverou a sua interferência em fase específica do processo eleitoral fase pré-eleitoral ,a qual se iniciaria com a escolha e a apresentação de candidaturas pelos partidos políticos eencerrar-se-ia até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. No entanto, enfatizou que acontrovérsia estaria em saber se o referido diploma limitaria os direitos e garantiasfundamentais do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, dessaforma, afetaria a igualdade de chances na competição eleitoral, com conseqüências diretassobre a participação eleitoral das minorias. Consignou que, se a resposta fosse positiva,dever-se-ia observar o princípio da anterioridade.

RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. (RE-633703)

Lei da Ficha Limpa e art. 16 da CF - 3

O relator acrescentou que a escolha de candidatos para as eleições seria resultado deum longo e complexo processo em que mescladas diversas forças políticas. Rejeitou, assim, oargumento de que a lei impugnada seria aplicável às eleições de 2010 porque publicada antesdas convenções partidárias, data em que se iniciaria o processo eleitoral. Nesse sentido,ressaltou que o princípio da anterioridade eleitoral funcionaria como garantia constitucionaldo devido processo legal eleitoral. Registrou, ainda, que esse mesmo princípio também teriaum viés de proteção das minorias, uma vez que a inclusão de novas causas de inelegibilidadesdiversas das originalmente previstas na legislação, além de afetar a segurança jurídica e aisonomia inerentes ao devido processo eleitoral, influenciaria a possibilidade de que asminorias partidárias exercessem suas estratégias de articulação política em conformidadecom as balizas inicialmente instituídas. No ponto, assinalou que o art. 16 da CF seria umabarreira objetiva contra abusos e desvios da maioria e, nesse contexto, destacou o papel da  jurisdição constitucional que, em situações como a presente, estaria em estado de tensãocom a democracia, haja vista a expectativa da opinião pública quanto ao pronunciamentodo Supremo sobre a incidência imediata da Lei da Ficha Limpa, como solução para todas asmazelas da vida política. Ponderou que a missão desta Corte seria aplicar a Constituição,mesmo que contra a opinião majoritária.

RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. (RE-633703)

Lei da Ficha Limpa e art. 16 da CF - 4Nessa linha, manifestou-se o Min. Luiz Fux. Reputou que a lei adversada fixara novas

causas de inelegibilidade em 2010, as quais não poderiam ser aplicadas no mesmo ano daeleição. Embora reconhecesse que a Lei da Ficha Limpa fosse um dos mais belosespetáculos democráticos, mencionou que a iniciativa popular deveria observância àsgarantias constitucionais. Realçou que o art. 16 da CF teria como escopo evitar surpresas noano eleitoral, mas não disporia sobre o termo a quo específico para o início da contagemdesse prazo ânuo. No ponto, afirmou que a expressão processo eleitoral, contida em talpreceito, referir-se-ia à dinâmica das eleições, à escolha dos candidatos e às fases eleitorais(pré-eleitoral, eleitoral e pós-eleitoral). Dessa forma, considerou que o acórdão recorrido teriaafrontado a cláusula da anterioridade eleitoral e a garantia da segurança jurídica inerente ànecessidade de estabilidade do regime democrático, não sendo admissível a criação, no meiodo jogo democrático, de novas causas de inelegibilidade que, para além de desigualar osconcorrentes, surpreendera a todos. Registrou, por derradeiro, que exsurgiria da ratio essendida norma em apreço o princípio da proteção da confiança, o qual seria o próprio postulado da

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segurança jurídica, em sua dimensão subjetiva. Vencidos os Ministros Carmen Lúcia, RicardoLewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie que, ao reiterar os fundamentosdos votos proferidos no julgamento do RE 630147/DF e do RE 631102/PA (acórdãospendentes de publicação), desproviam o recurso. Por fim, autorizou-se que os relatoresapliquem monocraticamente o art. 543-B do CPC. Leia o inteiro teor do voto condutor naseção Transcrições deste Informativo.

RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. (RE-633703)  

Informativo 650 - Lei da Ficha Limpa e hipóteses de inelegibilidade  8O Plenário retomou julgamento conjunto de duas ações declaratórias de

constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade nas quais se aprecia adenominada Lei da Ficha Limpa v. Informativo 647. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, julgou procedentes os pedidos formulados nas primeiras e improcedente o requerido naúltima. Preliminarmente, acompanhou o Min. Luiz Fux, relator, quanto ao conhecimento dasações apenas no tocante às causas de inelegibilidade. No mérito, destacou que a Constituiçãoerigira à condição de critérios absolutos para o exercício de cargos públicos a probidade, amoralidade e a legitimidade das eleições. Nessa linha, reafirmou que a LC 135/2010 seriacompatível com a Constituição, em especial com o que disposto no seu art. 14, § 9º (Leicomplementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim

de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato consideradavida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influênciado poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administraçãodireta ou indireta), a formar um todo que poderia ser qualificado como Estatuto da Ética e daMoralidade da Cidadania Política Brasileira. Relembrou que inelegibilidade não seria pena,razão pela qual incabível incidir o princípio da irretroatividade da lei, notadamente, dopostulado da presunção de inocência às hipóteses de inelegibilidade. No ponto, alertou sobreo empréstimo desse princípio à seara eleitoral, em que prevaleceriam outros valores, cujaprimazia diria respeito ao eleitor, que não se veria representado por pessoas que ostentariamem seu currículo nódoas como as previstas na lei em comento.

ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADC-29)ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADC-30)

ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADI-4578)

Lei da Ficha Limpa e hipóteses de inelegibilidade - 9Após breve histórico sobre as inelegibilidades, reputou insustentável tese que afastaria

a imposição de inelegibilidades a pessoas que se enquadrariam nas situações da Lei da FichaLimpa, quais sejam, as comprovadamente corruptas, ímprobas, que responderam ou queforam condenadas sob o devido processo legal por fatos extremamente graves, que não maispoderiam ser legalmente revistos, revisitados ou revertidos por qualquer tribunal do país. Noque concerne à alínea k do inciso I do art. 1º, divergiu do relator para assentar aconstitucionalidade do dispositivo. Asseverou que a Constituição já conteria preceito quevedaria a renúncia como burla ao enfrentamento de processo que visasse ou pudesse levar àperda do mandato. Consignou que não seria simples petição ou requerimento que

ocasionaria a renúncia, sendo esta fruto da valoração feita pelo parlamentar acerca dos fatosa ele imputados e de sua decisão livre e autônoma de rejeitar o mandato eletivo. Assim,entendeu que a lei impugnada não retroagiria para atingir os efeitos da renúncia, que seencontraria perfeita e acabada, mas concederia efeitos futuros a ato ocorrido no passado.Concluiu que essa manobra parlamentar para fugir à elucidação pública mereceria ser incluídaentre os atos que manchariam a vida pregressa do candidato. Por derradeiro, repeliu aalegação de inconstitucionalidade da alínea m, pleiteada na ADI 4578/DF, ao fundamento deque a condenação por infração ético-profissional demonstraria sua inaptidão parainterferência na gestão da coisa pública. Após o reajuste de voto do Min. Luiz Fux paratambém declarar a constitucionalidade da aludida alínea k, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

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ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADC-29)ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADC-30)ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADI-4578)

03) Marcha da Maconha - Informativo 649 ADI 4274 & Informativo 631 ADPF 187

  ADI 4274 - discute lei de drogas (ler)

 ADPF 187   discute código penal(ler)   (liberdade de reunião e de expressão).

Informativo 631 - PLENÁRIO

Liberdades fundamentais e Marcha da Maconha - 1Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre

manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenário julgouprocedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental paradar, ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, deforma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalizaçãodas drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através demanifestações e eventos públicos. Preliminarmente, rejeitou-se pleito suscitado pela

Presidência da República e pela Advocacia-Geral da União no sentido do não-conhecimentoda ação, visto que, conforme sustentado, a via eleita não seria adequada para se deliberarsobre a interpretação conforme. Alegava-se, no ponto, que a linha tênue entre o tipo penal ea liberdade de expressão só seria verificável no caso concreto. Aduziu-se que se trataria deargüição autônoma, cujos pressupostos de admissibilidade estariam presentes. Salientou-se aobservância, na espécie, do princípio da subsidiariedade. Ocorre que a regra penal emcomento teria caráter pré-constitucional e, portanto, não poderia constituir objeto decontrole abstrato mediante ações diretas, de acordo com a jurisprudência da Corte. Assim,não haveria outro modo eficaz de se sanar a lesividade argüida, senão pelo meio adotado.Enfatizou-se a multiplicidade de interpretações às quais a norma penal em questão estariasubmetida, consubstanciadas em decisões a permitir e a não pemitir a denominada Marchada Maconha por todo o país. Ressaltou-se existirem graves conseqüências resultantes da

censura à liberdade de expressão e de reunião, realizada por agentes estatais emcumprimento de ordens emanadas do Judiciário. Frisou-se que, diante do quadro deincertezas hermenêuticas em torno da aludida norma, a revelar efetiva e relevantecontrovérsia constitucional, os cidadãos estariam preocupados em externar, de modo livre eresponsável, as convicções que desejariam transmitir à coletividade por meio da pacíficautilização dos espaços públicos.

ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)

Liberdades fundamentais e Marcha da Maconha - 2Decidiu-se, ainda, manter o objeto da demanda conforme a delimitação estabelecida

pela Procuradoria-Geral da República, a despeito de um dos amici curiae a ABESUP -Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos haver postulado o

reconhecimento da legitimidade jurídica de determinadas condutas. A aludida associaçãopretendia a declaração da atipicidade penal de atos como o cultivo doméstico, o porte depequena quantidade e o uso em âmbito privado da maconha; a utilização de referidasubstância para fins medicinais, inclusive para efeito de realização de pesquisas médicas; ouso ritual da maconha em celebrações litúrgicas; a utilização da substância canábica para finseconômicos; ou, então, a submissão dos mencionados pleitos a processo prévio deregulamentação, com a participação democrática dos órgãos e entidades que manifestasseminteresse no assunto. O amicus curiae citado também requerera a concessão, de ofício, emcaráter abstrato, de ordem de habeas corpus em favor de quaisquer pessoas que incidissemnaqueles comportamentos anteriormente referidos. Aduziu-se que, não obstante o relevo da

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participação do amicus curiae, como terceiro interveniente, no processo de fiscalizaçãonormativa abstrata, ele não disporia de poderes processuais que, inerentes às partes,viabilizassem o exercício de determinadas prerrogativas que se mostrassem unicamenteacessíveis a elas, como o poder que assiste, ao argüente, de delimitar o objeto da demandapor ele instaurada. Afirmou-se que a intervenção do amicus curiae seria voltada aproporcionar meios que viabilizassem uma adequada resolução do litígio constitucional, sob aperspectiva de pluralização do debate, de modo a permitir que o STF venha a dispor de todosos elementos informativos necessários à resolução da controvérsia, além de conferir

legitimidade às decisões proferidas pela Suprema Corte. Para tanto, o amicus curiae teria apossibilidade de exercer o direito de fazer sustentações orais, além de dispor da faculdade desubmeter, ao relator da causa, propostas de requisição de informações adicionais, dedesignação de peritos, de convocação de audiências públicas e de recorrer da decisão quehaja denegado seu pedido de admissão no processo. Reputou-se, portanto, que as questõesora suscitadas não estariam em causa neste processo, muito embora reconhecida suaimportância. Apontou-se, ademais, a inadequação do writ para o fim pretendido, visto queimpetrado em caráter abstrato, sem vinculação concreta a um caso específico. Evidenciou-sea absoluta indeterminação subjetiva dos pacientes, de maneira a não se revelar pertinenteesse remédio constitucional. Salientou-se que não se demonstrara configuração de ofensaimediata, atual ou iminente a direito de ir e vir de pessoas efetivamente submetidas a atos deinjusto constrangimento.

ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)

Liberdades fundamentais e Marcha da Maconha - 3No mérito, ressaltou-se, de início, que o presente feito não teria por objetivo discutir

eventuais propriedades terapêuticas ou supostas virtudes medicinais ou possíveis efeitosbenéficos resultantes da utilização de drogas ou de qualquer outra substância entorpecente.Destacou-se estar em jogo a proteção às liberdades individuais de reunião e de manifestaçãodo pensamento. Em passo seguinte, assinalou-se que a liberdade de reunião, enquantodireito-meio, seria instrumento viabilizador da liberdade de expressão e qualificar-se-ia comoelemento apto a propiciar a ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado. Apraça pública, desse modo, desde que respeitado o direto de reunião, passaria a ser o espaço,por excelência, para o debate. E, nesse sentido, salientou-se que esta Corte, há muito, firmaracompromisso com a preservação da integridade das liberdades fundamentais contra o arbítriodo Estado. Realçou-se que a reunião, para merecer a proteção constitucional, deveria serpacífica, ou seja, sem armas, violência ou incitação ao ódio ou à discriminação. Ademais, essaliberdade seria constituída por 5 elementos: pessoal, temporal, intencional, espacial e formal.Ponderou-se que, embora esse direito possa ser restringido em períodos de criseinstitucional, ao Estado não seria permitido, em período de normalidade, inibir essa garantia,frustrar-lhe os objetivos ou inviabilizá-la com medidas restritivas.

ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)

Liberdades fundamentais e Marcha da Maconha - 4Apontou-se, ademais, que as minorias também titularizariam o direito de reunião.

Observou-se que isso evidenciaria a função contra-majoritária do STF no Estado Democráticode Direito. Frisou-se, nessa contextura, que os grupos majoritários não poderiam submeter, àhegemonia de sua vontade, a eficácia de direitos fundamentais, especialmente tendo emconta uma concepção material de democracia constitucional. Mencionou-se que acontrovérsia em questão seria motivada pelo conteúdo polissêmico do art. 287 do CP, cujainterpretação deveria ser realizada em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião,de expressão e de petição. Relativamente a esta última, asseverou-se que o seu exercícioestaria sendo inviabilizado, pelo Poder Público, sob o equivocado entendimento de quemanifestações públicas, como a Marcha da Maconha, configurariam a prática do ilícitopenal aludido o qual prevê a apologia de fato criminoso , não obstante essas estivessemdestinadas a veicular idéias, transmitir opiniões, formular protestos e expor reivindicações

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direito de petição , com a finalidade de sensibilizar a comunidade e as autoridadesgovernamentais, notadamente o Legislativo, para o tema referente à descriminalização douso de drogas ou de qualquer substância entorpecente específica. Evidenciou-se que osistema constitucional brasileiro conferiria legitimidade ativa aos cidadãos para apresentar,por iniciativa popular, projeto de lei com o escopo de descriminalizar qualquer conduta hojepenalmente punida. Daí a relação de instrumentalidade entre a liberdade de reunião e odireito de petição.

ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)

Liberdades fundamentais e Marcha da Maconha - 5Além disso, verificou-se que a marcha impugnada mostraria a interconexão entre as

liberdades constitucionais de reunião direito-meio e de manifestação do pensamento direito-fim e o direito de petição, todos eles dignos de amparo do Estado, cujasautoridades deveriam protegê-los e revelar tolerância por aqueles que, no exercício do direitoà livre expressão de suas idéias e opiniões, transmitirem mensagem de abolicionismo penalquanto à vigente incriminação do uso de drogas ilícitas. Dessa forma, esclareceu-se que serianociva e perigosa a pretensão estatal de reprimir a liberdade de expressão, fundamento daordem democrática, haja vista que não poderia dispor de poder algum sobre a palavra, asidéias e os modos de sua manifestação. Afirmou-se que, conquanto a livre expressão dopensamento não se revista de caráter absoluto, destinar-se-ia a proteger qualquer pessoa

cujas opiniões pudessem conflitar com as concepções prevalecentes, em determinadomomento histórico, no meio social. Reputou-se que a mera proposta de descriminalização dedeterminado ilícito penal não se confundiria com ato de incitação à prática do crime, nemcom o de apologia de fato criminoso. Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, dalegalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significaria ilícitopenal, mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação dopensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. O Min. Luiz Fux ressalvou quedeveriam ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se trate de reunião pacífica, semarmas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e aoobjetivo, e sem incitação à violência; 2) que não exista incitação, incentivo ou estímulo aoconsumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorra o consumo de entorpecentesna ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não haja a participação ativa decrianças e adolescentes na sua realização.

ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)

Informativo 649 - PLENÁRIOArt. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da Marcha da Maconha - 1O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela

Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a Constituiçãoao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém aouso indevido de droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300(trezentos) dias-multa], com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse aproibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalizaçãodo uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimentoepisódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, apreliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugna¬do estariaservindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos popularmentechamados de Marcha da Maconha de defesa da legalização ou da descriminalização douso de entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria pluralidade desentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica deinterpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do  julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que

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assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livreexpressão do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.

ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)

Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da Marcha da Maconha - 2O Min. Ayres Britto, relator, enfatizou que as liberdades de pensamento, de expressão,

de informação e de comunicação fariam parte do rol de direitos individuais de matrizconstitucional, tidos como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana e da

cidadania. Registrou que o direito de reunião seria insusceptível de censura prévia e poderiaser visto como especial veículo da busca de informação para uma consciente tomada deposição comunicacional. Salientou, por outro lado, que a única vedação constitucional,relativamente a esse direito, diria respeito a convocação cuja base de inspiração revelassepropósitos e métodos de violência física, armada ou beligerante. O Min. Luiz Fux relembrouque deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se tratasse de reuniãopacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário,ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não existisse incitação, incentivo ouestímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorresse o consumo deentorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não houvesse aparticipação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. Por sua vez, o Min. Celso deMello reafirmou que as liberdades de expressão e de reunião possuiriam interconexão e que

deveriam ser exercidas com observância das restrições que emanariam do próprio textoconstitucional. Realçou, ademais, que a Constituição objetivara subtrair da interferência doPoder Público o processo de comunicação e de livre expressão das idéias, mesmo que estaspudessem eventualmente ser rejeitadas por estamentos dominantes ou por gruposmajoritários dentro da formação social. Asseverou que a defesa em espaços públicos dalegalização das drogas não caracterizaria ilícito penal quer sob a égide do Código Penal,quer sob o que estabelecido na regra em comento , mas sim o exercício legítimo do direitoà livre manifestação do pensamento, sendo irrelevante, para o efeito de proteçãoconstitucional, a maior ou a menor receptividade social da proposta. De outro lado, o Min.Gilmar Mendes fez ressalva no sentido de não se poder depreender deste julgamento que otexto constitucional permitiria toda e qualquer reunião. No ponto, o Min. Cezar Peluso,Presidente, consignou que a análise sobre a liberdade de reunião para efeito de manifestaçãodo pensamento deveria ser feita caso a caso, para se saber se a questão não implicariaoutorga ou proposta de outorga de legitimidade a atos que repugnariam a consciênciademocrática, o próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado.

ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)

04) Liberdade Profissional/ atividade musical / registro em  atividade  de classe:  informativo 

634 RE 41426

STF: Atividade de músico não depende de registro em órgão de classe.

Art. 5°, inc XIII : XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

- Norma de eficácia contida, ou seja, auto-aplicável, em razão da expressão atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer; 

- Toda vez que a CF , reservar a matéria a lei   chama-se reserva legal.

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?Diferença entre legalidade e reserva legal?   Legalidade   qualquer ato emanado por

autoridade competente sobre a matéria, inclusive os não feitos pelo legislativo. . Reserva da lei   lei

no sentido estrito.

?O que é reserva de parlamento?   reserva da lei, legal!

Reserva legal : 

Simples: quando a CF não diz do que a lei vai tratar.

Q ualificada: quando a CF diz o que a lei vai tratar. Ex: XII - é inviolável o sigilo da

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,

no último  caso, por  ordem judicial, nas  hipóteses  e  na  forma que  a  lei  estabelecer  para  fins  de 

investigação criminal ou instrução processual penal;

>>>>>>>>Logo, Não pode em investigação cível!!!

Voltando ao caso.:A lei pode tratar de capacidade técnica do profissional! Músico, precisa de

capacidade técnica ou é dom? Paula Fernandez que é auto didata. E ai? Precisa?

Diferentemente de engenheiro, médico...

T eoria dos Limites da Limitação : a faculdade de impôr limites aos direitos é uma faculdade

limitada.

Informativo 634 - Registro profissional de músico em entidade de classe - 3A atividade de músico não depende de registro ou licença de entidade de classe para o

seu exercício. Essa a conclusão do Plenário ao negar provimento a recurso extraordinário,afetado pela 2ª Turma, em que a Ordem dos Músicos do Brasil   Conselho Regional de SantaCatarina alegava que o livre exercício de qualquer profissão ou trabalho estariaconstitucionalmente condicionado às qualificações específicas de cada profissão e que, nocaso dos músicos, a Lei 3.857/60 estabeleceria essas restrições v. Informativos 406 e 568.

Aduziu-se que as restrições feitas ao exercício de qualquer profissão ou atividade profissionaldeveriam obedecer ao princípio da mínima intervenção   a qual se pautaria pelarazoabilidade e pela proporcionalidade. Ressaltou-se que a liberdade de exercício profissional,contida no art. 5º, XIII, da CF, seria quase absoluta e que qualquer restrição a ela só se  justificaria se houvesse necessidade de proteção a um interesse público, a exemplo deatividades para as quais fosse requerido conhecimento específico, técnico, ou ainda,habilidade já demonstrada.

RE 414426/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.8.2011. (RE-414426)

05) Constitucionalidade do Exame da OAB - Informativo 646 RE 603583

O exame da OAB é constitucional!

Art. 5°, inc XIII : XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as 

qualificações profissionais que a lei estabelecer; 

Para ser advogado, É preciso de um mínimo de qualificação, que é averiguada pela prova.

Condição de capacidade!!! O exame é proporcional! É diferente do caso do músico...

06) Processo  legislativo informativo 634 ADIN 2872- Discussão   lei ordinária na C.F e Lei

Complementar na C.E.

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?Se a matéria é reservada a lei ordinária na CF, pode a constituição estadual reservar a matéria

a LC? - Não! Em razão do paralelismo, da simetria. Não há autonomia estatal para tratar do tema, o

Estado está vinculado a União. (ler julgado).

Ler sobre federalismo simétrico ou centrípeto (LIMITA O PODER) e assimétrico ou centrífugo 

(ESPALHA O PODER)!

Informativo 646 - REPERCUSSÃO GERAL

Exame da OAB e constitucionalidade - 1O Plenário desproveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade

dos artigos 8º, IV e § 1º; e 44, II, ambos da Lei 8.906/94, que versam sobre o exame da Ordemdos Advogados do Brasil - OAB [Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: ... IV -aprovação em Exame de Ordem; ... § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimentodo Conselho Federal da OAB. ... Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviçopúblico, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: ... II -promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dosadvogados em toda a República Federativa do Brasil]. Na espécie, o recorrente alegava que obacharel em Direito deveria ser considerado apto a exercer a advocacia até prova emcontrário, bem como que a referida entidade teria condições de avaliar a capacidade doprofissional, considerada a citada lei, que versa as sanções disciplinares para o advogado.

Sustentava também violação ao princípio da igualdade, visto que a exigência de exame para oingresso no órgão de classe ocorreria somente para esta profissão e que nem mesmo médicosseriam submetidos a seleção equivalente, embora lidassem com bem valioso. Alegava que aavaliação não poderia se sobrepor às das próprias universidades e que o bacharel, examinadoe avaliado por instituição credenciada pelo Poder Público o qual a OAB não integraria teria direito ao livre exercício profissional. Aludia à necessidade de lei para a criação doexame, previsto apenas em regulamento, e que a entidade de classe, interessada emrestringir a concorrência, não seria isenta, impessoal e imparcial ao avaliar os candidatos.Argumentava, ainda, que o exame teria sido derrogado, tacitamente, pela Lei 8.906/94 e quenão seria compatível com a Lei 8.884/94.

RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)

Exame da OAB e constitucionalidade - 2Inicialmente, lembrou-se que a exigência da prova de suficiência técnica para inscriçãonos quadros da Ordem teria surgido com a Lei 4.215/63 e que, a partir da regência do atualdiploma, o bacharel em Direito podia optar entre o estágio profissional ou a submissão àprova de conhecimentos jurídicos, situação que perdurou até 1996. Com o término devigência do dispositivo que conferia essa escolha, o exame tornara-se obrigatório para todosos egressos do curso superior. Assim, a imprescindibilidade do teste seria relativamente novano ordenamento jurídico pátrio, muito embora a prova de conhecimentos fosse mais antiga.Constatou-se o elevado número de formados em Direito e de cursos jurídicos no país, criadossem a observância do critério qualitativo, imprescindível à formação do bom profissional.Ressaltou-se que esse fato não seria determinante para o julgamento, porque extrajurídico,mas se evidenciou a necessidade de refletir a respeito.

RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)

Exame da OAB e constitucionalidade - 3No tocante à proporcionalidade e compatibilidade entre o exame de conhecimentos

  jurídicos e a garantia do livre exercício profissional, inicialmente reputou-se que, a fim deassegurar a liberdade de ofício, impor-se-ia ao Estado o dever de colocar à disposição dosindivíduos, em condições eqüitativas de acesso, os meios para que aquela fosse alcançada.Destacou-se que esse dever entrelaçar-se-ia sistematicamente com a previsão do art. 205,caput, da CF (A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida eincentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,

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seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho). Frisou-se que aobrigação estatal seria a de não opor embaraços irrazoáveis ou desproporcionais ao exercíciode determinada profissão, e que existiria o direito de se obterem as habilitações previstas emlei para a prática do ofício, observadas condições eqüitativas e qualificações técnicas previstastambém na legislação. Sublinhou-se que essa garantia constitucional não se esgotaria naperspectiva do indivíduo, mas teria relevância social (CF, art. 1º, IV). Assim, nas hipóteses emque o exercício da profissão resultasse em risco predominantemente individual, como, porexemplo, mergulhadores e técnicos de rede elétrica, o sistema jurídico buscaria compensar

danos à saúde com vantagens pecuniárias (adicional de insalubridade, de periculosidade) ouadiantar-lhes-ia a inativação. Essas vantagens, entretanto, não feririam o princípio daisonomia. Q uando, por outro lado, o risco suportado pela atividade profissional fosse coletivo,hipótese em que incluída a advocacia, caberia ao Estado limitar o acesso à profissão e orespectivo exercício (CF, art. 5º, XIII). Nesse sentido, o exame de suficiência discutido seriacompatível com o juízo de proporcionalidade e não alcançaria o núcleo essencial da liberdadede ofício.

RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)

Exame da OAB e constitucionalidade - 4No concernente à adequação do exame à finalidade prevista na Constituição

assegurar que as atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento

técnico suficiente, de modo a evitar danos à coletividade aduziu-se que a aprovação docandidato seria elemento a qualificá-lo para o exercício profissional. Dessa forma, oargumento no sentido de que o exame não se prestaria para esse fim seria improcedente,pois o mesmo raciocínio seria aplicável às provas instituídas pelas próprias universidades,essenciais para a obtenção do bacharelado. Consignou-se que o exame da OAB atestariaconhecimentos jurídicos, o que seria congruente com o fim pretendido e com a realidadebrasileira. Sob esse aspecto, a fiscalização posterior dos atos dos profissionais da advocacia,como meio de se controlar a qualidade do exercício de seu mister, seria inequivocamentemenos efetiva do que o escrutínio prévio. Ademais, o poder de polícia poderia ser exercitadoem momento concomitante, prévio ou posterior ao ato ou à conduta, com o objetivo deimpedir lesões ao patrimônio econômico e moral dos indivíduos. Rememorou-se haverdecisões anteriores da Corte a respeito da restrição ao exercício profissional e constatou-seque o vetor preponderante do posicionamento do STF fora o risco trazido à coletividade.Q uanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao PoderPúblico. Portanto, se inexistente o risco, inadmissível qualquer restrição. No tocante àadvocacia, asseverou-se que quem a exerce sem a capacidade técnica necessária afetariaoutrem, tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois lhe denegaria Justiça,pressuposto da paz social.

RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)

Exame da OAB e constitucionalidade - 5Sob esse prisma, destacou-se o papel central e fundamental do advogado na

manutenção do Estado Democrático de Direito e na aplicação e defesa da ordem jurídica,razão pela qual o constituinte o proclamara indispensável à administração da Justiça (CF, art.133). Frisou-se o interesse social no sentido de existirem mecanismos de controle, objetivos eimpessoais, concernentes à prática da advocacia, visto que o Direito envolveria questõesmateriais e existenciais, como o patrimônio, a liberdade ou a honra. Acrescentou-se que agarantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), imporia que fosse posto à disposição dacoletividade corpo de advogados capazes de exercer livre e plenamente a profissão. Lembrou-se que os advogados comporiam todos os tribunais do país (CF, artigos 94; 111-A, I; 119; 103,II), exceto no STF. Integrariam, também, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacionaldo Ministério Público (CF, artigos 103-B, XIII; 130-A, V), o que reforçaria sua relevância social.

RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)

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Exame da OAB e constitucionalidade - 6No tocante à suposta violação ao princípio da isonomia, decorrente da inexistência de

exame imposto a médicos, por exemplo, antes de ingressarem na carreira, reputou-sedescabida a pretensão de aplicar idêntico regime jurídico a atividades distintas, marcadas porconhecimentos e técnicas próprios. Além disso, o equívoco não estaria nas rígidas exigênciaspara o exercício da advocacia. Ao contrário, caberia ao legislador determinar aobrigatoriedade de exame para o exercício da Medicina, o que estaria em consonância com aConstituição. Em relação à assertiva do recorrente no sentido de que os baixos índices de

aprovação no atual exame seriam reflexo da reserva de mercado empreendida pelos atuaismembros da OAB, aduziu-se que a redução do percentual de aprovados seria resultado doacúmulo de bacharéis que, sem êxito, repetiriam o exame sucessivamente. Consignou-se que,de acordo com os parâmetros impostos pelo exame, mostrar-se-iam grandes as chances deaprovação. Assinalou-se que o teste seria impessoal e objetivo, e sua aplicação observaria osprincípios constitucionais relativos aos concursos públicos, conquanto não fosse espécie dessegênero. Destacou-se, ainda, que as questões estariam circunscritas aos conhecimentosadquiridos ao longo do curso superior. O quadro, portanto, afastaria qualquer subjetivismo ouinidoneidade por parte dos organizadores e aplicadores do exame. Embora fosse saudávelhaver membros de outras instituições públicas na comissão examinadora, a ausência destesnão tornaria a exigência do teste inconstitucional. Ressaltou-se, ainda, a possibilidade decontrole judicial para avaliar as eventuais ilegalidades cometidas pelas bancas, bem como a

adequação entre o edital e a prova.RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)

Exame da OAB e constitucionalidade - 7Afirmou-se que os papéis das universidades e das organizações seriam distintos, uma

vez que, às primeiras, caberia ministrar o conteúdo educacional necessário àprofissionalização do indivíduo e atribuir o grau respectivo, correspondente ao cursoterminado. Descaberia pensar que a formação universitária constituiria presunção absolutade capacidade para o exercício profissional, visto que a atividade censória das autarquiasprofissionais demonstraria que, não raro, a obtenção de grau acadêmico seria insuficientepara a realização correta de determinado trabalho. Ademais, o bacharel em direito poderiaexercer diversas atividades além da advocacia, como a magistratura, por exemplo.Considerou-se caber às autarquias implementar o poder de polícia das profissões respectivas.Anotou-se que, especificamente, caberia à OAB promover, com exclusividade, arepresentação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados no país e, embora nãosubmetida a vinculação quanto à Administração direta, exerceria função pública, valendo-se,para tanto, de poderes próprios do Estado, como os de tributar e de punir. Não seria,portanto, instituição privada e deslegitimada para assumir esse encargo. No ponto, o Min.Ricardo Lewandowski salientou que quando o legislador conferira a esse órgão estatal oude colaboração com o Estado determinadas atribuições, implicitamente também lheoutorgara os meios para realizá-las, como as provas de seleção. O Colegiado anotou, ainda,haver instituições de ensino a configurar pessoas jurídicas de direito público e de direitoprivado e, ao se aplicar entendimento contrário ao exposto, de modo a excluir os estudantesdaquelas da necessidade do exame da OAB, implementar-se-ia regime incompatível com aisonomia.

RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)

Exame da OAB e constitucionalidade - 8No que se refere à suposta ofensa ao princípio da legalidade, porquanto a

regulamentação do exame, a teor do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/94, deveriaocorrer por meio de provimento competência do Presidente da República , reputou-seque a interpretação do dispositivo deveria ser realizada considerando-se a sistematicidade doordenamento. Nesse sentido, as matérias constantes do exame não poderiam discrepar dasenquadradas nas diretrizes curriculares do curso de graduação em Direito, assim definido pelo

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Ministério da Educação. O teste poderia exigir, também, regras pertinentes ao exercício daadvocacia, como o Código de Ética e os ditames do Estatuto da OAB. Asseverou-se, portanto,não haver, no aludido dispositivo, genuína delegação de poderes legislativos à autarquiacorporativa. Assim, o provimento da entidade não seria capaz de criar obrigação nova, masdaria concretude àquela prevista em caráter abstrato. Nesse sentido, considerar-se que oprincípio da legalidade implicaria impor ao legislador o exaurimento de toda a matéria alusivaao exercício do poder de polícia significaria alargá-lo. Discorreu-se que o princípio dalegalidade estrita deveria ser tomado em termos, considerada a velocidade atual das

transformações ocorridas em diversas áreas. No caso em exame, a previsão do art. 8º, § 1º,da Lei 8.906/94 reclamaria a edição de regulamento executivo, destinado a tornar efetivo omandamento legal. A Constituição não teria, ademais, imposto reserva absoluta de lei pararestrição à liberdade de ofício.

RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)

Exame da OAB e constitucionalidade - 9Q uanto à alegada violação ao art. 84, IV, da CF, consignou-se não haver impedimento

para que a lei conferisse a entidades da Administração, públicas ou privadas, a prerrogativade concretizar, por meio de atos gerais e abstratos, alguns aspectos práticos que lheconcernissem. Explicitou-se a nova feição da Administração Pública moderna, na qual aestrutura absolutamente hierárquica e piramidal não corresponderia perfeitamente à

organização do Estado. Como exemplo, citaram-se as agências reguladoras, autarquiasdotadas de autonomia reforçada, que exerceriam atividade administrativa, mas não sesubmeteriam aos mecanismos clássicos de hierarquia ou tutela. Editariam regulamentos etomariam decisões, sem possibilidade de revisão pelo Chefe do Executivo. Sob esse prisma, aOAB não poderia ficar subordinada à regulamentação presidencial ou a qualquer órgãopúblico, pois deveria prevalecer a vontade dos representantes da própria categoria, somente.

RE 603583/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2011. (RE-603583)

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06) Informativo 654

  Supremo decidiu que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrado,independente de atuação das corregedorias do Tribunal , sem necessidade de fundamentação.

  Supremo entende que o CNJ tem competência originaria e concorrente com os

Tribunais para investigar os magistrados.

Considerações:

1.  CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA : é um órgão do poder Judiciário! Ele tem

uma peculiaridade, que é o único órgão que não exerce jurisdição. Ele não foi concebido para

interferir na jurisdição.

O papel do CNJ é controle das atividades administrativas e financeiras do Judiciário e controlar

cumprimento dos deveres funcionais dos juízes .Isso não exclui a atuação das Corregedorias e nem do Tribunal de Contas.

CF - Art.103- B, § 4º : § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira doPoder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuiçõesque lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendoexpedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

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II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atosadministrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los oufixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo dacompetência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contraseus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem pordelegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dostribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a

aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sançõesadministrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso deautoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidadeda Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação doPoder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente doSupremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Obs: Juízes só perdem o cargo por decisão judicial transitado em julgado. Com uma exceção   

impeachment de Ministro do STF pelo Senado por desvio funcional.

STF: Competência originária para julgar ações contra o CNJ. Não cabe ação popular e ação civil

pública contra o CNJ no STF.Cabe MS.

Avocar   abraçar, chamar, assumir.

Como se procede denuncias contra juízes na Corregedoria? Pode haver denuncia anônima?

- Sem fundamentar a decisão   o CNJ não tem que justificar que esta atuando porque a

corregedoria não está funcionando. E o faz porque é de sua competência ORIGINÁRIA!!!!

LER TODOS OS DEBATES ATÉ CHEGAR NA SUMULA VINCULANTE!!!!

7. Súmula Vinculante nº 03

Supremo Tribunal Federal - 2/17

Nos  processos  perante  o Tribunal  de  Contas  da União  asseguram-se  o 

contraditório  e  a  ampla  defesa quando  da  decisão  puder  resultar  anulação  ou 

revogação  de  ato  administrativo que  beneficie  o  interessado, excetuada  a 

apreciação  da  legalidade  do  ato  de  concessão  inicial  de  aposentadoria, reforma  e 

pensão.

Fonte de Publicação : DJe nº 31 de 6/6/2007, p. 1. / DJ de 6/6/2007, p. 1. / DOU de 6/6/2007,

p. 1.

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Legislação: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; art. 71, III. / Lei 9.784/1999, art. 2º.

Precedentes: MS 24268 / MS 24728 /MS 24754 /MS 24742

Observação: Ve ja o debate de aprovação da Súmula Vinculante 3.

Explico: Servidor pede aposentadoria para o órgão do Tribunal de Contas.

O órgão do Tribunal concorda 

ato de aposentação 

servidor pára de trabalhar.

Esse ato de aposentação será reapreciado pelo Tribunal de Contas (como num colegiado).O

ato só se aperfeiçoa nesse momento se houver a concordância. Q uando o Tribunal faz isso, não

precisa oportunizar contraditório e ampla defesa. Se houver discordância, nesse ato, não precisa

oportunizar. MAAAAS, se após aperfeiçoado, o Tribunal resolver rever seus atos , ai sim, como já tem

direito adquirido, PRECISA ser dada oportunidade para contraditório e ampla defesa.

Informativo 641   suspensão de qüinqüênios sem contraditório e determinação de

devolução dos pagamentos já efetuados.

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa   2

Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em quequestionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dosvalores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava que atuara com fundamentono poder de autotutela da Administração Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, deabertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa àinteressada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiriarecorrer ao Poder Judiciário v. Informativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foierigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição delitigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e àampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Públicacapaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de

procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem derestituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses daservidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedida deregular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própriaAdministração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado,desde que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se, ademais, que a servidorateria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferidoadministrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF

(A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornamilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ouoportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, aapreciação judicial), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de forçavinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão garantidos, em todos os casos,o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011. (RE-594296)

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Sumula 456- ?????   conferir!

8. Súmula vinculante 32

- O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

- Salvado = sucata

Fonte de Publicação:DJe nº 37 de 24/2/2011, p. 1./ DOU de 24/2/2011, p. 1.

Legislação: Constituição Federal de 1988, art. 22, VII; art. 153, V.

Precedentes: ADI 1390 MC/ ADI 1332 MC

Supremo Tribunal Federal : 17/17 - ADI 1648 - RE 588149

Observação: - Embora na publicação da Súmula Vinculante 32 conste como precedente a ADI

1390, trata-se da ADI 1390 MC (DJ de 15/3/1996).

9. Sumula Vinculante 27

- >>> Telecomunicação é serviço da União prestado pelas Concessionárias.

->>>Serviço de telefonia   competência Estadual. Porque? Porque não basta a atribuição ser

da União, a que se comprovar que no caso concreto haverá nítido interesse da União.

Compete à Justiça  estadual julgar  causas  entre  consumidor  e  concessionária 

de  serviço  público  de  telefonia, quando  a ANATEL não  se ja  litisconsorte  passiva 

necessária, assistente, nem opoente.

Fonte de Publicação: DJe nº 238 de 23/12/2009, p. 1./DOU de 23/12/2009, p. 1./

Legislação: Constituição Federal de 1988, art. 98, I; art. 109, I.

Precedentes: RE 571572/ AI 650085 AgR

Supremo Tribunal Federal : 15/17

AI 607035 AgR / AI 600608 AgR/AI 631223 AgR/AI 662330 AgR/RE 549740 AgR/RE 525852

AgR/RE 540494 AgR/AI 657780 AgR

Observação: Veja PSV 34 (DJe nº 35/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 27.

10 . Súmula vinculante nº 26

Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime 

hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do 

art. 2º  da Lei  n. 8.072, de 25 de julho  de 1990, sem  pre juízo  de  avaliar  se  o 

condenado  preenche, ou  não, os  requisitos  ob jetivos  e  sub jetivos  do  benefício,

podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame 

criminológico.

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Fonte de Publicação: DJe nº 238 de 23/12/2009, p. 1./DOU de 23/12/2009, p. 1./Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XLVI, XLVII./Código Penal de 1940, art. 33, § 3º; art.

59./Lei 7.210/1984, art. 66, III, "b"./Lei 8.072/1990, art. 2º.

Precedentes: HC 82959/AI 504022 EDv-AgR/AI 460085 EDv-AgR/AI 559900 EDv-AgR/HC

90262/HC 85677 Q O/RHC 86951/HC 88231/HC 86224

Observação:- Embora na publicação da Súmula Vinculante 26 conste como precedente o HC86224 Q O, trata-se do HC 86224 (DJ de 23/6/2006).

- Veja PSV 30 (DJe nº 35/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 26.

11 . Súmula vinculante nº 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que se ja a modalidade do 

depósito.

Fonte de Publicação:DJe nº 238 de 23/12/2009, p. 1./DOU de 23/12/2009, p. 1.

Legislação: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVII e § 2º./Convenção Americana sobreDireitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), art. 7º, § 7º./Pacto Internacional sobre Direitos

Civis e Políticos, art. 11.

Precedentes:RE 562051 RG/RE 349703/RE 466343/HC 87585//HC 95967/HC 91950/HC

93435/HC 96687 MC/HC 96582/HC 90172/HC 95170 MC

Observação:Veja PSV 31 (DJe nº 27/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 25.

Como se a CF permite e ela é hierarquicamente superior ao Pacto de SAN Jose da Costa Rica ?

  Porque a CF diz se pode ou não. Q uem regulamenta é o Código Civil. Logo, o Pacto GANHA.