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  • Caso prtico relativo a Cobrana

    transfronteiria de crditos pecunirios

    Procedimentos europeus

    transfronteirios

    Project

    Using EU Civil Justice Instruments: Development of training

    materials and organisation of test seminars

    (Agreement No. JUST/2013/JCIV/AG/4686)

    This publication has been produced with the financial support of the Civil Justice Programme of

    the European Union. The contents of this publication are the sole responsibility of ERA and can in

    no way be taken to reflect the views of the European Commission.

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  • O Seminrio est integrado num programa de formao mais vasto organizado com o apoio financeiro do Programa Justia Civil da Unio Europeia.

    Esta publicao foi produzida com o apoio financeiro do Programa Justia Civil da Unio Europeia. O contedo desta publicao da exclusiva responsabilidade do CEJ/ERA e no reflete a posio da Comisso Europeia. 1

    Caso prtico

    A Best Italian Coffee, uma sociedade comercial italiana que exerce a sua principal ativida-

    de comercial em Gnova, Itlia, vendeu uma mquina de caf ao Sr. Esteban Molinero

    Fernndez, um cidado espanhol que vive em Nice (Frana), onde explora um caf em

    frente ao mar. A mquina foi entregue em maio de 2014 juntamente com a fatura no

    montante total de 9.214 . Ao encomendar a mquina, o Sr. Molinero Fernndez efetuou

    o pagamento inicial de 7.500 . No obstante duas notificaes por parte da Best Italian

    Coffee, o Sr. Molinero Fernndez ficou a dever o remanescente do preo de venda.

    Por instrues da Best Italian Coffee, um advogado francs instaura uma ao junto do

    Tribunal de Comrcio de Nice (Tribunal de Commerce), na qual solicita uma deciso que

    obrigue o Sr. Molinero Fernndez a pagar 1.714 euros, acrescidos de juros de mora e de

    custas judiciais. O ato introdutrio da instncia notificado em 30 de junho de 2014 no

    caf explorado pelo Sr. Molinero Fernndez, embora o domiclio do Sr. Molinero Fernan-

    dez esteja situado noutro local. O oficial de justia entrega o mandado a uma pessoa que

    trabalha para o Sr. Molinero Fernndez durante o perodo de frias, em conformidade

    com o Artigo 654.-2 do Cdigo de Processo Civil Francs . A audincia est marcada para

    21 de julho de 2014.

    O documento contm poucas informaes sobre a natureza da reclamao. No mencio-

    na a taxa de juro aplicvel ao crdito. Anexo ao documento consta um formulrio norma-

    lizado que inclui uma cpia dos Artigos 471. a 479. do Cdigo de Processo Civil Francs .

    O Sr. Molinero Fernndez no comparece audincia, nem representado por um advo-

    gado. O advogado que representa a Best Italian Coffee informa o tribunal que o Sr. Moli-

    nero Fernndez no se encontra, aparentemente, em Frana. De acordo com informaes

    obtidas junto dos vizinhos, o Sr. Molinero Fernndez ter aberto um novo Caf em Girona

    (Espanha).

    Tpico 2 Procedimentos europeus transfronteirios

    Caso prtico relativo a Cobrana transfronteiria de crditos pecunirios1

    1 Elaborado pelo Prof. Patrick Wautelet, da Universidade de Lige.

  • O Seminrio est integrado num programa de formao mais vasto organizado com o apoio financeiro do Programa Justia Civil da Unio Europeia.

    Esta publicao foi produzida com o apoio financeiro do Programa Justia Civil da Unio Europeia. O contedo desta publicao da exclusiva responsabilidade do CEJ/ERA e no reflete a posio da Comisso Europeia. 2

    A Best Italian Coffee tambm indica que no provvel que o Sr. Molinero Fernndez

    possua qualquer bem em Frana.

    Seco I: Ttulo Executivo Europeu

    Durante a audincia, o advogado que representa a Best Italian Coffee pretende modificar

    o pedido: alm da deciso judicial ordenando o Sr. Molinero Fernndez a pagar 1.714

    euros, acrescido de juros de mora e das custas judiciais, o advogado tambm pede que o

    tribunal certifique a deciso como um Ttulo Executivo Europeu baseado no Regulamento

    805/2004.

    Pergunta 1

    O pedido apresentado pela Best Italian Coffee constitui um "crdito no contestado", no

    sentido do Regulamento 805/2004?

    Com vista a resolver este caso, considere por favor as seguintes informaes adicionais que deve

    incluir no caso:

    1. Introduo: mbito de Aplicao do Regulamento relativo ao TEE

    Tal como acontece com qualquer outro Regulamento da UE que trata de matrias transfronteirias,

    devem ser cumpridos certos requisitos para que se aplique o Regulamento 805/2004 que criou o

    Ttulo Executivo Europeu para crditos no contestados.

    Alguns desses requisitos no levantam qualquer dificuldade no presente caso. o que sucede

    quanto aos seguintes elementos:

  • O Seminrio est integrado num programa de formao mais vasto organizado com o apoio financeiro do Programa Justia Civil da Unio Europeia.

    Esta publicao foi produzida com o apoio financeiro do Programa Justia Civil da Unio Europeia. O contedo desta publicao da exclusiva responsabilidade do CEJ/ERA e no reflete a posio da Comisso Europeia. 3

    1.1 mbito de aplicao

    Com base no Artigo 2., o Regulamento aplica-se aos crditos em matria civil e comercial.

    Numerosas matrias esto expressamente excludas do mbito do Regulamento relativo ao Ttulo

    Executivo Europeu. Essas matrias incluem, entre outras, a segurana social, a arbitragem, a

    insolvncia e o direito de famlia, questes como o estatuto ou a capacidade das pessoas singulares,

    os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, testamentos e sucesses. Por outro

    lado, o Ttulo Executivo Europeu pode ser utilizado em questes de obrigaes alimentares.

    Nota ao formador: nesta fase os participantes podem ser incitados a refletir sobre a jurisprudncia

    do Tribunal de Justia Europeu em relao ao conceito de matria civil e comercial. O TJE produziu

    um nmero substancial de decises judiciais que fornecem orientaes sobre o contedo deste con-

    ceito. Embora essas decises judiciais se reportem Conveno de Bruxelas de 1968 ou ao Regula-

    mento n. 44/2001, continuam a ter utilidade para a determinao do mbito de aplicao do Regu-

    lamento 805/2004. Os participantes devem fazer especialmente referncia aos seguintes casos:

    - ECJ, 14 de outubro 1976, caso 29/76, LTU Lufttransportunternehmen GmbH

    - ECJ, 22 de fevereiro 1979, caso 133/78, Henri Gourdain

    - ECJ, 16 de dezembro 1980, caso 814/79, Reinhold Ruffer

    - ECJ, 21 de abril 1993, caso C-172/91, Volker Sonntag

    - ECJ, 14 de novembro 2002, caso C-21/00, Gemeente Steenbergen

    - ECJ, 15 de maio 2003, caso C-266/01, Prservatrice Foncire Tiard SA

    - ECJ, 15 de fevereiro 2007, caso C-292/05, Leirini Lechouritou

    No presente caso, o pedido da Best Italian Coffee emerge de uma relao comercial. O caso

    enquadra-se, portanto, no mbito de aplicao do Regulamento.

    1.2 mbito geogrfico

    Contrariamente a outros instrumentos do direito internacional privado europeu, o mbito geogrfico

    do Regulamento relativo ao Ttulo Executivo Europeu fcil de descrever: o Regulamento s se

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    aplica desde que o tribunal chamado a decidir seja um tribunal de um Estado-Membro. O

    Regulamento baseia-se na confiana mtua entre Estados-Membros2. Por conseguinte, s pode ser

    aplicado nas relaes entre Estados-Membros. No presente caso, este requisito no suscita qualquer

    dificuldade.

    1.3 mbito temporal

    Nos termos do Artigo 33., o Regulamento entrou em vigor no dia 21 de janeiro de 2005. Nos

    termos do Artigo 26. s se aplica a decises proferidas aps essa data3. A partir dos factos do caso,

    pode inferir-se com segurana que a deciso obtida pela Best Italian Coffee foi proferida aps essa

    data. Assim, o caso enquadra-se igualmente no mbito temporal do Regulamento.

    2. Crditos no contestados

    Um requisito fundamental para a aplicao do Regulamento diz respeito natureza dos crditos:

    nos termos do Artigo 3. do Regulamento, este s se aplica s decises, transaes judiciais e

    instrumentos autnticos sobre crditos no contestados.

    Devem distinguir-se dois requisitos. Em primeiro lugar, o Regulamento s pode ser aplicado se o

    pedido foi objeto de uma deciso, transao judicial ou instrumento autntico. Estes conceitos esto

    igualmente definidos no Regulamento (ver Artigo 4.). Quando tenha sido proferida uma deciso,

    no importa a sua designao: pode ser acrdo, sentena, despacho judicial ou mandado de

    execuo. Alm disso, o Regulamento aplica-se igualmente fixao, pelo secretrio do tribunal, do

    montante das custas ou despesas do processo.

    O Regulamento , alm disso, unicamente aplicvel