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OS REFLEXOS DA REFORMA PROCESSUAL CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO Elaborado por Denis Domingues Hemida O objetivo do presente texto é analisar criteriosamente os reflexos das mais recentes leis de reforma do Código de Processo Civil, em especial as Leis 11.232/05, 11.382/06 e 11.419/06, no processo do trabalho. Para realizar tal missão, estruturamos o presente texto nos seguintes itens: 1) Os objetivos da reforma processual civil; 2) As mais recentes reformas no direito processual civil; 3) A aplicação subsidiária normativa prevista na CLT e os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal e 4) Análise individual de cada uma das principais modificações no processo civil e da possibilidade de aplicação subsidiária no processo do trabalho. 1) Dos objetivos da reforma processual civil Não se tem dúvida de que o objetivo da reforma processual civil é alcançar a efetividade e a eficiência processuais. A “efetividade”, nesse contexto, significa uma aproximação cada vez maior do plano processual com o plano material, isto é, objetiva-se que cada vez mais a tutela jurisdicional entregue ao jurisdicionado os mesmos efeitos que teria o cumprimento voluntário da obrigação material inadimplida, entregando efetivamente o bem da vida, o bem perseguido pelo jurisdicionado. Essa busca de efetividade tem nítido caráter constitucional, sendo decorrente da atual interpretação do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”). Pela atual interpretação do citado dispositivo constitucional, não basta que o Estado preste a sua função jurisdicional no sentido clássico de “dizer o direito a ser aplicado ao caso concreto”, mas que seja capaz de entregar ao jurisdicional o bem material perseguido. Assim, em regra, não basta a sentença para se ter a efetiva entrega da prestação jurisdicional, sendo que tal prestação estatal só estará completa a partir do momento em que o interesse material do jurisdicionado estiver realizado. Ora, se o Estado proíbe, também em regra, a autotutela, a realização da justiça privada, a conduta do interessado na perseguição, pelas suas próprias mãos, de seus direitos materiais, cabe ao Estado realizar, por meio de sua atividade jurisdicional, atos que sejam capazes de proteger com eficiência os direitos materiais do cidadão. Essa “efetividade” é perseguida, por exemplo, pelas alterações trazidas pela Lei 11.232/05 que inaugurou o novo regime de “cumprimento de sentença”, afastando a antiga visão de divisão entre processo de conhecimento e processo de execução. A “eficiência”, no sentido contextual de entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, também tem raiz eminentemente constitucional, alimentada pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior ( “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade e tramitação.”), inserido pela Emenda Constitucional no. 45 de 08 de dezembro de 2004. Dessa forma, não basta que a jurisdição entregue ao jurisdicionado o bem da vida que lhe é devido, mas que tal entrega seja realizada no menor tempo possível e com o menor número de atos processuais necessários. Com o objetivo de alcance da eficiência, a Lei 11.382/06 modificou vários artigos do Código de Processo Civil que tratam da execução de títulos executivos extrajudiciais, incluindo-se, entre esses, artigos que tratam diretamente

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OS REFLEXOS DA REFORMA PROCESSUAL CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

Elaborado por Denis Domingues Hemida O objetivo do presente texto é analisar criteriosamente os reflexos das mais recentes leis de reforma do Código de Processo Civil, em especial as Leis 11.232/05, 11.382/06 e 11.419/06, no processo do trabalho. Para realizar tal missão, estruturamos o presente texto nos seguintes itens: 1) Os objetivos da reforma processual civil; 2) As mais recentes reformas no direito processual civil; 3) A aplicação subsidiária normativa prevista na CLT e os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal e 4) Análise individual de cada uma das principais modificações no processo civil e da possibilidade de aplicação subsidiária no processo do trabalho. 1) Dos objetivos da reforma processual civil Não se tem dúvida de que o objetivo da reforma processual civil é alcançar a efetividade e a eficiência processuais. A “efetividade”, nesse contexto, significa uma aproximação cada vez maior do plano processual com o plano material, isto é, objetiva-se que cada vez mais a tutela jurisdicional entregue ao jurisdicionado os mesmos efeitos que teria o cumprimento voluntário da obrigação material inadimplida, entregando efetivamente o bem da vida, o bem perseguido pelo jurisdicionado. Essa busca de efetividade tem nítido caráter constitucional, sendo decorrente da atual interpretação do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”). Pela atual interpretação do citado dispositivo constitucional, não basta que o Estado preste a sua função jurisdicional no sentido clássico de “dizer o direito a ser aplicado ao caso concreto”, mas que seja capaz de entregar ao jurisdicional o bem material perseguido. Assim, em regra, não basta a sentença para se ter a efetiva entrega da prestação jurisdicional, sendo que tal prestação estatal só estará completa a partir do momento em que o interesse material do jurisdicionado estiver realizado. Ora, se o Estado proíbe, também em regra, a autotutela, a realização da justiça privada, a conduta do interessado na perseguição, pelas suas próprias mãos, de seus direitos materiais, cabe ao Estado realizar, por meio de sua atividade jurisdicional, atos que sejam capazes de proteger com eficiência os direitos materiais do cidadão. Essa “efetividade” é perseguida, por exemplo, pelas alterações trazidas pela Lei 11.232/05 que inaugurou o novo regime de “cumprimento de sentença”, afastando a antiga visão de divisão entre processo de conhecimento e processo de execução. A “eficiência”, no sentido contextual de entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, também tem raiz eminentemente constitucional, alimentada pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior ( “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade e tramitação.”), inserido pela Emenda Constitucional no. 45 de 08 de dezembro de 2004. Dessa forma, não basta que a jurisdição entregue ao jurisdicionado o bem da vida que lhe é devido, mas que tal entrega seja realizada no menor tempo possível e com o menor número de atos processuais necessários. Com o objetivo de alcance da eficiência, a Lei 11.382/06 modificou vários artigos do Código de Processo Civil que tratam da execução de títulos executivos extrajudiciais, incluindo-se, entre esses, artigos que tratam diretamente

da fase de expropriação de bens e ou direitos do devedor, sendo que todas essas mudanças objetivaram uma execução mais célere. Também a Lei 11.232/05, ao modificar o antigo “processo de execução de títulos executivos judiciais”, hoje cumprimento da sentença, também buscou maior agilidade na entrega do bem material disputado ao jurisdicionado. Não podemos deixar de narrar também a respeito da importância da Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo, cuja função fora adaptar a forma dos atos processuais para a sua realização através dos mais diversos meios eletrônicos de comunicação (seja através de sítio na Internet, seja através de e-mail ou de qualquer meio eletrônico). Certamente as adaptações realizadas pela referida lei permitirá que a utilização da evolução tecnológica atual contribua para a eficácia e a eficiência hoje exigidas do exercício jurisdicional. Em suma, as modificações que vem sofrendo o direito positivo brasileiro pontualmente no setor do processo civil eram de grande necessidade e a sua aplicação efetiva na prestação jurisdicional certamente melhorará a qualidade da prestação jurisdicional. 2) As mais recentes reformas no direito processual civil A presente fase de reforma do processo civil se iniciou no ano de 1994, com a Lei 8.952, que introduziu os institutos jurídicos da “tutela antecipada da lide” na forma da atual redação do artigo 273 do CPC e da “tutela específica” nas ações que tenham por objeto a condenação em obrigação de fazer ou de não fazer, conforme atual texto do artigo 461 do CPC. No ano de 2002, houve a publicação da Lei 10.444, cujo objeto fora a introdução da figura da “tutela específica” nas obrigações de entrega de coisa, introduzindo-se o artigo 461-A ao Código de Processo Civil. Em 2004, a Emenda Constitucional no. 45 trouxe não só a modificação de competência material de alguns órgãos jurisdicionais, como também introduziu o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal ( “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade e tramitação”). No ano de 2005, a Lei 11.232, publicada em 22/12/2005 cuja vacatio legis fora de 6(seis) meses, entrando em vigor 22/06/2006, que modificou grande quantidade de artigos do Código de Processo Civil com vista a implantar o sistema de “cumprimento de sentença” conforme artigos 475-A a 475-R e, inclusive, mudando o próprio conceito de sentença, conforme atual redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC (“Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei” e não mais o ato que põe fim ao processo com ou sem a decisão de mérito). No ano de 2006 as mudanças legislativas também foram constantes, com as publicações das seguintes leis: - Lei 11.280/06: que passou a permitir a declaração ex officio de incompetência relativa na hipótese do parágrafo único do artigo 112 do CPC, prevê o pronunciamento de ofício de prescrição pelo Juiz conforme parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, possibilidade de ser protocolizada exceção de incompetência em razão do lugar no juízo de domicílio do Réu, conforme artigo 305, parágrafo único do

CPC, o novo regime jurídico das cartas precatória, rogatória e de ordem na forma do artigo 338 do CPC); - Lei 11.382/06: que alterou o regime de execução de títulos executivos extrajudiciais, reduzindo o prazo para pagamento, introduzindo medidas de estímulo ao pagamento do crédito exeqüendo através de redução de valor de honorários de sucumbência e da possibilidade de parcelamento da dívida, modificou o regime dos embargos à execução por quantia certa contra devedor solvente, transformou radicalmente os meios de expropriação de bens do devedor – através da nova feição da adjudicação, com a introdução da “alienação por iniciativa particular”, modificação do procedimento da hasta publica -, além da introdução de novas hipóteses de impenhorabilidade e de novas formas de penhora; - Lei 11.411/06 (que inseriu a possibilidade de inventário, separação e divórcio extrajudiciais); - Lei 11.417/06 (que regulamenta a criação de súmula vinculante pelo STF) e - Lei 11.419/06 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando diversos dispositivos do CPC). 3) A aplicação subsidiária normativa prevista na CLT e os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal Que há grande vantagem para o jurisdicionado na aplicação, no processo do trabalho, dos dispositivos oriundos das mais recentes modificações no direito processual civil, não se tem dúvida, ante a efetividade e a eficácia atribuídas aos procedimentos por tais alterações, o que é extremamente conveniente quando se trata de discussão sobre verbas de natureza eminentemente alimentar, como o são as verbas trabalhistas. No entanto, não se pode de forma açodada simplesmente aplicar os dispositivos recém introduzidos sem verificar, primeiramente, se há dipositivo tratando da mesma matéria na CLT, segundo, não havendo dispositivo a respeito na CLT, se as regras de aplicação subsidiária previstas na legislação trabalhista permitem em cada um dos casos, a aplicação do Código de Processo Civil e, terceiro, havendo possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, se há compatibilidade de cada uma das novidades processuais com o procedimento fixado pela CLT. Eis o roteiro que atravessaremos na análise de possibilidade de aplicação no processo do trabalho das recentes modificações processuais civis. a) Os princípios da legalidade e do devido processo legal como um dos focos de análise na aplicação das modernizações processuais civis no processo do trabalho

O Estado Brasileiro é um típico “Estado Democrático de Direito” assentado no princípio da legalidade. Num Estado dirigido pelo princípio da legalidade (inciso II do artigo 5o da Constituição Federal), realiza-se o Direito quando se aplica, a um caso concreto, uma norma jurídica, que é produto de interpretação de enunciados prescritivos, interpretação essa que leva em

consideração os valores adotados pela sociedade e busca a justiça para o caso concreto.

Isto é, no processo de realização do Direito, em sua concretude, temos alguns fatores que devem ser harmonizados. Esses fatores devem ser analisados frente ao fato do Brasil ser, declaradamente, conforme artigo 1º da Constituição Federal de 1988, um “Estado Democrático de Direito”, classe essa de Estado que possui nuances específicas que interferem diretamente na composição e na harmonização dos fatores que instrumentalizam o Direito. Para tal demonstração, apresentamos a definição e as características do Estado Democrático de Direito no Brasil através do magistério de José Afonso da Silva:

“A configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. “1 “A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, II), em que o poder emana do povo, que deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômica suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício”2

Dessas palavras podemos extrair que o papel do “Estado Democrático de Direito” é a preservação da convivência social (possibilitar a vida harmoniosa em sociedade), numa sociedade livre (não oprimida, livre para cultuar os seus valores) e justa (como realização da “justiça”, vista na forma exposta por Alcides Telles Júnior como “adaptação recíproca da pluralidade dos entes, sua conexão e harmonia”3). O papel da lei no Estado Democrático de Direito também é enfocado por José Afonso da Silva :

“ O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. É da essência de seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. Deve-se, pois, ser destacada a relevância da lei no Estado Democrático de Direito, não apenas quanto ao seu conceito formal de ato jurídico abstrato, geral,

1 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 108. 2 Ibidem, p. 109. 3 Alcides Telles Júnior, Discurso, Linguagem e Justiça, p.33.

obrigatório e modificativo da ordem jurídica existente, mas também à sua função de regulamentação fundamental, produzida segundo um procedimento constitucional qualificado. A lei é efetivamente o ato oficial de maior realce na vida política. Ato de decisão política por excelência, é por meio dela, enquanto emanada da atuação da vontade popular, que o poder estatal propicia ao viver social modos predeterminados de conduta, de maneira que os membros da sociedade saibam, de antemão, como guiar-se na realização de seus interesses.”4

Portanto, o império da lei deve ser respeitado na análise da possibilidade de aplicação das normas reformadas do CPC ao processo do trabalho. A fonte formal específica de normas jurídicas processuais trabalhistas é o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho. Em especial no Título X da CLT (artigos 736 a 910) trata-se de matéria processual com aplicação especial aos processos trabalhistas. Ora, aplicando o princípio da especialidade previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 4.657/42 – famigerada Lei de Introdução ao Código Civil – (“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”), tem-se que, ante a especificidade das normas processuais constantes da CLT, não há o que se cogitar em revogação tácita das mesmas pelas leis modificadores de dispositivos do Código de Processo Civil. Com vistas a reforçar o nosso raciocínio, temos a ressaltar que o princípio do devido processo legal previsto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal (respectivamente “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”). Assim é direito do jurisdicionado que a tutela jurisdicional seja prestada segundo os dispositivos legais aplicáveis ao caso, inclusive e principalmente no que pertine às regras processuais. b) Das hipóteses de subsidiariedade previstas na CLT Portanto, a única possibilidade de, respeitando-se os princípios da legalidade e do devido processo legal, aplicarem-se os novos dispositivos do CPC ao processo do trabalho é se houver expressa previsão da CLT para tal fim. Absolutamente, tal possibilidade merece a análise de cada um dos novos dispositivos frente às regras de aplicação subsidiária previstas nos artigos 769 e 889 da CLT, in verbis:

“Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direto processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” “Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”

Tem-se, assim, duas regras diversas de permissão de aplicação de normas “extra-celetistas” ao processo do trabalho, aquela destinada à fase de conhecimento (art. 769 da CLT) e a destinada à fase de execução (art. 889 da CLT). 4 Op. cit .p. 110.

No que tange à fase de conhecimento, o artigo 769 da CLT prevê que, na hipótese de omissão celetista na normatização de terminada material processual de cognição, aplicar-se-á o direito processual comum, leia-se “direito processual civil”. Sobre a matéria, vale a leitura do magistério de Valentin Carrion:

“Ao processo laboral se aplicam as normas, institutos e estudos da doutrina do processo geral (que é o processo civil), desde que: a) não esteja aqui (na CLT)5 regulado de outro modo (“casos omissos”, “subsidiariamente”), b) não ofendam os princípios do processo laboral (“incompatível”); se adapte aos mesmos princípios e às peculiaridades deste procedimento; d) não haja impossibilidade material de aplicação (institutos estranhos à relação deduzida no juízo trabalhista); aplicação de institutos não previstos não deve ser motivo para maior eternizacão das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias. Perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação, que sempre foram almejadas. Nada de novos recursos, novas formalidades inúteis e aravancadoras.”6

O termo “fonte subsidiária” constante do texto do artigo 769 da CLT deve ser interpretado como adoção de normas alienígenas com o objetivo de se resolver lacuna na normatização principal.

Quanto à fase de execução, tem-se, na forma do artigo 889 da CLT, previsão de aplicação subsidiária (apesar de, no texto, não haver expressamente a expressão subsidiária ou subsidiariedade, mas expressão sinônima “são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao presente Título”) da Lei de Execuções Fiscais – Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 -.

É importante acentuar-se que, em matéria d execução, o Código de Processo Civil será fonte subsidiária de segundo grau, ante a redação do artigo 1º da Lei 6.830/80 (“A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”). Portanto, omissa na CLT matéria adrede à execução, aplicar-se-ão as regras da Lei 6.830/80 e, sendo esta última também omissa na referida matéria, aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil).

Da mesma forma que a Lei de Introdução ao Código Civil em seu

artigo 4º impõe genericamente que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” e o artigo 8º da CLT, em relação ao direito material do trabalho, apresenta imposição no sentido das “autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça”e, e seu parágrafo único, no sentido de que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”, os artigos 769 e 889 celetistas apresentam forma de suprir lacunas na normatização processual prevista na CLT.

5 A observação entre parênteses é do Autor 6 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30ª edição atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 578

Portanto, somente frente a lacunas é que a subsidiariedade será aplicada. Qualquer conduta interpretativa que leve à conclusão diversa terá nítido caráter inconstitucional ante os princípios da legalidade e do devido processo legal.

4) Análise individualizada de cada uma das principais modificações no processo civil e da possibilidade de aplicação subsidiária no processo do trabalho A partir desse momento, faremos a análise de cada uma das principais modificações trazidas no direito processual civil abordando a sua aplicabilidade ou não ao processo do trabalho, sempre adotando o seguinte critério de pertinência para a inclusão da nova regra processual civil na classe de normas aplicáveis ao processo do trabalho: primeiramente, verificaremos se há dipositivo tratando da mesma matéria na CLT; segundo, não havendo dispositivo a respeito na CLT, se as regras de aplicação subsidiária previstas na legislação trabalhista permitem em cada um dos casos, a aplicação do Código de Processo Civil; e, terceiro, havendo possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, se há compatibilidade de cada uma das novidades processuais com o procedimento fixado pela CLT. Por opção didática, analisaremos as modificações no processo civil em 4(quatro) grandes grupos: as modificações na fase de conhecimento, as modificações que geraram o procedimento do cumprimento da sentença, as modificações inerentes à execução de títulos executivos extrajudiciais e as modificações no regime de expropriação de bens.

4.1) As modificações na fase de conhecimento a) Atualização de endereço e presunção de validade das comunicações art. 238, par. Único, do CPC (introduzido pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 774, par. Único, da CLT

“Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário

ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de

responsabilidade do servidor, a devolvê-la no prazo de 48 horas.”

Conclusão

Não há impedimento à aplicação do artigo 238, par. Único, do CPC

b) Declaração pelo advogado de autenticidade de cópias art. 365, IV, do CPC (introduzido pela lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 830 da CLT

“O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida

a respectiva pública- forma ou cópia perante juiz ou tribunal.”

Conclusão

Não há impedimento, vez que a autenticação realizada pelo advogado teria natureza de “certidão autêntica”

c) Modificação no regime as cartas precatória, rogatória e de ordem art. 338/CPC (com redação pela Lei 11.280/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Não há dispositivo seja na CLT, seja na Lei 6830/80 capaz de impedir a

aplicação subsidiária da nova redação do artigo 338/CPC

Conclusão

Não há impedimento para aplicação

d) Novo conceito de sentença art. 162, parágrafo 1º, do CPC (com redação pela Lei 11.232/05

Artigo potencialmente impeditivo

Não há artigo da CLT que se incompatibilize com o novo conceito de sentença, mesmo porque, mesmo

havendo controvérsia sobre a natureza de “citação” da comunicação

constante do artigo 880 da CLT, o artigo 887 da CLT permite a execução

de ofício pelo Juízo

Conclusão Não há incompatibilidade

e) Possibilidade de sentença sem citação art. 285-A, do CPC (com redação pela Lei 11.277/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 841 da CLT

“Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da

petição ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para

comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois

de cinco dias.”

Conclusão Há INCOMPATIBILIDADE, já que o

artigo 841 da CLT determina a citação automática do Reclamado

f) Transmissão eletrônica de petição inicial arts. 2º, 10 e 18 da Lei 11.419/06 e artigo 38, parágrafo único do CPC (com redação pela lei 11.419/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Não há dispositivo incompatível, ante o disposto no art. 1º, par, 1º, da Lei

11.419/06:

“Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos

juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.”

Conclusão

Não há incompatibilidade

g) Presunção de autenticidade de documentos digitalizados art. 365, VI, do CPC (com redação pela Lei 11.419/06)

Artigo potencialmente impeditivo

- Não há dispositivo incompatível, ante o disposto no art. 1º, par, 1º, da Lei

11.419/06:

“Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos

juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.”

A regra do artigo 11, par. 1º, da Lei

11.419/06 confere exceção à regra do artigo 830 da CLT

Conclusão Não há incompatibilidade

h) Declaração ex officio de prescrição art. 219, parágrafo 5º, do CPC e revogação do artigo 194 do Código Civil (ambos através da Lei 11.280/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Não há dispositivo na CLT que já capaz de criar potencial embaraço à aplicação do

artigo 219, par. 5º do CPC, mesmo porque o artigo 11 da CLT, que trata da prescrição,

nada trata a respeito da sua declaração

Conclusão Não há incompatibilidade

i) Presunção de veracidade de extratos digitais de bancos de dados públicos ou privados art. 365, V, do CPC (com redação pela Lei 11.419/06)

Artigo potencialmente impeditivo

- Não há dispositivo incompatível, ante o disposto no art. 1º, par, 1º, da Lei

11.419/06:

“Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e

trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.”

A regra do artigo 11, par. 1º, da Lei

11.419/06 confere exceção à regra do artigo 830 da CLT

Conclusão Não há incompatibilidade

4.2) As modificações que geraram o procedimento do cumprimento da sentença a) Prazo para pagamento art. 475-J, caput, do CPC (Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 880, caput, da CLT

“O juiz ou residente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as

contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito

horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora

Conclusão

Há incompatibilidade entre o prazo de 48 horas previsto no caput do artigo

880 da CLT e o prazo de 15 dias constante do artigo 475-J, caput, do

CPC b) Multa de 10% na hipótese de não pagamento no prazo art. 475-J, caput, do CPC (Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 880, caput, da CLT

“O juiz ou residente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as

contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas,

ou garanta a execução, sob pena de penhora.”

Penalidades previstas nos artigos 729 a

733 da CLT

Conclusão - Não há incompatibilidade entre o

disposto nos artigos 880 e 729 a 733, todos da CLT, e a previsão de multa

de 10% na hipótese de inadimplemento;

- Há necessidade de adaptação quanto ao prazo e ao início da contagem do

prazo

c) Possibilidade de cumprimento da execução no juízo onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado art. 475-P, parágrafo único, do CPC (com redação pela Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 877 da CLT

“É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do

Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”

Conclusão

Não há incompatibilidade, vez que o conteúdo do artigo 877 da CLT se

enquadra na regra do artigo 475-P, II, do CPC, nada obstando que se realize

a exceção do parágrafo único do artigo 475-P do CPC

d) Intimação da penhora na pessoa do advogado art. 475-J, par. 1º, do CPC (Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 12, par. 3º, da Lei 6.830/80:

“... far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão especial, do ato de juntado do

termo ou do auto de penhora. Par. 3º. Far-se-á intimação da penhora

pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de

recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu

representante legal”

Conclusão Há incompatibilidade, vez que o art. 12, par. 3º, da Lei 6.830/80 (aplicável ao processo do trabalho na forma do artigo 889 da CLT) exige a intimação

pessoal do executado e) Avaliação pelo oficial de Justiça art. 475-J, par. 2º, do CPC (com redação pela Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

Não existe qualquer dispositivo potencialmente impeditivo, vez que o art. 13 da Lei, 6830/80 (aplicável ao

processo do trabalho através do artigo 889 da CLT) já previa tal procedimento

Conclusão

Não há incompatibilidade

f) Arquivamento do processo na hipótese de na requerimento a execução no prazo de meses art. 475-J, par. 5º, do CPC(com redação pela Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 878, caput, da CLT

“A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal

Competente...”

Conclusão

Há incompatibilidade

g) Regime jurídico da impugnação

Artigo potencialmente impeditivo

O artigo 884 da CLT prevê os “embargos à execução” como

instrumento de impugnação, pelo executado, da execução que contra si se

desenvolve;

Conclusão Há incompatibilidade, enquanto

instrumento, da utilização da “impugnação”

- prazo art. 475-J, par. 1º, do CPC (com redação pela Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

O artigo 884 da CLT prevê que os “embargos à execução” devem ser

opostos no prazo de 5(cinco) dias da data da garantia da execução

Conclusão

Há incompatibilidade quanto ao prazo

- matéria de impugnação art. 475-L, do CPC (com redação pela Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

O artigo 884, parágrafo 1º, prevê expressamente as matérias possíveis nos

embargos à execução:

“A matéria de defesa será restrita às alterações de cumprimento da decisão

ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida;”

Conclusão

Há incompatibilidade quanto à matéria que pode ser alegada

- lei declarada inconstitucional art. 475-L, par. 1º, do CPC(com redação pela Lei 11.232/05) - apontamento do valor incontroverso art. 475-L, parágrafo 2º, do CPC (com redação pela Lei 11.232/05) - efeitos da impugnação art. 475-M do CPC (com redação pela Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não dispõe de dispositivo que trate dos efeitos dos embargos à

execução, o mesmo ocorrendo com a Lei 6.830/80, motivo pelo qual há de se

socorrer das regras do CPC

Conclusão Não há incompatibilidade

- recurso contra decisão art. 475-M, par. 3º, do CPC (com redação pela Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

O art. 897, “a”, da CLT prevê recurso específico para as decisões em sede da

fase de execução, que é o AGRAVO DE PETIÇÃO

Conclusão

Não há incompatibilidade

i) Homologação de acordo extrajudicial art. 475-N, V, do CPC (com redação pela Lei 11.232/05) j) Possibilidade do acordo envolver matéria não posta em juízo art. 475-N, III, do CPC (com redação pela Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

Não há dispositivo previsto na CLT tratando dessa matéria

Conclusão

Não há incompatibilidade

k) Execução provisória - possibilidade de levantamento e alienação art. 475-O, III e par. 2º, do CPC (com redação pela Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não tem dispositivos que tratem de execução provisória, o mesmo ocorrendo com a Lei 6.830/80, daí

devendo-se socorrer do CPC

Conclusão

Não há incompatibilidade

- peças necessárias art. 475-O, par. 3º, do CPC (com redação pela Lei 11.232/05)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não tem dispositivos que tratem de execução provisória, o mesmo ocorrendo com a Lei 6.830/80, daí

devendo-se socorrer do CPC

Conclusão

Não há incompatibilidade

4.3) As modificações inerentes à execução de títulos executivos extrajudiciais

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 876, caput, da CLT

a execução de título executivo extrajudicial ocorrerá da mesma forma

que a execução de título executivo judicial

Conclusão

Pode haver sérias incompatibilidades

a) Possibilidade de indicação de bens na inicial art. 652, par. 2º, do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não traz nenhum dispositivo tratando da petição inicial da execução

por título executivo extrajudicial

Conclusão

Não há incompatibilidade

b) Prazo para pagamento art. 652 do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 880, caput, da CLT

“O juiz ou residente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as

contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito

horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora

Conclusão

Há incompatibilidade entre o prazo de 48 horas previsto no caput do artigo

880 da CLT e o prazo de 3 dias constante do artigo 652 do CPC

c) Redução da verba honorária art. 652-A do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não tem dispositivos que tratem do tema, o mesmo ocorrendo com a Lei

6.830/80, daí devendo-se socorrer do CPC

Conclusão

Não há incompatibilidade, devendo-se adaptar as matérias referentes ao prazo (48 horas ao invés de 3 dias)

d) Parcelamento da dívida art. 745-A do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não tem dispositivos que tratem do tema, o mesmo ocorrendo com a Lei

6.830/80, daí devendo-se socorrer do CPC

Conclusão

Não há incompatibilidade, devendo-se adaptar as matérias referentes ao prazo (5 dias ao invés de 15 dias)

e) Nova ordem de penhora art. 655 do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

- O artigo 882 da CLT prevê expressamente a aplicação do artigo 655

do CPC

Conclusão

Não há incompatibilidade

f) Penhora de bem indivisível e meação do cônjuge art. 655-B do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não tem dispositivos que tratem do tema, o mesmo ocorrendo com a Lei

6.830/80, daí devendo-se socorrer do CPC

Conclusão

Não há incompatibilidade

g) Divisibilidade do bem art. 702, parágrafo único, CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não tem dispositivos que tratem do tema, o mesmo ocorrendo com a Lei

6.830/80, daí devendo-se socorrer do CPC

Conclusão

Não há incompatibilidade

h) Certidão de ajuizamento da execução art. 615-A do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

- A CLT não tem dispositivos que tratem do tema, o mesmo ocorrendo com a Lei

6.830/80, daí devendo-se socorrer do CPC

- O art. 781/CLT é capaz de reforçar tal

aplicabilidade:

“As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivões

ou chefes de secretaria...”

Conclusão

Não há incompatibilidade

i) Novo rol de bens impenhoráveis Art. 649 do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não tem dispositivos que tratem do tema, o mesmo ocorrendo com a Lei

6.830/80, daí devendo-se socorrer do CPC

Conclusão

Não há incompatibilidade

j) Determinação para que o executado indique bens passíveis de penhora art. 652, pars. 3º e 4º e art. 600, IV, ambos do CPC

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não tem dispositivos que tratem do tema, o mesmo ocorrendo com a Lei

6.830/80, daí devendo-se socorrer do CPC

Conclusão

Não há incompatibilidade

k) Intimação da penhora na pessoa do advogado art. 652, par. 4º, do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 12, par. 3º, da Lei 6.830/80:

“... far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão especial, do ato de juntado do

termo ou do auto de penhora. Par. 3º. Far-se-á intimação da penhora

pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de

recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu

representante legal”

Conclusão Há incompatibilidade, vez que o art. 12, par. 3º, da Lei 6.830/80 (aplicável ao processo do trabalho na forma do artigo 889 da CLT) exige a intimação

pessoal do executado l) Dispensa de intimação da penhora art. 652, par. 5º, do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 12, par. 3º, da Lei 6.830/80:

“... far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão especial, do ato de juntado do

termo ou do auto de penhora. Par. 3º. Far-se-á intimação da penhora

pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de

recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu

representante legal”

Conclusão Há incompatibilidade, vez que o art. 12, par. 3º, da Lei 6.830/80 (aplicável ao processo do trabalho na forma do artigo 889 da CLT) exige a intimação

pessoal do executado

m) Hipóteses de substituição da penhora art. 656 e 668 do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 15 da Lei 6.830/80:

“Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I- ao executado, a

substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II – à

Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros,

independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da

penhora insuficiente

Conclusão Há incompatibilidade, vez que o art. 15, par. 3º, da Lei 6.830/80 (aplicável ao processo do trabalho na forma do

artigo 889 da CLT) trata exaustivamente do tema

n) Substituição de penhora por garantia art. 656, par. 2º, do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 15 da Lei 6.830/80:

“Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I- ao executado, a

substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II – à

Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros,

independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da

penhora insuficiente

Conclusão Há incompatibilidade, vez que o art. 15, par. 3º, da Lei 6.830/80 (aplicável ao processo do trabalho na forma do

artigo 889 da CLT) trata exaustivamente do tema

o) Aumento da abrangência do inciso I do artigo 592 do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não tem dispositivos que tratem do tema, o mesmo ocorrendo com a Lei

6.830/80, daí devendo-se socorrer do CPC

Conclusão

Não há incompatibilidade

p) Regime dos embargos à execução

Artigo potencialmente impeditivo

O artigo 884 da CLT prevê os “embargos à execução” como

instrumento de impugnação, pelo executado, da execução que contra si se

desenvolve;

Conclusão Há incompatibilidade, enquanto

instrumento, da utilização da “impugnação”

- Prazo arts. 738, caput e par. 1º, do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

O artigo 884 da CLT prevê que os “embargos à execução” devem ser

opostos no prazo de 5(cinco) dias da data da garantia da execução

Conclusão

Há incompatibilidade quanto ao prazo

- Efeito art. 739-A, caput e par. 1º, do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não dispõe de dispositivo que trate dos efeitos dos embargos à

execução, o mesmo ocorrendo com a Lei 6.830/80, motivo pelo qual há de se

socorrer das regras do CPC

Conclusão Não há incompatibilidade

- Matérias que podem ser alegadas art. 745 do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

O artigo 884, parágrafo 1º, prevê expressamente as matérias possíveis nos

embargos à execução:

“A matéria de defesa será restrita às alterações de cumprimento da decisão

ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida;”

Conclusão

Há incompatibilidade quanto à matéria que pode ser alegada

- Rejeição liminar art. 739 do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não dispõe de dispositivo que trate dos efeitos dos embargos à

execução, o mesmo ocorrendo com a Lei 6.830/80, motivo pelo qual há de se

socorrer das regras do CPC

Conclusão Não há incompatibilidade

- Multa por embargos protelatórios art. 746, parágrafo único, do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não dispõe de dispositivo que trate dos efeitos dos embargos à

execução, o mesmo ocorrendo com a Lei 6.830/80, motivo pelo qual há de se

socorrer das regras do CPC

Conclusão Não há incompatibilidade

4.4) As modificações no regime de expropriação de bens

Artigo potencialmente impeditivo

Art. 888 da CLT “Concluída a avaliação, dentro de de dias, contados da data da nomeação do avaliador, serguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado em jornal local, se houver, com a antecedência de 20(vinte) dias. Par. 1º. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. Par. 2º. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20%(vinte por cento) do seu valor. Par. 3º. Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente à adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou Presidente.

Par. 4º. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24(vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o parágrafo 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

Art. 23 da Lei 6.830/80 Art. 23. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. Par. 1º. A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. Par. 2º. Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.”

Conclusão

Há incompatibilidade

a) Novo regime jurídico da adjudicação arts. 685-A e 685-B do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Conclusão

Em razão do supra exposto, não é aplicável

b) A alienação por iniciativa particular art. 685-C do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Conclusão

Em razão do supra exposto, não é aplicável

c) Dispensa de edital na hipótese de avaliação até 60 salários mínimos art. 686, par. 6º, do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

Conclusão

Em razão do supra exposto, não é aplicável

d) Intimação do executado quanto ao dia, hora e local da hasta publica na pessoa do advogado art. 686, par. 5º, do CPC (com redação pela Lei 11.382/06)

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não dispõe de dispositivo que trate dos efeitos dos embargos à

execução, o mesmo ocorrendo com a Lei 6.830/80, motivo pelo qual há de se

socorrer das regras do CPC

Conclusão Não há incompatibilidade

e) Usufruto de imóvel ou móvel arts. 716 a 724 do CPC (com redação pela Lei 11.382/06) f) Penhora do faturamento da empresa arts. 655 e 655-A, par. 3º, do CPC (com redação pela Lei 11.382/06) h) Embargos à adjudicação e à arrematação

Artigo potencialmente impeditivo

A CLT não dispõe de dispositivo que trate dos efeitos dos embargos à

execução, o mesmo ocorrendo com a Lei 6.830/80, motivo pelo qual há de se

socorrer das regras do CPC

Conclusão Não há incompatibilidade

i) Remissão

Artigo potencialmente impeditivo

- Lei 5.584/70. “Em qualquer hipótese, a remissão só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da

condenação.”

- Arts. 787 a 789/CLT

Conclusão

I