Órgão oficial do município de itajaí - ano viii - edição ... · o prefeito de itajaí no uso...

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Órgão Oficial do Município de Itajaí - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro/2006 Acesse também: www.itajai.sc.gov.br PORTARIA Nº 3.739/06 O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município, resolve FAZER CESSAR os efeitos da Portaria n° 2.397/06, que prorrogou a admissão por prazo determinado, no que concerne a servidora ANDRÉA CRISTINA TEIXEIRA DURCY, da função de AGENTE EM ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO, Classe V, Nível G-2, 08 (oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO , a contar de 01 de dezembro de 2006. Itajaí, 14 de dezembro de 2006. VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito ______________________________________________________________ PORTARIA Nº 3.755/06 O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e considerando o Edital 002/06, de 18 de outubro de 2006, resolve REMOVER POR CONCURSO, nos termos dos artigos 64 e seguintes da Lei n° 1.920, de 03 de dezembro de 1981, e Decreto nº 6.136 de 08 de agosto de 2000, os servidores abaixo relacionados, da Secretaria de Educação, a contar 01 de fevereiro de 2007: NOME: Marcia Rosa Pereira – Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Amélia Müller dos Reis - 40 horas REMOÇÃO: C.E.I Odilio Garcia – 40 horas NOME: Maria Elisabeth Koneski Melo– Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Vereador Luiz Gonzaga Agostinho - 40 horas REMOÇÃO: E.B. Profª. Ines Cristofoline de Freitas -20 horasE.B. Francisco Celso Mafra – 20 horas NOME: Lidiane de Souza Candido– Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Profª. Onadir da Silva Tedeo – 40 horas REMOÇÃO: C.E.I. Omar Luis Macagnam – 40 horas NOME: Dulce Nogueira Santos– Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Profª. Mauricélia André do Nascimento – 40 horas REMOÇÃO: C.E.I. Omar Luis Macagnam – 40 horas NOME: Ivana Karla da Silva– Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Amelia Müller dos Reis – 40 horas REMOÇÃO: C.E.I. Vereador Luiz Gonzaga Agostinho – 40 horas NOME: Debora Cristina Cardoso– Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Vereador Otavio Cesário Pereira – 40 horas REMOÇÃO: C.E.I. Angela Dias Neves Ramos – 40 horas NOME: Adriana Souza da Rosa– Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Ana da Silva Fontes – 20 horasC.E.I. Ver Otávio Cesário Pereira – 20 horas REMOÇÃO: C.E.I. Angela Dias Neves Ramos- 40 horas NOME: Denise Aparecida Vechani Godoi – Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Mariana Graciola – 40 horas REMOÇÃO: C.E.I. Profª Regiane Mara da Luz – 40 horas NOME: Carina Custodio Paulo– Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Profª Alzira Winter -40 horas REMOÇÃO: C.E.I. Rosete Palmeira – 40 horas NOME: Iris Barbara Pereira da Silva– Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Antonieta Moreira dos Santos -40 horas REMOÇÃO: C.E.I. João Victorino- 40 horas NOME: Sidnéia Silva dos Santos– Educação Infantil LOTADA: C.E.I. João Victorino- 40 horas REMOÇÃO: C.E.I. Profª Regiane Mara da Luz – 40 horas NOME: Eloisa Maria Mafra Silva– Educação Infantil LOTADA: E.I. Clarindo Sebastião da Cunha – 20 horas REMOÇÃO: C.E.I. Maria do Carmo Espíndola - 20 horas NOME: Marcia Maria Regis Helmann– Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Profª Mauricelia André do Nascimento – 40 horas REMOÇÃO: C.E.I. João Victorino – 40 horas NOME: Marcos Vinicius Moreira– Educação Infantil LOTADA: C.E.I. Darlan Dotto Wiersinscki – 40 horas REMOÇÃO: C.E.I. Omar Luis Macagnam – 40 horas NOME: Maria Raquel Johansen– Educação Infantil LOTADA: G.E. Prefeito Alberto Werner – 20 horas REMOÇÃO: C.E.I. João Sandri – 20 horas Itajaí, 21 de dezembro de 2006. VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito ____________________________________________________________ PORTARIA Nº 3.756/06 O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e considerando o Edital 002/06, de 18 de outubro de 2006, resolve REMOVER POR CONCURSO, nos termos dos artigos 64 e seguintes da Lei n° 1.920, de 03 de dezembro de 1981, e Decreto nº 6.136 de 08 de agosto de 2000, os servidores abaixo relacionados, da Secretaria de Educação, a contar 01 de fevereiro de 2007: NOME: Valéria Alfredo Bernardes – Séries Iniciais LOTADA: E.B. Melvin Jones – 20 horas REMOÇÃO: E.B. Antonio Ramos – 20 horas NOME: Marinete Siqueira– Séries Iniciais LOTADA: E.B. Prefeito Alberto Werner- 20 horas REMOÇÃO: E.B. Melvin Jones – 20 horas NOME: Katia Marilene da Silva– Séries Iniciais LOTADA: E.B. Profª Thereza Bezerra de Athayde - 40 horas REMOÇÃO: E.B. Melvin Jones- 40 horas NOME: Maria Gorete Vanzuita– Séries Iniciais LOTADA: E.B. Yolanda Laurindo Ardigó – 20 horas REMOÇÃO: E.I. Clarindo Sebastião da Cunha- 20 horas NOME: Adelir Pereira – Séries Iniciais LOTADA: C.E. Profº. Cacildo Romagnani - 20 horas REMOÇÃO: E.B. Profª. Inês Cristofoline de Freitas – 20 horas NOME: Janete Elisa Soares – Séries Iniciais LOTADA: E. B. Profª. Judith Duarte de Oliveira – 20 h.E.B. Profª. Inês Crist. de Freitas – 20 h. REMOÇÃO: E.B. Arnaldo Brandão – 40 horas Itajaí, 21 de dezembro de 2006. VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito ____________________________________________________________ PORTARIA Nº 3.757/06 O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e considerando o Edital 002/06, de 18 de outubro de 2006, resolve REMOVER POR CONCURSO, nos termos dos artigos 64 e seguintes da Lei n° 1.920, de 03 de dezembro de 1981, e Decreto nº 6.136 de 08 de agosto de 2000, os servidores abaixo relacionados, da Secretaria de Educação, a contar 01 de fevereiro de 2007: NOME: Assis Regina Brito de Sousa - História LOTADA: E.B. João Paulo II – 20 horasE.B. Pedro Paulo Rebello – 20 horas REMOÇÃO: C.E. Profº. Cacildo Romagnani – 40 Horas NOME: Denis Adriano Corazza da Silva - Ciências LOTADA: E.B. Melvin Jones – 20 horasC.E . Cordeiros – 10 horas REMOÇÃO: E.b. Elias Adaime – 30 horas NOME: Daniela Cristina da Silva Toniazzo LOTADA: E.B. Gaspar da Costa Moraes – 10 horas REMOÇÃO: E.B. Profº. Martinho Gervasi – 10 horas NOME: Patricia Alma Araújo Obelar Coelho - Ciências LOTADA: E.B. Gaspar da Costa Moraes - 30 horas REMOÇÃO: E.B. Pref. Alberto Werner – 10 horasE.B. Profª. Judith Duarte de Oliveira – 20 horas NOME: Maria Aparecida Faial da Silva – Língua Portuguesa LOTADA: E.B. João Paulo II – 10 horas REMOÇÃO: E.B. José Fernandes Potter – 10 horas NOME: Tania Mara Inácio Andrade – Língua Portuguesa LOTADA: C.E. Profº. Cacildo Romagnani – 10 horas REMOÇÃO: E.B. Profª Maria José Hülse Peixoto – 10 horas NOME: Gerson Ademir Fagundes- Educação Física LOTADA: E.B. Arnaldo Brandão – 10 horasE.B. Francisco Celso Mafra – 30 horas REMOÇÃO: E.B. Yolanda Laurindo Ardigó – 40 horas NOME: Marisa Ramos - Matemática LOTADA: E.B. Profª. Thereza Bezerra de Athayde – 20 horas REMOÇÃO: E.B. Melvin Jones – 20 horas NOME: Tatiana Regina Reis Fidelis - Matemática LOTADA: E.B. Pedro Paulo Rebello – 30 horasE.b. Anibal Cesar - 10 horas REMOÇÃO: E.B. José Fernandes Potter – 40 horas NOME: Angela Maria Furtado Drehmer Siqueira - Inglês LOTADA: E.B. José Medeiros Vieira – 10 horasE.B. Padre Pedro Baron – 10 horasE.B. Mar. Olympio Flaconieri da Cunha ( Lingua Portuguesa) – 20 horas REMOÇÃO: E.B. Mar. Olympio Falconiere da Cunha – 40 horas NOME: Roberta de Jesus da Silva - Inglês LOTADA: E.B. João Duarte – 10 horas REMOÇÃO: E.B. Anibal Cesar – 10 horas NOME: José Amaro de Souza - Inglês LOTADO: E.B. Antonio Ramos – 10 horasE.B. João Paulo II – 10 horas REMOÇÃO: E.B. Avelino Werner – 20 horas Itajaí, 21 de dezembro de 2006. VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito ____________________________________________________________ PORTARIA Nº 3.758/06 O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e considerando o Edital 002/06, de 18 de outubro de 2006, resolve REMOVER POR CONCURSO, nos termos dos artigos 64 e seguintes da Lei n° 1.920, de 03 de dezembro de 1981, e Decreto nº 6.136 de 08 de agosto de 2000, os servidores abaixo relacionados, da Secretaria de Educação, a contar 01 de fevereiro de 2007: NOME: Karine Pianecer – Supervisor Escolar LOTADA: C.E. Profº. Cacildo Romagnani – 40 horas REMOÇÃO: E.B. Francisco Celso Mafra – 40 horas NOME: Izabela Terres Leães - Supervisor Escolar LOTADA: C.E. Profº. Cacildo Romagnani – 20 horas REMOÇÃO: E.B. Anibal Cesar – 20 horas NOME: Ana Aparecida Felicio - Supervisor Escolar LOTADA: E.B. Profº. Martinho Gervasi – 40 horas REMOÇÃO: E.B. Profª. Maria José Hülse Peixoto – 40 horas NOME: Cleia Mara Ribeiro Duarte - Supervisor Escolar LOTADA: E.B. Mansueto Trés – 40 horas REMOÇÃO: E.B. José Medeiros Vieira – 40 horas NOME: Felicia Volpato Pereira – Administrador Escolar LOTADA: E.B. Arnaldo Brandão – 20 horas REMOÇÃO: E.B. João Duarte – 20 horas Itajaí, 21 de dezembro de 2006. VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito ____________________________________________________________ PORTARIA Nº 3.759/06 O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e considerando o Edital 002/06, de 18 de outubro de 2006, resolve REMOVER POR CONCURSO, nos termos dos artigos 64 e seguintes da Lei n° 1.920, de 03 de dezembro de 1981, e Decreto nº 6.136 de 08 de agosto de 2000, os servidores abaixo relacionados, da Secretaria de Educação, a contar 01 de fevereiro de 2007: NOME: Sandra Cristina Vanzuita da Silva LOTADA: C.E.I. Profª. Onadir da Silva Tedéo – 20 horas (Educação Infantil) REMOÇÃO: E.B. Profª. Judith Duarte de Oliveira – 20 horas (Ensino Fundamental NOME: Muribete Rosa de Souza dos Santos LOTADA: G.E. Guilermina Büchele Müller – 20 horas ( Educação InfantilG.E. Elisa Gessele Orsi – 20 horas (Educação Infantil) REMOÇÃO: G.E. Guilermina Büchele Müller – 20 horas – (Ensino Fundamental)G.E. Elisa Gessele Orsi – 20 horas - (Ensino Fundamental) NOME: Jacinta Uller Jordão LOTADA: E.B. Profª. Thereza Bezerra de Athayde – 40 horas (Educação Infantil) REMOÇÃO: E.B. Profª. Thereza Bezerra de Athayde – 40 horas (Ensino Fundamental) NOME: Tânia Regina Bueno LOTADA: G.E. Carlos de Paula Seára – 40 horas ( Educação Infantil) REMOÇÃO: G.E. Carlos de Paula Seára – 40 horas (Ensino Fundamental) NOME: Elenir Raux Vieira LOTADA: E.B. Francisco Celso Mafra – 40 horas (Educação Infantil REMOÇÃO: E.B. Francisco Celso Mafra – 40 horas (Ensino Fundamental NOME: Sebastiana do Nascimento LOTADA: E.B. Profª. Judith Duarte de Oliveira - 20 horas (Educação Infantil) REMOÇÃO: E.B. Profª. Judith Duarte de Oliveira - 20 horas (Ensino Fundamental) NOME: Ana Paula Vicente Dos Santos LOTADA: E.B. Pedro Paulo Baron – 20 horas ( Ensino Fundamental) REMOÇÃO: C.E. Cordeiros – 20 horas ( Ensino Fundamental) NOME: Elizabete Batista de Souza LOTADA: E.B.Ariribá – 20 horas (Educação Infantil) ATOS DO GABINETE

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Page 1: Órgão Oficial do Município de Itajaí - Ano VIII - Edição ... · O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,

Órgão Oficial do Município de Itajaí - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro/2006Acesse também: www.itajai.sc.gov.br

PORTARIA Nº 3.739/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47,inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município, resolve FAZER CESSARos efeitos da Portaria n° 2.397/06, que prorrogou a admissão por prazodeterminado, no que concerne a servidora ANDRÉA CRISTINATEIXEIRA DURCY, da função de AGENTE EM ATIVIDADES DEEDUCAÇÃO, Classe V, Nível G-2, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE EDUCAÇÃO , a contar de 01 de dezembro de 2006.Itajaí, 14 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.755/06

O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso daatribuição que lhe confere o artigo 47, inciso IX, da LeiOrgânica do Município e considerando o Edital 002/06,de 18 de outubro de 2006, resolve REMOVER PORCONCURSO, nos termos dos artigos 64 e seguintes daLei n° 1.920, de 03 de dezembro de 1981, e Decreto nº6.136 de 08 de agosto de 2000, os servidores abaixorelacionados, da Secretaria de Educação, a contar 01de fevereiro de 2007:

NOME: Marcia Rosa Pereira – Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Amélia Müller dos Reis - 40 horasREMOÇÃO: C.E.I Odilio Garcia – 40 horasNOME: Maria Elisabeth Koneski Melo– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Vereador Luiz Gonzaga Agostinho - 40 horasREMOÇÃO: E.B. Profª. Ines Cristofoline de Freitas -20 horasE.B. Francisco Celso Mafra – 20 horasNOME: Lidiane de Souza Candido– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Profª. Onadir da Silva Tedeo – 40 horasREMOÇÃO: C.E.I. Omar Luis Macagnam – 40 horasNOME: Dulce Nogueira Santos– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Profª. Mauricélia André do Nascimento – 40 horasREMOÇÃO: C.E.I. Omar Luis Macagnam – 40 horasNOME: Ivana Karla da Silva– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Amelia Müller dos Reis – 40 horasREMOÇÃO: C.E.I. Vereador Luiz Gonzaga Agostinho – 40 horasNOME: Debora Cristina Cardoso– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Vereador Otavio Cesário Pereira – 40 horasREMOÇÃO: C.E.I. Angela Dias Neves Ramos – 40 horasNOME: Adriana Souza da Rosa– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Ana da Silva Fontes – 20 horasC.E.I. Ver Otávio Cesário Pereira – 20 horasREMOÇÃO: C.E.I. Angela Dias Neves Ramos- 40 horasNOME: Denise Aparecida Vechani Godoi– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Mariana Graciola – 40 horasREMOÇÃO: C.E.I. Profª Regiane Mara da Luz – 40 horasNOME: Carina Custodio Paulo– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Profª Alzira Winter -40 horasREMOÇÃO: C.E.I. Rosete Palmeira – 40 horasNOME: Iris Barbara Pereira da Silva– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Antonieta Moreira dos Santos -40 horasREMOÇÃO: C.E.I. João Victorino- 40 horasNOME: Sidnéia Silva dos Santos– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. João Victorino- 40 horasREMOÇÃO: C.E.I. Profª Regiane Mara da Luz – 40 horasNOME: Eloisa Maria Mafra Silva– Educação InfantilLOTADA: E.I. Clarindo Sebastião da Cunha – 20 horasREMOÇÃO: C.E.I. Maria do Carmo Espíndola - 20 horasNOME: Marcia Maria Regis Helmann– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Profª Mauricelia André do Nascimento – 40 horasREMOÇÃO: C.E.I. João Victorino – 40 horasNOME: Marcos Vinicius Moreira– Educação InfantilLOTADA: C.E.I. Darlan Dotto Wiersinscki – 40 horasREMOÇÃO: C.E.I. Omar Luis Macagnam – 40 horasNOME: Maria Raquel Johansen– Educação InfantilLOTADA: G.E. Prefeito Alberto Werner – 20 horasREMOÇÃO: C.E.I. João Sandri – 20 horas

Itajaí, 21 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.756/06

O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso daatribuição que lhe confere o artigo 47, inciso IX, da LeiOrgânica do Município e considerando o Edital 002/06,de 18 de outubro de 2006, resolve REMOVER PORCONCURSO, nos termos dos artigos 64 e seguintes daLei n° 1.920, de 03 de dezembro de 1981, e Decreto nº6.136 de 08 de agosto de 2000, os servidores abaixorelacionados, da Secretaria de Educação, a contar 01de fevereiro de 2007:

NOME: Valéria Alfredo Bernardes – Séries IniciaisLOTADA: E.B. Melvin Jones – 20 horasREMOÇÃO: E.B. Antonio Ramos – 20 horasNOME: Marinete Siqueira– Séries IniciaisLOTADA: E.B. Prefeito Alberto Werner- 20 horasREMOÇÃO: E.B. Melvin Jones – 20 horasNOME: Katia Marilene da Silva– Séries IniciaisLOTADA: E.B. Profª Thereza Bezerra de Athayde - 40 horasREMOÇÃO: E.B. Melvin Jones- 40 horasNOME: Maria Gorete Vanzuita– Séries IniciaisLOTADA: E.B. Yolanda Laurindo Ardigó – 20 horasREMOÇÃO: E.I. Clarindo Sebastião da Cunha- 20 horasNOME: Adelir Pereira – Séries IniciaisLOTADA: C.E. Profº. Cacildo Romagnani - 20 horasREMOÇÃO: E.B. Profª. Inês Cristofoline de Freitas – 20 horasNOME: Janete Elisa Soares – Séries IniciaisLOTADA: E. B. Profª. Judith Duarte de Oliveira – 20 h.E.B. Profª. Inês Crist. de Freitas – 20 h.REMOÇÃO: E.B. Arnaldo Brandão – 40 horas

Itajaí, 21 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.757/06

O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso daatribuição que lhe confere o artigo 47, inciso IX, da LeiOrgânica do Município e considerando o Edital 002/06,de 18 de outubro de 2006, resolve REMOVER PORCONCURSO, nos termos dos artigos 64 e seguintes daLei n° 1.920, de 03 de dezembro de 1981, e Decreto nº6.136 de 08 de agosto de 2000, os servidores abaixorelacionados, da Secretaria de Educação, a contar 01de fevereiro de 2007:

NOME: Assis Regina Brito de Sousa - HistóriaLOTADA: E.B. João Paulo II – 20 horasE.B. Pedro Paulo Rebello – 20 horasREMOÇÃO: C.E. Profº. Cacildo Romagnani – 40 HorasNOME: Denis Adriano Corazza da Silva - CiênciasLOTADA: E.B. Melvin Jones – 20 horasC.E . Cordeiros – 10 horasREMOÇÃO: E.b. Elias Adaime – 30 horasNOME: Daniela Cristina da Silva ToniazzoLOTADA: E.B. Gaspar da Costa Moraes – 10 horasREMOÇÃO: E.B. Profº. Martinho Gervasi – 10 horasNOME: Patricia Alma Araújo Obelar Coelho - CiênciasLOTADA: E.B. Gaspar da Costa Moraes - 30 horasREMOÇÃO: E.B. Pref. Alberto Werner – 10 horasE.B. Profª. Judith Duarte de Oliveira – 20 horasNOME: Maria Aparecida Faial da Silva – Língua PortuguesaLOTADA: E.B. João Paulo II – 10 horasREMOÇÃO: E.B. José Fernandes Potter – 10 horasNOME: Tania Mara Inácio Andrade – Língua PortuguesaLOTADA: C.E. Profº. Cacildo Romagnani – 10 horasREMOÇÃO: E.B. Profª Maria José Hülse Peixoto – 10 horasNOME: Gerson Ademir Fagundes- Educação FísicaLOTADA: E.B. Arnaldo Brandão – 10 horasE.B. Francisco Celso Mafra – 30 horasREMOÇÃO: E.B. Yolanda Laurindo Ardigó – 40 horasNOME: Marisa Ramos - MatemáticaLOTADA: E.B. Profª. Thereza Bezerra de Athayde – 20 horasREMOÇÃO: E.B. Melvin Jones – 20 horasNOME: Tatiana Regina Reis Fidelis - MatemáticaLOTADA: E.B. Pedro Paulo Rebello – 30 horasE.b. Anibal Cesar - 10 horasREMOÇÃO: E.B. José Fernandes Potter – 40 horasNOME: Angela Maria Furtado Drehmer Siqueira - InglêsLOTADA: E.B. José Medeiros Vieira – 10 horasE.B. Padre Pedro Baron – 10 horasE.B. Mar. OlympioFlaconieri da Cunha ( Lingua Portuguesa) – 20 horasREMOÇÃO: E.B. Mar. Olympio Falconiere da Cunha – 40 horasNOME: Roberta de Jesus da Silva - InglêsLOTADA: E.B. João Duarte – 10 horasREMOÇÃO: E.B. Anibal Cesar – 10 horas

NOME: José Amaro de Souza - InglêsLOTADO: E.B. Antonio Ramos – 10 horasE.B. João Paulo II – 10 horasREMOÇÃO: E.B. Avelino Werner – 20 horas

Itajaí, 21 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.758/06

O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso daatribuição que lhe confere o artigo 47, inciso IX, da LeiOrgânica do Município e considerando o Edital 002/06,de 18 de outubro de 2006, resolve REMOVER PORCONCURSO, nos termos dos artigos 64 e seguintes daLei n° 1.920, de 03 de dezembro de 1981, e Decreto nº6.136 de 08 de agosto de 2000, os servidores abaixorelacionados, da Secretaria de Educação, a contar 01de fevereiro de 2007:

NOME: Karine Pianecer – Supervisor EscolarLOTADA: C.E. Profº. Cacildo Romagnani – 40 horasREMOÇÃO: E.B. Francisco Celso Mafra – 40 horasNOME: Izabela Terres Leães - Supervisor EscolarLOTADA: C.E. Profº. Cacildo Romagnani – 20 horasREMOÇÃO: E.B. Anibal Cesar – 20 horasNOME: Ana Aparecida Felicio - Supervisor EscolarLOTADA: E.B. Profº. Martinho Gervasi – 40 horasREMOÇÃO: E.B. Profª. Maria José Hülse Peixoto – 40 horasNOME: Cleia Mara Ribeiro Duarte - Supervisor EscolarLOTADA: E.B. Mansueto Trés – 40 horasREMOÇÃO: E.B. José Medeiros Vieira – 40 horasNOME: Felicia Volpato Pereira – Administrador EscolarLOTADA: E.B. Arnaldo Brandão – 20 horasREMOÇÃO: E.B. João Duarte – 20 horas

Itajaí, 21 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.759/06

O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso daatribuição que lhe confere o artigo 47, inciso IX, da LeiOrgânica do Município e considerando o Edital 002/06,de 18 de outubro de 2006, resolve REMOVER PORCONCURSO, nos termos dos artigos 64 e seguintes daLei n° 1.920, de 03 de dezembro de 1981, e Decreto nº6.136 de 08 de agosto de 2000, os servidores abaixorelacionados, da Secretaria de Educação, a contar 01de fevereiro de 2007:

NOME: Sandra Cristina Vanzuita da SilvaLOTADA: C.E.I. Profª. Onadir da Silva Tedéo – 20 horas (Educação Infantil)REMOÇÃO: E.B. Profª. Judith Duarte de Oliveira – 20 horas (Ensino FundamentalNOME: Muribete Rosa de Souza dos SantosLOTADA: G.E. Guilermina Büchele Müller – 20 horas ( Educação InfantilG.E. Elisa Gessele Orsi –20 horas (Educação Infantil)REMOÇÃO: G.E. Guilermina Büchele Müller – 20 horas – (Ensino Fundamental)G.E. Elisa GesseleOrsi – 20 horas - (Ensino Fundamental)NOME: Jacinta Uller JordãoLOTADA: E.B. Profª. Thereza Bezerra de Athayde – 40 horas (Educação Infantil)REMOÇÃO: E.B. Profª. Thereza Bezerra de Athayde – 40 horas (Ensino Fundamental)NOME: Tânia Regina BuenoLOTADA: G.E. Carlos de Paula Seára – 40 horas ( Educação Infantil)REMOÇÃO: G.E. Carlos de Paula Seára – 40 horas (Ensino Fundamental)NOME: Elenir Raux VieiraLOTADA: E.B. Francisco Celso Mafra – 40 horas (Educação InfantilREMOÇÃO: E.B. Francisco Celso Mafra – 40 horas (Ensino FundamentalNOME: Sebastiana do NascimentoLOTADA: E.B. Profª. Judith Duarte de Oliveira - 20 horas (Educação Infantil)REMOÇÃO: E.B. Profª. Judith Duarte de Oliveira - 20 horas (Ensino Fundamental)NOME: Ana Paula Vicente Dos SantosLOTADA: E.B. Pedro Paulo Baron – 20 horas ( Ensino Fundamental)REMOÇÃO: C.E. Cordeiros – 20 horas ( Ensino Fundamental)NOME: Elizabete Batista de SouzaLOTADA: E.B.Ariribá – 20 horas (Educação Infantil)

ATOS DO GABINETE

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Página 2 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

EXPEDIENTE

SECRETARIA DE PARTICIPAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOCIALFelipe Damo

SecretárioDaniel Ramos

Diretor ResponsávelIvonete Lopes

Jornalista Responsável SC 676/96

PREFEITURA DE ITAJAÍRua Alberto Werner, nº 100 - Itajaí - SC

Volnei MorastoniPrefeito MunicipalEliane Rebello

Vice-prefeita Municipal

Diagramação, impressão: Secretaria de Participação e Comunicação SocialDistribuição: Departamento de Apoio

Instituído na forma dos parágrafos 1 e 3 do artigo 54, da Lei Orgânica, na redaçãointroduzida pela Emenda nº 07/97, está regulamentado pelo Decreto nº 5838, de 09 demarço de 1999, com a alteração do Decreto nº 7460, de 22 de abril de 2005.

REMOÇÃO: E.B.Ariribá – 20 horas (Ensino Fundamental)NOME: Mara Letícia GeraldoLOTADA: G.E.Guilhermina Büchele Müller – 40 horas ( Educação Infantil)REMOÇÃO: G.E.Guilhermina Büchele Müller – 40 horas (Ensino Fundamental)NOME: Silvana de Oliveira BechtoldLOTADA: E.B. Profª. Edy Vieira Wendhausein Rothbart – 40 horas (Educação Infantil)REMOÇÃO: E.B. Profª. Edy Vieira Wendhausein Rothbart - 20 horas (Ensino Fundamental)NOME: Josiane Márcia da Cruz CastellónLOTADA: E.B. João Paulo II – 40 horas (Educação Infantil)REMOÇÃO: E.B. João Paulo II – 40 horas (Ensino Fundamental)NOME Karla Adriana Pereira de PaulaLOTADA: E.B. Profª. Judith Duarte de Oliveira – 40 horas (Educação InfantilREMOÇÃO: E.B. Profª. Judith Duarte de Oliveira – 40 horas (Ensino Fundamental)NOME: Rosânia MüllerLOTADA: C.E. Cordeiros – 40 horas (Educação Inafantil)REMOÇÃO: C.E. Cordeiros – 40 horas ( Ensino Fundamental)NOME: Débora Lúcia Matias PereiraLOTADA: C.E.I. Aninha Linhares – 20 horas (Educação Infantil)C.E.I. Amélia Müller dos Reis –20 horas (Educação Infantil)REMOÇÃO: E.B. Mansueto Trés – 40 horas (Ensino Fundamental)NOME: Renata de Amorim ValdugaLOTADA: E.B. Prefeito Alberto Werner – 20 horas (Educação Infantil)REMOÇÃO: E.B. Prefeito Alberto Werner – 20 horas (Ensino Fundamental)

Itajaí, 21 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.762/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve ADMITIR POR PRAZODETERMINADO, nos termos do artigo 1°, § 1°,combinado com o caput do artigo 2°, da Lei n° 3.596 de16 de março de 2001, DÉBORA DIAS DA SILVA, paraexercer a função de AGENTE DE SERVIÇOS GERAISII, Classe II, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS,pelo período compreendido entre 13 de novembro a 31de dezembro de 2006.

Itajaí, 27 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.763/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve FAZER CESSAR os efeitos da Portaria n°0020/06, no que concerne a admissão por prazodeterminado da servidora JULIANE RODRIGUESMORO, da função de AGENTE COMUNITÁRIA DESAÚDE , do Programa da Saúde da Família, 40(quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIA DESAÚDE , a contar de 13 de dezembro de 2006.

Itajaí, 27 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.764/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso daatribuição que lhe confere o artigo 47, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve EXONERAR A PEDIDO, nos termosdo artigo 38, inciso I, da Lei nº 2.960, de 03 de abril de1995, JANETE GUIZELA BATISTA, do cargo de

provimento em comissão de COORDENADORA DEPOLICLÍNICA, da SECRETARIA DE SAÚDE, a contarde 18 de dezembro de 2006.

Itajaí, 27 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.765/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve FAZER CESSAR os efeitos da Portaria n°2.009/06, que prorrogou a admissão por prazodeterminado, no que concerne ao servidor SANDROLUIZ DA SILVA, da função de GUARDA CIVIL, ClasseI, Nível A, 08 (oito) horas diárias, junto a SECRETARIADE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E TRÂNSITO, acontar de 14 de dezembro de 2006.

Itajaí, 27 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.770/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, Classe II, NívelF-1, 08 (oito) horas diárias, junto a COORDENAÇÃOREGIONAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DEITAIPAVA, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaDÉCIO BENTO BORGES 1.783/06HAMILTON JOÃO INÁCIO 1.781/06NELSON OSNI BORGES 1.781/06PEDRO ARALDI 1.781/06REMY NOEMY JAHNEL 1.781/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA N.º 3.772/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos das Portariasdos servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE EM ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO,Classe V, Nível G-2, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE EDUCAÇÃO, até 02 de fevereiro de2007:

Nome Nº da PortariaAlessandra Justi 2.397/06Aliciana Ramos Fernandes 1.237/06Aline Lima Leite 3.562/06Ana Luiza de Jesus 2.397/06

Ana Valéria Torales Pereira 2.397/06Andréa da Silva 3.469/06Andréa M. Spinosa de Oliveira 2.397/06Andresa da Veiga 2.397/06Anidalva da Silva Amorim 2.397/06Aurora Maria Marchioretto Mota 0742/06Berenice dos Santos 2.397/06Carla Simone Pamplona 3.163/06Caroline Duarte Machado Felisberto 1.477/06Célia Regina Furlani Soares 2.397/06Cidiane Albugieri 2.397/06Cristiane da Rosa Laguna 0623/06Cristiani Regina de Aragão 2.397/06Daisy da Silva Grando 2.397/06Daniella Gonçalves 3.398/06Danielly Nóbrega Ramos 3.163/06Débora Foster Filagrana 3.139/06Denise Diniz Anversa de Souza I 2.397/06Dilma de Miranda 3.603/06Elza Regina Pereira dos Passos 1.084/06Fabrícia Jacinto 2.397/06Fátima Maria Luiza da Silva 2.397/06Franciele Villain 3.368/06Francieli Aparecida de Mattos 1.817/06Giovana Lourdes Silva Marques 3.368/06Gisiele Reis 0623/06Guilhermina de F. Nascimento Teodoro 1.477/06Imara R. Jacinto da Silva 2.397/06Jamille de Oliveira 3.139/06Janice Franzosi 3.139/09Joana Decker 3.726/06Joana Regina Gonçalves 0623/06Joseany Samira Gonçalves 2.397/06Josiane Gonçalves Krummenauer 2.397/06Josiane Imme Pedroni 2.849/06Juliana Ariella Leite Rodrigues 3.139/06Juliana Vieira 2.397/06Karla Pereira 2.397/06Kátia Regina Vieira Rodrigues 0623/06Kellen Patrícia Domatos 2.397/06Lair Alaide Pereira 3.163/06Lea Regina Jacinto 3.398/06Lourdes Aparecida da Silva 2.397/06Luiza Bernadete Leal 2.397/06Marcia Regina Kormann dos Santos 3.139/06Maria A. Vieira Espindola 2.397/06Maria Andrade Silva 2.397/06Maria Aparecida Gonçalves 3.368/06Maria Aparecida Martins 2.397/06Maria Aparecida Reis 3.368/06Maria das Graças Joanini 0722/06Maria Lílian da Costa Raymundo 2.397/06Marilene da Rocha Forte Deichmann 0722/06Marisa dos Passos 2.397/06Marli Terezinha da Siqueira 2.397/06Morgana Gabriel 2.397/06Priscila Alessandra Dias 2.397/06Raquel Dias Nazário 2.397/06Regina Helena Serpa 2.397/06Renata Balduino 2.397/06Rosa de Freitas 2.397/06Roseane Natali da Silva 3.368/06Roseli Maria Bosco 2.397/06Rubia Liliane da Rocha da Rosa 0768/06Selma Freire 2.397/06Shirley de F. dos Santos Zopelato 2.397/06Simone Pacheco da Silva 2.397/06Solange da Fátima da Silva 2.397/06Sônia Quinones Abastos 2.397/06

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Página 3 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

Sônia Regina de Souza 3.368/06Suellen Gomes Campos Floriane 3.368/06Susi Layde da Silva 2.397/06Tânia Maria de Souza da Costa 2.397/06Tatiane de Freitas Corrêa 3.368/06Tayana R. dos Santos Oliveira 2.397/06Thaís Penna Theodoro 1.139/06Thais Regina de Souza 3.436/06Vera Lúcia do Marante 2.397/06Vera Lúcia Jorgav 2.397/06Virginia Ester Nunes 2.397/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA N.º 3.773/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos das Portariasdos servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de PROFESSOR, Classe A, Nível 1, junto aSECRETARIA DE EDUCAÇÃO, até 02 de fevereiro de2007:

NOME HABILITAÇÃO CARGA HORÁRIA Nº DA PORTARIAADRIANA ALVES ROSA P2A 20 HORAS 2.197/06ALDEZIR JULIA PINHEIRO P1A 40 HORAS 0767/06ALESSANDRA ELISA DOS SANTOS P2A 40 HORAS 0721/06AMABILIE TABALIPA DIAS P1A 20 HORAS 0518/06ANA LUCIA TEIXEIRA P2A 40 HORAS 0642/06ANA PAULA CUNHACO P2A 40 HORAS 2.197/06ANDREA LOURENÇO CARDOSO MÜLLER P2A 40 HORAS 2.197/06ANDRÉIA PIRATH P2A 40 HORAS 2.197/06ANDRESA DA COSTA P1A 40 HORAS 3.137/06ÂNGELA DOS SANTOS P2A 40 HORAS 2.197/06ÂNGELA MARIA PAMPLONA P1A 40 HORAS 2.197/06CAMILE MICHELE FERREIRA DA SILVA P1A 40 HORAS 3.697/06CARMEM LÚCIA DE SOUZA P2A 40 HORAS 2.197/06CARMEN DIONE PEDRONI P2A 40 HORAS 0721/06CHRISTIANE CUCO P2A 40 HORAS 3.524/06CHRISTIANE FEUSKE P1A 40 HORAS 2.197/06DENISE CAIRE WIPPEL P1A 40 HORAS 0851/06ELISANGELA DE SOUZA MARTINS P2A 40 HORAS 2.197/06ELIZETE MARIA MARTINS VIEIRA P2A 20 HORAS 2.197/06ELZA ANICETO DA SILVA P1A 20 HORAS 2.197/06GISELE ALESSANDRA MARTINS P2A 40 HORAS 2.197/06GRAZIELA APARECIDA VENTURA P2A 40 HORAS 2.197/06GRAZIELA ZUCCO P2A 40 HORAS 2.197/06GRAZIELLA VILLAIN P2A 40 HORAS 0518/06HELEN APARECIDA SANTOS P2A 40 HORAS 0518/06IRACI PAULINO P1A 40 HORAS 3.352/06IRENE PAULO DE FARIAS P2A 40 HORAS 0518/06JANETE TREVISAN P2A 40 HORAS 3.137/06JANETH ALINE TEIXEIRA DE MELLO P2A 40 HORAS 2.197/06JEANE ALIGIA DOS SANTOS RHENES P2A 40 HORAS 0518/06JEVANETE MULLER BACK P2A 40 HORAS 3.352/06JOSIANE SCHMITZ ORSI P2A 40 HORAS 2.197/06JOSIANE VIEIRA P1A 40 HORAS 2.197/06LUCILENE APARECIDA SESTREM P1A 40 HORAS 2.197/06MARCI PEREIRA P1A 20 HORAS 1.112/06MARCI PEREIRA P1A 20 HORAS 0767/06MARIA DA PAZ SILVA P1A 40 HORAS 0851/06MARIA IZABEL GAZANIGA P1A 40 HORAS 3.563/06MARILUCIA FORTE DE GREGORIO P1A 40 HORAS 0721/06MARY HELEN MAFRA P2A 40 HORAS 0890/06MICHELLI FERREIRA RAUPP WOLF P2A 20 HORAS 1.770/06NEIDE APARECIDA POSSEBON P1A 40 HORAS 3.352/06OLIVIA FEITOSA DE PAULA MEIRELLES P2A 40 HORAS 0505/06PATRÍCIA DA CRUZ DE BRITO P2A 40 HORAS 2.197/06PRISCILA CRISTINA PORTO P1A 40 HORAS 0803/06PRISCILA CRISTINA REGIS P1A 20 HORAS 3.727/06RITA DE CÁSSIA CRUZ P2A 40 HORAS 2.197/06RITA DE CASSIA ZIMMERMANN P1A 40 HORAS 0670/06ROSE ALEXSANDRA LANA P2A 40 HORAS 2.197/06ROSEMERI DA SILVA NUNES P1A 40 HORAS 2.197/06SANDRA REGINA COSTA P1A 40 HORAS 2.197/06SANDRA REGINA VIEIRA MULITERNO P2A 40 HORAS 0767/06SUZANA PEREIRA GOMES P2A 40 HORAS 0851/06TATIANA VICTORINO P2A 40 HORAS 2.197/06TELMA SIMONE DE MIRANDA LIMA P1A 40 HORAS 3.164/06VALCI OTILIA DA SILVA TIETJEN P1A 40 HORAS 3.137/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.774/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, ClasseII, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aCOORDENAÇÃO REGIONAL DE ATENDIMENTO AOCIDADÃO DE CORDEIROS, até 31 de março de 2007:NOME Nº da PortariaADENIR ROGÉRIO SOUZA 2.043/06ALMIR RAMOS MARTINS 2.043/06ANGELINO RAIMUNDO DOS SANTOS 2.043/06BRAZ ANDRÉ MESSIAS 2.043/06CELSO DIAS 2.043/06FÁBIA REGIANE ROSA HUNGER 2.043/06FRANCISCO ANINHA FILHO 2.043/06JOÃO SABINO 2.043/06JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO 2.043/06NILSON NUNES 2.043/06REGIANO DE SOUZA 2.043/06ROGÉRIO HENRIQUE MAES 2.043/06ROSA MAESTRI SASDELLI 2.043/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA N.º 3.775/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de AGENTE DE SERVIÇOSGERAIS II, Classe II, Nível F-1, junto aCOORDENAÇÃO REGIONAL DE ATENDIMENTO AOCIDADÃO DE SÃO VICENTE, até 31 de março de2007:NOME Nº da PortariaARLINDO COELHO 1.753/06CARLOS ROBERTO BENTO 1.753/06CILDO FERNANDES DE OLIVEIRA 1.753/06GEREMIAS RODRIGUES BARROS 1.753/06LOURIVAL RODRIGUES SOUZA 1.753/06PEDRO MIRANDA 1.753/06VALDIR CHIROLL 1.753/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.776/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, ClasseII, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aCOORDENAÇÃO REGIONAL DE ATENDIMENTO AOCIDADÃO DA FAZENDA/PRAIA BRAVA, até 31 demarço de 2007:

NOME Nº da PortariaAILTON COELHO 2.092/06JATNIEL ANTENOR 2.092/06JOÃO CARLOS ANTENOR 2.092/06LUIS CESAR SAN MARTIN DOS SANTOS 2.092/06MANOEL NUNES DA SILVA NETO 2.092/06PEDRO MARCELO LOPES 2.092/06YEDA MARIA PEREIRA 2.092/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

PrefeitoPORTARIA N.º 3.777/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de ARTÍFICE I, Classe III, NívelG-2, 08 (oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DEOBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS, até 31 de marçode 2007:NOME Nº da PortariaMARCOS JOSÉ PETTRI 2.021/06ORLANDO RAUL DE SOUZA 2.021/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA N.º 3.778/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos daPortaria nº 1.754/06, que prorrogou a admissão porprazo determinado do servidor JOÃO JOSÉ DE JESUS,para exercer a função de OPERADOR DEEQUIPAMENTOS, Classe IV, Nível G-4, 08 (oito) horasdiárias, junto a COORDENAÇÃO REGIONAL DEATENDIMENTO AO CIDADÃO DE SÃO VICENTE,até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA N.º 3.779/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de AGENTE DE SERVIÇOSGERAIS II, Classe II, Nível F-1, junto a SECRETARIADE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS, até 31 demarço de 2007:NOME Nº da PortariaABRÃAO TOMAZ 2 . 9 4 4 / 0 6ADEMIR BARCELOS 2.010/06ADILSON MAÇANEIRO 2.010/06ALEXANDRE DA SILVA 2 . 9 4 4 / 0 6APARECIDA MACHADO PEREIRA 2.010/06BENJAMIN ADOLFO VIEIRA 2.010/06BRUNO JOSÉ DE SOUZA 2.010/06CARLOS ALBERTO DUARTE 2.010/06CARLOS RAUL VELASQUE RODRIGUES 2.342/06CELSO JOÃO VIEIRA 3.395/06CÉLIA REGINA TRAVASSO DA SILVA 2.010/06CLARICE A ALEXANDRE GIRARDI 2.010/06CLAUDEMIR MIGUEL POLICARPO 2.010/06CRISTIANO MASSANEIRO 3.371/06DIVINO ELIO RAMOS 2 . 9 4 4 / 0 6EDSON ANTÔNIO FURTADO 2.017/06EDSON JOEL FORNARA 2.018/06EDSON LUIZ DICKEL 2.010/06EDSON LUIZ PEREIRA MAIA 2.010/06EGÍDIO MANOEL DA SILVA 2 . 9 4 4 / 0 6ERVIN GOHR 2.010/06FABIANA GEREMIAS NICOLAU 2.019/06FRANCISCO DE ASSIS MATOS 2.010/06GLORIA MARIA DA CUNHA 2.010/06GRAZIELLE CRISTINE DE ALMEIDA 2 . 9 4 4 / 0 6HAMILTON SANTOS DE OLIVEIRA 2 . 9 4 4 / 0 6HÉLIO BORGES 2.010/06IVAN ROSA 2 . 9 4 4 / 0 6JOÃO ERNESTO ALVES 2.010/06

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Página 4 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

JOSÉ CARLOS DORNELLAS 2.010/06JOSE CARLOS PEREIRA 2.010/06JOSÉ MARTINS I 2.010/06JOSÉ NILTON DOS SANTOS 2.010/06JOSÉ OLIBIO DA SILVA 2.010/06JUAN FELIPE COSTA PEREIRA 2.010/06JULIO FERREIRA 2.010/06JURANDI FRANCISCO VITORINO 2 . 9 4 4 / 0 6LUANDA RESENDA DA SILVA 2.010/06LUIZ ALBERTO DA SILVA 2 . 9 4 4 / 0 6LUIZ CARLOS VICENTE 2.010/06MANOEL DOMINGOS PEREIRA 2.010/06MARIA APARECIDA ESTEVÃO VAZ 2.010/06MARIO DE MELLO 2.010/06MARLI MELLIES DE SOUZA 2.010/06MAURÍCIO VICENTE 2 . 9 4 4 / 0 6MATILDE ALVES DOS SANTOS CUNHA 2 . 0 2 2 / 0 6MOACIR DE AMORIM 2.010/06NIVALDO DEMÉTRIO BENITEZ 2 . 9 4 4 / 0 6ODAIR JOSÉ TRAVASSO 2 . 9 4 4 / 0 6OLAVIO CARDOSO 2.010/06ONILSON CORREA DE ALMEIDA 2 . 9 4 4 / 0 6ORLANDO DE AMORIM FILHO 2.010/06OSMAR VARGAS 2 . 9 4 4 / 0 6PEDRO PAULO CALDAS 2.010/06RAFAEL LAMB DE SOUZA 2 . 9 4 4 / 0 6RICARDO SETTI 2.010/06ROBERTO DE JESUS 2 . 9 4 4 / 0 6ROBSON CAROLINO 2 . 9 4 4 / 0 6ROBSON RAULINO 2.010/06RODRIGO SETTI 2.342/06ROMILDA BAUER 2.010/06ROSEMARI ROCHA DE ALCANTARA 2.010/06ROSEMERI CASAS 2.025/06SEBASTIÃO FERREIRA DE LIMA 2.010/06SEBASTIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA 2.010/06SEBASTIÃO ROMÃO 2 . 9 4 4 / 0 6SONIA LUCIA SEVERINO 2.010/06SUELLEN HELENA DE AQUINO 2.010/06VALCIR MARTINS 2.010/06VALDEMAR WANDERLINDE 2.010/06VALDEVINO DA SILVA 2.010/06VALDONILTON WESSLER 2.010/06VALMIR NICOLAU 2.010/06VILMAR ROSA 2.010/06WALACE DOS SANTOS 2.010/06WANDERLEY HAMILTON DA ROCHA 2 . 9 4 4 / 0 6ZENILSE SILVA VIEIRA 2.010/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.780/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de OPERADOR DEEQUIPAMENTOS, Classe IV, Nível G-4, 08 (oito) horasdiárias, junto a SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOSMUNICIPAIS, até 31 de março de 2007:NOME Nº da PortariaADENIR DE OLIVEIRA SOUZA 2.015/06ARMELINDO LINDNER 2.015/06BOAVENTURA VIEIRA 2.015/06CARLOS JOSE FRENA 2.015/06JOÃO CLAUDINO 2.015/06PEDRO AUGUSTO GOHR 2.015/06RAFAEL MARCELO KLOCK 2.778/06VILSON ISIDORO 2.015/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

PORTARIA N.º 3.781/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de MOTORISTA, Classe IV, NívelG-4, 08 (oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DEOBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS, até 31 de marçode 2007:

NOME Nº da PortariaCARLOS DE BORBA 2.016/06LEONILDO RIBEIRO DO AMARAL 1.506/06MAURI JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO 2.023/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.782/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 1.777/06, do servidor CARLOS ALBERTOFURTADO, para exercer a função de MOTORISTA,Classe IV, Nível G-4, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE AGRICULTURA EABASTECIMENTO, até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA N.º 3.783/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portariados servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de OPERADOR DE EQUIPAMENTOS, ClasseIV, Nível G-4, 08 (oito) horas diárias, SECRETARIA DEAGRICULTURA E ABASTECIMENTO, até 31 de marçode 2007:

Nome Nº da PortariaALFONSO KIPFER 2.079/06GENÉSIO MOACIR BORGES 2.079/06GIVANILDO DOS SANTOS 2.079/06ITAMAR FELISBERTO DOS SANTOS 2.079/06JERÔNIMO ANTONIO MAFRA 2.079/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.784/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portariados servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, ClasseII, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE AGRICULTURA EABASTECIMENTO, até 31 de março de 2007:

Nome Nº da PortariaALGEMIRO DOS SANTOS 2.078/06

ANTONIO ALVÁRO DE SOUZA 2.078/06CÉLIA MARIA DA VEIGA NASCIMENTO 2.078/06DORIVAL VIEIRA 2.078/06EDENILSON ROSA 2.078/06ELIAS INÁCIO 2.078/06EUGENIO ELISEO SACHUK 2.078/06MIGUEL DORNELES 2.078/06PAULO RICARDO DE OLIVEIRA 2.078/06REINALDO DINIS DA LUZ 2.078/06VALDETE DA COSTA MORAES 2.078/06VALMOR SILVA 2.078/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.785/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 2.774/06, que admitiu por prazo determinado aservidora NOEMI CAGNETTI PEREIRA, para exercera função de ARTÍFICE I, Classe III, Nível G-2, 08(oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DEAGRICULTURA E ABASTECIMENTO, até 31 de marçode 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.786/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos daPortaria nº 2.020/06, que prorrogou a admissão por prazodeterminado do servidor JOSÉ CARLOS CARDOSO,para exercer a função de MÉDICO, Grupo Z, Nível Z-1, 40 (quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIADE SAÚDE, até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.787/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR o efeito da Portaria do servidorabaixo relacionado, para exercer a função deOPERADOR DE EQUIPAMENTOS, Classe IV, NívelG-4, 08 (oito) horas diárias, junto a COORDENAÇÃOREGIONAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DEITAIPAVA, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaMANOEL JAIRO RODRIGUES 2.772/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.788/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR o efeito da Portaria do servidor

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Página 5 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

abaixo relacionado, para exercer a função deMOTORISTA, Classe IV, Nível G-4, 08 (oito) horas diárias,junto a COORDENAÇÃO REGIONAL DEATENDIMENTO AO CIDADÃO DE ITAIPAVA, até 28de fevereiro de 2007:

NOME Nº da PortariaGILMAR AGOSTINHO 1.779/06LUCIANO PEREIRA 2.207/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.789/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR o efeito da Portaria da servidoraabaixo relacionada, para exercerem a função deAGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, Classe II, NívelF-1, 08 (oito) horas diárias, junto a COORDENAÇÃOREGIONAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DAFAZENDA/PRAIA BRAVA, até 15 de fevereiro de 2007:

NOME Nº da PortariaMARIA S. FAUSTINO DOS SANTOS 2.092/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA N.º 3.790/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de AGENTE COMUNITÁRIO DESAÚDE, do Programa da Saúde da Família, 40 (quarenta)horas semanais, junto a SECRETARIA DE SAÚDE,até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaADRIANA CORREA DOS SANTOS 0020/06ALDA DE FATIMA BELFORT COSTA 0020/06ALESSANDRA DA ROCHA VIEIRA 0020/06ALESSANDRA GASTALDI 0020/06ALESSANDRA MOTTA ESPEZIM 0020/06ALESSANDRA NOGUEIRA 0020/06AMELI DAIANA DE SOUZA 0020/06ANA CRISTINA BUCCI 0020/06ANA KARLA RAMOS 0020/06ANA PAULA DA SILVA ZUCHETTI 0020/06ANA PAULA SCHMITT COELHO 0020/06ANDRÉA CAROLINE CARDOSO 1.997/06ANDREA DE FOSTER BORGES 0020/06ANDRÉA MARCHIORETTO DOS SANTOS 1.997/06ANDREA ZIMMERMANN 0020/06ANNE CAROLINE FAUSTINO DE OLIVEIRA 0020/06APOLONIA PEREIRA 0020/06ARIANA FERNANDA MERLO 2.900/06CARLA ROBERTA SERVATO DA SILVA 1.997/06CECILIA ANGELITA DE SOUZA 0020/06CHRISTIANE CARDOSO DA SILVA 0020/06CHRISTIANE MICHELE ALGAUER 0020/06CLAUDIA CRISTINA CRISPIM 0020/06CLAUDIA FERNANDES 0020/06CLAUDIA FERREIRA 0020/06CLAUDIA MARA HEUSI M. QUINTINO 0020/06CLEIDE SOARES DA SILVA 0020/06CLEONICE SILVA DE SOUZA 0020/06CRISTIANA DALCASTIGNE 0020/06DAIANE DOS SANTOS I 0020/06DAIANE DOS SANTOS 0197/06DAIANA KELLER DA SILVA 0020/06

DAIANE DA SILVA GARCIA 0020/06DANIELA ARAGÃO 0020/06DANIELA DE ASSIS PEREIRA 0020/06DANIELA GONÇALVES 0020/06DARCI GARCIA 0020/06DAYANA KNOP SOLIGO RODRIGUES 0020/06DAYSE DA ROSA SOUZA 0020/06DEBORA IVANIR HAGMANN 0020/06DEBORA MALKUT DELFINO 0020/06DENISE BASTOS FLOR 0020/06EDITH NASCIMENTO REIBNITZ 1.997/06ELAINE DE OLIVEIRA DE SOUZA 0020/06ELIANE DA SILVA 0020/06ELIANETE PAIVA DE BORBA 0020/06ELIZETE FRANZ 0020/06ELIZETE HOLOCHESKI 0020/06ELOISA HELENA R. O TEIXEIRA 0020/06EZIO JOÃO DO NASCIMENTO 0020/06FABIANA DO ROSÁRIO PINTO 3.203/06FABIANA LOBO DA SILVA 0020/06FABIANA PEIXER 0020/06FABIANE CRISTINA FIRMO 0020/06FABRICIA REGINA BISSONI DOS SANTOS 0020/06FERNANDA BAUCKI BENASSI 0020/06FERNANDA FRANCIELE GATNER PEREIRA 0020/06FERNANDA FERNA. C. DO NASCIMENTO 1.666/06FERNANDA PRISCILA LUZ DA SILVA 0020/06FRANCIELLE DALLA ROSA 0020/06FRANCIELLE DO ROSARIO 0020/06GISELE CARDOZO FERNANDES 1.996/06GISELE DA CONCEIÇÃO 0020/06GISELE ELAINE FERREIRA 0020/06GISELLI PEREIRA GUILHERME FERREIRA 1.997/06GISLAINE CHRISTIANE DIAS LIMA 0020/06GLACI ESSER DAS NEVES 0020/06GLEIDE NARA AMORIM 0020/06GRACIELA NAIR TRAVASSOS 0020/06HELENITA CAETANO DE OLIVEIRA 1.997/06HELIETE MARLI XAVIER 0020/06IANAE CRISTIAN ROSSI 0020/06IDA KARIDIA CORDEIRO LANA 0020/06INÁCIA DE ÁVILA ALVES 0020/06IVETE APARECIDA DOS SANTOS 0020/06JACQUELINE DE FARIAS 0020/06JÁDNA MACHADO 3.451/06JANAINA DE SOUZA 0020/06JANDIRA BERLIN 0020/06JANETE FERREIRA S. DA SILVA 0020/06JANICE DOS SANTOS DA SILVA 3.451/06JOCELI CUSTÓDIO DIAS 1.997/06JOSEMARA DO AMARAL 0020/06JOYCE CRISTINE SCHULTZ 0020/06JOYCE FELIX 0020/06JULIANA MARA GONÇALVES PASSOS 0020/06JUVANE GONÇALVES PEREIRA 0020/06KARINA MARTINS 0020/06KATIA REGINA REIS LUCIANO 0020/06KATIA ZORAIDE CARDOSO COUTINHO 0020/06KATIELE SAMANTHA WERNER 1.996/06LEIA MARIA RIGHETTO REGANHAN 0020/06LEILA SALINA DE PAIVA 0020/06LOURDES OTAVIA CAMARGO 0020/06LOURDES PINHEIRO DO CARMO 0020/06LUCIANA PATRÍCIA BEUTLER 0020/06LUCIANE KOPPE 0020/06LUCIANE OLIVEIRA LIMA SANSÃO 0020/06LUZIA DO AMARAL 0020/06LUZIA ZINI DOS SANTOS 0020/06MARA LANE SANTOS DA CUNHA 0020/06MÁRCIA BONI 0020/06MARCIA NANDREIA CRISPIM ALVES 1.997/06MARCILENE MORAES 3.203/06MARIA APARECIDA DOS SANTOS 0020/06MARIA BERNADETE RIBEIRO 3.451/06MARIA CÉLIA SCHERER 1.997/06MARIA CRISTINA BRITO 0020/06MARIA DA GLORIA BARBOSA 0020/06MARIA DE LOURDES GOMES MARTINS 0020/06MARIA ROSEMAR DA SILVA 0020/06MARIA SALETE F. CONCEIÇÃO 0020/06

MARILEIA PATRÍCIO 0020/06MARILU SIMONE TEIXEIRA 1.996/06MARILDA CESTARI 0020/06MARLETE TEREZINHA DE B. ESTEVÃO 2.782/06MAURA YOSHINO T. DE ARRUDA 0020/06MAYARA CHRISTINE TIBURCIO 0020/06MICHELE APARECIDA DE PAULA LIMA 3.353/06MICHELE CRISTINE MACHADO PEREIRA 2.948/06MÔNICA DE ALMEIDA CARDOSO 0020/06NATALIA REGINA PAULINA 0020/06NEUSA DESCHAMPS SALASARIO 0020/06NEUSA DOS SANTOS 0020/06NEUSA MARIA MAGNO DA SILVA 0020/06NICIA PORTAL MUNIZ 0020/06PATRÍCIA DA SILVA NUNES 0020/06PATRICIA GOMES CORREIA 0020/06PATRICIA VIEIRA 0020/06PAULA MAGALI DE A OLIVEIRA 0020/06PRISCILA SÂMARA DO NASCIMENTO 0020/06RAFAELA DA SILVA SANTOS 0020/06RENATA REGINA RAMOS 0020/06ROSANE SANTANA 0020/06ROSANGELA APARECIDA M. FRANCO 0020/06ROSANGELA APARECIDA S. MIGUEL 0020/06ROSANGELA DA SILVEIRA 0020/06ROSANGELA RAMOS 0020/06ROSELI DE ANDRADE 0020/06ROSELI MANS ZANATTA 0020/06RUBIA GRACIELA DE FREITAS 0020/06RUTH DE SOUZA CHENK VIEIRA 0020/06SABRINA CRISTINA N. DA SILVA 0020/06SABRINA DA SILVA 0020/06SANDRA REGINA XAVIER MARTINS 1.997/06SANDRA TEREZINHA FERREIRA 0020/06SCHEILLA DA ROSA 0020/06SHIRLEY CORREA 0020/06SIBELE MARIA ARNOLD SANTANA 0020/06SILMARA DOS SANTOS PEIXER 1.997/06SILVANA A VEIGA REINERT 0020/06SIMONE APARECIDA NUNES 0020/06SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS 3.441/06SIRLEI LUCAS DE LIMA DA COSTA 0020/06SOLANGE TATTO KÜLN 1.997/06SOLANGE TAVARES DA SILVA 0020/06SONIA MARIA DUSHINABEL 0020/06SUELI EDITE DE SOUZA ROCHA 0020/06SUSANA ESTHER ANTENOR 1.995/06TÃMARA DE S. F. DO NASCIMENTO 0020/06TAMYRES RODRIGUES 1.792/06TÂNIA REGINA VIEIRA 0020/06TATIANA TOMAZ 0020/06TATIANE PEREIRA 0020/06THAIS DA SILVA 1.997/06VALDETE MUNIZ DE OLIVEIRA 0020/06VANDERLEIA REGINA F. FERREIRA 0020/06VANESSA BAPTISTA DA SILVA 0020/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.791/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode ARTÍFICE, Classe III, Nível G-2, junto aCOORDENAÇÃO REGIONAL DE ATENDIMENTO AOCIDADÃO DE CORDEIROS, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaMILTON NEIS 2.046/06RENATO LUIZ CÂNDIDO 2.047/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

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Página 6 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

PrefeitoPORTARIA Nº 3.792/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR o efeito da Portaria do servidorabaixo relacionado, para exercer a função deMOTORISTA, Classe IV, Nível G-4, 08 (oito) horas diárias,junto a COORDENAÇÃO REGIONAL DEATENDIMENTO AO CIDADÃO DE CORDEIROS, até28 de fevereiro de 2007:

NOME Nº da PortariaJEFFERSON ADRIANO DA SILVA 2.045/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.793/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR o efeito da Portaria 1.971/06 queprorrogou a admissão por prazo determinado da servidoraSANDRA CRISTINA DE ABREU, para exercer a funçãode EDUCADORA SOCIAL, Classe V, Nível H-2, 40(quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIA DEASSISTÊNCIA SOCIAL, até 31 de março de 2007:

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA N.º 3.794/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos das Portariasdos servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE EM ATIVIDADESADMINISTRATIVAS, Classe V, Nível G-2, 08 (oito)horas diárias, junto a SECRETARIA DE RECEITAMUNICIPAL, até 31 de março de 2007:

Nome Nº da PortariaAlisson Daniel Nunes 2.059/06César Leonardo Tavares 2.059/06Nilson Luiz Ramos de Oliveira Junior 2.059/06Raphaella Francielly Pollein 2.059/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.795/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portariados servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de ASSISTENTE SOCIAL, Classe VII, Nível J-4, 40 (quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIADE RECEITA MUNICIPAL, até 31 de março de 2007:

Nome Nº da PortariaClara Cecília Weiber Araújo 2.060/06Juliana da Silva 2.060/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.796/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos das Portariasdos servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE EM ATIVIDADESADMINISTRATIVAS, Classe V, Nível G-2, 08 (oito)horas diárias, junto a SECRETARIA DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREGO ERENDA, até 31 de março de 2007:

Nome Nº da PortariaGreyci Kelly Alves 1.918/06Luciana Ropelato 1.915/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.797/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode ADVOGADO, Classe VII/1, Nível “A”, 08 (oito)horas diárias, junto a PROCURADORIA GERAL DOMUNICÍPIO, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaFABRÍCIO ALMEIDA MÜLLER 1.784/06GEORGE AUGUSTO FREINBERGER 1.784/06MARCEL GOMES BRAGA 1.784/06MARCOS BOHON 1.784/06SALÉSIO PEDRINI 1.784/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.798/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portariados servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, ClasseII, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE PLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO URBANO, até 31 de março de2007:

Nome Nº da PortariaCirlene Maria Anacleto 1.911/06Eliana da Luz 1.911/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.799/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 1.913/06, da servidora KAREN VIRGINIA DEOLIVEIRA, para exercer a função de AGENTE EMATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, Classe V, Nível G-

2, 08 (oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DEPLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO,até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.800/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portariados servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de ASSISTENTE SOCIAL, Classe VII, Nível J-4, 40 (quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIADE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTOURBANO, até 31 de março de 2007:

Nome Nº da PortariaEliana Maria Bortolitti Rebello 1.912/06Marciele Alice Tonn Elsenbach 1.912/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.801/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 1.804/06, da servidora DENISE CRISTINA INACIOJUNCKES, para exercer a função de AGENTE DESERVIÇOS GERAIS II, Classe II, Nível F-1, 08 (oito)horas diárias, junto a SECRETARIA DEPLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO,até 15 de fevereiro de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.802/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portariados servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, ClasseII, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE PARTICIPAÇÃO E COMUNICAÇÃOSOCIAL, até 31 de março de 2007:

Nome Nº da PortariaElizabeth Maura da Silva 2.511/06Ivete Berteli Nardes 2.511/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.803/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos da Portaria 2.051/06,que admitiu por prazo determinado a servidora JEANEDE SOUZA, para exercer a função de EDUCADORASOCIAL, Classe V, Nível H-2, 40 (quarenta) horassemanais, junto a SECRETARIA DE ASSISTÊNCIASOCIAL, até 31 de março de 2007:

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Página 7 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA Nº 3.804/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, Classe II, NívelF-1, 08 (oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DESEGURANÇA COMUNITÁRIA E TRÂNSITO, até 31de março de 2007:

NOME Nº da PortariaARAQUÉM JOÃO BORBA 2.012/06LUIS FELIPE DA COSTA 2.012/06MANOEL NUNES FILHO 2.012/06PEDRO PAULO COLSANI 2.012/06RENATO DIONIZIO DA LUZ 2.012/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.805/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 0053/06, que admitiu por prazo determinado o servidorCLEVERSON FIAMONCINI CORDEIRO, para exercera função de MÉDICO VETERINÁRIO, Grupo Z, NívelZ-1, 40 (quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIADE SAÚDE, até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.806/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 2.200/06, do servidor JOÃO LUIZ MAFRA, paraexercer a função de AGENTE DE SERVIÇOS GERAISII, Classe II, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE EDUCAÇÃO, até 31 de março de2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.807/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos das Portariasdos servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de MOTORISTA, Classe IV, Nível G-4, 08 (oito)horas diárias, junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,até 31 de março de 2007:Nome Nº da PortariaAdilso José de Souza 2.196/06Evandro Luiz Lopes 2.196/06Gilvan Souza Correa 2.196/06Jacqueline Dietrich de Oliveira 2.899/06

José Orides de Oliveira 2.196/06Thiago da Silva 1.504/06 Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.808/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos das Portariasdos servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, ClasseII, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAL, até 31 demarço de 2007:

Nome Nº da PortariaALCEMIR CRISPIM DA SILVA 2.058/06ANTONIA PAZ 2.088/06AUGUSTINHO ABREU MARINHO 2.058/06DANIELA APARECIDA BITTENCOURT 2.056/06DARLAN MARTINS 2.056/06GILBERTO CARDOSO 2.036/06GISELE DA SILVA 2.036/06HILTON JOSÉ DE MOURA 2.058/06IVAN REINERT 2.058/06JANETE MARIA DOS SANTOS 1.795/06JANISE CRISTIANE FREES 3.584/06JULIANA STAHELIN PEREIRA 2.056/06MARIA OLÍVIA PILLATY JACINTO 1.795/06MARLI CELENE DA SILVA 2.056/06MICHELLI DE JESUS MOREIRA 2.056/06ROSELI DE LIMA CÂNDIDO 1.795/06SUELI SIQUEIRA NASCIMENTO 1.795/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.809/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS,Classe V, Nível G-2, junto a SECRETARIA DE GESTÃODE PESSOAL, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaJOZIANE ALZIRA ALVES 2.086/06KEYLLA CAROLINE PAGLIA 2.086/06

RONALDO DIAS CORRÊA2.000/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.810/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de MÉDICO, 40 (quarenta) horassemanais, junto a SECRETARIA DE SAÚDE, até 31 demarço de 2007:

NOME Nº da PortariaANA EMILIA TORRES MORALES 0042/06ARI BERTOLDO SELL 1.961/06BRASILIA S.TELLO CAJAMARCA 1.961/06

CARLA ADRIANA BELEM FROMMING 1.961/06CARLOS ANTONIO DA SILVA COUTO 0042/06CARLOS MANUEL CORREA DA SILVA 0002/06CAROLINE DO CARMO GALINDO 1.961/06CLAUDIA MELZ GIOVANELLA 1.961/06DENISE SILVA BOSCHI 1.961/06DEOCLESIO MARIOTO 1.961/06DIMAS DOMINGUES RIBEIRO 3.579/06EDMIRSON DE FAZIO 2.347/06EDUARDO CAIXETA 1.961/06ELISABETH BERNARDES PANERAI 1.961/06ERONI FORESTI 1.961/06ESTELA REGINA EIDT 1.961/06FERNANDO JOSÉ ISAAC SAKUGAVA 1.961/06GIULIANO SANTOS BORGES 1.961/06GORKI GRINBERG 1.961/06GUILHERME DE AVELAR FERREIRA 1.961/06JOÃO MARCELO DE LIMA LEITE 1.961/06JOÃO VITÓRIO GOUVÊA 1.961/06JOSÉ VICENTA DA SILVA JUNIOR 1.961/06JULIANA DOS SANTOS FLORIANI 1.961/06LEONARDO TAKAHITO MATSUBARA 1.961/06LUCIANO BRANDÃO PROENÇA BETTEGA 0042/06MÁCIO ANDREI ZANINI 1.984/06MARCO GIOSTRI 3.552/06MARIA CRISTINA RIESINGER PEREIRA 1.961/06MAURICIO BOGO 2.677/06MICHELE AMBROSINI MARTINS 1.961/06PAULO CÉSAR SCHMIDT 1.961/06RODRIGO RAMOS 0078/06RUY XAVIER NEUMANN 3.752/06SIDNEY LOURENÇO 1.961/06THAMY NASCIMENTO CORREA 1.961/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.811/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de MÉDICO, do Programa da Saúdeda Família, 40 (quarenta) horas semanais, junto aSECRETARIA DE SAÚDE, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaALESSANDRO DA SILVA SCHOLZE 1.984/06ALEXANDRE PEREIRA 1.984/06ANA FÁTIMA VOLKMANN 1.984/06ANA MARINA CAMPAS DE FARIA 0437/06ANGELA MACHADO 1.790/06BARBARA ELIANE MATOS 1.984/06CARLOS FRANCISCO DUARTE JUNIOR 1.984/06CESAR ALEXANDRE FERREIRA 2.852/06CLAUDIO ALBERTO DA COSTA 2.678/06ETELVINO LINASSI 1.984/06FABIANA FERREIRA 1.984/06FERNANDA FÁVERO 1.984/06GEORGIA CORREA SALVADOR 1.984/06GRASIELA GASPARY OLIVEIRA 1.984/06GRAZIELLA GIRARDI 1.984/06GUSTAVO SOARES DRUMOND 1.984/06HEITOR TOGNOLI E. SILVA 1.984/06JOSÉ FORNARI 3.580/06KARINA F. SKONIECZNY MENDES 1.984/06MARCELO MARAVIESKI 1.984/06MÔNICA DE MIRANDA ALENCAR 1.984/06RICARDO PAZ PERES 1.984/06SAMARA GRAF DO PRADO 1.984/06SILVANA FRAGA FULGÊNCIO 1.984/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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Página 8 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

____________________________________________________________PORTARIA Nº 3.812/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos da Portaria do servidorERALDO PEDDRO CARDOSO, para exercer a funçãode ARTÍFICE, Classe III, Nível G-2, 08 (oito) horasdiárias, junto a SECRETARIA DE GESTÃO DEPESSOAL, até 31 de março de 2007:

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.813/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 2.087/06, do servidor GILMAR BORBA DAVID, paraexercer a função de MOTORISTA, Classe IV, Nível G-4,08 (oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DE GESTÃODE PESSOAL, até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.814/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 0088/06, que admitiu por prazo determinado o servidorRUBEN OSVALDO MARTINEZ SANTANA, paraexercer a função de MÉDICO VETERINÁRIO, GrupoZ, Nível Z-1, 40 (quarenta) horas semanais, junto aSECRETARIA DE SAÚDE, até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.815/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode GUARDA PATRIMONIAL, Classe IV, Nível G-9, 08(oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DESEGURANÇA COMUNITÁRIA E TRÂNSITO, até 31de março de 2007:

NOME Nº da PortariaABELARDO FRAGA RIBEIRO 2.011/06ADELINO LUNARDI 2.011/06ADEMIR SIMÃO 2.011/06ADILSON FLAVIANO DOS SANTOS 2.011/06ALEXANDRE BARROS MEDEIROS 2.011/06ALVISIO VEITZMANN 2.110/06ANA PAULA WERNER PEREIRA 1.667/06ANTONIO FALEIRO QUADRA 2.011/06ANTONIO JOCELINO MACEDO 2.011/06ARÃO FARIAS 2.674/06BENEDITO RIBEIRO DA COSTA 2.011/06CARLOS CESAR FERREIRA 2.110/06CESAR BRASIL DOS SANTOS 2.011/06CRISTIANO VILMAR PEREIRA 1.668/06EDUARDO ABREU DA SILVA 2.011/06ELENIR FAGUNDES 2.011/06EUZEBIO PAULO DE SOUZA 2.011/06ELÍ JOSÉ FIDELIX 2.011/06

ELOY PRAULO DOS SANTOS FILHO 1.668/06FRANCISCO SOARES DOS SANTOS FILHO2.011/06GILDO JUVENCIO FAGUNDES 2.011/06GOLBERI AVILA DA COSTA VALLE 2.011/06ILTON JOSÉ PEREIRA 2.011/06ISAIAS SERPA 2.011/06IVO VOIGT 2.011/06JAIR RODRIGUES DE JESUS 2.011/06JAURI REINERT 2.011/06JOÃO DE JESUS DA SILVA 2.011/06JOÃO MARIA GONÇALVES 2.011/06JORGE JOSÉ PRADO 2.011/06JOSÉ CARLOS BATISTA 2.879/06JOSÉ ROBERTO MENDES DA SILVA 2.011/06LIGIA CRISTINA DOS SANTOS 2.879/06LIVIO DE JESUS SOUZA 2.011/06LUCÉLIA APARECIDA MARINHO VIEIRA 2.879/06LUIZ CARLOS MACIEL 2.011/06LUSIMAR JAIRO DE SOUZA 2.011/06MARCIA REICHERT DA COSTA 2.110/06MARCIO JOÃO CUSTÓDIO 2.011/06MARILUCI VANIN 2.011/06MAYKON JOSÉ PEREIRA 2.011/06MOISES DE OLIVEIRA 1.668/06NELSON JOÃO VIEIRA 2.011/06ORIVALDO JOSÉ DOMINGOS 2.011/06PERCY MIRANDA 2.011/06RAFAEL DA SILVA CORREA 2.011/06RAFAEL EGIDIO DALFOVO 2.011/06REGINALDO BERNARDES 2.011/06REINALDO DOS SANTOS 2.011/06RODRIGO ALESSANDRO NUNES 2.011/06RODRIGO KOVALSKI FERREIRA 2.011/06ROSIMARI LUCINDO CIDRAL 2.011/06SONIA DECKER 2.110/06VALDECIRIO FABRO 2.011/06VILMAR JOSÉ DA CUNHA 2.011/06VOLMIR GOULART 2.011/06WALDIR CÉSAR NUNES 2.851/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.816/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode GUARDA CIVIL, Classe I, Nível A, 08 (oito) horasdiárias, junto a SECRETARIA DE SEGURANÇACOMUNITÁRIA E TRÂNSITO, até 31 de março de2007:NOME Nº da PortariaAnderson da Silva Cozendey Gomes 2.009/06Carlos Antônio Furtado Filho 2.009/06Cristiana Krüger Cabral 2.009/06Diego Ramos dos Santos 2.009/06Douglas Alberto Rufino 2.009/06Edney Gomes de Andrade 2.009/06Eduardo Fórbeci 2.009/06Euclides Fernando dos Santos 2.009/06Ewerson Luis Gama 2.009/06Fábio Schmitter Delfino 2.009/06Gilson Alexander Wuicik 2.009/06Gisele Christiane Inthurn do Nascimento 2.009/06Leandro Gaya Nonato 2.009/06Leila Jurjus Chahm de Nadai 2.009/06Luiz Aldo Ribeiro 2.009/06Marcelo da Silva 2.009/06Mayckon Colsani 2.009/06Osmar Pausco Raymundo Junior 2.009/06Rafael Carlos Gonçalves 2.009/06Sandro Luiz da Silva 2.009/06Wanderlei Lucio Furtado 2.009/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.817/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de AGENTE DE SERVIÇOSGERAIS II, Classe II, Nível F-1, 08 (oito) horasdiárias, junto a SECRETARIA DE SAÚDE, até 31 demarço de 2007:

NOME Nº da PortariaANDERSON BENTO GONÇALVES 2.199/06ANDRESSA MARCHI 1.952/06ANGELA FELICIA DE OLIVEIRA 1.952/06ANNELISE SABEL 1.952/06ANTONINA VELOSO KATO 1.952/06ARLETE NARDES 1.952/06CARINE DOS SANTOS 1.952/06CRISTIANE DOS SANTOS TEIXEIRA 2.031/06DÉBORA CIPRIANI CORRÊA 1.952/06ELIANE CRISTINA AMARAL DOS SANTOS 1.952/06ENEDINA CESCO 3.724/06FRANCIELLY SILVA F. MEIRA 1.787/06HELENA WINTER CAVAGLIERI 1.952/06ISABELA CARLA TRUPPEL 1.952/06ISOLDE TOMAZ 1.952/06JULIANA THEODORO 1.952/06LEANDRA REGINA DE BORBA 3.724/06LILIANA FRANCIELY DIAS 1.952/06LUCIANA DO NASCIMENTO 1.952/06LUCIANA QUITO 1.787/06LUIZ CARLOS MEIRA 1.787/06MARCO AURÉLIO DA ROSA 1.952/06MARGARIDA ALVES TOMÉ DA SILVA 1.952/06MARGARIDA SANTOS DA SILVA 1.952/06MARIA APARECIDA DE SOUZA 2.365/06MARIA DE LOURDES ALVES 1.952/06MARLECI DE LIMA 1.952/06MARLENE MARIA AMORIM PEREIRA 1.787/06MERI DOS SANTOS FELÍCIO 1.952/06MIRIAN MAFRA 1.952/06ROSE MARI DA SILVA VIOLA 1.952/06ROSELÃINE DOS REIS FRANÇA 3.724/06SILVINHA DINIZ DA SILVA 1.952/06TEREZINHA JACINTO LEOPOLDINO 1.952/06THAIS SIMAS CORIA 1.952/06THIAGO JARACESKI 2.365/06URSULA R. A. RAMOS CORDEIROS 1.952/06ZENAIDE HILDA DE SOUZA STAURT 1.861/06ZULMEIA CORREIA D’AVILA 1.952/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.818/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de AUXILIAR DE CONSULTÓRIODENTÁRIO, 40 (quarenta) horas semanais, junto aSECRETARIA DE SAÚDE, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaELISABETH SE SENNA 2.354/06EVELLYN LOUISE CALDEIRA 3.466/06HELENA ALVES XAVIER 2.354/06KARINA DE MORAES C. FRANCEZ 2.354/06MARIA APARECIDA CORREIA 2.354/06

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Página 9 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.819/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 1.917/06, da servidora MARIA DE LOURDES DASILVA OLIVEIRA, para exercer a função de ARTÍFICEI, Classe III, Nível G-2, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,EMPREGO E RENDA, até 15 de fevereiro de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.820/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 1.916, da servidora SIBELE STEIN, para exercer afunção de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, ClasseII, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,EMPREGO E RENDA, até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Prefeito____________________________________________________________

PORTARIA N.º 3.821/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 2.902/06, que admitiu por prazo determinado aservidora ELIANA MARIA DO NASCIMENTO, paraexercer a função de AGENTE DE SERVIÇOS GERAISII, Classe II, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE EDUCAÇÃO, até 15 de fevereiro de2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.822/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 1.964/06, que prorrogou a admissão por prazodeterminado do servidor ANDERSON VICENTIN, paraexercer a função de AGENTE DE SERVIÇOS GERAISII, Classe II, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS,até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.823/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de AGENTE EM ATIVIDADESADMINISTRATIVAS, Classe V, Nível G-2, 08 (oito)horas diárias, junto a SECRETARIA DE SAÚDE, até31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaFABIANE DA SILVA 2.856/06FRANCIELE GISLAINE MARCONSINI 1.951/06MARISE MIRANDA 1.951/06VILMA CABRAL CARDOSO 1.951/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.824/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de AGENTE EM ATIVIDADES DESAÚDE, Grupo V, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE SAÚDE, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaANDRÉA APARECIDA BRAATZ 1.953/06ANDRES LUIS FREY ALVES 2.367/06BRUNA CATARINA GONÇALVES 1.953/06DIONISIO GARCIA 2.854/06LUCYMARA NASC. DOS S. FURTADO 2.854/06MARCIEL MEDEIROS 2.367/06PAULO LEANDRO CLARO RODRIGUES 1.953/06RODRIGO QUITO 1.953/06UBIARA VICTOR DE OLIVEIRA ALVES 1.953/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.825/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode EDUCADOR SOCIAL, Classe V, Nível H-2, 40(quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIA DEASSISTÊNCIA SOCIAL, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaADILAINE CRISTINA FURTADO 1.936/06BIANCA COUTO SCHERMAK 1.939/06CINTHIA CRISTINE DOMINGOS 1.939/06CLEIDE RONCHI 1.939/06ELFI PEREIRA 2.779/06FABIO RICARDO BERNARDES 1.956/06HELIETE DE BORBA ROSA 1.939/06JANDIRA LOZZ RAZERA 1.939/06JEAN RICARDO PASSOS 3.060/06JERUSA TERNES 2.208/06JOSE PAULO DE SIMAS JUNIOR 1.939/06JULIANA GONÇALVES FABENI 1.975/06KARINA SANDRA ROCHA 1.987/06KÁTIA COELHO DA SILVA MALAQUIAS 1.939/06KETLIN DA ROSA 1.974/06MAICON RODRIGUES 3.102/06MARILEIA DE NOVAIS 1.939/06MARILENE LIMA BENITEZ 1.976/06MARJOURIE CONCEIÇÃO PEIXOTO 1.939/06MICHELI DAS NEVES 1.939/06NORMA NASCIMENTO 1.980/06OLGA COELHO EUFRASIO 3.399/06

PAMELA UNGER VICENTE 3.152/06SIDNEI COSTA 1.968/06SONIA REGINA DE SOUZA 1.939/06SONIA REGINA G. CRISTOFOLLINI 1.116/06SORAYA BUATIN 1.969/06TÂNIA REGINA DOS SANTOS 1.939/06VALDENI ANGELO 2.779/06VALDETE CARDOSO 1.939/06VANESSA TEIXEIRA 1.914/06VILSON KALFF 2.956/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.826/06

Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuição quelhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da PortariaNº 2.003/06, que prorrogou a admissão por prazodeterminado da servidora NEIDE LORENA PEREIRADA SILVA, para exercer a função de EDUCADORSOCIAL, Classe V, Nível H-2, 40 (quarenta) horassemanais, junto a SECRETARIA DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE, até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.827/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de AUXILIAR DE ENFERMAGEM,40 (quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIADE SAÚDE, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaALVACIR SILVA 1.955/06ANARILDES DOS PASSOS CASSIMIRO 1.955/06CARMEM H. FERNANDES RODRIGUES 1.955/06DAISY TATIANA PEREIRA 1.955/06DANIELA PATRICIA DE MELLO 1.955/06EDILAMAR APARECIDA DA SILVA 1.955/06GIOVANA BERNARDETE DA SILVA 1.955/06GISELI MARITZA DE JESUS 1.955/06JOSEFA DA CONCEIÇÃO SARAMENTO 1.955/06JOSIANE DA COSTA 1.955/06JUCEMAR DE OLIVEIRA GAZANIGA 3.052/06MARA LUCIA PAUST 1.955/06MARCOS ANTONIO CORDEIRO 1.955/06MARIA DA SILVA 1.955/06MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO 1.955/06MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA 3.576/06MARLISE DOS SANTOS 3.604/06MARTA REGINA S. GONZALES OLIVEIRA 2.396/06MOSELY ROSA CHAGAS 1.955/06NADIA A GONÇALVES DOMINGOS 1.955/06NADIA A MARTINS DE FRANCA 1.955/06REJANE A GONÇALVES FELIZARDO 1.955/06RITA MARIA JAPIASSU 1.955/06ROSELI DE FÁTIMA B. GONÇALVES 1.955/06THAIS PEREIRA DE LIMA 1.955/06UIVERSON JERONCIO 1.955/06VÂNIA VENTURA PEREIRA 1.955/06VERA LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA 1.955/06ZIOMAR H. SANTANA PEREIRA 1.955/06SOLANGE REGINA NUNES GOMES 3.573/06VIVIANE SORAIA DE OLIVEIRA 2.952/06Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

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Prefeito

PORTARIA N.º 3.828/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de AUXILIAR DE ENFERMAGEM,do Programa da Saúde da Família, 40 (quarenta) horassemanais, junto a SECRETARIA DE SAÚDE, até 31 demarço de 2007:

NOME Nº da PortariaANDRESA AGOSTINHO RIBEIRO DE BRITO1.984/06ANDREZA CAROLINA G.C. MASSANEIRO 1.984/06APARECIDA DA LUZ PAZ DE C. NARITA 1.984/06BEATRIZ T. LISBOA DE LIMA 1.984/06CLEA MARIA BILHA 1.984/06DANIELA PLÁTEN 1.984/06DOROTEA SOARES PEREIRA 2.680/06ELAINE CASTRO 1.984/06ELIANE IDA QUINTINO WOHLKE 1.984/06ELISETE REGINA PAULETTI 1.984/06EMILIA DE SOUZA 1.984/06FABÍOLA GRAUPNER 1.984/06FABRICIO CORRÊA 1.984/06GISELE CRISTINA FERNANDES 1.984/06GISELE IEMANJÁ DE JESUS 1.984/06GLEUSA MARILIN SOARES 1.984/06HELIA PEREIRA MARTINS 1.984/06IRENE BARCELOS 1.984/06IVANETE REIS LIRA 1.984/06JANETE DO ROCIO BASTOS 1.984/06KÁTIA FABIANA QUITO DE ALMEIDA 1.984/06LEILA GRACIELA WOSNIAK 1.984/06LILI TEREZINHA COSTA ROSA 1.984/06LUIZA HELENA DA SILVA DE JESUS 1.984/06MARIA HELENA MENDONÇA 1.984/06NEUSA FÁTIMA BELINO 1.984/06NORMELIA MARIA COUTINHO 1.984/06PATRICIA ALVES MACIEL 1.984/06RAFAELA DA SILVA PEREIRA DA SILVA 1.984/06RENATA SAGAZ VALÉRIO 1.984/06RITA DE CÁSSIA MARA RAMOS 1.984/06ROGERIA CRISPIM 1.984/06ROSANE BERLIM 1.984/06ROSEMAR ROCHA FRANCISCO 1.984/06SANDRA REGINA SARMENTO 1.984/06SIMONE ANDREA DOS SANTOS 1.984/06SONIA MARIA MORAES CAMINADA 1.984/06TANA GORETI SOUZA DO AMARANTE 1.984/06TÂNIA MARIA F. DE A RODRIGUES 1.984/06VERA LUCIA GASTALDI SANTOS 1.984/06VILMA APARECIDA GOMES 3.532/06VILMARA ROCHA DOS SANTOS 3.529/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.829/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos da Portaria dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode EDUCADOR SOCIAL, Classe V, Nível H-2, 40(quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIA DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE, até 31 de março de2007:

NOME Nº da PortariaANAILE GRAZIELE PEREIRA 1.805/06CARLOS GRITTEM FARIAS 1.805/06CAROLINE LISBOA BELLO 1.805/06DANIEL DOTTO WIERSINSKI 1.805/06

DANIELA DE MELO SCHROEDER 1.805/06DÉBORA SCHMIDT PEREIRA 1.805/06DIGNA ROSÁRIO SUZANO SANDOVAL 1.805/06ELIZABETH MACHADO 1.805/06EVANDRO HASSE 1.805/06GIOVANA LINO 1.805/06IRIA VANESSA DOS SANTOS 1.805/06JULIANA PATRICIA DE OLIVEIRA 1.805/06JUSARA RODRIGUES 1.805/06LEILA REGINA PEIXOTO 2.671/06LILIANE DOS SANTOS DE SOUZA 1.805/06MURILO EDUARDO DOS SANTOS 1.805/06PAULO AFONSO CUNHA 1.805/06QUETE EULALIA CAETANO 1.805/06RAFAEL ORTHMAN 1.805/06RAFAELA PRISCILA SODRÉ WUICIK 1.805/06RENATA FONTOLAN 1.805/06RODRIGO LUIS FRANCEZ 1.805/06THÁREN BETINA COELHO 1.805/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA N.º 3.830/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portariados servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de MOTORISTA, Classe IV, Nível G-4, 08 (oito)horas diárias, junto a SECRETARIA DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE, até 31 de março de 2007:

Nome Nº da PortariaFLÁVIO ADRIANO ROSA 1.806/06FRANCISCO SOUZA 1.806/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito

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PORTARIA N.º 3.831/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portariados servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de PSICÓLOGO, Grupo Y, Nível Y-1, 40(quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIA DESAÚDE, até 31 de março de 2007:

Nome Nº da PortariaBETSABÁ SALEM BECK 1.807/06RODRIGO MACIEL GOMES 1.807/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.832/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos das Portariasdos servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, ClasseII, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,até 31 de março de 2007:

Nome Nº da Portaria

ROSANE GOTTARDI SILVERIO 1.810/06ELOI SANTOS DE OLIVEIRA 2.855/06FATIMA LUCIA DA SILVA 2.954/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.833/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portariados servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de ASSISTENTE SOCIAL, Classe VII, Nível J-4, 40 (quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIADA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, até 31 de marçode 2007:

Nome Nº da PortariaDANIELA CARDOSO MAURICIO SOBREIRA 1.809/06GERUSA DA SILVA 1.809/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.834/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 1.808/06, da servidora INEZ DOS SANTOSCARDOSO, para exercer a função de ARTÍFICE I,Classe III, Nível G-2, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.835/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de ARTÍFICE I, Classe III, NívelG-2, 08 (oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DESAÚDE, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaARLENE AMARAL DE SOUZA 1.954/06DAIANA ADAMI 1.954/06ELISANGELA FABIANA DIAS FLÓRIO 1.954/06FABIANA PAULINO 1.954/06FABIANA REIS GARCIA 1.954/06GILDA ELAINE DA SILVA 1.954/06JUCENEIDE REBELO 2.679/06KÁTIA REGINA VANZUITA POLEZA 1.954/06MARIA APARECIDA COELHO 1.954/06MARIA IZABEL VIEIRA 1.954/06MARIA JOSÉ GOMES DAL RI 1.954/06MARIA TEREZINHA SCALVIN 1.954/06NEIVA BATISTA AZARIAS INÁCIO 2.346/06NELCILEI ANTUNES 2.898/06NEUZA MARIA GONÇALVES 1.954/06RONEI GILBERTO DOS REIS 1.954/06SUZETE A DE M. DOS SANTOS 1.954/06VANISSE DA COSTA CRESPI 1.954/06Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

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Página 11 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

Prefeito PORTARIA N.º 3.836/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos das Portariasdos servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, ClasseII, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, até 15 defevereiro de 2007:

Nome Nº da PortariaMARLENE BIZERRA C. SVAIZER 1.948/06MERCEDES CARDOSO PEREIRA 1.948/06ZORAIDE VIEIRA CORREA 1.967/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.837/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos da Portarianº 2.085/06, da servidora VERA LUCIA NUNES DOSSANTOS, para exercer a função de AGENTE DESERVIÇOS GERAIS II, Classe II, Nível F-1, 08 (oito)horas diárias, junto a SECRETARIA DE GESTÃO DEPESSOAL, até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Prefeito____________________________________________________________

PORTARIA N.º 3.838/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos daPortaria dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de ARTÍFICE I, Classe III, NívelG-2, 08 (oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DEASSISTÊNCIA SOCIAL, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaOSVALDINA DEMÉTRIO BENITEZ 1.947/06RIZIA MEDEIROS GONÇALVES 1.947/06SANDRA REGINA DE SOUZA CALDEIRA 1.947/06VILSON SVAIZER 1.947/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.839/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de MOTORISTA, Classe IV, NívelG-4, 08 (oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DEASSISTÊNCIA SOCIAL, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaDELANY CASTRO 1.943/06RICARDO VALDECI DA SILVA 1.981/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Prefeito

PORTARIA Nº 3.840/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode ASSISTENTE SOCIAL, Classe VII, Nível J-4, 40(quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIA DEASSISTÊNCIA SOCIAL, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaFABÍULA SILVEIRA MELO 1.982/06GILMARA ADÃO DE SOUZA 3.530/06KEILA ROSA DE OLIVEIRA 1.946/06MARILU B. DE OLIVEIRA SILVEIRA 1.946/06NEUZA TEREZINHA BOTTEGA 1.950/06ODETE BALTAZAR 1.979/06SANDRA M. FRECCIA MONESTEL 1.946/06SANDRA REGINA DE NOVAIS PINHEIRO 1.946/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Prefeito____________________________________________________________

PORTARIA N.º 3.841/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função junto ao PROGRAMA DE AÇÕESDE EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS,da SECRETARIA DE SAÚDE, até 31 de março de2007:

NOME DO SERVIDOR Nº DA PORTARIAADÉLSO MEDEIROS 0015/06CINTIA DANIELA DA SILVA 0015/06GRAZIELA DA SILVA 0015/06JAIRO MELO DE CARVALHO 0015/06JEAN CARLO SIMAS 0015/06LEONOR OSMARINA SIMAS 0015/06LUIS CESAR SCHRAMM 0015/06MARCELO BARREIROS 0015/06NEUSA ELI REGIS 0015/06ROBINSON ANGIOLETTI 0015/06SAYONARA TEREZINHA DA SILVA MARIA 3.450/06Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.850/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, comrespectiva função junto ao projeto de “PREVENÇÃOAS DST/AIDS”, da SECRETARIA DE SAÚDE, até 31de março de 2007:

NOME FUNÇÃO Nº da PortariaANDRÉ LUIZ BATISTA DOS SANTOS AGENTE DE SAÚDE DE PREVENÇÃO 0367/06BRUNA LANCHOIGT AGENTE DE SAÚDE DE PREVENÇÃO 0367/06DAIANA BALTAZAR AGENTE DE SAÚDE DE PREVENÇÃO 0041/06HAMILTON AQUILINO DE BORBA FILHO AGENTE DE SAÚDE DE PREVENÇÃO 3.400/06MARCELA REGINA DA SILVA AUXILIAR DE COORDENAÇÃO 0304/06MÉDELIN PITREZ DOS SANTOS AGENTE DE SAÚDE DE PREVENÇÃO 0041/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.851/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de PSICÓLOGA, Grupo Y, NívelY-1, 40 (quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIADE SAÚDE, até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaDAYSI PATRICIA LADWIG 1.942/06MIRIAM TERESA DA SILVA MARCELINO 1.992/06TANIA MARIA CO.O SALOMONI DA COSTA 1.985/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.852/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos daPortaria nº 2.002/06, da servidora PRISCILLA MAESSCHUTEL SANTOS, para exercer a função deNUTRICIONISTA, Grupo Y, Nível Y-1, 08 (oito) horasdiárias, junto a SECRETARIA DE ASSISTÊNCIASOCIAL, até 31 de março de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.853/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, comrespectiva função, junto aos projetos de “REDUÇÃODE DANOS” E “BEM ME QUER”, da SECRETARIADE SAÚDE, até 31 de março de 2007:

NOME FUNÇÃO Nº da PortariaADRIANA ANTUNES DA SILVA AGENTE DE SAÚDE 0014/06ALINE JANAÍNA DOS SANTOS FELIZARI AGENTE DE SAÚDE 3051/06ANDERSON CARLOS VANOLLI AGENTE REDUTOR 3.401/06ANNA KARINA NECKEL AGENTE REDUTOR 3.401/06DANIELA JEREMIAS AGENTE REDUTOR 0014/06ELOÁ ARCANGELA DALL’AGNOL DA COSTA AGENTE DE SAÚDE 3.202/06FABIANA DA SILVA AGENTE REDUTOR 0014/06FERNANDA MENEGHELO ARVUAGA VIEIRA COORDENADOR I 0365/06GIOVANA FOLTRAN COORDENADOR II 0310/06GUIOMAR CAROLINA B. GOMES SUPERVISOR DE CAMPO 0014/06HENRIQUE LEONARDO CRISPIM DUNKE AGENTE REDUTOR 3.370/06KARINE SILVA DOS SANTOS AGENTE DE SAÚDE 3.051/06KELLY JUREMA C. RIBEIRO SUPERVISORA DE CAMPO 0014/06LEONARDO ZANIN NEPAMUCENO AGENTE REDUTOR 0014/06LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA AGENTE TEDUTOR 3.468/06MERY HELEN PITREZ DOS SANTOS COORDENADOR I 0307/06MICHELLE PRADO MULLER AGENTE REDUTOR 0014/06PAMELA RAQUEL WAGNITZ AGENTE REDUTOR 0014/06TALITA DHASNEY BALTAZAR ADONI AGENTE DE SAÚDE 1.965/06THIAGO NATALINO PIANEZZER AGENTE REDUTOR 0014/06WILIAN WILBERT AGENTE REDUTOR 0014/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.854/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de CIRURGIÃO-DENTISTA, GrupoZ, Nível Z-1, 40 (quarenta) horas semanais, junto a

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Página 12 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

SECRETARIA DE SAÚDE, até 31 de março de 2007:NOME Nº da PortariaARIANE MEZADRI 1.960/06BENONI LONGEN JUNIOR 1.960/06CAROLINA COVOLAN MALBURG 1.960/06ELLIANORA DE G. REBELLO ADRIANO 1.960/06JEANINE GLADYS ROLIM 1.960/06JULIO CESAR BARBOSA PONS JÚNIOR 1.960/06KAREN SUYAN CLEZAR FANTINI 1.960/06LUISA CAMURÚ JACHETTI 3.053/06OTTO PEREIRA SCHNEIDER 1.960/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.855/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos daPortaria dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de PSICÓLOGO, Grupo Y, NívelY-1, 40 (quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIADE SAÚDE, até 31 de março de 2007:NOME Nº da PortariaCAROLINA DE CORREA MARQUES 1.963/06DEBORA SMANIOTTO 1.963/06KELLY APARECIDA FRITZEN 1.963/06LUCIANA ANDRADE DE OLIVEIRA 1.963/06RAQUEL SMANIOTTO BERTOLLO 1.963/06RICARDO RIGHES 1.963/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.856/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos das Portariasdos servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de MOTORISTA, Classe IV, Nível G-4, 08(oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DE SAÚDE,até 31 de março de 2007:NOME Nº da PortariaALBERI AMARAL 1.962/06ALESSANDRO NELITO ADRIANO 1.962/06BRAS JOSÉ ALEXANDRE 1.962/06CELESTINO SENHORI 1.962/06DANIEL PEREIRA SANTOS 1.962/06FRANCISCO CARLOS ROSA 1.962/06GILMAR DO PRADO 1.962/06JACINTO FRANCISCO DE SOUZA 1.962/06JOÃO EDUARDO ADRIANO 1.962/06KATIA REGINA VECESLAU CORREIA 1.962/06LEONARTTE LEONY DOS SANTOS 1.962/06MARCOS AUGUSTO PEDROSO 1.962/06NIVIO LADISLAU 1.962/06PAULO JOSÉ BIFANO KRAUSER 1.962/06ROGERIO DANIEL DA SILVA 1.962/06VALDECIR CLAUDINO DE SOUZA 1.962/06VALDONI ALBINO 1.962/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

PORTARIA N.º 3.857/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos daPortaria da servidora abaixo relacionada, para exercera função de ARTÍFICE I, Classe III, Nível G-2, 08

(oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DEASSISTÊNCIA SOCIAL, até 15 de fevereiro de 2007:NOME Nº da PortariaMARIA APARECIDA CARDOSO VALLE 1.947/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.858/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lheconfere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica doMunicípio, resolve PRORROGAR os efeitos das Portariasdos servidores abaixo relacionados, para exercerem afunção de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II, ClasseII, Nível F-1, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, até 31 demarço de 2007:Nome Nº da PortariaECLAIR AGOSTINHO DOS SANTOS 1.944/06PAULO GEOVANE VIEIRA 1.948/06TÂNIA REGINA CENSI MONTEIRO 1.993/06TEREZINHA NEIS DE SANTIAGO 1.994/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.859/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS,Classe VI, Nível H-2, 08 (oito) horas diárias, junto aSECRETARIA DE SAÚDE, até 31 de março de 2007:NOME Nº da PortariaANDERSON DA SILVA GRANEMANN DIAS 3.531/06ELIZANA DA SILVA 2.351/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.860/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos das Portarias dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode TÉCNICO EM ENFERMAGEM, Grupo X, Nível X-1,40 (quarenta) horas semanais, junto a SECRETARIADE SAÚDE, até 31 de março de 2007:NOME Nº da PortariaALESSANDRA NEVES BRANDÃO 2.001/06CINTIA APARECIDA DE SOUZA ARRAES 3.554/06ELIANA APARECIDA DA SILVA 2.001/06ELIZABETE BORGES LUÇOLLI 2.001/06GENILMERIS PEREIRA DO VALE 2.001/06IVONETE DE JESUS 2.001/06KARINE RONCHI 2.001/06MAGALI CARDOSO RODRIGUES 2.001/06MAIKO PRATES DE SOUZA 3.574/06MARIA RITA LAMIM 1.858/06MARIA SILVIA DE SOUZA 2.001/06MARILENE SCHNEIDER FERRACIOLLI 2.001/06PATRÍCIA SERPA DE OLIVEIRA 2.001/06REGINA DE MORAES 2.001/06VERA DE CASSIA VANZUITA HONORATO 2.001/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.861/06

O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confereo artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,resolve PRORROGAR os efeitos da Portaria dosservidores abaixo relacionados, para exercerem a funçãode TERAPEUTA OCUPACIONAL, Grupo Y, Nível Y-1,08 (oito) horas diárias, junto a SECRETARIA DE SAÚDE,até 31 de março de 2007:NOME Nº da PortariaJosiane Pereira 2.953/06Rita de Cássia Pereira 2.953/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA Nº 3.862/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos daPortaria nº 2.349/06, do servidor EDUARDO JULIANOJACINTO, para exercer a função de MÉDICOVETERINÁRIO, Grupo Z, Nível Z-1, 40 (quarenta) horassemanais, junto a SECRETARIA DE SAÚDE, até 31 demarço de 2007.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.863/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de ENFERMEIRO, 40 (quarenta)horas semanais, junto a SECRETARIA DE SAÚDE,até 31 de março de 2007:

NOME Nº da PortariaMARIA HIPOLITA PORTILHO SOARES 1.957/06MARIO FERNANDO GONÇALVES FILHO 3.106/06MAURICEIA ALVES DA SILVA 1.957/06PAULO MARCOS DA SILVA PEREIRA 3.449/06PEDRO PAULO BERTEMES 1.957/06ROSANI SMOELLER 1.957/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

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PORTARIA N.º 3.864/06

O Prefeito Municipal de Itajaí no uso da atribuiçãoque lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânicado Município, resolve PRORROGAR os efeitos dasPortarias dos servidores abaixo relacionados, paraexercerem a função de ENFERMEIRO, do Programada Saúde da Família, 40 (quarenta) horas semanais,junto a SECRETARIA DE SAÚDE, até 31 de março de2007:

NOME Nº da PortariaANA PAULA DE OLIVEIRA QUERNE 2.352/06BERNARDETE FELÍCIO 1.984/06CLAUDIA MARIA DE ABREU SCHNAIDER 1.984/06CRISTINA CÉLIA FRAINER 1.984/06

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Página 13 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

ELIANI REBELO 3.356/06GICELIA BACCA 3.170/06JULITA SCHRAMM 1.984/06KARLA P. DE SOUZA SCHMOELER 1.984/06KARLA REGINA CORREA 1.984/06KELLY MARA OENNING 1.984/06LORENA HELENA BECKERT 1.984/06LUCELIA SURDI BONATTI 1.984/06LUCIMARA JOSSIANE PINTO 1.984/06MARIA PAULINA PEREIRA DA SILVA 1.984/06NATIANE MAGALI CRISPIM ALVES 3.103/06REBECA SEVERINO 3.355/06ROBERTA BARROS DE SOUZA 1.984/06SANDRA RAQUEL NASCIMENTO SILVEIRA 1.984/06SILVANA CORREA DE B. L. SAGAZ 1.984/06STELA MARIS BERGUENMAYER MINUZZI 1.984/06TAMARA GRACY OENNING 2.780/06WALTER LUIZ VARGAS JUNIOR 2.682/06ZULMIRA PEZZINI PAES 1.984/06

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito

ATOS DA PROCURADORIA

DECRETO Nº 8.083, DE 22 DE DEZEMBRO DE2006

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DA

FUNDAÇÃO ITAJAIENSE DE TURISMO,

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições e deacordo com a Lei nº 4.702, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA

Art. 1º Fica aberto um crédito adicional especial novalor de R$ 103.600,00 (cento e três mil e seiscentosreais), conforme especificado:02 – Administração Indireta02.28 – Fundação Itajaiense de Turismo20.122.0007.2.0223 – Festa Nacional do Colono - Fontede Recurso 0200 – Recursos de Outras Fontes –Recursos Externos33.50.43.00/CE – SubvençõesSociais................................................................103.600,00

Art. 2º O crédito adicional especial aberto no art. 1º,será coberto com o recurso proveniente de anulaçõesconforme especificado:02 – Administração Indireta02.28 – Fundação Itajaiense de Turismo20.122.0007.2.0023 -– Festa Nacional do Colono - Fontede Recurso 0200 – Recursos de Outras Fontes –Recursos Externos2807 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica.........................103.600,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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DECRETO Nº 8.084, DE 22 DE DEZEMBRO DE2006

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOADICIONAL SUPLEMENTAR

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições e deacordo com a Lei nº 4.706, de 22 de dezembro de2006,

DECRETA

Art. 1º Fica aberto um crédito suplementar no valor deR$ 36.250,00 (trinta e seis mil, duzentos e cinqüentareais), conforme especificado:01 – Administração Direta01.38 – Secretaria de Gestão de Pessoal04.122.0008.2.0441 – Programa de Apoio Administrativo- Fonte de Recurso 0100 – Recursos Ordinários3522 33.90.47.00 – Obrigações Tributárias eContributivas..................................36.250,00

Art. 2º O crédito adicional suplementar aberto no art. 1ºserá coberto com o recurso proveniente das anulações,conforme especificado:01 – Administração Direta01.39 – Secretaria de Cultura, Memória e Turismo04.122.0006.2.0448 – Programa de Apoio Administrativo- Fonte de Recurso 0100 – Recursos Ordinários3557 33.90.30.00 – Material deConsumo.............................................................10.000,003559 33.90.35.00 – Serviços deConsultoria...........................................................5.000,003560 33.90.36.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaFísica..............................10.000,003561 33.90.37.00 – Locação de Mão deObra.........................................................1.250,003562 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica...........................10.000,00TOTAL...................................................................................................................36.250,00

Art. 3º Esta Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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DECRETO Nº 8.085, DE 22 DE DEZEMBRO DE2006

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOADICIONAL SUPLEMENTAR

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições e deacordo com a Lei nº 4.706, de 22 de dezembro de2006,

DECRETA

Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), conformeespecificado:01 – Administração Direta01.13 – Secretaria de Obras e Serviços Municipais04.122.0006.2.0086 – Programa de Apoio Administrativo– Fonte de Recursos 0100 – Recursos Ordinários924 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica............................93.000,0001 – Administração Direta01.36 – Secretaria de Receita Municipal04.122.0006.2.0430 – Programa de Apoio Administrativo– Fonte de Recursos 0100 – Recursos Ordinários3449 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica..........................45.000,0001 – Administração Direta01.44 – Secretaria de Agricultura04.122.0007.2.0496 – Programa de Apoio Administrativo– Fonte de Recursos 0100 – Recursos Ordinários3786 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica..........................28.000,00

Art. 2º O crédito adicional suplementar aberto no art. 1ºserá coberto com o recurso proveniente das anulações,

conforme especificado:01 – Administração Direta01.09 – Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano15.451.0006.1.0002 – Via Portuária – Fonte de Recursos0100 – Recursos Ordinários445 44.90.51.00 – Obras eInstalações...............................................................166.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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DECRETO Nº 8.086 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO

DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições e deconformidade com o art. 27, da Lei nº 4.502, de 21 dedezembro de 2005 e considerando a solicitação constantedo OF ASPLAN-61/06, da Superintendência do Porto deItajaí,

DECRETA:

Art 1º Fica aberto um crédito adicional suplementar, nasseguintes dotações do Orçamento da Superintendênciado Porto de Itajaí:02.33.041220007.2.247.000.3.3.90.39.00/3196 - OutrosServ. Terc. Pessoa Jurídica ........200.000,0002.33.041220007.2.247.000.3.3.90.47.00/3198 –Obrigações Tributárias eContributivas............170.000,0002.33.267840006.1.306.000.4.4.90.51.00/3203 – Obrase Instalações ..................740.000,0002.33.267840006.1.306.000.4.4.90.51.00/3209 – Obrase Instalações ..................723.000,00TOTAL...................................................................................................................1.833.000,00

Art. 2º O crédito aberto no artigo anterior será cobertocom os recursos provenientes do excesso dearrecadação a ser verificado no presente exercício.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Prefeitura de Itajaí, 27 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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DECRETO Nº 8.087 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições e deconformidade com o art. 27, da Lei nº 4.502, de 21 dedezembro de 2005 e considerando a solicitação constantena C.I. nº 158/06/IPI, do Instituto de Previdência deItajaí,

DECRETA:

Art 1º Fica aberto um crédito adicional suplementar, nasseguintes dotações:02.31.04.122.0008-2.0229-3.3.1.9.0.13/3230 –Obrigações Patronais .................................5.000,000 2 . 3 1 . 0 4 . 1 2 2 . 0 0 0 8 - 2 . 0 2 2 8 - 3 . 3 . 3 . 9 . 0 . 0 3 / 3 2 2 8 –Pensões.............................................................................5.000,00TOTAL........................................................................................................................10.000,00

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Página 14 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

Art. 2º A suplementação das dotações mencionadas noartigo 1 o deste Decreto, correrão por conta dasrespectivas dotações a seguir:02.31.04.122.0008-2.0229.3.3.1.9.0.11/3011 – Venctos.e Vant. Fixas – P. Civil..............5.000,0002.31.04.122.0008-2.0228.3.3.3.9.0.01/3229 –Aposentadoria e Reforma........................5.000,00T O T A L.......................................................................................................................10.000,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Prefeitura de Itajaí, 27 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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DECRETO Nº 8.088 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOADICIONAL SUPLEMENTAR

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições e deconformidade com o art. 24, da Lei nº 4.502, de 21 dedezembro de 2005 e considerando a solicitação constantena C.I. nº 523/06, da Diretoria de Gestão Orçamentária,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto um crédito adicional suplementaraté o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) destinados aatender as despesas do Fundo Municipal de AssistênciaSocial:

02 – Administração Indireta02.21 – Fundo Municipal de Assistência Social14.243.0004.2.0145 – Atenção à Criança e aoAdolescente - Fonte de Recurso 02492 – RecursosEstaduais1743 44.90.52.00 – Equipamentos e MaterialPermanente................................1.000,00

Art. 2º Em atendimento ao Crédito Adicional Suplementar,aberto na forma disposta no artigo 1º deste Decreto, ficaanulada a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais)referente a dotação consignada no orçamento vigentedo Fundo Municipal de Assistência Social:

02 – Administração Indireta02.21 – Fundo Municipal de Assistência Social14.243.0004.2.0145 – Atenção à Criança e aoAdolescente - Fonte de Recurso 02492 – RecursosEstaduais1737 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica........................1.000,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Prefeitura de Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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DECRETO Nº 8.089 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOADICIONAL SUPLEMENTAR

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições e deacordo com o art. 24 da Lei n° 4.502, de 21 de dezembrode 2005, e considerando a solicitação constante na C.I.n° 524/06, da Diretoria de Gestão Orçamentária,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto um crédito adicional suplementaraté o limite de R$ 349.000,00 (trezentos e quarenta enove mil reais) destinados a atender as despesas doFundo Municipal de Saúde:

02 – Administração Indireta02.22 – Fundo Municipal de Saúde10.301.0002.2.0147 – Programa de Apoio Administrativo- Fonte de Recurso 0202 - Receita de Impostos e deTransferência de Impostos - Saúde1779 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica..............................349.000,00

Art. 2º Em atendimento ao Crédito Adicional Suplementar,aberto na forma disposta no artigo 1º deste Decreto , ficaanulada a importância de R$ 349.000,00 (trezentos equarenta e nove mil reais) referente a dotação consignadano orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde:

02 – Administração Indireta02.22 – Fundo Municipal de Saúde10.301.0002.2.0147 – Programa de Apoio Administrativo- Fonte de Recurso 0202 – Receita de Impostos e deTransferência de Impostos - Saúde1753 31.90.13.00 – ObrigaçõesPatronais...............................................................339.000,001755 31.90.13.00 – ObrigaçõesPatronais.................................................................10.000,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Prefeitura de Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 22 DEDEZEMBRO DE 2006

CRIA A SECRETARIA DE HABITAÇÃO DEINTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Habitação de InteresseSocial e Regularização Fundiária, que tem a finalidadede responder por todas as políticas na área de habitaçãode interesse social e regularização fundiária no Municípiode Itajaí.

Parágrafo único. A Secretaria de Habitação de InteresseSocial e Regularização Fundiária possui a seguinteestrutura básica:1. Gabinete do Secretário1.1 Gerência de Gestão1.1.1 Assessoria de Gestão1.1.2 Assistente de Gestão A2. Coordenadoria Técnica3. Diretoria de Habitação de Interesse Social3.1. - Assessoria de Gestão3.1.2 Assistente de Gestão A4. Diretoria de Regularização Fundiária4.1 Assessoria de Gestão4.2 Assistente de Gestão B

Art. 2º Compete à Secretaria de Habitação de InteresseSocial e Regularização Fundiária:I - propiciar apoio e suporte financeiro à implementaçãoda política de habitação de interesse social e regularizaçãofundiária sustentável, voltada à população de baixa rendaou necessidades especiais;II - gerir o Conselho Municipal de Habitação e fiscalizaras ações das políticas habitacionais e de regularizaçãofundiária;

III - gerir o Fundo Municipal e Habitação Popular de Itajaíe propor políticas de aplicação dos seus recursos;IV - submeter ao Conselho Municipal de Habitação oplano de aplicação de recursos do Fundo Municipal deHabitação Popular de Itajaí, em consonância com osprogramas sociais do Município, do Estado e da União;V - submeter ao Conselho Municipal de Habitação asdemonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;VI - encaminhar à contabilidade geral do município orelatório das despesas e receitas do Fundo Municipal deHabitação Popular de Itajaí;VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas doFundo Municipal de Habitação Popular de Itajaí, firmarconvênios e contratos, inclusive de empréstimosjuntamente com o Chefe do Poder Executivo, referentesa recursos que serão administrados pelo Fundo;VIII - incentivar, difundir, promover a prática edesenvolver a política habitacional no Município de Itajaí;IX - concorrer direta ou indiretamente para redução dodéficit habitacional e para minimizar a taxa de seucrescimento;X - formulação, coordenação e execução da política dehabitação e regularização fundiária sustentável;XI - formulação, coordenação e execução de programasde regularização fundiária, urbanização de favelas emelhoria das unidades habitacionais;XII - formulação, coordenação e execução de programasde produção e financiamento de unidades habitacionaise lotes urbanizados;XII- formulação, coordenação e execução de programasde produção e financiamento de unidades habitacionaise lotes urbanizados;XIII - coordenação e execução de reassentamentos demoradores de áreas de risco;XIV - coordenação e execução de pesquisas dedesenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias paraa melhoria de qualidade das unidades habitacionais;XV - planejar a produção e comercialização de unidadeshabitacionais e lotes urbanizados, assim como derepasses financeiros, especialmente destinados àpopulação de baixa renda, obedecidas as diretrizesestabelecidas pelo Governo Municipal, Estado e União,em consonância com o Conselho Municipal de Habitaçãoe Fundo Municipal de Habitação Popular de Itajaí;XVI - participação em programas e projetos dedesenvolvimento comunitário;XVII - garantir a participação das comunidades noprocesso de construção de projetos de interessecomunitário através de suas entidades representativas.

Art. 3º Compete ao Secretário:I - coordenar e responder direta e expressamente portodas as competências descritas na coordenadoria,diretorias, assessorias e assistência sob suaresponsabilidade hierárquica;II - responder, fielmente, sob a designação do Chefe doPoder Executivo, em todas as situações que exijamdesempenho da sua pasta;III - cumprir e fazer cumprir as deliberações referentes atodas as questões de governo, especialmente aquelasreferentes ao controle da moralidade administrativa, assimdeterminada pelo Chefe do Poder Executivo ou demaisautoridades legalmente constituídas para o âmbito desua Secretaria;IV - cumprir e fazer cumprir todos os atos necessáriospara a correta programação e execução orçamentária efinanceira no âmbito da Prefeitura de Itajaí, marcadamenteos programas, projetos ou atividades constantes no PlanoPlurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na LeiOrçamentária Anual;V - cooperar com órgãos e instituições públicas queatuam no setor, especialmente os Conselhos Municipais,comparti lhando as ações dos agentes municipais,respeitada a competência respectiva;VI - coordenar as atividades relativas à elaboração e àatualização de planos de desenvolvimento integrado doMunicípio;VII - realizar rigorosa avaliação periódica de todos oscargos em comissão sob sua responsabilidade, conformemetodologia e modelo determinados pela Secretaria de

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Página 15 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

Gestão de Pessoal;VIII - enviar ao Chefe de Gabinete do Prefeito, com cópiapara o Secretário de Gestão de Pessoal, relatório periódicode avaliação dos titulares dos cargos de coordenação,direção e gerenciamento sob sua responsabilidade,conforme metodologia e modelo determinados pelaSecretaria de Gestão de Pessoal;IX - enviar ao Secretário de Gestão de Pessoal, comcópia para o Chefe de Gabinete do Prefeito relatórioperiódico de avaliação dos titulares dos cargos deAssessor de Gestão, Assessor de Direção e Assistentede Gestão nos níveis A, B e C sob sua responsabilidade,conforme metodologia e modelo determinados pelaSecretaria de Gestão de Pessoal;X - assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntosde sua competência e desempenhar ainda as demaistarefas que lhe forme destinadas pelo Chefe do PoderExecutivo.

Art. 4º Compete ao Coordenador Técnico:I - coordenar e responder direta e expressamente portodas as competências descritas nas diretorias sob suaresponsabilidade hierárquica:II - auxiliar diretamente o Secretário em todas as suasatribuições e competências, assim como nos trabalhostécnicos de elaboração de relatórios, pareceres, trabalhosde pesquisa, acompanhamento e avaliação dodesempenho das atribuições da sua diretoria tanto quantodas demais áreas da Secretaria;III - coordenar as atividades e ações do Fundo Municipalde Habitação Popular de Itajaí;IV - coordenar a supervisão das ações relativas à Diretoriade Habitação de Interesse Social e à Diretoria deRegularização Fundiária;V - promover a implantação de mutirões e programassociais;VI - promover a execução dos projetos de urbanizaçãode áreas irregulares;VII - coordenar os projetos de captação de recursosexternos ou internos de parcerias;VIII - coordenar as atividades do Núcleo Técnico deSupervisão Executiva de Projetos Especiais.

Art. 5º Compete ao Gerente de Gestão:I - auxiliar diretamente o Secretário em todas as suasatribuições e competências, assim como coordenar aredação de relatórios e demonstrativos, mapas, cartas,ofícios, guarda de documentos, arquivamento de papéise documentos próprios da Secretaria;II - coordenar, por determinação direta ou delegação, ostrabalhos dos comissionados titulares dos cargos deAssessor de Gestão quando estes tiverem sidodesignados pelo Secretário da pasta para atuarem narespectiva gerência;III - responder pela gestão da Secretaria, coordenandoos procedimentos relativos ao sistema de informaçõesde governo e à execução orçamentária, especialmentea observação do sistema integrado de gestão eletrônicae do sistema de gerenciamento eletrônico de projetos eatividades do orçamento municipal.

Art. 6º Compete ao Diretor de Habitação de InteresseSocial:I - auxiliar diretamente o Secretário em todas as suasatribuições e competências, assim como nos trabalhostécnicos de elaboração de relatórios, pareceres, trabalhosde pesquisa, acompanhamento e avaliação dodesempenho das atribuições da sua diretoria tanto quantodas demais áreas da Secretaria;II - dirigir, por determinação direta ou delegação, ostrabalhos dos comissionados titulares dos de Assessorde Direção e de Assistente de Gestão no nível “A”,quando estes tiverem sido designados pelo Secretárioda pasta para atuarem na respectiva diretoria;III - dirigir todos os expedientes relativos à habitação deinteresse social, assim como dirigir ou acompanhar osprogramas, projetos e atividades que se realizam noâmbito desta unidade;IV - apresentar ao Secretário da pasta relatório gerencialperiódico de todas as atividades realizadas no âmbito

de sua diretoria;V - formular convênios de interesse da administraçãomunicipal com os órgãos do poder público federal eestadual, bem como convênios com cooperativas,associações e outras entidades atuantes na área dehabitação de interesse social;VI - formular propostas com a iniciativa privada deinteresse da pasta, visando parceria para a redução dodéficit habitacional.

Art. 7º Compete ao Diretor de Regularização Fundiária:I - auxiliar diretamente o Secretário em todas as suasatribuições e competências, assim como nos trabalhostécnicos de elaboração de relatórios, pareceres, trabalhosde pesquisa, acompanhamento e avaliação dodesempenho das atribuições da sua diretoria tanto quantodas demais áreas da Secretaria;II - dirigir, por determinação direta ou delegação, ostrabalhos dos comissionados titulares dos cargos deAssessor de Direção e de Assistente de Gestão no nível“B”, quando estes tiverem sido designados pelo Secretárioda pasta para atuarem na respectiva diretoria;III - participar de todos os expedientes relativos aoplanejamento de uso de solo, assim como dirigir ouacompanhar os programas, projetos e atividades quese realizam no âmbito desta unidade;IV - apresentar ao Secretário da pasta relatório gerencialperiódico de todas as atividades realizadas no âmbitode sua diretoria;V - coordenar e definir instrumentos de ações jurídicas esociais para regularização das áreas de ocupaçõesirregulares preferencialmente, e demais áreasconsolidadas similares existentes no Município;VI - formular convênios de interesse da administraçãomunicipal com os órgãos do poder público federal eestadual, bem como convênios com cooperativas,associações e outras entidades atuantes na área dehabitação de interesse social;VII - formular propostas com a iniciativa privada deinteresse da pasta, visando parceria para a redução dodéficit habitacional.

Art. 8º Compete ao Diretor de Regularização Fundiária:I - auxiliar diretamente o Secretário em todas as suasatribuições e competências, assim como nos trabalhostécnicos de elaboração de relatórios, pareceres, trabalhosde pesquisa, acompanhamento e avaliação dodesempenho das atribuições da sua diretoria tanto quantodas demais áreas da Secretaria;II - dirigir, por determinação direta ou delegação, ostrabalhos dos comissionados titulares dos cargos deAssessor de Direção e de Assistente de Gestão no nível“B”, quando estes tiverem sido designados pelo Secretárioda pasta para atuarem na respectiva diretoria;III - participar de todos os expedientes relativos aoplanejamento de uso de solo, assim como dirigir ouacompanhar os programas, projetos e atividades quese realizam no âmbito desta unidade;IV - apresentar ao Secretário da pasta relatório gerencialperiódico de todas as atividades realizadas no âmbitode sua diretoria;V - coordenar e definir instrumentos de ações jurídicas esociais para regularização das áreas de ocupaçõesirregulares preferencialmente, e demais áreasconsolidadas similares no Município;VI - formular convênios de interesse da administraçãomunicipal com os órgãos do poder público federal eestadual, bem como convênios com cooperativas,associações e outras entidades atuantes na área dehabitação de interesses social;VII - formular propostas com a iniciativa privada deinteresse da pasta, visando parceria para a redução dodéficit habitacional.

Art. 9º Ficam criados os cargos mencionados no art.3º, em comissão, de livre nomeação e exoneração doChefe do Poder Executivo, conforme discriminação noAnexo Único, que faz parte integrante desta LeiComplementar.

Art.10. As despesas decorrentes desta LeiComplementar correrão por conta das dotações própriasdo orçamento geral do município à época dos respectivosdispêndios, ficando desde já autorizado o Chefe do PoderExecutivo a proceder os remanejamentos orçamentáriosque se fizerem necessários.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º dejaneiro de 2007 e revogando as disposições em contrário,em especial o art. 56 e incisos, os nºs 05 e 05.01 doparágrafo único do art. 50, como também ficam extintosos cargos de Diretor de Habitação Popular e um cargode Assessor de Direção criados pelo art. 64 e constantesdo Anexo II e do Anexo III, respectivamente, da LeiComplementar nº 87, de 14 de julho de 2006.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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ANEXO ÚNICO

CARGO QUANT. SÍMBOLO VENCIMENTO GRAT. DE FUNÇÃO TOTALSECRETÁRIO 01 ASI *COORDENADOR TÉCNICO 01 AAS1 3.198,83 70% 5.438,01DIRETOR 02 AAS2D 2.060,84 70% 3.503,43GERENTE DE GESTÃO 01 ASS2G 1.439,75 50% 2.159,63ASSESSOR DE GESTÃO 03 AGE 1.239,96 50% 1.859,94ASSISTENTE DE GESTÃO A 02 AA1 680,10 50% 1.020,15ASSISTENTE DE GESTÃO B 01 AB1 495,14 50% 742,71

* O subsídio do Secretário está fixado por Lei específica (Lei nº 4.119, de 28de junho de 2004), cujo valor atualizado corresponde a R$ 6.397,64 (seismil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos)______________________________________________________

LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 22 DEDEZEMBRO DE 2006

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SAÚDE DAFAMÍLIA – PSF, CRIA EMPREGOS PÚBLICOS,

FIXA SALÁRIOS, ESTABELECE GRATIFICAÇÕESAJUSTADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa Saúde da Família – PSF, modelo degestão da política municipal de saúde para a realizaçãode serviços prestados aos munícipes, é implementadoatravés de equipes denominadas Equipes de Saúde daFamília, compostas por médicos, cirurgiões dentistas,enfermeiros, auxiliares de enfermagem, auxiliares deconsultórios dentários, técnicos de higiene bucal, agentescomunitários de saúde, conforme legislação federalpertinente e esta Lei.

Parágrafo único. Poderá, a critério da Secretaria deSaúde, ampliar a composição da Equipe de Saúde daFamília com outras categorias de profissionais da áreada saúde com formação de 3º grau.

Art. 2º Os profissionais integrantes das Equipes de Saúdeda Família serão admitidos através de processo seletivopúblico e universal, regidos pela Consolidação das Leisdo Trabalho – CLT.

Parágrafo único. Aos Servidores Públicos do quadroefetivo do Município é permitido integrar as Equipes deSaúde da Família, igualmente através de processoseletivo público e universal, podendo optar por seuvencimento e adicionais pecuniários do cargo efetivomais a gratificação ajustada, de que trata o parágrafoúnico do art. 3º, mantendo-se, contudo, vinculado sobregime estatutário.

Art. 3º Ficam criados os seguintes empregos públicos

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e respectivos salários:

VAG. PROFISSIONAIS SALÁRIOS40 Médico 2.055,1720 Cirurgião dentista 2.055,1740 Enfermeiro 1.365,2140 Técnico de Enfermagem 704,6640 Auxiliar de Enfermagem 568,3220 Auxiliar de Consultório Dentário 568,3220 Técnico de Higiene Bucal 704,66*** Agente Comunitário de Saúde ***

Parágrafo único. Com exceção do Agente Comunitáriode Saúde que obedece disposições em lei específica,inclusive quantidade de vagas e salário, os demaisprofissionais perceberão gratificação ajustada, nos termosdo art. 457, § 1º da CLT, conforme quadro discriminativoa seguir:R$ 3.620,44 - MédicoR$ 2.571,20 - Cirurgião DentistaR$ 1.561,38 – EnfermeiroR$ 626,52 – Técnico de EnfermagemR$ 626,52 - Auxiliar de EnfermagemR$ 626,52 - Auxiliar de Consultório DentárioR$ 626,52 - Técnico de Higiene Bucal

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado aregulamentar esta Lei no que se fizer necessário para oseu fiel cumprimento, inclusive estabelecendo metasquantitativas e qualitativas relativas à melhoria da atençãoao usuário e valorização dos profissionais envolvidos.

Art. 5º As despesas desta Lei Complementar correrãopor conta das dotações próprias do orçamento geral domunicípio ou do Fundo Municipal de Saúde, no quecouber.

Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos efetivados,até esta data, da gratificação especial estabelecida no §3° do art. 3° da Lei nº 3.506 de 23 de maio de 2000,conforme redação dada pelo art. 1° da Lei nº 4.458 de 11de novembro de 2005, a qual passa a ser configuradaem gratificação ajustada variável, prevista no parágrafoúnico do art. 3° desta lei.

Art. 7º Fica autorizado a prorrogação dos eventuaiscontratos, por período de até 90 (noventa) dias, cujoscontratados sejam os profissionais a que se referemesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,gerando efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, emespecial as Leis nº 3.506, de 23 de maio de 2000, nº3.659, de 9 de novembro de 2001 e nº 4.458, de 11 denovembro de 2005.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 22 DEDEZEMBRO DE 2006

DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE AGENTESCOMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE

COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Itajaí, através da Secretaria deSaúde, admitirá Agentes Comunitários de Saúde eAgentes de Combate às Endemias, nos termos destaLei, por meio de processo seletivo público, de acordo

com a natureza e complexidade de suas atribuições erequisitos específicos para sua atuação.

Art. 2º O Agente Comunitário de Saúde tem comoatribuição o exercício de atividades de prevenção dedoenças e promoção da saúde, mediante açõesdomiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,desenvolvidas em conformidade com as diretrizes doSUS – Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. São consideradas atividades doAgente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:I – a uti l ização de instrumentos para diagnósticodemográfico e sócio-cultural da comunidade;II – a promoção de ações de educação para a saúdeindividual e coletiva;III – o registro, para fins exclusivos de controle eplanejamento das ações de saúde, de nascimentos,óbitos, doenças e outros agravos à saúde;IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticaspúblicas voltadas para a área da saúde;V – a realização de visitas domiciliares periódicas paramonitoramento de situações de risco à família; eVI – a participação em ações que fortaleçam os elosentre o setor saúde e outras políticas que promovam aqualidade de vida.

Art. 3º O Agente de Combate às Endemias tem comoatribuição o exercício de atividades de vigilância,prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,desenvolvidas em conformidade com as diretrizes doSUS.

Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencheros seguintes requisitos para o exercício da atividade:I – residir na área da comunidade em que atuar, desdea data da publicação do edital do processo seletivopúblico;II – haver concluído, com aproveitamento, cursointrodutório de formação inicial e continuada; eIII – haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que serefere o inciso III aos que já estejam exercendoatividades próprias de Agente Comunitário de Saúde,anteriormente a data de 06 de outubro de 2006.

Art. 5º O Agente de Combate às Endemias deverápreencher os seguintes requisitos para o exercício daatividade:I – haver concluído, com aproveitamento, cursointrodutório de formação inicial e continuada; eII – haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que serefere o inciso II aos que já estejam exercendo atividadespróprias de Agente de Combate às Endemias,anteriormente a data de 06 de outubro de 2006.

Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentesde Combate às Endemias ao serem admitidos submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidaçãodas Leis do Trabalho – CLT.

Art. 7º A contratação de Agentes Comunitários de Saúdee de Agentes de Combate às Endemias deverá serprecedida de processo seletivo público de provas ou deprovas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade de suas atribuições e requisitos específicospara o exercício das atividades, que atenda aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência.

Art. 8º A rescisão unilateral do contrato do AgenteComunitário de Saúde ou do Agente de Combate àsEndemias, de acordo com o regime jurídico de trabalhoadotado, somente poderá ocorrer nas seguinteshipóteses:I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art.482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funçõespúblicas;III – insuficiência de desempenho, apurada emprocedimento no qual se assegurem pelo menos umrecurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, queserá apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimentodos padrões mínimos exigidos para a continuidade darelação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos deacordo com as peculiaridades das atividades exercidas;IV – necessidade de redução de quadro de pessoal, nostermos da Constituição Federal.

Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário deSaúde, o contrato também poderá ser rescindidounilateralmente na hipótese de não-atendimento aodisposto no inciso I do art. 4º, ou em função deapresentação de declaração falsa de residência.

Art. 9º Ficam criados no quadro suplementar da Secretariade Saúde 300 (trezentos) cargos de Agente Comunitáriode Saúde e 50 (cinqüenta) cargos de Agente de Combateàs Endemias, cujos salários correspondem a R$ 351,00(trezentos e cinqüenta e um reais) e R$ 568,32 (quinhentose sessenta e oito reais e trinta e dois centavos),respectivamente.

Parágrafo único. É vedada a contratação temporáriaou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e deAgentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese decombate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 10. Ao Agente Comunitário de Saúde poderá serconcedida gratificação ajustada variável de até 25%(vinte e cinco por cento) do seu salário, de acordo comespecificações em Portaria emitida pelo Secretário deSaúde.

Art. 11. Ficam criadas 4 (quatro) funções gratificadasde Coordenadores, que deverão ser exercidas porAgentes de que trata esta Lei, cujo valor corresponde a100% (cem por cento) do salário base percebido peloAgente.

Art. 12. Fica autorizado a prorrogação dos eventuaiscontratos, por período de até 90 (noventa) dias, cujoscontratados sejam os profissionais a que se referemesta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão àconta das dotações próprias no orçamento geral domunicípio.

Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, gerando efeitos a partir de 1º de março de2007.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, emespecial a Lei nº 3.323, de 27 de outubro de 2007.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 22 DEDEZEMBRO DE 2006

EQUIPARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DEATENDIMENTO AO CIDADÃO ÀS SECRETARIAS

MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Coordenações Regionais de Atendimento aoCidadão, criadas pela Lei Complementar nº 87, de 14 dejulho de 2006, passam a ser equiparadas às Secretarias

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Página 17 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

Municipais.

Parágrafo único. Decorrente do disposto no caput, osCoordenadores Regionais de Atendimento ao Cidadãoserão remunerados, exclusivamente, por subsídio, nostermos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, da LeiOrgânica e Lei específica municipal.

Art. 2º Nos anexos integrantes da Lei Complementar nº87, de 14 de julho de 2006, acrescenta-se 04 (quatro)Coordenadores Regionais de Atendimento ao Cidadãono Anexo I e reduz-se de 06 (seis) para 02 (dois) aquantidade do cargo de Coordenador Técnico no AnexoII.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,gerando efeito a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, ficandoextintos os 04 (quatro) cargos de CoordenadoresTécnicos, criados pela Lei Complementar nº 87/06.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 22 DEDEZEMBRO DE 2006

CRIA CARGO DE COORDENADOR TÉCNICOESPECIAL, NA ESTRUTURA BÁSICA DA

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na estrutura básica da Secretaria dePlanejamento e Desenvolvimento Urbano, o cargo deCoordenador Técnico Especial, de provimento emcomissão, de livre nomeação e exoneração do Chefedo Poder Executivo.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador TécnicoEspecial, sem prejuízo de outras atribuições previstasem Lei ou regulamento:

I - substituir o Secretário de Planejamento eDesenvolvimento Urbano em seus impedimentos eausências, inclusive na vacância da chefia do órgão,até seu preenchimento, bem como assessorá-lodiretamente em suas atribuições;II - promover a uniformização de procedimentos e acooperação entre os diversos órgãos da Secretaria dePlanejamento e Desenvolvimento Urbano;III - propor ao Secretário de Planejamento eDesenvolvimento Urbano medida que entendanecessária à melhoria dos serviços afetos à Secretaria;IV - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejamdeterminadas pelo Secretário, desde que compatíveiscom suas atribuições legais e necessárias para a defesado interesse público.

Art. 2º O vencimento do Coordenador Técnico Especialcorresponde ao símbolo AAS1, acrescido, a título deverba de gratificação de função, um percentual de 70%(setenta por cento), conforme especificado no Quadrode Cargos e Salários da Prefeitura de Itajaí.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrá porconta de dotação própria do orçamento municipal.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 dejaneiro de 2007.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI Nº 4.709, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVOABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizadoabrir crédito suplementar no valor de R$ 166.000,00(cento e sessenta e seis mil reais), conforme especificado:01 – Administração Direta01.13 – Secretaria de Obras e Serviços Municipais04.122.0006.2.0086 – Programa de Apoio Administrativo– Fonte de Recursos 0100 – Recursos Ordinários924 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica............................93.000,0001 – Administração Direta01.36 – Secretaria de Receita Municipal04.122.0006.2.0430 – Programa de Apoio Administrativo– Fonte de Recursos 0100 – Recursos Ordinários3449 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica..........................45.000,0001 – Administração Direta01.44 – Secretaria de Agricultura04.122.0007.2.0496 – Programa de Apoio Administrativo– Fonte de Recursos 0100 – Recursos Ordinários3786 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica..........................28.000,00

Art. 2º O crédito adicional suplementar aberto no art. 1ºserá coberto com o recurso proveniente das anulações,conforme especificado:01 – Administração Direta01.09 – Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano15.451.0006.1.0002 – Via Portuária – Fonte de Recursos0100 – Recursos Ordinários445 44.90.51.00 – Obras eInstalações...............................................................166.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI Nº 4.696, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ,O SELO OFICIAL DE ESTACIONAMENTO DA

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA EVISUAL, REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO, O

USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído no âmbito do Município de Itajaí, oselo oficial de estacionamento da pessoa portadora dedeficiência física e visual, a fim de viabilizar a garantiado uso exclusivo de vagas especiais sinalizadas deestacionamento localizadas nas vias públicas,edificações públicas, privadas de uso coletivo e garantiro uso gratuito em todas as vagas de estacionamentolocalizadas nas áreas denominadas de “zona azul”existentes no Município de Itajaí, e a identificação dosbeneficiários.

§ 1º Considera-se pessoa portadora de deficiência físicapara efeitos desta Lei: aquela que possui alteraçãocompleta ou parcial de um ou mais segmentos do corpohumano, acarretando o comprometimento da funçãofísica, apresentando-se sob a forma de paraplegia,paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisiacerebral, nanismo, membros com deformidade congênitaou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as quenão produzam dificuldades para o desempenho defunções, conforme dispõe a alínea “a” do inciso I do §1ºdo art. 5º do Decreto Federal 5.296 que regulamenta asLeis Federais 10.098 de 19 de Dezembro de 2000 e10.048 de 08 de Novembro de 2000

§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência visualpara os efeitos desta Lei: aquela que possuí cegueira,na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 nomelhor olho, com a melhor correção óptica; a baixavisão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 nomelhor olho, com a melhor correção óptica; os casosnos quais a somatória da medida do campo visual emambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou aocorrência simultânea de quaisquer das condiçõesanteriores.

§ 3º Consideram-se estacionamentos de edificaçõespúblicas para efeitos desta Lei, todas as áreas públicasinternas ou externas administradas por entidades daadministração pública, direta e indireta, ou por empresasprestadoras de serviços públicos destinadas ao públicoem geral, existentes no Município de Itajaí, destinadas àguarda de veículos automotores, independentemente doserviço ser disponibil izado gratuitamente ou não,conforme dispõe o inciso VI do art. 8º do Decreto Federalnº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004.

§ 4º Consideram-se estacionamentos de edificaçõesprivadas de uso coletivo para os efeitos desta Lei, todasas áreas internas ou externas com atividades de naturezacomercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,turística, recreativa, social, religiosa, educacional,industrial e de saúde, inclusive as edificações deprestação de serviços de atividades da mesma natureza,destinadas à guarda de veículos automotores,independente do serviço ser disponibilizado gratuitamenteou não, conforme dispõe o inciso VII do art. 8º do DecretoFederal nº 5296 de 02 de Dezembro de 2004.

Art. 2º O Selo oficial de estacionamento da pessoaportadora de deficiência física e visual do Município deItajaí, será nos mesmos moldes do Símbolo Internacionalde Acesso definido pela Lei Federal nº 7.405 de 12 deNovembro de 1985, exceto abaixo acrescido com onúmero da placa do veículo beneficiário, anocorrespondente e logomarca oficial da Prefeitura Municipalde Itajaí.

Art. 3º O Selo oficial de estacionamento da pessoaportadora de deficiência física e visual do Município deItajaí, aplicar-se-á, única e exclusivamente, em veículosautomotores que estejam sendo conduzidos ou utilizadospela classe de pessoas estabelecidas no § 1º e 2º doart. 1º da presente Lei, para utilização de vagas especiaisde estacionamento devidamente sinalizadas em viaspúblicas, em edificações públicas, privadas de usocoletivo, e em todas as vagas de estacionamento nasáreas definidas como “zona azul” existentes no Municípiode Itajaí.

§ 1º Os veículos que estejam sendo conduzidos ouutilizados por pessoas portadoras de deficiência física evisual que estejam devidamente cadastrados e portandoo selo oficial de estacionamento do Município de Itajaí,poderão uti l izar l ivremente as vagas especiaissinalizadas de estacionamento localizadas nas viaspúblicas, edificações públicas e privadas de uso coletivo,além da livre utilização das vagas de estacionamentolocalizadas nas áreas denominadas de “zona azul”

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existentes no Município de Itajaí, sem qualquer ônuspara os beneficiários ou necessidade de uso de cartão“zona azul”.

§ 2º Os veículos conduzidos ou utilizados por pessoasportadoras de deficiência física e visual deverãopreferencial e prioritariamente ocupar as vagas especiaissinalizadas nas vias públicas, onde inexistindo ou emocorrendo a ocupação das mesmas, os beneficiáriospoderão fazer o uso gratuito e livre das vagas existentesnas áreas denominadas de “zona azul”.

Art. 4º Os selos oficiais a que se refere o Art. 2º dapresente Lei, serão distribuídos pela Prefeitura Municipalàs associações de assistência as pessoas portadorasde deficiência física e visual do Município de Itajaí, queatravés de procedimento padrão, repassarão aosbeneficiários desta Lei.

Art. 5º O procedimento padrão de entrega dos selosoficiais de estacionamentos feito pelas entidadesassistênciais aos beneficiários, dar-se-á da seguintemaneira:

I – o interessado deverá formalizar requerimento,acompanhado dos seguintes documentos: a) atestadomédico, comprobatório da deficiência física ou visual,emitido há no máximo três meses, no original, ou cópiaautenticada, ou ainda, cópia simples (neste casomediante a apresentação do original, para conferência),contendo:b) descrição da deficiência física visual;c) informação se há ou não necessidade de uso depróteses ou aparelhos ortopédicos;d) nome legível, número do Conselho Regional deMedicina - CRM, assinatura do médico;e) nos casos de mobilidade reduzida de que trata o § 2ºdo art. 1º - o período previsto da necessidade daautorização, de no mínimo dois meses e de no máximoum ano;f) autorização expressa da pessoa portadora dedeficiência física ou com mobil idade reduzida nadivulgação de seus dados médicos, para as finalidadesprevistas nesta Lei.II - cópia simples da Carteira de Identidade ou documentoequivalente da pessoa portadora de deficiência física ouvisual e do seu representante legal, quando for o caso;III - cópia simples do documento comprovando que orequerente é representante da pessoa portadora dedeficiência física ou visual, quando for o caso.

§ 1º O requerimento mencionado no caput deste artigopoderá ser retirado na Secretaria do Bem Estar Social,ou em qualquer das entidades assistênciais das pessoasportadoras de deficiência física e visual, devendo,contudo, conter todas as informações/declarações/documentações, descritas nas alíneas do inciso I do art.4º.

§ 2º O referido requerimento deverá ser protocolado pelobeneficiário ou representante na entidade que é membroou filiado, ou no caso de inexistir membrezia, naquelaque o achar mais conveniente.

Art. 6º Entende-se por representante da pessoa portadorade deficiência física ou visual, para fins desta Lei, ospais, tutores, curadores, e procuradores.

Art. 7º Na hipótese de perda, furto, roubo, dano, ouextravio do selo oficial de estacionamento da pessoaportadora de deficiência física e visual do Município deItajaí, o beneficiário poderá solicitar segunda via, naSecretaria do Bem Estar Social ou em qualquer entidadeassistêncial, mediante requerimento fundamentado dopróprio beneficiário ou de seu representante Legal, quandofor o caso, acompanhado de:I - cópia simples da Carteira de Identidade ou documentoequivalente da pessoa portadora de deficiência física ouvisual, ou de seu representante legal;II - cópia simples do documento comprovando que o

requerente é representante da pessoa portadora dedeficiência física ou visual, quando for o caso;III - boletim de Ocorrência, ocorrendo o furto ou roubo.

Art. 8º O prazo de validade do selo oficial deestacionamento da pessoa portadora de deficiência físicaou visual, será de 1 (um) ano, devendo ser renovado acada 12 (doze) meses.

Art. 9º Em caso de renovação do selo oficial deestacionamento, deverá ser apresentado novorequerimento, nos locais acima mencionados,acompanhado dos documentos relacionados no artigo4º.

§1º A entrega do novo selo oficial de estacionamentoserá efetivada mediante devolução do selo anteriormentefornecido, sempre que possível.

Art. 10. Somente tem validade o original do Selo oficialde estacionamento da pessoa portadora de deficiência,que deverá ser:I - afixado na parte interna do vidro dianteiro do veículo,em seu lado direito, com a frente voltada para cima;II - apresentado à autoridade de trânsito ou aos seusagentes, sempre que solicitado, acompanhado dedocumento de identidade do portador do Selo Oficial.

Art. 11. O Selo oficial de estacionamento poderá serrecolhido pelo agente de trânsito, e o ato de autorizaçãosuspenso ou cassado, a critério do Diretor da Codetran,se verif icada irregularidade em sua uti l ização,considerando-se como tal, dentre outros:I - o empréstimo do cartão a terceiros;II - o uso de cópia do selo, efetuada por qualquer processo;III - o porte do selo com rasuras ou falsificado;IV - o uso do selo em desacordo com as disposiçõesnele contidas ou na legislação pertinente, especialmentese constatado pelo agente de trânsito que o veículo, porocasião da utilização da vaga especial sinalizada, nãoserviu para o transporte da pessoa portadora de deficiênciafísica ou visual.

Art.12. A autorização fica sem valor no caso de nãopermanecerem as condições que propiciaram suaconcessão, fato que deverá ser comunicado pelo própriobeneficiário do Selo ou, dependendo do caso, por seurepresentante, ao órgão concedente, e que ensejará adevolução do mesmo, sempre que possível, atravésde requerimento, acompanhado de:I - cópia simples da Carteira de Identidade ou documentoequivalente da pessoa portadora de deficiência física oucom mobilidade reduzida ou de seu representante,quando for o caso;II - cópia simples do documento comprovando que orequerente é representante da pessoa portadora dedeficiência física ou com mobilidade reduzida, quandofor o caso.

Art.13. O Selo oficial de estacionamento da pessoaportadora de deficiência física e visual instituído atravésdesta Lei, servirá de referência para fins de utilizaçãoem todos as vagas de estabelecimentos localizadosnas vias públicas, nas edificações públicas e privadasde uso coletivo para veículos utilizados por pessoasportadoras de deficiência física ou visual.

Art.14 . Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Itajaí, 11 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI Nº 4.701, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ACONCEDER BENEFÍCIO TARIFÁRIO AOS

USUÁRIOS DAS OBRAS E SERVIÇOS DA COLETAE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS OBJETODO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 014/2002 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado aconceder benefício tarifário a todos os usuários das obrase serviços da coleta e destinação final de resíduoscompreendidos no Contrato de Concessão nº 014/2002,atendendo ao que prescreve o art. 11 da Lei nº 3.311 de06 de outubro de 1998 e itens 5.6 e 5.7 da cláusula 5ª doreferido Contrato, através de suplementação, de todoexercício de 2007.

Art. 2º O benefício tarifário consiste em não cobrar ovalor da Tarifa de Limpeza Urbana, relativo ao ano 2007,dos usuários identificados como pessoas físicas e/oujurídicas que aderirem ao Programa de Coleta Seletivade Materiais Domésticos Recicláveis, a ser implantadopela Prefeitura.

Parágrafo único. Para que os benefícios sejamefetivamente concedidos, as pessoas físicas e/oujurídicas devem:

I – preencher, assinar e encaminhar o Termo de Adesãoque acompanha o carnê do IPTU/2007, dentro de 30(trinta) dias, prorrogáveis a critério do Poder Executivo,a contar da publicação desta Lei, sob pena de não seremconsideradas isentas para esse fim, ouII – realizar o cadastro junto à Secretaria de Fazenda,através de Termo de Adesão por escrito, dentro de 30(trinta) dias, prorrogáveis a critério do Poder Executivo,a contar da publicação desta Lei, sob pena de não seremconsideradas isentas para esse fim.

Art. 3° O valor dos benefícios desta Lei será subsidiadopelo Município à Concessionária dos serviços, a títulode Tarifa de Limpeza Urbana Suplementar, por conta dedotação específica no orçamento do Município.

Art. 4º A Concessionária fica autorizada a cobrar Tarifadiretamente dos usuários, apenas nas seguintescondições:I - coleta e destinação final dos resíduos dos serviços desaúde, assim que o sistema de Autoclave do novoAterro Sanitário estiver em operação;II - dos usuários que não aderirem ao Programa deColeta Seletiva de Materiais Domésticos SólidosRecicláveis, implantado pelo Poder Concedente, nostermos do art. 2o. desta Lei;III – outros usuários de serviços autorizados pelo PoderConcedente, conforme Contrato de Concessão, nãoenquadrados nos incisos anteriores.

Parágrafo Único. O valor da Tarifa será definido peloPoder Concedente, através de Decreto, observado aPlanilha de composição de custos e investimentosapresentada pela Concessionária e aprovada pelostécnicos da Prefeitura de Itajaí.

Art. 5º São considerados usuários dos serviços objetodo Contrato de Concessão n° 014/2002:

I - o munícipe e/ou usuário, entendido como a pessoafísica ou jurídica que gerar resíduos ou auferir proveitodecorrente da prestação dos serviços objeto do referidoContrato, identificado pelo proprietário, titular de domínioútil, possuidor a qualquer título de imóveis localizadosem logradouros beneficiados pelos serviços concedidos.II - O Município quando representar a coletividade ouparte dela.

Art. 6º As despesas do serviço de limpeza urbanaficarão ao encargo do Município.

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Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serãocobertas pela dotação específica no orçamento municipal.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abaixar ato regulamentador para o fiel cumprimento dapresente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário, em especial aLei nº 4.516 de 08 de março de 2006.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI Nº 4702, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVOABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO

ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO ITAJAIENSE DETURISMO

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizadoabrir crédito adicional especial no valor de R$ 103.600,00(cento e três mil e seiscentos reais), conformeespecificado:02 – Administração Indireta02.28 – Fundação Itajaiense de Turismo20.122.0007.2.0223 – Festa Nacional do Colono - Fontede Recurso 0200 – Recursos de Outras Fontes –Recursos Externos33.50.43.00/CE – SubvençõesSociais................................................................103.600,00

Art. 2º O crédito adicional especial aberto no art. 1º,será coberto com o recurso proveniente de anulaçõesconforme especificado:02 – Administração Indireta02.28 – Fundação Itajaiense de Turismo20.122.0007.2.0023 -– Festa Nacional do Colono - Fontede Recurso 0200 – Recursos de Outras Fontes –Recursos Externos2807 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica.........................103.600,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI Nº 4.703, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTEESCOLAR E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço de Transporte Escolar, especialmentedestinado à condução de escolares, atenderá aoscritérios desta lei, sem prejuízo das normas estabelecidaspelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentaçõesdo CONTRAN.

§1° O Serviço de Transporte Escolar será realizadomediante outorga de autorização, atendendo asdisposições desta lei, pelas normas pertinentes e pordemais normas expedidas pelo Poder Executivo,observando-se, no que couber, a legislação federal eestadual aplicáveis à espécie.

Art. 2º Compete ao Município, através da Secretaria dePlanejamento e Desenvolvimento Urbano – SPDU emconjunto com a Coordenadoria de Trânsito - CODETRAN,a operação, o gerenciamento, o planejamento operacionale a fiscalização do Serviço de Transporte Escolar.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço poderá serdescentralizada mediante delegação ou convênio a sercelebrado com órgãos ou entidades da AdministraçãoPública.

Art. 3º Mediante outorga de autorização, o Serviço deTransporte Escolar será executado:I - por condutores profissionais autônomos;II - por empresas individuais;III - por empresas.

CAPÍTULO IIDA AUTORIZAÇÃO

Art. 4° A outorga da autorização será emitida pelaSecretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano,atendidos as exigências desta lei e do Código de TrânsitoBrasileiro, e deverá ser precedida de vistoria realizadapelo CODETRAN.

§ 1° Para cada veículo deverá se expedir um Termo deAutorização.

§ 2° Em nenhuma hipótese admitir-se-á a transferênciado Termo de Autorização.

§ 3° A autorização deverá ser afixada na parte internado veículo, em local visível.

Art. 5° A quantidade de veículos a operar no Serviço deTransporte Escolar respeitará a proporção de um veículopara dois mil habitantes, respeitadas as autorizaçõesem vigor.

§ 1° A Secretaria de Planejamento e DesenvolvimentoUrbano, após estudo e, constatada a necessidade deampliação na quantidade de veículos que operam noServiço de Transporte Escolar, poderá conceder novasautorizações.

§ 2° Preenchida a proporção estipulada no §1° desteartigo, os interessados poderão cadastrar-se junto àSecretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano,após atendidos os requisitos desta Lei, salvo o estipuladono art. 6°, inciso VI e art. 7°, inciso IV, a fim de preferênciapara a obtenção de novas autorizações, em casos deconsiderável aumento populacional ou nos casos decassação de autorização decorrentes de decisão emprocesso administrativo por inobservância às regrasdesta Lei.

Seção IDa Pessoa Física

Art. 6° Para a outorga de autorização, a pessoa físicadeverá ser condutor profissional autônomo e comprovar,entre outros requisitos previstos no edital:I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;II - estar habilitado nas categorias “D”ou “E”;III - possuir 2 (dois) anos de experiência profissional;IV - possuir bons antecedentes;V - ter concluído o curso específico de condutores deveículos;VI - ser proprietário ou possuir arrendamentomercantil, em seu nome, do veículo com quepretende operar no serviço;VII - estar inscrito no cadastro fiscal do município de

Itajaí;VIII- não ter cometido nenhuma infração grave ougravíssima, ou ser reincidente em infrações médias,durante os doze últimos meses.

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomopoderá ser outorgada apenas uma autorização.

Seção IIDa Pessoa Jurídica

Art. 7º Para outorga de autorização para prestação deServiço de Transporte Escolar, a pretendente deverácumprir as seguintes exigências:I - estar legalmente constituída, sob forma de empresacomercial individual ou coletiva;II - ser proprietária ou possuir arrendamento mercantil,em seu nome, dos veículos com que pretende operarno serviço;III – o veículo deve estar obrigatoriamente licenciadono Município de Itajaí.

§ 1º A empresa que possuir arrendamento mercantilde veículo deve garantir a regularidade dos serviçossob pena de perda da autorização.

§ 2º À empresa poderá ser outorgada autorização para,no máximo, 02 (dois) veículos.

CAPÍTULO IIIDOS CONDUTORES DE VEÍCULOS

Art. 8°. Os condutores de veículos contratados pelaspessoas autorizadas e os transportadores autônomosserão, obrigatoriamente, inscritos no Cadastro deCondutores mantido pela Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano.

Art. 9° A inscrição realizar-se-á antes do início do anoletivo, conforme calendário estabelecido pelo SPDU,devendo-se apresentar anualmente:I - cópia da carteira de habilitação nas categorias “D” ou“E” ;II - certidão de bons antecedentes, civil e criminal;III - certificado de conclusão do curso específico paracondutores;IV - comprovante de residência.V - certidão de não ter cometido nenhuma infraçãograve ou gravíssima, ou ser reincidente em infraçõesmédias, durante os doze últimos meses.

Parágrafo único. Aos inscritos será fornecidoCertificado de Condutor, contendo:I - número da inscrição no Cadastro de Condutores;II - nome e CPF do condutor;III - órgão expedidor.

Art. 10. Somente os profissionais inscritos no Cadastrode Condutores poderão operar os veículos destinadosao transporte escolar.

CAPÍTULO IVDOS VEÍCULOS

Seção IDos Veículos

Art. 11. Somente veículos do tipo “Vans” e microônibuspoderão ser utilizados no transporte escolar, devendo,conforme o tipo, apresentar as seguintes características:I - se do tipo vans, deverá possuir 04 (quatro) portas ecapacidade mínima de 01 (uma) tonelada ou até 16(dezesseis) passageiros;II - se dos tipos microônibus, deverá possuir pelo menosuma porta de emergência, limitando-se em 28 (vinte eoito) passageiros.

Art. 12. Os veículos utilizados no transporte escolardeverão:

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I – ser veículo de cor clara e ter em toda a extensão dacarroceria pintura ou adesivo em cor amarela, uma faixahorizontal com 40 (quarenta) centímetros de largura,situada à meia altura, na qual constará o dístico “Escolar”,em letras pretas de 19 (dezenove) centímetros de altura;II - possuir apólice de seguro contra terceiros, passageirosou não, por danos físicos;III - estar especialmente licenciado para tal finalidade;IV - atender a todas as normas prescritas no Código deTrânsito Brasileiro, nesta lei e no seu regulamento;V – fazer constar, de forma legível, abaixo do dístico“Escolar” o número de cadastro do veículo no Serviçode Transporte Escolar que será emitido pela Secretariade Planejamento e Desenvolvimento Urbano após ainscrição da pessoa autorizada.

§ 1° Quando o veículo for utilizado para transporte escolarde maneira eventual, a faixa prevista no inciso I deveráser branca, removível, e conter o mesmo dístico“Escolar” em vermelho.

§ 2° Os veículos destinados ao transporte escolar poderãoutilizar propaganda e publicidade, desde que não atentemcontra os bons costumes e a moral, respeitada asnormas do DENATRAN e autorizados pela Secretaria dePlanejamento e Desenvolvimento Urbano.

Art. 13. Os veículos utilizados no transporte escolarobedecerão à lotação estabelecidas no art. 11 desta lei,sendo expressamente proibido o transporte depassageiros em pé.

Art. 14. O número de veículos admitidos a operar notransporte escolar, a fim de atender o interesse público egarantir a ordem social, deverá atender o previsto no“caput” do artigo 5° desta lei.

Seção IIDas Vistorias

Art.15 . A Coordenadoria de Trânsito - CODETRANprocederá vistoria semestral em todos os veículosutilizados para o transporte escolar, independentementeda vistoria realizada por ocasião do licenciamento.

Parágrafo único . A critério da Secretaria dePlanejamento e Desenvolvimento Urbano e daCoordenadoria de Trânsito, o prazo de que trata o “caput”deste artigo poderá ser reduzido.

Art. 16. A vistoria verificará prioritariamente se o veículoatende aos itens de segurança, higiene, conforto,aparência e às exigências desta lei, do regulamento edo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 17. A vida útil dos veículos utilizados no transporteescolar é fixada em 10 (dez) anos.

Art. 18. O veículo com vida útil vencida poderá sersubstituído por outro usado que atenda as disposiçõesdesta lei, mediante prévio requerimento à Secretaria dePlanejamento e Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único. O veículo substituto só receberácertificado de vistoria para atuar no transporte escolarcaso preencha os requisitos desta lei e atenda asexigências técnicas pertinentes.

Seção IIIDa Substituição dos Veículos

Art. 19 . Os condutores autônomos e empresasautorizadas do Serviço de Transporte Escolar deverãosubstituir os seus veículos, no mês em que os veículoscompletarem dez (10) anos de fabricação.

§ 1º Excepcionalmente, este prazo poderá ser prorrogadopor período não superior a um (01) ano e apóscomprovação junto à Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano do laudo de avaliação doINMETRO.

§ 2º Nos casos de acidente, roubo, incêndio e outrosque apresentem dano que inabilitem o uso do veículopara o Serviço de Transporte Escolar, a Secretaria dePlanejamento e Desenvolvimento Urbano poderá autorizara substituição provisória por outro veículo, com, nomáximo, nove (09) anos de fabricação, após a devidavistoria mencionada na seção anterior.

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 20. A inobservância desta lei e de seusregulamentos, sem prejuízo do estabelecido peloCódigo de Trânsito Brasileiro sujeita o infrator àsseguintes penalidades, que serão aplicadas,separadas ou cumulativamente, conforme a naturezae gravidade da infração:I - advertência escrita;III - suspensão da autorização;IV - cassação da autorização.

Art. 21. Constatada a infração será lavrado o formulário“Registro de Ocorrência” que instruirá o respectivoprocesso administrativo.

Art. 22. Após, recebido o Registro de Ocorrência everif icada, pela Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano, a inobservância de quaisquerdas disposições legais pertinentes, serão aplicadas aoinfrator as penalidades cabíveis, as quais serão lavradasem termo no respectivo processo administrativo.

Art. 23. Instaurado, autuado e numerado o processoadministrativo, o infrator será notificado para exercer oseu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, contadoda data do seu recebimento, em petição escrita e dirigidaao Departamento de Engenharia de Transporte daSecretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano,órgão julgador de primeira instância.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano investida na qualidade deautoridade preparadora de todos os atos e termosprocessuais necessários ao regular desenvolvimentodo processo.

Art. 24. No prazo de 10 (dez) dias, contado da data emque o infrator tomar ciência da decisão de primeirainstância, caberá recurso à Procuradoria Geral doMunicípio, órgão julgador de última instância.

Art. 25. A decisão condenatória prolatada em últimainstância terá força de título extrajudicial, para todos osfins e efeitos legais.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no art. 24,aplica-se às decisões de primeira instância o preceitocontido no “caput”.

Art. 26. Se o infrator for motorista empregado da pessoaautorizada, caberá a esta as providências necessáriaspara impedir que o infrator fique impedido de conduzirveículos de transporte escolar.

§ 1º Se as medidas previstas no “caput” não foremtomadas, a penalidade de cassação será suportada pelapessoa autorizada.

§ 2º Ao condutor punido com a pena de cassação do seuCertificado, não será emitido novo certificado, ficandoimpedido de conduzir veículos de transporte escolar.

Art. 27. Será sumariamente cassada a autorização paraa exploração do Serviço de Transporte Escolar:I - sempre que houver paralisação do serviço por maisde 03 (três) meses num prazo de 12 meses, ininterruptosou não, salvo por motivo de força maior, o autorizadodeverá apresentar justificativa por escrito e protocoladana Secretaria de Planejamento e DesenvolvimentoUrbano no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da

paralisação;II - se for efetuada transferência ou alteração do termo deautorização pela pessoa autorizada;III - quando houver dissolução ou for decretada a falênciada empresa.

Art. 28 . Aberta novas vagas em decorrência decassação da autorização por inobservância do dispostonesta lei, a Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano chamará os interessados, porordem de cadastro, nos termos do art. 5°, §2°.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. No transporte escolar de estudantes até a 4ª(quarta) série do ensino fundamental, é obrigatória apresença de pessoa capaz para assistência eacompanhamento dos estudantes.

§1° A assistente deverá ser pessoa idônea, semantecedentes criminais.

§2° Caberá as pessoas autorizadas as providênciasnecessárias para que se assegure as disposições docaput.

Art. 30 . A fiscalização do transporte escolar seráexercida pela Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano, em conjunto com aCoordenadoria de Trânsito de Itajaí.

Art. 31. Para melhor executar sua tarefa defiscalização a Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano poderá expedir ordens deserviço, avisos, notificações, instruções e editais,constituindo infração o seu descumprimento.

Art. 32. O preço a ser cobrado pelo Serviço deTransporte Escolar será fixado em contrato de prestaçãode serviços celebrado entre os autorizados e pais ouresponsáveis pelos usuários.

§ 1º A pedido de qualquer das partes, a Secretaria dePlanejamento e Desenvolvimento Urbano, poderá efetuarcálculos dos custos operacionais que servirão de basepara fixação do preço a ser cobrado.

Art. 33. Os autorizados serão responsabilizados pelosdanos materiais que causarem aos usuários e terceiros,às vias públicas e aos próprios municipais.

Art. 34. Os autorizados serão obrigados a remeter aoDepartamento de Engenharia de Transporte da Secretariade Planejamento e Desenvolvimento Urbano, as tabelasde preço e suas atualizações, os itinerários percorridos,número de estudantes transportados semestralmente equaisquer dados que forem solicitados para compor osrelatórios estatísticos do sistema.

Art. 35. Os autorizados ficam sujeitos ao recolhimentode taxas referentes à expedição de documentos.

Art. 36. Os autorizados terão o prazo de 30 (trinta) diaspara a atualização do endereço, em caso de mudançade domicílio ou residência.

Parágrafo único . Fica sujeito às penas da lei oautorizado que fizer falsa declaração de residência.

Art. 37. Nos casos omissos desta lei, o Chefe do PoderExecutivo poderá regulamentá-la através de Decreto.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, revogando, em especial, o inciso IX do art.1° da Lei nº 3.311 de 6 de outubro de 1998.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI Nº 4.704, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA DESAÚDE O “PLANO PRÓ-EXCELÊNCIA

MÉDICA– PLANEM”; ESTABELECE JORNADA DETRABALHO DIFERENCIADA, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Plano Pró-Excelência Médica– PLANEM”, destinado a médicos e dentistas ematividades na Secretaria de Saúde, com a finalidade depropiciar eficiência e eficácia na resolutividade doatendimento médico e odontológico.

Art. 2º O PLANEM é de caráter temporário e excepcional,de natureza adesiva, a ser implantado de acordo comas diretrizes determinadas por Decreto do Chefe do PoderExecutivo e implementadas através de Portariasbaixadas pela Secretaria de Saúde.

Art. 3º As atividades dos médicos e dentistas serãofixadas, por ato do Chefe do Poder Executivo, em jornadanão inferior a quinze horas semanais.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido “banco dehoras” para compensação da carga horária.

Art. 4º É facultada jornada de dez horas semanais,somente com pagamento proporcional aos vencimentosdos servidores que fizerem a opção por esta cargahorária.

Art. 5º O PLANEM será revisado ao final do primeirosemestre da sua implantação e implementação, podendosubmeter-se a uma segunda revisão no final do segundosemestre, a fim de apurar os resultados obtidos.

Parágrafo único. O PLANEM poderá ser extinto aqualquer momento por motivo de interesse público e/ouse seus objetivos precípuos não forem atingidos.

Art. 6º Esta Lei não se aplica aos profissionaisintegrantes do Programa Saúde da Família – PSF.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão porconta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI Nº 4.705, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

AUTORIZA O SEMASA CONCEDERCONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA À LIGA

ITAJAIENSE DE BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o SEMASA – Serviço Municipalde Água, Saneamento Básico e Infra-Estrutura, concedercontribuição financeira, nos termos do art.16, alínea “b”da Lei Complementar nº 27/2003, à Liga Itajaiense deBlocos e Escolas de Samba mediante celebração deconvênio, para pagamentos relativos ao Carnaval /2007.

Parágrafo único. A contribuição a que se refere ocaput importa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução dapresente Lei correrão por conta da dotação02.32.04.122.0002.2.0239.3.3.50.41.00/3084 –Contribuições, constante do orçamento do Semasa emvigência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI Nº 4.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVOABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizadoabrir crédito suplementar no valor de R$ 36.250,00 (trintae seis mil, duzentos e cinqüenta reais), conformeespecificado:01 – Administração Direta01.38 – Secretaria de Gestão de Pessoal04.122.0008.2.0441 – Programa de Apoio Administrativo- Fonte de Recurso 0100 – Recursos Ordinários3522 33.90.47.00 – Obrigações Tributárias eContributivas..................................36.250,00

Art. 2º O crédito adicional suplementar aberto no art. 1ºserá coberto com o recurso proveniente das anulações,conforme especificado:01 – Administração Direta01.39 – Secretaria de Cultura, Memória e Turismo04.122.0006.2.0448 – Programa de Apoio Administrativo- Fonte de Recurso 0100 – Recursos Ordinários3557 33.90.30.00 – Material deConsumo.............................................................10.000,003559 33.90.35.00 – Serviços deConsultoria...........................................................5.000,003560 33.90.36.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaFísica..............................10.000,003561 33.90.37.00 – Locação de Mão deObra.........................................................1.250,003562 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros PessoaJurídica...........................10.000,00TOTAL...................................................................................................................36.250,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI Nº 4.708, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVOTRANSFERIR BEM QUE MENCIONA

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado atransferir a posse do bem desapropriado através doDecreto nº 6.686, de 04 de dezembro de 2002, c/cDecreto nº 6.587, de 12 de agosto de 2002, à Capitaniados Portos, para fins de Edificação da sede de suaDelegacia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI Nº 4.707, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

ACRESCENTA INCISO VIII NO ART. 12 DA LEI Nº3.075 DE 10 DE MAIO DE 1996.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Façosaber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado inciso VIII no art. 12 da Lei nº3.075 de 10 de maio de 1996, vigorando com a seguinteredação:

“Art. 12. .... . .VIII – pagamento de vencimentos, salários, gratificaçõesao pessoal dos órgãos ou entidades da administraçãodireta ou indireta, ou de órgãos conveniados, queparticipem da execução de programas, projetos eserviços de assistência social.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI Prefeito de Itajaí

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LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

INSTITUI O PLANO DIRETOR DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTOTERRITORIAL DE ITAJAÍ.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipalvotou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A política de gestão e desenvolvimento territorial de Itajaí, observado odisposto no art. 182, § 1º, Capítulo II da Política Urbana da Constituição Federal;no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, e na LeiOrgânica do Município de Itajaí, será implementada de acordo com o conteúdodesta Lei, denominada Plano Diretor de Gestão e Desenvolvimento Territorial deItajaí.

Art. 2º O Plano Diretor de Gestão e Desenvolvimento Territorial de Itajaí éinstrumento global e estratégico da política de desenvolvimento territorial,determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

Art. 3º O Plano Diretor de Gestão e Desenvolvimento Territorial de Itajaí é parteintegrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual,as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e asprioridades nele contidas.

§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivosdeterminados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

§ 2º O processo de planejamento, conduzido pelo setor público, deverá garantira necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidadesrepresentativas nas diversas esferas de discussão e deliberação.

Art. 4º O Plano Diretor de Gestão e Desenvolvimento Territorial de Itajaí foiconcebido a partir da compreensão da totalidade do território do Município,incluindo suas áreas urbanas e rurais.

Art. 5º O Código de Zoneamento e Uso do Solo, o Código de Mobilidade, oCódigo de Parcelamento da Terra, o Código de Edificações e o Código dePosturas são leis complementares a este Plano Diretor.

TÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO TERRITORIAL

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO

TERRITORIAL

Art. 6º A política de gestão territorial de Itajaí observará os seguintes princípiosfundamentais:I - respeito às funções sociais da cidade;II - respeito à função social da propriedade;

Page 22: Órgão Oficial do Município de Itajaí - Ano VIII - Edição ... · O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,

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III - sustentabilidade social, econômica e ambiental;IV - gestão democrática por meio da participação da sociedade civil nos processosde decisão, planejamento e gestão;V - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções deplanejamento, articulação e controle;VI – preservação do patrimônio cultural local, como forma de garantia da qualidadede vida.

Art. 7º As funções sociais da cidade de Itajaí correspondem ao direito de todosao acesso à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, conservaçãoambiental, transporte, saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, turismo,segurança, trabalho e renda, bem como a espaços públicos, equipamentos,infra-estrutura e serviços urbanos, ao patrimônio ambiental e cultural da cidade.

Art. 8º A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigênciasfundamentais da ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor, assegurandoo atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, àjustiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas asdiretrizes previstas na legislação urbanística e quando for utilizada para:I - habitação, especialmente de interesse social;II - atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda;III - proteção e preservação do meio ambiente;IV - proteção e preservação do patrimônio cultural;V - equipamentos e serviços públicos;VI – uso e ocupações do solo compatíveis com a infra-estrutura urbana disponívele coerentes com a vocação local.

Parágrafo único. A atuação do Poder Público deverá garantir o cumprimento,pelo proprietário, das condições estabelecidas ao exercício do direito depropriedade, em função do interesse social.

Art. 9º A sustentabilidade é entendida como o desenvolvimento local equilibradonas dimensões sociais, econômica e ambiental, embasado nos valores culturaise no fortalecimento político-institucional, orientado para a melhoria contínua daqualidade de vida das gerações presentes e futuras, apoiando-se:I - na promoção da cidadania, da justiça social, da inclusão social, compreendidacomo garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes,e na redução das desigualdades sociais e regionais;II - no direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, àmoradia digna, ao saneamento, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aosserviços públicos, ao trabalho e ao lazer;III - transferência para a coletividade de parte da valorização econômica inerenteà urbanização;IV - na valorização e requalificação dos espaços públicos;V - na universalização da mobilidade e acessibilidade, com prioridade ao transportecoletivo público;VI - na ampliação das oportunidades por meio do trabalho, da educação e dacultura;VII - na melhoria da qualidade de vida por meio da promoção da saúde coletiva,do saneamento básico e ambiental e do patrimônio cultural;VIII - na recuperação, proteção, conservação, preservação e educomunicaçãodo ambiente natural e do patrimônio cultural;IX - na potencialização da criatividade e do empreendedorismo para odesenvolvimento da economia, da cultura, do turismo, do lazer e dos esportes,por meio de parcerias público-privadas e a partir de iniciativas de movimentossociais e da sociedade civil;X - no incentivo ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras deemprego, trabalho e renda;XI - no incentivo e fomento à atividade econômica de forma articulada com osdemais municípios da Região Metropolitana.

Art. 10. A gestão democrática é entendida como o processo decisório no qualhá a participação direta dos cidadãos individualmente ou por meio das suasorganizações representativas na formulação, execução e controle da políticaurbana, garantindo:I - a transparência, a solidariedade, a justiça social e o apoio na participaçãopopular;II - a ampliação e a consolidação do poder dos citadinos e de suas organizaçõesrepresentativas na formulação das políticas e no controle das ações por meio deconselhos e fóruns;III - a consolidação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento egestão das políticas públicas e descentralização das ações do governo municipal;IV - a capacitação em conjunto com a sociedade civil;V - o estímulo aos conselhos e outras entidades do movimento popular;VI - a instituição de espaços para discussão, avaliação e monitoramento sobrea execução do Plano Diretor de Itajaí.

Parágrafo único. Os conselhos e fóruns serão integrados por representantesda sociedade civil e do poder público e terão caráter deliberativo e controladordas políticas públicas municipais, resguardadas as competências constitucionaisdos Poderes Executivo e Legislativo.

CAPÍTULO IIDAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO TERRITORIAL

Art. 11. A política de gestão territorial de Itajaí observará as seguintes diretrizes:I - integração de Itajaí com a sua região metropolitana, articulando as suas infra-estruturas físicas e recursos naturais, bem como determinados serviços com osdos municípios a ele conurbados;II - promoção de condições de habitabilidade por meio do acesso de toda apopulação à terra urbanizada, à moradia adequada e ao saneamento ambiental,bem como da garantia de acessibilidade aos equipamentos e serviços públicoscom eqüidade e de forma integrada;III - implementação de estratégias de ordenamento da estrutura espacial dacidade, valorizando os elementos naturais em toda sua diversidade, assegurandoa toda população o acesso à infra-estrutura, equipamentos e políticas sociais epromovendo o equilíbrio ambiental e cultural;IV - melhoria da qualidade do ambiente urbano por meio da recuperação,proteção, conservação e preservação do ambiente natural e do patrimôniocultural;V - ordenação e controle do uso e ocupação do solo com vistas a respeitar ascondições ambientais e infra-estruturais e valorizar a diversidade espacial e culturalda cidade com as suas diferentes paisagens formadas pelo patrimônio naturale cultural, elementos da identidade de Itajaí;VI - proibição da utilização inadequada e da retenção especulativa de imóveisurbanos, públicos ou privados, bem como o parcelamento do solo, o adensamentopopulacional e o uso das edificações de forma incompatível com a infra-estruturaurbana disponível e com o crescimento planejado da cidade;VII - garantia da efetiva participação da sociedade civil no processo de formulação,

implementação, controle e revisão do Plano Diretor de Itajaí, assim como dosplanos setoriais e leis específicas necessárias à sua aplicação;VIII - promoção e fortalecimento da dinâmica econômica de forma compatível como padrão de sustentabilidade ambiental e cultural mediante regulação dadistribuição espacialmente equilibrada e o estímulo à implantação de atividadesque promovam e ampliem o acesso ao trabalho, emprego e renda;IX - redução dos custos tarifários dos serviços públicos para os usuários de baixarenda e garantia do serviço universalizado e com qualidade para a efetivação dapolítica urbana;X - ordenação e controle do uso e ocupação do solo com vistas a respeitar evalorizar a permeabilidade do solo e o uso adequado dos espaços públicos;XI - execução e implementação de projetos e obras de infra-estrutura necessáriose imprescindíveis ao desenvolvimento estratégico de Itajaí como cidademetropolitana, na proporção da sua expectativa de crescimento como póloeconômico, tecnológico, científico, turístico, cultural e ambiental, de abrangênciaregional, obedecendo-se os estudos de impacto ambiental, de vizinhança eoutros que se fizerem necessários;XII - implementação da legislação para os usos incompatíveis e inconvenientes,tais como os que afetam as condições de moradia, repouso, trabalho, segurançae circulação, bem como operacionalização da respectiva fiscalização continuadae dos meios eficazes para punir e sanar as irregularidades geradas pelos infratores.

CAPÍTULO IIIDOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO TERRITORIAL

Art. 12. A política de gestão territorial do Município de Itajaí tem os seguintesobjetivos gerais:I - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedadegarantindo o direito à cidade sustentável, para as presentes e futuras gerações;II - integrar e racionalizar as infra-estruturas físicas, naturais e culturais, bem comoos serviços públicos dos municípios conurbados a Itajaí;III - reconhecer a diversidade espacial como elemento da paisagem de Itajaí;IV - ampliar os espaços públicos e reconhecer sua importância como áreasessenciais para a expressão da vida coletiva;V - manter e ampliar os programas de preservação e educomunicação do patrimônionatural e cultural e incentivar a sua conservação e manutenção;VI - promover e garantir o direito à moradia digna, inclusive a regularizaçãofundiária, por meio de programas e instrumentos adequados às populações debaixa renda;VII - promover o acesso às políticas públicas, aos equipamentos e serviços públicos;VIII - propor intervenções urbanísticas com participação do setor privado;IX - recuperar para a coletividade a valorização econômica decorrente dosinvestimentos públicos.X – promover o acesso eqüitativo às funções sociais da cidade;XI – promover a criação de instrumentos participativos na execução da políticade gestão territorial;XII – promover a acessibilidade aos espaços e equipamentos públicos.

TÍTULO IIIDAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO

TERRITORIAL

Art. 13. São Políticas Públicas de Gestão e Desenvolvimento Territorial:I - a Política de Desenvolvimento Econômico;II - a Política de Desenvolvimento Social;III - a Política Ambiental e de Saneamento;IV - a Política de Desenvolvimento Urbano e Rural.

CAPÍTULO IDAS DIRETRIZES INTERSETORIAIS

Art. 14. As Políticas Públicas Municipais de Gestão e Desenvolvimento Territorialdeverão ser executadas por todos os órgãos da Administração Municipal, observadaa heterogeneidade e a desigualdade sócio-territorial, de forma descentralizada,na perspectiva da intersetorialidade, com o fim de promover a inclusão política,sócio-econômica, cultural, espacial e melhorar a qualidade de vida de todos oscidadãos.

Art. 15. A gestão intersetorial das diversas políticas públicas observará as seguintesdiretrizes:I - articulação entre os vários conselhos e políticas, com vistas à efetivação deprocessos de planejamento participativo, controle social, monitoramento e avaliaçãode ações intersetoriais;II - instituição de Fórum dos Conselhos, fortalecendo-os enquanto instâncias depromoção e controle social das ações intersetoriais;III - elaboração, a partir de recortes territoriais, de diagnósticos e planos locaiscom a participação da população;IV - criação de mecanismos de participação popular e exercício da democraciadireta em processos de decisão de ações intersetoriais;V - fortalecimento dos espaços de articulação entre as diversas políticas públicasa partir da criação de câmaras intersetoriais, compostas por representantes deórgãos, secretarias, movimentos sociais e população em geral;VI - instituição de política de comunicação e divulgação das ações intersetoriais;VII - realização das conferências setoriais e territoriais, respeitando as deliberaçõese consubstanciando a Conferência da Cidade;VIII - garantia do caráter intersetorial da Conferência da Cidade de modo quesuas deliberações sejam objeto do Fórum dos Conselhos.

CAPÍTULO IIDA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Seção IDas Atividades Econômicas

Art. 16. A Política de Desenvolvimento Econômico de Itajaí, definida nesta Lei,articulada com a promoção do desenvolvimento econômico, social, sustentávele solidário, visará à justiça e à inclusão social com melhoria da qualidade de vidada população.

Art. 17. A Política de Desenvolvimento Econômico observará as seguintesdiretrizes:I - consolidação de Itajaí como pólo regional e metropolitano de aglomeração deserviços e comércio;II – reconhecimento da importância das atividades portuárias e pesqueiras e,simultaneamente incentivo à diversificação da economia;III - instalação e consolidação de atividades produtivas em áreas com disponibilidadede infra-estruturas e compatíveis com os padrões de sustentabilidade ambiental

e do patrimônio cultural;IV - regularização e regulamentação das atividades econômicas existentes, pormeio de critérios definidos em lei;V - incentivo às iniciativas de produção e comercialização cooperativa, aoartesanato, às empresas e às atividades desenvolvidas por meio de micro epequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção e depopulações tradicionais;VI - instalação, por meio de investimentos públicos e/ou privados, de infra-estruturade empreendimentos tecnológicos, geradores de emprego, renda e de inclusãosocial;VII - fixação de condições apropriadas para o revigoramento dos setoreseconômicos tradicionais;VIII - aprimoramento da infra-estrutura para o desenvolvimento das atividades decultura, turismo e entretenimento como fontes geradoras de trabalho, emprego,renda e de qualidade de vida;IX – priorizar incentivo à instalação de incubadoras de tecnologia vinculadas àsuniversidades e aos centros de pesquisa;X - articulação regional por meio de programas e projetos de desenvolvimentoeconômico, integrando a atividade portuária, indústria, o comércio, o lazer, oturismo, os serviços e a agropecuária;XI - implantação de empreendimentos econômicos em consonância com a políticaterritorial por meio dos instrumentos do Estatuto da Cidade;XII - políticas de desenvolvimento econômico em consonância com a preservaçãoambiental e do patrimônio cultural e investimentos que privilegiem a distribuiçãode renda e ampliação da oferta de empregos, com remuneração digna e apreservação dos direitos sociais e trabalhistas;XIII - prioridade em programas e instalação de atividades geradoras de empregoe trabalho em áreas de baixa renda, adequando sua infra-estrutura;XIV - ações de controle urbano e de melhoria dos espaços e serviços públicos,visando à atração de atividades econômicas que promovam geração de emprego,renda e inclusão social, com sustentabilidade ambiental e do patrimônio cultural;XV - parcerias e ações integradas com outros agentes promotores dodesenvolvimento, públicos e privados, governamentais e institucionais;XVI – criação de programas e instalação de atividades geradoras de empregoe renda para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida epara população da 3ª idade; adequando as infra-estruturas existentes às suasnecessidades específicas.

Parágrafo único. Caberá ao Plano de Desenvolvimento Econômico de Itajaí,definir critérios locacionais, diretrizes e procedimentos para a regularização dasatividades econômicas, em especial, para as áreas de interesse social, e para ofortalecimento de cadeias produtivas geradoras de trabalho.

Seção IIDas Atividades Portuárias, das Atividades de Logística

e da Construção Naval

Art. 18. O planejamento do Município de Itajaí deverá levar em consideração aimportância e as especificidades das atividades portuárias, das atividades delogística, da construção naval como geradoras de renda e desenvolvimentosocioeconômico.

Art. 19. O ordenamento territorial das atividades que se refere o art. 18 devevisar a minimização dos conflitos com as demais atividades urbanas, com a paisagemurbana, com a circulação urbana e do Patrimônio Natural e Cultural, conformeas seguintes diretrizes:I - plano que assegure a maximização dos ganhos para a atividade portuária epara a cidade assim como venham a ser minimizadas as desvantagens, à medidaque o terminal crescer fisicamente e economicamente;II - política de preservação da memória e incentivo a utilização do potencialturístico das atividades portuárias;III - política de crescimento dos serviços futuros a ser acomodada pelos diversosagentes envolvidos na atividade logística portuária.IV - política de desenvolvimento das atividades de construção naval, assegurandoa manutenção das características de produção tradicional.

Art. 20. Procurar integração e racionalização das atividades portuárias entreItajaí e Navegantes usando desenvolvimento econômico da Região da Foz doRio Itajaí de forma conjunta e uso adequado da capacidade naval do rio.

Seção IIIDas Atividades Pesqueiras e Aquícolas

Art. 21. O planejamento do Município de Itajaí deverá levar em consideração aimportância e as especificidades das atividades pesqueiras e aquícolas comogeradoras de renda e desenvolvimento socioeconômico.

Art. 22. O ordenamento territorial das atividades que se refere o art. 21 devevisar a minimização dos conflitos com as demais atividades urbanas ou rurais, coma paisagem urbana e/ou rural, com a circulação urbana e/ou rural e do PatrimônioNatural e Cultural, por meio de uma política municipal que vise:I - incentivar a atividade pesqueira e aquícola, assegurando a atividade pesqueiratradicional;II - estimular a profissionalização e capacitação dos trabalhadores das atividadespesqueiras e aquícolas.

Seção IVDa Distribuição e Fornecimento de Combustíveis

Art. 23. O planejamento do Município de Itajaí deverá levar em consideração aimportância e as especificidades das atividades de distribuição e fornecimento decombustíveis como geradoras de renda e desenvolvimento socioeconômico.

Art. 24. O ordenamento territorial das atividades que se refere o artigo 23 devevisar a minimização dos conflitos com as demais atividades urbanas, com a paisagemurbana, com a circulação urbana e do Patrimônio Natural e Cultural, conformelei especifica.

Seção VDo Turismo

Art. 25. Cabe ao Poder Executivo municipal promover e incentivar o turismo comofator estratégico de desenvolvimento econômico sustentável com justiça e inclusãosocial, fazendo uso, quando apropriado, de parcerias com a iniciativa privada ede iniciativas de movimentos sociais e da sociedade civil.

Art. 26. A Política Municipal de Turismo tem como objetivos:I - a preservação ambiental e cultural, material e imaterial;

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II - incorporar o patrimônio cultural das populações da Região Metropolitana deItajaí como fator de divulgação e potencialização do produto turístico e inclusãosocial;III - estimular o crescimento e desenvolvimento ordenado do turismo, dentro dosprincípios norteadores da sustentabilidade;IV - articular programas e ações turístico–culturais com os demais municípios daRegião Metropolitana de Itajaí, para a criação de roteiros regionalizados;V - promover programas, projetos e ações turísticas integradas com a dinâmicadas atividades sociais, econômicas, culturais e de lazer realizadas pelo municípioe na Região Metropolitana de Itajaí;VI - promover atividades de turismo rural, ecoturismo e turismo náutico com vistasà conservação, preservação e recuperação do patrimônio ambiental e cultural deItajaí;VII - fomentar e potencializar ações comunitárias para o desenvolvimento doturismo na perspectiva de justiça e igualdade social;VIII - monitorar impacto turístico sobre direitos humanos básicos dos residenteslocais e assegurar a igualdade de acesso dos visitantes e dos residentes às áreaspúblicas de recreação e lazer;IX - promover os interesses comerciais do município, estimulando a organizaçãode festivais, feiras, festas e demonstrações de artesanato, para que os visitantespossam ter mais informações sobre os produtos locais;X - promover atividades de turismo de eventos e negócios para geração deemprego e renda;XI - facilitar o turismo no município através do desenvolvimento de uma infra-estrutura essencial, do oferecimento de incentivos fiscais e de investimento,dentro de parâmetros de desenvolvimento sustentável;XII - fomentar e divulgar o agroturismo, o resgate histórico, a valorização doscostumes e culturas do meio rural;XIII - assegurar que o interesse político no município seja considerado pelo tradelocal em suas deliberações e harmonizar todas as atividades do município emapoio ao turismo com as necessidades e interesses da população local, dosempresários, do poder público e do setor turístico local.

CAPÍTULO IIIDA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Seção IDa Educação

Art. 27. A educação deve ser entendida como processo que se institui na vidafamiliar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestaçõesculturais, e deve ser fundada nos princípios de liberdade e nos ideais desolidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento doeducando no campo da ética, da cidadania e da qualificação profissional.

Art. 28. A Política Municipal de Educação, para assegurar o acesso e permanênciaà educação infantil e, com prioridade, ao ensino fundamental, em regime decolaboração com os demais entes federativos, observará as seguintes diretrizes:I - consolidação da Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino emdefesa dos direitos, em especial à educação escolar de qualidade social;II - inserção cidadã das crianças, dos adolescentes, dos jovens e dos adultos noprocesso de consolidação das sociedades democráticas;III - articulação da política de educação com o conjunto de políticas públicas, emespecial a política urbana, cultural e ambiental, como instrumento educacional depercepção da cidade.

Parágrafo único. A Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino seconsolidará por meio de Conselhos Escolares, Comissões Regionais de ControleSocial da Qualidade do Ensino, Conferência Municipal de Educação, e ConselhoMunicipal de Educação, inserindo sua atuação no processo de elaboração eimplementação democrática do orçamento público.

Seção IIDa Saúde

Art. 29. A Política Municipal de Saúde deverá ser implementada por meio depolíticas públicas que elevem o padrão de vida da população, assegurando aconstrução de uma cidade saudável com ampla garantia de cidadania.

Parágrafo único. As Políticas Públicas na saúde devem ser estruturadas deforma conjunta, por meio de mecanismos de articulação interinstitucional como oConselho da Cidade.

Art. 30. A Política Municipal de Saúde, quando da implementação da redepública, observará as seguintes diretrizes, desenvolvidas a partir daquelas firmadaspara o Sistema Único de Saúde:I - universalização da assistência à saúde a todo cidadão;II - garantia de um sistema de saúde igualitário, sem preconceitos ou privilégiosde qualquer espécie;III - promoção da integralidade da assistência, entendida como o conjuntoarticulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais ecoletivos, exigidos para cada caso;IV - incentivo ao controle e à participação social nas ações da política de saúde;V - promoção da municipalização e da descentralização do sistema de saúde;VI - articulação de programas e de ações da política de saúde com as demaispolíticas do Município e da Região Metropolitana de Itajaí, em especial as políticasurbanas e ambientais.

Art. 31. As ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade deverãoser prestados em unidades de saúde localizadas próximas ao domicílio do usuário,priorizando áreas de maior risco e as ações especializadas, devendo as açõese serviços que requeiram maior grau de complexidade ser prestadas por meio dasunidades de referência dos distritos sanitários.

Art. 32. O Sistema Municipal de Saúde será implementado através dos órgãosintegrantes de rede regionalizada e hierarquizada no Município, com prioridadepara as populações de risco sócio-ambiental e sanitário, assegurada a autonomiados distritos sanitários e melhoria do serviço prestado à população.

Art. 33. A gestão da Política Municipal de Saúde adotará o Programa de Saúdeda Família como modelo para a realização de serviços a serem prestados.

§ 1° As ações do sistema priorizarão o atendimento à população em situação devulnerabilidade social, ambiental e sanitária, levando-se em consideração o perfilepidemiológico da população e as dimensões de gênero, etnia e faixa etária.

§ 2° O Sistema de Informações de Saúde deverá ser consultado quando dapriorização de localidades para intervenções urbanístico-ambientais e infra-

estruturais.

Seção IIIDa Assistência Social

Art. 34. A Assistência Social, compreendida como política de seguridade socialnão contributiva, direito do cidadão e dever do Estado, deve ser realizada deforma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento das desigualdadessócio-territoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condiçõespara atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Art. 35. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivos:I - garantir a proteção ao cidadão que, por razão de incapacidade pessoal, socialou de calamidade pública, encontrar-se, temporária ou permanentemente, semcondições de manter padrões básicos e satisfatórios de vida;II - promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas emsituação de vulnerabilidade;III - prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanentevigilância social para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusãosocial alcançado;IV - contribuir para inclusão e eqüidade dos usuários ampliando o acesso aosbens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais;V - garantir a convivência familiar e comunitária;VI - integrar a Assistência Social às demais políticas públicas para a promoção daautonomia social e econômica, do protagonismo e do convívio social.

Art. 36. A Política Municipal de Assistência Social observará as seguintes diretrizes:I - gestão municipal descentralizada e autônoma, que assegure a promoção dafamília com igualdade de gênero e etnia;II - participação popular, por organizações representativas, na formulação econtrole da Política de Assistência Social, por meio de conselhos deliberativos,conferências e fóruns ampliados de assistência social, de direitos da criança e doadolescente, de direitos da pessoa idosa, de direitos da pessoa com deficiência,da mulher e de direitos humanos;III - cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, com o Estadoe com outros municípios, em consonância com o Sistema Único de AssistênciaSocial – SUAS;IV - primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal na formulação,coordenação, financiamento e execução da Política de Assistência Social;V - comando único das ações, exercido de forma compartilhada entre o órgãogestor e o Conselho Municipal de Assistência Social;VI - centralidade na família para a concepção e implementação das ações deAssistência Social;VII - política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e doadolescente, da juventude, do idoso e da pessoa com deficiência;VIII - desenvolvimento de articulações intersetoriais e interinstitucionais parapossibilitar ao cidadão o alcance às várias políticas públicas;IX - organização do sistema descentralizado e participativo de Assistência SocialMunicipal em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e oSistema Único de Assistência Social - SUAS;X - regulamentação de benefícios eventuais como previstos na Lei Orgânica deAssistência Social;XI - organização de sistema integrado de seguranças e garantias sociais emconsonância com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS com os municípiosque compõem a Região Metropolitana de Itajaí;XII - fomento à elaboração de um diagnóstico social permanente do Municípiode Itajaí, por meio de estudos e pesquisas para identificação de demandas eprodução de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação dasações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social;XIII - monitoramento e avaliação contínuos da implementação e dos resultadose impactos da Política de Assistência Social;XIV - fixação de parâmetros e normatização dos padrões de atendimento narede municipal e conveniada.

Art. 37. Para a consecução dos objetivos previstos nesta seção, a Política Municipalde Assistência Social observará as seguintes diretrizes específicas:I - estruturação da Rede Municipal de Assistência Social para a consolidação dosistema regionalizado de garantias e seguranças sociais;II - estruturação da Rede de Proteção Social Especial de Média e AltaComplexidade, para a promoção da inclusão de crianças, adolescentes, jovense adultos em situação de rua e vulnerabilidade social na cidade de Itajaí;III - implementação dos programas, projetos, serviços e benefícios da AssistênciaSocial na promoção do convívio familiar e comunitário, da autonomia social e dodesenvolvimento local.

Seção IVDa Cultura

Art. 38. A cultura, direito social básico, deverá proporcionar o desenvolvimentoeconômico e a inclusão social.

Art. 39. A Política Municipal de Cultura tem como objetivos:I - desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmação de identidade;II - universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos, aos serviços aopatrimônio cultural e às ações culturais, visando a integração centro e periferia;III - inserir a cultura no processo econômico como fonte de geração e distribuiçãode renda;IV - consolidar Itajaí no circuito nacional e internacional da cultura;V - implementar um modelo de gestão transparente, democrático e participativo;VI - viabilizar uma política cultural ampla e integrada na Região Metropolitana deItajaí;VII – perceber, dar visibilidade, estimular e valorizar a diversidade cultural daprodução cultural local;VIII - estimular, por meio da arte, o exercício da cidadania e da auto-estima dosItajaienses, especialmente dando aos jovens uma perspectiva de futuro comdignidade;IX - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturaismunicipais;X - desenvolver programas para a população de baixa renda na criação, produçãoe fruição dos bens culturais.XI – preservar o patrimônio cultural local.

Art. 40. Para a consecução dos objetivos previstos nesta seção, a Política Municipalde Cultura observará as seguintes diretrizes:I - ações e eventos culturais com democratização, descentralização, promoçãode intercâmbio cultural e valorização da cultura local;II - transformação do Patrimônio Cultural em vetor de desenvolvimento econômicoe social, integrada no espaço metropolitano;

III - otimização e democratização dos equipamentos culturais de Itajaí;IV - democratização da gestão cultural, promovendo a participação dos diversossegmentos envolvidos com a cultura no Município, por meio dos Conselhos,Fóruns e Conferências Municipais de Cultura e afins;V - democratização e modernização da gestão da Cultura, buscando agilizar oatendimento ao público e a valorização dos servidores;VI - articulação e integração dos equipamentos culturais públicos e privados noSistema Nacional de Cultura;VII - incentivo e fomento aos espaços culturais, públicos e privados, existentes ea serem criados, dotando-os de infra-estrutura, acessibilidade e articulação comos equipamentos âncoras.

Art. 41. As áreas do Município de Itajaí em que inexistam equipamentos culturaisterão prioridade na implantação de unidades âncoras estruturadoras, quefuncionem como espaços de formação, produção, percepção e difusão doPatrimônio.

Seção VDa Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 42. A Política Municipal de Segurança Alimentar observará as seguintesdiretrizes:I - qualificação e ampliação das feiras livres com incentivo à comercialização deprodutos orgânicos;II - estruturação dos estabelecimentos comerciais de pequeno porte com vistasà redução dos custos da alimentação na cidade;III - comercialização de alimentos produzidos por cooperativas;IV - realização de programas de reutilização de produtos e subprodutos dasfeiras livres para política alimentar do Município, utilizando-se, quando necessário,de experiências e pesquisas de universidade e/ou organismos afins;V - conscientização da população quanto à utilização racional, qualidade, higienee preço dos produtos;VI - constituição e incorporação de organizações comunitárias para segurançaalimentar e nutricional;VII - integração metropolitana da cadeia produtiva de alimentos, da produção àdistribuição e comercialização;VIII - desenvolvimento de políticas e de convênios com o objetivo de combate àfome e à exclusão social, por meio de atividades de produção agrícola urbanae incentivo à organização associativa.IX – revisão e adequação da alimentação oferecida ou comercializada nas escolaspúblicas ou privadas, com a participação de um conselho de nutricionistas daPrefeitura Municipal.

Seção VIDos Esportes, Lazer e Recreação

Art. 43. A Política Municipal de Esportes, Lazer e Recreação observará asseguintes diretrizes:I - consolidação do esporte, do lazer e da recreação como direito dos cidadãose dever do Estado;II - garantia do acesso universal e integral às práticas e equipamentos esportivos,promovendo o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;III - integração da Política Municipal de Esportes, Lazer e Recreação com asdemais políticas setoriais;IV - implantação de programas estruturantes de esporte e lazer voltados aofortalecimento da noção de cidadania;V - implementação da prática de esportes nas escolas de ensino fundamental emédio;VI - identificação das áreas que necessitam de equipamentos de esporte e lazer,mediante elaboração de diagnósticos e metas de atendimento;VII - garantia de atendimento de equipamentos de esporte e lazer para, nomínimo, 10% (dez por cento) da população de Itajaí, conforme a exigência daUNESCO, de forma descentralizada por micro região;VIII - prioridade na implantação e manutenção de unidades esportivas em áreascom população de baixa renda.

Seção VIIDo Sistema de Defesa Civil de Itajaí

Art. 44. O Sistema de Defesa Civil de Itajaí tem por finalidade implementar umconjunto de ações preventivas, de socorro, assistência e reconstrutivas destinadasa evitar ou minimizar desastres, preservar o moral da população e restabelecera normalidade social, garantindo o direito natural à vida e à incolumidade.Art. 45. O Sistema de Defesa Civil de Itajaí será regido pelo Plano Diretor deDefesa Civil de Itajaí.

Art. 46. O Conselho de Defesa Civil de Itajaí será constituído por representantesdos órgãos municipais, estaduais, sociedade civil e movimentos popularesorganizados, que integrarão o GRAC - Grupo de Atividades Coordenadas e teráo papel de efetuar os Planos de Contingência necessários, conforme os riscosdo Município e sugerir aos órgãos competentes a sua implantação.

Seção VIIIDa Segurança Pública

Art. 47. A localização dos equipamentos públicos relacionados com a segurançabuscará uma distribuição que possibilite o controle estratégico do território e oapoio à população.

Art. 48. A política municipal de Segurança Pública deverá:I - articular-se com as políticas regionais, estaduais e federais;II - enfatizar a prevenção;III - garantir a presença do Estado em todas as comunidades, por meio deequipamentos sociais, evitando a ausência que propicia a propagação dacriminalidade.

CAPÍTULO IVDA POLÍTICA AMBIENTAL E DE SANEAMENTO

Seção IDas Normas Gerais da Política Ambiental

Art. 49. A Política Ambiental de Itajaí é entendida como um conjunto de diretrizes,instrumentos e mecanismos de política pública que orienta a gestão ambientalmunicipal, com base na Política Nacional e Estadual do Meio Ambiente e integradaao Sistema Nacional do Meio Ambiente.

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Art. 50. A Política Ambiental, articulada com a Política de Gestão e DesenvolvimentoTerritorial de Itajaí observará as seguintes diretrizes:I - orientar as decisões de intervenção e investimentos públicos e privados emItajaí, a partir da Política Ambiental Municipal e das legislações de caráter ambientale de patrimônio cultural;II - promover e assegurar a sustentabilidade ecológica e a elevação da qualidadedo ambiente de Itajaí, conservando os recursos naturais e os ecossistemasnaturais e modificados, em conjunto com os demais municípios da zona costeirae da bacia hidrográfica;III - incorporar a dimensão ambiental ao desenvolvimento, coordenando asdimensões econômicas, sociais e ecológicas, de modo a reorientar o estilo dedesenvolvimento;IV - orientar os investimentos e as decisões que promovam a recuperação doambiente degradado, natural e construído, em especial, nos locais onde hajaameaça à segurança humana e ao patrimônio natural, histórico e cultural deItajaí;V - incentivar a elaboração e implementação de programas, projetos e ações emeducação ambiental e de patrimônio cultural, em consonância com a PolíticaNacional de Educação Ambiental, com as diretrizes municipais de educaçãoambiental e com a Agenda 21 local, para orientar os usos estabelecidos peloPlano Diretor de Gestão Territorial de Itajaí;VI - estimular a democratização e a descentralização da gestão territorial por meioda adoção de práticas de participação, cooperação e co-responsabilidade;VII - estabelecer os instrumentos de gestão do território compatíveis com asdiretrizes para ocupação do solo, de acordo com o zoneamento ecológico-econômico;VIII - estabelecer espaços naturais protegidos e controlar o uso e a ocupaçãodas áreas de preservação permanente estabelecidas pelas leis vigentes, incluindo-se a Macrozona de Preservação Ambiental definida pelo Plano Diretor;IX - promover a manutenção das áreas permeáveis no território do Município;X - promover os padrões de permeabilidade e implantação de áreas verdes emáreas públicas e privadasXI - controlar a poluição sonora, da água, do ar e a contaminação do solo esubsolo, e definir metas de redução da poluição;XII - implementar programas de controle de produção e circulação de produtosperigosos.XIII - minimizar o impacto da urbanização com base na redução do consumo derecursos e na redução de resíduos e efluentes;XIV - garantir acesso público e universal aos elementos constituintes do patrimônionatural e construído;XV - articular-se à gestão integrada dos recursos naturais, contribuindo naformulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentosdemandados;XVI - promover a integração das áreas verdes e espaços naturais protegidos afim de estabelecer corredores ecológicos associados ao zoneamento ecológico-econômico;

Seção IIDas Normas Gerais da Política de Saneamento Ambiental Integrado

Art. 51. A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivos atingire manter a sustentabilidade social e ecológica, alcançando níveis crescentes desalubridade, e promover o adequado uso e ocupação do solo e a melhoriacrescente da qualidade de vida da população.

Art. 52. A gestão do saneamento ambiental integrado deverá associar asatividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo das águaspluviais, pavimentação, limpeza urbana, instalações hidro-sanitárias, controle deriscos, controle de vetores e reservatórios de doenças transmissíveis e educaçãosanitária e ambiental.

Parágrafo único. A gestão do saneamento ambiental integrado observará asdiretrizes gerais fixadas pelo Sistema de Planejamento e Gestão Territorial.

Art. 53. Para se alcançar os objetivos da Política de Saneamento AmbientalIntegrado fixados nesta seção, deverá ser elaborado Plano de Gestão deSaneamento Ambiental Integrado, o qual conterá, no mínimo:

I - diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamentosanitário, resíduos sólidos, manejo das águas pluviais e controle de vetores,controle de riscos, por meio da utilização de indicadores sanitários, epidemiológicose ambientais;II - metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental integrado, combase na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais deágua, esgoto, manejo das águas pluviais, resíduos sólidos, controle de riscosambientais e gestão ambiental integrado;III - definição dos recursos financeiros necessários à implementação da políticade saneamento ambiental, bem como das fontes de financiamento e das formasde aplicação;IV - identificação, caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais,tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das açõespropostas;V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização,recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental;VI - programas de educação sanitária e ambiental em conjunto com a sociedadecivil e o poder público para implementação da Política de Saneamento AmbientalIntegrado.

§ 1° O Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado deverá articularos sistemas de informação de saneamento, saúde, desenvolvimento urbano,ambiental e defesa civil.

§ 2° Todas as obras do sistema viário, do sistema de transporte coletivo e deconstrução de unidades habitacionais e prédios públicos executadas pelo PoderPúblico no Município de Itajaí deverão contemplar sistema de saneamentointegrado, devendo o Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integradoestabelecer mecanismos de controle.

§ 3º O Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado conterá diretrizespara a prestação dos serviços de água e esgoto, contendo disposições atinentesao instrumento contratual adotado, prazos, tarifas, qualidade, compromissos deinvestimentos, multas, participação da sociedade.

Art. 54. Os projetos de saneamento ambiental integrado que tenham interfacecom as áreas Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS serão analisados a fim dese considerar as especificidades dessas áreas.

Art. 55. O Plano de Saneamento Ambiental Integrado será implementado pelo

poder público municipal por meio de suas esferas competentes e regulado peloConselho de Desenvolvimento Urbano.

§ 1° O poder público, ao implementar as políticas de saneamento ambiental,buscará a unificação da gestão dos serviços de abastecimento de água,esgotamento sanitário, resíduos sólidos e manejo das águas pluviais.

§ 2° A prestação dos serviços de saneamento ambiental é de interesse local,devendo ser prestado pelo Município, direta ou indiretamente, por meio deconvênios e contratos.

§ 3º Deverão ser implantados mecanismos de controle social sobre todos osserviços prestados no âmbito do Saneamento Ambiental Integrado.

Art. 56. O Município de Itajaí deverá buscar o desenvolvimento de açõesintegradas com a União e o Estado de Santa Catarina, visando a implementaçãoda Política de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado.

Subseção IAbastecimento de Água

Art. 57. O serviço público de abastecimento de água deverá assegurar a todomunícipe a oferta domiciliar de água para consumo residencial regular, comqualidade compatível aos padrões estabelecidos em planos e programas federaise conforme as normas técnicas vigentes.

Art. 58. O abastecimento de água deverá ser prestado com eficácia, eficiênciae controle do uso, de modo a garantir a regularidade, universalidade e qualidadedos serviços.

Art. 59. Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de abastecimentode água:I - realizar obras estruturadoras e ampliar permanentemente a oferta necessáriapara garantir o atendimento à totalidade da população do município, evitandoa insuficiência no abastecimento e a salinização das captações;II - adotar mecanismos de financiamento do custo dos serviços que viabilizem oacesso da população ao abastecimento domiciliar;III - promover mecanismos de preservação dos mananciais de interesse comunitárioe municipal, estimulando projetos alternativos de captação;IV - promover e incentivar o uso racional da água, fomentando formas alternativasde uso e reuso a partir de projetos específicos.

Subseção IIEsgotamento Sanitário

Art. 60. O serviço público de esgotamento sanitário deverá assegurar à populaçãoo acesso a um sistema de coleta, transporte e tratamento adequado dos esgotose águas servidas, objetivando minimizar os altos índices de doenças de veiculaçãohídrica ou relacionadas ao saneamento, de insalubridade e danos ao meioambiente.

§ 1° O esgotamento sanitário abrangerá a coleta e tratamento das águasservidas e matéria fecal resultantes de esgoto doméstico e os resíduos orgânicos.

§ 2° Os resíduos orgânicos e águas residuárias provenientes da atividadeindustrial dos mais variados tipos, deverão obedecer legislação específica, nãopodendo ser interligados ao sistema público.

§ 3° Os sistemas de esgotamento sanitário deverão observar critérios sanitários,sócio-ambientais e de planejamento urbano.

§ 4° Os sistemas de esgotamento sanitário existentes que não funcionam ou queprecisam ser recuperados serão objeto de tratamento especial.

Art. 61. Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de esgotamentosanitário:I - criar programa de controle e tratamento especial de efluentes deempreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras;II - universalizar a coleta e tratamento de esgoto;III - garantir a manutenção plena de todas as unidades operacionais dos sistemasde esgotamento sanitário.

Subseção IIIManejo das Águas Pluviais / Drenagem Urbana

Art. 62. O serviço público de drenagem urbana das águas pluviais do municípioobjetiva o gerenciamento da rede hídrica no território municipal, objetivando oequilíbrio sistêmico de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais.

§ 1° O Município de Itajaí poderá formar consórcios públicos visando à realizaçãoconjunta de ações de controle e monitoramento da macro-drenagem das águaspluviais.

§ 2° O Plano Setorial de Macrodrenagem é um instrumento de planejamento edeverá indicar intervenções estruturais, medidas de controle e monitoramento,definindo critérios para o uso do solo compatível aos serviços de drenagem,considerando as bacias hidrográficas de Itajaí e de seus municípios limítrofes.

Art. 63. Ficam definidas como ações prioritárias no manejo das águas pluviais:I - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas deinteresse para drenagem, como parques lineares, área de recreação e lazer,hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;II - implantar medidas de prevenção de inundações, incluindo controle de erosão,especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição deentulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e outrostipos de ocupações nas áreas com interesse para drenagem.III - investir na renaturalização e melhorias das calhas fluviais e na recuperaçãodos sistemas de macro e micro-drenagem.

Subseção IVResíduos Sólidos

Art. 64. A política de Gestão de Resíduos Sólidos tem como objetivos:I - promover a saúde pública e a saúde ambiental urbana e rural, bem comominimizar o consumo dos recursos naturais;II - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente urbano;

III - preservar os recursos naturais.

Art. 65. São diretrizes para a política de Gestão de Resíduos Sólidos:I - implementar gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana, garantindoa prestação dos serviços essenciais à totalidade da população;II - estimular e promover programas de educação sanitária e ambiental para apopulação;III - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da redução do consumo,da reutilização e reciclagem;IV - controlar os meios de geração de resíduos perigosos e fomentar a utilizaçãode alternativas com menor grau de periculosidade;V - implementar a coleta, o transporte, o armazenamento, o tratamento e adisposição final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos;VI - coibir a disposição inadequada de resíduos sólidos mediante a educaçãoambiental, a oferta de instalações para a sua disposição, bem como a fiscalizaçãoefetiva;VII - estimular o uso, reuso e reciclagem de resíduos, em especial, aoreaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;VIII - integrar, articular e cooperar com os municípios da bacia hidrográfica e zonacosteira de Itajaí para o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos;IX - garantir à população o acesso às informações relativas à manipulação,acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem,tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos.;X - estimular a gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpezapública;XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de novas técnicasde gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;XII - estimular a remediação de áreas degradadas decorrente da disposiçãoinadequada dos resíduos sólidos.

Art. 66. O plano setorial de resíduos sólidos disporá sobre:I - áreas para a implantação de aterros sanitários e de resíduos inertes deconstrução civil;II - implantação de unidades de tratamento e destinação final;III - descentralização territorial na prestação dos serviços;IV - descentralização das atividades de limpeza urbana;V - cooperação com os demais municípios da bacia hidrográfica e zona costeirade Itajaí na política de gestão de resíduos sólidos.

Parágrafo único. O plano setorial de resíduos sólidos deverá ser elaborado deforma integrada com o Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado.

CAPÍTULO VDA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL

Seção IDa Habitação

Art. 67. A Política Municipal de Habitação observará os seguintes princípios daPolítica Nacional de Habitação:I - direito à moradia enquanto um direito humano, individual e coletivo, previstona Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Brasileira de1988;II - questão habitacional como uma política de Estado, uma vez que o poderpúblico é agente indispensável na regulação urbana e do mercado imobiliário,na provisão da moradia e na regularização de assentamentos precários, devendoser, ainda, uma política pactuada com a sociedade;III - gestão democrática com a participação dos diferentes segmentos dasociedade, possibilitando controle social e transparência.

Art. 68. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo universalizar o acessoà moradia com condições adequadas de habitabilidade, infra-estrutura,saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, serviçosurbanos e sociais, priorizando os segmentos sociais de baixa renda, medianteinstrumentos e ações de regulação normativa, urbanística, jurídico-fundiária e deprovisão.

Parágrafo único. Habitação de Interesse Social é toda moradia, com condiçõesadequadas de habitabilidade, destinada à população de baixa renda (até cincosalários mínimos, com prioridade para de zero a três salários mínimos).

Art. 69. A Política Municipal de Habitação observará as seguintes diretrizes:

I - incentivo à participação de todos os agentes públicos e privados e dos segmentosda sociedade civil na formulação e implementação da Política Municipal deHabitação de Itajaí, com vistas a superação do déficit habitacional municipal;II - integração dos planos, dos projetos e das ações da Política Municipal deHabitação com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano,econômico e social, municipais, intermunicipais, metropolitanas, estaduais efederais, favorecendo a implementação de ações integrais e sustentáveis;III - diversificação das ações de provisão, mediante a promoção pública, apoioà iniciativa da sociedade e à constituição de parcerias, que proporcionem oaperfeiçoamento e a ampliação dos recursos, o desenvolvimento tecnológico ea produção de alternativas de menor custo, maior qualidade e conforto,considerando as realidades física, social, econômica e cultural da população aser beneficiada;IV - democratização do acesso ao solo urbano e da oferta de terras para aPolítica Municipal de Habitação a partir da disponibilidade de imóveis públicos eprivados, em consonância com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;V - adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social através doTermo de Adesão aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Nacional deHabitação de Interesse Social, que possibilitará o acesso aos recursos do FundoNacional de Habitação de Interesse Social;VI - construção de unidades habitacionais de interesse social na região centrale em demais áreas da cidade, em áreas vazias ou subutilizadas e recuperaçãode edifícios vazios e subutilizados conforme o Estatuto da Cidade;VII - estímulo à autogestão na produção de habitações de interesse social;VIII - investimento em obras de urbanização e de infra-estrutura, para requalificaçãode áreas propícias à habitação de interesse social, com qualidade urbana eambiental, obedecendo a parâmetros a serem estabelecidos de forma a garantirpadrões mínimos de sustentabilidade.IX - articulação entre programas preventivos, de construção e disponibilização deunidades habitacionais, e programas curativos, de regularização, urbanização einserção urbana definidos no Programa de Regularização Fundiária Sustentável;X - consolidação dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda,mediante sua instituição como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS,considerando os requisitos e critérios estabelecidos no Programa de Regularização

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Fundiária Sustentável da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

XI - fixação de parâmetros urbanísticos para habitação de interesse social,adequando as normas urbanísticas às condições sócio-econômicas da populaçãode baixa renda e simplificando os processos de aprovação de projetos e olicenciamento de Habitação de Interesse Social, considerando os requisitos ecritérios estabelecidos no Programa de Regularização Fundiária Sustentável daPolítica Municipal de Habitação de Interesse Social e sem prejuízo ao meioambiente;XII - regularização da situação jurídica, fundiária, urbanística, ambiental e dopatrimônio cultural dos conjuntos habitacionais populares já implementados pelomunicípio, anteriormente à aprovação deste Plano Diretor;XIII - prestação de serviços de assistência técnica, jurídica, social e urbanísticagratuita à população com renda familiar de até três salários mínimos, nos processosde regularização urbanística e fundiária e de implementação de áreas de ZEIS,assim como nos programas de habitação de interesse social;XIV - controle das ocupações em áreas de risco e non aedificandi, a partir deum processo participativo e da ação integrada dos setores municipais responsáveispelo planejamento urbano, defesa civil, obras e manutenção, as redes de agentescomunitários, e entidades da sociedade civil organizada;XV - promoção de atendimento habitacional de famílias a serem removidas,preferencialmente na mesma região, em caso de necessidade de remoção emárea de risco, para execução de obras, equipamentos públicos, ou implantaçãode infra-estrutura;XVI - elaboração do Plano Municipal de Habitação conforme as diretrizes fixadasna Conferência da Cidade de Itajaí e no processo participativo de elaboraçãoda Política Municipal de Habitação.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação deverá prever:I - estabelecimento de critérios, prioridades e metas de atendimento, considerandoos critérios da Política Nacional de Habitação e da Política Municipal de Habitação;II - elaboração de diagnóstico sobre as necessidades habitacionais, quantificandoe qualificando as demandas por regularização urbanística, jurídico-fundiária e deprovisão;III - definição de indicadores e de parâmetros para avaliação permanente dasnecessidades, das ações e da qualidade das intervenções;IV - elaboração do programa de regularização fundiária sustentável, abrangendoas regularizações urbanística, ambiental, do patrimônio cultural, administrativa epatrimonial das áreas passíveis de serem regularizadas, e do Plano deReassentamento da população que mora em áreas onde for inviável aregularização.

Seção IIDa Mobilidade Territorial

Art. 70. A política de mobilidade territorial, amparada no conceito de Acessibilidade,fundamenta-se na priorização do acesso amplo, democrático e seguro ao espaçourbano, tendo como princípios:I - universalizar o acesso à cidade;II - direcionar a expansão urbana;III - melhorar a qualidade ambiental, incentivando os meios não motorizados detransporte;IV - qualificar o transporte coletivo urbano e regional;V - fazer prevalecer o interesse público;

Art. 71. A Política Municipal de Mobilidade Territorial será materializada na formade cinco planos criados em consonância com a Legislação Federal, Estadual eMunicipal pertinentes:I - Plano Viário;II - Plano de Ciclovias e Passeios;III - Plano de Transporte Coletivo;IV - Plano de Transporte de Cargas;V - Plano de Circulação de Tráfego.

Art. 72. São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Territorial:I - promover a integração entre os diversos órgãos e concessionárias publicas,quanto a execução e planejamento de obras, evitando danos aos espaçospúblicos que possam prejudicar a acessibilidade e a circulação de tráfego;II - implementar parcerias público/privada objetivando viabilização dos Planos;III - garantir a mobilidade e acessibilidade dos usuários, de modo efetível esustentável;IV - implementar ações multidisciplinares e intersetoriais para ampliação eimplantação dos Planos;V - incentivar o reescalonamento dos horários das atividades geradoras detráfego.

Art. 73. São diretrizes do Plano Viário:I - estabelecer um Sistema Viário Regional, integrando os municípios vizinhos àItajaí através de vias estruturais de alta capacidade, em consonância com osPlanos Viários Municipais, Estaduais e Nacional;II - modernizar o Sistema Viário Urbano, criando novas vias básicas interligadas,com gabarito e interseções ampliadas, dotando-as com espaço adequado paraa circulação segura e eficiente de pedestres, bicicletas e veículos;III - hierarquizar o Sistema Viário Urbano e Regional de acordo com sua localização,características e importância na malha viária, visando minimizar os conflitos entrea circulação e o uso e a ocupação do solo;IV - priorizar a implantação de vias segregadas para o fluxo de caminhões;V - interligar as ruas dos loteamentos para evitar sobrecarga nas vias básicas efacilitar a comunicação entre bairros;VI - adotar medidas que minimizem os impactos ao patrimônio natural e culturalno que refere a construção e manutenção das obras viárias.

Art. 74. São diretrizes específicas do Plano de Ciclovias e Passeios:I - elaborar legislação específica de padrão urbanístico para calçadas,rebaixamento de guias e sarjetas nas travessias e cruzamentos, implantação depiso tátil, que contemplem a garantia dos direitos dos pedestres e das pessoasportadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida de circular na cidade comsegurança e conforto;II - desenvolver e implantar programas e ações voltadas para a garantia daacessibilidade;III - promover a acessibilidade com a eliminação de barreiras que limitam ouimpeçam o acesso com segurança aos equipamentos e serviços públicos;IV - implantar um Sistema Cicloviário Integrado, com ciclovias e ciclofaixas interligadasentre si e aos terminais de transporte coletivo, distribuídas por vários bairros e comalcance aos municípios vizinhos, através de vias com gabaritos e hierarquiascompatíveis para atender com segurança e eficiência os ciclistas;V - sensibilizar e orientar a comunidade quanto ao uso do Sistema Cicloviário edemais tipos de transporte alternativo não motorizados;

VI - reduzir os conflitos de o tráfego, priorizando e protegendo o pedestre e ociclista.

Art. 75. São diretrizes do Plano de Transporte Coletivo:I - priorizar ações direcionadas ao conjunto de equipamentos urbanos vinculadosao serviço público de transporte coletivo, entendido como abrigos, terminais detransporte, estações de integração, veículos de comunicação visual e auditivaespecífica;II - implantar e manter um sistema de Transporte Coletivo Integrado, física-tarifariamente, com novos terminais, ônibus padronizados e próprios para otransporte coletivo e linhas tronco-alimentadoras;III - fomentar a Integração Regional preservados os padrões de qualidade,operação e controle, compatibilizando o sistema de transporte coletivo municipalcom os sistemas de transporte coletivo intermunicipais, visando garantir transferênciade passageiros entre os sistemas de maneira eficaz e compensatória;IV – promover ações com o fim de tornar o transporte coletivo acessível, ágil,eficiente, seguro, atrativo e abrangente, promovendo a agilização do sistema detransporte, apropriando-se dos novos recursos e tecnologias;V – implantar, manter e padronizar os abrigos e pontos de parada, visandomelhorar a segurança e o conforto da população;VI - regulamentar os serviços complementares de transporte coletivo, que possuemcaracterísticas e tarifação diferenciados integrados ou não, com outrasmodalidades de transporte público, visando garantir qualidade e segurança aosusuários;VII – possibilitar parcerias com os concessionários de transporte aquaviário,aproveitando os recursos naturais existentes no município e integrando-os comos demais meios de transporte;VIII - estabelecer políticas tarifárias para o serviço público de transporte coletivoque, além de preservar o equilíbrio econômico e financeiro e a qualidade dosserviços prestados de transporte, pela modalidade no preço da tarifa, asseguraa universalidade do acesso ao serviço;IX - estabelecer critérios para a concessão a empresas de transporte coletivo depassageiros.

Art. 76. São diretrizes do Plano de Transporte de Cargas:I - ordenar o Sistema de Distribuição de Cargas, definindo rotas específicas paracaminhões;II - direcionar a localização de terminais retro-portuários;III - racionalizar os acessos dos portos;IV - normatizar os pontos de frete de autônomos;V - realizar estudos para alternativas e novas tecnologias de acesso de cargasaos terminais portuários e retroportuários;VI - incentivar a implantação de terminais de triagem de carga portuária.

Art. 77. São diretrizes do Plano de Circulação de Tráfego:I - implantar amplos conjuntos de vias com sentido único;II - tratar interseções e pontos críticos para aumento da segurança e fluidez detráfego;III - modernizar todo sistema de sinalização semafórica, indicativa, horizontal evertical;IV - criar dispositivos para regulamentação do licenciamento de Pólos Geradoresde Tráfego, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados porempreendimentos aplicando-lhes exigências quanto ao uso e ocupação do solo,normas edilícias e especificações especiais de circulação, acesso e saída deveículos;V - modernizar o Serviço de Controle e Sinalização de Trânsito, dotando-os deequipamentos e mão de obra compatíveis;VI - realizar programas de educação e segurança de trânsito;VII - aprimorar os procedimentos de fiscalização do trânsito;VIII - modernizar os padrões da sinalização viária.IX - priorizar o transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado ouautomotivo ou de carga na ordenação da circulação, através de mecanismos deengenharia e legislação.

Seção IIIDa Acessibilidade

Art. 78. A acessibilidade urbana é a função pública destinada a garantir o acessoao conjunto de infra-estruturas, veículos, equipamentos utilizados para odeslocamento, controle e circulação de pessoas, bens e animais.

Parágrafo único. Na promoção da acessibilidade urbana, deverão serobservadas as regras específicas previstas na legislação federal, estadual emunicipal, assim como nas normas técnicas editadas pelos órgãos competentes,dentre as quais as de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

Art. 79. A acessibilidade urbana obedecerá aos princípios de adequabilidade eadaptabilidade para pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 80. O Município deve desenvolver e implantar programas e ações voltadaspara a garantia da acessibilidade segura e satisfatória, considerando também aspessoas com restrições de mobilidade, e a melhoria das condições de circulaçãoem áreas e equipamentos públicos e de uso público sempre em conformidadeàs normas e legislações específicas.

Art. 81. São diretrizes de acessibilidade:I - elaborar legislação específica que contemple a garantia dos direitos dospedestres e das pessoas com restrição de mobilidade de circular na cidade comsegurança e conforto;II - incorporação do conceito de Desenho Universal nos projetos públicos eprédios de uso público;III - promover campanhas, seminários de sensibilização da comunidade eprogramas de capacitação de técnicos e gestores públicos contemplando o temada acessibilidade;IV - promover a acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou comrestrição de mobilidade aos equipamentos e serviços públicos, priorizando açõesdirecionadas ao sistema de transporte público, entendido como abrigos, terminais,veículos, serviços ou comunicação específica;V - promover a eliminação de barreiras que limitam ou impeçam o acesso, aliberdade de movimento e a circulação com segurança nos espaços de usopúblicos, além de ações de urbanização de vias, calçadas, rebaixamento deguias e sarjetas nas travessias e cruzamentos, implantação de piso tátil, priorizandoos pedestres, em especial as pessoas portadoras de deficiência ou com restriçãode mobilidade;VI - promover a integração entre os diversos órgãos e concessionárias publicas,quanto a execução e planejamento de obras, evitando danos aos espaços

públicos que possam prejudicar a acessibilidade.

Seção IVDo Patrimônio Cultural

Art. 82. A Política Municipal de Patrimônio Cultural visa reconhecer, preservar,divulgar, valorizar e gerir o patrimônio cultural de Itajaí.

Parágrafo Único. “Entende-se como patrimônio cultural o texto contido noartigo 216 da Constituição Federal de 1988”.

Art. 83. São objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural:I – preservar o patrimônio cultural do Município;II – reconhecer, inventariar, documentar, proteger e promover a preservação,conservação, recuperação, revitalização e divulgação do patrimônio cultural.III - incorporar a proteção do patrimônio cultural ao processo permanente deplanejamento e organização do território, através dos diversos mecanismos einstrumentos já existentes e que vierem a ser criados;IV - sensibilizar a sociedade sobre a necessidade de preservação, valorização erecuperação do ser patrimônio cultural e entorno para o encremento da qualidadede vida;V - promover a instalação de centros de memória nos bairros, favorecendo apreservação do patrimônio cultural;VI - garantir a função social dos bens tombados e inventariados;VII - desenvolver carta de potencial arqueológico;VIII - desenvolver carta de transferência de potencial construtivo das áreas compatrimônio cultural e seus respectivos entornos.

Art. 84. Para se alcançar os objetivos de promoção da Política Municipal dePatrimônio Cultural, deverá ser elaborado o plano de preservação do patrimôniocultural de Itajaí que conterá:I - as diretrizes e critérios para preservação e proteção do patrimônio cultural;II - o inventário do Patrimônio Cultural formando o cadastro de dados informatizadoe integrado ao sistema SPDU;III - a definição dos locais e áreas de interesse do patrimônio cultural, para finsde preservação e a definição dos instrumentos aplicáveis;IV - elaborar estudos e fixar normas para as áreas envoltórias de bens tombados,contribuindo para a preservação da paisagem e contribuindo para o processode aprovação dos projetos e obras; assegurar o adequado controle dainterferência visual das áreas envoltórias de imóveis preservados;V - as formas de gestão do patrimônio cultural e natural:a) os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio culturale natural;b) as compensações, incentivos e estímulos à preservação;c) os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação econservação;VI - incentivar a participação e a gestão da comunidade na percepção, pesquisa,identificação, preservação e promoção do patrimônio histórico, cultural e ambientale arqueológico;VII - a revisão da composição e atribuições do Conselho Municipal do PatrimônioCultural, Histórico, Arquitetônico, Paisagístico de Itajaí, e a criação de um corpotécnico permanente para o mesmo;VIII – definir estratégias para inclusão do patrimônio cultural nas políticas públicasmunicipais e para a criação de programas municipais de educação patrimonial eambiental na rede de ensino público municipal;IX - as estratégias para inclusão da componente patrimônio cultural nas políticaspúblicas municipais e para criação de programas municipais de educação parao patrimônio.

Parágrafo único. O Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Itajaí seráinstituído por lei especifica.

Seção VDo Espaço Público e da Paisagem

Art. 85. O Município deve ordenar e disciplinar a paisagem, entendida como aconfiguração visual da cidade e seus componentes, resultantes da interaçãoentre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais, como também ouso do espaço público de superfície, aéreo e do subsolo, buscando a preservaçãoda qualidade e identidade territorial.Art. 86. São diretrizes para o uso do espaço público e da paisagem urbana:I - compatibilizar o uso dos espaços públicos com sua vocação e demais funções,valorizando as condições de segurança e conforto no deslocamento de pessoase veículos, priorizando a circulação de pedestres e ciclistas, em especial depessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;II - implantar normas e critérios para o uso do espaço público para a comercializaçãode produtos, realização de eventos e demais atividades, subordinados apreservação da qualidade e identidade territorial;III - assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem apaisagem urbana, garantindo ao cidadão a compreensão de seus elementosconstitutivos públicos e privados;IV - regulamentar o uso e a implantação de equipamentos de infra-estrutura deserviços públicos de superfície, aérea e de subsolo nos espaços públicos;V - criar instrumentos para proteger os elementos dos patrimônios naturais,culturais e paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutençãoda paisagem em que estão inseridos;VI - consolidar e promover a identidade visual do mobiliário urbano, equipamentose serviços municipais, padronizando e racionalizando, para sua melhor identificação,com ênfase na funcionalidade e na integração com a paisagem territorial;VII - possibilitar a outorga, concessão ou permissão de uso de espaços públicosdo Município para a implantação de equipamentos de infra-estrutura, de serviçospúblicos, mobiliário urbano e outros elementos de interesse público;VIII - implantar normas e critérios rigorosos em defesa da paisagem urbana nosespaços públicos e privados, como medida de coibir drasticamente a poluiçãovisual resultante da instalação de comunicação visual na cidade.

Seção VIDo Sistema de Áreas Verdes

Art. 87. As áreas verdes públicas e privadas do Município constituem o SistemaMunicipal de Áreas Verdes, exercendo sua função vital na melhoria da qualidadeambiental, cultural, social e recreacional do Município.

Art. 88. São objetivos do Município em relação ao Sistema de Áreas Verdes:I - ampliar as áreas verdes, melhorando a relação área verde por habitante noMunicípio;

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II - assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental e dopatrimônio cultural, bem como a presença de elementos representativos destesnas áreas integrantes do sistema de áreas verdes do Município.

Art. 89. São diretrizes do Município em relação ao Sistema de Áreas Verdes:I - o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador nacomposição da paisagem;II - a gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;III - a incorporação das áreas verdes significativas particulares ao Sistema deÁreas Verdes do Município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadasa assegurar sua preservação e seu uso;IV - a manutenção e ampliação da arborização de ruas, preferencialmente comespécies nativas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreasverdes, salvaguardando condições de segurança para usuários da via;V - a criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre ossetores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes eespaços ajardinados ou arborizados;VI - a recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental;VII - o disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividadesculturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;VIII - a criação de programas para a efetiva implantação e manutenção das áreasverdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos.

Art. 90. São ações estratégicas do Município em relação ao Sistema de ÁreasVerdes:I - implantar áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programasde recuperação;II - instituir o Índice de Permeabilidade, de maneira a evitar a impermeabilização;III - criar interligações entre as áreas verdes para estabelecer interligações deimportância ambiental regional;IV - criar programas para a efetiva implantação e manutenção das áreas verdesprevistas em conjuntos habitacionais e loteamentos;V - implantar programa de educação ambiental nas escolas públicas municipais;VI - utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação deParques e Praças;VII - estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de incentivosfiscais e tributários, para implantação e manutenção de áreas verdes e espaçosajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos de uso e preservaçãodas áreas, estabelecidos pelo Executivo Municipal;VIII - elaborar mapeamento de áreas verdes do Município, identificando em cadabairro as áreas do Sistema de Áreas Verdes.IX – implantar políticas públicas municipais que visem a criação de áreas naturaisprotegidas, em áreas de vegetação que ainda não foram degradadas ou quemantenham um bom grau de conservação, de acordo com a legislação ambientalvigente;

TÍTULO IVDO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 91. O ordenamento territorial tem como objetivo orientar a gestão do território,visando a construção de uma cidade sustentável, levando em consideração asespecificidades de cada espaço urbano.

CAPÍTULO IDO MODELO ESPACIAL

Art. 92. O Modelo Espacial de Itajaí é o conjunto de diretrizes de desenvolvimentoterritorial para as áreas urbana e rural, estimulando a ocupação do solo deacordo com a diversidade de suas partes, com vistas à consideração das relaçõesde complementariedade entre a cidade consolidada de forma mais intensiva ea cidade de ocupação rarefeita.

Art. 93. São princípios básicos do Modelo Espacial Proposto:I - valorização do patrimônio natural e cultural em toda a sua diversidade;II - policentralidade que considere a atividade econômica, a provisão de serviçose aspectos socioculturais de cada bairro;III - reconhecimento da cidade plural e multifuncional, com vistas à diminuição dedeslocamentos de pessoas e veículos e à qualificação do sistema urbano;IV - controle da densificação otimizando e racionalizando os custos de produçãoda cidade;V - o reconhecimento da cidade informal, por meio de uma política que envolvao interesse social;VI - o reconhecimento e/ou valorização da atividade produtiva primária, conformeo zoneamento.

CAPÍTULO IIDA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 94. Para orientar o ordenamento e a gestão territorial do Município de Itajaíserão definidos:I - o Macrozoneamento;II - o Zoneamento.

Seção IDo Macrozoneamento

Art. 95. O macrozoneamento tem por finalidade definir diretrizes para orientar odesenvolvimento de acordo com as características físicas, sociais, culturais,econômicas e ambientais de cada região de forma a promover o desenvolvimentoharmônico do município e o bem estar de seus habitantes, sendo dividido emsete macrozonas:I - MZA – Macrozona Agrícola, destinada prioritariamente às atividadesagropecuárias;II - MZUE – Macrozona de Ocupação Especial;III - MZU – Macrozona Urbana, destinada prioritariamente aos diversos usosurbanos;IV - MZPA – Macrozona de Proteção Ambiental, destinada a usos de baixoimpacto que não conflitem com a preservação ambiental e cultural à preservaçãoambiental permanente, conforme definição do Zoneamento;V - MZTRA – Macrozona de Transição Rural - Ambiental, destinada à atividadeagrícola de baixo impacto ambiental e cultural, respeitando a fragilidade de seusterrenos;VI - MZTRU – Macrozona de Transição Rural - Urbana, destinada à atividadeagrícola, mas com tolerância para a atividade residencial e outros usos urbanosassociados.

Seção IIDo Zoneamento

Art. 96.O zoneamento estabelece áreas diferenciadas de uso e ocupação dosolo, visando dar a cada região a utilização mais adequada, seguindo asdeterminações do macrozoneamento.

Art. 97. A delimitação do Zoneamento espacial, bem como os parâmetros de usoe ocupação do solo, por meio de índices urbanísticos, serão definidos no Códigode Zoneamento e Uso do Solo, com aprovação do Conselho de Gestão eDesenvolvimento Territorial.

Parágrafo único. O Centro Histórico e as áreas de interesse de preservação dopatrimônio cultural serão objeto de zoneamento específico.

CAPÍTULO IIIDOS PROJETOS ESPECIAIS

Art. 98. Projetos Especiais podem ser previstos para áreas com potencialidadespaisagísticas, físico-estruturais, culturais e econômicas que podem ser objeto deintervenções que promovam sua requalificação urbana com inclusão sócio-espaciale dinamização econômica.

Art. 99. Para as áreas dos Projetos Especiais deverão ser elaborados planosespecíficos, sujeitos à aprovação do Conselho de Gestão e DesenvolvimentoTerritorial.

CAPÍTULO IVDOS INSTRUMENTOS

Seção IDos Instrumentos de Política Urbana

Art. 100. Para promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimentoterritorial, serão adotados, pelo Município de Itajaí, dentre outros, os seguintesinstrumentos de política urbana:I - instrumentos de planejamento;a) plano plurianual;b) lei de diretrizes orçamentárias;c) lei de orçamento anual;d) lei de uso e ocupação do solo e legislação urbanística;e) zonas especiais, imóveis especiais e usos especiais;f) planos de desenvolvimento econômico e social;g) planos, programas e projetos setoriais;h) programas e projetos especiais de urbanização;i) instituição de unidades de conservação;j) zoneamento ambiental;l) zoneamento do patrimônio cultural;m) plano de regularização das zonas especiais de interesse social;n) política do meio-ambiente e do equilíbrio ecológico da cidade de Itajaí;o) planos micro-regionais;II - instrumentos jurídico-urbanísticos:a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;b) IPTU progressivo no tempo;c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;d) outorga onerosa do direito de construir;e) transferência do direito de construir;f) operação urbana consorciada;g) consórcio imobiliário;?h) direito de preempção;i) direito de superfície;j) estudo de impacto de vizinhança;l) estudo prévio de impacto ambiental;m) licenciamento ambiental;n) tombamento;o) inventariado;p) desapropriação;q) PREZEIS – Programa de Regularização das Zonas Especiais de InteresseSocial;III - instrumentos de regularização fundiária:a) instituição de zonas especiais de interesse social;b) concessão de direito real de uso;c) concessão de uso especial para fins de moradia;?d) assistência técnica e jurídica gratuita, prestada pelo Município, para ascomunidades e grupos sociais menos favorecidos;e) usucapião especial de imóvel urbano.IV - instrumentos tributários e financeiros:a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;b) contribuição de melhoria;c) incentivos e benefícios fiscais;V - instrumentos jurídico-administrativos:a) servidão administrativa e limitações administrativas;b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;VI - instrumentos de democratização da gestão urbana:a) Conselho de Gestão e Desenvolvimento Territorial; b) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; c) Sistema de Informações Municipais – SIM; d) Fundo Municipal de Gestão e Desenvolvimento Territorial.

Seção IIDos Instrumentos Jurídico-Urbanísticos

Subseção IParcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 101. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,nos termos do art. 182 da Constituição Federal, dos artigos 5º e 6º da Lei Federalnº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e do art. 105 da LeiOrgânica do Município de Itajaí, os imóveis não edificados, subutilizados ou nãoutilizados, localizados na Macrozona de Uso Urbano.

Parágrafo único. Fica facultado aos proprietários de que trata este artigo proporao Executivo o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme disposições do

art. 46 do Estatuto da Cidade, como forma de viabilização financeira do imóvel.

Art. 102. Não estão sujeitos ao parcelamento, utilização e edificação compulsóriaos imóveis com área de até 300,00m² (trezentos metros quadrados) cujosproprietários não possuam outro imóvel no Município.

Art. 103. Consideram-se:I - imóveis não edificados os lotes e glebas cujo coeficiente de utilização seja iguala zero;II - imóveis não utilizados os lotes ou glebas edificados cuja área construída estejadesocupada há mais de cinco anos;III - imóveis subtilizados os lotes ou glebas edificados quando os coeficientes deutilização não atinjam o mínimo previsto por zona.

Subseção IIImposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo

Art. 104. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos parao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios mencionados na SubseçãoI desta Seção, e das etapas previstas nesta lei o Município procederá à aplicaçãodo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo notempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específicae não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada aalíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida emcinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que secumpra a referida obrigação.

§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributaçãoprogressiva de que trata este artigo.

Subseção IIIDesapropriação com Pagamento Mediante Títulos da Dívida Pública

Art. 105. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendidano prazo de 5 anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima atéque se cumpra a referida obrigação, podendo promover a desapropriação doimóvel com pagamento em títulos da dívida pública na forma prevista no art. 182§ 4º, inciso III, da Constituição Federal, em conformidade com o art. 8º da LeiFederal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 106. O Município, mediante prévia autorização do Senado Federal, emitirátítulos da dívida pública, com prazo de resgate de acordo com a legislaçãovigente para pagamento do preço da desapropriação.

§ 1º O pagamento será efetuado em até dez anos mediante parcelas anuais,iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazomáximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimôniopúblico.

Art. 107. Os imóveis desapropriados serão utilizados para a construção dehabitações populares ou equipamentos urbanos, podendo ser alienados aparticulares, mediante prévia licitação.

§ 1º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações deparcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta lei.

§ 2º No caso de alienação, os recursos obtidos devem ser destinados a habitaçõespopulares ou equipamentos urbanos.

Art. 108. As áreas desapropriadas com pagamento em títulos e outras áreasnecessárias para construção de habitação de interesse social deverão sertransformadas em ZEIS -Zona Especial de Interesse Social.

Art. 109. O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel, direta ouindiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.

Subseção IVConsórcio Imobiliário

Art. 110. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planosde urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao PoderPúblico Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, comopagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

Art. 111. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietárioserá correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

Parágrafo único. O valor real desta indenização deverá:I - refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano,descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ouindiretamente, pelo Poder Público, na área onde ele se localiza;II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juroscompensatórios.

Art. 112. O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do consórcioimobiliário além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, paraviabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social (HIS), além darealização de outras intervenções urbanísticas previstas neste Plano Diretor.

Art. 113. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo deresponsabilidade e participação, pactuados entre o proprietário urbano e aMunicipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento,bem como das obras de uso público.

Subseção VOutorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 114. O Poder Executivo municipal poderá exercer a faculdade de outorgaronerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeiraa ser prestada pelo beneficiário, conforme o disposto nos artigos 28, 30 e 31 daLei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e de acordo

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com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.

§ 1º A concessão da outorga onerosa do direito de construir referida no caputdeste artigo é condicionada à aprovação do Conselho de Gestão eDesenvolvimento Territorial.

§ 2º A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negadacaso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infra-estruturaou o risco de comprometimento da paisagem urbana.

Art. 115. A outorga onerosa do direito de construir tem aplicação na MacrozonaUrbana, até os limites estabelecidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.

Art. 116. Nas hipóteses de utilização de potencial construtivo decorrente deoutorga onerosa do direito de construir, a expedição da licença de construçãodependerá de comprovação da quitação da contrapartida financeira exigidapara fins da respectiva outorga.

Parágrafo único. A quitação referida no caput deverá ser providenciada em até6 (seis) meses após a aprovação do projeto inicial ou de reforma.

Art. 117. Os recursos financeiros auferidos com a adoção da outorga onerosado direito de construir constituirão receita do Fundo do PREZEIS - Programa deRegularização das Zonas Especiais de Interesse Social e do Fundo de Habitação,mediante repartição em percentuais equivalentes, respeitado o disposto no art.31 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deverão ser aplicados,prioritariamente e mediante repartição em percentuais equivalentes, em obrasde habitação de interesse social e de saneamento ambiental na MacrozonaUrbana.

Subseção VIDireito de Preempção

Art. 118. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção paraaquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,conforme o disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 dejulho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o PoderPúblico necessitar de áreas para:I - regularização fundiária;II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;III - constituição de reserva fundiária;IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas deinteresse ambiental;VIII - proteção de áreas de interesse do patrimônio cultural.

Art. 119. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempçãona Macrozona de Uso Urbano.

§ 1º O direito de preempção deverá incidir nos terrenos desocupados ou nosimóveis subutilizados para fins de regularização urbanística e fundiária das ZonasEspeciais de Interesse Social – ZEIS.

§ 2º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas na lei municipal previstano caput deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terápreferência para aquisição nas condições e prazos estabelecidos na Lei Federalnº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

§ 3º O direito de preempção será exercido nos lotes com área igual ou superiora 300 m² (trezentos metros quadrados).

Art. 120. O Poder Executivo municipal deverá notificar o proprietário do imóvellocalizado em área delimitada para o exercício do direito de preferência, dentrodo prazo de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência da lei que a delimitou.

Art. 121. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel paraque o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seuinteresse em comprá-lo.

§ 1º O Município fará publicar, em órgão oficial, edital de aviso da notificaçãorecebida nos termos do caput deste artigo e da intenção de aquisição do imóvelnas condições da proposta apresentada.

§ 2º À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta decompra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarãopreço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput deste artigo sem manifestação,fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condiçõesda proposta apresentada.

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentarao Município, no prazo de 30 (trinta) dias da venda do imóvel, cópia do instrumentopúblico de alienação do imóvel.

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentadaé nula de pleno direito.

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 4º, o Município poderá adquirir o imóvel pelovalor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada,se este for inferior àquele.

Art. 122. Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade definirátodas as demais condições para a aplicação do direito de preempção.

Subseção VIITransferência do Direito de Construir

Art. 123. O Poder Executivo Municipal poderá emitir, em favor do proprietário deimóvel urbano, privado ou público, certificado de autorização para exercer emoutro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou

parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote.

§ 1º A transferência do direito de construir referida no caput deste artigo écondicionada à aprovação do Conselho de Gestão e Desenvolvimento Territorial:

§ 2º São objetivos da transferência do direito de construir previstos no caputdeste artigo:I - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse do patrimôniocultural;II - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadaspor população de baixa renda e habitação de interesse social;III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 124. A transferência do direito de construir poderá ser autorizada aoproprietário dos seguintes imóveis:I - imóvel Especial de Preservação – IEP, tecnicamente comprovado pelo órgãomunicipal competente;II - imóvel de Proteção de Área Verde – IPAV;III - que exerça função ambiental essencial, tecnicamente comprovada peloórgão municipal competente;IV - que seja considerado necessário para fins de implantação de equipamentosurbanos e comunitários;V - lindeiros a vias pública objeto de alargamento e/ou implantação de projetosviários e de transportes.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, a transferência do direito de construir serávinculada à obrigação do proprietário de preservar e conservar o imóvel quantoàs suas características ambientais ou do patrimônio cultural.

§ 2º Na hipótese do inciso V, o potencial construtivo pode ser transferido, totalou parcialmente, para o próprio terreno remanescente.

§ 3º A faculdade prevista no caput deste artigo também poderá ser concedidaao proprietário que doar o seu imóvel ao Município, desde que esse seja:I - destinado a programas de regularização fundiária, urbanização de áreasocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;II - destinado à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;III - localizado na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;IV - Imóvel Especial de Interesse Social – IEIS.

Art. 125. São considerados imóveis receptores da transferência do direito deconstruir aqueles situados na Macrozona Urbana, respeitado o limite do coeficientede aproveitamento máximo estabelecido para a respectiva área.

Parágrafo único. Fica vedada a transferência de potencial construtivo paraimóveis situados nas Zonas de Patrimônio Histórico.

Art. 126. Lei municipal específica regulamentará a transferência do direito deconstruir, disciplinando, em especial, a operacionalização dos certificados queautorizam o seu exercício, os prazos, os registros e as obras de restauro econservação no imóvel de que se origina o potencial construtivo a transferir, bemcomo as medidas de recuperação e/ou revitalização ambiental e do patrimôniocultural.

Art. 127. O Poder Executivo Municipal deverá monitorar, permanentemente, oimpacto da outorga de potencial construtivo adicional e da transferência dodireito de construir, tornando públicos, anualmente, os relatórios de monitoramento.

Subseção VIIIOperações Urbanas Consorciadas

Art. 128. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervençõese medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dosproprietários, moradores,movimentos sociais e sociedade civil ,usuáriospermanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma áreatransformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambientale do patrimônio cultural, ampliando-se os espaços públicos, melhorando a infra-estrutura e o sistema viário num determinado perímetro, contínuo ou descontínuo.

Parágrafo único. As operações urbanas consorciadas referidas no caput desteartigo são condicionadas à aprovação do Conselho de Gestão e DesenvolvimentoTerritorial.

Art. 129. As operações urbanas consorciadas têm como objetivo a implementaçãode um projeto urbano que deve atender às seguintes finalidades:I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte ereciclagem de áreas consideradas subutilizadas;III - implantação de programas de habitação de interesse social;IV - ampliação e melhoria do sistema estrutural de transporte público coletivo;V - implantação de espaços públicos;VI - valorização e conservação do patrimônio ambiental, e cultural;VII - melhoria e ampliação da infra-estrutura e do sistema viário;VIII - requalificação, reabilitação e/ou transformação de áreas com característicassingulares;IX - incentivo da dinâmica econômica e das oportunidades de novas localidadespara o uso habitacional.

Art. 130. O Poder Público Municipal deverá promover e estimular a viabilizaçãode operações urbanas consorciadas nos bairros centrais da cidade e em áreasespeciais de interesse urbanístico, conforme detalhamento na lei específica.

Art. 131. Cada operação urbana consorciada será criada por lei municipalespecífica, da qual constará o plano de operação urbana consorciada, contendo,no mínimo:I - delimitação da área;II - finalidades da operação;III - programa básico de ocupação e intervenções previstas;IV - programa de atendimento econômico e social para a população diretamenteafetada pela operação;V - estudo prévio de impacto de vizinhança;VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes einvestidores privados em função dos benefícios recebidos;VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado comrepresentação da sociedade civil;VIII - solução habitacional dentro de seu perímetro ou em vizinhança próxima,caso seja necessária a remoção de moradores de assentamentos subnormais;

IX - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valorcultural e ambiental, protegidos por tombamento, inventário, zoneamento ou lei;X - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidasfinanceiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI desteartigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenção, definido nalei de criação da própria operação urbana consorciada.

§ 2º A lei municipal específica prevista no caput deste artigo deverá abranger, noperímetro da operação urbana consorciada criada, sempre que for necessário,uma Zona Especial de Interesse Social - ZEIS próxima, para que essa tambémseja beneficiada pelas ações de contrapartida da iniciativa privada antes do iníciodas operações.

§ 3º É vedada a previsão, no plano de operação urbana consorciada, de alteraçõesde parâmetros urbanísticos.

§ 4º Deverá ser priorizado, nas operações urbanas consorciadas, o atendimentoàs demandas habitacionais das famílias de baixa renda, promovendo a suaregularização urbanística e fundiária e utilizando as áreas vazias ou subutilizadaspara fins de habitação de interesse social, priorizando-se as famílias a seremreassentadas em razão da operação.

Art. 132. A outorga onerosa do direito de construir para áreas compreendidasno interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas deverá observaros critérios e limites definidos na lei municipal específica, que criar e regulamentara respectiva operação urbana consorciada, respeitando-se o coeficiente deaproveitamento máximo para operações urbanas, previsto no quadro decoeficientes de utilização.

Art. 133. A lei municipal específica que criar e regulamentar a operação urbanaconsorciada estabelecerá os critérios e limites para a utilização do potencialconstrutivo adicional por ela definido, respeitando-se o coeficiente deaproveitamento máximo estabelecido no quadro de coeficientes de utilizaçãopara as operações urbanas.

Art. 134. A lei específica que criar a operação urbana consorciada poderá prevera emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencialadicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamenteno pagamento das obras e desapropriações necessárias à própria operação, naaquisição de terreno para a construção de Habitações de Interesse Social – HISna área de abrangência da operação, visando ao barateamento do custo daunidade para o usuário final e em garantia para a obtenção de financiamentospara a sua implementação.

Parágrafo único. Os certificados de potencial de construção previstos no caputdeste artigo serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construirunicamente na área objeto da operação.

Subseção IXDireito de Superfície

Art. 135. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal,nos termos dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julhode 2001 – Estatuto da Cidade e das demais disposições da Lei nº 10.406, de10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§ 1º O Poder Público poderá exercer o direito de superfície em áreas particularesonde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º O Poder Público poderá utilizar o direito de superfície em caráter transitóriopara a remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixarenda, durante o período necessário para as obras de urbanização.

Art. 136. O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfíciedo solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes de seu patrimôniopara fins de exploração por parte de concessionárias de serviços públicos.

Art. 137. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio desua Administração Direta e Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislaçãoem vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.

Subseção XEstudo de Impacto de Vizinhança

Art. 138. Os empreendimentos de impacto, adicionalmente ao cumprimento dosdemais requisitos previstos na legislação urbanística, terão a sua aprovaçãocondicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto deVizinhança – EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da AdministraçãoMunicipal e seu respectivo RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se empreendimento de impactoaquele que, público ou privado, possa causar impacto no ambiente natural ouconstruído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básicaou ter repercussão ambiental ou no patrimônio cultural de forma significativa.

§ 2º Lei especifica determinará quais são os empreendimentos considerados deimpacto que se trata neste artigo, considerando a Legislação Ambiental vigente.

Art. 139. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá considerar o sistemade transportes, o meio ambiente, o patrimônio cultural, a infra-estrutura básica,a estrutura sócio-econômica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança,além de contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ouatividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suasproximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes questões:I - adensamento populacional;II - equipamentos urbanos e comunitários;III - uso e ocupação do solo;IV - valorização imobiliária;V - geração de tráfego e demanda por transporte público;VI - ventilação e iluminação;VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;VIII - definição das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos,bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;IX - potencialidade de concentração de atividades similares na área;X - a potencial indução de desenvolvimento e o caráter estruturante no município;

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XI - impacto sobre a habitação e sobre as atividades dos moradores e dosusuários da área de intervenção;XII - impactos no sistema de saneamento ambiental, abastecimento de água,energia e comunicação.

Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo Municipal poderáexigir requisitos adicionais, em face das peculiaridades do empreendimento ouda atividade, bem como das características específicas da área, desde quetecnicamente justificada.

Art. 140. O Poder Executivo, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança –EIV, poderá negar autorização para a realização do empreendimento ou exigirdo empreendedor, às suas expensas, as medidas atenuadoras, metigatórias ecompensatórias relativas aos impactos previsíveis decorrentes da implantação daatividade.

§ 1º O Poder Executivo, para eliminar ou minimizar impactos negativos a seremgerados pelo empreendimento, deverá exigir a adoção das alterações ecomplementações necessárias ao projeto como condição de sua aprovação,bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e nos equipamentoscomunitários, tais como:I - ampliação das redes de infra-estrutura;II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentoscomunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento dademanda a ser gerada pelo empreendimento;III - ampliação e adequação do sistema viário e do sistema de transporte públicocoletivo;IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizemincômodos da atividade;V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos,patrimônios naturais ou culturais, bem como recuperação da área;VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros programasde inclusão social e geração de emprego e renda;VII - implantação de habitação de interesse social;VIII - construção de equipamentos sociais preferencialmente nas áreas adjacentesao empreendimento.

§ 2º As exigências previstas no §1º deverão ser proporcionais ao porte e aoimpacto do empreendimento.

§ 3º As medidas compensatórias adicionais indicadas pelo órgão competentedeverão ser proporcionais ao impacto gerado pelo empreendimento.

§ 4º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termode compromisso pelo interessado, por meio do qual esse se comprometa a arcarintegralmente com as despesas relativas às obras e aos serviços necessários àminimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento edemais exigências apontadas pelo Poder Executivo, antes da finalização doempreendimento.

§ 5º O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serãoemitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no §4º.

Art. 141. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requeridonos termos da legislação ambiental.

Art. 142. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV e do Relatóriode Impacto de Vizinhança – RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgãomunicipal competente, biblioteca pública ou arquivo público, por qualquerinteressado.

§ 1º Serão fornecidas cópias do EIV/RIV quando solicitadas pelas associaçõesde moradores da área afetada ou por suas associações.§ 2º O órgão responsável pela análise do EIV realizará audiência pública, naforma da lei.

Art. 143. Os projetos de empreendimentos de impacto serão inicialmenteanalisados pelo órgão municipal competente no que pertine à legislação urbanísticaem geral e, em seguida, os respectivos EIVs serão submetidos, por competência,aos órgãos colegiados de composição paritária.

Seção IIIDos Instrumentos de Regularização Fundiária

Subseção IZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 144. Lei Municipal, com fulcro neste Plano Diretor, na Política Nacional deInteresse Social e no Programa de Regularização Fundiária Sustentávelestabelecerá os critérios para delimitação das Zonas Especiais de InteresseSocial e do conteúdo mínimo dos Planos Urbanísticos.

§ 1º Deverá ser elaborado um Plano Urbanístico próprio para cada áreacaracterizada como ZEIS.

§ 2º O processo de elaboração do Plano Urbanístico deverá ser participativo.

Art. 145. A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social dentro do Municípiode Itajaí será permitida, apenas, nos casos de cumprimento dos objetivos dispostosnesta Lei e desde que obedecidos os critérios estabelecidos em lei municipalespecífica.

Art. 146. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularizaçãofundiária aqueles destinados a legalizar ocupações populacionais legalmenteirregulares.

Subseção IIUsucapião Especial de Imóvel Urbano

Art. 147. Nos termos do Estatuto da Cidade, aquele que possuir como sua áreaou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cincoanos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou desua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outroimóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,independentemente do estado civil.§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor

mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito,a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião daabertura da sucessão.

Art. 148. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenosocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidascoletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvelurbano ou rural.

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo juiz, cujasentença servirá de título para registro no cartório de imóveis.

§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótesede acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideaisdiferenciadas.

§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível deextinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços doscondôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição docondomínio.

§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serãotomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também osdemais, discordantes ou ausentes.

Art. 149. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especialurbano:I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;II - os possuidores, em estado de composse;III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamenteautorizada pelos representados.

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção doMinistério Público.

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Subseção IIIConcessão de Uso Especial Para Fins de Moradia

Art. 150. Terá direito à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia todocidadão que mantiver posse, até 30 de junho de 2001, para sua moradia ou desua família, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel públicosituado em área urbana de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados),conforme definido em lei.

Parágrafo único. O Direito Especial de Uso para Fins de Moradia será concedidosomente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquertítulo, de outro imóvel urbano ou rural.

Subseção IVConcessão de Direito Real de Uso

Art. 151. A Concessão do Direito Real de Uso será aplicada em programas eprojetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidadesda Administração Pública com atuação específica nessa área, que constituirãotítulo de aceitação obrigatória em garantia de contrato de financiamentoshabitacionais.

Art. 152. A Concessão do Direito Real de Uso rege-se pela legislação que lheé própria.

Seção IVDos Instrumentos Tributários e Financeiros

Art. 153. Os instrumentos tributários e financeiros devem ser utilizados comoinstrumentos complementares aos instrumentos jurídicos e urbanísticos napromoção do desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial, balizadasua aplicação pelas seguintes diretrizes:I - reduzir os tributos como mecanismo compensatório para a limitação do uso eocupação do solo nas seguintes áreas:a) preservação dos patrimônios ambiental e cultural;b) de estímulo à implantação de atividades econômicas;c) em que haja interesse em ampliar e/ou implantar os passeios, por meio de suacontinuidade com os afastamentos frontais e o sistema viário, por meio da previsãode recuos de alinhamento.II - desestimular o adensamento construtivo em áreas com grande concentraçãode atividades urbanas, mediante a majoração dos tributos;III - prover a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da abrangência,dos parâmetros e dos valores determinados em lei específica, nas áreas deinvestimento público que motivem a valorização de imóveis.

TÍTULO VDA GESTÃO DEMOCRÁTICA

CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS

Art. 154. A gestão urbana consiste no processo democrático, participativo etransparente de negociação, decisão, co-responsabilização, ação e controlesocial, envolvendo os Poderes Executivo, Legislativo e a sociedade civil, emconformidade com as determinações do Plano Diretor e dos demais instrumentosde política urbana e de planejamento e gestão municipal.

Art. 155. No processo de gestão participativa, caberá ao poder público municipal:I - instituir o Sistema de Planejamento e Gestão Territorial;II - induzir e mobilizar a ação cooperativa e integrada dos diversos agenteseconômicos e sociais atuantes na cidade;

III - articular e coordenar, em assuntos de sua competência, a ação dos órgãospúblicos federais, estaduais e municipais;IV - fomentar o desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;V - garantir e incentivar o processo de gestão democrática do desenvolvimentourbano, na perspectiva da formulação, implementação fiscalização e controlesocial;VI - coordenar o processo de formulação de planos, programas e projetos parao desenvolvimento urbano;VII - promover capacitações na área de políticas públicas e urbanas, para setoresdos movimentos sociais e agentes públicos;VIII - promover a integração intersetorial entre as instâncias democráticas:conselhos, fóruns, conferências;

IX - dotar as áreas de planejamento, controle urbano e defesa civil de meiostécnicos e recursos humanos e financeiros necessários para que se possa aplicaros instrumentos regulatórios que normatizam e disciplinam o uso e ocupação dosmorros e de gestão de risco;X - implantar e manter um Sistema de Informações Georeferenciadas voltadaspara apoiar o planejamento e a Gestão de Riscos, com informaçõesgeoambientais, urbanística, socioeconômica e intervenções físicas.

CAPÍTULO IIDO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 156. O Sistema de Planejamento e Gestão Territorial compreende asestruturas de gestão e planejamento e os instrumentos de democratização, osórgãos da Prefeitura e os canais de participação da sociedade na formulação deestratégias de gestão municipal da política urbana, orientando-se pelos seguintesprincípios:I - integração e coordenação dos processos de planejamento e gestão dodesenvolvimento urbano, articulando os diversos órgãos da Prefeitura, canais departicipação e demais agentes públicos e privados;II - participação da sociedade civil no planejamento, gestão, acompanhamento,controle social e avaliação da implementação das ações.

Art. 157 - São objetivos do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana de Itajaí:I - garantir a eficácia da gestão, voltada para se alcançar a melhoria da qualidadede vida dos munícipes;II - garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor, naformulação e aprovação dos programas e projetos para sua implementação e naindicação das necessidades seu detalhamento, atualização e revisão;III - garantir estruturas e processos democráticos e participativos para oplanejamento e gestão da política urbana, de forma continuada, permanentee dinâmica.

Art. 158. O planejamento e a gestão democrática e participativa dodesenvolvimento urbano de Itajaí deve ser efetivado a partir do Sistema dePlanejamento e Gestão, que articula a seguinte estrutura de gestão:I - Conselho de Gestão e Desenvolvimento Territorial;II - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;III - Sistema de Informações Municipais – SIM;

IV - Fundo Municipal de Gestão e Desenvolvimento Territorial.

Seção IDo Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento Territorial

Art. 159. O Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento Territorial é oórgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedadecivil, permanente e deliberativo, com as seguintes atribuições:I - analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisãodo Plano Diretor de Itajaí, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e outras regulaçõesurbanísticas;II - analisar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, Leis e demaisinstrumentos de implementação do Plano Diretor de Itajaí e da política urbana;III - acompanhar e avaliar a montagem e execução das operações urbanas, aaplicação dos instrumentos urbanísticos, os consórcios públicos e privados, osplanos e projetos de intervenção urbana, em habitabilidade e infra-estrutura;IV - analisar as propostas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual(LOA) quanto aos recursos consignados para execução das estratégiasestabelecidas no Plano Diretor e propor mudanças para atender sua execução;V - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução financeira e orçamentária municipalrelacionada às estratégias e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Itajaíe na política urbana;VI - acompanhar os resultados do monitoramento da evolução urbana e avaliaros efeitos do Plano Diretor de Itajaí e da política urbana;VII - promover ajustes e mudanças nas estratégias e prioridades do Plano Diretorde Itajaí, projetos e programas da política urbana, segundo os resultados docontrole, avaliação e acompanhamento;VIII - acompanhar a elaboração, implementação e monitoramento dos planossetoriais, zelando pela integração das políticas de solo urbano/controle urbano,trânsito, transporte e acessibilidade urbana, saneamento ambiental e habitação;IX - convocar, organizar e coordenar conferências e assembléias territoriais;X - gerir recursos advindos dos instrumentos de política urbana e do FundoMunicipal de Desenvolvimento Urbano;XI - acompanhar a aplicação das operações urbanas consorciadas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Conselho de Gestão eDesenvolvimento Territorial poderá solicitar informações aos órgãos da Prefeiturae convocar, quando necessário, autoridades administrativas da municipalidadepara prestar informações e esclarecimentos nas sessões de controle,acompanhamento e avaliação da gestão do Plano Diretor de Itajaí.

Art. 160. O Conselho de Gestão e Desenvolvimento Territorial é parte integrantedo Sistema Nacional de Conselhos de Cidades e do Sistema Municipal dePlanejamento e será composto de acordo com as seguintes proporções:I - no máximo 40% do poder público;II - um representante do Fórum Permanente da Agenda 21 Local de Itajaí;III - sociedade civil, representando a diversidade de atores que a compreendee a presença de minorias.

Seção IIDo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU

Art. 161. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, gerido peloConselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento Territorial, é constituído pelas

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seguintes receitas:I - recursos provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos, a saber:a) concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZonasEspeciais de Interesse Social -ZEIS;b) outorga onerosa;c) concessão do direito de superfície.II - recursos próprios do Município;III - transferências intergovernamentais;IV - transferências de instituições privadas;V - transferências do exterior;VI - transferências de pessoa física;VII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;VIII - doações;IX - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

Seção IIIDo Sistema de Informações Municipais – SIM

Art. 162. O Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema deInformações Municipais – SIM, contendo os dados sociais, culturais, econômicos,financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos,ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município,progressivamente geo-referenciados em meio digital.Art. 163. O SIM deve atender aos princípios da simplificação, economicidade,eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios einstrumentos para fins idênticos.

Art. 164. São objetivos do SIM:I - fornecer informações para o planejamento, monitoramento, implementação eavaliação das políticas urbanas, subsidiando a tomada de decisões na gestãodo Plano Diretor e do desenvolvimento urbano de Itajaí;II - assegurar a ampla e permanente divulgação dos dados do sistema na páginaeletrônica da Prefeitura de Itajaí, bem como seu acesso aos munícipes, por todosos meios possíveis;III - implementar a articulação com outros sistemas de informação e bases dedados municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãospúblicos e em entidades privadas.

Parágrafo único. Para o efetivo atendimento ao disposto no inciso II do caputdo artigo, o Poder Público Municipal deve conferir ampla publicidade a todos osdocumentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão eaperfeiçoamento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais,regionais, locais e específicos ligados ao desenvolvimento urbano, bem como nocontrole e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimentodos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-los a qualquermunícipe que os requisitar por petição simples, ressalvadas as situações em queo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 165. O Sistema de Informações Municipais deve englobar dados referentesaos seguintes tópicos:I - unidades territoriais básicas:a) bairros, microrregiões, regiões políticas administrativas;b) zonas decorrentes do zoneamento da Lei de Uso e Ocupação do Solo, emespecial Zonas Especiais de Interesse Social;c) áreas de interesse social cadastradas (cadastro de áreas de baixa renda);d) unidades de desenvolvimento humano;e) zona de patrimônio cultural.II - redes de Infra-estrutura:a) saneamento ambiental (abastecimento de água, esgotamento sanitário,drenagem das águas pluviais e limpeza urbana);b) transportes e mobilidade (sistema viário e de transportes, redes de comunicaçãoe energia).

CAPÍTULO IIIDOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO

Art. 166. Fica assegurada a participação popular em todas as fases do processode formulação, implementação, gestão, fiscalização e controle social da políticaurbana, através dos seguintes órgãos e instrumentos:I – congresso de política territorial;II - audiências públicas;III - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos dedesenvolvimento urbano;IV – fórum permanente da agenda 21, local, bem como suas instânciasparticipativas de discussão.

Seção IDa Conferência Municipal da Política Urbana

Art. 167. A Conferência Municipal de Política Urbana será realizada ordinariamentea cada dois anos, podendo participar qualquer cidadão Itajaiense.

Parágrafo único. Compete à Conferência Municipal de Política Urbana avaliara implementação do Plano Diretor, discutir e deliberar sobre questões de políticaurbana, dentre as quais:I - Conferência Municipal de Política Urbana;II - apreciar as diretrizes da política urbana do Município;III - debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentandocríticas e sugestões;IV - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadasa implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;V - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;VI - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradasno momento de sua modificação ou revisão.

Seção IIDas Assembléias Territoriais de Política Urbana

Art. 168. Sempre que necessário serão realizadas Assembléias Territoriais dePolítica Urbana organizadas por macrorregiões da cidade, com o objetivo deouvir e discutir com a população local, as questões urbanas relacionadas àquelaterritorialidade, tendo como referência o Plano Diretor.

Seção IIIDo Fórum Permanente da Agenda 21, local, de Itajaí

Art. 169. O Fórum permanente da Agenda 21, local, será uma instância consultiva,com a função de promover articulação e integração das políticas públicas, devendopara tanto, fazer uso de seus instrumentos e estratégias estabelecidas em

regimento interno e projetos em desenvolvimento, para atingir ao objetivo.

CAPÍTULO IVDA REVISÃO DO PLANO DIRETOR

Art. 170. O Plano Diretor de Itajaí será revisto a cada 5 (cinco) anos ou sempreque mudanças significativas na evolução urbana o recomendarem.

§ 1° O processo de revisão deverá ser convocado pelas estruturas do Sistemade Planejamento e Gestão.

§ 2º A revisão será coordenada tecnicamente pela Secretaria de Planejamentoe Desenvolvimento Urbano – SPDU, ou órgão equivalente que a substituir, aquem caberá presidir o processo e constituir comissão especial para revisão doPlano Diretor.

§ 3º A Comissão Especial a que se refere o § 2º deverá articular junto aos demaisórgãos da Prefeitura de Itajaí a participação das diversas áreas técnicas setoriaispara produção de estudos e propostas para revisão do Plano Diretor de Itajaí,de forma a garantir o cumprimento de uma pauta de debates, capacitações,escutas sobre todas as temáticas que compõem o conjunto do Plano Diretor,como processo democrático obrigatório de construção de proposições, emconsonância com as normas estabelecidas pelo Estatuto da Cidade e ConstituiçãoFederal.

§ 4º O processo de revisão do Plano Diretor de Itajaí compreenderá a execuçãode atividades técnicas voltadas para a produção de estudos, diagnósticos eformulação de propostas e atividades estruturadas para a sua discussão com asociedade.

Art. 171. A proposta de revisão do Plano Diretor de Itajaí será submetida àdiscussão em uma Conferência Municipal convocada especialmente para essefim, com ampla participação dos segmentos governamentais e da sociedade civil.

§ 1º Para a realização da Conferência Municipal será instituída ComissãoOrganizadora, paritária, com membros indicados pelas estruturas do Sistema dePlanejamento e Gestão.

§ 2º O documento resultado das deliberações desta conferência será sistematizadona forma de projeto de lei destinado ao encaminhamento para apreciação edeliberação da Câmara Municipal de Vereadores.

TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 172. O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei,disponibilizando-a no endereço eletrônico da Prefeitura, no prazo máximo de 90(noventa) dias após sua publicação.

Art. 173. Os Conselhos Municipais referidos nesta Lei e aqueles já existentesdeverão ser instalados e adequarem-se às exigências expressas nesta Lei, noprazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 174. O Código de Zoneamento e Uso do Solo, o Código de Mobilidade,o Código de Parcelamento da Terra, o Código de Edificações e o Código dePosturas deverão ser revisados, com encaminhamento ao Legislativo Municipalno prazo máximo de um ano após a publicação desta Lei.

Art. 175. Os demais instrumentos de política instituídos por esta Lei deverão serregulamentados no prazo máximo de dois anos após a sua publicação.

Art. 176. O Plano de Desenvolvimento Econômico de Itajaí, a que se refere oparágrafo único, do art. 17 desta Lei, deverá ser elaborado no prazo máximo deum ano após sua publicação.

Art. 177. Os Planos Municipais de Habitação, de Saneamento e de MobilidadeUrbana devem ser elaborados no prazo máximo de dois anos após a publicaçãodesta Lei.

Art. 178. Permanecem válidas as leis municipais vigentes, na parte que não colidircom este Plano Diretor, até que sejam revisadas ou implementadas novas leissobre a matéria.

Art. 179. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 180. Fica revogada a Lei nº 1.133, de 26 de novembro de 1971.

Prefeitura de Itajaí, 22 de dezembro de 2006.

VOLNEI JOSÉ MORASTONIPrefeito de Itajaí

ATOS DO SEDES

Governo, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária Do Desenvolvimento Social; GENÉSIO MATHIAS,Responsável pela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 02/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 03/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e o Instituto Lar da Juventude de Assistência e EducaçãoParque Dom Bosco.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; Pe. JOSÉ RODOLFHO HESS, Responsávelpela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 03/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 03/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e o Lar Fabiano de Cristo.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; NEUSA ANGIOLETTI KOCHE, Responsávelpela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 04/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 04/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e a Comissão Municipal do Bem Estar do Menor de Itajaí.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 18.260,00 (dezoito mil, duzentos e sessenta reais).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; NAUSICAA SA SILVA MORASTONI,Responsável pela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 06/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 06/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e o Lar Fabiano de Cristo.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 2.227,50 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e cinqüentacentavos).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; NEUSA ANGIOLETTI KOCHE, Responsávelpela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 07/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 07/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de Assistência

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 016/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 016/2006, celebrado entre oMunicípio de Itajaí através da Fundo Municipal de Assistência Social ea Associação dos Deficientes Físicos da Foz do Itajaí – ADEFI.RESUMO DO OBJETO: alterar as Cláusulas Terceira, Sexta e DécimaPrimeira.VALOR: R$ 46.245,73 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e cincoreais e setenta e três centavos).VIGÊNCIA: o presente convênio terá sua vigência prorrogada até 28 defevereiro de 2007.DATA DA ASSINATURA: 01 de dezembro de 2006.SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTÔNIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário de

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Social e a Associação Cristã da Fazenda.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 3.118,50 (três mil cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; LUIZA DOLORES SCHIMIDT, Responsávelpela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 08/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 08/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 123.396,44 (cento e vinte e três mil, trezentos e noventa e seisreais e quarenta e quatro centavos).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; YVONE GARROZI SILVA, Responsávelpela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 09/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 09/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e a Comissão Municipal do Bem Estar do Menor de Itajaí -COMBEMI.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 141.728,00 (cento e quarenta e um mil, setecentos e vinte eoito reais).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; NAUSICAA SA SILVA MORASTONI,Responsável pela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 10/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 10/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e o Abrigo Luz do Amanhã.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; ARLEI ROCHA CASCAES, Responsávelpela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 11/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 11/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e o Centro de Intervenção e Estimulação Precoce VovóBiquinha.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 12.918,18 (doze mil, novecentos e dezoito reais e dezoitocentavos).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; MARIA ANGELA DOS SANTOS GRACIOLA,Responsável pela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 12/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 12/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e a Comissão Municipal do Bem Estar do Menor de Itajaí -COMBEMI.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 155.767,04 (cento e cinqüenta e cinco mil, setecentos esessenta e sete reais e quatro centavos).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; NAUSICAA SA SILVA MORASTONI,Responsável pela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 13/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 13/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e a Associação Pró-Menor Lar Padre Jacó.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; SILVIA APARECIDA DA SILVA, Responsávelpela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 14/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 14/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e o Lar Fabiano de Cristo.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 35.759,02 (trinta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e novereais e dois centavos).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; NEUSA ANGIOLETTI KOCHE, Responsávelpela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 15/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 15/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e o Centro de Educação Francisco de Assis.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 31.827,40 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais equarenta centavos).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; IVETE DE JESUS PEIXER, Responsávelpela Instituição.____________________________________________________

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DERESPONSABILIDADE Nº 05/2006

Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 05/2006celebrado entre o Município de Itajaí/Fundo Municipal de AssistênciaSocial e o Asilo Dom Bosco.

OBJETO: Alterar a cláusula Terceira.

VALOR: R$ 47.475,12 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e cincoreais e doze centavos).

DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2006.

SIGNATÁRIOS: LUIZ ANTONIO ALVES DE AZEVEDO, Secretário deGoverno, Planejamento, Orçamento e Gestão; NEUSA MARIA VIEIRA,Secretária da Assistência Social; CINCINATO KIKUCHI SILVA, Secretárioda Criança e do Adolescente; GERSON HÉLIO DA CRUZI, Responsávelpela Instituição.

ATOS DO SEMASA

PORTARIA 065/06, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

NOMEIA PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO PARA AS LICITAÇÕESDO SEMASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Diretor Geral da SEMASA, Serviço Municipal de Água, SaneamentoBásico e Infra-Estrutura, no uso da atribuição que lhe confere o artigo13, III, alínea “d”, do Decreto número 6701, de 23 de dezembro de 2002,resolve:DESIGNAR,Art. 1o - MARCIO VENÍCIO BERNADINO, DIOGO VITOR PINHEIRO,REGINA RUSSI DA SILVA, ISAIAS DE SOUZA, ARNO NICOLAUPEREIRA e JOSAFAT DE PADUA PEREIRA para atuarem como pregoeiroe equipe de apoio nos processos licitatórios do SEMASA, sendo que oEdital e os documentos integrantes de cada processo indicarão o Pregoeiroe sua equipe de apoio.Art. 2 o - Fica expressamente revogada a portaria 044/06 de 07 de agostode 2006.Dê-se ciência e cumpra-se.

Itajaí, 28 de dezembro de 2006.

MARCELO ALMIR SODRÉ DE SOUZADiretor Geral

ATOS DO PORTO

PORTARIA Nº 120/06 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.Nomeia servidor para ocupar cargo emcomissão

O Superintendente do Porto de Itajaí, no uso de suas atribuições quelhe são conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 3.513/00;RESOLVE:Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.300, de 05 demaio de 2005, JUCELIA ALVES FERREIRA, para exercer a funçãopublica de provimento em comissão de ASSESSOR ESPECIAL DASUPERINTENDÊNCIA desta Superintendência, a partir de 01/01/2007.Dê-se ciência, cumpra-se.

Itajaí, 27 de dezembro de 2006.

Wilson Francisco RebeloSuperintendente

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EXTRATO DE ADITIVO

ADITIVO Nº 044/06 ao Contrato Nº 049/05; Contratada: UNIMEDLITORAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA FOZ DO RIOITAJAÍ-AÇU; OBJETO: é a prorrogação do Contrato nº 049/05, iniciandoem 01/01/2007 e encerrando em 31/12/2007; DATA DE ASSINATURA:30/11/2006.

Itajaí, 20 de dezembro de 2006.

Wilson Francisco RebeloSuperintendente

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Page 31: Órgão Oficial do Município de Itajaí - Ano VIII - Edição ... · O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,

Página 31 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

me de acordo com os despachos e justificativas de diversos órgãosdesta Autarquia, anexos ao referido processo, Gerência de Licitaçõese Contratos e da Assessoria Jurídica e de acordo com o Artigo 24,inciso IV, da Lei n° 8.666/93, homologo, autorizo e ratifico o objeto dapresente Dispensa de Licitação, da seguinte forma; CONTRATADA:SERVIMED CLINICA DE MEDICINA DO TRABALHO LTDA, no valor de10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais); DATA: 19/12/2006.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

Wilson Francisco RebeloSuperintendente

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PORTARIA Nº 121/06 DE 29DE DEZEMBRO DE 2006.Nomeia servidores em caráter temporário

O Superintendente do Porto de Itajaí, no uso de suas atribuições quelhe são conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 3.513/00;Considerando o término dos inúmeros contratos temporários que aSuperintendência do Porto de Itajaí mantinha;RESOLVE:Art. 1º Nomear, nos termos da Portaria nº 178/2005 de 21 de dezembrode 2005, em caráter temporário pelo período de 01/01/2007 a 30/04/2007, os servidores: Ademar Manoel de Novaes, Airton Álvaro dosSantos, Alexandra Valeria Vieira, Anderson Viana Zaguini,Dayany Berger de Souza e Silva, Edson Arisitides Alexandrina,Envino Carlos Truppel Neto, Fabiana Veni Tobias, FrancielleCristina Souza Ferracioli, Grazieli Vieira de Souza, IsabelaJacinto, Jefferson Luiz Deschamps, Leandro Jose Pacheco,Luiz Carlos da Costa, Manoel Hostim Evaristo, MauricioSchnaider, Romena de Aragon Arias, Rodrigo Werner deSouza, Sabrina Rebelo, Sergio Debrassi, Silvano Domingos,Vanderlei de Nadai, Rodrigo Almeida de Souza, Otavio NicolauRodrigues, Eduardo Souza Agostinho, Ademir Antonio Pereira,Mario Marcial Orlandi, Jucemar Henrique, Agnaldo DeolaJunior, Álvaro Jose Villain, Marcelo Ternes, Vanderley GeraldoRebello, Adirson da Silva Junior, Rodrigo Alves Serafim,Raimundo Nunes, Ruy de Almeida Junior, Fabrício Eduardodos Santos, Edson Luiz Gastaldi, Valmi Amilton Matias, BiancaKlock da Silva, Pámela Augusto Medeiros de Souza, ValdezirGodinho Mafra, Hilene do Amaral Pereira Granja Russo e GrayceRocha.Art. 2º Os servidores acima designados perceberão remuneraçãoequivalente a Agente de Autoridade Portuária I.Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.Wilson Francisco Rebelo

Superintendente

EXTRATO DE ADITIVO

ADITIVO Nº 048/06 ao Contrato Nº 035/06; Contratada: COSTA AZULCONSTRUTORA LTDA; OBJETO: é a prorrogação do Contrato nº 035/06, iniciando em 01/01/2007 e encerrando em 29/06/2007; DATA DEASSINATURA: 29/12/2006.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

Wilson Francisco RebeloSuperintendente

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EXTRATO DE ADITIVO

ADITIVO Nº 049/06 ao Contrato Nº 005/06 ; Contratada:CONSTRUTORA ITAJUBA LTDA; OBJETO: é a prorrogação do Contratonº 005/06, iniciando em 01/01/2007 e encerrando em 29/06/2007; DATADE ASSINATURA: 29/12/2006.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

Wilson Francisco RebeloSuperintendente

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EXTRATO DE CONTRATOCONTRATO Nº 050/06 proveniente do Pregão n° 046/06;CONTRATADA: DOMUS INFORMÁTICA LTDA; OBJETO: é a aquisiçãode equipamentos de informática e rádios de comunicação, para a melhoriada infra-estrutura do sistema de monitoramento e vigilância, para aSuperintendência do Porto de Itajaí; PRAZO: até 26/12/2007, iniciando-se em 27/12/2006; VALOR TOTAL: R$ 8.928,00 (oito mil novecentos evinte e oito reais); DATA: 27/11/2006.

Itajaí, 22 de dezembro de 2006.

Wilson Francisco RebeloSuperintendente

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EXTRATO DE CONTRATOCONTRATO Nº 051/06 proveniente do Pregão n° 046/06;CONTRATADA: ELLOS TECNOLOGIA E INFORMÁTICA ME;OBJETO: é a aquisição de equipamentos de informática e rádios decomunicação, para a melhoria da infra-estrutura do sistema demonitoramento e vigilância, para a Superintendência do Porto de Itajaí;PRAZO: até 26/12/2007, iniciando-se em 27/12/2006; VALOR TOTAL:R$ 4.910,00 (quatro mil novecentos e dez reais); DATA: 27/11/2006.

Itajaí, 29 de dezembro de 2006.Wilson Francisco Rebelo

Superintendente_________________________________________________________

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 055/06 proveniente da Dispensa de Licitação n° 050/06; CONTRATADA: SERVMED CLÍNICA DE MEDICINA DO TRABALHOLTDA; OBJETO: é prestar serviços na área de Programa de Prevençãode Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Controle Médico e SaúdeOperacional – PCMSO, Curso de Formação para Membros da CIPA ePerfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para a Superintendênciado Porto de Itajaí; PRAZO: até 31/12/2007, iniciando-se em 01/01/2007;VALOR TOTAL: R$ 10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais); DATA:19/12/2006.

Itajaí, 18 de dezembro de 2006.

Wilson Francisco RebeloSuperintendente

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AVISO DE LICITAÇÃO - CARTA CONVITE 053/06OBJETO: aquisição de produtos para abastecimento das máquinas decafé da Superintendência do Porto de Itajaí; EDITAL: Os interessadospoderão ler e obter o Edital completo no site do Porto de Itajaí, endereço:www.portoitajai.com.br/licitacao; SESSÃO DE ABERTURA: dia 12/01/2007 às 14:30 horas, na Superintendência do Porto de Itajaí.

Itajaí, 28 de setembro de 2006.

Wilson Francisco RebeloSuperintendente

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AVISO DE HOMOLOGAÇÃO DADISPENSA 050/06

Com base no processo de Dispensa de Licitação nº 050/2006, cujoobjeto é a prestação de serviços de elaboração do PPRA, PCMSO,curso CIPA e os exames periódicos, conforme solicitação da Gerênciade Meio Ambiente, para a Superintendência do Porto de Itajaí, manifesto-

ATOS DA CÂMARA DEVEREADORES DE ITAJAÍ

Investimentos do Instituto de Previdência de Itajaí, naforma do 3.°, do art. 114, da lei Complementar n° 13, dedezembro de 2001, infra nominados:

MARCOS DE ANDRADE – Representante daAdministração Municipal, CARLOS ALBERTO COLLARESe VILFREDO NAGEL – Representantes dos Participantesdo Regime Próprio de Previdência.

Art. 2.° - A incumbência do Comitê de Investimentosserá desempenhada de acordo com as disposições doRegimento Próprio, aprovado pelo Conselho Municipalde Previdência em atendimento ao inciso XIII, do art.114, da Lei Complementar n.° 13, de 17 de dezembro de2001.

Art. 3.° - Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação.

Itajaí, 18 de dezembro de 2006.

ADIEL ENVINO CARLOS TRUPPELPresidente do Conselho Municipal de Previdência

ATOS DO IPI

RESOLUÇÃO N° 001/2006, DE 18 DE DEZEMBRODE 2006.

DESIGNA OS MEMBROS DO COMITÊ DEINVESTIMENTOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE

PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ

O Presidente do Conselho Municipal de Previdência deItajaí, usando da competência que lhe confere o art. 10,inciso II, c/c art. 1°. Inciso XIII, do Regimento Interno doCMP e de acordo com as disposições da LeiComplementar n°13, de 17 de dezembro de 2001, e

- CONSIDERANDO a necessidade de execução dapolítica da política de investimentos, do acompanhamentoà evolução dos investimentos, do acompanhamento daconjuntura econômica, e de outros critérios eprocedimentos para aplicação de recursos do Institutode Previdência de Itajaí;

- CONSIDERANDO a necessidade de formação doComitê de Investimentos que irá auxiliar o ConselhoMunicipal de Previdência nas atribuições relativas àaplicação dos recursos financeiros do Instituto dePrevidência de Itajaí;

- CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipalde Previdência, em reunião ordinária no dia 14 dedezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1.° - Designar os membros do Comitê de

PORTARIA Nº 127/2006

EXONERA A PEDIDO SERVIDORA QUE ESPECIFICA.

Ver. JOÃO ECDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 39, inciso XXXdo Regimento Interno da CâmaraRESOLVE:EXONERAR A PEDIDO ERONI TEREZINHA RITTER, do cargo deprovimento efetivo de “RECEPCIONISTA”, matrícula n.º 15, a contar dapresente data

Câmara Municipal de Itajaí, 19 de dezembro de 2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente.

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PORTARIA Nº 128/2006

EXONERA SERVIDORA QUE ESPECIFICA.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 39, incisoXXX, do Regimento Interno da Câmara,RESOLVE:EXONERAR FLÁVIA AURELIANO RAFAEL, do cargo de provimento emcomissão de Assessora de Assessora Parlamentar, nível AS1-B, matrículan.º 3149, a contar de 1º de dezembro de 2006.

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

Câmara Municipal de Itajaí, 19 de dezembro de 2006.Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI

Presidente.__________________________________________________________

PORTARIA Nº 129/2006

CESSA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DETRABALHO.Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 39, inciso XXXdo Regimento Interno da CâmaraRESOLVE:FAZER CESSAR o contrato temporário de trabalho, prorrogado através daPortaria n.º 084, de 07 de agosto de 2006, da servidora AMÁLIAJACQUELINE FORMOSO, da função de RECEPCIONISTA, matrículan.º 3155, a contar da presente data.CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ, 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente.

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Page 32: Órgão Oficial do Município de Itajaí - Ano VIII - Edição ... · O Prefeito de Itajaí no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47, inciso XXXIX, da Lei Orgânica do Município,

Página 32 - Ano VIII - Edição Nº 496 - 28 a 31 de Dezembro de 2006

PORTARIA Nº 130/2006

CESSA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DETRABALHO.Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 39, inciso XXXdo Regimento Interno da CâmaraRESOLVE:FAZER CESSAR o contrato temporário de trabalho, prorrogado através daPortaria n.º 084, de 07 de agosto de 2006, da servidora MARIA DE LOURDESDA COSTA DOS SANTOS, da função de TELEFONISTA, matrícula n.º3123, a contar da presente data.

CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ, 28 DE DEZEMBRO DE2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente.

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PORTARIA Nº 131/2006

CESSA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DETRABALHO.Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 39, inciso XXXdo Regimento Interno da CâmaraRESOLVE:FAZER CESSAR o contrato temporário de trabalho, prorrogado através daPortaria n.º 084, de 07 de agosto de 2006, da servidora MARIA CELÍGIRALDI DOS PASSOS, da função de RECEPCIONISTA, matrícula n.º3119, a contar da presente data.

CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ, 28 DE DEZEMBRO DE2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente.

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PORTARIA Nº 132/2006

CESSA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DETRABALHO.Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 39, inciso XXXdo Regimento Interno da CâmaraRESOLVE:FAZER CESSAR o contrato temporário de trabalho, prorrogado através daPortaria n.º 084, de 07 de agosto de 2006, da servidora SILEIDE DA SILVAGOMES SANTIAGO, da função de AUXILIAR DE LIMPEZA ECONSERVAÇÃO, matrícula n.º 3114, a contar da presente data.

CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ, 28 DE DEZEMBRO DE2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente.

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PORTARIA Nº 133/2006

CESSA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DETRABALHO.Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 39, inciso XXXdo Regimento Interno da CâmaraRESOLVE:FAZER CESSAR o contrato temporário de trabalho, prorrogado através daPortaria n.º 084, de 07 de agosto de 2006, da servidora ELIANE ALBRECHT,da função de AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, matrícula n.º3113, a contar da presente data.

CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ, 28 DE DEZEMBRO DE2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente.

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PORTARIA Nº 134/2006

CESSA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DETRABALHO.Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 39, inciso XXXdo Regimento Interno da CâmaraRESOLVE:FAZER CESSAR o contrato temporário de trabalho, prorrogado através daPortaria n.º 084, de 07 de agosto de 2006, da servidora MARIA SILVINA

CONING FRANCO, da função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS,matrícula n.º 3124, a contar da presente data.

CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ, 28 DE DEZEMBRO DE2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente.

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PORTARIA Nº 135/2006

CESSA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DETRABALHO.Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 39, inciso XXXdo Regimento Interno da CâmaraRESOLVE:FAZER CESSAR o contrato temporário de trabalho, prorrogado através daPortaria n.º 084, de 07 de agosto de 2006, do servidor JOSÉ VALDIRLOPES, da função de MOTORISTA, matrícula n.º 3117, a contar dapresente data.

CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ, 28 DE DEZEMBRO DE2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente.

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PORTARIA Nº 136/2006

NOMEIA SERVIDORA PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 18, inciso III, da LeiOrgânica do Município de Itajaí, combinado com o Art. 39, inciso XXX, doRegimento Interno da Câmara e realização do Concurso Público, conformeEdital n.º 001/2006, de 13 de fevereiro de 2006.RESOLVE:NOMEAR POR CONCURSO, nos termos do Art. 11, inciso II, da Lei n.º2.960, de 03 de abril de 1995, ANA LUCIA BARCIA LOPEZ, para exercero cargo de Provimento Efetivo de RECEPCIONISTA, nível “A”, 08 (oito)horas, a contar da presente data.

Câmara Municipal de Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente

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PORTARIA Nº 137/2006

NOMEIA SERVIDORA PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 18, inciso III, da LeiOrgânica do Município de Itajaí, combinado com o Art. 39, inciso XXX, doRegimento Interno da Câmara e realização do Concurso Público, conformeEdital n.º 001/2006, de 13 de fevereiro de 2006.RESOLVE:NOMEAR POR CONCURSO, nos termos do Art. 11, inciso II, da Lei n.º2.960, de 03 de abril de 1995, LILIAN TERESINHA ROSA REIS, paraexercer o cargo de Provimento Efetivo de RECEPCIONISTA, nível “A”,08 (oito) horas, a contar da presente data.

Câmara Municipal de Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente

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PORTARIA Nº 138/2006

NOMEIA SERVIDOR PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 18, inciso III, da LeiOrgânica do Município de Itajaí, combinado com o Art. 39, inciso XXX, doRegimento Interno da Câmara e realização do Concurso Público, conformeEdital n.º 001/2006, de 13 de fevereiro de 2006.RESOLVE:NOMEAR POR CONCURSO, nos termos do Art. 11, inciso II, da Lei n.º2.960, de 03 de abril de 1995, JEAN CARLOS JACINTO, para exercer ocargo de Provimento Efetivo de TELEFONISTA, nível “A”, 08 (oito) horas,a contar da presente data.

Câmara Municipal de Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente

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PORTARIA Nº 139/2006

NOMEIA SERVIDOR PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 18, inciso III, da LeiOrgânica do Município de Itajaí, combinado com o Art. 39, inciso XXX, doRegimento Interno da Câmara e realização do Concurso Público, conformeEdital n.º 001/2006, de 13 de fevereiro de 2006.RESOLVE:NOMEAR POR CONCURSO, nos termos do Art. 11, inciso II, da Lei n.º2.960, de 03 de abril de 1995, FRANCISCO FAGANELLO, para exercero cargo de Provimento Efetivo de MOTORISTA, nível “A”, 08 (oito) horas,a contar da presente data.

Câmara Municipal de Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente

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PORTARIA Nº 140/2006

CONCEDE FÉRIAS A SERVIDOR QUE ESPECIFICA

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 39, incisoXXX, do Regimento Interno da Câmara,RESOLVECONCEDER férias ao servidor SANDRO MURILO DA COSTA, Assistentede Compras, do Quadro de Servidores Efetivos da Câmara de Vereadoresde Itajaí, a partir de 02 de janeiro de 2006, convertendo dez (10) dias emabono pecuniário, conforme estabelece a Lei n.º 3.898, de 28 de abril de2003, devendo esse período ser cumprido de 22 a 31 de janeiro de 2007.

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

Câmara Municipal de Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente

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PORTARIA N.º 141/2006

CONCEDE FÉRIAS A SERVIDOR QUE ESPECIFICA

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 39, incisoXXX, do Regimento Interno da Câmara,RESOLVECONCEDER férias ao servidor THOMAZ PICKERING JÚNIOR, SecretárioLegislativo, do Quadro de Servidores Efetivos da Câmara de Vereadoresde Itajaí, referente ao exercício de 2006, a partir de 02 de janeiro de 2007,convertendo dez (10) dias em abono pecuniário, conforme estabelece aLei n.º 3.898, de 28 de abril de 2003, devendo esse período ser cumpridode 22 a 31 de janeiro de 2007.

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

Câmara Municipal de Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente

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PORTARIA Nº 142/2006

CONCEDE FÉRIAS A SERVIDOR QUE ESPECIFICAVer. JOÃO EDUARDO VEQUI, Presidente da Câmara de Vereadores deItajaí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 39, incisoXXX, do Regimento Interno da Câmara,RESOLVECONCEDER férias ao servidor LUIZ RENATO SEÁRA DA SILVA,Secretário de Administração e Finanças, do Quadro de ServidoresComissionados da Câmara de Vereadores de Itajaí, referente ao exercíciode 2006, a partir de 02 de janeiro de 2007, convertendo dez (10) dias emabono pecuniário, conforme estabelece a Lei n.º 3.898, de 28 de abril de2003, devendo esse período ser cumprido de 02 a 11 de janeiro de 2007.

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

Câmara Municipal de Itajaí, 29 de dezembro de 2006.

Ver. JOÃO EDUARDO VEQUIPresidente