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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CCJ FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE FDR O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E A CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO LUCAS PAES BARRETO ARRAIS Recife, 2017

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE – FDR

O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E A CELERIDADE DA

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE

PERNAMBUCO

LUCAS PAES BARRETO ARRAIS

Recife, 2017

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LUCAS PAES BARRETO ARRAIS

O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E A CELERIDADE DA

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE

PERNAMBUCO

Recife, 2017

Monografia Final apresentada como

requisito para obtenção do título de

Bacharel em Direito pela UFPE.

Áreas de Conhecimento: Direito Processual

Civil, Processo Eletrônico, Administração

da Justiça.

Orientador: Prof.º Frederico Augusto

Leopoldino Koehler

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RESUMO

A informatização do processo civil tomou de assalto o Judiciário brasileiro, e anunciou

a chegada de uma nova era de celeridade do trâmite processual. Mas, embora boa parte

das unidades jurisdicionais do país já opere sob os auspícios do Processo Judicial

Eletrônico (PJE), a sociedade continua a perceber a Justiça como sendo lenta e

ineficiente. Buscando fundamentação em dados de produtividade obtidos junto ao

Tribunal de Justiça de Pernambuco, apresentamos aqui o argumento de que o PJE é uma

inegável evolução no âmbito da prestação jurisdicional, mas que não atinge seu pleno

potencial por deficiências em sua gestão.

PALAVRAS-CHAVE

Processo Eletrônico. Processo Judicial Eletrônico. Administração da Justiça.

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Sumário

1. Introdução ..................................................................................................................... 1

1.1 Judiciário, TI, e a evolução para o processo eletrônico .......................................... 1

1.2 O congestionamento processual e os objetivos do processo eletrônico .................. 3

1.3 Objetivo, escopo e metodologia do trabalho .......................................................... 5

2. O processo judicial físico ............................................................................................. 8

2.1 Apresentação ........................................................................................................... 8

2.2 Atos executados pelas partes .................................................................................. 9

2.3. Atos executados pelo gabinete ............................................................................. 10

2.4. Atos executados pela secretaria ........................................................................... 10

2.5. As vantagens do processo judicial físico: familiaridade e manuseabilidade ....... 11

2.6. Desvantagens do processo judicial físico. ........................................................... 12

2.5.1 Existência corpórea. ....................................................................................... 12

2.5.2 Singularidade. ................................................................................................. 14

2.5.3 Fragilidade. ..................................................................................................... 14

2.5.4 Insustentabilidade. .......................................................................................... 15

2.5.5 Corruptibilidade. ............................................................................................ 15

3. O processo judicial eletrônico .................................................................................... 17

3.1 O PJE .................................................................................................................... 18

3.2 Vantagens do PJE. ................................................................................................ 19

3.2.1 Disponibilidade. ............................................................................................. 19

3.2.2 Celeridade....................................................................................................... 20

3.2.3 Integridade. ..................................................................................................... 22

3.2.4 Sustentabilidade. ............................................................................................ 23

3.2.5 Resiliência. ..................................................................................................... 23

3.2.6 Acessibilidade. ............................................................................................... 24

3.3 Desvantagens do PJE. ........................................................................................... 24

3.3.1 Representação imperfeita do processo civil ................................................... 24

3.3.2 Barreira tecnológica. ...................................................................................... 26

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4. Comparativo entre a tramitação de processos físicos e eletrônicos no TJPE em 2014 e

2015. ............................................................................................................................... 28

4.1 Apresentação da metodologia utilizada. ............................................................... 28

4.2 Apresentação dos indicadores utilizados. ............................................................. 30

4.3 Relatório dos dados coletados. .............................................................................. 31

4.3.1 Tempo médio entre um despacho e a próxima conclusão .............................. 31

4.3.2 Tempo médio entre o ajuizamento e a sentença. ............................................ 34

4.4 Análise .................................................................................................................. 37

4.4.1 O usuário imperfeito....................................................................................... 39

4.4.2 O sistema imperfeito ...................................................................................... 39

5. Conclusão ................................................................................................................... 41

6. Bibliografia ................................................................................................................. 42

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1. Introdução

1.1 Judiciário, TI, e a evolução para o processo eletrônico

O relacionamento do Judiciário brasileiro com a Tecnologia da Informação (TI)

pode ser descrito como ambivalente. Em alguns momentos, as benesses da

informatização são louvadas como panaceias universais: elas solucionarão a folclórica

lentidão processual, livrarão as partes de se deslocarem aos fóruns, salvarão o meio

ambiente com a eliminação do papel, substituirão juízes e advogados, aumentarão a

produtividade e, acima de tudo, diminuirão custos. Mas essa lua-de-mel só parece durar

até o momento em que os sistemas informáticos começam a ser implantados. Daí para a

frente, é como se essas vantagens desaparecessem. A realidade impõe as inevitáveis

instabilidades e falhas de projeto, somadas à resistência de órgãos jurisdicionais e dos

causídicos em abraçar as mudanças organizacionais indispensáveis o sucesso da

informatização. No final, a aparência que fica é de que o Judiciário é inábil em traduzir

os vultosos investimentos feitos em TI numa melhor prestação jurisdicional.

A bem da verdade, essas frustrações são comuns. Em muitas organizações a

relação entre TI e gestores é de constante tensão. Há uma gama de disciplinas auxiliares

destinadas a compatibilizar expectativas e resultados de um processo de

informatização.1 No Judiciário, contudo, as apostas são muito mais altas do que em

qualquer empreendimento privado. Em vez do lucro dos acionistas, o que está em jogo

são os direitos daqueles que buscam a tutela estatal. Há muitos casos de empresas que

incorporaram a informatização com extremo sucesso, multiplicando o seu faturamento

ao mesmo tempo em que otimizaram seus fluxos internos. Por que o mesmo não poderia

acontecer com o Judiciário, que possui tão importante função social? A cristalização

desta esperança se dá no processo eletrônico, que promete revolucionar a Justiça.

1 Destas disciplinas destaca-se o gerenciamento de projetos, cujo principal padrão é o Project

Management Body of Knowledge (PMBOK), publicado periodicamente pelo Project Management

Institute (PMI), ao qual se remete o leitor interessado.

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A interseção entre TI e o Judiciário não é recente -- ela teve início na esteira da

popularização dos computadores dos anos 1970 e 80. A tendência nas organizações da

época era a centralização das operações de informática em “departamentos de

processamento de dados” – que inevitavelmente também vieram a surgir dentro dos

tribunais. Muitos deles desenvolveram, de forma independente, sistemas de

acompanhamento processual, cuja intenção em princípio não era substituir os autos de

papel, e sim proporcionar um maior grau de sanidade à organização de varas, gabinetes

e distribuidores, tradicionalmente feita a papel e caneta. Desses sistemas, uma parcela

evoluiu de modo a dar suporte mais direto às atividades cartorárias, oferecendo a

impressão de carimbos de juntada e de conclusão, e também de expedientes como

alvarás e cartas.2 Esses sistemas, que representam os embriões dos atuais sistemas de

processo eletrônico, ainda hoje existem e são operados -- em alguns fóruns eles

continuam a ser tão cruciais que sua indisponibilidade é razão para a suspensão de

prazos processuais.3

Esta marcha orgânica de informatização, tocada inicialmente de forma quase

mambembe por técnicos versados em programação, mas pouco conhecedores do direito,

veio incorporando as inovações tecnológicas surgidas desde sua concepção até a

atualidade. O desenvolvimento dos scanners, da Internet, da criptografia assimétrica e

do armazenamento de alta capacidade abriu novas fronteiras para a TI dentro do direito.

A culminação deste fenômeno é o processo inteiramente eletrônico.

2 PEREIRA, S. Tavares, KRAMMES, Alexandre Golin. Processo Judicial Eletrônico e Agentes

Automatizados. In: ROVER, A. J. (Org.). Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: Estudos

sobre E-Justiça. Florianópolis: Deviant, 2016, localização 9279. 3 Exemplo disto é o publicado em 06/12/2012 no Diário de Justiça Eletrônico de Pernambuco:

“CONSIDERANDO a ocorrência de problemas técnicos na rede elétrica que atende aos sistemas

informatizados do Poder Judiciário de Pernambuco, indisponibilizando para a população e para os

usuários internos, os sistemas Judwin, PJe, DJe, “Sistema de Arrecadação de Custas Extrajudiciais”,

Portal do TJPE e todos os links vinculados, Antecedentes Criminais etc; (...) RESOLVE: Art. 1º -

Suspender todos os prazos processuais, no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, no período de

03, inclusive, a 04 de dezembro de 2012.”

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1.2 O congestionamento processual e os objetivos do processo eletrônico

O processo eletrônico é hoje a ponta-de-lança do fenômeno maior da

informatização do Judiciário. Ele traz consigo o potencial para os avanços já

mencionados nesta introdução -- maior conveniência e menor custo financeiro e

ambiental. Mas acreditamos estar com a razão quando afirmamos que a expectativa

maior da sociedade é quanto ao impacto do processo eletrônico nos tempos de trâmite

processual. A morosidade da nossa Justiça, além de desmoralizante, é causa de nefastas

incertezas sociais e econômicas.

A vagarosidade processual não escapa à atenção dos órgãos responsáveis. O

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a máxima instância administrativa do Judiciário,

frequentemente lança iniciativas visando agilizar a prestação jurisdicional. A mais

conhecida é a definição de Metas Nacionais anuais, que estabelece, como o nome diz,

metas de produtividade para cada instância deste poder. Em verdade, o CNJ passa a

impressão de ter como função principal solucionar o congestionamento processual,

dado o número de comissões internas cujas funções guardam relação com o problema.4

Não se pode afirmar, portanto, que não haja zelo do poder público no trato da

morosidade. O que se questiona é: ela é tratada também de forma eficaz? E como o

processo eletrônico se insere nisto?

O CNJ também publica anualmente o relatório Justiça em Números, composto

de uma infinidade de estatísticas extraídas dos bancos de dados de todos os tribunais

brasileiros. O relatório pinta um retrato detalhado da realidade do Judiciário, e serve

como guia para as ações do Conselho. Talvez o indicador que condensa melhor a árdua

tarefa de gestão do CNJ seja a taxa de congestionamento, obtida através de um cálculo

simples: a divisão entre processos novos e processos pendentes, sendo esse resultado

4 Das seis comissões permanentes do CNJ elencadas em (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,

2017), ao menos quatro delas (Acesso à Justiça e Cidadania, Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas,

Tecnologia da Informação e Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento) têm entre seus objetivos o

acompanhamento, controle ou estímulo à produtividade jurisdicional.

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subtraído de 1. O resultado é expresso em uma porcentagem: 0% indica que as unidades

jurisdicionais extinguem exatamente o mesmo número de processos que recebem, e

uma porcentagem negativa expressa que há mais processos sendo extintos do que

distribuídos (o cenário ideal). Matematicamente, a taxa não pode atingir 100% -- isto

significaria que há infinitos processos pendentes (algo felizmente impossível, espera-

se).5 Em 2015, a taxa de congestionamento foi apurada em 72%, o que significa que

quase quatro vezes mais processos foram ajuizados do que julgados naquele ano.6 A

taxa cresceu meio por cento em relação a 2014,7 e desde o início da série histórica, em

2004, tem gravitado próxima aos 70%.8 Em suma: por mais de uma década os esforços

do CNJ pouco contribuíram para diminuir o congestionamento do Judiciário.

Anteriormente, apresentamos um panorama de informatização onde cada

tribunal criou sua própria solução de maneira independente. A consequência lógica da

falta de direcionamento centralizado para o desenvolvimento desses sistemas é a

incompatibilidade mútua entre eles. Resultam daí complicações de ordem processual e

administrativa. Podemos citar, como exemplos, a impossibilidade de remeter processos

em grau de recurso às instâncias especiais e a exacerbada complexidade na coleta e

consolidação de estatísticas dentre sistemas diferentes entre si. A atualidade exige

integração completa entre os órgãos do Judiciário, e é com vistas a reparar esta falha

que o CNJ idealizou o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

O PJE é, resumidamente, o sistema de processo eletrônico chancelado pelo CNJ

para implantação em todo o Judiciário nacional. O seu objetivo principal, tal como

descrito na página do CNJ, é “manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz

5 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório Justiça em Números 2016 (ano base 2015), 2016.

Disponivel em:

<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf>.

Acesso em: 04 mar. 2017 6 Idem.

7 Idem.

8 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Taxa de congestionamento diminui em algumas instâncias

do Judiciário, 2009. Disponivel em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/67221-taxa-de-congestionamento-

diminui-em-algumas-instancias-do-judiciario>. Acesso em: 04 mar. 2017.

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de permitir a prática de atos processuais (...) independentemente de o processo tramitar

na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do

Trabalho”.9 Ou seja, o CNJ vislumbra o PJE como a solução única para todo o

Judiciário, em todas as instâncias.

No decorrer deste trabalho tentaremos responder à pergunta: o objetivo

declarado do PJE está alinhado com as expectativas da sociedade? Não deveria haver

maior foco na celeridade processual? Embora o CNJ perceba as contribuições

potenciais do PJE neste aspecto, é surpreendente que ele não esteja em posição de

destaque. A unificação dos sistemas do Judiciário é uma meta inatacável, que sem

dúvida renderá frutos em termos de inteligência organizacional para este poder.

Entretanto, o congestionamento nos parece ser uma mazela que necessita de solução

muito mais urgente, uma vez que os próprios relatórios do CNJ comprovam a sua

estagnação ou piora. Acreditamos que mais sensível aos anseios dos jurisdicionados

seria eleger do aumento da celeridade processual como objetivo fundamental a ser

perseguido pelo PJE. É perfeitamente possível que a atual estratégia de unificação do

CNJ redunde na diminuição do congestionamento, ainda que de modo reflexo, e a

verificação desta hipótese é uma das metas deste trabalho.

1.3 Objetivo, escopo e metodologia do trabalho

A doutrina é pacífica ao afirmar que o processo eletrônico necessariamente

acelera o trâmite processual.1011

Estudos realizados em vários Judiciários estaduais

9 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Processo Judicial Eletrônico (PJe), ND. Disponivel em:

<http://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao/processo-judicial-eletronico-pje>. Acesso em: 04 mar.

2017. 10

CHAVES JÚNIOR, José Eduardo Resende. Elementos para uma teoria do processo em meio reticular-

eletrônico. In: ROVER, A. J. (Org.). Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: Estudos sobre E-

Justiça. Florianópolis: Deviant, 2016, localização 8134. 11

SICA, H. V. M. Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais, ND. Disponivel em:

<https://www.academia.edu/17569465/2012_-

_Comunica%C3%A7%C3%A3o_processual_eletr%C3%B4nica>. Acesso em: 08 abril 2017.

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confirmam a maior celeridade imprimida pelo processo eletrônico.12

Nossa investigação

visa esclarecer: teria a implantação do PJE deixado o trâmite processual mais rápido, a

despeito de não ser esse seu principal objetivo? Ou será que, desafiando o senso

comum, a tramitação eletrônica é mais lenta do que a do processo físico? Poderia o CNJ

ter desperdiçado uma grande oportunidade ao não priorizar o combate ao

congestionamento processual, relegando-o a uma meta secundária do PJE?

É claro que a abordagem do PJE na esfera nacional com a profundidade que

desejamos foge ao escopo de um trabalho de conclusão de curso. Nosso limite será o

PJE tal como implantado nas sessenta e oito varas cíveis do Tribunal de Justiça de

Pernambuco, no ano compreendido entre 1º de outubro de 2014 e 30 de setembro de

2015 -- período este em que foi possível distribuir tanto processos eletrônicos quanto

físicos, à escolha do causídico. Compararemos as velocidades de tramitação de ambas

as modalidades com base em dois índices principais: o tempo médio entre uma

devolução de conclusão e a próxima conclusão, e o tempo médio entre o ajuizamento de

um processo e sua sentença. O objetivo é aferir, quantitativamente, se tanto o trabalho

de secretaria quanto o trâmite completo de um feito foram beneficiados pela

implantação do PJE.

Para que fiquem evidentes os avanços trazidos pelo processo eletrônico em

matéria de redução de tarefas, primeiramente apresentaremos o processo físico tal como

ele é conduzido pelas varas do TJPE atualmente, evidenciando suas qualidades e

defeitos. Após, passaremos ao processo eletrônico, procurando demonstrar suas

vantagens e desvantagens em relação ao físico. Queremos, com isso, realçar o enorme

avanço representado pelo processo eletrônico, que é justificadamente chamado de

revolucionário. Depois, seguiremos para a exposição e análise dos índices já

12 ROTTA, Maurício et. al.. O processo judicial eletrônico e a aceleração processual. In: ROVER, A. J.

(Org.). Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: Estudos sobre E-Justiça. Florianópolis:

Deviant, 2016, localização 10167.

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explanados, objetivando esclarecer se o PJE vem rendendo resultados práticos em

matéria de celeridade, em consonância com o previsto pela doutrina.

Também apresentaremos algumas especulações quanto às razões que

redundaram nos resultados anteriormente expostos. Queremos, com isso, meramente

sugerir caminhos para o prosseguimento da pesquisa – a presente monografia não inclui

entre seus objetivos a exploração exauriente das causas dos resultados obtidos na

pesquisa de campo. O acréscimo desta matéria inflaria demasiadamente seu escopo.

Por fim, o presente trabalho também visa prestar uma pequena contribuição ao

Judiciário-administrador. Embora a gestão deste poder caiba aos juízes, o assunto é

paradoxalmente pouco abordado nos cursos de direito. O bacharel que opta pela

magistratura se vê obrigado a assumir uma unidade jurisdicional desconhecendo noções

básicas de administração, tendo apenas sua intuição como guia para organizar as

atividades operacionais de secretaria e gabinete. Isto se propaga até os níveis mais altos

de gestão dos tribunais, onde boa parte dos desembargadores e ministros passam ao

largo do dia-a-dia administrativo e terminam por delegar decisões críticas a

assessores.13

Este cenário não pode prosperar por mais tempo. Com a crescente

litigiosidade e as novas exigências trazidas pela revolução digital que vivemos, se faz

urgente que o juiz-administrador incorpore habilidades multidisciplinares para além do

direito -- em especial aquelas oferecidas pela TI. Só assim ele poderá atender às

necessidades de uma sociedade cada vez mais carente de prestação jurisdicional rápida,

eficaz e plena.

13 SILVA, C.D.F apud SEWALD JUNIOR, Egon et. al. Modelagem do Conhecimento na Administração

Judiciária. In: ROVER, A. J. (Org.). Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: Estudos sobre E-

Justiça. Florianópolis: Deviant, 2016, localização 3696.

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2. O processo judicial físico

2.1 Apresentação

Tradicionalmente, os processos judiciais brasileiros tomam a forma física. A

sequência de atos processuais é representada através de páginas acondicionadas em

volumes, criando uma sequência cronológica, começando na petição inicial e

prosseguindo até o arquivamento definitivo. O processo vai crescendo conforme as

partes juntam petições, o órgão julgador exara decisões, e a secretaria emite expedientes

e certidões.

A lei brasileira prevê os autos eletrônicos, mas presume o uso do papel -- há

referências a “rubricas” e “folhas” no Código de Processo Civil. Os tribunais também

possuem competência residual para regular a forma dos processos que por eles

tramitam, desde que essas determinações não conflitem com as leis que tratam do

assunto.

Para que possamos entender o impacto causado pelo PJE nas atividades

cartorárias e judicantes, é preciso primeiramente esmiuçar as tarefas executadas pela

secretaria e pelo gabinete. Veremos que a influência do PJE não é uniforme: certas

atividades continuam como são há décadas, enquanto outras foram totalmente

suprimidas pelo processo eletrônico. Através dessa exposição é que poderemos entender

onde reside o potencial de ganhos em celeridade oferecido pela informatização.

Sabemos que o processo civil brasileiro dá guarida a um sem número de

atos: são incidentes, recursos, procedimentos especiais, exceções, infinitos caminhos a

serem seguidos durante a marcha processual. É inviável -- e até improdutivo -- que

nossa comparação esgote todos esses meandros. Em nome da praticidade (e da

sanidade), buscamos aqui um processo “médio”, que represente aqueles atos mais

comuns nos feitos que hoje tramitam no Judiciário. Portanto, o exame feito nas seções

seguintes se restringirá às seguintes atividades procedimentais: ajuizamento, audiência

de conciliação, contestação, réplica, audiência de instrução e julgamento, sentença,

cumprimento de sentença, depósito/bloqueio e liberação de valores e arquivamento

definitivo, e também às respectivas citações e intimações através de cartas e mandados.

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2.2 Atos executados pelas partes

A parte autora é a responsável por dar início à marcha processual, através

de seu ajuizamento. Na prática, ele acontece com o comparecimento do advogado ou de

um assistente ao fórum apropriado, onde são entregues a petição inicial e a

documentação que instruirá a demanda. Um servidor então registra o novo processo

através de um livro de tombo (que hoje é virtual), distribuindo-o para a vara sorteada

(ou para a vara única da comarca). Recebido o processo e verificando-se a

conformidade da inicial, é determinada a citação da parte ré.

Após, ambas as partes far-se-ão presentes na audiência de conciliação. Em

sendo esta infrutífera (ou não ocorrendo), a parte ré apresentará sua contestação,

também comparecendo ao fórum e protocolizando sua resposta. Mais uma visita de

ambas as partes ao fórum pode ser necessária para a audiência de instrução e

julgamento.

Sentenciado o processo e havendo o trânsito em julgado, a parte credora dá

início à fase de cumprimento de sentença através de petição. Depositados os valores

devidos em juízo, ou sendo eles obtidos através de bloqueio judicial, a parte novamente

comparece ao cartório para receber os alvarás correspondentes, e o processo é enfim

arquivado.

Observando os atos processuais que cabem às partes, percebemos que o

deslocamento físico se faz necessário em quase todos eles. Toda petição protocolizada e

toda audiência realizada representam uma ida ao cartório, tanto para o autor como para

o réu. O percurso do trajeto entre fóruns e comarcas demanda parcela considerável do

tempo do advogado, tempo este que poderia ser melhor gasto elaborando peças para o

cumprimento dos despachos – o que quase sempre só ocorre na data limite. É factível

imaginar que, em havendo tempo hábil, muitos advogados peticionariam bem antes do

final dos prazos, agilizando assim a marcha processual.

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2.3. Atos executados pelo gabinete

A atividade do gabinete, embora intelectualmente complexa, é simples do ponto

de vista mecânico. Podemos dividi-la em duas categorias: atos escritos (despachos,

decisões e sentenças) e condução de audiências.

Os atos escritos são os mais corriqueiros. Após a leitura do processo, o assessor

ou juiz elabora o despacho, decisão ou sentença e devolve os autos à secretaria. Se o ato

tiver sido praticado pelo assessor, há os passos extras da conferência e da assinatura por

parte do juiz.

2.4. Atos executados pela secretaria

Os atos de secretaria são os que, disparadamente, mais requerem atividade

mecânica para o trâmite processual.

Note-se que fazemos referência aos atos necessários para o trâmite processual.

É inegável que, em certas categorias de ações, as partes terão que despender esforço

muito maior do que os servidores da secretaria. Contudo, esse esforço não é

indispensável ao trâmite processual, uma vez que o feito marchará inexoravelmente para

o seu fim independente da manifestação de uma das partes. Já certos atos da secretaria –

a expedição de uma citação, a publicação de um despacho, a conclusão após o decurso

de um prazo – são imprescindíveis para que o processo chegue ao seu deslinde.

São essas, aliás, as três categorias de atividades que as secretarias realizam: a

expedição de documentos, a publicação de atos do gabinete e a conclusão dos autos.

Os documentos expedidos pela secretaria são inúmeros. Dentre eles, podemos

contar alvarás, editais, mandados, ofícios, certidões e cartas. Cada um desses

documentos possui suas próprias subcategorias, totalizando dezenas de expedientes

possíveis de serem elaborados. Para facilitar sua feitura, muitas secretarias do Judiciário

mantêm modelos eletrônicos em pastas compartilhadas, que servem de base aos

expedientes mais comuns, restando ao servidor somente completá-los com as

informações específicas de um processo. Esta atividade é simples e repetitiva, sendo

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alvo preferencial para eliminação quando da transição para o processo judicial

eletrônico.

Com a extinção dos diários de justiça impressos e a subsequente adoção da

modalidade eletrônica (o DJE), o procedimento de publicação dos atos de gabinete foi

sensivelmente simplificado. Muitos sistemas de acompanhamento processual geram

automaticamente um documento com a pauta a ser publicada, ou mesmo a lançam

diretamente no DJE do próximo dia útil. Mas há uma inconveniência inerente ao

processo físico que não é contornada: é necessário que o serventuário verifique, em cada

um dos autos despachados e pendentes de publicação, quais os advogados que estão

representando as partes naquele momento. É preciso verificar, petição por petição, se

não houve mudança no patrocínio da causa, para que a intimação, automática ou não,

não seja feita em nome de um advogado que já não mais participa do feito -- o que

acarretará nulidade absoluta de atos que venham a ser praticados após essa intimação.

Este procedimento de verificação visual e manual demanda tempo e atenção

consideráveis, que aumentam proporcionalmente ao tamanho dos autos a serem

examinados. É tarefa desgastante e propícia a equívocos de consequências graves.

Por fim, cabe também a secretaria fazer os autos conclusos ao juiz quando todas

as suas determinações houverem sido cumpridas. Embora pareça ato despido de

quaisquer complexidades, a verdade é que certos procedimentos judiciais demandam

rigor na avaliação quanto a um processo estar apto a ser concluso. Exemplo disso é a

usucapião, que via de regra exige despachos determinando a expedição simultânea de

muitos mandados (aos confinantes) e ofícios (às autoridades municipais, estaduais e

federais). Uma conclusão equivocada nesses casos, apesar de ser erro reversível, pode

resultar em confusão e perda de tempo para as partes e para o próprio juízo.

2.5. As vantagens do processo judicial físico: familiaridade e

manuseabilidade

Os autos de um processo possuem forma milenar: volumes de papéis

encadernados. Praticamente todos os membros da sociedade moderna convivem com

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escritos em papel desde seu nascimento. A familiaridade com esse tipo de mídia é

embutida na formação humana contemporânea.

Embora pareça simplório, a desnecessidade de orientar o operador do direito (e

mesmo o leigo) quanto ao manuseio dos autos físicos é vantagem que não se pode

ignorar num contexto de informatização da Justiça. O processo eletrônico demanda

treinamento neste sentido, o que seria absolutamente supérfluo se aplicado aos autos

físicos. Para além da familiaridade, as páginas de papel possibilitam o uso de artifícios

de navegação, por assim dizer, que são conhecidas de todos:

Dobrar uma página para marcar um documento para posterior consulta;

Sinalizar eventos importantes do processo através de notas adesivas nas

bordas das páginas;

Usar marca-texto para destacar trechos de interesse;

Desencadernar as folhas para organizá-las arbitrariamente em uma

superfície, de modo a melhor visualizar o estado do processo, dentre

outros.

A instantaneidade de navegação é característica ainda inimitável do processo

físico. Ela permite idas e vindas imediatas pelos autos. Da sentença é possível passar de

pronto à contestação, e desta pode-se pular para a apelação, ou voltar para uma certidão

de intimação, ou para o questionamento de uma das partes, tudo em questão de

centésimos de segundos. Esta habilidade é quase instintiva àqueles que, alguma vez na

vida, pesquisaram por informações em um tomo. Seu uso correto traz impactos

positivos nas cognições e nas produtividades do magistrado, do advogado e do servidor.

O processo eletrônico tenta emulá-la, ainda sem sucesso.

2.6. Desvantagens do processo judicial físico.

2.5.1 Existência corpórea.

Por óbvio, os autos físicos ocupam espaço, exigindo armazenamento adequado.

Além disso, o processo não possui limite máximo de volumes. Enquanto não for

arquivado em definitivo, ele pode crescer com poucas restrições. A consequência

prática é o agigantamento dos autos das ações de maior complexidade. Há notícia de

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processos com vinte mil páginas, distribuídas por setenta volumes.14

Decorrem daí

múltiplas complicações:

Processos não possuem índice. Logo, a busca por determinado

documento torna-se excessivamente demorada. Há que se confiar na

memória dos advogados e dos servidores, que intuem (de forma quase

mágica) quanto à localização de uma petição ou de um despacho.

O deslocamento dos autos exige esforço redobrado, tanto internamente

às dependências do cartório quanto para remessas carga a advogados,

Ministério Público e afins. É comum o uso de pequenos (e grandes)

14 Considere-se como exemplo esta decisão publicada em 17 de janeiro de 2017 no Diário de Justiça

Eletrônico do TJPE, respondendo a um pedido de carga dos autos: “(...)O mencionado pedido, apesar de

estar completamente amparado no art. 7º da Lei n.º 8906/94, e, especificamente, no art. 183, parágrafo

1º do Novo Código de Processo Civil, deve ser analisado, à luz do contexto peculiar do processo n.º

0083601-96.2013. Trata-se de uma das maiores ações de recuperação judicial do Norte e Nordeste do

país, e, atualmente dispõe de 66 volumes, onde se encontram habilitados, nos autos, cerca de 190 (cento

e noventa) advogados, dos quais 113 (cento e treze) com OAB de outros Estados. No início da tramitação

deste processo, havia mais de 3.655 credores trabalhistas, da Classe I; 04 credores com garantia real, da

Classe II e mais de 7.000 credores quirografários, da Classe III. Atualmente, esse número se multiplicou.

Além disso, há, no momento, vinculados ao presente feito, 65 ações de impugnação de crédito, apensas

ao processo principal (n.º0083601-96.2013), sem contar com as habilitações retardatárias, as quais

diariamente ingressam neste Juízo. É notório que, diariamente, esse processo é consultado mais de uma

vez, em cada turno da Vara (Seção A e B), de modo que há, até, uma dificuldade para a própria

Secretaria dessa unidade judiciária cumprir com as determinações judiciais (intimações, publicações,

por exemplo), inclusive as que possuem caráter de urgência (mandados, alvarás e outros). Não podemos

olvidar que, usualmente, durante a tramitação do feito, há, também, a necessidade de se proferir

decisões, em caráter de urgência, ou, até mesmo prestar informações dentro dos prazos solicitados pelos

Tribunais, inclusive os Tribunais Superiores, cujos frequentes recursos necessitam da devida celeridade.

Registre-se que, se for concedida a carga dos autos, conforme petição de fls.20542, principalmente dos

15 últimos volumes, em princípio, cada um dos cerca de 10.650 credores habilitados, neste feito, também

terá o mesmo direito, por meio de seus advogados. Questiona-se: como seria a tramitação deste feito

diante desse cenário? Vale ressaltar, igualmente, que, até hoje, durante o tempo em que foi interposto a

presente ação (08.10.2013), nenhum de seus volumes foi alvo de carga, sequer para o próprio

Administrador Judicial ou mesmo para a empresa recuperanda, posto que os próprios advogados, que

militam perante este processo, compreendem e tem sensibilidade com relação a natureza delicada da

situação, e, manuseiam o processo na própria Vara, trazem, inclusive, seu próprio scanner ou tiram

cópias dos autos no próprio Fórum. Se for deferida a carga destes autos para a Fazenda Nacional,

inclusive com o prazo privilegiado que a Lei lhe confere, não se estaria, sob uma perspectiva

constitucional, violando a prerrogativa dos cento e noventa (190) advogados, que militam neste feito, de

ter vista dos autos, inclusive para solicitar medidas urgentes porventura a existir? Não estaríamos, aqui,

diante de uma colisão de direitos? (...)”

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14

carrinhos de mão nos corredores dos fóruns, pondo à prova o preparo

físico dos operadores do direito.

Nem todos os fóruns desfrutam de grandes espaços de armazenamento.

A manutenção de papeladas tão volumosas pode exigir soluções

criativas por parte dos servidores. O risco é de que os autos sejam

danificados pela falta de local adequado para seu acondicionamento.

2.5.2 Singularidade.

Os autos do processo são únicos. Se uma das partes os detém em seu poder, as

outras ficarão impossibilitadas de acessá-los. Por mais banal que pareça, esta

característica força o legislador a adequar-se a ela quando determina prazos comuns às

partes (CPC art. 107, §2º) e assim cria inconveniências tanto para a vara como para os

procuradores.15

2.5.3 Fragilidade.

Por serem de papel, os autos são facilmente destrutíveis, sendo aí quase certa a

sua irrecuperabilidade. A perda dos autos é fato corriqueiro no Judiciário. Pode ocorrer

por motivos prosaicos -- processos que vão parar nos setores errados e jamais são

encontrados, advogados que deixam os autos dentro dos seus carros e têm o veículo

roubado, partes que inadvertidamente levam o processo embora do cartório e esquecem

de tê-lo feito – e também por circunstâncias mais trágicas, como no caso da cheia de

2010 na Zona da Mata Sul deste estado, que, além de ceifar vidas, também arrastou o

Fórum do município de Palmares e todo o seu acervo.

A perda de um processo é algo tão certo que o Código de Processo Civil dedica

um capítulo inteiro à sua restauração. Porém, resta claro que a restauração dos autos

dificilmente se dará completa e perfeitamente. Isto se dá pela prática disseminada

(embora não mais exigida por lei) da juntada de documentos originais aos autos, ou da

15 Também sobre esse assunto, ver nota 13.

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única cópia subsistente de determinado documento. Perdido o processo, perdem-se eles

também. Sua recuperação depende unicamente da cautela das partes em manter cópias

de segurança, algo como que nem sempre se pode contar. Infelizmente, predomina a

regra do extravio dos autos quase nunca ser totalmente reversível.

2.5.4 Insustentabilidade.

Por sua natureza, os autos físicos exigem papel e tinta para sua criação, o que

acarreta um custo ecológico injustificável na atualidade. O impacto mais conhecido e

imediato é o desmatamento para fabricação de papel. Porém, também a impressão

mecânica traz outras consequências menos conhecidas. O toner utilizado nas

impressoras laser e as tintas dos cartuchos de impressoras a jato são de descarte

complicado. Não há processo para seu reaproveitamento completo. Os centros de

reciclagem precisam executar uma lavagem para separá-lo do papel, e o que resta é um

rejeito químico sem valor comercial.16

Há também o aspecto do desperdício. Não há dados oficiais sobre o assunto,

mas a práxis diária confirma que não são raras as impressões errôneas ou

desnecessárias, que redundam em papéis constantemente jogados no lixo.

2.5.5 Corruptibilidade.

A outra face da simplicidade do manuseio dos autos é a facilidade com que eles

podem ser adulterados de maneira indetectável. Pode-se remover e acrescentar páginas,

inserir declarações espúrias nos espaços em branco, e rasurar o texto já existente, sem

que nada disso deixe vestígios. Se a maioria dos processos transcorre sem fraudes,

muito se deve à boa-fé das partes, uma vez falsificações assim são de fácil execução e

difícil comprovação.

16 SCOTT, G. M. E. A. Sludge Characteristics And Disposal Alternatives For The Pulp And Paper

Industry. Proceedings of the 1995 International environmental conference. Atlanta: TAPPI PRESS.

1995. p. 269-279

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16

Houve medidas que historicamente visaram coibir estas práticas. Trechos em

branco costumavam (e ainda costumam) ser riscados pelos serventuários, evitando o

acréscimo de escritos, e pelo menos até 1997 o STF manteve uma seção de costura. O

cosimento, segundo ministros da época, evitava o desprendimento das páginas, sendo,

portanto, mais seguro do que o uso de colchetes e grampos.17

Mesmo com essas precauções, não resta dúvida de que a adulteração dos autos

físicos continua sendo assustadoramente possível.

17 FOLHA DE SÃO PAULO. No STF, processos são costurados à mão. Folha de São Paulo, 1997.

Disponivel em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc311216.htm>. Acesso em: 04 mar. 2017.

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17

3. O processo judicial eletrônico

O termo “processo eletrônico” pode ser entendido como uma abstração, em

sentido amplo, e também como sua implementação, em sentido estrito.

Aires José Rover define o processo judicial eletrônico em abstrato (por ele

chamado de processo judicial digital) como sendo o “resultado da informatização de um

conjunto mínimo e significativo de ações e, por consequência, de documentos

organizados e ordenados em uma sequência definida de fluxos de trabalho --

representando fases processuais, atendendo a requisitos de autenticidade, temporalidade

e integralidade, eliminando o uso do papel”.18

Já Pereira coloca-o como sendo “o

processo controlado por um sistema de informação, um software especializado, que

incorpora saberes da ciência jurídico-processual e de diferentes ciências da

complexidade: teoria dos sistemas, cibernética, teoria da informação, entre outras”.19

O processo eletrônico é, antes de tudo, instrumental. Assim como o processo

judicial é instrumento para a resolução de conflitos, o processo eletrônico também é

instrumento para a consecução dos objetivos próprios do processo judicial. Todavia, nas

definições acima elencadas está ausente esta noção de finalidade do processo eletrônico.

Pode-se admitir um instrumento que não possua finalidade?

A finalidade do processo judicial eletrônico, ao nosso ver, é representar na

esfera informática o processo civil, ou mais precisamente os seus procedimentos, tais

como definidos em lei. Ele não é mero conjunto de ações ou método de controle

processual, e sim um modelo daqueles procedimentos, construído por meio de

instruções lógicas, residente num computador e passível de operação por um usuário.

18 ROVER, Aires José apud ROTTA, Maurício et. al. Alterações Resultantes do Processo Judicial

Eletrônico. In: ROVER, A. J. (Org.). Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: Estudos sobre E-

Justiça. Florianópolis: Deviant, 2016, localização 7344. 19

PEREIRA, Sebastião Tavares. Elementos tecnológicos para o avanço da teoria geral do (e)processo. In:

ROVER, A. J. (Org.). Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: Estudos sobre E-Justiça.

Florianópolis: Deviant, 2016, localização 8263.

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18

Tendo isto em mente, procuramos então estender as definições acima mencionadas para

oferecer uma terceira: o processo judicial eletrônico é a representação, através de um

sistema informático, de um procedimento judicial tal como definido em lei, atendendo a

requisitos de autenticidade, temporalidade e integralidade e incorporando, além dos

recursos da tecnologia da informação, também os saberes das ciências jurídico-

processuais, da teoria dos sistemas, da cibernética, da teoria da informação, entre

outras.

Vários órgãos já implementaram suas próprias versões de processo eletrônicos:

e-SAJ, Projudi, e-Proc, Jippe, dentre outros. O PJE é a versão chancelada pelo CNJ,

com vistas a unificar o ecossistema de processos eletrônicos brasileiros em todas as

instâncias do Judiciário.

Em comparação com a maioria dos outros ramos do direito, é escassa a doutrina

acerca do processo eletrônico. Há que se destacar os esforços de José Chaves Júnior,

José Carlos de Araújo Silva e de Aires José Rover, pioneiros na exploração da matéria.

Um estudo mais aprofundado sobre a teoria do processo eletrônico vai além do escopo

do presente trabalho, mas é a estes autores que remetemos o leitor interessado.

O PJE concretiza muitas ideias propostas pela doutrina, mas passa ao largo de

outras. Abordaremos, a seguir, o PJE tal como vislumbrado e implementado pelo CNJ e

utilizado no TJPE.

3.1 O PJE

A primeira versão do PJE foi implantada em abril de 2010, no Tribunal Regional

Federal da 5ª Região, sediado nesta cidade do Recife. Desde então, sua utilização foi

expandida para outros 53 tribunais, incluídos aí 18 cortes estaduais, todos os Tribunais

Regionais do Trabalho e também o Tribunal Superior Eleitoral.

O objetivo precípuo do PJE é a junção de todo o trâmite processual do Judiciário

brasileiro em um único sistema. Evidentemente, ele também foi projetado para tirar

proveito de funcionalidades inerentes ao meio digital, como a automatização de tarefas

repetitivas e a disponibilidade do sistema por meio de qualquer computador conectado à

Internet. O PJE, vale dizer, não foi e jamais será concluído, estando em contínua e

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eterna melhoria. A mais recente versão do sistema (2.0) foi lançada em 17 de junho de

2016.20

Apesar do objetivo declarado ser a unificação dos sistemas, há vários sistemas

PJEs implantados no Judiciário. O PJE da Justiça do Trabalho é diferente daquele da

Justiça Federal, que por sua vez é diferente do da Justiça Estadual, que é o objeto do

nosso estudo. Ainda assim, todas essas versões possuem características em comum que

são inerentes aos sistemas informáticos.

Passemos à comparação do PJE com o processo físico.

3.2 Vantagens do PJE.

3.2.1 Disponibilidade.

O PJE é virtualmente acessível 24 horas por dia por meio de um

computador com Internet. É extremo o contraste com os autos físicos, que na maior

parte do tempo só podem ser consultados presencialmente no cartório, e apenas durante

o horário de funcionamento deste.

Sabe-se que a disponibilidade contínua do PJE tem possibilitado a

magistrados o despacho de demandas urgentes (e também as nem tão urgentes assim)

mesmo fora do horário de expediente. Para os causídicos, o PJE evita deslocamentos a

vários cartórios para acompanhamento processual, obrigação especialmente desgastante

para aqueles que advogam em várias comarcas geograficamente distantes entre si.

Evita-se também o desperdício de papel e dinheiro com as nefastas fotocópias do inteiro

teor dos processos, adicionado à extinção das figuras da carga dos autos e do prazo

comum em cartório. O CPC já elimina o prazo dobrado para este último caso no seu art.

229 §2º, mirando especificamente nos autos eletrônicos.

20 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ lança PJe 2.0 nacionalmente, 2016. Disponivel em:

<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82637-cnj-lanca-pje-2-0-nacionalmente-nesta-sexta-feira-2>. Acesso

em: 04 mar. 2017.

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3.2.2 Celeridade.

Esta é a vantagem mais ventilada não só do PJE, mas como de todos os

processos eletrônicos em geral.

Se fôssemos obrigados a nomear uma única característica que o

imaginário coletivo imediatamente associa ao fenômeno da informatização, esta sem

dúvida seria a celeridade. Desde que a TI surgiu, no final do século XIX com a IBM e

suas máquinas de processar holerites, ela está intrinsecamente ligada à aceleração dos

fluxos internos de todas as organizações humanas. A disseminação das redes de

computadores, no final do século XX, trouxe essa percepção a um novo patamar.

Pegoraro21

menciona a existência atual de uma “angústia pela instantaneidade oferecida

pela Internet” e de um “culto à velocidade”; é a sociedade como um todo que exige que

o Estado mergulhe de vez na era da informatização, fornecendo ferramentas que

eliminem dispendiosos trâmites burocráticos, filas e deslocamentos físicos -- males que,

não por coincidência, são comumente associados ao Judiciário.

A criação do PJE foi impulsionada por estes anseios. Sua existência

como sistema informático permite, em tese, delegar ao computador tarefas puramente

mecânicas, despidas de caráter intelectual. De fato, o computador bem programado é

mais preciso do que qualquer ser humano na execução de tarefas desse tipo. Há vários

exemplos, no âmbito do direito processual civil, de como um sistema de processo

eletrônico pode proporcionar consideráveis ganhos de tempo:

Eliminam-se as juntadas manuais. Novos documentos são

anexados aos autos assim que alimentados no sistema pelas

partes. Por conseguinte, somem também as atividades de

recebimento e registro de petições, de remessa destas às

secretarias (nos fóruns onde há protocolo central), de procura dos

21 PEGORARO JÚNIOR, P. R.; TESHEINER, J. M. O Tempo do Processo e o Processo Eletrônico. III

Encontro de Internacionalização do CONPEDI, Madrid, v. 9, p. 165-181, setembro 2015.

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autos físicos para realização da juntada, bem como a frustrante

numeração manual das páginas;

Desaparece o procedimento para publicação em diário oficial.

Todos os despachos, decisões e sentenças são imediatamente

disponibilizados para consulta pública assim que assinados

eletronicamente pelo juiz;

Quase todos os expedientes (alvarás, mandados, cartas, etc.)

podem ser automaticamente redigidos pelo sistema. As

informações necessárias já estão contidas nos autos, restando ao

operador somente escolher qual o expediente apropriado para o

prosseguimento do trâmite. O sistema se encarregará de

preenche-lo;

Os prazos processuais podem ser contados pelo próprio sistema.

Após o decurso destes, a conclusão ao juiz ou o arquivamento

podem ser feitos de pronto, sem intervenção manual. Diminuem

em muito as chances de erros na contagem dos prazos e os

consequentes prejuízos às partes.

O rol acima apresentado não é exaustivo. Mas ele demonstra uma

característica comum à informatização: ela representa a eliminação de tempos mortos.22

Ou seja: apenas com a implantação do PJE, ocorre um ganho imediato na celeridade

processual pela supressão de ocasiões em que o processo dependeria de intervenção

humana para seu prosseguimento: entre o decurso do prazo e a conclusão, entre o

despacho e sua publicação, entre a protocolização e a juntada da petição. Todas estas

atividades são assumidas pelo sistema. Este talvez seja o ponto crucial do processo

22 Idem.

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eletrônico: juízes e serventuários podem ter menos preocupações procedimentais, e

concentrar-se mais nas atividades intelectuais.23

A assunção da execução de atos processuais pelo sistema não é livre de

críticas. José Carlos de Araújo Almeida filho, em sua obra Processo Eletrônico e Teoria

Geral do Processo Eletrônico, questiona a viabilidade de se imputar ao sistema a

responsabilidade por determinados atos. Para ele, isto implicaria na criação de um

“escrivão virtual”, a quem seria impossível sancionar em caso de prática de atos que

prejudiquem as partes. Nessa situação, ou admitiríamos um ato processual sem sujeito,

ou teríamos que incluir um agente inanimado (o sistema) dentre os atores processuais.

Não nos parece ser justificada a crítica do professor Almeida Filho. Sim,

é possível imaginar ocasiões em que a prática errônea de um ato processual por parte do

sistema venha a prejudicar as partes – embora não pareçam existir muitos exemplos do

gênero --, mas isto em absoluta não significa que inexiste responsável pelo equívoco.

Uma vez que o sistema não pode ser punido, a lógica nos faz crer que é preciso procurar

o seu patrocinador, que na maioria dos casos é o tribunal ao qual a hipotética unidade

judiciária está ligada. A esse tribunal caberá, internamente e se for o caso, definir a

quem cabe a responsabilidade pelo mau funcionamento do sistema.

3.2.3 Integridade.

Ao contrário do que acontece com os autos físicos, o processo

eletrônico não pode ser facilmente adulterado por aqueles que o manuseiam. Apenas

uma invasão aos bancos de dados que sustentam o processo eletrônico poderia

modificar os autos sem deixar vestígios -- o que é tecnicamente muito mais complexo

do que falsificar documentos em papel.

O conhecimento necessário para invadir um sistema de processo

eletrônico não é disseminado. Contudo, é sabido que não existe sistema completamente

23 FILHO, J. C. D. A. A. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo. 5ª. ed. São Paulo: Grupo Gen

Editorial, 2015, p. 206-207.

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23

imune a ataques. Políticas de segurança da informação apropriadas são essenciais para

garantir a legitimidade dos autos digitais. Quando corretamente implementadas, estas

medidas reduzem as chances de invasão a quase zero.

3.2.4 Sustentabilidade.

O PJE, por ser virtual, dispensa o papel, a tinta, e os deslocamentos de

partes, magistrados e auxiliares. Alguns autores sustentam que o processo eletrônico

não possui existência corpórea. Pereira fala em esboroamento físico dos autos,24

uma

frase de efeito que não é tecnicamente correta -- os autos continuam a existir

fisicamente de forma muito mais compacta, como radiação eletromagnética na memória

dos servidores do sistema.

Como já mencionado, é claro o impacto benéfico ao meio ambiente da

extinção dos autos físicos em todos os órgãos do Judiciário. O fim do uso do papel

relaciona-se diretamente à preservação de áreas de floresta e à redução da produção de

rejeitos. Também a desnecessidade de locomoção se adequa a nossos tempos de tráfego

saturado e produção energética em crise.

Vantagem reflexa da sustentabilidade do PJE é a desocupação física dos

cartórios e dos escritórios, que não mais precisarão de espaços reservados para

armazenamento. Isto simboliza uma reversão da tendência recente de crescimento físico

dos fóruns, que em tempos recentes vêm se tornando cada vez mais faraônicos. Já é

possível vislumbrar um futuro onde varas e gabinetes compõem-se apenas de servidores

e juízes, cada um trabalhando apenas com seu computador, sem a familiar paisagem de

estantes e armários abarrotados de processos.

3.2.5 Resiliência.

24 PEREIRA, Sebastião Tavares. Elementos tecnológicos para o avanço da teoria geral do (e)processo. In:

ROVER, A. J. (Org.). Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: Estudos sobre E-Justiça.

Florianópolis: Deviant, 2016, localização 8794.

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Excetuando-se as hipóteses de uma catástrofe de proporções nacionais

ou de colossal negligência humana, os autos eletrônicos são impossíveis de serem

destruídos. As atuais tecnologias de backup em nuvem e em múltiplos datacenters

redundantes nos permitem afirmar que mesmo uma tragédia como as enchentes de 2010

da Zona da Mata Sul deste estado não acarretaria em perda dos autos. E a principal

ocasião de extravio -- durante a carga dos autos fora do cartório -- não tem mais como

acontecer.

3.2.6 Acessibilidade.

Vantagem notável do PJE sobre o processo físico é a sua maior

acessibilidade a portadores de necessidades especiais. Poucos dos nossos fóruns são

adaptados a cadeirantes, e o PJE é de considerável ajuda por dispensar as idas e vindas

às varas. Porém a mudança mais drástica se dá com relação ao deficiente visual, que via

de regra depende de um amanuense para ler os autos físicos. Não mais: a nova versão

do PJE será adaptada para screen readers, aplicativos de texto-para-fala, removendo a

necessidade de participação de um terceiro.25

3.3 Desvantagens do PJE.

Em nome da completude, é nossa obrigação discriminar também o que

percebemos serem os defeitos do PJE. As principais críticas a ele direcionadas podem

ser atribuídas ao seu acesso exclusivo via computador e às dificuldades inerentes à

informatização, fenômeno ainda relativamente recente e ainda não integrado à vivência

de todos os operadores do direito.

3.3.1 Representação imperfeita do processo civil

25 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ avalia PJe 2.0 e discute ajustes antes da expansão,

2016. Disponivel em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83008-cnj-avalia-pje-2-0-e-discute-ajustes-

antes-da-expansao>. Acesso em: 04 mar. 2017.

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O PJE, como todo sistema computacional, é um modelo representacional. Ele foi

imaginado como uma transposição dos autos físicos, tradicionais, para uma aplicação

web. Falamos em “páginas”, “juntadas”, “documentos”, mas a verdade é que não

existem páginas ou juntadas no PJE, ao menos não na nossa acepção convencional. Há

apenas bits residentes na memória do computador, organizados de maneira a simbolizar

esses e outros conceitos em meio digital, da maneira mais assemelhada possível. Daí

falarmos em modelos e representações.

Nesse traslado para os computadores, o jargão jurídico pode ganhar novas

significações ou perder o sentido em outras. Exemplo: o CPC fala, em seu art. 208, que

deverão ser apostas “notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou chefe de secretaria”

nos termos de juntada. No PJE, contudo, são os próprios causídicos quem juntam suas

petições, e não o escrivão ou o chefe de secretaria. O próprio sistema é quem apõe a

data! Entende-se que a intenção do legislador foi mantida: a rubrica do escrivão serve

para indicar que a juntada não foi feita à revelia do órgão jurisdicional. No PJE esse

registro é feito de modo automático. Não há como um documento ser juntado a um

processo eletrônico de modo alheio ao juízo! O exemplo demonstra que “juntada” pode

fazer referência a atos bastante dissimilares, a depender de estar a expressão dentro do

contexto físico ou do eletrônico.

Verdade que eventuais equívocos decorrentes deste exemplo em específico

seriam facilmente contornáveis, mas há casos em que esse abismo entre o mundo físico

e os modelos representacionais pode gerar prejuízos graves. Caso disso são as

assinaturas eletrônicas – pilar tão essencial ao processo eletrônico que Almeida Filho

reservou um capítulo inteiro de sua obra Processo Eletrônico e Teoria Geral do

Processo à exploração do tema26

–, que em quase nada se assemelham às tradicionais.

Ambas servem a um mesmo propósito: o não-repúdio de determinado ato. Mas a

identidade termina aí. As assinaturas físicas e digitais diferem fundamentalmente

26 FILHO, J. C. D. A. A. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo. 5ª. ed. São Paulo: Grupo Gen

Editorial, 2015, p. 219.

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naquilo que é a crux da sua utilidade: a verificação de autenticidade. Enquanto este

procedimento com uma assinatura física depende, na maioria dos casos, somente da

comparação visual entre a que foi aposta na peça processual e outra contida em

documento oficial, a mesma verificação no contexto digital é tarefa que só pode ser

executada por um computador. Ela depende imprescindivelmente do acesso ao token

que supostamente foi usado no momento da assinatura. Entretanto, a ignorância quanto

ao funcionamento da assinatura digital permite situações onde se admite como

validamente assinado um documento físico, impresso, onde há escrito “assinado

digitalmente por Fulano de Tal”, e mais nada. Essa declaração não só não garante a

autenticidade da assinatura, como não atesta nem mesmo sua existência, e deve ser

sumariamente desconsiderada do ponto de vista legal. É de se questionar se todos os

operadores do direito, em especial juízes e assessores, detém o conhecimento técnico

necessário para não cair nessa armadilha.

O desconhecimento quanto à falsa equivalência entre conceitos tradicionais e

suas representações no PJE pode abrir portas não só para condutas de má-fé, como

exemplificado, mas também para o retardamento involuntário de demandas pelo

arraigamento a hábitos necessários na esfera física mas dispensáveis na digital. Alguns

juízes, por exemplo, ainda exigem que a secretaria emita certidões de publicação, de

intimação, de decurso de prazo e de trânsito em julgado para processos eletrônicos --

atos esses que podem ser realizados de maneira automática pelo sistema. Determinar

que um servidor faça essas tarefas não só faz o processo tardar mais do que o necessário

como oportuniza erros que não seriam cometidos pelo PJE. Para que todas as suas

capacidades do sistema sejam aproveitadas ao máximo, é importante o seu uso correto.

3.3.2 Barreira tecnológica.

O PJE, evidentemente, exige um computador para ser operado. É razoável

afirmar que praticamente toda a advocacia brasileira possui esse equipamento. Mas o

mesmo não pode ser dito com relação às partes. Com o processo tradicional, o simples

comparecimento ao fórum é suficiente para tê-lo em mãos. No PJE, além do

computador com Internet, a parte precisa também adquirir uma identidade digital. A

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soma destes custos torna a visualização dos autos eletrônicos inviável para boa parte da

população brasileira.

Outra questão parcialmente impeditiva é a necessidade de aquisição de meios

para digitalizar documentos físicos, de modo a possibilitar sua inserção no PJE. O

método recomendado é o escaneamento com equipamento especializado – que acarreta

em novo custo. A experiência comprova que a questão é corriqueiramente resolvida por

meio de fotos tiradas com o telefone celular. De qualquer maneira, configura-se aqui

mais um empecilho ao pleno acesso do cidadão à Justiça.

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4. Comparativo entre a tramitação de processos físicos e

eletrônicos no TJPE em 2014 e 2015.

Ao adentramos a análise propriamente dita, esperamos ter oferecido ao leitor um

panorama completo dos avanços que o processo eletrônico representa quando

comparado ao físico. O PJE é inegavelmente mais seguro, mais sustentável, mais

acessível e naturalmente mais célere do que o processo tradicional. Por tudo o que

expusemos, parece mais do que evidente que nossos dados demonstrarão claramente a

superioridade do PJE na velocidade do trâmite.

Mas cabe aqui uma advertência: todas as vantagens e desvantagens que

enumeramos até aqui se situam no reino das teses. Como afirmado na introdução deste

trabalho, o otimismo com novos sistemas costuma se esvair conforme a realidade se

impõe. Procuraremos, portanto, descobrir se o potencial do PJE está sendo efetivamente

explorado no âmbito das varas cíveis do TJPE.

4.1 Apresentação da metodologia utilizada.

Sabemos que o confronto entre atividades de diferentes unidades jurisdicionais

(UJs) é tarefa ingrata. Se nosso universo for de apenas duas ou três unidades,

correremos o risco de elas não serem suficientemente representativas para os propósitos

de nossa pesquisa, não refletindo assim realidade fática. Por outro lado, se alargarmos

demais o nosso escopo, a comparação certamente será maculada por fatores externos de

difícil compensação, como condições geográficas peculiares e efeitos sazonais.

Felizmente, nosso estudo foi beneficiado neste aspecto pela coincidência de vários

fatores.

No período entre 01/09/2014 e 30/08/2015 foi possível distribuir processos

cíveis tanto fisicamente quanto eletronicamente, ficando a escolha a cargo do causídico

atuante no Judiciário pernambucano. Com isto, existem dados relativamente ao mesmo

espaço de tempo para as duas modalidades de processo. Se o TJPE houvesse

transicionado da aceitação exclusiva de processos físicos para a aceitação exclusiva de

processos eletrônicos de imediato, seríamos obrigados a comparar o trâmite de

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processos em espaços de tempo diferentes entre si, o que poderia acarretar imprecisões.

Além disso, o período de um ano exato contribui para diminuir eventuais sazonalidades

e.g. diminuição da atividade cartorária nos meses de janeiro e julho, preferidos para

férias dos servidores. Por fim, o universo amostral é o mais completo possível: foram

contempladas as seções A e B das 34 varas cíveis da comarca do Recife, totalizando 68

unidades dentro do nosso universo amostral.

A tabela 1 demonstra que foram distribuídos quantitativos bastantes semelhantes

de feitos por cada uma das vias, com leve favorecimento da física, não ficando nenhuma

das UJs especialmente sobrecarregada.

Código da UJ Processos Distribuídos Fisicamente Processos Distribuídos Eletronicamente

1 232 192

2 212 212

3 221 166

4 196 204

5 201 153

6 198 218

7 203 229

8 194 223

9 215 205

10 190 172

11 196 202

12 183 217

13 216 145

14 211 166

15 200 149

16 219 215

17 240 151

18 207 217

19 205 193

20 186 166

21 230 202

22 233 169

23 223 226

24 210 209

25 212 152

26 199 232

27 206 158

28 221 153

29 224 201

30 207 220

31 201 146

32 204 219

33 198 156

34 222 213

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30

35 194 142

36 215 152

37 211 230

38 208 154

39 279 216

40 203 158

41 187 150

42 232 148

43 210 155

44 219 217

45 189 173

46 185 168

47 208 217

48 222 212

49 183 214

50 222 146

51 187 218

52 185 162

53 178 164

54 203 216

55 204 154

56 192 218

57 198 161

58 192 171

59 201 213

60 206 160

61 216 221

62 214 224

63 216 144

64 209 152

65 203 194

66 223 159

67 195 209

68 183 156

Tabela 1 – Processos distribuídos para as unidades jurisdicionais dentro do período da

pesquisa

4.2 Apresentação dos indicadores utilizados.

Sabe-se da existência de dois gargalos principais no processo cível:

1. O processo está despachado, dependendo da secretaria para que ele se

movimente, e;

2. O processo está concluso, dependendo do juiz para que ele se

movimente.

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A nossa primeira métrica relaciona-se com o ponto 1. Ela corresponde ao tempo

médio entre um despacho ou decisão e a próxima conclusão. Busca-se aqui medir o

impacto do PJE nas atividades de secretaria, pondo a claro se elas ficaram mais céleres,

como se espera, ou mais lentas.

Pergunta-se: por que não uma métrica relacionada também ao ponto 2, incluindo

o tempo entre a conclusão e o despacho ou decisão seguinte? Acreditamos que a

comparação não traria informação útil. Como exposto na terceira parte deste trabalho,

os maiores ganhos potenciais do PJE se dão na automatização de tarefas repetitivas e

mecânicas, que são típicas da secretaria. O mesmo, entretanto, não pode ser dito da

atividade de gabinete, que é eminentemente intelectual. Um eventual ganho aqui não

ocorreria por conta de funcionalidades específicas do PJE, que não possui capacidades

de auxílio à decisão.

De qualquer modo, a atividade de gabinete está inclusa na segunda métrica: o

tempo médio entre o ajuizamento de um processo e sua sentença. O que se quer aqui é

mensurar o efetivo benefício para o jurisdicionado em se tratando de celeridade

processual. É essa métrica que responderá à pergunta: o PJE contribuiu para uma mais

rápida prestação ao jurisdicionado?

4.3 Relatório dos dados coletados.

Nas páginas seguintes serão apresentados os dados brutos coletados a partir dos

bancos de dados do Judwin (referente aos processos físicos) e do PJE. Os nomes das

unidades jurisdicionais foram omitidos, visto que a intenção da pesquisa é avaliar a

implementação do PJE e não o desempenho daquelas.

4.3.1 Tempo médio entre um despacho e a próxima conclusão

Código da UJ Processos Físicos Processos Eletrônicos

1 75 71

2 74 60

3 43 49

4 77 74

5 58 64

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32

6 54 75

7 67 125

8 70 68

9 57 71

10 78 64

11 43 44

12 46 81

13 86 71

14 47 91

15 57 58

16 57 51

17 71 82

18 86 78

19 51 50

20 44 53

21 85 82

22 66 75

23 71 83

24 92 78

25 74 88

26 50 57

27 56 94

28 51 57

29 53 73

30 45 40

31 59 106

32 48 79

33 60 60

34 70 90

35 62 52

36 83 45

37 42 32

38 63 79

39 69 60

40 55 84

41 46 60

42 70 75

43 69 65

44 72 62

45 43 40

46 43 48

47 80 62

48 53 51

49 50 54

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33

50 63 56

51 74 115

52 79 71

53 55 41

54 49 109

55 71 104

56 82 84

57 72 56

58 82 86

59 82 134

60 57 73

61 51 74

62 72 42

63 63 59

64 51 37

65 60 67

66 51 84

67 71 72

68 72 101

Tabela 2 – Tempo médio, em dias, entre um despacho e a próxima conclusão

Os dados coletados revelam que em 57% das varas pesquisadas os processos

físicos tramitaram mais rapidamente do que os eletrônicos, em média. Em outras

palavras: era mais provável, dentro do período pesquisado, que o advogado optante pela

distribuição física fosse beneficiado com um trâmite mais célere do que aquele que

escolheu o PJE.

Um processo físico gastou em média 63 dias entre um despacho e a próxima

conclusão, enquanto um processo do PJE ficou cerca de 70 dias na mesma situação. Isto

quer dizer que processos físicos foram, em média, 10% mais rápidos do que os

eletrônicos.

Físicos Eletrônicos

Média (em dias) 62,91176 70,23529412

Desvio padrão 13,30664 20,97270269

Máximo de dias 92 (UJ 24) 134 (UJ 59)

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34

Mínimo de dias 42 (UJ 37) 32 (UJ 37)

Produtividade média do

PJE em comparação

com o físico

89,57%

Tabela 3 – Estatísticas referentes ao tempo médio entre despacho e conclusão

À primeira vista, a pouca diferença entre as duas modalidades pode não parecer

tão alarmante. Apenas 7 dias a mais entre uma e outra? É uma demora perdoável,

considerando que certos feitos podem demorar anos até sua resolução. Mas essa

impressão não resiste a uma análise mais aprofundada, como veremos a seguir.

4.3.2 Tempo médio entre o ajuizamento e a sentença.

Código da UJ Processos Físicos Processos Eletrônicos

1 133 90

2 143 107

3 106 112

4 162 146

5 129 110

6 134 131

7 123 127

8 95 110

9 137 121

10 111 112

11 79 125

12 142 108

13 128 93

14 102 167

15 106 122

16 159 144

17 95 147

18 159 145

19 130 115

20 139 100

21 153 127

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35

22 105 119

23 156 179

24 131 158

25 68 83

26 116 92

27 145 127

28 128 126

29 155 143

30 125 105

31 172 116

32 151 125

33 92 131

34 155 154

35 149 103

36 123 92

37 107 84

38 169 104

39 115 127

40 118 128

41 124 78

42 158 147

43 139 102

44 113 110

45 75 135

46 145 124

47 157 132

48 137 152

49 109 145

50 153 133

51 173 116

52 131 130

53 94 81

54 154 131

55 143 119

56 126 118

57 158 139

58 117 88

59 145 183

60 124 151

61 170 141

62 156 108

63 136 131

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36

64 120 157

65 110 150

66 110 119

67 119 127

68 157 155

Tabela 4 – Tempo médio, em dias, entre o ajuizamento e a primeira sentença

Ao contrário do índice anterior, o tempo médio entre o ajuizamento e a

sentença mostra um panorama mais próximo ao esperado quanto à celeridade do PJE. O

processo eletrônico foi de fato mais rápido do que o físico – mas não por muito.

Físicos Eletrônicos

Média (em dias) 130,8529 124,3676

Desvio padrão 24,35758 23,14258

Máximo de dias 173 (UJ 51) 183 (UJ 59)

Mínimo de dias 68 (UJ 25) 78 (UJ 41)

Produtividade média do

PJE em comparação

com o físico

105,21%

Tabela 5 – Estatísticas referentes ao tempo médio entre o ajuizamento e a primeira sentença

O processo eletrônico foi mais ágil em 65% das varas. Embora a

porcentagem pareça animadora, ela implica que em um terço das varas os processos

físicos foram mais rápidos do que os do PJE – o ideal seria zero. A diferença média no

tempo de trâmite é bastante pequena: o PJE foi em geral apenas 5% mais rápido do que

o físico. É um ganho mínimo.

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4.4 Análise

Repisemos novamente: o PJE traz muitas melhorias para o fluxo de trabalho dos

órgãos jurisdicionais, em especial para secretarias. Entre essas melhorias, frisamos a

automatização de tarefas repetitivas, como a feitura de expedientes, a contagem de

prazos e a publicação de atos -- atividades estas que compõem quase todas as

obrigações do cartório. Não se pode subestimar o alcance desses benefícios.

Expedientes simples, que levavam minutos para serem elaborados no processo físico,

passam a demorar apenas segundos no PJE. A contagem de prazos e as publicações

ocorrem sem intervenção humana. A simplificação do trabalho é tão extrema que é

possível a um único servidor acumular todas essas atividades, e é isto o que passou a ser

feito no Judiciário pernambucano em 2016.27

Neste cenário, a nossa expectativa era de que a pesquisa revelasse uma

indubitável aceleração no tempo médio de tramitação dos processos eletrônicos em

comparação com os físicos. Talvez a melhoria fosse tímida, por estar a implantação do

PJE em seus estágios iniciais -- mas que ainda assim estaria presente. Contudo, não foi

isso o que observamos. No geral, temos um PJE praticamente equivalente ao físico, se

não mais lento.

Fomos especialmente surpreendidos pelo apurado no item 4.3.1, por representar

exclusivamente a atividade da secretaria, que teoricamente seria a mais beneficiada pelo

processo eletrônico. O índice nos mostra um PJE em média mais demorado. É de se

notar que em algumas UJs o PJE foi muito mais rápido do que o processo físico. Isto

ocorreu em cinco das varas pesquisadas, que tramitaram seus processos eletrônicos mais

rapidamente do que a vara que processou mais rapidamente os feitos físicos. No geral,

26 varas foram mais ágeis no processo eletrônico do que a média dos físicos. É pouco

27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. TJPE inaugura Diretoria Cível do 1º Grau

mirando o futuro, 2016. Disponivel em: <http://www.tjpe.jus.br/noticias/-

/asset_publisher/ubhL04hQXv5n/content/tjpe-inaugura-diretoria-civel-do-1-grau-mirando-o-

futuro?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpe.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D10

1_INSTANCE_ubhL04hQXv5n%26p_p_lifecycle%3D0>. Acesso em: 04 mar. 2017.

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para afirmar que o PJE é um sucesso em matéria de celeridade -- esperávamos que

quase a totalidade das varas fossem mais rápidas no PJE. Isto evidencia, ao menos, que

em algumas unidades o PJE foi incorporado satisfatoriamente. Que teriam elas feito

para obter estes resultados?

Por outro lado, houve oito varas especialmente vagarosas no PJE. Elas

conseguiram superar em lentidão a vara com os processos físicos mais demorados. Este

fato está em conflito absoluto com a expectativa de produtividade do sistema, pelos

motivos que já expusemos anteriormente.

Pergunta-se: não teria essa lentidão sido ocasionada por um desequilíbrio nas

atribuições dos servidores entre os processos físicos e o PJE? Se há menos servidores

designados para o PJE, certamente isto se refletirá em seus índices de produtividade.

Procurando esclarecer quanto a esta possibilidade, entramos em contato com as UJs de

números 6, 7, 9, 10, 12, 14, 21, 24, 27, 29 e 31. As UJs de número 7, 12, 14, 27, 29 e 31

foram escolhidas por terem obtido um tempo médio entre despacho e conclusão bem

maior no PJE do que no físico. As unidades 10 e 24 foram selecionadas por terem se

saído melhor no PJE, e as três restantes foram escolhidas de forma aleatória. A todas

elas foi perguntado se, à época do levantamento aqui realizado, havia servidores

designados exclusivamente para lidar com processos físicos e com PJE. A resposta foi

unânime: os servidores, que dividiam o trabalho entre si por meio dos últimos dígitos da

numeração processual, eram livres para atuar tanto nos processos físicos quanto no PJE,

da forma como lhes aprouvesse, desde que atendessem à demanda correspondente ao

seu dígito. Não havia qualquer tipo de exclusividade a uma ou outra modalidade

processual.

No item 4.3.2, que representa o trâmite desde o ajuizamento até a primeira

sentença, o avanço discreto proporcionado pelo PJE também suscita questionamentos.

Uma melhora de 5% em relação ao processo físico é algo irrisório. Em efeitos práticos,

a velocidade de trâmite é a mesma nas duas modalidades, o que não representa de modo

algum a performance esperada do PJE.

Foge ao escopo deste trabalho o aprofundamento nas razões deste desempenho

tão decepcionante. Isto não nos impede, contudo, de sugerir caminhos para o

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39

diagnóstico das razões que levaram o PJE a este início pífio. Acreditamos que os dados

levantados sugerem duas linhas de investigação: uma que se debruça sobre o usuário e

outra sobre o próprio sistema.

4.4.1 O usuário imperfeito

Se partimos da premissa que o PJE, tal como ele existe hoje, possui o potencial

de diminuir drasticamente o tempo de trâmite processual, só nos resta concluir que o

problema não está no sistema, e sim em quem o opera.

Cogitamos a possibilidade de que o usuário do PJE não tenha passado por

treinamento, ou que o treinamento existente seja deficiente. Pudemos verificar, por meio

de pesquisas no Diário de Justiça Eletrônico do TJPE, que o referido Tribunal

frequentemente convoca seus servidores e magistrados para cursos de capacitação na

operação do PJE.28

Logo, o problema não pode ser a falta de orientação.

O que podemos questionar, portanto, é a eficácia desse treinamento. Não é

cabível aqui fazer uma análise pedagógica do curso, por evidente. Temos que nos

contentar em somente lançar as perguntas: os usuários terminam o curso sabendo

aproveitar todas as funcionalidades do PJE? Há como o TJPE se certificar disso? E,

caso o treinamento esteja realmente aquém do esperado, como reformulá-lo para que ele

atinja os seus propósitos? Este é o primeiro caminho que sugerimos.

4.4.2 O sistema imperfeito

Por outro lado, podemos igualmente cogitar que o projeto do PJE não

privilegiou suficientemente as facilidades proporcionadas pela informatização. Aliás,

isso é mais do que mera cogitação: todas as declarações do CNJ até aqui colacionadas

atestam que a prioridade do PJE é a unificação dos diversos sistemas de processo

eletrônico existentes no Judiciário, e não o aproveitamento da informatização para

acelerar a marcha processual. Como já vimos anteriormente, a redução dos tempos de

28 Para um exemplo, ver (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, 2017). Tais publicações são

quase diárias nos DJEs dos últimos dois anos.

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trâmite dos feitos aparece apenas como meta secundária. Tendo em vista a priorização

preferida pelo CNJ, podemos nos perguntar: que aspectos da implementação do PJE

podem ser melhorados, de modo a tirar proveito de sua condição de sistema

informático? Levando em conta que durante o período da pesquisa os servidores eram

livres para atuar no PJE ou nos físicos à sua escolha, os resultados aqui apresentados

não poderiam ser interpretados como depondo contra a aceitação do sistema tal como

existente? Esta é nossa sugestão para uma segunda linha investigação.

Suspeitamos, contudo, que a explicação para os resultados da pesquisa está a

meio caminho de cada uma das linhas sugeridas. Eles muito provavelmente são frutos

da união entre um servidor com treinamento deficiente e um PJE pouco voltado à

otimização do trâmite. Nosso receio é que o PJE tenha dado lugar ao que Chaves chama

de informatização da ineficiência:

Não se pode perder a oportunidade de aproveitar o advento do

processo eletrônico para fazer uma revolução no processo, que até o

momento não passa senão de promessa não cumprida. Em outras

palavras, é importante aproveitar a desmaterialização dos autos, para

tentar desmaterializar os vícios arraigados na cultura da escrita no

processo.29

29 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo Resende. Elementos para uma teoria do processo em meio reticular-

eletrônico. In: ROVER, A. J. (Org.). Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: Estudos sobre E-

Justiça. Florianópolis: Deviant, 2016, localização 8240.

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5. Conclusão

Talvez, ao chegar a esta conclusão, o leitor imagina que consideramos o PJE um

erro, e que bastante dinheiro foi desperdiçado num sistema que jamais atenderá

plenamente às necessidades do Judiciário e do jurisdicionado. Mas não é isso o que

pensamos. O PJE, como sistema informático, está em contínua e eterna transformação.

O CNJ permanece trabalhando para corrigir erros e implementar novas funcionalidades,

lançando periodicamente novas versões do sistema. É inegável que os dados aqui

levantados demonstram que o PJE não conseguiu, de imediato, acelerar

substancialmente a tramitação dos processos cíveis no TJPE. Mas frise-se: de imediato.

O presente trabalho concentra-se em um único ano de operação do PJE. Seria bastante

desejável que já nesse ano pudéssemos perceber as melhorias prometidas pelo processo

eletrônico. Contudo, são grandes as chances de que o sistema evolua de modo a

proporcionar maior agilidade no trâmite dos feitos já num futuro próximo, conforme

seus problemas forem identificados e solucionados.

Isto, claro, se houver uma intenção no sentido de reduzir os tempos de trâmite, o

que não parece ter existido até agora. É louvável que o CNJ tenha elegido a unificação

dos sistemas informáticos do Brasil como meta do PJE. Não se podia deixar que a

mixórdia de implementações de sistemas processuais eletrônicos persistisse por mais

tempo nos tribunais brasileiros. Todavia, a verdade é que a desordem tecnológica

interna ao Judiciário pouco interessa ao jurisdicionado. A ele só importa acima de tudo

o deslinde justo e rápido dos conflitos que traz à Justiça. Alheio a isso, o CNJ acabou

por perder a chance de posicionar o PJE desde logo como a tão necessária revolução na

lentidão processual.

Finalizamos o trabalho com esse sentimento: o de ter testemunhado uma

oportunidade desperdiçada. O que não deixa de ser reflexo do nosso Judiciário: por

privilegiar a unificação, que é uma necessidade interna, deixou-se de atentar para a

lentidão, que é um problema de todos.

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6. Bibliografia

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