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MARIELLEN BELLOTI GARCIA O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL: EFEITOS NA EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Assis SP 2012

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Page 1: O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL: EFEITOS NA … · Trabalho de Conclusão de Curso – Instituto Municipal de ensino Superior de Assis 1.Princípio da celeridade. 2. Código

MARIELLEN BELLOTI GARCIA

O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL: EFEITOS NA

EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Assis – SP 2012

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MARIELLEN BELLOTI GARCIA

O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL: EFEITOS NA

EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Direito do Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis – IMESA e a Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA, como requisito parcial à obtenção do Certificado de Conclusão.

Orientadora: Prof.Ms.Lenise Antunes Dias de Almeida Área de Concentração: Direito Processual Civil

Assis - SP 2012

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FICHA CATALOGRÁFICA

BELLOTI GARCIA, Mariellen

O Princípio da Celeridade Processual: Efeitos na evolução do Processo Civil Brasileiro/

Mariellen Belloti Garcia. Fundação Educacional do Município de Assis -- Assis, 2012.

p.65; Orientadora: Prof.Ms. Lenise Antunes Dias de Almeida Trabalho de Conclusão de Curso – Instituto Municipal de ensino Superior de Assis 1.Princípio da celeridade. 2. Código de Processo civil. CDD:340 Biblioteca da FEMA

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O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL: EFEITOS NA

EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

MARIELLEN BELLOTI GARCIA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis, como requisito do curso de Graduação analisado pela seguinte comissão examinadora:

Orientador: Prof.Ms: Lenise Antunes Dias de Almeida Analisador:___________________________________

Assis – SP 2012

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho ao Autor e Consumador da minha fé, que até aqui me sustentou com Seus braços de amor.

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AGRADECIMENTOS

Ao todo criador, Deus, pela dádiva da vida; por me amar de maneira

incondicional até mesmo quando menos mereci, a razão do meu viver esta em

Ti Jesus, e é por isso que posso crer no amanhã;

A Prof. e Ms. Lenise Antunes Dias de Almeida pelo auxilio, orientação e

paciência, aliados à experiência intelectual e profissional, que foram

imprescindíveis para o desenvolvimento e conclusão deste trabalho;

Aos meus queridos pais por me incentivarem e investirem nos meus estudos, e

também por todo esforço empregado durante a minha caminhada, vocês são

meu porto seguro e são exemplos que quero seguir por toda a vida; Amo vocês

muito.

A todas as pessoas amadas que lutam diariamente ao meu lado, transmitindo

amor, fé, alegrias, coragem, tornando meus dias únicos e sem dúvida, muito

mais felizes e iluminados; eu amo vocês;

A todos àqueles professores desta instituição que de forma carinhosa e pronta

solucionaram minhas dúvidas, dispondo por isso tempo e conhecimento,

colaborando para a execução deste trabalho;

A toda a minha família pelo carinho e apoio dispensados em todos os

momentos.

.

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Há um tempo em que é preciso abandonar as

roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e

esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre

aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e, se não

ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à

margem de nós mesmos.

Fernando Pessoa

(1888-1935)

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RESUMO

Modernamente, o processo civil tem-se afastado cada vez mais da visão

procedimental pura ou predominante, para substituir-se por um processo que

não fosse apenas cientifico ou técnico, mas que merecesse a denominação de

justo. Entretanto, a lentidão que assola o judiciário tem sido barreira para

efetivar tal ideal. A morosidade do Judiciário é realidade e há a necessidade de

combatê-la premente. Deste modo, cabe-nos apontar o escopo principal deste

presente trabalho: discutir o princípio da celeridade processual nas etapas

evolutivas do processo civil, inclusive nas que estão por vir com o projeto do

novo Código de Processo Civil - 166/2010. Para essa demonstração, partiu-se

do pressuposto da expressão “princípio”, de sua função e suas diferenças com

relação às regras. Ao passo que, se busca fomentar debates para uma melhor

prestação jurisdicional, no sentido de não burocratização da atividade

jurisdicional, ensejando plenitude em acesso à justiça, de maneira efetiva e

célere.

Palavras-chave: princípio; celeridade; processo civil

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ABSTRACT

Nowadays, the civil process has increasingly clear vision of procedural pure or

predominant, to replace by a process that was not only scientific or technical,

but they deserve the appellation of just. However, the slow plaguing the

judiciary has been a barrier to realize such an ideal. The slowness of the

judiciary is reality and there is a need to tackle it urgently. Thus, it behooves us

to point out the main scope of this present work: discuss the principle of

procedural celerity in the evolutionary stages of civil procedure, including those

that lie ahead with the project of the new Civil Procedure Code - 166/2010. For

this demonstration, we started with the assumption of the term "principle", its

function and its differences with the rules. Whereas one seeks to foster better

discussions adjudication, in order not bureaucratization of judicial activity,

allowing for access to justice in full, effectively and promptly.

Keywords: principle; expeditiously; civil procedure.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO .......................................................................... 12

2. PRINCÍPIOS .............................................................................. 14

2.1 CONCEITOS .................................................................................. 14

2.2 FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS .......................................................... 16

2.3 DIFERENÇAS ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS .......................... 17

2.4 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL .............................. 22

2.4.1 Noções Básicas............................................................................... 22

2.4.2 Princípios Gerais do Processo Civil na Constituição Federal .... 23

2.4.2.1 Princípio do Devido Processo Legal ................................................ 24

2.4.2.2 Princípio do Acesso à Justiça .......................................................... 24

2.4.2.3 Princípio do Contraditório ................................................................ 25

2.4.2.4 Princípio da Isonomia ...................................................................... 25

2.4.2.5 Princípio da Imparcialidade do Juiz ................................................. 26

2.4.2.6 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição ............................................ 26

2.4.2.7 Princípio da Publicidade dos Atos Processuais ............................... 27

2.4.2.8 Princípio da Motivação das Decisões .............................................. 27

2.4.2.9 Princípio da Duração Razoável do Processo ................................... 27

3. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL ..................... 28

3.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ........................................... 28 3.2 A CELERIDADE E SUAS VERTENTES........................................ 29

3.2.1 A Efetividade é Relativa à Celeridade ................................... 32 3.2.2 Primeira premissa: A Duração Razoável do Processo ........ 34

3.2.3 Segunda premissa: A Celeridade Processual...................... 38

4. A APLICABILIDADE DA CELERIDADE NO PROCESSO CIVIL .................................................................................................. 41

4.1 PROCEDIMENTOS CÉLERES NA HISTORIA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO ............................................................................ 41 4.2 A CELERIDADE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROJETO DE LEI 166/2010 ............................................................... 47

4.2.1 Noções Gerais ........................................................................ 47 4.2.2 Meios que Garantem a Celeridade Jurídica ......................... 50

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................... 58

6. REFERÊNCIAS ........................................................................ 59

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo o estudo do princípio da celeridade

processual, tema este que tem gerado inúmeras discussões, dada a secular

morosidade que se encontra no aparelho judiciário.

Buscar-se-á utilizar do princípio da celeridade processual como objeto,

estabelecendo-se uma interação com as fases evolutivas que vem passando o

Código de Processo Civil Brasileiro.

Como parâmetro, partiremos da ideia de “princípios”, uma vez que estes são a

base de todo o ordenamento jurídico, representando a organização, unidade e

a coerência para as normas jurídicas.

Sem a pretensão de esgotar o assunto considerando sua extensão, almeja-se

identificar os principais mecanismos contidos nos textos processuais,

relacionado aos meios que garantirão uma tramitação célere.

Como embasamento, foi necessário recorrer-se a conceitos de renomados

autores. Dentre eles, destacam-se: Espíndola e Ávila na conceituação de

princípios; e Gonçalves, Marinoni e Theodoro no que se refere às

características dos demais capítulos.

Como se observa, a pesquisa realizada é exclusivamente bibliográfica. Já

quanto à metodologia a ser utilizada, pode-se dizer que foi a dialética, já que o

tema proposto exige um confronto de textos, e requer uma análise lógica,

crítica e argumentativa.

Finalmente, o trabalho foi estruturado em 3 aspectos, da seguinte maneira:

Capítulo II apresentará considerações sobre a expressão “princípios”, tratando

alguns aspectos de maneira geral: seu conceito, funções e suas diferenças

conquanto às regras. Destacando-se, ainda, os princípios gerais do direito

processual civil, quais são eles, onde se localizam, com breves elucidações.

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Capítulo III será dedicado ao princípio da celeridade processual, sua definição,

a relação com outros princípios, e as vertentes que comporta.

Por fim no capítulo IV, será abordada a aplicabilidade do princípio da

celeridade no decorrer da evolução do processo civil brasileiro, dando ênfase

aos mecanismos que possibilitam uma tramitação célere, inclusive, com

àqueles propostos pelo Projeto 166/2010, novo Código de Processo Civil.

Logo, os capítulos V e VI abrangerão as devidas considerações finais, e as

referências utilizadas para o desenvolvimento desta pesquisa.

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2. PRINCÍPIOS

Neste primeiro capítulo, será feita uma breve análise da definição da expressão

“princípio”, sua função, estabelecendo-se as diferenças entre regras e

princípios, uma vez que será de suma importância para compreensão de

futuros tópicos.

2.1 CONCEITO

Para se analisar o conceito de princípio para o Direito, inicialmente, compete

apontar ainda que brevemente as definições de princípio fora dos limites

jurídicos. Já que, a expressão princípio é empregada e explorada por vários

âmbitos.

Segundo De Plácido e Silva, a expressão princípio é derivada do latim

principium, “em sentido vulgar quer exprimir o começo da vida ou o primeiro

instante em que as pessoas ou coisas começam a existir. É, amplamente,

indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa”. (2005, p. 1094)

Ou ainda como aborda o dicionário MICHAELIS, princípio é: “1. Momento ou

local ou trecho em que algo tem origem [...], 2. Causa primária. 3. Elemento

predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei.

Etc.” (2009, p. 654)

Observa-se que, seja qual for a ciência os princípios serão sempre

considerados como preposições fundamentais e diretoras. Entende Espíndola

(1999, p. 49):

Pode-se concluir que a ideia de principio ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam.

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No âmbito jurídico, essa denominação é dominante, sempre no sentido de:

mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELLO, 2008, p. 450)

Entretanto, em seu arcabouço histórico, inicialmente os princípios não tinham

força de normas jurídicas como hoje comportam, mas sim de singelas

diretrizes, eram meras “exortações de ordem moral e política”.

(ROTHENBURG, 2003, p. 13).

Pode-se afirmar que até a formulação da Constituição Federal de 1988, os

princípios jurídicos não apresentavam efetividade em função do “não

reconhecimento de força normativa” “(...) e da falta de vontade política de dar-

lhes aplicabilidade direta e imediata” (BARROSO; BARCELLOS, 2003, p. 142).

Até que, atualmente e conforme as evoluções do direito, os princípios

passaram a serem admitidos como normas imperativas, fundamentais,

servindo por isso de alicerce para a aplicação do Direito, ganhando tamanha

efetividade e juridicidade que:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. (MELLO, 2010, p. 142)

Implicam em ofensa a todo o sistema, pois: “[...] Compreendem, os

fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originarias ou

as leis científicas do Direito, que traçam as noções que se estrutura o próprio

Direito.” (DE PLÁCIDO E SILVA, 2005, p. 1094).

Em poucas palavras, os princípios são também normas, sendo estas o alicerce

de todas as demais, e por assim serem, constituem o sistema igualmente:

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As normas, que entram para constituir um ordenamento, não ficam isoladas, mas tornam-se parte de um sistema, uma vez que certos princípios agem como ligações, pelas quais as normas são mantidas juntas de maneira a constituir um bloco sistemático. (Perassi apud BOBBIO, 2001, p.75).

Os princípios são a composição fundante e fundamental, o complemento do

sistema jurídico, pois esse ordenamento é um sistema aberto, suscetível a

mudanças e evoluções.

2.2 FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS

É incontestável de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus, de

que subsistir comportamento humano sem que houvesse uma normatização é

de fato impossível.

Ora, se em linhas anteriores conceituamos que princípios são também normas

e que estão contidas no ordenamento jurídico, outrossim, afirmar que “a função

para a qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as

normas, isto é, a função de regular um caso” (BOBBIO, 1999, p. 159).

Outra de suas funções permite que os princípios assegurem a unidade da

ordem jurídica, permitindo ao mesmo tempo a integração e harmonia, bem

como a atualização permanente do ordenamento jurídico positivo, tal qual: “um

instrumento técnico para preencher lacunas do ordenamento;” (Lorenzetti apud

ROTHENBURG, 2003, p. 45).

Alguns doutrinadores fixam ainda outras funções, para Alexy: “Enquanto razões

para regras, frequentemente técnicas, os princípios permitem conhecer seu

conteúdo de valor mais facilmente que aquelas”. (apud ÁVILA, 2010, p. 104)

Nesse conceito, os princípios não tão somente buscam integrar trazendo a

unidade, mas, dentro dessa ordem buscam revelar o que de fato tal norma

comporta no plano da interpretação.

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Há, no entanto, várias são as finalidades que podem ser apontadas aos

princípios, por isso Lorenzetti as apresenta sucintamente:

[...] ajuda o interprete a orientar-se na interpretação correta, adequando-a aos valores fundamentais; constituem lineamentos básicos que permitem estabelecer um limite, do mesmo modo que os valores, às bruscas oscilações das regras; uma valor para fundar internamente ao ordenamento e dar lugar a criações pretorianas. (apud ROTHENBURG, 2003, p. 45)

Ainda ressalta Lorenzetti as seguintes funções dos princípios: integradora,

interpretativa, delimitadora, fundante e o mesmo autor ainda aponta-lhe a de

simplificadora:

Ante o evidente desprestigio da lei, produzido pela superprodução legislativa, ante o peso esmagador que tem o digestos e as oscilações da jurisprudência, ante a multiplicidade de ordenamentos que convivem no contexto da globalização do mundo, cada vez mais se postula uma tarefa de simplificação sobre a base de princípios. (...) A primeira (virtude dos princípios) é a sua simplicidade, ou ao menos a aspiração de ter um conjunto de ideias que orientam o calculo

jurídico. (apud ROTHENBURG, 2003, p. 46)

Mas, dentre todas essas ideias, o que se encontra acerca das funções dos

princípios é o seu caráter instrumentalista, porque sempre estão aptos para

moldar-se e adequar-se aos ditames sociais, tal quais fazem com o sistema

jurídico.

2.3 DIFERENÇAS ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS

Com a chegada do positivismo, os princípios tiveram seu ingresso codificado,

mas sem serem supridos de normatividade. Só então no pós-positivismos, que

além de já estarem consagrados ao texto constitucional atingiram seu cume

normativo. (BONAVIDES; NOVELINO, 2010, p. 191).

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É o que explica Espíndola: “os princípios jurídicos como princípios

constitucionais têm a mais alta normatividade do sistema jurídico”. (2003, p. 82)

Logo, por comportarem tal lugar na hierarquia das normas e por serem

considerados como base de um sistema têm seu alcance e sua aplicabilidade

de caráter amplo, sem serem submetidos a restrições conquanto as normas.

E é onde primeiramente se vê a distinção dos princípios para com as regras,

cabendo a utilização do critério do grau de abstração, conforme aponta

Canotilho: “os princípios são normas com um grau de abstração relativamente

elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente

reduzida”. (apud ESPÍNDOLA, 1999, p. 65)

Então, pela sua própria natureza os princípios são dotados de um elevado grau

de abstração e generalidade, diferentemente das regras, o que significaria

indefinições quanto a sua aplicação, pela sua própria abrangência, permitindo

com isso seu enquadramento à diferentes situações.

[...] a regra geral porque estabelecida para um numero indeterminado de atos ou fatos. Não obstante, ela é especial na medida em que não regula senão tais atos ou tais fatos: é editada para ser aplicada a uma situação jurídica determinada. Já o princípio, ao contrario, é geral, porque comporta uma série indefinida de aplicações” (Espíndola apud ROTHENBURG, 1999, p. 27).

Ora, sendo assim careceriam de delimitações frente ao caso concreto, ou seja,

nessa hipótese na medida em que se demonstra a diferença, é onde se

estabelece a relação.

Nesse sentido, Canaris também leciona que: “os princípios possuiriam um

conteúdo axiológico explicito, careceriam de regras para sua concretização

(apud AVILA, 2010, p. 36); ou como Esser entende: “princípios são aquelas

normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento

seja encontrado.” (apud AVILA, 2010, p.35)

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Em outras palavras, para que os princípios sejam concretizados no âmbito da

interpretação necessitam de algo que os determine e as regras são essas que

especificam onde se deve delimitar.

Na mesma linha de raciocino disserta Dworkin (2002, p. 38), para ele as regras

são aplicadas ao modo tudo ou nada “(all-or-nothing)”, já que os princípios “não

determinam absolutamente a decisão, mas somente contêm fundamentos, os

quais devem ser conjugados com outros fundamentos provenientes de outros

princípios”. (ÁVILA, 2010, p. 36 e 37).

Isso dividido em critérios seria caracterizado também como caráter hipotético-

condicional conforme apresenta Ávila:

fundamenta no fato de as regras possuírem uma hipótese e uma consequência que predeterminam a decisão, sendo aplicadas ao modo se, então, enquanto os princípios apenas indicam o fundamento a ser utilizado pelo aplicador para futuramente encontrar a regra para o caso concreto. (2010, p. 39)

Logo, as regras são de aplicação direta, não carecendo da necessidade de

interpretação como incorre os princípios.

Finalizando essa diferença, Larenz define: “os princípios são normas de grande

relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem

fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito”. (apud

ÁVILA, 2010, p. 40)

Sabe-se que as normas estão contidas em um ordenamento jurídico, e que por

sua vez pode também ser chamado de sistema normativo. Bobbio traz três

significados de sistema, e um deles é: “Diz-se que um ordenamento jurídico

constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis”.

(1999, p. 80)

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Havendo então normas incompatíveis, tem-se um conflito interno e, como

ensina Kelsen: “para haver conflito normativo as duas normas devem ser

válidas, sendo que se uma delas não for não estamos perante uma antinomia”.

(apud DINIZ, 2008, p. 483)

Sucedendo também não só a necessidade de normas conflitantes, mas que

estejam sendo aplicadas ao caso em singular e que se incorra a dúvida de qual

delas devera ser aplicada, é preciso buscar uma solução, uma vez que para

um sistema se manter é imprescindível que ele tenha coerência.

Não é simplesmente optar por uma das normas em desacordo, porque uma

vez feito isso implicaria na violação da outra, mas sim ou de se declarar a

invalidade de uma das regras ou evidentemente abrir exceção a uma delas.

Encontra-se, então, mais um critério para diferenciar os princípios das regras, o

critério do relacionamento normativo, que se fundamenta exatamente nessa

ideia conflituosa. Esse critério baseia-se nas diferenças entre princípios e

regras na sua respectiva aplicação, quando se vislumbrarem possíveis

colisões.

Quando dois princípios forem aplicáveis a um caso concreto, ao contrario das

regras, trabalha-se com a “dimensão de peso”, conforme entende Canotilho

(apud ESPÍNDOLA, 1999, p. 65).

Assim, havendo entre eles a colisão, o princípio com peso relativamente maior

se sobrepõe ao outro, cedendo um em face do outro, mas ainda ambos

permanecerão válidos e integrando o sistema jurídico. Então o intérprete

deverá preponderar os valores dos princípios envolvidos, mediante

ponderação:

à vista do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na hipótese, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada um, na medida do possível. (BARROSO; BARCELLOS, 2003, p. 149).

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Esclarece também Ávila:

Já quando princípios colidem, um deles tem que ceder ante o outro. Porém, isto não significa declarar inválido o princípio afastado nem que o princípio afastado tenha que se introduzir uma cláusula de exceção. O que sucede, mais exatamente, é que, sob certas circunstâncias, a questão da precedência pode ser solucionada de maneira inversa. E isto que se quer dizer, quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm diferente peso e que prevalece o princípio com maior peso. Os conflitos de regras resolvem-se na dimensão de validade; a colisão de princípios – como só podem entrar em colisão princípios válidos – tem lugar para ele da dimensão de validade, na dimensão de peso. (apud ROTHENBURG, 1999, p. 33)

Para as regras em conflito não existe um “meio termo”, mas se verifica se

aquela regra vale ou não, explica Ávila:

Um conflito entre regras só pode ser solucionado ou bem introduzido em umas das regras uma cláusula de exceção que elimina o conflito ou declarando inválida, pelo menos, uma das regras. [...] diferentemente, do que sucede com o conceito de validade social ou da importância de uma norma, o conceito de validade jurídica não é passível de graduação. Uma norma vale ou não vale juridicamente [...]. (apud ROTHENBURG, 1999, p. 32)

Diferentemente dos princípios, quando há a colisão de duas regras, neste caso

gera a exclusão de uma delas do sistema jurídico, ou seja, declaração de

invalidade.

Esses são os critérios mais utilizados para diferenciar os princípios das regras.

E tanto os princípios como as regras são pertencentes ao sistema jurídico e,

por mais que encontrem diferenças, são essenciais para conjuntamente

constituírem o mundo jurídico.

Tanto os princípios como as regras servem para regular e limitar o

comportamento humano, sendo assim e como já visto anteriormente são

normas jurídicas.

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O objetivo da ordem jurídica nada mais é senão harmonizar as relações sociais

intersubjetivas, sempre na busca de ensejar a satisfação conforme os valores

humanos, fazendo uso tanto de regras como de princípios.

Uns fornecem a concretude, a segurança jurídica, outros a mobilidade

processual, instrumentos de “suporte” para o operador do direito, trazendo

consigo a flexibilidade.

Com isso, não se excluem, mas se completam. Canotilho (apud ESPÍNDOLA,

1999, p. 186) acrescenta:

Um modelo ou sistema constituído exclusivamente por regras conduzir-nos- ia a um sistema jurídico de limitada racionalidade prática . Exigiria uma disciplina legislativa exaustiva e completa legalismo do mundo da vida, fixando, em termos definitivos, as premissas e os resultados das regras jurídicas. Conseguir-se-ia um sistema de segurança, mas não haveria qualquer espaço livre para a complementação e desenvolvimento de um sistema, como o constitucional, que é necessariamente um sistema aberto. Por outro lado, um legalismo estrito de regras não permitiria a introdução dos conflitos, das concordâncias, do balanceamento de valores e interesses, de uma sociedade pluralista e aberta. Corresponderia a uma organização política monodimensional (...). O modelo ou sistema baseado exclusivamente em princípios (...) só poderiam conduzir a um sistema falho de segurança jurídica e tendecialmente incapaz de reduzir a complexidade do próprio sistema. (apud ESPÍNDOLA, 1999, p. 186)

Cada espécie normativa exerce atribuições diferentes e complementares, não

cabendo afirmar que os princípios são mais importantes do que as regras, nem

que as regras são mais necessárias que os princípios.

Entretanto, pacificamente entre os autores é adotada a distinção entre regras e

princípios como espécies do gênero norma jurídica.

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2.4 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL

2.4.1 NOÇÕES BÁSICAS

Um ramo de estudos só pode ser designado como ciência se este for regrado

por princípios, para dar-lhe a necessária uniformidade e coerência, ou seja,

“Princípios gerais são aquelas premissas sobre as quais se apoiam as

ciências” (GONÇALVES, 2012, p. 60).

Logo, como ciência autônoma que o Direito Processual Civil é, naturalmente

que se tenham estabelecidos princípios gerais que o regulam, aliás, “Desde

que o Processo Civil conquistou status de ciência autônoma, tornou-se

necessária a formulação de seus princípios fundamentais. Eles servem de

diretrizes gerais que orientam a ciência”. (GONÇALVES, 2012, p. 60).

Os princípios gerais ou fundamentais do processo civil, de conteúdo

propriamente jurídico-político, são agrupados em duas categorias: os

constitucionais e os infraconstitucionais.

Entretanto, necessário é deter especial atenção aos princípios constitucionais

do processo civil, pois se constitui o foco maior deste trabalho.

Não obstante, os princípios infraconstitucionais, são de menor magnitude e

embora também fundamentais, não tem natureza constitucional, uma vez que

se encontram expressos no Código de Processo Civil, sendo de aplicação

restrita e específica. Dentre eles, costuma-se destacar: o princípio dispositivo, o

da persuasão racional e o da oralidade que se subdivide em: imediação,

identidade física do juiz, e da concentração.

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2.4.2 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

Sabe-se que o Direito divide-se em ramos autônomos, e que, cada qual,

contém seus métodos, objetivos e princípios próprios, formando um conjunto

maior, com o propósito comum de regular a convivência social.

E por mais que sejam seus ramos considerados autônomos, haverá sempre

entre eles algum traço comum e até mesmo de dependência em certos

aspectos.

Logo, o Direito Processual Civil mantém relações estreitas com o Direito

Constitucional, pois o processo cuida de uma das funções soberanas do

Estado, encontrando na Constituição seus atributos e limites dessa função:

os “princípios constitucionais” ocupam-se especificamente com a conformação do próprio processo, assim entendido o método de atuação do Estado-juiz e, portanto, método de exercício da função jurisdicional. São eles que fornecem as diretrizes mínimas, mas fundamentais, do próprio comportamento do Estado-juiz. (BUENO, 2009, p. 94)

Então, os princípios constitucionais mais relevantes para o processo civil são: o

do devido processo legal; o do acesso à justiça; o do contraditório; o da

isonomia; o da imparcialidade do juiz; o do duplo grau de jurisdição; o da

publicidade dos atos processuais, o da motivação das decisões, e o da duração

razoável do processo.

2.4.2.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Este princípio encontra previsão legal no artigo 5º, inciso LIV da Constituição

Federal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal”, e constitui a base de todos os demais.

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E em sentido processual, o princípio obriga a que se respeitem as garantias

processuais e as exigências necessárias para a obtenção de uma sentença

justa:

Desse princípio derivam todos os demais. A Constituição preserva a liberdade e os bens, garantindo que o seu titular não os perca por atos não jurisdicionais do Estado. Além disso, o Judiciário deve observar as garantias inerentes ao Estado de direito, e deve respeitar a lei, assegurando a cada um o que é seu. (GONÇALVES, 2012, p. 61).

2.4.2.2 PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA Este princípio é também conhecido e pode ser chamado como “inafastabilidade

da jurisdição”. Esta estabelecido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

direito”.

Busca-se garantir o direito à proteção judicial efetiva, ou seja, no direito de

ação em sentido amplo:

Isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe forem formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada, porque faltam as condições essenciais para isso. Mas tal informação provirá de um juiz, que terá examinado o processo e apresentado

fundamentação adequada para a sua decisão. (GONÇALVES, 2012,

p. 61).

2.4.2.3 PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO Decorre do artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo

judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

No processo civil, o contraditório tem menor extensão, bastando que seja dada

a ciência às partes, com o consequente ensejo de resposta:

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O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade de se manifestar, e ciência do que se passa, pois que sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar. (GONÇALVES, 2012, p. 62).

2.4.2.4 PRINCÍPIO DA ISONOMIA

A Constituição Federal, no seu artigo 5º, caput e inciso I, estabelece que todos

são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Este princípio também é conhecido como “princípio da igualdade”, e deve ser

entendido no sentido de haver, no decorrer do processo, condições de

manifestação igualitárias às partes:

É tradicional descrever o princípio da isonomia com o nome, bastante eloquente do significado da norma, “paridade ou igualdade de armas”. Esta forma de tratar do princípio evidencia bastante bem a necessidade de oferecimento de iguais oportunidades aos litigantes ao longo do processo. [...] (BUENO, 2009, p. 131)

2.4.2.5 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ Comumente denominado como “princípio do juiz natural”, vem estabelecido no

artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal, mantendo estreita

relação com os princípios do acesso à justiça e o da isonomia.

Esta garantia impede que as partes escolham o julgador que apreciará a sua

demanda, logo:

isso implica que não haja escolha do juiz de acordo com o arbítrio e a vontade das partes. A causa deve ser apreciada por órgão judicial que já existia, no momento do litígio, e tenha sua competência preestabelecida pela Constituição Federal e por lei. (GONÇALVES, 2009, p. 34).

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2.4.2.6 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Não há nenhum dispositivo que expressamente consagre o duplo grau de

jurisdição. Sua manutenção é de natureza política, em que nenhum ato estatal

pode ficar sem controle.

O que se assegura com este princípio é de que as decisões judiciais venham a

ser analisadas por um outro órgão, submetidas a nova apreciação.

O que se pode dizer, no entanto, é que a Constituição Federal, ao criar juízos e Tribunais, a quem compete, entre outras coisa, julgar recursos contra decisões de primeiro grau, estabeleceu um sistema em que, normalmente, há o duplo grau, que serve para promover o controle dos atos judiciais, quando houver inconformismo das partes, submetendo-os à apreciação de um órgão de superior instancia, composto, em regra, por juízes mais experientes. (GONÇALVES, 2012, p. 73)

2.4.2.7 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Está expressamente garantido em dois artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição

Federal. A publicidade é necessária para que a sociedade possa fiscalizar seus

juízes e tribunais:

A publicidade viabiliza publicidade não só por aqueles que atuam, de alguma forma, no próprio processo, mas também pelo sociedade em geral e pelo Estado considerado como um todo. (BUENO, 2009, p. 133).

2.4.2.8 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES

É também denominado como “princípio da fundamentação”, e tem previsão nos

incisos IX e X do artigo 93 da Constituição Federal.

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Dispõe este princípio que há necessidade de se demonstrar no que se

fundamentou as decisões proferidas pelos juízes e tribunais:

O princípio da motivação expressa a necessidade de toda e qualquer decisão judicial ser explicada, fundamentada, justificada pelo magistrado que a prolatou. Com isto o princípio assegura não só a transparência da atividade judiciária mas também viabiliza que se exercite o adequado controle de todas e quaisquer decisões jurisdicionais. (BUENO, 2009, p. 135)

2.4.2.9 PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Encontra guarida no artigo 5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e

administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios

que garantem a celeridade de sua tramitação”.

O dispositivo comporta duas vertentes, entretanto, será analisado nos próximos

capítulos, por ter extrema relevância para este trabalho.

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3. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

3.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A morosidade judiciária parece ser o mais universal de todos os problemas

enfrentados pelos tribunais nos dias atuais. Com maior ou menor intensidade, a

morosidade é sentida em cada país, sendo constante assunto de debates,

acabando por impulsionar reformas legislativas.

Conduzindo cada vez mais o direito ao acesso à justiça a precariedade e ao

descrédito; direito este que pode ser encarado como o mais básico dos direitos

humanos de um sistema jurídico moderno. Determinado nos seguintes termos:

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciario lesão ou ameaça a direito;

Por isso, para que haja a integralidade do acesso à justiça não basta apenas a

mera admissão ao processo, ou a possibilidade de ingresso em juízo, mas o

uso de todos os meios possíveis e disponíveis que somados harmoniosamente

resultaram no que se pode chamar de “acesso à ordem jurídica justa”.

Não basta, outrossim, o mero acesso formal ao sistema jurídico, que deve ser

apto para garantir a efetividade dos direitos, a maior ou menor rapidez com que

se exerce a garantia de direitos é parte integrante e essencial do acesso à

justiça.

Nesse sentido é a afirmação de Marinoni; Arenhart: "o direito de acesso à

justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para

esses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva”. (2001,

p. 121).

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Já Grinover; Cappelletti acentuam que o direito ao acesso à justiça pode ser

considerado o direito mais importante, “na medida em que dele depende a

viabilização dos demais”. (1990, p. 244).

Então, a duração excessiva de um processo judicial provoca, dentre outras

consequências, o seu descrédito como instrumento eficaz de pacificação

social, de forma que não se pode deixar de considerar que a celeridade

constitui-se em parte importante do acesso à justiça.

3.2 A CELERIDADE E SUAS VERTENTES

Para viabilizar um ordenamento jurídico se não totalmente efetivo, mas pleno

em acesso a justiça, possibilitou-se então a criação do “principio da celeridade

processual”, por força da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em

08.12.2004, acrescido ao artigo 5.º o inciso LXXVIII, na chamada Reforma do

judiciário: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a

razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação”.

No Brasil, mesmo antes da sua consagração como garantia constitucional, tal

dispositivo estava implícito no princípio do devido processo legal, segundo

entendimento de Moraes:

essas previsões - razoável duração do processo e celeridade processual -, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput) (2006, p. 456).

Nesse sentido, pode-se afirmar que na seara do Direito Processual Civil, já

existia tal previsão, no sentido de competir ao magistrado perseguir a “rápida

solução do litígio”, nas palavras do legislador art. 125, II, Código de Processo

Civil.

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Sem dúvidas, a motivação para a criação deste mecanismo foi a insatisfação

do corpo social emergente acerca da mora judiciária, como esclarece Marinoni:

muitas vezes a pendência do processo pode ser mais incomoda do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrado, para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contraria.

(1996, p. 99).

O artigo constitucional que estabelece a “duração razoável do processo”, tal

como os meios que garantem a celeridade processual são relativos à economia

e eficiência processual.

O principio da economia processual orienta os atos processuais na tentativa de

que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o

máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de

tempo e dinheiro inutilmente.

Assim conceitua Gonçalves: “deve-se buscar os melhores resultados possíveis

com o menor dispêndio de recursos e esforços” (2010, p. 26).

Theodoro ainda afirma: “o processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar

às partes uma Justiça barata e rápida” (2010, p. 39).

Decorrente da economia é o princípio do aproveitamento dos atos processuais,

assim como dispõe o artigo 250 do Código de Processo Civil, in verbis:

O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Típica aplicação encontra-se em institutos como litisconsórcio, reconvenção, a

reunião de processos em casos de conexão e continência, o indeferimento,

desde logo da inicial quando a demanda não reúne os requisitos legais, etc.

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Vincula-se diretamente a este principio também, a garantia do devido processo

legal, Theodoro preconiza:

porquanto o desvio da atividade processual para os atos onerosos, inúteis e desnecessários gera embaraço à rápida solução do litígio, tornando demorada a prestação jurisdicional. Justiça tardia é, segundo consciência geral, justiça denegada. Não é justo, portanto, uma causa que se arrasta penosamente pelo foro, desanimando a parte e desacreditando o aparelho judiciário perante a sociedade (2010, p. 39).

Ou como afirma Cintra; Grinover; Dinamarco: “A garantia da prestação

jurisdicional sem dilações indevidas integra o conjunto de garantias conhecidas

como devido processo legal” (2006, p. 93).

Adverte Theodoro:

A lentidão da resposta da Justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça (2010, p. 27).

Todos esses princípios estão coligados ao principio da dignidade humana, pois

este pode ser avocado com o intuito de justificar e amparar instrumentos, logo

expõe Barroso:

Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade. O elenco de prestações que compõem o mínimo existencial comporta variação conforme a visão subjetiva de quem o elabore, mas parece razoável consenso de que inclui: renda mínima, saúde básica e educação fundamental. Há, ainda, um elemento

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instrumental, que é o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos (2001, p. 26).

Assim, um processo lento e burocrático fere diretamente a dignidade e

pessoalidade do ofendido. O respeito à dignidade da pessoa humana é

primordial, sem dúvida não é de se olvidar que quanto mais prolongado for o

processo, menor será a justiça.

3.2.1 A EFETIVIDADE É RELATIVA À CELERIDADE

Como já relatado em linhas anteriores, é constitucionalmente protegido o direito

à tempestividade da tutela jurisdicional. O direito de acesso à justiça, ora já

garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas

que todos tem direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos tem

direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, não

apenas de maneira tempestiva, mas adequada.

Não se pode olvidar que o principio da celeridade processual é um dos meios

para a garantia da efetividade plena para a esfera jurídica. Ora:

efetivo, portanto, é o processo justo, ou seja, aquele que, com a celeridade possível, mas com respeito à segurança jurídica (contraditório e ampla defesa), proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material. (THEODORO, 2010, p. 16)

Como dito anteriormente, os meios que garantem a celeridade são relativos a

eficiência processual, no modo efetividade:

é evidente que sem efetividade, no concernente ao resultado processual cotejado com o direito material ofendido, não se pode pensar em processo justo. E não sendo rápida a resposta do juízo para a pacificação do litígio a tutela não se revela efetiva. Ainda que afinal se reconheça e proteja o direito violado, o longo tempo em que o titular, no aguardo do provimento judicial, permaneceu privado de seu bem jurídico, sem razão plausível, somente pode ser visto como uma grande injustiça. Daí por que, sem necessidade de maiores explicações, se compreende que o Estado não pode deixar de

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combater a morosidade judicial e que, realmente, é um dever primário e fundamental assegurar a todos quantos dependam da tutela da Justiça uma duração razoável para o processo e um emprenho efetivo para garantir a celeridade da respectiva tramitação. (THEODORO, 2010, p. 40)

A efetividade do processo também significa, antes de tudo, o perfeito alcance

da finalidade do processo.

Neste mesmo sentido, Theodoro também define efetividade: “(...) entende-se a

aptidão de um meio ou instrumento para realizar os fins ou produzir os efeitos

para que se constitua” (1997, p. 34).

O principio da efetividade está implícito no nosso ordenamento jurídico e é uma

decorrência do principio do devido processo legal e do acesso à justiça:

Quando a constituição assegura amplo poder de acesso ao poder Judiciário (art. 5º, XXXV), refere-se a um direito, isto é, a uma faculdade que emerge da proteção da regra material a determinada situação da vida. Não existe garantia constitucional de mero ingresso, ou pelo menos, não é nesse sentido que se fala em inafastabilidade da jurisdição. A proteção diz respeito a lesão ou ameaça de lesão a direito. O princípio da demanda está necessariamente vinculado a uma situação da vida, de direito material. Trata-se de assegurar, em sede constitucional, a existência de um meio para tirar a jurisdição de sua inércia. (BEDAQUE, 1997, pp. 68/69)

Então, a efetividade do processo significa a efetivação do direito material

através dos atos processuais; por vez este principio pode ser enunciado como

efetividade da jurisdição.

O princípio constitucional da efetividade do processo, base dogmática na natureza e função da jurisdição, deve servir para sistematização e normogênesis em torno das construções teóricas e jurisprudenciais voltadas para o artigo 461 e 461

a do CPC. Este é o caminho

dogmático sem se afasta dos componentes e variáveis meta jurídicos que permeiam o objeto normativo e sua aplicação. Sem embargos, eventuais incursões em áreas mais ligadas à política, à sociologia e à

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economia tiveram sempre como limite sua repercussão imediata sobre a ciência jurídica, a qual jamais e deixou de reconhecer um objeto próprio, inconfundível com o de outros campos do conhecimento humano. A ciência do Direito, ao contrário das ciências exatas, não lida com fenômenos que se ordenem independentemente da atividade do cientista. Consequência natural é que em seu estudo se projetem a visão subjetiva, as crenças e os valores dos que a ela se dedicam. É falsa, portanto a ideia de imparcialidade do jurista, de sua suposta indiferença ante as decorrências ideológicas que sua adesão científica possa favorecer ou mesmo engendrar. Este é um mito anacrônico do liberalismo.(Barroso, 1996, p. 2)

Ademais, cumpre registrar que é necessário que sejam colocados à disposição

os meios concretos que permitam que a norma venha a atingir o efeito

desejado – a efetividade do processo – com a consequente redução do prazo

de duração entre o ajuizamento do pedido e a eficaz prestação jurisdicional,

sendo que a celeridade é apenas um dos elementos para termos um processo

efetivo.

3.2.2 PRIMEIRA PREMISSA: A DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO

Mesmo que possa ser lido sob o nome comum de “economia processual”, o

dispositivo traz duas diretrizes diversas, como também complementares. A

primeira é a “duração razoável do processo”; a outra relativa aos meios que

garantam a celeridade de sua tramitação.

Antes da vinda da Emenda, não havia como negar que o princípio da duração

razoável do processo já era direito vigente entre o meio jurídico,

expressamente assegurado pelo artigo 8º, nº.1, e artigo 25, nº1 do Pacto de

São José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto nº 678/1992 e, por isso,

norma integrante do sistema processual civil, uma vez que estatui:

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (artigo 8º, 1).

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Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou Tribunais competentes, que a projeta contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. (artigo 25,1)

Assim, assentado, no importante voto proferido pelo Desembargador Antonio

Carlos Malheiros, no julgamento do HC nº 637.569-3, da 8ª Câmara do (extinto)

1º TACSP, que se pode concluir, “com razoável tranquilidade, que os princípios

emanados nos tratados internacionais, a que o Brasil tenha ratificado,

equivalem-se às normas constitucionais” (apud Revista Magister, Jul/Ago 2011,

p. 24).

Sabe-se que os princípios por fazerem parte do ordenamento jurídico eles se

relacionam não só com as regras, mas com os próprios princípios propriamente

ditos. Não se faz diferente com o principio da duração razoável do processo.

Nicolliti trás:

Desta forma, percebe-se que o direito a um processo em tempo razoável é um direito correlato ao direito do devido processo ou ao processo justo e eqüitativo. Em outras palavras, o processo com duração razoável nada mais é do que uma conseqüência lógica do devido processo, ou mesmo um aspecto deste. (2006, p. 139)

O conceito deste princípio é de incumbência penosa, pois não há no direito

constitucional, nem no infraconstitucional qualquer referencia ao que seria

razoável duração de um processo. Em virtude deste fato, grande parte da

doutrina entende que se trata de conceito jurídico indeterminado.

Entretanto, majoritariamente entende-se que a Duração Razoável não quer

dizer prazo fixo, ou determinado. “Se essa confusão fosse aceita, não se

trataria de duração razoável, mas de duração legal, ou do simples dever de o

juiz respeitar o prazo fixado pelo legislador para a duração do processo”

(MARINONI, 2008, p. 223)

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Seria a correta observação dos prazos, evitando as etapas mortas do

processo, ou seja:

os atrasos ou delongas que se produzem no processo por não observância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual do outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários (Revista Magister – JUL/AGO 2011, p. 30)

Há ainda autores que defendem a tese da necessidade de fixação de prazos

para “conceituar” o que seria a duração razoável do processo. Nesse sentido é

a afirmação de Lopes Junior:

as pessoas têm direito de saber, de antemão e com precisão, qual o tempo máximo que poderá durar um processo concreto (...) É inerente às regras do jogo (...) é uma questão de reconhecimento de uma dimensão democrática da qual não podemos abrir mão. (2004, p. 113)

Casara; Vassal afirmam, por sua vez, que:

O dever legal de se fixar por lei o prazo de duração razoável da relação jurídica deriva da própria natureza do Estado Democrático de Direito. Assim, somente após a manifestação dos representantes do povo, e em obediência aos princípios da legalidade e do devido processo legal se estará dando integral cumprimento ao estabelecido no diploma de direitos humanos. (2004, p. 127-128)

Não seria o legislador o mais indicado para ditar qual o melhor prazo no caso

concreto, uma vez que o juiz é o individuo que conhece a lide e suas

especificidades, ou seja, “certas situações devem ser aferidas pelo juiz no caso

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concreto por absoluta impossibilidade de o legislador fazê-lo com êxito.”

(NICOLITT, 2006, p. 29).

O que então deve ser entendido, é que, fundamentalmente, depende do exame

de cada caso concreto, uma vez que cada um tem suas particularidades,

objeções e suas próprias indeterminações.

A essência para a duração razoável é proporcionar aos prepostos do processo

a plena capacidade de trazer a juízo o que lhe é de direito para ampla defesa e

concretude do contraditório, podendo o juiz, em um período aceitável e cabível,

analisar as provas para sua convicção.

Assim, o que vai determinar a violação de tal direito, na verdade, é se o

principio da dignidade da pessoa humana, bem como o direito de acesso à

justiça também foram violados.

Então, pode-se obter três critérios que devem ser levados em conta na

determinação da duração razoável do processo: “a) a complexidade do

assunto; b) o comportamento dos litigantes; c) atuação do órgão jurisdicional”

(CINTRA;GRINOVER;DINAMARCO, 2006, p. 93).

O que se busca com a duração razoável do processo não é trazer somente a

segurança jurídica às partes, mas a qualidade dos julgamentos e a justiça

social. Havendo, assim, a necessidade de um equilíbrio entre as exigências

antagônicas.

Como acentua Rocha:

não se pode equivocar o princípio da celeridade processual como o da duração razoável do processo, apesar de ambos versarem sobre o mesmo tema, a duração razoável do processo, conceito mais amplo, determina que toda atividade jurisdicional, do inicio ate o fim, seja feita no menor tempo possível, atendendo os interesses em jogo e promovendo uma solução (definitiva ou não) para a causa. (2009, p. 125).

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Conclui-se então que prazo razoável não necessariamente implica celeridade,

mas em lapso necessário para assegurar a justa decisão.

3.2.3 SEGUNDA PREMISSA: A CELERIDADE PROCESSUAL

O significado da palavra celeridade advém de algo célere, ou seja, de presteza,

rapidez.

Então, o principio da celeridade processual nada mais visa se não viabilizar a

verdadeira solução litigiosa da forma mais rápida possível, sem, no entanto

acarretar com isso prejuízos em relação à segurança jurídica. Alvim assim o

define:

[...] Celeridade significa que o Processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu Direito. Os hipossuficientes não podem aguardar uma solução demorada, pois quase sempre lutam em juízo pelo essencial para a manutenção as sua sobrevivência. (2002, p. 14)

Remete à importância deste principio também Watanare:

[...], a Celeridade é indispensável para o eficaz cumprimento da missão pacificadora do Poder Judiciário e do escopo de dirimir litígios, que justifica a própria jurisdição em mãos do Estado. Importa eliminar com a maior rapidez possível os conflitos envolvendo pessoas na sociedade, que constituem fermento de insatisfação individual e instabilidade social. [...] Celeridade e concentração são características que fundamentam o empenho do legislador em evitar dilações de prazos, com a finalidade de impedir que o Processo seja obstruído nos seus trâmites normais. Com base nestes Princípios não são cabíveis incidentes que protelem o julgamento. (1985, p. 109)

Primeiramente, tal princípio foi instituído no âmbito dos Juizados Especiais

Cíveis, a ponto de conquistaram tamanha perspectiva que passaram a integrar

um dos incisos da Constituição Federal, tornando-se um princípio basilar, que

rege a sociedade como um todo, devendo inclusive reger a Justiça Comum e,

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obviamente com ela, o Código de Processo Civil, o escopo maior desse

trabalho. Conclui Watanare:

[...] Já quase nem seria necessário falar da celeridade processual como sendo um dos princípios de mais acentuada aplicação no procedimento das pequenas causas, porque ela constitui mesmo um dos pilares do sistema e dela se fala a todo momento, a propósito de todas as exigências que estão na Lei [...] (1985, p. 109)

Notavelmente, o principio da celeridade processual é um método orientador do

processo civil que constantemente demanda que tal sistema seja reformulado.

Dinamarco propõe:

O processualista moderno adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democrático, nela proclamados; ele é, por assim dizer, o microcosmos democrático do Estado-de-direito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório), em clima de legalidade e responsabilidade. (2000, p. 25)

O instituto da celeridade reafirma as demais garantias contidas no texto

constitucional, complementando e auxiliando na função jurisdicional, a ser

verificada na estrutura legislativa com a reforma processual que ora tramita,

que por seu turno mira a esfera procedimental, a fim de aprimorar os serviços

judiciais, aliás:

Outros princípios e garantias complementares visam ao aprimoramento do serviço jurisdicional, tendo em vista os interesses, as necessidades e as dificuldades dos consumidores deste. Daí a garantia do contraditório, agora explícita para o processo civil e trazendo em seu bojo a exigência de efetivo ativismo judicial, aí também as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, somando-se essas e outras e reunindo-se em torno do objetivo de

aprimorar os serviços jurisdicionais oferecidos. (DINAMARCO, 2002,

p. 864)

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Como já visto, os princípios comportam a função integradora, que juntamente

com as normas serviram para o aprimoramento da prestação jurisdicional, caso

em que não é diferente em relação ao principio da celeridade processual.

Apesar de ter sido instituído em nível de garantia fundamental com o objetivo

de assegurar eficiência à tutela jurisdicional, por outro lado, a sociedade

brasileira clama por novas diretrizes ao processo civil, para fazê-lo dinâmico,

concreto, ou seja, realmente um instrumento de acesso e de construção da

Justiça.

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4. A APLICABILIDADE DA CELERIDADE NO PROCESSO CIVIL

Ao se falar em reforma processual, necessariamente a primeira ideia que vem

à tona é que tal reforma pretende se adaptar às novas realidades e práticas

processuais.

Deste modo, qualquer reforma, sobretudo a processual, deve, antes de mais

nada, buscar a sua adequação à realidade, entretanto, sem descuidar-se das

características do paradigma do Estado Democrático de Direito.

É neste sentido a afirmação de Passos: “A reflexão centrada estritamente no

jurídico é sempre estéril. O direito marcha na direção em que a sociedade

caminha, e anda com ela, e não à frente dela. A par disso, o Direito não é raiz.

[...]”. (1999, p. 102)

4.1 INSTITUTOS CÉLERES NA HISTORIA DO DIREITO PROCESSUAL

BRASILEIRO

O processo nasceu a partir do momento em que o Estado proibiu a justiça

privada, encarregando-se do exercício da jurisdição.

Entretanto, quando as normas de processo foram sistematicamente

disciplinadas, nasceu o Direito Processual:

O Direito Processual é, pois, o ramo da ciência jurídica que cuida do conjunto de normas reguladoras do exercício jurisdicional. Quando não for matéria de ordem penal, tem-se o Direito Processual Civil [...] (SANTOS, 2008, p. 1).

Primeiramente, na historia do Direito Processual Civil brasileiro, que vigorou até

1850 (Brasil Colonial), a atuação jurisdicional era orientada pelas Ordenações

Manuelinas e pelas Ordenações Filipinas, ou seja, as ordenações do Reino,

porque Brasil e Portugal formavam um Estado único.

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Nesta época, as principais características processualistas eram adversas à

celeridade, tais como: o processo era escrito e desenvolvia-se por fases,

paralisando-se ao fim de cada uma delas, desenvolvendo-se por exclusiva

iniciativa das partes, e:

“O juiz, numa expressiva imagem, funcionava como um relógio, a que a parte,

de quando em quando desse corda para alguns minutos” (Theodoro apud

COSTA, 2010, p. 12)

Nesse momento, se ocorresse a revelia, era designada outra audiência para a

acusação, e não só isso; destacava-se o principio dispositivo em toda a sua

totalidade, réu assim como o autor eram donos do processo.

A grande característica desta fase não só era a burocratização dos atos

processuais, mas falta de se impor um procedimento mais ágil e célere, sem

que por isso tivesse que se ater ao fator econômico, que via de regra era

predominante:

[...] a justiça e o processo no Brasil Colonial não tinham a preocupação com o desfecho do processo. A parte que dotada de poder econômico consegue um resultado processual mais rápido. (Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, 2012, p. 120).

Logo, neste mesmo ano, depois de sancionado o Código Comercial, o Brasil

emitiu o Regulamento 737, o primeiro Código Processual nacional; como se

aplicava unicamente a causas comerciais, em 1890, com a República, foi

também estendido às causas civis, pelo Regulamento 763.

O que se observa, nesse momento, eram os apontamentos de uma evolução

na técnica processual, como: a supressão as exceções incidentes, limitando-as

à incompetência, suspeição, ilegitimidade de parte, coisa julgada e

litispendência; permitiu ao juiz, em matéria de prova, conhecer do fato

demonstrado, sem embargo da ausência de referencia das partes,

“especialmente no que toca à economia e simplicidade do procedimento”.

(Theodoro apud CINTRA;GRINOVER;DINAMARCO, 2010, p. 12)

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Na tentativa de superar as mazelas de uma legislação extremamente ligada à

tradição lusitana das ordenações, “os códigos estaduais que se lhe sucederam

tinham altos e baixos, eram diferentes entre si e poucos apresentavam nível

técnico satisfatório” (DINAMARCO, 2001, p. 23).

Dos tais códigos, poucos apresentavam contentamento, e foram considerados

como fracassos de esfacelamento do direito processual. Como disserta

Gomes:

Não há, todavia, no que respeita às grandes linhas estruturais de nosso direito processual civil, novidades que possam ser apontadas como significativas trazidas pelos Códigos estaduais de processo. Ao contrario, como dizem seus analistas e historiadores, o traço que os caracterizou foi, na verdade, o sentido de uma mera reprodução dos princípios já consolidados por nosso direito. (2000, p. 31)

Diante da reprovação acerca dos códigos estaduais, a Constituição de 1934

instituiu o processo unitário, voltando a atribuir à União a competência

legislativa sobre as normas processuais, tornando-se assim, necessária a

preparação de novos Códigos de Processo Civil e Penal, na qual o governo

organizou uma comissão de juristas encarregados de cumprir tal tarefa.

Elaborado o projeto por um dos membros da referida comissão, este foi

aprovado pelo Ministro Francisco Campos, foi transformado em lei pelo

Governo (Decreto Lei nº 1608, de 1939, o Código de Processo Civil unificado)

e que entrou em vigor em 1º de março de 1940.

Este estatuto, por sua vez, trouxe aspectos significativos para o

aperfeiçoamento do sistema, tais como:

O Código de Processo Civil de 1939, na sua trajetória, inovou no campo da celeridade processual. Os resquícios do processo de Portugal não pesam no novo Código de Processo Civil da era Vargas.

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O legislador liberta-se do arcaísmo retrógado dominante adotado no processo Brasil Colonial. As novas regras processuais prendem-se sobretudo aos horários de realização dos atos e termos processuais, como a citação e a penhora poderem se realizar em domingos e feriados (art. 5º, § 1º). Preocupa-se com os prazos judiciais, ao fixar o prazo vinte quatro (24) horas para os despachos de expediente (art. 24) e de cinco (5) dias para os interlocutórios, contados da data do termo de conclusão (art. 20 e § 1º) O art. 23 prescreve: “Salvo disposição em contrario (que não há), os atos judiciais serão executados no prazo de quarenta oito (48) horas pelo serventuário a quem incumbirem”. (Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, 2012, p. 120).

Nota-se, que a intenção do legislador de 1939 era trazer realmente um grande

e imensurável avanço em nossas instituições processuais, entretanto, tão só o

processo de conhecimento, de rito procedimental ordinário, recebeu,

efetivamente, orientação nova.

Os defeitos de empregar terminologias inadequadas e equivocadas não

trazendo uma sistematização ordenada e coerente de suas normas eram

latentes:

A parte especial do Código de 1939 é tão obsoleta quanto a legislação a que substitui. Os diversos procedimentos especiais multiplicaram-se com abundancia e assustadoramente. Os processo cautelares e de execução foram mal regulamentados e, em muitos passos, se apresentam bem inferiores ao que se continha em alguns códigos estaduais. (MARQUES, 1978, p. 58)

Resume Theodoro:

Dizia-se, com razão, que dois espíritos coabitavam o Código, formando uma parte geral impregnada de ideias novas, enquanto as que tratavam dos procedimentos especiais, dos recursos e da execução se ressentiam “de um execrável ranço medieval”. (2010, p. 13)

Para corrigir as falhas e deficiências da legislação de 1939, foi este revogado

pelo vigente Código de Processo Civil, promulgado pela Lei 5.869, de

11.01.1973, depois de quase uma década de estudos e debates.

O atual Código de Processo Civil trouxe uma completa reforma no processo de

execução e no cautelar. Deu ordenação sistemática aos procedimentos de

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jurisdição voluntaria, o que até então não se continha em nenhum código

pretérito, ou seja:

Através do novo estatuto processual, não se procedeu a uma simples reforma de nossa legislação formal; operou-se uma grande atualização, criando-se, realmente, um código novo, e assinalou-se uma nova etapa na evolução do direito processual entre nós. (THEODORO, 2010, p. 14)

No Código de 1973, o legislador preocupa-se em fixar prazos para as partes e

para o juiz, na tentativa de imprimir uma macha célere nos processos, inclusive

responsabilizando por perdas e danos quando causar prejuízo a qualquer das

partes.

Entretanto a norma não chega a intimidar alguns Magistrados que persistem

em não obedecer o estabelecido em lei, vide artigo 133, Código de Processo

Civil.

Independente do dispositivo acima, o legislador também editou a regra do

artigo 198 do Código de Processo Civil, autorizando às partes ou ao órgão do

Ministério Publico representar ao Tribunal de Justiça o juiz que exceder os

prazos previstos em lei.

O Código de Processo Civil, ao entrar em vigor, teve a intenção de tornar

célere o procedimento:

Vê-se retratado no art. 172,§§ 1º e 2º, quando admite fixar sua realização e a pratica de atos processuais depois das vinte horas para os iniciados antes e quando o dano possibilita também a citação e penhora em casos excepcionais, mediante autorização expressa do juiz, para realizarem-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido das seis às vinte horas. (Revista IOB, 2012, p. 122)

O legislador, no artigo 177, Código de Processo Civil, estipula prazos

peremptórios e preclusivos para as partes ao determinar sua execução no

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tempo estabelecido pelo juiz ou pela lei. (artigo 178), inclusive sem interrupção

nos feriados, com vista a dar rápido andamento às ações ajuizadas e aos

processo em tramitação.

Outros exemplos guarnecem o Código de Processo Civil de 1973, voltados

para os meios que garantem um tramite célere, como ocorre com a regra do

artigo 222 (citação pelo correio); citação com hora certa (artigos 227/229);

citação por edital (artigo 231); antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela

a requerimento da parte (artigo 273); procedimento sumário (artigo 274).

Como elenca Theodoro:

Podem citar-se como medidas inovadoras de grande repercussão: a tutela antecipatória, a nova roupagem do agravo de instrumento, o reforço da executividade das obrigações de fazer e não fazer, a outorga de auto-exequibilidade a todas as sentenças condenatórias (inclusive as relativas à obrigação de quantia certa), a ampliação dos títulos executivos, a racionalização do procedimento sumario, a criação da ação monitoria etc. (2010, p. 15):

Entretanto, todos esses dispositivos ágeis não são os únicos mecanismos para

tornar a sistemática processual célere, ora:

O Código de Processo Civil de 1973 traz, inserido no seu corpo, todas as condições para o andamento rápido do processo, porem a regra jurídica para se tornar efetiva e eficiente depende da vontade humana. A vontade do legislador para a lei processual se tornar mais célere verifica-se na redação do § 5º do art.219, em que o juiz, na analise de uma situação que não se trate de direitos patrimoniais, poder de ofício conhecer da prescrição e decreta-la de imediato, bem como aplicar a todos os prazos extintivos previstos em lei. (Revista IOB, 2012, p. 122)

A vontade dos Magistrados não se faz compatível com os dispositivos contidos

no Código de Processo Civil:

Isto se dá por faltar na pessoa humana do juiz o principal – a vontade de querer fazer uma justiça rápida, de ver os processos tramitarem dentro dos prazos previstos em lei, pelo menos na fase de conhecimento. (Revista IOB 2012, p. 125)

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Mais ainda, velar pela celeridade processual é dever das partes, dos auxiliares

da justiça, do juiz, dos advogados e terceiros interessados, conjuntamente com

uma legislação processual não contida de formalismos e burocratização, mas

de manejos simplistas, porém que alcancem a efetividade para a qual foram

formulados, ou seja, “as Reformas Processuais têm de ir além da mudança das

leis. Elas têm de chegar ao espírito de quem julga.” (THEODORO, 2010, p. 32).

4.2 A CELERIDADE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROJETO

DE LEI 166/2010.

4.2.1 NOÇÕES GERAIS

Até então o texto do Código de Processo Civil, nos últimos anos sofreu varias

reformas, todas com um principal e único objetivo: acelerar a prestação

jurisdicional, tornando-a mais econômica, mais flexível, mais desburocratizada

e mais efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados.

Tendo como guia a busca para concretizar os princípios constitucionais do

acesso à justiça e da dignidade humana. Entretanto, a maioria delas não

cumpriu o tal propósito – o processo continua, lento, moroso e custoso.

Em vista disso, foi criada uma comissão de juristas, presidida pelo ministro do

Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, para apresentar um projeto de um novo

Código de Processo Civil – projeto 166/2010.

O Projeto é composto por 1008 artigos e estima-se que 80% do texto original

será mantidos. Disponível

em:<http://www.senado.gov.br/senado/presidencia/detalha_noticia.asp?data=0

7/06/2010&codigo=80209>. Acesso em: 26 jul. 2012

Essa proposta tem por objetivo reorganizar e modernizar a sistemática do

diploma atual, de modo a assegurar maior rapidez e coerência no tramite e

julgamento dos processos. Tal como se demonstra na exposição de motivos:

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A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e presidida com brilho pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, trabalhou arduamente para atender aos anseios dos cidadãos no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal. Disponível em: <www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso

em: 28 jul. 2012.

Cientes de que todo poder emana do povo, a motivação para a criação de tal

projeto não foi unicamente os desconformes legislativos frente à atualidade,

mas a insatisfação social, especialmente pelos agentes do Direito, magistrados

e advogados.

É que; aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da justiça. O vaticínio tornou-se imediato: “justiça retardada é justiça denegada” e com esse estigma arrastou-se o Poder Judiciário, conduzindo o seu desprestigio a índices alarmantes de insatisfação aos olhos do povo. Disponível em: <www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2012.

Além do que, o pretendido novo Código busca também tornar-se menos

complexo, o que então traduziria em afastar os obstáculos para o acesso à

Justiça, ou seja, afastar a excessiva formalidade, atentando-se de maneira ao

mérito da causa, cujo propósito é abandonar a preocupação exclusiva com

conceitos e formas, mas “para dedicar-se à busca de mecanismos destinados a

conferir à tutela jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera”

(Theodoro apud BEDAQUE, 2010, p. 15). Assim é:

evidente a redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, [...] busca-se simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas [...].Disponível em: <www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2012.

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Outro, não menos importante, objetivo da Comissão foi o de organizar

internamente as regras e harmonizá-las entre si. Observa-se isso na

sistemática estrutural impressa no Projeto, ou seja, a reorganização dos

institutos.

O conteúdo da Parte Geral (Livro I) abrange os seguintes temas: princípios e

garantias fundamentais do processo civil; aplicabilidade das normas

processuais; limites da jurisdição brasileira; competência interna; normas de

cooperação internacional e nacional; partes; litisconsórcio; procuradores; juiz e

auxiliares da justiça; Ministério Público; atos processuais; provas; tutela de

urgência e tutela da evidência; formação, suspensão e extinção do processo.

O segundo livro, parte especial, trata especificamente do processo de

conhecimento, o qual está dividido em procedimento comum, especial e não

contencioso.

O processo de execução, por sua vez, está inserido no terceiro livro, o qual

esta dividido em duas partes: geral e especial, assim como o Código atual, mas

não mais no Livro II.

No quarto livro consagram-se os processos nos tribunais e os meios de

impugnação das decisões judiciais, o que ainda hoje vigora nos procedimentos

especiais.

E, por fim, as disposições finais e transitórias.

Destaca-se a eliminação do processo cautelar, não da tutela cautelar, que

estará inserida no processo de conhecimento como tutela de urgência e de

evidencia. Esta medida gerou a uniformização das tutelas cautelar e

antecipada, mudança esta que virá para ratificar a ideia de processo sincrético

instituída pela reforma processual de 2004.

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As principais intenções dos trabalhos da Comissão foram precipuamente em

estabelecer uma fina sintonia com a Constituição Federal; criar condições para

que o magistrado possa proferir suas decisões da maneira mais rente à

realidade fática subjacente à causa, possibilitando o maior rendimento possível

a cada processo, com o mínimo de dispêndio para as partes envolvidas na

causa, deixando as etapas do procedimento cada vez mais coesas e céleres.

4.2.2 MEIOS QUE GARATEM A CELERIDADE JURIDICA

Dos dispositivos propostos, alguns merecem destaque e serão abordados na

mesma sequencia cronológica estrutural proposta pelo Projeto. Uma vez que

se esses mecanismos forem empregados possibilitaram uma tramitação célere,

em tempo razoável, proporcionando, com isso, uma Justiça efetiva.

O direito processual, em especial, o direito processual civil, mantém intrínseca

relação com o direito constitucional. Afinal, por se tratar de um ramo do direito

público, necessariamente, muitos de seus institutos e princípios são tratados

nas linhas basilares da Constituição Federal, Nery Junior estabelece a seguinte

classificação:

Existe um direito constitucional processual, para significar o conjunto das normas de direito processual na Constituição Federal, ao lado de um direito processual constitucional, que seria a reunião dos princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional. (1996, p. 19)

A comissão encarregada da elaboração do novo Código de Processo Civil

decidiu importar para a legislação infraconstitucional alguns princípios

consagrados na Constituição Federal, confirmando, assim, “a

constitucionalização do processo civil”, defendida por grande parte da doutrina,

sendo um reforço principiológico.

De modo não apenas harmonizar o sistema, mas ordenar, disciplinar e

interpretar-se conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos

na Constituição Federal, atentando-se aos preceitos contidos no Código.

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Ressalta-se que, na maioria das vezes, para se realizar a contento o respeito à

garantia de duração razoável do processo, tal como a celeridade, bastará que

se cumpra o procedimento legal e, por isso, logo nos primeiros artigos do

Projeto (parte geral), explicitamente, destacam-se, In verbis:

Artigo 4º: “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral

da lide, incluída a atividade satisfativa;” Disponível em:

<www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 28 jul.

2012.

Artigo 8º: As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios; Disponível em: <www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2012.

Dessa forma:

[...] Trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente e efetivo, o que significa, indubitavelmente, aproximá-lo da Constituição Federal, em cujas entrelinhas se lê que o processo deve assegurar o cumprimento da lei material [...] Disponível em: <www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf> Acesso em: 28 jul. 2012.

Neste mesmo Livro, se encontram-se as normas relativas à incompetência,

tanto a absoluta, quanto a relativa poderão ser feitas pelo réu em “preliminar de

contestação”, assim como os mecanismos de impedimento, suspeição,

impugnação ao valor da causa etc. Têm-se, assim, os comentários de

Montenegro Filho sobre tal assunto:

A previsão de que a incompetência relativa deve ser denunciada como preliminar da contestação (de natureza dilatória) é digna de aplausos, decorrendo da adoção da técnica de que o réu só disporá de uma espécie de defesa, que é a contestação, não mais se

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admitindo a apresentação da impugnação ao valor da causa (como incidente processual), da impugnação à concessão de beneficio da assistência judiciária (como incidente), da reconvenção e da própria exceção de incompetência relativa (como incidente). Alem de prestigiar a concentração de atos processuais (o que já ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por força da Lei nº 9.099/95), a técnica é elogiável na medida em que a arguição da exceção de incompetência relativa (repita-se: como preliminar) não mais imporá a suspensão do processo, que atualmente perdura até o julgamento do incidente, através de decisão de natureza interlocutória. (2011, p. 234)

Ou ainda como preconiza a comissão na exposição de motivos:

Com a finalidade de simplificação, criou-se, a possibilidade de o réu formular pedido independentemente do expediente formal da reconvenção, que desapareceu. Extinguiram-se muitos incidentes: passa a ser matéria alegável em preliminar de contestação a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas espécies de incompetência. Não há mais a ação declaratória incidental nem a ação declaratória incidental de falsidade de documento, bem como o incidente de exibição de documentos. As formas de intervenção de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um só instituto, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo. Deve ser utilizado quando o chamado puder ser réu em ação regressiva; quando um dos devedores solidários saldar a dívida, aos demais; quando houver obrigação, por lei ou por contrato, de reparar ou garantir a reparação de dano, àquele que tem essa obrigação. Disponível em: <www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2012.

O novo Código também traz alterações nos procedimentos especiais, em

evidente benefício de economia processual.

A comissão, na sua missão de encontrar rápida solução para as ações

propostas em juízo, adota também a figura da mediação ou conciliação.

(artigos 144 a 153 do novo Código de Processo Civil)

Essas normas devem ser interpretadas em conjunto com o artigo 323 do

Projeto:

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Seja petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias. Disponível em: <www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2012.

Tudo com o objetivo de resolver a demanda antes de formulada a contestação,

pela parte adversa, que, na audiência, deve estar presente, sob pena de ser

considerada a sua ausência como injustificada, ato atentatório à dignidade da

justiça, uma vez e, como já visto, é dever das partes contribuírem para a rápida

solução do litígio.

Se as partes não chegarem a um acordo, tem-se o inicio propriamente dito da

formação do processo, mas se o consenso ocorrer favorece-se a todos:

A solução consensual, favorece a todos os sujeitos do processo: primeiro, o jurisdicionado que economizará as despesas de um processo,e, em seguida, a Justiça, que se espera fique liberada de certo número de causas. (...): Através da conciliação e da mediação, vê-se aparecer uma sorte de justiça consensual (...) que nela enxerga um meio de aliviar os tribunais e de tornar mais humana a Justiça. A preocupação é louvável; liga-se à ideia de que, neste fim de século XX, o jurisdicionado aspira a uma Justiça mais simples, menos solene, mais próxima de suas preocupações quotidianas, àquilo que numa palavra se de denomina Justiça de proximidade. Ousadia para traduzir em provimentos práticos aquilo que a ideologia da Carta Magna assegura aos cidadãos em termos de garantias fundamentais e da respectiva tutela jurisdicional. Criatividade, para superar vícios e preconceitos arraigados nas arcaicas praxes do foro e para forjar “uma vontade firmemente voltada à edificação de uma nova Justiça. Mais transparente, mais eficaz e efetiva, econômica e, sobretudo, rápida (Revista Forense, v. 342. p. 161-168).

Sobre tal tema, preconiza Cappelletti:

Mas, não é só para desafogar a justiça ordinária que se reconhece importância à justiça coexistencial (ou conciliatória). Esta, muitas vezes, chega não só a resultados mais rápidos e menos onerosos que a justiça comum, como a resultados melhores, até mesmo

em qualidade, do que os produzidos pelo processo contencioso. (1988, p. 8)

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Assim, a realização da audiência de tentativa de conciliação, será o segundo

ato do processo. É uma das grandes apostas da comissão de elaboração do

novo Código de Processo Civil, que acredita na possibilidade de a Justiça

Comum (Estadual e Federal) repetir os percentuais de composições

formalizadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, como também nas

causas trabalhistas.

O processo de conhecimento, Livro II do Projeto de Lei 166/2010, como já

visto, está dividido em procedimento comum, especial e não contencioso.

Quanto ao procedimento comum, é importante ressaltar a eliminação da

reconvenção como peça autônoma, sendo substituída pelo pedido contraposto,

será inserido na contestação.

A figura da reconvenção no vigente Código de Processo Civil é uma peça

autônoma, embora proposta simultaneamente com a contestação.

Então é uma nova ação proposta no bojo do mesmo procedimento já em curso,

com o objetivo do réu contra-atacar, buscando obter uma condenação do autor-

reconvindo. A consequência, segundo Wambier é que:

Com a reconvenção, o objeto do processo sofre alargamento, passando a conter duas lides: a originaria, entre o autor e o réu, e a reconvencional, entre o réu/reconvinte e o autor/reconvindo, sendo

que ambas serão julgadas na mesma sentença (artigo 318). (2002, p.

383)

Com a alteração, o réu poderá formular pedido na própria contestação, que

seja conexo com o fundamento do pedido ou da defesa, “a possibilidade de o

réu formular pedido independentemente do expediente formal”. Disponível em:

<www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em 28 jul.

2012.

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Em outras palavras, “sua finalidade é evitar delonga no processo e facilitar ao

juiz proferir decisões simultâneas (Revista IOB, v. 76, Mar/Abr 2012, p. 127)”.

No tocante ao processo de execução (Livro III), este segue basicamente o

mesmo caminho do processo de execução do Código atual: tem sua

preocupação centrada na execução repressiva, patrimonial e voltada às

obrigações. Assim disserta Marinoni:

O ideal seria que também a execução disciplinada pelo Livro III contivesse regras processuais abertas capazes de prestar tutela adequada aos direitos não patrimoniais. Da mesma forma, seria conveniente que no Livro III a linguagem utilizada fosse mais dúctil, isto é, adaptável às diversas situações substanciais carentes de tutela no plano do direito material. (2010, p. 149)

Com isso, permanece-se refém de um sistema de tutela dos direitos

descompassado em relação às exigências do Estado Constitucional.

O quarto Livro “Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das

decisões judiciais”, tem em seu conjunto uma das grandes evoluções trazidas

pela comissão organizadora do projeto: a concepção do instituto denominado

incidente de resolução de ações repetitivas.

A utilização do instituto permitirá a solução dos denominados conflitos em

massa (ações que envolvem consumidores e prestadoras de serviços

principalmente), evitando que todas as demandas incluídas no gênero, como

espécies, reclamem a prática de inúmeros atos, a prolação de varias

sentenças, a interposição de vários recursos. Assim como disserta o artigo 895

do novo Código, in verbis:

É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.

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Em vista disso:

a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas foi um dos destaques entre as medidas sugeridas pela comissão de juristas. Esse mecanismo vai possibilitar uma resolução mais rápida e uniforme para as demandas de massa, já que uma decisão única será adotada pela Justiça. Um exemplo desse tipo de ação são as reclamações contra a cobrança de assinatura básica pelas empresas telefonia. (Revista IOB, v.66 – Jul/Ago 2012, p. 7).

Sem dúvidas, tal instituto será um dos meios que garantirá a pretendida

celeridade, harmonização do Judiciário, efetividade, trazendo segurança

jurídica, sem detrimento da ampla defesa e do contraditório.

Ainda no mesmo Livro, título II (Dos recursos), destacam-se, ainda, algumas

medidas que possibilitaram meios mais ágeis.

O prazo para a interposição de recursos, com exceção dos embargos de

declaração, foi uniformizado para quinze dias:

O Capítulo em exame apresenta algumas alterações substanciais, quando comparado ao Capítulo I, do Título X, do CPC/73, inaugurado pelo art. 496. Em primeiro lugar, é aplaudível a uniformização dos prazos recursais, com exceção dos embargos de declaração, pelo fato de ser espécie intermediaria, embora seu julgamento possa acarretar efeito infringente ou modificativo. A uniformização do prazo (de quinze dias, tanto para interpor como para responder) facilita o domínio dos prazos pelos operadores do direito. (MONTENEGRO FILHO, 2011, p. 407)

Além disso, o agravo retido e os embargos infringentes foram eliminados, já que:

Há tempos que o agravo retido não apresenta qualquer utilidade no processo, só servindo para aumentar a quantidade de paginas que integram os autos. [...] inicialmente, criou o recurso de agravo para reduzir a quantidade de mandados de segurança; posteriormente, estabeleceu que a decisão proferida pelo relator no âmbito do tribunal – convertendo o agravo de instrumento em retido, principalmente – era irrecorrível, ressuscitando o mandado de segurança. (MONTENEGRO FILHO, 2011, p. 411)

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A supressão dos embargos infringentes causa controvérsia entre os

doutrinadores. Para alguns, sua falta não afetará em nada no tocante à

celeridade:

É claro que essa corrente antirrecursos ajuda a empurrar os embargos infringentes para a beira do cadafalso, pois consistiriam eles na modalidade recursal mais “descartável” de todas, tanto assim que só no Brasil existe. [...] Só que extinguir os embargos infringentes não vai auxiliar em nada a campanha contra a morosidade, pela simples razão de que eles são, em termos numéricos, absolutamente insignificantes. Os próprios desembargadores, a bem do caso especifico ou mesmo por comodidade pessoal, evitam ao Maximo produzir julgados não unanimes. Só divergências muito serias são convertidas efetivamente em votos vencidos. Transformaram-se os embargos infringentes, principalmente após a Lei nº 10.352/2001, em ave raríssima na nossa paisagem pretoriana. (Revista IOB, v.66 – Jul/Ago 2012, p. 53).

A tentativa da comissão em suprimir tal recurso é a de trazer um sistema de

justiça que conte apenas com “remédios” em massa, utilizáveis na maioria dos

casos. Tal solução, sem dúvida, traria vias ágeis, combatendo a morosidade

que assola o Judiciário.

Todavia, o sistema recursal necessita também de artefatos singulares, dotados

de valias especificas, pois será a mescla entre remédios de massa e artigos de

uso especial que se faz um sistema submisso às garantias fundamentais do

processo.

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, um novo item no rol dos Direito Fundamentais veio a ser

consagrado através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, acrescido ao

artigo 5º, inciso LXXVIII: o princípio da celeridade processual.

E este, por sua vez, tem sido tema relevante e contemporâneo, devido às

insatisfações sociais no tocante à mora judiciária, que causa, dentre outros

problemas, o descrédito para com a prestação jurisdicional, conduzindo o

acesso à justiça a precariedade.

Tais fatores demonstraram, em verdade, a “crise” que se encontra o poder

judiciário, que desobedece à Constituição, não garantindo por isso os próprios

direitos que estão contidos nela.

Diante disso, o judiciário não poderia permanecer fechado em si mesmo e

incapaz de se auto avaliar, tampouco o Poder Legislativo e Executivo poderiam

ficar alheios ao problema.

Por isso, procurou-se demonstrar, com base nas características especificas

deste princípio, e embasados no referencial teórico, como a celeridade opera-

se na dinâmica do processo civil, em suas etapas temporais.

Como averiguado, o processo civil, nos últimos tempos, tem buscado reformas,

na medida de redundar em melhorias nos serviços forenses, com o propósito

de desburocratizar o procedimento e acelerar o resultado da prestação

jurisdicional.

E, para isso, tratou-se primeiramente dos princípios de maneira geral, partindo

do conceito da expressão “princípio”, e de toda sua estrutura, suas funções e

as diferenças em relação às regras.

E estes, designam a estruturação de um sistema de ideias; são as premissas

basilares de uma ciência. Sendo assim, são à base de todo o ordenamento

jurídico, e logo também do processo civil.

Ao final, trouxemos um estudo mais detalhado sobre a aplicabilidade deste

princípio nas etapas evolutivas do Código de Processo Civil Brasileiro, e ainda

no novo Código que está por vir, através do Projeto 166/2010. Detivemos

nossa atenção aos principais mecanismos que possibilitaram e aos que trarão

uma tramitação célere.

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Por se tratar de um trabalho inicial, e ainda, superficial, só haverá uma resposta

da aplicação e concretização deste princípio no Projeto do novo Código de

processo civil, quando este se tornar efetivo e vigente.

Todavia, não restam dúvidas de que o projeto 166/2010 está repleto de

instrumentos possíveis para fazer o processo menos lento.

Entretanto, é necessário conciliar com todas essas técnicas de

instrumentalidade, o querer humano, a predisposição dos sujeitos processuais

de dar efetividade e eficiência a toda essa sistemática inovadora.

De qualquer modo, é importante que a sociedade brasileira tenha despertado

para a questão da eficiência do Poder Judiciário, especialmente no tocante à

morosidade, passando a exigir que a atividade jurisdicional acompanhe a

dinâmica do mundo moderno, a fim de atender às necessidades sociais

emergentes numa nova ordem democrática.

Já que, velar pela celeridade processual é dever das partes, dos auxiliares da

justiça, do juiz, dos advogados e terceiros interessados, conjuntamente com

uma legislação processual não contida de formalismos e burocratização, mas

de manejos simplistas, porém que alcancem a efetividade para a qual foram

formulados.

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