monografia cristiane rose versÃo final

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1 CRISTIANE ROSE MACHADO DE LIMA A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) NA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTO-JUVENIL: PERSPECTIVA PARA SUA ERRADICAÇÃO NO BRASIL Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2011

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CRISTIANE ROSE MACHADO DE LIMA

A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) NA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTO-JUVENIL: PERSPECTIVA

PARA SUA ERRADICAÇÃO NO BRASIL

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2011

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A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) NA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTO-JUVENIL: PERSPECTIVA

PARA SUA ERRADICAÇÃO NO BRASIL

CRISTIANE ROSE MACHADO DE LIMA

MONOGRAFIA APRESENTADA COMO REQUISITO PARCIAL PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE PÓS-GRADUADA EM DIREITO ESPECIAL

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

_______________________________________________Prof. Orientador: Geraldo Tadeu M. Monteiro

Rio de Janeiro

2011

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AGRADECIMENTOS

Em primeiro lugar quero agradecer minha família, marido e filhos

por me aconselharem a continuar o curso, uma vez que por diversas vezes

pensei em desistir, devido a escassez de tempo, visto que na primeira

etapa do curso, em 2005, precisei me afastar por ter que trabalhar em

outro país.

Ao retornar ao Brasil em 2008 procurei a instituição e resolvi

retomar as atividades que faltavam para que eu pudesse obter a

especialização proposta pelo curso. Quero agradecer a responsável de

secretaria Teresinha pelo esclarecimento de todas as informações

necessárias para a conclusão deste curso e também não posso deixar de

agradecer ao Anderson, atendente de secretaria pela paciência e atenção

ao longo desses anos.

Quero agradecer a todos os professores do curso, tanto da turma de

2005 quanto da turma de 2009, mas quero agradecer em especial as

professoras, Tânia que foi atenciosa em acolher meus pedidos quando

precisei, à professora Jaqueline que por muitas vezes foi companheira e

amiga me prestando suporte e me auxiliando na resolução de problemas

que surgiram ao longo do curso, e por fim quero agradecer ao professor e

orientador Geraldo Tadeu pelo carinho e atenção que me disponibilizou

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nos momentos cruciais da entrega desta monografia mantendo seu rigor

de exigência que certamente contribuíram muito para meu aprendizado

na elaboração deste trabalho e de outros que certamente virão.

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO.....................................................................................................................................................6

CAPÍTULO I.........................................................................................................................................................8

1. DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO MUNDO E NO BRASIL................................81.1. Início da Exploração do Trabalho Infantil: A Revolução Industrial................................81.2. Do surgimento das primeiras leis de proteção ao trabalho infantil..........................111.3. O Trabalho da Criança e do Adolescente no ordenamento jurídico pátrio.............121.4. Cooperação Internacional para o Combate à Exploração do Trabalho....................181.4.1. Documentos Internacionais..................................................................................................191.4.2. A ONU – Organização das Nações Unidas.......................................................................221.4.3. A OIT – Organização Internacional do Trabalho............................................................231.4.4. O UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância...............................................32

CAPÍTULO II......................................................................................................................................................33

2. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.....................................................................332.1. A Legislação Pátria da Proteção Integral..............................................................................332.2. Dos Princípios inerentes a proteção da Criança e do Adolescente.............................35

CAPÍTULO III.....................................................................................................................................................39

3. A INSTITUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO......................................................................................393.1. Atribuições do Ministério Público............................................................................................393.2. O Ministério Público do Trabalho............................................................................................41

CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................43

4. A ESTRUTURA E COMPETÊCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT.............434.1. Áreas de Atuação do MPT..........................................................................................................434.2. Atuação do MPT através do TAC.............................................................................................46

CAPÍTULO V......................................................................................................................................................51

5. ESTATÍSTICAS...........................................................................................................................................515.1. Estatísticas do número de Criança e Adolescentes Trabalhadores no Brasil.........515.2. Índice de Redução do Trabalho Infanto-Juvenil..................................................................54

CAPÍTULO VI....................................................................................................................................................57

6. CONCLUSÃO..............................................................................................................................................57

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................................................................62

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INTRODUÇÃO

Esta pesquisa na área do Direito da Criança e do Adolescente tem

como tema a Exploração do Trabalho Infanto-Juvenil: perspectivas para

sua erradicação no Brasil. A delimitação do tema reflete um compromisso

com a proteção integral da criança e do adolescente, em consonância com

os direitos fundamentais amparados pela Legislação Pátria bem como em

Documentos Internacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O estudo apresenta uma breve exposição das legislações

protecionistas no Brasil e no Mundo nas quais o Direito apresenta-se como

um dos elementos constitutivos da realidade. O objetivo do trabalho é

trazer as experiências bem sucedidas da atuação governamental através

de políticas públicas e da atuação do ministério do Público do Trabalho no

enfrentamento da situação das crianças e adolescentes que vivem em

situações de exploração.

Através de pesquisas documentais esse sucinto trabalho apresenta a

realidade atual e as mais recentes ações utilizadas para erradicar o

trabalho infanto-juvenil no país. Sabe-se que a erradicação do trabalho

infantil não se faz somente com o afastamento da criança e do

adolescente do trabalho, pois precisa estar articulada com um conjunto de

medidas jurídicas e políticas de proteção e atendimento às crianças, aos

adolescentes e às famílias.

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A investigação jurídica sobre o tema justifica-se pela necessidade de

compreensão e sistematização das alternativas e caminhos para a

erradicação do trabalho infantil no Brasil, resgatando os princípios e regras

do Direito da Criança e do Adolescente e analisando o sistema de

garantias de direitos como instrumento efetivo e indispensável para a

transformação social.

O principal objetivo deste trabalho é trazer as principais ações que

estão acontecendo no Brasil e no Mundo na tentativa de afastar as

crianças e adolescentes do trabalho proibido, e ainda demonstrar a

importância do papel do Ministério Público na sociedade, atuando na

proteção dos direitos dos cidadãos e acima de tudo preservando o futuro

dessas crianças e desses adolescentes.

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CAPÍTULO I

1. DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO MUNDO E NO BRASIL

1.1. Início da Exploração do Trabalho Infantil: A Revolução Industrial

Faz-se necessário apresentar um breve histórico das legislações que

regem o trabalho infanto-juvenil no mundo, na tentativa de retirar do

mercado de trabalho principalmente as crianças que são submetidas a

trabalhos, muitas vezes forçados, e degradantes, em situações que

influenciam diretamente na saúde física e mental de milhões de crianças e

adolescentes expostos a essas condições, estas foram enquadradas pela

OIT como as piores formas do trabalho infantil, que será melhor

esclarecido no decorrer deste trabalho.

Segundo Custódio em seu trabalho acadêmico define quando o tema

passou a ter relevância na sociedade:

“O trabalho infantil tem registros que remontam à própria história da humanidade, sua utilização sempre variou conforme o grau de desenvolvimento civilizatório. No entanto, considerando a história recente da humanidade, com o início da Revolução Industrial o tema passou a ganhar maior importância em função da evidente

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degradação física que estava ocorrendo na infância, que alarmava, até mesmo, os mais conservadores”. 1

A Revolução industrial no início do século XVIII foi fator primordial

para criação de condições desumanas e degradantes para os

trabalhadores daquela época, as fábricas no início da revolução industrial

eram sujas, abafadas e com pouca iluminação, os salários recebidos pelos

trabalhadores eram muito baixos e assim eram comuns problemas sérios

de saúde gerados pela alimentação deficiente, pelo cansaço e as

condições de insalubridade e o esforço exagerado contribuíam para os

desgastes físicos e mentais daqueles trabalhadores.

Com a intenção de reduzir ao máximo os custos os capitalistas

industriais passaram a empregar o trabalho infantil e feminino em suas

fábricas. Os empregados trabalhavam quase 20 horas por dia. E quando

desempregados passavam por situações de precariedade, uma vez que

não havia nenhum tipo de direito trabalhista à época.

______________________________________

1. CUSTÓDIO, André Viana. O trabalho da criança e do adolescente: Florianópolis, Monografia de Graduação, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, 1999

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A exploração do trabalho infantil e feminino representava muito

lucro para os capitalistas, visto que a mão-de-obra era barata, disciplinada

e com baixo poder reivindicativo.

(...) milhares de braços tornaram-se de súbito necessários. [...] Procuravam-se principalmente pelos pequenos e ágeis. [...] Muitos, milhares desses pequenos seres infelizes, de sete a treze ou quatorze anos foram despachados para o norte. O costume era o mestre (o ladrão de crianças) vestí-los, alimentá-los e alojá-los na casa de aprendizes junto a fábrica. Foram designados supervisores para lhes vigiar o trabalho. Era interesse destes feitores de escravos fazerem as crianças trabalhar o máximo possível, pois sua remuneração era proporcional à quantidade de trabalho que deles podiam extrair. (...) Os lucros dos fabricantes eram enormes, mais isso apenas aguçava-lhes a voracidade lupina. Começaram então a prática do trabalho noturno, revezando, sem solução de continuidade, a turma do dia pelo da noite o grupo diurno ia se estender nas camas ainda quentes que o grupo noturno ainda acabara de deixar, e vice e versa. Todo mundo diz em Lancashire, que as camas nunca esfriam. 2

____________________________________

2 - MARX, Karl. O Capital. Ed. Difel, 2001, p. 87-88

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1.2. Do surgimento das primeiras leis de proteção ao trabalho infantil

A primeira legislação de proteção da criança e do adolescente

surgiu, na Inglaterra, em 1802, foi proibido o trabalho noturno do menor.

E Ainda na Inglaterra, aprovou-se em 1819, a lei que regulava o trabalho

de crianças e adolescentes nas atividades algodoeiras, proibindo o

emprego de menores de nove anos e fixando em doze horas diárias o

trabalho dos menores de dezesseis. No ano de 1833, outra lei inglesa foi

aprovada, desta vez veio restringir a jornada de trabalho dos menores de

treze anos para nove horas, além de manter a vedação do trabalho

noturno.

Em 1813, uma lei na França tornou ilegal o trabalho de crianças em

minas. E uma lei de março de 1841 proibiu o trabalho de menores de oito

anos nas fábricas e manufaturas e fixou em oito horas diárias a jornada de

trabalho das crianças.

A Alemanha, seguindo a linha que vinha sendo adotada na

Inglaterra e na França, aprovou, em 1839, lei que proibiu o trabalho de

menores de nove anos e restringiu a dez horas a jornada máxima diária

dos menores de dezesseis.

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A Itália também aprovou lei em 1886 a lei que vedou certas

espécies de trabalho e proibiu o emprego de menores de nove anos em

qualquer tipo de trabalho.

1.3. O Trabalho da Criança e do Adolescente no ordenamento jurídico pátrio

O trabalho infantil está presente no Brasil desde o início do seu

povoamento, com origens na colonização portuguesa e no sistema

escravocrata, conforme leciona MINHARRO:

(...) os escravos deveriam trabalhar assim que tivessem desenvolvimento físico para tanto e, muitas vezes, eram separados dos pais ainda crianças e vendidos para outros senhores. Aos quatro anos de idade os escravos desempenhavam tarefas domésticas leves nas fazendas, aos oito anos poderiam pastorear o gado; as meninas aos onze anos costuravam e, aos quatorze anos, tanto os meninos quanto as meninas, já laboravam como adultos .

Com a abolição da escravatura, os filhos dos escravos que não conseguiam trabalho ficavam pelas ruas, assim como os filhos dos brancos que encontravam-se também desempregados com a crise econômica que avassalou o país na época. Assim, dentro deste contexto, a mão-de-obra infantil continuou a ser explorada por ser mais dócil, mais barata e com facilidade de adaptação ao trabalho.

A partir daí, iniciou-se o processo de industrialização que obrigou o ingresso de grandes contingentes de crianças e adolescentes nas fábricas. Exerciam funções iguais as dos operários adultos embora recebessem salários bem

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inferiores. O trabalho era desumano, em ambientes impróprios, horário noturno e sem direito a descanso semanal. As crianças eram consideradas aprendizes e não freqüentavam a escola. As denúncias sobre exploração dos aprendizes, as greves por salários, as greves por redução de horas de trabalho, eram feitas igualmente por crianças e adultos. 3

A primeira lei que regulamentou o trabalho infanto-juvenil nas

fábricas foi o decreto nº 1.313 de 1891, este decreto regulamentou o

trabalho de crianças e adolescentes de 8 a 15 anos nas fábricas,

determinando que os menores do sexo feminino de 12 a 15 anos e do

sexo masculino de 12 a 14 anos teriam uma carga horária de no máximo

sete horas por dia e não consecutivas e não poderia exceder em quatro

horas o trabalho contínuo.

Nas fábricas de tecidos poderiam ser admitidas crianças a partir dos

8 anos de idade porém com uma jornada de no máximo três horas diárias.

_______________________________________

3 - MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A Criança e o Adolescente no Direito do Trabalho. Ed. LTR, 2006, p. 41

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A partir da década de 20 passaram a existir as colônias agrícolas

para filhos de imigrantes, vindos após a abolição da escravidão para

substituir a mão-de-obra escrava, respaldadas pela idéia de que a criança

é o melhor imigrante trabalhador.

Outro decreto, o n° 16.300, que também nunca foi obedecido, foi

instituído no Brasil em 1923. Ele procurava limitar em seis horas diárias a

jornada dos menores de dezoito anos.

O Brasil foi o primeiro País na América Latina a editar o Código de

Menores, o chamado Código de Mello Mattos aprovado em 12 de outubro

de 1927 através do Decreto n°17.943-A, foi que o Brasil passou a

efetivamente proteger o trabalho das crianças e jovens. Esse diploma

limitava a idade mínima para o trabalho a partir dos 12 anos; e proibia o

trabalho aos de menores de 14 anos com instrução primária incompleta ou

em atividades insalubres ou perigosas e o trabalho de menores de 18 anos

em horário noturno.

Após a Revolução industrial em 1930, diversas medidas

protecionistas foram adotadas, iniciando-se pelo Decreto nº 22.042 de

1932, que fixou a idade mínima para o trabalho na indústria. Os cursos de

aperfeiçoamento profissional dos 18 aos 21 anos foram criados através do

Decreto nº 1.238 de 02 de maio de 1939. O último diploma legal expedido

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antes da Consolidação das Leis do Trabalho foi o Decreto-lei nº 3.616 de

1941 que instituiu a carteira de trabalho do menor de 18 anos.

Em 1973 sistematizando toda legislação existente além de introduzir

disposições inovadoras, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT), em meio as pressões populares no governo de Getúlio Vargas,

entrando em vigor em 10 de novembro do mesmo ano. Foi estabelecido a

idade mínima para o trabalho aos 12 anos de idade.

A Constituição de 1934 foi a primeira do país a tratar da ordem

social, protegendo o trabalho infantil ao proibir a distinção salarial, por

motivo de idade, para um mesmo trabalho, o trabalho de menores de 14

anos, o trabalho noturno aos menores de 16 e em locais insalubres aos

menores de 18 anos. No que tange à proteção do trabalho infantil, a

Constituição Federal de 1937 manteve o disposto na Constituição anterior.

A Constituição de 1946 pouco acrescentou em termos de amparo ao

trabalho infantil. Manteve a proibição de diferença de salário para um

mesmo trabalho por motivo de idade e adicionou, por motivo de sexo,

nacionalidade ou estado civil.

A Carta Magna de 1967 alterou a idade mínima para o ingresso da

pessoa no mercado de trabalho de 14 anos para 12 e vedou o trabalho

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noturno de menores de 18 anos, assim como o trabalho nas indústrias

insalubres.

Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição Federal

vigente, apelidada de “Constituição Cidadã”, em Sessão da Assembléia

Nacional Constituinte, em 27 de julho de 1988, discursou Ulysses

Guimarães, à época deputado federal:

Repito: essa será a Constituição cidadã, porque recuperará como cidadãos milhões de brasileiros, vítimas da pior das discriminações: a miséria.

A CRFB/88 retornou a tradição brasileira de fixar a idade mínima de

trabalho em 14 anos, salvo na condição de aprendiz, que havia sido

rompida pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969 ao fixar a menor idade

trabalhista aos 12 anos.

Em 1990 ocorre a edição da Lei 8.069 publicada em 27 de setembro

o ECA, que dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente.

O Capítulo V do Titulo II dos artigos de 60 a 69 regula a proteção do

trabalho. O ECA veio regulamentar os direitos e garantias assegurados às

crianças e adolescentes pela Constituição de 1988, dentre eles o direito ao

trabalho. O ECA revogou todas as disposições legais contrárias a ele,

inclusive os dispositivos da CLT que contrariavam seus princípios.

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Em 15 de dezembro de 1998 a Emenda Constitucional de nº 20

altera o inciso XXXIII do artigo 7º, passando a ter o seguinte texto:

“proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores

de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na

condição de aprendiz a partir de 14 anos”. Sendo assim a idade

mínima para o trabalho passou de 14 anos para 16 anos de idade.

Nos atuais textos legislativos pátrios a idade mínima para o ingresso

no mercado de trabalho é de 16 anos, equiparando-se aos Estados Unidos

e a França. Na Inglaterra, por exemplo, a idade mínima é de 13 anos; na

Bélgica e na maioria dos países da América Latina é de 14 anos; e em

países como Suíça, Alemanha, Itália e Chile, a idade mínima é de 15 anos.

Todavia há um descompasso entre a lei e a realidade dos fatos, já que a

norma jurídica não pode, por si só, resolver o problema do trabalho infantil

existente no país.

O ECA fundamenta-se no art. 227 da Constituição Federal Brasileira.

A Carta Magna tem por princípio a formação integral da criança e

adolescente, sendo assegurado o direito à saúde, à alimentação, à

educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de

colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão.  Sendo assim, as jornadas de

trabalho deve guiar-se por esses princípios.  O direito à profissionalização

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não pode ser interpretado isoladamente dos demais direitos. Assim, sua

formação profissional deve assegurar-lhes tempo e condições para as

outras atividades que também são de igual importância. 

Infelizmente ainda nos dias de hoje, mesmo diante de diversas leis

protecionista o trabalho de crianças e adolescentes é explorado sob as

mais variadas justificativas. Diversos estudos elaborados sobre o tema

acreditam que é devido ao baixo custo da mão-de-obra, da necessidade

de composição de renda familiar, dentre os mais variados motivos.

1.4. Cooperação Internacional para o Combate à Exploração do Trabalho

Sem sombra de dúvidas a Comunidade Internacional vem

contribuindo muito para o combate ao trabalho infantil, hoje esse tema foi

incorporado ao conjunto das grandes questões sociais, isso porque se tem

percebido ao longo dos anos que a atenção a criança deve pertencer ao

plano de desenvolvimento social de todos os países.

É certo que propostas para a erradicação total do trabalho infanto-

juvenil no mundo têm surgido de diversas fontes, porém é uma situação

que requer uma compreensão plena do fenômeno que é bastante

complexo, o problema está associado a miséria de alguns países, a

desigualdade e a exclusão social, bem como em muitas situações de

natureza cultural dificultam o debate do tema.

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A Comunidade Internacional vem desenvolvendo diferentes metas

que determinam um alcance imediato em medidas emergenciais e outras

que devem ser alcançadas ao longo do tempo, pois demandam estratégias

mais complexas para que se tornem efetivas.

A cooperação internacional deve ser um elemento complementar

das políticas de combate ao trabalho infantil desenvolvidas por cada país

de acordo com prioridades definidas nacionalmente. O importante para

que se alcance o sonho almejado é que esses países cumpram seu papel

na Comunidade Internacional e dividam experiências bem sucedidas.

1.4.1. Documentos Internacionais

A Convenção é um instrumento concebido como Tratado

Internacional. O Estado que ratifica uma Convenção contrai obrigações

legais que deve cumprir e que estão sujeitas a um permanente controle

internacional. 

A Recomendação, por sua vez, embora não imponha obrigações,

complementa a Convenção e, como expressa o próprio termo, recomenda

medidas e oferece diretrizes com vista à viabilização da implementação,

por leis e práticas nacionais, das disposições da Convenção.

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Os Tratados se apresentam de forma fundamental para as relações

entre Estados, visando acordos dos mais variados interesses, admitem

cooperação de toda ordem. A comunidade internacional recorre a esse

instituto para solucionar conflitos, firmar convênios e principalmente

proteger a humanidade das ações que atentem contra a sua dignidade.

No Brasil para que um tratado incorpore na legislação interna é

necessário um processo que passa por três fases, onde a primeira fase é a

celebração do tratado que ocorre no plano internacional esse

procedimento vale para qualquer tratado seja ele de direitos humanos ou

não.

A segunda fase é a aprovação pelo poder legislativo, se o tratado for

aprovado por maioria simples do Congresso Nacional esse tratado terá

paridade normativa com a lei ordinária, essa é uma regra. Ocorre que se o

tratado internacional for de direitos humanos e for aprovado por 3/5 em

dois turnos em cada casa do Congresso Nacional serão equivalentes as

emendas constitucionais, essa é uma exceção a regra.

Já na terceira fase é necessária a participação do Presidente da

República, Ele irá participar de duas formas, uma no plano internacional

onde deverá ser feito a ratificação com o depósito do tratado aprovado

pelo legislativo. Depósito é o ato formal de entrega do tratado aprovado

que passará a ter eficácia e exeqüibilidade internacional. Se o tratado for

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multilateral, ou seja, acordo entre vários Estados é comum que esses

Estados escolham um Organismo Internacional (OIT, ONU, etc) para

receber o depósito.

No plano interno o Presidente da República faz um decreto e esse

decreto tem como objetivo promulgar e publicar os termos do tratado que

passará a ter executoriedade interna no país, porém o art. 49, I, da

Constituição Federal dispõe ser da competência exclusiva do Congresso

Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos

internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos

ao patrimônio nacional". Combinado com o art. 84, VIII, este dispositivo

forma a base constitucional da apreciação legislativa dos tratados

celebrados pelo Brasil.

O alcance da obrigatoriedade da apreciação legislativa é controverso

na doutrina e na prática. Há juristas e agentes públicos que a entendem

obrigatória para todos os tratados concluídos pelo país. Há os que

interpretam o art. 49, I, como exigindo a aprovação legislativa apenas dos

tratados que acarretem encargos ao patrimônio nacional neste caso é o

Tratado é aprovado pelo Congresso Nacional por meio de decreto-

legislativo.

1.4.2. A ONU – Organização das Nações Unidas

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A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada em 1945 com o

objetivo de manter a paz e a segurança internacionais além de

estabelecer relações cordiais entre as nações do mundo, obedecendo aos

princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos e

incentivar a cooperação internacional na resolução de problemas

econômicos, sociais, culturais e humanitários.

O mais importante documento sobre os Direitos das Crianças após a

Declaração dos Direitos das Crianças de 1959 da ONU é a CONVENÇÃO

SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1989 essa Convenção promove todos

os direitos humanos das crianças e assim como a educação é um direito

das crianças, o trabalho também é um direito humano. A sua principal

premissa é de que todas as crianças nascem com liberdades fundamentais

e dos direitos inerentes a todos os seres humanos. É um tratado

internacional de direitos humanos.

 

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que

consagrou, por um lado, a doutrina de proteção integral e de prioridade

absoluta aos direitos da criança, e, por outro, o respeito aos direitos civis,

políticos, econômicos, sociais e culturais da criança. Firmado pelo Governo

brasileiro na ocasião em que foi aberto à assinatura dos Estados-membros

da ONU, esse instrumento foi ratificado pelo Decreto Legislativo nº 28, de

14 de setembro de 1990. Ainda em setembro daquele mesmo ano, o Brasil

esteve representado no Encontro Mundial de Cúpula pela Criança,

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realizado na sede das Nações Unidas. Naquela ocasião, 71 Presidentes e

Chefes de Estado, além de representantes de 80 países, assinaram a

Declaração Mundial sobre Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento da

Criança, e adotaram o Plano de Ação para a década de 90, assumindo o

compromisso de implementar de imediato, a Convenção das Nações

Unidas sobre os Direitos da Criança.

Esta Convenção é usada por muitos movimentos e programas

internacionais para fazer a luta pela erradicação do trabalho

infantil. Ratificada por praticamente todas as nações e referendada em

seus próprios países.

1.4.3. A OIT – Organização Internacional do Trabalho

Em 1919 é criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT),

com a atribuição de estabelecer garantias mínimas ao trabalhador e,

também, evitar a exploração do trabalho de crianças.

É neste momento, que os diversos países no mundo começam a

estabelecer uma série de garantias contra a exploração do trabalho

infantil visando garantir a reprodução da força de trabalho para a

manutenção do sistema capitalista que se consolidava.

Cumpre lembrar que a OIT, desde suas origens até sua atual

estrutura e suas funções no âmbito da ONU, tem deliberado por meio de

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Convenções, que têm natureza jurídica de tratados internacionais e, por

isso, para gerarem efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, devem

passar pelo mesmo processo de internalização pelo qual passam os

demais tratados internacionais. As Convenções da OIT transformar-se-ão

em Decretos. Os Decretos contêm, portanto, o texto aprovado pelo

Congresso Nacional da Convenção da OIT.

A OIT reúne-se anualmente em Conferência Geral, da qual emanam

normas internacionais do trabalho: as Convenções e as Recomendações. O

fundamento doutrinário da constituição da Organização Internacional do

Trabalho encontra-se no preâmbulo da parte XIII do Tratado de Versalhes,

estabelecendo que “considerando que a não adoção por qualquer

nação de um regime de trabalho realmente humano serve de

obstáculo aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a

sorte dos trabalhadores em seus próprios países”

No âmbito do trabalho infantil, o Brasil ratificou:

I) Convenção nº 5, referente à idade mínima na indústria (1919);

II) Convenção nº 7, relativa à idade mínima no trabalho marítimo (1920);

III) Convenção nº 58, também atinente à idade mínima no trabalho marítimo (1936).

IV) Convenção nº 138 Previa que os países Membros especificassem uma idade mínima de admissão ao emprego (15 anos) – Foi ratificado em 28.06.2001;

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V) Convenção nº 182, Combate as piores formas de trabalho infantil – Foi ratificado em 02.02.2000

VI) Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança e do adolescente de 1989 – Ratificada em 1999 pelo Brasil

É de suma importância destacar neste trabalho a Recomendação de

nº 190 da OIT referente a convenção de nº 182, hoje trabalhada em vários

projetos desenvolvidos no Brasil.

RECOMENDAÇÃO 190

SOBRE PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO

Aprovada em 17/06/1999.No Brasil, promulgada pelo Decreto 3597 de 12/09/2000.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida em 1º de junho de 1999, em sua 87ª Reunião. Tendo adotado a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999; Tendo decidido pela adoção de diversas proposições relativas a trabalho infantil, matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião e Após determinar que essas proposições se revestissem da forma de recomendação que complemente a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999, adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Recomendação que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.

1 - As disposições desta Recomendação suplementam as da Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (doravante “a Convenção”) e juntamente com elas deveriam ser aplicadas.

Programas de Ação:

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Os programas de ação mencionados no artigo 6º da Convenção deveriam ser elaborados e executados em caráter de urgência, em consulta com instituições governamentais pertinentes e organizações de empregadores e de trabalhadores, tomando em consideração o que pensam as crianças diretamente afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, suas famílias e, se for o caso, outros grupos interessados nos objetivos da Convenção e desta Recomendação.

Esses programas deveriam visar, entre outras coisas:

(a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;

(b) evitar a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou retirá-las dessas formas de trabalho, protegendo-as contra represálias e assegurando sua reabilitação e integração social por meio de medidas que levem em conta suas necessidades educacionais, físicas e psicológicas;

(c) dispensar especial atenção:

(d) à criança mais pequena;

(e) à menina

(f) ao problema de situações de trabalho oculto, em que as meninas estão particularmente expostas a riscos;

(g) a outros grupos de crianças com vulnerabilidades ou necessidades especiais;

(h) identificar e alcançar comunidades em que haja crianças expostas a riscos especiais e trabalhar com elas;

(i) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e grupos interessados, inclusive as crianças e suas famílias.

Trabalho perigoso:

Ao determinar os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3º (d) da Convenção e ao identificar sua localização, dever-se-ia, entre outras coisas, levar em conta:

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(a) trabalhos que expõem a criança a abuso físico, psicológico ou sexual;

(b) trabalho subterrâneo, debaixo d’água, em alturas perigosas ou em espaços confinados;

(c) trabalho com máquinas, equipamentos e instrumentos perigosos ou que envolvam manejo ou transporte manual de cargas pesadas;

(d) trabalho em ambiente insalubre que possa, por exemplo, expor a criança a substâncias, agentes ou processamentos perigosos, ou a temperaturas ou a níveis de barulho ou vibrações prejudiciais a sua saúde;

(e) trabalho em condições particularmente difíceis, como trabalho por longas horas ou noturno, ou trabalho em que a criança é injustificadamente confinada ao estabelecimento do empregador.

No que concerne aos tipos de trabalho referidos no artigo 3º (d) da Convenção, assim como no parágrafo 3º supra, leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente, após consulta com as organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas, poderiam autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, contanto que a saúde, a segurança e a moral da criança estivessem plenamente protegidas e a criança tivesse recebido adequada instrução específica ou treinamento profissional no ramo pertinente de atividade.

Aplicação:

Informações detalhadas e dados estatísticos sobre a natureza e extensão do trabalho infantil deveriam ser compilados e atualizados para servir de base para a definição de prioridades da ação nacional com vista à abolição do trabalho infantil, especialmente à proibição e eliminação de suas piores formas em caráter de urgência.

Essas informações e dados estatísticos deveriam, na medida do possível, incluir dados em separado por sexo, faixa etária, ocupação, ramo de atividade econômica, condição no emprego, freqüência escolar e localização geográfica. Dever-se-ia levar em

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consideração a importância de um eficiente sistema de registro de nascimentos que incluísse a emissão de certidões de nascimento.

Dever-se-iam compilar e ser mantidos atualizados dados pertinentes com relação a violações de disposições nacionais com vista a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

A compilação e o processamento de informações e dados, a que se refere o parágrafo 5º supra, deveriam ser feitos com o devido respeito pelo direito à privacidade.

As informações compiladas nos termos do parágrafo 5º acima deveriam serencaminhados regularmente à Secretaria Internacional do Trabalho.

Os Estados-membros, após consulta com organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam criar ou adotar mecanismos nacionais apropriados para acompanhar a aplicação de disposições nacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

Os Estados-membros deveriam velar por que as autoridades competentes, que têm a seu encargo a aplicação de disposições nacionais sobre proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, cooperassem umas com as outras e coordenassem suas atividades.

Leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente deveriam definir as pessoas consideradas como responsáveis no caso de descumprimento de disposições nacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

Os Estados-membros deveriam, desde que compatível com a legislação nacional, cooperar, em caráter de urgência, com esforços internacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, mediante:

(a) compilação e intercâmbio de informações referentes a infrações penais, inclusive as que envolvessem redes internacionais;

(b) identificação e enquadramento legal de pessoas implicadas em venda e tráfico de crianças, ou na utilização, demanda ou oferta de crianças para fins de

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atividades ilícitas, para prostituição, produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;

(c) fichamento de autores desses delitos.

Os Estados-membros deveriam dispor para que fossem criminalizadas as seguintes piores formas de trabalho infantil:

(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição e servidão por dívida, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

(b) utilização, demanda e oferta de crianças para prostituição, para produção de material pornográfico ou para espetáculos pornográficos;

(c) utilização, demanda e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para atividades que envolvam porte ou uso ilegal de armas de fogo ou outras armas.

Os Estados-membros deveriam velar por que sanções fossem impostas, inclusive de natureza penal, conforme o caso, a violações de disposições nacionais sobre proibição e eliminação de qualquer dos tipos de trabalho referidos no artigo 3º (d) da Convenção.

Quando conviesse, os Estados-membros deveriam também criar, em caráter de urgência, outros instrumentos penais, civis ou administrativos, para assegurar a efetiva aplicação de disposições nacionais sobre proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como supervisão especial de empresas que tivessem utilizado as piores formas de trabalho infantil e, em caso de persistência, considerar a revogação temporária ou definitiva do alvará de funcionamento.

Outras medidas com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil poderiam incluir as seguintes:

(a) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública, especialmente líderes políticosnacionais e locais, parlamentares e autoridades judiciárias;

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(b) envolver e treinar organizações de empregadores e de trabalhadores e organizações civis;

(c) promover adequado treinamento para funcionários públicos interessados, especialmente inspetores e funcionários responsáveis pela aplicação da lei e outros profissionais do ramo;

(d) incentivar todo Estado-membro a processar seus cidadãos que infringissem suas disposições nacionais relativas à proibição e imediata eliminação das piores formas de trabalho infantil, mesmo quando essas infrações fossem cometidas em outro país;

(e) simplificar os procedimentos legais e administrativos e assegurar que fossem apropriados e ágeis;

(f) incentivar o desenvolvimento de políticas que atendessem os objetivos da Convenção;

(g) acompanhar e divulgar as melhores práticas relativas à eliminação do trabalho infantil;

(h) divulgar disposições legais ou outras referentes a trabalho infantil nas diferentes línguas ou dialetos;

(i) estabelecer procedimentos especiais de queixa e disposições para proteger, contra discriminação e represálias, pessoas que denunciem legitimamente qualquer violação de disposições da Convenção e criar linhas telefônicas de ajuda ou centros de contato ou ouvidores;

(j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa e a formação de professores para atender às necessidades de meninos e meninas;

(k) levar em conta, se possível, nos programas nacionais de ação:

(K.1) a necessidade de criação de emprego e de formação profissional para pais e adultos nas famílias de crianças que trabalhem nas condições cobertas pela Convenção;

(K. 2) a necessidade de sensibilizar os pais para o problema de crianças que trabalhem nessas condições.

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Esforços nacionais deveriam ser complementados por estreita cooperação e/ou ajuda internacional entre os Estados-membros com vista à proibição e efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil e, conforme o caso, essa cooperação poderia desenvolver-se e ser exercida em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores. Essa cooperação e/ou ajuda internacional deveria incluir:

(a) mobilização de recursos para programas nacionais ou internacionais;

(b) assistência jurídica mútua;

(c) assistência técnica, que incluísse intercâmbio de informações;

(d) apoio ao desenvolvimento econômico e social, a programas de erradicação da pobreza e à educação universal.

1.4.4. O UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância

O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) foi criado em

11 de dezembro de 1946, pela Organização das Nações Unidas (ONU),

para atender, na Europa e na China, às necessidades emergenciais das

crianças durante o período pós-guerra. Em 1950, o mandato do Fundo foi

estendido com a finalidade de atender, em projetos de longo prazo,

crianças e mulheres nos países em desenvolvimento. O UNICEF tornou-se

parte permanente das Nações Unidas em 1953.

O UNICEF está presente no Brasil desde 1950, liderando e apoiando

algumas das mais importantes transformações na área da infância e da

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adolescência no país, dentre elas a aprovação do artigo 227 da

Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o

movimento pelo acesso universal à educação, os programas de combate

ao trabalho infantil, essas ações têm como objetivo oferecer uma vida

melhor para as crianças e adolescentes de todo mundo.

No Brasil o Unicef possui diversos projetos em parceria com

organizações não-governamentais e empresas privadas, unindo esforços

para um objetivo comum: retirar as crianças e adolescentes da exploração

do trabalho infantil ilegal.

CAPÍTULO II

2. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

2.1. A Legislação Pátria da Proteção Integral

Em 1987 uma organização não-governamental apresentou um

documento a Assembléia Nacional denominado Criança Prioridade

Absoluta, o referido documento conseguiu alcançar milhares de

assinaturas e no ano de 1988 o texto foi promulgado e incorporado a

Doutrina da Proteção Integral da Constituição da República Federativa do

Brasil em seu artigo 227:

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É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Doutrina da Proteção Integral, segundo a Declaração de 1959, é

constituída por dez princípios elementares e fundamentais reconhecidos

para todas as crianças, envolvendo: o reconhecimento de direitos sem

distinção ou discriminação; a proteção especial; a identidade e

nacionalidade; a proteção à saúde, à maternidade, à alimentação, à

habitação, à recreação e à assistência médica; ao tratamento e aos

cuidados especiais à criança incapacitada; ao desenvolvimento sadio e

harmonioso com amor e compreensão com a proteção da família, da

sociedade e das autoridades públicas; à educação; ao melhor interesse da

criança; a primazia de socorro e proteção; a proteção contra quaisquer

formas de negligência, crueldade e exploração e, por fim, a proteção

contra atos de discriminações raciais, religiosas ou de qualquer outra

natureza.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069, de 13 de julho

de 1990, define criança como sendo toda pessoa com idade até doze anos

incompletos e, adolescente, aquele com idades entre doze e dezoito anos,

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nos termos de seu art. 2º. A partir de então a criança e o adolescente

foram reconhecidos como “sujeitos de direitos”.

O reconhecimento dos direitos fundamentais da criança e do

adolescente na Constituição de 1988 veio acompanhado de uma série de

políticas de direitos com sistemas próprios e particulares para que

realmente se efetive tais direitos elencados, por meio de apoios políticos e

de ações de uma sociedade inovadora e transformadora exigindo o

cumprimento da aplicação do artigo 227 da CF.

E dessa forma foram construídos na prática compromissos jurídicos,

políticos e sociais formando um verdadeiro Estado Democrático de Direito,

envolvendo uma política crítica diferente e inerente aos novos princípios

diante dos valores éticos exigidos aos novos tempos.

2.2. Dos Princípios inerentes a proteção da Criança e do Adolescente

Os principais princípios relacionados a proteção do direito da criança

e do adolescente se encontram na Convenção Internacional sobre Direitos

da Criança, na Constituição da República Federativa do Brasil, no Estatuto

da Criança e do Adolescente e nas Convenções Internacionais de proteção

aos direitos humanos.

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Dentre os principais princípios dos direitos fundamentais da criança

e do adolescente podemos destacar alguns de grande importância para

compreensão do tema, que são eles: princípio da universalização,

segundo o qual os direitos são suscetíveis de reivindicação e efetivação

para todas as crianças e adolescentes, superando, portanto, a velha

dicotomia entre crianças regulares e menores irregulares em harmonia

com o princípio da universalização dos direitos sociais como àqueles

que dependem de uma prestação positiva por parte do Estado, não

importando a classe social, a cor, raça ou quaisquer discriminação para a

sua devida aplicação.

Outro importante princípio é o do interesse superior da

criança, este princípio é decorrente do reconhecimento da condição

peculiar da criança como pessoa em processo de desenvolvimento.

Conforme previsto no art. 3º, 2, da Convenção:

Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança e proteção e o cuidado que sejam necessários ao seu bem estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão as medidas legislativas e administrativas adequadas.

O artigo 4º do Estatuto da Criança e Adolescente em seu parágrafo

único vem determinar o alcance da garantia de absoluta prioridade:

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A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

A efetiva participação da sociedade deu origem ao princípio da

participação popular no Direito da Criança e do Adolescente uma vez que

a sociedade como agente produtor do direito, passa a regular e controlar

as políticas públicas adequadas às necessidades e as realidades locais,

assim destaca VERONESE:

No que tange à participação, esta importa na atuação sempre progressiva e constante da sociedade em todos os campos de ação. Faz-se assim imperiosa a edificação de uma cidadania organizada, ou seja, o próprio corpo social a mobilizar-se. Eis aí o porquê do grande estímulo que o ECA dá as associações, na formulação, reivindicação e controle das políticas públicas. 4

Outro importante princípio é o da desjurisdicionalização que veio

para afastar do campo do Poder Judiciário a função assistencial, pois não é

essa a razão da Justiça. É o Poder Público através do Poder Executivo

quem deve prover os serviços necessários de atendimento à criança e ao

adolescente. Ao Poder Judiciário cabe a função de dizer o direito, ou seja,

posicionar-se diante dos conflitos aplicando principalmente, as leis de

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proteção a criança e ao adolescente, bem como observando os princípios

aqui elencados de modo comprometido e eficiente. É neste contexto que

os operadores do direito devem ser, aduz VERONESE:

[...] mais do que técnicos habilitados a trabalhar com a dogmática jurídica, queremos ser nesta função, provocadores de justiça. E aí nesse contexto se apresenta o ‘novo’, o empenho de construirmos uma Justiça que seja realmente uma Justiça Social, esta, entendida como a concretização de condições dignas de vida para toda a sociedade e garantia de participação nos destinos da mesma. O que importa afirmar que a utopia, enquanto sonho possível de ser realizado, não depende única e exclusivamente de leis, aspecto este por demais importante nos dias atuais, em que se verifica o fenômeno da inflação legislativa, na tentativa insólita de querer que se resolvam problemas sociais através da criação tão-somente normativa.5

Para a Douta Veronese o Estatuto da Criança e do Adolescentes tem

por fundamento a liberdade, o respeito e a dignidade, e sua violação não

atinge somente o caráter físico, mas também o psíquico, para ela dentre

as várias formas de violência, como por exemplo a sexual, os maus tratos,

devemos incluir também a exploração ao trabalho infantil, que atingirá

futuramente de forma brusca o desenvolvimento mental desses futuros

cidadãos.

Dessa forma a legislação pátria em conjunto com a doutrina nos

apresenta uma série de princípios norteadores da proteção integral das

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crianças e adolescentes, como forma de analisá-los antes da aplicação de

qualquer lei bem como na elaboração das mesmas.

____________________________________

4-5. VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente. Ed. OAB/SC, 2006

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CAPÍTULO III

3. A INSTITUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

3.1. Atribuições do Ministério Público

 O Ministério Público é uma Instituição autônoma, permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, e possui a missão de atuar na

guarda dos interesses sociais que podem ser tanto direitos coletivos

(direito de um determinado grupo de pessoas) como direitos sociais

difusos (direito de um número incontável de pessoas). Demais o MP

também defende os interesses individuais, desde que indisponíveis, ou

seja, aqueles inalienáveis, que não se pode prescindir ou dispor, por

exemplo, a vida ou a liberdade.

Assim afirma a Constituição da República Federativa do Brasil,

em seu artigo 127, caput:

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 A Lei orgânica do Ministério Público da União (Lei complementar

nº 75 de 1993) em seu artigo 5º define as funções institucionais do

ministério Público da União e dentre elas encontra-se no inciso III da alínea

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os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades

indígenas, da criança, do adolescente e do idoso. Neste diapasão, no

que concerne ao Ministério Público essa instituição tem o dever de adotar

medidas que venham assegurar tais direitos.

O enfoque deste trabalho é apresentar a atuação do Ministério

Público do Trabalho na erradicação do trabalho infantil no Brasil, sendo

assim é necessário entendermos como se posiciona a instituição na

estrutura organizacional, o Ministério Público do Trabalho é um dos ramos

especializados do Ministério Público da União, conforme instituído no

artigo 24 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993:

 Art. 24. O Ministério Público da União compreende:

I - O Ministério Público Federal;II - o Ministério Público do Trabalho;III - o Ministério Público Militar;IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

 

Deste modo, o Ministério Público do Trabalho é uma Instituição

permanente e autônoma, completamente desvinculado do Poder

Judiciário.

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3.2. O Ministério Público do Trabalho

É importante neste momento uma breve explanação da origem

do Ministério Público do Trabalho no Brasil, visto que hoje é uma

importante Instituição em defesa dos direitos e interesses dos

trabalhadores, e principalmente quanto a defesa dos direitos dos

trabalhadores adolescentes e intervenção em contratos com

trabalhadores que se enquadrem da definição do Estatuto da Criança e do

Adolescente como crianças, a instituição é propositora legítima da Ação

Civil Pública, tanto nos interesses individuais, como nos coletivos.

Em 1930 na era Vargas surgiu o Ministério do Trabalho, indústria e

Comércio onde atuavam os procuradores do Conselho do Trabalho.

Em 1932 foram instituídas no âmbito do Ministério do Trabalho, as

Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas para solução de

conflitos coletivos de trabalho. Os procuradores do Departamento Nacional

do Trabalho passaram a ser designados para promover a execução das

sentenças proferidas pelas Juntas perante a justiça comum.

Somente em 1934 com o advento da Constituição foi criada a Justiça

Especializada do Trabalho, dependente do poder executivo, e ainda com a

Constituição de 1937 a Justiça do Trabalho continuava na condição de

órgão administrativo, sem autonomia e sem independência funcional.

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As primeiras Procuradorias Regionais do Trabalho criadas em 1941

foram: uma em São Paulo e outra na Bahia

O grande desenvolvimento da instituição surgiu com o nascimento

da Constituição de 1988, o Ministério Público passou a atuar com

independência funcional a favor dos direitos coletivos, passou a se

destacar dos poderes executivo, judiciário e legislativo, possuindo

características próprias de uma instituição permanente e essencial a

promoção da Justiça.

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CAPÍTULO IV

4. A ESTRUTURA E COMPETÊCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT

4.1. Áreas de Atuação do MPT

O Ministério Público do Trabalho dividi-se em várias áreas de

atuação que são elas: promoção da igualdade, trabalho infantil, trabalho

escravo, meio ambiente do trabalho, fraudes trabalhistas, administração

pública, trabalho portuário e aquaviário e liberdade sindical, e cada uma

dessas áreas de atuação subdividem-se em várias outras, e os

procuradores são alocados em áreas específicas de atuação.

Este trabalho tem como objetivo esclarecer como a instituição pode

contribuir para a erradicação do trabalho infanto-juvenil no Brasil, sendo

assim o que nos interessa é a área de atuação do MPT no trabalho infantil.

Esta área de atuação é denominada Coordinfância que possui como

principal foco o combate a exploração do trabalho de crianças e

adolescentes. A área possui diversos projetos e programas destinados a

esse fim, algumas práticas foram tão bem sucedidas que deram

reconhecimento mundial ao Brasil, como foi o caso do projeto “Peteca”,

iniciado em 2008, foi desenvolvido a partir da parceria entre o Ministério

Público do Trabalho (MPT) no Ceará, a União dos Dirigentes Municipais de

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Educação (Undime-CE) e a Universidade Federal do Ceará (UFC) e consiste

em levar a abordagem do tema trabalho infantil às salas de aula do ensino

fundamental de escolas públicas municipais. Em um ano de

funcionamento, o programa atendeu a mais de 90 mil estudantes de cerca

de 900 escolas em 51 municípios cearenses.

A OIT visita os projetos existentes em todo o mundo e a cada

período de dois anos a organização indica, as boas práticas mundiais no

combate a exploração do trabalho infanto-juvenil e o projeto PETECA

(Programa de Educação contra a Exploração do Trabalho de Crianças e

Adolescentes) foi indicado como referência no ano de 2010.

Em 2009 a Coordinfância estendeu o projeto a todas as unidades da

Federação, o lançamento do Projeto e a divulgação do material de apoio

pedagógico foram realizados em junho de 2009, em cada Regional da

Capital, em comemoração ao dia 12 de junho estabelecido como dia

Mundial e Nacional do Combate ao Trabalho Infantil.

O MPT ao longo desses anos, desde a criação da Coordinfância, tem

desempenhado importante papel de conscientização da sociedade,

colocando-a como principal propagadora dos direitos da criança e do

adolescente, porém, ainda assim, não está sendo suficiente para

exterminar de vez com a exploração do trabalho infantil.

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Passadas duas décadas, mesmo com o forte trabalho do MPT em

conjunto com associações não-governamentais e com órgãos do governo,

não foram suficientes para que a sociedade passasse a conceber a criança

e o adolescente como sujeitos de direito. A estratégia do MPT de educar

diretamente o “alvo”, ou seja, a própria criança e adolescente, investindo

na formação desses futuros cidadãos dentro da própria escola tornando-os

conscientes e comprometidos, conhecendo os limites e garantias impostos

pela legislação brasileira quanto aos seus direitos trabalhistas e

fortalecendo o principal objetivo do projeto que é o comprometimento

para transformação de uma sociedade sem exploração de crianças e

adolescentes, foi um passo adequado, uma vez que o projeto toca o

presente e o futuro daqueles diretamente envolvidos: a criança e o

adolescente de hoje e de amanhã.

O projeto sem dúvida é grandioso, visto que envolve todas as

regionais do país, o projeto MPT na Escola saiu de uma regional, que teve

sua origem no Ceará com o nome de PETECA e passou a ser aplicado em

todo Brasil. E sem dúvida um projeto desta proporção envolve não só a

mão-de-obra dos procuradores, educadores dentre outros como também

deve estar previsto no orçamento público.

Foi estabelecido inicialmente como padrão quantitativo em ralação

ao material disponibilizado para o projeto, para cada regional da capital,

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7.000 cartilhas, 700 boletins e 280 cartazes com a idéia de que cada

escola receba 50 cartilhas, 5 boletins e 2 cartazes, esses materiais

deverão ser armazenados de forma permanente nas bibliotecas das

escolas.

Os trabalhos se iniciaram efetivamente em fevereiro de 2010 em

todo país, metas foram estabelecidas, professores forma treinados, as

tarefas foram organizadas por cada escola participante do projeto, e as

melhores tarefas que apresentassem os melhores resultados na prática

seriam apresentadas as secretarias de educação estas seriam

selecionadas e encaminhadas a coordenação à Coordenadoria Regional da

Coordinfância e os melhores trabalhos serão divulgados para toda

sociedade brasileira, para os órgãos parceiros, para o Ministério do

Trabalho e Emprego e a Organização Internacional do Trabalho (OIT),

fortalecendo ainda mais a importância do Ministério Público do Trabalho

na defesa e na promoção da ordem jurídica tanto nas atividades

preventivas quanto nas atividades repressivas.

4.2. Atuação do MPT através do TAC

O TAC é o Termo de Ajuste de Conduta, também conhecido como

Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, o TAC é um acordo firmado

entre o Ministério Público e a parte interessada de modo que esta se

comprometa a agir de acordo com as leis trabalhistas, sob pena de multa,

conforme dispõe o artigo 5º &6º da lei 7.347/1985 - Lei da Ação Civil

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Pública: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados

compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,

mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

Um título executivo extra-judicial, significa dizer que seu

descumprimento enseja uma ação de execução, proposta pelo Ministério

Público do Trabalho junto à Justiça do Trabalho, sem necessidade de uma

ação judicial anterior.

O TAC poderá ser proposto tanto na prevenção quanto na reparação

de danos tendendo dessa forma a um maior alcance do objetivo do TAC.

Segundo MAZZUOLLI:

Não raro o órgão público legitimado e o causador do dano ajustam quaisquer tipos de obrigações, ainda que não apenas de fazer ou não fazer, e esse ajuste é convalidado seja pelo seu caráter inteiramente consensual, seja pelo fato de que prejuízo algum traz ao interesse transindividual tutelado, pois constituem garantia mínima e não limitação máxima de responsabilidade do causador de danos a interesses difusos.6

______________________________________

6. - MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos Humanos, Constituição e os Tratados Internacionais, Ed. Juarez de Oliveira, 2005.

O MPT tem competência para propor TAC nas empresas que

descumprirem as normas trabalhistas após prévia investigação e

constatar que a empresa investigada emprega crianças e adolescentes

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com menos de 16 anos, ou descumpre a norma que prevê a

impossibilidade de trabalhos noturnos, insalubres ou perigosos para os

menores de 18 anos e maiores de 16 anos. O termo de ajuste de conduta

define as multas que deverão ser aplicada no caso de descumprimento

das cláusulas estabelecidas no TAC, em sendo descumprido o acordo

firmado o termo poderá ser imediatamente executado.

Essas multas são revertidas para instituições em prol da sociedade

como, por exemplo, hospital do Câncer, cestas básicas para instituições

que auxiliam os desamparados socialmente dentre varias outras

possibilidades.

A política dos direitos da criança e do adolescente envolve a

obrigatoriedade de uma resposta imediata na defesa dos seus direitos e a

aplicação de medidas decorrentes dos crimes e infrações administrativas

praticados contra a criança e o adolescente, previstos nos artigos 225 do

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Artigo 225: Este capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal”.

No Brasil, o trabalho infantil em geral não é enquadrado como crime,

entretanto, algumas das formas mais nocivas de trabalho infantil são

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tipificadas como crime. Entre elas estão: Trabalho infantil escravo -

Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, por meio de

trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de

trabalho (artigo 149 do Código Penal), com a agravante de se tratar de

criança ou adolescente (§ 2º, item I) A agravante foi introduzida pela Lei nº

10.803, de 11/12/2003, e aumenta a pena em metade; Maus-tratos (artigo

136 do Código Penal), – Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou

adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a

trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há

ainda a agravante do § 3º, introduzida pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90), que aumenta a pena em um terço.

Exploração sexual de crianças e adolescentes – É considerada pela OIT

(Organização Internacional do Trabalho) como uma das piores formas de

trabalho infantil. É crime previsto no artigo 244-A do ECA e ainda é

tipificado como crime Pornografia envolvendo crianças e adolescentes -

Crime previsto nos artigos 240 do código penal e 241 do ECA e Venda ou

tráfico envolvendo crianças e adolescentes - Crime previsto no artigo 239

do ECA.

Algumas infrações contra a criança e o adolescente ainda que na

esfera trabalhista sejam determinadas como infração penal, nestes casos

não necessita o MPT requisitar a instauração de inquérito policial, pode ser

instaurado pelo próprio MPT, após o conhecimento da autoridade, é uma

sindicância de caráter investigatório para apuração do fato. Após a

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conclusão do inquérito o MPT poderá iniciar uma Ação Civil Pública com

base nas informações obtidas com a investigação ou recorrer a aplicação

do TAC, é importante frisar que ainda que a suposta empresa infratora

venha a ser condenada ao pagamento da multa do TAC pelo não

cumprimento deste não a isenta de uma posterior condenação na esfera

cível e/ou penal.

A Ação Civil Pública (ACP) foi instituída no Brasil pela lei 7.347/1985

e incorporada ao sistema jurídico brasileiro como resultado de uma grande

mobilização de segmentos da sociedade objetivando a construção de um

microssistema jurídico para a tutela dos interesses e direitos difusos,

coletivos e individuais homogêneos. A ACP não está exclusivamente

prevista nesta lei, outros diplomas legais dela também cuidam como, por

exemplo, a lei 8079/1990, o Código de Defesa de Consumidor e como não

poderia ser diferente a lei 8069/1990, o Estatuto da Criança e do

Adolescente trouxe a previsão da ACP, quando o objeto da ação refere-se

a violação de direitos protegidos pela referida lei.

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CAPÍTULO V

5. ESTATÍSTICAS

5.1. Estatísticas do número de Criança e Adolescentes Trabalhadores no Brasil

Segundo o IBGE, 4,5 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e

14 anos trabalham hoje no Brasil.

O estado do Piauí é o estado com maior incidência de trabalho

infantil em todo o país enquanto que o Rio de Janeiro junto com DF e

Amapá têm o menor índice, segundo dados obtidos com base na Pesquisa

Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), divulgada em 2010 pelo

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No Piauí, o percentual

da população entre 5 e 17 anos trabalhadora é de 13,59%. O menor

índice é do Rio de Janeiro com 3,93% e o segundo melhor índice é do

Amapá com 3,69%.

Na segunda posição do ranking entre os estados com maior índice

de crianças trabalhando estão os estados Tocantins com 15,71% e em

terceiro lugar está o Ceará com 15,07% do total de crianças e

adolescentes em atividade

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As estatísticas são preocupantes:

 * 1280 crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos trabalham na agricultura, sendo que mais de 59% trabalham mais de 40 horas semanais;  * Trabalhadores semi-escravos cumprem jornada de até 12 horas e não recebem nada por isso;  * 57,8% destes jovens não são remunerados pelo seu trabalho (o pagamento está embutido na remuneração dos pais);  * 70% recebem, em média, meio salário mínimo;  * 67,1% dos que estão entre 15 e 17 anos trabalham sem carteira assinada;  * 1.400.000 crianças que trabalham têm menos de 4 anos de instrução escolar;  * 4,5 milhões de crianças dos 7 aos 14 anos (fase de ensino obrigatório) não freqüentam a escola;  * De cada 1.000 alunos da área rural matriculado na 1ª série, apenas 15 concluem o 1º grau;  * 15% das crianças de 10 a 14 anos (área rural) não sabem ler e escrever. Dos 15 aos 17 anos, existem 10% de analfabetos.Fonte IBGE

O trabalho infanto-juvenil tem mostrado tendência de declínio no

Brasil, é o que mostrou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

(IBGE), na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2009.

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No País, o número de trabalhadores na faixa etária entre 5 e 17 anos

recuou de 4,452 milhões para 4,250 milhões de 2008 para 2009, o que

representou a retirada de cerca de 202 mil jovens do mercado de

trabalho, uma queda de 4,5% no período. No entanto, a queda no número

de crianças e adolescentes de 2007 para 2008 no mercado de trabalho foi

mais intensa, de 7,6%, e o número de jovens que não mais realizavam

trabalho infantil foi maior, de 367 mil.

No levantamento, o IBGE revelou que o número de crianças de 5 a

13 anos trabalhando caiu de 993 mil para 908 mil de 2008 para 2009, uma

queda de 8,5%. Já entre os adolescentes de 14 a 17 anos, o número de

pessoas no mercado de trabalho recuou de 3,459 milhões para 3,343

milhões no período, uma queda de apenas 3,3%.

No entanto, ao detalhar o comportamento do trabalho infantil por

regiões, é possível perceber que nem todas as localidades apresentaram

queda no número de jovens no mercado de trabalho. No Nordeste, o

número de adolescentes de 14 a 15 anos trabalhando subiu de 443 mil

para 464 mil de 2008 para 2009, um avanço de 4,7%, no período. Ainda

segundo o instituto, os do sexo masculino continuam sendo maioria entre

os trabalhadores de 5 a 17 anos, e representam mais da metade do total

(2,7 milhões).

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Fonte IBGE

5.2. Índice de Redução do Trabalho Infanto-Juvenil

Nos últimos anos, os estados conseguiram diminuir o índice de

crianças trabalhando entre 5 e 14 anos. Em todo o país, eram 2,6 milhões

de crianças trabalhando, 8% da população na faixa etária. Em 2002, por

exemplo, o Piauí também estava no topo do ranking, com 20% das

crianças ocupadas. O percentual agora é de 13,59%.

Segundo estudos de metas do milênio da ONU de eliminação das

piores formas de trabalho infantil, redução deveria estar mais acelerada,

caso contrário não será cumprido o objetivo de erradicar o trabalho da

criança e do Adolescente.

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O Brasil se comprometeu externamente com as organizações

mundiais e internamente com o Brasil, definindo o ano de 2015, como

data limite para eliminar as piores formas de trabalho infantil e 2020 para

o fim do trabalho escravo e é com o objetivo de cumprir as metas pré-

estabelecidas que o MPT tem trabalhado fortemente para implantar seus

programas, aprovar projetos e fiscalizar as tarefas distribuídas como é o

exemplo do projeto MPT na Escola.

O projeto MPT na Escola inserido nacionalmente pelo Ministério

Público do Trabalho vem apresentando grande número de adesões dos

municípios, porém, ainda não foi implantado em todas as regionais, a

intenção do MPT é continuar com as ações que deram resultados além de

implantar outros projetos capazes de reduzirem os índices ainda

considerados altos pela OIT conforme discurso de Juan Somavia, Diretor-

Geral da OIT em Genebra ao apresentar o novo relatório global sobre

Trabalho Infantil.

(...) O progresso não foi suficientemente rápido ou exaustivo para alcançar os objetivos que estabelecemos, disse o Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia. São necessários novos esforços e em uma escala maior. A atual situação nos chama para revitalizar a campanha contra o trabalho infantil. Devemos intensificar a ação e acelerar o ritmo.7

___________________________________

7.SOMAVIA, Juan, diretor- Geral da OIT discurso na Convenção de Genebra em relação ao relatório Global da OIT sobre o Trabalho infantil, Disponível em HTTP://www.oitbrasil.org.br, acesso em 05 de fevereiro de 2011.

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A Coordinfância pretende apresentar anualmente o relatório do

projeto MPT na Escola, para dar conhecimento aos órgãos públicos e a

sociedade, os municípios que aderiram ao projeto bem como prestar

contar a população de suas atividades.

É válido anexar a este trabalho o primeiro relatório com a inserção

dos dados relativos aos municípios participantes do projeto, bem como o

número de escolas, educadores e alunos. Os dados apresentados são

parciais visto que o projeto MPT na Escola continua em andamento com a

adesão de municípios de todo Pais.

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CAPÍTULO VI

6. CONCLUSÃO

O estudo apresentado não tem a intenção e nem a pretensão de

esgotar o assunto, este simples trabalho possui o objetivo de apresentar

para aqueles que não conhecem a grandiosa atuação do MPT, e para

aqueles que já conhecem a instituição, trazer alguns dos projetos da área

do Ministério Público do Trabalho com enfoque nos projetos voltados a

erradicação do trabalho infanto-juvenil.

Portanto, o assunto da erradicação do trabalho infanto-juvenil deve

ser debatido e estar sempre presente na sociedade para que todos

cooperem para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho do MPT,

tanto o governo, quanto a sociedade civil, empresas e organizações

assistenciais tem obrigação conforme dispõe a Constituição Federal no seu

artigo 227 de zelar pelas nossas crianças, deve-se, cada vez mais,

elaborar e criar projetos voltados para apurar e fatos que prejudiquem o

adequado desenvolvimento dos futuros cidadãos da sociedade em que

vivemos.

Práticas contrárias a ordem jurídica devem ser denunciadas e

levadas ao conhecimento das autoridades, O MPT depende do cidadão

comum para desenvolver seu trabalho, uma vez iniciado um projeto ele

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deve ser contínuo, fiscalizado, e mantido pela população, caso contrário

nunca chegaremos a um fim comum que é a defesa e a segurança de

nossas crianças e adolescentes.

Deve-se exigir uma política de promoção dos direitos essenciais a

vida, uma postura ativa das comunidades, e uma credibilidade na

capacidade dessas crianças e adolescentes que poderiam ser

potencializadas se houvesse uma contribuição mais efetiva do governo,

dos meios de comunicação e das organizações sociais.

Para muitos a pobreza ainda é considerada como principal motivo

que leva a criança ao trabalho precoce, este trabalho trouxe uma

estatística que descarta tal posicionamento, como,por exemplo, o Amapá

que possui um índice muito próximo ao do Rio de Janeiro ou seja um

pouco mais de 3% das crianças entre 5 e 17 anos do total delas trabalham

nestes estados, e os referidos estados possuem realidades

completamente diferentes porém com os índices mais baixos dentre os

estados brasileiros.

Desta forma podemos concluir que as disparidades regionais e as

variações nos índices de participação de crianças no trabalho não

oferecem evidência de que o único determinante do trabalho infantil seja

a pobreza. Embora seja observada uma associação negativa entre a

incidência do trabalho infantil e o nível de renda familiar “per capita”,

porém esse dado é insuficiente para que se conclua que a pobreza possa

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ser considerada a causa principal do trabalho infantil no país. Em suma, a

pobreza é uma das causas importantes do trabalho infantil não

constituindo, entretanto, seu único determinante.

Estudos indicam que, na área urbana, o índice de participação de

crianças e adolescentes no trabalho é maior entre aqueles que nunca

freqüentaram escola do que entre os que têm de 1 a 4 anos de estudos

completos. Isso quer dizer que a falta de educação é também um grande

fator que leva a criança ao trabalho precoce.

Não adianta somente justificarmos a causa que leva o trabalho

infanto-juvenil ao mercado de trabalho, se é a pobreza, a miséria, ou

qualquer outro motivo, o que se precisa, é chegar a uma conclusão que

solucione de vez esse mal que aflige toda a nação. O MPT com sua

iniciativa de orientar, esclarecer e apresentar os direitos a essas crianças

através de um trabalho específico e direcionado nas escolas, projeto que

foi apresentado neste trabalho, acredito que tenha contribuído para a

redução do trabalho infantil, visto que a maior riqueza da sociedade é o

conhecimento, com ela podemos avistar uma sociedade mais justa e digna

para todos.

Combater o trabalho infantil é uma tarefa complexa e árdua,

principalmente quando o país apresenta distintas características nas suas

várias regiões como é o caso do Brasil. Dessa forma as ações precisam ser

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diferenciadas em cada região, foi demonstrado neste trabalho que o MPT

se divide em áreas regionais e suas ações são direcionadas as

necessidades de cada região atendendo as especificidades de cada uma

delas, bem como foi demonstrado que quando uma ação alcança

resultados efetivos a coordinfância estende essas ações para outras

regiões como forma de reconhecimento e aproveitamento das boas

práticas.

As ações destinadas a informação tanto das crianças como da

sociedade são essenciais para o sucesso dos programas de combate ao

trabalho infantil. É imperativo, portanto, estabelecer uma ação integral

para evitar que crianças retiradas do trabalho retornem ou pior, procurem

outra alternativa de renda em atividades criminosas por ausência de boas

oportunidades educacionais.

O objetivo de todos deve ser o de assegurar às crianças um espaço

de cidadania. Nessa tarefa, é importante que todas as nações estejam

conscientes do desafio imposto, estabelecendo uma estreita cooperação

com as instituições internacionais e as organizações não-governamentais,

de forma que se erradique o trabalho infantil em todas as partes do

mundo. A efetiva cooperação da OIT é um passo importante para

integração dos países e troca de experiências para que se consiga

alcançar o objetivo tão almejado por toda sociedade mundial onde as

crianças de hoje possam cumprir seu único papel: se preparar para ser um

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cidadão honesto, digno e capaz de criar um mundo melhor para as futuras

crianças, sem trabalho, sem miséria, e sem preconceito, e que essas

crianças sejam capazes de transformar o lúdico em realidade.

Tancredo Neves disse um dia: “A criança é a nossa mais rica

matéria-prima. Abandoná-la à sua própria sorte ou desassistí-la em suas

necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-pátria”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;

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