metrologia

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE CENTRO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENG. MECÂNICA Campina Grande – Paraíba, Outubro de 2015 Avaliação e Análise da Legislação Vigente Referente ao CDC dos Produtos Comerciais: COPIMAX – Papel Tamanho A4; NIVEA MEN – Espuma de Barbear. Alunos: Carlos Eduardo da S. Albuquerque Yuri Jose O Moraes Kleberton Rostand A. Barboza

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Curso sobre metrologia

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE CENTRO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENG. MECÂNICA

Campina Grande – Paraíba, Outubro de 2015

Avaliação e Análise da Legislação Vigente Referente ao CDC dos Produtos Comerciais:

COPIMAX – Papel Tamanho A4;NIVEA MEN – Espuma de Barbear.

Alunos: Carlos Eduardo da S. AlbuquerqueYuri Jose O MoraesKleberton Rostand A. Barboza

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INTRODUÇÃO

O que é Código de Defesa do Consumidor?

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é um ordenamento jurídico, um conjunto de normas que visam a proteção e defesa aos direitos do consumidor, assim como disciplinar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores finais e as responsabilidades que tem esses fornecedores (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades (FILOMENO,1995).

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FERNANDO COLLORBernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva

Lei que rege o CDC

INTRODUÇÃO

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

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INTRODUÇÃO

Produto 1

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INTRODUÇÃO

Produto 2

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CAPÍTULO IIIDos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores.

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ART. 13 – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

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Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal.

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Art. 37 - E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§1º E enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de carretar publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigos a saúde ou segurança.

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Art. 39 - E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

VIII- Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacorde com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas especificas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.

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Art. 111 - O inciso II do Art. 5º da Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

II “Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”

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PRODUTO: NÍVEA MEN – ESPUMA DE BARBEAR

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CAPÍTULO IIIDos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

INCORRETO

CORRETO (EXEMPLO)

Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretara o riscos a saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

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Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores.

INCORRETO

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Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores.

CORRETO (EXEMPLO)

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Art. 111 - O inciso II do Art. 5º da Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

II “Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”

INCORRETO

CORRETO (EXEMPLO)

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

FILOMENO, José Geraldo Brito et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

Site Reclame Aqui. Disponivel em: http://www.reclameaqui.com.br/busca/?q=Copimax Acessado em 10 de outubro de 2015.