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CÕRREGEÒORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO CREOiBIUDADE CELERIDADE- CIDADANIA 2015-2016 OFÍCIO N Q 4939/2015-DOF (ID.0079399-76.2015.8.11.0000) Favor mencionar este número Cuiabá, 23 de setembro de 2015, Senhora Presidente: Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak- Corregedora- Geral da Justiça, encaminho a Vossa Senhoria cópia do despacho exarado em 24/08/2015, para manifestação, concernente alguns procedimentos executadas pelos NÒtários e Registradores deste Estado, nos autos do Pedido de Providências ne 157/2Ò15-DOF. Atenciosamente, -^1 NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA Diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização (Autorizada a assinar pela Ordem de Serviço n fi 01/2013-CGJ) Ilustríssima Senhora MARIA APARECIDA BIANCHIN PACHECO Presidente Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso ~ AISIOREG-MT CUIABÁ - MT PP ns. 157/2015-DOF Anexo: cópia integral dos Autos 6026 Corregedorla Geral da Justiça - Centro Político Administrativo (CPA) - CEP 78050-970 - Cuiabá - Mato Grosso Departamento de Orientação e Fiscalização- Telefones: (65) 3617-3682/3250/3118 - 3617-3710 (fax) - Malote Digital: corregedoria-divisão de protocolo ou e-mail: protocolo.cg|@tj.mt.gov.br

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CÕRREGEÒORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO

C R E O i B I U D A D E • C E L E R I D A D E - CIDADANIA 2015-2016

OFÍCIO NQ 4939 /2015-DOF ( I D . 0 0 7 9 3 9 9 - 7 6 . 2 0 1 5 . 8 . 1 1 . 0 0 0 0 ) Favor mencionar este número

Cuiabá, 2 3 d e s e t e m b r o d e 2015,

Senhora Pres idente :

Por o rdem da Excelent íssima Senhora D e s e m b a r g a d o r a Maria Erot ides Kneip B a r a n j a k - Corregedora- Geral da Justiça, e n c a m i n h o a Vossa Senhoria cópia do d e s p a c h o e x a r a d o e m 24 /08 /2015 , para man i f e s t ação , c o n c e r n e n t e há a lguns p roced imen tos e x e c u t a d a s pe los NÒtários e Regis t radores d e s t e Estado, nos a u t o s do Pedido d e Providências ne 157/2Ò15-DOF.

A tenc iosamen te ,

-^1 NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA Diretora do D e p a r t a m e n t o d e Or ien tação e Fiscalização

(Autorizada a assinar pela Ordem de Serviço nfi 01/2013-CGJ)

Ilustríssima Senhora MARIA APARECIDA BIANCHIN PACHECO Pres idente dá Associação dos Notários e Regis t radores do Estado d e Mato Grosso ~ AISIOREG-MT CUIABÁ - MT

PP ns. 157/2015-DOF Anexo: cópia integral dos Autos 6026

Corregedorla Geral da Justiça - Centro Político Administrativo (CPA) - CEP 78050-970 - Cuiabá - Mato Grosso Departamento de Orientação e Fiscalização- Telefones: (65) 3617-3682/3250/3118 - 3617-3710 (fax) - Malote Digital: corregedoria-divisão de protocolo

ou e-mail: protocolo.cg|@tj.mt.gov.br

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a5?1 • • •

• /ffl79399-76.2015.8(1. f Co r r egedo r i a Geral

flOniNISTRATIVA Oaia: 17/6/2815 17:22:49 : ssei Ne. ;79399/2015

ESTADO DE MATO GROSSO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

ADVOCACIA GERAL DO DETRAN

(Ê) Li c

€ h ~ -

-Cusatúl Scjues da Oi Ofido n0. 551/2015/ADV.GERAL/DETRAN-MT

A sua Excelência Desembargadora Maria Erotides kneip Corregedora Geral da Justiça Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Centro PoKtico Administrativo Rua C, s /n CEP: 78049-926 - Cuiabá - MT

Coordenador da Secretaria Cuiabá, 12

R • e b i m e h t o a , r e c e b i e s t e s chutos

Cuiab a , i i _ d 8 _ 0 £ _ á = a í S :

Jf.r, '

Referente: Consulta sobre exigência de Ato constitutivo de Pessoa Jurídica conjuntamente com a Procuração Pública nos procedimentos administrativos do DETRAN/MT; alteração de nome e reconhecimento de firma; Sinal Público; Assinatura a rogo e rasuras em documentos.

Excelentíssima Corregedora,

E m atenção à constante busca para se tomar uma autarquia mais eficiente na prestação de

serviços à sociedade por meio de soluções menos burocráticas, sem conmdo deixar de lado valores e

princípios importantes como a segurança jurídica, vimos, em caráter de cooperação, solicitar

esclarecimentos dessa Corregedoria acerca de alguns procedimentos executados pelos Notários e

> " •

. ! .

1.) Exigência conjunta de Procuração Pública e Cópia de Ato Constitutivo

Nos procedimentos deste Departamento Estadual de Trânsito que envolvem representação

de Pessoa Jurídica por meio de mandatário, além da Procuração Pública se exige conjuntamente cópia do

Ato Constitutivo da Pessoa Jurídica a fim de se certificar quais os poderes, bem como sua extensão, do

mandante constante da Procuração.

Destaco que tal procedimento vem sendo utilizado por recomendação do Manual de

Procedimentos RENAVAM, que especifica requisitos mínimos com o intuito de orientar nm;) maneira

padronizada nacionalmente para o atendimento do cidadão nesta área.

Entretanto o referido Manual não possui característica normativa e está despro

obrigatonedade, servindo de orientação nos procedimentos, pelo que, conforme consta da

introdução do manual, "O D E T R A N possui autonomia para operacionalit ar a execução dos servi

veiculos..r.

lETUN-HT

DEPARTAMENTO ESTADUAL D E TRÂNSITO DE MATO GROSSO Av. Dr. Hélio RibdiO;, n0 1000 Centro Político Administrativo — Cuiabá-MT

Telefone: (65) 3615-4790 - www.detran.mtgov.br

ido da

ásina 1 de 3

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ESTADO DE MATO GROSSO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

ADVOCACIA GERAL D O DETRAN

Nesse sentido, busca-se saber se é procedimento padrão de todos os notános no ato de

realização da procuração pública a verificação se os poderes que se pretende outorgar estão dentre aqueles

Vs quafs^o 'outorganté possui pelo Ato Constitutivo da Pessoa Jurídica, a sua extensão, se é exercido isolada

ou conjuntaméütè còm outra pessoa, bem como se tais poderes são outorgáveis.

Sendo tats verificações procedimento padrão na realização da procuração púbEca, o

"DETRAN pretende-deixar de exigir cópia autenticada do Ato Constitutivo da Pessoa jurídica.

2 ) F.vig-ência de Certidão de Casamento q u a n d o o teconhef.imentn de firma for feito e m n o m e

pessoa casada ou vice versa

É comum no DETRAN a situação em que o nome constante do Registro do veículo

(sistema informatizado ou no CRV) é diferente daquele em que foi feito o reconhecimento de firma no

DUT ou em alguma procuração. Geralmente a pessoa estava com nome de solteiro e posteriormente se

casou, ou a situação inversa.

Nessa situação o DETRAN costuma pedir a certidão de casamento para verificação da

alteração dos nomes.

Nesse caso busca-se saber se é procedimento padrão dos Cartórios no ato de realização do

reconhecimento de firma por autenticidade verificar a identidade e eventuais alterações do nome da_p

pessoa?

3.") Sinal Público

Nos procedimentos em que o reconhecimento de firma é realizada em município diverso

daquele do protocolo do procedimento no DETRAN, exige-se o sinal público por orientação do Manual

de RENAVAM.

Nesses casos é constante a reclamação dos usuários argumentando que entre municípios de

um mesmo estado nãp- deveria ^ fazer tal exigência, reservando-a apenas para mumcípios de estados

diferentes.

'ARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO Av. Dr. Hélio Ribeiro, n0 1000 Centro Político Administrativo — Cutabá-MT

Telefone: (65) 3615-4790 - www.decjan.mc.oov,br b ™ m . Ht PARECER N0 372/2013 Página 2 de 3

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V

cr ESTADO DE MATO GROSSO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

ADVOCACIA GERAL D O D E T R A N

Questiona-se qual a interpretação de V. Exc. acerca da exigência de sinal público, se deve ser

realizado entre municípios de um mesmo estado ou apenas entre municípios de estados diferentes.

4.>> Assinatura a rogo

Algumas reclamações nos dão conta de que alguns cartónos não realizam a assinaturá a rogo

em D U T para pessoas analfabetas, e exigem a realização de Procuração Pública.

Segundo a consolidação das normas gerais para o foro extrajudicial assinatura a rogo é aquela

em que o "...Tabelião tomará ünpressâo digital do polegar direito se possível, e tomará a assinatura de

pessoa idônea a rogo no lugar do comparecente que não souber ou não puder assinar, circunstância que

será mencionada e especificada no ato".

Questiona-se nesse ponto, se para pessoas analfabetas é possível realizar assinatura a rogo em

D U T ou se deve ser realizada a prooiração pública.

5.) Parâmetros para cntif igutaçâo de rasura

Muitas reclamações dos usuários se referem a necessidade de fazer segunda via do D U T em

virtude de se ter rasurado algum campo no ato de preenchimento de tal documento, sobretudo no campo

"valor".

Questiona-se se existe nas serventias extrajudiciais algum parâmetro para determinar as

rasuras que inutilizam um documento, em nosso caso, o DUT, ou seja, se existem campos de

preenchimento qúe permitem rasuras e outros não, como por exemplo o que ocorre em alguns estados

que não permitem rasura no nome, identidade e CPF e não levam em conta rasura no campo "valor"

"endereço" etc.

Sem mais para o mo pnto, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário.

Atenciosamente

:andro Jarbas Luiz Gusta^afli arraf Caían D E T R A N / M T Advogado Geraldo DETRAN/MT

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO Av. Dr. Hélio Ribeiro, n01000 Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT

Telefone: (65) 3615-4790 - www.de cran.mt. gov.br g jS iy - iw PARECER N0 372/2013 Página 3 de 3

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Seção 6 - Dos Atos de Autenticação

3.6.1 - Dos atos de autenticação, constarão os nomes legíveis e as assinaturas de todos os funcionários que dele participarem. Em nenhuma circunstância se autenticará cópia de documento que proporcione a mínima dúvida de não retratar fielmente o original.

3.6.1.1 - É terminantemente proibida a autenticação de cópia de cópia, mesmo que autenticada. No caso de ter sido autenticada pela própria Serventia ou tratar-se de pública forma, inexiste esta restrição e não se sujeita à mesma restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográfícas oriundas e autenticadas por autoridade ou órgão público, integrando o respectivo título (por exemplo, carta de ordem, de arrematação, formais de partilha, certidões da Junta Comercial).

3.6.1.2 - Se oriunda de outra comarca, a pública-forma somente será extraída se estiver reconhecida a firma do signatário da autenticação.

3.6.1.3 — É proibida a autenticáção quando em uma mesma folha diversos documentos se apresentarem reprografados e o interessado não apresentar algum dos originais, e cada autenticação significará uma confrontação, sendo considerado um único ato porém, a frente e o verso do mesmo documento.

3.6.2 - O Tabelião, ao fazer o confronto entre os originais e as cópias, deverá observar com a maior acuidáde possível, recusando autenticar cópia que possua trecho apagado, danificado ou rasurado que proporcione dúvida, ou seja, ilegível ou de difícil leitura, ainda mais quando tenha-se utilizado de corretivo.

3.6.3 - O Tabelião recusará o reconhecimento de firma e o autenticar de cópia de documentos, desde que o teor ofenda as leis, a soberania nacional e os bons costumes.

3.6.4 - É terminantemente proibido o reconhecimento de firma e autenticação de cópia obtida através de aparelho de fex, que utilize papel térmico. Também é vedada a autenticação de cópia de documento cujo original tenha sido impresso via internet, sem estarem autenticadas por autoridade ou órgão público.

3.6.5 - Cumpridas as exigências do Decreto 64.398, de 24 de abril de 1969, estará autorizado o Notário a autenticar microfilmes de documentos e cópias ampliadas de imageni microfilmada, desde que conferidas mediante aparelho leitor apropriado.

3.6.6 — Se registradas na Serventia, as chancelas mecânicas poderão ser autenticadas. O registro antes mencionado:compreenderá o preenchimento do cartão de chancelas, o arquivamento do fac-símile da chancela, a declaração do dimensionamento do clichê e a descrição pormenorizada da chancela com especificação das características gerais e particulares do fimdo artístico.

3.6.7 - Se já autenticados pelos Juízos e Tribunais é defeso ás Serventias, autenticar os mesmos documentos.

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Seção 5 — Do Depósito e Reconhecimento de Firmas

3.5.1 - O depósito de firmas deverá ser feito em fichas que conterão os seguintes elementos:

I - nome do depositante, endereço, profissão, estado civil, filiação e data de nascimento; (item alterado pelo Provimento n" 37/2011-CGJ) II - indicação do número do documento de identidade, data de emissão e repartição

expedidora daquele e do número de inscrição no CPF, quando for o caso; III - data do depósito e da validade da firma; IV - assinatura do depositante, aposta no mínimo duas vezes; V - nome e rubrica do auxiliar que colheu as assinaturas e identificou o

firmatário; VI - rubrica do funcionário, com fé pública, que verificou a regularidade do

preenchimento da ficha.

3.5.1.1 — Podem ser utilizados para fins de abertura e reconhecimento de firma os seguintes documentos; RG — Registro Geral, Passaporte, CNH (modelo atual e dentro do prazo de validade). Carteira de Exercício Profissional ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, bem como qualquer outro documento que possua, por lei, valor idêntico. (Item acrescido pelo Provimento n0 37/2011-CGJ)

3.5.1.2 — O reconhecimento de firma nos Serviços de Notas deste Estado será feito preferencialmente através do sistema de biometria. (item alterado pelo Pro 'imento n0 52/2012-CGJ)

3.5.1.2.1 - As fichas de firma após serem preenchidas, cadastradas e assinadas pelo usuário deverão ser digitalizadas e gravadas eletronicamente. Será feita a coleta da impressão digital através de sensor de alta precisão que, após converter e armazenar os traços da superfície da digital como um dado numérico criptografado, será gravado em um banco de dados juntamente com a ficha eletrônica contendo as informações do usuário, (item acrescido pelo Provimento n0 34/2012-CGJ)

3.5.2 — O reconhecimento por abono é proibido, salvo no caso de documento assinado por pessoa presa e desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo Diretor do Estabelecimento Penal, indicado o sinal ou carimbo de identificação.

3.5.3 - O depósito de firmas nas Serventias atenderá o modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça e, a não ser em casos comprovadamente necessários, os dados serão obtidos no local do Serviço, e não fora dele, sob responsabilidade imediata do Titular.

3.5.4 - Os Serviços de Notas e de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso, que ainda não adotaram esta providência, receberão dos Tabeliães os respectivos cartões de autógrafo, deles e dos funcionários autorizados a subscrever traslados e instrumentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da vigência desta Consolidação, e as alterações serão objeto de comunicação imediata, consignando-se a data da nova designação e o da perda da função, por ofício que será transmitido pela forma mais rápida que se dispuser.

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3.5.5 - É de responsabilidade do Tabelião o reconhecimento por semelhança quanto à autenticidade da firma não depositada.

3.5.6 - O reconhecimento de firma, em se tratando de atos e negócios que envolvam pessoas jurídicas, alcançará somente a pessoa física, sendo proibido o reconhecimento de firma de pessoa física na qualidade de sócio ou representante da pessoa jurídica.

3.5.7 - Somente o Tabelião ou o preposto seu, previamente autorizado, é que poderão realizar reconhecimento de firma. Este deve ser efetuado de forma rigorosa, e se em papéis que objetivem transmissão ou promessa de transmissão de propriedade ou de direitos sobre bens a alienar ou dispor de direitos pessoais, desalienar veículos ou nos casos de compra e venda de veículos e promessas de compra e venda, a firma não poderá ser reconhecida por semelhança, obrigando a presença do signatário, munido da carteira de identidade, e, em sendo o caso, do certificado do registro do veículo.

3.5.7.1 - Nos instrumentos de que trata esta norma, quando de valor inferior a 40 (quarenta) UPFs/MT, o reconhecimento da firma poderá ser feito por semelhança, exceto no que diz respeito à desalienação e transferência de veículos automotores.

3.5.7.2 - Na lavratura de procuração pública que verse sobre transferência, alienação e disposição de veículos automotores, quando não for apresentado o certificado de propriedade do veículo ou documento equivalente, deverá ser consignado no instrumento que as características do veículo foram declaradas pelo outorgante, que por elas se responsabiliza nos termos da lei, devendo a prova da propriedade ser comprovada junto ao órgão competente, quando da efetivação da transferência.

3.5.7.3 — É proibido o uso de expressões "supra" e "retro" etc, no caso de reconhecimento de firmas lançadas em contrato, qualquer que seja sua natureza, em instrumento de procurações com a cláusula ad negotia, em papéis ou documentos que veiculem translação de propriedade de bens imóveis, confissões de dívida, recebimento de quantias e em quitação.

3.5.8 - O Tabelião, sempre que entender justificada a necessidade, exigirá a presença do signatário ou apresentação do documento de identidade e da inscrição no CPF, quando do reconhecimento da fuma.

3.5.9 - Em documentos incompletos ou que tr^am espaços em branco ou não utilizados no seu contexto, não se realizará o reconhecimento de fírma.

3.5.10 - Quando o documento for redigido em outro idioma, o Tabelião exigirá a presença do signatário para reconhecer a firma e também fará constar, se for o caso, desconhecer o seu teor.

3.5.11 — Em documento que contenha data futura ou cuja data esteja em branco, é vedado ao Tabelião o reconhecimento de firma.

3.5.12 - Ao reconhecer a firma de pessoa cega, em sendo ela alfabetizada e capaz, o Tabelião procederá a abertura de ficha onde consignará a deficiência visual do autor e deverá obrigatoriamente em todos os casos alertá-la sobre possíveis fraudes e conseqüências de que pode ser vítima.

3.5.12.1— Mostrando favoráveis as condições pessoais do cego quanto á compreensão

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do conteúdo do documento, após a leitura em presença dele, feita pelo Notário, o reconhecimento de fírma será considerado por autenticidade.

3.5.13 - Os cartões de assinaturas destinados ao reconhecimento de fírma terão validade pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do depósito, conforme disposto neste capítulo (3.5.1-III).

3.5.14 — Nos casos de reconhecimento de fírma, com a presença da pessoa, em que se exigir desta mais de uma assinatura no mesmo documento só se cobrará dela o valor de um ato.**

3.5.15 - Os maiores de 16 anos podem abrir firma, devendo o Tabelião de Notas consignar a incapacidade relativa do menor de 18 anos. (Item acrescido pelo Provimento n0 58/2014-CGJ)

3.5.15.1— Em documentos firmados por pessoa maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, o reconhecimento deverá ser feito por autenticidade, observado o seguinte: (Item acrescido pelo Provimeoto n0 58/2014-CGJ)

a) o tabelião deverá fazer a leitura do documento ao signatário, verificando as suas condições pessoais para compreensão de seu conteúdo;

b) o alertará sobre as possíveis fraudes de que pode ser vítima, ao assumir a autoria de um escrito;

3.5.15.2 - Tratando-se de pessoa relativamente incapaz, o reconhecimento não será feito em documentos cuja validade exija a assistência dos pais e dos responsáveis. (Item acrescido pelo Provimento n0 58/2014-CGJ)

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/ C il CORREGEDORIA-GERAL A l I DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO

CREOIBILIOAOE-CELERIDADE' CIDADANIA , 2015-2016

Pedido de Providências -11/2015 (0010176-36.2015.8.11.0000)

REQUERENTE: CARPEGIANE GONZAGA DA SILVA LIONES

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Sr.

Caipegiane Gonzaga da Silva Liones, agente de serviço de trânsito do

DETRAN/MT, no qual requer seja formulada norma que proíba o

reconhecimento de firma dos vendedores e compradores no Certificado de

Registro de Veícidos — CRV que contenha rasuras, em função da " grande

quantidade de CRVs preenchidos com rasuras diversas, e com o

reconhecimento de firma dos vendedores e compradores feito em cartório^''

O requerente aduz as seguintes indagações:

1. uPode os cartórios, fazerem o reconhecimento de firma dos

envolvidos nesses documentos havendo rasuras"? 2. "Não seria correto, a devolução desse documento, quando houver

rasuras em seu preenchimento, sem o registro de firma, tendo o mesmo que

fazer 2 a v iaT 3. i lÉ correto reconhecer firma de tal documento havendo rasuras?

Conegedoria Geral de Justiça-Centro Político Administrativo (CPA) - libra Postal n«. 1071 - CEP 78050^70- Cuiabá Mato Grosso-Telefones: (65) 3617-3331/3115 ^

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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO

C R E D I B I L I D A D E - C E L E R I D A D E " CIDADANIA 2015-2016

Pedido de Providências -11/2015 (0010176-36^015.8.11.0000)

É breve o relatório.

Decido.

O tabelião, para que aponha fé pública no docianento,

deverá verificar previamente se os requisitos legais e normativos exigidos para

aquele determinado ato foram obedecidos; permitindo, assim, que as partes

tenham segurança quanto a sua validade, até prova em contrário. É a aplicação do

princípio da legalidade à qualificação registraria.

Assim sendo, entendo que as questões de números 1 e

3 devem ser respondidas positivamente, pois o notário, em sua atividade

certifícadora, com base nos princípios da segurança, eficácia e legalidade, possui

a facilidade de reconhecer ou não firma aposta em documento rasurado.

Já a questão de número 2 deve ser respondida

negativamente, pois, orientado pelas leis e pelas regras de prudência e

acautelamento, o tabelião pode proceder, sob sua responsabilidade, ao

reconhecimento de firma no Certificado de Registro de Veícidos — CRV rasurado, por atender que o documento encontra-se totalmente integro, sem

indício de fraude; garantindo, assim, a segurança e a validade do ato.

A argumentação aqui delineada vai ao encontro com o entendimento do Prof Luiz Guilherme Loureiro7, litteris:

1 Registro Público - Teoria e Prática, Editora Método, ano 2014, pag. 758. Corregedoria Geral de Justiça-Centro PolWco Adminfstrativo (CPA) - Caixa Postal n». 1071-CEP 78050-970-Cuiabá

Mato Grosso - Telefones: (65) 3617-3331 / 3115

/

2

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\ CORREGEDORIA-GERAL

DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO CREDIBILIDADE* C E L E R I O A O E ^ C i D M M N I A

2015-2016

Pedido de Providências -11/2015 (0010176-36.2015.8.11.0000)

Portanto, o NOTÁHÍO POnK. AO .ygT/ JXJfZO g SOR fiTTÂ R E S P o m A u n j n A n w EXERCER STTÃ ATrvmAnK CERTtFrCAnOJtA ATrmA QUE o s DOCUMENTOS NOS QUAIS! INTERVENHA A PESENTKM RASURAS. entrelinhas ou pequenas irregularidades formais, quando entender que não são indicadores de fraude e não impliquem insegurança jurídicas. Em tais hipóteses, devem ser ressalvadas e cert^cadas as incorformidades verificadas "

Ademais, é prescindível a confecção da 2o via do Certificado de Registro de Veículos — CRV se o Tabelião entender que a rasura não impediu a identificação do comprador, a data da venda do veículo, bem

como não descaracterizou veículo e sua identificação, nem as características de

integridade ou segurança do documento.

Por todo o exposto, entendemos que o Tabelião, sob sua responsabilidade, possui a faculdade de reconhecer ou não firma aposta no

Certificado de Registro de Veículos — CRV que se encontra rasurado, L

Comunique-se a decisão ao requerente; após, arquive-. se.

Cumpra-se.

Cuiabá, 16 de abril de 2015

Desembargadora MARIA EROTIDES KPfEIP BARANJAK Corregèdorè-Geral da Justiça

Corregedoria Geral de Justiça-Centro Polfüco Administrativo (CPA)-Caixa Postal na. 1071-CEP 78050-970-Cuiabá Mato Grosso - Telefones: (65) 3617-3331/3115 ^

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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO

CREDIBILIDADE • C E L E R I D A D E • CIDADANIA 2015-2016

Pedido de Providências 157.2015 (0079399-76.2015.811.0000)

Solicitante: ROGERS ELIZANDRO JARBAS - Presidente do DETRAN/MT

Vistos.

Trata-se de Pedido de Providências encaminhado a

esta Corregedoria Geral da Justiça solicitando esclarecimentos acerca de

alguns procedimentos executados pelos Notários e Registradores deste Estado,

questionando o que segue:

1. E procedimento padrão dos Cartórios no ato da

realização de reconhecimento de f i rma por

autenticidade verificar a identidade e eventuais

alterações do nome da pessoa?

2. Em munícipio diverso daquele do protocolo,

exige-se o sinal público?

3. Assinatura a rogo em Documento Único de

Transferência - DUT para pessoas analfabetas

exige-se a realização de Procuração Pública?

4. Há necessidade de fazer segunda via de

Documento Único de Transferência - DUT em

3 i r / Corregedoria Geral de Justiça - Centro Político Administrativo (CPA) - Caixa Postal n®. 1071 - CEP 78050-970 - Cuiabá - Mato Grosso - / ' /

Telefones: (65)3617-3331 /3115 / /

Page 13: MARIA APARECIDA BIANCHIN PACHECO Grosso ~ AISIOREG-MT ... · 4.>> Assinatura a rogo Algumas reclamações nos dão conta de que alguns cartónos não realizam a assinaturá a rogo

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO

C R E D I B I I J D A D E - O E L E R i D A D E - C I D A D A N I A 2015-2016

Pedido de Providências 157.2015 (0079399-76.2015.811.0000)

virtude de ter rasurado algum campo no ato do

preenchimento, sobretudo no campo valor.

Assim, determino que seja encaminhada cópia dos

autos a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso para

manifestação acerca dos questionamentos formulados pelo Departamento

Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT, no prazo de 45

(quarenta e cinco) dias.

Intime-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 24 de agosto de 2015

Desembargadora MARIA ÉROTIDES KNEIP BARANJAK CorregedorajGeral da Justiça

R E C E B I T i / I E N T O N e s t a d a t a , r e c e b i e s t e s f p u t o s . Fm<â^ d e C S

Corregedoria G e r a l de Justiça - Centro Político Administrativo (CPA) - Caixa Postal n®. 1071 - CEP 78050-970 - Cuiabá - Mato Grosso -Telefones: (65)3617-3331 /3115

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