lava jato resenha

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Resenha Operação Lava Jato

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UNIVERSIDADE CATLICA DE PERNAMBUCO

DEPARTAMENTO DE CINCIAS JURDICAS

CURSO BACHARELADO EM DIREITODSON JOSE PIUCORESENHA

OPERAO LAVA JATOO EMBASAMENTO DOUTRINRIO NA NEGATIVA DO

HABEAS CORPUS E MANUTENO DA PRISO PREVENTIVA

NA OPERAO LAVA JATO

RECIFE PE

2015.2BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Penal. Processo Penal. Constitucional. Habeas Corpus impetrado em substituio a recurso prprio. Operao "Lava Jato. Paciente preso preventivamente e depois denunciado por infrao ao Art. 2 da Lei n. 12.850/2013; Aos Arts. 16, 21, Pargrafo nico, e 22, Caput e Pargrafo nico, Todos da Lei n. 7.492/1986, na forma dos Arts. 29 e 69, ambos do Cdigo Penal; bem como ao Art. 1, Caput, c/c o 4, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos Arts. 29 e 69 do Cdigo Penal. Habeas Corpus no conhecido. Deciso monocrtica: Ministro Newton Trisotto. Habeas Corpus n 302.604 - PR (2014/0217022-3) Disponvel em: . Acesso em: 16/09/2015. Como objeto de anlise e reflexo para este tema de direito liberdade atravs do Habeas Corpus e atuao restritiva deste direito pelo Poder Judicirio, tomamos como referencial temtico o Habeas Corpus n 302.604 - PR (2014/0217022-3) e os apontamentos colhidos em artigos publicados pelo Ministrio Pblico Federal sobre o tema ao longo desta Operao Lava Jato. Operao esta j tida como a maior operao de combate a corrupo e lavagem de dinheiro realizada na repblica brasileira. Aps a decretao de uma priso pelo poder judicial, a busca pelo livramento do paciente, objeto da especfica investigao criminal, comumente encontramos, como peas imediatas no exerccio da defesa dos direitos fundamentais objetivando o livramento, o peticionamento do habeas corpus. Neste secular instrumento jurdico que visa o livramento do preso, injustamente, ou de forma arbitrria e fragilmente fundada, a apreciao deste pedido nesta Operao Lava Jato revelou-se denegado por inmeras vezes, sendo estas, debruadas no mesmo eixo analtico da tipologia do crime cometido (lavagem e ocultao de dinheiro pblico) oriundo de prticas de corrupo por desvio de recursos da empresa pblica Petrobras, compreendendo atividade criminosa geradora de vultosos valores desviados, nunca antes identificados em persecues criminais nesta pas. Nesse passo temtico, observa-se atravs das diversas negativas aos pedidos de habeas corpus na Operao Lava Jato, o destaque de duas linhas doutrinrias que embasam tais negativas. A primeira, tida como a mais utilizada nas fundamentaes denegatrias dos livramentos peticionados, fundamenta-se no princpio que assegura a todos direito segurana (art. 5, caput), do qual decorre, como corolrio lgico, a obrigao do Estado com a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio (Art. 144 da Constituio Federal Brasileira). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justia (RHC n. 51.072, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/11/14) e o Supremo Tribunal Federal tm proclamado que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuao de integrantes de organizao criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pblica, constituindo fundamentao cautelar idnea e suficiente para a priso preventiva (STF, HC n. 95.024, Min. Crmen Lcia; Primeira Turma, DJe de 20.02.09). No segundo eixo fundante denegatrio dos habeas corpus, encontramos a justificativa de, havendo fortes indcios da participao do investigado em organizao criminosa (Lei n. 12.850/2013), em crimes de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998) e contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/1986), todos relacionados a fraudes em processos licitatrios das quais resultaram vultosos prejuzos a sociedade de economia mista e, na mesma proporo, em seu enriquecimento ilcito e de terceiros, justifica-se a decretao da priso preventiva como garantia da ordem pblica. No sendo possvel, neste segundo eixo temtico denegatrio, haver como substitutivo, a priso preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) quando a segregao encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infrao denunciada (RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014). Como visto, a denegao ao livramento condicionado ao eixo temtico da segurana nacional e continuidade persecutria aos valores desviados possui forte e inabalveis fundamentos decisrios pelas mais altas instncias do poder judicirio brasileiro. Outrossim, como bem destaca (e refora) este olhar pelo MPF sobre o tema, as prises decretadas e a manuteno destas visam permitir a identificao e a localizao ou assegurar a devoluo do produto do crime ou seu equivalente. Prestigiam-se e at mesmo ampliam-se, assim, os ideais da Justia Restaurativa, que tem como um dos objetivos a reparao dos danos causados pelo crime. A medida busca, ainda, dificultar a que o investigado ou acusado oculte ou mantenha oculto o produto do crime ou o faa desaparecer. Tambm impede que o produto do crime seja utilizado para assegurar a impunidade do infrator, seja dando-lhe meios de fuga, seja custeando sua defesa criminal (talvez aqui esteja a razo no confessada das mais barulhentas crticas oriundas de advogados criminalistas). Soa absurdo que o autor do crime possa se valer do dinheiro da vtima para adquirir impunidade. Como bnus, a medida permite ainda estrangular a capacidade financeira do criminoso e impedir que usufrua os lucros do crime. Algumas crticas que tem sido feitas a essa proposta se assentam na impossibilidade de priso por dvida ou do uso de coao corporal, violao ao princpio da inocncia e que o Ministrio Pblico j teria instrumentos eficazes para prevenir a dissipao do patrimnio do investigado ou suspeito ou recuperar o produto do crime. Tais crticas, contudo, so improcedentes. Com efeito, no se trata de estabelecer hiptese de priso por dvida, porque no se est cobrando a adimplncia de crdito lquido, certo e exigvel. O que se busca instituir mecanismo que assegure a restituio dos bens e valores obtidos com a prtica do crime, restaurando-se o status quo ante e impedindo que a atividade criminosa produza lucros. Tambm no h ofensa ao princpio da inocncia, porquanto o alvo da medida , exclusivamente, o produto do crime ou o seu equivalente. Exigir o trnsito em julgado da sentena penal condenatria para s ento adotar medidas eficazes para localizar bens ou evitar sua dissipao absolutamente ineficiente e sem qualquer eficcia. A experincia com casos anteriores mostra que, quando se chega a essa fase, os bens j foram consumidos ou ocultados. Ressalte-se que a priso preventiva, na hiptese ora aventada, continua a ser medida excepcional, como deve ser, cabvel apenas quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas. Vale dizer, somente se poder recorrer priso preventiva quando esgotadas todas as medidas cautelares destinadas a prevenir a dissipao do patrimnio do suspeito ou, ainda, recuperar o produto do crime. Pelo exposto, os motivos denegatrios aos diversos habeas corpus e a temtica justificativa da priso preventiva abordada pelo MPF deixam claras as fundamentaes da manuteno das prises, com isso, a efetiva busca pelo poder judicirio, baseado na doutrina e ordenamento normativo busca salvaguardar a ao punitiva do agente pelo estado e restaurar o seu patrimnio pertencente a todos os brasileiros.

dson Jos Piuco

Acadmico em Cincias Jurdicas pela UNICAP Universidade Catlica de Pernambuco. Resenha apresentada para a cadeira de Metodologia e Pesquisa Jurdica em 23 de setembro de 2015.