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Apresentao de Trabalhos Acadmicos NBR 14724/2002

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UNIVERSIDADE CATLICA DE PERNAMBUCODEPARTAMENTO DE CINCIAS JURDICASCURSO BACHARELADO EM DIREITO

DSON JOSE PIUCO

RELATRIO DE AUDINCIA EM PROCESSODA OPERAO LAVA JATO

AUDINCIA JUDICIAL COM SR. NESTOR CUAT CERVER ONDE QUESTIONA A FUNDAMENTAO E LEGALIDADEDE SUA PRISO PREVENTIVA.

RECIFE PE

2015.2

DSON JOSE PIUCO

RELATRIO DE AUDINCIA EM PROCESSODA OPERAO LAVA JATO

AUDINCIA JUDICIAL COM SR. NESTOR CUAT CERVER ONDE QUESTIONA A FUNDAMENTAO E LEGALIDADEDE SUA PRISO PREVENTIVA.

Relatrio da Audincia Penal relativa investigao da Operao Lava Jato do Sr. Nestor Cuat Cerver, apresentada para a cadeira de Metodologia e Pesquisa Jurdica JUR1016 UNICAP Universidade Catlica de Pernambuco, no curso de Bacharelado em Direito.

Orientador(a): Professora Dra. Maria Cristina Guimares Oliveira

RECIFE PE

2015.2

RESUMO

Atravs da anlise do instituto do habeas corpus na Operao Lava Jato, o presente trabalho buscou as fundamentaes utilizadas nas recorrentes negativas para este instituto da liberdade constitucional do cidado preso preventivamente. A frente desta operao policial que se transformou em ao penal, destaca-se a atuao em conjunto do Ministrio Pblico Federal, Polcia Federal, bem como, na conduo jurisdicional da 13. Vara Criminal Federal de Curitiba/PR. Atravs deste quadro investigatrio e processual criminal, a operao Lava Jato j coleciona dados relevantes que a desenham como uma das mais importantes atuaes do Poder Judicirio Brasileiro. Como objeto de recorte analtico para este tema de direito liberdade atravs do Habeas Corpus e atuao restritiva deste direito pelo Poder Judicirio, este relatrio buscou apreciar os argumentos e fundamentaes existentes a partir da audincia judicial realizada com o Sr. Nestor Cuat Cerver. Por fim, nesse breve relatrio, buscou-se confrontar, atravs da legislao do direito brasileiro, institutos como o Habeas Corpus, princpio da legalidade, contraditrio e ampla defesa, bem como, da priso preventiva no processo penal, como delineadores para a anlise da priso preventiva do Sr. Nestor Cuat Cerver e sua manuteno, embasadas atravs de recorrentes ratificaes do ato promovido pelo juiz singular diante as instncias recursais.

Palavras-chave: habeas corpus, devido processo legal, sentena, Nestor Cuat Cerver, Operao Lava Jato.

ABSTRACT

By the habeas corpus institute's analysis in Operation Lava Jato, this study sought the foundations in recurrent negative for the institute of the constitutional freedom. The front of this event that turned into prosecution, there is the performance together federal prosecutors, federal police and in court conducting the 13th Federal Criminal Court of Curitiba / PR. Through this framework investigative and criminal proceedings, the Lava Jato operation already collects relevant data to draw one of the most important performances of the Brazilian Judiciary. As analytical approach to object to the subject of the right to freedom via Habeas Corpus and restrictive action of this right by the judiciary, the report sought to assess the existing arguments and reasoning from the court hearing with Mr. Nestor Cuat Cervero. Finally, in this brief hearing report, we attempted to confront, via the Brazilian law legislation, institutes such as habeas corpus, the principle of legality, contradictory and full defense as well, from custody in criminal proceedings, as eyeliners for analysis of the preventive arrest of Mr. Nestor Cuat Cervero and maintenance, supported by recurring ratification of the act promoted by the single judge on the appellate instances.

Keywords: habeas corpus, due process, sentence, Nestor Cuat Cerver, Operation Lava Jato.

SUMRIO

1 INTRODUO 112 BREVE HISTRICO DA OPERAO LAVA JATO (FASES) 133 O HABEAS CORPUS E SUA IMPORTNCIA NO DIREITO DE LIBERDADE 154 PRINCPIO DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL 165 FUNDAMENTO DA PRISO PREVENTIVA NA LAVA JATO (RECURSO) 176 AUDINCIA JUDICIAL COM SR. NESTOR CERVER (MANIFESTAO) 227 SENTENA DO SR. NESTOR SERVER (FUNDAMENTAO) 238 CONSIDERAES FINAIS 25REFERNCIAS 26

1 - INTRODUO

O presente trabalho de relatrio possui, como objeto principal de anlise, o instituto do habeas corpus e suas recorrentes negativas advindas do curso processual penal derivado da Operao Lava Jato, principalmente, relativos ao investigado e ru Sr. Nestor Cuat Cerver. Como metodologia cientfica, aplicou-se o mtodo dialtico entre os temas aqui abordados, e, como fonte de pesquisa, albergou-se o referencial bibliogrfico e acesso aos stios via internet pertinentes ao tema ora apresentado.Iniciada atravs de uma investigao em um posto de gasolina, de onde surgiu o seu nome, a Operao Lava Jato, deflagrada em maro de 2014, possuiu como fundamentao a investigao de um grande esquema de lavagem e desvio de dinheiro envolvendo a empresa petrolfera Petrobras, grandes empreiteiras do pas e diversos polticos.A partir das prises do doleiro Alberto Youssef e de Paulo Roberto Costa (ex-diretor de abastecimento da Petrobras), e, aps o desenvolvimento de investigao pelo Ministrio Pblico Federal por supostas irregularidades de Paulo R. Costa na compra pela Petrobras da refinaria de Pasadena, no Texas, em 2006, somada as demais investigaes realizadas pela Polcia Federal na qual identificou o recebimento de um carro de luxo de Youssef, a operao Lava Jato evoluiu, em uma sequncia de revelaes e conexes criminosas, na maior investigao em corrupo, lavagem e desvio de dinheiro pblico da histria republicana brasileira.A frente deste evento que se transformou em ao penal, destaca-se a atuao em conjunto do Ministrio Pblico Federal e Polcia Federal, bem como, na conduo jurisdicional, destaca-se com especialidade na Harvard Law School (1998) no tema lavagem de dinheiro, o juiz federal da 13. Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, Exmo. Dr. Srgio Fernando Moro.Diante deste quadro investigatrio e processual criminal, a operao Lava Jato j coleciona dados relevantes que a desenham como uma das mais importantes atuaes do Poder Judicirio Brasileiro.No entanto, diante das diversas prises realizadas nesta operao, a temtica do direito fundamental liberdade consagrada na Constituio de 1988 e a atuao do Poder Judicirio no papel de promover a garantia da ordem pblica e na aplicao da lei penal, convidam para uma reflexo e releitura dos conceitos e fundamentaes que abarcam estas duas condies que colocam, cidado e Estado, liberdade e priso, argumentos e justificativas, no centro do debate jurdico, social e democrtico brasileiro atual.Como objeto de recorte analtico para este tema de direito liberdade atravs do Habeas Corpus e atuao restritiva deste direito pelo Poder Judicirio, este relatrio buscou apreciar os argumentos e fundamentaes existentes a partir da audincia judicial realizada com o Sr. Nestor Cuat Cerver, onde este expe sua condio de preso, questionando a forma, mtodo, acolhimento e durao de sua priso preventiva atravs de manifestao livre de pensamento e opinio ao magistrado Dr. Srgio Moro.Nesse breve relatrio de audincia, por fim, buscamos confrontar, atravs da lume do direito brasileiro, institutos como o Habeas Corpus, princpio da legalidade, contraditrio e ampla defesa, bem como, da priso preventiva no processo penal, como delineadores para a anlise da priso preventiva do Sr. Nestor Cerver e sua manuteno, embasadas atravs de recorrentes ratificaes do ato promovido pelo juiz singular diante as instncias recursais como TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4 Regio, STJ Supremo Tribunal de Justia e STF - Supremo Tribunal Federal.

2 BREVE HISTRICO DA OPERAO LAVA JATO (FASES)

Conforme consta no stio eletrnico do Ministrio Pblico Federal (http://lavajato.mpf.mp.br/), a Operao Lava Jato a maior investigao sobre corrupo conduzida at hoje no Brasil. Ela comeou investigando uma rede de doleiros que atuavam em vrios Estados e descobriu a existncia de um vasto esquema de corrupo na Petrobras, envolvendo polticos de vrios partidos e as maiores empreiteiras do pas.Nesta operao conjunta entre Polcia Federal e Ministrio Pblico Federal, envolvendo a jurisdio do TRF4, onde ali se concentram as aes penais dos indiciados nesta operao, destacam-se como dados estatsticos: 21 procuradores da Repblica na conduo das investigaes, 150 inquritos, aproximadamente, foram abertos pela Polcia Federal, 27 aes penais na Justia Federal do Paran, 5 aes civis para devoluo de recursos desviados, 494 pessoas e empresas sob investigao, 53 polticos sob investigao no STF e no STJ, 136 rus na Justia Federal do Paran, 113 prises em carter preventivo ou temporrio desde o incio da operao e 33 ainda esto na cadeia.Atravs deste conjunto de profissionais e aes realizadas, compem as 18 fases abaixo listadas e suas respectivas prises como destaque do tema abordado neste relatrio:1 fase (17/03/2014) - Deflagrada pela Polcia Federal (PF) em seis Estados e no Distrito Federal para cumprir 130 mandados judiciais, resulta na priso de 17 pessoas, entre elas, o doleiro Alberto Youssef, apontado como o responsvel por comandar o esquema de corrupo. 2 fase (20/03/2014) - A PF cumpre seis mandados de busca e um de priso temporria: a do ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto da Costa. As investigaes mostram relaes prximas do ex-executivo com o doleiro Alberto Youssef.3 fase (11/04/2014) -A PF cumpre mandados de buscas na sede da Petrobras.4 fase (11/06/2014) - Priso pela segunda vez o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa. Ele havia sido solto depois de passar 59 dias na priso, mas voltou a ser preso por esconder da polcia que tinha um passaporte portugus e contas na Sua com saldo de US$ 23 milhes.5 fase (01/07/2014) - Priso de Joo Procpio Junqueira Pacheco de Almeida Prado, que trabalhava com o doleiro Alberto Youssef e cumpre sete mandados de busca e um de conduo coercitiva. 6 fase (22/08/2014) - A PF cumpre mandados de busca e apreenso no ncleo de empresas relacionadas ao ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, no Rio de Janeiro.7 fase (14/11/2014) - "Juzo final" -Priso do ex-diretor de servios da Petrobras Renato Duque e executivos da cpula de empreiteiras do pas.8 fase (14/01/2015) - Priso do ex-diretor da rea Internacional da Petrobras Nestor Cerver. 9 fase (05/02/2015) - "My Way" Cumprimento de 62 mandados judiciais, em quatro Estados e resultou em quatro prises. 10 fase (16/03/2015) - "Que pas esse?" - Retorno priso do ex-diretor de servios da Petrobras Renato Duque, que segundo a polcia, estava movimentando dinheiro em contas no exterior. 11 fase (10/04/2015) - "A Origem" - Priso dos ex-deputados federais Andr Vargas (ex-PT-PR e hoje sem partido), Luiz Arglo (ex-PP e hoje Solidariedade-BA), e mais quatro pessoas ligadas aos polticos. Tambm houve ordem de priso contra o ex-deputado Pedro Corra (PP-PE), que j estava preso por condenao no mensalo. 12 fase (15/04/2015) - Priso do ento tesoureiro do PT, Joo Vaccari Neto, em So Paulo. Secretrio de Finanas do partido, o petista negou envolvimento no esquema de corrupo que atingiu a Petrobras nos ltimos anos.13 fase (21/05/2015) - Priso de Milton Pascowitch, apontado como operador da empreiteira Engevix em contratos da Petrobras.14 fase (19/06/2015) - "Erga omnes" Priso dos presidentes da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, e da Andrade Gutierrez, Otvio Marques de Azevedo. 15 fase (02/07/2015) - "Conexo Mnaco" Priso do ex-diretor da rea internacional da Petrobras Jorge Zelada. Zelada foi sucessor de Nestor Cerver, preso desde o dia 14 de janeiro.16 fase (28/07/2015) - "Radioatividade" Priso do presidente licenciado da Eletronuclear, Othon Luiz Pinheiro da Silva, por suspeita de recebimento de R$ 4,5 milhes em propina. 17 fase (3/8/2015) - "Pixuleco" Priso do ex-ministro Jos Dirceu e seu irmo, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva. 18 fase (13/8/2015) - "Pixuleco 2" -Desdobramento da fase anterior, cumpre dez mandados de busca e apreenso e uma priso temporria em So Paulo, Braslia, Porto Alegre e Curitiba.

3 O HABEAS CORPUS E SUA IMPORTNCIA NO DIREITO DE LIBERDADE

Na seara do histrico direito de liberdade, encontramos neste instituto uma das maiores garantias constitucionais do ser humano. Desta forma, o habeas corpus tem como propsito resguardar tal direito, bem como a ameaa a esse direito. A Constituio Federal e o Cdigo de Processo Penal Brasileiro, preveem tal remdio jurdico, bem como, disciplinam como ele pode ser utilizado. A referida medicao normativa necessita ser analisada com a maior brevidade possvel pelo Poder Judicirio, pois uma possvel arbitrariedade, que afete o direito de liberdade, no deve ser aceita em um Estado Democrtico de Direito. Na expresso do latim chamada habeas corpus, encontramos basicamente o significado de tome o corpo, isto , tome a pessoa presa e a apresente ao juiz, para julgamento do caso. Complementando esta definio, encontramos em Washington dos Santos, em seu Dicionrio jurdico brasileiro, a seguinte definio:

Trata-se de uma locuo obscura, sendo demasiada lacnica e tirada de uma forma processual inglsa, usada pelo magistrado na Idade Mdia, fundamentado na Mgna Carta inglesa de 15.06.1215, quando assim se dirigia ao carcereiro, segundo nos informa Paolo Biscaretti de Ruffia, in Enciclopdia del Diritto, v. XIX, s.v. Habeas corpus. Vejamos: Praecpimis tibi corpus X, in custdia vestra detentum, in dcitur, una cum causa captionis et detentionis suae, quocumque nmine idem X, censeatur in eadem,habeas coram nobis apude Westminster, ad subjiciendum et recipicendum ea quae cria nostra de eo ordinari continget in hac parte, cuja traduo a seguinte: Ordenamos-te que o corpo X detido em vossa priso, juntamente com a causa de sua captura e deteno, seja sob que nome o mesmo tenha sido avaliado na dita, perante ns em Westminster, para fim de ser submetido apreciao e receber aquelas que o nosso juzo competir ordenar a respeito dele nesta parte. Assim sendo, o habeas corpus, uma ordem, mandando conceder ao prisioneiro a devida liberao quando este se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo por ilegalidade ou abuso de poder. Hoje, j encontramos esta expresso dicionarizada com o sentido de ordem de libertao do preso ou detido (SANTOS, 2001).

Posteriormente, passou a ser entendida a expresso tambm como a prpria ordem de libertao. Portanto, o habeas corpus uma garantia individual, ou seja, um remdio jurdico destinado a tutelar a liberdade fsica do indivduo, a liberdade de ir, ficar e vir. Pode ser conceituado, pois, como o remdio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violncia ou a coao liberdade de locomoo decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Com ele se pode impugnar atos administrativos ou judicirios, inclusive a coisa julgada, e de particulares.

4 PRINCPIO DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL

A legalidade, ampla defesa e o contraditrio so princpios constitucionais que devem ser observados em todo processo judicial. De acordo com a Lei n 10792/03 at mesmo no interrogatrio obrigatria a presena de um defensor, garantindo desta forma, a correta observao da lei e sua justa conduo processual. Segundo a Lei n 11449/07, havendo priso em flagrante de uma pessoa que no tenha advogado, obrigado que o defensor pblico seja informado dessa situao no prazo mximo de 24 horas. No tocante ao contraditrio e interveno do Ministrio Pblico, Julio Fabbrini Mirabete leciona:

Cabe ao Ministrio Pblico a titularidade da pretenso punitiva do Estado quando levada a Juzo, ou seja, a funo de acusar em nome da Justia Pblica (item 9.3.4). Por isso, h nulidade na falta da interveno do Ministrio Pblico em todos os termos da ao por ele intentada (letra d, 1 parte). H na hiptese quebra do princpio do contraditrio e, eventualmente, a da falta de legitimidade ad causam na propositura da ao pblica por particular (item 18.2.3). Trata-se, assim, de nulidade absoluta. Tambm h nulidade, agora de carter relativo, na falta de interveno do Ministrio Pblico na ao intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ao pblica (letra d, 2 parte), e mesmo de ao de iniciativa privada exclusiva. No h, nessas hipteses, quebra do princpio do contraditrio e a nulidade estar sanada se no arguida no momento oportuno. De qualquer modo, a interveno do Ministrio Pblico deve ser assegurada, dando cincia de tudo que ocorrer no processo, mediante notificaes e intimaes pessoais, bem como da oportunidade de se manifestar nos autos, com a vista destes.1MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. So Paulo: Atlas, 2007. p. 619.

Desta forma, com bem destacado na explanao anterior de Mirabete, e, colhendo a linha de raciocnio de Mrcio V. M. Albuquerque2ALBUQUERQUE, Mrcio V. M. A evoluo histrica do habeas corpus e sua importncia constitucional e processual como forma de resguardar o direito de liberdade. Fortaleza: UNIFOR, 2007. Dissertao (Mestrado em Direito) - Programa de Ps-Graduao em Direito Constitucional, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2007.

em sua obra dissertativa de mestrado, possvel, quando no h advogado, que seja nomeado um defensor pblico, porm tal defensor um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Neste passo, observando-se a constituio de um advogado de defesa poderemos ento assegurar ao investigado/preso, o efetivo processo penal e seu regular litgio. No entanto, sem uma acusao, sem uma imputao de fato delituoso e sem um pedido de condenao no poderemos estar diante do devido processo legal.

5 FUNDAMENTOS DA PRISO PREVENTIVA NA LAVA JATO (RECURSO)

Diante a ao jurisdicional onde culminou com a decretao da priso de diversos investigandos durantes as inmeras fases da Operao Lava Jato, pode-se observar, como de praxe nas prises onde envolvem personagem de relevncia social e destacada condio econmica, a imediata atuao de advogados na misso de impetrar o conhecido habeas corpus. Desta feita, com o intuito basilar de, no decurso do processo, buscar atravs de peas recursais, alcanar o acolhimento das diversas fundamentaes para que o paciente preso conquiste a liberdade, e, nesta condio, responda ao processo e aos ordenamentos jurisdicionais.No entanto, nesta Operao Lava Jato, devido o objeto dos crimes e os montantes desviados (milhes de dlares americanos), impuseram um relevante fator de negativao dos pedidos de habeas corpus impetrados.Abaixo, destacamos um Acrdo basilar, do qual derivou forte alinhamento na negativas dos pedidos formulados de habeas corpus nesta Operao:

HABEAS CORPUS N 302.604 - PR (2014/0217022-3)RELATOR: MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) IMPETRANTE : THIAGO TIBINKA NEUWERT E OUTROS ADVOGADO : THIAGO TIBINKA NEUWERT E OUTRO(S) IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIO PACIENTE : JOO PROCPIO JUNQUEIRA PACHECO DE ALMEIDA PRADO (PRESO) EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIO A RECURSO PRPRIO. OPERAO "LAVA JATO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAO AO ART. 2 DA LEI N. 12.850/2013; AOS ARTS. 16, 21, PARGRAFO NICO, E 22, CAPUT E PARGRAFO NICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CDIGO PENAL; BEM COMO AO ART. 1, CAPUT, C/C O 4, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO.

()

02. Ao princpio constitucional que garante o direito liberdade de locomoo (CR, art. 5, LXI) se contrape o princpio que assegura a todos direito segurana (art. 5, caput), do qual decorre, como corolrio lgico, a obrigao do Estado com a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio (CR, art. 144).

03. Havendo fortes indcios da participao do investigado em organizao criminosa (Lei n. 12.850/2013), em crimes de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998) e contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/1986), todos relacionados a fraudes em processos licitatrios das quais resultaram vultosos prejuzos a sociedade de economia mista e, na mesma proporo, em seu enriquecimento ilcito e de terceiros, justifica-se a decretao da priso preventiva como garantia da ordem pblica. No h como substituir a priso preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) quando a segregao encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infrao denunciada (RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014). 04. Habeas corpus no conhecido. ACRDO (grifos nossos).

Como complemento ao alinhamento das fundamentaes acima dispostas, abaixo destaca-se a denegao do habeas corpus do Sr. Nestor Cuat Cerver:

HABEAS CORPUS N 5000959-09.2015.404.0000/PRRELATOR: JOO PEDRO GEBRAN NETOPACIENTE/IMPETRANTE: NESTOR CUNAT CERVEROADVOGADO: ALESSI CRISTINA FRAGA BRANDOEDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHOBENO FRAGA BRANDOIMPETRADO: Juzo Federal da 13 VF de Curitiba / MPF - MINISTRIO PBLICO FEDERAL HABEAS CORPUS N 316.927 - PR (2015/0036032-2)RELATOR: MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC)IMPETRANTE: EDSON DE SIQUEIRA RIBEIRO FILHOADVOGADA: ALESSI CRISTINA FRAGA BRANDAO E OUTRO (S)IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIOPACIENTE: NESTOR CUNAT CERVERO (PRESO)

DECISO

I RELATRIO:

NESTOR CUNAT CERVER , investigado no mbito da denominada "Operao Lava-Jato" (IP n. 5001438-85.2014.404.7000), em 14/12/2014 foi denunciado, juntamente com Fernando Antnio Falco Soares, Jlio Gerin de Almeida Camargo e Alberto Youssef (AP 5083838-59.2014.404.7000), por infrao aos arts. 317, 1, c/c o art. 327, 1 e 2 ( por duas vezes ), do Cdigo Penal, e ao art. 1, incs. V, VI e VII, da Lei n. 9.613/1998 ( por sessenta e quatro vezes ).

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E o breve relatrio. Decido.

[...] No caso especfico, considerando-se que o Relatrio de Inteligncia Financeira COAF 14748 foi recebido na SR/DPF/PR somente no dia 30/12/2014, exigindo a adoo de medidas imediatas para fazer frente ao que nele constava - tentativa de saque em 16/12/2014 de quase R$ 500.000,00 de fundo de previdncia privada, com imediata transferncia de titularidade para a filha do ru e investigado por crimes de corrupo, organizao criminosa e lavagem de dinheiro de valores expressivos resta devidamente justificada a competncia deste Juzo de Planto para conhecer e decidir os pedidos ora formulados.

Passo ao exame do mrito.

O investigado NESTOR CUNAT CERVER figura como ru nos autos da ao penal n 5083838-59.2014.404.7000 pelas prticas dos crimes de corrupo passiva e de lavagem de dinheiro (artigo 317, caput e par.1 c/c artigo 327, pargrafos 1 e 2, por 2 (duas) vezes, em concurso material (art. 69), todos do Cdigo Penal; e artigo 1, incisos V, VI e VII, da Lei n 9.613, por 64 vezes, em concurso material). A denncia, oferecida em 14/12/2014, foi recebida pelo Juzo em 17/12/2014, porque ele, na condio de diretor internacional da Petrobrs, teria dado causa ao oferecimento de 'propina' no valor de USD 53 milhes cuja entrega fora intermediada por Fernando Antnio Falco Soares, o 'Fernando Baiano', bem como por lavar o correspondente dinheiro sujo.

Adicionalmente, est sendo investigado nos autos de n 5072825-63.2014.404.7000 pela prtica de corrupo, organizao criminosa e lavagem de dinheiro, tambm realizada quando era Diretor da rea Internacional da Petrobras. H, ainda, em trmite investigao que o vincula compra da Refinaria de Pasadena, situada 110 Texas, Estados Unidos, na qual houve prejuzos de grande magnitude Estatal. H informao prestada por Paulo Roberto Costa de que houvera, tambm, pagamento de 'propina' nessa transao, no se podendo olvidar de que CERVER, na condio de diretor da rea internacional da companhia, provavelmente tenha se beneficiado disso, caso confirmado o tal pagamento indevido.

Ou seja, h muitos e concretos elementos de convico que apontam para sua participao ativa nos crimes acima citados e que tiveram como vtimas diretas a companhia e seus acionistas. Destaque-se, a ttulo de exemplo, que em duas operaes envolvendo a Petrobrs houve indcios suficientes para o recebimento da denncia que apontam no sentido de que ele tenha sido diretamente beneficiado, juntamente com Fernando 'Baiano', pelo recebimento de vantagem indevida no total de USD 40 milhes!

Conforme precisamente pontuado pelo MPF em sua manifestao, alm das penas de privao de liberdade buscadas pela acusao nos autos da ao penal j instaurada contra NESTOR CERVER e outros, h ainda pedido de perdimento do produto e proveito do crime (R$ 140.450.000,00 correspondentes ao valor em reais da 'propina' paga, e ressarcimento cumulativo no valor de R$ 156.350.000,00 pelos danos matrias e morais causados Petrobrs, Administrao Pblica e ao Sistema Financeiro).

Ento, a tentativa de, to-logo ofertada a denncia, sacar valores expressivos de fundo de previdncia privada de sua titularidade para que fossem imediatamente repassados sua filha, embora alertado pela gerente da conta bancria de que incidiria alquota tributria de quase 20%, conduta absolutamente pouco usual para qualquer investidor, mas altamente compreensvel para um denunciado nas condies acima, indica sim o desejo claro de no se sujeitar aplicao da lei penal e manter a salvo o patrimnio que est sob sua titularidade.

nesse contexto que convm se atentar para o que consta tambm no RIF 14233 (EVENTO 6). Nele o mesmo investigado, ainda em junho passado, quando se descortinavam os fatos no bojo da chamada operao LAVA JATO, se desfez, em favor de seus parentes, de quatro imveis no Rio de Janeiro. Destes, um teve como valor declarado na transao R$ 160 mil e dois como R$ 200 mil. Ocorre que tais imveis se situam na Rua Prudente de Morais, 1256, Ipanema, local em que o metro quadrado custa, em mdia, absurdos R$ 23.000,00 atualmente. Para se ter uma ideia, o valor de avaliao judicial feita sobre o apartamento 201 do mesmo edifcio em 03 de junho de 2013 foi de R$ 2.366.925,81 (EVENTO 9).

As concluses que decorrem desses fatos so evidentes e no exigem muito esforo hermenutico: NESTOR CERVER, ex-diretor da rea internacional da Petrobras, apontado pelo MPF em denncia j recebida pela Justia Federal como um dos principais articuladores e beneficirio de quantias estratosfricas a ttulo de 'propinas' pagas por fornecedores da Petrobrs em troca de contratos com a estatal, ciente de que corre srio risco de ser responsabilizado criminalmente, inclusive com o ressarcimento dos danos a que deu causa, vem tentando blindar seu patrimnio capaz de ser, a curto prazo, rastreado no pas, transferindo-o a pessoas de sua confiana. Isso, evidentemente, sem falar nos valores que provavelmente mantm em depsito em contas offshore fora do pas que ainda no foram possveis de serem identificadas e rastreadas.

As implicaes de tais condutas so graves e no podem ser, em hiptese alguma, menosprezadas. Est-se diante, alm da tentativa de salvaguardar o patrimnio para se furtar aplicao da lei penal mediante operaes simuladas, tambm, de novas prticas criminosas de lavagem de dinheiro, na medida em que se promove a ocultao de bens e direitos cuja origem, ao menos em parte, possui indcios de ser criminosa e a sua dissimulao novamente para que no se identifique a sua titularidade real, inclusive por meio da atribuio de valores incompatveis com o mercado imobilirio nas operaes de transferncias.

Ou seja, as aes levadas a cabo, ATUALMENTE, por CERVER indicam, a um s tempo, disposio clara de no se sujeitar lei penal na medida em que pretende evitar uma eventual apreenso de seu patrimnio e valores disponveis em conta no Brasil, bem assim reiterao criminosa, uma vez que persevera na prtica de ocultar e dissimular bens e direitos que lhe pertencem. Mesmo aps figurar como investigado em inquritos policiais e denunciado em ao penal prossegue sua sanha delitiva e, como sugere o MPF em sua promoo, parece mesmo no enxergar limites ticos e jurdicos para garantir que no sofra as consequncias penais de seu agir, o que pode, no limite, transbordar para fuga pessoal caso perceba a priso como uma possibilidade real e iminente.

Se verdade, por outro lado, que ainda no se conseguiu rastrear todo seu patrimnio e a respectiva origem dos bens que possui, no menos verdade que, considerando-se tudo que j se logrou apurar em termos de participao que teve nos valores de recebimentos indevidos nos contratos da Petrobrs, a mistura de ativos lcitos e ilcitos em seus bens intuitiva ('commingling'). Ou seja, at os bens e direitos que, em um primeiro exame, parecem ter origem lcita podem, ao fim e ao cabo, ser objeto dos benefcios que o dinheiro sujo proporciona, na medida em que podem ser fruto, ao menos em parte, de financiamento indireto de valores obtidos margem das disposies legais.

Certamente a quantidade colossal de dinheiro ilcito que recebeu no serviu para mera contemplao dos nmeros em extrato bancrio emitido por uma agncia em paraso fiscal. O desfrute a consequncia lgica de quem recebe grandes somas de dinheiro, sejam de origem lcita ou ilcita. Para aqueles que o percebem indevidamente, existe sempre algum trabalho a ser feito com vistas a seu branqueamento ou ocultao. Talvez por a se expliquem aquisies de imveis em bairros nobres por valores nominalmente baixos, gastos expressivos em espcie ou pagamentos com cartes internacionais. Ou, mesmo, morar em um apartamento avaliado em R$ 7,5 milhes de reais, de propriedade de uma empresa offshore (circunstncia reconhecida por CERVER perante a CPMI da Petrobras).

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Assim, na linha do que sustentou o Ministrio Pblico Federal, 'no se vislumbra outra medida que no a priso preventiva que possa impedi-lo de praticar novos crimes, tendo acesso a bancos e a computadores conectados internet. Transaes financeiras que lavam dinheiro, ocultam rastro de ativos e escondem do Estado brasileiro o dinheiro sujo, sem envolver terceiros na prtica de seus prprios crimes, podem ser feitos com um simples clique do computador'.

Diante disso, considero presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, consubstanciados na garantia da ordem pblica, da ordem econmica e para assegurar a aplicao da lei penal e DECRETO A PRISO PREVENTIVA de NESTOR CUNAT CERVER (fls. 486/491).

Por fim, como podemos bem ver nas duas peas anteriormente apresentadas, os fatos delitivos apresentados, o modus operandi, e a conduta evasiva dos pacientes recorridos, deixa clara a posio denegatria dos habeas corpus impetrados, e, na forma taxativa in verbis, o poder judicirio buscou assim salvaguardar o princpio da preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio.

6 AUDINCIA JUDICIAL COM SR. NESTOR CERVER (MANIFESTAO)

Em vdeo disponibilizado via site YouTube3YOUTUBE. Disponvel em:. Acesso em: 16/09/2015.

, destacam-se, atravs deste breve relatrio, as indagaes do Sr. Nestor Cerver, preso atravs da 8 fase da Operao Lava Jato, relativas a justificativa (fundamentao) de sua priso preventiva. Neste vdeo de 6 seis minutos e 14 segundos podemos observar a manifestao e argumentao que Sr. Cerver indaga o magistrado Dr. Srgio Moro, inconformado com sua condio de privao da liberdade e questionamentos quanto a real fundamentao e manuteno de sua priso preventiva.Na finalizao da audincia apresentada no vdeo em anlise, o Sr. Cerver solicita a possibilidade de manifestao quanto aos fatos a ele imputados e inquiridos durante aquela oitiva judicial. Primeiramente, alegou que a investigao partiu de ilaes de uma revista (Veja) e que se surpreende de sua acolhida pela Polcia Federal, na qual acreditava que deveriam ser mais slidas, inconformando-se assim com a falta de robustez probatria, bem como, pela acolhida final da acusao por aquele juzo. Em segundo plano, apresentando relevante insatisfao, o Sr. Cerver questiona a forma, conduta e fundamentao de sua priso preventiva realizada no desembarque em aeroporto nacional proveniente da Europa. Questiona ainda sobre o fato de ter sido preso por no ter apresentado o passaporte espanhol. Em sntese, questiona que o bloqueio bancrio derivado da investigao no havia encontrado valores dos quais acusado, permanece questionando o motivo real de ainda estar 5 meses preso sem provas concretas, reiterando que acha estranho que o MPF tenha utilizado uma revista (Veja) como fonte de acusao.No final, ainda questionado pelo juzo se possua contas no exterior, alegando na sequncia que se o juiz acha que se ele (Cerver) possusse tais valores alegados na acusao poderia, devido o seu livre trfego na Europa, evadir-se sem maiores problemas. Reitera que esta hiptese se apresenta fantasiosa como fundamentao acusatria. Por fim, questiona se a sentena demorar mais tempo do que ele j se encontra preso. O magistrado reafirma que em breve ser prolatada a sentena.Fim da audincia.

7 SENTENA DO SR. NESTOR SERVER (FUNDAMENTAO)

Como finalizao do presente trabalho de relatrio, aps apresentados de forma breve e sucinta os eixos relativos as questes de direito quanto ao instituto do habeas corpus, ampla defesa, contraditrio, livre manifestao de opinio e pensamento (audincia) e fundamentao jurisdicional da manuteno da priso preventiva do Sr. Nestor Cuat Cerver, abaixo se destaca a fundamentao condenatria onde demonstra que a linha perquirida pela ao penal derivada desta Operao Lava Jato manteve-se pertinente e coesa em todos os seus momentos deste devido processo penal.Em 17 de agosto de 2015, o Exmo. Dr. Srgio Fernando Moro, titular da 13 Vara Federal de Curitiba TRF4, promulga a sentena e sua fundamentao nas seguintes letras:

PROCESSO n. 5083838-59.2014.404.7000

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355. Condeno Nestor Cuat Cerver:

- pelo crime de corrupo passiva, por duas vezes (contratos dos Navios sondas Petrobrs 10000 e Vitria 10000), pelo recebimento de vantagem indevida, para si e para outrem, em razo de seu cargo de Diretor na Petrobrs (art. 317, 1, do CP);

- por crime de lavagem de dinheiro do art. 1, caput, inciso V, da Lei n 9.613/1998, consistente no recebimento, com ocultao e dissimulao, de recursos criminosos provenientes dos contratos de fornecimento dos Navios Sondas Petrobras 10000 e Vitria 10000, atravs da utilizao de conta secreta em nome de offshore para recebimento e ocultao do produto do crime.

356. Atento aos dizeres do artigo 59 do Cdigo Penal e levando em considerao o caso concreto, passo individualizao e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.

357. Nestor Cuat Cerver:

Para os crimes de corrupo passiva: Nestor Cerver no tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, indicam que passou a dedicar-se prtica de crimes no exerccio do cargo de Diretor da Petrobras, visando seu prprio enriquecimento ilcito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a ttulo de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vtima so elementos neutros. Circunstncias devem ser valoradas negativamente. A prtica dos crimes corrupo envolveu o pagamento de propinas de pelo menos USD 14.317.0 83,00 e R$ 4.407.415,25 nos contratos de fornecimento dos Navios Sondas, um valor muito expressivo. Consequncias tambm devem ser valoradas negativamente, pois, alm do custo da propina ser embutido no preo dos contratos, a estatal arcou com prejuzos com a contratao de Navios Sondas sem processo competitivo e sem a demonstrao de sua efetiva necessidade. A corrupo com pagamento de propina de milhes de dlares e de reais e tendo por consequncia prejuzo equivalente aos cofres pblicos merece reprovao especial. Considerando trs vetoriais negativas, de especial reprovao, fixo, para o crime de corrupo ativa, pena de cinco anos de recluso.

No h circunstncias agravantes ou atenuantes.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Nestor Cuat Cerver que deixou de cumprir seus deveres funcionais para garantir que o processo de contratao fosse realizado de forma ntegra e segundo as normas da Petrobrs, aplico a causa de aumento do pargrafo nico do art. 317, 1, do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de recluso.

Deixo de aplicar a causa de aumento do art. 327, 2, com base no art. 68, pargrafo nico, do CP.

Fixo multa proporcional para a corrupo em cento e setenta e cinco dias multa.

Considerando a dimenso dos crimes e especialmente a capacidade econmica de Nestor Cuat Cerver, fixo o dia multa em cinco salrios mnimos vigentes ao tempo do ltimo fato delitivo (10/2012).

Entre os dois crimes de corrupo, reconheo continuidade delitiva, unificando as penas com a majorao de 1/6, chegando elas a sete anos, nove meses e dez dias de recluso e duzentos e dez dias multa.

Para o crime de lavagem: Nestor Cuat Cerver no tem antecedentes registrados no processo. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vtima so elementos neutros. As provas colacionadas neste mesmo feito, indicam que passou a dedicar-se prtica de crimes no exerccio do cargo de Diretor da Petrobras, visando seu prprio enriquecimento ilcito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a ttulo de personalidade. Circunstncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticao, com a constituio de offshore no exterior, a utilizao dela para abertura de conta secreta no exterior e o recebimento e a ocultao nela da vantagem indevida da corrupo. Tal grau de sofisticao, que inclui lavagem de dinheiro transnacional, no inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a ttulo de circunstncias (a complexidade no inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Seplveda Pertence, 1 Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequncias devem ser consideradas neutras, pois a lavagem imputada a Nestor Cerver envolve a quantia de USD 75.000,00 que, embora expressiva, no justifica especial reprovao. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de recluso.

No h agravantes ou atenuantes.

Fixo multa proporcional para a lavagem em duzentos e trinta e cinco dias multa.

Considerando a dimenso dos crimes e especialmente a capacidade econmica de Nestor Cuat Cerver, fixo o dia multa em cinco salrios mnimos vigentes ao tempo do ltimo fato delitivo (09/2008).

Entre os crimes de corrupo e de lavagem, h concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a doze anos, trs meses e dez dias de recluso, que reputo definitivas para Nestor Cuat Cerver. Quanto s multas devero ser convertidas em valor e somadas. Considerando as regras do art. 33 do Cdigo Penal, fixo o regime fechado para o incio de cumprimento da pena. A progresso de regime fica, em princpio, condicionada reparao do dano nos termos do art. 33, 4, do CP. (grifos nossos)8 CONSIDERAES FINAIS

A Operao Lava Jato, sem dvidas, um marco na sociedade brasileira. Historicamente, o uso da coisa pblica de forma perversa, sorrateira e desonesta, auxiliou no triste senso comum onde o conformismo com a impunidade e a arte de ter vantagem em tudo, perpassa pela mal fadada expresso: Lei de Grson. Afinal, nesta viso distorcida onde o Estado passou a ser loteado por espritos inclinados ilegalidade, certamente, o corrupto no seria visto atrs das grades, afinal, ele o ator principal desta perversa forma de alcanar o ganho fcil em tudo, principalmente, do que de todos: a coisa pblica.Mas a histria sempre nos surpreende, e atravs dela, o poder judicial brasileiro mais uma vez consegue redefinir o que para muitos brasileiros era tido como remoto: o combate efetivo da corrupo e a punio de seus agentes.Como bem-visto neste breve relatrio, a Operao Lava Jato, atravs da ao penal que teve como ru o Sr. Nestor Cuat Cerver, perpassou pelo seu devido processo legal, de forma isenta e balizada pelo ordenamento jurdico ptrio.Desta forma, neste processo penal, destacou-se que toda acusao deve ser embasada, fundamentada, e materialmente substanciada. Neste ponto, no entanto, as peas processuais deixaram efetivamente evidentes o grau de culpabilidade do acusado. No obstante, a defesa sempre busca, atravs das opes que a lei dispe, o livramento do ru (habeas corpus), ou, ao menos, que as imputaes a ele alegadas sejam efetivas e pertinentes. Afinal, o papel mnimo da defesa zelar para que crimes no cometidos pelo acusado no sejam a ele indevidamente imputados. Para isso, podemos neste caso relatado, olharmos com bons olhos para o devido processo legal, uma vez que ele demonstrou efetividade a todos os seus atores: ru, advogado, Ministrio Pblico e juzo competente e recursal. Por fim, diante do relatado, podemos aduzir que novas leituras sobre os breves conceitos aqui expostos merecem ser revisitadas, uma espcie de convite para que atravs delas possamos encontram um novo Brasil que merece existir.

REFERNCIAS

ALBUQUERQUE, Mrcio V. M. A evoluo histrica do habeas corpus e sua importncia constitucional e processual como forma de resguardar o direito de liberdade. Fortaleza: UNIFOR, 2007. Dissertao (Mestrado em Direito) - Programa de Ps-Graduao em Direito Constitucional, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2007.

BONFIM, Edlson Mougenot. Curso de Processo Penal. So Paulo: Saraiva, 2006. p.740

BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organizao do texto:Juarez de Oliveira. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Srie Legislao Brasileira).

BRASIL. Lei n. 10.792, de 1 de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execuo Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Cdigo de Processo Penal e d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em: 18/09/2015.

BRASIL. Lei n. 11.7449, de 15 de janeiro de 2007. Altera o art. 306 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Cdigo de Processo Penal. Disponvel em: . Acesso em: 18/09/2015.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. So Paulo: Atlas, 2007. p. 619.

SANTOS, Washington dos. Dicionrio jurdico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

YOUTUBE. Disponvel em:. Acesso em: 16/09/2015.