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JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROPRIETÁRIO E CONDUTOR VEÍCULO Tribunal de Alçada de Minas Gerais Acórdão : 0377830-3 Apelação (Cv) Cível Ano: 2002 Comarca: Uberaba/Siscon Órgão Julg.: Terceira Câmara Cível Relator: Juiz Vieira de Brito Data Julg.: 05/02/2003 Dados Publ.: Não publicado Ramo de Dir.: Cível Decisão: Unânime E M E N T A INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - MOTORISTA INABILITADO - IRRELEVÂNCIA - CONVERSÃO À ESQUERDA - MANOBRA PERIGOSA - INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO - CONDUTA CULPOSA - DEVER DE RESSARCIR. Incide responsabilidade civil da proprietária da unidade motora, perante o terceiro prejudicado, independentemente de quem esteja em sua direção no momento em que ocorreu o abalroamento e o conseqüente prejuízo. A ausência de habilitação legal para dirigir veículo motorizado, por si só, é insuficiente para, de forma isolada, comprovar a culpa do motorista , sendo certo que a simples ausência de tal documento não atua como indicativo de inexistência de prática para a direção de veículo motorizado. A manobra de conversão à esquerda exige do motorista o dever de verificar se a pista que objetiva transpor está livre para seu cruzamento e se a corrente de tráfego no mesmo sentido lhe permite proceder a manobra, de modo a que não intercepte a frente do veículo que transita na faixa que pretende atravessar ou ingressar, nem estreite, em demasia, o espaço entre os veículos que por ali transitam. Conforme explicita o artigo 159 do Código Civil são pressupostos da obrigação de indenizar a existência de ação ou omissão imputável ao agente, a sua culpabilidade, o dano provocado à vítima, bem como o nexo de causalidade entre este e o comportamento ilícito do ofensor. Assuntos: INDENIZAÇÃO, ACIDENTE DE TRÂNSITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 377.830-3 - UBERABA - 05.02.2003 INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - MOTORISTA INABILITADO - IRRELEVÂNCIA - CONVERSÃO À ESQUERDA - MANOBRA PERIGOSA - INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO - CONDUTA CULPOSA - DEVER DE RESSARCIR. Incide responsabilidade civil da proprietária da unidade motora, perante o terceiro prejudicado, independentemente de quem esteja em sua direção no momento em que ocorreu o abalroamento e o conseqüente prejuízo. A ausência de habilitação legal para dirigir veículo motorizado, por si só, é insuficiente para, de forma isolada, comprovar a culpa do motorista , sendo certo que a simples ausência de tal documento não atua como indicativo de inexistência de prática para a direção de veículo motorizado. A manobra de conversão à esquerda exige do motorista o dever de verificar se a pista que objetiva transpor está livre para seu cruzamento e se a corrente de tráfego no mesmo sentido lhe permite proceder a manobra, de modo a que não intercepte a frente do veículo que transita na faixa que pretende atravessar ou ingressar, nem estreite, em demasia, o espaço entre os veículos que por ali transitam. Conforme explicita o artigo 159 do Código Civil são pressupostos da obrigação de indenizar a existência de ação ou omissão imputável ao agente, a sua culpabilidade, o dano provocado à vítima, bem como o nexo de causalidade entre este e o comportamento ilícito do ofensor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 377.830-3, da Comarca de UBERABA, sendo Apelante (s): SANCHO AUGUSTO DE PÁDUA MONTANDON e OUTRO e Apelado (a) (os) (as): KLÉBIO ALGOSTINHO TEODORO e OUTRO, ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR

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JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROPRIETÁRIO E CONDUTOR VEÍCULO

Tribunal de Alçada de Minas Gerais

Acórdão : 0377830-3 Apelação (Cv) Cível Ano: 2002 Comarca: Uberaba/SisconÓrgão Julg.: Terceira Câmara CívelRelator: Juiz Vieira de BritoData Julg.: 05/02/2003Dados Publ.: Não publicado

Ramo de Dir.: Cível Decisão: Unânime

E M E N T AINDENIZAÇÃO - ACIDENTE  DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO  - MOTORISTA  INABILITADO - IRRELEVÂNCIA - CONVERSÃO À ESQUERDA - MANOBRA PERIGOSA - INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO  - CONDUTA CULPOSA - DEVER DE RESSARCIR.Incide responsabilidade  civil da proprietária da unidade motora, perante o terceiro prejudicado, independentemente de quem esteja em sua direção no momento em que ocorreu o abalroamento e o conseqüente prejuízo.A ausência de habilitação legal para dirigir veículo  motorizado, por  si só, é insuficiente para, de forma isolada, comprovar a culpa do motorista , sendo certo que a simples ausência de tal documento não atua como indicativo de inexistência de prática para a direção de veículo  motorizado.A manobra de conversão à esquerda exige do motorista  o dever de verificar se a pista que objetiva transpor está livre para seu cruzamento e se a corrente de tráfego no mesmo sentido lhe permite proceder a manobra, de modo a que não intercepte a frente do veículo  que transita na faixa que pretende atravessar ou ingressar, nem estreite, em demasia, o espaço entre os veículos que por  ali transitam.Conforme explicita o artigo 159 do Código Civil são pressupostos da obrigação de indenizar a existência de ação ou omissão imputável ao agente, a sua culpabilidade, o dano provocado à vítima, bem como o nexo de causalidade entre este e o comportamento ilícito do ofensor.

Assuntos: INDENIZAÇÃO, ACIDENTE  DE TRÂNSITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 377.830-3 - UBERABA - 05.02.2003 INDENIZAÇÃO - ACIDENTE  DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO  - MOTORISTA  INABILITADO - IRRELEVÂNCIA - CONVERSÃO À ESQUERDA - MANOBRA PERIGOSA - INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO  - CONDUTA CULPOSA - DEVER DE RESSARCIR.Incide responsabilidade  civil da proprietária da unidade motora, perante o terceiro prejudicado, independentemente de quem esteja em sua direção no momento em que ocorreu o abalroamento e o conseqüente prejuízo.A ausência de habilitação legal para dirigir veículo  motorizado, por  si só, é insuficiente para, de forma isolada, comprovar a culpa do motorista , sendo certo que a simples ausência de tal documento não atua como indicativo de inexistência de prática para a direção de veículo  motorizado.A manobra de conversão à esquerda exige do motorista  o dever de verificar se a pista que objetiva transpor está livre para seu cruzamento e se a corrente de tráfego no mesmo sentido lhe permite proceder a manobra, de modo a que não intercepte a frente do veículo  que transita na faixa que pretende atravessar ou ingressar, nem estreite, em demasia, o espaço entre os veículos que por  ali transitam.Conforme explicita o artigo 159 do Código Civil são pressupostos da obrigação de indenizar a existência de ação ou omissão imputável ao agente, a sua culpabilidade, o dano provocado à vítima, bem como o nexo de causalidade entre este e o comportamento ilícito do ofensor.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 377.830-3, da Comarca de UBERABA, sendo Apelante (s): SANCHO AUGUSTO DE PÁDUA MONTANDON e OUTRO e Apelado (a) (os) (as): KLÉBIO ALGOSTINHO TEODORO e OUTRO, ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO.Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES e dele participaram os Juízes VIEIRA DE BRITO (Relator), MAURÍCIO BARROS (Revisor) e MAURO SOARES DE FREITAS (Vogal).O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2003.JUIZ VIEIRA DE BRITO Relator V O T O O SR. JUIZ VIEIRA DE BRITO: Trata-se de recurso de apelação interposto por  Sancho Augusto de Pádua Montandon e Maria Cremilda Sucupira Montandon, nos autos da "Ação Ordinária de Reparatória de Danos Advindos de Delito" que lhes ajuizara Klébio Algostinho Teodoro e Clebert Fernandes, contra a r. sentença de fl. 271/273, em que o MM. Juiz monocrático julgou procedente, em parte, o pedido inicial, sob o fundamento de que "os autores transitavam em sua mão direcional, em via preferencial, devidamente sinalizada..., quando o primeiro requerido, de forma imprudente, desrespeitou a sinalização e avançou a pista de rolamento, interceptando, bruscamente, a trajetória do veículo  dos autores" (fl. 272), condenando-os, solidariamente, "a indenizar os autores nas despesas já despendidas no tratamento, arcando com aquelas necessárias até o fim da convalescença, a ser apurado em liqüidação, cuja soma será duplicada, nos termos do § 1º, do artigo 1.538 do Código Civil", R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$3.000,00 (três mil reais) por  danos

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estéticos para cada vítima, além de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, cabendo aos requerentes 50% das custas e 10% de honorários, isentos, por  litigarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fl. 273).Requerem, preliminarmente, seja apreciado o agravo retido de fl. 210/213, em que pugna pela produção de prova pericial, aduzindo, ainda, que Klébio Algostinho Teodoro não regularizou sua representação processual, devendo ser excluído da lide, e que a proprietária do veículo , Maria Cremilda, não merece ser condenada solidariamente, por  não ter confiado o automóvel a pessoa irresponsável e imprudente.Sustentam que a imprudência causadora do evento danoso deverá ser imputada aos apelados, "ambos menores inabilitados para a condução de um veículo  perigoso como a motocicleta" (fl. 278), não agindo com culpa o motorista  Sancho Augusto, impugnando, ainda, os depoimentos testemunhais, por  os considerar "MENTIROSOS, CONTRADITÓRIOS E GRATUITOS" (fl. 281).Insurgem-se, ao final, quanto as verbas indenizatórias que lhes foram impostas, ao argumento de que não há provas nos autos para alicerçar ressarcimento por  danos morais e estéticos, motivo por  que se mostra "excessiva sob todos os aspectos" (fl. 282) a referida condenação, devendo ser reformada a r. sentença de primeiro grau.Contra-razões recursais às fl. 290/303, em que requerem, preliminarmente, apreciação do agravo retido de fl. 98/100, e, no mérito, seja mantida "in totum" a r. decisão monocrática.Analisar-se-á, prima facie, os agravos retidos interpostos pelas partes, iniciando pelo de fl. 98/100, dos apelados, e em seguida o de fl. 210/213, dos apelantes.Insurgem-se os autores (fl. 98/100) contra a decisão que deferiu aos réus o prazo em dobro para prática dos atos processuais, por  litigarem em litisconsórcio passivo, argumentando os apelados que "apesar de existirem 02 (dois) procuradores, na verdade se tratar de um só" (fl. 98), uma vez que os patronos dos apelantes possuem o mesmo endereço comercial, pertencendo, portanto, ao mesmo escritório, tratando-se, ainda, de mãe e filho.Esclarece o artigo 191 do Código de Processo Civil que "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".Verifica-se que a referida regra processual, ao conceder prazo em dobro aos litisconsortes que possuírem procuradores diferentes, não determina que possuam escritórios diferentes ou que não sejam parentes, motivo por  que não há que se acolher a pretensão dos autores, ora agravantes, no que concerne à decisão de fl. 49 proferida pelo Juízo monocrático.A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed., Revista dos Tribunais, 2002, p. 543): "Caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, fazem jus ao benefício de prazo. A regra incide mesmo que os advogados sejam companheiros ou sócios do mesmo escritório de advocacia ou peticionem em conjunto, pois o requisito legal para ter lugar o benefício é que os litisconsortes tenham advogados diferentes".No mesmo sentido já decidiram os tribunais do País: "Se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, mesmo que sejam advogados sócios ou companheiros do mesmo escritório de advocacia, têm direito ao benefício de prazo do CPC 191" (RT 565/86).Mediante tais considerações, nega-se provimento ao agravo retido de fl. 98/100.Já os réus, às fl. 210/213, agravam da decisão que indeferiu a prova pericial que requereram, alegando cerceamento de defesa, o que ocasionaria a nulidade da sentença, sob o argumento de que não está o magistrado observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, por  ser imprescindível ao deslinde da quaestio a realização de perícia técnica, apta a comprovar que os fatos não ocorreram como descritos na inicial.Anota-se que constitui princípio constitucional (artigo 5º, LV, da Constituição Federal) que, às partes litigantes, deve-se assegurar o direito do contraditório e a ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto, devendo a prudência estar sempre presente nas decisões judiciais, no sentido de se acatar o pedido de produção de provas, se se vislumbrar a sua necessidade e utilidade prática, devendo-se afastar somente as que se mostrarem efetivamente supérfluas e inúteis.Segundo o artigo 130 do CPC, "Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo...", defluindo, daí, que nenhuma ofensa haverá à lei federal observar-se todos os princípios do "due process of law" e, desde que pertinentes as provas pretendidas, especialmente testemunhal e pericial, válido é o seu deferimento, já que o referido preceito legal permite indeferir apenas "as diligências inúteis ou meramente protelatórias".Assim, competindo ao Juiz decidir quanto à necessidade ou não da coleta das provas requeridas, não se mostra equivocada a decisão monocrática ora combatida, vez que, in casu, não é a prova pericial imprescindível à solução do litígio, estando o processo acompanhado de perícia detalhada e idônea acerca dos fatos e do local do evento danoso, apta a formar o convencimento do magistrado.Nesse sentido têm sido as decisões nos tribunais do País: "Ao Juiz processante cabe decidir da utilidade e admissibilidade da prova requerida, dizendo, melhor que ninguém, a necessidade da prova à cabal cognição. Na formação desse juízo de conveniência e utilidade, é preferível ao julgador usar de liberalidade que de avareza, inclusive para afastar qualquer ressaibo de cerceamento de defesa" (Agravo de Instrumento nº 45.363-MS, 5ª Turma do TRF, Rel. Ministro Pedro Acioli, RTFR 120/27)."É amplo o poder do juiz no sentido de complementar as provas, em busca da verdade real" (Agravo de Instrumento nº 586.060.683 - 1ª Câmara do TJRS, Rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, j. em 05.05.87, RJTJRS 113/321).O Juiz, com efeito, é livre na investigação da verdade real, finalidade última do processo, cabendo-lhe, na prossecução desse desiderato, acatar ou determinar as provas que entender úteis, porquanto a prova é dirigida ao Juiz, a quem somente incumbe a sua direção em busca do esclarecimento da controvérsia, não se podendo, destarte, imputar, em face dos aspectos da cognição postos em juízo, que tal ou qual prova sejam acoimadas de necessária ou não.No processo civil, deve prevalecer o princípio da verdade real sobre a meramente formal, podendo o magistrado, no uso do poder que lhe confere o Código de Processo Civil, determinar ou não a produção de provas que entender necessárias ao seu convencimento acerca dos fatos que lhe foram expostos pelos demandantes.Posto isso, nega-se provimento ao agravo retido de fl. 210/213.Ultrapassadas as questões incidentais suscitadas nos agravos retidos, conhece-se do apelo, uma vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade recursal.Analisar-se-á a preliminar de irregularidade de representação suscitada pelos réus, ora apelantes, em relação a

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Klébio Algostinho Teodoro, por  se tratar de matéria prejudicial ao exame do mérito em relação a este litigante.Sustentam que, na falta dos pais, o menor deveria ser assistido por  tutor regularmente nomeado e não simplesmente por  sua avó, como no caso dos autos, o que implica em sua exclusão da lide.Entretanto, verifica-se que não assiste razão aos apelantes pois tal irregularidade encontra-se atualmente sanada, por  ter o autor, Klébio Algostinho Teodoro adquirido a maioridade, não havendo necessidade de que litigue assistido por  sua avó.O documento de fl. 20 comprova a data de nascimento do apelado, 10.08.1979, contando, atualmente, com 23 anos de idade, não havendo que se falar em defeito de representação, posto que desnecessária na atualidade.Mediante tais considerações, rejeita-se essa preliminar.Ainda preliminarmente alegam os réus que a proprietária do automóvel, Maria Cremilda Sucupira Montandon, não deverá ser condenada a indenizar os autores, por  não haver confiado o veículo  a pessoa irresponsável, imprudente ou inexperiente, não concorrendo, de qualquer forma, para ocorrência do evento danoso, motivo por  que merece ser excluída do pólo passivo da presente demanda.A propósito, releva anotar que legitimado a responder pelos danos causados a outrem são todos que tenham agido culposamente para ocorrência do evento danoso, decorrendo a responsabilidade  do agente da prática do ato ilícito.Verifica-se que no caso dos autos exsurge clara a solidariedade da ré, ante sua condição de proprietária do veículo , embora conduzido por  terceira pessoa no momento do acidente , em virtude de haver permitido que outrem pusesse em circulação máquina motorizada que, por  sua natureza, aliada ao intenso tráfego reinante em todas as vias do País representa sempre um grande perigo ao patrimônio alheio, estando, pois, apta a demandar no pólo passivo da presente ação.Certo é que a simples alegação do motorista  do automóvel da ré de que é pessoa responsável, prudente e habilitada não exclui a responsabilidade  solidária a proprietária caso se entenda que a conduta do condutor do veículo  deu ensejo ao evento danoso, por  ser certo que, caso seja comprovada sua culpa, proprietário  do automóvel responderá solidariamente pelos danos que tiver causado , motivo por  que não assiste razão aos apelantes no que concerne à exclusão de responsabilidade  solidária da ré de responder pelo evento danoso.Nesse sentido têm decidido os tribunais do País: "Responsabilidade  civil - Colisão de veículos - Culpa in eligendo do proprietário  de um deles - Solidariedade com o motorista  culpado - Legitimidade passiva ad causam reconhecida - Responsabilidade  civil. Acidente  de trânsito. Solidariedade do proprietário  do veículo , decorrente do critério de escolha da pessoa a quem confiou seu uso. Inexistência de negativa da regra do artigo 1.521, III, do Código Civil. Recurso provido para o fim de se reconhecer a legitimidade ad causam passiva da ré apelante, julgando-se o mérito da ação de reparação civil no Juízo de primeiro grau, com inversão do ônus da sucumbência" (Apelação Cível - TAPR, Rel. Juiz Franco de Carvalho, j. em 24.02.82, RT 574/240).Rejeita-se essa preliminar.Em sede meritória, alegam os apelantes que foram os autores os responsáveis pela ocorrência do evento danoso por  serem "ambos menores inabilitados para a condução de um veículo  perigoso como a motocicleta" (fl. 278), não tendo agido com culpa o motorista  Sancho Augusto, insurgindo-se, ao final, quanto as verbas indenizatórias que lhes foram impostas, ao argumento de que não há provas nos autos para alicerçar ressarcimento por  danos morais e estéticos.Assinala-se, a fim de solver a lide, que o direito privado, ao estabelecer regra sobre a responsabilidade  civil, impôs o dever de indenizar prejuízos que se cause a outrem, desde que haja violação à ordem jurídica, conforme expressa o artigo 159 do Código Civil, que apresenta como pressupostos da obrigação de ressarcir a existência de ação ou omissão imputável ao agente; a sua culpabilidade; o dano provocado à vítima; bem como o nexo de causalidade entre este e o comportamento ilícito.Denota-se, assim, a imprescindibilidade de se apurar se o condutor do veículo  que se chocou com a unidade motora dos apelados agiu com culpa, já que não subsiste qualquer laivo de dúvida com relação à ocorrência do acidente , bem como quanto ao nexo etiológico entre o mesmo e os danos causados às partes.Releva anotar que, embora a carteira de habilitação seja o documento que comprova a capacidade do motorista  para conduzir veículo  automotor, tem-se entendido que o fato isolado de o piloto não possuir habilitação nem sempre indica que o inabilitado seja o causador do dano, para efeito de responsabilidade  civil.Nesse sentido é o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "Se na dinâmica do evento danoso a falta de habilitação não assume posição de causa, não é ela suficiente para gerar a responsabilidade  do motorista  pelo resultado" (Responsabilidade  Civil, p. 27).Induvidoso é que imprescindível se torna que haja a comprovação de que o inabilitado omitiu-se em agir de maneira, atenta, cautelosa e prudente, a fim de que se possa culpá-lo pelo sinistro, devendo-se analisar, portanto, de forma conjunta, o descumprimento da disposição regulamentar e a inobservância das regras de direito comum, calcadas na culpa ou no dolo da conduta do agente.Nessa linha de raciocínio, tem-se que, in casu, não se pode imputar a responsabilidade  do acidente  aos autores, ora recorridos, pelo simples fato de não possuírem habilitação para conduzirem motocicleta, sendo então ônus dos réus, ora apelantes, evidenciar que não causaram a colisão em tela, por  recair sobre os mesmos o ônus de exibir tal prova, a fim de ilidir a presunção que milita em seu desfavor.Verifica-se que os autores transitavam, de motocicleta, pela Avenida Nené Sabino, que possui canteiro central, no sentido aeroporto/cemitério, quando, ao se aproximarem do cruzamento com a Rua Paraíba, tiveram sua trajetória interrompida pelo veículo  Fiat Pálio, de propriedade da ré e conduzido pelo réu, que, tentando proceder a travessia da avenida e adentrar na Rua Paraíba, abalroou o veículo  dos apelados, causando-lhes danos materiais e morais que ensejam reparação.Assim, deflui dos elementos probatórios ínsitos nos autos que o réu conduzia seu automóvel, em via pública, quando, ao tentar efetuar manobra de conversão à esquerda, atravessando uma via preferencial a fim de adentrar na rua que era seu destino, chocou-se com a motocicleta dos autores apelados.Do exame acurado dos elementos probatórios aqui expressos, encontra-se a narrativa do Laudo nº 1115/99, elaborado pelos peritos da Secretaria de Estado da Segurança Pública: "... no caso em tela deu causa ao acidente  o condutor do veículo  01 (Pálio), ao efetuar uma conversão a esquerda a fim de passar a transitar em uma outra via, motivando a interceptação de sua unidade na preferencial trajetória desenvolvida pela unidade 02 (Moto Yamaha)".

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Acrescentando que: "Foi cogitado que o veículo  Moto transitava com o farol apagado, sendo que era ainda noite. Não puderam os peritos contatar referido detalhe, pois o farol fora destruído com o impacto do acidente " (fl. 29/30).Do croqui de fl. 143 e fotografias de fl. 180/184 denota-se que a Avenida Nené Sabino é uma via preferencial, sendo que no cruzamento com a Rua Paraíba não há placa de sinalização, sendo possível, entretanto, que se efetue retorno no local, uma vez que não há continuidade do canteiro central neste trecho, o que demonstra claramente a falta de atenção do condutor do veículo  Pálio, ao proceder retorno, adentrando em via preferencial sem observar o fluxo de automóveis que já circulava pela avenida.O parecer técnico apresentado pelos próprios réus esclarece que o condutor do veículo  1, Fiat Pálio, infringiu o artigo 44 do Código Brasileiro de Trânsito uma vez que, ao tentar fazer a manobra a fim de adentrar na via desejada, faltou com a prudência especial, mesmo estando em velocidade moderada não atentou em dar passagem ao veículo  que transitava em via preferencial.Esclarece o referido artigo que: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo  deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo  com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".Desse modo, quem cruza via preferencial sem observar as devidas cautelas e é abalroado por  outro veículo , causando-lhe danos, é considerado responsável pelo pagamento da indenização.Dispõe, ainda, o referido dispositivo legal, no artigo 215, ser infração grave, sujeita a multa, deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação.Assim, verifica-se que o Código de Trânsito Brasileiro regulamenta a circulação de veículos nos pontos de possível cruzamento, estabelecendo a prioridade de passagem dos que transitam por  vias preferenciais, com a avenida em que transitavam os apelados e que pretendia o apelante atravessar, sob pena de multa.Destarte, certo é que subtrai-se do contexto probatório que o abalroamento em questão só aconteceu em virtude da imprudência do motorista  do automóvel Fiat Pálio, que o conduzia de forma desatenta, tendo adentrado inopinadamente pela Avenida Nené Sabino, a fim de atravessá-la, não observando a preferência de passagem dos motociclistas que já percorriam a via preferencial no lado da pista que dava acesso à Rua Paraíba, destino do réu, colhendo-os de forma abrupta e causando-lhes danos de ordem material, moral e estética.Ora, a desatenção e imperícia do condutor do Fiat Pálio, embora habilitado e transitando em velocidade compatível com o local, exsurge clara, uma vez que, a despeito de pretender realizar manobra perigosa de conversão à esquerda, transpondo canteiro central e invadindo a outra pista da avenida, pela qual não transitava, sequer percebeu que os motociclistas já trafegavam por  esta pista, sendo certo que deveria aguardar que a via pública estivesse completamente livre para atravessá-la e, cruzando-a irresponsavelmente causou o acidente  em exame.A despeito de estar o condutor do automóvel realizando manobra de conversão à esquerda, sobre este procedimento preconiza o já citado Diploma Legal: "Artigo 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento à direita, para cruzar a pista com segurança"."Artigo 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível do seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem".Certo é que a conversão à esquerda, conforme procedeu o apelante, embora seja permitida pela legislação de trânsito, é manobra que exige do condutor do veículo  extremo cuidado e atenção, uma vez que sempre oferece perigo, devendo ser realizada somente após a certeza do motorista  sobre a possibilidade de realizar a conversão sem interferir na corrente de tráfego que já existe no local em que se pretende adentrar.A propósito, registra Geraldo de Faria Lemos Pinheiro: "Se o veículo  não atingisse primeiro a zona central do cruzamento para convergir à esquerda, poderia perturbar a marcha e até surpreender o motorista  que viesse pela mesma esquerda, na sua mão de direção. Havendo sentido único, em uma ou em ambas as vias, é obvio que a manobra poderá ser feita sem essa cautela, mas respeitada, em qualquer caso, a preferência de passagem do veículo  que vem em sentido contrário" (Código Nacional de Trânsito, Saraiva, 1967, p. 59/60).No mesmo sentido é o entendimento de Wladimir Valler: "A conversão à esquerda deve ser precedida do sinal correspondente de mão e seta, a fim de que os outros motoristas tenham conhecimento antecipado da manobra que vai ser realizada. Entretanto, o simples uso da seta, ou o sinal dado com a mão, não basta para eximir o motorista  da culpa, pois ele deverá sempre aguardar o momento propício para, sem perigo de cortar a corrente de tráfego, completar a manobra" (Responsabilidade  Civil e Criminal nos acidentes automobilísticos, 2ª ed., Julex Livros, 1993, 02 volumes, p. 279).Com efeito, qualquer conversão à esquerda, principalmente de automóvel que está a pretender atravessar via preferencial a fim de alcançar seu destino, deve ser precedida de cautela e paciência, de maneira que a travessia seja feita com segurança, observando o condutor o tráfego da preferencial para que o veículo  que pretende convergir não obstrua a passagem de outros que já seguem a referida trajetória, sendo certo que a simples conversão deve ser feita somente em condições favoráveis, antecedida de sinal regulamentar, parada e espera de via desobstruída, de modo a que não se intercepte a frente do veículo  que transita pela avenida que se pretende ingressar.Induvidosamente, a manobra de conversão à esquerda exige toda atenção e cautela do motorista  que deverá verificar se a pista que ultrapassará está livre para seu cruzamento e se há corrente de tráfego no sentido contrário.Observa Rui Stoco que: "a conversão à esquerda, embora permitida, é manobra que exige extremo cuidado e atenção porque sempre encerra perito, somente podendo ser realizada após verificação da corrente de tráfego no mesmo sentido e em sentido contrário, evitando interrompê-la...A conversão à esquerda deve ser precedida do sinal correspondente de mão e seta, a fim de que os outros motoristas tenham conhecimento antecipado da manobra que vai ser realizada. Entretanto, o simples uso da seta,

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ou o sinal dado com a mão, não basta para eximir o motorista  da culpa, pois ele deverá sempre aguardar o momento propício para, sem perigo de cortar a corrente de tráfego, completar a manobra" (Responsabilidade  Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 623).A propósito, os tribunais do País têm decidido que: "Indenização - Responsabilidade  civil - Acidente  de trânsito - Conversão à esquerda - Verificação de sua possibilidade, para tanto não bastando simples sinal luminoso, no momento da realização da manobra.Colisão de veículos, numa avenida. Culpa do motorista  que fez conversão à esquerda, quando outro veículo  lhe passava à frente por  esse mesmo lado" (RJTJSP, 45/122)."As conversões à esquerda ou à direita são manobras perturbadoras do fluxo de trânsito, mesmo quando permitidas. Fica quase à inteira responsabilidade  do motorista  que as empreende a observância das cautelas especiais previstas na lei. É dever de todo condutor de veículo  dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" (JUTACrim, 52/388)."A conversão à esquerda é manobra que envolve riscos que exigem cautelas especiais para a sua realização. Assim, somente de se admitir a efetivação da manobra quando inexista perito de colisão com outros veículos, em especial com os que se aproximam na faixa da contramão de direção" (JUTACrim, 38/147).Certo é, destarte, que as conversões à esquerda ou à direita são manobras que perturbam e afetam o fluxo do trânsito já existente no local, mesmo quando permitidas, ficando sobre a inteira responsabilidade  do motorista  que as empreende observar as cautelas especiais previstas na lei, indispensáveis à segurança do trânsito.Nesse contexto, embora a ausência de habilitação legal para dirigir veículo  dos apelados, evidente que a culpa pelo evento danoso deu-se por  culpa exclusiva do apelante, ao adentrar abruptamente em via preferencial, conforme se explicitou in retro.É indiscutível, portanto, que a súbita interceptação da pista na qual se locomoviam os autores é que deu azo ao acidente , sendo inconcebível imputar aos apelados a responsabilidade  pelo evento danoso, vez que também não resta comprovado que trafegavam de farol apagado ou que a visibilidade do motorista  do Fiat Pálio tenha sido prejudicada por  árvores do canteiro central da avenida.Destarte, exsurge clara a culpa do condutor do veículo  no acidente  em exame, já que, ao deixar de observar o fluxo do trânsito antes de proceder a conversão à esquerda, agiu com imprudência, devendo, em conseqüência, responder pelos prejuízos advindos dessa conduta culposa.Wilson Mello da Silva entende que, na atualidade, a responsabilidade  civil automobilística se funda na teoria da culpa contra a legalidade, segundo a qual "o fato do desrespeito ou da violação de uma determinação regulamentar implicaria, de per  si, independente do mais, uma verdadeira culpa, sem a imprevisão, imprudência, etc., por  parte do agente" (Da Responsabilidade  Civil Automobilística, nº 19, p. 62).Na hipótese em tela, tem-se caracterizada a responsabilidade  do condutor do veículo  pelo evento danoso, quer sob o prisma da teoria da culpa contra a legalidade, em face do desrespeito das normas de trânsito mencionadas "in retro", quer sob o ângulo da teoria subjetiva, tendo em vista a imprudência com que agiu ao adentrar em via urbana sem a devida cautela, interferindo no fluxo de trânsito existente no local.Assim sendo, é induvidosa a responsabilidade  da proprietária do veículo  pelos danos causados ao terceiro, independentemente de ter, ou não, qualquer relação com o motorista  causador do sinistro, sendo certo que se afigura como responsável pelos prejuízos causados em acidente  em que sua unidade motora deu causa, ainda que conduzido por  outrem, não se vinculando ao danos ocorridos somente quando restar evidenciado que o referido veículo  foi posto em circulação contra a sua vontade.Neste sentido, Rui Stoco assevera que: "Como preleciona Wladimir Valler, a responsabilidade  pela reparação dos danos é, assim, em regra, do proprietário  do veículo , pouco importando que o motorista  não seja seu empregado, uma vez que sendo o automóvel um veículo  perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade  pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 159 do Código Civil, independentemente de qualquer outro dispositivo legal.A responsabilidade  do proprietário  do veículo  não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente  pode não ser subordinado ao proprietário  do veículo , como, por  exemplo, o cônjuge, o filho maior, o amigo, o depositário etc. Provada a responsabilidade  do condutor, o proprietário  do veículo  fica necessária e solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.... Se optar pelo ajuizamento da ação contra o proprietário  do veículo  não necessitará provar sua culpa, que é presumida, salvo as hipótese excludentes, já estudadas".Nesse sentido está o posicionamento dos pretórios nacionais: "Acidente  de trânsito - Responsabilidade  civil - Automóvel não conduzido pelo proprietário  - Responsabilização deste em face da não comprovação de ter sido posto em circulação sem seu consentimento - Presunção juris tantum de ocorrência de empréstimo não elidida - Culpa reconhecida - Indenização devida.O proprietário  do veículo  é responsável pelos danos a que este der causa, mesmo que conduzido por  outrem, se não restar comprovado ter sido o automóvel posto em circulação contra a sua vontade" (RT 691/119)."Responsabiliza-se civilmente pela prática de ato ilícito o proprietário  de veículo  dirigido por  terceiro que tenha ocasionado o evento danoso, em não comprovando estar o veículo  em circulação contra sua vontade..." (Apelação Cível nº 102.784-1, Rel. Juiz José Brandão, RJTAMG 44/184)."O proprietário  do veículo  é responsável pelos danos a que este der causa, mesmo que conduzido por  outrem, se não restar comprovado ter sido o automóvel posto em circulação contra a sua vontade" (Apelação Cível - 1ª TACivSP, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, RT 691/117).In casu, sendo inquestionável que a ora recorrente figura como legítima proprietária do Fiat Pálio envolvido no acidente  em tese, encontrando-se seu condutor, na ocasião do embate, no mínimo autorizado pela mesma, tendo em vista que em momento algum se subtrai dos autos que o mencionado veículo  fora posto em circulação sem o seu consentimento, estabelece-se uma presunção de responsabilidade  da titular desse bem que deve, portanto, responder solidariamente pelos prejuízos causados ao autor.Na verdade, estabeleceu-se uma presunção de responsabilidade  em desfavor do proprietário  do veículo , por  ser ele o guardião da coisa, devendo responder se um terceiro imprudente teve acesso para colocá-la em circulação, de modo arriscado e perigoso.Com efeito, cabe ao dono arcar com a obrigação de guardar o bem que é proprietário , o que significa um poder

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de comando e uma obrigação de impedir que a coisa escape ao controle ao ponto de causar danos ao patrimônio de outrem, sob pena de vir a responder, com base na culpa presumida, pelos prejuízos imputados a terceiros.Assim, evidenciadas a responsabilidade  civil, advinda da conduta imprudente do condutor do veículo  e a existência do dano, bem como o nexo causal entre tais elementos, conclui-se pela obrigatoriedade de ambos os réus ressarcirem os prejuízos causados.Mediante tais considerações e em se verificando a culpa do motorista  do Fiat Pálio, correta a sentença que impôs aos réus do dever de ressarcir, passando-se a analisar o inconformismo dos apelantes no que concerne às verbas indenizatórias arbitradas na sentença objurgada.Quanto aos danos materiais, entende-se que correto é o posicionamento adotado pelo MM. Juiz monocrático no que tange ao dever de ressarcir as despesas efetuadas pelos autores relativamente aos tratamentos a que foram submetidos, valor este que será arbitrado em liquidação, motivo por  que mantém-se a referida obrigação.Quanto aos danos morais, cumpre fixar que tal instituto refere-se ao prejuízo decorrente da dor imputada ao ser humano, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos, provocando-lhe tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade de seu ego.Assim sendo, conclui-se ser indenizável qualquer ação que importe em lesão íntima a outrem, máxime em se tratando de ameaça a valores protegidos enquanto aspectos basilares da personalidade humana, sendo certo que a tristeza resultante de ofensa à vida, à integridade física e à saúde refere-se não só à vida exterior do indivíduo, ou seja, às relações sociais e públicas, mas também ao interior, a saber, a pessoa consigo mesma e perante a família e amigos íntimos.Indiscutível é que a avaliação do dano moral para o efeito de indenização é das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos fixados na legislação em vigor, o que implica na necessidade de se proceder ao arbitramento, segundo o prudente arbítrio do órgão julgador.Os pretórios nacionais têm entendido que a indenização haverá de ser "suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores" (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291)."A indenização por  dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Revista dos Tribunais, 706/67).À luz de tais ponderações, tem-se que o arbitramento do montante indenizatório deve ter por  parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, sendo essa a orientação unânime dos tribunais do País: "Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS, 127/411).No caso dos autos, exsurge claro que as vítimas encontram-se, aparentemente, em situação econômica inferior em relação aos agentes, sendo manifesta a tristeza e dor naturais a qualquer ser humano que se vê deformado e parcialmente incapacitado para o trabalho, em virtude de um acidente  de trânsito em cuja ocorrência não teve a menor responsabilidade , fato que traduz inquestionável desestabilidade psíquica e que justifica, por  si só, o direito ao ressarcimento por  dano moral.Tendo em vista todos os aspectos apontados in retro, entende-se ser apta para fins indenizatórios a quantia correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, arbitrada pelo magistrado, não configurando tal verba uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para promover a pretendida reparação civil.O prejuízo estético também merece reparo, uma vez que as fotografias de fl. 38 e 44 demonstram a situação em que se encontram os autores, cobertos de cicatrizes, ante as fraturas expostas que sofreram, confirmadas, inclusive, pelo Boletim de Ocorrência de fl. 25, entendendo também estar correto o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada apelado, fixado pelo Juiz a quo.Posto isso, nega-se provimento ao recurso, mantendo in totum a decisão de primeiro grau, que não está a merecer qualquer reparo.Custas recursais pelos apelantes.JUIZ VIEIRA DE BRITO LJC.APELAÇÃO CÍVEL Nº 377.830-3 - UBERABA - 05.02.2003 -27APELAÇÃO CÍVEL Nº - - 05.02.2003 -26

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação cível n. 2003.004736-0, de Chapecó.Relatora: Juiz Sônia Maria Schmitz.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Proprietário  de veículo  sinistrado. Exclusão da responsabilidade  sujeita à inequívoca comprovação da venda do automóvel.O proprietário  é co-responsável junto ao condutor pelos danos causados a terceiros na ausência de manifesta comprovação da alienação do veículo , decorrendo daí sua legitimidade para a causa.Responsabilidade  civil subjetiva . Acidente  de trânsito. Colisão em cruzamento. Ingresso em via preferencial sem os cuidados necessários. Imprudência. Fator preponderante.É preponderante a culpa do condutor de veículo  que ingressa em via pública, imprudentemente, interceptando a trajetória de motociclista vindo pela preferencial.Prestação alimentar mensal. Média das últimas remunerações percebidas pela vítima. Redução de 2/3 correspondentes aos seus presumíveis gastos pessoais. Ganhos reais satisfatoriamente comprovados. Desemprego recente. Exclusão do 13º salário. Constituição de capital. Garantia para o credor na lide principal.A esposa e os filhos têm direito ao pagamento de pensão mensal em face da morte do pai arrimo de família, a ser fixada com base na média das últimas remunerações por  este percebidas, menos 1/3 correspondente aos gastos pessoais que presumidamente teria a vítima em vida.Ausente contraprova à declaração de rendimentos do falecido, há se a ter por  verdadeira para efeito de fixação da verba alimentar.Estando a vítima desempregada há pouco tempo, afigura-se justo calcular o pensionamento ainda com base nas

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últimas remunerações auferidas, sobretudo por  se destinar à recomposição da situação patrimonial da família, preservando-se-lhe a existência digna. Essa particularidade todavia não lhes aproveita no que tange à inclusão do décimo terceiro salário no quantum indenizatório, eis que atrelada à vigência de contrato de trabalho ou de vínculo institucional.A solvabilidade da seguradora denunciada não garante o crédito do autor, na medida em que este jamais poderá exigi-lo diretamente daquela, persistindo assim a necessidade da constituição de capital pelo réu denunciante. Despesas com funeral. Seguro obrigatório. Abatimento condicionado à certeza de seu pagamento.À luz do princípio da reparação integral, devem ser indenizadas as despesas com funeral, ressalvando-se porém o abatimento do seguro obrigatório, desde que demonstrado de forma cabal seu efetivo pagamento. Danos morais. Morte do marido e pai de família. Presunção. Ausência de critérios objetivos para sua quantificação. Razoabilidade do julgador.Presumíveis são os danos morais da família ante a morte trágica de ente querido. Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. Denunciação da lide. Seguradora. Danos morais. Cobertura. Solidariedade entre o segurado e o condutor do veículo . Responsabilização integral da litisdenunciada.Compreende-se na cobertura dos prejuízos pessoais ou corporais os danos morais, tanto mais se inexistente qualquer elemento probatório acerca de sua expressa exclusão.Respondendo o segurado pela totalidade da condenação, porque devedor solidário ao lado do co-réu, obrigada também está a seguradora litisdenunciada pelo ressarcimento integral do valor despendido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2003.004736-0, comarca de Chapecó (2ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Sérgio Sessi, Roberto Carlos Nardi e Vera Cruz Seguradora S/A, sendo tão-somente apelada Terezinha Salete Gross e outros.ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por  votação unânime, conhecer dos recursos interpostos por  Roberto Carlos Nardi, Sérgio Sessi e Vera Cruz Seguradora S/A para rejeitar a preliminar de ilegitimidade e dar provimento parcial ao primeiro, negando provimento aos demais.Custas na forma da lei.I - RELATÓRIO:Terezinha Salete Gross, Paulo Roberto Gross e Cezar Augusto Gross ajuizaram ação de reparação de danos em face de Sérgio Sessi e Roberto Carlos Nardi, argumentando que, em 19 de setembro de 2000, por  volta das 18:50 horas, seu marido e genitor Heinze Cláudio Gross trafegava de moto pela Avenida Getúlio Vargas quando fora surpreendido pelo automóvel de propriedade do primeiro réu, mas conduzido pelo segundo, que inopinadamente invadiu a via preferencial, causando trágico acidente , do qual aquele veio a falecer. Referiram-se às disposições do art. 159 do CC/1916, postulando a final indenização dos danos morais, estimando-os em 800 salários mínimos; dos danos emergentes, consubstanciados nas despesas com funeral e perda total da motocicleta; bem como o pagamento de pensão alimentar até março de 2024, data em que o falecido completaria 65 anos, a ser fixada com base em sua última remuneração. Requereram outrossim o benefício da assistência judiciária. Designada a audiência preliminar, nos termos do art. 277 do CPC (fls. 31), citados os réus, compareceu o primeiro e apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois, na época, o veículo  não mais lhe pertencia, apesar de ainda estar registrado em seu nome. Denunciou à lide a empresa Vera Cruz Seguradora S/A e, no mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, porque transitava em excesso de velocidade e sem capacete. Afirmou equivocada a pretensão ao pagamento de indenização alimentar em parcela única, refutando também sua cumulação com o benefício previdenciário. Impugnou por  fim a declaração fornecida pela empregadora do falecido, atestando o valor de seus rendimentos (fls. 39/42).O segundo réu igualmente se defendeu, denunciando à lide a seguradora Vera Cruz, negando ademais sua responsabilidade  pelo ocorrido. Disse ainda que prestou socorro à vítima e questionou os prejuízos reclamados (fls. 48/51).Na audiência conciliatória, inexistindo acordo, as partes requereram a transmudação do procedimento para possibilitar maior amplitude probatória e a inclusão de terceiro, o que foi deferido (fl. 59).Em seguida, os autores se manifestaram sobre as respostas (fls. 62/66).A litisdenunciada, por  sua vez, ofereceu contestação, confirmando o contrato de seguro pactuado com o primeiro réu, prevendo a cobertura de danos materiais e corporais até R$ 30.000,00, não incluídos aí os prejuízos morais. Na questão de fundo, ponderou inexistir prova incontroversa da culpa do condutor do automóvel. Aduziu também ser indevida a cumulação dos danos materiais com os morais, esgrimindo outros argumentos (fls. 69/86).O representante do Ministério Público opinou pelo saneamento do feito (fls. 100/101).Aprazada a audiência de instrução e julgamento, no dia e hora determinados, realizou-se a solenidade, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal de Roberto Carlos Nardi, tendo os autores desistido da produção da prova testemunhal (fl. 119).As partes apresentaram suas derradeiras alegações sob a forma de memoriais (fls. 146/148; 149/150; 151/154; e 155/157) e o representante do Parquet opinou pela procedência do pedido, nos termos do parecer (fls. 158/167).Sobreveio daí a r. sentença, acolhendo a pretensão para, via de conseqüência, condenar os réus Sérgio Sessi e Roberto Carlos Nardi ao pagamento: 1) de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário líquido percebido pela vítima (R$ 503,32), garantida a percepção do 13º salário na mesma proporção, a contar da data do acidente , estendendo-se em relação à esposa até quando o falecido completaria 65 anos de idade e com relação aos filhos menores até a data em que completarem 25 anos, assegurando-se aos beneficiários remanescentes o direito de acrescer; 2) de R$ 3.797,00 pelas despesas com funeral, corrigidas desde o desembolso, além do valor atualizado da moto sinistrada, apurado em procedimento de liquidação; 3) de R$ 45.000,00 a título de danos morais, divididos de modo igualitário entre os autores; e 4) de custas processuais e honorários de advogado, fixados em 15% sobre a soma das parcelas vencidas com o capital necessário a produzir a renda equivalente às prestações vincendas, mais o montante da compensação dos danos morais. E ainda: 5) declarar o direito dos réus de deduzirem do quantum debeatur as importâncias que os autores já perceberam ou tiverem direito a perceber relativos ao seguro

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obrigatório. Determinou também que todos os valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais (0,5% mês) desde o evento danoso (STJ, Súmula n. 54), assim como seja constituído capital cuja renda assegure o cabal cumprimento da indenização (CPC, art. 602, §§). Finalmente, julgou procedente o pedido da lide secundária para declarar a responsabilidade  da empresa Vera Cruz Seguradora S/A em relação aos réus, condenando-a a ressarci-los, inclusive nos encargos de sucumbência, até o limite de sua garantia. Condenou-a a arcar com as custas e honorários advocatícios (fls. 169/218).Inconformado, Sérgio Sessi interpôs recurso de apelação, insistindo na preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, que o de cujus estava desempregado naquela época, razão pela qual deveria a pensão mensal ser fixada com base no salário mínimo. Insurgiu-se outrossim contra a quantificação dos danos morais, entendendo-a elevada e contra a constituição de capital, porque o débito já está garantido pela seguradora (fls. 220/229).Roberto Carlos Nardi também apelou, novamente invocando culpa exclusiva da vítima. Ponderou inexistir substrato probatório para determinação da prestação alimentar, cujo valor arbitrado ultrapassa seus ganhos mensais, pugnando pela redução dessa verba a 30% do que percebia o falecido, excluída a parcela referente ao 13º salário. Asseverou também que as despesas com funeral foram cobertas pelo seguro obrigatório e que os danos morais revelam-se excessivos, esclarecendo estarem os últimos cobertos pela apólice do seguro (fls. 232/239). Do mesmo modo, apelou a litisdenunciada, discorrendo sobre a formação dos contratos securitários, reafirmando que os danos morais não se encontram cobertos. Do contrário, negou manter vínculos negociais com o réu Roberto Carlos Nardi, motivo pelo qual só deverá responder por  metade da condenação imposta, correspondente à parte do réu Sérgio Sessi, seu segurado (fls. 241/248).Contra-arrazoados os recursos (fls. 253/255 e 256/264), os autos ascenderam a esta Corte, tendo o Ministério Público deixado de intervir no feito (fls. 266/267).É o relatório. II. VOTO:Há de ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque embora a jurisprudência, com razão, entenda não ser o proprietário  do veículo  responsável pelos danos causados a terceiros por  seu adquirente, a partir da efetiva tradição, mesmo sem a transferência junto ao órgão de trânsito (Súmula n. 132 do STJ e Súmula n. 02 do TJSC), mister a inequívoca comprovação do negócio entabulado. Nesse sentido:"Havendo dúvida quanto à efetiva venda do veículo , e data desta, anteriormente ao evento lesivo, prevalece a responsabilidade  civil de quem figura na repartição de trânsito como proprietário  do automotor causador do acidente ." (TJSC, AC n. 96.006332-3, de Brusque, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 29.10.1997).Ou ainda:"- Nas ações indenizatórias fundamentadas em acidente  de circulação, somente estará afastada a responsabilidade  civil daquele que tem registrado o veículo  abalroante em seu nome, acaso comprove ele, de modo induvidoso, a transferência do veículo  a outrem, precedentemente ao sinistro."Não produzida essa prova, a manutenção daquele que consta como proprietário  do veículo  causador do evento no pólo passivo da ação de reparação, é imposição legal." (TJSC, AC n. 96.009219-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 24.06.1997).Na hipótese, inexiste prova documental ou testemunhal que demonstre a mencionada compra e venda do automóvel. Quanto ao depoimento pessoal do réu Roberto Carlos Nardi, suposto adquirente, atenta-se para o princípio do livre convencimento do julgador, consagrado no art. 131 do CPC, que lhe permite apreciar e valorar a prova, consoante seu prudente arbítrio, desde que fundamentada a decisão. De acrescentar que esse meio probatório, ao contrário do afirmado pelo réu Sérgio Sessi, não possui valor absoluto que sobrepuje os demais elementos contidos nos autos.Julgando apelação semelhante, já decidiu este Tribunal:"Só a prova incontroversa da alienação do veículo  pode afastar a responsabilidade  daquele em cujo nome está o mesmo registrado no DETRAN." (AC n. 34.709, da Capital, j. 02.10.1990).Do acórdão relatado pelo saudoso Desembargador Eder Graf, extrai-se:"Veja-se que nenhuma prova testemunhal foi produzida para corroborar a anterior alienação da moto, a qual resulta única e exclusivamente da declaração de seu condutor, tendo sido emitida, como enfatizado, na data da audiência de julgamento."Isto é muito pouco para significar a induvidosa transferência do veículo  de que trata a súmula 02 do TJ e para justificar a ilegitimidade passiva do eventual alienante."Embora não se refira expressamente à responsabilidade  civil por  danos em acidente  de veículos, ainda assim é de mencionar-se o primado da súmula 489 do STF, verbis:"A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos."E mudando o que deve ser mudado, anota-se:"Na ação de reparação de danos causados em acidente  de veículo , a transferência do automóvel do demandado a terceiro deve ser inequívoca para que se possa reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, não valendo a prova exclusivamente testemunhal para rebater documento comprovador da propriedade." (TJSC, AC n. 44.816, de Gaspar, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 14.06.1994).Vai daí que, frágil a prova acerca da venda do veículo  sinistrado, deve o suposto alienante ser mantido no polo passivo da presente demanda indenizatória. No mérito, está em debate a responsabilidade  imputada aos réus por  danos materiais e morais advindos do acidente  de trânsito que vitimou Heinze Cláudio Gross, marido e genitor dos autores. Sobre o tema, é sempre oportuno lembrar as lições do professor Fernando Noronha que elenca os cinco pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: "dano, cabimento no âmbito de proteção de uma norma, fato gerador, nexo de causalidade e nexo de imputação". E prossegue: "Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade  civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas conseqüências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém,

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seja por  se dever à atuação culposa da pessoa, seja por  simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado  por  esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade  civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido" (Direito das Obrigações, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 468-469).No caso, o evento danoso é fato incontroverso, eis que autor e réus não divergem a respeito do acidente  envolvendo o veículo  conduzido por  Roberto Carlos Nardi e a moto pilotada por  Heinze Cláudio Gross.Esse fato, por  seu turno, pode e deve ser imputado a imprudência do condutor do automóvel que inadvertidamente ingressou em via preferencial, cortando a trajetória do motociclista que ali trafegava. De acordo com o Boletim de Ocorrência, "o sinistro ocorreu no cruzamento da Avenida Getúlio Vargas, esta de 'VIA PREFERENCIAL', com a Rua Benjamim Galotti, esta devidamente sinalizada no cruzamento com a placa 'PARE'. O veículo  01 (Motocicleta) trafegava pela Av. Getúlio Vargas, sentido Sul/Norte. O veículo  02 (Palio) trafegava pela Rua Benjamim Galotti, sentido Leste/Oeste. O V2 ao avançar no cruzamento obstruiu a trajetória do V1. O V1 colidiu com a parte dianteira na parte dianteira do lado esquerdo do V2 [...]" (fl. 21). Salienta-se por  relevante que "O Boletim de Ocorrência ou equivalente, por  ser documento elaborado por  funcionário público no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade. Assim, não se dá validade absoluta às afirmações nele constantes, mas aceita-se em princípio como verdadeiro o que lá está contido, cabendo à parte contrária destruir tais conclusões, afirmações, descrições, etc, porque, caso contrário, restaria inócua a atividade de tais funcionários públicos (RT 713/134)." (TJSC, AC n. 96.002920-6, de São José, rel. Des. Wilson Guarany, j. 22.04.1997). A propósito de acidentes como o que se está a tratar, são precedentes desta Casa:"Age com imprudência o motorista  que, sem a necessária cautela, ingressa em via preferencial e corta a trajetória de veículo  que por  ela trafega." (AC n. 99.005424-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15.03.2001).Ou ainda:"O ingresso em via preferencial, constitui manobra que exige do motorista  redobrada cautela. Assim, age com culpa, na modalidade de imprudência, aquele que desavisadamente adentra-a, cortando a corrente de tráfego, causando o acidente ." (AC n. 2004.008248-7, de Caçador, rel. Des. Dionízio Jenczak, j. 07.05.2004).E nem se argumente culpa exclusiva da vítima, sob os fundamentos de que trafegava em excesso de velocidade e com os faróis apagados. Isso porque, conforme preconizado pela jurisprudência, é preponderante a atitude do condutor de veículo  que, sem as cautelas necessárias, ingressa em via pública, cruzando a trajetória daquele que, mesmo excedendo a velocidade permitida, vinha pela preferencial. Nesse norte:"O ingresso em artéria indicada como preferencial, condiciona aquele que provém de via secundária à certeza de que não haverá interrupção do fluxo de tráfego, sob pena de restar caracterizada a sua culpa, com a invasão da preferência informando culpa autônoma e decisiva e que, como tal, prepondera sobre eventual excesso de velocidade sedizentemente praticado pelo guiante do veículo  que trafega na via assinalada como principal." (TJSC, AC n. 96.001163-3, de Chapecó, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 01.09.1998).E mais:"É incontroverso que o condutor de um automóvel que, egresso de via secundária, transpõe rodovia federal, interceptando total ou parcialmente a passagem de outro veículo  que por  ela passava, dando causa a abalroamento, deve ser responsabilizado pelo evento, a teor do que dispõe o artigo 159 do Código Civil. Sua conduta, assim manifestada, prepondera sobre eventual excesso de velocidade." (TJSC, AC n. 03.003109-0, de São José do Cedro, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 05.04.2004).Quanto aos faróis apagados, como bem acentuou o ilustre Juiz sentenciante, faltam adminículos probatórios a sustentar essa versão, porquanto "o réu jamais afirmou isso, pelo contrário, até mesmo deixou estampada a desnecessidade de o farol da moto estar ligado uma vez que sequer estava ligada a iluminação pública e tinha visibilidade de todos os veículos e pedestres que transitavam no local."E complementa o Togado:"Sobre o fato, num verdadeiro exercício de adivinhação, sem explicitação alguma, a testemunha Valdir Fachin anota 'que o depoente informa em sua percepção a moto estava com os faróis apagados' (fl. 137). Detalhe: Se como acima visto a referida testemunha olhou para o acidente  após escutar um 'estrondo', como viu se a moto estava ou não com os faróis apagados? Só por  adivinhação, até mesmo porque após a colisão até o próprio réu Nardi reconheceu em Juízo que a 'moto teve quebrada as lanternas e o farol dianteiro' (fl. 118)."Como não viu a moto antes da colisão, a testemunha Rosane Flores de maneira elogiavelmente honesta informou na Polícia que 'não sabe informar se a moto estava com os faróis ligados' (fl. 139), versão essa corroborada por  sua irmã Simone Flores que também disse que 'não recorda se a moto estava com os faróis apagados' (fl. 140).A única testemunha que sempre viu tudo com detalhes, Sr. Agnaldo Miguel Teixeira, realmente atestou que a moto da vítima estava com 'os faróis apagados' (fl. 141). Honestamente, sem o crivo do contraditório de um depoimento tomado em Juízo, não vejo como dar seriedade devida ao jovem testigo que depôs apenas na fase policial e estranhamente viu detalhes que mais ninguém viu (fivelas soltas, faróis apagados e daí para fora)." (fls. 185/186).Enfim, diante das características do acidente , todas as evidências e presunções levam à responsabilização culposa do condutor do automóvel, até porque, se o inverso ocorreu, como dito, não restou provado (CPC, art. 333, II). No tocante aos danos reclamados, terceiro pressuposto da responsabilidade  civil, correto está o arbitramento da prestação alimentar em 2/3 do valor da média das últimas remunerações percebidas pelo falecido. É que, consoante se depreende da Relação dos Salários de Contribuição acostada (fls. 27), tomando-se como base as últimas remunerações da vítima, excluído o mês de agosto de 2000, em que laborou apenas 08 dias, até ser rescindido seu contrato com Vigilância Pedroso Ltda., seus ganhos mensais giravam em torno de R$ 503,32. Insuficiente para desconstituir essa prova é a impugnação genérica feita pelo apelante Sérgio Sessi à veracidade do

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aludido documento, visto que desacompanhada de qualquer elemento em contrário. Diga-se aliás que tal prática cada vez mais constante ? e de certa forma cômoda ? de opor-se à lisura da prova documental anexada por  uma das partes, sem a mínima preocupação em comprovar as razões com que se a impugna, deve ser prontamente rechaçada pelo julgador, sob pena de se transferir ao Judiciário ônus legalmente imposto aos litigantes. Logo, ausente contraprova à declaração de rendimentos do falecido ? já que nenhum documento nesse sentido foi juntado pelo apelante e tão pouco arrolada testemunha para esse desiderato ?, há de se ter por  verdadeiro o teor das informações ali contidas. De sua vez, o fato de a vítima estar desempregada na data do acidente  não obsta o direito de seus dependentes ao percebimento dessa verba no valor ainda de suas últimas remunerações, pois a fatalidade ocorreu no mês seguinte à rescisão do contrato de trabalho.Afinal, se essa reparação tem por  fim recompor a situação patrimonial da família do falecido, privada agora de sua única fonte de renda, revela-se justo o cálculo efetuado pelo d. Magistrado, dado o curto período em que permaneceu desempregado. A condição financeira e a dignidade de seus familiares, com isso, restou preservada, o que seria impossível caso fosse utilizado o salário mínimo como referência. E nada justifica sua redução em 70%, eis que, tratando-se de pai de família, exclusivo responsável pelo sustento da esposa e dos dois filhos menores, tem-se como razoável o desconto do percentual de 1/3, correspondente aos presumíveis gastos pessoais que teria a vítima em vida, na esteira da majoritária jurisprudência pátria:"Afigura-se razoável e justo fixar a indenização em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzindo um terço (1/3) correspondente ao que essa, por  presunção, despenderia com seu próprio sustento" (STJ, REsp. n. 160.970/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.04.1999). Ou então:"Havendo nos autos prova do valor auferido pela vítima a título de renda mensal à época do acidente , impõe-se a fixação da pensão devida aos seus dependentes em dois terços (2/3) daquele montante, considerando-se que o terço restante destinar-se-ia aos seus gastos pessoais." (TJSC, AC n. 98.016902-0, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 09.05.2000).No que concerne à inclusão da parcela relativa ao 13º salário na prestação alimentar, entende-se indevida, porque o falecido, à época do acidente , não o estava efetivamente percebendo. A contrario sensu:"No caso de ser a vítima trabalhador com vínculo empregatício, tem-se por  devida a inclusão da gratificação natalina na indenização." (STJ, REsp n. 299.690/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.03.2001). Nessa situação, diferentemente do explanado acima, o curto período de desemprego não aproveita aos autores, posto estar o direito à gratificação natalina indiscutivelmente atrelado à vigência de contrato de trabalho ou de vínculo institucional, inexistentes na hipótese.Por  isso é que a decisão merece ser reformada nesse particular. Não se há cogitar finalmente da desnecessidade de constituição de capital, sob alegação de que o pensionamento já está garantido pela seguradora, dês que, "Havendo denunciação da lide e julgadas procedentes a ação principal e a denunciação, o capital deverá ser constituído pelo réu-denunciante.""Assim: 'Nas ações indenizatórias, o objetivo de constituir-se um capital é o de dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada quanto ao efetivo recebimemento das prestações futuras a que faz jus. Regra aplicável, pois, à relação entre devedor e credor da lide principal. Para que o denunciado seja obrigado à indenização, o denunciante há que comprovar o anterior pagamento à parte lesada' (STJ-3ª Turma, Ag 274.106-AgRg-EDcl, rel. Min. Castro Filho, j. 16.8.01, acolheram os embargos, v.u., DJU 24.9.01, p. 296)" (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 35.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 682).Sobre as despesas com funeral, conforme a regra estatuída no art. 1.537, I, do CC/1916, devem ser indenizadas, desassistindo inteiramente razão ao apelante Roberto Carlos Nardi no que tange à sua integral cobertura pelo seguro obrigatório, simplesmente porque, cabe frisar, não há sequer início de prova atinente ao pagamento desse benefício.Ademais, como no próprio dispositivo da r. sentença o Dr. Juiz determinou sejam excluídos do total da indenização os valores eventualmente percebidos pelos apelados a título de seguro obrigatório, totalmente irrelevante mostra-se esse reclamo. E para encerrar o exame do item "danos", cumpre-se assentar que os prejuízos morais, consubstanciados na dor e no abalo psíquico a que foram os autores submetidos em decorrência da morte trágica de seu marido e pai, presumem-se da relação de parentesco, mesmo porque não podem ser provados, dada a ausência de repercussão patrimonial. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:"É lícito à esposa, juntamente com os filhos, pleitear indenização por  danos morais decorrentes da morte do cônjuge varão em acidente  do trabalho, em virtude da dor provocada pela perda do ente querido." (AC n. 52.109, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Eder Graf, j. 18.06.1996).E também:"Os danos morais resultantes da morte de ente querido e, pois, ligados a sentimentos essencialmente subjetivos, como a dor, o abalo psíquico, a mágoa, a tristeza, afetando exclusivamente o patrimônio ideal dos atingidos pela perda, não são passíveis de comprovação no plano fático. Decorrem eles, tão-somente, da intensidade da ofensa havida, sendo implicações inarredáveis da natureza e das conseqüências advindas do fato." (AC n. 96.010888-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 04.11.1997).Referentemente ao quantum dessa compensação (R$ 45.000,00) ? tarefa das mais tormentosas do julgador ?, revela-se adequado, pois ao mesmo tempo em que não pode ser considerado irrisório, a tal ponto de menosprezar a dor sofrida pelos autores, também não dá margem ao seu enriquecimento ilícito, máxime quando dividido proporcionalmente entre os três integrantes do polo ativo desta demanda (R$ 15.000,00 per  capita). A par disso, na falta de critérios objetivos que permitam quantificar economicamente a lesão à honra subjetiva do cidadão, deve o magistrado valer-se sobretudo das regras da experiência comum e do bom senso que, em outras palavras, autorizam o julgamento por  equidade. Prosseguindo-se na análise dos pressupostos da responsabilidade  civil, desponta dos autos o nexo de causalidade, uma vez que os danos materiais e morais reivindicados pelos autores inegavelmente decorreram do

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evento lesivo focalizado. Inconteste por  fim é o cabimento no escopo da norma, haja vista que a conduta dos réus subsume-se de forma imediata ao preceito estatuído no art. 159 do CC/1916, fundamento legal da responsabilidade  civil subjetiva. Dessa forma, a obrigação solidária dos réus de indenizar os prejuízos sofridos pelos autores está mais do que evidenciada, restando apenas discutir a responsabilização da litisdenunciada. Nesse contexto, é curial observar que a empresa Vera Cruz Seguradora S/A em nenhum momento negou seu vínculo contratual com o réu Sérgio Sessi. Mas sustentou que na apólice não estão cobertos os danos morais.Essa controvérsia a rigor já está superada, encontrando-se farta jurisprudência no sentido de que o contrato de seguro por  danos pessoais ou corporais compreende o dano moral (vide STJ, REsp 106326/PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).No Tribunal catarinense, dentre muitos precedentes, vale destacar o bem lançado voto proferido pelo eminente Desembargador Alcides dos Santos Aguiar, no julgamento da AC n. 99.015728-8, de Ponte Serrada:"Referente aos danos morais, a tese da seguradora de que o contrato de seguro realizado com os réus não dá cobertura à indenização a estes danos eis que não integram os danos pessoais, não merece prosperar."Cabe aqui para elucidar a questão levantada, fazer algumas definições e distinções de forma a se verificar a classificação dos danos morais, e para tal nada melhor do que as lições do Professor Fernando de Noronha, autoridade em responsabilidade  civil. Assim:"'Fala-se em dano pessoal, ou à pessoa, quando são afetados valores ligados à própria pessoa do lesado, nos aspectos físico, psíquico ou moral, mesmo quando não seja caracterizável um direito de personalidade. Fala-se em dano a coisas, ou danos materiais, quando se atingem objetos do mundo externo (objetos materiais ou coisas incorpóreas). A expressão dano material é, todavia, equívoca, devido a ser comumente usada como sinônima de 'dano patrimonial'. Uma designação alternativa, talvez pudesse ser a de dano objetual."'De um mesmo fato, por  exemplo um acidente  de trânsito, podem resultar danos materiais (destruição do veículo ) e pessoais (lesões em pessoas transportadas)."'Os objetos atingidos por  danos a coisas podem ter, em si mesmos, um preço ou valor de mercado, mas podem não ter. Se tiverem, é evidente o interesse econômico do lesado e teremos dano patrimonial. Nesse caso, pode ser que, além do valor pecuniário, os objetos tenham também um valor espiritual ou afetivo, hipótese em que teremos ao mesmo tempo um dano patrimonial e outro moral (sem que isso necessariamente signifique que o segundo, nestas situações, tenha de ser sempre objeto de reparação...)."'Por  seu turno, os danos que afetam as pessoas, na sua individualidade, podem ou não refletir-se em perdas patrimoniais. Senão houver prejuízo econômico, teremos somente danos extrapatrimoniais; se houver, teremos os dois tipos de danos, morais e patrimoniais."'Como se vê, as classificações de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, por  um lado, e danos a coisas e a pessoas, por  outro, são independentes, embora se intercruzem. Um dano patrimonial pode ser a coisas (exemplo: destruição de coisa) ou pessoal ( por  exemplo, incapacitação para o trabalho). Um dano pessoal pode ser extrapatrimonial (exemplo: sofrimento resultante de calúnia - cf. art. 1547) e patrimonial (diminuição de clientela, em conseqüência da mesma calúnia). Mesmo um dano a coisas pode ser patrimonial (exemplo: preço ordinário da coisa usurpada - cf. art. 1543) e moral (o chamado valor de afeição da mesma coisa, a que o art. 1543 também se refere."'Nesta matéria, o que se pode dizer é que os danos a coisas são em regra de natureza patrimonial, e que os danos à pessoa andam normalmente associados a danos extrapatrimoniais, sem que, todavia, se possa dizer que eles têm necessariamente natureza moral. Com muita freqüência os danos à pessoa traduzir-se-ão em danos patrimoniais, mesmo que, quando haja ofensa à pessoa, eles quase sempre surjam a par de danos extrapatrimoniais."'Neste aspecto, a diferença entre danos a coisas e à pessoa pode ser expressa dizendo-se que se os primeiros pode, embora raramente, traduzir-se em sofrimento psíquico (é exemplo o 'valor de afeição' ligado à destruição de coisas e animais), já os danos pessoais com freqüência traduzir-se-ão tanto em prejuízos patrimoniais (pela redução da capacidade de trabalho, pela diminuição da clientela, etc.) como em valores extrapatrimoniais (sofrimentos, físicos ou psíquicos e outras perturbações anímicas)' (in apostila Capítulo 8, Dano e Nexo de causalidade, pág. 337/338)."Assim, conclui-se que o contrato de seguro por  danos pessoais compreende o dano moral."No mais, como apropriadamente consignou o Magistrado da causa, não há a menor prova nos autos de que o segurado tivesse conhecimento da exclusão dos danos morais, já que inexistente na apólice anexada (fl. 45) cláusula a respeito.À toda evidência, as condições gerais da relação securitária estão contidas no anexo a que expressamente faz remissão aquele instrumento, o qual todavia não foi juntado. Acrescente-se ainda que os documentos apócrifos colacionados às fls. 93/94 não comprovam a versão da litisdenunciada, pelo que impossível saber se se referem à relação negocial entre as partes ora litigantes. Derradeiramente, nega-se a pretensão da seguradora de arcar com apenas a metade da indenização, correspondente à parcela na condenação de seu segurado Sérgio Sessi.Ora, é certo que a empresa denunciada não possui vínculos jurídicos com o réu Roberto Carlos Nardi; não é menos certo porém que, em se tratando de obrigação solidária, tanto o proprietário  (segurado) quanto o condutor do veículo  sinistrado são responsáveis pela dívida toda. Tal particularidade está prevista nos arts. 896, caput e parágrafo único, 904, caput, e 1.518, caput, do CC/1916, textual:"Art. 896. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. "Parágrafo único. Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.""Art. 904. O credor tem direito de exigir e receber de um ou alguns devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum."E: "Art. 1.518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado ; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação." (Grifou-se).Daí logo se vê que a tese da litisdenunciada não merece prosperar, pois seu segurado, obrigado pela totalidade da

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dívida na condição de devedor solidário, terá direito de, num segundo momento, reaver integralmente o montante despendido com o pagamento da indenização, caso acionado por  escolha dos credores.Diante de tais argumentos, vota-se pela rejeição da preliminar, pelo provimento em parte do recurso interposto por  Roberto Carlos Nardi, tão-somente para excluir da condenação a parcela referente ao décimo terceiro salário, e pelo desprovimento dos apelos de Sérgio Sessi e Vera Cruz Seguradora S/A. III - DECISÃO:Nos termos do voto da Relatora, a Primeira Câmara de Direito Civil, por  unanimidade, conheceu dos apelos interpostos por  Roberto Carlos Nardi, Sérgio Sessi e Vera Cruz Seguradora S/A para rejeitar a preliminar de ilegitimidade e dar provimento parcial ao primeiro, negando provimento aos demais.Participou do julgamento a eminente Senhora Desembargadora Salete Silva Sommariva.Florianópolis, 19 de outubro de 2004.Orli RodriguesPRESIDENTE COM VOTOSônia Maria SchmitzRELATORA

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Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO: APC NÚMERO: 190012203 DATA: 15/03/1990 ORGÃO: SEGUNDA CAMARA CIVEL RELATOR: WALDEMAR LUIZ DE FREITAS FILHO ORIGEM: PORTO ALEGRE

E  M E  N T A ACIDENTE DE TRANSITO - LEGITIMIDADE E  SOLIDARIEDADE PASSIVAS: O PROPRIETARIO  DO VEICULO , ENVOLVIDO NO ACIDENTE, E  PARTE PASSIVA LEGITIMA NA ACAO RESSARCITORIA, JUNTO COM O CONDUTOR , E  SE, CONSIDERADO, ESTE, CULPADO PELO ACIDENTE, A RESPONSABILIDADE  E  SOLIDARIA  ENTRE  AMBOS. VALOR DOS DANOS: A FALTA DE PROVA DO VALOR DO CONSERTO NAO E  ELEMENTO IMPRESCINDIVEL A CAUSA.

DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNANIME.

RF. LG.: CC-159

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação cível n. 03.003281-9, de Rio do Sul.Relator: Des. Monteiro Rocha.INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ENTRE  O CONDUTOR  DO VEÍCULO  E  O PROPRIETÁRIO  - AUTOMOTOR SEGURADO PELO MOTORISTA - IRRESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS EMERGENTES - INCOMPROVAÇÃO - IMPROVIMENTO - PENSÃO POR INCAPACITAÇÃO LABORATIVA - DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO INCOMPROVADA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO EXCESSIVA - MERA ALEGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DESNECESSIDADE - IMPROVIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA COMPLEXA - ZELO PROFISSIONAL DO ADVOGADO - ARBITRAMENTO NO MÁXIMO LEGAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUSÊNCIA - RECLAMO DESPROVIDO - RECURSO DA LITISDENUNCIADA - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  COM OS RÉUS - AUSÊNCIA - SOLIDARIEDADE PATENTEADA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - COBERTURA INCLUÍDA NOS DANOS PESSOAIS - RECLAMO DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR - MORTE DA ESPOSA - PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO MARIDO - CABIMENTO DA VERBA - CORREÇÃO MONETÁRIA E  JUROS DE MORA - FLUÊNCIA - JUROS COMPOSTOS - INAPLICABILIDADE - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.Em indenização por acidente de trânsito possuem legitimidade passiva ad causam tanto o motorista que segurou o veículo , quanto o proprietário  do automotor.Efetivadas despesas médicas e  hospitalares com luto, funeral e  remoção do veículo  sinistrado, os danos emergentes devem ser indenizados. Em caso de incapacidade laborativa permanente e  total, a pensão deve ser vitalícia e  corresponder à totalidade dos proventos auferidos pela vítima ao tempo do acidente.A quantificação dos danos morais está subordinada à posição econômica do pagador e  de quem irá receber o valor

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indenizatório, à grave culpa do agente e  às múltiplas repercussões da ofensa, não devendo, no entanto, a indenização desfigurar a essência moral do direito e  tampouco aviltar a importância do bem juridicamente tutelado.

A constituição de capital, prevista no art. 602 do CPC, é  regra de ordem pública que objetiva a exeqüibilidade das sentenças condenatórias, só podendo ser arredada se houver manifesta solvabilidade do devedor.Sendo a causa complexa e  demonstrando o patrono do vencedor zelo profissional, justifica-se verba honorária de 20% sobre o importe condenatório, excluídas as hipóteses de assistência judiciária gratuita.Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e  honorários.Admitida a seguradora no pólo passivo da demanda indenizatória, sua responsabilidade  se transmuda para solidária .Para fins de cobertura securitária, os danos morais são englobados pelos danos pessoais.É  devida pensão alimentícia em favor do marido, por óbito da mulher, cujo auxílio na formação de um pecúlio comum é  presumido, importando o estipêndio em 2/3 do salário mínimo vigente à época do evento, da data do sinistro até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, cessando com a morte do pensionado.A correção monetária e  os juros de mora, em se cogitando de ato ilícito, correm da data do evento danoso (Súmulas 43 e  54 do STJ), com exceção dos danos morais, que devem ser atualizados a partir do arbitramento.Não são aplicados juros compostos em indenização decorrente de acidente de trânsito, em que o agente tenha atuado mediante culpa.Vistos, relatados e  discutidos estes autos de apelação cível n. 03.003281-9, da Comarca de Rio do Sul (2ª Vara Cível), em que são apelantes e  apelados Valdemar Hahn, Fernando Alberti, Adriano Pazi Alberti e  Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais S/A:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime: 1) conhecer dos recursos; 2) desprover o reclamo dos demandados; 3) desprover o da seguradora; 4) prover em parte o do autor.Custas na forma da lei.I - RELATÓRIO:Valdemar Hahn, qualificado nos autos, por seu advogado, propôs Ação de Reparação de Danos Materiais e  Morais em face de Lineu Fernando Alberti e  Adriano Pazi Alberti, também individuados no caderno processual, ao argumento de que, no dia 21/10/1989, por volta das 10h45min, na Rodovia SC 413, em Rio do Sul, o automóvel marca WV, modelo Fusca, placas RS 4467, cujo proprietário  e  condutor  era o requerente, foi abalroado em sua mão de direção pelo veículo  de propriedade do primeiro demandado e  conduzido pelo segundo, daí decorrendo ferimentos graves no demandante e  em seu filho, bem como o óbito de sua esposa.Prosseguiu asseverando que o ilícito lhe ensejou diversos danos, postulando a reparação das seguintes verbas: despesas médico-hospitalares dos envolvidos, luto e  funeral da esposa, transporte do veículo  sinistrado e  contratação de uma empregada doméstica, a título de danos emergentes; pensão por incapacidade laborativa, a título de lucros cessantes; danos morais.Citados, os demandados ofertaram peça de resistência, pleiteando, preliminarmente, denunciação da lide à empresa Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais S/A.Quanto ao mérito, afiançaram que a pensão é  desnecessária e  que o seu valor é  excessivo; que não houve despesas médicas, pois os atendimentos foram gratuitos; que o autor não pode cobrar as despesas do funeral, eis que não despendeu aqueles valores; que os danos morais são descabidos, como também o é  a contratação de uma empregada doméstica. Houve réplica.A seguradora foi citada e  quedou inerte.O feito foi saneado e  instruído, sobrevindo prestação jurisdicional monocrática, que julgou procedentes os pedidos formulados (fls. 175/186).Inconformado, o autor apelou e  postulou a majoração da pensão alimentícia de 3,5 para 5,5 salários mínimos mensais; a condenação dos demandados ao pagamento de pensão referente à morte da esposa; a majoração dos danos morais e  a incidência de correção monetária e  de juros de mora do ilícito, estes de forma composta.Também inconformados, os demandados apelaram, pontificando que o primeiro demandado não pode ser condenado solidariamente com o segundo; que não houve despesas médicas, pois os atendimentos foram gratuitos; que o autor não pode cobrar as despesas do funeral, eis que não despendeu aqueles valores; que os danos morais são descabidos; que a pensão é  desnecessária e  que o seu valor é  excessivo; que a constituição de capital é  inviável; que os honorários advocatícios são excessivos e  que houve sucumbência recíproca. Igualmente irresignada, a seguradora interpôs apelo, asseverando que não responde solidariamente com os demandados e  apenas deve cobertura nos limites da apólice. No mais, preconizou que o contrato não cobre danos morais, que eles foram excessivamente quantificados e  que a incapacidade laborativa foi parcial.É  o relatório.II - VOTO:1 - Recurso dos demandados:O reclamo dos demandados se prende ao seguinte: a) responsabilidade  solidária ; b) danos emergentes; c) pensão por incapacidade laborativa; d) danos morais; e ) constituição de capital; f) honorários advocatícios.a) Responsabilidade  solidária :A responsabilidade  solidária  entre  os agentes causadores dos danos decorre da circunstância de que o veículo  era conduzido pelo filho, mas de propriedade do pai, sendo certo que a jurisprudência, em casos desse jaez, tem preconizado a solidariedade entre  o condutor  e  o proprietário  do veículo .Sobre o tema já decidiu esta e . Corte:"A responsabilidade  entre  o condutor  e  o proprietário  do veículo  causador do sinistro é  do tipo solidária , solidariedade esta facultativa. Assim, a ação indenizatória poderá ser interposta contra o condutor , proprietário  ou mesmo contra ambos, ficando ao arbítrio do acidentado a escolha" (Ap. Cív. n. 99.010647-0, de Ituporanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).A solidariedade, ademais, decorre do fato da coisa, como preleciona RUI STOCO:Em certos casos, porém, há uma responsabilidade  indireta ou complexa, em que o indivíduo responde não pelo fato próprio, mas pelo fato de outrem ou pelo fato da coisa. Em decorrência da responsabilidade  pelo fato da

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coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo  responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não. A responsabilidade  do proprietário  do veículo  não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário  do veículo , como por exemplo o cônjuge, o filho maior (Responsabilidade  Civil e  sua Interpretação Jurisprudencial, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 985 - grifei). Assim, subsiste a solidariedade entre  pai e  filho.b) Danos emergentes:Os danos emergentes, na hipótese, consistem nas despesas médico-hospitalares com todos os envolvidos no acidente, nas despesas com luto e  funeral da vítima fatal (esposa do autor), consoante se extrai do art. 1.537, I, do Código Civil de 1916, então vigente e  nas despesas com a remoção do veículo  acidentado.Na espécie, os prejuízos efetivos a serem liquidados se encontram documentados às fls. 26/30, não havendo qualquer lastro de prova de que os gastos tenham sido custeados pelo SUS. Há, sim, prova no sentido de que foram suportados pelo autor.Em nada aproveita a alegação de que as despesas funerárias foram realizadas pela filha da vítima falecida. O autor asseverou, em dado momento, que ela providenciou as solenidades fúnebres, mas em momento algum admitiu que não efetivou aqueles gastos. Os prejuízos, como de resto resulta elementar, foram suportados ao final pelo pai, ora autor/apelado.Assim, irretocável a r. sentença no tocante aos danos emergentes.c) Pensão por incapacidade laborativa:O art. 1.539 do Código Civil de 1916, então vigente, estabelece que se "da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e  lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou a depreciação que ele sofreu". Sobre a temática do pensionamento por incapacidade laborativa ensina RUI STOCO, em seu Responsabilidade  Civil e  sua Interpretação Jurisprudencial, 4. ed., RT, p. 797, item 8:00:"Se a incapacidade for permanente e  total, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima."Se a incapacidade for permanente e  parcial, a indenização terá como paradigmas os mesmos salários ou proventos, mas em percentual correspondente à sua incapacidade. Neste caso, será devida a pensão ainda que a vítima tenha condições de exercer outra atividade, diversa daquela para a qual ficou incapacitada.Mais especialmente sobre a incapacidade permanente e  a pensão vitalícia acrescenta o renomado escritor (Op. Cit., p. 713):"Se a vítima sobrevive, mas fica total ou parcialmente incapacitada para o trabalho, deve receber pensão vitalícia, sem qualquer limitação temporal."E  a razão é  simples: se é  ele incapaz hoje em razão do infortúnio, o será aos 25 anos, bem como quando alcançar os 65 anos de idade."Se hoje não tem condições de exercer uma atividade produtiva e  remunerada, muito menos as terá quando estiver com idade mais avançada."Ora, nada justifica estabelecer tempo provável de vida àquele que necessitará para o resto de sua sobrevivência de amparo mensal. A ficção não pode sobrepor-se à realidade".E  sobre a incapacidade temporária prossegue aquele mesmo autor (Op. Cit., p. 797): "Se a incapacidade for temporária (não permanente), a indenização, independentemente das demais verbas, será devida pelo tempo que perdurar a incapacidade, mas, se de curta duração, poderá converter-se em meros lucros cessantes, neles se incluindo".Daí emerge que se a incapacidade laborativa for permanente e  total, a pensão será vitalícia e  corresponderá à integralidade do salário ou provento auferido. Se, de outra banda, a incapacidade laboral for permanente, mas parcial, a pensão continua sendo vitalícia, mas corresponderá ao percentual de incapacidade sobrevinda. Enfim, se a incapacidade for temporária, a pensão subsistirá até a integral convalescença do sinistrado.Relevante sublinhar que a incapacidade laboral focalizada pela lei civil não consiste necessariamente em inabilitação para todo e  qualquer ofício, mas sim para o trabalho que antes era desempenhado.Sobre a matéria comenta CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em seu Responsabilidade  Civil, 8. ed., Saraiva, 2003, p. 694:"A inabilitação refere-se à profissão exercida pela vítima e  não a qualquer atividade remunerada. A propósito, comenta SÍLVIO RODRIGUES: 'desse modo, se se trata, por exemplo, de um violinista que, em virtude de acidente, perdeu um braço, houve inabilitação absoluta para o exercício de seu ofício e  não mera diminuição de sua capacidade laborativa'". Na hipótese dos autos, de conformidade com o laudo pericial de fls. 129/130, o demandante se encontra total e  permanentemente incapacitado para as atividades braçais que antes desempenhava.Logo, a pensão deve ser vitalícia e  corresponder à totalidade dos proventos auferidos.A verba, em hipótese alguma, revela-se excessiva. Foi até mesmo fixada abaixo do que deveria, como se verá adiante.Assim, desmerece guarida o reclamo nesse tópico.d) Danos morais:Sobre a temática dos danos morais ensina WILSON MELO DA SILVA, em seu Do Dano Moral e  sua Reparação, 2. ed., Forense, pp. 424 e  427"Na ocorrência da lesão manda o direito ou a eqüidade que se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria sorte. E  tanto faz que tal lesão tenha ocorrido no campo se seus bens materiais ou na esfera daqueles outros bens seus, de natureza ideal. O que importa, o que é  mister, é  a reparação, pelo critério da equivalência econômica, num caso, ou pelo critério da simples compensação, da mera satisfação, como o queiram, no outro". Os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e  são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo de evidente intelecção a grande dor produzida pelo inesperado e  antecipado óbito da esposa do requerente.

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Em decorrência do ilícito culposo provocado pelos requeridos, o autor perdeu a companheira do resto da vida, sentindo profundos danos morais em sua própria pessoa, não só pelas fraturas múltiplas nas pernas e  nos braços, mas também deficiência auditiva direita e  incapacidade permanente total para o exercício de quaisquer funções, em que pese tratamento ortopédico por três anos, incluindo cirurgias e  fisioterapia (fls. 129/130).Inapto para quaisquer atividades que pudessem lhe garantir o pão de cada dia, o autor, em decorrência do acidente, passa a necessitar da generosidade alheia, o que é  muito difícil de ser conseguida. Se não houve danos morais, não houve apenas para os requeridos. O valor indenizatório em favor do requerente, a título de danos morais, deve ser fixado conforme a gravidade decorrente do ilícito. A quantificação dos danos morais, pelo regime aberto, deve ser operada através de livre arbítrio judicial, tendo como parâmetros a posição econômica e  social das partes, a grave culpa do agente e  as múltiplas repercussões da ofensa na vida do autor, não devendo a indenização desfigurar a essência moral do direito.Na espécie, o demandante é  pessoa simples. Não há maiores elementos de convicção sobre as condições econômicas dos demandados, mas a seguradora confere solvabilidade ao pólo passivo da actio. A culpa foi de grau elevado e  rendeu condenação criminal, daí emergindo a censurabilidade da conduta praticada. A ofensa ensejou o óbito da esposa do requerente, que em decorrência do mesmo acidente, passou a ter ausência de locomoção, surdez no ouvido direito, imobilidade de um dos braços, inabilitação para o trabalho, além da baixa em sua auto-estima. Nesse contexto, mantém-se a sentença apelada porque o valor indenizatório equivalente a 300 salários mínimos à época do acidente não desnatura a essência moral do direito em tela e  tampouco avilta a importância do bem protegido juridicamente. Assim, o recurso nesse particular é  desprovido.e ) Constituição de capital:Os recorrentes pretendem seja arredada a verba do art. 602 do CPC.Sem razão, porém.A constituição de capital só pode ser arredada se houver manifesta solvabilidade do credor, do que não se cogita na espécie, pelo que deve subsistir.Sobre a temática já decidiu esta e . Corte:"A constituição de capital é  medida prevista no art. 602, do Codex Instrumentallis e  deve ser fixada sempre que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, a fim de assegurar seu devido cumprimento" (Ap. cív. n. 2003.001213-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dionízio Jenczak).Não merece provimento o recurso dos réus no tocante à caução referida no art. 602 do CPC, que resta mantida.f) Honorários advocatícios:O reclamo pretende a redução do estipêndio honorário e  o reconhecimento da sucumbência recíproca.Sem razão.Sendo a causa complexa e  demonstrando o patrono do autor zelo profissional, justifica-se a fixação do estipêndio honorário no máximo legal.A parcela excluída - redução da pensão alimentícia - não foi de grande monta, pelo que reputo aplicável a norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, havendo decaimento de parte mínima dos pleitos formulados.Assim, desmerece amparo a súplica recursal nesse tópico.Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso dos demandados. 2 - Recurso da seguradora litisdenunciada:O reclamo da seguradora se prende ao seguinte: a) responsabilidade  solidária ; b) cobertura da apólice por danos morais; c) quantificação dos danos morais; d) pensão por incapacidade laborativa.a) Responsabilidade  solidária :Em princípio, a responsabilidade  da seguradora decorre de direito regressivo, conforme se extrai claramente do art. 70, III, do CPC, o que arredaria, tecnicamente, a responsabilidade  solidária .Todavia, com a evolução da matéria na doutrina e  nos pretórios pátrios, tem-se admitido o ajuizamento direto da demanda em face da seguradora e  dos causadores do evento, o que obviamente revela o acerto da tese preconizada na r. sentença, que condenou solidariamente a litisdenunciada.Sobre o tema traz-se a lume excerto desta colenda Segunda Câmara de Direito Civil, de minha relatoria, em que matéria foi exaustivamente debatida: "Daí emerge que resultando facultativa a denunciação no caso de contrato de seguro de responsabilidade  civil, subsiste viável a detonação de demanda autônoma contra a seguradora."Ademais, militam em favor desse mesmo entendimento os princípios da instrumentalidade, da solvabilidade, da economia e  da celeridade."Afinal, não seria de se admitir que, sendo o processo um instrumento de composição de litígios e  de realização da Justiça, o imperativo maior da concretização do direito material fosse embaraçado pelo injustificado apego ao fetiche da forma."Da mesmo sorte, resulta elementar que a responsabilidade , ao final, nos limites da apólice, seria mesmo vertida à seguradora, que detém indubitável solvabilidade, pelo que a propositura da ação diretamente contra ela também condiz com os princípios da economia e  da celeridade."Enfim, o Código Civil de 2002 parece ter abraçado a tese da ação direta, ao dispor, em seu art. 787, que 'no seguro de responsabilidade  civil, o segurador garante o pagamento de perdas e  danos devidos pelo segurado a terceiro', estabelecendo ainda o art. 788, mesmo que especificamente para os seguros obrigatórios, que 'nos seguros de responsabilidade  legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro poderá ser paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado'" (TJSC - Apelação cível n. 03.017781-7, de Blumenau).Em arremate, colhe-se desta e . Corte:"A responsabilidade  da seguradora/denunciada não está embasada na culpa deste ou daquele pelo infortúnio, mas no contrato de seguro que celebrou com a empresa de transportes/denunciante, cuja apólice foi juntada aos autos. Não há como excluir a seguradora da responsabilidade  civil solidária  no ressarcimento da indenização..." (Apelação cível n. 02.017806-9, de Concórdia, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento).Assim, a responsabilidade  da seguradora subsiste solidária .b) Cobertura da apólice por danos morais:Relativamente à cobertura pelos danos morais, vem proclamando o Superior Tribunal de Justiça:

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"O contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral, recurso conhecido e  provido em parte" (REsp 106326/PR, Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 12.5.1997 p. 18.813, RSTJ 99/281).Quando chamado a resolver problema idêntico ao do caso sub judice, estribado em entendimento do STJ, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem adotando o seguinte entendimento:"Inquestionavelmente, os danos morais subsumem-se na classificação de danos pessoais. Prevista no contrato de seguro cobertura para os danos pessoais, os danos morais enquadram-se na responsabilidade  de ressarcimento da seguradora, impondo-se, pois, ressarcidos por conta da apólice que rege as relações estabelecidas entre  a responsável direta pela reparação advinda do cometimento de ilícito e  a companhia de seguros denunciada à lide" (Apelação Cível n. 98.015971-7, de Biguaçú, Rel. Des. Trindade dos Santos).A responsabilidade  da seguradora, assim, subsiste, mas adstrita aos limites da apólice, conforme o decidido na r. sentença, descabendo o recurso nesse tópico.c) Quantificação dos danos morais: Os danos morais foram apreciados e  mantidos por ocasião do reclamo dos demandados (supra), pelo que o presente recurso, nesse ponto, não merece provimento. d) Pensão por incapacidade laborativa:Sem fundamentar, a seguradora apelante pretende o reconhecimento de incapacidade laborativa parcial do requerente.Sem razão, todavia, consoante o que já ficou decidido acima.Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso da seguradora. 3 - Recurso do autor Valdemar Hahn:O reclamo se prende ao seguinte: a) majoração da pensão; b) pensão pela morte da esposa; c) majoração dos danos morais; d) fluência da correção monetária e  dos juros de mora.a) Majoração da pensão:Conforme se registrou acima, "na hipótese dos autos, de conformidade com o laudo pericial de fls. 129/130, o demandante se encontra total e  permanentemente incapacitado para as atividades braçais que antes desempenhava. Logo, a pensão deve ser vitalícia e  corresponder à totalidade dos proventos auferidos".Assim, se a incapacitação foi total, não há razão para que a verba seja fixada em 1/3 dos proventos auferidos, devendo alcançar a totalidade dos mesmos, que importam em 5,5 salários mínimos vigentes ao tempo do ilícito (fls. 20/24 e  150).Destarte, provejo o recurso para que a pensão incida sobre 5,5 salários mínimos vigentes ao tempo do ilícito.b) Pensão pela morte da esposa:Ao contrário do que concluiu o digno julgador singular, a pensão pela morte da esposa, em favor do marido e  dos filhos, é  efetivamente devida, ainda que ela não exercesse atividade laborativa remunerada e  apenas se dedicasse às lides domésticas. O estipêndio, nesse caso, assume caráter assistencial e  objetiva ressarcir a subtração da poupança doméstica que a consorte possibilitava.Nesse vértice a lição de RUI STOCO, em seu Responsabilidade  Civil e  sua Interpretação Jurisprudencial, 4. ed., RT, 1999, pp. 711-712: "Conforme anotou CARLOS ROBERTO GONÇALVES, 'com relação à morte da mulher que não trabalha, havia a orientação tradicional: ao marido não cabia direito à indenização, chegando-se mesmo a entender que a perda dos trabalhos domésticos, que eram feitos pela mulher, seria compensada pelas despesas que o marido deixaria de ter'."O entendimento até então prevalecente era de que a mulher não deve alimentos ao marido, mas este os deve a ela, nos termos do art. 233, IV, do CC de 1916, de modo a não poder pleiteá-los o marido que perde a mulher em acidente ou em razão de homicídio. "Atualmente, evoluiu-se no sentido de que as verbas mencionadas no art. 1.537 do CC de 1916 [danos emergentes e  lucros cessantes] são apenas exemplificativas, devendo ser indenizados todos os prejuízos que o cônjuge - seja o homem ou a mulher - comprovar ter sofrido."Não há como negar que a ausência da esposa (como a do marido), mesmo não exercendo atividade profissional fora do lar, desorganiza e  altera a estrutura da família, exigindo maior esforço econômico e  impondo maior despesa na mantença da casa, além de obrigar todos a uma sobrecarga de tarefas para suprir a sua ausência na realização dos afazeres de rotina que, via de regra, ficam a cargo da dona de casa."A pensão é  cabível independentemente de a mulher (ou o menor) exercer ou não atividade externa."Ora, a atividade doméstica que a mulher exerce junto da família é  imprescindível. Sem ela, por certo, o marido não terá condições mínimas para exercer o seu mister e  sustentar sua prole."Essa atividade interna da mulher tem um significado preponderante e , como vem sendo reconhecido por doutrinadores de escola e  pelos tribunais, tem um valor econômico aferível."Portanto, traduz-se num ressarcimento de natureza material em razão da efetiva perda de uma contribuição fundamental da mulher" (grifei).Colhe-se da jurisprudência pátria:"O marido tem legitimidade ativa para pleitear indenização por morte da esposa em acidente de trânsito, ainda que não exercesse ela profissão fora do lar, eis que ajudava no sustento e  na manutenção da família" (1º TACSP - 6ª C. - Ap. Cív., rel. Juiz Carlos Roberto Gonçalves, in RT 641/181).E  desta e . Corte: - "Cabível a indenização pela morte da mãe ou esposa, mesmo que não exerça atividade remunerada, porque sua função de auxiliar do marido, paralelamente à manutenção e  criação dos filhos, é  uma espécie de poupança que merece ressarcimento na sua falta, pela tranquilidade que propicia ao marido, companheiro e  aos filhos, na manutenção e  subsistência da família" (Ap. Cív. n. 00.001765-5, da Capital, rel. Des. Solon d'Eça Neves).Portanto, é  devida a pensão em favor do marido, na hipótese de óbito da mulher, ainda que ela não exercesse atividade laborativa remunerada, presumindo-se sua contribuição na formação de um pecúlio comum, importando o estipêndio em 2/3 de um salário mínimo (vigente na época do evento), da data do sinistro até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, cessando com a morte do pensionado.O capital deve ser acrescido de correção monetária e  juros legais de mora a partir do ilícito (Súmulas 43 e  54 do STJ), cumprindo-se o disposto no art. 602 do CPC. Assim, provejo o recurso nesse ponto para condenar os réus ao pagamento de uma pensão em favor do autor de 2/3 de um salário mínimo vigente à época dos fatos, da data do sinistro até o momento em que a vítima completaria 65

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anos de idade.c) Majoração dos danos morais:O estipêndio não reclama majoração, mesmo porque a sentença apelada foi mantida, conforme fundamentação anterior. d) Fluência da correção monetária e  dos juros de mora em relação à pensão e  aos danos morais:A correção monetária e  os juros de mora, em se cogitando de ato ilícito, correm da data do evento danoso (Súmulas 43 e  54 do STJ), com exceção dos danos morais, que devem ser atualizados a partir do arbitramento (data da sentença).Sobre o tema já decidimos:"A correção monetária e  os juros de mora incidentes na pensão decorrente de responsabilidade  civil delitual, devem fluir a partir da data do evento (Súmulas 43 e  54 do STJ)" (TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, Ap. Cív. n. 01.025110-8, de Canoinhas (o grifo é  meu).Nesse vértice já decidiu esta e . Corte:- "A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" (EDREsp 194.625/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 24/06/2002 in Ap. Cív. n. 2003.027112-0, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben).Os juros de mora, na hipótese, são simples e  não compostos, eis que houve condenação criminal por crime culposo:"Segundo o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, a inclusão de juros compostos na satisfação dos danos justifica-se quando há prática de crime doloso" (JC 48/126 in Ap. Cív. n. 2000.008112-4, de Concórdia, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato - grifei).Assim, a argüição merece parcial acolhida.Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do reclamo do autor para, em conseqüência, elevar a pensão alimentícia, por sua inabilitação laboral, total e  permanente, para 5,5 salários mínimos vigentes ao tempo do ilícito; condenar os réus ao pagamento de uma pensão em favor do autor de 2/3 de um salário mínimo vigente à época dos fatos, da data do sinistro até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade; e  ordenar que a correção monetária e  os juros de mora corram da data do evento danoso (Súmulas 43 e  54 do STJ), com exceção dos danos morais, que devem ser atualizados a partir do arbitramento (data da sentença).III - DECISÃO:Nos termos do voto do relator, à unanimidade, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide: 1) conhecer dos recursos; 2) desprover o reclamo dos demandados; 3) desprover o da seguradora; 4) prover em parte o do autor.Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.Florianópolis, 25 de novembro de 2004.MAZONI FERREIRA Presidente com votoMONTEIRO ROCHARelator2Apelação cível n. 03.003281-9

273588 - 26/11/2004 - 16:09Des. Monteiro Rocha

273588 - 26/11/2004 - 16:09

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação cível n. 2003.022699-0, de Araranguá.Relator: Des. Jorge Schaefer Martins.REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO  DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA CONDUZIDO POR SÓCIO. AÇÃO ENDEREÇADA CONTRA A PROPRIETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.Omissis.Havendo solidariedade entre  o proprietário  do veículo  e  o motorista causador do dano, salvo prova de sua circulação contra a vontade do proprietário , a ação pode ser indistintamente ajuizada contra um ou outro, e  ainda, contra ambos. (JC 43/74).IMPUGNAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA NO ASPECTO DE NÃO TEREM SIDO APRESENTADOS OUTROS ORÇAMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO. NOTAS NÃO IMPUGNADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A ILIDIR O ORÇAMENTO APRESENTADO.LUCROS CESSANTES. CONTRARIEDADE CONTRA O VALOR APRESENTADO COMO RENDIMENTO MENSAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO TEMPO QUE O CAMINHÃO FICOU PARADO. DESCONSIDERAÇÃO. FALTA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO NO QUE PERTINE AO VALOR APRESENTADO E  DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO QUE O CAMINHÃO FICOU INATIVO NA CONTESTAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.Vistos, relatados e  discutidos estes autos de apelação cível n. 2003.022699-0, da comarca de Araranguá (1ª Vara Cível), em que é  apelante Nacional Indústria Química Ltda. e  apelado Antônio Jair Pereira:ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso.Custas na forma de lei.I - RELATÓRIO:Antônio Jair Pereira intentou ação de indenização pelo rito sumário contra Nacional Indústria Química Ltda.,

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alegando que, no dia 23 de dezembro de 1999, Noraldino Felix Gonçalves conduzindo o veículo  da ré (de propriedade do Banestado Leasing S.A.) invadiu a pista contrária e , após perder o controle do automóvel, colidiu com o caminhão de propriedade do autor, acarretando-lhe vários prejuízos.Finalmente, postulou a condenação da empresa ré ao pagamento dos danos patrimoniais causados no veículo  - R$ 10.098,00 (dez mil e  noventa e  oito reais) -, além dos lucros cessantes - R$ 7.000,00 (sete mil reais).Valorou a causa em R$ 10.098,00 (dezessete mil e  noventa e  oito reais) e  juntou documentos (fls. 8/30)Inexitosa a conciliação, a ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o pedido de concessão do benefício assistência judiciáriaAlém disso, sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade  civil é  do condutor  do veículo  Sr. Noraldino, sócio da empresa que faleceu em razão do acidente.No mérito, rebateu as verbas pleiteadas pelo autor.Juntou documentos (fls. 59/66).Houve réplica (fls. 67/72).Instruído o feito, com a oitiva de três testemunhas, foram apresentadas as alegações finais em forma de memorial. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 9.283,58 (nove mil, duzentos e  oitenta e  três reais e  cinqüenta e  oito centavos) pelos danos patrimoniais, corrigidos a partir da emissão de cada nota fiscal, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de lucros cessantes, acrescido de correção monetária a contar da propositura da ação.Outrosssim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e  honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformada, a ré apelou, pleiteando sua exclusão do polo passivo da ação, ou, a minoração da indenização por danos materiais e , por derradeiro, o afastamento da condenação referente aos lucros cessantes. Com as contra-razões, ascenderam os autos a esta Corte.II - VOTO:De início, há que se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Com efeito, a apelante sustenta que o único responsável pelo acidente seria o Sr. Noraldino Felix Gonçalves.Contudo, sabe-se que é  facultado ao autor da demanda promover a ação reparatória decorrente de acidente de trânsito contra o condutor  do veículo  causador do sinistro ou seu proprietário , como no caso concreto.A respeito, a jurisprudência já se manifestou:Acidente de circulação - Ação dirigida apenas contra o causador direto do dano - Possibilidade - Recurso provido. Havendo solidariedade entre  o proprietário  do veículo  e  o motorista causador do dano, salvo prova de sua circulação contra a vontade do proprietário , a ação pode ser indistintamente ajuizada contra um ou outro, e  ainda, contra ambos. (JC 43/74).E  ainda:Omissis.A solidariedade entre  o proprietário  do veículo  e  o motorista causador do dano autoriza o ingresso da ação indistintamente contra um ou outro, ou contra ambos. Inocorre na obrigação solidária  o litisconsórcio necessário. (Apelação cível n. 39.931, de São José. Relator: Des. Alcides Aguiar).Por fim:RESPONSABILIDADE  CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA, NÃO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO , QUE, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS, CONVERGE À ESQUERDA E  COLIDE COM MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO - PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO  - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  DESTE E  DA CONDUTORA (...)Omissis. (Apelação cível n. 2000.011648-3, de Joaçaba. Relator: Des. Orli Rodrigues).Assim, não se pode falar em ilegitimidade passiva, pois a ação poderia ser proposta tanto contra o proprietário  do veículo  como o motorista causador do dano.Do mesmo modo é  descabida a alegação de que o Sr. Noraldino era sócio da empresa e  não empregado, serviçal ou preposto; que o automóvel, embora estivesse em nome da empresa ré, era de uso exclusivo do Sr. Noraldino; e  que no momento do acidente este não estava a serviço da empresa.Na verdade, do contrato social juntado nas fls. 65/66, pode-se constatar que o Sr. Noraldino Felix Gonçalves, condutor  do veículo , era sócio da empresa Nacional Indústria Química Ltda., portanto, este fato alicerça ainda mais a legitimidade passiva ad causam da apelante.A propósito, extrai-se o seguinte julgado:Ilegitimidade "ad causam" - Acidente de trânsito - Ajuizamento contra pessoa jurídica - Alegação de dissolução da sociedade - Irrelevância - Ocorrência do evento quando ainda existente a firma - Responsabilidade  dos sócios pelos danos, até o limite de suas cotas - Sentença mantida (1º TACSP, Ap. 439.609/90, Jundiaí, 8ª Câm., j. 4.7.1990, Rel. Toledo Silva)De mais a mais, em decorrência da responsabilidade  pelo fato da coisa entende-se que, independente do condutor  do veículo  ser seu preposto ou não, o dono do veículo  responde sempre pelos atos culposos causados por terceiro a quem entregou o veículo .Neste sentido doutrina Rui Stoco que:(...) Em certos casos, porém, há uma responsabilidade  indireto ou complexa, em que o indivíduo responde não pelo fato próprio, mas pelo fato de outrem ou pelo fato da coisa. (...) Em decorrência da responsabilidade  pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo  responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não. A responsabilidade  do proprietário  do veículo  não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário  do veículo , como por exemplo o cônjuge, o filho maior. (Responsabilidade  civil e  sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. rev., atualizada e  ampl., 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 985) [sem grifo no original]Acerca das razões que impõem a responsabilidade  do proprietário , Arnaldo Rizzardo assim discorre:Razões de ordem objetiva fizeram prevalecer a responsabilidade  do proprietário  do veículo  causador do dano. A vítima fica bastante insegura ao acontecer o evento diante do anonimato da culpa, problema cada vez mais acentuado, pois enormes são as dificuldades na apuração do fato. A garantia da segurança do patrimônio próprio, a

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tentativa de afastar as fraudes, a ameaça do não ressarcimento dos prejuízos sofridos e  o freqüente estado de insolvência do autor material do ato lesivo somam-se entre  os argumentos a favor da responsabilidade  civil do proprietário , toda vez que o terceiro, na direção de um veículo , ocasiona ilegalmente um prejuízo a alguém. O responsável pode ser estranho ao ato danoso, como quando não há nenhuma relação jurídica com o autor material. (A reparação nos acidentes de trânsito. 9. ed. rev., atual. e  ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 76) [sem grifo no original]Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.Em relação aos danos materiais, apesar da afirmação de "que o autor juntou apenas 1 (uma) Nota Fiscal como comprovante de cada um de seus gastos, atitude esta que indica seu total desinteresse quanto à pesquisa de preços para o conserto do veículo ", a impugnação limitou-se à nota juntada na fl. 22, afirmando que "o valor correto da soma das notas fiscais (...) é  de R$ 9.283,58 (nove mil, duzentos e  oitenta e  três reais e  cinqüenta e  oito centavos), valor este que deverá ser o cobrado a título de danos materiais" (fl. 55), ou seja, concordou com o valor remanescente, sendo defeso em grau de recurso impugnar os demais valores ao argumento de que apresentado apenas um orçamento. Além disso, o apelante não produziu prova hábil a ilidir o orçamento apresentado, sequer tendo procedido a juntada de outro que pudesse rebater o valor cobrado ou comprovar sua abusividade. Acerca do assunto, a jurisprudência já se manifestou:Omissis.IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA NO ASPECTO DE SER ÚNICO. OPOSIÇÃO ABRANGENTE E  GENÉRICA. DESCONSIDERAÇÃO. VALOR APURADO TIDO POR JUSTO, EQUIVALENTE AO DOS REPAROS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível n. 1999.021825-2, de Blumenau. Relator: Jorge Schaefer Martins).Por derradeiro a apelante postula a exclusão da condenação pertinente aos lucros cessantes, à consideração de que a declaração acostada na fl. 30, apesar de indicar o rendimento mensal bruto, não presta para quantificar o lucro que o apelado deixou de auferir, bem como em razão da ausência de provas acerca do período em que o caminhão ficou parado.Efetivamente, na fl. 30 o autor juntou declaração da empresa na qual prestava serviço informando que seu faturamento médio mensal bruto seria de R$ 3.500,00 (três mil e  quinhentos reais).Na contestação, apesar de impugnado o valor, a apelante não trouxe provas que derribasse a informação, tampouco de qual seria o lucro líquido que o autor percebia mensalmente. Portanto, por falta de provas em sentido contrário, ônus que competia à ré, consoante o inciso II do artigo 333 do CPC, mantém-se hígida a declaração juntada pelo apelado.Em relação ao tempo em que o caminhão ficou parado, não se pode olvidar do fato de que apenas agora, em grau de recurso, a ré se insurge a respeito, impondo-se como verdadeira a alegação aduzida na inicial, a qual diga-se de passagem não está em contradição com o conjunto probatório.Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:Processual civil - Contestação - Fatos não impugnados. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu. Mais ainda quando, em verdade, foram admitidos. Contrariedade, pelo acórdão, ao artigo 302 do código de processo civil. (REsp 11.363/RS. Min. Eduardo Ribeiro. j. 17.9.1991)Ou ainda:A presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados só poderá prevalecer quando não provoque contradição com a defesa em seu conjunto. (RSTJ 111/246).Neste contexto, vota-se pelo não provimento do recurso.III - DECISÃO:Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso.Participou do julgamento, com voto vencedor, o Excelentíssimo Desembargador Dionizio Jenczak.Florianópolis, 15 de outubro de 2004.ORLI RODRIGUES, Presidente, com voto.JORGE SCHAEFER MARTINS,Relator.8ACV n. 2003.022699-0

Jorge Schaefer MartinsRELATOR

Jorge Schaefer MartinsRELATOR

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE  CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO  NÃO PROVADA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL.Transferência do caminhão não restou provada, fazendo com que a empresa apelante respondesse solidariamente com o motorista. O pensionamento tem vigência para os filhos até a data em que os mesmos completarem 21 anos e  à viúva até a data em que o falecido completaria 70 anos. Danos morais mantidos.Apelos não providos.

APELAÇÃO CÍVEL

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DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70005321880

SANTO ÂNGELO

SPAGOLLA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAAPELANTE/APELADOMARIA DE JESUS TABORDAAPELANTE/APELADOANTONIO BERTHO PAULO JUNIORAPELADO

ACÓRDÃOVistos, relatados e  discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos de apelação.Custas na forma da lei.Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores,desembargadores, Des. Orlando Heemann Júnior, Presidente, e  Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro.

Porto Alegre, 20 de março de 2003.

DR. MARCELO CEZAR MÜLLER,Relator.

RELATÓRIO

DR. MARCELO CEZAR MÜLLER (RELATOR) - Spagolla Materiais de Construção Ltda e  Maria de Jesus Taborda, na ação de de reparação de danos materiais e  morais, que move o segundo contra o primeiro, interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a referida ação.Trata-se de acidente de trânsito ocorrido no dia 27 de outubro de 1996 quando a camionete Ford F1000, placas NP-5300, foi abalroada pelo caminhão Mercedes Benz, placas AAG-5223, de propriedade da empresa demandada.

Primeira apelação:Relata o apelante que o magistrado deixou de analisar as provas contidas nos autos e  decidiu os pontos controvertidos com base em impressões pessoais e  suposições.Afirma que o magistrado, contrariando as provas dos autos, dá a entender através de suposições, que a empresa teve o intuito de arquitetar os fatos comprovados nos autos, para evitar a condenação em tela.Aduz que o veículo  Mercedes Benz, dado a Antonio Bertho de Paulo Júnior a título de pagamento de verbas trabalhistas, foi transferido para ele, conforme os depoimentos das testemunhas, e  dos documentos juntados.Salienta ainda, que tal negociação não foi comprovada apenas por depoimento de testemunhas, mas também através de uma farta documentação juntada, admitindo-se a prova testemunhal, seja qual for o valor do contrato, quando há começo de prova por escrito.Afirma também,que foi trazido inúmeras notas fiscais, recibos, que comprovam que Antonio era o real proprietário  do caminhão antes do acidente, o que confirma os depoimentos das testemunhas. Relata que analisando as provas contidas nos autos chega-se a conclusão de que quando o acidente ocorreu, o caminhão não pertencia mais a empresa, e  que o apelante não era mais empregado da empresa.Aduz que não há como fazer prevalecer que a pessoa jurídica em cujo nome esteja registrado o veículo , seja responsável pelos danos causados, visto que ficou comprovada a transferência do caminhão bem antes do acidente.Quanto ao pensionamento, pede que dos R$ 500,00 a que foram condenados a título de indenização, seja reduzido o dinheiro com que o obituado gasta com si próprio ou seja 1/3, até a idade de 65 anos, e  não 70 anos como na sentença. A pensão deve ser devida aos filhos menores até os 21 anos de idade, ou até seus casamentos.A sentença deve ser reformada também, no que tange aos danos morais, reduzindo-os para 100 salários mínimos, valor esse suficiente para compensar a dor sofrida.Em relação aos juros de mora e  correção monetária, devem incidir a partir da data da publicação da sentença, ou em última hipótese, da data da citação.Segunda apelação:Afirma a apelante que o magistrado ao fixar a quantia a ser adimplida pelos requeridos a título de dano moral, não considerou a dimensão do evento. Entende que a indenização arbitrada é  muito pequena, porque deverá ser dividida entre  todos os autores.Pede que a verba dos danos morais seja majorada para a quantia de 1000 salários mínimos, ou alternativamente 200 salários mínimos para cada autor. Houve manifestação do Ministério Público pela procedência dos pedidos.

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É  o relatório.

VOTO

DR. MARCELO CEZAR MÜLLER (RELATOR) -Eminentes colegas, o voto é  no sentido de manter a sentença hostilizada.Quanto à primeira apelação:Importante se faz mencionar o parecer do MP, que também foi adotado na sentença pelo juiz de direito Dr. André Guidi Colossi, a respeito da controvérsia acerca da vinculação da empresa ora apelante, com Antônio Bertho."Por primeiro, de dizer que a entrega de um Mercedes Benz para um empregado, a título de pagamento de rescisão trabalhista, é  algo inusitado. Mais inusitado ainda, quando, tendo em vista que o valor do Mercedes Benz era superior aos dos direitos trabalhistas do segundo requerido, a empresa aceitou receber como compensação um modesto terreno contendo uma casa de ínfimo valor"...."De outra parte, causa estranheza que o requerido Antônio Bertho, tendo recebido o caminhão Mercedes Benz em 1992, até outubro de 1996, data do evento, não providenciou na transferência do veículo , situação que, a sentir do parquet, sinaliza pela inexistência da alegada negociação entre  os requeridos. Ademais, a empresa requerida tinha perfeita ciência das graves conseqüências que poderiam advir do fato de ter um caminhão em nome da firma rodando pelo Brasil, inobstante a alegada tradição"...."No mesmo diapasão, inobstante o representante legal da primeira requerida diga, à fl. 255, que o demandado Antônio, após a rescisão do contrato de trabalho em 1992, desapareceu,sendo impossível a sua localização, surpreendentemente a empresa requerida tem em seu poder diversas notas fiscais e  borderôs referentes ao caminhão Mercedes Benz supostamente alienado ao demandado Antônio."

"De regra, tais documentos são entregues diretamente á pessoa interessada. Assim restou demonstrado que não houve tradição do veículo  Mercedes Benz, e  que quem continuava gerenciando o veículo  e  o demandado Antônio era a empresa Spagolla, devendo esta responder solidariamente, pelo indenização dos danos causados aos autores...(fl. 331 e  332)

Chega-se à conclusão de que, se houvesse mesmo sido transferido o caminhão para Antônio, jamais deixariam transcorrer quatro anos sem ser efetuada a transferência.Cabe ressaltar que as testemunhas, trazidas aos autos pela apelante, são ligadas ao requerente pelo vínculo empregatício.Em momento algum, o juiz a quo contrariou as provas trazidas aos autos, nem muito menos fez uso de suposições para basear o julgamento, pois somente elucidou fatos presentes no processo . No que tange a alegação de que a negociação feita entre  a empresa apelante e  Antônio Bertho não foi provada somente com prova testemunhal, não é  esta passível de acolhimento, considerando que a documentação apresentada pela empresa ré não provou em momento algum a tradição do caminhão, fazendo ainda prova em sentido contrário. Ademais, em nenhum momento ficou comprovada a tradição do caminhão, e  admissível mencionar que antes da tradição o direito real não se traspassa. Assim aplica-se a hipótese do art. 401 do CPC, pois neste caso, o caminhão cuja questão versava valia no ano de 2000 R$ 18.000,00, por isto a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente.A responsabilidade  solidária  é  nítida neste caso, seguindo o art. 1518, caput e  parágrafo único do Código Civil, e  também o art. 1521, inciso III, do mesmo texto legal . Oportuno salientar que o réu Antônio Bertho Paulo Júnior foi condenado no processo crime, sendo esta questão definida na esfera criminal. Cabível então, examinar o art. 63 do CPP:"Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros."

Quanto ao valor do pensionamento, este fica prejudicado visto que a sentença já considerou o pedido.No que tange a data de vigência do pensionamento deve esta ser mantida como na sentença, ou seja, devida aos filhos menores até a data em que completarem 21 anos e  à viúva, até a data em que o falecido completaria 70 anos. Conforme decisão desta Corte:"AÇÃO DE RESPONSABILIDADE  CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA PELO AGIR CULPOSO DO MOTORISTA DO MICRO-ÔNIBUS, QUE AO PRETENDER INFLETIR A ESQUERDA, SEM TOMAR AS CAUTELAS NORMAIS, COLIDIU COM MOTOCICLETA, PILOTADA DA VÍTIMA, QUE A CONDUZIA EM VELOCIDADE IMODERADA E  SEM CAPACETE. 2. O TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DEVE LEVAR EM CONTA A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. 3. VALORES A TITULO DE DANOS MATERIAIS E  PENSIONAMENTO BEM DOSADOS. 4. VALOR DA CONDENACAO A TITULO DE DANOS MORAIS MAJORADO. 5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SÃO COMPENSÁVEIS (ART.21, CAPUT, DO CPC). APELACOES PARCIALMENTE PROVIDAS. (7FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598353720, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, JULGADO EM 31/05/00)."

Desta maneira bem colaciona a sentença prolatada pelo juiz de direito Dr. André Guidi Colossi:"Em que pese se encontre jurisprudência que considere os 65 anos de idade da vítima como termo "ad quem", comum é , notadamente neste Estado, uma vida - inclusive economicamente ativa - por tempo superior. A determinação da expectativa de vida da vítima em 70 anos também tem amparo jurisprudencial: RJTJRS 198/309."

Em relação aos danos morais não merece guarida o pedido do apelante, sendo a quantia arbitrada na sentença a mais correta, guardando uma certa proporcionalidade. Portanto, o equivalente a 350 salários mínimos a título de

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dano moral segue parâmetros de sensatez.Assim:"Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e  duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e  outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."( FILHO, Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade  Civil. 3ºed, Ed Malheiros, 2001, págs 97 e  98)

Os índices de correção monetária e  os juros de mora devem incidir a partir da data do evento observadas as súmulas 43 e  54 do STJ, respectivamente elencadas abaixo :"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"."Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade  extracontratual".

Neste sentido:"RESPONSABILIDADE  CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 1. RECURSO ADESIVO. JUROS LEGAIS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 2. APELAÇÃO. CONFISSÃO FICTA RESULTANTE DA REVELIA. EXEGESE DOS ARTS. 340, I, E  343, §§ 1º E  2º, AMBOS DO CPC. COLISÃO POR TRÁS. PROVA QUE APONTA O AGIR CULPOSO DO CONDUTOR  DA MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (APELAÇÃO E  REEXAME NECESSÁRIO Nº 70004477972, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. NAELE OCHOA PIAZZETA, JULGADO EM 25/09/02)"

Quanto à segunda apelação:No que tange ao pedido de majoração dos danos morais, este é  descabido.Para a fixação dos danos morais é  necessário que haja uma certa proporcionalidade. Para isso, analisa-se a situação econômica do autor e  do réu, a gravidade do fato e  o grau de culpa de réu. Neste sentido:"Para que a decisão seja razoável, é  necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram;que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano".(FILHO, Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade  Civil. 3ª ed. Ed. Malheiros,2002, págs.97 e  98).

Assim, mantém-se a quantificação dos danos morais assim como os fixados na sentença, por entender ser razoável a quantia arbitrada. À conclusão.Mantida a sentença.Ante o exposto, o voto é  no sentido de negar provimento aos recursos de apelação.

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (PRESIDENTE): De acordo.

DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO: De acordo.

Julgador de 1º Grau: Andre Guidi Colossi.

MCMNº 700053218802002/CÍVEL

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Responsabilidade  civil. Acidente de trânsito. Ação de Indenização por Danos Materiais e  Morais. I - Contrato de Arrendamento Mercantil. Ilegitimidade da arrendadora para responder solidariamente pelos danos causados com o veículo  objeto do contrato a terceiros. Recurso Especial pendente quanto à questão da ilegitimidade não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 542, § 2º, do CPC. II - Responsabilidade  solidária  da arrendatária do veículo , guardiã do bem, e  do condutor  pelos danos causados aos autores. III - Pensão. Não comprovados os rendimentos da autora como advogada, correta a sentença que determinou a apuração dos rendimentos através de liquidação de sentença. IV - Danos emergentes do autor varão não evidenciados. V - Descabida a indenização postulada pela mãe por cuidar da filha acidentada. VI - Manutenção da indenização por danos morais aos autores. VII - Majoração dos honorários dos procuradores dos autores. VIII - Denunciação à lide. A obrigação da seguradora é  exclusiva com o segurado, descabendo o reembolso de terceiros. Não comprovada a culpa grave do condutor  do veículo  segurado. IX - Contrato de seguro e  dano moral. O dano moral é  espécie do dano pessoal. Previsto o reembolso do dano pessoal, que pode ser físico ou psíquico, cabível o ressarcimento do dano moral, observado o limite da apólice de seguro. Apelações dos autores e  da denunciada à lide providas em parte.

APELAÇÃO CÍVEL

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DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Nº 70004146452

PORTO ALEGREEM REGIME DE EXCEÇÃO

ISABEL CRISTINA SILVEIRA BONOTTO

1ª APELANTE/APELADA;

BRADESCO SEGUROS S.A.2º APELANTE/APELADO;NORCHEN LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

APELADA;

ROGER ANTÔNIO PERUZZOAPELADO;DIVAP DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E  AUTOPEÇAS LTDA.

APELADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e  discutidos os autos.

Acordam os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover em parte as apelações dos autores e  da denunciada à lide.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes, Presidente, e  Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Porto Alegre, 19 de março de 2003.

DR. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD,Relator.

RELATÓRIO

DR. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD (RELATOR):

Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ISABEL CRISTINA SILVEIRA BONOTTO, VALDIR ALBINO DIAS BONOTTO, PRISCILA SILVEIRA BONOTTO, PATRÍCIA SILVEIRA BONOTTO, ANDRÉ SILVEIRA BONOTTO, PAULA SILVEIRA BONOTTO, IEDA FURASTÉ DA SILVEIRA e  por BRADESCO SEGUROS S.A. contra a sentença de fls. 828/834 que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada pelos primeiros apelantes contra ROGER ANTÔNIO PERUZZO, DIVAP - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E  AUTOPEÇAS LTDA e  NORCHEN LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, julgou procedente em parte o pedido, condenando o requerido Roger no ressarcimento das despesas efetuadas pela autora Isabel com o tratamento, incluídos os honorários médicos, as despesas com hospital, com fisioterapia, com medicação e  com acompanhamento técnico, bem como de profissional da área de enfermagem, enfim, de todos os pagamentos que os autores fizeram e  vieram e  efetuar a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença.

Também condenou o requerido Roger no pagamento de pensão mensal em favor da autora Isabel, a ser arbitrada em liquidação de sentença. Ainda, acolheu o pedido do autor Valdir de ressarcimento de lucros cessantes, a serem especificados em liquidação de sentença.

Quanto aos danos morais, condenou o requerido Roger no pagamento de indenização equivalente a 400 salários mínimos para a autora Isabel, a 100 salários mínimos para o autor Valdir e  a 50 salários mínimos para a autora Ieda.

Além disso, julgou improcedente o pedido em relação à requerida DIVAP e  extinta ação em relação a Norchen Leasing S.A.

Quanto à denunciação à lide, julgou procedente o pedido, condenando a denunciada a ressarcir os valores desembolsados pelo denunciante, nos limites da apólice.

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Por fim, condenou o requerido Roger e  a denunciada no pagamento de 70% das despesas processuais e  dos honorários ao patrono dos autores, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Por sua vez, os autores foram condenados no pagamento do restante das custas, bem como dos honorários dos procuradores da DIVAP e  da Norchen Leasing S.A., fixados em 10 salários mínimos para cada um, cuja exigibilidade restou suspensa face ao deferimento do benefício da justiça gratuita.

O primeiro recurso foi apresentado por Isabel Cristina Silveira Bonotto, Valdir Albino Dias Bonotto, Priscila Silveira Bonotto, Patrícia Silveira Bonotto, André Silveira Bonotto, Paula Silveira Bonotto e  Ieda Furasté Da Silveira (fls. 843/852).

Inicialmente, sustenta que não foi ressalvado pela sentença a responsabilidade  da requerida Nolchen Leasing S.A., vez que pende recurso especial no STJ.

Nesse sentido, refere que a responsabilidade  do arrendador é  objetiva, inerente ao proprietário  da coisa frente aos danos causados a terceiros pelo eventual uso indevido.

Ademais, lembra que a Cláusula VI do contrato de leasing prevê a hipótese de responsabilidade  civil por danos a terceiros eventualmente não cobertos por seguro, bem como a obrigação de indenização regressiva da arrendatária.

Acrescenta, ainda, que na mesma cláusula a arrendadora obriga a arrendatária a comunicar quaisquer intimações e  citações referentes a danos sofridos por terceiros, o que evidencia sua pretensão de garantir a posição de assistente litisconsorcial.

Portanto, conclui que a requerida deve ser responsabilizada, ou, no mínimo, que deve ser ressalvado no acórdão o direito dos autores de buscarem a indenização, na condição de devedora solidária  da empresa, caso seja provido o recurso especial.

Em relação à requerida DIVAP, argumenta que houve equívoco do juízo a quo, pois não há coisa julgada, mas reflexo da sentença condenatória do requerido Roger.

Dessa feita, a requerida DIVAP, arrendatária do veículo , responde objetivamente pelos danos causados, cumprindo-lhe demonstrar a ausência de culpa de seu sócio, o que, por sua vez, é  inviável em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória.Por outro lado, sua responsabilidade  também pode ser verificada na condição de pessoa jurídica pelo ato de seu sócio, o qual causou o acidente.

Além do mais, observa que o conjunto probatório dá inteiro suporte à tese dos ora apelante, com ênfase para os laudos médico e  psicológico.

Em relação aos danos materiais, aduz que houve equivoco do juízo de primeiro grau ao remeter a fixação da pensão mensal para a fase de liquidação de sentença. Isso porque, face à insuficiência de elementos, no mínimo deveria ter sido arbitrada pensão mensal em valor equivalente ao salário mínimo profissional do advogado, segundo o Sindicato dos Advogados.

No que diz com os danos emergentes, afirma que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.

Quanto à indenização por serviços prestados pela autora Ieda, tem que a prova está no fato de a mesma ter saído de sua casa para residir com a filha e  com os netos a fim de melhor os atender.

Relativamente à indenização por danos morais, pleiteia a sua majoração, dados o enorme sofrimento dos autores.

Por fim, no que tange à verba honorária, requer que a arbitrada em favor do patrono dos ora apelantes seja majorada. Por outro lado, entende não haver razão para o arbitramento de honorários em favor do procurador da requerida Nolchen Leasing S.A., pois excluída do feito. Também entende descabida a fixação de honorários ao patrono da requerida DIVAP, pois sua responsabilidade  deverá ser determinada por esta Corte.

Pede o provimento do recurso.

A apelação foi recebida, nos termos da decisão de fls. 854/855.

O segundo apelo foi apresentado por Bradesco Seguros S.A. (fls. 947/962).

De início, esclarece que o contrato de seguro que motivou a inclusão da apelante como denunciada à lide foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica DIVAP - Distribuidora de Veículos e  Autopeças Ltda.

Dessa forma, na medida em que a ação principal foi julgada improcedente em relação à empresa DIVAP, a lide secundária restou automaticamente prejudicada, impondo-se a improcedência da denunciação.

Além do mais, giza que não há que se dizer que o contrato firmado entre  a ora apelante e  a empresa DIVAP aproveita o demandado Roger, pois por força de contrato e  de lei, somente a empresa segurada, enquanto contratante, tem legitimidade para acionar a seguradora.

Alternativamente, caso seja mantida a procedência da denunciação à lide, sustenta a isenção da seguradora para responder por qualquer prejuízo decorrente do ato ilícito cometido pelo motorista do veículo  segurado, pois o

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mesmo agiu com culpa grave.

Dessa maneira, afirma que a decisão de primeiro grau negou vigência ao disposto nos arts. 1.432, 1.435, 1.454 e  1.460, do CC, na medida em que condenou a seguradora no ressarcimento dos danos morais.

Aliás, em relação aos danos morais, entende que não são abrangidos pelos danos pessoais, os quais se caracterizam por decorrerem de injúria ou de lesões físicas, de natureza corpórea.

Assim, conclui que os danos morais são uma modalidade à parte de dano, caracterizando-se por ofensa à intimidade, à honra, ou seja, à subjetividade da pessoa humana, de ordem psíquica e  emocional.

No que se refere à pensão mensal, diz que cumpria aos autores a prova relacionada aos seus rendimentos mensais, nos termos dos arts. 159, do CC, e  333, I, do CPC.

Por fim, insurge-se quanto ao total da indenização por danos morais, arbitrada em 950 salários mínimos, por entender ser totalmente desmedido, motivo pelo qual deve ser reduzido.

Pede o provimento do recurso. Acompanharam os documentos de fls. 963/964.

A apelação foi recebida, consoante decisão de fl. 965.

A apelada Norchem Leasing S.A. apresentou as contra-razões (fls. 968/992).

Subiram os autos a esta Corte.

Ouvido o Ministério Público, nesta Instância, opinou pelo improvimento de ambos os recursos.

Redistribuídos, vieram os autos conclusos, em regime de exceção.

É  o relatório.

VOTO

DR. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD (RELATOR):

I - Do recurso dos autores.

1. A ilegitimidade passiva da arrendadora. Contrato de "leasing".

A camioneta envolvida no acidente, dirigida na época pelo requerido Roger Antônio Peruzzo, era objeto de contrato de arrendamento mercantil entre  Norchem Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e  Divap - Distribuidora de Veículos e  Autopeças Ltda., conforme o contrato de fls. 461/464.Tenho o entendimento de que o arrendador não é  solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros pelo arrendatário no uso do bem. O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com o de locação, sendo inaplicável a Súmula 492, do STF. Aliás, a jurisprudência deste egrégio Tribunal é  pacífica em não admitir a responsabilidade  solidária , consoante as seguintes decisões:

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ARRENDADORA FACE AOS DANOS CAUSADOS PELO ARRENDATÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003542750, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, JULGADO EM 03/04/02);

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARRENDADORA MERCANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É  PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO A EMPRESA ARRENDADORA MERCANTIL DO VEÍCULO  ENVOLVIDO NO SINISTRO. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003382397, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, JULGADO EM 26/09/02);

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE  CIVIL DA ARRENDANTE. INEXISTÊNCIA. POR NÃO HAVER EQUIPARAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL A LOCAÇÃO PARA OS EFEITOS DE RESPONSABILIDADE  CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, NÃO SE APLICA A SUMULA N. 492 DO STF. PRECEDENTE: EI 196076319 - QUARTO GRUPO CÍVEL DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA. CULPA. EXCESSO DE VELOCIDADE. AFASTADA A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA MENOR DE 5 ANOS, SENDO IRRELEVANTE A VELOCIDADE TER SIDO OU NÃO EXCESSIVA. DANO MORAL. QUANTO AO DANO MORAL, É  FIXADO EM 300 SALARIOS MINIMOS PARA CADA UM DOS AUTORES, ESTANDO DE ACORDO COM A CAPACIDADE DAS PARTES. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DE PARTE ACOLHIDA. APELO DOS AUTORES PROVIDO. APELOS DOS REUS PREJUDICADOS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 197281496, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SILVESTRE JASSON AYRES TORRES, JULGADO EM 24/09/98).

É  o arrendatário quem explora o bem, quem com ele tem renda e  lucro. O arrendatário tem a guarda do bem e 

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por este deve zelar, fiscalizando o seu uso. A arrendadora, apesar de proprietária, não tem a posse do veículo , não podendo exercer diretamente o controle e  vigilância sobre a coisa. Logo, não seria correto imputar-lhe a responsabilidade  pelos danos causados a terceiros.

No presente feito, a sentença considerou a arrendadora excluída do processo, não analisando a sua responsabilidade  quanto à indenização postulada pelos autores. Mesmo assim, julgou novamente extinto o processo em relação à arrendadora.

A decisão de extinção do feito em relação à arrendadora (fls. 614/618) foi desconstituída na Segunda Instância (fls. 700/705), face à pendência de Recurso Especial interposto contra outra decisão colegiada que reconheceu a ilegitimidade (fls. 555/560).

Então, pelos fundamentos acima, mantenho a sentença de extinção do processo com relação à arrendadora, já que o Recurso Especial não tem efeito suspensivo, a teor do art. 542, § 2º, do CPC. Ademais, este processo não poderia ficar eternamente aguardando a decisão do Recurso Especial, tendo em vista o disposto no art. 265, § 5º, do CPC. Era obrigação do juízo singular impulsionar o feito.

2. A culpa do motorista da camioneta. A responsabilidade  da arrendatária do veículo .

No que tange ao requerido Roger Antônio Peruzzo, a questão da culpa já transitou em julgado. Consoante a sentença e  o acórdão prolatados na ação em que o autor Valdir Bonotto postulou o ressarcimento dos danos do veículo , concluiu-se que Roger agiu culposamente, sendo o responsável pelo evento danoso (fls. 118/120 e  143/145).

Outrossim, tenho que a requerida Divap - Distribuidora de Veículos e  Autopeças Ltda., como arrendatária da camioneta dirigida por Roger, deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados aos autores.

Segundo a cláusula IV.11 do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre  a Norchem Leasing S.A. e  a Divap, à arrendatária incumbia a guarda do veículo , respondendo por eventuais omissões no dever de guarda (fl. 469). Por sua vez, a cláusula VI.17 prevê a responsabilidade  da arrendatária pelos danos causados a terceiros, não cobertos pelo seguro (fl. 470).

Portanto, sendo guardiã do bem, era dever da arrendatária zelar pelo bom uso do veículo , o que não ocorreu, pois o seu sócio acabou se envolvendo no acidente objeto deste processo. Como a arrendatária não dispensou os cuidados necessários ao uso do veículo , responde solidariamente pelos danos causados aos autores.

3. A pensão destinada à autora Isabel Cristina Bonotto.

Apesar de ser advogada, não foram comprovados os rendimentos mensais da autora Isabel. Por isso, descabe fixar a pensão de acordo com o salário mínimo profissional do advogado, já que desconhecida a intensidade do trabalho da autora, até a data do sinistro. Poderia estar ganhando mais do que o salário mínimo profissional, ou poderia estar ganhando menos.

Logo, acertada a sentença ao determinar a apuração dos rendimentos da autora, através de liquidação de sentença. Essa a orientação da jurisprudência:

RESPONSABILIDADE  CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE PARA POSTULAR DANOS MATERIAIS OCORRIDOS EM BEM QUE NÃO É  DE SUA PROPRIEDADE. NÃO EXISTINDO ELEMENTOS NOS AUTOS PARA AFERIR A MÉDIA DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO AUTOR, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CONSIDERADA A EXTENSÃO DO DANO ESTÉTICO SOFRIDO PELO AUTOR E  POR SER ELE PESSOA JOVEM, NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO (DANO MORAL). PRESENTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NECESSÁRIA A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005052394, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DR. MARCELO CEZAR MULLER, JULGADO EM 31/10/02);

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DE MOTORISTA QUE, NÃO COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE MAL SÚBITO, ADENTRA A CONTRAMÃO, OBSTRUINDO A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA E  CAUSANDO A QUEDA DE SEU CONDUTOR . CONCORRÊNCIA DE CULPAS POR ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR O AUTOR FAZENDO USO DE CAPACETE. INOCORRÊNCIA. DPVAT. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. PROVA DA PERDA DE RENDIMENTOS AUFERIDOS MEDIANTE GORJETAS. POSSIBILIDADE DA APURAÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. MAJORACAO DE 20 PARA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EM FACE DA GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. APELAÇÃO E  RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 599267556, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, JULGADO EM 13/10/99);

ACIDENTE COM VEÍCULO  RESPONSABILIDADE . O MUNICÍPIO É  RESPONSÁVEL POR DANOS DECORRENTES DE DESMORONAMENTO DE PONTE, LOCALIZADA EM ESTRADA MUNICIPAL E  QUE OCASIONOU A MORTE DO MARIDO DA DEMANDANTE, QUE POR AQUELA TRANSITAVA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA FALECIDO OU DO DENUNCIADO À LIDE, QUEO ANTECEDEU NA TRAVESSIA DA PONTE. PENSÃO. PEDIDO CERTO, SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADOS OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA, A PENSÃO HÁ QUE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EMBORA TENHA HAVIDO PEDIDO EM QUANTIA CERTA. A PENSÃO DE UM SALÁRIO

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MÍNIMO, COMO FIXADA, É  INCOMPATIVEL COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE O ACIDENTADO APRESENTAVA. O DIREITO DA POSTULANTE NÃO PODE SER SACRIFICADO PORQUE NÃO FEZ PROVA DO "QUANTUM DEBEATUR", REALÇANDO-SE QUE O PRINCÍPIO DO ART.459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, É  ERIGIDO A FAVOR E  NAO CONTRA O AUTOR. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO PODE SER COMPENSADA COM A IMPOSTA PELA CONDENAÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DA PENSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 184041671, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO KOCH, JULGADO EM 12/09/84).

4. Os danos emergentes postulados pelo autor Valdir Bonatto.

As vendas do apartamento e  das cotas sociais do autor estão comprovadas pelos documentos de fls. 184/190. Todavia, não há qualquer prova demonstrando que estas vendas aconteceram para custear o tratamento da autora Isabel. Também, não há qualquer indício de que tais vendas aconteceram por valor inferior ao preço de mercado da época das transações.

Assim, deve ser mantida a sentença, neste aspecto.

5. A indenização por serviços prestados pela autora Ieda Furasté da Silveira.

Da mesma forma, não há prova de que a autora Ieda tenha tido alguma despesa em razão do tratamento e  recuperação da filha Isabel. O fato de Ieda ter ido morar com a filha não comprova, por si só, gastos extras de sua parte.

Ademais, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, nesta Instância, o fato de a mãe deixar sua casa e  ir morar na casa da filha, não implica no reconhecimento de uma indenização. A mãe, assim como os filhos, tem o dever de auxiliar e  em assim agindo, não pode pretender ver este auxílio se transformar em indenização.

Mantém-se a sentença, neste ponto.

6. A indenização por danos morais.

Os autores pretendem a majoração da indenização.

A sentença arbitrou a indenização em quatrocentos (400) salários mínimos para a autora Isabel; cem (100) salários mínimos para o autor Valdir; e , em cinqüenta (50) salários mínimos para cada um dos quatro filhos e  à autora Ieda, totalizando setecentos e  cinqüenta (750) salários mínimos.

As fotografias de fls. 290/299 mostram como era a autora Isabel antes do acidente, e  como ficou depois do fato.

Nesse sentido, considerando o extremo sofrimento da autora, tanto físico como psíquico, em decorrência do acidente, restando com seqüelas para o resto da vida, tornando-se uma pessoa praticamente improdutiva, bem como o abalo emocional sentido pelos demais autores, presenciando o sofrimento da esposa, mãe e  filha, tenho que a indenização foi prudentemente arbitrada na sentença, descabendo majoração.

Inclusive, a indenização fixada para a autora Isabel aproxima-se do valor concedido por esta colenda Câmara em casos de falecimento, o que, felizmente, não ocorreu com a autora.

7. Os honorários advocatícios.

Deve ser considerado que a ação está sendo julgada parcialmente procedente com relação à requerida Divap tornando-se responsável solidária  pelo pagamento da indenização postulada pelos autores.

De outro lado, o processo está tramitando desde outubro de 1996, portanto, há seis anos, com vários incidentes processuais, principalmente, agravos de instrumento, demandando maior trabalho aos procuradores dos autores.

Não deve ser desconsiderado, no entanto, que a pretensão dos autores está sendo acolhida parcialmente e  que o valor da indenização é  de vulto.

Assim, tenho que devem ser redimensionados os honorários dos procuradores dos autores para 13% sobre o valor da condenação, inclusive sobre a indenização por danos morais e  os valores a serem apurados em liquidação de sentença, e  mais uma anuidade das prestações vincendas da pensão destinada à autora Isabel.

Descabe a condenação dos autores no pagamento dos honorários do procurador da Divap, já que a requerida ficou vencida na lide.

Mantenho a sucumbência dos autores com relação à requerida Norchem Leasing S.A., uma vez que excluída expressamente do feito na sentença.

Mantêm-se as custas impostas aos autores, face à sucumbência parcial.

Enfim, é  provido em parte o recurso dos autores.

II - Do recurso da denunciada à lide.

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Há de ser mantida a obrigação da Bradesco Seguros S.A. em reembolsar a quantia que a segurada deve ressarcir aos autores, até o limite da apólice, em razão da condenação imposta no feito a Divap - Distribuidora de Veículos e  Autopeças Ltda., com quem aquela mantinha contrato de seguro.

Efetivamente, em relação ao requerido Roger Peruzzo não existe nenhuma obrigação da denunciada à lide, pelo menos quanto à indenização a que foi condenado a pagar na presente ação. Acontece que o contrato de seguro foi celebrado apenas entre  a Divap e  a Bradesco Seguros S.A., conforme o documento de fl. 509.

No pertinente à culpa grave do motorista que dirigia o veículo  segurado, tal não foi reconhecida expressamente na sentença de fls. 118/120 e  nem no acórdão de fls. 143/145. Durante a instrução do presente feito, a culpa grave do motorista também não restou demonstrada, ônus da apelante. Logo, não há infração ao art. 1.454, do Código Civil de 1916.

Outrossim, os danos morais são espécie dos danos pessoais. Como o contrato de seguro prevê a cobertura para os danos pessoais, estes abrangem os danos físicos e  psíquicos. A não previsão da cobertura dos danos morais não pode ser considerada como exclusão contratual expressa. Nesse sentido, as seguintes decisões:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AINDA QUE A APÓLICE NÃO FAÇA PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ESTA EXPRESSA DENOMINAÇÃO, AO ABARCAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS PESSOAIS, ABRE CAMINHO PARA O RESSARCIMENTO NO SENTIDO LATO, AÍ COMPREENDIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE, MUTATIS MUTANDIS, SE SUBSUMEM NAQUELES. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001509801, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, JULGADO EM 07/03/01);

RESPONSABILIDADE  CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO ESTÉTICO DO AUTOR É  NECESSÁRIA A REDUÇÃO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. O CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA POR DANOS PESSOAIS INCLUI OS RECLAMADOS DANOS MORAIS. O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA PERTINENTE AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005158993, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DR. MARCELO CEZAR MULLER, JULGADO EM 12/12/02);

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. COBERTURA PELA APÓLICE. RESPONSABILIDADE  DA SEGURADORA POR DANOS PESSOAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA . POSSIBILIDADE. OS DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO PROVA EXPRESSA DE SUA EXCLUSÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO HÁBIL A TANTO - E  A TAL NÃO SE PRESTA O RELATIVO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - INCLUEM-SE NOS DANOS PESSOAIS. ESTABELECIDA NO CONTRATO DE SEGURO A CLÁUSULA DE RESPONDER PELO DANO QUE O SEGURADO CAUSA A TERCEIRO, A CONTRATANTE, A SEGURADORA, CONTRAI COM O SEGURADO RESPONSABILIDADE  PELO DESEMBOLSO, TORNANDO-SE COM ELE SOLIDÁRIA . EM SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCA IDADE, A PERDA DA ACUIDADE VISUAL EM CARÁTER INOPERÁVEL E  IRREVERSÍVEL EM UM DOS OLHOS, E , AINDA, LESÕES ESTÉTICAS NA FACE, E  DE FÁCIL CONSTATAÇÃO A DOR, O SENTIMENTO DE DESGOSTO E  O CONSTRANGIMENTO PELA PERDA, A PAR DAS PRIVAÇÕES INERENTES A LESÃO QUE IRÃO TRANSPOR TODA SUA VIDA, DE MODO QUE FAZ JUS A APELANTE A ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000076539, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ROQUE MIGUEL FANK, JULGADO EM 14/03/01).É  evidente que a responsabilidade  da seguradora vai até o limite atualizado da apólice de seguro.

Por fim, quanto à pensão destinada à autora Isabel e  à indenização por danos morais, reporto-me à fundamentação expendida no recurso dos autores, evitando repetição.

Destarte, vai provido em parte o recurso da denunciada.

Ante o exposto, dou provimento parcial às apelações dos autores e  da denunciada à lide, nos termos acima.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (PRESIDENTE E  REVISOR): De acordo.

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS: De acordo.

Julgadora de 1º Grau: Rosaura Marques Borba.ªBNG.

JAPGNº 700041464522002/CÍVEL

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Responsabilidade  civil. Acidente de trânsito. I - Culpa. Caracterizada a culpa do condutor  do veículo  que, desgovernado, invade a pista contrária à sua mão de direção e  colide frontalmente com outro veículo . II - Responsabilidade  solidária . O dever de indenizar do proprietário  do automóvel que entrega as chaves a terceiro decorre da culpa "in eligendo". III - Pensão mensal fixada em conformidade com os documentos juntados nos autos. Desconto de um terço dos rendimentos mensais da vítima relativo às despesas pessoais. IV - Indenização por danos morais. Manutenção do quantum fixado pela decisão de primeiro grau, pois bem apreciado o grau de culpa do causador do acidente e  a gravidade das lesões causadas aos autores, além de estar de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara. V - Responde a seguradora pelos danos morais estabelecidos em favor do ofendido, já que espécie dos danos pessoais. VI - DPVAT. O seguro obrigatório pode ser descontado do montante da indenização (Súmula 246, do STJ), desde que comprovadamente pago. VII - Correção monetária. O reajuste do valor da pensão mensal com base na variação anual do salário mínimo é  critério compatível com a atividade laborativa exercida pelas vítimas. VIII - Juros moratórios. Súmula 54, do STJ. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. IX - Honorários advocatícios. Verba adequada ao trabalho desenvolvido pelo procurador dos autores, bem como à complexidade da causa. A base para o cálculo da verba honorária deve ser constituída pelas parcelas vencidas, inclusive a indenização por danos morais, e  de uma anuidade das parcelas vincendas. Sucumbência recíproca. Distribuição do ônus sucumbencial. Recurso da primeira apelante provido parcialmente. Recurso da seguradora improvido.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVELEM REGIME DE EXCEÇÃO

Nº 70001988559

PORTO ALEGRE

JANE MARLI PEREIRA BILYCZAPELANTE;BRADESCO SEGUROS SAAPELANTE;SANDRO ALEX VIEIRA BALTEZANAPELADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e  discutidos os autos.

Acordam os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da primeira apelante e  em negar provimento ao recurso da seguradora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Manoel Velocino Pereira Dutra, Presidente, e  Des. Voltaire de Lima Moraes.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2003.

DR. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD,Relator.

RELATÓRIO

DR. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD (RELATOR):

Adoto na íntegra o relatório de fls. 540/544, da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Reginaldo Maciel Franco, que transcrevo a seguir:

Sandro Alex Vieira Baltezan e  sua irmã, impúbere, Luciana Vieira da Silva, por ele, guarda (fl. 26), representada, e  Tereza de Fátima Medeiros Almeida Tavares e  os filhos desta, Katiuschia Almeida Tavares, Roberto Almeida

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Tavares, púberes, e  Rogério Medeiros Almeida Tavares, impúbere, por ela, respectivamente, assistidos e  representado, aforaram ação de indenização por danos materiais e  morais contra Jane Marli Pereira Bilycz e  contra Bradesco Seguros S/A.Segundo a inicial, em 13.12.97, cerca de 17h, ocorreu acidente de trânsito de que vieram a falecer Carmem Lúcia Vieira Baltezan e  Fernando Vieira da Silva, mãe e  irmão dos dois primeiros autores, e  Sidnei da Silva Tavares, marido e  pai dos demais.Tais vítimas fatais estavam no veículo  Chevette dirigido pela última, Sidnei, que foi colhido, frontalmente, por automóvel do Gol da primeira demandada, conduzido por Renato Amorin de Oliveira, que se deslocava em sentido oposto, em alta velocidade, tendo se desgovernado e  invadido a contramão.Na ocasião, o autor Roberto Almeida Tavares restou gravemente ferido.Após emenda à inicial, os réus contestaram.Bradesco Seguros S/A suscitou ilegitimidade passiva, por inexistir vínculo seu com os demandantes. No mérito, após sinalar descaber antecipação de tutela, invocou os limites do seguro, que não se estendem aos danos morais. Disse não ter culpa pelo evento e  impugnou as parcelas pretendidas. Pediu fossem deduzidos os valores recebidos a título de seguro obrigatório.Jane Marli Pereira Bilycz suscitou defeito de representação e  ilegitimidade ativa de Sandro Alex Vieira. No mérito, salientou terem morrido ambos os condutores e  alegou não haver prova de culpa do motorista do Gol, enquanto que o do Chevette trafegava em veículo  em precárias condições, com licenciamento vencido. Também impugnou as parcelas postuladas, bem como o valor dado à causa, neste caso, em incidente autuado em apartado e  acolhido judicialmente.Após réplica e  outras manifestações das partes e  do Ministério Público, foram rejeitadas as preliminares (fl. 274). A seguradora interpôs agravo de instrumento, improvido por essa Colenda Câmara (apenso, fls. 282 a 287), e  recurso especial, recebido na forma retida (apenso, fl. 326).Instruído o feito, com documentos, fotografias e  prova oral, as partes apresentaram memoriais e  o Ministério Público se manifestou pela procedência.Resultou sentença assim dispondo:"(...) PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR Jane Marli Pereira Bilyes ao pagamento de alimentos à Katiuschia Almeida Tavares, Roberto Almeida Tavares e  Rogério Medeiros Almeida Tavares, no valor correspondente a R$ 313,34, bem como ao pagamento de alimentos à Luciana Vieira da Silva, no valor de R$ 246,67, devidos desde a data do óbito até a maioridade daqueles ou até a conclusão do curso universitário, valores que deverão ser descontados em folha de pagamento, e  ainda para CONDENAR a BRADESCO SEGUROS S/A e  Jane Marli Pereira Bilyes ao pagamento de indenização por danos morais aos autores Sandro Alex Vieira Baltezan, Luciana Vieira da Silva, Katiuschia Almeida Tavares, Roberto Almeida Tavares e  Rogério Medeiros Almeida Tavares, no valor correspondente a cem salários mínimos para cada um, os quais deverão ser convertidos em moeda corrente por ocasião do trânsito em julgado da sentença e  corrigidos monetariamente até o pagamento, acrescidos de juros legais de mora, desde a data do fato (Súmula 54 do STJ), ressaltando que a responsabilidade  da seguradora se limita ao valor segurado, arcando a co-ré com o saldo.Em razão da mínima sucumbência dos autores, que ainda gozam do benefício da AJG, arcarão as rés com a integralidade da sucumbência, sendo os honorários do procurador dos autores fixados em 15% da condenação, segundo as diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC. (...)" (fl. 445)Os autores apresentaram embargos declaratórios.A 1ª demandada apelou.Os embargos foram acolhidos para estabelecer que a correção monetária será anual, pela variação do salário mínimo, desde maio de 1998, com juros de mora legais, a partir da data do fato, sobre as parcelas alimentícias vencidas por ocasião do pagamento.A seguradora apelou.A 1ª demandada complementou sua apelação em face da decisão proferida nos embargos declaratórios.Oportunizada intervenção ministerial e  colhidas as contra-razões, vieram os autos.

Acrescento, ainda, que o Ministério Público, nesta Instância, opinou pelo provimento parcial do primeiro apelo, improvendo-se o segundo. Ainda, requereu a determinação relativa às quotas dos incapazes, nas indenizações por danos morais.

Redistribuídos, vieram os autos conclusos, em regime de exceção.

É  o relatório.

VOTO

DR. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD (RELATOR):

Ambos os recursos são tempestivos e  preparados.

Na seqüência, serão analisados os pontos levantados por ambas os apelantes, especificamente.

I - Da culpa pela ocorrência do acidente.

Incensurável a sentença da eminente Juíza singular, quanto à análise da culpa.

A partir da análise dos autos, pode-se concluir que a culpa pela ocorrência do evento danoso foi do motorista do

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veículo  Gol, que invadiu a pista de rolamento contrária à sua mão de direção e  colidiu com o automóvel Chevette.

A prova testemunhal é  uníssona nesse sentido.

Flávio Gomes Martins, em seu depoimento (fls. 308/313), referiu que o veículo  de propriedade da apelante trafegava em alta velocidade, superior a 120 Km//h. Por outro lado, também mencionou que o motorista do Chevette não tinha ingerido qualquer bebida alcoólica antes do acidente e  que se encontrava em plenas condições para dirigir.

Ademais, recordou que, em decorrência da chuva, a pista de rolamento estava molhada no dia do acidente. Da mesma forma, sustentou que o acidente ocorreu na mão de direção do Chevette, pois ao chegar no local do sinistro, o veículo  Gol estava atravessado no meio da pista, enquanto o Chevette estava em sua mão de direção, com a traseira quase no acostamento da estrada.

Por sua vez, a testemunha presencial Luís Darlei Eidelwein (fls. 375/376), afirmou que visualizou a colisão entre  os veículos pelo espelho retrovisor de seu automóvel, sustentando que o Gol derrapou e  ingressou adentrou na pista contrária a sua mão de direção, colidindo frontalmente com o Chevette. Ainda, sustentou que a velocidade imprimida pelo condutor  do Gol era superior à desenvolvida pela testemunha, ou seja, 80Km/h.

Nesse ponto, não merece acolhida a argumentação de que o depoimento de Luís Darlei Eidelwein não é  elucidativo, nem conclusivo. Pelo contrário, entendo que se mostra previsível a reação da testemunha de olhar pelo retrovisor, pois conforme relatado pela mesma, teve de levar seu automóvel para o acostamento a fim de conseguir desviar do Gol, que trafegava desgovernado pela pista de rolamento. Afora isso, não foi comprovado que o campo de visão do depoente não permitia que o mesmo visualizasse o acidente.

As demais testemunhas, ouvidas no Inquérito Policial, apesar de não terem presenciado o fato, referem que chovia muito no dia em que ocorreu o acidente, fazendo com que se acumulasse água sob a pista, provocando "aquaplanagem" (fls. 341/343).

Afora isso, saliento que de acordo com o apurado no Boletim de Ocorrência de fls. 326/327, o veículo  Gol invadiu a pista em que trafegava o Chevette, colidindo frontalmente com o último.

Por fim, saliento que o fato de o Chevette estar com o licenciamento vencido é  mera irregularidade administrativa, não podendo ser considerado como causa concorrente do acidente.

Diante desse quadro, tenho que restou cristalina a culpabilidade do condutor  do automóvel Gol na ocorrência do sinistro.

II - Da responsabilidade  da requerida e  da seguradora.

Caracterizada a culpa do motorista do Gol, resta apurar a responsabilidade  da proprietária do automóvel.

Nesse diapasão, tenho que a responsabilidade  do veículo  encontra-se configurada diante do nexo de causalidade e  dos danos sofridos pelas vítimas. O acidente de trânsito ocorreu por culpa do condutor  do veículo  Gol CL 1.6, placas IGE 6157, de propriedade da apelante, com se depreende do documento de fls. 33 e  78.

Portanto, a apelante Jane deve responder pelos danos causados às vítimas, pois sua culpabilidade advém da culpa in eligendo, ou seja, do fato de a mesma ter entregado as chaves do automóvel a terceiro causador do acidente em que se envolveram as partes.

Nesses termos, as seguintes decisões:

RESPONSABILIDADE  CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E  PROVADO O AGIR IMPRUDENTE DO CONDUTOR  DO VEÍCULO  QUE ABALROOU A MOTOCICLETA, IMPUNHA-SE A ROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O DEVER DE INDENIZAR DO PROPRIETÁRIO  DO AUTOMÓVEL QUE ENTREGA AS CHAVES A TERCEIRO DECORRE DA CULPA "IN ELIGENDO". APELO IMPROVIDO (APC Nº 598584779, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, JULGADO EM 28/10/1999);

RESPONSABILIDADE  CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR MORTE. PROVADO, SUFICIENTEMENTE, O FATO-MORTE DECORRENTE DO ATROPELAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR  DO VEÍCULO , ERA CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É  PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDA, COMO CO-RÉ, AQUELA EM CUJO NOME ESTÁ REGISTRADO O VEÍCULO . RESPONSABILIDADE  DECORRENTE DA CULPA "IN ELIGENDO"; SOLIDARIEDADE DO PROPRIETÁRIO  DO BEM COM O CONDUTOR  DO VEÍCULO . PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598567790, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, JULGADO EM 04/11/99).

Ressalto, ainda, que conforme a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 700001711967, pendente de Recurso Especial, a seguradora deve responder solidariamente pelos danos causados às vítimas (fls. 283/287 do Agravo de Instrumento em apenso).

III - Da pensão mensal.

Não há razão para alterar a pensão mensal arbitrada na sentença de primeiro grau, pois em conformidade com a

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prova documental apresentada nos autos, a qual, aliás, não foi objeto de impugnação pela parte contrária. Além disso, foi corretamente descontado um terço dos ganhos das vítimas relativo às despesas pessoais.

Nesse diapasão, ressalto que os rendimentos mensais de Sidney da Silva Tavares foram comprovados pelos documentos de fls. 232/235, enquanto que a renda mensal de Carmem Lúcia Vieira Baltezan foi demonstrada pelos documentos de fls. 236/238, bem como pelo depoimento de Fernando Faria Guaspari (fls. 314/315).

Ademais, como mencionado pelo ilustre representante do Ministério Público, eventual pensionamento pelo INSS não elidiria o dever de prestar alimentos do responsável pelo ato ilícito, face à diversa natureza dos direitos envolvidos, um previdenciário, para o qual a vítima contribuía e  outro reparatório.

IV - Do quantum da indenização por danos morais.

No que tange ao quantum fixado a título de indenização por danos morais (cem salários mínimos para cada autor, com exceção da autora Tereza), deve ser mantido o valor arbitrado pela digna julgadora de primeiro grau, principalmente se considerado que em prol da viúva e  dos filhos das vítimas, além de bem apreciado o grau de culpa do causador do acidente, a gravidade das lesões causadas aos autores (morte de familiares próximos: mãe, pai, marido, filho e  irmão) e  em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara.

Além do mais, a apelante Jane não demonstrou sua incapacidade em suportar o pagamento da indenização, até porque sua argumentação restringiu-se ao fato de ser a mesma funcionária pública estadual.

Portanto, tenho que o montante da indenização por dano moral, equivalente a cem (100) salários mínimos para cada autor, não se mostra excessiva, razão pela qual deve ser mantida.

Acolho, ainda, a sugestão do Ministério Público, determinando que as quotas dos autores menores de idade sejam depositadas em caderneta de poupança, à disposição do juízo.

V - Da condenação da seguradora no pagamento dos danos morais.

A empresa seguradora foi condenada solidariamente no pagamento da indenização por danos morais aos autores. O contrato de seguro, por sua vez, abrange tanto os danos materiais como os danos pessoais causados a terceiros, suportados, é  evidente, até o limite da apólice (fls. 132/140).

É  pacífico o entendimento desta Câmara de que o dano moral é  espécie do dano pessoal. Dessa feita, em caso de reconhecimento da responsabilidade , a indenização deve abranger a totalidade dos danos, sejam eles físicos ou em sua estrutura psíquica. É  o que orientam as seguintes decisões:

RESPONSABILIDADE  CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA. DANOS MATERIAIS E  PESSOAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR DOS DANOS MORAIS. DPVAT. RESPONSABILIDADE  DA SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, QUE EFETUOU ULTRAPASSAGEM E  CHOCOU-SE CONTRA O VEÍCULO  DOS AUTORES. SOMENTE DEVE OCORRER A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS, EFETIVAMENTE, COMPROVADOS NOS AUTOS. FALTA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS PRESENTES, DEVENDO SER MAJORADOS, EM FACE DAS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CABÍVEL A DEDUÇÃO PELO VALOR DO DPVAT. RESPONDE A SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS ESTABELECIDOS EM FAVOR DO OFENDIDO, FAZENDO PARTE DOS DANOS PESSOAIS. RECURSOS DOS AUTORES E  RÉUS PROVIDOS, EM PARTE, E  NÃO PROVIDO O DA DENUNCIADA À LIDE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002618437, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DR. MARCELO CEZAR MULLER, JULGADO EM 28/11/01);

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE  CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. OS DANOS MORAIS INTEGRAM OS DANOS PESSOAIS E  AQUELES, PARA SEREM EXCLUÍDOS, EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO O DE SEGURO, E  SUBMETIDO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR (ART. 3º, § 2º), CLÁUSULA NESSE SENTIDO DEVE SER REDIGIDA COM DESTAQUE, (ART. 54, CAPUT, DO CDC), E , QUANDO ISSO NÃO OCORRE, HÁ DE SER CONSIDERADA NULA DE PLENO DIREITO (ART. 51, XV, DO CDC). 2. NÃO FAZ JUS A PENSIONAMENTO A VÍTIMA QUE NÃO TEVE COMPROMETIDA SUA CAPACIDADE LABORATIVA. 3. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO DO PEDIDO EM FASE RECURSAL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL BEM DOSADOS DEVEM SER MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA E  RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000439661, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, JULGADO EM 12/12/01);

RESPONSABILIDADE  CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE FRONTAL. DANOS MORAIS E  CONTRATO DE SEGURO. A CULPA EXCLUSIVA É  DO MOTORISTA QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA. A SEGURADORA TEM RESPONSABILIDADE  PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS, ESPÉCIE DE DANOS PESSOAIS, NOS QUAIS O SEGURADO FOI CONDENADO, RESPEITADO O VALOR TOTAL DA APÓLICE. RECURSO DE APELACAO NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 599172855, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DR. MARCELO CEZAR MULLER, JULGADO EM 20/06/01).

Assim, pouco importa se no contrato de seguro não está previsto o ressarcimento dos danos morais, o que não pode ser entendido como exclusão contratual expressa. Portanto, cabível o reembolso à denunciante.

Portanto, improcede o recurso, neste ponto.

VI - Das parcelas relativas ao seguro obrigatório.

Quanto ao seguro obrigatório, pode ser descontado do montante da indenização, desde que comprovadamente

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pago. No entanto, não é  esse o caso dos autos, pois as requeridas não lograram êxito em demonstrar o recebimento das importâncias pelos autores.

Esse o entendimento desta Câmara:

RESPONSABILIDADE  CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA CONFIGURADA. RESULTANDO DEMONSTRADO, DO CONTEXTO PROBATÓRIO, NÃO VINGANDO OS ARGUMENTOS EXPRESSOS NA CONTESTAÇÃO, VERIFICA-SE DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE  DO REQUERIDO, PROPRIETÁRIO -CONDUTOR  DO AUTOMÓVEL, PELOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, DEVENDO SER CONDENADO AO RESSARCIMENTO. É  ADMISSIVEL A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO, DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO. O DANO MORAL FAZ PARTE DA PREVISÃO INDENIZATÓRIA PARA DANO PESSOAL, CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA E  DO STJ, E  ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA CÂMARA. APELAÇÕES DA SEGURADORA PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001828763, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, JULGADO EM 04/04/01);

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PARECER FINAL ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, POIS ACOLHIDA A PRETENSÃO EM QUASE SUA INTEGRALIDADE. PENSÃO MENSAL FIXADA EM VALOR CORRESPONDENTE A 2/3 DOS GANHOS DA VÍTIMA. DANO MORAL FIXADO COM COERÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 65 ANOS, CESSANDO NO CASO DA CONVOLAÇÃO PELA VIÚVA DE NOVAS NÚPCIAS OU QUANDO OS FILHOS COMPLETAREM 25 ANOS OU CONVOLEM NÚPCIAS. NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE TODAS AS HIPÓTESES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO INCABÍVEL, POIS NÃO DEMONSTRADO O SEU RECEBIMENTO OU MESMO O VALOR A QUE TERIAM DIREITO OS AUTORES. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598096030, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MANOEL VELOCINO PEREIRA DUTRA, JULGADO EM 03/03/99).

VII - Da correção monetária e  dos juros moratórios.

No que se refere à correção monetária, entendo que não merece reforma a sentença a quo, pois o reajuste do valor da pensão mensal com base na variação anual do salário mínimo é  critério compatível com a atividade laborativa exercida pelas vítimas.

Ademais, conforme referido pelo culto representante do Ministério Público, a circunstância de os reajustes dos ganhos da primeira requerida, proprietária do veículo , não seguirem, necessariamente, os mesmos percentuais e  datas dos reajustes do salário mínimo, tal poderá ser objeto de consideração na fase executiva, em conformidade com o disposto no art. 602, § 3º, do CPC.

Da mesma forma, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de incidência dos juros moratórios de 06% ao ano, pois, nos termos da Súmula 54, do STJ, incidem desde a data do evento danoso.

VIII - Do ônus sucumbencial.

Quanto à verba honorária, tenho que o percentual mostra-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores, bem como à complexidade da causa. Todavia, entendo a base para o cálculo deve ser constituída pelas parcelas vencidas, inclusive a indenização por danos morais, acrescidas de uma anuidade das parcelas vincendas.

Por outro lado, alguns autores (Sandra, Tereza e  Luciana) sucumbiram em parcelas do pedido, pelo que o ônus sucumbencial deve ser melhor repartido entre  as partes.

Assim, havendo sucumbência recíproca, condeno as requeridas no pagamento de 80% das custas processuais e  dos honorários da procuradora dos autores, arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, inclusive a indenização por danos morais, e  uma anuidade das parcelas vincendas. Os autores, por sua vez, deverão arcar com o pagamento de 20% das custas e  dos honorários dos procuradores das requeridas, fixados em 20% do valor a ser encontrado em favor da procuradora dos autores, mediante compensação, nos termos dos arts. 20, § 3º e  21, do CPC. Mantém-se o benefício da justiça gratuita aos autores.

Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso da primeira apelante e  nego provimento ao recurso da seguradora, nos termos acima.

DES. MANOEL VELOCINO PEREIRA DUTRA (PRESIDENTE E  REVISOR): De acordo.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES: De acordo.

Julgadora de 1º Grau: Cristina Pereira Gonzales./BNG.

JAPG

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Nº 700019885592000/CÍVEL

Superior Tribunal de Justiça

ACÓRDÃO: RESP 145358/MG (199700597431)249172 RECURSO ESPECIAL

DECISÃO: Por unanimidade, conhecer do recurso e  dar-lhe provimento.

DATA DA DECISÃO: 29/10/1998

ORGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA

INDEXAÇÃO: RECONHECIMENTO, RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA , ENTRE , PAI, PROPRIETÁRIO , CARRO, E , FILHO MAIOR, CONDUTOR , SEM, HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO , PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, POR, ACIDENTE DE TRÂNSITO, DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, CULPA IN VIGILANDO, E , NEGLIGÊNCIA, NECESSIDADE, GARANTIA, REPARAÇÃO DE DANOS, VÍTIMA, CARACTERIZAÇÃO, CULPA PRESUMIDA.POSSIBILIDADE, STJ, FIXAÇÃO, VALOR, DANO MORAL, OBJETIVO, AFASTAMENTO, ADIAMENTO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

E  M E  N T ACIVIL. RESPONSABILIDADE  CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE.PROPRIETÁRIO  DO VEÍCULO . LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CULPA "IN VIGILANDO". PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1518, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. DANO MORAL. "QUANTUM". CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 284, SÚMULA/STF. INAPLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.I - Nos termos da orientação adotada pela Turma, o proprietário  do veículo  responde solidariamente com o condutor  do veículo . Em outras palavras, a responsabilidade  do dono da coisa é  presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova.II - Não demonstrado pelo proprietário  do veículo  que seu filho inabilitado o utilizou ao arrepio das suas proibições, recomendações e  cautelas, responde o pai solidariamente pelos danos causados pelo ato culposo do filho, ainda que maior.III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse titulo, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e , ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e  pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e  do bom senso, atento à realidade da vida e  às peculiaridades de cada caso.IV - Depreendendo-se das razões recursais qual a questão jurídica colocada, desnecessária a particularização dos dispositivos eventualmente violados, não incidindo o enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal, que supõe a impossibilidade de exata compreensão da controvérsia.

RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SUCESSIVOS: REsp 216301 RJ 1999/0045936-9 DECISÃO: 17/08/1999 DJ DATA: 13/09/1999 PG: 00072 RT VOL.: 00772 PG: 00203 REsp 249394 MG 2000/0017705-9 DECISÃO: 18/05/2000 DJ DATA: 07/08/2000 PG: 00116

FONTE: DJ DATA: 01/03/1999 PG: 00325 JSTJ VOL.: 00003 PG: 00258 RDTJRJ VOL.: 00040 PG: 00077

VEJA: (RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA ) STJ - RESP 116828-RJ (RDR 10/299, LEXSTJ 104/220), RESP 29280-RJ (DANO MORAL) STJ - RESP 53321-RJ (RSTJ 105/230, RDR 10/247, LEXSTJ 105/129), RESP 135202-SP (RSTJ 112/216)

DOUTRINA: OBRA: RESPONSABILIDADE  CIVIL, 1993, P. 220 AUTOR: CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA OBRA: DA RESPONSABILIDADE  CIVIL, V. 2, N. 170, P. 441/445 AUTOR: AGUIAR DIAS OBRA: DA RESPONSABILIDADE  CIVIL, V. 2, 4ª ED., P. 29 AUTOR: AGUIAR DIAS

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED LEI: 003071 ANO: 1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL ART: 01521 INC: 00003 ART: 01527 ART: 01529 ART: 01518 PAR: UNICO LEG: FED CFD: ****** ANO: 1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART: 00005 INC: 00005 INC: 00010 LEG: FED SUM: 000341 (STF)