iordem dos advogados do brasil -...

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r mencionados: 2.2.3. órgãos co-participes, acima N? 216 QUARTA-FEIRA, 16 NOY 1994 DIÁRIO DA JUSTIÇA 31210 SEÇÃO 2.2. <1. à imprensa, para que a s'ociedade tome conhecimento de seus direitos e das medidas que estão sendo implementadas, e busque dar sua contribuição mediante informações sobre irregularidades no setor de comércio de automóveis populares: 2.3. juntada das informações remetidas, em anexo i 2.4. conclusão dos autos, após cumprimento destas diligências, para exame. ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMt Procurador da Reptlblica procurador Regional dos Direitos do cidadão/Se ANTENOR CHINATO RIBEIRO Promotor de Justiça Coordenador de Defesa do Consumidor ISC Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Promotoria de Defesa dos Direitos do Cidadão, do Patrimônio Público e do Meio Ambiente . NOTIFICAÇJ\O N9 71, DE 10 DENOVEHBRO DE 1994 o BeL VETUVAL MARTINSVASCONCELOS, Promotor de Justiça Adjunto. em !:xerc1cio na t'romot9ria de Justiça de Defesa dos Direitos do Ci- dadao, do Patrimonio Publico e do Meio Ambiente, do MPDFT,no uso de suas:atribuições que lhe confere o artigo 129, inciso VI, da cons er-, tuição Federâl e art. 8 2 , inciso VII, da Lei Complementar ns 75/93 , e em face 'do que consta no.AIP n2 010/89, NOTIFICAa TERRACAP _ COfo1- PANHIA!MOBILIARIADEBRASILIA,na pessoa do seu presidente. DR. HUM- BERTOLUDOVICODEALMEIDAFILHO,para que a nominada empresa, no prazo de 20(vinte) dias, querendo, compareça a esta Promotoria de Justiça com a finalidade de firm~r "TERNO DE AJUSTEDE CONDUTAIl, na forma preconizada no..ar-t 52, paraar-aro 62, da Lei Federal 7.347/85 , com a red~wão que Iheemprçs tou a Lei Federal na 8.087/90, visando a recuper-açao ambienta.l de are a degradada, encravada dentro do projeto Proflora IV, na bacia de dr-enagem do Rio Taquari ou Taquaril, tudo em ~~~Ã/~~:d~~ja c~~p~:n~~g:b~:n~~;~s~:e~~~d~~n~O d;a~~~p~;i ~~~:4d~CAaçã~ judicial com identico proposi to. VETUV ALMARTINSVASCONCELOS Promotor de Justiça Adjunto I Ordem dos Advogados do Brasil I Conselho Federal Presidência PORTARIANQ 029/94-Designa comissão para acompanhar as operações de combate à criminalidade na cidade do Rio de Janeiro.O PRESIDENTEDO CC*SIL!lOPEDERALDA ORDEMDOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso de sua competência estatutária e regimental, RESOLVE:Constituir a Comissão de Acompanhamento das Operações de Combate ã Criminal idade na Cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista o Convênio celebrado entre o Governo Estadual e a União, com o intuito de velar pela preservação da ordem jurídica e garantir a observância dos direitos fundamentais do cidadão, composta pelos seguintes membros: ERNANDO UCUÔALIXA- Presidente; JOSÉ CARLOS ~~~~;~ ~U~'~m~~~~~~:a:~~~.B~~f~;0~o~e=H~~F~9;~~~s~ei~:ii;~ IATOCJIIO-Pr •• idênte. Conselho Pleno UGULAXENTO GERAL DO ESTATUTODAADVOCAÇIA E DA OAB Dispõe sobre o Regulaaento Geral previsto na Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. O CONSELHO FEDERALDAORDEMDOSADVOGADOS DOBRASIL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, RESOLVE; TÍTULOI DA ADVOCACIA CAPÍTULOI ~ DAATIVIDADEDEADVOCACIA Seção I- Da Atividade de Advocacia em Geral Art. 2Q. A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos provimentos. Art. 22. O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva participação do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos. parágrafo único. Est'ão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial. ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro. Art. 3Q. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposco do empregador ou cliente. Art. 4.2. A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão . Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para ceroaí.rçs , em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Art. 52. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos priVativos previstos no artigo 1,2 do Estatuto, em causas ou cueeeeee distintas. faz-se mediante: Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício judiciais; a) certidão expedida por cart6rios ou secretarias b) ~c6pia autenticada de atos privativos; c l certidão expedida pelo órgão pablico no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados. Art. 6.2,. O advogado deve notificar o cli~nte da renúncia ao mandato (art. 5Q, parágrafo 3.2, do Estatuto) , preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, ap6s, o Juízo.' Art. 7Q. A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa' pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado. não podendo ser exercida por quem não se encontxe inscrito regularmente na OAB. Art. 82. A incompatibilidade prevista no art. 28, !I, do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, representando a classe dos advogados. Parágrafo único. Ficam, entretanto" impedidos de exercer a advocacia perante os 6rgãos em que atuem," enquanto durar a investidura. Seção II - Da Advocacia Pública Art. 92. Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. O~ integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgã.o da OAB '; Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no artigo 1.2 do Estatuto, sujeitam~se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código: de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares. Seção III • Do Advogado bpregado Art. 21. Compete a sindicato de advogados e. na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empze.sa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, apliçáveis às relações de trabalho. Art. 22. Considera-se dedicação exv'ru asve a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarent.E' 'ti ::lr~ssemanais, prestada à empresa empregadora. § 22,. Prevalece a jornada com dedãcação exclusiva, se

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Page 1: IOrdem dos Advogados do Brasil - siabi.trt4.jus.brsiabi.trt4.jus.br/biblioteca/direito/legislacao/atos/federais/reg_oab_cf_1994.pdfr mencionados: 2.2.3. órgãos co-participes, acima

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mencionados:2.2.3. órgãos co-participes, acima

N? 216 QUARTA-FEIRA, 16 NOY 1994DIÁRIO DA JUSTIÇA31210 SEÇÃO

2.2. <1. à imprensa, para que a s'ociedade tomeconhecimento de seus direitos e das medidas que estão sendoimplementadas, e busque dar sua contribuição mediante informaçõessobre irregularidades no setor de comércio de automóveis populares:

2.3. juntada das informações já remetidas, emanexo i

2.4. conclusão dos autos, após cumprimentodestas diligências, para exame.

ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMtProcurador da Reptlblica

procurador Regional dos Direitos do cidadão/Se

ANTENOR CHINATO RIBEIROPromotor de Justiça

Coordenador de Defesa do Consumidor ISC

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Promotoria de Defesa dos Direitos do Cidadão,do Patrimônio Público e do Meio Ambiente

. NOTIFICAÇJ\ON9 71, DE 10 DENOVEHBRODE 1994

o BeL VETUVALMARTINSVASCONCELOS,Promotor de Justiça Adjunto.em !:xerc1cio na t'romot9ria de Justiça de Defesa dos Direitos do Ci-dadao, do Patrimonio Publico e do Meio Ambiente, do MPDFT,no uso desuas:atribuições que lhe confere o artigo 129, inciso VI, da cons er-,tuição Federâl e art. 82, inciso VII, da Lei Complementar ns 75/93 ,e em face 'do que consta no.AIP n2 010/89, NOTIFICAa TERRACAP_ COfo1-PANHIA!MOBILIARIADE BRASILIA, na pessoa do seu presidente. DR. HUM-BERTOLUDOVICODEALMEIDAFILHO, para que a nominada empresa, noprazo de 20(vinte) dias, querendo, compareça a esta Promotoria deJustiça com a finalidade de firm~r "TERNO DE AJUSTEDE CONDUTAIl, naforma preconizada no..ar-t 52, paraar-aro 62, da Lei Federal 7.347/85 ,com a red~wão que Iheemprçs tou a Lei Federal na 8.087/90, visando arecuper-açao ambienta.l de are a degradada, encravada dentro do projetoProflora IV, na bacia de dr-enagem do Rio Taquari ou Taquaril, tudo em

~~~Ã/~~:d~~ja c~~p~:n~~g:b~:n~~;~s~:e~~~d~~n~O d;a~~~p~;i ~~~:4d~CAaçã~judicial com identico proposi to.

VETUVAL MARTINSVASCONCELOSPromotor de Justiça Adjunto

IOrdem dos Advogados do Brasil IConselho Federal

Presidência

PORTARIANQ 029/94-Designa comissão para acompanhar as operações decombate à criminalidade na cidade do Rio de Janeiro.O PRESIDENTEDOCC*SIL!lO PEDERALDA ORDEMDOS ADVOGADOSDO BRASIL, no uso de suacompetência estatutária e regimental, RESOLVE:Constituir a Comissão deAcompanhamento das Operações de Combate ã Criminal idade na Cidade do Riode Janeiro, tendo em vista o Convênio celebrado entre o Governo Estaduale a União, com o intuito de velar pela preservação da ordem jurídica egarantir a observância dos direitos fundamentais do cidadão, compostapelos seguintes membros: ERNANDOUCUÔALIXA - Presidente; JOSÉ CARLOS

~~~~;~ ~U~'~m~~~~~~:a:~~~.B~~f~;0~o~e=H~~F~9;~~~s~ei~:ii;~IATOCJIIO-Pr•• idênte.

Conselho Pleno

UGULAXENTO GERALDO

ESTATUTODAADVOCAÇIAE DAOAB

Dispõe sobre o Regulaaento Geralprevisto na Lei 8.906, de 04 de julho de1994.

O CONSELHOFEDERALDAORDEMDOSADVOGADOSDOBRASIL, no uso dasatribuições conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei 8.906, de 04 dejulho de 1994,

RESOLVE;

TÍTULOI

DA ADVOCACIA

CAPÍTULOI ~ DAATIVIDADEDE ADVOCACIA

Seção I - Da Atividade de Advocacia em Geral

Art. 2Q. A atividade de advocacia é exercida comobservância da Lei 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Códigode Ética e Disciplina e dos provimentos.

Art. 22. O visto do advogado em atos constitutivos depessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãoscompetentes, deve resultar da efetiva participação do profissional naelaboração dos respectivos instrumentos.

parágrafo único. Est'ão impedidos de exercer o ato deadvocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãosou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidadefederativa a que se vincule a Junta Comercial. ou a quaisquer repartiçõesadministrativas competentes para o mencionado registro.

Art. 3Q. É defeso ao advogado funcionar no mesmoprocesso, simultaneamente, como patrono e preposco do empregador oucliente.

Art. 4.2. A prática de atos privativos de advocacia, porprofissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercícioilegal da profissão .

Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviçosde assessoria e consultoria jurídicas para ceroaí.rçs , em sociedades quenão possam ser registradas na OAB.

Art. 52. Considera-se efetivo exercício da atividade deadvocacia a participação anual mínima em cinco atos priVativos previstosno artigo 1,2 do Estatuto, em causas ou cueeeeee distintas.

faz-se mediante:Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício

judiciais;a) certidão expedida por cart6rios ou secretarias

b) ~c6pia autenticada de atos privativos;

c l certidão expedida pelo órgão pablico no qual oadvogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atospraticados.

Art. 6.2,. O advogado deve notificar o cli~nte darenúncia ao mandato (art. 5Q, parágrafo 3.2, do Estatuto) , preferencialmentemediante carta com aviso de recepção, comunicando, ap6s, o Juízo.'

Art. 7Q. A função de diretoria e gerência jurídicas emqualquer empresa' pública, privada ou paraestatal, inclusive eminstituições financeiras, é privativa de advogado. não podendo serexercida por quem não se encontxe inscrito regularmente na OAB.

Art. 82. A incompatibilidade prevista no art. 28, !I,do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nelereferidos, na qualidade de titulares ou suplentes, representando a classedos advogados.

Parágrafo único. Ficam, entretanto" impedidos deexercer a advocacia perante os 6rgãos em que atuem," enquanto durar ainvestidura.

Seção II - Da Advocacia Pública

Art. 92. Exercem a advocacia pública os integrantes daAdvocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias eConsultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição naOAB, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. O~ integrantes da advocacia públicasão elegíveis e podem integrar qualquer órgã.o da OAB';

Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, noexercício de atividade privativa prevista no artigo 1.2 do Estatuto,sujeitam~se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código: deÉtica e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.

Seção III • Do Advogado bpregado

Art. 21. Compete a sindicato de advogados e. na suafalta, a federação ou confederação de advogados, a representação destesnas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicaisrepresentativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com aempze.sa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça doTrabalho, apliçáveis às relações de trabalho.

Art. 22. Considera-se dedicação exv'ru asve a jornada detrabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarent.E' 'ti ::lr~ssemanais,prestada à empresa empregadora.

§ 22,. Prevalece a jornada com dedãcação exclusiva, se

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N? 216 QUARTA-FEIRA, 16 NOV 1994 31219DIÁRIO DA JUSTIÇA SEÇÃO 1

Subseção, fixa na r:-~iu*i~'a~;~:~~1~~e~~~~i~~;:~m:~l:~~7a:e~~~~~~~~~d~:~~~~~~~;~s perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisãoa segundo as regrao deste Capítulo.

1

Parágrafo único. Os eleitos ao primeiro conselho dasubseção complementam o prazo do mandato da diretoria.

Art. 134. O voto é obrigat6rio para todos os advogadosinscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20t (vinte por cento)do valor da anuidade. salvo ausência justificada por escrito, a serapreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.

§ 12. o eleitor faz prova de sua leg_timaçãoapresentando sua cart.eira ou cartão de ident.idade p.x.ofissional e ocornpzovant.e de quitação com a OAB, suprí.vel por l.1.st.agemat.ual.1.Z.adadaTesouraria do Conselho ou da Subseção.

5 2.2.. O eleitor, na cabine lnviolãvel, deve aas.ine.tera quadrícula correspondente à. chapa de sua escolha, na cédula fornec~dae rubricada pelo presidente da mesa eleitoral.

§ 3Q..Nãopode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ourasurar a cédula, sob pena de' nulidade do voto.

§ 4Q..O advogado cominscrição suplementar pode exerceropção de voto, comunicando a~ Conselho onde tenha inscrição principal.

§ 52. O efeitor somente pode votar no local que lhefor designado, sendo vedada a votação em trânsito.

Art:. 135. Encerrada a votação, as mesas receptorasapuram os votos das respectivas urnas, nos mesmoslocais ou em outrosdesignados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentosdos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou ãSubcomissão.

§ 1.2..As çhapas concorrentes podemcredenciar até doisfiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinaros documentos dos resultados.

§ 22. As impugnações promovidas pelos fiscais sãoregistradas nos documentos dos resultados, pela mesa, para decisão daComissão Ele.1toral ou de sua SUbcomissão, mas não pxej udâ.cam a contagemde cada urna.

§ 32. As impugnações devem ser formuladas às mesaseleitorais, sob pena de preclusão.

Art:. 136. Concluída a totalização da apuração pelaComissão Eleicoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata encaminhadaao Conselho Seccional.

S lQ. São considerados eleitos os integrantes da chapaque obtiver a maioria dos votos vãã í.dos , proclamada vencedora pelaComissão Eleitoral, sendo empçsaadcs no primeiro dia do início de seusmandatos.

§ 22. A totalização dos votos relativos às eleiçõespara diretoria da Subseção e do conselho, quando houver, é promovida pelaSubcomissão Eleitoral, que proclama o resultado, lavrando ata encaminhadaà Subseção e ao Conselho Seccional ..

Art:. 137. A eleição para a Diretoria do ConselhoFederal observa o disposto no artigo .67 do Estatuto.

I 12. A Diretoria do Conselho Federal procede àcontagem dos votos, proclamando o resultado e a eleição dos integrantesda chapa mais votada.

5 22. Todos os membros dos Conselhos Seccionais têmdireito de voto, inclusiv.e seus ex-Presidentes empossados até 04 de julhode 1994. .•••• •• _ •. ~.,_~ -

I 3,2. O requerimento de registro das candidaturas, aser apreciado pela Diretoria do ccnaeãho Federal, é apresentado naSecretaria deste: -

a) de 25 de julho a 25 de dezembro do ano anterior àeleição, para registro de candidatura a presidente, acompanhado dasdeclarações de apoio de no mínimo seis .Conselhos Seccionais;

b) ace 25 de dezembro do ano anterior à eleição, pararegi,stro de chapa completa, comassinaturas, nomes, números de inscriçãona OABe comprovantes de eleição para o Conselho Federal, dos candidatosaos demais car!;f0s da Diretoria. .

§ 4.2.. A Diretoria do Conselho Federal pode conceder oprazo de cinco dias úteis para a correção de eventuais irregularidadessanáveis.

S 52. O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas,com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes e doscargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas.

5 62. O eleitor indica seu voto assinalando aquadrícula ao lado da chapa escolhida.

5 72. Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomesou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.

CAPITULO VIII M DOS RECURSOS

§ 12. O juizo de admissibilidade é do relator do 6rgliojulgador a que se dirige o recurso, não podendo a autoridade ou órgãorecorrido rejeitar o encaminhamento.

li 2,2. O recurso tem efeito suspensivo, exceto nashipóteses previstas no Estatuto.

li 32.. Os embargos de declaração são dirigidos aorelator da decisão recorrida, que lhes pode negar segu:lmento,fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios,intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.

5 42. Admitindo os embargos de declaração, o relator oscolocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pautarJU publicação. na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento.

S 52. Não cabe recurso contra as decisões referidas nosparágrafos 32. e 4,2.

Art. 139. O prazo para qualquer recurso é de quinzedias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisãona imprensa oficial ou da data do recebimento pessoal da notificaçãoanotada pela Secretaria do órgão da OABou pelo agente do Correio.

Parágrafo único. Durante o período de recesso doConselho da OABque proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos,reiniciando-se no primeiro dia útil ap6s o seu término. .

Art. 140. O relator, ao constatar intempestividade ouausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, proferedespacho indicando ao Presidente do çrgão julgador o indeferimentoliminar, devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para executar adecisão.

Parágrafo único. Contra a decisão do presidente,referida neste artigo, cabe recurso voluntário ao 6rgão julgador. -

Art. 141. Se o relator da decisão recorrida tambémintegrar o órgão julgador superior, fica neste impedido de relatar orecurso.

Art. 142. Quando a decisão, inclusive dos ConselhosSeccionais, conflitar com orientação de órgão colegiado superior, ficasujeita ao duplo grau de jurisdição.

Art. 143. Contra decisão do Presidente ou da Diretoriada Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando houverconselho na Subseção.

Art. 144. Contra a decisão do Tribunal de Ética eDisciplina cabe recurso ao plenário ou 6rgão especial equivalente doConselho Seccional.

Parágrafo único. O Regimento Interno do ConselhoSeccional disciplina o cabimento dos recursos no -âmbito de cada órgãojulgador.

CAPITULO IX ~ DAS CONl'BRÊNCIAS B DOS COLÉGIOS DI: PRIWIDDTJ:S

Art:. 145. A Conferência Nacional dos Advog.,dosé 6rg&cconsultivo máximo do Conselho Féderal: reunindo-se triem.lmente, nesegundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o :1ebàte dasquestões e problemas que digam respeito às finalidades da OABe aocongraçamento dos advogados.

. 5 12. As Conferências-odes .Advogados 'dos Bsta e doDistrito -Federal" são 6rgãos- cêmsuIt!Vos "dõà --C-ônselhos' 'sec - .laia,·reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato. -

5 22. Noprimeiro ano do mandato do Conselho Pedt aloudo Conselho Seccional, decãdem-ae a data, o local e o tema cento al daConferência. .

5 3,2. As conclusões das Conferências têm carát.;l- dQrecomendação aos Conselhos correspondentes.

Art. 146. São membrosdas Conferências:

I ~ efetivos: os Conselheiros e Presidenl;:es dos 6rg:il'sda OABpresentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência.todos com dir~ito a voto;

II - convidados: as pessoas a quem a Comisal.ciOrganizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se foradvogado.

5 12.. Os convidados, expositores e membroados 6rgãosda OABtêm identificação especial durante a Conferência. .

5 2,2. Os estudantes de direito, mesmo inscritos comoestagiários na OAB,são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entreos presentes em cada sessão da Conferência.

Art. 147. A Conferência ê dirigida por uma Comissl.oOrganizadora, designada pelo Presidente do Conselho, por ele pJ'esidida eintegrada pelos membrosda Diretoria e outros convidados.

S 12. O Presidente pode desdobrar a cceueeacOrganizadora em comissões específicas, definindo suas composições eatribuições.Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os

recursos são dirigidos ao 6rgão julgador superior competente, embora..-~ - ....................•. __ ..._------_ .•...-.._------_~ .......• --_ .•...•...

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31220 SEÇÃO 1 N? 216 QUARTA-FEIRA, 16 NOV 1994DIÁRIO DA JUSTl<>

§ 22.. Cabe à Comissão organizadora definir adistribuição do temário. os nomes dos expcs.í.coxes , a. progIamaç:ão dostrabalhos, os serviços de apoio e infra-estrutura e o regimento internoda Conferência.

Art. 148. Durante o funcionamento da Conferência, aComissão Organizadora é representada pelo Presidente. com poderes paracumprir a programação estabelecida e decidir as questões ocorrentes e oscasos omissos.

Art:. 149. Os trabalhos da Conferência desenvolvem-seemsessões plenárias, painéis ou outros modosde exposição ou atuação dosparticipantes.

§ 12. As sessões são dirigidas por um Presidente e umRelator, escolhidos pela Comissão organizadora.

§ 2,2. Quando as sessões se desenvolvem em forma depainéis, os expositores ocupam a metade do tempo total e a outra metadeé destinada aos debates e votação de propostas ou conclusões pelosparticipantes.

§ 3Q.. É facultado aos expositores submeter as suasconclusões à aprovação dos participantes

Art. 150. O Colégio de Presidentes dos ConselhosSeccionais é regulamentado em Provimento.

parágrafo único. O Colégio de Presidentes das Subseçõesé regulamentado no Regimento Interno do Conselho Seccional.

TíTULO III - DAS D~SPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 151. Os 6rgãos da OABnão podem se manifestarsobre questões de natureza pessoal, exceto em caso de homenagema quemtenha prestado relevantes serviços à sociedade e à advocacia.

Parágrafo único. As salas e dependências dos 6rgãos daOABnão podem receber nomes de pessoas vivas ou inscrições estranhas àssuas finalidades, respeitadas as situações já existentes na data dapublicação deste Regulamento Geral.

Art. 152. A "Medalha Rui Barbo'sa" é a comenda máximaconferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocaciabrasileira.

Art. 153. Os estatutos das Caixas criadasanteriormente ao advento do Estatuto serão a ele adaptados e submetidosao Conselho Seccional, no prazo de cento e vinte dias, contado dapublicação deste Regulamento Geral.

Art. 154, Os Provimentos editados pelo Conselho Federalcomplementam este Regulamento Geral, no que não sejam com eleincompatíveis.

parágrafo único. Todas as matérias relacionadas à éticado advogado, às infrações e sanções disciplinares e ao processodisciplinar são regulamentadas pelo Código de Btica e Disciplina.

Art. 155. Os Conselhos Seccionais e os advogados nelesinscritos, no prazo de dois anos, contado da publicação deste RegulamentoGeral, substituirão os documentos de identidade profissional na formaprevista nos artigos 32 a 36, findo o qual os atuais documentos perderãoa validade, mesmoque permaneçam em poder de Deus portadores.

Art, 156. Os processos em pauta para julgamento dasCâ~r-:s Reuni<!.asserão apreciados pelo órgão Bspecial, a ser instalado napmmea ra sessao ap6s a publicação deste Regulamento Geral mantidos os~~~:~~~~s anteriormente designados, que participarão da respectiva

Art. 157. Revogam-se as disposições em contrário,especialmente os Provimentos de nQ5 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13,14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34,35,36,36,39,40,41,46,50,51,52, 54,57,59, ~O, 63, 64,.65,67 e 71, e o Regimento Interno do Conselho Federal, rnancddcs os efe.l.tosdas Resoluções 01/94 e 02/94.

Art. 158. Bste Regulamento Geral entra em viga}: na datade sua publicação.

Sala das Sessões, em Brasília, 16 de outubro e 6 de novembro de 1994.

JosÉ ROBERTO BATOCHIOPresidente

PAULO LUIZ NETO LÔBORelator

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N~ 216 QUARTA·FEIRA, 16 NOV 1994 31211DIÁRIO DA JUSTIÇA

este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quandoda admiss:io do advogado 110emprego, até que seja alterada pCI: convençãoou acordo coletivo.

li 22.. A jornada de trabalho prevista neste artigo nãoimpede o advogado de exercer outras atividades remuneradas, fora dela.

Art. 13. Se não houver convenção ou acordo coletivo,prevalece a j ornada de trabalho estabelecida no artigo 20 do Estatuto.

parõgrafo único. ccneddera- se jornada normal doadvogado empregado, para todos 05 efeitos legais, inclusive de nãoincidência da remuneração adicional de que cuida o parágrafo 22 do art.20 do Estatuto, não 56 a fixada em quatro horas diárias continua. e vintehoras semanais. mas tambêmaquela maior, até o rnéxdmc de oito horasdiárias e quarenta horas semanais, desde que estipulada em decisão,ajustada em acordo individual ou convenção coletiva, ou decorrente dededicação exclusiva.

Art. 14. 00 honorários de sucumbência, por decorreremprecipuamente do exercício da advocacia e sõ ac.ídent.aLrnent.eda Lelação deemprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, serconsiderados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

parágrafo único. Os honorários de sucumbência dosadvogados empregados constituem fundo comum,cuja destinação é decididapelos profissionais integrantes do serviço juríaico da empresa ou por seusrepresentantes.

CAPÍTULO 11 M DOS DIREITOS E DAS PRERROGATI.VAS

Seção I - Da Defesa Judicial dos Direitos e das prerrogativas

Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, doConselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possacausar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas daprofissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis paraprevenir ou restaurar o impêrio do Estatuto, emsua plenitude, inclusivemediante representação administrativa.

Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado,investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.

Art. 16. Na hip6tese de o fato imputado a advogadodecorrer do exercício da profissão ou emrazão desse exercício, ressalvadoa ele o direito de escolha de patrono, o Presidente integra a defesa, comoassistente, no inquérito ou processo em que seja indiciado, acusado ouofendido o inscrito.

Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou daSubseção representar contrn o responsãvel por abuso de autoridade, quandoconfigurada hip6tese de atentado à garantia legal de exercícioprofissional, prevista na Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1%5. -

Seçdo II - Do Deáagravo Público

Art. 18. O inscrito na -OAB, quando ofendidocomprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou funçãoda OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo ConselhoSeccional, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa.

, § 12. Competeao relator, convencendo-se da existênciade prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou decargo da Oi\B, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ouautoridade ofensora, no prazo de quinze dias. salvo em caso de urgênciae notoriedade do fato.

§ 22. Orelator pode propor o arquivamento do pedido sea ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercícioprofissional ou comas prerrogativas gerais do advogado ou se configurarcrítica de caráter doutrinário, "político ou religioso.

§ 3.2. Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido aoConselho.

§ 42. Emcaso de acolhimento do parecer, é designada asessão de desagravo, amplamente divulgada.

• § 52. Na sessão de desagravo o Presidente. lê a nota aser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades eregistrada nos assentamentos do inscrito.

S 62. Ocorrendo a ofensa no território da Subseção aque se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promov.ída peladiretoria ou conselho cp Subseção, com representação do ConselhoSeccional.

§ 72. O desagravo público, comoinstrumento de defesados direitos e p.t.errogativas da advocacia, não depende de concordância doôfendido nem pode por este ser dispensado, devendo ser efetuado aexclusivo critério do Conselho.

Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover odesagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho~eccional,. quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargose ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e graveviolação às prerrogativas profissionais, comrepercussão nacional.

parágrafo único. O Conselho Federal, observado oprocedimento previsto no artigo J.8 deste Regulamento, indica seusrepresentantes para a sessão pública de desagravo, na sede do ConselhoSeccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NA OAB

SEÇÃO 1

Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadrode advogados pzeat a u seguinte compromisso perent,e o Conselho Seccional,a diretoria ou o conselho da Subseção:

"Prometo exercer a advocacia com dignidadeindependência, observar a ética, os deveres eprerrogativas profissionais e defender a Constituição,a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitoshumanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, arápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da

cultura e das instituições jurídicas."

S J.2. É indelegável, por sua natureza solene epersonalíssima, o compromisso referido neste artigo.

compromisso.S 22,. O estagiário está dispensado d.e prestar

S 32. A conduta incompatível com a advocaciacomprovadamente imputãve1 ao requerente, impede a inscrição no quadro d~advogados. .

Art. 2~. O advogado pode requerer o registro, nos seusassentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional oucultural. ou a ela relacionados, e de serviços prestados ã classe, à OABe ao País.

Art. 22. O advogado, regularmente notificado, devequitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de três meses danotificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar.

parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrera terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas.

Art. 23. O requerente ê inscrição no quadro deadvogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidãode graduação em direito. acompanhada de c6pia autenticada do respectivohist6rico escolar.

Parágrato único. Cabe ao inscrito apresentar c6piaautenticada do diploma registrado, no prazo de doze meses, contado apartir do deferimento da inscrição, sob pena de cancelamento.

Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbeatualizar, até 31 de dezembro de cada ano, o cadastro dos advogadosinscritos, organizando a lista correspondente.

§ 12. O cadastro contêm o nome completo de cadaadvogado, o número da inscrição (principal e suplementar), os endereçose telefones profissionais e o nomeda sociedade de advogados de que façaparte, se for o caso. '

S 22. No cadastro são incluídas, igualmente, a listados cancelamentos das inscrições e a lista das sociedades de advogadosregistradas, com indicação de seus s6cios e do nGmerode registro.

S 3..Q. Cabe ao Presidente do Conselho Seccional remeterà Secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de seus inscritosacê o dia 31 de março de cada ano. '

Art. 25. Os pedidos de tr.ansferência de inscrição deadvogado são regulados pelo Provimento nQ 42/78, adaptado ao Est~tuto.

Art. 26. O advogado' fica dispensado de comunicar o:~i~~í~~o ~::n~~:tg~_as:ào~~~sc~i'Çã~t~u~l:~;~;a~.e cinco causas por ano,

CAPÍ'I'ULO .IV - DO ESTÁGIO PROPISSIONAL

Art. 27. Oestágio profissional de advocacia, inclusivepara graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro deestagiários da OABe meio adequado de aprendizagem prática.

§ 12. O estágio prófissional de advocacia pode seroferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada,em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágiocurricular supervãaãonadc com atividades práticas típicas de advogado ede estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempoconjunto m!nimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou maisanos.

§ 2,2. A complementação da carga horária, no totalestabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividadesjurídicas no núcleo de prática juddica da instituição de ensino, nanefensor í.a Pública, em escr-i.côrdos de advocacia ou em setores jurídicospúblicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB'.

S 32. As atividades de estágio ministrado porinstituição de ensino, para fins de convênio coma OAB,são exclusivamentepráticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, asrotinas processuais. a assistência e a atuação em audiências e sessões,as visitas a 6rgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e astécnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conclliação.

Art. 28. O estágio realizado na Defensoria Pública datrní.ão, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da LeiComplementar n2 80, de 12 de janeiro de 1994, é consjídexadc válido parafins de inscrição no quadro de estagiãrios da OAB.

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1,2do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, emconjunto com o advogado ou o defensor público.

S 1..Q. O estagiário inscrito na OABpode praticarisoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

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I • retirar e devolver autos em cartório. assinando a

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respectiva carga;

lI. - obter junto aos escrivães e chefes de secretariascertidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III - assinar petições de juntada de documentos aprocessos judiciais ou administrativos.

§ 2.2. Para o exercício de atos extrajudiciais, oestagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ousubstabelecimento do advogado.

Art. 30. O estágio profissional de advocacia,realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende asatividades fixadas emconvênio entre o escrit6rio de advocacia ou entidadeque receba o estagiário e a OAB.

acrescentando, abaixo do termo "Identidade de Advogado", sua qualificaçãode conselheiro ou dirigente da OABe, no verso, o prazo de validade,coincidente com o mandato.

Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem omesmomodelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com aindicação de "Identidade de Estagiário", em destaque, e do prazo devalidade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado.

parágrafo único. O cartão de identidade do estagiárioperde sua validade imediatamente ap6s a prestação do compromisso comoadvogado. devendo ser devolvido à Secretaria da OAB,sob pena de infraçãodisciplinar.

Art:. 36. O suporte material do cartiãc de identidade éresistente ou envolvido em material plástico, de forma a evitar oesmaecimento dos dizeres impressos, datilografados ou manuscritos, ou asua adulteração.. .

Art. 31. Cada Conselho Seccional mantémumaComissão de .Estágio e Examede Ordem, a quemincumbe coordenar, fiscalizar e executaras atividades decorrentes.

§ 10. Os convênios e suas alterações, firmados peloPresidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação decompetência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderespara negociá-los com os interessados.

§ 22. A Comissão pode instituir subcomissões nasSubseções.

5 30. o Presidente da Comissão integra a CoordenaçãoNacional de Examede Õrdem, do Conselho Federal da OAB

§ 4g. ·Compete ao Presidente do Conselho Seccionaldesignar a Comissão, que pode ser composta por advogados não integrantesdo Conselho.

CAPÍTULO V - DA IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 32. São documentos de identidade profissional acarteira e o cartão emitidos pela OAB,de uso obrigat6rio pelos advogadose estagiários inscritos, para o exerc:ício de suas atividades.

Parágrafo único. O uso do cartão dispensa o dacarteira.

Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativaà inscrição originária, tem as Qimensões de 7,00 (sete) xli, 00 (onze)centímetros e observa os seguintes critérios:

I - a capa, em fundo vermelho, contém as armas daRepGblica e as expressões "Ordemdos Advogadosdo Brasil" e "Carteira deIdentidade de Advogado";

II • a primeira página repete o conteúdo da capa,acrescentado da expressão «coneeãbo Seccional de I •.. )" e do inteiro teordo artigo 13 do Estatuto;

III. a segunda página deatidna- se aos dados deidentificação do advogado, na seguinte ordem: nt1meroda inscrição, nome,filiação, naturalidade, data do nascimento, 'nacionalidade, data da colaçãode grau, data do compromisso. e data da expedição, e à assinatura doPresidente do conselho Seccional;

IV - a terceira página é dividida para os espaços deuma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão digital e daassinatura do portador; -

V - as demais páginas, embranco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às anotações da OAB.firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto. incluindo as inccmpatibi 1idadese os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões.as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e os dados dainscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir;

VI - a t1ltima página destina-se à transcrição do art72 do Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar acompetência do Secretário-Geral ao presidente da subseção.

Art. 34. O cartão de identidade tem craeeme modelo econteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral), com as'seguintes adaptações, segundo c modelo aprovado pela Diretoria do ConselhoFederal: ..

I - o funde é de cor branca e a impressão doscaracteres e armas da República, de cor vermelha;

. II • O anverso contém os seguintes dados, nesta.seqüência: Ordemdos Advogados do Brasil} Conselho Seccional de ( ... ),Identidade de Advogado (em destaque), n2 da inscrição! nome, filiação,naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura doPresidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação deregistro geral, ç1eCPF, eleitoral e outros;

III • o verso destina-se ê fotografia, impressãodigital e assinatura do portador.

§ 10. No caso de inscrição suplementar o cartão éespecífico, indicando-se: llN2da Inscrição suplementar: It (em negrito ousublinhado) .

5 29,.. Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitircaceâo de identidade pt;lra os seus membrose para os membrosdas Subseções,

CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Art. 37. Os advogados podemxeuní.z--ae , para coãabcxaçãoprofissional reciproca, em sociedade civil de prestação de serviços deadvocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OABem cujabase terri torial tiver sede.

parágrafo único. Asatividades profissionais privativasdos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à

sociedade os honorários. respectivos. .

Art. 38. O nomecompleto ou abreviado de, no nú"'imo, umadvogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razãosocial. podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no atoconstitutivo ou na alteração contratual emvigor, essa possibilidade tiversido prevista.

Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se comadvogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

Pad.grafo único. Os contratos referidos neste artigosão averbados no registro da sociedade de advogados.

Art:. 40. Os advogados s6cios e os associados respondemsubsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente,nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dosatos privativos da advocacia, semprejuízo da responsabilidade disciplinaremque possam incorrer.

Art. "1. As sociedades de advogados podem adotarqualquer forma de administração social, permitida a existência de sóciosgerentes, com indicação dos poderes atribuídos.

Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade deadvogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suasfinalidades, que não sejam privativos de advogado.

. Art .. 43. O registro da sociedade de advogados observaos requisitos e procedimentos previstos no provimento 23/65, adaptado aoBstatuto. .

TÍTULO II

DA ORDEM: DOS ADVOGADC?S DO BRASIL (OAB)

CAPÍTULOI - DOSFINSE DAORGANIZAÇÃO

Art. 44. As finalidades da OAB,previstas no artigo 44do Estat.uto, são cumpridas pelos Conselhos Federal e Seccionais e pelasSubseções, de modointegrado, observadas suas competências específicas.

Art:. 45. A exclusividade da representação dos advogadospela OAB,prevista no artigo 44, rf , do Bstatuto, não afasta a competênciaprópria dos sindicatos e associações sindicais de advogados, quanto'àdefesa dos direitos peculiares da relação de trabalho do profissionalempregado.

Art:. 46. Os novos Conselhos Seccionais serão criadosmediante Resolução do Conselho Federal.

Art. 47. O patrimônio do Conselho Federal, do ConselhoSeccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção éconst.ituídv de bens m6veis e imóveis e outros bens e valores que tenhamadquirido ou venhama adquirir.

Art. 48. A alienação ou oneração de bens im6veisdepende de aprovuçêo do Conselho federal ou do Conselho seccional,competindo à Diretoria do 6rgão decidir pela aquisição de qualquer bem e

dispor sobre os bens m6veis:

parágrafo único. A alienação ou oneração de bensimóveis depende de autorização da maioria das delegações, no ConselhoFederal, e da maioria dos membrosefetivos, no Conselho Seccional.

Art. 49. Os cargos da Diretoria do Conselho Seccionaltêm as mesmas denominações atribuídas aos da Diretoria do ConselhoFederal.

parágrafo único. Os cargos da Diretoria da Subseção eda Caixa de Assistência dos Advogados têm as seguintes denominações:Presidente, Vice-presidente, Secretário, Secretário Adjunto e Tesoureiro.

Art. '5O• Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do

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Conselho Federal ou do Conselho Seccional, inclusive do Presidente, emvirtude de perda do mandato (are. 66 do Bstatuto) I morte ou renúncia, osubstituto é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre os seusmembros.

Art. 51. A elaboração das listas constitucionalmenteprevistas, para preenchimento dos cargos nos tribunais Judiciários, édisciplinada em Provimento do Conselho Federal.

Art. 52. A OAB participa dos concursos públicos,previstos na Constituição e nas leis, em todas as suas fases, por meio derepresentante do Conselho competente, designado pelo Presidente,incumbindo-lhe apresentar relat6rio sucinto de suas atividades.

Parágrafo único. Incumbe ao representante da OABvelarpela garantia da isonomia e da integridade do certame, retirando~se quandoconstatar irregularidades ou favorecimentos e comunicando os motivos aoConselho.

I.!

.Art. S3. Os conselheiros e dirigentes dos 6rgãos da OABtomam posse finnando, juntamente com o Presidente, o termo específico,ap6s prestar o seguinte compromisso:

UPrometo manter, defender e cumprir os princípios efinalidades da OAB, exercer com dedicação e ética asatribuições que me são delegadas e pugnar peladignidade, independência, prerrogativas e valorizaçãoda advocacia. 11

Art. S4. Compete à Diretoria dos Conselhos Feder;;!l eSeccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto omandato, ocorrendo uma das hip6teses previstas no artigo 66 do Estatuto,encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional.

§ 1,2. A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato,salvo no caso de morte ou renúncia, ouve o interessado no prazo de quinzedias, notificando-o mediante ofício com aviso de recebimento.

§ 22. Havendo suplentes de Conselheiros, a ordem desubstituição é definida no Regimento Interno do Conselho Seccional.

S 32. Inexistindo suplentes, o Conselho Seccionalelege, na sessão seguinte ê data do recebimento do ofício, o Conselheiro

Federal, o diretor do Conselho Seccional, o Conselheiro Seccional, odiretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados,onde se deu a vaga.

o substituto. S 402. Na Subseção onde houver conselho, este escolhe

CAPÍror.o II - DARECEITA

Art. 55. Aos inscritos na OABincumbe o pagamento dasanuidades, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.

Parágrafo 6nico. As anuidades são fixadas pelo ConselhoSeccional até a última sessão ordinária do ano anterior, salvo em anoeleitoral, quando são determinadas na primeira sessão ordinária após aposse, podendo ser estabelecidas em cotas peri6dicas.

Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades,multas e preços de serviços são deduzidas em vinte por cento (20\), paraa seguinte debtinação:

I - quinze por cento (1St) para o Conselho Federal;

II - cinco por cento (5\,) para o fundo cultural.

§ 1,2. O recolhimento das receitas previstas nesteartigo efetua-se em agência bancária oficial, com destinação específicae transferência automática e imediata para o Conselho Feder:al e para aCaixa de Assistência (art. 57), de seus percentuais, nos termos do modeloadotado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal.

S 22.. O Conselho Seccional mantém um fundo cultural,em conta especial sujeita a aplicação financeira, destinado a fomentar apesquisa e o aperfeiçoamento da profissão de advogado, mediante prêmiosde estudos, concursos, cursos, projetos de pesquisa e eventos culturais,diretamente ou em convênio com o Instituto dos Advogados ou outrasinstituições congêneres e educacionais.

S 3.2.' A Diretoria do .ccnseãnc Seccional designa umgrupo gestor para auxiliá-la na utilização dos recursos do fundo cultural.

S 42. Qualquer transferência de bens ou recursos de umConselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho Federal.

Art. 57. DestinaRse â Caixa de Assistência dosAdvogados o percentual de quarenta por cento (40\) da receita bruta mensaldas anuidades pagas pelos adyogados. ..

. Art. 58. compete privativamente ao Conselho Seccional,na primeira sessão ordinária do ano, apreciar o relatório anual edeliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Seccional,da Caixa de Assistência dos Advogadot:!e das Subseções, referentes aoexercício anterior, ná forma de seu Regimento Interno.

5 12;. O Conselho Seccional elege, dentre seus membros,uma comissão de orçamentO'e contas para fiscalizar a aplicação da receitae opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual e as contas.

§ 2.2. O Conselho Seccional pode utilizar os serviços deauditoria independente para auxiliar a comissão de orçamento e contas.

SEÇÃO I

§ 3Q. O exercício financeiro dos conseãhoa Federal eSeccionais encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 59. Deixando o cargo, por qualquer motivo, nocurso do mandato, os Presidentes do Conselho Federal, do ConselhoSeccional, da Caixa de Assistência e da Subseção apresentam, de formasucinta, relat6rio e contas ao seu sucessor.

Art. 60. O Conselho Federal e os Conselhos Seccionaisaprovam seus orçamentos anuais, para o exercício seguinte, até o mês deoutubro, podendo alterá-los se houver necessidade justificada.

§ 1,2. O orçamento do Conselho Seccional fixa a receita,a despesa, a destinação ao fundo cultural e as transferências ao ConselhoFederal, â Caixa de Assistência e às Subseções.

§ 2.Q.. A Caixa de Assistência dos Advogados e asSubseções aprovam seus orçamentos para o exercício seguinte, até o finaldo ano .

5 3Q. O Conselho Seccional fixa o modelo e oscritérios para o orçamento, o relat6rio e as contas da Caixa deAssistência e das Subseções.

Art. 61. O xeãaeôedc , o balanço e as contas dosConselhos Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal, na forma prevista~~c~~~~i~:~~o~ ó~~j~l€sa:eocsi~~~aTerceira Câmara do .Conselho Federal, com

S 1.\2..Cabe â Terceira Câmara fixar os modelos dosorçamentos, balanços e contas da Diretoria do Conselho Federal e dosConselhos Seccionais.

§ 2.\2..A Terceira Câmara pode determinar a realizaçãode auditoria independente nas contas do Conselho Seccional, comônus paraeste, sempre que constatar a existência de graves irregularidades.

§ 32. O relat6rio, o balanço e as contas dos ConselhosSeccionais do ano anterior sêc remetidos à Terceira Câmara até o final doterceiro mês do ano seguinte.

S 42.. O relatório, o balanço e as contas da Diretoriado Conselho Federal são apreciados pela Terceira Câmara a partir daprimeira sessão ordinária do ano seguinte ao do exercício.

§ 52. Os Conselhos Seccionais emdébito coma prescaçãode contas não podem receber auxílio material e financeiro do ConselhoFederal.

CAPÍTULO rII - DO CONSEIdlO FEDERAL

Seção I - Da orga:J.izução, dOllmembros e dos relatores

Art. 62. O Conselho Federal, 6rgão supremo da OAB,comsede na Capital da República, compõe-se de umPresidente, dos ConselheirosFederais integrantes das delegações de cada unidade federativa e de seusex-Presddennas .

§ 1Q. Os eX-Presidentes têm direito a voz nas sessõesdo Conselho, e o direito a voto é assegurado aos que assumiram e exercerammais da metade do mandato de Presidente antes de 05 de julho de 1994.

S 202. O Presidente, nas suas relações externas,apxesentra-se como Presidente Nacional da OAB.

§ 32. O Presidente do Conselho Seccional tem lugarreservado junto à delegação respectiva e direito a voz em todas as sessõesdo Conselho e de suas Câmaras.

Art. 63. O Presidente do Instituto dos AdvogadosBrasileiros e os agraciados com a uMedalha Rui Barbosa" podem participardas sessões do Conselho Pleno, comdireito a voz. '

6rgãos: Art. 64. O Conselho Federal atua mediante os seguintes

- Conselho Pleno;

II - órgilo Especial do Conselho Pleno;

IIr R primeira, Segunda e Terceira Câmaras;

IV - Diretoria;

v - Presidente.

Par§grafo u.nico - Para o desempenho de suas atividades,o Conselho conta também com comissões permanentes, definidas emprovimento, e comcomissões temporárias, todâs designadas pelo Presidente,integradas ou não por Conselheiros Federais.

Art. 65. No exercício do mandato, o Conselheiro .Federalatua no interesse da advocacia nacional e não apenas no de seusrepresentados diretos. .

5 12.. O cargo de Conselheiro Federal é incompatívelcom o de membrode outros órgãos da OAB,exceto quando se tratar do ex-Presidente do Conselho Federal e do Conselho Seccional, ficando impedidof~c~~~ater e votar as matérias quando houver participado da deliberaç~o

§ 22.. Na apuração da antiguidade do Conselheiro FederaÍsomem-se todos os períodos de mandato, mesmoque interrompidos.

Art. 66. Considera-se ausente das sessões ordin!J;ia!i.

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31214 SEÇÃO I

II • regular, mediante resolução, matérias de suacompetência que não exijam edição de provimento;

DIÃRIO DA JUSTIÇA

mensais dos 6rgãos deliberativos do Conselho Fede:;-al o Conselheiro que,sem motivo justificado, faltar a qualquer uma.

N~ 216 OUARTA-FEIRA. 16 NOV 1994

Parágrafo único. Não se considera a ausência motivada III - instituir, mediante Provimento. comissõespelo não recebimento de ajuda de transporte para as sessões. permanentes para assessorar o Conselho e a Diretoria.

Art. 67. as Conselheiros Federais. integrantes de cadadelegação, após a posse, são distrih\lídos pelas três câmarasespecializadas, mediante deliberação da pr6pri:a delegação, comunicada aoseeeecaeãc-oeear. ou, na falta desta. por decdaão do Presidente. dando-se preferência ao mais antigo no Conselho e, havendo coincidência. ao deinscrição mais antiga.

S 12.. O Conselheiro, na sua delegação, é substitutodos demais, em qualquer 6rgão do Conselho. nas faltas ou impedimentosocasionais ou no caso de licença.

S 22.. Quando estiverem presentes dois substitutos,concomitantemente, a preferência é ~o mais .antig~ no Conselho e, em casede coincidência, do que tiver dneccí.cão maa.sant aqa.

S 3,2. A delegação indica seu representante ao órgãoBspecial do Conselho Pleno.

Art. 68. Ovoto emqualquer órgão colegiado do ConselhoFederal é tomado por delegação, em ordem alfabt!:tica. seguido dos ex-Presidentes presentes, comdireito a voto ..

5 12. Os membrosda Diretoria votam como integrantesde suas delegações.

§ 2.2. O Conselheiro Federal opina mas não participa davotação de matéria de interesse especifico da unidade que representa.

Art. 69. A seleção das decisões dos 6rgãosdeliberativos do Conselho Federal é periodicamente divulgada em forma deementário.

Art. 70. Os órgãos deliberativos do Conselho Federalpodemcassar ou modificar atos ou deliberaçõ~s de órgãos ou autorid~desda OAB ouvidos estes e os interessados pxevã.arnenee , no prazo de qua.naedias 'contado do recebimento da notificação, sempre que contrariem oEstatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e osProvimentos.

Art. 71. Toda matéria pertinente às finalidades da OABé distribuída pelo Presidente do órgão colegiado do Conselho Federal a umrelator, com inclusão na pauta da sessão seguinte.

J 12. Se o relator determinar alguma diligência, oprocesso é retirado da ordem do dia, figurando em anexo da pauça comindicação da data do despacho.

S 22. Incumbeao relator apresentar na sessão seguinte,por escrito, o relat6rio, o voto e a proposta de ementa.

S 30. Orelator pode determinar diligências. requisitarinformações instaurar representação incidental, propor ao Presidente aredistribuição da matéria e o 'arquivamento, quando for irrelevante ouimpertinente às finalidades da OAB,ou o encaminhamentodç processo aoConselho Seccional competente. quando for de interesse local.

§ 42. Em caso de inevitável perigo de demora dadecisão, pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso deoficio ao 6rgão colegiado. para apreciação preferencial na sessãoposterior.

• § 52. O relator notifica o Conselho Seccional e osIncereeuados , quando forem necessárias suas manifestações.

§ 62,. Compete ao relator manifestar-se sobre asdesistências, prescrições. decadências e i.ntempestividades dos recursospara decisãQ do Presidente do órgão coleg1.ado.

Art. 72. O relator é substitu1do se não aP~~~l~~~ia~~~~~~:i~as:ara julgamento, no período de três sessões

Art. 73. Em caso de mecêr-í.a complexa, o Presidentedesigna uma comissão emvez de relator individual.

parágrafo único. A comissão escolhe um re~ator edelibera coletivamente, não sendo considerados os votos minoritár3.os parafins de relat6rio e voto.

Seção 11 - DoConselho Pleno

Art. 74.. O Conselho Pleno é integrado peãoaConselheiros Federais de cada delegação e pelos ex-President.es, sendopresidido pelo Presidente do Conselho Federal e seccenardedc peloSecretário-Geral.

Art. 75. Compete ao Conselho Pleno deli~era~, emcaráter nacional. sobre propostas e indicações relacionadas às fJ.nalJ.dad~sinstitucionais da OAB (art. 44, r , de Estatuto) e sobre as de~,:1.satribuições previstas no art 54 do Estatuto, respeitadas as compet~nc1.asprivativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal. f1xadasneste Regulamento Geral, e ainda: '

Parágrafo Gnico. O Conselho Pleno pode decidir sobretodas as matérias privativas de seu órgão Especial, quando o Presidenteatribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.

Art. 76. As indicações ou propostas são oferecidas porescrito, devendo o Presidente designar relator para epresenuar relatórioe voto escritos na sessão seguinte, acompanhados,sempre que necessário,de ementa do acórdão.

§ ~2. No Conselho Pleno, o Presidente, em caso deurgência e relevância, pode designar relator para apresentar relatório evoto orais na mesmasessão.

5 22,. Quandoa proposta importar despesas não previstasno orçamento, pode ser apreciada apenas depois de ouvido o DiretorTesoureiro quanto às disponibilidades financeiras para sua execução.

Art. 77. O voto da delegação é: o de sua maioria,havendo divergência entre seus membros, ccnaí.derando-ae invalidado emcasode empate.

§ 1.Q. O Presidente pão integra a delegação de suaunidade federativa de origem e não vota, salvo em caso de empate.

S 2.2. Os ex-uresddences empossadosantes de 05 de julhode 1994 têm direito de voto equivalente ao de umadelegação, emtodas asmatérias.

Art. 78. Para editar e alterar o Regulamento Gera1, oCódigo de Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nosConselhos Seccionais é indispensável o quortD:I.de dois terços dasdelegações.

Parágrafo Gnico. Para as demais matérias prevaãece oquorum de instalação e de votação estabelecido neste Regulamento Geral.

Art. 79. A proposta que implique baixar normas geraisde competência do Conselho Pleno ou encaminhar projeto legislativo ouemendas aos Poderes competeneee somente pode ser deliberada se o relatorou a comissão designada elaborar o texto normativo, a ser remetido aosConselheiros juntamente coma convocação da sessão.

§ 12. Antes de apreciar proposta de texto normatrãvo, oConselho Pleno delibera sobre a admissibilidade da relevância da matéria.

S 22. Admitida a relevância, o Conselho passa a decidirsobre o conteúdo da proposta do texto normativo, observados os seguintescritérios:

a) procede-se à leitura de cada dispositivo,considerando-o aprovado se não houver destaque levantado por qualquermembroou encaminhado por Conselho Seccional;

b) havendo destaque, sobre ele manifesta-se apenasaquele que o levantou e a comissão relatora ou o relator, seguindo-se avotação.

§ 3.Q. Se vários membroslevantarem destaque sobre omesmoponto controvertido, um, dentre eles, é eleito comoporta-voz.

§ 40. Se o texto for totalmente rejeitado ouprejudicado pela rejeiÇão, o Presidente designa novo relator ou comissãorevisora para redigir outro.

.Art. ao. A OABpode participar e colaborar emeventosinternacionais. de interesse da advocacia, mas somente se associa aorganismos internacionais que congreguementidades, congêneres.

Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais podemrepresentar a OABem geral ou os advogados brasileiros em eventosinternacionais ou no exterior. quando autorizados peão PresidenteNacional.

.Art. aI. Constatando grave violação do Estatuto oudeste Regulamento Geral. a Diretoria do Conselho Federal notifica oConselho Seccional para apresentar defesa e, havendo necessidade, designarepresentantes para promover verificação ou sindicância, submetendo orelat6rio ao Conselho Pleno.

§ 12. Se o relatório concluir pela intervenção,notifica-se o Conselho Seccional para apresentar defesa por escrito e oralperante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados pelo Presidente.

S 22. Se o Conselho Pleno decidir pela intervenção,fixa prazo determinado, que pode ser prorrogado, cabendo à Diretoriadesignar diret.oria provis6ria.

§ 32. Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria doConselho Seccional para a sindicância. ou no caso de irreparabilidade do .perigo pela demora, o Conselho Pleno pode aprovar liminarmente aintervenção provis6ria.

. Art. 82. As indicações de aj uizamento de ação diretade inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidadeda Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normasconstitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

/.I - eleger o sucessor .dos membros da Diretoria do I o relator, designado pelo Presidente,

Conselho Federal, em caso de vacância; independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de

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N? 216 ÕUARTA-FEIRA. 16 NOV 1994 31215DIÁRIO DA JUSTIÇA

inadmissibilidade perante o Conselho Pleno. quando não encontrar norma ouprincípio constitucional violados pelo ato normativo;

II - aprovado o ajuizamento da ação, cabe ao relatorelaborar a petição inicial, no prazo de quinze dias, asadnando-ajuntamente com o Presidente;

IXI • cabe à assessoria do Conselho acompanhar oandamento da ação.

fi 12. Em caso de urgência que não possa aguardar asessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do ConselhoFederal, a Diretoria decide quanto ao mérito. ad referendum daquele.

§ 2,2. Quando a indicação for subscrita por ConselhoSeccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação doConselho Federal, a matéria não se 'sujeita ao juízo de admissibilidade daDiretoria.

Art:. 83. Compete à Comissão de Ensino Jurídico doConselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação,reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no artigo54, XV, do Estatuto, com a colaboração dos Conselhos Seccionaisinteressados.

par'grafo único. A Comissão observa critériosreconhecidos pelas comunidades universitária e profissional, amplamentedivulgados, além dos referidos nas alíneas lia" a "d" do artigo 22 doDecreto 98.391, de 13 de novembrode 1989.

Seção III - Do Órgão Especial do Conselho Pleno

Art:. 84. Oórgão Especial é composto por umConselheiroFederal integrante de cada delegação, semprejuízo de sua participação noConselho Pleno, e pelos ex-uresãdenees , sendo presidido pelo Vice-presidente e secretariado pelo secretário:Geral Adjunto.

Par'grafo único. O Presidente do órgão Especial, alémde votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.

Art:. 85. Compete ao órgão Especial deliberar,privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:

I - recurso contra decisões das Câmaras, quando nãotenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, esteRegulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos;

II M recurso ccnure decisões do Presidente ou daDiretoria do Conselho Federal e do Presidente do órgão Especial;

IV - conflitos ou divergências entre 6rgãos da OAB;

V • determinação ao Conselho Seccional competente parainstal.rar processo, quando, emautcs ou peças submetidos ao conhecimentodo Conselho Federal, encontrar fato -que constitua infração disciplinar,

5 12. Os recursos ao ,órgão Especial podem sermanifestadoc pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelosrecorrentes originârios".

S 22. O relator pode propor ao Presidente do órgãoEspecial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de carâtergeral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seuencaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesselocal.

Art. 86. A decisão do órgão Especial constituior.rentecao dorní.nance da OABsobre a matéria, quando consoã ãdada em súmulapublicada na imprensa oficial,

Seção IV • Das Câmaras

Art. 87. As Câmaras são presididas:

I - a primeira, pelo secretário-Geral;

II • a Segunda, pelo Secretãrio-Geral Adjunto;

III - a Terceira, pelo Tesoureiro.

I 12,. Os Secretários, das Câmaras são designados, dentreseus integrantes, por seus Presidentes.

Si 2,2. Nas suas faltas e impedimentos, os l?residentese Secretários das Câmaras são substituídos pelos Conselheiros mais antigose, havendo coincidência, pelos de inscrição mais antiga.

S 32. O Presidente da Câmara, além de votar por suadelegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 88. Competeà Primeira Câmara;

I M decidir os recursos sobre:

a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativasdos advogados e estagiários;

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SEÇÃO I

b) inscrição nos quadros da OAB;

c) incompatibilidades e dmpeãdmentos .

II - expedir resoluções regulamentando o Exame deOrdem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida aCoordenação Nacional de Examede Ordem.

Art. 89. Competeà Segunda Câmara:

I - decidir os recursos sobre ética e deveres doadvogado, infrações e sanções disciplinares; .

II - promover em âmbito nacional a ética do advogado,juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluçõesregulamentares ao Código de Ética e Disciplina.

Art. 90. Competeà Terceira Câmara:

I - decidir os recursos relativos à estrutura, aos6rgãos e ao processo eleitoral da OAB;

.lI - decidir os recursos sobre sociedades de advogados,advogados associados e advogados empregados;

III M apreciar os relat6rios anuais e deliberar sobreo balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos ConselhosSeccionais;

IV - suprir as omissões ou regulamentar as normasaplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados. inclusive medianteresoluções;

V - modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido dequalquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccionalque contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral.

Seção V - Das Sessões

Art:. 91. Os órgãos colegiados do Conselho Federalreúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a junho e de agosto· adezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas fixadaapela Diretoria. '

§ 12. Emcaso de urgência ou nos períodos de recesso(janeiro e julho), o Presidente ou um terço das delegações do ConselhoFederal pode convocar sessão extraordinária. .

S 22. A sessão extraordinária, em caráter excepcionaie de grande relevância, pode ser convocada para local diferente da sededo Conselho Federal.

§ 32. As convocações para as sessões ordinárias aloacompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentosnecessários.

Art. 92. Para instalação e deliberação dos 6rgloacolegiados do Conselho Fede,ral da OABexige-se a presença de metade dasdelegações, salvo nos casos de quorum qualificado, previsto nesteRegulamento Geral.

S 12,. A deliberação é tomada pela maioria de votos dospresentes.

S 22. Comprova-se a presença _pela assinatura nodocumento pr6prio, sob controle do Secretário da sessão.

I 32.. Qualquer membro presente pode requerer averificação do quorum, por chamada.

S 42. A ausência à sessão, depois da assinatura depresença, não justificada ao Presidente, é conceda para e~eito de perdado mandato.

nnterior;

Art. 93. Nas sessões observa-se a seguinte ordem:

I - ve:dficação do quorua e abertura;

II M le~tura, discussão e aprovação .da ata da seesãc

III - comunicações do Presidente;

IV - ordem do dia;

V - expediente e comunicações dos presentes.

Parágrafo único. A ordem dos trabalhos ou da pauta podeser alterada pelo Presidente, em caso de urgência ou de pedido depreferência.

Art. 94. O julgamento de qualquer processo ocorre doseguinte modo:

I - leitura do relat6rio. do voto e da proposta deementa do ac6rdão, todos escritos, pelo relator;

II _ sustentação oral pelo interessado ou seu advogado,no prazo de quinze minutos, tendo o respectivo processo preferência nojulgamento;

111 - discussão da matéria, dentro do prazo máximofixado pelo Presidente, não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavramais de umavez nempor mais de três minutos, salvo se lhe for concedãdeprorrogação;

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r

31216 SEÇÃO 1

111 ~ convocar e presidir o Conselho Federal e executar

DIÁRIO DA JUSTIÇA N? 216 QUARTA-FEIRA: 16 NOV 1994

IV w votação da matéria, não sendo permitidas questõesde ordem ou justificativa oral de voto, precedendo as questões suas decisões;prejudiciais e preliminares às de mérito;

v - proclamação do resultado pelo Presidente, comleitura da sGmulada decisão.

IV - adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quandoautorizado, e administrar o patrimônio do Conselho Federal, juntamentecom o Tesoureiro i

§ 12. Se durante a discussão o Presidente julgar quea matéria é complexa e não se encontra sUficientemente esclarecida,suspende o julgamento, designando revisor para a seasão seguinte.

S 22. A justificação escrita do- voto pode ser pagamento;encaminhada à Secretaria até quinze dias após a votação da matéria.

v - aplicar penas disciplinares, no caso de infraçãocometida no âmbito do Conselho Federal;

VI - assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de

§ 42. O Conselheiro pode eximir-se de votar se nãotiver assistido à leitura do relatório. .

VII - executar e fazer executar o Estatuto e a§: 32. O Conselheiro pode pedir preferência para legislação complementar.

antecipar seu voto se necessitar ausentar-se justificadamente da sessão.Art. 101. Competeao Vice-Presidente:,

j

I S 5,2.. O relat6rio e o voto do relator, na ausênciadeste, são lidos pelo Secretário.

§ 62. Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavrao ac6rdão.

Art. 95. O pedido justificado de vista por qualquerConselheiro, quando não for em mesa, não adia a discussão, sendodeliberado comopreliminar antes da votação da matéria,

parágrafo único. A vista concedida ê coletiva,permanecendo os autos do processo na Secretaria, comenvio de c6pias aosque as SOlicitarem, devendo a matéria ser julgada na sessão ordináriaseguinte, compreferência sobre as demais, ainda que ausentes o relatorou o Conselheiro requerente.

Art. 96. As decisões coletivas são formalizadas emac6rdãos, assinados pelo Presidente e pelo rei.aeoi , e publicadas.

I - presidir o Órgão Especial e executar suas decisões;

II - executar as atribuições que lhe forem cometidaspela Diretoria ou delegadas, por portaria, pelo Presidente.

Art. 102. Competeao Secretário-Geral:

decisões;:r - presidir a Primeira Câmara e executar suas

II - dirigir todos os trabalhos de 'Secretaria doConselho Federal ;

III ~ secretariar as sessões do Conselho Pleno;

IV - manter sob sua guarda e inspeção todosdocumentos do Conselho Federal;

v - controlar a presença e declarar a perda de mandatodos Conselheiros Federais;

S 12. As manifestações gerais do Conselho Pleno .podemdispensar a forma de acórdão. Federal;

VII - emitir certidões e declarações do Conselho

VI - executar a administração do pessoal do Conselho

S 22.. As ementas têm numeração sucessiva e anual,relacionada ao órgão deliberativo. Federal.

Art. 97. As pautas e decisões são publicadas nai~prensa oficial ou comunicadas pessoalmente aos interessados.

Seçlo VI - Da Diretoria do Conselh? Pederal

Art. 98. O Presidente é substituído em suas faltas,licenças e impedimentos pelo Vice-presidente, pelo Secretário-Geral, peloSecretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro, sucessivamente.

I 12. O Vice-Presidente, o Secretário-Geral, oSecretário-Geral Adjunto e o Tesoureiro substituem-se nessa ordem, emsuasfal.tas e impedimentos ocasionais, sendo o último substituído peloConselheiro 'Fed.eral mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pelode inscrição mai~ antiga.

S 22. No caso de licença temporária, o Diretor ésubstituído pelo Conselheiro designado pelo Presidente.

S 3.2. No caso de vacância de cargo da Diretoria, emvirtude de perda do mandato, morte ou renúncia, o sucessor é eleito peloConselho Pleno. .

Art. 99. Competeà Diretoria, coletivamente:

Art. 103. Competeao Secretádo-Geral Adjunto:

I - presidir a SegundaCâmarae executar suas decisões;

11 - organizar e manter o cadastro nacional dosadvogados e estagiários, requisitand9 os dados e informações necessáriosaos Conselhos seccdonada e promovendoas medidas necessárias;

III _ executar as atribuições que lhe forem cometidaspela Diretoria ou delegadas pelo Secretário-Geral;

IV ~ secretariar o Órgão Especial.

Art. 104. Competeao Tesoureiro:

decisões;I - presidir a Terceira Câmara e executar suas

II ~ manter sob sua guarda os bens e valores e oalmoxarifado do Conselho; .

III. - administrar a Tesouraria, controlar e pagar todasas despesas autorizadas e assinar cheques e ordens de pagamento com oPresidente;

I dar execução às deliberações dos. órgãos IV - elaborar a proposta de orçamento anual, odeliberativos do Conselho; relatório, os balanços e as contas mensais e anuais da Diretoria;

II - elaborar e submeter à Terceira Câmara, na forma eprazo estabelecidos neste RegulamentoGeral, o orçamento anual da receitae da despes!, o relat6rio anual, o balanço e as contas;

rII - elaborar estatística anual dos trabalhos ejulgados do.•Conselho;

IV - distribuir e redistribuir as. atribuições ecompetências entre os seus membros;

V - elaborar e aprovar o plano de cargos e salários ea política de administração de pessoal do Conselho, propostos peloSecretária-Geral; .

VI ~ promover assistência financeira aos órgãos da OAB,em caso de necessidade comprovada e de acordo comprevisão orçamentária;

VII - definir critérios para despesas comtransporte ehospedagem dos Conselheiros, membrosdas comissões e convãdadcs ,

VIII - alienar ou onerar bens móveis;

IX - resolver os casos omissosRegulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno.

Art. 100. Competeao Presidente:

Estatuto e no

Federal;V - propor à Diretoria a tabela de custas do Conselho

VI - fiscalizar e cobrar as transferências devidaspelos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal, propondo à Diretoria aintervenção nas Tesourarias dos inadimplentes;

VII - manter inventário dos bens móveis e imóveis doConselho Federal, atualizado anualmente;

VIII - receber e dar quitação dos valores recebidospelo Conselho Federal.

5 12. Emcasos imprevistos, o Tesoureiro pode realizardespesas não constantes do orçamento anual, quando autorizadas pelaDiretoria.

§ 2.2. Cabe ao Tesoureiro propor à Diretoria oregulamento para aquisições de material de consumoe permanente.

CAPÍTULOIV '- DOCONSELHOSECCIONAL

Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além doprevisto nos artigos 57 e 58 do Estatuto:

dele;II - representar o Conselho Federal, em juízo ou fora

r - representar a. OAB em geral e os advogados I - cumprir o disposto nos incisos I, II e III dobrasileiros, no país e no exterior, em juízo ou fora dele; artigo 54 do Estatuto;

assegurar o regular

•• f LU• ; 1. •. ~ •

11 - adotar medidas parafuncionamento das Subseções;

---~---..........., ••.•••••••••• ""'io""'_S"""""i._""'a.....,••. ,•

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N?216 QUARTA-FEIRA, 16NOV 1994 31217DIÁRIO DA JUSTIÇA

111 ~ intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções ena Caixa de Assistência dos Advogados. onde e quando constatar graveviolação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno doConselho Seccional;

IV ~ cassar ou modificar, de ofício ou medianterepresentação. qualquer ato de sua diretoria e dos demais 6rgãosexecutivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e dadiretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto,ao Regulamento Geral, aos provimentos, ao c6digo de Ética e Disciplina,ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções;

V - ajuizar, após deliberação:

a} ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atosnormativos estaduais e municipais, em face da constituição Estadual ou daLei Orgânica do Distrito Federal;

b) ação civil pública, para defesa de interessesdifusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos,relacionados à classe dos advogados;

c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seusinscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados; Exame.

d) mandado de injunção, em face da ConstituiçãoEstadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal

Parágrafo único. O ajuizamento é deêidido pelaDiretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.

Axt. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos deconselheiros eleitos, incluindo os membrosda Diretoria. proporcionalmenteao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintescritérios:

I - abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 24 (vintee quatro) membros;

:n - a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais ummembropor grupo completo de '3 000 (três mil) inscritos, até o total de60 membros.

§ 12,. Cabeao Conselho seccional, observado o número daúltima inscrição concedida, fixar o número de seus membros, medianteresolução, sujeita a referendo do Conselho Federal, que aprecia a base decâlculo e reduz o excesso, se houver.

S 22,. O Conselho Seccional, a delegação do ConselhoFederal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoriae o conselho da subseção podemter supaeneee, eleitos na chapa vencedora,até o número máximo de metade de suas composições.

5 3,2.. Não se ãncfuern no cãlculo da composição dos-eleg.íveis ao Conselho seus ex-Presidentes e o Presidente do Instituto dosAdvogados. .

Art:. 107. Todos os 6rgãos vinculados ao ConselhoSeccional reünem-ae , ordinariamente, nos meses de fevereiro a dezembro,em suas sedes, e para a sessão de posse no mês de janeiro do primeiroano do mandato. .

S 1.2,. Emcaso de urgência, ou no período de recesso(janeiro) I os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podemconvocar sessão extraordinária.

S 2.2,. As convocações para" as sessões ordinárias sãoacompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentosnecessários.

Art:. 108. Para aprovação ou alteração do RegimentoInterno do Conselho, de criação e intervenção emCaixa de Assistência dosAdvogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito énecessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros.

SEÇÃO I

S 3Q. Os suplentes podem desempenhar atividadespermanentes e temporárias, na forma do Regimento Interno.

Art. 110. Os relatores dos processos em tramitação noConselho Seccional têm competência para instrução, podendo ouvirdepoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor oarqui vamentc ou outra providência porventura cabível ao Presidente doórgão colegiado compecence,

Art. 111. O Conselho Seccional 'fixa tabela dehonorários advocatícios, definmdo as referências mínimas e as proporções,quando for o caso.

Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entreos inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do artigo 22do Estatuto.

Art. 112. O Examede Ordem é organizado pela comí.eaãcde Estágio e Examede Ordem do Conselho Seccional, na forma do Provimento

e das Resoluções do Conselho Federal, segundo padrão nacional uniforme dequalidade. critérios e programas.

§ 12. Cabe à Comissão fixar o calendário anual do

§ 2.2. O recurso contra decisão da Comissão ao ConselhoSeccional observa os critérios previstos no Provimento do Conselho Federale no r,,:gulamento do Conselho Seccional. .

Art. 113. O Regimento Interno do Conselho Seccionaldefine o procedimento de intervenção total ou parcial nas Subseções e naCaixa de Assistência dos Advogados, observados os critérios estabelecidosneste Regulamento Geral para a intervenção no Conselho Seccional.

Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seusRegimentos Internos a composição, '0 modode eleição e o funcionamento dosTribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do C6digo deÉtica e Disciplina.

§ 1.2. Os membrosdos Tribunais de Ética e Disciplina,inclusive seus presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária ap6sa posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogadosde notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitospara a eleição do Conselho Seccional.

S 22,. O mandato dos membros dos Tribunais de Ética eDisciplina tem a duração de três anos.

9 3.Q. Ocorrendo ql!alquer das hip6teses do art. ·66 doEstatuto, o membrodo Tri.bunal de Ética e Disciplina perde o mandatoantes do seu término, cabendo ao Conselho Seccional eleger o substituto.

CApíTULO V ~ DAS SUBSEÇÕES

Art. 115. Compete às Subseções dar cumprimento àsfinalidades previstas no artigo 61 do Bstatuto e neste Regulamento Geral.

Art. 116. O Conselho Seccional fixa, em seu orçamentoanual dotações específicas para as Subseções, e as repassa segundoprogr~mação financeira aprovada ou em duodécimos.

Art. 117. A criação de Subseção depende, além daobservância dos requisitos estabelecidos no.Regimento Interno do ConselhoSeccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por comissloespecial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo onúmero de advogados efetivamente residentes na base territorial, aexistência de comarca judiciária, o ·levantamento e a perspectiva domercado de trabalho, o custo de instalação e de menutençãc ,

Art. 118. A resolução do Conselho Seccional qu~ criara Subseção deve:

I - fixar sua base terFitorial;

II - definir os limites de5 12. Para as demais matérias exige-se quorum de

instalação e deliberação de metade dos membrosde cada 6rgão deliberativo,não se computãndo no cálculo os ex-Presidentes presentes, com direito a autonomia;~o. ".

I 22. Adeliberação é tomada pela maioria dos votos dospresentes, incluindo os ex-Presidentes comdireito a voto.

I 32,.. Comprova-se a presença pela assinatura nodocumento próprio. sob controle do Secretârio da sessão.

5 42. Qualquer membro presente pode requerer averificação do quorua, por chamada.

I 52,. A ausência à aeeeão depois da assinatura depresença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perdado mandato.

Art. 109. O Conselho Seccional pode dividir-se emórgãos deliberativos e instituir comissões especializadas, para melhordeaerepenho de suas atividades.

S 12. Os 6rgãos do Conselho podemreceber a colaboraçãogratuita de advogados não conselheiros. inclusive para instruçãoprocessual, considerando-se função relevante embenefício da advocacia.

S 2.2,.NoConselho Seccional e na Subseção que disponhade conselho é obrigatória a instalação e o funcionamento da Comisdo deDireitos Humanos, da Comissão de Orçamento e Contas e da Comissão de88t'gio e Exame de ordelT!.

" ·5';.

competências e

III - fixar a data da eleição da diretoria e doconselho, quando for o caso, e o início do mandato com encerramentocoincidente como do Conselho seccional;

IV - definir a composição do conselho da Subseçlo esuas atribuições, quando for o caso.

J 12. Cabe à Diretoria do Conselho Seccional encaminharc6pia da resolução ao Conselho Federal, comunicando a composiçlo dadiretoria e do conselho.

I 22. Os membrosda diretoria da subaeçãc integram .euconselho, que tem o mesmopresidente. "

. Art. 119. Os conflitos de competência entre SubseçOese entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recursovoluntário ao Conselho Federal.

Art. 120. Quando a Subseção dispuser de conselho, oPresidente deste designa um de seus membros, como relator, para instruirprocesso de inscrição no quadro da OAB,para os residentes em 8ua baaeterritorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver. ocorrido na .uabase territorial.

I 12,.. Os ~elatores dos processos em tramitaçAo na

.. ..: .• 1 . ~

Page 11: IOrdem dos Advogados do Brasil - siabi.trt4.jus.brsiabi.trt4.jus.br/biblioteca/direito/legislacao/atos/federais/reg_oab_cf_1994.pdfr mencionados: 2.2.3. órgãos co-participes, acima

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312is SEÇÃO N? 216 QUARTA-FEIRA; 16NOV 1994DIÁRIO DA JUSTIÇA

Subseção cêm competência para instrução, podendo ouvir depoimentos,requisitar documentos. detenninar diligências e propor o arquivamento ououtra providência ao Presidente.

5 22.. Concluída a instrução do pedido de inscrição, orelator submete parecer prévio ao conselho da Subseção, que pode seracompanhado pelo relator do Conselho Seccional.

S 3.Q..Concluída a instrução do processo disciplinar,oca termos previstos no Estatuto e no c6digo de Etica e Disciplina, orelator emite parecer prévio, o qual. se homologado pelo Conselho daSubseção, é submetido ao julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina.

5 42. Os demais processos, até mesmo os relativos àatividade de advocacia, incompatibilidades e impedimentos, obedecem a'procedimento equivalente.

CAPÍTULO VI - DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

Art. 121. As Caixas de Assistência dos Advogados sãocriadas mediante aprovação e z:egistro de seus estatutos pelo ConselhoSeccional.

Art. 122. O estatuto da Caixa define as atividades daDiretoria ,e a sua estrutura organizacional.

S 12.. A Caixa pode contar com departamentosespec!ficos, integrado~ por profissionais designados por sua Diretoria.

i 22.. O plano de empregos e salários do pessoal daCaixa á aprovado por sua Diretoria e homologadopelo Conselho seccionr-'

. Art. 123. Aassistência aos inscritos na OABé .definidano eeeeeuee da Caixa e está condicionada à:' , j

I ~ regularidade do pagamento, pelo inscrito, da~uidade à OAB;

inscrição;,11 - carência de um ano, após o deferimento da

UI - disponibilidade de recursos da Caixa.

parigrafo ÚDico. O estatuto da Caixa pode prever adispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e !l, em casosespeciais. '

Art. 124. A seguridade complementar pode serimplementada pela, Caixa, segundo dispuser seu estatuto.

Art. 125. As Caixas promovementre si convênios decolaboração e execução de suas finalidades.

Art. 126. A Coordenação Nacional das Caixas. por elasman~ida, composta de seus presidentes, é órgão de assessoramento" doConselho· Federal da OABpara a política nacional de assistência eseguridade dos advogados, tendo seu Coordenador direito a voz nas sessões,em·ma~éria a elas pertinente. .

Art. 127. O Conselho, Federal pode constituir fundosnacionais de seguridade e assistência dos advogados, coordenados pelasCaixas, ouvidos os Conselhos Seccionais.

CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES

Art. 128.'0 Conselho Seccional, até sessenta dias antesdo dia 15 de novembro do último ano do mandato, convoca os advogadosinscritos para a votação obrigat6ria, mediante edital resumido, publicadona imprensa oficial, "doqual constam; dentre outros, os seguintes itens:

I - diê'J.da eleição, na segunda quinzena de novembro,uenexc do prazo contínuo de oito horas, cominício fixado pelo ConselhoSeccional;

11 - prazo para o registro das chapas, na Secretaria doConsel~o, até trinta dias antes da votação;

III - modode composição da chapa, incluindo o nümerode membros do Conselho Seccional;

IV - prazo de três dias 1.Íteis, tanto para a impugnaçãodas chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedidode registro (item II), e de cinco dias 1.Íteis para a decisão da ComissãoBleitoral;

V - nominata dos membros da Comissão Eleitoralescolhida pela Diretoria;

VI - locais de votação;

VII - referência a este capítulo do Regulamento Geral,cujo ccneeüdc estará à disposição dos interessados.

I 12. O edital define se as chapas concorrentes àsSubseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.

I 2.2,. Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampladiwlgaç:lo das eleições, em seus jornais ou boletins e mediantereportagens nos meios de comunicação, fornecendo as informaçõesnecessárias, inclusive do processo eleitoral e da composição das chapasconcorrentes, após o deferi~ento dos pedidos de regis~ro.

Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cincoadvogados. sendo um presidente, que não integrem qualquer das chapasconcorrentes.

§ 1Q. A Comissão Eleitoral utiliza os serviços dasSecretarias do Conselho Seccional e das Subseções, como apoio necessáriode suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivosservidores.

S 2.2. No prazo de cinco dias üceí.e , após a publicaçãodo edital de convocação das eleições, qualquer advogado pode argúir asuspeição de membroda Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo ConselhoSeccional.

§ 3.2,.A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissõespara auxiliar suas atividades nas Subseções.' :

Eleitoral.§ 42,. As mesas eleitorais são designadas pela Comissão

S 5,2. ADiretoria do Conselho Seccional pode substituiros membrosda Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejamcumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução daseleições.

Art. 130. Contra decisão da Comissão Eleitoral caberecurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste' para oConselho Federal, no mesmoprazo, ambos .semefeito suspensivo. .

Art:. 131. São admitidas a registro apenas chapascompletas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria doConselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais,de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados"e de suplentes, sehouver, sendo vedadas ·candidaturas isoladas ou que integrem mais· de uma~~~ . .

5 12. O requerimento de .tnsccí.eão, dirigidO aoPresidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente,contendo nomecompleto, n.Qde inscrição na OABe endereço .profissional decada candidato, com indicação do cargo a que ooncorxe', acompanhadodasautorizações escritas dos integrantes da chapa. .

I ,22. Somente integra chapa o candidato que,cumulativamente:

a) seja advogado regularmente inscrito na respectivaSeccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar;

b) esteja emdia com as anuidades;

c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com aadvocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente outemporário. ressalvadó o disposto no artigo 83 da mesmaLei;

d) não ocupe cargos ou ãunçõee dos quais possa serexonerável ad nutum, mesmoque compatíveis coma 'advocacia;

"e) não tenha sido condenado por qualquer infraç.llo,disciplinar, comdecisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pelaOAB;

:f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cincoanos, excluído o período de estagiãrio, sendo facultado à ComissãoEleitoral exigir a devida comprovação;

g) não esteja em débito com-a prestação de contas aoConselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional.

S 3.2,.A Comissão Eleitoral publica no quadro de avisos.das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções a composição daschapas com registro requerido, para fins de impugnação l?~~ qualqueradvogado inscrito. -, ...

I 49.. AComissãoEleitoral suspende o registro da chapaincompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do ,§ 22, concedendoao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo .improrrogável decinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e aTesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias.

• J 52. A chapa é regi~trada com denominação própria,observada a preferência pela ordemde apresentação dos requerimentos, nãopodendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ouassemelhados.

I 6,2. Emcaso de desistência, morte ou inelegibilidadede qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, semal!:eração da cédula ündca já composta. considerando-se votado osubstituído.

J 72. Os membrosdos 6rgãos da OAB,no desempenho deseus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições.

Art. 132. A cédula eleitoral é ünãca, contendo aschapas concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma ünãca~adr.ícula ao lado de cada denqminação e agrupadas em colunas, observadaesta' seqilência: denominação da chapa e nome do candãdatc a presidente,em destaque; Diretoria do Conselho Seccional.; Conselheiros Seccionais;Conselheiros Federais; Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;e suoãentee , se, houver.

Par'gralo único. Nas Subseções, além da cédula referidaneste Capítulo, há outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoriada Subseção e do respectivo conselho, se houver, observando-se idênticaforma.