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CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 4ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº 207) PORTO ALEGRE

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CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

DA CORREGEDORIA

REGIONAL DO TRT DA 4ª REGIÃO

(PROVIMENTO Nº 207)

PORTO ALEGRE

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

2Provimento nº 207

1999

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

3Provimento nº 207

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

4Provimento nº 207

Este provimento é, hoje,

uma realidade porque muitos dedicaram-se

à sua criação, organização e redação.

Agradeço, aqui,

a essas pessoas, destacando

os principais colaboradores:

Marisa Levin Goyman, Silvana Teresinha Manfroi, Artur Peixoto San Martin,

Rosane Marlene de Lemos, Rejane Fátima Scandolara Rubio,

Carlos Eduardo da Cunha Rockenbach, Vera Maria Peixoto Gonçalves,

Romeo Canton.

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5Provimento nº 207

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

6Provimento nº 207

PREÂMBULO

A intensa atividade legislativa ocorrida nos últimos anos, geradora de alterações diretamente relacionadas ao Direito do Trabalho e às normas processuais pertinentes à sua aplicação, provocou a desatualização das regras procedimentais consolidadas no Provimento nº 200 desta Corregedoria Regional, bem como noutras esparsas que o sucederam. Associada a isso, a modernização dos recursos oferecidos pela informática tornou urgente a criação e disciplinação de novos setores, o estabelecimento de novos mecanismos de medição e de controle das unidades judiciárias existentes, a simplificação das formas de notificação e de organização do trabalho na 1ª instância.

A observação realizada, nas inspeções

correicionais, também veio a demonstrar a necessidade de algumas unidades judiciárias receberem maior orientação para prática de atos, além da diversidade de procedimentos de Juntas de Conciliação e Julgamento da mesma jurisdição no enfrentamento de situações idênticas, razões relevantes para que se estabelecesse maior minudência na descrição de muitas das tarefas forenses com a indicação, inclusive, das fontes de direito a norteá-las.

Por fim, a necessidade de um real

acompanhamento dos Juízes vitaliciandos foi um impulso a mais a demonstrar a necessidade de disciplinação do processo de seu vitaliciamento.

Apresento, pois, a Consolidação Normativa da

Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região, resultado de um dedicado trabalho de pesquisa com novas orientações no sentido da melhoria contínua da prestação jurisdicional.

Porto Alegre, maio de 1999. Beatriz Brun Goldschmidt, Juíza-Corregedora Regional.

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7Provimento nº 207

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

8Provimento nº 207

CERTIDÃO

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

CERTIFICO E DOU FÉ que o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, tomou conhecimento do projeto da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região (Provimento nº 207), apresentado pela Exma. Juíza-Corregedora Regional, na forma do art. 51 do Regimento Interno, através do Ofício-Circular TRT nº 1700/99, SE-CO-319, de 29.04.99. Porto Alegre, 30 de abril de 1999. Sérgio Duarte Pasquali, Secretário do Tribunal Pleno.

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 207

CERTIFICO E DOU FÉ que o Provimento nº 207, registrado no Livro B da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região sob o nº SE-CO-19-B/99, foi publicado no Diário Oficial da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nº 90, págs. 31 a 35, edição de 14-05-99. Porto Alegre, 14 de maio de 1999. Marisa Levin Goyman, Secretária da Corregedoria.

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9Provimento nº 207

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10Provimento nº 207

ÍNDICE SISTEMÁTICO

TÍTULO I DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU

Página

(Arts. 1º a 20) .................................................................... 17 CAPÍTULO I – Dos Juízes do Trabalho

(Arts. 1º a 15) .................................................................... 17 Seção I – Do zoneamento

(Art. 1º) .............................................................................. 17 Seção II – Das substituições, designações e impedimentos

(Arts. 2º a 4º) ..................................................................... 18 Seção III – Das vinculações

(Arts. 5º a 7º) ..................................................................... 18 Seção IV – Do vitaliciamento

(Arts. 8º a 14) .................................................................... 19 Seção V – Dos atos normativos

(Art. 15) ............................................................................. 21 CAPÍTULO II – Dos Juízes Classistas

(Arts. 16 e 17) .................................................................... 22 CAPÍTULO III – Dos deslocamentos

(Arts. 18 a 20) .................................................................... 22

TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

(Arts. 21 a 23) .................................................................... 23

TÍTULO III

DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE PRIMEIRO GRAU

(Arts. 24 a 210) .................................................................. 24 CAPÍTULO I - Do Serviço de Distribuição dos Feitos

(Arts. 24 a 53)..................................................................... .24 Seção I – Da distribuição dos feitos

(Arts. 24 a 41) .................................................................... 24 Subseção I – Disposições gerais

(Arts. 24 a 36) .................................................................... 24 Subseção II – Da distribuição por dependência e da compensação

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11Provimento nº 207

(Arts. 37 a 40) .................................................................... 27 Subseção III – Da classificação dos feitos (Sistema inFOR)

(Art. 41) ............................................................................. 28 Seção II – Do cadastro único das reclamadas (Sistema inFOR)

(Art. 42) ............................................................................. 29 Seção III - Do cadastro único de advogados (Sistema inFOR)

(Art. 43) ............................................................................. 30 Seção IV – Da alteração dos registros (Sistema inFOR)

(Art. 44) ............................................................................. 30 Seção V – Da remessa de processos

(Art. 45) ............................................................................. 31 Seção VI – Das certidões

(Art. 46) ............................................................................. 31 Seção VII – Do protocolo

(Arts. 47 a 52) .................................................................... 31 Seção VIII – Das atribuições do Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos

(Art. 53) ............................................................................. 33 CAPÍTULO II – Da Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento

(Arts. 54 a 179) .................................................................. 34 Seção I – Dos controles e registros

(Arts. 54 a 63) .................................................................... 34 Subseção I – Dos livros

(Arts. 54 a 57) .................................................................... 34 Subseção II – Da escrituração dos livros

(Arts. 58 e 59) .................................................................... 35 Subseção III – Dos registros eletrônicos

(Art. 60) ............................................................................. 36 Subseção IV – Dos boletins

(Arts. 61 a 63) .................................................................... 37 Seção II – Dos atos processuais

(Arts. 64 a 96) .................................................................... 38 Subseção I – Da formação de processos

(Arts. 64 a 78) .................................................................... 38 Subseção II – Das notificações e citações

(Arts. 79 a 91) .................................................................... 41 II.1. Regras Gerais (Art. 79) ............................................................................. 41

II.2. Da notificação por publicação (Arts. 80 e 81) .................................................................... 42

II.3. Da notificação postal (Arts. 82 a 84) .................................................................... 42

II.4. Da notificação por servidor credenciado pela Secretaria (Art. 85) ............................................................................. 43

II.5. Da notificação por servidor executante de mandados (Arts. 86 a 88) .................................................................... 43

II.6. Da notificação por edital

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

12Provimento nº 207

(Arts. 89 e 90) .................................................................... 44 II.7. Da notificação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego (Art. 91) ............................................................................. 44

Subseção III – Do lançamento de dados no sistema informatizado

(Art. 92) ............................................................................. 44 Subseção IV – Da carga de autos

(Arts. 93 a 96) .................................................................... 45 Seção III – Da pauta e das audiências

(Arts. 97 a 103) .................................................................. 46 Seção IV – Dos prazos

(Arts. 104 a 107) ................................................................ 49 Seção V – Das rotinas e procedimentos relativos ao trâmite dos processos

(Arts. 108 a 121) ................................................................ 50 Seção VI – Dos autos provisórios

(Art. 122) ........................................................................... 53 Seção VII – Do processo de verificação de infração

(Arts. 123 a 126) ................................................................ 54 Seção VIII – Das cartas precatórias, rogatórias, de ordem e de sentença

(Arts. 127 a 137) ................................................................ 55 Seção IX – Das medidas cautelares

(Arts. 138 a 140) ................................................................ 56 Seção X – Da execução

(Arts. 141 a 179) ................................................................ 57 Subseção I – Da liqüidação de sentença por cálculos

(Arts. 141 a 144) ................................................................ 57 Subseção II - Da reunião de processos

(Art. 145) ........................................................................... 58 Subseção III – Do redirecionamento da execução

(Art. 146) ........................................................................... 58 Subseção IV - Da citação

(Arts. 147 a 152) ................................................................ 59 Subseção V - Da penhora

(Arts. 153 a 164) ................................................................ 60 Subseção VI – Da expropriação judicial

(Arts. 165 a 179) ................................................................ 62 VI.1. Da alienação de bens (Arts. 165 a 169) ................................................................ 62

VI.2. Da arrematação (Arts. 170 a 172) ................................................................ 63

VI.3. Da adjudicação (Arts. 173 a 175) ................................................................ 64

VI.4. Da remição (Art. 176) ........................................................................... 65

VI.5. Do leiloeiro

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

13Provimento nº 207

(Arts. 177 a 179) ................................................................ 65 CAPÍTULO III – Da Central de Mandados

(Arts. 180 a 190) ................................................................ 67 CAPÍTULO IV – Do arquivo

(Arts. 191 a 205) ................................................................ 69 Seção I – Do arquivamento

(Arts. 191 a 201) ................................................................ 69 Seção II – Do desarquivamento

(Arts. 202 e 203) ................................................................ 72 Seção III – Dos autos de processos findos e documentos arquivados

(Arts. 204 e 205) ................................................................ 72 CAPÍTULO V – Das custas e dos depósitos judiciais

(Arts. 206 a 210) ................................................................ 73

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Arts. 211 a 213) ................................................................ 74

CAPÍTULO I - Dos plantões

(Arts. 211 e 212) ................................................................ .74 CAPÍTULO II – Da aplicação de penalidades aos servidores

(Art. 213) ........................................................................... .75

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Arts. 214 e 215) ................................................................ 75

Legislação complementar ........................................................ 101

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

14Provimento nº 207

SUMÁRIO

Artigos TÍTULO I – DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU .................... 1º a 20 CAPÍTULO I – Dos Juízes do Trabalho .................................. 1º a 15

Seção I – Do zoneamento ......................................................... 1º Seção II – Das substituições, designações e impedimentos . 2º a 4º Seção III – Das vinculações ............................................... 5º a 7º Seção IV – Do vitaliciamento ............................................. 8º a 14 Seção V – Dos atos normativos ................................................ 15

CAPÍTULO II – Dos Juízes Classistas .................................... 16 e 17 CAPÍTULO III – Dos deslocamentos ...................................... 18 a 20 TÍTULO II – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ..... 21 a 23 TÍTULO III – DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE PRIMEIRO GRAU ............................................................................... 24 a 210 CAPÍTULO I – Do Serviço de Distribuição dos Feitos ............. 24 a 53

Seção I – Da distribuição dos feitos .................................. 24 a 41 Subseção I – Disposições gerais ...................................... 24 a 36 Subseção II – Da distribuição por dependência e da compensação ................................................................. 37 a 40 Subseção III – Da classificação dos feitos (Sistema inFOR) ....... 41

Seção II – Do cadastro único das reclamadas (Sistema inFOR) ...42 Seção III - Do cadastro único de advogados (Sistema inFOR) .... 43 Seção IV – Da alteração dos registros (Sistema inFOR) .............. 44 Seção V – Da remessa de processos ......................................... 45 Seção VI – Das certidões .......................................................... 46 Seção VII – Do protocolo ................................................... 47 a 52 Seção VIII – Das atribuições do Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos ........................................................... 53

CAPÍTULO II – Da Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento ...................................................................... 54 a 179

Seção I – Dos controles e registros ................................... 54 a 63 Subseção I – Dos livros ................................................... 54 a 57 Subseção II – Da escrituração dos livros .......................... 58 e 59 Subseção III – Dos registros eletrônicos ................................... 60 Subseção IV – Dos boletins ............................................. 61 a 63

Seção II – Dos atos processuais ........................................ 64 a 96 Subseção I – Da formação de processos .......................... 64 a 78 Subseção II – Das notificações e citações ......................... 79 a 91

II.1. Regras Gerais ............................................................... 79 II.2. Da notificação por publicação ............................... 80 e 81 II.3. Da notificação postal ............................................ 82 a 84 II.4. Da notificação por servidor credenciado pela Secretaria ............................................................................ 85 II.5. Da notificação por servidor executante de mandados ................................................................... 86 a 88

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

15Provimento nº 207

II.6. Da notificação por edital ....................................... 89 e 90 II.7. Da notificação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego ........................................ 91

Subseção III – Do lançamento de dados no sistema informatizado ......................................................................... 92 Subseção IV – Da carga de autos .................................... 93 a 96

Seção III – Da pauta e das audiências ............................ 97 a 103 Seção IV – Dos prazos .................................................. 104 a 107 Seção V – Das rotinas e procedimentos relativos ao trâmite dos processos .................................................. 108 a 121 Seção VI – Dos autos provisórios ............................................ 122 Seção VII – Do processo de verificação de infração ........ 123 a 126 Seção VIII – Das cartas precatórias, rogatórias, de ordem e de sentença ........................................................ 127 a 137 Seção IX – Das medidas cautelares .............................. 138 a 140 Seção X – Da execução ................................................. 141 a 179 Subseção I – Da liqüidação de sentença por cálculos ... 141 a 144 Subseção II - Da reunião de processos .................................. 145 Subseção III – Do redirecionamento da execução ................... 146 Subseção IV - Da citação ............................................ 147 a 152 Subseção V - Da penhora ........................................... 153 a 164 Subseção VI – Da expropriação judicial ....................... 165 a 179

VI.1. Da alienação de bens ....................................... 165 a 169 VI.2. Da arrematação ............................................... 170 a 172 VI.3. Da adjudicação ............................................... 173 a 175 VI.4. Da remição ................................................................ 176 VI.5. Do leiloeiro ...................................................... 177 a 179

CAPÍTULO III – Da Central de Mandados ......................... 180 a 190 CAPÍTULO IV – Do arquivo ............................................... 191 a 205

Seção I – Do arquivamento ........................................... 191 a 201 Seção II – Do desarquivamento ...................................... 202 e 203 Seção III – Dos autos de processos findos e documentos arquivados ...................................................................204 e 205

CAPÍTULO V – Das custas e dos depósitos judiciais .......... 206 a 210 TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................ 211 a 213 CAPÍTULO I – Dos plantões ............................................... 211 e 212 CAPÍTULO II – Da aplicação de penalidades aos servidores.......... 213 TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................214 e 215

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

16Provimento nº 207

PROVIMENTO Nº 207

Dispõe sobre a Consolidação Normativa

da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.

A JUÍZA-CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a desatualização das regras

procedimentais consolidadas no Provimento nº 200 desta Corregedoria Regional, bem como noutras que o sucederam, decorrente da intensa atividade legislativa ocorrida nos últimos anos, e da constante necessidade de adequação das normas jurídicas à realidade histórica e social de cada momento;

considerando o estágio de evolução dos

recursos oferecidos pelo sistema informatizado em utilização por este Tribunal Regional do Trabalho;

considerando a necessidade de racionalizar e

uniformizar, de forma minudente, os trabalhos no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau desta Região, disciplinando os novos setores, os novos mecanismos de medição e controle daquelas unidades; e

considerando o disposto nos artigos 47, 50, II e

IV, e 51 do Regimento Interno deste Tribunal; RESOLVE: aprovar a Consolidação Normativa da

Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região na forma que segue.

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17Provimento nº 207

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

18Provimento nº 207

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 4ª

REGIÃO

TÍTULO I DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU

CAPÍTULO I

DOS JUÍZES DO TRABALHO

Seção I Do zoneamento

Art. 1º Para o fim de designação de Juízes Substitutos, nos termos do § 1º do art. 656 da CLT, o território da 4ª Região poderá ser dividido em zonas ou circunscrições, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas de Conciliação e Julgamento, mediante proposta do Corregedor Regional, a ser objeto de deliberação do Órgão Especial.1

§ 1º O zoneamento e a designação dos Juízes Substitutos incumbem ao Corregedor Regional, que ouvirá os Juízes envolvidos, atendendo às suas preferências na medida do possível, ao interesse da Administração e à ordem de antigüidade. § 2º No interesse da Administração e a critério do Corregedor Regional, parte dos Juízes Substitutos poderá ficar à disposição da Corregedoria, sem zoneamento. § 3º Os Juízes Substitutos zoneados terão sede na localidade da zona ou circunscrição, assim estabelecida por deliberação do Órgão Especial. § 4º Os Juízes Substitutos não-zoneados terão sede na Capital do Estado. § 5º Por necessidade de serviço, os Juízes Substitutos poderão atuar em quaisquer das unidades judiciárias da Região, mediante designação do Corregedor Regional.

1 Arts. 27, VII e 48, VII, do Regimento Interno do TRT da 4ª Região.

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

19Provimento nº 207

Seção II

Das substituições, designações e impedimentos Art. 2º Nas hipóteses de ausência, impedimento ou suspeição de Juiz-Presidente, havendo Juiz Substituto zoneado na respectiva circunscrição, a substituição será automática, incumbindo à Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento dar ciência da ocorrência ao último e à Assessoria para Atendimento aos Juízes. § 1º Os casos de impedimento e suspeição deverão ser declarados de forma expressa nos autos de cada processo. § 2º Inexistindo Juiz Substituto em tal condição, ou quando a ausência, impedimento ou suspeição se der também em relação a este, o pedido de designação para atender às pautas de impedimento ou suspeição deverá ser feito ao Corregedor Regional pelo Diretor de Secretaria ou pelo Juiz a ser substituído. Art. 3º Em casos excepcionais, por solicitação dos Juízes envolvidos e a critério do Corregedor Regional, nas localidades providas de mais de uma unidade judiciária, os feitos em curso, nos quais verificada a existência de impedimento ou suspeição do Juiz-Presidente, poderão ser reunidos em pauta própria a ser atendida por outro dos Juízes-Presidentes em atividade na localidade, em regime de compensação. Parágrafo único. A compensação de pauta entre os magistrados, referida no “caput” deste artigo, deverá ser previamente informada à Corregedoria Regional para expedição das respectivas portarias de designação. Art. 4º Declarado o impedimento ou a suspeição pelo magistrado no exercício da presidência da Junta de Conciliação e Julgamento e para viabilizar o prosseguimento do feito em que lançada aquela declaração, qualquer Juiz do Trabalho que se encontrar em atividade no Foro Trabalhista da localidade poderá proferir despachos quanto às medidas de caráter urgente.

Seção III Das vinculações

Art. 5º Cabe ao Juiz que encerrar a instrução propor a solução do dissídio, mesmo na hipótese de adiamento de audiência para

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

20Provimento nº 207

apresentação de razões finais e formalização da segunda proposta de conciliação. § 1º Tratando-se de processo em que se discuta apenas matéria de direito, o adiamento da audiência para simples exame de documentos mantém vinculado o Juiz que presidiu a sua inauguração. § 2º Reaberta a instrução para diligências relevantes ou indispensáveis à formação do convencimento, fica vinculado o Juiz que a reabriu. § 3º Havendo anulação ou reforma do processado em grau superior e baixando os autos ao juízo de origem para novo julgamento ou ampliação do julgado, fica vinculado ao feito o Juiz que propôs, por primeiro, a solução do litígio. § 4º Nas hipóteses de promoção, remoção, exoneração e aposentadoria, cessam as vinculações previstas no “caput” e parágrafos anteriores deste artigo, ficando vinculado o magistrado que se encontrar no exercício da presidência da respectiva Junta de Conciliação e Julgamento na data do recebimento dos autos pela Secretaria, ou o que primeiro atuar no feito após a verificação dessas hipóteses. Art. 6º Na impossibilidade de publicação da sentença com a presença do Juiz que formulou o voto-proposta, deverá este ser remetido à unidade judiciária de origem, devidamente assinado. Art. 7º As informações solicitadas em mandados de segurança, “habeas corpus” e reclamações correicionais deverão ser prestadas, sempre que possível, pelo Juiz que estiver no exercício da presidência da unidade judiciária, ainda que o ato atacado promane de outro magistrado afastado da jurisdição por qualquer motivo, mormente quando as respectivas razões constem de despacho judicial.

Seção IV Do vitaliciamento

Art. 8º A Corregedoria Regional formará expedientes individuais, onde serão reunidas informações relativas à avaliação do desempenho do Juiz vitaliciando, considerando o período compreendido entre o ingresso no exercício da função até 06 (seis) meses antes da conclusão do biênio constitucional.

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21Provimento nº 207

§ 1º Logo após a posse, a Corregedoria Regional organizará cursos de preparação ao exercício da magistratura e, periodicamente, promoverá encontros com os vitaliciandos, propiciando a troca de experiências. § 2º No início de cada período de vitaliciamento, o Corregedor Regional indicará, se necessário, Juízes-orientadores para, sob sua coordenação, acompanhar e orientar os Juízes vitaliciandos. Art. 9º No período referido no “caput” do artigo anterior, serão avaliados o desempenho jurisdicional, a idoneidade moral, bem como a adaptação psicológica ao cargo e às funções do Juiz vitaliciando. § 1º A avaliação do desempenho jurisdicional observará os aspectos qualitativos e quantitativos do trabalho desenvolvido pelo magistrado. § 2º A qualidade do trabalho será avaliada considerando a estrutura do ato sentencial e das decisões em geral, bem como a presteza e a segurança no exercício da função. § 3º No aspecto quantitativo, o desempenho do vitaliciando será avaliado conforme dados estatísticos colhidos e sistematizados neste Tribunal. Art. 10. A atividade do Juiz vitaliciando será avaliada, periodicamente, pelo Corregedor Regional, quer por meio de entrevistas a serem realizadas, no mínimo, a cada 03 (três) meses, quer mediante visitas à unidade judiciária em que o magistrado estiver atuando. Art. 11. A critério do Corregedor Regional, ou quando por ele solicitado, deverão ser enviadas à Corregedoria Regional, para efeito da avaliação de que trata o § 2º do art. 9º deste Provimento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, cópias de todas as sentenças, bem como dos despachos ou das decisões que tenham exigido do magistrado vitaliciando significativa elaboração. Parágrafo único. No caso de sentenças de matéria idêntica, deverá o magistrado vitaliciando remeter à Corregedoria Regional tão-somente cópia de uma sentença de cada matéria. Art. 12. Durante o período de vitaliciamento, será efetuada avaliação psicológica por especialista integrante do Serviço Médico e Odontológico (SMO) deste Tribunal.

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22Provimento nº 207

§ 1º Até 30 (trinta) dias após a avaliação, será emitido parecer, que deverá ser remetido à Corregedoria Regional para fins de acompanhamento. § 2º Se entender necessário, poderá o SMO sugerir a realização de avaliação por especialista externo. Art. 13. O Corregedor Regional relatará ao Juiz vitaliciando, semestralmente, os resultados do acompanhamento, tecendo críticas e sugestões pertinentes ao desempenho do referido magistrado. Art. 14. Seis meses antes da conclusão do biênio constitucional, o Corregedor Regional emitirá parecer acerca do vitaliciamento do Juiz, remetendo cópia ao interessado. § 1º Sendo desfavorável o parecer, dar-se-á vista do expediente ao Juiz, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para sua eventual manifestação. § 2º Esgotado o prazo mencionado no parágrafo anterior, no caso de parecer desfavorável, ou de imediato, se favorável, será o expediente submetido à apreciação do Órgão Especial.2

Seção V Dos atos normativos

Art. 15. Os Juízes do Trabalho, no exercício da presidência de Junta de Conciliação e Julgamento, poderão expedir atos de caráter normativo, relativos ao funcionamento das Juntas de Conciliação e Julgamento, que não contrariem disposições legais, regimentais e deste Provimento. Parágrafo único. Para que tenham validade, tais atos devem ser previamente submetidos ao Corregedor Regional para apreciação, aprovação e registro.

2 Ver art. 22, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79 (LOMN).

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23Provimento nº 207

CAPÍTULO II DOS JUÍZES CLASSISTAS

Art. 16. A gratificação devida aos Juízes Classistas será paga por sessão3 a que comparecerem. § 1º Em qualquer hipótese, será observado o limite de 20 (vinte) sessões por mês. § 2º Para fins do presente artigo, a sessão será pautada com um mínimo de 6 (seis) ações. Art. 17. A Secretaria da Corregedoria Regional controlará, mensalmente, o número de sessões pagas aos Juízes Classistas, a partir de informações fornecidas pelo Setor de Orçamento e Finanças (SOF) deste Tribunal.

CAPÍTULO III DOS DESLOCAMENTOS

Art. 18. O Juiz de primeiro grau poderá ser designado pelo Corregedor Regional para atuar fora da respectiva zona ou sede. Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput”, o magistrado fará jus a adiantamento de diárias, devendo comprovar a duração do deslocamento na forma estabelecida neste Provimento. Art. 19. Nos deslocamentos das Juntas de Conciliação e Julgamento autorizados pelo Corregedor Regional, ou para atendimento dos respectivos Postos desta Justiça Especializada, atuarão o Juiz do Trabalho e um Juiz Classista, observando-se o revezamento entre as classes – empregados e empregadores – a cada deslocamento. Art. 20. A comunicação dos dias de efetivo deslocamento será feita mensalmente, ou ao final da designação ou deslocamento, quando inferior a 30 (trinta) dias. § 1º A comunicação deverá ser feita mediante ofício ao Corregedor Regional pelo próprio Juiz ou, por determinação deste, pela direção da Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento em relação à qual se operou o deslocamento.

3 Ver art. 97, § 2º, deste Provimento.

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24Provimento nº 207

§ 2º No ofício, devem ser arrolados os Juízes e servidor que participaram do deslocamento, sob pena de não-pagamento das diárias eventualmente devidas na forma regulada por este Tribunal.4

TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Art. 21. O Ministério Público do Trabalho deverá ser notificado para manifestar-se nos autos do processo, quando:5

I – for constatada a presença de incapazes, inclusive menores, nesta condição;6

II – forem constatadas condições de trabalho que sejam afrontosas ao ser humano, ou que apresentem semelhança com as do regime de escravidão; III – for requerido pelo próprio Ministério Público do Trabalho; IV – o Juiz entender necessário. Art. 22. Nos feitos em que for obrigatória ou requerida a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na condição de fiscal da lei (“custos legis”)7, as notificações serão pessoais ao seu presentante. § 1º As notificações aos membros do Ministério Público do Trabalho, nos feitos que tramitam nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital, deverão ser realizadas por servidor responsável pela execução de mandados nos autos do processo. § 2º Nas demais Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho, via malote do TRT, somente quando expressamente requerido por seu presentante. Art. 23. Os prazos processuais, para o Ministério Público do Trabalho, iniciam-se: I – nas notificações realizadas por servidor responsável pela execução de mandados, a partir da data em que o Procurador lançar o seu ciente nos autos; II - nos processos remetidos via malote, a partir da data em que forem recebidos na Procuradoria Regional do Trabalho desta Região.

4 Resolução Administrativa nº 02/99 deste Tribunal. 5 Ver arts. 82 do CPC e 83,II, da Lei Complementar nº 75/93 (LOMPU). 6 Ver art. 82, I, do CPC. 7 Ver art. 98, §2º, deste Provimento.

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25Provimento nº 207

Parágrafo único. A entrega dos autos em carga poderá ser realizada aos servidores da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, desde que devidamente identificados e munidos de autorização expressa do Procurador-Chefe daquele Órgão.

TÍTULO III

DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE PRIMEIRO GRAU

CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

Seção I

Da distribuição dos feitos

Subseção I Disposições gerais

Art. 24. Nas localidades providas de mais de uma unidade judiciária, as petições iniciais serão entregues ao respectivo Serviço de Distribuição. Art. 25. A distribuição tem por finalidade a igualdade do serviço forense entre as Juntas de Conciliação e Julgamento da localidade, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro Trabalhista. Art. 26. A distribuição dos feitos será obrigatória, aleatória, por meio do sistema informatizado e eqüânime entre as Juntas de Conciliação e Julgamento da localidade, observada a rigorosa ordem de seu recebimento, ressalvadas as prorrogações de competência, as compensações e as alterações excepcionais de distribuição decorrentes de lei, regimento ou provisão do Corregedor Regional. Parágrafo único. Nos postos da Justiça do Trabalho vinculados a localidades providas de mais de uma unidade judiciária, a distribuição dos feitos observará os mesmos critérios definidos no “caput”, bem como a orientação do Juiz-Diretor do Foro. Art. 27. A declaração de impedimento ou de suspeição por magistrado ou servidor, ainda que em caráter genérico, não importa em modificação das regras de distribuição, salvo expressa determinação do Corregedor Regional.

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26Provimento nº 207

Parágrafo único. Excepcionalmente e com expressa autorização do Corregedor Regional, nas localidades com mais de duas unidades judiciárias, a pedido do Diretor do Foro, poderá haver a redistribuição automática dos feitos em razão de impedimento ou suspeição permanentes dos Juízes-Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento daquela jurisdição, desde que previamente declarados e registrados. Art. 28. A distribuição dos feitos observará numeração única e seqüencial por ano e por Junta de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único. A numeração da carta de sentença, após deferida a sua formação pelo Juízo ao qual se vincula, far-se-á com observância do número do processo a que se refere, acrescido de variação numérica unificada pela Secretaria de Informática deste Tribunal. Art. 29. Após sua distribuição, classificação, registro e autuação, os feitos serão encaminhados à Junta de Conciliação e Julgamento a que couber, ao menos uma vez durante o expediente diário, arrolados em listagens que os acompanharão. § 1º A autuação, para efeito deste artigo, equivale à aposição da etiqueta adesiva na capa dos autos e inserção, junto a ela, da petição inicial e documentos que a acompanham. § 2º A designação da data para inauguração da audiência será feita, automaticamente, pelo sistema informatizado, de acordo com a previsão de pauta da respectiva Junta de Conciliação e Julgamento. § 3º A eventual inexistência de informação acerca da pauta disponível para a designação da audiência não impede a imediata distribuição do feito. § 4º Os feitos relativos a medidas de caráter urgente deverão ter encaminhamento imediato, operando-se, oportunamente, a compensação, se for o caso. Art. 30. Os feitos submetidos à distribuição serão registrados junto ao sistema informatizado organizado pela Secretaria de Informática deste Tribunal (inFOR/SDF), registros esses que constarão de fichas eletrônicas, nas quais serão consignadas as informações relativas às partes envolvidas, à natureza do feito, ao tipo de distribuição, à data da inauguração da audiência, salvo quando verificada a hipótese do §3º do art. 29 deste Provimento, o número atribuído ao processo e a Junta de Conciliação e Julgamento para a qual foi distribuído.

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27Provimento nº 207

Art. 31. O Serviço de Distribuição dos Feitos fornecerá ao interessado, quando requerido, um recibo equivalente à etiqueta de distribuição emitida pelo sistema informatizado, da qual constarão, essencialmente, o número do processo, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação, quando solicitado, a Junta de Conciliação e Julgamento a que coube a distribuição e, salvo quando verificada a hipótese do §3º do art. 29 deste Provimento, a data designada para a inauguração da audiência. Parágrafo único. Sempre que possível, quando do recebimento da petição inicial, dar-se-á ciência à parte, mediante certidão a ser juntada aos autos, pessoalmente, ou ao seu procurador, da data aprazada para a audiência inaugural. Art. 32. Quando as petições iniciais vierem acompanhadas de documentos, deverão eles ser devidamente arrolados pela parte interessada. Parágrafo único. A responsabilidade pela eventual irregularidade na identificação ou quantificação dos documentos apresentados com a petição inicial é exclusiva da parte que os apresentar, valendo o recibo de protocolo apenas para o fim de comprovação de que a petição foi entregue com documentos. Art. 33. A reclamação verbal será distribuída antes de ser reduzida a termo. Art. 34. A comunicação ao Juízo deprecante acerca da distribuição de carta precatória incumbirá ao Serviço de Distribuição dos Feitos. Art. 35. O Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos submeterá a prévio despacho do Juiz-Diretor do Foro as petições iniciais em que verifique, por meio de elementos constantes de seus registros, se ache o autor incurso na sanção dos arts. 731 e 732 da CLT. Art. 36. São de manutenção obrigatória nos Serviços de Distribuição dos Feitos de primeira instância: a) registro de distribuição; b) registro de protocolo-geral; c) Livro-Ponto. § 1º Também serão obrigatórios nos Serviços de Distribuição dos Feitos que mantenham arquivamento de processos: a) livro de devolução da 2ª via das “guias de remessa” para as

Juntas de Conciliação e Julgamento; b) Livro-Carga de Advogados;

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28Provimento nº 207

c) livro de remessa de processos às Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 2º Os registros de distribuição serão eletrônicos e constituídos pelas informações relativas a cada feito submetido à distribuição na localidade. § 3º Os registros do protocolo-geral (inFOR) serão eletrônicos e constituídos pelas informações relativas ao número e/ou código atribuído a cada documento protocolado e à unidade judiciária à qual se destina. Nas unidades judiciárias que utilizam o sistema SAP/SDF, os registros de protocolo serão lançados diretamente na base de dados do sistema de cada unidade. § 4º O Livro-Ponto e o Livro-Carga de Advogados deverão ser constituídos com observância das formalidades estabelecidas pelo Corregedor Regional.8

Subseção II Da distribuição por dependência e da compensação

Art. 37. A distribuição será feita por dependência nos casos previstos na lei processual, após a submissão da petição inicial ao Juiz-Diretor do Foro.9 10

§ 1º O Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos submeterá a prévio despacho do Juiz-Diretor do Foro, independentemente de requerimento formal, as petições iniciais relativas a processos de cuja dependência tenha conhecimento em razão dos elementos constantes de seus registros. § 2º Renovada a ação em 06 (seis) meses da data do arquivamento11 ou da homologação de desistência, proceder-se-á à sua distribuição à unidade judiciária a que tenha sido originariamente encaminhada, compensando-a, se for o caso. § 3º Exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, previamente à deliberação, o Diretor do Foro ouvirá o Juízo para o qual foi declinada a competência.

8 Ver arts. 57 e 55, respectivamente, deste Provimento. 9 Ver arts. 102 a 106 do CPC, relativos à conexão e continência. 10 Ver arts. 796 a 889 do CPC, relativamente às cautelares. 11 Ver art. 844 da CLT.

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29Provimento nº 207

§ 4º Nas localidades em que for utilizado o sistema inFOR, até a deliberação do Diretor do Foro acerca da distribuição por dependência, a petição inicial será registrada junto ao sistema informatizado com o código da Direção do Foro, distribuindo-se, posteriormente, à Junta de Conciliação e Julgamento para a qual for declinada a competência. Art. 38. A distribuição por dependência determinará a compensação dentro da classe/agrupamento atribuída ao feito. Parágrafo único. Em caso de dúvida, o Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos submeterá o pedido à apreciação do Juiz-Diretor do Foro. Art. 39. A distribuição por dependência deverá ser registrada na etiqueta fornecida pelo computador ou na capa dos autos do processo. Art. 40. Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao órgão competente para apreciá-los.

Subseção III Da classificação dos feitos (sistema inFOR)

Art. 41. Para fins de distribuição, a classificação dos feitos observará os seguintes agrupamentos: I - Ação anulatória

Ação civil coletiva Ação civil pública Ação cominatória Ação de consignação em pagamento Ação de cumprimento Ação de depósito Ação de prestação de contas Ação declaratória Ação monitória Embargos de terceiro Inquérito para apuração de falta grave Medida cautelar de arresto Medida cautelar de atentado Medida cautelar de busca e apreensão Medida cautelar de exibição Medida cautelar de interpelação Medida cautelar de justificação

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Medida cautelar de notificação Medida cautelar de seqüestro Medida cautelar para produção antecipada de provas Medida cautelar de protesto Medida cautelar inominada Reclamação trabalhista

II - Ação de jurisdição voluntária

Alvará judicial Homologação

III - Carta de ordem

Carta precatória executória Carta precatória inquiritória Carta precatória notificatória Carta rogatória Dissídio coletivo para instrução Ação rescisória para instrução

§ 1º A compensação far-se-á com observância dos agrupamentos de espécies nominados no “caput” deste artigo, exceto em relação aos embargos de terceiro, que não serão objeto de compensação.12

§ 2º Também não serão objeto de compensação, os embargos à execução/penhora/arrematação, o termo de verificação de infração aos arts. 731 e 732 da CLT, e a carta de sentença. § 3º Na hipótese de apresentação de petição inicial não prevista no elenco dos agrupamentos deste artigo, o registro e a autuação serão feitos de acordo com a classificação que lhe será dada pelo Juiz-Diretor do Foro.

Seção II

Do cadastro único das reclamadas (sistema inFOR) Art. 42. O Serviço de Distribuição dos Feitos manterá, junto à base de dados do Foro, cadastro das reclamadas nos feitos distribuídos junto ao respectivo Foro Trabalhista, no qual constará, além de seu nome e endereço, sempre que possível, o número do CNPJ13 ou CPF e a atividade econômica, identificando-se, ainda, no caso de pessoa jurídica, a natureza do estabelecimento (matriz, filial, agência, etc.).

12 Ver art. 45, § 1º, deste Provimento. 13 Antigo CGC

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31Provimento nº 207

§ 1º Os dados cadastrais serão unificados em todas as unidades judiciárias da respectiva localidade. § 2º No caso de pessoa jurídica, serão vinculados aos seus dados cadastrais unificados junto ao Serviço de Distribuição dos Feitos, os nomes das pessoas físicas ou jurídicas contra os quais tenha sido, em face de decisão judicial, redirecionado o feito em tramitação em qualquer uma das unidades judiciárias da localidade. § 3º Ao nome de cada reclamada ou, no caso de pessoa jurídica, ao de cada sócio a ela vinculado, serão associados até 03 (três) endereços, podendo tal número ser eventualmente ampliado mediante ordem expressa da Direção do Foro.

Seção III Do cadastro único de advogados (sistema inFOR)

Art. 43. O Serviço de Distribuição dos Feitos manterá, junto à base de dados do Foro, cadastro dos advogados habilitados nos feitos distribuídos junto ao respectivo Foro Trabalhista, no qual constará o seu nome, endereço e número da OAB. § 1º Os dados cadastrais serão unificados em todas as unidades judiciárias da respectiva localidade. § 2º Ao nome de cada advogado cadastrado, serão associados até 03 (três) endereços profissionais, podendo ser ampliado mediante ordem expressa do Diretor do Foro.

Seção IV Da alteração dos registros (Sistema inFOR)

Art. 44. As alterações nos dados cadastrais unificados constantes da base de dados do Foro, somente poderão ser processadas pelo Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos, por expressa determinação do Juiz-Diretor do Foro, a partir de comunicação do Juiz do Trabalho em atividade naquele Foro Trabalhista que tomou conhecimento da alteração, e serão aproveitadas nas demais unidades judiciárias da localidade, automaticamente, em todos os processos relacionados com aquele nome ou endereço, salvo quando houver expressa manifestação em contrário pelo interessado, ou na hipótese da alteração restrita ao âmbito de um único feito.

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32Provimento nº 207

Parágrafo único. As alterações de que trata o presente capítulo serão sempre objeto de certidão, nos autos relativos aos processos aos quais se relacionam, a ser lançada por ordem do Juiz ou pelo Diretor de Secretaria da respectiva Junta de Conciliação e Julgamento, quando constatada a alteração realizada pelo sistema inFOR.14

Seção V Da remessa de processos

Art. 45. Em caso de remessa de processos de um para outro órgão judicante, a tramitação será feita por meio do Serviço de Distribuição dos Feitos, onde houver, mediante despacho do Juiz-Diretor do Foro. § 1º Tratando-se de órgão da mesma jurisdição, far-se-á a devida compensação, exceto se o feito se encontrar em fase de execução. § 2º A redistribuição do processo, ainda que ocorrida no mesmo ano de sua autuação, implica novo cadastramento junto ao Serviço de Distribuição dos Feitos, com a atribuição de novo número pelo sistema informatizado, bem como a dação de baixa, naquele sistema, do número designado na autuação anterior.

Seção VI Das certidões

Art. 46. Ao Serviço de Distribuição dos Feitos, cabe o fornecimento de certidões atinentes a todos os processos que tramitaram ou tramitam nas unidades judiciárias daquele Foro Trabalhista.

Seção VII Do protocolo

Art. 47. Ao Serviço de Distribuição dos Feitos, além daqueles que já lhe são afetos, cabe a prestação do serviço de protocolo-geral, sob a orientação da Direção do Foro e coordenação do Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos.

14 Ver art. 100, I, deste Provimento.

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33Provimento nº 207

Art. 48. Ao Serviço de Distribuição dos Feitos, na execução do serviço de protocolo-geral, incumbe o recebimento das petições dirigidas às Juntas de Conciliação e Julgamento ou a outros setores do Foro Trabalhista da localidade. § 1º Também incumbe ao Serviço de Distribuição dos Feitos o recebimento: I – das correspondências endereçadas às Juntas de Conciliação e Julgamento da localidade ou a outros setores por intermédio do serviço de correios, malote ou outra via; II – dos processos retirados em carga das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento. § 2º Quando solicitado pelo interessado, a entrega de autos de processo será feita contra-recibo. Art. 49. As petições recebidas serão protocoladas em ordem cronológica de apresentação, mediante a atribuição de número/código individualizado por etiqueta adesiva emitida pelo sistema inFOR, na base de dados do Foro, ou carimbo com rubrica e identificação do servidor responsável pelo seu recebimento. § 1º As petições serão classificadas pelo seu objeto, segundo os critérios estabelecidos e divulgados por esta Corregedoria Regional, para fins de sua inserção como andamento processual junto ao sistema informatizado em utilização no Foro Trabalhista da localidade. § 2º Quando solicitada pelo interessado, a entrega será feita contra-recibo, aposto na segunda via da petição protocolada. § 3º Aplica-se o contido no art. 32 deste Provimento quando as petições vierem acompanhadas de documentos. Art. 50. As correspondências endereçadas às Juntas de Conciliação e Julgamento da localidade ou a outros setores serão, antes de sua abertura, encaminhadas aos seus destinatários, que decidirão acerca da necessidade ou não do registro de seu recebimento junto ao protocolo-geral. Parágrafo único. Decidindo o seu destinatário pela realização do registro da correspondência junto ao protocolo-geral, será o documento reencaminhado ao Serviço de Distribuição dos Feitos, que o devolverá após a prática daquele ato. Art. 51. Para os Foros que utilizam o sistema SAP/SDF, as petições e os processos recebidos serão objeto de registro pelo Serviço de Distribuição dos Feitos, na data de seu recebimento, junto à base

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34Provimento nº 207

de dados de cada uma das unidades judiciárias integrantes do respectivo Foro Trabalhista, por meio do sistema informatizado de acompanhamento de processos. Parágrafo único. O acesso à base de dados das Juntas de Conciliação e Julgamento para a prática do ato previsto no “caput” é restrito, inclusive mediante senha própria, ao Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos e/ou a quem for delegada tal tarefa por meio de ato do Juiz-Diretor do Foro. Art. 52. Os processos e as petições recebidas, após o registro no sistema informatizado de acompanhamento de processos em utilização na localidade (inFOR ou SAP/SDF), serão encaminhados à Junta de Conciliação e Julgamento ou outro setor correspondente, ao menos uma vez durante o expediente diário, arrolados em listagens que os acompanharão, exceto os processos e/ou petições relativas a medidas de caráter urgente que deverão ter encaminhamento imediato. § 1º A entrega em cada uma das unidades judiciárias ou outro setor será feita mediante recibo do servidor responsável pelo seu recebimento. § 2º A operação referida neste artigo poderá, quando autorizada pelo Corregedor Regional, ser realizada de forma “on line”, em decorrência do aperfeiçoamento do sistema.

Seção VIII Das atribuições do Diretor do Serviço de Distribuição dos

Feitos Art. 53. Incumbe ao Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos: a) organizar e manter atualizados os registros junto ao banco de

dados do sistema informatizado; b) manter informada a Direção do Foro sobre as atividades

desenvolvidas no âmbito daquele serviço; c) expedir certidões relativas aos feitos em tramitação na respectiva

localidade; d) manter à disposição e proceder à divulgação aos interessados,

no âmbito da localidade, de tabelas relativas a despesas de postagem e de publicação de editais, de calendário de feriados forenses, bem como de tabelas de valores para depósito recursal;

e) elaborar relatório das atividades relativas àquele serviço, considerando as petições e processos recebidos, bem como outras correspondências recebidas naquele Foro Trabalhista,

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35Provimento nº 207

dados esses que deverão integrar as informações estatísticas mensalmente remetidas à Corregedoria Regional;

f) organizar e manter o arquivo de processos findos recebidos das Juntas de Conciliação e Julgamento da localidade;

g) dar vista de autos arquivados aos interessados e, eventualmente, carga a advogados15;

h) coordenar a Central de Mandados nos termos do art. 183 deste Provimento;

i) sugerir alterações que lhe pareçam oportunas na execução dos serviços naquela unidade.

Parágrafo único. As alíneas “f”, “g” e “h” não se aplicam ao Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos de Porto Alegre.

CAPÍTULO II DA SECRETARIA DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E

JULGAMENTO

Seção I Dos controles e registros

Subseção I Dos livros

Art. 54. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento é obrigatória a manutenção dos seguintes livros: a) Carga de Advogados; b) Carga de Juízes; c) Carga de Peritos; d) Livro-Ponto; e) Registros de Audiência; f) Mandados; g) Termo de Posse de Juízes Classistas; Parágrafo único. As unidades judiciárias poderão manter, ainda, livros ou registros facultativos, de acordo com as necessidades ou peculiaridades locais. Art. 55. Nos livros Carga de Advogados16 e Carga de Peritos, são imprescindíveis, no preenchimento dos dados do processo a ser retirado em carga, os seguintes registros: a) número do processo; b) número de folhas dos autos;

15 Ver art. 199 deste Provimento. 16 Ver Resolução Administrativa TST nº 250, de 26.10.95, DOU 04.11.95.

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36Provimento nº 207

c) nome das partes; d) nome do perito, quando for o caso; e) número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, quando

se tratar de advogado ou estagiário, ou número do registro profissional, quando se tratar de perito;

f) data da entrega; g) prazo; h) data da devolução; i) rubrica do procurador ou perito que receber os autos; j) observações, quando houver necessidade, que serão descritas

em campo próprio, inclusive quanto ao número de volumes do processo.

Parágrafo único. Em caso de entrega dos autos com capa plástica e fita elástica, deverá o servidor proceder ao registro desta informação no campo das observações. Art. 56. Os registros de audiência e de ponto formarão livros de folhas soltas expedidas pelo sistema informatizado, devendo ser abertos anualmente, no início de cada exercício. Parágrafo único. Os registros de audiência poderão ser constituídos por um ou mais volumes, contendo, aproximadamente, 200 (duzentas) folhas cada, evitando-se a cisão dos registros relativos a um mesmo dia. Art. 57. O registro do ponto será controlado por meio de folhas, expedidas para cada servidor lotado na unidade judiciária, mensalmente, onde deverão ser consignados seus horários de entrada e saída, bem como os intervalos gozados17, seguidos de sua assinatura. § 1º As folhas-ponto dos servidores deverão ser rubricadas, mensalmente, pelo Diretor de Secretaria. § 2º Na formação desse livro, a disposição das folhas deverá obedecer ordem alfabética dos nomes dos servidores, bem como a seqüência dos meses do ano.

Subseção II Da escrituração dos livros

Art. 58. Todos os livros constituídos por folhas fixas ou soltas deverão conter:

17 Ver Resolução Administrativa nº 05/98, de 18.12.98 (DOU 08.01.99), deste Tribunal.

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37Provimento nº 207

I – identificação e registro do período a que se refere; II – termo de abertura e de encerramento, efetuados, o primeiro, na data de seu início; e o segundo, quando findo, com a indicação da finalidade do livro, período de uso e a assinatura do Diretor de Secretaria, com sua respectiva identificação; III – numeração de folhas em ordem seqüencial crescente, devidamente rubricadas pelo servidor, dispensada a rubrica quando se tratar de livros numerados mecanicamente. § 1º Nos livros de folhas fixas (encadernados), ao final de cada exercício, proceder-se-á ao seu encerramento, por meio de um “traço”, que terá a finalidade de inutilizar as linhas imediatamente abaixo do último registro, caracterizando-se, assim, o término do ano, apondo-se a seguir a assinatura e o carimbo que identifique o Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto. § 2º Os registros referentes ao novo exercício deverão ser lançados na folha imediatamente seguinte. Art. 59. Todos os registros deverão ser lançados rigorosamente em ordem cronológica de dia, mês e ano, sendo de responsabilidade do Diretor de Secretaria a guarda e a conservação dos livros da unidade judiciária, assim como a perfeita regularidade em sua escrituração. Parágrafo único. As retificações, na escrituração dos livros, devem ser efetuadas por meio de certidões lançadas na mesma folha em que ocorrerem os equívocos, sendo vedado o uso de tinta corretiva, rasuras, emendas, cotas marginais ou interlineares, ou qualquer outro meio que vise a sanar o eqüívoco.

Subseção III Dos registros eletrônicos

Art. 60. Os registros de que trata o art. 784 da CLT serão efetuados mediante lançamento no sistema informatizado (SAP/inFOR). Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado quanto aos registros relativos a cartas precatórias, embargos de terceiro e demais feitos arrolados no art. 41 deste Provimento.

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38Provimento nº 207

Subseção IV Dos boletins

Art. 61. O boletim estatístico, para fins de permanente atualização dos registros das informações alusivas às atividades da Justiça do Trabalho, será elaborado com observância das regras estabelecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e por este Tribunal. Art. 62. Os boletins estatísticos e de produção de Juízes, elaborados pela Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, serão remetidos à Corregedoria Regional, em meio eletrônico (“on line”, internet), magnético (disquete) ou papel, conforme a disponibilidade, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência. § 1º A remessa dos boletins de forma eletrônica ou magnética não exime a unidade judiciária do envio dos mesmos dados em formulário próprio (meio papel), assinado pelo Juiz que se encontrar no exercício da presidência, e no mesmo prazo, enquanto persistir a exigência do TST nesse sentido. § 2º Se não houver Juiz atuando no exercício da presidência da Junta de Conciliação e Julgamento até a data prevista para a remessa, os boletins serão assinados pelo Diretor de Secretaria. Art. 63. O boletim de produção mensal do Juiz vincula-se a cada Junta de Conciliação e Julgamento onde este houver atuado no mês correspondente. § 1º Considera-se como atuação do Juiz a apresentação de voto-proposta, ainda que a publicação da sentença seja realizada por outro magistrado. § 2º Enquanto perdurar a pendência de processo em poder de Juiz afastado da unidade judiciária, o boletim de produção continuará a ser expedido. § 3º A Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, por ocasião do encaminhamento do boletim à Corregedoria Regional, remeterá cópia ao Juiz a que se referir. § 4º Nos casos em que o processo retornar à Junta de Conciliação e Julgamento de origem, para complementação do julgado ou nova decisão, por determinação de instância superior, a pendência terá, como data inicial, a da conclusão ao magistrado, efetivada, imediatamente, após o retorno dos autos àquela unidade judiciária.

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39Provimento nº 207

Seção II Dos atos processuais

Subseção I

Da formação dos processos Art. 64. Apresentada a petição inicial, proceder-se-á à autuação.18

Parágrafo único. Nos locais em que não houver Serviço de Distribuição dos Feitos, a Junta de Conciliação e Julgamento efetuará o respectivo registro no sistema informatizado de dados, certificando a designação da audiência, com indicação do dia e hora de sua realização. Art. 65. Assim que implantada a utilização de capa plástica para os autos dos processos, os dados relativos ao andamento do feito, constantes de folha inserida naquela capa, devem ser atualizados sempre que houver alteração do nome das partes, a cada audiência que se realizar, bem como quando se verificar a interposição de recursos. Parágrafo único. Independentemente das hipóteses elencadas no “caput”, os registros relativos ao trâmite do feito, inseridos na capa do processo, devem ser atualizados sempre que ocorrerem outros andamentos que se entender relevantes. Art. 66. As folhas dos autos deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas no canto superior direito, sendo vedada, em qualquer hipótese, a repetição do número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto.19

§ 1º Sendo necessária a renumeração das folhas dos autos, inutilizar-se-á, por meio de um traço, o número a ser substituído. A seguir, proceder-se-á, a carmim, à renumeração, lavrando-se a correspondente certidão com indicação das folhas renumeradas. § 2º No caso de devolução de documentos à parte que os houver produzido, e havendo indicação, em ata ou despacho, das folhas restituídas, é prescindível a renumeração correspondente.

18 Ver art. 166 do CPC. 19 Orientação contida no item 2 do Provimento nº 03/89, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e art. 167 do CPC.

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40Provimento nº 207

Art. 67. As petições e documentos, quando apresentados em audiência, serão expressamente consignados na ata, devendo ser juntados aos autos na seguinte ordem: termo de audiência, credenciais, procuração, substabelecimento, defesa, documentos em ordem cronológica e/ou por assunto. Parágrafo único. Verificando-se que mais de um reclamado compõe a lide, a juntada das peças referidas no “caput” far-se-á com observância da mesma ordem para cada um deles. Art. 68. Quaisquer documentos, quer juntados em audiência ou não, deverão ser numerados e rubricados. § 1º Aqueles de tamanho reduzido, antes de juntados aos autos, deverão ser fixados a uma folha de papel ofício e numerados individualmente20, observada a respectiva ordem cronológica. Nessa hipótese, admitir-se-á, no máximo, 05 (cinco) documentos por folha. § 2º O documento, cuja margem esquerda tiver menos de 3,5 (três e meio) centímetros, será fixado em folha de tamanho adequado ao uso forense, de modo que a margem fique livre, facilitando a juntada e a leitura em ambos os lados. § 3º Na hipótese de juntada de cartões-ponto em original e sendo necessária a visualização de ambos os lados, deverão eles, num máximo de 4 (quatro), ser acondicionados em sacos plásticos. § 4º A folha, na qual juntados os documentos, receberá numeração normal, devendo ser aposto carimbo que informe a quantidade de documentos. No caso de que trata o parágrafo anterior, deverá ser inserida uma tarja de papel no interior do saco plástico, na parte superior, ou aposta uma etiqueta adesiva sobre este. Art. 69. Sempre que os documentos a serem juntados excederem o tamanho ofício, deverão ser adaptados até tal limite, possibilitando a juntada e o manuseio. Art. 70. Quando os documentos a serem juntados não se encontrarem organizados de acordo com as normas anteriores, poderão ser devolvidos à parte para que os apresente, querendo, de forma ordenada e em cópia reprográfica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

20 Orientação contida no item 3 do Provimento nº 03/89, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

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41Provimento nº 207

Art. 71. É defeso o lançamento de termos, certidões ou quaisquer outros registros no verso dos documentos juntados aos autos.21

Art. 72. Deverá ser evitada, tanto quanto possível, a juntada de volumes, cadernos, livros ou pacotes nos quais não possa ser feita a numeração das folhas, ou quando, em razão da quantidade ou natureza, não seja recomendável sua juntada aos autos. § 1º Nas hipóteses do “caput”, os documentos permanecerão depositados em Secretaria, observados os seguintes procedimentos: I – certidão nos autos quanto a tal circunstância e lançamento, no sistema informatizado de dados, acerca da existência dos referidos documentos;22

II – a documentação depositada na Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento deverá ser adequadamente acondicionada e identificada quanto ao respectivo conteúdo e ao feito a que se refere. § 2º Dos documentos a que alude o parágrafo anterior, as partes terão vista em Secretaria, facultando-se sua retirada em carga apenas por perito designado pela Junta de Conciliação e Julgamento ou pelo Juiz. Art. 73. A inutilização de folhas ou verso de documentos em branco deverá ser procedida mediante a aposição de carimbo próprio, contendo tal circunstância, seguido da rubrica e identificação do servidor que praticou o referido ato.23

Art. 74. Sempre que o processo atingir cerca de 200 (duzentas) folhas, novo volume deverá ser aberto24, lavrando-se os respectivos termos de encerramento e de abertura. § 1º No termo de encerramento, deverá ser mencionado o número de folhas com o qual o correspondente volume foi finalizado. § 2º Quando da finalização de um volume e abertura de outro, a Secretaria diligenciará para que não ocorra cisão de documentos, principalmente quando relativos a um mesmo ato processual.

21 Ver art. 73 deste Provimento. 22 Ver art. 196 deste Provimento. 23 Orientação contida no Provimento nº 03/75, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 24 Orientação contida no Provimento nº 02/81, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

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42Provimento nº 207

§ 3º As capas de todos os volumes serão idênticas e conterão, além dos dados mencionados na autuação do primeiro deles25, o número do volume a que se refere. § 4º A numeração da primeira folha do segundo volume e dos subseqüentes será procedida sem solução de continuidade em relação à última do volume anterior, desprezando-se a contracapa do volume encerrado, bem como a capa daquele então iniciado. Art. 75. Os processos recebidos de outros Órgãos devem ser reautuados e registrados, mesmo quando em fase de execução, não se procedendo, porém, à renumeração das folhas. Art. 76. Quando as capas dos autos se encontrarem danificadas, proceder-se-á à sua substituição por outra, que conterá todos os dados da autuação. Art. 77. O processo que retorna à Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, proveniente de instância superior, não será reautuado, prosseguindo com o mesmo número original. Art. 78. É vedada a aposição de cotas marginais ou interlineares nos autos.26

Subseção II Das notificações e citações

II.1. Regras Gerais

Art. 79. A notificação de ordens ou decisões será feita: I – por publicação no Diário Oficial do Estado; II – pelo correio; III – por servidor credenciado da Secretaria; IV – por servidor responsável pela execução de mandados. Parágrafo único. Deverá ser certificada, nos autos, a forma pela qual se procedeu à notificação.

25 Ver art. 166 do CPC. 26 Ver art. 161 do CPC.

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II.2. Da notificação por publicação Art. 80. Quando as partes estiverem representadas por advogado, as notificações e outras comunicações originárias dos processos trabalhistas, referentes a atos que devam ser praticados por aquele, serão feitas mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A sistemática de notificação de que trata o “caput” será adotada nas jurisdições servidas pelo sistema inFOR após expressa autorização da Presidência do Tribunal. Art. 81. A publicação do expediente conterá, necessariamente, o número do processo, o nome das partes e de seus advogados. § 1º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. § 2º As notificações destinadas à publicação constarão em listagens eletrônicas, recolhidas das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento pelo sistema informatizado. § 3º A Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento deverá proceder à conferência da listagem e lavrar a certidão nos respectivos autos.

II.3. Da notificação postal Art. 82. Far-se-á notificação pelo correio: I - quando a parte não estiver representada, nos autos, por advogado; II - à parte, para tomar ciência de atos expropriatórios; III - para o comparecimento à audiência; IV - ao perito, para ciência de sua designação, bem como da sentença que arbitrar seus honorários; V – ao leiloeiro. Art. 83. As notificações serão expedidas mediante SEED, sem comprovante, nas localidades em que haja convênio com a ECT, e, por via postal simples, nas demais, ainda que endereçadas a destinatário fora dos limites da jurisdição da unidade judiciária. Parágrafo único. Serão sempre expedidas mediante SEED, com

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comprovante, nas localidades em que haja convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ou com Aviso de Recebimento (AR) nas demais localidades, as notificações relativas a despachos que envolvam prazos recursais ou preclusivos e para comparecimento à audiência, juntando-se aos autos o respectivo comprovante 27. Art. 84. A Secretaria, ao expedir notificação via postal, certificará, nos autos, a data de sua efetiva entrega à ECT, quando diversa da constante no documento.

II.4. Da notificação por servidor credenciado pela Secretaria

Art. 85. Sempre que as partes ou seus procuradores forem notificados nos próprios autos, tal ocorrência deverá ser certificada pela Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento. II.5. Da notificação por servidor executante de mandados

Art. 86. Tratando-se de endereço não inserido no perímetro de entrega da ECT, ou quando, a critério do Juiz ou por disposição legal, houver necessidade de que se faça pessoalmente a notificação, realizar-se-á esta por mandado ao servidor responsável por sua execução, lavrando-se a certidão correspondente. Art. 87. No cumprimento de mandado de condução de testemunha, previamente ao horário designado para a audiência respectiva, o servidor responsável pela execução de mandados certificará o resultado da diligência, apresentando a testemunha ao Diretor de Secretaria. Art. 88. Resultando negativa a diligência, por qualquer motivo, será esta renovada, sempre que possível, pelo mesmo servidor responsável pela execução de mandados, ainda que ordenada por novo mandado.

27 Ver arts. 80 e seguintes, deste Provimento, e Ofício Circular TRT nº 123/99, desta Corregedoria Regional.

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45Provimento nº 207

II.6. Da notificação por edital Art. 89. A notificação por edital observará os requisitos do art. 232 do CPC. Art. 90. A parte que requerer a publicação de edital adiantará o valor correspondente às despesas dela resultantes, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.28

Parágrafo único. As contas fornecidas pela imprensa oficial ou outros jornais, relativamente à publicação de editais, deverão ser juntadas aos autos para fins de pagamento.

II.7. Da notificação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego

Art. 91. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego deverão ser notificados pela Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento quando da propositura de reclamação trabalhista tendente a compelir o empregador a efetuar depósito dos valores devidos ao FGTS.29

Subseção III Do lançamento de dados no sistema informatizado

Art. 92. Todos os atos e termos do processo serão lançados no sistema informatizado de acompanhamento de modo que espelhem com fidelidade o andamento processual. § 1º O lançamento, no sistema de dados, deve permitir a pronta identificação do ato praticado e o estágio em que se encontra o processo, evitando-se registros inespecíficos. § 2º As datas de início e término dos prazos, lançadas no sistema informatizado de dados, destinam-se apenas a uso interno, sendo vedada a sua divulgação externa.

28 Ver art. 789, § 9º, da CLT. 29 Ver arts. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e 70, parágrafo único, do Decreto nº 99.684/90.

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46Provimento nº 207

Subseção IV Da carga de autos

Art. 93. Os autos do processo somente poderão ser entregues a advogado regularmente constituído nos autos ou a estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), desde que credenciado em documento próprio, subscrito pelo advogado responsável.3031

Parágrafo único. É vedada a retirada de autos de processo em confiança, sem carga, ou por autorização do advogado constituído. Art. 94. O Diretor de Secretaria verificará, no mínimo a cada 30 (trinta) dias, a existência de autos não-devolvidos no prazo legal, podendo, independentemente de despacho, expedir notificação ao advogado para que devolva os autos do processo em 48 (quarenta e oito) horas.32

§ 1º Não sendo devolvidos os autos após a notificação de que trata o “caput”, o Diretor de Secretaria lavrará Mandado de Busca e Apreensão, que será assinado pelo Juiz. § 2º O Juiz poderá impor ao advogado a perda do direito de vista dos autos fora de Secretaria, comunicando o fato ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para os fins previstos no art. 196 do CPC. Art. 95. A entrega dos autos ao perito somente será feita se indispensável à realização da perícia determinada e mediante carga em seu nome. § 1º Não sendo devolvidos os autos no prazo assinado, o Diretor de Secretaria expedirá notificação ao perito para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas, independentemente da entrega do laudo. § 2º Não sendo devolvidos os autos após a notificação de que trata o parágrafo anterior, o Diretor de Secretaria lavrará Mandado de Busca e Apreensão, que será assinado pelo Juiz. § 3º O Juiz aplicará, a seu critério, o disposto no art. 424, II e parágrafo único, do CPC, devendo condicionar a nomeação do

30 Ver art. 29, § 1º, I, do Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e Resolução Administrativa TST nº 250, de 26.10.95, DOU 04.11.95. 31 Ver art. 23, parágrafo único, deste Provimento. 32 Ver art. 117, d, deste Provimento.

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perito, em outros processos, à normalização do cumprimento dos encargos que lhe foram cometidos anteriormente. § 4º O pedido de prorrogação, formulado pelo perito que, justificadamente, não apresentar o laudo no prazo assinado, será, de imediato, submetido ao Juiz, que poderá deferi-lo por uma vez.33

Art. 96. Os autos conclusos ao Juiz, Presidente ou Substituto, para prolação de voto-proposta de solução da lide ou para decisão em execução, serão, obrigatoriamente, lançados no livro Carga de Juízes na data da sua conclusão.

Seção III Da pauta e das audiências

Art. 97. As audiências deverão ser previamente designadas, sendo vedada a permanência de processos fora de pauta para a realização de diligências periciais ou publicação de sentença34. § 1º A pauta das sessões deverá ser racionalmente organizada, recomendando-se a observância de um período razoável para a duração das audiências, levando em conta, inclusive, a possibilidade de audiência una e o grau de dificuldade dos feitos a que se referem. § 2º Considera-se sessão a reunião da Junta de Conciliação e Julgamento para realização de audiências em um determinado dia. Art. 98. Terão preferência, na organização da pauta, os feitos que envolverem massas falidas, interesses de menores, procedimentos acautelatórios, feitos que envolvam pedidos de reintegração, especialmente nos casos de garantia de emprego, ou que tenham permanecido fora de pauta para cumprimento de diligências excepcionais, bem como as cartas precatórias inquiritórias. § 1º Tratando-se de processos relativos a uma mesma empresa falida, as respectivas audiências deverão ser pautadas para a mesma data, sempre que possível. § 2º O mesmo critério estabelecido no parágrafo anterior deverá ser adotado em relação aos feitos em que for necessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

33 Ver art. 432 do CPC. 34 Ver arts. 849 da CLT, 189, II, e 455, do CPC, e Ofício Circular TRT 437/99, desta Corregedoria Regional.

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48Provimento nº 207

§ 3º Em se tratando de carta precatória inquiritória, uma vez designada a audiência, comunicar-se-á a data de sua realização à Junta de Conciliação e Julgamento deprecante, que dela dará ciência às partes e procuradores. Art. 99. Os processos em cujos autos houver declaração expressa de impedimento ou suspeição do Juiz no exercício da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento deverão ser pautados para a mesma data. Art. 100. Constituirão atos obrigatórios nas audiências: I – a retificação ou ratificação do nome e do endereço das partes e dos advogados, observado o disposto no art. 44 deste Provimento; II – a inclusão, no sistema informatizado de dados, quando for o caso, do número do CPF ou CNPJ35 da reclamada, e do tipo de atividade, conforme código utilizado no boletim estatístico; III - a juntada de contrato social ou dos atos constitutivos da reclamada, quando for o caso, ou a fixação de prazo para tanto. Art. 101. A ata de audiência consignará a hora de efetivo início dos trabalhos. Parágrafo único. Não comparecendo o Juiz no exercício da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento, o Diretor da Secretaria adiará as audiências, lavrando os respectivos termos de adiamento e notificando, no ato, as partes, procuradores e testemunhas presentes da nova data designada.36

Art. 102. No registro de audiências, devem constar os processos pautados para aquele dia, o nome dos integrantes do Colegiado, o horário de início e de término da sessão, o número de audiências realizadas, as ocorrências eventuais dignas de nota, bem como os dados específicos do processo, arrolados no formulário próprio, conforme o seguinte detalhamento: 1 – NÚMERO DO PROCESSO. Se houver autos apensados, mencionar seu número logo após ao do principal, identificando-o com a expressão “APENSADO”. 2 - RECLAMANTE E RECLAMADO. Os nomes constantes da autuação, em letra maiúscula. Sendo plúrima a ação, acrescentar ao nome do primeiro reclamante ou reclamado a expressão “E OUTROS”, mencionando, entre parênteses, o número total de partes.

35 Antigo CGC 36 Ver art. 815, parágrafo único, da CLT.

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49Provimento nº 207

3 – VALOR. Lançamento da quantia estipulada quando da extinção do processo, total ou parcialmente. 4 – CUSTAS. Seu valor e a quem incumbe o pagamento - “p/rte” ou “p/rda” – ou se “pro-rata”. Em caso de dispensa de pagamento, deve ser feita a indicação (ex.: “rte/disp”). 5 – SOLUÇÃO: a) ADIAMENTOS. Diferenciar os adiados para sentença (“sent”) de

outros adiamentos tendentes à diligências (“dil”); acrescer, separado por barra, o dado relativo à data, se marcada, ou a expressão “sine die”;

b) EXTINÇÃO DO PROCESSO. Observar as seguintes abreviaturas, a serem apostas, sempre em letra maiúscula: PROC. (procedente), PROC.PARTE (procedente em parte), IMPROC. (improcedente), ARQ. (arquivado), CONC. (conciliado) e DESIST. (desistência).

c) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Caso acolhida, especificar, sempre, se remetido o processo a outro Órgão; sendo rejeitada, constar “rej”;

d) EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. CONC. PARCIAL (conciliação parcial), DESIST. PARCIAL (desistência parcial) e ARQ. PARCIAL (arquivamento parcial), hipóteses em que haverá, necessariamente, dupla solução, com o preenchimento do valor e das custas correspondentes e com a solução relativa ao pedido remanescente.

e) APENSAMENTO. Determinado o apensamento dos autos de um processo aos de outro, informar o número daquele ao qual foi apensado. O feito apensado somente será computado como findo quando da solução do principal.

§ 1º A extinção de ação plúrima implica solução única. § 2º Anulada a decisão, a nova sentença não deverá ser computada novamente. Nesse caso, o processo deverá ser identificado mediante a aposição de asterisco ao lado do número respectivo, fazendo-se menção ao fato, ainda, no campo “Ocorrências Eventuais”. § 3º As audiências iniciais e as de prosseguimento serão identificadas com as palavras “INICIAL” ou “PROSSEGUIMENTO”, respectivamente, nas unidades judiciárias que utilizam o sistema informatizado de dados inFOR, e “I” ou “P”, quando utilizado o Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP). No primeiro caso, deve ser informada a data do ajuizamento do feito e, no segundo, a data da audiência inicial.

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50Provimento nº 207

§ 4º Na hipótese de publicação de sentença por Juiz diverso daquele que a prolatou, tal fato deve ser observado no campo “Ocorrências Eventuais”, sem prejuízo de constar, necessariamente, em destaque, o código do Juiz prolator no quadro correspondente. Art. 103. O registro e a ata de audiência devem ser encerrados pelo Diretor de Secretaria e assinados pelo Juiz no exercício da Presidência e Juízes Classistas que participaram do ato.

Seção IV Dos prazos

Art. 104. Os prazos são contínuos, inclusive os sucessivos, não se interrompendo nos feriados.37

§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação. § 2º As notificações decorrentes de publicação de ato consideram-se feitas no dia da circulação do Diário Oficial. § 3º As decisões ou despachos designativos de prazos podem determinar que estes corram da notificação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz. § 4º Os prazos marcados em correspondência postal, por via telefônica ou “fac-símile” correm do seu recebimento, salvo se tal comunicação se refira a prazo com data diversa para o seu começo. § 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o vencimento recair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da unidade judiciária, bem como encerrado o expediente antes da hora normal. Art. 105. A carga dos autos presume a ciência do advogado de todos os despachos, decisões e atos processuais já praticados, correndo o prazo para manifestação a partir de então, se por outro meio não houver sido notificado. Art. 106. Na hipótese do artigo anterior, bem como na ocorrência de feriado ou de ausência de expediente forense que provoque alteração na contagem do prazo, o fato será, obrigatoriamente, certificado nos autos.

37 Ver art. 178 do CPC.

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51Provimento nº 207

Art. 107. O Diretor de Secretaria deverá certificar, nos autos, as datas de início de contagem, da suspensão, da interrupção e do vencimento dos prazos.

Seção V Das rotinas e procedimentos relativos ao trâmite dos

processos Art. 108. Todos os atos e termos processuais serão objeto de registro ou certidão nos autos, retratando, com fidelidade, o efetivo andamento do feito. Art. 109. Nos termos e certidões constantes dos autos, deverá ser aposto, além da data, o correspondente dia da semana.38

Art. 110. É vedada a rasura de termos, certidões e demais atos processuais, bem como a utilização de tinta corretiva ou qualquer outro meio de sobreposição, visando a sanar o equívoco.39

§ 1º A ocorrência de eventuais rasuras ou equívocos deverá ser ressalvada ou retificada por meio da respectiva certidão. § 2º Quando impossível a ressalva ou a retificação, o termo ou ato processual será tornado sem efeito, por meio da expressão “SEM EFEITO”, seguido da rubrica e identificação do servidor que praticou o referido ato, salvo quando se tratar de folha inutilizada por meio da expressão “EM BRANCO”, hipótese em que não poderá a inutilização ser tornada sem efeito. Art. 111. Em todos os atos, despachos, sentenças e demais termos processuais deverá ser aposto, além da assinatura ou rubrica, o nome do signatário e, quando servidor, a indicação da respectiva função.40

Art. 112. Os atos e termos processuais atribuídos exclusivamente ao Diretor de Secretaria só poderão ser por ele firmados ou por seu substituto legal. Parágrafo único. A delegação de poderes para a prática de atos processuais exclusivos do Diretor de Secretaria deve ser autorizada por meio de ato normativo, previamente submetido pelo Juiz à apreciação do Corregedor Regional.

38 Orientação contida no Provimento nº 01/81 da CGJT. 39 Ver art. 171 do CPC. 40 Orientação contida no Provimento nº 02/64 da CGJT.

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52Provimento nº 207

Art. 113. Quando a juntada de documentos for efetuada em audiência, tal circunstância constará expressamente da respectiva ata. Art. 114. A juntada de documentos e requerimentos de qualquer espécie, quando não for efetuada em audiência, será precedida do respectivo termo de juntada.41

Parágrafo único. O termo de juntada deve ser feito em folha distinta da petição trazida aos autos e deverá conter referência expressa à peça processual objeto daquele ato e aos documentos que, eventualmente, a acompanhem. Art. 115. Se a ata da audiência for juntada aos autos na ocasião em que realizado o referido ato processual, fica dispensada a lavratura do termo de juntada, desde que nela fique consignada, expressamente, tal circunstância. Art. 116. Serão juntadas aos autos, independentemente de despacho judicial, as petições e demais peças indicadas a seguir:42

a) cartas precatórias devolvidas, se cumpridas; b) procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração

de endereço das partes e procuradores; c) memorandos, extratos de aplicações e avisos de lançamentos

enviados pelos Bancos encarregados dos depósitos judiciais; d) rol de testemunhas; e) recibos de quitação; f) pedido de vista de autos; g) comprovação de publicação de edital e faturas; h) contra-razões e contraminutas; i) memoriais ou razões finais; j) manifestações sobre contestação e documentos; k) guias de depósito e custas; l) comprovação de recolhimento de imposto de renda na fonte e de

contribuições previdenciárias; m) documentos cuja juntada tenha sido determinada em audiência,

inclusive carta de preposição; n) simples protesto; o) requerimento de certidão; p) comunicação de distribuição de carta precatória; q) peças para formação de instrumentos, tais como carta de

sentença, carta precatória, agravo de instrumento etc.; r) pedidos de desentranhamento de documentos de autos findos.43

41 Ver art. 168 do CPC. 42 Ver art. 162, § 4º, do CPC. 43 Ver arts. 780 da CLT e 203 deste Provimento, e Res. Adm. nº 33 do TRT da 4ª Região.

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53Provimento nº 207

§ 1º Após a juntada das peças acima referidas, deverão elas ser encaminhadas ao Juiz no exercício da Presidência, quando houver requerimento da parte neste sentido, ou quando a manifestação do magistrado for indispensável em razão do conteúdo da peça juntada. § 2º Dar-se-á ciência às partes, quando houver interesse na resposta. Art. 117. Poderá, ainda, o Diretor de Secretaria, independentemente de despacho: a) reincluir em pauta os processos cujas diligências excepcionais já

tenham sido realizadas, estando o feito apenas aguardando o prosseguimento da audiência ou encerramento da instrução. Nessa hipótese, providenciará o Diretor de Secretaria na notificação das partes, procuradores e testemunhas, na forma determinada pelo Juiz;

b) juntar laudos periciais técnicos, médicos e contábeis, relativos a processos em fase de conhecimento, dando vista às partes;

c) juntar as petições em que o leiloeiro designa data do leilão, expedindo as devidas notificações;

d) notificar partes, advogados ou peritos para devolução dos autos em 48 (quarenta e oito) horas, se ultrapassado o prazo que lhes tiver sido concedido;44

e) certificar o decurso de prazo no tocante a acordos descumpridos, procedendo à imediata atualização do débito, consoante os termos do ajuste celebrado, fazendo os autos conclusos ao Juiz;

f) cumprindo determinação, assinar ofícios dirigidos a particulares, que não sejam autoridades, a servidores e/ou Órgãos desta Justiça Especializada, consignando que o faz “de ordem” do MM. Juiz.

Art. 118. O Juiz-Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento poderá definir, por meio de portaria previamente submetida ao Corregedor Regional, outros atos ordinatórios ou de mera rotina, que poderão ser praticados pela Secretaria, independentemente de despacho. Art. 119. A prática dos atos relacionados nos arts. 116, 117 e 118 deverá ser objeto de certidão nos autos, consignando-se, expressamente, que é realizado “de ordem” do MM. Juiz-Presidente, nos termos do presente Provimento ou do ato normativo que o autorizou.

44 Ver arts. 94, caput, e 95, § 1º, deste Provimento.

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54Provimento nº 207

Art. 120. Sempre que, no recebimento de petições ou no manuseio do processo, a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento constatar alguma irregularidade de procedimento que dificulte a boa ordem do feito e sua regular tramitação, o Diretor de Secretaria certificará a ocorrência, fazendo os autos conclusos ao Juiz para as providências cabíveis. Art. 121. As razões do recorrente, as do recorrido e as petições atinentes devem ser submetidas à apreciação do Juiz do Trabalho que estiver exercendo a Presidência da unidade judiciária para a prática dos atos de sua competência. § 1º O decurso dos prazos recursais, a interposição ou não de recursos e apresentação de contra-razões deverão ser objeto de certidão nos autos. § 2º Antes da remessa, a este Tribunal, dos autos de processos que contenham recurso(s) ou em caso de reexame necessário, proceder-se-á à sua conferência, especialmente no que se refere à numeração das folhas e à inutilização de folhas em branco, mencionando-se, na certidão a que se refere o §1º, a realização de tal conferência e o número das folhas em que se encontra(m) o(s) recurso(s), o respectivo preparo, se for o caso, e as contra-razões, bem como a eventual remessa de documentos que se encontravam em Secretaria.

Seção VI Dos autos provisórios

Art. 122. Quando as petições ou documentos apresentados se referirem a processos cujos autos não se encontrem em Secretaria, em virtude de carga ou remessa ao Tribunal, formar-se-ão autos provisórios, onde serão juntadas as peças na rigorosa ordem cronológica de apresentação. § 1º Para formação dos autos provisórios, serão observados os seguintes procedimentos: I – identificação, na capa, do número do processo, nome das partes e advogados; II - a numeração deverá ser feita na margem direita inferior de cada folha, desprezando-se a capa. § 2º Após a remessa dos autos principais ao Tribunal, na hipótese de apresentação de procuração ou substabelecimento pelos procuradores das partes, a Secretaria da Junta de Conciliação e

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55Provimento nº 207

Julgamento enviará o instrumento de mandato apresentado, mantendo cópia nos autos provisórios, nos quais certificará o envio do original à instância superior. § 3º A formação dos autos provisórios deverá ser objeto de lançamento no sistema informatizado de dados, onde houver. § 4º Devolvidos os autos do processo principal, as peças contidas nos autos provisórios serão àquele juntadas, consignando-se, expressamente, no termo de juntada, que se encontravam aguardando seu retorno.

Seção VII Do processo de verificação de infração

Art. 123. A penalidade a que se referem os arts. 731 e 732 da CLT somente será aplicada por meio do respectivo Processo de Verificação de Infração. Parágrafo único. Tratando-se da hipótese a que alude o art. 732 da CLT, somente será instaurado o processo se o segundo arquivamento ocorrer dentro do período de 6 (seis) meses que se seguir ao primeiro. Art. 124. Caberá ao Diretor de Secretaria ou Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos, onde houver, lavrar o Termo de Verificação de Infração, que, após autuado, será concluso ao Juiz da unidade judiciária em que ocorreu o segundo arquivamento. Art. 125. O reclamante enquadrado nos arts. 731 e 732 da CLT será notificado para apresentar defesa na forma e no prazo do “caput” do art. 841 da CLT. Art. 126. Transitada em julgado a decisão por meio da qual o Juiz aplicou a penalidade, a Secretaria da unidade judiciária dela dará ciência ao Serviço de Distribuição dos Feitos que, por sua vez, comunicará à Secretaria da Corregedoria Regional para divulgação em toda a Região. Parágrafo único. Nas localidades em que não houver Serviço de Distribuição dos Feitos, a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento que aplicou a penalidade cientificará à Secretaria da Corregedoria para a divulgação a que alude o “caput”.

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56Provimento nº 207

Seção VIII Das cartas precatórias, rogatórias, de ordem e de sentença Art. 127. A expedição e cumprimento das cartas precatórias deverão ser expressamente determinadas pelo Juiz, observando-se, para tanto, os requisitos contidos no art. 202 do CPC. Art. 128. Recebida a carta precatória, a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento deprecada, onde não houver Serviço de Distribuição dos Feitos, procederá ao respectivo lançamento no sistema informatizado de dados e providenciará na formação dos autos.45 46

Art. 129. Nas unidades judiciárias deprecadas, as folhas dos autos das cartas precatórias deverão ser numeradas na margem inferior direita e, no Juízo deprecante, seguirão a numeração seqüencial daquelas do processo ao qual forem juntadas. Art. 130. Constatando, o Diretor de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento deprecada, a ausência de peças necessárias ao cumprimento da carta precatória, de tal circunstância, dará ciência ao Juízo deprecante para adoção das medidas necessárias. Art. 131. Ocorrendo paralisação no andamento da carta precatória recebida por mais de 60 (sessenta) dias, em virtude de falta de atendimento à diligência solicitada ao Juízo deprecante, será ela devolvida à origem por determinação do Juiz da Junta de Conciliação e Julgamento deprecada. Art. 132. A cada 30 (trinta) dias, deverá a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento deprecante solicitar informações acerca do andamento das cartas precatórias, as quais serão, de imediato, prestadas pelo Diretor de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento deprecada. Parágrafo único. Quando as informações forem solicitadas ou prestadas por meio de contato telefônico, tal circunstância deverá ser objeto de lançamento nos autos, por certidão, consignando-se, inclusive, o conteúdo das informações e o servidor que as transmitiu. Art. 133. As cartas precatórias destinadas à notificação para comparecimento à audiência deverão ser cumpridas dentro de prazo

45 Ver art. 30 deste Provimento. 46 Ver art. 98 e seu § 3º, deste Provimento.

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57Provimento nº 207

que possibilite sua devolução ao Juízo deprecante antes da data aprazada para realização do ato. § 1º Se não for possível a devolução no prazo a que alude o “caput”, cabe ao Juízo deprecado informar ao Juízo deprecante o cumprimento da diligência, possibilitando a realização da audiência. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juízo deprecante certificará, nos autos, tal circunstância. Art. 134. Devolvida a carta precatória cumprida, previamente à sua juntada aos autos, proceder-se-á ao desentranhamento das cópias que a instruíram. Art. 135. Adotar-se-á o mesmo procedimento a que alude o artigo anterior quando do apensamento da carta de sentença aos respectivos autos principais. Art. 136. Aplicam-se, relativamente ao cumprimento das cartas de ordem, no que couber, as disposições desta Seção. Art. 137. Aplicam-se às cartas rogatórias, no que couber, as disposições deste Provimento, bem como as normas estabelecidas nos arts. 202 a 212 do CPC e na Portaria nº 26, de 14.08.90, do Ministério das Relações Exteriores, ou outra norma que venha a substituí-la.

Seção IX Das medidas cautelares

Art. 138. Recebida a medida cautelar, proceder-se-á à sua autuação, onde não houver Serviço de Distribuição dos Feitos, devendo os autos ser identificados mediante a aposição da expressão “CAUTELAR”. Art. 139. Quando processada de forma preventiva, assim que ajuizada a reclamatória trabalhista a que se vincule a medida cautelar, devem os autos desta ser apensados aos da principal, desde que tal providência não acarrete prejuízo à tramitação de quaisquer das ações. Art. 140. A Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento certificará, nos autos da reclamatória trabalhista, a existência de medida cautelar a ela vinculada.

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58Provimento nº 207

Seção X Da execução

Subseção I

Da liqüidação de sentença por cálculos Art. 141. Na liqüidação de sentença, o Juiz facultará às partes que apresentem cálculos de liqüidação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pelo credor. Parágrafo único. Os cálculos devem conter resumo com indicação de critérios ou método de elaboração. Art. 142. Na ausência de manifestação das partes, os cálculos de liquidação serão efetuados pela Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único. Elaborados os cálculos de liquidação pela Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, a eventual inconformidade relativa àqueles cálculos deverá ser oferecida de acordo com o disposto no art. 884 da CLT. Art. 143. Excepcionalmente e a critério do Juiz da execução, os cálculos de maior complexidade serão elaborados por perito contador, hipótese em que poderá ser observado o disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Parágrafo único. Se o Juiz abrir prazo para impugnação dos cálculos com base no dispositivo referido no “caput”, deverá constar da notificação de forma expressa. Art. 144. Na ausência de manifestação das partes acerca do laudo ou após as devidas retificações, o Juiz proferirá a sentença de liqüidação, observados os requisitos do art. 832 da CLT, ainda que de forma sucinta47, fixando os honorários do perito, quando for o caso. § 1º Antes da sentença de liqüidação, os cálculos devem ser revisados pela Secretaria, cabendo ao servidor responsável lavrar certidão circunstanciada sobre eventuais irregularidades constatadas.

47 Ver art. 165 do CPC.

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59Provimento nº 207

§ 2º Da sentença de liqüidação, será notificado o credor e citado o devedor para que pague ou garanta a execução.

Subseção II Da reunião de processos

Art. 145. O Juiz pode, ouvidas as partes, determinar a reunião de processos contra o mesmo executado, a fim de que se faça uma execução única, devendo ser aproveitados os atos realizados em quaisquer dos autos, salvo a citação. § 1º O procedimento do “caput” também poderá ser adotado na existência de execuções contra o mesmo executado tramitando em mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento da localidade. Nesse caso, deverá haver, ainda, consenso dos Juízes e assistência do Diretor do Foro, que zelará pelo equilíbrio do volume de execuções entre as diversas unidades judiciárias. § 2º Havendo vários mandados de penhora contra o mesmo executado, oriundos de Juntas de Conciliação e Julgamento da mesma jurisdição, o Juiz-Diretor do Foro poderá autorizar que a garantia do Juízo recaia em um ou mais bens de maior expressão econômica, que permita o cumprimento de todos.

Subseção III Do redirecionamento da execução

Art. 146. O redirecionamento da execução somente poderá ser determinado pelo Juiz, sendo defeso à Secretaria ou qualquer serventuário fazê-lo sem ordem expressa. Parágrafo único. Havendo redirecionamento da execução, deverá a Secretaria, por ordem do Juiz, comunicar ao Serviço de Distribuição dos Feitos para os fins do art. 42, § 2º, deste Provimento.

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60Provimento nº 207

Subseção IV - Da citação Art. 147. Tendo o devedor domicílio no Brasil, a citação será pessoal e, preferentemente, efetuada via postal48. Poderá ser realizada, ainda, por executante de mandados49. Art. 148. Realizada a citação via postal e inocorrendo pagamento, depósito ou garantia do Juízo, a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento certificará o decurso do prazo, bem como a entrega do mandado para penhora ao executante de mandados ou à Central de Mandados, onde houver. Art. 149. Efetivada a citação pelo executante de mandados, o mandado será devolvido à Secretaria, que aguardará o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem promover sua juntada aos autos. Parágrafo único. Não havendo pagamento e tampouco garantida a execução, a Secretaria devolverá o mandado para realização da penhora, preferentemente ao mesmo executante, ou à Central de Mandados, onde houver. Aquele fato e este ato deverão ser certificados nos autos e no verso do mandado. Art. 150. Não sendo encontrado o executado para citação, o executante de mandados renovará a diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, lavrando as respectivas certidões. Art. 151. O mandado de citação deverá ser expedido pelo total bruto devido sem o abatimento dos valores relativos aos recolhimentos previdenciários e fiscais.50

§ 1º Uma vez autorizada a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, deverá o mandado conter observação a respeito. § 2º Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a condenação, a execução prosseguirá para os fins do art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Art. 152. Em se tratando de execução contra massa falida ou Fazenda Pública51, simultaneamente à citação do executado, será

48 Ver art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80, bem como o parágrafo único do art. 83 deste Provimento. 49 Ver arts. 224 do CPC e 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 50 Oficio Circular TRT nº 512/98, desta Corregedoria. 51 A requisição de pagamento devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e por suas Autarquias e Fundações, far-se-á mediante precatório a ser

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61Provimento nº 207

expedida notificação ao exeqüente para impugnar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, os cálculos de liqüidação de acordo com o art. 884, § 3º, da CLT.

Subseção V Da penhora

Art. 153. Se a penhora recair: I – sobre bens imóveis, deverá o executado, se efetuou a nomeação, ou o exeqüente, se indicou os bens, apresentar certidão expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis, devidamente atualizada; II – sobre bens móveis, o executante de mandados, no momento da penhora, solicitará a apresentação, se possível, de comprovante de propriedade do bem, a fim de possibilitar a sua minudente descrição. Art. 154. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, deverá ser lavrado para cada qual um auto. Art. 155. Em caso de certidão negativa de penhora, cumpre ao executante de mandados detalhar, ao menos exemplificativamente, a natureza dos bens encontrados em posse do devedor.52

Art. 156. Na lavratura do auto de depósito, o executante de mandados deverá identificar o depositário. § 1º Na hipótese do depositário não coincidir com a pessoa do executado, deverá ser especificado qual o vínculo entre eles, bem como sua qualificação e endereço residencial, evitando-se que o encargo recaia sobre pessoa alheia à administração da empresa. § 2º Em se tratando de penhora de bem que deva permanecer na posse do executado até a efetivação da venda, e não aceitando o encargo de depositário, o executado será nomeado como tal pelo Juiz e notificado para tomar ciência do referido ato. Art. 157. Se o executado não for nomeado depositário, deverá ser notificado, pessoalmente, da penhora, facultada a utilização da via postal. § 1º Efetuada a notificação via postal, deverá constar do aviso de recebimento (AR) a assinatura do executado ou de seu

processado nos termos da Instrução Normativa nº 11/97, do TST, e do art. 136 do RI deste Tribunal. 52 Ver art. 659 do CPC.

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62Provimento nº 207

representante legal, não se entendendo como tal o procurador constituído pela parte para atuar no processo.53

§ 2º Recaindo a penhora sobre bens imóveis, será também notificado o cônjuge do devedor.54

§ 3º Recaindo a penhora sobre bem objeto de garantia real, o credor que a detém deverá ser também notificado do ato.55

Art. 158. Incumbe ao exeqüente inscrever a penhora de bens imóveis no registro competente e juntar aos autos certidão atualizada do respectivo registro.56

Art. 159. A penhora do direito de uso de terminal telefônico, quando passível de transferência, será feita na empresa telefônica, e a que recair sobre as ações, junto à entidade administradora do cadastro da concessionária. Art. 160. A expedição de mandado de penhora no rosto dos autos deve se limitar às hipóteses de constrição sobre direitos que estejam sendo postulados em juízo diverso do trabalhista, conforme o art. 674 do CPC. Art. 161. Se a penhora recair sobre bem já gravado noutras unidades judiciárias, deverá ser oficiado o Juízo que efetuou a primeira penhora, dando-lhe ciência da nova constrição. Nesse caso, a penhora mais recente produzirá efeitos apenas sobre eventuais créditos remanescentes. § 1º Satisfeita a execução e havendo penhora de remanescentes, ou saldo decorrente de ato expropriatório, deve ser oficiado aos outros Juízos interessados, colocando-se o bem ou valor remanescente à disposição destes. § 2º No caso de haver mais de uma penhora sobre o bem e o produto de sua alienação ter bastado para pagar apenas a dívida existente no Juízo prevento, deve ser oficiado aos demais para fins de cancelamento das penhoras. Art. 162. Decorrido o prazo para embargos, julgada subsistente a penhora e válida a avaliação, as partes serão notificadas para falar sobre a possibilidade de serem os bens levados a leilão, ou à necessária praça em se tratando de bem imóvel.

53 Ver arts. 12, do CPC, e 84 do Código Civil. 54 Ver art. 669, parágrafo único, do CPC. 55 Ver arts. 615, II, do CPC. 56 Ver arts. 659, § 4º, do CPC e 239, “caput”, da Lei nº 6.015/73.

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63Provimento nº 207

Art. 163. Na execução por carta, os embargos podem ser oferecidos no Juízo deprecante ou no Juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será do Juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.57

Art. 164. Compete ao Juízo deprecado, na execução por carta, julgar os embargos de terceiro, salvo se a apreensão dos bens tiver sido ordenada pelo Juízo deprecante. Parágrafo único. Na hipótese em que, dentre os bens penhorados pelo Juízo deprecado, alguns tenham sido indicados pelo Juízo deprecante, caberá, a este último, o julgamento dos embargos de terceiro.

Subseção VI Da expropriação judicial

VI.1. Da alienação de bens

Art. 165. A alienação judicial dos bens penhorados será feita por praça pública ou, concordando as partes, em se tratando de bens móveis ou semoventes, por leiloeiro a ser designado pelo Juiz.58

Art. 166. Os editais de praça e leilão serão, necessariamente, publicados em jornal regional ou local, de razoável circulação, devendo ser reunidos num só texto e confeccionados em 3 (três) vias: uma para juntada aos autos; outra a ser remetida à imprensa; e a terceira para afixação no local apropriado, na sede do Órgão. § 1º Os editais serão remetidos à publicação por ofício, contendo solicitação para posterior pagamento das despesas. § 2º Além dos requisitos constantes do art. 686 do CPC, e especialmente nos casos de existência de ônus real sobre o imóvel, alienação fiduciária e débito incidente sobre terminal telefônico, os editais devem conter, ainda: a) número do processo e o respectivo Juízo; b) nome das partes; c) data da segunda praça ou do segundo leilão; d) advertência de que, não localizadas as partes, serão

consideradas intimadas com a publicação dos editais.

57 Ver art. 747 do CPC. 58 Ver art. 177 deste Provimento.

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64Provimento nº 207

§ 3º Informado o valor da publicação, este será rateado, proporcionalmente, ao número de processos que envolver. Art. 167. Satisfeita a execução ou pagas as despesas de publicação do edital pelo arrematante, será expedido alvará em favor do editor, em 2 (duas) vias: uma a ser encaminhada a este, por ofício, e outra a ser juntada aos autos. § 1º No ofício de que trata o “caput”, deverá constar se o valor liberado satisfaz total ou parcialmente as despesas do edital, bem como a data de publicação deste e o número da fatura correspondente, se houver. § 2º A parte interessada poderá saldar as despesas com a publicação dos editais diretamente ao editor. Nesse caso, deverá comprovar o pagamento. Art. 168. Quando a alienação judicial for feita por leiloeiro, este deverá comunicar ao Juízo a data do leilão para os fins do art. 687, § 5º, do CPC, e informar as despesas efetuadas com remoção, conservação e depósito dos bens, assim como aquelas relativas à publicação de avisos e editais. § 1º A comprovação das despesas deverá ser feita no momento da remessa do auto de arrematação ao Juízo, ou da ata, quando negativo o leilão. § 2º Se a publicação de avisos e editais envolver vários processos, as despesas devem ser rateadas, proporcionalmente, ao número de processos que envolver. Art. 169. Poderão os bens penhorados ser vendidos a particular: a) quando uma das partes requerer a alienação antecipada,

devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária;59 b) nas hipóteses dos incisos I e II do art. 670 do CPC; c) após a realização da segunda praça ou do segundo leilão,

quando resultarem negativos, mediante concordância das partes.

VI.2. Da arrematação Art. 170. O valor do lanço ou do sinal será depositado em estabelecimento bancário oficial.

59 Ver art. 670, parágrafo único, do CPC.

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65Provimento nº 207

Art. 171. Dentro de 24 (vinte e quatro) horas da praça ou leilão, o arrematante deverá integralizar o valor do lanço60. § 1º Cabe ao arrematante saldar os débitos existentes sobre o terminal telefônico, na hipótese de tais ônus constarem expressamente do edital. § 2º Pago o preço, será lavrado auto de arrematação a ser assinado pelo leiloeiro, ou por quem lhe fizer as vezes, e pelo arrematante. Posteriormente, o auto será remetido à Junta de Conciliação e Julgamento e, após conferido, será assinado pelo Juiz que estiver em exercício na unidade judiciária e pelo Diretor de Secretaria.61

Art. 172. Após transcorrido o prazo para embargos, a carta de arrematação será, necessariamente, expedida para o caso de bens imóveis e quando indispensável à transferência de propriedade de bens móveis. Parágrafo único. A carta deverá conter os requisitos de que trata o art. 703 do CPC, e determinar, expressamente, o cancelamento da penhora que originou a execução.

VI.3. Da adjudicação Art. 173. O direito à adjudicação poderá ser exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas que seguir ao encerramento da praça ou do leilão. § 1º Estando o exeqüente sem advogado constituído nos autos, o pedido de adjudicação poderá ser verbal, caso em que será reduzido a termo pela Secretaria e assinado pelo interessado. § 2º Na ausência de licitantes, o preço oferecido deverá ser, no mínimo, igual ao da avaliação dos bens. § 3º Havendo licitantes, o credor terá preferência em igualdade de condições com a melhor oferta. § 4º Se requerida por mais de um credor, e os valores oferecidos forem rigorosamente iguais, instaurar-se-á licitação entre os diversos credores, devendo a adjudicação ser concedida a quem fizer a melhor oferta.

60 Ver art. 888, § 4º, da CLT. 61 Ver arts. 693 e 694 do CPC.

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66Provimento nº 207

Art. 174. O pedido de adjudicação será rejeitado quando oferecido preço vil, facultado ao exeqüente adjudicar o bem pelo valor da avaliação. Art. 175. Quando o valor da arrematação exceder ao crédito do exeqüente, o deferimento do pedido de adjudicação fica condicionado ao pagamento da diferença do valor excedente, bem como da comissão do leiloeiro. Parágrafo único. O valor excedente do crédito será depositado, em 24 (vinte e quatro) horas62, em estabelecimento bancário oficial, mediante guias fornecidas pela Junta de Conciliação e Julgamento.

VI.4. Da remição Art. 176. O deferimento do pedido de remição fica condicionado ao pagamento do valor da execução.63

§ 1º Requerida a remição, a Secretaria atualizará o valor da condenação, especificando as despesas existentes, inclusive a comissão do leiloeiro, a ser calculada de acordo com a tabela do art. 178 deste Provimento. § 2º Não tendo o leiloeiro informado as despesas de que trata o art. 168, “caput”, deste Provimento, a Secretaria notificá-lo-á para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas. Expirado este prazo e deferido o pedido do executado, a carta de remição será expedida com as despesas até então comprovadas. § 3º Estando o executado sem advogado constituído nos autos, o pedido verbal de remição será reduzido a termo pela Secretaria e assinado pelo interessado.

VI.5. Do leiloeiro Art. 177. A nomeação de leiloeiro recairá sobre aqueles credenciados na Junta de Conciliação e Julgamento, mediante comprovação de sua habilitação64.

62 Por analogia, prazo do art. 888, § 4º, da CLT. 63 Ver art. 13 da Lei nº 5.584/70. 64 Matrícula expedida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Instrução Normativa nº 61, de 12.07.96 (DOU 17.07.96), do Departamento Nacional de

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67Provimento nº 207

Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimentos rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas, utensílios e outros bens pertencentes aos profissionais da agricultura, a nomeação recairá dentre os leiloeiros rurais atuantes nas localidades abrangidas pela jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento em que ocorrerá a expropriação.65

Art. 178. Arrematados os bens e prestadas as contas, a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento efetuará o cálculo da comissão do leiloeiro de acordo com a tabela abaixo, tendo como base o valor pago pelo adquirente, salvo se critério diverso for estabelecido pelo Juiz.

VALOR PAGO COMISSÃO Até 10 salários mínimos 10% Acima de 10 salários mínimos�

Mais 4% sobre o valor que ultrapassar este limite e até 20 salários mínimos

Acima de 20 salários mínimos�

Mais 2% sobre o valor que exceder este último limite

§ 1º Os cálculos da comissão do leiloeiro devem ser submetidos ao Juiz, ficando a seu arbítrio a homologação. § 2º Os mesmos índices relativos à comissão incidirão sobre o valor da adjudicação, remição ou venda a particular. § 3º Na hipótese de frustração do leilão ou da praça, ou pedido de remição anterior à data de sua realização, o leiloeiro somente fará jus às despesas efetivamente comprovadas, não sendo devida comissão. Art. 179. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas da conclusão do leilão ou da praça, deverá o leiloeiro colocar à disposição do Juízo, mediante depósito, o produto da alienação e prestar contas.66 67

Registro do Comércio, da Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo. 65 Lei nº 4.021, de 20.12.61. 66 Ver art. 168, § 1º, deste Provimento. 67 Ver art. 705, VI, do CPC.

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68Provimento nº 207

CAPÍTULO III DA CENTRAL DE MANDADOS

Art. 180. A Central de Mandados, nos Foros onde houver, atuará como auxiliar dos serviços judiciários, subordinada à Direção do Foro Trabalhista da localidade. Art. 181. Os servidores responsáveis pela execução de mandados, lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento da localidade, vinculam-se à Central de Mandados a partir de sua criação, estando subordinados, administrativamente, ao Juiz-Diretor do Foro. Art. 182. À exceção do Foro Trabalhista de Porto Alegre, a coordenação dos serviços caberá ao Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos. Art. 183. Ao Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos, na coordenação da Central de Mandados, incumbem as seguintes atribuições: a) receber e distribuir os mandados; b) devolver os mandados cumpridos às Secretarias das unidades

judiciárias; c) controlar o revezamento dos servidores;68 d) organizar as escalas de férias e de plantão; e) cobrar os mandados em atraso; f) controlar as prioridades em razão da espécie do mandado, ou do

prazo para seu cumprimento; g) controlar e elaborar o boletim de freqüência; h) examinar as certidões exaradas nos mandados pelos

executantes; i) manter os livros obrigatórios na unidade; j) solicitar ao Juiz-Diretor do Foro a requisição de força policial,

quando esta se fizer necessária para o cumprimento de mandados;

k) apresentar relatórios estatísticos mensais e anuais das atividades da Central de Mandados, remetendo-os à Corregedoria Regional;

l) efetuar, com autorização do Juiz-Diretor do Foro, as alterações que entender necessárias nos diversos setores que compõem o território da jurisdição69.

Art. 184. O território da jurisdição em que instalada a Central de Mandados será dividido em setores, na proporção do número de servidores responsáveis pela execução de mandados em exercício na

68 Ver art. 184 deste Provimento. 69 Ver art. 184, §1º, deste Provimento.

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localidade, que atuarão em regime de revezamento periódico, não excedente a um ano, para fins de distribuição e cumprimento de mandados. § 1º A divisão territorial e a periodicidade do revezamento referidas no “caput” poderão sofrer alterações, sempre que necessárias ao bom andamento dos serviços, bem como quando alterado o número de servidores executantes de mandados lotados na Central de Mandados, a critério do Juiz-Diretor do Foro. § 2º A distribuição dos setores da jurisdição entre os executantes de mandados será feita com observância da ordem alfabética de seus prenomes, adotando-se o mesmo critério para o revezamento previsto no “caput”. Art. 185. O horário de funcionamento da Central de Mandados será idêntico ao das unidades judiciárias da localidade.70

Art. 186. São de manutenção obrigatória na Central de Mandados, os seguintes livros: a) Protocolo-Geral; b) Livro-Carga de cada setor da jurisdição; c) Livro-Ponto. § 1º No livro de Protocolo-Geral, serão registrados e numerados os mandados, de acordo com a sua rigorosa ordem de recebimento, no qual deverá ser, também, registrada a devolução às Juntas de Conciliação e Julgamento. § 2º Nas Centrais de Mandados que se encontrarem interligadas com as demais unidades judiciárias da localidade, o livro de Protocolo-Geral poderá ser substituído por listagens emitidas pelo sistema informatizado ou, em decorrência da evolução do sistema e mediante autorização do Corregedor Regional, por lançamentos e recebimentos eletrônicos “on line”. Serão lançados, obrigatoriamente e em ordem cronológica, os seguintes dados no sistema: a) a data de recebimento do mandado; b) o nome do servidor a quem foi distribuído; c) a data da devolução do mandado e seu resultado ou motivo da

devolução. § 3º No Livro-Carga de cada setor, serão registrados os mandados a ele distribuídos, com indicação do servidor responsável pelo seu cumprimento.

70 Ver Resolução Administrativa nº 05, de 18.12.98 (DOU 08.01.99), deste Tribunal.

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70Provimento nº 207

Art. 187. A distribuição dos mandados entre os servidores responsáveis pela sua execução será feita semanalmente, exceto daqueles que exijam cumprimento imediato. Parágrafo único. Na semana anterior ao início do gozo de férias, os servidores não participarão da distribuição de mandados, devendo deixar, quando de seu afastamento, cumpridos todos os que lhes foram confiados. Art. 188. Em caso de impedimento, o mandado devolvido pelo servidor impedido será redistribuído, mediante compensação. Art. 189. Uma vez cumpridos, ou certificada a causa do não-cumprimento, os mandados serão devolvidos ao coordenador, que os encaminhará, depois dos devidos registros, à Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento de origem. Art. 190. Os mandados serão devolvidos às respectivas Secretarias até a distribuição seguinte ao seu recebimento pelo servidor responsável por sua execução, com o lançamento da baixa no Protocolo-Geral e no livro do setor correspondente, salvo os casos urgentes, cuja devolução deverá ser imediata.

CAPÍTULO IV DO ARQUIVO

Seção I

Do arquivamento Art. 191. Os autos de processos encerrados por determinação judicial serão remetidos ao setor ou local próprio para arquivamento definitivo ou provisório. § 1º Considera-se provisório o arquivamento dos autos de processos que se encontrem em Secretaria sem movimentação processual por mais de 1 (um) ano, em virtude de: I – impossibilidade de liquidação da sentença por ausência de interesse da parte autora; II – impossibilidade de execução da sentença por ausência de nomeação ou de indicação de bens para sua garantia; III – pendência que impossibilite o arquivamento definitivo, excetuada a hipótese de estar o feito dependendo da solução de outro processo, situação essa devidamente certificada nos autos.

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71Provimento nº 207

§ 2º Antes de fazer os autos conclusos para arquivamento, a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento certificará a existência ou não de pendências. § 3º Salvo no Foro Trabalhista de Porto Alegre, que possui setor próprio (Seção de Conservação e Consulta de Documentos Judiciais71), os processos encerrados serão arquivados na própria Junta de Conciliação e Julgamento, ou remetidos para arquivamento ao Serviço de Distribuição dos Feitos, onde houver. Art. 192. A remessa de autos de processos ao arquivo deverá ser procedida mediante “guia de remessa” ou “listagem eletrônica” emitida pelo sistema informatizado, em 2 (duas) vias, sendo a segunda devolvida ao Órgão de origem, como recibo. § 1º A “guia de remessa” ou “listagem eletrônica” será numerada pela unidade judiciária remetente e conterá o número do processo, o nome das partes, a data da remessa e a relação de documentos que acompanham os respectivos autos, quando houver. § 2º Mediante uma mesma “guia de remessa” ou “listagem eletrônica”, poderão ser enviados autos de mais de um processo, desde que relativos a um mesmo ano. § 3º A comprovação da remessa e o recibo poderão se dar por via eletrônica em decorrência do aprimoramento do sistema informatizado de dados. Art. 193. Nos autos dos processos remetidos para arquivamento, será lançado “termo de remessa”, que deverá especificar o número da respectiva “guia” ou “listagem eletrônica”, bem como o exercício em que efetuada. Parágrafo único. A remessa dos autos ao arquivo será lançada no banco de dados da Junta de Conciliação e Julgamento e na ficha eletrônica do feito a que se refere. Art. 194. Antes da remessa dos autos ao arquivo, os Juízes propiciarão às partes e a seus procuradores a retirada dos documentos juntados ou anexados aos autos de processos encerrados por acordo ou já julgados definitivamente, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para tanto.

71 A Seção de Conservação e Consulta de Documentos Judiciais de Porto Alegre encontra-se vinculada, diretamente, ao Protocolo do TRT e, indiretamente, à Secretaria Judiciária deste Tribunal

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72Provimento nº 207

Art. 195. Os autos de processos enviados ao arquivo deverão ser embalados em pacotes de tamanho regular (aproximadamente, 30 centímetros de altura), nos quais deverá ser afixada a indicação clara e visível do número da “guia” ou “listagem”, bem como o ano da respectiva remessa. § 1º Os autos de processos destinados a arquivamento provisório deverão ser enviados ao arquivo mediante “guia” ou “listagem” e embalados em separado, observados os demais critérios aplicáveis e definidos neste Capítulo. § 2º No caso de arquivamento provisório na própria Junta de Conciliação e Julgamento, os autos deverão ser depositados em espaço separado daqueles destinados a arquivamento definitivo. Art. 196. Os livros ou documentos que acompanham autos de processos devem ser identificados quanto ao respectivo conteúdo e ao feito a que disserem respeito e enviados ao arquivo simultaneamente. Tal circunstância deverá ser anotada, destacadamente, na capa dos autos do processo.72

Art. 197. O envio dos autos de processo ao arquivo deverá ser precedido de rigorosa conferência pelas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento, especialmente quanto ao arrolamento dos feitos nas respectivas “guias de remessa” ou “listagem eletrônica”. Parágrafo único. O responsável pelo arquivo, ao receber os processos, velará pelo exato cumprimento do disposto neste Capítulo, devolvendo-os, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à unidade judiciária de origem, se não estiverem em ordem ou se não houver determinação judicial de arquivamento e “termo de remessa”, no qual conste o número e a data da respectiva “guia” ou “listagem”. Art. 198. A remessa dos autos de processos destinados ao arquivo, pelas Juntas de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, obedecerá a cronograma específico, previamente elaborado pelo setor competente. Art. 199. Os autos de processos arquivados somente poderão ser retirados em carga por advogado, mediante a exibição do documento de habilitação profissional e com autorização judicial.73

72 Ver art. 72 deste Provimento. 73 Ver art. 7º, XVI, § 1º, item 2, da Lei nº 8.906/94.

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73Provimento nº 207

Art. 200. A simples consulta ou extração de cópias reprográficas de autos de processos arquivados será realizada, a requerimento do interessado, diretamente no setor onde se encontra o arquivo. Art. 201. Os artigos 192 e 197 deste Provimento aplicam-se apenas às localidades em que o arquivamento de autos de processos encontra-se ao encargo do Serviço de Distribuição dos Feitos, bem como à Seção de Conservação e Consulta de Documentos Judiciais de Porto Alegre.

Seção II Do desarquivamento

Art. 202. Os autos de processos remetidos ao arquivo somente serão desarquivados por determinação judicial. Parágrafo único. Se o desarquivamento objetivar o prosseguimento da ação, deverá ser requerido perante a Junta de Conciliação e Julgamento em que tramitou o feito e registrado na ficha eletrônica respectiva. Art. 203. No caso de processos definitivamente arquivados, a devolução de documentos à parte que os houver produzido deverá ser solicitada à unidade judiciária onde tramitou o feito, que providenciará seu desarquivamento. Nesse caso, o desentranhamento de tais documentos dar-se-á independentemente de traslado, mediante recibo, certidão nos autos do processo a que se referem, bem como lançamento no banco de dados do sistema informatizado em utilização na localidade.

Seção III Dos autos de processos findos e documentos arquivados

Art. 204. A definição e a eliminação de autos findos e já arquivados obedecerão ao disposto na Lei nº 7.627/87 e no art. 142 do Regimento Interno deste Tribunal. Art. 205. A eliminação de outros papéis e documentos relativos às Juntas de Conciliação e Julgamento da localidade (livro-carga de Juízes, de peritos, de advogados e de mandados; livros de registro de remessas ao TRT, de ofícios, de cartas precatórias recebidas e expedidas, e livro-ponto; cópias de correspondências expedidas e recebidas, tais como: ofícios, memorandos, requisições de material e

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outras, boletins estatísticos, de produção, de freqüência, de serviço; livros-pauta; avisos de recebimento e comprovantes SEED) deverá ser submetida à apreciação da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento, estando condicionada, ainda, à inexistência de assuntos ou registros pendentes e à manutenção dos que datarem dos últimos 5 (cinco) anos ou, se for o caso, dos que contiverem registros da inspeção correicional mais recente e os subseqüentes. § 1º Estende-se aos registros e às atas de audiências, a possibilidade da eliminação prevista no “caput”, mantidos os que datarem dos últimos 10 (dez) anos. § 2º Deverão ser conservados os demais livros ou documentos não enumerados neste artigo, bem como aqueles que os Juízes do Trabalho entenderem de preservar.

CAPÍTULO V DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 206. No tocante às custas e aos depósitos judiciais, inclusive àqueles destinados ao preparo de recursos74, observar-se-á ao disposto na lei, bem como nas Instruções Normativas emanadas do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 207. É de responsabilidade exclusiva da parte o correto preenchimento das guias DARF relativas ao recolhimento das custas judiciais, identificando, com precisão, o nome das partes, o processo e a Junta de Conciliação e Julgamento a que se referem. Parágrafo único. O recolhimento dos valores de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado, preferencialmente, nas agências ou postos da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A. Art. 208. Ao receber as vias das guias DARF e dos depósitos judiciais arrecadadas pelo Setor de Registro de Custas e Emolumentos (SERCE) deste Tribunal junto às instituições bancárias referidas no artigo anterior, as Juntas de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre procederão à sua juntada aos autos do processo a que se referem, observado o prazo legal. Parágrafo único. Quando o pagamento for, eventualmente, efetuado em estabelecimento bancário diverso daqueles citados no artigo anterior, incumbirá à parte a sua comprovação perante a Secretaria

74 Ver Instrução Normativa TST nº 15, de 15.10.98.

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da Junta de Conciliação e Julgamento, que, por sua vez, providenciará na apresentação ao SERCE para numeração. Art. 209. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento do interior do Estado, o controle de arrecadação das custas será realizado por servidor encarregado do SERCE, a ser designado pelo Juiz no exercício da presidência da respectiva Junta. Parágrafo único. Após o recebimento das guias, em duas vias, uma será, imediatamente, juntada aos autos respectivos e a outra, arquivada em pasta própria para fins de coleta de dados para o boletim estatístico e para o Mapa de Arrecadação a ser remetido ao SERCE do TRT até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao vencido. Art. 210. As unidades judiciárias deverão esgotar, de ofício, as providências legais cabíveis para cobrança das custas e indenizações devidas à Fazenda Nacional, após o que, persistindo o débito e desde que seu valor comporte inscrição como dívida ativa ou execução fiscal75, oficiarão à Procuradoria da Fazenda Nacional. Parágrafo único. Caso o valor, segundo os limites estabelecidos pelo órgão competente, não seja passível de inscrição como dívida ativa ou execução fiscal, o feito poderá ser arquivado com ou sem pendência, conforme o caso.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PLANTÕES Art. 211. Para assegurar o recebimento das medidas judiciais urgentes nos dias de feriados forenses, os Juízes-Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes-Diretores de Foro, onde houver, em conjunto com os Diretores das respectivas Secretarias, deverão organizar escalas de plantões para prestação daquele atendimento. Parágrafo único. São considerados feriados forenses76: a) os dias compreendidos entre 20 de dezembro a 6 de janeiro,

inclusive;

75 Ver Portaria nº 289/MF, de 31.10.97. 76 Ver art. 62 da Lei nº 5.010/66.

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b) os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

c) os dias de segunda e terça-feira do Carnaval; d) os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 212. As escalas dos plantões deverão ser remetidas, previamente, à Corregedoria Regional com identificação dos servidores escalados para atendimento e indicação de telefone para contato. Parágrafo único. A escala de que trata o “caput” deverá ser afixada em local visível ao público, nas dependências das unidades judiciárias.

CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS SERVIDORES

Art. 213. A ocorrência de fato capaz de configurar hipótese de aplicação de penalidade diversa daquelas previstas no inciso III do art. 141 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90)77 aos servidores das unidades judiciárias de primeiro grau deverá ser comunicada ao Corregedor Regional, para os fins do art. 50, incisos XIII e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deverá ser feita pelo Juiz que estiver no exercício da presidência da Junta de Conciliação e Julgamento a que estiver vinculado o servidor ou pelo Juiz-Diretor do Foro, quando for o caso.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 214. A presente Consolidação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 215. A partir da vigência desta Consolidação Normativa, ficam, expressamente, revogados o Provimento nº 200 (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional), a exceção de seus artigos 1º a 6º e 14, e os Provimentos nºs. 201, 203, 204 e 206, bem como outros atos e disposições que a contrariem.

77 Ver arts. 129 e 130 da Lei nº 8.112/90.

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Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Alegre, 12 de maio de 1.999. Beatriz Brun Goldschmidt, Juíza-Corregedora Regional.

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ÍNDICE POR ARTIGOS Zoneamento de Juízes substitutos ............................................. 1º Substituições em casos de ausência, impedimento e suspeição ... 2º Reunião de processos na mesma pauta (impedimento/suspeição) .3º Despachos e medidas de caráter urgente – casos de impedimento e suspeição ................................................................................ 4º Vinculação do Juiz que encerra a instrução ............................... 5º Publicação da sentença .............................................................. 6º Prestação de informações em mandado de segurança, habeas corpus e reclamações correicionais ............................................. 7º Vitaliciamento – curso de preparação à magistratura .................. 8º Critérios de avaliação do Juiz vitaliciando .................................. 9º Avaliação periódica do Juiz vitaliciando ...................................... 10 Remessa à Corregedoria, de cópias de sentença, para fins de avaliação ....................................................................................11 Avaliação psicológica Juiz vitaliciando ........................................ 12 Avaliação de resultados do acompanhamento do Juiz vitaliciando 13 Parecer sobre vitaliciamento ....................................................... 14 Expedição de atos normativos por Juiz-Presidente ...................... 15 Gratificação aos Juízes Classistas .............................................. 16 Controle das sessões pagas aos Juízes Classistas ....................... 17 Deslocamento de Juiz de primeiro grau - zona ou sede diversa ....18 Deslocamento de Junta de Conciliação e Julgamento ................. 19 Comunicação do deslocamento .................................................. 20 Intervenção do Ministério Público do Trabalho – situações .......... 21 Notificação pessoal ao Ministério Público do Trabalho ................ 22 Prazos e carga de autos ao Ministério Público do Trabalho .......... 23 Serviço de Distribuição dos Feitos – entrega de petições iniciais .. 24 Finalidade da distribuição dos feitos .......................................... 25 Critérios para distribuição dos feitos .......................................... 26 Impedimento ou suspeição – não-modificação das regras de distribuição ............................................................................... 27 Numeração para distribuição ..................................................... 28 Remessa dos feitos às Juntas, após autuação ............................ 29 Registro dos feitos em fichas eletrônicas ..................................... 30 Recibo do ajuizamento ................................................................ 31 Documentos que acompanham a inicial – exigência de rol .......... 32 Reclamação verbal ..................................................................... 33 Carta precatória – comunicação de distribuição .......................... 34 Penalidade dos arts. 731 e 732 da CLT........................................ 35 Registros obrigatórios no Serviço de Distribuição dos Feitos ....... 36 Distribuição por dependência ..................................................... 37 Compensação na distribuição por dependência .......................... 38 Distribuição por dependência – registro na capa dos autos ......... 39 Distribuição por dependência dos embargos de terceiro .............. 40 Classificação dos feitos – agrupamentos ..................................... 41

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Cadastro único das reclamadas .................................................. 42 Cadastro único de advogados ..................................................... 43 Alteração dos registros ............................................................... 44 Remessa e redistribuição de processos ........................................45 Certidões relativas aos processos ............................................... 46 Protocolo-geral ........................................................................... 47 SDF - protocolo-geral ................................................................. 48 Protocolização das petições ........................................................ 49 Correspondências endereçadas às JCJs ..................................... 50 Registro de petições e processos no SAP/SDF ............................. 51 Remessa de processos e petições às JCJs.................................... 52 Atribuições do Diretor do SDF .................................................... 53 Livros obrigatórios nas JCJs ...................................................... 54 Registros necessários - livros Carga de Advogados e de Peritos ... 55 Livros de folhas soltas - Registro de audiências e de ponto ......... 56 Folhas-ponto ............................................................................. 57 Formação dos livros ................................................................... 58 Registro e retificação dos livros .................................................. 59 Registros eletrônicos .................................................................. 60 Boletim estatístico ..................................................................... 61 Boletins estatístico e de produção – elaboração .......................... 62 Boletim de produção mensal de Juiz .......................................... 63 Petição inicial - autuação ........................................................... 64 Atualização de dados em processos com capas plásticas ............. 65 Numeração e renumeração das folhas dos autos ........................ 66 Juntada de petições e documentos apresentados em audiência .. 67 Juntada de documentos – critérios ............................................. 68 Tamanho dos documentos juntados ........................................... 69 Apresentação ordenada de documentos ...................................... 70 Vedação à inscrição de registros no verso de documentos ........... 71 Documentos volumosos – depósito em Secretaria ....................... 72 Inutilização de folhas ou verso de documentos em branco .......... 73 Encerramento de volume – número máximo de folhas ................ 74 Processos recebidos de outros Órgãos ........................................ 75 Substituição de capas (de autos) danificadas .............................. 76 Retorno de processo de instância superior – não-reautuação ...... 77 Cotas marginas ou interlineares – vedação ................................. 78 Notificação de ordens ou decisões .............................................. 79 Notificação via DOE ................................................................... 80 Conteúdo do expediente de publicação ....................................... 81 Notificação postal ....................................................................... 82 Formas de notificação via postal ................................................. 83 Registro da entrega da notificação postal à ECT .......................... 84 Notificação das partes e procuradores nos autos ........................ 85 Notificação por executante de mandados .................................... 86 Mandado de condução de testemunha ........................................ 87 Diligência negativa realizada por executante de mandados ......... 88 Notificação por edital ................................................................. 89

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Despesas de edital ..................................................................... 90 Comunicação à CEF e Ministério do Trabalho e Emprego – depósitos de FGTS ..................................................................... 91 Registro dos atos e termos do processo no sistema informatizado de dados .................................................................................... 92 Carga de autos a advogado ou estagiário .................................... 93 Processos com prazo excedido – notificação ao advogado ............ 94 Carga de autos a perito .............................................................. 95 Carga de autos a Juiz ................................................................ 96 Designação de audiências .......................................................... 97 Pauta preferencial ...................................................................... 98 Reunião dos processos numa mesma pauta, por impedimento ou suspeição .............................................................................. 99 Atos obrigatórios nas audiências .............................................. 100 Consignação do horário na ata de audiência ............................. 101 Registro de audiências – preenchimento ................................... 102 Encerramento do registro e atas de audiências pelo Diretor de Secretaria ............................................................................ 103 Prazos – fluência ...................................................................... 104 Carga de autos – ciência, pelo advogado, de todos os despachos, decisões e atos processuais....................................................... 105 Feriados – registro nos autos da alteração dos prazos ............... 106 Certidão nos autos – datas de início, suspensão, interrupção e vencimento dos prazos .......................................................... 107 Obrigatoriedade de registro dos atos e termos no processo ....... 108 Aposição do dia da semana nas certidões e termos processuais .109 Vedação à rasuras, tinta corretiva e sobreposição de dados ...... 110 Identificação do signatário - atos, despachos, sentenças e termos processuais .................................................................. 111 Atos exclusivos do Diretor de Secretaria – delegação de poderes 112 Juntada de documentos em audiência ..................................... 113 Juntada de documentos fora de audiência ............................... 114 Juntada da ata na audiência ou após sua realização ................ 115 Peças que podem ser juntadas sem despacho ........................... 116 Atos que o Diretor de Secretaria pode realizar sem despacho .... 117 Portaria para atos ordinatórios ................................................. 118 Atos realizados sem despacho – consignação da expressão “de ordem” ............................................................................... 119 Comunicação ao Juiz sobre irregularidade processual .............. 120 Recursos – juízo de admissibilidade - necessidade de certidão de decurso de prazo, interposição de recursos e apresentação de contra-razões – certidão de conferência ................................ 121 Autos provisórios ..................................................................... 122 Processo de verificação de infração – arts. 731 e 732 da CLT .... 123 Termo de verificação de infração ...............................................124 Apresentação de defesa - infração aos arts. 731 e 732 da CLT .. 125 Da decisão sobre a infração aos arts. 731 e 732 da CLT ............ 126 Expedição e cumprimento de cartas precatórias - requisitos ...... 127

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81Provimento nº 207

Registro e formação dos autos da carta precatória .................... 128 Numeração das folhas das cartas nas Juntas deprecadas ......... 129 Ausência de peças necessárias ao cumprimento de carta precatória .................................................................................130 Paralisação da carta precatória ................................................ 131 Solicitação de informações acerca das cartas precatórias .......... 132 Cumprimento das cartas precatórias notificatórias ................... 133 Desentranhamento das cópias da carta precatória cumprida .... 134 Desentranhamento das cópias da carta de sentença ................. 135 Cumprimento das cartas de ordem ........................................... 136 Cumprimento das cartas rogatórias ......................................... 137 Autuação das medidas cautelares ............................................ 138 Medida cautelar processada de forma preventiva ...................... 139 Certidão nos autos da reclamatória da existência de medida cautelar ...................................................................................140 Apresentação de cálculos de liqüidação pelas partes.................. 141 Cálculos efetuados pela Secretaria da JCJ ............................... 142 Cálculos elaborados por perito contador ................................... 143 Sentença de liqüidação ............................................................ 144 Reunião de processos – execução única .................................... 145 Redirecionamento da execução ................................................. 146 Citação .................................................................................... 147 Citação via postal ..................................................................... 148 Citação via executante de mandados ........................................ 149 Renovação da citação pelo executante de mandados ................. 150 Valor do mandado de citação – total bruto devido ..................... 151 Execução contra massa falida ou Fazenda Pública ................... 152 Penhora sobre bens móveis e imóveis ....................................... 153 Penhora – mais de uma sobre o mesmo bem ............................ 154 Certidão negativa de penhora ................................................... 155 Identificação de depositário no auto de depósito ....................... 156 Notificação pessoal do executado – hipótese ............................. 157 Inscrição da penhora de bens imóveis no registro de imóveis .... 158 Penhora do direito de uso de terminal telefônico ....................... 159 Mandado de penhora no rosto dos autos .................................. 160 Penhora sobre remanescentes .................................................. 161 Manifestação das partes acerca da possibilidade de alienação dos bens .................................................................................. 162 Execução por carta – oferecimento de embargos ....................... 163 Embargos de terceiro – execução por carta - competência para julgamento ............................................................................... 164 Alienação judicial de bens ........................................................ 165 Editais de praça e leilão – requisitos ......................................... 166 Alvará das despesas decorrentes de publicação de edital .......... 167 Alienação por leiloeiro .............................................................. 168 Venda a particular dos bens penhorados .................................. 169 Lanço ou sinal - depósito do valor ............................................ 170 Integralização do valor do lanço ................................................ 171

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82Provimento nº 207

Carta de arrematação .............................................................. 172 Adjudicação ............................................................................. 173 Rejeição do pedido de adjudicação – preço vil ........................... 174 Valor da arrematação excedente ao crédito do exeqüente – adjudicação ............................................................................. 175 Remição ................................................................................... 176 Nomeação de leiloeiro – requisitos ............................................ 177 Comissão do leiloeiro ............................................................... 178 Prestação de contas do leiloeiro ................................................ 179 Central de Mandados – atuação ............................................... 180 Vinculação dos executantes de mandados à Central de Mandados e subordinação administrativa ao Juiz-Diretor do Foro.............. 181 Coordenação dos serviços na Central de Mandados .................. 182 Atribuições do coordenador da Central de Mandados ................ 183 Divisão territorial da jurisdição da Central de Mandados .......... 184 Horário de funcionamento da Central de Mandados ................. 185 Livros obrigatórios na Central de Mandados ............................. 186 Distribuição dos mandados entre seus executantes .................. 187 Impedimento de executante de mandados ................................ 188 Cumprimento dos mandados ................................................... 189 Devolução dos mandados ......................................................... 190 Remessa de processos ao arquivo ............................................. 191 Guia de remessa ou listagem eletrônica – processos remetidos ao arquivo .................................................................................... 192 Termo de remessa em processos remetidos ao arquivo .............. 193 Providências anteriores à remessa dos autos ao arquivo ........... 194 Acondicionamento dos autos remetidos ao arquivo ................... 195 Identificação dos livros e documentos que acompanham processos remetidos ao arquivo ................................................ 196 Conferência dos processos antes da remessa ao arquivo ........... 197 Cronograma para remessa de processos ao arquivo .................. 198 Carga de processos arquivados, por advogado .......................... 199 Consulta ou extração de cópias de processos arquivados .......... 200 Arquivamento a cargo do SDF .................................................. 201 Desarquivamento de processos ................................................ 202 Devolução de documentos de processos findos ......................... 203 Eliminação de autos findos ...................................................... 204 Eliminação de papéis e documentos das JCJs .......................... 205 Custas e depósitos judiciais – normas para recolhimento ......... 206 Guias DARF – preenchimento .................................................. 207 Custas - controle de arrecadação – SERCE (capital) .................. 208 Custas - controle de arrecadação – SERCE (interior).................. 209 Cobrança de custas e indenizações devidas à Fazenda Nacional 210 Plantões – feriados forenses ..................................................... 211 Escalas de plantões ................................................................. 212 Aplicação de penalidades a servidores ...................................... 213 Início da vigência do Provimento nº 207 .................................... 214 Normas revogadas pelo Provimento nº 207 ............................... 215

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84Provimento nº 207

ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO

A Artigos Ação plúrima – registro como solução única .................... 102, § 1º Adaptação psicológica ............................................................... 9º Adjudicação - ausência de licitantes ................................................. 173, § 2º - depósito do valor que exceder ao crédito do exeqüente ...................................................... 175, parágrafo único - exercício do direito .............................................................. 173 - licitação – mais de um credor ...................................... 173, § 4º - prazo para o exercício ......................................................... 173 - preço vil .............................................................................. 174 - rejeição do pedido ............................................................... 174 - valor da arrematação excedente ao crédito do exeqüente ..... 175 Advogado - cadastro único ...................................................................... 43 - carga de autos ...................................................................... 93 - endereços profissionais associados ao nome .................. 43, § 2º - livro-carga – preenchimento .................................................. 55 - perda do direito de vista dos autos ................................ 94, § 2º Agrupamentos da classificação dos feitos .................................. 41 Alienação judicial de bens - efetuada por leiloeiro ........................................................... 168 - procedimento ...................................................................... 165

Alteração nos dados cadastrais do inFOR .................................. 44 Alvará - de despesas de publicação de editais ................................... 167 AR (aviso de recebimento) – notificação ........................................... ........................................................ 83, parágrafo único/157, § 1º Arquivamento - conferência prévia dos autos a serem remetidos ao arquivo . 197 - cronograma de remessa ...................................................... 198 - definitivo ou provisório ........................................................ 191 - necessidade de identificação dos livros e documentos que acompanham os autos ............................................................. 196 - local para .................................................... 191, § 3º/195, § 2º - eliminação de papéis e documentos das JCJs ...................... 205 - providências a serem tomadas antes do .............................. 194 Arrematação - auto de – lavratura ..................................................... 171, § 2º - carta de .............................................................................. 172 - integralização do valor do lanço ........................................... 171 - depósito do valor do lanço ou sinal ...................................... 170 Artigos - 114, § 3º, da CF .......................................................... 151, § 2º

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- 656 da CLT ........................................................................... 1º - 731 e 732 da CLT .................................... 35/41, § 2º/123/125 - 784 da CLT ........................................................................... 60 - 832 da CLT ......................................................................... 144 - 841 da CLT ......................................................................... 125 - 879, § 2º, da CLT ................................................................ 143 - 884 da CLT ......................................................................... 142 - 884, § 3º, da CLT ................................................................ 152 - 179 do CPC ........................................................................ 105 - 196 do CPC .................................................................. 94, § 2º - 202 do CPC ........................................................................ 127 - 212 do CPC ........................................................................ 137 - 232 do CPC .......................................................................... 89 - 424, II e parágrafo único, do CPC .................................. 95, § 3º - 670, I e II, do CPC ............................................................... 169 - 674 do CPC ........................................................................ 160 - 686 do CPC ................................................................ 166, § 2º - 687, § 5º, do CPC ................................................................ 168 - 703 do CPC .............................................. 172, parágrafo único Ata de audiência - encerramento pelo Diretor de Secretaria .............................. 103 - juntada de documentos – necessidade de registro ................ 113 - juntada aos autos em audiência – consignação expressa – dispensa termo de juntada ...................................................... 115

Ata de leilão ..................................................................... 168, § 1º Atualização do andamento dos feitos na capa dos autos ............ 65 Atos - assinatura e identificação do signatário ................................111 - de caráter normativo ............................................................. 15 - obrigatórios nas audiências ................................................. 100 - que independem de despacho .............................. 116/117/118 - consignação expressa que os atos são efetuados “de ordem” ............................................................................... 119 Atribuições - Coordenador da Central de Mandados ................................. 183 - Diretor de Secretaria .............................................................2º,

§ 2º/44, parágrafo único/57, § 1º/58, II e § 1º/59/62, § 2º/87/94, § 1º/95, §§ 1º e 2º/101, parágrafo único/103/107/112/117/120/124/130/132/171, § 2º

- Diretor do SDF ........................................................................... ............... 35/37, § 1º/38, § 1º/44/47/51, parágrafo único/53/124

- Serviço de Distribuição dos Feitos .............................................. .............................. 31/34/42/43/45/46/47/48/51/126/191, § 3º Audiência - adiamento ................................................ 101, parágrafo único - ata – consignação do horário ............................................... 101 - ata - encerramento pelo Diretor de Secretaria ...................... 103 - atos obrigatórios ................................................................. 100

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86Provimento nº 207

- ciência à parte ou seu procurador ............... 31, parágrafo único - designação .............................................................. 29, § 2º/97 - empresa falida – organização da pauta .......................... 98, § 1º - Ministério Público do Trabalho – organização da pauta . 98, § 2º - sessão .......................................................................... 97, § 2º Ausência de Juiz-Presidente ...................................................... 2º Autuação - procedimentos no SDF .................................................. 29, § 1º - de medida cautelar ............................................................. 138 - da petição inicial ................................................................... 64 Auto - de arrematação ........................................................... 171, § 2º - de penhora – mais de uma penhora sobre o mesmo bem ..... 154 - de depósito – identificação do depositário ............................ 156 Autos - capa plástica e fita elástica ......................... 55, parágrafo único - capas danificadas ................................................................. 76 - carga a advogado .......................................................... 93/199 - carga a estagiário .................................................................. 93 - carga a perito ........................................................................ 95 - carga ao Ministério Público do Trabalho ...... 23, parágrafo único - carga de autos arquivados .................................................. 199 - cobrança de .................................................................... 94/95 - conclusos para sentença – registro no livro Carga de Juízes .. 96 - conferência antes da remessa ao Tribunal ................... 121, § 2º - contracapa – não-contagem para numeração ................. 74, § 4º - cotas marginais ou interlineares ........... 59, parágrafo único/78 - declaração de impedimento e suspeição – reunião de pauta ... 99 - desarquivamento ................................................................ 202 - devolução de documentos .............................. 66, § 2º/194/203 - devolução - prazo excedido ...................................... 94/95, § 1º - embalagem daqueles remetidos ao arquivo .......................... 195 - findos ................................................................................. 204 - hipóteses de vedação à retirada ................... 93, parágrafo único - irregularidades de procedimento ......................................... 120 - necessidade de certidão e registro de atos e termos ............. 108 - novo volume ......................................................................... 74 - numeração das folhas ............................................. 66/74, § 4º - provisórios .......................................................................... 122 - recebidos de outros Órgãos – reautuação e registro ............... 75 - recibo de entrega .......................................................... 48, § 2º - remessa para arquivamento ......................... 193/194/197/198 - renumeração .................................................................. 66/75 - retorno de instância superior – não-reautuação ..................... 77 - reunião de processos – execução única .............................. 145 - termos e certidões – consignação do dia da semana ............. 109 - vedação de permanência fora de pauta .................................. 97 Avaliação do Juiz vitaliciando

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87Provimento nº 207

- desempenho jurisdicional – critérios ...................................... 9º - entrevistas ............................................................................ 10 - parecer ................................................................................. 14 - período ................................................................................. 8º - psicológica ............................................................................ 12 - visitas à unidade judiciária de atuação do magistrado ........... 10

B Bens penhorados - venda a particular ...................................... 169 Boletins - estatístico – critérios para elaboração .................................... 61 - estatístico e de produção – remessa à Corregedoria Regional .. 62 - de produção – vinculação à JCJ em que o Juiz tenha atuado.. 63

C

Cadastro - único das reclamadas ........................................................... 42 - único de advogados ............................................................... 43 Cálculos de liqüidação – apresentação pelas partes .................................................. 141 – conteúdo ................................................. 141, parágrafo único – efetuados pela Secretaria ................................................... 142 – elaborados por perito contador ........................................... 143 – impugnação ............................................. 143, parágrafo único – impugnação do exeqüente (quando o executado for massa falida ou Fazenda Pública) ...................................................... 152

Cancelamento da penhora ............. 161, § 2º/172, parágrafo único Capas - danificadas (de autos) ........................................................... 76 - entrega de autos com capa plástica e fita elástica ....................................................... 55, parágrafo único Carga de autos - advogado / estagiário ............................................................ 93 - Ministério Público do Trabalho .................... 23, parágrafo único - perito .................................................................................... 95 - processos arquivados .......................................................... 199 Carmim – renumeração das folhas dos autos ..................... 66, § 1º Carta de arrematação - expedição ........................................................................... 172 - requisitos ................................................. 172, parágrafo único

Carta de ordem ....................................................................... 136 Carta de sentença - desentranhamento de cópias ............................................... 135 - não-sujeição à compensação ......................................... 41, § 2º

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88Provimento nº 207

- numeração ................................................. 28, parágrafo único Carta precatória - ausência de peças necessárias ao cumprimento .................. 130 - comunicação da distribuição ................................................. 34 - expedição e cumprimento ................................................... 127 - inquiritória – preferência de pauta ........................................ 98 - inquiritória – comunicação da data da audiência ........... 98, § 3º - notificatória para comparecimento à audiência .................... 133 - numeração das folhas dos autos ......................................... 129 - paralisação no andamento .................................................. 131 - registro eletrônico ....................................... 60, parágrafo único - solicitação de informações sobre andamento ....................... 132 Cartão-ponto – juntada em documento original ................. 68, § 3º Cautelar – ver medida cautelar Central de Mandados - atribuições do coordenador ................................................. 183 - coordenação ....................................................................... 182 - distribuição dos mandados ................................................. 187 - divisão do território da jurisdição ........................................ 184 - horário de funcionamento ................................................... 185 - impedimento de servidor executante de mandados .............. 188 - livros de manutenção obrigatória ........................................ 186 - redistribuição de mandados ................................................ 188 - subordinação ...................................................................... 180

Certidão - conferência dos autos antes da remessa ao Tribunal ... 121, § 2º - consignação do dia da semana ............................................ 109 - contagem, suspensão, interrupção e vencimento de prazos .. 107 - data da entrega da notificação postal à ECT, se diversa da expedição ................................................................................... 84 - decurso de prazo, recursos e contra-razões ................. 121, § 1º - devolução de documentos à parte ................... 66, § 2º/194/203 - do Cartório do Registro de Imóveis – apresentação pelo exeqüente ......................................................................... 153 - feriado, recesso ou ausência de expediente forense .............. 106 - fornecimento pelo SDF .......................................................... 46 - irregularidades de procedimento ......................................... 120 - negativa de penhora ............................................................ 155 - notificação das partes ou seus procuradores nos autos ......... 85 - nos autos da reclamatória, da existência de cautelar ........... 140 - retificação de rasura, tinta corretiva ou sobreposição ............................................................ 110, §§ 1º e 2º Citação - do devedor, para pagamento ou garantia da execução ................ ........................................................................................ 144, § 2º

- formas ................................................................................ 147 - inocorrência de pagamento ............... 148/149, parágrafo único - mandado de ........................................................................ 151

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89Provimento nº 207

- renovação da diligência ....................................................... 150 Classificação dos feitos ............................................................. 41 Comissão do leiloeiro ............................................................... 178 Compensação - agrupamentos da classificação dos feitos ....................... 41, § 1º - distribuição por dependência ................................................ 38 - na remessa de processos de uma JCJ para outra .......... 45, § 1º - de pauta ...................................................... 3º, parágrafo único Consulta a processos arquivados ............................................. 200 Contra-razões – apresentação de – necessidade de certidão nos autos ............................................................................... 121, § 1º Contribuições previdenciárias .......................... 116, “l”/151, § 2º Corregedor Regional - apreciação, aprovação e registro de atos de caráter normativo nas JCJs ....................... 15, parágrafo único/112, parágrafo único - apreciação de portaria para prática de atos ordinatórios e de mera rotina .............................................................................. 118 - avaliação das atividades do Juiz vitaliciando ... 8º/10/11/13/14 - designação de Juiz em substituição a magistrado ausente, impedido ou suspeito ........................................................... 2º, §2º - designação de Juiz para atuar fora da sede ........................... 18 - indicação de Juízes-orientadores para acompanhamento dos Juízes vitaliciandos ....................................................... 8º, § 2º - parecer sobre vitaliciamento .................................................. 14 - proposta para alteração de zona ou circunscrição .................. 1º - redistribuição automática dos feitos em caso de impedimento ou suspeição .............................. 27, parágrafo único - zoneamento e designação de Juiz Substituto ......................... 1º Corregedoria Regional - divulgação da pena aplicada com base nos arts. 731 e 732 da CLT ..................................................................................... 126 - fixação de critérios para classificação de petições .......... 49, § 1º - organização de encontros e cursos de preparação para os magistrados vitaliciandos................................................. 8º, § 1º Correio – notificação via ....................................... 79, II/82/83/84 Correspondências endereçadas às JCJs .................................... 50 Cotas marginais ou interlineares - vedação à sua utilização nos autos ........................................ 78 - vedação à sua utilização nos livros .............. 59, parágrafo único

Cursos de preparação aos magistrados vitaliciandos ............ 8º, § 1º Custas - cobrança ............................................................................ 210 - controle de arrecadação .............................................. 208/209 - recolhimento ....................................................................... 207

D

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90Provimento nº 207

DARF - preenchimento .................................................................... 207 - recolhimento em agências bancárias ......... 207, parágrafo único Datas de início e término dos prazos – uso interno ............. 92, § 2º De ordem – consignação expressa dos atos assim praticados ... 119 Débitos sobre terminal telefônico penhorado ..... 166, § 2º/171, § 1º Dependência – distribuição por ..................................... 37/38/39 Depositário - identificação ....................................................................... 156 - diverso do executado ................................................... 156, § 1º - nomeação pelo Juiz .................................................... 156, § 2º Depósito judicial .................................................................... 206 Desarquivamento de processos ............................................... 202 Descontos previdenciários e fiscais - não-inserção no mandado de citação ................................... 151 - observação no mandado quanto à sua autorização ...... 151, § 1º

Deslocamentos das Juntas ................................................. 19/20 Despacho - assinatura e identificação do signatário ................................111 - medidas de caráter urgente ................................................... 4º - prática de atos independentemente de ................. 116/117/118 Despesas com publicação por edital .... 90/166, § 3º/167/168, § 2º Diárias - adiantamento (magistrado) ................ 18, parágrafo único Diligência - falta de atendimento de, em carta precatória ....................... 131 - excepcional – preferência de pauta ........................................ 98 - mandado de condução de testemunha .................................. 87 - proibição de permanência do processo fora de pauta ............. 97 - renovação de ................................................................ 88/150 Diretor de Secretaria - atribuições ................................................................................. 2º, § 2º/44, parágrafo único/57, § 1º/58, II e § 1º/59/62, § 2º/87/94, § 1º/95, §§ 1º e 2º/101, parágrafo único/103/107/112/117/120/124/130/132/171, § 2º - delegação de poderes ................................ 112, parágrafo único Distribuição - carta precatória – comunicação ao Juízo deprecante .............. 34 - classificação dos feitos .......................................................... 41 - declaração de impedimento ou suspeição .............................. 27 - embargos de terceiro ............................................................. 40 - finalidade ............................................................................. 25 - por dependência ....................................................... 37/38/39 - nos postos da Justiça do Trabalho .............. 26, parágrafo único - recibo ................................................................................... 31 - registro – fichas eletrônicas ................................................... 30 Documentos - apresentados em audiência – consignação na ata .................. 67 - vista/carga daqueles depositados em Secretaria ............ 72, § 2º

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91Provimento nº 207

- cisão de ........................................................................ 74, § 2º - depósito em Secretaria .................................................. 72, § 1º - devolução à parte ........................................... 66, § 2º/194/203 - inutilização do verso em branco ............................................ 73 - juntada – critérios ................................................................. 68 - juntada – em audiência ....................................................... 113 - juntada – fora da audiência ................................................. 114 - ordenação ............................................................................. 70 - que acompanham petição – arrolamento ................. 32/49, § 3º - tamanho ............................................................................... 69 - vedação de qualquer registro no verso ................................... 71

E Edital - de praça e leilão – requisitos ....................................... 166, § 2º - de praça e leilão – rateio das despesas........... 166, § 3º/168, § 2º - notificação por ................................................................ 89/90 - pagamento das despesas ................................ 90/166, § 1º/167 Eliminação de papéis .............................................................. 205 Embargos à arrematação - não-sujeição à compensação nos agrupamentos da classificação dos feitos ....................................................... 41, § 2º Embargos à execução - competência para julgamento na execução por carta ........... 163 - não-sujeição à compensação nos agrupamentos da classificação dos feitos ....................................................... 41, § 2º Embargos à penhora - competência para julgamento na execução por carta ........... 163 - não-sujeição à compensação nos agrupamentos da classificação

dos feitos ..................................................................... 41, § 2º Embargos de terceiro - competência para julgamento na execução por carta ........... 164 - distribuição por dependência ................................................ 40 - não-sujeição à compensação nos agrupamentos da classificação dos feitos ....................................................... 41, § 1º - registro eletrônico ....................................... 60, parágrafo único Emendas - vedação na escrituração dos livros .. 59, parágrafo único Encerramento de livros de folha fixas ................................ 58, § 1º Entes públicos – impugnação dos cálculos de liqüidação .......... 152 Entrevistas com o Juiz vitaliciando ........................................... 10 Eqüívocos na escrituração dos livros – forma de correção ........................................................... 59, parágrafo único Escrituração dos livros ........................................................ 58/59 Estagiário de advogado – carga de autos .................................... 93 Execução - por carta – oferecimento de embargos ................................. 163

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92Provimento nº 207

- única .................................................................................. 145 Executado - apresentação de certidão do Cartório do Registro de Imóveis quando da nomeação de bens imóveis à penhora ................... 153, I - não-coincidência com a pessoa do depositário ..... 156, §§ 1º e 2º - notificação pessoal da penhora quando não depositário ....... 157 - pedido de remição ............................................................... 176 Executante de mandados - identificação do depositário no auto de depósito .................. 156 - notificação via ............................................................ 79, IV/86 - mandado de condução de testemunha .................................. 87 - renovação de diligência – citação ......................................... 150 - renovação de diligência – notificação ..................................... 88 - revezamento – distribuição e cumprimento de mandados .... 184 Exeqüente - apresenção de certidão do Cartório do Registro de Imóveis quando da indicação de bens imóveis à penhora ................... 153, I - inscrição da penhora no Cartório do Registro de Imóveis ..... 158 - notificação para impugnação dos cálculos de liqüidação - execução contra massa falida ou Fazenda Pública .................... 152 - pedido de adjudicação .......................................... 173/174/175

F

Fazenda Pública - notificação ao exeqüente para impugnar cálculos de liqüidação ...............................................................152 Fichas eletrônicas ..................................................................... 30 Folhas - dos autos – numeração ............. 66/68, § 4º/72/74, § 4º/75/122, § 1º, II/129 - inutilização das folhas em branco ......................................... 73

G Garantia da execução - citação do devedor para .............................................. 144, § 2º - penhora em bem de maior expressão econômica ......... 145, § 2º

H

Habeas corpus – prestação de informações ............................... 7º

I

Idoneidade moral ...................................................................... 9º Impedimento - magistrado ...................................................... 2º/3º/4º/27/99

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93Provimento nº 207

- servidor ................................................................................ 27 Impugnação dos cálculos de liqüidação . 143, parágrafo único/152 inFOR - alteração dos registros .................................................. 44 Inscrição da penhora no Cartório do Registro de Imóveis ......... 158 Irregularidades de procedimento .............................................. 120

J Juiz - atuação fora da zona ou sede ................................................ 18 - ausência à audiência ................................ 101, parágrafo único - declaração de impedimento ou suspeição ......... 2º/3º/4º/27/99 - designação e zoneamento de Juiz Substituto ......................... 1º - medidas de caráter urgente ................................................... 4º - nomeação de depositário (pelo Juiz) ............................ 156, § 2º - parecer sobre o vitaliciamento ............................................... 14 - Presidente – expedição de atos de caráter normativo .............. 15 - prestação de informações em mandados de segurança, “habeas corpus” e reclamações correicionais ............................... 7º - vinculação ao feito ................................................................ 5º - vitaliciando – avaliação psicológica ........................................ 12 - vitaliciando – avaliação do desempenho ............................ 8º/9º Juízes Classistas - pagamento de sessões ..................................................... 16/17 - revezamento para os deslocamentos da JCJ .......................... 19 Juízes-orientadores ............................................................8º, § 2º Juntada - de documentos – critérios ..................................................... 68 - de documentos – em audiência ..................................... 67/113 - de documentos – fora da audiência ..................................... 114 - de peças dos autos provisórios aos autos principais .... 122, § 4º - de petições apresentadas em audiência ................................ 67 - de petições e peças sem despacho ................. 116/117, “b” e “c” - ordenação de documentos ............................................... 67/70 - tamanho dos documentos ............................................... 68/69 - volumes, cadernos, livros e pacotes ....................................... 72 Justiça Gratuita – despesas de publicação de edital ................... 90

L Lanço - depósito .............................................................................. 170 - integralização ..................................................................... 171

Laudo pericial - juntada independentemente de despacho ...................... 117, “b” - pedido de prorrogação para entrega .............................. 95, § 4º Lei

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94Provimento nº 207

- 7.627/87 ............................................................................ 204 - 8.112/90 ............................................................................ 213 Leilão - alienação judicial ................................................................ 165 - editais ................................................................................ 166 - data do - comunicação pelo leiloeiro .................................... 168 - rateio de despesas com avisos e editais ....................... 168, § 2º Leiloeiro - alienação judicial de bens ........................................... 165/168 - comissão ............................................................................ 178 - comunicação e comprovação das despesas .......................... 168 - nomeação ........................................................................... 177 - prestação de contas ............................................................ 179 - rural ......................................................... 177, parágrafo único Licitação entre credores na adjudicação .......................... 173, § 4º Liqüidação de sentença por cálculos ................ 141/142/143/144 Listagem eletrônica ...... 52/81, §§ 2º e 3º/192/193/195, § 1º/197 Livros - Carga de Advogados – preenchimento .................................... 55 - Carga de Peritos - preenchimento .......................................... 55 - Carga de Juízes – registro dos processos conclusos para sentença .................................................................................... 96 - conservação e escrituração – responsabilidade ...................... 59 - cotas marginas ou interlineares .................. 59, parágrafo único - escrituração .................................................................... 58/59 - obrigatórios nas JCJs ............................................................54 - obrigatórios na Central de Mandados .................................. 186 - obrigatórios no SDF .............................................................. 36 - ponto .............................................................................. 56/57 - registro de audiência .............................................. 56/102/103 - retificações ................................................. 59, parágrafo único

M Mandado - de busca e apreensão de autos ........................ 94, § 1º/95, § 2º - de citação ................................................................... 149/151 - de condução de testemunha .................................................. 87 - de penhora no rosto dos autos ............................................ 160 - devolução de mandado não-cumprido ......................... 189/190 - distribuição na Central de Mandados .................................. 187 Mandado de segurança – prestação de informações ................... 7º Mandato – ver procuração Massa falida - execução contra .................................................................. 152 - preferência de pauta ............................................................. 98 - reunião das audiências na mesma pauta ...................... 98, § 1º

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95Provimento nº 207

Medida cautelar ................................................. 98/138/139/140 Medidas de caráter urgente - despachos em ....................................................................... 4º - encaminhamento ............................................. 29, § 4º/52/190 - plantões .............................................................................. 211 - processos e petições recebidas .............................................. 52 Menores - interesse de – preferência de pauta ............................ 98 Ministério Público do Trabalho - carga de autos ............................................ 23, parágrafo único - manifestação ........................................................................ 21 - notificação ............................................................................ 22 - prazos .................................................................................. 23 - reunião de audiências na mesma pauta ........................ 98, § 2º

N Notificação - ao exeqüente, em caso de execução contra massa falida ou Fazenda Pública ....................................................................... 152 - das partes – manifestação sobre avaliação e leilão ............... 162 - da Caixa Econômica Federal ................................................. 91 - de ordens ou decisões – forma ............................................... 79 - do cônjuge do devedor ................................................. 157, § 2º - do credor com garantia real ......................................... 157, § 3º - do credor sobre a sentença de liqüidação .................... 144, § 2º - do executado - se não for nomeado depositário .................... 157 - do reclamante enquadrado nos arts. 731 e 732 da CLT ....... 125 - edital .............................................................................. 89/90 - expediente - publicação ......................................................... 81 - Ministério do Trabalho e Emprego ......................................... 91 - Ministério Público do Trabalho .............................................. 22 - para impugnação dos cálculos de liqüidação .............................................. 143, parágrafo único/152 - publicação no Diário Oficial ................................... 79, I/80/81 - SEED/AR ............................................................................. 83 - via correio ........................................................ 79, II/82/83/84 - via executante de mandados .......................... 79, IV/86/87/88 - via servidor credenciado pela Secretaria ..................... 79, III/85 Numeração - carta de sentença ........................................ 28, parágrafo único - folhas dos autos ............................................... 66/74, § 4º/129

O OAB – comunicação da perda do direito de vista dos autos . 94, § 2º Oficial de justiça – ver Executante de mandados Ordem - carta de .............................................................................. 136

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96Provimento nº 207

- de juntada de petições e documentos apresentados em audiência .................................................................................. 67

P Parecer sobre o vitaliciamento do Juiz ....................................... 14 Parte - manifestação sobre os cálculos de liqüidação efetuados pela Secretaria ............................................... 142, parágrafo único - não-apresentação de cálculos de liqüidação ........................ 142 - vista dos documentos depositados em Secretaria ........... 72, § 2º Pauta - ausência de informação de disponibilidade de pauta ..... 29, § 3º - compensação de ................................................................... 3º - organização .............................................................. 97/98/99 - preferência ........................................................................... 98 - reunião de processos – declaração de impedimento ou suspeição .................................................................................. 99 Peças que podem ser juntadas aos autos sem despacho ........... 116 Penalidade - ao reclamante – arts. 731 e 732 da CLT ................................ 35 - aos servidores ..................................................................... 213 Penhora - apresentação de certidão do Cartório do Registro de Imóveis ............................................................................................. 153, I

- auto de - mais de uma penhora sobre o mesmo bem ............ 154 - cancelamento ............................ 161, § 2º/172, parágrafo único - certidão negativa de ............................................................ 155 - de bens imóveis ............................................................... 153, I - de bens móveis ............................................................... 153, II - de remanescentes ............................................................... 161 - direito de uso de terminal telefônico .................................... 159 - inscrição no Cartório do Registro de Imóveis ....................... 158 - mais de uma sobre o mesmo bem ....................... 154/161, § 2º - no rosto dos autos .............................................................. 160 Perito - aplicação de penalidade a ............................................. 95, § 3º - carga de documentos depositados em Secretaria ........... 72, § 2º - carga de autos ...................................................................... 95 - elaboração de cálculos de liqüidação ................................... 143 - honorários – fixação ............................................................ 144 - imposição de condições à nomeação de ......................... 95, § 3º - livro-carga – preenchimento .................................................. 55 - mandado de busca e apreensão de autos ...................... 95, § 2º - pedido de prorrogação de prazo ..................................... 95, § 4º Petição inicial - autuação .............................................................................. 64

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97Provimento nº 207

- classificação não prevista .............................................. 41, § 3º - documentos ......................................................... 32/68/69/70 Petições - apresentadas em audiência ................................................... 67 - irregularidades de procedimento ........................................ 120 - juntada independentemente de despacho .............. 116/117, “c” - protocolo e classificação ........................................................ 49 - relativas a autos que não se encontrem em Secretaria ......... 122 Plantões - escala ............................................................. 211/212 Portaria - nº 26, de 14.08.90, do Ministério das Relações Exteriores ... 137 - para atos ordinatórios e de mera rotina ............................... 118

Postos da Justiça do Trabalho – critérios de distribuição dos feitos ............................................................... 26, parágrafo único Praça pública - alienação judicial ................................................................ 165 - editais de ............................................................................ 166 Prazo - apresentação de cálculos de liqüidação pelas partes ............ 141 - decurso de – necessidade de certidão nos autos .......... 121, § 1º - fluência .............................................................................. 104 - início para o Ministério Público do Trabalho .......................... 23 Precatória – ver carta precatória Preço vil .................................................................................. 174 Previdência Social – recolhimentos .......................................... 151 Procedimentos acautelatórios – preferência de pauta ................ 98 Processo – ver autos Procuração – necessidade para retirada de autos em carga ........ 93 Protocolo - remessa de processos e petições às Juntas .............. 52 Provisórios – autos ................................................................. 122 Psicológica – avaliação do Juiz vitaliciando ............................... 12

R Rasura - retificação nos autos ........................................... 110, §§ 1º e 2º - vedação na escrituração dos livros .............. 59, parágrafo único - vedação em termos, certidões e outros atos processuais ...... 110 Rateio das despesas - editais de praça e leilão . 166, § 3º/ 168, § 2º Reautuação - de processos recebidos de outros Órgãos ............................... 75 - vedação – quando o processo retorna de instância superior ... 77 Recibo - da distribuição do feito ......................................................... 31 - da entrega de autos ...................................................... 48, § 2º - da entrega de petições ................................................... 49, § 2º Reclamação trabalhista

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98Provimento nº 207

- certidão nos autos acerca de medida cautelar vinculada ...... 140 - registro eletrônico ................................. 60/64, parágrafo único - renovação após 6 meses do arquivamento ..................... 37, § 2º Reclamação verbal .................................................................... 33 Reclamações correicionais – prestação de informações .............. 7º Reclamada - cadastro único ...................................................................... 42 - endereços associados ao nome ...................................... 42, § 3º - vinculação de pessoa física ou jurídica à ....................... 42, § 2º Recurso - interposição de – necessidade de certidão nos autos ............................................................................... 121, § 1º Registros - controle do ponto .................................................................. 57 - de audiência – formação de livros .......................................... 56 - de audiência – dados necessários ........................................ 102 - de audiência – encerramento pelo Diretor de Secretaria ....... 103 - eletrônicos ............................................................................ 60 - processos recebidos de outros Órgãos ................................... 75 Redirecionamento da execução ................................ 42, § 2º/146 Redistribuição de processo – novo cadastramento junto ao SDF .............................................................................. 45, § 2º Remanescentes - penhora sobre ............................................. 161 Remessa de processos - às JCJs, após a autuação ..................................................... 29 - de um para outro Órgão judicante ......................................... 45 Remição - carta de ....................................................................... 176, § 2º - deferimento do pedido – condição ........................................ 176 - pedido verbal .............................................................. 176, § 3º Renumeração das folhas dos autos ............................. 66, § 1º/75 Reunião de processos - procedimento ...................................... 145 Requerimento efetuado fora da audiência – termo de juntada . 114 Requisitos da sentença de liquidação ...................................... 144 Retificação na escrituração dos livros ............. 59, parágrafo único Revisão dos cálculos de liqüidação .................................. 144, § 1º Rogatória – carta .................................................................... 137 Rosto dos autos – penhora no .................................................. 160 Rotina – atos de mera .............................................................. 118

S Sacos plásticos – acondicionamento de cartões-ponto - 68, §§ 3º e 4º Secretaria - atualização do valor da condenação ............................ 176, § 1º - comunicação ao SDF do redirecionamento da execução ........................................................ 146, parágrafo único - conferência dos autos antes da remessa ao arquivo ............. 197

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99Provimento nº 207

- certidão do decurso do prazo, na ausência de pagamento ou garantia da execução pelo devedor citado ............................ 148 - elaboração de cálculos de liqüidação ................................... 142 - recebimento de precatória – lançamento no sistema ............ 128 - redução a termo do pedido verbal de adjudicação ........ 173, § 1º - redução a termo do pedido verbal de remição .............. 176, § 3º - revisão dos cálculos de liqüidação ............................... 144, § 1º - solicitação de informações sobre andamento de precatória .. 132 - vedação ao redirecionamento da execução ........................... 146 Secretaria da Corregedoria - controle do número de sessões pagas aos Juízes Classistas ... 17 - divulgação da penalidade prevista nos arts. 731 e 732 da CLT...................................................................................... 126 SEED – notificação ..................................................................... 83 Sentença - assinatura e identificação do signatário ................................111 - de liqüidação ...................................................................... 144 - lançamento no registro de audiências ................................. 102 - liqüidação de ............................................... 141/142/143/144 - publicação com data certa .................................................... 97 - remessa de cópias à Corregedoria por Juiz vitaliciando .......... 11 SERCE - controle de arrecadação (capital) ......................................... 208 - controle de arrecadação (interior) ........................................ 209 Serviço de Distribuição dos Feitos - acesso à base de dados das JCJs ................ 51, parágrafo único - atribuições ........ 31/34/42/43/45/46/47/48/51/126/191, § 3º - atribuições do Diretor do SDF 35/37, § 1º/38, § 1º/44/47, 51, parágrafo único/53/124/183/189 - cadastro único das reclamadas ............................................. 42 - comunicação à Corregedoria da aplicação da penalidade dos arts. 731 e 732 da CLT ...................................................... 126 - fornecimento de certidões relativas a processos ..................... 46 - prestação do serviço de protocolo-geral ................................. 47 - recebimento de petições iniciais ............................................ 24 - registros obrigatórios ...................................................... 36/51 Servidor - aplicação de penalidade a ................................................... 213 - registro de horário ................................................................ 57 - vedação ao redirecionamento da execução ........................... 146

Sessão - definição ....................................................................... 97, § 2º - pagamento a Juízes Classistas .............................................. 16

Sistema informatizado - lançamento dos atos e termos dos processos ......................... 92 - registro da remessa de processos ao arquivo ...................................................................... 193, parágrafo único SOF – fornecimento de informações sobre sessões pagas

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100Provimento nº 207

aos Juízes Classistas ................................................................. 17 Substituição de capas (de autos) danificadas ............................. 76 Suspeição de Juiz-Presidente ............................................... 2º/99

T Telefone - responsabilidade pelos débitos existentes, em caso de arrematação .................................................................... 171, § 1º - penhora sobre direito de uso ............................................... 159 Termo de verificação de infração - lavratura ............................................................................ 124 - não-sujeição à compensação nos agrupamentos da classificação dos feitos ....................................................... 41, § 2º Termo nos autos - deve constar o dia da semana ..................... 109 Tinta corretiva - vedação ao seu uso na escrituração de livros ............................................................... 59, parágrafo único - vedação ao seu uso nos autos ............................................. 110

V Venda a particular - bens penhorados ..................................... 169 Verificação de infração – processo de ...................................... 123 Vinculação do Juiz ao feito ........................................................ 5º

Z Zoneamento ............................................................................. 1º

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101Provimento nº 207

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102Provimento nº 207

LeGIsLAÇÃO complementar

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103Provimento nº 207

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104Provimento nº 207

ÍNDICE DA

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Página Instrução Normativa TST nº 11, de 10.04.97 .............................105 Instrução Normativa TST nº 15, de 15.10.98 ..............................108 Lei nº 4.021, de 20.12.61 ......................................................... 111 Portaria nº 26, de 14.08.90 . ......................................................114 Portaria nº 289/MF, de 31.10.97 ............................................. 119 Provimento TST nº 2/1964 ....................................................... 121 Provimento TST nº 3/1975 ....................................................... 122 Provimento TST nº 1/1981........................................................ 124 Provimento TST nº 2/1981 ....................................................... 125 Provimento TST nº 3/1989 ....................................................... 126 Resolução Administrativa TST nº 250/95 ..................................127 Resolução Administrativa TRT nº 33/94 ................................... 129 Resolução Administrativa TRT nº 05/98.................................... 131 Resolução Administrativa TRT nº 02/99 ................................... 132

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105Provimento nº 207

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106Provimento nº 207

INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 11, DE 10.04.9778 79

Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República.

I - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e suas Autarquias e Fundações, em virtude de sentença judicial trabalhista, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, na forma da lei. II - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades condenadas, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. III - O não cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão, no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito público condenada, de verba necessária ao pagamento do débito constante de precatório regularmente apresentado até 1º de julho, importará na preterição de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República e autorizará o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a requerimento do credor, expedir, após ouvido o Ministério Público, ordem de seqüestro nos limites do valor requisitado. IV - A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de julho. V - Os precatórios de requisição de pagamento serão dirigidos pelo Juiz da execução a quem compete o cumprimento do precatório, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, no exercício de atividade administrativa, examinará as suas formalidades extrínsecas. VI - O precatório conterá, obrigatoriamente, cópia das seguintes peças, além de outras que o Juiz entender necessárias ou as partes indicarem: 1) petição inicial da demanda trabalhista; 2) decisão exeqüenda; 3) conta de liquidação; 4) decisão proferida sobre a conta de liquidação;

78 Editada pela Resolução Administrativa nº 67 e publicada no DJ de 02.05.97. 79 Itens III e XII, suspensão liminar; alínea “b” do inciso VIII, limitação a erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios (STF, ADIn 1.662-8-DF, Maurício Corrêa, Plenário 11.09.97).

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107Provimento nº 207

5) certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nos itens 2 e 4; 6) indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância

requisitada; 7) citação da entidade devedora; 8) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no

caso de pedido de pagamento a procurador; 9) manifestação do Representante legal da União, atestando que o

precatório está conforme os autos originais; 10) número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os

depósitos; 11) inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório. VII - Os precatórios recebidos no setor competente do Tribunal Regional do Trabalho serão processados, observando-se o seguinte: a) cada precatório será autuado e numerado de acordo com a ordem

cronológica de chegada, para efeito de precedência do seu cumprimento;

b) o precatório será submetido ao Presidente do Tribunal, após examinados os pressupostos exigidos a sua formação, devidamente informado, e certificadas as eventuais irregularidades;

c) encerrado a 1º de julho de cada ano o período destinado à proposta orçamentária, serão, pelo Juiz da execução, calculados os valores e atualizados na forma da lei, a fim de que a entidade devedora seja comunicada do débito geral apurado, para inclusão do valor na dotação orçamentária do exercício seguinte.

VIII - Ao Presidente do Tribunal Regional compete, além de expedir os ofícios requisitórios, o seguinte: a) baixar instruções gerais necessárias à tramitação dos precatórios e

ordenar as diligências cabíveis à sua regularização; b) determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de

inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo; c) encaminhar ao juízo da execução cópia do ofício requisitório, para que

o faça constar dos autos de que se extraiu o precatório, bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no item IV desta Resolução.

IX - Os pagamentos deverão ser feitos nos autos do processo de execução, observando-se: a) na medida em que ocorrer a liberação, as importâncias respectivas

serão depositadas, na conta indicada pelo Juiz requisitante, à sua disposição, considerado nos depósitos e levantamentos o que dispõe o art. 100 da Constituição da República;

b) efetivado o pagamento do valor requisitado, remanescendo diferenças devidas por atualização monetária, os cálculos deverão ser efetuados pelo Juiz da execução, que, após a intimação das partes, expedirá nova requisição de pagamento e a encaminhará ao Presidente do Tribunal Regional, para a remessa do precatório à entidade devedora.

X - Para o cumprimento do que dispõe a letra “a” do item IX desta Resolução, as Juntas de Conciliação e Julgamento providenciarão a abertura de conta em estabelecimento bancário oficial, destinada,

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108Provimento nº 207

exclusivamente, à movimentação das importâncias referentes aos precatórios. XI - Ficam ressalvadas, no que couber, quanto à observância do estabelecido nesta Resolução, as situações alcançadas pelo que dispõe o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual "os créditos de natureza alimentícia" - cujos precatórios observarão ordem cronológica própria - "serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento". XII - Na hipótese ressalvada no item anterior, caso efetivado o pagamento por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, poderá o Juiz da Execução, a requerimento da parte interessada, requisitar ao Presidente do Tribunal o seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito, após a atualização do débito e oficiada a entidade devedora com prazo para pagamento. XIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando

o ATO.GP.Nº1554/92, publicado no DJ de 4/11/92, seção I, págs. 1919/1920, e a Resolução Administrativa nº 320/96, publicada no DJ de

5/7/96, pág. 24520.

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109Provimento nº 207

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/9880

Aprova normas relativas ao depósito

recursal na Justiça do Trabalho. O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais, Considerando o cancelamento dos Enunciados 216 e 165; Considerando a nova regulamentação do depósito recursal constante da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, publicada no Diário Oficial da União de 4.9.98; Considerando a necessidade de uniformização de entendimentos quanto à regularidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho; R E S O L V E Que a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho condiciona-se à observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, a seguir transcrita: "5. DO DEPÓSITO RECURSAL 5.1 Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 5.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: - 1ª Via - CAIXA/BANCO; - 2ª Via - EMPREGADOR; - 3ª Via - PROCESSO/JCJ. 5.3 Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito. 5.4 São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal. 5.4.1 Do Depositante (Empregador)

80 Editada pela Resulução Administrativa TST nº 88 e publicada no Diário da Justia de 15.10.98.

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110Provimento nº 207

- Razão Social/Nome do Empregador (campo 03); - CGC/CNPJ/CEI (campo 04); - Endereço (campos 05 a 09). 5.4.1.1 Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador. 5.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador. 5.4.2 Do Trabalhador - Nome (campo 21); - Número PIS/PASEP (campo 23). 5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão social do mesmo. 5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS". 5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/72, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo. 5.4.3 Do Processo - Informações complementares (campo 17): deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.). 5.4.4 Do Depósito - Competência (campo 18) - deverá ser preenchido no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado; - Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido sempre com o código 418; - Valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado pelo Juízo. 5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.

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111Provimento nº 207

5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar: - identificação do processo; - identificação do depositante; - nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o caso."

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112Provimento nº 207

LEI Nº 4.021, DE 20.12.6181

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criada a profissão de leiloeiro rural, que se regerá por esta lei. Art. 2º Para exercer a profissão de leiloeiro rural, o interessado deverá: I – ser maior de idade e estar em gozo dos direitos civis; II – ser domiciliado, por mais de um ano, no lugar em que pretende fazer centro da profissão; III – ter boa conduta, comprovada com atestado policial e folha corrida passada pelo cartório do foro do seu domicílio; IV – possuir conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão atestados pela Associação Rural do município do seu domicílio. Art. 3º O número de leiloeiros rurais será fixado, em cada Estado, pela respectiva Federação das Associações Rurais, que os nomeará atendendo às condições previstas no artigo anterior. Parágrafo único. Compete, também, às Federações das Associações Rurais destituir e suspender os leiloeiros quando infringirem as disposições da presente lei. Art. 4º Onde houver leiloeiros rurais nomeados, compete-lhes, privativamente, a venda, em público pregão, de estabelecimentos rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas, utensílios e outros bens pertencentes aos profissionais da agricultura. Parágrafo único. Excetuam-se da competência dos leiloeiros rurais a venda dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecárias, dos bens pertencentes a menores sob tutela e a interditos e dos que estejam gravados por disposições testamentárias. Art. 5º O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto. Art. 6º O preposto indicado pelo leiloeiro é considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes. Parágrafo único. A nomeação do preposto far-se-á mediante requerimento do proponente à Federação das Associações Rurais, instruído com as provas de que preenche as condições exigidas no art. 2º. Art. 7º É proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição: I – vender a prazo ou a crédito sem expressa autorização do comitente;

81 DOU, de 08.01.62.

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113Provimento nº 207

II – adquirir para si, para sócio ou para pessoas de sua família bens de cuja venda tenha sido incumbido; III – aceitar proposta de seus empregados ou dependentes. Art. 8º Nenhum leilão poderá realizar-se, sem anúncio no jornal do lugar, com vinte dias de antecedência. Na falta de imprensa, o aviso será feito por edital afixado na sede da Associação Rural ou em lugar público. Art. 9º Os leiloeiros não poderão suspender a venda por considerar que o lance é baixo, salvo se o comitente fixou o mínimo do preço e este não foi atingido. Art. 10. Aceitos os lances sem condições nem reservas os arrematantes ficam obrigados a cumprir as condições da venda anunciada pelo leiloeiro. Parágrafo único. A não se realizar o pagamento no prazo estipulado, o leiloeiro ou o proprietário do estabelecimento ou dos animais terá opção para rescindir a venda, perdendo o arrematante o sinal dado, ou para demandá-lo, pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruída com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão. Art. 11. Os leiloeiros não poderão vender bens em leilão, senão mediante autorização por carta ou relação em que o comitente declare as instruções que julgar convenientes, as despesas que autoriza a fazer e, se assim o entender, o mínimo dos preços que pretenda. Parágrafo único. O leiloeiro é obrigado a cumprir fielmente as ordens que receber dos seus comitentes, sob pena de responder por perdas e danos. Art. 12. Os leiloeiros são obrigados a declarar até cinco dias depois do leilão, no aviso e conta de venda que remeterem ao comitente, nos casos de venda, o nome e domicílio dos compradores. Art. 13. O comitente fica obrigado ao pagamento da comissão de 3% (três por cento) sobre o montante das vendas efetuadas, salvo convenção em contrário. § 1º Do total das comissões pagas pelas partes, caberão 75% (setenta e cinco por cento) ao leiloeiro e 25% (vinte e cinco por cento) à Associação Rural do Município onde se realizar o leilão. § 2º Se não existir Associação Rural no Município onde se realizar o leilão, o produto de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o parágrafo primeiro reverterá em benefício da Federação das Associações Rurais do Estado. § 3º Os leiloeiros poderão cobrar judicialmente dos comitentes a sua comissão e as quantias que tiverem desembolsado com anúncios e a realização do leilão. Art. 14. São livros obrigatórios dos leiloeiros rurais:

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114Provimento nº 207

I – Diário de entrada, destinado ao assentamento dos bens e semoventes, com indicação dos nomes e domicílios das pessoas de quem os receberam registrando, ainda, marcas, sinais e outras características necessárias à sua identificação; II – Diário de saída, no qual assentarão as vendas efetuadas, preço, condições de pagamento, sinal e comissão, assim como o nome e domicílio dos comitentes; III – Livro de conta-correntes para as que existam entre os leiloeiros e os adquirentes; IV – Diário de leilões, que será escriturado no ato dos leilões com indicação da sua data, nome de quem o autorizou, nome dos compradores, preço de venda de cada coisa semovente ou lote; V – Livro-talão, de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes, com indicação do nome e domicílio; VI – Copiador de cartas e correspondência. Art. 15. Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo Presidente da Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os termos de abertura e encerramento Parágrafo único. A escrituração dos livros será feita pela ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé. Art. 16. As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem dos seus livros quando estes se apresentarem em forma regular relativamente às vendas, têm fé pública. Art. 17. No que esta lei for omissa, aplicam-se as normas comuns sobre a profissão de leiloeiro. Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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115Provimento nº 207

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA

Departamento Consular e Jurídico

PORTARIA Nº 26, DE 14.08.90

O Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e o Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o disposto no art. 102, item I, alínea “h”, da

Constituição, combinado com os arts. 210 a 212 do Código de Processo Civil; 783 a 786 do Código de Processo Penal; 225 a 229 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem assim com as Convenções, Tratados e Acordos Internacionais firmados pela República Federativa do Brasil com Países estrangeiros, sobre comunicação de Cartas Rogatórias;

Considerando os inúmeros procedimentos indispensáveis à

instrução dos feitos, referentes a Cartas Rogatórias encaminhadas ao Ministério da Justiça, com vistas à remessa ao Ministério das Relações Exteriores, para, via diplomática, serem transmitidas aos Juízes Rogados;

Considerando a necessidade de se abreviar a formalização das

Cartas Rogatórias para sua trasmissão ao Ministério das Relações Exteriores, a fim de serem cumpridas nos Países destinatários;

Considerando a urgência de evitar-se que o Ministério das

Relações Exteriores restitua as Cartas Rogatórias ao Ministério da Justiça, por falta de elementos essenciais e, conseqüentemente, que as mesmas sejam devolvidas aos Juízes Rogantes, solicitando os dados básicos à efetivação das medidas judiciais no Juízo Rogado: resolvem: determinar a divulgação da seguinte lista de condições que possibilitarão, sem maiores delongas, a transmissão, via diplomática, das Cartas Rogatórias aos Países destinatários: 1. original e uma cópia, em português, da Carta Rogatória e dos

documentos julgados indispensáveis pelo Juízo Rogante; 2. original e uma cópia da tradução da Carta Rogatória e dos documentos

julgados indispensáveis pelo Juízo Rogante, para o vernáculo do País Rogado;

3. original e uma cópia da denúncia em português; 4. original e uma cópia da tradução e da denúncia, para o vernáculo do

País destinatário;

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116Provimento nº 207

5. nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida no Juízo Rogado;

6. nome e endereço completos da pessoa responsável, no destino, pelo

pagamento das despesas processuais, decorrentes do cumprimento da Carta Rogatória no País destinatário;

7. designação de audiência com antecedência mínima de 240 (duzentos e

quarenta) dias, a contar da expedição da Carta Rogatória, pelo Juízo Rogante;

8. nas Cartas Rogatórias para inquirição é indispensável que as

perguntas sejam formuladas pelo Juízo Rogante – original em português, com uma cópia, e tradução para o vernáculo do País Rogado, com uma cópia;

9. indicação na Carta Rogatória de que o interessado é beneficiário da

Justiça Gratuita, quando for o caso; 10. nas Cartas Rogatórias para cumprimento nos Estados Unidos da

América devem ser observadas as seguintes condições e demais indicações emanadas do Departamento de Estado Norte-Americano: a) devem ser fornecidos nome e endereço completos do destinatário

da comunicação judicial; b) não existe gratuidade; c) a assistência profissional apressa a execução das Cartas

Rogatórias, embora não constitua pré-requisito; d) não é exigida a autenticação consular no País Rogante; e) nos casos de tomada de depoimento, é indispensável a formulação

de quesitos pelo Juízo Rogante; f) somente serão aceitas para cumprimento as Cartas Rogatórias

expedidas por Órgão do Poder Judiciário; g) não aceita Cartas Rogatórias referentes a medidas executórias:

penhora; seqüestro; busca e apreensão; averbação; prisão – que deve ser feita pelo procedimento próprio – pedido de extradição;

h) a homologação de sentença estrangeira depende da legislação do Estado;

i) nas citatórias: cheque de US$ 15.00 (quinze) dólares para cada uma das pessoas a ser citada, em favor de “Treasurer of the United States”, expedido pela Seção de Câmbio de estabelecimento bancário, nacional ou estrangeiro sediado no Brasil, cujo prazo de validade é de dois meses – caso ultrapasse tal tempo deverá ser renovado;

j) nas interrogatórias: cheque de US$ 100.00 (cem) dólares, em favor de “Brazilian Embassy”, expedido pela Seção de Câmbio de estabelecimento bancário, nacional ou estrangeiro sediado no Brasil, cujo prazo de validade é de dois meses – caso ultrapasse tal período deverá ser renovado; como caução das custas – adianta-se que a diferença entre os US$ 100.00 e as custas reais serão devolvidas ou cobradas a posteriori, conforme o caso;

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117Provimento nº 207

k) as custas, nas Cartas Rogatórias expedidas em processos movidos pelo Ministério Público, serão pagas pela Embaixada do Brasil em Washington (Verba de Manutenção de Chancelaria);

l) nas Cartas Rogatórias Citatórias com data certa, a apresentação ao Departamento de Estado Norte-Americano só é aceita com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data de audiência. Para maior segurança é recomendável que a audiência seja designada com antecedência de 240 (duzentos e quarenta) dias;

m) nas interrogatórias, os quesitos deverão ser formulados pelo Juízo Rogante brasileiro e constar do traslado em português e da tradução para o inglês;

n) em caso de citação, o Departamento de Estado Norte-Americano condiciona a transmissão das Cartas Rogatórias à concessão, à pessoa a ser citada, pelo Juízo Rogante, do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para contestação, a contar do recebimento da comunicação judicial. Essa exigência não conflita, na prática, com os prazos estabelecidos pela lei brasileira, já que estes últimos só começam a ser contados a partir da data em que se juntar a Carta Rogatória cumprida aos autos de origem;

o) indispensáveis 2 (dois) traslados originais da Carta Rogatória, incluindo a petição inicial e demais documentos julgados necessários pelo Juízo Rogante, em português;

p) indispensáveis 2 (dois) traslados originais da tradução por tradutor juramentado, de todos os documentos integrantes da Carta Rogatória;

q) necessárias 2 (duas) cópias dos traslados em português; e r) necessárias 2 (duas) cópias dos traslados da tradução para o

inglês. 11. os pedidos de busca e apreensão de veículos no Paraguai obedecem ao

Decreto nº 97.560, de 08.03.89, in Diário Oficial da União de 09 seguinte, Seção I, que promulgou o Acordo firmado pelo Brasil e pelo Paraguai sobre veículos roubados ou furtados, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 73, de 02.12.88, pelo qual, após os trâmites legais, o Consulado-Geral do Brasil em Assunção é instruído a gestionar, junto à Alfândega paraguaia, a apreensão e a restituição do veículo descrito;

12. a prestação de Alimentos no Estrangeiro é regida pela Convenção,

aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 1958, e promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02.09.65, in Diário Oficial da União de 08 seguinte, sendo a Procuradoria-Geral da República a Autoridade Remetente e Instituição Intermediária;

13. todo pedido de auxílio judiciário em matéria penal endereçado à Suíça,

consoante indicações do Departamento Federal da Justiça e Polícia da Confederação Suíça, deve respeitar as condições e conter as indicações seguintes:

13.1. Base legal:

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118Provimento nº 207

a) Convenção européia de auxílio judiciário em matéria penal de 20.04.59 / outro Acordo contendo as disposições sobre auxílio judiciário; ou

b) Tratado bilateral; ou c) Declaração / acordo de reciprocidade.

13.2. Autoridade requerente:

a) designar a autoridade encarregada do inquérito ou da investigação penal; e

b) indicar o órgão / a autoridade penal competente de onde se originou o pedido.

13.3. Objeto do requerimento:

a) inquérito ou procedimento penal iniciado perante uma autoridade judiciária; ou

b) inquérito preliminar de uma autoridade encarregada da instrução das infrações dentro da medida ou se é possível fazer apelação ao juiz penal no curso do procedimento estrangeiro.

13.4. Pessoas demandadas / culpadas:

a) indicar, também, precisamente, de forma que possibilite a identificação da pessoa demandada / culpada (nome, prenome, nacionalidade, data e lugar de nascimento, profissão, endereço, etc.).

13.5. Exposição dos fatos e qualificação jurídica:

a) descrever os fatos essenciais, indicando o lugar, a data e a maneira pela qual a infração foi cometida. Quando o estado dos fatos for complexo ou se aconteceu em co-autoria, um resumo dos fatos principais; e

b) indicar a qualificação jurídica dos fatos (assassinato, roubo, estelionato, etc.).

13.6. Motivo do requerimento:

a) demonstrar a relação do processo estrangeiro com as medias solicitadas;

b) indicar, de forma precisa, as provas requeridas e as diligências solicitadas (bloqueio da conta X junto ao banco Y; penhora / remessa dos documentos XY; oitiva da testemunha Z, etc.);

c) no caso de inquirir pessoas, elaborar um questionário; d) em caso de investigação, de busca, de penhora e de remessa,

juntar um atestado da legalidade das medidas no Estado requerente (não se aplica aos Estados com os quais não existe acordo de auxílio judiciário em matéria penal).

13.7. Aplicação do direito processual estrangeiro para a execução (exceção):

a) mencionar a razão de se aplicar o dispositivo legal estrangeiro para a execução; e

b) reproduzir o dispositivo legal em questão.

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119Provimento nº 207

13.8. Presença de pessoas participantes ao procedimento desde a execução (exceção):

a) justificar a presença da pessoa desde a execução; e b) descrever de maneira precisa a identidade e a função da pessoa.

13.9. Forma do requerimento:

a) escrito; b) a legalização dos documentos oficiais não é necessária.

13.10. Língua / tradução:

a) redigir o requerimento na língua alemã, francesa ou italiana; ou b) juntar uma tradução em uma destas três línguas oficiais.

13.11. Forma de remessa;

a) por via diplomática ao “Office Fédéral de La Police du Départament de Justice et Police à Berne”, a não ser que uma outra forma de remessa seja conveniente (por intermédio do Ministro da Justiça ou por correspondência direta com a autoridade requerida);

b) em caso de urgência por intermédio da INTERPOL; o requerimento deve, então, ser confirmado, encaminhando o original pela via ordinária ao “Office Fédéral de La Police”.

FERNANDO FONTOURA CARLOS EDUARDO DE ARAÚJO LIMA

DCJ/MRE SNDCJ/MJ

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120Provimento nº 207

PORTARIA Nº 289/MF, DE 31.10.9782

Estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição

que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 08.08.77, e no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10.07.89,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar: I – a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais); e II – o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). § 1º Não se aplica o disposto neste artigo quando o valor total dos débitos, de um mesmo devedor, for superior aos limites estabelecidos nos incisos I e II. § 2º Tratando-se de débitos ajuizados, de um mesmo devedor, deverá ser requerida a reunião dos respectivos processos, consoante o disposto no art. 28 da Lei nº 6.830, de 22.09.80, quando cabível, para o fim previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.542-27, de 02.10.97. § 3º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 08.08.77. Art. 3º Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, lançamento e cobrança de créditos da Fazenda Nacional somente remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do art. 1º, desta Portaria, quando os respectivos valores, isoladamente ou pela adição de outros de responsabilidade do mesmo devedor, ultrapassarem o montante de R$1.000,00 (mil reais), excluídos os de valor igual ou inferior a R$.100,00 (cem reais)

82 Publicada no DOU, de 04.11.97, Seção 1, pág. 24915.

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121Provimento nº 207

Art. 4º O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive quanto à implementação de programas específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos, respectivamente, à inscrição em Dívida Ativa e ao ajuizamento das execuções fiscais. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 212/MF, de 31.08.95.

Pedro Sampaio Malan – Ministro de Estado da Fazenda

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122Provimento nº 207

PROVIMENTO TST Nº 2/196483

Determina que as assinaturas e rubricas apostas em decisões, termos, despachos, atos e documentos judiciais sejam sempre seguidas da repetição completa dos nomes dos signatários e da indicação das respectivas funções, tipograficamente, em carimbos ou letra de imprensa.

Atendendo a que o Decreto nº 52.113, de 17.06.63, publicado

no Diário Oficial de 20 do mesmo mês e ano, que dispõe sobre as assinaturas, firmas e rubricas em documentos e processos, considerando a necessidade da clareza e precisão das assinaturas e rubricas de autoridades e funcionários em documentos e processos, de modo a tornar mais rápida e simples a fiscalização de sua autenticidade e, visando coibir abusos com a aposição de assinaturas ilegíveis e rubricas, sem a indicação dos nomes daqueles que visam e firmam documentos e despachos;

Atendendo a que o referido Decreto determinou que as firmas,

assinaturas e rubricas deverão ser seguidas da repetição completa do nome dos signatários e indicação das respectivas funções, tipograficamente ou manuscritas com letra de imprensa;

Atendendo a que, na Justiça do Trabalho, se verifica a mesma

prática da aposição de assinaturas ilegíveis e rubricas, sem qualquer indicação daqueles que visam e firmam decisões, despachos e documentos,

Determina: A todos os Presidentes e membros dos Tribunais Regionais do

Trabalho que observem e façam observar nos órgão judiciários que lhes estão subordinados as prescrições daquele Decreto, de modo a que as assinaturas e rubricas apostas em quaisquer decisões, termos, despachos, atos e documentos judiciais, firmados em tinta ou lápis-tinta, sejam seguidas da repetição completa do nome dos signatários e a indicação das respectivas funções, tipograficamente, em carimbos ou manuscritos com letra de imprensa.

Corregedor-Geral Ministro Delfim Moreira Júnior

83 Publicado no Diário da Justiça de 04.09.64, à pág. 13043.

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123Provimento nº 207

PROVIMENTO TST Nº 3/197584

Dispõe sobre a necessidade de preparação uniforme e ordenada do processo – páginas em branco e numeração de folhas.

Determina, pelos motivos que se seguem, as providências que

enumera e às quais empresta caráter de recomendações a serem adotadas em todas as Regiões da Justiça do Trabalho brasileira: 1. Foi trazido ao conhecimento desta Corregedoria-Geral, à vista de

recursos em tramitação neste Tribunal Superior, oriundos de Tribunais de diversas Regiões da Justiça do Trabalho, o fato de que, algumas vezes, os processos apresentam páginas em branco e omissões na numeração das folhas.

2. A Corregedoria-Geral, após recolher as informações que lhe foram

trazidas e efetuar as verificações necessárias, entendeu conveniente pôr em relevo aquelas circunstâncias, que, por certo, decorrem de meros lapsos na preparação dos processos, mas que, por outro lado, eventualmente, poderão constituir, para as partes e para o Juiz, motivo de insegurança ou dúvida quanto à integridade do expediente e à extinção do que nele se contém.

3. O exame dos processos trabalhistas mostra ser comum que os serviços

auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho deixem em branco, sobretudo, o anverso de documentos, atas e outros papéis anexados aos autos. Essa prática é inconveniente, na medida em que pode ensejar interpolação de notas, termos, despachos ou qualquer tipo de cotas, antedatadas, ou não, que desfigurem a realidade do processo.

4. Mais grave, certamente, a constatação efetuada neste Tribunal

Superior de que, em algumas ocasiões, a numeração das folhas do processo se faz defeituosamente, com saltos que podem permitir a anexação posterior de novas peças processuais ou autorizar a conclusão de que foram subtraídos do expediente documentos, razões ou termos. Essa segunda ocorrência, por sua relevância, pede atenção correicional urgente e providências imediatas de parte dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho, pela absoluta necessidade de que exista certeza da exatidão do processamento das ações trabalhistas.

Ante o exposto, recomenda-se aos Exmos Srs. Presidentes dos

Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho que transmitam instruções aos serviços auxiliares de seus respectivos Tribunais, bem como, na qualidade de Corregedores Regionais, às Juntas de Conciliação e Julgamento sob sua jurisdição, no sentido de que: a) As páginas em branco de todos os processos trabalhistas sejam

inutilizadas com as palavras “EM BRANCO”, que atravessem todo o

84 Publicado no Diário da Justiça de 29.04.75, à pág. 2783.

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124Provimento nº 207

espaço inutilizado, escritas com letras bem visíveis, à mão ou carimbo, com a rubrica do funcionário responsável;

b) Além disso, se faça, na primeira instância, cuidadosa vigilância quanto

à numeração das páginas do processo; c) Para o fim do disposto no item anterior, os Tribunais Regionais do

Trabalho, ao receberem qualquer processo oriundo de outro órgão judiciário, confiram a numeração das páginas, retificando-as, quando for o caso, ou, quando não for isso possível, devolvendo os autos à origem, para os esclarecimentos necessários, lavrando-se, em qualquer hipótese, “termo de conferência de numeração de folhas”, subscrito pelo serventuário designado para esse fim, do qual devem constar todas as verificações feitas e as medias tomadas a propósito, quando for o caso;

d) Da mesma forma, ao ensejo da remessa de processos, pelos Tribunais

Regionais do Trabalho, a outros órgãos do Poder Judiciário, seja lavrado novo “termo de conferência de numeração de folhas”, nas condições acima indicadas, a fim de que fique certificado que, na tramitação do processo na segunda instância, não ocorreu nenhuma irregularidade, nesse particular.

Corregedor-Geral Ministro Mozart Victor Russomano

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125Provimento nº 207

PROVIMENTO TST Nº 1/198185

Determina aos Juízes Presidentes dos TRT’s que mandem fazer constar nos termos e certidões dos processos que tramitam pelas secretarias dos TRT’s e das JCJ’s sob sua jurisdição, a data, o dia da semana, o mês e o ano em que hajam sido lavrados, com a observação, se for o caso, de se tratar de feriado ou dia em que não tenha havido expediente no Tribunal.

Considerando que as certidões e termos constantes dos autos

se referem à data, ao mês e ao ano, mas não ao dia da semana; Considerando que o início ou o término do prazo tem sua

contagem subordinada ao fato de recair em dia forense útil ou não útil; Considerando a existência de feriados locais (estaduais e

municipais), além de dias em que, por tradição, não há expediente no foro; Considerando que algumas vezes recursos são julgados

intempestivos, devido ao desconhecimento de ter sido inútil o dia do termo inicial ou do termo final do prazo,

Resolve: Determinar aos Exmos. Juízes Presidentes dos Tribunais

Regionais do Trabalho que mandem fazer constar nos termos e certidões dos processos que tramitam pelas secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho, a data, o dia da semana, o mês e o ano em que hajam sido lavrados, inclusive com a observação, se for o caso, de se tratar de feriado ou dia em que não tenha havido expediente no Tribunal. E providenciem, como Corregedores Regionais, para que o mesmo seja feito nos processos em trânsito nas secretarias das JCJ’s.

Corregedor-Geral Ministro Coqueijo Costa

85 Publicado no Diário da Justiça de 01.04.81, à pág. 2743.

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126Provimento nº 207

PROVIMENTO TST Nº 2/198186

Determina a abertura de novo volume de autos, quando atingidas cerca de duzentas páginas cada volume.

Considerando que os autos, na Justiça do Trabalho, não são

costurados, mas grampeados; Considerando que, a partir de determinado número de folhas,

mister se faz abrir outro volume de autos, a fim de que não se torne difícil compulsar aquele que já atingiu considerável espessura, e dele não se desprendam páginas e documentos;

Resolve: Determinar aos Exmos. Juízes Presidentes dos Tribunais

Regionais do Trabalho que mandem a secretaria automaticamente abrir novo volume de autos, quando atingidas cerca de duzentas páginas em cada volume, aí computadas as folhas de documentos inseridos no seu bojo, e, como Corregedores Regionais, tomem as providências cabíveis para que o mesmo seja feito nas Secretarias das JCJs.

Corregedor-Geral Ministro Coqueijo Costa

86 Publicado no Diário da Justiça de 01.04.81, à pág. 2743.

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127Provimento nº 207

PROVIMENTO TST Nº 3/198987

Dispõe sobre numeração de folhas e juntada de documentos nos processos.

Considerando que a numeração das folhas do processo é ato

oficial, devendo ser formalizada; Considerando a necessidade de as folhas do processo

guardarem numeração seqüencial; Considerando-se a prática de lançar-se nas folhas numeração

com desdobramento, consideradas as letras do alfabeto; Considerando que a juntada de documentos deve fazer-se de

modo a viabilizar exame seguro; Considerando a variedade de dimensão de determinados

documentos, Resolve determinar aos Tribunais Regionais que observem, no

tocante à juntada de documentos e numeração das folhas do processo, o seguinte:

1. Ao numerar as folhas do processo, a Secretaria do Órgão deverá lançar

carimbo próprio que comporte o número, seguindo-se a rubrica do servidor que tiver executado o serviço;88

2. A numeração das folhas do processo deverá ocorrer em seqüência, não

se lançando mão da prática de repetir o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto;

3. Os documentos de tamanho irregular deverão ser previamente afixados

em papel-ofício, de modo que todas as folhas do processo tenham dimensão única.

Corregedor-Geral Ministro Marco Aurélio

87 Publicado no Diário da Justiça de 08.06.89, à pág. 10086. 88 Revogado pelo Provimento 1/1992, do TST.

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128Provimento nº 207

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TST Nº 250/9589

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial, em

Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Senhor Ministro Ermes Pedro Pedrassani, Vice-Presidente no exercício da Presidência, presentes os Exmos. Srs. Ministros Orlando Teixeira da Costa, Wagner Pimenta, Almir Pazzianotto, Ursulino Santos, José Luiz Vasconcellos, Francisco Fausto, Manoel Mendes, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Thaumaturgo Cortizo, Indalécio Gomes Neto, e o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, considerando a necessidade de adequar às disposições legais os procedimentos adotados pelas Secretarias e Serviços Judiciários, relativos à entrega de autos a advogados ou estagiários, RESOLVEU, por unanimidade, estabelecer os seguintes procedimentos a serem cumpridos pelas Secretarias e Serviços Judiciários do Tribunal, observadas as disposições da Lei nº 8.906, de 04.07.94 e do Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: 1. Os processos somente poderão ser entregues a advogado

regularmente constituído nos autos ou a estagiário inscrito na OAB, desde que credenciado em documento próprio, subscrito pelo advogado responsável, nos exatos termos do § 1º, inciso I, do art. 29 do Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

1.1. O advogado credenciará os estagiários, mediante documento

dirigido ao Presidente do Tribunal, consignando o número da inscrição dos indicados e a plena responsabilidade assumida pela prática do ato referente à retirada e devolução de autos no prazo legal, observados os procedimentos fixados no item 2 desta Resolução.

1.2. Admitido o credenciamento, desde que preenchidos os requisitos do

item 1.1., será encaminhado em cópia às Secretarias e Serviços Judiciários do Tribunal, mantido o original arquivado na Secretaria-Geral de Coordenação Judiciária, prevalecendo seus termos até o expresso e formal cancelamento.

2. No ato de retirada dos autos, o servidor da Secretaria ou Serviço

registrará no Livro de Carga, em letra legível, além das especificações referentes ao processo, o nome do advogado ou estagiário, acompanhado do respectivo número de inscrição na OAB, endereço e telefone do escritório, bem assim a data da entrega e o dia da devolução. O registro será assinado, na entrega e na devolução, pelo funcionário e pelo advogado ou estagiário, para o resguardo das responsabilidades.

2.1. Na hipótese dos autos serem restituídos ao Tribunal em

desconformidade com o estabelecido na parte final do item 2, deverá constar do registro de devolução a observação pertinente ao ocorrido para as devidas comunicações.

89 Publicada no DJ de 04.11.95, às fls. 37149/37150.

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129Provimento nº 207

2.2. Havendo despacho pendente de publicação, o advogado poderá ter

vista dos autos na Secretaria ou Serviço, assinando o Termo de Contrafé, no qual será atestada a ciência, naquela data, do inteiro teor do decidido. O termo será lavrado com expressa referência a esta Resolução e juntado aos autos.

3. Revogam-se a PORTARIA-DG-GP-Nº 514/82, de 22.09.82 e a ORDEM

DE SERVIÇO Nº 01/92, de 24.01.92, bem assim as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de outubro de 1995. LUZIA DE ANDRADE

COSTA FREITAS, Diretora da Secretaria-Geral da Coordenação Judiciária.

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130Provimento nº 207

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 33/94 CERTIFICO que o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em sessão plenária e ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e à vista do contido no Processo TRT 4ª Região SE-CO-129-C/94, resolve, à unanimidade, aprovar a minuta de Resolução Administrativa que dispõe sobre a eliminação de autos findos, por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, com a seguinte redação: Art. 1º Consideram-se findos os autos dos processos cuja pretensão acolhida no todo ou em parte, por decisão transitada em julgado, ou por acordo homologado, tenha sido integralmente satisfeita, inclusive no tocante aos consectários decorrentes. § 1º Inserem-se nas disposições do caput deste dispositivo os processos transitados em julgado cuja pretensão não tenha sido acolhida e não tenha havido condenação em custas, assim como os extintos com ou sem julgamento do mérito, por decisão de natureza não-condenatória. § 2º Para que se considere findos, os autos do processo não devem necessitar de nenhuma diligência por parte da autoridade competente, da Secretaria da unidade judiciária respectiva ou de terceiros eventualmente alcançados pelo julgado. Art. 2º Ainda que estejam arquivados, não se consideram findos os processos em que: I – a sentença ou acordo homologado não tenham sido plenamente satisfeitos; II – não tenha havido habilitação no juízo universal relativamente à créditos do reclamante, perito e Fazenda Pública, quando decretada a falência do devedor; III – embora cumprida a sentença ou o acordo homologado, pendam de: a) recolhimento de custas e demais despesas processuais; b) recolhimento de honorários periciais; c) levantamento de penhora; d) liberação de depósito recursal; e) entrega de alvarás às partes e/ou peritos; Art. 3º A eliminação de autos findos, por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, observará o seguinte procedimento: I – o Juiz-Presidente da unidade judiciária interessada na eliminação formulará requerimento fundamentado à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho; II – o Presidente do Tribunal submeterá o pleito ao E. Órgão Especial, opinando circunstanciadamente sobre o deferimento ou não do pedido; III – autorizada pelo Órgão Especial a eliminação, o Presidente do Tribunal, para conhecimento dos interessados, fará publicar a decisão do colegiado na Imprensa Oficial, por duas (2) vezes, com prazo de sessenta (60) dias. Da mesma forma, o Juiz-Presidente da unidade judiciária interessada fará publicar na imprensa local a decisão do E. Órgão Especial, por duas (2) vezes e no mesmo prazo de sessenta (60) dias;

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131Provimento nº 207

IV – antes da eliminação, os processos deverão passar por rigorosa revisão para verificar se se adequam aos termos desta Resolução. Aqueles considerados aptos à eliminação serão relacionados pelo nome das partes e número do processo. Essa relação será mantida na Secretaria da unidade judiciária à disposição dos interessados. Parágrafo único. Não são passíveis de eliminação autos não-findos arquivados há menos de cinco (5) anos, tampouco os autos findos arquivados há menos de cinco (5) anos. Art. 4º É facultado às partes interessadas requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, certidões ou cópias de peças do processo, ou, se possível, a microfilmagem total ou parcial do mesmo. Parágrafo único. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social, carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias e outros documentos pessoais considerados relevantes, a critério do Juiz-Presidente, deverão ser desentranhados e preservados, ainda que o interessado não o haja requerido. Art. 5º Se, a critério do Juiz-Presidente da unidade judiciária, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos a arquivo próprio no Tribunal. Relega-se ao prudente arbítrio do Juiz-Presidente decidir sobre a não-eliminação de autos que entenda relevante preservar. Tomaram parte da Sessão os Exmos. Juízes Paulo José da Rocha, Sebastião Alves de Messias, João Luiz Toralles Leite, José Joaquim Godinho Cordenonsi, Mauro Augusto Breton Viola, Beatriz Brun Goldschmidt, Darcy Carlos Mahle, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Irani Rodrigues Palma, André Avelino Ribeiro Neto, Fernando Krieg da Fonseca, José Carlos de Miranda, Ciro Castilho Machado, Belatrix Costa Prado e Fabiano de Castilhos Bertoluci, sob a Presidência do Exmo. Juiz Ronaldo José Lopes Leal, Presidente do Tribunal. Presente pela douta Procuradoria Regional do Trabalho, o Dr. Eduardo Antunes Parmeggiani. Dou fé. Porto Alegre, 30 de setembro de 1994. Carlos Alberto Correa, Secretário do Tribunal Pleno.

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132Provimento nº 207

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 05/9890

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4° REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de padronizar os horários de expediente e de atendimento externo das unidades administrativas e judiciais da Justiça do Trabalho da 4a Região, e tendo em vista o contido no expediente TRT 4a Adm n° 54615/98 RESOLVE 1°) fixar o horário de expediente de todas as unidades administrativas e judiciais da Justiça do Trabalho da 4ª Região das 8:00 horas às 19:00 horas; 2°) fixar o horário de atendimento externo de todas as Juntas de Conciliação e Julgamento, das Secretarias Judiciárias do Tribunal, dos Protocolos Centrais e dos Serviços de Distribuição da Justiça do Trabalho da 4ª Região das 10:00 horas às 18:00 horas; 3°) determinar que os Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes Diretores de Fôro, nas localidades onde houver mais de uma unidade judiciária, regulamentem os procedimentos para assegurar o recebimento das medidas judiciais urgentes, fora dos horários de atendimento previstos nesta Resolução; 4°) determinar aos Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes Diretores de Fôro que promovam, no âmbito das suas respectivas jurisdições, a necessária divulgação aos usuários dos serviços da Justiça do Trabalho dos novos horários de atendimento fixados nesta Resolução; 5°) esta Resolução entrará em vigor em 08 de marco de 1999, revogadas as disposições em contrário. Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998. FLAVIO PORTINHO SIRANGELO, Presidente.

90 Publicada no DOE de 08.01.99.

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133Provimento nº 207

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 02/9991

CERTIFICO E DOU FÉ que o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, em sessão ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolveu: Art.1º O magistrado ou servidor deste Tribunal que se deslocar, em objeto de serviço, desta Capital ou da localidade onde estiver lotado para outra, no território nacional, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Resolução. Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede. Art. 3º Os valores da diárias, em reais, a partir de 01.04.99, são os constantes da tabela abaixo: CARGO NO ESTADO FORA DO ESTADO INTERIOR P/ CAPITAL Magistrados servidores

130,00 90,00

260,00 180,00

156,00 108,00

Parágrafo Único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, a diária terá redução de 50% (cinqüenta por cento) em seu valor. Art. 4º Quando o afastamento ocorrer dentro do limite de sessenta (60) quilômetros da sede do Tribunal, da JCJ ou da circunscrição, o valor da diária será de R$ 40,00 (quarenta reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 3º. Parágrafo único: O limite de distância fixado neste artigo poderá ser revisto por ato administrativo da Presidência, submetido a posterior ratificação do Órgão Especial. Art. 5º As diárias recebidas em excesso, por antecipação do retorno, ou não utilizadas, por não ter sido realizado o deslocamento, deverão ser restituídas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do regresso à sede ou da suspensão da viagem, revertendo o crédito à dotação orçamentária própria. Art. 6º O ato concessionário, será publicado no Boletim de Serviço e deverá conter o nome do beneficiário, o cargo ou função, o número de matrícula, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período provável do afastamento e a importância total a ser paga. Art. 7º Somente em casos excepcionais e devidamente justificados os afastamentos terão início na sexta-feira ou no sábado e término no domingo.

91 Publicado no DOE de 31.03.99.

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Consolidação Normativa da Corregedoria do TRT da 4ª Região –

134Provimento nº 207

Art. 8º A concessão de diárias em descordo com as normas estabelecidas nesta resolução implicará responsabilidade solidária pela imediata reposição da valor pago. Art. 9º Somente serão concedidas as diárias se houver recursos orçamentários disponíveis no exercício em que se der o afastamento. Art. 10. A reposição dos valores de diárias será considerada “Receita da União”, quando ocorrer após o encerramento do exercício financeiro em que foi realizado o pagamento. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Administrativas nºs 09/91 e 04/92. Tomaram parte na sessão os Exmos. Juízes Sebastião Alves de Messias, Beatriz Brun Goldschmidt, Paulo José da Rocha, Mauro Augusto Breton Viola, Darcy Carlos Mahle, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Fernando Krieg da Fonseca, Belatrix Costa Prado, Fabiano de Castilhos Bertoluci, Mário Chaves, Dulce Olenca Baumgarten Padilha, Paulo Caruso, Ivens, Gomes Jardim, Representante Classista dos Empregadores e Irani Rodrigues Palma, Representante Classista dos Trabalhadores, sob a Presidência do Exmo. Juiz Flávio Portinho Sirangelo, Presidente deste Tribunal. Presente pelo Ministério Público a Dra. Dionéia Amaral Silveira. Porto Alegre, 29 de março de 1999. Sérgio Duarte Pasquali, Secretário do Tribunal Pleno.