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1 MINUTA – 05/12/2013 DO GLED ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº ___ , DE __ DE _________ DE 2013 Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de São Paulo e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares SEÇÃO I Do Estatuto do Magistério Público e do Plano de Carreira Artigo 1º ‐ Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de Ensino Fundamental e Médio, com observância às diretrizes e bases da educação nacional, e o Plano de Carreira dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, denominando‐se Estatuto do Magistério Público do Estado de São Paulo. Artigo 2º ‐ As disposições deste Estatuto abrangem os profissionais do Quadro do Magistério que exercem atividades docentes e os que desenvolvem atividades de gestão educacional, no ensino fundamental e médio da Educação Básica. SEÇÃO II Dos Conceitos Fundamentais Artigo Para efeitos desta lei complementar, consideram‐se os seguintes conceitos: I ‐ Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades assumidas por profissional de educação, com provimento efetivo, por nomeação mediante concurso público de provas e títulos; II – Classe do Magistério: o conjunto de cargos de mesma denominação e de idênticas atribuições e responsabilidades; III – Quadro do Magistério: o conjunto de classes de cargos do Magistério, privativos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo; IV ‐ Carreira do Magistério: a trajetória evolutiva dos integrantes das classes de cargos do Quadro do Magistério, mediante provimento em escala ascendente, de uma classe de menor para outra de maior remuneração, ou através de enquadramento, dentro de uma mesma classe, mediante deslocamento em escala crescente de níveis retribuitórios. MINUTA – 05/12/2013 DO GLED, COM ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA CGRH ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº ___ , DE __ DE _________ DE 2013 Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de São Paulo e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares SEÇÃO I Do Estatuto do Magistério Público e do Plano de Carreira Artigo 1º ‐ Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de Ensino Fundamental e Médio, com observância às diretrizes e bases da educação nacional, e o Plano de Carreira dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, denominando‐se Estatuto do Magistério Público do Estado de São Paulo. Artigo 2º ‐ As disposições deste Estatuto abrangem os profissionais do Quadro do Magistério que exercem atividades docentes e os que desenvolvem atividades de gestão educacional, no ensino fundamental e médio da Educação Básica. SEÇÃO II Dos Conceitos Fundamentais Artigo Para efeitos desta lei complementar, consideram‐se os seguintes conceitos: I ‐ Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades assumidas por profissional de educação, com provimento efetivo, por nomeação mediante concurso público de provas e títulos; II – Classe do Magistério: o conjunto de cargos de mesma denominação e de idênticas atribuições e responsabilidades; III – Quadro do Magistério: o conjunto de classes de cargos do Magistério, privativos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo; IV ‐ Carreira do Magistério: a trajetória evolutiva dos integrantes das classes de cargos do Quadro do Magistério, mediante escala ascendente, de uma classe de menor para outra de maior remuneração, mediante deslocamento em escala crescente de níveis retribuitórios.

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MINUTA–05/12/2013DOGLED

ESTATUTODOMAGISTÉRIOPÚBLICODOESTADODESÃOPAULO

LEICOMPLEMENTARNº___,DE__DE_________DE2013DispõesobreoEstatutoePlanodeCarreiradoMagistérioPúblicodoEstadodeSãoPauloedáprovidênciascorrelatas

OGOVERNADORDOESTADODESÃOPAULOFaço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eupromulgoaseguinteleicomplementar:

CAPÍTULOIDasDisposiçõesPreliminares

SEÇÃOIDoEstatutodoMagistérioPúblicoedoPlanode

CarreiraArtigo1º ‐Esta lei complementarestruturae organizaoMagistério Público de Ensino Fundamental eMédio, comobservânciaàsdiretrizesebasesdaeducaçãonacional,eoPlanodeCarreiradosintegrantesdoQuadrodoMagistérioda Secretaria da Educação, denominando‐se Estatuto doMagistérioPúblicodoEstadodeSãoPaulo.Artigo 2º ‐ As disposições deste Estatuto abrangem osprofissionais do Quadro do Magistério que exercematividades docentes e os que desenvolvem atividades degestão educacional, no ensino fundamental e médio daEducaçãoBásica.

SEÇÃOIIDosConceitosFundamentais

Artigo 3º ‐ Para efeitos desta lei complementar,consideram‐seosseguintesconceitos:I ‐ Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições eresponsabilidadesassumidasporprofissionaldeeducação,comprovimentoefetivo,pornomeaçãomedianteconcursopúblicodeprovasetítulos;II–ClassedoMagistério:oconjuntodecargosdemesmadenominação e de idênticas atribuições eresponsabilidades;III–QuadrodoMagistério:oconjuntodeclassesdecargosdo Magistério, privativos da Secretaria da Educação doEstadodeSãoPaulo;IV ‐ Carreira do Magistério: a trajetória evolutiva dosintegrantesdasclassesdecargosdoQuadrodoMagistério,medianteprovimentoemescalaascendente,deumaclassedemenorparaoutrademaiorremuneração,ouatravésdeenquadramento, dentro de uma mesma classe, mediantedeslocamentoemescalacrescentedeníveisretribuitórios.

MINUTA– 05/12/2013 DOGLED,COMALTERAÇÕESPROPOSTASPELACGRH

ESTATUTODOMAGISTÉRIOPÚBLICODOESTADODE

SÃOPAULOLEICOMPLEMENTARNº___,DE__DE_________DE2013DispõesobreoEstatutoePlanodeCarreiradoMagistérioPúblicodoEstadodeSãoPauloedáprovidênciascorrelatas

OGOVERNADORDOESTADODESÃOPAULOFaço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eupromulgoaseguinteleicomplementar:

CAPÍTULOIDasDisposiçõesPreliminares

SEÇÃOIDoEstatutodoMagistérioPúblicoedoPlanode

CarreiraArtigo1º ‐Esta lei complementar estrutura eorganizaoMagistério Público de Ensino Fundamental eMédio, comobservânciaàsdiretrizesebasesdaeducaçãonacional,eoPlanodeCarreiradosintegrantesdoQuadrodoMagistérioda Secretaria da Educação, denominando‐se Estatuto doMagistérioPúblicodoEstadodeSãoPaulo.Artigo 2º ‐ As disposições deste Estatuto abrangem osprofissionais do Quadro do Magistério que exercematividades docentes e os que desenvolvem atividades degestão educacional, no ensino fundamental e médio daEducaçãoBásica.

SEÇÃOIIDosConceitosFundamentais

Artigo 3º ‐ Para efeitos desta lei complementar,consideram‐seosseguintesconceitos:I ‐ Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições eresponsabilidadesassumidasporprofissionaldeeducação,comprovimentoefetivo,pornomeaçãomedianteconcursopúblicodeprovasetítulos;II–ClassedoMagistério:oconjuntodecargosdemesmadenominação e de idênticas atribuições eresponsabilidades;III–QuadrodoMagistério:oconjuntodeclassesdecargosdo Magistério, privativos da Secretaria da Educação doEstadodeSãoPaulo;IV ‐ Carreira do Magistério: a trajetória evolutiva dosintegrantesdasclassesdecargosdoQuadrodoMagistério,medianteescalaascendente,deumaclassedemenorparaoutrademaior remuneração,mediantedeslocamento emescalacrescentedeníveisretribuitórios.

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CAPÍTULOII

DoQuadrodoMagistérioSEÇÃOI

DaEstruturaedaComposiçãoArtigo 4º ‐ O Quadro do Magistério consiste de doissubquadrosdeumamesmatabeladecargospúblicosqueintegram as diferentes classes doMagistério, na seguinteconformidade:I–oSubquadrodeCargosI‐SQC‐I,constituídodecargosde provimento em comissão, de livre nomeação eexoneração;II – o Subquadro de Cargos II ‐ SQC‐II, constituído decargosdeprovimentoefetivo,mediante concursopúblicodeprovasetítulos.Artigo 5º ‐ O Quadro do Magistério compõe‐se dasseguintesclasses:I‐classededocentes:ProfessordeEducaçãoBásica‐SQC‐II;II‐classesdegestoresdeeducação:a)DiretordeEscola‐SQC‐II;b)SupervisordeEnsino–SQC‐II;c)DirigenteRegionaldeEnsino‐SQC‐I.Artigo6º ‐Alémdas classesprevistasno artigo5ºdestaleicomplementar,poderáhaver,nasunidadesescolaresdaredeestadualdeensino,postosdetrabalhodestinadosaoexercício das atribuições de Professor Coordenador e deVice‐Diretor de Escola, a serem ocupados por docentes,mediante ato de designação, na forma estabelecida emregulamentoespecífico.Parágrafoúnico–Osdocentes,observadooregulamentoespecífico, também poderão ser designados comoProfessor Coordenador para exercer suas atribuiçõesnosNúcleosPedagógicosdasDiretoriasdeEnsino.

SEÇÃOIIDosCamposdeAtuação

SUBSEÇÃOIDosCamposdeAtuaçãodeDocentes

Artigo7º‐Paraoexercíciodasatividadesdocentesepara

CAPÍTULOII

DoQuadrodoMagistérioSEÇÃOI

DaEstruturaedaComposiçãoArtigo 4º ‐ O Quadro do Magistério consiste de doissubquadrosdeumamesmatabeladecargospúblicosqueintegram as diferentes classes doMagistério, na seguinteconformidade:I–oSubquadrodeCargosI‐SQC‐I,constituídodecargosde provimento em comissão, de livre nomeação eexoneração;II – o Subquadro de Cargos II ‐ SQC‐II, constituído decargosdeprovimentoefetivo,mediante concursopúblicodeprovasetítulos.Artigo 5º ‐ O Quadro do Magistério compõe‐se dasseguintesclasses:I‐classededocentes:ProfessordeEducaçãoBásica‐SQC‐II;II‐classesdegestoresdeeducação:a)DiretordeEscola‐SQC‐II;b)SupervisordeEnsino–SQC‐II;c)DirigenteRegionaldeEnsino‐SQC‐I.Artigo6º ‐Alémdas classesprevistasnoartigo5ºdestaleicomplementar,poderáhaver,nasunidadesescolaresdaredeestadualdeensino,postosdetrabalhodestinadosaoexercício das atribuições de Professor Coordenador e deVice‐Diretor de Escola, a serem ocupados por docentes,mediante ato de designação, na forma estabelecida emregulamentoespecífico.§1º – Os docentes, observado o regulamento específico,também poderão ser designados como ProfessorCoordenador para exercer suas atribuições nos NúcleosPedagógicosdasDiretoriasdeEnsino.§ 2º ‐ Para ocupar os postos de trabalho de ProfessorCoordenador, Professor Coordenador do NúcleoPedagógico ou de Vice‐Diretor de Escola, o docente serádesignado por ato de competência do Dirigente Regionalde Ensino,mediante indicação doDiretor de Escola, comobservância, em ambos os casos, aos respectivosregulamentosespecíficos.§ 3º ‐ O docente que atuar em regime de acumulaçãoremunerada, com ambos os vínculos no âmbito daSecretariadaEducação,nãopoderáserdesignado,porumdos vínculos, para posto de trabalho da unidade escolarque seja órgão de classificação, sede de controle defrequênciaousededeexercíciodooutro.

SEÇÃOIIDosÂmbitosdaEducaçãoBásica

SUBSEÇÃOIDosÂmbitosdaEducaçãoBásica

Artigo7º‐Paraoexercíciodasatividadesdocentesepara

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todos os fins previstos nesta lei complementar,consideram‐secamposdeatuação,referentesàsclassesdealunos ou às aulas das disciplinas que integram asmatrizes curriculares, os seguintes âmbitos da EducaçãoBásica:I–classesdosanosiniciaisdoEnsinoFundamental(1ºao5ºano);II – aulas dos componentes curriculares do EnsinoFundamentaleMédio;III–aulasemclassesouemsalasderecursodaEducaçãoEspecial,noEnsinoFundamentaleMédio.Artigo8º‐Osintegrantesdaclassededocentes,desdequedevidamente habilitados, exercerão suas atribuições naseguinteconformidade:I–nocampodeatuaçãoreferenteàsclassesdealunosdosanosiniciaisdoEnsinoFundamental;II ‐ no campo de atuação referente a aulas doscomponentes curriculares do Ensino Fundamental eMédio;III–nocampodeatuaçãoreferenteàsaulasdasclassesdealunos ou das salas de recurso da Educação Especial, noEnsinoFundamentaleMédio.§ 1º ‐ Consideram‐se devidamente habilitados osportadoresdediplomadelicenciaturadegraduaçãoplena,devidamente registrado por órgão de competência, comhabilitação para a docência nos anos iniciais do EnsinoFundamental, ou para as aulas de determinadocomponente curricular do Ensino Fundamental e/ouMédio, ou ainda para determinada área da EducaçãoEspecial,conformeocaso,deacordocomoqueestabeleceaLeiFederalnº9.394,de20dedezembrode1996‐LDB.§2º‐Naocasionalinexistênciadeprofessordevidamentehabilitado para determinado campo de atuação,componente curricular ou área da Educação Especial, asaulas correspondentes poderão ser ministradas pordocentes não habilitados, que apresentem considerávelqualificaçãoparaadocênciadocomponentecurricularoupara a área de necessidade especial, mesmo quedecorrente de formação profissional diversa, conformeestabeleçaoregulamentoespecífico.§3º–Odispostonoparágrafoanterioraplica‐setambémaintegrante da classe de docentes que possua outrahabilitação ou que atenda os requisitos de qualificação,previstos em regulamento, sempre que necessite comporouaumentarsuacargahoráriade trabalho,nomesmoouemoutro campo de atuação, na ausência de classe oudeaulas relativas à disciplina específica ou à área denecessidadeespecialdorespectivocargo.§ 4º ‐ Sempre que houver necessidade de se promoverestudos para reforço ou para obtenção de competênciasnãoadquiridasoportunamenteporalunosdequalquerano

todososfinsprevistosnestaleicomplementar,observadaa habilitação, referentes às classes de alunos ou às aulasdas disciplinas que integram asmatrizes curriculares, osseguintesâmbitosdaEducaçãoBásica:I–classesdosanosiniciaisdoEnsinoFundamental(1ºao5ºano);II – aulas dos componentes curriculares do EnsinoFundamentaleMédio;III – classes exclusivas ou aulas em salas de recurso daEducaçãoEspecial,noEnsinoFundamentaleMédio.§ 1º ‐ O Professor Educação Básica poderá atuar emqualquerdosâmbitosdaEducaçãoBásica,deacordocomregulamentaçãodaSecretariadaEducação.§ 2º ‐ Consideram‐se devidamente habilitados osportadoresdediplomadelicenciaturadegraduaçãoplena,devidamente registrado por órgão de competência, comhabilitação para a docência nos anos iniciais do EnsinoFundamental, ou para as aulas de determinadocomponente curricular do Ensino Fundamental e/ouMédio, ou ainda para determinada área da EducaçãoEspecial,conformeocaso,deacordocomoqueestabeleceaLeiFederalnº9.394,de20dedezembrode1996‐LDB.§3º‐Naocasionalinexistênciadeprofessordevidamentehabilitado para determinado componente curricular ouárea da Educação Especial, as aulas correspondentespoderãoserministradaspordocentesnãohabilitados,queapresentem considerável qualificação para a docência docomponente curricular ou para a área de necessidadeespecial,mesmoquedecorrentede formaçãoprofissionaldiversa,conformeestabeleçaoregulamentoespecífico.§4º‐Odispostonoparágrafoanterioraplica‐setambémaintegrante da classe de docentes que possua outrahabilitação ou que atenda os requisitos de qualificação,previstos em regulamento, sempre que necessite comporouaumentarsuacargahoráriadetrabalho,naausênciadeclasseoudeaulasrelativasàdisciplinaespecíficaouàáreadenecessidadeespecialdorespectivocargo.§ 5º ‐ Sempre que houver necessidade de se promoverestudos para reforço ou para obtenção de competênciasnãoadquiridasoportunamenteporalunosdequalquerano

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ou série do ensino fundamental ou médio, o docente dedeterminado campo de atuação poderá, em articulaçãocom os docentes de campo de atuação diverso, atuarefetivamente junto a esses alunos, em horas de estudosespecíficos, a fim de sanar as dificuldades deaprendizagemapresentadas.

SUBSEÇÃOIIDosCamposdeAtuaçãodeGestoresdeEducação

Artigo 9º ‐ Os integrantes das classes de gestores deeducação,deDiretordeEscolaedeSupervisordeEnsino,exercerão as atribuições inerentes à gestão escolar, queenvolveasáreaspedagógica,educacionaleadministrativadaescola,eàsupervisãodoensinoedagestãoescolar,quecaracterizam, respectivamente, seus campos de atuação,nosdiferentesníveisemodalidadesdeensinodaEducaçãoBásica.Parágrafoúnico–OcampodeatuaçãoreferenteaocargodeDirigenteRegionaldeEnsino,integrantedasclassesdegestores de educação, caracteriza‐se pelo gerenciamentoda implementação do processo de ensino‐aprendizagem,no cumprimento das políticas públicas e das diretrizes emetasdaeducação,bemcomonacoordenaçãodeaçõeseatividades administrativas, financeiras, técnicas,pedagógicas e de recursos humanos, desenvolvidas noâmbito daDiretoria de Ensino, visando ao pleno e eficazfuncionamento das unidades escolares de suacircunscrição.

CAPÍTULOIIIDoProvimentodeCargosedaContrataçãode

DocentesSEÇÃOI

DoProvimentodeCargosdasClassesdoQuadrodoMagistérioSUBSEÇÃOI

DosRequisitosdeHabilitaçãoedaNomeaçãoArtigo10‐Osrequisitosdehabilitaçãoparaoprovimentodos cargos que compõem a classe de docentes, nosdistintos campos de atuação, e as classes de gestores deeducaçãodoQuadrodoMagistériosãoosestabelecidosnoAnexoI,queintegraestaleicomplementar.Artigo11 – O provimentode cargos públicos doQuadrodo Magistério dar‐se‐á com os seguintes tipos denomeação:I –emcomissão,quandose tratardecargosdeDirigenteRegionaldeEnsino,integrantesdasclassesdegestoresdeeducação;II – em caráter efetivo, quando se tratar de cargos daclassededocentesedasclassesdegestoresdeeducação,excetoosdeDirigenteRegionaldeEnsino.

ou série do ensino fundamental ou médio, o docente depoderá, em articulação comosoutros atuar efetivamentejuntoaessesalunos,emhorasdeestudosespecíficos,afimdesanarasdificuldadesdeaprendizagemapresentadas.

SUBSEÇÃOIIDosCamposdeAtuaçãodeGestoresdeEducação

Artigo 8° ‐ Os integrantes das classes de gestores deeducação,deDiretordeEscolaedeSupervisordeEnsino,exercerão as atribuições inerentes à gestão escolar, queenvolveasáreaspedagógica,educacionaleadministrativadaescola,eàsupervisãodoensinoedagestãoescolar,quecaracterizam, respectivamente, seus campos de atuação,nosdiferentesníveisemodalidadesdeensinodaEducaçãoBásica.Parágrafoúnico–OcampodeatuaçãoreferenteaocargodeDirigenteRegionaldeEnsino,integrantedasclassesdegestores de educação, além das atribuições previstas nocaput, cabe o gerenciamento da implementação doprocesso de ensino‐aprendizagem, no cumprimento daspolíticas públicas e das diretrizes e metas da educação,bem como na coordenação de ações e atividadesadministrativas, financeiras, técnicas, pedagógicas e derecursos humanos, desenvolvidas no âmbito daDiretoriade Ensino, visando ao pleno e eficaz funcionamento dasunidadesescolaresdesuacircunscrição.

CAPÍTULOIIIDoProvimentodeCargosedaContrataçãode

DocentesSEÇÃOI

DoProvimentodeCargosdasClassesdoQuadrodoMagistérioSUBSEÇÃOI

DosRequisitosdeHabilitaçãoedaNomeaçãoArtigo9º‐Osrequisitosdehabilitaçãoparaoprovimentodoscargosquecompõemaclassededocentes,easclassesde gestoresde educaçãodoQuadrodoMagistério são osestabelecidos no Anexo I, que integra esta leicomplementar.Artigo10–Oprovimento de cargos públicos doQuadrodo Magistério dar‐se‐á com os seguintes tipos denomeação:I –emcomissão,quandose tratardecargosdeDirigenteRegionaldeEnsino,integrantesdasclassesdegestoresdeeducação;II – em caráter efetivo, quando se tratar de cargos daclassededocentesedasclassesdegestoresdeeducação,excetoosdeDirigenteRegionaldeEnsino.

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SUBSEÇÃOIIDosConcursosPúblicos

Artigo 12 – O provimento de cargos por nomeação emcaráter efetivo, na classe de docentes e nas classes degestores de educação do Quadro doMagistério, a que serefereoincisoIIdoartigo11destaleicomplementar,far‐se‐ámedianteaprovaçãoemconcursopúblicodeprovasetítulos.Artigo13 – Os concursos públicos serão realizados pelaSecretaria da Educação, regidos por instruções especiaisqueestabelecerão:I–amodalidadedoconcurso;II–ascondiçõeserequisitosdehabilitaçãoespecíficaparaoprovimentodoscargos;III–operfileascompetênciasexigidos;IV ‐ o tipo e a abordagem das provas, bem como abibliografiadereferênciaeanaturezadostítulos;V–oscritériosdeaprovaçãoeclassificação;VI – a programação e as normas de desenvolvimento decursoespecíficodeformação;VII–oprazodevalidadedoconcurso;eVIII – a quantidade de cargos a serem oferecidos paraprovimento.§1º–Oprazodevalidadedeumconcursopúblicoseráde2 (dois) anos, contados a partir da data de suahomologação, prorrogável uma única vez por igualperíodo.§2º ‐No interessedoensinoeobservadaaconveniênciaadministrativa, o concurso público para provimento decargos das classes do Quadro do Magistério poderá, pordecisão da Secretaria da Educação, a cada realização, serimplementado regionalmente, em nível de regiões quecontemplem uma ou mais Diretorias de Ensino, ou,excepcionalmente, de forma centralizada, abrangente atodo o Estado, em qualquer dos casos, observando‐se oquedispuseroregulamentoespecífico.

SUBSEÇÃOII

DosConcursosPúblicosArtigo 11 – O provimento de cargos por nomeação emcaráter efetivo, na classe de docentes e nas classes degestores de educação do Quadro doMagistério, a que serefereoincisoIIdoartigo10destaleicomplementar,far‐se‐ámedianteaprovaçãoemconcursopúblicodeprovasetítulos.Artigo12 –Os concursospúblicos serão realizadospelaSecretaria da Educação, regidos por instruções especiaisqueestabelecerão:I–amodalidadedoconcurso;II–ascondiçõeserequisitosdehabilitaçãoespecíficaparaoprovimentodoscargos;III–operfileascompetênciasexigidos;IV ‐ o tipo e a abordagem das provas, bem como abibliografiadereferênciaeanaturezadostítulos;V–oscritériosdeaprovaçãoeclassificação;VI–oprazodevalidadedoconcurso;eVII – a quantidade de cargos a serem oferecidos paraprovimento.§1º–Oprazodevalidadedeumconcursopúblicoseráde2 (dois) anos, contados a partir da data de suahomologação, prorrogável uma única vez por igualperíodo.Artigo13‐OsconcursospúblicosparaingressoemcargosdoQuadrodoMagistérioserãorealizados:I ‐ regionalmente, observando‐se os requisitos paraprovimentoestabelecidosnoAnexo I,que integraesta leicomplementar;II ‐ em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com oscritérios fixados na instrução especial que reger oconcurso,naseguinteconformidade:a)1ªetapa:provasdecarátereliminatório;b)2ªetapa:avaliaçãodetítulosparafinsdeclassificação.§1º ‐No interessedoensinoeobservadaaconveniênciaadministrativa, o concurso público para provimento decargos das classes do Quadro do Magistério poderá, pordecisão da Secretaria da Educação, a cada realização, serimplementado regionalmente, em nível de regiões quecontemplem uma ou mais Diretorias de Ensino, ou,excepcionalmente, de forma centralizada, abrangente atodo o Estado, em qualquer dos casos, observando‐se oquedispuseroregulamentoespecífico,conformevieraserdefinidonorespectivoedital.§ 2º ‐ As provas, quando realizadas em mais de umaregião,poderãoserúnicaseaplicadasconcomitantemente.

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§4º‐Tratando‐sedeconcursoregionalizado,seonúmerodecandidatosaprovadosemumadeterminada região forinferior ao número de vagas apresentadas, as vagasremanescentes poderão, a critério da administração, seroferecidas para escolha de candidatos aprovados nasdemais regiões, na conformidade do que estabelecer oeditaldoconcurso.§3º‐Acaracterísticadecadaconcurso,secentralizadoouregionalizado, deverá ser especificada nas respectivasinstruções especiais, que serão divulgadas por meio deeditalpublicadonoDiárioOficialdoEstado.§5º ‐ Os concursos públicos consistirão de duas etapas,sendo a primeira, de realização de provas, com carátereliminatório, e a segunda, de apresentação de títulos,caracterizada apenas para fins de classificação docandidatonoprocesso.§6º ‐ O curso específico de formação, a que se refere oincisoVIdesteartigo,serádesenvolvidoapósaaprovação,nomeação e ingresso do candidato e terá duração de, nomínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, sendo que oresultado da avaliação, que se realizará ao término docurso, integrará a avaliação especial de desempenho doingressante, de que trata o artigo 14 desta leicomplementar.

SUBSEÇÃOIIIDoEstágioProbatórioedaEstabilidade

Artigo 14 – O integrante do Quadro do Magistério,nomeado para prover cargo efetivo, mediante aprovaçãoem concurso público, somente será considerado estável,nostermosdoartigo41daConstituiçãoFederalde1988,após3(três)anosdeefetivoexercício,contadosapartirdadata do ingresso, no decorrer dos quais estarácondicionado à avaliação especial de desempenho, comrelação às atribuições inerentes ao cargo, por comissõeslegalmenteconstituídasparaessafinalidade.§1º–Aoiníciodoperíodode3(três)anos,aqueserefereo caput deste artigo, paralelamente à implementação doprocesso da avaliação especial de desempenho, oingressanteemcargodoQuadrodoMagistériofrequentará

§3º‐Tratando‐sedeconcursoregionalizado,seonúmerodecandidatosaprovadosemumadeterminada região forinferior ao número de vagas apresentadas, as vagasremanescentes poderão, a critério da administração, seroferecidas para escolha de candidatos aprovados nasdemais regiões, na conformidade do que estabelecer oeditaldoconcurso.§6º ‐O ingressodeprofessorqueatuaránosanos finaisdo Ensino Fundamental, nas aulas de Educação Especiale/ouEnsinoMédiodar‐se‐ásemprepelaJornadaInicialdeTrabalho, caracterizando‐se a vaga, quando existiremaulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso, emquantidade correspondente à da carga horária dessajornada.§7º‐Oingressodeprofessorqueatuaránosanosiniciaisdo Ensino Fundamental e/ou nas classes exclusivas deEducaçãoEspecialdar‐se‐ásemprepelaJornadaBásicadeTrabalho, caracterizando‐se a vaga, quando existiremclassesdisponíveis.

SUBSEÇÃOIII

DoEstágioProbatórioedaEstabilidadeArtigo 14 – O integrante do Quadro do Magistério,nomeado para prover cargo efetivo, mediante aprovaçãoem concurso público, somente será considerado estável,nos termosdoartigo41daConstituiçãoFederalde1988,após3(três)anosdeefetivoexercício,contadosapartirdadata do ingresso, no decorrer dos quais estarácondicionado à avaliação especial de desempenho, comrelação às atribuições inerentes ao cargo, por comissõeslegalmenteconstituídasparaessafinalidade.§1º–Aolongodoperíodode3(três)anos,aqueserefereocaputdesteartigo,oingressanteemcargodoQuadrodoMagistério frequentará o curso específico de formação,com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e

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ocursoespecíficodeformação,dequetrataoparágrafo 6ºdo artigo 13 desta lei complementar, submetendo‐se, aotérmino do curso, à avaliação que poderá indicar,conjuntamente com o processo da avaliação especial, aconfirmaçãonocargoouaexoneraçãodoingressante.§2º–Aaprovaçãodo ingressante no cursode formaçãoespecífica, não garantirá, isoladamente, a situação deestabilidade constitucional, cujo reconhecimentopermanecerácondicionadoaosresultadosdasuaavaliaçãoespecialdedesempenho,quepoderáconfirmá‐lonocargooupromoversuaexoneração.§ 3º ‐ A critério da administração, os cronogramas docurso específico de formação e da avaliação especial dedesempenho poderão ser sequenciais ou concomitantes,conformeestabeleceroregulamentoespecífico,mantendo‐se a frequente articulação entre as respectivas comissõesdeavaliação.Artigo15–Duranteoperíodode3(três)anosdeefetivoexercício, a que se refere o artigo 14 desta leicomplementar, o ingressante em cargo do Quadro doMagistério estará em estágio probatório, sendo avaliadorelativamenteaoatendimentodosseguintesrequisitos:I – assiduidade, competência e adequação de atuação nodesempenhodasatribuições;

sessenta)horas,naformaaserdisciplinadaemresoluçãodoSecretáriodaEducação.§3º ‐Oscronogramasdocursoespecíficode formaçãoeda avaliação especial de desempenho poderão sersequenciais ou concomitantes, conforme estabelecer oregulamentoespecífico.§4º ‐OCursoEspecíficodeFormaçãopara os cargosdeDiretordeEscolaeSupervisordeEnsinoteráafinalidadede desenvolver um conjunto de atributos relacionados arequisitos de liderança e por outro conjunto decompetências associadas às dimensões da práticaprofissional a fim de compor o perfil que construa aeducaçãocomaqualidadealmejada.§ 5º ‐ No Curso Específico de Formação, o Diretor deEscola terá seudesempenho individualavaliadoquantoàelaboração e à implementação do Plano de Gestão daEscola.§ 6º ‐ O Diretor de Escola e o Supervisor de Ensino,durante o período de Estágio Probatório, serão avaliadosporumComitêdeAvaliaçãocompostoporrepresentantesdaDiretoriadeEnsinodenívelhierárquiconãoinferioraodo avaliado, a ser regulamentado por Resolução doSecretáriodaEducação.Artigo15–Duranteoperíodode3(três)anosdeefetivoexercício, a que se refere o artigo 14 desta leicomplementar, o ingressante em cargo do Quadro doMagistério estará em estágio probatório, sendo avaliadoem todas as etapas de seu desenvolvimento profissional,baseando‐seemumconjuntodeatitudes, competênciasehabilidades identificado como necessário ao desempenhodeseupapeledassuasatribuiçõesespecíficas.§1º ‐NodecorrerdoperíododeEstágioProbatórioseráfeitaaverificaçãodosseguintesrequisitos:I‐assiduidade;II‐disciplina;

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II – compatibilidade de conduta profissional para com oexercíciodocargo.§1º–Noperíododeestágioprobatório,oingressanteseráacompanhadopelascomissõesdeavaliaçãoquedeverão:1 – propiciar condições para sua adaptação ao tipo detrabalho;2 – orientar o correto e adequado desempenho dasatribuições,avaliandoseugraudeeficiênciaeajustamentoa este exercício, bem como a possível necessidadede sersubmetidoaprogramasdecapacitação.§2º‐Oingressante,enquantoseencontraremperíododeestágio probatório, não poderá se afastar do exercício deseu cargo para assumir quaisquer outras atividades, atítulo de designação, afastamento ou de nomeação emcomissão, exceto quando se tratar de designação/afastamento para exercício das atribuições de cargo demesma denominação ou quando houver interesse doensino e da administração, situação em que, conforme ocaso, a contagemde tempodoestágioprobatóriopoderá,ou não, ser interrompida, ficando suspensa por todo operíodo do afastamento/designação/nomeação emcomissão, de acordo com o que dispuser o regulamentoespecífico.Artigo16 – Ao término do estágio probatório, emque oingressanteemcargodoQuadrodoMagistériopoderáserconfirmadonocargo,comreconhecimentodaestabilidadeconstitucional, ou ser exonerado, se comprovada suainadaptação, deverão ser observados previamente, emambas as situações, os critérios e procedimentosestabelecidosemregulamentoespecífico,entreosquaisseinclui,emcasodeexoneração,agarantiadaoportunidadedeampladefesadoingressante.§1º ‐NocasodeconcursoparaprovimentodecargosdeDiretordeEscolaedeSupervisordeEnsino,oingressanteque,apósaconclusãodoprocessodeavaliaçãoespecialdedesempenho, obtiver resultado insatisfatório e vier a serexonerado, terá assegurada a possibilidade de retorno aseu cargo de origem, que exercia anteriormente aoingresso e do qual estará regularmente afastado, comprejuízo de vencimentos, nos termos desta lei

III‐ capacidadedeiniciativa;IV‐responsabilidade;V‐comprometimentocomaAdministraçãoPública;VI‐eficiência;VII–produtividade;VII – frequência e aprovação no Curso Específico deFormação.§2º–Noperíododeestágioprobatório,oingressanteseráacompanhadopelascomissõesdeavaliaçãoquedeverão:1 – propiciar condições para sua adaptação ao tipo detrabalho;2–orientaroplanejamentoeexecuçãodesuasaçõescomvistas a obtenção de resultados satisfatórios no processoensino‐aprendizagem;3‐avaliarseugraudeeficiênciaeajustamentoaoexercíciodo cargo, bem como a necessidade de ser submetido aprogramasdecapacitação.§3º‐Oingressante,enquantoseencontraremperíododeestágio probatório, poderá se afastar do exercício de seucargoparaassumirquaisqueroutrasatividades,atítulodedesignação,afastamentooudenomeaçãoemcomissão.§ 4º ‐ O afastamento do ingressante durante o estágioprobatório para exercer outras atividades, deque trata oparágrafoanteriorseráregulamentadoporDecreto.Artigo16 –Aotérminodoestágioprobatório,oservidorque apresentar desempenho satisfatório será confirmadono cargo, tornando‐se estável nos termos do disposto noartigo41daConstituiçãoFederalde1988.§ 1º – O desempenho insatisfatório durante o estágioprobatórioacarretaráaoDiretordeEscolaeaoSupervisorde Ensino ingressante a perda do cargo, sendo‐lhesassegurado o devido processo legal, com ampla defesa econtraditório, bem como a possibilidade de retorno aocargo que exercia anteriormente ao ingresso, do qualencontra‐se afastado nos termos do artigo 24 desta leicomplementar§2º‐NocasodeconcursoparaprovimentodecargosdeDiretordeEscolaedeSupervisordeEnsino,oingressanteque,apósaconclusãodoprocessodeavaliaçãoespecialdedesempenho, obtiver resultado insatisfatório e vier a serexonerado, terá assegurada a possibilidade de retorno aseu cargo de origem, que exercia anteriormente aoingresso e do qual estará regularmente afastado, comprejuízo de vencimentos, nos termos desta lei

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complementar, sem caracterizar situação de acumulaçãoremunerada.§2º‐Oretornoaocargodeorigem,previstonoparágrafoanterior, fica assegurado desde que o ingressante nãotenha sofrido qualquer penalidade administrativa noperíodotrabalhado.

complementar, sem caracterizar situação de acumulaçãoremunerada.§3º‐Oretornoaocargodeorigem,previstonoparágrafoanterior, fica assegurado desde que o ingressante nãotenha sofrido qualquer penalidade administrativa noperíodotrabalhado.

SUBSEÇÃOIVDaAvaliaçãoPeriódicadeDesempenho

Artigo16‐A ‐ Ficam instituídos, no âmbito da Secretariada Educação, a Avaliação Periódica de DesempenhoIndividual – APDI do Diretor de Escola e Supervisor deEnsino,previstanoincisoIII,doartigo41daConstituiçãoFederal de 1988, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 19 de 1998 e o Programa deDesenvolvimento do Diretor de Escola e Supervisor deEnsino.Parágrafo único – A Avaliação Periódica de DesempenhoIndividual–APDIdequetrataocaputdesseartigoaplica‐se exclusivamente ao servidor que ingressar no cargo deDiretordeEscolaeSupervisordeEnsinoapartirdadatadapublicaçãodestaleicomplementar.Artigo 16‐B ‐ A Avaliação Periódica de DesempenhoIndividual–APDI,realizadaemciclosdeterminados,éumprocessodeformaçãocontinuadadasaçõesdoDiretordeEscola e Supervisor de Ensino, com a finalidade deacompanhamentoeavaliaçãodasaçõesdeimplementaçãodoPlanodeGestãodaEscolaeodesempenhonoexercícioda liderança e das demais competências gestoras, comvistasàmelhoriadosresultadosdaescola.Parágrafoúnico ‐O dispostonoparágrafo anterior serádisciplinadoemregulamento.Artigo 16‐C ‐ A Avaliação Periódica de DesempenhoIndividual–APDI,dequetrataoartigoanterior,organiza‐seemciclosdeavaliaçãode3(três)anos,contadosde1ºdejaneiroa31dedezembrodecadaanoe:I–Inicia‐secomaconclusãodoEstágioProbatório;II–Priorizaodesenvolvimentodaliderançaedasdemaiscompetênciasgestoras;III– Utiliza o Plano de Gestão da Escola como objeto deformação,paraoDiretordeEscola;eIV–Produzresultadosquesãosistematizados,aofinaldecada ciclo avaliativo, na “ConsolidaçãodeAvaliação”, queintegraráoprontuáriofuncionaldoDiretordeEscolaedoSupervisordeEnsino.Parágrafoúnico–AAvaliaçãoPeriódicadeDesempenhoIndividual – APDI será conduzida pelo Comitê deAvaliação.Artigo 16‐D ‐ Ao longo de cada Ciclo da AvaliaçãoPeriódicadeDesempenhoIndividual–APDI,oDiretordeEscola e o Supervisor de Ensino serão avaliados nasdiferentes dimensões da gestão e supervisão escolar, deacordocomcritériosaseremestabelecidosemResolução

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SEÇÃOIIDaContrataçãodeDocentes

SUBSEÇÃOIDosRequisitosdeHabilitaçãoedasFinalidadesda

ContrataçãoArtigo17 – Quando houver comprovada necessidade decontrataçãodedocentes,nostermosdaLeiComplementarnº1.093,de16dejulhode2009,afimdesuprircarênciade professores regularmente vinculados para assumirclasses ou aulas excedentes, observar‐se‐ão os mesmosrequisitos de habilitação definidos para o provimento decargos de Professor de Educação Básica, nos diferentescampos de atuação, conforme o estabelecido noAnexo Idestaleicomplementar.

doSecretáriodaEducação.Parágrafo único – A permanência, na mesma unidadeescolar ou unidade administrativa, ao longo do ciclo deavaliação, do Diretor de Escola e Supervisor de Ensino,respectivamente,quetiverrecebidoavaliaçãosatisfatória,será considerada um diferencial para efeito da“ConsolidaçãodaAvaliação”.Artigo16‐E‐AofinaldecadaCiclodeAvaliaçãoPeriódicadeDesempenhoIndividual‐APDI,oDiretordeEscolaeoSupervisorde Ensinoque obtiver resultado insatisfatóriointegrará, no Ciclo subsequente, o Programa deDesenvolvimento a ser disciplinado por Resolução doSecretáriodaEducação.§1º ‐ O Programa de Desenvolvimento implicará oacompanhamentoindividualdodesempenhodoDiretordeEscolaedoSupervisordeEnsino,exercidopelaEquipedeSupervisão,emarticulaçãocomosdemaisprofissionaisdaDiretoriadeEnsino.§2º ‐ Constatado resultado insatisfatório das ações degestão do ocupante do cargo de Diretor de Escola e doSupervisor de Ensino, caberá a Diretoria de Ensinoprovidenciar a realização do Programa deDesenvolvimento nas dimensões que apresentaramvulnerabilidade durante a avaliação periódica dedesempenho.Artigo16‐F‐AofinaldoProgramadeDesenvolvimentoaque se refere o artigo anterior, o Diretor de Escola e oSupervisor de Ensino que apresentar resultadosatisfatório, permanecerá no exercício de seu cargo,iniciando um novo ciclo de Avaliação Periódica deDesempenho.Parágrafoúnico ‐ODiretor deEscola e o SupervisordeEnsino que apresentar resultado insatisfatório dodesempenhodesuasatribuições,aofinaldoProgramadeDesenvolvimento,perderáocargo,sendo‐lhepreviamenteassegurado o devido processo legal com ampla defesa econtraditório.

SEÇÃOIIDaContrataçãodeDocentes

SUBSEÇÃOIDosRequisitosdeHabilitaçãoedasFinalidadesda

ContrataçãoArtigo17–Acontrataçãoportempodeterminadodequetrata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual,para atender a necessidade temporária de excepcionalinteressepúblico,seráformalizadamediantecontratonostermosdaLei Complementarnº1.093,de16de julhode2009, com base em carga horária de trabalho compostapela quantidade de aulas remanescentes das sessões deatribuiçãoaosdocentesvinculados,observadosos limiteslegais e observará os mesmos requisitos de habilitaçãodefinidos para o provimento de cargos de Professor deEducação Básica, , conforme o estabelecido no Anexo Idestaleicomplementar.

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Parágrafoúnico–Aplica‐se,noquecouber,relativamenteàcontrataçãodedocentes,odispostonoartigo8ºdestaleicomplementar.Artigo18–Acontrataçãodedocentes,quandonecessáriaedevidamentejustificada,seráefetuadaparaasseguintesfinalidades:I – reger classe ou ministrar aulas em substituição aoprofessor da classe ou das aulas, em seus impedimentoslegaisetemporários;II – reger classeouministrar aulas livres, remanescentesde sessões de atribuição anteriormente realizadas,enquantoseaguardaacriaçãoeoprovimentodoscargoscorrespondentes.Parágrafo único – A contratação dar‐se‐á a partir doprimeirodiadeefetivoexercíciododocenteematividadescomalunose terávigência somenteenquantoperdurarafinalidadequeamotivou,observadooprazomáximode12(doze)meses,sendopassíveldeprorrogaçãoatéofinaldoano letivo que esteja em curso, apenas nos casos decomprovadanecessidadedeserviço.

SUBSEÇÃOII

DoProcessoSeletivoArtigo19 –Acontrataçãodedocentesseráprecedidadeprocesso seletivo simplificado, constituído de provaclassificatóriaedeapuraçãodetempodeserviçoetítulos.§ 1º ‐ A prova do processo seletivo, de que trata esteartigo,consistirádeavaliaçãodecompetênciasespecíficasaocampodeatuação,àdisciplinaouàáreadenecessidadeespecial a que se destinam as contratações, conforme ocaso.§2º –Oprocessoseletivorealizar‐se‐áemnívelestadualpela Secretaria da Educação, para aplicação em âmbitosregionaisdasDiretoriasdeEnsino,na formaestabelecidaem regulamento, integrando o processo anual deatribuiçãodeclasseseaulas.§3º ‐Diferentementedaapuraçãodetempodeserviçoede títulos, obrigatóriaparaa classificaçãodedocentesnoprocesso anual de atribuição, a prova classificatória terácaráter opcional para a Secretaria da Educação, quepoderádeliberarsobreanecessidadeeaconveniênciadesuarealização,acadaprocessoseletivo.

SEÇÃOIIIDaEspecificaçãodosRequisitosdeHabilitaçãoede

QualificaçãoDocenteArtigo20 –Os requisitosdehabilitaçãopara adocência,que se encontram estabelecidos no Anexo I desta leicomplementar, serão especificados, em regulamentopróprio, pela Secretaria da Educação, com base emindicações e deliberações do Conselho Estadual deEducação, para cada campo de atuação e/ou para cadacomponentecurriculardoEnsinoFundamentaleMédioepara cada área de necessidade da Educação Especial,

Parágrafoúnico–Aplica‐se,àcontrataçãodedocentes,odispostonoartigo7ºdestaleicomplementar.

SUBSEÇÃOIIDoProcessoSeletivo

Artigo18–Acontrataçãodedocentesseráprecedidadeprocesso seletivo simplificado, constituído de provaclassificatóriaedeapuraçãodetempodeserviçoetítulos.§ 1º ‐ A prova do processo seletivo, de que trata esteartigo,consistirádeavaliaçãodecompetênciasespecíficasaocampodeatuação,àdisciplinaouàáreadenecessidadeespecial a que se destinam as contratações, conforme ocaso.§2º –Oprocessoseletivorealizar‐se‐áemnívelestadualpela Secretaria da Educação, para aplicação em âmbitosregionaisdasDiretoriasdeEnsino,na formaestabelecidaem regulamento, integrando o processo anual deatribuiçãodeclasseseaulas.§ 3º ‐ Diferentemente do processo seletivo simplificado,obrigatórioparaaclassificaçãodedocentescontratadosecandidatosacontratação,aapuraçãodotempodeserviçoe títulos terá caráter opcional para a Secretaria daEducação, que poderá deliberar sobre a necessidade e aconveniência dessa apuração, a cada processo anual deatribuição.

SEÇÃOIIIDaEspecificaçãodosRequisitosdeHabilitaçãoede

QualificaçãoDocenteArtigo19 –Osrequisitosdehabilitaçãoparaadocência,que se encontram estabelecidos no Anexo I desta leicomplementar, serão especificados, em regulamentopróprio, pela Secretaria da Educação, com base emindicações e deliberações do Conselho Estadual deEducação, para cada componente curricular do EnsinoFundamentaleMédioeparacadaáreadenecessidadedaEducação Especial, visando ao provimento de cargos da

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visandoaoprovimentodecargosdaclassededocenteseao processo anual de atribuição de classes e aulas aprofessoreseacandidatosàcontratação.Parágrafo único ‐ Para atendimento ao disposto nosparágrafos 2º e 3º do artigo 8º desta lei complementar,caberáàSecretariadaEducaçãoespecificartambém,paraoscomponentescurriculareseparaasáreasdaEducaçãoEspecial, critérios de qualificação docente, com base emcargas horárias de estudos, nos currículos dos diferentescursosde formaçãoprofissionaldenível superior, que seequiparemaosrequisitosmínimosdehabilitação,devendoser discriminadas as distintas qualificações em faixascorrespondentes aos respectivos graus de correlação epertinência, para aplicação por ordem de prioridade, nadinâmicadoprocessodeatribuiçãodeclasseseaulas.

CAPÍTULOIVDasDesignaçõesdeIntegrantesdoQuadrodo

MagistérioSEÇÃOI

DaDesignaçãoparaOcupaçãodePostodeTrabalhoArtigo 21 – Para ocupar os postos de trabalho deProfessor Coordenador ou de Vice‐Diretor de Escola nasunidadesescolares,conformepreveemosparágrafos1ºe2º do artigo 5º desta lei complementar, o docente serádesignado por ato de competência do Dirigente Regionalde Ensino,mediante indicação doDiretor de Escola, comobservância, em ambos os casos, aos respectivosregulamentosespecíficos.§1º–NãohaverásubstituiçãonosimpedimentoslegaisdoProfessor Coordenador e do Vice‐Diretor de Escola,devendo, quando o impedimento for superior a 45(quarentaecinco)dias,serdesignadooutrodocenteparaocuparopostodetrabalho.§2º ‐Comrelaçãoaomódulodaunidadeescolar,poderáser designado outro Vice‐Diretor de Escola, quando oprimeiro estiver substituindo o Diretor de Escola, emimpedimentos não inferiores a 30 (trinta) dias, ou seencontraremperíododelicençaàgestante.§ 3º ‐ Não poderão ser designados para os postos detrabalho,deque trataeste artigo,docentes contratadosedocentestitularesdecargoqueseencontrememperíododeestágioprobatório,amenosqueseverifiqueasituaçãode exceção que contempla o interesse do ensino e daadministração,previstanoparágrafo2ºdoartigo15destaleicomplementar.§4º‐Odocentesomentepoderáserdesignadoparapostode trabalho de Vice‐Diretor de Escola ou de ProfessorCoordenador da própria unidade escolar ou de outraunidadedamesmaDiretoriadeEnsino.§ 5º ‐ O docente que atuar em regime de acumulaçãoremunerada, com ambos os vínculos no âmbito daSecretariadaEducação,nãopoderáserdesignado,porumdos vínculos, para posto de trabalho da unidade escolarque seja órgão de classificação, sede de controle defrequênciaousededeexercíciodooutro.§6º ‐Odispostonoparágrafoanterior tambémseaplicaao regime de acumulação remunerada que envolva o

classe de docentes e ao processo anual de atribuição declasseseaulasaprofessoreseacandidatosàcontratação.

CAPÍTULOIVDasDesignaçõesdeIntegrantesdoQuadrodo

Magistério

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exercíciodedocênciamediantecontratação.

SEÇÃOII

DaDesignaçãoparaSubstituiçãodeTitularesdeCargoArtigo 22 – A substituição dos titulares de cargointegrantesdasclassesdoQuadrodoMagistério,emseusimpedimentos legais e temporários, poderá se darmedianteatodedesignação,porcompetênciadoDirigenteRegional de Ensino, observados os requisitos dehabilitaçãoparacadaclasse, constantesdoAnexo Idestalei complementar, bem como o interesse do ensino e daadministração.§1º ‐ A designação, de que trata este artigo, deverá serprecedida de processo seletivo, em nível de Diretoria deEnsino, com a atribuição das vagas existentes sujeita acritérios estabelecidos em regulamento específico, dentreosquaisdeveráconstaroprazomínimodo impedimentolegal que viabilizará a designação, bem como aobrigatoriedade de apresentação, pelo candidato, a cadasessãodeatribuiçãodevagas,dotermodeanuênciadeseusuperiorimediato.§ 2º ‐ Poderá ser designado o integrante do Quadro doMagistério que seja titular de cargo damesma classe dotitularsubstituído,preferencialmente,oudeclassediversa,conforme o caso, classificado em unidade/órgão dacircunscriçãodequalquerDiretoriadeEnsino.§ 3º ‐ O Diretor de Escola, em impedimentos legais porperíodo inferior ao prazo mínimo estabelecido emregulamento, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo,será substituído mediante aplicação de escala desubstituição integrada pelo Vice‐Diretor de Escola, seusubstituto natural, ou por docente titular de cargo,classificado, preferencialmente, na mesma unidadeescolar,desdequedevidamentehabilitadoparaoexercíciodasubstituição.§ 4º ‐ O titular de cargo do Quadro do Magistério queestejadesignadoemsubstituiçãoaumgestordeeducaçãonãopoderá se afastar em impedimento legal por períodoigual ou superior ao prazo mínimo estabelecido emregulamento, devendo, se for o caso, ter sua designaçãocessada ao início do impedimento, para a vaga seroferecidaemnova sessãodeatribuiçãonos termosdesteartigo.§ 5º ‐ Não poderá participar do processo seletivo deatribuição de vagas, para designação nos termos desteartigo, nem integrar escala de substituição de Diretor deEscola,o titulardecargodoQuadrodoMagistérioquese

DaDesignaçãoparaSubstituiçãodeTitularesdeCargoArtigo20–Adesignaçãoparacargovagoousubstituiçãodos titulares de cargo integrantes das classes do Quadrodo Magistério, em seus impedimentos legais etemporários, poderá se dar mediante ato de porcompetênciadoDirigenteRegionaldeEnsino,observadososrequisitosdehabilitaçãoparacadaclasse,constantesdoAnexoIdestaleicomplementar.§1º ‐Poderáserdesignadoodocentequeseja titulardecargoouocupantedefunçãoatividadedamesmaclassedotitular substituído, preferencialmente, ou de classe deDiretor de Escola classificado em unidade/órgão dacircunscriçãodequalquerDiretoriadeEnsino.§ 2º ‐ Poderá ser designado o integrante do Quadro doMagistério que seja titular de cargo damesma classe dotitularsubstituído,preferencialmente,oudeclassediversa,conforme o caso, classificado em unidade/órgão dacircunscriçãodequalquerDiretoriadeEnsino.

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encontreemperíododeestágioprobatório, salvoquandoseverificarqualquerdassituaçõesdeexceçãoprevistasnoparágrafo2ºdoartigo15destaleicomplementar.§ 6º ‐ O integrante do Quadro do Magistério que seencontre em regime de acumulação remunerada, comambos os vínculos no âmbito da Secretaria da Educação,nãopoderáserdesignado,porumdosvínculos,paraatuarem unidade escolar ou em Diretoria de Ensino,relativamenteàabrangênciadosetordetrabalho,quesejaórgão de classificação, sede de controle de frequência ousededeexercíciodooutro.§ 7º ‐ O disposto no parágrafo anterior aplica‐seigualmente às situações de acumulação remunerada queenvolvaoexercíciodedocênciamediantecontratação.§ 8º ‐ As disposições deste artigo, com exceção do seuparágrafo 4º, aplicam‐se, igualmente e nas mesmascondições,àssituaçõesdedesignaçãoemcargovagoeemfunçãoretribuídamedianteprolabore.Artigo23–AsubstituiçãonaclassedeDirigenteRegionaldeEnsino,nosimpedimentosprevistosnoartigo7ºdaLeiComplementar nº 180, de 12 de maio de 1978, dar‐se‐ámediante escala integrada por titulares de cargo deSupervisor de Ensino ou de Diretor de Escola, indicadospelo Dirigente Regional de Ensino, com observância aosrequisitos de habilitação constantes doAnexo I desta leicomplementar, podendo ocorrer designação somente emsituação de vacância do cargo, quando não houverconveniênciaadministrativaparanomeaçãoemcomissão.

CAPÍTULOVDaRemoção

Artigo 24 – A remoção de cargos dos integrantes doQuadrodoMagistérioseráprocessadamedianteconcursopromovido pela Secretaria da Educação, em modalidadeúnica,queconsistirádeclassificaçãoportempodeserviçoetítulos,observadososcritérioserequisitosestabelecidosemregulamentoespecífico.§1º –O concurso, de que trata este artigo, garantirá, nafasedeprocedimentosemníveldeummesmomunicípioe/oudeumamesmaDiretoriadeEnsino,conformeocasoe na existência de pelomenos uma vaga, a remoção quecontemple prioritariamente a união de cônjuges, a serindicada na inscrição para o concurso, quando ambos oscônjugesforemservidorespúblicos.§2º‐Naclassificaçãoportempodeserviçoetítulosparaoconcurso de remoção, no caso de docentes, deverão serutilizadas,comabrangênciaestadual,asmesmasnormasecritériosqueregulamentamaclassificaçãoparaoprocesso

§ 3º ‐ O integrante do Quadro do Magistério que seencontre em regime de acumulação remunerada, comambos os vínculos no âmbito da Secretaria da Educação,nãopoderáserdesignado,porumdosvínculos,paraatuarem unidade escolar ou em Diretoria de Ensino,relativamenteàabrangênciadosetordetrabalho,quesejaórgão de classificação, sede de controle de frequência ousededeexercíciodooutro.§4º ‐ O exercício de cargos nas condições previstas nosparágrafos anteriores será disciplinado em regulamentopelaSecretariadaEducação.Artigo21–AsubstituiçãonaclassedeDirigenteRegionaldeEnsino,nosimpedimentosprevistosnoartigo7ºdaLeiComplementar nº 180, de 12 de maio de 1978, dar‐se‐ámediante escala integrada por titulares de cargo deSupervisor de Ensino ou de Diretor de Escola, indicadospelo Dirigente Regional de Ensino, com observância aosrequisitos de habilitação constantes doAnexo I desta leicomplementar.

CAPÍTULOVDaRemoção

Artigo 22 – A remoção de cargos dos integrantes doQuadrodoMagistérioseráprocessadamedianteconcursode títulos ou por união de cônjuges promovido pelaSecretaria da Educação, observados os critérios erequisitosestabelecidosemregulamentoespecífico.

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anualdeatribuiçãodeclasseseaulas.§3º‐Comrelaçãoaostítulos,relativamenteàsclassesdegestores de educação, somente serão consideradosdiplomas de cursos de pós‐graduação stricto sensu, deMestradooudeDoutorado,naáreadeGestãoEscolar,paraDiretores deEscola, e deGestãoEscolar e/ou SupervisãoEscolar,paraSupervisoresdeEnsino,quedeverãoreceberpontuaçãodiferenciadaenãocumulativa.§6º ‐Poderáserealizarconcursoderemoçãoacadaanoou, em atendimento ao interesse do ensino, a interstíciomaior,quenãoultrapasseolimitede3(três)anos.§ 4º ‐ Demais normas, critérios e requisitos, para oconcurso de remoção, serão objeto de regulamentaçãoespecífica.§5º ‐O concursode remoção sempredeveráprecederoconcurso de ingresso para provimento de cargos dasclasses do Quadro do Magistério, somente podendo seroferecidasparaingressovagasremanescentesdoconcursoderemoção.

CAPÍTULOVIDosAfastamentosdosIntegrantesdoQuadrodo

MagistérioArtigo25 ‐OintegrantedoQuadrodoMagistériopoderáser afastado do exercício de seu cargo, no interesse e acritériodaadministração,paraosseguintesfins:I–provercargoemcomissão;II – exercer atividades inerentes ou correlatas às demagistério, em unidades ou órgãos da Secretaria daEducação ou no Conselho Estadual de Educação, semprejuízodevencimentosedasdemaisvantagensdocargo,comregimedetrabalhode40(quarenta)horassemanais;III –exerceradocênciadeoutrasmodalidadesdeensinofundamental ou médio, em programas ou projetos daSecretariadaEducação,portempodeterminado,fixadoemregulamento, sem prejuízo de vencimentos e das demaisvantagensdocargo;IV – exercer, por tempo determinado, atividades emórgãos ou entidades da União, de outros Estados, deMunicípios,emoutrasSecretariasdoEstadodeSãoPaulo,em autarquias estaduais e em outros Poderes Públicos,com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo dasdemais vantagens do cargo, não podendo ultrapassar o

§1º ‐ A remoção a que se refere este artigo, no caso dedocentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho emque o professor esteja incluído ou por qualquer umadasJornadas de Trabalho Docente previstas para a classe,excetoaJornadaReduzidadeTrabalhoDocente.§2º‐Poderáserealizarconcursoderemoçãoacadaanoou, em atendimento ao interesse do ensino, a interstíciomaior,quenãoultrapasseolimitede3(três)anos.§ 3º ‐ Demais normas, critérios e requisitos, para oconcurso de remoção, serão objeto de regulamentaçãoespecífica.

CAPÍTULOVIDosAfastamentosdosIntegrantesdoQuadrodo

MagistérioArtigo23‐OintegrantedoQuadrodoMagistériopoderáser afastado do exercício de seu cargo ou de sua funçãoatividade, na necessidade, no interesse e a critério daadministração,paraosseguintesfins:I–provercargoemcomissão;II – exercer atividades, em unidades ou órgãos daSecretaria da Educação ou no Conselho Estadual deEducação, sem prejuízo de vencimentos e das demaisvantagens do cargo, com regime de trabalho de 40(quarenta)horassemanais;III –exerceradocênciadeoutrasmodalidadesdeensinofundamental ou médio, em programas ou projetos daSecretariadaEducação,portempodeterminado,fixadoemregulamento, sem prejuízo de vencimentos e das demaisvantagensdocargo;IV – exercer, por tempo determinado, atividades emórgãos ou entidades da União, de outros Estados, deMunicípios,emoutrasSecretariasdoEstadodeSãoPaulo,em autarquias estaduais e em outros Poderes Públicos,com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo dasdemais vantagens do cargo, não podendo ultrapassar o

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limitede1(um)funcionárioparacadaEstadodaUniãoeparacadaMunicípiodoEstadodeSãoPaulo;V – exercer atividades inerentes às do magistério ementidadesconveniadascomaSecretariadaEducação,semprejuízodevencimentosedasdemaisvantagensdocargo;VI – frequentar curso de pós‐graduação, deaperfeiçoamento,especializaçãooudeatualização,noPaísou no exterior, com prejuízo de vencimentos, mas semprejuízodasdemaisvantagensdocargo;VII – desenvolver atividades junto às entidadesde classedoMagistério Oficial de Ensino Fundamental eMédio doEstado de São Paulo, até o limite máximo de 10 (dez)dirigentes por entidade, na forma estabelecida emregulamentoespecífico;VIII – exercer, por tempo determinado, atividadesdocentes ou correlatas às de magistério, no SistemaCarceráriodoEstado,subordinadoaSecretariadeEstadoda Justiça, sem prejuízo de vencimentos e das demaisvantagensdocargo;IX –exercer cargoou substituir titularde cargo, emseusimpedimentoslegaisetemporários,damesmaoudeoutraclasse, classificado em área de circunscrição de qualquerDiretoriadeEnsino,na formaprevistanoartigo22destaleicomplementar;X ‐ exercer atividades docentes ou de gestão escolar, emmunicípios conveniados com o Estado paramunicipalizaçãodoensino,semprejuízodevencimentosedas demais vantagens do cargo, devendo o municípioressarcir ao Estado os valores pecuniários referentes acada afastamento autorizado, com recursos provenientesde repasse do Fundo de Desenvolvimento e ManutençãodaEducaçãoBásica;XI – exercer atividades de cunho social em prefeitura demunicípiodoEstadodeSãoPaulonoqualocônjugeestejano exercício de cargo de Prefeito Municipal, enquantoperduraromandatoeletivo,semprejuízodevencimentose das demais vantagens do cargo, pela carga horáriaconstituída de jornada de trabalho e carga suplementar,quandoforocaso,correspondenteàsuaremuneraçãonomomentodoafastamento;XII – ingressar em cargo de Diretor de Escola ou deSupervisor de Ensino, do Quadro do Magistério daSecretaria da Educação, em cujo exercício frequentará ocursoespecíficode formação,dequetrataoparágrafo6ºdo artigo 13 desta lei complementar, enquanto perdurarseuestágioprobatório,comprejuízodevencimentos,massemprejuízodasdemaisvantagensdocargodeorigem.

limitede1(um)funcionárioparacadaEstadodaUniãoeparacadaMunicípiodoEstadodeSãoPaulo;V – frequentar curso de pós‐graduação, deaperfeiçoamento,especializaçãooudeatualização,noPaísou no exterior, com prejuízo de vencimentos, mas semprejuízodasdemaisvantagensdocargo;VI–desenvolveratividadesjuntoàsentidadesdeclassedoMagistério Oficial de Ensino Fundamental e Médio doEstado de São Paulo, até o limite máximo de 10 (dez)dirigentesporentidade,semprejuízodevencimentoedasdemaisvantagensdocargo;VII‐exerceratividadesdocentesoudegestãoescolar,emmunicípios conveniados com o Estado paramunicipalizaçãodoensino,semprejuízodevencimentosedas demais vantagens do cargo, devendo o municípioressarcir ao Estado os valores pecuniários referentes acada afastamento autorizado, com recursos provenientesde repasse do Fundo de Desenvolvimento e ManutençãodaEducaçãoBásica;VIII–acompanharo cônjugequandoestivernoexercíciodecargoeletivodePrefeitodemunicípiodoEstadodeSãoPaulo,DeputadodoEstadodeSãoPaulo,DeputadoFederaleSenador,comousemprejuízodevencimentos,enquantoduraromandatoeletivo;IX – ingressar em cargo de Diretor de Escola ou deSupervisor de Ensino, do Quadro do Magistério daSecretaria da Educação, enquanto durar o estágioprobatório, em cujo exercício frequentará o cursoespecífico de formação, nos termos o § 1º do artigo 14destaleicomplementar.

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§ 6º ‐ Para fins do que dispõe esta lei complementar,consideram‐sedemaisvantagensdocargoaquelasquesãopróprias à respectiva classe funcional, sendo deabrangência geral, comuns a todos os cargos integrantesdeumamesmaclasse,enãoasdecaráterindividual.§1º‐Poderáserautorizado,acritériodaadministração,oafastamento mediante convênio de municipalização doensino,deque tratao incisoXdesteartigo, ao integrantedo Quadro doMagistério que seja indicado pelo PrefeitoMunicipal, para exercer as atribuições relativas ao cargode Secretário Municipal da Educação, condicionada estaautorização à restrição de um funcionário pormunicípio,previstanoincisoIVdesteartigo.§2º‐Nãoseráautorizadoafastamentoaotitulardecargoqueseencontreemperíododeestágioprobatório,dequetrata o artigo 15 desta lei complementar, exceto nassituaçõesprevistasnosincisosIXeXdesteartigoedesdeque exclusivamente para exercício das atribuições decargo de mesma denominação do cargo para o qual foinomeado, ou na situação de exceção que contempla ointeresse do ensino e da administração, prevista noparágrafo2ºdoreferidoartigo15.§ 3º ‐ O afastamento previsto no inciso XII deste artigoserá concedido automaticamente a partir da data doingresso, exceto se o ingressante optar, em declaraçãoexpressa, por exercer o novo cargo em regime deacumulaçãoremunerada.§4º‐Oingressanteemcargodegestordeeducaçãoqueseencontreafastadodeseucargodeorigem,nos termosdoincisoXIIdesteartigo,poderáterseuafastamentocessadoa pedido e a qualquer tempo, mediante requerimentoexpresso, seja para reassumir exclusivamente o exercíciodo cargo de origem ou para exercê‐lo em regime deacumulaçãoremuneradacomocargodoingresso.§5º‐Odispostonoparágrafoanteriorsomenteseaplicaráno caso de o ingressante não haver sofrido qualquerpenalidadeadministrativanoperíodotrabalhadonocargodo ingresso e tampouco se encontrar com processodisciplinaremandamento.§ 7º – Consideram‐se atribuições inerentes às domagistério aquelas que são próprias de cada cargo das

§ 1º ‐ Para fins do que dispõe esta lei complementar,consideram‐sedemaisvantagensdocargoaquelasquesãopróprias à respectiva classe funcional, sendo deabrangência geral, comuns a todos os integrantes doQuadrodoMagistério,enãoasdecaráterindividual.§2º‐Operíodoexercidoemdecorrênciadeafastamentose nomeações em comissão de que trata este artigo, seráconsiderado como de efetivo exercício para todos osefeitos legais, no cargo ou função atividade em que oservidorseencontrar,excetoosocorridosnosincisosIV,VeVIIIquandoforcomprejuízodevencimentos.§ 3º ‐ O disposto no parágrafo anterior aplica‐se aosafastamentos e nomeações em comissão de cargos emunidades ou órgãos da Secretaria da Educação ou noConselhoEstadualdaEducação.

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classesfuncionaisdoQuadrodoMagistério.§ 8º – Consideram‐se atividades correlatas às domagistérioaquelasrelacionadascomadocênciaemoutrasmodalidades de ensino, com ações de orientação deaprendizagem e de implementação de práticas didático‐pedagógicas,bemcomoasdenaturezatécnica,relativasaodesenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas,supervisãoeorientaçãoemcurrículos,emgestãoescolar,em aplicação de legislação, capacitação de docentes eprofissionais de educação, direção, assessoramento eassistência técnica, exercidas em unidades ou órgãos daSecretaria da Educação e no Conselho Estadual deEducação.Artigo26–Aplicar‐se‐ão,noquecouber,aos integrantesdoQuadrodoMagistério,asdisposiçõesrelativasaoutrosafastamentosprevistosemlegislaçãoespecífica.

CAPÍTULOVIIDaVacânciadeCargos

Artigo27–AvacânciadecargosdasclassesdoQuadrodoMagistério ocorrerá nas situações previstas no artigo 58daLeiComplementarnº180,de12demaiode1978.

CAPÍTULOVIII

DasJornadasdeTrabalhoedasCargasHoráriasSEÇÃOI

DaJornadadeTrabalhonasClassesdeGestoresdeEducação

Artigo 28 – Os integrantes das classes de gestores deeducação do Quadro do Magistério exercerão asatribuições inerentes aos respectivos cargos em JornadaCompleta de Trabalho, que se compõe de 40 (quarenta)horassemanais.

SEÇÃOIIDasJornadasdeTrabalhoedasCargasHoráriasnas

ClassesdeDocentesSUBSEÇÃOI

DasJornadasdeTrabalhoedaCargaSuplementardoDocenteTitulardeCargo

Artigo29‐Asjornadassemanaisdetrabalhodosdocentestitulares de cargo constituem‐se de horas‐aula exercidasem atividades com alunos, de horas‐aula de trabalhopedagógicocoletivo,naescola,edehoras‐auladetrabalhopedagógico individual, em local de livre escolha dodocente,asaber:I – Jornada Completa de Trabalho Docente, de 48(quarentaeoito)horas‐aulasemanais,sendo:a)32(trintaeduas)horas‐aulaematividadescomalunos;eb) 16 (dezesseis) horas‐aula de trabalho pedagógico, dasquais 3 (três) horas‐aula exercidas na escola, em

Artigo24 –Aplicar‐se‐ão,noquecouber,aosintegrantesdoQuadrodoMagistério,asdisposiçõesrelativasaoutrosafastamentosprevistosemlegislaçãoespecífica.

CAPÍTULOVIIDaVacânciadeCargos

Artigo25–AvacânciadecargosdasclassesdoQuadrodoMagistério ocorrerá nas situações previstas no artigo 58daLeiComplementarnº180,de12demaiode1978.

CAPÍTULOVIII

DasJornadasdeTrabalhoedasCargasHoráriasSEÇÃOI

DaJornadadeTrabalhonasClassesdeGestoresdeEducação

Artigo 26 – Os integrantes das classes de gestores deeducação do Quadro do Magistério exercerão asatribuições inerentes aos respectivos cargos em JornadaCompleta de Trabalho, que se compõe de 40 (quarenta)horassemanais.

SEÇÃOIIDasJornadasdeTrabalhoedasCargasHoráriasnas

ClassesdeDocentesSUBSEÇÃOI

DasJornadasdeTrabalhoedaCargaSuplementardoDocenteTitulardeCargo

Artigo27‐Asjornadassemanaisdetrabalhodosdocentestitulares de cargo e ocupantes de função atividade queatuamnosanosfinaisdoEnsinoFundamental,nasaulasdeEducação Especial e/ou Ensino Médio constituem‐se deaulas exercidas em atividades com alunos, aulas detrabalho pedagógico, na escola, e de aulas de trabalhopedagógico individual, em local de livre escolha dodocente,asaber:I – Jornada Completa de Trabalho Docente, de 48(quarentaeoito)aulassemanais,sendo:a)32(trintaeduas)aulasematividadescomalunos;eb)16(dezesseis)aulasdetrabalhopedagógiconaescola,naseguinteconformidade:

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atividades coletivas, e 13 (treze) horas‐aula em local delivreescolhadodocente.II ‐ Jornada Básica de Trabalho Docente, de 38 (trinta eoito)horas‐aulasemanais,sendo:a)25(vinteecinco)horas‐aulaematividadescomalunos;eb)13(treze)horas‐auladetrabalhopedagógico,dasquais2 (duas) horas‐aula exercidas na escola, em atividadescoletivas,e11(onze)horas‐aulaemlocaldelivreescolhadodocente.III ‐ Jornada Inicial de Trabalho Docente, de 30 (trinta)horas‐aulasemanais,sendo:a)20(vinte)horas‐aulaematividadescomalunos;eb)10(dez)horas‐auladetrabalhopedagógico,dasquais2(duas) horas‐aula exercidas na escola, em atividadescoletivas,e8(oito)horas‐aulaemlocaldelivreescolhadodocente.IV–JornadaMínimadeTrabalhoDocente,de18(dezoito)horas‐aulasemanais,sendo:a)12(doze)horas‐aulaematividadescomalunos;eb)6(seis)horas‐auladetrabalhopedagógico,dasquais2(duas) horas‐aula exercidas na escola, em atividadescoletivas,e4(quatro)horas‐aulaemlocaldelivreescolhadodocente.§1º‐Ahora‐auladetrabalhodocenteteráduraçãode50(cinquenta) minutos, para atividades com alunosrealizadas no período diurno, e de 45 (quarenta e cinco)minutosnonoturno.§ 2º ‐ A hora‐aula de trabalho pedagógico coletivo seráexercida sempre no período diurno, com duração de 50(cinquenta)minutos.

b.1) 10(dez)aulasexercidasnaescola,dasquais3(três)aulas em atividades coletivas e 7 (sete) aulas paraformaçãoemserviço;b.2)6(seis)aulasemlocaldelivreescolhadodocente.II ‐ Jornada Inicial de Trabalho Docente, de 30 (trinta)aulassemanais,sendo:a)20(vinte)aulasematividadescomalunos;eb) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico na escola, naseguinteconformidade:b.1)7(sete)aulasexercidasnaescola,dasquais2(duas)aulas em atividades coletivas e 5 (cinco) aulas paraformaçãoemserviço;b.2)3(três)aulasemlocaldelivreescolhadodocente.Artigo28 ‐A Jornada Básica de trabalho semanal de 38(trinta e oito) aulas semanais dos docentes titulares decargoeocupantesdefunçãoatividadequeatuamnosanosiniciaisdoEnsinoFundamentale/ouclassesexclusivasdeEducação Especial constitue‐se de aulas exercidas ematividadescomalunos,deaulasdetrabalhopedagógiconaescola, e de aulas de trabalho pedagógico individual, emlocaldelivreescolhadodocente,asaber:a)25(vinteecinco)aulasematividadescomalunos;eb) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico na escola, naseguinteconformidade:b.1)9(nove)aulasexercidasnaescola,dasquais2(duas)aulas em atividades coletivas e 7 (sete) aulas paraformaçãoemserviço;b.2)4(quatro)aulasemlocaldelivreescolhadodocente.Artigo29–Asjornadasdequetratamosartigos27e28desta lei complementar serão exercidas na seguinteconformidade:§ 1º ‐ A aula de trabalho docente terá duração de 50(cinquenta) minutos, para atividades com alunosrealizadas no período diurno, e de 45 (quarenta e cinco)minutosnonoturno.§2º‐Asaulasdetrabalhopedagógiconaunidadeescolarematividadescoletivasserãoexercidascomduraçãode50(cinquenta)minutos.§3º‐Asaulasdetrabalhopedagógiconaunidadeescolarparaformaçãoemserviçoserãoexercidascomduraçãode

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§ 3º ‐ São assegurados ao professor, no mínimo, 15(quinze) minutos consecutivos de descanso por turnoletivo.§ 4º ‐ As cargas horárias semanais das jornadas detrabalhodocente,estabelecidasemhoras‐aulanosincisosdeste artigo, correspondemaos seguintes totais de horasde60(sessenta)minutos:1–JornadaCompletadeTrabalhoDocente–40(quarenta)horassemanais;2 – Jornada Básica de Trabalho Docente – 32 (trinta eduas)horassemanais;3 – Jornada Inicial de Trabalho Docente – 25 (vinte ecinco)horassemanais;4 ‐ Jornada Mínima de Trabalho Docente – 15 (quinze)horassemanais.§5º‐Asatividadesaseremdesenvolvidaspeloprofessordurante as horas de trabalho pedagógico coletivo eindividual, na escola e em local de livre escolha,respectivamente, serão definidas pelo órgão competentedaSecretariadaEducação.§ 6º ‐ O ingresso de professor dar‐se‐á sempre pelaJornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando‐secada vaga, na unidade escolar, pela existência de aulasdisponíveis da disciplina do cargo de ingresso, emquantidadeigualàdacargahoráriadessajornada.§ 7º ‐ Excepcionalmente, a critério da administração,poderáhaveringressodeprofessoremvagacaracterizadapela JornadaMínima de TrabalhoDocente, nos casos emqueonúmerodeaulasdisponíveisdadisciplinadocargo,na unidade escolar, seja insuficiente para constituição daJornadaInicialdeTrabalhoDocente.§ 8º ‐ Com exceção da Jornada Mínima de TrabalhoDocente, a remoção, de que trata o artigo 24 desta leicomplementar, poderá se efetivar para o professor porqualquer das jornadas de trabalho, de acordo com aquantidade de vagas e correspondentes cargas horáriasexistentes na unidade escolar que tenha indicado pararemoção.Artigo 30 – O docente titular de cargo poderá ter suajornada de trabalho mantida, ampliada ou reduzida aoinício de cada ano letivo, mediante opção que deveráefetuar em sua inscrição para o processo anual deatribuiçãodeclasseseaulas.§ 1º ‐ No processo de atribuição de classes e aulas, odocentetitulardecargosomenteserámantidonajornadaem que se encontre ou incluído em jornada de maiorduração se for contemplado com carga horária, de classeoudeaulasda disciplina específicado seu cargo, livreseem quantidade igual ou superior à da carga horáriadefinidapara a jornadapretendida, nos termos do artigo

50(cinquenta)minutos,excetoaosdocentesqueexercema sua JornadadeTrabalho, comalunos, integralmente noperíodo noturno que terá a duração de 45 (quarenta ecinco)minutos.§4º‐Aodocentesãoasseguradosnomínimo,15(quinze)minutos consecutivos de descanso entre os períodos defuncionamentodaunidadeescolar.§5º‐Asatividadesaseremdesenvolvidaspeloprofessordurante as aulas de trabalho pedagógico na escola e emlocal de livre escolha, respectivamente, serão definidaspeloórgãocompetentedaSecretariadaEducação.Artigo 30 – O docente titular de cargo e ocupante defunção atividade que atuam nos anos finais do EnsinoFundamental,nasaulasdeEducaçãoEspeciale/ouEnsinoMédio poderão ter sua jornada de trabalho mantida,ampliada ou reduzida ao início de cada ano letivo,medianteopçãoquedeveráefetuaremsuainscriçãoparaoprocessoanualdeatribuiçãodeclasseseaulas.§ 1º ‐ No processo de atribuição de aulas, o docentesomente serámantidona jornadaemqueseencontreouincluídoemjornadademaiorduraçãoseforcontempladocomcargahorária,definidaparaajornadapretendida,nostermosdoartigo27.

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anterior.§2º ‐ Nomomento da inscrição, a que se refere o caputdesteartigo,nãopoderáhaveropçãopelaJornadaMínimade Trabalho Docente, na qual o professor somente seráincluído,medianterequerimentoexpresso,nacomprovadainexistênciadeclasseoudeaulaslivresda(s)disciplina(s)desuahabilitaçãooudesuaáreadenecessidadeespecial,a lhe serem atribuídas, em nível de unidade escolar etambémdeDiretoriadeEnsino.§3º‐AinclusãoemJornadaMínima,naformaprevistanoparágrafoanterior,poderáseaplicaraoprofessorsomentequandoocorrer situaçãode atribuiçãode aulas livres emquantidade igual ou inferior a 12 (doze) horas‐aula ematividades com alunos, após serem esgotadas todas aspossibilidades de atribuição, para aumento dessaquantidade,emníveldeunidadeescolaredeDiretoriadeEnsino.Artigo31‐Nodecorrerdoanoletivo,odocentetitulardecargopoderá, a seupedidoexpresso, independentementedeterounãooptadonomomentodainscrição,reduzirsuajornada de trabalho, exceto para a Jornada Mínima deTrabalho Docente, com desistência de parte das aulasanteriormente atribuídas, apenas e exclusivamente paraviabilizar ingresso em outro cargo público estadual, emregimedeacumulaçãoremunerada.Artigo32 – Excetuada a situação do professor que já seencontre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, ajornada de trabalho do titular de cargo será reduzidaobrigatoriamente:I–aoiníciodoanoletivo,quandonãoforcontemplado,noprocesso de atribuição em nível de unidade escolar e deDiretoriadeEnsino,comaatribuiçãodeclasseoudeaulasda disciplina específica de seu cargo ou da sua área denecessidade especial, conforme o caso, livres e emquantidade correspondente à da jornada de trabalho emqueestejaincluído;II –duranteoano letivo,naocasionalperdadaclasseoudas aulas anteriormente atribuídas, conforme o caso, emdecorrênciadediminuiçãodomódulodaunidadeescolar,porqualquermotivo.§ 1º ‐ A redução de jornada, de que trata este artigo,ocorrerá a critério da administração, no máximo até aJornada Inicial de Trabalho Docente, ainda que a cargahoráriaatribuída,ouremanescenteàperda,sejaínfimaoumesmonula.§2º‐Nasituaçãodeperdadeclasseoudeaulas,previstano inciso II deste artigo, antes de qualquer outroprocedimento, deverá ser providenciado, pelaadministração, imediato atendimento ao titular de cargo,visando à manutenção da sua jornada de trabalho,mediante a retirada de classe ou de aulas que seencontrem atribuídas a docente contratado e/ou menosbem classificado, na mesma ou, se necessário, em outraunidadeescolardamesmaDiretoriadeEnsino,pelaordeminversaàdaclassificaçãodosdocentes,conformedispuseroregulamentoespecíficoeobservada,quandoforocaso,acompatibilidadedehoráriosedistânciaentreasescolas.

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§3º‐Nocasodeaperdadeaulasnãosertotal,odocentepoderádeclinardoatendimentoemníveldeDiretoriadeEnsino, para outra unidade escolar, pleiteandoexpressamente a redução de sua jornada, na unidade declassificaçãodeseucargo,paraajornadadetrabalhomaiscompatívelcomacargahoráriaremanescenteàperda,quedeverásermantidaemsuatotalidade,podendoareduçãochegar até a Jornada Mínima de Trabalho Docente, se areferida carga horária for igual ou inferior a 12 (doze)horas‐aulaematividadescomalunos.§4º‐Otitulardecargo,submetidoàreduçãodejornada,nostermosdesteartigo,deverá,emposteriorsurgimentode classe ou de aulas livres, conforme o caso, voltar aampliá‐lanodecorrerdomesmoanoletivo.Artigo33‐Otitulardecargoquenãolograratribuiçãodeclasseoudeaulaslivres,dadisciplinaespecíficaoudaáreadenecessidadeespecialdeseucargo,noprocessoanualdeatribuição, ou que venha a perdê‐las integralmente nodecorrer do ano, será declarado adido na unidade deorigem,assimpermanecendoousendoremovidoexofficioparaoutraunidadeescolardamesmaDiretoriadeEnsino,mediantenovaatribuiçãodeclasseoudeaulas,conformeo caso, ou por atendimento pela ordem inversa à daclassificaçãodosdocentes,dequetrataoparágrafo2ºdoartigo32destaleicomplementar.§1º ‐ A permanecer na condição de adido ou com cargahoráriainferiora20(vinte)horas‐aulaematividadescomalunos,jánoprocessodeatribuiçãoouapóstentativasdeatendimento, na situação de perda de classe ou de aulasdurante o ano, o professor será incluído, oumantido, naJornada Inicial de Trabalho Docente, devendo cumprir acorrespondentecargahorária,ousuacomplementação,naescoladeorigem.§2º ‐OcumprimentodacargahoráriadaJornadaInicial,ou o cumprimento de sua complementação, após seremesgotadastodasaspossibilidadesdecomporessajornadana forma prevista no parágrafo 3º do artigo 8º desta leicomplementar, dar‐se‐á com o exercício de atividadescorrelatasàsdemagistério,estabelecidasemregulamentoespecífico,devendooprofessor,nessasituação,observadoseu turnode trabalho, fixadoporcompetênciadoDiretorde Escola, assumir toda e qualquer substituição a outrodocente, que seja da mesma área de conhecimento, emocasionais ausências e nos impedimentos legais de curtaduração.§ 3º ‐ O cumprimento de carga horária, previsto noparágrafo anterior, deverá ser observado pelo professortambémnassituaçõesde inclusãoemJornadaMínimadeTrabalhoDocente.Artigo 34 ‐ Os docentes titulares de cargo, sujeitos àsjornadasprevistasnosincisosII,IIIeIVdoartigo29destalei complementar, poderão exercer carga suplementar detrabalho.§ 1º ‐ Entende‐se por carga suplementar o número de

Artigo 31 ‐ O titular de cargo e o ocupante de funçãoatividadequenão lograr atribuiçãode classeoude aulaslivres, no processo anual de atribuição, ou que venha aperdê‐las integralmente no decorrer do ano, serádeclarado adido na unidade de origem, assimpermanecendoousendoremovidoexofficioou,nocasodoocupante de função atividade transferido para outraunidadeescolardamesmaDiretoriadeEnsino.§1º ‐ A permanecer na condição de adido ou com cargahorária inferior a 20 (vinte) aulas em atividades comalunos o professor será incluído, oumantido, na JornadaInicial de Trabalho Docente, devendo cumprir acorrespondentecargahorária,ousuacomplementação,naescoladeorigem.§2º ‐OcumprimentodacargahoráriadaJornadaInicial,ouocumprimentodesuacomplementação,dar‐se‐ácomoexercíciodeatividadesdeatuaçãonodesenvolvimentodeexperiências educativas diversificadas estabelecidas emregulamento da Secretaria da Educação devendo oprofessor, ainda assumir toda e qualquer substituição aoutrodocente,quesejadamesmaáreadeconhecimento,em ocasionais ausências e nos impedimentos legais decurtaduração.Artigo32‐Osdocentestitularesdecargoeosocupantesde função atividade, sujeitos às jornadas previstas noincisoII,doartigo27eartigo28desta leicomplementar,poderãoexercercargasuplementardetrabalho.§ 1º ‐ Entende‐se por carga suplementar o número de

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horas‐aula prestadas em atividades com alunos, alémdaquelas,demesmacaracterística, fixadasparaa jornadadetrabalhoemqueotitulardecargoestejaincluído.§2º‐OprofessorincluídoemJornadaMínimadeTrabalhoDocente, que venha a ter atribuídas aulas livres, dadisciplina específica ou área de necessidade especial deseu cargo, não terá caracterizada a composição de cargasuplementarrelativamenteàJornadaMínima,devendoserincluído, de imediato, em Jornada Inicial de TrabalhoDocenteouemjornadademaiorduração,deacordocomaquantidade de aulas atribuídas e com a opção que tenhaefetuadonomomentoda inscriçãoparaoprocessoanualdeatribuição.Artigo 35 ‐ As horas‐aula em atividades com alunosatribuídasatítulodecargasuplementar,quandosomadasàs horas‐aula em atividades com alunos da jornada detrabalho, poderão produzir acréscimo na quantidade dehoras‐aula de trabalho pedagógico, coletivo e individual,naconformidadedadistribuiçãoproporcionalestabelecidana tabela de cargas horárias, constante doAnexo II, queintegraapresenteleicomplementar.

SUBSEÇÃOIIDaCargaHoráriadeTrabalhodoDocenteContratadoArtigo36–Acontrataçãodedocentes,nostermosdaLeiComplementarnº1.093, de16de julhode2009, far‐se‐ásemprenacomprovadanecessidadedeserviçoecombaseemcargahoráriadetrabalhocompostapelaquantidadedeaulas remanescentes das sessões de atribuição aosdocentesvinculados,observadososlimiteslegais.Artigo 37 ‐ A carga horária de trabalho a ser cumpridapelodocentecontratadoéoconjuntocompostoporhoras‐aula ematividades com alunos, que lhe sejamatribuídas,horas‐aula de trabalho pedagógico coletivo, na escola, ehoras‐aula de trabalho pedagógico individual, a serrealizado em local de livre escolha do docente, naconformidade e nas mesmas condições dos conjuntosestabelecidosparaasjornadasdetrabalhodostitularesdecargo,noartigo29destaleicomplementar.Parágrafo único ‐ Quando o número de horas‐aula ematividades com alunos, atribuídas ao docente contratado,diferir das quantidades fixadas, a mesmo título, para asjornadasdetrabalhodostitularesdecargo,aessenúmerocorresponderão horas‐aula de trabalho pedagógicocoletivo e de trabalho pedagógico individual na formaestabelecidanoAnexoIIdestaleicomplementar.Artigo38‐Aodocentecontratadonãoseaplicaainclusãoem jornada de trabalho que se processa aos titulares decargo, mas lhe é obrigatória, desde que na existência deaulas disponíveis de sua habilitação/qualificação, aatribuiçãomínima da carga horária correspondente à daJornadaInicialdeTrabalhoDocente,inclusive,seforocasoe no que couber, para o cumprimento previsto no

aulas prestadasematividadescomalunos,alémdaquelas,fixadasparaajornadadetrabalhoemqueodocenteestejaincluído.§2º‐Asaulasematividadescomalunosatribuídasatítulode carga suplementar, quando somadas às aulas ematividades com alunos da jornada de trabalho, deverãoproduzir acréscimo na quantidade de aulas de trabalhopedagógico,naunidadeescolareemlocaldelivreescolha,naconformidadedadistribuiçãoproporcionalestabelecidana tabela de cargas horárias, constante doAnexo II, queintegraapresenteleicomplementar.

SUBSEÇÃOIIDaCargaHoráriadeTrabalhodoDocenteContratadoArtigo33‐Acargahoráriadetrabalhoasercumpridapelodocente contratado é o conjunto composto por aulas ematividadescomalunos,quelhesejamatribuídas,‐aulasdetrabalhopedagógicocoletivo,naescola,eaulasdetrabalhopedagógico individual, a ser realizado em local de livreescolha do docente, na conformidade e nas mesmascondiçõesdosconjuntosestabelecidosparaasjornadasdetrabalho dos titulares de cargo e ocupantes de funçãoatividade,nosartigos27e28destaleicomplementar.Artigo34‐Aodocentecontratadonãoseaplicaainclusãoem jornada de trabalho que se processa aos titulares decargo e ocupantes de função atividade, mas lhe éobrigatória, desde que na existência de aulas disponíveisde sua habilitação/qualificação, a atribuição mínima dacarga horária correspondente à 14 (catorze) aulassemanaissendo9(nove)aulasematividadescomalunose

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parágrafo2ºdoartigo33destaleicomplementar.

SUBSEÇÃOIIIDosLimitesdeCargaHoráriadeTrabalhoDocente

Artigo 39 ‐ O somatório do número de horas‐aula ematividadescomalunos,da jornadade trabalhoeda cargasuplementar do docente titular de cargo, será de, nomáximo, 32 (trinta e duas) horas‐aula que, com oacréscimodashoras‐aulade trabalhopedagógicocoletivoe individual, não poderá ultrapassar o total de 48(quarenta e oito) horas‐aula semanais, de 50 (cinquenta)minutos cada, correspondentes a 40 (quarenta) horassemanais,de60(sessenta)minutoscada.Parágrafo único – Os limites estabelecidos neste artigoaplicam‐se igualmente à carga horária de trabalho dodocentecontratado.Artigo40 ‐Nassituaçõesdeacumulaçãoremunerada,dedois vínculos docentes ou de um vínculo docente comoutro de gestor de educação, quando ambos foremexercidos no âmbito da Secretaria da Educação, a cargahorária total do acúmulo, que inclui, para o docente, ashoras‐aula de trabalho pedagógico coletivo e individual,não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco)horas semanais, de 60 (sessenta) minutos cada,correspondentes ao limite de 78 (setenta e oito) horas‐aula semanais, de 50 (cinquenta) minutos cada, que seaplicaasituaçõesdedoisvínculosdocentes.Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica‐seigualmente às situações de acumulação remunerada queenvolvaoexercíciodadocênciamediantecontratação.Artigo 41 – O total de horas de trabalho pedagógicosemanal,quesediscriminanatabelaconstantedoAnexoII desta lei complementar, é calculado à base de 50%(cinquentaporcento)dototaldehoras‐aulaematividadescomalunos,equivalentea1/3(umterço)dacargahoráriatotal do professor, sendo que qualquer arredondamentodos cálculos para o inteiro maior somente é processadoparafraçõesacimade5(cinco)décimos.

CAPÍTULOIX

DoProcessoAnualdeAtribuiçãodeClasseseAulasSEÇÃOI

DosConceitosBásicosedaEstruturadoProcessoArtigo42–Emtodaaredeestadualdeensino,realizar‐se‐áanualmenteoprocessodeatribuiçãodeclasseseaulas,que se inicia em período antecedente ao primeiro dialetivo,contemplandodocentesecandidatosàcontrataçãocomclasseseaulaslivres,e,quandodesenvolvidoduranteo ano, com novas classes e aulas, liberadas mediantevacânciaoucomclasseseaulasemsubstituição,surgidasemdecorrênciade impedimentos legaise temporáriosde

3(três)aulasdetrabalhopedagógiconaescola,dasquais2(duas) aulas em atividades coletivas e 1 (uma) aula paraformação em serviço e, ainda, 2 (duas) aulas em local delivreescolhadodocente.

SUBSEÇÃOIII

DosLimitesdeCargaHoráriadeTrabalhoDocenteArtigo35‐Osomatóriodonúmerodeaulasematividadescomalunos,dajornadadetrabalhoedacargasuplementardodocentetitulardecargoeocupantedefunçãoatividade,será de, nomáximo, 32 (trinta e duas) aulas que, com oacréscimodasaulasdetrabalhopedagógiconaescolaeemlocaldelivreescolhanãopoderáultrapassarototalde48(quarentaeoito)aulassemanais.Parágrafo único – Os limites estabelecidos neste artigoaplicam‐se igualmente à carga horária de trabalho dodocentecontratado.Artigo36 ‐Nassituaçõesdeacumulaçãoremunerada,dedois vínculos docentes ou de um vínculo docente comoutro de gestor de educação, quando ambos foremexercidos no âmbito da Secretaria da Educação, a cargahorária total do acúmulo, que inclui, para o docente, asaulasdetrabalhopedagógico,naescolaeemlocaldelivreescolha, nãopoderáultrapassaro limite de78 (setenta eoito)aulassemanais,Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica‐seigualmente às situações de acumulação remunerada queenvolvaoexercíciodadocênciamediantecontratação.

CAPÍTULOIXDoProcessoAnualdeAtribuiçãodeClasseseAulas

Artigo42–Emtodaaredeestadualdeensino,realizar‐se‐áanualmenteoprocessodeatribuiçãodeclasseseaulas,que se inicia em período antecedente ao primeiro dialetivo,contemplandodocentesecandidatosàcontrataçãocomclasseseaulaslivres,e,quandodesenvolvidoduranteo ano, com novas classes e aulas, liberadas mediantevacânciaoucomclasseseaulasemsubstituição,surgidasemdecorrênciade impedimentos legaise temporáriosde

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outrosdocentes.Artigo43 – O processo anual de atribuição de classes eaulas, de que trata este capítulo, subdivide‐se em doisprocessosdistintos,asaber:I – o processo inicial, que é precedido pela inscrição dedocentes e candidatos à contratação,únicapor campodeatuação e por Diretoria de Ensino, e que se realiza,preliminarmente, em nível de unidade escolar, eposteriormente, se necessário, em nível de Diretoria deEnsino, para docentes não contemplados, total ouparcialmente, nas escolas de origem e para candidatos àcontratação;II – o processo durante o ano, que é precedido pelocadastramento de docentes e candidatos à contratação,único por campo de atuação, mas sem restrição daquantidadedeDiretoriasdeEnsino.Artigo 44 – As datas e os prazos referentes às fases deinscrição, divulgação da classificação dos inscritos e daatribuiçãodeclasseseaulasdoprocessoinicial,bemcomoos referentes ao cadastramento, à divulgação daclassificaçãodoscadastradoseàprimeiraatribuiçãogeraldo decorrer do ano, serão estabelecidos anualmente pelaSecretariadaEducação.

SEÇÃOIIDaClassificaçãoparaoProcessoAnualdeAtribuição

deClasseseAulasArtigo 45 – Para fins de atribuição de classes e/ou deaulas,osdocentesecandidatosàcontrataçãodevidamentehabilitados, inscritos e/ou cadastrados para o processo,serão classificadospor campodeatuação, comreferênciaàs classes ou às aulas a serem atribuídas, observada aseguinteordemdeprioridade:I–quantoàsituaçãofuncional:a)osdocentestitularesdecargo;b) os demais docentes e os candidatos à contratação,observadas as normas estabelecidas em regulamentoespecífico;II–quantoàhabilitação:a)paraosdocentestitularesdecargo:a.1–aespecíficadalicenciaturadocargo;a.2–a(s)nãoespecífica(s)dalicenciaturadocargo;b) para os demais docentes e candidatos à contratação,classificação indiscriminada, sem distinção aos tipos dehabilitação, específica ou não específica, decorrentes dasrespectivaslicenciaturas;III–quantoaotempodeserviço:a) os que contarem maior tempo de serviço na unidadeescolar, como docente, no campo de atuação objeto darespectivainscrição/cadastramento;b) os que contarem maior tempo de serviço na atualsituação funcional, observado o campode atuação objeto

outrosdocentes.Artigo 43 – Para fins de atribuição de classes e/ou deaulas,osdocentesecandidatosàcontrataçãodevidamentehabilitados, inscritos e/ou cadastrados para o processo,serãoclassificadosporâmbitosdaEducaçãoBásica,comreferência às classes ou às aulas a serem atribuídas,observadaaseguinteordemdeprioridade:I–quantoàsituaçãofuncional:a)osdocentestitularesdecargo;b)osdemaisdocentesocupantesdefunçãoatividade;c) os candidatos à contratação, observadas as normasestabelecidasemregulamentoespecífico;II–quantoàhabilitação:a)a específica da licenciatura do cargo, função‐atividadeoucontrato;b)anãoespecífica;III–quantoaotempodeserviço:a) os que contarem maior tempo de serviço na unidadeescolar, como docente, no âmbito da educação básicaobjetodarespectivainscrição/cadastramento;b) os que contarem maior tempo de serviço na atualsituaçãofuncional,observadooâmbitodaeducaçãobásica

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darespectivainscrição/cadastramento;c)osquecontaremmaiortempodeserviçonomagistériopúblicodaSecretariadaEducaçãodoEstadodeSãoPaulo,comodocente, no campode atuaçãoobjetoda respectivainscrição/cadastramento;IV–quantoaostítulos:a)certificadodeaprovaçãoemconcursopúblicodeprovasetítulos,promovidopelaSecretariadaEducaçãodoEstadode São Paulo, observado o campo de atuação objeto darespectiva inscrição/cadastramento, referente às classesouàsaulasaserematribuídas;b)diplomadeMestradoe/oudeDoutorado,acompanhadodo correspondente histórico que comprove estudosespecíficos e com tema intrínseco e correlato aosconteúdos programáticos dos anos iniciais do EnsinoFundamental, ou ao componente curricular do EnsinoFundamental e/ou Médio, ou à área de necessidade daEducaçãoEspecial, observadoo campodeatuaçãoobjetoda respectiva inscrição/cadastramento, referente àsclassesouàsaulasaserematribuídas;c) certificado de participação em prova classificatória,promovida pela Secretaria da Educação, no processoseletivo, a que se refere o artigo 19 desta leicomplementar,aplicávelapenasadocentescontratadoseacandidatosàcontratação.§ 1º ‐ Para fins de classificação, poderá também serconsiderado, com relação a qualquer campo de atuação,qualquer componente curricular ou área de necessidadeespecial,odiplomadeMestradooudeDoutoradonaáreade Educação, relativa exclusivamente às disciplinaspedagógicas, componentes obrigatórios dos currículos decursos de licenciatura, na formação acadêmica deprofessor.§ 2º ‐ Os docentes e candidatos à contratação, inscritose/ou cadastrados para o processo anual de atribuiçãodeclasses e aulas, serão classificados em nível de unidadeescolaredeDiretoriadeEnsino.§3º ‐Naclassificaçãoparafinsdeatribuiçãodeclasseseaulas em nível de Diretoria de Ensino não seráconsiderado o tempo de serviço prestado em unidadeescolar.

objetodarespectivainscrição/cadastramento;c)osquecontaremmaiortempodeserviçonomagistériopúblicodaSecretariadaEducaçãodoEstadodeSãoPaulo,como docente, no âmbito da educação básica objeto darespectivainscrição/cadastramento;IV–quantoaostítulos:b) diploma de Mestrado e/ou de Doutorado, correlato eintrínseco à área da Educação ou em qualquer área deatuaçãodoâmbitodaeducaçãobásicac) certificado de participação em prova classificatória,promovida pela Secretaria da Educação, no processoseletivo, a que se refere o artigo 19 18 desta leicomplementar,aplicávelapenasadocentescontratadoseacandidatosàcontrataçãoParágrafo único ‐Na classificação para fins de atribuiçãodeclasseseaulasemníveldeDiretoriadeEnsinonãoseráconsiderado o tempo de serviço prestado em unidadeescolar.Artigo44 – As datas e os prazos referentes ao processoanualdeatribuiçãodeclasseseaulasserãoestabelecidosanualmentepelaSecretariadaEducação.§1º –Aprimeira fasedeatribuiçãodar‐se‐ánaunidadeescolaremqueestãoclassificadososcargosouasfunções‐atividades.§2º –Na Segunda fase de atribuição a ser realizada emníveldeDiretoriadeEnsino,concorrerãoosdocentesquejá participaram da primeira fase e os candidatos àcontratação.

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Artigo46–Alémdaclassificaçãodedocentesecandidatosà contratação devidamente habilitados, haveráclassificação para os que não sejam habilitados, que sedará por faixas de qualificação, em ordem de prioridade,correspondentes aos diferentes graus de correlação àdocência, nos componentes curriculares e nas áreas denecessidadedaEducaçãoEspecial,deconformidadecomoprevisto no parágrafo único do artigo 20 desta leicomplementar,observadoocampodeatuaçãoreferenteàsclassesouàsaulasaserematribuídas.Parágrafoúnico‐Emcadafaixadequalificação,aqueserefere o caput deste artigo, haverá também classificaçãoportempodeserviçoetítulos,comaplicaçãodaordemdeprioridadeedosmesmoscritériosestabelecidosnoartigo45destaleicomplementar.Artigo 47 – A Secretaria da Educação expedirá emregulamentoespecíficoparaaimplementaçãodoprocessoanual de atribuição de classes e aulas, em especial comrelação à classificação dos inscritos e cadastrados, adefinição das faixas de prioridade das habilitações equalificações docentes, as ponderações para tempo deserviço e títulos, bem como os critérios para as notasobtidas na prova classificatória, quando integrante doprocesso.

CAPÍTULOX

DoSistemaRemuneratórioSEÇÃOI

DosVencimentosedasVantagensPecuniáriasArtigo 48 ‐ A remuneração mensal dos integrantes doQuadro do Magistério constitui‐se de vencimento ousalárioedevantagenspecuniárias.§ 1º ‐ Entende‐se por vencimento a retribuição mensaldevida aos titulares de cargo efetivo, correspondente àrespectivajornadadetrabalho,eporsalário,aretribuiçãomensal relativa à carga horária de trabalho que foratribuídaadocentesquenãosejamtitularesdecargo.

SEÇÃOIIDasEscalasdeVencimentosedosNíveis

RetribuitóriosArtigo52 ‐ Os valores dos vencimentos dos titulares decargo integrantesdoQuadrodoMagistériosãoos fixadosnasEscalas deVencimentos – Classes doMagistério (EV‐CM), constantes do Anexo III, que integra esta leicomplementar, em seus Subanexos 1 e 2, aplicáveis àclasse de docentes e às classes de gestores de educação,respectivamente, discriminadas por faixas funcionais, naseguinteconformidade:I–oSubanexo1,paraaclassededocentes,sendoaFaixa1

Artigo45–Alémdaclassificaçãodedocentesecandidatosà contratação devidamente habilitados, haveráclassificação para os que não sejam habilitados, que sedará por faixas de qualificação, em ordem de prioridade,correspondentes aos diferentes graus de correlação àdocência, nos componentes curriculares e nas áreas denecessidade da Educação Especial, observado âmbito daeducação básica referente às classes ou às aulas a serematribuídas.Parágrafoúnico‐Emcadafaixadequalificação,aqueserefere o caput deste artigo, haverá também classificaçãoportempodeserviçoetítulos,comaplicaçãodaordemdeprioridadeedosmesmoscritériosestabelecidosnoartigo44destaleicomplementar.Artigo 46 – A Secretaria da Educação expedirá emregulamentoespecíficoparaaimplementaçãodoprocessoanual de atribuição de classes e aulas, em especial comrelação à classificação dos inscritos e cadastrados, adefinição das faixas de prioridade das habilitações equalificações docentes, as ponderações para tempo deserviço e títulos, bem como os critérios para as notasobtidas na prova classificatória, quando integrante doprocesso.

CAPÍTULOX

DoSistemaRemuneratórioSEÇÃOI

DosVencimentosedasVantagensPecuniáriasArtigo 47 ‐ A remuneração mensal dos integrantes doQuadro do Magistério constitui‐se de vencimento ousalárioedevantagenspecuniárias.Parágrafoúnico‐Entende‐seporvencimentoaretribuiçãomensal devida aos titulares de cargo efetivo e aosocupantes de função atividade, correspondente àrespectivajornadadetrabalho,eporsalário,aretribuiçãomensal relativa à carga horária de trabalho que foratribuídaadocentescontratadosArtigo48 ‐ Os valores dos vencimentos dos titulares decargoeocupantesdefunçãoatividadeabrangidosporestalei complementar são os fixados nas Escalas deVencimentos–ClassesdoMagistério (EV‐CM),constantesdoAnexoIII,que integraesta leicomplementar,emseusSubanexos1e2,aplicáveisàclassedocenteseàs classesde gestores de educação, respectivamente, na seguinteconformidade:I – o Subanexo 1, referente à classe de Professor de

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referenteàclassedeProfessordeEducaçãoBásica;II–oSubanexo2,paraasclassesdegestoresdeeducação,sendoaFaixa1referenteàclassedeDiretordeEscolaeaFaixa2referenteàdeSupervisordeEnsino.§ 1º ‐ O Subanexo 1 constitui‐se das Tabelas deVencimentosI,II,IIIeIV,naFaixa1,quecorrespondemàscargashorárias,aqueserefereodispostonoparágrafo4ºdo artigo 29 desta lei complementar, na seguinteconformidade:1 – Tabela I ‐ de 40 (quarenta) horas semanais ou 48(quarentaeoito)horas‐aulasemanaisde50minutoscada;2–TabelaII‐de32(trintaeduas)horassemanaisou38(trintaeoito)horas‐aulasemanaisde50minutoscada;3–TabelaIII‐de25(vinteecinco)horassemanaisou30(trinta)horas‐aulasemanaisde50minutoscada;e4 – Tabela IV ‐ de 15 (quinze) horas semanais ou 18(dezoito)horas‐aulasemanaisde50minutoscada.§ 2º ‐ O Subanexo 2 constitui‐se das Tabelas deVencimentosIeII,nasFaixas1e2,quecorrespondemàsseguintescargashorárias:1–TabelaI–de40(quarenta)horassemanais;e2–TabelaII–de30(trinta)horassemanais.§3º–Cadaumadasfaixasfuncionais,referentesàsclassesdedocentes e de gestoresde educação, compõe‐sede 16(dezesseis)níveisdevencimentos,grafadosemalgarismosromanos, correspondendo o primeiro nível ao valor dovencimento inicial da classe e os demais níveis, aosvencimentosque foremsendoalcançadospelo integrantedo Quadro do Magistério, em sua carreira, medianteprogressão horizontal, pela concessão de EvoluçãoFuncional, de Promoção por Mérito e de Promoção porResultados, previstas nos artigos 61 a 74 desta leicomplementar.§ 4º ‐ No Anexo III, a quantidade limitada de níveisretribuitórios em cada uma das faixas funcionais nãorestringe a amplitude da correspondente escala devencimentos, podendo o integrante do Quadro doMagistério, no decorrer de sua vida funcional, vir a serenquadradoemnívelqueextrapoleessaquantidade.§ 5º – O valor do vencimento referente a cada nível,posterioraoinicial,édefinidopeloacréscimode5%(cincoporcento)dovalordovencimentodonívelimediatamenteprecedente,emcadafaixafuncional,devendoestecritério,nos casosde enquadramento aque se refere oparágrafoanterior, ser aplicado ao cálculo dos valores dos níveissubsequentes aos estabelecidos nas escalas devencimentosconstantesdoAnexoIII.(ARTIGO48)§2º ‐ As vantagens pecuniárias, a que se refere o caputdeste artigo, são as de natureza permanente, que se

EducaçãoBásica;II–oSubanexo2,paraasclassesdegestoresdeeducação,sendoaFaixa1referenteàclassedeDiretordeEscolaeaFaixa2referenteàdeSupervisordeEnsino.§ 1º ‐ O Subanexo 1 constitui‐se das Tabelas deVencimentosI,IIeIIInaseguinteconformidade:1–TabelaI‐de48(quarentaeoito)aulassemanais2–TabelaII‐de38(trintaeoito)aulassemanais3–TabelaIII‐de30(trinta)aulas;e§2º–Cadaumadasclasses,dedocentesedegestoresdeeducação, compõe‐se de 16 (dezesseis) níveis devencimentos, grafados em algarismos romanos,correspondendooprimeironível aovalordovencimentoinicial da classe e os demais níveis, aos vencimentos queforem sendo alcançados pelo integrante do Quadro doMagistério, em sua carreira, mediante progressãohorizontal, pela concessão de Evolução Funcional, dePromoção por Mérito e de Promoção por Resultados,previstasnosartigos61a74destaleicomplementar.§3º ‐A quantidade limitada de níveis retribuitórios nãorestringe a amplitude da correspondente escala devencimentos, podendo o integrante do Quadro doMagistério, no decorrer de sua vida funcional, vir a serenquadradoemnívelqueextrapoleessaquantidade.§ 4º – O valor do vencimento referente a cada nível,posterioraoinicial,édefinidopeloacréscimode5%(cincoporcento)dovalordovencimentodonívelimediatamenteprecedente,emcadafaixafuncional,devendoestecritério,nos casosde enquadramento a que se refereo parágrafoanterior, ser aplicado ao cálculo dos valores dos níveissubsequentes aos estabelecidos nas escalas devencimentosconstantesdoAnexoIII.§ 5º ‐ O vencimento do cargo de Dirigente Regional deEnsino,aqueserefereaalínea“b”doincisoIIdoartigo5ºfica fixado no Subanexo 3 do Anexo III das Escalas deVencimentos–ClassesdoMagistério(EV‐CM).Artigo 49 ‐ As vantagens pecuniárias, a que se refere oartigo48,sãoasdenaturezapermanente,queseacrescem

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acrescem à retribuição mensal, inclusive para fins decálculos de proventos da aposentadoria ou de pensão, equeseencontramprevistasnoartigo129daConstituiçãodoEstadodeSãoPaulo,asaber:1‐AdicionalporTempodeServiço–ATS,queéconcedidopor quinquênio de efetivo exercício no serviço públicoestadualequesecalculanabasede5%(cincoporcento)sobre o valor do vencimento ou do salário, não podendosercomputadonemacumuladoparafinsdeconcessãodeacréscimosulteriores,sobomesmotítulooufundamento;2‐Sexta‐partedosvencimentosintegrais,queéconcedidaapós 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviçopúblicoestadual,calculadasobreosvencimentosintegrais.§ 3º ‐ Entende‐se por vencimentos integrais o valordecorrente do somatório do vencimento e dos adicionaispor tempo de serviço a que o titular de cargo faça jus,sobreoqualsecalculaasexta‐parte.§4º ‐Osadicionaispor tempodeserviçoe asexta‐partedos vencimentos incidem também sobre o valorcorrespondente à carga suplementar de trabalho dosdocentestitularesdecargo,quandoforocaso.§5º ‐ParaefeitodecálculosdaremuneraçãomensaldosintegrantesdoQuadrodoMagistério,omêséconsideradocomode5(cinco)semanas.§6º ‐Odispostonoparágrafoanterioraplica‐se tambémao cálculo da remuneração mensal dos docentescontratados.Artigo 49 ‐ Além das vantagens pecuniárias a que serefere o artigo anterior, os integrantes do Quadro doMagistério,naconformidadedosrespectivosregulamentosespecíficos,podemfazerjusa:I‐décimo‐terceirosalário;II‐salário‐famíliaesalário‐esposa;III‐ajudadecusto;IV–diáriasetransporte;V‐gratificaçãopelaprestaçãodeserviçosextraordinários;VI‐gratificaçãoportrabalhoemcursonoturno;VII – 1/3 (um terço) amais da remuneração nomês dafruiçãodeférias;VIII–outrasvantagenspecuniáriaslegalmenteprevistas.Artigo 50 – Os integrantes do Quadro do Magistério,enquantoatuaremnoensinofundamentale/ounoensinomédio nas unidades escolaresda Secretaria daEducação,duranteoperíodonoturno,deacordocomosrespectivoshoráriosdetrabalho,farãojusàGratificaçãoporTrabalhonoCursoNoturno–GTCN, a que se refereo incisoVI doartigo49destaleicomplementar.

à retribuição mensal, inclusive para fins de cálculos deproventos da aposentadoria ou de pensão, e que seencontram previstas no artigo 129 da Constituição doEstadodeSãoPaulo,asaber:I ‐ Adicional por Tempo de Serviço – ATS, calculado nabase de 5%(cincopor cento) porquinquênio de serviço,sobreovalordovencimento,nãopodendosercomputadonem acumulado para fins de concessão de acréscimosulteriores,sobomesmotítulooufundamento;II‐Sexta‐partedosvencimentosintegrais,queéconcedidaapós 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviçopúblicoestadual,calculadasobreosvencimentosintegrais.§1º ‐Osadicionaispor tempodeserviçoe asexta‐partedos vencimentos incidem também sobre o valorcorrespondente à carga suplementar de trabalho dosdocentes titulares de cargo e ocupantes de funçãoatividade,quandoforocaso.§2º ‐ParaefeitodecálculosdaremuneraçãomensaldosintegrantesdoQuadrodoMagistério,omêséconsideradocomode5(cinco)semanas.§3º ‐Odispostonoparágrafoanterioraplica‐se tambémao cálculo da remuneração mensal dos docentescontratados.Artigo 50 ‐ Além das vantagens pecuniárias a que serefere o artigo anterior, os integrantes do Quadro doMagistério,naconformidadedosrespectivosregulamentosespecíficos,podemfazerjusa:I‐décimo‐terceirosalário;II‐salário‐famíliaesalário‐esposa;III‐ajudadecusto;IV–diárias;V‐gratificaçãopelaprestaçãodeserviçosextraordinários;VI‐gratificaçãoportrabalhoemcursonoturno;VII – 1/3 (um terço) amais da remuneração nomês dafruiçãodeférias;VIII – gratificações e outras vantagens pecuniáriaslegalmenteprevistas.Artigo 51 – Os integrantes do Quadro do Magistério,enquantoatuaremnasunidadesescolaresdaSecretariadaEducação, durante o período noturno, de acordo com osrespectivos horários de trabalho, farão jus à GratificaçãoporTrabalhonoCursoNoturno–GTCN,aqueserefereoincisoVIdoartigo50destaleicomplementar.

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§1º–Parafinsdepagamentodagratificaçãodequetrataeste artigo, considera‐se trabalhonoturno aqueleque forrealizado pelo integrante do Quadro do Magistério, noperíodo das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas, naunidade escolar em que tenha exercício, em horário detrabalho fixo e devidamente homologado, sendo que aquantidade máxima de horas trabalhadas será de 100(cem)horasmensais, desprezadas, no cômputodiário, ashorasfracionadas.§2º–AGratificaçãoporTrabalhonoCursoNoturnoseráequivalente a 20% (vinte por cento) do pagamentoefetuado pela quantidade de horas trabalhadas no cursonoturno,observadoovalorunitáriodahoradetrabalhonaretribuição global mensal do integrante do Quadro doMagistério.§ 3º ‐ Para fins do disposto neste artigo, considera‐seretribuiçãoglobalmensalosomatóriodetodososvalorespercebidos, em caráter permanente, tais como ovencimento ou salário, a carga suplementar de trabalho,quando houver, os adicionais por tempo de serviço, asexta‐parte dos vencimentos, as gratificações, cujaslegislações próprias assim prevejam, e as demaisvantagenspecuniárias,nãoeventuais,asseguradaspor leiespecífica, exceto o salário‐família, o salário‐esposa, oadicional de insalubridade, o auxílio‐transporte, oadicionaldetransporteeoserviçoextraordinário.§4º–OsintegrantesdoQuadrodoMagistérioperderãoodireito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno,quandoocorrerafastamentoou licença,aqualquer título,exceto nas situações de falta abonada, férias, licença‐prêmio, licençaàgestante, licença‐adoção,gala,nojo, júri,ou ainda de afastamento para participar de orientaçãotécnicaoucursodecapacitação,promovidopelaSecretariadaEducação,edelicençaparatratamentodesaúde,nestecasoatéolimitede45(quarentaecinco)dias.§5º–AGratificaçãoporTrabalhonoCursoNoturnoseráconsiderada no cálculo do décimo terceiro salário e dovalor de um terço a mais da remuneração mensal,referenteaoperíododefériasregulamentares.§6º –AGratificaçãoporTrabalhonoCursoNoturnonãose incorporará aos vencimentos ou salário para nenhumefeito,nãopodendointegraroscálculosparadefiniçãodosproventosdaaposentadoriaoudepensão.§7º‐Odispostonesteartigoaplica‐seextensivamenteaosdocentescontratados.Artigo 51 – Durante a fruição do período de fériasregulamentares,naconformidadedecritérioserequisitoslegalmente estabelecidos, os integrantes do Quadro doMagistériofarãojusaopercebimentode1/3(umterço)amaisdaremuneraçãomensal,aqueserefereo incisoVIIdo artigo 49 desta lei complementar, a ser calculado naformaquedispuseroregulamentoespecífico.

§1º – Parafinsdepagamentodagratificaçãodequetrataeste artigo, considera‐se trabalhonoturno aqueleque forrealizado pelo integrante do Quadro do Magistério, noperíodo das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas, naunidade escolar em que tenha exercício, em horário detrabalho fixo e devidamente homologado, sendo que aquantidade máxima de horas trabalhadas será de 100(cem)horasmensais, desprezadas, no cômputodiário, ashorasfracionadas.§2º–AGratificaçãoporTrabalhonoCursoNoturnoseráequivalente a 20% (vinte por cento) do pagamentoefetuado pela quantidade de horas trabalhadas no cursonoturno,observadoovalorunitáriodahoradetrabalhonaretribuição global mensal do integrante do Quadro doMagistério.§ 3º ‐ Para fins do disposto neste artigo, considera‐seretribuiçãoglobalmensalosomatóriodetodososvalorespercebidos, em caráter permanente, tais como ovencimento ou salário, a carga suplementar de trabalho,quando houver, os adicionais por tempo de serviço, asexta‐parte dos vencimentos, as gratificações, cujaslegislações próprias assim prevejam, e as demaisvantagenspecuniárias,nãoeventuais,asseguradaspor leiespecífica, exceto o salário‐família, o salário‐esposa, oadicional de insalubridade, o auxílio‐transporte, oadicionaldetransporteeoserviçoextraordinário.§4º–OsintegrantesdoQuadrodoMagistérioperderãoodireito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno,quandoocorrerafastamentoou licença,aqualquer título,exceto nas situações de falta abonada, férias, licença‐prêmio, licençaàgestante, licença‐adoção,gala,nojo, júri,ou ainda de afastamento para participar de orientaçãotécnicaoucursodecapacitação,promovidopelaSecretariadaEducação,edelicençaparatratamentodesaúde,nestecasoatéolimitede45(quarentaecinco)dias.§5º–AGratificaçãoporTrabalhonoCursoNoturnoseráconsiderada no cálculo do décimo terceiro salário e dovalor de um terço a mais da remuneração mensal,referenteaoperíododefériasregulamentares.§6º –AGratificaçãoporTrabalhonoCursoNoturnonãose incorporará aos vencimentos ou salário para nenhumefeito,nãopodendointegraroscálculosparadefiniçãodosproventosdaaposentadoriaoudepensão.§7º‐Odispostonesteartigoaplica‐seextensivamenteaosdocentescontratados.Artigo 52 51 – Durante a fruição do período de fériasregulamentares,naconformidadedecritérioserequisitoslegalmente estabelecidos, os integrantes do Quadro doMagistériofarãojusaopercebimentode1/3(umterço)amaisdaremuneraçãomensal,aqueserefereo incisoVIIdoartigo4950destaleicomplementar,asercalculadonaformaquedispuseroregulamentoespecífico.

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Parágrafo único – A fruição de férias regulamentaresdocentes dar‐se‐á de acordo com o calendário escolar,elaborado com observância a normas expedidas pelaSecretariadaEducação.

SEÇÃOIIIDaRemuneraçãonasSituaçõesdeContrataçãoede

IngressoSUBSEÇÃOI

DaRemuneraçãonaContrataçãoArtigo 53 – A remuneração do docente contratado serádefinida com observância ao campo de atuação e àhabilitação ou qualificação profissional que apresente, ecombasenasescalasdevencimentosconstantesdoAnexoIV,que integraesta lei complementar, caracterizandosuacontratação, como Professor de Educação Básica, naseguinteconformidade:I – para reger classe dos anos iniciais do EnsinoFundamental(1ºao5ºano):a) na Faixa 1 e Nível I, quando habilitado para a classeatribuída,medianteformaçãoprofissionaldenívelmédio;b) na Faixa 1 e Nível V, quando devidamente habilitadopara a classe atribuída, mediante formação em curso delicenciaturadegraduaçãoplenaemPedagogiaouemcursoNormal Superior, com habilitação para o magistério dosanosiniciaisdoEnsinoFundamental;II – para ministrar aulas de componente curricular doEnsinoFundamentale/ouMédio:a) na Faixa 1 e Nível I – quando não possuir formaçãoprofissionaldenívelsuperiorparaasaulasque lhesejamatribuídas;b) na Faixa 1 e Nível IV – quando possuir formação de

Parágrafo único – A fruição de férias regulamentaresdocentes dar‐se‐á de acordo com o calendário escolar,elaborado com observância a normas expedidas pelaSecretariadaEducação.

SEÇÃOII

DasEscalasdeVencimentosedosNíveisRetribuitórios

SEÇÃOIIIDaRemuneraçãonasSituaçõesdeContrataçãoede

IngressoSUBSEÇÃOI

DaRemuneraçãonaContrataçãoArtigo 53 – A remuneração do docente contratado serádefinida com observância ao campo de atuação e àhabilitação ou qualificação profissional que apresente, ecombasenasescalasdevencimentosconstantesdoAnexoIV,que integraesta lei complementar, caracterizandosuacontratação, como Professor de Educação Básica, naseguinteconformidade:I – no Nível I, quando possuir formação profissional denível médio ou não possuir habilitação/formaçãoprofissionaldenívelsuperiorpara:a) reger classe dos anos iniciais do Ensino Fundamental(1ºao5ºano);b) ministrar aulas de componente curricular do EnsinoFundamentale/ouMédioc)paraministrar aulas em classes exclusivas ou salas derecurso da Educação Especial no Ensino Fundamentale/ouMédio;II–noNívelII,quandopossuirformaçãodenívelsuperiorpara as aulas que lhe sejam atribuídas, com qualificaçãoobtida em cursode licenciaturade graduação curta, paraatuar no ensino fundamental, ou em licenciatura degraduação plena, para atuar em componente curriculardiverso de sua habilitação, ou fornecida por curso debacharelado ou de tecnologia superior, para atuar comqualificação profissional correlata ou quando possuirformação de nível superior, em curso de licenciatura,bacharelado ou tecnologia, e apresentar qualificaçãofornecida por curso específico, previsto em regulamento,para as aulas da área de necessidade especial que lhesejamatribuídas,para:a) ministrar aulas de componente curricular do EnsinoFundamentale/ouMédio;

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nívelsuperiorparaasaulasquelhesejamatribuídas,comqualificaçãoobtidaemcursodelicenciaturadegraduaçãocurta, para atuar no ensino fundamental, ou emlicenciatura de graduação plena, para atuar emcomponente curricular diverso de sua habilitação, oufornecida por curso de bacharelado ou de tecnologiasuperior, para atuar com qualificação profissionalcorrelata;c)naFaixa1eNívelV–quandodevidamentehabilitado,apresentando formação de nível superior, em curso delicenciaturadegraduaçãoplenacomhabilitação,específicaou não específica, para o componente curricular cujasaulaslhesejamatribuídas;III–paraministraraulasemclassesousalasderecursodaEducaçãoEspecialnoEnsinoFundamentale/ouMédio:a)naFaixa1eNívelI–quandopossuirformaçãodocentede nível médio e apresentar qualificação fornecida porcurso específico, previsto em regulamento, para as aulasdaáreadenecessidadeespecialquelhesejamatribuídas;b) na Faixa 1 e Nível IV – quando possuir formação denível superior, em curso de licenciatura, bacharelado outecnologia, e apresentar qualificação fornecida por cursoespecífico,previstoemregulamento,paraasaulasdaáreadenecessidadeespecialquelhesejamatribuídas;c)naFaixa1eNívelV–quandodevidamentehabilitado,apresentando formação de nível superior, em curso delicenciaturadegraduaçãoplenaemPedagogiaouemcursoNormalSuperior,comhabilitaçãoespecíficaparaaáreadenecessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas oucom curso de formação complementar correspondente aessa habilitação, especificado pelo Conselho Estadual deEducação–CEE.Parágrafoúnico–O integrantedoQuadrodoMagistérioque fizer jus à licença‐prêmio, prevista no artigo 209 daLeinº10.261,de28deoutubrode1968,poderárequerê‐laempecúnia,aqualquertempo,asseguradaaopçãoporbloco de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou até 90 (noventa)dias, consoante sua conveniência, articulada com ointeressedoensinoedaadministração.

SUBSEÇÃOIIDaRemuneraçãonoIngresso

Artigo 54 ‐ O integrante do Quadro do Magistério, quevenhaa ingressaremcargodamesmaoudeoutraclassedomesmoquadro, será enquadrado,nadatado iníciodeexercício, na faixa funcional referente a essa classe e nomesmo nível em que se encontrava no seu vínculoanterior, desde que não vá exercê‐los em regime deacumulaçãoremunerada.Parágrafoúnico‐Naaplicaçãododispostonocaputdeste

b)paraministraraulasemclassesousalasderecursodaEducaçãoEspecialnoEnsinoFundamentale/ouMédio.III – no Nível III, quando devidamente habilitado para aclasse atribuída, mediante formação em curso delicenciaturadegraduaçãoplenaemPedagogiaouemcursoNormal Superior, com habilitação para o magistério dosanos iniciais do Ensino Fundamental, quando apresenteformação de nível superior, em curso de licenciatura degraduação plena com habilitação, específica ou nãoespecífica, para o componente curricular cujas aulas lhesejam atribuídas ou quando apresente formação de nívelsuperior,emcursodelicenciaturadegraduaçãoplenaemPedagogiaouemcursoNormalSuperior, comhabilitaçãoespecíficaparaaáreadenecessidadeespecialcujasaulaslhe sejam atribuídas ou com curso de formaçãocomplementar correspondente a essa habilitação,especificado pelo Conselho Estadual de Educação – CEEpara:a) reger classe dos anos iniciais do Ensino Fundamental(1ºao5ºano);b)ministrar aulas de componente curricular do EnsinoFundamentale/ouMédio.c)paraministrar aulas emclassesexclusivasouaulasdesalas de recurso da Educação Especial no EnsinoFundamentale/ouMédio.

SUBSEÇÃOIIDaRemuneraçãonoIngresso

Artigo 54 ‐ O integrante do Quadro do Magistério, quevenhaa ingressaremcargodamesmaoudeoutraclassedomesmoquadro, seráenquadrado,nadatado iníciodeexercício, na faixa funcional referente a essa classe e nomesmo nível em que se encontrava no seu vínculoanterior, desde que não vá exercê‐los em regime deacumulaçãoremunerada.Parágrafoúnico‐Naaplicaçãododispostonocaputdeste

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artigo, não será considerado o nível obtido, no vínculoanterior,mediante concessãoporprocessoevolutivo,nostermos desta lei complementar ou de legislaçãoprecedente,seotítuloutilizadonareferidaconcessãoforomesmocomqueoservidortenhaatendidoorequisitodehabilitaçãoparaingressonoatualcargo.Artigo55–AremuneraçãodotitulardecargodoQuadrodo Magistério, a partir do ingresso, será definida peloenquadramentonafaixafuncionalreferenteàclassedessecargo e no nível a que fizer jus, nos termos do artigo 54desta lei complementar, na respectiva Escala deVencimentos,quepoderáseronívelinicialdaclasse,casooingressantenãoapresentevínculoanteriornoQuadrodoMagistério ou, se apresentar, não tenha ascendido nacarreira, por meio de qualquer processo evolutivo, outenhasidoalcançadopelodispostonoparágrafoúnicodoreferidoartigo54.

SUBSEÇÃOIIIDoValordaHoradeTrabalhoDocente

Artigo 56 – Os valores a serem pagos aos docentestitulares de cargo na carga suplementar, bem como aosdemais docentes, nas respectivas cargas horárias detrabalho, serão calculados, por hora‐aula trabalhada, àbasede1/90 (umnoventaavos)dovalordovencimentoreferente à Jornada Mínima de Trabalho Docente, naTabela IV, considerada a carga horária de 18 (dezoito)horas‐aulasemanais,de50(cinquenta)minutoscada,nasescalas de vencimentos constantes do Anexo III ou doAnexoIV,conformeocaso,observando‐seonívelemqueos docentes estejam enquadrados ou pelos quais tenhamsidocontratados.

SEÇÃOIVDaRemuneraçãonasSituaçõesdeDesignaçãoede

NomeaçãoemComissãoArtigo 57 – Quando se encontrar designado em um dospostosdetrabalhodocenteprevistosnoartigo6ºdestaleicomplementar, exercendo as atribuições de Vice‐DiretordeEscolaoudeProfessorCoordenador,odocentefarájusà retribuição pecuniária relativa à carga horária de 48(quarentaeoito)horas‐aulasemanais,calculadacombasenovalordafaixaenívelemqueestejaenquadrado.Artigo58 ‐Nas situaçõesdedesignaçãoparao exercíciodasatribuiçõesrelativasacargodasclassesdegestoresdeeducação,dequetrataoartigo22destaleicomplementar,o titular de cargo do Quadro do Magistério seráremunerado com base no vencimento correspondente àfaixa funcional relativa ao cargo da designação, por 40(quarenta) horas semanais, e no mesmo nível em queestejaenquadrado.Artigo59‐OintegrantedequalquerclassedoQuadrodoMagistério, quando vier a prover cargo em comissão domesmo ou de outro quadro funcional, será remunerado

artigo, não será considerado o nível obtido, no vínculoanterior,mediante concessãoporprocessoevolutivo, nostermos desta lei complementar ou de legislaçãoprecedente,seotítuloutilizadonareferidaconcessãoforomesmocomqueoservidor tenhaatendidoorequisitodehabilitaçãoparaingressonoatualcargo.Artigo55–AremuneraçãodotitulardecargodoQuadrodo Magistério, a partir do ingresso, será definida peloenquadramentonafaixafuncionalreferenteàclassedessecargo e no nível a que fizer jus, nos termos do artigo 54desta lei complementar, na respectiva Escala deVencimentos,quepoderáseronívelinicialdaclasse,casooingressantenãoapresentevínculoanteriornoQuadrodoMagistério ou, se apresentar, não tenha ascendido nacarreira, por meio de qualquer processo evolutivo, outenhasidoalcançadopelodispostonoparágrafoúnicodoreferidoartigo54.

SUBSEÇÃOIIIDoValordaHoradeTrabalhoDocente

Artigo 56 – Os valores a serem pagos aos docentestitulares de cargo na carga suplementar, bem como aosdemais docentes, nas respectivas cargas horárias detrabalho, serão calculados,poraula trabalhada,àbasede1/150 (um cento e cinquenta avos) do valor dovencimento referente à Jornada Mínima de TrabalhoDocente,naTabela II, consideradaa cargahoráriade30(trinta) aulas semanais, nas escalas de vencimentosconstantesdoAnexoIIIoudoAnexoIV,conformeocaso,observando‐se o nível em que os docentes estejamenquadradosoupelosquaistenhamsidocontratados.

SEÇÃOIVDaRemuneraçãonasSituaçõesdeDesignaçãoede

NomeaçãoemComissãoArtigo 57 – Quando se encontrar designado em um dospostosdetrabalhodocenteprevistosnoartigo6ºdestaleicomplementar, exercendo as atribuições de Vice‐DiretordeEscolaoudeProfessorCoordenador,odocentefarájusà retribuição pecuniária relativa à carga horária de 48(quarenta e oito) horas‐ aulas semanais, calculada combasenovalordafaixaenívelemqueestejaenquadrado.Artigo58 ‐Nas situaçõesdedesignaçãoparao exercíciodasatribuiçõesrelativasacargodasclassesdegestoresdeeducação,dequetrataoartigo22destaleicomplementar,o titular de cargo do Quadro do Magistério seráremunerado com base no vencimento correspondente àfaixa funcional relativa ao cargo da designação, por 40(quarenta) horas semanais, e no mesmo nível em queestejaenquadrado.Artigo59‐OintegrantedequalquerclassedoQuadrodoMagistério, quando vier a prover cargo em comissão domesmo ou de outro quadro funcional, será remunerado

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combasenosvencimentosprevistosemescalaespecífica,podendo,nocasodereduçãoderemuneração,optarpelosvencimentosdoprópriocargo,situaçãoemque,asetratarde docente e dependendo da jornada em que estejaincluído,farájusàremuneraçãoadicional,atítulodecargasuplementar, na quantidade que seja necessária, se for ocaso, para atingir o limite de 40 (quarenta) horassemanais,correspondenteàjornadacompletadetrabalhoquecumpriránocargoemcomissão.Parágrafo único – Aplica‐se o disposto neste artigotambém ao integrante do Quadro do Magistério nassituações de designação em cargo passível de nomeaçãoem comissão, de qualquer quadro funcional, e nosafastamentos, nos termos do artigo 25 desta leicomplementar, para os quais esteja previsto o regime detrabalhode40(quarenta)horassemanais.

CAPÍTULOXIDoPlanodeCarreira

SEÇÃOIDaEstruturadoPlanodeCarreira

Artigo60–OPlanodeCarreiradosintegrantesdoQuadrodoMagistério constitui‐se de duas formas de progressãoqueimplicamascensãonacarreiraprofissionaleaumentoderetribuiçãopecuniária,asaber:I –aprogressãovertical,queéapassagemdo integrantedoQuadrodoMagistériodeumcargodemenorparaoutrodemaior remuneração, em escala ascendente das classesdoQuadrodoMagistério,equeseprocessapornomeaçãoe ingresso no novo cargo, mediante aprovação emconcursopúblicodeprovasetítulos;eII – a progressão horizontal, que é o enquadramento dointegrantedoQuadrodoMagistériopordeslocamentodonível em que estiver enquadrado para outro de maiorvalor pecuniário, em escala crescente de níveisretribuitórios,dentrodeumamesmaclassedoQuadrodoMagistério, e que se processa mediante EvoluçãoFuncional, Promoção por Mérito ou Promoção porResultados.

SEÇÃOII

DaProgressãoHorizontalSUBSEÇÃOI

DaEvoluçãoFuncionalArtigo61–EvoluçãoFuncionaléaprogressãohorizontalcaracterizada pela passagem do enquadramento dointegrante do Quadro do Magistério do nível em que seencontra para nível retribuitório de maior valorpecuniário,nafaixafuncionalreferenteàrespectivaclasse,medianteavaliaçãodeindicadoresdecrescimentoe/oudeaprimoramento de sua capacidade de trabalho, comrelaçãoàsatribuiçõesqueexerça.Parágrafoúnico–O integrantedoQuadrodoMagistériopoderá evoluir, nos termos deste artigo, em diferentesmomentosdacarreira,deacordocomsuaconveniênciaecom a natureza do trabalho que estiver desenvolvendo,

combasenosvencimentosprevistosemescalaespecífica,podendo,nocasodereduçãoderemuneração,optarpelosvencimentosdoprópriocargo,situaçãoemque,asetratarde docente e dependendo da jornada em que estejaincluído,farájusàremuneraçãoadicional,atítulodecargasuplementar, na quantidade que seja necessária, se for ocaso, para atingir o limite de 40 (quarenta) horassemanais,correspondenteàjornadacompletadetrabalhoquecumpriránocargoemcomissão.Parágrafo único – Aplica‐se o disposto neste artigotambém ao integrante do Quadro do Magistério nassituações de designação em cargo passível de nomeaçãoem comissão, de qualquer quadro funcional, e nosafastamentos, nos termos do artigo 25 23 desta leicomplementar, para os quais esteja previsto o regime detrabalhode40(quarenta)horassemanais.

CAPÍTULOXIDoPlanodeCarreira

SEÇÃOIDaEstruturadoPlanodeCarreira

Artigo60–OPlanodeCarreiradosintegrantesdoQuadrodoMagistério constitui‐se de duas formas de progressãoqueimplicamascensãonacarreiraprofissionaleaumentoderetribuiçãopecuniária,asaber:I –aprogressãovertical,queéapassagemdo integrantedoQuadrodoMagistériodeumcargodemenorparaoutrodemaior remuneração, em escala ascendente das classesdoQuadrodoMagistério,equeseprocessapornomeaçãoe ingresso no novo cargo, mediante aprovação emconcursopúblicodeprovasetítulos;eII – a progressão horizontal, que é o enquadramento dointegrantedoQuadrodoMagistériopordeslocamentodonível em que estiver enquadrado para outro de maiorvalor pecuniário, em escala crescente de níveisretribuitórios,dentrodeumamesmaclassedoQuadrodoMagistério, e que se processa mediante EvoluçãoFuncional, Promoção por Mérito ou Promoção porResultados.

SEÇÃOII

DaProgressãoHorizontalSUBSEÇÃOI

DaEvoluçãoFuncionalArtigo61–EvoluçãoFuncionaléaprogressãohorizontalcaracterizada pela passagem do enquadramento dointegrante do Quadro do Magistério do nível em que seencontra para nível retribuitório de maior valorpecuniário,nafaixafuncionalreferenteàrespectivaclasse,medianteavaliaçãodeindicadoresdecrescimentoe/oudeaprimoramento de sua capacidade de trabalho, comrelaçãoàsatribuiçõesqueexerça.Parágrafoúnico–O integrantedoQuadrodoMagistériopoderá evoluir, nos termos deste artigo, em diferentesmomentosdacarreira,deacordocomsuaconveniênciaecom a natureza do trabalho que estiver desenvolvendo,

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seja no exercício do próprio cargo ou de atividadesespecíficas, em situação de afastamento, designação,nomeaçãoemcomissãooumesmodereadaptação,desdequenoâmbitodeunidade/órgãopúblicodeSecretariasdeGovernodoEstadodeSãoPauloounoConselhoEstadualdeEducação.Artigo 62 – Os integrantes do Quadro do Magistériopoderãopassarparanívelsuperiordasrespectivasclasses,porEvoluçãoFuncionalnasseguintesmodalidades:I–pelaviaacadêmica–consideradooFatorHabilitaçõesAcadêmicas,obtidoemgrausuperiordeensino;ouII – pela via não acadêmica – considerados fatoresrelacionados à atualização, ao aperfeiçoamentoprofissional e à produção de trabalhos, em sua área deatuação.Artigo63–AEvoluçãoFuncionalpelaviaacadêmicadar‐se‐á mediante análise da complementação e/ou doaprofundamento de estudos do integrante do Quadro doMagistério, que implicará seu enquadramento em nívelretribuitório superior àquele em que se encontreenquadrado,naseguinteconformidade:I – ao Professor de Educação Básica: medianteapresentação de diploma de curso de licenciatura plena,com2 (dois)níveisacima,edediplomadecursodepós‐graduação,emníveldeMestradooudeDoutorado,com4(quatro)ou5(cinco)níveisacima,respectivamente;II – ao Diretor de Escola e ao Supervisor de Ensino:mediante apresentação de diploma de curso de pós‐graduação, em nível de Mestrado, com 4 (quatro) níveisacima, ou em nível de Doutorado, com 5 (cinco) níveisacima.§1º‐ParaoProfessordeEducaçãoBásica,naaplicaçãododispostonoincisoIdesteartigo,considerar‐se‐áodiplomade licenciaturaplenaespecíficaemqualquer componentedas matrizes curriculares adotadas pela Secretaria daEducação.§2º ‐ComrelaçãoaosdiplomasdecursosdeMestradoedeDoutorado, somente serão considerados aqueles cujostemas e correspondentes históricos de estudosapresentemintrínsecacorrelaçãocomocampodeatuaçãoe/ou com a disciplina ou com a área de necessidadeespecial do seu cargo, no caso de docente, ou com asatribuições exclusivamente inerentes à área de gestãoescolar, quando se tratar de Diretor de Escola ou deSupervisordeEnsino.§3º‐Encontrando‐senoexercíciodeatividadescorrelatasàsdomagistério,conformedispõeoparágrafo8ºdoartigo25 desta lei complementar, o integrante do Quadro doMagistério terá considerados diplomas de cursos deMestradooudeDoutoradocujostemasecorrespondenteshistóricos de estudos apresentem intrínseca correlaçãocom o campo de atuação e/ou disciplina ou área denecessidadeespecial,relativosaoprópriocargo,oucomasatividades que esteja desenvolvendo em sua situação deafastamento, designação, nomeação em comissão ou dereadaptação.

seja no exercício do próprio cargo ou de atividadesespecíficas, em situação de afastamento, designação,nomeaçãoemcomissãooumesmode readaptação,desdequenoâmbitodeunidade/órgãopúblicodeSecretariasdeGovernodoEstadodeSãoPauloounoConselhoEstadualdeEducação.Artigo 62 – Os integrantes do Quadro do Magistériopoderãopassarparanívelsuperiordasrespectivasclasses,porEvoluçãoFuncionalnasseguintesmodalidades:I–pelaviaacadêmica–consideradooFatorHabilitaçõesAcadêmicas,obtidoemgrausuperiordeensino;ouII – pela via não acadêmica – considerados fatoresrelacionados à atualização, ao aperfeiçoamentoprofissional e à produção de trabalhos, em sua área deatuação.Artigo63–AEvoluçãoFuncionalpelaviaacadêmicadar‐se‐á mediante análise da complementação e/ou doaprofundamento de estudos do integrante do Quadro doMagistério, que implicará seu enquadramento em nívelretribuitório superior àquele em que se encontreenquadrado,naseguinteconformidade:I – ao Professor de Educação Básica: medianteapresentação de diploma de curso de licenciatura plena,com2 (dois)níveisacima,edediplomadecursodepós‐graduação,emníveldeMestradooudeDoutorado,com4(quatro)ou5(cinco)níveisacima,respectivamente;II – ao Diretor de Escola e ao Supervisor de Ensino:mediante apresentação de diploma de curso de pós‐graduação, em nível de Mestrado, com 4 (quatro) níveisacima, ou em nível de Doutorado, com 5 (cinco) níveisacima.§1º‐ParaoProfessordeEducaçãoBásica,naaplicaçãododispostonoincisoIdesteartigo,considerar‐se‐áodiplomade licenciaturaplenaespecíficaemqualquer componentedas matrizes curriculares adotadas pela Secretaria daEducação.§2º ‐ComrelaçãoaosdiplomasdecursosdeMestradoedeDoutorado, somente serão considerados aqueles cujostemas e correspondentes históricos de estudosapresentemintrínsecacorrelaçãocomocampodeatuaçãoe/ou com a disciplina ou com a área de necessidadeespecial do seu cargo, no caso de docente, ou com asatribuições exclusivamente inerentes à área de gestãoescolar, quando se tratar de Diretor de Escola ou deSupervisordeEnsino.§3º‐Encontrando‐senoexercíciodeatividadesexercidasnosafastamentosenomeaçõesemcomissãodecargosemunidades ou órgãos da Secretaria da Educação ou noConselho Estadual da Educação, o integrante doQuadrodo Magistério terá considerados diplomas de cursos deMestradooudeDoutoradocujostemasecorrespondenteshistóricos de estudos apresentem intrínseca correlaçãocom o campo de atuação e/ou disciplina ou área denecessidadeespecial,relativosaoprópriocargo,oucomasatividades que esteja desenvolvendo em sua situação deafastamento, designação, nomeação em comissão ou dereadaptação.

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§ 4º ‐ Também poderão ser considerados, para os finsprevistos neste artigo e apenas com relação a docentes,diplomasdecursosdeMestradoedeDoutoradonaáreadeEducação, relativa exclusivamente às disciplinaspedagógicas, componentes obrigatórios do currículo decursosdelicenciatura.§5º‐OsdiplomasdeMestradoedeDoutoradonaáreadeEducaçãopoderãoserutilizadosparaEvoluçãoFuncionaldegestoresdeeducação,somentequandorelativosàáreade gestão escolar, paraDiretores de Escola, ou de gestãoescolar e/ou de supervisão escolar, para Supervisores deEnsino.§ 6º ‐ Não poderá ser utilizado, para fins de EvoluçãoFuncional, o título, deque trata este artigo, comoqualointegrante do Quadro do Magistério tenha atendido orequisito de habilitação no concurso público de ingressonoseucargoatual.Artigo64 – A concessão da Evolução Funcional pela vianãoacadêmicadar‐se‐ámedianteavaliaçãodosfatoresdeAtualização, de Aperfeiçoamento e de ProduçãoProfissional,indicadoresdocrescimentodacapacidade,daqualidadeedaprodutividadedotrabalhodointegrantedoQuadrodoMagistério.§1º ‐Aos fatoresdeque trataocaputdesteartigoserãoatribuídos pesos, calculados a partir dos itens quecomponhamcadafator,aosquaiscorresponderãopontos,na conformidade de critérios estabelecidos emregulamentoespecífico.§ 2º ‐ Nos 10 (dez) primeiros níveis das escalas devencimentosdasclassesdoQuadrodoMagistério,oFatorAperfeiçoamento e o Fator Atualização terão maiorponderação do que o Fator Produção Profissional,invertendo‐searelaçãonosníveisposteriores.§3º‐Consideram‐secomponentesdoFatorAtualizaçãoedo Fator Aperfeiçoamento todos os cursos de formaçãocomplementar,comduraçãoigualousuperiora30(trinta)horas, realizados pela Secretaria da Educação ou poroutras instituições reconhecidas e/ou credenciadas pelareferida Pasta, aos quais serão atribuídos pontos,conformesuaespecificidade.§ 4º ‐ Consideram‐se componentes do Fator ProduçãoProfissional todos os documentos, produções emateriaisinéditos,decorrentesdeestudosoupesquisas,produzidos,individualoucoletivamente,pelointegrantedoQuadrodoMagistérioequepelarelevânciatenhamsidoeditadospeloórgão oficial de imprensa ou por empresa editora decomprovado reconhecimento, aos quais serão atribuídospontos, mediante apreciação dos objetivos, daoriginalidadedotrabalhoedesuadestinação.§5º‐Oscursosprevistosnesteartigo,bemcomoositensde Produção Profissional, deverão apresentar intrínsecacorrelaçãocomocampodeatuaçãoe/oucomadisciplinaou área de necessidade especial, relativos ao cargo, ouainda com as atividades que o integrante do Quadro doMagistério se encontre exercendo em situação deafastamento,dedesignação,denomeaçãoemcomissãooudereadaptação.§6º ‐ A Secretaria da Educação assegurará incentivo ao

§ 4º ‐ Também poderão ser considerados, para os finsprevistos neste artigo e apenas com relação a docentes,diplomasdecursosdeMestradoedeDoutoradonaáreadeEducação, relativa exclusivamente às disciplinaspedagógicas, componentes obrigatórios do currículo decursosdelicenciatura.§5º‐OsdiplomasdeMestradoedeDoutoradonaáreadeEducaçãopoderãoserutilizadosparaEvoluçãoFuncionaldegestoresdeeducação,somentequandorelativosàáreade gestão escolar, paraDiretores deEscola, ou de gestãoescolar e/oude supervisão escolar, para Supervisores deEnsino.§ 6º ‐ Não poderá ser utilizado, para fins de EvoluçãoFuncional, o título, deque trata este artigo, comoqualointegrante do Quadro do Magistério tenha atendido orequisito de habilitação no concurso público de ingressonoseucargoatual.Artigo64 – A concessão da Evolução Funcional pela vianãoacadêmicadar‐se‐ámedianteavaliaçãodosfatoresdeAtualização, de Aperfeiçoamento e de ProduçãoProfissional,indicadoresdocrescimentodacapacidade,daqualidadeedaprodutividadedotrabalhodointegrantedoQuadrodoMagistério.§1º ‐Aos fatoresdequetrataocaputdesteartigoserãoatribuídos pesos, calculados a partir dos itens quecomponhamcadafator,aosquaiscorresponderãopontos,na conformidade de critérios estabelecidos emregulamentoespecífico.§ 2º ‐ Nos 10 (dez) primeiros níveis das escalas devencimentosdasclassesdoQuadrodoMagistério,oFatorAperfeiçoamento e o Fator Atualização terão maiorponderação do que o Fator Produção Profissional,invertendo‐searelaçãonosníveisposteriores.§3º‐Consideram‐secomponentesdoFatorAtualizaçãoedo Fator Aperfeiçoamento todos os cursos de formaçãocomplementar,comduraçãoigualousuperiora30(trinta)horas, realizados pela Secretaria da Educação ou poroutras instituições reconhecidas e/ou credenciadas pelareferida Pasta, aos quais serão atribuídos pontos,conformesuaespecificidade.§ 4º ‐ Consideram‐se componentes do Fator ProduçãoProfissional todos os documentos, produções emateriaisinéditos,decorrentesdeestudosoupesquisas,produzidos,individualoucoletivamente,pelointegrantedoQuadrodoMagistérioequepelarelevânciatenhamsidoeditadospeloórgão oficial de imprensa ou por empresa editora decomprovado reconhecimento, aos quais serão atribuídospontos, mediante apreciação dos objetivos, daoriginalidadedotrabalhoedesuadestinação.§5º‐Oscursosprevistosnesteartigo,bemcomoositensde Produção Profissional, deverão apresentar intrínsecacorrelaçãocomocampodeatuaçãoe/oucomadisciplinaou área de necessidade especial, relativos ao cargo, ouainda com as atividades que o integrante do Quadro doMagistério se encontre exercendo em situação deafastamento,dedesignação,denomeaçãoemcomissãooudereadaptação.§6º ‐ A Secretaria da Educação assegurará incentivo ao

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desenvolvimentodeproduçõesprofissionais,apósanálisedeméritoeaprovaçãodoprojeto,bemcomopromoveráarealizaçãoperiódicadecursosdeformaçãocomplementar,que apresentem teores diversos, a fim de contemplar osintegrantes do Quadro do Magistério, com correlação epertinência às respectivas atribuições ou aos diferentestiposdeatividadequeexerçam.§7º ‐Oscursose itens,aqueserefereesteartigo, serãoconsiderados uma única vez, ficando vedada suacumulação, inclusive quando utilizados em processoevolutivo similar, mediante aplicação de legislaçãoprecedenteaestaleicomplementar.Artigo 65 ‐ Para cada concessão da Evolução Funcionalpela via não acadêmica, em qualquer classe e paraqualquer nível, deverá ser cumprido, pelo integrante doQuadrodoMagistério, o interstíciomínimode4 (quatro)anos ou 1.460 (ummil, quatrocentos e sessenta) dias deefetivoexercício,inclusivecomrelaçãoaonívelinicial.§1º‐Ointerstício,dequetrataocaputdesteartigo,nãoseaplica a concessões da Evolução Funcional pela viaacadêmica, ainda que sucessivas, e essas concessões nãointerferirão no cômputo do interstício para concessão daEvoluçãopelavianãoacadêmica.§ 2º ‐ Interromper‐se‐á a contagem de tempo dointerstício, de que trata o caput deste artigo, quando ointegrantedoQuadrodoMagistérioestiver:1 ‐ afastado para prestar serviços junto à empresa,fundaçãoouautarquia,bemcomojuntoaórgãodaUnião,de outro Poder do Estado, de outro Estado ou deMunicípio, exceto na situação de afastamento medianteconvêniosdemunicipalizaçãodoensino;2 ‐ licenciado para tratamento de saúde, por prazosuperiora6(seis)meses;3 ‐ afastado para frequentar curso de pós‐graduação,aperfeiçoamento,especializaçãoouatualização,nopaísounoexterior.Artigo66 ‐ Os pontos acumulados e não utilizados parafinsdeEvoluçãoFuncionalpoderãoserconsiderados,paraos mesmos fins, mediante nova análise de correlação epertinência da documentação correspondente, quando ointegrantedoQuadrodoMagistériovieraserinvestidoemcargo da mesma ou de outra classe do referido quadro,conformeestabeleceroregulamentoespecífico.Artigo67 –Adocumentaçãoque já tenhasurtidoefeitosde progressão ou evolução funcional, nos termos delegislação anterior, não poderá ser considerada paraefeitos da Evolução Funcional de que trata esta leicomplementar.

SUBSEÇÃOIIDaPromoçãoporMérito

Artigo 68 – A Promoção por Mérito é a progressãohorizontal que se dá pela passagem do integrante doQuadro do Magistério do nível em que se encontraenquadrado para o segundo nível imediatamente

desenvolvimentodeproduçõesprofissionais,apósanálisedeméritoeaprovaçãodoprojeto,bemcomopromoveráarealizaçãoperiódicadecursosdeformaçãocomplementar,que apresentem teores diversos, a fim de contemplar osintegrantes do Quadro do Magistério, com correlação epertinência às respectivas atribuições ou aos diferentestiposdeatividadequeexerçam.§7º ‐Oscursose itens,aqueserefereesteartigo, serãoconsiderados uma única vez, ficando vedada suacumulação, inclusive quando utilizados em processoevolutivo similar, mediante aplicação de legislaçãoprecedenteaestaleicomplementar.Artigo 65 ‐ Para cada concessão da Evolução Funcionalpela via não acadêmica, em qualquer classe e paraqualquer nível, deverá ser cumprido, pelo integrante doQuadrodoMagistério, o interstíciomínimode4 (quatro)anos ou 1.460 (ummil, quatrocentos e sessenta) dias deefetivoexercício,inclusivecomrelaçãoaonívelinicial.§1º‐Ointerstício,dequetrataocaputdesteartigo,nãoseaplica a concessões da Evolução Funcional pela viaacadêmica, ainda que sucessivas, e essas concessões nãointerferirão no cômputo do interstício para concessão daEvoluçãopelavianãoacadêmica.§ 2º ‐ Interromper‐se‐á a contagem de tempo dointerstício, de que trata o caput deste artigo, quando ointegrantedoQuadrodoMagistérioestiver:1 ‐ afastado para prestar serviços junto à empresa,fundaçãoouautarquia,bemcomojuntoaórgãodaUnião,de outro Poder do Estado, de outro Estado ou deMunicípio, exceto na situação de afastamento medianteconvêniosdemunicipalizaçãodoensino;2 ‐ licenciado para tratamento de saúde, por prazosuperiora6(seis)meses;3 ‐ afastado para frequentar curso de pós‐graduação,aperfeiçoamento,especializaçãoouatualização,nopaísounoexterior.Artigo66 ‐ Os pontos acumulados e não utilizados parafinsdeEvoluçãoFuncionalpoderãoserconsiderados,paraos mesmos fins, mediante nova análise de correlação epertinência da documentação correspondente, quando ointegrantedoQuadrodoMagistériovieraserinvestidoemcargo da mesma ou de outra classe do referido quadro,conformeestabeleceroregulamentoespecífico.Artigo67 –Adocumentaçãoque já tenhasurtidoefeitosde progressão ou evolução funcional, nos termos delegislação anterior, não poderá ser considerada paraefeitos da Evolução Funcional de que trata esta leicomplementar.

SUBSEÇÃOIIDaPromoçãoporMérito

Artigo 68 – A Promoção por Mérito é a progressãohorizontal que se dá pela passagem do integrante doQuadro do Magistério do nível em que se encontraenquadrado para o segundo nível imediatamente

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subsequente, mediante aprovação em processo deavaliação de conhecimentos específicos, observado ointerstíciomínimo de 4 (quatro) anos ou 1.460 (ummil,quatrocentosesessenta)diasdeefetivoexercício,entreasconcessões da espécie e que também se aplicarelativamenteàprimeiraconcessão.§ 1º – A avaliação, de que trata o caput deste artigo,consistirá de prova constituída de parte objetiva, comquestões de múltipla escolha, e de parte dissertativa,ambas versando sobre temas específicos, concernentes àáreadeatuaçãodointegrantedoQuadrodoMagistério,naseguinteconformidade:1 ‐ para as classesdedocentes, sobre a área educacionaldos anos iniciais do ensino fundamental, sobre osconteúdos curriculares das diferentes disciplinas, doensino fundamental e/oudo ensinomédio, bem comodaeducação especial, e sobre as práticas didáticas e osconhecimentos pedagógicos, no ensino fundamental e/oumédio;2‐paraasclassesdegestoresdeeducação,sobreostemasda moderna gestão escolar, com ênfase na áreapedagógica, e sobre práticas de administração esupervisãoeducacionais.§ 2º ‐ O processo de Promoção por Mérito realizar‐se‐áanualmente, com abertura no mês de maio, tendo comodata‐base para a contagem de tempo do interstíciomínimo, a que se refereo caput deste artigo, odia31demarçodoanodeaberturadoprocessocorrespondente,ecujos resultados produzirão efeitos a partir do dia 1º dejulhodomesmoano.§3º ‐Nocômputodointerstíciomínimo,aserobservadopara concessões da Promoção por Mérito, deverão serconsideradascomodeefetivoexercício,exclusivamente,asausênciaseafastamentosprevistosnoartigo78daLeinº10.261,de28deoutubrode1968.§4º ‐ O interstício mínimo será computado a partir dasseguintesdatas:1 – do iníciode exercíciono atual cargo, para aprimeiraconcessão;2–daúltimapromoção,paraasdemaisconcessões.§5º‐Interromper‐se‐áocômputodacontagemdetempodointerstíciomínimosemprequeoservidorseencontraremumadassituaçõesprevistasnoparágrafo2ºdoartigo65destaleicomplementar.Artigo 69 – A participação do integrante do Quadro doMagistério em cada processo de avaliação, para fins daPromoção por Mérito, estará condicionada aoatendimento, na data‐base do processo, dos seguintesquesitos:I–estaremefetivoexercício;II–tercompletadoointerstíciomínimo;eIII–tercumpridotempomínimodepermanêncianolocaldetrabalho.§ 1º ‐ Considerar‐se‐á cumprido o tempo mínimo depermanência no local de trabalho, se o integrante doQuadro do Magistério comprovar que está atuando namesma unidade de ensino ou administrativa há, pelomenos, 80% (oitenta por cento) do interstício mínimo

subsequente, mediante aprovação em processo deavaliação de conhecimentos específicos, observado ointerstíciomínimo de 4 (quatro) anos ou 1.460 (ummil,quatrocentosesessenta)diasdeefetivoexercício,entreasconcessões da espécie e que também se aplicarelativamenteàprimeiraconcessão.§ 1º – A avaliação, de que trata o caput deste artigo,consistirá de prova constituída de parte objetiva, comquestões de múltipla escolha, e de parte dissertativa,ambas versando sobre temas específicos, concernentes àáreadeatuaçãodointegrantedoQuadrodoMagistério,naseguinteconformidade:1 ‐ paraas classesdedocentes, sobre a área educacionaldos anos iniciais do ensino fundamental, sobre osconteúdos curriculares das diferentes disciplinas, doensino fundamental e/oudo ensinomédio, bem comodaeducação especial, e sobre as práticas didáticas e osconhecimentos pedagógicos, no ensino fundamental e/oumédio;2‐paraasclassesdegestoresdeeducação,sobreostemasdegestãoescolar,comênfasenaáreapedagógica,esobrepráticasdeadministraçãoesupervisãoeducacionais.§ 2º ‐ O processo de Promoção por Mérito realizar‐se‐áanualmente, com abertura no mês de maio, tendo comodata‐base para a contagem de tempo do interstíciomínimo, a que se refereocaput deste artigo, odia31demarçodoanodeaberturadoprocessocorrespondente,ecujos resultados produzirão efeitos a partir do dia 1º dejulhodomesmoano.§3º‐Nocômputodointerstíciomínimo,aserobservadopara concessões da Promoção por Mérito, deverão serconsideradascomodeefetivoexercício,exclusivamente,asausênciaseafastamentosprevistosnoartigo78daLeinº10.261,de28deoutubrode1968.§4º ‐ O interstício mínimo será computado a partir dasseguintesdatas:1 – do iníciode exercíciono atual cargo, paraaprimeiraconcessão;2–daúltimapromoção,paraasdemaisconcessões.§5º‐Interromper‐se‐áocômputodacontagemdetempodointerstíciomínimosemprequeoservidorseencontraremumadassituaçõesprevistasnoparágrafo2ºdoartigo65destaleicomplementar.Artigo 69 – A participação do integrante do Quadro doMagistério em cada processo de avaliação, para fins daPromoção por Mérito, estará condicionada aoatendimento, na data‐base do processo, dos seguintesquesitos:I–estaremefetivoexercício;II–tercompletadoointerstíciomínimo;eIII–tercumpridotempomínimodepermanêncianolocaldetrabalho.§ 1º ‐ Considerar‐se‐á cumprido o tempo mínimo depermanência no local de trabalho, se o integrante doQuadro do Magistério comprovar que está atuando namesma unidade de ensino ou administrativa há, pelomenos, 80% (oitenta por cento) do interstício mínimo

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exigido,correspondendoa1.168(ummil,centoesessentae oito) dias de efetivo exercício, contados sequencial eretroativamenteàdata‐basedoprocesso.§2º‐Amudançadaunidadedeensinoouadministrativado integrante do Quadro do Magistério interromperá ocômputo do tempo de permanência, que deverá serreiniciado a partir do exercício na nova unidade, excetoquando amudança se der por transferência ou remoção,desdequeocorridaacritériodaadministração(exofficio).§ 3º ‐ O integrante do Quadro do Magistério que, emdeterminados períodos, tenha estado afastado oudesignado,nostermosdoartigo25, inciso IIou III,oudoartigo 22 desta lei complementar, poderá contabilizar osperíodos trabalhados emumadasunidadesde ensino ouadministrativas, em que esteve afastado ou designado,como tempo de permanência na unidade de ensino ouadministrativa em que se encontrar na data‐base doprocesso.§4º ‐Odispostonoparágrafoanteriorsomenteseaplicaseo integrantedoQuadrodoMagistérioseencontrar,nadata‐basedoprocesso,namesmasituaçãodeafastamentooudedesignação,nostermosdomesmodispositivolegal,aindaqueemunidadedeensinoouadministrativadiversadaquelaqueestejasendoconsideradaparaocômputodotempodepermanência.§6º‐Ointegrantedasclassesdegestoresdeeducação,deDiretor de Escola ou de Supervisor de Ensino, poderácomputar como tempo de permanência, na unidade deensinoouadministrativaemqueseencontreemexercício,todos os períodos em que anteriormente tenha estadodesignadonestamesmaunidade,exercendoasatribuiçõesde cargo demesma classe emesmadenominaçãodo seucargoatual.§ 7º ‐ O integrante do Quadro do Magistério que seencontre em situação de afastamento, designação,nomeação em comissão ou de readaptação, em qualquerunidade/órgão público de Secretarias do Estado de SãoPaulo ou no Conselho Estadual de Educação, deverácontabilizar o tempo de permanência na sua sede deexercício, ainda que diversa da unidade de ensino ouadministrativadesuaclassificação.§8º ‐ Todos os períodos que poderão ser contabilizadosparaperfazimentodotempomínimodepermanência,nostermos dos parágrafos deste artigo, deverão estarinseridos no interstício completado, quer seja igual ousuperioraointerstíciomínimoexigido,observadooiníciode seu cômputo, na conformidade do que estabelece oparágrafo4ºdoartigo68destaleicomplementar.

SUBSEÇÃOIIIDaPromoçãoporResultados

Artigo 70 ‐ A Promoção por Resultados é a progressãohorizontal que se dá pela passagem do integrante doQuadro do Magistério do nível em que se encontraenquadrado para o nível imediatamente subsequente, nafaixareferenteaoseucargo,semprequetotalizar3(três)anos,consecutivosounão,emquetenhaobtidoresultadosconsiderados satisfatórios na apuração anual do binômio

exigido,correspondendoa1.168(ummil,centoesessentae oito) dias de efetivo exercício, contados sequencial eretroativamenteàdata‐basedoprocesso.§2º‐Amudançadaunidadedeensinoouadministrativado integrante do Quadro do Magistério interromperá ocômputo do tempo de permanência, que deverá serreiniciado a partir do exercício na nova unidade, excetoquando amudança se der por transferência ou remoção,desdequeocorridaacritériodaadministração(exofficio).§ 3º ‐ O integrante do Quadro do Magistério que, emdeterminados períodos, tenha estado afastado oudesignado,nos termosdoartigo2523, inciso IIou III,oudo artigo 22 20 desta lei complementar, poderácontabilizarosperíodostrabalhadosemumadasunidadesde ensino ou administrativas, em que esteve afastado oudesignado, como tempo de permanência na unidade deensino ou administrativa em que se encontrar na data‐basedoprocesso.§4º ‐Odispostonoparágrafoanteriorsomenteseaplicaseo integrantedoQuadrodoMagistérioseencontrar,nadata‐basedoprocesso,namesmasituaçãodeafastamentooudedesignação,nostermosdomesmodispositivolegal,aindaqueemunidadedeensinoouadministrativadiversadaquelaqueestejasendoconsideradaparaocômputodotempodepermanência.§6º‐Ointegrantedasclassesdegestoresdeeducação,deDiretor de Escola ou de Supervisor de Ensino, poderácomputar como tempo de permanência, na unidade deensinoouadministrativaemqueseencontreemexercício,todos os períodos em que anteriormente tenha estadodesignadonestamesmaunidade,exercendoasatribuiçõesde cargodemesma classe emesmadenominaçãodo seucargoatual.§ 7º ‐ O integrante do Quadro do Magistério que seencontre em situação de afastamento, designação,nomeação em comissão ou de readaptação, em qualquerunidade/órgão público de Secretarias do Estado de SãoPaulo ou no Conselho Estadual de Educação, deverácontabilizar o tempo de permanência na sua sede deexercício, ainda que diversa da unidade de ensino ouadministrativadesuaclassificação.§8º ‐ Todos os períodos que poderão ser contabilizadosparaperfazimentodotempomínimodepermanência,nostermos dos parágrafos deste artigo, deverão estarinseridos no interstício completado, quer seja igual ousuperioraointerstíciomínimoexigido,observadooiníciode seu cômputo, na conformidade do que estabelece oparágrafo4ºdoartigo68destaleicomplementar.

SUBSEÇÃOIIIDaPromoçãoporResultados

Artigo 70 ‐ A Promoção por Resultados é a progressãohorizontal que se dá pela passagem do integrante doQuadro do Magistério do nível em que se encontraenquadrado para o nível imediatamente subsequente, nafaixareferenteaoseucargo,semprequetotalizar3(três)anos,consecutivosounão,emquetenhaobtidoresultadosconsiderados satisfatórios na apuração anual do binômio

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Assiduidade/DesempenhoProfissional.§1º–ParafinsdeapuraçãodofatorAssiduidade,aanálisedafrequênciaanualdointegrantedoQuadrodoMagistérioobservaráoperíodode1ºdejaneiroa31dedezembrodecadaano.§2º ‐ O fatorDesempenho Profissional do integrante doQuadro do Magistério será avaliado pelo grau deprodutividade individual a ser definido mediante análisede indicadores diretamente ligados à respectivaárea/campodeatuação.§3º ‐ Ao binômioAssiduidade/Desempenho Profissionalserá aferida pontuação decorrente da média aritméticasimplesdospontosatribuídos,discriminadamente,acadafatordobinômio,sendovedadaaconcessãodapromoção,dequetrataesteartigo,quandoumdosfatoresnãoatingir,pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da respectivapontuaçãomáximaestabelecida.§4º ‐Odispostonesteartigoaplicar‐se‐á igualmenteaosintegrantes do Quadro do Magistério, tanto no exercíciodasatribuiçõesdoprópriocargo,comotambémquandoseencontrarem em situação de designação, afastamento,nomeação em comissão ou de readaptação, prestandoserviços emunidade ouórgãoda Secretaria daEducaçãooudoConselhoEstadualdeEducação.Artigo71‐OspontosrelativosaofatorAssiduidadeserãoapuradosmensalmente,considerando‐se,comonúmerodefaltas, toda e qualquer ausência ao trabalho, excetuadosapenasosperíodosdefériasregulamentares.§1º‐Nocômputodosdiasefetivamentetrabalhados,paraatribuição dos pontos de assiduidade ao integrante doQuadrodoMagistério,serãoconsideradosexclusivamenteos registrosmensais implantadosnoSistemadeControlede Frequência da Educação (BFE), desconsideradosquaisqueroutrosregistros.§2º ‐Atítulodebonificaçãoespecial,alémdapontuaçãorelativaadiasefetivamente trabalhados, serãoatribuídospontos adicionais a cada mês em que o integrante doQuadrodoMagistérionãoapresentarregistrodequalquerausênciaaotrabalho.Artigo 72 – Os pontos relativos ao fator DesempenhoProfissional serão apurados mediante avaliação dasatividades desenvolvidas pelo integrante do Quadro doMagistério relativamente a diferentes dimensões, taiscomo:noprópriocampoouáreadeatuação,noambientede trabalho, na área educacional, institucional ou dasociedadecivilorganizada(conselhos,colegiadosefóruns,entre outros), que deverão demonstrar ocomprometimento, a dedicação e a capacidade deiniciativa, visando à melhoria da prática pedagógica, dagestãoescolaroudasupervisãodoensino.§1º ‐Dentreasdimensões,aqueserefereocaputdesteartigo, inserem‐se as possibilidades de formaçãocontinuada do integrante do Quadro do Magistério, cujopercursoseregistraráemumitinerárioformativo,quesedefinirá a partir de sua autoavaliação, orientada porprofissionaisindicadosparaessefim,emníveldeunidadeescolar e de Diretoria de Ensino, identificando os cursos

Assiduidade/DesempenhoProfissional.§1º–ParafinsdeapuraçãodofatorAssiduidade,aanálisedafrequênciaanualdointegrantedoQuadrodoMagistérioobservaráoperíodode1ºdejaneiroa31dedezembrodecadaano.§2º ‐ O fator Desempenho Profissional do integrante doQuadro do Magistério será avaliado pelo grau deprodutividade individual a ser definido mediante análisede indicadores diretamente ligados à respectivaárea/campodeatuação.§3º ‐ Ao binômioAssiduidade/Desempenho Profissionalserá aferida pontuação decorrente da média aritméticasimplesdospontosatribuídos,discriminadamente,acadafatordobinômio,sendovedadaaconcessãodapromoção,dequetrataesteartigo,quandoumdosfatoresnãoatingir,pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da respectivapontuaçãomáximaestabelecida.§4º ‐Odispostonesteartigoaplicar‐se‐á igualmenteaosintegrantes do Quadro do Magistério, tanto no exercíciodasatribuiçõesdoprópriocargo,comotambémquandoseencontrarem em situação de designação, afastamento,nomeação em comissão ou de readaptação, prestandoserviços emunidade ou órgãoda Secretaria daEducaçãooudoConselhoEstadualdeEducação.Artigo71‐OspontosrelativosaofatorAssiduidadeserãoapuradosmensalmente,considerando‐se,comonúmerodefaltas, toda e qualquer ausência ao trabalho, excetuadosapenasosperíodosdefériasregulamentares.§1º‐Nocômputodosdiasefetivamentetrabalhados,paraatribuição dos pontos de assiduidade ao integrante doQuadrodoMagistério,serãoconsideradosexclusivamenteos registrosmensais implantadosnoSistemadeControlede Frequência da Educação (BFE), desconsideradosquaisqueroutrosregistros.§2º ‐A títulodebonificaçãoespecial,alémdapontuaçãorelativaadiasefetivamente trabalhados, serãoatribuídospontos adicionais a cada mês em que o integrante doQuadrodoMagistérionãoapresentarregistrodequalquerausênciaaotrabalho.Artigo 72 – Os pontos relativos ao fator DesempenhoProfissional serão apurados mediante avaliação dasatividades desenvolvidas pelo integrante do Quadro doMagistério relativamente a diferentes dimensões, taiscomo:noprópriocampoouáreadeatuação,noambientede trabalho, na área educacional, institucional ou dasociedadecivilorganizada(conselhos,colegiadosefóruns,entre outros), que deverão demonstrar ocomprometimento, a dedicação e a capacidade deiniciativa, visando à melhoria da prática pedagógica, dagestãoescolaroudasupervisãodoensino.§1º ‐Dentreasdimensões,aqueserefereocaputdesteartigo, inserem‐se as possibilidades de formaçãocontinuada do integrante do Quadro do Magistério, cujopercursoseregistraráemumitinerárioformativo,quesedefinirá a partir de sua autoavaliação, orientada porprofissionaisindicadosparaessefim,emníveldeunidadeescolar e de Diretoria de Ensino, identificando os cursos

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quesejamdeseuinteresseesendoobjetodepontuaçãoafrequência regular e seu aproveitamento no cursoescolhido.§2º ‐ Caberá aos Conselhos de Escola e ao Conselho deDiretoria de Ensino, a ser instituído pela Secretaria daEducação, avaliar tecnicamente e ponderar o itinerárioformativo do integrante do Quadro do Magistério,validando‐o consoante o percurso definido pelaautoavaliação orientada e autorizando o registro dadocumentação pertinente, num sistema informatizado decadastroindividualqueconstituiráseumemorial.3º ‐ Para diretores de escola e profissionais que seencontrem compondo as equipes gestoras das unidadesescolares,aapuraçãodoDesempenhoProfissionalpoderá,a critério da administração, considerar também, no anocorrespondente, além de outros indicadores, componderaçãoa títulocumulativoenãoeliminatório,ograudeprodutividadedaprópriaescola,comrelaçãoa índicesde aprendizagem e de desenvolvimento da educação,obtidos mediante avaliações do rendimento escolar, poraplicaçãodesistemasdeavaliaçãoexterna,deabrangênciaregional.§ 4º – Para supervisores de ensino, a apuração paraconcessão da Promoção por Resultados, a cada anocorrespondente, poderá também incluir, a critério daadministração,noquesitoDesempenhoProfissional, alémdeoutrosindicadores,componderaçãoatítulocumulativoenãoeliminatório,aavaliaçãodeprestezaeeficiêncianodesenvolvimentodesuasatribuições,combasenoefetivoaumento do grau de produtividade de, pelo menos, 50%(cinquenta por cento) das escolas estaduais do seu setorde trabalho, sendoque,nocálculodessepercentual, todoarredondamentodefraçãodar‐se‐áparaointeiromaior.Artigo73–Acadaapuraçãoanualparafinsdeconcessãoda Promoção por Resultados, será necessário que ointegrantedoQuadrodoMagistériopermaneça,portodooperíodo de 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos 3 (três)anos de apuração, consecutivos ou não, a seremcompletados, exercendo o mesmo tipo de atribuições ouatividades, vedada a avaliação de seu desempenho emfunçõesdiversas.Parágrafo único ‐ A Promoção por Resultados seráconcedida na data de 1º de fevereiro do anoimediatamentesubsequenteaodatotalizaçãodos3(três)anosidentificadoscomoderesultadossatisfatórios.Artigo74 ‐Oscritérios, indicadoresepontuaçõesqueseaplicarão às apurações anuais e que identificarão oresultado satisfatório, para concessão da Promoção porResultados, serão objeto de regulamentação específicapelaSecretariadaEducação.

CAPÍTULOXIIDosDireitosedosDeveres

SEÇÃOIDosDireitos

Artigo75 –Alémdosprevistosemoutrasnormas legais,

quesejamdeseuinteresseesendoobjetodepontuaçãoafrequência regular e seu aproveitamento no cursoescolhido.§2º ‐ Caberá aos Conselhos de Escola e ao Conselho deDiretoria de Ensino, a ser instituído pela Secretaria daEducação, avaliar tecnicamente e ponderar o itinerárioformativo do integrante do Quadro do Magistério,validando‐o consoante o percurso definido pelaautoavaliação orientada e autorizando o registro dadocumentação pertinente, num sistema informatizado decadastroindividualqueconstituiráseumemorial.3º ‐ Para diretores de escola e profissionais que seencontrem compondo as equipes gestoras das unidadesescolares,aapuraçãodoDesempenhoProfissionalpoderá,a critério da administração, considerar também, no anocorrespondente, além de outros indicadores, componderaçãoa títulocumulativoenãoeliminatório,ograudeprodutividadedaprópriaescola,comrelaçãoa índicesde aprendizagem e de desenvolvimento da educação,obtidos mediante avaliações do rendimento escolar, poraplicaçãodesistemasdeavaliaçãoexterna,deabrangênciaregional.§ 4º – Para supervisores de ensino, a apuração paraconcessão da Promoção por Resultados, a cada anocorrespondente, poderá também incluir, a critério daadministração,noquesitoDesempenhoProfissional, alémdeoutrosindicadores,componderaçãoatítulocumulativoenãoeliminatório,aavaliaçãodeprestezaeeficiêncianodesenvolvimentodesuasatribuições,combasenoefetivoaumento do grau de produtividade de, pelo menos, 50%(cinquenta por cento) das escolas estaduais do seu setorde trabalho, sendoque,no cálculodessepercentual, todoarredondamentodefraçãodar‐se‐áparaointeiromaior.Artigo73–Acadaapuraçãoanualparafinsdeconcessãoda Promoção por Resultados, será necessário que ointegrantedoQuadrodoMagistériopermaneça,portodooperíodo de 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos 3 (três)anos de apuração, consecutivos ou não, a seremcompletados, exercendo o mesmo tipo de atribuições ouatividades, vedada a avaliação de seu desempenho emfunçõesdiversas.Parágrafo único ‐ A Promoção por Resultados seráconcedida na data de 1º de fevereiro do anoimediatamentesubsequenteaodatotalizaçãodos3(três)anosidentificadoscomoderesultadossatisfatórios.Artigo74 ‐Oscritérios, indicadoresepontuaçõesqueseaplicarão às apurações anuais e que identificarão oresultado satisfatório, para concessão da Promoção porResultados, serão objeto de regulamentação específicapelaSecretariadaEducação.

CAPÍTULOXIIDosDireitosedosDeveres

SEÇÃOIDosDireitos

Artigo75 –Alémdosprevistosemoutrasnormas legais,

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sãodireitosdointegrantedoQuadrodoMagistério:I – acesso a informações educacionais, bibliografias,material didático e outros instrumentos, bem comoacompanhamentoeapoiotécnico;II – oportunidade de frequentar cursos de formação,atualizaçãoeespecializaçãoprofissional;III – ambiente de trabalho que apresente instalaçõesadequadas e conte com material técnico‐pedagógiconecessário ao desenvolvimento eficiente de suasatribuições;IV – liberdadedeescolhaedeutilizaçãodemateriais,detécnicas e procedimentos didáticos e de instrumentos deavaliaçãonoprocessodeensino‐aprendizagem;V – acesso a recursos de tecnologia de informação ecomunicação, bem como a resultados de avaliações,estatísticaseoutrosindicadoreseducacionais;VI – remuneração de acordo com a classe funcional, ahabilitação ou qualificação, o tempo de serviço e a cargahoráriadetrabalho;VII – auxílio para a publicação de trabalhos e livrosdidáticos ou técnico‐científicos, quando solicitados e/ouaprovadospelaadministração;VIII–participardosprocessosdeplanejamento,execuçãoeavaliaçãodasatividadesescolares;IX – integrar o Conselho de Escola, participando deestudos e deliberações concernentes ao processoeducacional;X – reunir‐senaunidadeescolar,para tratarde assuntosde interesse da categoria e da educação de forma geral,semprejuízodasatividadesescolares.

SEÇÃOIIDosDeveres

Artigo76 –O integrantedoQuadrodoMagistério temodeverdeconsiderararelevânciasócio‐educacionaldesuasatribuições, mantendo conduta adequada à dignidadeprofissional, em razão de que, além das obrigaçõesprevistasemoutrasnormaslegais,deverá:I–conhecererespeitarasleis;II–preservarosprincípioseosideaisdaeducaçãoemseudesempenhoprofissional;III – comparecer ao local de trabalho com assiduidade epontualidade,executandosuastarefascomeficiência,zeloepresteza;IV – participar do processo de planejamento, execução eavaliação das atividades escolares, bem como deatividadeseducacionaisdesenvolvidasnaescola;V–empenhar‐senodesenvolvimentodascapacidadesdoaluno,medianteutilizaçãodetécnicasqueacompanhemoprogresso científicoda educação e proporcionemeficáciadeaprendizado;VI – considerar os princípios psico‐pedagógicos, arealidade sócio‐econômica da comunidade escolar e asdiretrizesdapolíticaeducacionalnaescolhaeutilizaçãodemateriais, procedimentos didáticos e instrumentos deavaliação;VII – viabilizar a participação do alunona totalidadedasatividades escolares, respeitando o princípio da inclusão,

sãodireitosdointegrantedoQuadrodoMagistério:I – acesso a informações educacionais, bibliografias,material didático e outros instrumentos, bem comoacompanhamentoeapoiotécnico;II – oportunidade de frequentar cursos de formação,atualizaçãoeespecializaçãoprofissional;III – ambiente de trabalho que apresente instalaçõesadequadas e conte com material técnico‐pedagógiconecessário ao desenvolvimento eficiente de suasatribuições;IV – liberdadedeescolhaedeutilizaçãodemateriais, detécnicas e procedimentos didáticos e de instrumentos deavaliaçãonoprocessodeensino‐aprendizagem;V – acesso a recursos de tecnologia de informação ecomunicação, bem como a resultados de avaliações,estatísticaseoutrosindicadoreseducacionais;VI – remuneração de acordo com a classe funcional, ahabilitação ou qualificação, o tempo de serviço e a cargahoráriadetrabalho;VII – auxílio para a publicação de trabalhos e livrosdidáticos ou técnico‐científicos, quando solicitados e/ouaprovadospelaadministração;VIII–participardosprocessosdeplanejamento,execuçãoeavaliaçãodasatividadesescolares;IX – integrar o Conselho de Escola, participando deestudos e deliberações concernentes ao processoeducacional;X – reunir‐senaunidade escolar, para tratarde assuntosde interesse da categoria e da educação de forma geral,semprejuízodasatividadesescolares.

SEÇÃOIIDosDeveres

Artigo76 –O integrantedoQuadrodoMagistério temodeverdeconsiderararelevânciasócio‐educacionaldesuasatribuições, mantendo conduta adequada à dignidadeprofissional, em razão de que, além das obrigaçõesprevistasemoutrasnormaslegais,deverá:I–conhecererespeitarasleis;II–preservarosprincípioseosideaisdaeducaçãoemseudesempenhoprofissional;III – comparecer ao local de trabalho com assiduidade epontualidade,executandosuastarefascomeficiência,zeloepresteza;IV – participar do processo de planejamento, execução eavaliação das atividades escolares, bem como deatividadeseducacionaisdesenvolvidasnaescola;V–empenhar‐senodesenvolvimentodascapacidadesdoaluno,medianteutilizaçãodetécnicasqueacompanhemoprogresso científicoda educação e proporcionemeficáciadeaprendizado;VI – considerar os princípios psico‐pedagógicos, arealidade sócio‐econômica da comunidade escolar e asdiretrizesdapolíticaeducacionalnaescolhaeutilizaçãodemateriais, procedimentos didáticos e instrumentos deavaliação;VII – viabilizar a participação do aluno na totalidadedasatividades escolares, respeitando o princípio da inclusão,

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sobtodososaspectos;VIII – asseguraro desenvolvimentodo senso crítico edaconsciênciasocialepolíticadoaluno;IX –manter espírito de colaboração e solidariedadeparacomaequipeescolareincentivaraintegração,odiálogo,atolerância e o senso de cooperação entre os alunos, oseducadoreseacomunidade,demodogeral;X – participar de eleição, entre seus pares, paradefinir acomposiçãodoConselhodeEscola;XI–acatarasdecisõesdoConselhodeEscola,noque lhefor de competência, conforme estabeleça a legislaçãopertinenteeorespectivoregimentointerno.XII–comunicaràautoridadeimediatatodairregularidade,de que venha a ter conhecimento, ou à autoridadesuperior,nocasodeomissãoporpartedaprimeira;XIII – fornecer elementos para a permanente atualizaçãodeseusassentamentos,juntoaosórgãosdaadministração;XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pelareputaçãodarespectivacategoria.

CAPÍTULOXIIIDosProventosdaAposentadoria

Artigo 77 ‐Os integrantes do Quadro do Magistério, aopassarem à inatividade, terão seus proventos calculadospelamédiaaritméticasimplesdasmaioresremunerações,que tenham sido utilizadas como base das contribuiçõesprevidenciárias e que sejam correspondentes a 80%(oitenta por cento) dos meses remunerados em todo operíodo contributivo, desde omêsde julhode1994ouapartirdoiníciodacontribuição,seposterioraessadata.§ 1º ‐ As remunerações utilizadas no cálculo do valorinicialdosproventosterãoosseusvaloresatualizadosmêsamês,deacordocomavariação integraldo índice fixadopara a atualização dos salários de contribuição,consideradosnocálculodosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial‐RGPS.§2º ‐Osvaloresdasremuneraçõesaseremutilizadasnocálculo de que trata este artigo serão comprovadosmediante documento fornecido pelos órgãos e entidadesgestoras dos regimes de previdência ou por outrodocumentopúblico,naformaquedispuseroregulamentoespecífico.§ 3º ‐ As remunerações consideradas no cálculo dosproventosdaaposentadoria,atualizadasnaformaprevistanoparágrafo1ºdesteartigo,nãopoderãoser:1–inferioresaovalordosalário‐mínimovigente;2 – superiores ao limitemáximo do salário‐contribuição,seointegrantedoQuadrodoMagistérioesteve,emalgumperíodo,vinculadoaoRGPS.§4º ‐Osproventos calculadosdeacordo comodispostonocaputdesteartigonãopoderãoser inferioresaovalordo salário‐mínimo vigente nem exceder, no pagamentoinicial, a remuneração do integrante do Quadro doMagistério, relativa aomês imediatamente precedente aodaconcessãodesuaaposentadoria.

sobtodososaspectos;VIII – assegurar o desenvolvimentodo senso crítico e daconsciênciasocialepolíticadoaluno;IX –manter espírito de colaboração e solidariedadeparacomaequipeescolareincentivaraintegração,odiálogo,atolerância e o senso de cooperação entre os alunos, oseducadoreseacomunidade,demodogeral;X – participar de eleição, entre seuspares, para definir acomposiçãodoConselhodeEscola;XI–acatarasdecisõesdoConselhodeEscola,noque lhefor de competência, conforme estabeleça a legislaçãopertinenteeorespectivoregimentointerno.XII–comunicaràautoridadeimediatatodairregularidade,de que venha a ter conhecimento, ou à autoridadesuperior,nocasodeomissãoporpartedaprimeira;XIII – fornecer elementos para a permanente atualizaçãodeseusassentamentos,juntoaosórgãosdaadministração;XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pelareputaçãodarespectivacategoria.

CAPÍTULOXIIIDosProventosdaAposentadoria

Artigo 77 ‐Os integrantes do Quadro do Magistério, aopassarem à inatividade, terão seus proventos calculadospelamédiaaritméticasimplesdasmaioresremunerações,que tenham sido utilizadas como base das contribuiçõesprevidenciárias e que sejam correspondentes a 80%(oitenta por cento) dos meses remunerados em todo operíodo contributivo, desde omêsde julhode1994ouapartirdoiníciodacontribuição,seposterioraessadata.§ 1º ‐ As remunerações utilizadas no cálculo do valorinicialdosproventosterãoosseusvaloresatualizadosmêsamês,deacordocomavariação integraldo índice fixadopara a atualização dos salários de contribuição,consideradosnocálculodosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial‐RGPS.§2º ‐Osvaloresdasremuneraçõesaseremutilizadasnocálculo de que trata este artigo serão comprovadosmediante documento fornecido pelos órgãos e entidadesgestoras dos regimes de previdência ou por outrodocumentopúblico,naformaquedispuseroregulamentoespecífico.§ 3º ‐ As remunerações consideradas no cálculo dosproventosdaaposentadoria,atualizadasnaformaprevistanoparágrafo1ºdesteartigo,nãopoderãoser:1–inferioresaovalordosalário‐mínimovigente;2 – superiores ao limitemáximo do salário‐contribuição,seointegrantedoQuadrodoMagistérioesteve,emalgumperíodo,vinculadoaoRGPS.§4º ‐Osproventos calculadosdeacordo comodispostonocaputdesteartigonãopoderãoser inferioresaovalordo salário‐mínimo vigente nem exceder, no pagamentoinicial, a remuneração do integrante do Quadro doMagistério, relativa aomês imediatamente precedente aodaconcessãodesuaaposentadoria.

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CAPÍTULOXIV

DasDisposiçõesFinaisArtigo 78 – O tempo de serviço dos docentes,independentemente da distribuição das aulas em seuhorário semanal de trabalho, estabelecido porcompetência do Diretor de Escola, será contado em diascorridos,paratodososfinseefeitos.§1º–Odispostonesteartigoabrangetambémosperíodosde suspensão de aulas em virtude de férias dos alunos,conformedispuserocalendárioescolar.§2º‐Aconsignaçãodefaltaseocorrespondentedescontona retribuição pecuniária pelo não comparecimento dodocente a horas em atividades com alunos, a horas detrabalho pedagógico coletivo e a outras atividadesprevistas no calendário escolar, observará normas ecritériosestabelecidosemregulamentoespecífico.Artigo79‐AcontagemdetempodeserviçodointegrantedoQuadrodoMagistério,paratodososfinseefeitoslegais,observará, relativamenteà sua frequência ao trabalho,osmesmos critérios e deduções legalmente estabelecidosparaaconcessãodeAdicionalporTempodeServiço,aqueserefereoartigo48destaleicomplementar.§ 1º – Os períodos não trabalhados pelo integrante doQuadro do Magistério, em virtude de licença paratratamentodesaúde,serãoconsideradosemdiascorridos,paraefeitodepagamento.§2º‐Excetua‐sedodispostonocaputdesteartigo:1 ‐ a contagemde tempo para fins de aposentadoria, emque será computado singelamente o tempo derecolhimentoprevidenciário;e2 – o cômputo de dias efetivamente trabalhados, paraapuraçãodaassiduidade,naPromoçãoporResultados,dequetratamosartigos70a74destaleicomplementar.Artigo 80 – A unidade escolar funcionará regularmente,com relação às atividades administrativas, deinfraestruturaedegestãoescolar,nosperíodosderecessoescolar, em que ocorre a suspensão de aulas,correspondentes a férias dos alunos, durante os quais osdocentes deverão cumprir programação que contemplereuniões pedagógicas, orientações técnicas e cursos decapacitaçãooudeformaçãocontinuada,deacordocomasnecessidades individuais, bem como a implantação deprogramaseprojetosespecíficosdaescola,deorganizaçãocoletiva,quepoderãoabrangeracomunidade,consistindo,se necessário, de efetivas ações de apoio, orientação eaconselhamentoapaisdealunosouresponsáveis.§1º‐Ficavedadaaconvocaçãodedocenteparaparticiparde qualquer evento ou atividade, a que se refere o caputdeste artigo, fora dos períodos de suspensão de aulas, àexceçãodosqueestiveremprevistosnocalendárioescolarhomologado.§2º‐Aprogramaçãodasatividadesdecadaprofessor,nosperíodos de suspensão de aulas, deverá respeitar orespectivohoráriodetrabalho,excetoquandosetratarde

CAPÍTULOXIV

DasDisposiçõesFinaisArtigo 78 – O tempo de serviço dos docentes,independentemente da distribuição das aulas em seuhorário semanal de trabalho, estabelecido porcompetência do Diretor de Escola, será contado em diascorridos,paratodososfinseefeitos.§1º–Odispostonesteartigoabrangetambémosperíodosde suspensão de aulas em virtude de férias dos alunos,conformedispuserocalendárioescolar.§2º‐Aconsignaçãodefaltaseocorrespondentedescontona retribuição pecuniária pelo não comparecimento dodocente a horas em atividades com alunos, a horas detrabalho pedagógico coletivo e a outras atividadesprevistas no calendário escolar, observará normas ecritériosestabelecidosemregulamentoespecífico.Artigo79‐AcontagemdetempodeserviçodointegrantedoQuadrodoMagistério,paratodososfinseefeitoslegais,observará, relativamenteà sua frequência ao trabalho,osmesmos critérios e deduções legalmente estabelecidosparaaconcessãodeAdicionalporTempodeServiço,aqueserefereoartigo49destaleicomplementar.§ 1º – Os períodos não trabalhados pelo integrante doQuadro do Magistério, em virtude de licença paratratamentodesaúde,serãoconsideradosemdiascorridos,paraefeitodepagamento.§ 2º ‐ Excetua‐se do disposto no caput deste artigo ocômputodediasefetivamentetrabalhados,paraapuraçãoda assiduidade, na Promoção por Resultados, de quetratamosartigos70a74destaleicomplementar.Artigo 80 – A unidade escolar funcionará regularmente,com relação às atividades administrativas, deinfraestruturaedegestãoescolar,nosperíodosderecessoescolar, em que ocorre a suspensão de aulas,correspondentes a férias dos alunos, durante os quais osdocentes deverão cumprir programação que contemplereuniões pedagógicas, orientações técnicas e cursos decapacitaçãooudeformaçãocontinuada,deacordocomasnecessidades individuais, bem como a implantação deprogramaseprojetosespecíficosdaescola,deorganizaçãocoletiva,quepoderãoabrangeracomunidade,consistindo,se necessário, de efetivas ações de apoio, orientação eaconselhamentoapaisdealunosouresponsáveis.§1º‐Ficavedadaaconvocaçãodedocenteparaparticiparde qualquer evento ou atividade, a que se refere o caputdeste artigo, fora dos períodos de suspensão de aulas, àexceçãodosqueestiveremprevistosnocalendárioescolarhomologado.§2º‐Aprogramaçãodasatividadesdecadaprofessor,nosperíodos de suspensão de aulas, deverá respeitar orespectivohoráriodetrabalho,excetoquandosetratarde

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reuniões pedagógicas de planejamento/replanejamento,conselhos de classe/ano/série e outras atividadesprevistas no calendário escolar, para as quais ocomparecimento é obrigatório, independentemente dohorário,turnooudiadasemanaedaduraçãodoevento.§3º ‐Na intermitênciadoseventosouna inexistênciadeatividades que lhe sejam necessária e especificamentedestinadas, o professor, com anuência da equipe gestora,poderádeixarde comparecerà escola, ficandoosdiasdeausênciacaracterizados,narespectivafichadefrequência,comoderecessoescolar.Artigo81 –O professor titularde cargoque se encontreouquevenhaaestarnacondiçãodereadaptadoterá,peloexercíciodoseuroldeatividades,remuneraçãocombasenaJornadadeTrabalhoDocenteemqueesteja incluído,emaisacargasuplementar,seforocaso,totalizandoacargahoráriapelaqualvinhasendoremuneradonomomentodareadaptação, podendo optar, substitutivamente, nessemesmomomento, pela cargahorária resultantedamédiaaritmética simples das cargas horárias dos últimos 60(sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês dareadaptação.§ 1º – Ao ser readaptado, o docente permanecerá emexercício na unidade escolar de classificação, podendopleitear anualmente a mudança de sede de exercício,conformeestabeleçaoregulamentoespecífico.§ 2º ‐ O docente readaptado será remunerado por horatrabalhadaqueteráamesmaduraçãodahora‐auladeseuspares docentes, e o seu horário, estabelecido porcompetência do Diretor de Escola, observará a cargahorária definida nos termosdeste artigo, a ser fixada emapostila,mediantepublicaçãonoDiárioOficialdoEstado,paracumprimentointegralnaunidadeescolar.§ 3º ‐ O docente readaptado, desde que apresentehabilitaçãocorrespondentee atendaosdemais requisitoslegais,poderáserdesignadoparaexercerasatribuiçõesdeDiretor de Escola, de Professor Coordenador ou de Vice‐Diretor de Escola, bem como ser afastado para prestarserviços em Diretoria de Ensino, em órgãos centrais daPastaounoConselhoEstadualdeEducação.§4º‐Oexercíciodadesignaçãooudoafastamento,dequetrata o parágrafo anterior, será remunerado pela cargahoráriaquelheforcorrespondente,prevalecendo,quandosuperior, sobrea fixadanaApostiladeReadaptação, e secondicionaàpréviamanifestaçãodoórgãomédicooficial,CAAS/DPME, da Secretaria de Estado da Gestão Pública,queopinarásobreapossibilidade,ounão,deoreadaptadoexercerasnovasatribuições.

reuniões pedagógicas de planejamento/replanejamento,conselhos de classe/ano/série e outras atividadesprevistas no calendário escolar, para as quais ocomparecimento é obrigatório, independentemente dohorário,turnooudiadasemanaedaduraçãodoevento.§3º ‐Na intermitênciadoseventosouna inexistênciadeatividades que lhe sejam necessária e especificamentedestinadas, o professor, com anuência da equipe gestora,poderádeixarde comparecer àescola, ficandoosdiasdeausênciacaracterizados,narespectivafichadefrequência,comoderecessoescolar.Artigo81 –O professor titularde cargoque se encontreouquevenhaaestarnacondiçãodereadaptadoterá,peloexercíciodoseuroldeatividades,remuneraçãocombasenaJornadadeTrabalhoDocenteemqueesteja incluído,emaisacargasuplementar,seforocaso,totalizandoacargahoráriapelaqualvinhasendoremuneradonomomentodareadaptação, podendo optar, substitutivamente, nessemesmomomento, pela cargahorária resultantedamédiaaritmética simples das cargas horárias dos últimos 60(sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês dareadaptação.§ 1º – Ao ser readaptado, o docente permanecerá emexercício na unidade escolar de classificação, podendopleitear anualmente a mudança de sede de exercício,conformeestabeleçaoregulamentoespecífico.§ 2º – Excepcionalmente, no momento da concessão dareadaptação, o Comitê de Apoio ao Servidor – CAS/SEpoderá propor ao coordenador da CGRH, medianteanuênciadoservidor,a função‐atividadee/ouamudançadesuasededeexercícioparaunidade/órgãodiverso.§3º ‐Odocentereadaptadoseráremunerado,pelacargahorária definida nos termos do caput deste artigo, a serfixada em apostila,mediante publicação no Diário OficialdoEstado.§ 4º ‐ O docente readaptado, desde que apresentehabilitaçãocorrespondentee atendaosdemais requisitoslegais,poderáserdesignadoparaexercerasatribuiçõesdeDiretor de Escola, de Professor Coordenador ou de Vice‐Diretor de Escola, bem como ser afastado para prestarserviços em Diretoria de Ensino, em órgãos centrais daPastaounoConselhoEstadualdeEducação.§5º‐Oexercíciodadesignaçãooudoafastamento,dequetrata o parágrafo anterior, será remunerado pela cargahoráriaquelheforcorrespondente,prevalecendo,quandosuperior, sobrea fixadanaApostiladeReadaptação, e secondicionaàpréviaverificaçãopelo superior imediatodacorrespondência e compatibilidade das atribuições dasdesignaçõesouafastamentoscomoRoldeAtribuiçõesdoreferidodocente.

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Artigo 82 – Quando houver alteração das matrizescurriculares adotadas pela Secretaria da Educação, queimplique extinção de determinada disciplina,comprometendooexercíciodoscargoscorrespondentes,oprofessor titular de cargo que não puder exercer adocência de outra disciplina, por não possuir habilitaçãoou um mínimo de qualificação, será colocado emdisponibilidade remunerada, prevista no artigo 41 daConstituição Federal de 1988, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até que surjamcondições e oportunidade para seu reaproveitamento nadocência domesmo cargo, com a obtenção de uma novahabilitação/qualificação namesma área de conhecimentooupornovaalteraçãodasmatrizescurriculares.Parágrafoúnico–Oprofessor,enquantopermaneceremdisponibilidade remunerada, não poderá, no âmbito daSecretaria da Educação, exercer cargo ou ter vínculo porcontratação,emregimedeacumulaçãoremunerada.Artigo 83 – Entre as vantagens pecuniárias dosintegrantes do Quadro do Magistério, a que se refere oincisoVIIIdoartigo49destaleicomplementar,incluem‐seasseguintesvantagensdenaturezatemporária:I – o Adicional de Local de Exercício, instituído pela LeiComplementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991 –correspondendo a 20% (vinte por cento) do valor dovencimento na faixa relativa ao seu cargo e no nível emque o integrante do Quadro do Magistério se encontreenquadrado, observada a jornada de trabalho em queestejaincluído.II – o Adicional de Transporte, instituído pela LeiComplementar nº 679, de 22 de julho de 1992,correspondendo:a)paraoSupervisordeEnsino,a25%(vintee cincoporcento)dovalordovencimentorelativoaoNívelIdaFaixa2darespectivaescaladevencimentos;b)paraoDiretordeEscola,a15%(quinzeporcento)dovalor do vencimento relativo ao Nível I da Faixa 1 darespectivaescaladevencimentos.III – aGratificaçãoEspecial para Supervisores deEnsino,instituída pela Lei Complementar nº 744, de 28 dedezembro de 1993, correspondendo a 20% (vinte porcento) do valor do vencimento na faixa relativa ao seucargo e no nível em que o profissional se encontreenquadrado.Artigos84–ParaosintegrantesdoQuadrodoMagistérioqueseencontremafastados,prestandoserviçosemórgãoscentrais da Secretaria da Educação ou no ConselhoEstadual deEducação, exercendo atividades correlatas àsdemagistério, aquese refereodispostonoparágrafo8ºdo artigo 25 desta lei complementar, fica instituída aGratificaçãoporPrestaçãodeServiços,queserácalculadamedianteaaplicaçãodocoeficientede12,0(dozeinteiros)sobreaUnidadeBásicadeValor–UBV,previstanoartigo33daLeiComplementarnº1.080,de17dedezembrode2008.Parágrafo único ‐ A concessão da Gratificação por

Artigo 82 – Quando houver alteração das matrizescurriculares adotadas pela Secretaria da Educação, queimplique extinção de determinada disciplina,comprometendooexercíciodoscargoscorrespondentes,oprofessor titular de cargo que não puder exercer adocência de outra disciplina, por não possuir habilitaçãoou um mínimo de qualificação, será colocado emdisponibilidade remunerada, prevista no artigo 41 daConstituição Federal de 1988, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até que surjamcondições e oportunidade para seu reaproveitamento nadocência domesmo cargo, com a obtenção de uma novahabilitação/qualificação namesma área de conhecimentooupornovaalteraçãodasmatrizescurriculares.Parágrafoúnico–Oprofessor,enquantopermaneceremdisponibilidade remunerada, não poderá, no âmbito daSecretaria da Educação, exercer cargo ou ter vínculo porcontratação,emregimedeacumulaçãoremunerada.Artigo 83 – Entre as vantagens pecuniárias dosintegrantes do Quadro do Magistério, a que se refere oinciso VIII do artigo 49 50 desta lei complementar,incluem‐se as seguintes vantagens de naturezatemporária:I – o Adicional de Local de Exercício, instituído pela LeiComplementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991 –correspondendo a 20% (vinte por cento) do valor dovencimento na faixa relativa ao seu cargo e no nível emque o integrante do Quadro do Magistério se encontreenquadrado, observada a jornada de trabalho em queestejaincluído.II – o Adicional de Transporte, instituído pela LeiComplementar nº 679, de 22 de julho de 1992,correspondendo:a)paraoSupervisordeEnsino,a25%(vintee cincoporcento)dovalordovencimentorelativoaoNívelIdaFaixa2darespectivaescaladevencimentos;b)paraoDiretordeEscola,a15%(quinzeporcento)dovalor do vencimento relativo ao Nível I da Faixa 1 darespectivaescaladevencimentos.III – aGratificaçãoEspecial para Supervisores deEnsino,instituída pela Lei Complementar nº 744, de 28 dedezembro de 1993, correspondendo a 20% (vinte porcento) do valor do vencimento na faixa relativa ao seucargo e no nível em que o profissional se encontreenquadrado.Artigos 84 – Fica instituída Gratificação de GestãoEducacional, devida aos titularesde cargos deDiretor deEscola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional deEnsino, enquanto em exercício, calculada medianteaplicaçãodecoeficientesobreovalordaUnidadeBásicadeValor‐UBV,instituídapeloartigo33daLeiComplementarnº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinteconformidade:I ‐ de 8,00 (oito inteiros) para Diretor de Escola eSupervisordeEnsino;II–de9,45(noveinteirosequarentaecincocentésimos)paraDirigenteRegionaldeEnsino.

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Prestação de Serviços, instituída por este artigo será decompetênciadoSecretáriodaEducação.1 ‐ Os critérios e condições para pagamento daGratificação por Prestação de Serviços serão objeto deregulamentaçãoespecífica.2 ‐AGratificaçãoporPrestaçãodeServiços,deque trataesteartigo,submeter‐se‐áarecolhimentoprevidenciárioede assistênciamédica, sobre ela não incidindo vantagenspecuniáriasdequalquernatureza.3 ‐ A Gratificação por Prestação de Serviços serácomputadanoscálculosdo13º salárioeda remuneraçãoadicionaldeférias.Artigo 85 – O exercício das atribuições de Diretor deEscola e de Dirigente Regional de Ensino, enquanto nãoforemcriados os cargos correspondentes, será retribuídomedianteprolabore,naformaenascondiçõesprevistasnoartigo28daLeinº10.168,de10dejulhode1968.§ 1º – Somente poderá haver classificação de cargo deDiretordeEscola,oudacorrespondentefunçãoretribuídamedianteprolabore,emunidadeescolarqueapresentenomínimo 8 (oito) classes de alunos, com pelo menos doisturnosdefuncionamento.§2º ‐A escolaquepossuanúmerode classes inferiorao

§1º ‐ Seoperíododesubstituiçãoforigualousuperiora15 (quinze) dias, o substituto fará jus à gratificação degestão educacional de que trata o "caput" deste artigo,proporcionalaosdiassubstituídos.§ 2º – A Gratificação de Gestão Educacional serácomputadano cálculododécimo terceiro salárioe férias,sofrendo a incidência dosdescontosprevidenciários e deassistênciamédicanosternosdalei.§3º–SobreovalordaGratificaçãodeGestãoEducacionalincidirãoosadicionaisportempodeserviçoqueoservidorpossua,bemcomoasexta‐partedosvencimentos,seforocaso, devendo esses valores serem computados noscálculosdodécimoterceirosalárioenoacréscimode1/3(um terço) da remuneração referente ao mês de fruiçãodasférias.§ 4º – O Diretor de Escola, Supervisor de Ensino eDirigente Regional de Ensino perderão o direito aGratificação de Gestão Educacional nos casos de férias,licença‐prêmio,gala,nojo,júri,licençaparatratamentodesaúde, faltas abonadas, licença gestante, licença adoção,licençapaternidade,serviçosobrigatóriospor leieoutrosafastamentos que a legislação considere como de efetivoexercícioparatodososfinseefeitoslegais.§5º–AconcessãoeacessaçãodaGratificaçãodeGestãoEducacional são de competência do Secretário daEducação.§6º –Paraosatuais servidoresquevieremseaposentarcom fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda àConstituiçãoFederalnº41,de19dedezembrode2003,enoartigo3ºdaEmendaàConstituiçãoFederalnº47,de5dejulhode2005,aGratificaçãodeGestãoEducacionalserácomputada no cálculo dos proventos, por ocasião daaposentadoria, à razãode 1/30 (um trinta avos)por anodepercebimento.§ 7º ‐ Para fins do disposto no parágrafo anterior, aGratificação de Gestão Educacional será calculada combase na média dos valores percebidos, devidamenteatualizados com os valores praticados no mês queantecedeaaposentadoria.§8º‐Osatuaisservidoresnoexercíciodasatribuiçõesdocargo de Diretor de Escola, Supervisor de Ensino eDirigente Regional de Ensino perderão o direito àgratificação de representação, instituída no artigo 135,inciso III da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,passando a receber a Gratificação de Gestão Educacionalinstituídaporestaleicomplementar.Artigo 85 – O exercício das atribuições de Diretor deEscola e de Dirigente Regional de Ensino, enquanto nãoforemcriados os cargos correspondentes, será retribuídomedianteprolabore,naformaenascondiçõesprevistasnoartigo28daLeinº10.168,de10dejulhode1968.§ 1º – Somente poderá haver classificação de cargo deDiretordeEscola,oudacorrespondentefunçãoretribuídamedianteprolabore,emunidadeescolarqueapresentenomínimo 8 (oito) classes de alunos, com pelomenos doisturnosdefuncionamento.§2º ‐Aescolaquepossuanúmerode classes inferiorao

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estabelecido no parágrafo anterior será dirigida por umVice‐DiretordeEscola,aserdesignadopelacargahoráriade40(quarenta)horassemanais,devendoacargahoráriada designação ser de 30 (trinta) horas semanais, se aunidadeescolarfuncionaremumúnicoturnoletivo.§3º‐ODiretordeEscola,classificadoemescolaquevenhaa ter seu quadro escolar reduzido, passando a funcionarem um único turno, com, no mínimo 8 (oito) classes,deverá permanecer cumprindo integralmente a cargahorária de sua Jornada Completa de Trabalho na própriaescolaou,complementarmente,noâmbitodaDiretoriadeEnsinoaqualpertençaaunidade.Artigo86 –ASecretariadaEducação instituirá, emnívelde órgãos centrais, comissões permanentes de gestão doplano de carreira, para o desenvolvimento dos trabalhosde autorização e monitoramento das concessões deEvolução Funcional e das Promoções por Mérito e porResultados, que atuarão de forma articulada, observandoas normas e critérios estabelecidos nesta leicomplementar,bemcomonosrespectivosregulamentos.Artigo 87 ‐ Aplicam‐se aos integrantes do Quadro doMagistério, subsidiariamente, no que couber, asdisposições da Lei nº 10.261, de 28de outubro de 1968,bemcomodaLeiComplementarnº180,de12demaiode1978.Artigo 88 – Os títulos dos integrantes do Quadro doMagistério,cujoscargostiveremsuadenominaçãoalteradapor esta lei complementar, serão apostilados pelaautoridadecompetente.Artigo89–Asdespesasresultantesdaaplicaçãodestaleicomplementar correrão à conta de dotações própriasconsignadas no orçamento vigente, ficando o PoderExecutivoautorizadoaabrir,paraocorrenteexercício,senecessário, créditos suplementares,mediante a utilizaçãode recursos, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº4.320,de17demarçode1964.Artigo 90 ‐ Esta lei complementar e suas disposiçõestransitórias entram em vigor na data da sua publicação,ficando revogadas as disposições em contrário, emespecial as Leis Complementares nº 444, de 27 dedezembrode1985,nº836,de30dedezembrode1997,nº958,de13desetembrode2004,nº1.094,de16dejulhode2009,nº1.097,de27deoutubrode2009,enº1.143,de11dejulhode2011.(+???)

estabelecido no parágrafo anterior será dirigida por umVice‐DiretordeEscola,aserdesignadopelacargahoráriade40(quarenta)horassemanais.§3º‐ODiretordeEscola,classificadoemescolaquevenhaa ter seu quadro escolar reduzido, passando a funcionarem um único turno, com, no mínimo 8 (oito) classes,deverá permanecer cumprindo integralmente a cargahorária de sua Jornada Completa de Trabalho na própriaescolaou,complementarmente,noâmbitodaDiretoriadeEnsinoaqualpertençaaunidade.Artigo86 –ASecretariadaEducação instituirá, emnívelde órgãos centrais, comissões permanentes de gestão doplano de carreira, para o desenvolvimento dos trabalhosde autorização e monitoramento das concessões deEvolução Funcional e das Promoções por Mérito e porResultados, que atuarão de forma articulada, observandoas normas e critérios estabelecidos nesta leicomplementar,bemcomonosrespectivosregulamentos.Artigo 87 ‐ Aplicam‐se aos integrantes do Quadro doMagistério, subsidiariamente, no que couber, asdisposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubrode 1968,bemcomodaLeiComplementarnº180,de12demaiode1978.Artigo 88 – Os títulos dos integrantes do Quadro doMagistério,cujoscargostiveremsuadenominaçãoalteradapor esta lei complementar, serão apostilados pelaautoridadecompetente.Artigo89–Asdespesasresultantesdaaplicaçãodestaleicomplementar correrão à conta de dotações própriasconsignadas no orçamento vigente, ficando o PoderExecutivoautorizadoaabrir,paraocorrenteexercício,senecessário, créditos suplementares,mediante a utilizaçãode recursos, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº4.320,de17demarçode1964.Artigo 90 ‐ Esta lei complementar e suas disposiçõestransitórias entram em vigor na data da sua publicação,ficando revogadas as disposições em contrário, emespecial as Leis Complementares nº 444, de 27 dedezembrode1985,nº836,de30dedezembrode1997,nº958,de13desetembrode2004,nº1.094,de16dejulhode2009,nº1.097,de27deoutubrode2009,enº1.143,de11dejulhode2011.(+???)