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LEI COMPLEMENTAR Nº 115 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Institui o Estatuto do Magistério Público Estadual e da outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público do Estado do Espírito Santo. § 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público estadual, da estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes. § 2º Ao magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico Único estabelecido para os servidores públicos do Estado do Espírito Santo, na forma da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 e das alterações dela decorrentes. CAPITULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO Art. 2º São manifestações de valor no exercício do Magistério: I - A profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério. II - A existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão; III - A remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação; IV - A promoção funcional do profissional da educação, em cargo efetivo de carreira por antiguidade ou por merecimento profissional, no exercício de função de Magistério, no âmbito do governo do Estado do Espírito Santo. CAPITULO III DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA Art. 3º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério; I - O progresso da educação depende em grande parte da formação, das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

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LEI COMPLEMENTAR Nº 115

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui o Estatuto do Magistério Público Estadual e da outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público do Estado do Espírito Santo. § 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público estadual, da estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes. § 2º Ao magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico Único estabelecido para os servidores públicos do Estado do Espírito Santo, na forma da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 e das alterações dela decorrentes.

CAPITULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art. 2º São manifestações de valor no exercício do Magistério: I - A profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério. II - A existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão; III - A remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação; IV - A promoção funcional do profissional da educação, em cargo efetivo de carreira por antiguidade ou por merecimento profissional, no exercício de função de Magistério, no âmbito do governo do Estado do Espírito Santo.

CAPITULO III DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

Art. 3º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério; I - O progresso da educação depende em grande parte da formação, das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

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II - O exercício das funções de Magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade. III - O exercício das funções de Magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos e responsabilidade, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho; IV - A efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e respeito público.

CAPITULO IV DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 4º A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira. Parágrafo único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação na carreira do Magistério serão regulados por legislação específica.

CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 5º O quadro do Magistério do Estado do Espírito Santo é constituído de: I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho. II - Funções gratificadas, correspondentes a encargos de chefia ou outros que a lei determinar, atribuídos a servidor efetivo, mediante designação. Art. 6º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação ou designado para função gratificada de Magistério, o direito de concorrer a promoção e a mudança de nível, na forma da legislação que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Publico Estadual.

TÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO Art. 7º Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto. Art. 8º A nomeação e as outras formas de provimento de cargos do Magistério obedecerão, ao disposto na Lei complementar n.46, de 31 de janeiro de 1994, nas alterações dela decorrentes, e também ao seguinte.

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§ 1º Após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas os profissionais de educação poderão ser confirmados no cargo. § 2º Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Lei. § 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo nos casos previstos no Art. 42 da Lei nº 46 de 31 de janeiro de 1994. § 4º Quando o prazo para a assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da educação.

CAPITULO II DA PROMOÇÃO

Art. 9º Promoção é a elevação do profissional da educação efetivo à referencia superior do nível a que pertence . Art. 10. A promoção do profissional da educação obedecerá a critérios de antiguidade ou de merecimento, no exercício das atribuições específicas do cargo. § 1º Considera-se antiguidade o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do Magistério público estadual do Espírito Santo. § 2º Considera-se merecimento a demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos, seminários, congressos e outros eventos educacionais, publicações científicas na área educacional. § 3º O período de exercício mínimo para concorrer a promoção é de 02 anos na referência. § 4º O Poder Executivo estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção. § 5º O regulamento a que se refere o parágrafo anterior poderá incluir a avaliação de resultados educacionais desejados, e da melhoria da educação e dos seus processos.

CAPÍTULO III DO CONCURSO

Art. 11. A investidura em cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento.

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Art. 12. Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente: I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos; II - O prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; III - O total dos cargos vagos existentes para a realização do concurso. Art. 13. A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor. Parágrafo único. Após confirmação no cargo efetivo, o profissional da educação será reenquadrado na referência correspondente ao tempo de serviço prestado no magistério público estadual do Espírito Santo, considerando o tempo anterior a sua efetivação.

CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

Art. 14. A vacância de cargos do Magistério decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Aposentadoria; IV - Investidura em outro cargo inacumulável; V - Falecimento; VI - Declaração de perda de cargo. Art. 15. A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior. Art. 16. O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado. Art. 17. A distribuição numérica dos cargos de Magistério, em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização, será: I - Por área geo-escolar, definida por ato do Poder Executivo, os cargos de professor em função de docência e professor em função de natureza pedagógica para atuação ao nível escolar; II - Por unidade administrativa ao nível central, municipal ou regional, os cargos de professor em função de natureza pedagógica, de conformidade com a classificação prevista no Plano de Carreira e Vencimentos. Art. 18. Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

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Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade administrativa do setor educacional.

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO Art. 19. Localização é o ato pelo qual o Secretário de Estado da Educação determina o local de trabalho do profissional da educação, observadas as disposições desta Lei. Art. 20. O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação. Art. 21. A localização de profissional da educação em escola ou em unidade administrativa do setor educacional e condicionada a existência de vaga. Art. 22. Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e das unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação comprovadas através de formalização de processo específico. § 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de: a) Redução de matrícula; b) Diminuição de carga horária na disciplina na área de estudo da unidade escolar; c) Ampliação da carga horária semanal do profissional da educação; d) Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional. § 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

SEÇÃO II DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 23. A movimentação do profissional da educação é da exclusiva competência da Secretaria de Estado da Educação ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização. Art. 24. A mudança de localização é o ato pelo qual o profissional da educação é deslocado para ter exercício em outra escola ou unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação sem que se modifique sua situação funcional.

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Art. 25. A mudança de localização pode ser feita: I - De ofício para, local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada mediante processo específico, e real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria de Estado da Educação; II - A pedido, quando: a) Da existência de vaga divulgada pela Secretaria de Estado da Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, por município, através de Concurso de Remoção; b) Por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através de permuta. Art. 26. O profissional da educação não poderá se remover nos seguintes casos: I - Em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial; II - Licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença. Art. 27. O posto de trabalho do profissional da educação, é considerado: I - Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados: a) Até 04 (quatro) anos, em virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou assessoramento na administração federal, estadual ou municipal e do exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da administração central, local ou regional; b) Até 04 (quatro) anos, em virtude de mandato eletivo e mandato classista até 02 (dois) mandatos. II - Vago, nos casos de mudança por remoção e afastamento por período superior aos indicados no inciso I, alíneas a e b e licença para trato de interesses particulares. Art. 28. A remoção de que trata o artigo 25, inciso II, letra a, far-se-á anualmente no período de férias escolares e antes do início do ano letivo. § 1º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção. § 2º A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo. Art. 29. Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Secretário de Estado da Educação. § 1º Excepcionalmente o profissional da educação será localizado, em caráter provisório, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando identificadas as seguintes situações: I - Casado com servidor público da Administração Direta e Indireta e empregado de empresa de economia mista para a localidade onde o cônjuge residir;

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II - Necessidade de assistência médica especializada para si e seus familiares, comprovada pelo órgão oficial de Perícia Médica, mediante avaliação e emissão de laudo médico ou de parecer autorizativo, quando se tratar de familiares. § 2º Nas hipóteses dos incisos anteriores será o profissional da educação localizado em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação ou em escola da nova localidade. Art. 30. Quando o número de profissionais da educação localizados em escolas ou outra unidade administrativa da Administração Estadual do Ensino for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do inciso I do artigo 25 desta Lei. § 1º Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional da educação de menor tempo de serviço no magistério, na escola ou unidade administrativa em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência. § 2º Ao profissional da educação identificado como excedente poderão ser atribuídas, responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto a alunos, que tenha por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante a autorização da Secretaria de Estado da Educação.

CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

SEÇÃO I

DA SUA CARACTERIZAÇÃO Art. 31. O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério é privativo das funções de regência de classe e será admitido nas seguintes situações: I - Afastamento de titular para exercer funções ou cargo de confiança; II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente; III - Afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 68 desta Lei; IV - Afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato; V - Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento do cargo; VI - Vaga decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para as atividade de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da vaga por professor efetivo; VII - Afastamento por licença, para tratamento de saúde; VIII - Afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, até o limite previsto no inciso I, artigo 27 desta lei.

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IX - Alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido; X - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso. Parágrafo único. O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.

SEÇÃO II DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 32. O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente. Parágrafo único. A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 44 (quarenta e quatro) horas. Art. 33. A designação temporária corresponderá a um contrato administração de prestação de serviços por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses. Parágrafo único. Poderá ocorrer designação temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, quando houver carência de professor habilitado para a respectiva área de atuação. Art. 34. O ato de designação temporária deverá ser publicado no Diário Oficial, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa. Art. 35. A dispensa do ocupante de função de magistério mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração. Art. 36. O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral. Art. 37. A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação. Art. 38. O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens: I - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público; II - Férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

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III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias. IV - Licença: a) Para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica; b) Por motivo de acidente ocorrido em serviço; c) A gestante; d) A paternidade. V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço. Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata o inciso IV deste Artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

SEÇÃO III DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL

Art. 39. A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo em função de regência de classe, que não acumule cargos. § 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses. § 2º O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do professor. Art. 40. O valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais. Art. 41. As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês. Art. 42. As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

CAPÍTULO VII DAS UNIDADES ESCOLARES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções técnicas: I - Direção escolar;

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II - Adjunto de direção; III - Coordenação escolar. Parágrafo único. As funções previstas nos incisos I e II constarão de legislação específica e serão funções gratificadas.

SEÇÃO II DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 44. As escolas públicas do Estado desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica. Art. 45. As escolas públicas do Estado obedecerão ao princípio de gestão democrática através de: I - participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais, na composição dos Conselhos de Escola, órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de eleição de seus dirigentes, compreendendo estes o diretor, o diretor adjunto e o coordenador escolar; II - garantia de acesso às informações; III - gerência dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado da Educação; IV - transparência no recebimento e aplicação desses recursos financeiros.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

SEÇÃO I DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 46. São direitos dos profissionais da educação: I - Piso salarial profissional definido em Lei; II - Receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue; III - Usufruir de direitos especiais, tais como: a) Receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho; b) Realizar palestras e conferências com remunerações; c) Ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria de Estado da Educação ou pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos com remuneração;

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d) Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional; e) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino; f) Dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados; g) Participar da proposta pedagógica do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a nível das unidades escolares e de outros órgãos da Secretaria de Estado da Educação; h) Congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação; i) Participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público; j) Direitos automáticos a vantagens relativas no tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral. IV - Participar da escolha de diretor, adjunto de direção e coordenador escolar em observância ao princípio de gestão democrática da escola, na forma da lei, e de acordo com a regulamentação própria; V - Sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção de entidade de classe e sindicato, observadas as disposições constantes da Lei Complementar n.º 46/94 e legislação posterior; VI - Usufruir dos direitos e aposentadoria nos termos do artigo 57 desta Lei, a promoção e a mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria de Estado da Educação ou outros, cujas funções sejam compatíveis com a área educacional; VII - Participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria de Estado da Educação.

SEÇÃO II DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

Art. 47. O profissional da educação poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses. Parágrafo único. O profissional da educação posto a disposição de sua entidade de classe não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.

SEÇÃO III DAS FÉRIAS

Art. 48. Os professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe nas unidades escolares gozarão de 45 menos 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 49. Os demais profissionais da educação em exercício nas escolas ou nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação terão direito a

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30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição. Art. 50. É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 51. Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela secretaria de Estado da Educação, nas mesmas condições do artigo 49.

SEÇÃO IV DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS

Art. 52. Ao profissional da educação estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo. § 1º Para utilizar-se dos benefícios deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe da unidade administrativa onde tem exercício, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades; § 2º Em se tratando de professor estudante em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade escolar. Art. 53. O professor de disciplina extinta do currículo poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas da escola, sem perda dos direitos e vantagens previstos nesta Lei. Parágrafo único. Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta. Art. 54. É da competência da Secretaria de Estado responsável pela Administração do Ensino convocar, por Edital, os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação. Art. 55. Será cassada a concessão de que trata o art. 54, mediante inquérito administrativo, se o professor cientificado expressamente do seu aproveitamento não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de que trata o Artigo 54 desta Lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.

SEÇÃO V

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DA APOSENTADORIA Art. 56. O profissional da educação será aposentado: I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em Lei, e proporcionais nos demais casos. II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - Voluntariamente: a) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; b) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço; d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto na alínea a, do inciso III deste artigo aos professores na função de docência, inclusive quando eleitos para funções específicas da estrutura dos estabelecimentos de ensino, compreendendo estas as de direção, direção adjunta e coordenação escolar. Art. 57. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais da educação em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao profissional em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria na forma da Lei. Art. 58. O profissional da educação terá, para efeito de aposentadoria, à remuneração correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, se a tiver exercido, ininterruptamente, nos trinta e seis meses que antecederem o seu pedido de aposentadoria.

SEÇÃO VI DAS LICENÇAS

Art. 59. Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional da educação, ocupante de cargo efetivo terá a direito a licença para concorrer ao mandato classista. § 1º Licença para concorrer a mandato classista é aquele a que tem direito o profissional da educação, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato. § 2º A licença referida neste artigo será concedida a pedido do interessado, através de ofício ao Secretario de Estado responsável pela administração de pessoal, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

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SEÇÃO VII DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 60. A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência da Secretaria de Estado da Educação será concedida ao profissional da educação efetivo e estável, nos seguintes casos: I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente; II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério; menos 30 (trinta) dias consecutivos. III - Ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria de Estado da Educação; IV - Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria de Estado da Educação; V - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado, conquanto se relacione com a função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial estadual. § 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos anteriores são de competência do Secretario de Estado responsável pela administração de pessoal, quando o evento ocorrer no próprio Estado e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento; § 2º Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria de Estado responsável pela administração da Educação identificará os cursos de interesse do Sistema de Ensino Oficial Estadual; § 3º Na hipótese prevista no inciso IV, o profissional da educação, se necessário, terá localização, por tempo nunca superior à duração do curso, em unidade escolar situada na localidade de funcionamento do curso ou em adjacências, desde que exista vaga; § 4º Nos casos dos afastamentos para eventos que se realizarem fora do Estado, a autorização especial dependerá de ato do Governador do Estado. Art. 61. O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a Secretaria de Estado da Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurado o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. § 1º O profissional da educação, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público estadual por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Estado, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

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§ 2º O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo; § 3º Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo primeiro. Art. 62. O afastamento para freqüentar qualquer curso fora do Estado e curso de habilitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado dentro do Estado e privativo de profissional da educação efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança. Art. 63. Os afastamentos sem ônus para o Estado para freqüentar curso, terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.

CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64. Considera-se para efeitos desta Lei: I - Vencimento - a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho. II - Remuneração - o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. Parágrafo único. Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 65. O valor do vencimento é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de magistério de menor referência, conforme a carga horária. Parágrafo único. Para os fins do que estabelece este Artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento. Art. 66. Os coeficientes ou valores correspondentes ao nível da habilitação e às referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO III DOS DEVERES

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SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. O profissional da educação tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá: I - Conhecer e cumprir a Lei; II - Preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais; III - Manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito; IV - Diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural; V - Cumprir as atribuições do cargo.

SEÇÃO II DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 68. Para que o profissional da educação amplie seu desenvolvimento profissional, o Estado promoverá e/ou apoiará a sua participação em cursos na área de educação. § 1º Considera-se, para efeito do disposto neste artigo: I - curso de pós-graduação, compreendendo a especialização “lato sensu”, o mestrado e o doutorado ministrados por instituição de ensino superior, segundo legislação específica. II - curso de aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do professor habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas. III - curso de atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas. § 2º Entende-se, também, por atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação; § 3º O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidade de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola ou escolas da mesma localidade. Art. 69. Visando ao aprimoramento do profissional da educação, o Estado observará quanto aos aspectos dos estímulos: I - Gratuidade de cursos, concessão de bolsa e/ou diária para que tenham sido expressamente designados ou convocados; II - Regionalização e diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender as oportunidades a todos os interessados e atender às necessidades constatadas.

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SEÇÃO III DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

Art. 70. Constituem preceitos éticos próprios do Magistério: I - A preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira; II - O esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam, a formação integral do aluno; III - A pontualidade e a assiduidade; IV - O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação e cidadania; V - A participação nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação; VI - A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria de Estado da Educação; VII - A prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência; VIII - A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério; IX - O comprometimento com a melhoria da educação pública estadual; X - O auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, XI - O respeito ao aluno, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem; XII - A prática do zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar; XIII - A freqüência quando convocado ou designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DA ACUMULAÇÃO Art. 71. O ocupante de dois cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão. Art. 72. O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal quando em exercício de Função Gratificada de Direção ou de Adjunto de Direção em escola que funcione em regime de 02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos, mais o valor percentual de gratificação atribuída a função calculada sobre o vencimento de maior referência. Art. 73. A compatibilidade de horário, permitida ao profissional da educação, pressupõe a existência de condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as normas de higiene de trabalho. § 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo de, no mínimo, uma hora, para refeição;

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§ 2º No caso de exercício em cidades diferentes que obriguem a presença do profissional da educação em dias alternados, além das horas necessárias à alimentação, será somado mais um período de, no mínimo, oito horas, destinado ao repouso diário; § 3º No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o profissional da educação poderá optar pela junção de dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela Secretaria de Estado da Educação. Art. 74. O profissional da educação não poderá exercer mais de uma função gratificada.

SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES

Art. 75. Não é permitido ao profissional da educação desviar-se de função de Magistério, ressalvados os seguintes casos: I - Licença médica; II - Nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada; III - Freqüentar ou ministrar curso considerado de interesse para o ensino, identificado por ato da Secretaria de Estado da Educação; IV - Integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente. Parágrafo único. Nos casos especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais. Art. 76. Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado: I - O afastamento de suas atribuições específicas, para exercer funções burocráticas dentro ou fora da Secretaria de Estado da Educação; II - O afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria de Estado da Educação, exceto: a) afastamentos decorrentes de Convênios com Entidades Filantrópicas Educacionais; b) afastamentos decorrentes de Convênios com Prefeituras Municipais, para participar do processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo Município. Parágrafo único. Os afastamentos de que trata o inciso II ficam condicionados, em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo, e às condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na área educacional.

SEÇÃO III DA FALTA AO TRABALHO

Art. 77. As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

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I - dia letivo; II - hora-aula; III - hora-atividade. § 1º O profissional da educação que faltar ao serviço perderá: a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada; b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida; c) um terço do valor previsto na alínea b quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade. § 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação que não se caracterizam como hora-aula.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. É considerado feriado nas escolas estaduais o dia 15 de outubro, “Dia dos Professores”. Art. 79. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às Secretarias de Estado de Educação e da Administração e dos Recursos Humanos expedir normas e instruções complementares. Art. 80. Fica assegurada representação no Conselho Estadual de Educação, a um profissional da educação indicado pela Entidade de Classe do Magistério ao Secretário de Estado da Educação e submetido ao Governador do Estado, desde que possua experiência em educação. Art. 81. A Secretaria de Estado da Educação poderá convocar profissional da educação para atuação em atividades pedagógicas essenciais, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. Art. 82. O pessoal do Magistério estabilizado no serviço público por força de disposições constitucionais integrará um quadro especial. Parágrafo único. Após aprovação em concurso público e cumprimento dos requisitos do estágio probatório, serão os servidores de que trata o "caput" deste artigo, enquadrados na referência respectiva, considerando-se o tempo de serviço de magistério anteriormente prestado. Art. 83. Os profissionais da educação portadores de laudo médico definitivo, fornecido anteriormente a esta Lei, desenvolverão atividades atribuídas pela Secretaria de Estado da Educação. Art. 84. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Nº 10, de 30 de janeiro de 1991. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de janeiro de 1998.

VITOR BUAIZ Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROBSON MENDES NEVES

Secretário de Estado da Educação

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 14/01/98)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 179

Altera o Inciso II do Art. 75 da Lei Complementar Nº 115, de 13 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 75 da Lei Complementar Nº 115, de 13 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 75. .................................................................................................... I - .............................................................................................................. II - Nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada, desde que sem ônus para o Estado e pelo prazo máximo de cinco anos, prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em Lei; III - ............................................................................................................ IV - ..........................................................................................................”

§ 1º Nos casos especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais. § 2º A cessão do profissional da educação de um lado para outro Poder do próprio Estado, somente poderá ocorrer, para o exercício do cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente. § 3º Findo o prazo da cessão, o profissional da educação retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. Art. 2º Fica suprimido o artigo 76 da Lei Complementar Nº 115, de 13 de janeiro de 1998. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente

(D.O. 07/06/2000)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 184

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº115, de 13 de janeiro de 1998, adiante enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nas seguintes situações: I -.............................................................................................................. II -.............................................................................................................. XI - Excepcionalmente, para preenchimento de funções de dirigentes escolares, nos estabelecimentos de ensino onde não houver profissional ocupante de cargo efetivo e, na hipótese de existir, não manifestar interesse para as funções. Parágrafo único......................................................................................... Art. 37. ...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese do professor designado temporariamente vir a assumir a função de Diretor Escolar, sua remuneração será acrescida de um “pró-labore”, de acordo com a tipologia da unidade escolar, obedecendo os mesmos parâmetros e percentuais definidos para os servidores efetivos, ocupantes da função de Diretor Escolar.”

Art. 2º A contratação temporária para funções de Diretor Escolar é até 31/12/2000, prazo em que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei definindo o processo de escolha de dirigente escolar para a Rede Pública Estadual. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

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Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 2000.

GERALDO CORRÊA DA SILVA Governador do Estado em exercício

EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Educação

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

(D.O. 20/07/2000)

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DECRETO n.º 381-S, DE 13 DE ABRIL DE 2004.

Autoriza e normatiza a bolsa de estudo para a formação em serviço dos profissionais pertencentes a Rede Estadual de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando: · A fundamentação legal constante do inciso III, §§ 2º e 3º do art. 68 e art. 69 da Lei Complementar Nº 115/98; · Ser a formação em serviço uma política educacional necessária para implementação da nova estrutura curricular, visando a melhoria da qualidade do ensino; · A necessidade de garantir tempo e espaço no interior da instituição educacional para a organização coletiva do trabalho pedagógico; · A viabilização de mecanismos institucionais para reforçar a democratização do exercício da gestão, via organização e participação da comunidade escolar, como princípio norteador da Gestão Escolar. RESOLVE: Art. 1º Autorizar o pagamento de bolsa de estudo para os professores e equipe técnico-pedagógica, localizados nas escolas da Rede Estadual de Ensino, que aderirem ao projeto de formação em serviço. Parágrafo Único. A bolsa de estudo de que trata o caput deste artigo, se estende aos professores em Designação Temporária, localizados na escola que aderir ao projeto de formação em serviço da Rede Estadual de Ensino. Art. 2º A carga horária destinada à formação em serviço será de 12 (doze) horas mensais para os professores participantes e de 20 (vinte) horas para os professores/coordenadores da área de conhecimento. § 1º O valor da bolsa de estudo a ser paga aos professores que permanecerem em estudos semanais, distribuídos por área de conhecimento, no interior da escola, é fixada em R$ 90,00 (noventa reais). § 2º O valor da bolsa de estudo a ser paga aos professores/coordenadores da área de conhecimento, no interior da escola, é fixada em R$ 120,00 (cento e vinte reais). Art. 3º Os professores/coordenadores da área de conhecimento, eleito entre seus pares, serão responsáveis pelas atividades de organização, planejamento, relatórios de acompanhamento, freqüência e avaliação do estudo. Art. 4º A bolsa de estudo, referente à formação em serviço, não será considerada no valor limite para a concessão do auxílio alimentação.

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Art. 5º Para efeito de concessão da bolsa de estudo, a unidade escolar deverá efetivar a sua inscrição para a formação em serviço na SRE a qual está jurisdicionada, por meio de formulário específico a ser encaminhado pela SEDU. Parágrafo Único. A Unidade Escolar, para efeito de sua inscrição, deverá apresentar a adesão de pelo menos 90% (noventa por cento) dos profissionais nela localizados, indicando o horário estabelecido para todas as áreas de conhecimento e os seus respectivos coordenadores. Art. 6º A bolsa de estudo é devida ao profissional que freqüentar pelo menos 80% (oitenta por cento) da carga horária prevista no projeto de formação em serviço. Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação e Esportes regulamentará no que couber a aplicação das normas estabelecidas neste decreto. Vitória, quarta-feira, 14 de Abril de 2004.

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES Governador de Estado

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

(D.O. 14/04/2004)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 309

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre o perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam fixados os critérios para definição do perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual para efeito da organização administrativa e pedagógica. Art. 2º Na definição do perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual será considerada a complexidade administrativa e pedagógica, de acordo com critérios definidos em portaria pelo Secretário de Estado de Educação e Esportes – SEDU, com estabelecimento de pontuação e pesos relativos à especificidade do campo de atuação do servidor da educação. Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, os critérios deverão ser preenchidos na ordem seqüencial em que estiverem indicados na portaria específica, sendo considerados interdependentes, tomando por base as informações do censo escolar em vigor e outros instrumentos de coleta a serem elaborados pelos setores responsáveis na SEDU. Art. 3º O perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual servirá de parâmetro para as ações administrativas e pedagógicas da SEDU, no que se refere à gratificação da função de Diretor e Coordenador Escolar, designação de profissionais para a função técnica de Coordenador Escolar, transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola, definição de quantitativo de pessoal administrativo (Auxiliar de Secretaria Escolar e Servente), distribuição de materiais (didático escolar, expediente, equipamento, mobiliário, entre outros). Art. 4º O profissional do magistério na função de Diretor Escolar fará jus à gratificação de função técnica, instituída pela Lei Complementar n.º 115, de 13.01.1998, na sua alteração pela Lei Complementar n.º 156, de 23.06.1999 e na forma disciplinada pela presente Lei Complementar. Art. 5º Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar, o Diretor Escolar fará jus à função gratificada, fixada de acordo com a pontuação alcançada na definição do perfil tipológico da unidade de ensino a que estiver vinculada, definida em 04 (quatro) categorias, respectivamente: a) Categoria I – Função Gratificada FGDE 01, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Categoria II - Função Gratificada FGDE 02, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

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c) Categoria III - Função Gratificada FGDE 03, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); d) Categoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Art. 6º Para exercer a função gratificada de Diretor Escolar, o profissional do magistério deverá atender às seguintes exigências: I - ser ocupante de cargo efetivo do Magistério Público Estadual e estar em exercício; II - ter experiência profissional na rede pública estadual de, no mínimo, 03 (três) anos; III - ter habilitação mínima exigida para o maior grau de ensino oferecido pela unidade escolar; IV - não apresentar no Cadastro da Pessoa Física (CPF) nenhum impedimento para movimentação bancária; V - não ter respondido nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar; VI - ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade escolar. Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino localizados em regiões de difícil acesso que não contem com profissionais que atendam ao exigido no inciso III deste artigo, admitir-se-á que a função gratificada de Diretor Escolar seja exercida por profissional que atenda aos demais requisitos. Art. 7º Fica fixada a jornada de trabalho do Diretor Escolar em: I - 06 (seis) horas diárias e o equivalente a 30 (trinta) horas semanais, nas unidades de ensino com apenas 01 (um) turno de funcionamento; II - 08 (oito) horas diárias e o equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos de funcionamento. Parágrafo único. Fica o profissional do magistério no exercício da função gratificada de Diretor Escolar obrigado a dar assistência diária aos turnos matutino, vespertino e noturno, em funcionamento na unidade de ensino. Art. 8º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo com jornada de trabalho de 50 (cinqüenta) horas semanais na função gratificada de Diretor Escolar estará sujeito: I - ao cumprimento de 06 (seis) horas diárias na função de Diretor Escolar equivalente a 30 (trinta) horas semanais, nas unidades de ensino com apenas um (01) turno de funcionamento, complementando sua carga horária com mais 20 (vinte) horas em regência de classe ou outra função de magistério em acumulação legal, de acordo com sua habilitação; II - ao cumprimento de 10 (dez) horas diárias e o equivalente a 50 (cinqüenta) horas semanais, nas unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos de funcionamento.

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Art. 9º O profissional que se enquadrar no artigo 8º fará jus a uma única função gratificada de Diretor Escolar de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5º da presente Lei Complementar. Art. 10. O profissional do magistério enquadrado no Regime Jurídico Único, no exercício da função gratificada de Diretor Escolar, cumprirá sua jornada de trabalho de acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei Complementar. Art. 11. As férias anuais do profissional do magistério no exercício da função gratificada de Diretor Escolar serão de 30 (trinta) dias consecutivos e deverão ser gozadas durante o período letivo. Art. 12. As atribuições do profissional do magistério na função gratificada de Diretor Escolar serão exercidas de acordo com o estabelecido na legislação vigente. Art. 13. A função de Coordenador Escolar disposta no artigo 43 da Lei Complementar n.º 115, de 13.01.1998, alterado pela Lei Complementar n.º 156, de 23.06.1999 e na alínea “g”, inciso VI, do artigo 3º, da Lei n.º 5.580, de 14.01.1998, será ocupada por profissional de cargo efetivo do Magistério Público Estadual em efetivo exercício e que tenha cumprido o estágio probatório estabelecido em lei. Art. 14. A Secretaria de Estado da Educação e Esportes fixará através de portaria, os critérios do perfil tipológico da unidade escolar para definição do quantitativo de profissionais na função de Coordenador Escolar, assim como as atribuições específicas da função. Art. 15. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de Coordenação Escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Art. 16. O profissional do magistério enquadrado no Regime Jurídico Único, com carga horária superior a 25 (vinte e cinco) horas, ao ser designado para exercer a função de Coordenador Escolar, deverá complementá-la em regência de classe ou projeto pedagógico em qualquer unidade escolar, desde que autorizado pelo setor competente da SEDU. Art. 17. A SEDU fixará através de portaria, os critérios do perfil tipológico da unidade escolar para definição do quantitativo de Auxiliar de Secretaria Escolar e de Servente, assim como suas atribuições específicas. Art. 18. Os cargos de provimento em comissão de Superintendente Regional e de Supervisor de Atividades, da SEDU, ficam classificados nas seguintes referências: I - Superintendente Regional, referência QCE – 05; II - Supervisor de Atividades, referência QC – 02. Art. 19. A Secretaria de Estado da Educação e Esportes baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei Complementar, podendo expedir normas e instruções complementares.

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Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo. Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Fica revogada a Lei n.º 4.355, de 05.4.1990. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA

Secretário de Estado da Justiça - em Exercício

NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Secretário de Estado da Fazenda - em Exercício

Reproduzida nos D.Os. de 05/01/05 e 10/01/05 por ter sido publicada com incorreção no D.O. 03/01/2005.

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PORTARIA n.º 111-R, DE 06 DE JULHO DE 2006.

Estabelece critérios para definição do Perfil Tipológico das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual, para efeito de atribuição de gratificação para a função de diretor escolar e definição de quantitativo para a função de coordenador escolar e dá outras providências.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Nº 3.043/75 e tendo em vista o que dispõe o Art. 43 da Lei Complementar Nº 115 de 14.01.98 e Lei Complementar 309 de 30.12.2004, RESOLVE: Art. 1º Na definição do Perfil Tipológico das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual será considerada a complexidade administrativa e pedagógica, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, definidos por pontuação e pesos relativos à especificidade do campo de atuação. Art. 2º O Perfil Tipológico das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual será definido tomando por base os dados oficiais do Censo Escolar do no anterior e outros instrumentos de coleta. Art. 3º Para efeito de atribuição de gratificação da Função de Diretor Escolar previsto no Artigo 5º da Lei Complementar Nº 309 de 30/12/2004, republicada no Diário Oficial de 10/01/2005, o Perfil Tipológico das Unidades de Ensino será definido de acordo com os critérios constantes do Anexo I desta Portaria, definido em 04 (quatro) categorias, respectivamente: a) Categoria I – Função gratificada FGDE 01, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Categoria II - Função gratificada FGDE 02, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); c) Categoria III Função gratificada FGDE 03, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); d) Categoria IV - Função gratificada FGDE 04, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); Parágrafo único. Para ser contemplada com Função de Diretor Escolar, a unidade de Ensino deverá atender no mínimo 100 alunos, distribuídos em quatro turmas. Art. 4º Para efeito de definição de quantitativo da função de coordenador escolar o Perfil Tipológico das Unidades de Ensino será definido em seis categorias de complexidade, de acordo com os critérios constantes do Anexo II desta Portaria.

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§ 1º Unidades de Ensino com mais de um turno e com número de pontos inferior a 300, terão direito a 01 (uma) função de coordenador escolar para atender a escola. § 2º Para ser considerado turno, a Unidade de Ensino deverá ter 04 (quatro) turmas por horário de funcionamento. Art. 7º O Perfil Tipológico de que trata esta Portaria, será feita a cada biênio e em havendo modificações significativas nas características da unidade escolar, de acordo com o estabelecido no artigo 1º desta Portaria, poderá haver reclassificação após análise e aprovação do setor competente da SEDU. Parágrafo único. Novas unidades escolares serão incorporadas na Portaria do Perfil Tipológico na medida em que forem publicados os respectivos atos de criação. Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado da educação. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Vitória, sexta-feira, 06 de julho de 2006.

ANNA MARIA MARRECO MACHADO Secretária de Estado da Educação

(D.O. 07/07/2006)

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ANEXO I Critérios para definir a complexidade do Perfil Tipológico das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual referentes à gratificação da função de diretor escolar, em atendimento ao que dispõe o artigo 3º da presente Portaria.

Item Critério Peso (%) Conjunto

01 Número total de alunos 50 50

02 Total de turnos 10 01

03 Total de turmas 10 01

04 Ensino Fundamental 03 01

05 Ensino Médio 04 01

06 Educação Profissional 05 01

07 Educação de Jovens e Adultos 03 01

08 Educação Especial 03 01

09 Área física construída (em m²) 03 100

10 Números de pavimentos 02 01

11 Números de blocos 03 01

12 Número de salas de aula 02 01

13 Número de sala de apoio 02 01

Total 100

𝑃𝑂𝑁𝑇𝑈𝐴ÇÃ𝑂 = 𝐶𝑟𝑖𝑡é𝑟𝑖𝑜

𝐶𝑜𝑛𝑗𝑢𝑛𝑡𝑜 𝑥 𝑃𝑒𝑠𝑜

Classificação

Denominação Denominação Gratificação

Início Fim

Categoria IV 50 699 400,00

Categoria III 700 1399 600,00

Categoria II 1400 2099 800,00

Categoria I 2100 1.000,00

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ANEXO II Critérios para definir a complexidade do Perfil Tipológico das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual referentes ao quantitativo de coordenadores escolares, em atendimento ao que dispõe o artigo 4º da presente Portaria.

Item Critério Peso (%) Conjunto

01 Número de alunos matutino 29 20

02 Número de alunos vespertino 29 20

03 Número de alunos noturno 29 20

04 Número de pavimentos 5 1

05 Número de blocos 8 1

Total 100

𝑃𝑂𝑁𝑇𝑈𝐴ÇÃ𝑂 = 𝐶𝑟𝑖𝑡é𝑟𝑖𝑜

𝐶𝑜𝑛𝑗𝑢𝑛𝑡𝑜 𝑥 𝑃𝑒𝑠𝑜

Classificação

Denominação Denominação Gratificação

Início Fim

Complexidade I 300 699 1

Complexidade II 700 1299 2

Complexidade III 1300 1999 3

Complexidade IV 2000 2799 4

Complexidade V 2800 3699 5

Complexidade VI 3700 6

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LEI COMPLEMENTAR Nº 408

Reestrutura os vencimentos do Quadro Comissionado Especial - QCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos do Quadro Comissionado Especial - QCE, do Poder Executivo, na forma do Anexo I. Art. 2º Ficam reclassificados os cargos comissionados da Administração Direta relacionados no Anexo II. Art. 3º Ficam reclassificados os cargos comissionados da Administração Indireta e de Órgão de Regime Especial relacionados no Anexo III. Art. 4º Ao cargo Defensor Público Geral fica assegurado o mesmo subsídio de Secretário de Estado, referência S/R. Art. 5º O artigo 5º da Lei Complementar nº 309, de 30.12.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar, o Diretor Escolar fará jus à Função Gratificada, fixada de acordo com a pontuação alcançada na definição do perfil tipológico da unidade de ensino a que estiver vinculada, definida em 4 (quatro) categorias, respectivamente: I - Categoria I - Função Gratificada FGDE 01, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); II - Categoria II - Função Gratificada FGDE 02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - Categoria III - Função Gratificada FGDE 03, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); IV - Categoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Parágrafo único. A Função Gratificada de que trata o “caput” deste artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos”.

Art. 6º O § 1º do artigo 53 da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 9.12.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. (...)

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§ 1º As funções a que se refere o “caput” deste artigo serão remuneradas no valor correspondente a 65% (sessenta e cinco) do vencimento atribuído à referência QCE-03 de cargo de provimento em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo. (...).” (NR)

Art. 7º O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 48, de 31.3.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...) Parágrafo único. No caso de opção, o Secretário de Estado perceberá 65 % (sessenta e cinco por cento) do subsídio atribuído ao cargo.” (NR)

Art. 8º O parágrafo único do artigo 96 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. (...) Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.” (NR)

Art. 9º Fica estendido ao servidor de órgão ou entidade dos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, colocado à disposição de quaisquer dos Poderes do Estado, o direito à percepção da gratificação correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão. Art. 10. Ficam reclassificados os cargos comissionados da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, relacionados no Anexo IV. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458, de 18.01.2007, destinadas a esse fim. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 26 de julho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

(D.O. de 30/07/2007)

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ANEXO I - A QUE REFERE O ARTIGO 1º

TABELA DE VENCIMENTOS

QUADRO COMISSIONADO ESPECIAL

REFERÊNCIA VENCIMENTO – R$

QCE-01 6.500,00

QCE-02 5.500,00

QCE-03 4.000,00

QCE-04 3.000,00

QCE-05 2.000,00

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ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

CARGOS REFERÊNCIA

ATUAL REFERÊNCIA

NOVA

Subsecretários; Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos; Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos; Sub-defensor Público Geral; Ouvidor do Estado

QCE-02 QCE-01

Superintendente Regional de Educação QCE-05 QCE-03

Superintendente Regional de Saúde QCE-04 QCE-03

Diretor de Espaço Cultural QCE-05 QCE-03

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ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

ENTIDADE PÚBLICA CARGO REFERÊNCIA REFERÊNCIA

ATUAL NOVA

Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo Diretor Presidente AD-01 QCE-01

Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo Diretor Administrativo e Financeiro AD-02 QCE-02

Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo Diretor Geral AE-01 QCE-01

Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo Diretor Administrativo e Financeiro AE-02 QCE-02

Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo Diretor Técnico AE-02 QCE-02

Arquivo Público Estadual Diretor Administrativo QCE-05 QCE-04

Arquivo Público Estadual Diretor Técnico QCE-05 QCE-04

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo Diretor Geral DER-01 QCE-01

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo Diretor de Operações DER-02 QCE-02

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo Diretor de Planejamento DER-02 QCE-02

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo Diretor de Transportes DER-02 QCE-02

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo Diretor Administrativo e Financeiro DER-02 QCE-02

Departamento de Imprensa Oficial Diretor Presidente DIO-01 QCE-01

Departamento de Imprensa Oficial Diretor de Produção DIO-02 QCE-02

Departamento de Imprensa Oficial Diretor Administrativo e Financeiro DIO-02 QCE-02

Departamento Estadual de Trânsito Diretor Geral DC-00 QCE-01

Departamento Estadual de Trânsito Diretor Adjunto DC-01 QCE-02

Escola de Serviço Público do Espírito Santo Diretor Presidente ESP-01 QCE-01

Escola de Serviço Público do Espírito Santo Diretor Administrativo e Financeiro ESP-02 QCE-02

Escola de Serviço Público do Espírito Santo Diretor Técnico ESP-02 QCE-02

Faculdade de Música do Espírito Santo Diretor Geral FAM-01 QCE-01

Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo Diretor Presidente QCE-02 QCE-01

Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo Diretor Técnico Científico QCE-03 QCE-02

Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo Diretor Administrativo e Financeiro QCE-03 QCE-02

Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural Diretor Presidente QCE-02 QCE-01

Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural Diretor Técnico QCE-03 QCE-02

Instituto de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito Santo Diretor Presidente IASES-01 QCE-01

Instituto de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito Santo Diretor Administrativo e Financeiro IASES-02 QCE-02

Instituto de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito Santo Diretor Técnico IASES-02 QCE-02

Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo Diretor Presidente IC-01 QCE-01

Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo Diretor Técnico IC-02 QCE-02

Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo Diretor Geral IOP-01 QCE-01

Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo Diretor Administrativo e Financeiro IOP-02 QCE-02

Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo Diretor de Edificações e Obras Públicas IOP-02 QCE-02

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CONTINUAÇÃO DO ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

ENTIDADE PÚBLICA CARGO REFERÊNCIA REFERÊNCIA

ATUAL NOVA

Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo Diretor Geral IPM-01 QCE-01

Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo Diretor Administrativo e Financeiro IPM-02 QCE-02

Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo Diretor Técnico IPM-02 QCE-02

Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Diretor Presidente IM-01 QCE-01

Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Diretor Administrativo e Financeiro IM-02 QCE-02

Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Diretor Técnico IM-02 QCE-02

Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Diretor Presidente PRO-01 QCE-01

Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Diretor Administrativo e Financeiro PRO-02 QCE-02

Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Diretor Jurídico PRO-02 QCE-02

Instituto Estadual de Saúde Pública Diretor Presidente IESP-01 QCE-01

Instituto Estadual de Saúde Pública Diretor Adjunto IESP-03 QCE-02

Instituto Estadual de Saúde Pública Diretor Geral A IESP-02 QCE-02

Instituto Estadual de Saúde Pública Diretor Administrativo A IESP-03 QCE-03

Instituto Estadual de Saúde Pública Diretor Técnico A IESP-03 QCE-03

Instituto Estadual de Saúde Pública Diretor Geral B IESP-06 QCE-04

Instituto Estadual de Saúde Pública Diretor Administrativo B IESP-07 QCE-04

Instituto Estadual de Saúde Pública Diretor Geral – Hospital nível III IESP-09 QCE-04

Instituto Estadual de Saúde Pública Diretor Administrativo – Hospital nível III IESP-10 QCE-05

Instituto Jones dos Santos Neves Diretor Presidente IP-01 QCE-01

Instituto Jones dos Santos Neves Diretor Administrativo e Financeiro IP-02 QCE-02

Instituto Jones dos Santos Neves Diretor Técnico Científico IP-02 QCE-02

Junta Comercial do Estado do Espírito Santo Presidente JC-01 QCE-01

Junta Comercial do Estado do Espírito Santo Vice-Presidente JC-02 QCE-02

Rádio e Televisão do Espírito Santo Diretor Presidente RTV-01 QCE-01

Rádio e Televisão do Espírito Santo Diretor de Rádio RTV-02 QCE-02

Rádio e Televisão do Espírito Santo Diretor de Televisão RTV-02 QCE-02

Rádio e Televisão do Espírito Santo Diretor Administrativo e Financeiro RTV-02 QCE-02

Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial Diretor Geral SUP-01 QCE-01

Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial Diretor Adjunto SUP-02 QCE-02

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ANEXO IV - A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

ÓRGÃO CARGOS REFERÊNCIA REFERÊNCIA

ATUAL NOVA

SETADES

Coordenador de Agência do Trabalhador

QC-02 QCE-05

Coordenador QC-02 QCE-05

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LEI COMPLEMENTAR Nº 428

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério estadual, nos termos do § 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º O subsídio do magistério estadual, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada de diretor escolar, à extensão de carga horária e à carga horária especial. Art. 2º A promoção e a progressão do professor estadual, de que trata esta Lei Complementar, observarão as normas contidas no Estatuto do Magistério Estadual e no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Art. 3º Os subsídios do magistério estadual, de que trata esta Lei Complementar, fixados nas tabelas referidas neste artigo, serão alterados por lei ordinária. § 1º Para vigorar a partir de 1º.01.2008 a 31.12.2008, os valores dos subsídios do magistério estadual são os constantes do Anexo I que integra esta Lei Complementar. § 2º Para vigorar a partir de 1º.01.2009 a 31.12.2009, os valores dos subsídios do magistério estadual são os constantes do Anexo II que integra esta Lei Complementar. § 3º Para vigorar a partir de 1º.01.2010, os valores dos subsídios do magistério estadual são os constantes do Anexo III que integra esta Lei Complementar. Art. 4º Fica assegurado ao professor ativo, nomeado até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

Page 42: Estatuto do Magistério - ES.pdf

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de opção. § 2º Se a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência das tabelas de subsídios, previstas no artigo 3º, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da tabela de subsídio que motivar a opção. § 3º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia irretratável ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio. Art. 5º O professor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 4º, será enquadrado na tabela de subsídio, no nível e referência em que se encontra na data de opção. Art. 6º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos professores aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-professores, em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na tabela de subsídio, no nível e referência em que se encontram na data da opção. Art. 7º O professor estadual, de que trata esta Lei Complementar, que não exercer o direito de opção, que lhe é assegurado no artigo 4º, permanece remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar. Art. 8º O magistério público estadual terá direito ao pagamento de um abono especial em parcela única, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), não incorporável à remuneração a qualquer título, para jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais e proporcional nas demais jornadas e aos dias de efetivo exercício no ano de 2007. § 1º O abono de que trata o “caput” será pago no mês de publicação desta Lei Complementar. § 2º O abono mencionado no “caput” será devido aos professores ativos efetivos, celetistas e contratados por designação temporária; professores aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-professores. § 3º Em relação aos aposentados e pensionistas será considerado, por inteiro, o exercício de 2007. § 4º O abono de que trata o “caput” deste artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

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Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 17 de dezembro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

(D.O. de 18/12/2007)

Page 44: Estatuto do Magistério - ES.pdf

VALORES EM R$

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16

I 670,00 690,10 710,80 732,13 754,09 776,71 800,02 824,02 848,74 874,20 900,42 927,44 955,26 983,92 1.013,44 1.043,84

II 720,00 741,60 763,85 786,76 810,37 834,68 859,72 885,51 912,07 939,44 967,62 996,65 1.026,55 1.057,34 1.089,06 1.121,74

III 770,00 793,10 816,89 841,40 866,64 892,64 919,42 947,00 975,41 1.004,68 1.034,82 1.065,86 1.097,84 1.130,77 1.164,69 1.199,63

IV 1.200,00 1.236,00 1.273,08 1.311,27 1.350,61 1.391,13 1.432,86 1.475,85 1.520,12 1.565,73 1.612,70 1.661,08 1.710,91 1.762,24 1.815,11 1.869,56

V 1.300,00 1.339,00 1.379,17 1.420,55 1.463,16 1.507,06 1.552,27 1.598,84 1.646,80 1.696,21 1.747,09 1.799,50 1.853,49 1.909,09 1.966,37 2.025,36

VI 1.690,00 1.740,70 1.792,92 1.846,71 1.902,11 1.959,17 2.017,95 2.078,49 2.140,84 2.205,07 2.271,22 2.339,36 2.409,54 2.481,82 2.556,28 2.632,96

VII 2.030,00 2.090,90 2.153,63 2.218,24 2.284,78 2.353,33 2.423,93 2.496,64 2.571,54 2.648,69 2.728,15 2.809,99 2.894,29 2.981,12 3.070,56 3.162,67

REFERÊNCIACLASSES

ANEXO I - a que se refere o § 1º do Art. 3º

TABELA DE SUBSÍDIO MAGISTÉRIO

Vigência: de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008

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VALORES EM R$

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16

I 780,00 803,40 827,50 852,33 877,90 904,23 931,36 959,30 988,08 1.017,72 1.048,25 1.079,70 1.112,09 1.145,46 1.179,82 1.215,21

II 830,00 854,90 880,55 906,96 934,17 962,20 991,06 1.020,80 1.051,42 1.082,96 1.115,45 1.148,91 1.183,38 1.218,88 1.255,45 1.293,11

III 880,00 906,40 933,59 961,60 990,45 1.020,16 1.050,77 1.082,29 1.114,76 1.148,20 1.182,65 1.218,13 1.254,67 1.292,31 1.331,08 1.371,01

IV 1.350,00 1.390,50 1.432,22 1.475,18 1.519,44 1.565,02 1.611,97 1.660,33 1.710,14 1.761,44 1.814,29 1.868,72 1.924,78 1.982,52 2.042,00 2.103,26

V 1.450,00 1.493,50 1.538,31 1.584,45 1.631,99 1.680,95 1.731,38 1.783,32 1.836,82 1.891,92 1.948,68 2.007,14 2.067,35 2.129,37 2.193,26 2.259,05

VI 1.900,00 1.957,00 2.015,71 2.076,18 2.138,47 2.202,62 2.268,70 2.336,76 2.406,86 2.479,07 2.553,44 2.630,04 2.708,95 2.790,21 2.873,92 2.960,14

VII 2.500,00 2.575,00 2.652,25 2.731,82 2.813,77 2.898,19 2.985,13 3.074,68 3.166,93 3.261,93 3.359,79 3.460,58 3.564,40 3.671,33 3.781,47 3.894,92

REFERÊNCIACLASSES

ANEXO II - a que se refere o § 2º do Art. 3º

TABELA DE SUBSÍDIO MAGISTÉRIO

Vigência: de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009

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VALORES EM R$

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16

I 800,00 824,00 848,72 874,18 900,41 927,42 955,24 983,90 1.013,42 1.043,82 1.075,13 1.107,39 1.140,61 1.174,83 1.210,07 1.246,37

II 850,00 875,50 901,77 928,82 956,68 985,38 1.014,94 1.045,39 1.076,75 1.109,06 1.142,33 1.176,60 1.211,90 1.248,25 1.285,70 1.324,27

III 900,00 927,00 954,81 983,45 1.012,96 1.043,35 1.074,65 1.106,89 1.140,09 1.174,30 1.209,52 1.245,81 1.283,18 1.321,68 1.361,33 1.402,17

IV 1.450,00 1.493,50 1.538,31 1.584,45 1.631,99 1.680,95 1.731,38 1.783,32 1.836,82 1.891,92 1.948,68 2.007,14 2.067,35 2.129,37 2.193,26 2.259,05

V 1.550,00 1.596,50 1.644,40 1.693,73 1.744,54 1.796,87 1.850,78 1.906,30 1.963,49 2.022,40 2.083,07 2.145,56 2.209,93 2.276,23 2.344,51 2.414,85

VI 2.000,00 2.060,00 2.121,80 2.185,45 2.251,02 2.318,55 2.388,10 2.459,75 2.533,54 2.609,55 2.687,83 2.768,47 2.851,52 2.937,07 3.025,18 3.115,93

VII 2.600,00 2.678,00 2.758,34 2.841,09 2.926,32 3.014,11 3.104,54 3.197,67 3.293,60 3.392,41 3.494,18 3.599,01 3.706,98 3.818,19 3.932,73 4.050,72

REFERÊNCIACLASSES

ANEXO III - a que se refere o § 3º do Art. 3º

TABELA DE SUBSÍDIO MAGISTÉRIO

Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2010

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LEI COMPLEMENTAR Nº 448

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 115, de 13.01.1998; nº 309, de 30.12.2004 e nº 428, de 17.12.2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 115, de 13.01.1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nas situações enumeradas a seguir: (...).” (NR) “Art. 39. A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividade do magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo que não acumule cargos. (...) § 3º Poderá ser atribuída carga horária especial ao professor efetivo que não acumule cargos, em exercício de funções ligadas diretamente aos projetos finalísticos da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente justificadas e autorizadas.” (NR) “Art. 43. (...) I - Direção Escolar (Diretor Escolar); II - Gestão de Ações de Coordenação e Orientação Educacional (Gestor Educacional); III - Gestão de Ações Pedagógicas (Gestor Pedagógico); IV - Coordenador Escolar. Parágrafo único. As funções referidas nos incisos I, II e III deste artigo constarão de legislação específica e serão gratificadas.” (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 309, de 30.12.2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual servirá de parâmetro para as ações administrativas e pedagógicas da SEDU, no que se refere à gratificação das funções de Diretor Escolar, Gestor Educacional e Gestor Pedagógico, designação de profissionais para a função técnica de Coordenador Escolar, transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola, definição de

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quantitativo de pessoal administrativo (Auxiliar de Secretaria Escolar e Servente), distribuição de materiais (didático escolar, expediente, equipamento, mobiliário, entre outros).” (NR) “Art. 4º O profissional do magistério na função de Diretor Escolar, de Gestor Educacional ou de Gestor Pedagógico fará jus à percepção da respectiva gratificação de função técnica, instituída pela Lei Complementar nº 115, de 13.01.1998, na sua alteração pela Lei Complementar nº 156, de 23.6.1999 e na forma disciplinada pela presente Lei Complementar.” (NR) “Art. 5º Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar, o Diretor Escolar, o Gestor Educacional e o Gestor Pedagógico farão jus à percepção de Função Gratificada, fixada de acordo com a pontuação alcançada na definição do perfil tipológico da unidade de ensino a que estiver vinculada, definida em 4 (quatro) categorias, respectivamente: I - Diretor Escolar: a) Categoria I - Função Gratificada FGDE 01, no valor de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais); b) Categoria II - Função Gratificada FGDE 02, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); c) Categoria III - Função Gratificada FGDE 03, no valor de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais); d) Categoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais); II - Gestor Educacional e Gestor Pedagógico: a) Categoria I - Função Gratificada FGGE 01 e Função Gratificada FGGP 01: R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais); b) Categoria II - Função Gratificada FGGE 02 e Função Gratificada FGGP 02: R$ 1.000,00 (mil reais); c) Categoria III - Função Gratificada FGGE 03 e Função Gratificada FGGP 03: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); d) Categoria IV - Função Gratificada FGGE 04 e Função Gratificada FGGP 04: R$ 500,00 (quinhentos reais). (NR) “Art. 6º Para exercer a Função Gratificada de Diretor Escolar, de Gestor Educacional ou de Gestor Pedagógico o profissional do magistério deverá atender às seguintes exigências: I - (...) II - ter habilitação mínima exigida para o maior grau de ensino oferecido pela unidade escolar; III - não apresentar no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nenhum impedimento para movimentação bancária; IV - não ter respondido nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar; V - ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade escolar.

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(...).” (NR) “Art. 7º Ficam fixadas as jornadas de trabalho do Diretor Escolar, do Gestor Educacional e do Gestor Pedagógico em: (...) Parágrafo único. Os profissionais em exercício nas funções gratificadas de Diretor Escolar, Gestor Educacional e de Gestor Pedagógico ficam obrigados a dar assistência diária aos turnos matutino, vespertino e noturno, em funcionamento na unidade de ensino em que estiver localizado.” (NR)

Art. 3º O § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 428, de 17.12.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...) (...) § 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à Função Gratificada de Diretor Escolar, Gestor Educacional, Gestor Pedagógico, à extensão de carga horária e à carga horária especial.” (NR)

Art. 4º O quantitativo máximo permitido para contratação de pessoal em caráter temporário, fixado no Anexo Único, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 8.452, de 26.12.2006, fica reduzido de 7.300 (sete mil e trezentos) para 3.300 (três mil e trezentos) profissionais. Art. 5º As atribuições dos profissionais designados para o exercício das funções de Gestor Educacional e de Gestor Pedagógico deverão ser regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 21de julho de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

(D.O. 22/07/2008)

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LEI COMPLEMENTAR Nº. 468 Dá nova redação ao artigo 28 da Lei Complementar nº 115, de 13.01.1998, e revoga o artigo 13 da Lei Complementar nº 309, de 30.12.2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 28 da Lei Complementar nº 115, de 13.01.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. A remoção de que trata o artigo 25, inciso II, alínea “a”, far-se-á na periodicidade que melhor atenda ao interesse público.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o artigo 13 da Lei Complementar nº 309, de 30.12.2004. Palácio Anchieta em Vitória, 04 de dezembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

(D.O. de 05/12/2008)

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DECRETO n.º 2177-R, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre as atribuições de Direção, Gestão Pedagógica, Gestão Educacional e Coordenação Escolar das unidades escolares da rede estadual, conforme a LC nº 448, publicada em 22 de julho de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º As funções de Direção Escolar, Gestão Pedagógica e Gestão Educacional nas Unidades Escolares da Rede Estadual serão exercidas de acordo com os dispositivos estabelecidos neste Decreto. Art. 2º À Direção Escolar, exercida pelo Diretor Escolar, compete o desenvolvimento dos processos de gestão da unidade escolar de acordo com os princípios constitucionais contidos nos artigos 205 e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º São atribuições do Diretor Escolar: I - coordenar a elaboração coletiva, acompanhar a execução e promover a avaliação contínua do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; II - coordenar a elaboração coletiva, a execução e a avaliação do Plano Estratégico da Escola; III - assegurar o cumprimento do calendário escolar, da legislação vigente e das diretrizes e normas emanadas do Sistema Estadual de Ensino; IV - responsabilizar-se pelos resultados do ensino e da aprendizagem escolares no âmbito da unidade escolar sob sua direção; V - viabilizar condições adequadas ao funcionamento pleno da unidade escolar quanto às instalações físicas, ao clima escolar, à efetividade do ensino aprendizagem, à participação da comunidade escolar, dentre outros aspectos; VI - coordenar, em conjunto com o Conselho de Escola, o processo de elaboração, alteração e divulgação à comunidade escolar do Regimento Escolar; VII - elaborar, de modo participativo, planos de aplicação de recursos financeiros da unidade escolar, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho de Escola e à Secretaria de Estado da Educação; VIII - responsabilizar-se pela gestão dos profissionais localizados na unidade escolar; IX - manter atualizado o cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade escolar, pela sua conservação; X - criar condições para viabilização da formação continuada da equipe escolar; XI - responsabilizar-se pela organização dos processos e registros escolares relativos a alunos e professores;

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XII - mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, adesão e implementação de projetos e ações sócio-educativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos; XIII - monitorar sistematicamente os serviços de alimentação quanto às exigências sanitária e padrões nutricionais; XIV - interagir com a família dos alunos, comunidade, lideranças, instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução de final idades/metas da unidade escolar; XV - viabilizar o planejamento e a implementação de avaliação institucional interna; XVI - outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 4º A Gestão Pedagógica, exercida pelo Gestor Pedagógico compreende o planejamento, a coordenação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem. Art. 5º São atribuições do Gestor Pedagógico: I - garantir a unidade da ação pedagógica da Escola por meio do gerenciamento das atividades relacionadas com o processo de ensino e aprendizagem, com vistas à permanência com sucesso do aluno na unidade escolar; II - coordenar, acompanhar e controlar em conjunto com o Diretor Escolar o processo de elaboração coletiva, a implementação e avaliação do projeto político pedagógico da unidade escolar; III - coordenar, monitorar e avaliar os processos pedagógicos que constituem o cotidiano escolar; IV - assessorar e coordenar a equipe de professores e pedagogos na elaboração e execução do planejamento didático pedagógico bem como na correta escrituração dos registros nos diários de classe; V - coordenar o desenvolvimento curricular da escola; VI - analisar os indicadores educacionais da unidade escolar buscando coletivamente, alternativas de solução dos problemas e propostas de intervenção no processo ensino-aprendizagem; VII - monitorar o processo de aprendizagem e ensino, responsabilizando-se pelos resultados escolares; VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na escola, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os seus resultados; IX - participar da elaboração e implementação do plano estratégico da escola; X - coordenar o Conselho de Classe, em todas as suas fases, recolhendo informações que subsidiem ações futuras; XI - diagnosticar necessidades e propor ações de formação continuada da equipe escolar; XII - coordenar as ações de implantação de cursos técnicos de educação profissional; XIII - disseminar práticas inovadoras, promover o aprofundamento teórico e garantir o uso adequado dos espaços de aprendizagem e dos recursos tecnológicos disponíveis na escola; XIV - coordenar a organização e seleção de materiais adequados às situações de ensino-aprendizagem;

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XV - assumir a coordenação geral das atribuições da escola em relação aos estágios obrigatório e não obrigatório dos estudantes; XVI - outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 6º A Gestão Educacional, exercida pelo Gestor Educacional, compreende o planejamento, a coordenação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de atividades que promovam o fortalecimento do potencial educativo da escola, o relacionamento escola, família e comunidade e a criação de condições apropriadas à convivência pacífica e ao desenvolvimento integral do estudante. Art. 7º São atribuições do Gestor Educacional: I - participar do planejamento e da implantação das ações sócio educativas, que integram as metas e ações do projeto político pedagógico da Unidade Escolar; II - coordenar a elaboração e garantir o cumprimento de normas de convivência, visando à saudável interação do aluno na vida escolar; III - articular-se continuamente com o Gestor Pedagógico e os professores para atuação conjunta, em especial no que se refere aos alunos com baixo rendimento escolar e restrições inibidoras da integração produtiva à vida escolar; IV - desenvolver, junto às famílias, ações de combate ao abandono escolar, de melhoria do rendimento escolar e da disciplina na escola; V - receber pais, alunos e visitantes, atendendo-os ou encaminhando-os a quem de direito, solucionando, se possível, a demanda em questão, no limite das suas atribuições; VI - planejar e implementar um trabalho de articulação sistemática com as famílias; VII - buscar o apoio de órgãos e instituições que possam apoiar a escola e a família em situações educativas que exigem atuação conjunta e conhecimento específico; em especial a prevenção as drogas e orientação no campo sexual; VIII - organizar atendimento individual a alunos que demonstrem essa necessidade com base na analise dos registros disponíveis; IX - organizar reuniões regulares com alunos para ouvir sugestões e fornecer-lhes informações e orientações necessárias; X - organizar e desenvolver projetos e atividades que auxiliem os alunos em seu processo de autoconhecimento e em relação ao mundo do trabalho; XI - participar da elaboração e implementação do Plano estratégico da Escola; XII - participar do conselho de classe, em todas as suas fases, recolhendo informações que subsidiem ações futuras; XIII - coordenar e organizar o grêmio estudantil e a representação de turmas; XIV - outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 8º O Coordenador Escolar exercerá a implementação das atividades relacionadas com a organização e funcionamento da unidade escolar, participando, junto aos demais profissionais, alunos e comunidade escolar, das atividades desenvolvidas em consonância com o projeto político pedagógico. Art. 9º São atribuições do Coordenador Escolar: I - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político pedagógico da unidade escolar; II - participar da elaboração e execução do Plano Estratégico da Escola; III - participar do planejamento e realização do Conselho de Classe;

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IV - participar de estudos, pesquisas e levantamentos para formulação, implementação, manutenção e funcionamento de planos de ação; V - participar do planejamento e organização dos horários de aula e do calendário escolar; VI - encaminhar ao Gestor Educacional demandas identificadas em relação aos alunos e suas famílias, procurando dar solução às questões relacionadas à suas atribuições, no que couber; VII - promover, em condições de cooperação com os demais profissionais da escola, a integração escola- comunidade; VIII - encaminhar as situações de conflito de relações interpessoais no âmbito escolar; IX - escriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto em seu turno de atuação, registrando as ausências dos servidores, bem como o acompanhamento do cumprimento dos horários destinados ao planejamento e outras atividades, substituições e reposições de aula, conforme determina a legislação; X - registrar, em livro próprio, as ocorrências consideradas relevantes em seu turno de atuação, informando-as á Direção da escola ou a quem de direito; XI - coordenar a entrada, o recreio e a saída dos alunos, atuando na manutenção da organização escolar, no seu turno de funcionamento; XII - atuar na supervisão das condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza do prédio escolar; XIII - zelar pelo patrimônio público e recursos didáticos pedagógicos; XIV - outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 10. Os requisitos mínimos para exercício das funções de Gestor Pedagógico e Gestor Educacional serão definidos por portaria da Secretaria de Estado da Educação. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. Vitória, segunda-feira, 15 de dezembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

(D.O. 15/12/2008)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 521

Altera dispositivos da Lei nº 5.580, de 13.01.1998, e da Lei Complementar nº 115, de 13.01.1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído no artigo 20 da Lei nº 5.580, de 13.01.1998, os seguintes parágrafos:

“Art. 20. (...) § 1º A Secretaria de Estado da Educação poderá exigir, como etapa integrante do concurso público, participação e aprovação em curso intensivo de formação de caráter eliminatório e/ou classificatório. § 2º Aos candidatos matriculados no curso referido no § 1°, e com frequência mínima exigida no edital do certame, será concedida ajuda de custo mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à Classe IV, Referência 1, da Tabela de Subsídio do magistério, desde o início do curso e até sua conclusão, não se configurando neste período qualquer vínculo com o Estado. § 3º O candidato regularmente matriculado no curso intensivo de formação que seja ocupante de cargo efetivo ou de designação temporária do magistério estadual, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades para participar do mesmo pelo período que perdurar. § 4º Ao servidor público enquadrado nas condições estabelecidas no § 3° é facultado optar pela percepção da remuneração ou subsídio a que faz jus em seu vínculo com a Administração Estadual, ficando assegurados, enquanto perdurar essa liberação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em exercício estivesse. § 5º O candidato matriculado no curso intensivo de formação de que trata esta Lei Complementar, não poderá exercer, durante a sua realização, cargo de provimento em comissão junto ao Estado.” (NR)

Art. 2º Fica incluído no artigo 11 da Lei Complementar nº 115, de 13.01.1998, o parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 11. (...) Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação poderá exigir como etapa integrante do concurso público, participação e aprovação em

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curso intensivo de formação de caráter eliminatório e/ou classificatório, na forma estabelecida no artigo 20 da Lei nº 5.580, de 13.01.1998.” (NR)

Art. 3º O parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar nº 115/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. (...) Parágrafo único. Após confirmação no cargo efetivo, o profissional da educação será reenquadrado na referência correspondente ao tempo de serviço prestado ao magistério público estadual, levando-se em consideração o tempo anterior à sua efetivação e a carga horária mensal média apurada no período, conforme regulamento.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

(D.O. de 28/12/2009)

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OBSERVAÇÃO

Este conteúdo é a Lei do Estatuto do Magistério Público Estadual, com todas as suas alterações que compreendem alíneas, incisos, parágrafos, artigos, decretos, Leis Complementares, entre outros. A única que não encontramos que faz alguma alteração neste estatuto foi a Lei Complementar n.º 56/1999.