estatuto do magistério lei 444 de 1985

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LEI COMPLEMENTAR N.º 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas (Republicada por ter saído com incorreções no D.O. de 281285). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares SEÇÃO I Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos Artigo 1º – Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de 1º e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominarseá Estatuto do Magistério. Artigo 2º – Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino. SEÇÃO II Dos Conceitos Básicos Artigo 3º – Para os fins desta lei complementar, considerase: I– Classe: conjunto de cargos e/ou de funçõesatividades de igual denominação; II – Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido; III Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério caracterizados pelo exercício de atividades de Magistério, no ensino de 1º e 2º graus e na préescola; IV – Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funçõesatividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da Secretaria de Estado da Educação. CAPÍTULO II Do Quatro do Magistério SEÇÃO I Da Composição Artigo 4º – O Quadro do Magistério é composto de (dois) subquadros, a saber: I– Subquadro de Cargos Públicos (SQC); II – Subquadro de FunçõesAtividades (SQF). § 1º – O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes Tabelas: 1. Tabela I (SQCI), constituída de cargos de provimento em comissão; 2. Tabela II (SQCII), constituída de cargos de provimento efetivo que comportam substituição.

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Estatuto Do Magistério Lei 4

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  • LEI COMPLEMENTAR N. 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

    DispesobreoEstatutodoMagistrioPaulistaedprovidnciascorrelatas

    (RepublicadaportersadocomincorreesnoD.O.de281285).OGOVERNADORDOESTADODESOPAULO:FaosaberqueaAssembliaLegislativadecretaeeupromulgoaseguinteleicomplementar:

    CAPTULOI

    DasDisposiesPreliminares

    SEOI

    DoEstatutodoMagistrioeseusObjetivos

    Artigo 1 Esta lei complementar estrutura e organiza oMagistrio Pblico de 1 e 2 Graus daSecretariadeEstadodaEducaodeSoPaulo,nostermosdaLeifederaln5.692,de11deagostode1971,edenominarseEstatutodoMagistrio.Artigo 2 Para os efeitos deste Estatuto, esto abrangidos os docentes e os especialistas deeducao que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar,coordenaresupervisionaroensino.

    SEOII

    DosConceitosBsicos

    Artigo3Paraosfinsdestaleicomplementar,considerase:IClasse:conjuntodecargose/oudefunesatividadesdeigualdenominaoIISriedeClasses:conjuntodeclassesdamesmanatureza,escalonadasdeacordocomograudetitulaomnimoexigidoIII Carreira do Magistrio: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro doMagistriocaracterizadospeloexercciodeatividadesdeMagistrio,noensinode1e2grausenaprescolaIVQuadrodoMagistrio:conjuntodecargosede funesatividadesdedocentesedecargosdeespecialistasdeeducao,privativosdaSecretariadeEstadodaEducao.

    CAPTULOII

    DoQuatrodoMagistrio

    SEOI

    DaComposio

    Artigo4OQuadrodoMagistriocompostode(dois)subquadros,asaber:ISubquadrodeCargosPblicos(SQC)IISubquadrodeFunesAtividades(SQF).1OSubquadrodeCargosPblicos(SQC)compreendeasseguintesTabelas:1.TabelaI(SQCI),constitudadecargosdeprovimentoemcomisso2.TabelaII(SQCII),constitudadecargosdeprovimentoefetivoquecomportamsubstituio.

  • 2OSubquadrodeFunesAtividadesconstitudodaTabelaI(SQFI)queintegraasfunesatividadesquecomportamsubstituio.Artigo 5 O Quadro do Magistrio constitudo de srie de classes de docentes e classes deespecialistas de educao, integradas aos Subquadros do Quadro do Magistrio, na seguinteconformidade:Isriedeclassesdedocentes:a)ProfessorISQCIIeSQFIb)ProfessorIISQCIIeSQFIc)ProfessorIIISQCIIeSQFI.IIclassesdeespecialistasdeeducao:a)OrientadorEducacionalSQCIIb)CoordenadorPedaggicoSQCIIc)AssistentedeDiretordeEscolaSQCId)DiretordeEscolaSQCIIe)SupervisordeEnsinoSQCIIf)DelegadodeEnsinoSQCI.Artigo 6 Alm dos cargos e funesatividades do Quadro do Magistrio a que alude o artigoanterior,poderhaver,naunidadeescolar,postodetrabalhodeProfessorCoordenador.

    SEOII

    DoCampodeAtuao

    Artigo7Osocupantesdecargoedefunoatividadedasriedeclassesdedocentesatuaro:IprofessorI:noensinode1Grau,dasrieinicialata4.srie,enaprescolaIIProfessorII:noensinode1grauIIIprofessorIII:a)noensinode1grauenoensinode2graub)comoprofessordaeducaoespecial,noensinode1e2grausenaprescola.Artigo8Osocupantesdecargosdasclassesdeespecialistasdeeducaoatuaro,conformesuasrespectivasespecialidades,emtodooensinode1e2grausenaprescola.

    CAPTULOIII

    DoProvimento

    SEOI

    DosRequisitos

    Artigo9Osrequisitosparaoprovimentodoscargosdasriedeclassesdedocentesedasclassesde especialistas de educao do Quadro do Magistrio ficam estabelecidas em conformidade comAnexoI,quefazparteintegrantedestaleicomplementar.PargrafonicoAshabilitaesespecficasaqueserefereoAnexoIserodefinidaspeloConselhoEstadualdeEducao.

    SEOII

    DasFormasdeProvimento

    Artigo10Soformasdeprovimentodoscargosdasriedeclassesdedocentesedasclassesdeespecialistasdeeducao:InomeaoIIacesso.Artigo11AnomeaoprevistanoincisoIdoartigoanterior,serfeita:Iemcomisso,quandosetratardecargos,fixadosnoAnexoI,destaleicomplementar,queassimdevamserprovidos

  • IIemcarterefetivo,paraoscargosdasriedeclassesdedocentesedasclassesdeespecialistasdeeducaodacarreiradoMagistrio,conformeAnexoI,destaleicomplementar.Artigo12Oacesso,previstonoincisoIIdoartigo10,destaleicomplementar,paraoprovimentodoscargosdasriedeclassesdedocentesedasclassesdeespecialistasdeeducao,fixadosnoAnexoI, desta mesma lei, processarse mediante concurso de provas e ttulos, na forma que forestabelecidaemregulamento.

    SEOIII

    DosConcursosPblicos

    Artigo13OprovimentodoscargosdasriedeclassesdedocentesedasclassesdeespecialistasdeeducaodacarreiradoMagistriofarseatravsdeconcursopblicodeprovasettulos.Artigo14Oprazomximodevalidadedoconcursopblicoserde4(quatro)anos,acontardadatadesuahomologao.Artigo15Osconcursospblicos,dequetrataoartigo13,destaleicomplementar,serorealizadospelaSecretariadeEstadodaEducao.Artigo16Osconcursospblicosregerseoporinstruesespeciaisqueestabelecero:IamodalidadedoconcursoIIascondiesparaoprovimentodocargoIIIotipoecontedodasprovaseanaturezadosttulos:IVoscritriosdeaprovaoeclassificaoVoprazodevalidadedoconcursoVIaporcentagemdecargosaseremoferecidosparaprovimentomedianteacesso,seforocaso.PargrafonicoVetado.

    CAPTULOIV

    DasFunesAtividadesedasDesignaes

    SEOI

    DoPreenchimentodeFunesAtividades

    Artigo17Opreenchimentode funesatividadesda srie de classesdedocentes serefetuadomedianteadmisso:1Aadmisso,dequetrataesteartigo,processarsenasseguinteshipteses:1.pararegerclassese/ouministraraulacujonmeroreduzido,especificidadeoutransitoriedadenojustifiquemoprovimentodecargo2.pararegerclassese/ouministraraulasatribudasaocupantesdecargosoudefunesatividades,afastadosaqualquerttulo3.pararegerclassese/ouministraraulasdecorrentesdecargosvagosouqueaindanotenhamsidocriados.2Aadmissodequetrataesteartigo,farseapsobservadaaordemdeprefernciaprevistanoartigo45destaleicomplementar.

    SEOII

    DosRequisitos

    Artigo 18 Os requisitos para o preenchimento das funesatividades da srie de classes dedocentesseroosmesmosfixadosnoAnexoI,destaleicomplementar,paraprovimentodoscargosdeProfessorI,ProfessorIIeProfessorIII.

    SEOIII

    DoProcessoSeletivo

  • Artigo19Opreenchimentode funesatividadesdasriedeclassesdedocentesdoQuadrodoMagistriofarsemedianteadmisso,precedidadeprocessoseletivodetempodeservioettulos.Artigo20Osprocessosseletivos,dequetrataoartigoanterior,serorealizadospelaSecretariadeEstadodaEducao,naformaaserestabelecidaemregulamento.

    SEOIV

    DaDesignaoparaPostodeTrabalho

    Artigo21A designaodoProfessorCoordenador, comvalidadepor umano, serprecedidadeescolhaentreosdocentesdaunidadeescolar, pelos seuspares, pocadoplanejamentoescolar,recaindo a preferncia dentre ocupantes de cargo de docente e suas funes sero exercidas semprejuzodadocncia. 1 Para a designao prevista no caput, o docente dever ter 3 (trs) anos de exerccio noMagistrioPblicoOficialde1e/ou2grausdaSecretariadeEstadodaEducaodeSoPaulo2PoderhaverProfessorCoordenadordematria,dematriasafins,decursose/oudeprojetos,naformaaserregulamentada. 3 Pelo desempenho das funes de coordenao de que trata o caput, ao docente seroatribudasat16(dezesseis)horasaula,naformaaserregulamentada.

    CAPTULOV

    DasSubstituies

    Artigo 22 Observados os requisitos legais, haver substituio durante o impedimento legal etemporriodosdocenteseespecialistasdeeducaodoQuadrodoMagistrio. 1 A substituio poder ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe,classificadoemreadejurisdiodequalquerDelegaciadeEnsino.2OocupantedecargodeQuadrodoMagistriopoder,tambm,exercercargovagodamesmaclasse,nasmesmascondiesdopargrafoanterior.3Oexercciodecargosnascondiesprevistasnospargrafosanterioresserdisciplinadoemregulamento.Artigo23Paraoscargosdeprovimentoemcomisso,haversubstituionassituaesprevistasno3doartigo7daLeiComplementarn180,de12demaiode1978.Pargrafo nico O cargo de Assistente de Diretor de Escola, alm das hipteses previstas nocaput, comportar, tambm, substituio, durante o perodo de tempo em que o titular do cargoestiverexercendoasfunesdeDiretordeEscola,enostermosdalegislaoaplicvelparapromoodesuacampanhaeleitoral,bemcomo,combasenoartigo202daLein10.261,de28deoutubrode1968.

    CAPTULOVI

    DaRemoo

    Artigo 24 A remoo dos integrantes da carreira do Magistrio processarse por permuta, porconcursodettulosouporuniodecnjuges,naformaquedispuseroregulamento.1Vetado.2OconcursoderemoosempredeverprecederodeingressoedeacessoparaoprovimentodoscargosdecarreiradoMagistrioe somentepoderoseroferecidasemconcursode ingressoeacessoasvagasremanescentesdoconcursoderemoo.3Vetado.

    CAPTULOVII

    DaVacnciadeCargosedeFunesatividades

    Artigo 25 A vacncia de cargos e de funesatividades do Quadro do Magistrio ocorrer nas

  • hiptesesprevistas,respectivamente,nosartigos58e59daLeiComplementarn180,de12demaiode1978.Artigo26Semprejuzododispostono1doartigo5daLeiComplementarn180,de12demaiode1978,farseadispensadoservidor:IquandoforprovidoocargocorrespondenteenohouverpossibilidadededesignaodoservidorparaoutropostodetrabalhodenaturezadocenteIIquandodareassunodotitulardocargo.

    CAPTULOVIII

    DasJornadasdeTrabalho

    SEOI

    DasJornadasIntegral,CompletaeParcialdeTrabalhoDocente

    Artigo27Osocupantesdecargodocente,paradesempenharasatividadesprevistasnoartigo2destaleicomplementar,ficamsujeitossjornadasdetrabalho,asaber:IJornadaIntegraldeTrabalhoDocenteIIJornadaCompletadeTrabalhoDocenteIIIJornadaParcialdeTrabalhoDocente.Pargrafo nico Ao docente ocupante de funoatividade aplicarse a jornada de trabalhodocenteprevistanoincisoIII,desteartigo.Artigo 28 As jornadas de trabalho, a que se refere o artigo anterior, tero a seguinte duraosemanal:IJornadaIntegraldeTrabalhoDocente:40horasIIJornadaCompletadeTrabalhoDocente:30horasIIIJornadaParcialdeTrabalhoDocente:20horas.Artigo29A jornadasemanalde trabalhodopessoaldocenteconstitudadehorasaulaehorasatividade.1Otempodestinadoahorasatividadecorresponder,nomnimo,a20%(vinteporcento)e,nomximo, a 33% (trinta e trs por cento) da jornada semanal de trabalho docente, na forma a serregulamentada.1. (vetado) 20% (vinte por cento) de horasatividade estabelecido neste pargrafo um temporemuneradodequedisporodocente,emhorrioelocaldesualivreescolha.(vetado).2.Vetado.2Dasfraesqueresultaremdosclculosnecessriosobtenodonmerodehorasatividade,arredondarseopara1,0(um)inteiroasiguaisousupervisoresa5(cinco)dcimos,desprezandoseasdemais.Artigo30AplicarseoaosdocentesasTabelasdaEscaladeVencimentos5,institudapeloartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981,enquantoestiveremincludos:IemJornadaIntegraldeTrabalhoDocente:TabelaIIIemJornadaCompletadeTrabalhoDocente:TabelaIIIIIemJornadaParcialdeTrabalhoDocente:TabelaIII.Artigo 31 Os docentes, sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho Docente, podero exercer o seucargoemJornadaCompletadeTrabalhoDocenteouemJornadaIntegraldeTrabalhoDocente,nasseguinteshipteses:Itratandosedeprofessordecomponentecurricularqueatuanoensinode1grau,de5.a8.srie,e no ensino de 2 grau quando o nmero de aulas de sua prpria disciplina, rea de estudo ouatividade,ministradasnamesmaouemmaisdeumaunidadeescolar,atingir,observadaacomposioaqueserefereoartigo29,acargahorriacorrespondentequelasjornadasdetrabalhoIItratandosedeProfessorIqueatuanaprescola,noensinode1grau,dasrieinicialata4.srie,edeProfessorIIIqueatuanaeducaoespecial:a) quandohouverpossibilidadede regnciade2 (duas)classes, sejanamesma,sejaemunidadesescolaresdistintasb)quandohouverconveninciaecondiesparaampliaodoperododepermannciadosalunosnaunidadeescolar,tendoemvistaprojetoseducacionaisespecficosdaSecretariadaEducao

  • c) quando for necessrio o desempenho de atribuies de carter permanente, diretamenterelacionadascomoprocessoeducativo,eemoutrassituaesquetornemindispensvelaampliaodajornadadetrabalho. 1 O Professor III de Educao Especial poder ampliar sua Jornada de Trabalho Docente,medianteaatribuiodeoutraclassedeeducaoespecial.2Aaplicaododispostonesteartigofarsedeacordocomcritriosespecficosaseremfixadosemregulamento.3Odispostonesteartigoaplicasenasmesmasbasesecondiesaodocentequedesempenhasuasatividadesnazonarural.Artigo32O funcionrioque,acumulandodois cargosdocentesdoQuadrodoMagistrio,porumdeles vier a ser includo em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa deTrabalhoDocente,deveroptarporqualquerdaquelescargos,exonerandosedooutro.1Paraenquadramentodocargopeloqualtiveroptadoofuncionrio,prevaleceromaiselevadodospadresemqueseencontraremenquadradosambososcargos.2Vetado.Artigo 33 Ocorrendo reduo da carga horria de determinada disciplinada, rea de estudo ouatividade,emumaunidadeescolar,emvirtudedealteraodaorganizaocurricularoudediminuiodo nmero de classes, o docente ocupante de cargo ou de funoatividade dever completar, namesma ou em outras unidades escolares do Municpio, a jornada a que estiver sujeito, medianteexerccio da docncia da disciplina, rea de estudo ou atividade que lhe prpria ou, ainda, dedisciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras depreferncia:Iquantounidadeescolar,emprimeirolugaraquelaemqueseencontreIIquantodisciplina,emprimeirolugaraquelheprpria. 1 Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste artigo, o docenteministraraulasdeoutrasdisciplinasparaasquaisestiverhabilitado.2OdocentequeseencontraremJornadaIntegraldeTrabalhoDocenteouemJornadaCompletadeTrabalhoDocentepoder,emsubstituioaocumprimentododispostonocaputenopargrafoanterior,pleitearsuaincluso:1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, sefuncionrio2. em carga reduzida de trabalho, referida no artigo 42, se servidor includo em JornadaParcial deTrabalhoDocente.Artigo34OdocenteincludoemqualquerdasJornadasdeTrabalho,previstasnosincisosIeIIdoartigo27,anualmente,nomomentoda inscrioparaatribuiodeclassese/ouaulas,poderoptarpelaampliaooureduodesuaJornadadeTrabalhoDocente.Artigo35Noscasosderemoodequetrataoartigo24destaleicomplementar,odocente,titulardecargo,poderremoverse:IpelaJornadadeTrabalhoDocentenaqualestiverIncludoIIporoutraJornadadeTrabalhoDocente(vetado)demenordurao.

    SEOII

    DaIncorporaodaJornadadeTrabalhoDocente,parafinsdeAposentadoria

    Artigo 36 O docente, titular de cargo, em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em JornadaCompletadeTrabalhoDocenteaopassarinatividade,terseusproventoscalculadoscombasenosvalores dos padres de vencimentos constantes da Tabela I ou II, conforme o caso, da Escala deVencimentos5,institudapeloartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981,se,nadatadaaposentadoria,houverprestadoserviocontnuo,conformea respectiva jornada,pelomenosnos60(sessenta)mesesimediatamenteanterioresreferidadata.1Nahiptesedeaposentadoriapor invalidez,qualquerquesejao tempodeservio,sercomvencimentosintegrais2Odocente,titulardecargo,quevieraseaposentarvoluntariamenteouporimplementodeidade,sem que haja completado 60 (sessenta) meses de Jornada Integral de Trabalho Docente ou deJornada Completa de Trabalho Docente, ter seus proventos calculados em razo da Jornada deTrabalho a que esteve sujeito no perodo correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamenteanterioresaposentadoria,naseguinteconformidade:

  • 1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padro fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos 5,institudapeloartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981,paracadamsemque,noperodomencionadonestepargrafo,estevesujeitoJornadaIntegraldeTrabalhoDocente2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padro fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos 5,institudapeloartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981,paracadamsemque,noperodomencionadonestepargrafo,estevesujeitoJornadaCompletadeTrabalhoDocente3.1/60(umsessentaavos)dovalor fixadonaTabelaIIIdaEscaladeVencimentos5, institudapeloartigo 1 da Lei Complementar n 247, de 6 de abril de 1981, para cadams em que, no perodomencionadonestepargrafo,estevesujeitoJornadaParcialdeTrabalhoDocente.3Paraosfinsdopargrafoanterior,seodocentetiverexercido,noperodocorrespondenteaos60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aposentadoria, cargo ou funoatividade deespecialistadeeducaooucargooufunoatividadeaoqualtenhasidoaplicadaaTabelaI, IIdasEscalas deVencimentos 1, 2, 3 e 4 e as Tabelas I, II ou III dasEscalas deVencimentos 6 ou 7,institudaspeloartigo1daleiComplementarn247,de6deabrilde1981,computarse:1.comoseemJornadaIntegraldeTrabalhoDocentefosse,otempoemque,noperodo,estevenoexercciodecargooufunoatividadeemJornadaCompletadeTrabalho,aoqualtenhasidoaplicadaaTabelaI2.comoseemJornadaCompletadeTrabalhoDocentefosse,otempoemque,noperodo,estevenoexercciodecargooufunoatividadeemJornadaComumdeTrabalho,aoqualtenhasidoaplicadaaTabelaII3.comoseemJornadaParcialdeTrabalhoDocente fosse,o tempoemque,noperodo,estevenoexercciodecargooufunoatividadeemjornadainferiora30(trinta)horassemanaisdetrabalho,aoqualtenhasidoaplicadaaTabelaIII.4Aplicamseasdisposiesdesteartigo,noquecouber,aodocenteocupantedefunoatividadeemJornadaParcialdeTrabalhoDocente.Artigo 37 assegurado ao docente, titular de cargo, includo em Jornada Integral de TrabalhoDocenteouemJornadaCompletadeTrabalhoDocente,eaodocente,ocupantedefunoatividade,includo em JornadaParcial de TrabalhoDocente, o direito de, por ocasio da aposentadoria e emsubstituioaplicaododispostonoartigoanterior,optarpelaincorporaodajornadadetrabalhonasseguintescondies:Iquandoodocente, titulardecargo,emJornada IntegralouCompletadeTrabalhoDocente,ouodocente, ocupante de funoatividade, includo em JornadaParcial de TrabalhoDocente, prestar,servios contnuos sujeitos mesma jornada de trabalho, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro)meses ininterruptos, tero seus proventos calculados com base nos valores dos padres devencimentosconstantesdaTabelaI,IIouIII,conformeocaso,daEscaladeVencimentos5,institudapeloartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981,IIquandoodocente, titulardecargo,emJornadaIntegralouCompletadeTrabalhoDocente,ouodocente,ocupantede funoatividadeemJornadaParcialdeTrabalhoDocente,prestaramserviossujeitos mesma jornada de trabalho docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) mesesintercaladosedesuaopo,teroseusproventoscalculadoscombasenosvaloresdospadresdevencimentosconstantesdaTabelaI,IIouIII,conformeocaso,daEscaladeVencimentos5,institudapeloartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981.PargrafonicoParaosfinsdodispostonosincisosIeIIdesteartigo,seodocentetiverexercido,noperodocorrespondenteaos84(oitentaequatro)mesesininterruptosou,120(centoevinte)mesesintercalados,conformeocaso,cargooufunoatividadeaoqualtenhasidoaplicadaaTabelaI,IIouIIIdasEscalasdeVencimentos1,2,3,4,6ou7,institudaspeloartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981,computarse:1.comoseemJornadaIntegraldeTrabalhoDocentefosse,otempoemque,noperodo,estevenoexercciodecargooufunoatividadeemJornadaCompletadeTrabalhoaoqualtenhasidoaplicadaaTabelaI2.comoseemJornadaCompletadeTrabalhoDocentefosseotempoemque,noperodo,estevenoexercciodecargooufunoatividadeemJornadaComumdeTrabalho,aoqualtenhasidoaplicadaaTabelaII3. comoseemJornadaParcialdeTrabalhoDocente fosseo tempoemque,noperodo,estevenoexercciodecargooufunoatividadeemjornadainferiora30(trinta)horassemanaisdetrabalho,aoqualtenhasidoaplicadaaTabelaIII.

    SEOIII

  • DaJornadadeTrabalhodoEspecialistadeEducaoeaIncorporaoparafinsdeAposentadoria

    Artigo 38 Os cargos de especialista de educao sero exercidos em Jornada Completa deTrabalho,previstanoincisoIdoartigo70daLeiComplementarn180,de12demaiode1978.Pargrafonico paraos finsdoartigo78daLeiComplementarn180,de12demaiode1978,alterado pelo artigo 4 da Lei Complementar n 247, de 6 de abril de 1981, se o especialista deeducao tiver exercido, no perodo correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamenteanterioresaposentadoria,cargooufunoatividadedocentedoQuadrodoMagistrio,computarse:1. como se em JornadaCompleta de Trabalho fosse, o tempo em que, no perodo, como docente,esteveemJornadaIntegraldeTrabalhoDocenteouemJornadaParcialdeTrabalhoDocenteemais20(vinte)horasauladecargasuplementardetrabalhodocenteouemJornadaCompletadeTrabalhoDocenteemais10(dez)horasauladecargasuplementardetrabalhodocente.2. como se em Jornada Comum de Trabalho, fosse, o tempo em que, no perodo, como docente,esteveemJornadaCompletadeTrabalhoDocentee/ouJornadaParcialdeTrabalhoDocente.Artigo 39 assegurado ao especialista de educao o direito de optar, por ocasio daaposentadoria, a pedido, ou por implemento de idade, em substituio aplicao do disposto noartigoanterior,porumadasseguinteshipteses:I quandooespecialistadeeducaoprestouserviossujeitomesmaJornadadeTrabalhoouJornadaIntegraldeTrabalhoDocente,durantequaisquer84(oitentaequatro)mesesininterruptos,emcargoaoqualtenhasidoaplicadaaTabelaIdaEscaladeVencimentos5,institudapeloartigo1daLeiComplementar n 247, de 6 de abril de 1981, ter seus proventos calculados de acordo com aTabeladamesmaEscaladeVencimentosIIquandooespecialistadeeducaoprestouserviossujeitomesmaJornadadeTrabalhoouJornadaIntegraldeTrabalhoDocente,durantequaisquer120(centoevinte)mesesintercaladosedesua opo, ter seus proventos calculados com base nos valores dos padres de vencimentos,constantesdaTabelaIdaEscaladeVencimentos5,institudapeloartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981.PargrafonicoNahiptesedeaposentadoriaporinvalidez,qualquerquesejaotempodeservio,sercomvencimentosintegrais.

    SEOIV

    DaCargaSuplementardeTrabalhoedaCargaReduzidadeTrabalho

    Artigo 40 Os docentes, sujeitos s jornadas de trabalho previstas no artigo 27, podero exercercargasuplementardetrabalho.Artigo41Entendeseporcargasuplementardetrabalhoonmerodehorasprestadaspelodocente,almdaquelasfixadasparaajornadadetrabalhoaqueestiversujeito. 1 As horas prestadas a ttulo de carga suplementar, so constitudas de horasaula e horasatividades2Onmerodehorassemanaiscorrespondentescargasuplementardetrabalhonoexcederdiferenaentre45(quarentaecinco)eonmerodehorasprevistosparaajornadadetrabalhoaqueestiversujeitoodocente,excetonoscasosdedocentesqueatuamemescolaslocalizadasemzonasrurais,cujonmeropoderchegara50(cinqenta)naformaquedispuseroregulamento.Artigo42Noscasosemqueoconjuntodehorasaulaedehorasatividade,cumpridaspeloservidoradmitidonostermosdo1doartigo17destaleicomplementar,forinferioraofixadoparaaJornadaParcialdeTrabalhoDocente,configurarsecargareduzidadetrabalho.Artigo43O tempodestinadoahorasatividadeparaacargasuplementarou reduzidade trabalhocorresponder, nomnimo, a 20% (vinte por cento) e, nomximo, 33% (trinta e trs por cento) donmerodeaulassemanais,prestadasaessettulo,naformaqueforestabelecidaemregulamento.PargrafonicoParaoclculodequetrataesteartigo,observarseodispostonoartigo29destaleicomplementar.

    SEOV

  • DaHoraAtividade

    Artigo44Ahoraatividadeumtemporemuneradodequedisporodocente,prioritariamente,paraparticipar de reunies pedaggicas e, ainda, para a preparao de aulas, correo de trabalhos eprovas,pesquisa,atendimentoapaisealunos(vetado).

    CAPTULOIX

    DaClassificaoparaAtribuiodeClassese/ouAulas

    Artigo45Parafinsdeatribuiodeclassesouaulas,osdocentesdomesmocampodeatuaodasclasses ou das aulas a serem atribudas sero classificados, observada a seguinte ordem depreferncia:Iquantosituaofuncional:FaixaI:a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e ttulos, correspondentes aoscomponentescurricularesdasaulasouclassesserematribudasb) os titulares de cargos destinados, na forma da legislao especfica, correspondentes aoscomponentes curriculares das aulas a serem atribudas, desde que os cargos das disciplinassuprimidastenhamsidoprovidosmedianteconcursodeprovasettulosc)osdemaistitularesdecargoscorrespondentesaoscomponentescurricularesdasaulasouclassesaserematribudas.Faixa2(Vetado)a)vetadob)vetado.Faixa3:Os servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar n 180, de 12 demaio de 1978,ocupantes de funoatividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes aserematribudas,emconformidadecomcritriosaseremfixadosemregulamento.IIquantohabilitao:a)aespecficadocargooufunoatividadeb)anoespecfica.IIIquantoaotempodeservio:a)osquecontaremmaiortempodeservionaunidadeescolarcomodocentesnocampodeatuaoreferenteaaulase/ouclassesaserematribudasb)osquecontaremmaiortempodeservionocargooufunoatividadecomdocentesnocampodeatuaoreferenteaaulase/ouclassesaserematribudasc) os que contarem maior tempo de servio no Magistrio Pblico Oficial de 1 e/ou 2 Graus daSecretariadeEstadodaEducaodeSoPaulo,emfunodocente,nocampodeatuaoreferentesaulase/ouclassesaserematribudas.IVquantoaosttulos:a) certificado de aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, especfico dos componentescurricularescorrespondentessaulase/ouclassesaserematribudasb)diplomasdeMestreeDoutor,correspondentesaocampodeatuaorelativosaulase/ouclassesaserematribudas.1Aprimeirafasedeatribuio,paraosinscritosemcadafaixa,darsenaunidadeescolaremqueestoclassificadososcargosouasfunesatividades.2Nasegundafasedeatribuio,correspondenteacadafaixa,aserrealizadaanveldemunicpiooudeDelegaciadeEnsino,concorreroosdocentesquejparticiparamdaprimeirafase,observadoodispostonosincisosI,II,IIIeIVdesteartigo. 3 Somente aps esgotada a possibilidade de atribuio das aulas para as quais estiverprioritariamente classificado, poder o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares,observadasempreahabilitaoexigida. 4 A Secretaria de Estado da Educao expedir normas complementares necessrias aocumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderaes quanto ao tempo de servio evaloresdosttulos.

    CAPTULOX

  • DaAplicaodoSistemadePontos

    SEOI

    DaPromoo

    Artigo46Para finsdesta lei complementar, apromooconsistenapassagemdo funcionrioouservidordeumgrauparaoutronamesmareferncia,quandoefetuadaporantigidade,e,naelevaodeumareferncianumrica,quandoefetuadapormerecimento.Artigo47Apromooporantigidadeocorrernaseguinteconformidade:I10(dez)anosdeserviopblicoestadual:GrauBII15(quinze)anosdeserviopblicoestadual:GrauCIII20(vinte)anosdeserviopblicoestadual:GrauDIV25(vinteecinco)anosdeserviopblicoestadual:GrauE.1Oscritriosdecontagemdetempo,parafinsdeobtenodosbenefciosprevistosnocaputseroidnticosquelesutilizadosparaaconcessodoadicionalportempodeservio. 2 A promoo, de que trata o caput, produzir efeitos a partir de 1 de julho, considerado operodoaquisitrioat30dejunho.Artigo48Apromoopormerecimentoserfeitamedianteaapuraodaassiduidade,naseguinteconformidade:Ide0(zero)a4(quatro)ausnciasquenosejamconsideradascomodeefetivoexerccio:1,0(um)pontoporanoII de 5 (cinco) a 10 (dez) ausncias que no sejam consideradas como de efetivo exerccio: 0,5(meio)pontoporano.1Parafinsdeapuraodafreqncia,nostermosdocaput,deveserconsideradocomoanooperodode1dejaneiroa31dedezembro.2Parafinsdeapuraodafreqncia,excluemseosafastamentosrelacionadosnosartigos78e79daLein10.261,de28deoutubrode1968.3Feitaaapuraodafreqncia,ospontosatribudosseroconsignadossobadenominaodepontosassiduidade.4Acada5(cinco)pontosassiduidadeatribudos,deverocorreroenquadramentodofuncionrioou do servidor na referncia numrica imediatamente superior quela em que os mesmos seencontrarem. 5 Cessar a atribuio de pontos de que trata o caput, quando o integrante do Quadro doMagistrioatingirarefernciafinaldaclasseaquepertencer.

    SEOII

    DaProgressoFuncional

    Artigo 49 A progresso funcional a passagem do cargo ou da funoatividade a nvel deretribuio mais elevado na classe a que pertence, em conseqncia da apresentao, pelofuncionriooupeloservidor,dedocumentaorelativaa:IhabilitaoemcursosdelicenciaturaIIconclusodecursodepsgraduao,anveldemestradooudedoutoradoIIIconclusodecursosdeespecializao,deaperfeioamentoedeextensocultural.1Aatribuiodepontos,nostermosdoincisoI,obedeceraosseguintescritrios:IProfessorI,a)quandoportadordehabilitaoespecficadegrausuperiorcorrespondentelicenciaturade1grau:10(dez)pontosb)quandoportadordehabilitaoespecficadegrausuperiorcorrespondentelicenciaturaplena:20(vinte)pontos.IIProfessorII,quando portador de licenciatura especfica de grau superior correspondente licenciatura plena: 10(dez)pontos.2Aatribuiodepontos,nostermosdoincisoII,obedeceraosseguintescritrios:

  • 1aointegrantedoQuadrodoMagistrio,quandoportadordettulodeMestre:10(dez)pontos2aointegrantedoQuadrodoMagistrio,quandoportadordettulodeDoutor:20(vinte)pontos.3ServedadaaatribuiocumulativadospontosaquesereferemasalneasaebdoitemIdo1,bemcomo,aatribuiocumulativadepontosaquesereferemositens1e2do2.4Aatribuiodepontos,nostermosdoincisoIII,obedeceraosseguintescritrios:1quandose tratardecursodeaperfeioamentoe/ouespecializao,comduraomnimade180(centoeoitenta)horas:3(trs)pontos2 quando se tratar de cursos de extenso cultural, com duraomnima de 30 (trinta) horas: 0,5(meio)ponto. 5 Para fins de atribuio de pontos previstos no pargrafo anterior, s sero considerados oscursospromovidos,apartirde1986,pelosrgosquecompemaestruturabsicadaSecretariadeEstadodaEducaoou,porentidadedereconhecidaidoneidadeecapacidadecomelaconveniadas.6 Feitaaapuraodos ttulos, ospontosatribudosseroconsignadossobadenominaodepontosprogresso.7Acada5(cinco)pontosprogressoatribudos,nostermosdodispostonosincisosIeII,deverocorreroenquadramentodofuncionriooudoservidornareferncianumricaimediatamentesuperiorquelaemqueosmesmosseencontrarem.8Nahipteseprevistano inciso III, respeitadoo interstcio de10 (dez) anos, a cada5 (cinco)pontos progresso atribudos, dever ocorrer o enquadramento do funcionrio ou do servidor nareferncianumricaimediatamentesuperiorquelaemqueosmesmosseencontrarem.9OscursosprevistosnoincisoIIdesteartigodeverosercredenciadospeloConselhoFederaldeEducao.Artigo50Cessaroosefeitosdospontosatribudosattulodeprogressofuncional,previstosnasalneasaebdoitem1enoitem2,ambosdo1doartigoanterior,conformeocaso,seofuncionrioou servidor, em virtude de nomeao, admisso ou acesso, vierem a ocupar novo cargo ou novafunoatividadedoQuadrodoMagistrio.Artigo 51 Suspenderseo os efeitos dos pontos atribudos a ttulo de progresso funcionalprevistosnospargrafos1,2e4doartigo49destaleicomplementar,seofuncionrioouservidorvieremaocuparcargoouapreencherfunoatividadedeoutroQuadrodaSecretariadeEstadodaEducaoouemQuadrosdeoutrasSecretariasdeEstado,bemcomo,noscasosdeafastamentoforadombitodaSecretariadeEstadodaEducao,aatribuioprevistanoinciso3doartigo49destaleicomplementar.PargrafonicoOdisposto no caput aplicase, tambm, s hiptesesdeque tratamo 3 doartigo7eosartigos80e83,todosdaLeiComplementarn180,de12demaiode1978.Artigo52Paraosefeitosdodispostonoartigo112daLeiComplementarn180,de12demaiode1978, relativamente ao docente ou especialista de educao que tenham se beneficiado com aatribuioprevistanoartigo49destaleicomplementar,considerarsedeslocadaarefernciafinaldarespectivaclasseparatantasrefernciasacimaquantoforaparteinteiradadiviso,por5(cinco),dospontosatribudosattulodeprogressofuncional.

    SEOIII

    DoAdicionaldeMagistrio

    Artigo53Paraos funcionrioseservidoresdoQuadrodoMagistrio, fica institudooadicionaldeMagistrio,emsubstituioavaliaodedesempenhodequetrataocaptuloIVdoTtuloXIdaLeiComplementarn180,de12demaiode1978.Artigo54OadicionaldeMagistrioconsistenaatribuiode2,5(doisemeio)pontosporanodeexerccioematividadedeMagistrio,nos termosdodispostonoartigo2desta leicomplementar,aseremcontadosapartirdavignciadamesma.1 Paraefeitodaatribuiodepontosdequetrataocaput,devesecompreendercomoanooperodode1dejaneiroa31dedezembro. 2 No perodo a que se refere o pargrafo anterior, considerarse tempo de exerccio ematividades de Magistrio, ainda que cumprido em diferentes cargos ou funes do Quadro doMagistrio.3Odispostonesteartigoaplicarseaofuncionrioouservidornomeadosouadmitidosat30(trinta)deabrileaofuncionrioafastado,queretorneaoexercciodeseucargoataqueladata.Artigo55OtitulardecargodoQuadrodoMagistriofarjusaospontosdeadicionaldeMagistrio

  • quandoafastado:Iparaexerceratividades inerentesoucorrelatassdeMagistrioemcargosou funesprevistasnasunidadese/ourgosdaSecretariadeEstadodaEducaoenoConselhoEstadualdeEducaoIIparaexerceradocnciaemoutrasmodalidadesdeensinode1e2graus,portempodeterminadoaserfixadoemregulamento,comousemprejuzodevencimentosIIIjuntoPrefeituradeMunicpiodoEstadodeSoPaulo,naqualocnjugeestivernoexercciodocargodePrefeito,enquantoduraromandatoIV juntoaentidadesconveniadascomaSecretariadeEstadodaEducao,para,semprejuzodevencimentosedasdemaisvantagensdocargo,exerceratividadesinerentessdoMagistrioVparaoexercciodemandatoeletivofederal,estadualoumunicipalVIparaoexercciodemandatocomodirigentedeentidadesdeclassesVII para exercer funes de natureza docente ou correlatas junto aos presidirios vinculados SecretariadeEstadodaJustia.1Odispostonocaputaplicarse,tambm,aosservidores,nashiptesesprevistasnosincisosVeVIdesteartigo. 2 O disposto no caput aplicarse, ainda, aos titulares de cargo do Quadro doMagistrio,nomeadosemcomissooudesignadosmediante prolabore,paraexercercargoou funodiretivados rgos centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educao e do Conselho Estadual deEducao, bem como nomeados em comisso para cargos de Assessor Tcnico, de AssistenteTcnico de Gabinete e de Assistente Tcnico de Direo I, II ou III da Secretaria de Estado daEducao.Artigo56OfuncionrioouoservidordoQuadrodoMagistrionofarojusaospontosdeadicionaldeMagistrioquando:Iafastadosparaprestarserviosjuntoaempresas,fundaeseautarquiasbemcomojuntoargosdaUnio,deoutrosEstadosedeMunicpiosIIafastadosparaprestarserviosjuntoargosdeoutrospoderesdoEstadoIIIafastadosparaprestarserviosjuntoaoutrasSecretariasdeEstadoIVlicenciadosparatratamentodesadeporprazosuperiora6(seis)meses,nashiptesesprevistasnosartigos191e199daLein10.261,de28deoutubrode1968enosincisosI,IIeIIIdoartigo25daLein500,de13denovembrode1974V afastados junto aos rgos que compem a estrutura bsica da Secretaria de Estado daEducao,paraodesempenhodeatividadesnocorrelatassdoMagistrioVI afastados para freqentar cursos de psgraduao, aperfeioamento, especializao ouatualizao,noPasounoexteriorVIInomeadosparaocuparcargoemcomisso,excetoaquelesprevistosno2doartigo55destaleicomplementarVIIIadmitidoscomoestagiriosouparaexercer,(vetado)funescomcargareduzidadetrabalho.Artigo57Ospontosatribudosnos termosdodispostonoartigo54desta leicomplementarseroregistradossobadenominaodepontosdeadicionaldeMagistrio.1Acada5(cinco)pontosdeadicionaldeMagistrioatribudos,deverocorreroenquadramentodo funcionrio ou do servidor na referncia numrica imediatamente superior quela em que osmesmosseencontrarem.2CessaraatribuiodospontosattulodeadicionaldeMagistrio,quandoofuncionrioouoservidoratingiremarefernciafinaldaclasseaquepertencerem.

    SEOIV

    NasFormasdeProvimentodeCargooudePreenchimentodeFunoAtividade

    Artigo58ParafinsdeenquadramentodocargooufunoatividadedofuncionriooudoservidordoQuadro do Magistrio que venham a ocupar novo cargo ou funoatividade do mesmo Quadro,procederse apurao do nmero de pontos consignados em seu pronturio, at a data doexercciodonovocargooufunoatividade,emdecorrnciade:IadicionalportempodeservioIIaplicaodoartigo24ou25dasDisposiesTransitriasdaLeiComplementarn180,de12demaiode1978III promoo por merecimento: pontosassiduidade, na forma do 4 do artigo 48 desta leicomplementar

  • IV progresso funcional, na formado7e8doartigo49desta lei complementar, ressalvadoodispostonoartigo50destaleicomplementarVadicionaldeMagistrio,naformadopargrafo1doartigo57destaleicomplementar.1OspontosaqueserefereoincisoIIIserocomputadossomentequandototalizarem5(cinco)oumltiplode5(cinco)2Odispostonopargrafoanterioraplicase,tambm,aospontosdequetratamoincisoIVeoincisoV. 3 O novo cargo ou funoatividade ser enquadrado em referncia numrica situada tantasrefernciasacimadainicialdarespectivaclassequantoforaparteinteiradadiviso,por5(cinco),dototaldepontosapuradosnaformadosincisosIaVedospargrafosanteriores.4Aplicadasasdisposiesdospargrafos1e2,ospontosexcedentesa5(cinco)ouamltiplode5(cinco)produziroefeitosemrelaoaonovocargooufunoatividade.Artigo59Ospontosdecorrentesdeprogresso funcional edeadicional deMagistrionoseroconsiderados para efeito de enquadramento, quando o funcionrio ou o servidor do Quadro doMagistrioforemprovercargoouforemadmitidosparafunoatividadenopertencentesaoQuadrodoMagistrio.PargrafonicoOspontosdecorrentesdeadicional deMagistrio, deque trata o caput, serocomputadosnasseguinteshipteses:1.provimentodecargoemcomissooudesignaoparaoexercciode funoretribuda medianteprolabore,dequetrataoartigo28daLein10.168,de10dejulhode1968,denaturezadiretivadosrgos centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educao e do Conselho Estadual deEducao2.provimentodecargoemcomissodeAssessorTcnico,deAssistenteTcnicodeGabineteedeAssistenteTcnicodeDireoI,IIouIIIdaSecretariadeEstadodaEducao.Artigo60Noscasosdesubstituio,dequetratamosartigos80a83daLeiComplementarn180,de12demaiode1978,enoscasosderetribuiomedianteprolabore,dequetrataoartigo28daLei n 10.168, de 10 de julho de 1968, aplicarse o disposto nos artigos 58 e 59 desta leicomplementar.

    CAPTULOXI

    DosDireitosedosDeveres

    SEOI

    DosDireitos

    Artigo61Almdosprevistosemoutrasnormas,sodireitosdointegrantedoQuadrodoMagistrio:I ter a seu alcance informaes educacionais, bibliografia,material didtico e outros instrumentosbem como contar com assistncia tcnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenhoprofissionaleaampliaodeseusconhecimentosII ter assegurada a oportunidade de freqentar cursos de formao, atualizao e especializaoprofissionalIII dispor, no ambiente de trabalho, de instalaes e material tcnicopedaggico suficientes eadequadosparaquepossaexercercomeficinciaeeficciasuasfunesIVterliberdadedeescolhaedeutilizaodemateriais,deprocedimentosdidticosedeinstrumentodeavaliaodoprocessoensinoaprendizagem,dentrodosprincpiospsicopedaggicos,objetivandoalicerarorespeitopessoahumanae,aconstruodobemcomumVreceberremuneraodeacordocomaclasse,nveldehabilitao,tempodeservioeregimedetrabalho,conformeoestabelecidoporestalei.VIreceberremuneraoporservioextraordinrio,desdequedevidamenteconvocadoparatalfim,independentementedaclasseaquepertencerVII receber auxlio paraa publicaode trabalhose livros didticosou tcnicocientficos, quandosolicitadoeaprovadopelaAdministraoVIIIterasseguradaaigualdadedetratamentonoplanotcnicopedaggico,independentementedoregimejurdicoaqueestiversujeitoIXreceber,atravsdosserviosespecializadosdeeducao,assistnciaaoexerccioprofissional

  • X participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberaes que afetam oprocessoeducacionalXIparticipardoprocessodeplanejamento,execuoeavaliaodasatividadesescolaresXIIreunirsenaunidadeescolar,paratratardeassuntosdeinteressedacategoriaedaeducaoemgeral,semprejuzodasatividadesescolares.XIIIVetado.Artigo 62 Os docentes em exerccio nas unidades escolares gozaro frias de acordo com oCalendrioEscolar.PargrafonicoAplicarseoasdisposiesdocaputaodocentereadaptadocomexerccionasunidadesescolares.

    SEOII

    DosDeveres

    Artigo63O integrantedoQuadrodoMagistrio temodeverconstantedeconsiderararelevnciasocialdesuasatribuiesmantendocondutamoralefuncionaladequadadignidadeprofissional,emrazodaqual,almdasobrigaesprevistasemoutrasnormas,dever:IconhecererespeitarasleisII preservar os princpios, os ideais e fins da Educao Brasileira, atravs de seu desempenhoprofissionalIII empenharse em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem oprogressocientficodaeducaoIVparticipardasatividadeseducacionaisquelheforematribudasporforadesuasfunesV comparecerao localde trabalhocomassiduidadeepontualidade,executandosuas tarefascomeficincia,zeloeprestezaVImanterespritodecooperaoesolidariedadecomaequipeescolareacomunidadeemgeralVII incentivar a participao, o dilogo e a cooperao entre educandos, demais educadores e acomunidadeemgeral,visandoconstruodeumasociedadedemocrticaVIIIassegurarodesenvolvimentodosensocrticoedaconscinciapolticadoeducandoIX respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometerse com eficcia de seuaprendizadoX comunicar autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua rea deatuao,ou,sautoridadessuperiores,nocasodeomissoporpartedaprimeiraXIzelarpeladefesadosdireitosprofissionaisepelareputaodacategoriaprofissionalXIIfornecerelementosparaapermanenteatualizaodeseusassentamentos,juntoaosrgosdaAdministraoXIIIconsiderarosprincpiospsicopedaggicos,a realidadescioeconmicadaclientelaescolareasdiretrizesdaPolticaEducacionaldaescolhaeutilizaodemateriais,procedimentosdidticoseinstrumentosdeavaliaodoprocessoensinoaprendizagemXIVparticipardoConselhodeEscolaXVparticipardoprocessodeplanejamento,execuoeavaliaodasatividadesescolaresPargrafonicoConstitui faltagravedo integrantedoQuadrodoMagistrio impedirqueoalunoparticipedasatividadesescolaresemrazodequalquercarnciamaterial.

    CAPTULOXII

    DosAfastamentos

    Artigo 64 O docente e/ou especialista de educao podero ser afastados do exerccio de seucargo,respeitadoointeressedaAdministraoEstadual,paraosseguintesfins:IprovercargoemcomissoIIexerceratividades inerentesoucorrelatassdeMagistrio,emcargosou funesprevistosnasunidadese/ourgosdaSecretariadeEstadodaEducaoenoConselhoEstadualdeEducaoIIIexerceradocnciaemoutrasmodalidadesdeensinode1e2graus,portempodeterminado,aserfixadoemregulamento,comousemprejuzodevencimentosedasdemaisvantagensdocargoIVexercer,portempodeterminado,atividadeemrgosouentidadesdaUnio,deoutrosEstados,deMunicpios,emoutrasSecretariasdeEstadodeSoPaulo,emAutarquias,eemoutrosPoderes

  • Pblicos, com ou sem prejuzo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante suaanuncia,nopodendoultrapassarolimitedeumfuncionrioparacadaEstadodaUnioeparacadaMunicpiodoEstadodeSoPauloVexercer,juntoaentidadesconveniadascomaSecretariadeEstadodaEducao,semprejuzodevencimentosedasdemaisvantagensdocargo,atividadesinerentessdoMagistrioVI freqentar curso de psgraduao, de aperfeioamento, especializao ou de atualizao, nopasounoexterior,comousemprejuzodevencimentosmassemodasdemaisvantagensdocargoVII desenvolveratividades juntosEntidadesdeClassedoMagistrioOficialde1e2grausdoEstado de So Paulo, at o limite mximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma a serregulamentadaVIIIexercer,portempodeterminado,aatividadedocenteoucorrelatasdeMagistrio,noSistemaCarcerriodoEstado,subordinadoaSecretariadeEstadodaJustia,semprejuzodevencimentosedasdemaisvantagensdocargo.IXexercercargoousubstituirocupantedecargo,quandoesteestiverafastado,desdequedemesmaclasse,classificadoemreadejurisdiodequalquerDelegaciadeEnsino.1 Osafastamentos referidosno inciso IIseroconcedidossemprejuzodevencimentosedasdemaisvantagensdocargo,devendooespecialistaoudocentecumprirregimedetrabalhosemanalde40(quarenta)horas.2ConsideramseatribuiesinerentessdoMagistrioaquelasquesoprpriasdocargoedafunoatividadedoQuadrodoMagistrio.3ConsideramseatividadescorrelatassdeMagistrioaquelasrelacionadascomadocnciaemoutrasmodalidades de ensino, bem como as de natureza tcnica, relativas ao desenvolvimento deestudos, planejamento, pesquisas, superviso e orientao em currculos, administrao escolar,orientaoeducacional,capacitaodedocentes,especialistasdeeducao,direo,assessoramentoeassistnciatcnica,exercidasemunidadese/ourgosdaSecretariadeEstadodaEducaoedoConselhoEstadualdeEducao.Artigo65Ao titular de cargodoQuadrodoMagistrio, quandoo cnjugeestiver noexerccio decargo de Prefeito de Municpio do Estado de So Paulo, poder ser concedido afastamento, semprejuzo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, junto Prefeitura respectiva, enquantoduraromandato.Artigo66AplicarseoaopessoaldoQuadrodoMagistrio,noquecouber,asdisposiesrelativasaoutrosafastamentosprevistosnalegislaorespectiva.

    CAPTULOXIII

    DoSistemaRetribuitrio

    SEOI

    DoEnquadramentodasClasses

    Artigo 67 O Enquadramento das Classes do Quadro do Magistrio, constante do Anexo deEnquadramento das Classes Escala de Vencimentos 5, a que se refere o artigo 3 da LeiComplementarn247,de6deabrilde1981,mantidasadenominao,a tabelaeaamplitude, ficacomas referncias iniciaise finais fixadasemconformidadecomosAnexos IIe IIIque fazemparteintegrantedestaleicomplementar:IAnexoII,apartirde1dejaneirode1986IIAnexoIII,apartirde1dejaneirode1987Artigo68AEscaladeVencimentos5,aquealudeoitem5do1doartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981,passaaserconstitudade:I49(quarentaenove)referncias,apartirde1dejaneirode1986II52(cinqentaeduas)referncias,apartirde1dejaneirode1987.PargrafonicoOPoderExecutivobaixar,porDecreto,osvaloresqueresultaremdaaplicaododispostonesteartigo.

    SEOII

  • DasVantagensPecuniriaspelaCargaSuplementardeTrabalhoDocente

    SUBSEOI

    DaCargaSuplementardeTrabalhoDocente

    Artigo69Aretribuiopecuniriaporhoraprestadaattulodecargasuplementardetrabalhodequetrataoartigo41destaleicomplementarcorrespondera1%(umporcento)dovalorfixadonaTabelaIIIdaEscaladeVencimentos5,institudapeloartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981,paraopadrodocargooufunoatividadeemqueseencontraremenquadradosofuncionrioouservidor.PargrafonicoOdocente,titulardecargodeProfessorI,quevieraministraraulasnostermosdodisposto no artigo 41, desta lei complementar ter a retribuio pecuniria de que trata este artigo,calculadasobreovalordopadroinicialdaclassedeProfessorIIouProfessorIII,conformeocaso,seopadroemqueseencontrarforinferiorquele.Artigo 70 Para efeito de clculo de retribuio, correspondente carga suplementar mensal dodocente,omsserconsideradocomotendo5(cinco)semanas.Artigo71Para todososefeitos legais,ser incorporadaaosvencimentosousalriosdodocente,titulardecargoouocupantedefunoatividade,porocasiodaaposentadoria,aquantidadedehoras,prestadasattulodecargasuplementardetrabalho,queresultardasomadasque,notrminodecadaano, foremapuradasmedianteaplicaoda frao1/30 (um trintaavos) sobreamdiamensaldashorasefetivamenteprestadasquelettulo,domesmoano.1Farseo,atacasadoscentsimos,asapuraesanuaisrelativasmdiamensalefraode1/30(umtrintaavos),devendosearredondarparauminteiroafraoqueseverificarnasomafinal2Osrgosdepessoalprocedero,anualmente,aoregistrodasapuraesfeitasnaformadesteartigo.Artigo72asseguradoaodocente,titulardecargoouocupantedefunoatividade,odireitode,porocasiodaaposentadoriaeemsubstituioaplicaododispostonoartigoanterior,optarpelaincorporao aos seus vencimentos e salrios da quantidade de horas prestadas a ttulo de cargasuplementar de trabalho, correspondente mdiamensal das horas efetivamente prestadas quelettulo:I nos 60 (sessenta) meses anteriores quele em que houver sido protocolado o pedido deaposentadoriaIIdurantequaisquer84(oitentaequatro)mesesininterruptos,anterioresqueleemquehouversidoprotocoladoopedidodeaposentadoriaIII em quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados, anteriores quele em que houver sidoprotocoladoopedidodeaposentadoria.1Noscasosdeaposentadoriaporimplementodeidade,aplicarseoosincisosI,IIeIIIdesteartigo.2Serarredondadaparauminteiroafraoqueresultarsedeclculoprevistonesteartigo.Artigo73Paradeterminaodolimitemximodehoras,prestadasattulodecargasuplementaresuscetveis de incorporao, nos termos do artigo 71 desta lei complementar ou do artigo anterior,observarseoasseguintesdisposies:Itomarse,alternativamente:a)ovalordopadrodocargooudafunoatividade,nadatadaaposentadoria,seofuncionrioouoservidor tiverem estado sujeitos mesma jornada de trabalho, durante os 60 (sessenta) mesesimediatamenteanterioresqueleeventob) o valor do padro do cargo ou da funoatividade, na data da aposentadoria, apurado emconformidade com o disposto no 2 do artigo 36, desta lei complementar, se o funcionrio ou oservidortiveremestadosujeitosamaisdeumajornadadetrabalho,duranteos60(sessenta)mesesimediatamenteanterioresqueleeventoIIdividirseumdosvaloresaquealudeo incisoanterior,conformeocaso,pelovalorunitriodahora prestada a ttulo de carga suplementar de trabalho, apurado na forma do artigo 69 desta leicomplementarIIIdeduzirsede225(duzentosevinteecinco)oudeat250(duzentosecinqenta),seforocaso,onmerodehorasquefordeterminadopelaoperaoaqueserefereoincisoanteriorIV constituirse em limite mximo de horas suscetveis de incorporao, a ttulo de carga

  • suplementardetrabalho,onmeroqueresultardoclculoprevistonoincisoanterior.Artigo 74 O professor efetivo, que, acumulando dois cargos docentes, exonerarse de um deles,poderparaosfinsprevistosnosartigos71,72e73,todosdestaleicomplementar,manifestaroponosentidodequesejamconsideradascomocargasuplementardetrabalho,relativaaocargonoqualpermanecer como titular, as horasaula e horasatividade prestadas no cargo do qual se tiverexonerado.Artigo75Ovalordahoraincorporadanostermosdoartigo71e72,ambosdestaleicomplementar,correspondera1%(umporcento)dovalorfixadonaTabelaIIIdaEscaladeVencimentos5,institudapeloartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981,paraopadrodocargooufunoatividadeemqueseencontrarofuncionrioouservidornadatadaaposentadoria.

    SUBSEOII

    DaCargaReduzidadeTrabalho

    Artigo76Aretribuiopecuniriaporhoraprestadaattulodecargareduzidadetrabalho,aqueserefere o artigo 42 desta lei complementar, corresponder a 1% (um por cento) do valor fixado naTabelaIIIdaEscaladeVencimentos5,institudapeloartigo1daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981,paraopadro inicialdaclassedoProfessor I, IIe IIIconformea licenciaturacurtaouplena.PargrafonicoParaoclculodequetrataesteartigo,observarseodispostonoartigo70destaleicomplementar.Artigo 77 Na hiptese de o docente admitido paraministrar aulas a ttulo de carga reduzida detrabalho,nostermosdoartigo42destaleicomplementar,tertidoanteriormente,quandoemJornadaParcial de Trabalho Docente, pontos atribudos em decorrncia de adicional por tempo de servio,promoo pormerecimento, progresso funcional e adicional deMagistrio, a retribuio pecuniriapor hora prestada a ttulo de carga reduzida de trabalho ser apurada mediante observncia dosseguintesprocedimentos:I verificarse o nmero de pontos consignados no respectivo pronturio, em decorrncia deadicional por tempo de servio, promoo por merecimento, progresso funcional e adicional deMagistrio, at a data da admisso para ministrar aulas a ttulo de carga reduzida de trabalho,observadoodispostono1eno2doartigo58destaleicomplementar.IIaretribuiopecuniriaporhoraprestadacorrespondera1%(umporcento)dovalorfixadonaTabela III daEscala deVencimentos 5, para a referncia numrica que se situar tantas refernciasacimadainicialdaclassedeProfessorIIouIII,conformeocaso,quantoforaparteinteiradadiviso,por5(cinco),dototaldepontosapurados,naformaprevistanoincisoanterior,respeitadoograuemqueseencontravaodocentenasituaoanterior.Artigo78Odocenteque,aoseaposentar,estiverexercendocargareduzidadetrabalho,terosproventos calculadoscombasenamdiamensal donmerodehorasprestadas,aesse ttulo, queresultardasomadasque,notrminodecadaano,foremapuradasmedianteaplicaodafrao1/30(umtrintaavos)sobreamdiamensaldashorasefetivamenteprestadasquelettulo,nomesmoano.Pargrafo nico Farseo, at a casa dos centsimos, as apuraes anuais relativas mdiamensalefrao1/30(umtrintaavos),devendoarredondarseparauminteiroafraoqueseobtivernasomafinal.Artigo 79 assegurado ao docente, de que trata o artigo anterior, o direito de, por ocasio daaposentadoria e em substituio aplicao do disposto no mesmo artigo, optar pelo clculo dosproventos,combasenamdiamensaldashorasprestadasattulodecargareduzida,asaber:I nos 60 (sessenta) meses anteriores quele em que houver sido protocolado o pedido deaposentadoriaIIdurantequaisquer84(oitentaequatro)mesesininterruptos,anterioresqueleemquehouversidoprotocoladoopedidodeaposentadoriaIII em quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados anteriores quele em que houver sidoprotocoladoopedidodeaposentadoria.1Noscasosdeaposentadoriaporimplementodeidade,aplicarseoosincisosI,IIeIIIdesteartigo.2Serarredondadaparauminteiroafraoqueresultardoclculoprevistonesteartigo.3Nahiptesedeaposentadoriapor invalidez,qualquerquesejao tempodeservio,sercomvencimentosintegrais.

  • Artigo80Ser includoparaapuraodamdiamensaldeque tratamosartigos78e79,ambosdesta leicomplementar,onmerodehorasprestadaspelodocenteattulodecargasuplementardetrabalho,nosperodosaliprevistos,emqualquerdasJornadasdeTrabalhoDocente.Artigo81Paraclculodosproventosnashiptesesprevistasnosartigos78e79,ambosdestaleicomplementar,ovalordecadahoracorrespondera1%(umporcento):I do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituda pelo artigo 1 da LeiComplementar n 247, de 6 de abril de 1981, para o padro inicial da classe de Professor II ouProfessorIII,conformealicenciaturacurtaouplena.IIdovalordopadro,determinadonostermosdoartigo78destaleicomplementar,nahiptesealiprevista.

    SEOIII

    DoPagamentoProporcionaldeFrias

    Artigo82NahiptesedadispensaprevistanosincisosIeIIdoartigo26destaleicomplementar,odocente,ocupantedefunoatividade,farjusaopagamentorelativoaoperododefrias,nabasede1/12(umdozeavos)dovalorpercebidopormsdeservioprestado.Pargrafo nico A Secretaria da Educao baixar normas regulamentares para aoperacionalizaodesteartigo.

    CAPTULOXIV

    DaGratificaopeloTrabalhoNoturno

    Artigo83Osfuncionrioseservidores,integrantesdasriedeclassesdedocentesedasclassesdeespecialistasdeeducao,doQuadrodoMagistrio,enquantoatuaremnoensinode1e2grausdasunidades escolares da Secretaria da Educao, no perodo noturno, faro jus Gratificao porTrabalhoNoturnonesseperodo.Artigo84Paraosefeitosdesta leicomplementar,considerarse trabalhonoturnoaqueleque forrealizadonoperododas19(dezenove)horass23(vinteetrs)horas.Artigo 85 A Gratificao por Trabalho Noturno corresponder a 10% (dez por cento) do valorpercebidoemdecorrnciadashorasaulaministradasnoperododetrabalhonoturno. 1 Tratandose de especialista de educao, a gratificao ser calculada sobre o valor quecorrespondershorasdeservioprestadasnoperodonoturno.2 Parao fimprevistonopargrafoanterior,ovalordahoraserresultantedadiviso,por240(duzentosequarenta)horasdovalordopadro,emqueestiverenquadradoocargodofuncionrio.Artigo86OfuncionrioouoservidordoQuadrodoMagistrionoperderoodireitoGratificaopelo Trabalho Noturno, quando se afastarem em virtude de frias, licenaprmio, gala, nojo, jri,licena para tratamento de sade, faltas abonadas, servios obrigatrios por lei e de outrosafastamentosquealegislaoconsiderecomodeefetivoexerccioparatodososefeitoslegais.PargrafonicoParaaplicaododispostonesteartigo,observarseoasseguintesregras:1.ovalorpercebidoattulodeGratificaoporTrabalhoNoturno,nos6(seis)mesesanterioresaodoafastamento, ser dividido pela quantidade de dias em que o funcionrio ou o servidor tiveremministradoaulasnoperodonoturno2.duranteoperododeafastamento,o funcionrioouoservidor faro jus importnciaapuradanaforma do item anterior por dia em que, naquele perodo, ministrariam aulas se no estivessemafastados.Artigo 87 O valor da Gratificao por Trabalho Noturno de que trata o artigo 83 desta leicomplementar ser computado no clculo da gratificao de Natal de que cuida o ttulo XII da LeiComplementar n 180, de 12 de maio de 1978, devendo, aplicarse, para esse fim, o disposto nopargrafonicodoartigo123damesmaLeiComplementar.Artigo88AGratificaopeloTrabalhoNoturnonoseincorporaraosvencimentosousalriosparanenhumefeito.

    CAPTULOXV

    DasDisposiesGeraiseFinais

  • Artigo89Asescolasagrupadasserodirigidaspor titularesdecargodeAssistentedeDiretordeEscola,doQuadrodoMagistrio.Artigo 90 As funes de Diretor de Escola e de Delegado de Ensino, enquanto no criados oscargos correspondentes, sero retribudasmediante prolabore, na formae condiesprevistasnoartigo28daLein10.168,de10dejulhode1968.Artigo91Consideramseefetivamenteexercidasashorasaulae/ouhorasatividadequeodocentedeixar de prestar por motivo de frias escolares, suspenso de aulas por determinao superior,recesso escolar, e de outras ausncias que a legislao considere como de efetivo exerccio paratodososefeitoslegais.Pargrafonico As horasaula e horasatividadequeo docente deixar de prestar, em virtudedelicenaconcedidapara tratamentodesade,considerarseo exercidaspara finsdepagamentoe,paraosefeitosdeincorporaoaosclculosdosproventos.Artigo92Otempodeserviodosdocentesservidoressercontadoemdiascorridosparatodososfinseefeitoslegais.Artigo93Oscritrios,parafinsdedescontodaretribuiopecuniriapelonocomparecimentododocentehoraaulaouhoraatividade,seroestabelecidosemregulamento.Artigo94Almdasfriasregulamentares,osespecialistasdeeducao,comexerccionaunidadeescolar,serodispensadosdopontopor10(dez)dias,duranteoperododerecessoescolardejulho,conformecalendriohomologadopeloDelegadodeEnsino.Artigo95OConselhodeEscola,denaturezadeliberativa,eleitoanualmenteduranteoprimeiromsletivo,presididopeloDiretordaEscola,terumtotalmnimode20(vinte)emximode40(quarenta)componentes,fixadosempreproporcionalmenteaonmerodeclassesdoestabelecimentodeensino.1Acomposioaqueserefereocaputobedeceraseguinteproporcionalidade:I40%(quarentaporcento)dedocentesII5%(cincoporcento)deespecialistasdeeducaoexcetuandoseoDiretordeEscolaIII5%(cincoporcento)dosdemaisfuncionriosIV25%(vinteecincoporcento)depaisdealunosV25%(vinteecincoporcento)dealunos 2 Os componentes do Conselho de Escola sero escolhidos entre os seus pares, medianteprocessoeletivo.3CadasegmentorepresentadonoConselhodeEscolaelegertambm2(dois)suplentes,quesubstituiroosmembrosefetivosemsuasausnciaseimpedimentos.4 Osrepresentantesdosalunosterosempredireitoavozevoto,salvonosassuntosque,porforalegal,sejamrestritosaoqueestiveremnogozodacapacidadecivil.5SoatribuiesdoConselhodeEscola:IDeliberarsobre:a)diretrizesemetasdaunidadeescolarb)alternativasdesoluoparaosproblemasdenaturezaadministrativaepedaggicac)projetosdeatendimentopsicopedaggicosematerialaoalunod)programasespeciaisvisandointegraoescolafamliacomunidadee)criaoeregulamentaodasinstituiesauxiliaresdaescolaf)prioridadesparaaplicaoderecursosdaEscolaedasinstituiesauxiliaresg)aindicao,aserfeitapelorespectivoDiretordeEscola,doAssistentedeDiretordeEscola,quandoestefororiundodeoutraunidadeescolarh) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionrios, servidores e alunos daunidadeescolarII Elaborar o calendrio e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual deEducaoealegislaopertinenteIII Apreciar os relatrios anuais daescola, analisando seusdesempenhoem facedasdiretrizesemetasestabelecidas. 6 Nenhum dosmembros doConselho de Escola poder acumular votos, no sendo tambmpermitidososvotosporprocurao. 7 O Conselho de Escola dever reunirse, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e,extraordinariamente, por convocao doDiretor da Escola ou por proposta de, nomnimo, 1/3 (umtero)deseusmembros.8AsdeliberaesdoConselhoconstarodeata,serosempretornadaspblicaseadotadaspormaioriasimples,presentesamaioriaabsolutadeseusmembros.

  • Artigo96AplicamseaosintegrantesdoQuadrodoMagistrio,subsidiariamente,asdisposiesdoEstatutodosFuncionriosPblicosCivisdoEstadoeasnormasrelativasaosistemadeAdministraodePessoal,institudopelaLeiComplementarn180,de12demaiode1978,noquecouber.PargrafonicoAos integrantesdoQuadrodoMagistrioato limitede2 (dois)emcadacaso,deixarsedeaplicaravedaoaqueserefereoartigo244daLein10.261,de28deoutubrode1968.Artigo 97 No caso de alterao do currculo escolar que implique supresso de determinadadisciplina,readeestudoouatividade,oocupantedecargodeprofessordeverexerceradocnciadeoutradisciplina,readeestudoouatividade,paraaqualestiverlegalmentehabilitado,ficandoocargodeque titulardestinadodisciplina,readeestudoouatividadequevieraassumir,observadoodispostonoartigo33destaleicomplementar.1Oprofessorque,nostermosdesteartigo,nopuderexerceradocnciadeoutradisciplina,readeestudoouatividade,pornoestarlegalmentehabilitado,ficaremdisponibilidaderemunerada,comvencimentos proporcionais ao tempo de servio, nos termos do pargrafo nico do artigo 100 daConstituioFederal(Emendan1). 2 O aproveitamento do funcionrio em disponibilidade nos termos do artigo 36 da LeiComplementarn180,de12demaiode1978, farse,desdequevenhaaobterhabilitaoparaadocnciadedisciplina,readeestudoouatividade,constantedocurrculoescolar.Artigo98Odocentereadaptado,quepermanecerprestandoserviosemunidadesescolares,ficarsujeito Jornada de Trabalho Docente na qual estiver includo, fazendo jus, ainda, cargasuplementardetrabalhodocentequeprestavanomomentodareadaptao,podendotambm,optarpela mdia da carga horria dos ltimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a suareadaptao.PargrafonicoOdispostonesteartigonoexcluiaaplicaodoqueestabeleceoartigo28daLeiComplementarn180,de12demaiode1978.Artigo 99 O docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poder ser nomeado oudesignadoparaexercer,emJornadaCompletadeTrabalho,ocargoouasfunesdeAssistentedeDiretordeEscola,deDiretordeEscola,deOrientadorEducacional,deCoordenadorPedaggicoou,emJornadaIntegraldeTrabalhoDocente,asdeProfessorCoordenador(vetado).Pargrafonico A nomeao ou designao de que trata o caput deste artigo condicionase aparecerprviodorgoprpriodereadaptao,quantocapacidadedofuncionrioouservidorparaoexercciodasnovasfunes.Artigo100O docente readaptado exercer (vetado) funes namesmaunidadeonde se achavalotadoporocasiodareadaptao,podendoindicar,acadaano,novasededeexerccio.Pargrafo nico A mudana de sede de exerccio do professor readaptado condicionase existnciadevaganaunidadeindicada.Artigo101AJornadadeTrabalhoDocentee,quandoforocaso,acargasuplementaraqueestiversujeitooprofessorreadaptadoserocumpridasemhorasaula.Artigo102Dentrode90 (noventa)dias, contadosdapublicaodesta lei complementar, orgoprpriodaSecretariadeEstadodaEducaobaixarnormasregulamentadorasdasituaofuncionaldodocentereadaptado.Artigo 103 O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecida em regulamento, aadmitir,nasunidadesescolaresoficiaisdoEstado,estagiriosdevidamentehabilitados,aosquaisserproporcionadaexperinciaprofissionalematividadesdoMagistrio.PargrafonicoPoderoseradmitidoscomoestagiriososalunosdasltimassriesdoscursosdeformaocorrespondente.Artigo104OsdocentesadmitidosemcargareduzidadetrabalhosocontribuintesobrigatriosdoInstituto de Previdncia do Estado de So Paulo IPESP e do Instituto de AssistnciaMdica aoServioPblicoEstadualIAMSPEArtigo 105 As atribuies dos cargos, das funesatividades e dos postos de trabalho dosintegrantesdoQuadrodoMagistrioserofixadasemregulamento.Artigo106Ficamcriados,noQuadrodoMagistrio,osseguintescargos:InoSQCI:3(trs)deDelegadodeEnsino.IInoSQCII:a)600(seiscentos)desupervisordeEnsinob)250(duzentosecinqenta)deDiretordeEscolac)8.500(oitomilequinhentos)deProfessorIII

  • Artigo107Vetado.Artigo108ASecretariadeEstadodaEducaoassegurararealizaoanualdoscursosaqueserefereo inciso IIIdoartigo49desta leicomplementar,aseremoferecidosa todosos integrantesdoQuadrodoMagistrio.Artigo 109 Se, no prazo de 30 (trinta) dias no for publicada deciso sobre o pedido de suaaposentadoria,regularmenterequerida,ficafacultadoaofuncionrioouservidorafastarsedoexercciodoseucargooufuno(vetado).Artigo110Otitulardecargoouoocupantedefunoatividade,dasriedeclassesdedocentes,poderooptarpelosvencimentosdeseucargooupelosalriodesuafunoatividade,includa,emambososcasos,arespectivacargasuplementar,quandovieremprovercargoemcomisso.Artigo111Vetado.PargrafonicoVetado.Artigo112OscargosdeProfessorIIseroextintosnavacncia.Artigo113Vetado.Artigo 114 As despesas resultantes da aplicao desta lei complementar ocorrero a conta dasdotaesprpriasconsignadasnoOramentoProgramapara1986.PargrafonicoFicaoPoderExecutivoautorizadoapromover,senecessriooremanejamentodedotaesespecficasaoatendimentodedespesascompessoalereflexos.Artigo115EstaleicomplementaresuasDisposiesTransitriasentraroemvigorapartirde1dejaneirode1986,ficandorevogadasasdisposiesemcontrrio,e,emespecial,aLeiComplementarn201,de9denovembrode1978,LeiComplementarn217,de02dejulhode1979,artigo1daLeiComplementarn245,de08dejaneirode1981,artigo5daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981,artigos3e4daLeiComplementarn260,de30dejunhode1981,LeiComplementarn361, de 24 de novembro de 1984, Lei Complementar n 375, de 19 de dezembro de 1984, e LeiComplementarn407,de19dejulhode1985.

    CAPTULOXVI

    DasDisposiesTransitrias

    Artigo1ParaefeitosdoSistemadePontosdequecuidaoTtuloXIdaLeiComplementarn180,de12demaiode1978,ospontosconsignadosnopronturiodofuncionrioouservidordoQuadrodoMagistrio, at 31 de dezembro de 1985, passaro a ser consignados, a partir de 1 de janeiro de1986,naseguinteconformidade:Isobottulodeadicionalportempodeservio,ospontosatribudosaessettuloIIsobosttulosquelhessoprprios,ospontosatribudoscomfundamentonosartigos24e25dasDisposiesTransitriasdaLeiComplementarn180,de12demaiode1978,alteradospelosincisosIV eV do artigo 1 dasDisposies Transitrias da LeiComplementar n 209, de 17 de janeiro de1979IIIsobottulodeprogressofuncional,ospontosatribudosaessettulocomfundamentonoartigo47daLeiComplementarn201,de9denovembrode1978,observadososlimitesprevistosnoitem5do1doartigo3dasDisposiesTransitriasdaLeiComplementarn247,de6deabrilde1981IVsobo ttulo deadicional deMagistrio, a que se refere o artigo53desta lei complementar, ospontosatribudosattulode:a) evoluo funcional, avaliaode desempenho, correspondentes aos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8processosavaliatrios,relativosaosexercciosde1978,1979,1980,1981,1981,1982,1983,1984e1985,desdequehomologadosb)evoluofuncionalc)evoluofuncional,nostermosdoartigo7daLeiComplementarn247,de6deabrilde1981.Artigo 2 Observado o Anexo II a que se refere o artigo 67 desta lei complementar, o cargo oufunoatividadede funcionrioouservidordoQuadrodoMagistrioserenquadradoemreferncianumrica situada tantas referncias acima da inicial da classe a que pertencer, quanto for a parteinteira da diviso, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma estabelecida no artigoanterior.1Em1dejaneirode1987,procederseanovoenquadramentodocargooufunoatividade,nostermosdoAnexoIIIdequecuidaodispositivomencionadonocaput.2Caberaautoridadecompetentealavradarespectivaapostilaeapublicaodoato.Artigo3Acontarde1dejaneirode1986,consideradootempodeservioat31dedezembrode

  • 1985,nostermosdodispostonoartigo47desta leicomplementar,procederseaoenquadramentodetodososfuncionrioseservidoresnorespectivograu.PargrafonicoNahiptesedofuncionrioouoservidorjestaremenquadradosemgrausuperioraosprevistosnosincisosI,IIeIIIdoartigo47destaleicomplementar,ficamantidooreferidograu.Artigo4 FicamosatuaiscargosdeAssistentedePlanejamentoeControleEducacional,SQCIrefernciainicial16efinal31,doQuadrodoMagistrio,extintosnavacncia.Artigo5Ficaasseguradoaotitulardecargodocente,cujadisciplinafoiextintadocurrculoeque,conseqentemente, foi declarado adido at 30 de setembro de 1985, o direito de, por ocasio daaposentadoria,serequeridaat30dejunhode1988,eemsubstituiosregrasestabelecidasnosartigos 71 e 72, ambos desta lei complementar, optar pela incorporao aos seus vencimentos daquantidadedehorasprestadasattulodeaulasexcedentesoucargasuplementardetrabalhodocentecorrespondente mdia mensal das horas efetivamente prestadas quele ttulo em quaisquer 60(sessenta)mesesintercalados,anterioresqueleemquehouversidoprotocoladoopedido.PargrafonicoParaos finsdodispostono caputdesteartigo, seodocente tiverexercido,noperodo correspondente aos 60 (sessenta) meses intercalados, ou no, anteriores quele em quehouversidoprotocoladoopedido,cargooufunodeespecialistadeeducao,computarsecomoseemJornadaIntegraldeTrabalhoDocentefosse,otempoemqueexerceuorespectivocargoouarespectivafuno.Artigo6Osproventosdos inativosserorevistosnaconformidadedosAnexos IIe IIIque fazemparteintegrantedestaleicomplementar. 1 O valor da aula excedente ou da carga suplementar de trabalho docente, incorporado aosproventosdoinativo,serapuradonaformadoartigo69destaleicomplementar.2Paraosinativos,aosquaistenhasidoconcedidaagratificaoattulodeprogressofuncional,nostermosdoartigo47daLeiComplementarn201,de9denovembrode1978,ficamatribudos,emsubstituio referidagratificao,ospontosaquese referemos itens1e2do1doartigo49destaleicomplementar.Artigo7ParaosfinsdesteEstatuto,equiparaseahoraprestadaattulodecargasuplementardetrabalho docente, de que trata o artigo 41, aula excedenteministrada, ou a esse ttulo percebida,anteriormentevignciadestaleicomplementar.Artigo8 Caber ao rgo setorial de recursos humanos daSecretaria daEducao elaborar aspropostas de regulamentao das disposies desteEstatuto dentro de 90 (noventa) dias, devendopermanecer vigendo, enquanto no forem regulamentadas as referidas disposies, a legislaoespecfica que disciplina a Lei Complementar n 201, de 9 de novembro de 1978, naquilo que nocolidircomodispostonestaleicomplementar.Artigo9FicaoPoderExecutivoautorizadoaefetuaropagamentoretroativodefriasproporcionaisaosservidoresdoQuadrodoMagistrioadmitidosemcarter temporrio,correspondenteaoanode1985.Artigo10FicafacultadooretornoaomesmocargodoQuadrodoMagistrio,aofuncionriooriundodesseQuadro, que teve seu cargo transformado combaseem legislaoanterior,mediante opo,atravsderequerimentoformuladodentrode60(sessenta)dias,contadosdadatadapublicaodestaleicomplementar. 1 O deferimento da opo de que trata este artigo implica na extino do cargo atualmenteocupadoenacriaodecargocorrespondentesituaoanteriordofuncionrio.2Paraefeitodeenquadramentodocargo,aplicarseasmesmasregrasprevistasnoartigo1dasDisposiesTransitriasdestaleicomplementar.3Ofuncionrioquesevalerdaopoprevistanesteartigodeverassumiroefetivoexercciodasfunesdeseucargo,nopodendodeleafastarsepelomenosdurante1 (um)ano,na formaaserregulamentada. 4 Sero consideradas atividades correlatas s deMagistrio as funes exercidas com outrasdenominaes pelo docente ou especialista de educao que se valeram da opo prevista nesteartigo. 5 O funcionrio que retornar ao cargo de origem, nos termos deste artigo, ser includo emJornadadeTrabalhoDocentecorrespondentequeestiversujeito,porocasiodaoporeferidanocaput.6Orgocentralderecursoshumanosfarpublicarrelaonominaldosfuncionriosabrangidosporesteartigo,indicandoadenominaodocargoextintoeadocargoresultantedoretorno.7Aplicamseaosinativosasdisposiesdesteartigo,excetoasnormasprevistasnos1,3e4destemesmoartigo.

  • Artigo11Ficaassegurado,paratodososefeitoslegais,acontagemdotempodeservioprestadonaregnciadeclassesdoscursosdeAlfabetizaodeAdultosouSupletivos,previstosnaLein76,de23defevereirode1948,naseguinteconformidade:IDiascorridos,inclusivefrias,paraosperodosnoconcomitantesenoremuneradosIIDiascorridos, inclusivefrias,paraosperodosconcomitantesnoremunerados,nabasede2/3(doisteros).Artigo12Vetado.PalciodosBandeirantes,aos27dedezembrode1985FRANCOMONTOROPauloRenatoCostaSouza,SecretriodaEducaoLuizCarlosBresserPereira,SecretriodoGovernoPublicadanaAssessoriaTcnicoLegislativa,aos27dedezembrode1985.

  • LEICOMPLEMENTARN.444,DE27DEDEZEMBRODE1985

  • PARTESVETADASpeloGovernadordoEstadoemantidaspelaAssembliaLegislativa,doprojetoquesetransformounaLeiComplementarn444,de27dedezembrode1985,quedispesobreo

    EstatutodoMagistrioedprovidnciascorrelatas.

    AASSEMBLIALEGISLATIVADOESTADODESOPAULOdecretaeeu,LuizCarlosSantos,naqualidadedeseuPresidente, promulgo,nos termosdo4doartigo26daConstituiodoEstado(EmendaConstitucionaln2,de30denovembrode1969),osseguintesdispositivoseexpressesdaLeiComplementarn444,de27dedezembrode1985,daqualpassamafazerparteintegrante:.....................................................................................Artigo16.........................................................................PargrafonicoAs instruesespeciaispoderodeterminarqueaexecuodoconcursopblicobemcomoaclassificaodoscandidatossejamfeitasanvelestadual......................................................................................Artigo29.......................................................................1..............................................................................1omnimode...................................................................Artigo45........................................................................I.................................................................................Faixa2:a)Osservidoresdeclaradosestveisnos termosdo2doartigo177daConstituiodoBrasilde1967 (textoprimitivo), ocupantesde funoatividadecorrespondentedisciplinadasaulasaserematribudasouregnciadeclasseb) Os servidores que, por sentena judicial, transitada em julgado, foram declarados estveis nostermos da Consolidao das Leis do Trabalho, ocupantes de funoatividade correspondente disciplinadasaulasaserematribudasouregnciadeclasse......................................................................................Artigo 111 Ao servidor docente estvel em exerccio, nos termos da Consolidao das Leis doTrabalho, conforme deciso proferida pela Justia do Trabalho, transitada em julgado, serassegurado, para concretizao da respectiva deciso, na falta de aulas, esgotadas as fases deatribuio,ocumprimentodesuacargahorriaemfunescorrelatassdoMagistrio,paraasquaisestejadevidamentehabilitado.Pargrafo nico O cumprimento da carga horria a que se refere o caput deste artigo serrealizadonaescolasededecontrole.AssembliaLegislativadoEstadodeSoPaulo,aos23deabrilde1986.a)LUIZCARLOSSANTOS,PresidentePublicadanaSecretariadaAssembliaLegislativadoEstadodeSoPaulo,aos23deabrilde1986.a)JanurioJulianoJnior,DiretorGeral.