lei 920-89 -estatuto do magistério

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LEI Nº 920/89 “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE” ALTERADA PELAS LEIS 1.121/92; 1.195/93; E 1.528/2001. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO Art. 1º O Estatuto do Magistério Público do Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, fruto de um trabalho de consulta, pesquisa e debates junto à categoria do Magistério da rede Municipal de Ensino, dispõe sobre o pessoal do Magistério, com o propósito de atingir os seguintes objetivos . I - Estabelecer normas legais e fixar critérios jurídicos para o Pessoal do Quadro do Magistério; II - Valorizar o Magistério Público Municipal; III - Definir direitos e deveres, no âmbito de suas atribuições; IV - Estabelecer normas e critérios de regime de trabalho; V - Garantir ao Pessoal do Quadro do Magistério o direito à promoção na carreira, de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional, independentemente do grau de ensino que atue; VI - Promover o processo de democratização na Escola e fortalecer os mecanismos democráticos de decisão. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO Art. 2º Para efeito desse Estatuto, entende-se por Pessoal do Quadro do Magistério: I - Corpo Docente - Professor - P II - Pessoal Técnico-Pedagógico - Diretor - D - Vice-Diretor - VD - Aux. de Diretoria - AD - Supervisor Pedagógico - SP - Orientador Educacional - OE - Secretário Escolar - SE Art. 3º Para efeito deste Estatuto, entende-se por: I - TURNO - É o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da Escola.

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Lei 920-89 -Estatuto do MagistérioSINTRAMON

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LEI Nº 920/89

“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIOMUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE”

ALTERADA PELAS LEIS 1.121/92; 1.195/93; E 1.528/2001.

A Câmara Municipal de João Monlevade aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :

CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

Art. 1º O Estatuto do Magistério Público do Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, fruto de um trabalho de consulta, pesquisa e debates junto à categoria do Magistério da rede Municipal de Ensino, dispõe sobre o pessoal do Magistério, com o propósito de atingir os seguintes objetivos .

I - Estabelecer normas legais e fixar critérios jurídicos para o Pessoal do Quadro do Magistério; II - Valorizar o Magistério Público Municipal; III - Definir direitos e deveres, no âmbito de suas atribuições; IV - Estabelecer normas e critérios de regime de trabalho; V - Garantir ao Pessoal do Quadro do Magistério o direito à promoção na carreira, de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional, independentemente do grau de ensino que atue; VI - Promover o processo de democratização na Escola e fortalecer os mecanismos democráticos de decisão.

CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

Art. 2º Para efeito desse Estatuto, entende-se por Pessoal do Quadro do Magistério:

I - Corpo Docente - Professor - P II - Pessoal Técnico-Pedagógico - Diretor - D - Vice-Diretor - VD - Aux. de Diretoria - AD - Supervisor Pedagógico - SP - Orientador Educacional - OE - Secretário Escolar - SE

Art. 3º Para efeito deste Estatuto, entende-se por:

I - TURNO - É o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da Escola.

II - CARGO - É o conjunto de atribuições e responsabilidades de um funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos da Prefeitura Municipal de João Monlevade. III - ANEXO - É a parte complementar deste Estatuto que dispõe especificamente sobre:

a) - ANEXO I - Contém tabela e critérios para julgamento de títulos de candidatos inscritos para o Concurso Público de Provas e Títulos para professores níveis I, II, III, IV, V, VI. b) - ANEXO II - Contém tabela e critérios para julgamento de títulos de candidatos inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para contratação de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional. c) - ANEXO III - Contém classe, nível e grau de formação escolar e/ou habilitação dos professores do Pré-Escolar, Curso de Suplência, 1º e 2º graus. d) - ANEXO IV - Contém classe e regime de trabalho do pessoal Técnico-Pedagógico. e) - ANEXO V - Contém normas para eleição direta das Diretorias de Escolas Públicas Municipais de João Monlevade. f) - ANEXO VI - Contém tabelas e critérios para julgamento de títulos dos candidatos inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para seleção de professores para o Ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau, Pré-Escolar e Cursos de Suplência. g) - ANEXO VII - Contém cargos e níveis do Pessoal do Magistério.

IV - REGÊNCIA DE DISCIPLINAS - É exercida em um só conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou ainda de conteúdos isolados de que trata o artigo 7º da Lei Federal 5692, de 11/08/71.

V - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - É o critério único para ingresso no Quadro do Magistério.

CAPÍTULO IIIDA SUBORDINAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 4º As escolas da rede Municipal de Ensino se acham diretamente subordinadas ao Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Compõem a rede municipal de ensino todas as unidades escolares mantidas pela Prefeitura Municipal de João Monlevade.

CAPÍTULO IVDO INGRESSO NO QUADRO DE MAGISTÉRIO

Art. 5º Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria são cargos eletivos, conforme normas apresentadas no Anexo V deste Estatuto.

Art. 6º Os cargos de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional são preenchidos mediante Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com os critérios pré-estabelecidos no Anexo II, deste Estatuto:

Art. 7º O cargo de Secretário Escolar será preenchido por elemento portador de registro profissional no órgão competente ou, na falta deste, mediante autorização especial da

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Delegacia Regional de Ensino, após classificação por concurso público.

Art. 8º O preenchimento de vagas para professor das Escolas da Rede Municipal de Ensino Pré-Escolar, Curso de Suplência, 1º e 2º graus, far-se-á mediante Concurso Público de Provas e Títulos de acordo com os anexos I e VI.

Parágrafo único. O candidato deverá obter no mínimo 50 % (Cinqüenta por cento) de pontos nas provas escritas para que tenha direito à classificação de títulos.

Art. 9º A convocação de professores para o Concurso Público de Provas e Títulos far-se-á através de edital publicado em órgão informativo da Prefeitura Municipal e na imprensa local.

CAPÍTULO VDA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 10. A contratação do Pessoal do Quadro de Magistério está condicionada ao Ato Oficial do Prefeito Municipal, e reger-se-á pela Legislação Trabalhista vigente.

Parágrafo único. Caso não haja nenhum candidato concursado para preenchimento de qualquer vaga, poder-se-á contratar o não concursado por tempo determinado.

CAPÍTULO VIDO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 11. A classificação dos professores para Regência de Disciplinas do ensino de 1º e 2º graus, Curso Pré-Escolar e Suplência obedecerá ao disposto neste Estatuto.

Art. 12. Os professores de que se trata o art. anterior serão classificados em níveis compatíveis com a qualificação profissional, sem distinção de graus escolares em que atuem, consoante o que dispõe a Lei Federal 5692, de 11/08/71.

Art. 13. Será condição para o exercício do Magistério o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação, dos titulares sujeitos à formação de grau superior, segundo o que determina o artigo 40 da Lei 5692, de 11/08/71.

Parágrafo único. Na falta absoluta de professores habilitados, poderá ser contratado, a título precário, professor com habilitação mínima de 2º grau, desde que autorizado para Regência de Disciplina por órgão da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 14. O Quadro de classificação dos professores de Pré-Escolar, 1º e 2º graus e Suplência compõem-se de classes escalonadas dentro das séries, conforme Anexo III deste Estatuto .

CAPÍTULO VIIDA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

Art. 15. O ocupante do cargo de Professor deverá atuar em quaisquer graus de ensino para os quais se acha habilitado ou autorizado, independentemente de sua classificação no Anexo III deste Estatuto e em atendimento às necessidades técnico-pedagógicas da Escola em que esteja lotado.

Art. 16. Cabe ao Diretor da Escola a tarefa de convocar o professor para atuar nas séries

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e graus condizentes com a sua habilitação devendo, para tanto, adotar os seguintes critérios de preferência por determinado turno , desde que os mesmos não redundem em prejuízo das atividades técnico-pedagógicas. I - Tempo de serviço, como professor na Escola em que se acha lotado, somados todos os períodos, consecutivos ou não, de atividades na disciplina. II - Maior tempo de atuação no turno. III - Idade maior. IV - Conveniências técnico-pedagógicas.

Parágrafo único. É facultado ao Diretor da Escola a convocação do professor, com a respectiva anuência do mesmo, ouvido o Conselho de Escola, para atuar em qualquer turno em atendimento às conveniências técnico-pedagógicas.

Art. 17. A apuração dos critérios de preferência, previstos no artigo 16, será, da competência do Diretor, consultados os membros do corpo técnico-pedagógico e os registros da Escola.

Art. 18. Cabe ao Professor, sem prejuízo do que dispõe o art. 16 e parágrafo único, apresentar, por escrito, dentro do prazo determinado pelo Diretor da Escola, o pedido de preferência por determinado turno para as suas atividades docentes no ano subsequente.

Art. 19. Ao professor, de acordo com os critérios de preferência previstos no Art. 16, cabe o direito de escolha de um só turno para as suas atividades.

CAPÍTULO VIIIDO REGIME BÁSICO DE TRABALHO

Art. 20. O cargo de Professor se constitui de 20 (vinte) a 40 (Quarenta) horas-aula, respectivamente, número mínimo e máximo de aulas semanais, que poderá ser alterado em circunstâncias especiais, justificadas pelo Diretor da Escola.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a hora-aula tem duração de 50 (cinqüenta) minutos.

§ 2º A carga horária semanal do professor deverá ser distribuída em dois ou mais turnos de atividades da Escola, quando o número de aulas disponível no turno de sua preferência for inferior a 20 aulas.

Art. 21. Será permitido ao pessoal do Quadro da Rede Municipal de Ensino ocupar outro cargo não cumulativo, ou ministrar outra disciplina em caráter de valorização profissional, desde que seja habilitado para o mesmo e classificado em Julgamento Interno de Títulos, quando se configurar a respectiva vaga.

Parágrafo único. Para efeito de Julgamento Interno de Títulos observar-se-á o disposto no Anexo I, deste Estatuto.

CAPÍTULO IXDO DIREITO À PROMOÇÃO POR ACESSO

Art. 22. O ocupante do cargo de professor de ensino de 1º e 2º Graus, Pré-Escolar e Suplência terá direito ao acesso ao nível superior, correspondente à habilitação alcançada, independentemente do grau de ensino em que atue.

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Art. 23. O direito de acesso à classe de professor nível II, III, IV, V e VI, dar-se-á imediatamente, mediante o cumprimento do seguinte expediente .

I - Requerimento ao Departamento de Educação e Cultura, em modelo próprio, em três vias, visado pelo Diretor da Escola. II - Comprovação do grau de formação escolar e/ou habilitação específica alcançada, correspondente ao nível de acesso requerido.

Parágrafo único. Os documentos constantes nos itens I e II deverão ser protocolados no Departamento de Educação e Cultura até o dia 10 de cada mês do ano letivo.

Art. 24. Somente terão direito de acesso aos níveis II, III, IV, V e VI os professores de 1º e 2º graus, Pré-Escolar e Suplência que estejam em plena atividade ou na Regência de Disciplina.

Art. 25. A promoção por acesso se efetivará através de ato oficial do Prefeito Municipal, desde que cumpridas as formalidades legais, a partir do 1º dia do mês de entrada dos documentos.

CAPÍTULO XDAS FÉRIAS E RECESSOS ESCOLARES

Art. 26. O Pessoal do Magistério adquire, após 12 meses de efetivo exercício, o direito a férias trabalhistas, de acordo com o que determina a Legislação Trabalhista vigente.

Art. 27. As férias trabalhistas deverão ser gozadas durante o recesso escolar do mês de Julho, desde que este procedimento não venha ferir dispositivos legais.

Parágrafo único. Em caso de afastamento prolongado que coincida com o período de férias, as mesmas deverão ser gozadas imediatamente após o afastamento.

Art. 28. O Pessoal do Magistério poderá ser convocado para prestar serviços à Rede Municipal de Ensino, durante o período de recesso escolar, previsto no Calendário Escolar anual.

Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo se destina à elaboração e aplicações de testes e provas, pesquisas e outras atividades técnico-pedagógicas, sendo a mesma de competência da Diretoria, Conselho de Escola e Departamento de Educação e Cultura.

Art. 29. Será obrigatória a adoção de um calendário Escolar único, em que se prevê idêntico período de atividades docentes, discentes e técnico-pedagógicas.

Parágrafo único. Para atender as exigências deste artigo, os Diretores das diversas unidades escolares elaborarão, anualmente e em conjunto com o Departamento de Educação e Cultura, o Calendário Escolar e ser submetido à análise e aprovação do órgão competente.

CAPÍTULO XIDOS VENCIMENTOS

Art. 30. Os cargos, níveis e vencimentos do Pessoal do Magistério da Rede Municipal

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de Ensino estão contidos no Anexo VII deste Estatuto.

Art. 31. Será concedido ao professor um adicional de 13% (treze por cento) sobre o salário, a título de remuneração de suas atividades extra-classe tais como . elaboração de provas, correção de avaliações e trabalhos, preparação de aulas, escrituração de diários.

CAPÍTULO XIIDO REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL TÉCNICO-PEDAGÓGICO

Art. 32. Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria serão exercidos em regime de 40 horas semanais.

Art. 33. Os cargos de SP e OE serão exercidos em regime de 25 horas/aulas semanais.

Art. 34. O no de SP fixado para as escolas da Rede Municipal obedecerá a seguinte proporção: 07 a 12 turmas - 01 SP 13 a 35 turmas - 02 SP 36 a 60 turmas - 03 SP 61 ou mais turmas - 04 SP

Art. 35. A carga horária semanal, prevista no Art. 33, será cumprida da seguinte forma:

a) Na escola com direito a O1 SP: atuação em todos os turnos de atividade, resguardando o limite de carga horária semanal obrigatória. b) Na escola com direito a 02 SP: atuação dos dois SP, no 1º, 2º e 3º turnos, respectivamente, atendendo às conivências técnico-pedagógicas. c) Na escola com direito a 03 SP: atuação dos 03 SP, no 1º, 2º e 3º turnos, respectivamente. d) Na escola com direito a 04 SP: a distribuição da carga horária ficará a critério da direção da escola, observadas as conveniências técnico-pedagógicas.

Art. 36. O no de OE será determinado conforme o Art. 34.

Art. 37. A carga horária semanal a ser cumprida pelos OE será a mesma estabelecida no Art. 33 e distribuída de acordo com o artigo 35, itens a, b, c, d.

Art. 38. O pessoal do Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto na Legislação Trabalhista vigente.

Parágrafo único. O regime disciplinar do Pessoal do Magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão do sistema e outros de que trata este Estatuto.

Art. 39. Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do pessoal do Magistério:

I - Elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência; II - Cumprir e fazer cumprir horários e calendários escolares; III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atividades de seu cargo;

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IV - Manter e fazer que seja mantida a disciplina no ambiente escolar; V - Comparecer às reuniões para as quais for convocado; VI - Respeitar os alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

Art. 40. Constituem transgressões passíveis de pena para o Pessoal do Magistério, além dos previstos na Legislação Trabalhista vigente .

I - O não cumprimento dos deveres enumerados no Art. anterior; II - Ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; III - Imposição de castigo ao aluno; IV - Ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; V - A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.

Art. 41. O regime disciplinar previsto neste capítulo para o Pessoal do Magistério estende-se aos funcionários administrativo nas escolas.

Art. 42. É de competência do Conselho de Escola deliberar sobre as questões disciplinares da mesma. (Capítulo XII regulamentado pelo Decreto nº 88, de 03 de janeiro de 1994)

CAPÍTULO XIIIDA COORDENAÇÃO DE TURNOS DE ATIVIDADES DISCENTES

Art. 43. Os turnos de atividades discentes, com o nº superior a 10 classes, deverão ser coordenadas por professores lotados nas escolas, especialmente indicados pela Diretoria e Conselho de Escola, com a anuência do Diretor de Departamento de Educação e Cultura.

Art. 44. Na indicação dos Coordenadores de turno deverão ser levados em consideração os seguintes aspectos, indispensáveis ao bom desempenho das atividades.

I - Ser professor titular por mais de 02 (dois) anos consecutivos; II - Possuir espírito de liderança, auto-determinação, discernimento e empatia; III - Ser aberto ao diálogo. IV - Ser assíduo ao trabalho; V - Ter bom relacionamento com os colegas e Diretoria; VI - Estar disposto a cumprir e fazer cumprir as normas do Regimento Interno;

Parágrafo único. O professor só poderá voltar a exercer o cargo de coordenador 05 (cinco) anos após o exercício do mesmo, exceto em caso de ausência de candidatos.

Art. 45. Os Coordenadores do Turno só poderão ser indicados para exercerem as suas atividades por um período de doze meses consecutivos, a não ser em casos especiais fundamentados pela Diretoria, junto ao Conselho de Escola. ·

Art. 46. Os Coordenadores de Turno trabalharão em regime básico de 25 horas-aula semanais, podendo ser convocados para regência de disciplina, em outro turno, na Escola em que se acham lotados, não podendo, neste caso, ultrapassar o limite máximo de 40 horas-aula semanais.

Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, atendendo especialmente a

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conveniências técnico-pedagógicas e sem prejuízo da carga horária dos demais professores lotados na unidade escolar poderá o Coordenador de Turno ser convocado para Regência de Disciplina em outro turno de atividades discentes.

Art. 47. As atribuições específicas dos professores convocados para coordenação de Turno acham-se previstas no Regimento Escolar.

CAPÍTULO XIVDA SECRETARIA ATRIBUIÇÕES E REGIME DE TRABALHO

DO SECRETÁRIO ESCOLAR E DO PESSOAL DE APOIO

Art. 48. O cargo de Secretário Escolar será preenchido por elemento portador de registro profissional para as atividades específicas ou, na falta deste, por elemento autorizado, para exercício da função, pelo órgão competente.

Art. 49. O cargo de Secretário Escolar deverá ser exercido em regime de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 50. As atribuições do cargo acham-se previstas no Regime Interno das unidades escolares e o mesmo será preenchido através de Concurso Público de Provas e Títulos.

Art. 51. Somente as unidades escolares de 1º e 2º graus, com o no superior a 10 (dez) classes terão direito ao preenchimento do Cargo de Secretário Escolar.

§ 1º Nas unidades escolares com no inferior a 10 classes, as atribuições de Secretário Escolar deverão ser executadas por funcionário burocrático, recrutado do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal mediante concurso interno.

§ 2º Para o exercício das funções da Secretário Escolar é necessário escolaridade mínima a nível de 2º grau.

Art. 52. Os funcionários para o Serviço de Apoio serão recrutados do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, levando-se em consideração o nível de escolaridade necessário ao desempenho das diversas funções.

Art. 53. Os funcionários de que trata o presente capítulo serão regidos pela Lei Municipal que dispõe sobre Cargos e Salários dos funcionários da Prefeitura Municipal.

Art. 54. É vedada ao ocupante de cargo do Magistério a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I - De um cargo de professor com um de Juiz; II - A de dois cargos de professor; III - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia pública e sociedade de economia mista.

Art. 55. Caberá ao Departamento de Administração, examinar e decidir as situações em

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que se configurar acumulação de cargos, funções ou empregos.

CAPÍTULO XVDAS LICENÇAS

Art. 56. Ao Pessoal do Quadro do Magistério poderá ser concedida a licença:

I - Para tratamento de saúde; II - Para repouso, à gestante; III - Para tratar de interesses particulares; IV - Para participar de curso de treinamento, aperfeiçoamento e de reciclagem.

Art. 57. Será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento por licença concedida na forma dos incisos I, II e IV, desde que o mesmo não exceda ao previsto na Legislação Trabalhista vigente.

Art. 58. A licença para tratamento de saúde e repouso, à gestante, depende de inspeção médica oficial e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico, observados os preceitos da Legislação Trabalhista vigente.

Art. 59. A licença para tratar de assuntos de interesses particulares não será remunerada e somente será concedida pelo prazo de 6 e/ou 12 meses, com direito a prorrogação de até no máximo 24 meses.

§ 1º O requerente deverá aguardar em exercício das atividades do cargo a concessão de licença, pelo Departamento de Educação e Cultura.

§ 2º Será indeferido o pedido de licença guando for julgado inconveniente ao interesse da Escola.

§ 3º Depois de vencida a licença, o funcionário retornará ao serviço com todos os direitos anteriormente conquistados.

§ 4º O período de licença deverá ser registrado na Carteira Profissional e Ficha de Registro do Empregado.

Art. 60. A licença para participação em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, reciclagem ou outros de caráter educativo-cultural só poderá ser concedida mediante parecer do Diretor da Escola, e aprovação do Diretor do Departamento de Educação e Cultura.

CAPÍTULO XVIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61. A contratação de funcionários para ingresso no Quadro do Magistério Municipal obedecerá ao disposto neste Estatuto e reger-se-á pela Legislação Trabalhista vigente.

Art. 62. O Departamento de Educação e Cultura poderá requisitar, mediante aprovação do Prefeito Municipal, qualquer funcionário do Quadro de Pessoal do Magistério para prestar serviços em outros órgãos da Prefeitura, sem prejuízo de seus direitos, com anuência do mesmo.

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Art. 63. As Reuniões extra-turno para as quais o Pessoal do Magistério for convocado pela Diretoria, com a aprovação do Departamento de Educação e Cultura, devem ser remuneradas, computando-se horas/aula acrescidas de 50 % (Cinqüenta por cento).

Parágrafo único. As Reuniões dos Conselhos de Escola não se incluem no disposto deste artigo.

Art. 64. Os horários vagos deverão ser remunerados, desde que os quadros de horários sejam aprovados pelo Departamento de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os primeiros e últimos horários não são considerados vagos, no que se refere este artigo.

Art. 65. Será assegurado ao Pessoal do Quadro do Magistério, já contratado por tempo indeterminado, o direito de continuar ocupando a respectiva vaga nas Escolas Municipais, sem se submeterem a Concurso de Provas e Títulos.

Art. 66. Este Estatuto só poderá sofrer alterações mediante Projeto de Lei ao Legislativo, de iniciativa dos órgãos competentes, ou por sugestão de Comissão representativa dos Servidores da área Municipal de Ensino. (NR) Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993

Art. 67. O Anexo VII deste Estatuto deverá integrar a Lei que dispõe sobre Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 68. O Prefeito Municipal deverá no prazo máximo de 90 dias, após aprovação deste Estatuto, designar Comissão para a reformulação do Regimento Interno das Escolas e estruturação do Conselho de Escola.

Art. 69. Os possíveis casos omissos deste Estatuto deverão ser resolvidos por uma Comissão paritária, designada para tal, entre representantes dos professores e Administração Municipal.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 777, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 10 de julho de 1989.

Leonardo Diniz DiasPrefeito Municipal

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ANEXO I

CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE TÍTULOS

PROFESSOR V

ALOR

1. Habilitação 1.1 Licenciatura Plena na disciplina, c/ registro 121.2 Licenciatura Plena na disciplina, s/ registro 101.3 Licenciatura curta na disciplina, c/ registro 91.4 Licenciatura Plena na disciplina, s/ registro 71.5 Habilitação em Curso Superior afim (inclusive Pedagogia) 61.6 Habilitação em Pedagogia1.6.1 Para as disciplinas das áreas secundárias 41.6.2 Para as disciplinas do núcleo comum 31.7 Diploma de Estudos Adicionais em disciplinas específicas 31.8 Diploma de curso afim de 2º grau 31.9 Diploma de curso superior qualquer 21.10 Diploma de curso qualquer de 2º grau 1

2. Curso de extensão, atualização ou aperfeiçoamento na disciplina, com carga horária mínima de 40 horas (cada curso), desde que não ultrapasse 10 pontos 1

3. Experiência de Magistério (por ano lecionado)3.1 Na disciplina a que se propõe 23.2 Na área de estudos 1

4. Funcionário pertencente ao Quadro do magistério da Rede Municipal 10

5. Funcionários Públicos Municipais de outros Quadros 5 OBSERVAÇÕES:

1. Quanto aos itens 1 e 3, valoriza-se apenas um sub-item dos critérios pré-estabelecidos.

2. De acordo com o artigo 40 da Lei 5692, de 11/08/71, será condição para o exercício do Magistério o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação

3. Somente na falta de candidatos habilitados, serão convocados candidatos sem habilitação para exercício de Magistério

Lei 920/89 - alterada 11

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE TÍTULOS ESPECIALISTA

VALOR

1. Profissional do quadro do magistério da rede municipal de ensino

10

2. Habilitação:2.1 Licenciatura plena na função, c/ registro2.2 Licenciatura plena na função, s/ registro2.3 Licenciatura curta Supervisão Pedagógica, c/ registro2.4 Licenciatura curta Supervisão Pedagógica, s/ registro

12100907

3. Experiência na Habilitação ( por ano lecionado)3.1 Na modalidade a que se candidata ( até 12 pontos)3.2 Em outros graus de ensino ( até 10 pontos)3.3 Experiência na regência ( até 10 pontos)

040201

Lei 920/89 - alterada 12

ANEXO III

CLASSE NÍVEL GRAU DE FORMAÇÃO E/OU HABILITAÇÃO

Professor I - Portadores de certificados de conclusão de 2º grau, sem conteúdo específico, com autorização para lecionar.

- Portadores de certificado de conclusão de 2º grau com conteúdo específico.

- Portadores de certificado de conclusão de estudos adicionais, sem conteúdo específico, com autorização para lecionar.

Professor II - Portadores de certificado de conclusão de estudos adicionais com conteúdo específico.

- Portadores do registro de 1º e 2º graus “S” ou comprovante.

- Portadores de certificado de conclusão dos cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 300h. de duração ou 2 anos cursados, em disciplina específica, desde que já tenha o 2º grau.

Professor III - Portadores de certificado de conclusão de curso superior não específico, com autorização para lecionar, a título precário do órgão competente.

- Portadores de certificado de conclusão de curso superior de Licenciatura Plena, sem conteúdo específico.

- Portadores de certificado de conclusão de curso Superior de Licenciatura Curta, sem conteúdo específico.

Professor IV - Portadores de certificado de conclusão de curso superior de Licenciatura Curta, com conteúdo específico e registro D, F ou L.

- Portadores de certificado de conclusão de Curso Superior de Licenciatura Plena com conteúdo específico e sem registro.

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Professor V - Portadores de certificado de curso Superior de Licenciatura Plena, com conteúdo específico e registro D, F ou L.

Professor VI - Portadores de certificado de conclusão de pós- graduação, com o conteúdo específico.

Observações:

1) Este programa de acesso por nível deve abranger a todo o professor do Quadro de Magistério Público Municipal.

2) O cargo dos professores com atuação em Pré – Escolar 1ª a 4ª séries de 1º grau e cursos de Suplência, será de 25 horas / aula semanais.

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ANEXO IV

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

Diretor (D) I- II- III 40 horas semanais

Vice-Diretor (VD) I- II- III 40 horas semanais

Auxiliar de Diretoria (AD) I- II- III 40 horas semanais

Supervisor Pedagógico (SP) I- II- III 25 horas/ aula semanais

Orientador Pedagógico (OP) II-III 25 horas/ aula semanais

Secretário Escolar (SE) I 45 horas / aula semanais

CLASSE NÍVEL ATUAÇÃO/ FORMAÇÃO E/OU HABILITAÇÃO

(D) (VD) (AD) I Atuação em Escola de Pré-Escolar e Suplência.

(D) (VD) (AD) II Atuação em Escola de 1º grau.

(D) (VD) (AD) III Atuação em escola de 1º e 2º graus.

(SP) I Cursado em Pedagogia com habilitação a nível de licenciatura curta em Supervisão Pedagógica.

(SP) II Cursado em Pedagogia com habilitação a nível de licenciatura plena em supervisão Pedagógica.

(SP) III Portador de certificado de curso de Pós- graduação em educação.

(OE) II Curso de Pedagogia com habilitação a nível de licenciatura plena em orientação Educacional.

(OE) III Portador de certificado de curso de pós- graduação em educação.

(SE) I Habilitação em curso de 2º grau c/ autorização da DRE.

Lei 920/89 - alterada 15

ANEXO V

Redação dada pela Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993

Normas para Eleição Direta das Diretorias das Escolas Públicas Municipais de João Monlevade.

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Eleição de que trata a presente Lei, será realizada através de voto direto e secreto, nos termos aqui estabelecidos, com a finalidade de definir os nomes para a nomeação de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria (à exceção das escolas Pré-Escolar e 1ª à 4ª Séries do Ensino fundamental, cuja chapa somente de Diretor), das Escolas Municipais subordinadas ao departamento de Educação da Prefeitura Municipal de João Monlevade, nos termos da Legislação aplicável.

Art. 2º A realização de Eleições Diretas e Secretas de que trata o art. 1º destina-se ao cumprimento e pronto atendimento a que refere o art. 105, inciso VII, Letra C, da Lei orgânica Municipal.

Parágrafo único. O Edital de eleição será expedida pela Direção do Departamento de educação com antecedência de 15 dias, e o ato de Votar terá prioridade sobre todas as atividades docentes, discentes e administrativas das Escolas, sem, contudo, inviabiliza-las.

Art. 3º A Comunidade Escolar, composta de pais de alunos, servidores técnicos-pedagógicos-administrativos e docentes, do quadro efetivo da Escola, e discente dera convocada para votar em data do período letivo e com prazo adequado para atender aos dispositivos legais vigentes.

CAPÍTULO IIDA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4º O Processo Eleitoral de cada unidade de Ensino do Departamento de Educação, envolvido nesta , será coordenado por uma Comissão Eleitoral Representativa das diversas classes de Eleitores, nomeada pela Direção do Departamento de educação, indicados pelos seus pares, se o caso, e composta de 07 (sete) Membros, com direito ao Voto, sendo:

a) 01 (um) representante do Departamento de Educação;b) 01 (um) representante da Comissão Especial de Educação;c) 01 (um) representante de Corpo – Técnico–Pedagógico – Administrativo;d) 01 (um) representante do Corpo discente, maior de 16 anos à exceção das Pré-

Escolas e das Escolas de 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental;e) 02 (dois) representantes do corpo docente da Escola;f) 01 (um) representante de pais, no caso das Pré-Escolas de 1ª a 4ª Séries de Ensino

Fundamental, (02 representantes).

§ 1º Em sua primeira Reunião, a partir da convocação pela Direção do Departamento de Educação, a Comissão Eleitoral escolherá, dentre os seus Membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 2º A Comissão Eleitoral funcionará com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus Membros.

Lei 920/89 - alterada 16

Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral:a) aprovar as inscrições das chapas;b) divulgar a lista das chapas, os currículos e as propostas de trabalho dos Candidatos,

após o encerramento das inscrições, de modo que o referido material seja tornado público;c) coordenar e supervisionar todo processo de Eleição a que se refere esta Lei, inclusive

promovendo e definindo os locais dos debates eleitorais;d) decidir, em primeira instância, as reclamações e impugnações relativas à execução do

processo eleitoral;e) credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;f) publicar as listas dos eleitores aptos;g) estabelecer o local de votação e o número de mesas receptoras (seções eleitorais);h) coordenar o processo de apuração;i) publicar os resultados da Eleição;j) resolver os casos omissos em primeira instância;l) elaborar ata de registro das ocorrências do processo eleitoral.

Art. 6º Os candidatos, fiscais, seus cônjuges e parentes até o 2º Grau não poderão integrar a Comissão Eleitoral.

Art. 7º A ausência de determinada classe de representação não implicará a instalação e funcionamento da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO IIIDAS CANDIDATURAS E DAS INSCRIÇÕES

Art. 8º Serão considerados candidatos elegíveis aqueles inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e previstas na Legislação em vigor.

Parágrafo único. Poderão candidatar-se aos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, os profissionais efetivos no magistério, com no mínimo três anos de exercício na escola e habilitação funcional mínima, que corresponde a qualquer dos níveis estabelecidos no art. 64, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ou curso de pós-graduação em qualquer área, realizado por professor. (NR) Lei nº 1.528, de 19 de novembro de 2001

Art. 9º A inscrição dos candidatos a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, em chapa composta, será feita em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, protocolado via Departamento de Educação, devidamente assinado pelos candidatos componentes da chapa, no prazo estabelecido em edital, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma chapa.

Parágrafo único. No ato de inscrição de cada chapa, deverá ser entregue sua proposta de trabalho bem como os currículos dos candidatos.

Art. 10. Serão considerados inelegíveis:a) todo aquele que não se inscrever no prazo previsto, de acordo com o Edital;b) o profissionalismo do quadro do Magistério, embora efetivo, mas com menos de 05

(cinco) anos efetivos na Escola, ou classificado abaixo do nível IV;c) o profissional do quadro do magistério efetivo que estiver com seu contrato de

trabalho suspenso ou em licença não remunerada.

Lei 920/89 - alterada 17

CAPÍTULO IVDA VOTAÇÃO

Art. 11. A votação transcorrerá no dia e horário definido pelo Edital.

Art. 12. O Eleitor votará na seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme listas a serem antecipadamente divulgadas pela Comissão Eleitoral e a urna será única para cada Escola.

Art. 13. Participação, facultativamente, da Eleiçãoa) o discente regularmente matriculado, no período da Eleição, em cursos de (6ª a 8ª

série, 1ª a 4ª série do 2º Grau nas Escolas: C.E.J.M. e EMIP, excetuando-se aquele que estiver com matrícula cancelada na sua respectiva Escola);

b) os pais, cujo filho (a) estiver cursando, na data da Eleição, a Pré-Escola e/ou as cinco primeiras séries do Ensino Fundamental;

c) o membro do corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, em exercício na escola, efetivo ou contratado, exceto o que tiver suspenso o seu contrato de trabalho, ou em licença não remunerada; (NR) Lei nº 1.528, de 19 de novembro de 2001

d) o membro do corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, efetivo, que estiver prestando serviços a outro órgão da Prefeitura Municipal de João Monlevade, com aprovação do Prefeito Municipal;

e) o membro do corpo docente do Magistério, efetivo ou contratado, em exercício na escola, exceto o que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso ou em licença não remunerada; (NR) Lei nº 1.528, de 19 de novembro de 2001

f) o membro do corpo docente do quadro do Magistério, efetivo, que estiver prestando serviços a outro órgão da Prefeitura Municipal de João Monlevade, com aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 14. A Cédula Oficial, única na sua forma e composição, será impressa em papel branco para eleitor docente, em papel azul para o eleitor Técnico-Pedagógico-Administrativo, em papel verde para o eleitor discente e em amarelo para o eleitor pai.

Art. 15. O sigilo do voto será assegurado por:a) uso da cédula oficial, com as candidaturas a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de

Diretoria componentes de chapa, em ordem resultante de sorteio;b) isolamento do eleitor em cabine indevassável;c) verificação da cédula oficial à vista de rubricas;d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade de voto.

Art. 16. Cada Eleitor terá o direito de votar apenas uma vez.Parágrafo único. Não haverá voto por procuração, por correspondência nem fora da

seção eleitoral.

Art. 17. A mesa receptora de voto será constituída de um Presidente, um Mesário e um Secretário, designados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º A composição de cada mesa será de um docente, um Técnico-Pedagógico-Administrativo e um discente, maior de 16 anos.

§ 2º Aplicar-se-á na composição da Mesa receptora o disposto no art. 6º desta Lei.

Lei 920/89 - alterada 18

§ 3º Cada mesa receptora só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois de seus membros.

Art. 18. A mesa receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva Ata.

Art. 19. Ao Presidente da mesa receptora caberá a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.

Art. 20. No recinto da votação, deverão permanecer somente os membros da mesa receptora e o Eleitor, este durante o tempo estritamente necessário para livre exercício do voto.

§ 1º Será admitida também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral, escolhido dentre os eleitores aptos.

§ 2º Não será permitida a distribuição de material de propaganda de candidato no recinto de votação.

Art. 21. A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:a) a ordem de votação será a de chegada do eleitor;b) o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação

documento de identificação com foto, expedido por órgão oficial;c) a mesa receptora localizará o nome do Eleitor na lista oficial da Comissão Eleitoral,

que o qualificará por categoria, e este assinará de imediato atestando a sua presença como votante;

d) de posse da cédula única e oficial rubricada, o eleitor, em cabine indevassável, exercerá o seu direito de voto;

e) após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente a sua seção, à vista dos mesários, o Presidente lhe devolverá o documento de identificação.

§ 1º A cédula deverá ser rubricada pelo Presidente e mais um membro da mesa receptora, antes de ser entregue ao Eleitor para votação.

§ 2º Os Eleitores que não tenham seus nomes constantes nas listas somente poderão votar mediante prévia autorização da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VDA APURAÇÃO

Art. 22. O número de mesa apurado será igual ao número de mesa receptora, estabelecida pela Comissão Eleitoral, e será composta de um Presidente e três Escrutinadores, cuja indicação não recairá em pessoas que tenham atuado em mesa receptora, observados os impedimentos constantes nos art. 6º da presente Lei.

Parágrafo único. Na mesa ocasião, a Comissão Eleitoral deverá indicar também suplentes eventuais dos membros da mesa apuradora.

Art. 23. A apuração será pública e realizar-se-á imediatamente após o término da votação.

Lei 920/89 - alterada 19

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato, em Ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

§ 2º A apuração poderá ser acompanhada por dois fiscais de cada chapa, por mesa apuradora, devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.

Art. 24. A urna será aberta, conferindo, inicialmente o número de votos colhidos, com o número de votantes constante da Ata da mesa receptora.

Art. 25. Somente será considerado voto a manifestação de votante expressa através de cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulos os votos que:

a) contiverem indicação de mais de uma chapa;b) contiveram indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;c) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres estranhos aos objetivos

do voto;d) estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, tornando duvidosa a manifestação

de vontade do Eleitor.

Art. 26. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior índice de votos, estabelecido pela participação ponderada dos quadros segmentados da Comunidade Escolar – Docente, discente, Técnico-Pedagógico-Administrativo-Pais-segundo a expressão abaixo.

X = 1 X na + 1 X nb + 1 X nc + 1 X nd 4 Na 4 Nb 4 Nc 4 Nd

SENDO:

na = número de votos que o candidato recebeu no segmento docente;Na = número de docentes aptos como eleitores;nb = número de votos que o candidato recebeu no segmento Técnico-Pedagógico-Administrativo;Nb = número de Técnico-Pedagógico-Administrativos aptos como eleitores;nc = número de votos que o candidato recebeu no segmento discente;Nc = número de discentes aptos como eleitores;nd = número de votos que o candidato recebeu no segmento de pais;Nd = número de pais aptos como eleitores.

Art. 27. Em caso de empate no resultado da apuração, será classificada, pela ordem, sucessivamente:

a) a chapa, cujo candidato a Diretor possuir maior grau acadêmico;b) a chapa, cujo candidato a Diretor possuir maior tempo de vínculo com a Escola;c) a chapa, cujo candidato a Diretor for mais idoso.

Art. 28. Após a apuração, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos oficialmente.

Art. 29. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, a Ata da Eleição e apuração, ao DEC, após a proclamação da chapa eleita.

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CAPÍTULO VIDA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 30. Será facultada a realização de campanha eleitoral visando a divulgação da proposta de trabalho das chapas, compreendendo:

a) debate entre os candidatos;b) discussão com discentes, docentes, técnico-pedagógico-administrativo e pais;c) afixação de cartazes;d) distribuição de proposta de trabalho e cada chapa.Parágrafo único. Será vedado na campanha eleitoral:a) perturbar os trabalhos didáticos, pedagógicos e administrativos durante o período de

atividades na Escola;b) prejudicar a higiene e/ou estética no recinto da Escola, bem como promover

pichações nas paredes internas e externas da Escola;c) infringir as normas previstas no Título I – dos Princípios Fundamentais art. 1º -

Parágrafo único, da Constituição Federal; Título II – Cap. I - Art. 5º - Incisos VIII-X-XLI, da Constituição Federal;

d) utilizar-se de recursos financeiros ou do patrimônio da Escola.

Art. 31. As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do docente responsável pela aula, assegurado direito idêntico a todos os candidatos.

Art. 32. As visitas dos candidatos aos servidores Técnico-Pedagógico-Administrativo poderão se realizar em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos setores, assegurados direito idênticos a todos os candidatos.

Art. 33. A Comissão Eleitoral julgará, em primeira instância, as denúncias de abuso apresentadas por chapa interessada e, verificada a sua procedência, poderá decidir pelo cancelamento de inscrição da chapa responsabilizada, bem como tomar as medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO VIIDA POSSE E DA DURAÇÃO DO MANDATO

Art. 34. A posse da chapa vencedora nas eleições, de que trata esta Lei, dar-se-á no 1º dia letivo, do mês de agosto, do ano em que acontecerem eleições ou no dia imediato a promulgação da chapa eleita.

§ 1º A duração do mandato da chapa empossada de que trata o Capítulo VII, encontra-se definida no art. 105, inciso VII, Letra C, da Lei Orgânica Municipal.

2º A duração do mandato da chapa empossada, de acordo com o § 1º do art. 34, estará condicionada ao resultado da avaliação contínua feita pelo Conselho de Escola que terá o poder deliberativo sobre a continuidade ou não da mesma, após 02 (dois) anos de efetivo exercício.

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CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os membros docentes e Técnico-Pedagógicos-Administrativo da Comissão Eleitoral serão liberados de seu Regime de Trabalho para atuar na mesma.

Art. 36. Os representantes discentes terão suas faltas às aulas ou nos trabalhos justificados nos dias e horas de Reunião, mediante declaração do Presidente.

Art. 37. Após o encaminhamento, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, à direção do Departamento de Educação, do resultado final das eleições na forma prevista nesta Lei, todos os documentos relativos à estas serão incinerados pela Comissão Eleitoral mantendo-se em arquivo, no Departamento de Educação, porém, a que se refere a alínea “L” do art. 5º.

Art. 38. A Escola que apresentar chapa única composta para concorrer às eleições, a validade do resultado final para direito à posse, ficará condicionada a obtenção da maioria absoluta dos votos (50% + 01).

Parágrafo único. Ao Prefeito Municipal, juntamente com a liberação do Departamento de Educação reserva-se o direito de indicar o Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria para a Escola, caso esta não apresente chapa composta, para concorrer ás Eleições.

Art. 39. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso para o Departamento de Educação, da Prefeitura Municipal de João Monlevade, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o qual se pronunciará em 48 (quarenta e oito horas).

Parágrafo único. Aplicam-se os prazos fixados no “caput” do artigo sempre que outros não estiverem previstos nesta Lei.

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ANEXO VI

CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE TÍTULOSProfessor (1º a 4º séries – 1º grau, pré- escolar e suplência)

VALOR

1. Habilitação:1.1 Diploma registrado do curso de formação para o Magistério

a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau. 10

2. Curso de extensão, aperfeiçoamento ou atualização, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau, carga horária mínima de 40 horas ( cada curso) até 10 pontos. 01

3. Experiência de Magistério: (Por ano lecionado)3.1 Na regência de classe a que concorre.( até 10 pontos)3.2 Em disciplinas específicas.

010,5

4. Outras habilitações 4.1 Licenciatura plena em pedagogia4.2 Licenciatura curta em pedagogia4.3 Estudos Adicionais4.4 Licenciatura plena em disciplinas específica4.5 Licenciatura curta em disciplinas específica

0504030201

OBS: Para a contagem dos pontos, valerá a maior habilitação de cada sub- item.

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ANEXO VII

CARGO SÍMBOLO NÍVEL GRAU

Professor PIA I A

Professor PIB I B

Professor PIC I C

Professor PID I D

Professor PIE I E

Professor PIF I F

Professor P2A II A

Professor P2B II B

Professor P2C II C

Professor P2D II D

Professor P2E II E

Professor P2F II F

Professor P3A III A

Professor P3B III B

Professor P3C III C

Professor P3D III D

Professor P3E III E

Professor P3F III F

Professor P4A IV A

Professor P4B IV B

Professor P4C IV C

Professor P4D IV D

Lei 920/89 - alterada 24

Professor P4E IV E

Professor P4F IV F

Professor P5A V A

Professor P5B V B

Professor P5C V C

Professor P5D V D

Professor P5E V E

Professor P5F V F

Professor P6A VI A

Professor P6B VI B

Professor P6C VI C

Professor P6D VI D

Professor P6E VI E

Professor P6F VI F

Observações:

1. Entende-se para a aplicação deste ANEXO:

a) Nível: Classificação de acordo com o grau de formação ou habilitação conformeanexo III.

b) Grau: Símbolo determinante do tempo de serviço do Professor, Supervisor, Orientador e Secretário no desempenho de suas atividades nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.( A cada 05 anos de efetivo exercício, os Professores, Supervisores, Orientadores e Secretários terão direito a um adicional de 10%, sobre o salário base do nível a que pertencem.)

2. Correspondência Salarial:A remuneração do pessoal Técnico- Pedagógico será proporcional ao do professor, da seguinte forma:

- Secretário Escolar I: 45 horas/ aula de PI;- Supervisor pedagógico I: 25 horas/ aula semanais de PIV de acordo com seu grau; - Supervisor Pedagógico II: 25 horas/ aula semanais de P5 de acordo com o seu grau.- Supervisor Pedagógico III: 25 horas/ aula semanais de P6 de acordo com seu grau.- Orientador Educacional II: 25 horas/ aula semanais de acordo com seu grau. P5- Orientador Educacional III: 25 horas/ aula semanais de P6 de acordo com seu grau.

3. O vencimento será calculado pelo valor aula incluindo o repouso remunerado.Lei 920/89 - alterada 25

4. A diferença salarial, entre os níveis, será de:

20%: nível I para II20%: nível II para III25%: nível III para IV25%: nível IV para V25%: nível V para VI

5. Os vencimentos do Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria serão correspondente a:Diretor I - 70% do salário do Diretor de Departamento.Diretor II - 80% do salário do Diretor de Departamento.Vice- Diretor II e Auxiliar de Diretoria – 70% do salário do Diretor de Departamento.Diretor III - 90% do salário do Diretor de Departamento Vice- Diretor III e Auxiliar de Diretoria III – 80% do salário do Diretor de Departamento.

Lei 920/89 - alterada 26