erro mÉdico - hospital regional
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PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO
ACRDO
T
l ? A N A t D E JU STIA DE SO PAULO ACRDAO/DECISAO MONOCRTICA REGISTRADO(A) SOB N
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAO CVEL COM REVISO n 181.100-5/7-00, da Comarca de SO PAULO-FAZ PUBLICA, em que e recorrente o JUZO "EX VERA DO
OFFICIO", LCIA
sendo
apelantes ALFREDO
reciprocamente DOS SANTOS
apelados e
RODRIGUES,
GASPAR
FAZENDA
ESTADO DE SO PAULO:
ACORDAM, Tribunal seguinte de
em Quarta
Cmara de
de Direito So Paulo, PARCIAL
Pblico do proferir AO a
Justia
do Estado "DERAM
deciso:
PROVIMENTO
REEXAME
NECESSRIO E AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO, NEGANDO-O AOS DOS AUTORES E DO LITISDENUNCIADO, BEM COMO AO AGRAVO RETIDO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que ntegra este acrdo.
O
julgamento
teve
a
participao
dos
Desembargadores SOARES LIMA (Presidente), FERREIRA RODRIGUES.
So Paulo, 28 de agosto de 2008.
ESCUTA! DE/ALMEIDA
PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO
Voto n 1.389. Apelao Cvel n 181.100.5/7-00 Comarca: SO PAULO Apelantes e reciprocamente apelados: VERA LCIA
RODRIGUES, por si e representando os filhos SAID SAAD e PRISCILA SAAD, ALFREDO GASPAR DOS SANTOS e a FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO. Recorrente: JUZO "EX OFFICIO".
RESPONSABILIDADE
CIVIL
-
INDENIZAO
-
DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MDICO MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL DA REDE
ESTADUAL - FALTA DE ATENDIMENTO E ADOO DAS MEDIDAS TERAPUTICAS ADEQUADAS, CONJUNTO BEM BEM
COMO NEGLIGNCIA MDICA NO
DEMONSTRADAS QUE CONTRIBURAM ECLOSO DO RESULTADO - PLEITO DE COMPANHEIRA E FILHOS MENORES PRESCRIO DAS PARCELAS
QINQENAIS E NO DO FUNDO DO DIREITO NO TOCANTE COMPANHEIRA - PROCEDNCIA QUANTO A LIDE PRINCIPAL E SECUNDRIA MANTIDA POR
COM REDUO TO-S DA INDENIZAO DANOS MORAIS. AGRAVO DOS RETIDO E E
APELOS DO DA
VOLUNTRIOS
AUTORES
LITISDENUNCIADO IMPROVIDOS. RECURSOS R E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
VERA representando
LCIA
RODRIGUES,
por
si
e
os filhos menores SAID SAAD e PRISCILA
SAAD propuseram esta ao contra a FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO. Na condio de companheira e filhos de Saide Luiz Saade, falecido em 6 de junho de 1991, imputam r responsabilidade falta de pelo evento morte, decorrepie adequado ao varo/
de *rf/
atendimento
c^^cjterfi
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dependiam ao dar entrada no Hospital Regional Sul da rede estadual com traumatismo craniano, aps ter sido vtima de acidente se deu de por trnsito. Aduzem e ainda que o do
falecimento
negligncia
impericia
neurocirurgio
que o atendeu, cujo erro mdico dizem
tambm comprovado pela punio imposta ao profissional, aplicada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo. No curso da ao houve denunciao lide de ALFREDO GASPAR DOS SANTOS, deferida a fls. 113. A fls. 115/116 e 233/239 interps a Fazenda do Estado agravos retidos contra as decises
que acolheram apenas a tese relativa a prescrio das parcelas vencidas anteriores ao qinqnio da ao e no do fundo de direito quanto co-autora Vera Lcia Rodrigues. A r. sentena de fls. 346/356, eu30 relatrio adotado, julgou parcialmente procedente a ao mdenizatria e procedente o pedido de denunciao lide, anotado o reexame necessrio, com a rejeio relativa interposio de embargos declaratrios de
fls. 358/359 e 361/367, nos termos das decises de fls. 360 e 369/370. Apelaram as partes. Os parcial do julgado autores que postularam a verba a reforma seja
para
honorria
majorada de 7% com a adoo da varivel entre 10 e 20% do valor total da condenao (fls. 371/373). O por ru Alfredo Gaspar dos Santos,
sua vez, arge no inconf ormismo pela dualidade de
(a) nulida,ete^ qua-
sentena
decises
Apelao Civel n 181.100.5/7-00/
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prescrio, existir julgado alm de
procurando
apontar
equvocos
que
admite que o
quanto
nomeao provas
de perito;
(b) alega que
contrariou afrontar ainda
irrefutveis e
carreou, (c)
leis
federais
a Carta outras
Magna; que
alinhou
consideraes
fticas
admite (d)
no terem sido devidamente deslindadas no julgado;
por fim concluiu ser a sentena totalmente viciada, de modo que pediu a improcedncia da ao no que lhe
pertine
(fls. 375/391). A Fazenda do Estado, de seu turno,
insistiu retido
em
preliminar
no
provimento do
de
seu de
agravo ao no
quanto
prescrio
direito
concernente co-autora Vera Lcia Rodrigues. No mrito pugna evento pela reforma da da sentena, ocorreu do alegando: (1) que o da
morre
vtima
independentemente pblico
participao
efetiva
agente
porque
obedecidas as etapas de rotina que na situao dele era exigida, meios evidenciados pela prudncia, ausentes diligncia grave e os
tcnicos
indicados,
culpa
e/ou mensal a seu
erro grosseiro; dos filhos
(2) incorreo no pensionamento deve cessar afirma assim no que
porque bem
alcanarem direito
maioridade,
como
assistir
companheira por existir meios prprios para suprir sustento, npcias; ou (3) se assim pediu o no for at que contraia
novas de
afastamento
das
despesas
funeral ante a falta de comprovao de que os apelados as suportaram, dizendo que no tocante ao valor fixado
de indenizao por danos morais devero ser os limites da lei n. 4.117/62;
observados
(4) os juros moratrios
sequer decorrem do art. 962 do Cdigo Civil, mas sim da citao porque no se cuida de crime, havendo /Oficia
equivoco quanto fixao da verba honorria quV^s-a
/ / wApelao Cvel n 181.100 . 5/7-0,0 / 3
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de observar o art. 20, 4 o , do C?C e a sucumbncia de parte considervel do pedido dos autores e no como
restou fixado (fls. 396/406). Recursos tempestivos, processados e contrariados pelos autores pela Fazenda do Estado e a fls. 4 09/412; e pelo a fls.
a fls. 414/426 Alfredo
fls. 428/442 dos Santos
litisdenunciado 444/458.
Gaspar
A
douta
Procuradoria
Geral
de
Justia ao final opinou pelo improvimento dos recursos dos autores e do litisdenunciado com provimento parcial do recurso da r {fls. 487/492). o relatrio. A r. sentena em linhas gerais deu adequado e correto desate espcie, impondo-se apenas consignar que parte dos recursos ser provido com
repercusso no montante final da indenizao. De fundada sentena razo de inicio, a registre-se ensejar a inexistir da pois
direito pelo
nulidade
suscitada
litisdenunciado,
diferentemente
do apregoado as decises de
fls. 113,
saneador e o assentado no provimento final acerca da prescrio convergentes. O mero fato e r principio r de ter envolvendo a co-autora Vera so
sido inobservado serem dois autores incapazes, tornando dai inoponivel a eles o instituto (art. 169, I, do
antigo Cdigo Civil e 198, I do atual), diante do que prevaleceu ao final quanto co-autora maior jamais
pode significar ocorrentes
VCIOS
ou erros insanveis,
pois as decises em suma esto ajustadas ao d. lei de regncia e jurisprudncia. Apelao Cvel n 181.100.5/7-^0
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Sem se ignorar o lapso qinqenal do direito de ao contra
prescritivo as Fazendas se
Pblicas contado da data do ato ou do fato do qual originou, a teor do art. 1 do decreto
n. 20.910/32, fundo
no h mesmo aventar-se de prescrio do prprio do direito envolvendo a co-autora Vera.
A indenizao que os autores buscam alcanar tem cunho nitidamente alimentar porque na
condio de dependentes econmicos do falecido o pleito visou preponderante obter prestao de alimentos
queles a quem o defunto os devia. No h, portanto, mesmo com relao co-autora maior cogitar-se de prescrio fulminada
pelo prprio direito, mas to-s parcelar. Neto a expresso por em do saudoso essncia materiais, leso de de Ministro que sob trato o Franciuli "pedido de de
indenizao alimentar, atingindo prescrio ao"
danos
forma
penso no a da
constitui o ao fundo
sucessivo,
direito, anterior
restrmgindo-se ao ajuizamento
qinqnio
(cf. Resp. 602.237). Em verdade a r e o litisdenunciado
j foram at beneficiados no cmputo do lapso temporal prescritivo precluso que operada obsta no agora tema a aos reviso, autores, seja seja pela pelo
enunciado na smula 45 do Coiendo Superior Tribunal de Justia. Como fundamentos assentada em do pedido mdico se a depreende dos principais estatal se
responsabilidade descrita pelos
erro
autores
relaciona conduta negligente atribuda no tr3 dispensado ao paciente pelo Dr. Alfredo Gas
Apelao Civei n 181.100.5/j/oO
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Santos. E se para tanto munidos vieram de deciso do prprio Conselho Regional de Medicina que robora o que dizem, at porque tal rgo concluiu ter o mdico no caso afrontado o artigo 29 do Cdigo de tica,
aplicando a pena de censura ao profissional, sano que os autores s tiveram cincia anos depois 24/54) e logo ingressaram com ao em (1997-fls. sequer
JUZO,
seria dado tratar de prescrio. que em outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional, subordinado que estava ao principio da actio nata somente a partir de ento seria
computvel obrigao de indenizar. Nessa linha de raciocnio o que tem reiteradamer.te assentado o Colendo Superior
Tribunal de Justia: "...RESPONSABILIDADE ESTADO ...ERRO PRETENSO MDICO DE INDENIZAO MORAIS DO ART. CONTRA E Io CIVIL A DO
FAZENDA Io
DANOS
PATRIMONIAIS... DO ART. DO DA
PRESCRIO... DECRETO N.
QUINQUDIO 20.910/32 -
TERMO
INICIAL
DATA
CONSOLIDAO DO CONHECIMENTO EFETIVO
... DAS LESES E
SUA EXTENSO - PRINCPIO DA ACTIO NATA..." . "... PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A
QUO. MOMENTO DA CINCIA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO... O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32 comea a fluir a partir do momento em que a vtima tenha cincia da irreversibilidade do dano..." (cf. AgRg no Resp. No n. 931.896 sentido. e Resp. 863.457, 742.500,
respectivamente). 302.238 etc.
mesmo
Insubsistentes interpostos pela
ento
os e refe.
r e as irresignaes
Apelao Civel n 181.100.5/7-00*
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no
menos
infundadas se
nos
apelos
voluntrios necessrio
a
tal
ttulo,
ao que
soma
o reexame
e mais
enfim o consignado, a todos resta negar provimento. Por igual, nenhuma eiva exsurge da nomeao do perito porque a prova tcnica indireta tal qual reconhecido tecer foi realizada no IMESC, o que das
prescinde
maiores
consideraes
acerca
referncias genricas e incompreensveis das alegaes de fls. 378 e seguintes suscitadas aleatoriamente nesse passo. Postos mrito, afigura cumpre aduzir que a procedncia das assim tais aspectos, no se
realmente aes,
mcontornavel pois
mcensurvel
nesse aspecto o julgado monocrtico que bem examinou as principais questes controvertidas. De elementos objetiva de da convico r, fato, patenteado a art. est pelos 6o,
carreados no
responsabilidade 37, da
consagrada
Constituio Federal inclusive por ato culposo de seu preposto, derivando assim indiscutvel o nexo causai
entre c ilcito imputado e o evento danoso que resultou na morte de Saide Luiz Saade que dera entrada no
hospital Regional Sul da r no longnquo ano de 1991. Vtima de atropelamento e
encaminhado ao citado nosocmio, apresentava o paciente atendido na oportunidade leso cerebral. Bem ajustado nessa linha dado
destacar que h informes e concluses mdicas ter sido seu diagnstico de "() politraumatismo, constitudo por sua vez por um quadro de abdome agudo hemorrgico por rotura do bao e traumatismo craniencef liaS^ao ///Yf 7
tipo concussivo e fechado. . ." {cf. fls. 282} . Apelao Cvel n 181.100.5/7-00/
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O fato de ter piora progressiva no quadro neurolgico com concomitante insuficincia
respiratria de relevo, cujos substratos anatmico e fisiopatolgico antecedente constitudos pelo pulmo de choque e
instabilidade hemodinmica
que se afirmou
conseqente ao abdome agudo hemorrgico, tratado pela cirurgia abdominal, evoluram de forma irreversvel,
resultando dai em bito (fls. 282). E nada obstante as razes
externadas pela r e pelo Dr. Alfredo Gaspar dos Santos que se insurgem quanto responsabilidade que lhes foi imputada, foroso que reconhecer, as diferentemente do que do
sustentaram,
necessidades
teraputicas
paciente deixaram de ser providas de forma
realmente
adequadas, de modo a evitar o resultado danoso. Os indcios de negligncia colhidos inicialmente por ocasio da denncia imputada ao mdico em questo, e em em melhor apurao no procedimento no Conselho
instaurado
prosseguimento
depois
Regional de Medicina de So Paulo so reveladores no sentido de tornar inescondivel a responsabilidade do
facultativo no evento. 0 atendimento por parte do aludido profissional falta de foi inapropriado ateno caso e se s circunstncias de pela
devida que no
adoo impunham e
providncias restaram enfim que do
efetivas atestado,
como
comportamento de forma
atuao concausa
caracterzadores contriburam de
verdadeira eficiente
ocorrncia
resultado morte. Para ilustrar o que se afrma^-h a referncia ao longo intervalo de tempo de oito) Apelao Civel n 181.100.5/7-00
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entre a avaliao neurolgica inicial e a constatao posterior pelo litisdenunciado quando o paciente j
estava em coma "depasse". Reveladores nesse passo os
registros e concluses exaradas a fls. 47/48 que: "(...) H conflito nos dados onde o DR. ALFREDO GASPAR DOS SANTOS que a avaliao neurolgica (CRM No. 52.461) anota se deu s 16,30
inicial
horas e segundo o relatrio cirrgico que indica 15:15 horas o incio da cirurgia, sendo que o neurocirurgio pediu para que no se procedesse anestesia antes de sua avaliao, contraindicando RAQUI ou PERIDURAL,
sugerindo anestesia geral intravenosa e hiperventilao visando inclusive o tratamento do edema cerebral
vasognico dos traumas cranienceflicos, fato que os dados ALFREDO s foram registrados DOS SANTOS no pronturio 52.461) pelo s DR. 19:00
GASPAR
(CRM N
horas. {...)" Acresce dizer que alm de anotaes outras ainda no em serem do aludido profissional, o que pe sua maior responsabilidade, pois
evidencia
dele exigiam acompanhamento mais detido; e no fossem suas omisses em avaliaes amides teria, ao que tudo indica, atentado para o agravamento "sugestivo de leso expansiva intracraniana", circunstncias que impediram a adoo de medidas teraputicas mais eficazes
indicadas a fls. 48. Exsurge claro, pois, no fosse a
ausncia de acompanhamento e maior ateno efetivos na assistncia que deixaram de ser destinados ao paciente Saade por parte em do sua neurocirurgio, expressiva certament^/os maioria $3jp& 4
conselheiros
Apelao Civel n 181.100.5/7-00/^
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concluiriam
pela
culpabilidade
e
reconhecimento
da
falua do profissional em questo no exerccio de seu mister. Ao convencimento que bem emerge do contexto probatrio quanto existncia de erro mdico no caso, avulta de maior importncia o fato de que o prprio Conselho Regional de Medicina deste Estado lhe aplicou a pena de censura, admitindo configurada na
conduta do profissional infrao ao artigo 29 do Cdigo de tica Mdica que reza: "Praticar atos profissionais
danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como impericia, imprudncia ou negligncia". Ou como precisa assinalado no julgado monocrtico e escorreitamente integral
a merecer
acolhimento e transcrio: "(...) independentemente dos procedimentos destinados interrupo do choque
hipovolmico, do pulmo de choque e do coma, evidente que o quadro apresentado pelo paciente era gravssimo e, em virtude disso, pelas anotaes constantes do seu pronturio evitar o mdico, que seria no foram adotadas a medidas uma (.) .. vtima para de
indispensvel
atropelamento naquelas circunstncias
a simples
argumentao de que todas as etapas recomendadas pela rotina mdica foram do obedecidas em no retira dando a o no do seja
responsabilidade necessrio perodo mdico e
mdico
continuar ao
completo
atendimento
paciente exigir-se que
ps-operatrio. (ou de
impossvel
qualquer
profissional)
infalvel. No entanto, atentando-se para a qualificao do denunciado pelo Alfredo ( . . ) . ao Como (.) ..
responsvel
atendimento
paciente, vi
/ Apelao Cvel n 181.100.5/7-^00
A
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leso craniana, o fato de permanecer por horas sem o acompanhamento do cirurgio serviu como concausa para o agravamento 348/349). Se configurada a inarredvel se tem pela por prova do seu quadro clnico. {...)" (cf. fls.
responsabilidade
estatal
documental produzida que d bem conta do comportamento negligente do mdico na falta de cuidados efetivos ao paciente, neurolgica pelas o que permitiu assim rpida evoluo do quadro ento e as bem faltas
com deteriorao
e agravamento resulta o dano enseja
omisses o nexo na
verificadas, causai o entre que
demonstrado imputadas
inicial,
incontornvel
indenizao. De fato, a vtima exercia a
atividade de vendedor e tinha salrio como revelam os documentos da inicial; da, descontado 1/3 que seria
destinado aos gastos pessoais do falecido, afigura-se correta a fixao da penso estabelecida no
correspondente a 5,016 salnos-mnimos e demais verbas (vencidas e vmcendas) e do 13 salrio estabelecidas, pois em total consonncia com o entendimento
]urisprudencial. dificuldades favor da na execuo at e dos o relevante que a a penso data anos em para obviar em
subsistir que a
companheira sessenta cotas Cessar
vtima com
completaria reverso das
cinco filhos
como
fixado no
enquanto dos
contrair aos
matrimnio.
pensionamento
filhos
vinte e cinco anos se freqentarem curso superior, ou quando alcanada a maior idade em caso contrri^^#r?f Q / ^ T 11
RSTJ. 18/457, RT 698/236 etc). Apelao Cvel n 181.100.5/7/00
i/
A
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Juros
moratrios
e
reembolso
das
despesas com gastos de funeral no comportam correo, pois adequadamente estabelecidos 95/315 e smula 54 do STJ). Tambm, indenizao fundamentos evidncia,
nenhuma
(cf. RSTJ.
devida
a
a titulo de danos morais pelas bem expostos na r. sentena
razes e que nesse
particular so integralmente acolhidos, pois ociosa e tautolgica resultaria a repetio. A reparao nesse aspecto, como
sabido, tem carter dpiice, ou seja, tanto punitivo do agente como do Estado, revestindo-se aqui de cunho
compensatrio ou reparatrio em favor de familiar da vitima para atenuar-lhe o sofrimento, ou desassossego que lhe foram causados. Se reparao, no pode se ser simblica pudesse a ser
injustificvel
afigura
exorbitante, de maneira que imperativo agora ter melhor e adequada estipulao. Sendo considerando satisfao perda as trs os autores e
circunstncias decorrente ente
relacionadas
psicolgica do os
da dor, tristeza e afigura-se mais e
prematura com
querido, da
apropriado
princpios
razoabilidade
proporcionalidade e gravidade do dano sofrido, segundo entendimento jurisprudencial predominante em casos que tais ser fixado em trezentos salrios-minimos. Nesse
sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justia (cf. Resp. 371.935, rei. Min. Franciulli
Netto e Resp. 674.586, Min. Rei. Luis Fux. Veja tambm: Resp. 442965, 490.836, 402874 etc.
Apelao Civel n 181.100.5/7-00/
1/
12
A
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Por advocaticios,
fim, o
quanto
aos
honorrios de 7%
igualmente
percentual
estabelecido na sentena aos autores bem adequado e condizente prestao com do o montante da indenizao e com a
trabalho
profissional
desenvolvido,
descabendo a majorao a tal titulo perseguida. 0 juiz no est adstrito s rigidas balizas estabelecidas no 3o do ar. 20 do CPC, pois pode fixar tal verba, segundo sua apreciao equitativa como se lhe assegura a legislao processual diante da exegese dos 3o e 4o. Nessa linha o que tem
preconizado tambm o C. Superior Tribunal de Justia (cr. Resp. 226.030, rei. Slvio de Figueiredo, AI.
744.443, rei. Min. Luiz Fux e Resp. 817.928, AgRg, rei. Min. Jos Delgado). Do exposto, e pelo meu voto, nego provimento ao agravo retido e aos recursos dos autores e do litisdenunciado, os recursos provendo, oficial e no entanto, e do
parcialmente
o da Fazenda
Estado para os fins ora consignados, mantendo no mais a r.sentena.
ESCUTAR! DE AIMEIDA / / Relator// / /
Apelao Civel n 181.100.5/7-00
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