contestaÇÃo erro médico

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________________. Processo nº _______________ _____________________________________ _____ , doravante Primeiro e Segundo Comtestante, respectivamente já qualificados nos autos supra, que em seu desfavor promovem _________________________, também qualificado, por intermédio de seus procuradores in fine assinados vêm com o devido acatamento e respeito ante a ilustre presença de Vossa Excelência, apresentarem CONTESTAÇÃO na presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, com fulcro nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

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Contestação em indenizatória contra erro médico. No caso, o paciente quebrou o femur e teve complicações oriundas da osteossintese, requerendo condenação dos médicos e do hospital por danos estéticos e morais.

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Page 1: CONTESTAÇÃO Erro médico

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA TERCEIRA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________________.

Processo nº _______________

__________________________________________ ,

doravante Primeiro e Segundo Comtestante, respectivamente já

qualificados nos autos supra, que em seu desfavor promovem

_________________________, também qualificado, por intermédio de

seus procuradores in fine assinados vêm com o devido

acatamento e respeito ante a ilustre presença de Vossa

Excelência, apresentarem

CONTESTAÇÃO

na presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE

DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, com fulcro nos

artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e

fundamentos que passa a expor:

SINTESE DA INICIAL

1. O requerente em extensa peça inicial ter

sido vítima de danos materiais, morais e estéticos por ato

supostamente dito ilícito do segundo requerido, ora contestante.

Page 2: CONTESTAÇÃO Erro médico

Segundo a inicial, o requerente exercia a

função de pedreiro, com salário mensal de R$ 1500,00, o que

pretendeu comprovar com declarações de particulares (doc.

anexos).

Ainda segundo a inicial, o requerente sofreu

uma fratura de fêmur no dia 05/11/2000, motivo pelo qual foi

encaminhado à Fundação Civil Casa de Misericórdia de , primeira

requerida, onde ficou internado por 09 dias à espera de cirurgia,

sob os cuidados do segundo requerido.

A cirurgia foi realizada no dia 14/11/2000,

alegando o requerente que ;quem efetuou o procedimento de

colocação de haste (platina) em sua coxa teria sido o

instrumentador “Mauro” e não o contestante, médico então

responsável pela cirurgia.

Prossegue, alegando que após receber alta

em 18/11/2000, permaneceu em sua residência por mais 13 dias

sentindo muita dor e febre, motivo pelo qual foi realizado o

hemograma completo. Do exame cuja cópia consta no processo,

o requerente concluiu por infecção hospitalar, que segundo

afirma originou-se de maus tratos e falta de higienização sofridos

na cirurgia.

Ainda segundo a inicial, o requerente

permaneceu internado por mais 21 dias, obtendo alta em

23/12/2000. Alega que o membro operado expeliu secreção por

aproximadamente dois meses, sem que fosse dada qualquer

explicação por parte do contestante.

Em fevereiro de 2001, ainda conforme peça

introdutória, o requerente teria realizado consulta onde foi

Page 3: CONTESTAÇÃO Erro médico

informado pelo contestante da necessidade de uma segunda

cirurgia, que segundo o requerente, foi novamente “realizada”

pelo instrumentador Mauro, eis que o contestante se retirou da

sala de cirurgia 30 minutos após o seu início.

A segunda cirurgia foi realizada para a

colocação de fixador do fêmur, que segundo o vasto

entendimento médico do requerente teria sido colocado de

forma errônea e atingido o nervo ciático.

O requerente recebeu alta e 21 dias após foi

informado da necessidade de nova cirurgia para a retirada do

fixador. Ainda segundo o requerente, tal cirurgia foi realizada

em 13/04/2001 onde foi efetivada a abertura de seu membro

inferior direito. Após a cirurgia, a pedido do requerente assumiu

o caso o médico Marcos Bruxelas de Freitas, terceiro requerido

na presente ação.

Foi internado novamente em 20/04/2001,

tomando medicação que ainda segundo seu entendimento

“médico” não estavam fazendo efeito algum, motivo pelo qual

supostamente teria procurado auxílio de médica de São Paulo,

que fez “diagnóstico” de infecção hospitalar com risco de óbito.

Conforme inicial, foi requisitado exame de

cultura, que constatou crescimento de cocos gram positivo

identificados como staphylococus aureus, e que supostamente

teria sido ministrado medicamento inadequado, não constante

no exame laboratorial.

O requerente foi então encaminhado ao HC

de Ribeirão Preto, que determinou seu reencaminhamento ao

serviço de origem. Prossegue o requerente afirmando ter-lhe

Page 4: CONTESTAÇÃO Erro médico

sido exigida a quantia de R$ 2.250,00 para pagamento de

enxerto, que foi pago com cheque, que foi inclusive sustado pelo

requerente.

Alega até que até o presente momento não

foi realizada cirurgia corretiva, permanecendo o requerente em

sua residência, afastado pelo INSS e ainda tentando tratamento

junto ao HC de Ribeirão Preto.

Após inúmeras considerações afirma ter

sofrido danos morais decorrentes dos supostos abatimentos e

traumas psicológicos, materiais devido a sua incapacidade de

trabalhar normalmente além do cheque protestado, além das

despesas de tratamento e finalmente dano estético devido ao

encurtamento da perna direita.

Baseou seu pedido inicial nos artigos 186 e

927 do código Civil, afirmando ter havido conduta culposa do

contestante que segundo o requerente não tomou providência no

sentido de combater a infecção.

Alega pela colocação errônea dos parafusos

na primeira cirurgia realizada pelo requereifo ora contestante,

que a alegada drenagem espontânea seria sinal de negligência

na condução do caso do requerente.

Pleiteou dano material cuja fixação de

pensão mensal deveria supostamente ter como base a renda de

R$ 1500,00, equivalente a 9,93 salários mínimos, durante o

período de convalescência ou ainda enquando durar o suposto

estado de incapacidade.

Page 5: CONTESTAÇÃO Erro médico

Pediu ainda a liquidação do cheque no valor

de R$ 2250,00. Após formulou pedido alternativo de fixação do

valor da pensão, caso não fosse de entendimento ser devido o

valor de 9.93 salários mínimos anteriormente pleiteado.

Prossegue requerendo o pagamento de

todas as despesas médicas necessárias, indenização pelo dano

estético a ser arbitrado por esse juízo e pagamento de

indenização a título de dano moral na razão de 500 salários

mínimos.

Finalmente pleiteia o pagamento das verbas

deferidas com a aplicação dos índices de correção e juros nos

termos do 398 do Código Civil, e ainda constituição de capital

pelos requeridos suficiente para o pagamento da “obrigação”.

I - DOS FATOS

1. O requerente deu entrada no pronto

socorro da Santa Casa de Misericórdia de Coquinhos, primeira

requerida, em 05/11/2000 às 23h30m, com politraumas, sendo

atendido inicialmente pela Dra. Ana Luiza Almeida sendo

diagnosticado fratura do fêmur direito. O requerente foi então

internado, sendo solicitado pelo primeiro contestante, Dr.

FULANO DE TAL, internação para fixação de fêmur.

Conforme prontuário médico (doc. Anexo) o

requerente foi internado para tratamento ortopédico, pois havia

caído de uma árvore e estaria com muita dor na perna direita

altura do fêmur, e edema no local.

Foi então conduzido ao leito, onde foi

medicado e ainda aplicado tração cutânea de 3kg para fêmur,

Page 6: CONTESTAÇÃO Erro médico

sendo aconselhada às enfermeiras e auxiliares, atenção para a

tração correta e observação sobre perfusão do MID, conforme

prontuário (doc. Anexo).

No dia 06/11/2000 foram requisitados pelo

primeiro contestante os exames pré-operatórios de praxe,

efetuando-se exame raio-x e ainda coleta de sangue. O

requerente então permaneceu no quarto, sob medicação

analgésica e anti-inflamatória, com tração aguardando redução

de edema para que pudesse ser efetuada a intervenção

cirúrgica.

Por ter sido avisado pelos familiares do

paciente ora requerente, que este passava por tratamento

vascular e ainda, que tinha passado de uso de drogas

intravenosas, bem como quadro de impossibilidade de punção de

veias periféricas para aplicação de medicamento intravenoso, o

primeiro contestante requisitou eletrocardiograma (ECG) bem

como outros exames específicos.

O contestante então procedeu aos exames

de - hemograma completo(para avaliar possível perda sanguínea

no foco da fratura), uréia, creatina( para avaliar a função renal),

glicemia( para descartar diabetes), além do eletrocardiograma,

requisitados em 7/11/2000.

O requerente, bem como os exames

realizados, foram então submetidos ao exame do médico

cardiovascular especialista em 09/11/00, Dr. Ricardo Augusto

Goulart, para avaliação pré-operatória de risco cardiovascular.

Diante deste quadro de ausência de

circulação periférica, o cirurgião vascular Dr.

Page 7: CONTESTAÇÃO Erro médico

_____________________ foi requisitado para realização de dissecção

de veia profunda, o que foi feito em 09/11/2000 conforme

prontuário médico assinado pela enfermeira chefe Neiva Batista.

Apenas após a avaliação pré-operatória e o

parecer do médico especialista, dado em 11/11/2000 (doc.

Anexo) autorizando a cirurgia, aconselhando forte

monitoramento cardíaco e de pressão arterial, foi realizada a

intervenção no dia 14/11/2000.

O paciente permaneceu então mais dois

dias em observação (dia 12/11/2000 a 14/11/2000) para a

verificação de redução de edema para que pudesse se realizar a

cirurgia de osteossíntese. Como apresentou boa circulação e

condições gerais boas, conforme prontuário médico (doc. Anexo)

foi submetido em 14/11/2000 a osteossíntese do fêmur direito.

Assim, ao contrário do que afirma em sua

peça preambular, o requerente não ficou simplesmente 9 dias à

espera pura e simples de cirurgia, mas sim, aguardando a

realização de todos os procedimentos preventivos e

acautelatórios para o procedimento cirúrgico ao qual deveria ser

submetido.

A cirurgia transcorreu de forma

absolutamente normal, sendo realizada integralmente pelo

médico responsável, ou seja, o primeiro contestante.

Em momento algum o contestante teria lido

jornal durante o procedimento, sendo que sequer se coloca a

impugnar tal fato, diante da absoluta improbidade da alegação!

Page 8: CONTESTAÇÃO Erro médico

Tão pouco a cirurgia poderia ter se

realizado pelo instrumentador! Tal fato de forma alguma

aconteceu. Aliás, cumpre ressaltar que a realização de

intervenção cirúrgica por pessoa não qualificada, provavelmente

implicaria no óbito do requerente, que não estaria neste

momento, propondo ação judicial para ressarcimento de suposto

dano.

Para a realização da cirurgia, foi aplicada a

anestesia Raqui e ainda o antibiótico kefazol (cefalexina)

indicado para profilaxia antimicrobiana neste tipo de

procedimento cirúrgico, conforme protocolo do próprio hospital

(doc. anexo).

Às 15h50m do dia 14/11/2000 o requerente

retornou à sala de recuperação consciente, com pressão arterial

normal e foi conduzido ao leito sem sangramento, conforme

boletim cirúrgico (doc. Anexo).

Foram tomados todos os cuidados gerais,

como troca de curativo e observação quanto a possível edema

ou secreção. A recuperação foi acompanhada diariamente

através de 3 visitas diárias da data da cirurgia até a sua alta,

conforme pode-se constatar no prontuário (doc. Anexo).

A medicação prescrita pelo contestante foi a

adequada para os casos de osteossíntese, sendo eles a

cefalexina (Kefazol – cefalosporina de segunda geração) 2 além

de medicamentos para dor e hipertermia, bem como

antinflamatórios, que foram devidamente ministrados pelos

auxiliares de enfermagem (doc. Anexo).

Page 9: CONTESTAÇÃO Erro médico

No dia 15/11/2000 o requerente conseguiu

sentar-se com boa tolerância, apresentando o local de cirurgia

sem qualquer sangramento e com boa aparência, sem febre,

sinais vitais bons e sem queixas quanto dores, conforme se pode

constatar no prontuário médico (doc. Anexo).

Uma vez apresentando bom estado, sem

febre, o que se constata pelo gráfico demonstrativo de

temperatura e pulso (doc. Anexo), sem queixa de dores e com

local operado em bom estado, o requerente recebeu alta

hospitalar em 17/11/2000, assinada pelo primeiro contestante.

Após a alta, em 22/11/2000, com retorno ao

ambulatório de ortopedia bem, sem queixas, sendo marcado

outro retorno para a retirada dos pontos no dia 29/11/2000

sendo que neste dia o paciente queixou de dores no quadril. No

mesmo dia foi solicitado rediografias do fêmur e quadril ( nada

constatado de irregularidade), receitou o primeiro contestante

medicação para dor e orientou o paciente para que o mesmo

retornasse se necessário.

Como o paciente não apresentou resposta

ao tratamento, o primeiro contestante providenciou assim sua

internação em 12/11/2000, para tratamento de processo

inflamatório ou infeccioso a esclarecer.

Na data da internação foi colhido sangue

para realização de hemograma completo e hemocultura,

conforme requisitado pelo primeiro contestante (doc. Anexo),

que pediu todos os exames necessários para o controle da

possível infecção.

Page 10: CONTESTAÇÃO Erro médico

Desde a data acima, foi ministrado ao

paciente antibiótico cefalexina (Keflex) indicado para quadros

inflamatórios em osso, bem como antinflamatórios e analgésicos,

com manutenção da soroterapia. Em 04/12/2000 o contestante

prescreveu ainda o medicamento Bactrin, que tem como

princípio ativo sulfametocsazol –trimetropim.

Como não apresentava mais sinais de

infecção, com sinais vitais normais e temperatura igualmente

normal, conforme gráfico demonstrativo, o requerente teve alta

hospitalar em 11/12/2000, sendo esta novamente assinada pelo

contestante.

Do período de 23/12/2000 a 23/02/2001 o

paciente reclamou de secreção durante as visitas ao consultório

do primeiro requerido, o que foi devidamente elucidado ao

paciente. Conforme a práxis médica, se sabe que é necessário a

formação de calo fibroso para a decisão do procedimento a ser

tomado, evitando a perda contato ósseo. A precoce retirada da

haste poderia comprometer a consolidação da fratura do

requerente, o que sim traria seqüelas de difícil reparação.

Em 14/02/2001 foi então realizada uma

reavaliação do quadro do requerente, onde se verificou a não

aceitação da haste colocada pelo organismo do requerente.

Ante a não aceitação da haste, normalmente colocada nestes

casos de fratura, o contestante indicou uma limpeza da coxa e a

retirada da haste intramedular e colocação de fixador externo

dinâmico de fêmuR, que por ser menos agressivo poderia ser

melhor aceito pelo organismo do requerente.

A segunda intervenção cirúrgica foi

realizada em 28/02/2001 após novamente paSsar pela avaliação

Page 11: CONTESTAÇÃO Erro médico

prévia do cirurgião vascular (DR. Gotardo Rocha Júnior ) que

novamente necessitou de fazer uma dissecção venosa profunda

para passagem de um catéter de intra-cath segundo boletim

cirúrgico (doc. Anexo) teve início às 13h e término às 15h,

diferentemente do que alega o requerente em sua inicial.

Novamente foi realizada pelo contestante,

que permaneceu no centro cirúrgico durante todo o

procedimento, o que não poderia ter ocorrido de outra forma, eis

que esta foi por ele totalmente realizada.

No mesmo dia da intervenção foi solicitado

pelo contestante, exame de cultura bacteroscopía e

antibiograma, pelo que foi realizada coleta da secreção da coxa

direita (membro operado) do requerente.

No procedimento cirúrgico foi realizada a

drenagem do fêmur e colocação de fixador com aplicação de

anestesia raqui pelo anestesista Lúcio, com aplicação de

antibiótico cefalexina, tudo de conformidade com os

procedimentos padrões da medicina moderna e ainda protocolo

da instituição médica (doc. anexo).

Vale ressaltar que o fixador de fêmur foi

colocado de forma regular, conforme procedimento padrão,

conforme comprova inclusive as chapas radiológicas

apresentadas pelo próprio requerente (doc. Anexo).

Tal fixador lateral foi colocado normalmente

e de maneira alguma houve lesão do nervo ciático ou mesmo

colocação errônea do fixador externo, conforme alega o

requerente em sua inicial.

Page 12: CONTESTAÇÃO Erro médico

Aliás, vale ressaltar que tal fixador tem

colocação lateral, o que fisicamente impossibilita a suposta

“lesão” do nervo ciático que se situa na parte traseira da coxa,

notadamente à 4 ou 5 cm do local onde se encontrava o fixador,

conforme se constata nas radiografias anexas (doc. anexo).

O requerente teve pós operatório normal,

medicado de forma adequada, devidamente acompanhado pelo

médico ora contestante e pelo quadro clinico do hospital, sendo

que não queixou dores ou apresentou febre no então da alta

médica, o que se comprova novamente pelo gráfico

demonstrativo anexo.

Estando o paciente em bom estado,

temperatura normal conforme gráfico (doc. Anexo) diurese

presente, pressão arterial normal, sem queixas de dor (conforme

plantão das 19 às 7), sem vômito, local operado com boa

apresentação e bons sinais de cicatrização, o requerente recebeu

alta em 07/03/2001.

Após um período de permanência em sua

residência, o requerente novamente queixando de dores,

realizou retorno comparecendo ao ambulatório médico da

ortopedia , o primeiro contestante indicou nova limpeza e

debridamento da coxa e troca da parte externa do fixador, o que

comumente é realizado em casos de osteosíntese.

Por apresentar mobilidade, o que

normalmente ocorre por um desgaste natural, o fixador deveria

ser trocado, para que não houvesse o retardamento na

consolidação da fratura, tudo de conformidade com a praxis

médica ( vide literatura anexa)..

Page 13: CONTESTAÇÃO Erro médico

Em 11/04/2001, e não 13/04/2001 conforme

afirma em sua inicial, o requerente foi internado para a

realização do procedimento acima descrito, tudo conforme

prontuário médico e ficha de internação (doc. anexo).

O primeiro contestante então, diante do

anterior quadro de deficiência vascular do requerente, consultou

no mesmo dia da internação médico especialista para avaliação

do caso, que autorizou a cirurgia.

Além disso, fez pedido para a realização de

exames de cultura, bacteroscopia e antibiograma, todos estes

exames preparatórios para o procedimento cirúrgico e ainda na

tentativa de identificar a causa da suposta hipertermia (febre).

No dia 13/04/2001 o contestante então

realizou o procedimento devidamente constante do boletim

cirúrgico (doc. anexo) efetuando a troca do fixador e ainda a

drenagem da fratura. Devido ao desgaste que causou uma certa

mobilidade, o que poderia retardar a consolidação da fratura.

Tal procedimento é o normalmente

realizado nos casos de osteosíntese, e a mobilidade eventual que

pode se apresentar na parte externa do fixador, tem como causa

originária diversos fatores, inclusive o desgaste natural, stress e

fadiga do material, ou mesmo, esforço indevido realizado pelo

paciente.

O contestante prescreveu toda a medicação

necessária, dentre eles antibiótico para prevenir ou combater

possível quadro infeccioso, que normalmente pode ocorrer neste

caso de intervenção, medicação esta vale ressaltar, que segundo

Page 14: CONTESTAÇÃO Erro médico

prontuário médico, foi bem aceita pelo requerente, que não mais

apresentou queixas ou mesmo quadro febril.

Como pode se constatar no prontuário

médico (doc. anexo) houve uma boa evolução do quadro do

requerente, que foi internado com hipetermia, situação esta que

cedeu no decorrer da internação, sendo que no então da alta

(15/04/2001), conforme consta do respectivo plantão, o

requerente estava calmo, lúcido, havia dormido bem, e não

queixava dores, além de boa apresentação do local operado.

Isto é nada mais nada menos a

comprovação de que a medicação prescrita bem como o

procedimento adotado pelo médico foi o correto.

Por ocasião deste procedimento de

drenagem, foi deixada uma pequena incisão aberta na perna do

requerente, de acordo com o procedimento padrão da medicina

(literatura em anexo) para a drenagem da fratura, ou seja, para

que houvesse escape para as impurezas.

Assim, ao contrário do que afirma o

requerente, sua perna não foi deixada “totalmente” aberta, mas

apenas com uma pequena incisão, o que faz parte do

procedimento padrão.

Conforme se constata nos prontuários

médicos do requerente, este recebeu alta sem febre, com boa

cicatrização do local operado, sem queixas.

Vem a baila ressaltar que a fratura de fêmur

não trata-se de “simples fratura” como faz entender o

requerente em sua inicial. A fratura de fêmur pressupõe um

Page 15: CONTESTAÇÃO Erro médico

impacto violento, eis que estamos falando do maior osso do

corpo humano, responsável pela sustentação do tronco.

A consolidação de uma fratura de tal porte

demora geralmente, e conforme estatísticas médicas, um lapso

temporal de 6 meses a 2 anos, o que infelizmente parece não

ter sido bem assimilado pelo requerente.

Apesar do já narrado, e de toda cautela

médica com a qual conduziu o caso, o requerente criou uma

relação de pessoalidade com o primeiro contestante motivo pelo

qual pediu expressamente a mudança de médico.

DO INÍCIO DA INTERVENÇÃO DO

SEGUNDO CONTESTANTE

O requerente então passou a ser atendido

pelo Dr. FULANO DE TAL, segundo contestante, que foi

responsável pela colocação do enxerto ósseo, realizado através

da quarta intervenção cirúrgica.

No dia 20/04/2001 o requerente foi

internado com o diagnóstico de osteomelite do fêmur direito, o

que foi diagnosticado através de exame clínico realizado pelo

segundo contestante.

O segundo contestante então, diante do

quadro anterior do requerente, o que se tornou frequente

preocupação durante todo o tratamento, requereu opinião do

médico vascular especialista que indicou a prescrição de

antibiótico para combate do quadro infeccioso, o que foi

prontamente atendido pelo Dr CICRANO DE TAL, ora segundo

contestante.

Page 16: CONTESTAÇÃO Erro médico

Novamente vem à baila a necessidade de

enfatizar o problema constante de ausência de veias periféricas

do requerente, o que impossibilitava a aplicação de medicação

via intravenosa.

Desta forma, a única alternativa para

tratamento era medicação oral e ainda injeção de medicamento

via músculo, dada a impossibilidade de punção de veias

periféricas.

Tal fato deve ser somado à queda violenta

que sofreu o requerente (queda de árvore) suficientemente forte

para causar a fratura de um osso como o fêmur.

O requerente chegou ao hospital com

quadro de poli-traumatismo, motivo pelo qual foi submetido à

diversos especialistas, dentre eles o primeiro contestante, na

área de ortopedia.

O contestante realizou no mesmo dia da

internação, requisitou o exame de cultura, para avaliar o

antibiótico a ser usado. Diante do resultado do exame de

cultura, foi imediatamente, a partir do dia 28/04/2001 trocado o

antibiótico para “AMICACINA”, determinada no exame como

antibiótico eficaz no controle da infecção (doc. anexo).

O resultado do antibiograma afirma que o

staphylococcus aureus é sensível à vancomicina, conforme

citado pelo requerente, e AMICACINA, o que foi prontamente

prescrito pelo ora contestante (doc. anexo).

O segundo contestante tomou todas as

medidas preventivas e assecuratórias cabíveis, dentre prescrição

Page 17: CONTESTAÇÃO Erro médico

de medicação adequada, controle de cicatrização do ferimento e

controle da osteosíntese de fêmur.

Dentro da normalidade do tempo de

internação e tratamento para os casos de osteomelite – 21 dias

no mínimo, segundo práxis médica – o requerente recebeu alta

10/05/2001, com quadro clinico bom, sem febre, indicativo de

normalização do quadro infeccioso (gráfico de controle de

temperatura anexo).

Após retorno ao ambulatório do segundo

contestante, este prescreveu ao requerente a implantação de

enxerto ósseo, conforme procedimento técnico indicado nos

casos de fratura de fêmur.

Por ocasião da consulta, o segundo

contestante sugeriu a colocação de enxerto ósseo liofilizado 3cc,

complementar, como melhor material apropriado para o caso,

sendo inteiramente aprovado pelo paciente.

O requerente foi internado no dia

30/07/2001 para a colocação do enxerto ósseo, que foi realizada

em 01/08/2001. A intervenção cirúrgica ocorreu de forma

normal, com aplicação de anestesia raqui, e com duração de 1h

e 10 minutos.

Permaneceu no hospital, como de praxe,

para o acompanhamento da evolução de seu quadro clínico, e

ainda para que fosse ministrada de forma correta a medicação

prescrita.

Diante do quadro evolutivo do paciente,

sendo que este não apresentava hipertermia e não queixava

Page 18: CONTESTAÇÃO Erro médico

dores, diante a boa cicatrização do local operado, o requerente

recebeu alta hospitalar em 10/08/2001.

Seis meses após o implante de enxerto

ósseo, voltando ao ambulatório do segundo contestante para

consulta normal, diante dos sinais de consolidação da fratura, foi

indicada a retirada do fixador de fêmur, o que obviamente

deveria ser realizado por meio de intervenção cirúrgica.

Não aceitando o diagnóstico e prescrição de

tratamento terapêutico indicado pelo segundo contestante, o

requerente abandonou o tratamento médico, afirmando

categoricamente que procuraria outra assistência médica 9

conforme noticiado na inicial- item 17 ).

II – DO DIREITO

1. Da obrigação de meios

1.1 Do contrato médico x paciente – 1.2 Do adimplemento do contrato – 1.3 Da participação ativa do credor/paciente no adimplemento do contrato – 1.4 Das excludentes da responsabilidade médica

1.1 Do contrato médico x paciente

De suma importância se faz os

esclarecimentos acerca da natureza do contrato firmado entre

médico e paciente, uma vez que é o caso presente.

O contrato que se estabelece entre médico

e paciente é nada menos que contrato de locação de serviços,

onde o paciente contrata o médico para a prestação de seus

serviços médicos.

Page 19: CONTESTAÇÃO Erro médico

Entretanto, tal contrato é de natureza sui

generis , primeiramente porque conta com o paciente como

partícipe ativo do adimplemento do contrato e ainda por ser

típico contrato que expressa obrigação de meio e não de

resultado.

Nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira,

in Instituições de direito Civil:

“Nas obrigações de resultado, a execução considera-se atingida quando o executor cumpre o objetivo final, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta, ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu sem se cogitar do resultado final”.

Ainda, segundo Washington de Barros

Monteiro:

Nas obrigações de meio o devedor obriga-se a empregar diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir a meta colimada pelo ato. Dessa índole é, exemplificativamente a obrigação assumida pelo médico, que se compromete a cuidar do enfermo.”

Dessa natureza é a atividade médica, eis

que os princípios que regem a vida humana, da qual cuida o

profissional da medicina, baseia-se em conceitos inexatos.

Desta forma, a obrigação do médico é

prestar assistência e cuidados conscenciosos e adequados ao

estado do paciente. Entretanto ele não assume o compromisso

de curar o doente, mesmo porque a obtenção dos resultados

obedece a preceitos não exatos.

Page 20: CONTESTAÇÃO Erro médico

Nesse sentido, para o cliente/paciente é

limitada a concepção de responsabilidade médica, porque o fato

de se obter a cura não importa em reconhecer se o médico foi

inadimplente ou não.

O objeto do contrato médico é a prestação

de cuidados conscenciosos, atentos e de acordo com as

aquisições da medicina. Somente serão responsabilizados

quando ficar provada qualquer modalidade de culpa:

imprudência, imperícia ou negligência.

Aliás, tanto é de meio a obrigação do

médico que este é proibido pelo Código de Ética médica a

prometer a cura do paciente. Isto se deve ao fato de que o

organismo humano interage com os medicamentos e

tratamentos clínicos, de forma que cada qual demonstra uma

resposta específica.

Assim, no contexto da obrigação de meios,

o médico deve ser analisado sob o prisma da culpa na aplicação

do tratamento ou mesmo no diagnóstico, mas jamais podendo

lhe atribuir a obrigatoriedade da cura do paciente.

Ao médico cabe observar a

responsabilidade inerente ao exercício da sua função,

desempenhando a sua atividade com a devida cautela

necessária a se alcançar um resultado positivo. Entretanto, se

este ocorrerá ou não, não influencia no adimplemento ou não da

obrigação.

Nesse sentido:

Se o médico se compromete a se esforçar para conseguir a cura, cabe á vítima do

Page 21: CONTESTAÇÃO Erro médico

dano provar a sua culpa ou dolo. É o cliente ou sua família que tem de demonstrar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia para que possa receber a indenização devida”. (Responsabilidade Civil dos médicos, “in responsabilidade Civil, Coordenação de Yussef Cabali, Ed. Sariva, S.Paulo, 2 ed, 1988, pp. 319-321)

Não há o compromisso de curar, mas tão somente o de proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão”. Por fim, alinha que desta forma, a obrigação médica é de meio e não de resultado o que difere basicamente sua responsabilidade das demais contratuais, mesmo que pertença no modelo jurídico a esta espécie”. (responsabilidade civil do médico (artigo) RT 674/57).

“Entende-se que a obrigação contratual assumida pelo médico não é de resultado, mas de meios ou de prudência e diligência, como correntemente é referido. Não constitui objeto do contrato a curo do doente mas a prestação de cuidados conscienciosos e atentos. Caracterizada assim a natureza da obrigação resultante desse contrato, que obviamente não tem necessidade de ser firmado, mas cujo vínculo se forma quando, chamado, o médico aceita a incumbência de tratar o doente, assume em consequencia, a obrigação de dar a este o tratamento adequado, isto é, conforme os dados atuais da ciência. A atenção ao chamado, seguida da visita e do tratamento iniciado, estabelecem o contrato entre o médico e o cliente. (TJRS - 1 C – Ap. J 21.10.76 - AJURIS 17/76).

“A responsabilidade dos médicos é contratual, mas baseada fundamentalmente, na culpa. A obrigação assumida não é de resultado, mas de meios, ou de prudência e diligência”. (TJRJ – 4 C – Ap. 10898 – j. 11.3.80 – Diário da Justiça do Rio de Janeiro, 7.5.81, p. 64, in

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“Responsabilidade Civil”, Cordenador Yussef Said Cahali, Saraiva, 2 ed., 1988, p 348)

Não há obrigação por risco profissional pois os serviços medicos são de meios e não de resultado”(TJSP – 2 C – Einfrs. – j. 30.12.80 – RJTJESP 68/227).

Na obrigação de meios, o que se torna

preciso observar é que o objeto do contrato médico não é a cura,

obrigação do resultado, mas a prestação de cuidados

conscienciosos, atentos e de acordo com as aquisições da

ciência.

Tereza Anacona Lopez de Magalhães, forte

em ensinamentos de René Savatier (“Traité de la responsabilité

civile em droit français”, Paris, LGDJ, 1939, t1, p146) traz

esclarecimentos mais dilargados sobre a questão, assim

expondo:

“A questão da presunção de culpa e conseqüente inversão de ônus probandi não se liga à divisão entre culpa contratual e aquiliana, mas, sim, ao fato de a doutrina e a jurisprudência, mais recentemente, interpretarem as obrigações contratuais como obrigações de meio e obrigações de resultado, e ai está, segundo o mesmo autor, a chave da mudança sobrevinda do ônus da prova.

Em resumo, o que importa na

responsabilidade dos médicos é a relação entre a culpa e o dano

para que possa haver direito à reparação; mas para maior apoio

ao ofendido é preciso saber-se se o dano foi causado no

inadimplemento de uma obrigação de meios ou ao contrário, de

resultado, pois nesse ultimo caso haverá inversão do ônus

probandi e a vítima da lesão ficará em situação mais cômoda.

Page 23: CONTESTAÇÃO Erro médico

“Ora, na obrigação de meios o que se exige do devedor é pura e simplesmente o emprego de determinados meios sem ter em vista o resultado. É a própria atividade do devedor que está sendo objeto do contrato. Esse tipo de obrigação é o que aparece em todos os contratos de prestação de serviços, como o de advogados, médicos, publicitários, etc” Dessa forma, a atividade médica tem de ser desempenhada da melhor maneira possível com a diligência necessária e normal dessa profissão para o melhor resultado, mesmo que este não seja conseguido. O médico deve esforçar-se, usar de todos os meios necessários para alcançar a cura do doente, apesar de nem sempre alcança-la”..

Desta forma, pacífico o entendimento que a

obrigação oriunda do contrato médico é a de meios e não de

resultado. Uma vez em se tratando o presente processo sobre

relação médico x paciente, onde este reclama indenização por

dano supostamente causado devido a conduta culposa do

contestante, pertinente o esclarecimento acima realizado.

1.2 Do adimplemento da obrigação

de meio

Uma vez sendo o contrato firmado entre o

médico e o paciente é oriundo de obrigação de meios e não de

resultado, o seu adimplemento depende única e exclusivamente

da aplicação de cautela e zelo do profissional ao aplicar o

tratamento terapêutico, diagnóstico ou mesmo intervenção

cirúrgica.

Ao fazer o diagnóstico de acordo com as

condições existentes, agindo com cautela e fazendo uso de todos

os métodos disponíveis para a obtenção da cura, o médico estará

Page 24: CONTESTAÇÃO Erro médico

adimplindo com sua obrigação, que reitera-se é de meios e não

de resultado.

Não é necessária a cura do paciente para

que se verifique o adimplemento do contrato, eis que esta

baseia-se em conceitos não exatos, e dependente de vários

fatores, dentre eles o próprio organismo do paciente.

Assim, o médico que atua com lisura, aplica

os métodos adequados, atendidos todos os cuidados habituais, o

médico cumpriu com o contrato firmado, não podendo ser

responsabilizado por qualquer dano que venha sofre o paciente

que seja ele oriundo de caso fortuito (reação negativa de seu

organismo) quer inadimplemento do contrato (não obediência

das prescrições médicas).

Nesse sentido:

“Com a evolução e o aprimoramento das técnicas cirúrgicas operou-se a divisão do trabalho por equipes especializadas. A concepção unitária a operação cirúrgica é conceito ultrapassado. A noção de ato destacável, própria do direito administrativo encontra plena receptividade em tema de responsabilidade dos médicos. Tudo o que for destacável do ato operatório engaja a responsabilidade de quem o praticou e não necessariamente a do cirurgião. Impende, pois, isolar a atuação do anestesista frente ao caso concreto. Embora a escolha do medico ou tipo de anestesia tenha sido feita de comum acordo, o ato cirúrgico propriamente dito transcorreu normalmente, o que afasta a responsabilidade do medico pela lesão e dano que veio a sofrer o paciente. Essa lesão resultou da injeção de um medicamento antiemetico na preparação do paciente para a anestesia. O antiemético era vaso constritor e, por

Page 25: CONTESTAÇÃO Erro médico

acidente, foi injetado na artéria umeral do paciente, eis que havia implantação anômala dessa artéria em local – a dobra do cotovelo – onde geralmente há uma veia. Essa aberração, constatada pela perícia era insuspeitada e inverificável sem exame com destinação específica. Observadas que foram todas as regras da ciência médica, e atendidos os cuidados habituais, não há como responsabilizar o anestesista, nem por imprudência, nem por imperícia, nem por negligência; nenhuma falta grave lhe pode ser imputada. ... ( TJRS 2C – Ap. –j 29/7/65 AJURIS 17/75)

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO RESULTADO DE OPERAÇÃO CIRURGICA – VINCULAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E A OPERAÇÃO – Inocorrência contudo de qualquer ação ou omissão voluntária ou negligencia ou imprudência do facultativo – “não há obrigação por risco profissional, pois os serviços dos médicos são de meio e não de resultado . Essa teoria, bem exposta por Demogues (‘Ensaios e pareceres de direito empresarial’, de Fábio Konder Comparato, Forense, 1978, p524) alude ao exemplo dos serviços profissionais do médico que se obriga a usar todos os meios indispensáveis para alcançar a cura do doente, porém sem jamais assegurar o resultado, isto é, a própria cura. Como não há risco profissional independente de culpa, deixa de haver base para fixação de responsabilidade civil.” (TJSP – 2C – Einfrs. – j. 30.12.80 – RJTJESP 68/227).

1.3 Da participação ativa do credor/paciente no adimplemento do contrato

O contrato médico x paciente não é apenas

sui generis pelo fato de representar uma obrigação de meios,

Page 26: CONTESTAÇÃO Erro médico

mas também porque do paciente depende a obtenção da cura ou

não, ou seja, o paciente tem influencia ativa no resultado do

trabalho prestado pelo médico.

O paciente participa do contrato como

partícipe, dele dependendo também o êxito ou não do

tratamento. Essa participação poderá ser voluntária ou não.

Voluntária quando o paciente exerce o seu

direito de seguir ou não a prescrição médica, ingerindo os

medicamentos na posologia indicada e nos horários indicados,

bem como seguir ou não prescrição de repouso.

A participação é involuntária quando o

paciente está inconsciente, ou mesmo quando o seu organismo

não responde à medicação ou à intervenção cirúrgica realizada.

Nessa segunda hipótese temos o inadimplemento do contrato

por caso fortuito.

Nas palavras de Leo Meyer Coutinho, ipsis

literis:

“O médico não devolve vida ou saúde ao paciente. É este que se recupera com o auxílio do médico, razão do compromisso ser de meios e não de fim. O médico dedica todo o seu saber em favor do paciente. A cura é conseqüência quando há colaboração deste, voluntária ou não”. (Responsabilidade ética penal e civil do médico. 1 Ed. Brasília Jurídica:1997. Pág. 19

Assim, no contrato médico o paciente

contribui de forma voluntária ou não para a obtenção da cura eis

que participa ativamente do tratamento terapêutico prescrito

pelo médico.

Page 27: CONTESTAÇÃO Erro médico

1.4 Das excludentes da responsabilidade médica

São excludentes da responsabilidade civil

médica, caso se verifique ocorrência de dano ao paciente, a

ausência do nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso

ou mesmo quando a vítima no caso, o paciente, é

exclusivamente responsável pela ocorrência do dano.

No primeiro caso, deve-se provar que o

resultado lesivo não surgiu de sua culpa ou omissão como

profissional, mas sim que apesar de todos os cuidados o

organismo do paciente não reagiu de maneira satisfatória.

Cumpre então comprovar que o dano

adveio do próprio organismo do paciente que não respondeu de

acordo com as expectativas genéricas ao tratamento, em

detrimento de outros enfermos na mesma condição e com

resultados satisfatórios.

Outra excludente de responsabilidade

médica é a culpa exclusiva do paciente, onde o evento danoso

decorre da sua atuação pessoal. É o caso do descumprimento do

repouso receitado pelo médico, bem como a não ingestão do

medicamento receitado na posologia indicada e na hora

indicada.

Temos ainda o fato de terceiro como causa

de excludente, como o caso do hospital que não possui aparato

médico e infra-estrutura para o atendimento de certa urgência.

Por fim, temos como última excludente da

responsabilidade médica a cláusula de não indenizar, muito

Page 28: CONTESTAÇÃO Erro médico

comum nas intervenções cirúrgicas seletivas, como é o caso da

cirurgia plástica estética.

2. Do conceito de erro médico

O conceito de erro médico está

intimamente ligado ao não seguimento das normas especificadas

no Código de Ética da Medicina.

Isto porque o Código de Ética Médica

estabelece regras que, se quebradas pressupõe a culpa do

médico no exercício de suas funções.

Temos três tipos de erro médico: erro de

relação, erro de diagnóstico e erro terapêutico.

O erro de relação ocorre quando medico

não conduz a relação com seu paciente de acordo com as

normas éticas previstas no Código de Ética.

Quando no diagnóstico o médico não segue

as prescrições do Código de Ética medica, igualmente incide em

erro o profissional. O erro de diagnóstico, ao contrário do que

pode-se pensar a primeira análise, não é aquele onde existe

diagnóstico errado da enfermidade. Pode ser desde um

diagnóstico exagerado à pedido de exames desnecessários.

Assim, o engano ou erro no diagnóstico por

si só não é punível. Será quando o médico deu causa ao erro por

infringência ao código de ética medica.

Porque o médico exerce uma atividade de

meio e não de resultado, compromete-se ao firmar o contrato

Page 29: CONTESTAÇÃO Erro médico

com o paciente a agir de conformidade com as normas que

regem a sua profissão.

Uma vez que o objetivo não é a cura mas

sim a aplicação de lisura e cuidados adequados, o erro médico

apenas ocorre com a inobservância de tais regras.

Assim, se o médico age de conformidade

com os procedimentos regularmente aplicados e ainda em de

acordo com os preceitos éticos de sua profissão, mesmo que

ocorra o evento danoso não há de se falar em erro médico.

3. Do tratamento ministrado ao requerente.

3.1 Da primeira intervenção cirúrgica – 3.2 Do segundo procedimento adotado pelo primeiro contestante – 3.3 Da troca da haste medular por fixador externo realizada pelo primeiro contestante. – 3.4 Da drenagem e troca do fixador realizados pelo primeiro contestante – 3.5 Do diagnóstico e internação por osteomelite realizado pelo segundo contestante – 3.5 Da implantação de enxerto ósseo realizada pelo segundo contestante3.1 Da primeira intervenção cirúrgica

O requerente foi internado na Santa Casa

de Coquinhos aos cuidados do primeiro contestatante, com

fêmur direito, tendo como prescrição a osteosíntese a ser

realizada mediante colocação de haste medular.

Ao contrário do que afirma em sua inicial, o

requerente permaneceu internado nove dias antes da

intervenção cirúrgica, não apenas ‘aguardando’ mas sim em

Page 30: CONTESTAÇÃO Erro médico

observação e à espera dos resultados de exames pré-operatórios

indispensáveis.

O primeiro contestante, verificando um

quadro de impossibilidade de punção de veias periféricas, e

avisado pela família do requerente que este passava por

tratamento cardiovascular, foi obrigado a tomar medidas

preventivas de maneira redobrada, visando um bom resultado do

procedimento.

Foram realizados os exames pré-operatórios

de praxe, e ainda requisitado parecer de médico cardiovascular,

para então proceder-se a realização do procedimento cirúrgico.

Toda a cirurgia foi realizada pelo segundo

contestante, Dr FULANO DE TAL, que foi o cirurgião ortopedista

responsável, conforme consta no boletim cirúrgico (doc. anexo).

Aliás, data máxima respecta, impossível a

realização desse procedimento por pessoa não qualificada. Caso

a cirurgia houvesse realmente sido feita pelo instrumentador

Mauro, conforme afirma categoricamente em sua inicial,

possivelmente o requerente teria ido à óbito e não estaria hoje

diante o Judiciário pleiteando verba indenizatória!

Relativamente a alegação de que o

contestante permaneceu no centro cirúrgico “lendo jornal”, esta

não merece sequer maiores considerações. Tal alegação

infundada foi trazida aos autos pura e simplesmente com o

intuito de induzir a erro o juízo.

Toda a cirurgia decorreu de forma normal,

segundo consta no boletim cirúrgico(doc. anexo), sendo tomadas

todas as medidas terapêuticas necessárias para inibição

Page 31: CONTESTAÇÃO Erro médico

bacteriana, com aplicação de Kefazol (cefalexina) indicada como

profilaxia para esse tipo de intervenção, conforme protocolo do

hospital (doc. anexo).

O requerente teve pós operatório

acompanhado diariamente pelo contestante bem como todo o

corpo clínico e auxiliar do hospital, através de três visitas diárias,

conforme prontuário médico (doc. anexo).

Ao contrário do que afirma em sua inicial, o

requerente recebeu alta em 18/11/2000 ante o bom quadro

clínico, sinais de cicatrização do local operado, sinais vitais

normais, e ausência de febre, conforme se constata de seu

prontuário médico (doc. anexo).

Não há como fazer referência a erro de

diagnóstico, muito menos a erro terapêutico, eis que acertado

ambos. O requerente foi submetido a todos os cuidados pós e

pré-operatórios.

O requerente afirma em sua inicial que

recebeu alta “mesmo com dores intensas e febre alta”. Ora MM.

Juiz, as alegações do requerente vão absurdamente contra as

constantes do prontuário médico do requerente.

Segundo o gráfico de acompanhamento de

temperatura não houve a tão festejada febre no então da alta.

Ainda, estranho o fato de queixar “intensa dor” em sua inicial,

quando no prontuário consta que o requerente foi liberado sem

queixas e sem febre.

Segundo prontuário, plantão das 13 às 19h:“Paciente calmo, lúcido, abdômen flácido, mantendo repouso no leito,

Page 32: CONTESTAÇÃO Erro médico

sentado na cama, local cirúrgico com boa perfusão, não apresentou hipertermia, sem queixas, feitos todos os cuidados geraisDieta regular.Diurese presente.Vômitos: NãoEvacuação: Não”

O requerente foi liberado com alta médica

diante o seu bom quadro clínico, não havendo febre ou dor,

conforme provar em sua inicial diante alegações inverídicas.

Destarte, não há de se falar em imperícia,

imprudência ou negligência no procedimento de osteosíntese

realizado pelo primeiro contestante, eis que notadamente de

acordo com os procedimentos padrões da medicina. Ainda,

diante do quadro de deficiência vascular do requerente, o

primeiro contestante cuidou de seu caso com redobrado zelo, o

que se demonstra através de exames requisitados e parecer de

médico especialista (doc. anexo).

O requerente em sua peça inicial refere-se

como base para o seu pedido de indenização, a “assistência

médica deficitária”, provada pelas supostas altas com febre e

infecção hospitalar!

Data vênia, segundo o prontuário medico

não houve alta com febre. O quadro clinico do requerente, no

então da alta médico, era compatível com o de um paciente que

estava se recuperando bem de uma intervenção cirúrgica.

A medicação aplicada foi a adequada para o

caso de osteosintese de fêmur, conforme práxis médica, com

prescrição de cefalexina (Kefazol) antibiótico indicado como

Page 33: CONTESTAÇÃO Erro médico

profilaxia nesse tipo de intervenção pelo protocolo do hospital

(doc. anexo).

Desta forma, não há de se falar em

negligência, imprudência ou imperícia, do primeiro contestante,

na intervenção cirúrgica para colocação de haste medular, eis

que esse agiu rigorosamente de conformidade com a praxis

médica, de maneira clara e responsável.

3.2 Do segundo procedimento adotado pelo primeiro contestante

Após a alta médica referente à osteosíntese

realizada em 14/11/2000, o requerente compareceu ao

ambulatório médico queixando dores e febre, motivo pelo qual o

contestante requisitou a sua pronta internação para controle de

osteosíntese.

Foi então requisitado os exames de praxe

para verificação de quadro infeccioso, hemograma completo e

hemocultura. Em momento algum tal hemograma indicou

“infecção hospitalar” conforme indicado na inicial, mas apenas

um quadro infeccioso, que, a priori não poderia ser identificado a

sua causa ou mesmo a sua origem.

O primeiro contestante prescreveu

medicação para combate de infecção, principalmente com

antibiótico indicado para os casos de consolidação de osso

(cefalexina).

Uma vez que houve a evolução do quadro

clínico do paciente, e de que este respondeu ao medicamento de

Page 34: CONTESTAÇÃO Erro médico

forma adequada, conforme pode se constatar em seu prontuário

médico, o primeiro contestante manteve a prescrição médica.

O requerente queixa diversas vezes do

edema, tentando justificar uma suposta negligência do primeiro

contestante na condução de seu tratamento. Entretanto, vale

salientar que este problema deu-se em razão dos problemas

circulatórios do requerente, o que se tornou inclusive

preocupação constante durante o tratamento.

Durante o período de internação, o

requerente teve picos de hipetermia, sendo medicado na

ocasião, febre esta que cedeu com a medicação acertadamente

prescrita pelo primeiro requerente.

O último pico febril do requerente ocorreu

em 07/12/00, motivo pelo qual o primeiro contestante iniciou

tratamento com Bactrin (sulfametoxazol + trimetropin) ao qual o

requerente reagiu.

Com a boa reação à medicação, houve a

melhora do quadro geral do requerente, que permaneceu por

mais quatro dias no hospital, no qual foi observada ausência de

febre, bom estado do local operado, sem que este queixasse de

dores.

Após plantão da manhã de 11/12/2000,

onde conforme prontuário médico (doc. anexo), estava o

requerente sem queixas de dor, sem hipertermia, sentado com

boa aceitação da cadeira de descanso, autorizou a sua alta.

Não há de se falar em culpa do primeiro

contestante quando à segunda internação do requerente.

Page 35: CONTESTAÇÃO Erro médico

Conforme já exposto no início da presente contestação, o

contrato entre médico e paciente é o único no qual o paciente

tem participação ativa.

Após a alta médica dada em razão da

cirurgia para colocação de haste medular, o requerente

permaneceu em sua residência e foi expressamente advertido

quando a necessidade de repouso. Ainda, o requerente levou

consigo receituário prescrito, que deveria ser seguido

rigorosamente, para tratamento da consolidação da fratura e

prevenção de infecção.

O que queremos elucidar é que, em

nenhum momento o requerente deixou a instituição médica com

hipertermia. De forma alguma foi dada alta hospitalar sem que

este estivesse em boas condições e com quadro clínico bom.

Entretanto, conforme se denota dos

prontuários médicos, após as altas médicas, após um certo

período em sua residência, o requerente apresentava piora do

quadro, o que poderia simplesmente ser causado pela não

reação do seu próprio organismo ou mesmo pela não obediência

ao repouso indicado ou à não ingestão da medicação prescrita.

De maneira alguma houve negligência,

imprudência ou imperícia do primeiro contestante, que agiu com

total e plena lisura em todos os seus atos, quer diagnóstico, quer

aplicação do tratamento terapêutico.

3.3 Da troca da haste medular pelo fixador articulado realizada pelo primeiro contestante.

Page 36: CONTESTAÇÃO Erro médico

Do período de 23/12 à 23/02 o paciente

permaneceu em sua residência comparecendo a consultas

regulares no ambulatório médico.

Ao contrário do que afirma em sua inicial, o

requerente ao queixar-se de secreção no membro operado, foi

devidamente informado pelo primeiro contestante que deveria

ser aguardada a formação de “calo fibroso” para então passar

para o próximo passo do tratamento.

Sabe-se que a precoce retirada da haste

medular poderia comprometer a consolidação da fratura. Uma

vez não apresentando o requerente febre ou outro fator que

justificasse a retirada precoce da haste, tal procedimento

somente foi realizado em 20/02/2001

Ao contrário do que afirma em sua inicial, o

requerente foi informado de todo o andamento terapêutico.

Estava ciente ou ao menos foi informado pelo primeiro

contestante de todos os passos do tratamento, mas pelo visto

“esqueceu-se” por ocasião da propositura da presente ação.

Em 14/02/2001 foi realizada uma

reavaliação do requerente, chegando-se a conclusão que o

melhor a se fazer seria a troca da haste de platina por fixador

dinâmico, que por ser menos agressivo “poderia” ser melhor

aceito pelo organismo do requerente.

A cirurgia decorreu de forma normal, e foi

colocado o fixador lateral. Ao contrário do que afirma o

requerente em sua inicial, não houve de forma alguma colocação

errônea do fixador, como inclusive se constata das radiografias

(doc. anexo).

Page 37: CONTESTAÇÃO Erro médico

O fixador foi colocado na lateral da coxa

direita do requerente, motivo pelo qual não existe a possibilidade

trazida na inicial, eis que o nervo ciático situa-se na parte

anterior da coxa.

Do prontuário médico do requerente,

observa-se que o contestante prescreveu toda a medicação

adequada e que o quadro do paciente melhorou

significativamente, o que demonstra uma reação positiva do

requerente ao medicamento prescrito.

Uma vez constatando a melhora do quadro,

a inexistência de febre, queixa de dor ou de qualquer outro

motivo que justificasse a permanência do requerente no hospital,

conforme constata-se no plantão do dia 07/03/2001, foi dada a

alta hospitalar.

Mais uma vez, o requerente agiu de

conformidade com a práxis médica, sendo todos os atos

ministrados no tratamento do requerente de extrema lisura e

cautela, não havendo como se presumir a “supôsta” culpa que

tenta induzir o requerente em sua inicial.

3.4 Da drenagem e troca do fixador realizados pelo primeiro contestante

O requerente retornou ao ambulatório

médico do primeiro contestante, queixando de dores. O

contestante realizou analise clínica e verificou que o fixador

externo apresentada mobilidade (“jogo”) o que poderia retardar

a consolidação da fratura.

Page 38: CONTESTAÇÃO Erro médico

Tal procedimento, conforme práxis médica,

foi realizado através de cirurgia realizada em 13/04/2001, onde

foi realizada além da troca do fixador, a drenagem e limpeza do

local operado.

Nessa cirurgia foi trocado o fixador externo,

não em vista de uma suposta “colocação errônea” anterior, mas

sim porque diante da mobilidade, que pode ocorrer como

desgaste natural ou mesmo esforço indevido do paciente,

poderia haver o comprometimento da consolidação da fratura.

O requerente foi internado em 11/04/2001,

e não 13/04/2001 conforme afirma em sua inicial. E ainda, foi

internado com essa antecedência para a realização dos exames

pré-operatórios que se faziam necessários, em casos como o do

requerente – complicações vasculares e impossibilidade de

punção de veias periféricas.

Fez todos os exames para averiguação de

quadro infeccioso, e tomou todas as medidas cabíveis no caso do

requerente. O procedimento cirúrgico decorreu de forma

regular, conforme consta do boletim cirúrgico(doc. anexo)

Foi prescrita toda a medicação indicada

para o caso, dentre a qual estava os antibióticos para prevenir ou

combater possível quadro infeccioso, que normalmente pode

ocorrer neste caso de intervenção.

Segundo o prontuário médico a medicação

foi bem aceita pelo requerente, que ao contrário do que afirma,

foi liberado do hospital sem queixas de dor ou mesmo febre.

Isso é indicativo de que o antibiótico aplicado foi o adequado

para o tratamento do caso do requerente.

Page 39: CONTESTAÇÃO Erro médico

Afirma o requerente que permaneceu em

casa com a perna “totalmente” aberta, o que não coincide com a

verdade fática. Por ocasião da drenagem foi deixada uma

pequena incisão aberta na perna do requerente, de acordo com o

procedimento padrão da medicina para que houvesse escape das

impurezas.

Tal fato, faz parte dos procedimentos

padrões. De forma nenhuma indica a tão festejada atitude

negligente ou imperita do contestante, que apenas realizou os

procedimentos com a maior lisura e fazendo uso de todos os

seus conhecimentos médicos.

3.5 Do diagnóstico e internação por osteomelite realizado pelo segundo contestante

No dia 20/04/2001, aos cuidados agora do

segundo contestante, Dr. CICRANO DE TAL, foi diagnosticada a

osteomelite do fêmur direito do requerente, motivo pelo qual foi

internado na Santa Casa.

O segundo contestante então, diante da

deficiência vascular do requerente, tomou todas as medidas

preventivas e profiláticas para o tratamento, inclusive

requisitando parecer de especialista.

Vale ressaltar novamente, que a ausência

de veias periféricas do requerente impossibilitava a aplicação de

medicação via intravenosa. Desta forma, a única alternativa

para tratamento era medicação oral e ainda injeção de

medicamento via músculo.

Page 40: CONTESTAÇÃO Erro médico

O especialista vascular indicou a prescrição

de antibiótico, que foi realizado prontamente pelo segundo

contestante. O requerente passou a tomar Cipro Keflim via oral,

e Garamicina via injeção muscular, procedimento esperado para

o caso.

O contestante requisitou o exame de

cultura, para avaliar o antibiótico a ser usado. Após o resultado

(27/04/2001), a partir do dia 28/04/2001 foi trocado o antibiótico

para “AMICACINA”.

Conforme podemos constatar no resultado

do antibiograma juntado pelo próprio requerente, o

staphylococcus aureus é sensível à AMICACINA, o que foi

prontamente prescrito pelo contestante (doc. anexo).

Assim, apesar do vasto “conhecimento” na

área médica que demonstrou em sua inicial, o requerente não

tem qualquer fundamento ao afirmar que o segundo contestante

prescreveu medicamento INADEQUADO para o tratamento.

Novamente, com vagas alegações tenta induzir a erro o presente

juízo, visando com isso o atendimento de suas infundadas

pretensões.

O segundo contestante tomou todas as

medidas preventivas e assecuratórias cabíveis, dentre prescrição

de medicação adequada, controle de cicatrização do ferimento e

controle da osteosíntese de fêmur.

O requerente recebeu alta dentro do tempo

normal de internação e tratamento para os casos de osteomelite

– 21 dias no mínimo, segundo práxis médica – com quadro

Page 41: CONTESTAÇÃO Erro médico

clinico bom, sem febre, indicativo de normalização do quadro

infeccioso (gráfico de controle de temperatura anexo).

3.5 Da implantação de enxerto ósseo realizada pelo segundo contestante

O segundo contestante, após retorno ao

ambulatório, indicou ao requerente a implantação de enxerto

ósseo, conforme procedimento técnico indicado nos casos de

fratura de fêmur.

Este foi internado no dia 30/08/2001 e a

colocação do enxerto ósseo foi realizada em 01/08/2001, que

decorreu de forma normal (boletim cirúrgico anexo).

Permaneceu no hospital para o

acompanhamento da evolução e para que fosse ministrada de

forma correta a medicação prescrita.

Diante do quadro do paciente, que não

apresentava hipertermia febre e estava sem dores (conforme

prontuário), o requerente recebeu alta hospitalar em 10/08/2001.

Seis meses após o implante de enxerto

ósseo, que é o tempo padrão nesse tipo de procedimento, o

requerente realizou nova consulta com o contestante que diante

dos sinais de consolidação da fratura, indicou a retirada do

fixador de fêmur.

Não aceitando o diagnóstico feito pelo

segundo contestante, o requerente abandonou o tratamento

médico.

Page 42: CONTESTAÇÃO Erro médico

O segundo contestante utilizou de todo o

seu conhecimento médico para o tratamento do requerente,

sendo que atingiu um bom resultado, ou seja, a consolidação da

fratura motivo pelo qual indicou a retirada do fixador.

Não existiu da parte do requerente qualquer

ato de imprudência, imperícia ou negligência no

desenvolvimento de sua função, motivo pelo qual não se pode

atribuir responsabilidade de qualquer natureza pelo “suposto”

dano sofrido pelo requerente.

Ao agir com lisura e praticar todos os atos

segundo a ética de sua profissão, fazendo uso de todos os meios

disponíveis na Medicina moderna para a cura do requerente,

adimpliu a sua obrigação de meios, não podendo se falar in casu

em responsabilidade civil.

4. Da inexistência de culpa no tratamento terapêutico ministrado ao requerente - 4.1 Da inexistência de culpa do primeiro contestante – 4.2 Da inexistência de culpa do segundo contestante

4.1 Da inexistência de culpa do primeiro contestante

O requerente afirma em sua inicial ter o

primeiro contestante agido com culpa latu sensu, na condução

de seu tratamento.

Em que pese as afirmações do requerente,

em momento algum o primeiro contestante deixou de agir com a

lisura e cuidados que sua profissão exige, no tratamento do

requerente.

Page 43: CONTESTAÇÃO Erro médico

Os procedimentos cirúrgicos realizados pelo

contestante foram irrepreensíveis, conforme respectivos boletins

(doc. anexos), bem como a prescrição de medicamentos.

Para tentar configurar uma culpa

inexistente do primeiro contestante, o requerente afirma que

recebeu altas médicas com febre e dor, que o fixador foi

colocado de forma errônea, que não recebeu tratamento

adequado, que teve infecção hospitalar devido ao mal

atendimento.

Em que pese as inúmeras alegações, diga-

se de passagem infundadas, do requerente, sua pretensão não

merece acolhida eis que o primeiro contestante cumpriu com

todos os deveres que lhe cabiam no exercício de sua função.

Segundo os prontuários médicos que

acompanham a presente contestação, todos a alta médica

recebida pelo requerente em todos os procedimentos e

intervenções realizadas pelo primeiro contestante ocorreram

somente após constatação de quadro clínico bom.

Em nenhuma das altas hospitalares verifica-

se estado febril ou mesmo queixa de dores. O que se verifica

pelos prontuários e gráficos demonstrativos de temperatura, é

que o requerente após internação, apresentava melhora e

quando recebia alta e retornava a sua residência apresentava

piora.

Cumpre ressaltar que tal piora poderia ser

causada inclusive por não resposta do seu organismo, bem como

falta de repouso (prescrito pelo médico) ou não ingestão da

medicação indicada.

Page 44: CONTESTAÇÃO Erro médico

Em todos os procedimentos forma tomadas

as medidas profiláticas no sentido de prevenir infecção. Ao

requerente foram ministrados antibióticos, e enquanto este

esteve submetido à internação, o que pressupõe uso correto dos

medicamentos e repouso, apresentou melhora no quadro clínico.

Segundo estudos médicos constantes no

anexo 6.3 , em casos de osteosíntese existe a possibilidade de

infecção de até 11%, o que não implica necessariamente de falta

médica.

Conforme já exposto, a medicina é ciência

não exata, sendo impossível prever-se a resposta do organismo

de cada paciente. O fato de ocorrer uma infecção não pressupõe

a falha médica. Uma vez ocorrendo a infecção, a despeito de

todos os cuidados medicos realizados de forma conscienciosa,

não há de se falar em erro médico ou mesmo culpa latu sensu.

O requerente afirma em sua inicial que não

houve combate à infecção, quer por retirada da haste, quer por

drenagem. Ora MM. Juiz, com relação à troca da haste já foi

devidamente explicado que a retirada precoce da haste poderia

trazer conseqüências de difícil reversão na consolidação da

fratura.

Aliás, segundo anexo 6.2, para o caso do

paciente (fratura com traço reto denteada) é indicada a

colocação de haste intramedular por apresentar melhores

resultados.

A colocação de haste intramedular é a

melhor forma de tratamento de fratura de fêmur, conforme

Page 45: CONTESTAÇÃO Erro médico

estudo médico (anexo 6.2), que proporciona rápida regeneração

do osso, união da fratura e uso funcional do membro.

Como o requerente não apresentava febre,

não havia motivo para que se arriscasse uma retirada precoce da

haste, devendo o médico nesses casos aguardar a formação do

“calo fibroso” para dar prosseguimento ao tratamento.

Após verificada a formação do calo fibroso,

o contestante ai sim indicou a retirada da haste, DRENAGEM e

troca da haste medular para fixador articulado, o que foi

realizado através da segunda cirurgia.

O fixador foi colocado de forma correta, na

parte lateral da coxa, e ainda, a troca do fixador realizada

através da terceira cirurgia refere-se apenas à parte externa.

Em nenhum momento o motivo da cirurgia de troca, foi colocar o

fixador em posição “correta”, como afirma o requerente em sua

inicial.

Não houve omissão ou procedimentos

culposos do primeiro contestante quando aos procedimentos por

ele realizados.

Ao contrário, devido ao quadro de

deficiência vascular do requerente, o contestante demonstrou

atenção redobrada, sempre requisitando todos os exames pré-

operatórios necessários e ainda indicados para a patologia

específica do requerente, em uma demonstração evidente de

cautela e profissionalismo.

A tal ponto chega a má-fé do requerente,

que este afirma que “na terceira cirurgia os pinos ultrapassaram

Page 46: CONTESTAÇÃO Erro médico

o osso, atingindo outros órgãos do requerente”. Data máxima

respecta, as próprias radiografias demonstram que na terceira

cirurgia apenas foi trocada a parte externa do fixador! A parte

interna do aparelho continuou a mesma! Foram apenas

efetuadas a drenagem da fratura e a troca do aparelho externo

que apresentava mobilidade!

Cumpre-nos salientar que, o fato de ter

ocorrido ou não infecção não implica na culpa ou falta médica na

aplicação da técnica terapêutica. Existem estatísticas médicas

que constatam que existe o risco de infecção em casos de

colocação de próteses ortopédicas, e que tal fato pode ocorrer

independentemente de qualquer conduta culposa do médico.

Mesmo ocorrendo uma eventual infecção,

se o médico agiu com lisura em sua conduta não existe como

atribuir-lhe culpa quanto ao evento danoso.

O primeiro contestante tomou todas as

medidas profiláticas, agiu dentro do protocolo ditado pela

instituição médica, receitou todos os medicamentos indicados

para a prevenção e tratamento de eventual infecção, portanto

não podendo ser considerado responsável pela resposta negativa

do organismo do requerente, o que independe de sua vontade.

Ainda, prosseguindo em sua conduta

irrepreensível, verificando um quadro de possível infecção, o

primeiro contestante indicou a troca da haste medular pelo

fixador, uma vez formado o calo fibroso.

Segundo práxis médica, o fixador externo é

um método de fixação com limitação. Isso significa que o fixador

externo é indicado apenas em alguns casos específicos. Uma

Page 47: CONTESTAÇÃO Erro médico

das indicações do fixador externo é a fratura com infecção

(anexo 6.1).

Assim, mais uma vez constata-se a lisura da

conduta do primeiro contestante, que ao verificar um quadro de

possível infecção, e após a verificação de formação de calo

fibroso, o que possibilitaria a retirada da haste intra-medular sem

maiores seqüelas, indicou a colocação do fixador externo.

Ora MM. Juiz, conforme todo o prontuário

médico constata-se que foram tomadas todas as medidas

indicadas para o caso do paciente, não havendo em momento

algum falta de higienização ou erro dito “grosseiro” pelo

requerente, na conduta do primeiro contestante.

O fato do requerente ter ou não

desenvolvido uma infecção não causa uma presunção de culpa

do medico, ainda mais quando se prova que todo o

comportamento médico do primeiro contestante está dentro dos

rigores dos procedimentos médicos indicados.

Desta forma não há de se falar na tão

aclamada culpa do primeiro contestante à que se induz a inicial,

eis que, se caso o requerente sofreu algum dano, o que

questiona-se, não foi decorrente do tratamento ministrado, que

se deu de forma irrepreensível.

4.2. Da ausência de culpa do segundo

contestante

O requerente afirma que o segundo

contestante igualmente “haveria” agido com culpa nos

procedimentos por ele realizados, quer na colocação de enxerto

Page 48: CONTESTAÇÃO Erro médico

com perna infeccionada o que impediu obtenção de resultado,

como também na prescrição errônea de medicamento.

Primeiramente vale ressaltar que a

colocação de enxerto ósseo era o procedimento adequado para o

requerente, e foi realizado no momento oportuno. Tanto é assim

que o requerente apenas retornou ao consultório médico do

segundo contestante 6 meses depois, quando este indicou a

retirada do fixador diante dos sinais evidentes de consolidação

da fratura.

O que confirma ainda mais o correto

diagnostico e indicação feitos pelo contestante, é o relatório do

Prof. Cleber, trazido aos autos pelo próprio requerente. No

relatório foi determinada a retirada do fixador diante dos sinais

de consolidação óssea.

Ora MM Juiz, o requerente trouxe aos autos

o próprio atestado de competência do segundo contestante! O

médico do hospital das clínicas de Ribeirão preto, procurado

voluntariamente pelo requerente e não por encaminhamento do

hospital, indicou EXATAMENTE o procedimento anteriormente

indicado pelo contestante.

Aliás, a consolidação óssea é exatamente a

prova de que a cirurgia para implantação de enxerto ósseo foi

bem sucedida, ao contrario do que afirma em sua inicial.

O tratamento ministrado pelo segundo

contestante o foi feito dentro das regras de sua profissão, com a

aplicação de todas as técnicas conhecidas para o caso e com a

maior lisura e prudência possível.

Page 49: CONTESTAÇÃO Erro médico

O requerente alega em sua inicial, na

tentativa de induzir a erro o juízo, que o segundo contestante

teria prescrito o medicamento AMICACINA, incorreto, em lugar de

VANCOMICINA.

Data vênia, o próprio antibiograma trazido

aos autos pelo requerente prova expressamente que no caso

deveria ser prescrita AMICACIA, eis que o staphylococcus áureus

é sensível ao medicamento!

Refere-se a “objeto estranho dentro do

osso” deixado no então da terceira cirurgia. Por ocasião da

cirurgia de colocação do enxerto ósseo, houve a fratura do

material de síntese. Em tais casos, conforme práxis médica,

como trata-se de material inativo sem qualquer influência na

evolução do tratamento, a opção é a não retirada.

Desta forma, novamente o contestante agiu

dentro das normas médicas, e ainda fazendo uso das técnicas

profissionais disponíveis, em momento algum agindo com culpa

em qualquer das suas modalidades.

5. Da ausência de nexo de causalidade

5.1 O requerente afirma ter sofrido danos

de natureza moral, material e estéticos, devido a suposta atitude

culposa dos contestantes e da primeira requerida, Santa Casa.

Refere-se com dano moral por supostas

humilhações decorridas no tratamento ministrado pelos

contestantes, bem como da suposta “deformidade” que sofreu.

Como dano material refere-se à quantia cobrada pela instituição

médica pelo enxerto ósseo implantado.

Page 50: CONTESTAÇÃO Erro médico

Relativamente ao dano estético, o

requerente refere-se a “deformidade” no membro inferior direito,

causadas por lesões permanentes de fêmur, consolidação em V,

cicatrizes cirúrgicas múltiplas, distúrbio de marcha, postura

viciosa, incapacidade para funções laborativas habituais.

A despeito do constante na peça inicial, não

existe nexo causal entre a conduta médica dos contestantes e os

supostos danos sofridos pelo requerente.

O requerente afirma que os danos foram

decorrentes das altas com infecção, erro nos procedimentos e

retardo de assistência no momento oportuno.

Data respecta, conforme podemos constatar

de todos os prontuários médicos, os procedimentos adotados

pelos contestantes foram adequados e temporaneos.

As aclamadas altas com febre não

ocorreram e a osteomelite foi devidamente tratada por meio dos

medicamentos apropriados.

Os procedimentos cirúrgicos foram

realizados dentro da práxis médica indicada para casos como o

do requerente. Se em algum momento não surtiram o efeito

desejado, foi devido a participação voluntária ou não do

paciente, quer por não resposta do seu organismo, quer pela não

observância das prescrições medicas.

Conforme estudo médico (anexo.....) em

casos de osteosíntese com fixador externo, existe a porcentagem

de casos onde ocorreu o encurtamento do membro, o que

Page 51: CONTESTAÇÃO Erro médico

ressalta-se não é irreversível. Tanto é assim que o Prof. Cleber

indicou, após a retirada do fixador, cirurgia corretiva.

Vale ressaltar que, até o momento em que

o requerente estava em tratamento com o segundo contestante,

responsável pela implantação do enxerto ósseo, segundo

radiografias em anexo a fratura estava alinhada não se

verificando o tão festejado encurtamento.

Aliás, o requerente abandonou o

tratamento, não podendo o segundo contestante afirmar quando

exatamente ocorreu tal encurtamento, que pode perfeitamente

ter ocorrido após a retirada do fixador mediante não observância

de repouso pelo requerente.

O requerente tenta em sua inicial atribuir

como causa ao encurtamento a infecção ou falta de cuidados

médicos dos requeridos. Em que pese tais alegações

infundadas, o encurtamento de membro é fato que pode

estatisticamente ocorrer em casos de fratura do fêmur,

independentemente da conduta médica.

Tais conseqüências não pressupõem a falha

na conduta médica, ou mesmo erro do profissional, podendo

ocorrer de acordo com as circunstâncias e resposta clínica de

cada indivíduo.

Novamente voltamos ao fato de que a

obrigação médica é de meios e não de resultados. Uma vez

agindo o médico de conformidade com a práxis médicas,

aplicando todos os procedimentos adequados em tempo hábil,

não pode ser responsabilizado por eventual dano que o paciente

venha a sofrer.

Page 52: CONTESTAÇÃO Erro médico

O segundo contestante aplicou com rigor

todos os procedimentos médicos adequados, inclusive com

progresso do quadro do paciente, o que é mais notadamente

reafirmado pelo Prof. Cleber.

Vale ressaltar que este indicou o mesmo

procedimento anteriormente indicado pelo segundo contestante,

afirmando categoricamente “haver sinais de consolidação”

óssea, o que é nada mais nada menos que o atestado de acerto

da conduta médica do contestante.

Assim, constata-se que, em que pese as

alegações do requerente que afirma ter sofrido “n” espécies

diferentes de danos, estes não têm qualquer ligação com a

conduta médica dos contestantes, o que implica em ausência de

nexo causal entre a conduta médica e o suposto dano.

Uma vez inexistente o nexo de causalidade

não há de se falar em indenização.

6. Dos danos alegados na inicial

6.1 Afirma o requerente ter sofrido danos

de natureza moral, patrimonial e estéticos, sendo estes últimos

resultantes do encurtamento da sua perna direita, supostamente

resultado da conduta dos contestantes.

6.2 Relativamente ao dano material

alegado na inicial, no tocante ao valor referente ao cheque

protestado, os contestantes não têm conhecimento de tal fato,

mesmo porque são apenas médicos contratados pela primeira

Page 53: CONTESTAÇÃO Erro médico

requerida, motivo pelo qual não participam em momento algum

da parte financeira e administrativa.

Relativamente à pensão pleiteada, em que

pese as “declarações idôneas” juntadas, estas não tem o condão

de aferir tal salário como sendo o percebido pelo requerente.

Segundo documento fornecido pela

Previdência, o requerente percebe o auxílio doença no valor de

R$ 205,25, este calculado mediante as próprias informações e

recolhimentos apresentados pelo próprio contribuinte-

requerente.

Ora MM. Juiz, se o requerente percebe hoje

a menos de um salário mínimo de auxílio doença, conforme

relata em sua inicial, é porque recolhe contribuição sobre o

rendimento correspondente.

Desta forma, e mesmo pelas datas, as

declarações juntadas à inicial presumem-se documentos forjados

especialmente para corroborar uma pretensão inócua do

requerente, sem, entretanto, ter o condão de comprovar ganho

mensal.

Se o requerente realmente ganha o quanto

afirma, seria de bom alvitre que juntasse a declaração de seu

imposto de renda de pessoa física, ou mesmo guias de

recolhimento de carnê-leão, o que não foi feito.

Igualmente, o dano moral alegado na inicial

não ocorreu, ou caso tenha ocorrido não pode ser atribuído aos

contestantes que tomaram todas a medidas e cautelas

preventivas possíveis na prevenção e no combate à infecção.

Page 54: CONTESTAÇÃO Erro médico

Aliás, quando o paciente sofre um acidente

da proporção do requerente, este já tem conhecimento de que a

intervenção cirúrgica é algo necessário não questão de escolha.

Os aborrecimentos decorrentes de uma

internação ou mesmo de uma intervenção cirúrgica ou

tratamento médico à longo prazo, são inerentes da própria

natureza da situação. Não podem ser atribuídos a um ou outro

médico ou mesmo à instituição médica. São aborrecimentos

previsíveis e esperados, oriundos de um caso fortuito (acidente)

que não pode ser atribuído a ninguém.

A infecção em casos de implante de prótese

ortopédica é fato que pode ocorrer, independentemente da

conduta médica, dependendo de vários fatores dentre eles a

própria resposta do organismo do paciente.

O requerente trata-se de paciente com

problema vascular, ausência de veias periféricas, motivo pelo

qual foi feita em cada intervenção cirúrgica dissecção de veia

profunda.

Tal quadro é característica inerente do

organismo do paciente, e que sem dúvida alguma colaborou de

forma negativa em seu tratamento.

Ora MM. Juiz, uma vez sendo o contrato

médico uma expressão de obrigação de meio, não podemos

exigir dos contestantes a promessa de cura, muito menos em se

tratando de um paciente complicado e com anomalias vasculares

como o requerente!

Page 55: CONTESTAÇÃO Erro médico

Assim, mesmo que se admita que o

requerente sofreu um “dano moral” devido ao quadro infeccioso

de osteomelite que desenvolveu no decorrer de seu tratamento,

não podemos atribuir esse fato às condutas irrepreensíveis dos

contestantes.

6.3 Com relação ao dano estético, com

maior sorte não conta o requerente. Afirma que devido a

cicatrização em “V” da fratura, anda com dificuldade.

O requerente ainda chega ao ponto de

afirmar que sofreu restrições ao tentar revalidar sua carteira de

Motorista, encaminhado à banca de deficientes físicos, juntando

como prova o formulário preenchido.

Data respecta, O “parecer” descrito nas

observações do Detran, obviamente foram feitos de acordo com

as informações prestadas pelo próprio requerente na ocasião, eis

que realizada sem auxílio de qualquer prontuário médico.

Ainda, o requerente faz menção a

diminuição de suas habilidades! Ora MM. Juiz, segundo as

“restrições” descritas no formulário, o requerente continua a

dirigir veículo NORMAL e está apto a dirigir de forma normal

(restrição X).

Vale ressaltar, que o requerente

ABANDONOU o tratamento, motivo pelo qual não pode se

considerar que o tratamento terminou e que a sequela seria

“permanente”.

Conforme práxis médica, após a retirada do

fixador de fêmur, o próximo passo seria uma cirurgia corretiva,

Page 56: CONTESTAÇÃO Erro médico

para diminuir um possível encurtamento, comum nesse tipo de

fratura.

Tanto é verdade, que foi exatamente o

recomendado pelo Prof. Cleber, que indicou a retirada do fixador

e logo o encaminhamento para osteotomia corretiva de fêmur.

Aliás, vale ressaltar que a retirada do

fixador foi realizada 5 meses após indicada pelo segundo

contestante, diante do abandono de tratamento pelo requerente.

Em suma, o requerente veio realizar o

mesmo procedimento que não quis que o segundo contestante

realizasse, 5 meses após o indicado. Se houve destarte atraso

no tratamento, este foi causado pelo próprio requerente que,

sem motivo aparente, abandonou o tratamento.

Desta forma, não se pode considerar que a

“seqüela” do requerente seja permanente, mesmo porque o

tratamento da fratura ainda não encontra-se terminado. O

encurtamento da sua perna direita foi devido à fratura como

conseqüência estatisticamente normal segundo os estudos

médicos, e pode ser amenizado ou mesmo extinto por meio de

cirurgia corretiva.

O que deve ficar claro é que tal seqüela não

é permanente, o que somente poderia ser afirmado após as

cirurgias corretivas, decorrência natural do tratamento de fratura

de fêmur.

Ainda, o requerente não provou em

momento algum a sua incapacidade laborativa, sendo que o

Page 57: CONTESTAÇÃO Erro médico

afastamento concedido pelo INSS o foi feito com base no

acidente em si, e não na suposta “incapacidade”.

Obviamente o requerente deveria ficar

afastado do trabalho, eis que se encontrava em tratamento de

fratura grave, motivo pelo qual não poderia exercer a sua

profissão normalmente.

Entretanto, esta incapacidade provisória

não se deve as condutas irrepreensíveis dos contestantes, mas

sim da enfermidade em si, decorrente de um acidente, ou seja,

de um caso fortuito.

Assim, em que pese as afirmações do

requerente em sua inicial, tal seqüela não pode ser considerada

dano estético, primeiramente porque questionável sua

permanência e ainda porque não implica necessariamente em

uma diminuição do poder aquisitivo e laborativo do requerente.

Nesse sentido:

“Sem propriamente desfigurar a pessoa e sem que esse fato importe sua rejeição no ambiente social em que vive, não se pode admitir a reparação dos danos estéticos e morais. Assim, se como prova dos danos foram juntadas somente fotos antes e depois do acidente, comprovando-se tão somente uma cicatriz a inépcia do pedido é evidente”. (1º TA CIVIL SP – 3 C – Ap. – Rel. Antônio de Pádua Ferraz Nogueira – j. 10.7.90 RT 661/98).

O dano estético somente é indenizável quando por si produz dano econômico ao ofendido (TJSP 2C – Ap. – Rel Tito Hesketh – j. 4.3.77 – RT 519/130)

Page 58: CONTESTAÇÃO Erro médico

O requerente afirma estar impossibilitado

de trabalhar, havendo diminuição de suas habilidades

profissionais, andar claudicante decorrentes de “dano estético

irreparável” segundo afirma em sua inicial.

Conforme já dito, não existe como afirmar-

se ser o encurtamento uma seqüela definitiva do tratamento, eis

que o tratamento ainda não encontra-se terminado.

As cirurgias corretivas fazem parte do

tratamento em casos de fratura do fêmur, eis que o

encurtamento do membro fraturado é conseqüência

estatisticamente normal nesse tipo de caso, ainda mais se

tratando de fêmur, osso de sustentação.

Assim, indevida a indenização à título de

dano estético, primeiramente porque inexistente dano de tal

natureza ante a não permanência da seqüela, quer pela não

diminuição da capacidade laborativa do requerente. Ainda,

mesmo que se entenda existente a seqüela, não há de se falar

em nexo de causalidade entre as condutas dos contestantes e

sua ocorrência.

7. Da litigância de má-fé

O requerente em suas alegações, tenta

indiscutivelmente induzir em erro o juízo, narrando os fatos de

forma distorcida de acordo com suas conveniências.

Ora MM. Juiz, o requerente junta declarações

forjadas, sendo patente ante sua situação perante a Previdência

Page 59: CONTESTAÇÃO Erro médico

Social, que comprova nunca ter o requerente percebido salário

de R$ 1.500,00 mensais.

Além disso, em toda sua explanação coloca os

fatos de maneira extremamente pessoal, distorcendo e

moldando-os de acordo com suas necessidades.

O requerente está utilizando-se do processo

para buscar ressarcimento ao qual sabe não ter direito,

olvidando-se dos princípios da boa-fé e lealdade, apresentando

ao juízo fatos adulterados, adotando procedimento que deve ser

repreendido através da declaração de litigância de má-fé, nos

termos do artigo 17, incisos II e V do CPC.

Assim, impõem-se que lhe seja aplicada, ex

officio, a multa pela temeridade de parte de suas pretensões,

sendo esta arbitrada por Vossa Excelência, nos moldes da

eqüidade e razoabilidade.

CONCLUSÃO

Desta forma, não há de se falar em

responsabilidade civil dos contestantes, por uma série de fatores

aqui implicados. Primeiramente, considera-se que o requerente

não sofreu qualquer espécie de dano permanente, ainda estando

em tratamento, não podendo se falar em dano estético.

Em um segundo momento, tampouco pode-

se atribuir responsabilidade aos contestantes por um eventual

dano, eis que, em momento algum estes agiram com culpa,

realizando todos os procedimentos com extrema lisura e

profissionalismo.

Page 60: CONTESTAÇÃO Erro médico

Não se verificando a conduta culposa dos

médicos, não há de se falar em responsabilidade civil, ante a

existência de contrato de meio e não de resultado.

Ainda, na mesma linha de raciocínio, caso

entenda-se a existente o dano, o que não acredita-se, não se

verifica liame de causalidade entre as condutas irrepreensíveis

dos contestantes e sua ocorrência. Em sua, se ocorreu algum

dano, não foi devido à conduta do primeiro ou segundo

contestante, mas sim do próprio requerente-paciente, voluntária

ou involuntariamente.

Para melhor elucidação, impugna-se

singularmente cada pedido realizado na inicial:

1) pagamento de pensão mensal: indevido diante a

ausência de responsabilidade civil por parte dos

contestantes, e ainda assim, ad argumentandum

tantum, caso entenda Vossa Excelência como verba

devida, o que não acredita-se, o montante deve ser

calculado levando-se em consideração o real salário

percebido pelo requerente, ou seja, aquele declarado

perante a Previdência Social (1.37 salário mínimo)

1.2) liquidação do cheque: indevido diante ausência de

responsabilidade dos contestantes. A despeito, cumpre-

nos ressaltar que, uma vez o requerente admitindo na

inicial que o referido título não foi pago e encontra-se

protestado, não há de se falar em ressarcimento, o que

configuraria locupletamento ilícito.

1.3) diferença de proventos: indevido ante a ausência

de responsabilidade dos contestantes. Entretanto, vale

Page 61: CONTESTAÇÃO Erro médico

novamente ressaltar que o auxílio pago ao requerente

pela previdência é calculado tendo como base suas

próprias declarações e documentos, portanto

presumindo-se verdadeiro.

2)despesas de tratamento médico – indevido diante a

ausência de responsabilidade civil por parte dos

contestantes

3) pagamento de indenização por dano estético –

indevido diante a ausência de responsabilidade civil por

parte dos contestantes. Ainda, indevido ante a

inexistência de dano estético, quer pela não

permanência, quer pela não diminuição da capacidade

laborativa do requerente.

4) indenização de dano moral à razão de 500 salários -

indevido diante a ausência de responsabilidade civil por

parte dos contestantes. Ad argumentandum tantum,

por simples amor ao debate, caso entenda Vossa

Excelência devida qualquer indenização a esse título, o

que não acredita-se, requer seja arbitrada mediante os

princípios da equidade e justiça, e não baseada em um

pedido aleatório e absurdo do requerente.

5) correção monetária - indevido diante a ausência de

responsabilidade civil por parte dos contestantes, e

ainda, pela inexistência de qualquer indenização devida.

6) constituir capital suficiente para assegurar

pagamento da obrigação - indevido diante a ausência

de responsabilidade civil por parte dos contestantes, e

ainda, por absurda a pretensão de caução em

propositura de ação ordinária.

Page 62: CONTESTAÇÃO Erro médico

Protesta provar o alegado por todos os

meios de prova em direito admitidas, principalmente juntada de

novos documentos e ainda prova pericial a ser realizada no

momento oportuno.

Termos em que,

P. Deferimento.

Coquinhos,

Cientes e de Acordo:

FULANO DE TAL

CICRANO DE TAL