a responsabilidade civil do erro mÉdico em cirurgia
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Anais do I Congresso
Acadêmico de Direito
Constitucional da FCR
Porto
Velho/RO
23 de
junho de
2017
P. 377 a 397
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA E O
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO-TCLE
Isabelle Galvão Maia1
Alex dos Reis Fernandes2
RESUMO
O presente artigo científico tem por objetivo analisar a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico à luz do Código Civil, demonstrando que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não isenta o médico responsável por cirurgia plástica embelezadora ou reparadora, quando o mesmo agir com imperícia, imprudência ou negligência. Atualmente, o Judiciário possui inúmeras ações de indenização decorrentes de erro médico, buscando a responsabilização civil do cirurgião plástico por resultado insatisfatório e consecutivos danos gerados em seus procedimentos. Diante disso, o simples fato do paciente ter assinado o termo de informação não desobriga o profissional de reparar possíveis danos.
Palavras-chaves: Responsabilidade Civil Médica. Erro Médico. Cirurgião-Plástico.
Obrigação.
ABSTRACT
The objective of this scientific article is to analyze the civil responsability of the plastic surgeon on the light of the Civil Law, demonstrating that the Informed Consent Form does not exempt the doctor responsible for embellishing or repairing plastic surgery, when the same acts with malpractice, recklessness or negligence. Nowadays, the Judiciary has numerous indemnity lawsuits resulting from medical malpractice, seeking the civil responsability of the plastic surgeon for the unsatisfactory result and consecutive damages generated in its procedures. Therefore, the simple fact that the patient has signed the information term, does not release the professional to repair for possible damages.
Keywords: Medical Responsability. Medical error. Plastic surgeon. Obligation.
¹ Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [email protected]. 2 Docente da disciplina de Direito Civil do Curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia. E-
mail: [email protected].
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INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda o tema de responsabilidade civil do médico cirurgião
plástico que atua na área de estética, bem como, observa se há necessidade ou
obrigatoriedade do cirurgião plástico obter de seu paciente um Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), baseando-se na ideia de ser uma
exigência ética ou uma exigência legal.
Nos dias que correm, o Judiciário contém inúmeras ações de indenização
desinente de erro médico, buscando a responsabilização civil do profissional em
cirurgia plástica, pelo resultado insatisfatório e consecutivos danos gerados em seus
procedimentos. Existe entendimento divergente entre os doutrinadores e
jurisprudência é acerca de qual obrigação o profissional médico cirurgião plástico
assume diante prestação de serviço, se seria essa de meio ou de resultado, e se o
TCLE com sua ausência já acarreta o dever de indenização, caso o fim tenha sido
desagradável ao paciente.
Tais danos podem ser graves, irreversíveis ou até mesmo levar o paciente à
óbito. Por esses motivos o médico deve agir com toda cautela e perícia que o cargo
lhe estatui, fazendo tudo que estiver ao seu alcance, para que o paciente esteja
ciente/informado dos possíveis danos.
Dessa forma, ainda que ocorram reações adversas, devido ao biótipo do
paciente, como por exemplos, as queloides, estando o paciente informado e ciente
dos possíveis riscos decorrentes da cirurgia plástica, tanto embelezadora ou
reparadora, o resultado alcançado seria de acordo com Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido obtido ao paciente, e isto não implicaria na mudança do tipo de
obrigação assumida pelo médico, continuando a ser obrigação de resultado.
Contudo, o simples fato do paciente ter assinado o termo de informação, não
isentará do profissional a reparação por possíveis danos, como omissão, imperícia,
negligência ou imprudência. Com o propósito de que seja devidamente
caracterizado o erro médico, devendo considerar o dano, estabelecer o nexo causal
e analisar o motivo em que constatou o ato médico e a culpa.
Este trabalho científico segue o método bibliográfico de pesquisa com base
no estudo feito a partir de doutrinas, revistas, casos concretos, jurisprudência, sites e
outros trabalhos científicos como fonte de pesquisa e enriquecimento deste artigo.
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A pesquisa traz a problemática relacionada ao Termo de Consentimento Livre
e Esclarecido (TCLE). Destarte, questiona-se se o TCLE isenta o médico cirurgião
plástico da responsabilidade civil, bem como, analisar possíveis divergências entre
jurisprudência, casos concretos e doutrinadores sobre o tema.
Além de verificar a importância da relação do Médico e Paciente, e por fim,
averiguar se a obrigação, em cirurgias plásticas, é de meio ou de resultado.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL: OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Para que se possa conceituar o tema responsabilidade civil, deve-se
primeiramente fazer uma distinção a respeito do que é uma responsabilidade e uma
obrigação. Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2015, p. 24), a
“obrigação é sempre um dever originário; enquanto responsabilidade é um dever
jurídico sucessivo, consequentemente à violação do primeiro.”
Caso um profissional proporcione seus serviços e estes venham a ser
aderidos por uma pessoa, perpetra-se na celebração do negócio jurídico, a
obrigação originária. Assumindo esta obrigação, o devedor, neste caso o prestador
de serviços, estará obrigado a concluir com perfeição aquilo que fora acordado, sob
a sanção de afrontar o dever jurídico originário, estabelecendo, com isso, a
responsabilidade e, consequentemente, o dever de restaurar o dano causado.
Assim, tem-se considerado que responsabilidade é a sucessão de uma
obrigação originária derivada da conduta humana, à qual vincula um credor e um
devedor numa relação jurídica onde a Lei imputa responsabilização pela
inadimplência de um dever legal, tendo a restauração de um direito violado como
finalidade e solução jurídica.
Em função de algumas peculiaridades dogmáticas, faz-se mister estabelecer
uma classificação sistemática, tendo como base a culpa e a natureza da norma
jurídica violada. Sendo assim, classifica-se em: responsabilidade subjetiva e
objetiva, respectivamente.
A responsabilidade subjetiva encontra sua justificativa na culpa ou no dolo,
por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa. Deste modo, a prova da culpa
do agente será necessária para que surja o dever de reparar, conforme artigo 186
do Código Civil (BRASIL, 2002), o qual dispõe que “aquele que, por ação ou
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omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causa dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já a responsabilidade objetiva baseia-se no fato de haver o agente causado
prejuízo à vítima ou a seus bens, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do
causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo
sofrido pela vítima e a ação do agente para que haja o dever de indenizar. Conforme
preconiza o artigo 927 do CC/2002:
Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002)
Contudo, somente após a análise desses elementos citados, como culpa ou
dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, é que poderá ser
cogitada a hipótese de responsabilidade subjetiva.
2. RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS:
OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO
Como regra geral, as obrigações assumidas pelo médico perante o paciente
são conceituadas como obrigação de meio. Ou seja, esse profissional utiliza de
todos os seus conhecimentos científicos e profissionais para obter um determinado
resultado, com sem se obrigar a alcançá-lo.
Em que pese, a obrigação de resultado é aquela em que se exige do sujeito a
consecução de determinado fim a qual está subordinado o respectivo adimplemento.
Ou seja, o devedor se exonera somente quando o fim prometido é alcançado de
fato. É o caso, por exemplo, dos cirurgiões plásticos, cuja atuação não se limitaria ao
acompanhamento do paciente com todos os deveres de cautela, mas sim, ao
desenvolvimento de uma conduta especificamente para a obtenção de um resultado
no plano da realidade.
Não o fim não sendo almejado, é considerado inadimplente, devendo
responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. Para os doutrinadores e alguns
juristas:
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Dizem a doutrina e a jurisprudência que a cirurgia plástica constitui obrigação de resultado. Deve o profissional, em princípio, garantir o resultado almejado. „Há, indiscutivelmente, na cirurgia estética, tendência generalizada a se presumir a culpa pela não obtenção‟ (Kfouri Neto, 1998, p.165). Não resta dúvida de que a cirurgia estética ou meramente embelezadora trará em seu bojo uma relação contratual. Como nesse caso, na maioria das vezes, o paciente não sofre de moléstia nenhuma, e a finalidade procurada é obter unicamente um resultado estético favorável, entendemos que se trata de obrigação de resultado. Nessa premissa, se não fosse assegurado um resultado favorável pelo cirurgião, certamente não haveria consentimento do paciente. (VENOSA, 2013, p.101)
O cirurgião deve explicar a técnica a ser utilizada, a necessidade ou não de retoque, os cuidados que o paciente deve adotar antes e depois de cirurgia. A prova de haver o cirurgiã esclarecido de forma ampla o paciente não isentará de reponsabilidade o médico que agir com imperícia, imprudência ou negligência. (NETO, 1998, p.59)
O Desembargador Miguel Kfouri Neto (BRASIL, 2007) esclarece o tema em
seu relato sobre o julgamento da Apelação pelo TJ/SP (in RT 638/90):
O Tribunal de Justiça de São Paulo (in RT 638/90) julgou apelação manifestada contra sentença que condenara o cirurgião plástico a reparar os danos causados à paciente, consistentes em deiscência de sutura e cicatrizes do tipo queloide. Asseverou o relator: "No tocante a queloides, não existe a comprovação de que o médico advertiu a cliente (que, sendo a autora de raça amarela, apresenta maiores problemas com queloides) dos perigos da cicatrização". Mas, neste caso, além da inexistência de prova do consentimento, reconheceu o Tribunal existir, também, culpa do médico.
Em que pese a cirurgia plástica embelezadora tratar de obrigação de
resultado, a nobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta sobre a
medida em que a responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva. Ou seja, a
responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa, cabe a ele provar que os
episódios danosos advém de razões externas à sua atuação.
Um caso semelhante é apresentado no acórdão abaixo:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual
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não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. (...) 4. Recurso especial não conhecido”111. (BRASIL, 2012)
Salienta-se que a obrigação de meio e de resultado na responsabilidade civil
médica, decorre de um elo entre as partes (médico e paciente) em que há deveres a
serem percebidos por ambos. No contrato, o médico assume a obrigação de realizar
a prestação de serviço, já o paciente assume o dever de custear tal serviço e
cumprir com as orientações a ele passada, tendo assim, o êxito. Caso não seja
cumprido nenhum desses deveres ou obrigações, caberá a responsabilidade civil
pelo descumprimento dos mesmos.
Se alguém se compromete a presta serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento de obrigações. Em síntese, em toda obrigação há um dever jurídico originário, enquanto que na responsabilidade há um dever jurídico sucessivo. (FILHO, 2010, p.02)
Já acerca das cirurgias plásticas, persistem discussões entre as doutrinas,
referentes às obrigações que o médico cirurgião plástico assume diante desta
prática, se esta é de meio ou de resultado.
Nas obrigações de resultado, a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre o objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções, a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final. Como bem distingue a doutrina, na obrigação de resultado a essência da prestação é o bem jurídico almejado, ao passo que na obrigação de meio o devedor se obriga a envidar esforços para atingir certo objetivo, não se comprometendo, no entanto, a obtê-lo. (PEREIRA e GAMA, 2010, p. 47 e 48)
A maior polêmica que persiste entre as doutrinas é que se aplica na obrigação
de resultado, a inversão do ônus da prova. Caso contrário, para a obrigação de
meio, caberia ao paciente a comprovação de culpa médica.
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Portanto, na obrigação de meio o credor (paciente) deve provar que o devedor (médico) não teve o grau de diligência dele exigível; ao contrário, na obrigação de resultado, essa prova incumbe ao médico, visto recair sobre ele uma presunção de culpa, que poderá ser elidida, mediante demonstração de causa diversa. (NETO, 1998, p. 160)
No entanto, percebe-se, que se faz desnecessária essa discussão, pois o
paciente, na condição de consumidor, destinatário final da prestação do serviço, se
torna vulnerável em relação ao médico, quem contém todo o conhecimento,
aprendizado, informações, técnicas e formação sobre o assunto.
Pois o consumidor, no caso o paciente, não contem conhecimentos
suficientes para provar a culpa do profissional, não havendo qualquer fundamento
para tal discriminação, razão pelo qual é imprescindível a inversão do ônus da prova.
3. ÓRGÃOS REGULADORES DOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA
Para se tornar um profissional liberal exige-se mais do que a formação na
área em que se atua. É preciso ter responsabilidade com o trabalho a ser prestado
para a população, essencialmente quando esse serviço está vinculado com a área
médica, regida por um código de ética profissional.
É salutar que todo profissional liberal se responsabilize pelo serviço que
oferece, independentemente da área em que atua. Mas quando se trata de um
profissional da área médica, sua responsabilidade se intensifica.
Os profissionais liberais são registrados e licenciados por um Órgão
Regulador que os credenciam a operar sua atividade com responsabilidade. Tal
órgão regulador atua em âmbito federal através do Conselho Federal de Medicina
(CFM) e em âmbito regional através do Conselho Regional de Medicina (CRM).
Ambos têm o dever de instruir, fiscalizar, supervisionar e, quando necessário, aplicar
punições administrativas.
Quando fica comprovado para o CRM o erro do médico, este é julgado,
condenado e punido administrativamente. Porém, ao ser condenado, o médico terá
o direito de se defender e recorrer da decisão que lhe impôs a culpa do fato danoso.
Quando denunciado, o médico é condenado pelo Conselho, podendo recorrer junto
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ao CFM, que é o órgão competente para julgar os recursos das ações movidas
contra os profissionais liberais na área médica.
Destarte, o médico, quando comete algum ato ilícito no exercício de sua
profissão, seja por negligência, imprudência ou imperícia, terá que arcar com o ônus
de reparar o dano que ocasionou ao seu paciente. Sendo o médico cirurgião-plástico
condenado pelo CRM ou pelo CFM, isso não o isentará de sofrer uma condenação
na Justiça Estadual, pois a condenação do Órgão Regulador é administrativa e não
impede que o médico seja processado e condenado nas Varas Cíveis e Criminais,
protegendo a vítima do direito de obter uma reparação indenizatória, se comprovada
a culpa do médico.
4. TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é um documento que
visa proteger a autonomia dos pacientes, no qual atestam estar cientes de suas
condições, como sujeitos de pesquisa ou submetendo-se a procedimentos médicos
considerados invasivos, além de ser um documento de valor inestimável para a
proteção dos médicos no tocante às ações judiciais.
O paciente, ao assiná-lo, concorda com a realização do procedimento -
mesmo que lhe possa causar efeitos não desejados, mas previstos e previamente
explicitados pelo médico – e dá uma declaração escrita da boa-fé do profissional,
assumindo a responsabilidade conjunta da escolha do tratamento. Quanto ao
médico, necessário faz-se ressaltar que se isenta de erros, mas divide a
responsabilidade da escolha do tratamento e compartilha com o paciente os
prováveis resultados.
O documento tem validade relativa. É presumidamente válido, mas pode ser
impugnado em eventual processo judicial. Fato que não lhe retira a importância, haja
vista que para desconfigurar a presunção de validade, é preciso comprovar que o
TCLE, apesar de assinado, não foi obtido de forma legítima.
O princípio da liberdade que tem o paciente de, esclarecida e
conscientemente, escolher o tratamento, a terapêutica e o procedimento a que
pretende se submeter ou ser submetido, encontra respaldo no artigo 5º, inciso II da
Constituição Federal de 1998.
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Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
Com o advento do Código Civil Brasileiro, o artigo 15 particularizou o princípio
fundamental da liberdade de ação e de livre escolha do paciente, estatuindo que
“ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica.”
Antes de qualquer tipo de tratamento, conduta terapêutica ou qualquer que
seja a intervenção em seu organismo, o paciente tem o direito a esclarecimentos
sobre todas as possibilidades alternativas, suas consequências, vantagens e
desvantagens de cada uma delas em relação às demais, para, somente depois de
totalmente informado e esclarecido, livremente optar e autorizar o médico a realizá-
la.
É dever do médico esclarecer, e, é direito do paciente escolher, optar e
decidir. A última palavra deverá ser sempre do paciente. Caso o médico aja sem o
consentimento esclarecido do paciente, e do seu agir venha a ocorrer um resultado
danoso ao paciente, o médico responderá por perdas e danos por ter realizado
alguma intervenção no organismo do paciente sem a sua autorização. Nesse caso, o
médico assume o risco de produzir o efeito danoso ou resultado nefasto. O
tratamento forçado, mesmo em situação de emergência, fere os direitos de
personalidade do paciente.
O art. 147 do Código Civil (BRASIL, 2002) preceitua que “nos atos bilaterais o
silêncio intencional de uma das partes, a respeito de fato ou qualidade que a outra
parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela não se teria
celebrado o contrato”.
Não basta que o médico obtenha o consentimento do paciente. É necessário,
indispensável, fundamental e inafastável que tenha havido um prévio e total
esclarecimento ao paciente. A obtenção de consentimento, sem que o paciente
tenha sido plenamente esclarecido, acarretará a responsabilidade do profissional,
salvo em situação de emergência, onde não há oportunização de tais formalidades.
A omissão na informação correta ao paciente pode acarretar responsabilidade
profissional. O princípio a ser levado em conta é que, quanto mais arriscada a
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intervenção do profissional, seja com tratamento, seja com cirurgia, tanto mais
necessárias tornam-se a advertência e informação ao paciente.
Por fim, o fato de o paciente assinar o TCLE, no entanto, não isenta o médico
da responsabilidade sobre o procedimento a ser realizado. A responsabilidade do
médico sempre prevalecerá, caso tenha agido de forma dolosa ou culposa,
provocando danos ao paciente. O TCLE e o prontuário, juntos são, na maioria das
vezes, as melhores peças de defesa para o médico, pois indica que o paciente sabia
de todos os riscos a que estaria sujeito e, mesmo assim, aceitou o procedimento
para preservar ou restabelecer a sua saúde.
Sobretudo, o TCLE não exonera o médico do seu dever de cautela, zelo,
cuidado e empenho para que a vida e a saúde do paciente sejam preservadas ou
restabelecidas.
5. A APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE
De acordo com o inciso XX do Capítulo I do Código de Ética Médica, que trata
dos Princípios Fundamentais, a relação entre médico e paciente não se enquadra
como relação de consumo, por ser de natureza personalíssima da profissão.
Todavia, atualmente, doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a relação
médico paciente é consumerista, aplicando-se o art. 14, §4º do Código de Defesa do
Consumidor – CDC (BRASIL, 1990), levando em consideração que a classe médica
encontra-se como profissionais liberais:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...] §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Tal entendimento é mais condizente com a boa-fé nas relações contratuais e
a vulnerabilidade, condição na qual o paciente geralmente se encontra, não só em
relação à sua condição psicofísica, mas também devido à informação técnica que o
profissional médico detém. Desse modo, para garantir a isonomia das partes em
possível litígio, principalmente no caso de pedido de indenização, caberia ao médico
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provar que não agiu com culpa, seja com dolo ou culpa em sentido estrito, e,
provando o paciente a sua hipossuficiência, aplicar-se-ia, portanto, o inciso VII do
art. 6º do CDC:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Há ainda, autores que entendem que se aplicando o Código de Defesa do
Consumidor, na relação médico-paciente, adota-se também a regra geral da
responsabilidade desta lei, a responsabilidade objetiva. É o pensamento de Maria
Helena Diniz (2011, p.112), nos casos de cirurgias plásticas estéticas:
O médico que atende a um chamado determina, desde logo, o nascimento de um contrato com o doente ou com a pessoa que o chamou em benefício do enfermo. Há, portanto, um contrato entre o médico e seu cliente, que se apresenta como uma obrigação de meio e não de resultado, por não comportar o dever de curar o paciente, mas sim o de prestar-lhe cuidados conscienciosos e atentos conforme os progressos da medicina, procurando sempre obter seu consentimento prévio e esclarecido. Há casos em que se supõe a obrigação de resultado com sentido de cláusula de incolumidade, como ocorre na cirurgia plástica estética ou no contrato de hospitalização, em que o médico assume o dever de preservar o enfermo de acidentes, hipóteses em que sua responsabilidade civil será objetiva e não subjetiva.
Alude Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 257):
A prova da negligência e da imperícia constitui, na prática, verdadeiro tormento para as vítimas. Sendo o médico, no entanto, prestador de serviço, a sua responsabilidade, embora subjetiva, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII). Deve ser lembrado, ainda, que a hipossuficiência nele mencionada não é apenas econômica, mas precipuamente técnica.
Também a jurisprudência minoritária parte do entendimento que, no caso da
cirurgia embelezadora, a responsabilidade civil é objetiva. Já decidiu o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, da seguinte forma:
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Ementa: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE DE RESULTADO. PROVA PERICIAL. TÉCNICA UTILIZADA INDICADA. Não se conhece do agravo retido interposto quando ausente pedido de apreciação expresso em relação aos fundamentos que pretende ver modificado. Em se tratando de cirurgia estética, a responsabilidade do médico é objetiva. A tarefa médica do cirurgião, portanto, não se caracteriza como obrigação de meio, mas verte obrigação de resultado. Em se tratando de procedimento puramente estético, como na hipótese dos autos, objetivando apenas o embelezamento, o contrato médico-paciente é de resultado, não de meio. A perícia produzida deixou inconteste que o procedimento adotado pelo médico foi o correto. Verifica-se que os réus agiram dentro da conduta coerente e prudente que era esperada, não havendo motivo para ser imputada à responsabilidade que está sendo postulada pela parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO.” (BRASIL, 2011).
Diante a confusão de parte da doutrina e jurisprudência entre obrigação de
meios e de resultado, e responsabilidade civil subjetiva e objetiva, deve-se ressaltar
que os casos de responsabilidade civil objetiva sempre decorrem de menção legal
expressa, o que não se aplica aos profissionais médicos, ao contrário das
instituições hospitalares e clínicas, nas quais exercem suas atividades.
No entanto, vale ressaltar que a relação do médico com o paciente modificou-
se com o tempo. Sendo, construída espontaneamente. Porém sua qualidade
depende de esforços e habilidade do profissional de saúde de adequar-se às
características subjetivas de cada paciente. É extremamente fundamental, já que o
resultado do trabalho médico depende bastante da forma como que esta relação foi
construída.
Destarte, uma relação médico-paciente pouco comunicativa pode implicar em
danos físicos e morais irreparáveis ao doente, além de punições severas aos
médicos recorrentes de processos judiciais. Acusações processuais contra médicos
multiplicam-se hoje devido ao comportamento não mais passivo dos pacientes que
agora se informam facilmente, pelos meios de comunicação, sobre as patologias que
eventualmente lhe interesse. Deve o médico, desta forma, atuar de maneira a
respeitar a autonomia do paciente e utilizar seu conhecimento científico a favor da
elaboração de propostas que buscam a melhor orientação e tratamento de seu
paciente.
O tratamento médico é atualmente alcançado pelos princípios do Código de
Defesa do Consumidor. O paciente coloca-se na posição de consumidor, nos termos
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do artigo 2º da Lei 8.089/90. O médico ou pessoa jurídica que presta o serviço
coloca-se como fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 3º da referida Lei.
Com efeito, nos termos do inciso III do artigo 6º do CDC:
São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (BRASIL, 1990)
Sendo assim, é dever do médico explicar a natureza da moléstia e os riscos
do tratamento ou terapia, devendo aclarar sobre as consequências normais de
determinada conduta.
A obrigação de resultado encerra obrigação acessória consistente no dever
de informar (arts. 30 e 31 do CDC), tendo por fundamento o princípio da boa-fé, que
se traduz na honestidade e lealdade da relação jurídica. O paciente deve ter exata
compreensão das vantagens e desvantagens que a intervenção cirúrgica estética
envolve, para poder decidir-se sobre a submissão ao tratamento. O descumprimento
desse dever dá lugar à indenização.
Não obstante a previsão contida no § 4º do art. 14 do CDC, no sentido de que
a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa, entende-se que, em se tratando de obrigação de resultado, há
presunção de culpa em desfavor do agente causador do dano, a quem incumbe
afastar a culpa em face do sistema de inversão do ônus da prova.
6. ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
Verifica-se que nos tribunais, as decisões, em sua maioria, têm sido a favor
dos pacientes quanto à reparação de danos causados pelos médicos cirurgiões-
estéticos de embelezamento, as quais são tratadas como obrigação de resultado. No
que se refere à cirurgia plástica, tem-se alguns exemplos de jurisprudência.
6.1. JURISPRUDÊNCIA 1: NÃO ISENÇÃO DA CULPA MÉDICA
CIVIL E PROCESSUAL. CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA). INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - Contratada a realização da cirurgia estética
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embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não-cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II - Cabível a inversão do ônus da prova. III - Recurso conhecido e provido (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 81101 PR 1995/0063170-9 - BRASIL, 1999).
Constata-se que foi estabelecida a responsabilidade do médico como
obrigação de resultado, e por não ter atingido o que era pretendido pelo paciente, o
médico-cirurgião foi julgado como culpado e o magistrado julgou procedente o
pedido de indenização. Compreende-se que os danos causados ao paciente, como
irregularidades e deformações, prova para o juízo o não cumprimento do contato,
sendo o médico, assim, condenado a pagar indenização.
6.2. JURISPRUDÊNCIA 2: ISENÇÃO DA CULPA MÉDICA PELO TCLE
PACIENTE QUE, APÓS O ATO CIRÚRGICO, APRESENTA DEFORMIDADES ESTÉTICAS. CICATRIZES SUPRA PÚBICAS, COM PROLONGAMENTOS LATERAIS EXCESSIVOS. Depressão na parte mediana da cicatriz, em relação à distância umbigo/púbis. Gorduras remanescentes. Resultado não satisfatório. - Embora não evidenciada culpa extracontratual do cirurgião, é cabível o ressarcimento. A obrigação, no caso, é de resultado, e não de meio. Consequentemente, àquele se vincula o cirurgião plástico. Procedência parcial do pedido, para condenar o réu ao pagamento das despesas necessárias aos procedimentos médicos reparatórios. Dano estético reduzido. Ressarcimento proporcional. Custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (2ª Vara de Itanhaém SP-BRASIL, 1993)
Nessa situação, o médico-cirurgião plástico está sendo acusado de culpa
pelos danos causados na cirurgia. No entanto, o juízo, em análise dos autos,
interpretou que o mesmo não teve culpa, pelo motivo de que a paciente concordou e
tomou ciência dos riscos da cirurgia ao assinar o termo de consentimento. Ficando
assim, decidido apenas ressarcimento dos danos causados.
Além disso, há casos na jurisprudência em que o paciente acusa o médico de
erro, porém não consegue provar:
Ementa: DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - Alegação de erro médico em cirurgia plástica - Constatação de ínfima alopécia em região cicatricial - Perícia que indica que a técnica cirúrgica empregada foi corretamente utilizada e que a existência de cicatriz é inerente ao procedimento cirúrgico - Exclusão do nexo causal - Não configuração do erro médico - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação
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APL 02492800620078260100 SP 0249280-06.2007.8.26.0100 TJ-SP -BRASIL, 2013)
Nota-se que o magistrado deliberou uma perícia onde averiguou que a técnica
usada pelo profissional foi a correta e que a cicatriz adquirida em sua recuperação,
no pós-operatório, não tem nada a ver com o procedimento realizado, pois foi natural
do corpo.
6.3. JURISPRUDÊNCIA 3: CONFIGURAÇÃO DE ERRO MÉDICO
Na jurisprudência em seguida, nota-se que o paciente teve impasses no
resultado de sua cirurgia plástica (lipoaspiração e abdominoplastia) a qual, são
caracterizados como embelezadora. Diante disso, entrou com ação para requere
indenização por danos materiais, morais e estéticos, por ter ocorrido “acentuação de
imperfeições físicas”. Ou seja, o resultado da cirurgia piorou o quadro de
imperfeições antigas do paciente. Vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INTERVENÇÃO ESTÉTICA (LIPOESCULTURA E ABDOMINOPLASTIA). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE IMPERFEIÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 3º E ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo da cirurgia plástica estética é a correção da beleza plástica. Dessa feita, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias, o entendimento prevalente é o de que a obrigação do profissional médico que realiza cirurgia plástica é de resultado, e não apenas de meio. 2. Nesse contexto, em se tratando de cirurgia plástica estética, o resultado do procedimento cirúrgico pode ser frustrante tanto para o médico quanto para o paciente, caso este mostre descontentamento com o resultado da cirurgia. [...]3. [...]conforme artigo 14 do CDC e pelas disposições dos art. 186, 187, 927 e 932, III, e 951, todos do CC. 4. Configurada a culpa do médico responsável pelo procedimento cirúrgico em relação ao resultado inesperado, não há como afastar-se a obrigação da parte ré em arcar com as despesas para a realização de novo procedimento cirúrgico com vistas a corrigir
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as imperfeições experimentadas pela parte autora, inclusive os custos de internação, anestesia e outros procedimentos necessários à realização do ato cirúrgico, bem como ao pagamento de indenização por dano moral e estético. 5 [...]. 6. Considerando que a parte apelante obteve sucesso na maioria dos seus pedidos e ante a sua sucumbência mínima, a teor do art. 21, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10%, em consonância com os parâmetros do art. 19, § 3º do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20110110027039 DF 0001102-05.2011.8.07.0001).
Por sua vez, o jurista em sua decisão enumerou os pontos da sua
fundamentação, os quais serão expostos a baixo, e posteriormente comentados:
a) A obrigação de resultado do médico plástico estético embelezador
sobressai à obrigação de meio: se dá porque na cirurgia plástica está em seu
contrato, que é determinante para o seu cumprimento, a concretização de um
resultado específico, sem o qual não haveria razão da sua realização. Ficando o
médico obrigado a indenizar o paciente pelo fato de não ter realizado o resultado
esperado;
b) O médico deve utilizar a melhor técnica terapêutica com segurança e
informar ao paciente todos os riscos que podem ocorrer, tanto no pré quanto
no pós-operatório, bem como a possibilidade de não alcançar o resultado
esperado, solicitando que o mesmo assine o termo de consentimento somente
se concordar com todas as possibilidades explicadas: o TCLE é documento de
relevante importância na relações médico-paciente, pois não estando o paciente
informado dos possíveis danos, o mesmo poderá solicitar a reparação de danos.
Todavia, ao assiná-lo, ambos ficam cientes dos danos que possam vir a ocorrer,
ficando este como prova na defesa do médico, podendo o magistrado inverter o
ônus da prova, quando assim ficar provado, que através da assinatura do TCLE, o
paciente que teve culpa;
c) O artigo 14 do CDC: Pretexta sobre a responsabilidade civil dos profissionais
liberais, como no caso dos médicos, em geral. Como dispõem os § § 3º e 4º, que o
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o problema
não existe ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso
contrário, o mesmo deverá sempre responder pela reparação de quaisquer danos
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causados aos consumidores relativos à prestação dos serviços, e também por
informações insuficientes ou inadequadas, mesmo não tendo sido culpado.
Destarte, referente à análise e comentário da decisão do jurista, observa-se
que o médico foi declarado culpado pelo resultado, culpa presumida, por contatar-se
que o paciente não assinou o TCLE. Isso acarreta em que o médico não informou o
paciente de forma clara/esclarecida os posteriores riscos advindo do procedimento
cirúrgico.
Assim, o hospital e o médico foram condenados a pagarem nova cirurgia
plástica, arcando com todas as despesas do procedimento, a fim de corrigir os
danos deixados no paciente, bem como, o pagamento de indenização por danos
morais e estéticos, além de custas e honorários sucumbenciais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme pesquisa apresentada, conclui-se que foi possível atingir os
objetivos, no qual observou-se que o médico cirurgião plástico que realiza cirurgias
plásticas embelezadoras é responsável pelo resultado.
Diante o posicionamento da legislação vigente, bem como dos doutrinadores
e jurisprudências, relatam que este tem como obrigação garantir o resultado final,
pois quando o paciente opta por fazer tal procedimento, deposita, assim, toda sua
confiança na capacidade do profissional.
Diante disso, podemos entender que antes de realizar tal procedimento, a
relação médico-paciente tem que ser de altíssima confiança, havendo transparência
principalmente por parte do cirurgião sobre tudo que pode vir acontecer durante e
após o procedimento cirúrgico. E quando o mesmo não fornece todas as
informações necessárias ao paciente, viola um dos direitos básicos previstos no
CDC, que é o direito à informação sobre os riscos que poderão ocorrer ao optar pela
cirurgia plástica, tanto embelezadora quanto reparadora. Pois ao ocultar tal
informação, o médico compromete sua carreira como também coloca à vida do
paciente em risco.
Assim, nos dias que correm, o Judiciário contém inúmeras ações de
indenização desinente de erro médico, buscando a responsabilização civil do
profissional em cirurgia plástica, pelo resultado insatisfatório e consecutivos danos
gerados em seus procedimentos.
Anais do I Congresso Acadêmico de Direito Constitucional
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Conforme jurisprudências, cada caso é um caso que deve ser analisado em
sua totalidade para que o magistrado tome sua decisão, baseando-se nos devidos
códigos, no intuito de responsabilizar corretamente a parte que agiu de forma
incorreta, de acordo com a legislação.
Tais danos podem ser graves, irreversíveis ou até mesmo levar o paciente a
óbito. Por esses motivos, o médico deve agir com toda cautela e perícia que o cargo
lhe estatui, fazendo tudo que estiver a seu alcance, para que o paciente esteja
ciente/informado dos possíveis danos.
Ainda que ocorram reações adversas, devido ao biótipo do paciente, como
por exemplos, as queloides, estando o paciente informado e ciente dos possíveis
riscos decorrentes da cirurgia plástica, tanto embelezadora ou reparadora, o
resultado alcançado seria de acordo com termo de consentimento livre e esclarecido
obtido ao paciente. E isto não implicaria na mudança do tipo de obrigação assumida
pelo médico, continuando a ser obrigação de resultado.
Ou seja, o simples fato do paciente ter assinado o termo de informação, não
instará do profissional de responder por possíveis danos, como omissão, imperícia,
negligencia ou imprudência. Com o propósito de que seja devidamente
caracterizado o erro médico, deverá considerar o dano, estabelecer o nexo causal e
analisar o motivo em que constatou o ato médico e a culpa.
Contudo, vale salientar que é importante o valor dessa pesquisa, em que
pese nos dias correntes os números de mortes terem crescido exorbitantemente,
tudo pela negligência, imprudência ou perícia do profissional.
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