educação básica de jovens e adultos

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Educação Básica de Jovens dultos mar áv e ro E ian e R be ir o Andr a d e Nesta au la vamos conversar sobre as políticas públ icas para a Educação de Jov ens e Adul tos e com o essa modalidade de ensino tem sido relegada por diferentes administradores da Educação . Contaremos a vocês algu mas experiênci as que vêm sendo desenvolvidas por governos estaduais e municipais  por organiza ções da sociedad e civil e por universidades . Educação Jovens dultos no Brasil de hoje A Educação de Jovens e Adultos EJA), no Brasil sempre ocu po u es paço reduzido nos siste mas educativos com u m caráter estritamente compen satório e quase que exclusivo dos desprovidos de valor social. Os currícu los, conteúdos  métodos e materiais didáticos utilizados na Educação de Jovens e Adultos geralment e reproduzem inadequadamente os modelos voltados às crianças. A origem dos problemas está na não - universalização o Ensino Fun damental e no afastamento o poder público no que se refe re à definição e implementação de políticas públicas que garantam o atendimento de jovens e adultos trabalhadores. As ações definidas para a EJA configuram-se como campanhas ou movimentos em geral desenvolvidos a partir o governo com envolvi mento de organizações da sociedade civil para a realização de propos tas de eliminação do analfabetismo ou de formação de mão-de-obra em curtos espaços de tempo . Essas políticas não têm atingido as causas o problema perdem-se na descontinuidade administrativa e são assoc i adas ao ensino noturno supletivo que absorve jovens e adultos que não conse guiram concluir o ensino básico na idade regular .

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Educação Básica de

Jovens

dultos

mar ávero

EianeRbe iroAndrade

Nesta aula vamos conversar sobre as políticas públicas para a Educação

de Jovens e Adultos e como essa modalidade de ensino tem sido relegada

por diferentes administradores

da

Educação. Contaremos a vocês algu

mas experiências que vêm sendo desenvolvidas por governos estaduais e

municipais  por organizações da sociedade civil e por universidades.

Educação

de

Jovens

dultos

no Brasil

de

hoje

A Educação de Jovens e Adultos EJA), no Brasil sempre ocupou espaço

reduzido nos sistemas educativos com um caráter estritamente compen

satório e quase que exclusivo dos desprovidos de valor social. Os currícu

los, conteúdos  métodos e materiais didáticos utilizados

na

Educação de

Jovens e Adultos geralmente reproduzem inadequadamente os modelos

voltados às crianças.

A origem dos problemas está

na

não-universalização

o

Ensino Fun

damental e no afastamento o poder público no que se refere à definição

e implementação de políticas públicas que garantam o atendimento de

jovens e adultos trabalhadores.

As

ações definidas para a

EJA

configuram-se como campanhas ou

movimentos em geral desenvolvidos a partir o governo com envolvi

mento de organizações da sociedade civil para a realização de propos

tas de eliminação do analfabetismo ou de formação de mão-de-obra em

curtos espaços de tempo

. Essas políticas não têm atingido as causas

o

problema perdem-se

na

descontinuidade administrativa e são assoc iadas

ao ensino

noturno

supletivo que absorve jovens e adultos que não conse

guiram concluir o ensino básico na idade regular.

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Políticas Públicas

Atualmente para se pensar políticas nacionais da EJA

no

Brasil,

torna

-se sig

nificativo

entender

o processo

que vem

ganhando

visibilidade, desde o início

da década de

1990:

a realocação das atribuições da Educação Básica em geral,

da EJA em particu lar, das esferas federal estadual para a esfera municipal.

Esse

deslocamento foi reforçado pela novas Diretrizes Bases da Educação Nacional

-Lei 9.394/96

que

conferem

maior

responsabilidade aos Municípios no

que

diz

respeito ao Ensino Fundamental. Coerente com a Constituição Federal de

1988

a

LDB

estabelece também

que

os sistemas de ensino deverão assegurar

gratui

tamente

aos jovens adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade

regular, oportunidades educacionais apropriadas, considerando as característi

cas do a u nado, seus interesses, condições de vida de trabalho. A lei

determina

ainda

que

os

sistemas de ensino

devem

viabilizar

estimular

o acesso

perma

nência

do

trabalhador na escola, mediante ações integradas complementares

entre as diversas esferas públicas.

É

importante você verificar que a LDB apresenta recuos significativos em

relação ao texto da Constituição de 1988 no sentido da quebra da obrigação

do

Estado

com essa modalidade

educativa, em especial não mantendo o com

promisso de eliminação do analfabetismo

em

1O anos, como constava do texto

original da Constituição Federal foi alterado por emenda constitucional. O art.

208 da Constituição afirma

que

o dever do Estado com a Educação será efetivado

mediante

a garantia de Ensino Fundamental

obrigatório

assegurada, inclusive,

sua

oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria':

O art. 37 da LDB porém, referente à Educação de Jovens Adultos, estabelece

que os sistemas de ensino assegurarão grat

uitamente

aos jovens adultos, que

não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais

apropriadas . A mudança parece mínima, já que mantém a gratuidade, mas retira

a obrigatoriedade que estava assegurada no

texto

da Constituição.

A LDB reserva os arts. 37 38 para a

EJA

determina que o

poder público

viabilizará estimulará o acesso permanênc ia do trabalhador na escola, além

de

reduzir a idade de acesso aos exames supletivos para

15 18

anos, respecti

vamente, para o Ensino

Fundamental o

Médio

.

Essa diminuição

da idade vem

trazendo sérios problemas, como é o caso da maquiagem nas estatísticas do

ensino público, pelo afastamento do ensino regular dos jovens com 15 anos;

da ampliação desordenada, na rede particular,

de

cursinhos de Educação Su

pletiva, permitindo lucros fáceis, pelos baixos custos pela baixíssima qualidade

desses cursinhos': Épreciso analisar as perdas os ganhos dessa decisão legal.

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Educaçao

Básica e

Jovens e Adultos

Ainda no campo das legislações, deve-se considerar o Fundo de Manutenção

e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério Fundef

- Lei 9.424/96}, que regulamentou a redistribuição dos recursos financei ros

destinados

ao

Ensino Fundamental para os tados e Municípios. O Fundef não

considerava as crianças da Educação Infantil e os alunos de Ens ino Supletivo na

contagem do censo educativo nas redes estaduais e mun icipais, o que significa

va

que esses alunos, bem como aqueles vinculados a outros projetos alternati

vos de jovens e adultos, não eram inclu ídos

na

definição dos recursos finance i

ros

a serem alocados. Atualmente, com a substituição o Fundef pelo Fundeb, me

lhorou a situação financeira da Educação de Jovens e Adultos.

Originalmente, a

Lei

9.424/96 incluía

os

alun

os

o

supletivo para fins de trans

ferência dos recursos financeiros. Entretanto, po r meio de veto o presidente da

República, essa possibilidade foi retirada da lei aprovada pelo Congresso Nacio

nal. Como consequência desse veto observou-se diminuição de matrículas nos

cursos supletivos e a ampliação

o

atendimento no ensino regu lar noturno.

Pouco tem sido feito para melhorar o atendimento de jovens e adultos nesses

cursos regulares noturnos. Um dos grandes desafios enfrentados pelas redes

municipais é a elaboração e a implantação de projetos político-pedagógicos que

atendam satisfatoriamente jovens e adultos trabalhadores. Apesar de algumas

iniciativas consistentes, articuladas a projetos educativos inovado r

es

a grande

maioria dos municípios, além de encontrar imensa dificuldade em dar conta o

atendimento, não consegue romper com os modelos

o

ensino regular para a

infância.

Frente a tal quadro, cabe retomar

as

disposições o art. 211 da Constituição,

que aponta para a necessidade de uma atuação solidária dos sistemas de ensino

da Un ião dos estados e dos municípios, os quais devem responder solidaria

mente à crescente demanda e estimular inovações que possibilitem a organiza

ção de estratégias afirmativas entre parceiros.

Tal

iniciativa pode contr ibuir para

o avanço no campo das políticas públicas e de um apoio efetivo aos poderes

locais, na composição de um quadro de limites e possibilidades de uma Educa

ção de Jovens e Adultos trabalhadores, concebida não como estratégia de com

pensação, reposição, suplência ou adequação

ao

mercado,

mas

principalmente,

como meio de formação ampla e integral de homens e mulheres .

Na trajetória

da EJA

deve-se considerar a partic ipação dos organismos in

ternacionais como mecanismos de pressão na elaboração de políticas públicas.

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Políticas Públicas

Desde a primeira Conferência Mundial de Educação de Adultos (Eisinore, 1949

 ,

convocada pela Unesco, até a V Conferência Internacional sobre Educação de

Adultos (Confitea V, Hamburgo, 1997), percebe-se um papel indutor decisivo

junto aos

governos nacionais.

A tendência atual, desenhada

na

Confitea

V,

aponta para a construção de um

novo paradigma baseado

na

Educação continuada de pessoas jovens e adu ltas,

procurando informar políticas educativas apoiadas nos princípios de integração

e participação, colocando-a como poderoso rgumento em favor do desenvol

vimento ecológico sustentável.

As

conferências internacionais trazem questões

que, de diferentes formas, invadem a sala de aula . O desenvolvimento susten

tável, ainda pouco explorado no campo de jovens e adultos, poderá const i

tuir

um import nte mote para o trabalho educativo nos próximos anos tendo como

tema do debate da VI Conferência Internacional sobre Educação de Adultos

(Confitea

VI ,

em 2009, no Brasil.

Em termos de iniciativas brasileiras para a

EJA,

duas ações merecem desta

que, sendo que a primeira refere-se às diretrizes curriculares aprovadas pelo

Conselho Nacional de

Edu

cação, de autoria do prof. Carlos Roberto Jamil Cu ry; e

a segunda

aos

fóruns estaduais e

os

encontros nacionais de EJA.

s diretrizes curricul res

A partir de ampla consulta a representantes dos órgãos normativos e exec u

tivos dos sistemas, das várias entidades educacionais e associações científicas e

profissionais da sociedade civil hoje existentes no Brasil, o parecer que estabele

ceu

as

diretrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos sign ificou

um

avanço no campo democrático da elaboração de políticas da EJA no Brasi l.

O parecer reafirma que a titularidade do direito público subjetivo face ao

Ens

ino Fundamental, estabelecido pelo

§2

.

 

do

art. 208 da Constitu ição Fede

ral de 1988, continua plena para todos

os

jovens, adultos e idosos, desde que

queiram se valer dele. E ressalta que o não-cumprimento ou omissão por parte

das

autoridades incumbidas implica em responsabilidade

da

autoridade com

petente. Destaca t mbém que a EJA não pode mais

ser

tratada em termos de

suplência'; como definida pelo Parecer CFE 669/72, sendo agora uma moda li

dade da Educação

Básica, nas suas

etapas Fundamental e Méd io. Entende essa

modalidade com perfil próprio e feição especial. Ressalta, ainda, que d izer que

os cursos da EJA e os exames supletivos devem habilitar

ao

prosseguimento de

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