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Número 03/2012 Salvador, AGOSTO/SETEMBRO de 2012.
EDITORIAL
Prezados Colegas: Cumprimentando-os cordialmente, temos a enorme satisfação de apresentar a terceira edição do Boletim Informativo Criminal (BIC nº 03/2012), em formato exclusivamente digital, tendo em conta a organização e sistematização de material técnico-jurídico como suporte à atuação dos membros do Ministério Público na seara criminal. Informamos aos Colegas que o Boletim Informativo Criminal também se encontra disponível no site do Ministério Público do Estado da Bahia (www.mp.ba.gov.br), na área destinada ao CAOCRIM, e contém notícias do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Congresso Nacional, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais, sobre temas relevantes, além de artigos doutrinários e peças processuais. A exemplo das edições anteriores, a participação de Procuradores e Promotores de Justiça Criminais é de grande relevo, de igual modo, dos servidores da Instituição, o que, por certo, enriquecerá sempre este Boletim Informativo através da confecção de peças processuais, produções científicas, críticas e sugestoes, utilizando o email [email protected]. Por oportuno, esclarecemos que, a partir desta edição, serão coletadas para o mencionado Informativo peças processuais elaboradas por um Procurador de Justiça Criminal, um Promotor de Justiça Criminal da capital e outra por Promotor de Justiça do interior do Estado, em caráter de rodízio. Boa leitura! Com meus cumprimentos,
Nivaldo dos Santos Aquino Promotor de Justiça
Coordenador do CAOCRIM
EQUIPE TÉCNICA: Assessoria: Daniela Pinheiro Barreto Monteiro Adriano de Jesus Silva Secretaria: Janair de Azevedo Bispo
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ÍNDICE
NOTÍCIAS 03 Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP
Corregedoria nacional do MP vai concentrar processos sobre Demóstenes Torres 03 Seis propostas de resolução estão na pauta desta terça-feira (25) Mais de 500 profissionais já foram capacitados em persecução penal de homicídio
03 04
Conselho Nacional de Justiça – CNJ Corregedora defende atuação conjunta no combate ao crime 05 Projeto eficiência vai aprimorar maior vara criminal do país Cumprimento de penas por presos estrangeiros será acompanhado pelo CNJ e MJ
05 06
Congresso Nacional
CCJ deve votar mudanças no código penal até o dia 23 de outubro Projeto redefine dolo e culpa e aumenta penas dos crimes culposos Sancionada lei que cria sistema para acompanhamento da execução penal
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Desvio de verbas em educação e saúde poderá ser crime hediondo 08
Outras Notícias
Publicada lei que aumenta pena para envolvidos em milícias e grupos de extermínio 09
JURISPRUDÊNCIA Supremo Tribunal Federal 10 Superior Tribunal de Justiça 20 Outros Tribunais 24
DOUTRINA
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PEÇAS PROCESSUAIS
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NOTÍCIAS
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP
CORREGEDORIA NACIONAL DO MP VAI CONCENTRAR PROCESSOS
SOBRE DEMÓSTENES TORRES
Nessa segunda-feira (24), encaminhar à Corregedoria Nacional do MP, o pedido de avocação
da Reclamação Disciplinar instaurada no Ministério Público de Goiás a respeito do procurador
de Justiça e ex-senador Demóstenes Torres.
O pedido de avocação foi feito por 82 membros do Ministério Público de Goiás e do Ministério
Público da União com atuação no estado. Solicita que passe a ser conduzida pelo CNMP a
Reclamação Disciplinar instaurada no MP-GO contra o procurador de Justiça e ex-senador, com
posterior instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Além disso, pede
suspensão ou afastamento cautelar de Demóstenes Torres.
De acordo com informações solicitadas ao corregedor nacional, conselheiro Jeferson Coelho,
tramita na Corregedoria Nacional do CNMP a Reclamação Disciplinar nº 875/2012-53, relativa
a Demóstenes Torres, para apurar o envolvimento nos fatos investigados por meio do
Inquérito STF nº 3430, denominado "Operação Monte Carlo", ou seja, com objeto similar
àquele do Pedido de Avocação 930/2012-13 e instaurada antes dele.
Acesse aqui a íntegra da notícia Fonte: Assessoria de Comunicação Conselho Nacional do Ministério Público
SEIS PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO ESTÃO NA PAUTA DESTA TERÇA-FEIRA (25)
Seis propostas de resolução fazem parte da pauta da 9ª Sessão Ordinária de 2012, marcada
para próxima terça-feira, 25 de setembro. Entre elas está a que cria comissões revisoras para
analisar recursos de candidatos inscritos em concursos do Ministério Público brasileiro. A
pauta de processos que podem ser analisados pelos conselheiros inclui, ao todo, 152 itens.
Também haverá julgamentos na quarta-feira, 26, quando será realizada a 6ª Sessão
Extraordinária.
A proposta de resolução que institui as comissões revisoras nos concursos públicos, de autoria
do conselheiro Fabiano Silveira, tem como objetivo assegurar os princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa nas seleções da instituição. “Hoje há casos em que
compete a uma mesma comissão a formulação de provas, a correção e a apreciação de
recursos interpostos, sem a possibilidade de se levar a uma instância diversa a análise da
irresignação dos candidatos”, diz o texto.
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O projeto especifica quais são as atribuições da Comissão do Concurso, da Banca Examinadora
e da Comissão Revisora. Se a proposta for aprovada, os recursos deverão ser recebidos pela
Banca Examinadora, que poderá anular a questão, modificar o gabarito ou aumentar a nota
atribuída ao candidato. Se decidir por não acolher a impugnação apresentada ou acolhê-la
parcialmente, o recurso deverá ser encaminhado à Comissão Revisora, que disporá dos
mesmos poderes.
A proposta de resolução modifica a Resolução nº 14 do CNMP, de novembro de 2006, que
regulamenta as seleções públicas no âmbito do Ministério Público.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Assessoria de Comunicação CNMP
MAIS DE 500 PROFISSIONAIS JÁ FORAM CAPACITADOS EM
PERSECUÇÃO PENAL DE HOMICÍDIO
O Curso de Capacitação na Persecução Penal do Crime de Homicídio, promovido pelo Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) em parceria com Ministérios Públicos estaduais, já
qualificou 532 profissionais. São promotores, procuradores, juízes, delegados, peritos criminais
e defensores públicos que atuam no Espírito Santo, Sergipe, Alagoas, Bahia e Mato Grosso do
Sul.
O treinamento, elaborado pelo Grupo de Persecução Penal da Estratégia Nacional de Justiça e
Segurança Pública (Enasp), é dividido em quatro módulos, que contemplam desde a chegada
ao local do crime até o julgamento do processo. Entre os tópicos abordados estão a perícia
criminal, o banco de perfis genéticos, a estrutura da investigação e técnicas de reconstrução
facial. O formato e conteúdo programático do curso foram definidos a partir do diálogo
intenso entre os diversos agentes envolvidos na investigação do crime.
“O diferencial do nosso treinamento é a inter-institucionalidade: todos os agentes do sistema
de justiça sentam juntos, numa mesma sala de aula. O objetivo é a integração, a troca de
conhecimentos e o aperfeiçoamento do fluxo de informações entre as instituições”, explicou a
coordenadora do Curso e membro- auxiliar do CNMP, Ana Rita Nascimento.
Para a coordenadora do Grupo de Persecução Penal, conselheira Taís Ferraz, o diálogo e a
atuação conjunta entre os diversos agentes é fundamental para o sucesso do trabalho. “É
preciso abandonar o discurso de apontar os culpados pelas dificuldades e abraçar o discurso
da corresponsabilidade. Por isso a importância de um treinamento conjunto, onde um
profissional pode conhecer as dificuldades do outro,” afirmou.
O curso já foi realizado em cinco unidades da federação. A Bahia é o Estado com maior
número de agentes treinados: 177. Em seguida vem o Mato Grosso do Sul (116), Sergipe (87),
Alagoas (82) e Espírito Santo (70).
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Acesse aqui a íntegra da notícia Fonte: Assessoria de Comunicação CNMP, adaptado.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
CORREGEDORA DEFENDE ATUAÇÃO CONJUNTA NO COMBATE AO CRIME
Ao abrir, na última quinta-feira (30/8), o workshop Justiça Criminal e a Prova Pericial no
Distrito Federal, em Brasília, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, definiu
como uma “quebra de paradigma” a aproximação entre o Poder Judiciário e as demais
instituições de combate ao crime, como a polícia e o Ministério Público. O seminário,
promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Departamento de Polícia Técnica da
Polícia Civil do DF, é um espaço para a troca de experiências entre juízes criminais, delegados,
peritos, médicos legistas e papiloscopistas do DF. O objetivo é discutir como dar mais
efetividade às provas materiais que baseiam as decisões dos magistrados nos processos.
“A equipe da corregedoria, e aí eu me refiro também aos juízes auxiliares que a compõem, tem
a ideia de que nós, do Poder Judiciário, temos de quebrar paradigmas. E um desses
paradigmas é exatamente nos aproximarmos dos órgãos que fazem acontecer o processo, seja
o processo penal, seja o processo civil. Daí a ideia de nos aproximarmos do Ministério Público
e da Polícia, para dessa forma nos unirmos e não sermos ilhas isoladas”, disse a ministra Eliana
Calmon. “Se nós fazemos o processo, se nós estamos combatendo à criminalidade, é natural
que tenhamos o interesse de nos unir para nos fortalecer”, complementou.
A corregedora acrescentou que o aprimoramento da perícia criminal é de importância
fundamental em um contexto em que, segundo ela, as teses de defesa dos advogados estão
cada vez mais “garantistas”, ou seja, obrigam a parte acusatória a comprovar pericialmente
suas acusações.
Acesse aqui a íntegra da notícia. Fonte: Agência CNJ de Notícias
PROJETO EFICIÊNCIA VAI APRIMORAR MAIOR VARA CRIMINAL DO PAÍS
A equipe do Projeto Eficiência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou, nesta segunda-
feira (10/9), em São Paulo, o trabalho para aprimorar e tornar mais célere a tramitação de
processos na maior vara de execução criminal do País: o Departamento Técnico de Apoio ao
Serviço de Execuções Criminais II (Decrim II), onde tramitam cerca de 16 mil processos de
presos do sexo masculino que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto. O Projeto
Eficiência percorre o Brasil para, em apoio aos tribunais, promover a organização física das
varas, estabelecer rotinas e definir parâmetros de produtividade para os servidores.
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O Projeto é executado nas unidades da Federação onde os mutirões carcerários do CNJ
identificaram a necessidade de aprimorar a gestão cartorária das varas criminais e de execução
penal, com a capacitação, orientação e valorização dos servidores. O Decrim II, onde o
trabalho do CNJ será realizado até o dia 29, fica no Complexo Judiciário Fórum Ministro Mário
Guimarães, na Avenida Abrahão Ribeiro, 313, na Barra Funda.
Acesse aqui a íntegra da notícia. Fonte: Agência CNJ de Notícias
CUMPRIMENTO DE PENAS POR PRESOS ESTRANGEIROS
SERÁ ACOMPANHADO PELO CNJ E MJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça (MJ) firmaram nesta terça-feira
(25/9) termo de cooperação para a realização de estudos e troca de informações sobre a
situação de estrangeiros presos nas penitenciárias brasileiras. A parceria prevê a implantação
de um cadastro nacional de presos estrangeiros, a ser alimentado pelas autoridades judiciais e
policiais.
O objetivo é criar condições para que estrangeiros condenados no Brasil possam cumprir as
penas em seus próprios países. “Se a pena restritiva de liberdade é algo doloroso, imagina o
que significa cumprir pena num país que não é seu país”, comentou o ministro da Justiça, José
Eduardo Cardozo. Devido à distância, os estrangeiros ficam impossibilitados de receber visitas,
sofrem com a inadequação ao meio cultural e também enfrentam a barreira da língua – muitos
não falam português.
Para Cardozo, o cumprimento de pena em outro país afasta a possibilidade de ressocialização
do preso, objetivo do direito moderno. Luciano Losekann, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e
coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de
Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ), disse que o afastamento do país de
origem impõe ao preso estrangeiro uma espécie de sobrepena: além da restrição da liberdade,
ele é afastado de seu meio, o que dificulta sua reinserção social.
Acesse aqui a íntegra da notícia. Fonte: Agência CNJ de Notícias.
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CONGRESSO NACIONAL
CCJ DEVE VOTAR MUDANÇAS NO CÓDIGO PENAL ATÉ O DIA 23 DE OUTUBRO
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) marcou para o dia 23 de outubro a
votação do relatório da Subcomissão Especial de Crimes e Penas com um anteprojeto de lei
que modifica o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). O texto aumenta a punição para os crimes
cometidos contra a vida, a administração pública e o meio ambiente. Por outro lado, reduz a
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punição daqueles crimes patrimoniais cometidos sem violência física, como furto simple, por
exemplo.
O anteprojeto, elaborado pelo deputado Alessandro Molon (PT-RJ), altera as penas de nove
tipos de crimes. O deputado argumentou que o objetivo é reequilibrar o rigor das penas de
acordo com a gravidade dos crimes.
Drogas
O ponto que promete maior polêmica na votação é a distinção objetiva entre usuários e
traficantes de drogas no próprio Código Penal. O relatório de Molon propõe uma fórmula
clara, respaldada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para determinar a quantidade
de droga apreendida que vai distinguir os dois grupos. Hoje, não há critério objetivo em lei
para essa diferenciação.
Acesse aqui a íntegra da notícia. Fonte: Agência Câmara de Notícia
PROJETO REDEFINE DOLO E CULPA E AUMENTA PENAS DOS CRIMES CULPOSOS
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3832/12, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que
estabelece novas definições para crime doloso e culposo e aumenta a pena dos crimes
culposos. O objetivo é punir com mais rigor os delitos de trânsito, mas a mudança afeta todos
os crimes, de forma geral.
Pela proposta, o crime doloso ocorre quando o agente quer o resultado. E o culposo quando o
agente, por imprudência consciente, assume o risco e causa o resultado.
Conforme a definição atual, o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo. Já o crime culposo é aquele em que o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Ou seja, quanto ao crime doloso, o
projeto elimina a hipótese em que o acusado, mesmo sem a intenção, assumiu o risco de
produzi-lo. Esse é o chamado dolo eventual, que o autor do projeto considera uma ficção, por
ser subjetivo.
Quanto ao crime culposo, o autor retira as expressões “negligência e imperícia”, por
considerar que ambas são variações da imprudência.
Acesse aqui a íntegra da notícia. Fonte: Agência Câmara de Notícias
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SANCIONADA LEI QUE CRIA SISTEMA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou, na última sexta-feira (14), a Lei
12.714/2012, que institui um sistema nacional de acompanhamento de execução de penas,
prisão cautelar e medidas de segurança. Os dados deverão ser mantidos em sistema
informatizado, preferencialmente de tipo aberto, com atualização a cargo da autoridade
policial, do magistrado e do diretor do estabelecimento prisional ou da unidade de internação.
De acordo com o Ministério da Justiça, responsável pela elaboração da proposta que deu
origem à lei (PLC 61/2012), o objetivo é evitar a violação de direitos, como ocorre com pessoas
que permanecem presas depois de já terem cumprido integralmente a pena.
O projeto foi aprovado no Plenário do Senado em 8 de agosto e retornou à Câmara, sendo
definitivamente aprovado no dia 22 do mesmo mês. A lei entra em vigor no prazo de um ano.
Um dos principais avanços previstos no novo sistema é uma ferramenta de aviso eletrônico
para que magistrados, membros do Ministério Público e defensores recebam informações
sobre momentos importantes do inquérito ou processo, como o prazo para conclusão da
investigação ou a concessão de progressão de regime.
Acesse aqui a íntegra da notícia. Fonte: Agência Senado
DESVIO DE VERBAS EM EDUCAÇÃO E SAÚDE PODERÁ SER CRIME HEDIONDO
Os desvios de recursos nas áreas de educação e saúde poderão tornar-se crimes hediondos. É
o que estabelece o projeto de dei do Senado (PLS 676/11) do senador Lobão Filho (PMDB-MA),
que obteve, nesta terça-feira (11), parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e
Esporte (CE). O projeto será ainda analisado, em decisão terminativa, pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto altera a Lei 8072/1990, que define os crimes considerados hediondos. Caso a
proposição venha a converter-se em lei, passarão a ser considerados hediondos crimes de
corrupção já previstos na Lei das Licitações (8666/1993), “quando a prática estiver relacionada
a licitações, contratos, programas e ações nas áreas da saúde pública ou educação pública”. Os
crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança.
Durante a reunião, o relator da proposta, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), apresentou
seu voto favorável. Ele observou que, além dos mecanismos de controle já existentes e da
fiscalização para combater os desvios de recursos públicos, “cabe tornar a legislação ainda
mais rígida, na tentativa de coibir essas práticas nefastas”.
Acesse aqui a íntegra da notícia. Fonte: Agência Senado
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OUTRAS NOTÍCIAS
PUBLICADA LEI QUE AUMENTA PENA PARA ENVOLVIDOS
EM MILÍCIAS E GRUPOS DE EXTERMÍNIO
A punição para crimes relativos a grupos de extermínio, milícias, organizações paramilitares e
esquadrões pode chegar a oito anos de detenção. A lei tipificando o crime e estabelecendo a
pena foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e está na edição de hoje (28) no Diário
Oficial da União.
O Artigo 2º do texto determina que a pena será aumentada em um terço até a metade, se o
crime de homicídio for praticado por milícia privada, sob “o pretexto de prestação de serviço
de segurança ou por grupo de extermínio”. A pena mínima é quatro anos e a máxima, oito.
Pelo Código Penal, de 1940, a associação de mais de três pessoas para cometer crimes é
denominada quadrilha, cuja pena Atualmente, a pena é um a três anos.
O Artigo 288 do texto publicado hoje no Diário Oficial da União detalha em que consiste o
crime: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes [previstos no
Código Penal]”, diz.
No começo deste mês, o plenário da Câmara aprovou o projeto de lei que tipifica o crime de
extermínio e penaliza a constituição de grupo de extermínio, milícia privada ou esquadrão,
assim como a oferta ilegal de serviço de segurança pública e de patrimônio, aumentando a
pena para homicídio relacionado a esses casos em um terço e até a metade. O projeto passou
pelo Senado e foi à sanção presidencial.
A proposta foi elaborada a partir de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) que
investigou as ações de grupos de extermínio e milícias privadas na Região Nordeste do Brasil. A
ideia é limitar também a ação dos responsáveis por chacinas, nas quais são mortos civis,
autoridades públicas, policiais e dissidentes de quadrilhas, além de testemunhas de crimes.
Acesse aqui a íntegra da notícia
Fonte: Site Âmbito Jurídico
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=9
0856>
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JURISPRUDÊNCIA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEI 8.072/90 E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ...
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a
finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora
condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime
inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de
imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-
se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em
vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao
paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da
vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em
condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de
regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais,
seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo
garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as
restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se
encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de
pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia,
para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os
Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem. HC 111840/ES,
rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)
MINISTÉRIO PÚBLICO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a
constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério
Público. O acórdão impugnado dispusera que, na fase de recebimento da denúncia,
prevaleceria a máxima in dubio pro societate, oportunidade em que se possibilitaria ao titular
da ação penal ampliar o conjunto probatório. Sustenta o recorrente que a investigação
realizada pelo parquet ultrapassaria suas atribuições funcionais constitucionalmente previstas,
as quais seriam exclusivas da polícia judiciária — v. Informativo 671. O Min. Gilmar Mendes,
acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Ayres Britto, Presidente, e Joaquim Barbosa,
negou provimento ao recurso. Ressaltou que a 2ª Turma reconhecera, de forma subsidiária, o
poder de investigação do Ministério Público, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
no inquérito criminal, inclusive quanto à observância da Súmula Vinculante 14. Destacou ser
imperioso observar: a) ritos claros quanto à pertinência do sujeito investigado; b) formalização
do ato investigativo; c) comunicação imediata ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral; d)
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autuação, numeração, controle, distribuição e publicidade dos atos; e) pleno conhecimento da
atividade de investigação à parte; f) princípios e regras que orientariam o inquérito e os
procedimentos administrativos sancionatórios; g) ampla defesa, contraditório, prazo para a
conclusão e controle judicial. Verificou que seria lícita a investigação do parquet nos crimes
praticados por policiais e contra a Administração Pública. Além disso, a 2ª Turma teria
reconhecido a higidez da atividade complementar de investigação quando o órgão ministerial
solicitasse documentação, como no caso dos autos, em que a mera aferição de documentos
para saber se teria havido, ou não, a quebra da ordem de precatórios acarretaria
desobediência.
O Min. Celso de Mello enfatizou que a questão debatida seria de grande importância por
envolver o exercício de poderes por parte do Ministério Público. Reconheceu a legitimidade do
poder investigatório do órgão, extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorgaria o
monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial. Salientou que
o parquet não poderia presidir o inquérito policial por ser função precípua da autoridade
policial. Consignou que a função investigatória do Ministério Público não se converteria em
atividade ordinária, mas excepcional a legitimar a sua atuação em casos de abuso de
autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública, inércia dos
organismos policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de investigação penal,
situações que exemplificativamente justificariam a intervenção subsidiária do órgão
ministerial. Realçou a necessidade de fiscalização da legalidade dos atos investigatórios, de
estabelecimento de exigências de caráter procedimental e de se respeitar direitos e garantias
que assistiriam a qualquer pessoa sob investigação — inclusive em matéria de preservação da
integridade de prerrogativas profissionais dos advogados, tudo sob o controle e a fiscalização
do Poder Judiciário. O Presidente afirmou que o Ministério Público teria competência
constitucional para, por conta própria, de forma independente, fazer investigação em matéria
criminal. Mencionou que essa interpretação ampliativa melhor serviria à finalidade, conferida
pelo art. 127 da CF, de defender a ordem jurídica, sobretudo em âmbito penal. Aludiu que
diversas leis confeririam competência investigatória ao parquet (Estatuto do Idoso; Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA; Lei Maria da Penha; Estatuto de Defesa e Proteção do
Consumidor). Por fim, asseverou que o inquérito policial não exauriria a investigação criminal.
Ademais, outros órgãos, além do Ministério Público, poderiam desempenhar atividades
investigativas. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso,
27.6.2012. (RE-593727)
CORRUPÇÃO DE MENORES E PROVA DA IDADE DA VÍTIMA
Ao concluir julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para afastar a condenação
imposta ao paciente pela prática do crime de corrupção de menores, decotando-se a pena a
ela referente, tendo em conta a inexistência, nos autos de ação penal, de prova civil da
menoridade de corréu. Esclareceu-se que, para a caracterização do delito em comento, o
tribunal de justiça local admitira, como prova da idade da vítima, declaração por ela prestada
perante a autoridade policial. Aduziu-se que a idade comporia o estado civil da pessoa e se
provaria pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao
fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade de acusado
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quanto de vítima (CPP, art. 155). Avaliou-se inexistir, na espécie, prova documental idônea da
menoridade, a impossibilitar a configuração típica da conduta atribuída ao condenado. A Min.
Cármen Lúcia frisou que, especificamente em relação às provas que dizem respeito ao estado
das pessoas, dever-se-ia verificar exceção à regra da ampla liberdade probatória, isto é, a
observância das restrições estabelecidas na lei civil. Precedente citado: HC 73338/RJ (DJU de
19.12.96).HC 110303/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (HC-110303)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE. Não é
inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do
processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à
situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de
eventual condenação. A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95
fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se
manifestamente ilegais ou abusivas. HC N. 108.914-RS RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO
CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA.
PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM
DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte,
que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal,
mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A
jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto
no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a
função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte
decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de
Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra
funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – O
entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual
nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu
na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor
do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…)
o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief
compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus
denegado. HC N. 110.361-SC RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MILITAR: PUBLICAÇÃO E MARCO INTERRUPTIVO
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a prescrição
da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Na espécie, o paciente fora
condenado, pela justiça militar, por decisão de 3.12.2007, divulgada na imprensa oficial em
18.12.2007. Na sequência, apenas a defesa manejara recurso de apelação ao STM, que,
julgado em 9.12.2009, mantivera a condenação do paciente e considerara como causa
interruptiva, para cálculo da prescrição, não a data constante da sentença em si, mas a de sua
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publicação — v. Informativo 629. Inicialmente, utilizou-se de analogia ao que ordinariamente
sucederia no âmbito do processo penal comum. Aduziu-se ao art. 117, IV, do CP, em que
estabelecido como marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença ou do acórdão
condenatório recorríveis. Em seguida, ressaltou-se o que disposto no art. 390 do CPP (“A
sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo,
registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim”). Nesse contexto, asseverou-se
que não se confundiria publicação do decisum com a sua intimação às partes, feita pela
publicação em órgão oficial. Consignou-se que a publicação seria o ato de tornar pública a
decisão, e daí em diante, imutável por seu próprio prolator, enquanto a intimação dar-se-ia
comumente com a respectiva propagação na imprensa oficial. Considerou-se que a publicação
da decisão condenatória, para fins de interromper a prescrição, ocorrera em 3.12.2007,
momento a partir do qual, independentemente da data oficial de intimação das partes de seu
teor, já estaria em domínio público, não mais passível de mudança. Por fim, aludiu-se à
jurisprudência do STF e à doutrina.Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao retificar seu voto,
assentava a inadmissibilidade do habeas substitutivo de recurso ordinário constitucional.
Consignava não antever situação que direcionasse à sua concessão de ofício.
HC 103686/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 7.8.2012. (HC-103686)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de
prova testemunhal, em face de alegada ausência de fundamentação válida da decisão que a
teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta
prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado
por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez, o corréu, citado
pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de
instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria realização
antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”).
HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-110280)
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PARTICIPAÇÃO
DA PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS INFERIORES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, é necessário que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No
caso em análise, o reconhecimento de que a paciente integra organização criminosa,
considerando-se os concretos elementos probatórios coligidos nos autos, é circunstância
suficiente a obstar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
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nº 11.343/06. A discussão sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelas instâncias
inferiores exige a realização de minucioso reexame do lastro fático-probatório dos autos de
origem, o que, como se sabe, é incompatível com a restrita via processual do habeas corpus,
que não admite dilação probatória. Precedentes. Ordem denegada. HC N. 101.265-SP RED. P/
O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
HC N. 109.298-DF RELATOR: MIN. AYRES BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
DEMORA DA AUTORIDADE IMPETRADA NA ANÁLISE DE PETIÇÃO INCIDENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, MESMO APÓS A ANULAÇÃO
DO PROCESSO CRIME. APRISIONAMENTO QUE ULTRAPASSOU ATÉ MESMO A PENA
ANULADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. As peças que
instruem este processo não deixam dúvidas da persistência da prisão cautelar do paciente até
o deferimento da medida cautelar neste habeas corpus. Prisão provisória que ultrapassou,
além dos limites do razoável, a própria pena inicialmente imposta ao paciente (pena de
reclusão de quatro anos e seis meses). Pelo que, em verdade, o paciente cumpriu,
preventivamente, tempo superior ao da condenação. Sendo certo que eventual condenação
do paciente, agora sob o devido rito processual, não poderá ultrapassar a reprimenda
anteriormente fixada, pena de indisfarçável reformatio in pejus indireta. 2. Ordem concedida
para garantir ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento do mérito da ação penal.
RHC N. 104.261-ES RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART.
229 DO CÓDIGO ELEITORAL E 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DECORRENTE DE
INVERSÃO PROCESSUAL NA ORDEM DE MANIFESTAÇÕES ENTRE A ACUSAÇÃO E A DEFESA.
MANIFESTAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO. DEFESA QUE SE MANTEVE SILENTE APÓS A INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PELO CRIME DE
QUADRILHA. FATOS QUE, EM TESE, CONFIGURAM A INFRAÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO
ELEITORAL. DÁDIVA OFERTADA A NÃO ELEITOR. CRIME IMPOSSÍVEL POR IMPROPRIEDADE
DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA CORRETAMENTE RECEBIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Esta Corte já assentou que “a inversão processual, falando antes a defesa e
depois a acusação nas alegações finais, implica em nulidade tanto quanto no caso da
sustentação oral (RECrim nº 91.661- MG, in RTJ 92/448), por ofensa ao princípio da ampla
defesa e do contraditório. Entretanto, quando a defesa argúi questão preliminar nas alegações
finais, é legítima a abertura de vista e a manifestação do Ministério Público, ambos com
respaldo legal na aplicação analógica do art. 327, primeira parte, do Código de Processo Civil,
como previsto no art. 3º do Código de Processo Penal, pois em tal caso é de rigor que a outra
parte se manifeste, em homenagem ao princípio do contraditório, cujo exercício não é
monopólio da defesa” (HC nº 76.240/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurício
Corrêa, DJ de 14/8/98). 2. É irrelevante para o reconhecimento do crime de quadrilha que não
haja o concurso direto de todos os integrantes do bando na prática de todas as infrações,
bastando que o fim almejado seja o cometimento de crimes pelo grupo, como mencionado na
denúncia, ainda que igualmente unidos por laços outros de afetividade ou parentesco. A
descrição empreendida é perfeitamente típica. Denúncia apta. 3. A concessão da benesse,
subentendida como aquela tendente a cooptar o voto de eleitor no recorrente, consoante se
15
verifica dos autos, revela-se típica, uma vez que uma das supostas corrompidas era eleitora
regularmente inscrita na Zona Eleitoral do Município de Apiacá/ES. Tipicidade de conduta
reconhecida. 4. Recurso não provido.
HC N. 110.425-ES RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ORDEM
DENEGADA. 1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor
inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a
causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Ordem denegada
HC N. 98.676-PA RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - RÉU
MILITAR - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL
EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA - AUSÊNCIA DE
OFERECIMENTO DE TRANSPORTE PARA O LOCAL DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO “DUE
PROCESS OF LAW” - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA
TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO
INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, “D”) E
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, “D” E “F”) - DEVER
DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU MILITAR, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA
ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE PROPICIAR TRANSPORTE (DECRETO Nº 4.307/2002, ART.
28, INCISO I) PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA
MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA
ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM
COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL -
NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - PEDIDO DEFERIDO. - O acusado tem o direito de
comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais,
notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza,
sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder
Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento
do réu, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua Organização Militar, eis que razões de
mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as
inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a Constituição.
Doutrina. Jurisprudência. - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu,
de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da
garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado,
o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante,
ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu
esteja vinculado. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”).
Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”) e Decreto nº
4.307/2002 (art. 28, inciso I). - Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental,
pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de
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princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja
perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar. Precedentes.
HC N. 110.840-MS RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL.
FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.
CRIME PRATICADO MEDIANTE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ORDEM DENEGADA. É
entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a
satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência
de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. As peculiaridades do
delito - praticado mediante a destruição de obstáculo (arrombamento da janela da casa da
vítima) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante
periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da
insignificância. Ordem denegada
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E RECEPTAÇÃO. CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO
ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CAUTELARES CONCRETAMENTE
DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA. Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão
da não observância do rito ordinário, uma vez que a paciente foi absolvida da acusação de
prática do único crime que justificaria a adoção de rito diverso. Por conseguinte, inexiste
qualquer interesse de agir, haja vista a inocorrência de qualquer prejuízo à defesa. No tocante
à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes,
a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são
suficientes ao afastamento da prisão preventiva. Ordem denegada HC N. 112.642-SP RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. MENSAGENS CRIMINOSAS ENVIADAS
PELA INTERNET. ACESSO AO CONTEÚDO DAS COMUNICAÇÕES DISPONIBILIZADO PELOS
DESTINATÁRIOS. ACESSO AOS DADOS DE COMPUTADOR EM LAN HOUSE COM
AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO JUDICIAL. INTERROGATÓRIO POR PRECATÓRIA.
INVALIDADES NÃO RECONHECIDAS. Envio de comunicações criminosas, contendo injúria,
desacato e incitação à prática de crimes, por meio de computador mantido em Lan House. Só
há intromissão na esfera privada de comunicações, a depender de prévia autorização judicial,
na hipótese de interferência alheia à vontade de todos os participantes do ato comunicativo.
Caso no qual o acesso ao conteúdo das comunicações ilícitas foi disponibilizado à investigação
pelos destinatários das mensagens criminosas. Autoria de crimes praticados pela internet
desvelada mediante acesso pela investigação a dados mantidos em computador de Lan House
utilizado pelo agente. Acesso ao computador que não desvelou o próprio conteúdo da
comunicação criminosa, mas somente dados que permitiram identificar o seu autor.
Desnecessidade de prévia ordem judicial e do assentimento do usuário temporário do
computador quando, cumulativamente, o acesso pela investigação não envolve o próprio
17
conteúdo da comunicação e é autorizado pelo proprietário do estabelecimento e do aparelho,
uma vez que é este quem possui a disponibilidade dos dados neles contidos. Não é inválida a
realização de interrogatório por precatória quando necessária pela distância entre a sede do
Juízo e a residência do acusado. Não se prestigia a forma pela forma e, portanto, não se
declara nulidade sem prejuízo, conforme princípio maior que rege a matéria (art. 499 do
Código de Processo Penal Militar). Ordem denegada. HC N. 103.425-AM RELATORA: MIN.
ROSA WEBER
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa
discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais
próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria
das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, bem como corrigir, eventualmente, discrepâncias gritantes e
arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Tanto
a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial
negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal. Não se presta
o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como
instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório que leva à fixação das penas.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. RELATORA: MIN. ROSA WEBER RHC N.
101.576-SP
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. A pertinência do princípio da insignificância deve
ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído,
mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. Não tem pertinência o
princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso subreptício na
residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta. HC N.
106.490-RS RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO
POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E
SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola
o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do
narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É
jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde
pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa” (HC 74.861/SP).
Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo
causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia
antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática
do roubo. Habeas corpus concedido. HC N. 109.151-RJ RELATORA: MIN. ROSA WEBER
18
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COISA FURTADA. VALOR QUE
CORRESPONDIA AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RAZOÁVEL
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio
da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante,
de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, a ausência de
periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão
jurídica inexpressiva. II – Não se pode considerar irrelevante o de furto de um aparelho celular
avaliado em R$ 800,00, valor que, à época dos fatos, correspondia ao dobro do salário mínimo
então vigente. III – É relevante e reprovável a conduta de um militar que, em serviço, arromba
um armário e furta bem de um colega de farda, demonstrando total desrespeito às leis e às
instituições castrenses de seu País. IV – A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia
representar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos
dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança vivido pela
coletividade. V – Ordem denegada. HC N. 112.196-PE RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PRONÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO
A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela
suposta prática de delitos de homicídio — na forma do art. 18, I, parte final, do CP (dolo
eventual), c/c art. 29 do CP (concurso de pessoas) — e de participação em “racha”. Na espécie,
o juiz do tribunal do júri desclassificara o ilícito penal imputado ao paciente e declinara de sua
competência. A Corte estadual, por sua vez, pronunciara o paciente em sede de recurso em
sentido estrito, a fim de submetê-lo ao tribunal do júri. Requer-se a nulidade do julgamento
por ausência de fundamentação da pronúncia e sua consequente anulação, bem como dos
atos processuais que se seguiram. Em sessão de 27.3.2012, o Min. Marco Aurélio, relator,
concedeu a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux. Entendeu acertada a sentença
proferida pelo juízo do tribunal do júri, que determinara a remessa dos autos a uma das varas
criminais da comarca. Frisou que a pronúncia formalizada pelo tribunal de justiça não conteria
a especificação do dispositivo legal em que estaria incurso o acusado, mas apenas referências
a parâmetros alusivos ao sinistro. Em divergência, as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia
denegaram o writ, por considerarem que a matéria exigiria reavaliação de provas, inviável na
via estreita eleita. Nesta assentada, o Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou a
dissidência. Aduziu não vislumbrar a alegada falta de motivação do recurso que pronunciara o
paciente e o submetera a julgamento pelo tribunal do júri. De outro lado, assinalou que,
concluir pelo acerto da decisão proferida pelo juízo singular ou pelo tribunal de justiça
implicaria reexame do cotejo fático-probatório, inviável em habeas corpus. Por sua vez, ante o
novo enfoque da Turma, o Min. Marco Aurélio assentou a impropriedade da impetração,
substitutiva de recurso ordinário. Porém, de ofício, concedeu a ordem, pelas razões já
lançadas. Após os votos dos Ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que reajustaram seus votos
quanto ao conhecimento do habeas, o julgamento foi suspenso para aguardar a manifestação
da Min. Cármen Lúcia. HC 109210/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2012. (HC-109210)
AGENTE POLÍTICO E DEFESA PRELIMINAR
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A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o reconhecimento do
direito ao exame da defesa preliminar apresentada antes do recebimento da peça acusatória.
Na espécie, ex-secretário municipal fora denunciado por suposta fraude em licitações, nos
termos do art. 90 da Lei 8.666/93 [“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito
de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”]. Reitera a tese submetida à
apreciação das instâncias judiciais quanto à observância do disposto no art. 514 do CPP, que
prevê a apresentação de defesa preliminar em se tratando de crimes funcionais. O Min. Marco
Aurélio, relator, de início, externou a inadequação do writ quando possível interposição de
recurso ordinário constitucional. No entanto, concedeu a ordem, de ofício, por reputar viável
essa excepcionalidade ao verificar a prática de ato ilegal a alcançar, na via direta ou indireta, a
liberdade de ir e vir do cidadão.
Depreendeu que, embora o paciente fosse agente político, estaria compreendido na
expressão, tomada de forma geral, que, na legislação pretérita, corresponderia a funcionário
público. Destacou que viria da hermenêutica e da aplicação do direito: as normas,
especialmente as instrumentais, no campo penal deveriam ser interpretadas de modo a
beneficiar aquele a quem visariam proteger e, onde a lei não fizesse distinção, não caberia ao
intérprete fazê-lo. Consignou que a referência contida no art. 513 do CPP (“Os crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes
de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam
presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de
apresentação de qualquer dessas provas”) abarcaria delitos de responsabilidade dos
funcionários públicos, sem ter-se a exigência de ser crime próprio, de tipo a envolver apenas
servidor. Frisou que a problemática da defesa em questão, no que integraria o devido processo
legal, teria sido elastecida com a alteração do art. 396 CPP, advinda com a Lei 11.719/2008
[“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a
rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”]. Sobressaiu que, conquanto da norma constasse o
recebimento da denúncia, na verdade, a defesa o antecederia, para que a ação penal tivesse
curso; caso contrário, não haveria porque apresentar a defesa previamente. A Min. Rosa
Weber acompanhou o relator apenas no tocante à inadequação da via, mas não concedeu a
ordem. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux. HC 102573/PR, rel. Min. Marco Aurélio,
21.8.2012. (HC-102573)
20
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULA n. 491
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, em 8/8/2012.
SÚMULA n. 492
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à
imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, em 8/8/2012.
SÚMULA n. 493
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime
aberto. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.
CC. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL.
Quando os motivos que fundamentaram a transferência do condenado para presídio federal
de segurança máxima persistirem, justifica-se o pedido de renovação do prazo de
permanência, ainda que não tenha ocorrido fato novo. A Lei n. 11.671/2008 dispõe que o
período de permanência é renovável excepcionalmente, quando solicitado motivadamente
pelo juízo de origem, não exigindo novos argumentos. Assim, tendo sido aceitos pelo juízo
federal os fundamentos no momento do pedido de transferência, é suficiente, para a
renovação do prazo, a afirmação de que esses motivos de segurança pública ainda
permanecem. Ressaltou-se, também, que não cabe ao juízo federal discutir as razões do juízo
estadual ao solicitar a transferência ou renovação do prazo em presídio federal, pois este é o
único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. Ademais, trata-se, na hipótese, de
preso integrante de organização criminosa que exerce função de liderança dentro do presídio.
Nesses termos, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o juízo
federal, devendo o apenado permanecer no presídio de segurança máxima. Precedentes
citados: CC 106.137-CE, DJe 3/11/2010, e CC 118.834-RJ, DJe 1º/12/2011. CC 122.042-RJ, Rel.
originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
27/6/2012.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.
A Seção, por maioria, fixou o entendimento de que é crime permanente o estelionato
praticado contra a Previdência Social. Portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional no
momento em que cessa o pagamento indevido do benefício, e não quando recebida a primeira
parcela da prestação previdenciária, ou seja, a conduta delituosa é reiterada com cada
pagamento efetuado, pois gera nova lesão à Previdência. Assim, não é necessário que o meio
fraudulento empregado seja renovado a cada mês para verificar a permanência do delito.
21
Ademais, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, o agente não possui o poder de
cessar os efeitos da sua conduta; já nos crimes permanentes, pode interromper a fraude a
qualquer momento. Precedentes citados dos STF: RHC 105.761-PA, DJe 1º/2/2011, e HC
102.774-RS, DJe 7/2/2011; do STJ: HC 139.737-ES, DJe 6/12/2010. REsp 1.206.105-RJ, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 27/6/2012.
MEDIDA CAUTELAR. PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO. MOMENTO E PRAZO.
As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva – art. 319 do CPP, com redação dada
pela Lei n.12.403/2011 –, são aplicáveis aos detentores de mandado eletivo, por tratar-se de
norma posterior que afasta tacitamente a incidência da lei anterior. Assim, ao contrário do que
dispõe o DL n. 201/1967, é possível o afastamento do cargo público eletivo antes do
recebimento da denúncia. Quanto ao prazo da medida cautelar imposta, a Turma entendeu
que é excessivo o afastamento do cargo por mais de um ano, como no caso, visto que ofende o
princípio constitucional da duração razoável do processo, ainda mais por nem sequer ter
ocorrido o oferecimento da denúncia. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que o
afastamento do cargo não deve ser superior a 180 dias, pois tal fato caracterizaria uma
verdadeira cassação indireta do mandato. Precedentes citados: AgRg na SLS 1.500-MG, DJe
6/6/2012, e AgRg na SLS 1.397-MA, DJe 28/9/2011. HC 228.023-SC, Rel. Min. Adilson Vieira
Macabu, julgado em 19/6/2012.
NULIDADE. JÚRI. AUSÊNCIA DE DEFESA.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, como incurso no art. 121, §
2º, I e IV, do CP. Sustenta-se a nulidade do processo por ausência de defesa técnica efetiva,
pois o patrono do paciente, na sessão plenária do júri, teria utilizado apenas quatro minutos
para proferir sua sustentação oral. Invoca a aplicação da Súm. n. 523/STF, asseverando que,
após a sustentação proferida, deveria ter a magistrada declarado o réu indefeso, dissolvendo o
conselho de sentença e preservando, assim, o princípio do devido processo legal. O Min.
Relator observou que a matéria objeto da impetração não foi suscitada e debatida
previamente pelo tribunal a quo, razão pela qual o habeas corpus não deve ser conhecido, sob
pena de supressão de instância. Contudo, entendeu a existência de ilegalidade flagrante, visto
que emerge dos autos que a atuação do defensor do paciente, na sessão de julgamento do
tribunal do júri, não caracterizou a insuficiência de defesa, mas a sua ausência. Como se
verificou, o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer toda a defesa do
paciente. É certo que a lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser
utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo, não se consegue ver
razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de
raciocínio utilizado. O art. 5º, XXXVIII, da CF assegura a plenitude de defesa nos julgamentos
realizados pelo tribunal do júri. Na mesma linha, o art. 497, V, do CPP estatui ser atribuição do
juiz presidente do tribunal do júri nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso,
podendo, neste caso dissolver o conselho e designar novo dia para o julgamento, com a
nomeação ou a constituição de novo defensor. Cabia, portanto, a intervenção do juiz
presidente, a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional que garante aos
acusados a plenitude de defesa, impondo-se que esta tenha caráter material, não apenas
22
formal. Diante dessa e de outras considerações, a Turma concedeu a ordem de ofício, para
anular o processo desde o julgamento pelo tribunal do júri e determinar outro seja realizado e
ainda o direito de responder ao processo em liberdade, até decisão final transitada em
julgado, salvo a superveniência de fatos novos e concretos que justifiquem a decretação de
nova custódia. HC 234.758-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/6/2012.
NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. TRADUÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONVÊNIO INTERNACIONAL.
A nulidade alegada sem demonstração do efetivo prejuízo à defesa não tem o condão de
invalidar o ato processual impugnado. A simples alegação de que a oitiva dos corréus ocorreu
sem seus respectivos advogados não é suficiente para demonstrar o prejuízo sofrido pela
defesa do paciente. Da mesma forma, alegações abstratas de que as normas internas de
presídio de segurança máxima impediram o acesso às provas dos autos não é o bastante para
o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, foi proposta ao paciente
a realização de audiência conjunta para a oitiva dos CDs de áudio, mas a proposta foi rejeitada
pela defesa. Dessa forma, não pode a parte alegar nulidade para a qual concorreu (art. 565 do
CPP). Noutro ponto, o Min. Relator consignou que a ausência do réu na inquirição de
testemunhas gera nulidade relativa, mormente porque o advogado compareceu ao ato. Em
seguida, assentou que o processamento da ação penal pelo rito ordinário só é possível quando
não houver previsão de procedimento específico (art. 394, § 2º, CPP). No caso, apuraram-se
crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, cujos arts. 54 a 59 tratam do procedimento a ser
adotado na ação penal. Quanto à tradução do conteúdo de interceptações telefônicas feita por
agentes públicos (que não são tradutores compromissados), em cumprimento a acordo de
cooperação internacional, tal circunstância não gera nulidade. No caso, policiais paraguaios
que traduziram as conversas em língua guarani para o português fizeram o trabalho de acordo
com convênio oficial celebrado entre o Brasil e o Paraguai, por intermédio da Secretaria
Nacional de Política sobre Drogas – SENAD, do Ministério da Justiça. Precedentes citados: HC
123.432-SP, DJe 19/9/2011; HC 85.522-SP, DJe 22/10/2007; HC 209.706-SP, DJe 17/10/2011, e
AgRg no RMS 28.642-PR, DJe 15/8/2011. HC 218.200-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 21/6/2012.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
ABANDONO NO CUMPRIMENTO.
No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos –
prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada
pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Com base nesse
entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente
pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art.
113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode se
equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no
referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os
casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado.
Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. HC
232.764-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.
23
COMPETÊNCIA. AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA.
Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da competência depende da natureza
econômica do serviço prestado. Quando é explorado diretamente pela empresa pública, a
competência é da Justiça Federal. Se a exploração for feita por particular, mediante franquia, a
Justiça estadual será a competente. No caso, trata-se de uma Agência de Correios Comunitária
operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos agentes na atividade
desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu que prevalece o
interesse público ou social no funcionamento do serviço postal por parte da empresa pública
federal e por isso há maior similitude com as agências próprias. Dessa forma, a competência
será da Justiça Federal. CC 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.
QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às
lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei
Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as
demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu
genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a
qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos
peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.
MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO.
A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art.
183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa
julgada e ao princípio da proporcionalidade. In casu, no curso da execução criminal, em razão
da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao
paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de
cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera
penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá
buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou da
sociedade. Precedentes citados: HC 44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe
14/12/2009. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos
de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em
provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são
meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não
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caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
REVISÃO CRIMINAL. EMPATE NA VOTAÇÃO. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL.
A Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para reformar o acórdão recorrido, a
fim de afastar a condenação do paciente pelo crime de tentativa de homicídio, diante do
empate verificado, na revisão criminal de sentença proferida pelo tribunal do júri. A respeito
do tema, ponderou a Min. Relatora que, no entendimento do STF, a condenação penal
definitiva imposta pelo Júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe
sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Consignou-se, ademais, que, à falta de norma expressa sobre o empate (em julgamento de
revisão criminal), deve-se aplicar a regra do art. 615, § 1º, do CPP, reproduzida para o habeas
corpus no parágrafo único do art. 664 do mesmo Codex. Assim, mesmo que se considere
tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia,
expressamente permitido pelo art. 3º do aludido código. In casu, o tribunal a quo decidiu, por
maioria, pela improcedência da revisão criminal. Contudo, da leitura das notas taquigráficas
acostadas aos autos, verificou-se que, quanto ao pedido de afastamento da condenação por
tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos seis desembargadores
presentes, três acolheram a súplica revisional, enquanto outros três a indeferiram. Dessarte,
consoante o disposto no art. 615, § 1º, do CPP, consignou-se que o empate na votação importa
reconhecimento de decisão favorável ao paciente. Precedentes citados do STF: HC 70.193-RS,
DJ 6/11/2006; HC 59.863-SP, DJ 13/3/1982; HC 52.838-SP, DJ 26/9/1975, e HC 54.467-SP, DJ
18/3/1977. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
...............................................................................................................................................
OUTROS TRIBUNAIS
PRONÚNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO QUE EVENTUAL DÚVIDA SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE
DESCLASSIFICAÇÃO REFORMADA. Como já decidiu esta Câmara em fato similar ao do
processo em julgamento, "ainda que se tratando de homicídio praticado no trânsito, é inviável
tal desclassificação nesta etapa do processo (pronúncia), em homenagem ao princípio in dubio
pro societate , a não ser que manifestamente evidente a ausência de dolo, o que não é o caso
dos autos, devendo ser aferido pelo júri se houve dolo eventual ou culpa consciente."
DECISÃO: Recurso ministerial provido. Unânime. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70047655931,
Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em
12/09/2012)
JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. ALÍNEA A DO INCISO III. ADMISSÃO DO APELO. Como
destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer, "O recorrente se refere à nulidade
posterior a pronúncia ocorrida durante o julgamento, desta forma, o momento de sua
arguição é na ata, possibilitando, posterior alegação em sede de apelação. Verifica-se que
restou consignado na ata de julgamento (fl. 145, constando 22:41): "Consigna-se aparte
25
concedido ao MP, que neste momento disse que o réu está condenado pelo TJ-RS e pelo STJ. A
defesa protestou a manifestação do MP. Desconto de 1 min." Assim, o motivo para a admissão
do recurso existe, uma vez que a arguição de nulidade posterior à pronúncia restou consignada
em ata no momento do julgamento, já que a referência feita pelo Ministério Público foi
durante os debates, momento em que foi registrado o protesto feito pela defesa." DECISÃO:
Recurso defensivo provido. Unânime. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70050032788, Primeira
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em
12/09/2012)
APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. APELO SEM INDICAÇÃO DO
PERMISSIVO LEGAL CONHECIDO DE FORMA AMPLA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES DAS
ALÍNEAS "A", "B" E "D", DO INCISO III, DO ART. 593, DO CPP. ALÍNEA "C": INEXISTÊNCIA DE
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. 1. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do
Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de
Processo Penal, que devem ser indicadas no termo de interposição ou dentro do quinquídio
legal. Na hipótese, o recurso foi interposto sem a indicação de qual alínea do inciso III do art.
593 do CPP consiste a irresignação, mas conhecido de forma ampla em observância ao
princípio da plenitude de defesa. 2. Inexistência hipóteses enquadráveis nas alíneas "a" e "b"
do art. 593, inciso III, do CPP. 3. Arguição de nulidade pela realização de perícia sem
conhecimento da defesa. Não reconhecimento, face intimação da defesa de atos processuais
que davam conta da sua realização. Ainda que assim não fosse, não houve protesto oportuno,
na forma do art. 571, V, do CPP. Nulidade que deveria, no caso concreto, ser considerada
como relativa, face à impossibilidade de influência no seu resultado (DNA), dado o seu caráter
eminentemente técnico e cuja importância para o julgamento houve momento processual
oportuno para análise e preparação para o julgamento. 4. Decisão dos Jurados que não se
mostra contrária à prova dos autos, porquanto de acordo com versão constante dos autos. 5.
Inexistência de injustiça na aplicação da pena, que vai mantida. APELO DEFENSIVO NEGADO.
(Apelação Crime Nº 70049885627, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 05/09/2012)
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. IRRECORRIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. Incabível a
interposição de recurso por parte do Ministério Público contra decisão que determina o
arquivamento de inquérito policial a pedido do próprio órgão ministerial, uma vez que a
independênciafuncional de seus membros não pode se sobrepor ao princípio da unicidade que
reveste a instituição. Unânime. (Ap 0001558-96.2011.4.01.3802/MG, rel. Juiz Federal
Alexandre Franco (convocado), em 24/07/2012.
26
DOUTRINA
A COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: O MINISTRO ERROU!
Rômulo de Andrade Moreira
O Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski acolheu requerimento do
Procurador-Geral da República (que também errou!) e determinou a baixa dos autos do
Inquérito nº. 3430, que investiga um ex-Senador, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
em virtude da decisão do Senado pela cassação do mandato. Erraram ambos!
Ora, o ex-Senador, agora novamente (e efetivamente) membro do Ministério Público de Goiás,
deve ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e não pela Justiça
Federal, ainda que haja corréus sob jurisdição da Justiça Federal. Membro do Ministério
Público Estadual tem que ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça respectivo,
salvo nos delitos eleitorais quando, então, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral.
Como se sabe, um dos critérios determinadores da competência estabelecidos em nosso
Código de Processo Penal é exatamente o da prerrogativa de função, conforme está
estabelecido nos seus arts. 69, VII, 84, 85, 86 e 87. Evidentemente que estas disposições
contidas no código processual têm que ser cotejadas com as normas constitucionais (seja pela
Constituição Federal, seja pelas Constituições dos Estados). Desde logo, observa-se que a
competência por prerrogativa de função é estabelecida, não em razão da pessoa, mas em
virtude do cargo ou da função[1] que ela exerce, razão pela qual não fere qualquer princípio
constitucional, como o da igualdade (art. 5º., caput) ou o que proíbe os juízos ou tribunais de
exceção (art. 5º., XXXVII). Aqui, ninguém é julgado em razão do que é, mas tendo em vista a
função que exerce na sociedade. Como diz Tourinho Filho, enquanto “o privilégio decorre de
benefício à pessoa, a prerrogativa envolve a função. Quando a Constituição proíbe o ‘foro
privilegiado’, ela está vedando o privilégio em razão das qualidades pessoais, atributos de
nascimento... Não é pelo fato de alguém ser filho ou neto de Barão que deva ser julgado por
um juízo especial, como acontece na Espanha, em que se leva em conta, muitas vezes, a
posição social do agente.”[2] Efetivamente, a Constituição espanhola estabelece
expressamente que “la persona del Rey es inviolable y no está sujeta a responsabilidad.” (art.
56-3).
Acesse aqui a íntegra do artigo Fonte: MOREIRA, Rômulo de Andrade. A competência por prerrogativa de função dos membros do Ministério Público estadual: o ministro errou!. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22354>. Acesso em: 28 set. 3912.
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PEÇAS PROCESSUAIS
EMENTA: PENAL.PROCESSUAL PENAL.ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ABERRATIO
ICTUS. EXCLUSÃO DE ILICITUDE. LEGITIMA DEFESA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. CABIMENTO.
Autor: JOSÉ EMMANUEL A. LEMOS, Promotor de Justiça, Coordenador do GACEP, MP/BA.
EMENTA: PENAL.PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO.
RECONHECIMENTO DE AUMENTO DE PENA. ENVOLVIMENTO DE MENOR.
Autor: MARCELO PINTO DE ARAÚJO, Promotor de Justiça de entrância final, titular da 9º Promotoria
de Justiça de Vitória da Conquista/BA.
EMENTA: PENAL.PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO.
TRAFICO DE DROGAS. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENAS
ALTERNATIVAS.
Autor: SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES Procuradora de Justiça Criminal, MP/BA.