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Prática Processual Penal 1/157 OAB 2ª Fase
Apostila de Prática Processual Penal
PROFESSOR: BRUNO TRIGUEIRO
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Prática Processual Penal 2/157 OAB 2ª Fase
QUEIXA CRIME
1. NOÇÕES INICIAIS: Nas infrações penais que ofendem sobremaneira a
intimidade da vítima, a persecução criminal é transferida excepcionalmente ao particular
que atua em nome próprio, na tutela de interesse alheio (jus puniendi do Estado). O
exercício do direito de ação cabe ao ofendido ou ao seu representante legal. No caso de
morte ou declaração de ausência da vítima, o direito de ação transfere-se ao cônjuge
(incluído companheiro (a)), ascendentes, descendentes e irmãos, nesta ordem
preferencial.
Nos crimes de ação penal privada, a peça inicial acusatória, que contém a
imputação formulada ao acusado, recebe o nome de queixa-crime.
Na ação privada, o autor da demanda ganha o nome de querelante, ao passo
que o réu será chamado de querelado.
A petição inicial é oferecida ao magistrado, para que este, exercendo juízo de
admissibilidade, decida sobre o seu recebimento.
No art. 41 do CPP estão dispostos os requisitos que devem estar presentes na
denúncia ou queixa. Se ausentes os requisitos, a petição inicial será considerada inepta
(Art. 395, inciso I, do CPP).
As ações penais privadas dividem-se em:
1 - Ação penal privada exclusiva ou propriamente dita: é aquele em que o
direito de queixa pode ser exercido pela vítima ou por seu representante legal. Caso a
vítima tenha morrido ou seja declarada ausente, o direito de queixa passará para o
cônjuge, ascendente, descente e irmão (CADI) (art. 31 do CPP);
2 - Ação penal privada personalíssima: hoje se aplica apenas ao crime
disposto no art. 236 do CP. Somente o ofendido pode apresentar a queixa e mais
ninguém;
3 - Ação penal privada subsidiária da pública: tem cabimento diante da inércia
do MP, que, nos prazos legais, deixa de atuar, não promovendo a denúncia ou, em sendo
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Prática Processual Penal 3/157 OAB 2ª Fase
o caso, não se manifestando pelo arquivamento dos autos do inquérito policial, ou ainda,
não requisitando novas diligências. O Parquet, na ação penal privada subsidiária, figura
como interveniente adesivo obrigatório, atuando em todos os termos do processo, sob
pena de nulidade absoluta.
Segue abaixo alguns dos principais princípios que regem o instituto da ação
penal privada:
1 - Princípio da oportunidade: o que marca a ação penal privada é o juízo
de conveniência e oportunidade. A vítima decidirá se a ação será intentada ou não;
2 - Princípio da disponibilidade: após intentada a ação, a vítima poderá
abandoná-la, desistir dela ou perdoar o acusado;
3 - Princípio da indivisibilidade: a ação penal privada é indivisível e o MP
velará pela sua indivisibilidade. A queixa contra um dos autores obriga a interposição
contra todos (Art. 48 do CPP). A renúncia em favor de um dos autores se aplicará aos
demais;
4 - Princípio da intranscendência: efeitos da ação penal não podem ser
estendidos a terceiros, além do acusado.
CUIDADO:
Renúncia x Perdão: ambos são institutos que extinguem a punibilidade na ação penal
privada. A renúncia acontece quando a vítima se abstém ao exercício do direito de
queixa – a vítima deixará de interpor a ação. O perdão pressupõe uma ação penal já em
curso – é quando a vítima perdoa o querelado durante a tramitação da ação. A renúncia
à queixa é sempre um ato unilateral, não precisa de anuência da vítima, diferentemente
do perdão, que precisa da aceitação do querelado. A renúncia em relação a um dos
querelantes se estende aos demais. O perdão dado a uma dos querelados se estende ao
demais, mas, só produz efeitos depois da aceitação.
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Prática Processual Penal 4/157 OAB 2ª Fase
2. PRAZO
A queixa-crime, como regra geral, deve ser ofertada no prazo máximo de 6
meses, contados do conhecimento da autoria. Trata-se de um prazo de ordem
decadencial que não se interrompe, não se suspende e nem se prorroga. É contado na
forma do art. 10 do CP, ou seja, incluindo o dia do começo e excluindo o dia de
vencimento.
CUIDADO:
1 - Na hipótese de ação penal privada personalíssima (Crime de induzimento a erro
essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236 do CP)) o prazo de seis
meses só começa a correr após o transito em julgado da sentença que no cível, anule o
casamento por impedimento ou erro essencial.
2 - Na ação penal privada subsidiária da pública o prazo só começa a correr do dia em
que se esgotar o prazo para o Ministério Público oferecer da denúncia (Art. 38 do CPP).
3. FUNDAMENTO NORMATIVO DA QUEIXA-CRIME
1. Ação penal privada exclusiva ou propriamente dita: Art. 100, §§ 2º e 4º
(para o caso de morte ou declaração judicial de ausência), do CP e Arts. 30 e 31 (para o
caso de morte ou declaração judicial de ausência) do CPP;
2 – Ação penal privada personalíssima: Art. 30 do CPP c/c Art. 236, § único
do CP;
3 – Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Art. 5º, inciso LIX, da CF, Art.
100, § 3º, do CP e Art. 29 do CPP.
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Prática Processual Penal 5/157 OAB 2ª Fase
ESTRUTURA DA PEÇA
1 - ENDEREÇAMENTO: ao juiz competente ou ao presidente do tribunal (no
caso de ação penal originária).
ATENÇÃO A REGRA DO ART 73 DO CPP:
“Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o
foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.”
2 - INTRODUÇÃO: nome e qualificação do ofendido, menção ao advogado e
à procuração com poderes especiais (art. 44 do CPP); nome e qualificação do autor do
fato;
3 - DESCRIÇÃO DOS FATOS: na verdade, a imputação de um ou mais fatos
criminosos;
4 - CLASSIFICAÇÃO DO CRIME: Nesse tópico tem que ser descrito a
infração penal praticada pelo acusado. Se tiver a ocorrência de algum tipo de concurso
de crime (material (art. 69 do CP), formal (art. 70 do CP) ou continuidade delitiva (art.
71 do CP)) o candidato tem que mencionar. Por isso, se você não tiver segurança nesse
assunto, sugiro que estude em Direito Penal o assunto “Concurso de Crimes”;
5 - REQUERIMENTOS:
A) recebimento da peça e consequente instauração da ação, com intervenção
do MP e com tramitação, se for o caso, de acordo com o art. 519 e ss do CPP (crimes
contra a honra). Observe se não é o caso de tramitação no Juizado Especial Criminal (Lei
nº. 9.099/95);
B) citação do querelado;
C) ouvida das testemunhas e produção de qualquer outra prova;
D) prosseguimento do feito até final condenação.
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Prática Processual Penal 6/157 OAB 2ª Fase
MODELO I
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____.ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA ____.
Inquérito nº.____
“FULANO DE TAL” (nome completo), (nacionalidade), (estado civil),
(profissão), portador da Cédula de Identidade nº. ____, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas sob o nº.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, número, bairro),
por seu advogado,vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
QUEIXA-CRIME
contra “SICRANO DE TAL” (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),
portador da Cédula de Identidade nº. ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob
o nº.____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, número, bairro) e “BELTANO
DE TAL” (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da
Cédula de Identidade nº. ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.o____,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, número, bairro), com fundamento no art. 30
do Código de Processo Penal em combinação com o art. 145, caput, do Código Penal,
baseado nas provas colhidas no inquérito policial que segue juntamente com esta, pelos
seguintes motivos:
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Prática Processual Penal 7/157 OAB 2ª Fase
I – DOS FATOS
No dia ____, por volta das ____, em reunião realizada na sede da empresa
____, situada na ____, nesta cidade, na presença de inúmeros diretores e gerentes,
muitos dos quais constam do rol de testemunhas abaixo indicado, os querelados
imputaram ao querelante a prática do crime descrito no art. 197, I, do Código Penal.
Afirmaram, sabendo ser o proponente inocente, que os dados contábeis da empresa não
se encontravam regulares, tendo em vista que o querelante, por ter sido preterido em
promoção realizada no dia ____, para vingar-se da gerência que deixou de indicá-lo ao
posto, teria constrangido o contador “H”, mediante grave ameaça, a deixar de realizar
sua atividade, durante certo período. A ameaça fundar-se-ia na expulsão do flho do
contador da escola ____, onde atualmente cursa a 2.ª série do ensino fundamental,
levando-se em conta que a esposa do querelante é a diretora-geral do referido
estabelecimento de ensino.
A criativa história idealizada pelos querelados teve o fim de prejudicar o
querelante, conspurcando sua reputação diante de terceiros, sendo certo saberem eles
que nada foi feito contra “H”. Apurou-se no incluso inquérito ter este negligenciado seus
afazeres em virtude de problemas pessoais, razão pela qual os dados estavam, de fato,
incompletos, porém, nada disso teve por origem qualquer conduta do querelante.
Os querelados não somente sabiam ser inocente o querelante como também
engendraram a versão apresentada na reunião mencionada com o objetivo de macular a
sua imagem entre diretores e gerentes, justamente para afastá-lo da concorrência ao
próximo cargo de gerência a ser disputado dentro de alguns meses, quando ocorrerá a
aposentadoria do atual ocupante. Logo, segundo os depoimentos colhidos (fls. ____ do
inquérito), observa-se que, na última promoção, estava o querelante impossibilitado de
ser beneficiado, em razão da notória especialidade do posto, incompatível com sua
habilitação. Portanto, maliciosamente, os querelados, concorrentes do querelante,
buscaram vincular a negligência do contador da empresa a uma inexistente grave
ameaça, associada a um desejo de vingança igualmente fictício.
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Prática Processual Penal 8/157 OAB 2ª Fase
II – DA TIPIFICAÇÃO
Assim sendo, torna-se nítida, pois, a prática do delito de calúnia (art. 138,
caput do CP) por parte dos querelados, sem perder de vista que foi o fato divulgado na
presença de várias pessoas, além de possuir o querelante mais de sessenta anos (art.
141, III e IV do CP), o que torna o delito mais grave.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja recebida a presente queixa-
crime, após a realização do procedimento descrito no art. 520 do Código de Processo
Penal, contra “C” e “D”, incursos nas penas do art. 138, caput, c.c. art. 141, III e IV, do
Código Penal, para que, citados e não sendo possível a aplicação dos benefícios da Lei
9.099/95, apresentando a defesa que tiverem, sejam colhidas as provas necessárias e,
ao final, possam ser condenados.
Termos em que, ouvido o ilustre
representante do Ministério Público,
Pede deferimento.
Recife, 7 de abril de 2010.
Advogado – OAB nº. XXX
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Prática Processual Penal 9/157 OAB 2ª Fase
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de
Identidade nº. ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.o____, domiciliado
em (cidade), onde reside (rua, número, bairro);
2. (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de
Identidade nº. ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.o____, domiciliado
em (cidade), onde reside (rua, número, bairro).
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MODELO II
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA CAPITAL, POR
DISTRIBUIÇÃO
IP nº. 132/03
Maria Clara da Silva, brasileira, solteira, medica, residente e domiciliada na
Av. Boa Viagem, 1234, ap. 301, nesta cidade, através de seu procurador ao final
assinado, constituído conforme instrumento procuratório com poderes especiais em
anexo (art. 44, CPP), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com base no
inquérito policial n. 123/03, oferecer QUEIXA-CRIME contra Antônio Carlos Batista,
brasileiro, casado , servente, 22 anos de idade, natural de Caapora/PB, filho de Severino
José Batista e Maria Severina Batista, residente e domiciliado na rua do Cemitério, 102
Dois Irmão, nesta cidade, pelos fundamentos a seguir narrados:
Em 8 de janeiro do corrente ano, por volta das 22h, no interior de uma sala
reservada aos motoristas, no Edifício Porto de Pedra, localizado na Av. Boa Viagem,
1234, nesta cidade o querelado, armado de um revolver, constrangeu a querelante a
com ele manter conjunção carnal (v. perícia sexológica de fls. 15 do IP) (mediante a
grave ameaça de matá-la).
Consta dos autos de caderno informativo que a querelante havia chegado ao
prédio em que mora e, na garagem, foi rendida pelo querelado, que lá trabalhava com o
ajudante de limpeza, e lavada à sala dos motoristas, onde foi forçada ao coito.
Pela conduta criminosa aqui descrita, encontra-se o querelado incurso nas
penas do art. 213 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, razão pela qual se pede a V.Exa.
que receba a presente e mande autuá-la, com citação do querelado para interrogatório e
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Prática Processual Penal 11/157 OAB 2ª Fase
apresentação de defesa, intimação do MP para os atos da causa, notificação das
testemunhas adiante arroladas, e prosseguimento do feito até final condenação.
Nestes termos,
Pede a procedência.
Recife, 7 de abril de 2012.
Advogado – OAB nº. XXX
ROL DE TESTEMUNHAS
1 – Florisvaldo Fernandes da Costa, (qualificação);
2 – Maria da Silva, (qualificação).
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Prática Processual Penal 12/157 OAB 2ª Fase
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
1. NOÇÕES INICIAIS. Com o advento da Lei nº 11.719/08, foi inserida no
Código de Processo Penal a Resposta à Acusação, com previsão nos art. 396 e 396-A do
CPP. Antes, existia a defesa prévia, porém, só ocorria após o interrogatório do acusado.
Hoje, logo após o recebimento da denúncia (ação penal pública) ou queixa-crime (ação
penal privada), o juiz mandará citar o acusado para, desde já, responder por escrito à
acusação. Ela é tão imprescindível que se acusado, após ser citado, deixar de fazê-la, o
juiz nomeará defensor para que a faça (Art. 396-A, § 2º, do CPP).
Sendo assim, vale destacar alguns pontos importantes para que possamos
identificar e utilizá-los em nossa peça processual.
2. MOMENTO: a resposta à acusação ocorrerá logo após o recebimento da
denúncia ou queixa. Vale lembrar que para isso, é lógico, o réu precisa ser citado.
3. PROCEDIMENTO: É cabível, principalmente, nos procedimentos
ordinários (quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou
superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade) como nos sumários (quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de
pena privativa de liberdade). No entanto, com o disposto no Art. 394, § 4º, do CPP1, o
legislador estipulou a sua aplicação a todos os procedimentos de primeiro grau, ainda
que não regulamentados pelo CPP.
4. FUNDAMENTO NORMATIVO: a resposta à acusação tem previsão legal
nos art. 396 e 396-A do CPP. Foi inserida nesse diploma legal por meio da lei 11.719/08.
No procedimento do Tribunal do Júri, a fundamentação se encontra no art. 406 do CPP.
1 Art. 394. (...) § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de
primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
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Prática Processual Penal 13/157 OAB 2ª Fase
CUIDADO:
A resposta à acusação não se confunde com as respostas preliminares previstas no art.
514 do CPP, que trata do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos
funcionários público, e art. 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
5. CONTEÚDO: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa (apresentando as teses que poderão absolver
sumariamente o réu (art. 397 do CPP)) oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. Só lembrando que as exceções (incompetência, coisa
julgada, litispendência, ilegitimidade de parte e suspeição) serão processadas em
apartado.
6. HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: diferentemente do que ocorria
antes do advento da lei 11.719/08, a resposta à acusação pode ensejar a absolvição
sumária do agente. Isso ocorrerá sempre que o juiz verificar na resposta a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; extinta a punibilidade do agente (Art. 397 do CPP).
7. PRAZO: a resposta à acusação ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias.
Atenção aos casos de citação por edital, em que o prazo para a defesa começará a fluir a
partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (Art. 396, §
único do CPP).
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Prática Processual Penal 14/157 OAB 2ª Fase
ESTRUTURA DA PEÇA:
1. ENDEREÇAMENTO: ao juiz do processo;
2. INDICAÇÃO DO NÚMERO DOS AUTOS;
3. INTRODUÇÃO: com o nome do réu, realizando a sua qualificação (pode
ser remissiva), menção ao advogado e a sua procuração;
4. RESUMO DA IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA OU QUEIXA;
5. EVENTUAIS ARGUIÇÕES DE NULIDADE, CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA OU CONTRARIEDADE GENÉRICA À IMPUTAÇÃO (NEGAÇÕES
GENÉRICAS), SE FOR O CASO;
6. REQUERIMENTOS:
A) recebimento da peça;
B) decretação de nulidades (se for o caso)
C) pedido de absolvição sumária;
D) ouvida de testemunhas;
E) a produção de outras provas;
7. ROL DE TESTEMUNHAS (ANTES OU DEPOIS DO FECHO);
8. FECHO (Nestes Termos, pede e espera deferimento).
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Prática Processual Penal 15/157 OAB 2ª Fase
MODELO I
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca
Recife/PE.
Processo nº. 145698-58.2012
“Y”, qualificado a fls. ____, por seu advogado, nos autos da ação penal que
lhe move o Ministério Público do Estado de ____, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar a
sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
sustentando que provará sua inocência no decorrer da instrução.
Nesta oportunidade, junta os seguintes documentos: ____. Por outro lado,
oferece, ainda, o seu rol de testemunhas: ____.
Termos em que,
Pede deferimento.
Recife, 7 de abril de 2013.
Advogado – OAB nº. XXX
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Prática Processual Penal 16/157 OAB 2ª Fase
ROL DE TESTEMUNHAS
1 – Florisvaldo Fernandes da Costa, (qualificação);
2 – Maria da Silva, (qualificação).
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Prática Processual Penal 17/157 OAB 2ª Fase
MODELO II
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Autos n. 000123/03
__________________, (denunciado ou querelado), qualificado nos autos, por
seu advogado que esta subscreve, constituído nos termos do instrumento procuratório
em anexo, vem, atendendo ao despacho de fls. ___, apresentar RESPOSTA À
ACUSAÇÃO, nos termos que seguem:
RESUMO DA IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REFERENCIA ÀS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS
REQUERIMENTOS (recebimento da pela, ouvida das testemunhas arroladas e
produção de quaisquer outras provas, por exemplo, a ouvida da vítima, a realização de
uma perícia, requisição de documentos etc)
Neste termos,
Pede deferimento.
Recife, 03 de maio de 2011.
Advogado – OAB-PE n. XXX
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Prática Processual Penal 18/157 OAB 2ª Fase
ROL DE TESTEMUNHA
1. CLARABELA (qualificação e endereço)
2. DONALDO (qualificação e endereço)
OBS: Note-se, entretanto, que, na resposta à acusação, de acordo com a praxe forense,
os advogados, na maioria das vezes, apenas se utilizam de expressões genéricas para
formular a defesa do cliente (“A defesa reserva-se o direito de discutir o mérito da causa
por ocasião das alegações finais...”)
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Prática Processual Penal 19/157 OAB 2ª Fase
PEÇAS RELACIONADAS À PRISÃO
RELAXAMENTO
1. NOÇÕES INICIAIS. Nos termos do art. 5°, LXV, da CF, a “prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.A palavra relaxamento significa
unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da
modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação
prática, em relação a essa.
2. FUNDAMENTO NORMATIVO: art. 5°, LXV, da Constituição Federal.
3. CABIMENTO: O relaxamento da prisão (flagrante, preventiva e
temporária) somente é cabível nos casos em que houver a decretação ou manutenção de
uma prisão ilegal. Logo, é de suma importância que o candidato tenha um conhecimento
sobre o instituto da prisão em flagrante, preventiva e temporária e das possíveis
ilegalidades que podem ocorrer nestes tipos de prisões.
O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade,
dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo
Penal, desde que tenham sido determinadas sem observância das previsões legais.
4. EFEITOS: Relaxada a prisão, o resultado imediato será a soltura do preso
com a consequente expedição do alvará de soltura, sem a imposição de quaisquer
restrições de direitos, uma vez que não se cuida de concessão de liberdade provisória,
mas de anulação de ato praticado com violação à lei. A liberdade deverá ser plenamente
restituída, tal como ocorre na revogação da preventiva, por ausência dos motivos que
justificaram a sua decretação.
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Prática Processual Penal 20/157 OAB 2ª Fase
ESTRUTURA DA PEÇA
1. ENDEREÇAMENTO: Ao juiz competente;
2. INDICAÇÃO DOS AUTOS (se já houver);
3. INTRODUÇÃO: nome do requerente, referência ao auto de prisão em
flagrante, menção ao advogado e à procuração;
4. DESCRIÇÃO DA PRISÃO COM OS RESPECTIVOS MOTIVOS DA
ILEGALIDADE;
5. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS E FÁTICOS QUE
EMBASAM A ILEGALIDADE E A SOLTURA DO ACUSADO;
6. REQUERIMENTO:
“Ante o exposto, requer, após a ouvida do D. Representante do MP, seja
deferido o pedido ora formulado para que se relaxe a prisão, expedindo-se o competente
alvará de soltura.”
7. FECHO: “Termos em que pede e espera deferimento. Local. Data.
Advogado OAB nº.”
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Prática Processual Penal 21/157 OAB 2ª Fase
LIBERDADE PROVISÓRIA
1. FUNDAMENTO NORMATIVO: a liberdade provisória tem previsão legal
nos Arts. 310, § único (causas excludentes de ilicitude) e 321 (ausência dos pressupostos
e fundamentos da prisão preventiva) do CPP.
2. CABIMENTO: A liberdade provisória é a medida cabível nas hipóteses de
flagrante lícito (se ilícito é relaxamento), tanto na materialidade quanto na formalidade,
devendo-se demonstrar que não existe a necessidade de se manter o agente
encarcerado, em razão de o fato ter sido praticado sob o manto de uma das excludentes
de ilicitude da conduta ou por estarem ausentes os pressupostos e fundamentos da
prisão preventiva.
3. PRAZOS E PROCEDIMENTO: Não existe prazo para requerer a liberdade
provisória. No entanto, com a entrada em vigor da nova lei de prisões (Lei nº.
12403/11), deve o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante conceder liberdade
provisória com ou sem o pagamento de fiança, quando constatar que o fato foi praticado
sob o manto de uma das excludentes de ilicitude da conduta (art. 310, § único, do CPP)
ou por estarem ausentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva (art. 321
do CPP). Neste momento (recebimento do flagrante por parte do juiz), é que a parte,
teoricamente, deve ingressar com a liberdade provisória. Tal fato se explica porque com
a nova redação determinada Lei nº 12.403/11, o juiz ao receber o auto de prisão em
flagrante deve, desde logo, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dessa maneira, convertida a
prisão em flagrante em preventiva, a peça cabível para combater a desnecessidade da
prisão será a revogação da preventiva e não mais Liberdade Provisória.
A concessão liberdade provisória é possível mediante o pagamento de fiança
ou sem pagamento de fiança.
A Constituição Federal diz que deverá se conceder liberdade provisória,
sempre que possível. Lembrando que liberdade provisória pressupõe legalidade da
prisão. Se a prisão for ilegal deverá ser imediatamente relaxada.
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Prática Processual Penal 22/157 OAB 2ª Fase
A vinculação diz respeito a vincular o agente que se beneficiou com a
liberdade provisória a determinadas obrigações. A Liberdade Provisória com fiança é
sempre com vinculação, sempre submete o beneficiado às obrigações dos arts. 327 e
328 e 341, todos do CPP.
Quando se fala “com vinculação” quer dizer que o acusado conquista a
liberdade provisória com vinculação a determinadas obrigações. Lembrando que toda
liberdade provisória com fiança vincula ao acusado ao cumprimento de determinadas
obrigações.
Após o advento da Lei 12.403/11, o Delegado de Polícia pode arbitrar fiança,
nos crimes com pena de prisão máxima de até 4 (quatro) anos (Art. 322, CPP). Não
podendo, por exemplo, conceder fiança em crime de estelionato já que a pena máxima
deste é de 5 anos. Acima de 4 (quatro) anos, só o magistrado pode arbitrar. A
competência do magistrado é mais ampla, engloba todas as infrações penais afiançáveis.
Hoje os valores da fiança podem variar de 1 a 100 salários mínimos, quando infração
punida em grau máximo com pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, e 10 a
200 salários mínimos quando infração punida em grau máximo com pena privativa de
liberdade superior a 4 anos. De acordo com o art. 325, § 1° CPP a fiança pode ser I -
dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois
terços) ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Como também é possível a liberdade provisória sem fiança. Podendo esta ser
ou não vinculada as obrigações.
4. EFEITOS: Vinculação ao juízo e ao processo, podendo ainda o juiz impor
uma das medidas cautelares não prisionais previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.
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Prática Processual Penal 23/157 OAB 2ª Fase
ESTRUTURA DA PEÇA
1. ENDEREÇAMENTO: Ao juiz competente;
2. INDICAÇÃO DOS AUTOS (se já houver);
3. INTRODUÇÃO: nome do requerente, referência ao auto de prisão em
flagrante, menção ao advogado e à procuração;
4. DESCRIÇÃO DA PRISÃO COM OS RESPECTIVOS MOTIVOS DA
DESNECESSIDADE;
5. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS E FÁTICOS QUE
EMBASAM A DESNECESSIDADE E A SOLTURA DO ACUSADO;
6. REQUERIMENTO:
“Ante o exposto, requer seja deferido o pedido ora formulado para que se
reconheça a desnecessidade da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura.”
CUIDADO:
Na liberdade provisória com pagamento de fiança o Ministério Público só é ouvido após
a concessão da medida, não havendo necessidade de requerer a sua oitiva, conforme
estipula o art. 333 do CPP:
“Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de
audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que
julgar conveniente.”
No que diz respeito à Liberdade Provisória sem pagamento de fiança a redação anterior
do art. 310 do CPP exigia a oitiva prévia do Ministério Público para que o juiz pudesse
deferir a medida de liberdade pleiteada, conforme se abaixo:
REDAÇÃO ANTERIOR: “Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante
que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal,
poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória,
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Prática Processual Penal 24/157 OAB 2ª Fase
mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de
revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
preventiva (arts. 311 e 312)”
No entanto, após a entrada em vigor da Lei nº. 12.403/11, apesar de algumas opiniões
em contrário, não se exige mais a oitiva prévia do membro do Ministério Público,
conforme se pode extrair facilmente da leitura dos arts. 310 e 321, ambos do CPP.
7. FECHO: “Termos em que pede e espera deferimento. Local. Data.
Advogado OAB nº.”
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Prática Processual Penal 25/157 OAB 2ª Fase
REVOGAÇÃO
1. FUNDAMENTO NORMATIVO: Arts. 312 c/c 316 do CPP (Preventiva) e Art
1º da Lei nº 7.960/89 (Temporária).
2. CABIMENTO: Quando o réu se encontra preso preventivamente e os
pressupostos e fundamentos da prisão preventiva desaparecem. Na temporária acontece
quando os motivos que ensejaram a decretação da prisão já não mais subsistem. É
possível pleitear a revogação junto ao juiz que decretou a preventiva ou a temporária.
3. PRAZOS E PROCEDIMENTO: Não existe prazo para requerer a
revogação. De acordo com o art. 316 do CPP, o juiz poderá revogar a prisão preventiva
quando há falta de motivo para que a mesma subsista, portanto, a decisão que decreta
ou denega a prisão preventiva é lastreada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, dura
enquanto durar o estado das coisas – teoria da imprevisão. O mesmo pensamento é
desenvolvido para a prisão temporária.
Assim, mantida a situação fática e jurídica que ensejou a decretação da
prisão, a mesma deverá ser mantida. A contrário senso, se não houver mais os motivos
que ensejaram a decretação da medida cautelar, o juiz, de forma fundamentada, irá
revogar a prisão (seja preventiva ou temporária), o que poderá ser feito de ofício ou a
requerimento. Consequentemente, se uma prisão preventiva ou temporária foi
legalmente decretada, porém seus motivos desapareceram, deverá a mesma ser
revogada pelo juiz, sendo possível ao preso, através do seu advogado, postular a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Para tanto, deverá sustentar o desaparecimento dos motivos que justificavam
a prisão, pleiteando, ao final, sua revogação, com a expedição do competente alvará de
soltura.
De acordo com a reforma trazida pela Lei 12.403/2011, o juiz poderá, ao
revogar a prisão preventiva ou mesmo temporária, aplicar uma das medidas cautelares
não prisionais previstas no art. 319 do CPP.
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Prática Processual Penal 26/157 OAB 2ª Fase
Assim, nesta peça o tema central a ser defendido pelo candidato deverá ser o
desaparecimento dos motivos que justificavam a prisão preventiva ou temporária,
pleiteando, ao final, sua revogação, com a expedição do competente alvará de soltura.
4. EFEITOS: Acarreta liberdade plena, mas o juiz pode cumular com as
cautelares não prisionais previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.
ESTRUTURA DA PEÇA
1. ENDEREÇAMENTO: Ao juiz competente;
2. INDICAÇÃO DOS AUTOS (se já houver);
3. INTRODUÇÃO: nome do requerente, referência ao inquérito ou ao
processo judicial, menção ao advogado e à procuração;
4. DESCRIÇÃO DA PRISÃO COM OS RESPECTIVOS MOTIVOS DA
DESNECESSIDADE;
5. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS E FÁTICOS QUE
EMBASAM A DESNECESSIDADE E A SOLTURA DO ACUSADO;
6. REQUERIMENTO:
“Ante o exposto, requer, após a oitiva do membro do Ministério Público, seja
deferido o pedido ora formulado para que se reconheça a desnecessidade da prisão,
expedindo-se o competente alvará de soltura.”
Apesar de não existir nenhum dispositivo legal que exija a oitiva prévia do
membro do Ministério Público, é de praxe o requerimento de sua oitiva.
7. FECHO: “Termos em que pede e espera deferimento. Local. Data.
Advogado OAB nº.”
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Prática Processual Penal 27/157 OAB 2ª Fase
MODELO I
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.ª Vara do Júri da Comarca
____.
Processo nº. ____
“N”, qualificado a fls. ____, nos autos do processo-crime que lhe move o
Ministério Público, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos arts. 312 c/c 316, ambos do CPP, requerer a
REVOGAÇÃO de sua PRISÃO PREVENTIVA, pelos seguintes motivos:
I – DOS FATOS
O acusado teve sua custódia cautelar decretada por esse digno juízo sob o
fundamento de estar preparando a sua fuga e que, conseqüentemente, evitaria a futura
e eventual aplicação da lei penal, consolidada através de sentença penal condenatória.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Não desconhece a defesa que esse é um dos motivos a sustentar a decretação
da prisão preventiva, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
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Prática Processual Penal 28/157 OAB 2ª Fase
Entretanto, vale destacar que o princípio constitucional da presunção de
inocência, associado ao direito de permanecer em liberdade provisória, configuram o
quadro ideal para a situação do réu.
Constitui pura ilação do órgão acusatório a conclusão de que o acusado
pretende fugir, abandonando o acompanhamento da instrução, simplesmente pelo fato
de ter colocado sua casa à venda e ter saído do anterior emprego. Na realidade, a casa
foi vendida em função de não mais haver ambiente para o réu residir, com sua família,
naquela vizinhança, local onde igualmente habitava a vítima. Constantes eram as
ameaças que sofria por parte de parentes desta, tanto que chegou a registrar boletim de
ocorrência, quando uma das vidraças da sua casa foi estilhaçada por uma pedra, durante
a madrugada (documento anexo).
Ademais, o acusado simplesmente pretendia trocar de emprego, por razões
salariais, não tendo tido a oportunidade de comunicar a Vossa Excelência, o que iria fazer
em breve tempo. Porém, diante das dificuldades de conseguir novo posto de trabalho,
em virtude da recessão que assola o País, está atualmente desempregado. Tal situação,
entretanto, não signifca que pretende fugir.
III – DA CONCLUSÃO
Desta feita, não há prova conclusiva de que pretendia subtrair-se à aplicação
da lei penal, motivo pelo qual requer a Vossa Excelência, ouvido o ilustre representante
do Ministério Público, a revogação da sua prisão preventiva, com a expedição do alvará
de soltura, se o acusado já estiver preso, ou de contra-mandado, caso solto.
Termos em que,
Pede deferimento.
Recife, 03 de maio de 2010.
Advogado – OAB-PE n. XXX
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Prática Processual Penal 29/157 OAB 2ª Fase
MODELO II
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DE RECIFE/PE
(REQUERENTE), já qualificado nos autos, por seu procurador ao final
assinado, vem, respeitosamente, perante V.Exa., com base nos art. 321 do CPP, nos
autos da ação penal (Processo n. ___) que lhe move a Justiça Pública requer seja-lhe
concedida liberdade provisória com base nos fundamentos a seguir expedidos.
O requerente foi preso em flagrante pelo cometimento do crime previsto no
art. 155, 4º, I, do Código Penal, ao qual se comina pena de reclusão de 2 a 8 anos, e
multa. Em verdade, não tem ele nenhuma responsabilidade quanto ao fato que lhe é
imputado e isso certamente restará comprovado quando estiver finda a instrução.
Verifica-se, porém, que nos termos da legislação em vigor, o requerente tem
o direito de responder ao processo em liberdade. Com efeito, pode-se argumentar que é
o caso de aplicação do art. 321 do CPP. Prima facie, já se comprova que não estão
presentes os motivos da prisão preventiva. O requerente nunca foi processado
criminalmente (v. FAC de fls.___), é casado, pai de filhos, tem ocupação lícita, conforme
se depreende da declaração de seu empregador às fls. ___. Não há sequer indícios de
que a liberdade do requerente ofereça qualquer risco à ordem publica, à colheita da
prova na instrução criminal ou de que pretenda furtar-ser á eventual aplicação da lei
penal.
É caso, pois de se lhe deferir a liberdade provisória mediante compromisso de
que vai comparecer a todos os atos do processo.
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Prática Processual Penal 30/157 OAB 2ª Fase
Apenas por amor a argumentação (Desde logo, Por cautela), se V.Exa. não
decidir pela aplicação do art. 321 da Lei Adjetiva, não se olvide de que o crime imputado
ao requerente é afiançável a teor do disposto no art. 324, inciso IV, do CPP, considerada
as condições pessoais do requerente, todas favoráveis ao reconhecimento do beneficio.
Entendendo que é o caso de liberdade provisória mediante o pagamento de
fiança roga a V.Exa. que o dispense do pagamento da garantia, e acordo com o art. 350,
CPP, já que é pobre na forma da lei, provendo o seu próprio sustento e o de sua família
com dificuldade evidente por ter emprego de baixa remuneração.
Ante o exposto, requer seja-lhe concedida liberdade provisória pois presentes
os pressupostos para a concessão de benefício, para que possa, solto, melhor diligenciar
na comprovação de sua inocência e continuar provendo o sustento de sua família,
comprometendo-se o requerente a comparecer a todos os atos para os quais for
intimado.
Pede e espera deferimento.
Recife, 08 de abril de 2012.
Advogado - OAB/PE nº. XXX
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Prática Processual Penal 31/157 OAB 2ª Fase
MODELO III
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___.ª Vara Criminal da
Comarca ___.
Inquérito nº. _____
“D”, (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular de carteira de
identidade Registro Geral n.o __, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.o ___,
domiciliado em (cidade), onde reside (rua, número, bairro), atualmente recolhido no
presídio ___, por seu advogado (documento anexo), vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1º, da Lei nº 7.960/89, nos autos do
inquérito policial que apura o delito de roubo qualificado, do qual foi vítima “T”, requerer
a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA
pelos seguintes motivos:
O indiciado foi preso ontem, em razão de mandado de prisão temporária
expedido por Vossa Excelência, após representação feita pela autoridade policial,
contando com a concordância do representante do Ministério Público, sob o fundamento
de ter cometido um crime grave, que coloca em risco a ordem pública.
A prisão foi decretada por cinco dias, sujeita, como prevê a Lei 7.960/89, à
prorrogação por igual prazo. Entretanto, não há sentido para o recolhimento cautelar do
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Prática Processual Penal 32/157 OAB 2ª Fase
indiciado, relembrando ser a prisão a exceção e a liberdade, a regra, conforme
estabelece a garantia constitucional da presunção de inocência.
Em momento algum o indiciado foi apontado pela vítima como o autor da
infração penal. Ao contrário, desde o início, quando a ocorrência foi registrada, a
descrição do indivíduo que a assaltou é completamente diversa das características
pessoais do requerente. Este, por sua vez, tem emprego e residência fixos (documentos
anexos), sendo primário e sem registro de antecedente criminal.
A autoridade policial baseou-se em denúncia anônima para representar pela
prisão temporária, o que não se pode admitir no Estado Democrático de Direito. O
indiciado não se nega a submeter-se ao procedimento formal de reconhecimento, nem
mesmo a prestar declarações, embora não possa conformar-se em permanecer detido
para que as investigações tenham prosseguimento.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, após a oitiva do membro do
Ministério Público, a revogação da prisão temporária decretada, por não haver fundado
motivo para a segregação provisória.
Termos em que, expedindo-se o alvará de soltura,
Pede deferimento.
Recife, 08 de abril de 2012.
Advogado - OAB/PE nº. XXX
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MODELO IV
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.ª Vara Criminal da
Comarca ____.
Inquérito policial nº. ____
“L”(nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular de
carteira de identidade Registro Geral n.o ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
sob o n.o ____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, número, bairro), por seu
advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
com fundamento no art. 5.º, LXV, da Constituição Federal, pelos seguintes motivos:
O indiciado foi preso em flagrante no dia 17 de dezembro próximo passado,
sob a alegação de estar portando a arma do homicídio que teve como vítima Fulano de
Tal. Estaria configurada a hipótese do art. 302, IV, do Código de Processo Penal,
legitimando, portanto, a detenção sem mandado judicial. Encontra-se detido junto à
____ (delegacia).
Ocorre que, na realidade, inexiste flagrante presumido neste caso. A lei é
clara ao estipular que se considera em flagrante delito quem “é encontrado, logo depois,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração” (art. 302, IV, CPP, grifo nosso). Ora, a expressão “logo depois” não pode ter a
elasticidade que lhe deu a autoridade policial, fazendo supor que uma semana é período
curto e breve a ponto de justificar a prisão em estado de flagrância.
Por outro lado, a completa ignorância do paradeiro do indiciado, que somente
teria sido localizado por denúncia anônima, bem demonstra que a polícia perdeu seu
rumo, desconfigurando qualquer possibilidade de se tratar de uma relação de
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imediatidade entre a prática do fato e a ocorrência da prisão, não havendo nem mesmo
perseguição ou qualquer elemento que justificaria a mantença do estado de flagrância.
Nesse sentido, pode-se mencionar a lição de ____.
Outra não é a posição da jurisprudência: ____.
Em suma, sem pretender ingressar no mérito, analisando se, realmente, foi
“L” o autor do homicídio em questão, ou, se o fez, qual teria sido a justificativa a tanto,
pois o momento é inadequado, busca-se ressaltar a Vossa Excelência a impropriedade da
prisão em flagrante, merecendo ser decretado o seu relaxamento, colocando-se o
indiciado em liberdade.
Desde logo, por cautela, assinala-se não haver motivo algum para a
decretação da prisão preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal não estão presentes.
O indiciado é primário, não registra antecedentes, tem endereço e emprego
fixos (documentos de fs. ____) e não deu mostra de que pretenda fugir à aplicação da lei
penal ou que possa perturbar o correto trâmite da ação penal.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, afastada a hipótese de
flagrância, determinar o relaxamento da prisão, colocando-se o indiciado em liberdade,
que se compromete a comparecer a todos os atos processuais, quando intimado.
Termos em que, ouvido o ilustre
representante do Ministério Público e
expedindo-se o alvará de soltura,
Pede deferimento.
Recife, 08 de abril de 2012.
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ALEGAÇÕES FINAIS
1. NOÇÕES INICIAS. As alegações finais em memoriais foram incluídas no
CPP pela Lei 11.719/08. Antes da reforma, as alegações eram oferecidas por escrito, no
prazo de três dias (art. 500 do CPP, revogado). Com a alteração, as alegações finais
serão, em regra, oferecidas oralmente, ao final da audiência, para uma maior celeridade
do processo, mas, excepcionalmente, o juiz poderá abrir prazo para que as partes
ofereçam suas alegações finais por escrito, em memoriais.
2. FUNDAMENTO NORMATIVO. Pensando em casos como processos com
muito réus, quando as alegações finais orais poderiam gerar tumulto e desatenção e em
processos que discutam causas mais complexas, o legislador incluiu o § 3º do art. 403 do
CPP que diz:
“§ 3. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de
acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a
apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para
proferir a sentença.”
Nessas hipóteses, a fundamentação legal dos memoriais será o art. 403, § 3º
do CPP.
A outra hipótese de cabimento das Alegações Finais por memoriais acontece
quando o juiz ordena, na audiência de instrução e julgamento, diligência imprescindível
para a solução da causa, hipótese em que a audiência será finalizada sem que as partes
apresentem as suas alegações finais. Após realizada a diligência considerada
imprescindível, as partes apresentarão as suas alegações finais por memoriais, sendo a
segunda hipótese de oferecimento desta peça processual, conforme se pode constatar da
redação do art. 404 do CPP:
“Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a
requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
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Prática Processual Penal 36/157 OAB 2ª Fase
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes
apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por
memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.”
A peça deverá ser endereçada ao Juiz da Vara em que o processo está
tramitando. O candidato deverá ficar atento a esta informação no enunciado. O prazo é
de 5 cinco dias.
3. CONTEÚDO Como teses de defesa, será possível alegar neste momento
qualquer delas. Importante ficar atento a todos os detalhes, pois, em regra, será a última
oportunidade antes da sentença.
Quando se tratar de alegações finais em procedimento do júri, o candidato
deverá ponderar sobre algumas peculiaridades: O procedimento do Júri é dividido em
duas fases. A primeira delas é encerrada com a decisão do juiz de primeiro grau e a
segunda emana do conselho de sentença com a participação do Juiz presidente. A
primeira decisão consistirá na sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária
ou desclassificação do réu. Caberá ao defensor ao elaborar os memoriais antes da
sentença da primeira fase do júri externar todos os argumentos que possam eximir o réu
de passar pelo crivo dos jurados. Para tanto, há três teses principais:
A) Alegar que não há indícios suficientes de materialidade ou de autoria:
embora na primeira fase do júri prevaleçam os interesses pro societate, para
que o réu seja submetido ao julgamento dos jurados deve haver um lastro
probatório mínimo que o aponte como sujeito ativo do crime e que o mesmo
de fato tenha ocorrido.
B) Pleitear desclassificação para outro crime: Caso seja deferida a
desclassificação, será afastada a competência do Tribunal do Júri, ex:
homicídio tentando para lesão corporal grave.
C) Pedir a absolvição sumária: este pedido terá como fundamentação o art.
415 do CPP e será deferido se presentes as seguintes hipóteses: I – provada a
inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III
– o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de
pena ou de exclusão do crime. Observar que o parágrafo único desse mesmo
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Prática Processual Penal 37/157 OAB 2ª Fase
artigo veda a aplicação do IV quando o defensor alegar inimputabilidade (a
chamada absolvição imprópria), salvo quando essa for a única tese de defesa,
pois nesse caso estaria sendo retirada do réu a possibilidade de absolvição
própria, baseada em outras teses de defesa.
CUIDADO:
No procedimento do júri, o CPP prevê que as alegações finais serão oferecidas
oralmente, não havendo previsão legal para que sejam oferecidas por escrito, conforme
se percebe da redação dada ao art. 411, § 4º do CPP:
“Art. 411. (...)
§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à
acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10
(dez).”
No entanto, é perfeitamente possível, e a praxe já sedimentou, a hipótese de
apresentação de alegações final por memoriais também no procedimento do tribunal do
júri, utilizando, subsidiariamente, os Arts. 403, § 3º, e 404, § único do CPP. Para tanto é
importante que o candidato quando for apresentar os memoriais nessas hipóteses,
comine os artigos supracitados com o § 5º, do Art. 394 do CPP que aduz o seguinte: “§
5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as
disposições do procedimento ordinário”.
Nos demais casos (se não for procedimento do júri), os pedidos de absolvição
deverão pautar-se no art. 386 do CPP. Em suma, as principais teses a serem defendidas
em memorias são:
• Estar provada a inexistência do fato ou não haver prova suficiente que este
ocorreu: aqui vigorará o princípio do in dubio pro réu. Assim, caso a acusação não tenha
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Prática Processual Penal 38/157 OAB 2ª Fase
comprovado que o crime de fato ocorreu, o defensor deverá pedir ao juiz que seja
deferida a absolvição sumária por falta de materialidade delitiva.
• Não consistir o fato infração penal: Em muitos casos, durante a instrução do
processo, verifica-se que os fatos não são exatamente os descritos na petição inicial. Se
a conduta imputada ao réu não consistir crime, a defesa deverá pedir a absolvição
sumária por atipicidade.
• Não existir prova de que o réu concorreu para a ação penal, ou estar provado que
o mesmo não concorreu com o crime: Nesse caso a tese será de negativa de autoria,
pois caso a defesa prove que ele não está ligado ao crime ou a acusação não tenha
provado seu envolvimento, caberá a absolvição sumária, pois nesta fase a dúvida
beneficiará o réu.
• Existirem circunstância que excluam o réu do crime, o isentem de pena ou mesmo
se houver fundada dúvida sobre sua existência: Essas hipóteses, como o próprio inciso VI
indica, estão dispostas nos arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28. São os casos de
legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e
inimputabilidade, crime impossível, entre outros.
• Não existirem provas suficientes para a condenação: Essa é um inciso genérico
que deverá ser usado quando não houver outro mais adequado. Qualquer outra dúvida
que possa levar à absolvição do réu deverá ser alegada, pois para uma condenação, é
necessário estarem presentes todos os elementos que obriguem o réu a responder pelo
crime.
• Nulidades (art. 564 do CPP): O defensor deverá estar atento à qualquer nulidade
ocorrida durante o processo em argui-la nos memoriais. O ato viciado, assim como os
que o seguirem deverão ser anulados. O pedido de declaração de nulidade deverá ser
pleiteado preliminarmente.
• Extinção da punibilidade: A defesa deverá fundamentar esse pedido nas hipóteses
dispostas no art. 107 do CP. Caso a defesa constate qualquer causa de prescrição,
decadência, perempção ou qualquer outra, deverá pedir seu reconhecimento e a
consequente extinção do processo. Esse pedido também deverá ser feito como
preliminar.
• Afastamento de agravantes ou aplicação de atenuantes: Deverá ser observado o
art. 61 do CP onde estão as agravantes e o art. 65, onde encontram-se algumas
atenuantes. Tudo o que for favorável ao réu deverá ser alegado.
• Afastamento de qualificadoras ou de causas de aumento: O defensor deverá ficar
atento a qualquer tese que beneficie o réu. Seria o caso, por exemplo, de demonstrar
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Prática Processual Penal 39/157 OAB 2ª Fase
que o roubo não foi com emprego de arma de fogo, afastando-se a causa de aumento de
pena (art. 157, I do CP).
• Aplicação da pena no mínimo legal: É possível alegar circunstâncias que influam
na dosimetria da pena, como a primariedade por exemplo.
• Concessão de benefício previsto em lei: Por cautela, em caso de condenação,
deverá a defesa alegar qualquer hipótese de benefício para o réu como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sursis,
aplicação de regime mais brando e etc.
Cumpre ressaltar que, quando se tratar de ação penal privada, a não apresentação de
alegações finais do querelante importará perempção, causa de extinção da punibilidade,
bem a ausência de pedido de condenação (art. 60, III, CPP).
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ESTRUTURA DA PEÇA
1. Endereçamento: ao juiz do processo;
2. Indicação do número dos autos;
3. Introdução (nome, menção ao advogado, fundamentação legal);
4. Resumo da imputação;
5. Análise das possíveis preliminares;
6. Análise das provas colhidas;
7. Apresentação da tese da defesa com indicação dos fundamentos
normativos, doutrinários e jurisprudenciais;
8. Requerimento (a depender da tese apresentada, por exemplo: “Ante o
exposto, requer seja o acusado absolvido com fundamento no art. 386, IV do CPP);
9. Fecho.
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Prática Processual Penal 41/157 OAB 2ª Fase
MODELO I
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Processo nº. 978/03
Autor: Ministério Público
Réu: Francisco Luis da Silva
Francisco Luis da Silva, já qualificado nos autos, através do seu advogado ao
final assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS, com fundamento no art. 403, § 3º, do CPP, o
que faz nos termos que seguem:
I - DA ILICITUDE DA PROVA E SUA CONSEQUENTE IMPRESTABILIDADE
No dia 05 de dezembro de 2005, por volta das 14h, Francisco Luis da Silva,
motorista de caminhão, foi preso em casa por policiais da Delegacia de Repressão ao
Roubo de Cargas que, sob o pretexto de investigar o roubo ou desvio de cargas de
mercadorias, mesmo sem ordem judicial, violando frontalmente o disposto no art. 5º, XI,
da Constituição Federal, procederam à busca na residência do réu e lá encontraram
documentos de outrem que o réu usaria como se fossem seus. Os policiais apreenderam
os documentos verdadeiros de Elias Rodrigues de Miranda, um CPF, CNH e a cédula de
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Prática Processual Penal 42/157 OAB 2ª Fase
identidade, tendo sido substituída pelo réu, neste último documento, a fotografia de Elias
Rodrigues de Miranda por uma sua.
Por tal motivo, o réu foi autuado em flagrante pelo crime de falsidade
ideológica (art. 299, do CP) e, posteriormente, denunciado pelo diligente Representante
do Ministério Público nos moldes da autuação policial.
Conforme vamos argumentar a seguir, não há crime a ser punido. Desde já,
entretanto, deve-se afirmar, sem sombra de dúvida, que, mesmo se o réu tivesse
praticado crime, não poderia ser condenado com base em prova colhida em ofensa a
postulados constitucionais.
Com efeito, não sendo caso de flagrante delito, os policiais somente poderiam
ingressar no domicílio do réu, sem o seu consentimento, se dispusessem de ordem
judicial, o que não havia, conforme suficientemente comprovado.
A norma inscrita no art. 5º, LVI, considera inadmissíveis as provas colhidas
com violação a postulados constitucionais, devendo ser desprezadas pelo julgador. A
jurisprudência tem desconsiderado a prova ilícita resultante de busca e apreensão
efetuada sem mandado judicial, com invasão de domicílio (v. ap. criminal no 83.624-3,
RT 670/273).
Não se argumente que o réu encontrava-se em flagrante delito, o que
legitimaria a atuação policial. De acordo com a melhor doutrina, o crime de falsidade
ideológica consuma-se com a efetiva inserção ou omissão do dado relevante no
documento. Se houvera falsificação (e não houve, muito menos a ideológica), o crime já
teria se consumado há muito quando da entrada indevida dos policiais na casa do réu.
Pelo brevemente analisado, pede a V .Exa. que desconsidere a perícia de fls.
22 dos autos, considerada a razão de foi o documento nela examinado apreendido com
ofensa à Constituição Federal, impondo-se a absolvição do réu por inexistência da prova
do fato.
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Prática Processual Penal 43/157 OAB 2ª Fase
II - DA INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
Se tivesse havido crime (mas não houve, reitere-se), não seria o de falsidade
ideológica e, sim, a falsidade material. Vamos ver.
A falsidade material altera o aspecto formal do documento enquanto a
falsidade ideológica altera o conteúdo do documento. No sentido da idéia que se defende,
cite-se:
“A falsidade ideológica prevista no art. 299 do CP refere-se ao
conteúdo do documento, e não ao 'falso material: Na falsidade
material o que se frauda é a própria forma do documento, que é
alterado, no todo ou em parte, ou é foljada pelo agente, que cria
um documento novo. Na falsidade ideológica, ao contrário, a forma
do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a
idéia ou declaração que o documento contém não corresponde à
verdade (Celso Delmanto)" (TRF-1a Região, H C
980100013835/DF. ReI. Mário César Ribeiro, i. 23.6.1998)
Se ainda houvesse qualquer dúvida, basta consultar-se a mais alta corte do
país:
"Sendo a alteração do documento público verdadeiro uma das
condutas típicas do crime de falsificação de documento público
(art. 297 do CP), a substituição da fotografia em documento de
identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que se
cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa
modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a
materialidade e a individualização do documento, até porque a
fotografia constitui parte juridicamente relevante dele" (sTF, H C
74. 690-5/sP, ReI. Moreira Alves, j. 10.3.1998)
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Prática Processual Penal 44/157 OAB 2ª Fase
Vê-se, portanto, que a conduta atribuída ao réu não se enquadra no tipo do
art. 299, CP. Não quer dizer que o mesmo possa ser condenado por falsidade material.
Não seria correto juridicamente, nem justo.
III - DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DA FALSIDADE
Nos autos há prova de que o réu foi encontrado com uma carteira de
identidade (de Elias Rodrigues de Miranda) da qual teria retirado a fotografia original e,
no lugar, teria posto a sua própria. Não se olvide que o réu encontrava-se em sua
residência que foi invadida por policiais. Não há prova de que tivesse utilizado a tal
carteira, nem sequer indícios de que a utilizaria em prejuízo de outrem, muito embora
tenha confessado que, em viagem pelo interior do Estado de São Paulo, "achou os
documentos e resolveu ficar com eles para usar um dia, se fosse necessário" (v.
assentada de fls. 78). Sabemos que o crime de falsidade material se consuma,
independentemente de uso efetivo, com a falsificação ou alteração. Por outro lado, o que
se depreende do tipo objetivo do art. 297 do Código Penal é que a falsificação, pelo
menos potencialmente, cause prejuízo a outrem. Faltando esse elemento, o fato é
atípico. Cite-se:
"Não se configura o crime do art. 297, se o agente falsificou o
documento mas o manteve guardado, pois, neste caso, não produz
efeito jurídico" (TJSP, RTJSP 103/442).
IV – DA CONCLUSÃO
Ante o que foi exposto, requer o acusado a sua absolvição, porque
imprestável (por ilicitude) a prova do fato e que deve ser desconsiderada, com base no
art. 386, II, CPP. Se assim não entender V. Exa., que rechace a imputação de falsidade
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ideológica e absolva o réu por atipicidade da conduta (art. 386, IV, CPP), vez que falta
elemento que configure o tipo objetivo do art. 297, do CP.
É o que se espera por ser de justiça.
Recife, 08 de abril de 2010.
Advogado
OAB-PE no. XXX
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MODELO II
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.ª Vara Criminal da
Comarca ____.
Processo nº.____
“O”, qualificado nos autos, por seu advogado, nos autos do processo-crime
que lhe move o Ministério Público do Estado ____, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no art. 403, § 3o, do Código de Processo Penal,
apresentar os seus
MEMORIAIS
nos seguintes termos:
I. MATÉRIA PRELIMINAR (art. 571, II, CPP)
1. Do cerceamento de defesa
A defesa, após a inquirição das testemunhas de acusação, em audiência,
requereu a Vossa Excelência a oitiva de uma testemunha referida, que poderia prestar
importantes esclarecimentos sobre os fatos, mas teve seu pleito indeferido.
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Prática Processual Penal 47/157 OAB 2ª Fase
O argumento utilizado para tanto fundou-se na intempestividade da
apresentação da prova, ou seja, como a mencionada testemunha, já conhecida da
defesa, não foi arrolada em sua defesa prévia, não mais poderia ser deferida a sua oitiva.
Entretanto, Vossa Excelência não agiu com o costumeiro acerto, por,
fundamentalmente, duas razões: em primeiro lugar, ainda que não fosse a testemunha
ouvida como numerária, deveria ser inquirida como testemunha do juízo (art. 209, CPP),
em homenagem aos princípios da busca da verdade real e da ampla defesa. Em segundo
lugar, a defesa, embora conhecesse a testemunha, não tinha noção do quanto ela sabia
a respeito do caso, o que somente ficou claro quando a testemunha ____ (fs. ____)
referiu-se, expressamente, a ela. Logo, não foi arrolada anteriormente por não se ter
noção do grau de conhecimento que detinha.
2. Do indeferimento da prova pericial
É certo que a verificação da conveniência de realização de prova pericial não
obrigatória é atividade da competência de Vossa Excelência. Entretanto, se a parte
solicita a realização de um exame que guarde relação com os fatos apurados na causa,
não pode ter o seu intento frustrado, sob pena de ficar configurado o cerceamento na
produção e indicação das provas. O réu tem direito à ampla defesa, valendo-se de todos
os instrumentos possíveis para demonstrar o seu estado de inocência.
Por isso, o exame psicológico requerido, a ser realizado na vítima, tinha e tem
a finalidade de atestar o grau de rebeldia do menor em acatar ordens, bem como
justificar que ele faltou com a verdade em seu depoimento, possivelmente por
imaturidade, ao criar situações fantasiosas que não ocorreram.
Requer-se, pois, preliminarmente, que Vossa Excelência converta o
julgamento em diligência para a colheita das provas supra apontadas.
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Prática Processual Penal 48/157 OAB 2ª Fase
II. MÉRITO
Quanto ao mérito, o órgão acusatório somente conseguiu demonstrar a
tipicidade do fato, o que não se nega. Porém, longe está de se constituir crime.
A defesa admite, como aliás o próprio réu o fez em seu interrogatório, que
determinou ao sobrinho que permanecesse em seu quarto, durante o fim-de-semana,
como medida de proteção e finalidade educacional, tendo em vista o seu envolvimento
com más companhias. Portanto, a sua liberdade de ir e vir foi, realmente, privada.
Mas o crime não se constitui apenas de tipicidade. Faltou, no caso presente, a
ilicitude.
O acusado agiu no exercício regular de direito, como tio da vítima e pessoa
encarregada pelos pais do menino de com ele permanecer por um determinado período,
cuidando de sua educação como se pai fosse. Esse poder educacional lhe foi conferido
verbalmente pelos pais, quando se ausentaram para viagem de lazer. Logo, não se pode
argumentar que houve ofensa a bem jurídico penalmente tutelado.
Os depoimentos dos pais da vítima (fls. ____ e ____) espelham exatamente o
que ocorreu. Antes de viajar, eles deram autorização verbal para o réu cuidar do filho,
“como se pai fosse”, o que envolve, naturalmente, o direito de educar e, se necessário,
aplicar a punição cabível, desde que moderada, exatamente o que ocorreu neste caso.
Não podem, pois, retornando mais cedo da viagem e encontrando o filho
preso no quarto da residência do réu, revogar aquilo que falaram, chamando a polícia e
transformando o que deveria ser uma mera discussão familiar num caso criminoso.
Na doutrina, ____.
Assim não entendendo Vossa Excelência, apenas para argumentar, deve ser
afastada, ao menos, a agravante de crime cometido em relação de coabitação. A vítima
não morava com o réu, encontrando-se em sua residência apenas como hóspede. Logo,
se alguma relação havia era a de hospitalidade, não descrita em momento algum na
denúncia.
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Prática Processual Penal 49/157 OAB 2ª Fase
E mesmo quanto à agravante de delito cometido prevalecendo-se das
relações de hospitalidade, é preciso considerar que tal hipótese não se aplica ao caso
presente. A finalidade da agravante volta-se à punição daqueles que se furtam ao dever
de assistência e apoio às pessoas com as quais vivem, coabitam ou apenas convivem. O
réu, em momento algum, pensou em agredir o ofendido para faltar com o dever de
assistência; ao contrário, sua atitude calcou-se na prevenção de problemas, pois, na
ausência dos pais, não poderia ele, menor impúbere com apenas treze anos de idade, ir
aonde bem quisesse, convivendo com pessoas estranhas e, de certo modo, perigosas.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência a absolvição do réu, com
fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pleiteia-
se o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, pois assim fazendo
estar-se-á realizando JUSTIÇA.
Por derradeiro, deve-se ressaltar que o acusado é primário, não tem
antecedentes, merecendo receber a pena no mínimo legal, se houver condenação, bem
como a substituição por penas alternativas e o direito de recorrer em liberdade.
Recife, 08 de abril de 2010.
Advogado
OAB-PE no. XXX
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Prática Processual Penal 50/157 OAB 2ª Fase
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1. NOÇÕES INICIAIS
O Recurso em Sentido Estrito, conforme leciona o professor Nestor Távora, “é
a impugnação voluntária, manifestada pela parte interessada e prejudicada por decisão
judicial criminal que se amolde a uma das situações dispostas no art. 581, do CPP, para o
fim de vê-la modificada pelo juiz de primeiro grau, em juízo de retratação, ou pelo
tribunal ad quem, mediante julgamento pelo seu órgão com competência criminal, para
tanto subindo os autos principais ou mediante traslado, quando a lei assim o
determinar”.
Para fins didáticos, costuma-se comparar o RESE com o agravo do Processo
Civil (retido ou de instrumento), manejado contra as decisões interlocutórias de primeiro
grau, ou seja, caberia contra decisões que não encerrariam definitivamente o processo, e
sim uma fase do mesmo. Ocorre que, em alguns casos, o RESE é utilizado para atacar
decisões com força de sentença, como a que não receber a denúncia ou a queixa por
exemplo (observe que em sede de Juizado Especial Criminal, diante dessa hipóteses
caberá recurso de apelação). Desta forma, é importante conciliar esse conceito com as
hipóteses dispostas no art. 581 do CPP.
O que vai delinear o recurso em sentido estrito é a previsão dos casos de
cabimento no art. 581, CPP, em rol taxativo, que não admite ampliação sem lei expressa
autorizativa.
2. PRAZO
O prazo para a peça de interposição do RESE, via regra é de 5 dias, e será
realizado por petição, ou por termos nos autos, conforme art. 578 do CPP. Já as razões,
serão oferecidas no prazo de 2 dias, assim como as contrarrazões (art. 588 do CPP).
Observar que no caso do art. 581, XIV do CPP, (decisão que incluir jurado na
lista geral ou desta o excluir), o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação
definitiva da lista de jurados. No entanto, grande parte da doutrina entende que o esse
dispositivo não tem mais aplicação, já que cabível reclamação ao juiz presidente do
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Prática Processual Penal 51/157 OAB 2ª Fase
Tribunal do Júri, até o dia 10 de novembro, data da publicação da lista definitiva (Art.
426, §1 º, do CPP).
3. CABIMENTO
As hipóteses de cabimento estão dispostas no art. 581 do CPP.
Art. 581 CPP - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
O recebimento da peça acusatória é irrecorrível, mas o réu pode manejar HC
para trancar a ação penal cujo crime comine pena privativa de liberdade. Nos juizados
especiais criminais, a rejeição da inicial acusatória enseja apelação (art. 82 da Lei nº.
9.099/95).
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
Como o efeito regressivo lhe é inerente, o juiz pode, ao receber o recurso,
retificar sua decisão, pronunciando ou impronunciando consoante a hipótese. Se a
pronúncia impuser a prisão do acusado, este só poderá recorrer "depois de preso, salvo
se prestar fiança, nos casos que a lei admitir" (art. 585, CPP). A maioria da doutrina
entende que esta restrição não tem mais razão de existir, devendo o recurso ser
processado, mesmo estando o réu foragido.
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar
a prisão em flagrante;
Toda vez que o acusado tiver sua pretensão de soltura cautelar indeferida,
cabível não é o recurso em sentido estrito, porém o habeas corpus como sucedâneo
recursal.
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008).
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
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Prática Processual Penal 52/157 OAB 2ª Fase
Nas duas hipóteses, o recurso terá efeito suspensivo apenas para impedir a
implementação da sanção pecuniária, qual seja, a destinação de metade do valor da
fiança para os cofres da União no caso da quebra, e a sua integralidade no caso da
perda.
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;
As decisões que declarem a extinção da punibilidade em processo de
execução penal ou a prescrição da pretensão executória são agraváveis (agravo em
execução).
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra
causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Admite-se, contudo, diante da urgência da tutela em matéria de liberdade de
locomoção, que seja ajuizado habeas corpus substitutivo contra o ato do juiz que o
denegou no juízo a quo, com esteio no princípio da celeridade.
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Grande parte da doutrina entende que o esse dispositivo não tem mais
aplicação, já que cabível reclamação ao juiz presidente do Tribunal do Júri, até o dia 10
de novembro, data da publicação da lista definitiva (Art. 426, §1 º, do CPP).
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade.
Importante observar que os incisos XI; XII; XVII; XIX a XXIV foram
tacitamente revogados pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), a qual dispõe que
caberá Recurso de Agravo, contra as decisões proferidas em sede de execução penal
(art. 197 da Lei 7210/84). Vale ressaltar que este recurso terá o mesmo prazo para
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Prática Processual Penal 53/157 OAB 2ª Fase
interposição e apresentação de razões do RESE, possuindo, inclusive, o efeito regressivo
ou iterativo, que é aquele que possibilita o magistrado se retratar da decisão proferida.
4. PROCESSAMENTO
Neste tópico, importa destacar que as razões e contrarrazões do RESE deve
ser endereçada ao tribunal, mas a peça de interposição perante o juiz, que pode se
retratar ou não da da decisão.
O Código prevê duas hipóteses diferentes de processamento do RESE: na
primeira o recurso subirá nos próprios autos da ação penal, o que ocorre nos seguintes
casos: recurso de ofício, como se dá na decisão concessiva de HC; interposto nas
hipóteses dos incisos I, III, IV, VIII e X do artigo 581 do CPP (for o caso de despacho,
decisão ou sentença que não receber a queixa ou a denúncia, que julgar procedentes as
exceções (salvo a de suspeição), que pronunciar o acusado, que decretar a prescrição ou
julgar extinta a punibilidade e, que negar ou conceder a ordem de habeas corpus);
quando não prejudicar o andamento do processo (ex: ação penal com muitos réus onde
só alguns recorrem). De outro lado, "o recurso da pronúncia subirá em traslado, quando,
ha¬vendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não
tiverem sido ainda intimados da pronúncia" (art. 583, parágrafo único, CPP). Nos demais
casos o recurso subirá por instrumento, devendo ser trasladadas as peças para a
formação do mesmo. Neste caso, na petição de interposição o recorrente deverá indicar
quais peças ele pretende transladar.
O recurso em sentido estrito, geralmente, tem os efeitos devolutivo e
regressivo. O art. 584, caput, CPP, estatui que "os recursos terão efeito suspensivo nos
casos de perda da fiança" e de deserção ou de denegação da apelação. O juízo de
retrataçáo só pode ser realizado uma única vez relativamente à mesma decisão judicial;
"se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá
recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la". (§
único, art. 589, CPP). O recurso, nessa hipótese, subirá nos próprios autos ou em
traslado, indepen¬dentemente de novos arrazoados.
O processo e o julgamento do RESE é de competência dos Tribunais de
Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, das câmaras ou turmas que os compõem,
observadas as respectivas leis de organização judiciária e os regimentos internos. Não
cabe falar na figura do revisor em sede de recurso em sentido estrito. Os autos do
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Prática Processual Penal 54/157 OAB 2ª Fase
recurso em sentido estrito serão distribuídos a um relator, seguindo-se imediatamente
com vista ao MP, pelo prazo de cinco dias. Com o retorno do processo ao relator, este
pedirá dia para julgamento, com inclusão na pauta correspondente. No dia do
julgamento, o presidente do órgão jurisdicional anunciará o processo, sendo apregoadas
as partes. O relator, com ou sem a presença dos interessados, procederá à exposição do
feito. Subsequentemente, o presidente concederá a palavra "aos advogados ou às partes
que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer", pelo prazo de dez minutos
para cada um. As decisões do tribunal são tomadas por maioria (art. 615, CPP). Não é
possível, em sede de recurso em sentido estrito, realizar o interrogatório do acusado,
conquanto não seja impossível a conversão de julgamento em diligências em casos
justificados. Depois de julgado o recurso em sentido estrito, com a conferência do
acórdão - e uma vez ocorrida a sua preclusão - "deverão os autos ser devolvidos, dentro
de cinco dias, ao juiz a quo" (art. 592, CPP).
ESTRUTURA DA PEÇA
PEÇA DE INTERPOSIÇÃO:
1. ENDEREÇAMENTO: ao juiz da decisão recorrida;
2 . INDICAÇÃO DO NÚMERO DOS AUTOS;
3. INTRODUÇÃO: NOME, MENÇÃO AO ADVOGADO, REFERÊNCIA À
DECISÃO RECORRIDA, FUNDAMENTO LEGAL;
4. PEDIDO DE RETRATAÇÃO;
5. INDICAÇÃO DE PEÇAS A SER TRASLADADAS (SE FOR O CASO DE
SUBIR POR INSTRUMENTO, NAS HIPÓTESES DO ART. 583, CPP);
6. FECHO (Nestes termos, pede e espera deferimento).
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Prática Processual Penal 55/157 OAB 2ª Fase
RAZÕES RECURSAIS
1. ENDEREÇAMENTO: ao Tribunal competente (Egrégio Tribunal, Colenda
Câmara) OBS: é praxe também se dirigir ao membro do MP;
2. MENÇÃO AO NÚMERO DOS AUTOS, AO RECORRENTE E AO
RECORRIDO;
3. RESUMO DA PROBLEMÁTICA QUE ENSEJOU A IMPUGNAÇÃO;
4. APRESENTAÇÃO DE PRELIMINARES E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
APTOS A REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA;
5. CONCLUSÃO (“Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o
presente recurso para, reformando-se a decisão de fls., despronunciar-se o réu...”);
6. FECHO.
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Prática Processual Penal 56/157 OAB 2ª Fase
MODELO I
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Recife/ PE
Processo nº. xxxx
(RECORRENTE), já qualificado nos autos, por seu procurador adiante
assinado, vem, respeitosamente, perante V .Exa., nos autos da Ação Penal que lhe move
a Justiça Pública, não se conformando, data vênia, com a decisão de fls.__ que (JULGOU
INIDÔNEA A FIANÇA, POR EXEMPLO), recorrer da mesma, o que faz com fundamento no
art. 581, __ (V, POR EXEMPLO), do CPP.
Outrossim, solicita a reforma da r. decisão (Art. 589 do CPP), mas, caso seja
mantida, requer seja o recurso processado nos termos da lei adjetiva e encaminhado
para julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Considerando que deve ser formado instrumento para subida do recurso,
requer seja determinado à Secretaria que proceda ao traslado das seguintes peças:
a)
b)
Pede deferimento.
Recife, 18 de abril de 2010.
Advogado- OAB/PE no. XX
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Prática Processual Penal 57/157 OAB 2ª Fase
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Processo nº.
Vara de Origem:
Recorrente:
Recorrido:
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COLENDA CÂMARA,
PRECLAROS MAGISTRADOS,
DIGNA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Inconformada com a r. decisão interlocutória de pronúncia prolatada pelo
insigne juiz de direito de primeira instância (fls.__), tempestivamente interpôs a defesa
de __________(RECORRENTE) o presente Recurso em Sentido Estrito, consoante
permissão inserida no CPP, por entender que o magistrado prolator não laborou com o
costumeiro acerto ao pronunciar o réu, ora recorrente.
Não assiste razão ao nobre juiz a quo, merecendo reforma a r. decisão por ele
proferida. Vejamos.
Imputou a peça inaugural ao recorrente o cometimento do crime de homicídio
qualificado pelo motivo fútil. De acordo com a denúncia, no dia 21 de março de 2004, por
volta das 10h, na rua Dom Luis Fernando, nesta cidade, com manifesta intenção
homicida, o recorrente efetuou contra a vítima 4 disparos de arma de fogo, provocando-
lhe os fenômenos descritos no laudo de corpo de delito de fls. __.
O acervo probatório dos autos não autoriza a prolação da pronúncia do
recorrente, pois, não obstante haver certeza quanto ao crime, não há sequer indícios de
que o recorrente seja o seu autor.
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Prática Processual Penal 58/157 OAB 2ª Fase
Não houve testemunhas presenciais. As pessoas ouvidas nos autos, em cujos
depoimentos se fundamentou Sua Excelência para pronunciar o recorrente, apenas
fizeram menção a uma discussão havida entre a falecida vítima e o recorrente, tendo isso
acontecido três meses antes do fato. Ora, isso não basta para tornar certa e segura a
demonstração de que o recorrente tenha assassinado a vítima.
Sua Excelência não considerou a declaração de fls. __ que bem demonstra
que, no momento provável do crime, o recorrente estava trabalhando a vários
quilômetros do local onde o corpo da vítima foi encontrado. Sua Excelência fundamentou
sua recusa em aceitar o álibi do recorrente no princípio in dubio pro societate que vigora
no momento de decidir-se sobre a admissibilidade da acusação, para submeter-se o réu
a julgamento pelo Tribunal Popular. É cediço que, no momento da pronúncia, não vigora
o in dubio pro reo e que as dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade.
Acontece, entretanto, que, no caso sob análise, NÃO HÁ DÚVIDAS. O recorrente estava
trabalhando no momento do crime. Se ninguém o viu cometer o crime e se há prova nos
autos de que ele encontrava-se em outro local, não há que se falar em dúvida.
DA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA DO § 2°, II, DO ART. 121, DO
CÓDIGO PENAL
Disse a denúncia que o recorrente agiu por motivo fútil. Ainda que fosse
possível pronunciar o recorrente pelo homicídio, e Já vimos que não existe essa
possibilidade por tudo que foi colhido nos autos, sob qualquer ponto de vista seria
inadmissível o acatamento da qualificadora de motivo fútil.
Nenhum motivo foi levantado ou suscitado para o homicídio da vítima e a
falta de motivo não se confunde com motivo fútil. Por outro lado, Sua Excelência
entendeu que o recorrente "podia" ter-se vingado da vítima, com quem havia tido uma
discussão banal três meses antes. Ainda que tudo isso fosse verdade, é pacífico que a
vingança não constitui motivo fútil (veja-se, a esse respeito, o magistério de Cezar
Roberto Bitencourt, em seu já consagrado Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 389).
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Prática Processual Penal 59/157 OAB 2ª Fase
Recorde-se, entretanto, que não há sequer indícios de que o recorrente seja o
autor do homicídio apurado nestes autos.
Assim, espera e confia seja dado provimento ao presente recurso para
despronunciar- se o recorrente, ou, pelo menos, afastar-se a qualificadora
manifestamente improcedente, por ser de inteira justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 18 de abril de 2010.
Advogado- OAB/PE no, XXX
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Prática Processual Penal 60/157 OAB 2ª Fase
MODELO II
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2.ª Vara do Júri da Comarca
____.
Processo nº. ____
“F”, qualificado a fs. ____, por seu defensor dativo, nos autos do processo
que lhe move o Ministério Público, inconformado com a decisão de pronúncia, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fundamento no art. 581, IV, do CPP, requerendo seja o mesmo recebido e, levando-
se em consideração as razões em anexo, possa haver o juízo de retratação, com a
finalidade de impronunciar o acusado.
Assim não entendendo Vossa Excelência, requer o processamento do recurso,
remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que, desnecessária a
formação de instrumento,
Pede deferimento.
Recife, 18 de abril de 2012.
Advogado- OAB/PE no, XXX
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Prática Processual Penal 61/157 OAB 2ª Fase
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
____.ª Vara do Júri da Comarca ____
Processo n. ____
Recorrente: “F”
Recorrido: Ministério Público
EGRÉGIO TRIBUNAL
O réu “F” foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, II e IV,
do Código Penal, porque, no dia ____, na estrada ____, por volta das ____ horas, teria
empurrado a vítima “G” da ponte, fazendo com que caísse no leito de um rio,
desaparecendo nas águas. O acusado teria agido à traição, colhendo o ofendido por trás,
bem como por motivo fútil, consistente em desavença de menor importância, resultado
de briga anterior por torcida de time de futebol.
A decisão de fls. ____, entretanto, não pode prevalecer. O art. 413, caput, do
Código de Processo Penal estabelece dois requisitos indispensáveis para se determinar o
julgamento do réu pelo Tribunal do Júri: prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria.
Quanto à materialidade, inexiste, nos autos, prova da existência da infração
penal, uma vez que a vítima, na data dos fatos, tal como relatado na denúncia, caiu de
uma altura de cerca de cinco metros, nas águas de um rio e desapareceu. Pode estar
viva, pois, em momento algum, seu corpo foi encontrado e, conseqüentemente,
submetido a exame pericial obrigatório (art. 158, CPP).
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Prática Processual Penal 62/157 OAB 2ª Fase
Cuida-se de decisão periclitante encaminhar o acusado a julgamento pelo
Tribunal Popular sem a prova inequívoca da morte da vítima. Ademais, não consta que
ela não soubesse nadar ou que tivesse caído de altura mais do que razoável para que sua
morte fosse altamente provável.
Por tais motivos, vislumbra-se a inexistência de prova da materialidade do
delito.
Quanto à autoria, não se nega ter o réu entrado em luta corporal com o
ofendido e, em face disso, ter este caído nas águas do rio. O próprio recorrente, dando
mostras de sua sinceridade, desde a fase policial, admitiu esse fato. Entretanto, disse
claramente ter agido em legítima defesa, o que não foi satisfatoriamente considerado
pelo ilustre julgador.
Ambos se desentenderam, realmente, momentos antes, por questões
banais. Porém, quem perseguiu o acusado pela estrada, quando este se dirigia à sua
residência na Fazenda ____, foi a vítima. Ao atingirem a Ponte ____, que passa sobre o
Rio ____, o ofendido deu violento soco nas costas do réu, que, ato contínuo, entrou em
luta com o agressor. A partir desse momento, possivelmente por perder o equilíbrio, caiu
a vítima no rio.
Tal cena foi presenciada pela testemunha ____ (fls. ____), que confirma
integralmente a versão dada pelo réu. Comprovada, sem sombra de dúvida, a legítima
defesa, caso a vítima tenha morrido em virtude da queda, somente para argumentar,
deveria o réu ser absolvido sumariamente, nos termos do art. 415, IV, do Código de
Processo Penal.
Por derradeiro, ainda somente para argumentar, caso seja a pronúncia
mantida, é de rigor o afastamento das qualificadoras.
Não houve motivo fútil, pois este não se configura quando há discussão e
agressão física entre réu e vítima, conforme pode ser constatado na doutrina, através da
lição de ____. Na jurisprudência, do mesmo modo, pode-se citar o seguinte: ____.
No mesmo diapasão, inexistiu recurso que impossibilitou a defesa,
consistente em traição. Se houve, como já mencionado, luta corporal entre réu e
ofendido, torna-se ilógico falar em ataque realizado à socapa. Logo, ambas as
qualificadoras merecem ser afastadas, por não encontrarem respaldo na prova dos autos.
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Prática Processual Penal 63/157 OAB 2ª Fase
Do exposto, conclui-se que inexiste prova suficiente da materialidade para
a pronúncia. Assim não entendendo esse Egrégio Tribunal, torna-se imperiosa a
absolvição sumária do acusado ou, ao menos, sejam as qualificadoras afastadas, pois
desse modo far-se-á a tão almejada JUSTIÇA.
Recife, 18 de abril de 2012.
Advogado- OAB/PE no, XXX
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Prática Processual Penal 64/157 OAB 2ª Fase
APELAÇÃO
1. NOÇÕES INICIAIS. A apelação, regra geral, é o recurso cabível nos casos
em que forem proferidas sentenças judiciais que julguem o mérito ou que possuam
caráter definitivo. Dessa forma, NÃO é cabível o recurso de apelação para atacar os
despachos de mero expediente, bem como, regra geral, decisões interlocutórias.
Todavia, em algumas situações, pode-se perceber que a apelação acaba assumindo uma
natureza residual, pois, em alguns casos de decisões interlocutórias proferidas pelo juiz
singular, em que NÃO seja hipótese de Recurso em Sentido Estrito, poderá ser passível
de impugnação por meio da apelação.
2. FUNDAMENTO NORMATIVO: a apelação está disciplinada nos arts. 593
ao 606 do CPP.
3. HIPÓTESES DE CABIMENTO: Caberá apelação nas hipóteses previstas
no art. 593 do CPP (I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas
por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por
juiz singular", quando não for comportável recurso em sentido estrito; III - das decisões
do tribunal do júri quando: (a) advier nulidade subsequente à pronúncia, (b) a sentença
do juiz-presidente contrariar dispositivo legal expresso ou a decisão dos jurados, (c)
ocorrer equívoco ou injustiça na imposição de medida de segurança ou de pena e, (d) a
decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos).
ATENÇÃO
Enquanto no tocante às sentenças definitivas de condenação ou de absolvição
prolatadas por juiz singular, o tribunal terá possibilidade de apreciar amplamente as
questões decididas (efeito devolutivo em maior extensão), no que atine às sentenças
prolatadas no âmbito do tribunal do júri, o órgão de segundo grau não poderá adentrar
em matéria faties, de forma a violar a soberania dos veredictos.
A lei 11.689/2008 deu nova redação ao artigo 416, CPP trazendo também
outras hipóteses de cabimento do recurso de apelação (contra sentença da impronúncia
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Prática Processual Penal 65/157 OAB 2ª Fase
e absolvição sumária). Caberá ainda nos casos de decisão que rejeite a denúncia ou
queixa, contra sentença absolutória, condenatória e a homologatória de transação penal
no âmbito dos juizados especiais criminais, de acordo com art. 89 da Lei n° 9.099/95.
4. PRAZOS E PROCEDIMENTO: A apelação pode ser interposta por petição
ou por termo nos autos (a apelação por termo é aquela desprovida de rigor formal,
bastando que o recorrente revele o seu inconformismo com a decisão, demonstrando o
desejo do recurso, não se exigindo capacidade postulatória, que será necessária,
entretanto, para a apresentação das razões), no prazo de 5 dias, regra geral (Art.593 do
CPP). Se for no âmbito do JECRIM o prazo será de 10 dias e deverá ser interposta por
petição escrita.
CUIDADO:
O prazo para a interposição da apelação, no caso de assistente não habilitado nos autos,
será de quinze dias contados da expiração do prazo de recurso do MP. Se estiver
habilitado, a doutrina entende que o prazo será o mesmo da parte, ou seja, 5 dias.
Não é necessário que o recorrente apresente desde logo as razões de
apelação. Há prazo específico de 8 (oito) dias para apresentação das razões, salvo nos
processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias, conforme art. 600 do
CPP. Havendo assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério
Público. O apelante poderá afirmar que suas razões serão apresentadas em segunda
instância (§ 4°, do art. 600, CPP). Estando a apelação acompanhada de razões, intimará
o apelado para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo de oito dias ou de três dias. Se a
ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, pelo
mesmo lapso temporal (art. 600, § 2°, CPP). Quando forem dois ou mais os apelantes ou
apelados, os prazo serão comuns (art. 600, § 3°, CPP), salvo para o MP (vista mediante
carga dos autos). Encerrados os prazos para oferecimento de razões, "os autos serão
remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias",
salvo nas jurisdições que forem sede de tribunal, onde subirão em trinta dias (art. 603,
CPP). Havendo mais de um réu, e não tendo sido todos julgados ou não havendo todos
apelado da sentença, caberá ao apelante — que terá o ónus de arcar com as despesas
correspondentes (salvo se o pedido for do Ministério Público, do réu pobre ou da
Defensoria Pública) - promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser
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Prática Processual Penal 66/157 OAB 2ª Fase
remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega
das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do
apelado".
Já em relação aos Juizados Criminais, a Lei 9.099/95 no art. 82 prevê que a
apelação deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias, já com as razões e o pedido do
recorrente.
5. EFEITOS: Recebida a apelação pelo órgão de primeiro grau, serão
atribuídos, em regra, os efeitos devolutivo e suspensivo. Sem embargo, "a apelação da
sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade"
(art. 596, caput, CPP), por faltar título legítimo para a manutenção da prisão do acusado.
Em suma, a apelação é dotada do efeito devolutivo, por devolver ao órgão ad
quem o reexame da causa nos limites recursais (tantum devolutum quantum
appellatum). Se a sentença for condenatória, terá efeito suspensivo (art. 597,CPP).
6. JULGAMENTO: a competência para julgar a apelação é do tribunal ao qual
está vinculado o juiz prolator da sentença, podendo ser os tribunais de justiça ou os
tribunais regionais federais, que são órgãos de segundo grau de jurisdição. Os autos, ao
chegarem ao tribunal, serão distribuídos a um relator. Nessa altura, a apelação já estará
com as razões e contrarrazões de recurso. Caso contrário, o relator tomará as
providências para o seu processamento. A apresentação intempestiva de razões e de
contrarrazões de recurso, em matéria criminal, não deve implicar o seu
desentranhamento, sem embargo de poder ser considerado esse fator para fins de
apreciação de matéria que careceria de alegação oportuna. Na segunda instância, o MP
terá vista dos autos para exarar parecer, no prazo de cinco dias (salvo se for o caso de
sentença em processo de contravenção ou de processo de habeas corpos - art. 610,
caput, CPP), podendo opinar pelo conhecimento, não conhecimento, provimento ou não
provimento da apelação.
É possível a determinação de diligência. Estando pronto o processo, o relator
pedirá dia para julgamento, solicitando inclusão em pauta. Designada a data, a parte
deve ser intimada através de publicação oficial. A Defensoria Pública e o MP têm a
prerrogativa da intimação pessoal.
No dia do julgamento, o presidente do tribunal o anunciará, sendo
"apregoadas as partes" e, "com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a
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Prática Processual Penal 67/157 OAB 2ª Fase
exposição do feito e, em seguida, o presidente, concederá, pelo prazo de 10 (dez)
minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral,
quando o requerer, por igual prazo" (§ único, art. 610, CPP). Caso se trate de apelação
contra sentenças prolatadas em processo por delito a que a lei comine pena de reclusão,
há necessidade de um membro do tribunal revisor.
Serão observadas, pois, em relação ao enunciado do art. 610, CPP, as
seguintes modificações: (1) "exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor,
que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o
julgamento"; (2) "os prazos serão ampliados ao dobro"; (3) "o tempo para os debates
será de um quarto de hora" (art. 613, CPP). Após o debate, será dada a palavra ao
relator, que proferirá o seu voto, que constará, em regra, de duas partes dispositivas:
uma referente ao conhecimento ou não do apelo, e a outra - se conhecida a apelação -
pelo provimento ou não do recurso. Se houver "empate de votos no julgamento de
recursos, e se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na
votação, proferirá o voto de desempate. No caso contrário, prevalecerá a decisão mais
favorável ao réu" (§ 1°, art. 615, CPP). Sendo o relator vencido, outro será designado
para lavrar o acórdão, recaindo, em regra, sobre o membro que abriu a divergência. Não
há possibilidade de aplicação de mutatio libelli pelo órgão de segunda instância. Isso
implicará que, se for constatado fato delituoso não contido na denúncia ou na queixa,
sequer implicitamente, a solução a ser dada pelo tribunal, em caso de provimento de
apelação, é a de anular a sentença para que, em primeira instância, sejam adotadas as
providências que a mutatio libelli requer (art. 384, CPP). Já a emendatio libelli (art. 383,
CPP) é perfeitamente possível, consoante o art. 617, CPP. Por fim, tem-se que a
refomatio in pejus é vedada, segundo o CPP, ao enfatizar que as decisões dos tribunais
serão conformes às disposições concernentes às sentenças de primeiro grau, "não
podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da
sentença”.
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Prática Processual Penal 68/157 OAB 2ª Fase
ESTRUTURA DA PEÇA
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO: ao juiz da decisão recorrida;
2. INDICAÇÃO DO NÚMERO DOS AUTOS;
3. INTRODUÇÃO: NOME, MENÇÃO AO ADVOGADO, REFERÊNCIA À
DECISÃO RECORRIDA, FUNDAMENTO LEGAL;
4. PEDIDO DE PROCESSAMENTO;
5. FECHO.
RAZÕES RECURSAIS
1. ENDEREÇAMENTO: ao Tribunal competente (é praxe também se dirigir ao
membro do MP);
2. MENÇÃO DO NÚMERO DOS AUTOS, AO RECORRENTE E AO
RECORRIDO;
3. RESUMO DA PROBLEMÁTICA QUE ENSEJOU A IMPUGNAÇÃO;
4. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E
JURISPRUDENCIAIS;
5. CONCLUSÃO (“Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o
presente o recurso para absolver-se o réu com fundamento no art. 386, IV, CPP”);
6. FECHO.
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Prática Processual Penal 69/157 OAB 2ª Fase
MODELO I
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Recife/PE
Processo nº. XXXXXXX
(RECORRENTE), já qualificado nos autos, por seu procurador adiante
assinado, vem, respeitosamente, perante V .Exa., nos autos da Ação Penal que lhe move
a Justiça Pública, irresignado, data vênia, com a decisão de fls. __, que o condenou à
pena de 8 anos de reclusão, recorrer da mesma, o que faz com fundamento no art.
593,__, do CPP.
Recebida a apelação que ora se interpõe, requer a abertura de vista para
oferecimento de suas razões.
Pede deferimento.
Recife, 18 de abril de 2010.
Advogado- OAB/PE no. XXX
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Prática Processual Penal 70/157 OAB 2ª Fase
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº
Vara de Origem:
Recorrente:
Recorrido:
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COLENDA CÂMARA,
PRECLAROS MAGISTRADOS,
DIGNA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
O recorrente foi condenado a 19 anos de reclusão como incurso nas penas do
art. 159, § 1º, do Código Penal. Tal condenação, com a devida vênia, não pode subsistir
conforme se verá pelas razões a seguir expostas.
I - DA NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA COLIDÊNCIA DE DEFESAS
Não obstante o magistrado que proferiu a r. decisão ora atacada haver
afastado a argüição de nulidade do processo, cabe ao subscritor das presentes razões
renovar a alegação para apreciação por este Egrégio Colegiado.
Com efeito, o único elemento incriminador que consta nos autos contra o
recorrente é a delação feita pelo co-réu que acabou sendo beneficiado com a diminuição
da pena que lhe foi aplicada. X, no interrogatório de fls. 87 afirmou à autoridade que
presidia o feito que o ora recorrente o ajudara a render e a transportar para o cativeiro a
vítima MARIA MARIANA, versão desde o início negada pelo recorrente. Ambos os réus
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Prática Processual Penal 71/157 OAB 2ª Fase
não podiam contratar advogados e, por tal razão, foi-lhes nomeado pelo presidente do
processo o nobre Defensor Público mencionado às fls. 91.
É cediço que, havendo colisão de defesas, sendo contraditórias e antagônicas
as versões apresentadas por co-réus no mesmo processo, não podem eles ter o mesmo
defensor sob pena de restar configurada a falta de defesa, o que se deu no caso em tela,
sem nenhuma sombra de dúvida.
A partir do momento em que se dá um só defensor para acusados em
posições conflitantes, não haverá defesa efetiva e, sendo assim, a Súmula 523, do STF, é
peremptória no sentido de que a falta de defesa invalida irremediavelmente o processo.
Requer a Defesa do recorrente que seja anulado o processo desde o
interrogatório de fls. 91, quando lhe foi nomeado o mesmo defensor do co-réu.
II - DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA CONTRÁRIA AO RECORRENTE
Estamos convictos de que a preliminar argüida não será ultrapassada, mas,
por cautela, vamos rebater a alegação de há nos autos prova contrária ao recorrente e
que justificaria sua condenação.
Muito embora não tenha podido comprovar nenhum álibi pois que se encontra
desempregado e mora sozinho, não poderia o recorrente ser condenado apenas com
base nas palavras do outro acusado. Por tudo que foi colhido nos autos, para efetivar o
seqüestro da vítima e tentar extorquir posteriormente a família da mesma, o réu X
certamente contou com a ajuda de outros criminosos. Para proteger seus comparsas, X
resolveu acusar o recorrente a quem conhecia apenas de vista e que sabia tratar-se de
pessoa humilde, sem família e sem protetores.
Veja-se que a delação deve ser tomada com reservas posto ser elemento
colhido sem contraditório. Além do mais, na confissão-delação de fls. 87, X,
estranhamente, não teve condições de descrever em que teria consistido a ajuda do
recorrente. Que atos o recorrente teria praticado para ajudar X no seqüestro da vítima?
Ora, a simples omissão no descrever a participação do recorrente já comprova o quanto
basta que X o está acusando levianamente.
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Prática Processual Penal 72/157 OAB 2ª Fase
Não havendo nenhum outro elemento contrário ao recorrente (lembre-se que
ele não foi reconhecido pela vítima), impõe-se sua absolvição com base no art. 386, IV,
do CPP.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o brevemente exposto, requer o recorrente seja conhecida e provida a
presente apelação para anular-se o processo, conforme alegado, ou, se assim não
entender este Egrégio Órgão Julgador, para se decretar a sua absolvição, com base no
art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Recife, 23 de abril de 2010.
Advogado- OAB/PE no. XXX
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Prática Processual Penal 73/157 OAB 2ª Fase
MODELO II
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____.ª Vara Criminal da
Comarca ____.
Processo nº. ____
“Y” e “U”, qualificados a fls. ____, nos autos do processo que o Ministério
Público lhes move, por sua advogada, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, inconformados com a respeitável sentença de fs. ____, interpor a presente
APELAÇÃO
com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal.
Requerem que, após o recebimento desta, com as razões inclusas,ouvida a
parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde serão
processados e provido o presente recurso.
Termos em que,
Pedem deferimento.
Comarca, data.
_______________
Advogada
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Prática Processual Penal 74/157 OAB 2ª Fase
RAZÕES DE APELAÇÃO
____.ª Vara Criminal da Comarca ____.
Processo n.o ____
Apelantes: “Y” e “U”
Apelado: Ministério Público
Egrégio Tribunal
“Y” e “U” foram processados como incursos no art. 213, em combinação com
os arts. 226, I, e 61, II, a, do Código Penal, porque, no dia ____, nas proximidades da
Estrada ____, altura do quilômetro ____, por volta das ____ horas, teriam, em concurso
de pessoas, constrangido “F” à conjunção carnal, mediante o emprego de violência.
Segundo constou da denúncia, enquanto “U” segurava a vítima, seu namorado “Y”
mantinha com ela conjunção carnal. O crime teria sido praticado por vingança, uma vez
que “F” era inimiga de “U”, prejudicando-a, anteriormente, na empresa onde ambas
trabalhavam.
O MM. Juiz condenou-os ao cumprimento da pena de nove anos de reclusão,
em regime inicial fechado, sem permitir que recorressem em liberdade.
A respeitável decisão de fls. ____ merece ser reformada, pelos seguintes
motivos:
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Prática Processual Penal 75/157 OAB 2ª Fase
I. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Uma das testemunhas de acusação foi ouvida por precatória, expedida para a
Comarca de ____, sem que a defesa tivesse sido cientificada da data da audiência
naquele juízo. Por tal motivo, não foi possível comparecer ao ato, designando o juiz do
foro deprecado um defensor ad hoc, o que, naturalmente, cerceou a defesa. Conforme já
se sustentou na oportunidade das alegações finais, por mais empenho com que tenha
agido aquele advogado, perguntas específicas que deveriam ter sido feitas e, em razão
da ausência da defesa constituída, não se realizaram, prejudicando sobremaneira a
defesa dos réus. Nesse prisma, feriu-se preceito constitucional, consistente na ampla
defesa, bem como se viciou o ato, por ausência de fórmula essencial à sua efetivação,
que é a intimação das partes (art. 564, IV, CPP). Requer-se, pois, a nulidade do feito, a
partir da expedição da precatória para a Comarca de ____, refazendo-se a instrução com
ampla possibilidade de participação da defesa, o que por certo acarreta na oportunidade
de melhor detalhamento dos fatos, a ensejar a absolvição dos apelantes.
II. MÉRITO
1. Da absolvição, por insuficiência de provas.
Não há provas suficientes para a condenação dos réus, devendo prevalecer o
princípio constitucional da presunção de inocência.
A única pessoa a apontar os recorrentes como autores da infração penal foi a
vítima, que, como explorado ao longo da instrução e reconhecido pela própria decisão
atacada, é inimiga da ré “U”. Logo, suas declarações não são dignas de credibilidade e
não podem sustentar a condenação.
As demais testemunhas não presenciaram o momento em que os acusados
estavam com a ofendida, de modo que nada podem informar a respeito.
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Prática Processual Penal 76/157 OAB 2ª Fase
2. Da aplicação errônea da pena.
Somente para argumentar, caso não seja acolhida a preliminar levantada,
nem tampouco o pedido de provimento do apelo para a absolvição dos réus, torna-se
fundamental corrigir as distorções existentes na sentença condenatória.
2.1 Do afastamento da causa de aumento e do reconhecimento da participação
de menor importância.
O ilustre julgador aplicou um aumento de quarta parte, fundado na existência
de concurso de duas pessoas, valendo-se do disposto no art. 226, I, do Código Penal.
Houve equívoco, na medida em que o referido aumento somente seria viável se os réus
fossem, efetivamente, considerados co-autores. No caso presente, o autor do estupro
teria sido “Y”, já que se trata de um crime próprio, cujo agente necessita ser do sexo
masculino, pois o objetivo é manter conjunção carnal com mulher.
Logo, a ré “U” seria apenas partícipe, não se podendo elevar a pena por conta
disso.
Argumentou-se, ainda, ser ela uma partícipe de menor importância, pois, a
manter-se a condenação, deve-se levar em conta que houve apenas incentivo de sua
parte à prática da relação sexual, mas não apoio material à conduta do réu “Y”. Visa-se,
portanto, a aplicação do redutor previsto no art. 29, § 1.º, do Código Penal à apelante,
bem como o afastamento do aumento de quarta parte em relação a ambos.
2.2 Do afastamento da agravante de motivação torpe.
Inexiste prova concreta do motivo do delito. Levantou a acusação, desde o
início, uma suposição, consistente em vingança, que caracterizaria, pois, a torpeza. Em
primeiro lugar, nenhuma testemunha presenciou a suposta briga entre a apelante e a
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Prática Processual Penal 77/157 OAB 2ª Fase
vítima, quando trabalhavam juntas na empresa ____. E, ainda que tivessem
divergências, não seria motivo suficiente para a determinação de um crime de tal
gravidade. Em Direito Penal, nada se pode presumir, tornando-se fundamental a prova
do alegado. Ausente esta, o ideal é o afastamento da agravante.
2.3 Da inviabilidade de consideração dos antecedentes na fixação da pena-base.
O MM. Juiz, ao aplicar a pena-base, considerou que os réus teriam
antecedentes, fazendo referência à folha de antecedentes, que acusa um inquérito
arquivado pela prática de estelionato. Ora, esse registro não pode prestar à conclusão de
terem os apelantes antecedentes. Em primeiro lugar, pelo fato de ter sido a investigação
arquivada, logo, ausentes provas mínimas para justificar uma ação penal. Em segundo
lugar, por viger o princípio constitucional da presunção de inocência, isto é, sem
condenação com trânsito em julgado todo acusado é inocente, motivo pelo qual não
possuem os apelantes qualquer antecedente criminal.
2.4 Da insuficiência dos argumentos quanto à personalidade dos réus.
É inegável que o elemento relativo à personalidade constitui fator a ser
considerado pelo magistrado quando proferir sentença condenatória (art. 59, CP). Porém,
deve justificar seu entendimento e apontar quais falhas de caráter são, realmente,
encontradas nos réus, à luz da prova produzida nos autos. Limitou-se o MM. Juiz a dizer
que eles demonstraram “personalidade deturpada”, o que é insuficiente para a
concretização de qualquer juízo negativo, permissivo de elevação da pena-base.
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Prática Processual Penal 78/157 OAB 2ª Fase
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, processado o presente recurso, aguardam os apelantes seja
acolhida a preliminar de nulidade do processo, a partir da expedição da precatória. Assim
não ocorrendo, esperam que haja o provimento do recurso para o fim de se decretar a
sua absolvição, por insuficiência de provas. Finalmente, caso seja mantida a condenação,
deve-se ajustar a pena ao patamar mínimo para o réu “Y” e abaixo do mínimo à ré “U”,
que conta com causa especial de diminuição, aplicando-se o regime mais favorável
possível para o início do cumprimento da pena.
Comarca, data.
_______________
Advogada
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Prática Processual Penal 79/157 OAB 2ª Fase
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. NOÇÃO: o CPP prevê dois recursos que, em essência, se equivalem. O
primeiro é conhecido por "embarguinhos", previsto no art. 382, CPP, que estatuí que
"qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença,
sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão". Este nome
é criação doutrinária e forense dada aos "embargos de declaração" opostos perante juiz
de primeiro grau, com o fim de diferenciá-los dos "embargos de declaração" manejáveis
no âmbito dos tribunais.
2. FUNDAMENTO NORMATIVO: Arts. 382 (Sentença) e 619 (Acordão),
ambos do CPP. Se se tratar de embargos de declaração no âmbito do juizado especial, o
fundamento normativo da peça processual será o art. 83 da Lei nº 9.099/95.
3. INTERPOSIÇÃO: mediante petição dirigida ao mesmo órgão que proferiu
a decisão a qual se atribua ambiguidade (A lei do juizado fala em “dúvida”), contradição,
omissão ou obscuridade. O prazo no CPP para o seu ingresso é de dois dias contados da
ciência do julgado, pela parte prejudicada. Se for no âmbito do juizado o prazo será de
cinco dias.
4. CABIMENTO: contra ato judicial com conteúdo decisório. Não é necessária
a oposição dos embargos de declaração para corrigir simples erro material, já que
sanável a qualquer tempo, de ofício pelo juiz, ou por simples petição.
5. PROCESSAMENTO: julgados pelo próprio órgão prolator da decisão
objurgada. Não há efeito regressivo ou suspensivo da decisão embargada, malgrado o
prazo para apresentação dos demais recursos seja interrompido. Nos Juizados Especiais
Criminais, além de o prazo de interposição ser diverso (cinco dias) haverá suspensão do
prazo para o manejo dos demais recursos. Os embargos são apreciados pelo próprio juiz,
que apenas abrirá vista para a parte contrária respondê-lo, caso o embargante pretenda
conferir efeito infringente (ou modificativo) ao julgado.
6. JULGAMENTO: o juiz de primeiro grau proferirá sentença ou decisão,
acolhendo (para solucionar a omissão, a obscuridade, a contradição ou a ambiguidade)
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Prática Processual Penal 80/157 OAB 2ª Fase
ou rejeitando os embargos. A partir da intimação da sentença ou da decisão em
embargos de declaração, o prazo para os demais recursos será integralmente devolvido.
No âmbito dos tribunais, o CPP autoriza que o relator indefira monocrática e
liminarmente os embargos de declaração, "se não preenchidas as condições
enumeradas" no seu art. 620, caput. Se a parte, contudo, quiser ver seu pleito apreciado
pelo órgão colegiado, cabe interpor o recurso de agravo (inominado ou regimental), em
cinco dias.
ESTRUTURA DA PEÇA (PETIÇÃO ÚNICA)
1. ENDEREÇAMENTO: ao juiz da decisão recorrida ou ao relator do acórdão;
2 . INDICAÇÃO DO NÚMERO DOS AUTOS;
3 . INTRODUÇÃO: nome, menção ao advogado, referência à decisão
recorrida (“em face da sentença de fls.” ou “em face do acórdão de fls.”);
4 . RESUMO DA DECISÃO E EXPLICAÇÃO DO(S) PONTO(S)
CONTRADITÓRIO(S), OMISSO(S), OBSCURO(S) OU AMBÍGUO(S) OU
DUVIDOSO(S);
5 . APRESENTAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES, DA DOUTRINA E DA
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS;
6 . REQUERIMENTO (“Diante do exposto, requer seja declarada a r.
sentença – ou acórdão – complementando-a para sanar a ambiguidade (ou
contradição/omissão/obscuridade/dúvida);
7. FECHO.
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Prática Processual Penal 81/157 OAB 2ª Fase
MODELO I
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ____.ª Vara Criminal Federal da
Subseção Judiciária ____.
Processo n.º ____
“B”, qualificado a fls. ____, nos autos do processo-crime que lhe move o
Ministério Público, inconformado com a respeitável sentença condenatória de fls.____,
por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor os
presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos:
O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão pela prática de
sonegação de contribuição previdenciária, em regime aberto, e o douto julgador não
fez qualquer menção, na decisão, a respeito da viabilidade de concessão de penas
alternativas ou, pelo menos, da suspensão condicional da pena.
Segundo o disposto no art. 59, IV, do Código Penal, após a fixação do
montante e do regime, deve o juiz pronunciar-se acerca da substituição da pena privativa
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Prática Processual Penal 82/157 OAB 2ª Fase
de liberdade aplicada por outra espécie de pena. Se tal não se der, é fundamental que o
magistrado, expressamente, manifeste-se a respeito da possibilidade de aplicação da
suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP).
No caso presente, o MM. Juiz, ao fixar a pena no mínimo legal, bem como
optar pelo regime aberto, deixou de se pronunciar com relação aos benefícios supra
descritos, caracterizando hipótese de omissão, tal como descrito no referido art. 382 do
CPP.
Portanto, antes de ingressar com eventual recurso de apelação, é imperioso
obter provimento jurisdicional disciplinando a concessão ou não dos benefícios penais
aventados.
Ante o exposto, requer o embargante se digne Vossa Excelência estabelecer,
expressamente, se o réu tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos ou, ao menos, à suspensão condicional da pena.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.
_______________
Advogado
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Prática Processual Penal 83/157 OAB 2ª Fase
MODELO II
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR-RELATOR
PROCESSO Nº. 22/85
JOSEFINO PERDENHO, acusado, já qualificado nos autos do processo-crime
em epígrafe, que a Justiça Pública lhe move por infração do art. 155, caput, do Código
Penal (CP), por seu advogado infrafirmado, vem à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal (CPP), opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao ver. Acórdão proferido às fls. 333-335, pra ver declarada a sentença, suprindo-se sua
omissão, nos termos dos articulados abaixo:
Condenado em primeira instância, por infração ao art. 155, caput, do CP, à
pena fina de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, com cumprimento do regime
aberto, sem concessão sursis, o embargante postulou em recursos de apelação, sua
absolvição e, como teses subsidiária, a concessão da suspensão condicional da pena.
O ver. Acórdão, ora embargado, negou provimento ao recurso defensivo e
manteve a condenação do embargante; contudo, deixou de apreciar eu pedido de sursis.
Tendo a Segunda instância deixado de apreciar pedido da parte contido nas
razões de apelação, emitiu acórdão eu não disse o que era indispensável dizer na correta
lição de E. Magalhães de Noronha (Cf. Curso de Processo Penal, 25ª Ed., 1999, p. 500).
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Prática Processual Penal 84/157 OAB 2ª Fase
É para o feito de suprir a omissão do acórdão que se interpõe o presente
recurso de embargos de declaração; pede-se, pois, em juízo de retratação, seja
apreciado o pedido da defesa – concessão de sursis.
Termos em que
P. deferimento.
São Paulo, 28 de julho de 2012.
__________________________
Advogado OAB xxxx
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Prática Processual Penal 85/157 OAB 2ª Fase
CARTA TESTEMUNHÁVEL
1. NOÇÃO: o juiz prolator de decisão recorrida poderia, simplesmente, não
processar a impugnação, sem que a remetesse para instância superior, evitando, assim,
que a decisão fosse reformada, e não se sujeitasse à atividade jurisdicional a controle.
Daí ter o legislador previsto recurso cujo regramento tem o condão de fazer chegar ao
conhecimento do tribunal matéria recursal cujo seguimento foi obstado ilegalmente.
A carta testemunhável deve conter todos os elementos necessários para que
o tribunal aprecie o mérito do recurso não recebido pelo juiz a quo. Todavia, a falta dos
documentos imprescindíveis a este desiderato não implicará, de plano, o seu não
conhecimento pelo órgão jurisdicional de segundo grau. Nesse caso, o tribunal pode
conferir à carta o efeito de destrancar o recurso, mandando processá-lo (art. 644, CPP).
É ônus da parte indicar as peças processuais que devam instruir o recurso – pelo menos
para esse fm -, não sendo admtida a conversão em diligência pelo tribunal.
2. INTERPOSIÇÃO: através de petição, no prazo de quarenta e oito horas
contadas da intimação do despacho denegatório do recurso ou da ciência do seu não
processamento regular. O escrivão (ou o diretor de secretaria ou o secretário do tribunal)
dará recibo à parte da petição recursal que deverá conter a indicação das peças do
processo a serem trasladadas (art. 640, CPP). Com efeito, a entrega da carta, que
conterá certidão circunstanciada e as peças trasladadas, tem o fito de assegurar ao
interessado a possibilidade de reclamar/representar, mediante protocolização
diretamente ao tribunal, se o juízo de primeiro grau persistir em negar seu
processamento.
3. CABIMENTO: trata-se de recurso subsidiário. O seu cabimento depende
da inexistência de previsão de outro recurso. O art. 639, CPP, dispõe que será dada carta
testemunhável: (1) "da decisão que denegar o recurso"; e, (2) "da que, admitindo
embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo adquem.”
Observe que o CPP não especifica qual seria o recurso que deveria ser
denegado para que fosse cabível a carta testemunhável. Poderia ser o recurso de
apelação? Não, porque se o juiz denegar a apelação ou negar seguimento, é caso de se
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Prática Processual Penal 86/157 OAB 2ª Fase
ingressar com o recurso em sentido estrito (art. 581, inciso XV, do CPP). Então qual seria
o recurso referido no art. 639 do CPP. A resposta está prevista no art. 641 do CPP:
“Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à
parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de
sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente
conferida e concertada.”
No entanto, atualmente, não é mais cabível carta testemunhável para
destrancar o recurso extraordinário, uma vez que o art. 28 da Lei nº. 8.038/90 aduz ser
cabível o agravo de instrumento no prazo de 5 (cinco) dias.
ATENÇÃO
A jurisprudência tem entendido que também cabe carta testemunhável para a hipótese
de denegação ou negativa de seguimento do recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO.
4. PROCESSAMENTO: preconizado pelo art. 643, CPP. O rito recursal da
carta testemunhável, se dirigida contra decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição, é o
estabelecido para o recurso em sentido estrito, nos artigos 588 a 592, do CPP. A previsão
de recurso de agravo interno (ou regimental), no âmbito dos tribunais, constantes das
leis específicas e dos respectivos regimentos internos, tornou ociosa a disciplina da carta
testemunhável contra decisão denegatória de membro de órgão colegiado. A carta
testemunhável terá os efeitos devolutivo e regressivo.
Interposta contra decisão denegatória do juiz de primeiro grau, terá o se-
guinte processamento (artigos 588-592, CPP): (1) extraída a carta e entregue à parte
interessada, o escrivão certificará de forma circunstanciada; (2) se a petição de
interposição estiver desacompanhada de razões, será dada vista ao recorrente, para
arrazoar o recurso, em dois dias; (3) se já estiver acompanhada de razões recursais ou
decorrido o prazo sem apresentação, será intimada a parte contrária para contra-
arrazoar também em dois dias; (4) com resposta do recorrido ou sem ela, o juiz exercerá
juízo de retratação ou de sustentação de sua decisão, com possibilidade de, em caso de
reforma de sua decisão, a parte contrária recorrer, por simples petição, quando não será
mais possível outro exercício de retratação; e, (5) após a publicação da decisão de
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Prática Processual Penal 87/157 OAB 2ª Fase
sustentação do juízo de primeiro grau, tem-se o prazo de cinco dias para apresentação
dos autos recursais à instância ad quem.
5. JULGAMENTO: a carta testemunhável será distribuída a um relator,
membro do tribunal com competência para processá-la e julgá-la, incidindo a disciplina
normativa do recurso em sentido estrito esposada anteriormente. Na instância
competente para o seu exame, "o tribunal, câmara ou turma a que competir o
julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se
estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis" (art. 644, CPP), devendo
ocorrer, após publicada a decisão, a devolução dos autos, dentro de cinco dias, ao juiz a
quo (art. 592, CPP).
ESTRUTURA DA PEÇA
PEÇA DE INTERPOSIÇÃO:
1. ENDEREÇAMENTO: ao escrivão do ofício onde tramita o processo;
2. INDICAÇÃO DO NÚMERO DOS AUTOS;
3. INTRODUÇÃO: nome, menção ao advogado, referência a decisão
recorrida, fundamento legal;
4. PEDIDO DE RETRATAÇÃO;
5. INDICAÇÃO DAS PEÇAS A SER TRASLADADAS (TODAS AS PEÇAS
QUE COMPÕEM OS AUTOS);
6. FECHO
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Prática Processual Penal 88/157 OAB 2ª Fase
RAZÕES RECURSAIS
1. ENDEREÇAMENTO: ao tribunal competente (é praxe também se dirigir ao
membro do MP);
2. MENÇÃO AO NÚMERO DOS AUTOS, AO RECORRENTE
(TESTEMUNHANTE) E AO RECORRIDO (TESTEMUNHADO);
3. RESUMO DA PROBLEMÁTICA QUE ENSEJOU A IMPUGNAÇÃO;
4. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E
JURISPRUDENCIAIS;
5. CONCLUSÃO (“Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o
presente recurso, determinando-se o processamento do RSE ou agravo...”);
6. FECHO
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Prática Processual Penal 89/157 OAB 2ª Fase
MODELO I
ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO-DIRETOR DO ____.º OFÍCIO CRIMINAL DA
COMARCA ____.
PROCESSO N.º ____
“Q”, qualificado a fls. ___, nos autos do processo-crime que lhe move o
Ministério Público, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Senhoria, inconformado com a decisão de fs. ____, que não admitiu o processamento de
recurso em sentido estrito, interpor a presente
CARTA TESTEMUNHÁVEL
com fundamento no art. 639, I, do Código de Processo Penal, para que seja devidamente
recebida, processada e encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde logo,
apresenta as anexas razões e a lista das peças indicadas para a formação do traslado:
____.
COMARCA, DATA.
_______________
DEFENSOR
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Prática Processual Penal 90/157 OAB 2ª Fase
RAZÕES DO RECURSO
____.ª Vara do Júri da Comarca da ____.
Processo n.º ____
Pelo testemunhante: “Q”
Testemunhado: Ministério Público
Egrégio Tribunal
O réu “Q” foi pronunciado, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal,
com direito de aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade. O defensor
constituído, tomando ciência da decisão de pronúncia em cartório, deixou de interpor
recurso em sentido estrito, por achar conveniente a pronta realização do julgamento pelo
Tribunal do Júri e, conseqüentemente, a análise definitiva acerca do mérito.
Entretanto, o MM. Juiz determinou a expedição de mandado para que o
acusado fosse cientificado da sentença pessoalmente. No ato da intimação, o
testemunhante assinou termo de recurso, por entender que seria conveniente a revisão
do julgado pelo Tribunal de Justiça.
Em face disso, possuindo o réu legitimidade para recorrer das decisões que
não lhe forem favoráveis, o defensor apresentou as razões, mas o ilustre magistrado
indeferiu o processamento, sob o argumento de que havia decorrido o prazo, levando em
consideração, apenas, a intimação da defesa técnica.
Com essa decisão não se pode aquiescer. É preciso ressaltar que, em
homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, pode o réu exercê-la
diretamente (autodefesa) e por meio do seu defensor. Aliás, justamente por tal motivo o
MM. Juiz determinou que ambos fossem intimados da pronúncia. Não é cabível, portanto,
o indeferimento do recurso apresentado pelo acusado, até por que a defesa técnica com
ele concordou e apresentou as devidas razões.
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Prática Processual Penal 91/157 OAB 2ª Fase
Não há divergência entre autodefesa e defesa técnica, devendo haver o
processamento do recurso em sentido estrito desta feita. Ressalte-se que, havendo
dupla intimação, o prazo somente se esgotaria se ambos tivessem permitido o trânsito
em julgado da decisão.
Ante o exposto, aguarda o testemunhante seja dado provimento ao presente
recurso, determinando-se o processamento do recurso em sentido estrito, possibilitando
a nova análise da sentença de pronúncia, pois assim fazendo estará esse Egrégio
Tribunal realizando a tão aguardada JUSTIÇA.
Comarca, data.
_______________
Defensor
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Prática Processual Penal 92/157 OAB 2ª Fase
Ilmo. Sr. Escrivão (ou Chefe de Secretaria) da 3ª Vara Criminal de Recife/PE
Processo nº xxxxx
(TESTEMUNHANTE), já qualificado nos autos, por seu procurador adiante
assinado, vem, respeitosamente, perante V .Sa., nos autos da Ação Penal que lhe move
a Justiça Pública, não se conformando, data vênia, com a decisão de fls.___, que
DENEGOU O SER OU AGRAVO EM EXECUÇÃO OU NEGOU SEGUIMENTO AO RSE OU
AGRAVO, recorrer da mesma, o que faz com fundamento no art. 639, I ou II, do CPP,
requerendo seja a presente carta devidamente recebida, processada e encaminhada ao
Egrégio Tribunal de Justiça, indicando as peças que devem ser trasladadas:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Pede deferimento.
Recife, 18 de agosto de 2010.
Advogado- OAB/PE no. XXX
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Prática Processual Penal 93/157 OAB 2ª Fase
RAZÕES DE CARTA TESTEMUNHÁVEL
Processo nº.
Vara de Origem:
Testemunhante:
Testemunhado:
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COLENDA CÂMARA,
PRECLAROS MAGISTRADOS,
DIGNA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Não se conformando, com a devida vênia, com a decisão de fls. 671, que
denegou o recurso em sentido estrito, tempestivamente interpõe a defesa de
(TESTEMUNHANTE) a presente carta testemunhável, consoante permissão inserida no
art. 639, CPP, por entender que o magistrado prolator não laborou com o costumeiro
acerto.
Em 21 de julho do corrente ano, o réu, ora recorrente, foi pronunciado pelo
homicídio de CARLOS ROBERTO DA SILVA. Sendo intimado da decisão que julgou
admissível a acusação para submetê-lo a julgamento popular, o recorrente afirmou ao
Sr. Oficial de Justiça que não recorreria (vide certidão de fls. 693v). Logo em seguida, o
subscritor destas razões foi intimado e, no prazo legal de 5 (cinco) dias, interpôs o
recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia do seu cliente, por entender
que nos autos não há sequer indícios de autoria, de maneira que se mostra equivocada a
admissão da acusação, merecendo ela a devida reforma.
Ocorre que, fazendo o juízo de admissibilidade do recurso em sentido estrito,
entendeu Sua Excelência que a demonstração de inconformismo não poderia ser
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Prática Processual Penal 94/157 OAB 2ª Fase
conhecida, uma vez que o réu "renunciara ao direito de interpor o recurso contra a
decisão de pronúncia".
Ora, sabemos que não somente a instância ad quem, mas também a instância
a quo faz a investigação prévia (porque antecede o julgamento de mérito) sobre o
cabimento do recurso e se aquele que o interpôs observou todas as formalidades legais,
dentre as quais a ausência de quaisquer fatos obstativos do seu conhecimento. Não se
desconhece, igualmente, que dos fatos que impedem o conhecimento do recurso,
destacam-se a renúncia e a desistência.
Embora não haja dúvida de que a Defesa pode renunciar e desistir do recurso,
não se pode olvidar que às vezes há divergência entre a vontade ou o comportamento do
réu e a vontade do advogado, responsável pela defesa técnica. E não obstante haja
fundada divergência a respeito de qual vontade deve prevalecer, tem prevalecido o
entendimento de que tem preponderância a vontade de quem deseja o recurso, já que
este só pode manter ou melhorar a situação do réu, jamais lhe traria gravames.
Quanto ao caso de que tratamos, é discutível se houve ou não renúncia pelo
simples fato de o Oficial de Justiça haver certificado que o réu afirmara que não
recorreria. De qualquer forma, ainda que renúncia tenha existido, o comportamento do
réu não impede o conhecimento do recurso interposto pelo advogado. Relembre-se a
Súmula 705, do STF:
“A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do
defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”
É óbvio que a Súmula trata de apelação, mas se aplica em qualquer outra
hipótese de recurso. Assim, sendo, o recurso em sentido estrito interposto pelo advogado
do réu não poderia ter sido denegado, devendo ser reformada a decisão que ora se
combate.
Assim, espera e confia seja dado provimento ao presente recurso para
determinar-se o processamento do recurso em sentido estrito e, considerando que o
instrumento traz todas as peças do processo, requer a aplicação do art. 644, julgando-
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Prática Processual Penal 95/157 OAB 2ª Fase
se, desde logo, de meritis, o recurso obstado para se despronunciar o recorrente, por ser
de inteira justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 18 de agosto de 2010.
Advogado - OAB/PE nº XXX
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Prática Processual Penal 96/157 OAB 2ª Fase
HABEAS CORPUS
1. NOÇÕES INICIAIS O Habeas Corpus é um remédio judicial que tem por
finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção
decorrente da ilegalidade ou abuso de poder.
Embora inserido no Código de Processo Penal entre os recursos, trata-se de
verdadeira ação autônoma de impugnação, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo
do inicio da ação penal propriamente dita (a condenatória).
O CPP aduz em seu art. 654, § 2º, que qualquer juiz ou tribunal tem
competência para expedir de ofício ordem de Habeas Corpus, quando no curso do
processo verificarem que alguém sofre ou está na ameaçado de sofrer lesão ao seu
direito de locomoção.
Apesar de não haver um consenso na doutrina quanto às espécies de Habeas
Corpus, podemos se dividi-los em algumas modalidades:
1. HC Repressivo: é aquele impetrado quando a liberdade de locomoção já está
cerceada. Neste o provimento jurisdicional requerido deverá ser a expedição de um
Alvará de Soltura.
2. HC Preventivo: é aquele quando existe risco iminente de cerceamento da liberdade. O
provimento jurisdicional desejado será um salvo-conduto.
3. HC Suspensivo: ocorre quando já existe constrangimento ilegal, mas o sujeito ainda
não foi preso. Nele, o mandato de prisão já foi expedido, mas ainda não se concretizou.
O provimento jurisdicional desejado será a expedição de um contra mandado de prisão.
4. HC Profilático: destinado a suspender atos processuais ou impugnar medidas que
possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsecamente
cominada por ilegalidade anterior. Basicamente, é cabível quando a ameaça é apenas
remota ao direito de locomoção, mas é possível. Neste tipo de habeas corpus o
provimento jurisdicional é diverso, dependendo de cada caso concreto. No habeas corpus
profilático você pode pedir qualquer tipo de providência adequada a fazer cessar a
ameaça remota ao direito de locomoção do paciente (ex. o trancamento de um inquérito
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Prática Processual Penal 97/157 OAB 2ª Fase
policial ou de uma ação penal quando instaurados de forma flagrantemente ilegal (HC
Trancativo), a nulidade um ato ou de todo o processo (HC Nulificador), o reconhecimento
com o consequente desentranhamento de uma prova ilícita, etc.). Observe que essa
amplitude nas hipóteses de cabimento do habeas corpus só foi possível porque a atual
Constituição Federal não mais exige para impetração do remédio constitucional que a
ameaça existente ao direito de locomoção seja iminente, bastando que exista ameaça,
mesmo que seja remota (art. 5º, LXVIII da CF).
2. FUNDAMENTO NORMATIVO: O habeas corpus tem previsão legal nos
art. 647 ao 667 do CPP. Vem disciplinado como garantia fundamental no art. 5°, LXVIII
da CF.
3. CABIMENTO: Caberá o habeas corpus nas hipóteses previstas no art. 648
do CPP, valendo ressaltar que não são hipóteses taxativas.
4. PRAZOS E PROCEDIMENTO: Não há prazo para impetração do remédio
heroico. O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica,
nacional ou estrangeira (a impetração deve ser em língua portuguesa), alfabetizada ou
não (se for analfabeto alguém vai assinar a rogo), menor ou maior de idade e pelo
Ministério Público (Art. 654 do CPP).
ATENÇÃO
O habeas corpus independe de habilitação legal ou representação de advogado,
dispensada a formalidade da procuração. Só não se admite habeas corpus apócrifo
(anônimo).
A petição inicial deve observar os requisitos previstos no Art. 654 do CPP. O §
2º do Art. 660 (fundamento da concessão de liminar) aduz que se os documentos que
instruírem a inicial evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou tribunal ordenará que
cesse imediatamente a lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção do paciente.
Recebida a petição, se o réu estiver preso, o Juiz poderá determinar que seja
imediatamente apresentado, em dia e hora que designar. O paciente preso só não será
apresentado no caso de grave enfermidade, não estar sob a guarda do pretenso coator
ou se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. (art. 657,
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Prática Processual Penal 98/157 OAB 2ª Fase
CPP). No caso de impossibilidade de comparecimento do paciente perante o juiz, o este
poderá ir ao local em que o paciente estiver.
Poderá, ainda, o órgão jurisdicional, se entender necessário, requisitar
informações a autoridade apontada como coatora. O CPP não diz qual o prazo para essas
informações, devendo ser fixado pelo juiz no caso concreto.
ATENÇÃO
Importa anotar que, muito embora se exija que a petição inicial esteja acompanhada de
prova pré-constituídas que comprovem a ameaça ou coação ilegal, não há vedação
absoluta ao exame de provas por ocasião do julgamento. Nesse sentido, inclusive, já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “quando fundado, por exemplo, na alegação
de falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda no habeas
corpus, semelhantemente, ao que acontece no recurso especial, e a simples apreciação
das provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de
convicção” (STJ. HC 150.608. 6ª Turma. Relator: Nilson Naves. Dj. 24/8/2010).
Uma observação se faz necessária sobre a possibilidade de apresentação de
parecer pelo Ministério Público em habeas corpus. É preciso distinguir se o writ é de
competência de tribunal ou de juiz de primeira instância. Se for perante o Tribunal há
oportunidade para manifestação do Ministério Público, consoante Decreto nº. 552/1969,
no prazo de 2 dias, após o qual, segundo o § 1º do art. 1º, “com ou sem parecer os
autos serão conclusos”. No primeiro grau não há previsão legal de abertura de prazo
para parecer do Parquet, sendo ele apenas intimado da decisão tomada em sede de
cognição sumária, podendo recorrer, consoante art. 581, inciso X, do CPP.
O CPP determina que uma vez efetuadas as diligências, e interrogado o
paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, no prazo de 24 horas, esclarecendo que
caso a decisão seja favorável ao paciente, será ele logo posto em liberdade, salvo se por
outro motivo deva permanecer preso.
5. EFEITOS: A concessão de habeas corpus liberatório implica seja o paciente
posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão (art. 660, § 1°
do CPP). Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou
coação ilegal, será expedida ordem de salvo-conduto em favor do paciente. Se a ordem
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Prática Processual Penal 99/157 OAB 2ª Fase
for concedida para anular o processo, este será renovado a partir do momento em que se
verificou a eiva (art. 652 do CPP). Quando a ordem for concedida para trancar inquérito
policial ou ação penal, esta impedirá seu curso normal. A decisão favorável do habeas
corpus pode ser estendida a outros interessados que se encontrarem em situação
idêntica à do paciente beneficiado (art. 580, CPP aplicável por analogia).
ESTRUTURA DA PEÇA
1. ENDEREÇAMENTO: autoridade judiciária do local onde ocorrer a coação
ou ameaça de coação ilegal, imediatamente superior à coatora (sendo a competência de
um tribunal, a petição é dirigida ao presidente da corte);
2. INTRODUÇÃO: nome do impetrante e respectiva qualificação, fundamento
legal, qualificação do paciente, menção ao coator;
3. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE CONSTITUEM A COAÇÃO OU AMEAÇA
DE COAÇÃO;
4. REFERÊNCIA À LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA;
5. REQUERIMENTOS:
A) Observe se já não é o caso de pedir a concessão de liminar com
fundamento no art. 660 § 2, do CPP;
B) intimação do MP para ofertar parecer se o HC for impetrado em Tribunal;
C) pedidos principais:
- Em caso de HC preventivo: salvo-conduto;
- Em caso de mandado de prisão expedido (HC suspensivo): contramandado
de prisão;
- Em caso de ordem de prisão já cumprida: alvará de soltura;
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Prática Processual Penal 100/157 OAB 2ª Fase
- Em caso de prisão preventiva sem motivos: revogação + item A ou B, se for
o caso;
- Em caso de nulidade parcial ou total: decretação da nulidade “a partir da
citação” (exemplo de nulidade parcial) ou “decretação da nulidade do processo ab ovo”;
- Trancamento de IP ou de Ação penal, reconhecimento de ilicitude de prova
com o consequente desentranhamento, etc.
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Prática Processual Penal 101/157 OAB 2ª Fase
MODELO I
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
“M” (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular de carteira de
identidade Registro Geral n.º ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º
____, domiciliado em (cidade), onde reside (rua, número, bairro), vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
com pedido liminar, em favor de “L” (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),
titular de carteira de identidade Registro Geral n.o ____, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas sob o n.o ____, atualmente recolhido no presídio ____, com fundamento no art.
5.º, LXVIII, da Constituição Federal, em combinação com o art. 648, I, do Código de
Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da ____.ª Vara Criminal
de ____, pelos seguintes motivos:
O paciente foi processado e condenado, como incurso nas penas do art. 157,
caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de dois anos de reclusão
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Prática Processual Penal 102/157 OAB 2ª Fase
e ao pagamento de cinco dias-multa, calculado cada dia no mínimo legal, em regime
inicial fechado, como retrata a fundamentação da sentença de 1.º grau, em anexo.
Entretanto, o MM. Juiz sentenciante baseou-se, para a fixação do regime
fechado, exclusivamente, na gravidade do fato, afirmando que todo delito de roubo, na
forma consumada ou tentada, deve provocar o encarceramento do acusado. Apesar
disso, não deixou de reconhecer, de forma expressa, na decisão condenatória, tratar-se
de réu primário, de bons antecedentes, sem enumerar qualquer razão negativa em
relação à sua personalidade.
Equivocou-se o ilustre julgador, uma vez que o art. 33, § 2.º, c, do Código
Penal, possibilita a fixação do regime aberto para condenação que não ultrapasse o
montante de quatro anos de reclusão, desde que se cuide de réu primário, exatamente o
caso do paciente.
Saliente-se, ainda, que a única possibilidade de eleição do regime fechado
inicial, para hipóteses de penas inferiores a quatro anos, seria a consideração
fundamentada das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, como prevê o art. 33, §
3.º, do mesmo Código. Não há qualquer referência negativa à pessoa do réu na
sentença, concluindo-se que a motivação do regime fechado concentrou-se na gravidade
abstrata do delito, o que não se permite seja feito. Aliás, nessa ótica, vale conferir o teor
da Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal: “A opinião do julgador sobre a gravidade
em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais
severo do que o permitido segundo a pena aplicada”.
Sob outro aspecto, o réu tem o direito de apelar em liberdade, já que
inexistentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal. Por isso, configurou-se constrangimento ilegal, já que inexiste justa
causa para a coação.
Doutrina:
Jurisprudência:
Portanto, a coação ilegal é visível não somente pelo direito do réu de recorrer
em liberdade, o que não lhe foi permitido na decisão condenatória, mas também por
fazer jus ao início do cumprimento da pena no regime aberto.
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Prática Processual Penal 103/157 OAB 2ª Fase
Da Concessão de Liminar
Requer-se seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor
de “L”, para o efeito de, reconhecendo-se a ilegalidade praticada, determinar a imediata
expedição do alvará de soltura, para que possa aguardar o resultado de seu recurso em
liberdade. O cabimento da medida liminar justiça-se por ter ficado evidenciado o fumus
boni juris (direito de recorrer em liberdade) e o periculum in mora (o réu já se encontra
encarcerado por decisão do juiz da condenação).
Ante o exposto, distribuído o feito a uma das Câmaras Criminais, colhidas as
informações da autoridade coatora e ouvido o Ministério Público, requer-se a definitiva
concessão da ordem de habeas corpus, mantendo-se o acusado solto até a decisão final.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.
_______________
Impetrante
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Prática Processual Penal 104/157 OAB 2ª Fase
MODELO II
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
PERNAMBUCO
(IMPETRANTE), brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/PE sob o
número ___, com escritório na rua da Aurora, 142, Santo Antônio, nesta cidade, local em
que recebe intimações, vem, respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de (PACIENTE), brasileiro, solteiro, filho de Manoel
e de Maria, residente na tua do Castelo, 241, bairro da Mustardinha, nesta cidade,
atualmente recolhido Ao Presídio Aníbal Bruno, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da 2a Vara
Criminal do Recife – COATOR -, com base no art. 5°, LXVIII, da CF, e art. 648, II, do
Codigo de Processo Penal, expondo o seguinte:
1. O paciente foi preso em 17 de junho de 2005 por policiais militares lotados
no Batalhão de Choque, sob a acusação de ter estuprado uma jovem de 14 anos, crime
previsto no art. 213 do Código Penal. Lavrado o flagrante, foi o paciente encaminhado ao
Presídio Aníbal Bruno, onde se encontra custodiado até a presente data. Ofertada pelo
Órgão do Ministério Público com atribuições para tanto, a denúncia foi recebida pelo
Exmo. Sr. Juiz da 2a Vara Criminal desta Capital apenas em 30 de julho de 2005 e dos
atos todos de instrução poucos foram praticados, restando ainda a ouvida das
testemunhas de defesa e os posteriores.
2. Está consagrado em nosso sistema normativo que a instrução criminal, sob
pena de configurar-se o excesso, deve findar-se em prazo razoável. Doutrina e
jurisprudência têm entendido que, no rito ordinário, como no caso em tela, esse prazo é
de 81 dias (v.g. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo:
Saraiva, 1990, tomo IV, p. 243).
3. É bem verdade que o mencionado prazo é flexibilizado em determinadas
circunstâncias, tais como: instrução probatória já encerrada (Súmula 52, STJ), excesso
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Prática Processual Penal 105/157 OAB 2ª Fase
causado por demora processual não imputável ao juiz ou em casos complexos
(multiplicidade de réus, diligências fora da comarca, incidente de insanidade mental), e
quando o excesso é atribuível a manobras da própria Defesa.
4. Ora, nenhuma dessas circunstâncias que levam os tribunais a relativizar o
prazo de 81 dias está presente no caso discutido. Com efeito, ultrapassados 8 meses,
ainda não foram ouvidas as testemunhas de defesa, sem que ao paciente possa ser
imputada a demora. Ressalte- se que o paciente é réu único no processo e nenhum
incidente que justificasse a excessiva dilação se verificou.
5. É patente, assim, o excesso de prazo que submete o paciente a
constrangimento ilegal e reclama o relaxamento da prisão.
6. O constrangimento que sofre o paciente pode ser verificado prima facie e,
por esse motivo, impõe-se a concessão de liminar para fazer cessar a coação que sérios
prejuízos têm causado ao paciente, impossibilitado que está de cuidar de seus cinco
filhos e esposa, provendo-Ihes o sustento, de retornar aos seus compromissos de
trabalho e poder mais facilmente ter acesso aos elementos que possam comprovar a sua
inocência.
7. Mostra-se imprescindível que se faça restaurar a legalidade com o
deferimento liminar da soltura do paciente e conseqüente expedição do competente
alvará de soltura, e, requisitadas as informações à autoridade coatora e demais trâmites
legais, que ao final seja concedida a ordem ora impetrada, ante o excesso de prazo em
decorrência do tempo da prisão.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 08 de abril de 2010
Advogado- OAB-PE no, XXX
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Prática Processual Penal 106/157 OAB 2ª Fase
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
1. NOÇÕES INICIAIS É um recurso que visa ao reexame de decisões não
unânimes proferidas em segunda instância e desfavoráveis ao acusado, a ser apreciado
no âmbito do próprio tribunal julgador. Os embargos serão infringentes quando a não
unanimidade recair sobre o mérito da apelação ou do recurso em sentido estrito, visando
à reforma do julgado anterior. De outro lado, serão de nulidade quando impugnarem a
discrepância de votação no que concerne à matéria de admissibilidade recursal, ou seja,
processual, objetivando nidificação do julgamento anterior.
2. INTERPOSIÇÃO: por petição, acompanhada de razões, no prazo de dez
dias, a contar da publicação do acórdão. Conquanto não haja previsão legal de resposta
do embargado, diante da possibilidade de modificação do julgado, deve haver intimação
da acusação para contra-arrazoar os embargos no mesmo prazo de dez dias.
3. CABIMENTO: contra decisões proferidas em sede de apelação, agravo em
execução e de recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o
acusado sucumbente na parte objeto de divergência. É recurso privativo da defesa e tem
como pressuposto que o réu tenha recorrido em sentido estrito ou apelado da decisão de
primeiro grau de jurisdição.
Para que seja admissível a interposição dos embargos infringentes, é preciso
que: (1) a decisão não seja unânime e que o voto discrepante seja favorável ao acusado;
(2) a petição de embargos infringentes obedeça à delimitação recursal constante da
divergência parcial da votação; (3) a decisão decorra de julgamento de apelação ou de
recurso em sentido estrito; (4) o acórdão seja proferido por tribunal, não sendo
admissível de decisão de turma recursal no âmbito dos juizados especiais criminais.
4. PROCESSAMENTO: interpostos os embargos infringentes e de nulidade, o
MP (pessoalmente) ou o querelante (via imprensa) serão intimados para oferecer
contrarrazões em dez dias. Instruído o recurso, deve ser seguido o rito dos recursos de
apelação e em sentido estrito. Esses recursos não têm efeito suspensivo, não havendo
previsão de recolhimento ao cárcere para que o recurso seja admitido.
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Prática Processual Penal 107/157 OAB 2ª Fase
5. JULGAMENTO: o tribunal, ao apreciar os embargos, "pode ficar com os
votos vencedores ou com os vencidos (ou vencido) ou adorar uma terceira solução
intermediária, entre ambas", tal como se dá quando "há um voto negando provimento ao
recurso, outro dando provimento integral e um terceiro dando provimento parcial",
devendo prevalecer este último "como voto médio" (Mirabete). Se houver empate,
porém, deve prevalecer, em matéria criminal, a solução mais favorável ao acusado.
ESTRUTURA DA PEÇA
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO:
1. ENDEREÇAMENTO: ao relator do acórdão atacado;
2. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO RECURSO (APELAÇÃO, RSE OU
AGRAVO);
3. INTRODUÇÃO: nome, menção ao advogado, referência à decisão
recorrida, fundamento legal;
4. PEDIDO DE PROCESSAMENTO;
5. FECHO
RAZÕES RECURSAIS
1. ENDEREÇAMENTO: ao tribunal competente (é praxe também se dirigir ao
membro do MP);
2. MENÇÃO AO NÚMERO DOS AUTOS, AO RECORRENTE E AO
RECORRIDO;
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Prática Processual Penal 108/157 OAB 2ª Fase
3. RESUMO DA PROBLEMÁTICA QUE ENSEJOU A IMPUGNAÇÃO
(RESTRITA AO VOTO VENCIDO);
4. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E
JURISPRUDENCIAIS;
5. CONCLUSÃO (“Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o
presente recurso para prevalecer o voto vencido etc”);
6. FECHO.
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Prática Processual Penal 109/157 OAB 2ª Fase
MODELO I
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Acórdão n.o____ da
____.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Referente Apelação n.o ____
“V”, já devidamente qualificado nos autos, por seu procurador e advogado
infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa. opor
EMBARGOS DE NULIDADE
ao venerando acórdão, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, para tanto requerendo seja recebido e ordenado o processamento do
presente recurso, frente as razões sustentadas em apartado.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Comarca, data.
_______________
Advogado
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Prática Processual Penal 110/157 OAB 2ª Fase
RAZÕES DO RECURSO
Pelo embargante: “V”
Embargado: Ministério Público
Apelação n.o ____
Egrégio Tribunal
O embargante obteve, em sentença proferida em 1.º grau, condenação por
conduta prevista no art. 213 do Código Penal, impingindo-lhe pena de seis anos de
reclusão.
Inconformado com teor da decisão, houve por bem o ora embargante recorrer
da mesma, negando os fatos de modo geral e, especificamente, sua participação em
qualquer tipo de conduta que gerasse à vítima o aviltamento de sua liberdade para
prática de conjunção carnal.
A decisão em 2.º grau, contudo, não foi unânime em confirmar a sentença
proferida no juízo singular. Em verdade, foi confirmada a sentença atacada em decisão
de cunho majoritário, a sustentar a hipótese do presente recurso, ora interposto, em
torno do voto vencido.
Sustenta, desta feita, os presentes embargos, o voto que com acerto
identificou flagrante ilegitimidade ad causam, uma vez que a vítima, em princípio, teria
legitimado o Ministério Público à propositura da ação penal, por falta de recursos
financeiros para a sua sustentação.
Ocorre que tal legitimação, conforme expressa previsão legal, dá-se através
de representação, o que não houve no caso em tela. O digno Promotor de Justiça
oficiante tomou por termo as declarações da vítima sem a acuidade que seria de se
esperar, lavrando documento de conteúdo inconsistente, sem especificação autorizadora
para a condução da competente ação. Olvidando tratar-se de menor, pelo que não
devidamente autorizada por representante legal, nem por ele se fazendo acompanhar,
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Prática Processual Penal 111/157 OAB 2ª Fase
não poderia ensejar as providências processuais, especialmente porque deixou de assinar
o referido termo lavrado, singela-mente denominado de “termo de declarações”.
Ainda que não se sustente excessivo rigorismo, as judiciosas considerações
externadas no voto vencido merecem ser subscritas, sob pena de se premiar flagrante
nulidade, a macular de forma indelével a condenação suportada pelo embargante.
Inequívoca a previsão do legislador, contida no art. 225 do Código Penal,
expressando a necessidade de formalização da autorização da vítima, em caso
excepcional, migrando para a condição de ação pública condicionada, conduta a envolver
obrigatoriamente a atuação da parte, que, em caráter privado, titularizaria a ação penal.
Assim, de fato, padece de ilegitimidade ad causam o Ministério Público, de
forma a ser insustentável a condenação reafirmada pelos votos vencedores, pelo que
deverá preponderar o teor do voto vencido, que acarretará no reconhecimento da
nulidade, a fulminar a ação processada.
Diante do exposto, postula-se se digne Vossa Excelência receber o presente
recurso, esperando sejam estes embargos de nulidade, ao final, julgados de forma a
restar reformado o venerando acórdão, para prevalecer o teor do voto vencido, como
medida de JUSTIÇA.
Comarca, data.
_______________
Advogado
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Prática Processual Penal 112/157 OAB 2ª Fase
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
1. NOÇÕES INICIAIS O recurso ordinário constitucional destina-se a
assegurar, em alguns casos específicos, o duplo grau de jurisdição. Algumas decisões
não se sujeitam ao regramento normal dos recursos em geral, sendo cabível o recurso
ordinário para o órgão jurisdicional indicado na Constituição. É assim que o crime político
é julgado pelo juiz federal (art. 109, IV, CF/1988), porém, da sentença proferida pelo
magistrado de primeiro grau, não caberá apelação, pois o recurso a ser interposto é o
ordinário constitucional diretamente para o STF (art. 102, II, "b", CF/1988).
2. INTERPOSIÇÃO: o recurso ordinário constitucional, em qualquer hipótese,
será interposto por petição, sendo que o prazo de interposição e o rito a ser seguido
variarão consoante a espécie de cabimento:
a) ROC contra decisão denegatória em MS, proferida em única instância por TJ ou por
TRF, a ser examinado pelo STJ: prazo de quinze dias; segue o rito do CPC para o recurso
de apelação.
b) ROC endereçado ao STF e contra sentença de juiz federal que julgou o crime político:
prazo de cinco dias; segue-se de abertura de vista para oferecimento das razões em oito
dias, em compasso com as normas do CPP que regulam a apelação criminal.
c) ROC contra decisão denegatória em habeas corpus, para o STF ou para o STJ: prazo
de cinco dias, devendo a petição de interposição vir acompanhada das razões do pedido
de reforma do julgado guerreado.
3. CABIMENTO:
a) para o STJ, contra: (1) as decisões em habeas corpus, proferidas "em
única ou última instância pêlos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios", se denegatórias; e, (2) as decisões em
mandado de segurança, julgados "em única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pêlos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", quando denegatórias.
(art. 105, II, "a" e "b", CF/1988);
b) para o STF, contra: (1) as decisões prolatadas em habeas corpus, man-
dado de segurança, habeas data e mandado de injunção, em única instância, quando
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Prática Processual Penal 113/157 OAB 2ª Fase
denegatórias; e (2) as sentenças do juiz federal de primeira instância que julgarem crime
político, (art. 102, II, "a" e "b", CF/1988);
4. PROCESSAMENTO: a Lei n.° 8.038/1990 traça o rito do ROC para o STJ,
interposto em HC e em MS. Para o recurso ordinário constitucional contra sentença em
processo criminal por crime político, adequado é o rito para o recurso de apelação,
disposto no CPP (artigos 593 e seguintes);
5. JULGAMENTO: obedecerá as regras para julgamento do pedido originário
de habeas corpus e do mandado de segurança perante o tribunal. Cuidando-se de
recurso ordinário contra sentença que julgou o crime político, deve ser observado o
Regimento Interno do STF.
ESTRUTURA DA PEÇA
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO:
1. ENDEREÇAMENTO: Ao Presidente do Tribunal (Verificar no Regimento
interno do TJ ou TRF para qual autoridade deve ser encaminhado o ROC. Em SP, por
exemplo, é competente o 2º vice-presidente. Na dúvida, encaminha-se ao Presidente da
Corte;
2. MENÇÃO AO NÚMERO DOS AUTOS, AO RECORRENTE E AO
RECORRIDO;
3. INTRODUÇÃO: nome, menção ao advogado, referência à decisão
recorrida, fundamento legal;
4. FECHO
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Prática Processual Penal 114/157 OAB 2ª Fase
RAZÕES RECURSAIS
1. ENDEREÇAMENTO: ao Tribunal competente (é praxe também se dirigir ao
membro do MP);
2. MENÇÃO AO NÚMERO DOS AUTOS, AO RECORRENTE E AO
RECORRIDO;
3. RESUMO DA PROBLEMÁTICA QUE ENSEJOU A IMPUGNAÇÃO;
4. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E
JURISPRUDENCIAIS;
5. CONCLUSÃO: (Ante o exposto, requer-se dado provimento ao recurso
ordinário constitucional para o fim de ser concedida a ordem de habeas corpus,
permitindo-se ao recorrente que aguarde em liberdade o processamento da apelação e
dos eventuais outros recursos cabíveis.)
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Prática Processual Penal 115/157 OAB 2ª Fase
MODELO I
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de ____.
“T”, por seu advogado, nos autos do Habeas Corpus n.º ____, que impetrou
contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da ____.ª Vara Criminal da Comarca de ____,
inconformado com o v. Acórdão da ____.ª Câmara Criminal, prolatado a fls.____,
denegando a ordem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, requerendo o seu regular
processamento.
Termos em que, com as anexas razões,
Pede deferimento.
Comarca, data.
_______________
Advogado
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Prática Processual Penal 116/157 OAB 2ª Fase
RAZÕES DO RECURSO
Pelo recorrente: “T”
Recorrido: Ministério Público do Estado de ____.
Colendo Tribunal
Douta Turma
I. DOS FATOS
“T” foi processado e condenado pela prática de roubo, com emprego de arma
de fogo (art. 157, § 2.º, I, CP), ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado. É primário e não possui antecedentes
criminais, tendo aguardado a instrução em liberdade. O MM. Juiz, embora tenha
reconhecido essa situação pessoal do recorrente, negou-lhe o direito de apelar em
liberdade, bem como impôs o regime fechado, alegando tratar-se de crime grave. Foi
interposta apelação, pleiteando a absolvição, sob o fundamento de não haver prova
suficiente da autoria. Porém, concomitantemente, ingressou-se com habeas corpus, com
o fim de garantir que o réu permanecesse em liberdade, o que foi negado pelo E.
Tribunal de Jus-tiça.
II. DO DIREITO
O art. 5.º, LVII, da Constituição Federal, consagra a garantia fundamental da
presunção de inocência, indicativa de que ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença condenatória. Portanto, a prisão, decorrente de
imposição de pena, somente pode ser executada após a consolidação da sentença
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Prática Processual Penal 117/157 OAB 2ª Fase
condenatória, o que ainda não ocorreu, pois se encontra em processamento a apelação
do acusado.
Por outro lado, é certo que o processo penal admite a prisão cautelar, mas
esta se inspira em fatores determinados, demandando-se prova da necessidade e da
urgência para a sua imposição. Segue-se o disposto no art. 312 do Código de Processo
Penal, porém, na sentença condenatória, o único fundamento levantado pelo julgador
para o recolhimento imediato do recorrente foi a gravidade do delito, logo, inexistentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se, ainda, ter sido revogado o art. 594 do CPP pela Lei 11.719/2008,
não mais se sustentando o enfoque em relação ao direito do réu de apelar em liberdade
sobre seus antecedentes. E mesmo que assim não fosse, o réu é primário e tem bons
antecedentes (fls. ___).
Em razão do estado de inocência, associado, ainda, à inexistência de
elementos para a decretação da preventiva (art. 312, CPP), considera-se
constrangimento ilegal a prisão decretada contra o recorrente.
Destaque-se, ademais, que a gravidade em abstrato do crime praticado não é
motivo para a eleição do regime fechado, como adotado pelo MM. Juiz, objeto de
questionamento no recurso de apelação, nos exatos termos da Súmula 718 do Supremo
Tribunal Federal. Assim sendo, a possibilidade de ser reformada a decisão, aplicando-se o
regime semi-aberto, se mantida a condenação, é altamente provável, o que, mais uma
vez, evidencia ser a prisão cautelar, em regime fechado, uma violência inaceitável contra
o recorrente.
III. DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
IV. DA JURISPRUDÊNCIA
Ante o exposto, requer-se seja dado provimento ao recurso ordinário
constitucional para o fim de ser concedida a ordem de habeas corpus, permitindo-se ao
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Prática Processual Penal 118/157 OAB 2ª Fase
recorrente que aguarde em liberdade o processamento da apelação e dos eventuais
outros recursos cabíveis. Assim fazendo, estará essa Colenda Corte renovando os sempre
costumeiros ideais de JUSTIÇA.
Comarca, data.
_______________
Advogado
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Prática Processual Penal 119/157 OAB 2ª Fase
REVISÃO CRIMINAL
MODELO I
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de ______.
“O”, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular da carteira de
identidade Registro Geral n.° __, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.° ___,
domiciliado em (cidade), por seu procurador e advogado infra-assinado, consoante
poderes que lhe foram outorgados em incluso instrumento particular de mandato
(documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a
presente ação de
REVISÃO CRIMINAL
com fundamento no art. 621, II, última parte, do Código de Processo Penal, pelas razões
expostas:
1. O requerente foi processado perante o respeitável Juízo da ___.ª Vara
Criminal de ___ (processo n.° ___), como incurso no art. 297 do Código Penal, ou seja,
falsificação de documento público, como comprovam as inclusas cópias reprográfcas, que
ficam fazendo parte integrante da presente (documento 2).
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Prática Processual Penal 120/157 OAB 2ª Fase
2. Não obstante as suas insistentes negativas acerca da autoria dos fatos que
lhe foram imputados, inclusive alegando ter obtido todos os documentos, objetos da
falsificação, mediante os procedimentos competentes e legais, terminou condenado.
3. Contudo, recentemente, a elucidação de fatos envolvendo uma quadrilha
de falsificadores, concorreu para evidenciar a inocência do requerente.
4. Em data de ___ , policiais encarregados da investigação da atuação de um
grupo criminoso, ao qual pertenciam dois policiais e um funcionário da prefeitura,
apuraram que referidos agentes extorquiam valores expressivos em dinheiro de
comerciantes. Eles agiam de forma a pressionar os proprietários de diversos tipos de
comércio a pagar-lhes “mensalidade”, sob pena de acusação de uso de documento falso
ou fornecendo, a quem não tivesse condições de obtenção mediante os procedimentos
competentes, “documentação fabricada” para possibilitar a abertura e funcionamento de
estabelecimentos comerciais.
5. Na atuação criminosa do grupo, pôde ser detectada a atuação de “T”,
antigo funcionário do requerente, que, em princípio, por vingança, efetuou a troca de
toda documentação do estabelecimento comercial do requerente, substituindo por
documentos fabricados pela organização criminosa, guardando consigo os originais e
legítimos.
6. Preso o mencionado funcionário, localizados foram os documentos originais
do ora requerente, razão pela qual, não se sustenta a condenação que lhe foi imputada,
a merecer o presente procedimento.
7. No sentido do que se alega, as cópias reprográfcas integrantes da
presente, referentes ao inquérito envolvendo a atuação do grupo de falsificadores, bem
como a apreensão dos documentos originais do requerente, constituem prova
suficiente para a revisão criminal pretendida.
8. Por outro lado, o exame pericial, necessário na caracterização da infração
apurada, não obstante ter atestado a falsidade dos documentos, não logrou atribuir ao
requerente o fabrico dos mesmos, o que, em princípio, já desautorizaria a condenação.
9. Contudo, evidenciada a ação criminosa dos falsificadores, aos quais está
ligado o ex-funcionário “T”, não há margem à dúvida de que a condenação se deu em
torno de situação plantada pelo mesmo, no intuito de prejudicar o ora requerente.
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Prática Processual Penal 121/157 OAB 2ª Fase
10. Demanda-se nova análise dos fatos, de forma a ter o requerente a sua
condenação reconhecida como indevida, reformando-se, desta feita, por completo a
sentença proferida, não obstante já transitada em julgado.
11. A presente revisão criminal é meio hábil à pretensão do requerente,
considerando existirem provas de que o processo que originou a condenação está
contaminado por provas ilegítimas da sua atuação.
14. Doutrina
15. Jurisprudência
Pelo exposto, requer-se o recebimento da presente ação, seu processamento
e, ao final, o reconhecimento de sua total procedência para o fim de, desconstituída a
sentença condenatória, restar o requerente absolvido da conduta que lhe foi imputada,
nos termos do arts. 626 e 386, V, ambos do Código de Processo Penal.
Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministério Público,
Pede deferimento.
Comarca, data.
_______________
Advogado
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Prática Processual Penal 122/157 OAB 2ª Fase
ESPAÇO JURÍDICO CURSOS
PREPARAÇÃO PARA OAB 2ª FASE
DIREITO E PROCESSO PENAL
PEÇAS PRÁTICO-PROFISSIONAL DE EXAMES ANTERIORES COMENTADAS
OAB 2013.1 Peça Prático-Profissional
Gisele foi denunciada, com recebimento ocorrido em 31/10/2010, pela prática do
delito de lesão corporal leve, com a presença da circunstância agravante, de ter o crime
sido cometido contra mulher grávida. Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória,
Gisele, no dia 01/04/2009, então com 19 anos, objetivando provocar lesão corporal leve
em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com aquela, ocasião
em que Carolina (que estava grávida) caiu de joelhos no chão, lesionando-se.
A vítima, muito atordoada com o acontecido, ficou por um tempo sem saber o que
fazer, mas foi convencida por Amanda (sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente
queria lesionar) a noticiar o fato na delegacia. Sendo assim, tão logo voltou de um
intercâmbio, mais precisamente no dia 18/10/2009, Carolina compareceu à delegacia e
noticiou o fato, representando contra Gisele. Por orientação do delegado, Carolina foi
instruída a fazer exame de corpo de delito, o que não ocorreu, porque os ferimentos,
muito leves, já haviam sarado. O Ministério Público, na denúncia, arrolou Amanda como
testemunha.
Em seu depoimento, feito em sede judicial, Amanda disse que não viu Gisele bater
em Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção que
os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estava na casa da vítima quando esta
chegou chorando muito e narrando a história. Não foi ouvida mais nenhuma testemunha
e Gisele, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Cumpre destacar que a
primeira e única audiência ocorreu apenas em 20/03/2012, mas que, anteriormente, três
outras audiências foram marcadas; apenas não se realizaram porque, na primeira, o
magistrado não pôde comparecer, na segunda o Ministério Público não compareceu e a
terceira não se realizou porque, no dia marcado, foi dado ponto facultativo pelo
governador do Estado, razão pela qual todas as audiências foram redesignadas. Assim,
somente na quarta data agendada é que a audiência efetivamente aconteceu. Também
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Prática Processual Penal 123/157 OAB 2ª Fase
merece destaque o fato de que na referida audiência o parquet não ofereceu proposta de
suspensão condicional do processo, pois, conforme documentos comprobatórios juntados
aos autos, em 30/03/2009, Gisele, em processo criminal onde se apuravam outros fatos,
aceitou o benefício proposto.
Assim, segundo o promotor de justiça, afigurava-se impossível formulação de
nova proposta de suspensão condicional do processo, ou de qualquer outro benefício
anterior não destacado, e, além disso, tal dado deveria figurar na condenação ora
pleiteada para Gisele como outra circunstância agravante, qual seja, reincidência.
Nesse sentido, considere que o magistrado encerrou a audiência e abriu prazo,
intimando as partes, para o oferecimento da peça processual cabível.
Como advogado de Gisele, levando em conta tão somente os dados contidos no
enunciado, elabore a peça cabível.
Comentários:
O examinando, observando a estrutura correta, deverá elaborar MEMORIAIS,
com fundamento no Art. 403, § 3º, do CPP.
A peça deve ser endereçada ao Juiz do Juizado Especial Criminal.
Preliminarmente, deve ser alegada a decadência do direito de representação.
Visto que os fatos ocorreram em 01/04/2009 e a representação apenas foi feita em
18/10/2009 (Art. 38, CPP).
Também em caráter preliminar deve ser alegada a nulidade do processo pela
inobservância do rito da Lei 9.099/95, anulando-se o recebimento da denúncia, com a
consequente prescrição da pretensão punitiva. Isso porque os fatos datam de
01/04/2009 e a pena máxima em abstrato prevista para o crime de lesão corporal leve é
de um ano, que prescreve em quatro anos (Art. 109, inciso V, do CP). Como se trata de
acusada menor de 21 anos de idade, o prazo prescricional reduz-se pela metade (Art.
115, do CP), totalizando dois anos. Com a anulação do recebimento da denúncia, este
marco interruptivo desaparece e, assim, configura-se a prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, deve ser requerida absolvição por falta de prova. A materialidade do
delito não restou comprovada, tal como exige o Art. 158, do CPP. O delito de lesão
corporal é não transeunte e exige perícia, seja direta ou indireta, o que não foi feito.
Note-se que não foi realizado exame pericial direto e nem a perícia indireta pôde
ser feita, pois a única testemunha não viu nem os fatos e nem mesmo os ferimentos.
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Prática Processual Penal 124/157 OAB 2ª Fase
Também no mérito, deve ser alegado que não incidem nenhuma das
circunstâncias agravantes aventadas pelo Ministério Público. Levando em conta que
Gisele agiu em hipótese de erro sobre a pessoa (Art. 20, § 3º, do CP), devem ser
consideradas apenas as características da vítima pretendida (Amanda) e não da vítima
real (Carolina), que estava grávida. Além disso, não incide a agravante da reincidência,
pois a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não acarreta
condenação e muito menos reincidência; Gisele ainda é primária.
Ao final, deve elaborar os seguintes pedidos: a extinção de punibilidade pela
decadência do direito de representação; a declaração da nulidade do processo com a
consequente extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; a absolvição
da ré com fundamento na ausência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, deverá pleitear a não incidência da
circunstância agravante de ter sido, o delito, cometido contra mulher grávida; a não
incidência da agravante da reincidência; a atenuação da pena como consequência à
aplicação da atenuante da menoridade relativa da ré.
OAB 2012.3 Peça Prático-Profissional
Leia com atenção o caso concreto a seguir:
Visando abrir um restaurante, José pede vinte mil reais emprestados a Caio,
assinando, como garantia, uma nota promissória no aludido valor, com vencimento para
o dia 15 de maio de 2010. Na data mencionada, não tendo havido pagamento, Caio
telefona para José e, educadamente, cobra a dívida, obtendo do devedor a promessa de
que o valor seria pago em uma semana.
Findo o prazo, Caio novamente contata José, que, desta vez, afirma estar sem
dinheiro, pois o restaurante não apresentara o lucro esperado. Indignado, Caio
comparece no dia 24 de maio de 2010 ao restaurante e, mostrando para José uma
pistola que trazia consigo, afirma que a dívida deveria ser saldada imediatamente, pois,
do contrário, José pagaria com a própria vida. Aterrorizado, José entra no restaurante e
telefona para a polícia, que, entretanto, não encontra Caio quando chega ao local.
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Prática Processual Penal 125/157 OAB 2ª Fase
Os fatos acima referidos foram levados ao conhecimento do delegado de polícia da
localidade, que instaurou inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido. Ao
final da investigação, tendo Caio confirmado a ocorrência dos eventos em sua
integralidade, o Ministério Público o denuncia pela prática do crime de extorsão
qualificada pelo emprego de arma de fogo. Recebida a inicial pelo juízo da 5ª Vara
Criminal, o réu é citado no dia 18 de janeiro de 2011.
Procurado apenas por Caio para representá-lo na ação penal instaurada, sabendo-
se que Joaquim e Manoel presenciaram os telefonemas de Caio cobrando a dívida
vencida, e com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser
inferidas pelo caso concreto acima, redija, no último dia do prazo, a peça cabível,
invocando todos os argumentos em favor de seu constituinte.
Comentários:
Na peça processual em tela o examinando deverá redigir uma RESPOSTA À
ACUSAÇÃO, com fundamento legal no artigo 396 do CPP (e/ou art. 396-A do CPP), a ser
endereçada ao juízo da 5ª Vara Criminal e apresentada no dia 28 de janeiro de 2011.
Na referida peça, o examinando deverá demonstrar que a conduta descrita pelo
Ministério Público caracterizaria apenas o crime de exercício arbitrário das próprias
razões, previsto no artigo 345 do CP, uma vez que para a configuração do delito de
extorsão seria imprescindível que a vantagem fosse indevida, sendo a conduta, com
relação ao delito do artigo 158 do CP, atípica.
Outrossim, o examinando deverá esclarecer que o Ministério Público não é parte
legítima para figurar no polo ativo de processo criminal pelo delito de exercício arbitrário
das próprias razões, pois não houve emprego de violência, sendo este persequível por
ação penal privada (vide parágrafo único do art. 345, CP).
Em razão disso, o examinando deverá afirmar que caberia a José ajuizar queixa-
crime dentro do prazo decadencial de seis meses, contados a partir do dia 24 de maio de
2010 e, uma vez não tendo sido oferecida a queixa-crime até o dia 23 de novembro de
2010, incidiu sobre o feito o fenômeno da decadência, restando extinta a punibilidade de
Caio.
Ao final, o examinando deverá pedir a absolvição sumária de Caio, com
fundamento no artigo 397, III (pela atipicidade do delito de extorsão) e IV (pela
incidência da decadência), do CPP. Além de tais pedidos, com base no princípio da
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Prática Processual Penal 126/157 OAB 2ª Fase
eventualidade, deverá requerer a produção de prova testemunhal, com a oitiva de
Joaquim e Manoel.
Por fim, o examinando deverá apontar em sua peça a data de 28 de janeiro de
2011.
Lembrando que não sendo observada a correta divisão das partes, indicação de
local, data e assinatura, será impossível atribuição dos pontos relativos à estrutura.
OAB 2012.2 Peça Prático-Profissional
Leia com atenção o caso concreto a seguir:
Grávida de nove meses, Ana entra em trabalho de parto, vindo dar à luz
um menino saudável, o qual é imediatamente colocado em seu colo. Ao ter o
recém‐nascido em suas mãos, Ana é tomada por extremo furor, bradando aos gritos que
seu filho era um “monstro horrível que não saiu de mim” e bate por seguidas vezes a
cabeça da criança na parede do quarto do hospital, vitimando‐a fatalmente. Após ser
dominada pelos funcionários do hospital, Ana é presa em flagrante delito.
Durante a fase de inquérito policial, foi realizado exame médico‐legal, o qual
atestou que Ana agira sob influência de estado puerperal. Posteriormente, foi
denunciada, com base nas provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo o laudo do
expert, perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri pela prática do crime de
homicídio triplamente qualificado, haja vista ter sustentado o Parquet que Ana fora
movida por motivo fútil, empregara meio cruel para a consecução do ato criminoso, além
de se utilizar de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Em sede de Alegações
Finais Orais, o Promotor de Justiça reiterou os argumentos da denúncia, sustentando que
Ana teria agido impelida por motivo fútil ao decidir matar seu filho em razão de tê‐lo
achado feio e teria empregado meio cruel ao bater a cabeça do bebê repetidas vezes
contra a parede, além de impossibilitar a defesa da vítima, incapaz, em razão da idade,
de defender‐se.
A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que a ré não teria praticado o fato e,
alternativamente, se o tivesse feito, não possuiria plena capacidade de
autodeterminação, sendo inimputável. Ao proferir a sentença, o magistrado competente
entendeu por bem absolver sumariamente a ré em razão de inimputabilidade, pois, ao
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Prática Processual Penal 127/157 OAB 2ª Fase
tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência
da influência do estado puerperal. Tendo sido intimado o Ministério Público da decisão,
em 11 de janeiro de 2011, o prazo recursal transcorreu in albis sem manifestação do
Parquet.
Em relação ao caso narrado, você, na condição de advogado(a), é procurado pelo
pai da vítima, em 20 de janeiro de 2011, para habilitar‐se como assistente da acusação e
impugnar a decisão.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas
pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses
jurídicas pertinentes, datando do último dia do prazo.
Comentários:
Na peça processual em tela o examinado deverá redigir uma APELAÇÃO, com
fundamento no artigo 593, I CPP (OU art. 416 CPP) c/c 598 do CPP.
A petição de interposição deve ser endereçada ao Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal/Tribunal do Júri.
Na petição de interposição da apelação, o examinado deverá requerer a
habilitação do pai da criança como assistente de acusação.
Acerca desse item, cumpre salientar que será atribuída a pontuação respectiva se
o pedido de habilitação tiver sido feito em peça apartada.
Todavia, também resta decidido que não será pontuado o item relativo à estrutura
se o indivíduo que solicitar a habilitação como assistente de acusação não possuir
legitimidade para tanto.
Por fim, a petição de interposição deverá ser datada de 31/01/2011 OU
01/02/2011.
No tocante às razões recursais, as mesmas deverão ser dirigidas ao Tribunal de
Justiça. Nelas, o examinando deve argumentar que o juiz não poderia ter absolvido
sumariamente a ré em razão da inimputabilidade, porque o Código de Processo
Penal, em seu artigo 415, parágrafo único, veda expressamente tal providência, salvo
quando for a única tese defensiva, o que não é o caso, haja vista que a defesa também
apresentou outra tese, qual seja, a de negativa de autoria.
Também deverá argumentar que a incidência do estado puerperal não é
considerada causa excludente de culpabilidade fundada na ausência de capacidade de
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Prática Processual Penal 128/157 OAB 2ª Fase
autodeterminação. O estado puerperal configura elementar do tipo de infanticídio e não
causa excludente de imputabilidade/culpabilidade.
As duas teses principais da peça, acima citadas, somente serão passíveis de
pontuação integral se preenchidas em sua totalidade, descabendo falar-se em respostas
implícitas.
Do mesmo modo, deverá o examinando, em seus pedidos, requerer a reforma da
decisão com o fim de se pronunciar a ré pela prática do delito de infanticídio, de modo
que seja ela levada a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ao final, também deverá datar corretamente as razões recursais.
Acerca desse ponto, tendo em vista o prazo de três dias disposto no art. 600, §
1º, do CPP, serão aceitas as seguintes datas nas razões: 31/01/2011; 01/02/2011;
02/02/2011; 03/02/2011 e 04/02/2011 (essa última data só será aceita se a petição de
interposição tiver sido datada de 01/02/2011).
Cumpre salientar que tais datas justificam-se pelo seguinte: o dia 16 de janeiro de
2011 (termo final do prazo recursal para o Ministério Público) foi domingo e por isso o
termo inicial do assistente de acusação será dia 18 de janeiro de 2011 (terça-feira),
terminando em 1º de fevereiro de 2011. Todavia, considerando que nem todos os
examinandos tiveram acesso ao calendário no momento da prova, permitiu-se a
contagem dos dias corridos e, nesse caso, o prazo final para a interposição da apelação
seria dia 31 de janeiro de 2011.
Por fim, ainda no tocante ao item da data correta, somente fará jus à respectiva
pontuação o examinando que acertar as hipóteses (petição de interposição e razões
recursais).
OAB 2012.1 Peça Prático-Profissional
No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede de sua
fazenda, José Alves pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que
tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada
absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que
lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade.
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Prática Processual Penal 129/157 OAB 2ª Fase
Abordado pelos policiais, José Alves saiu de seu veículo trôpego e exalando forte
odor de álcool, oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a
realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi
constatado que José Alves tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar
expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia
Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no
artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008, sendo-lhe
negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus
advogados ou com seus familiares.
Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, em razão de José Alves
ter permanecido encarcerado na Delegacia de Polícia, você é procurado pela família do
preso, sob protestos de que não conseguiam vê-lo e de que o delegado não comunicara o
fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser
inferidas pelo caso concreto acima, na qualidade de advogado de José Alves, redija a
peça cabível, exclusiva de advogado, no que tange à liberdade de seu cliente,
questionando, em juízo, eventuais ilegalidades praticadas pela Autoridade Policial,
alegando para tanto toda a matéria de direito pertinente ao caso.
Comentários:
Na peça processual em tela o examinando deverá redigir uma petição de
RELAXAMENTO DE PRISÃO, fundamentado no art. 5º, LXV, da CRFB/88, ou art. 310,
I, do CPP (embora os fatos narrados na questão sejam anteriores à vigência da Lei
12.403/11, a Banca atribuiu a pontuação relativa ao item também ao examinando que
indicar o art. 310, I, do CPP como dispositivo legal ensejador ao pedido de relaxamento
de prisão. Isso porque estará demonstrada a atualização jurídica acerca do tema), a ser
endereçada ao Juiz de Direito da Vara Criminal.
Na petição, deverá argumentar que:
1. O auto de prisão em flagrante é nulo por violação ao direito à não autoincriminação
compulsória (princípio do nemo tenetur se detegere), previsto no art. 5º, LXIII, da
CRFB/88 ou art. 8º, 2, “g” do Decreto 678/92.
2. A prova é ilícita em razão da colheita forçada do exame de teor alcoólico, por força do
art. 5º, LVI, da CRFB/88 ou art. 157 do CPP.
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Prática Processual Penal 130/157 OAB 2ª Fase
3. O auto de prisão em flagrante é nulo pela violação à exigência de comunicação da
medida à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e à Defensoria Pública dentro de 24
horas, nos termos do art. 306, §1º, do CPP ou art. 5º, LXII, da CRFB/88, ou art. 6º,
inciso V, c/c. artigo 185, ambos do CPP (a banca também convencionou aceitar como
fundamento o artigo 306, caput, do CPP, considerando-se a legislação da época dos
fatos).
4. O auto de prisão é nulo por violação ao direito à comunicação entre o preso e o
advogado, bem com familiares, nos termos do art. 5º, LXIII, da CRFB ou art. 7º, III, do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ou art. 8º, 2, “d” do Decreto 678/92;
Ao final, o examinando deverá formular pedido de relaxamento de prisão em
razão da nulidade do auto de prisão em flagrante, com a consequente expedição de
alvará de soltura.
OAB 2011.2 Peça Prático-Profissional
Em 10 de janeiro de 2007, Eliete foi denunciada pelo Ministério Público pela
prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, haja vista ter alegado o
Parquet que a denunciada havia se valido da qualidade de empregada doméstica para
subtrair, em 20 de dezembro de 2006, a quantia de R$ 50,00 de seu patrão Cláudio,
presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo.
A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2007, e, após a instrução
criminal, foi proferida, em 10 de dezembro de 2009, sentença penal julgando
procedente a pretensão acusatória para condenar Eliete à pena final de dois anos de
reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, § 2º, inciso IV, do Código
Penal. Após a interposição de recurso de apelação exclusivo da defesa, o
Tribunal de Justiça entendeu por bem anular toda a instrução criminal, ante a
ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma
pergunta formulada a uma testemunha. Novamente realizada a instrução criminal,
ficou comprovado que, à época dos fatos, Eliete havia sido contratada por Cláudio havia
uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-
feiras, de modo que o suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de
trabalho da doméstica. Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos
da vítima, que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Após
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Prática Processual Penal 131/157 OAB 2ª Fase
a apresentação de memoriais pelas partes, em 9 de fevereiro de 2011, foi proferida
nova sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão. Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a ré possuía
circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade
a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo
pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo. Ao final, converteu a pena privativa
de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas
semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Novamente não houve
recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 16
de fevereiro de 2011.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser
inferidas pelo caso concreto acima, redija, na qualidade de advogado de Eliete, com
data para o último dia do prazo legal, o recurso cabível à hipótese, invocando todas as
questões de direito pertinentes, mesmo que em caráter eventual.
Comentários:
O candidato deverá redigir uma APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, I, do
CPP, a ser endereçada ao juiz de direito, com razões inclusas endereçadas ao Tribunal de
Justiça. Nas razões recursais, o candidato deverá argumentar que a segunda sentença
violou a proibição à reformatio in pejus – configurando-se caso de reformatio in pejus
indireta –, contida no artigo 617 do CPP, de modo que, em razão do trânsito em julgado
para a acusação, a pena não poderia exceder dois anos de reclusão, estando prescrita a
pretensão punitiva estatal, na forma do artigo 109, V, do Código Penal, uma vez que,
entre o recebimento da denúncia (12/01/2007) e a prolação de sentença válida
(09/02/2011), transcorreu lapso superior a quatro anos.
Superada a questão, o candidato deverá argumentar que inexistia relação de
confiança a justificar a incidência da qualificadora (Eliete trabalhava para Cláudio fazia
uma semana) e que a quantia subtraída era insignificante, sobretudo tomando-se como
referência o patrimônio concreto da vítima. Em razão disso, o candidato deverá requerer
a reforma da sentença, de modo a se absolver a ré por atipicidade material de sua
conduta, ante a incidência do princípio da insignificância/bagatela.
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Prática Processual Penal 132/157 OAB 2ª Fase
O candidato deve argumentar, ainda, que, na hipótese de não se reformar a
sentença para se absolver a ré, ao menos deveria ser reduzida a pena em razão do furto
privilegiado, substituindo-se a sanção por multa.
Em razão de tais pedidos, considerando-se a redução de pena, o candidato
deveria requerer a substituição da pena privativa de liberdade por multa, bem como a
aplicação da suspensão condicional da pena e/ou suspensão condicional do processo.
Deveria ainda o candidato argumentar sobre a impossibilidade do aumento da
pena base realizado pelo magistrado sob o fundamento da enorme gravidade nos crimes
em que se abusa da confiança depositada, pois tal motivo já foi levado em consideração
para qualificar o delito, não podendo a apelante sofrer dupla punição pelo mesmo fato –
bis in idem.
Por fim, o candidato deveria requerer um dos pedidos possíveis para a questão
apresentada, tais como:
1- absolvição;
2- reconhecimento da reformatio in pejus, com a aplicação da pena em no
máximo 2 anos e a consequente prescrição;
3- atipicidade da conduta, tendo em vista a aplicação do princípio da bagatela;
4- não incidência da qualificadora do abuso da confiança, com a consequente
desclassificação para furto simples;
5- aplicação da Suspensão Condicional do Processo;
6- não sendo afastada a qualificadora, a incidência do parágrafo 2º do artigo 155
do CP;
7- a redução da pena pelo reconhecimento do bis in idem e a consequente
prescrição;
8- aplicação de sursis;
9- inadequação da pena restritiva aplicada, tendo em vista o que dispõe o artigo
46, §3º, do CP.
Foi aceito pela banca examinadora quem elaborou embargos de declaração,
abordando os seguintes pontos:
O candidato que redigir EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverá fundamentar no
art. 382, CPP, a ser endereçada ao juiz de direito do Tribunal de Justiça, dentro do prazo
de dois dias conforme previsão legal no artigo já citado.
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Prática Processual Penal 133/157 OAB 2ª Fase
Deverá o candidato desenvolver juridicamente acerca da obscuridade quanto ao
artigo que embasou a condenação, levando-se em conta que houve perfeita narrativa de
furto cometido com abuso de confiança, mas a capitulação dada não existe.
Ainda quanto a obscuridade desenvolver quanto aos critérios utilizados pelo
magistrado para embasar o aumento da pena levando-se em conta a gravidade do crime
cometido com abuso de confiança. Referido juiz não foi claro quanto ao critério utilizado,
não informando em sua decisão, objetivamente, por que considerou mais gravosa a
conduta de Eliete.
Por fim, argumentar acerca da contradição existente entre a condenação de 8
horas semanais de serviços comunitários, considerando-se que o art. 46, parágrafo 3º,
do CP estabelece que a fração é de apenas uma hora de prestação de serviços por
semana.
Datando no último dia do prazo legal para apresentar os embargos: 18/02/11
(último dia, levando-se em conta que a sentença foi publicada em 16/02/11 e que o
prazo legal é de 2 dias).
OAB 2011.1 Peça Prático-Profissional
Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara Criminal da Comarca do Município
X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Ainda
durante a fase de inquérito policial, Tício foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento
se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala
onde se encontrava apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima nem
testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram
uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma. Não houve perícia,
pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a
arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de “pega ladrão!”,
viram o réu correndo e foram em seu encalço. Afirmaram que, durante a perseguição,
os passantes apontavam para o réu, bem como que este jogou um objeto no córrego
que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo
utilizada. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Ao cabo da
instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão, por
roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado
para cumprimento de pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação da pena,
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Prática Processual Penal 134/157 OAB 2ª Fase
levou em conta os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o
reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem como o fato de o réu
ser reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias comprovadas no
curso do processo.
Você, na condição de advogado(a) de Tício, é intimado(a) da decisão. Com
base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso
concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e sustentando as teses
jurídicas pertinentes. (Valor: 5,0)
Comentários:
O examinando deve redigir uma APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, I,
do Código de Processo Penal. A petição de interposição deve ser endereçada ao juiz de
direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Município X. Nas razões de apelação o
candidato deverá dirigir‐se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
argumentando que o reconhecimento feito não deve ser considerado para fins de
condenação, pois houve desrespeito à formalidade legal prevista no art. 226, II, do
Código de Processo Penal.
Dessa forma, inexistiria prova suficiente para a condenação do réu, haja vista ter
sido feito somente um único reconhecimento, em sede de inquérito policial e sem a
observância das exigências legais, o que levaria à absolvição com fulcro no art. 386, VII,
do mesmo diploma (também aceita‐se como fundamento do pedido de absolvição o art.
386, V do CPP). Outrossim, de maneira alternativa, deverá postular o afastamento da
causa especial de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, pois esta
deveria ter sido submetida à perícia, nos termos do art. 158 do Código de Processo
Penal, o que não foi feito, de modo que não há como ser comprovada a potencialidade
lesiva da arma. Ademais, sequer foi possível a perícia indireta (art. 167 CPP), pois
nenhuma das testemunhas disse ter escutado a arma disparar, de modo que o emprego
de arma somente poderia servir para configurar a grave ameaça, elementar do crime de
roubo.
Por fim o examinado deverá formular os pedidos (a banca examinadora exigiu
para pontuação máxima, que fosse elencado pelo menos 3 pedidos).
Pedido:
Absolvição + argumento + base legal
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Prática Processual Penal 135/157 OAB 2ª Fase
‐ redução da pena + base legal
‐ mudança de regime + base legal
‐ nulidade da prova + base legal
‐ afastamento da agravante + argumento + base legal
OAB 2010.3 Peça Prático-Profissional
No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando
em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da
criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria
sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito,
testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no
momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual
constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À
míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da
criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela
decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe,
medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe
efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de
nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que
estava arrependida. O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em
sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no
córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada
pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara
Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de
necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já
nascera morta.
Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é
novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa
telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma
testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando ouvida
na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança,
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Prática Processual Penal 136/157 OAB 2ª Fase
Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum,
criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o
Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa,
pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.
O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos
termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código
Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo
código, intimando as partes no referido ato.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem
ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena,
redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada
das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do
recurso, mesmo que em caráter sucessivo.
Comentários:
Na peça processual em tela o examinando deverá redigir um RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, na forma do art. 581, IV, do Código de Processo Penal, dirigido ao
Juiz da 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Peça processual cabível para o caso em tela.
Em primeiro lugar, deverá o examinando requerer, em preliminar, o
desentranhamento das provas ilícitas. Isso porque o crime investigado, infanticídio (art.
123 do Código Penal), é punido com pena de detenção. Em razão disso, não era
admissível a interceptação telefônica prevista na Lei 9.296/96, pois a lei em tela não
admite a medida quando o crime só é punido com pena de detenção (art. 2º, III). É de
ressaltar que o crime de aborto, previsto no art. 124, também só é punido com pena de
detenção. Além disso, o enunciado indica não existir indícios suficientes de autoria, uma
vez que o delegado representou pela decretação da quebra com base em meras
suspeitas. Finalmente, não foram esgotados todos os meios de investigação, condição
sine qua non para que a medida seja decretada.
Por outro lado, o examinando deverá registrar também que o testemunho de Lia,
embora seja prova realizada de modo lícito, será ilícito por derivação, na forma do art.
157, § 1º, do Código e Processo Penal e, portanto, imprestável.
Ainda em preliminar, deverá o examinando suscitar a nulidade do processo por
violação do art. 411, § 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 384 do Código de
Processo Penal. Com efeito, diante das regras acima referidas, o Juiz, vislumbrando a
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Prática Processual Penal 137/157 OAB 2ª Fase
possibilidade de nova definição do fato em razão de prova nova, surgida durante a
instrução, deverá abrir vista dos autos para que o Ministério Público, se for o caso, adite
a denúncia, mesmo que a pena prevista para a nova definição jurídica seja menor,
conforme a nova redação do art. 384 do Código de Processo Penal, dada pela Lei
11.719/2008.
O candidato deverá, ainda, sustentar que não restou provada a materialidade do
crime de aborto, uma vez que nenhuma perícia foi feita no sentido de comprovar que a
criança faleceu em decorrência da ingestão de substância abortiva.
E por fim, deverá requerer, em caráter sucessivo, a impronúncia da acusada, uma
vez que, retiradas as provas ilícitas dos autos, nenhuma prova de autoria existiria contra
a denunciada.
OAB 2010.2 Peça Prático-Profissional
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia crime
identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças
brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a
autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa
pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada
a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de
menores para o exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos
ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma
organização criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina
favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir,
“os fundamentos explicitados na representação policial”.
No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os
serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar
viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um
funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria
consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos,
e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a
interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo
relevante foi interceptado.
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Prática Processual Penal 138/157 OAB 2ª Fase
O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e
manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal
dos investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de
Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O
monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida
medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida
nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem
encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e
apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antônio (Rua Castro, 170,
apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação
de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a
expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior.
No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os
policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo
prédio também pertencia ao investigado, motivo pelo qual nele ingressaram,
encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma
outra diligência foi realizada.
Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público,
que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer
denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria
Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos
passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais.
Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de
dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua
conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos
passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo
239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas
penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o
denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei
n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c
artigo 69, ambos do Código Penal”.
O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos
seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da
ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa
causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”.
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Prática Processual Penal 139/157 OAB 2ª Fase
Antônio foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado
foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antônio contratou você como
Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10,
nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal,
residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes informações para
corroborar com sua versão.
Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo TODAS AS
TESES DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos
dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo.
Comentários:
O candidato deverá redigir RESPOSTA À ACUSAÇÃO endereçada ao Juiz de
Direito da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS, com base nos artigos 396 e/ou 396-A
do Código de Processo Penal. É indispensável a indicação do dispositivo legal que
fundamenta a apresentação da peça. Peças denominadas “Defesa Previa”, “Defesa
Preliminar” e “Resposta Preliminar” sem indicação do dispositivo legal não serão aceitas.
Peças com fundamento simultâneo nos artigos 406 e 514 do Código de Processo Penal,
ou em qualquer artigo de outra lei não serão aceitas. Quando se indicava os artigos 396
e/ou 396-A, as peças eram aceitas independente do nome, salvo quando também se
fundamentavam no art. 514 do Código de Processo Penal ou em outro artigo não
aplicável ao caso.
Admitiu-se a resposta acompanhada da exceção de incompetência, pontuando-se
os argumentos constantes de ambas as peças.
• A primeira questão preliminar que deverá ser arguida é incompetência da Justiça
Estadual para processar o feito, eis que o crime é de competência federal, nos termos do
que prevê o artigo 109, V, da Constituição Federal. Relativamente a esse tema, admitiu
se também a arguição de incompetência com base no inciso IV do art. 109, da
Constituição. Em ambos os casos, será considerada válida a indicação da
transnacionalidade do crime ou a circunstância de ser uma acusação de crime
supostamente praticado por funcionário público federal no exercício das funções e com
estas relacionadas. Admite-se também a simples referência ao dispositivo da
Constituição, ou até mesmo à Súmula n. 254, do extinto mas sempre Egrégio Tribunal
Federal de Recursos. Não será aceita, por outro lado, a referência ao art. 109, I da
Constituição nem às Súmulas 122 e/ou 147 do STJ.
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Prática Processual Penal 140/157 OAB 2ª Fase
• A segunda questão preliminar que deverá ser arguida é nulidade na interceptação
telefônica. Aqui, foram pontuados separadamente os dois argumentos para sustentar a
nulidade: (a) falta de fundamentação da decisão nos termos do que disciplina o artigo
5º, da Lei n. 9.296/96 e artigo 93, IX, da Constituição da República; no mesmo sentido;
(b) impossibilidade de se decretar a medida de interceptação telefônica como primeira
medida investigativa, não respeitando o princípio da excepcionalidade, violando o
previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 9.296/96. Na nulidade da interceptação não se
aceitará o argumento do art. 4º, acerca da ausência de indicação de como seria
implementada a medida. Também não se aceitará a nulidade decorrente da
incompetência para a decretação, eis que o argumento da incompetência era objeto de
pontuação específica.
• A terceira questão preliminar que deverá ser arguida é a nulidade da decisão que
deferiu a busca e apreensão nula, eis que genérica e sem fundamentação, fulcro no
artigo 93, IX, da Constituição da República.
• A quarta questão preliminar que deverá ser arguida é a nulidade da apreensão dos
cinquenta mil dólares, eis que o ingresso no outro apartamento de Antônio, onde estava
a quantia, não estava autorizado judicialmente. Relativamente a este ponto, era
indispensável que se associasse a ilegalidade ao conceito de prova ilícita e
consequentemente requerendo-se a desconsideração do dinheiro lá apreendido.
• A quinta questão preliminar que deverá ser arguida é a inépcia da inicial acusatória, eis
que a conduta é genérica, sem descrever as elementares do tipo de corrupção passiva e
sem imputar fato determinado. Isso viola o previsto no artigo 8º, 2, ‘b’, do Decreto
678/92, o qual prevê como garantia do acusado a comunicação prévia e pormenorizada
da acusação formulada. Além disso, limita o exercício do direito de defesa, em
desrespeito ao previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Por fim, há
violação ao artigo 41, do Código de Processo Penal.
• Em relação ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, §1º, do Código
Penal, o candidato deverá apontar a falta de justa causa para a ação penal. Afirmações
genéricas de falta de justa causa não serão consideradas suficientes para obtenção da
pontuação. Com efeito, é preciso que o candidato faça um cotejo entre o tipo penal (com
seus elementos normativos, objetivos e subjetivos) e os fatos narrados no enunciado da
questão. São exemplos de argumentos: não há prova suficiente de que o réu recebia
vantagem indevida para a emissão de passaportes de forma irregular; não há nenhuma
prova de que os passaportes fossem emitidos de forma irregular; nenhum passaporte foi
apreendido ou periciado na fase de inquérito policial; não há prova de que os passaportes
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Prática Processual Penal 141/157 OAB 2ª Fase
supostamente requeridos por Maria na ligação telefônica foram, efetivamente, emitidos;
não há prova de que houve o exaurimento do crime, nos termos do que prevê o §1º do
artigo 317, do Código Penal, ou seja, que Antônio tenha efetivamente praticado ato
infringindo dever funcional.
• No que tange ao crime previsto no artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), não há qualquer indício da prática delituosa por
parte de Antônio, eis que não há sequer referência de que ele tivesse ciência da intenção
de Maria. Em outras palavras, o candidato deverá indicar que não havia consciência de
que Antônio estivesse colaborando para a prática do crime supostamente praticado por
Maria, inexistindo, dessa forma dolo. Assim como no caso do crime anterior, afirmações
genéricas de falta de justa causa não serão consideradas suficientes para obtenção da
pontuação. Com efeito, é preciso que o candidato faça um cotejo entre o tipo penal (com
seus elementos normativos, objetivos e subjetivos) e os fatos narrados no enunciado da
questão. Dessa forma, relativamente à atipicidade do crime do art. 239, é indispensável
que o candidato apontasse a ausência de dolo ou falasse do elemento subjetivo do tipo.
Argumentos relacionados exclusivamente ao nexo causal não serão considerados aptos.
Ao final, o candidato deverá especificar provas, indicando rol de testemunhas. Os
requerimentos devem ser de declaração das nulidades, absolvição sumária e,
alternativamente, instrução processual com produção da prova requerida pela defesa.
Para pontuar o pedido não é necessário que o candidato faça todos os pedidos constantes
do gabarito, mas que seus pedidos estejam coerentes com a argumentação desenvolvida
na peça. Por outro lado, se houver argumentos flagrantemente equivocados em maior
número do que adequados, o pedido deixará de ser pontuado. No pedido, não foi
admitida absolvição com fulcro no art. 386 e do 415 do Código de Processo Penal, já que
ele trata das hipóteses de absolvição após o transcurso do processo, e não na fase de
resposta.
• O último dia do prazo é 08.11.2010, eis que a contagem inicia na data da intimação
pessoal. Não serão aceitas datas como 06 ou 07 de novembro, pois o enunciado é claro
ao especificar que a petição deveria ser protocolada no último dia do prazo, o qual se
prorrogou até o dia útil subsequente. Erros como 08 de outubro e 08 de setembro (ou
qualquer outra data) serão considerados insuscetíveis de pontuação.
• Por fim, o gabarito não contempla nenhuma atribuição de pontuação para as
argumentações relativas à: (1) ausência de notificação para apresentar resposta
preliminar (art. 514, Código de Processo Penal); (2) nulidade da decisão que decretou a
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Prática Processual Penal 142/157 OAB 2ª Fase
quebra do sigilo bancário. Também não será atribuída pontuação á simples narrativa dos
fatos nem às afirmações genéricas de que não havia justa causa para a ação penal.
OAB 2010.1 – CESPE Peça Prático-Profissional
Leila, de quatorze anos de idade, inconformada com o fato de ter engravidado
de seu namorado, Joel, de vinte e oito anos de idade, resolveu procurar sua amiga
Fátima, de vinte anos de idade, para que esta lhe provocasse um aborto. Utilizando seus
conhecimentos de estudante de enfermagem, Fátima fez que Leila ingerisse um remédio
para úlcera. Após alguns dias, na véspera da comemoração da entrada do ano de 2005,
Leila abortou e disse ao namorado que havia menstruado, alegando que não estivera, de
fato, grávida. Desconfiado, Joel vasculhou as gavetas da namorada e encontrou, além de
um envelope com o resultado positivo do exame de gravidez de Leila, o frasco de
remédio para úlcera embrulhado em um papel com um bilhete de Fátima a Leila, no qual
ela prescrevia as doses do remédio. Munido do resultado do exame e do bilhete escrito
por Fátima, Joel narrou o fato à autoridade policial, razão pela qual Fátima foi indiciada
por aborto.
Tanto na delegacia quanto em juízo, Fátima negou a prática do aborto, tendo
confirmado que fornecera o remédio a Leila, acreditando que a amiga sofria de úlcera.
Leila foi encaminhada para perícia no Instituto Médico Legal de São Paulo,
onde se confirmou a existência de resquícios de saco gestacional, compatível com
gravidez, mas sem elementos suficientes para a confirmação de aborto espontâneo ou
provocado.
Leila não foi ouvida durante o inquérito policial porque, após o exame,
mudou-se para Brasília e, apesar dos esforços da autoridade policial, não foi localizada.
Em 30/1/2010, Fátima foi denunciada pela prática de aborto. Regularmente
processada a ação penal, o juiz, no momento dos debates orais da audiência de
instrução, permitiu, com a anuência das partes, a manifestação por escrito, no prazo
sucessivo de cinco dias.
A acusação sustentou a comprovação da autoria, tanto pelo depoimento de
Joel na fase policial e ratificação em juízo, quanto pela confirmação da ré de que teria
fornecido remédio abortivo. Sustentou, ainda, a materialidade do fato, por meio do
exame de laboratório e da conclusão da perícia pela existência da gravidez.
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Prática Processual Penal 143/157 OAB 2ª Fase
A defesa teve vista dos autos em 12/7/2010.
Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a)
por Fátima, redija a peça processual adequada à defesa de sua cliente, alegando toda a
matéria de direito processual e material aplicável ao caso. Date o documento no último
dia do prazo para protocolo.
Comentários:
O examinando, observando a estrutura correta, deverá elaborar MEMORIAIS,
com fundamento no Art. 403, §3º, do CPP. Mesmo não existindo previsão legal expressa
quanto à apresentação de memorial na audiência de instrução do procedimento do júri, é
possível sua interposição em substituição dos debates orais.
A peça deve ser endereçada ao Juiz do Tribunal do Júri.
Preliminarmente, deve ser alegada a prescrição da pretensão punitiva, com
fundamento no art. 115, CP. Como a data do fato foi em dezembro de 2005 e a denúncia
só foi interposta em janeiro de 2010 passando-se mais de 4 (quatro) anos.
Lembrar que ocorreu a prescrição em virtude do crime de aborto ter pena máxima
de quatro anos, sua prescrição ocorreria em oito anos, porém cai pela metade em virtude
de ser a acusada menor de vinte e um anos, nos termos do art. 109, IV c/c o art. 115,
CP.
No mérito deverá ser alegada a impronúncia por falta de comprovação da autoria,
da materialidade e ausência de comprovação do dolo.
Ao final, deve elaborar os seguintes pedidos: reconhecimento da preliminar e
extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP), como também da impronúncia nos termos do
art. 414, CPP. Admitindo-se o pedido pela absolvição sumária, vide art. 415, CPP.
Datando a peça no dia 19/07/2010, último dia para protocolar.
OAB 2009.3 – CESPE Peça Prático-Profissional
Em 17/1/2010, Rodolfo T., brasileiro, divorciado, com 57 anos de idade,
administrador de empresas, importante dirigente do clube esportivo LX F.C., contratou
profissional da advocacia para que adotasse as providências judiciais em face de
conhecido jornalista e comentarista esportivo, Clóvis V., brasileiro, solteiro, com 38 anos
de idade, que, a pretexto de criticar o fraco desempenho do time de futebol do LX F.C.
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Prática Processual Penal 144/157 OAB 2ª Fase
no campeonato nacional em matéria esportiva divulgada por meio impresso e
apresentada em programa televisivo, bem como no próprio blog pessoal do jornalista na
Internet, passou, em diversas ocasiões, juntamente com Teodoro S., brasileiro, de 60
anos de idade, casado, jornalista, desafeto de Rodolfo T., a praticar reiteradas condutas
com o firme propósito de ofender a honra do dirigente do clube. Foram ambos
interpelados judicialmente e se recusaram a dar explicações acerca das ofensas,
mantendo-se inertes.
Por três vezes afirmou, em meios de comunicação distintos, o comentarista
Clóvis V., sabendo não serem verdadeiras as afirmações, que o dirigente "havia 'roubado'
o clube LX F.C. e os torcedores, pois tinha se apropriado, indevidamente, de R$ 5
milhões pertencentes ao LX F.C., na condição de seu diretor-geral, quando da venda do
jogador Y, ocorrida em 20/12/2008" e que "já teria gasto parte da fortuna 'roubada', com
festas, bebidas, drogas e prostitutas". Tal afirmação foi proferida durante o programa de
televisão Futebol da Hora, em 7/1/2010, às 21 h 30m, no canal de televisão VX e
publicado no blog do comentarista esportivo, na Internet, em 8/1/2010, no endereço
eletrônico www.clovisv.futebol.xx. Tais declarações foram igualmente publicadas no
jornal impresso Notícias do Futebol, de circulação nacional, na edição de 8/1/2010.
Destaque-se que o canal de televisão VX e o jornal Notícias do Futebol pertencem ao
mesmo grupo econômico e têm como diretor-geral e redator-chefe Teodoro S., desafeto
do dirigente Rodolfo T. Sabe-se que todas as notícias foram veiculadas por ordem direta
e expressa de Teodoro S. Prosseguindo a empreitada ofensiva, o jornalista Clóvis V.
disse, em 13/1/2010, em seu blog pessoal na Internet, que o dirigente não teria
condições de gerir o clube porque seria "um burro, de capacidade intelectual inferior à de
uma barata" e, por isso, "tinha levado o clube à falência", porém estava "com os bolsos
cheios de dinheiro do clube e dos torcedores". Como se não bastasse, na última edição
do blog, em 15/1/2010, afirmou que "o dirigente do clube está tão decadente que passou
a sair com homens", por isso "a mulher o deixou".
Entre os documentos coletados pelo cliente e pelo escritório encontram-se a
gravação, em DVD, do programa de televisão, com o dia e horário em que foi veiculado,
bem como a edição do jornal impresso em que foi difundida a matéria sobre o assunto,
além de cópias de páginas e registros extraídos da Internet, com as ofensas perpetradas
pelo jornalista Clóvis V. Rodolfo T. tomou conhecimento da autoria e dos fatos no dia
15/1/2010, tendo todos eles ocorrido na cidade de São Paulo – SP, sede da emissora e
da editora, além de domicílio de todos os envolvidos
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Prática Processual Penal 145/157 OAB 2ª Fase
Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a)
por Rodolfo T., redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente,
considerando recebida a pasta de atendimento do cliente devidamente instruída, com
todos os documentos pertinentes, suficientes e necessários, procuração com poderes
especiais e testemunhas.
Comentários:
Na peça processual em tela o examinando deverá redigir uma QUEIXA CRIME,
em face de Clóvis e Teodoro, com fundamento legal no art. 30 do CPP, a ser endereçada
ao juízo da Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Deve a petição obedecer aos
requisitos apontados no art. 41, CPP.
Na referida peça, o examinando deverá demonstrar a figura dos querelados:
Clóvis V. e Teodoro S. Além disso, tem que deixar bem claro quais foram as condutas
criminosas praticadas pelos acusados. Clóvis V teria praticado os crimes de calúnia (art.
138 do CP), ao afirmar que “o dirigente ‘havia 'roubado' o clube LX F.C. e os torcedores,
pois tinha se apropriado, indevidamente, de R$ 5 milhões pertencentes ao LX F.C., na
condição de seu diretor-geral, quando da venda do jogador Y, ocorrida em 20/12/2008",
difamação (art. 139 do CP) ao afirmar que “já teria gasto parte da fortuna roubada, com
festas, bebidas, drogas e prostitutas” e injúria (art. 140 do CP) ao alegar que a vítima
era “burra”, de capacidade intelectual inferior a de uma barata.
Já quanto à Teodoro S. alegar que o mesmo incorreu no artigo 138, § 1º, do CP,
por ter divulgado, de forma consciente e voluntária, a imputação falsa de fato criminoso
à vítima.
Além da identificação dos crimes praticados, o examinado deverá elencar a prática
do concurso material de crimes conforme art. 69, CP como também a incidência da causa
de aumento de pena prevista no art. 141, III, CP.
Deverá ainda fazer remissão às provas documentais referidas no caso em
questão.
Por fim, devera o examinado elaborar os pedidos, quais sejam: a citação, a
condenação dos querelados, a fixação de valor mínimo para indenização com fundamento
no art. 387, inciso IV, CPP.
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Prática Processual Penal 146/157 OAB 2ª Fase
OAB 2009.2 – CESPE Peça Prático-Profissional
José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes,
ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro – BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado
em Planaltina – DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas
previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. Na
exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes
termos:
Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina – DF, o
denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por
períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de
Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua
subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos n.º
001/2005 – 5.ª Vara de Família de Planaltina – DF (ação de alimentos) e executada nos
autos do processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal,
genitora e representante legal da vítima.
A denúncia foi recebida em 3/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado,
no prazo legal, de próprio punho — visto que não tinha condições de contratar advogado
sem prejuízo de seu sustento próprio e do de sua família — resposta à acusação,
arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu
desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu,
aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara
Criminal de Planaltina – DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da
pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos.
Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava
com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30
anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês,
quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher,
desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal.
Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com José, ele sempre diz que está
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Prática Processual Penal 147/157 OAB 2ª Fase
tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a
seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o
preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho,
mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte
de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.
Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para
contar sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de
que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa.
Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as
partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela
condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então, constituído
advogado, o qual foi intimado, em 15/6/2009, segunda-feira, para apresentação da peça
processual cabível.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na qualidade
de advogado(a) constituído(a) por José, a peça processual pertinente, privativa de
advogado, adequada à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a
fundamentação que embase seu(s) pedido(s) e explore as teses jurídicas cabíveis,
endereçando o documento à autoridade competente e datando-o no último dia do prazo
para protocolo.
Comentários:
O candidato deverá elaborar MEMORIAIS, com fundamento no art. 403, § 3.º,
do CPP endereçados ao juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina/DF.
Preliminarmente deverá alegar a nulidade por ausência de nomeação de defensor
ao réu que não constituiu advogado para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, §
2.º, do CPP), bem como a nulidade por falta de nomeação de defensor ao réu presente
que não o tiver( art. 564, III, “c”, do CPP e Súmula 523 do STF). Ainda em sede de
preliminar, alegar a nulidade por falta de interrogatório do réu presente, art. 564, III,
“e”, do CPP. Alegar também nulidade, sobre a questão do MP que deveria ter proposto a
suspensão do processo, de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95, por se tratar de direito
subjetivo público do réu.
Deverá requerer a fixação do regime aberto para cumprimento de pena, conforme
o art. 33, § 2.º, “c”, CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena de
multa ou por pena restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44, I, CP. Alegar ainda a
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Prática Processual Penal 148/157 OAB 2ª Fase
possibilidade de José de Tal aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, ou
seja, de apelar em liberdade em face em face de sua primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e ausência dos requisitos que autorizariam sua prisão preventiva.
O candidato deve pedir a absolvição pela atipicidade da conduta, já que não
constitui infração penal em face da presença de justa causa para o atraso do pagamento
da pensão, conforme art. 386, III, CPP.
Elencar, ainda, que em caso de condenação (pelo principio da eventualidade) seja
fixada a pena no mínimo legal, sustentando que o réu é primário e portador de bons
antecedentes.
Sustentar o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, “e”, do CP,
para evitar o bis in idem, visto que o fato de a vítima ser descendente (filho) do réu é
elemento constitutivo do tipo previsto no art. 244, caput, do CP. Como também a
impossibilidade de agravar a pena por circunstância constitutiva do crime: art. 61, caput,
do CP.
Por fim, pleitear o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65,
I, do CP, visto ser o réu maior de 70 anos na data da sentença.
Datar a peça no dia 22/06/2009 (segunda-feira), última data de protocolo.
OAB 2009.1 – CESPE Peça Prático-Profissional
Agnaldo, que reside com sua esposa, Ângela, e seus dois filhos na cidade de
Porto Alegre – RS, pretendendo fazer uma reforma na casa onde mora com a família,
dirigiu-se a uma loja de material de construção para verificar as opções de crédito
existentes. Entre as opções que o vendedor da loja apresentou, a mais adequada ao seu
orçamento familiar era a emissão de cheques pré-datados como garantia da dívida.
Como não possui conta-corrente em agência bancária, Agnaldo pediu a seu cunhado e
vizinho, Firmino, que lhe emprestasse seis cheques para a aquisição do referido material,
pedido prontamente atendido. Com o empréstimo, retornou ao estabelecimento
comercial e realizou a compra, deixando como garantia da dívida os seis cheques
assinados pelo cunhado.
Dias depois, Firmino, que tivera seu talonário de cheques furtado, sustou
todos os cheques que havia emitido, entre eles, os emprestados a Agnaldo. Diante da
sustação, o empresário, na delegacia de polícia mais próxima, alegou que havia sido
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Prática Processual Penal 149/157 OAB 2ª Fase
fraudado em uma transação comercial, uma vez que Firmino frustrara o pagamento dos
cheques pré-datados.
Diante das alegações, o delegado de polícia instaurou inquérito policial para
apurar o caso, indiciando Firmino, por entender que havia indícios de ele ter cometido o
crime previsto no inciso VI do § 2.º do art. 171 do Código Penal.
Inconformado, Firmino impetrou habeas corpus perante a 1.ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Alegre, tendo o juiz denegado a ordem.
Considerando essa situação hipotética, na condição de advogado(a)
contratado(a) por Firmino, interponha a peça judicial cabível, privativa de advogado, em
favor de seu cliente.
Comentários:
Na peça processual em tela o examinando deverá redigir um RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, na forma do art. 581, X, do Código de Processo Penal, dirigido ao
Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS.
Em primeiro lugar, deverá o examinando alegar que o inquérito policial deveria
ser trancado, uma vez que não houve dolo na conduta do agente, por ter ele sustado os
cheques em razão do furto de seu talonário, razão pela qual exclui o dolo para fins de
adequação típica da conduta trazida em questão. Sustentar tal argumentação pela
Súmula 246, STF.
Aludir entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a emissão de cheques pré-
datados não pode configurar essa modalidade de estelionato, eis que cheque é ordem de
pagamento à vista, portanto até então, é fato atípico.
Elencar ainda que Firmino não é o devedor, e sim o seu cunhado a quem ele
emprestou os cheques.
OAB 2008.3 – CESPE Peça Prático-Profissional
Alessandro, de 22 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como
incurso nas penas previstas no art. 213, c/c art. 224, alínea b, do Código Penal, por
crime praticado contra Geisa, de 20 anos de idade. Na peça acusatória, a conduta delitiva
atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:
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Prática Processual Penal 150/157 OAB 2ª Fase
"No mês de agosto de 2000, em dia não determinado, Alessandro dirigiu-se à
residência de Geisa, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol.
Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com Geisa, o denunciado
constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da
vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. Certo é que, embora não se
tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a com ele
manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de Geisa ser incapaz de
oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu
consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si mesma."
Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados
na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado.
O juiz da 2.ª Vara Criminal do Estado XX recebeu a denúncia e determinou a
citação do réu para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em
18/11/2008. Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou-
lhe procuração ad juditia com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal
em apreço. Disse, então, a seu advogado que não sabia que a vítima era deficiente
mental, que já a namorava havia algum tempo, que sua avó materna, Romilda, e sua
mãe, Geralda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relações que
manteve com a vítima eram consentidas. Disse, ainda, que nem a vítima nem a família
dela quiseram dar ensejo à ação penal, tendo o promotor, segundo o réu, agido por
conta própria. Por fim, Alessandro informou que não havia qualquer prova da debilidade
mental da vítima.
Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de
advogado(a) constituído(a) pelo acusado, a peça processual, privativa de advogado,
pertinente à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a
fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas e date o documento no
último dia do prazo para protocolo.
Comentários:
Na peça processual em tela o examinando deverá redigir uma RESPOSTA À
ACUSAÇÃO, com fundamento legal no artigo 396 do CPP (e/ou art. 396-A do CPP), a ser
endereçada ao juízo da 2ª Vara Criminal.
Na época em que foi elaborada a questão deveria o candidato suscitar a nulidade
quanto à ilegitimidade do MP, já que o crime de estupro era via de regra de ação privada,
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Prática Processual Penal 151/157 OAB 2ª Fase
ou seja, se procedia mediante queixa. Após as alterações do código penal pela lei
12.015/2009 o crime de estupro se procede mediante ação pública condicionada (art.
225, CP).
O examinado deverá questionar quanto à inépcia da denúncia, em razão da
ausência de elementos mínimos de materialidade, pela não comprovação da debilidade
mental da vítima. Alegando a atipicidade do fato pelo desconhecimento dessa debilidade.
Por fim nos pedidos: fazer o pedido quanto a nulidade, conforme art. art. 564, II,
do CPP) como pela de rejeição da denúncia (art. 395, I e II). Pedir o exame pericial, a
oitiva de testemunhas como também a absolvição sumária do caso em tela.
Datar a peça no dia 28/11/2008, última data de protocolo.
Obs: Esta peça esta com a resposta atualizada de acordo com a alteração trazida
pela Lei 12.015/2009.
OAB 2008.2 – CESPE
Peça Prático-Profissional
Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio
Preto da Eva – AM, foi denunciado pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
“No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19 h 30 min, na cidade e comarca de
Manaus – AM, o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente com outro não identificado,
imbuídos do propósito de assenhoreamento definitivo, quebraram a janela do prédio
onde funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca
Lunation, no valor de R$ 5.980,00; 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$
540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$ 1.240,00 (cf. auto de
avaliação indireta às fls.). Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§
1.º e 4.º, incs. I e IV, do Código Penal (CP), combinado com os arts. 29 e 69, todos do
CP, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se o processamento
até final julgamento.”
O magistrado recebeu a exordial em 1.º de outubro de 2007, acolhendo a
imputação em seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon Coutinho,
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Prática Processual Penal 152/157 OAB 2ª Fase
ocorridos em 7 de dezembro de 2007, na presença de advogado ad hoc, embora já
houvesse advogado constituído não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que
o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a
oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.
O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas
telefônicas de Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta
telefônica fora realizada “por conta”, segundo ele, porque havia diversas denúncias
anônimas, na região de Manaus, acerca de um sujeito conhecido como Vovô, que invadia
agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no
tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles
efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de “longa barba branca”, e
decidiram realizar a escuta telefônica.
Superada a fase de alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de
2008, os autos foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado,
com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1.º e
4.º, incs. I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base
foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias-multa, no valor de 1/30 do
salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon Coutinho, réu primário, o regime
fechado de cumprimento de pena.
O Ministério Público não interpôs recurso.
Em face da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a)
constituído(a) de Odilon Coutinho, e supondo que, intimado(a) da sentença condenatória,
você tenha manifestado seu desacordo em relação aos termos da referida decisão e que,
em 13 de outubro de 2008, tenha sido intimado(a) a apresentar as razões de seu
inconformismo, elabore a peça processual cabível, endereçando-a ao juízo competente,
enfrentando todas as matérias pertinentes e datando o documento no último dia do
prazo para apresentação.
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Prática Processual Penal 153/157 OAB 2ª Fase
O examinando deve redigir uma APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, I,
do Código de Processo Penal. A petição de interposição deve ser endereçada ao Juiz
Federal da Seção Judiciária de Manaus/AM. Nas razões de apelação o candidato deverá
dirigir‐se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Deverá destacar preliminarmente, que a sentença condenatória baseou-se em
provas originariamente ilícitas, afrontando a Constituição Federal, art. 5°, LVI, CF/88,
uma vez que as interceptações telefônicas foram feitas por meio ilegal, contrariando a Lei
9.296/96.
Ainda em sede de preliminar, alegar o cerceamento de defesa pela não-oitiva de
testemunha, já que sequer houve intimação do defensor constituído para audiência, o
que, por si só, já acarreta a nulidade absoluta do feito processual, vide art. 399, CPP,
afrontando ainda a regra constitucional do art. 5°, LV, CF/88. Elencar ainda, quanto à
questão de não incidir no caso concreto do § 1.º do art. 155 do CP, já que neste caso
não há que se falar em repouso noturno no local dos fatos.
Por fim, deverá o examinado expor que caso o Tribunal assim não entenda, reveja
acerca da dosimetria da pena calculada pelo juiz de primeiro grau, em ofensa ao principio
da suficiência da pena, devendo então analisar o regime de cumprimento de pena.
Nos pedidos, requerer a anulação do processo vide as preliminares suscitadas, e
caso assim não entenda, que seja reduzida a pena – principio da proporcionalidade –
mudando o regime de cumprimento, de acordo com o art. 33,CP.
Datar a peça no dia 21 de outubro de 2008, última data para apresentação do
recurso.
OAB 2008.1 – CESPE
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Mariano Pereira, brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, foi denunciado pela
prática de infração prevista no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no
dia 19/2/2007, por volta das 17 h 40 min, em conjunto com outras duas pessoas, ainda
não identificadas, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de
aproximadamente R$ 20.000,00 de agência do banco Zeta, localizada em Brasília – DF.
Consta na denúncia que, no dia dos fatos, os autores se dirigiram até o local e
convenceram o vigia a permitir sua entrada na agência após o horário de encerramento
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Prática Processual Penal 154/157 OAB 2ª Fase
do atendimento ao público, oportunidade em que anunciaram o assalto. Além do vigia,
apenas uma bancária, Maria Santos, encontrava-se no local e entregou o dinheiro que
estava disponível, enquanto Mariano, o único que estava armado, apontava sua arma
para o vigia. Fugiram em seguida pela entrada da agência.
Durante o inquérito, o vigia, Manoel Alves, foi ouvido e declarou: que abriu a
porta porque um dos ladrões disse que era irmão da funcionária; que, após destravar a
porta e o primeiro ladrão entrar, os outros apareceram e não conseguiu mais travar a
porta; que apenas um estava armado e ficou apontando a arma o tempo todo para ele;
que nenhum disparo foi efetuado nem sofreram qualquer
violência; que levaram muito dinheiro; que a agência estava sendo desativada e não
havia muito movimento no local.
O vigia fez retrato falado dos ladrões, que foi divulgado pela imprensa, e, por
intermédio de uma denúncia anônima, a polícia conseguiu chegar até Mariano. O vigia
Manoel reconheceu o indiciado na delegacia e faleceu antes de ser ouvido em juízo.
Regularmente denunciado e citado, em seu interrogatório judicial, acompanhado
pelo advogado, Mariano negou a autoria do delito. A defesa não apresentou alegações
preliminares. Durante a instrução criminal, a bancária Maria Santos afirmou: que não
consegue reconhecer o réu; que ficou muito nervosa durante o assalto porque tem
depressão; que o assalto não demorou nem 5 minutos; que não houve violência nem viu
a arma; que o Sr. Manoel faleceu poucos meses após o fato; que ele fez o retrato falado
e reconheceu o acusado; que o sistema de vigilância da agência estava com defeito e por
isso não houve filmagem; que o sistema não foi consertado porque a agência estava
sendo desativada; que o Sr. Manoel era meio distraído e ela acredita que ele deixou o
primeiro ladrão entrar
por boa fé; que sempre ficava até mais tarde no banco e um de seus 5 irmãos ia buscá-
la após as 18 h; que, por ficar até mais tarde, muitas vezes fechava o caixa dos colegas,
conferia malotes etc.; que a quantia levada foi de quase vinte mil reais.
O policial Pedro Domingos também prestou o seguinte depoimento em juízo: que
o retrato falado foi feito pelo vigia e muito divulgado na imprensa; que, por uma
denúncia anônima, chegaram até Mariano e ele foi reconhecido; que o réu negou
participação no roubo, mas não explicou como comprou uma moto nova à vista já que
está desempregado; que os assaltantes provavelmente vigiaram a agência e notaram a
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Prática Processual Penal 155/157 OAB 2ª Fase
pouca segurança, os horários e hábitos dos empregados do banco Zeta; que não
recuperaram o dinheiro; que nenhuma arma foi apreendida em poder de Mariano; que os
outros autores não foram identificados; que, pela sua experiência, tem plena convicção
da participação do acusado no roubo.
Na fase de requerimento de diligências, a folha de antecedentes penais do réu foi
juntada e consta um inquérito em curso pela prática de crime contra o patrimônio.
Na fase seguinte, a acusação pediu a condenação nos termos da denúncia.
Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a)
de Mariano, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa do acusado.
Inclua, em seu texto, a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas
possíveis e date no último dia do prazo para protocolo, considerando que a intimação
tenha ocorrido no dia 23/6/2008, segunda-feira.
Comentários:
O examinando, observando a estrutura correta, deverá elaborar MEMORIAIS,
com fundamento no Art. 403, §3º, do CPP.
A peça deve ser endereçada ao Juiz de Direito da Vara Criminal de Brasília/DF.
Deverá o examinado mencionar que as provas contidas nos autos são insuficientes
para uma condenação. Que o réu negou a autoria e as provas não são contrárias a tal
alegação, uma vez que também não demonstram a participação delituosa do réu. Pedir
neste caso a aplicação do in dubio pro reo.
Deverá requerer pela absolvição com fundamento no art. 386, V, CPP;
afastamento da causa de aumento de pena caso ocorra eventual condenação, prevista no
art. 157 §2, I, CP; Como também o reconhecimento da atenuante da menoridade
relativa, conforme art. 65, I, CP.
Datar a peça no dia 30/06/2008, última data de protocolo.
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Prática Processual Penal 156/157 OAB 2ª Fase
OAB 2007.3 – CESPE
Peça Prático-Profissional
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alexandre Silva, brasileiro, casado,
taxista, nascido em 21/01/1986, pela prática de infração prevista no art. 121, caput, do
CP.
Consta, na denúncia, que, no dia 10/10/2006, aproximadamente às 21 horas, em
via pública da cidade de Brasília – DF, o acusado teria efetuado um disparo contra a
pessoa de Filipe Santos, que, em razão dos ferimentos, veio a óbito.
No laudo de exame cadavérico acostado aos autos, os peritos do Instituto Médico
Legal registraram a seguinte conclusão: “morte decorrente de anemia aguda, devido a
hemorragia interna determinada por transfixação do pulmão por ação de instrumento
perfurocontundente (projétil de arma de fogo)”.
Consta da folha de antecedentes penais de Alexandre, um inquérito policial por
crime de porte de arma, anterior à data dos fatos e ainda em apuração.
No interrogatório judicial, o acusado afirmou que, no horário dos fatos,
encontrava-se em casa com sua esposa e dois filhos; que só saiu por volta das 22 horas
para comprar refrigerante, oportunidade em que foi preso quando adentrava no bar; que
conhecia a vítima apenas de vista; que não responde a nenhum processo.
Na instrução criminal, Paulo Costa, testemunha arrolada pelo Ministério Público,
em certo trecho do seu depoimento, disse que era amigo de Filipe, que aparentemente a
vítima não tinha inimigos; que deve ter sido um assalto; que estava a aproximadamente
cinqüenta metros de distância e não viu o rosto da pessoa que atirou em Filipe, mas que
certamente era alto e forte, da mesma compleição física do acusado; que não tem
condições de reconhecer com certeza o ora acusado.
André Gomes, também arrolado pela acusação, disse que a noite estava muito
escura e o local não tinha iluminação pública; que estava próximo da vítima, mas havia
bebido; que hoje não tem condições de reconhecer o autor dos disparos, mas tem a
impressão de que o acusado tinha o mesmo porte físico do assassino.
Breno Oliveira, policial militar, testemunha comum, afirmou que prendeu o
acusado porque ele estava próximo ao local dos fatos e suas características físicas
correspondiam à descrição dada pelas pessoas que teriam presenciado os fatos; que,
pela descrição, o autor do disparo era alto, forte, moreno claro, vestia calça jeans e
camiseta branca; que o céu estava encoberto, o que deixava a rua muito
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Prática Processual Penal 157/157 OAB 2ª Fase
escura, principalmente porque não havia iluminação pública; que, na delegacia, o
acusado permaneceu em silêncio; que a arma do crime não foi encontrada.
Maíra Silva, esposa de Alexandre, arrolada pela defesa, confirmou, em seu
depoimento, que o marido permanecera em casa a noite toda, só tendo saído para
comprar refrigerante, oportunidade em que foi preso e não mais voltou para casa; que só
tomou conhecimento da acusação na delegacia e, de imediato, disse ao delegado que
aquilo não era possível, mas este não acreditou; que o acusado vestia calça e camiseta
clara no dia dos fatos; que Alexandre é um bom marido, trabalhador e excelente pai.
Após a audiência, o juiz abriu vista dos autos ao Ministério Público, que requereu
a pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado de
Alexandre, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa do réu; inclua a
fundamentação legal e jurídica, explore a tese defensiva cabível nesse momento
processual e date a petição no último dia do prazo para protocolo, considerando que a
intimação ocorra no dia 3/3/2008, segunda-feira.
Comentários:
O examinando, observando a estrutura correta, deverá elaborar MEMORIAIS,
com fundamento no Art. 403, §3º, do CPP.
A peça deve ser endereçada ao Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Brasília/DF.
O examinado deverá alegar que as provas não são de todo suficientes para
incriminar o réu. Assim deverá pedir que o acusado seja impronunciado, uma vez que há
ausência de indícios de autoria. Como também, elencar que as testemunhas não
comprovaram o autor do crime. Concluir então que apesar de possuir prova de
materialidade do crime, em virtude do laudo anexo, não existe indícios que comprovem a
autoria, fazendo uma análise dos fatos.
Por fim deverá pedir a impronúncia, com fundamento no art. 414, CPP ou a
improcedência da denúncia.
Datar a peça no dia 10/03/2008, última data de protocolo.
Obs: Esta peça esta com a resposta atualizada de acordo com a alteração trazida
pela Lei 11.689/2008.