trabalho de direito ambiental final sem capa

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Sumário Origem pag. 3 Conceito pag. 4 O Princípio da Precaução na esfera Internacional pag. 5 A Dúvida, o Ônus da Prova e a Responsabilidade Civil pag. 6 Princípio da Precaução versus Princípio da Prevenção pag. 8 O princípio da Precaução e a Declaração do Rio de Janeiro pag. 15 Conclusão pag. 16 1

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Sumário

Origem

pag. 3

Conceito

pag. 4

O Princípio da Precaução na esfera Internacional

pag. 5

A Dúvida, o Ônus da Prova e a Responsabilidade

Civil pag. 6

Princípio da Precaução versus Princípio da

Prevenção pag. 8

O princípio da Precaução e a Declaração do Rio de

Janeiro pag. 15

Conclusão

pag. 16

1

Origem

O princípio da precaução teve origem no direito

alemão, onde foi inserido na década de 70, pois na Alemanha

começou uma preocupação de análise prévia das consequências

de determinados empreendimentos. Apareceu no projeto de lei

de proteção da qualidade do ar, que foi aprovado em 1974.

Mais recentemente (2007), no Brasil, o Egrégio

Superior Tribunal de Justiça julgou caso neste sentido, ou

seja, em relação à qualidade do ar, mais especificamente

quanto às queimadas. Veja-se:

DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADAS DE

PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CÓDIGO FLORESTAL, ART. 27. DECRETO

2.661/98. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE ERIGIU SOBRE A PREMISSA

DE QUE O RECORRENTE NÃO POSSUÍA LICENÇA AMBIENTAL. (...)

2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/65, é

proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas

2

de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –,

independentemente de serem culturas permanentes ou

renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único

do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se

obter permissão do Poder Público para a prática de

queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades

regionais assim indicarem.

3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-

açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo

que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-

se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação

de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática.

Todavia, a condenação à indenização em espécie a ser

revertida ao “Fundo Estadual para Reparação de Interesses

Difusos” depende da efetiva comprovação do dano, mormente

em situações como a verificada nos autos, em que a queimada

foi realizada em apenas 5 hectares de terras, porção ínfima

frente ao universo regional (Ribeirão Preto em São Paulo),

onde as culturas são de inúmeros hectares a mais.

4. (...) O segundo acórdão apontado como divergente (REsp

345.971/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/03/2006)

manifestou-se na linha de que o Decreto Federal 2.661/98,

regulamentador do parágrafo único do art. 27 da Lei

4.771/65, estabeleceu normas de precaução relativas ao

emprego do fogo em práticas agropastoris e

florestais. Frisou a necessidade de existência de

autorização para a queimada mediante a observação das

normas e condições insculpidas no decreto de regência.

Dessa forma, reformou o aresto de 2º grau que havia

3

partilhado do entendimento de que a queima da palha deveria

ser proibida por ser nociva à saúde. (...)

(ERESP 439456, José Delgado, STJ - Primeira Seção, DJ

27/08/2007).

Esse princípio do direito alemão passou a ser

largamente invocado na tentativa de implantação de

políticas mundiais de preservação do meio ambiente, como as

de combate à chuva ácida e ao aquecimento global. Assim,

ele passou a ser contemplado em diversos instrumentos de

política internacional que buscavam controlar atividades

tidas como potencialmente causadoras de graves danos

ambientais, independentemente de se ter uma “certeza

científica” sobre a real vinculação entre essas atividades

e os danos presumidos.

Conceito

Originalmente, o princípio da precaução

determinava que todos os setores da economia deveriam

reduzir significativamente as cargas ambientais,

principalmente as consideradas perigosas.

Tal princípio possui dificuldades de aplicação,

devido ao seu conceito impreciso, pois ainda há muita

divergência em relação à sua definição; como definir,

evitar e combater os riscos (pois é necessário que se

defina quais os riscos que pretendemos evitar e quais

4

riscos aceitamos correr) e necessidade de respeito à

proporcionalidade.

Devido à divergência quanto a seu conceito, a

tendência é que se use uma definição negativa. Apesar de o

princípio da precaução buscar índices menores, não é

baseado no “risco zero”. É um princípio racional, ou seja,

não é baseado na emoção. Além disso, não garante

consistência nos casos, pois cada situação deve ser

analisada separadamente, de acordo com suas

características.

O princípio busca o menor risco possível de dano

ao meio ambiente, determinando que em caso de possibilidade

de uma ação causar danos irreversíveis, o ônus da prova de

que a ação não vai originar tais danos passa a ser de quem

pretende praticar os atos. Mas não se pode esquecer que o

princípio da precaução também deve levar em conta os riscos

da não implementação do empreendimento. Sua aplicação

pressupõe sua adequação à proporcionalidade.

É um dos vetores do direito ambiental, pois tem

como objetivo medidas de segurança contra danos futuros e

incertos, sem que seu resultado possa ser avaliado. Isto

porque a maioria das vezes não se pode calcular os danos

que uma determinada ação pode gerar, até porque muitas das

consequências não são visivelmente explícitas, sendo

necessárias medições minuciosas de dados científicos, como

salinidade e acidez da água, nível de particulado no ar,

entre outros.

5

O Princípio da Precaução na esfera Internacional

Seu marco jurídico internacional foi sua previsão

no Princípio 15 da Declaração do Rio, em 1992, que mesmo

não sendo vinculante pelos seus signatários é muito

relevante do ponto de vista político.

Princípio 15 da Declaração do Rio: “De modo a

proteger o meio ambiente, o princípio da precaução

deve ser amplamente observado pelos Estados, de

acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de

danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta

certeza científica não deve ser utilizada como razão

para postergar medidas eficazes e economicamente

viáveis para prevenir a degradação ambiental.”.

Tal conferência foi de tamanha importância no

meio jurídico ambiental que mais a frente este assunto será

abordado de maneira mais completa, incluindo a sua relação

com o princípio da precaução.

Além da Conferência que resultou na declaração do

Rio, o princípio da precaução aparece em diversos

documentos internacionais, como no Protocolo de Cartagena,

de 2006, que tem como objetivo estabelecer normas de

biossegurança para manipulação, transferência e utilização

de organismos vivos modificados resultantes da

biotecnologia moderna, com possíveis efeitos adversos na

conservação e uso sustentável da diversidade biológica.

6

Apareceu ainda na Convenção de Estocolmo sobre

Poluentes Orgânicos Persistentes, de 2005, que tem como

objetivo proteger a saúde humana e o meio ambiente dos

poluentes orgânicos persistentes. Tal convenção estabeleceu

que sejam utilizadas técnicas disponíveis a fim de prevenir

a liberação dos poluentes orgânicos persistentes, com uma

análise do custo-benefício.

O Greenpeace, importante Organização não

Governamental de defesa do meio ambiente e desenvolvimento

sustentável, define o princípio como: “não emita uma substância

se não tiver provas de que ela não ira prejudicar o meio ambiente”. Sempre

que há atividade, existe risco, então, deve ser feita uma

análise de custo e benefício para saber se vale a pena

assumir o risco do empreendimento, de acordo com o

benefício que será trazido por ele. A título de exemplo, os

mosquitos possuem alguma importância para a cadeia

alimentar de animais como peixes, sapos e outros insetos,

entretanto, este se torna insignificante perto da

possibilidade de este transmitir a Dengue, combatida com a

passagem de carros espalhando inseticidas nas ruas das

cidades.

Devemos observar que o princípio da precaução não

é definido internacionalmente, mas deve ser incorporado a

cada Estado, tomando sua forma de acordo com as

características desse Estado, seus recursos.

7

A Dúvida, o Ônus da Prova e a Responsabilidade

Civil

Como tal princípio funciona com a dúvida, vale

ressaltar que a dúvida não é mera dedução, mas sim

resultante de análises técnicas e científicas, que devem

ser feitas de acordo com protocolos internacionalmente

aceitos. Uma opinião isolada não pode fazer com que sejam

interrompidos empreendimentos. Assim, caso ocorra uma

dúvida científica, o princípio da precaução deve ser

aplicado para evitar danos ambientais.

Esse princípio não determina a paralisação da

atividade, podendo ser utilizado para que sejam aplicados

meios para a diminuição do impacto ambiental.

O princípio da precaução deve ser harmonizado com

os princípios da ampla defesa, isonomia, entre outros,

porque não pode esse princípio ser utilizado sem que a

parte que vai fazer o empreendimento tenha direito de

provar que os riscos não são altos, que os benefícios

superam os danos. Esse princípio não é autoritário,

arbitrário, admitindo a prova em contrário, pois apenas

inverte o ônus da prova.

Na esfera ambiental vigora a responsabilidade

civil objetiva. Esta fora inserida pelo artigo 14 da Lei de

Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 9391/81) e

recepcionada pelo artigo 225, § 3º da Constituição Federal,

que expressa: "O poluidor é obrigado, independentemente da existência

8

da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a

terceiros afetados por esta atividade.” Dessa forma, o princípio da

precaução traz consigo a idéia da inversão do ônus da prova

em favor do meio ambiente. Como enfatiza Milaré, "(...) a

incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao

interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão

conseqüências indesejadas ao meio considerado." (2000, p. 61-62).

Em outras palavras, isso implica dizer que o

provável autor do dano precisa demonstrar que sua atividade

não ocasionará qualquer dano direto ou indireto ao meio

ambiente, dispensando-o de implementar quaisquer medidas de

prevenção no caso concreto.

A jurisprudência também se manifesta de forma

favorável em relação à inversão do ônus da prova,

solidificando a teoria objetiva da responsabilidade civil:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –

DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS

PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA –

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI

8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 –

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na

violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento

de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º

grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou

a perícia.

9

2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o

Ministério Público arcar com os honorários periciais

nas provas por ele requeridas, em ação civil pública.

São questões distintas e juridicamente independentes.

3. Justifica-se a inversão do ônus da prova,

transferindo para o empreendedor da atividade

potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a

segurança do empreendimento, a partir da

interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c

o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio

Ambiental da Precaução .

4. Recurso especial parcialmente provido.

(RESP 972902/RS, Eliana Calmon, STJ – Segunda Turma,

DJ 14/09/2009)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS.

ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO.

PRECEDENTES.

I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo

Ministério Público Estadual visando apurar dano

ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de

inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a

parte interposto agravo de instrumento contra tal

decisão.

II - Aquele que cria ou assume o risco de danos

ambientais tem o dever de reparar os danos causados

10

e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo

de provar que sua conduta não foi lesiva.

III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da

prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade,

que detém o direito de ver reparada ou compensada a

eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º,

VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.

IV - Recurso improvido.

(RESP 1.049.822 – RS, Francisco Falcão, STJ –

Primeira Turma, DJ 23/04/2009).

Assim sendo, o princípio da precaução impõe ao

sujeito que desenvolve uma atividade potencialmente lesiva

ao meio ambiente o ônus de provar que a atividade não

oferece riscos à degradação do meio ambiente, o que implica

dizer que a inversão do ônus da prova, na questão

ambiental, abarca, além da certeza científica, o risco

incerto do dano ambiental.

Esse princípio não pode se sobrepor à

Constituição e seus princípios, como o da dignidade da

pessoa humana e o da legalidade, então, sua aplicação

juridicamente legítima é a que leva em consideração as leis

existentes no país e que determine a análise dos impactos

ambientas da atividade, de acordo com a legislação

infraconstitucional.

Existem três posições judiciárias para resolver

conflitos que envolvam o princípio da precaução:

11

1. Maximalista – aplica o princípio da precaução como

medida cautelar independente da natureza dos danos a

serem evitados. O princípio da precaução passa a estar

acima dos demais e não encontra limites em nenhuma

norma legal ou administrativa anterior.

2. Minimalista – afasta ao máximo o princípio da precaução,

pois considera a economia um assunto principal, por

isso, as questões econômicas devem ser consideradas

como prioritárias.

3. Intermediária – busca um equilíbrio, dando mais atenção

à racionalidade e solução de compromisso entre os

diferentes atores. Além disso, não considera o

princípio da precaução como um meio de paralisar

atividades, pesquisas e empreendimentos, apenas visa

adoção de meios para o controle de determinada

atividade, sendo usado para paralisação total apenas

quando houver real possibilidade de dano ao meio

ambiente.

O licenciamento ambiental é a materialização do

princípio da precaução, que deve ser aplicado por qualquer

órgão encarregado de agir na situação, independente de sua

natureza jurídica. Isso ocorre porque não há nexo de

causalidade entre a aplicação de um princípio jurídico e a

exclusividade de um órgão ambiental.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENCIAMENTO

AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO.

PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.

12

Demonstrado o grave risco ambiental decorrente da

instalação de aterro sanitário em área de proteção

ambiental, a decisão que determina o prosseguimento

da obra tem potencial de causar grave lesão à

ordem pública; em termos de meio ambiente,

deve prevalecer o princípio da precaução. Agravo

regimental não provido.

(AgRg na suspensão de liminar e de sentença nº 1.279

– PR, Feliz Fischer, STJ – Corte Especial, DJ

16/03/2011).

Princípio da Precaução versus Princípio da

Prevenção

Para que se possa compreender corretamente o

principio da precaução, faz-se necessário diferenciar os

dois institutos, uma vez que estes apresentam semelhanças e

podem ser confundidos caso não sejam analisados

corretamente. Quando da redação de documentos anteriores a

Declaração do Rio, usualmente encontrava-se erroneamente o

emprego de um pelo outro, ou seja, encontrava-se o termo

prevenção, quando, na verdade, o termo tecnicamente

perfeito, seria precaução.

O princípio da precaução nem sempre é

diferenciado do princípio da prevenção na jurisprudência

pátria. Entretanto, deve-se deixar claro que existem

diferenças, e mesmo que elas sejam sutis, elas precisam ser

pontuadas.

13

Conforme preleciona o professor Machado, temos:

“No princípio da prevenção previne-se porque se sabe

quais as consequências de se iniciar determinado ato,

prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é

cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas

vezes até da lógica. No princípio da precaução

previne-se porque não se pode saber quais as

consequências que determinado ato, ou empreendimento,

ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no

espaço e/ou no tempo, quais os reflexos ou

consequências. Há incerteza científica não dirimida.”

A maior diferença entre os dois institutos é que

princípio da precaução trabalha com a ideia de que o meio

ambiente deve ser protegido mesmo que a atividade

supostamente danosa não possa ser apurada com alto rigor

técnico. É o caso dos novos agrotóxicos lançados no

mercado, mas cujos efeitos são desconhecidos. Por outro

lado, a construção de uma hidrelétrica tem danos bastante

previsíveis, mas da mesma maneira o meio ambiente deve ser

preservado, desta vez pelo princípio da prevenção, que na

prática é efetivado pelo Estudo de Impacto Ambiental. Pelo

princípio da precaução, vale dizer que os bens degradados,

ou seja, os danos ocorridos ao meio ambiente, jamais

voltarão a ser recuperados. Como outra forma de exemplo,

temos uma floresta que, sendo incendiada, seja lá por qual

motivo for, uma vez queimada, não retomará jamais suas

características inicias e primitivas.

Nas precisas lições de Canotilho temos:

14

“Comparando-se o princípio da precaução com o da

atuação preventiva, observa-se que o segundo exige

que os perigos comprovados sejam eliminados. Já o

princípio da precaução determina que a ação para

eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja

tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido

com evidência científica absoluta”.

Costuma-se invocar o princípio da precaução

sempre que há risco de degradação ao meio ambiente

imprevisível, ou seja, quando há a possibilidade de ocorrer

um dano que nunca ocorreu, sendo suas consequências

imprevisíveis, incontroláveis, inimagináveis, de modo que

este ocorrido, não se terá condições de retornar sua forma

atual, ou seja, sendo irreversível, devendo–se tomar

medidas jurídicas e de polícia de modo que se preserve

estes ambientes, ameaçados hipoteticamente, de modo a

evitar possível, iminente impacto e deterioração.

Deste modo, podemos relacionar o principio da

precaução a uma atuação sempre preventiva, ou seja, são

medidas tomadas antes de ocorrerem um ato danoso ao meio

ambiente, que, se ocorrer, trará consequências

devastadoras, não só ao meio ambiente, de um modo geral,

incluindo fauna e flora, como a uma população que direta ou

indiretamente se beneficie de recursos e fontes de renda

provenientes daquele ecossistema.

Analisando mais a fundo a questão da prevenção,

esta está relacionada a danos conhecidos, uma vez que, por

15

experiências anteriores, não só naquele lugar, como em

outros habitats parecidos, devido a um problema ambiental,

consequências drásticas já ocorreram e agora são

“conhecidas”. Deste modo, insurge a necessidade de

prevenir, daí o nome prevenção, devendo-se evitar que tais

danos de consequências já conhecidas sejam evitados antes

de seu efetivo acontecimento e não a ponto de deixa-los

ocorrer para, posteriormente, tentar solucioná-los.

A jurisprudência pátria nem sempre faz a

distinção entre os institutos. Entretanto, conforme pode

ser verificado dos acórdãos colacionados, muitas vezes

podemos perceber a aplicação correta do princípio da

precaução. Destaca-se que a afirmação leva em consideração

o conceito do princípio e não se o dano ao meio ambiente é

realmente difícil de ser apurado, já que esta situação

revolveria matéria fática.

ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL – UTILIZAÇÃO DE

ATERRO – DEPÓSITO DE SEDIMENTOS – AUTO DE INFRAÇÃO E

MULTA – TERMO DE EMBARGO – LAUDO EXPEDIDO PELO IBAMA

– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AMBIENTAL –

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – LEGALIDADE DOS ATOS

ADMINISTRATIVOS.

1. Tomando-se por base o princípio da precaução,deve priorizar-se a decisão em prol do meio ambiente,

sobretudo diante da incerteza científica acerca datoxidade do material depositado no aterro além do que

restou demonstrado o extravasar dos limites da

própria licença concedida à Agravante, uma vez que o16

aludido material não se inclui nas especificações da

mesma.

2. Recurso improvido.

(AGV 200602010146116, Desembargador Federal Rogerio

Carvalho, TRF2 - Sexta Turma Especializada, DJU

22/03/2007)

ADMINISTRATIVO – AMBIENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO – LICENÇA PARA

CONSTRUÇÃO – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO PELO IBAMA

– INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

(...)

III- Havendo discussão quanto ao alcance do impacto

ambiental do empreendimento, cuja aferição se mostra

inviável em sede liminar, afigura-se mais prudente amanutenção provisória dos efeitos do procedimento

administrativo de fiscalização, detentor de presunção

de legitimidade, aplicando-se, assim, o princípio da

precaução.

(AGT 200502010025930, Desembargador Federal Sergio

Schwaitzer, TRF2 - Sétima Turma Especializada, DJU

08/02/2006).

DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO POPULAR - ÁREA DE PROTEÇÃO

AMBIENTAL - EXTRAÇÃO MINERAL - DEGRADAÇÃO DO MEIO

AMBIENTE - REGIÃO DE MANANCIAIS - INEXISTÊNCIA DE

17

DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A PROTEÇÃO AMBIENTAL -

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

1. O meio ambiente consiste em bem de uso comum do

povo, essencial à sua qualidade de vida, impondo ao

poder público e à própria coletividade o dever de

protegê-lo e preservá-lo, visando assegurar a sua

fruição pelas futuras gerações. Inteligência do art.

225 da Constituição Federal.

2. A atividade de pesquisa e posterior exploração

mineral na região, tal como prevista nos atos

impugnados, não pode ser conciliada com a proteção

ambiental dispensada (APA), sobretudo por suas

repercussões em bacia hidrográfica relevante.

Situação agravada pela exploração já empreendida,

independentemente de autorização dos órgãos

competentes e sem qualquer fiscalização.

3. Inexiste direito adquirido oponível à proteção do

meio ambiente. Precedente do C. STJ.

4. A ausência de certeza científica formal acercada existência de risco de dano sério ou irreversível

requer a implementação de medidas que possam

assegurar a sua prevenção. Princípio da Precaução.

5. Apelação a que se nega provimento.

(AC 00065755719994036105, Desembargador Federal

Mairan Maia, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 02/02/2011)

18

AMBIENTAL. AGROTÓXICOS PRODUZIDOS NO EXTERIOR E

IMPORTADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO NO BRASIL. (...)

2. O poder de polícia deve ser garantido por meio de

medidas eficazes, não por meio de mero apostilamento

do produto - que inviabiliza a prévia avaliação pelos

setores competentes do lançamento no mercado de

quantidade considerável de agrotóxicos - até paramelhor atender o sistema jurídico de proteção ao meio

ambiente, o qual se guia pelos princípios da

prevenção e da precaução. (...)

(RESP 1153500, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda

Turma, DJe 03/02/2011).

Em sentido contrário:

CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO

DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO.

INCONSISTÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

-Agravo tirado de decisão presidencial que, em sede

de pedido de suspensão, denegou a neutralização dos

efeitos de decisão, parcialmente, concessiva de

tutela antecipada, exarada em ação civil pública,

ordenando a paralisação de atividades relativas a

empreendimento imobiliário, em área de interesse

ambiental (vegetação de mangue e mata de restinga)

(...)

-Possibilidade, na espécie, de se anteverem riscosao meio ambiente, na hipótese de consecução do

projeto referido, a ser erigido em área de

preservação permanente, cuja licença de instalação

19

encontra-se pendente de apreciação. Aplicabilidade do

princípio da precaução , norteador do Direito

Ambiental (...)

-Agravo improvido.

(SUEXSE 00756477420034030000, Desembargador Federal

Presidente, TRF3 - Òrgão Especial, DJU 09/06/2006).

Insta salientar, que estes institutos, muito

semelhantes a princípio, são como se fossem “dois lados de

uma mesma moeda”, onde os dois se interligam e se comunicam

de modo que se complementam na preservação do meio

ambiente, tentando coibir que danos, cujas consequências já

são conhecidas, ou não, sejam evitadas de modo a não

prejudicar o meio ambiente. Neste panorama, faz-se

indispensável a presença e intervenção do Estado que, com

seu poder de policia e de fiscalização, através de normas

protetivas, pode evitar esses danos.

O princípio da Precaução e a Declaração do Rio

de Janeiro

Como já frisado anteriormente, faz-se necessário

um tópico exclusivo para tratar dos assuntos mais

importantes ocorridos na Declaração do Rio de Janeiro de

1992, mais conhecida como ECO-92 ou Rio-92, evidenciando os

principais pontos acerca do meio ambiente debatidos na

referida cúpula.

20

A preocupação com o Meio Ambiente não se tratava

de uma discussão recente, pois como foi dito anteriormente

desde 1970 alguns países já se engajavam visualizando os

perigos da intervenção humana nos ecossistemas. Em matéria

de eventos organizados com o intuito de debate ambiental,

podemos citar alguns que ocorreram antes da Rio-92, como a

Fundação do Clube de Roma em 1968, a Conferência de

Estocolmo que ocorreu em 1972 na Suécia, a Criação da

Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, o

Protocolo de Montreal sobre Substancias que destroem a

Camada de Ozonio e o Relatório de Brundtland, intitulado

Nosso Futuro Comum. Destes, podemos dizer que este ultimo e

a Conferencia de Estocolmo foram os principais alicerces

para a ECO-92.

No ano de 1992, ocorreu no Rio de Janeiro, a

Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e

Desenvolvimento, com o intuito de conscientizar populações

e governantes a nível mundial, dos riscos e perigos que o

planeta estava passando devido a degradação e deterioração

do meio ambiente em escala global, contemplando os rios,

mares e as terras, estabelecendo diretrizes que deveriam

der adotadas e seguidas pelos países signatários com o fito

de obter um desenvolvimento sustentável e preservar o meio

ambiente.

O princípio da precaução tratado neste trabalho,

veio a ser contemplado nos princípios 15 e 17 da carta:

21

Princípio 15: de modo a proteger o meio ambiente, o

princípio da precaução deve ser amplamente observado

pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando

houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis,

ausência de absoluta certeza científica não deve ser

utilizada como razão para postergar medidas eficazes

e economicamente viáveis para prevenir a degradação

ambiental.

Princípio 17: a avaliação do impacto ambiental, como

instrumento internacional, deve ser empreendida para

as atividades planejadas que possam vir a ter impacto

negativo considerável sobre o meio ambiente, e que

dependam de uma decisão de autoridade nacional

competente.

Para que os artigos tratados acima surtam

efeitos, os Estados devem estabelecer políticas públicas de

modo a respeitar e obedecer ao principio da precaução, que

trata esses artigos, tendo em vista o risco que

determinadas ações podem gerar e o benefício que elas

trariam.

O modo como cada Estado regulamentará as

políticas de meio ambiente é flexível, devendo ser

respeitada a ideia central do texto, de modo a se fazer uma

política ambiental preventiva que inibirá a ação de

empresas, e quaisquer outros institutos violadores do meio

ambiente, sempre preservando-o de maneira anterior ao

acontecimento do evento danoso. E caso este ocorra, sendo

impossível inibi-lo antes de acontecer, estabelecendo

22

punições, tanto financeiramente, quanto obrigando o

poluidor a tomar medidas a tentar corrigir ou, ao menos,

minorar os danos causados por ele ao meio ambiente.

Um passo importante para uma conscientização a

nível mundial acerca da importância do meio ambiente foi

dado na Conferencia, em 92. Apesar disso, há divergências

doutrinarias quanto a real imperatividade de convenções

internacionais na ordem jurídica dos países signatários,

pois nem tudo o que um país é signatário tem força de lei

dentro deste, pois muitos destes acordos precisam ser

ratificados por congressos e parlamentos. Entretanto.

Contudo, para o Brasil, os princípios contidos na

Declaração devem ser respeitados juridicamente, pois

tratados e convenções internacionais, segundo o STF possuem

força de Lei Ordinária, podendo ser objeto de controle de

constitucionalidade, após a ratificação pelo Presidente da

República.

Por isso, as regulamentações estabelecidas pelo

texto final da Declaração deverão ser seguidas pela

política brasileira, que, durante a convenção, se

comprometeu a cumprir as regras e os princípios emanados

naquela ocasião, caso contrário, de nada teria valor a

assinatura da carta.

Após a ECO-92, criou-se todo um “sentimento” de

políticas ambientalmente corretas, modos de produção

autossustentáveis, a busca por tecnologias para a produção

de energia renovável em detrimento das energias advindas de

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organismos fósseis, como o petróleo, não renovável, redução

da emissão de gases poluidores no meio ambiente, tudo isso

devendo ser alvo das políticas dos Estados com o objetivo

de reduzir as agressões ao meio ambiente e melhor a

qualidade de vida em certo período de tempo.

Mas podemos considerar que a Declaração do Rio de

Janeiro foi de suma importância, pois esta abriu caminho

para diversas discussões acerca de políticas ambientais e

mudanças climáticas que a partir da Cúpula começou a

esquentar, precedendo por exemplo o Protocolo de Kyoto, que

ocorreu em 1997.

Conclusão

Além de suas diversas interpretações, pode-se

definir o Princípio da Precaução como diretriz que busca

regular a participação do conhecimento técnico e científico

e o conhecimento de senso comum na previsão e no combate a

degradações ambientais potencializadas por tecnologias. Por

essa razão, ele levanta importantes questões

epistemológicas.

Sabendo-se que é de grande dificuldade precisar

todas as possibilidades de aplicação para o princípio, o

que se buscou evidenciar é que ele permite interpretações

diversas e muitas vezes conflitantes, de acordo com os

pressupostos assumidos quanto à natureza do conhecimento

científico e tecnológico.

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A discussão sobre o teor e as implicações do

Princípio da Precaução põe em jogo questões de ordem

epistemológica, dentre as quais duas se destacam, a relação

entre conhecimento e certeza e a relação entre risco e

beneficio.

Tem-se como certo que este é um princípio que

representa muito para o Direito nacional, pois traz em seu

bojo diversas ideias novas que ainda podem ser melhor

desenvolvidas, ajudando a alcançar-se um patamar de maior

segurança nas relações jurídicas e, principalmente, na

convivência em sociedade.

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