trabalho de direito ambiental final sem capa
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Sumário
Origem
pag. 3
Conceito
pag. 4
O Princípio da Precaução na esfera Internacional
pag. 5
A Dúvida, o Ônus da Prova e a Responsabilidade
Civil pag. 6
Princípio da Precaução versus Princípio da
Prevenção pag. 8
O princípio da Precaução e a Declaração do Rio de
Janeiro pag. 15
Conclusão
pag. 16
1
Origem
O princípio da precaução teve origem no direito
alemão, onde foi inserido na década de 70, pois na Alemanha
começou uma preocupação de análise prévia das consequências
de determinados empreendimentos. Apareceu no projeto de lei
de proteção da qualidade do ar, que foi aprovado em 1974.
Mais recentemente (2007), no Brasil, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça julgou caso neste sentido, ou
seja, em relação à qualidade do ar, mais especificamente
quanto às queimadas. Veja-se:
DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADAS DE
PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CÓDIGO FLORESTAL, ART. 27. DECRETO
2.661/98. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE ERIGIU SOBRE A PREMISSA
DE QUE O RECORRENTE NÃO POSSUÍA LICENÇA AMBIENTAL. (...)
2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/65, é
proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas
2
de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –,
independentemente de serem culturas permanentes ou
renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único
do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se
obter permissão do Poder Público para a prática de
queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades
regionais assim indicarem.
3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-
açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo
que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-
se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação
de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática.
Todavia, a condenação à indenização em espécie a ser
revertida ao “Fundo Estadual para Reparação de Interesses
Difusos” depende da efetiva comprovação do dano, mormente
em situações como a verificada nos autos, em que a queimada
foi realizada em apenas 5 hectares de terras, porção ínfima
frente ao universo regional (Ribeirão Preto em São Paulo),
onde as culturas são de inúmeros hectares a mais.
4. (...) O segundo acórdão apontado como divergente (REsp
345.971/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/03/2006)
manifestou-se na linha de que o Decreto Federal 2.661/98,
regulamentador do parágrafo único do art. 27 da Lei
4.771/65, estabeleceu normas de precaução relativas ao
emprego do fogo em práticas agropastoris e
florestais. Frisou a necessidade de existência de
autorização para a queimada mediante a observação das
normas e condições insculpidas no decreto de regência.
Dessa forma, reformou o aresto de 2º grau que havia
3
partilhado do entendimento de que a queima da palha deveria
ser proibida por ser nociva à saúde. (...)
(ERESP 439456, José Delgado, STJ - Primeira Seção, DJ
27/08/2007).
Esse princípio do direito alemão passou a ser
largamente invocado na tentativa de implantação de
políticas mundiais de preservação do meio ambiente, como as
de combate à chuva ácida e ao aquecimento global. Assim,
ele passou a ser contemplado em diversos instrumentos de
política internacional que buscavam controlar atividades
tidas como potencialmente causadoras de graves danos
ambientais, independentemente de se ter uma “certeza
científica” sobre a real vinculação entre essas atividades
e os danos presumidos.
Conceito
Originalmente, o princípio da precaução
determinava que todos os setores da economia deveriam
reduzir significativamente as cargas ambientais,
principalmente as consideradas perigosas.
Tal princípio possui dificuldades de aplicação,
devido ao seu conceito impreciso, pois ainda há muita
divergência em relação à sua definição; como definir,
evitar e combater os riscos (pois é necessário que se
defina quais os riscos que pretendemos evitar e quais
4
riscos aceitamos correr) e necessidade de respeito à
proporcionalidade.
Devido à divergência quanto a seu conceito, a
tendência é que se use uma definição negativa. Apesar de o
princípio da precaução buscar índices menores, não é
baseado no “risco zero”. É um princípio racional, ou seja,
não é baseado na emoção. Além disso, não garante
consistência nos casos, pois cada situação deve ser
analisada separadamente, de acordo com suas
características.
O princípio busca o menor risco possível de dano
ao meio ambiente, determinando que em caso de possibilidade
de uma ação causar danos irreversíveis, o ônus da prova de
que a ação não vai originar tais danos passa a ser de quem
pretende praticar os atos. Mas não se pode esquecer que o
princípio da precaução também deve levar em conta os riscos
da não implementação do empreendimento. Sua aplicação
pressupõe sua adequação à proporcionalidade.
É um dos vetores do direito ambiental, pois tem
como objetivo medidas de segurança contra danos futuros e
incertos, sem que seu resultado possa ser avaliado. Isto
porque a maioria das vezes não se pode calcular os danos
que uma determinada ação pode gerar, até porque muitas das
consequências não são visivelmente explícitas, sendo
necessárias medições minuciosas de dados científicos, como
salinidade e acidez da água, nível de particulado no ar,
entre outros.
5
O Princípio da Precaução na esfera Internacional
Seu marco jurídico internacional foi sua previsão
no Princípio 15 da Declaração do Rio, em 1992, que mesmo
não sendo vinculante pelos seus signatários é muito
relevante do ponto de vista político.
Princípio 15 da Declaração do Rio: “De modo a
proteger o meio ambiente, o princípio da precaução
deve ser amplamente observado pelos Estados, de
acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de
danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta
certeza científica não deve ser utilizada como razão
para postergar medidas eficazes e economicamente
viáveis para prevenir a degradação ambiental.”.
Tal conferência foi de tamanha importância no
meio jurídico ambiental que mais a frente este assunto será
abordado de maneira mais completa, incluindo a sua relação
com o princípio da precaução.
Além da Conferência que resultou na declaração do
Rio, o princípio da precaução aparece em diversos
documentos internacionais, como no Protocolo de Cartagena,
de 2006, que tem como objetivo estabelecer normas de
biossegurança para manipulação, transferência e utilização
de organismos vivos modificados resultantes da
biotecnologia moderna, com possíveis efeitos adversos na
conservação e uso sustentável da diversidade biológica.
6
Apareceu ainda na Convenção de Estocolmo sobre
Poluentes Orgânicos Persistentes, de 2005, que tem como
objetivo proteger a saúde humana e o meio ambiente dos
poluentes orgânicos persistentes. Tal convenção estabeleceu
que sejam utilizadas técnicas disponíveis a fim de prevenir
a liberação dos poluentes orgânicos persistentes, com uma
análise do custo-benefício.
O Greenpeace, importante Organização não
Governamental de defesa do meio ambiente e desenvolvimento
sustentável, define o princípio como: “não emita uma substância
se não tiver provas de que ela não ira prejudicar o meio ambiente”. Sempre
que há atividade, existe risco, então, deve ser feita uma
análise de custo e benefício para saber se vale a pena
assumir o risco do empreendimento, de acordo com o
benefício que será trazido por ele. A título de exemplo, os
mosquitos possuem alguma importância para a cadeia
alimentar de animais como peixes, sapos e outros insetos,
entretanto, este se torna insignificante perto da
possibilidade de este transmitir a Dengue, combatida com a
passagem de carros espalhando inseticidas nas ruas das
cidades.
Devemos observar que o princípio da precaução não
é definido internacionalmente, mas deve ser incorporado a
cada Estado, tomando sua forma de acordo com as
características desse Estado, seus recursos.
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A Dúvida, o Ônus da Prova e a Responsabilidade
Civil
Como tal princípio funciona com a dúvida, vale
ressaltar que a dúvida não é mera dedução, mas sim
resultante de análises técnicas e científicas, que devem
ser feitas de acordo com protocolos internacionalmente
aceitos. Uma opinião isolada não pode fazer com que sejam
interrompidos empreendimentos. Assim, caso ocorra uma
dúvida científica, o princípio da precaução deve ser
aplicado para evitar danos ambientais.
Esse princípio não determina a paralisação da
atividade, podendo ser utilizado para que sejam aplicados
meios para a diminuição do impacto ambiental.
O princípio da precaução deve ser harmonizado com
os princípios da ampla defesa, isonomia, entre outros,
porque não pode esse princípio ser utilizado sem que a
parte que vai fazer o empreendimento tenha direito de
provar que os riscos não são altos, que os benefícios
superam os danos. Esse princípio não é autoritário,
arbitrário, admitindo a prova em contrário, pois apenas
inverte o ônus da prova.
Na esfera ambiental vigora a responsabilidade
civil objetiva. Esta fora inserida pelo artigo 14 da Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 9391/81) e
recepcionada pelo artigo 225, § 3º da Constituição Federal,
que expressa: "O poluidor é obrigado, independentemente da existência
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da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros afetados por esta atividade.” Dessa forma, o princípio da
precaução traz consigo a idéia da inversão do ônus da prova
em favor do meio ambiente. Como enfatiza Milaré, "(...) a
incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao
interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão
conseqüências indesejadas ao meio considerado." (2000, p. 61-62).
Em outras palavras, isso implica dizer que o
provável autor do dano precisa demonstrar que sua atividade
não ocasionará qualquer dano direto ou indireto ao meio
ambiente, dispensando-o de implementar quaisquer medidas de
prevenção no caso concreto.
A jurisprudência também se manifesta de forma
favorável em relação à inversão do ônus da prova,
solidificando a teoria objetiva da responsabilidade civil:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA –
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI
8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 –
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na
violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento
de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º
grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou
a perícia.
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2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o
Ministério Público arcar com os honorários periciais
nas provas por ele requeridas, em ação civil pública.
São questões distintas e juridicamente independentes.
3. Justifica-se a inversão do ônus da prova,
transferindo para o empreendedor da atividade
potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a
segurança do empreendimento, a partir da
interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c
o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio
Ambiental da Precaução .
4. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP 972902/RS, Eliana Calmon, STJ – Segunda Turma,
DJ 14/09/2009)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS.
ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Estadual visando apurar dano
ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de
inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a
parte interposto agravo de instrumento contra tal
decisão.
II - Aquele que cria ou assume o risco de danos
ambientais tem o dever de reparar os danos causados
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e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo
de provar que sua conduta não foi lesiva.
III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da
prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade,
que detém o direito de ver reparada ou compensada a
eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º,
VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.
IV - Recurso improvido.
(RESP 1.049.822 – RS, Francisco Falcão, STJ –
Primeira Turma, DJ 23/04/2009).
Assim sendo, o princípio da precaução impõe ao
sujeito que desenvolve uma atividade potencialmente lesiva
ao meio ambiente o ônus de provar que a atividade não
oferece riscos à degradação do meio ambiente, o que implica
dizer que a inversão do ônus da prova, na questão
ambiental, abarca, além da certeza científica, o risco
incerto do dano ambiental.
Esse princípio não pode se sobrepor à
Constituição e seus princípios, como o da dignidade da
pessoa humana e o da legalidade, então, sua aplicação
juridicamente legítima é a que leva em consideração as leis
existentes no país e que determine a análise dos impactos
ambientas da atividade, de acordo com a legislação
infraconstitucional.
Existem três posições judiciárias para resolver
conflitos que envolvam o princípio da precaução:
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1. Maximalista – aplica o princípio da precaução como
medida cautelar independente da natureza dos danos a
serem evitados. O princípio da precaução passa a estar
acima dos demais e não encontra limites em nenhuma
norma legal ou administrativa anterior.
2. Minimalista – afasta ao máximo o princípio da precaução,
pois considera a economia um assunto principal, por
isso, as questões econômicas devem ser consideradas
como prioritárias.
3. Intermediária – busca um equilíbrio, dando mais atenção
à racionalidade e solução de compromisso entre os
diferentes atores. Além disso, não considera o
princípio da precaução como um meio de paralisar
atividades, pesquisas e empreendimentos, apenas visa
adoção de meios para o controle de determinada
atividade, sendo usado para paralisação total apenas
quando houver real possibilidade de dano ao meio
ambiente.
O licenciamento ambiental é a materialização do
princípio da precaução, que deve ser aplicado por qualquer
órgão encarregado de agir na situação, independente de sua
natureza jurídica. Isso ocorre porque não há nexo de
causalidade entre a aplicação de um princípio jurídico e a
exclusividade de um órgão ambiental.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
12
Demonstrado o grave risco ambiental decorrente da
instalação de aterro sanitário em área de proteção
ambiental, a decisão que determina o prosseguimento
da obra tem potencial de causar grave lesão à
ordem pública; em termos de meio ambiente,
deve prevalecer o princípio da precaução. Agravo
regimental não provido.
(AgRg na suspensão de liminar e de sentença nº 1.279
– PR, Feliz Fischer, STJ – Corte Especial, DJ
16/03/2011).
Princípio da Precaução versus Princípio da
Prevenção
Para que se possa compreender corretamente o
principio da precaução, faz-se necessário diferenciar os
dois institutos, uma vez que estes apresentam semelhanças e
podem ser confundidos caso não sejam analisados
corretamente. Quando da redação de documentos anteriores a
Declaração do Rio, usualmente encontrava-se erroneamente o
emprego de um pelo outro, ou seja, encontrava-se o termo
prevenção, quando, na verdade, o termo tecnicamente
perfeito, seria precaução.
O princípio da precaução nem sempre é
diferenciado do princípio da prevenção na jurisprudência
pátria. Entretanto, deve-se deixar claro que existem
diferenças, e mesmo que elas sejam sutis, elas precisam ser
pontuadas.
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Conforme preleciona o professor Machado, temos:
“No princípio da prevenção previne-se porque se sabe
quais as consequências de se iniciar determinado ato,
prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é
cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas
vezes até da lógica. No princípio da precaução
previne-se porque não se pode saber quais as
consequências que determinado ato, ou empreendimento,
ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no
espaço e/ou no tempo, quais os reflexos ou
consequências. Há incerteza científica não dirimida.”
A maior diferença entre os dois institutos é que
princípio da precaução trabalha com a ideia de que o meio
ambiente deve ser protegido mesmo que a atividade
supostamente danosa não possa ser apurada com alto rigor
técnico. É o caso dos novos agrotóxicos lançados no
mercado, mas cujos efeitos são desconhecidos. Por outro
lado, a construção de uma hidrelétrica tem danos bastante
previsíveis, mas da mesma maneira o meio ambiente deve ser
preservado, desta vez pelo princípio da prevenção, que na
prática é efetivado pelo Estudo de Impacto Ambiental. Pelo
princípio da precaução, vale dizer que os bens degradados,
ou seja, os danos ocorridos ao meio ambiente, jamais
voltarão a ser recuperados. Como outra forma de exemplo,
temos uma floresta que, sendo incendiada, seja lá por qual
motivo for, uma vez queimada, não retomará jamais suas
características inicias e primitivas.
Nas precisas lições de Canotilho temos:
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“Comparando-se o princípio da precaução com o da
atuação preventiva, observa-se que o segundo exige
que os perigos comprovados sejam eliminados. Já o
princípio da precaução determina que a ação para
eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja
tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido
com evidência científica absoluta”.
Costuma-se invocar o princípio da precaução
sempre que há risco de degradação ao meio ambiente
imprevisível, ou seja, quando há a possibilidade de ocorrer
um dano que nunca ocorreu, sendo suas consequências
imprevisíveis, incontroláveis, inimagináveis, de modo que
este ocorrido, não se terá condições de retornar sua forma
atual, ou seja, sendo irreversível, devendo–se tomar
medidas jurídicas e de polícia de modo que se preserve
estes ambientes, ameaçados hipoteticamente, de modo a
evitar possível, iminente impacto e deterioração.
Deste modo, podemos relacionar o principio da
precaução a uma atuação sempre preventiva, ou seja, são
medidas tomadas antes de ocorrerem um ato danoso ao meio
ambiente, que, se ocorrer, trará consequências
devastadoras, não só ao meio ambiente, de um modo geral,
incluindo fauna e flora, como a uma população que direta ou
indiretamente se beneficie de recursos e fontes de renda
provenientes daquele ecossistema.
Analisando mais a fundo a questão da prevenção,
esta está relacionada a danos conhecidos, uma vez que, por
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experiências anteriores, não só naquele lugar, como em
outros habitats parecidos, devido a um problema ambiental,
consequências drásticas já ocorreram e agora são
“conhecidas”. Deste modo, insurge a necessidade de
prevenir, daí o nome prevenção, devendo-se evitar que tais
danos de consequências já conhecidas sejam evitados antes
de seu efetivo acontecimento e não a ponto de deixa-los
ocorrer para, posteriormente, tentar solucioná-los.
A jurisprudência pátria nem sempre faz a
distinção entre os institutos. Entretanto, conforme pode
ser verificado dos acórdãos colacionados, muitas vezes
podemos perceber a aplicação correta do princípio da
precaução. Destaca-se que a afirmação leva em consideração
o conceito do princípio e não se o dano ao meio ambiente é
realmente difícil de ser apurado, já que esta situação
revolveria matéria fática.
ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL – UTILIZAÇÃO DE
ATERRO – DEPÓSITO DE SEDIMENTOS – AUTO DE INFRAÇÃO E
MULTA – TERMO DE EMBARGO – LAUDO EXPEDIDO PELO IBAMA
– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AMBIENTAL –
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
1. Tomando-se por base o princípio da precaução,deve priorizar-se a decisão em prol do meio ambiente,
sobretudo diante da incerteza científica acerca datoxidade do material depositado no aterro além do que
restou demonstrado o extravasar dos limites da
própria licença concedida à Agravante, uma vez que o16
aludido material não se inclui nas especificações da
mesma.
2. Recurso improvido.
(AGV 200602010146116, Desembargador Federal Rogerio
Carvalho, TRF2 - Sexta Turma Especializada, DJU
22/03/2007)
ADMINISTRATIVO – AMBIENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO – LICENÇA PARA
CONSTRUÇÃO – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO PELO IBAMA
– INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
(...)
III- Havendo discussão quanto ao alcance do impacto
ambiental do empreendimento, cuja aferição se mostra
inviável em sede liminar, afigura-se mais prudente amanutenção provisória dos efeitos do procedimento
administrativo de fiscalização, detentor de presunção
de legitimidade, aplicando-se, assim, o princípio da
precaução.
(AGT 200502010025930, Desembargador Federal Sergio
Schwaitzer, TRF2 - Sétima Turma Especializada, DJU
08/02/2006).
DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO POPULAR - ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL - EXTRAÇÃO MINERAL - DEGRADAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE - REGIÃO DE MANANCIAIS - INEXISTÊNCIA DE
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DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A PROTEÇÃO AMBIENTAL -
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
1. O meio ambiente consiste em bem de uso comum do
povo, essencial à sua qualidade de vida, impondo ao
poder público e à própria coletividade o dever de
protegê-lo e preservá-lo, visando assegurar a sua
fruição pelas futuras gerações. Inteligência do art.
225 da Constituição Federal.
2. A atividade de pesquisa e posterior exploração
mineral na região, tal como prevista nos atos
impugnados, não pode ser conciliada com a proteção
ambiental dispensada (APA), sobretudo por suas
repercussões em bacia hidrográfica relevante.
Situação agravada pela exploração já empreendida,
independentemente de autorização dos órgãos
competentes e sem qualquer fiscalização.
3. Inexiste direito adquirido oponível à proteção do
meio ambiente. Precedente do C. STJ.
4. A ausência de certeza científica formal acercada existência de risco de dano sério ou irreversível
requer a implementação de medidas que possam
assegurar a sua prevenção. Princípio da Precaução.
5. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00065755719994036105, Desembargador Federal
Mairan Maia, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 02/02/2011)
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AMBIENTAL. AGROTÓXICOS PRODUZIDOS NO EXTERIOR E
IMPORTADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO NO BRASIL. (...)
2. O poder de polícia deve ser garantido por meio de
medidas eficazes, não por meio de mero apostilamento
do produto - que inviabiliza a prévia avaliação pelos
setores competentes do lançamento no mercado de
quantidade considerável de agrotóxicos - até paramelhor atender o sistema jurídico de proteção ao meio
ambiente, o qual se guia pelos princípios da
prevenção e da precaução. (...)
(RESP 1153500, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda
Turma, DJe 03/02/2011).
Em sentido contrário:
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO
DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO.
INCONSISTÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
-Agravo tirado de decisão presidencial que, em sede
de pedido de suspensão, denegou a neutralização dos
efeitos de decisão, parcialmente, concessiva de
tutela antecipada, exarada em ação civil pública,
ordenando a paralisação de atividades relativas a
empreendimento imobiliário, em área de interesse
ambiental (vegetação de mangue e mata de restinga)
(...)
-Possibilidade, na espécie, de se anteverem riscosao meio ambiente, na hipótese de consecução do
projeto referido, a ser erigido em área de
preservação permanente, cuja licença de instalação
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encontra-se pendente de apreciação. Aplicabilidade do
princípio da precaução , norteador do Direito
Ambiental (...)
-Agravo improvido.
(SUEXSE 00756477420034030000, Desembargador Federal
Presidente, TRF3 - Òrgão Especial, DJU 09/06/2006).
Insta salientar, que estes institutos, muito
semelhantes a princípio, são como se fossem “dois lados de
uma mesma moeda”, onde os dois se interligam e se comunicam
de modo que se complementam na preservação do meio
ambiente, tentando coibir que danos, cujas consequências já
são conhecidas, ou não, sejam evitadas de modo a não
prejudicar o meio ambiente. Neste panorama, faz-se
indispensável a presença e intervenção do Estado que, com
seu poder de policia e de fiscalização, através de normas
protetivas, pode evitar esses danos.
O princípio da Precaução e a Declaração do Rio
de Janeiro
Como já frisado anteriormente, faz-se necessário
um tópico exclusivo para tratar dos assuntos mais
importantes ocorridos na Declaração do Rio de Janeiro de
1992, mais conhecida como ECO-92 ou Rio-92, evidenciando os
principais pontos acerca do meio ambiente debatidos na
referida cúpula.
20
A preocupação com o Meio Ambiente não se tratava
de uma discussão recente, pois como foi dito anteriormente
desde 1970 alguns países já se engajavam visualizando os
perigos da intervenção humana nos ecossistemas. Em matéria
de eventos organizados com o intuito de debate ambiental,
podemos citar alguns que ocorreram antes da Rio-92, como a
Fundação do Clube de Roma em 1968, a Conferência de
Estocolmo que ocorreu em 1972 na Suécia, a Criação da
Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, o
Protocolo de Montreal sobre Substancias que destroem a
Camada de Ozonio e o Relatório de Brundtland, intitulado
Nosso Futuro Comum. Destes, podemos dizer que este ultimo e
a Conferencia de Estocolmo foram os principais alicerces
para a ECO-92.
No ano de 1992, ocorreu no Rio de Janeiro, a
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, com o intuito de conscientizar populações
e governantes a nível mundial, dos riscos e perigos que o
planeta estava passando devido a degradação e deterioração
do meio ambiente em escala global, contemplando os rios,
mares e as terras, estabelecendo diretrizes que deveriam
der adotadas e seguidas pelos países signatários com o fito
de obter um desenvolvimento sustentável e preservar o meio
ambiente.
O princípio da precaução tratado neste trabalho,
veio a ser contemplado nos princípios 15 e 17 da carta:
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Princípio 15: de modo a proteger o meio ambiente, o
princípio da precaução deve ser amplamente observado
pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando
houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis,
ausência de absoluta certeza científica não deve ser
utilizada como razão para postergar medidas eficazes
e economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental.
Princípio 17: a avaliação do impacto ambiental, como
instrumento internacional, deve ser empreendida para
as atividades planejadas que possam vir a ter impacto
negativo considerável sobre o meio ambiente, e que
dependam de uma decisão de autoridade nacional
competente.
Para que os artigos tratados acima surtam
efeitos, os Estados devem estabelecer políticas públicas de
modo a respeitar e obedecer ao principio da precaução, que
trata esses artigos, tendo em vista o risco que
determinadas ações podem gerar e o benefício que elas
trariam.
O modo como cada Estado regulamentará as
políticas de meio ambiente é flexível, devendo ser
respeitada a ideia central do texto, de modo a se fazer uma
política ambiental preventiva que inibirá a ação de
empresas, e quaisquer outros institutos violadores do meio
ambiente, sempre preservando-o de maneira anterior ao
acontecimento do evento danoso. E caso este ocorra, sendo
impossível inibi-lo antes de acontecer, estabelecendo
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punições, tanto financeiramente, quanto obrigando o
poluidor a tomar medidas a tentar corrigir ou, ao menos,
minorar os danos causados por ele ao meio ambiente.
Um passo importante para uma conscientização a
nível mundial acerca da importância do meio ambiente foi
dado na Conferencia, em 92. Apesar disso, há divergências
doutrinarias quanto a real imperatividade de convenções
internacionais na ordem jurídica dos países signatários,
pois nem tudo o que um país é signatário tem força de lei
dentro deste, pois muitos destes acordos precisam ser
ratificados por congressos e parlamentos. Entretanto.
Contudo, para o Brasil, os princípios contidos na
Declaração devem ser respeitados juridicamente, pois
tratados e convenções internacionais, segundo o STF possuem
força de Lei Ordinária, podendo ser objeto de controle de
constitucionalidade, após a ratificação pelo Presidente da
República.
Por isso, as regulamentações estabelecidas pelo
texto final da Declaração deverão ser seguidas pela
política brasileira, que, durante a convenção, se
comprometeu a cumprir as regras e os princípios emanados
naquela ocasião, caso contrário, de nada teria valor a
assinatura da carta.
Após a ECO-92, criou-se todo um “sentimento” de
políticas ambientalmente corretas, modos de produção
autossustentáveis, a busca por tecnologias para a produção
de energia renovável em detrimento das energias advindas de
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organismos fósseis, como o petróleo, não renovável, redução
da emissão de gases poluidores no meio ambiente, tudo isso
devendo ser alvo das políticas dos Estados com o objetivo
de reduzir as agressões ao meio ambiente e melhor a
qualidade de vida em certo período de tempo.
Mas podemos considerar que a Declaração do Rio de
Janeiro foi de suma importância, pois esta abriu caminho
para diversas discussões acerca de políticas ambientais e
mudanças climáticas que a partir da Cúpula começou a
esquentar, precedendo por exemplo o Protocolo de Kyoto, que
ocorreu em 1997.
Conclusão
Além de suas diversas interpretações, pode-se
definir o Princípio da Precaução como diretriz que busca
regular a participação do conhecimento técnico e científico
e o conhecimento de senso comum na previsão e no combate a
degradações ambientais potencializadas por tecnologias. Por
essa razão, ele levanta importantes questões
epistemológicas.
Sabendo-se que é de grande dificuldade precisar
todas as possibilidades de aplicação para o princípio, o
que se buscou evidenciar é que ele permite interpretações
diversas e muitas vezes conflitantes, de acordo com os
pressupostos assumidos quanto à natureza do conhecimento
científico e tecnológico.
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A discussão sobre o teor e as implicações do
Princípio da Precaução põe em jogo questões de ordem
epistemológica, dentre as quais duas se destacam, a relação
entre conhecimento e certeza e a relação entre risco e
beneficio.
Tem-se como certo que este é um princípio que
representa muito para o Direito nacional, pois traz em seu
bojo diversas ideias novas que ainda podem ser melhor
desenvolvidas, ajudando a alcançar-se um patamar de maior
segurança nas relações jurídicas e, principalmente, na
convivência em sociedade.
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