diÁrio do ministÉrio pÚblico federal eletrÔnico
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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 192/2016
Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Vice-Procurador-Geral da República
BLAL YASSINE DALLOUL
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3105-5100
http://www.pgr.mpf.mp.br
SUMÁRIO
Página
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1 Corregedoria do MPF ........................................................................ 1 2ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 2 4ª Câmara de Coordenação e Revisão .............................................. 67 Procuradoria Regional da República da 5ª Região ........................... 80 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 80 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 80 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 86 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 86 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 88 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 88 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................. 101 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ....... 101 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................. 102 Procuradoria da República no Estado do Pará ............................... 104 Procuradoria da República no Estado do Paraíba ........................... 106 Procuradoria da República no Estado do Paraná ............................ 107 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ................... 110 Procuradoria da República no Estado do Piauí .............................. 110 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro ................ 111 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ..... 116 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ......... 117 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ....................... 119 Procuradoria da República no Estado de Roraima ......................... 120 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina................ 122 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ....................... 125 Expediente ..................................................................................... 148
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 290865|
PORTARIA Nº 34, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
A PROCURADORA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas
atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão;
resolve:
1º) Alterar a Portaria 26/2016/PFDC, de 1º de agosto de 2016, publicada no DMPF-e-Extrajudicial de 3/8/2016, pág.1, para incluir a
Procuradora da República ELIANA PIRES ROCHA (PR-DF) como membro do Grupo de Trabalho Saúde.
2º) A composição do Grupo de Trabalho fica assim definida:
a) Aline Mancino da Luz Caixeta (PR/RJ)
b) Eliana Pires Rocha (PR/DF)
c) Lisiane Cristina Braecher (PR/SP)
d) Marina Filgueira de Carvalho Fernandes (PR-RJ)
e) Maurício Pessutto (PRR/1ª Região/DF)
f) Roberta Trajano Sandoval Peixoto (PR/RJ)
Apoio técnico: Osmir Antônio Globekner
3º) Publique-se.
DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
CORREGEDORIA DO MPF
##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 291569|
PORTARIA Nº 76, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016
Designa a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no
estado da Bahia e PRMs vinculadas.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei
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Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo art. 3º, V, do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100,
de 3 de novembro de 2009),
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Procuradores Regionais da República Carlos Alberto Gomes de Aguiar, Cristina Schwansee Romanó, Flávio
Paixão de Moura Junior, Jaime Arnoldo Walter, Marcela Moraes Peixoto e Mônica Campos de Ré, para, sob a presidência do Corregedor-Geral, compor
a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado da Bahia e nas Procuradorias da República nos Municípios de Alagoinhas,
Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Campo Formoso, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus/Itabuna, Irecê, Jequié, Paulo Afonso, Teixeira de Freitas
e Vitória da Conquista, a realizar-se no período de 21 de novembro a 2 de dezembro de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência
e a pontualidade do Membro do Ministério Público Federal no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais (art. 236 da LC 75/93),
bem como levantar as dificuldades e necessidades da unidade, com objetivo de apresentar sugestões a serem encaminhadas aos Órgãos Superiores do
Ministério Público Federal.
Art. 2º No procedimento da correição ordinária será observado o Ato Ordinatório CMPF nº 1, de 7 de fevereiro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Publique-se no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico e no Diário Oficial da União.
HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO
##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 291305|
RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, com fundamento no inciso XXVII do art. 3º do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal
(Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009),
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria de orientar e fiscalizar as atividades funcionais dos membros do Ministério
Público (art. 1º, da Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009);
CONSIDERANDO a atribuição de fiscalizar o cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e
de providências por ele recomendadas (art. 3º, inciso XXVI, da Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009);
CONSIDERANDO a Diretriz nº 3, do Provimento CMPF nº 1/2015; e
CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional do Ministério Público (CNMP), contida no subitem 10.1.4 do Relatório
de Inspeção da Procuradoria da República no Distrito Federal;
RECOMENDA aos membros do Ministério Público Federal o encaminhamento de solução destinada a preservar a utilidade da
investigação nos procedimentos em fase de investigação instaurados em 2012 (4 anos ou mais) e anos anteriores.
Cumpra-se.
HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO
2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
##ÚNICO: | EXTRA-CCR2 - 290467|
ATA DA SEXCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DE SETEMBRO DE 2016
Aos dezenove dias do mês de setembro do ano dois mil e dezesseis, às treze horas e quarenta e dois minutos, iniciou-se, na sala de
reunião da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a Sexcentésima Quinquagésima Nona Sessão Ordinária de Revisão,
convocada e presidida pela Coordenadora Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. Compareceram à sessão o Titular Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá, bem como os Suplentes, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Dr. Franklin Rodrigues da Costa e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de
Paula. Na ocasião o colegiado julgou os seguintes procedimentos:
Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
ORIGEM JUDICIAL
NÃO PADRÃO
001. Processo: JF/CE-0002118-58.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6536/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Aplicação do art. 28 do CPP. Crime contra a saúde pública (CP, art. 273, § 1º-B, I), em razão da
apreensão de medicamento sem registro no órgão competente. Remessa do produto que se deu no âmbito interno, sem
qualquer traço de transnacionalidade da conduta. Não há atribuição do Parquet federal para investigar a fabricação, o
depósito e a distribuição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária ANVISA, quando inexistentes indícios da transnacionalidade da conduta. O fato dos medicamentos
proibidos serem de procedência estrangeira não constitui circunstância, por si só, suficiente para determinar a competência
criminal da Justiça Federal. Precedentes: STF, RE 755446/RS, Rel. Min Ricardo Lewandowski, Dj 22/11/2013. STJ, CC
126.223/SP, Rel Min. Alderita Ramos de Oliveira (Des. convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 15/05/2013); CC
110.497/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 4/4/2011). Manutenção do declínio de
atribuições. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
002. Processo: JF-AND-0000474-09.2016.4.03.6137-PIMP Voto: 6459/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 37ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA -
ANDRADINA/SP
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira.
Promoção de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC
75/93. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações
criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar
153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se
dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No
presente caso, foram apreendidos apenas 32 (trinta e dois) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de
reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção
do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
003. Processo: JFA/TO-0004654-38.2015.4.01.4301-INQ Voto: 6523/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar a possível ocorrência do crime de assédio sexual em face de menor (art. 216-A, §
2º, do Código Penal), atribuído a professor do Instituto Federal de Tecnologia do Tocantins (IFTO), o qual teria assediado
duas alunas menores de idade. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). 1) Em relação a uma das alunas,
verifica-se não haver justa causa para embasar a propositura de ação penal em face do investigado, notadamente diante das
divergências dos depoimentos prestados perante o Ministério Público Estadual, no PAD, bem como perante a Polícia
Federal. 2) Em relação a outra aluna, embora as mensagens de texto tenham sido registradas no celular da menor (fls. 47/51
do PAD), bem como o investigado confessou ter enviado as referidas mensagens, este enviou mensagens de seu celular
valendo-se do anonimato, ou seja, não se prevaleceu de sua condição de ascendência decorrente de seu cargo de professor
do IFTO. Ausente esta elementar do tipo penal, embora condenável a conduta do referido professor, esta não se adequada
ao crime do art. 216-A, do Código Penal. 3) Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações se rem
reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. 4) Remessa dos autos à 5ª
CCR/MPF para análise do arquivamento no tocante ao possível ato de improbidade administrativa. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
004. Processo: JFCE/MRCNU-0000312-58.2016.4.05.8109-
INQ
Voto: 6562/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ -
SUBSEÇÃO DE MARACANAÚ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Possível crime de exploração clandestina de atividade de telecomunicações ou espectro de
radiofrequência. Lei nº 9.472/97, art. 183. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Realizadas diligências
verificou-se a evidente ausência de dolo do investigado. Documentos juntados aos autos comprovam que a empresa está
aguardando a Licença de Operações da ANATEL, a qual ainda não foi fornecida, todavia a questão encontrava-se
judicializada quando da autuação. As informações requisitadas foram satisfatoriamente atendidas, esclarecendo possíveis
obscuridades, juntando documentos que demonstram que a regularização da instalação e exploração do serviço de
radiodifusão está em curso. Ausência de vontade livre e consciente de causar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma
penal, qual seja, a ordem tributária ou a integridade do erário. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
005. Processo: JF/CE-0002229-42.2016.4.05.8100-PIMP Voto: 6535/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTA CRIAÇÃO DE FALSAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. REVISÃO (CPP, ART.
28 C/C LC 75/93, ART. 62, IV). ARQUIVAMENTO PREMATURO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA INVESTIGAÇÃO. 1.
Notícia de Fato autuada para apurar possível prática de crime referente a criação de falsas cooperativas de trabalho. 2. O
Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento considerando que o exame da documentação não aponta um
fato concreto e determinado passível de responsabilização penal. 3. O Juiz Federal discordou do arquivamento, por
considerar que não se esgotaram as diligências cabíveis, restando, ainda, necessária a colheita de informações para um
completo esclarecimento dos fatos. 4. A mera negativa de registro de uma cooperativa em razão da constatação de alguma
irregularidade não constitui, em tese, conduta criminosa. 5. Porém, no presente caso, conforme bem ressaltou o Magistrado,
evidenciou-se a possibilidade da existência de ao menos quatro sociedades, possivelmente constituídas pelas mesmas
pessoas, com a mesma finalidade, que tiveram seus registros negados em razão de vícios insanáveis. 6. Há a possibilidade,
portanto, de que tais sociedades tenham realizado atividades irregulares (relacionadas com suposta intermediação de mão
de obra), eventualmente suprimindo direitos trabalhistas, bem como ferindo princípios aplicáveis à Administração Pública,
em razão do objeto social referente a prestação de serviços na área de saúde, seguimento em que há grande direcionamento
para contratações com a Administração Pública. 7. Não foram realizadas diligências no âmbito do presente procedimento
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no sentido de esclarecer tais fatos, o que revela a prematuridade do arquivamento. 8. Designação de outro membro do
Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
006. Processo: JF/CE-0006213-68.2015.4.05.8100-INQ Voto: 6518/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, §3°).
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO JÁ HOMOLOGADA POR ESTA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E
REVISÃO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. CPP, ART. 28 C/C ART. 62, IV, DA LC Nº 75/93. REMESSA
DIRETA. POSSIBILIDADE. CF, ART. 129, I; LC Nº 75/93, ART. 62, IV; CPP, ART. 28. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. REITERAÇÃO DOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO
PROFERIDA NA 649ª SESSÃO ORDINÁRIA. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de estelionato
contra o INSS (CP, art. 171, §3°), em razão do recebimento indevido de amparo social à pessoa portadora de deficiência,
no período de 12/2001 a 06/2012, causando um prejuízo de R$ 62.644,25 aos cofres públicos. 2. A Procuradora da
República oficiante promoveu o arquivamento do inquérito policial, por não vislumbrar conduta fraudulenta ou ardil por
parte do investigado. 3. Por decisão unânime, este Colegiado, acolhendo os fundamentos invocados pela Procuradora
oficiante, homologou o arquivamento, nos termos do Voto nº 3379/2016, proferido na 649ª Sessão Ordinária, realizada em
06/06/2016. 4. Devolvidos os autos à origem, o MPF os encaminhou à Justiça Federal, para providenciar seu arquivamento
físico, tendo o Juiz Federal discordado do procedimento adotado, ressaltando que Quanto ao fato do representante
ministerial considerar que a sua homologação administrativa de fl. 114, por si, tem força de determinação de arquivamento
do inquérito policial, restando ao juízo somente encaminhar os autos ao arquivo, com as anotações e devida baixa ao
sistema da Justiça Federal, creio não existir fundamento legal para tal assertiva, senão vejamos. 5. A presente remessa não
merece ser conhecida. Há que se ressaltar, desde logo, a possibilidade jurídica inconteste de a promoção de arquivamento
de inquérito policial pelo órgão ministerial ser submetida diretamente à 2ª CCR para homologação. 6. A interpretação do
art. 28 do CPP não pode ser meramente literal. Deve-se proceder a uma interpretação sistemática que leve em conta não
apenas o previsto no referido dispositivo legal, também o quanto previsto no art. 129, inc. I, da CF, no art. 62, IV, da LC nº
75/93 e na Orientação Conjunta n° 01/2015. 7. Afigura-se, pois, juridicamente plausível e, mesmo, inarredável, o
conhecimento por esta Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, para fins de homologação, de promoção de
arquivamento formulada nos autos de inquérito policial. 8. Não conhecimento da presente remessa, reiterando os termos da
decisão proferida por esta 2ª CCR na 649ª Sessão Ordinária, realizada em 06/06/2016. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
007. Processo: JF-DF-0064790-85.2015.4.01.3400-RPCR Voto: 6529/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTOS CRIMES DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344).
MPF: ARQUIVAMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. DISCORDÂNCIA DO
MAGISTRADO. CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA GRAVE
AMEAÇA. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA
PROSSEGUIR NA INVESTIGAÇÃO. 1. Representação Criminal inicialmente apresentada no STF, solicitando a apuração
de supostos crimes de coação no curso do processo (CP, art. 344) praticados por Deputado Federal e por jornalista, que
teriam feito diversas publicações na mídia e discursos criticando agressivamente autoridades públicas que atuavam em
processos nos quais o representante figurava como investigado, principalmente na véspera de julgamentos relevantes, com
o intuito de constrangê-las. 2. Com o término do mandato do Deputado Federal investigado, o Procurador-Geral da
República determinou a remessa dos autos ao MP Estadual, que, por sua vez, declinou da atribuição para atuar no feito ao
MPF, pois a suposta coação teria ocorrido no curso de processos em trâmite na Justiça Federal, no STJ e no STF. 3. O
Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, por entender que as críticas feitas pelos
representados não configuraram violência nem grave ameaça, elementares do tipo penal previsto no art. 344 do CP.
Ressaltou que, embora as condutas atribuídas aos representados pudessem vir a caracterizar crimes contra a honra das
autoridades criticadas, a respectiva persecução penal estaria obstada pela decadência do direito de representação. 4. O
representante apresentou manifestação contrária ao arquivamento do feito. 5. Discordância do Juiz Federal quanto ao
arquivamento. 6. Tem-se o entendimento de que a elementar "grave ameaça" do delito de coação no curso do processo (CP,
art. 344), melhor se amolda ao conceito léxico da palavra "ameaça", acompanhada do adjetivo "grave", de modo que, para
sua configuração, basta o prenúncio de um mal grave, sendo indiferente o seu enquadramento como justo ou injusto (STJ:
RHC 39.101/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/05/2014). 7. No presente caso, verifica-se que as
publicações e os discursos supostamente levados a cabo pelos representados veicularam críticas agressivas a algumas
autoridades públicas atuantes em feitos criminais relativos ao representante, chamando-as de parciais, dando a entender que
elas foram corrompidas e afirmando que elas estavam atuando para beneficiar indevidamente o banqueiro. 8. A grave
ameaça necessária à caracterização do delito de coação no curso do processo, conforme ressaltado nos autos, também pode
se configurar, em tese, em casos de palavras que representem atentados diretos contra a dignidade, o decoro, a
respeitabilidade pública ou privada do ofendido. A exposição e intimidação públicas de autoridades, insinuando-as como
corruptas ou desprovidas de imparcialidade para atuar no âmbito de procedimentos judiciais, podem ter aptidão para
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configurar a grave ameaça. 9. Como bem consignou o Juiz Federal, é suficiente que a ameaça seja capaz de gerar na vítima
um injustificável receio para possibilitar a configuração do crime, sendo irrelevante a produção de resultado, com o que se
mostra ser mais apropriado intensificar as investigações para se poder fazer melhor juízo quanto à ameaça apontada. 10.
Dessa forma, havendo a possibilidade de as condutas narradas configurarem, em tese, crimes de coação no curso do
processo (CP, art. 344), revela-se prematuro o arquivamento do presente procedimento, no atual estágio das investigações,
sem que tenham sido realizadas diligências mínimas para se apurar os fatos noticiados pelo representante. 11. Nesse
sentido, e com o intuito de se esclarecer a questão, é necessário que sejam realizadas diligências para que as autoridades
que teriam sido alvo das críticas agressivas lançadas pelos investigados, tomem ciência e possam se manifestar. 12.
Também revela-se imprescindível a oitiva do representado e de outros envolvidos no episódio, para o devido
esclarecimento dos fatos, além de outras diligências reputadas cabíveis pelo Membro do Ministério Público Federal
designado, com a finalidade de elucidação da questão. 13. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para
prosseguir na investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula. O advogado Antônio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1109/AL) procedeu à sustentação oral.
008. Processo: JF-FRA-0002665-36.2015.4.03.6113-PIMP Voto: 6456/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 13ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - FRANCA/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira.
Promoção de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC
75/93. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações
criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar
153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se
dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No
presente caso, foram apreendidos apenas 36 (trinta e seis) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de
reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção
do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
009. Processo: JF-OUR-0000206-88.2016.4.03.6125-INQ Voto: 4953/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 25ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - OURINHOS/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC 75/93. Tentativa do autor de induzir a erro o juiz da
causa em ação previdenciária (CP, art. 171, § 3º). Os elementos informativos juntados aos autos não evidenciam conduta
penalmente relevante. 3. A ação judicial foi julgada improcedente, vez que a incapacidade total e temporária da investigada
remonta à 11/10/2012 e o recolhimento das contribuições previdenciárias teria se dado com o propósito específico de
postular a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo em conta que já ela estaria acometida de
problemas de saúde quando filiou-se ao RGPS. A propositura de ação infundada, sem a adoção de expediente fraudulento,
não pode, por si só, caracterizar crime. Aplicação do princípio da proteção judiciária, assegurados o contraditório e a ampla
defesa (art. 5º, XXXV e LV da Constituição). Precedente do STJ: RHC 61.393/RJ, Rel. Min. Gurgel De Faria, Quinta
Turma, DJe 15/02/2016. Fraude que, no caso, embora imoral, apenas poderia caracterizar litigância de má-fé, sujeita às
sanções previstas no art. 18 do CPC. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas
se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Manutenção do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
010. Processo: JF/PR/CAS-5004229-75.2015.4.04.7005-
SEM_SIGLA - Eletrônico
Voto: 5899/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CASCAVEL Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62-IV). CRIME DE
DESCAMINHO (CP, ART. 334). VALOR DO TRIBUTO SUPERIOR A R$ 10.000,00 E INFERIOR A R$ 20.000,00.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de inquérito
policial instaurado a partir de representação fiscal para fins penais para apurar a ocorrência do crime de descaminho, do
qual teria resultado o não pagamento de tributos federais em valor superior a R$ 10.000,00. 2. O Procurador da República
oficiante promoveu o arquivamento com base no princípio da insignificância. Discordância do Juiz Federal. Remessa dos
autos à 2ª Câmara, nos termos do artigo 28 do CPP e art. 62, inc. IV, da LC nº 75/1993. 3. O entendimento consolidado
nesta Eg. 2ª Câmara é no sentido de reconhecer a insignificância nos crimes de descaminho apenas quando o valor dos
tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, valor fixado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (Enunciado nº
49). 4. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: REsp 1393317/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1460036/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta
Turma, DJe 06/02/2015; RHC 40.175/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/02/2015. 5. No
caso dos autos, o valor dos tributos iludidos é superior ao parâmetro fixado para a aplicação do princípio da insignificância.
6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.
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Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
011. Processo: JF/PR/CUR-5018509-66.2015.4.04.7000-IP -
Eletrônico
Voto: 6542/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. IMPORTAÇÃO DE PEQUENA
QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSIGNIFICÂNCIA.
ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei
11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de pequena quantidade (11
unidades) de sementes de Cannabis sativa (maconha), em encomenda oriunda do exterior, pela Inspetoria da Receita
Federal do Brasil em Curitiba/PR. 2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento por entender no
sentido da atipicidade da conduta tendo em vista que a ínfima quantidade das sementes apreendidas não detém
potencialidade para causar lesão alguma ao referido bem jurídico. 3. Discordância da Juíza Federal. Remessa dos autos à 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins do artigo 28 do Código de Processo Penal c/c
art. 62, IV, da LC nº 75/93. 4. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa (maconha) é ato
preparatório impunível. Não há tipicidade formal nem para a lei de drogas e nem para o contrabando. 5. Entender que a
importação clandestina de sementes de cannabis sativa (maconha) amolda-se ao tipo legal insculpido no art. 33, § 1º, da Lei
n. 11.343/2006, conforme recente posicionamento do STJ, ofende o princípio da legalidade, já que é evidente que semente
de maconha não se presta, a rigor, à preparação de droga. 6. Somente quando o agente inicia a semeadura ou o cultivo da
semente de Cannabis sativa (maconha), consuma-se o crime equiparado ao tráfico previsto no § 1º, II, do art. 33 da Lei n.
11.343/06. 7. A conduta também não se enquadra no crime de contrabando, isto porque o núcleo do tipo é mercadoria
proibida, no que se incluiriam mudas ou plantas, mas não as sementes. 8. Por último, mas não menos importante, caso se
entenda que a importação clandestina de sementes de Cannabis sativa (maconha) é conduta típica, há que se considerar que
a pequena quantidade para o plantio destinado ao consumo próprio, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de
periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do
princípio da insignificância. 9. A intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada
pelo princípio da proporcionalidade. 10. Assim, seja pela atipicidade da conduta de importar pequena quantidade de
sementes de Cannabis sativa (maconha), seja pela aplicação do princípio da insignificância, voto pela manutenção do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). Restou vencido o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Participou da votação Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula, que juntou voto aos autos.
012. Processo: JFRJ/NTR-0008151-26.2013.4.02.5102-INQ Voto: 6525/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DE NITERÓI Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC 75/93. 1) Crime contra a ordem tributária (Lei
8.137/90, art. 2º, inc. I) atribuído a administradores de empresa do ramo de confecções que teriam deixado de entregar as
declarações de imposto de renda dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005. Fatos ocorridos há mais de 10 anos da data do
último delito (omissão da declaração do ano de 2005), ocorrendo, portanto, a prescrição pela pena em abstrato, à luz do
disposto nos artigos 107, IV e 109, V do Código Penal. Ausência de elementos mínimos da supressão ou omissão de
tributos. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas
provas (CPP, art. 18). Manutenção do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
013. Processo: JF-SAN-0009661-53.2010.4.03.6104-INQ Voto: 6547/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 4ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SANTOS/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE CONTRABANDO (CP, ART. 334). REVISÃO DE
ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). INDÍCIOS DE AUTORIA E DE
MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA
PROSSEGUIR NA INVESTIGAÇÃO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de contrabando (CP, art.
334), praticado pelos representantes legais de pessoa jurídica, em razão da importação de mercadoria proibida
(equipamento hospitalar). 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do inquérito policial por
entender que a Alfândega do Porto de Santos obstou a importação ainda na fase de pré-despacho, antes do registro da
Declaração de Importação DI, início de execução do delito. Ressaltou que a tentativa pressupõe início de execução, o que
não teria ocorrido. 3. Discordância do Juiz Federal. 4. O crime de contrabando (CP, art. 334) é, como regra,
plurissubsistente, sendo possível o reconhecimento da tentativa. Isso porque a conduta de importar pode compreender uma
série de ações que visem introduzir bem no território nacional. A importação, no caso, pode não ter sido consumada por
conta da apreensão prévia da carga pelo órgão aduaneiro, antes da fase de registro da declaração de importação, restando,
contudo, a tentativa. 5. No caso, os bens entraram fisicamente no território nacional, independentemente dos processos
formais de sua internalização, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, houve, no mínimo, início de execução da
atividade típica. 6. Entender que a entrada no território nacional seria feita apenas quando o bem fosse efetivamente
liberado pelos serviços de aduana seria dizer que trazer bens proibidos para o território nacional (demandando apuratório
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aduaneiro, laudo de constatação e julgamento administrativo) seria apenas cogitatio, não tendo havido nenhum ato de
execução do crime ainda, posicionamento que não deve prevalecer. Precedente desta 2ª CCR (Autos n° 0012099-
47.2013.4.03.6104, Voto n° 5498/2014, Sessão n° 602, de 04/08/2014, unânime). 7. Presentes indícios de autoria e de
materialidade do crime de contrabando. 8. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na
investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
014. Processo: JF-SOR-0004164-30.2016.4.03.6110-PIMP Voto: 6454/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 10ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SOROCABA/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira.
Promoção de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC
75/93. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações
criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar
153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se
dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No
presente caso, foram apreendidos apenas 24 (vinte e quatro) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de
reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção
do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
015. Processo: JF-SOR-0004252-05.2015.4.03.6110-PIMP Voto: 6521/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 10ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SOROCABA/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/1993, ART. 62, IV. CRIME DE DESCAMINHO
(CP, ART. 334). HABITUALIDADE DA INVESTIGADA NA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROSSEGUIMENTO. 1. Procedimento investigatório criminal
instaurado para apurar a prática do crime de descaminho (CP, art. 334). 2. Notícia da habitualidade (desde o ano de 1989)
na prática do delito de descaminho pela investigada. O princípio da insignificância no crime de descaminho é afastado
quando comprova-se a contumácia na prática delitiva. Precedentes STF e STJ. 3. Aplicação do Enunciado nº 49 da 2ª CCR.
4. Designação de outro membro do MPF para dar continuidade na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
016. Processo: JF-SOR-0006866-80.2015.4.03.6110-PIMP Voto: 5889/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 10ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SOROCABA/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/1993, ART. 62, IV. CRIME DE DESCAMINHO
(CP, ART. 334). HABITUALIDADE DO INVESTIGADO NA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROSSEGUIMENTO. 1. Procedimento investigatório criminal
instaurado para apurar a prática do crime de descaminho (CP, art. 334). 2. Notícia da habitualidade (desde o ano de 2001)
na prática do delito de descaminho pelo investigado. O princípio da insignificância no crime de descaminho é afastado
quando comprova-se a contumácia na prática delitiva. Precedentes STF e STJ. 3. Aplicação do Enunciado nº 49 da 2ª CCR.
4. Designação de outro membro do MPF para dar continuidade na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
017. Processo: JF/SP-PIMP-0006454-96.2016.4.03.6181 Voto: 6457/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira.
Promoção de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC
75/93. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações
criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar
153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se
dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No
presente caso, foram apreendidos apenas 130 (cento e trinta) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de
reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção
do arquivamento.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 8
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
018. Processo: JF/SP-0003698-17.2016.4.03.6181-PIMP Voto: 6460/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira.
Promoção de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC
75/93. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações
criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar
153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se
dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No
presente caso, foram apreendidos apenas 51 (cinquenta e um) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de
reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção
do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
019. Processo: JF/UMU-5002112-80.2016.4.04.7004-
SEM_SIGLA - Eletrônico
Voto: 5898/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE UMUARAMA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62-IV). CRIME DE
DESCAMINHO (CP, ART. 334). VALOR DO TRIBUTO SUPERIOR A R$ 10.000,00 E INFERIOR A R$ 20.000,00.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de inquérito
policial instaurado a partir de representação fiscal para fins penais para apurar a ocorrência do crime de descaminho, do
qual teria resultado o não pagamento de tributos federais em valor superior a R$ 10.000,00. 2. O Procurador da República
oficiante promoveu o arquivamento com base no princípio da insignificância. Discordância do Juiz Federal. Remessa dos
autos à 2ª Câmara, nos termos do artigo 28 do CPP e art. 62, inc. IV, da LC nº 75/1993. 3. O entendimento consolidado
nesta Eg. 2ª Câmara é no sentido de reconhecer a insignificância nos crimes de descaminho apenas quando o valor dos
tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, valor fixado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (Enunciado nº
49). 4. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: REsp 1393317/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1460036/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta
Turma, DJe 06/02/2015; RHC 40.175/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/02/2015. 5. No
caso dos autos, o valor dos tributos iludidos é superior ao parâmetro fixado para a aplicação do princípio da insignificância.
6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
020. Processo: JF/URA-0000153-49.2016.4.01.3802-RMCJEF Voto: 6463/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE UBERABA/MG Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira. Promoção
de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC 75/93.
Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações criminais
referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar 153 (cento
e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar
efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No
presente caso, foram apreendidos apenas 38 (trinta e oito) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de
reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção
do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
ORIGEM INTERNA
NÃO PADRÃO
021. Processo: DPF/JFA-00640/2013-INQ Voto: 6558/2016 Origem: GABPR18-CARSM - CARLOS
ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA
MENEZES Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF (LC N° 75/93,
ART. 62, VII). INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. VARA ESPECIALIZADA.
ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA SUSCITANTE, COM ATUAÇÃO NA VARA CRIMINAL
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ESPECIALIZADA NA PR/MG. 1. Inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar possível crime contra o sistema
financeiro nacional (art. 19 da Lei 7.492/86), praticado por particular que, mediante utilização de Declaração de Aptidão ao
PRONAF fraudulenta, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, obteve financiamento através de contrato de crédito
rural junto ao Banco do Brasil. 2. O Procurador da República oficiante na PRM-Manhuaçu-Muriaé/MG promoveu o
declínio de atribuição à Procuradoria da República em Minas Gerais, tendo em vista a Resolução nº 600-021, de 19 de
dezembro de 2003, do TRF da 1ª Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para
processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores (Lei nº 9.613/98), estabelecendo a sua competência sobre toda a área territorial mineira. 3. Procurador da
República oficiante em Minas Gerais suscitou o presente conflito de atribuições, ressaltando que o auxiliar de secretário do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais teria praticado o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) ao emitir irregularmente a
DAP supracitada, fato que afastaria a competência da vara especializada. 4. Embora o Procurador da República suscitante
tenha citado o suposto crime praticado pelo auxiliar do sindicato (CP, art. 299), depreende-se da documentação acostada
aos autos que todo o procedimento apuratório foi instaurado para apurar a conduta da beneficiária que obteve o
financiamento fraudulento com fundos do PRONAF. 5. Ademais, consta do relatório policial a informação de que referido
secretário já foi indiciado como incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, fato que reforça o entendimento de
que o presente inquérito não trata dos atos por ele praticados. 6. Tendo em vista a Resolução nº 600-021 do TRF da 1ª
Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar os crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98), a
atribuição para prosseguir na persecução penal é da Procuradoria da República em Minas Gerais. 7. Atribuição do
Procurador da República suscitante. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitante, nos termos do voto
do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira
de Paula.
022. Processo: DPF/JFA-00643/2013-INQ Voto: 6559/2016 Origem: GABPR18-CARSM - CARLOS
ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA
MENEZES Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF (LC N° 75/93,
ART. 62, VII). INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. VARA ESPECIALIZADA.
ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA SUSCITANTE, COM ATUAÇÃO NA VARA CRIMINAL
ESPECIALIZADA NA PR/MG. 1. Inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar possível crime contra o sistema
financeiro nacional (art. 19 da Lei 7.492/86), praticado por particular que, mediante utilização de Declaração de Aptidão ao
PRONAF fraudulenta, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, obteve financiamento através de contrato de crédito
rural junto ao Banco do Brasil. 2. O Procurador da República oficiante na PRM-Manhuaçu-Muriaé/MG promoveu o
declínio de atribuição à Procuradoria da República em Minas Gerais, tendo em vista a Resolução nº 600-021, de 19 de
dezembro de 2003, do TRF da 1ª Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para
processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores (Lei nº 9.613/98), estabelecendo a sua competência sobre toda a área territorial mineira. 3. Procurador da
República oficiante em Minas Gerais suscitou o presente conflito de atribuições, ressaltando que o auxiliar de secretário do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais teria praticado o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) ao emitir irregularmente a
DAP supracitada, fato que afastaria a competência da vara especializada. 4. Embora o Procurador da República suscitante
tenha citado o suposto crime praticado pelo auxiliar do sindicato (CP, art. 299), depreende-se da documentação acostada
aos autos que todo o procedimento apuratório foi instaurado para apurar a conduta da beneficiária que obteve o
financiamento fraudulento com fundos do PRONAF. 5. Ademais, consta do relatório policial a informação de que referido
secretário já foi indiciado como incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, fato que reforça o entendimento de
que o presente inquérito não trata dos atos por ele praticados. 6. Tendo em vista a Resolução nº 600-021 do TRF da 1ª
Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar os crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98), a
atribuição para prosseguir na persecução penal é da Procuradoria da República em Minas Gerais. 7. Atribuição do
Procurador da República suscitante. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitante, nos termos do voto
do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira
de Paula.
023. Processo: 1.28.000.001247/2016-82 Voto: 6178/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: NOTÍCIA DE FATO. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO (CP, ART. 311-A). IRREGULARIDADE
EM VESTIBULAR DE ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
REVISÃO (ENUNCIADO N° 32). INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, SUJEITA À
AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 9.394/96, ART. 16, II. PRECEDENTE DO
STF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO E DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA
PROSSEGUIR NA INVESTIGAÇÃO. 1. Notícia de Fato autuada a partir de manifestações encaminhadas à Sala de
Atendimento ao Cidadão, para apurar possíveis fraudes em certame de interesse público (CP, art. 311-A), em razão de
suposta irregularidade no vestibular de medicina de universidade privada, ocorrido nos dias 18 e 19 de junho de 2016, que
resultou na prisão de quatro pessoas por fazerem uso de ponto eletrônico. 2. A Procuradora da República oficiante
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promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, por considerar que a suposta fraude foi cometida em
vestibular para o curso de medicina de entidade de ensino superior privada, não havendo qualquer elemento apto a
fundamentar a competência federal para apurar os fatos narrados, uma vez que a possível infração penal não foi praticada
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. 3. Em que pese se tratar de instituição particular de ensino superior,
verifica-se, no caso, ofensa direta a serviços ou interesses da União. Isso porque a teor do art. 16, inc. II, da Lei nº 9.394/96
(Diretrizes e Bases da Educação), as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada integram o
Sistema Federal de Ensino. 4. Nesses tipos de casos, as fraudes transcenderam as atividades negociais e de gestão do
estabelecimento de ensino superior privado, violando diretamente o sistema de ensino, fato que atrai a competência da
Justiça Federal. 5. Não homologação do declínio e designação de outro membro do Ministério Público Federal para
prosseguir na investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
024. Processo: 1.30.001.001312/2016-10 Voto: 6539/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI
TRABALHISTA (CP, ART. 203). REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO N° 32 2ª CCR). COMPETÊNCIA
FEDERAL. O ART. 109, VI, PRIMEIRA PARTE, DA CF NÃO PREVÊ RESSALVAS. COMPETÊNCIA FEDERAL
PARA TODOS OS CASOS QUE ENVOLVAM DELITOS CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. NÃO
HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA
INVESTIGAÇÃO. 1. Notícia de Fato instaurada para apurar o crime de frustração de direito trabalhista (CP, art. 203),
tendo em vista a constatação de irregularidades referentes à legislação trabalhista. 2. A Procuradora da República oficiante
promoveu o declínio de atribuições, entendendo que cabe ao Ministério Público Estadual a persecução penal para apurar as
supostas irregularidades. 3. A competência para julgar todos os crimes contra a organização do trabalho é da Justiça
Federal. Não cabe distinguir onde a primeira parte do inciso VI do art. 109 da CF não o faz. 4. Precedentes do STF: RE
511.849 AgR, Primeira Turma, Min. Roberto Barroso, DJe 20/02/2014; RE 428.863 AgR, Segunda Turma, Min. Joaquim
Barbosa, DJE 19/06/2012; RE 587.530 AgR, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, DJe 26/08/2011; RE 599.943 AgR,
Primeira Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe 01/02/2011; RE 398.041, Tribunal Pleno, Min. Joaquim Barbosa, DJe
19/12/2008. 5. Não homologação do declínio de atribuições. Designação de outro membro para prosseguir na investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
025. Processo: 1.05.000.000814/2015-05 Voto: 6620/2016 Origem: PRR/5ª REGIÃO - RECIFE Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
PADRÃO
Homologação do Declínio de atribuição
026. Processo: DPF/ILS/BA-0106/2014-INQ Voto: 6556/2016 Origem: SUBJUR/PRM-BA -
SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA
PRM/ILHÉUS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Representação encaminhada pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) noticiando a ocorrência dos
crimes de ameaça e homicídio, previstos respectivamente nos arts. 147 e 121 do Código Penal, cometidos contra indígenas.
Revisão de declínio (Enunciado nº 33). A própria FUNAI informou que os crimes relatados têm como origem desavenças
entre pessoas não indígenas e indígenas da etnia Tupinambá de Olivença. Portanto, não tem como origem a disputa de
terras com proprietários rurais. A competência da Justiça Federal justifica-se somente quando a questão versa acerca de
disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas,
crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI,
e 231, ambos da CF/1988. Precedentes (STJ - CC: 123016 TO 2012/0119013-6, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Seção, DJe 01/08/2013; STF - AI-AgR: 496653 AP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 03-02-
2006). Aplicação da Súmula nº 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o
indígena figure como autor ou vítima. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério
Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
027. Processo: 1.25.005.000230/2016-70 Voto: 6426/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
LONDRINA-PR Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, §3°). Manifestação apresentada na Central de
Atendimento ao Cidadão, comunicando suposta irregularidade em pensão por morte mantida pelo Sistema de Seguridade
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Funcional do Estado do Paraná. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Sistema dotado de autonomia, sendo financiado
com recursos do próprio ente federativo estadual, sem contribuição da União para sua formação. Ausência de indícios de
lesão a bem, serviço ou interesse da União ou de qualquer de suas entidades autárquicas ou fundacionais. Inexistência de
elementos que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº
1.30.004.000151/2014-47, julgado na Sessão nº 614, de 11/02/2015, unânime). Homologação do declínio de atribuição ao
Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
028. Processo: 1.30.010.000301/2016-03 Voto: 6466/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
V.REDONDA/B.PIRAÍ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Crime de estelionato (CP, art. 171). Investigado que, identificando-se como sobrinho da vítima, ligou para
esta pedindo que realizasse um depósito de R$ 600,00 em determinada conta bancária. Revisão de declínio (Enunciado nº
32). Crime praticado contra particular. O simples fato de a conta informada para o depósito ser mantida na CEF não atrai a
competência da Justiça Federal. Ausência de indícios de lesão a bem, serviço ou interesse da União ou de qualquer de suas
entidades autárquicas ou fundacionais. Inexistência de elementos que justifiquem a atribuição do Ministério Público
Federal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
Outras deliberações(Declínio)
029. Processo: 1.14.000.003051/2014-56 Voto: 6533/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Notícia da compra de vales-refeição, com deságio. 1) Suposta prática de sonegação
de tributos (Lei 8.137/90). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Empresa investigada que já se encontra
selecionada pela Receita Federal para fiscalização neste ano. Ausência de crédito tributário definitivamente constituído em
desfavor do contribuinte investigado. Crime de natureza material, cuja ocorrência depende da constituição definitiva do
crédito tributário. Aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ:
RHC 36.070/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/08/2014; HC 243.889/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 11/06/2013. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do
arquivamento. 2) Possível crime de estelionato (CP, art. 171) ou de receptação (CP, art. 180) praticado entre particulares.
Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução
penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e do declínio de
atribuições ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis
Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.
030. Processo: 1.32.000.000287/2016-84 Voto: 6354/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RORAIMA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar o crime de frustração de direito trabalhista (CP, art. 203), tendo em vista a
constatação de irregularidades referentes à legislação trabalhista. Revisão de declínio de atribuições ao Ministério Público
Federal (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). A competência para julgar todos os crimes contra a organização do trabalho é da
Justiça Federal. Não cabe distinguir onde a primeira parte do inciso VI do art. 109 da CF não o faz. Precedentes do STF:
RE 511.849 AgR, Primeira Turma, Min. Roberto Barroso, DJe 20/02/2014; RE 428.863 AgR, Segunda Turma, Min.
Joaquim Barbosa, DJE 19/06/2012; RE 587.530 AgR, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, DJe 26/08/2011; RE 599.943
AgR, Primeira Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe 01/02/2011; RE 398.041, Tribunal Pleno, Min. Joaquim Barbosa, DJe
19/12/2008. No caso, a sentença proferida na Justiça do Trabalho reconheceu como devida a importância de R$ 2.683,45, a
título de verbas rescisórias e parcelas fundiárias. Consulta processual que noticia a expedição de alvará ao advogado do
reclamante e o arquivamento definitivo dos autos. Pagamento. Aplicação analógica da Lei nº 9.249/95. Extinção da
punibilidade. Precedente do STJ: RHC 18.010/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
10/04/2006, p. 232. Recebimento da promoção de declínio de atribuições como arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV).
Homologação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de declínio de
atribuições como arquivamento. Homologação nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José
Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.
031. Processo: 1.34.029.000001/2016-78 Voto: 155/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
GUARATING/CRUZEIRO Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 12
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar indícios de uso indevido de informações confidenciais e sigilosas da IMBEL
Indústria de Material Bélico do Brasil, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio do
Comando do Exército, atribuído ao ex-chefe da unidade em Piquete/SP. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº
32 2ª CCR) ao Ministério Público Militar. Pedi vista dos autos para melhor conhecimento do caso. A conduta narrada, em
tese, constitui crime de violação de sigilo funcional, tipificado no art. 325 do Código Penal e no art. 326 do Código Penal
Militar. Neste contexto, a análise da pertinência ou não do presente declínio de atribuições é da 5ª Câmara de Coordenação
e Revisão (Combate à Corrupção), para a qual os autos devem ser remetidos, nos termos do art. 2° §5° da Resolução
CSMPF n° 148, de 1° de abril de 2014, publicada em 24/24/2014. É como voto. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão, nos termos do voto proferido pela Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. O relator Dr. José Adonis Callou de
Araújo Sá retificou, oralmente, o voto proferido na Sessão 658, no sentido de acompanhar a revisora. Participou da votação
Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.
Homologação de Arquivamento
032. Processo: 1.11.000.001109/2015-10 Voto: 6532/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS
PALMARES Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento investigatório criminal. Possíveis crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e de estelionato contra o INSS
(CP, art. 171, § 3º). Investigada que portava documento falso e com base nesse documento recebia benefício
previdenciário. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Fato descoberto quando a investigada, pessoa
analfabeta, compareceu em um órgão público da Secretaria de Defesa Social do Estado de Alagoas para renovar em seu
nome (verdadeiro) o documento falso que estava em nome de desconhecido. Realizadas diligências. Apesar de a
investigada ter obtido vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, induzindo e mantendo em erro, mediante a apresentação de
documentos provenientes de fraude, não há nos autos elementos que comprovem seu ânimo para a prática do delito. Fraude
que foi efetivada com a intermediação de terceira pessoa não identificada. Requerimento de benefício ocorrido em 2006.
Esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis e inexistência de linha investigatória potencialmente
idônea. Aplicação da Orientação n° 26/2016 da 2ª CCR. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as
investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
033. Processo: 1.16.000.000801/2016-25 Voto: 6545/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de fraude à execução (CP, art. 179), ocorrido em processo trabalhista. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Crime de ação penal privada, que somente pode ser iniciada após o oferecimento
de queixa-crime pelo ofendido (CP, art. 179, parágrafo único). Impossibilidade da instauração da persecução penal por
parte do Ministério Público. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
034. Processo: 1.20.000.001066/2016-44 Voto: 6412/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MATO
GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato (CP, art. 171), praticado pela internet, contra holandês naturalizado
brasileiro. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a
atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir nas investigações. Enunciado n° 50 desta 2ª CCR. Notícia já
encaminhada à Delegacia de Polícia Civil de Tangará da Serra/MT (Despacho n° 3055/2016 COR/SR/PF/MT).
Desnecessidade de remessa do feito ao MPE. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
035. Processo: 1.22.000.002406/2016-80 Voto: 6428/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MINAS GERAIS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Manifestação sigilosa encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão, comunicando diversas
irregularidades imputadas a pessoas físicas e jurídicas, relacionadas a empresas de transporte. Revisão de arquivamento
(LC nº 75/93, art. 62, IV). Parte dos fatos noticiados sequer configuram crimes, sendo que outros, ainda que passíveis de
alguma tipificação, somente se procedem mediante ação penal privada (CP, art. 179, parágrafo único). Informações da
existência do Inquérito Policial n° 01624/2014, que já investiga eventual lavagem de dinheiro por parte de empresas de
transporte. Ausência de justa causa para prosseguir nas investigações no presente procedimento. Homologação do
arquivamento.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 13
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Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
036. Processo: 1.23.000.001323/2015-55 Voto: 6647/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possíveis crimes de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Casos em que 1) o último saque indevido ocorreu há mais de 12 (doze) anos,
restando extinta a punibilidade (CP, art. 107, IV) pela prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, III); ou 2) as
parcelas de benefício previdenciário foram recebidas há muitos anos, mediante a utilização de cartão magnético e os
segurados não possuíam procurador ou representante legal, não existindo indícios mínimos de autoria e diligências capazes
de modificar o panorama probatório atual; ou 3) o recebimento indevido foi de 05 (cinco) parcelas de benefício
previdenciário após o óbito do titular (ocorrido em 31/12/2007), totalizando o valor de R$ 2.382,00, não tendo sido
localizada a procuradora cadastrada. Ausência de justa causa para prosseguir na persecução penal. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
037. Processo: 1.24.001.000241/2015-46 Voto: 6548/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
CAMPINA GRANDE-PB Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento investigatório criminal. Possível crime contra a ordem tributária (art. 2º, da Lei nº 8.137/90). Representação
formulada pelo Sindicato dos Médicos de Campina Grande noticiando que a direção da Fundação Assistencial da Paraíba
FAP não teria recolhido à Receita Federal, no prazo legal, o imposto de renda retido na fonte, dando ensejo à propositura de
execução fiscal em face da referida entidade fundacional. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Realizadas
diligências verificou-se a evidente ausência de dolo do investigado. A FAP opôs embargos à execução objetivando a
declaração de inexigibilidade das certidões de dívida ativa que embasaram o executivo fiscal, haja vista a imunidade
tributária de que alega ser beneficiária, consoante o art. 150, VI, c, da Constituição Federal e o art. 14 do Código Tributário
Nacional. Embargos recebidos com efeito suspensivo. Garantida a execução com o imóvel sede da instituição à penhora.
Ausência de vontade livre e consciente de causar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a ordem
tributária ou a integridade do erário. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
038. Processo: 1.29.003.000550/2015-10 Voto: 5790/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO
HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão/MPF. Narrativa de que
a família dos representados possui imóveis e outros bens adquiridos mediante pagamento à vista, o que lhe causou
estranheza e desconfiança. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Realizada pesquisa ASSPA, verificou-se
que a representada é empresária, sócia-administradora de uma indústria de esquadrias. Constatou-se, ainda, que seu esposo
também é empresário, atuando no ramo de turismo e hotelaria. Não verificação, dos elementos colhidos, de patrimônio
incompatível com suas atividades. Ausência de elementos mínimos de materialidade delitiva capazes de justificar o
prosseguimento da persecução criminal. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem
reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
039. Processo: 1.33.000.002066/2015-22 Voto: 6629/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir de ofício encaminhado pelo Juízo da Comarca da Capital de São
Paulo (Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências), que remete cópia de sentença apontando descumprimento de
determinadas condições de concordata. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Comunicação realizada sem
especificação de crime a ser apurado. Não verificação de indício da prática de infração penal de atribuição do Ministério
Público Federal. Notícia já encaminhada ao Ministério Público Estadual. Desnecessidade de remessa do feito ao MPE.
Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e
encaminhamento de cópias ao Procurador-Geral da República , nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da
votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.
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040. Processo: 1.33.001.000082/2014-90 Voto: 6430/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
BLUMENAU-SC Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Preparatório. Possível prática dos crimes de apropriação indébita (CP, art. 168, §1°, III) e de estelionato
majorado (CP, art. 171, §3°). Irregularidades apontadas pelo TCU praticadas por responsáveis pela execução de projeto
objeto de convênio. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Repasses ocorridos em 23/01/2003 e 30/06/2003.
Prazo para prestação de contas em 01/03/2004. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, III).
Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
041. Processo: 1.33.009.000088/2016-59 Voto: 6424/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
CAÇADOR-SC Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, §3°). Comunicação de recebimento indevido de
valores a título de benefício de prestação continuada BPC e de pensão por morte. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,
art. 62, IV). Verificação de que a investigada recebeu, na condição de tutora, o BPC para sua filha menor (portadora de
encefalopatia crônica, paralisia cerebral e epilepsia sintomática generalizada). Quando do falecimento do companheiro, a
investigada procurou o INSS e apresentou todos os documentos necessários ao deferimento de concessão de pensão por
morte, o que demonstra que não houve qualquer intenção em omitir alteração do grupo familiar ou renda mensal percebida.
Ausência de indícios da prática de crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
042. Processo: 1.34.002.000162/2015-89 Voto: 6429/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
ARACATUBA-SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Manifestação encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão, em que estudante
comunica acreditar que a universidade em que estudava estaria recebendo indevidamente repasses do FIES, uma vez que
continua recebendo comunicados do banco para efetuar depósitos de taxas em atraso, mesmo não frequentando mais aulas
na instituição desde 2012. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências. Oficiada, a universidade
confirmou que a estudante frequentou o primeiro semestre de 2012 do curso de enfermagem, ressaltando que a inscrição e
posteriores aditamentos (transferência, suspensão ou encerramento antecipado) competem exclusivamente ao aluno. O
FNDE, por sua vez, informou que a discente solicitou aditamento de suspensão temporária, sendo que foram repassados os
encargos educacionais relativos apenas ao primeiro semestre de 2012 (efetivamente cursado). A cobrança questionada das
taxas e encargos levada a efeito pelo agente financeiro, no presente caso, seguiu o que estabelece o contrato de
financiamento estudantil e a legislação vigente (Resolução n° 02, de 29/07/2011 e Portaria n° 314, de 31/07/2015).
Ausência de indícios da prática de crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
043. Processo: 1.35.000.001201/2016-29 Voto: 6471/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA -
SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Crime de estelionato majorado tentado (CP, art. 171, §3° c/c art. 14, II). Apresentação de certidão de
nascimento falsificada ao INSS, com a finalidade de obtenção de benefício assistencial ao idoso. Revisão de arquivamento
(LC nº 75/93, art. 62, IV). Investigada com 67 anos e analfabeta. Falsificação grosseira (documento elaborado em
computador, com impressão colorida e plastificado), constatada de pronto pela Autarquia Previdenciária. Ausência de
potencialidade lesiva. Crime impossível, em que não se pune sequer a tentativa, por ineficácia absoluta do meio (CP, art.
17). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
044. Processo: 1.35.000.001389/2015-24 Voto: 6522/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA -
SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). Valor devido de aproximadamente
R$ 600,00. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
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Justiça, é aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00, em
decorrência do art. 20 da Lei nº 10.522/02. Dessa forma, como a Lei 11.457/07 considerou como dívida ativa da União
também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos
créditos tributários, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes de descaminho e de sonegação de
contribuição previdenciária, razão pela qual deve se estender a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do
débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1525154/PR, Quinta Turma,
DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1318828/SC, Sexta Turma, DJe 16/11/2015. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
Outras deliberações(Arquivamento)
045. Processo: 1.13.000.000420/2015-77 Voto: 6527/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - AMAZONAS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento investigatório criminal. Notícia da cobrança indevida de presidente de colônia de pescadores e inclusão de
associados que não são pescadores. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Notícia genérica. Ausência de
fatos que apontem qualquer infração penal que cause prejuízo a bens, serviços ou interesse direto e específico da União,
suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Inexistência de atribuição ao Ministério Público Federal para a
persecução penal. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Crime de estelionato (CP, art. 171) praticado entre
particulares. Recebimento do arquivamento como declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Homologação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de arquivamento
como declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Homologação nos termos do voto do(a) relator(a).
Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.
Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA
ORIGEM JUDICIAL
NÃO PADRÃO
046. Processo: JF/ES-0000025-25.2015.4.02.5002-INQ Voto: 6501/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE CHEQUE FRAUDADO
EMITIDO EM DESFAVOR DE CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CP, ART. 171, § 3º. MPF:
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. LC Nº 73/95, ART. 62, VII. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À
VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA À QUAL ESTÁ VINCULADA A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. ATRIBUIÇÃO
DO ÓRGÃO SUSCITADO. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de estelionato
qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em virtude de movimentação em conta corrente mantida junto à
Caixa Econômica Federal, mediante o furto de folha de cheque, a falsificação da assinatura da correntista e o depósito e a
compensação do título fraudado. 2. A Procuradora da República oficiante declinou de suas atribuições, ressaltando que,
para fins de fixação de competência no crime de estelionato, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
importa o lugar da conta à qual o talonário do cheque utilizado para a obtenção da vantagem estava vinculado (Mimoso do
Sul/ES), mas o local onde a vantagem indevida foi auferida (Guarapari/ES). 3. Ao receber os autos, o Procurador da
República oficiante na PR/ES requereu fosse suscitado conflito negativo de competência por entender que, no caso de
estelionato mediante cheque furtado e falsificado, há entendimento de que é competente o juízo do local da agência
bancária sacada, ou seja, onde houve o efetivo prejuízo à vitima, na cidade de Mimoso do Sul/ES 4. Nos termos do caput
do art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 5. De fato, consoante orientação do Superior Tribunal
de Justiça, o crime de estelionato mediante uso de cheque falso consuma-se no lugar onde houve o efetivo prejuízo à
vítima, qual seja, no local da agência onde a vítima possuía conta bancária ou, em outras palavras, naquele em que o
cheque foi compensado, procedendo-se ao débito do valor do título da conta corrente correspondente. Precedentes do STJ,
Terceira Seção: CC nº 126.781/CE, DJe 17/04/2013; CC nº 136.853/MG, DJe 19/12/2014; CC nº 143.621/PR, DJe
07/06/2016. 6. Na hipótese em apreço, a agência da Caixa Econômica Federal que mantém a conta bancária que sofreu o
desfalque situa-se na cidade de Mimoso do Sul/ES. 7 Conhecimento do conflito para fixar a atribuição da Procuradora da
República suscitada. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto
do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
047. Processo: JF/CE-0007117-69.2007.4.05.8100-INQ Voto: 6480/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 298 do CP, em razão do possível fornecimento
de comprovantes de despesas médicas fictícias por parte de representante legal de clínica estabelecida na cidade de
Fortaleza/CE ou de seu contador a vários contribuintes, durante o período de 2001 a 2003, para fins de deduções do
Imposto de Renda de Pessoa Física. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Pena máxima aplicável ao delito
equivalente a 5 (cinco) anos de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos verificados nos anos de 2002 e
2003. Prescrição da pretensão punitiva estatal. CP, art. 109, III. Extinção da punibilidade. Informação da Receita Federal do
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 16
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Brasil de que não há procedimentos fiscais em nome dos contribuintes que fizeram uso dos comprovantes de despesas
médicas fictícias visando à sonegação do IR no período referido. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
048. Processo: JF-RJ-0511910-70.2015.4.02.5101-INQ Voto: 6517/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar suposta ocorrência de roubo qualificado de encomendas dos Correios (CP, art.
157, §2º, I e II). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Apuração administrativa dos Correios não
forneceu elementos de autoria. Diligências realizadas pela Polícia Federal não apresentaram indícios suficientes para
individualizar os criminosos. Ausência de testemunhas ou vestígio material que possam auxiliar na descoberta da autoria do
ilícito. Inexistência de linha investigativa capaz de modificar o panorama probatório. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
049. Processo: JF-SOR-0005687-77.2016.4.03.6110-PIMP Voto: 6498/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 10ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SOROCABA/SP Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório instaurado para apurar possível prática do crime de falso testemunho por depoimento prestado
perante o Juízo da Vara do Trabalho de Salto/SP. Contradição verificada entre as declarações prestadas por uma
testemunha e o afirmado pelo reclamante na inicial, concernentes ao período posterior ao término do contrato de trabalho e
à existência de horas extras não pagas. CP, art. 342. Promoção de arquivamento fundada na inexistência de potencialidade
lesiva da conduta. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, inc. IV da LC nº 75/93. Relato testemunhal que não teve o
condão de interferir no desfecho da lide, pois o juízo consignou em sentença que o depoimento da única testemunha ouvida
não merecia qualquer crédito. Depoimento que em nada influenciou na decisão da causa. Ausência de indícios mínimos de
má-fé ou vontade livre e consciente de ludibriar o juízo. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
ORIGEM INTERNA
NÃO PADRÃO
050. Processo: 1.33.003.000265/2016-57 Voto: 6496/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
CRICIUMA-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. MPF:
ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, INC. IV.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 28 DA 2ª CCR/MPF.
ENUNCIADO Nº 438 DO STJ. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO. 1.
Trata-se de Notícia de Fato instaurada para apurar a possível prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal,
consistente no recebimento indevido de benefício previdenciário, no período de 03/2005 a 03/2006, após o óbito de seu
respectivo titular, ocorrido em 22/05/2005. 2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito
com base na falta de efetivo interesse de agir, em decorrência da prescrição em perspectiva do delito. 3. Enunciado nº 28
desta 2ª CCR: 'Inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em
perspectiva, por ferir os primados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência'.
4. Incidência da Súmula nº 438 do STJ: 'É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal'. 5. Considerando que a
pena máxima abstratamente cominada ao crime previsto no art. 171, § 3°, do CP é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, e que o último saque indevido ocorreu em 01/03/2006, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva estatal somente ocorrerá em março/2018, conforme a regra prevista no art. 109, III, do referido diploma legal. 6.
Designação de outro membro para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
PADRÃO
Homologação do Declínio de atribuição
051. Processo: 1.14.002.000120/2016-11 Voto: 6446/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO
FORMOSO-BA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 17
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Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta fraude no cadastro do programa Passe Livre da Secretaria de Justiça,
Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia (SJDHS). Art. 171, §3º, CP. Representada requereu
cadastro no referido programa estadual informando, falsamente, sua renda familiar de modo a preencher o requisito para a
concessão. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Possível ilícito praticado em detrimento de órgão
estadual vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia. Inexistência
de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Inexistência de elementos de informação capazes de
legitimar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio em favor do
Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
052. Processo: 1.22.004.000201/2016-20 Voto: 6487/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
PASSOS/S.S.PARAISO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação ofertada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão, comunicando
suposta prática de agiotagem no município de Ibiraci/MG. Possível crime contra a economia popular. Lei nº 1.521/51, art.
4ª, alínea a. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Ausência de indícios de crime contra o Sistema
Financeiro Nacional. Aplicação da Súmula nº 498 do STF. Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades. Carência de elementos de informação capazes de legitimar a atribuição do Ministério Público
Federal para persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
053. Processo: 1.25.000.001989/2016-10 Voto: 6489/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar possível crime de apropriação indébita. Advogado que teria se apropriado
indevidamente de quantia pertencente ao seu cliente. CP, art. 168. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª CCR). Eventual
prejuízo à boa-fé e ao patrimônio de particular, autor de reclamatória trabalhista. Inexistência de lesão a bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do
Ministério Público Federal para a persecução. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.23.000.001748/2013-01, 617ª
Sessão de Revisão, de 06/04/2015, unânime). Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
054. Processo: 1.25.008.000551/2016-44 Voto: 6492/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA
GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática do crime de descaminho. CP, art. 334. Revisão de declínio de
atribuições (Enunciado n° 32 2ª CCR). Apreensão de CDs e DVDs inautênticos na área urbana do município de Ponta
Grossa/PR, produzidos sem a autorização dos titulares do direito autoral. Configuração do delito previsto no art. 184, § 2º,
do CP. Ausência de indícios de internalização das mídias contrafeitas. Inexistência de elementos de informação capazes de
justificar, até o momento, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução. Precedentes do STJ (CC nº
130.595/PR, Terceira Seção, DJe 30/04/2014) e da 2ª CCR (Procedimento MPF nº 1.14.000.002827/2014-11, 612ª Sessão
de Revisão, 24/11/2014, unânime). Homologação do declínio em favor do Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
055. Processo: 1.25.008.000561/2016-80 Voto: 6493/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA
GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática do crime de descaminho. CP, art. 334. Revisão de declínio de
atribuições (Enunciado n° 32 2ª CCR). Apreensão de CDs e DVDs inautênticos na área urbana do município de Ponta
Grossa/PR, produzidos sem a autorização dos titulares do direito autoral. Configuração do delito previsto no art. 184, § 2º,
do CP. Ausência de indícios de internalização das mídias contrafeitas. Inexistência de elementos de informação capazes de
justificar, até o momento, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução. Precedentes do STJ (CC nº
130.595/PR, Terceira Seção, DJe 30/04/2014) e da 2ª CCR (Procedimento MPF nº 1.14.000.002827/2014-11, 612ª Sessão
de Revisão, 24/11/2014, unânime). Homologação do declínio em favor do Ministério Público Estadual.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
056. Processo: 1.29.000.002807/2016-89 Voto: 6490/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de comunicação anônima, na qual se relata a suposta prática de crime de lavagem de
capitais por meio de um escritório de advocacia estabelecido em Porto Alegre/RS. Revisão de declínio de atribuições
(Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Circunstâncias fáticas que denotam a possível ocorrência de crime de estelionato. Alegada
compra, por escritório de advocacia, de valores a receber de clientes com o pagamento de apenas 50% do crédito. Eventual
prejuízo em detrimento do patrimônio e boa-fé de particular. Inexistência de lesão direta a bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades. Carência de elementos de informação capazes de legitimar a atribuição do Ministério Público
Federal para persecução penal. Homologação do declínio em favor do Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
057. Processo: 1.30.001.003213/2016-64 Voto: 6488/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação ofertada por uma suposta vítima dos crimes de lesão corporal e ameaça.
Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Fatos que não revelam ofensa a bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do
Ministério Público Federal para a persecução. Homologação do declínio em favor do Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
058. Processo: 1.36.001.000140/2016-35 Voto: 6422/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
ARAGUAINA-TO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática de transbordo - passagem do combustível pela bomba de
abastecimento de volta para o tanque do próprio posto, simulando uma venda que não ocorreu no estabelecimento - por
meio de revendedor varejista. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). A conduta praticada pode
caracterizar o delito de lavagem de capitais, tendo em vista a simulação de venda de combustível, com emissão de
documentos fiscais, sem a respectiva saída física do produto (Lei nº 9.613/98, art. 1º). Entendimento de que o crime de
lavagem de dinheiro é de competência da Justiça Federal somente quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Precedente da 2ª CCR
(Procedimento nº 1.19.000.001667/2015-97, 638ª Sessão, de 16/03/2016, unânime). O laudo pericial acostado aos autos
indica que a conduta vem sendo praticada pelo revendedor varejista de combustível (investigado) para justificar uma venda
direta para consumidores finais, como proprietários rurais e empresas transportadoras. A comercialização da forma descrita
pelo perito pode indicar também o crime de revenda de combustíveis em desacordo com as normas legais (Lei nº 8.176/91,
art. 1º). Por sua vez, este delito somente será da competência federal quando houver interesse específico da União, o que
igualmente não se verifica no presente caso (Enunciado nº 38 2ª CCR). Ausência de elementos de informação capazes de
justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao
Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
Outras deliberações(Declínio)
059. Processo: 1.18.000.000709/2015-18 Voto: 6491/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE
GOIÂNIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de cópia de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios que rejeitou as contas do
Fundo Municipal de Saúde de Nerópolis/GO. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Consignação
no acórdão de que, levando-se em conta o valor total da folha de pagamento do FMS e a alíquota de contribuição patronal
de aproximadamente 22%, o montante empenhado revelou-se insuficiente. Cota patronal, devida pela municipalidade, não
recolhida. Conduta que em nada se confunde com a prevista no art. 168-A do CP, relativa à apropriação indébita de
contribuição descontada do empregado. Eventual prática de ato de improbidade administrativa. Interesse federal não
caracterizado. Declínio de atribuições já homologado pela 5ª CCR. Remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 19
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos ao Ministério Público
Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra.
Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.
060. Processo: 1.23.005.000149/2015-83 Voto: 6474/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
REDENÇÃO-PA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir de expediente oriundo da ANVISA alusivo a irregularidades
verificadas durante a fiscalização realizada em uma empresa sediada no município de Redenção/PA. Suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 282 (exercício ilegal da medicina), 334 (descaminho), 273, § 1º e § 1º-B (venda de medicamentos
sem registro) e 289 (falsificação de documentos particulares) do CP, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal
de munição). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV) e de declínio de atribuição (Enunciado n° 32 2ª CCR). 1)
Ausência de indícios quanto à ocorrência do crime de descaminho, pois não houve apreensão de mercadorias (perfumes de
origem estrangeira) no estabelecimento comercial. Materialidade delitiva não evidenciada. Homologação do arquivamento.
2) No que se refere aos demais ilícitos, não se verifica existência de lesão direta a bens, serviços e interesses da União ou
de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal
para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e do declínio de
atribuições ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina
Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.
Homologação de Arquivamento
061. Processo: PRM/SJR-INQ-3409.2013.000132-5 Voto: 133/2016 Origem: DCJ/SUBGDP/PGR - DIVISÃO DE
CONTROLE JUDICIAL/PGR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: VOTO-VISTA. INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEIS CRIMES DE OMISSÃO DE REGISTRO NA CTPS (CP, ART.
297, § 4º), SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CP, Art. 337-A) E FALSO TESTEMUNHO (CP,
ART. 342). ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. (ART. 28 DO CPP CC. O ART. 62, INC. IV,
DA LC Nº 75/93). NÃO CONFIGURADO O DELITO DE FALSO TESTEMUNHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 337-A DO CP.
VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 10.522/02. HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de expediente oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP para
investigar a suposta prática dos crimes de omissão de registro na CTPS (CP, art. 297, §4º), de falso testemunho (CP, art.
342) e de sonegação de contribuição previdenciária no valor de R$ 2.518,24 (CP, art. 337-A). 2. A Procuradora da
República oficiante requereu o arquivamento do feito ao argumento de que a omissão do registro na CTPS constitui ilícito
administrativo e trabalhista, mas não penal, justificando, ainda, que a empresa já havia providenciado as anotações devidas.
Em relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, entendeu aplicável o princípio da insignificância. Por
fim, no tocante ao crime de falso testemunho, asseverou que pequenas divergências no depoimento não podem configurar o
delito, não ficando demonstrada a vontade do agente em prestar alegações falsas, tando que isso não influenciou no
julgamento da ação trabalhista. Discordância do magistrado. 3. O caso em questão é de absorção do crime do art. 297, § 4º
pelo crime do art. 337-A, ambos do Código Penal, já que a omissão/inserção de dados falsos na CTPS foi praticada como
meio para a consumação da sonegação de contribuição previdenciária. 4. Consoante entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, é aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$
10.000,00, em decorrência do art. 20 da Lei nº 10.522/02. Dessa forma, como a Lei 11.457/07 considerou como dívida
ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao que
é dado aos créditos tributários, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes de descaminho, de
apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual deve se estender a aplicação do princípio da
insignificância a estes últimos delitos, quando o valor do débito não for superior R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes
STJ (AgRg no Resp 1348074/SP, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, Dje 26/08/2014; AgRg no Resp 1389169/MG, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 04/11/2013; AgRg no Resp 1171559/RS, Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, Dje 22/09/2011). Ressalvo entendimento pessoal do Relator. 5. No crime de falso testemunho
(CP, art. 342), a potencialidade de dano (perigo) à Administração da Justiça é elemento constitutivo do delito e não é
necessário, para a tipificação do crime, que o teor do testemunho influa concretamente na decisão judicial, mas apenas que
exista a possibilidade desta influência. Precedentes do STF e do STJ. 6. As informações prestadas referem-se ao
conhecimento pessoal que o investigado tinha sobre os fatos. Entendimento de que, para a configuração do crime em
questão, é necessário que haja divergência entre a declaração da testemunha e o que ela efetivamente sabe sobre os fatos, o
que não restou demonstrado nos autos. 7. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
proferido pelo Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Restou vencida a relatora, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
Participou da votação a Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.
062. Processo: 1.11.000.000588/2016-38 Voto: 6448/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS
PALMARES Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 20
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). Sentença proferida em ação
trabalhista reconhecendo que a reclamada suprimiu e reduziu contribuições previdenciárias em razão de não ter anotado
vínculo empregatício do reclamante na CTPS. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Valor suprimido inferior
a R$ 10.000,00. Consoante entendimento firmado pelo STJ, é aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários
que não ultrapassem o limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. Dessa forma, como a Lei n° 11.457/07 considerou
como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento
semelhante ao que é dado aos créditos tributários, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes de
descaminho, de apropriação indébita ou sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual deve se estender a
aplicação do princípio da insignificância a estes últimos delitos. Precedentes do STJ: RHC 55.468/SP, Quinta Turma, DJe
11/03/2015; AgRg no REsp 1447953/SP, Quinta Turma, DJe 18/02/2015; AgRg no REsp 1468326/RS, Sexta Turma, DJe
11/02/2015. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
063. Processo: 1.14.000.001937/2016-27 Voto: 6478/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de expediente oriundo da Vice-Procuradoria Geral Eleitoral, comunicando que o TSE
detectou a ocorrência de irregularidades em diversos municípios brasileiros, inclusive no Estado da Bahia, que confiram,
em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 309 e 310 do Código Eleitoral. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, inc. IV). Extração de cópia dos documentos acostados ao feito para remessa às Promotorias Eleitorais atuantes nas
localidades indicadas com vistas à apuração dos fatos noticiados, até porque inexiste, no caso, investigado com prerrogativa
de foro no TRE/BA. Exaurimento do objeto da presente NF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
064. Processo: 1.14.000.002411/2016-64 Voto: 6483/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática do crime de roubo contra um carteiro, ocorrido no bairro de Castelo
Branco, Salvador/BA, em 08/01/2016. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Segundo o depoimento
prestado pelo carteiro, ao retornar para o veículo dos Correios após a entrega de um objeto postal, foi abordado por um
indivíduo armado, que o obrigou a dirigir até outro bairro, local em que encontrou os comparsas e transferiu os objetos para
outro veículo, fugindo com a chave do carro da empresa. Processo administrativo que não logrou apontar indícios de ato
ilícito por parte do carteiro ou que conduzissem à identificação dos eventuais envolvidos. Ausência de linha investigativa
apta a revelar a autoria do crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
065. Processo: 1.18.000.002571/2016-64 Voto: 6475/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE
GOIÂNIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Administrativo instaurado com o escopo de acompanhar as prisões em flagrante de dois investigados pela
suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do CP. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV).
Denúncia já ofertada, com pedido de prisão preventiva. Custódias convertidas e sujeitas a pedidos de reconsideração,
rejeitados. Exaurimento do objeto do presente feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
066. Processo: 1.22.003.000234/2016-80 Voto: 6441/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
UBERLANDIA-MG Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal autuado a partir de cópia de denúncia anônima feita perante o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, com o objetivo de apurar a suposta prática de crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, art.
1º), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e fraude em licitação (Lei nº 8.666/93, art. 89 e 98), tendo em vista
irregularidades envolvendo empresas privadas de grupo econômico. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc.
IV). Diligências realizadas em fontes abertas de pesquisa, bem como perante a Delegacia da Receita Federal de
Uberlândia/MG, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Petrobrás Distribuidora, de modo a averiguar a possível
ocorrência dos delitos mencionados. Não foram encontrados quaisquer indícios de prática delitiva aptos a justificar o
aprofundamento das investigações, considerando, especialmente, que a denúncia anônima que deu início às apurações não
foi substanciada por nenhum elemento de prova capaz de legitimar os fatos narrados, não sendo possível sequer identificar
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 21
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o denunciante. Não há ações fiscais em curso envolvendo as empresas do grupo econômico, tampouco autuação fiscal com
crédito constituído. A Receita Federal não identificou indícios que justificassem a abertura de procedimento fiscal, tendo
apurado que os descontos repassados aos clientes nos postos de combustível, conforme indicado na denúncia, foram
devidamente declarados nas notas fiscais. Falta de justa para prosseguir na persecução criminal. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
067. Processo: 1.25.000.003185/2016-55 Voto: 6486/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de expediente oriundo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para apurar
possível crime de violação de correspondência. Lei nº 6.538/78, art. 40. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62,
IV). Informação da EBCT de que a violação foi constatada no Centro de Tratamento de Encomendas em Curitiba/PR, o que
não significa que tenha sido o local efetivo da ruptura. Inexistência de imagens de câmeras de segurança que poderiam
auxiliar na identificação dos responsáveis pela violação. Ausência de indícios mínimos de autoria, aptos a justificar a
realização de novas diligências. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
068. Processo: 1.25.008.000459/2016-84 Voto: 6484/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA
GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia anônima na qual se relata que determinada pessoa residente no município de
Ponta Grossa/PR estaria a trabalhar e receber, concomitantemente, seguro desemprego. Possível crime de estelionato
majorado. CP, art. 171, § 3º. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Informação da Gerência Regional do
Trabalho e Emprego de que o investigado não vem recebendo o benefício, situação que se verificou apenas no ano de 2010.
Materialidade delitiva não configurada. Falta de justa causa para prosseguir na persecução penal. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
069. Processo: 1.26.001.000224/2016-15 Voto: 6473/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
PETROLINA/JUAZEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir de representação formulada pela Caixa Econômica Federal,
noticiando possível crime de apropriação indébita (CP, art. 168) no âmbito de convênio de consignações assinado com
entidade municipal, tendo em vista o atraso no repasse dos valores referentes a empréstimos concedidos. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Documentação acostada aos autos demonstra que os atrasos nos repasses dos
empréstimos consignados dos servidores foram esclarecidos, encontrando-se o Convênio de Consignação em situação
regular, estando a entidade municipal adimplente com suas obrigações, nos termos da informação e extrato bancário
colacionado pela própria CEF. Circunstância que configura mera inadimplência contratual, passível de resolução na esfera
cível. Eventual crime de apropriação indébita não evidenciado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
070. Processo: 1.27.000.001865/2016-60 Voto: 6479/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar a suposta prática do crime de estelionato contra o INSS. Saque indevido de valores
referentes a benefício previdenciário, após o óbito do titular, no período de janeiro a fevereiro/2013. CP, art. 171, § 3º.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Hipótese em que a autarquia previdenciária não conseguiu localizar o
recebedor do benefício. Ausência de informações acerca de representante legal, procurador habilitado ou pessoa do grupo
familiar para recebimento do benefício ou sobre renovação de senha após o óbito. Aplicação da Orientação nº 4 da 2ª CCR.
Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
071. Processo: 1.29.000.001744/2016-43 Voto: 6434/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
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Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato autuada a partir de ocorrência registrada perante a Polícia Federal, na qual a requerente narra que autorizou
seu marido, cidadão alemão, a viajar para a Alemanha com os dois filhos do casal, com a promessa de que só passariam lá
vinte dias e depois retornariam ao Brasil, visto que ela está doente e veio se tratar no Brasil. Ocorre que seu cônjuge não
retornou da Alemanha no período combinado e teria afirmado a ele que não pretende trazer as crianças para o Brasil.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Os fatos narrados não demonstram, em princípio, a ocorrência de
crime, uma vez que a representante afirma que autorizou a saída de seus filhos para a Alemanha com o genitor. A questão
trazida diz respeito à discussão relacionada ao pátrio poder e à guarda dos filhos, não havendo providências a serem
tomadas pelo Ministério Público Federal neste momento. Remessa dos autos à Secretaria de Cooperação Internacional em
razão das peculiaridades do caso e possíveis providências em relação às autoridades da Alemanha, nos moldes da
Convenção de Haia que trata do sequestro internacional de crianças. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
072. Processo: 1.29.000.001997/2016-17 Voto: 6482/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação ofertada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão, relatando a
possível prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV).
Publicação de texto no sítio eletrônico de um periódico em que se fez uso do termo cara de cartomante para supostamente
deslegitimar a atuação política de uma Deputada Federal e discriminar o povo e a cultura cigana. Comentários que, apesar
do mau gosto, não revelam indícios de preconceito e intolerância contra determinado grupo. Manifestação controversa
abrangida pelo direito fundamental de liberdade de expressão. Materialidade delitiva não evidenciada. Falta de justa causa
para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
073. Processo: 1.29.000.002083/2016-73 Voto: 6481/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar a possível prática de incitação ao crime e de formação de quadrilha por parte de
investigado que teria declarado à imprensa o desejo de sequestrar o ex-presidente Lula e levá-lo para uma embaixada, a fim
de lhe assegurar asilo político. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Manifestação que se deu em um
momento de instabilidade do cenário político nacional. Afirmação que, além de jocosa, não apresenta teor intimidatório,
tampouco constitui ofensa a bem jurídico capaz de justificar a intervenção do Direito Penal. Mero exercício do direito de
livre manifestação do pensamento e opinião. Falta de justa causa para prosseguir na persecução penal. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
074. Processo: 1.29.000.003351/2015-93 Voto: 6477/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática do crime de desobediência por parte da então Procuradora-Geral
Adjunta do município de Porto Alegre/RS, consistente no descumprimento de ordem judicial proferida nos autos de
reclamatória trabalhista que tramitou perante o Juízo da 20ª Vara do Trabalho daquela capital. CP, art. 330. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Constatação de que o Juízo Trabalhista determinou que se oficiasse o
município de Porto Alegre para se manifestar sobre a penhora de dois imóveis, solicitando, ainda, informações quanto à
atual situação de decreto que declarou de utilidade pública referidos imóveis, bem como quanto ao valor a ser pago pelo
ente público ao proprietário do bem e a data ou previsão de pagamento. Ausência de indícios aptos à configuração do crime
de desobediência. Conduta omissiva não evidenciada. Falta de justa causa para prosseguir na persecução penal.
Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
075. Processo: 1.29.003.000091/2016-55 Voto: 4425/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO
HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 2°, II). Revisão de arquivamento (LC n°
75/93, art. 62, IV). Valor do crédito atualizado totalizando um montante de R$ 7.312,70. Consoante entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o
limite de R$ 10.000,00, em decorrência do art. 20 da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ: EREsp 1230325/RS, Rel. Min.
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Gurgel De Faria, Terceira Seção, DJe 05/05/2015; AgRg no RHC 54.568/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
15/05/2015; HC 307.791/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; AgRg no REsp 1468326/RS,
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/02/2015. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.
Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
076. Processo: 1.29.012.000217/2016-82 Voto: 6485/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO
GONCALVES-RS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia anônima enviada pela Procuradoria do Trabalho no município de Caxias do
Sul/RS, comunicando que determinada pessoa residente em Garibaldi recebe seguro desemprego e está trabalhando.
Possível crime de estelionato majorado. CP, art. 171, § 3º. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Denunciante
não identificado. Relato que não apresenta indícios mínimos de materialidade. Ausência de provas aptas a viabilizar uma
linha investigativa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
077. Processo: 1.29.018.000085/2015-58 Voto: 6476/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
ERECHIM-RS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado com a finalidade de apurar a autoria e a materialidade dos crimes
previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal e disparo de arma de fogo), bem como adotar providências
necessárias para coibir a posse de arma de fogo pelas comunidades indígenas Kaingangs na área de atribuição da
Procuradoria da República no município de Erechim/RS, após o recebimento de informações dando conta de que indígenas
das TI de Ligeiro, Charrua, Passo Grande do Rio Forquilha, Sananduva, Ventarra e Erebango/RS estariam na posse de
armas de fogo. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Expediente que teve o desiderato de reunir
elementos que pudessem subsidiar a proibição de posse e porte de armas de fogo nas referidas comunidades indígenas.
Propósito que não se mostrou factível, em especial porque os focos de violências nas terras indígenas são desconectados
uns dos outros e não seguem necessariamente um padrão, de maneira que a atuação acaba sendo mais efetiva quando
realizada caso a caso. Fatos que foram ou estão sendo objeto de procedimentos investigatórios próprios. Encaminhamento
adequado da questão. Exaurimento do objeto do presente feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
078. Processo: 1.33.004.000012/2016-73 Voto: 6447/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
JOAÇABA-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°), praticado, em tese, pelos representantes
legais de empresa privada, que estariam suprimindo o pagamento de tributos mediante a venda sem nota fiscal, subpreço
declarado na nota fiscal e venda de produtos diversos dos declarados no documento fiscal. Revisão de arquivamento (LC n°
75/93, art. 62, IV). Informação da Receita Federal de que não existe crédito tributário definitivamente constituído em
desfavor da empresa investigada. Ausência de condição objetiva de procedibilidade. Incidência do Enunciado nº 24 da
Súmula Vinculante do STF. Falta de justa causa para prosseguir na persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
079. Processo: 1.34.001.002688/2016-94 Voto: 6425/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de encaminhamento do Ministério Público do Estado de São Paulo de termo de
declaração de cidadão, informando fatos acerca da venda de um sítio no interior do estado. O noticiante afirma ter vendido
seu sítio entre os anos de 2000/2001, sendo que a propriedade do imóvel continuou registrada em seu nome, bem como o
bem teria sido penhorado em ação penal de drogas. Alega que paga todos os impostos do sítio desde a época da venda e
gostaria de saber como se dará a resolução da situação. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, inc. IV). Os fatos
trazidos não têm por objeto a comunicação de ocorrência de crime, tratando-se de um pedido formulado por cidadão que
deseja ter resguardado os seus direitos. Inexistem irregularidades que justifiquem a atuação do parquet. Ausência de
fundamento para persecução penal. Homologação do arquivamento.
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Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA
ORIGEM JUDICIAL
NÃO PADRÃO
080. Processo: JF-BRI-0016638-19.2013.4.03.6181-INQ Voto: 6379/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 44ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - BARUERI/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE MACONHA
ORIUNDAS DO EXTERIOR. APREENSÃO ALFANDEGÁRIA EM SÃO PAULO/SP. LOCAL DA CONSUMAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO/SP PARA O PROSSEGUIMENTO DA
PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei
11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de sementes de maconha (Cannabis
Sativa), em encomenda oriunda do exterior, pelo Serviço de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal em São
Paulo/SP. 2. Manifestação pelo declínio de competência à Justiça Federal de São Paulo/SP indeferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Barueri/SP. 3. Autos encaminhados à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 28 do Código de Processo Penal c/c o art. 62, IV, da LC 75/93. 4. À luz do art. 70 do Código de Processo
Penal, a competência para o processamento de ação penal será determinada em razão do lugar em que se consumar a
infração ou, no caso de tentativa, no lugar em que for praticado o último ato de execução. 5. No caso, a encomenda
contendo as sementes de maconha provenientes do exterior para destinatário residente no Brasil foi interceptada e
apreendida pelo Serviço de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal em São Paulo/SP, local onde deve ser
desenvolvida a persecução penal. 6. Súmula n° 528 do STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga
remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. Precedentes: CC 132.897/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 03/06/2014; CC 109.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção,
DJe 01/08/2011. No mesmo sentido é o Enunciado n° 56 da 2ª Câmara. 7. Insistência no declínio. Fixada a atribuição da
Procuradoria da República em São Paulo/SP para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
081. Processo: JFRJ/CAM-0001728-18.2011.4.02.5103-INQ Voto: 6383/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPOS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171, § 3º). DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÕES DE UMA PRM PARA OUTRA, COM REMESSA DIRETA DOS AUTOS (ENUNCIADO Nº 25).
POSTERIOR SUBMISSÃO DO DECLÍNIO À 2ª CCR (ENUNCIADO Nº 33), EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À PRM QUE O PROMOVEU, POR QUESTÃO QUE NÃO CARACTERIZA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
HOMOLOGAÇÃO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171,
§ 3º), tendo em vista a notícia da obtenção indevida de pensão por morte, mediante a apresentação de documentos contendo
declarações falsas à Agência da Previdência Social de Santo Antonio de Pádua/RJ. 2. O Procurador oficiante na PRM -
Campos dos Goytacazes/RJ, considerando que o benefício foi concedido e mantido pela APS de Santo Antonio de
Pádua/RJ, bem como que a vantagem ilícita foi paga na mesma cidade, aplicando o Enunciado nº 25 da 2ª CCR,
determinou a remessa direta dos autos à PRM - Itaperuna/RJ, cuja atuação abrange o Município de Santo Antonio de
Pádua/RJ. Ordenou, ainda, a comunicação do Juiz Federal distribuidor da Subseção Judiciária de Campos dos
Goytacazes/RJ sobre o declínio. 3. O Procurador a quem os autos foram distribuídos na PRM - Itaperuna/RJ, sem discordar
do declínio de atribuição, ao verificar que o presente inquérito encontra-se registrado na Vara Federal de Campos dos
Goytacazes/RJ, consignou que, em outros inquéritos policiais vindos de Campos dos Goytacazes/RJ, o Setor de Protocolo
da Vara Federal de Itaperuna/RJ tem rejeitado as petições protocolizadas pela PRM - Itaperuna/RJ, sob a justificativa de
que se faz necessário, primeiramente, que seja dada baixa dos autos nos registros do Juízo Federal de origem. Salientou que
a PRM - Itaperuna/RJ já solicitou à Vara Federal esclarecimentos quanto à questão e está aguardando a resposta,
concluindo que, a despeito de a Orientação nº 05 da 7ª CCR do MPF estabelecer que cabe ao próprio MPF resolver
questões relativas à declinação de competência na fase do inquérito policial, enquanto a rejeição de promoções da PRM -
Itaperuna/RJ pela Vara Federal de Itaperuna/RJ persistir, afigura-se necessário que os declínios promovidos, em inquéritos,
pela PRM - Campos dos Goytacazes/RJ, em favor da PRM - Itaperuna/RJ, sejam submetidos à apreciação do Juízo Federal
de Campos dos Goytacazes/RJ, a fim de que, em caso de deferimento, seja dada baixa dos autos naquela Subseção
Judiciária. 4. Ao receber os autos de volta, o Procurador de Campos dos Goytacazes/RJ, ressaltando que o declínio de
competência não foi inserido no rol de providências adotadas em inquérito policial que devem submetidas à apreciação das
Varas Federais, elencado no art. 1º da Resolução CJF nº 63/2009, discordou do entendimento do Procurador de
Itaperuna/RJ e determinou a remessa dos autos a esta 2ª CCR, para homologação do declínio de atribuição por ele
promovido. 5. Como os fatos ocorreram em Santo Antonio de Pádua/RJ, a atribuição para apurar o crime de estelionato é
da PRM - Itaperuna/RJ, cuja atuação abrange o aludido Município (CPP, art. 70). 6. Quanto ao óbice imposto pela
Subseção Judiciária de Itaperuna/RJ ao recebimento de petições da PRM - Itaperuna/RJ feitas em inquéritos vindos de
Campos dos Goytacazes/RJ, incumbe ao Procurador da PRM - Itaperuna/RJ promover as medidas administrativas ou
judiciais cabíveis voltadas à efetivação de baixa dos feitos nos registros do Juízo de Campos dos Goytacazes/RJ ou ao
recebimento de suas promoções perante o Juízo de Itaperuna/RJ. 7. Homologação do declínio de atribuições à PRM
Itaperuna/RJ, consignando-se que caberá ao Procurador da República ali oficiante adotar as providências administrativas ou
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judiciais pertinentes voltadas à efetivação de baixa dos autos nos registros da Subseção Judiciária de Campos dos
Goytacazes/RJ ou ao recebimento de suas promoções pelo Juízo de Itaperuna/RJ. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
082. Processo: JF/CE-0003026-18.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6376/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Crime de furto qualificado (CP, art. 155, 4º, II). Instalação de dispositivos metálicos no compartimento
de saída de cédulas em caixas eletrônicos de autoatendimento da Caixa Econômica Federal, para reter o dinheiro sacado
pelos clientes do banco. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Inexistência de elementos suficientes da
autoria delitiva. Ausência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera
coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
083. Processo: JF/CE-0004152-06.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6578/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Roubo qualificado (CP, art. 157, § 1º, incisos I e II) contra carteiro da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Infrutíferas diligências no local dos fatos. Ausência de
elementos suficientes da autoria delitiva. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual.
Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas
(CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
084. Processo: JF/ES-0000312-21.2011.4.02.5004-PIMP Voto: 6575/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento investigatório instaurado para apurar possível crime de sonegação fiscal por parte de pessoa física. Lei nº
8.137/90, art. 1º. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Informação da Delegacia da Receita Federal em
Vitória/ES de que houve o pagamento integral do débito tributário. Falta de justa causa para prosseguir na persecução
penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
085. Processo: JF-FRA-0002240-09.2015.4.03.6113-INQ Voto: 6370/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 13ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - FRANCA/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62, IV DA LC Nº 75/93. CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). ARQUIVAMENTO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
INADMISSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento investigatório instaurado
para apurar suposto crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do CP, praticado por advogado que interpôs
recurso de revista perante a Justiça do Trabalho, instruído com Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social com autenticação falsificada, buscando comprovar o recolhimento das custas processuais. 2. O il.
Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento com fundamento na prescrição virtual ou antecipada da
pretensão punitiva. 3. O MM. Juiz Federal, aplicando a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, discordou do
arquivamento. 4. É injustificável o arquivamento neste momento, porquanto ainda não foi atingido o prazo prescricional da
pena máxima abstratamente cominada ao crime em questão. Incidência do Enunciado nº 28 desta 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão e da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Designação de outro membro do Parquet
Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
086. Processo: JF/IUA-0000090-55.2016.4.01.3824-INQ Voto: 6584/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE ITUIUTABA/MG Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de moeda falsa (CP, art. 289, §1º). Relato por particular
de recebimento de uma nota de R$ 100,00 (cem reais) falsa, como pagamento de uma pizza. Revisão de arquivamento (LC
75/93, art. 62, IV). Ausência de elementos suficientes da autoria delitiva. Inexistência de diligências capazes de modificar o
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 26
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panorama probatório atual. Necessidade de comunicação do fato e remessa da cédula falsa para o Departamento do Meio
Circulante do Banco Central do Brasil (MECIR/BACEN), que mantém base de dados sobre moeda falsa. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
087. Processo: JF/MG-0064382-58.2015.4.01.3800-INQ Voto: 6382/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARQUIVAMENTO.
DISCORDÂNCIA DO JUÍZO FEDERAL. CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. FATOS NARRADOS QUE
CONFIGURAM, EM TESE, O CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO
MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, de
crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, tendo em vista que administradores de
associação privada estariam praticando operação própria de instituições financeiras sem a devida autorização, consistente
na implementação e execução de contratos tidos como de seguro. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o
arquivamento do feito, aduzindo que os contratos firmados entre a entidade investigada e seus associados não ostentam
características que os tornem típicos contratos de seguro. Discordância do Juiz Federal. Remessa dos autos à 2ª CCR/MPF.
3. Das informações constantes dos autos, verificam-se indícios de que a associação investigada atuou sem a devida
autorização na atividade securitária, incidindo na prática do crime previsto no 16 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I, da
Lei nº 7.492/86. 4. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
088. Processo: JF/PR/CUR-IP-5029086-69.2016.4.04.7000 -
Eletrônico
Voto: 6581/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62, IV. CRIME DE CONTRABANDO
DE CIGARROS (CP, ART. 334-A). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO.
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. É certo que a natureza do produto introduzido
clandestinamente no país cigarros impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à
saúde e, consequentemente, o rígido controle em sua comercialização no território nacional. 2. Segundo a Orientação nº
25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigação referente ao contrabando de cigarros,
quando a quantidade apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta
reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a
reiteração da conduta. 3. A importação de 500 (quinhentos) maços de cigarros de origem estrangeira, conhecendo o agente
a origem ilícita do produto e para fins comerciais, não pode ser considerada insignificante, pelo que deve ser dado
prosseguimento à persecução penal quanto ao crime de contrabando. 4. Designação de outro membro do Ministério Público
Federal para prosseguimento da persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
089. Processo: JF/SP-0002423-33.2016.4.03.6181-PCD Voto: 6397/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62, IV. CRIME DE CONTRABANDO
DE CIGARROS (CP, ART. 334-A). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO.
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. É certo que a natureza do produto introduzido
clandestinamente no país cigarros impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à
saúde e, consequentemente, o rígido controle em sua comercialização no território nacional. 2. Segundo a Orientação nº
25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigação referente ao contrabando de cigarros,
quando a quantidade apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta
reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a
reiteração da conduta. 3. A importação de 180 (cento e oitenta) maços de cigarros de origem estrangeira, conhecendo o
agente a origem ilícita do produto e para fins comerciais, não pode ser considerada insignificante, pelo que deve ser dado
prosseguimento à persecução penal quanto ao crime de contrabando. 4. Designação de outro membro do Ministério Público
Federal para prosseguimento da persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 27
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090. Processo: JF/SP-0005131-27.2014.4.03.6181-INQ Voto: 6603/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. CPP, ART. 28. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR
NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c
art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 15 (quinze) sementes de maconha (Cannabis Sativa
Linneu), oriundas do exterior. 2. O il. Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos entendendo
atípica a conduta. Discordância do MM. Magistrado. 3. A conduta do investigado se amolda ao art. 33, § 1º-I da Lei nº
11.343/06, diante da importação de insumo ou matéria-prima para a produção/confecção do entorpecente. Precedente STJ
(AgRg no Resp 1442224/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Dje 13/06/2016). 4. Assim,
independentemente de a importação das sementes ter sido para consumo próprio ou para cultivo e posterior revenda da
substância entorpecente, a conduta do investigado reveste-se de potencialidade lesiva e de tipicidade formal, que será
devidamente avaliada na instrução processual. 5. Designação de outro membro para dar prosseguimento à persecução
penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Restou vencida a Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula, que juntará voto divergente.
Participou da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá.
091. Processo: JF/SP-0005271-95.2013.4.03.6181-INQ Voto: 6398/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº 7.492/86,
ART. 19). FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. REVISÃO DE
ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28). CONDUTA QUE SE SUBMETE, EM TESE, AO TIPO PREVISTO NA LEI Nº
7.492/86. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROSSEGUIR NA
PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar possível prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº
7.492/86, consistente em suposto financiamento fraudulento para aquisição de automóvel. 2. O il. Procurador da República
oficiante promoveu o arquivamento do inquérito, por entender que a ação criminosa não gerou ofensa ao sistema financeiro
nacional, que é o bem jurídico tutelado pela norma penal ora em análise. Discordância da MM. Juíza Federal. 3. A
obtenção mediante fraude de qualquer tipo de empréstimo com destinação específica e vinculada com recursos públicos ou
não, concedidos por instituições públicas ou privadas configura, em tese, o crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86,
cabendo à Justiça Federal processar e julgar o crime em apuração. 4. Enunciado n° 48 da 2ª CCR: É de atribuição do
Ministério Público Federal a persecução penal do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira
para aquisição de automóvel, tipificado no artigo 19 da Lei nº 7.492/86. 5. Designação de outro Membro do Ministério
Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
092. Processo: TRE-BA-PA-0000394-53.2012.6.05.0029 Voto: 6579/2016 Origem: TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DA BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: TERMO CIRCUNSTANCIADO. ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62, IV DA LC Nº 75/93. APURAÇÃO DA PRÁTICA
DO CRIME DO ART. 39,§5º, DA LEI 9.504/97. ARQUIVAMENTO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
INADMISSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de termo circunstanciado
lavrado para apurar a suposta prática de propaganda proibida no dia da eleição (art. 39, §5º, da Lei 9.504/97). 2. O il.
Promotor Público Eleitoral oficiante promoveu o arquivamento com fundamento na prescrição virtual ou antecipada da
pretensão punitiva. 3. O MM. Juiz Eleitoral, aplicando a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, discordou do
arquivamento. 4. É injustificável o arquivamento neste momento, porquanto ainda não foi atingido o prazo prescricional da
pena máxima abstratamente cominada ao crime em questão. Incidência do Enunciado nº 28 desta 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão e da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Designação de outro membro do Ministério
Público Eleitoral para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
ORIGEM INTERNA
NÃO PADRÃO
093. Processo: DPF/JFA-00653/2013-INQ Voto: 6605/2016 Origem: GABPR18-CARSM - CARLOS
ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA
MENEZES Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 28
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF (LC N° 75/93,
ART. 62, VII). INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. VARA ESPECIALIZADA.
ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA SUSCITANTE, COM ATUAÇÃO NA VARA CRIMINAL
ESPECIALIZADA NA PR/MG. 1. Inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar possível crime contra o sistema
financeiro nacional (art. 19 da Lei 7.492/86), praticado por particular que, mediante utilização de Declaração de Aptidão ao
PRONAF fraudulenta, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, obteve financiamento através de contrato de crédito
rural junto ao Banco do Brasil. 2. O il. Procurador da República oficiante na PRM-Manhuaçu-Muriaé/MG promoveu o
declínio de atribuição à Procuradoria da República em Minas Gerais, tendo em vista a Resolução nº 600-021, de 19 de
dezembro de 2003, do TRF da 1ª Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para
processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores (Lei nº 9.613/98), estabelecendo a sua competência sobre toda a área territorial mineira. 3. O il.
Procurador da República oficiante em Minas Gerais suscitou o presente conflito de atribuições, ressaltando que o auxiliar
de secretário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais teria praticado o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) ao emitir
irregularmente a DAP supracitada, fato que afastaria a competência da vara especializada. 4. Embora o Procurador da
República suscitante tenha citado o suposto crime praticado pelo auxiliar do sindicato (CP, art. 299), depreende-se da
documentação acostada aos autos que todo o procedimento apuratório foi instaurado para apurar a conduta do beneficiário
que obteve o financiamento fraudulento com fundos do PRONAF. 5. Ademais, consta do relatório policial a informação de
que referido secretário já foi indiciado como incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, fato que reforça o
entendimento de que o presente inquérito não trata dos atos por ele praticados. 6. Tendo em vista a Resolução nº 600-021
do TRF da 1ª Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar os
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº
9.613/98), a atribuição para prosseguir na persecução penal é da Procuradoria da República em Minas Gerais. 7. Atribuição
do il. Procurador da República suscitante. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitante, nos termos do voto
do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira
de Paula.
094. Processo: PR/SP-3000.2013.006307-6-INQ Voto: 6646/2016 Origem: GABPRM1-IBPS - ISAC
BARCELOS PEREIRA DE SOUZA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
COM A PARTICIPAÇÃO, EM TESE, DO MESMO ADVOGADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AMAPARADO EM
DOCUMENTO FALSO. CP, ART. 171, § 3º. MPF: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. LC Nº 73/95, ART. 62, VII.
FATOS DIVERSOS, OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE LUGAR E DE TEMPO DIFERENTES E EM
BENEFÍCIO DE PESSOAS DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AUTUAÇÕES DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM
SEPARADO PARA VIABILIZAR A INVESTIGAÇÃO DE CADA BENEFÍCIO. CONEXÃO INSTRUMENTAL
INEXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DA PRM DE GUARULHOS/SP, ORA SUSCITANTE. 1. Trata-se de Inquérito Policial
instaurado para apurar possível crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do CP, em face da autarquia
previdenciária. 2. Consta dos autos que, no ano de 2010, um segurado do INSS contratou o advogado ora investigado para
obtenção do benefício de aposentadoria, repassando, entre os seus documentos, o perfil profissiográfico previdenciário.
Decorridos quase três anos da concessão do benefício, o segurado foi informado pelo INSS que o referido perfil era falso,
constatando, ao comparecer à agência, que não se tratava do mesmo documento entregue ao advogado. 3. Ao apreciar os
autos, o il. Procurador da República oficiante na PRM de Guarulhos/SP ressaltou a existência de inúmeros inquéritos
instaurados para apurar a prática do crime de estelionato também relacionado com requerimentos de aposentadoria
intermediados pelo mesmo advogado e instruídos com perfis profissiográficos falsos. Na manifestação, o representante do
Parquet faz menção ao IPL nº 396/2012-5 (Autos nº 0005916-49.2012.403.6119), que tramita perante o Juízo da 4ª Vara
Federal Criminal de São Paulo, no qual houve representação para expedição de mandado de busca e apreensão no escritório
e na residência do investigado, a fim de apurar se a contrafação dos perfis profissiográficos foi realizada pessoalmente pelo
advogado ou por alguém a seu mando, e, diante da suposta conexão instrumental, declinou de suas atribuições. 4. A il.
Procuradora da República oficiante na PR/SP, por sua vez, houve por bem devolver os autos àquela PRM, destacando que o
advogado envolvido na prática supostamente ilícita é investigado em, pelo menos, 22 (vinte e dois) inquéritos por condutas
semelhantes, instaurados individualmente para apuração de cada um dos benefícios, tratando-se, pois, de fatos diversos,
ocorridos em circunstâncias de lugar e de tempo diferentes e ainda em benefício de pessoas distintas. Consignou, também,
que a ação penal mencionada (Autos nº 0005916-49.2012,403.6119, apensados aos Autos nº 12207-39.2013.403.6181)
encontra-se já em fase de instrução processual e que não houve decisão e expedição de mandado de busca e apreensão, não
se afigurando possível, no caso vertente, o eventual aproveitamento de provas. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA.
095. Processo: 1.33.000.001183/2014-98 Voto: 6604/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF.
DIVERGÊNCIA QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ANALISADA. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de atribuições entre membros do Ministério Público Federal. 2. Recebimento indevido de parcelas de
benefício previdenciário após o óbito da segurada. 3. O il. Procurador da República oficiante no 3º Ofício Criminal da
PRM-Florianópolis/SC entendeu que a conduta praticada se amoldaria ao delito do art. 169 do Código Penal, declinando de
sua atribuição para um dos ofícios criminais que atuam perante o Juizado Especial Federal. 4. O il. Procurador da
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 29
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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República oficiante no 1º Ofício Criminal da PRM-Florianópolis/SC, por sua vez, entendeu que a conduta noticiada se
ajustaria ao crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 5. Os saques do benefício previdenciário ocorreram mesmo
após a morte da beneficiária, o que denota, em tese, a existência da materialidade delitiva do crime previsto no art. 171, §3º,
do Código Penal. 6. O dever atribuído aos cartórios no sentido de comunicar o óbito de segurados ao INSS (Lei n.
8.212/1991, art. 68) não exclui o dolo de qualquer outra pessoa direcionado ao cometimento do crime de estelionato. 7.
Fixação da atribuição do 3º Ofício Criminal da PRM-Florianópolis/SC. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto
do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira
de Paula.
096. Processo: 1.16.000.002346/2016-01 Voto: 5221/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (CP, art. 203), consistente no
inadimplemento de verbas rescisórias relativas a contrato individual de emprego. Revisão de declínio de atribuições
(Enunciado n° 32 da 2a CCR). Ressalvando o ponto de vista pessoal, já reiteradamente manifestado de que o crime do art.
203 do CP é da atribuição do Ministério Público Federal somente quando demonstrada lesão a direito dos trabalhadores
coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho (e.g., processo nº 1.30.001.003963/2015-55, 640ª Sessão, de
04/04/2016), acompanho o entendimento majoritário dos membros da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão segundo o
precedente nº 1.13.000.000418/2016-89, da 655ª Sessão de Revisão, de 08/08/2016. Não homologação do declínio de
atribuições e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
097. Processo: 1.25.008.000712/2015-19 Voto: 5320/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA
GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. 1) Suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A) praticado por
representantes de sociedade empresária que atua no ramo da construção civil, consistente na supressão de contribuição
previdenciária de seus empregados. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Contribuições previdenciárias
apuradas no âmbito da Reclamação Trabalhista no valor de R$ 193,83, que não foram quitadas. Revisão de arquivamento
(LC nº 75/93, art. 62, IV). Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o princípio da
insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00, em decorrência do art. 20 da Lei nº
10.522/02. Dessa forma, como a Lei 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das
contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários, não há porque fazer
distinção, na seara penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou sonegação de contribuição
previdenciária, razão pela qual deve se estender a aplicação do princípio da insignificância a estes últimos delitos, quando o
valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1525154/PR, Quinta
Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1318828/SC, Sexta Turma, DJe 16/11/2015. Homologação do arquivamento. 2)
Suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (CP, art. 203) praticado por representantes de
sociedade empresária que atua no ramo da construção civil, consistente no inadimplemento de verbas trabalhistas relativas
a contrato individual de emprego. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2a CCR). Ressalvando o ponto
de vista pessoal, já reiteradamente manifestado de que o crime do art. 203 do CP é da atribuição do Ministério Público
Federal somente quando demonstrada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral
do trabalho (e.g., processo nº 1.30.001.003963/2015-55, 640ª Sessão, de 04/04/2016), acompanho o entendimento
majoritário dos membros da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão segundo o precedente nº 1.13.000.000418/2016-89, da
655ª Sessão de Revisão, de 08/08/2016. Não homologação do declínio de atribuições e designação de outro membro do
Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
098. Processo: 1.29.000.002030/2016-52 Voto: 5013/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (CP, art. 203) praticado por sociedade
empresária, consistente no emprego de fraudes no registro do cartão de ponto da jornada de seus empregados. Revisão de
declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2a CCR). Ressalvando o ponto de vista pessoal, já reiteradamente manifestado
de que o crime do art. 203 do CP é da atribuição do Ministério Público Federal somente quando demonstrada lesão a direito
dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho (e.g., processo nº 1.30.001.003963/2015-
55, 640ª Sessão, de 04/04/2016), acompanho o entendimento majoritário dos membros da 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão segundo o precedente nº 1.13.000.000418/2016-89, da 655ª Sessão de Revisão, de 08/08/2016. Não homologação
do declínio de atribuições e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução
penal.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 30
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
099. Processo: 1.00.000.014202/2016-59 Voto: 6645/2016 Origem: PROCURADORIA GERAL DA
REPUBLICA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62, IV. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS
(CP, ART. 334-A). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA
DELITIVA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática do
crime de contrabando (CP, art. 334-A), tendo em vista a apreensão, em poder do investigado, de 25 (vinte e cinco) maços
de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da correspondente documentação fiscal, apta a comprovar a
regular importação. 2. O il. Procurador da República oficiante, promoveu o arquivamento dos autos por entender aplicável
ao caso o princípio da insignificância. Discordância do MM. Juiz Federal. 3. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR,
de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao
contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja
pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto,
ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. 4. Notícia de reiteração da prática delitiva. Circunstância
que se revela penalmente relevante. 5. Não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério
Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
PADRÃO
Homologação do Declínio de atribuição
100. Processo: DPF/RDO/PA-00007/2008-INQ Voto: 6594/2016 Origem: GABPRM2-LAS - LUISA
ASTARITA SANGOI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Suposto crime de estelionato (CP, art. 171) praticado mediante obtenção fraudulenta de empréstimos
consignados, perante instituições financeiras privadas, em nome de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Ausência de indícios acerca da participação de
servidor público na prática delitiva. Prejuízo suportado unicamente por particulares. Instrução Normativa INSS/PRES nº
28/2008, art. 53: O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade
à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira em relação às operações contratadas
na forma do art. 1º desta Instrução Normativa. Inexistência de lesão à União ou a qualquer de suas entidades. Precedentes
STJ Terceira Seção: CC 115.646/RS, DJe 21/05/2014; CC nº 125.061/MG, DJe 17/05/2013, CC nº 100.725/RS, DJe
20/05/2010. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a
persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
101. Processo: 1.16.000.002518/2016-38 Voto: 6583/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato na qual a representante alega que está tendo problemas em razão da existência de um perfil falso no
facebook, que publicou, em seu nome, mensagens ofensivas dirigidas a seus amigos. Revisão de declínio de atribuições
(Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou
empresas públicas. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal
para a persecução penal. Incidência do Enunciado nº 50 da 2ª CCR: O fato de a conduta ter ocorrido por meio da rede
mundial de computadores não atrai, somente por este motivo, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução
penal. Homologação do declínio ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
102. Processo: 1.22.003.001108/2015-61 Voto: 6582/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
UBERLANDIA-MG Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática dos crimes previstos nos arts. 155, 157 e 171, §2º, I, todos do CP, em detrimento de
moradores de assentamento irregular, localizado em área pertencente à Universidade Federal de Uberlândia. Revisão de
declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Crimes direcionados aos bens de particulares e não ao patrimônio da
Universidade. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução
penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 31
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
103. Processo: 1.25.000.002997/2016-83 Voto: 6596/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação apresentada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão. Possível crime
de estelionato (CP, art. 171) contra particulares. Narra o noticiante que determinado pastor estaria desviando em proveito
próprio os recursos financeiros decorrentes de ofertas e dízimos dos fiéis. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n°
32 da 2ª CCR). Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução
penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
104. Processo: 1.25.008.000580/2016-14 Voto: 6560/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA
GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática do crime previsto no art. 155, §4ª, do CP. Denúncia anônima, recebida por agente da
Polícia Federal, relatando desvios de combustíveis do estoque da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR. Revisão de
declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de
suas autarquias ou empresas públicas. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério
Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
105. Processo: 1.27.000.001841/2016-19 Voto: 6593/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação apresentada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão. Possível crime
de calúnia (CP, art. 138). Locutor de rádio teria imputado a vereador do município de Altos/PI o cometimento dos crimes
de estupro e extorsão. Tal conduta teria conotação política. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2ª
CCR). Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas. Ausência
de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
106. Processo: 1.31.000.000512/2016-10 Voto: 6571/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação registrada eletronicamente em Sala de Atendimento ao Cidadão do
MPF, para apurar a ocorrência, em tese, do crime de esbulho possessório (CP, art. 161, § 1º, II) em região conhecida como
assentamento do Galo Velho no município de Cujubim/RO. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a
CCR). Caso em que se verifica disputa por terras demarcadas e entregues a particulares pelo INCRA. Inexistência de lesão
a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Carência de elementos de informação capazes de justificar a
atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
107. Processo: 1.31.000.001492/2015-13 Voto: 6391/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/51, art. 2º, inc. IX). Revisão de declínio de atribuições
(Enunciado n° 32 - 2a CCR). Fraude conhecida como pirâmide financeira, que envolve a permuta de dinheiro pelo
recrutamento de outras pessoas para o esquema, sem que qualquer produto ou serviço seja efetivamente entregue.
Incidência do Enunciado n. 498 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (Compete a justiça dos estados, em ambas as
instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular). Conduta que não caracteriza crime contra o
Sistema Financeiro Nacional, situação que afasta a competência da Justiça Federal. Precedentes STJ: HC 293.052/SP,
Quinta Turma, DJe 13/02/2015; CC 121.146/MA, Terceira Seção, DJe 25/06/2012. Ausência de elementos de informação
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 32
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de
atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
108. Processo: 1.31.000.001794/2015-91 Voto: 6568/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática de crime contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90, art. 37). Oferta de caráter
publicitário de cursos de pós-graduação lato sensu que não possuem o devido credenciamento junto ao Ministério da
Educação MEC. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Inexistência de lesão a bens, serviços ou
interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas. Ausência de elementos de informação capazes de justificar
a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público
Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
109. Processo: 1.34.001.000631/2016-51 Voto: 6597/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de falsificação, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício (CP, art. 272,
§1º). Empresa estaria produzindo vinho tinto em desacordo com os padrões de identidade e qualidade físico-químico
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). O
fato de a atividade de fiscalização da política pública para garantia da qualidade dos alimentos e bebidas produzidos no país
ser exercida pela União, mais especificamente pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, que integra o
MAPA, não têm o condão, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do delito em
apuração. A competência da Justiça Federal nesse caso somente seria justificável se o crime atingisse a própria atividade
fiscalizatória de órgão da União caso, por exemplo, o agente impedisse ou obstaculasse a fiscalização por parte de
servidores do MAPA. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Precedente
do STJ: CC 32.758/SP. Homologação de declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
Homologação de Arquivamento
110. Processo: SRPF-AP-00056/2014-INQ Voto: 6387/2016 Origem: COJUD/PRAP -
COORDENADORIA JURÍDICA E DE
DOCUMENTAÇÃO DA PR/AP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar crimes decorrentes da ausência de prestação de contas pelo gestor responsável do
caixa da Escola Estadual Guanabara, no período de 21/01/2000 a 24/02/2006, e a falta de repasse de encargos sociais (PIS,
INSS e FGTS) entre 2001 e 2003. Suposto crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A). Revisão de
arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Diligências que apontaram a regularização das dívidas relativas ao período objeto
do inquérito. Extração de cópia dos autos para autuação de Notícia de Fato destinada a apurar a informação de que foi
constituído crédito tributário referente ao período de 2008 a 2012. Ausência de justa causa para o prosseguimento da
persecução penal. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
111. Processo: SR/PF/CE-01345/2015-INQ Voto: 6601/2016 Origem: GABPR14-RMC - ROMULO
MOREIRA CONRADO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Suposto crime de furto (CP, art. 155) em detrimento de agência dos Correios. Revisão de arquivamento
(LC nº 75/93, art. 62, IV). Após diligências, não foi possível colher elementos mínimos de autoria delitiva. Ausência de
imagens e testemunhas. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que
não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18).
Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
112. Processo: 1.03.000.000460/2016-46 Voto: 6577/2016 Origem: PRR/3ª REGIÃO - SÃO PAULO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 33
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ementa: Procedimento Investigatório Criminal destinado a apurar suposto crime de desobediência praticado, em tese, pela Prefeita
Municipal de Três Lagoas/MS, que teria recusado a resposta a três ofícios encaminhados pelo Ministério Público Federal,
nos autos do Inquérito Civil nº 1.21.002.000054/2014-83. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Da análise
dos autos, verifica-se que, embora a destempo, a ordem foi cumprida. Caso em que não se vislumbra intenção deliberada de
não cumprir a ordem legal. Ausência de dolo. Crime não caracterizado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
113. Processo: 1.04.100.000063/2015-28 Voto: 6589/2016 Origem: PRR/4ª REGIÃO - PORTO
ALEGRE Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possível prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).
Notícia de que particular teria ficado com um maquinário agrícola de propriedade do município de Miraguaí/RS, como
garantia do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que teria lhe sido prometido em troca de apoio para a
candidatura do atual prefeito da referida cidade no pleito eleitoral do ano de 2012. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art.
62, IV). Apesar das diligências efetuadas pela Promotoria Eleitoral de Tenente Portela/RS, os fatos noticiados não restaram
confirmados. Ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
114. Processo: 1.11.001.000123/2016-77 Voto: 6394/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
ARAPIRACA/S IPANEM Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º). Ajuizamento de ação previdenciária para
suposta obtenção irregular de benefício de amparo social ao idoso. A sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que
o autor não vive em situação de miserabilidade, conforme verificado em laudo social elaborado por oficial de justiça.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de utilização de documentos falsos ou da tentativa de ocultar
as reais condições de vida do autor da referida ação. Inexistência de materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
115. Processo: 1.14.000.002373/2016-40 Voto: 6602/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposta tentativa do crime de furto (CP, art. 155 c/c art. 14, II) em detrimento de agência dos Correios.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de imagens e testemunhas. Inexistência de elementos
mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera
coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
116. Processo: 1.14.010.000237/2016-04 Voto: 6641/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
EUNÁPOLIS - BA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de parcelas de
benefício previdenciário, referentes às competências de 02/2005 a 08/2005, após o óbito do titular, ocorrido em 04/02/2005.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Benefício recebido mediante a utilização de cartão magnético.
Segurado que não possuía procurador ou representante legal. Ausência de indícios de autoria. Inexistência de diligências
capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações
serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
117. Processo: 1.14.010.000251/2016-08 Voto: 6642/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
EUNÁPOLIS - BA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de parcelas de
benefício previdenciário, referentes às competências de 07/2005 a 04/2006, após o óbito do titular, ocorrido em 07/07/2005.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 34
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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Benefício recebido mediante a utilização de cartão magnético.
Segurado que não possuía procurador ou representante legal. Ausência de indícios de autoria. Inexistência de diligências
capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações
serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
118. Processo: 1.14.010.000257/2016-77 Voto: 6643/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
EUNÁPOLIS - BA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de parcelas de
benefício previdenciário, referentes às competências de 09/2006 a 03/2007, após o óbito do titular, ocorrido em 11/09/2006.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Benefício recebido mediante a utilização de cartão magnético.
Segurado que não possuía procurador ou representante legal. Ausência de indícios de autoria. Inexistência de diligências
capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações
serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
119. Processo: 1.14.010.000265/2016-13 Voto: 6644/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
EUNÁPOLIS - BA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de parcelas de
benefício previdenciário, referentes às competências de 10/2007 a 03/2008, após o óbito da titular, ocorrido em 03/10/2007.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Benefício recebido mediante a utilização de cartão magnético.
Segurada que não possuía procurador ou representante legal. Ausência de indícios de autoria. Inexistência de diligências
capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações
serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
120. Processo: 1.15.000.002010/2016-77 Voto: 6574/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação genérica, apresentada em Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF, na
qual o representante relata o recebimento em seu correio eletrônico de intimação do MPF para comparecimento em
audiência. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Mensagem eletrônica apagada pelo próprio representante.
Prejudicada a averiguação do comunicado virtual e de seu remetente. Impossibilidade de realização de qualquer diligência.
Ausência de elementos mínimos necessários à deflagração da persecução penal e, por conseguinte, de justa causa para o
prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
121. Processo: 1.16.000.000717/2016-10 Voto: 6607/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de roubo (CP, art. 157). Gerente da Caixa Econômica Federal relata que, no dia 05/02/2015,
quando estacionava seu veículo perto de um bar, foi abordado por dois indivíduos armados que subtraíram, entre outras
coisas, um notebook de propriedade da referida empresa pública federal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62,
IV). Ausência de elementos mínimos de autoria delitiva. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama
probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de
novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
122. Processo: 1.18.001.000389/2015-88 Voto: 6591/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
RIBEIRAO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 35
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Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, art. 2º). Particular teria deixado de relacionar um
veículo registrado em seu nome na declaração de ajuste anual de imposto de renda. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,
art. 62, IV). A conclusão de que o contribuinte investigado não declarou o automóvel teve como base declarações relativas
aos anos-calendário 2008 a 2012, anteriores ao ano de aquisição do veículo, que ocorreu em 2013. Ausência de
materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
123. Processo: 1.23.000.001565/2016-20 Voto: 6218/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
124. Processo: 1.23.000.002483/2015-11 Voto: 6600/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato qualificado. Saques
indevidos de valores referentes a benefícios previdenciários, após os óbitos dos titulares. CP, art. 171, § 3º. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Ausência de informações acerca de representante legal ou procurador
habilitado para recebimento dos benefícios. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem a identificação das
autorias delitivas e de linha plausível de investigação a justificar novas diligências. Ademais, nos nove casos analisados,
não houve percepção de mais de 03 (três) parcelas. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para
custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Aplicação da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF.
Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
125. Processo: 1.24.001.000045/2016-52 Voto: 6396/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
CAMPINA GRANDE-PB Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: MATÉRIA: Notícia de Fato instaurada a partir de ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina
Grande/PB, comunicando possível crime de fraude à execução (CP, art. 179). Suspeita de que diretores de um clube de
futebol estariam recebendo em suas contas bancárias particulares valores devidos à entidade com intuito de frustrar
eventuais credores da pessoa jurídica. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Crime que somente se procede
mediante queixa (CP, art. 179, parágrafo único). Impossibilidade de instauração da persecução penal por parte do
Ministério Público. Ademais, não há informação de que os recursos eventualmente depositados nas contas dos dirigentes
sejam oriundos de prática ilícita. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
126. Processo: 1.25.000.002285/2016-64 Voto: 6598/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação apresentada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão. Narra a
noticiante que seu vizinho estaria praticando crime contra o sistema financeiro nacional, tendo em vista a existência de uma
offshore em seu nome, com possível envolvimento do município de Alegrete/RS. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,
art. 62, IV). Relato que não trouxe elementos mínimos necessários para dar ensejo e instruir uma investigação criminal
responsável e útil. Carência de dados concretos acerca de suposto ilícito penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
127. Processo: 1.25.000.002822/2016-76 Voto: 6374/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de violação de correspondência (Lei nº 6.538/78, art. 40). Encomenda extraviada, no âmbito
dos Correios, durante o seu transporte. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Após diligências, não foi
possível colher elementos mínimos de autoria delitiva. Ausência de vestígios, imagens e testemunhas. Inexistência de
diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as
investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 36
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128. Processo: 1.25.005.000456/2016-71 Voto: 6567/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
LONDRINA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Solicitação da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Londrina/PR para que a PRM naquele
município devolva os autos do Processo Administrativo nº 10930.002044/98-50, enviado em 30/03/1999. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Documento probatório que instruiu a Ação Penal nº 99.201.3892-4 na 5ª Vara
Federal de Londrina/PR e lá se encontra arquivado. Ausência de providências a serem tomadas pelo MPF. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
129. Processo: 1.25.008.000623/2016-53 Voto: 6608/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA
GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação anônima formulada pelo Disque-Denúncia, comunicando possível
envolvimento de cidadão nascido na Tunísia e residente no Brasil em atos análogos ao terrorismo. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Após diligência realizada pela Polícia Federal, não foi possível colher elementos
probatórios mínimos acerca da prática delitiva noticiada. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
130. Processo: 1.26.005.000201/2014-17 Voto: 6606/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
GARANHUNS/ARCO VER Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Civil instaurado para apurar irregularidades praticadas por gerente de agência de instituição financeira em
Garanhuns/PE. Suposto crime contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86, art. 4º). Revisão de arquivamento (LC
nº 75/93, art. 62, IV). Fatos narrados ocorridos na década de 90. Prescrição da pretensão punitiva estatal, já que decorridos
mais de 16 (dezesseis) anos da prática ilícita (CP, art. 109, II). Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Homologação
do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
131. Processo: 1.27.000.000095/2016-38 Voto: 6590/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI,
comunicando suposto crime contra o sistema financeiro nacional. Relato de que empréstimos consignados estariam sendo
realizados de forma fraudulenta para posterior ajuizamento de ações com pedidos de repetição do indébito e danos morais
em desfavor de instituições financeiras. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Mera afirmação de suposta
prática de crime contra o sistema financeiro nacional. Inexistência de dados concretos necessários para dar ensejo e instruir
uma investigação criminal responsável e útil. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
132. Processo: 1.29.000.000215/2016-22 Voto: 6599/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85. Empresa privada teria deixado de colaborar com o
Ministério Público do Trabalho (MPT) na instrução de inquérito civil público destinado a apurar irregularidades
trabalhistas na própria empresa. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Da análise dos autos, verifica-se que,
embora a empresa investigada não tenha apresentado todos os documentos solicitados pelo MPT, justificou o motivo da
impossibilidade. Caso em que não se vislumbra intenção deliberada de não cumprir a requisição ministerial. Ausência de
dolo. Crime não caracterizado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
133. Processo: 1.29.000.002032/2016-41 Voto: 6389/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 37
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Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de moeda falsa (CP, art. 289). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). 1(uma)
cédula falsa de R$ 20,00 (vinte reais) entregue, no interior de ônibus coletivo, como troco de pagamento de passagem.
Posterior identificação da falsidade. Ausência de elementos suficientes da autoria delitiva. Inexistência de diligências
capazes de modificar o panorama probatório atual. Necessidade de comunicação do fato e remessa da cédula falsa para o
Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil (MECIR/BACEN), que mantém base de dados sobre moeda
falsa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
134. Processo: 1.29.000.002319/2016-71 Voto: 6640/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de desobediência (CP, art. 330). Instituição financeira privada teria descumprido ordem
judicial, exarada nos autos de reclamação trabalhista, que determinou o fornecimento de extratos da conta-salário do
reclamante. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Da análise dos autos, verifica-se que a filial para a qual se
encaminhou a ordem não possuía acesso aos referidos extratos, remetendo o ofício à matriz, para que esta pudesse proceder
ao cumprimento da determinação judicial. Demora justificada. Caso em que não se vislumbra intenção deliberada de não
cumprir a ordem. Ausência de dolo. Crime não caracterizado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
135. Processo: 1.30.001.002113/2016-11 Voto: 6588/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato autuada a partir de expediente oriundo da Procuradoria da República do Município de Petrópolis que
solicita a possibilidade de intervenção ministerial nos autos de uma ação judicial em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Cancelamento da autuação como Notícia de
Fato, uma vez que foi realizada por equívoco. Extração de cópia integral e distribuição a um dos ofícios vinculados à área
de tutela coletiva e custos legis para análise da solicitação. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
136. Processo: 1.30.001.003118/2015-80 Voto: 5332/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento preparatório instaurado a partir de manifestação apresentada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão,
comunicando que particular estaria recebendo indevidamente pensão após a morte de seu irmão, que era 3º Sargento do
Exército Brasileiro. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Constatação de que inexiste qualquer
irregularidade no recebimento do benefício. Ausência de materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
137. Processo: 1.30.001.004743/2012-04 Voto: 5711/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento investigatório criminal. Justiça de Transição Memória e Verdade. Possível crime de homicídio praticado por
agentes estatais durante o regime militar contra VITORINO ALVES MOITINHO (Comissão Nacional da Verdade,
Relatório, Volume 3, Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 1384/1388). A vítima teria morrido aos 24 anos de idade,
carbonizado dentro de um carro, após uma suposta troca de tiros entre policiais e militantes do Partido Comunista
Brasileiro Revolucionário PCBR, no dia 27/10/1973. Seus restos mortais não foram, até hoje, localizados e identificados.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Não há elementos suficientes de autoria delitiva, seja pelo decurso do
tempo, seja pela dificuldade fática de identificação dos autores intelectuais e dos executores. Ausência de indícios mínimos
de autoria delitiva ou de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento,
ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
Outras deliberações(Arquivamento)
138. Processo: 1.16.000.002470/2016-68 Voto: 6381/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 38
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ementa: Notícia de Fato. Ocorrência de possível delito resultante de preconceito racial ou xenofobia praticado contra nordestinos
em grupo privado de aplicativo do WhatsApp. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento da
promoção de arquivamento como declínio de atribuições (Enunciado nº 32). Supostos crimes praticados em locais de
acesso restrito aos participantes da conversa. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o
panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal
como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil (RE 628624/MG, Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, 29/10/2015). Inexistência de elementos de informações capazes de justificar a atribuição do
Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de arquivamento
como declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Homologação nos termos do voto do(a) relator(a).
Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.
Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA
ORIGEM JUDICIAL
NÃO PADRÃO
139. Processo: PRM/SBC-3000.2015.001526-9-INQ Voto: 6462/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA EM SÃO PAULO - CAPITAL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(LEI Nº 8.137/90, ART. 1º). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA
DA REPÚBLICA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. 1. Inquérito Policial instaurado a partir de Representação
Fiscal para Fins Penais encaminhada pela Receita Federal, comunicando a suposta prática de crimes previstos nos artigos
1º, I e 2º, I e II da Lei nº 8.137/90, por parte de representantes legais de sociedade empresarial, no ano de 2007. 2. O
Procurador da República oficiante em São Bernardo do Campo/SP encaminhou os autos à Procuradoria da República de
São Paulo, ao argumento de que em 2007, na época dos fatos, a empresa em questão estava sediada em Taboão da
Serra/SP, alterando sua sede para Santo André/SP somente em 2012. 3. O Procurador da República oficiante na PR/SP
suscitou o presente conflito negativo de atribuições, ante a constatação de que, quando da constituição definitiva dos
créditos tributários, ocorridas em 12/09/2013 e 01/10/2013, a sede da empresa já estava localizada em Santo André/SP. 4.
A questão deve ser resolvida à luz do art. 70 do Código de Processo Penal, que determina a competência do Juízo do lugar
em que se consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, do lugar em que foi praticado o último ato de execução. 5.
Cuidando-se, em uma análise preliminar, de fatos que podem, em tese, configurar crime tributário/previdenciário de
natureza material (Lei nº 8.137/90, art. 1°), a competência para processar e julgar o delito é do local onde houver ocorrido a
sua consumação, por meio da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante a mudança de domicílio fiscal
do contribuinte (CC nº 120.850/BA, Terceira Seção, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 30/08/2012). 6. Precedentes da 2ª
CCR: processo nº 5005487-30.2014.4.04.7208, 635ª Sessão, de 15/02/2016, unânime; processo nº 1.26.000.003311/2013-
91, 613ª Sessão, de 15/12/2014, unânime. 7. No caso, consta informação de que os créditos tributários foram
definitivamente constituídos no ano de 2013, período no qual a empresa já estava situada em Santo André/SP. 8. Pelo
conhecimento do presente conflito negativo de atribuições e, no mérito, por sua procedência para reconhecer a atribuição
da Procuradoria da República em São Bernardo do Campo/SP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto
do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
140. Processo: JF/CRU/PE-0001600-49.2013.4.05.8302-INQ Voto: 6543/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CARUARU Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC 75/93, ART. 62, IV. PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES DE FOTOGRAFIAS CONTENDO CENAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO
ADOLESCENTE. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 240, 241 E 241-A, DA LEI 8.069/90. PRESENTES INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ARQUIVAMENTO PREMATURO.
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a prática dos crimes
previstos nos arts. 240, 241 e 241-A, da Lei 9.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), consistente na suposta prática
delitiva de publicação, na rede mundial de computadores internet, de fotos contendo cenas pornográficas de adolescente. 2.
O Procurador da República promoveu o arquivamento no que concerne à conduta da postagem na rede mundial de
computadores, por ausência de autoria, cuja transnacionalidade é prevista em convenção internacional, o que acarretaria a
atração da competência para a Justiça Federal, com o consequente declínio das demais condutas típicas à Justiça Estadual,
não mais atraídas pela conexão, por entender que embora haja elementos de que o investigado tenha capturado as imagens e
as armazenados em seu computador e que de alguma forma essas fotografias foram disponibilizadas na rede mundial de
computadores por terceira pessoa, não existem indícios de que ele próprio as tenha publicizado. Discordância do Juiz
Federal. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62-IV da LC n. 75/93. 3. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria
admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas, após esgotadas todas as
diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude
ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 4. No caso em exame, há evidente indícios de autoria, o que
autoriza o ofertamento de denúncia, nos termos do art. 41 do CPP. 5. Durante as investigações restou apurado que o
investigado produziu e guardou em seu computador fotografias de adolescente praticando ato sexual. Posteriormente essas
mesmas imagens foram divulgadas pela Rede Mundial de Computadores sendo visualizadas. Com o decurso das diligências
chegou-se ao usuário e o login responsável pela conta, tratando-se de terceira pessoa. 6. O crime há de se consumar com a
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 39
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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publicação, ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal, na rede mundial de computadores (internet),
de fotografias ou vídeos de pornografia infantil. 7. Em que pese não se possa concluir que o investigado tenha publicizado
as fotografias, não se pode olvidar que ele tenha fornecido as fotografias feitas por ele para um terceiro publicar, já que
estas estavam guardadas em seu computador. Não é crível que as fotografias guardadas no computador de propriedade do
investigado, tenha sido lançada na rede mundial de computadores, por morador de município distinto, do qual a vítima
desconhece, sem que tenha a participação do investigado. 8. Presentes indícios de autoria e da materialidade, ainda que
existam dúvidas, deve-se dar prosseguimento à persecução penal, considerando que, nesta fase pré-processual, há primazia
do princípio do in dubio pro societate. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 405.488/SC1, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Quinta Turma, DJe 12/05/2014; RHC 18.697/PR2, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 25/09/2006, p. 311. 9.
Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
141. Processo: JF/MG-0006471-27.2015.4.01.3400-INQ Voto: 6623/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. PUBLICAÇÃO DE
MENSAGENS DISCRIMINATÓRIAS CONTRA INDÍGENAS. MPF: PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP, POR ANALOGIA. ARQUIVAMENTO
INDIRETO. OFENSA A INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89, tendo em vista a
publicação de mensagens discriminatórias em redes sociais em face dos indígenas. 2. Declínio de atribuições promovido
pela Procuradora da República oficiante. 4. Discordância do Magistrado, que firmou a competência do Juízo Federal. 3. O
caso ora examinado não versa, apenas, sobre os índios individualmente, mas sobre toda comunidade tribal, em sua
coletividade, em razão de sua cultura e costumes, ou de sua procedência étnica. 4. Designação de outro Membro do
Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
142. Processo: JF/PR/CUR-5043469-86.2015.4.04.7000-IP -
Eletrônico
Voto: 6557/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE PEDOFILIA (LEI 8.069/90, ART. 241-A). DIVULGAÇÃO DE
IMAGEM DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL POR MEIO DA INTERNET, POR ADOLESCENTES. MPF:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. CPP, ART. 28. ATO INFRACIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática do
crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei 8.069/90), em razão da divulgação de
imagem com conteúdo pornográfico envolvendo adolescente através da rede mundial de computadores, em página de perfil
de rede social. O Ministério Público Estadual pugnou pelo declínio da competência à Justiça Federal. 2. A Procuradora da
República oficiante manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que a foto da adolescente foi
compartilhada no Facebook por outros adolescentes, em sua maioria colegas da vítima, não restando demonstrada a
transnacionalidade da conduta investigada. Ressaltou, ainda, que sendo os adolescentes inimputáveis, estão sujeitos a
medidas socioeducativas, cabendo à Vara de Adolescentes Infratores a competência para apurar os atos infracionais. 3. O
Juiz Federal firmou a competência da Justiça Federal, com fundamento em decisão do STF (RE 628.624/MG, Min. Marco
Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, Acórdão Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-062 Divulg 05-04-2016 Public 06-04-2016). 4. Para o STF, basta à configuração da
competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por
alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu (STF, RE 628.624, publicado
no DJE 06/04/2016). 5. Ocorre que, do quanto apurado nos autos, a foto tirada e postada inicialmente pela vítima, foi
compartilhada em perfis de rede social por adolescentes, configurando, então, ato infracional, de competência da Justiça
Estadual. 6. Enunciado de nº 42, desta 2ª CCR: Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de ato
infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (014ª Sessão de Coordenação, de 08.11.2010). 7.
Insistência no declínio de competência para o Juízo da Infância e Juventude. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
143. Processo: JFRS/URU-5001517-75.2016.4.04.7103-RPCR
- Eletrônico
Voto: 6417/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL - SUBSEÇÃO
JUDICIARIA DE URUGUAIANA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CP, ART. 184, § 2º. MPF: DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. CPP, ART. 28. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 40
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA
PERSECUÇÃO PENAL. 1. Notícia de Fato instaurada a partir de Representação Fiscal para Fins Penais, tendo em vista a
apreensão de 216 (duzentos e dezesseis) óculos de sol de procedência estrangeira em poder do investigado. 2. O Procurador
da República oficiante tipificou a conduta no art. 184, § 2º, do CP (violação de direito autoral), e requereu a declinação da
competência para a Justiça Estadual. 3. Discordância da Juíza Federal. 4. A orientação firmada no âmbito da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para processar e julgar o delito de violação de direito
autoral, quando presente a transnacionalidade dos bens e, portanto, existente lesão a interesses da União, é da Justiça
Federal (CC nº 144.072/PR, DJe 01/12/2015). 5. No caso concreto, a Representação Fiscal para Fins Penais menciona que
os óculos de sol apreendidos têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados de documentação comprobatória de
regular importação, circunstância que impede o declínio de competência em favor da Justiça Estadual. 6. Competência da
Justiça Federal. Designação de outro membro do MPF para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
144. Processo: JF/CE-0004214-46.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6443/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC 75/93, ART. 62, IV. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI
8.137/90, ART. 2º, II). PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO PREMATURO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO
PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a prática de crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei
8.137/90), em que empresa privada durante o período de 2003 e 2004 constituiu diversos débitos tributários (IRPJ, Imposto
de renda na Fonte, PIS, CSLL e Contribuição para financiamento da Seguridade Social), inscrito o valor de R$
1.116.539,71 (um milhão cento e dezesseis mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos) na dívida ativa. 2.
Promoção de arquivamento em razão da extinção da punibilidade pela morte de um dos sócios indicado pelos demais
sócios/familiares do como detentor da direção da empresa e que, apesar do envolvimento individual de cada um na
empresa, não determinavam as medidas a serem tomadas quanto aos fatos investigados. 3. Discordância do magistrado,
considerando que outros sócios da empresa fiscalizada, figuraram como seus Diretores no período de 2003 e 2004, sendo
todos indicados como co-responsáveis pela obrigação tributária, não sendo razoável que, com base nas declarações colhidas
pela Polícia Federal de que a pessoa jurídica era administrada de fato somente pelo sócio falecido, conclua-se pela ausência
de responsabilidade dos demais em relação aos fatos sob apuração. Extinção da punibilidade do sócio falecido. Aplicação
do art. 28 do CPP c/c art. 62-IV da LC n. 75/93. 4. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o
arquivamento se ausentes elementos mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas, após esgotadas diligências
investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva
da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. No caso em exame, ainda havendo diligências que podem ser
realizadas com o intuito de aprofundar a investigação no que concerne à eventual responsabilidade penal dos demais sócios
da empresa, o arquivamento é prematuro. 6. Presentes indícios de autoria e da materialidade, ainda que existam dúvidas,
deve-se dar prosseguimento à persecução penal, considerando que, nesta fase pré-processual, há primazia do princípio do in
dubio pro societate. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 405.488/SC1, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe
12/05/2014; RHC 18.697/PR2, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 25/09/2006, p. 311. 7. Designação de outro
membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
145. Processo: JF-MAR-0002147-52.2015.4.03.6111-PIMP Voto: 6614/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 11ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - MARÍLIA/SP Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME DE CONTRABANDO (CP, ART. 334-A). IMPORTAÇÃO IRREGULAR
DE MAÇOS DE CIGARROS. MPF: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO
(ART. 28 DO CPP). INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial
instaurado para apurar a prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A), tendo em vista apreensão de maços de cigarros
de procedência estrangeira em poder dos investigados, desacompanhados da correspondente documentação fiscal, apta a
comprovar a regular importação. 2. O Procurador da República oficiante, promoveu o arquivamento dos autos por entender
aplicável ao caso o princípio da insignificância. 3. Discordância do Magistrado, tendo em vista a existência de outros
procedimentos em desfavor dos acusados pela prática dos crimes de descaminho e contrabando. 4. A natureza do produto
(cigarros) impõe maior rigor na adoção do princípio da bagatela, em razão do efeito nocivo à saúde e, consequentemente,
do rígido controle em sua comercialização no território nacional. 5. Segundo a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de
18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigação referente ao contrabando de cigarros, quando a quantidade
apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta,
seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração da conduta. 6. No
caso dos autos, os investigados são contumazes na prática delitiva, conforme certidões anexas aos autos. 7. Designação de
outro Membro do MPF para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 41
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
146. Processo: JF/PR/CAS-5000573-76.2016.4.04.7005-
SEM_SIGLA - Eletrônico
Voto: 6513/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CASCAVEL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62, IV, DA LC 75/93. POSSÍVEL PRÁTICA
DO CRIME DE DESCAMINHO (CP, ART. 334). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento
Investigatório instaurado para apurar possível prática do crime de descaminho, previsto nos artigos 334 do Código Penal,
em razão da apreensão de mercadorias de origem estrangeira na posse dos investigados. 2. O Procurador da República
oficiante promoveu o arquivamento por entender aplicável ao caso o princípio da insignificância, haja vista que valor dos
tributos não recolhidos estão abaixo do valor adotado pela jurisprudência como significativo para fins penais (R$
20.000,00). 3. O Magistrado acolheu parcialmente a promoção de arquivamento, indeferindo-a em relação a três dos
investigados. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplica-se ao
crime de descaminho para afastar a justa causa para a abertura da persecução penal. Nesse mesmo sentido, este Colegiado
editou o Enunciado 49 (Admite-se o valor fixado no art. 20, caput, da Lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00) como parâmetro
para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, desde que ausente reiteração da conduta). 5. Há
notícia de reiteração da conduta por parte de dois investigados e, quanto ao terceiro, os tributos devidos (R$ 10.268,64)
ultrapassam o valor fixado no art. 20, caput, da Lei nº 10.522/2002, e no Enunciado 49 da 2ª CCR. 6. Designação de outro
membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
147. Processo: JF-RJ-2011.51.01.800054-6-INQ Voto: 6508/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62, IV, DA LC 75/93). SUPOSTO CRIME DE
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 337-A). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE
CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. RECEITA FEDERAL DEVIDAMENTE NOTIFICADA ACERCA
DO FATO. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de
sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). 2. A Procuradora da República oficiante, após diligência junto à
Receita Federal, promoveu o arquivamento do feito, por entender necessário o esgotamento da via administrativa antes da
persecução penal. 3. O Juiz Federal indeferiu a promoção de arquivamento, uma vez que a Procuradora oficiante teria
deixado de requisitar a abertura de ação fiscal. 4. Não há constituição definitiva de crédito tributário e a Receita Federal do
Brasil já foi devidamente notificada acerca do fato, sendo que eventual constituição do crédito tributário ensejará posterior
envio ao MPF da respectiva Representação Fiscal para Fins Penais. 5. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
148. Processo: JF-SAN-0005287-81.2016.4.03.6104-PIMP Voto: 6510/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 4ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SANTOS/SP Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A DO CP). REVISÃO DE
ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28). INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO
PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Notícia
de Fato instaurada para apurar os possíveis crimes de contrabando (art. 334-A do CP) e crime contra registro de marca (art.
190, I, da Lei nº 9.279/96), em razão da apreensão de mercadorias contrafeitas provenientes da China, pela alfândega do
Porto de Santos. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito por entender que a Alfândega
do Porto de Santos obstou a importação ainda na fase de pré-despacho, antes mesmo do início de execução do crime. 3.
Discordância do Juiz Federal. 4. Verifica-se que os bens entraram no território nacional, independentemente dos processos
formais de sua internalização. Entender que a entrada no território nacional seria feita apenas quando o bem fosse
efetivamente liberado pelos serviços de aduana seria dizer que trazer bens contrafeitos para o território nacional
(demandando apuratório aduaneiro, laudo de constatação e julgamento administrativo) seria apenas cogitatio, não tendo
havido nenhum ato de execução do crime ainda, posicionamento que não deve prevalecer. 5. O crime de contrabando é,
como regra, plurissubsistente, sendo possível o reconhecimento da tentativa. Isso porque a conduta de importar pode
compreender uma série de ações que visem introduzir bem no território nacional. 6. Ainda, de acordo com Laudos
Técnicos, fica evidenciado o crime contra registro de marca (art. 190, I, da Lei nº 9.279/96) devido a importação produtos
que não foram produzidos pela detentora da marca nem tampouco sob sua licença. 7. Designação de outro membro do
Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 42
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149. Processo: JF-SP-0007863-83.2011.4.03.6181-INQ Voto: 6514/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO/SP Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRIBUTOS NÃO
RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 20, CAPUT, DA
LEI Nº 10.522/2002. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de
descaminho (CP, artigo 334), consistente na ilusão de tributos no valor de R$ 123,50, pela importação de produtos
cirúrgicos e ortopédicos. 2. O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento do feito, ao argumento de que a
conduta do investigado é atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, porquanto inexpressiva a ofensa ao
bem jurídico tutelado. 3. Discordância da Magistrada. 4. As mercadorias apreendidas não possuem indícios de falsificação
e não são produtos de importação proibida. 5. Não há reincidência delitiva. 6. Aplicável ao caso sub examine o princípio da
insignificância. 7. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
ORIGEM INTERNA
NÃO PADRÃO
150. Processo: 1.00.000.008679/2016-03 Voto: 6418/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62, IV. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS
(CP, ART. 334). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO. PROSSEGUIMENTO DA
PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. É certo que a natureza do produto introduzido clandestinamente no país cigarros impõe
maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à saúde e, consequentemente, o rígido
controle em sua comercialização no território nacional. 2. Segundo a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016,
procede-se ao arquivamento de investigação referente ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não
superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela
necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração da conduta. 3. A importação
de 625 (seiscentos e vinte e cinco) maços de cigarros de origem estrangeira, conhecendo o agente a origem ilícita do
produto e para fins comerciais, não pode ser considerada insignificante, pelo que deve ser dado prosseguimento à
persecução penal. 4. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguimento da persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
PADRÃO
Homologação do Declínio de atribuição
151. Processo: 1.00.000.013131/2016-77 Voto: 6503/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
P.FUNDO/CARAZINHO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de sequestro e cárcere privado (CP, art. 148). Revisão de declínio de atribuições
(Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Vítima estaria sofrendo cárcere privado há mais de um ano no interior da sua residência. Não
ocorrendo, com a infração penal, prejuízo a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, falece atribuição ao
Ministério Público Federal para a persecução penal. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Homologação do
declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
152. Processo: 1.14.000.001649/2016-72 Voto: 6505/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
EUNÁPOLIS - BA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98). Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº
32 2ª CCR). Investigada que teria realizado movimentações financeiras atípicas, detectadas por meio do Relatório de
Inteligência Financeira. Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de
lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. Precedentes do
STJ (CC 146.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/05/2016 e CC 113.359/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 05/06/2013). Hipótese em que os elementos iniciais evidenciam a ocorrência
de crime antecedente estelionato contra particulares (CP, art. 171) de competência da Justiça Estadual. Ausência de
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elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
153. Processo: 1.16.000.002939/2016-69 Voto: 6495/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Supostos crimes de ameaça (CP, art. 147) e de racismo (Lei 7.716/89, art. 20) cometido entre particulares .
Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Noticiante que relata possível perseguição de cunho
religioso. Não ocorrendo, com a infração penal, prejuízo a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, falece
atribuição ao Ministério Público Federal para a persecução penal. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
154. Processo: 1.25.003.003161/2016-76 Voto: 6612/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO
IGUACU-PR Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de injúria racial (CP, art. 140, § 3º). Supostas declarações racistas proferidas por atendentes
de empresa aérea em face de um cliente. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Eventual conduta criminosa
praticada contra pessoa determinada, envolvendo particulares. Ofensas pessoais, de abrangência restrita. Ausência de
elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.29.005.000086/2015-41, 626ª Sessão, de 31/08/2015, unânime). Homologação
do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
155. Processo: 1.25.004.000177/2016-17 Voto: 6507/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO
IGUACU-PR Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Falsificação de documento público (CP, art. 297). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara).
Apuração da falsificação de Carteira Nacional de Habilitação CNH praticada possivelmente por agentes públicos estaduais.
Documento público expedido pelo DETRAN, órgão executivo de trânsito estadual. Inexistência de qualquer elemento de
informação capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao
Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
156. Processo: 1.28.000.001289/2016-13 Voto: 6506/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação em Sala de Atendimento ao Cidadão. Crime de estelionato (CP, art.
171) praticado entre particulares e falsificação de assinaturas em contrato com instituição financeira privada. Revisão de
declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Aquisição indevida de 2 (duas) motos e respectivos registros no
DETRAN/RN em nome de terceiro, que teve o nome negativado no Serasa de onde foi excluído posteriormente. Não
ocorrendo, com a infração penal, prejuízo a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, falece atribuição ao
Ministério Público Federal para a persecução penal. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Homologação do
declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
157. Processo: 1.30.009.000320/2015-80 Voto: 6592/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S PEDRO
DA ALDEIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º,
I). Notícia que o investigado teria firmado contrato de compra e venda de imóvel, sabedor que referido imóvel já havia sido
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alienado pela Caixa Econômica Federal a terceiros após leilão por inadimplência de contrato de financiamento anterior.
Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR/MPF). Dano não suportado pela instituição bancária. Contrato de compra e
venda firmado entre particulares e o prejuízo limitado ao adquirente do imóvel. Ausência de elementos de informação
capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao
Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
158. Processo: 1.33.000.000314/2016-81 Voto: 6512/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Manifestação encaminhada via e-mail à Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF, relatando que nominada
empresa seria na realidade uma casa de prostituição, mediada por terceiro, podendo configurar o crime do artigo 229 do
Código Penal. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). A mesma notícia foi encaminhada à Polícia Federal que enviou os
documentos à Delegacia de Polícia Civil do local dos fatos para apuração. Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou
interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, capazes de justificar a atribuição
do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público
Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
159. Processo: 1.34.001.004417/2016-73 Voto: 6624/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Suposta prática de crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/51, art. 2º, inc. IX). Revisão de declínio
de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Fraude alusiva ao esquema de pirâmide financeira, que se caracteriza por
permuta de dinheiro sem que qualquer produto ou serviço seja efetivamente entregue. Aplicação da súmula nº 498 do STF.
Ausência de indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, situação que afasta a competência da Justiça Federal,
e consequentemente, falece atribuição ao Ministério Público Federal para a persecução penal. Situação que não se
assemelha aos precedentes da 2ª CCR nos quais se entendeu pela atribuição do MPF (v.g., Procedimento nº
1.17.000.002035/2013-53, Voto nº 2036/2014, Sessão nº 594, 20/03/2014; Procedimento nº 1.20.002.000124/2014-31,
Voto nº 8032/2014, Sessão nº 611, 10/11/2014). Homologação do declínio de atribuições em favor do Ministério Público
Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de
Carvalho Nogueira de Paula.
Outras deliberações(Declínio)
160. Processo: 1.25.016.000049/2016-34 Voto: 6420/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
APUCARANA-PR Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. 1) Possível crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). Revisão de arquivamento
(LC n° 75/93, art. 62, IV). Existência de Notícia de Fato (1.25.016.000048/2016-90) que apura os mesmos fatos. Aplicação
do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. 2) Crimes de apropriação indébita, falsidade ideológica,
uso de documento falso e comunicação falsa de crime, praticados por contadora em detrimento de empresa privada.
Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou interesses diretos e
específicos da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ausência de elementos de informação capazes de
justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio de
atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e do declínio de
atribuições ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina
Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.
161. Processo: 1.29.014.000143/2016-64 Voto: 6511/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
LAJEADO-RS Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. 1) Irregularidades na venda de medicamentos do Programa Farmácia Popular. Revisão de arquivamento
(LC n° 75/93, art. 62, IV). Existência de Inquérito Policial (5001072-58.2015.404.7114) que apura os mesmos fatos.
Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. 2) Suposto crime contra as relações de consumo
(Lei n. 8.137/90, art. 7º, IX). Comercialização de medicamentos com prazo de validade vencido. Revisão de declínio
(Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Eventual caracterização de crime contra as relações de consumo, de
competência da Justiça Estadual. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e do declínio de
atribuições ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina
Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.
Homologação de Arquivamento
162. Processo: DPF-UDI-00121/2015-INQ Voto: 6621/2016 Origem: GABPRM2-CEN - CLEBER
EUSTAQUIO NEVES Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Inquérito Policial. Possível crime de furto (CP, art. 155, § 4º, I). Subtração de arma de fogo pertencente a Polícia
Rodoviária Federal, além de outros objetos pessoais de agente policial rodoviário federal. Revisão de arquivamento (LC nº
75/93, art. 62, IV). Baixa qualidade das imagens das câmeras de segurança. Autores não identificados após a realização das
diligências necessárias. Aplicação da Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Arquivamento que não gera coisa julgada,
podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
163. Processo: 1.03.000.001072/2016-82 Voto: 6431/2016 Origem: PRR/3ª REGIÃO - SÃO PAULO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
164. Processo: 1.13.002.000373/2015-41 Voto: 6555/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-
AM Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Suposta prática do crime descrito no art. 20 da Lei nº 7.716/89. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, IV). Notícia de discurso com conteúdo racista, preconceituoso e discriminatório proferido por Vereador contra
comunidade indígena. Em que pese o discurso, proferido em sessão ordinária da Câmara de Vereadores, tenha se mostrado
agressivo, não se percebe um conteúdo capaz de configurar o crime de racismo. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
165. Processo: 1.14.000.001477/2016-37 Voto: 6497/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes de difamação (CP, art. 139) e de injúria (CP, art. 140) praticados por servidora pública
contra Procuradora Federal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Os referidos crimes são de ação penal
privada (CP, art. 145). Após a autuação, a vítima apresentou nova petição, informando não mais subsistir o interesse na
apuração dos fatos noticiados. Nos crimes em que a ação penal é condicionada a representação admite-se a retratação da
vítima até o oferecimento da denúncia. Inviabilidade do prosseguimento da persecução penal. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
166. Processo: 1.14.000.002035/2016-16 Voto: 6416/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática dos crimes previstos nos artigos 2891, 3482, 3503 e 3534 do Código Eleitoral.
Comparação de registros biométricos coletados por Tribunais Eleitorais, identificou que uma mesma pessoa foi registrada
com diferentes nomes, datas de nascimento, filiação e documentos de identificação. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,
art. 62, IV). Remetidas cópias dos autos às Promotorias Eleitorais com atuação nas Zonas Eleitorais em que ocorreram as
irregularidades, para a devida apuração dos fatos. Inexistência de investigado com prerrogativa de foro. Ausência de justa
causa para o prosseguimento deste Procedimento. Perda do objeto. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
167. Processo: 1.14.000.002316/2016-61 Voto: 6499/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes de abandono de função (CP, art. 323) e de usurpação de função pública (CP, art. 328)
atribuídos a médico lotado na maternidade situada na Universidade Federal do Estado da Bahia. Revisão de arquivamento
(LC nº 75/93, art. 62, IV). Investigado teria deixado de comparecer ao trabalho, sem justificativa, no período de 60 dias,
levando-o a abandonar o cargo. Conduta delituosa consumada por volta de 2009/2010. Pena máxima cominada de 2 (dois)
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anos de detenção. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, V).
Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
168. Processo: 1.14.000.002368/2016-37 Voto: 6442/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º). Diversos procedimentos instaurados e
agrupados que apuram os saques indevidos referentes a 48 (quarenta e oito) benefícios da Previdência Social após os óbitos
dos respectivos titulares, nos períodos que permeiam os anos de 1996 a 2004. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, IV). Prescrição da pretensão punitiva estatal. Pena máxima cominada em abstrato para o delito de 06 (seis) anos e 08
(oito) meses de reclusão. Decurso de mais de 12 (doze) anos da data do último saque irregular. Extinção da punibilidade.
Inteligência dos arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, todos do Código Penal. Apenas dois benefícios tiveram os últimos saques
realizados em dezembro de 2004, por pessoa não identificada. A instituição financeira não dispõe de arquivos contendo
imagens dos sacadores, devido ao tempo decorrido. Ausência de representante legal, procurador, dependentes ou grupo
familiar cadastrados para os referidos benefícios. Esgotadas as medidas administrativas de cobrança pelo INSS. Lapso
temporal que impossibilita a identificação dos recebedores. Ausência de indícios de autoria. Inexistência de diligência
capaz de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
169. Processo: 1.15.002.000607/2015-86 Voto: 6611/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J.
NORTE/IGUATU-CE Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de falso testemunho (CP, art. 342), ocorrido em ação trabalhista. Revisão de arquivamento
(LC nº 75/93, art. 62, IV). Compulsando os depoimentos acostados, constata-se que, embora existam divergências entre os
depoimentos prestados pelas três testemunhas, não existem elementos que sejam capazes de atestar qual das testemunhas
efetivamente mentiu. Inexistência de provas de que o investigado falseou a verdade. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
170. Processo: 1.16.000.002225/2016-51 Voto: 6509/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Falsificação de documento público (CP, art. 298). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV).
Apresentação de cópia de documento público falsificado supostamente expedido pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres ANTT à empresa privada. A fotocópia não autenticada não tem potencialidade para causar dano à fé pública, não
se caracterizando como documento no sentido formal e material do termo. Atipicidade da conduta. Possível tentativa de
estelionato praticado em detrimento da empresa privada já foi comunicada à Polícia Civil local, para a devida apuração.
Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
171. Processo: 1.18.000.002167/2016-91 Voto: 6551/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE
GOIÂNIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Processo Administrativo instaurado com base na Diretriz nº 18 do Provimento CGMPF nº 01, de 05/11/2015, para
acompanhar prisão em flagrante. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). A prisão ocorreu sem qualquer
irregularidade ou ilegalidade. Procedimento que atingiu a finalidade operando-se a perda do objeto. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
172. Processo: 1.19.000.001315/2016-12 Voto: 6552/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MARANHAO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º). Nove (9) benefícios previdenciários recebidos
indevidamente após o óbito dos titulares. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Os benefícios foram sacados
por meio de cartão magnético e o beneficiário não possuía procurador ou representante legal cadastrado. Ausência de
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indícios de autoria e inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
173. Processo: 1.19.000.001561/2016-74 Voto: 6622/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MARANHAO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Suposta prática de crimes contra a honra por meio de redes sociais. CP,
artigos 138 e 139. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Documento juntado aos autos não revela
manifestações de pensamento de cunho preconceituoso. Crimes cuja ação penal somente se procede mediante queixa (CP,
art. 145). Ausência de atribuição do Ministério Público para promover a ação penal e, consequentemente, de justa causa
para o prosseguimento do feito. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.30.001.004879/2015-59, julgado na Sessão nº
635ª, de 15/02/2016). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
174. Processo: 1.20.000.000761/2016-99 Voto: 6613/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MATO
GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Denúncia anônima. Padrão de vida incompatível com o patrimônio e a ocupação dos investigados. Revisão
de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Investigação Policial Preliminar. Inexistência de indícios da prática de crime
que justifique o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
175. Processo: 1.23.000.000127/2016-44 Voto: 6502/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possíveis crimes de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º) consistente em
recebimentos indevidos de benefícios previdenciários após o óbito dos titulares. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.
62, IV). 1) 03 (três) casos em que o último saque indevido ocorreu há mais de 12 (doze) anos. Extinção da punibilidade
(CP, art. 107, IV). Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, III). 2) 05 (cinco) casos em que as parcelas de
benefício previdenciário foram recebidas mediante a utilização de cartão magnético e os segurados não possuíam
procurador cadastrado no INSS à época da morte nem quaisquer dados sobre eventuais responsáveis pelos cartões
magnéticos e pelas senhas para a realização dos saques. Ausência de indícios de autoria. Esgotamento das diligências
investigatórias razoavelmente exigíveis e inexistência de linha investigatória potencialmente idônea. Aplicação da
Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se
houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
176. Processo: 1.23.005.000189/2016-14 Voto: 6554/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
REDENÇÃO-PA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Fato. Relatório de Fiscalização do Grupo Especial de Fiscalização Móvel. Possível crime de trabalho
escravo (art. 149 do CP). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Encontradas irregularidades trabalhistas e
lavrados Autos de Infração. O Grupo Especial de Fiscalização Móvel concluiu, em seu relatório, que não foram
encontrados trabalhadores em situação degradante a ponto de configurar a prática de trabalho análogo ao de escravo. Fatos
atípicos na esfera penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
177. Processo: 1.25.000.002965/2016-88 Voto: 6500/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de violação de correspondência (Lei n° 6.538/78, art. 40) no Centro de Tratamento de
Encomendas dos Correios de Curitiba/PR. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Do Auto de Irregularidade
se extrai que o envólucro foi encontrado por funcionário da limpeza, rasgado e sem o conteúdo, no cesto do lixo no
banheiro. Ausência de registro de anormalidades com o recebimento das encomendas. Pelas imagens disponíveis, a
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quantidade e o posicionamento das câmeras de segurança, insuficientes para coibir todo salão operacional, não foram
conclusivas para que pudesse identificar o responsável pelo alcance e espoliação do objeto. Inexistência de elementos
suficientes da autoria delitiva. Ausência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Aplicação da
Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se
houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
178. Processo: 1.26.003.000069/2016-17 Voto: 6494/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SERRA
TALHADA-PE Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime de desobediência (CP, art. 330). Revisão de arquivamento (LC nº
75/93, art. 62, IV). Desatendimento aos ofícios judiciais expedidos pela Vara do Trabalho de Salgueiro/PE, atribuído ao
gerente da Agência da Caixa Econômica Federal de Serra Talhada/PE, solicitando informações sobre o comprovante de
recolhimento dos valores constantes no alvará judicial expedido. Posterior cumprimento da ordem judicial ainda que
tardiamente em decorrência de erro em procedimento administrativo. Ausência de consciência e vontade de desobedecer a
ordem legal de funcionário público. Para a configuração do crime de desobediência não basta apenas o descumprimento de
ordem legal de funcionário público, sendo indispensável que a ordem atenda os seguintes requisitos: 1) não fazer previsão
de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, e 2) advertir o destinatário da ordem que o eventual não
cumprimento caracteriza crime. Enunciado nº 61 da 2ª CCR. Requisitos não atendidos no caso. Atipicidade. Ausência de
justa causa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
179. Processo: 1.28.000.002389/2014-03 Voto: 6419/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Falsificação de documento particular (CP, art. 298). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). O
investigado teria falsificado Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT, ao alterar o campo Remuneração do Mês
Ant, inserindo o número 1 na frente da remuneração originalmente digitada, o que daria um acréscimo de mil reais no
vencimento, quando do ajuizamento de Reclamação Trabalhista. O Juiz do Trabalho, percebendo a adulteração, condenou o
investigado por litigância de má-fé. Falsificação grosseira incapaz de lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal.
Caracterização de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado (CP, art. 17). Atipicidade da conduta.
Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
180. Processo: 1.29.000.000880/2016-16 Voto: 6432/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Encaminhamento de cópia do Inquérito Administrativo nº 33902.145380/2013-29,
remetido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), noticiando eventuais crimes contra a ordem tributária,
atribuídos aos administradores de empresa privada que consistiam em irregularidades no recolhimento de tributos entre os
anos de 2007 a 2012. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Expedição de Ofício à Delegacia da Receita
Federal do Brasil, com as informações constantes do Inquérito Administrativo da ANS, foi apontada a existência de
Representações Fiscais para Fins Penais lavradas em 2012 e 2013, as quais encaminhados ao MPF culminou com a
instauração de ações penais que abarcaram as práticas noticiadas referentes às competências de 06/2007 a 12/2010. Ainda,
referente aos demais períodos, conforme informação do órgão fazendário, os fatos narrados serão submetidos à análise de
interesse e relevância fiscal, observadas as diretrizes da seleção e sujeitos passivos para fiscalização por parte da Secretaria
da Receita Federal do Brasil. Não se vislumbra, na hipótese, justa causa para a persecução penal, eis que necessária a
demonstração da materialidade delitiva dos demais supostos delitos contra a ordem tributária relativos aos anos de 2011 e
2012. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
181. Processo: 1.29.000.000903/2016-92 Voto: 6504/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de dano (CP, art. 163). Arrombamento e quebra da porta que dá acesso ao autoatendimento
da Agência da Caixa Econômica Federal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Após as visualizações
das filmagens do local, constatou-se que, ao sair da instituição financeira, um cliente bateu a porta com força e esta quebrou
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acidentalmente, razão pela qual, não houve deslocamento de policiais ao local. Atipicidade. Inviabilidade da continuidade
das investigações. Ausência de justa causa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
182. Processo: 1.29.000.000909/2016-60 Voto: 6515/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possíveis irregularidades relacionadas à concessão de benefício de seguro defeso.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências. Ausência de indícios de materialidade e autoria que
comprovem a fraude na concessão de benefício de seguro defeso. Remetidas cópias dos autos ao Ministério da Pesca e
Aquicultura, órgão responsável pela liberação de registros pertinentes ao exercício da atividade pesqueira, e ao INSS, que
deverão comunicar a existência de eventuais irregularidades ao Ministério Público Federal. Homologação do arquivamento,
sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
183. Processo: 1.29.002.000257/2015-62 Voto: 6549/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS
DO SUL-RS Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). Sentença proferida em ação
trabalhista reconhecendo que a reclamada suprimiu e reduziu contribuições previdenciárias em razão do não pagamento de
horas extras e do pagamento de salários por fora. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Valor suprimido
inferior a R$ 10.000,00. Consoante entendimento firmado pelo STJ, é aplicável o princípio da insignificância aos débitos
tributários que não ultrapassem o limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. Dessa forma, como a Lei n° 11.457/07
considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes
tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes
de descaminho, de apropriação indébita ou sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual deve se estender a
aplicação do princípio da insignificância a estes últimos delitos. Precedentes do STJ: RHC 55.468/SP, Quinta Turma, DJe
11/03/2015; AgRg no REsp 1447953/SP, Quinta Turma, DJe 18/02/2015; AgRg no REsp 1468326/RS, Sexta Turma, DJe
11/02/2015. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
184. Processo: 1.29.003.000537/2016-41 Voto: 6631/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO
HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3°). Informação de que a investigada estaria
recebendo auxílio-maternidade do INSS, mediante falsa declaração da condição de produtora rural. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências realizadas. Fatos narrados que não foram confirmados. Consulta
realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise ASSPA que concluiu que a investigada não possui nenhum benefício social
em seu nome. Esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis e inexistência de linha investigatória
potencialmente idônea. Ausência de materialidade delitiva. Aplicação da Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR.
Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas
(CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
185. Processo: 1.30.001.003769/2012-27 Voto: 6516/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Justiça de Transição Memória e Verdade. Crime de homicídio praticado por agentes
estatais durante o regime militar contra IRIS AMARAL (Comissão Nacional da Verdade, Relatório, Volume 3, Mortos e
Desaparecidos Políticos, p. 849/850). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Morte ocorrida em 01/02/1972.
A vítima era empregada doméstica. Foi atingida por bala perdida após troca de tiros por policiais do CODI/DOI e supostos
militantes da Aliança Nacional Libertadora ANL. Não há elementos suficientes de autoria delitiva, seja pelo decurso do
tempo, seja pela dificuldade de identificação dos responsáveis. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama
probatório atual. Aplicação da Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
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186. Processo: 1.30.001.003837/2012-58 Voto: 6414/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Justiça de Transição Memória e Verdade. Crimes de homicídio, ocultação de
cadáver e sequestro praticados por agentes estatais durante o regime militar contra DIVO FERNANDES D'OLIVEIRA
(Comissão Nacional da Verdade, Relatório, Volume 3, Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 101/103). Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). A vítima foi presa e desapareceu entre o final de 1964 e o início de 1965. Diversas
diligências realizadas. Não foi possível apontar com precisão o local da morte de Divo D'Oliveira. Não há elementos
suficientes de autoria delitiva, seja pelo decurso do tempo, seja pela dificuldade fática de identificação dos autores
intelectuais e dos executores. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Aplicação da
Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
187. Processo: 1.30.001.003879/2012-99 Voto: 6415/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Justiça de Transição Memória e Verdade. Crimes de homicídio, ocultação de
cadáver e sequestro praticados por agentes estatais durante o regime militar contra EIRALDO DE PALHA FREIRE
(Comissão Nacional da Verdade, Relatório, Volume 3, Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 461/464). Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Morte ocorrida em 04/07/1970. A vítima era militante da Aliança Nacional
Libertadora ANL. Foi baleado ao participar de tentativa de sequestro de avião, cujo objetivo era a troca dos passageiros por
militantes presos. Não há elementos suficientes de autoria delitiva, seja pelo decurso do tempo, seja pela dificuldade fática
de identificação dos autores intelectuais e dos executores. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama
probatório atual. Aplicação da Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
188. Processo: 1.30.001.004404/2012-10 Voto: 6427/2016 Origem: PRR/2ª REGIÃO - RIO DE
JANEIRO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento investigatório criminal. Justiça de Transição Memória e Verdade. Crime de homicídio praticado por policiais
militares durante o período da ditadura militar. LABIB ELIAS ABDUCH foi baleada em decorrência de uma ação policial
que atuou em repressão a uma manifestação de oposição ao golpe, em frente ao Clube Militar, na Cinelândia, centro do Rio
de Janeiro, vindo a falecer no dia 1º de abril de 1964, no hospital Souza Aguiar. (Comissão Nacional da Verdade, Relatório,
Volume 3, Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 116/117). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). A Comissão
de Direitos Humanos reconheceu que a morte ocorreu devido à repressão policial. Entretanto, não há elementos suficientes
de autoria delitiva, seja pelo decurso do tempo, seja pela dificuldade fática que envolve os crimes cometidos sob o regime
ditatorial. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
189. Processo: 1.31.000.000705/2016-71 Voto: 6550/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Suposto crime contra a honra de servidor público federal. Revisão de
arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Mero debate acerca da criação de nova universidade no Estado de Rondônia.
Inexistência de indícios mínimos da prática de crimes, não havendo elementos de informação suficientes para oferecimento
de denúncia ou para novas diligências complementares. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho
Nogueira de Paula.
Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA
ORIGEM JUDICIAL
NÃO PADRÃO
190. Processo: JF-GO-0043118-12.2015.4.01.3500-INQ Voto: 6520/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO
DE GOIÁS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288) E FRAUDES EM CERTAMES DE
INTERESSE PÚBLICO (CP, ART. 311-A, III, §2º). FRAUDE NO VESTIBULAR DE ENTIDADE DE ENSINO
SUPERIOR PARTICULAR. MPF: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. ART. 28
DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE
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ENSINO, SUJEITA À AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 9.394/96, ART. 16,
II. PRECEDENTE DO STF. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO
PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado, a partir de notícia de fato encaminhada pela PUC/GO, para apurar a prática dos
crimes de associação criminosa (CP, art. 288) e fraudes em certames de interesse público (CP, art. 311-A, III, §2º), por
diversos investigados que, mediante associação estável, se uniram para o fim de cometer crimes de fraudes em certames de
interesse público, consistentes na utilização e divulgação indevida de conteúdo sigiloso de processos seletivos para ingresso
no ensino superior. 2.O Procurador da República oficiante requereu o declínio de competência, uma vez que, no decorrer
das investigações, não foram identificadas fraudes em vestibulares de universidades públicas federais, tampouco no ENEM,
o que afastaria o interesse da justiça federal no feito. 3. O Juiz Federal, por sua vez, discordou das razões ministeriais,
aduzindo que o Ensino Superior é de responsabilidade da União, que os presta diretamente, por sua Autarquias ou
fundações, ou por delegação às Instituições Particulares de Ensino. 4. Em que pese se tratar de instituição particular de
ensino superior, verifica-se ofensa direta a serviços ou interesses da União. Isso porque a teor do art. 16, inc. II, da Lei nº
9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada
integram o sistema federal de ensino. 5. No presente caso, restou demonstrado que a quadrilha atuava em mais de um
estado (GO e DF) praticando fraudes que transcenderam as atividades negociais e de gestão do estabelecimento de ensino
superior privado, violando diretamente o sistema de ensino, fato que atrai a competência da Justiça Federal. 6. Designação
de outro membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
191. Processo: JFRS/POA-5011413-13.2014.4.04.7104-INQ Voto: 6609/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº 7.492/86,
ARTS. 4º, 17 E 19). OBTENÇÃO DE VALORES PARA CAPITAL DE GRIO. MPF: PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO E DECLÍNIO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL QUANTO AO ART. 19 DA LEI 7.492/86.
REVISÃO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO (CPP, ART. 28). SUPOSTO USO DE MEIO FRAUDULENTO PARA A
OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESTELIONATO (CP, ART. 171).
INSISTÊNCIA NO DECLÍNIO. 1. Inquérito Policial instaurado a partir de notícia originária do Banco do Brasil, visando
apurar, inicialmente, a suposta prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e obtenção de
financiamento mediante fraude, previstos nos artigos 4º e 19 da Lei nº 7.492/86, por gerente de relacionamento na agência
do Banco do Brasil. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento em relação aos crimes previstos nos
arts. 4º e 17 da Lei n° 7.492/86, em razão da ausência de efetivos poderes de gestão do investigado quando da realização
dos dois empréstimos. No que tange à tipificação do art. 19 da Lei 7.492/86, sustentou o membro do Parquet que a ação
criminosa não gerou ofensa ao sistema financeiro nacional, que é o bem jurídico tutelado pela norma penal, tendo em vista
que o contrato realizado pelo investigado não foi de financiamento, mas sim de empréstimo, o que caracterizaria o crime de
estelionato (CP, art. 171) e de possível peculato (CP, art. 312). Em consequência, requereu que fosse declarada a
incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos crimes, já que o Banco do Brasil é sociedade de
economia mista. 3. O Juiz Federal acolheu o entendimento ministerial em relação à atipicidade dos crimes previstos nos
arts. 4º e 17 da Lei n° 7.492/86, porém, discordou do arquivamento em relação ao previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, uma
vez que, no seu entender, as operações realizadas pelo investigado se caracterizam como financiamento, uma vez que os
contratos: 1) possuem finalidade assentada no financiamento das necessidades de capital de giro e 2) versam sobre crédito
rotativo ajustável ao fluxo de caixa de empresa. 4. Conforme estabelece o Ofício Circular nº 1.273/1987 do Banco Central
do Brasil, no item 1.6.1.2, a distinção entre empréstimos e financiamentos é a seguinte: "Os financiamentos são as
operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os
financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo durável, rurais e imobiliários. Os
empréstimos são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos.
São exemplos os empréstimos para capital de giro, os empréstimos pessoais e os adiantamentos a depositantes." 5. No caso,
verifica-se que o investigado concretizou fraudulentamente dois contratos que, segundo pesquisa realizada no sítio do
Banco do Brasil, garante crédito para fluxo de caixa com a obtenção de capital de giro. Ambos não possuem grande
formalidade ou finalidade específica na forma em que o capital vai ser aplicado na empresa, também não há menção sobre
a necessidade de comprovação da aplicação dos recursos, podendo a liberação do valor ser efetuada pelo próprio cliente
pelos caixas eletrônicos e internet, inclusive tablet e mobile, diretamente em sua conta corrente. 6. Não há como considerar
a operação feita pelo investigado como contrato de financiamento, mas sim de empréstimo, fato que enseja a
desclassificação do delito e a consequente ausência de competência da Justiça Federal para apreciar o feito, tendo em vista
a natureza de sociedade de economia mista da vítima (Banco do Brasil). Precedente TRF-3 - ACR: 103658 SP 0103658-
10.1997.4.03.6181. 7. Insistência no declínio de atribuições. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
192. Processo: JF-AC-0004877-14.2015.4.01.3000-INQ Voto: 6453/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL-SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 52
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Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288), CONTRABANDO DE
CIGARROS (CP, ART. 334-A), LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI Nº 12.683/12) E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
(ART. 2º DA LEI 12.850/13). ARQUIVAMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. DISCORDÂNCIA
DO MAGISTRADO. ART. 28 do CPP. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS QUE
PODEM ELUCIDAR OS FATOS. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA
DAR PROSSEGUIMENTO À PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes de
associação criminosa (CP, art. 288), contrabando de cigarros (CP, art. 334-A), lavagem de dinheiro (Lei nº 12.683/12) e de
organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), tendo em vista a existência de indícios de que um grupo criminoso esteja
contrabandeando cigarros de origem estrangeira para Rondônia. 2. Inicialmente foi instaurado o IPL 0431/2013
SR/DPF/AC, haja vista a apreensão de 8.446 pacotes de cigarros. Ante as informações apuradas nesse IPL, levantou-se a
suspeita da possível existência de um grupo criminoso voltado à prática do crime de contrabando de cigarros. 3. Após a
realização de diligências preliminares, como a solicitação às companhias telefônicas que operam no Acre e Rondônia dos
números de possíveis integrantes da quadrilha, a Autoridade Policial representou judicialmente pela quebra do sigilo
telefônico e pela interceptação das comunicações dos suspeitos identificados, o que restou indeferido pelo Magistrado. 4.
Diante do indeferimento do pedido, o Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos, entendendo
pela inviabilidade de continuidade das investigações. Discordância do magistrado. 5. A ausência de uma diligência
específica, quando pendente outras que podem elucidar ou, inclusive, amparar pedido de medida excepcional, não invalida,
por si só a investigação. Arquivamento prematuro. 6. Como bem observou o magistrado ao indeferir a interceptação
telefônica, há despacho da autoridade policial determinando diversas diligências, as quais, se tivessem sido cumpridas,
forneceriam outro panorama. Entre as diligências ali determinadas e até o momento não cumpridas, está a determinação
para levantar o possível envolvimento de investigados nos crimes objeto de apuração. Antes de pleitear a medida
excepcional da interceptação, poderiam, ainda, ser realizadas diligências policiais específicas. Coleta sistemática de dados.
Identificação dos suspeitos, com sua localização e levantamento de patrimônio, fonte de renda, rotina etc. 7. Designação de
outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de
Araújo Sá.
193. Processo: JF/CE-0004953-19.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6439/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Inquérito Policial. Possível ocorrência do crime de roubo (CP, art. 157) praticado contra funcionário do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística-IBGE. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Notícia de que indivíduo
supostamente armado abordou agente do IBGE e subtraiu equipamento eletrônico pertencente ao citado órgão. Diligências.
Vítima não reconheceu o assaltante a partir de fotos constantes no banco de dados da polícia. Inexistência de câmeras de
segurança no local do fato. Impossibilidade de identificação do criminoso. Ausência de indícios mínimos de autoria delitiva
e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do art. 18
do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
194. Processo: JF/CE-0004956-71.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6585/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Inquérito Policial. Possível ocorrência do crime de furto qualificado (CP, art. 155, I e II) em detrimento de agência da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Notícia de
arrombamento à agência dos correios, onde foi subtraído a quantia de R$ 29.959,33. Diligências. Ausência de imagens,
pois os equipamentos do circuito de segurança foram danificados. Houve tentativa de colheita de imagens da vizinhança,
que se mostrou infrutífera. Inexistência de testemunhas. Impossibilidade de identificação dos criminosos. Ausência de
indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do
arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
195. Processo: JF-DF-0074509-91.2015.4.01.3400-RPCR Voto: 6528/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Inquérito Policial. Possível prática do crime de desacato (CP, art. 331). Notícia de que o investigado teria desacatado
auditores fiscais por ocasião de procedimento de inspeção aduaneira. MPF requereu o arquivamento do feito por entender
que não se encontram presentes no fato os elementos de tipo do crime de desacato, haja vista que circunstâncias como
nervosismo, exaltação, descontrole ao manifestar-se por palavras afastam o elemento subjetivo do tipo. A Procuradora da
República oficiante ressaltou também que o fato já foi punido na esfera administrativa, uma vez que devido ao desacato foi
imposta multa ao autor, se tornando desnecessária a intervenção do Direito Penal, em razão do seu caráter de ultima ratio.
Discordância do magistrado. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC 75/93. Aplicação de multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), reversíveis para a União. Aplicação de sanção extrapenal suficiente para a prevenção e repressão
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 53
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do ilícito, com base na subsidiariedade do Direito Penal (Orientação nº 30 da 2ª CCR). Falta de justa causa para a
persecução penal. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
196. Processo: JF/MG-0008990-02.2016.4.01.3800-INQ Voto: 6650/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DO CRIME DE DESCAMINHO (334 DO CP). MPF:
ARQUIVAMENTO COM BASE NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DISCORDÂNCIA DO
MAGISTRADO (CPP, ART. 28 C/C A LC Nº 75/93, ART. 62-IV). NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO E
DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROSSEGUIR NA
PERSECUÇÃO. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado a partir do envio de Representação Fiscal para Fins Penais
noticiando a suposta prática do crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, imputado a sócios de empresa.
2. Foram constatados indícios de fraude na importação dos bens, uma vez que houve declaração falsa de conteúdo e
subfaturamento no valor das mercadorias. A Receita Federal verificou que a carga havia sido enviada em dobro e que os
valores reais das mercadorias eram muito superiores aos indicados na declaração. 3. A RFB avaliou as mercadorias no
valor de R$ 80.480,00 e aplicou pena administrativa de perdimento dos bens. 4. O Procurador da República oficiante
promoveu o arquivamento do procedimento por considerar que o crime de descaminho se enquadra como delito tributário
e, como houve a pena de perdimento de bens, entendeu que não há justa causa para a propositura da ação penal devido ao
esvaziamento da materialidade do delito. 5. Discordância do magistrado sob o fundamento de que a conduta praticada pelos
investigados se amolda, em tese, ao delito tipificado no art. 334 do Código Penal, sendo irrelevante, data maxima venia,
que tenha havido aplicação de pena administrativa de perdimento da mercadoria apreendida, internacionalizada no país
com utilização de documentação irregular 6. O bem jurídico tutelado no crime de descaminho é a proteção ao erário
público, diretamente atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas. Além disso, não se
pode negar que a norma visa proteger também a moralidade pública com a repressão de importação e exportação de
mercadoria proibida, que pode, inclusive, produzir lesão à saúde pública, à higiene etc. e não deixa de proteger igualmente
a indústria e a economia como um todo, com o fortalecimento de barreiras alfandegárias. 7. A esfera administrativa e penal
são absolutamente independentes, tendo em vista que o crime de descaminho não se confunde com os demais crimes contra
a ordem tributária. Portanto, a norma procedimental administrativa não tem o condão de desfigurar o tipo legal inserto no
Código Penal, nem de condicionar a persecução criminal. 8. Não homologação do arquivamento e designação de outro
membro do ministério público federal para prosseguir na persecução criminal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de
Araújo Sá.
197. Processo: JF/PR/CUR-5002920-34.2015.4.04.7000-IP -
Eletrônico
Voto: 6530/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1, INCISO I, C/C ART. 40, INCISO I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO.
PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES, QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 334-
A (CONTRABANDO). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSISTÊNCIA NO
ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei
11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de 26 sementes de Cannabis sativa
(maconha), em encomenda oriunda do exterior. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do
inquérito, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância quanto a eventual crime de contrabando (ante a
pequena quantidade de sementes importadas). Discordância do magistrado (art. 28 do CPP). 3. A semente de cannabis
sativa (maconha), ainda que não apresente em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), é insumo vegetal,
ou seja, é matéria-prima destinada à preparação da maconha, substância entorpecente de uso proibido no país, conforme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dado que a germinação da mesma é etapa inicial do crescimento da planta
cuja folha originará a droga. 4. Extrai-se da Lei nº.11.343/06 que adquirir ou importar matéria prima ou insumo de
substância entorpecente proibida somente é tipificado para fins de tráfico, conforme art. 33, §1º, incisos I e II, no qual há
previsão, inclusive, para o cultivador, semeador ou colhedor. 5. No art. 28 da Lei nº.11.343/06, o legislador
infraconstitucional não incluiu como objeto material do delito a matéria-prima ou insumo de substância entorpecente, mas,
tão somente, a droga ou planta, conforme caput e §1º, respectivamente. Trata-se, na realidade, de silêncio eloquente do
legislador, que dentro da sua conformação político-legislativa, optou por alçar à tipicidade para fins de uso tal objeto
material do delito de tráfico de entorpecentes, excluindo o usuário que adquire a matéria prima ou insumo para preparar ou
cultivar a droga. 6. Afastada a norma especial, é possível atrair a incidência do previsto no art. 334-A (contrabando) do CP,
uma vez que as sementes estariam subsumidas ao conceito de mercadoria proibida. 7. A União Federal editou regulamento
próprio para a comercialização de sementes e mudas. As exigências legais vão da prévia autorização do Ministério da
Agricultura para se importar sementes e mudas, devidamente listadas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), à
inscrição do pretenso importador, pessoa física ou jurídica, no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM. No
mesmo sentido é a Lei nº 10.711/2003 e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 50/2006 do MAPA. 8. O artigo 41 da Lei
10.711/2003, veda a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
sementes e mudas em desacordo com a lei e sua regulamentação. O referido regulamento foi aprovado pelo Decreto nº
5.153, de 2004, que expressamente estabeleceu (art. 178, inciso V) a proibição da produção, armazenamento, reembalagem,
comércio e o transporte de sementes de espécies nocivas proibidas. 9. A Portaria nº 344/98 do Secretário de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, em seu Anexo I, Listas E e F, arrola a cannabis sativa linneu como planta que pode gerar
substância entorpecente de uso proibido (art 1o., anexo I Lista E e F) e o THC como substância psicotrópica de uso
proscrito. 10. A Resolução RDC nº 17/2015, com as alterações da Resolução RDC N° 66, de 18 de março de 2016 habilita,
excepcionalmente, pessoas portadoras de doença graves, que sofrem de convulsão, a importarem produtos à base da
substância Canabidiol, também advinda da planta cannabis sativa (¿maconha¿). Em contrapartida, a norma expressamente
proíbe a importação da cannabis sativa (¿maconha¿) in natura, e suas partes, nas quais decerto se incluem as sementes. 11.
Todas essas normas legais indicam que a semente de maconha é mercadoria de importação proibida, o que configura, em
tese, o crime de contrabando. A relação é de generalidade com os crimes da Lei de Drogas, sendo inaceitável reduzir a
conduta de quem importa sementes a um ante factum impunível (Precedente: TRF-3 - HC: 25590 SP). 12. No caso, tanto a
materialidade, quanto a autoria, restam incontroversas, pois a própria investigada, ao ser ouvida em sede policial, confessou
ter importado as sementes para plantio e posterior consumo. Aduziu, ainda, ser empresária, nunca ter sido presa ou
processada e que esta foi a única aquisição de sementes. 13. Ao contrário do que vêm julgando os Tribunais Superiores,
adoto o entendimento de que o Princípio da Insignificância pode ser aplicado sem restrição aos crimes não violentos,
especialmente em relação ao crime de contrabando, observadas as peculiaridades do caso concreto. 14. Diante da
quantidade das sementes importadas e das condições pessoais do autor do fato, considero aplicável ao caso o princípio da
insignificância (Orientação nº 30 da 2ª CCR). 15. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). Restou vencido o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Participou da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca
Frischeisen.
198. Processo: JFRS/PFU-5002308-41.2016.4.04.7104-PIMP -
Eletrônico
Voto: 6652/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL - SUBSEÇÃO
JUDICIARIA DE PASSO FUNDO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1, INCISO I, C/C ART. 40, INCISO I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO.
PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES, QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 334-
A (CONTRABANDO). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSISTÊNCIA NO
ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei
11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de 8 sementes de Cannabis sativa
(maconha), em encomenda oriunda do exterior. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos
autos, por entender que a pequena quantidade de sementes apreendida permitiria tão somente a caracterização de meros
atos preparatórios dos crimes previstos no art. 33, § 1°, II e/ou art. 28, ambos da Lei n° 11.343/06, que não seriam passíveis
de punição. Discordância do magistrado (art. 28 do CPP). 3. A semente de cannabis sativa (maconha), ainda que não
apresente em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), é insumo vegetal, ou seja, é matéria-prima destinada
à preparação da maconha, substância entorpecente de uso proibido no país, conforme o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, dado que a germinação da mesma é etapa inicial do crescimento da planta cuja folha originará a droga. 4. Extrai-
se da Lei nº.11.343/06 que adquirir ou importar matéria prima ou insumo de substância entorpecente proibida somente é
tipificado para fins de tráfico, conforme art. 33, §1º, incisos I e II, no qual há previsão, inclusive, para o cultivador,
semeador ou colhedor. 5. No art. 28 da Lei nº.11.343/06, o legislador infraconstitucional não incluiu como objeto material
do delito a matéria-prima ou insumo de substância entorpecente, mas, tão somente, a droga ou planta, conforme caput e
§1º, respectivamente. Trata-se, na realidade, de silêncio eloquente do legislador, que dentro da sua conformação político-
legislativa, optou por alçar à tipicidade para fins de uso tal objeto material do delito de tráfico de entorpecentes, excluindo o
usuário que adquire a matéria prima ou insumo para preparar ou cultivar a droga. 6. Afastada a norma especial, é possível
atrair a incidência do previsto no art. 334-A (contrabando) do CP, uma vez que as sementes estariam subsumidas ao
conceito de mercadoria proibida. 7. A União Federal editou regulamento próprio para a comercialização de sementes e
mudas. As exigências legais vão da prévia autorização do Ministério da Agricultura para se importar sementes e mudas,
devidamente listadas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), à inscrição do pretenso importador, pessoa física ou
jurídica, no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei nº 10.711/2003 e do artigo 2º
da Instrução Normativa nº 50/2006 do MAPA. 8. O artigo 41 da Lei 10.711/2003, veda a produção, o beneficiamento, o
armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com a lei e sua
regulamentação. O referido regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, que expressamente estabeleceu (art.
178, inciso V) a proibição da produção, armazenamento, reembalagem, comércio e o transporte de sementes de espécies
nocivas proibidas. 9. A Portaria nº 344/98 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em seu Anexo I,
Listas E e F, arrola a cannabis sativa linneu como planta que pode gerar substância entorpecente de uso proibido (art 1o.,
anexo I Lista E e F) e o THC como substância psicotrópica de uso proscrito. 10. A Resolução RDC nº 17/2015, com as
alterações da Resolução RDC N° 66, de 18 de março de 2016 habilita, excepcionalmente, pessoas portadoras de doença
graves, que sofrem de convulsão, a importarem produtos à base da substância Canabidiol, também advinda da planta
cannabis sativa (¿maconha¿). Em contrapartida, a norma expressamente proíbe a importação da cannabis sativa
(¿maconha¿) in natura, e suas partes, nas quais decerto se incluem as sementes. 11. Todas essas normas legais indicam que
a semente de maconha é mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é
de generalidade com os crimes da Lei de Drogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante
factum impunível (Precedente: TRF-3 - HC: 25590 SP). 12. Ao contrário do que vêm julgando os Tribunais Superiores,
adoto o entendimento de que o Princípio da Insignificância pode ser aplicado sem restrição aos crimes não violentos,
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
especialmente em relação ao crime de contrabando, observadas as peculiaridades do caso concreto. 14. Diante da
quantidade das sementes importadas e das circunstâncias do fato, considero aplicável ao caso o princípio da insignificância
(Orientação nº 30 da 2ª CCR). 15. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). A Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen acompanhou o voto da relatora. Restou vencido o Dr. José
Adonis Callou de Araújo Sá.
ORIGEM INTERNA
NÃO PADRÃO
199. Processo: 1.00.000.014283/2016-97 Voto: 6656/2016 Origem: PROCURADORIA GERAL DA
REPUBLICA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: RÉU PRESO. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 C/C 40 DA LEI
11.343/06). MPF: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. ART. 28 do CPP. CRIME
DE NATUREZA PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO
MEMBRO PARA DAR PROSSEGUIMENTO À PERSECUÇÃO PENAL. 1. Representação por prisão preventiva e busca
e apreensão formulada pela Polícia Federal contra detento, em razão da prática do crime de tráfico internacional de drogas
(art. 33 c/c 40, I, ambos da Lei 11.343/06), tendo em vista a informação de que o representado é apontado como o principal
traficante de drogas em Humaitá/AM, Porto Velho/RO e na região fronteiriça de Guajará-Mirim/RO. 2. O presente
processo foi gerado em razão dos fatos criminais apurados no processo nº 8046-70.2016.4.01.4100, ora juntado aos
presentes autos, que trata da prisão em flagrante de dois integrantes de organização criminosa pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33 c/c 40 da Lei 11.343/06). 3. A autoridade policial pugnou pela de decretação da prisão preventiva
do representado, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na cela em que o ele se
encontra recluso, em razão da prática do crime de ameaça, com vistas a apreensão dos telefones celulares que ele utiliza
para manter contato com terceiros. 4. Ao se manifestar sobre os fatos, o Procurador da República oficiante promoveu
declínio de atribuições à PR/AM, ao fundamento de que a competência para processar e julgar a ação penal correspondente
é do juízo do lugar onde ocorreu a apreensão das drogas, no caso, Humaitá/AM. 5. O Juiz Federal da 3ª Vara Federal de
Rondônia discordou das razões ministeriais, aduzindo que como o tráfico de drogas é permanente e de ação múltipla, o
crime teria se consumado em todos os locais pelos quais a droga transitou, sendo competente qualquer dos Juízes Federais
com jurisdição nesses locais, de modo que a competência é definida pela prevenção. Aduziu, ainda, estar prevento para o
julgamento do feito, uma vez que já homologou as prisões em flagrante dos outros envolvidos e as converteu em prisão
preventiva, tornando-se, assim, prevento para analisar a presente representação. 6. O Procurador da República oficiante nos
autos nº 8046-70.2016.4.01.4100, ora juntado ao presente processo, também adotou o entendimento de que seria
competente o juízo do local da apreensão da drogas, manifestando-se pela remessa dos autos à PR/AM. 7. Considerando a
natureza permanente do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção
(art. 71 do CPP). 8. O art. 83 do CPP dispõe que a competência por prevenção é definida quando o juiz, ao tomar
conhecimento antecipado da prática do delito, antecede aos demais juízes competentes na prática de alguma medida ou ato
no processo ou no inquérito policial 9. No caso, verifica-se que a prisão em flagrante e a audiência de custódia de dois
envolvidos no esquema de tráfico internacional de drogas foi homologada pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal
de Porto Velho-RO, gerando a prevenção desse juízo para decidir também acerca da prisão preventiva do representado nos
presentes autos. Precedente STJ: RHC 62.582/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 23/08/2016, DJe 08/09/2016. 10. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na
persecução penal em relação aos dois processos ora analisados. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
200. Processo: 1.17.000.000066/2016-12 Voto: 6564/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEIS CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI
TRABALHISTA (CP, ART. 203), CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 4º DA LEI 1521/51) E CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1, I, DA LEI 8.137/90). REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO N° 32 2ª CCR) E DE
ARQUIVAMENTO (LC Nº 75/93, ART. 62-IV). COMPETÊNCIA FEDERAL. O ART. 109, VI, PRIMEIRA PARTE, DA
CF NÃO PREVÊ RESSALVAS. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA TODOS OS CASOS QUE ENVOLVAM DELITOS
CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. SUPOSTO CRIME
CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 4º DA LEI 1521/51). DECLÍNIO PREMATURO. NÃO HOMOLOGAÇÃO
DO DECLÍNIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. PREMATURO. NÃO
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Notícia de Fato instaurada para apurar os crimes de negociação irregular
de títulos ou valores imobiliários (art. 7º, IV, e 8º da Lei 7.492/86), de frustração de direito trabalhista (CP, art. 203) e de
sonegação fiscal (art. 1, I, da Lei 8.137/90), tendo em vista a notícia de que particular, enquanto sócio administrador de
diversas empresas, teria realizado empréstimos a funcionários cobrando juros exorbitantes e os valores adquiridos não
teriam sido declarados à Receita Federal. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições em
relação ao crime de frustração de direitos trabalhistas (art. 203 do CP), bem como do possível crime de agiotagem (art. 4º
da Lei 1521/51), afastando a tese de que a conduta se amoldaria ao crime contra o sistema financeiro, já que, pelas
informações constantes dos autos, o representado não negociava títulos ou valores mobiliários, mas realizava empréstimo
com recurso próprio. Quanto à possível prática de crime contra a ordem tributária, aduziu o Procurador oficiante que a
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 56
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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alegação surgiu de uma suposição do noticiante e que os elementos trazidos aos autos não corroboram com tal afirmação,
carecendo, por ora, de evidências a justificar instauração de inquérito policial. 3. A competência para julgar todos os crimes
contra a organização do trabalho é da Justiça Federal. Não cabe distinguir onde a primeira parte do inciso VI do art. 109 da
CF não o faz. 4. Precedentes do STF: RE 511.849 AgR, Primeira Turma, Min. Roberto Barroso, DJe 20/02/2014; RE
428.863 AgR, Segunda Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJE 19/06/2012; RE 587.530 AgR, Primeira Turma, Min. Dias
Toffoli, DJe 26/08/2011; RE 599.943 AgR, Primeira Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe 01/02/2011; RE 398.041, Tribunal
Pleno, Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/12/2008. Não homologação do declínio de atribuições. 5. Quanto ao possível crime
contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8137/90), verifica-se que não houve a realização de qualquer diligência para
elucidação dos fatos, sendo indispensável verificar, junto à Receita Federal, a existência de procedimento ou interesse fiscal
sobre os fatos representados. 6. No que diz respeito à alegação de que o representado oferecia empréstimo a juros
exorbitantes por meio de recursos próprios e, posteriormente omitiria de suas declarações, o que configuraria a prática do
crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/51, art. 4º), resta necessário o aprofundamento das investigações para que tal
conduta reste suficientemente esclarecida e seja afasta a possível conexão com crime de natureza federal, razão pela qual
considero o declínio prematuro. 7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na
persecução penal em relação a esses dois últimos. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
201. Processo: 1.22.000.002501/2015-01 Voto: 6616/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MINAS GERAIS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI
TRABALHISTA (CP, ART. 203). REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO N° 32 2ª CCR). COMPETÊNCIA
FEDERAL. O ART. 109, VI, PRIMEIRA PARTE, DA CF NÃO PREVÊ RESSALVAS. COMPETÊNCIA FEDERAL
PARA TODOS OS CASOS QUE ENVOLVAM DELITOS CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. NÃO
HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA
INVESTIGAÇÃO. 1. Notícia de Fato instaurada para apurar o crime de frustração de direito trabalhista (CP, art. 203),
tendo em vista a constatação de irregularidades referentes à legislação trabalhista. 2. A Procuradora da República oficiante
promoveu o declínio de atribuições, entendendo que cabe ao Ministério Público Estadual a persecução penal para apurar as
supostas irregularidades. 3. A competência para julgar todos os crimes contra a organização do trabalho é da Justiça
Federal. Não cabe distinguir onde a primeira parte do inciso VI do art. 109 da CF não o faz. 4. Precedentes do STF: RE
511.849 AgR, Primeira Turma, Min. Roberto Barroso, DJe 20/02/2014; RE 428.863 AgR, Segunda Turma, Min. Joaquim
Barbosa, DJE 19/06/2012; RE 587.530 AgR, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, DJe 26/08/2011; RE 599.943 AgR,
Primeira Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe 01/02/2011; RE 398.041, Tribunal Pleno, Min. Joaquim Barbosa, DJe
19/12/2008. 5. Não homologação do declínio de atribuições. Designação de outro membro para prosseguir na investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
202. Processo: 1.29.004.001917/2016-93 Voto: 6435/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
P.FUNDO/CARAZINHO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS (CP, ART
157, § 2º). PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELO BANCO POSTAL, OPERADO POR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO N° 32). LESÃO AO
BEM JURÍDICO TUTELADO, QUE, IN CASU, SUPERA O MERO INTERESSE PATRIMONIAL DA EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. AFETAÇÃO DO INTERESSE E DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE
OUTRO MEMBRO DO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar
possível crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, praticado contra agência da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos ECT. 2. Declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, sob o argumento de que não
houve qualquer lesão a bem, serviço ou interesse dos Correios, pois o prejuízo financeiro de R$ 6.506,25 foi suportado
integralmente por instituição bancária, sociedade de economia mista, parceira no Banco Postal. 3. In casu, a conduta,
exercida mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade atinge, de forma direta, serviços e
interesses da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 4. Não homologação do declínio de atribuições e designação de
outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
203. Processo: 1.16.000.001401/2016-37 Voto: 6458/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.
PADRÃO
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 57
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Homologação do Declínio de atribuição
204. Processo: 1.13.000.001141/2016-10 Voto: 6421/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - AMAZONAS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato contra particular (CP, art. 171). Sala de Atendimento ao Cidadão. Relato de
que alguns sites estão cobrando indevidamente para efetuar o cadastro de fornecedores no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores SICAF, pois tal ato é gratuito. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Possível estelionato
praticado entre particulares. Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União. Ausência de elementos de
informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do
declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
205. Processo: 1.20.000.000308/2016-82 Voto: 6455/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MATO
GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Representação. Relata o representante que os representados cometeram e vem cometendo crimes como
falsidade ideológica (CP, art. 299), falsidade de documento público e particular (CP, arts. 297 e 298), estelionato (CP, art.
171) e falsidade do CAR (Cadastro Ambiental Rural). Aduz, ainda, que fizeram declarações falsas nos autos da Ação de
Usucapião em trâmite na Primeira Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT. Revisão de declínio (Enunciado nº
32). As irregularidades narradas mostram-se, a princípio, circunscritas ao contexto de disputa de terras na ação de
usucapião mencionada, não incidindo sobre qualquer área federal ou que conduza à gestão federal. Inexistência de prejuízo
a bens, serviços ou interesse da União. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do
Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público
Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
206. Processo: 1.20.000.001238/2016-80 Voto: 6595/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MATO
GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação anônima informando possível ocorrência de crime de grilagem de terras
envolvendo instituto de terras, cartórios e prefeituras. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª CCR). Da representação
formulada não se extrai que a grilagem narrada ocorra em terras públicas da União. Consta nos autos que as terras em
comento pertencem a particulares. Competência da Justiça Estadual. Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a
atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
207. Processo: 1.22.001.000272/2016-52 Voto: 6570/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE
FORA-MG Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Relata a representante, de forma confusa e genérica, que é arquiteta e
que vem sendo impedida de exercer sua profissão, pois está sendo alvo de uma campanha de desmoralização profissional.
Acrescenta que sofre ameaças dos moradores e políticos do município por não aderir às campanhas eleitorais. Revisão de
declínio (Enunciado nº 32). As irregularidades narradas mostram-se, a princípio, circunscritas ao contexto municipal, na
medida que se trata de notícia de que os policiais e juízes locais teriam ignorado as ocorrências e reclamações da
representante. Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União. Ausência de elementos de informação
capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de
atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
208. Processo: 1.28.200.000109/2016-20 Voto: 6469/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-
RN Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/51, art. 4º). Suposta prática de usura por particular.
Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Súmula nº 498 do STF: Compete a justiça dos estados, em
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 58
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Hipótese em que não se vislumbra
eventual crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86), pois inexiste captação, intermediação ou aplicação
de recursos de terceiros, bem como arrecadação de recursos mediante compromisso de restituição de valor no futuro, com
ou sem remuneração. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal
para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
209. Processo: 1.30.007.000212/2016-16 Voto: 6444/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
PETROPOLIS/TRES RI Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de ofício enviado pela Justiça do Trabalho com vistas a apurar possível crime de
apropriação indébita (CP, art. 168), praticado por empresa ré condenada ao pagamento de valores devidos ao sindicato
autor da ação trabalhista a título de contribuição sindical. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Empresa ré em ação
trabalhista deixou de repassar ao sindicato autor os valores de contribuição sindical que foram descontados na folha de
pagamento dos empregados. Crime cometido contra particulares, porquanto as contribuições assistenciais não têm caráter
previdenciário. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para
a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
210. Processo: 1.15.000.001330/2016-18 Voto: 6465/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de apropriação indébita (CP, art. 168, §1º, III), praticado por advogada que não estaria
repassando os valores obtidos judicialmente ao reclamante. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Prejuízo restrito a
particulares. Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União. Ausência de elementos de informação
capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de
atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou
de Araújo Sá.
Outras deliberações(Declínio)
211. Processo: 1.30.006.000096/2016-37 Voto: 6531/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA
FRIBURGO-RJ Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de desobediência (CP, art. 330). Empresa que deixou de encaminhar, no prazo estabelecido,
documentos, livros e notas fiscais à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP. Recebimento da
promoção de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR) como arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). O fato
não configura crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º, I da Lei 8176/91, mas sim infração administrativa
prevista no art. 3º, inc. VI, da Lei nº 9.847/99, apenada com multa. Aplicação de multa no valor de R$ 27.500,00 (vinte e
sete mil e quinhentos reais). Atipicidade criminal da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de declínio de
atribuições como arquivamento. Homologação nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza
Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá.
Homologação de Arquivamento
212. Processo: DPF/JZO/BA-0317/2013-INQ Voto: 6587/2016 Origem: SUBJUR/PRM-PE -
SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA
PRM/PETROLINA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Inquérito Policial. Possível ocorrência do crime de roubo (CP, art. 157, §2º, I e II) praticado contra veículo de empresa que
presta serviço à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV).
Motorista do veículo foi abordado por dois indivíduos armados e encapuzados que subtraíram toda a carga pertencente aos
correios. Embora a vítima tenha descrito algumas características dos assaltantes, não se logrou êxito em identificar a autoria
do delito. EBCT indenizou os destinatários dos objetos roubados, o que resultou em prejuízo no valor de R$ 1.265,09.
Impossibilidade de identificação dos criminosos. Ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes
de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 59
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213. Processo: DPF-UDI-00026/2015-INQ Voto: 6569/2016 Origem: GABPRM1-OSA - ONESIO
SOARES AMARAL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Inquérito Policial. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Notícia de fraude na
obtenção de benefícios previdenciários com utilização de nome e documentação falsa. Revisão de arquivamento (LC nº
75/93, art. 62, IV). Foram realizadas diligências externas com intuito de localizar os beneficiários das aposentadorias
fraudulentas, porém, nenhum resultado foi encontrado. Foi constatado que os nomes dos beneficiários eram falsos. Nos
casos em que foi possível houve à inclusão das digitais dos fraudadores em banco de dados para futura identificação.
Conforme consta nos autos, os benefícios irregulares já foram devidamente cancelados. Inexistência de elementos mínimos
que indiquem o verdadeiro autor das fraudes e de linha plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de justa
causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
214. Processo: JF/SP-0012042-21.2015.4.03.6181-INQ Voto: 6653/2016 Origem: DICRIMJ/PRSP - DIVISÃO
CRIMINAL JUDICIAL DA PR/SP Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C O ART. 40, INC. I DA LEI N. 11.343/2006.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO.
REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C O ART. 62-IV DA LC Nº 75/93). CONDUTA TÍPICA E
ANTIJURÍDICA. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-
se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1º-I da Lei n. 11.343/06,
tendo em vista que o investigado teria importado 14 sementes da planta de espécie Cannabis Sativa, popularmente
conhecida como maconha. 2. A Procuradora da República promoveu o arquivamento do inquérito por entender que a
conduta é atípica, considerando a pequena quantidade de sementes apreendidas permitiria tão somente a caracterização de
meros atos preparatórios. Discordância do magistrado (CPP, art, 28). 3. A semente de cannabis sativa (maconha), ainda que
não apresente em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), é insumo vegetal, ou seja, é matéria-prima
destinada à preparação da maconha, substância entorpecente de uso proibido no país, conforme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, dado que a germinação da mesma é etapa inicial do crescimento da planta cuja folha originará a droga.
4. Em análise da Lei nº.11.343/06, verifica-se que adquirir ou importar matéria prima ou insumo de substância entorpecente
proibida somente é tipificado para fins de tráfico, conforme art. 33, §1º, incisos I e II, no qual há previsão, inclusive, para o
cultivador, semeador ou colhedor. 5. No art. 28 da Lei nº.11.343/06, o legislador infraconstitucional não incluiu como
objeto material do delito a matéria ou insumo de substância entorpecente, e sim, apenas, a droga ou planta, conforme caput
e §1º, respectivamente. Trata-se, na realidade, de silêncio eloquente do legislador, que dentro da sua conformação político-
legislativa, optou por alçar à tipicidade para fins de uso tal objeto material do delito de tráfico de entorpecentes, excluindo o
usuário que adquire a matéria prima ou insumo para preparar ou cultivar a droga. 6. Afastada a norma especial, é possível
atrair a incidência do previsto no art. 334-A (contrabando) do CP, uma vez que as sementes estariam subsumidas ao
conceito de mercadoria proibida. 7. A União Federal editou regulamento próprio para a comercialização de sementes e
mudas. As exigências legais vão da prévia autorização do Ministério da Agricultura para se importar sementes e mudas,
devidamente listadas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), à inscrição do pretenso importador, pessoa física ou
jurídica, no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei nº 10.711/2003 e do artigo 2º
da Instrução Normativa nº 50/2006 do MAPA. 8. O artigo 41 da Lei 10.711/2003, veda a produção, o beneficiamento, o
armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com a lei e sua
regulamentação. O referido regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, que expressamente estabeleceu (art.
178, inciso V) a proibição da produção, armazenamento, reembalagem, comércio e o transporte de sementes de espécies
nocivas proibidas. 9. A Portaria nº 344/98 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em seu Anexo I,
Listas E e F, arrola a cannabis sativa linneu como planta que pode gerar substância entorpecente de uso proibido (art 1o.,
anexo I Lista E e F) e o THC como substância psicotrópica de uso proscrito. 11. Todas essas normas legais indicam que a
semente de maconha é mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é
de generalidade com os crimes da Lei de Drogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante
factum impunível (Precedente: TRF-3 - HC: 25590 SP). 12. No caso, tanto a materialidade quanto a autoria restam
incontroversas, pois a própria investigada, ao seu ouvida em sede policial, confessou ter importado as sementes para plantio
e posterior consumo. Aduziu, ainda, nunca ter sido presa ou processada e que esta foi a única aquisição de sementes. 13. Ao
contrário do que vêm julgando os Tribunais Superiores, adoto o entendimento de que o Princípio da Insignificância pode
ser aplicado sem restrição aos crimes não violentos, especialmente em relação ao crime de contrabando, observadas as
peculiaridades do caso concreto. 14. Diante da quantidade das sementes importadas e das condições pessoais do autor do
fato, considero aplicável ao caso o princípio da insignificância (Orientação nº 30 da 2ª CCR). 15. Insistência no
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). A Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen acompanhou o voto da relatora. Restou vencido o Dr. José
Adonis Callou de Araújo Sá.
215. Processo: 1.00.000.010606/2016-73 Voto: 6537/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
REDENÇÃO-PA
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 60
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Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Procedimento instaurado para acompanhar a atuação do Grupo de Trabalho Móvel do Ministério do
Trabalho e Emprego em operação visando a erradicação do trabalho escravo, que foi realizada entre os dias 12 e 22 de
julho de 2016 no município de Félix do Xingu/PA. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Após o término dos
trabalhos e a conclusão dos relatórios finais, o Ministério Público Federal será comunicado e tomará as medidas cabíveis.
Inexistência, por ora, de crime a ser apurado ou de providências a serem adotadas. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
216. Processo: 1.03.000.000960/2015-05 Voto: 6423/2016 Origem: PRR/3ª REGIÃO - SÃO PAULO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Suposto descumprimento de recomendação efetuada por Membro do Ministério Público Federal ao
Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista (Lei 7.347, art. 10). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV).
Embora a destempo, a requisição foi atendida e a documentação apresentada pelo município indicou o regular cumprimento
das exigências legais, razão pela qual o Inquérito Civil Público restou arquivado. Posterior cumprimento da determinação
ministerial que não evidenciou qualquer irregularidade. Atipicidade. Homologação do Arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
217. Processo: 1.04.100.000071/2016-55 Voto: 6467/2016 Origem: PRR/4ª REGIÃO - PORTO
ALEGRE Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Notícia de que atual
prefeito teria tentado comprar voto durante o período da eleição. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62-IV). Idoso
informou que na época da eleição, o atual prefeito e vice- prefeito compareceram em sua residência e, por acreditar que
queriam comprar seu voto, interrompeu a conversa antes que chegassem a oferecer qualquer vantagem. Declarante
informou que ninguém testemunhou o fato. Idoso não descreveu nenhum comportamento do qual se possa concluir que os
candidatos tivessem dado início à execução do crime. Não foram colhidos quaisquer elementos aptos a demonstrar a
ocorrência de corrupção eleitoral. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
218. Processo: 1.14.000.002377/2016-28 Voto: 6436/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de furto na modalidade tentada (CP, art. 155 c/c art. 14, II) em detrimento de
agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- EBCT. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV).
Diligências. Perícia realizada nas imagens do circuito interno da agência atestou a impossibilidade de visualização de
características biométricas suficientes para se promover a identificação dos autores do delito. Testemunhas não tiveram
condições de descrever ou reconhecer os participantes no crime. Impossibilidade de identificação dos criminosos. Ausência
de indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação
do arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
219. Processo: 1.14.000.002413/2016-53 Voto: 6437/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de roubo (CP, art. 157) praticado contra funcionário da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos- EBCT. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Notícia de que dois indivíduos portando
armas abordaram carteiro e subtraíram 20 encomendas. Carteiro não soube informar as características dos assaltantes.
Inexistência de câmeras no local do fato. Ausência de testemunhas. Impossibilidade de identificação dos criminosos.
Ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual.
Homologação do arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
220. Processo: 1.14.000.002481/2016-12 Voto: 6438/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 61
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de roubo (CP, art. 157) praticado contra funcionário da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos- EBCT. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Notícia de que dois indivíduos armados
abordaram carteiro e subtraíram dois objetos postais. Carteiro não soube informar as características dos assaltantes, uma
vez que ambos estavam de capacete. Ausência de testemunhas. Impossibilidade de identificação dos criminosos. Ausência
de indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação
do arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
221. Processo: 1.14.002.000108/2016-15 Voto: 6576/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO
FORMOSO-BA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de fato. Possível ocorrência do crime de estelionato (CP, art. 171). Representação realizada na Sala de Atendimento
ao Cidadão informando que advogado estaria recebendo benefício previdenciário pertencente ao representante. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Representante alegou que há alguns anos pleiteou benefício previdenciário, mas
seu advogado informou que não foi deferido. Posteriormente, ao requerer auxílio-doença, foi cientificado que já estava
aposentado, fato que o fez deduzir ter sido ludibriado pelo seu advogado. Constatou-se a partir da própria documentação
apresentada pelo representante que houve um equívoco da sua parte ou de quem lhe prestou as informações, pois o
benefício de aposentadoria questionado pertence a um homônimo do representante, cadastrado com número de CPF
diferente. Verificou-se que o fato se trata de mera confusão entre homônimos. Ausência de indícios da prática de crime.
Inexistência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no
art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
222. Processo: 1.16.000.000695/2015-07 Voto: 6563/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível falsificação e uso de documento falso (CP, art. 297 e 304). Servidor público civil teria
apresentado documentação irregular para a obtenção do benefício de Per Capita Saúde Suplementar (ressarcimento). Fato
notificado pela Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social do Exército Brasileiro. Afastada a aplicação
da Lei 8.429/92, a 5ª CCR remeteu os autos à 2ª CCR. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Constata-se do
procedimento disciplinar que o investigado reconheceu a responsabilidade pelo ressarcimento indevido de R$ 2.706,04,
autorizando o desconto do débito diretamente em sua folha de pagamento. Ademais, a comissão concluiu pela punição na
seara administrativa, o que foi corroborado pela autoridade instauradora, estando pendente, somente, a edição do ato pelo
Ministro da Defesa. Aplicação de sanção extrapenal suficiente para a prevenção e repressão do ilícito, com base na
subsidiariedade do Direito Penal (Orientação nº 30 da 2ª CCR). Falta de justa causa para a persecução penal. Homologação
do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
223. Processo: 1.16.000.002987/2016-57 Voto: 6538/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação em Sala de Atendimento ao Cidadão/MPF. Narrativa de que o vultuoso
capital social declarado por um hotel, em nome de determinado casal, seria inadmissível diante da atual realidade. Revisão
de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Fatos relatados de forma resumida, vaga e genérica, desacompanhados de
qualquer elemento de informação capaz de possibilitar uma investigação criminal contra o indivíduo. Ausência de
elementos mínimos de materialidade delitiva capazes de justificar o prosseguimento da persecução criminal. Arquivamento
que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18).
Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
224. Processo: 1.17.001.000177/2015-38 Voto: 6409/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - TOCANTINS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Saques irregulares de
parcelas do seguro-desemprego realizados por meio de documentação falsa. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62,
IV). Documentação contrafeita que não expõe a verdadeira identidade do autor dos saques. A investigação não logrou êxito
em reunir indícios mínimos que comprovem a autoria delitiva. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Homologação do arquivamento.
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Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
225. Processo: 1.17.002.000095/2016-64 Voto: 6470/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
COLATINA-ES Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Manifestação sigilosa apresentada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão noticiando suposto crime
contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90), tendo em vista que determinadas empresas estariam sonegando impostos.
Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Fatos relatados de forma resumida, vaga e genérica, desacompanhados
de qualquer elemento de informação capaz de possibilitar investigação criminal. Cientificado, o representante quedou-se
inerte. Comunicação dos fatos à Receita Federal. Ausência de elementos justificadores do prosseguimento da persecução
criminal. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
226. Processo: 1.23.001.000216/2009-51 Voto: 6541/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
REDENÇÃO-PA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possível ocorrência dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), uso de
documento falso (CP, art. 304) e estelionato na modalidade tentada (CP, art. 171 c/c art. 14, II). Em ação ordinária ajuizada
para pleitear indenização contra a União e a FUNAI, o juiz identificou que a parte autora utilizou registros de imóveis
ideologicamente falsos, bem como registros com duplicidade. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV).
Verifica-se que a inicial da ação, instruída com os documentos inidôneos, foi distribuída no ano de 1998. Todos os crimes
citados possuem pena máxima de 5 anos. Prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III). Fatos ocorridos há mais de 18
anos. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, III). Homologação
do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
227. Processo: 1.23.005.000188/2016-61 Voto: 6452/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
REDENÇÃO-PA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149, CP), em propriedade
rural. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). O Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE concluiu pela ausência de práticas que caracterizassem situações de trabalho análogo ao de
escravo. Constatação de que todos os trabalhadores estavam devidamente registrados. Falta de justa causa para persecução
penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
228. Processo: 1.25.000.001336/2016-31 Voto: 6565/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Associação representante da cultura baiana relatou descontentamento
com a utilização do termo acarajé para designar uma das fases da Operação Lava Jato, uma vez que a tentativa de associar
este bem às práticas criminosas acarretará prejuízos à imagem das Baianas. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62,
inc. IV). O termo acarajé foi utilizado em uma das fases da operação, tendo em vista que alguns investigados se referiam ao
termo para denominar dinheiro. A escolha do termo certamente não visou atingir a honra das Baianas, tampouco adotar
posição preconceituosa em relação à cultura baiana. Fato que não se mostra suficiente para configuração de qualquer crime
contra a honra. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
229. Processo: 1.25.000.003044/2016-32 Voto: 6526/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de violação de correspondência (Lei n° 6.538/78, art. 40). Revisão de arquivamento (LC nº
75/93, art. 62, IV). A própria EBCT informou que não foi possível identificar o responsável pelo ilícito ou afirmar onde a
violação ocorreu. Não foram realizadas imagens dos fatos. Não houve solicitação de indenização pelo objeto extraviado,
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não ocorrendo prejuízo a EBCT. Inexistência de elementos suficientes da autoria delitiva. Ausência de diligências capazes
de modificar o panorama probatório atual. Aplicação da Orientação n° 26/2016 da 2ª CCR. Arquivamento que não gera
coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
230. Processo: 1.25.008.000001/2016-25 Voto: 6408/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA
GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Procedimento Administrativo instaurado para acompanhar o processo de parcelamento de crédito tributário objeto de
investigação criminal objeto de investigação criminal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diante da
notícia de rescisão do parcelamento do crédito tributário, procedeu-se à distribuição de denúncia criminal pela prática do
crime de sonegação fiscal, dando ensejo à ação penal nº 5005842-84.2016.404.7009, em trâmite perante a 1ª Vara Federal
de Ponta Grossa. Adoção das providências judiciais necessárias. Desnecessidade da continuidade da tramitação do presente
procedimento. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
231. Processo: 1.27.002.000178/2016-15 Voto: 6433/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
BALSAS-MA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques
indevidos após o óbito da titular do benefício. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Período recebido
indevidamente foi de 05/2010 a 04/2011. Realização de saques com cartão magnético. Beneficiária não possuía procurador
ou representante legal cadastrado na data do óbito. Ausência de renovação da senha. Último saque ocorreu há mais de 05
anos. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem a identificação do verdadeiro autor dos saques e de linha
plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do
arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
232. Processo: 1.29.000.002326/2016-73 Voto: 6464/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de furto (CP, art. 155), em detrimento de agência da Caixa Econômica
Federal. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Notícia do furto de fios de cobre, o que ocasionou o
desligamento do sistema de alarmes de agência da CEF. Não houve arrombamento da agência, o delito ocorreu apenas na
área externa da agência. Diligências. Laudo de Perícia Papiloscópica atestou a inviabilidade de encontrar impressões
digitais no local do crime. Impossibilidade de identificação do criminoso. Ausência de indícios mínimos de autoria delitiva
e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do art. 18
do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
233. Processo: 1.29.002.000323/2016-85 Voto: 6534/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS
DO SUL-RS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques
indevidos após o óbito do titular do benefício, em 18/06/2007. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV).
Realização de saques com cartão magnético. Beneficiário não possuía procurador ou representante legal cadastrado na data
do óbito. Ausência de renovação da senha. Último saque se deu no ano de 05/2008. Fatos ocorridos há mais de 8 (oito)
anos. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem a identificação dos verdadeiros autores dos saques e de linha
plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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234. Processo: 1.31.000.001624/2015-15 Voto: 6546/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: .Notícia de fato instaurada para apurar possível pagamento de valor maior a parte autora em processo previdenciário, em
desfavor do INSS. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Consta nos autos que a Contadoria Judicial teria
apurado que o INSS efetuou pagamento em valor maior ao demandante, no montante de R$ 5.539,74. O autor da demanda
previdenciária informou que o contador judicial equivocou-se nos cálculos e que o saldo remanescente seria de apenas R$
110,54. INSS ao verificar a ocorrência do suposto equívoco apelou da sentença requerendo o ressarcimento do valor. Mera
discordância acerca da quantia paga, sendo que a entidade lesada já tomou as medidas judicias adequadas. Ausência de
indícios da prática de crime. Inexistência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
235. Processo: 1.32.000.000671/2012-53 Voto: 6468/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RORAIMA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possíveis maus-tratos (CP, art. 136) e lesões contra recém-nascido que teve sua
perna fraturada durante o parto cesariano feito em indígena. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Em
entrevista, a genitora relatou que seu parto foi cesáreo devido ao mal posicionamento da criança e que a perna dessa foi
quebrada durante o procedimento, recebendo tratamento para a calcificação óssea. O marido da indígena aduziu que o parto
era de risco e que a médica afirmou existir chance de óbito da genitora e da criança, tendo a fratura ocorrido para retirar o
bebê da barriga, ademais, pontuou que não houve discriminação em razão da condição de indígena. Novas diligências
foram efetuadas no sentido de perquirir o atual estado de saúde da criança, no entanto a FUNAI não obteve sucesso em
estabelecer contato com a família da indígena. A eventual lesão corporal que tenha prejudicado a vítima recém-nascida foi
decorrente de uma manobra realizada para tentar salvar a vida não só da parturiente, como da criança. Procedimentos foram
tomados para minimizar a lesão ocorrida. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
236. Processo: 1.33.000.000315/2016-26 Voto: 6540/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de desobediência (CP, artigo 330) em razão do descumprimento de ordem judicial que
determinou o depósito de parte do faturamento mensal de empresa privada, objetivando o pagamento de indenização
trabalhista. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Intimado, o administrador da associação informou
sobre a impossibilidade de cumprir a determinação, uma vez que a empresa se encontra em grave condição financeira
assolada por dívidas e disputas judiciais. Aduziu, ainda, que a associação tem centenas de condenações na Justiça do
Trabalho com despachos de penhora que já somam quase 2000% (dois mil por cento) do faturamento. Justificativa
plausível para a impossibilidade material de cumprimento da ordem. Ausência de provas de vontade deliberada em
descumprir a ordem. Atipicidade penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
237. Processo: 1.33.000.002590/2015-01 Voto: 6618/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Notícia de suposto crime de sonegação de contribuições previdenciárias
por parte de pessoa jurídica de direito privado (CP, art. 337-A) e de diversas irregularidades trabalhistas. Revisão de
arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Oficiada, a Delegacia da Receita Federal do Brasil informou que a empresa não
possui pendências fiscais ou cadastrais. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (MTE) informou ter
repassado a demanda ao Auditor Fiscal do Trabalho responsável, que cumprirá o pedido de fiscalização no menor espaço
de tempo. Ausência de indícios, até o presente momento, de possível crime de frustração aos direitos trabalhistas (CP, art.
203). Quando ao art. 337-A do CP, verifica-se a ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Natureza material
do delito. Súmula Vinculante nº 24 do STF. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
238. Processo: 1.33.003.000277/2016-81 Voto: 6450/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
CRICIUMA-SC Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 65
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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques
indevidos após o óbito da titular do benefício. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Período recebido
indevidamente foi de 10/2007 a 03/2009. Beneficiária não possuía procurador ou representante legal cadastrado na data do
óbito. Último saque ocorreu há mais de 07 anos. Consta nos autos ofício informando que o INSS não conseguiu descobrir a
identidade do autor dos saques. INSS promoveu Ação de Execução Fiscal em face do filho da titular do benefício apenas
pelo fato de ter sido ele o responsável pelo seu sepultamento. Nenhum familiar da segurada falecida foi ouvido.
Inexistência de elementos mínimos que indiquem ser o filho da beneficiária o verdadeiro autor dos saques e de linha
plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do
arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
239. Processo: 1.33.009.000036/2016-82 Voto: 6573/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
CAÇADOR-SC Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Representação veiculando insatisfação quanto à nomeação do ex-
Presidente como Ministro da Casa Civil. Aduz que haveria descumprimento de ordem judicial e demonstra sua
contrariedade com determinado partido político. Solicita instauração de inquérito e posterior denúncia contra a Presidente
da República. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). O ato de nomeação de ex-presidente como Ministro, por
ser ato da então Presidente da República, foi objeto de Mandados de Segurança no Supremo Tribunal Federal, que é o
Tribunal competente para o caso, no qual o Ministério Público Federal é presentado pelo Procurador-Geral da República.
Matéria que foi judicializada por quem tem atribuição. Inexistência de providências a serem tomadas. Ciência do
representante. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
240. Processo: 1.33.009.000095/2016-51 Voto: 6472/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
CAÇADOR-SC Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão em período posterior à concessão do regime aberto ao instituidor. Foram efetuados 4
saques após o instituidor ter sido solto. Último saque em 11/09/2006. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV).
Fatos ocorridos há mais de nove anos. Prejuízo calculado no valor de R$ 2.788,65. Não se pode vislumbrar de plano o dolo
da beneficiária, uma vez que seu esposo continuava cumprindo pena, mesmo que em regime aberto. Homologação do
arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
241. Processo: 1.34.006.000283/2016-71 Voto: 6461/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
GUARULHOS/MOGI Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Representação formulada por Juiz Federal noticiando que determinado Defensor Público teria se negado a
atuar como curador especial de menor em ação previdenciária, a despeito de ordem judicial que o nomeou para tal função.
Possível desobediência (CP, art. 330). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Constata-se que o defensor
público rejeitou a nomeação fundado no entendimento de que os interesses do menor incapaz e de seu representante legal
seriam harmônicos. Recusa amparada em seu livre convencimento (art. 43 da LC 80/94). O art. 4, §8º, da LC 80/94 prevê
que quando o Defensor Público entender inexistente hipótese de sua atuação institucional deverá dar imediata ciência ao
Defensor Público Geral, o que não ocorreu. Falta funcional sem reflexos penais. No caso, a deficiência na atuação
funcional não necessita de reparação penal, devendo ser resolvida no âmbito administrativo. Constata-se dos autos que a
menor está sendo representada por outro Defensor Público. Inexistência de justa causa para o prosseguimento da
persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo
Sá.
242. Processo: 1.36.000.000550/2016-96 Voto: 6524/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - TOCANTINS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de dano qualificado (CP, art. 163, III). Pessoas não identificadas picharam a
sede da Controladoria Geral da União em Palmas/TO. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Diligências. Não
foi possível a identificação dos autores do delito, uma vez que as filmagens existentes são de baixa qualidade. Ausência de
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indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do
arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá.
243. Processo: 1.36.001.000204/2016-06 Voto: 6411/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
ARAGUAINA-TO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques
indevidos após o óbito do titular do benefício. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Período recebido
indevidamente foi de 06/2007 a 05/2008. Realização de saques com cartão magnético. Beneficiário não possuía procurador
ou representante legal cadastrado na data do óbito. Ausência de renovação da senha. Banco pagador informou que não
existe saldo na conta corrente do beneficiário. Último saque ocorreu há mais de 08 anos. Inexistência de elementos
mínimos que possibilitem a identificação dos verdadeiros autores dos saques e de linha plausível de investigação a
justificar diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá.
Outras deliberações(Arquivamento)
244. Processo: 1.15.000.001359/2015-19 Voto: 6410/2016 Origem: PROCURADORIA DA
REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA
Ementa: Procedimento Preparatório. Sala de Atendimento ao Cidadão. Possível prática do crime de estelionato (CP, art. 171).
Aplicação de golpes por meio de ligações telefônicas, nas quais os golpistas entram em contato com alguns usuários
informando sobre um suposto prêmio em dinheiro, sendo que para recebê-lo seria necessário o depósito de determinada
quantia em conta bancária disponibilizada pelos criminosos. Recebimento da promoção de arquivamento como declínio de
atribuições (Enunciado nº 32). Suposto estelionato praticado entre particulares. Ausência de elementos de informação
capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio de
atribuições ao Ministério Público Estadual.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de arquivamento
como declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Homologação nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá.
Por estar conforme, eu, Márcia Noll Barboza, Secretária Executiva da 2ª Câmara, rubrico e assino a presente ata, assinada também
pela Coordenadora e pelos membros presentes.
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Subprocuradora-Geral da Republica
Coordenadora
JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA
Subprocurador-Geral da Republica
1º Titular
JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA
Subprocurador-Geral da Republica
2º Suplente
FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA
Subprocurador-Geral da Republica
1º Suplente
MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA
Procuradora Regional da Republica
3ª Suplente
MÁRCIA NOLL BARBOZA
Procuradora Regional da Republica
Secretária Executiva
2ª CCR
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4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
##ÚNICO: | EXTRA-CCR4 - 290116|
ATA DA QUADRIGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DE AGOSTO DE 2016
Aos dezessete dias (17) do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 14h30, na sala de reunião da 4ª CCR, teve início
a 478ª Sessão Ordinária. Presentes os Membros, Dr. Nívio de Freitas Silva Filho, Coordenador, Dra. Sandra Verônica Cureau, Membro Titular, Dra.
Julieta Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, Membro Suplente, Dra. Darcy Santana Vitobello, Membro Suplente, Subprocuradores-Gerais da República,
e, por videoconferência, Dra. Fátima Aparecida de Souza Borghi, Membro Suplente, Procuradora Regional da República. Ausentes justificadamente os
Membros, Dr. Mario José Gisi, Membro Titular. Secretariados pelo Assessor-chefe de Revisão, Vittor Clemente Lara de Oliveira, julgaram, nessa sessão,
os seguintes Procedimentos Administrativos:
1) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-00957/2009-INQ - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS
SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2295 – Ementa: Inquérito Policial. Criminal. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Apurar possível prática dos
crimes previstos nos arts. 46 da Lei nº 9.605/98, art. 299 e 304 do CP, em razão das supostas irregularidades no Plano de Manejo Florestal Sustentável
de empreendimento localizado no Município de Apuí/AM. Lavratura de auto de infração pelo órgão ambiental. Encerramento das investigações no bojo
do IPL. Presença de elementos de autoria e materialidade. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por não se vislumbrar interesse federal
no feito, tendo em vista a inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a persecução penal. - Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 2)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-01220/2015-INQ - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº
do Voto Vencedor: 2367 – Ementa: Inquérito Policial. Criminal. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Apurar possível prática dos crimes previstos no art.
46 da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do CP, em razão da suposta inserção de informações falsas no sistema DOF por parte de empresas do ramo madeireiro,
localizadas no Município de Itacoatiara/AM. Encerramento das investigações no bojo do IPL. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por
não se vislumbrar interesse federal no feito, tendo em vista a inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a
persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. DPF/ATM/PA-00271/2015-INQ -
Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2300 – Ementa: Criminal. Inquérito Policial. Meio Ambiente. Flora.
Supressão de vegetação. Floresta Amazônica nativa. Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA. Auto de infração encaminhado pelo
IBAMA. Destruição de 65,47 ha de floresta, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Portaria PRESI/SECGE nº 198 do TRF1ª Região.
Alteração da Jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que passou a incluir a parcela do distrito de Castelo de Sonhos que esteja sob influência
da BR-163. Declínio de atribuição da PRM de Altamira/PA à PRM Itaituba/PA. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: PRM em Itaituba/PA.
Suscitado: PRM em Altamira/PA. Suscitante destacou que, somente na hipótese restrita de infração praticada no distrito de Castelo dos Sonhos e que
esteja em área sob influência da BR-163 caberia ao referido Ofício atuar, sendo, pois, cumulativos os requisitos. No caso concreto, a infração teria
ocorrido na zona rural de Castelo dos Sonhos, Distrito de Altamira/PA e em nenhum dos documentos encaminhados pelo IBAMA houve indicação de
que o local da autuação está sob influência da BR-163. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
atribuição do suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. JF-AM-INQ-0002702-
92.2016.4.01.3200 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2305 – Ementa: Criminal. Inquérito Policial.
Meio Ambiente. Mineração. Lavra de argila sem autorização dos órgãos competentes (art. 55 da Lei 9.605/98). Município de Iranduba/AM. Informação
do DNPM de que a lavra ocorreu dentro da área autorizada. A perícia da PF, todavia, constatou que teria ocorrido fora do limite licenciado. Promoção
de arquivamento fundamentada na inocorrência de crime, tendo em vista a informação do DNPM. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO S.J.DO R.PRETO/CATAND Nº. PRM/SJR-3409.2016.000096-7-INQ - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS
SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2316 – Ementa: Inquérito Policial. Meio Ambiente. Fauna. Pesca em período de defeso e em local proibido.
Município de Icem/SP. Apreensão de quatro quilos de peixes, ainda vivos, que foram devolvidos ao habitat. Pesca amadora para consumo próprio.
Aplicação de multa administrativa. Promoção de arquivamento fundamentada na ausência de justa causa para ação penal, pois a conduta apesar de
formalmente típica, não apresenta nocividade necessária para intervenção penal. Princípio de insignificância. Sanção administrativa suficiente e
proporcional para repreensão da conduta. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE C.DE ITAPEMIRIM-ES Nº.
1.17.001.000178/2012-30 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2381 – Ementa: Inquérito Civil. Meio
Ambiente. Licenciamento Ambiental. Assentamento do INCRA. Acompanhar o processo de regularização ambiental do Projeto de Assentamento Nova
Safra localizado no Município de Itapemirim/ES. Documentação encaminhada pelo INCRA demonstrou que o Cadastro Ambiental Rural do PA em
destaque fora realizado com a devida inclusão da área de Reserva Legal. Promoção de arquivamento em razão da regular inscrição do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Nº. 1.20.005.000135/2014-91 - Relatado
por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2289 – Ementa: Procedimento Preparatório. Cível. Meio Ambiente.
Licenciamento Ambiental. Energia. Pequena Central Hidrelétrica. Apurar eventuais irregularidades na PCH São Lourenço/ Zé Fernando decorrentes do
resultado da apresentação do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apurar irregularidades nos processos de licenciamento
ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétricas do Estado de Mato Grosso. Promoção de arquivamento em razão da existência do IC nº
1.20.000.000836/2013-99 instaurado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em decorrência dos impactos
resultantes da implantação da PCH São Lourenço. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação
do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.003116/2015-72 -
Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2167 – Ementa: Inquérito Civil. Patrimônio Cultural. Patrimônio
arquitetônico. Bem imóvel. Notícia relata possíveis irregularidades em razão da construção de condomínio em provável área tombada no Município de
Belo Horizonte/MG. IPHAN. Local em questão não está inserido na área de tombamento da Serra do Curral ou seu entorno. Promoção de declínio de
atribuição em prol do MPE diante da ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Representante notificado do
declínio. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos
do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000911/2015-71 - Relatado por: Dr(a) NIVIO
DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2099 – Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Meio Ambiente. Ter em depósito madeira
sem licença ambiental, com a apresentação de informações falsas no sistema oficial de controle ¿ SISFLORA/PA, em Marituba/PA. Promoção de declínio
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de atribuição com fundamento na ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, destacando o Enunciado nº 43/2ª CCR. - Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a).
10) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002626/2015-95 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA
FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2285 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Inserção de informações falsas no sistema
oficial de controle ¿ SISFLORA, por meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal em 958,235 m³ de madeira, transacionado mediante
fraude no sistema, realizada por empresa madeireira sediada no Município de Moju/PA. Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência
de ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a).
11) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE TUCURUI-PA Nº. 1.23.003.000143/2009-88 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE
FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 1970 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Apurar invasão de
terras em reserva legal e outras irregularidades, constatadas no Projeto de Assentamento Rio Cururuí, no Município de Pacajá/PA. INCRA. Elaboração
de projeto básico para nova demarcação topográfica, em razão da rejeição dos assentados relativamente ao modelo anteriormente previsto. Existência de
operação no Projeto de Assentamento em pauta, visando coibir a extração de madeira/exploração de garimpo. Autos encaminhados à 5ª CCR.
Procedimento arquivado no âmbito da 5ª CCR tendo em vista o oferecimento de denúncia pelo MPF. Promoção de arquivamento por considerar que (i)
o chefe da Unidade Local e os representantes de sindicatos foram presos pela justiça federal (Autos nº 1263-93.2015.4.01.3907); (ii) no decorrer da
instrução não restou demonstrada a autoria, de forma que se possa imputar alguém pelo desmatamento; (iii) existem inquéritos civis correlatos, conforme
comprovação nos autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.003.000491/2015-01 -
Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 1977 – Ementa: Notícia de fato criminal. Meio Ambiente. Flora.
Supressão de vegetação. Floresta Amazônica nativa. Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA. Auto de infração encaminhado pelo
IBAMA. Destruição de 2,37 ha de floresta, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Portaria PRESI/SECGE nº 198 do TRF1ª Região.
Alteração da Jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que passou a incluir parcela do distrito de Castelo de Sonhos que esteja sob influência da
BR-163. Declínio de atribuição da PRM de Altamira/PA à PRM Itaituba/PA. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: PRM em Itaituba/PA.
Suscitado: PRM em Altamira/PA. Suscitante destacou que, somente na hipótese restrita de infração praticada no distrito de Castelo dos Sonhos e que
esteja em área sob influência da BR-163 caberia ao referido Ofício atuar, sendo, pois, cumulativos os requisitos. No caso concreto, a infração teria
ocorrido na zona rural de Castelo dos Sonhos, distrito de Altamira/PA e em nenhum dos documentos encaminhados pelo IBAMA houve indicação de
que o local da autuação está sob influência da BR-163. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
atribuição do suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº.
1.29.000.001205/2016-12 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2206 – Ementa: Notícia de Fato Criminal.
Meio Ambiente. Apurar a possível prática do crime capitulado no art. 56 da Lei 9.605/98, por armazenar produto tóxico à saúde humana em desacordo
com as exigências legais, no Município de Tapes/RS. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE com fundamento na ausência de ofensa a
bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do MPF para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000318/2009-11 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº
do Voto Vencedor: 2230 – Ementa: Inquérito civil. Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o projeto de ligação a seco (túnel) entre os Municípios
de Rio Grande e São José/RS. Ausência de irregularidade específica a ser investigada. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de
conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento. Determinação de posterior instauração de procedimento
administrativo com idêntico objeto. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Nº.
1.29.017.000050/2012-86 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2142 – Ementa: Inquérito Civil. Meio
Ambiente. Fauna. Possíveis irregularidades na implementação e funcionamento do Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) no Município de
Sapucaia do Sul/RS. Promoção de declínio de atribuição não homologada pela 4ª CCR (440ª S.O.), tendo em vista que se trata de gestão compartilhada
entre o IBAMA e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, o que não afasta a responsabilidade da autarquia federal por eventual irregularidade.
Superveniente recomendação dirigida pelo Procurador -Geral da República às Procuradorias da República nos Estados, a fim de que fiscalizassem as
condições do depósito de animais silvestres em suas circunscrições. Promoção de arquivamento com fundamento nas adequações solicitadas em relatório
conjunto do IBAMA e da Secretaria Estadual do Meio Ambiente nos autos do IC nº 1.29.017.000128/2014-24, que tem por objeto a regularização do
funcionamento do CETAS do Zoológico de Canoas/RS e também compreende a regularização do CETAS do Zoológico de Sapucaia do Sul/RS.
Apensamento do presente IC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.012.000862/2002-89 - Relatado por: Dr(a)
NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2388 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Assentamento
do INCRA. Suposto descumprimento da função social da propriedade por parte da Comissão de Energia Nuclear ¿ CNEN, referente ao assentamento de
famílias de trabalhadores sem terra (Acampamento Terra Prometida) em imóvel de sua propriedade localizado no Município de Santa Cruz/RJ.
Informações do Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro ¿ ITERJ no sentido de que o plano de assentamento fora concluído e as famílias instaladas
na área. Promoção de arquivamento fundada na resolução das questões que motivaram a instauração do presente expediente. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 17)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.000822/2015-89 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO
– Nº do Voto Vencedor: 2288 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de lagoa. Apurar danos ambientais
decorrentes de intervenções irregulares às margens da Lagoa da Conceição, Município de Florianópolis/SC. Ajuizamento da Ação Civil Pública nº
5004007-70.2016.4.04.7200 pelo MPF em face dos proprietários do imóvel, da Floram e do Município de Florianópolis, com vistas ao desfazimento das
edificações existentes em APP e recuperação integral dos danos ambientais. Promoção de arquivamento face a judicialização da matéria (petição inicial
juntada às fls. 147/154). Juntada de ofício da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com informações no sentido de que os fatos foram comunicados à
FLORAM. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Nº. 1.33.003.000015/2014-55 - Relatado por: Dr(a)
NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2220 – Ementa: Meio ambiente. Área de preservação permanente. Encosta. Município de
Balneário de Arroio do Silva/SC. Evento ¿KM de Arrancada de Caminhões¿. Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o MPF e o município,
para regularização ambiental do evento no ano de 2010 e nas edições futuras (fls. 115/120). Ajuizamento de ação civil pública pelo MPF. Decisão judicial
determinando a regularização do licenciamento do evento (fls. 81v/84 e 110/113). Decisão cumprida. Evento regularmente fiscalizado pelos órgãos
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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
ambientais e pelo MPF. Promoção de arquivamento fundamentada no fato das irregularidades ambientais terem sido sanadas. Determinação de posterior
instauração de procedimento administrativo para acompanhamento anual da regularidade do evento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA
NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000128/2013-20 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto
Vencedor: 2291 – Ementa: Tutela Coletiva. Inquérito Civil. Meio Ambiente. Saneamento. Efluentes. Acompanhar a implantação da Lei Municipal de
Saneamento Básico do Município de Itapema/SC. Promoção de arquivamento em razão do presente procedimento não ter por objetivo investigar ilícito
específico, com determinação de instauração de Procedimento Administrativo de Acompanhamento por ser a classe mais adequada para atingir os
objetivos pretendidos nos autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000201/2016-14
- Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2213 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente.
Margem de rio. Município de Itajaí/SC. Edificações ilegais à beira do Rio Itajaí-Mirim. Inexistência de danos a unidades de conservação federal ou bens
de domínio da União. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/SC) fundamentada na ausência de lesão ou ameaça de lesão a bens,
serviços ou interesses da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de
atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.011.000031/2016-19 -
Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2280 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Poluição
sonora. Município de São Bento do Sul/SC. Funcionamento de máquinas no período noturno. Empresa localizada em bairro residencial. Promoção de
declínio de atribuição em prol do MPE por não existir evidência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, tampouco de suas autarquias ou empresas
públicas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos
do voto do(a) relator(a). 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO CARLOS-SP Nº. 1.34.023.000080/2005-14 - Relatado
por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2173 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Mineração. Recuperação de
área degradada. Suposto dano ambiental em razão de atividade irregular de argila, em Tambaú/SP. Polícia Ambiental. Reflorestamento com árvores
nativas. DNPM. Título autorizativo na fase de concessão de lavra. CETESB. Licença válida. Promoção de arquivamento por constatar a legalidade
ambiental do empreendimento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.001287/2015-17 -
Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 1918 – Ementa: Procedimento Administrativo Cível. Meio ambiente.
Patrimônio arquitetônico. Bem imóvel. Acompanhar o processo de tombamento do imóvel Cine Teatro Rio Branco, no Município de Aracaju/SE. IPHAN.
Indeferimento do tombamento, restando arquivado o processo n.º 1268-T-1988. O prédio passou por sucessivas reformas, que culminou na perda das
características originais. O edifício atual é apenas uma loja de móveis destituída de valor simbólico para a população. Promoção de arquivamento por
considerar que a edificação que se queria preservar foi demolida. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA -
SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.001433/2015-04 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor:
2290 – Ementa: Tutela Coletiva. Procedimento Preparatório. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Suposta irregularidade ambiental decorrente da ausência
de inscrição no Cadastro Técnico Federal de empreendimento localizado no Município de Cristinápolis/SE. Lavratura de auto de infração pelo IBAMA.
Apresentação de cópia do certificado de inscrição da empresa no CTF emitido em 2/6/2015. Promoção de arquivamento fundada na correção da
irregularidade pelo empreendedor. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000858/2015-51 - Relatado
por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2005 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Área de Preservação
Permanente. Licenciamento Ambiental. Usina Hidrelétrica. Suposta inconstitucionalidade da Lei 1968/2008 do Município de Porto Nacional, a qual
autoriza o poder executivo municipal a dar em concessão o uso dos bens públicos, caracterizado por 48 lotes situados à ilha localizada no lago da UHE
Luiz Eduardo Magalhães, no Município de Porto Nacional/TO, denominado Loteamento Praia Porto Real. SPU. Autorização por tempo determinado
concedida ao Município para ocupação da área. Promoção de arquivamento com fundamento no ausência de ato administrativo efetivo de cessão de uso
do imóvel pelo município, vislumbrando apenas vício de legalidade propriamente, e não de inconstitucionalidade. Área que pertence ao Estado de
Tocantins, inexistindo, para o município, o poder de outorga de bens. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 26) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-
00570/2015-INQ - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2366 – Ementa: Inquérito Policial. Criminal. Meio
Ambiente. Gestão Ambiental. Apurar possível prática dos crimes previstos no art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do CP, em razão da suposta inserção
de informações falsas no sistema DOF por parte de empresa do ramo madeireiro, localizada no Município de Manicoré/AM. Encerramento das
investigações no bojo do IPL. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE, por não se vislumbrar interesse federal no feito, tendo em vista a
inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 27) PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.12.000.000653/2015-15 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2101 – Ementa:
Procedimento Investigatório Criminal. Meio Ambiente. Apurar possível crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e crime contra a Administração
Ambiental (art. 46, § único, da Lei 9.605/98), atribuídos a empreendimento madeireiro, por ter adquirido madeira sem licença válida e pela suposta
inserção de dados falsos no sistema de controle de produtos florestais (Documento de Origem Florestal ¿ DOF), no Município de Lauro de Freitas/BA.
Lavratura de auto de infração. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por não se vislumbrar interesse federal, tendo em vista a inexistência
de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,
à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA REPÚBLICA -
BAHIA Nº. 1.14.000.001745/2012-97 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2183 – Ementa: Inquérito Civil.
Meio Ambiente. Zona Costeira. Concessão de Licenciamento Ambiental. Notícia sobre possíveis danos ambientais decorrentes da implantação de
condomínio no Município de Lauro de Freitas/BA. SPU. Análise de procedimento referente à inscrição de ocupação. INEMA. Ausência de
irregularidades. Municipalidade. Concessão de licença ambiental. Condicionantes cumpridas. Promoção de arquivamento por considerar a ausência de
ilegalidades ambientais. Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE
DIVINÓPOLIS-MG Nº. 1.22.012.000252/2014-91 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2225 – Ementa:
Inquérito Civil. Meio Ambiente. Licenciamento ambiental. Produtos perigosos/controlados. PRM - Divinópolis/MG. Averiguar a regularidade das
empresas que exercem atividades radioativas na área de atribuição da PRM. Segundo o Conselho Nacional de Energia Nuclear ¿ CNEMR, todas estão
regulares (fls. 26/27 e 58/59). Promoção de arquivamento por ter sido constatada a regularidade de todas as empresas junto ao órgão fiscalizador. -
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000929/2016-54 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA
CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1973 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Inserção de informações falsas no sistema oficial de
controle ¿ SISFLORA, por meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal em 360,1348 m³ de madeira, mediante a utilização de guias
fraudulentas, no Município de Tomé-Açu/PA. Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse
da União, capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 31) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002181/2015-43 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor:
2283 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Inserção de informações falsas no sistema oficial de controle ¿ SISFLORA. Entrada indevida
de crédito florestal (700,01 m³ de madeira), transacionado mediante fraude no sistema, realizada por empresa madeireira do Município de Moju/PA.
Promoção de declínio de atribuição, com fundamento na ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do
Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-
PA Nº. 1.23.001.000425/2015-43 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2226 – Ementa: Notícia de fato cível.
Meio ambiente. Resíduos Perigosos. Município de de Marabá/PA. Possíveis danos causados por resíduo de indústrias de alumínio. RGC (revestimento
de gastos de cubas). Procedimento instaurado após a envio de lista de possíveis rotas de entrada do produto no Brasil, com nome e endereço das empresas
que utilizam o produto. Promoção de arquivamento em virtude das empresas mencionadas não possuírem sede de produção na área de atribuição da
PRM/Marabá (fl. 35). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos
termos do voto do(a) relator(a). 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000077/2016-75 -
Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2043 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Inserção de
informações falsas no sistema oficial de controle ¿ SISFLORA, por meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal em 1.534,4 m³ de
madeira, transacionado mediante fraude no sistema, realizada por empresa madeireira, em Uruará/PA. Promoção de declínio de atribuição com
fundamento na ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a
persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.003.000726/2015-57 -
Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1978 – Ementa: Notícia de fato criminal. Meio Ambiente. Flora.
Supressão de vegetação. Floresta Amazônica nativa. Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA. Auto de infração encaminhado pelo
IBAMA. Destruição de 808 ha de floresta, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Portaria PRESI/SECGE nº 198 do TRF1ª Região.
Alteração da Jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que passou a incluir a parcela do distrito de Castelo de Sonhos que esteja sob influência
da BR-163. Declínio de atribuição da PRM de Altamira/PA à PRM Itaituba/PA. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: PRM em Itaituba/PA.
Suscitado: PRM em Altamira/PA. A suscitante destacou que somente na hipótese restrita de infração praticada no distrito de Castelo dos Sonhos e que
esteja em área sob influência da BR-163 lhe caberia atuar, sendo, pois, cumulativos os requisitos. No caso concreto, a infração teria ocorrido na zona
rural de Castelo dos Sonhos, distrito de Altamira/PA, e em nenhum dos documentos encaminhados pelo IBAMA houve indicação de que o local da
autuação está sob influência da BR-163. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do
suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Nº.
1.23.006.000043/2016-51 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1971 – Ementa: Notícia de Fato Criminal.
Meio Ambiente. Apurar possível crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e crime contra a Administração Ambiental (art. 69 da Lei 9.605/98),
atribuídos a empreendimento madeireiro, pela suposta inserção de dados falsos no sistema de controle de produtos florestais (Documento de Origem
Florestal ¿ DOF), no Município de São Miguel do Guamá/PA. Lavratura de auto de infração. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por
considerar que o STF firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça
Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA. Precedentes do STF: ACO 2485; ACO 2495; ACO 1962. - Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 36)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.25.000.004034/2015-33 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do
Voto Vencedor: 2182 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Fauna. Pesca. Notícia sobre suposta irregularidade ocasionada pela expedição da
Portaria Interministerial MMA/MAPA nº 192/2015, que suspendeu o período de defeso de atividade pesqueira (ostras) durante a piracema por até 120
dias, em São Paulo/SP. MMA. A suspensão não acarretou impactos ambientais às populações naturais de ostras. Promoção de arquivamento por
considerar a ausência de consequências ambientais expressivas. Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 37) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000226/2012-16 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto
Vencedor: 2174 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar a conduta de impedir a regeneração
do bioma Mata Atlântica no curso d'água Catu, praticada por empresa situada no Município de Arez/RN. Promoção de arquivamento por considerar a
existência do IC nº 1.28.000.000224/2012-27, no qual reúne várias investigações relativas ao mesmo empreendimento em pauta, já que são oriundas de
idêntica operação do IBAMA, observando-se grande proximidade geográfica entre as áreas a serem analisadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 38) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000227/2012-61 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto
Vencedor: 2176 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar a conduta de impedir a regeneração
do bioma Mata Atlântica no curso d'água Catu, praticada por empresa situada no Município de Arez/RN. Promoção de arquivamento por considerar a
existência do IC nº 1.28.000.000224/2012-27, no qual reúne várias investigações relativas ao mesmo empreendimento em pauta, já que são oriundas de
idêntica operação do IBAMA, observando-se grande proximidade geográfica entre as áreas a serem analisadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 39) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000229/2012-50 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto
Vencedor: 2177 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar a conduta de impedir a regeneração
do bioma Mata Atlântica no curso d'água Catu, praticada por empresa situada no Município de Arez/RN. Promoção de arquivamento por considerar a
existência do IC nº 1.28.000.000224/2012-27, no qual reúne várias investigações relativas ao mesmo empreendimento em pauta, já que são oriundas de
idêntica operação do IBAMA, observando-se grande proximidade geográfica entre as áreas a serem analisadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 40) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000230/2012-84 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 71
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Vencedor: 2175 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar a conduta de impedir a regeneração
do bioma Mata Atlântica no curso d'água Catu, praticada por empresa situada no Município de Arez/RN. Promoção de arquivamento por considerar a
existência do IC nº 1.28.000.000224/2012-27, no qual reúne várias investigações relativas ao mesmo empreendimento em pauta, já que são oriundas de
idêntica operação do IBAMA, observando-se grande proximidade geográfica entre as áreas a serem analisadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 41) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000231/2012-29 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto
Vencedor: 2178 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar a conduta de impedir a regeneração
do bioma Mata Atlântica no curso d'água Catu, praticada por empreendimento no Município de Arez/RN. Promoção de arquivamento por considerar a
existência do IC nº 1.28.000.000224/2012-27, no qual reúne várias investigações relativas ao mesmo empreendimento em pauta, já que são oriundas de
idêntica operação do IBAMA, observando-se grande proximidade geográfica entre as áreas a serem analisadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 42) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL-RS Nº. 1.29.002.000188/2016-78 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº
do Voto Vencedor: 2338 – Ementa: Notícia de fato. Cível. Meio Ambiente. Área de preservação permanente. Representação sobre construção de
loteamento em área de preservação permanente. Município de Nova Roma/RS. Segundo o noticiante, a obra prejudicaria nascente responsável pelo
abastecimento do município. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/RS) fundamentada na inexistência de ofensa direta a bens da
União, tampouco a ocorrência de danos a unidade de conservação federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO
Nº. 1.30.001.003426/2012-62 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1934 – Ementa: Inquérito Civil. Meio
Ambiente. Unidade de Conservação. Acompanhar o estabelecimento do Plano de Manejo e a fixação da Zona de Amortecimento da Unidade de
Conservação Federal no Parque Nacional da Tijuca, localizada no Município do Rio de Janeiro, em atendimento à Resolução CONAMA nº 428, de
17/12/2010. ICMBio. Formalização por meio de ato legal de nível igual ou superior ao da criação da UC. Promoção de arquivamento sob o fundamento
de que o IC nº 1.30.001.002297/2014-97 trata da necessidade de expedição de decreto para fixação das Zonas de Amortecimento de UCs Federais, com
objeto mais amplo. Promoção de arquivamento não homologada pela 4ª CCR (465ª S.O). Necessidade da fixação da Zona de Amortecimento da UC
Parque Nacional da Tijuca. Nova promoção de arquivamento. Plano de Manejo da UC Tijuca aprovado e publicado no DOU por meio da Portaria nº
40/2008. Parecer do MPF recomendando à União e ao ICMBio a expedição dos atos de fixação das zonas de amortecimento das UCs no prazo de cinco
anos. Gabinete da presidência do ICMBio no Distrito Federal. Avocação da atribuição para a proposição conjunta de fixação de 74 zonas de
amortecimento, em âmbito nacional. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI Nº.
1.30.007.000115/2007-24 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1733 – Ementa: Inquérito Civil. Meio
Ambiente. Unidades de conservação da natureza. Apurar o possível dano ambiental decorrente da construção de uma ponte em área de mata nativa da
APA Petrópolis, no Município de Petrópolis/RJ. APA Petrópolis. Apresentação do Alvará de Licença expedido pelo Município de Petrópolis, de
autorização do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural ¿ INEPAC ¿ e aprovação do projeto pela Superintendência estadual de Rios e Lagoas ¿ SERLA.
A Resolução CONAMA n.º 369/2006 permite a intervenção, caracterizada como eventual e de baixo impacto, desde que autorizada pelo órgão ambiental
competente. Vistoria. Plantio de espécies nativas no local, conforme o recomendado. INEA. Não houve necessidade de licenciamento ambiental. Nada a
opor por parte do INEPAC e do IBAMA. Promoção de arquivamento por considerar que não existe dano ambiental. - Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 45) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE V.REDONDA/B.PIRAÍ Nº. 1.30.010.000212/2016-59 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº
do Voto Vencedor: 2168 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Saneamento. Resíduos sólidos. Notícia sobre possíveis danos ambientais em
razão da ausência de limpeza e manutenção em faixa de domínio de ferrovia, assim como a falta de poda de árvores por parte de concessionária sobre
linhas de energia, no Município de Volta Redonda/RJ. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE diante da ausência das hipóteses previstas no
art. 109 da Constituição Federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de
atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001324/2015-28 - Relatado por:
Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2098 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Apurar possível crime de
falsidade ideológica (art. 299, do CP) e crime contra a Administração Ambiental (art. 46, § único, da Lei 9.605/98), atribuídos a empreendimento
madeireiro, por ter adquirido madeira sem licença válida e pela suposta inserção de dados falsos no sistema de controle de produtos florestais (Documento
de Origem Florestal ¿ DOF), no Município de Porto Velho/RO. Lavratura de auto de infração. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por
não se vislumbrar interesse federal no feito, tendo em vista a inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a
persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001395/2015-21 - Relatado por: Dr(a) SANDRA
VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2324 – Ementa: Notícia de Fato. Criminal. Meio Ambiente. Inserção de informações falsas no sistema
oficial de controle ¿ DOF, por meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal de madeira, transacionado mediante fraude no sistema,
realizada por empresa madeireira. Município de Porto Velho/RO. Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de ofensa direta a
bens, serviços ou interesse da União, capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 48)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000021/2015-51 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto
Vencedor: 2237 – Ementa: Inquérito civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Boa Vista/RR. Dano ambiental causado
pela invasão de terreno marginal situado às margens da Praia Polar. Prefeitura de Boa Vista realizou vistoria e embargou as construções em curso (fls.
15/27). O órgão ambiental verificou que a área invadida está fora da APP, bem como que não houve dano ambiental (fls. 28/39). A SPU constatou que
os barracos não foram montados em terreno da União (fls. 42/43). Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/RR) fundamentada na
inexistência de lesão a bens da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio
de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.000472/2016-31 -
Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2355 – Ementa: Notícia de Fato. Criminal. Meio ambiente. Representação
noticiando tráfego de veículos em faixa de areia, com realização de manobras perigosas e ameaças aos cidadãos. Praia de Moçambique. Florianópolis/SC.
Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capaz de justificar a atribuição do
Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº.
1.34.001.005552/2015-55 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2342 – Ementa: Procedimento preparatório.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 72
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Cível. Improbidade Administrativa. Notícia de má gestão de contrato firmado para realização do Projeto de Educação Ambiental. Eventual prática de
improbidade administrativa na gestão de contrato celebrado para execução de projeto de educação ambiental. Termo de ajustamento de conduta firmado
entre o MPF, o IBAMA e FURNAS CENTRAL ELÉTRICAS. Promoção de arquivamento em virtude da perda do objeto destes autos. - Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-
se os autos à PGR/5A.CAM - 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 51)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000126/2016-87 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA
CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2343 – Ementa: Procedimento preparatório. Cível. Meio ambiente. Zona costeira. Possíveis danos causados pelo
derramamento de óleo no mar por embarcação. Bertioga/SP. Capitania dos Portos informou o derrame de dois litros óleo lubrificante, causado por
incêndio em uma embarcação. O vazamento foi prontamente contido por barreiras de contenção e mantas de absorção instaladas (fls. 16/29). A
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ¿ CETESB não constatou presença significativa de óleo no local do acidente, tampouco impacto a
manguezal e morte de peixes ou outros moluscos e crustáceos (fls. 51/52). Promoção de arquivamento fundamentada no fato de não ter ocorrido dano
ambiental, especialmente, em razão da pequena quantidade de produto derramado e do uso de manta absorvente. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 52) PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000405/2016-47 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
– Nº do Voto Vencedor: 2040 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Fauna. Maus tratos. Apurar a prática de maus tratos em animais
domésticos (rinha de galos), no Município de Macapá/AP. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE ao fundamento de que a competência
para o processo e julgamento de eventual crime praticado em face de animais domésticos é da Justiça Estadual. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 53) PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000632/2016-35 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1599 – Ementa: Meio ambiente. Área de preservação permanente. Margem de rio. Apurar desmatamento
ocorrido na Comunidade São Sebastião, localizado abaixo Projeto de Assentamento Nazaré e à margem esquerda do Rio Amazonas. Município de
Manaus/AM. Área não inserida na área do Assentamento Nazaré, segundo informações fornecidas pelo INCRA. Promoção de declínio de atribuição
fundamentada na inexistência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não
homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 54) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº.
1.14.000.001626/2014-04 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:
2170 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Eventuais irregularidades ocorridas no rio Caquende,
situado em Cachoeira/BA. ICMBio. Citado curso d'água e sua APP encontram-se fora dos limites da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape e de
sua zona de amortecimento. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE diante da ausência das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição
Federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos
do voto do(a) relator(a). 55) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.002577/2011-76 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH
FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2181 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Mineração. Recuperação
de área degradada. Suposto dano ambiental em razão de lavra ilegal de material arenoso, praticada por empreendimento no Município de Camaçari/BA.
Promoção de arquivamento fundamentada na judicialização da matéria. Objeto do presente procedimento abarcado na ACP ajuizada nº 38757-
75.2012.4.01.3300. Atendida a determinação do Enunciado nº 17 ¿ 4ª CCR: cópia da sentença juntada às fls. 197/200. - Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 56) PROCURADORIA
GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.15.000.002906/2015-75 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1979 – Ementa: Notícia de fato criminal. Meio Ambiente. Fauna. Notícia anônima, para apurar a ocorrência
de crime ambiental, consubstanciado no abate de animais silvestres da fauna amazônica, de forma violenta e cruel, para fins de extração de fluídos e
realização de pesquisas, conduta que se amolda ao crime tipificado no art. 29 da Lei 9.605/98, no Município de Jordão/AC. Fatos ocorridos em
2010/2011/2012. Declínio de atribuição da PR/CE à PRM Cruzeiro do Sul/AC. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: PRM em Cruzeiro do
Sul/AC. Suscitado: PR/CE. Suscitante destacou que a conduta de abate e transporte ilícito de animais silvestres deveria ser investigada na PRM/Cruzeiro
do Sul, porém a conduta de ¿manter em depósito produtos oriundos de espécimes de fauna silvestre¿ deveria ser investigada em Fortaleza/CE, pois é o
local onde se encontra a guarda do material. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001813/2016-77 -
Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1986 – Ementa: Meio
Ambiente. Licenciamento Ambiental. Rodovia. Distrito Federal. Possíveis danos decorrentes de irregularidades nas rodovias DF-170 e DF-206. Dano
local. Declínio de atribuição fundado na ausência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO
DE SAO MATEUS-ES Nº. 1.17.003.000065/2012-14 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
– Nº do Voto Vencedor: 2055 – Ementa: Meio ambiente. Área de preservação permanente. Mineração. Município de Vila Pavão/ES. Dano ambiental
decorrente da exploração de recursos minerais em área superior à prevista na Licença de Operação. Degradação de nascente d'água. Recuperação da área
nos termos indicados pelo órgão ambiental, conforme verificado em vistorias. Licenciamento ambiental regularizado. Ajuizamento de ação penal e ação
civil pública em razão da lavra de minerais sem título autorizativo. Promoção de arquivamento por ter sido verificada a recuperação do dano ambiental
identificado, além de terem sido adotas as medidas judiciais cabíveis. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº.
1.21.000.001019/2007-72 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:
2179 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Agrotóxicos. Investigar o aumento do uso do herbicida glifosato na cultura de soja transgênica RR e a
provável contaminação de lavouras de milho convencional e/ou outras culturas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. MAPA/Agência Estadual
de Defesa Sanitária Animal e Vegetal. Fiscalização de atividades. Desenvolvimento de projeto entre a ANVISA e o CNPq para monitoramento da citada
substância. Promoção de arquivamento ante as providências tomadas pelos órgãos públicos, relativas ao controle do agrotóxico em questão. - Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 60)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000244/2014-26 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH
FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2194 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Unidades de Conservação
da Natureza. Analisar os relatórios das Operações Soberania Nacional, Hiléia Pátria e MPF, relativos a ações fiscalizatórias em UCs, ocorridas na
Subseção Judiciária de Itaituba/PA. Desmembramento das documentações referentes ao citado apuratório e instauração das respectivas notícias de fato.
Promoção de arquivamento a fim de evitar investigações concomitantes com os outros procedimentos instaurados. - Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 61) PROCURADORIA DA
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 73
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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000311/2008-64 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2110 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Dano ambiental
decorrente de desmatamento no interior da Flona Jamaxim, no município de Novo Progresso/PA. IBAMA. Inexistência de autos de infração.
Impossibilidade de fiscalização por se tratar de grandes extensões de desmate, não dispondo de condições logísticas para responder pontualmente cada
polígono informado pelo IMAZON. Ausência de auto de infração que pudesse identificar a autoria do fato. Promoção de arquivamento não homologada
no âmbito da 4ª CCR (418ª SO), para que o ICMBio se pronunciasse sobre a situação, esclarecendo quais medidas estavam sendo adotadas para conter
o avanço progressivo do desmatamento na área. ICMBio informou a realização de operação na área, na qual realizou diversas autuações, e o aumento do
quadro de servidores. Nova Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de se identificar a autoria do desmatamento noticiando pelo
IMAZON. Existência de outros programas, operações e fiscalizações que culminaram na instauração de inquéritos civis, ações penais e ações civis
públicas, inclusive com recomposição de danos. Atuação macro e sistemática do MPF visando evitar o desmatamento e a regularização fundiária da
Flona Jamaxim. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.001763/2007-91 - Relatado por: Dr(a)
JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1949 – Ementa: Meio ambiente. Gestão Ambiental.
Zona Costeira. Acompanhar a política de contenção da erosão costeira da Região Metropolitana de Recife, especialmente nos Municípios de Jaboatão
dos Guararapes, Recife, Olinda e Paulista. Realização de diversos estudos e reuniões sobre a referida política. Criação do ¿Projeto de Monitoramento
Ambiental Integrado da Erosão Costeira nos Municípios do Recife, Olinda, Paulista e Jaboatão dos Guararapes ¿ Projeto MAI¿. Aplicação dos estudos
elaborado pelo Projeto com a adoção de medidas efetivas visando conter os processos erosivos da Região Metropolita do Recife. Promoção de
arquivamento fundamentada na inadequação da classe taxonômica eleita na instauração do presente procedimento. Instauração de Procedimento
Administrativo de Acompanhamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS-RN Nº.
1.28.300.000067/2014-37 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:
2326 – Ementa: Inquérito civil. Meio ambiente. Saneamento. Resíduos sólidos. Consórcio entre 44 municípios e o estado do Rio Grande do Norte, para
promover ações de planejamento, regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico. Região do Alto Oeste Potiguar. Documentação
juntada aos autos evidencia a condução do consórcio dentro dos parâmetros previstos na legislação ambiental. Dano não verificado. Promoção de
arquivamento em virtude da regularidade do empreendimento, sem informação de qualquer passivo ambiental. Além disso, a instrução demonstrou a
participação do IDEMA, do IBAMA e da FUNASA na instalação do consórcio. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Nº. 1.29.000.001217/2003-14 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:
1567 – Ementa: Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Assentamento do INCRA. Supostas irregularidades nos processos de licenciamento
ambiental dos Projetos de Assentamento do INCRA localizados no âmbito de atribuição da PR/RS. Informações do INCRA sobre os PAs com indicação
da situação do licenciamento ambiental de cada um deles. Promoção de arquivamento considerando que (a) as questões referentes ao PA Viamão estão
sendo tratadas no bojo do IC nº 1.29.000.000176/2006-91; (b) as LIOs de todos os assentamentos encontram-se vencidas; (c) as áreas de preservação
permanente dos PAs não foram demarcadas; e (d) não há informações sobre a elaboração, pelo INCRA, de Plano de Preservação e Recuperação das
Áreas de Preservação Permanente. Na oportunidade, determinou a extração de cópias dos principais documentos para a instrução de 9 (nove) Notícias de
Fato destinadas a acompanhar de forma individualizada as medidas de controle ambiental adotadas pelo INCRA em cada um dos PAs ora investigados.
- Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.000777/2011-21 - Relatado por: Dr(a)
JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1843 – Ementa: Inquérito Civil. Meio ambiente.
Mineração. Apurar a responsabilização cível pela comercialização e possível extração irregular de minério, sem a competente licença ambiental, no
Município de Lagoão/RS. Medida de composição do dano, decorrente de transação penal, aceita pelo autuado no processo criminal n.º 5005153-
85.2012.404.7104. Prefeitura de Lagoão. O representado efetuou a doação das 500 (quinhentas) mudas de árvores nativas diversas ao Município.
Assessoria pericial da 4ª CCR. Vistoria. O depósito de minério apreendido pelo IBAMA está localizado a céu aberto. Ocorrência de geodos de ágata
aflorantes no solo, viabilizando a cata ou garimpagem sem a utilização de equipamentos ou máquinas, e sem a necessidade de intervenções no solo ou
na rocha. Ausência de danos ambientais significativos. Promoção de arquivamento por considerar que foram adotadas as providências de cunho criminal,
bem como que não ficou constatada e existência de danos ambientais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.000874/2014-67 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2092 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Representação noticiando suposta extração irregular de cascalho
no interior da Terra Indígena Nonoai (Aldeia Pinhalzinho) realizada pela Prefeitura Municipal de Planalto/RS. Equipe da PATRAM atestou que existia,
de fato, uma cascalheira eventualmente explorada pela Prefeitura de Planalto para melhoramentos nas estradas da própria TI Nonoai, porém já estava
desativada. O Município de Planalto esclareceu que não houve extração de cascalho e sim o deslocamento de pequena quantidade de terra com o objetivo
de regularizar parte da estrada vicinal. Informações da PATRAM sobre a inexistência de danos ambientais na área vistoriada. Promoção de arquivamento
considerando a desnecessidade de licença para o mero deslocamento de terra empregada em obras de terraplanagem, bem como face a inexistência de
passivo ambiental a ser recuperada. Representante notificado da decisão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO
GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000150/2015-84 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do
Voto Vencedor: 2180 – Ementa: Procedimento Administrativo. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Acompanhamento do uso de embarcação para
fiscalização pesqueira, cedido pelo Ministério da Pesca à Marinha do Brasil, no Município de Rio Grande/RS. IBAMA. Barco utilizado para averiguações.
Promoção de arquivamento por considerar que a embarcação em questão está sendo utilizada para atender às necessidades fiscalizatórias, de acordo com
a sua capacidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000180/2010-45 - Relatado por:
Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1841 – Ementa: Inquérito Civil. Meio
ambiente. Unidade de conservação. Área de preservação permanente. Recuperação de área degradada. Apurar o eventual descumprimento de TAC
firmado com o MPF nos autos do PA n.º 1.30.008.000082/2004-60, com o objetivo de permitir a regeneração natural da APP de curso d¿água situado na
propriedade do compromissário, inserida nos limites do PARNA do Itatiaia, no Município de Itatiaia/RJ. ICMBio. Vistoria. Recuperação parcial da APP.
Reunião realizada no MPF. Apresentação de PRAD pelo compromissário, devidamente aprovado pelo PARNA do Itatiaia. ICMBio. Vistoria. A
recuperação ambiental ocorre satisfatoriamente. Promoção de arquivamento por considerar que o compromissário, tão logo foi instado, procedeu às
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 74
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
adequações necessárias, visando o cumprimento integral do TAC celebrado com o MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 69) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº.
1.30.019.000052/2015-87 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:
2340 – Ementa: Notícia de fato. Cível. Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento ambiental. Empreendimento Urbano. Notícia de possíveis
irregularidades nas obras de ampliação de supermercado. Teresópolis/RJ. Segundo o órgão ambiental estadual, a obra não estava situada na faixa marginal
de proteção, mas em região consolidada, sem função ambiental (imagem 237 da mídia da fl. 3). Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE
(MP/RJ) fundamentada na inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesse da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,
à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 70) PROCURADORIA DA REPUBLICA -
RONDONIA Nº. 1.31.000.001432/2015-09 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE–Nº do
Voto Vencedor: 2322 – Ementa: Notícia de Fato. Criminal. Meio Ambiente. Inserção de informações falsas no sistema oficial de controle ¿ DOF, por
meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal de madeira, transacionado mediante fraude no sistema, realizada por empresa madeireira.
Município de Porto Velho/RO. Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União,
capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA -
RONDONIA Nº. 1.31.000.001463/2015-51 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do
Voto Vencedor: 2204 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Apurar possível crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e crime
contra a Administração Ambiental (art. 46, § único e 69-A, ambos da Lei 9.605/98), pela suposta inserção de dados falsos no sistema de controle de
produtos florestais (Documento de Origem Florestal ¿ DOF), no Município de Porto Velho/RO. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por
não se vislumbrar interesse federal no feito, tendo em vista a inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a
persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000118/2016-
41 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2331 – Ementa: Notícia
de Fato Criminal. Meio Ambiente. Suposta prática de transporte irregular de produto tóxico, com risco à saúde da população, no Município de São
Bernardo do Campo/SP. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar não há indícios de que o fato gere lesão a bens, serviços ou
interesse direto e específico da União, capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 73)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Nº. JF/JUA-0004402-08.2015.4.01.3825-INQ - Relatado por:
Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2441 – Ementa: Inquérito Policial. Meio Ambiente. Mineração. Lavra de quartzo sem
autorização dos órgãos competentes (art. 55 da Lei 9.605/98). Município de Montezuma/MG. Segundo a Polícia Federal, as lavras em funcionamento
estão autorizadas e as outras estão inativas há algum tempo, o que inviabilizaria a apuração dos fatos. Promoção de arquivamento fundamentada na
ausência de elementos aptos a comprovar a materialidade do crime. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES
CLAROS-MG Nº. JF/JUA-0004479-17.2015.4.01.3825-INQ - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2372 –
Ementa: Inquérito Policial. Meio Ambiente. Mineração. Apurar possível prática dos crimes de usurpação de bem público pertencente à União (art. 2º da
Lei nº 8.176/91) e contra o meio ambiente (art. 55 da Lei nº. 9.605/98), em razão da extração clandestina de minérios no Município de Montezuma/MG.
Encerramento das investigações no bojo do IPL. Promoção de arquivamento fundamentada na inocorrência de crime, tendo em vista a informação do
DNPM. Discordância do Juiz Federal. Autos remetidos à 4ª CCR em observância ao art. 28 do CPP c/c art. 62, IV, da LC nº 75/93. - Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 75)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.002132/2015-57 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do
Voto Vencedor: 2135 – Ementa: Procedimento Preparatório. Meio Ambiente. Saneamento. Poluição Hídrica. Representação sobre o suposto lançamento
direto, no Rio Negro, dos resíduos gerados pelo Mercado Municipal Adolpho Lisboa, localizado no Município de Manaus/AM. Informações da Secretaria
Municipal de Trabalho, Empreendedorismo, Abastecimento, Feiras e Mercados - SEMTEF. Remoção semanal, por meio de veículos limpa-fossa, dos
resíduos lançados no esgoto do mercado, durante o período de manutenção emergencial da Estação de Tratamento de Esgoto. Informações da Secretaria
Municipal de Infraestrutura. Destinação dos dejetos retirados para a ETE da Concessionária Manaus Ambiental, localizada na Ponta do Ismael - bairro
de Santo Antônio, para tratamento específico, nos termos da legislação ambiental. Promoção de arquivamento com fundamento na ausência de indícios
de danos ambientais causados pelo esgoto do Mercado de Manaus. Representante cientificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 76) PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.001131/2015-58 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2171 – Ementa:
Inquérito Civil. Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Notícia sobre suposta degradação ambiental decorrente de construção inserida em parque
ecológico localizado no Município de Lauro de Freitas/BA. INEMA. Regularização compete ao Município. SPU. Área em comento não é bem de domínio
da União. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE ante a ausência de interesse federal. Representante notificado do declínio. - Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a).
77) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.001142/2016-15 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA
VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2379 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Saneamento. Água. Representação sobre suposto
assoreamento e falta de manutenção do canal de águas pluviais pertencente à Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA (Afluente do Rio Iribiri),
localizado no Município de Vila Velha/ES. Promoção de declínio de atribuição em razão do Rio Iribiri pertencer ao Estado. Representante notificado da
decisão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos
do voto do(a) relator(a). 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Nº. 1.23.000.002834/2008-65 - Relatado
por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2384 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Flora. Depósito irregular de
madeira pertencente à Companhia Vale do Rio Doce no Município de Paragominas/PA. Auto de infração lavrado pelo IBAMA. Informações do órgão
ambiental federal e do INCRA no sentido de que o pátio da empresa não está localizado em área protegida pela União. Promoção de declínio de atribuição
em razão da atividade irregular ser considerada de impacto local. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000435/2015-79 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2060 – Ementa:
Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Ter em depósito 2.719,71 m³ de madeira, sem licença válida, bem como apresentar informações falsas no
sistema oficial de controle estadual ¿ SISFLORA, por meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal em 1.808,42 m³ de madeira,
transacionado de forma irregular (¿rota inversa¿), no Município de Prainha/PA. Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de
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ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a).
80) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.003.000380/2015-97 - Relatado por: Dr(a) DARCY
SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 1995 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Destruição de 43,35 ha de Floresta Amazônica
nativa, no Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA. Auto de infração lavrado pelo IBAMA. Procuradora Oficiante em Altamira/PA
promoveu declínio de atribuição em favor da PRM Itaituba/PA, posto que a infração ambiental teria sido praticada no Distrito de Castelo dos Sonhos,
pertencente à jurisdição de Itaituba/PA, nos termos da Portaria PRESI/SECGE 198, de 6/6/2014, do TRF 1ª Região/PA. Conflito negativo de atribuições.
Suscitante: PRM Itaituba/PA. Suscitado: PRM Altamira/PA. Suscitante destacou que em nenhum dos documentos remetidos pelo IBAMA houve
indicação de que o local da autuação está sob a influência da BR-163. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela atribuição do suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). 81) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-
PA Nº. 1.23.006.000060/2016-98 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 1998 – Ementa: Notícia de Fato
Criminal. Meio Ambiente. Inserção de informações falsas no sistema oficial de controle ¿ SISFLORA, por meio de movimentação indevida de entrada
de crédito florestal em 19.1200 m³ de madeira, transacionado mediante fraude no sistema, realizada por empresa madeireira, em Paragominas/PA.
Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do
Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº.
1.24.000.002028/2014-06 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2418 – Ementa: Inquérito civil. Meio
Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Dano ambiental causado pelo despejo de entulho de obra no leito do Rio Jaguaribe. Ademais,
o rio estaria sendo estreitado, em razão do uso de equipamentos de grande porte na obra. Município de João Pessoa/PB. Fatos já investigados. Peça
protocolada PR-PB-0017854/2012 arquivada, em razão da informação do IBAMA de que as atividades estavam de acordo com a licença de instalação
concedida pela SUDEMA. O órgão ambiental ressaltou ainda a necessidade das obras de dragagem para o restabelecimento da capacidade de escoamento
hídrico do rio. Após o despacho de arquivamento, a SUDEMA reafirmou, nestes autos, a regularidade do empreendimento (fls. 138/139). Promoção de
arquivamento em virtude de os fatos já terem sido investigados em outro procedimento e diante das informações dos Órgãos ambientais dando conta da
regularidade do empreendimento (fls. 129/131). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação
do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 83) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS-PB Nº.
1.24.003.000136/2014-14 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2380 – Ementa: Inquérito Civil. Meio
Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de Reservatório Artificial. Apurar ocupações irregulares em diversos pontos do entorno do Açude
Jatobá I, no Município de Patos/PB. Informações da Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Governo da Paraíba ¿ Núcleo Regional
de Patos e do DNOCS no sentido de que as construções irregulares estão fora da APP do Açude Jatobá I. Promoção de declínio de atribuição em razão
da área impactada estar fora da APP de domínio federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº.
1.26.000.000634/2001-90 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2385 – Ementa: Procedimento Preparatório.
Meio Ambiente. Zona Costeira. Averiguar a ocorrência de danos ambientais em toda a extensão de faixa de praia do Município de Igarassu/PE. Projeto
MAI criado para avaliar os efeitos das intervenções já efetuadas e instruir os novos projetos de obras para contenção do mar e recuperação da orla.
Contratação de empresa especializada para o desenvolvimento de estudos específicos sobre a questão. Promoção de arquivamento considerando que
novas tratativas relacionadas ao tema estão sendo realizadas no bojo do IC nº 1.26.000.001763/2007-91, que cuida da abordagem geral do problema da
erosão costeira do litoral do Estado. Parecer Técnico da PR/PE com análise da situação ambiental atual de toda a extensão das faixas de praias do
Município de Igarassu. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos
termos do voto do(a) relator(a). 85) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL-RS Nº. 1.29.002.000302/2016-60 -
Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2339 – Ementa: Notícia de fato. Cível. Meio Ambiente. Flora. Supressão
de vegetação. Representação sobre supressão irregular de pinheiros em mata nativa, localizada dentro de projeto de assentamento. Município de
Esmeralda/RS. Irregularidade ocorrida dentro de área concedida pelo Departamento de Desenvolvimento Agrário do Rio Grande do Sul. Projeto de
Assentamento Nova Esmeralda, localizado em área de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul. Promoção de declínio de atribuição por não
vislumbrar ofensa a bens da União, tampouco a ocorrência de danos em unidade de conservação federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data,
o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 86) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000004/2012-14 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do
Voto Vencedor: 2389 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Energia. Usina eólica. Acompanhar o licenciamento
ambiental do Complexo Eólico Mangueira, com localização prevista no Município de Santa Vitória do Palmar/RS. Promoção de arquivamento em razão
do presente procedimento não ter por objeto investigar ilícito específico. Determinação de instauração de Procedimento Administrativo de
Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,
à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Nº. 1.29.008.000581/2015-21 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto
Vencedor: 2141 – Ementa: Procedimento Preparatório. Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Área de Preservação Permanente. Suposto
desmatamento da vegetação nativa remanescente de Bioma Mata Atlântica, para o desenvolvimento da agropecuária, em área de propriedade do Exército
Brasileiro, 13ª Cia DAM, no município de Itaara/RS. Manifestação Técnica da Superintendência Estadual do IBAMA/RS. Vistoria em 44 hectares da
área da Fazenda Philipson e na Vila Militar, onde não se constatou a supressão apontada na representação, mas a implantação de lavouras temporárias.
Ausência da ilícito ambiental ou de alteração vegetal. Promoção de arquivamento com fundamento na ausência de indícios de danos ambientais.
Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 88) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO-RJ Nº.
1.30.006.000047/2016-02 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 1939 – Ementa: Notícia de Fato Cível.
Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Empreendimento urbano. Notícia de suposta irregularidade ambiental de condomínio residencial localizado
no bairro Cônego, no Município de Nova Friburgo/RJ. Promoção de declínio de atribuição em virtude da ausência de interesse federal, face à inexistência
de lesão a bens da União, considerando que eventual dano ambiental ou crime ambiental praticado deu-se em propriedade preservada por lei, mas,
entretanto, não protegida pela União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio
de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI Nº.
1.30.007.000067/2007-74 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 1732 – Ementa: Inquérito Civil. Meio
Ambiente. Unidade de conservação. Área de preservação permanente. Apurar a suposta degradação ambiental em APP decorrente da abertura de platô,
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 76
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de forma mecanizada, sem as competentes licenças, no interior da APA Petrópolis, Município de Petrópolis/RJ. INEA. Autorização para a execução de
PRAD apresentado pela infratora. APA Petrópolis. O dano ocorreu às margens de um córrego perene, localizado fora e à jusante da APA Petrópolis.
Ausência de dano à UC. Promoção de declínio de atribuição por considerar que não há interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data,
o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 90) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000124/2016-04 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto
Vencedor: 2386 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Saneamento. Efluentes. Possíveis danos ambientais decorrentes da destinação de
efluentes do Distrito de São Joaquim para fossa séptica localizada no horto municipal de Resende/RJ. Promoção de declínio de atribuição em razão da
área impactada distar cerca de 20km do Rio Paraíba do Sul, curso d'água de domínio federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,
à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 91) PROCURADORIA DA REPUBLICA -
SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.001529/2014-58 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 1992 – Ementa:
Inquérito Civil. Meio ambiente. Apurar o risco para o Parque Municipal da Galheta, em virtude de ação de usucapião que pretendeu adquirir parte daquela
área, no Município de Florianópolis/SC. Assessoria de pesquisa e análise na PR/SC. As áreas pretendidas na ação de usucapião encontram-se
integralmente dentro do Parque Municipal da Galheta. Com relação a existência de construções, não foram verificados nenhum indício de edificações no
local, sendo as áreas compostas apenas por vegetação. SPU. Não foi identificada inscrição de ocupação em nome dos autores da ação. Sentença de
improcedência do pedido proferida nos autos da ação de usucapião. Promoção de declínio de atribuição por considerar que há apenas interesse do
Município na presente problemática. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio
de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 92) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARARAQUARA-SP Nº.
1.34.017.000128/2012-01 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2433 – Ementa: Inquérito civil. Meio
Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de córrego. Dano ambiental causado pelo assoreamento e pela insuficiência de sistema de
drenagem. Subestação Araraquara 2. Município de São Paulo/SP. IBAMA realizou vistoria no local e constatou o saneamento das irregularidades, com
melhoria no sistema de drenagem e manutenção dos sistemas de plantio. Além disso, não verificou assoreamento no local (fls. 210/244). Promoção de
arquivamento, em virtude da recuperação dos danos ambientais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 93) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-
00554/2015-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2368 – Ementa: Inquérito Policial.
Criminal. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Apurar possível prática dos crimes previstos no art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do CP, em razão da
suposta omissão de informações no sistema DOF por parte de empresa madeireira localizada no Município de Manicoré/AM. Lavratura de auto de
infração pelo IBAMA. Encerramento das investigações no bojo do IPL. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por não se vislumbrar
interesse federal no feito, tendo em vista a inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a persecução penal. -
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a)
relator(a). 94) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-00671/2013-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE
SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2438 – Ementa: Inquérito policial. Criminal. Meio Ambiente. Apurar possível crime de uso de documento
falso (art. 299 c/c art. 304 do CP), pela suposta adulteração de dados do documento para validação de carga (Documento de Origem Florestal ¿ DOF).
Município de Rio Preto da Eva/AM. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que o STJ firmou posicionamento no sentido
de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental
pelo IBAMA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). 95) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-00887/2013-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA
APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2421 – Ementa: Inquérito policial. Criminal. Meio Ambiente. Apurar possível crime de
falsidade ideológica (art. 299, do CP), os crimes do art. 46 da Lei 9.605/98 e art. 1º, §2º, I da Lei 9613/98, atribuídos a empreendimento madeireiro, pela
suposta inserção de dados falsos no sistema de controle de produtos florestais (Documento de Origem Florestal ¿ DOF). Município de Manicoré/AM.
Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que o STJ firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto
e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA. - Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 96)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-01133/2015-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA
BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2364 – Ementa: Inquérito Policial. Criminal. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Apurar possível prática dos crimes
previstos no art. 60 da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do CP, em razão da suposta inserção de informações falsas no sistema DOF por parte de empresa do
ramo madeireiro, localizada no Município de Itacoatiara/AM. Encerramento das investigações no bojo do IPL. Promoção de declínio de atribuição em
prol do MPE não homologada no âmbito da 2ª CCR sob o fundamento de que a infração penal fora praticada em prejuízo do IBAMA, autarquia federal,
aplicando-se ao caso o art. 109, IV, da Constituição Federal (638ª SO). Pedido de reconsideração. Precedentes da 2ª CCR no sentido de ausência de
interesse federal em casos semelhantes ao dos autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 97) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. DPF-OPE-
00049/2015-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2373 – Ementa: Inquérito Policial.
Criminal. Patrimônio Cultural. Patrimônio Arqueológico. Apurar possível prática do crime previsto no art. 62 da Lei nº 9.605/98, em razão de um incêndio
no Sítio das Pedras ¿ Sítio Arqueológico AP-CA-18, localizado no Município de Calçoene/AP. Relatório Técnico do IPHAN no sentido de que as causas
dos incêndios na região variam das altas temperaturas aliadas ao tempo seco e falta de chuvas, como também de ações criminosas. Não foram verificados
danos às estruturas do campus. Encerramento das investigações no bojo do IPL. Promoção de arquivamento ante a ausência de materialidade delitiva,
vez que sequer foi possível atestar se o incêndio fora provocado pela ação humana. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 98) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. JF/BG-0000110-24.2016.4.01.3605-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA
BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2363 – Ementa: Inquérito Policial. Criminal. Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Apurar possível prática
do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, consistente em impedir a regeneração natural de 834 ha de área de floresta nativa, com o desenvolvimento
de atividade agrícola, face o descumprimento do Embargo TEI Nº 452395/C, no Município de Canarana/MT. Lavratura de auto de infração pelo IBAMA.
Informação Técnica nº 009/2015 no sentido de que o local da infração não pertence à União, tratando-se de propriedade particular. Promoção de declínio
de atribuição em prol do MPE sob o fundamento de que dentro dos fatos contidos no auto de infração não há elementos que justifiquem a competência
federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do
voto do(a) relator(a). 99) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. SRPF-AP-00512/2012-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA
DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2319 – Ementa: Inquérito Policial. Meio Ambiente. Mineração. Lavra de ouro sem autorização dos órgãos
competentes (art. 55 da Lei 9.605/98). Município de Macapá/AP. Furto durante a remessa de ouro despachado e declarado como ¿documentos¿. Ouro
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 77
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
não encontrado. Responsável pela emissão da carga apresentou nota fiscal e indicou origem lícita do produto. Promoção de arquivamento fundamentada
na ausência de provas da materialidade de crime e da inexistência de outras diligências úteis para a investigação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/2A.CAM -
2A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 100) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NAVIRAÍ-MS Nº. 1.21.003.000137/2015-43 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI
– Nº do Voto Vencedor: 1914 – Ementa: Procedimento Preparatório. Meio ambiente. Unidade de conservação. Apurar o dano ambiental proveniente do
corte de 0,10 hectare de vegetação, no PARNA de Ilha Grande, no Município de Mundo Novo/MS. ICMBio. O autuado trata-se de pessoa com baixa
condição socioeconômica, sendo inviável a implementação de PRAD. Vistoria. A vegetação vem se regenerando naturalmente e o embargo da área está
sendo respeitado. Promoção de arquivamento por considerar que trata-se de área de 0,10 hectare, sendo plenamente possível a regeneração natural da
flora, não havendo necessidade de insistência em plano de recuperação a ser realizado por pessoa sem possibilidade econômica para tal. - Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 101)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE-MG Nº. 1.22.013.000235/2015-24 - Relatado por: Dr(a) FATIMA
APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2169 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental.
Usina Hidrelétrica. Apurar a regularidade ambiental de empreendimento situado em área caracterizada como de especial proteção ambiental, nos termos
da Lei Municipal nº 1077/2015, localizada entre os municípios de Gonçalves/MG e Paraisópolis/MG. ICMBio. Local em pauta não está inserido na APA
da Mantiqueira. SUPRAM. UHE encontra-se nos limites da APA Fernão Dias, criada pelo Estado de Minas Gerais. Promoção de declínio de atribuição
em prol do MPE por constatar que a usina está inserida em Unidade de Conservação Estadual. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,
à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 102) PROCURADORIA DA REPUBLICA
NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000363/2008-31 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto
Vencedor: 1842 – Ementa: Inquérito Civil. Meio ambiente. Unidade de conservação. Apurar a ocorrência de desmatamento no interior da Floresta
Nacional de Itaituba II, no Município de Trairão/PA. ICMBio. Lavratura do Auto de Infração n.º 025681/A, com autoria identificada do dano ambiental
perpetrado em área vizinha e, em parte sobreposta à área indicada na representação. Promoção de arquivamento fundamentada na inexistência de prova
que possa conduzir a autoria do dano ambiental remanescente e por considerar que será instaurado novo procedimento para viabilizar propositura de ACP
em relação a porção do dano ambiental que possui autoria identificada. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 103) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.000.001841/2009-56 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2036
– Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Apurar responsabilidade civil de empresa por reformar pneus importados usados em seu estabelecimento
industrial, sem dar destinação final ambientalmente adequada ao produto, no Município de Medianeira/PR. AGU. ACP nº 2006.70.02.002693-0, cujo
objeto é a destinação ambientalmente adequada dos pneus inservíveis referentes aos anos de 2004 e 2005. Promoção de arquivamento não homologada
no âmbito da 4ª CCR (392ª SO) para que o infrator fosse responsabilizado pela continuidade dos prejuízos causados ao meio ambiente, já que a infração
em tela ocorreu em 2006. Nova promoção de arquivamento por considerar que o presente apuratório encontra-se judicializado, constatando que o processo
já fora julgado e a empresa condenada. Instauração de novo procedimento para apurar a responsabilização civil do infrator. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 104)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Nº. 1.25.002.001977/2008-65 - Relatado por: Dr(a) FATIMA
APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2158 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente.
Construções irregulares no entorno do reservatório da UHE Salto Osório, localizada entre os municípios de São Jorge D'Oeste/PR e Quedas do Iguaçu/PR.
Ações possessórias da concessionária contra os ocupantes da área. Tratativas junto ao IAP e a concessionária, na área do entorno pertencente ao distrito
de São Bento do Iguaçu, no Município de São Jorge D'Oeste/PR. Promoção de arquivamento considerando inexistir qualquer omissão da concessionária,
do IAP ou do Batalhão de Polícia Ambiental, quanto à adoção de medidas para responsabilizar eventuais danos ambientais na área de atribuição da PRM
Cascavel/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 105) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Nº. 1.25.007.000138/2013-47 - Relatado por:
Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2391 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Saneamento. Resíduos
Sólidos. Unidade de Conservação da Natureza. Supostos danos ambientais decorrentes da existência de aterro irregular próximo ao Parque Nacional
Saint Hilaire, localizado no Município de Matinhos/PR. Recomendação expedida pelo MPF à Prefeitura Municipal de Matinhos. Relatório de Vistoria
Conjunta do IAP e ICMBio atestou que o lixo fora removido e a área devidamente cercada. Promoção de arquivamento fundada na retirada do material
depositado irregularmente na área objeto da apuração. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 106) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE C.DE
S.AG./PALMARE Nº. 1.26.000.002938/2010-82 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2387 –
Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Saneamento. Resíduos Sólidos. Apurar a suposta ausência de licença ambiental válida para o funcionamento
de aterro sanitário no Município de São José da Coroa Grande/PE. Ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de perdas e
danos e recuperação ambiental ajuizada pelo INCRA em face do ente municipal (Processo nº 0017650-69.2007.4.05.8300). Sentença condenatória
proferida em desfavor do Município de São José da Coroa Grande com vistas à demolição do aterro, reparação da área degradada e restauração da
vegetação nativa do local (decisão juntada às fls. 641/648). Promoção de arquivamento fundada na judicialização da matéria. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 107)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001606/2015-11 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE
SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2172 – Ementa: Procedimento Administrativo. Patrimônio Cultural. Patrimônio arquitetônico. Bem imóvel.
Ofício-circular nº 11/2015 ¿ 4ªCCR. Acompanhar a regularidade da tramitação dos procedimentos de tombamento. Casa do Engenho do Ferreiro Torto.
Macaíba/RN. IPHAN. Processo arquivado no âmbito federal. Mencionado bem é tombado em âmbito estadual (Processo nº 833/87/FJA). Promoção de
arquivamento ante a ausência de irregularidades atinentes ao tombamento do bem investigado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,
à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 108) PROCURADORIA DA REPUBLICA -
DISTRITO FEDERAL Nº. 1.29.000.000566/2015-52 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor:
2406 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Espécie introduzida. Acompanhar o processo nº 2100.010652/2012-74, em trâmite no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ¿ MAPA, referente a necessidade de Análise do Risco de Pragas para a matéria-prima importada denominada Turfa de Esfagno.
Procedimento remetido à PR/DF em decorrência do entendimento de que Ações Civis Públicas referentes a danos de abrangência nacional devem ser
processadas perante a Justiça Federal do Distrito Federal. Conflito negativo de atribuição conhecido pela 4ª CCR para declarar o Membro Suscitante
(PR/DF) como o competente para atuar no feito (462ª SO). Interposição de recurso ao fundamento de que os danos de abrangência nacional podem ser
apurados em quaisquer dos Estados da Federal e o fato do órgão público envolvido na representação estar sediado na Capital Federal não teria o condão
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 78
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
de atrair a atribuição da PR/DF para apurar eventuais irregularidades. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). 109) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAPÃO DA CANOA-
RS Nº. 1.29.000.001933/2012-92 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2205 – Ementa: Inquérito
Civil. Meio Ambiente. Mineração. Possível dano ambiental em razão da extração de terra, em Três Forquilhas/RS. Promoção de declínio de atribuição
não homologada no âmbito da 4ª CCR (397ª SO) por considerar que a competência é federal para investigar dano decorrente de mineração. Nova
promoção de declínio de atribuição por não restar comprovada atividade minerária no local em pauta. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 110) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000248/2010-27 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA
BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 1916 – Ementa: Inquérito Civil. Patrimônio Cultural. Patrimônio Ferroviário. Apurar a preservação de locomotivas,
de titularidade da União, em poder da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, no Município de Rio Grande/RS. Agência Nacional de
Transportes Aquaviários ¿ ANTAC. Impossibilidade de doação das locomotivas, visto que tais bens não foram classificados como ¿antieconômicos¿ ou
¿irrecuperáveis¿. SUPRG. As locomotivas encontram-se desativadas e ociosas, por não mais servirem à atividade portuária. Relação dos bens ferroviários
existentes, elaborada pela Comissão Permanente de Históricos. Promoção de arquivamento por considerar que o presente IC não se destina a investigar
determinada pessoa, em função de ilícito específico, mas apenas a acompanhar o desenvolvimento dos fatos atinentes ao seu objeto, com vistas a oportuna
adoção, pelo MPF, das medidas legais que se façam necessárias. Instauração do PA de Acompanhamento n.º 1.29.006.000069/2016-85, com o seguinte
objeto: ¿Acompanhamento das medidas adotadas pela SUPRG no que tange à preservação dos bens móveis em seu poder, que interessem à preservação
da memória ferroviária, notadamente locomotivas de titularidade da União¿. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 111) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.018.000153/2006-98 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor:
2089 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Linha de transmissão. Apurar possível dano ambiental causado
pela implantação da Rede de Transmissão de Energia Itá ¿ Caxias, em razão do descumprimento de medida de compensação pela derrubada de árvores,
proposto por companhia de energia elétrica, no Município de Porto Mauá/RS. Existência de autorização para supressão de vegetação e renovação de
licença de operação válida. Promoção de arquivamento por constatar que os danos ambientais causados estão sendo mitigados por meio das compensações
ambientais estabelecidas. Representante notificado da decisão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 112) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
PETROPOLIS/TRES RI Nº. 1.30.007.000048/2002-33 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor:
2349 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de preservação permanente. Margem de rio. Dano ambiental causado por obras de aterramento e
terraplanagem no interior de empreendimento imobiliário. Petrópolis/RJ. TAC celebrado para recomposição ambiental, com as seguintes determinações:
a) reflorestamento com espécies nativas de Mata Atlântica, às margens do rio; b) implantação de projeto florístico da mata em regeneração; c) aquisição
de materiais de combate de incêndio ou mudas de mata nativa. Item ¿c¿ cumprido, conforme informação da APA Petrópolis (fls. 99/101). Posteriormente,
o IBAMA informou que o empreendimento possuía autorização e licenciamento ambiental, mas parte dele estaria invadindo a área de preservação
permanente (fls. 207/211). Além disso, comunicou o cumprimento do item ¿b¿ do TAC. ICMBio informou que a demolição de parte do condomínio para
reflorestamento causaria mais problemas do que benefícios. Novo TAC celebrado para compensação do reflorestamento da área (fls. 314/321).
Cumprimento do novo ajuste demonstrado pela APA Petrópolis (fls. 366/381). Promoção de arquivamento, em virtude da formalização e cumprimento
do TAC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). 113) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.GONÇ/ITABOR/MAGE Nº. 1.30.020.000087/2016-68 - Relatado
por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 1852 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Saneamento.
Efluente. Poluição hídrica. Apurar o despejo irregular de esgoto a céu aberto nos Rios Caceribu e Ipitangas, com risco de proliferação do mosquito Aedes
aegypt, no Município de Tanguá/RJ. Representação anônima. Promoção de declínio de atribuição por considerar que não há interesse federal. -
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a)
relator(a). 114) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.003207/2015-24 - Relatado por: Dr(a) FATIMA
APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2345 – Ementa: Procedimento preparatório. Cível. Meio ambiente. Patrimônio Natural.
Sítio espeleológico. Caverna. Representação sobre possíveis danos ocorridos durante a limpeza de uma caverna, por parte da Fundação Municipal do
Meio Ambiente ¿ FLORAM, em Florianópolis/SC. Representante informou que ocupava a referida caverna e que a FLORAM colocou fogo no local,
queimando os seus pertences. FLORAM informou ter realizado a limpeza no local, sem utilizar fogo. Na ocasião, os pertences do representante que ali
estavam foram retirados e foi constatada a existência de um fogão a lenha na caverna. O órgão ambiental destacou que, provavelmente, a utilização diária
do utensílio ocasionou a queima do teto relatada na denúncia (fls. 18/29). Promoção de arquivamento fundamentada no fato de não existirem providências
a serem tomadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 115) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.001036/2015-99 - Relatado
por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2378 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Patrimônio Cultural. Patrimônio
arquitetônico. Bem imóvel. ¿Ação Coordenada da 4ª CCR ¿ Regularização da Tramitação dos Procedimentos de Tombamento¿. Verificar a regularidade
dos processos de tombamento junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ¿ IPHAN, relativo à Casa Wunderwald, localizada no
Município de Pomerode/SC. Informações da Superintendência do IPHAN/SC no sentido de que o imóvel fora inscrito no Livro do Tombo Histórico, sob
o nº 673 e no Livro do Tombo das Belas Artes, sob o nº 682. Promoção de arquivamento em razão do tombamento definitivo do bem. - Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 116)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.001037/2015-33 - Relatado por: Dr(a) FATIMA
APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2377 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Patrimônio Cultural. Patrimônio arquitetônico.
Bem imóvel. ¿Ação Coordenada da 4ª CCR ¿ Regularização da Tramitação dos Procedimentos de Tombamento¿. Verificar a regularidade dos processos
de tombamento junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ¿ IPHAN, relativo ao Comércio Haut, localizado no Município de
Pomerode/SC. Informações da Superintendência do IPHAN/SC no sentido de que o imóvel fora inscrito no Livro do Tombo Histórico, sob o nº 670 e no
Livro do Tombo das Belas Artes, sob o nº 679. Promoção de arquivamento em razão do tombamento definitivo do bem. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 117)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Nº. 1.33.003.000075/2016-30 - Relatado por: Dr(a) FATIMA
APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 1735 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Apurar possíveis irregularidades na
instalação de antena de telefonia móvel, no Município de Criciúma/SC. Prefeitura de Criciúma. Concessão de alvará de construção. Anatel. A instalação
dos cabos deve obedecer às normas estaduais. Promoção de declínio de atribuição por considerar que não há interesse federal. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 118)
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 79
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.006981/2015-40 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA
BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2347 – Ementa: Inquérito Civil. Patrimônio cultural. Representação sobre a destruição de obras de arte, em razão de
reforma de má qualidade, no Museu Lasar Segall. São Paulo/SP. Laudo técnico do Departamento de Museologia da instituição registrou a inocorrência
de dano a qualquer obra do acervo (fls. 259/260). Promoção de arquivamento fundamentada no fato de não ter sido constatada a irregularidade denunciada.
- Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 119) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BRAG. PAULISTA-SP Nº. 1.34.004.200236/2007-55 - Relatado por: Dr(a)
FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2037 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação
Permanente. Margem de rio. Recuperação dos danos ambientais provocados pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul/SP, em razão de notícia
de aterros às margens do rio Camanducaia, em Monte Alegre do Sul/SP. TAC firmado entre o MPF e a Municipalidade para solucionar a questão da
degradação ambiental às margens do referido curso d'água. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (395ª SO) para acompanhar
o cumprimento integral do TAC firmado nos presentes autos. Nova promoção de arquivamento baseada nas orientações explanadas na Correição
Ordinária realizada na PRM Bragança Paulista/SP, no sentido de que este apuratório fosse arquivado e instaurado um PA de Acompanhamento relativo
ao TAC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). 120) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO CARLOS-SP Nº. 1.34.023.000041/2016-70 - Relatado por: Dr(a)
FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2100 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Poluição Hídrica.
Contaminação em lençol freático por empreendimento, crime tipificado no art. 54 da Lei nº 9.605/98. Município de São Carlos/SP. Promoção de declínio
de atribuição em prol do MPE sob o argumento de que as águas subterrâneas incluem-se entre os bens dos estados, a teor do exposto no art. 26 da
Constituição Federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição,
nos termos do voto do(a) relator(a). OUTRAS DELIBERAÇÕES: 1) - Composição do GT Utilidade, Eficiência e Projetos da 4ªCCR. Necessidade de
deliberação quanto à aprovação dos participantes inscritos, conforme formulário anexo, sendo importante destacar que, apesar do Edital ter sido publicado
apenas para 5 (cinco) integrantes, foram inscritos 7 (sete), com as justificativas constantes do formulário. - Deliberação: Em observância aos critérios do
Edital, o colegiado deliberou pela aprovação dos seguintes Membros: Doutores ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES, PABLO COUTINHO
BARRETO, ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA, CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS e DARLAN AIRTON DIAS.
NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO
Subprocurador-Geral da Republica
Coordenador
SANDRA VERONICA CUREAU
Subprocurador-Geral da Republica
Membro Titular
JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Subprocurador-Geral da Republica
Membro Suplente
DARCY SANTANA VITOBELLO
Subprocurador-Geral da Republica
Membro Suplente
FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI
Procurador Regional da Republica
Membro Suplente
##ÚNICO: | EXTRA-CCR4 - 291481|
EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 7, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
Abertura de vagas para reunião em Brasília
A 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhes
são conferidas no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e em conformidade com o planejamento estratégico da 4ª
Câmara, especialmente com os objetivos de: i) aprimorar a atividade de coordenação com foco em resultados; ii) fomentar a atuação preventiva na tutela
do meio ambiente e patrimônio cultural; iii) promover a gestão do conhecimento, facilitar o seu compartilhamento e a replicação de boas práticas entre
os membros do MPF e, ainda,considerando o novo modelo de atuação regionalizada da 4ª CCR,
RESOLVE:
Tornar pública a chamada de inscrição para preenchimento de 3 (três) vagas para a reunião que será realizada, em Brasília, no dia 4
de novembro de 2016, sobre o tema mineração.
1. OBJETO
1.1 O objeto deste edital é o preenchimento, por membros do Ministério Público Federal, de 3 (três) vagas abertas pela 4ª CCR para
o custeio de deslocamento e hospedagem, para participação na reunião de trabalho sobre o tema mineração que será realizada em Brasília, no dia 4 de
novembro de 2016.
2 A reunião de trabalho tem por objetivo a apresentação dos resultados alcançados com a Ação Coordenada - Segurança de Barragens
de Mineração, que fomentou a atuação do MPF em relação a todas as barragens de mineração implantadas, ou em implantação no País, e definição de
estratégias para a continuidade da atuação institucional, em face dos achados nos diversos procedimentos instaurados e das informações prestadas pelos
órgãos federais e estaduais envolvidos no tema.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 80
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
§ 1º A reunião ocorrerá no auditório do Conselho Superior do MPF, no edifício-sede da PGR, em Brasília, e terá início às 10h com
previsão de término para as 12h.
§ 2º No período da tarde haverá reunião entre os participantes do encontro e o DNPM, com previsão de término para as 18h.
3. As inscrições poderão ser feitas até o dia 14 de outubro de 2016, mediante o preenchimento do formulário, acessível pela intranet
do MPF, disponível no endereço eletrônico http://intranet.mpf.mp.br/apex/f?p=173:1:::::P1_INSC_ID_EVENTO:5269 .
§ 1º Poderão se inscrever membros que tenham atuação na temática da 4ª CCR.
4. Os casos omissos serão solucionados pelo Coordenador da 4a CCR.
NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 4ª CCR
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR5 - 12940|
PORTARIA Nº 51, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, das Resoluções Conjuntas n.º 01/2001 e 001/2011 PGJ/PRE,
CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, por meio da Portaria POR-PGJ N.º 2.145/2016, de
07 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Resolução CNMP nº30/2008,
RESOLVE:
I - Designar o Promotor de Justiça para oficiar perante a Justiça Eleitoral, de primeira instância, no período de 10/10/2016 a
09/11/2016, face férias em caráter excepcional, conforme a seguir:
COMARCA ZONA
ELEITORAL PROMOTOR DE JUSTIÇA PERÍODO
Afrânio 107ª Lauriney Reis Lopes 10/10/2016 a 09/11/2016
II - Determinar que o Promotor de Justiça ora indicado comunique o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando
relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral;
III - O envio do relatório é obrigatório e será, nos anos não eleitorais, trimestral, até o quinto dia útil dos meses de abril, julho, outubro
e janeiro do ano seguinte. Em ano eleitoral, o envio será semestral, até o quinto dia dos meses de julho e janeiro do ano seguinte.
IV. O Promotor que deixar de exercer a função eleitoral deverá repassar todos as informações necessárias ao preenchimento do
referido relatório ao novo promotor que assumirá as funções na Zona Eleitoral.
V - Advertir, finalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá,
rigorosamente, às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE n.º 01/2001 e Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a
impossibilidade de sua aplicação, quando será observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de
1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO
Procurador Regional Eleitoral
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 18154|
PORTARIA Nº 243 DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNMP n.º 13/2006 e no art. 2º da Resolução CSMPF n.º 77/2004;
DETERMINA A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº
1.12.000.001436/2015-34, PARA APURAR POSSÍVEL PRÁTICA DE VENDA CASADA POR PARTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT.
Comunique-se esta instauração à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pelos meios adotados, em
observância ao art. 5º da Resolução CNMP n.º 13/2006 e ao Parágrafo único do art. 12 da Resolução CSMPF n.º 77/2004.
FILIPE PESSA DE LUCENA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49029|
PORTARIA Nº 13, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 81
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando que o objeto do presente expediente se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) Considerando a necessidade da realização de novas diligências para apuração dos fatos;
RESOLVE o signatário, CONVERTER a Notícia de Fato nº 1.14.000.002164/2016-04 em INQUÉRITO CIVIL, a fim de apurar os fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e a notícia de fato que a acompanha como Inquérito Civil. Registre-se que o objeto do IC consiste em
“Apurar eventual irregularidade na reforma de imóvel situado em área tombada (Rua do Carmo, nº 62, Centro Histórico de Salvador), especialmente quanto à cobertura realizada sem a autorização prévia do IPHAN.”
Determino a realização das seguintes diligências: a) Expeça-se ofício à proprietária do imóvel (fl. 21), com cópia das fls. 12/21 dos
autos, solicitando informações sobre a regularização da situação constatada pelo IPHAN, no que tange à reforma do imóvel situado em área tombada
(Rua do Carmo, nº 62).
Após os registros de praxe, publique-se esta conversão à 04ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
DOMENICO D'ANDREA NETO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49920|
PORTARIA Nº 17, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
(conversão de Notícia de Fato nº 1.14.000.002802/2016-89). Ementa: Notícia de
fato. Possíveis irregularidades em dispensas de licitação pelo Ministério de
Agricultura no Estado da Bahia. Necessidade de realização de diligências.
Instauração de inquérito civil para apurar atos de improbidade administrativa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções legais,
em especial das atribuições conferidas pela Constituição Federal e Lei Complementar nº 75/1993;
Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), com função institucional,
dentre outras, de: a) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da CF e art. 2º da Lei Complementar nº 75/93); b) promover o inquérito civil público e a
ação civil pública, para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, III, da Carta Magna, art. 6º,
VII, da Lei Complementar nº 75/93, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85 e art. 1º da Resolução CSMPF nº 87/2006); e c) a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e patrimônio cultural (art. 129, III, da Carta Magna e art. 5º, III, da Lei Complementar nº 75/93);
Considerando a atribuição de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los (art. 129, VI, da CF), bem como o teor do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal e art. 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizam a conversão de notícia de fato em
inquérito civil;
Considerando o recebimento da notícia de fato em epígrafe, que relata possíveis dispensas irregulares de duas licitações no âmbito
do Ministério da Agricultura do Estado da Bahia, uma referente ao processo nº 21012.001285/2013-60 e outra resultante no Contrato nº 04/2003, fruto
de provável conluio entre empresários da região metropolitana de Salvador, a Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag e servidores do Ministério da Agricultura na Bahia, inclusive a ex-Superintendente VIRGÍNIA ALICE DE ALMEIDA HAGGE;
Considerando, ainda, que os elementos de prova até então colhidos não autorizam a instauração imediata de ação civil pública, mas
apontam a necessidade de se aprofundar as investigações, a fim de que seja aferida a verossimilhança da representação apresentada, com a elucidação
dos fatos noticiados e posterior análise acerca da viabilidade do prosseguimento das apurações, que podem ser assim sintetizadas:
Notícia de Fato nº 1.14.000.002802/2016-89
Representante(s): Carlos Alberto Lantyer da Silva
Envolvido(s): Virgínia Alice de Almeida Hagge
Objeto: Irregularidades na dispensa de dois processos licitatórios ex-Superintendente do Ministério da Agricultura do Estado da
Bahia, VIRGÍNIA ALICE DE ALMEIDA HAGGE, um referente ao processo nº 21012.001285/2013-60 e outro resultante no Contrato nº 04/2003
que culminou em possível conluio entre empresários da região metropolitana de Salvador, a Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de
Convênios Haag e servidores do Ministério da Agricultura na Bahia.
Determina a instauração de inquérito civil público, com a autuação da presente portaria em conjunto com a notícia de fato em referência, realização dos registros de praxe e adoção das diligências iniciais enumeradas no despacho anexo.
MIRELLA DE CARVALHO AGUIAR
Procuradora da República
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 82
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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##ÚNICO: | EXTRA-BA - 10606|
PORTARIA Nº 28, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016
“Município de Baixa Grande/BA. Apurar eventuais irregularidades na contratação
da sociedade BEMFAM - Bem Estar Familiar do Brasil (CNPJ 33.669.672/0001-
43 - matriz) com verbas públicas federais nos exercícios de 2010, 2012 e 2013,
bem como a existência de eventuais desvios e/ou ausência de prestações de contas.
“ NF 1.14.004.001820/2016-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar
n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução
CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os
artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuada a partir de expediente recebido da PRM Paulo Afonso/BA relatando
que sociedade BEMFAM - Bem Estar Familiar do Brasil auferiu, entre os exercícios de 2010 a 2015, recebimentos que superam a R$ 7,5 mi (sete milhões
e meio de reais), decorrente de numerosas contratações efetuadas por, pelo menos, 97 (noventa e sete) municípios baianos, inclusive municípios situados
na área de abrangência da PRM Feira de Santana -BA.
CONSIDERANDO a maioria das contratações foram realizadas a partir de dispensas/inexigibilidades de licitações, havendo indícios
de contratação direta indevida, podendo ensejar, em abstrato, responsabilização civil e criminal dos gestores pelo crime constante no art. 89 da Lei n 0
8.666/93, além do crime descrito no art. 1, I do Decreto-Lei n° 201/67.
CONSIDERANDO, que muitos dos municípios contratantes tiveram suas contas rejeitadas ou aprovadas com ressalvas pelo
TCM/BA, diante da ausência de comprovação de despesas na contratação da BEMFAM.
CONSIDERANDO, que no âmbito da PRM Feira verifica-se contração da referida empresa entre os anos de 2010 à 2015, com os
municípios de Baixa Grande, Conceição do Coité, Ipirá, Lamarão, Mundo Novo, Riachão do Jacuípe, Santa Bárbara e Varzedo.
CONSIDERANDO, no caso específico do município de Baixa Grande/BA, os contratos ou convênios foram celebrados com a matriz
da BEMFAM (CNPJ 33.669.672/0001-43), conforme tabela que segue:
BAIXA GRANDE
2010 2011 2012 2013 2014 2015
R$ 17.316,00 Nenhum pagamento R$ 17.316,00 R$ 5.772,00 Nenhum pagamento Nenhum pagamento
FMS Nenhum pagamento FMS FMS Nenhum pagamento Nenhum pagamento
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5a Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,
determinando o cumprimento das diligências dispostas abaixo:
a) Oficie-se ao Município de Baixa Grande/BA, com cópia da relação extraída da página do TCM-BA, para que encaminhe cópias
dos processos de pagamentos listados nos extratos anexos (fls. 16/20), assim como dos respectivos contratos celebrados com a Sociedade BEMFAM -
Bem Estar Familiar do Brasil - caso tenham sido celebrados, devendo, em caso negativo, informar a ausência de contrato na resposta, além dos processos
licitatórios ou de dispensa de licitação que lhes deram suporte;
Comunique-se a instauração do presente ICP à 5a Câmara de Coordenação e Revisão.
Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010).
O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação
dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.
CLAYTTON RICARDO DE JESUS SANTOS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 10607|
PORTARIA Nº 29, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016
“Município de Riachão do Jacuípe/BA. Apurar eventuais irregularidades na
contratação da sociedade BEMFAM - Bem Estar Familiar do Brasil (CNPJ
33.669.672/0001-43 - matriz) nos exercícios de 2010 e 2011, bem como a
existência de eventuais desvios e/ou ausência de prestações de contas“ NF
1.14.004.001819/2016-89
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar
n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução
CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 83
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os
artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuada a partir de expediente recebido da PRM Paulo Afonso/BA relatando
que sociedade BEMFAM - Bem Estar Familiar do Brasil auferiu, entre os exercícios de 2010 a 2015, recebimentos que superam a R$ 7,5 mi (sete milhões
e meio de reais), decorrente de numerosas contratações efetuadas por, pelo menos, 97 (noventa e sete) municípios baianos, inclusive municípios situados
na área de abrangência da PRM Feira de Santana -BA.
CONSIDERANDO a maioria das contratações foram realizadas a partir de dispensas/inexigibilidades de licitações, havendo indícios
de contratação direta indevida, podendo ensejar, em abstrato, responsabilização civil e criminal dos gestores pelo crime constante no art. 89 da Lei n 0
8.666/93, além do crime descrito no art. 1, I do Decreto-Lei n° 201/67.
CONSIDERANDO, que muitos dos municípios contratantes tiveram suas contas rejeitadas ou aprovadas com ressalvas pelo
TCM/BA, diante da ausência de comprovação de despesas na contratação da BEMFAM.
CONSIDERANDO, que no âmbito da PRM Feira verifica-se contração da referida empresa entre os anos de 2010 à 2015, com os
municípios de Baixa Grande, Conceição do Coité, Ipirá, Lamarão, Mundo Novo, Riachão do Jacuípe, Santa Bárbara e Varzedo.
CONSIDERANDO, no caso específico do município de Riachão do Jacuípe/BA, os contratos ou convênios foram celebrados com a
matriz da BEMFAM (CNPJ 33.669.672/0001-43), conforme tabela que segue:
RIACHÃO DO JACUÍPE
2010 2011 2012 2013 2014 2015
R$ 43.836,00 R$ 40.183,00 Nenhum pagamento Nenhum pagamento Nenhum pagamento Nenhum pagamento
FMS FMS Nenhum pagamento Nenhum pagamento Nenhum pagamento Nenhum pagamento
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5a Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,
determinando o cumprimento das diligências dispostas abaixo:
a) Oficie-se ao Município de Riachão do Jacuípe/BA, com cópia da relação extraída da página do TCM-BA, para que encaminhe
cópias dos processos de pagamentos listados nos extratos anexos (fls. 16/19), assim como dos respectivos contratos celebrados com a Sociedade
BEMFAM - Bem Estar Familiar do Brasil - caso tenham sido celebrados, devendo, em caso negativo, informar a ausência de contrato na resposta, além
dos processos licitatórios ou de dispensa de licitação que lhes deram suporte;
Comunique-se a instauração do presente ICP à 5a Câmara de Coordenação e Revisão.
Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010).
O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação
dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.
CLAYTTON RICARDO DE JESUS SANTOS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49695|
PORTARIA Nº 32, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, no exercício das atribuições elencadas no
art. 129, VI e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando os fatos descritos na
Notícia de Fato n.º 1.14.000.002524/2016-60, resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto:
Resumo: Apurar notícia oriunda da Promotoria Eleitoral da 129ª Zona acerca do cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 40 da Lei n.º
9.504/97, cuja autoria é atribuída a GERANILSON DANTAS REQUIÃO, prefeito do Município de Catu.
Possível(is) responsável(is): GERANILSON DANTAS REQUIÃO, prefeito do Município de Catu
Autor da representação: Promotoria Eleitoral da 129ª Zona
Autue-se e publique-se.
CLÁUDIO GUSMÃO
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49604|
PORTARIA Nº 42, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
Instaura Inquérito Civil Público para apurar a ausência de entrega das
correspondências, por parte dos Correios, aos moradores do Bairro Eucaliptos, no
Município de Simões Filho/BA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º, incisos I, V “a”, e 6º, inciso VII, “a” e
“d” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004,
alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010, e artigos 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 84
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis e do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO as informações extraídas do procedimento preparatório nº 1.14.000.001452/2016-33, noticiando a irregularidade
na entrega de correspondências no bairro Eucaliptos e Rua da Linha, em Simões Filho/BA, por parte dos Correios;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo do PP, e a necessidade de continuação na apuração dos fatos, nos termos da legislação
que regulamenta a atividade deste Órgão Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;
RESOLVE:
converter o retrocitado procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes providências:
1. Comunique-se à 1a Câmara de Coordenação e Revisão para conhecimento com cópia desta portaria, solicitando que seja
providenciada a devida publicação;
2. Reitere-se o ofício não respondido.
Prazo inicial: 1 (um) ano.
VANESSA GOMES PREVITERA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49602|
PORTARIA Nº 43, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
Instaura Inquérito Civil Público para apurar suposta invasão em terreno situado
na frente da CHESF-Matatu, em Salvador/BA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º, incisos I, V “a”, e 6º, inciso VII, “a” e
“d” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004,
alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010, e artigos 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis e do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO as informações extraídas do procedimento preparatório nº 1.14.000.000434/2016-34, noticiando suposta invasão
no terreno em frente a CHESF – Matatu, na cidade de Salvador/BA, liderada por Cleusa Mendes, sob a proteção de Maria Quitéria, Prefeita de Cardeal
da Silva/BA;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo do PP, e a necessidade de continuação na apuração dos fatos, nos termos da legislação
que regulamenta a atividade deste Órgão Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;
RESOLVE:
converter o retrocitado procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes providências:
1. Comunique-se à 1a Câmara de Coordenação e Revisão para conhecimento com cópia desta portaria, solicitando que seja
providenciada a devida publicação;
2. Reitere-se o ofício não respondido;
3. Desentranhe-se o documento de fl.38 dos autos, e junte-se ao Procedimento Preparatório nº 1.14.000.000505/2016-07.
Prazo inicial: 1 (um) ano.
EDSON ABDON PEIXOTO FILHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49613|
PORTARIA Nº 45, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
Instaura Inquérito Civil Público para apurar supostas irregularidades perpetradas
no pleito para conselheiro tutelar ocorrido em 04/10/2015, em Santo Antônio de
Jesus-BA, organizado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º, incisos I, V “a”, e 6º, inciso VII, “a” e
“d” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004,
alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010, e artigos 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis e do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO as informações constantes do procedimento preparatório nº 1.14.000.000386/2016-84, noticiando supostas
irregularidades perpetradas no pleito para conselheiro tutelar ocorrido em 04/10/2015, em Santo Antônio de Jesus-BA, organizado pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 85
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA é um órgão colegiado
permanente de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que
integra a estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR);
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar diligências no sentido de promover o aprofundamento das investigações;
RESOLVE:
converter o retrocitado procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes providências:
1. Comunique-se à 1a Câmara de Coordenação e Revisão para conhecimento com cópia desta portaria, solicitando que seja
providenciada a devida publicação;
2. Altere-se o objeto presente na capa deste procedimento para a ementa contida no início desta Portaria;
3. Oficie-se à Coordenação-geral da Política de Fortalecimento dos Conselhos, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos do
Ministério das Mulheres, da Igualdade racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito
dos fatos aqui apurados, no âmbito de suas atribuições.
Instrua-se a diligência com cópia dos documentos de fls. 03/13 e 18.
4. Reitere-se o ofício de fls. 26, que encontra-se pendente de resposta.
5. Com as respostas ou decurso do prazo de sessenta dias, retornem os autos conclusos para deliberação.
Prazo inicial: 1 (um) ano.
EDSON ABDON PEIXOTO FILHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49611|
PORTARIA Nº 46, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
Instaura Inquérito Civil Público para apurar possível irregularidade no Concurso
Público do IFBA – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano,
ocorrida em 29/05/2015, que não prevê data para apresentar impugnação ao Edital
nº. 65/2015.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º, incisos I, V “a”, e 6º, inciso VII, “a” e
“d” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004,
alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010, e artigos 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis e do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO as informações extraídas do procedimento preparatório nº 1.14.009.000266/2015-16, noticiando supostas
irregularidades no Edital nº 65/2016, do IF Baiano, especialmente no tocante à ausência de prazo para impugnação do mesmo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo do PP, e a necessidade de continuação na apuração dos fatos, nos termos da legislação
que regulamenta a atividade deste Órgão Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;
RESOLVE:
converter o retrocitado procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes providências:
1. Comunique-se à 1a Câmara de Coordenação e Revisão para conhecimento com cópia desta portaria, solicitando que seja
providenciada a devida publicação;
2. Reitere-se o ofício não respondido;
Prazo inicial: 1 (um) ano.
VANESSA GOMES PREVITERA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 7216|
PORTARIA Nº 72, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e
2. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3. CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social;
4. CONSIDERANDO os elementos extraídos do Procedimento Preparatório nº 1.14.009.000066/2016-44, cujo objeto refere-se a
apurar supostas irregularidades na construção das casas pertencentes ao programa federal Minha Casa Minha Vida – MCMC no município de Igaporã/BA.
5. CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da apuração dos fatos narrados, converte o Procedimento Preparatório autuado
sob o nº 1.14.009.000066/2016-44 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizada as seguintes diligências:
a) registra-se como objeto: “IGAPORÃ. Apurar supostas irregularidades nas construções de casas do programa federal Minha Casa Minha Vida (MCMV) no município de Igaporã/BA”;
b) junte-se aos autos o relatório em anexo.
Anote-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano.
VITOR SOUZA CUNHA
Procurador da República
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 86
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 42941|
PORTARIA Nº 325, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127
caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Preparatório - PP N° 1.15.000.000910/2016-80, para
apurar irregularidades no Programa de Comercialização Direta da Agricultura Familiar- Feiras Populares/Ministério do Desenvolvimento Social-
Convênio 711075/2009.
CONSIDERANDO que, de acordo com as normas de regência, o prazo para encerramento do citado Procedimento Preparatório já
expirou;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar as investigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção,
DETERMINA:
1. Converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, mantendo-se sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual distribuído.
2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva.
3. Publicar em meio eletrônico e na imprensa oficial o inteiro teor deste ato, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e
7º, §2º, I, da Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
4. Após, voltem conclusos para deliberações.
FRANCISCO DE ARAÚJO MACÊDO FILHO
Procurador Regional da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46851|
PORTARIA Nº 292, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria PGR nº 787, de 29 de setembro de 2015 e tendo em vista o disposto na Portaria PGR nº 458, de 2 de julho de 1998, bem como as informações constantes na Notícia de Fato nº 1.16.000.002346/2016-01;
CONSIDERANDO o Declínio de Atribuição, de fls. 11, no qual a Procuradora da República Anna Paula Coutinho de Barcelos Moreira declinou a atribuição em favor de uma das Promotorias Criminais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO a deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio do Voto nº 5221/2016 (fls. 14), de 13 de
setembro de 2016, em que decidiu pela não homologação do declínio de atribuições e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal;
CONSIDERANDO a delegação de competência feita pelo Procurador-Geral da República, nos termos da Portaria PGR nº 458, de 2
de julho de 1998, a este signatário para designação de Membro para oficiar em processos submetidos à deliberação do Procurador-Geral da República
nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, quando a manifestação conclusiva for pelo prosseguimento na apuração dos fatos ou oferecimento
da respectiva denúncia;
RESOLVE:
Designar o (a) Procurador (a) da República titular do PRDF – 7º OFÍCIO e, nos seus impedimentos, os Procuradores que os
substituírem, para oficiar na Notícia de Fato nº 1.16.000.002346/2016-01.
PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR
Procurador-Chefe Substituto
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 47001|
PORTARIA Nº 358, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, no art. 4º e no art. 7º, IV e §2º, I e II, todos da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, bem como nos arts. 1º e ss. da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, que regulamentam o Inquérito
Civil;
Instaura Inquérito Civil a partir do Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001073/2016-79, com o fito de apurar possível desvio de
verba pública. Confederação Brasileira de Tiro com Arco (CBTArco). Ministério do Esporte. Comitê Olímpico do Brasil. Desvio de verba pública com patrocínio irregular de arqueiro.
Envolvido: Confederação Brasileira de Tiro com Arco (CBTArco) e outros
Representante: Identidade preservada sob sigilo
A fim de instruir o inquérito civil, determina:
1. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por qualquer meio hábil;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 87
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
2. a realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático;
3. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar desta data, pelo gabinete deste 1º Ofício de Atos Administrativos.
MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46843|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 1.489, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
1. Informamos que o Procedimento nº 1.16.000.002106/2005-45, instaurado para apurar supostas irregularidades nas ações de atenção
à saúde indígena desenvolvida pela CASAI/DF – Casa de Apoio à Saúde Indígena – , foi arquivado, conforme Promoção de Arquivamento nº 1.489/2016-
AA/GAB-PR/DF (PR-DF-00046236/2016), disponível para consulta no portal da transparência do MPF, no link
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial, ou, ainda, mediante solicitação formulada pelo endereço de e-
mail [email protected].
2. Em caso de discordância com os termos do arquivamento, é facultado, aos representantes, a apresentação de razões escritas ou
documentos, que serão analisados neste procedimento, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985 e art. 17, § 3º, da Resolução nº 87/2010-CSMPF.
3. As novas alegações ou documentos, até que seja homologada ou rejeitada esta promoção de arquivamento, deverão ser
encaminhados diretamente à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, no seguinte endereço: SAF Sul, Quadra 4, Conjunto "C",
Brasília-DF, CEP 70.050-900.
ANA CAROLINA ALVES ARAÚJO ROMAN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46872|
DESPACHO Nº 14.989, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
Inquérito Civil nº 1.16.000.000712/2014-17
Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar suposto descumprimento do Decreto nº 4207/2002, que dispõe sobre a Medalha do
Pacificador, devido à omissão da cassação de Medalhas de Ordem do Mérito Militar a condenados definitivamente por crimes perante o Supremo Tribunal
Federal.
Estão em curso as diligências instrutórias determinadas a fls. 281/282.
Considerando a proximidade do término do prazo do presente procedimento, determino, desde já, sua prorrogação, por mais um ano.
MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46887|
DESPACHO Nº 14.995, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
Inquérito Civil nº 1.16.000.003433/2013-24
Cuida-se de Inquérito Civil instaurado a partir da notícia do cancelamento da qualificação como OSCIP da União nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME, visando à correta destinação dos bens adquiridos com recursos públicos.
Estão em curso as diligências instrutórias determinadas a fls. 257/259.
Considerando a proximidade do termo do prazo do presente inquérito civil, determino sua prorrogação por mais um ano.
MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46897|
DESPACHO Nº 15.000, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
Inquérito Civil nº 1.16.000.000906/2015-01
Trata-se de inquérito civil instaurado com vistas a apurar supostas irregulares quanto às contas do Diretório Regional do PPS, relativas
ao exercício financeiro de 2013.
A fls. 63/68, consta pedido de dilação de prazo requerido pelo atual Presidente do PPS.
Defiro o pedido de dilação, devendo a resposta ser encaminhada até 4 de novembro de 2016. Notifique o Presidente do Diretório
Regional do Distrito Federal da presente decisão, por e-mail.
Considerando a proximidade do término do prazo do presente procedimento, o qual se encerra antes do prazo ora deferido para
atendimento ao Ofício nº 7346, determino a prorrogação do primeiro, por mais um ano
MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46926|
DESPACHO Nº 15.009, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
Inquérito Civil nº 1.16.000.000547/2014-01
Cuida-se de Inquérito Civil instaurado com vistas a apurar possíveis irregularidades no âmbito da Secretaria Nacional de Esporte de
Alto Rendimento SINEAR/ME, constatadas no Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201305662, elaborado pela CGU.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 88
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
O procedimento encontra-se sobrestado até 16/12/2016, com diligências instrutórias já previamente determinadas.
Considerando, contudo, que o prazo do presente procedimento se exaure durante o período de acautelamento, determino, desde já,
sua prorrogação, por mais um ano.
MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46936|
DESPACHO Nº 15.010, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
Inquérito Civil nº 1.16.000.002885/2012-16
Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar supostas irregularidades em convênios realizados pela Central Única dos
Trabalhadores com a Petrobras e o Fundo Nacional de Educação (FNDE), com o objetivo de executar projeto de educação de alfabetização de duzentos
mil alunos.
Estão em curso as diligências instrutórias determinadas a fls. 114.
Considerando a proximidade do término do prazo do presente procedimento, determino, desde já, sua prorrogação, por mais um ano.
MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 39230|
PORTARIA N° 398, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.18.000.000681/2016-91
A Procuradora da República que esta subscreve, em exercício no Ofício de Tutela da Ordem Econômica, Consumidor, Educação,
Criança, Adolescente, Idoso e PPD, na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF;
artigos 5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16 da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO os elementos apurados, até o momento, no procedimento preparatório nº 1.18.000.000681/2016-91, instaurado
para apurar representação formulada pelo Conselho Federal de Enfermagem-COFEN em que narra-se a existência de possíveis irregularidades na oferta
de Cursos de Graduação em Enfermagem, na modalidade de educação a distância-EAD, supostamente perpetradas pela Universidade Anhanguera-
UNIDERP e pelo Centro Universitário Claretiano;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir as diligências, visando a colheita de informações, documentos e outros elementos
aptos a direcionar e definir a linha de atuação deste órgão ministerial no feito;
RESOLVE converter o mencionado procedimento administrativo em Inquérito Civil.
Na ocasião, DETERMINO:
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas
de controle de processos desta Procuradoria;
b) envie-se cópia da portaria inaugural, em arquivo no formato digital (PDF) designado “Portaria – 1.18.000.000681/2016-91”, para
a Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República, que deverá inserir o arquivo na página de cidadania (www.prgo.mpf.mp.br) deste órgão
ministerial; e
d) atendidas as providências, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
Goiânia, 10 de outubro de 2016
MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO ##ÚNICO: | EXTRA-MA - 1858|
DESPACHO DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
IC n. 1.19.001.000022/2015-27
1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir do encaminhamento da Auditoria n.º 14555, Processo n.º 25014.002824/2014-08,
realizada na Secretaria Municipal de Saúde no município de Fortaleza dos Nogueiras /MA, pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único
de Saúde – DENASUS.
2. A Auditoria n.º 145554 tem por referência o período compreendido entre janeiro de 2013 e julho de 2014 e identificou as seguintes
irregularidades:
(i) Constatação n.º 339823 (fls. 9v./10v.): foram constatadas não conformidades na Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus
quanto ao cadastro, estrutura física, conservação predial, higienização, saneamento, mobiliário e outras distorções que contrariam a legislação pertinente;
(ii) Constatação n.º 340286 (fls. 10v./11): na Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus são realizados procedimentos cirúrgicos
em centro cirúrgico com estrutura física sem a mínima condição de funcionamento representando riscos à saúde dos usuários e profissionais de saúde;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 89
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(iii) Constatação n.º 340649 (fls. 11/11v.): a Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus está funcionando sem o Alvará de
Autorização Sanitária expedido pela autoridade sanitária competente (SUNVISA/MA), em desacordo com o art. 10 da RDCn. 63, de 25/11/2011 e art.
69 da Lei Complementar Estadual n. 039, de 15/12/1998;
(iv) Constatação n.º 332815 (fls. 12/12v.): dos 38 Agentes Comunitários de Saúde que atuam no município apenas 23 foram
empossados para o cargo;
(v) Constatação n.º 332817 (fls. 12v./13): o município não criou o cargo ou regulamentou as atividades de Agentes de Combate a
Endemias – ACE, em desacordo com o que determina a legislação federal;
(vi) Constatação n.º 335245 (fls. 13/13v.): ações e atividades de saúde de atenção básica estão comprometidas em decorrência dos
prédios das Unidades Básicas de Saúde de referência das equipes de Saúde da Família se encontrarem em processos de reforma;
(vii) Contatação n.º 338713 (fls. 14/14v.): os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das Unidades
Básicas de Saúde de Fortaleza dos Nogueiras estão parcialmente desatualizados quanto aos profissionais;
(viii) Constatação n.º 335247 (fls. 14v./15): a conta de crédito dos recursos repassados fundo a fundo para a Assistência Farmacêutica
Básica está sendo utilizada também para créditos de recursos financeiros não vinculados ao referido bloco de financiamento;
(ix) Constatação n.º 338730 (fl. 15): o município não possui Central de Abastecimento Farmacêutico, não é feito o controle de estoque
e a dispensação de medicamentos básicos é centralizada no Centro de Saúde Dra. Gilnean Chaves Ribeiro;
(x) Constatação n.º 338943 (fl. 16): a estrutura física e instalações do local de dispensação dos medicamentos básicos apresentam não
conformidades que contrariam a legislação pertinente;
(xi) Constatação n.º 38971 (fls. 16/16v.): a farmácia que dispensa medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica não possui
Certificado de Regularidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Farmácia;
(xii) Constatação n.º 340419 (fls. 17/17v.): o Relatório Anual de Gestão do exercício de 2012 não foi aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde devido a irregularidades existentes;
(xiii) Constatação n.º 335248 (fls. 29v./30): inexistência de controle de quilometragem, combustível e peças de reposição dos veículos
utilizados nas ações de saúde do Município de Fortaleza dos Nogueiras;
(xiv) Constatação n.º 335253 (fl. 31): nomeação de parentes em primeiro grau do Prefeito Municipal de Fortaleza dos Nogueiras
caracteriza nepotismo no serviço público;
(xv) Constatação n. 335240 (fls. 26v./27): pagamento em duplicidade para a empresa de serviços telefônicos com recursos financeiros
do Piso da Atenção Básica – PAB fixo, no valor de R$ 186,05 (cento e oitenta e seis reais e cinco centavos);
(xvi) Constatação 332813 (fls. 11v./12): os profissionais das equipes de Saúde da Família/Saúde Bucal não cumprem a jornada de
trabalho cadastrada no CNES e exigida para a estratégia;
(xvii) Constatação 340464 (fls. 17v./18v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou a DISPENSA DE LICITAÇÃO
N. 02/2013, para contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos, com irregularidades;
(xviii) Constatação 340471 (fls. 18v./20): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com
irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico
geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material
odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 09/2013);
(xix) Constatação 340387 (fls. 20/21v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com
irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico
geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material
odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 02/2014);
(xx) Constatação n. 340386 (fls. 21v./23): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com
irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico
geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material
odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 01/2014);
(xxi) Constatação n. 340430 (fls. 23/24v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com
irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico
geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material
odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2013);
(xxii) Constatação n. 340423 (fls. 22v./25v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios
com irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral,
clínico geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material
odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2014);
(xxiii) Constatação n. 335255 (fls. 27/28): falta de comprovação dos serviços prestados pela empresa Dental Serviços Odontológicos
Ltda., pagos com recursos financeiros da Atenção Básica, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012 (CONTRATOS NS. 14/2010, 13/2011 e
17/2012);
(xxiv) Constatação n. 341809 (fls. 28/29): gestores do Município de Fortaleza dos Nogueiras recorrem a empresas prestadoras de
serviços no ramo da saúde para contratar médicos para atendimento na Unidade Mista Casa de Saúde Ovídia Nogueira (atualmente Unidade Mista Casa
de Saúde Menino Jesus) e infringem cláusulas contratuais na execução (CONTRATOS NS. 09/2013, 36/2014);
(xxv) Constatação n. 341762 (fls. 29/30v.): ausência de informações essenciais no campo discriminação dos serviços de notas fiscais
emitidas para pagamentos dos serviços médicos hospitalares (cirurgião geral, clínico geral, cardiologista e ginecologista obstetra) para atendimento de
demanda da Unidade Mista Casa de Saúde Ovídia Nogueira (atualmente Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus) (CONTRATOS NS. 02/2013,
09/2013 e 36/2014
(xxvi) Constatação n. 335251 (fls. 30/31): pagamentos de despesas com combustível, lubrificantes e peças para veículos que não
foram utilizados nas ações de Estratégia Saúde da Família.
3. O relatório da Auditoria n. 14555 ainda veicula as Constatações n. 332811, 339421, 332821, 332814, 335826, 335243, 340410,
335208, 335218, 335221, 335222, 335224 e 335234 (fls. 9, 9, 11v., 12, 14, 15, 16v., 25v., 25v., 26, 26, 26 e 26v., respectivamente) que atestam a
inexistência de irregularidades no itens inspecionados.
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4. Despacho de fls. 56/60 determinou a abertura de procedimento autônomo, destinado a apurar supostas ilicitudes ocorridas na
contratação e execução de contratos entre a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras e a empresa Dental Serviços Odontológicos Ltda.
(CONSTATAÇÃO N. 335255), com a determinação de ofício à municipalidade para que apresentasse cópia do procedimento licitatório e do contrato
firmado com a referida empresa.
5. Devidamente oficiada acerca das irregularidades apontadas na Auditoria n. 14555, a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos
Nogueiras não prestou qualquer informação.
6. O DENASUS remeteu o relatório complementar acostado às fls. 64/76 por meio do qual presta novas informações acerca das
Constatações ns. 335255 (que recebeu no relatório complementar o número 373855 – fls. 66/66v.), 335251 (que recebeu no relatório complementar o
número 373395 – fls. 66v./67v.) e 335240 (que recebeu no relatório complementar o número 373394 – fl. 65v), tendo em vista a análise procedida sobre
novos documentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras/MA. Colhe-se dali que tão somente a irregularidade veiculada
pela Constatação n. 335240 (373394) foi sanada, tendo em vista a devolução ao erário federal do valor de R$ 186, 05, pago em duplicidade à TELEMAR.
7. Um outro relatório complementar foi produzido pelo DENASUS, encontrando-se acostado às fls. 79/99. Nele se verifica que foram
reanalisadas as justificativas referentes às Constatações ns. 340649, 332815, 332817, 335245, 338713, 335248 e 335253 (identificadas no relatório
complementar sob os números 393454 – fls. 80v./81; 393450 – fls. 81v./82; 393453 – fl. 82; 393451 – fls. 82v./83; 393452 – fls. 83/84v.; 393455 – fls.
85v./86 e 393452 – fls. 87v./88). A leitura do referido documento revela que apenas a irregularidade veiculada pela Constatação n. 332815 (393450) foi
sanada, vez que os gestores anexaram os 38 Termos de Posse dos Agentes Comunitários de Saúde cadastrados. Infere-se ainda desse segundo relatório
complementar que não houve alteração quanto ao resultado da auditoria no que concerne às Constatações ns. 332813, 335255 (373855) e 335251
(373395), dado que as impropriedades indicadas no relatório preliminar não foram corrigidas. Note-se que essas Constatações encontram-se identificadas
nesse último relatório da seguinte forma: i) Constatação n. 393449 (fls. 81/81v.); ii) Constatação n. 410860 (fls. 84v./85v.) e iii) Constatação n. 410859
(fls. 86/87).
Breve relato.
8. Inicialmente, constato que não se incluem no rol de atribuições do Ministério Público Federal as irregularidades encartadas nos
itens i a xiv.
9. Com efeito, as irregularidades referenciadas não estão no âmbito de atuação do Ministério Público Federal, porquanto não
violadoras de bens e/ou interesses da União, a denotar que, ainda que mereça investigação, esta deve ser encampada pelo Ministério Público Estadual,
tendo em conta que não representam propriamente malversação, apropriação ou desvio de verbas, a exigir a promoção de declínio parcial de atribuição.
10. No ponto, oportuno transcrever o entendimento do Procurador da República Paulo Gustavo Guedes Fontes quanto ao liame entre
a competência do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual no que se refere às irregularidades detectadas por órgãos de fiscalização,
in verbis:
Dessa forma, verifica-se que a totalidade dos recursos fiscalizados pela Controladoria-Geral da União, no âmbito do programa de
fiscalização de municípios, tem natureza federal e, em caso de desvio e malversação, as ações penais ou por ato de improbidade daí decorrentes devem
ser promovidas pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.
Tal constatação não minimiza a importância da participação dos Ministérios Públicos dos Estados na matéria. As fiscalizações da
CGU, além de verificar a regular utilização dos recursos financeiros transferidos pela União, têm buscado também aferir a qualidade da execução dos
programas e dos serviços públicos municipais beneficiados por tais recursos.
São frequentes, por parte da CGU, as constatações de insuficiências na prestação dos serviços e na execução dos programas federais,
que dizem respeito a aspectos diversos como a precariedade das instalações, a má qualidade da merenda escolar, a atuação deficiente dos conselhos etc.
São problemas de fundamental importância que podem muitas vezes ser destacados da existência ou não de irregularidades financeiras
e que, relacionados à gestão municipal, devem ser tratados pelos Promotores de Justiça.1
11. Noutro giro, à revelia de vulneração direta de bens e/ou interesses da União, não se incluem no rol de atribuições do Ministério
Público Federal irregularidades meramente formais ou contábeis, bem como aquelas consistentes à inexistência ou equívoco na alimentação de cadastros
e bancos de dados.
12. Sob esse prisma, forçoso concluir que não se incluem no plexo de atribuições do Ministério Público Federal as irregularidades
referentes a: (a) insuficiências na prestação dos serviços e na execução dos serviços de saúde (itens i, ii, iii, iv, v, vi, ix e xii), (b) precariedade das
instalações (itens i, ii, vi, x e xii), (c) inexistência ou atuação deficiente de órgãos, comissões ou serviços de controle (itens xii, xiii e xiv), (d)
irregularidades cadastrais ou contábeis (itens viii e xi) e (e) deficiência na alimentação de cadastros oficiais (itens i e vii).
13. Destarte, à míngua de interesse federal direto em relação às irregularidades encartadas nos i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii,
xiii e xiv declino a atribuição em favor do Ministério Público Estadual, que, discordando, poderá suscitar conflito de atribuição perante o Supremo
Tribunal Federal, não sendo o caso de reexame da matéria, conforme interpretação analógica das súmulas 150 e 254 do STJ.
14. Ressalto, por oportuno, que a Constatação n. 335240 do relatório preliminar (fls. 26v.) ou Constatação n. 373394 do relatório
complementar (fl. 65v.) foi sanada, tendo em vista a devolução ao erário federal do valor de R$ 186, 05, pago em duplicidade à TELEMAR.
15. Promovido o ressarcimento e considerando o pequeno valor envolvido, inexiste razão que justifique a tomada de qualquer
providência em relação a esse fato, vez que dele não se extrai ato de improbidade ou conduta criminosa.
16. Nesse contexto, efetuado o declínio parcial e sanada a irregularidade veiculada pelo item xv, o objeto do vertente procedimento
administrativo resta adstrito aos itens xvi a xxvi: Constatação 332813 (fls. 11v./12): os profissionais das equipes de Saúde da Família/Saúde Bucal não
cumprem a jornada de trabalho cadastrada no CNES e exigida para a estratégia; Constatação 340464 (fls. 17v./18v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza
dos Nogueiras realizou a DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 02/2013, para contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos, com
irregularidades; Constatação 340471 (fls. 18v./20): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com
irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico
geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material
odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 09/2013); Constatação 340387 (fls. 20/21v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou
procedimentos licitatórios com irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços
médicos como: cirurgião geral, clínico geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de
medicamentos, material hospitalar e material odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 02/2014); Constatação n. 340386 (fls. 21v./23): a Prefeitura
Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de
empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de
combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 01/2014);
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Constatação n. 340430 (fls. 23/24v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com irregularidades, nos
exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico geral, cardiologista
e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material odontológico (PREGÃO
PRESENCIAL N. 03/2013); Constatação n. 340423 (fls. 22v./25v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios
com irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral,
clínico geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material
odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2014); Constatação n. 335240 (fls. 26v./27): pagamento em duplicidade para a empresa de serviços
telefônicos com recursos financeiros do Piso da Atenção Básica – PAB fixo, no valor de R$ 186,05 (cento e oitenta e seis reais e cinco centavos);
Constatação n. 335255 (fls. 27/28): falta de comprovação dos serviços prestados pela empresa Dental Serviços Odontológicos Ltda., pagos com recursos
financeiros da Atenção Básica, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012 (CONTRATOS NS. 14/2010, 13/2011 e 17/2012); Constatação n.
341809 (fls. 28/29): gestores do Município de Fortaleza dos Nogueiras recorrem a empresas prestadoras de serviços no ramo da saúde para contratar
médicos para atendimento na Unidade Mista Casa de Saúde Ovídia Nogueira (atualmente Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus) e infringem
cláusulas contratuais na execução (CONTRATOS NS. 09/2013, 36/2014); Constatação n. 341762 (fls. 29/30v.): ausência de informações essenciais no
campo discriminação dos serviços de notas fiscais emitidas para pagamentos dos serviços médicos hospitalares (cirurgião geral, clínico geral,
cardiologista e ginecologista obstetra) para atendimento de demanda da Unidade Mista Casa de Saúde Ovídia Nogueira (atualmente Unidade Mista Casa
de Saúde Menino Jesus) (CONTRATOS NS. 02/2013, 09/2013 e 36/2014); Constatação n. 335251 (fls. 30/31): pagamentos de despesas com combustível,
lubrificantes e peças para veículos que não foram utilizados nas ações de Estratégia Saúde da Família.
17. As Constatações n.º 340464, 340471, 340387, 340386, 340430 e 340423, pertinentes às irregularidades na condução de
procedimentos licitatórios (Dispensa de Licitação n. 02/2013, Pregões Presenciais ns. 09/2013, 02/2014, 01/2014, 03/2013 e 03/2014, remanescem
escudadas nos documentos de fls. 17v./25v., que indicam:
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 02/2013 – contratação de empresa para prestação de serviços médicos, estimada em R$ 480.000,00:
(i) inexistência de autuação do procedimento;
(ii) ausência de solicitação inicial de contratação pela Secretaria Municipal de Saúde, com indicação de sua necessidade;
(iii) ausência de indicação dos recursos orçamentários para pagamento da despesa (Classificação Funcional Programática);
(iv) as Cláusulas Quarta (itens 4.1 e 4.2) Quinta (item 5.2, alínea “a”) e Sexta (item 6.1) referem-se a obras, em que pese a contratação
seja de serviços médicos;
(v) o Contrato n. 02/2013 foi assinado com a empresa C.M.O – CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ
04.929.851/0001-74, pelo prazo de 90 dias (07/02/2013 a 05/05/2013), entretanto o valor contratado de R$ 480.000,00 refere-se a um período de 180
dias;
(v) o extrato de Dispensa de Licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 14/02/2013, em desacordo com o art. 26 da Lei
n. 8.666/93, que determina o prazo de cinco dias.
PREGÃO PRESENCIAL N. 09/2013 – licitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos,
estimada em R$ 848.000,00:
(i) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros
utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;
(ii) inexistência de ato de designação do pregoeiro e respectiva equipe de apoio
(iii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(iv) inexistência de documento que comprove a publicação do edital;
(v) ausência de documento que comprove a retirada do edital por empresa .
(vi) ausência de nota de empenho;
(vii) ausência de comprovante de publicação do resultado final do julgamento da licitação;
(viii) ausência de ato de designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(ix) o extrato do contrato foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 26/04/2013, em desacordo com o art. 61 da Lei n. 8.666/93,
que determina o prazo de cinco dias;
(x) o certame foi vencido pela empresa CENTRO MÉDICO ALICIA RODRIGUEZ LTDA., CNPJ 04.016.118/0001-69, sendo essa
a única a participar da licitação; o Contrato, no valor de R$ 745.000,00, foi firmado no dia 13 de março de 2013, com vigência até 31 de dezembro de
2013.
PREGÃO PRESENCIAL N. 09/2013 – licitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos,
estimada em R$ 848.000,00:
(i) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros
utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;
(ii) inexistência de ato de designação do pregoeiro e respectiva equipe de apoio
(iii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(iv) inexistência de documento que comprove a publicação do edital;
(v) ausência de documento que comprove a retirada do edital por empresa .
(vi) ausência de nota de empenho;
(vii) ausência de comprovante de publicação do resultado final do julgamento da licitação;
(viii) ausência de ato de designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(ix) o extrato do contrato foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 26/04/2013, em desacordo com o art. 61 da Lei n. 8.666/93,
que determina o prazo de cinco dias;
(x) o certame foi vencido pela empresa CENTRO MÉDICO ALICIA RODRIGUEZ LTDA., CNPJ 04.016.118/0001-69, sendo essa
a única a participar da licitação; o Contrato, no valor de R$ 745.000,00, foi firmado no dia 13 de março de 2013, com vigência até 31 de dezembro de
2013.
PREGÃO PRESENCIAL N. 02/2014 – licitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos,
estimada em R$ 974.000,00:
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 92
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
(i) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros
utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;
(ii) inexistência de ato da equipe de apoio
(iii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(iv) o edital não está assinado nem rubricado por quem o expediu;
(v) ausência de documento que comprove a retirada do edital por empresa .
(vi) ausência de nota de empenho;
(vii) ausência de comprovante de publicação do resultado final do julgamento da licitação;
(viii) ausência de ato de designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(ix) o certame foi vencido pela empresa C.M.O – CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-
74, sendo essa a única a participar da licitação; o Contrato n. 36/2014, no valor de R$ 970.000,00, foi firmado no dia 17 de março de 2014, com vigência
até 31 de dezembro de 2014.
PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2013 – licitação para compra de combustíveis e óleos lubrificantes, estimada em R$ 971.599,70:
(i) inexistência de justificativas técnicas suficientes para comprovar a necessidade do quantitativo de combustíveis a ser adquirido
pela Prefeitura Municipal;
(ii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(iii) o edital não está rubricado por quem o expediu;
(iv) ausência de documento que comprove a retirada do edital por empresa .
(v) ausência de nota de empenho;
(vi) ausência de comprovante de publicação do resultado final do julgamento da licitação;
(vii) ausência de ato de designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(viii) o certame foi vencido pela empresa J. F. COMBUSTÍVEL LTDA. - EPP – AUTO POSTO TREVO, CNPJ 07.529.933/0001-
10, sendo essa a única a participar da licitação; o Contrato, no valor de R$ 932.881,00, foi firmado no dia 05 de fevereiro de 2013, com vigência de 11
meses.
PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2014 – licitação para compra de combustíveis e óleos lubrificantes, estimada em R$ 1.089.009,25:
(i) inexistência de justificativas técnicas suficientes para comprovar a necessidadedo quantitativo de combustíveis a ser adquirido
pela Prefeitura Municipal;
(ii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(iii) o edital não está rubricado por quem o expediu;
(iv) ausência de documento que comprove a retirada do edital por empresa .
(v) ausência de nota de empenho;
(vi) ausência de comprovante de publicação do resultado final do julgamento da licitação;
(vii) ausência de ato de designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(viii) o certame foi vencido pela empresa J. F. COMBUSTÍVEL LTDA. - EPP – AUTO POSTO TREVO CNPJ 07.529.933/0001-
10, sendo essa a única a participar da licitação; o Contrato n. 12/2014, no valor de R$ 1.080.774,75, foi firmado no dia 05 de fevereiro de 2013, com
vigência de 11 meses.
18.A Constatação n. 341809 elenca as irregularidades encontradas a partir da análise do Contrato n. 09/2013, celebrado com a empresa
CENTRO MÉDICO ALICIA RODRIGUEZ LTDA., CNPJ 04.016.118/0001-69, e do Contrato n. 36/2014, firmado com a empresa C.M.O – CLÍNICA
MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-74, consoante transcrição a seguir:
i) os contratos não foram acompanhados por representantes designados pela contratante, não havendo relatos de boa ou má execução
por parte das contratadas;
ii) as atestações da prestação dos serviços nas Notas Fiscais foram realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, contrariando a
Cláusula Decima Primeira do contrato celebrado, a qual determina que a execução dos serviços fosse fiscalizada por comissão indicada pelo Executivo
e atestada, após comprovada a fiel execução;
III) o Contrato n. 09/2013 foi aditado em 13/11/2013, antes do término de sua vigência (31/12/2013), no valor de R$ 150.000,00,
corresponde a 20% do valor original, fundamento no inciso II do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, entretanto, no processo não consta justificativa
consubstanciada que comprove a necessidade de alteração do valor do contrato em relação ao preço inicialmente contratado, indo de encontro ao que
estatui o Parágrafo Único da Cláusula Terceira do instrumento contratual;
iv) o Contrato n. 36/2014, celebrado com a C.M.O – CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-
74, encontra-se em andamento e, pela documentação examinada, demonstra que não é acompanhada a sua execução , pois nos documentos fiscais não
são feitas as discriminações dos serviços executados e nem se fazem acompanhar de planilha e/ou relatórios do fiscal do contrato, estando atestados pela
Secretaria Municipal de Saúde, contrariando a Cláusula Décima Primeira do respectivo instrumento contratual.
19. A Constatação n. 341762 elenca as irregularidades encontradas a partir da análise do Contrato n. 02/2013, firmado com a C.M.O
– CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-74, do Contrato n. 09/2013, celebrado com a empresa CENTRO
MÉDICO ALICIA RODRIGUEZ LTDA., CNPJ 04.016.118/0001-69, e do Contrato n. 36/2014, firmado com a empresa C.M.O – CLÍNICA MÉDICA
ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-74. Aduz que as notas fiscais referentes aos exercícios de 2013 e 2014 foram emitidas sem
informações essenciais sobre os serviços efetivamente prestadas pelas empresas contratadas. Nesse sentido, no campo específico é feita alusão apenas a
“prestação de serviços médicos hospitalares” sem discriminar os tipos de procedimentos realizados, as quantidades e preços individualizados. A ausência
dessas informações descaracteriza a liquidação de despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor. Nos exercícios analisados, as
notas fiscais desprovidas das informações necessárias perfazem o montante de R$ 1.404.094,33.
20. Foram ainda identificadas irregularidades na execução no Contrato de Prestação de Serviços n. 017/2013, do contrato que
decorreu do Pregão Presencial n. 017/2013 e do Termo de Contrato para fornecimento de combustível e lubrificante de 05/02/2013, consubstanciadas em
pagamento de despesas com combustível, lubrificantes e peças para veículos que não foram utilizados nas ações da Estratégia Saúde da Família, do que
decorreu a proposição de devolução do valor de R$ 33.131,19.
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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
21. No que concerne à Constatação n. 335255, relacionada à falta de comprovação dos serviços prestados pela empresa Dental
Serviços Odontológicos Ltda., pagos com recursos financeiros da Atenção Básica, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012 (CONTRATOS
NS. 14/2010, 13/2011 e 17/2012), despacho de fls. 56/60 determinou a abertura de procedimento autônomo, razão pela qual sua investigação será realizada naquele feito.
22. Por derradeiro, no que tange à Constatação 336370, referente ao não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais pelos profissionais de nível superior das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal.
23. A temática consubstancia tema estratégico da 5a. CCR, tal qual idealizada no Ofício Circular n.º 4/2014/PGR/5aCCR/MPF,
afigurando de bom alvitre expedir ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Loreto/MA para que esta promova a instalação de quadros de avisos
informando a população acerca dos horários de médicos, disponibilizando tais informações também pela internet, bem como promova a instalação de
ponto eletrônico para os profissionais da saúde. Considerando, porém, que a constatação é recorrente nos relatórios de auditoria do DENASUS e tendo
em vista a orientação contida no Ofício Circular n.º 4/2014/PGR/5aCCR/MPF, essa providência será efetivada em procedimento próprio a ser instaurado nesta PRM.
24. Ressalte-se mais uma vez que as Constatações n. 332811, 339421, 332821, 332814, 335826, 335243, 340410, 335208, 335218,
335221, 335222, 335224, 335234 (fls. 9, 9, 11v., 12, 14, 15, 16v., 25v., 25v., 26, 26, 26 e 26v., respectivamente) indicam os pontos em que a prestação
do serviço de saúde no Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA não apresentam qualquer tipo de irregularidades, razão pela qual esses itens do relatório não serão objeto de investigação ou providência.
25. Ademais, a Constatação n. 335240 do relatório preliminar (fls. 26v.) ou Constatação n. 373394 do relatório complementar (fl.
65v.) foi sanada, tendo em vista a devolução ao erário federal do valor de R$ 186, 05, pago em duplicidade à TELEMAR. Promovido o ressarcimento e
considerando o pequeno valor envolvido, inexiste razão que justifique a tomada de qualquer providência em relação a esse fato, vez que dele não se extrai ato de improbidade ou conduta criminosa.
26. Ante o exposto:
a) declínio parcial em favor do Ministério Público Estadual em relação aos itens (i) Constatação n.º 339823 (fls. 9v./10v.): foram
constatadas não conformidades na Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus quanto ao cadastro, estrutura física, conservação predial, higienização,
saneamento, mobiliário e outras distorções que contrariam a legislação pertinente; (ii) Constatação n.º 340286 (fls. 10v./11): na Unidade Mista Casa de
Saúde Menino Jesus são realizados procedimentos cirúrgicos em centro cirúrgico com estrutura física sem a mínima condição de funcionamento
representando riscos à saúde dos usuários e profissionais de saúde; (iii) Constatação n.º 340649 (fls. 11/11v.): a Unidade Mista Casa de Saúde Menino
Jesus está funcionando sem o Alvará de Autorização Sanitária expedido pela autoridade sanitária competente (SUNVISA/MA), em desacordo com o art.
10 da RDCn. 63, de 25/11/2011 e art. 69 da Lei Complementar Estadual n. 039, de 15/12/1998; (iv) Constatação n.º 332815 (fls. 12/12v.): dos 38 Agentes
Comunitários de Saúde que atuam no município apenas 23 foram empossados para o cargo; (v) Constatação n.º 332817 (fls. 12v./13): o município não
criou o cargo ou regulamentou as atividades de Agentes de Combate a Endemias – ACE, em desacordo com o que determina a legislação federal; (vi)
Constatação n.º 335245 (fls. 13/13v.): ações e atividades de saúde de atenção básica estão comprometidas em decorrência dos prédios das Unidades
Básicas de Saúde de referência das equipes de Saúde da Família se encontrarem em processos de reforma; (vii) Contatação n.º 338713 (fls. 14/14v.): os
dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das Unidades Básicas de Saúde de Fortaleza dos Nogueiras estão parcialmente
desatualizados quanto aos profissionais; (viii) Constatação n.º 335247 (fls. 14v./15): a conta de crédito dos recursos repassados fundo a fundo para a
Assistência Farmacêutica Básica está sendo utilizada também para créditos de recursos financeiros não vinculados ao referido bloco de financiamento;
(ix) Constatação n.º 338730 (fl. 15): o município não possui Central de Abastecimento Farmacêutico, não é feito o controle de estoque e a dispensação
de medicamentos básicos é centralizada no Centro de Saúde Dra. Gilnean Chaves Ribeiro; (x) Constatação n.º 338943 (fl. 16): a estrutura física e
instalações do local de dispensação dos medicamentos básicos apresentam não conformidades que contrariam a legislação pertinente; (xi) Constatação
n.º 38971 (fls. 16/16v.): a farmácia que dispensa medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica não possui Certificado de Regularidade Técnica
emitida pelo Conselho Regional de Farmácia; (xii) Constatação n.º 340419 (fls. 17/17v.): o Relatório Anual de Gestão do exercício de 2012 não foi
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde devido a irregularidades existentes; (xiii) Constatação n.º 335248 (fls. 29v./30): inexistência de controle de
quilometragem, combustível e peças de reposição dos veículos utilizados nas ações de saúde do Município de Fortaleza dos Nogueiras; (xiv) Constatação
n.º 335253 (fl. 31): nomeação de parentes em primeiro grau do Prefeito Municipal de Fortaleza dos Nogueiras caracteriza nepotismo no serviço público,
e, para tanto, determino a extração de cópia integral dos vertentes autos administrativos (desnecessária a remessa dos apensos, vez que os documentos
que os integram não se referem às constatações elencadas nos itens i a xv), encaminhando, no prazo de 3 dias, à 5a. Câmara de Coordenação e Revisão
(art. 17, §2º, da Resolução CSMPF nº 87, de 06/04/2010), para a revisão a que se refere o artigo 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 (Enunciado
12 da 5a. CCR), cientificando-se o noticiante do teor do presente despacho, observando-se o que dispõe o Enunciado n.º 3 da 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
b) altero o objeto do presente IC, vinculando-o à 5ª CCR, que passa a ter o seguinte resumo: “Apurar irregularidades na utilização de
recursos destinados à saúde no Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, indicadas no relatório da Auditoria n. 14555, Constatações ns. 340464,
340471, 340387, 340386, 340430, 340423, 341809, 341762 e 341762, relativas à Dispensa de Licitação n. 02/2013, aos Pregões Presenciais ns. 09/2013,
02/2014, 01/2014, 03/2013 e 03/2014, devendo o Setor Jurídico tomar as medidas quanto à formalização e publicidade do que determinado;
c) a expedição de ofício:
c.1) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, em meio digital,
os papéis de trabalho que embasaram as Constatações ns. 340464, 340471, 340387, 340386, 340430, 340423, 341809, 341762 e 341762 do relatório da Auditoria 14555, Processo n.º 25014.002824/2014-08, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no município de Fortaleza dos Nogueiras/MA.
c.2) à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza dos Nogueiras/MA para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das
irregularidades apontadas na condução Dispensa de Licitação n. 02/2013, aos Pregões Presenciais ns. 09/2013, 02/2014, 01/2014, 03/2013 e 03/2014,
bem como para que forneça, no mesmo prazo, cópia integral, em meio digitalizado e formato PDF, dos pregões em referência e dos Contratos n. 02/2013,
09/2013, 01/2014, 12/2014, 36/2014, bem como do Contrato de Prestação de Serviços n. 017/2013, do contrato que decorreu do Pregão Presencial n.
017/2013 e do Termo de Contrato para fornecimento de combustível e lubrificante de 05/02/2013.
27. Proceda a Secretaria do Ofício à consulta ao SINASSPA acerca da regularidade cadastral, domicílio, contratos sociais, sócios e
representantes legais das seguintes empresas: i) C.M.O – CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-74; ii)
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CENTRO MÉDICO ALICIA RODRIGUEZ LTDA., CNPJ 04.016.118/0001-69; iii) D. R. REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, CNPJ 04.954.908/0001-
95; iv) J. F. COMBUSTÍVEL LTDA. - EPP – AUTO POSTO TREVO, CNPJ 07.529.933/0001-10.
28. Certifique a Secretaria do Ofício o cumprimento do item 21 do despacho de fls. 56/60.
29. Providências necessárias.
ELIABE SOARES DA SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MA - 1853|
DESPACHO DE 9 DE SETEMBRO DE 2016
IC n. 1.19.001.000124/2015-42
1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir do encaminhamento da Auditoria n.º 14664, Processo n.º 25000.075356/2014-31,
realizada na Secretaria Municipal de Saúde no município de São Raimundo das Mangabeiras/MA, pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema
Único de Saúde – DENASUS.
2. A Auditoria n.º 14664 tem por referência o período compreendido entre julho de 2013 e agosto de 2014 e identificou as seguintes
irregularidades:
(i) Constatação n.º 341778 (fls. 9v./10): foram constatadas não conformidades na Unidade Mista São Raimundo Nonato quanto ao
cadastro, estrutura física, predial, equipamentos e outras distorções que contrariam a legislação pertinente;
(ii) Constatação n.º 343954 (fls. 10/10v.): a Farmácia Hospitalar da Unidade Mista São Raimundo Nonato não possui Alvará de
Autorização Sanitária, emitido pela SUVISA/MA;
(iii) Constatação n.º 344259 (fls. 130v./11v.): os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da Unidade
Mista São Raimundo Nonato estão desatualizados quanto aos profissionais;
(iv) Constatação n.º 345453 (fls. 12v./13): os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das Unidades
Básicas de Saúde apresentam divergências e inconsistências quanto aos profissionais, que caracterizam falta de atualização sistemática;
(v) Constatação n.º 346662 (fls. 13v./14v.): foram constatadas não conformidades nas Unidades Básicas de Saúde quanto ao cadastro,
estrutura física e conservação predial, que contrariam a legislação pertinente;
(vi) Constatação n.º 347012 (fls. 15/15v.): na farmácia que dispensa medicamentos básicos foram constatadas não conformidades que
contrariam o recomendado pela legislação;
(vii) Contatação n.º 347302 (fl. 15v): não existe controle de entrada e saída dos medicamentos e correlatos na farmácia de dispensação
da Assistências Farmacêutica Básica;
(viii) Constatação n.º 346075 (fl. 28v): documentação fiscal comprobatória das aquisições e prestações de serviços contratados pela
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, para a Secretaria Municipal de Saúde, no período de julho de 2013 a agosto de 2014 exibe o
carimbo de declaração de recebimento dos materiais ou da execução dos serviços, porém encontra-se sem a identificação do atestante;
(ix) Constatação n.º 346080 (fls. 32v./33): inexistência de controle de quilometragem, combustível e peças de reposição dos veículos
utilizados nas ações de saúde no Município de São Raimundo das Mangabeiras;
(x) Constatação n.º 346210 (fls. 13/13v.): equipes de Saúde da Família funcionando sem o profissional médico cadastrado no
SIAB/CNES há mais de 60 (sessenta);
(xi) Constatação n. 345133 (fls. 26/27): os recursos financeiros da Atenção Básica repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, no
período de julho de 2013 a agosto de 2014, não foram movimentos em conta específica;
(xii) Constatação n. 346077 (fls. 28v./29.): utilização de recursos da Atenção Básica para pagamento de despesa fora da área da saúde,
referente a serviços prestados no ônibus escolar da Secretaria Municipal de Educação, junto à empresa J. Auzier Neto – ME – Centro Automotivo Rod.
Car, CNPJ 12.049.913/0001-81;
(xiii) Constatação n.º 345274 (fls. 12/12v.): os profissionais de nível superior das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal não
cumprem a jornada de trabalho estabelecida pela legislação e cadastrada no CNES;
(xiv) Constatação n.º 341082 (fls. 15v./17): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre
novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e
locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 054/2012);
(xv) Constatação n.º 341132 (fls. 17/18): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre
novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e
locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 035/2013);
(xvi) Constatação n.º 341198 (fls. 38v./19v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido
entre novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios
e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 036/2013);
(xvii) Constatação 341170 (fls. 19v./21): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre
novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e
locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 046/2012);
(xviii) Constatação 348669 (fls. 21/22v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre
novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e
locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 054/2013);
(xix) Constatação 341179 (fls. 22v./23v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre
novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e
locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 028/2012);
(xx) Constatação 348717 (fls. 24/25v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre
novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e
locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 030/2013);
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(xxi) Constatação n. 345480 (fls. 27v./28v.): pagamento antecipado referente à 1ª medição dos serviços de reforma e ampliação da
UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, Município de São Raimundo das Mangabeiras, sem a execução dos serviços;
(xxii) Constatação n. 346078 (fls. 29v./30.): pagamentos realizados à empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., prestadora de
serviços contábeis junto ao Fundo Municipal de Saúde, no período de julho a dezembro de 2013, incompatíveis com o valor licitado e contratado;
(xxiii) Constatação n. 347484 (fls. 30/30v.): pagamentos realizados à empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., prestadora de
serviços contábeis junto ao Fundo Municipal de Saúde, no período de janeiro a agosto de 2014, incompatíveis com o valor licitado e contratado;
(xxiv) Constatação n. 346079 (fls. 30v./32.): pagamento à empresa Centro Sul Comércio Ltda. - EPP – Minas Gás, CNPJ:
07.099.119/0001-02, referente a gás de cozinha em quantidade excessiva, contrapondo com o quantitativo consumido nas unidades de saúde do
município;
(xxv) Constatação n. 346708 (fls. 32/32v.): utilização de recursos da Média e Alta Complexidade em pagamentos de gêneros
alimentícios que não deram entrada na Secretaria Municipal de Saúde de São Raimundo das Mangabeiras, para consumo dos socorristas do SAMU - 192
3. O relatório da Auditoria n. 14664 ainda veicula as Constatações n. 341111, 341160, 343972, 344294. 345277, 346787, 346780,
345129, 345177, 345178, 345182, 347811 (fls. 9, 10v., 11v., 12v., 15, 25v., 26, 27 e 33, respectivamente) que atestam a inexistência de irregularidades
no itens inspecionados.
4. Despacho de fls. 55/56 promoveu o declínio parcial das atribuições, mantendo a investigação no MPF quantos às irregularidades
veiculadas pelas Constatações de n. 346078, 347484, 346079 e 346708, bem como determinou que o DENASUS fornecesse os papéis de trabalho
referentes a essas constatações. O DENASUS atendeu ao requisitado por meio do ofício n. 1268/2015, que veio acompanhado das informações contidas
na mídia acostada à fl. 62
Breve relato.
5. Inicialmente, constato que não se incluem no rol de atribuições do Ministério Público Federal as irregularidades encartadas nos
itens i a xii.
6. Com efeito, as irregularidades referenciadas não estão no âmbito de atuação do Ministério Público Federal, porquanto não
violadoras de bens e/ou interesses da União, a denotar que, ainda que mereça investigação, esta deve ser encampada pelo Ministério Público Estadual,
tendo em conta que não representam propriamente malversação, apropriação ou desvio de verbas, a exigir a promoção de declínio parcial de atribuição.
7. No ponto, oportuno transcrever o entendimento do Procurador da República Paulo Gustavo Guedes Fontes quanto ao liame entre
a competência do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual no que se refere às irregularidades detectadas por órgãos de fiscalização,
in verbis:
Dessa forma, verifica-se que a totalidade dos recursos fiscalizados pela Controladoria-Geral da União, no âmbito do programa de
fiscalização de municípios, tem natureza federal e, em caso de desvio e malversação, as ações penais ou por ato de improbidade daí decorrentes devem
ser promovidas pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.
Tal constatação não minimiza a importância da participação dos Ministérios Públicos dos Estados na matéria. As fiscalizações da
CGU, além de verificar a regular utilização dos recursos financeiros transferidos pela União, têm buscado também aferir a qualidade da execução dos
programas e dos serviços públicos municipais beneficiados por tais recursos.
São frequentes, por parte da CGU, as constatações de insuficiências na prestação dos serviços e na execução dos programas federais,
que dizem respeito a aspectos diversos como a precariedade das instalações, a má qualidade da merenda escolar, a atuação deficiente dos conselhos etc.
São problemas de fundamental importância que podem muitas vezes ser destacados da existência ou não de irregularidades financeiras
e que, relacionados à gestão municipal, devem ser tratados pelos Promotores de Justiça.1
8. Noutro giro, à revelia de vulneração direta de bens e/ou interesses da União, não se incluem no rol de atribuições do Ministério
Público Federal irregularidades meramente formais ou contábeis, bem como aquelas consistentes à inexistência ou equívoco na alimentação de cadastros
e bancos de dados.
9. Sob esse prisma, forçoso concluir que não se incluem no plexo de atribuições do Ministério Público Federal as irregularidades
referentes a: (a) insuficiências na prestação dos serviços e na execução dos serviços de saúde (itens i, v e vi), (b) precariedade das instalações (itens i, ii,
v e vi), (c) inexistência ou atuação deficiente de órgãos, comissões ou serviços de controle (itens vii e xi), (d) meramente formais ou contábeis (itens viii,
xi e xii) e (e) alimentação de cadastros (itens i, iii, iv, v, vii e x).
10. Destarte, à míngua de interesse federal direto em relação às irregularidades encartadas nos i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii
declino a atribuição em favor do Ministério Público Estadual, que, discordando, poderá suscitar conflito de atribuição perante o Supremo Tribunal
Federal, não sendo o caso de reexame da matéria, conforme interpretação analógica das súmulas 150 e 254 do STJ.
11. Prosseguindo, efetuado o declínio parcial, o objeto do vertente procedimento administrativo resta adstrito aos itens xiii a xxv:
Constatação n.º 345274 (fls. 12/12v.): os profissionais de nível superior das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal não cumprem a jornada de
trabalho estabelecida pela legislação e cadastrada no CNES; Constatação n.º 341082 (fls. 15v./17): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos
licitatórios no período compreendido entre novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames
e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 054/2012); Constatação n.º
341132 (fls. 17/18): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre novembro de 2012 e abril de 2013, para
contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades
e irregularidades (Pregão Presencial n. 035/2013); Constatação n.º 341198 (fls. 38v./19v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no
período compreendido entre novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás
GLP, gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 036/2013); Constatação 341170 (fls.
19v./21): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação
de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e
irregularidades (Pregão Presencial n. 046/2012); Constatação 348669 (fls. 21/22v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período
compreendido entre novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP,
gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 054/2013); Constatação 341179 (fls. 22v./23v.):
a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de
serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades
(Pregão Presencial n. 028/2012); Constatação 348717 (fls. 24/25v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido
entre novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros
alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 030/2013); Constatação n. 345480 (fls. 27v./28v.):
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pagamento antecipado referente à 1ª medição dos serviços de reforma e ampliação da UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, Município
de São Raimundo das Mangabeiras, sem a execução dos serviços; Constatação n. 346078 (fls. 29v./30.): pagamentos realizados à empresa L. R.
Consultoria Empresarial Ltda., prestadora de serviços contábeis junto ao Fundo Municipal de Saúde, no período de julho a dezembro de 2013,
incompatíveis com o valor licitado e contratado; Constatação n. 347484 (fls. 30/30v.): pagamentos realizados à empresa L. R. Consultoria Empresarial
Ltda., prestadora de serviços contábeis junto ao Fundo Municipal de Saúde, no período de janeiro a agosto de 2014, incompatíveis com o valor licitado
e contratado; Constatação n. 346079 (fls. 30v./32.): pagamento à empresa Centro Sul Comércio Ltda. - EPP – Minas Gás, CNPJ: 07.099.119/0001-02,
referente a gás de cozinha em quantidade excessiva, contrapondo com o quantitativo consumido nas unidades de saúde do município; Constatação n.
346708 (fls. 32/32v.): utilização de recursos da Média e Alta Complexidade em pagamentos de gêneros alimentícios que não deram entrada na Secretaria
Municipal de Saúde de São Raimundo das Mangabeiras, para consumo dos socorristas do SAMU – 192.
12. As Constatações n.º 341082, 341132, 341198, 341170, 348669, 341179 e 338717 , pertinentes às irregularidades na condução
dos Pregões Presenciais ns. 054/2012, 035/2013, 036/2012, 054/2014, 0282012 e 030/2013, remanescem escudadas nos documentos de fls. 15/26, que
indicam:
PREGÃO PRESENCIAL N. 054/2012 – licitação para aquisição de gêneros alimentícios, exercício de 2013, estimada em R$
153.590,30:
(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade do quantitativo, da periodicidade e a justificativa dos serviços
e produtos contratados;
(ii) folhas do processo não rubricadas;
(iii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;
(iv) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros
utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;
(vi) ausência de designação da equipe do pregão;
(vii) ausência de identificação do registro da OAB do advogado que proferiu os pareceres jurídicos da licitação;
(viii) ausência de prévio empenho;
(xix) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(x) ocorrência de confusão entre a Equipe de Pregao e a Comissão Permanente de Licitação, verificando-se atuação continua da CPL
na instrução do processo;
(xi) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;
(xii) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002
(xiii) o edital foi retirado somente pela empresa D. I. SOUZA – ME, CNPJ 10.719.793/0001-57, sendo essa a única a participar da
licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 045/2013, no valor de R$ 152.362,00, foi firmado no dia 05 de fevereiro de 2013, com vigência até 31
de dezembro de 2013.
PREGÃO PRESENCIAL N. 035/2013 – licitação para aquisição de gêneros alimentícios, exercício de 2014, estimada em R$
242.599,50:
(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade do quantitativo, da periodicidade e a justificativa dos serviços
e produtos contratados;
(ii) folhas do processo não rubricadas;
(iii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;
(iv) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros
utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;
(vi) ausência de identificação do registro da OAB do advogado que proferiu os pareceres jurídicos da licitação;
(vii) ausência de prévio empenho;
(viii) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(xix) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;
(x) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;
(xi) o edital foi retirado somente pela empresa D. I. SOUZA – ME, CNPJ 10.719.793/0001-57, sendo essa a única a participar da
licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 111/2013, no valor de R$ 238.760,00, foi firmado no dia 27 de fevereiro de 2013, com vigência até 31
de dezembro de 2014.
PREGÃO PRESENCIAL N. 036/2012 – licitação para aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, exercício de 2013, estimada em
R$ 173.570,00:
(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade do quantitativo, da periodicidade e a justificativa dos serviços
e produtos contratados;
(ii) folhas do processo não rubricadas;
(iii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;
(iv) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros
utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;
(vi) ausência de identificação do registro da OAB do advogado que proferiu os pareceres jurídicos da licitação;
(vii) ausência de prévio empenho;
(viii) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(xix) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;
(x) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;
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(xi) o edital foi retirado somente pela empresa CENTRO SUL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ 07.099.119/0001-
02, sendo essa a única a participar da licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 118/2012, no valor de R$ 172.850,00, foi firmado no dia 28 de
dezembro de 2012, com vigência até 31 de dezembro de 2013.
PREGÃO PRESENCIAL N. 046/2012 – licitação para locação de veículos, tipo menor preço, estimada em R$ 1.512.900,00:
(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade do quantitativo, da periodicidade e a justificativa dos serviços
e produtos contratados;
(ii) folhas do processo não rubricadas;
(iii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;
(iv) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros
utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;
(vi) ausência de identificação do registro da OAB do advogado que proferiu os pareceres jurídicos da licitação;
(vii) ausência de prévio empenho;
(viii) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(xix) ocorrência de confusão entre a Equipe de Pregão e a Comissão Permanente de Licitação, verificando-se atuação continua da
CPL na instrução do processo;
(x) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;
(xi) a proposta apresentada no procedimento foi apresentada por sócia minoritária da empresa PLANAGEM LOCAÇÃO LTDA-ME,
CNPJ 10.543.202/0001-33, e o contrato foi assinado pela sócia minoritária da empresa vencedora, sem poderes de administração e representação;
(xii) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;
(xiii) o edital foi retirado somente pela empresa PLANAGEM LOCAÇÃO LTDA-ME, CNPJ 10.543.202/0001-33, sendo essa a única
a participar da licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 007/2013, no valor de R$ 1.453.200,00, foi firmado no dia 07 de janeiro de 2013, com
vigência até 31 de dezembro de 2013.
PREGÃO PRESENCIAL N. 054/2013 – licitação para locação de veículos, exercício de 2014, estimada em R$ 1.532.100,00:
(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade do quantitativo, da periodicidade e a justificativa dos serviços
e produtos contratados;
(ii) folhas do processo não rubricadas;
(iii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;
(iv) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros
utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;
(vi) ausência de identificação do registro da OAB do advogado que proferiu os pareceres jurídicos da licitação;
(vii) ausência de prévio empenho;
(viii) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(xix) ocorrência de confusão entre a Equipe de Pregão e a Comissão Permanente de Licitação, verificando-se atuação continua da
CPL na instrução do processo;
(x) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;
(xi) a proposta apresentada no procedimento foi apresentada por sócia minoritária da empresa PLANAGEM LOCAÇÃO LTDA-ME,
CNPJ 10.543.202/0001-33, e o contrato foi assinado pela sócia minoritária da empresa vencedora, sem poderes de administração e representação;
(xii) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;
(xiii) o edital foi retirado somente pela empresa PLANAGEM LOCAÇÃO LTDA-ME, CNPJ 10.543.202/0001-33, sendo essa a única
a participar da licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 123/2013, no valor de R$ 1.453.200,00, foi firmado no dia 30 de dezembro de 2013,
com vigência até 31 de dezembro de 2014.
PREGÃO PRESENCIAL N. 028/2012 – licitação para contratação de serviços de contabilidade publica, estimada em R$ 258.000,00:
(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade da contratação do serviço, estimativa do custo e o prazo de
execução do objeto do contrato;
(ii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;
(iii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(iv) inexistência de ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio;
(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros
utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;
(vi) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(vii) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;
(xi) a estimativa do valor da contratação foi realizada com base na prestação do serviço pelo período de 12 meses (um ano de exercício
fiscal), entretanto, contratou-se o serviço pelo período de 08 meses e 15 dias (16/04/2013 a 31/12/213), sem o abatimento proporcional no valor da
contratação;
(xii) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;
(xiii) o edital foi retirado somente pela empresa L. E. CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA., CNPJ 04.709.031/0001-77,
sendo essa a única a participar da licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 59/2013, no valor de R$ 248.400,00, foi firmado no dia 16 de abril
de 2013, com vigência até 31 de dezembro de 2013.
PREGÃO PRESENCIAL N. 030/2013 – licitação para contratação de serviços de contabilidade pública, estimada em R$ 290.000,00:
(i) terceirização ilegal de atividade fim do serviço publico;
(ii) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade da contratação do serviço, estimativa do custo e o prazo de
execução do objeto do contrato;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
(iii) folhas do processo não rubricadas;
(iv) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;
(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros
utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;
(vi) ausência de prévio empenho;
(vii) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
(viii) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;
(xix) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;
(x) o edital foi retirado somente pela empresa L. E. CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA., CNPJ 04.709.031/0001-77, sendo
essa a única a participar da licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 108/2013, no valor de R$ 248.400,00, foi firmado no dia 26 de dezembro
de 2013, com vigência até 31 de dezembro de 2014.
13.É certo, outrossim, que as Constatações n. 346078, 347484 e 346079 e 346708 mantém relação direta com as Constatações n.
341179, 348717, 341198, 341082 e 341132, vez que apontam irregularidades relacionadas à execução dos Contratos n. 59/2013, 108/2013, firmados
com a empresa L.E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA., Contrato n. 118/2012, celebrado com a empresa CENTRO SUL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO, e Contratos n. 45/2013 e 111/2013, firmado com a empresa D.I. SOUZA-ME, consoante transcrição a seguir:
CONSTATAÇÃO N. 346078
O Fundo Municipal de Saúde efetuou pagamentos a empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., CNPJ: 04.709.031/0001-77, nas
competências abril a novembro de 2013, no total de R$103.800,00 (cento e três mil e oitocentos reais), com recursos da conta nº 5814-9 (Atenção Básica),
referentes a serviços de consultoria e contabilidade para a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, vide anexo 12.
Os serviços foram contratados por meio de licitação, na modalidade de Pregão Presencial, sendo a empresa citada a única participante.
O procedimento licitatório teve início em 06/11/2012, por solicitação do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e
Patrimônio, Luís Silveira Lima Junior, autorizado na mesma data pelo Prefeito Municipal a realizar-se em 19/12/2012, visando à contratação para a
prestação de serviços junto à Prefeitura Municipal e à Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, porém a licitação foi deserta.
O ato de credenciamento e abertura das propostas foi novamente efetivado em janeiro de 2013 não havendo comparecimento, segundo
registrado em ata do dia 30/01/2013.
Ressalte-se que o procedimento prosseguiu, em nova chamada para 08/04/2013, sem que fosse feita a reformulação na definição dos
preços consoante o período a ser contratado, para viger dentro do exercício (até dezembro de 2013). Portanto, o valor estimado para 12 meses continuou
o mesmo, guardado as devidas proporções em relação ao período de vigência do contrato.
Flui dos autos do processo de licitação que a adjudicação foi realizada no valor da proposta da contratada (R$248.400,00), não
havendo negociação para obtenção de melhor preço para a administração. A pesquisa de preços informada pelo Setor de Compras no processo de licitação
estimou o valor de R$258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais). No entanto, no Edital consta fixado o valor máximo de R$290.000,00 (duzentos
e noventa mil reais) para os serviços.
De acordo com a Cláusula Sétima do instrumento contratual celebrado em 16/04/2013, o valor global anual para prestação dos
serviços foi de R$248.400,00 (duzentos e quarenta e oito mil e quatrocentos reais), sendo: R$141.600,00 por serviços para a Prefeitura e R$106.800,00
para o Fundo Municipal de Saúde. Os R$106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais) referentes aos serviços prestados ao Fundo Municipal de Saúde
equivalem a R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais) mensais, considerando o exercício fiscal.
Na análise dos processos de pagamentos foi constatado que o Fundo Municipal de Saúde desembolsou pelos serviços, em maio, junho
e julho de 2013, o valor mensal de R$12.300,00 (doze mil e trezentos reais) referentes às competências abril, maio e junho e de agosto a dezembro o
valor de R$13.350,00 (treze mil e quinhentos reais), com exceção do mês de setembro que foi de R$13.500,00, referentes às competências de julho a
novembro de 2013, totalizando no período o montante de R$103.800,00 (cento e três mil e oitocentos reais), vide anexo 12.
De acordo com a Cláusula Quarta do contrato, a vigência deu-se a partir da assinatura (16/04/2013) até 31/12/2013, ou seja: 08 (oito)
meses e 15 (quinze) dias, que nos termos celebrados alcançaria R$75.650,00 (setenta e cinco mil seiscentos e cinquenta reais), considerando o valor
mensal de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
A irregularidade constatada infringe ao estatuído no art. 66 da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 63, § 1º inciso II e § 2º inciso I da Lei nº
4.320/1964.
14. A Secretaria Municipal de Saúde efetuou pagamentos a maior à empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., o que difere do
valor licitado e contratado, totalizando R$37.050,00 (trinta e sete mil e cinquenta reais), gerando proposição de devolução.
O valor correspondente à competência dezembro de 2013 foi pago em janeiro de 2014, não fazendo parte deste levantamento.
CONSTATAÇÃO N. 346078
A Prefeitura Municipal realizou em novembro de 2013, procedimento licitatório para contratação dos serviços de consultoria e
contabilidade para a Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, para vigência no exercício de 2014, sagrando-se
vencedora a mesma empresa que estava prestando os serviços no exercício de 2013, única a participar do certame.
O valor contratado, com vigência de um ano, foi de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo: R$168.000,00 (cento e
sessenta e oito mil reais) para serviços prestados à Prefeitura Municipal e R$112.000,00 (cento e doze mil reais) para o Fundo Municipal de Saúde, o que
corresponde ao valor mensal de R$9.333,33 (nove mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
O valor pago à empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., CNPJ: 04.709.031/0001-77 nas competências dezembro de 2013 a julho
de 2014 totalizou R$106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), sendo o valor mensal de R$13.350,00 (treze mil trezentos e cinquenta reais), em
descumprimento à Cláusula Sétima do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal e a citada empresa, infringindo o art. 66 da Lei nº 8.666/1993 c/c
o inciso II dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
Ressalte-se que, mesmo havendo uma nova proposta para o exercício de 2014, o valor das parcelas pagas continuou o mesmo de 2013
(R$13.350,00).
A Secretaria Municipal de Saúde efetuou pagamentos a maior, à empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., o que difere do valor
licitado e contratado, totalizando R$32.566,69 (trinta e dois mil quinhentos sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), gerando proposição de
devolução.
CONSTATAÇÃO N. 346079
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A documentação examinada evidencia a existência de pagamentos à empresa Centro Sul Comércio e Representações Ltda. - EPP -
Minas Gás, CNPJ: 07.099.119/0001-02, totalizando R$32.289,00 (trinta e dois mil duzentos e oitenta e nove reais), referente a 687 unidades de botijões
de gás de cozinha para as Unidades de Saúde e SAMU 192, no período de junho a dezembro de 2013.
A despesa contradiz com o consumo das unidades de saúde do município, sendo que a única unidade que fornece alimentação a
pacientes é a Unidade Mista São Raimundo Nonato. Os profissionais do SAMU 192 com direito à refeição diária, são fornecidas quentinhas (marmitex),
adquiridas junto a um restaurante local.
A Secretária Municipal de Saúde informou que nos finais de semana, em que o restaurante não funciona, a alimentação do SAMU
192 é fornecida pela Unidade Mista São Raimundo Nonato.
Nas visitas realizadas às Unidades Básicas de Saúde foi constatada a existência de fogões a gás, os quais funcionam na confecção de
cafés e eventuais lanches, sendo informado in loco que o consumo de um botijão de gás é de longa duração. Em uma das unidades visitada, em 18/09/2014,
o responsável falou que estava com um botijão desde o mês de junho de 2014.
Na Unidade Mista São Raimundo Nonato, com capacidade instalada de 24 leitos, foram constatados dois fogões de quatro bocas, tipo
industrial, dos quais um encontra-se desativado e apenas um funciona no preparo da alimentação dos pacientes internos. A média de consumo informada
pela direção da unidade é de quatro a seis botijões/mês, isto porque há vazamentos que ainda não foram solucionados.
O achado revela que a totalidade do produto registrado nas notas fiscais no período de junho a dezembro de 2013 não deu entrada nas
unidades de saúde, considerando que o Município de São Raimundo das Mangabeiras possui apenas uma Unidade Mista funcionando como hospital de
pequeno porte no atendimento ambulatorial/hospitalar, nove unidades de saúde distribuídas nas zonas urbana e rural e um Serviço Móvel de Urgência -
SAMU 192.
Na análise dos processos de pagamento do período de junho a dezembro de 2013 e a estimativa mensal dos gastos com gás de cozinha
informada pela gestora de saúde, conforme discriminado no anexo 10, constata-se que houve pagamentos excessivos por aquisições de produtos que
contrapõem com a quantidade de unidades de saúde beneficiadas.
Demonstramos, a seguir, a diferença entre o quantitativo de botijões constantes nas notas fiscais e o estimado, no montante de
R$27.354,00 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais), gerando proposição de devolução, por falta de comprovação do consumo nas unidades,
em desacordo com o art. 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/1964 e § 2º e o art. 36 do Decreto nº 93.872/1986:
-junho: 119 botijões, valor de R$5.593,00;
-julho: 106 botijões, valor de R$4.982,00;
-agosto: 92 botijões, valor de R$4.324,00;
-setembro: 80 botijões, valor de R$3.760,00;
-outubro: 88 botijões, valor de R$4.136,00;
-novembro: 94 botijões, valor de R$4.418,00;
-dezembro: 03 botijões, valor de R$141,00.
Destaque-se que o quantitativo de botijões cheios informados como sendo para atendimento das unidades de saúde foi de 586 unidades
e para o SAMU 192, 56 unidades.
Os pagamentos foram efetuados com recursos das seguintes contas:
-nº 5.814-9 (FMS) - R$29.328,00
-nº 14.912-8 (MAC) - R$2.397,00
-nº 17.802-0 (SAMU 192) - R$564,00
Os achados evidenciam a inexistência de acompanhamento da execução do contrato, em flagrante descumprimento a Cláusula Oitava
do instrumento contratual.
CONSTATAÇÃO N. 346708
Na documentação analisada foi verificado a existência de pagamentos à empresa D. I. SOUZA – ME, CNPJ nº 10.719.793/0001-57,
com gêneros alimentícios para utilização na Unidade Mista São Raimundo Nonato, Postos de Saúde e no SAMU 192.
Pelo quantitativo de gêneros alimentícios discriminados nas notas fiscais e considerando o porte das unidades de saúde do município,
pode-se afirmar que houve superestimação e falta de planejamento das aquisições, causando prejuízo ao erário.
Durante esta ação de auditoria ficou constatado que a alimentação do pessoal do SAMU 192 é fornecida por um restaurante local,
descaracterizando as aquisições dos gêneros alimentícios discriminados nas notas fiscais destinadas ao setor.
Ressalte-se que os funcionários do SAMU 192 com direito à alimentação em objeto de serviço são: dois técnicos de enfermagem,
dois motoristas/socorristas, um atendente, uma zeladora, um vigia e um coordenador.
O montante de recursos gastos com gêneros alimentícios para os funcionários do SAMU 192, vide anexo 11, no período de julho de
2013 a agosto de 2014, foi de R$69.538,50 (sessenta e nove mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), não havendo comprovação da
efetiva entrada dos produtos e o consequente consumo destes por parte dos servidores do SAMU 192, contrariando o art. 63, §§ 1º e 2º da Lei nº
4.320/1964 e § 2º, art. 36 do Decreto nº 93.872/1986, gerando proposição de devolução.
No período de julho de 2013 a agosto de 2014, foram detectados pagamentos referentes aos produtos registrados nas notas fiscais
para o SAMU 192:
NF - 000.000.174, emitida em 05/06/2013, paga em 22/07/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$3.000,90.
NF - 000.000.179, emitida em 07/07/2013, paga em 22/07/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$3.011,00.
NF - 000.000.183, emitida em 02/08/2013, paga em 28/08/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$3.073,25.
NF - 000.000.187, emitida em 04/09/2013, paga em 09/10/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$4.999,60.
NF -000.000.195, emitida em 05/10/2013, paga em 14/11/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$5.001,15.
NF - 000.000.200, emitida em 05/11/2013, paga em 25/11/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$4.999,15.
NF - 000.000.205, emitida em 05/12/2013, paga em 18/12/2013 com recursos da conta nº 17.802-0 (SAMU 192), no valor de
R$5.002,90.
NF - 000.000.208, emitida em 22/12/2013, paga em 30/12/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$5.001,40.
NF - 000.000.212, emitida em 02/04/2014, paga em 14/04/2014 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$5.321,30.
NF- 000.000.213, emitida em 02/04/2014, paga em 14/04/2014 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$5.963,50.
NF - 000.000.214, emitida em 03/04/2014, paga em 14/04/2014 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$5.654,05.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 100
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NF - 000.000.222, emitida em 05/06/2014, paga em 20/06/2014 com recursos da conta nº 17.802-0 (SAMU 192), no valor de
R$5.086,10.
NF - 000.000.224, emitida em 08/07/2014, paga em 25/07/2014 com recursos da conta nº 17.802-0 (SAMU 192), no valor de
R$7.004,00.
NF - 000.000.230, emitida em 07/08/2014, paga em 13/08/2014 com recursos da conta nº 17.802-0 (SAMU 192), no valor de
R$6.420,20.
15. A análise conjunta das Constatações n. 346078, 347484 e 346079 e 346708 revela que o DENASUS identificou um prejuízo às
contas públicas das ordem de R$ 166.509,19 (R$ 37.050,00 + R$ 32.566,69 + R$ 27.354,00 + R$ 69.538,50), gerando propostas de devolução endereçada
ao Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
16. A Constatação n. 345480 (fls. 27v./28v.) evidencia que houve : pagamento antecipado referente à 1ª medição dos serviços de
reforma e ampliação da UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, Município de São Raimundo das Mangabeiras, sem a execução dos
serviços. Sendo certo que são federais os recursos empregados no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, não há dúvida quanto à
atribuição do MPF para empreender medidas de fiscalização do bom uso do dinheiro público.
17. Por derradeiro, no que tange à Constatação 345274, referente ao não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais pelos
profissionais de nível superior das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, o DENASUS indicou O desatendimento ao disposto na Portaria GM/MS
n. 2.488/2011.
18. A temática consubstancia tema estratégico da 5a. CCR, tal qual idealizada no Ofício Circular n.º 4/2014/PGR/5aCCR/MPF,
afigurando de bom alvitre expedir ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Loreto/MA para que esta promova a instalação de quadros de avisos
informando a população acerca dos horários de médicos, disponibilizando tais informações também pela internet, bem como promova a instalação de
ponto eletrônico para os profissionais da saúde. Considerando, porém, que a constatação é recorrente nos relatórios de auditoria do DENASUS e tendo
em vista a orientação contida no Ofício Circular n.º 4/2014/PGR/5aCCR/MPF, essa providência será efetivada em procedimento próprio a ser instaurado
nesta PRM.
19. Ressalte-se mais uma vez que as Constatações n. 341111, 341160, 343972, 344294. 345277, 346787, 346780, 345129, 345177,
345178, 345182, 347811 (fls. 9, 10v., 11v., 12v., 15, 25v., 26, 27 e 33, respectivamente) indicam os pontos em que a prestação do serviço de saúde no
Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA não apresenta qualquer tipo de irregularidades, razão pela qual esses itens do relatório não serão
objeto de investigação ou providência.
20. Ante o exposto:
a) declínio parcial em favor do Ministério Público Estadual em relação aos itens (i) Constatação n.º 341778 (fls. 9v./10): foram
constatadas não conformidades na Unidade Mista São Raimundo Nonato quanto ao cadastro, estrutura física, predial, equipamentos e outras distorções
que contrariam a legislação pertinente; (ii) Constatação n.º 343954 (fls. 10/10v.): a Farmácia Hospitalar da Unidade Mista São Raimundo Nonato não
possui Alvará de Autorização Sanitária, emitido pela SUVISA/MA; (iii) Constatação n.º 344259 (fls. 130v./11v.): os dados do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – CNES da Unidade Mista São Raimundo Nonato estão desatualizados quanto aos profissionais; (iv) Constatação n.º 345453
(fls. 12v./13): os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das Unidades Básicas de Saúde apresentam divergências e
inconsistências quanto aos profissionais, que caracterizam falta de atualização sistemática; (v) Constatação n.º 346662 (fls. 13v./14v.): foram constatadas
não conformidades nas Unidades Básicas de Saúde quanto ao cadastro, estrutura física e conservação predial, que contrariam a legislação pertinente; (vi)
Constatação n.º 347012 (fls. 15/15v.): na farmácia que dispensa medicamentos básicos foram constatadas não conformidades que contrariam o
recomendado pela legislação; (vii) Contatação n.º 347302 (fl. 15v): não existe controle de entrada e saída dos medicamentos e correlatos na farmácia de
dispensação da Assistências Farmacêutica Básica; (viii) Constatação n.º 346075 (fl. 28v): documentação fiscal comprobatória das aquisições e prestações
de serviços constratados pela Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, para a Secretaria Municipal de Saúde, no período de julho de
2013 a agosto de 2014 exibe o carimbo de declaração de recebimento dos materios ou da execução dos serviços, porém encontra-se sem a identificação
do atestante; (ix) Constatação n.º 346080 (fls. 32v./33): inexistência de controle de quilometragem, combustível e peças de reposição dos veículos
utilizados nas ações de saúde no Município de São Raimundo das Mangabeiras; (x) Constatação n.º 346210 (fls. 13/13v.): equipes de Saúde da Família
funcionando sem o profissional médico cadastrado no SIAB/CNES há mais de 60 (sessenta); (xi) Constatação n. 345133 (fls. 26/27): os recursos
financeiros da Atenção Básica repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, no período de julho de 2013 a agosto de 2014, não foram movimentos em
conta específica; (xii) Constatação n. 346077 (fls. 28v./29.): utilização de recursos da Atenção Básica para pagamento de despesa fora da área da saúde,
referente a serviços prestados no ônibus escolar da Secretaria Municipal de Educação, junto à empresa J. Auzier Neto – ME – Centro Automotivo Rod.
Car, CNPJ 12.049.913/0001-81; e, para tanto, determino a extração de cópia integral dos vertentes autos administrativos, encaminhando, no prazo de 3
dias, à 5a. Câmara de Coordenação e Revisão (art. 17, §2º, da Resolução CSMPF nº 87, de 06/04/2010), para a revisão a que se refere o artigo 62, inciso
IV, da Lei Complementar nº 75/93 (Enunciado 12 da 5a. CCR), cientificando-se o noticiante do teor do presente despacho, observando-se o que dispõe
o Enunciado n.º 3 da 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
b) Considera que o prazo do presente Inquérito Civil expirá em breve e frente à necessidade da continuidade de diligências, determino
a prorrogação do IC n. 1.19.001.000124/2015-42, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo o setor competente promover o registro no Sistema Único, ao
tempo em que altero o seu objeto, que passar a ter o seguinte resumo: “Apurar irregularidades na utilização de recursos destinados à saúde no Município
de São Raimundo das Mangabeiras, indicadas no relatório da Auditoria n. 14664, Constatações ns. 341082, 341132, 341198, 341170, 348669, 341179,
38717, 346078, 347484, 346079 e 346708, relativas aos Pregões Presenciais ns. 054/2012, 035/2013, 036/2012, 046/2012, 054/2013, 028/2012 e
030/2013, que resultaram na celebração e execução dos Contratos ns. 045/2013, 111/2013, 118/2012, 007/2013, 123/2013, 59/2013 e 108/2013, bem
como da Constatação n. 345480, relacionada à reforma da UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, São Raimundo das Mangabeiras/MA,
devendo o Setor Jurídico tomar as medidas quanto à formalização e publicidade do que determinado;
c) a expedição de ofício:
c.1) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, em meio digital,
os papéis de trabalho que embasaram as Constatações n.º 341082, 341132, 341198, 341170, 348669, 341179, 38717, 346078, 347484, 346079 e 346708
e 345480 do relatório da Auditoria 14664, Processo n.º 25000.075356/2014-31, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no município de São
Raimundo das Mangabeiras/MA.
c.2) à Secretaria Municipal de Saúde de São Raimundo das Mangabeiras/MA para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias,
acerca das irregularidades apontadas na condução dos Pregões Presenciais ns. 054/2012, 035/2013, 036/2012, 046/2012, 054/2013, 028/2012 e 030/2013,
bem como para que forneça, no mesmo prazo, cópia integral, em meio digitalizado e formato PDF, dos pregões em referência e dos Contratos ns.
045/2013, 111/2013, 118/2012, 007/2013, 123/2013, 59/2013 e 108/2013. No mesmo prazo, deve a Secretaria enviar ao MPF documentos que
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comprovem a conclusão da obra de reforma da UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, além de documentação que ateste a aprovação da
respectiva prestação de contas.
c.3) oficie-se à Secretaria de Atenção à Saúde para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação das obras e o resultado da
prestação de contas dos recursos repassados ao Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA no âmbito do Programa de Construção e Reforma de
Unidades Básicas de Saúde, para reforma da UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, encaminhando ao MPF em meio digital o processo
em que foram procedidas as análises de cumprimento ou não do objeto do repasse.
21. Proceda a Secretaria do Ofício à consulta ao SINASSPA acerca da regularidade cadastral, domicílio, contratos sociais, sócios e
representantes legais das seguintes empresas: i) D.I SOUZA-ME, CNPJ 10.719.793/0001-57; ii) CENTRO SUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO,
CNPJ 07.099.119/0001-02; iii) PLANAGEM LOCAÇÃO LTDA-ME, CNPJ 10.543.202/0001-33; iv) L.E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA OU
R.L. CONSULTORIA EMPRESARIAL, CNPJ 04.709.031/0001-33
22. Providências necessárias.
ELIABE SOARES DA SILVA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 28141|
PORTARIA Nº 79, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, assim como pelo inciso VIII do artigo 24 c/c parágrafo 3º do artigo 27, ambos do Código Eleitoral,
Considerando os termos do Ofício nº 121/2016-PGJ, de 30 de setembro de 2016, firmado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-
Geral de Justiça no Estado de Mato Grosso, Dr. Paulo Roberto Jorge do Prado,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar a promotora de Justiça Laís Liane Resende para exercer a função de promotora eleitoral perante a 31ª Zona Eleitoral,
com sede em Canarana, no período de 04 a 12/10/2016, em substituição ao titular, promotor de Justiça Marcelo Domingos Mansour, por motivo de
afastamento excepcional, conforme justificativa constante do Ofício nº 3594/2016/GAB/PGJ.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
DOUGLAS GUILHERME FERNANDES
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5449|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 6 DE OUTUBRO DE 2016
IC nº 1.20.004.000106/2013-58
Trata-se de expediente declinado da Procuradoria da República de Barra do Garças/MT, cujo objeto é acompanhar o cumprimento de
Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o INCRA, a empresa Geraoeste Usinas Elétricas do Oeste S/A e o Ministério Público Federal, visando
a composição ambiental pela implantação da PCH Zé Fernando, no Rio São Lourenço.
A respeito, observa-se que o acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta referente à composição ambiental da PCH Zé
Fernando conta com procedimento próprio instaurado para essa finalidade, qual seja, o Procedimento Administrativo de Acompanhamento nº
1.20.005.000146/2016-32 (tela do Único anexa), que se originou do IC nº 1.20.000.000836/2013-99 (tela do Único anexa), este atualmente em análise
de promoção de arquivamento junto à 4ª CCR.
Naquela oportunidade optou-se pelo arquivamento do IC 1.20.000.000836/2013-99 e a instauração do PA de acompanhamento, no
sentido de atender a orientação do enunciado nº 32 da 4ª CCR.
Pois bem, do exposto, conclui-se pela desnecessidade do prosseguimento deste procedimento, haja vista a existência de procedimento
com idêntico objeto em trâmite junto a este 2º Ofício da PRM-ROO.
Portanto, sem mais delongas, com vistas a evitar a ocorrência de “Bis in idem”, promovo o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Civil.
Antes disso, providencie o Setor Competente à extração de cópias de fls. 119/137 e posterior juntada do documento aos autos
principais do PA nº 1.20.005.000146/2016-32. Cuida-se de documento recente que relata o estado atual do cumprimento do TAC, que não consta naquele
Procedimento de Acompanhamento.
Publique-se, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010.
Cientifique-se a representante para, querendo, apresentar razões escritas e/ou documentos sobre o tema, nos termos do art. 10, §§ 1º
e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e do art. 17, §§ 1º e 3º, da Resolução CSMPF nº 87/2010.
Remetam-se os autos à E. 4ª CCR, para exercício da sua atribuição revisional.
PAULO TAEK
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5503|
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2016
Autos 1.21.002.000189/2014-49. Procedimento Administrativo
Os autos vieram conclusos com os extratos de consulta atualizados do andamento da ACP n.º 0001360-95.2011.403.6003 e do agravo
de instrumento n.º 0028246-59.2015.4.03.0000, interposto pelo MPF.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 102
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Verifica-se que, nos autos da ACP, após o Juízo Federal determinar a intimação do INCRA para que se manifestasse sobre a petição
do Ministério Público Federal, na qual requer que a autarquia esclareça as razões que culminaram na utilização da notificação por edital para que os
beneficiários retornem aos lotes, no caso de abandono, e quando possível, e apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do
contrato ou invalidação do título, a autarquia juntou petição no dia 9/8/2016, tendo sido recebida na Secretaria da Vara Federal em 10/8/2016, sem
qualquer movimentação desde então (fl. 21).
Outrossim, nos autos do agravo de instrumento, o MPF manifestou-se a respeito dos documentos juntados pelo INCRA, datados de
maio de 2016, aduzindo que revelam que muitos casos ainda aguardavam vistoria e notificação ou a defesa apresentada não tinha sido analisada, de modo
que persiste o descumprimento da decisão liminar prolatada em 13/10/2011. Assim, o MPF reiterou os termos de anterior parecer, a fim de que seja dado
parcial provimento ao agravo de instrumento, no tocante ao cabimento de multa diária, como forma de constranger o Poder Público a dar cumprimento
à decisão liminar (cf. parecer em anexo).
Após tal parecer, houve a prolatação de novo despacho pela Desembargadora Relatora dos autos, em 20/9/2016, não sendo possível
acessar o seu conteúdo (v. fl. 20).
Noutro giro, observa-se a proximidade da data de vencimento do prazo de tramitação do feito.
Ante o exposto:
i) sobreste-se no Setor Jurídico por mais 60 (sessenta) dias, aguardando-se o cumprimento da r. Decisão no agravo de instrumento,
bem como o julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA nos autos do agravo de instrumento n.º 0028246-59.2015.4.03.0000;
ii) após, conclusos com extratos atualizados do andamento da ACP e do agravo;
iii) considerando o término do prazo de 1 (um) ano para finalização deste Procedimento Administrativo, e tendo em vista que se
aguarda r. Decisão sobre o descumprimento da liminar nos autos da ACP n.º 0001360-95.2011.4.03.6003, PRORROGA-SE POR MAIS 1 (UM) ANO o
presente Procedimento Administrativo.
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6817|
PORTARIA Nº 51, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO AUTOS Nº: 1.22.001.000004/2016-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº
7.347/1985;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o Procedimento Preparatório em epígrafe, instaurado para apurar possíveis irregularidades na contratação de pessoal
pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU/UFJF, sem a prévia realização de concurso público;
Considerando os ofícios n° 093/2016 e 096/2016_GAB_Superintendência/HU, encaminhados pela Superintendência do HU/UFJF -
EBSERH, que informam a ocorrência de contratação de pessoal pelo HU/UFJF, sem a prévia realização de concurso público, mediante Recibo de
Pagamento Autônomo (RPA) ou pagamento de pró-labore, durante o período de substituição dos empregados da Fundação do Hospital Universitário -
FHU pelos empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (f. 40/48 e 54);
Considerando o fim do prazo deste Procedimento Preparatório e a necessidade de produção de provas para a elucidação dos fatos
investigados;
DETERMINO:
1) A conversão do presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, com o objetivo de investigar
possível irregularidade na contratação de pessoal pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU/UFJF, sem a prévia realização
de concurso público, mediante Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) ou pagamento de pró-labore;
2) Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria, que deverá ser afixada no local de costume. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
3) Após, determino a expedição de ofício ao Superintende do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora –
HU/UFJF, solicitando: (i) informar quais foram os profissionais contratados mediante Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) ou em regime de pró-
labore, no período de substituição dos empregados da FHU pelos empregados da EBSERH, apresentando lista de tais profissionais, bem como cópia de
seus contratos e respectivas renovações contratuais; (ii) esclarecer se ainda existe algum profissional que presta serviços ao HU/UFJF contratado, sem a
prévia realização de concurso público, mediante Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) ou pró-labore, apresentando lista de tais profissionais, bem
como cópia de seus contratos e respectivas renovações contratuais;
4) Por fim, determino a reiteração dos Ofícios 829/2016 e 1067/2016-MPF/PRM/JF/GAB/3º OFÍCIO.
MARCELO JOSÉ FERREIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 7324|
PORTARIA Nº 118, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República signatário, vem, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da
República;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 103
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo e que os elementos que formam o presente Procedimento Preparatório não são suficientes
para embasar o ajuizamento de ação civil pública e, por ora, também não é o caso de arquivamento, sugerindo a melhor apuração dos fatos por meio de
inquérito civil público;
R E S O L V E instaurar, a partir do procedimento preparatório n. 1.22.013.000087/2016-29, INQUÉRITO CIVIL para apurar a
adequação dos prédios da Agência Regional do Trabalho de São Lourenço/MG às normas de acessibilidade.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e regularidade da instrução, DETERMINO:
Como diligências administrativas:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI – a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa
de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A
publicidade consistirá: I – na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível);
II – a comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do inciso I do artigo
62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2010 do Colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração
do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de
10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
III – a substituição da etiqueta constante da capa dos autos para fazer constar o novo prazo de finalização, e
IV – em virtude da informação anexa, considerando que a data prevista para a realização da perícia é 18/03/2020, determino que a
Secretaria Jurídica oficie à Agência Regional do Trabalho de São Lourenço/MG para requisitar que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore Laudo Técnico
assinado por Engenheiro Civil, com ART, sobre as condições de acessibilidade do prédio utilizado pela ART;
V – após o término do prazo de acautelamento, com ou sem a juntada das informações requeridas, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 7328|
PORTARIA Nº 119, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Michel François Drizul Havrenne,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II, “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art.
8º, § 1º, da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de
2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o teor de denúncia anônima encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais, a respeito de
necessidade de restituição, por parte do Município de Estiva, de valores ao Ministério das Comunicações, em virtude de possível omissão na prestação
de contas no ano de 2005;
CONSIDERANDO que se aproxima o vencimento dos prazos fixados nas Resoluções nº 87/2006 CSMPF e nº 23/07 CNMP, acima
referidas, e sendo necessárias outras diligências para melhor compreensão dos fatos noticiados sob apreciação.
RESOLVE, nos termos do art. 2º, §7º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil nº
1.22.013.000046/2016-32 determinando-se o seguinte:
- Realização dos registros de praxe do presente Inquérito Civil no sistema ÚNICO de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG;
- Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, por meio
eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I,
Resolução nº 87 CSMPF).
- À Secretaria Jurídica para cumprimento da determinação de fl. 45.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 7335|
PORTARIA Nº 120, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República signatário, vem, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 104
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo e que os elementos que formam o presente Procedimento Preparatório não são suficientes
para embasar o ajuizamento de ação civil pública e, por ora, também não é o caso de arquivamento, sugerindo a melhor apuração dos fatos por meio de
inquérito civil público;
R E S O L V E instaurar, a partir do procedimento preparatório n. 1.22.013.000089/2016-18, INQUÉRITO CIVIL para apurar a
adequação dos prédios da Agência Regional do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG às normas de acessibilidade.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e regularidade da instrução, DETERMINO:
Como diligências administrativas:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI – a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa
de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A
publicidade consistirá: I – na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível);
II – a comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do inciso I do artigo
62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2010 do Colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração
do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de
10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
III – a substituição da etiqueta constante da capa dos autos para fazer constar o novo prazo de finalização, e
IV – em virtude da informação de fls. 53, considerando que a data prevista para a realização da perícia é 29/01/2010, determino que
a Secretaria Jurídica oficie à Agência Regional do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG para requisitar que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore Laudo
Técnico assinado por Engenheiro Civil, com ART, sobre as condições de acessibilidade do prédio utilizado pela Agência;
V – após o término do prazo de acautelamento, com ou sem a juntada das informações requeridas, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 11374|
PORTARIA Nº 137, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de
maio de 1993, e:
Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o
artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil como sendo
aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal;
Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil, consoante
Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.22.003.000361/2016-89 em INQUÉRITO CIVIL, para verificar a possibilidade de
a paciente ter acesso às próteses de que necessita por meio do poder público de saúde;
2) a comunicação imediata à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n.
23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça.
CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 39926|
PORTARIA Nº 474, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº 87,
de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e
Considerando que tramita nesta Procuradoria a Notícia de Fato nº 1.23.000.001783/2016-64, decorrente de desmembramento de
representação anônima sobre fatos imputados à atual administração de Vicente de Paulo Ferreira de Oliveira, Prefeito de Portel/PA, versando os autos
sobre o item 9, qual seja: “incentivo à invasão de lotes de terra”;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 105
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Considerando que o teor da notícia relata a existência de possíveis atos de improbidade administrativa, pois o Prefeito estaria se
locupletando através da grilagem de lotes de terras que podem ser da União;
Considerando que os fatos merecem apuração, em razão dos bens jurídicos tutelados envolvidos no caso;
Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se, inicialmente:
Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da
Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial,
conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Como providência inicial determino que:
1) seja oficiado ao INCRA, solicitando informações quanto a titularidade das terras próximas à estrada Portel-Tucuruí e à estrada que
liga Portel ao Rio Acutipereira, identificando se há alguma terra de domínio da União nesta região que atrairia a competência federal para atuar no caso.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 39986|
PORTARIA Nº 475, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais,
com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução
nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e
Considerando que tramita nesta Procuradoria a Notícia de Fato nº 1.23.000.001786/2016-06, instaurada a partir de representação,
denunciando diversas irregularidades na gestão do prefeito do Município de Portel/PA Vicente Paulo Ferreira Oliveira, para apurar possível ocorrência
de nepotismo, visto que a atual secretária de educação do município seria irmã do prefeito.
Considerando que o teor da notícia relata a existência de possíveis atos de improbidade administrativa;
Considerando que os fatos merecem apuração, em razão dos bens jurídicos tutelados envolvidos no caso;
Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se, inicialmente:
Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da
Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial,
conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Como providência inicial determino:
1) Oficie-se à Secretaria de Educação do Município de Portel/PA, solicitando esclarecimentos acerca do fato.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 40023|
DESPACHO DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
Inquérito Civil nº 1.23.000.001396/2014-66
Em análise da listagem dos proponentes compatíveis, incompatíveis e pendentes do Programa Minha Casa Minha Vida dos Conjuntos
AÇAILAR I e II encaminhados pela Caixa Econômica, verificou-se que apenas duas pessoas que assinaram a representação (Dilma Gomes Machado
Lobato e Simone Aquino de Souza) constam da lista de proponentes compatíveis do Conjunto Açailar II (fls. 24-v e 26), não constando nenhum dos
representantes nas listas de incompatíveis e pendentes.
Observa-se que o prefeito de Igarapé-Miri não respondeu à requisição do MPF.
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista
a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Como diligência de instrução, reitere-se o expediente de fls. 13, no prazo de 10 dias, alertando-o que a falta injustificada pode levar
a crime de desobediência e caracterizar improbidade administrativa.
Dê-se ciência à 5ª CCR.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 39870|
DESPACHO DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
Inquérito Civil nº 1.23.000.002058/2015-22
A CONAB, em resposta às fls. 69/196, informa que realizou fiscalização de campo e constatou irregularidades na Associação de
Mulheres de Murajá – AMM, o que levou ao cancelamento da proposta de Participação de Aquisição de Alimentos – PAA e aplicação das penalidades
previstas, tendo aberto prazo de 15 dias para que a associação apresentasse defesa sobre as infrações detectadas e as penalidades aplicadas.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 106
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista a
necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Como diligência de continuação, requisite-se à CONAB informações atualizadas acerca das irregularidades constatadas na
Associação de Mulheres de Murajá.
Dê-se ciência à 5ª CCR.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA ##ÚNICO: | EXTRA-PB - 2813|
DESPACHO Nº 649, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
Notícia de Fato n.º 1.24.003.000059/2016-56
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, profere a seguinte
DECISÃO
Cuida-se de representações aportadas nesta Procuradoria da República, noticiando supostas irregularidades na construção de imóveis
do PMCMV, no Município de São José do Bonfim/PB, assim como indicação de beneficiários a apadrinhados políticos da gestão municipal.
Conforme alude a manifestação de fl 04/13, em síntese, há uma série de irregularidades na execução fisica do empreendimento.
Juntou-se, inclusive, imagens dos imóveis em apreço.
Analisando os fatos trazidos nas manifestações, juntamente com as imagens do local, percebe-se, ao menos quanto às irregularidades
da execução da obra, verossimilhança nas alegações apresentadas, necessitando-se, pois, um melhor esclarecimento do caso.
Sendo assim, DETERMINO:
a) Conversão desta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório;
b) expeça-se ofício à Prefeitura de São José do Bonfim/PB, requisitando: 1) identificação de todos os participantes dos programas,
sobretudo, o agente financeiro e agente executor (construtora); 2)TODA A DOCUMENTAÇÃO relacionada ao empreendimento, incluindo-se, sem falta,
os contratos firmados com a União (Ministério das Cidades), agente operador (Caixa Econômica), agente financeiro e agente executor (construtora).
Quanto ao último, cópia da íntegra (capa a a capa) do procedimento licitatório que culminou na adjudicação do objeto à firma; 3) TODA A
DOCUMENTAÇÃO referente à execução da obra (Boletins de Medição, Notas Fiscais, Notas de Empenho, Recibos, Prestações de Conta etc); 4) TODA
A DOCUMENTAÇÃO relacionada à seleção dos beneficiários, devendo indicar os critérios utilizados na seleção e informar se algum beneficiário possui
parantesco e/ou vinculo profissional com integrantes da administração municipal/prefeitura/câmara dos vereadores, especificando os casos;
c) expeça-se ofício à Superintendência da Caixa Econômica na Paraíba, requisitando informações atualizadas, à disposição daquela
instituição, quanto ao PMCMV, no Município de São José do Bonfim/PB, devendo remeter TODA A DOCUMENTAÇÃO em posse do banco sobre o
empreendimento;
Registros necessários no Sistema Único.
Cumpra-se.
JOÃO RAPHAEL LIMA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 2814|
DESPACHO Nº 713, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
Notícia de Fato n.º 1.24.003.000074/2016-02
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, profere a seguinte
DECISÃO
Cuida-se de representação em face Prefeitura Municipal de Várzea/PB, aludindo um conflito de interesses da administração municipal
e os servidores da cidade sobre o rateio de valores do PMAQ repassados pela União.
Consta da manifestação que, de início, em reunião dos profissionais de saúde com o secretário da pasta, acordou-se a porcentagem
de rateio de 50% para cada (Prefeitura e servidores da saúde), todavia, o acordo não chegou a ser concluido e, tampouco os valores foram pagos aos
servidores.
Posteriormente, o prefeito da cidade efetuou a proposta de 80% para o Município e 20% para os profissionais de saúde, mas que não
foi aceito pelos profissionais de saúde.
É o que importa relatar.
Importante anotar, primeiramente, que na legislação que institui o PMAQ, não há previsão da porcentagem que deve ser destacada à
administração e aos servidores da área. O que ocorre, na prática, é a regulamentação, por meio de lei, na Câmara Municipal, dessa porcentagem.
Sendo assim, considerando a necessidade de obter informações atualizadas quanto ao repasse dos recursos e seu rateio,
DETERMINO:
a) converta-se esta NF em Procedimento Preparatório;
b) expeça-se ofício à Prefeitura de Várzea/PB, requisitando informações quanto ao rateio dos valores do PMAQ no Município, (i)
indicando se já houve regulamentação da porcentagem a ser dividida entre o Município e os profissionais de saúde; (ii) qual a conta bancária utilizada
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 107
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para gerir os recursos do referido programa e (iii) qual a destinação dada pelo Município desses recursos, em caso de não haver regulamentação.
Acompanhar a resposta com documentos comprobatórios. Conceda-se o prazo de 20 dias para a efetuação da resposta.
Cópia desta decisão valerá como ofício à Prefeitura de Várzea/PB, conforme expediente gerado no rodapé desta página, devendo o
destinatário, em sua resposta, fazer referência ao ofício gerado.
Cumpra-se.
JOÃO RAPHAEL LIMA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 45388|
PORTARIA Nº 737, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega
competência para a chefia da PR/PR, e
considerando o voto de nº 1226, da relatora Cláudia Sampaio Marques, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº 22 da 7ª
Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:
Designar a Procuradora da República MONICA DOROTEA BORA para, como órgão do Ministério Público Federal, dar
prosseguimento nos autos nº 1.25.000.002094/2015-11, em trâmite na Procuradoria da República no Município de Curitiba.
PAULA CRISTINA CONTI THÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 45341|
PORTARIA Nº 738, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega
competência para a chefia da PR/PR, e
considerando a ausência de Procurador da República lotado na PRM/Guarapuava, e considerando o contido na Certidão nº 649/2016-
COJUD/PR-PR, nos autos do procedimento 1.25.000.003725/2016-09, resolve:
Designar o Procurador da República LUIS WANDERLEY GAZOTO para, como órgão do Ministério Público Federal, adotar os atos
e providências necessários à realização da inspeção do 2º semestre de 2016 na Delegacia de Polícia Federal em Guarapuava.
PAULA CRISTINA CONTI THÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 45378|
PORTARIA Nº 739, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega
competência para a chefia da PR/PR, e
considerando a ausência de Procurador da República lotado na PRM/Pato Branco, e considerando o contido na Certidão nº 648/2016-
COJUD/PR-PR, nos autos do procedimento 1.25.000.003724/2016-56, resolve:
Designar o Procurador da República DANIEL HOLZMANN COIMBRA para, como órgão do Ministério Público Federal, adotar os
atos e providências necessários à realização da inspeção do 2º semestre de 2016 na Delegacia de Polícia Federal em Pato Branco.
PAULA CRISTINA CONTI THÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 3698|
PORTARIA Nº 8, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V do artigo
129, da Constituição Federal e nas alíneas “b” e “c” do inciso VII, do artigo 6º e nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III, do art. 5º, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
Considerando o exercício funcional na área temática dos direitos sociais e atos administrativos em geral;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de
interesses indisponíveis;
Por derradeiro, considerando o esgotamento do prazo dos presentes autos, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução n.º
106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 108
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Converte o Procedimento Preparatório n. 1.25.000.000597/2016-33 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “apurar o
cumprimento da Lei 12.732/2012, bem como a implementação do Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, no Hospital Municipal de Caridade São
Vicente de Paulo de Guarapuava – UNACON”.
Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei
Complementar n.º 75/1993 e do artigo 6º da Resolução n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
RODRIGO COSTA AZEVEDO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 13467|
PORTARIA Nº 30, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
Ref. : 1.25.003.001856/2016-13. Tema: Transporte Aéreo - Aeroporto
(Concessão/Permissão/Autorização/Serviços/DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO) – Código CNMP 10077
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais
(art. 127 e 129, II e III, da CRFB) e legais (art. 5º, II, d e III, d; art. 6º, VII, b; e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93) vem instaurar o presente
inquérito civil, nos termos do art. 4º, II, e art. 5º, I a IV, ambos da Resolução CSMPF n.º 87/06.
Objeto
O objeto do presente inquérito é verificar a implementação do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n.º 164/2014 da
ANAC sobre o gerenciamento do risco da fauna, no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu/Paraná, como forma de melhorar o sistema de prevenção
de acidentes.
Providências
Adotem-se as seguintes providências:
1) Nos termos do art. 4º, II, e art. 5º, I a IV, ambos da Resolução CSMPF n.º 87/06, autue-se a presente portaria no inquérito civil,
efetuando-se os devidos registros nos sistemas funcionais, com comunicação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica.
2) Remetam-se os autos à Secretaria Jurídica desta Procuradoria para que se cadastre o presente inquérito civil com o seguinte resumo:
Prevenção de acidentes aéreos; OBJETO: Implementação do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n.º 164/2014 da ANAC sobre o
gerenciamento do risco da fauna, no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu/PR;
3) Insira-se na capa do feito o referido resumo;
4) Cumpra-se o contido no art. 5º, VI da Resolução CSMPF n. 87/06 (encaminhamento de cópia para publicação);
5) Aguarde-se a resposta ao ofício de folha 42.
Após, abra-se nova conclusão.
ALEXANDRE COLLARES BARBOSA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 6663|
PORTARIA Nº 47, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea b, e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando o teor do despacho constante no presente Procedimento Preparatório nº 1.25.005.000136/2016-19;
Converter o presente em Inquérito Civil tendo por objeto, em atendimento ao contido no artigo 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007,
a apuração dos fatos abaixo especificados:
Apurar possíveis irregularidades acerca da não contratação de intérpretes para alunos com deficiência auditiva no campus da
Universidade Federal do Paraná, em Jandaia do Sul.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Maringá/PR, nos termos do
que prevê o artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina ainda, que seja comunicada a Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, a respeito do presente ato,
para conhecimento e publicação, nos termos dos artigo 6º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
ADRIAN PEREIRA ZIEMBA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 8445|
PORTARIA Nº 115, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 109
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Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);
Considerando que, nos termos do art. 225, caput, da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo, para as presentes e futuras gerações;
Considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio
ambiente, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República e do art. 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União e a pesquisa e a lavra dependem de autorização
ou concessão, nos termos do art. 176 da Constituição da República;
Considerando notícia de que Edinoel Martins da Costa, Juhad Wehbe Al Chaar e Dimitri Giglio Barbosa Zanin exploram
comercialmente matéria-prima pertencente à União, procedendo à extração de Turfa sem licença ambiental expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná
– IAP e Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;
Considerando que esses fatos são objeto da Ação Penal nº 5006250-02.2016.4.04.7001, em trâmite na 5ª Vara Federal de Londrina;
Considerando que a lavra de turfa pode ocasionar, em tese, danos ambientais a serem reparados ou devidamente compensados,
justificando a atuação deste signatário vinculada à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 4ª CCR;
Considerando que o Inquérito Civil nº 1.25.005.000577/2013-70, instaurado com objetivo de apurar e coibir eventuais danos
ambientais decorrentes da lavra irregular de turfa praticada por Juhad Wehbe Al Chaar e Redi Agroindustrial Ltda. na propriedade de Adenoel Martins
da Silva, no município de Tamarana-PR, fora arquivado em 26/05/2015, com homologação de arquivamento ocorrido em 17/11/2015;
Considerando que o desarquivamento de Inquérito Civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer
no prazo máximo de 6 meses após o arquivamento, e que, transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas
(art. 12 da Resolução nº 23 de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público):
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para, sob sua presidência, apurar e coibir eventuais danos ambientais decorrentes da lavra
irregular de turfa praticada por Edinoel Martins da Costa, Juhad Wehbe Al Chaar e Dimitri Giglio Barbosa Zanin.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – remessa desta portaria ao Setor de Autuação e Distribuição, para autuação e registro do feito como Inquérito Civil Público,
vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, na forma do art. 4º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do MPF (TEMA:
Dano Ambiental), juntando-se esta Portaria como peça inaugural dos autos;
II - dispensa-se comunicação à 4ª CCR acerca desta instauração conforme Ofício Circular nº 5003/2012 – 4ª CCR; e
III – determino o desarquivamento temporário do Inquérito Civil nº 1.25.005.000577/2013-70, para exame e extração de elementos
probatórios úteis ao presente procedimento.
GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 45268|
PORTARIA Nº 275, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições
constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa
de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os do consumidor e os referentes à tutela da ordem econômica, nos termos do artigo 129, inc. II e III da
Constituição Federal bem como do artigo 5º, inc. III, “c” da Lei Complementar nº 75/1993 e pelos artigos 81 e 82, inc. I da Lei nº 8.078/1990;
Considerando a necessidade de investigar eventual irregularidade na locação de imóveis financiados através do Programa Minha casa
Minha Vida;
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
RESOLVE:
Converter o Procedimento Administrativo nº 1.25.000.001174/2016-31, em Inquérito Civil Público;
Para isso, DETERMINA-SE:
I – a autuação e o registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias;
II – a comunicação da instauração à d. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III – o prosseguimento do feito.
LUIS SERGIO LANGOWSKI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 3275|
RECOMENDAÇÃO Nº 29, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
Inquérito Civil n. 1.25.011.000080/2015-34
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República signatário, vem, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
1 – CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição;
2 – CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição, é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias para
sua garantia;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 110
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
3 – CONSIDERANDO que ao Ministério Público se atribui, nos termos do art. 129, III, da Constituição, do art. 6º, inciso VII, alínea
“c”, da Lei Complementar n. 75/93, e do art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/93, a prerrogativa de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
4 – CONSIDERANDO que ao Ministério Público se atribui, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, do art. 27,
parágrafo único, IV, Lei n. 8.625/93, e art. 15, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, a prerrogativa expedir
recomendações, almejando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
5 – CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37 consagrou, entre outros, o Princípio da Impessoalidade e,
implicitamente, o Princípio da Supremacia do Interesse Público, princípios estes que norteiam a atuação da Administração Pública;
6 – CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito desta Procuradoria o Inquérito Civil nº 1.25.011.000080/2015-34, no qual,
durante as diligências instrutórias constatou-se a existência de irregularidades no uso de maquinários recebidos pelo município de Mirador através do
Programa de Aceleração do Crescimento, consistentes, em suma, pela utilização destes para fins particulares;
7 – CONSIDERANDO que a utilização do maquinário adquirido pelo município com recursos federais para finalidades de interesse
particular, ainda que posteriormente remunerada, fere os princípios supracitados, uma vez que não se coaduna com as hipóteses absolutamente
excepcionais em que se tolera a utilização de bem público por particular, quando tal utilização, conforme explica Hely Lopes Meirelles1, também seja
de interesse da coletividade, o que a classifica como um serviço de utilidade pública;
8 – CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 9º classifica como ato de improbidade a utilização, em obra ou serviço
particular de veículos, máquinas e equipamentos de qualquer natureza, pertencentes aos entes de qualquer esfera da administração pública;
9 – CONSIDERANDO que o maquinário em comento foi recebido pelo município por meio do Programa de Aceleração do
Crescimento, com o fito de ser destinado a manutenção e recuperação de estradas vicinais da região de Mirador, com vistas a melhora do escoamento da
produção dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária e o transporte seguro da população rural da região e que, a utilização deste para fim
diverso constitui desvio de finalidade, o que, de acordo com o artigo 11 do mesmo diploma, constitui ato ímprobo.
RESOLVE RECOMENDAR À PREFEITURA DE MIRADOR – PR, NA PESSOA DE SEU PREFEITO, QUE se abstenha de
utilizar qualquer veículo, maquinário ou equipamento de qualquer natureza, adquiridos pelo município com recursos federais, para fins particulares,
devendo estes serem utilizados em estrita observância à finalidade previamente estabelecida, nos termos da legislação pertinente.
Requisita-se, no prazo de 10 (dez) dias, a confirmação de ciência e atendimento à presente recomendação.
O descumprimento da presente recomendação poderá ensejar medidas administrativas e judiciais cabíveis para forçar sua observância,
sem prejuízo de responsabilização administrativa, cível e penal, conforme o caso.
Publique-se no site desta unidade do Ministério Público Federal, nos termos do art. 23, caput, parte final, da Resolução CSMPF n.
87/06.
HENRIQUE GENTIL OLIVEIRA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 38556|
PORTARIA Nº 220, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
Procedimento Preparatório nº1.26.000.000363/2016-59
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II,
da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos direitos sociais e de outros interesses
difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;
Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010;
Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e em virtude da
necessidade de providências instrutórias;
RESOLVE converter o presente procedimento preparatório nº 1.26.000.000363/2016-59 em inquérito civil, determinando:
a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório em epígrafe, mantida a numeração original,
assinalando como objeto do Inquérito Civil: “apurar suposto descumprimento de termo de compromisso firmado pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, no município do Cabo de Santo Agostinho/PE, a fim de efetivar o serviço postal domiciliar na comunidade de Vila Mercês”.
b) remessa de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF,
solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível
(DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete
realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ ##ÚNICO: | EXTRA-PI - 18944|
PORTARIA Nº 332, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República no Estado do Piauí signatário, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da CF/88, bem como as previsões inscritas nos artigos 5º, inciso III, “d” e inciso
V, “a”, e 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), e
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 111
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO o excessivo número de processos e procedimentos neste Ofício da Procuradoria da República no Estado do Piauí,
gerando acúmulo de serviço, motivo pelo qual ainda não foram tomadas as providências especificadas nos itens I a IV do art. 4º da Resolução CSMPF
n° 87/2006 no âmbito do referido procedimento preparatório, RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a verificação da situação de funcionamento do comitê gestor do projeto de
urbanização da área de marinha da praia de Atalaia, em Luís Correia/PI, tendo em vista a cláusula sétima do contrato de cessão firmado entre a União e
o Estado do Piauí.
Convertam-se o procedimento preparatório em Inquérito Civil Público nº 1.27.000.000032/2016-81;
Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins do artigo 6º da Resolução nº 87/CSMPF;
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial, conforme artigo 16, §1º, I da Resolução nº 87/CSMPF.
KELSTON PINHEIRO LAGES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72007|
PORTARIA Nº 1.290, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre licença o Procurador da República RAFAEL ANTÔNIO
BARRETTO DOS SANTOS para acompanhar pessoa da família no período de
11 a 22 de outubro de 2016.
A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República RAFAEL ANTÔNIO BARRETTO DOS SANTOS estará de licença para
acompanhar pessoa da família no período de 11 a 22 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República RAFAEL ANTÔNIO BARRETTO DOS SANTOS da distribuição de todos os feitos e
audiências que lhe são vinculados no período de 11 a 22 de outubro de 2016.
Art. 2ºPublique-se, registre-se e cumpra-se.
CARMEN SANT’ ANNA
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72009|
PORTARIA Nº 1.291, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
Altera a Portaria PR-RJ N° 1155/2016 interrompendo as férias da Procuradora da
República LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA no dia 07 de
outubro de 2016 e remarcando a fruição deste dia remanescente para 03 de
novembro de 2016.
A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA, lotada na PRM-
São João de Meriti, solicitou interrupção de férias – anteriormente marcadas para o período de 19 de setembro a 07 de outubro de 2016 (Portaria PR-RJ
Nº 1155/2016, publicada DMPF-e Nº 173 - Extrajudicial de 14 de setembro de 2016, página 558) – no dia 07 de outubro de 2016 e fruição deste dia
remanescente em 03 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 1155/2016 para interromper as férias da Procuradora da República LUCIANA FERNANDES
PORTAL LIMA GADELHA no dia 07 de outubro de 2016 incluindo-a, neste dia, na distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.
Art. 2º Excluir a Procuradora da República LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA da distribuição de todos os feitos
e audiências que lhe são vinculados no dia 03 de novembro de 2016.
Art. 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CARMEN SANT’ANNA
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 3675|
PROMOÇÃO DE 9 DE AGOSTO DE 2016
PIC 1.30.004.000007/2004-39
O presente Inquérito Civil Público foi instaurado no ano de 2004 diante da notícia de extração e beneficiamento de rochas em larga
escala sem licenciamento ambiental no Município de Santo Antônio de Pádua.
Após diversas diligências e tratativas com os órgãos licenciadores e empresários da região com o objetivo de trazer a lume o contexto
da situação em que se encontrava a atividade no Município de Santo Antônio de Pádua, com o apoio técnico da 4ª Câmara do MPF, foram firmados, em
março de 2004, dois Termos de Ajuste de Conduta:
a) um para a realização de EIA/RIMA contemplando o potencial de exploração da área como um todo e as peculiaridades de cada
frente de lavra, comumente chamado TAC-EXTRAÇÃO (360/382) e
b) um Termo de Ajuste de Conduta para elaboração de um diagnóstico pormenorizado dos estabelecimentos de beneficiamento de
rochas, designado por TAC-SERRARIAS (383/402).
Os Termos de Ajuste de Conduta foram firmados entre o MPF e órgãos licenciadores e de fomento da atividade como o INEA e o
DNPM, a Secretaria de Estado do Ambiente, Secretaria de Estado de Energia Naval e Petróleo, o Município de Santo Antônio de Pádua, o Departamento
de Recursos Minerais – DRM e o Sindicato de Extração e Aparelhamento de Gnaises do Noroeste do Estado do Rio de Janeiro – SINDGNAISES,
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 112
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
representando as empresas que exerciam a atividade no Município de Santo Antônio de Pádua, num universo inicial de cerca de 80 empresas de serrarias
e 60 empresas de extração mineral.
Listagem informativa das empresas que aderiram aos Termos de Ajuste de Conduta, nele representadas pelo SINDGNAISES consta
a fls. 411/421 e 441/442 (TAC-SERRARIAS) e fls. 422/43 e 443/444 (TAC-EXTRAÇÃO). Atualizada a fls. 451/479, 611/640, 674/686. 706/721, 897,
1042/1045 e 1184/1194.
Ao se observar as listagens de empresas que integram os Termos de Ajuste de Conduta, sobretudo em seus estágios iniciais, deve-se
atentar para o fato de que muitas ainda não se haviam constituído como pessoa jurídica, havendo ao longo do processo a mudança de titularidade das
empresas, de sua denominação jurídica ou de fantasia, além da formação e dissolução de grupos e sociedades empresariais que existiam juridicamente
ou apenas de fato. A idoneidade das listagens apresentadas se verifica por meio da identificação do local (sede da empresa) diagnosticado, o que foi
acompanhado rotineiramente pelo SINDGNAISSES, pelo INEA, DNPM, e órgãos realizadores dos trabalhos de diagnóstico como o CETEN e DRM,
além das vistorias de campo realizadas pelo MPF com apoio técnico da 4ª Câmara.
Foram ajustadas prorrogações nos prazos pactuados para a execução de cláusulas do TAC conforme as necessidades e justificativas
apresentadas em cada momento (fls. 480, 489, 525/529, 589/590, 723, 761/777, 784/801, 822, 1019, 1049 e 1173.
Desde a assinatura dos TACs e durante todo o acompanhamento das ações, vem sendo realizadas ações fiscalizatórias por parte dos
órgãos licenciadores, DNPM e INEA, além das ações realizadas pela Polícia Federal, cujos eventuais aspectos criminais e de reparação ambiental são
apurados em procedimentos específicos (como se vê a fls. 249, 506/508, 543/576, 577, 591, 642, 722, 751, 756/760, 857, 1074, 1128, 1366, fls.
1846/1848, 2130 e 2793).
Os laudos, diagnósticos e EIA/RIMA produzidos foram analisados por equipe técnica da 4ª CCR, além de haverem sido realizadas
diversas diligências aos locais (fls. 1004/1013, 1104/1106 e outras Informações Técnicas citadas nesta promoção)
TAC SERRARIAS:
De posse do diagnóstico elaborado como resultado do TAC-SERRARIAS, foram elaborados Termos de Ajuste de Conduta para cada
uma das empresas que demonstraram inequívoco interesse em regularizar sua atividade (Promoção MPF fls. 1408/1410) .
Os relatórios de diagnósticos das Serrarias, juntamente com os Termos de Ajuste de Conduta elaborados para cada empresa, foram
submetidos a análise pela 4ª Câmara (fls. 1233, Informação Técnica de fls. 1380/1389 e Informação Técnica da 4ª CCR fls. 1516/1549).
Assim, num universo de cerca de 80 empresas diagnosticadas, as soluções foram apontadas reunindo as empresas em três grupos: (1)
empresas que necessitavam de adequação de suas atividades visando atender parâmetros técnicos e ambientais (Anexo 27); (2) empresas que necessitavam
de remanejamento dentro da própria área visando restabelecer área de preservação permanente e (3) empresas que necessitavam de trasladar inteiramente
o local de suas atividades para outra área, adequada à finalidade (Anexo 28 - fls. 1411 e fls. 1418/1428).
Foi necessário firmar Termo Aditivo ao TAC com o intuito de viabilizar as ações de remanejamento e realocação das empresas
(Anexo 26, fls. 1182 e fls. 1195 e TACs individuais – fls. 1361)
Vistorias técnicas também foram realizadas em cada uma das empresas de beneficiamento de rochas pelo INEA para
acompanhamento do cumprimento às cláusulas pactuadas para cada serraria (fls. 1552/1609, 1696/1783, 1867/2074 e 2164/2323).
A conclusão do segundo ciclo de trabalho relacionado às serrarias, ou seja, o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado
com cada empresa, a partir dos problemas e soluções apontadas no Diagnóstico elaborado por ocasião do primeiro TAC, foi relatado pelo MPF em abril
de 2010, conforme Promoção de fls. 2380/2388, que registra o pedido de ARQUIVAMENTO do ICP com relação a 41 empresas de beneficiamento de
rochas, em razão do efetivo cumprimento do TAC e obtenção da Licença de Operação ambiental.
Em agosto de 2010, o MPF se manifestou no sentido de não propor de imediato as Ações Civil Públicas referentes às empresas que
não cumpriram todas as cláusulas do Ajuste de Conduta, passando a ser discutida a possibilidade de uma derradeira oportunidade de adequação dessas
empresas (fls. 2465/2467).
Assim, em novembro de 2010, foram firmados novos Termos de Ajuste de Conduta, conforme documentos de fls. 2678/1681 e
2683/2684 (Anexo 30). Em maio de 2012 outros nove (9) Termos de Ajuste de Conduta foram firmados com as serrarias de pedra que verificaram a
necessidade de realocar suas atividades para área especialmente reservada para essa finalidade, o Condomínio Industrial II (fls. 2796).
Os originais dos Termos de Ajuste de Conduta firmado com as nove (9) empresas que necessitavam transladar suas atividades para
o Distrito Industrial II, após o licenciamento ambiental da área (fls. 2715 e 2787), constam a fls. 2803/2907.
À medida que as empresas logravam concluir os ajustes necessários para obtenção do licenciamento ambiental e recuperação da área
degradada, obtendo Termo de Quitação do TAC, ou que diante das dificuldades optavam por encerrar suas atividades, faziam-no sob a supervisão do
órgão ambiental licenciador e signatário do TAC, o INEA, informando ao MPF (fls. 2980, fls. 3212/3347, fls. 3355/3366, fls. 3508/3517 e fls. 3523).
Vistoria ao local dos fatos foi realizada diretamente pelo MPF conforme necessário (fls. 3348/3351).
Diante das dificuldades encontradas pelo Município em cumprir suas obrigações assumidas no TAC especialmente quanto à
urbanização da área destinada a comportar o grupo de serrarias, estando os esforços e reuniões registrados nos autos, foi firmado em fevereiro de 2013
Termo Aditivo ao TAC para a conclusão dessa etapa do trabalho (fls. 3082/3124), e renovado em novembro de 2013 (fls. 3382, fls. 3403/ 3429 - 5
empresas).
As ações do Município quanto à obtenção de recursos para as obras e sua realização foram acompanhadas pelo MPF, tendo sido
firmado um Termo de Ajuste de Conduta entre o MPF e o Município de Santo Antônio de Pádua em setembro de 2014 com esse objeto (fls. 3539/3541).
No contexto do compromisso firmado entre o Município e o MPF, foi renovado o TAC com as 5 empresas que ainda dependiam de
ações do Município para concluir o cumprimento de suas obrigações (ofício com resumo do contexto e argumentos do INEA a fls. 3523/3525, fls. 3574
e TAC a fls. 3593/3624)
Resumo da situação das empresas signatárias do TAC com relação a seu cumprimento apresentado pelo INEA em agosto de 2015
consta a fls. 3706/3710, onde também se questiona a necessidade de, mais uma vez, renovar o prazo para conclusão das ações pactuadas.
A fls. 3715, verso, e fls. 3716/3717, as justificativas apresentadas pelo Município de Santo Antônio de Pádua para as pendências
ainda encontradas entre as obrigações assumidas e registro de reunião realizada na sede da Procuradoria da República onde se discutiu a possibilidade de
aditamento do TAC com fixação de novo prazo.
Complementação da informação do INEA acerca da aplicação das multas em razão do descumprimento de cláusulas do TAC a fls.
3830/3838.
Nesse contexto, foram firmados ao final do ano de 2015 os Termos Aditivos de fls. 3853/3871, para a conclusão das ações
programadas para adequação das empresas de beneficiamento de rochas (serrarias), notadamente a instalação das 3 últimas empresas no polo industrial.
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O cumprimento das ações pactuadas pelo Município de Santo Antônio de Pádua, essenciais para que as empresas possam cumprir
com os objetivos assumidos, é acompanhado pelo MPF, juntamente com o órgão licenciador, INEA, e o órgão que representa o interesse das empresas,
o SINGNAISES (fls. 3872/3873, fls. 3888, fls. 3891 e fls. 3897).
Aproximando-se da conclusão dos trabalhos, num universo de 79 empresas de beneficiamento de rochas diagnosticadas por ocasião
do TAC firmado em 2004, temos o seguinte panorama:
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TAC EXTRAÇÃO:
Exaurido o objeto do TAC-EXTRAÇÃO, com a elaboração do EIA/RIMA e após sua análise e aprovação pela 4ª CCR (fls. 1200,
Promoção MPF fls. 1431/1432, 1492/1493, Informação Técnica da 4ª CCR 1516/1549), foram iniciados os trabalhos de elaboração de Termos de Ajuste
de Conduta para cada uma das empresas de extração de rochas com o objetivo de adequar suas atividades às normas de segurança ambiental.
Os relatórios individuais de cada frente de lavra, foram submetidos a análise pela 4ª Câmara (Informação Técnica no Anexo 29 – fls.
1642)5.
Relatório detalhado do trabalho realizado com relação ao TAC-Extração foi exposto pelo MPF em Promoção de abril de 2010 (fls. 2389), ocasião em que se discutiam a forma de realização dos ajustes determinados pela 4ª Câmara e a validade do TAC.
Informação Técnica da 4ª CCR a fls. 2400/2430.
Manifestação do MPF quanto à elaboração das cláusulas de Termos de Ajuste para cada uma das frentes de lavra, a partir do referencial elaborado a partir do EIA/RIMA e Informações Técnicas da 4ª Câmara em agosto de 2010 (fls. 2465/2467).
Manifestação do INEA acerca do histórico do trabalho e planejamento dos estudos e reuniões para elaboração das cláusulas dos Termos de Ajuste de Conduta a serem firmados consta a fls. 2481/2490 e 2674 com previsão de prazo para conclusão dos trabalhos.
Assim, foi firmado, em setembro de 2012, Termo de Ajuste de Conduta com 54 empresas do ramo de Extração Mineral, contendo
Plano de Ação para regularização da atividade e recuperação dos impactos ambientais negativos diagnosticados (fls. 2936/2958 e original corrigido pelo INEA a fls. 2984/3008).
Diante de dificuldades encontradas na execução das cláusulas do TAC, centrado na implantação de ações mitigadoras e cumprimento
das condicionantes ajustadas com o órgão ambiental para cada empresa , foi firmado Termo Aditivo em novembro de 2013 (fls. 3369/3381, original a
fls. 3387/3399).
Com acompanhamento das ações realizadas e obstáculos enfrentados, nova renovação dos prazos foi firmada em setembro de 2014 (Ofício INEA com resumo do contexto e situação das empresas a fls. 3555/3572 - TAC A FLS. 3578/3590.
A fls. 3655/3661 consta resumo da situação das empresas signatárias, consignando as que já obtiveram Licença de Operação, segundo informado pelo INEA e DNPM em junho de 2015.
Argumentos acerca da necessidade de prorrogação do prazo e dos obstáculos encontrados para implementação das ações pactuadas
foram apresentados pelo INEA a fls. 3816/3825, pelo SINGNAISES fls. 3783/3813, além do acompanhamento feito por meio das Atas de Reuniões
realizadas com os empresários e órgãos participantes no Município de Santo Antônio de Pádua (as Atas de Reunião realizadas no Município de Pádua,
apresentadas ao longo de todo o feito, retratam o detalhamento de todo o trabalho à medida em que é realizado e os problemas encontrados, permitindo
ao MPF intervir nos pontos necessários).
Assim, levantados os avanços conquistados no cumprimento das complexas ações programadas nos Termos de Ajuste de Conduta e
as dificuldades encontradas em sua execução, verificou-se a necessidade de prorrogação dos TACs respectivos para o cumprimento de suas cláusulas
finais,
Foram firmados ao final do ano de 2015 os Termos Aditivos de fls. 3841/3852, para a conclusão das ações programadas para
adequação da atividade de extração mineral, referente a 54 empresas.
Em um panorama amplo, temos que num universo de 54 empresas que aderiram ao primeiro Termo de Ajuste de Conduta, em 20046:
TAC – EXTRAÇÃO – 54 EMPRESAS
17 já obtiveram Licença de Operação junto ao órgão ambiental
12 Estão em fase de licenciamento junto ao órgão ambiental
8 estão em regime de licenciamento junto ao DNPM
5 estão em fase de requerimento de lavra junto ao DNPM
3 estão no regime de autorização de pesquisa junto ao DNPM
9 empresas foram excluídas do TAC
CONCLUSÃO:
De um contexto generalizado de exploração e beneficiamento de rochas sem licenciamento ou suporte técnico, quase que na
clandestinidade, a imensa maioria de empresas participantes já cumpriu todas as cláusulas estabelecidas, sob a supervisão da 4ª CCR, conforme os
parâmetros dos órgãos técnicos e licenciadores, obtiveram Licença de Operação, registro de lavra e demais documentos necessários à atividade, ou, em
outra hipótese, encerrou suas atividades com responsabilidade, sob supervisão do órgão ambiental licenciador – INEA.
As que não integraram o esforço de regularização foram autuadas pelos órgãos fiscalizadores ou pela própria Polícia Federal e
responderam do ponto de vista da reparação ambiental ou criminalmente conforme suas responsabilidades.
Estão em vigor, portanto os Termos Aditivos firmados ao final do ano de 2015 para a conclusão das ações programadas para
adequação da atividade de extração mineral, referente a 54 empresas mineradoras (TAC EXTRAÇÃO – fls. 3841/3852) e para 3 empresas de
beneficiamento de rochas (TAC – SERRARIAS – fls. 3853/3871), sendo as ações acompanhadas pelo órgão licenciador da atividade, o INEA, o DNPM,
as próprias empresas e o SINDIGNAISES, vez que há obrigações também dos órgãos signatários, bem como por esta Procuradoria da República.
Em respeito ao entendimento exposto pela Corregedoria do MPF, determino o ARQUIVAMENTO do presente ICP, tendo em vista
a celebração de Termo de Ajuste de Conduta, submetendo os autos à 4ª Câmara para homologação do arquivamento, inclusive quanto às empresas que
já cumpriram as obrigações pactuadas.
Com o objetivo de acompanhar o atendimento aos Termos de Ajuste de Conduta em cumprimento, instaure-se PROCEDIMENTO
DE ACOMPANHAMENTO com os documentos de fls. 3706 em diante, substituindo-os por cópias no ICP 1.30.004.000007/2004-39.
Junte-se também ao Procedimento de Acompanhamento os originais do TAC Extração e do TAC Serraria prorrogados (substituindo-
os por cópias):
1 Termo de Ajuste de Conduta firmado em setembro de 2012, com 54 empresas do ramo de Extração Mineral, contendo
Plano de Ação para regularização da atividade e recuperação dos impactos ambientais negativos diagnosticados (fls. 2984/3008) e
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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
2 Termos de Ajuste de Conduta firmado com as 9 empresas que necessitavam transladar suas atividades para o Distrito
Industrial II (fls. 2803/2907 – apenas os referentes às 3 empresas restantes).
CLÁUDIO CHEQUER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72201|
RECOMENDAÇÃO Nº 8, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
Ref. Inquérito Civil MPF/PR/RJ nº 1.34.001.000037/2015-89
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República in fine assinada, no uso de suas atribuições
constitucionalmente definidas no artigo 129, inciso III da Constituição da República, e com fundamento nos arts. 5º, incisos I e II, alínea “e”, bem como
art. 6º, inciso XX, todos da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, e,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção da ordem jurídica, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis e de outros interesses difusos e coletivos, nos
termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos, dentre outros, a defesa dos interesses coletivos, especialmente da família, da criança, do adolescente e do idoso e das pessoas com necessidades
especiais;
CONSIDERANDO que o artigo 227, §1º, inciso II, da Constituição da República determina que o Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo, dentre outros, a criação
de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com
a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que o mesmo artigo 227, §2º, da Constituição da República determina que a lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) traz a obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146, de 06/07/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), em seu art. 48,
determina que os veículos de transporte coletivo aéreo, as instalações e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu
uso por todas as pessoas, de forma a garantir à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos
veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas;
CONSIDERANDO que o art. 9º, da Lei nº 13.146, de 06/07/2015, dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a receber
atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade, dentre outros, de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 5.296, de 02/12/2004, em seu art. 5º, dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º e 17, da Resolução ANAC nº 280/2014, no sentido de que o passageiro com
necessidades de assistência especial – PNAE (assim considerada a pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica
tenha limitação na sua autonomia como passageiro) tem direito aos mesmos serviços que são prestados aos usuários em geral, porém em condições de
atendimento prioritário, em todas as fases de sua viagem, inclusive com precedência aos passageiros frequentes, durante a vigência do contrato de
transporte aéreo, observadas as suas necessidades especiais de atendimento, incluindo o acesso às informações e às instruções, às instalações aeroportuárias, às aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do transporte aéreo;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 35 e 39, da Resolução ANAC nº 280/2014, no sentido de que os operadores aéreos e
aeroportuários devem estabelecer programa de treinamento para suas equipes de terra e de bordo que realizem atendimento a passageiros e para o
responsável por acessibilidade, previsto no art. 39, com o objetivo de capacitá-los para o adequado atendimento ao PNAE;
CONSIDERANDO a existência do inquérito civil em epígrafe no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro,
instaurado com o objetivo de apurar a existência de eventual precariedade no atendimento prestado a pessoa com deficiência pela empresa TAM Linhas
Aéreas S/A, atual empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, em aeroportos localizados no Rio de Janeiro, e inobservância da Resolução ANAC nº 280/2014, no que se refere à prestação dos serviços de assistência pessoal especial a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, datadas de 25/07/2016, no sentido
de que nos anos de 2014, 2015 e 2016, foram lavrados, respectivamente, 02 (dois), 03 (três) e 02 (dois) autos de infração em face da empresa TAM
Linhas Aéreas S/A, atual empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, por inobservância do dever de embarque prioritário de passageiros com
necessidades de assistência especial no Aeroporto Santos Dumont e Galeão;
Vem por meio deste Recomendar à Empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, sucessora da empresa TAM Linhas Aéreas S/A, com
sede na Rua Verbo Divino, nº 2.001, Bairro Chácara Santo Antônio, São Paulo, SP, CEP 04.719-002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60, que:
I - observe o direito de prioridade no embarque de Passageiros com Necessidades de Assistência Especial – PNAE (assim considerada
a pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa
com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro) em relação a todos
os demais passageiros, nos termo do art. 17, da Resolução ANAC nº 280/2014;
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II – mantenha programa de treinamento para suas equipes de terra e de bordo que realizem atendimento a passageiros e para o
responsável por acessibilidade, com o objetivo de capacitá-los para o adequado atendimento ao PNAE, nos termo do art. 35, da Resolução ANAC nº
280/2014, e,
III – mantenha, em período integral de suas operações de voos regulares, funcionário responsável por acessibilidade a ser consultado
para solução de eventuais ocorrências relacionadas ao atendimento ao PNAE, o qual deverá estar disponível para contato de forma presencial ou por
outros meios que permitam o atendimento imediato ao PNAE, nos termo do art. 39, da Resolução ANAC nº 280/2014.
Para o cumprimento desta recomendação, fixa-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob penas da adoção das medidas judiciais
cabíveis.
Por fim, com fundamento no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93, este Parquet Federal solicita a V. Sª. informar, num
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste, as medidas adotadas visando o atendimento desta recomendação.
ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ##ÚNICO: | EXTRA-RN - 24341|
PORTARIA Nº 36, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando a necessidade de realização de novas diligências;
Converte a Notícia de Fato autuada sob o n. 1.28.000.000694/2015-33, em Inquérito Civil de igual numeração, tendo por objeto, em
atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:
Malversação de recursos públicos. Verbas do Sistema Único de Saúde - SUS. Irregularidades na aquisição e pagamento de impressos,
decorrentes da realização dos pregões eletrônicos nº 43/2006 e 53/2008. Ilicitude ocorrida no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN.
ORIGINADOR: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
REPRESENTADO: Secretaria Municipal de Saúde do Município de Natal/RN
Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente
ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
FERNANDO ROCHA DE ANDRADE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 24345|
PORTARIA Nº 37, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando a necessidade de realização de novas diligências;
Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000285/2016-18, em Inquérito Civil de igual numeração, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:
Apropriação indébita previdenciária. Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN. Contribuição previdenciária descontada dos
salários dos servidores sem os devidos repasses ao INSS. Sonegação de informação do GFIP. Crime contra a ordem tributária. Ato de improbidade administrativa que atenta contra princípio da administração pública.
ORIGINADOR: Ministério Público Federal
REPRESENTADO: Rodolfo dos Anjos de Pontes
Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente
ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
FERNANDO ROCHA DE ANDRADE
Procurador da República
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 117
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3058|
PORTARIA Nº 34, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.017.000008/2016-99. Objeto: Apurar possíveis
irregularidades na administração da Escola Municipal de Ensino Fundamental
Max Adolfo Oderich, localizada no Município de Canoas, envolvendo recursos
do Programa Mais Educação, do governo federal. Atuação: 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
constitucionais (Constituição Federal, art. 129, II e III), legais (Lei Complementar nº 75/93, artigos 7º I, 8º, I a IX) e regulamentares (Resolução CSMPF nº 87/2010, artigos 2º, II, 4º, II, e 5º); e
CONSIDERANDO o recebimento do Processo de Sindicância nº 97308/2014, oriundo da Controladoria-Geral do Município de Canoas, informando possíveis irregularidades na gestão da Escola Municipal de Ensino Fundamental Max Adolfo Oderich;
CONSIDERANDO a necessidade de outras informações para avaliar eventuais providências a serem tomadas pelo Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, podendo, para o exercício de suas atribuições funcionais, nos procedimentos
de sua competência e na condução das investigações, ouvir pessoas, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta ou indireta, da União, do Estado e dos Municípios, fazer ou determinar vistorias e inspeções, acompanhar
buscas e apreensões, designar e presidir audiências, bem como expedir notificações e requisições, a qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de
sua atribuição funcional, intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar (arts. 7º, I e 8°, II e VII, da Lei Complementar 75/93 e art. 9° da Resolução CSMPF n° 87/2010);
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, ao tempo em que DETERMINO as seguintes providências:
1. Registro e autuação nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão;
2. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5ª CCR, por meio eletrônico, nos termos da Resolução CSMPF
nº 87/2010, art. 6º, solicitando-lhe a sua publicação (Resolução CNMP nº 23/2007, art. 4º, VI e Resolução CSMPF nº 87/2010, art. 16, §1º, inciso I);
3. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Município de Canoas (Resolução CNMP nº 23/2007, art. 4º, inciso VI);
Aguarde-se, em cartório, o recebimento da resposta aos ofícios expedidos à Secretaria Municipal de Educação (fl. 69) e à
Procuradoria-Geral do Município de Canoas (fl. 70)
Após, conclusos.
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 10224|
PORTARIA Nº 102, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua agente signatária, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, e,
especialmente
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, incisos II e III da Carta Magna, são funções institucionais do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos
correlatos, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 6º, VII, “a” e “b” da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO as peças de informação constantes no Documento PRM-SMA-RS-00009852/2016, originado mediante cumprimento do item 2 do despacho de fls. 281/301 do Inquérito Civil 1.29.008.000746/2008-35;
RESOLVE, nos termos da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, e da Resolução nº
23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil, tendo como objeto “Apurar a prática
de atos de improbidade administrativa relacionados à Operação Alimenta e ao controle de ponto por servidor perito médico do INSS em Santa Maria-
RS”
DETERMINA:
a) autue-se na categoria de Inquérito Civil, com a distribuição do feito vinculada a este 2º ofício, por prevenção na atuação do Inquérito
Civil Originário (1.29.008.000746/2008-35);
b) proceda-se à devida classificação do procedimento, em meio físico e eletrônico, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – Tema: Improbidade Administrativa;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 118
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
c) após, voltem conclusos para a determinação de diligências complemetares, nos termos do despacho que determinou a instauração
do expediente.
PAULA MARTINS-COSTA SCHIRMER
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 36918|
PORTARIA N° 288, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.000516/2016-56
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Determino a instauração de Inquérito Civil Público, tendo como objeto apurar as condições de segurança da barragem localizada no
Município de Barão do Triunfo/RS.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal.
NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO,
Procurador da República.
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 36914|
PORTARIA N° 289, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.000517/2016-09
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Determino a instauração de Inquérito Civil Público, tendo como objeto apurar as condições de segurança da barragem Boa Vista,
localizada no Município de Camaquã/RS.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal.
NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO,
Procurador da República.
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 36916|
PORTARIA N° 290, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.000521/2016-69
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Determino a instauração de Inquérito Civil Público, tendo como objeto apurar as condições de segurança da barragem Caturrita,
localizada no Município de Arambaré/RS.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal.
NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO,
Procurador da República.
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 36919|
PORTARIA N° 292, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.000523/2016-58
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 119
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Determino a instauração de Inquérito Civil Público, tendo como objeto apurar as condições de segurança da barragem Renascer II,
localizada no Município de Capivari do Sul/RS.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal.
NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 36983|
PORTARIA N° 293, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.000519/2016-90
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Determino a instauração de Inquérito Civil Público, tendo como objeto apurar as condições de segurança da barragem Capão do Leão,
localizada no Município de Arambaré/RS.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal.
NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 6939|
PORTARIA Nº 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO, representante da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigos 5o, III, “d” e 6ª VII, “b”
da Lei Complementar no 75/1993; artigo 25, IV, “a”, da Lei no 8.625/93; e pelo artigo 8o, §1o, da Lei no 7.347/85;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil
pública para assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos envolvendo o meio ambiente e,
especificamente, a propositura das ações de responsabilidade por danos morais e materiais causados ao meio ambiente (art. 129, III, da Constituição
Federal e art. 1º, I, da Lei nº. 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é direito de todos ter acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-
lo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal e do art. 3º, inciso I da Lei nº 6.938/81;
CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, bem como a reparar os danos causados, devendo o poder público manter vigilância sobre os danos ocorridos
em seu território, conforme dispõe o artigo 225, § 3º, da Magna Carta;
CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivos e princípios a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional
e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando
o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
CONSIDERANDO que é objetiva a responsabilidade por dano ambiental, cabendo ao degradador a obrigação de reparar o dano,
independente de culpa, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Nacional do Meio Ambiente(Lei 6.938/81).
CONSIDERANDO o teor do PP 1.31.001.000089/2016-48, especialmente a necessidade de verificar o melhor meio de recuperação
ou recomposição do meio ambiente;
RESOLVE
INSTAURAR inquérito civil público com o objetivo de “identificar o responsável pela destruição de vegetação nativa por meio de
corte e fogo de 2,3 hectrares no entorno imediato da ReBio Jaru, responsabilizá-lo pelos danos e obrigá-lo a promover a recuperação do meio ambiente”.
NOMEAR os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente.
DETERMINAR como diligências preliminares as delineadas a seguir.
1. Promovam-se os registros necessários no sistema da Instituição;
2. Cumpra-se o despacho anexo.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 120
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CIÊNCIA à egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF
nº 87/2006.
Publique-se.
HENRIQUE HECK
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA ##ÚNICO: | EXTRA-RR - 19575|
PORTARIA Nº 125, DE 29 DE JULHO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fundamento no art. 129, III, da Constituição
da República, no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e no art. 22 da Lei nº 8.429/92;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da
Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando o desmembramento do inquérito civil nº 1.32.000.000484/2013-51, com a determinação de instauração de dois novos
procedimentos, determina a instauração de inquérito civil, sob a seguinte ementa:
“Relatório de Análises da CGU relacionado à representação criminal nº 0010.11.003557-2/0003557-66.2011.08.23.0010. Item 4.
Processos Analisados da Gestão Rodolfo Pereira. 4.1 Processos 20001.000549/10-28, 20001.007213/10-09 e 20001.012510/09-90. Empresa: Cardan –
Importação e Exportação Com. Serv. e Rep. Ltda. Recursos de repasse fundo a fundo para a Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU/RR)”.
Cumpra-se a diligência determinada no item 3.2.2 do despacho que determinou a instauração do presente inquérito civil.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste
inquérito civil.
CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 19658|
PORTARIA Nº 126, DE 29 DE JULHO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fundamento no art. 129, III, da Constituição
da República, no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e no art. 22 da Lei nº 8.429/92;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da
Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando o desmembramento do inquérito civil nº 1.32.000.000484/2013-51, com a determinação de instauração de dois novos
procedimentos, determina a instauração de inquérito civil, sob a seguinte ementa:
“Relatório de Análises da CGU relacionado à representação criminal nº 0010.11.003557-2/0003557-66.2011.08.23.0010. Item 3.
Processos Analisados da Gestão Samir Castro Hatem. 3.1 Processo 20001.14386/08-33. Empresa: Cardan – Importação e Exportação Com. Serv. e Rep.
Ltda. Recursos de repasse fundo a fundo para a Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU/RR)”.
Cumpra-se a diligência determinada no item 3.1.2 do despacho que determinou a instauração do presente inquérito civil.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste
inquérito civil.
CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 19661|
PORTARIA Nº 179, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:
a) CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
com as modificações das Resoluções CSMPF nº 106, de 06/04/2010, 108, de 04/05/2010, e 121, de 01/12/2011, bem como na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);
c) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou
informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo
129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) CONSIDERANDO a notícia de que o plano de saúde GEAP teria praticado um reajuste de 31% sem a devida prévia autorização
da Agência Nacional de Saúde;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal
coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.
DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 121
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: “PFDC –
Possível reajuste abusivo dos valores do plano de saúde GEAP.”
Nos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria.
Como diligência determino a reiteração do ofício expedido à fl. 109.
Com os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos
nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e 16 da
Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
ANDREA COSTA DE BRITO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 19657|
PORTARIA Nº 181, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:
a) CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
com as modificações das Resoluções CSMPF nº 106, de 06/04/2010, 108, de 04/05/2010, e 121, de 01/12/2011, bem como na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);
c) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou
informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo
129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) CONSIDERANDO que a notícia inicial de que obras específicas do PAC em favor da construção de quadras escolares em Roraima
se encontram paralisadas em razão da suposta inércia do Governo Estadual de Roraima, prejudicando, dessa maneira, a ampliação do desenvolvimento
esportivo/educativo no âmbito escolar;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal
coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.
DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: “Paralisação
do Convênio PAC 2 – 10644/2014 – Construção de duas quadras escolares cobertas com vestiário”
Nos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria.
Como diligência determino a expedição de ofício ao Governo Estadual de Roraima para que, no prazo de 30 dias, esclareça: a) Se já
recebeu os valores do convênio, explicitando sua respectiva destinação e; b) Se incluiu os valores necessários na contrapartida estadual na previsão
orçamentária do ano de 2017.
Com os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos
nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e 16 da
Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
ANDREA COSTA DE BRITO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 19666|
PORTARIA Nº 185, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República ora signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:
a) CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
com as modificações das Resoluções CSMPF nº 106, de 06/04/2010, 108, de 04/05/2010, e 121, de 01/12/2011, bem como na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);
c) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou
informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo
129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) CONSIDERANDO o Ofício nº 6095/16, encaminhado pela Prefeitura de Boa Vista, o qual noticia as frequentes e sistemáticas
invasões em áreas inseridas no perímetro urbano e de expansão urbana do município de Boa Vista, sobretudo as ocorridas às margens da BR 174, próximo
ao Anel Viário e a do MAFIR. Mais, solicitando reunião com os representantes de todas as entidades públicas que atuam em ações fundiárias, criminais,
ambientais e ações correlatas, para tratar do planejamento e organização de medidas preventivas e repressivas de invasões que resultam no parcelamento
irregular do solo urbano.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 122
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal
coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.
DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: “PRDC.
Invasões que resultam no parcelamento irregular do solo urbano. Fiscalização e ocupação irregular de espaços públicos”.
Nos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria.
A título de diligência, determino a expedição de novo ofício à Empresa De Desenvolvimento Urbano E Habitacional (EMHUR), a
fim de que: a) esclareça a contradição presente às fls. 29 e 31, em relação a existência ou não de invasão da área, porquanto o Ofício nº 27817/16, emitido
pelo EMHUR, afirma que o DNIT não foi acionado para nenhuma intervenção, enquanto a ficha de identificação de ocupação irregular ao longo do anel
viário informou sobre a existência de uma ocupação irregular ao lado da faixa de domínio federal.
Com os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos
nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e 16 da
Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
ANDREA COSTA DE BRITO
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 33037|
PORTARIA Nº 280, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
PRDC. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. DIREITO À
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. SUPOSTAS VIOLAÇÕES AOS
DIREITOS HUMANOS. USO EXCESSIVO DE VIOLÊNCIA E LIMITAÇÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA ESTADUAIS NAS MANIFESTAÇÕES EM VIAS PÚBLICAS
OCORRIDAS NOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO EM DIVERSAS
CIDADES BRASILEIRAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no uso de suas atribuições;
Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, c/c
artigo 129, III e IX, da Constituição da República;
Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
(arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85);
Considerando que, segundo a notícia, a Polícia Militar, nos diversos Estados onde realizavam-se manifestações contra o impeachment
da Ex-Presidente Dilma Rousseff, atuava de maneira violenta, desrespeitando os direitos humanos, usando abusivamente do poder de coerção e
armamento não letal para tentar dispersar os manifestantes, além de efetuar prisões e de proibir o acesso de advogados aos detidos nas manifestações,
violando assim o Art. 5º inciso LXVII da Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 7º, incisos I e II da Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994 –
Estatuto da OAB e Art. 21, § Único do Código de Processo Penal;
Considerando que a CRFB/1988 assegura, em seu art. 5º, inciso XVI, que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”;
Considerando que, conforme preceitua a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no seu Art. XXI, “toda pessoa
tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembleia transitória, em relação com seus interesses comuns, de
qualquer natureza que sejam.”
Considerando que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, em seus artigos 15 e 16 também estabelece garantias à liberdade
de reunião; e
Considerando que o Estado deve sempre garantir aos que desejam manifestar suas crenças, interesses, satisfações e principalmente
as insatisfações com acontecimentos no âmbito da sociedade e/ou do próprio governo, a liberdade de manifestar-se de forma pacífica, não usando de
meios brutais para barrar tais manifestações ou tentar coibir as futuras, através do medo;
RESOLVE:
Com fundamento nos dispositivos legais referidos, converter a presente notícia de fato em inquérito civil, com o escopo de apurar
possíveis irregularidades na conduta dos órgãos de segurança pública desse Estado, no tocante ao uso abusivo do poder de coerção, armamento não letal
e prisão em participantes de manifestação pacífica, bem como proibição de acesso de advogados aos detidos nas referidas manifestações.
Desde logo determina-se o que segue:
a) autue-se a presente portaria como Inquérito Civil, nos termos do art. 2º, II, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal – CSMPF, procedendo-se aos devidos controles nos sistemas informatizados deste Órgão; e
b) cumpra-se o que determinado no despacho de fls. 36 - 37
DANIEL RICKEN
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 33011|
PORTARIA Nº 282, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
Procedimento Preparatório nº 1.33.000.000726/2016-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 123
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal -
CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do
CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis,
difusos e coletivos relativos ao consumidor, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do
texto constitucional;
CONSIDERANDO os termos do Procedimento Preparatório nº 1.33.000.000726/2016-11 e a necessidade de dar continuidade a sua
instrução;
determino a CONVERSÃO do presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar possíveis
irregularidades relativas ao não fornecimento do serviço de telefonia, por parte da empresa OI, no loteamento Portal do Ribeirão, localizado no ribeirão
da ilha, nesta capital.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: 3ª CCR. CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA.
TELEFONIA. OI. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LOTEAMENTO PORTAL DO RIBEIRÃO. RIBEIRÃO DA ILHA.
FLORIANÓPOLIS/SC;
b) a comunicação desta Portaria à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida
publicação;
c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências.
CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 5022|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 10 DE AGOSTO DE 2016
Inquérito Civil nº 1.33.002.000313/2016-17
Trata-se de Notícia de Fato instaurado para apurar a possibilidade de ajuizamento de eventual ação de improbidade administrativa
em face do ex-prefeito de Abelardo Luz, João Maria Marques Rosa.
O referido procedimento teve origem no Ofício PR/SC/GABPC nº 3205/2016, por meio do qual foi encaminhado o ofício nº
0445/2016-TCU/SECEX-SC, que trata sobre o processo de Tomada de Contas Especial nº 026.593/2009-5 (processo nº 25295.001.717/2005-54) (fls.
2/3).
Consta do relatório encaminhada pelo Tribunal de Contas da União (fls. 5-10) que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) instaurou
processo de Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor de João Maria Marques Rosa, ex-prefeito de Abelardo Luz/SC, “em decorrência da execução
parcial e do não atingimento dos objetivos do Convênio nº 1495/2000” que transferiu ao município o valor de R$ 146.250,00 (cento e quarenta de seis
mil, duzentos e cinquenta reais), com o objetivo de construir um sistema de tratamento de resíduos sólidos. O recurso financeiro foi creditado em conta
específica do convênio em 04/01/2002, e a prestação de contas, intempestiva, demonstrou a execução de apenas 34,95% do plano de trabalho acordado,
motivo pelo qual foi instaurada TCE pela FUNASA, na qual restou expedida notificação para devolução integral dos recursos federais. A CGU, por sua
vez, após analisar o processo, emitiu certificado de irregularidade das contas.
Por seu turno, o TCU julgou as contas de João Maria Marques Rosa irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, “c” e “d”; 19,
caput; e 23, III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao débito atualizado de R$ 80.770,94 (oitenta mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro
centavos), e à multa prevista no art. 57 da mesma lei no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais); e as contas do município de Abelardo Luz regulares com
ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18; e 23, III, da Lei nº 8.443/92 (fl. 10).
Por fim, juntou-se aos autos relatório de histórico dos prefeitos do município de Abelardo Luz, obtidos no sítio eletrônico da respectiva
prefeitura, donde verifica-se que a gestão de João Maria Marques Rosa teve início em 01/01/1997 e fim em 01/01/2005 (fl. 12).
É o relatório.
De início, vale ressaltar que a responsabilidade do ex-gestor do Município de Abelardo Luz/SC, por atos de improbidade
administrativa, já está fulminada pelo advento da prescrição, na forma do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, haja vista que seu mandato de prefeito se
encerrou em 31/12/2004, conforme informações obtidas no site da prefeitura.
Por outro lado, não se verificam condutas tendentes a configurar crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos do
Decreto-Lei n° 201/67. Ademais, ainda que a ação acima descrita pudesse configurar conduta típica, nos termos do art. 1º IV do Decreto-Lei nº 201/67
(empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam), da mesma
forma estaria prescrito, posto que sua pena é detenção de três meses a três anos, cujo prazo prescricional ocorre em 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal).
Salienta-se que, de acordo com o relatório do TCU constante dos autos, o repasse relacionado ao convênio nº 1495/2000 ocorreu no ano de 2002, portanto,
qualquer pretensão penal estaria, desde há muito, prescrita.
Por fim, em que pese o Ministério Público possa atuar na defesa do patrimônio público estando prescrita a ação de improbidade, a
respectiva ação de ressarcimento circunscreve-se ao âmbito próprio de atuação da Advocacia Geral da União, impondo-se a aplicação do Enunciado nº
08, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. No ponto, salienta-se que o Acórdão do TCU nº 1072/2012, que impôs a execução dos valores
relativos ao valor do convênio e de multa, possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo nº 19 da Lei nº 8443, de 1992, verbis:
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 124
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada
monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão
considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Contudo, a execução do Acórdão como Título Executivo Extrajudicial é de competência da Advocacia Geral da União, tendo em
vista que não compete ao Ministério Público Federal patrocinar mero interesse pecuniário da União, tampouco exercer-lhe representação judicial (art.
129, inc. IX, Constituição Federal).
Diante do exposto, verifica-se a desnecessidade de dar continuidade a esta notícia de fato, motivo pelo qual indefiro a instauração de
inquérito civil, nos termos do art. 5º, da Resolução CNMP nº 23/2007, c/c art. 5º-A, da Resolução CSMPF nº 87/2010, e promovo o ARQUIVAMENTO
da presente Notícia de Fato.
Sem prejuízo, e nos termos do artigo 17 da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do artigo 10,
parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, procedam-se às seguintes providências:
a) oficie-se à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Santa Catarina, encaminhando cópia deste
despacho e cientificando-a da previsão inserta no artigo 17, parágrafo 3º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF e no artigo 10, parágrafo 3º da Resolução
n. 23/2007 do CNMP;
b) comprovada a efetiva cientificação do representante acima indicado, remeta-se, no prazo de 3 (três) dias, este procedimento,
acompanhado da promoção de arquivamento, à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei n.
7.347/85; artigo 17, parágrafo 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução n.
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Ciência ao município de Abelardo Luz/SC e ao ex-prefeito João Maria Marques Rosa.
Encaminhe-se cópia integral do procedimento à Procuradoria Seccional da União em Chapecó.
CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 33049|
RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
NOTÍCIA DE FATO Nº 1.33.000.002285/2016-92
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, especificamente as previstas nos artigos 127 e 129, II, da Constituição da República e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo a incumbência
constitucional de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto,
as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias no exercício de suas funções constitucionais;
Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
(arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85);
Considerando competir ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, XX, da LC nº 75/93);
Considerando que a Lei n° 12.990/2014 dispõe que ficam reservados aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
Considerando que o Decreto 3.298/1999 dispõe que fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em
concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que é portador sendo-lhe reservado, no mínimo, 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida;
Considerando que referidos diplomas preveem porcentagem mínima e máxima de reserva, deixando de estabelecer, no entanto, que
seria relativa aos cargos, restando a interpretação de que poderia ser a porcentagem de todas as vagas do concurso;
Considerando que o entendimento recentemente adotado por esta Procuradoria é de que deve ser realizado sorteio público para reserva
das vagas, no qual todas as vagas devem ser participantes, excluindo-se a(s) escolhida(s) do próximo a ser realizado na oportunidade de novo concurso
público que as tenham como opção;
Considerando a ausência de vagas destinadas a portadores de deficiência e negros no concurso público destinado ao provimento de cargos para o Conselho Regional de Odontologia – CRO/SC (Edital n° 005/2016), pois há apenas 1 ou 2 vagas disponível para cada cargo;
RECOMENDA ao Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina que, em 7 (sete) dias (diante do exíguo prazo até o término
das inscrições), retifique o edital n° 005/2016 para que o percentual de reserva de vagas (portadores de deficiência e negros) seja aplicado observando-se o total de vagas do certame, utilizando o sorteio público para indicação do cargo cuja vaga foi reservada.
Na forma do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, para que sejam informadas as medidas adotadas para dar cumprimento à presente.
Adverte-se que a ausência de observância às medidas indicadas nesta recomendação impulsionará o Ministério Público Federal a
adotar, quando cabível, as providências judiciais e extrajudiciais pertinentes para garantir a prevalência das normas de proteção ao patrimônio público e social, de que trata esta recomendação.
O teor desta recomendação não exclui a irrestrita necessidade de plena observância a todas as normas constitucionais e
infraconstitucionais em vigor.
Proceda-se à disponibilização desta recomendação no portal eletrônico do MPF, nos termos do artigo 23, caput, da Resolução CSMPF
nº 87, de 6 de abril de 2010.
DANIEL RICKEN
Procurador da República
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 125
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 33132|
DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
Procedimento Extrajudicial nº 1.33.000.002009/2012-09
1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente
feito, em especial para análise de informações prestadas pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual (DIVS) e pela Diretoria de Vigilância Sanitária
e Epidemiológica do Município de São José, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
2) à Secretaria para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.
DANIEL RICKEN
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 33127|
DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
Procedimento Extrajudicial nº 1.33.000.002103/2015-01
1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente
feito, em especial para aguardar resposta da Universidade Federal do Ceará- UFC ao Ofício nº 4548/2016-PRDC-MPF/PR/SC (fl. 26), prorrogo o seu
prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
2) à Secretaria para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.
DANIEL RICKEN
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 17281|
DESPACHO Nº 5.323, DE 1º DE JUNHO DE 2016
Considerando o decurso de prazo e a necessidade de outras diligências para finalizar a atuação extraprocessual no presente feito, e se
necessário propor ação civil pública, prorrogo o seu prazo de instrução nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17/07/2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público – CNMP, e art. 15 da Resolução nº 87, de 05/04/2010, do CSMPF. Determino à Secretaria de Gabinete que proceda as devidas
anotações no sistema de controle – Único.
E-mail CCR:
Comunica prorrogação do prazo de finalização do Inquérito Civil - IC 1.33.000.000564/2015-31
ANALÚCIA HARTMANN
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2444|
PORTARIA Nº 17, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar Federal nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo com a Resolução nº 23/07/CNMP, resolve converter a presente Notícia de
Fato nº 1.34.025.000128/2016-27 em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar o fato abaixo especificado:
Fato: apurar possível abusividade em cobrança de honorários advocatícios contratuais em ações previdenciárias manejadas pelos
advogados Dr. Valter Ramos da Cruz Junior, Dr. Pedro Marcilli Filho e Dr. Moacir Fernando Theodoro.
Possíveis Responsáveis: a apurar.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC e publique-se,
nos moldes do art. 4º, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP.
Cumpram-se as diligências constantes do despacho que deu origem à presente autuação.
GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6197|
PORTARIA Nº 62, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e
legais, com especial fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 5°, inciso I, alínea “h”, inciso III, alínea “b”,
inciso V, alínea “b”, no artigo 6°, inciso VII, alíneas “a” e “b”, inciso XIV, alínea “f”, e no artigo 7°, inciso I, todos da Lei Complementar n° 75/93; no
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; no artigo 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007; e no artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, incluído
pela Resolução CSMPF nº 106/2010,
Converte o presente procedimento autuado sob o nº 1.34.008.000107/2016-10 em Inquérito Civil, tendo por objeto apurar eventuais
irregularidades na prestação de serviço pelos Correios no município de Charqueada/SP.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 126
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Para tanto, será promovida a coleta de informações, requisição de documentos e demais diligências necessárias, para posterior
expedição de recomendações, celebração de termo de compromisso e ajustamento de conduta, ajuizamento de ação civil pública ou arquivamento, nos
termos da lei.
Publique-se esta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Piracicaba, nos termos do que prevê o
artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Comunique-se, via sistema Único, a Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação.
Proceda-se aos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
CAMILA GHANTOUS
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6090|
PORTARIA Nº 63, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais e
legais, com especial fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 5°, inciso I, alínea “h”, inciso III, alínea “b”,
inciso V, alínea “b”, no artigo 6°, inciso VII, alíneas “a” e “b”, inciso XIV, alínea “f”, e no artigo 7°, inciso I, todos da Lei Complementar n° 75/93; no
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; no artigo 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007; e no artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, incluído
pela Resolução CSMPF nº 106/2010,
Converte o presente procedimento autuado sob o nº 1.34.008.000077/2016-41 em Inquérito Civil, tendo por objeto apurar eventuais
irregularidades na entrega domiciliar de correspondências do bairro Jardim Colina Verde no município de Piracicaba/SP.
Para tanto, será promovida a coleta de informações, requisição de documentos e demais diligências necessárias, para posterior
expedição de recomendações, celebração de termo de compromisso e ajustamento de conduta, ajuizamento de ação civil pública ou arquivamento, nos
termos da lei.
Publique-se esta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Piracicaba, nos termos do que prevê o
artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Comunique-se, via sistema Único, a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação.
Proceda-se aos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
ANDRÉIA PISTONO VITALINO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 7626|
PORTARIA Nº 102, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000205/2016-77, com a seguinte ementa:
“BR 116 - RODOVIA PRESIDENTE DUTRA - TRANSTORNO AOS CIDADÃOS PELO FECHAMENTO DO ACESSO À PISTA CENTRAL NO KM 214,5 PELA CONCESSIONÁRIA NOVA DUTRA - 1ª CCR ”
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000205/2016-77 como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 127
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 72991|
PORTARIA Nº 432, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
Autos n.º 1.34.001.001104/2016-63
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”;
CONSIDERANDO que o artigo 6.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da União
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção: i) dos direitos constitucionais; ii) do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; iii) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; e v) outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º, §6.º, da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tramitação do procedimento preparatório, prevendo o §7.º a possibilidade de
conversão em inquérito civil, caso não seja proposta ação civil pública ou promovido o seu arquivamento;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n.º 1.34.001.001104/2016-63 tem por objeto apurar possível irregularidade na
exibição de cenas do quadro “Beija Saco”, de conteúdo eventualmente preconceituoso e discriminatório contra pessoas transexuais, exibido pelo programa
“Pânico na BAND”, o qual é veiculado pela Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que estejam presentes
elementos suficientes à propositura de ação civil pública ou à promoção de arquivamento, sendo necessárias maiores diligências investigativas;
RESOLVE, com base no artigo 6.º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções
institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4.º e 12, da Resolução n.º 23, do Conselho Nacional
do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto apurar possível irregularidade na exibição de cenas contendo imagens de eventual
desrespeito e discriminação em desfavor de transexuais no quadro “Beija Saco”, exibido no programa “Pânico na BAND”, veiculado pela Rádio e
Televisão Bandeirantes Ltda.
FICA DETERMINADO, ainda:
a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema Único;
b) a comunicação, pelo Sistema Único, à PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para
os fins dos artigos 6.º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil, nos termos do
Ofício-Circular nº 11/2013/PFDC/MPF;
c) a designação do servidor Pedro Eduardo Kakitani, Assessor, para fins de auxiliar na instrução do presente IC;
d) aguarde-se por 10 (dez) dias eventual resposta ao Ofício nº 12.974/2016/PRDC (fl. 15), enviado ao presidente da Rádio e Televisão
Bandeirantes Ltda. Recebida resposta, junte-se aos autos e os tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo in albis, retornem-me os autos
conclusos;
e) a publicação da presente Portaria, inclusive na forma do que preceitua o artigo 4.º, inciso VI e artigo 7.º, § 2.º, incisos I e II, da
Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007. do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 72802|
PORTARIA Nº 442, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, e considerando que:
- foi instaurado no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000066/2016-21, a
partir de delação do Sr. Felipe Fernando Lobo, narrando uma suposta concessão de benefícios aos candidatos formados pela Universidade Federal de São
Paulo – UNIFESP - EPM em detrimento dos demais candidatos, na realização de provas para residência médica da aludida instituição; e,
- o referido procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §6º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Assim, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as
medidas aplicáveis, determinando o quanto segue:
1. autue-se esta portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000066/2016-21 como Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); e
2. registre-se e publique-se, inclusive na página da internet, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (arts. 4º e 9º da Resolução
nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).
KLEBER MARCEL UEMURA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 72797|
PORTARIA Nº 443, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, e considerando que:
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 128
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
- foi instaurado no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000633/2016-40, de
ofício, a partir de cópias dos mandados de segurança nº 0022314-26.2015.403.6100 e nº 00215250-05.2015.403.6100, para apurar a demora do Ministério
da Educação - MEC em reconhecer cursos superiores, especialmente os de Enfermagem; e,
- o referido procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §6º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Assim, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as
medidas aplicáveis, determinando o quanto segue:
1. autue-se esta portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000633/2016-40 como Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); e
2. registre-se e publique-se, inclusive na página da internet, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (arts. 4º e 9º da Resolução
nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).
KLEBER MARCEL UEMURA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 73033|
PORTARIA Nº 445, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, em exercício na Procuradoria da República em
São Paulo, com fundamento na Constituição Federal, artigos 127 e 129 e na Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, inciso VII e considerando que:
que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para proteção do patrimônio público e social;
que o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.001754/2016-17 foi instaurado a partir do comparecimento pessoal da representante no
Atendimento ao Cidadão deste Ministério Público Federal, para apurar suposta agressão sofrida por um agente de fiscalização no exercício de suas
funções, do Conselho Regional de Corretores de Imóveis-2ª Região – CRECI/SP, além da designação de prestador de serviços contratado pelo Conselho
para atuação como assessor da presidência;
que o mencionado procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido nos §§ 6º e 7º do artigo 2º da
Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis,
procedendo a Divisão Cível Extrajudicial aos registros respectivos.
Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Combate à Corrupção do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação desta Portaria no Diário Oficial.
THAMÉA DANELON VALIENGO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1649|
RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 129
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Angatuba:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1628|
RECOMENDAÇÃO Nº 26, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Apiaí:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 130
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1629|
RECOMENDAÇÃO Nº 27, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede do Distrito de Araçaíba:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1630|
RECOMENDAÇÃO Nº 28, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 131
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Barão de Antonina:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1631|
RECOMENDAÇÃO Nº 29, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 132
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Barra do Chapéu:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1632|
RECOMENDAÇÃO Nº 30, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 133
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bom Sucesso de Itararé:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1633|
RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Aracaçu:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 134
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1634|
RECOMENDAÇÃO Nº 32, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Buri:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1635|
RECOMENDAÇÃO Nº 33, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 135
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campina do Monte Alegre:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1636|
RECOMENDAÇÃO Nº 34, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 136
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Capão Bonito:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1637|
RECOMENDAÇÃO Nº 35, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 137
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Coronel Macedo:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1638|
RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Guapiara:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 138
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1639|
RECOMENDAÇÃO Nº 37, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itabera:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1640|
RECOMENDAÇÃO Nº 38, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 139
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaóca:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1641|
RECOMENDAÇÃO Nº 39, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 140
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapeva:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1642|
RECOMENDAÇÃO Nº 40, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 141
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapirapuã Paulista:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1643|
RECOMENDAÇÃO Nº 41, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaporanga:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 142
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1645|
RECOMENDAÇÃO Nº 42, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itararé:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1646|
RECOMENDAÇÃO Nº 43, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 143
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Campina:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1647|
RECOMENDAÇÃO Nº 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 144
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeira:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1648|
RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 145
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão Branco:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1650|
RECOMENDAÇÃO Nº 46, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão Grande:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 146
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1627|
RECOMENDAÇÃO Nº 47, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Riversul:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1644|
RECOMENDAÇÃO Nº 48, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 147
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Taquarituba:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1651|
RECOMENDAÇÃO Nº 49, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso
V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de
relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função
pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;
CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à
Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal
como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;
CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos
termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;
DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 148
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes
praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime
de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;
CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário
todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto
n. 3.048/99;
CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,
reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor”;
CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios
previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,
alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias
Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Taquarivaí:
1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir
os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,
diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de
responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.
Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
iniciais adotadas para o seu cumprimento.
RICARDO TADEU SAMPAIO
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Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 192/2016
Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 - Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016
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