diÁrio do ministÉrio pÚblico federal eletrÔnico

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 192/2016 Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Vice-Procurador-Geral da República BLAL YASSINE DALLOUL Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1 Corregedoria do MPF ........................................................................ 1 2ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 2 4ª Câmara de Coordenação e Revisão .............................................. 67 Procuradoria Regional da República da 5ª Região ........................... 80 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 80 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 80 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 86 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 86 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 88 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 88 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................. 101 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ....... 101 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................. 102 Procuradoria da República no Estado do Pará ............................... 104 Procuradoria da República no Estado do Paraíba........................... 106 Procuradoria da República no Estado do Paraná ............................ 107 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ................... 110 Procuradoria da República no Estado do Piauí .............................. 110 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro ................ 111 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ..... 116 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ......... 117 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ....................... 119 Procuradoria da República no Estado de Roraima ......................... 120 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina................ 122 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ....................... 125 Expediente ..................................................................................... 148 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 290865| PORTARIA Nº 34, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016 A PROCURADORA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão; resolve: 1º) Alterar a Portaria 26/2016/PFDC, de 1º de agosto de 2016, publicada no DMPF-e-Extrajudicial de 3/8/2016, pág.1, para incluir a Procuradora da República ELIANA PIRES ROCHA (PR-DF) como membro do Grupo de Trabalho Saúde. 2º) A composição do Grupo de Trabalho fica assim definida: a) Aline Mancino da Luz Caixeta (PR/RJ) b) Eliana Pires Rocha (PR/DF) c) Lisiane Cristina Braecher (PR/SP) d) Marina Filgueira de Carvalho Fernandes (PR-RJ) e) Maurício Pessutto (PRR/1ª Região/DF) f) Roberta Trajano Sandoval Peixoto (PR/RJ) Apoio técnico: Osmir Antônio Globekner 3º) Publique-se. DEBORAH DUPRAT Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão CORREGEDORIA DO MPF ##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 291569| PORTARIA Nº 76, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016 Designa a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado da Bahia e PRMs vinculadas. O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL

DMPF-e Nº 192/2016

Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Procurador-Geral da República

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

Vice-Procurador-Geral da República

BLAL YASSINE DALLOUL

Secretário-Geral

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ELETRÔNICO

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03

CEP: 70050-900 - Brasília/DF

Telefone: (61) 3105-5100

http://www.pgr.mpf.mp.br

SUMÁRIO

Página

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1 Corregedoria do MPF ........................................................................ 1 2ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 2 4ª Câmara de Coordenação e Revisão .............................................. 67 Procuradoria Regional da República da 5ª Região ........................... 80 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 80 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 80 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 86 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 86 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 88 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 88 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................. 101 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ....... 101 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................. 102 Procuradoria da República no Estado do Pará ............................... 104 Procuradoria da República no Estado do Paraíba ........................... 106 Procuradoria da República no Estado do Paraná ............................ 107 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ................... 110 Procuradoria da República no Estado do Piauí .............................. 110 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro ................ 111 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ..... 116 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ......... 117 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ....................... 119 Procuradoria da República no Estado de Roraima ......................... 120 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina................ 122 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ....................... 125 Expediente ..................................................................................... 148

PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 290865|

PORTARIA Nº 34, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

A PROCURADORA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas

atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão;

resolve:

1º) Alterar a Portaria 26/2016/PFDC, de 1º de agosto de 2016, publicada no DMPF-e-Extrajudicial de 3/8/2016, pág.1, para incluir a

Procuradora da República ELIANA PIRES ROCHA (PR-DF) como membro do Grupo de Trabalho Saúde.

2º) A composição do Grupo de Trabalho fica assim definida:

a) Aline Mancino da Luz Caixeta (PR/RJ)

b) Eliana Pires Rocha (PR/DF)

c) Lisiane Cristina Braecher (PR/SP)

d) Marina Filgueira de Carvalho Fernandes (PR-RJ)

e) Maurício Pessutto (PRR/1ª Região/DF)

f) Roberta Trajano Sandoval Peixoto (PR/RJ)

Apoio técnico: Osmir Antônio Globekner

3º) Publique-se.

DEBORAH DUPRAT

Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão

CORREGEDORIA DO MPF

##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 291569|

PORTARIA Nº 76, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

Designa a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no

estado da Bahia e PRMs vinculadas.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 2

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo art. 3º, V, do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100,

de 3 de novembro de 2009),

RESOLVE:

Art. 1º Designar os Procuradores Regionais da República Carlos Alberto Gomes de Aguiar, Cristina Schwansee Romanó, Flávio

Paixão de Moura Junior, Jaime Arnoldo Walter, Marcela Moraes Peixoto e Mônica Campos de Ré, para, sob a presidência do Corregedor-Geral, compor

a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado da Bahia e nas Procuradorias da República nos Municípios de Alagoinhas,

Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Campo Formoso, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus/Itabuna, Irecê, Jequié, Paulo Afonso, Teixeira de Freitas

e Vitória da Conquista, a realizar-se no período de 21 de novembro a 2 de dezembro de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

e a pontualidade do Membro do Ministério Público Federal no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais (art. 236 da LC 75/93),

bem como levantar as dificuldades e necessidades da unidade, com objetivo de apresentar sugestões a serem encaminhadas aos Órgãos Superiores do

Ministério Público Federal.

Art. 2º No procedimento da correição ordinária será observado o Ato Ordinatório CMPF nº 1, de 7 de fevereiro de 2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Publique-se no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico e no Diário Oficial da União.

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 291305|

RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei

Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, com fundamento no inciso XXVII do art. 3º do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal

(Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009),

CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria de orientar e fiscalizar as atividades funcionais dos membros do Ministério

Público (art. 1º, da Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009);

CONSIDERANDO a atribuição de fiscalizar o cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e

de providências por ele recomendadas (art. 3º, inciso XXVI, da Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009);

CONSIDERANDO a Diretriz nº 3, do Provimento CMPF nº 1/2015; e

CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional do Ministério Público (CNMP), contida no subitem 10.1.4 do Relatório

de Inspeção da Procuradoria da República no Distrito Federal;

RECOMENDA aos membros do Ministério Público Federal o encaminhamento de solução destinada a preservar a utilidade da

investigação nos procedimentos em fase de investigação instaurados em 2012 (4 anos ou mais) e anos anteriores.

Cumpra-se.

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

##ÚNICO: | EXTRA-CCR2 - 290467|

ATA DA SEXCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DE SETEMBRO DE 2016

Aos dezenove dias do mês de setembro do ano dois mil e dezesseis, às treze horas e quarenta e dois minutos, iniciou-se, na sala de

reunião da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a Sexcentésima Quinquagésima Nona Sessão Ordinária de Revisão,

convocada e presidida pela Coordenadora Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. Compareceram à sessão o Titular Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá, bem como os Suplentes, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Dr. Franklin Rodrigues da Costa e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de

Paula. Na ocasião o colegiado julgou os seguintes procedimentos:

Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

ORIGEM JUDICIAL

NÃO PADRÃO

001. Processo: JF/CE-0002118-58.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6536/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Aplicação do art. 28 do CPP. Crime contra a saúde pública (CP, art. 273, § 1º-B, I), em razão da

apreensão de medicamento sem registro no órgão competente. Remessa do produto que se deu no âmbito interno, sem

qualquer traço de transnacionalidade da conduta. Não há atribuição do Parquet federal para investigar a fabricação, o

depósito e a distribuição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência Nacional de

Vigilância Sanitária ANVISA, quando inexistentes indícios da transnacionalidade da conduta. O fato dos medicamentos

proibidos serem de procedência estrangeira não constitui circunstância, por si só, suficiente para determinar a competência

criminal da Justiça Federal. Precedentes: STF, RE 755446/RS, Rel. Min Ricardo Lewandowski, Dj 22/11/2013. STJ, CC

126.223/SP, Rel Min. Alderita Ramos de Oliveira (Des. convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 15/05/2013); CC

110.497/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 4/4/2011). Manutenção do declínio de

atribuições. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

002. Processo: JF-AND-0000474-09.2016.4.03.6137-PIMP Voto: 6459/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 37ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA -

ANDRADINA/SP

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 3

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira.

Promoção de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC

75/93. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações

criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar

153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se

dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No

presente caso, foram apreendidos apenas 32 (trinta e dois) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de

reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção

do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

003. Processo: JFA/TO-0004654-38.2015.4.01.4301-INQ Voto: 6523/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar a possível ocorrência do crime de assédio sexual em face de menor (art. 216-A, §

2º, do Código Penal), atribuído a professor do Instituto Federal de Tecnologia do Tocantins (IFTO), o qual teria assediado

duas alunas menores de idade. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). 1) Em relação a uma das alunas,

verifica-se não haver justa causa para embasar a propositura de ação penal em face do investigado, notadamente diante das

divergências dos depoimentos prestados perante o Ministério Público Estadual, no PAD, bem como perante a Polícia

Federal. 2) Em relação a outra aluna, embora as mensagens de texto tenham sido registradas no celular da menor (fls. 47/51

do PAD), bem como o investigado confessou ter enviado as referidas mensagens, este enviou mensagens de seu celular

valendo-se do anonimato, ou seja, não se prevaleceu de sua condição de ascendência decorrente de seu cargo de professor

do IFTO. Ausente esta elementar do tipo penal, embora condenável a conduta do referido professor, esta não se adequada

ao crime do art. 216-A, do Código Penal. 3) Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações se rem

reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. 4) Remessa dos autos à 5ª

CCR/MPF para análise do arquivamento no tocante ao possível ato de improbidade administrativa. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

004. Processo: JFCE/MRCNU-0000312-58.2016.4.05.8109-

INQ

Voto: 6562/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ -

SUBSEÇÃO DE MARACANAÚ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Possível crime de exploração clandestina de atividade de telecomunicações ou espectro de

radiofrequência. Lei nº 9.472/97, art. 183. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Realizadas diligências

verificou-se a evidente ausência de dolo do investigado. Documentos juntados aos autos comprovam que a empresa está

aguardando a Licença de Operações da ANATEL, a qual ainda não foi fornecida, todavia a questão encontrava-se

judicializada quando da autuação. As informações requisitadas foram satisfatoriamente atendidas, esclarecendo possíveis

obscuridades, juntando documentos que demonstram que a regularização da instalação e exploração do serviço de

radiodifusão está em curso. Ausência de vontade livre e consciente de causar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma

penal, qual seja, a ordem tributária ou a integridade do erário. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

005. Processo: JF/CE-0002229-42.2016.4.05.8100-PIMP Voto: 6535/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTA CRIAÇÃO DE FALSAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. REVISÃO (CPP, ART.

28 C/C LC 75/93, ART. 62, IV). ARQUIVAMENTO PREMATURO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE

DILIGÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA INVESTIGAÇÃO. 1.

Notícia de Fato autuada para apurar possível prática de crime referente a criação de falsas cooperativas de trabalho. 2. O

Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento considerando que o exame da documentação não aponta um

fato concreto e determinado passível de responsabilização penal. 3. O Juiz Federal discordou do arquivamento, por

considerar que não se esgotaram as diligências cabíveis, restando, ainda, necessária a colheita de informações para um

completo esclarecimento dos fatos. 4. A mera negativa de registro de uma cooperativa em razão da constatação de alguma

irregularidade não constitui, em tese, conduta criminosa. 5. Porém, no presente caso, conforme bem ressaltou o Magistrado,

evidenciou-se a possibilidade da existência de ao menos quatro sociedades, possivelmente constituídas pelas mesmas

pessoas, com a mesma finalidade, que tiveram seus registros negados em razão de vícios insanáveis. 6. Há a possibilidade,

portanto, de que tais sociedades tenham realizado atividades irregulares (relacionadas com suposta intermediação de mão

de obra), eventualmente suprimindo direitos trabalhistas, bem como ferindo princípios aplicáveis à Administração Pública,

em razão do objeto social referente a prestação de serviços na área de saúde, seguimento em que há grande direcionamento

para contratações com a Administração Pública. 7. Não foram realizadas diligências no âmbito do presente procedimento

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 4

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

no sentido de esclarecer tais fatos, o que revela a prematuridade do arquivamento. 8. Designação de outro membro do

Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

006. Processo: JF/CE-0006213-68.2015.4.05.8100-INQ Voto: 6518/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, §3°).

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO JÁ HOMOLOGADA POR ESTA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E

REVISÃO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. CPP, ART. 28 C/C ART. 62, IV, DA LC Nº 75/93. REMESSA

DIRETA. POSSIBILIDADE. CF, ART. 129, I; LC Nº 75/93, ART. 62, IV; CPP, ART. 28. INTERPRETAÇÃO

SISTEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. REITERAÇÃO DOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO

PROFERIDA NA 649ª SESSÃO ORDINÁRIA. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de estelionato

contra o INSS (CP, art. 171, §3°), em razão do recebimento indevido de amparo social à pessoa portadora de deficiência,

no período de 12/2001 a 06/2012, causando um prejuízo de R$ 62.644,25 aos cofres públicos. 2. A Procuradora da

República oficiante promoveu o arquivamento do inquérito policial, por não vislumbrar conduta fraudulenta ou ardil por

parte do investigado. 3. Por decisão unânime, este Colegiado, acolhendo os fundamentos invocados pela Procuradora

oficiante, homologou o arquivamento, nos termos do Voto nº 3379/2016, proferido na 649ª Sessão Ordinária, realizada em

06/06/2016. 4. Devolvidos os autos à origem, o MPF os encaminhou à Justiça Federal, para providenciar seu arquivamento

físico, tendo o Juiz Federal discordado do procedimento adotado, ressaltando que Quanto ao fato do representante

ministerial considerar que a sua homologação administrativa de fl. 114, por si, tem força de determinação de arquivamento

do inquérito policial, restando ao juízo somente encaminhar os autos ao arquivo, com as anotações e devida baixa ao

sistema da Justiça Federal, creio não existir fundamento legal para tal assertiva, senão vejamos. 5. A presente remessa não

merece ser conhecida. Há que se ressaltar, desde logo, a possibilidade jurídica inconteste de a promoção de arquivamento

de inquérito policial pelo órgão ministerial ser submetida diretamente à 2ª CCR para homologação. 6. A interpretação do

art. 28 do CPP não pode ser meramente literal. Deve-se proceder a uma interpretação sistemática que leve em conta não

apenas o previsto no referido dispositivo legal, também o quanto previsto no art. 129, inc. I, da CF, no art. 62, IV, da LC nº

75/93 e na Orientação Conjunta n° 01/2015. 7. Afigura-se, pois, juridicamente plausível e, mesmo, inarredável, o

conhecimento por esta Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, para fins de homologação, de promoção de

arquivamento formulada nos autos de inquérito policial. 8. Não conhecimento da presente remessa, reiterando os termos da

decisão proferida por esta 2ª CCR na 649ª Sessão Ordinária, realizada em 06/06/2016. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

007. Processo: JF-DF-0064790-85.2015.4.01.3400-RPCR Voto: 6529/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTOS CRIMES DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344).

MPF: ARQUIVAMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. DISCORDÂNCIA DO

MAGISTRADO. CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA GRAVE

AMEAÇA. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA

PROSSEGUIR NA INVESTIGAÇÃO. 1. Representação Criminal inicialmente apresentada no STF, solicitando a apuração

de supostos crimes de coação no curso do processo (CP, art. 344) praticados por Deputado Federal e por jornalista, que

teriam feito diversas publicações na mídia e discursos criticando agressivamente autoridades públicas que atuavam em

processos nos quais o representante figurava como investigado, principalmente na véspera de julgamentos relevantes, com

o intuito de constrangê-las. 2. Com o término do mandato do Deputado Federal investigado, o Procurador-Geral da

República determinou a remessa dos autos ao MP Estadual, que, por sua vez, declinou da atribuição para atuar no feito ao

MPF, pois a suposta coação teria ocorrido no curso de processos em trâmite na Justiça Federal, no STJ e no STF. 3. O

Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, por entender que as críticas feitas pelos

representados não configuraram violência nem grave ameaça, elementares do tipo penal previsto no art. 344 do CP.

Ressaltou que, embora as condutas atribuídas aos representados pudessem vir a caracterizar crimes contra a honra das

autoridades criticadas, a respectiva persecução penal estaria obstada pela decadência do direito de representação. 4. O

representante apresentou manifestação contrária ao arquivamento do feito. 5. Discordância do Juiz Federal quanto ao

arquivamento. 6. Tem-se o entendimento de que a elementar "grave ameaça" do delito de coação no curso do processo (CP,

art. 344), melhor se amolda ao conceito léxico da palavra "ameaça", acompanhada do adjetivo "grave", de modo que, para

sua configuração, basta o prenúncio de um mal grave, sendo indiferente o seu enquadramento como justo ou injusto (STJ:

RHC 39.101/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/05/2014). 7. No presente caso, verifica-se que as

publicações e os discursos supostamente levados a cabo pelos representados veicularam críticas agressivas a algumas

autoridades públicas atuantes em feitos criminais relativos ao representante, chamando-as de parciais, dando a entender que

elas foram corrompidas e afirmando que elas estavam atuando para beneficiar indevidamente o banqueiro. 8. A grave

ameaça necessária à caracterização do delito de coação no curso do processo, conforme ressaltado nos autos, também pode

se configurar, em tese, em casos de palavras que representem atentados diretos contra a dignidade, o decoro, a

respeitabilidade pública ou privada do ofendido. A exposição e intimidação públicas de autoridades, insinuando-as como

corruptas ou desprovidas de imparcialidade para atuar no âmbito de procedimentos judiciais, podem ter aptidão para

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 5

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configurar a grave ameaça. 9. Como bem consignou o Juiz Federal, é suficiente que a ameaça seja capaz de gerar na vítima

um injustificável receio para possibilitar a configuração do crime, sendo irrelevante a produção de resultado, com o que se

mostra ser mais apropriado intensificar as investigações para se poder fazer melhor juízo quanto à ameaça apontada. 10.

Dessa forma, havendo a possibilidade de as condutas narradas configurarem, em tese, crimes de coação no curso do

processo (CP, art. 344), revela-se prematuro o arquivamento do presente procedimento, no atual estágio das investigações,

sem que tenham sido realizadas diligências mínimas para se apurar os fatos noticiados pelo representante. 11. Nesse

sentido, e com o intuito de se esclarecer a questão, é necessário que sejam realizadas diligências para que as autoridades

que teriam sido alvo das críticas agressivas lançadas pelos investigados, tomem ciência e possam se manifestar. 12.

Também revela-se imprescindível a oitiva do representado e de outros envolvidos no episódio, para o devido

esclarecimento dos fatos, além de outras diligências reputadas cabíveis pelo Membro do Ministério Público Federal

designado, com a finalidade de elucidação da questão. 13. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para

prosseguir na investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula. O advogado Antônio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1109/AL) procedeu à sustentação oral.

008. Processo: JF-FRA-0002665-36.2015.4.03.6113-PIMP Voto: 6456/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 13ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - FRANCA/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira.

Promoção de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC

75/93. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações

criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar

153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se

dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No

presente caso, foram apreendidos apenas 36 (trinta e seis) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de

reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção

do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

009. Processo: JF-OUR-0000206-88.2016.4.03.6125-INQ Voto: 4953/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 25ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - OURINHOS/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC 75/93. Tentativa do autor de induzir a erro o juiz da

causa em ação previdenciária (CP, art. 171, § 3º). Os elementos informativos juntados aos autos não evidenciam conduta

penalmente relevante. 3. A ação judicial foi julgada improcedente, vez que a incapacidade total e temporária da investigada

remonta à 11/10/2012 e o recolhimento das contribuições previdenciárias teria se dado com o propósito específico de

postular a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo em conta que já ela estaria acometida de

problemas de saúde quando filiou-se ao RGPS. A propositura de ação infundada, sem a adoção de expediente fraudulento,

não pode, por si só, caracterizar crime. Aplicação do princípio da proteção judiciária, assegurados o contraditório e a ampla

defesa (art. 5º, XXXV e LV da Constituição). Precedente do STJ: RHC 61.393/RJ, Rel. Min. Gurgel De Faria, Quinta

Turma, DJe 15/02/2016. Fraude que, no caso, embora imoral, apenas poderia caracterizar litigância de má-fé, sujeita às

sanções previstas no art. 18 do CPC. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas

se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Manutenção do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

010. Processo: JF/PR/CAS-5004229-75.2015.4.04.7005-

SEM_SIGLA - Eletrônico

Voto: 5899/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE CASCAVEL Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62-IV). CRIME DE

DESCAMINHO (CP, ART. 334). VALOR DO TRIBUTO SUPERIOR A R$ 10.000,00 E INFERIOR A R$ 20.000,00.

INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de inquérito

policial instaurado a partir de representação fiscal para fins penais para apurar a ocorrência do crime de descaminho, do

qual teria resultado o não pagamento de tributos federais em valor superior a R$ 10.000,00. 2. O Procurador da República

oficiante promoveu o arquivamento com base no princípio da insignificância. Discordância do Juiz Federal. Remessa dos

autos à 2ª Câmara, nos termos do artigo 28 do CPP e art. 62, inc. IV, da LC nº 75/1993. 3. O entendimento consolidado

nesta Eg. 2ª Câmara é no sentido de reconhecer a insignificância nos crimes de descaminho apenas quando o valor dos

tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, valor fixado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (Enunciado nº

49). 4. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: REsp 1393317/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,

DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1460036/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta

Turma, DJe 06/02/2015; RHC 40.175/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/02/2015. 5. No

caso dos autos, o valor dos tributos iludidos é superior ao parâmetro fixado para a aplicação do princípio da insignificância.

6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 6

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Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

011. Processo: JF/PR/CUR-5018509-66.2015.4.04.7000-IP -

Eletrônico

Voto: 6542/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. IMPORTAÇÃO DE PEQUENA

QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSIGNIFICÂNCIA.

ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei

11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de pequena quantidade (11

unidades) de sementes de Cannabis sativa (maconha), em encomenda oriunda do exterior, pela Inspetoria da Receita

Federal do Brasil em Curitiba/PR. 2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento por entender no

sentido da atipicidade da conduta tendo em vista que a ínfima quantidade das sementes apreendidas não detém

potencialidade para causar lesão alguma ao referido bem jurídico. 3. Discordância da Juíza Federal. Remessa dos autos à 2ª

Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins do artigo 28 do Código de Processo Penal c/c

art. 62, IV, da LC nº 75/93. 4. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa (maconha) é ato

preparatório impunível. Não há tipicidade formal nem para a lei de drogas e nem para o contrabando. 5. Entender que a

importação clandestina de sementes de cannabis sativa (maconha) amolda-se ao tipo legal insculpido no art. 33, § 1º, da Lei

n. 11.343/2006, conforme recente posicionamento do STJ, ofende o princípio da legalidade, já que é evidente que semente

de maconha não se presta, a rigor, à preparação de droga. 6. Somente quando o agente inicia a semeadura ou o cultivo da

semente de Cannabis sativa (maconha), consuma-se o crime equiparado ao tráfico previsto no § 1º, II, do art. 33 da Lei n.

11.343/06. 7. A conduta também não se enquadra no crime de contrabando, isto porque o núcleo do tipo é mercadoria

proibida, no que se incluiriam mudas ou plantas, mas não as sementes. 8. Por último, mas não menos importante, caso se

entenda que a importação clandestina de sementes de Cannabis sativa (maconha) é conduta típica, há que se considerar que

a pequena quantidade para o plantio destinado ao consumo próprio, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de

periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do

princípio da insignificância. 9. A intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada

pelo princípio da proporcionalidade. 10. Assim, seja pela atipicidade da conduta de importar pequena quantidade de

sementes de Cannabis sativa (maconha), seja pela aplicação do princípio da insignificância, voto pela manutenção do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto

do(a) relator(a). Restou vencido o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Participou da votação Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula, que juntou voto aos autos.

012. Processo: JFRJ/NTR-0008151-26.2013.4.02.5102-INQ Voto: 6525/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DE NITERÓI Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC 75/93. 1) Crime contra a ordem tributária (Lei

8.137/90, art. 2º, inc. I) atribuído a administradores de empresa do ramo de confecções que teriam deixado de entregar as

declarações de imposto de renda dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005. Fatos ocorridos há mais de 10 anos da data do

último delito (omissão da declaração do ano de 2005), ocorrendo, portanto, a prescrição pela pena em abstrato, à luz do

disposto nos artigos 107, IV e 109, V do Código Penal. Ausência de elementos mínimos da supressão ou omissão de

tributos. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas

provas (CPP, art. 18). Manutenção do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

013. Processo: JF-SAN-0009661-53.2010.4.03.6104-INQ Voto: 6547/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 4ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SANTOS/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE CONTRABANDO (CP, ART. 334). REVISÃO DE

ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). INDÍCIOS DE AUTORIA E DE

MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA

PROSSEGUIR NA INVESTIGAÇÃO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de contrabando (CP, art.

334), praticado pelos representantes legais de pessoa jurídica, em razão da importação de mercadoria proibida

(equipamento hospitalar). 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do inquérito policial por

entender que a Alfândega do Porto de Santos obstou a importação ainda na fase de pré-despacho, antes do registro da

Declaração de Importação DI, início de execução do delito. Ressaltou que a tentativa pressupõe início de execução, o que

não teria ocorrido. 3. Discordância do Juiz Federal. 4. O crime de contrabando (CP, art. 334) é, como regra,

plurissubsistente, sendo possível o reconhecimento da tentativa. Isso porque a conduta de importar pode compreender uma

série de ações que visem introduzir bem no território nacional. A importação, no caso, pode não ter sido consumada por

conta da apreensão prévia da carga pelo órgão aduaneiro, antes da fase de registro da declaração de importação, restando,

contudo, a tentativa. 5. No caso, os bens entraram fisicamente no território nacional, independentemente dos processos

formais de sua internalização, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, houve, no mínimo, início de execução da

atividade típica. 6. Entender que a entrada no território nacional seria feita apenas quando o bem fosse efetivamente

liberado pelos serviços de aduana seria dizer que trazer bens proibidos para o território nacional (demandando apuratório

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 7

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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aduaneiro, laudo de constatação e julgamento administrativo) seria apenas cogitatio, não tendo havido nenhum ato de

execução do crime ainda, posicionamento que não deve prevalecer. Precedente desta 2ª CCR (Autos n° 0012099-

47.2013.4.03.6104, Voto n° 5498/2014, Sessão n° 602, de 04/08/2014, unânime). 7. Presentes indícios de autoria e de

materialidade do crime de contrabando. 8. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na

investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

014. Processo: JF-SOR-0004164-30.2016.4.03.6110-PIMP Voto: 6454/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 10ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SOROCABA/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira.

Promoção de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC

75/93. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações

criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar

153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se

dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No

presente caso, foram apreendidos apenas 24 (vinte e quatro) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de

reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção

do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

015. Processo: JF-SOR-0004252-05.2015.4.03.6110-PIMP Voto: 6521/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 10ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SOROCABA/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/1993, ART. 62, IV. CRIME DE DESCAMINHO

(CP, ART. 334). HABITUALIDADE DA INVESTIGADA NA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROSSEGUIMENTO. 1. Procedimento investigatório criminal

instaurado para apurar a prática do crime de descaminho (CP, art. 334). 2. Notícia da habitualidade (desde o ano de 1989)

na prática do delito de descaminho pela investigada. O princípio da insignificância no crime de descaminho é afastado

quando comprova-se a contumácia na prática delitiva. Precedentes STF e STJ. 3. Aplicação do Enunciado nº 49 da 2ª CCR.

4. Designação de outro membro do MPF para dar continuidade na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

016. Processo: JF-SOR-0006866-80.2015.4.03.6110-PIMP Voto: 5889/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 10ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SOROCABA/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/1993, ART. 62, IV. CRIME DE DESCAMINHO

(CP, ART. 334). HABITUALIDADE DO INVESTIGADO NA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROSSEGUIMENTO. 1. Procedimento investigatório criminal

instaurado para apurar a prática do crime de descaminho (CP, art. 334). 2. Notícia da habitualidade (desde o ano de 2001)

na prática do delito de descaminho pelo investigado. O princípio da insignificância no crime de descaminho é afastado

quando comprova-se a contumácia na prática delitiva. Precedentes STF e STJ. 3. Aplicação do Enunciado nº 49 da 2ª CCR.

4. Designação de outro membro do MPF para dar continuidade na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

017. Processo: JF/SP-PIMP-0006454-96.2016.4.03.6181 Voto: 6457/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira.

Promoção de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC

75/93. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações

criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar

153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se

dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No

presente caso, foram apreendidos apenas 130 (cento e trinta) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de

reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção

do arquivamento.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 8

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

018. Processo: JF/SP-0003698-17.2016.4.03.6181-PIMP Voto: 6460/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira.

Promoção de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC

75/93. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações

criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar

153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se

dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No

presente caso, foram apreendidos apenas 51 (cinquenta e um) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de

reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção

do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

019. Processo: JF/UMU-5002112-80.2016.4.04.7004-

SEM_SIGLA - Eletrônico

Voto: 5898/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE UMUARAMA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62-IV). CRIME DE

DESCAMINHO (CP, ART. 334). VALOR DO TRIBUTO SUPERIOR A R$ 10.000,00 E INFERIOR A R$ 20.000,00.

INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de inquérito

policial instaurado a partir de representação fiscal para fins penais para apurar a ocorrência do crime de descaminho, do

qual teria resultado o não pagamento de tributos federais em valor superior a R$ 10.000,00. 2. O Procurador da República

oficiante promoveu o arquivamento com base no princípio da insignificância. Discordância do Juiz Federal. Remessa dos

autos à 2ª Câmara, nos termos do artigo 28 do CPP e art. 62, inc. IV, da LC nº 75/1993. 3. O entendimento consolidado

nesta Eg. 2ª Câmara é no sentido de reconhecer a insignificância nos crimes de descaminho apenas quando o valor dos

tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, valor fixado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (Enunciado nº

49). 4. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: REsp 1393317/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,

DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1460036/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta

Turma, DJe 06/02/2015; RHC 40.175/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/02/2015. 5. No

caso dos autos, o valor dos tributos iludidos é superior ao parâmetro fixado para a aplicação do princípio da insignificância.

6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

020. Processo: JF/URA-0000153-49.2016.4.01.3802-RMCJEF Voto: 6463/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE UBERABA/MG Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Crime de contrabando (CP, art. 334-A). Importação ilegal de cigarros de origem estrangeira. Promoção

de arquivamento fundada no princípio da insignificância. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC 75/93.

Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações criminais

referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar 153 (cento

e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar

efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. No

presente caso, foram apreendidos apenas 38 (trinta e oito) maços de cigarros de origem estrangeira e não há notícia de

reiteração da conduta, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. Manutenção

do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

ORIGEM INTERNA

NÃO PADRÃO

021. Processo: DPF/JFA-00640/2013-INQ Voto: 6558/2016 Origem: GABPR18-CARSM - CARLOS

ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA

MENEZES Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF (LC N° 75/93,

ART. 62, VII). INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. VARA ESPECIALIZADA.

ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA SUSCITANTE, COM ATUAÇÃO NA VARA CRIMINAL

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 9

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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ESPECIALIZADA NA PR/MG. 1. Inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar possível crime contra o sistema

financeiro nacional (art. 19 da Lei 7.492/86), praticado por particular que, mediante utilização de Declaração de Aptidão ao

PRONAF fraudulenta, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, obteve financiamento através de contrato de crédito

rural junto ao Banco do Brasil. 2. O Procurador da República oficiante na PRM-Manhuaçu-Muriaé/MG promoveu o

declínio de atribuição à Procuradoria da República em Minas Gerais, tendo em vista a Resolução nº 600-021, de 19 de

dezembro de 2003, do TRF da 1ª Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para

processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens,

direitos e valores (Lei nº 9.613/98), estabelecendo a sua competência sobre toda a área territorial mineira. 3. Procurador da

República oficiante em Minas Gerais suscitou o presente conflito de atribuições, ressaltando que o auxiliar de secretário do

Sindicato dos Trabalhadores Rurais teria praticado o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) ao emitir irregularmente a

DAP supracitada, fato que afastaria a competência da vara especializada. 4. Embora o Procurador da República suscitante

tenha citado o suposto crime praticado pelo auxiliar do sindicato (CP, art. 299), depreende-se da documentação acostada

aos autos que todo o procedimento apuratório foi instaurado para apurar a conduta da beneficiária que obteve o

financiamento fraudulento com fundos do PRONAF. 5. Ademais, consta do relatório policial a informação de que referido

secretário já foi indiciado como incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, fato que reforça o entendimento de

que o presente inquérito não trata dos atos por ele praticados. 6. Tendo em vista a Resolução nº 600-021 do TRF da 1ª

Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar os crimes contra o

Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98), a

atribuição para prosseguir na persecução penal é da Procuradoria da República em Minas Gerais. 7. Atribuição do

Procurador da República suscitante. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitante, nos termos do voto

do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira

de Paula.

022. Processo: DPF/JFA-00643/2013-INQ Voto: 6559/2016 Origem: GABPR18-CARSM - CARLOS

ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA

MENEZES Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF (LC N° 75/93,

ART. 62, VII). INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. VARA ESPECIALIZADA.

ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA SUSCITANTE, COM ATUAÇÃO NA VARA CRIMINAL

ESPECIALIZADA NA PR/MG. 1. Inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar possível crime contra o sistema

financeiro nacional (art. 19 da Lei 7.492/86), praticado por particular que, mediante utilização de Declaração de Aptidão ao

PRONAF fraudulenta, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, obteve financiamento através de contrato de crédito

rural junto ao Banco do Brasil. 2. O Procurador da República oficiante na PRM-Manhuaçu-Muriaé/MG promoveu o

declínio de atribuição à Procuradoria da República em Minas Gerais, tendo em vista a Resolução nº 600-021, de 19 de

dezembro de 2003, do TRF da 1ª Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para

processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens,

direitos e valores (Lei nº 9.613/98), estabelecendo a sua competência sobre toda a área territorial mineira. 3. Procurador da

República oficiante em Minas Gerais suscitou o presente conflito de atribuições, ressaltando que o auxiliar de secretário do

Sindicato dos Trabalhadores Rurais teria praticado o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) ao emitir irregularmente a

DAP supracitada, fato que afastaria a competência da vara especializada. 4. Embora o Procurador da República suscitante

tenha citado o suposto crime praticado pelo auxiliar do sindicato (CP, art. 299), depreende-se da documentação acostada

aos autos que todo o procedimento apuratório foi instaurado para apurar a conduta da beneficiária que obteve o

financiamento fraudulento com fundos do PRONAF. 5. Ademais, consta do relatório policial a informação de que referido

secretário já foi indiciado como incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, fato que reforça o entendimento de

que o presente inquérito não trata dos atos por ele praticados. 6. Tendo em vista a Resolução nº 600-021 do TRF da 1ª

Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar os crimes contra o

Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98), a

atribuição para prosseguir na persecução penal é da Procuradoria da República em Minas Gerais. 7. Atribuição do

Procurador da República suscitante. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitante, nos termos do voto

do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira

de Paula.

023. Processo: 1.28.000.001247/2016-82 Voto: 6178/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: NOTÍCIA DE FATO. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO (CP, ART. 311-A). IRREGULARIDADE

EM VESTIBULAR DE ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.

REVISÃO (ENUNCIADO N° 32). INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, SUJEITA À

AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 9.394/96, ART. 16, II. PRECEDENTE DO

STF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO E DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA

PROSSEGUIR NA INVESTIGAÇÃO. 1. Notícia de Fato autuada a partir de manifestações encaminhadas à Sala de

Atendimento ao Cidadão, para apurar possíveis fraudes em certame de interesse público (CP, art. 311-A), em razão de

suposta irregularidade no vestibular de medicina de universidade privada, ocorrido nos dias 18 e 19 de junho de 2016, que

resultou na prisão de quatro pessoas por fazerem uso de ponto eletrônico. 2. A Procuradora da República oficiante

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promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, por considerar que a suposta fraude foi cometida em

vestibular para o curso de medicina de entidade de ensino superior privada, não havendo qualquer elemento apto a

fundamentar a competência federal para apurar os fatos narrados, uma vez que a possível infração penal não foi praticada

em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. 3. Em que pese se tratar de instituição particular de ensino superior,

verifica-se, no caso, ofensa direta a serviços ou interesses da União. Isso porque a teor do art. 16, inc. II, da Lei nº 9.394/96

(Diretrizes e Bases da Educação), as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada integram o

Sistema Federal de Ensino. 4. Nesses tipos de casos, as fraudes transcenderam as atividades negociais e de gestão do

estabelecimento de ensino superior privado, violando diretamente o sistema de ensino, fato que atrai a competência da

Justiça Federal. 5. Não homologação do declínio e designação de outro membro do Ministério Público Federal para

prosseguir na investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

024. Processo: 1.30.001.001312/2016-10 Voto: 6539/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI

TRABALHISTA (CP, ART. 203). REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO N° 32 2ª CCR). COMPETÊNCIA

FEDERAL. O ART. 109, VI, PRIMEIRA PARTE, DA CF NÃO PREVÊ RESSALVAS. COMPETÊNCIA FEDERAL

PARA TODOS OS CASOS QUE ENVOLVAM DELITOS CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. NÃO

HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA

INVESTIGAÇÃO. 1. Notícia de Fato instaurada para apurar o crime de frustração de direito trabalhista (CP, art. 203),

tendo em vista a constatação de irregularidades referentes à legislação trabalhista. 2. A Procuradora da República oficiante

promoveu o declínio de atribuições, entendendo que cabe ao Ministério Público Estadual a persecução penal para apurar as

supostas irregularidades. 3. A competência para julgar todos os crimes contra a organização do trabalho é da Justiça

Federal. Não cabe distinguir onde a primeira parte do inciso VI do art. 109 da CF não o faz. 4. Precedentes do STF: RE

511.849 AgR, Primeira Turma, Min. Roberto Barroso, DJe 20/02/2014; RE 428.863 AgR, Segunda Turma, Min. Joaquim

Barbosa, DJE 19/06/2012; RE 587.530 AgR, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, DJe 26/08/2011; RE 599.943 AgR,

Primeira Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe 01/02/2011; RE 398.041, Tribunal Pleno, Min. Joaquim Barbosa, DJe

19/12/2008. 5. Não homologação do declínio de atribuições. Designação de outro membro para prosseguir na investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

025. Processo: 1.05.000.000814/2015-05 Voto: 6620/2016 Origem: PRR/5ª REGIÃO - RECIFE Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.

PADRÃO

Homologação do Declínio de atribuição

026. Processo: DPF/ILS/BA-0106/2014-INQ Voto: 6556/2016 Origem: SUBJUR/PRM-BA -

SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA

PRM/ILHÉUS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Representação encaminhada pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) noticiando a ocorrência dos

crimes de ameaça e homicídio, previstos respectivamente nos arts. 147 e 121 do Código Penal, cometidos contra indígenas.

Revisão de declínio (Enunciado nº 33). A própria FUNAI informou que os crimes relatados têm como origem desavenças

entre pessoas não indígenas e indígenas da etnia Tupinambá de Olivença. Portanto, não tem como origem a disputa de

terras com proprietários rurais. A competência da Justiça Federal justifica-se somente quando a questão versa acerca de

disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas,

crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI,

e 231, ambos da CF/1988. Precedentes (STJ - CC: 123016 TO 2012/0119013-6, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,

Terceira Seção, DJe 01/08/2013; STF - AI-AgR: 496653 AP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 03-02-

2006). Aplicação da Súmula nº 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o

indígena figure como autor ou vítima. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério

Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

027. Processo: 1.25.005.000230/2016-70 Voto: 6426/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

LONDRINA-PR Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, §3°). Manifestação apresentada na Central de

Atendimento ao Cidadão, comunicando suposta irregularidade em pensão por morte mantida pelo Sistema de Seguridade

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 11

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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Funcional do Estado do Paraná. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Sistema dotado de autonomia, sendo financiado

com recursos do próprio ente federativo estadual, sem contribuição da União para sua formação. Ausência de indícios de

lesão a bem, serviço ou interesse da União ou de qualquer de suas entidades autárquicas ou fundacionais. Inexistência de

elementos que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº

1.30.004.000151/2014-47, julgado na Sessão nº 614, de 11/02/2015, unânime). Homologação do declínio de atribuição ao

Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

028. Processo: 1.30.010.000301/2016-03 Voto: 6466/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

V.REDONDA/B.PIRAÍ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Crime de estelionato (CP, art. 171). Investigado que, identificando-se como sobrinho da vítima, ligou para

esta pedindo que realizasse um depósito de R$ 600,00 em determinada conta bancária. Revisão de declínio (Enunciado nº

32). Crime praticado contra particular. O simples fato de a conta informada para o depósito ser mantida na CEF não atrai a

competência da Justiça Federal. Ausência de indícios de lesão a bem, serviço ou interesse da União ou de qualquer de suas

entidades autárquicas ou fundacionais. Inexistência de elementos que justifiquem a atribuição do Ministério Público

Federal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

Outras deliberações(Declínio)

029. Processo: 1.14.000.003051/2014-56 Voto: 6533/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Notícia da compra de vales-refeição, com deságio. 1) Suposta prática de sonegação

de tributos (Lei 8.137/90). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Empresa investigada que já se encontra

selecionada pela Receita Federal para fiscalização neste ano. Ausência de crédito tributário definitivamente constituído em

desfavor do contribuinte investigado. Crime de natureza material, cuja ocorrência depende da constituição definitiva do

crédito tributário. Aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ:

RHC 36.070/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/08/2014; HC 243.889/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,

Sexta Turma, DJe 11/06/2013. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do

arquivamento. 2) Possível crime de estelionato (CP, art. 171) ou de receptação (CP, art. 180) praticado entre particulares.

Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução

penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e do declínio de

atribuições ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis

Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.

030. Processo: 1.32.000.000287/2016-84 Voto: 6354/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RORAIMA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar o crime de frustração de direito trabalhista (CP, art. 203), tendo em vista a

constatação de irregularidades referentes à legislação trabalhista. Revisão de declínio de atribuições ao Ministério Público

Federal (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). A competência para julgar todos os crimes contra a organização do trabalho é da

Justiça Federal. Não cabe distinguir onde a primeira parte do inciso VI do art. 109 da CF não o faz. Precedentes do STF:

RE 511.849 AgR, Primeira Turma, Min. Roberto Barroso, DJe 20/02/2014; RE 428.863 AgR, Segunda Turma, Min.

Joaquim Barbosa, DJE 19/06/2012; RE 587.530 AgR, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, DJe 26/08/2011; RE 599.943

AgR, Primeira Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe 01/02/2011; RE 398.041, Tribunal Pleno, Min. Joaquim Barbosa, DJe

19/12/2008. No caso, a sentença proferida na Justiça do Trabalho reconheceu como devida a importância de R$ 2.683,45, a

título de verbas rescisórias e parcelas fundiárias. Consulta processual que noticia a expedição de alvará ao advogado do

reclamante e o arquivamento definitivo dos autos. Pagamento. Aplicação analógica da Lei nº 9.249/95. Extinção da

punibilidade. Precedente do STJ: RHC 18.010/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/03/2006, DJ

10/04/2006, p. 232. Recebimento da promoção de declínio de atribuições como arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV).

Homologação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de declínio de

atribuições como arquivamento. Homologação nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José

Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.

031. Processo: 1.34.029.000001/2016-78 Voto: 155/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

GUARATING/CRUZEIRO Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 12

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar indícios de uso indevido de informações confidenciais e sigilosas da IMBEL

Indústria de Material Bélico do Brasil, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio do

Comando do Exército, atribuído ao ex-chefe da unidade em Piquete/SP. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº

32 2ª CCR) ao Ministério Público Militar. Pedi vista dos autos para melhor conhecimento do caso. A conduta narrada, em

tese, constitui crime de violação de sigilo funcional, tipificado no art. 325 do Código Penal e no art. 326 do Código Penal

Militar. Neste contexto, a análise da pertinência ou não do presente declínio de atribuições é da 5ª Câmara de Coordenação

e Revisão (Combate à Corrupção), para a qual os autos devem ser remetidos, nos termos do art. 2° §5° da Resolução

CSMPF n° 148, de 1° de abril de 2014, publicada em 24/24/2014. É como voto. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos 5ª Câmara de Coordenação e

Revisão, nos termos do voto proferido pela Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. O relator Dr. José Adonis Callou de

Araújo Sá retificou, oralmente, o voto proferido na Sessão 658, no sentido de acompanhar a revisora. Participou da votação

Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.

Homologação de Arquivamento

032. Processo: 1.11.000.001109/2015-10 Voto: 6532/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS

PALMARES Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento investigatório criminal. Possíveis crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e de estelionato contra o INSS

(CP, art. 171, § 3º). Investigada que portava documento falso e com base nesse documento recebia benefício

previdenciário. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Fato descoberto quando a investigada, pessoa

analfabeta, compareceu em um órgão público da Secretaria de Defesa Social do Estado de Alagoas para renovar em seu

nome (verdadeiro) o documento falso que estava em nome de desconhecido. Realizadas diligências. Apesar de a

investigada ter obtido vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, induzindo e mantendo em erro, mediante a apresentação de

documentos provenientes de fraude, não há nos autos elementos que comprovem seu ânimo para a prática do delito. Fraude

que foi efetivada com a intermediação de terceira pessoa não identificada. Requerimento de benefício ocorrido em 2006.

Esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis e inexistência de linha investigatória potencialmente

idônea. Aplicação da Orientação n° 26/2016 da 2ª CCR. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as

investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

033. Processo: 1.16.000.000801/2016-25 Voto: 6545/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de fraude à execução (CP, art. 179), ocorrido em processo trabalhista. Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Crime de ação penal privada, que somente pode ser iniciada após o oferecimento

de queixa-crime pelo ofendido (CP, art. 179, parágrafo único). Impossibilidade da instauração da persecução penal por

parte do Ministério Público. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

034. Processo: 1.20.000.001066/2016-44 Voto: 6412/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - MATO

GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato (CP, art. 171), praticado pela internet, contra holandês naturalizado

brasileiro. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a

atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir nas investigações. Enunciado n° 50 desta 2ª CCR. Notícia já

encaminhada à Delegacia de Polícia Civil de Tangará da Serra/MT (Despacho n° 3055/2016 COR/SR/PF/MT).

Desnecessidade de remessa do feito ao MPE. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

035. Processo: 1.22.000.002406/2016-80 Voto: 6428/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - MINAS GERAIS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Manifestação sigilosa encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão, comunicando diversas

irregularidades imputadas a pessoas físicas e jurídicas, relacionadas a empresas de transporte. Revisão de arquivamento

(LC nº 75/93, art. 62, IV). Parte dos fatos noticiados sequer configuram crimes, sendo que outros, ainda que passíveis de

alguma tipificação, somente se procedem mediante ação penal privada (CP, art. 179, parágrafo único). Informações da

existência do Inquérito Policial n° 01624/2014, que já investiga eventual lavagem de dinheiro por parte de empresas de

transporte. Ausência de justa causa para prosseguir nas investigações no presente procedimento. Homologação do

arquivamento.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 13

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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

036. Processo: 1.23.000.001323/2015-55 Voto: 6647/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possíveis crimes de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Casos em que 1) o último saque indevido ocorreu há mais de 12 (doze) anos,

restando extinta a punibilidade (CP, art. 107, IV) pela prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, III); ou 2) as

parcelas de benefício previdenciário foram recebidas há muitos anos, mediante a utilização de cartão magnético e os

segurados não possuíam procurador ou representante legal, não existindo indícios mínimos de autoria e diligências capazes

de modificar o panorama probatório atual; ou 3) o recebimento indevido foi de 05 (cinco) parcelas de benefício

previdenciário após o óbito do titular (ocorrido em 31/12/2007), totalizando o valor de R$ 2.382,00, não tendo sido

localizada a procuradora cadastrada. Ausência de justa causa para prosseguir na persecução penal. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

037. Processo: 1.24.001.000241/2015-46 Voto: 6548/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

CAMPINA GRANDE-PB Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento investigatório criminal. Possível crime contra a ordem tributária (art. 2º, da Lei nº 8.137/90). Representação

formulada pelo Sindicato dos Médicos de Campina Grande noticiando que a direção da Fundação Assistencial da Paraíba

FAP não teria recolhido à Receita Federal, no prazo legal, o imposto de renda retido na fonte, dando ensejo à propositura de

execução fiscal em face da referida entidade fundacional. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Realizadas

diligências verificou-se a evidente ausência de dolo do investigado. A FAP opôs embargos à execução objetivando a

declaração de inexigibilidade das certidões de dívida ativa que embasaram o executivo fiscal, haja vista a imunidade

tributária de que alega ser beneficiária, consoante o art. 150, VI, c, da Constituição Federal e o art. 14 do Código Tributário

Nacional. Embargos recebidos com efeito suspensivo. Garantida a execução com o imóvel sede da instituição à penhora.

Ausência de vontade livre e consciente de causar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a ordem

tributária ou a integridade do erário. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

038. Processo: 1.29.003.000550/2015-10 Voto: 5790/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO

HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão/MPF. Narrativa de que

a família dos representados possui imóveis e outros bens adquiridos mediante pagamento à vista, o que lhe causou

estranheza e desconfiança. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Realizada pesquisa ASSPA, verificou-se

que a representada é empresária, sócia-administradora de uma indústria de esquadrias. Constatou-se, ainda, que seu esposo

também é empresário, atuando no ramo de turismo e hotelaria. Não verificação, dos elementos colhidos, de patrimônio

incompatível com suas atividades. Ausência de elementos mínimos de materialidade delitiva capazes de justificar o

prosseguimento da persecução criminal. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem

reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

039. Processo: 1.33.000.002066/2015-22 Voto: 6629/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir de ofício encaminhado pelo Juízo da Comarca da Capital de São

Paulo (Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências), que remete cópia de sentença apontando descumprimento de

determinadas condições de concordata. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Comunicação realizada sem

especificação de crime a ser apurado. Não verificação de indício da prática de infração penal de atribuição do Ministério

Público Federal. Notícia já encaminhada ao Ministério Público Estadual. Desnecessidade de remessa do feito ao MPE.

Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e

encaminhamento de cópias ao Procurador-Geral da República , nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da

votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.

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040. Processo: 1.33.001.000082/2014-90 Voto: 6430/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

BLUMENAU-SC Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Preparatório. Possível prática dos crimes de apropriação indébita (CP, art. 168, §1°, III) e de estelionato

majorado (CP, art. 171, §3°). Irregularidades apontadas pelo TCU praticadas por responsáveis pela execução de projeto

objeto de convênio. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Repasses ocorridos em 23/01/2003 e 30/06/2003.

Prazo para prestação de contas em 01/03/2004. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, III).

Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

041. Processo: 1.33.009.000088/2016-59 Voto: 6424/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

CAÇADOR-SC Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, §3°). Comunicação de recebimento indevido de

valores a título de benefício de prestação continuada BPC e de pensão por morte. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,

art. 62, IV). Verificação de que a investigada recebeu, na condição de tutora, o BPC para sua filha menor (portadora de

encefalopatia crônica, paralisia cerebral e epilepsia sintomática generalizada). Quando do falecimento do companheiro, a

investigada procurou o INSS e apresentou todos os documentos necessários ao deferimento de concessão de pensão por

morte, o que demonstra que não houve qualquer intenção em omitir alteração do grupo familiar ou renda mensal percebida.

Ausência de indícios da prática de crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

042. Processo: 1.34.002.000162/2015-89 Voto: 6429/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

ARACATUBA-SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Manifestação encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão, em que estudante

comunica acreditar que a universidade em que estudava estaria recebendo indevidamente repasses do FIES, uma vez que

continua recebendo comunicados do banco para efetuar depósitos de taxas em atraso, mesmo não frequentando mais aulas

na instituição desde 2012. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências. Oficiada, a universidade

confirmou que a estudante frequentou o primeiro semestre de 2012 do curso de enfermagem, ressaltando que a inscrição e

posteriores aditamentos (transferência, suspensão ou encerramento antecipado) competem exclusivamente ao aluno. O

FNDE, por sua vez, informou que a discente solicitou aditamento de suspensão temporária, sendo que foram repassados os

encargos educacionais relativos apenas ao primeiro semestre de 2012 (efetivamente cursado). A cobrança questionada das

taxas e encargos levada a efeito pelo agente financeiro, no presente caso, seguiu o que estabelece o contrato de

financiamento estudantil e a legislação vigente (Resolução n° 02, de 29/07/2011 e Portaria n° 314, de 31/07/2015).

Ausência de indícios da prática de crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

043. Processo: 1.35.000.001201/2016-29 Voto: 6471/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA -

SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Crime de estelionato majorado tentado (CP, art. 171, §3° c/c art. 14, II). Apresentação de certidão de

nascimento falsificada ao INSS, com a finalidade de obtenção de benefício assistencial ao idoso. Revisão de arquivamento

(LC nº 75/93, art. 62, IV). Investigada com 67 anos e analfabeta. Falsificação grosseira (documento elaborado em

computador, com impressão colorida e plastificado), constatada de pronto pela Autarquia Previdenciária. Ausência de

potencialidade lesiva. Crime impossível, em que não se pune sequer a tentativa, por ineficácia absoluta do meio (CP, art.

17). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

044. Processo: 1.35.000.001389/2015-24 Voto: 6522/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA -

SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). Valor devido de aproximadamente

R$ 600,00. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Justiça, é aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00, em

decorrência do art. 20 da Lei nº 10.522/02. Dessa forma, como a Lei 11.457/07 considerou como dívida ativa da União

também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos

créditos tributários, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes de descaminho e de sonegação de

contribuição previdenciária, razão pela qual deve se estender a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do

débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1525154/PR, Quinta Turma,

DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1318828/SC, Sexta Turma, DJe 16/11/2015. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

Outras deliberações(Arquivamento)

045. Processo: 1.13.000.000420/2015-77 Voto: 6527/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - AMAZONAS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento investigatório criminal. Notícia da cobrança indevida de presidente de colônia de pescadores e inclusão de

associados que não são pescadores. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Notícia genérica. Ausência de

fatos que apontem qualquer infração penal que cause prejuízo a bens, serviços ou interesse direto e específico da União,

suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Inexistência de atribuição ao Ministério Público Federal para a

persecução penal. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Crime de estelionato (CP, art. 171) praticado entre

particulares. Recebimento do arquivamento como declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Homologação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de arquivamento

como declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Homologação nos termos do voto do(a) relator(a).

Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.

Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA

ORIGEM JUDICIAL

NÃO PADRÃO

046. Processo: JF/ES-0000025-25.2015.4.02.5002-INQ Voto: 6501/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE CHEQUE FRAUDADO

EMITIDO EM DESFAVOR DE CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CP, ART. 171, § 3º. MPF:

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. LC Nº 73/95, ART. 62, VII. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À

VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA À QUAL ESTÁ VINCULADA A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. ATRIBUIÇÃO

DO ÓRGÃO SUSCITADO. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de estelionato

qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em virtude de movimentação em conta corrente mantida junto à

Caixa Econômica Federal, mediante o furto de folha de cheque, a falsificação da assinatura da correntista e o depósito e a

compensação do título fraudado. 2. A Procuradora da República oficiante declinou de suas atribuições, ressaltando que,

para fins de fixação de competência no crime de estelionato, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não

importa o lugar da conta à qual o talonário do cheque utilizado para a obtenção da vantagem estava vinculado (Mimoso do

Sul/ES), mas o local onde a vantagem indevida foi auferida (Guarapari/ES). 3. Ao receber os autos, o Procurador da

República oficiante na PR/ES requereu fosse suscitado conflito negativo de competência por entender que, no caso de

estelionato mediante cheque furtado e falsificado, há entendimento de que é competente o juízo do local da agência

bancária sacada, ou seja, onde houve o efetivo prejuízo à vitima, na cidade de Mimoso do Sul/ES 4. Nos termos do caput

do art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de

tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 5. De fato, consoante orientação do Superior Tribunal

de Justiça, o crime de estelionato mediante uso de cheque falso consuma-se no lugar onde houve o efetivo prejuízo à

vítima, qual seja, no local da agência onde a vítima possuía conta bancária ou, em outras palavras, naquele em que o

cheque foi compensado, procedendo-se ao débito do valor do título da conta corrente correspondente. Precedentes do STJ,

Terceira Seção: CC nº 126.781/CE, DJe 17/04/2013; CC nº 136.853/MG, DJe 19/12/2014; CC nº 143.621/PR, DJe

07/06/2016. 6. Na hipótese em apreço, a agência da Caixa Econômica Federal que mantém a conta bancária que sofreu o

desfalque situa-se na cidade de Mimoso do Sul/ES. 7 Conhecimento do conflito para fixar a atribuição da Procuradora da

República suscitada. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto

do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

047. Processo: JF/CE-0007117-69.2007.4.05.8100-INQ Voto: 6480/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 298 do CP, em razão do possível fornecimento

de comprovantes de despesas médicas fictícias por parte de representante legal de clínica estabelecida na cidade de

Fortaleza/CE ou de seu contador a vários contribuintes, durante o período de 2001 a 2003, para fins de deduções do

Imposto de Renda de Pessoa Física. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Pena máxima aplicável ao delito

equivalente a 5 (cinco) anos de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos verificados nos anos de 2002 e

2003. Prescrição da pretensão punitiva estatal. CP, art. 109, III. Extinção da punibilidade. Informação da Receita Federal do

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 16

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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Brasil de que não há procedimentos fiscais em nome dos contribuintes que fizeram uso dos comprovantes de despesas

médicas fictícias visando à sonegação do IR no período referido. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

048. Processo: JF-RJ-0511910-70.2015.4.02.5101-INQ Voto: 6517/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar suposta ocorrência de roubo qualificado de encomendas dos Correios (CP, art.

157, §2º, I e II). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Apuração administrativa dos Correios não

forneceu elementos de autoria. Diligências realizadas pela Polícia Federal não apresentaram indícios suficientes para

individualizar os criminosos. Ausência de testemunhas ou vestígio material que possam auxiliar na descoberta da autoria do

ilícito. Inexistência de linha investigativa capaz de modificar o panorama probatório. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

049. Processo: JF-SOR-0005687-77.2016.4.03.6110-PIMP Voto: 6498/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 10ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SOROCABA/SP Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório instaurado para apurar possível prática do crime de falso testemunho por depoimento prestado

perante o Juízo da Vara do Trabalho de Salto/SP. Contradição verificada entre as declarações prestadas por uma

testemunha e o afirmado pelo reclamante na inicial, concernentes ao período posterior ao término do contrato de trabalho e

à existência de horas extras não pagas. CP, art. 342. Promoção de arquivamento fundada na inexistência de potencialidade

lesiva da conduta. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, inc. IV da LC nº 75/93. Relato testemunhal que não teve o

condão de interferir no desfecho da lide, pois o juízo consignou em sentença que o depoimento da única testemunha ouvida

não merecia qualquer crédito. Depoimento que em nada influenciou na decisão da causa. Ausência de indícios mínimos de

má-fé ou vontade livre e consciente de ludibriar o juízo. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

ORIGEM INTERNA

NÃO PADRÃO

050. Processo: 1.33.003.000265/2016-57 Voto: 6496/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

CRICIUMA-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. MPF:

ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, INC. IV.

PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 28 DA 2ª CCR/MPF.

ENUNCIADO Nº 438 DO STJ. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO. 1.

Trata-se de Notícia de Fato instaurada para apurar a possível prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal,

consistente no recebimento indevido de benefício previdenciário, no período de 03/2005 a 03/2006, após o óbito de seu

respectivo titular, ocorrido em 22/05/2005. 2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito

com base na falta de efetivo interesse de agir, em decorrência da prescrição em perspectiva do delito. 3. Enunciado nº 28

desta 2ª CCR: 'Inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em

perspectiva, por ferir os primados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência'.

4. Incidência da Súmula nº 438 do STJ: 'É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva

com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal'. 5. Considerando que a

pena máxima abstratamente cominada ao crime previsto no art. 171, § 3°, do CP é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de

reclusão, e que o último saque indevido ocorreu em 01/03/2006, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão

punitiva estatal somente ocorrerá em março/2018, conforme a regra prevista no art. 109, III, do referido diploma legal. 6.

Designação de outro membro para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

PADRÃO

Homologação do Declínio de atribuição

051. Processo: 1.14.002.000120/2016-11 Voto: 6446/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO

FORMOSO-BA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 17

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta fraude no cadastro do programa Passe Livre da Secretaria de Justiça,

Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia (SJDHS). Art. 171, §3º, CP. Representada requereu

cadastro no referido programa estadual informando, falsamente, sua renda familiar de modo a preencher o requisito para a

concessão. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Possível ilícito praticado em detrimento de órgão

estadual vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia. Inexistência

de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Inexistência de elementos de informação capazes de

legitimar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio em favor do

Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

052. Processo: 1.22.004.000201/2016-20 Voto: 6487/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

PASSOS/S.S.PARAISO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação ofertada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão, comunicando

suposta prática de agiotagem no município de Ibiraci/MG. Possível crime contra a economia popular. Lei nº 1.521/51, art.

4ª, alínea a. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Ausência de indícios de crime contra o Sistema

Financeiro Nacional. Aplicação da Súmula nº 498 do STF. Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da

União ou de suas entidades. Carência de elementos de informação capazes de legitimar a atribuição do Ministério Público

Federal para persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

053. Processo: 1.25.000.001989/2016-10 Voto: 6489/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar possível crime de apropriação indébita. Advogado que teria se apropriado

indevidamente de quantia pertencente ao seu cliente. CP, art. 168. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª CCR). Eventual

prejuízo à boa-fé e ao patrimônio de particular, autor de reclamatória trabalhista. Inexistência de lesão a bens, serviços e

interesses da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do

Ministério Público Federal para a persecução. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.23.000.001748/2013-01, 617ª

Sessão de Revisão, de 06/04/2015, unânime). Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

054. Processo: 1.25.008.000551/2016-44 Voto: 6492/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA

GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática do crime de descaminho. CP, art. 334. Revisão de declínio de

atribuições (Enunciado n° 32 2ª CCR). Apreensão de CDs e DVDs inautênticos na área urbana do município de Ponta

Grossa/PR, produzidos sem a autorização dos titulares do direito autoral. Configuração do delito previsto no art. 184, § 2º,

do CP. Ausência de indícios de internalização das mídias contrafeitas. Inexistência de elementos de informação capazes de

justificar, até o momento, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução. Precedentes do STJ (CC nº

130.595/PR, Terceira Seção, DJe 30/04/2014) e da 2ª CCR (Procedimento MPF nº 1.14.000.002827/2014-11, 612ª Sessão

de Revisão, 24/11/2014, unânime). Homologação do declínio em favor do Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

055. Processo: 1.25.008.000561/2016-80 Voto: 6493/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA

GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática do crime de descaminho. CP, art. 334. Revisão de declínio de

atribuições (Enunciado n° 32 2ª CCR). Apreensão de CDs e DVDs inautênticos na área urbana do município de Ponta

Grossa/PR, produzidos sem a autorização dos titulares do direito autoral. Configuração do delito previsto no art. 184, § 2º,

do CP. Ausência de indícios de internalização das mídias contrafeitas. Inexistência de elementos de informação capazes de

justificar, até o momento, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução. Precedentes do STJ (CC nº

130.595/PR, Terceira Seção, DJe 30/04/2014) e da 2ª CCR (Procedimento MPF nº 1.14.000.002827/2014-11, 612ª Sessão

de Revisão, 24/11/2014, unânime). Homologação do declínio em favor do Ministério Público Estadual.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 18

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

056. Processo: 1.29.000.002807/2016-89 Voto: 6490/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de comunicação anônima, na qual se relata a suposta prática de crime de lavagem de

capitais por meio de um escritório de advocacia estabelecido em Porto Alegre/RS. Revisão de declínio de atribuições

(Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Circunstâncias fáticas que denotam a possível ocorrência de crime de estelionato. Alegada

compra, por escritório de advocacia, de valores a receber de clientes com o pagamento de apenas 50% do crédito. Eventual

prejuízo em detrimento do patrimônio e boa-fé de particular. Inexistência de lesão direta a bens, serviços e interesses da

União ou de suas entidades. Carência de elementos de informação capazes de legitimar a atribuição do Ministério Público

Federal para persecução penal. Homologação do declínio em favor do Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

057. Processo: 1.30.001.003213/2016-64 Voto: 6488/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação ofertada por uma suposta vítima dos crimes de lesão corporal e ameaça.

Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Fatos que não revelam ofensa a bens, serviços ou

interesses da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do

Ministério Público Federal para a persecução. Homologação do declínio em favor do Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

058. Processo: 1.36.001.000140/2016-35 Voto: 6422/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

ARAGUAINA-TO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática de transbordo - passagem do combustível pela bomba de

abastecimento de volta para o tanque do próprio posto, simulando uma venda que não ocorreu no estabelecimento - por

meio de revendedor varejista. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). A conduta praticada pode

caracterizar o delito de lavagem de capitais, tendo em vista a simulação de venda de combustível, com emissão de

documentos fiscais, sem a respectiva saída física do produto (Lei nº 9.613/98, art. 1º). Entendimento de que o crime de

lavagem de dinheiro é de competência da Justiça Federal somente quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem

econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou

empresas públicas, ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Precedente da 2ª CCR

(Procedimento nº 1.19.000.001667/2015-97, 638ª Sessão, de 16/03/2016, unânime). O laudo pericial acostado aos autos

indica que a conduta vem sendo praticada pelo revendedor varejista de combustível (investigado) para justificar uma venda

direta para consumidores finais, como proprietários rurais e empresas transportadoras. A comercialização da forma descrita

pelo perito pode indicar também o crime de revenda de combustíveis em desacordo com as normas legais (Lei nº 8.176/91,

art. 1º). Por sua vez, este delito somente será da competência federal quando houver interesse específico da União, o que

igualmente não se verifica no presente caso (Enunciado nº 38 2ª CCR). Ausência de elementos de informação capazes de

justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao

Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

Outras deliberações(Declínio)

059. Processo: 1.18.000.000709/2015-18 Voto: 6491/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE

GOIÂNIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de cópia de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios que rejeitou as contas do

Fundo Municipal de Saúde de Nerópolis/GO. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Consignação

no acórdão de que, levando-se em conta o valor total da folha de pagamento do FMS e a alíquota de contribuição patronal

de aproximadamente 22%, o montante empenhado revelou-se insuficiente. Cota patronal, devida pela municipalidade, não

recolhida. Conduta que em nada se confunde com a prevista no art. 168-A do CP, relativa à apropriação indébita de

contribuição descontada do empregado. Eventual prática de ato de improbidade administrativa. Interesse federal não

caracterizado. Declínio de atribuições já homologado pela 5ª CCR. Remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 19

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos ao Ministério Público

Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra.

Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.

060. Processo: 1.23.005.000149/2015-83 Voto: 6474/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

REDENÇÃO-PA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir de expediente oriundo da ANVISA alusivo a irregularidades

verificadas durante a fiscalização realizada em uma empresa sediada no município de Redenção/PA. Suposta prática dos

crimes previstos nos arts. 282 (exercício ilegal da medicina), 334 (descaminho), 273, § 1º e § 1º-B (venda de medicamentos

sem registro) e 289 (falsificação de documentos particulares) do CP, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal

de munição). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV) e de declínio de atribuição (Enunciado n° 32 2ª CCR). 1)

Ausência de indícios quanto à ocorrência do crime de descaminho, pois não houve apreensão de mercadorias (perfumes de

origem estrangeira) no estabelecimento comercial. Materialidade delitiva não evidenciada. Homologação do arquivamento.

2) No que se refere aos demais ilícitos, não se verifica existência de lesão direta a bens, serviços e interesses da União ou

de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal

para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e do declínio de

atribuições ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina

Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.

Homologação de Arquivamento

061. Processo: PRM/SJR-INQ-3409.2013.000132-5 Voto: 133/2016 Origem: DCJ/SUBGDP/PGR - DIVISÃO DE

CONTROLE JUDICIAL/PGR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: VOTO-VISTA. INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEIS CRIMES DE OMISSÃO DE REGISTRO NA CTPS (CP, ART.

297, § 4º), SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CP, Art. 337-A) E FALSO TESTEMUNHO (CP,

ART. 342). ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. (ART. 28 DO CPP CC. O ART. 62, INC. IV,

DA LC Nº 75/93). NÃO CONFIGURADO O DELITO DE FALSO TESTEMUNHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 337-A DO CP.

VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 10.522/02. HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de expediente oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP para

investigar a suposta prática dos crimes de omissão de registro na CTPS (CP, art. 297, §4º), de falso testemunho (CP, art.

342) e de sonegação de contribuição previdenciária no valor de R$ 2.518,24 (CP, art. 337-A). 2. A Procuradora da

República oficiante requereu o arquivamento do feito ao argumento de que a omissão do registro na CTPS constitui ilícito

administrativo e trabalhista, mas não penal, justificando, ainda, que a empresa já havia providenciado as anotações devidas.

Em relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, entendeu aplicável o princípio da insignificância. Por

fim, no tocante ao crime de falso testemunho, asseverou que pequenas divergências no depoimento não podem configurar o

delito, não ficando demonstrada a vontade do agente em prestar alegações falsas, tando que isso não influenciou no

julgamento da ação trabalhista. Discordância do magistrado. 3. O caso em questão é de absorção do crime do art. 297, § 4º

pelo crime do art. 337-A, ambos do Código Penal, já que a omissão/inserção de dados falsos na CTPS foi praticada como

meio para a consumação da sonegação de contribuição previdenciária. 4. Consoante entendimento firmado pelo Superior

Tribunal de Justiça, é aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$

10.000,00, em decorrência do art. 20 da Lei nº 10.522/02. Dessa forma, como a Lei 11.457/07 considerou como dívida

ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao que

é dado aos créditos tributários, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes de descaminho, de

apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual deve se estender a aplicação do princípio da

insignificância a estes últimos delitos, quando o valor do débito não for superior R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes

STJ (AgRg no Resp 1348074/SP, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, Dje 26/08/2014; AgRg no Resp 1389169/MG, Rel.

Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 04/11/2013; AgRg no Resp 1171559/RS, Min. Maria Thereza de

Assis Moura, Sexta Turma, Dje 22/09/2011). Ressalvo entendimento pessoal do Relator. 5. No crime de falso testemunho

(CP, art. 342), a potencialidade de dano (perigo) à Administração da Justiça é elemento constitutivo do delito e não é

necessário, para a tipificação do crime, que o teor do testemunho influa concretamente na decisão judicial, mas apenas que

exista a possibilidade desta influência. Precedentes do STF e do STJ. 6. As informações prestadas referem-se ao

conhecimento pessoal que o investigado tinha sobre os fatos. Entendimento de que, para a configuração do crime em

questão, é necessário que haja divergência entre a declaração da testemunha e o que ela efetivamente sabe sobre os fatos, o

que não restou demonstrado nos autos. 7. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto

proferido pelo Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Restou vencida a relatora, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.

Participou da votação a Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.

062. Processo: 1.11.000.000588/2016-38 Voto: 6448/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS

PALMARES Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 20

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). Sentença proferida em ação

trabalhista reconhecendo que a reclamada suprimiu e reduziu contribuições previdenciárias em razão de não ter anotado

vínculo empregatício do reclamante na CTPS. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Valor suprimido inferior

a R$ 10.000,00. Consoante entendimento firmado pelo STJ, é aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários

que não ultrapassem o limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. Dessa forma, como a Lei n° 11.457/07 considerou

como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento

semelhante ao que é dado aos créditos tributários, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes de

descaminho, de apropriação indébita ou sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual deve se estender a

aplicação do princípio da insignificância a estes últimos delitos. Precedentes do STJ: RHC 55.468/SP, Quinta Turma, DJe

11/03/2015; AgRg no REsp 1447953/SP, Quinta Turma, DJe 18/02/2015; AgRg no REsp 1468326/RS, Sexta Turma, DJe

11/02/2015. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

063. Processo: 1.14.000.001937/2016-27 Voto: 6478/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de expediente oriundo da Vice-Procuradoria Geral Eleitoral, comunicando que o TSE

detectou a ocorrência de irregularidades em diversos municípios brasileiros, inclusive no Estado da Bahia, que confiram,

em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 309 e 310 do Código Eleitoral. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.

62, inc. IV). Extração de cópia dos documentos acostados ao feito para remessa às Promotorias Eleitorais atuantes nas

localidades indicadas com vistas à apuração dos fatos noticiados, até porque inexiste, no caso, investigado com prerrogativa

de foro no TRE/BA. Exaurimento do objeto da presente NF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

064. Processo: 1.14.000.002411/2016-64 Voto: 6483/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática do crime de roubo contra um carteiro, ocorrido no bairro de Castelo

Branco, Salvador/BA, em 08/01/2016. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Segundo o depoimento

prestado pelo carteiro, ao retornar para o veículo dos Correios após a entrega de um objeto postal, foi abordado por um

indivíduo armado, que o obrigou a dirigir até outro bairro, local em que encontrou os comparsas e transferiu os objetos para

outro veículo, fugindo com a chave do carro da empresa. Processo administrativo que não logrou apontar indícios de ato

ilícito por parte do carteiro ou que conduzissem à identificação dos eventuais envolvidos. Ausência de linha investigativa

apta a revelar a autoria do crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

065. Processo: 1.18.000.002571/2016-64 Voto: 6475/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE

GOIÂNIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Administrativo instaurado com o escopo de acompanhar as prisões em flagrante de dois investigados pela

suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do CP. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV).

Denúncia já ofertada, com pedido de prisão preventiva. Custódias convertidas e sujeitas a pedidos de reconsideração,

rejeitados. Exaurimento do objeto do presente feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

066. Processo: 1.22.003.000234/2016-80 Voto: 6441/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

UBERLANDIA-MG Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal autuado a partir de cópia de denúncia anônima feita perante o Ministério Público do

Estado de Minas Gerais, com o objetivo de apurar a suposta prática de crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, art.

1º), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e fraude em licitação (Lei nº 8.666/93, art. 89 e 98), tendo em vista

irregularidades envolvendo empresas privadas de grupo econômico. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc.

IV). Diligências realizadas em fontes abertas de pesquisa, bem como perante a Delegacia da Receita Federal de

Uberlândia/MG, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Petrobrás Distribuidora, de modo a averiguar a possível

ocorrência dos delitos mencionados. Não foram encontrados quaisquer indícios de prática delitiva aptos a justificar o

aprofundamento das investigações, considerando, especialmente, que a denúncia anônima que deu início às apurações não

foi substanciada por nenhum elemento de prova capaz de legitimar os fatos narrados, não sendo possível sequer identificar

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 21

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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

o denunciante. Não há ações fiscais em curso envolvendo as empresas do grupo econômico, tampouco autuação fiscal com

crédito constituído. A Receita Federal não identificou indícios que justificassem a abertura de procedimento fiscal, tendo

apurado que os descontos repassados aos clientes nos postos de combustível, conforme indicado na denúncia, foram

devidamente declarados nas notas fiscais. Falta de justa para prosseguir na persecução criminal. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

067. Processo: 1.25.000.003185/2016-55 Voto: 6486/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de expediente oriundo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para apurar

possível crime de violação de correspondência. Lei nº 6.538/78, art. 40. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62,

IV). Informação da EBCT de que a violação foi constatada no Centro de Tratamento de Encomendas em Curitiba/PR, o que

não significa que tenha sido o local efetivo da ruptura. Inexistência de imagens de câmeras de segurança que poderiam

auxiliar na identificação dos responsáveis pela violação. Ausência de indícios mínimos de autoria, aptos a justificar a

realização de novas diligências. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

068. Processo: 1.25.008.000459/2016-84 Voto: 6484/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA

GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia anônima na qual se relata que determinada pessoa residente no município de

Ponta Grossa/PR estaria a trabalhar e receber, concomitantemente, seguro desemprego. Possível crime de estelionato

majorado. CP, art. 171, § 3º. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Informação da Gerência Regional do

Trabalho e Emprego de que o investigado não vem recebendo o benefício, situação que se verificou apenas no ano de 2010.

Materialidade delitiva não configurada. Falta de justa causa para prosseguir na persecução penal. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

069. Processo: 1.26.001.000224/2016-15 Voto: 6473/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

PETROLINA/JUAZEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir de representação formulada pela Caixa Econômica Federal,

noticiando possível crime de apropriação indébita (CP, art. 168) no âmbito de convênio de consignações assinado com

entidade municipal, tendo em vista o atraso no repasse dos valores referentes a empréstimos concedidos. Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Documentação acostada aos autos demonstra que os atrasos nos repasses dos

empréstimos consignados dos servidores foram esclarecidos, encontrando-se o Convênio de Consignação em situação

regular, estando a entidade municipal adimplente com suas obrigações, nos termos da informação e extrato bancário

colacionado pela própria CEF. Circunstância que configura mera inadimplência contratual, passível de resolução na esfera

cível. Eventual crime de apropriação indébita não evidenciado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

070. Processo: 1.27.000.001865/2016-60 Voto: 6479/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar a suposta prática do crime de estelionato contra o INSS. Saque indevido de valores

referentes a benefício previdenciário, após o óbito do titular, no período de janeiro a fevereiro/2013. CP, art. 171, § 3º.

Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Hipótese em que a autarquia previdenciária não conseguiu localizar o

recebedor do benefício. Ausência de informações acerca de representante legal, procurador habilitado ou pessoa do grupo

familiar para recebimento do benefício ou sobre renovação de senha após o óbito. Aplicação da Orientação nº 4 da 2ª CCR.

Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

071. Processo: 1.29.000.001744/2016-43 Voto: 6434/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 22

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato autuada a partir de ocorrência registrada perante a Polícia Federal, na qual a requerente narra que autorizou

seu marido, cidadão alemão, a viajar para a Alemanha com os dois filhos do casal, com a promessa de que só passariam lá

vinte dias e depois retornariam ao Brasil, visto que ela está doente e veio se tratar no Brasil. Ocorre que seu cônjuge não

retornou da Alemanha no período combinado e teria afirmado a ele que não pretende trazer as crianças para o Brasil.

Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Os fatos narrados não demonstram, em princípio, a ocorrência de

crime, uma vez que a representante afirma que autorizou a saída de seus filhos para a Alemanha com o genitor. A questão

trazida diz respeito à discussão relacionada ao pátrio poder e à guarda dos filhos, não havendo providências a serem

tomadas pelo Ministério Público Federal neste momento. Remessa dos autos à Secretaria de Cooperação Internacional em

razão das peculiaridades do caso e possíveis providências em relação às autoridades da Alemanha, nos moldes da

Convenção de Haia que trata do sequestro internacional de crianças. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

072. Processo: 1.29.000.001997/2016-17 Voto: 6482/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação ofertada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão, relatando a

possível prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV).

Publicação de texto no sítio eletrônico de um periódico em que se fez uso do termo cara de cartomante para supostamente

deslegitimar a atuação política de uma Deputada Federal e discriminar o povo e a cultura cigana. Comentários que, apesar

do mau gosto, não revelam indícios de preconceito e intolerância contra determinado grupo. Manifestação controversa

abrangida pelo direito fundamental de liberdade de expressão. Materialidade delitiva não evidenciada. Falta de justa causa

para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

073. Processo: 1.29.000.002083/2016-73 Voto: 6481/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar a possível prática de incitação ao crime e de formação de quadrilha por parte de

investigado que teria declarado à imprensa o desejo de sequestrar o ex-presidente Lula e levá-lo para uma embaixada, a fim

de lhe assegurar asilo político. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Manifestação que se deu em um

momento de instabilidade do cenário político nacional. Afirmação que, além de jocosa, não apresenta teor intimidatório,

tampouco constitui ofensa a bem jurídico capaz de justificar a intervenção do Direito Penal. Mero exercício do direito de

livre manifestação do pensamento e opinião. Falta de justa causa para prosseguir na persecução penal. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

074. Processo: 1.29.000.003351/2015-93 Voto: 6477/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática do crime de desobediência por parte da então Procuradora-Geral

Adjunta do município de Porto Alegre/RS, consistente no descumprimento de ordem judicial proferida nos autos de

reclamatória trabalhista que tramitou perante o Juízo da 20ª Vara do Trabalho daquela capital. CP, art. 330. Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Constatação de que o Juízo Trabalhista determinou que se oficiasse o

município de Porto Alegre para se manifestar sobre a penhora de dois imóveis, solicitando, ainda, informações quanto à

atual situação de decreto que declarou de utilidade pública referidos imóveis, bem como quanto ao valor a ser pago pelo

ente público ao proprietário do bem e a data ou previsão de pagamento. Ausência de indícios aptos à configuração do crime

de desobediência. Conduta omissiva não evidenciada. Falta de justa causa para prosseguir na persecução penal.

Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

075. Processo: 1.29.003.000091/2016-55 Voto: 4425/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO

HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 2°, II). Revisão de arquivamento (LC n°

75/93, art. 62, IV). Valor do crédito atualizado totalizando um montante de R$ 7.312,70. Consoante entendimento firmado

pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o

limite de R$ 10.000,00, em decorrência do art. 20 da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ: EREsp 1230325/RS, Rel. Min.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 23

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Gurgel De Faria, Terceira Seção, DJe 05/05/2015; AgRg no RHC 54.568/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe

15/05/2015; HC 307.791/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; AgRg no REsp 1468326/RS,

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/02/2015. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.

Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

076. Processo: 1.29.012.000217/2016-82 Voto: 6485/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO

GONCALVES-RS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia anônima enviada pela Procuradoria do Trabalho no município de Caxias do

Sul/RS, comunicando que determinada pessoa residente em Garibaldi recebe seguro desemprego e está trabalhando.

Possível crime de estelionato majorado. CP, art. 171, § 3º. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Denunciante

não identificado. Relato que não apresenta indícios mínimos de materialidade. Ausência de provas aptas a viabilizar uma

linha investigativa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

077. Processo: 1.29.018.000085/2015-58 Voto: 6476/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

ERECHIM-RS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado com a finalidade de apurar a autoria e a materialidade dos crimes

previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal e disparo de arma de fogo), bem como adotar providências

necessárias para coibir a posse de arma de fogo pelas comunidades indígenas Kaingangs na área de atribuição da

Procuradoria da República no município de Erechim/RS, após o recebimento de informações dando conta de que indígenas

das TI de Ligeiro, Charrua, Passo Grande do Rio Forquilha, Sananduva, Ventarra e Erebango/RS estariam na posse de

armas de fogo. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Expediente que teve o desiderato de reunir

elementos que pudessem subsidiar a proibição de posse e porte de armas de fogo nas referidas comunidades indígenas.

Propósito que não se mostrou factível, em especial porque os focos de violências nas terras indígenas são desconectados

uns dos outros e não seguem necessariamente um padrão, de maneira que a atuação acaba sendo mais efetiva quando

realizada caso a caso. Fatos que foram ou estão sendo objeto de procedimentos investigatórios próprios. Encaminhamento

adequado da questão. Exaurimento do objeto do presente feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

078. Processo: 1.33.004.000012/2016-73 Voto: 6447/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

JOAÇABA-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°), praticado, em tese, pelos representantes

legais de empresa privada, que estariam suprimindo o pagamento de tributos mediante a venda sem nota fiscal, subpreço

declarado na nota fiscal e venda de produtos diversos dos declarados no documento fiscal. Revisão de arquivamento (LC n°

75/93, art. 62, IV). Informação da Receita Federal de que não existe crédito tributário definitivamente constituído em

desfavor da empresa investigada. Ausência de condição objetiva de procedibilidade. Incidência do Enunciado nº 24 da

Súmula Vinculante do STF. Falta de justa causa para prosseguir na persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

079. Processo: 1.34.001.002688/2016-94 Voto: 6425/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de encaminhamento do Ministério Público do Estado de São Paulo de termo de

declaração de cidadão, informando fatos acerca da venda de um sítio no interior do estado. O noticiante afirma ter vendido

seu sítio entre os anos de 2000/2001, sendo que a propriedade do imóvel continuou registrada em seu nome, bem como o

bem teria sido penhorado em ação penal de drogas. Alega que paga todos os impostos do sítio desde a época da venda e

gostaria de saber como se dará a resolução da situação. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, inc. IV). Os fatos

trazidos não têm por objeto a comunicação de ocorrência de crime, tratando-se de um pedido formulado por cidadão que

deseja ter resguardado os seus direitos. Inexistem irregularidades que justifiquem a atuação do parquet. Ausência de

fundamento para persecução penal. Homologação do arquivamento.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 24

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA

ORIGEM JUDICIAL

NÃO PADRÃO

080. Processo: JF-BRI-0016638-19.2013.4.03.6181-INQ Voto: 6379/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 44ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - BARUERI/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE MACONHA

ORIUNDAS DO EXTERIOR. APREENSÃO ALFANDEGÁRIA EM SÃO PAULO/SP. LOCAL DA CONSUMAÇÃO.

ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO/SP PARA O PROSSEGUIMENTO DA

PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei

11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de sementes de maconha (Cannabis

Sativa), em encomenda oriunda do exterior, pelo Serviço de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal em São

Paulo/SP. 2. Manifestação pelo declínio de competência à Justiça Federal de São Paulo/SP indeferida pelo Juízo da 1ª Vara

Federal de Barueri/SP. 3. Autos encaminhados à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos

termos do art. 28 do Código de Processo Penal c/c o art. 62, IV, da LC 75/93. 4. À luz do art. 70 do Código de Processo

Penal, a competência para o processamento de ação penal será determinada em razão do lugar em que se consumar a

infração ou, no caso de tentativa, no lugar em que for praticado o último ato de execução. 5. No caso, a encomenda

contendo as sementes de maconha provenientes do exterior para destinatário residente no Brasil foi interceptada e

apreendida pelo Serviço de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal em São Paulo/SP, local onde deve ser

desenvolvida a persecução penal. 6. Súmula n° 528 do STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga

remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. Precedentes: CC 132.897/PR, Rel.

Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 03/06/2014; CC 109.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção,

DJe 01/08/2011. No mesmo sentido é o Enunciado n° 56 da 2ª Câmara. 7. Insistência no declínio. Fixada a atribuição da

Procuradoria da República em São Paulo/SP para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

081. Processo: JFRJ/CAM-0001728-18.2011.4.02.5103-INQ Voto: 6383/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPOS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171, § 3º). DECLÍNIO DE

ATRIBUIÇÕES DE UMA PRM PARA OUTRA, COM REMESSA DIRETA DOS AUTOS (ENUNCIADO Nº 25).

POSTERIOR SUBMISSÃO DO DECLÍNIO À 2ª CCR (ENUNCIADO Nº 33), EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO DOS

AUTOS À PRM QUE O PROMOVEU, POR QUESTÃO QUE NÃO CARACTERIZA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.

HOMOLOGAÇÃO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171,

§ 3º), tendo em vista a notícia da obtenção indevida de pensão por morte, mediante a apresentação de documentos contendo

declarações falsas à Agência da Previdência Social de Santo Antonio de Pádua/RJ. 2. O Procurador oficiante na PRM -

Campos dos Goytacazes/RJ, considerando que o benefício foi concedido e mantido pela APS de Santo Antonio de

Pádua/RJ, bem como que a vantagem ilícita foi paga na mesma cidade, aplicando o Enunciado nº 25 da 2ª CCR,

determinou a remessa direta dos autos à PRM - Itaperuna/RJ, cuja atuação abrange o Município de Santo Antonio de

Pádua/RJ. Ordenou, ainda, a comunicação do Juiz Federal distribuidor da Subseção Judiciária de Campos dos

Goytacazes/RJ sobre o declínio. 3. O Procurador a quem os autos foram distribuídos na PRM - Itaperuna/RJ, sem discordar

do declínio de atribuição, ao verificar que o presente inquérito encontra-se registrado na Vara Federal de Campos dos

Goytacazes/RJ, consignou que, em outros inquéritos policiais vindos de Campos dos Goytacazes/RJ, o Setor de Protocolo

da Vara Federal de Itaperuna/RJ tem rejeitado as petições protocolizadas pela PRM - Itaperuna/RJ, sob a justificativa de

que se faz necessário, primeiramente, que seja dada baixa dos autos nos registros do Juízo Federal de origem. Salientou que

a PRM - Itaperuna/RJ já solicitou à Vara Federal esclarecimentos quanto à questão e está aguardando a resposta,

concluindo que, a despeito de a Orientação nº 05 da 7ª CCR do MPF estabelecer que cabe ao próprio MPF resolver

questões relativas à declinação de competência na fase do inquérito policial, enquanto a rejeição de promoções da PRM -

Itaperuna/RJ pela Vara Federal de Itaperuna/RJ persistir, afigura-se necessário que os declínios promovidos, em inquéritos,

pela PRM - Campos dos Goytacazes/RJ, em favor da PRM - Itaperuna/RJ, sejam submetidos à apreciação do Juízo Federal

de Campos dos Goytacazes/RJ, a fim de que, em caso de deferimento, seja dada baixa dos autos naquela Subseção

Judiciária. 4. Ao receber os autos de volta, o Procurador de Campos dos Goytacazes/RJ, ressaltando que o declínio de

competência não foi inserido no rol de providências adotadas em inquérito policial que devem submetidas à apreciação das

Varas Federais, elencado no art. 1º da Resolução CJF nº 63/2009, discordou do entendimento do Procurador de

Itaperuna/RJ e determinou a remessa dos autos a esta 2ª CCR, para homologação do declínio de atribuição por ele

promovido. 5. Como os fatos ocorreram em Santo Antonio de Pádua/RJ, a atribuição para apurar o crime de estelionato é

da PRM - Itaperuna/RJ, cuja atuação abrange o aludido Município (CPP, art. 70). 6. Quanto ao óbice imposto pela

Subseção Judiciária de Itaperuna/RJ ao recebimento de petições da PRM - Itaperuna/RJ feitas em inquéritos vindos de

Campos dos Goytacazes/RJ, incumbe ao Procurador da PRM - Itaperuna/RJ promover as medidas administrativas ou

judiciais cabíveis voltadas à efetivação de baixa dos feitos nos registros do Juízo de Campos dos Goytacazes/RJ ou ao

recebimento de suas promoções perante o Juízo de Itaperuna/RJ. 7. Homologação do declínio de atribuições à PRM

Itaperuna/RJ, consignando-se que caberá ao Procurador da República ali oficiante adotar as providências administrativas ou

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judiciais pertinentes voltadas à efetivação de baixa dos autos nos registros da Subseção Judiciária de Campos dos

Goytacazes/RJ ou ao recebimento de suas promoções pelo Juízo de Itaperuna/RJ. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

082. Processo: JF/CE-0003026-18.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6376/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Crime de furto qualificado (CP, art. 155, 4º, II). Instalação de dispositivos metálicos no compartimento

de saída de cédulas em caixas eletrônicos de autoatendimento da Caixa Econômica Federal, para reter o dinheiro sacado

pelos clientes do banco. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Inexistência de elementos suficientes da

autoria delitiva. Ausência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera

coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

083. Processo: JF/CE-0004152-06.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6578/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Roubo qualificado (CP, art. 157, § 1º, incisos I e II) contra carteiro da Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Infrutíferas diligências no local dos fatos. Ausência de

elementos suficientes da autoria delitiva. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual.

Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas

(CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

084. Processo: JF/ES-0000312-21.2011.4.02.5004-PIMP Voto: 6575/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento investigatório instaurado para apurar possível crime de sonegação fiscal por parte de pessoa física. Lei nº

8.137/90, art. 1º. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Informação da Delegacia da Receita Federal em

Vitória/ES de que houve o pagamento integral do débito tributário. Falta de justa causa para prosseguir na persecução

penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

085. Processo: JF-FRA-0002240-09.2015.4.03.6113-INQ Voto: 6370/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 13ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - FRANCA/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62, IV DA LC Nº 75/93. CRIME DE USO DE

DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). ARQUIVAMENTO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.

INADMISSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento investigatório instaurado

para apurar suposto crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do CP, praticado por advogado que interpôs

recurso de revista perante a Justiça do Trabalho, instruído com Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à

Previdência Social com autenticação falsificada, buscando comprovar o recolhimento das custas processuais. 2. O il.

Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento com fundamento na prescrição virtual ou antecipada da

pretensão punitiva. 3. O MM. Juiz Federal, aplicando a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, discordou do

arquivamento. 4. É injustificável o arquivamento neste momento, porquanto ainda não foi atingido o prazo prescricional da

pena máxima abstratamente cominada ao crime em questão. Incidência do Enunciado nº 28 desta 2ª Câmara de

Coordenação e Revisão e da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Designação de outro membro do Parquet

Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

086. Processo: JF/IUA-0000090-55.2016.4.01.3824-INQ Voto: 6584/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE ITUIUTABA/MG Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de moeda falsa (CP, art. 289, §1º). Relato por particular

de recebimento de uma nota de R$ 100,00 (cem reais) falsa, como pagamento de uma pizza. Revisão de arquivamento (LC

75/93, art. 62, IV). Ausência de elementos suficientes da autoria delitiva. Inexistência de diligências capazes de modificar o

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panorama probatório atual. Necessidade de comunicação do fato e remessa da cédula falsa para o Departamento do Meio

Circulante do Banco Central do Brasil (MECIR/BACEN), que mantém base de dados sobre moeda falsa. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

087. Processo: JF/MG-0064382-58.2015.4.01.3800-INQ Voto: 6382/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARQUIVAMENTO.

DISCORDÂNCIA DO JUÍZO FEDERAL. CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. FATOS NARRADOS QUE

CONFIGURAM, EM TESE, O CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO

MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, de

crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, tendo em vista que administradores de

associação privada estariam praticando operação própria de instituições financeiras sem a devida autorização, consistente

na implementação e execução de contratos tidos como de seguro. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o

arquivamento do feito, aduzindo que os contratos firmados entre a entidade investigada e seus associados não ostentam

características que os tornem típicos contratos de seguro. Discordância do Juiz Federal. Remessa dos autos à 2ª CCR/MPF.

3. Das informações constantes dos autos, verificam-se indícios de que a associação investigada atuou sem a devida

autorização na atividade securitária, incidindo na prática do crime previsto no 16 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I, da

Lei nº 7.492/86. 4. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

088. Processo: JF/PR/CUR-IP-5029086-69.2016.4.04.7000 -

Eletrônico

Voto: 6581/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62, IV. CRIME DE CONTRABANDO

DE CIGARROS (CP, ART. 334-A). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO.

PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. É certo que a natureza do produto introduzido

clandestinamente no país cigarros impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à

saúde e, consequentemente, o rígido controle em sua comercialização no território nacional. 2. Segundo a Orientação nº

25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigação referente ao contrabando de cigarros,

quando a quantidade apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta

reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a

reiteração da conduta. 3. A importação de 500 (quinhentos) maços de cigarros de origem estrangeira, conhecendo o agente

a origem ilícita do produto e para fins comerciais, não pode ser considerada insignificante, pelo que deve ser dado

prosseguimento à persecução penal quanto ao crime de contrabando. 4. Designação de outro membro do Ministério Público

Federal para prosseguimento da persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

089. Processo: JF/SP-0002423-33.2016.4.03.6181-PCD Voto: 6397/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62, IV. CRIME DE CONTRABANDO

DE CIGARROS (CP, ART. 334-A). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO.

PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. É certo que a natureza do produto introduzido

clandestinamente no país cigarros impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à

saúde e, consequentemente, o rígido controle em sua comercialização no território nacional. 2. Segundo a Orientação nº

25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigação referente ao contrabando de cigarros,

quando a quantidade apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta

reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a

reiteração da conduta. 3. A importação de 180 (cento e oitenta) maços de cigarros de origem estrangeira, conhecendo o

agente a origem ilícita do produto e para fins comerciais, não pode ser considerada insignificante, pelo que deve ser dado

prosseguimento à persecução penal quanto ao crime de contrabando. 4. Designação de outro membro do Ministério Público

Federal para prosseguimento da persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 27

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090. Processo: JF/SP-0005131-27.2014.4.03.6181-INQ Voto: 6603/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.

IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. CPP, ART. 28. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA DE

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR

NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c

art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 15 (quinze) sementes de maconha (Cannabis Sativa

Linneu), oriundas do exterior. 2. O il. Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos entendendo

atípica a conduta. Discordância do MM. Magistrado. 3. A conduta do investigado se amolda ao art. 33, § 1º-I da Lei nº

11.343/06, diante da importação de insumo ou matéria-prima para a produção/confecção do entorpecente. Precedente STJ

(AgRg no Resp 1442224/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Dje 13/06/2016). 4. Assim,

independentemente de a importação das sementes ter sido para consumo próprio ou para cultivo e posterior revenda da

substância entorpecente, a conduta do investigado reveste-se de potencialidade lesiva e de tipicidade formal, que será

devidamente avaliada na instrução processual. 5. Designação de outro membro para dar prosseguimento à persecução

penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Restou vencida a Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula, que juntará voto divergente.

Participou da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá.

091. Processo: JF/SP-0005271-95.2013.4.03.6181-INQ Voto: 6398/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº 7.492/86,

ART. 19). FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. REVISÃO DE

ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28). CONDUTA QUE SE SUBMETE, EM TESE, AO TIPO PREVISTO NA LEI Nº

7.492/86. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROSSEGUIR NA

PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar possível prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº

7.492/86, consistente em suposto financiamento fraudulento para aquisição de automóvel. 2. O il. Procurador da República

oficiante promoveu o arquivamento do inquérito, por entender que a ação criminosa não gerou ofensa ao sistema financeiro

nacional, que é o bem jurídico tutelado pela norma penal ora em análise. Discordância da MM. Juíza Federal. 3. A

obtenção mediante fraude de qualquer tipo de empréstimo com destinação específica e vinculada com recursos públicos ou

não, concedidos por instituições públicas ou privadas configura, em tese, o crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86,

cabendo à Justiça Federal processar e julgar o crime em apuração. 4. Enunciado n° 48 da 2ª CCR: É de atribuição do

Ministério Público Federal a persecução penal do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira

para aquisição de automóvel, tipificado no artigo 19 da Lei nº 7.492/86. 5. Designação de outro Membro do Ministério

Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

092. Processo: TRE-BA-PA-0000394-53.2012.6.05.0029 Voto: 6579/2016 Origem: TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORAL DA BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: TERMO CIRCUNSTANCIADO. ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62, IV DA LC Nº 75/93. APURAÇÃO DA PRÁTICA

DO CRIME DO ART. 39,§5º, DA LEI 9.504/97. ARQUIVAMENTO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.

INADMISSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de termo circunstanciado

lavrado para apurar a suposta prática de propaganda proibida no dia da eleição (art. 39, §5º, da Lei 9.504/97). 2. O il.

Promotor Público Eleitoral oficiante promoveu o arquivamento com fundamento na prescrição virtual ou antecipada da

pretensão punitiva. 3. O MM. Juiz Eleitoral, aplicando a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, discordou do

arquivamento. 4. É injustificável o arquivamento neste momento, porquanto ainda não foi atingido o prazo prescricional da

pena máxima abstratamente cominada ao crime em questão. Incidência do Enunciado nº 28 desta 2ª Câmara de

Coordenação e Revisão e da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Designação de outro membro do Ministério

Público Eleitoral para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

ORIGEM INTERNA

NÃO PADRÃO

093. Processo: DPF/JFA-00653/2013-INQ Voto: 6605/2016 Origem: GABPR18-CARSM - CARLOS

ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA

MENEZES Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 28

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF (LC N° 75/93,

ART. 62, VII). INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. VARA ESPECIALIZADA.

ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA SUSCITANTE, COM ATUAÇÃO NA VARA CRIMINAL

ESPECIALIZADA NA PR/MG. 1. Inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar possível crime contra o sistema

financeiro nacional (art. 19 da Lei 7.492/86), praticado por particular que, mediante utilização de Declaração de Aptidão ao

PRONAF fraudulenta, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, obteve financiamento através de contrato de crédito

rural junto ao Banco do Brasil. 2. O il. Procurador da República oficiante na PRM-Manhuaçu-Muriaé/MG promoveu o

declínio de atribuição à Procuradoria da República em Minas Gerais, tendo em vista a Resolução nº 600-021, de 19 de

dezembro de 2003, do TRF da 1ª Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para

processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens,

direitos e valores (Lei nº 9.613/98), estabelecendo a sua competência sobre toda a área territorial mineira. 3. O il.

Procurador da República oficiante em Minas Gerais suscitou o presente conflito de atribuições, ressaltando que o auxiliar

de secretário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais teria praticado o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) ao emitir

irregularmente a DAP supracitada, fato que afastaria a competência da vara especializada. 4. Embora o Procurador da

República suscitante tenha citado o suposto crime praticado pelo auxiliar do sindicato (CP, art. 299), depreende-se da

documentação acostada aos autos que todo o procedimento apuratório foi instaurado para apurar a conduta do beneficiário

que obteve o financiamento fraudulento com fundos do PRONAF. 5. Ademais, consta do relatório policial a informação de

que referido secretário já foi indiciado como incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, fato que reforça o

entendimento de que o presente inquérito não trata dos atos por ele praticados. 6. Tendo em vista a Resolução nº 600-021

do TRF da 1ª Região que especializou a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar os

crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº

9.613/98), a atribuição para prosseguir na persecução penal é da Procuradoria da República em Minas Gerais. 7. Atribuição

do il. Procurador da República suscitante. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitante, nos termos do voto

do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira

de Paula.

094. Processo: PR/SP-3000.2013.006307-6-INQ Voto: 6646/2016 Origem: GABPRM1-IBPS - ISAC

BARCELOS PEREIRA DE SOUZA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

COM A PARTICIPAÇÃO, EM TESE, DO MESMO ADVOGADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AMAPARADO EM

DOCUMENTO FALSO. CP, ART. 171, § 3º. MPF: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. LC Nº 73/95, ART. 62, VII.

FATOS DIVERSOS, OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE LUGAR E DE TEMPO DIFERENTES E EM

BENEFÍCIO DE PESSOAS DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AUTUAÇÕES DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM

SEPARADO PARA VIABILIZAR A INVESTIGAÇÃO DE CADA BENEFÍCIO. CONEXÃO INSTRUMENTAL

INEXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DA PRM DE GUARULHOS/SP, ORA SUSCITANTE. 1. Trata-se de Inquérito Policial

instaurado para apurar possível crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do CP, em face da autarquia

previdenciária. 2. Consta dos autos que, no ano de 2010, um segurado do INSS contratou o advogado ora investigado para

obtenção do benefício de aposentadoria, repassando, entre os seus documentos, o perfil profissiográfico previdenciário.

Decorridos quase três anos da concessão do benefício, o segurado foi informado pelo INSS que o referido perfil era falso,

constatando, ao comparecer à agência, que não se tratava do mesmo documento entregue ao advogado. 3. Ao apreciar os

autos, o il. Procurador da República oficiante na PRM de Guarulhos/SP ressaltou a existência de inúmeros inquéritos

instaurados para apurar a prática do crime de estelionato também relacionado com requerimentos de aposentadoria

intermediados pelo mesmo advogado e instruídos com perfis profissiográficos falsos. Na manifestação, o representante do

Parquet faz menção ao IPL nº 396/2012-5 (Autos nº 0005916-49.2012.403.6119), que tramita perante o Juízo da 4ª Vara

Federal Criminal de São Paulo, no qual houve representação para expedição de mandado de busca e apreensão no escritório

e na residência do investigado, a fim de apurar se a contrafação dos perfis profissiográficos foi realizada pessoalmente pelo

advogado ou por alguém a seu mando, e, diante da suposta conexão instrumental, declinou de suas atribuições. 4. A il.

Procuradora da República oficiante na PR/SP, por sua vez, houve por bem devolver os autos àquela PRM, destacando que o

advogado envolvido na prática supostamente ilícita é investigado em, pelo menos, 22 (vinte e dois) inquéritos por condutas

semelhantes, instaurados individualmente para apuração de cada um dos benefícios, tratando-se, pois, de fatos diversos,

ocorridos em circunstâncias de lugar e de tempo diferentes e ainda em benefício de pessoas distintas. Consignou, também,

que a ação penal mencionada (Autos nº 0005916-49.2012,403.6119, apensados aos Autos nº 12207-39.2013.403.6181)

encontra-se já em fase de instrução processual e que não houve decisão e expedição de mandado de busca e apreensão, não

se afigurando possível, no caso vertente, o eventual aproveitamento de provas. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA.

095. Processo: 1.33.000.001183/2014-98 Voto: 6604/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF.

DIVERGÊNCIA QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ANALISADA. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO. 1.

Conflito negativo de atribuições entre membros do Ministério Público Federal. 2. Recebimento indevido de parcelas de

benefício previdenciário após o óbito da segurada. 3. O il. Procurador da República oficiante no 3º Ofício Criminal da

PRM-Florianópolis/SC entendeu que a conduta praticada se amoldaria ao delito do art. 169 do Código Penal, declinando de

sua atribuição para um dos ofícios criminais que atuam perante o Juizado Especial Federal. 4. O il. Procurador da

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 29

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República oficiante no 1º Ofício Criminal da PRM-Florianópolis/SC, por sua vez, entendeu que a conduta noticiada se

ajustaria ao crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 5. Os saques do benefício previdenciário ocorreram mesmo

após a morte da beneficiária, o que denota, em tese, a existência da materialidade delitiva do crime previsto no art. 171, §3º,

do Código Penal. 6. O dever atribuído aos cartórios no sentido de comunicar o óbito de segurados ao INSS (Lei n.

8.212/1991, art. 68) não exclui o dolo de qualquer outra pessoa direcionado ao cometimento do crime de estelionato. 7.

Fixação da atribuição do 3º Ofício Criminal da PRM-Florianópolis/SC. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto

do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira

de Paula.

096. Processo: 1.16.000.002346/2016-01 Voto: 5221/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (CP, art. 203), consistente no

inadimplemento de verbas rescisórias relativas a contrato individual de emprego. Revisão de declínio de atribuições

(Enunciado n° 32 da 2a CCR). Ressalvando o ponto de vista pessoal, já reiteradamente manifestado de que o crime do art.

203 do CP é da atribuição do Ministério Público Federal somente quando demonstrada lesão a direito dos trabalhadores

coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho (e.g., processo nº 1.30.001.003963/2015-55, 640ª Sessão, de

04/04/2016), acompanho o entendimento majoritário dos membros da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão segundo o

precedente nº 1.13.000.000418/2016-89, da 655ª Sessão de Revisão, de 08/08/2016. Não homologação do declínio de

atribuições e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

097. Processo: 1.25.008.000712/2015-19 Voto: 5320/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA

GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. 1) Suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A) praticado por

representantes de sociedade empresária que atua no ramo da construção civil, consistente na supressão de contribuição

previdenciária de seus empregados. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Contribuições previdenciárias

apuradas no âmbito da Reclamação Trabalhista no valor de R$ 193,83, que não foram quitadas. Revisão de arquivamento

(LC nº 75/93, art. 62, IV). Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o princípio da

insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00, em decorrência do art. 20 da Lei nº

10.522/02. Dessa forma, como a Lei 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das

contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários, não há porque fazer

distinção, na seara penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou sonegação de contribuição

previdenciária, razão pela qual deve se estender a aplicação do princípio da insignificância a estes últimos delitos, quando o

valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1525154/PR, Quinta

Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1318828/SC, Sexta Turma, DJe 16/11/2015. Homologação do arquivamento. 2)

Suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (CP, art. 203) praticado por representantes de

sociedade empresária que atua no ramo da construção civil, consistente no inadimplemento de verbas trabalhistas relativas

a contrato individual de emprego. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2a CCR). Ressalvando o ponto

de vista pessoal, já reiteradamente manifestado de que o crime do art. 203 do CP é da atribuição do Ministério Público

Federal somente quando demonstrada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral

do trabalho (e.g., processo nº 1.30.001.003963/2015-55, 640ª Sessão, de 04/04/2016), acompanho o entendimento

majoritário dos membros da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão segundo o precedente nº 1.13.000.000418/2016-89, da

655ª Sessão de Revisão, de 08/08/2016. Não homologação do declínio de atribuições e designação de outro membro do

Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

098. Processo: 1.29.000.002030/2016-52 Voto: 5013/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (CP, art. 203) praticado por sociedade

empresária, consistente no emprego de fraudes no registro do cartão de ponto da jornada de seus empregados. Revisão de

declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2a CCR). Ressalvando o ponto de vista pessoal, já reiteradamente manifestado

de que o crime do art. 203 do CP é da atribuição do Ministério Público Federal somente quando demonstrada lesão a direito

dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho (e.g., processo nº 1.30.001.003963/2015-

55, 640ª Sessão, de 04/04/2016), acompanho o entendimento majoritário dos membros da 2ª Câmara de Coordenação e

Revisão segundo o precedente nº 1.13.000.000418/2016-89, da 655ª Sessão de Revisão, de 08/08/2016. Não homologação

do declínio de atribuições e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução

penal.

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Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

099. Processo: 1.00.000.014202/2016-59 Voto: 6645/2016 Origem: PROCURADORIA GERAL DA

REPUBLICA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62, IV. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS

(CP, ART. 334-A). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA

DELITIVA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática do

crime de contrabando (CP, art. 334-A), tendo em vista a apreensão, em poder do investigado, de 25 (vinte e cinco) maços

de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da correspondente documentação fiscal, apta a comprovar a

regular importação. 2. O il. Procurador da República oficiante, promoveu o arquivamento dos autos por entender aplicável

ao caso o princípio da insignificância. Discordância do MM. Juiz Federal. 3. Conforme a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR,

de 18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao

contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja

pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto,

ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. 4. Notícia de reiteração da prática delitiva. Circunstância

que se revela penalmente relevante. 5. Não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério

Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

PADRÃO

Homologação do Declínio de atribuição

100. Processo: DPF/RDO/PA-00007/2008-INQ Voto: 6594/2016 Origem: GABPRM2-LAS - LUISA

ASTARITA SANGOI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Suposto crime de estelionato (CP, art. 171) praticado mediante obtenção fraudulenta de empréstimos

consignados, perante instituições financeiras privadas, em nome de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social

INSS. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Ausência de indícios acerca da participação de

servidor público na prática delitiva. Prejuízo suportado unicamente por particulares. Instrução Normativa INSS/PRES nº

28/2008, art. 53: O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade

à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira em relação às operações contratadas

na forma do art. 1º desta Instrução Normativa. Inexistência de lesão à União ou a qualquer de suas entidades. Precedentes

STJ Terceira Seção: CC 115.646/RS, DJe 21/05/2014; CC nº 125.061/MG, DJe 17/05/2013, CC nº 100.725/RS, DJe

20/05/2010. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a

persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

101. Processo: 1.16.000.002518/2016-38 Voto: 6583/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato na qual a representante alega que está tendo problemas em razão da existência de um perfil falso no

facebook, que publicou, em seu nome, mensagens ofensivas dirigidas a seus amigos. Revisão de declínio de atribuições

(Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou

empresas públicas. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal

para a persecução penal. Incidência do Enunciado nº 50 da 2ª CCR: O fato de a conduta ter ocorrido por meio da rede

mundial de computadores não atrai, somente por este motivo, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução

penal. Homologação do declínio ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

102. Processo: 1.22.003.001108/2015-61 Voto: 6582/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

UBERLANDIA-MG Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática dos crimes previstos nos arts. 155, 157 e 171, §2º, I, todos do CP, em detrimento de

moradores de assentamento irregular, localizado em área pertencente à Universidade Federal de Uberlândia. Revisão de

declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Crimes direcionados aos bens de particulares e não ao patrimônio da

Universidade. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas.

Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução

penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 31

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

103. Processo: 1.25.000.002997/2016-83 Voto: 6596/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação apresentada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão. Possível crime

de estelionato (CP, art. 171) contra particulares. Narra o noticiante que determinado pastor estaria desviando em proveito

próprio os recursos financeiros decorrentes de ofertas e dízimos dos fiéis. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n°

32 da 2ª CCR). Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas.

Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução

penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

104. Processo: 1.25.008.000580/2016-14 Voto: 6560/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA

GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática do crime previsto no art. 155, §4ª, do CP. Denúncia anônima, recebida por agente da

Polícia Federal, relatando desvios de combustíveis do estoque da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR. Revisão de

declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de

suas autarquias ou empresas públicas. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério

Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

105. Processo: 1.27.000.001841/2016-19 Voto: 6593/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação apresentada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão. Possível crime

de calúnia (CP, art. 138). Locutor de rádio teria imputado a vereador do município de Altos/PI o cometimento dos crimes

de estupro e extorsão. Tal conduta teria conotação política. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2ª

CCR). Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas. Ausência

de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.

Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

106. Processo: 1.31.000.000512/2016-10 Voto: 6571/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação registrada eletronicamente em Sala de Atendimento ao Cidadão do

MPF, para apurar a ocorrência, em tese, do crime de esbulho possessório (CP, art. 161, § 1º, II) em região conhecida como

assentamento do Galo Velho no município de Cujubim/RO. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a

CCR). Caso em que se verifica disputa por terras demarcadas e entregues a particulares pelo INCRA. Inexistência de lesão

a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Carência de elementos de informação capazes de justificar a

atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

107. Processo: 1.31.000.001492/2015-13 Voto: 6391/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/51, art. 2º, inc. IX). Revisão de declínio de atribuições

(Enunciado n° 32 - 2a CCR). Fraude conhecida como pirâmide financeira, que envolve a permuta de dinheiro pelo

recrutamento de outras pessoas para o esquema, sem que qualquer produto ou serviço seja efetivamente entregue.

Incidência do Enunciado n. 498 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (Compete a justiça dos estados, em ambas as

instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular). Conduta que não caracteriza crime contra o

Sistema Financeiro Nacional, situação que afasta a competência da Justiça Federal. Precedentes STJ: HC 293.052/SP,

Quinta Turma, DJe 13/02/2015; CC 121.146/MA, Terceira Seção, DJe 25/06/2012. Ausência de elementos de informação

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 32

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capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de

atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

108. Processo: 1.31.000.001794/2015-91 Voto: 6568/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática de crime contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90, art. 37). Oferta de caráter

publicitário de cursos de pós-graduação lato sensu que não possuem o devido credenciamento junto ao Ministério da

Educação MEC. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Inexistência de lesão a bens, serviços ou

interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas. Ausência de elementos de informação capazes de justificar

a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público

Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

109. Processo: 1.34.001.000631/2016-51 Voto: 6597/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de falsificação, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício (CP, art. 272,

§1º). Empresa estaria produzindo vinho tinto em desacordo com os padrões de identidade e qualidade físico-químico

estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). O

fato de a atividade de fiscalização da política pública para garantia da qualidade dos alimentos e bebidas produzidos no país

ser exercida pela União, mais especificamente pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, que integra o

MAPA, não têm o condão, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do delito em

apuração. A competência da Justiça Federal nesse caso somente seria justificável se o crime atingisse a própria atividade

fiscalizatória de órgão da União caso, por exemplo, o agente impedisse ou obstaculasse a fiscalização por parte de

servidores do MAPA. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Precedente

do STJ: CC 32.758/SP. Homologação de declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

Homologação de Arquivamento

110. Processo: SRPF-AP-00056/2014-INQ Voto: 6387/2016 Origem: COJUD/PRAP -

COORDENADORIA JURÍDICA E DE

DOCUMENTAÇÃO DA PR/AP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar crimes decorrentes da ausência de prestação de contas pelo gestor responsável do

caixa da Escola Estadual Guanabara, no período de 21/01/2000 a 24/02/2006, e a falta de repasse de encargos sociais (PIS,

INSS e FGTS) entre 2001 e 2003. Suposto crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A). Revisão de

arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Diligências que apontaram a regularização das dívidas relativas ao período objeto

do inquérito. Extração de cópia dos autos para autuação de Notícia de Fato destinada a apurar a informação de que foi

constituído crédito tributário referente ao período de 2008 a 2012. Ausência de justa causa para o prosseguimento da

persecução penal. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

111. Processo: SR/PF/CE-01345/2015-INQ Voto: 6601/2016 Origem: GABPR14-RMC - ROMULO

MOREIRA CONRADO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Suposto crime de furto (CP, art. 155) em detrimento de agência dos Correios. Revisão de arquivamento

(LC nº 75/93, art. 62, IV). Após diligências, não foi possível colher elementos mínimos de autoria delitiva. Ausência de

imagens e testemunhas. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que

não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18).

Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

112. Processo: 1.03.000.000460/2016-46 Voto: 6577/2016 Origem: PRR/3ª REGIÃO - SÃO PAULO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 33

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Ementa: Procedimento Investigatório Criminal destinado a apurar suposto crime de desobediência praticado, em tese, pela Prefeita

Municipal de Três Lagoas/MS, que teria recusado a resposta a três ofícios encaminhados pelo Ministério Público Federal,

nos autos do Inquérito Civil nº 1.21.002.000054/2014-83. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Da análise

dos autos, verifica-se que, embora a destempo, a ordem foi cumprida. Caso em que não se vislumbra intenção deliberada de

não cumprir a ordem legal. Ausência de dolo. Crime não caracterizado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

113. Processo: 1.04.100.000063/2015-28 Voto: 6589/2016 Origem: PRR/4ª REGIÃO - PORTO

ALEGRE Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possível prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

Notícia de que particular teria ficado com um maquinário agrícola de propriedade do município de Miraguaí/RS, como

garantia do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que teria lhe sido prometido em troca de apoio para a

candidatura do atual prefeito da referida cidade no pleito eleitoral do ano de 2012. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art.

62, IV). Apesar das diligências efetuadas pela Promotoria Eleitoral de Tenente Portela/RS, os fatos noticiados não restaram

confirmados. Ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

114. Processo: 1.11.001.000123/2016-77 Voto: 6394/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE

ARAPIRACA/S IPANEM Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º). Ajuizamento de ação previdenciária para

suposta obtenção irregular de benefício de amparo social ao idoso. A sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que

o autor não vive em situação de miserabilidade, conforme verificado em laudo social elaborado por oficial de justiça.

Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de utilização de documentos falsos ou da tentativa de ocultar

as reais condições de vida do autor da referida ação. Inexistência de materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

115. Processo: 1.14.000.002373/2016-40 Voto: 6602/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposta tentativa do crime de furto (CP, art. 155 c/c art. 14, II) em detrimento de agência dos Correios.

Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de imagens e testemunhas. Inexistência de elementos

mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera

coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

116. Processo: 1.14.010.000237/2016-04 Voto: 6641/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE

EUNÁPOLIS - BA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de parcelas de

benefício previdenciário, referentes às competências de 02/2005 a 08/2005, após o óbito do titular, ocorrido em 04/02/2005.

Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Benefício recebido mediante a utilização de cartão magnético.

Segurado que não possuía procurador ou representante legal. Ausência de indícios de autoria. Inexistência de diligências

capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações

serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

117. Processo: 1.14.010.000251/2016-08 Voto: 6642/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE

EUNÁPOLIS - BA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de parcelas de

benefício previdenciário, referentes às competências de 07/2005 a 04/2006, após o óbito do titular, ocorrido em 07/07/2005.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 34

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Benefício recebido mediante a utilização de cartão magnético.

Segurado que não possuía procurador ou representante legal. Ausência de indícios de autoria. Inexistência de diligências

capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações

serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

118. Processo: 1.14.010.000257/2016-77 Voto: 6643/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE

EUNÁPOLIS - BA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de parcelas de

benefício previdenciário, referentes às competências de 09/2006 a 03/2007, após o óbito do titular, ocorrido em 11/09/2006.

Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Benefício recebido mediante a utilização de cartão magnético.

Segurado que não possuía procurador ou representante legal. Ausência de indícios de autoria. Inexistência de diligências

capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações

serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

119. Processo: 1.14.010.000265/2016-13 Voto: 6644/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE

EUNÁPOLIS - BA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de parcelas de

benefício previdenciário, referentes às competências de 10/2007 a 03/2008, após o óbito da titular, ocorrido em 03/10/2007.

Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Benefício recebido mediante a utilização de cartão magnético.

Segurada que não possuía procurador ou representante legal. Ausência de indícios de autoria. Inexistência de diligências

capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações

serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

120. Processo: 1.15.000.002010/2016-77 Voto: 6574/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação genérica, apresentada em Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF, na

qual o representante relata o recebimento em seu correio eletrônico de intimação do MPF para comparecimento em

audiência. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Mensagem eletrônica apagada pelo próprio representante.

Prejudicada a averiguação do comunicado virtual e de seu remetente. Impossibilidade de realização de qualquer diligência.

Ausência de elementos mínimos necessários à deflagração da persecução penal e, por conseguinte, de justa causa para o

prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

121. Processo: 1.16.000.000717/2016-10 Voto: 6607/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de roubo (CP, art. 157). Gerente da Caixa Econômica Federal relata que, no dia 05/02/2015,

quando estacionava seu veículo perto de um bar, foi abordado por dois indivíduos armados que subtraíram, entre outras

coisas, um notebook de propriedade da referida empresa pública federal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62,

IV). Ausência de elementos mínimos de autoria delitiva. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama

probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de

novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

122. Processo: 1.18.001.000389/2015-88 Voto: 6591/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

RIBEIRAO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 35

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, art. 2º). Particular teria deixado de relacionar um

veículo registrado em seu nome na declaração de ajuste anual de imposto de renda. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,

art. 62, IV). A conclusão de que o contribuinte investigado não declarou o automóvel teve como base declarações relativas

aos anos-calendário 2008 a 2012, anteriores ao ano de aquisição do veículo, que ocorreu em 2013. Ausência de

materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

123. Processo: 1.23.000.001565/2016-20 Voto: 6218/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.

124. Processo: 1.23.000.002483/2015-11 Voto: 6600/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato qualificado. Saques

indevidos de valores referentes a benefícios previdenciários, após os óbitos dos titulares. CP, art. 171, § 3º. Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Ausência de informações acerca de representante legal ou procurador

habilitado para recebimento dos benefícios. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem a identificação das

autorias delitivas e de linha plausível de investigação a justificar novas diligências. Ademais, nos nove casos analisados,

não houve percepção de mais de 03 (três) parcelas. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para

custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Aplicação da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF.

Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

125. Processo: 1.24.001.000045/2016-52 Voto: 6396/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

CAMPINA GRANDE-PB Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: MATÉRIA: Notícia de Fato instaurada a partir de ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina

Grande/PB, comunicando possível crime de fraude à execução (CP, art. 179). Suspeita de que diretores de um clube de

futebol estariam recebendo em suas contas bancárias particulares valores devidos à entidade com intuito de frustrar

eventuais credores da pessoa jurídica. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Crime que somente se procede

mediante queixa (CP, art. 179, parágrafo único). Impossibilidade de instauração da persecução penal por parte do

Ministério Público. Ademais, não há informação de que os recursos eventualmente depositados nas contas dos dirigentes

sejam oriundos de prática ilícita. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

126. Processo: 1.25.000.002285/2016-64 Voto: 6598/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação apresentada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão. Narra a

noticiante que seu vizinho estaria praticando crime contra o sistema financeiro nacional, tendo em vista a existência de uma

offshore em seu nome, com possível envolvimento do município de Alegrete/RS. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,

art. 62, IV). Relato que não trouxe elementos mínimos necessários para dar ensejo e instruir uma investigação criminal

responsável e útil. Carência de dados concretos acerca de suposto ilícito penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

127. Processo: 1.25.000.002822/2016-76 Voto: 6374/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de violação de correspondência (Lei nº 6.538/78, art. 40). Encomenda extraviada, no âmbito

dos Correios, durante o seu transporte. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Após diligências, não foi

possível colher elementos mínimos de autoria delitiva. Ausência de vestígios, imagens e testemunhas. Inexistência de

diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as

investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 36

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

128. Processo: 1.25.005.000456/2016-71 Voto: 6567/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

LONDRINA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Solicitação da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Londrina/PR para que a PRM naquele

município devolva os autos do Processo Administrativo nº 10930.002044/98-50, enviado em 30/03/1999. Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Documento probatório que instruiu a Ação Penal nº 99.201.3892-4 na 5ª Vara

Federal de Londrina/PR e lá se encontra arquivado. Ausência de providências a serem tomadas pelo MPF. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

129. Processo: 1.25.008.000623/2016-53 Voto: 6608/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA

GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação anônima formulada pelo Disque-Denúncia, comunicando possível

envolvimento de cidadão nascido na Tunísia e residente no Brasil em atos análogos ao terrorismo. Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Após diligência realizada pela Polícia Federal, não foi possível colher elementos

probatórios mínimos acerca da prática delitiva noticiada. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

130. Processo: 1.26.005.000201/2014-17 Voto: 6606/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

GARANHUNS/ARCO VER Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Civil instaurado para apurar irregularidades praticadas por gerente de agência de instituição financeira em

Garanhuns/PE. Suposto crime contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86, art. 4º). Revisão de arquivamento (LC

nº 75/93, art. 62, IV). Fatos narrados ocorridos na década de 90. Prescrição da pretensão punitiva estatal, já que decorridos

mais de 16 (dezesseis) anos da prática ilícita (CP, art. 109, II). Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Homologação

do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

131. Processo: 1.27.000.000095/2016-38 Voto: 6590/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI,

comunicando suposto crime contra o sistema financeiro nacional. Relato de que empréstimos consignados estariam sendo

realizados de forma fraudulenta para posterior ajuizamento de ações com pedidos de repetição do indébito e danos morais

em desfavor de instituições financeiras. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Mera afirmação de suposta

prática de crime contra o sistema financeiro nacional. Inexistência de dados concretos necessários para dar ensejo e instruir

uma investigação criminal responsável e útil. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

132. Processo: 1.29.000.000215/2016-22 Voto: 6599/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85. Empresa privada teria deixado de colaborar com o

Ministério Público do Trabalho (MPT) na instrução de inquérito civil público destinado a apurar irregularidades

trabalhistas na própria empresa. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Da análise dos autos, verifica-se que,

embora a empresa investigada não tenha apresentado todos os documentos solicitados pelo MPT, justificou o motivo da

impossibilidade. Caso em que não se vislumbra intenção deliberada de não cumprir a requisição ministerial. Ausência de

dolo. Crime não caracterizado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

133. Processo: 1.29.000.002032/2016-41 Voto: 6389/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 37

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de moeda falsa (CP, art. 289). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). 1(uma)

cédula falsa de R$ 20,00 (vinte reais) entregue, no interior de ônibus coletivo, como troco de pagamento de passagem.

Posterior identificação da falsidade. Ausência de elementos suficientes da autoria delitiva. Inexistência de diligências

capazes de modificar o panorama probatório atual. Necessidade de comunicação do fato e remessa da cédula falsa para o

Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil (MECIR/BACEN), que mantém base de dados sobre moeda

falsa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

134. Processo: 1.29.000.002319/2016-71 Voto: 6640/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de desobediência (CP, art. 330). Instituição financeira privada teria descumprido ordem

judicial, exarada nos autos de reclamação trabalhista, que determinou o fornecimento de extratos da conta-salário do

reclamante. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Da análise dos autos, verifica-se que a filial para a qual se

encaminhou a ordem não possuía acesso aos referidos extratos, remetendo o ofício à matriz, para que esta pudesse proceder

ao cumprimento da determinação judicial. Demora justificada. Caso em que não se vislumbra intenção deliberada de não

cumprir a ordem. Ausência de dolo. Crime não caracterizado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

135. Processo: 1.30.001.002113/2016-11 Voto: 6588/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato autuada a partir de expediente oriundo da Procuradoria da República do Município de Petrópolis que

solicita a possibilidade de intervenção ministerial nos autos de uma ação judicial em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara

Federal do Rio de Janeiro. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Cancelamento da autuação como Notícia de

Fato, uma vez que foi realizada por equívoco. Extração de cópia integral e distribuição a um dos ofícios vinculados à área

de tutela coletiva e custos legis para análise da solicitação. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

136. Processo: 1.30.001.003118/2015-80 Voto: 5332/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento preparatório instaurado a partir de manifestação apresentada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão,

comunicando que particular estaria recebendo indevidamente pensão após a morte de seu irmão, que era 3º Sargento do

Exército Brasileiro. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Constatação de que inexiste qualquer

irregularidade no recebimento do benefício. Ausência de materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

137. Processo: 1.30.001.004743/2012-04 Voto: 5711/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento investigatório criminal. Justiça de Transição Memória e Verdade. Possível crime de homicídio praticado por

agentes estatais durante o regime militar contra VITORINO ALVES MOITINHO (Comissão Nacional da Verdade,

Relatório, Volume 3, Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 1384/1388). A vítima teria morrido aos 24 anos de idade,

carbonizado dentro de um carro, após uma suposta troca de tiros entre policiais e militantes do Partido Comunista

Brasileiro Revolucionário PCBR, no dia 27/10/1973. Seus restos mortais não foram, até hoje, localizados e identificados.

Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Não há elementos suficientes de autoria delitiva, seja pelo decurso do

tempo, seja pela dificuldade fática de identificação dos autores intelectuais e dos executores. Ausência de indícios mínimos

de autoria delitiva ou de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento,

ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

Outras deliberações(Arquivamento)

138. Processo: 1.16.000.002470/2016-68 Voto: 6381/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 38

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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Ementa: Notícia de Fato. Ocorrência de possível delito resultante de preconceito racial ou xenofobia praticado contra nordestinos

em grupo privado de aplicativo do WhatsApp. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento da

promoção de arquivamento como declínio de atribuições (Enunciado nº 32). Supostos crimes praticados em locais de

acesso restrito aos participantes da conversa. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o

panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal

como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil (RE 628624/MG, Min. Marco

Aurélio, Tribunal Pleno, 29/10/2015). Inexistência de elementos de informações capazes de justificar a atribuição do

Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de arquivamento

como declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Homologação nos termos do voto do(a) relator(a).

Participaram da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.

Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA

ORIGEM JUDICIAL

NÃO PADRÃO

139. Processo: PRM/SBC-3000.2015.001526-9-INQ Voto: 6462/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA EM SÃO PAULO - CAPITAL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

(LEI Nº 8.137/90, ART. 1º). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA

DA REPÚBLICA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. 1. Inquérito Policial instaurado a partir de Representação

Fiscal para Fins Penais encaminhada pela Receita Federal, comunicando a suposta prática de crimes previstos nos artigos

1º, I e 2º, I e II da Lei nº 8.137/90, por parte de representantes legais de sociedade empresarial, no ano de 2007. 2. O

Procurador da República oficiante em São Bernardo do Campo/SP encaminhou os autos à Procuradoria da República de

São Paulo, ao argumento de que em 2007, na época dos fatos, a empresa em questão estava sediada em Taboão da

Serra/SP, alterando sua sede para Santo André/SP somente em 2012. 3. O Procurador da República oficiante na PR/SP

suscitou o presente conflito negativo de atribuições, ante a constatação de que, quando da constituição definitiva dos

créditos tributários, ocorridas em 12/09/2013 e 01/10/2013, a sede da empresa já estava localizada em Santo André/SP. 4.

A questão deve ser resolvida à luz do art. 70 do Código de Processo Penal, que determina a competência do Juízo do lugar

em que se consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, do lugar em que foi praticado o último ato de execução. 5.

Cuidando-se, em uma análise preliminar, de fatos que podem, em tese, configurar crime tributário/previdenciário de

natureza material (Lei nº 8.137/90, art. 1°), a competência para processar e julgar o delito é do local onde houver ocorrido a

sua consumação, por meio da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante a mudança de domicílio fiscal

do contribuinte (CC nº 120.850/BA, Terceira Seção, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 30/08/2012). 6. Precedentes da 2ª

CCR: processo nº 5005487-30.2014.4.04.7208, 635ª Sessão, de 15/02/2016, unânime; processo nº 1.26.000.003311/2013-

91, 613ª Sessão, de 15/12/2014, unânime. 7. No caso, consta informação de que os créditos tributários foram

definitivamente constituídos no ano de 2013, período no qual a empresa já estava situada em Santo André/SP. 8. Pelo

conhecimento do presente conflito negativo de atribuições e, no mérito, por sua procedência para reconhecer a atribuição

da Procuradoria da República em São Bernardo do Campo/SP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto

do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

140. Processo: JF/CRU/PE-0001600-49.2013.4.05.8302-INQ Voto: 6543/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE CARUARU Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC 75/93, ART. 62, IV. PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE

COMPUTADORES DE FOTOGRAFIAS CONTENDO CENAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO

ADOLESCENTE. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 240, 241 E 241-A, DA LEI 8.069/90. PRESENTES INDÍCIOS

SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ARQUIVAMENTO PREMATURO.

PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a prática dos crimes

previstos nos arts. 240, 241 e 241-A, da Lei 9.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), consistente na suposta prática

delitiva de publicação, na rede mundial de computadores internet, de fotos contendo cenas pornográficas de adolescente. 2.

O Procurador da República promoveu o arquivamento no que concerne à conduta da postagem na rede mundial de

computadores, por ausência de autoria, cuja transnacionalidade é prevista em convenção internacional, o que acarretaria a

atração da competência para a Justiça Federal, com o consequente declínio das demais condutas típicas à Justiça Estadual,

não mais atraídas pela conexão, por entender que embora haja elementos de que o investigado tenha capturado as imagens e

as armazenados em seu computador e que de alguma forma essas fotografias foram disponibilizadas na rede mundial de

computadores por terceira pessoa, não existem indícios de que ele próprio as tenha publicizado. Discordância do Juiz

Federal. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62-IV da LC n. 75/93. 3. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria

admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas, após esgotadas todas as

diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude

ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 4. No caso em exame, há evidente indícios de autoria, o que

autoriza o ofertamento de denúncia, nos termos do art. 41 do CPP. 5. Durante as investigações restou apurado que o

investigado produziu e guardou em seu computador fotografias de adolescente praticando ato sexual. Posteriormente essas

mesmas imagens foram divulgadas pela Rede Mundial de Computadores sendo visualizadas. Com o decurso das diligências

chegou-se ao usuário e o login responsável pela conta, tratando-se de terceira pessoa. 6. O crime há de se consumar com a

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 39

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

publicação, ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal, na rede mundial de computadores (internet),

de fotografias ou vídeos de pornografia infantil. 7. Em que pese não se possa concluir que o investigado tenha publicizado

as fotografias, não se pode olvidar que ele tenha fornecido as fotografias feitas por ele para um terceiro publicar, já que

estas estavam guardadas em seu computador. Não é crível que as fotografias guardadas no computador de propriedade do

investigado, tenha sido lançada na rede mundial de computadores, por morador de município distinto, do qual a vítima

desconhece, sem que tenha a participação do investigado. 8. Presentes indícios de autoria e da materialidade, ainda que

existam dúvidas, deve-se dar prosseguimento à persecução penal, considerando que, nesta fase pré-processual, há primazia

do princípio do in dubio pro societate. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 405.488/SC1, Rel. Min. Regina Helena Costa,

Quinta Turma, DJe 12/05/2014; RHC 18.697/PR2, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 25/09/2006, p. 311. 9.

Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

141. Processo: JF/MG-0006471-27.2015.4.01.3400-INQ Voto: 6623/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. PUBLICAÇÃO DE

MENSAGENS DISCRIMINATÓRIAS CONTRA INDÍGENAS. MPF: PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP, POR ANALOGIA. ARQUIVAMENTO

INDIRETO. OFENSA A INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.

Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89, tendo em vista a

publicação de mensagens discriminatórias em redes sociais em face dos indígenas. 2. Declínio de atribuições promovido

pela Procuradora da República oficiante. 4. Discordância do Magistrado, que firmou a competência do Juízo Federal. 3. O

caso ora examinado não versa, apenas, sobre os índios individualmente, mas sobre toda comunidade tribal, em sua

coletividade, em razão de sua cultura e costumes, ou de sua procedência étnica. 4. Designação de outro Membro do

Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

142. Processo: JF/PR/CUR-5043469-86.2015.4.04.7000-IP -

Eletrônico

Voto: 6557/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE PEDOFILIA (LEI 8.069/90, ART. 241-A). DIVULGAÇÃO DE

IMAGEM DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL POR MEIO DA INTERNET, POR ADOLESCENTES. MPF:

DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. CPP, ART. 28. ATO INFRACIONAL.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática do

crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei 8.069/90), em razão da divulgação de

imagem com conteúdo pornográfico envolvendo adolescente através da rede mundial de computadores, em página de perfil

de rede social. O Ministério Público Estadual pugnou pelo declínio da competência à Justiça Federal. 2. A Procuradora da

República oficiante manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que a foto da adolescente foi

compartilhada no Facebook por outros adolescentes, em sua maioria colegas da vítima, não restando demonstrada a

transnacionalidade da conduta investigada. Ressaltou, ainda, que sendo os adolescentes inimputáveis, estão sujeitos a

medidas socioeducativas, cabendo à Vara de Adolescentes Infratores a competência para apurar os atos infracionais. 3. O

Juiz Federal firmou a competência da Justiça Federal, com fundamento em decisão do STF (RE 628.624/MG, Min. Marco

Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, Acórdão Eletrônico

Repercussão Geral - Mérito DJe-062 Divulg 05-04-2016 Public 06-04-2016). 4. Para o STF, basta à configuração da

competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por

alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu (STF, RE 628.624, publicado

no DJE 06/04/2016). 5. Ocorre que, do quanto apurado nos autos, a foto tirada e postada inicialmente pela vítima, foi

compartilhada em perfis de rede social por adolescentes, configurando, então, ato infracional, de competência da Justiça

Estadual. 6. Enunciado de nº 42, desta 2ª CCR: Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de ato

infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento de bens, serviços ou

interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (014ª Sessão de Coordenação, de 08.11.2010). 7.

Insistência no declínio de competência para o Juízo da Infância e Juventude. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

143. Processo: JFRS/URU-5001517-75.2016.4.04.7103-RPCR

- Eletrônico

Voto: 6417/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO RIO

GRANDE DO SUL - SUBSEÇÃO

JUDICIARIA DE URUGUAIANA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CP, ART. 184, § 2º. MPF: DECLÍNIO DE

COMPETÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. CPP, ART. 28. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 40

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA

PERSECUÇÃO PENAL. 1. Notícia de Fato instaurada a partir de Representação Fiscal para Fins Penais, tendo em vista a

apreensão de 216 (duzentos e dezesseis) óculos de sol de procedência estrangeira em poder do investigado. 2. O Procurador

da República oficiante tipificou a conduta no art. 184, § 2º, do CP (violação de direito autoral), e requereu a declinação da

competência para a Justiça Estadual. 3. Discordância da Juíza Federal. 4. A orientação firmada no âmbito da Terceira Seção

do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para processar e julgar o delito de violação de direito

autoral, quando presente a transnacionalidade dos bens e, portanto, existente lesão a interesses da União, é da Justiça

Federal (CC nº 144.072/PR, DJe 01/12/2015). 5. No caso concreto, a Representação Fiscal para Fins Penais menciona que

os óculos de sol apreendidos têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados de documentação comprobatória de

regular importação, circunstância que impede o declínio de competência em favor da Justiça Estadual. 6. Competência da

Justiça Federal. Designação de outro membro do MPF para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

144. Processo: JF/CE-0004214-46.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6443/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC 75/93, ART. 62, IV. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI

8.137/90, ART. 2º, II). PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.

POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO PREMATURO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO

PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a prática de crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei

8.137/90), em que empresa privada durante o período de 2003 e 2004 constituiu diversos débitos tributários (IRPJ, Imposto

de renda na Fonte, PIS, CSLL e Contribuição para financiamento da Seguridade Social), inscrito o valor de R$

1.116.539,71 (um milhão cento e dezesseis mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos) na dívida ativa. 2.

Promoção de arquivamento em razão da extinção da punibilidade pela morte de um dos sócios indicado pelos demais

sócios/familiares do como detentor da direção da empresa e que, apesar do envolvimento individual de cada um na

empresa, não determinavam as medidas a serem tomadas quanto aos fatos investigados. 3. Discordância do magistrado,

considerando que outros sócios da empresa fiscalizada, figuraram como seus Diretores no período de 2003 e 2004, sendo

todos indicados como co-responsáveis pela obrigação tributária, não sendo razoável que, com base nas declarações colhidas

pela Polícia Federal de que a pessoa jurídica era administrada de fato somente pelo sócio falecido, conclua-se pela ausência

de responsabilidade dos demais em relação aos fatos sob apuração. Extinção da punibilidade do sócio falecido. Aplicação

do art. 28 do CPP c/c art. 62-IV da LC n. 75/93. 4. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o

arquivamento se ausentes elementos mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas, após esgotadas diligências

investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva

da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. No caso em exame, ainda havendo diligências que podem ser

realizadas com o intuito de aprofundar a investigação no que concerne à eventual responsabilidade penal dos demais sócios

da empresa, o arquivamento é prematuro. 6. Presentes indícios de autoria e da materialidade, ainda que existam dúvidas,

deve-se dar prosseguimento à persecução penal, considerando que, nesta fase pré-processual, há primazia do princípio do in

dubio pro societate. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 405.488/SC1, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe

12/05/2014; RHC 18.697/PR2, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 25/09/2006, p. 311. 7. Designação de outro

membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

145. Processo: JF-MAR-0002147-52.2015.4.03.6111-PIMP Voto: 6614/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 11ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - MARÍLIA/SP Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME DE CONTRABANDO (CP, ART. 334-A). IMPORTAÇÃO IRREGULAR

DE MAÇOS DE CIGARROS. MPF: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO

(ART. 28 DO CPP). INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial

instaurado para apurar a prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A), tendo em vista apreensão de maços de cigarros

de procedência estrangeira em poder dos investigados, desacompanhados da correspondente documentação fiscal, apta a

comprovar a regular importação. 2. O Procurador da República oficiante, promoveu o arquivamento dos autos por entender

aplicável ao caso o princípio da insignificância. 3. Discordância do Magistrado, tendo em vista a existência de outros

procedimentos em desfavor dos acusados pela prática dos crimes de descaminho e contrabando. 4. A natureza do produto

(cigarros) impõe maior rigor na adoção do princípio da bagatela, em razão do efeito nocivo à saúde e, consequentemente,

do rígido controle em sua comercialização no território nacional. 5. Segundo a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de

18/04/2016, procede-se ao arquivamento de investigação referente ao contrabando de cigarros, quando a quantidade

apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta,

seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração da conduta. 6. No

caso dos autos, os investigados são contumazes na prática delitiva, conforme certidões anexas aos autos. 7. Designação de

outro Membro do MPF para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 41

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146. Processo: JF/PR/CAS-5000573-76.2016.4.04.7005-

SEM_SIGLA - Eletrônico

Voto: 6513/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE CASCAVEL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62, IV, DA LC 75/93. POSSÍVEL PRÁTICA

DO CRIME DE DESCAMINHO (CP, ART. 334). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento

Investigatório instaurado para apurar possível prática do crime de descaminho, previsto nos artigos 334 do Código Penal,

em razão da apreensão de mercadorias de origem estrangeira na posse dos investigados. 2. O Procurador da República

oficiante promoveu o arquivamento por entender aplicável ao caso o princípio da insignificância, haja vista que valor dos

tributos não recolhidos estão abaixo do valor adotado pela jurisprudência como significativo para fins penais (R$

20.000,00). 3. O Magistrado acolheu parcialmente a promoção de arquivamento, indeferindo-a em relação a três dos

investigados. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplica-se ao

crime de descaminho para afastar a justa causa para a abertura da persecução penal. Nesse mesmo sentido, este Colegiado

editou o Enunciado 49 (Admite-se o valor fixado no art. 20, caput, da Lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00) como parâmetro

para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, desde que ausente reiteração da conduta). 5. Há

notícia de reiteração da conduta por parte de dois investigados e, quanto ao terceiro, os tributos devidos (R$ 10.268,64)

ultrapassam o valor fixado no art. 20, caput, da Lei nº 10.522/2002, e no Enunciado 49 da 2ª CCR. 6. Designação de outro

membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

147. Processo: JF-RJ-2011.51.01.800054-6-INQ Voto: 6508/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62, IV, DA LC 75/93). SUPOSTO CRIME DE

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 337-A). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE

CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. RECEITA FEDERAL DEVIDAMENTE NOTIFICADA ACERCA

DO FATO. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de

sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). 2. A Procuradora da República oficiante, após diligência junto à

Receita Federal, promoveu o arquivamento do feito, por entender necessário o esgotamento da via administrativa antes da

persecução penal. 3. O Juiz Federal indeferiu a promoção de arquivamento, uma vez que a Procuradora oficiante teria

deixado de requisitar a abertura de ação fiscal. 4. Não há constituição definitiva de crédito tributário e a Receita Federal do

Brasil já foi devidamente notificada acerca do fato, sendo que eventual constituição do crédito tributário ensejará posterior

envio ao MPF da respectiva Representação Fiscal para Fins Penais. 5. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

148. Processo: JF-SAN-0005287-81.2016.4.03.6104-PIMP Voto: 6510/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 4ª

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SANTOS/SP Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A DO CP). REVISÃO DE

ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28). INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO

PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Notícia

de Fato instaurada para apurar os possíveis crimes de contrabando (art. 334-A do CP) e crime contra registro de marca (art.

190, I, da Lei nº 9.279/96), em razão da apreensão de mercadorias contrafeitas provenientes da China, pela alfândega do

Porto de Santos. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito por entender que a Alfândega

do Porto de Santos obstou a importação ainda na fase de pré-despacho, antes mesmo do início de execução do crime. 3.

Discordância do Juiz Federal. 4. Verifica-se que os bens entraram no território nacional, independentemente dos processos

formais de sua internalização. Entender que a entrada no território nacional seria feita apenas quando o bem fosse

efetivamente liberado pelos serviços de aduana seria dizer que trazer bens contrafeitos para o território nacional

(demandando apuratório aduaneiro, laudo de constatação e julgamento administrativo) seria apenas cogitatio, não tendo

havido nenhum ato de execução do crime ainda, posicionamento que não deve prevalecer. 5. O crime de contrabando é,

como regra, plurissubsistente, sendo possível o reconhecimento da tentativa. Isso porque a conduta de importar pode

compreender uma série de ações que visem introduzir bem no território nacional. 6. Ainda, de acordo com Laudos

Técnicos, fica evidenciado o crime contra registro de marca (art. 190, I, da Lei nº 9.279/96) devido a importação produtos

que não foram produzidos pela detentora da marca nem tampouco sob sua licença. 7. Designação de outro membro do

Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 42

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149. Processo: JF-SP-0007863-83.2011.4.03.6181-INQ Voto: 6514/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO/SP Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TRIBUTOS NÃO

RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 20, CAPUT, DA

LEI Nº 10.522/2002. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de

descaminho (CP, artigo 334), consistente na ilusão de tributos no valor de R$ 123,50, pela importação de produtos

cirúrgicos e ortopédicos. 2. O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento do feito, ao argumento de que a

conduta do investigado é atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, porquanto inexpressiva a ofensa ao

bem jurídico tutelado. 3. Discordância da Magistrada. 4. As mercadorias apreendidas não possuem indícios de falsificação

e não são produtos de importação proibida. 5. Não há reincidência delitiva. 6. Aplicável ao caso sub examine o princípio da

insignificância. 7. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

ORIGEM INTERNA

NÃO PADRÃO

150. Processo: 1.00.000.008679/2016-03 Voto: 6418/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC N. 75/93, ART. 62, IV. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS

(CP, ART. 334). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO. PROSSEGUIMENTO DA

PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. É certo que a natureza do produto introduzido clandestinamente no país cigarros impõe

maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à saúde e, consequentemente, o rígido

controle em sua comercialização no território nacional. 2. Segundo a Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016,

procede-se ao arquivamento de investigação referente ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não

superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela

necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração da conduta. 3. A importação

de 625 (seiscentos e vinte e cinco) maços de cigarros de origem estrangeira, conhecendo o agente a origem ilícita do

produto e para fins comerciais, não pode ser considerada insignificante, pelo que deve ser dado prosseguimento à

persecução penal. 4. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguimento da persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

PADRÃO

Homologação do Declínio de atribuição

151. Processo: 1.00.000.013131/2016-77 Voto: 6503/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

P.FUNDO/CARAZINHO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de sequestro e cárcere privado (CP, art. 148). Revisão de declínio de atribuições

(Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Vítima estaria sofrendo cárcere privado há mais de um ano no interior da sua residência. Não

ocorrendo, com a infração penal, prejuízo a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades

autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, falece atribuição ao

Ministério Público Federal para a persecução penal. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Homologação do

declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

152. Processo: 1.14.000.001649/2016-72 Voto: 6505/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE

EUNÁPOLIS - BA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98). Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº

32 2ª CCR). Investigada que teria realizado movimentações financeiras atípicas, detectadas por meio do Relatório de

Inteligência Financeira. Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de

lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem

econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou

empresas públicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. Precedentes do

STJ (CC 146.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/05/2016 e CC 113.359/RJ, Rel. Min.

Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 05/06/2013). Hipótese em que os elementos iniciais evidenciam a ocorrência

de crime antecedente estelionato contra particulares (CP, art. 171) de competência da Justiça Estadual. Ausência de

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 43

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elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.

Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

153. Processo: 1.16.000.002939/2016-69 Voto: 6495/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Supostos crimes de ameaça (CP, art. 147) e de racismo (Lei 7.716/89, art. 20) cometido entre particulares .

Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Noticiante que relata possível perseguição de cunho

religioso. Não ocorrendo, com a infração penal, prejuízo a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas

entidades autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, falece

atribuição ao Ministério Público Federal para a persecução penal. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal.

Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

154. Processo: 1.25.003.003161/2016-76 Voto: 6612/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO

IGUACU-PR Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de injúria racial (CP, art. 140, § 3º). Supostas declarações racistas proferidas por atendentes

de empresa aérea em face de um cliente. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Eventual conduta criminosa

praticada contra pessoa determinada, envolvendo particulares. Ofensas pessoais, de abrangência restrita. Ausência de

elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.

Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.29.005.000086/2015-41, 626ª Sessão, de 31/08/2015, unânime). Homologação

do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

155. Processo: 1.25.004.000177/2016-17 Voto: 6507/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO

IGUACU-PR Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Falsificação de documento público (CP, art. 297). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara).

Apuração da falsificação de Carteira Nacional de Habilitação CNH praticada possivelmente por agentes públicos estaduais.

Documento público expedido pelo DETRAN, órgão executivo de trânsito estadual. Inexistência de qualquer elemento de

informação capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao

Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

156. Processo: 1.28.000.001289/2016-13 Voto: 6506/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação em Sala de Atendimento ao Cidadão. Crime de estelionato (CP, art.

171) praticado entre particulares e falsificação de assinaturas em contrato com instituição financeira privada. Revisão de

declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Aquisição indevida de 2 (duas) motos e respectivos registros no

DETRAN/RN em nome de terceiro, que teve o nome negativado no Serasa de onde foi excluído posteriormente. Não

ocorrendo, com a infração penal, prejuízo a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades

autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, falece atribuição ao

Ministério Público Federal para a persecução penal. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Homologação do

declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

157. Processo: 1.30.009.000320/2015-80 Voto: 6592/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S PEDRO

DA ALDEIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º,

I). Notícia que o investigado teria firmado contrato de compra e venda de imóvel, sabedor que referido imóvel já havia sido

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 44

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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alienado pela Caixa Econômica Federal a terceiros após leilão por inadimplência de contrato de financiamento anterior.

Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR/MPF). Dano não suportado pela instituição bancária. Contrato de compra e

venda firmado entre particulares e o prejuízo limitado ao adquirente do imóvel. Ausência de elementos de informação

capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao

Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

158. Processo: 1.33.000.000314/2016-81 Voto: 6512/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Manifestação encaminhada via e-mail à Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF, relatando que nominada

empresa seria na realidade uma casa de prostituição, mediada por terceiro, podendo configurar o crime do artigo 229 do

Código Penal. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). A mesma notícia foi encaminhada à Polícia Federal que enviou os

documentos à Delegacia de Polícia Civil do local dos fatos para apuração. Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou

interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, capazes de justificar a atribuição

do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público

Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

159. Processo: 1.34.001.004417/2016-73 Voto: 6624/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Suposta prática de crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/51, art. 2º, inc. IX). Revisão de declínio

de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Fraude alusiva ao esquema de pirâmide financeira, que se caracteriza por

permuta de dinheiro sem que qualquer produto ou serviço seja efetivamente entregue. Aplicação da súmula nº 498 do STF.

Ausência de indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, situação que afasta a competência da Justiça Federal,

e consequentemente, falece atribuição ao Ministério Público Federal para a persecução penal. Situação que não se

assemelha aos precedentes da 2ª CCR nos quais se entendeu pela atribuição do MPF (v.g., Procedimento nº

1.17.000.002035/2013-53, Voto nº 2036/2014, Sessão nº 594, 20/03/2014; Procedimento nº 1.20.002.000124/2014-31,

Voto nº 8032/2014, Sessão nº 611, 10/11/2014). Homologação do declínio de atribuições em favor do Ministério Público

Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de

Carvalho Nogueira de Paula.

Outras deliberações(Declínio)

160. Processo: 1.25.016.000049/2016-34 Voto: 6420/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

APUCARANA-PR Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. 1) Possível crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). Revisão de arquivamento

(LC n° 75/93, art. 62, IV). Existência de Notícia de Fato (1.25.016.000048/2016-90) que apura os mesmos fatos. Aplicação

do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. 2) Crimes de apropriação indébita, falsidade ideológica,

uso de documento falso e comunicação falsa de crime, praticados por contadora em detrimento de empresa privada.

Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou interesses diretos e

específicos da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ausência de elementos de informação capazes de

justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio de

atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e do declínio de

atribuições ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina

Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.

161. Processo: 1.29.014.000143/2016-64 Voto: 6511/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

LAJEADO-RS Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. 1) Irregularidades na venda de medicamentos do Programa Farmácia Popular. Revisão de arquivamento

(LC n° 75/93, art. 62, IV). Existência de Inquérito Policial (5001072-58.2015.404.7114) que apura os mesmos fatos.

Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. 2) Suposto crime contra as relações de consumo

(Lei n. 8.137/90, art. 7º, IX). Comercialização de medicamentos com prazo de validade vencido. Revisão de declínio

(Enunciado n° 32 da 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou de

suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Eventual caracterização de crime contra as relações de consumo, de

competência da Justiça Estadual. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.

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Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e do declínio de

atribuições ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina

Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula.

Homologação de Arquivamento

162. Processo: DPF-UDI-00121/2015-INQ Voto: 6621/2016 Origem: GABPRM2-CEN - CLEBER

EUSTAQUIO NEVES Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Inquérito Policial. Possível crime de furto (CP, art. 155, § 4º, I). Subtração de arma de fogo pertencente a Polícia

Rodoviária Federal, além de outros objetos pessoais de agente policial rodoviário federal. Revisão de arquivamento (LC nº

75/93, art. 62, IV). Baixa qualidade das imagens das câmeras de segurança. Autores não identificados após a realização das

diligências necessárias. Aplicação da Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Arquivamento que não gera coisa julgada,

podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

163. Processo: 1.03.000.001072/2016-82 Voto: 6431/2016 Origem: PRR/3ª REGIÃO - SÃO PAULO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.

164. Processo: 1.13.002.000373/2015-41 Voto: 6555/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-

AM Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Suposta prática do crime descrito no art. 20 da Lei nº 7.716/89. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.

62, IV). Notícia de discurso com conteúdo racista, preconceituoso e discriminatório proferido por Vereador contra

comunidade indígena. Em que pese o discurso, proferido em sessão ordinária da Câmara de Vereadores, tenha se mostrado

agressivo, não se percebe um conteúdo capaz de configurar o crime de racismo. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

165. Processo: 1.14.000.001477/2016-37 Voto: 6497/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes de difamação (CP, art. 139) e de injúria (CP, art. 140) praticados por servidora pública

contra Procuradora Federal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Os referidos crimes são de ação penal

privada (CP, art. 145). Após a autuação, a vítima apresentou nova petição, informando não mais subsistir o interesse na

apuração dos fatos noticiados. Nos crimes em que a ação penal é condicionada a representação admite-se a retratação da

vítima até o oferecimento da denúncia. Inviabilidade do prosseguimento da persecução penal. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

166. Processo: 1.14.000.002035/2016-16 Voto: 6416/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática dos crimes previstos nos artigos 2891, 3482, 3503 e 3534 do Código Eleitoral.

Comparação de registros biométricos coletados por Tribunais Eleitorais, identificou que uma mesma pessoa foi registrada

com diferentes nomes, datas de nascimento, filiação e documentos de identificação. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93,

art. 62, IV). Remetidas cópias dos autos às Promotorias Eleitorais com atuação nas Zonas Eleitorais em que ocorreram as

irregularidades, para a devida apuração dos fatos. Inexistência de investigado com prerrogativa de foro. Ausência de justa

causa para o prosseguimento deste Procedimento. Perda do objeto. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

167. Processo: 1.14.000.002316/2016-61 Voto: 6499/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes de abandono de função (CP, art. 323) e de usurpação de função pública (CP, art. 328)

atribuídos a médico lotado na maternidade situada na Universidade Federal do Estado da Bahia. Revisão de arquivamento

(LC nº 75/93, art. 62, IV). Investigado teria deixado de comparecer ao trabalho, sem justificativa, no período de 60 dias,

levando-o a abandonar o cargo. Conduta delituosa consumada por volta de 2009/2010. Pena máxima cominada de 2 (dois)

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anos de detenção. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, V).

Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

168. Processo: 1.14.000.002368/2016-37 Voto: 6442/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º). Diversos procedimentos instaurados e

agrupados que apuram os saques indevidos referentes a 48 (quarenta e oito) benefícios da Previdência Social após os óbitos

dos respectivos titulares, nos períodos que permeiam os anos de 1996 a 2004. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.

62, IV). Prescrição da pretensão punitiva estatal. Pena máxima cominada em abstrato para o delito de 06 (seis) anos e 08

(oito) meses de reclusão. Decurso de mais de 12 (doze) anos da data do último saque irregular. Extinção da punibilidade.

Inteligência dos arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, todos do Código Penal. Apenas dois benefícios tiveram os últimos saques

realizados em dezembro de 2004, por pessoa não identificada. A instituição financeira não dispõe de arquivos contendo

imagens dos sacadores, devido ao tempo decorrido. Ausência de representante legal, procurador, dependentes ou grupo

familiar cadastrados para os referidos benefícios. Esgotadas as medidas administrativas de cobrança pelo INSS. Lapso

temporal que impossibilita a identificação dos recebedores. Ausência de indícios de autoria. Inexistência de diligência

capaz de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

169. Processo: 1.15.002.000607/2015-86 Voto: 6611/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J.

NORTE/IGUATU-CE Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de falso testemunho (CP, art. 342), ocorrido em ação trabalhista. Revisão de arquivamento

(LC nº 75/93, art. 62, IV). Compulsando os depoimentos acostados, constata-se que, embora existam divergências entre os

depoimentos prestados pelas três testemunhas, não existem elementos que sejam capazes de atestar qual das testemunhas

efetivamente mentiu. Inexistência de provas de que o investigado falseou a verdade. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

170. Processo: 1.16.000.002225/2016-51 Voto: 6509/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Falsificação de documento público (CP, art. 298). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV).

Apresentação de cópia de documento público falsificado supostamente expedido pela Agência Nacional de Transportes

Terrestres ANTT à empresa privada. A fotocópia não autenticada não tem potencialidade para causar dano à fé pública, não

se caracterizando como documento no sentido formal e material do termo. Atipicidade da conduta. Possível tentativa de

estelionato praticado em detrimento da empresa privada já foi comunicada à Polícia Civil local, para a devida apuração.

Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

171. Processo: 1.18.000.002167/2016-91 Voto: 6551/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE

GOIÂNIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Processo Administrativo instaurado com base na Diretriz nº 18 do Provimento CGMPF nº 01, de 05/11/2015, para

acompanhar prisão em flagrante. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). A prisão ocorreu sem qualquer

irregularidade ou ilegalidade. Procedimento que atingiu a finalidade operando-se a perda do objeto. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

172. Processo: 1.19.000.001315/2016-12 Voto: 6552/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - MARANHAO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º). Nove (9) benefícios previdenciários recebidos

indevidamente após o óbito dos titulares. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Os benefícios foram sacados

por meio de cartão magnético e o beneficiário não possuía procurador ou representante legal cadastrado. Ausência de

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indícios de autoria e inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

173. Processo: 1.19.000.001561/2016-74 Voto: 6622/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - MARANHAO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Suposta prática de crimes contra a honra por meio de redes sociais. CP,

artigos 138 e 139. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Documento juntado aos autos não revela

manifestações de pensamento de cunho preconceituoso. Crimes cuja ação penal somente se procede mediante queixa (CP,

art. 145). Ausência de atribuição do Ministério Público para promover a ação penal e, consequentemente, de justa causa

para o prosseguimento do feito. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.30.001.004879/2015-59, julgado na Sessão nº

635ª, de 15/02/2016). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

174. Processo: 1.20.000.000761/2016-99 Voto: 6613/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - MATO

GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Denúncia anônima. Padrão de vida incompatível com o patrimônio e a ocupação dos investigados. Revisão

de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Investigação Policial Preliminar. Inexistência de indícios da prática de crime

que justifique o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

175. Processo: 1.23.000.000127/2016-44 Voto: 6502/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possíveis crimes de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º) consistente em

recebimentos indevidos de benefícios previdenciários após o óbito dos titulares. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art.

62, IV). 1) 03 (três) casos em que o último saque indevido ocorreu há mais de 12 (doze) anos. Extinção da punibilidade

(CP, art. 107, IV). Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, III). 2) 05 (cinco) casos em que as parcelas de

benefício previdenciário foram recebidas mediante a utilização de cartão magnético e os segurados não possuíam

procurador cadastrado no INSS à época da morte nem quaisquer dados sobre eventuais responsáveis pelos cartões

magnéticos e pelas senhas para a realização dos saques. Ausência de indícios de autoria. Esgotamento das diligências

investigatórias razoavelmente exigíveis e inexistência de linha investigatória potencialmente idônea. Aplicação da

Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se

houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

176. Processo: 1.23.005.000189/2016-14 Voto: 6554/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

REDENÇÃO-PA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Fato. Relatório de Fiscalização do Grupo Especial de Fiscalização Móvel. Possível crime de trabalho

escravo (art. 149 do CP). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Encontradas irregularidades trabalhistas e

lavrados Autos de Infração. O Grupo Especial de Fiscalização Móvel concluiu, em seu relatório, que não foram

encontrados trabalhadores em situação degradante a ponto de configurar a prática de trabalho análogo ao de escravo. Fatos

atípicos na esfera penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

177. Processo: 1.25.000.002965/2016-88 Voto: 6500/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de violação de correspondência (Lei n° 6.538/78, art. 40) no Centro de Tratamento de

Encomendas dos Correios de Curitiba/PR. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Do Auto de Irregularidade

se extrai que o envólucro foi encontrado por funcionário da limpeza, rasgado e sem o conteúdo, no cesto do lixo no

banheiro. Ausência de registro de anormalidades com o recebimento das encomendas. Pelas imagens disponíveis, a

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quantidade e o posicionamento das câmeras de segurança, insuficientes para coibir todo salão operacional, não foram

conclusivas para que pudesse identificar o responsável pelo alcance e espoliação do objeto. Inexistência de elementos

suficientes da autoria delitiva. Ausência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Aplicação da

Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se

houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

178. Processo: 1.26.003.000069/2016-17 Voto: 6494/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SERRA

TALHADA-PE Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime de desobediência (CP, art. 330). Revisão de arquivamento (LC nº

75/93, art. 62, IV). Desatendimento aos ofícios judiciais expedidos pela Vara do Trabalho de Salgueiro/PE, atribuído ao

gerente da Agência da Caixa Econômica Federal de Serra Talhada/PE, solicitando informações sobre o comprovante de

recolhimento dos valores constantes no alvará judicial expedido. Posterior cumprimento da ordem judicial ainda que

tardiamente em decorrência de erro em procedimento administrativo. Ausência de consciência e vontade de desobedecer a

ordem legal de funcionário público. Para a configuração do crime de desobediência não basta apenas o descumprimento de

ordem legal de funcionário público, sendo indispensável que a ordem atenda os seguintes requisitos: 1) não fazer previsão

de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, e 2) advertir o destinatário da ordem que o eventual não

cumprimento caracteriza crime. Enunciado nº 61 da 2ª CCR. Requisitos não atendidos no caso. Atipicidade. Ausência de

justa causa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

179. Processo: 1.28.000.002389/2014-03 Voto: 6419/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Falsificação de documento particular (CP, art. 298). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). O

investigado teria falsificado Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT, ao alterar o campo Remuneração do Mês

Ant, inserindo o número 1 na frente da remuneração originalmente digitada, o que daria um acréscimo de mil reais no

vencimento, quando do ajuizamento de Reclamação Trabalhista. O Juiz do Trabalho, percebendo a adulteração, condenou o

investigado por litigância de má-fé. Falsificação grosseira incapaz de lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal.

Caracterização de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado (CP, art. 17). Atipicidade da conduta.

Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

180. Processo: 1.29.000.000880/2016-16 Voto: 6432/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Encaminhamento de cópia do Inquérito Administrativo nº 33902.145380/2013-29,

remetido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), noticiando eventuais crimes contra a ordem tributária,

atribuídos aos administradores de empresa privada que consistiam em irregularidades no recolhimento de tributos entre os

anos de 2007 a 2012. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Expedição de Ofício à Delegacia da Receita

Federal do Brasil, com as informações constantes do Inquérito Administrativo da ANS, foi apontada a existência de

Representações Fiscais para Fins Penais lavradas em 2012 e 2013, as quais encaminhados ao MPF culminou com a

instauração de ações penais que abarcaram as práticas noticiadas referentes às competências de 06/2007 a 12/2010. Ainda,

referente aos demais períodos, conforme informação do órgão fazendário, os fatos narrados serão submetidos à análise de

interesse e relevância fiscal, observadas as diretrizes da seleção e sujeitos passivos para fiscalização por parte da Secretaria

da Receita Federal do Brasil. Não se vislumbra, na hipótese, justa causa para a persecução penal, eis que necessária a

demonstração da materialidade delitiva dos demais supostos delitos contra a ordem tributária relativos aos anos de 2011 e

2012. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

181. Processo: 1.29.000.000903/2016-92 Voto: 6504/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de dano (CP, art. 163). Arrombamento e quebra da porta que dá acesso ao autoatendimento

da Agência da Caixa Econômica Federal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Após as visualizações

das filmagens do local, constatou-se que, ao sair da instituição financeira, um cliente bateu a porta com força e esta quebrou

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acidentalmente, razão pela qual, não houve deslocamento de policiais ao local. Atipicidade. Inviabilidade da continuidade

das investigações. Ausência de justa causa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

182. Processo: 1.29.000.000909/2016-60 Voto: 6515/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possíveis irregularidades relacionadas à concessão de benefício de seguro defeso.

Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências. Ausência de indícios de materialidade e autoria que

comprovem a fraude na concessão de benefício de seguro defeso. Remetidas cópias dos autos ao Ministério da Pesca e

Aquicultura, órgão responsável pela liberação de registros pertinentes ao exercício da atividade pesqueira, e ao INSS, que

deverão comunicar a existência de eventuais irregularidades ao Ministério Público Federal. Homologação do arquivamento,

sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

183. Processo: 1.29.002.000257/2015-62 Voto: 6549/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS

DO SUL-RS Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). Sentença proferida em ação

trabalhista reconhecendo que a reclamada suprimiu e reduziu contribuições previdenciárias em razão do não pagamento de

horas extras e do pagamento de salários por fora. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Valor suprimido

inferior a R$ 10.000,00. Consoante entendimento firmado pelo STJ, é aplicável o princípio da insignificância aos débitos

tributários que não ultrapassem o limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. Dessa forma, como a Lei n° 11.457/07

considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes

tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes

de descaminho, de apropriação indébita ou sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual deve se estender a

aplicação do princípio da insignificância a estes últimos delitos. Precedentes do STJ: RHC 55.468/SP, Quinta Turma, DJe

11/03/2015; AgRg no REsp 1447953/SP, Quinta Turma, DJe 18/02/2015; AgRg no REsp 1468326/RS, Sexta Turma, DJe

11/02/2015. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

184. Processo: 1.29.003.000537/2016-41 Voto: 6631/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO

HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3°). Informação de que a investigada estaria

recebendo auxílio-maternidade do INSS, mediante falsa declaração da condição de produtora rural. Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências realizadas. Fatos narrados que não foram confirmados. Consulta

realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise ASSPA que concluiu que a investigada não possui nenhum benefício social

em seu nome. Esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis e inexistência de linha investigatória

potencialmente idônea. Ausência de materialidade delitiva. Aplicação da Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR.

Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas

(CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

185. Processo: 1.30.001.003769/2012-27 Voto: 6516/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Justiça de Transição Memória e Verdade. Crime de homicídio praticado por agentes

estatais durante o regime militar contra IRIS AMARAL (Comissão Nacional da Verdade, Relatório, Volume 3, Mortos e

Desaparecidos Políticos, p. 849/850). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Morte ocorrida em 01/02/1972.

A vítima era empregada doméstica. Foi atingida por bala perdida após troca de tiros por policiais do CODI/DOI e supostos

militantes da Aliança Nacional Libertadora ANL. Não há elementos suficientes de autoria delitiva, seja pelo decurso do

tempo, seja pela dificuldade de identificação dos responsáveis. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama

probatório atual. Aplicação da Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 50

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186. Processo: 1.30.001.003837/2012-58 Voto: 6414/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Justiça de Transição Memória e Verdade. Crimes de homicídio, ocultação de

cadáver e sequestro praticados por agentes estatais durante o regime militar contra DIVO FERNANDES D'OLIVEIRA

(Comissão Nacional da Verdade, Relatório, Volume 3, Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 101/103). Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). A vítima foi presa e desapareceu entre o final de 1964 e o início de 1965. Diversas

diligências realizadas. Não foi possível apontar com precisão o local da morte de Divo D'Oliveira. Não há elementos

suficientes de autoria delitiva, seja pelo decurso do tempo, seja pela dificuldade fática de identificação dos autores

intelectuais e dos executores. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Aplicação da

Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

187. Processo: 1.30.001.003879/2012-99 Voto: 6415/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Justiça de Transição Memória e Verdade. Crimes de homicídio, ocultação de

cadáver e sequestro praticados por agentes estatais durante o regime militar contra EIRALDO DE PALHA FREIRE

(Comissão Nacional da Verdade, Relatório, Volume 3, Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 461/464). Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Morte ocorrida em 04/07/1970. A vítima era militante da Aliança Nacional

Libertadora ANL. Foi baleado ao participar de tentativa de sequestro de avião, cujo objetivo era a troca dos passageiros por

militantes presos. Não há elementos suficientes de autoria delitiva, seja pelo decurso do tempo, seja pela dificuldade fática

de identificação dos autores intelectuais e dos executores. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama

probatório atual. Aplicação da Orientação n° 26/20161 da 2ª CCR. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

188. Processo: 1.30.001.004404/2012-10 Voto: 6427/2016 Origem: PRR/2ª REGIÃO - RIO DE

JANEIRO Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Procedimento investigatório criminal. Justiça de Transição Memória e Verdade. Crime de homicídio praticado por policiais

militares durante o período da ditadura militar. LABIB ELIAS ABDUCH foi baleada em decorrência de uma ação policial

que atuou em repressão a uma manifestação de oposição ao golpe, em frente ao Clube Militar, na Cinelândia, centro do Rio

de Janeiro, vindo a falecer no dia 1º de abril de 1964, no hospital Souza Aguiar. (Comissão Nacional da Verdade, Relatório,

Volume 3, Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 116/117). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). A Comissão

de Direitos Humanos reconheceu que a morte ocorreu devido à repressão policial. Entretanto, não há elementos suficientes

de autoria delitiva, seja pelo decurso do tempo, seja pela dificuldade fática que envolve os crimes cometidos sob o regime

ditatorial. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

189. Processo: 1.31.000.000705/2016-71 Voto: 6550/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Suposto crime contra a honra de servidor público federal. Revisão de

arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Mero debate acerca da criação de nova universidade no Estado de Rondônia.

Inexistência de indícios mínimos da prática de crimes, não havendo elementos de informação suficientes para oferecimento

de denúncia ou para novas diligências complementares. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dra. Maria Helena de Carvalho

Nogueira de Paula.

Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

ORIGEM JUDICIAL

NÃO PADRÃO

190. Processo: JF-GO-0043118-12.2015.4.01.3500-INQ Voto: 6520/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO

DE GOIÁS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288) E FRAUDES EM CERTAMES DE

INTERESSE PÚBLICO (CP, ART. 311-A, III, §2º). FRAUDE NO VESTIBULAR DE ENTIDADE DE ENSINO

SUPERIOR PARTICULAR. MPF: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. ART. 28

DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 51

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ENSINO, SUJEITA À AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 9.394/96, ART. 16,

II. PRECEDENTE DO STF. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO

PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado, a partir de notícia de fato encaminhada pela PUC/GO, para apurar a prática dos

crimes de associação criminosa (CP, art. 288) e fraudes em certames de interesse público (CP, art. 311-A, III, §2º), por

diversos investigados que, mediante associação estável, se uniram para o fim de cometer crimes de fraudes em certames de

interesse público, consistentes na utilização e divulgação indevida de conteúdo sigiloso de processos seletivos para ingresso

no ensino superior. 2.O Procurador da República oficiante requereu o declínio de competência, uma vez que, no decorrer

das investigações, não foram identificadas fraudes em vestibulares de universidades públicas federais, tampouco no ENEM,

o que afastaria o interesse da justiça federal no feito. 3. O Juiz Federal, por sua vez, discordou das razões ministeriais,

aduzindo que o Ensino Superior é de responsabilidade da União, que os presta diretamente, por sua Autarquias ou

fundações, ou por delegação às Instituições Particulares de Ensino. 4. Em que pese se tratar de instituição particular de

ensino superior, verifica-se ofensa direta a serviços ou interesses da União. Isso porque a teor do art. 16, inc. II, da Lei nº

9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada

integram o sistema federal de ensino. 5. No presente caso, restou demonstrado que a quadrilha atuava em mais de um

estado (GO e DF) praticando fraudes que transcenderam as atividades negociais e de gestão do estabelecimento de ensino

superior privado, violando diretamente o sistema de ensino, fato que atrai a competência da Justiça Federal. 6. Designação

de outro membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

191. Processo: JFRS/POA-5011413-13.2014.4.04.7104-INQ Voto: 6609/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO RIO

GRANDE DO SUL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº 7.492/86,

ARTS. 4º, 17 E 19). OBTENÇÃO DE VALORES PARA CAPITAL DE GRIO. MPF: PROMOÇÃO DE

ARQUIVAMENTO E DECLÍNIO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL QUANTO AO ART. 19 DA LEI 7.492/86.

REVISÃO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO (CPP, ART. 28). SUPOSTO USO DE MEIO FRAUDULENTO PARA A

OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESTELIONATO (CP, ART. 171).

INSISTÊNCIA NO DECLÍNIO. 1. Inquérito Policial instaurado a partir de notícia originária do Banco do Brasil, visando

apurar, inicialmente, a suposta prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e obtenção de

financiamento mediante fraude, previstos nos artigos 4º e 19 da Lei nº 7.492/86, por gerente de relacionamento na agência

do Banco do Brasil. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento em relação aos crimes previstos nos

arts. 4º e 17 da Lei n° 7.492/86, em razão da ausência de efetivos poderes de gestão do investigado quando da realização

dos dois empréstimos. No que tange à tipificação do art. 19 da Lei 7.492/86, sustentou o membro do Parquet que a ação

criminosa não gerou ofensa ao sistema financeiro nacional, que é o bem jurídico tutelado pela norma penal, tendo em vista

que o contrato realizado pelo investigado não foi de financiamento, mas sim de empréstimo, o que caracterizaria o crime de

estelionato (CP, art. 171) e de possível peculato (CP, art. 312). Em consequência, requereu que fosse declarada a

incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos crimes, já que o Banco do Brasil é sociedade de

economia mista. 3. O Juiz Federal acolheu o entendimento ministerial em relação à atipicidade dos crimes previstos nos

arts. 4º e 17 da Lei n° 7.492/86, porém, discordou do arquivamento em relação ao previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, uma

vez que, no seu entender, as operações realizadas pelo investigado se caracterizam como financiamento, uma vez que os

contratos: 1) possuem finalidade assentada no financiamento das necessidades de capital de giro e 2) versam sobre crédito

rotativo ajustável ao fluxo de caixa de empresa. 4. Conforme estabelece o Ofício Circular nº 1.273/1987 do Banco Central

do Brasil, no item 1.6.1.2, a distinção entre empréstimos e financiamentos é a seguinte: "Os financiamentos são as

operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os

financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo durável, rurais e imobiliários. Os

empréstimos são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos.

São exemplos os empréstimos para capital de giro, os empréstimos pessoais e os adiantamentos a depositantes." 5. No caso,

verifica-se que o investigado concretizou fraudulentamente dois contratos que, segundo pesquisa realizada no sítio do

Banco do Brasil, garante crédito para fluxo de caixa com a obtenção de capital de giro. Ambos não possuem grande

formalidade ou finalidade específica na forma em que o capital vai ser aplicado na empresa, também não há menção sobre

a necessidade de comprovação da aplicação dos recursos, podendo a liberação do valor ser efetuada pelo próprio cliente

pelos caixas eletrônicos e internet, inclusive tablet e mobile, diretamente em sua conta corrente. 6. Não há como considerar

a operação feita pelo investigado como contrato de financiamento, mas sim de empréstimo, fato que enseja a

desclassificação do delito e a consequente ausência de competência da Justiça Federal para apreciar o feito, tendo em vista

a natureza de sociedade de economia mista da vítima (Banco do Brasil). Precedente TRF-3 - ACR: 103658 SP 0103658-

10.1997.4.03.6181. 7. Insistência no declínio de atribuições. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

192. Processo: JF-AC-0004877-14.2015.4.01.3000-INQ Voto: 6453/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL-SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 52

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288), CONTRABANDO DE

CIGARROS (CP, ART. 334-A), LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI Nº 12.683/12) E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

(ART. 2º DA LEI 12.850/13). ARQUIVAMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. DISCORDÂNCIA

DO MAGISTRADO. ART. 28 do CPP. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS QUE

PODEM ELUCIDAR OS FATOS. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA

DAR PROSSEGUIMENTO À PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes de

associação criminosa (CP, art. 288), contrabando de cigarros (CP, art. 334-A), lavagem de dinheiro (Lei nº 12.683/12) e de

organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), tendo em vista a existência de indícios de que um grupo criminoso esteja

contrabandeando cigarros de origem estrangeira para Rondônia. 2. Inicialmente foi instaurado o IPL 0431/2013

SR/DPF/AC, haja vista a apreensão de 8.446 pacotes de cigarros. Ante as informações apuradas nesse IPL, levantou-se a

suspeita da possível existência de um grupo criminoso voltado à prática do crime de contrabando de cigarros. 3. Após a

realização de diligências preliminares, como a solicitação às companhias telefônicas que operam no Acre e Rondônia dos

números de possíveis integrantes da quadrilha, a Autoridade Policial representou judicialmente pela quebra do sigilo

telefônico e pela interceptação das comunicações dos suspeitos identificados, o que restou indeferido pelo Magistrado. 4.

Diante do indeferimento do pedido, o Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos, entendendo

pela inviabilidade de continuidade das investigações. Discordância do magistrado. 5. A ausência de uma diligência

específica, quando pendente outras que podem elucidar ou, inclusive, amparar pedido de medida excepcional, não invalida,

por si só a investigação. Arquivamento prematuro. 6. Como bem observou o magistrado ao indeferir a interceptação

telefônica, há despacho da autoridade policial determinando diversas diligências, as quais, se tivessem sido cumpridas,

forneceriam outro panorama. Entre as diligências ali determinadas e até o momento não cumpridas, está a determinação

para levantar o possível envolvimento de investigados nos crimes objeto de apuração. Antes de pleitear a medida

excepcional da interceptação, poderiam, ainda, ser realizadas diligências policiais específicas. Coleta sistemática de dados.

Identificação dos suspeitos, com sua localização e levantamento de patrimônio, fonte de renda, rotina etc. 7. Designação de

outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de

Araújo Sá.

193. Processo: JF/CE-0004953-19.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6439/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Inquérito Policial. Possível ocorrência do crime de roubo (CP, art. 157) praticado contra funcionário do Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística-IBGE. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Notícia de que indivíduo

supostamente armado abordou agente do IBGE e subtraiu equipamento eletrônico pertencente ao citado órgão. Diligências.

Vítima não reconheceu o assaltante a partir de fotos constantes no banco de dados da polícia. Inexistência de câmeras de

segurança no local do fato. Impossibilidade de identificação do criminoso. Ausência de indícios mínimos de autoria delitiva

e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do art. 18

do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

194. Processo: JF/CE-0004956-71.2016.4.05.8100-INQ Voto: 6585/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Inquérito Policial. Possível ocorrência do crime de furto qualificado (CP, art. 155, I e II) em detrimento de agência da

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Notícia de

arrombamento à agência dos correios, onde foi subtraído a quantia de R$ 29.959,33. Diligências. Ausência de imagens,

pois os equipamentos do circuito de segurança foram danificados. Houve tentativa de colheita de imagens da vizinhança,

que se mostrou infrutífera. Inexistência de testemunhas. Impossibilidade de identificação dos criminosos. Ausência de

indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do

arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

195. Processo: JF-DF-0074509-91.2015.4.01.3400-RPCR Voto: 6528/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Inquérito Policial. Possível prática do crime de desacato (CP, art. 331). Notícia de que o investigado teria desacatado

auditores fiscais por ocasião de procedimento de inspeção aduaneira. MPF requereu o arquivamento do feito por entender

que não se encontram presentes no fato os elementos de tipo do crime de desacato, haja vista que circunstâncias como

nervosismo, exaltação, descontrole ao manifestar-se por palavras afastam o elemento subjetivo do tipo. A Procuradora da

República oficiante ressaltou também que o fato já foi punido na esfera administrativa, uma vez que devido ao desacato foi

imposta multa ao autor, se tornando desnecessária a intervenção do Direito Penal, em razão do seu caráter de ultima ratio.

Discordância do magistrado. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV da LC 75/93. Aplicação de multa no valor de R$

10.000,00 (dez mil reais), reversíveis para a União. Aplicação de sanção extrapenal suficiente para a prevenção e repressão

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 53

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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do ilícito, com base na subsidiariedade do Direito Penal (Orientação nº 30 da 2ª CCR). Falta de justa causa para a

persecução penal. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

196. Processo: JF/MG-0008990-02.2016.4.01.3800-INQ Voto: 6650/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DO CRIME DE DESCAMINHO (334 DO CP). MPF:

ARQUIVAMENTO COM BASE NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DISCORDÂNCIA DO

MAGISTRADO (CPP, ART. 28 C/C A LC Nº 75/93, ART. 62-IV). NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO E

DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROSSEGUIR NA

PERSECUÇÃO. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado a partir do envio de Representação Fiscal para Fins Penais

noticiando a suposta prática do crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, imputado a sócios de empresa.

2. Foram constatados indícios de fraude na importação dos bens, uma vez que houve declaração falsa de conteúdo e

subfaturamento no valor das mercadorias. A Receita Federal verificou que a carga havia sido enviada em dobro e que os

valores reais das mercadorias eram muito superiores aos indicados na declaração. 3. A RFB avaliou as mercadorias no

valor de R$ 80.480,00 e aplicou pena administrativa de perdimento dos bens. 4. O Procurador da República oficiante

promoveu o arquivamento do procedimento por considerar que o crime de descaminho se enquadra como delito tributário

e, como houve a pena de perdimento de bens, entendeu que não há justa causa para a propositura da ação penal devido ao

esvaziamento da materialidade do delito. 5. Discordância do magistrado sob o fundamento de que a conduta praticada pelos

investigados se amolda, em tese, ao delito tipificado no art. 334 do Código Penal, sendo irrelevante, data maxima venia,

que tenha havido aplicação de pena administrativa de perdimento da mercadoria apreendida, internacionalizada no país

com utilização de documentação irregular 6. O bem jurídico tutelado no crime de descaminho é a proteção ao erário

público, diretamente atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas. Além disso, não se

pode negar que a norma visa proteger também a moralidade pública com a repressão de importação e exportação de

mercadoria proibida, que pode, inclusive, produzir lesão à saúde pública, à higiene etc. e não deixa de proteger igualmente

a indústria e a economia como um todo, com o fortalecimento de barreiras alfandegárias. 7. A esfera administrativa e penal

são absolutamente independentes, tendo em vista que o crime de descaminho não se confunde com os demais crimes contra

a ordem tributária. Portanto, a norma procedimental administrativa não tem o condão de desfigurar o tipo legal inserto no

Código Penal, nem de condicionar a persecução criminal. 8. Não homologação do arquivamento e designação de outro

membro do ministério público federal para prosseguir na persecução criminal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de

Araújo Sá.

197. Processo: JF/PR/CUR-5002920-34.2015.4.04.7000-IP -

Eletrônico

Voto: 6530/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1, INCISO I, C/C ART. 40, INCISO I,

AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO.

PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES, QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 334-

A (CONTRABANDO). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSISTÊNCIA NO

ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei

11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de 26 sementes de Cannabis sativa

(maconha), em encomenda oriunda do exterior. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do

inquérito, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância quanto a eventual crime de contrabando (ante a

pequena quantidade de sementes importadas). Discordância do magistrado (art. 28 do CPP). 3. A semente de cannabis

sativa (maconha), ainda que não apresente em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), é insumo vegetal,

ou seja, é matéria-prima destinada à preparação da maconha, substância entorpecente de uso proibido no país, conforme o

entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dado que a germinação da mesma é etapa inicial do crescimento da planta

cuja folha originará a droga. 4. Extrai-se da Lei nº.11.343/06 que adquirir ou importar matéria prima ou insumo de

substância entorpecente proibida somente é tipificado para fins de tráfico, conforme art. 33, §1º, incisos I e II, no qual há

previsão, inclusive, para o cultivador, semeador ou colhedor. 5. No art. 28 da Lei nº.11.343/06, o legislador

infraconstitucional não incluiu como objeto material do delito a matéria-prima ou insumo de substância entorpecente, mas,

tão somente, a droga ou planta, conforme caput e §1º, respectivamente. Trata-se, na realidade, de silêncio eloquente do

legislador, que dentro da sua conformação político-legislativa, optou por alçar à tipicidade para fins de uso tal objeto

material do delito de tráfico de entorpecentes, excluindo o usuário que adquire a matéria prima ou insumo para preparar ou

cultivar a droga. 6. Afastada a norma especial, é possível atrair a incidência do previsto no art. 334-A (contrabando) do CP,

uma vez que as sementes estariam subsumidas ao conceito de mercadoria proibida. 7. A União Federal editou regulamento

próprio para a comercialização de sementes e mudas. As exigências legais vão da prévia autorização do Ministério da

Agricultura para se importar sementes e mudas, devidamente listadas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), à

inscrição do pretenso importador, pessoa física ou jurídica, no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM. No

mesmo sentido é a Lei nº 10.711/2003 e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 50/2006 do MAPA. 8. O artigo 41 da Lei

10.711/2003, veda a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 54

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

sementes e mudas em desacordo com a lei e sua regulamentação. O referido regulamento foi aprovado pelo Decreto nº

5.153, de 2004, que expressamente estabeleceu (art. 178, inciso V) a proibição da produção, armazenamento, reembalagem,

comércio e o transporte de sementes de espécies nocivas proibidas. 9. A Portaria nº 344/98 do Secretário de Vigilância

Sanitária do Ministério da Saúde, em seu Anexo I, Listas E e F, arrola a cannabis sativa linneu como planta que pode gerar

substância entorpecente de uso proibido (art 1o., anexo I Lista E e F) e o THC como substância psicotrópica de uso

proscrito. 10. A Resolução RDC nº 17/2015, com as alterações da Resolução RDC N° 66, de 18 de março de 2016 habilita,

excepcionalmente, pessoas portadoras de doença graves, que sofrem de convulsão, a importarem produtos à base da

substância Canabidiol, também advinda da planta cannabis sativa (¿maconha¿). Em contrapartida, a norma expressamente

proíbe a importação da cannabis sativa (¿maconha¿) in natura, e suas partes, nas quais decerto se incluem as sementes. 11.

Todas essas normas legais indicam que a semente de maconha é mercadoria de importação proibida, o que configura, em

tese, o crime de contrabando. A relação é de generalidade com os crimes da Lei de Drogas, sendo inaceitável reduzir a

conduta de quem importa sementes a um ante factum impunível (Precedente: TRF-3 - HC: 25590 SP). 12. No caso, tanto a

materialidade, quanto a autoria, restam incontroversas, pois a própria investigada, ao ser ouvida em sede policial, confessou

ter importado as sementes para plantio e posterior consumo. Aduziu, ainda, ser empresária, nunca ter sido presa ou

processada e que esta foi a única aquisição de sementes. 13. Ao contrário do que vêm julgando os Tribunais Superiores,

adoto o entendimento de que o Princípio da Insignificância pode ser aplicado sem restrição aos crimes não violentos,

especialmente em relação ao crime de contrabando, observadas as peculiaridades do caso concreto. 14. Diante da

quantidade das sementes importadas e das condições pessoais do autor do fato, considero aplicável ao caso o princípio da

insignificância (Orientação nº 30 da 2ª CCR). 15. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto

do(a) relator(a). Restou vencido o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Participou da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca

Frischeisen.

198. Processo: JFRS/PFU-5002308-41.2016.4.04.7104-PIMP -

Eletrônico

Voto: 6652/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO RIO

GRANDE DO SUL - SUBSEÇÃO

JUDICIARIA DE PASSO FUNDO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1, INCISO I, C/C ART. 40, INCISO I,

AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO.

PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES, QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 334-

A (CONTRABANDO). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSISTÊNCIA NO

ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei

11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de 8 sementes de Cannabis sativa

(maconha), em encomenda oriunda do exterior. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos

autos, por entender que a pequena quantidade de sementes apreendida permitiria tão somente a caracterização de meros

atos preparatórios dos crimes previstos no art. 33, § 1°, II e/ou art. 28, ambos da Lei n° 11.343/06, que não seriam passíveis

de punição. Discordância do magistrado (art. 28 do CPP). 3. A semente de cannabis sativa (maconha), ainda que não

apresente em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), é insumo vegetal, ou seja, é matéria-prima destinada

à preparação da maconha, substância entorpecente de uso proibido no país, conforme o entendimento do Superior Tribunal

de Justiça, dado que a germinação da mesma é etapa inicial do crescimento da planta cuja folha originará a droga. 4. Extrai-

se da Lei nº.11.343/06 que adquirir ou importar matéria prima ou insumo de substância entorpecente proibida somente é

tipificado para fins de tráfico, conforme art. 33, §1º, incisos I e II, no qual há previsão, inclusive, para o cultivador,

semeador ou colhedor. 5. No art. 28 da Lei nº.11.343/06, o legislador infraconstitucional não incluiu como objeto material

do delito a matéria-prima ou insumo de substância entorpecente, mas, tão somente, a droga ou planta, conforme caput e

§1º, respectivamente. Trata-se, na realidade, de silêncio eloquente do legislador, que dentro da sua conformação político-

legislativa, optou por alçar à tipicidade para fins de uso tal objeto material do delito de tráfico de entorpecentes, excluindo o

usuário que adquire a matéria prima ou insumo para preparar ou cultivar a droga. 6. Afastada a norma especial, é possível

atrair a incidência do previsto no art. 334-A (contrabando) do CP, uma vez que as sementes estariam subsumidas ao

conceito de mercadoria proibida. 7. A União Federal editou regulamento próprio para a comercialização de sementes e

mudas. As exigências legais vão da prévia autorização do Ministério da Agricultura para se importar sementes e mudas,

devidamente listadas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), à inscrição do pretenso importador, pessoa física ou

jurídica, no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei nº 10.711/2003 e do artigo 2º

da Instrução Normativa nº 50/2006 do MAPA. 8. O artigo 41 da Lei 10.711/2003, veda a produção, o beneficiamento, o

armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com a lei e sua

regulamentação. O referido regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, que expressamente estabeleceu (art.

178, inciso V) a proibição da produção, armazenamento, reembalagem, comércio e o transporte de sementes de espécies

nocivas proibidas. 9. A Portaria nº 344/98 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em seu Anexo I,

Listas E e F, arrola a cannabis sativa linneu como planta que pode gerar substância entorpecente de uso proibido (art 1o.,

anexo I Lista E e F) e o THC como substância psicotrópica de uso proscrito. 10. A Resolução RDC nº 17/2015, com as

alterações da Resolução RDC N° 66, de 18 de março de 2016 habilita, excepcionalmente, pessoas portadoras de doença

graves, que sofrem de convulsão, a importarem produtos à base da substância Canabidiol, também advinda da planta

cannabis sativa (¿maconha¿). Em contrapartida, a norma expressamente proíbe a importação da cannabis sativa

(¿maconha¿) in natura, e suas partes, nas quais decerto se incluem as sementes. 11. Todas essas normas legais indicam que

a semente de maconha é mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é

de generalidade com os crimes da Lei de Drogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante

factum impunível (Precedente: TRF-3 - HC: 25590 SP). 12. Ao contrário do que vêm julgando os Tribunais Superiores,

adoto o entendimento de que o Princípio da Insignificância pode ser aplicado sem restrição aos crimes não violentos,

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 55

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

especialmente em relação ao crime de contrabando, observadas as peculiaridades do caso concreto. 14. Diante da

quantidade das sementes importadas e das circunstâncias do fato, considero aplicável ao caso o princípio da insignificância

(Orientação nº 30 da 2ª CCR). 15. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto

do(a) relator(a). A Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen acompanhou o voto da relatora. Restou vencido o Dr. José

Adonis Callou de Araújo Sá.

ORIGEM INTERNA

NÃO PADRÃO

199. Processo: 1.00.000.014283/2016-97 Voto: 6656/2016 Origem: PROCURADORIA GERAL DA

REPUBLICA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: RÉU PRESO. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 C/C 40 DA LEI

11.343/06). MPF: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. ART. 28 do CPP. CRIME

DE NATUREZA PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO

MEMBRO PARA DAR PROSSEGUIMENTO À PERSECUÇÃO PENAL. 1. Representação por prisão preventiva e busca

e apreensão formulada pela Polícia Federal contra detento, em razão da prática do crime de tráfico internacional de drogas

(art. 33 c/c 40, I, ambos da Lei 11.343/06), tendo em vista a informação de que o representado é apontado como o principal

traficante de drogas em Humaitá/AM, Porto Velho/RO e na região fronteiriça de Guajará-Mirim/RO. 2. O presente

processo foi gerado em razão dos fatos criminais apurados no processo nº 8046-70.2016.4.01.4100, ora juntado aos

presentes autos, que trata da prisão em flagrante de dois integrantes de organização criminosa pela prática do crime de

tráfico de drogas (art. 33 c/c 40 da Lei 11.343/06). 3. A autoridade policial pugnou pela de decretação da prisão preventiva

do representado, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na cela em que o ele se

encontra recluso, em razão da prática do crime de ameaça, com vistas a apreensão dos telefones celulares que ele utiliza

para manter contato com terceiros. 4. Ao se manifestar sobre os fatos, o Procurador da República oficiante promoveu

declínio de atribuições à PR/AM, ao fundamento de que a competência para processar e julgar a ação penal correspondente

é do juízo do lugar onde ocorreu a apreensão das drogas, no caso, Humaitá/AM. 5. O Juiz Federal da 3ª Vara Federal de

Rondônia discordou das razões ministeriais, aduzindo que como o tráfico de drogas é permanente e de ação múltipla, o

crime teria se consumado em todos os locais pelos quais a droga transitou, sendo competente qualquer dos Juízes Federais

com jurisdição nesses locais, de modo que a competência é definida pela prevenção. Aduziu, ainda, estar prevento para o

julgamento do feito, uma vez que já homologou as prisões em flagrante dos outros envolvidos e as converteu em prisão

preventiva, tornando-se, assim, prevento para analisar a presente representação. 6. O Procurador da República oficiante nos

autos nº 8046-70.2016.4.01.4100, ora juntado ao presente processo, também adotou o entendimento de que seria

competente o juízo do local da apreensão da drogas, manifestando-se pela remessa dos autos à PR/AM. 7. Considerando a

natureza permanente do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção

(art. 71 do CPP). 8. O art. 83 do CPP dispõe que a competência por prevenção é definida quando o juiz, ao tomar

conhecimento antecipado da prática do delito, antecede aos demais juízes competentes na prática de alguma medida ou ato

no processo ou no inquérito policial 9. No caso, verifica-se que a prisão em flagrante e a audiência de custódia de dois

envolvidos no esquema de tráfico internacional de drogas foi homologada pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal

de Porto Velho-RO, gerando a prevenção desse juízo para decidir também acerca da prisão preventiva do representado nos

presentes autos. Precedente STJ: RHC 62.582/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado

em 23/08/2016, DJe 08/09/2016. 10. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na

persecução penal em relação aos dois processos ora analisados. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

200. Processo: 1.17.000.000066/2016-12 Voto: 6564/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEIS CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI

TRABALHISTA (CP, ART. 203), CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 4º DA LEI 1521/51) E CONTRA A

ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1, I, DA LEI 8.137/90). REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO N° 32 2ª CCR) E DE

ARQUIVAMENTO (LC Nº 75/93, ART. 62-IV). COMPETÊNCIA FEDERAL. O ART. 109, VI, PRIMEIRA PARTE, DA

CF NÃO PREVÊ RESSALVAS. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA TODOS OS CASOS QUE ENVOLVAM DELITOS

CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. SUPOSTO CRIME

CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 4º DA LEI 1521/51). DECLÍNIO PREMATURO. NÃO HOMOLOGAÇÃO

DO DECLÍNIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. PREMATURO. NÃO

HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Notícia de Fato instaurada para apurar os crimes de negociação irregular

de títulos ou valores imobiliários (art. 7º, IV, e 8º da Lei 7.492/86), de frustração de direito trabalhista (CP, art. 203) e de

sonegação fiscal (art. 1, I, da Lei 8.137/90), tendo em vista a notícia de que particular, enquanto sócio administrador de

diversas empresas, teria realizado empréstimos a funcionários cobrando juros exorbitantes e os valores adquiridos não

teriam sido declarados à Receita Federal. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições em

relação ao crime de frustração de direitos trabalhistas (art. 203 do CP), bem como do possível crime de agiotagem (art. 4º

da Lei 1521/51), afastando a tese de que a conduta se amoldaria ao crime contra o sistema financeiro, já que, pelas

informações constantes dos autos, o representado não negociava títulos ou valores mobiliários, mas realizava empréstimo

com recurso próprio. Quanto à possível prática de crime contra a ordem tributária, aduziu o Procurador oficiante que a

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 56

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

alegação surgiu de uma suposição do noticiante e que os elementos trazidos aos autos não corroboram com tal afirmação,

carecendo, por ora, de evidências a justificar instauração de inquérito policial. 3. A competência para julgar todos os crimes

contra a organização do trabalho é da Justiça Federal. Não cabe distinguir onde a primeira parte do inciso VI do art. 109 da

CF não o faz. 4. Precedentes do STF: RE 511.849 AgR, Primeira Turma, Min. Roberto Barroso, DJe 20/02/2014; RE

428.863 AgR, Segunda Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJE 19/06/2012; RE 587.530 AgR, Primeira Turma, Min. Dias

Toffoli, DJe 26/08/2011; RE 599.943 AgR, Primeira Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe 01/02/2011; RE 398.041, Tribunal

Pleno, Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/12/2008. Não homologação do declínio de atribuições. 5. Quanto ao possível crime

contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8137/90), verifica-se que não houve a realização de qualquer diligência para

elucidação dos fatos, sendo indispensável verificar, junto à Receita Federal, a existência de procedimento ou interesse fiscal

sobre os fatos representados. 6. No que diz respeito à alegação de que o representado oferecia empréstimo a juros

exorbitantes por meio de recursos próprios e, posteriormente omitiria de suas declarações, o que configuraria a prática do

crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/51, art. 4º), resta necessário o aprofundamento das investigações para que tal

conduta reste suficientemente esclarecida e seja afasta a possível conexão com crime de natureza federal, razão pela qual

considero o declínio prematuro. 7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na

persecução penal em relação a esses dois últimos. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

201. Processo: 1.22.000.002501/2015-01 Voto: 6616/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - MINAS GERAIS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI

TRABALHISTA (CP, ART. 203). REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO N° 32 2ª CCR). COMPETÊNCIA

FEDERAL. O ART. 109, VI, PRIMEIRA PARTE, DA CF NÃO PREVÊ RESSALVAS. COMPETÊNCIA FEDERAL

PARA TODOS OS CASOS QUE ENVOLVAM DELITOS CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. NÃO

HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA

INVESTIGAÇÃO. 1. Notícia de Fato instaurada para apurar o crime de frustração de direito trabalhista (CP, art. 203),

tendo em vista a constatação de irregularidades referentes à legislação trabalhista. 2. A Procuradora da República oficiante

promoveu o declínio de atribuições, entendendo que cabe ao Ministério Público Estadual a persecução penal para apurar as

supostas irregularidades. 3. A competência para julgar todos os crimes contra a organização do trabalho é da Justiça

Federal. Não cabe distinguir onde a primeira parte do inciso VI do art. 109 da CF não o faz. 4. Precedentes do STF: RE

511.849 AgR, Primeira Turma, Min. Roberto Barroso, DJe 20/02/2014; RE 428.863 AgR, Segunda Turma, Min. Joaquim

Barbosa, DJE 19/06/2012; RE 587.530 AgR, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, DJe 26/08/2011; RE 599.943 AgR,

Primeira Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe 01/02/2011; RE 398.041, Tribunal Pleno, Min. Joaquim Barbosa, DJe

19/12/2008. 5. Não homologação do declínio de atribuições. Designação de outro membro para prosseguir na investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

202. Processo: 1.29.004.001917/2016-93 Voto: 6435/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

P.FUNDO/CARAZINHO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS (CP, ART

157, § 2º). PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELO BANCO POSTAL, OPERADO POR INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO N° 32). LESÃO AO

BEM JURÍDICO TUTELADO, QUE, IN CASU, SUPERA O MERO INTERESSE PATRIMONIAL DA EMPRESA

PÚBLICA FEDERAL. AFETAÇÃO DO INTERESSE E DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE

OUTRO MEMBRO DO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar

possível crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, praticado contra agência da Empresa Brasileira

de Correios e Telégrafos ECT. 2. Declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, sob o argumento de que não

houve qualquer lesão a bem, serviço ou interesse dos Correios, pois o prejuízo financeiro de R$ 6.506,25 foi suportado

integralmente por instituição bancária, sociedade de economia mista, parceira no Banco Postal. 3. In casu, a conduta,

exercida mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade atinge, de forma direta, serviços e

interesses da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 4. Não homologação do declínio de atribuições e designação de

outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

203. Processo: 1.16.000.001401/2016-37 Voto: 6458/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Deliberação: Retirado de pauta pelo relator.

PADRÃO

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Homologação do Declínio de atribuição

204. Processo: 1.13.000.001141/2016-10 Voto: 6421/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - AMAZONAS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato contra particular (CP, art. 171). Sala de Atendimento ao Cidadão. Relato de

que alguns sites estão cobrando indevidamente para efetuar o cadastro de fornecedores no Sistema de Cadastramento

Unificado de Fornecedores SICAF, pois tal ato é gratuito. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Possível estelionato

praticado entre particulares. Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União. Ausência de elementos de

informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do

declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

205. Processo: 1.20.000.000308/2016-82 Voto: 6455/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - MATO

GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Representação. Relata o representante que os representados cometeram e vem cometendo crimes como

falsidade ideológica (CP, art. 299), falsidade de documento público e particular (CP, arts. 297 e 298), estelionato (CP, art.

171) e falsidade do CAR (Cadastro Ambiental Rural). Aduz, ainda, que fizeram declarações falsas nos autos da Ação de

Usucapião em trâmite na Primeira Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT. Revisão de declínio (Enunciado nº

32). As irregularidades narradas mostram-se, a princípio, circunscritas ao contexto de disputa de terras na ação de

usucapião mencionada, não incidindo sobre qualquer área federal ou que conduza à gestão federal. Inexistência de prejuízo

a bens, serviços ou interesse da União. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do

Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público

Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

206. Processo: 1.20.000.001238/2016-80 Voto: 6595/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - MATO

GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação anônima informando possível ocorrência de crime de grilagem de terras

envolvendo instituto de terras, cartórios e prefeituras. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª CCR). Da representação

formulada não se extrai que a grilagem narrada ocorra em terras públicas da União. Consta nos autos que as terras em

comento pertencem a particulares. Competência da Justiça Estadual. Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens,

serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a

atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

207. Processo: 1.22.001.000272/2016-52 Voto: 6570/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE

FORA-MG Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Relata a representante, de forma confusa e genérica, que é arquiteta e

que vem sendo impedida de exercer sua profissão, pois está sendo alvo de uma campanha de desmoralização profissional.

Acrescenta que sofre ameaças dos moradores e políticos do município por não aderir às campanhas eleitorais. Revisão de

declínio (Enunciado nº 32). As irregularidades narradas mostram-se, a princípio, circunscritas ao contexto municipal, na

medida que se trata de notícia de que os policiais e juízes locais teriam ignorado as ocorrências e reclamações da

representante. Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União. Ausência de elementos de informação

capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de

atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

208. Processo: 1.28.200.000109/2016-20 Voto: 6469/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-

RN Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/51, art. 4º). Suposta prática de usura por particular.

Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Súmula nº 498 do STF: Compete a justiça dos estados, em

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ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Hipótese em que não se vislumbra

eventual crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86), pois inexiste captação, intermediação ou aplicação

de recursos de terceiros, bem como arrecadação de recursos mediante compromisso de restituição de valor no futuro, com

ou sem remuneração. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal

para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

209. Processo: 1.30.007.000212/2016-16 Voto: 6444/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

PETROPOLIS/TRES RI Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de ofício enviado pela Justiça do Trabalho com vistas a apurar possível crime de

apropriação indébita (CP, art. 168), praticado por empresa ré condenada ao pagamento de valores devidos ao sindicato

autor da ação trabalhista a título de contribuição sindical. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Empresa ré em ação

trabalhista deixou de repassar ao sindicato autor os valores de contribuição sindical que foram descontados na folha de

pagamento dos empregados. Crime cometido contra particulares, porquanto as contribuições assistenciais não têm caráter

previdenciário. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para

a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

210. Processo: 1.15.000.001330/2016-18 Voto: 6465/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de apropriação indébita (CP, art. 168, §1º, III), praticado por advogada que não estaria

repassando os valores obtidos judicialmente ao reclamante. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Prejuízo restrito a

particulares. Inexistência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União. Ausência de elementos de informação

capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de

atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou

de Araújo Sá.

Outras deliberações(Declínio)

211. Processo: 1.30.006.000096/2016-37 Voto: 6531/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA

FRIBURGO-RJ Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de desobediência (CP, art. 330). Empresa que deixou de encaminhar, no prazo estabelecido,

documentos, livros e notas fiscais à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP. Recebimento da

promoção de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR) como arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). O fato

não configura crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º, I da Lei 8176/91, mas sim infração administrativa

prevista no art. 3º, inc. VI, da Lei nº 9.847/99, apenada com multa. Aplicação de multa no valor de R$ 27.500,00 (vinte e

sete mil e quinhentos reais). Atipicidade criminal da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de declínio de

atribuições como arquivamento. Homologação nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza

Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá.

Homologação de Arquivamento

212. Processo: DPF/JZO/BA-0317/2013-INQ Voto: 6587/2016 Origem: SUBJUR/PRM-PE -

SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA

PRM/PETROLINA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Inquérito Policial. Possível ocorrência do crime de roubo (CP, art. 157, §2º, I e II) praticado contra veículo de empresa que

presta serviço à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV).

Motorista do veículo foi abordado por dois indivíduos armados e encapuzados que subtraíram toda a carga pertencente aos

correios. Embora a vítima tenha descrito algumas características dos assaltantes, não se logrou êxito em identificar a autoria

do delito. EBCT indenizou os destinatários dos objetos roubados, o que resultou em prejuízo no valor de R$ 1.265,09.

Impossibilidade de identificação dos criminosos. Ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes

de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 59

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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213. Processo: DPF-UDI-00026/2015-INQ Voto: 6569/2016 Origem: GABPRM1-OSA - ONESIO

SOARES AMARAL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Inquérito Policial. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Notícia de fraude na

obtenção de benefícios previdenciários com utilização de nome e documentação falsa. Revisão de arquivamento (LC nº

75/93, art. 62, IV). Foram realizadas diligências externas com intuito de localizar os beneficiários das aposentadorias

fraudulentas, porém, nenhum resultado foi encontrado. Foi constatado que os nomes dos beneficiários eram falsos. Nos

casos em que foi possível houve à inclusão das digitais dos fraudadores em banco de dados para futura identificação.

Conforme consta nos autos, os benefícios irregulares já foram devidamente cancelados. Inexistência de elementos mínimos

que indiquem o verdadeiro autor das fraudes e de linha plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de justa

causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

214. Processo: JF/SP-0012042-21.2015.4.03.6181-INQ Voto: 6653/2016 Origem: DICRIMJ/PRSP - DIVISÃO

CRIMINAL JUDICIAL DA PR/SP Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C O ART. 40, INC. I DA LEI N. 11.343/2006.

IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO.

REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C O ART. 62-IV DA LC Nº 75/93). CONDUTA TÍPICA E

ANTIJURÍDICA. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-

se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1º-I da Lei n. 11.343/06,

tendo em vista que o investigado teria importado 14 sementes da planta de espécie Cannabis Sativa, popularmente

conhecida como maconha. 2. A Procuradora da República promoveu o arquivamento do inquérito por entender que a

conduta é atípica, considerando a pequena quantidade de sementes apreendidas permitiria tão somente a caracterização de

meros atos preparatórios. Discordância do magistrado (CPP, art, 28). 3. A semente de cannabis sativa (maconha), ainda que

não apresente em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), é insumo vegetal, ou seja, é matéria-prima

destinada à preparação da maconha, substância entorpecente de uso proibido no país, conforme o entendimento do Superior

Tribunal de Justiça, dado que a germinação da mesma é etapa inicial do crescimento da planta cuja folha originará a droga.

4. Em análise da Lei nº.11.343/06, verifica-se que adquirir ou importar matéria prima ou insumo de substância entorpecente

proibida somente é tipificado para fins de tráfico, conforme art. 33, §1º, incisos I e II, no qual há previsão, inclusive, para o

cultivador, semeador ou colhedor. 5. No art. 28 da Lei nº.11.343/06, o legislador infraconstitucional não incluiu como

objeto material do delito a matéria ou insumo de substância entorpecente, e sim, apenas, a droga ou planta, conforme caput

e §1º, respectivamente. Trata-se, na realidade, de silêncio eloquente do legislador, que dentro da sua conformação político-

legislativa, optou por alçar à tipicidade para fins de uso tal objeto material do delito de tráfico de entorpecentes, excluindo o

usuário que adquire a matéria prima ou insumo para preparar ou cultivar a droga. 6. Afastada a norma especial, é possível

atrair a incidência do previsto no art. 334-A (contrabando) do CP, uma vez que as sementes estariam subsumidas ao

conceito de mercadoria proibida. 7. A União Federal editou regulamento próprio para a comercialização de sementes e

mudas. As exigências legais vão da prévia autorização do Ministério da Agricultura para se importar sementes e mudas,

devidamente listadas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), à inscrição do pretenso importador, pessoa física ou

jurídica, no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei nº 10.711/2003 e do artigo 2º

da Instrução Normativa nº 50/2006 do MAPA. 8. O artigo 41 da Lei 10.711/2003, veda a produção, o beneficiamento, o

armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com a lei e sua

regulamentação. O referido regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, que expressamente estabeleceu (art.

178, inciso V) a proibição da produção, armazenamento, reembalagem, comércio e o transporte de sementes de espécies

nocivas proibidas. 9. A Portaria nº 344/98 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em seu Anexo I,

Listas E e F, arrola a cannabis sativa linneu como planta que pode gerar substância entorpecente de uso proibido (art 1o.,

anexo I Lista E e F) e o THC como substância psicotrópica de uso proscrito. 11. Todas essas normas legais indicam que a

semente de maconha é mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é

de generalidade com os crimes da Lei de Drogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante

factum impunível (Precedente: TRF-3 - HC: 25590 SP). 12. No caso, tanto a materialidade quanto a autoria restam

incontroversas, pois a própria investigada, ao seu ouvida em sede policial, confessou ter importado as sementes para plantio

e posterior consumo. Aduziu, ainda, nunca ter sido presa ou processada e que esta foi a única aquisição de sementes. 13. Ao

contrário do que vêm julgando os Tribunais Superiores, adoto o entendimento de que o Princípio da Insignificância pode

ser aplicado sem restrição aos crimes não violentos, especialmente em relação ao crime de contrabando, observadas as

peculiaridades do caso concreto. 14. Diante da quantidade das sementes importadas e das condições pessoais do autor do

fato, considero aplicável ao caso o princípio da insignificância (Orientação nº 30 da 2ª CCR). 15. Insistência no

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto

do(a) relator(a). A Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen acompanhou o voto da relatora. Restou vencido o Dr. José

Adonis Callou de Araújo Sá.

215. Processo: 1.00.000.010606/2016-73 Voto: 6537/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

REDENÇÃO-PA

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 60

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Procedimento instaurado para acompanhar a atuação do Grupo de Trabalho Móvel do Ministério do

Trabalho e Emprego em operação visando a erradicação do trabalho escravo, que foi realizada entre os dias 12 e 22 de

julho de 2016 no município de Félix do Xingu/PA. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Após o término dos

trabalhos e a conclusão dos relatórios finais, o Ministério Público Federal será comunicado e tomará as medidas cabíveis.

Inexistência, por ora, de crime a ser apurado ou de providências a serem adotadas. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

216. Processo: 1.03.000.000960/2015-05 Voto: 6423/2016 Origem: PRR/3ª REGIÃO - SÃO PAULO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Suposto descumprimento de recomendação efetuada por Membro do Ministério Público Federal ao

Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista (Lei 7.347, art. 10). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV).

Embora a destempo, a requisição foi atendida e a documentação apresentada pelo município indicou o regular cumprimento

das exigências legais, razão pela qual o Inquérito Civil Público restou arquivado. Posterior cumprimento da determinação

ministerial que não evidenciou qualquer irregularidade. Atipicidade. Homologação do Arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

217. Processo: 1.04.100.000071/2016-55 Voto: 6467/2016 Origem: PRR/4ª REGIÃO - PORTO

ALEGRE Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Notícia de que atual

prefeito teria tentado comprar voto durante o período da eleição. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62-IV). Idoso

informou que na época da eleição, o atual prefeito e vice- prefeito compareceram em sua residência e, por acreditar que

queriam comprar seu voto, interrompeu a conversa antes que chegassem a oferecer qualquer vantagem. Declarante

informou que ninguém testemunhou o fato. Idoso não descreveu nenhum comportamento do qual se possa concluir que os

candidatos tivessem dado início à execução do crime. Não foram colhidos quaisquer elementos aptos a demonstrar a

ocorrência de corrupção eleitoral. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

218. Processo: 1.14.000.002377/2016-28 Voto: 6436/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de furto na modalidade tentada (CP, art. 155 c/c art. 14, II) em detrimento de

agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- EBCT. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV).

Diligências. Perícia realizada nas imagens do circuito interno da agência atestou a impossibilidade de visualização de

características biométricas suficientes para se promover a identificação dos autores do delito. Testemunhas não tiveram

condições de descrever ou reconhecer os participantes no crime. Impossibilidade de identificação dos criminosos. Ausência

de indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação

do arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

219. Processo: 1.14.000.002413/2016-53 Voto: 6437/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de roubo (CP, art. 157) praticado contra funcionário da Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos- EBCT. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Notícia de que dois indivíduos portando

armas abordaram carteiro e subtraíram 20 encomendas. Carteiro não soube informar as características dos assaltantes.

Inexistência de câmeras no local do fato. Ausência de testemunhas. Impossibilidade de identificação dos criminosos.

Ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual.

Homologação do arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

220. Processo: 1.14.000.002481/2016-12 Voto: 6438/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 61

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de roubo (CP, art. 157) praticado contra funcionário da Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos- EBCT. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Notícia de que dois indivíduos armados

abordaram carteiro e subtraíram dois objetos postais. Carteiro não soube informar as características dos assaltantes, uma

vez que ambos estavam de capacete. Ausência de testemunhas. Impossibilidade de identificação dos criminosos. Ausência

de indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação

do arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

221. Processo: 1.14.002.000108/2016-15 Voto: 6576/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO

FORMOSO-BA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de fato. Possível ocorrência do crime de estelionato (CP, art. 171). Representação realizada na Sala de Atendimento

ao Cidadão informando que advogado estaria recebendo benefício previdenciário pertencente ao representante. Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Representante alegou que há alguns anos pleiteou benefício previdenciário, mas

seu advogado informou que não foi deferido. Posteriormente, ao requerer auxílio-doença, foi cientificado que já estava

aposentado, fato que o fez deduzir ter sido ludibriado pelo seu advogado. Constatou-se a partir da própria documentação

apresentada pelo representante que houve um equívoco da sua parte ou de quem lhe prestou as informações, pois o

benefício de aposentadoria questionado pertence a um homônimo do representante, cadastrado com número de CPF

diferente. Verificou-se que o fato se trata de mera confusão entre homônimos. Ausência de indícios da prática de crime.

Inexistência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no

art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

222. Processo: 1.16.000.000695/2015-07 Voto: 6563/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível falsificação e uso de documento falso (CP, art. 297 e 304). Servidor público civil teria

apresentado documentação irregular para a obtenção do benefício de Per Capita Saúde Suplementar (ressarcimento). Fato

notificado pela Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social do Exército Brasileiro. Afastada a aplicação

da Lei 8.429/92, a 5ª CCR remeteu os autos à 2ª CCR. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Constata-se do

procedimento disciplinar que o investigado reconheceu a responsabilidade pelo ressarcimento indevido de R$ 2.706,04,

autorizando o desconto do débito diretamente em sua folha de pagamento. Ademais, a comissão concluiu pela punição na

seara administrativa, o que foi corroborado pela autoridade instauradora, estando pendente, somente, a edição do ato pelo

Ministro da Defesa. Aplicação de sanção extrapenal suficiente para a prevenção e repressão do ilícito, com base na

subsidiariedade do Direito Penal (Orientação nº 30 da 2ª CCR). Falta de justa causa para a persecução penal. Homologação

do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

223. Processo: 1.16.000.002987/2016-57 Voto: 6538/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação em Sala de Atendimento ao Cidadão/MPF. Narrativa de que o vultuoso

capital social declarado por um hotel, em nome de determinado casal, seria inadmissível diante da atual realidade. Revisão

de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Fatos relatados de forma resumida, vaga e genérica, desacompanhados de

qualquer elemento de informação capaz de possibilitar uma investigação criminal contra o indivíduo. Ausência de

elementos mínimos de materialidade delitiva capazes de justificar o prosseguimento da persecução criminal. Arquivamento

que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18).

Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

224. Processo: 1.17.001.000177/2015-38 Voto: 6409/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - TOCANTINS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Saques irregulares de

parcelas do seguro-desemprego realizados por meio de documentação falsa. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62,

IV). Documentação contrafeita que não expõe a verdadeira identidade do autor dos saques. A investigação não logrou êxito

em reunir indícios mínimos que comprovem a autoria delitiva. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.

Homologação do arquivamento.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 62

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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

225. Processo: 1.17.002.000095/2016-64 Voto: 6470/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

COLATINA-ES Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Manifestação sigilosa apresentada perante a Sala de Atendimento ao Cidadão noticiando suposto crime

contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90), tendo em vista que determinadas empresas estariam sonegando impostos.

Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Fatos relatados de forma resumida, vaga e genérica, desacompanhados

de qualquer elemento de informação capaz de possibilitar investigação criminal. Cientificado, o representante quedou-se

inerte. Comunicação dos fatos à Receita Federal. Ausência de elementos justificadores do prosseguimento da persecução

criminal. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

226. Processo: 1.23.001.000216/2009-51 Voto: 6541/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

REDENÇÃO-PA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possível ocorrência dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), uso de

documento falso (CP, art. 304) e estelionato na modalidade tentada (CP, art. 171 c/c art. 14, II). Em ação ordinária ajuizada

para pleitear indenização contra a União e a FUNAI, o juiz identificou que a parte autora utilizou registros de imóveis

ideologicamente falsos, bem como registros com duplicidade. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV).

Verifica-se que a inicial da ação, instruída com os documentos inidôneos, foi distribuída no ano de 1998. Todos os crimes

citados possuem pena máxima de 5 anos. Prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III). Fatos ocorridos há mais de 18

anos. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, III). Homologação

do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

227. Processo: 1.23.005.000188/2016-61 Voto: 6452/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

REDENÇÃO-PA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149, CP), em propriedade

rural. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). O Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do

Trabalho e Emprego - MTE concluiu pela ausência de práticas que caracterizassem situações de trabalho análogo ao de

escravo. Constatação de que todos os trabalhadores estavam devidamente registrados. Falta de justa causa para persecução

penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

228. Processo: 1.25.000.001336/2016-31 Voto: 6565/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Associação representante da cultura baiana relatou descontentamento

com a utilização do termo acarajé para designar uma das fases da Operação Lava Jato, uma vez que a tentativa de associar

este bem às práticas criminosas acarretará prejuízos à imagem das Baianas. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62,

inc. IV). O termo acarajé foi utilizado em uma das fases da operação, tendo em vista que alguns investigados se referiam ao

termo para denominar dinheiro. A escolha do termo certamente não visou atingir a honra das Baianas, tampouco adotar

posição preconceituosa em relação à cultura baiana. Fato que não se mostra suficiente para configuração de qualquer crime

contra a honra. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

229. Processo: 1.25.000.003044/2016-32 Voto: 6526/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de violação de correspondência (Lei n° 6.538/78, art. 40). Revisão de arquivamento (LC nº

75/93, art. 62, IV). A própria EBCT informou que não foi possível identificar o responsável pelo ilícito ou afirmar onde a

violação ocorreu. Não foram realizadas imagens dos fatos. Não houve solicitação de indenização pelo objeto extraviado,

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 63

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não ocorrendo prejuízo a EBCT. Inexistência de elementos suficientes da autoria delitiva. Ausência de diligências capazes

de modificar o panorama probatório atual. Aplicação da Orientação n° 26/2016 da 2ª CCR. Arquivamento que não gera

coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

230. Processo: 1.25.008.000001/2016-25 Voto: 6408/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA

GROSSA-PR Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Procedimento Administrativo instaurado para acompanhar o processo de parcelamento de crédito tributário objeto de

investigação criminal objeto de investigação criminal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diante da

notícia de rescisão do parcelamento do crédito tributário, procedeu-se à distribuição de denúncia criminal pela prática do

crime de sonegação fiscal, dando ensejo à ação penal nº 5005842-84.2016.404.7009, em trâmite perante a 1ª Vara Federal

de Ponta Grossa. Adoção das providências judiciais necessárias. Desnecessidade da continuidade da tramitação do presente

procedimento. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

231. Processo: 1.27.002.000178/2016-15 Voto: 6433/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

BALSAS-MA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques

indevidos após o óbito da titular do benefício. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Período recebido

indevidamente foi de 05/2010 a 04/2011. Realização de saques com cartão magnético. Beneficiária não possuía procurador

ou representante legal cadastrado na data do óbito. Ausência de renovação da senha. Último saque ocorreu há mais de 05

anos. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem a identificação do verdadeiro autor dos saques e de linha

plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do

arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

232. Processo: 1.29.000.002326/2016-73 Voto: 6464/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de furto (CP, art. 155), em detrimento de agência da Caixa Econômica

Federal. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Notícia do furto de fios de cobre, o que ocasionou o

desligamento do sistema de alarmes de agência da CEF. Não houve arrombamento da agência, o delito ocorreu apenas na

área externa da agência. Diligências. Laudo de Perícia Papiloscópica atestou a inviabilidade de encontrar impressões

digitais no local do crime. Impossibilidade de identificação do criminoso. Ausência de indícios mínimos de autoria delitiva

e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do art. 18

do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

233. Processo: 1.29.002.000323/2016-85 Voto: 6534/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS

DO SUL-RS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques

indevidos após o óbito do titular do benefício, em 18/06/2007. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV).

Realização de saques com cartão magnético. Beneficiário não possuía procurador ou representante legal cadastrado na data

do óbito. Ausência de renovação da senha. Último saque se deu no ano de 05/2008. Fatos ocorridos há mais de 8 (oito)

anos. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem a identificação dos verdadeiros autores dos saques e de linha

plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 64

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

234. Processo: 1.31.000.001624/2015-15 Voto: 6546/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: .Notícia de fato instaurada para apurar possível pagamento de valor maior a parte autora em processo previdenciário, em

desfavor do INSS. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Consta nos autos que a Contadoria Judicial teria

apurado que o INSS efetuou pagamento em valor maior ao demandante, no montante de R$ 5.539,74. O autor da demanda

previdenciária informou que o contador judicial equivocou-se nos cálculos e que o saldo remanescente seria de apenas R$

110,54. INSS ao verificar a ocorrência do suposto equívoco apelou da sentença requerendo o ressarcimento do valor. Mera

discordância acerca da quantia paga, sendo que a entidade lesada já tomou as medidas judicias adequadas. Ausência de

indícios da prática de crime. Inexistência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

235. Processo: 1.32.000.000671/2012-53 Voto: 6468/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RORAIMA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possíveis maus-tratos (CP, art. 136) e lesões contra recém-nascido que teve sua

perna fraturada durante o parto cesariano feito em indígena. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Em

entrevista, a genitora relatou que seu parto foi cesáreo devido ao mal posicionamento da criança e que a perna dessa foi

quebrada durante o procedimento, recebendo tratamento para a calcificação óssea. O marido da indígena aduziu que o parto

era de risco e que a médica afirmou existir chance de óbito da genitora e da criança, tendo a fratura ocorrido para retirar o

bebê da barriga, ademais, pontuou que não houve discriminação em razão da condição de indígena. Novas diligências

foram efetuadas no sentido de perquirir o atual estado de saúde da criança, no entanto a FUNAI não obteve sucesso em

estabelecer contato com a família da indígena. A eventual lesão corporal que tenha prejudicado a vítima recém-nascida foi

decorrente de uma manobra realizada para tentar salvar a vida não só da parturiente, como da criança. Procedimentos foram

tomados para minimizar a lesão ocorrida. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.

Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

236. Processo: 1.33.000.000315/2016-26 Voto: 6540/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de desobediência (CP, artigo 330) em razão do descumprimento de ordem judicial que

determinou o depósito de parte do faturamento mensal de empresa privada, objetivando o pagamento de indenização

trabalhista. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Intimado, o administrador da associação informou

sobre a impossibilidade de cumprir a determinação, uma vez que a empresa se encontra em grave condição financeira

assolada por dívidas e disputas judiciais. Aduziu, ainda, que a associação tem centenas de condenações na Justiça do

Trabalho com despachos de penhora que já somam quase 2000% (dois mil por cento) do faturamento. Justificativa

plausível para a impossibilidade material de cumprimento da ordem. Ausência de provas de vontade deliberada em

descumprir a ordem. Atipicidade penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

237. Processo: 1.33.000.002590/2015-01 Voto: 6618/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Notícia de suposto crime de sonegação de contribuições previdenciárias

por parte de pessoa jurídica de direito privado (CP, art. 337-A) e de diversas irregularidades trabalhistas. Revisão de

arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Oficiada, a Delegacia da Receita Federal do Brasil informou que a empresa não

possui pendências fiscais ou cadastrais. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (MTE) informou ter

repassado a demanda ao Auditor Fiscal do Trabalho responsável, que cumprirá o pedido de fiscalização no menor espaço

de tempo. Ausência de indícios, até o presente momento, de possível crime de frustração aos direitos trabalhistas (CP, art.

203). Quando ao art. 337-A do CP, verifica-se a ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Natureza material

do delito. Súmula Vinculante nº 24 do STF. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

238. Processo: 1.33.003.000277/2016-81 Voto: 6450/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

CRICIUMA-SC Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 65

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques

indevidos após o óbito da titular do benefício. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Período recebido

indevidamente foi de 10/2007 a 03/2009. Beneficiária não possuía procurador ou representante legal cadastrado na data do

óbito. Último saque ocorreu há mais de 07 anos. Consta nos autos ofício informando que o INSS não conseguiu descobrir a

identidade do autor dos saques. INSS promoveu Ação de Execução Fiscal em face do filho da titular do benefício apenas

pelo fato de ter sido ele o responsável pelo seu sepultamento. Nenhum familiar da segurada falecida foi ouvido.

Inexistência de elementos mínimos que indiquem ser o filho da beneficiária o verdadeiro autor dos saques e de linha

plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do

arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

239. Processo: 1.33.009.000036/2016-82 Voto: 6573/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

CAÇADOR-SC Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Sala de Atendimento ao Cidadão. Representação veiculando insatisfação quanto à nomeação do ex-

Presidente como Ministro da Casa Civil. Aduz que haveria descumprimento de ordem judicial e demonstra sua

contrariedade com determinado partido político. Solicita instauração de inquérito e posterior denúncia contra a Presidente

da República. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). O ato de nomeação de ex-presidente como Ministro, por

ser ato da então Presidente da República, foi objeto de Mandados de Segurança no Supremo Tribunal Federal, que é o

Tribunal competente para o caso, no qual o Ministério Público Federal é presentado pelo Procurador-Geral da República.

Matéria que foi judicializada por quem tem atribuição. Inexistência de providências a serem tomadas. Ciência do

representante. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

240. Processo: 1.33.009.000095/2016-51 Voto: 6472/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

CAÇADOR-SC Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido do benefício

previdenciário de auxílio-reclusão em período posterior à concessão do regime aberto ao instituidor. Foram efetuados 4

saques após o instituidor ter sido solto. Último saque em 11/09/2006. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV).

Fatos ocorridos há mais de nove anos. Prejuízo calculado no valor de R$ 2.788,65. Não se pode vislumbrar de plano o dolo

da beneficiária, uma vez que seu esposo continuava cumprindo pena, mesmo que em regime aberto. Homologação do

arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

241. Processo: 1.34.006.000283/2016-71 Voto: 6461/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

GUARULHOS/MOGI Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Representação formulada por Juiz Federal noticiando que determinado Defensor Público teria se negado a

atuar como curador especial de menor em ação previdenciária, a despeito de ordem judicial que o nomeou para tal função.

Possível desobediência (CP, art. 330). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Constata-se que o defensor

público rejeitou a nomeação fundado no entendimento de que os interesses do menor incapaz e de seu representante legal

seriam harmônicos. Recusa amparada em seu livre convencimento (art. 43 da LC 80/94). O art. 4, §8º, da LC 80/94 prevê

que quando o Defensor Público entender inexistente hipótese de sua atuação institucional deverá dar imediata ciência ao

Defensor Público Geral, o que não ocorreu. Falta funcional sem reflexos penais. No caso, a deficiência na atuação

funcional não necessita de reparação penal, devendo ser resolvida no âmbito administrativo. Constata-se dos autos que a

menor está sendo representada por outro Defensor Público. Inexistência de justa causa para o prosseguimento da

persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo

Sá.

242. Processo: 1.36.000.000550/2016-96 Voto: 6524/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - TOCANTINS Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de dano qualificado (CP, art. 163, III). Pessoas não identificadas picharam a

sede da Controladoria Geral da União em Palmas/TO. Revisão de arquivamento (LC n. 75/93, art. 62-IV). Diligências. Não

foi possível a identificação dos autores do delito, uma vez que as filmagens existentes são de baixa qualidade. Ausência de

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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do

arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP.

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá.

243. Processo: 1.36.001.000204/2016-06 Voto: 6411/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

ARAGUAINA-TO Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques

indevidos após o óbito do titular do benefício. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Período recebido

indevidamente foi de 06/2007 a 05/2008. Realização de saques com cartão magnético. Beneficiário não possuía procurador

ou representante legal cadastrado na data do óbito. Ausência de renovação da senha. Banco pagador informou que não

existe saldo na conta corrente do beneficiário. Último saque ocorreu há mais de 08 anos. Inexistência de elementos

mínimos que possibilitem a identificação dos verdadeiros autores dos saques e de linha plausível de investigação a

justificar diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP.

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá.

Outras deliberações(Arquivamento)

244. Processo: 1.15.000.001359/2015-19 Voto: 6410/2016 Origem: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Relator(a): Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Ementa: Procedimento Preparatório. Sala de Atendimento ao Cidadão. Possível prática do crime de estelionato (CP, art. 171).

Aplicação de golpes por meio de ligações telefônicas, nas quais os golpistas entram em contato com alguns usuários

informando sobre um suposto prêmio em dinheiro, sendo que para recebê-lo seria necessário o depósito de determinada

quantia em conta bancária disponibilizada pelos criminosos. Recebimento da promoção de arquivamento como declínio de

atribuições (Enunciado nº 32). Suposto estelionato praticado entre particulares. Ausência de elementos de informação

capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio de

atribuições ao Ministério Público Estadual.

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de arquivamento

como declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Homologação nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá.

Por estar conforme, eu, Márcia Noll Barboza, Secretária Executiva da 2ª Câmara, rubrico e assino a presente ata, assinada também

pela Coordenadora e pelos membros presentes.

LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Subprocuradora-Geral da Republica

Coordenadora

JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA

Subprocurador-Geral da Republica

1º Titular

JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA

Subprocurador-Geral da Republica

2º Suplente

FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA

Subprocurador-Geral da Republica

1º Suplente

MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Procuradora Regional da Republica

3ª Suplente

MÁRCIA NOLL BARBOZA

Procuradora Regional da Republica

Secretária Executiva

2ª CCR

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4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

##ÚNICO: | EXTRA-CCR4 - 290116|

ATA DA QUADRIGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DE AGOSTO DE 2016

Aos dezessete dias (17) do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 14h30, na sala de reunião da 4ª CCR, teve início

a 478ª Sessão Ordinária. Presentes os Membros, Dr. Nívio de Freitas Silva Filho, Coordenador, Dra. Sandra Verônica Cureau, Membro Titular, Dra.

Julieta Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, Membro Suplente, Dra. Darcy Santana Vitobello, Membro Suplente, Subprocuradores-Gerais da República,

e, por videoconferência, Dra. Fátima Aparecida de Souza Borghi, Membro Suplente, Procuradora Regional da República. Ausentes justificadamente os

Membros, Dr. Mario José Gisi, Membro Titular. Secretariados pelo Assessor-chefe de Revisão, Vittor Clemente Lara de Oliveira, julgaram, nessa sessão,

os seguintes Procedimentos Administrativos:

1) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-00957/2009-INQ - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS

SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2295 – Ementa: Inquérito Policial. Criminal. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Apurar possível prática dos

crimes previstos nos arts. 46 da Lei nº 9.605/98, art. 299 e 304 do CP, em razão das supostas irregularidades no Plano de Manejo Florestal Sustentável

de empreendimento localizado no Município de Apuí/AM. Lavratura de auto de infração pelo órgão ambiental. Encerramento das investigações no bojo

do IPL. Presença de elementos de autoria e materialidade. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por não se vislumbrar interesse federal

no feito, tendo em vista a inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a persecução penal. - Deliberação: Em

sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 2)

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-01220/2015-INQ - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº

do Voto Vencedor: 2367 – Ementa: Inquérito Policial. Criminal. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Apurar possível prática dos crimes previstos no art.

46 da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do CP, em razão da suposta inserção de informações falsas no sistema DOF por parte de empresas do ramo madeireiro,

localizadas no Município de Itacoatiara/AM. Encerramento das investigações no bojo do IPL. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por

não se vislumbrar interesse federal no feito, tendo em vista a inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a

persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. DPF/ATM/PA-00271/2015-INQ -

Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2300 – Ementa: Criminal. Inquérito Policial. Meio Ambiente. Flora.

Supressão de vegetação. Floresta Amazônica nativa. Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA. Auto de infração encaminhado pelo

IBAMA. Destruição de 65,47 ha de floresta, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Portaria PRESI/SECGE nº 198 do TRF1ª Região.

Alteração da Jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que passou a incluir a parcela do distrito de Castelo de Sonhos que esteja sob influência

da BR-163. Declínio de atribuição da PRM de Altamira/PA à PRM Itaituba/PA. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: PRM em Itaituba/PA.

Suscitado: PRM em Altamira/PA. Suscitante destacou que, somente na hipótese restrita de infração praticada no distrito de Castelo dos Sonhos e que

esteja em área sob influência da BR-163 caberia ao referido Ofício atuar, sendo, pois, cumulativos os requisitos. No caso concreto, a infração teria

ocorrido na zona rural de Castelo dos Sonhos, Distrito de Altamira/PA e em nenhum dos documentos encaminhados pelo IBAMA houve indicação de

que o local da autuação está sob influência da BR-163. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela

atribuição do suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. JF-AM-INQ-0002702-

92.2016.4.01.3200 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2305 – Ementa: Criminal. Inquérito Policial.

Meio Ambiente. Mineração. Lavra de argila sem autorização dos órgãos competentes (art. 55 da Lei 9.605/98). Município de Iranduba/AM. Informação

do DNPM de que a lavra ocorreu dentro da área autorizada. A perícia da PF, todavia, constatou que teria ocorrido fora do limite licenciado. Promoção

de arquivamento fundamentada na inocorrência de crime, tendo em vista a informação do DNPM. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o

colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO S.J.DO R.PRETO/CATAND Nº. PRM/SJR-3409.2016.000096-7-INQ - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS

SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2316 – Ementa: Inquérito Policial. Meio Ambiente. Fauna. Pesca em período de defeso e em local proibido.

Município de Icem/SP. Apreensão de quatro quilos de peixes, ainda vivos, que foram devolvidos ao habitat. Pesca amadora para consumo próprio.

Aplicação de multa administrativa. Promoção de arquivamento fundamentada na ausência de justa causa para ação penal, pois a conduta apesar de

formalmente típica, não apresenta nocividade necessária para intervenção penal. Princípio de insignificância. Sanção administrativa suficiente e

proporcional para repreensão da conduta. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do

arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE C.DE ITAPEMIRIM-ES Nº.

1.17.001.000178/2012-30 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2381 – Ementa: Inquérito Civil. Meio

Ambiente. Licenciamento Ambiental. Assentamento do INCRA. Acompanhar o processo de regularização ambiental do Projeto de Assentamento Nova

Safra localizado no Município de Itapemirim/ES. Documentação encaminhada pelo INCRA demonstrou que o Cadastro Ambiental Rural do PA em

destaque fora realizado com a devida inclusão da área de Reserva Legal. Promoção de arquivamento em razão da regular inscrição do imóvel no Cadastro

Ambiental Rural. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Nº. 1.20.005.000135/2014-91 - Relatado

por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2289 – Ementa: Procedimento Preparatório. Cível. Meio Ambiente.

Licenciamento Ambiental. Energia. Pequena Central Hidrelétrica. Apurar eventuais irregularidades na PCH São Lourenço/ Zé Fernando decorrentes do

resultado da apresentação do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apurar irregularidades nos processos de licenciamento

ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétricas do Estado de Mato Grosso. Promoção de arquivamento em razão da existência do IC nº

1.20.000.000836/2013-99 instaurado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em decorrência dos impactos

resultantes da implantação da PCH São Lourenço. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação

do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.003116/2015-72 -

Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2167 – Ementa: Inquérito Civil. Patrimônio Cultural. Patrimônio

arquitetônico. Bem imóvel. Notícia relata possíveis irregularidades em razão da construção de condomínio em provável área tombada no Município de

Belo Horizonte/MG. IPHAN. Local em questão não está inserido na área de tombamento da Serra do Curral ou seu entorno. Promoção de declínio de

atribuição em prol do MPE diante da ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Representante notificado do

declínio. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos

do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000911/2015-71 - Relatado por: Dr(a) NIVIO

DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2099 – Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Meio Ambiente. Ter em depósito madeira

sem licença ambiental, com a apresentação de informações falsas no sistema oficial de controle ¿ SISFLORA/PA, em Marituba/PA. Promoção de declínio

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 68

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de atribuição com fundamento na ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, destacando o Enunciado nº 43/2ª CCR. - Deliberação:

Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a).

10) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002626/2015-95 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA

FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2285 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Inserção de informações falsas no sistema

oficial de controle ¿ SISFLORA, por meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal em 958,235 m³ de madeira, transacionado mediante

fraude no sistema, realizada por empresa madeireira sediada no Município de Moju/PA. Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência

de ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação:

Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a).

11) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE TUCURUI-PA Nº. 1.23.003.000143/2009-88 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE

FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 1970 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Apurar invasão de

terras em reserva legal e outras irregularidades, constatadas no Projeto de Assentamento Rio Cururuí, no Município de Pacajá/PA. INCRA. Elaboração

de projeto básico para nova demarcação topográfica, em razão da rejeição dos assentados relativamente ao modelo anteriormente previsto. Existência de

operação no Projeto de Assentamento em pauta, visando coibir a extração de madeira/exploração de garimpo. Autos encaminhados à 5ª CCR.

Procedimento arquivado no âmbito da 5ª CCR tendo em vista o oferecimento de denúncia pelo MPF. Promoção de arquivamento por considerar que (i)

o chefe da Unidade Local e os representantes de sindicatos foram presos pela justiça federal (Autos nº 1263-93.2015.4.01.3907); (ii) no decorrer da

instrução não restou demonstrada a autoria, de forma que se possa imputar alguém pelo desmatamento; (iii) existem inquéritos civis correlatos, conforme

comprovação nos autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento,

nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.003.000491/2015-01 -

Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 1977 – Ementa: Notícia de fato criminal. Meio Ambiente. Flora.

Supressão de vegetação. Floresta Amazônica nativa. Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA. Auto de infração encaminhado pelo

IBAMA. Destruição de 2,37 ha de floresta, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Portaria PRESI/SECGE nº 198 do TRF1ª Região.

Alteração da Jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que passou a incluir parcela do distrito de Castelo de Sonhos que esteja sob influência da

BR-163. Declínio de atribuição da PRM de Altamira/PA à PRM Itaituba/PA. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: PRM em Itaituba/PA.

Suscitado: PRM em Altamira/PA. Suscitante destacou que, somente na hipótese restrita de infração praticada no distrito de Castelo dos Sonhos e que

esteja em área sob influência da BR-163 caberia ao referido Ofício atuar, sendo, pois, cumulativos os requisitos. No caso concreto, a infração teria

ocorrido na zona rural de Castelo dos Sonhos, distrito de Altamira/PA e em nenhum dos documentos encaminhados pelo IBAMA houve indicação de

que o local da autuação está sob influência da BR-163. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela

atribuição do suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº.

1.29.000.001205/2016-12 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2206 – Ementa: Notícia de Fato Criminal.

Meio Ambiente. Apurar a possível prática do crime capitulado no art. 56 da Lei 9.605/98, por armazenar produto tóxico à saúde humana em desacordo

com as exigências legais, no Município de Tapes/RS. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE com fundamento na ausência de ofensa a

bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do MPF para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o

colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000318/2009-11 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº

do Voto Vencedor: 2230 – Ementa: Inquérito civil. Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o projeto de ligação a seco (túnel) entre os Municípios

de Rio Grande e São José/RS. Ausência de irregularidade específica a ser investigada. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de

conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento. Determinação de posterior instauração de procedimento

administrativo com idêntico objeto. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do

arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Nº.

1.29.017.000050/2012-86 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2142 – Ementa: Inquérito Civil. Meio

Ambiente. Fauna. Possíveis irregularidades na implementação e funcionamento do Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) no Município de

Sapucaia do Sul/RS. Promoção de declínio de atribuição não homologada pela 4ª CCR (440ª S.O.), tendo em vista que se trata de gestão compartilhada

entre o IBAMA e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, o que não afasta a responsabilidade da autarquia federal por eventual irregularidade.

Superveniente recomendação dirigida pelo Procurador -Geral da República às Procuradorias da República nos Estados, a fim de que fiscalizassem as

condições do depósito de animais silvestres em suas circunscrições. Promoção de arquivamento com fundamento nas adequações solicitadas em relatório

conjunto do IBAMA e da Secretaria Estadual do Meio Ambiente nos autos do IC nº 1.29.017.000128/2014-24, que tem por objeto a regularização do

funcionamento do CETAS do Zoológico de Canoas/RS e também compreende a regularização do CETAS do Zoológico de Sapucaia do Sul/RS.

Apensamento do presente IC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,

nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.012.000862/2002-89 - Relatado por: Dr(a)

NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2388 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Assentamento

do INCRA. Suposto descumprimento da função social da propriedade por parte da Comissão de Energia Nuclear ¿ CNEN, referente ao assentamento de

famílias de trabalhadores sem terra (Acampamento Terra Prometida) em imóvel de sua propriedade localizado no Município de Santa Cruz/RJ.

Informações do Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro ¿ ITERJ no sentido de que o plano de assentamento fora concluído e as famílias instaladas

na área. Promoção de arquivamento fundada na resolução das questões que motivaram a instauração do presente expediente. - Deliberação: Em sessão

realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 17)

PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.000822/2015-89 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO

– Nº do Voto Vencedor: 2288 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de lagoa. Apurar danos ambientais

decorrentes de intervenções irregulares às margens da Lagoa da Conceição, Município de Florianópolis/SC. Ajuizamento da Ação Civil Pública nº

5004007-70.2016.4.04.7200 pelo MPF em face dos proprietários do imóvel, da Floram e do Município de Florianópolis, com vistas ao desfazimento das

edificações existentes em APP e recuperação integral dos danos ambientais. Promoção de arquivamento face a judicialização da matéria (petição inicial

juntada às fls. 147/154). Juntada de ofício da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com informações no sentido de que os fatos foram comunicados à

FLORAM. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto

do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Nº. 1.33.003.000015/2014-55 - Relatado por: Dr(a)

NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2220 – Ementa: Meio ambiente. Área de preservação permanente. Encosta. Município de

Balneário de Arroio do Silva/SC. Evento ¿KM de Arrancada de Caminhões¿. Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o MPF e o município,

para regularização ambiental do evento no ano de 2010 e nas edições futuras (fls. 115/120). Ajuizamento de ação civil pública pelo MPF. Decisão judicial

determinando a regularização do licenciamento do evento (fls. 81v/84 e 110/113). Decisão cumprida. Evento regularmente fiscalizado pelos órgãos

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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ambientais e pelo MPF. Promoção de arquivamento fundamentada no fato das irregularidades ambientais terem sido sanadas. Determinação de posterior

instauração de procedimento administrativo para acompanhamento anual da regularidade do evento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o

colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA

NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000128/2013-20 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto

Vencedor: 2291 – Ementa: Tutela Coletiva. Inquérito Civil. Meio Ambiente. Saneamento. Efluentes. Acompanhar a implantação da Lei Municipal de

Saneamento Básico do Município de Itapema/SC. Promoção de arquivamento em razão do presente procedimento não ter por objetivo investigar ilícito

específico, com determinação de instauração de Procedimento Administrativo de Acompanhamento por ser a classe mais adequada para atingir os

objetivos pretendidos nos autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,

nos termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000201/2016-14

- Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2213 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente.

Margem de rio. Município de Itajaí/SC. Edificações ilegais à beira do Rio Itajaí-Mirim. Inexistência de danos a unidades de conservação federal ou bens

de domínio da União. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/SC) fundamentada na ausência de lesão ou ameaça de lesão a bens,

serviços ou interesses da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de

atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.011.000031/2016-19 -

Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2280 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Poluição

sonora. Município de São Bento do Sul/SC. Funcionamento de máquinas no período noturno. Empresa localizada em bairro residencial. Promoção de

declínio de atribuição em prol do MPE por não existir evidência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, tampouco de suas autarquias ou empresas

públicas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos

do voto do(a) relator(a). 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO CARLOS-SP Nº. 1.34.023.000080/2005-14 - Relatado

por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2173 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Mineração. Recuperação de

área degradada. Suposto dano ambiental em razão de atividade irregular de argila, em Tambaú/SP. Polícia Ambiental. Reflorestamento com árvores

nativas. DNPM. Título autorizativo na fase de concessão de lavra. CETESB. Licença válida. Promoção de arquivamento por constatar a legalidade

ambiental do empreendimento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,

nos termos do voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.001287/2015-17 -

Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 1918 – Ementa: Procedimento Administrativo Cível. Meio ambiente.

Patrimônio arquitetônico. Bem imóvel. Acompanhar o processo de tombamento do imóvel Cine Teatro Rio Branco, no Município de Aracaju/SE. IPHAN.

Indeferimento do tombamento, restando arquivado o processo n.º 1268-T-1988. O prédio passou por sucessivas reformas, que culminou na perda das

características originais. O edifício atual é apenas uma loja de móveis destituída de valor simbólico para a população. Promoção de arquivamento por

considerar que a edificação que se queria preservar foi demolida. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou

pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA -

SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.001433/2015-04 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor:

2290 – Ementa: Tutela Coletiva. Procedimento Preparatório. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Suposta irregularidade ambiental decorrente da ausência

de inscrição no Cadastro Técnico Federal de empreendimento localizado no Município de Cristinápolis/SE. Lavratura de auto de infração pelo IBAMA.

Apresentação de cópia do certificado de inscrição da empresa no CTF emitido em 2/6/2015. Promoção de arquivamento fundada na correção da

irregularidade pelo empreendedor. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do

arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000858/2015-51 - Relatado

por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2005 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Área de Preservação

Permanente. Licenciamento Ambiental. Usina Hidrelétrica. Suposta inconstitucionalidade da Lei 1968/2008 do Município de Porto Nacional, a qual

autoriza o poder executivo municipal a dar em concessão o uso dos bens públicos, caracterizado por 48 lotes situados à ilha localizada no lago da UHE

Luiz Eduardo Magalhães, no Município de Porto Nacional/TO, denominado Loteamento Praia Porto Real. SPU. Autorização por tempo determinado

concedida ao Município para ocupação da área. Promoção de arquivamento com fundamento no ausência de ato administrativo efetivo de cessão de uso

do imóvel pelo município, vislumbrando apenas vício de legalidade propriamente, e não de inconstitucionalidade. Área que pertence ao Estado de

Tocantins, inexistindo, para o município, o poder de outorga de bens. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou

pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 26) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-

00570/2015-INQ - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2366 – Ementa: Inquérito Policial. Criminal. Meio

Ambiente. Gestão Ambiental. Apurar possível prática dos crimes previstos no art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do CP, em razão da suposta inserção

de informações falsas no sistema DOF por parte de empresa do ramo madeireiro, localizada no Município de Manicoré/AM. Encerramento das

investigações no bojo do IPL. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE, por não se vislumbrar interesse federal no feito, tendo em vista a

inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta

data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 27) PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.12.000.000653/2015-15 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2101 – Ementa:

Procedimento Investigatório Criminal. Meio Ambiente. Apurar possível crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e crime contra a Administração

Ambiental (art. 46, § único, da Lei 9.605/98), atribuídos a empreendimento madeireiro, por ter adquirido madeira sem licença válida e pela suposta

inserção de dados falsos no sistema de controle de produtos florestais (Documento de Origem Florestal ¿ DOF), no Município de Lauro de Freitas/BA.

Lavratura de auto de infração. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por não se vislumbrar interesse federal, tendo em vista a inexistência

de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,

à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA REPÚBLICA -

BAHIA Nº. 1.14.000.001745/2012-97 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2183 – Ementa: Inquérito Civil.

Meio Ambiente. Zona Costeira. Concessão de Licenciamento Ambiental. Notícia sobre possíveis danos ambientais decorrentes da implantação de

condomínio no Município de Lauro de Freitas/BA. SPU. Análise de procedimento referente à inscrição de ocupação. INEMA. Ausência de

irregularidades. Municipalidade. Concessão de licença ambiental. Condicionantes cumpridas. Promoção de arquivamento por considerar a ausência de

ilegalidades ambientais. Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou

pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE

DIVINÓPOLIS-MG Nº. 1.22.012.000252/2014-91 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2225 – Ementa:

Inquérito Civil. Meio Ambiente. Licenciamento ambiental. Produtos perigosos/controlados. PRM - Divinópolis/MG. Averiguar a regularidade das

empresas que exercem atividades radioativas na área de atribuição da PRM. Segundo o Conselho Nacional de Energia Nuclear ¿ CNEMR, todas estão

regulares (fls. 26/27 e 58/59). Promoção de arquivamento por ter sido constatada a regularidade de todas as empresas junto ao órgão fiscalizador. -

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 70

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)

relator(a). 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000929/2016-54 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA

CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1973 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Inserção de informações falsas no sistema oficial de

controle ¿ SISFLORA, por meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal em 360,1348 m³ de madeira, mediante a utilização de guias

fraudulentas, no Município de Tomé-Açu/PA. Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse

da União, capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o

colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 31) PROCURADORIA DA

REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002181/2015-43 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor:

2283 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Inserção de informações falsas no sistema oficial de controle ¿ SISFLORA. Entrada indevida

de crédito florestal (700,01 m³ de madeira), transacionado mediante fraude no sistema, realizada por empresa madeireira do Município de Moju/PA.

Promoção de declínio de atribuição, com fundamento na ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do

Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela

homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-

PA Nº. 1.23.001.000425/2015-43 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2226 – Ementa: Notícia de fato cível.

Meio ambiente. Resíduos Perigosos. Município de de Marabá/PA. Possíveis danos causados por resíduo de indústrias de alumínio. RGC (revestimento

de gastos de cubas). Procedimento instaurado após a envio de lista de possíveis rotas de entrada do produto no Brasil, com nome e endereço das empresas

que utilizam o produto. Promoção de arquivamento em virtude das empresas mencionadas não possuírem sede de produção na área de atribuição da

PRM/Marabá (fl. 35). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos

termos do voto do(a) relator(a). 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000077/2016-75 -

Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2043 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Inserção de

informações falsas no sistema oficial de controle ¿ SISFLORA, por meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal em 1.534,4 m³ de

madeira, transacionado mediante fraude no sistema, realizada por empresa madeireira, em Uruará/PA. Promoção de declínio de atribuição com

fundamento na ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a

persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.003.000726/2015-57 -

Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1978 – Ementa: Notícia de fato criminal. Meio Ambiente. Flora.

Supressão de vegetação. Floresta Amazônica nativa. Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA. Auto de infração encaminhado pelo

IBAMA. Destruição de 808 ha de floresta, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Portaria PRESI/SECGE nº 198 do TRF1ª Região.

Alteração da Jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que passou a incluir a parcela do distrito de Castelo de Sonhos que esteja sob influência

da BR-163. Declínio de atribuição da PRM de Altamira/PA à PRM Itaituba/PA. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: PRM em Itaituba/PA.

Suscitado: PRM em Altamira/PA. A suscitante destacou que somente na hipótese restrita de infração praticada no distrito de Castelo dos Sonhos e que

esteja em área sob influência da BR-163 lhe caberia atuar, sendo, pois, cumulativos os requisitos. No caso concreto, a infração teria ocorrido na zona

rural de Castelo dos Sonhos, distrito de Altamira/PA, e em nenhum dos documentos encaminhados pelo IBAMA houve indicação de que o local da

autuação está sob influência da BR-163. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do

suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Nº.

1.23.006.000043/2016-51 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1971 – Ementa: Notícia de Fato Criminal.

Meio Ambiente. Apurar possível crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e crime contra a Administração Ambiental (art. 69 da Lei 9.605/98),

atribuídos a empreendimento madeireiro, pela suposta inserção de dados falsos no sistema de controle de produtos florestais (Documento de Origem

Florestal ¿ DOF), no Município de São Miguel do Guamá/PA. Lavratura de auto de infração. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por

considerar que o STF firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça

Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA. Precedentes do STF: ACO 2485; ACO 2495; ACO 1962. - Deliberação: Em

sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 36)

PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.25.000.004034/2015-33 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do

Voto Vencedor: 2182 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Fauna. Pesca. Notícia sobre suposta irregularidade ocasionada pela expedição da

Portaria Interministerial MMA/MAPA nº 192/2015, que suspendeu o período de defeso de atividade pesqueira (ostras) durante a piracema por até 120

dias, em São Paulo/SP. MMA. A suspensão não acarretou impactos ambientais às populações naturais de ostras. Promoção de arquivamento por

considerar a ausência de consequências ambientais expressivas. Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta

data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 37) PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000226/2012-16 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto

Vencedor: 2174 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar a conduta de impedir a regeneração

do bioma Mata Atlântica no curso d'água Catu, praticada por empresa situada no Município de Arez/RN. Promoção de arquivamento por considerar a

existência do IC nº 1.28.000.000224/2012-27, no qual reúne várias investigações relativas ao mesmo empreendimento em pauta, já que são oriundas de

idêntica operação do IBAMA, observando-se grande proximidade geográfica entre as áreas a serem analisadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta

data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 38) PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000227/2012-61 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto

Vencedor: 2176 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar a conduta de impedir a regeneração

do bioma Mata Atlântica no curso d'água Catu, praticada por empresa situada no Município de Arez/RN. Promoção de arquivamento por considerar a

existência do IC nº 1.28.000.000224/2012-27, no qual reúne várias investigações relativas ao mesmo empreendimento em pauta, já que são oriundas de

idêntica operação do IBAMA, observando-se grande proximidade geográfica entre as áreas a serem analisadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta

data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 39) PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000229/2012-50 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto

Vencedor: 2177 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar a conduta de impedir a regeneração

do bioma Mata Atlântica no curso d'água Catu, praticada por empresa situada no Município de Arez/RN. Promoção de arquivamento por considerar a

existência do IC nº 1.28.000.000224/2012-27, no qual reúne várias investigações relativas ao mesmo empreendimento em pauta, já que são oriundas de

idêntica operação do IBAMA, observando-se grande proximidade geográfica entre as áreas a serem analisadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta

data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 40) PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000230/2012-84 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 71

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Vencedor: 2175 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar a conduta de impedir a regeneração

do bioma Mata Atlântica no curso d'água Catu, praticada por empresa situada no Município de Arez/RN. Promoção de arquivamento por considerar a

existência do IC nº 1.28.000.000224/2012-27, no qual reúne várias investigações relativas ao mesmo empreendimento em pauta, já que são oriundas de

idêntica operação do IBAMA, observando-se grande proximidade geográfica entre as áreas a serem analisadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta

data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 41) PROCURADORIA DA

REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000231/2012-29 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto

Vencedor: 2178 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar a conduta de impedir a regeneração

do bioma Mata Atlântica no curso d'água Catu, praticada por empreendimento no Município de Arez/RN. Promoção de arquivamento por considerar a

existência do IC nº 1.28.000.000224/2012-27, no qual reúne várias investigações relativas ao mesmo empreendimento em pauta, já que são oriundas de

idêntica operação do IBAMA, observando-se grande proximidade geográfica entre as áreas a serem analisadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta

data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 42) PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL-RS Nº. 1.29.002.000188/2016-78 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº

do Voto Vencedor: 2338 – Ementa: Notícia de fato. Cível. Meio Ambiente. Área de preservação permanente. Representação sobre construção de

loteamento em área de preservação permanente. Município de Nova Roma/RS. Segundo o noticiante, a obra prejudicaria nascente responsável pelo

abastecimento do município. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/RS) fundamentada na inexistência de ofensa direta a bens da

União, tampouco a ocorrência de danos a unidade de conservação federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,

deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO

Nº. 1.30.001.003426/2012-62 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1934 – Ementa: Inquérito Civil. Meio

Ambiente. Unidade de Conservação. Acompanhar o estabelecimento do Plano de Manejo e a fixação da Zona de Amortecimento da Unidade de

Conservação Federal no Parque Nacional da Tijuca, localizada no Município do Rio de Janeiro, em atendimento à Resolução CONAMA nº 428, de

17/12/2010. ICMBio. Formalização por meio de ato legal de nível igual ou superior ao da criação da UC. Promoção de arquivamento sob o fundamento

de que o IC nº 1.30.001.002297/2014-97 trata da necessidade de expedição de decreto para fixação das Zonas de Amortecimento de UCs Federais, com

objeto mais amplo. Promoção de arquivamento não homologada pela 4ª CCR (465ª S.O). Necessidade da fixação da Zona de Amortecimento da UC

Parque Nacional da Tijuca. Nova promoção de arquivamento. Plano de Manejo da UC Tijuca aprovado e publicado no DOU por meio da Portaria nº

40/2008. Parecer do MPF recomendando à União e ao ICMBio a expedição dos atos de fixação das zonas de amortecimento das UCs no prazo de cinco

anos. Gabinete da presidência do ICMBio no Distrito Federal. Avocação da atribuição para a proposição conjunta de fixação de 74 zonas de

amortecimento, em âmbito nacional. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do

arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI Nº.

1.30.007.000115/2007-24 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1733 – Ementa: Inquérito Civil. Meio

Ambiente. Unidades de conservação da natureza. Apurar o possível dano ambiental decorrente da construção de uma ponte em área de mata nativa da

APA Petrópolis, no Município de Petrópolis/RJ. APA Petrópolis. Apresentação do Alvará de Licença expedido pelo Município de Petrópolis, de

autorização do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural ¿ INEPAC ¿ e aprovação do projeto pela Superintendência estadual de Rios e Lagoas ¿ SERLA.

A Resolução CONAMA n.º 369/2006 permite a intervenção, caracterizada como eventual e de baixo impacto, desde que autorizada pelo órgão ambiental

competente. Vistoria. Plantio de espécies nativas no local, conforme o recomendado. INEA. Não houve necessidade de licenciamento ambiental. Nada a

opor por parte do INEPAC e do IBAMA. Promoção de arquivamento por considerar que não existe dano ambiental. - Deliberação: Em sessão realizada

nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 45) PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE V.REDONDA/B.PIRAÍ Nº. 1.30.010.000212/2016-59 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº

do Voto Vencedor: 2168 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Saneamento. Resíduos sólidos. Notícia sobre possíveis danos ambientais em

razão da ausência de limpeza e manutenção em faixa de domínio de ferrovia, assim como a falta de poda de árvores por parte de concessionária sobre

linhas de energia, no Município de Volta Redonda/RJ. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE diante da ausência das hipóteses previstas no

art. 109 da Constituição Federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de

atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001324/2015-28 - Relatado por:

Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2098 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Apurar possível crime de

falsidade ideológica (art. 299, do CP) e crime contra a Administração Ambiental (art. 46, § único, da Lei 9.605/98), atribuídos a empreendimento

madeireiro, por ter adquirido madeira sem licença válida e pela suposta inserção de dados falsos no sistema de controle de produtos florestais (Documento

de Origem Florestal ¿ DOF), no Município de Porto Velho/RO. Lavratura de auto de infração. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por

não se vislumbrar interesse federal no feito, tendo em vista a inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a

persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001395/2015-21 - Relatado por: Dr(a) SANDRA

VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2324 – Ementa: Notícia de Fato. Criminal. Meio Ambiente. Inserção de informações falsas no sistema

oficial de controle ¿ DOF, por meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal de madeira, transacionado mediante fraude no sistema,

realizada por empresa madeireira. Município de Porto Velho/RO. Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de ofensa direta a

bens, serviços ou interesse da União, capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão

realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 48)

PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000021/2015-51 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto

Vencedor: 2237 – Ementa: Inquérito civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Boa Vista/RR. Dano ambiental causado

pela invasão de terreno marginal situado às margens da Praia Polar. Prefeitura de Boa Vista realizou vistoria e embargou as construções em curso (fls.

15/27). O órgão ambiental verificou que a área invadida está fora da APP, bem como que não houve dano ambiental (fls. 28/39). A SPU constatou que

os barracos não foram montados em terreno da União (fls. 42/43). Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/RR) fundamentada na

inexistência de lesão a bens da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio

de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.000472/2016-31 -

Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2355 – Ementa: Notícia de Fato. Criminal. Meio ambiente. Representação

noticiando tráfego de veículos em faixa de areia, com realização de manobras perigosas e ameaças aos cidadãos. Praia de Moçambique. Florianópolis/SC.

Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capaz de justificar a atribuição do

Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela

homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº.

1.34.001.005552/2015-55 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2342 – Ementa: Procedimento preparatório.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 72

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Cível. Improbidade Administrativa. Notícia de má gestão de contrato firmado para realização do Projeto de Educação Ambiental. Eventual prática de

improbidade administrativa na gestão de contrato celebrado para execução de projeto de educação ambiental. Termo de ajustamento de conduta firmado

entre o MPF, o IBAMA e FURNAS CENTRAL ELÉTRICAS. Promoção de arquivamento em virtude da perda do objeto destes autos. - Deliberação:

Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-

se os autos à PGR/5A.CAM - 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 51)

PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000126/2016-87 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA

CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2343 – Ementa: Procedimento preparatório. Cível. Meio ambiente. Zona costeira. Possíveis danos causados pelo

derramamento de óleo no mar por embarcação. Bertioga/SP. Capitania dos Portos informou o derrame de dois litros óleo lubrificante, causado por

incêndio em uma embarcação. O vazamento foi prontamente contido por barreiras de contenção e mantas de absorção instaladas (fls. 16/29). A

Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ¿ CETESB não constatou presença significativa de óleo no local do acidente, tampouco impacto a

manguezal e morte de peixes ou outros moluscos e crustáceos (fls. 51/52). Promoção de arquivamento fundamentada no fato de não ter ocorrido dano

ambiental, especialmente, em razão da pequena quantidade de produto derramado e do uso de manta absorvente. - Deliberação: Em sessão realizada nesta

data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 52) PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000405/2016-47 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

– Nº do Voto Vencedor: 2040 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Fauna. Maus tratos. Apurar a prática de maus tratos em animais

domésticos (rinha de galos), no Município de Macapá/AP. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE ao fundamento de que a competência

para o processo e julgamento de eventual crime praticado em face de animais domésticos é da Justiça Estadual. - Deliberação: Em sessão realizada nesta

data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 53) PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000632/2016-35 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE

ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1599 – Ementa: Meio ambiente. Área de preservação permanente. Margem de rio. Apurar desmatamento

ocorrido na Comunidade São Sebastião, localizado abaixo Projeto de Assentamento Nazaré e à margem esquerda do Rio Amazonas. Município de

Manaus/AM. Área não inserida na área do Assentamento Nazaré, segundo informações fornecidas pelo INCRA. Promoção de declínio de atribuição

fundamentada na inexistência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não

homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 54) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº.

1.14.000.001626/2014-04 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:

2170 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Eventuais irregularidades ocorridas no rio Caquende,

situado em Cachoeira/BA. ICMBio. Citado curso d'água e sua APP encontram-se fora dos limites da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape e de

sua zona de amortecimento. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE diante da ausência das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição

Federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos

do voto do(a) relator(a). 55) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.002577/2011-76 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH

FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2181 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Mineração. Recuperação

de área degradada. Suposto dano ambiental em razão de lavra ilegal de material arenoso, praticada por empreendimento no Município de Camaçari/BA.

Promoção de arquivamento fundamentada na judicialização da matéria. Objeto do presente procedimento abarcado na ACP ajuizada nº 38757-

75.2012.4.01.3300. Atendida a determinação do Enunciado nº 17 ¿ 4ª CCR: cópia da sentença juntada às fls. 197/200. - Deliberação: Em sessão realizada

nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 56) PROCURADORIA

GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.15.000.002906/2015-75 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE

ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1979 – Ementa: Notícia de fato criminal. Meio Ambiente. Fauna. Notícia anônima, para apurar a ocorrência

de crime ambiental, consubstanciado no abate de animais silvestres da fauna amazônica, de forma violenta e cruel, para fins de extração de fluídos e

realização de pesquisas, conduta que se amolda ao crime tipificado no art. 29 da Lei 9.605/98, no Município de Jordão/AC. Fatos ocorridos em

2010/2011/2012. Declínio de atribuição da PR/CE à PRM Cruzeiro do Sul/AC. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: PRM em Cruzeiro do

Sul/AC. Suscitado: PR/CE. Suscitante destacou que a conduta de abate e transporte ilícito de animais silvestres deveria ser investigada na PRM/Cruzeiro

do Sul, porém a conduta de ¿manter em depósito produtos oriundos de espécimes de fauna silvestre¿ deveria ser investigada em Fortaleza/CE, pois é o

local onde se encontra a guarda do material. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do

arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001813/2016-77 -

Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1986 – Ementa: Meio

Ambiente. Licenciamento Ambiental. Rodovia. Distrito Federal. Possíveis danos decorrentes de irregularidades nas rodovias DF-170 e DF-206. Dano

local. Declínio de atribuição fundado na ausência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,

deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO

DE SAO MATEUS-ES Nº. 1.17.003.000065/2012-14 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

– Nº do Voto Vencedor: 2055 – Ementa: Meio ambiente. Área de preservação permanente. Mineração. Município de Vila Pavão/ES. Dano ambiental

decorrente da exploração de recursos minerais em área superior à prevista na Licença de Operação. Degradação de nascente d'água. Recuperação da área

nos termos indicados pelo órgão ambiental, conforme verificado em vistorias. Licenciamento ambiental regularizado. Ajuizamento de ação penal e ação

civil pública em razão da lavra de minerais sem título autorizativo. Promoção de arquivamento por ter sido verificada a recuperação do dano ambiental

identificado, além de terem sido adotas as medidas judiciais cabíveis. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou

pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº.

1.21.000.001019/2007-72 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:

2179 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Agrotóxicos. Investigar o aumento do uso do herbicida glifosato na cultura de soja transgênica RR e a

provável contaminação de lavouras de milho convencional e/ou outras culturas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. MAPA/Agência Estadual

de Defesa Sanitária Animal e Vegetal. Fiscalização de atividades. Desenvolvimento de projeto entre a ANVISA e o CNPq para monitoramento da citada

substância. Promoção de arquivamento ante as providências tomadas pelos órgãos públicos, relativas ao controle do agrotóxico em questão. - Deliberação:

Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 60)

PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000244/2014-26 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH

FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2194 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Unidades de Conservação

da Natureza. Analisar os relatórios das Operações Soberania Nacional, Hiléia Pátria e MPF, relativos a ações fiscalizatórias em UCs, ocorridas na

Subseção Judiciária de Itaituba/PA. Desmembramento das documentações referentes ao citado apuratório e instauração das respectivas notícias de fato.

Promoção de arquivamento a fim de evitar investigações concomitantes com os outros procedimentos instaurados. - Deliberação: Em sessão realizada

nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 61) PROCURADORIA DA

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 73

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000311/2008-64 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO

CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2110 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Dano ambiental

decorrente de desmatamento no interior da Flona Jamaxim, no município de Novo Progresso/PA. IBAMA. Inexistência de autos de infração.

Impossibilidade de fiscalização por se tratar de grandes extensões de desmate, não dispondo de condições logísticas para responder pontualmente cada

polígono informado pelo IMAZON. Ausência de auto de infração que pudesse identificar a autoria do fato. Promoção de arquivamento não homologada

no âmbito da 4ª CCR (418ª SO), para que o ICMBio se pronunciasse sobre a situação, esclarecendo quais medidas estavam sendo adotadas para conter

o avanço progressivo do desmatamento na área. ICMBio informou a realização de operação na área, na qual realizou diversas autuações, e o aumento do

quadro de servidores. Nova Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de se identificar a autoria do desmatamento noticiando pelo

IMAZON. Existência de outros programas, operações e fiscalizações que culminaram na instauração de inquéritos civis, ações penais e ações civis

públicas, inclusive com recomposição de danos. Atuação macro e sistemática do MPF visando evitar o desmatamento e a regularização fundiária da

Flona Jamaxim. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.001763/2007-91 - Relatado por: Dr(a)

JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1949 – Ementa: Meio ambiente. Gestão Ambiental.

Zona Costeira. Acompanhar a política de contenção da erosão costeira da Região Metropolitana de Recife, especialmente nos Municípios de Jaboatão

dos Guararapes, Recife, Olinda e Paulista. Realização de diversos estudos e reuniões sobre a referida política. Criação do ¿Projeto de Monitoramento

Ambiental Integrado da Erosão Costeira nos Municípios do Recife, Olinda, Paulista e Jaboatão dos Guararapes ¿ Projeto MAI¿. Aplicação dos estudos

elaborado pelo Projeto com a adoção de medidas efetivas visando conter os processos erosivos da Região Metropolita do Recife. Promoção de

arquivamento fundamentada na inadequação da classe taxonômica eleita na instauração do presente procedimento. Instauração de Procedimento

Administrativo de Acompanhamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do

arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS-RN Nº.

1.28.300.000067/2014-37 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:

2326 – Ementa: Inquérito civil. Meio ambiente. Saneamento. Resíduos sólidos. Consórcio entre 44 municípios e o estado do Rio Grande do Norte, para

promover ações de planejamento, regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico. Região do Alto Oeste Potiguar. Documentação

juntada aos autos evidencia a condução do consórcio dentro dos parâmetros previstos na legislação ambiental. Dano não verificado. Promoção de

arquivamento em virtude da regularidade do empreendimento, sem informação de qualquer passivo ambiental. Além disso, a instrução demonstrou a

participação do IDEMA, do IBAMA e da FUNASA na instalação do consórcio. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,

deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL

Nº. 1.29.000.001217/2003-14 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:

1567 – Ementa: Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Assentamento do INCRA. Supostas irregularidades nos processos de licenciamento

ambiental dos Projetos de Assentamento do INCRA localizados no âmbito de atribuição da PR/RS. Informações do INCRA sobre os PAs com indicação

da situação do licenciamento ambiental de cada um deles. Promoção de arquivamento considerando que (a) as questões referentes ao PA Viamão estão

sendo tratadas no bojo do IC nº 1.29.000.000176/2006-91; (b) as LIOs de todos os assentamentos encontram-se vencidas; (c) as áreas de preservação

permanente dos PAs não foram demarcadas; e (d) não há informações sobre a elaboração, pelo INCRA, de Plano de Preservação e Recuperação das

Áreas de Preservação Permanente. Na oportunidade, determinou a extração de cópias dos principais documentos para a instrução de 9 (nove) Notícias de

Fato destinadas a acompanhar de forma individualizada as medidas de controle ambiental adotadas pelo INCRA em cada um dos PAs ora investigados.

- Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)

relator(a). 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.000777/2011-21 - Relatado por: Dr(a)

JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1843 – Ementa: Inquérito Civil. Meio ambiente.

Mineração. Apurar a responsabilização cível pela comercialização e possível extração irregular de minério, sem a competente licença ambiental, no

Município de Lagoão/RS. Medida de composição do dano, decorrente de transação penal, aceita pelo autuado no processo criminal n.º 5005153-

85.2012.404.7104. Prefeitura de Lagoão. O representado efetuou a doação das 500 (quinhentas) mudas de árvores nativas diversas ao Município.

Assessoria pericial da 4ª CCR. Vistoria. O depósito de minério apreendido pelo IBAMA está localizado a céu aberto. Ocorrência de geodos de ágata

aflorantes no solo, viabilizando a cata ou garimpagem sem a utilização de equipamentos ou máquinas, e sem a necessidade de intervenções no solo ou

na rocha. Ausência de danos ambientais significativos. Promoção de arquivamento por considerar que foram adotadas as providências de cunho criminal,

bem como que não ficou constatada e existência de danos ambientais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou

pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.000874/2014-67 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE

ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2092 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Representação noticiando suposta extração irregular de cascalho

no interior da Terra Indígena Nonoai (Aldeia Pinhalzinho) realizada pela Prefeitura Municipal de Planalto/RS. Equipe da PATRAM atestou que existia,

de fato, uma cascalheira eventualmente explorada pela Prefeitura de Planalto para melhoramentos nas estradas da própria TI Nonoai, porém já estava

desativada. O Município de Planalto esclareceu que não houve extração de cascalho e sim o deslocamento de pequena quantidade de terra com o objetivo

de regularizar parte da estrada vicinal. Informações da PATRAM sobre a inexistência de danos ambientais na área vistoriada. Promoção de arquivamento

considerando a desnecessidade de licença para o mero deslocamento de terra empregada em obras de terraplanagem, bem como face a inexistência de

passivo ambiental a ser recuperada. Representante notificado da decisão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,

deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO

GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000150/2015-84 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do

Voto Vencedor: 2180 – Ementa: Procedimento Administrativo. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Acompanhamento do uso de embarcação para

fiscalização pesqueira, cedido pelo Ministério da Pesca à Marinha do Brasil, no Município de Rio Grande/RS. IBAMA. Barco utilizado para averiguações.

Promoção de arquivamento por considerar que a embarcação em questão está sendo utilizada para atender às necessidades fiscalizatórias, de acordo com

a sua capacidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000180/2010-45 - Relatado por:

Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1841 – Ementa: Inquérito Civil. Meio

ambiente. Unidade de conservação. Área de preservação permanente. Recuperação de área degradada. Apurar o eventual descumprimento de TAC

firmado com o MPF nos autos do PA n.º 1.30.008.000082/2004-60, com o objetivo de permitir a regeneração natural da APP de curso d¿água situado na

propriedade do compromissário, inserida nos limites do PARNA do Itatiaia, no Município de Itatiaia/RJ. ICMBio. Vistoria. Recuperação parcial da APP.

Reunião realizada no MPF. Apresentação de PRAD pelo compromissário, devidamente aprovado pelo PARNA do Itatiaia. ICMBio. Vistoria. A

recuperação ambiental ocorre satisfatoriamente. Promoção de arquivamento por considerar que o compromissário, tão logo foi instado, procedeu às

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 74

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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adequações necessárias, visando o cumprimento integral do TAC celebrado com o MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à

unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 69) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº.

1.30.019.000052/2015-87 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:

2340 – Ementa: Notícia de fato. Cível. Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento ambiental. Empreendimento Urbano. Notícia de possíveis

irregularidades nas obras de ampliação de supermercado. Teresópolis/RJ. Segundo o órgão ambiental estadual, a obra não estava situada na faixa marginal

de proteção, mas em região consolidada, sem função ambiental (imagem 237 da mídia da fl. 3). Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE

(MP/RJ) fundamentada na inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesse da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,

à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 70) PROCURADORIA DA REPUBLICA -

RONDONIA Nº. 1.31.000.001432/2015-09 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE–Nº do

Voto Vencedor: 2322 – Ementa: Notícia de Fato. Criminal. Meio Ambiente. Inserção de informações falsas no sistema oficial de controle ¿ DOF, por

meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal de madeira, transacionado mediante fraude no sistema, realizada por empresa madeireira.

Município de Porto Velho/RO. Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União,

capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à

unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA -

RONDONIA Nº. 1.31.000.001463/2015-51 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do

Voto Vencedor: 2204 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Apurar possível crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e crime

contra a Administração Ambiental (art. 46, § único e 69-A, ambos da Lei 9.605/98), pela suposta inserção de dados falsos no sistema de controle de

produtos florestais (Documento de Origem Florestal ¿ DOF), no Município de Porto Velho/RO. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por

não se vislumbrar interesse federal no feito, tendo em vista a inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a

persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000118/2016-

41 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2331 – Ementa: Notícia

de Fato Criminal. Meio Ambiente. Suposta prática de transporte irregular de produto tóxico, com risco à saúde da população, no Município de São

Bernardo do Campo/SP. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar não há indícios de que o fato gere lesão a bens, serviços ou

interesse direto e específico da União, capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão

realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 73)

PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Nº. JF/JUA-0004402-08.2015.4.01.3825-INQ - Relatado por:

Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2441 – Ementa: Inquérito Policial. Meio Ambiente. Mineração. Lavra de quartzo sem

autorização dos órgãos competentes (art. 55 da Lei 9.605/98). Município de Montezuma/MG. Segundo a Polícia Federal, as lavras em funcionamento

estão autorizadas e as outras estão inativas há algum tempo, o que inviabilizaria a apuração dos fatos. Promoção de arquivamento fundamentada na

ausência de elementos aptos a comprovar a materialidade do crime. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou

pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES

CLAROS-MG Nº. JF/JUA-0004479-17.2015.4.01.3825-INQ - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2372 –

Ementa: Inquérito Policial. Meio Ambiente. Mineração. Apurar possível prática dos crimes de usurpação de bem público pertencente à União (art. 2º da

Lei nº 8.176/91) e contra o meio ambiente (art. 55 da Lei nº. 9.605/98), em razão da extração clandestina de minérios no Município de Montezuma/MG.

Encerramento das investigações no bojo do IPL. Promoção de arquivamento fundamentada na inocorrência de crime, tendo em vista a informação do

DNPM. Discordância do Juiz Federal. Autos remetidos à 4ª CCR em observância ao art. 28 do CPP c/c art. 62, IV, da LC nº 75/93. - Deliberação: Em

sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 75)

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.002132/2015-57 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do

Voto Vencedor: 2135 – Ementa: Procedimento Preparatório. Meio Ambiente. Saneamento. Poluição Hídrica. Representação sobre o suposto lançamento

direto, no Rio Negro, dos resíduos gerados pelo Mercado Municipal Adolpho Lisboa, localizado no Município de Manaus/AM. Informações da Secretaria

Municipal de Trabalho, Empreendedorismo, Abastecimento, Feiras e Mercados - SEMTEF. Remoção semanal, por meio de veículos limpa-fossa, dos

resíduos lançados no esgoto do mercado, durante o período de manutenção emergencial da Estação de Tratamento de Esgoto. Informações da Secretaria

Municipal de Infraestrutura. Destinação dos dejetos retirados para a ETE da Concessionária Manaus Ambiental, localizada na Ponta do Ismael - bairro

de Santo Antônio, para tratamento específico, nos termos da legislação ambiental. Promoção de arquivamento com fundamento na ausência de indícios

de danos ambientais causados pelo esgoto do Mercado de Manaus. Representante cientificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta

data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 76) PROCURADORIA DA

REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.001131/2015-58 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2171 – Ementa:

Inquérito Civil. Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Notícia sobre suposta degradação ambiental decorrente de construção inserida em parque

ecológico localizado no Município de Lauro de Freitas/BA. INEMA. Regularização compete ao Município. SPU. Área em comento não é bem de domínio

da União. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE ante a ausência de interesse federal. Representante notificado do declínio. - Deliberação:

Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a).

77) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.001142/2016-15 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA

VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2379 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Saneamento. Água. Representação sobre suposto

assoreamento e falta de manutenção do canal de águas pluviais pertencente à Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA (Afluente do Rio Iribiri),

localizado no Município de Vila Velha/ES. Promoção de declínio de atribuição em razão do Rio Iribiri pertencer ao Estado. Representante notificado da

decisão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos

do voto do(a) relator(a). 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Nº. 1.23.000.002834/2008-65 - Relatado

por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2384 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Flora. Depósito irregular de

madeira pertencente à Companhia Vale do Rio Doce no Município de Paragominas/PA. Auto de infração lavrado pelo IBAMA. Informações do órgão

ambiental federal e do INCRA no sentido de que o pátio da empresa não está localizado em área protegida pela União. Promoção de declínio de atribuição

em razão da atividade irregular ser considerada de impacto local. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou

pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000435/2015-79 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2060 – Ementa:

Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Ter em depósito 2.719,71 m³ de madeira, sem licença válida, bem como apresentar informações falsas no

sistema oficial de controle estadual ¿ SISFLORA, por meio de movimentação indevida de entrada de crédito florestal em 1.808,42 m³ de madeira,

transacionado de forma irregular (¿rota inversa¿), no Município de Prainha/PA. Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 75

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação:

Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a).

80) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.003.000380/2015-97 - Relatado por: Dr(a) DARCY

SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 1995 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Destruição de 43,35 ha de Floresta Amazônica

nativa, no Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA. Auto de infração lavrado pelo IBAMA. Procuradora Oficiante em Altamira/PA

promoveu declínio de atribuição em favor da PRM Itaituba/PA, posto que a infração ambiental teria sido praticada no Distrito de Castelo dos Sonhos,

pertencente à jurisdição de Itaituba/PA, nos termos da Portaria PRESI/SECGE 198, de 6/6/2014, do TRF 1ª Região/PA. Conflito negativo de atribuições.

Suscitante: PRM Itaituba/PA. Suscitado: PRM Altamira/PA. Suscitante destacou que em nenhum dos documentos remetidos pelo IBAMA houve

indicação de que o local da autuação está sob a influência da BR-163. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou

pela atribuição do suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). 81) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-

PA Nº. 1.23.006.000060/2016-98 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 1998 – Ementa: Notícia de Fato

Criminal. Meio Ambiente. Inserção de informações falsas no sistema oficial de controle ¿ SISFLORA, por meio de movimentação indevida de entrada

de crédito florestal em 19.1200 m³ de madeira, transacionado mediante fraude no sistema, realizada por empresa madeireira, em Paragominas/PA.

Promoção de declínio de atribuição com fundamento na ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União, capazes de justificar a atribuição do

Ministério Público Federal para a persecução penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela

homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº.

1.24.000.002028/2014-06 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2418 – Ementa: Inquérito civil. Meio

Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Dano ambiental causado pelo despejo de entulho de obra no leito do Rio Jaguaribe. Ademais,

o rio estaria sendo estreitado, em razão do uso de equipamentos de grande porte na obra. Município de João Pessoa/PB. Fatos já investigados. Peça

protocolada PR-PB-0017854/2012 arquivada, em razão da informação do IBAMA de que as atividades estavam de acordo com a licença de instalação

concedida pela SUDEMA. O órgão ambiental ressaltou ainda a necessidade das obras de dragagem para o restabelecimento da capacidade de escoamento

hídrico do rio. Após o despacho de arquivamento, a SUDEMA reafirmou, nestes autos, a regularidade do empreendimento (fls. 138/139). Promoção de

arquivamento em virtude de os fatos já terem sido investigados em outro procedimento e diante das informações dos Órgãos ambientais dando conta da

regularidade do empreendimento (fls. 129/131). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação

do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 83) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS-PB Nº.

1.24.003.000136/2014-14 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2380 – Ementa: Inquérito Civil. Meio

Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de Reservatório Artificial. Apurar ocupações irregulares em diversos pontos do entorno do Açude

Jatobá I, no Município de Patos/PB. Informações da Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Governo da Paraíba ¿ Núcleo Regional

de Patos e do DNOCS no sentido de que as construções irregulares estão fora da APP do Açude Jatobá I. Promoção de declínio de atribuição em razão

da área impactada estar fora da APP de domínio federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela

homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº.

1.26.000.000634/2001-90 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2385 – Ementa: Procedimento Preparatório.

Meio Ambiente. Zona Costeira. Averiguar a ocorrência de danos ambientais em toda a extensão de faixa de praia do Município de Igarassu/PE. Projeto

MAI criado para avaliar os efeitos das intervenções já efetuadas e instruir os novos projetos de obras para contenção do mar e recuperação da orla.

Contratação de empresa especializada para o desenvolvimento de estudos específicos sobre a questão. Promoção de arquivamento considerando que

novas tratativas relacionadas ao tema estão sendo realizadas no bojo do IC nº 1.26.000.001763/2007-91, que cuida da abordagem geral do problema da

erosão costeira do litoral do Estado. Parecer Técnico da PR/PE com análise da situação ambiental atual de toda a extensão das faixas de praias do

Município de Igarassu. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos

termos do voto do(a) relator(a). 85) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL-RS Nº. 1.29.002.000302/2016-60 -

Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2339 – Ementa: Notícia de fato. Cível. Meio Ambiente. Flora. Supressão

de vegetação. Representação sobre supressão irregular de pinheiros em mata nativa, localizada dentro de projeto de assentamento. Município de

Esmeralda/RS. Irregularidade ocorrida dentro de área concedida pelo Departamento de Desenvolvimento Agrário do Rio Grande do Sul. Projeto de

Assentamento Nova Esmeralda, localizado em área de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul. Promoção de declínio de atribuição por não

vislumbrar ofensa a bens da União, tampouco a ocorrência de danos em unidade de conservação federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data,

o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 86) PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000004/2012-14 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do

Voto Vencedor: 2389 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Energia. Usina eólica. Acompanhar o licenciamento

ambiental do Complexo Eólico Mangueira, com localização prevista no Município de Santa Vitória do Palmar/RS. Promoção de arquivamento em razão

do presente procedimento não ter por objeto investigar ilícito específico. Determinação de instauração de Procedimento Administrativo de

Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,

à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO

MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Nº. 1.29.008.000581/2015-21 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto

Vencedor: 2141 – Ementa: Procedimento Preparatório. Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Área de Preservação Permanente. Suposto

desmatamento da vegetação nativa remanescente de Bioma Mata Atlântica, para o desenvolvimento da agropecuária, em área de propriedade do Exército

Brasileiro, 13ª Cia DAM, no município de Itaara/RS. Manifestação Técnica da Superintendência Estadual do IBAMA/RS. Vistoria em 44 hectares da

área da Fazenda Philipson e na Vila Militar, onde não se constatou a supressão apontada na representação, mas a implantação de lavouras temporárias.

Ausência da ilícito ambiental ou de alteração vegetal. Promoção de arquivamento com fundamento na ausência de indícios de danos ambientais.

Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do

arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 88) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO-RJ Nº.

1.30.006.000047/2016-02 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 1939 – Ementa: Notícia de Fato Cível.

Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Empreendimento urbano. Notícia de suposta irregularidade ambiental de condomínio residencial localizado

no bairro Cônego, no Município de Nova Friburgo/RJ. Promoção de declínio de atribuição em virtude da ausência de interesse federal, face à inexistência

de lesão a bens da União, considerando que eventual dano ambiental ou crime ambiental praticado deu-se em propriedade preservada por lei, mas,

entretanto, não protegida pela União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio

de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI Nº.

1.30.007.000067/2007-74 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 1732 – Ementa: Inquérito Civil. Meio

Ambiente. Unidade de conservação. Área de preservação permanente. Apurar a suposta degradação ambiental em APP decorrente da abertura de platô,

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 76

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

de forma mecanizada, sem as competentes licenças, no interior da APA Petrópolis, Município de Petrópolis/RJ. INEA. Autorização para a execução de

PRAD apresentado pela infratora. APA Petrópolis. O dano ocorreu às margens de um córrego perene, localizado fora e à jusante da APA Petrópolis.

Ausência de dano à UC. Promoção de declínio de atribuição por considerar que não há interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data,

o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 90) PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000124/2016-04 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto

Vencedor: 2386 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Saneamento. Efluentes. Possíveis danos ambientais decorrentes da destinação de

efluentes do Distrito de São Joaquim para fossa séptica localizada no horto municipal de Resende/RJ. Promoção de declínio de atribuição em razão da

área impactada distar cerca de 20km do Rio Paraíba do Sul, curso d'água de domínio federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,

à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 91) PROCURADORIA DA REPUBLICA -

SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.001529/2014-58 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 1992 – Ementa:

Inquérito Civil. Meio ambiente. Apurar o risco para o Parque Municipal da Galheta, em virtude de ação de usucapião que pretendeu adquirir parte daquela

área, no Município de Florianópolis/SC. Assessoria de pesquisa e análise na PR/SC. As áreas pretendidas na ação de usucapião encontram-se

integralmente dentro do Parque Municipal da Galheta. Com relação a existência de construções, não foram verificados nenhum indício de edificações no

local, sendo as áreas compostas apenas por vegetação. SPU. Não foi identificada inscrição de ocupação em nome dos autores da ação. Sentença de

improcedência do pedido proferida nos autos da ação de usucapião. Promoção de declínio de atribuição por considerar que há apenas interesse do

Município na presente problemática. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio

de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 92) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARARAQUARA-SP Nº.

1.34.017.000128/2012-01 - Relatado por: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO – Nº do Voto Vencedor: 2433 – Ementa: Inquérito civil. Meio

Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de córrego. Dano ambiental causado pelo assoreamento e pela insuficiência de sistema de

drenagem. Subestação Araraquara 2. Município de São Paulo/SP. IBAMA realizou vistoria no local e constatou o saneamento das irregularidades, com

melhoria no sistema de drenagem e manutenção dos sistemas de plantio. Além disso, não verificou assoreamento no local (fls. 210/244). Promoção de

arquivamento, em virtude da recuperação dos danos ambientais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou

pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 93) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-

00554/2015-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2368 – Ementa: Inquérito Policial.

Criminal. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Apurar possível prática dos crimes previstos no art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do CP, em razão da

suposta omissão de informações no sistema DOF por parte de empresa madeireira localizada no Município de Manicoré/AM. Lavratura de auto de

infração pelo IBAMA. Encerramento das investigações no bojo do IPL. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por não se vislumbrar

interesse federal no feito, tendo em vista a inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do MPF para a persecução penal. -

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a)

relator(a). 94) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-00671/2013-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE

SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2438 – Ementa: Inquérito policial. Criminal. Meio Ambiente. Apurar possível crime de uso de documento

falso (art. 299 c/c art. 304 do CP), pela suposta adulteração de dados do documento para validação de carga (Documento de Origem Florestal ¿ DOF).

Município de Rio Preto da Eva/AM. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que o STJ firmou posicionamento no sentido

de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental

pelo IBAMA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos

termos do voto do(a) relator(a). 95) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-00887/2013-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA

APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2421 – Ementa: Inquérito policial. Criminal. Meio Ambiente. Apurar possível crime de

falsidade ideológica (art. 299, do CP), os crimes do art. 46 da Lei 9.605/98 e art. 1º, §2º, I da Lei 9613/98, atribuídos a empreendimento madeireiro, pela

suposta inserção de dados falsos no sistema de controle de produtos florestais (Documento de Origem Florestal ¿ DOF). Município de Manicoré/AM.

Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que o STJ firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto

e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA. - Deliberação: Em

sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 96)

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. DPF/AM-01133/2015-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA

BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2364 – Ementa: Inquérito Policial. Criminal. Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Apurar possível prática dos crimes

previstos no art. 60 da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do CP, em razão da suposta inserção de informações falsas no sistema DOF por parte de empresa do

ramo madeireiro, localizada no Município de Itacoatiara/AM. Encerramento das investigações no bojo do IPL. Promoção de declínio de atribuição em

prol do MPE não homologada no âmbito da 2ª CCR sob o fundamento de que a infração penal fora praticada em prejuízo do IBAMA, autarquia federal,

aplicando-se ao caso o art. 109, IV, da Constituição Federal (638ª SO). Pedido de reconsideração. Precedentes da 2ª CCR no sentido de ausência de

interesse federal em casos semelhantes ao dos autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela

homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 97) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. DPF-OPE-

00049/2015-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2373 – Ementa: Inquérito Policial.

Criminal. Patrimônio Cultural. Patrimônio Arqueológico. Apurar possível prática do crime previsto no art. 62 da Lei nº 9.605/98, em razão de um incêndio

no Sítio das Pedras ¿ Sítio Arqueológico AP-CA-18, localizado no Município de Calçoene/AP. Relatório Técnico do IPHAN no sentido de que as causas

dos incêndios na região variam das altas temperaturas aliadas ao tempo seco e falta de chuvas, como também de ações criminosas. Não foram verificados

danos às estruturas do campus. Encerramento das investigações no bojo do IPL. Promoção de arquivamento ante a ausência de materialidade delitiva,

vez que sequer foi possível atestar se o incêndio fora provocado pela ação humana. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à

unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 98) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO

MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. JF/BG-0000110-24.2016.4.01.3605-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA

BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2363 – Ementa: Inquérito Policial. Criminal. Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Apurar possível prática

do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, consistente em impedir a regeneração natural de 834 ha de área de floresta nativa, com o desenvolvimento

de atividade agrícola, face o descumprimento do Embargo TEI Nº 452395/C, no Município de Canarana/MT. Lavratura de auto de infração pelo IBAMA.

Informação Técnica nº 009/2015 no sentido de que o local da infração não pertence à União, tratando-se de propriedade particular. Promoção de declínio

de atribuição em prol do MPE sob o fundamento de que dentro dos fatos contidos no auto de infração não há elementos que justifiquem a competência

federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do

voto do(a) relator(a). 99) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. SRPF-AP-00512/2012-INQ - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA

DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2319 – Ementa: Inquérito Policial. Meio Ambiente. Mineração. Lavra de ouro sem autorização dos órgãos

competentes (art. 55 da Lei 9.605/98). Município de Macapá/AP. Furto durante a remessa de ouro despachado e declarado como ¿documentos¿. Ouro

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 77

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não encontrado. Responsável pela emissão da carga apresentou nota fiscal e indicou origem lícita do produto. Promoção de arquivamento fundamentada

na ausência de provas da materialidade de crime e da inexistência de outras diligências úteis para a investigação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta

data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/2A.CAM -

2A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 100) PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NAVIRAÍ-MS Nº. 1.21.003.000137/2015-43 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI

– Nº do Voto Vencedor: 1914 – Ementa: Procedimento Preparatório. Meio ambiente. Unidade de conservação. Apurar o dano ambiental proveniente do

corte de 0,10 hectare de vegetação, no PARNA de Ilha Grande, no Município de Mundo Novo/MS. ICMBio. O autuado trata-se de pessoa com baixa

condição socioeconômica, sendo inviável a implementação de PRAD. Vistoria. A vegetação vem se regenerando naturalmente e o embargo da área está

sendo respeitado. Promoção de arquivamento por considerar que trata-se de área de 0,10 hectare, sendo plenamente possível a regeneração natural da

flora, não havendo necessidade de insistência em plano de recuperação a ser realizado por pessoa sem possibilidade econômica para tal. - Deliberação:

Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 101)

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE-MG Nº. 1.22.013.000235/2015-24 - Relatado por: Dr(a) FATIMA

APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2169 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental.

Usina Hidrelétrica. Apurar a regularidade ambiental de empreendimento situado em área caracterizada como de especial proteção ambiental, nos termos

da Lei Municipal nº 1077/2015, localizada entre os municípios de Gonçalves/MG e Paraisópolis/MG. ICMBio. Local em pauta não está inserido na APA

da Mantiqueira. SUPRAM. UHE encontra-se nos limites da APA Fernão Dias, criada pelo Estado de Minas Gerais. Promoção de declínio de atribuição

em prol do MPE por constatar que a usina está inserida em Unidade de Conservação Estadual. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,

à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 102) PROCURADORIA DA REPUBLICA

NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000363/2008-31 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto

Vencedor: 1842 – Ementa: Inquérito Civil. Meio ambiente. Unidade de conservação. Apurar a ocorrência de desmatamento no interior da Floresta

Nacional de Itaituba II, no Município de Trairão/PA. ICMBio. Lavratura do Auto de Infração n.º 025681/A, com autoria identificada do dano ambiental

perpetrado em área vizinha e, em parte sobreposta à área indicada na representação. Promoção de arquivamento fundamentada na inexistência de prova

que possa conduzir a autoria do dano ambiental remanescente e por considerar que será instaurado novo procedimento para viabilizar propositura de ACP

em relação a porção do dano ambiental que possui autoria identificada. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,

deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 103) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.000.001841/2009-56 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2036

– Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Apurar responsabilidade civil de empresa por reformar pneus importados usados em seu estabelecimento

industrial, sem dar destinação final ambientalmente adequada ao produto, no Município de Medianeira/PR. AGU. ACP nº 2006.70.02.002693-0, cujo

objeto é a destinação ambientalmente adequada dos pneus inservíveis referentes aos anos de 2004 e 2005. Promoção de arquivamento não homologada

no âmbito da 4ª CCR (392ª SO) para que o infrator fosse responsabilizado pela continuidade dos prejuízos causados ao meio ambiente, já que a infração

em tela ocorreu em 2006. Nova promoção de arquivamento por considerar que o presente apuratório encontra-se judicializado, constatando que o processo

já fora julgado e a empresa condenada. Instauração de novo procedimento para apurar a responsabilização civil do infrator. - Deliberação: Em sessão

realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 104)

PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Nº. 1.25.002.001977/2008-65 - Relatado por: Dr(a) FATIMA

APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2158 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente.

Construções irregulares no entorno do reservatório da UHE Salto Osório, localizada entre os municípios de São Jorge D'Oeste/PR e Quedas do Iguaçu/PR.

Ações possessórias da concessionária contra os ocupantes da área. Tratativas junto ao IAP e a concessionária, na área do entorno pertencente ao distrito

de São Bento do Iguaçu, no Município de São Jorge D'Oeste/PR. Promoção de arquivamento considerando inexistir qualquer omissão da concessionária,

do IAP ou do Batalhão de Polícia Ambiental, quanto à adoção de medidas para responsabilizar eventuais danos ambientais na área de atribuição da PRM

Cascavel/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do

voto do(a) relator(a). 105) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Nº. 1.25.007.000138/2013-47 - Relatado por:

Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2391 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Saneamento. Resíduos

Sólidos. Unidade de Conservação da Natureza. Supostos danos ambientais decorrentes da existência de aterro irregular próximo ao Parque Nacional

Saint Hilaire, localizado no Município de Matinhos/PR. Recomendação expedida pelo MPF à Prefeitura Municipal de Matinhos. Relatório de Vistoria

Conjunta do IAP e ICMBio atestou que o lixo fora removido e a área devidamente cercada. Promoção de arquivamento fundada na retirada do material

depositado irregularmente na área objeto da apuração. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela

homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 106) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE C.DE

S.AG./PALMARE Nº. 1.26.000.002938/2010-82 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2387 –

Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Saneamento. Resíduos Sólidos. Apurar a suposta ausência de licença ambiental válida para o funcionamento

de aterro sanitário no Município de São José da Coroa Grande/PE. Ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de perdas e

danos e recuperação ambiental ajuizada pelo INCRA em face do ente municipal (Processo nº 0017650-69.2007.4.05.8300). Sentença condenatória

proferida em desfavor do Município de São José da Coroa Grande com vistas à demolição do aterro, reparação da área degradada e restauração da

vegetação nativa do local (decisão juntada às fls. 641/648). Promoção de arquivamento fundada na judicialização da matéria. - Deliberação: Em sessão

realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 107)

PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.001606/2015-11 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE

SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2172 – Ementa: Procedimento Administrativo. Patrimônio Cultural. Patrimônio arquitetônico. Bem imóvel.

Ofício-circular nº 11/2015 ¿ 4ªCCR. Acompanhar a regularidade da tramitação dos procedimentos de tombamento. Casa do Engenho do Ferreiro Torto.

Macaíba/RN. IPHAN. Processo arquivado no âmbito federal. Mencionado bem é tombado em âmbito estadual (Processo nº 833/87/FJA). Promoção de

arquivamento ante a ausência de irregularidades atinentes ao tombamento do bem investigado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,

à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 108) PROCURADORIA DA REPUBLICA -

DISTRITO FEDERAL Nº. 1.29.000.000566/2015-52 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor:

2406 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Espécie introduzida. Acompanhar o processo nº 2100.010652/2012-74, em trâmite no Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento ¿ MAPA, referente a necessidade de Análise do Risco de Pragas para a matéria-prima importada denominada Turfa de Esfagno.

Procedimento remetido à PR/DF em decorrência do entendimento de que Ações Civis Públicas referentes a danos de abrangência nacional devem ser

processadas perante a Justiça Federal do Distrito Federal. Conflito negativo de atribuição conhecido pela 4ª CCR para declarar o Membro Suscitante

(PR/DF) como o competente para atuar no feito (462ª SO). Interposição de recurso ao fundamento de que os danos de abrangência nacional podem ser

apurados em quaisquer dos Estados da Federal e o fato do órgão público envolvido na representação estar sediado na Capital Federal não teria o condão

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 78

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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

de atrair a atribuição da PR/DF para apurar eventuais irregularidades. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou

pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). 109) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAPÃO DA CANOA-

RS Nº. 1.29.000.001933/2012-92 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2205 – Ementa: Inquérito

Civil. Meio Ambiente. Mineração. Possível dano ambiental em razão da extração de terra, em Três Forquilhas/RS. Promoção de declínio de atribuição

não homologada no âmbito da 4ª CCR (397ª SO) por considerar que a competência é federal para investigar dano decorrente de mineração. Nova

promoção de declínio de atribuição por não restar comprovada atividade minerária no local em pauta. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o

colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 110) PROCURADORIA DA

REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000248/2010-27 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA

BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 1916 – Ementa: Inquérito Civil. Patrimônio Cultural. Patrimônio Ferroviário. Apurar a preservação de locomotivas,

de titularidade da União, em poder da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, no Município de Rio Grande/RS. Agência Nacional de

Transportes Aquaviários ¿ ANTAC. Impossibilidade de doação das locomotivas, visto que tais bens não foram classificados como ¿antieconômicos¿ ou

¿irrecuperáveis¿. SUPRG. As locomotivas encontram-se desativadas e ociosas, por não mais servirem à atividade portuária. Relação dos bens ferroviários

existentes, elaborada pela Comissão Permanente de Históricos. Promoção de arquivamento por considerar que o presente IC não se destina a investigar

determinada pessoa, em função de ilícito específico, mas apenas a acompanhar o desenvolvimento dos fatos atinentes ao seu objeto, com vistas a oportuna

adoção, pelo MPF, das medidas legais que se façam necessárias. Instauração do PA de Acompanhamento n.º 1.29.006.000069/2016-85, com o seguinte

objeto: ¿Acompanhamento das medidas adotadas pela SUPRG no que tange à preservação dos bens móveis em seu poder, que interessem à preservação

da memória ferroviária, notadamente locomotivas de titularidade da União¿. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,

deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 111) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.018.000153/2006-98 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor:

2089 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Linha de transmissão. Apurar possível dano ambiental causado

pela implantação da Rede de Transmissão de Energia Itá ¿ Caxias, em razão do descumprimento de medida de compensação pela derrubada de árvores,

proposto por companhia de energia elétrica, no Município de Porto Mauá/RS. Existência de autorização para supressão de vegetação e renovação de

licença de operação válida. Promoção de arquivamento por constatar que os danos ambientais causados estão sendo mitigados por meio das compensações

ambientais estabelecidas. Representante notificado da decisão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela

homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 112) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE

PETROPOLIS/TRES RI Nº. 1.30.007.000048/2002-33 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor:

2349 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de preservação permanente. Margem de rio. Dano ambiental causado por obras de aterramento e

terraplanagem no interior de empreendimento imobiliário. Petrópolis/RJ. TAC celebrado para recomposição ambiental, com as seguintes determinações:

a) reflorestamento com espécies nativas de Mata Atlântica, às margens do rio; b) implantação de projeto florístico da mata em regeneração; c) aquisição

de materiais de combate de incêndio ou mudas de mata nativa. Item ¿c¿ cumprido, conforme informação da APA Petrópolis (fls. 99/101). Posteriormente,

o IBAMA informou que o empreendimento possuía autorização e licenciamento ambiental, mas parte dele estaria invadindo a área de preservação

permanente (fls. 207/211). Além disso, comunicou o cumprimento do item ¿b¿ do TAC. ICMBio informou que a demolição de parte do condomínio para

reflorestamento causaria mais problemas do que benefícios. Novo TAC celebrado para compensação do reflorestamento da área (fls. 314/321).

Cumprimento do novo ajuste demonstrado pela APA Petrópolis (fls. 366/381). Promoção de arquivamento, em virtude da formalização e cumprimento

do TAC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto

do(a) relator(a). 113) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.GONÇ/ITABOR/MAGE Nº. 1.30.020.000087/2016-68 - Relatado

por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 1852 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Meio Ambiente. Saneamento.

Efluente. Poluição hídrica. Apurar o despejo irregular de esgoto a céu aberto nos Rios Caceribu e Ipitangas, com risco de proliferação do mosquito Aedes

aegypt, no Município de Tanguá/RJ. Representação anônima. Promoção de declínio de atribuição por considerar que não há interesse federal. -

Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a)

relator(a). 114) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.003207/2015-24 - Relatado por: Dr(a) FATIMA

APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2345 – Ementa: Procedimento preparatório. Cível. Meio ambiente. Patrimônio Natural.

Sítio espeleológico. Caverna. Representação sobre possíveis danos ocorridos durante a limpeza de uma caverna, por parte da Fundação Municipal do

Meio Ambiente ¿ FLORAM, em Florianópolis/SC. Representante informou que ocupava a referida caverna e que a FLORAM colocou fogo no local,

queimando os seus pertences. FLORAM informou ter realizado a limpeza no local, sem utilizar fogo. Na ocasião, os pertences do representante que ali

estavam foram retirados e foi constatada a existência de um fogão a lenha na caverna. O órgão ambiental destacou que, provavelmente, a utilização diária

do utensílio ocasionou a queima do teto relatada na denúncia (fls. 18/29). Promoção de arquivamento fundamentada no fato de não existirem providências

a serem tomadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos

do voto do(a) relator(a). 115) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.001036/2015-99 - Relatado

por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2378 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Patrimônio Cultural. Patrimônio

arquitetônico. Bem imóvel. ¿Ação Coordenada da 4ª CCR ¿ Regularização da Tramitação dos Procedimentos de Tombamento¿. Verificar a regularidade

dos processos de tombamento junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ¿ IPHAN, relativo à Casa Wunderwald, localizada no

Município de Pomerode/SC. Informações da Superintendência do IPHAN/SC no sentido de que o imóvel fora inscrito no Livro do Tombo Histórico, sob

o nº 673 e no Livro do Tombo das Belas Artes, sob o nº 682. Promoção de arquivamento em razão do tombamento definitivo do bem. - Deliberação: Em

sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 116)

PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.001037/2015-33 - Relatado por: Dr(a) FATIMA

APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2377 – Ementa: Notícia de Fato Cível. Patrimônio Cultural. Patrimônio arquitetônico.

Bem imóvel. ¿Ação Coordenada da 4ª CCR ¿ Regularização da Tramitação dos Procedimentos de Tombamento¿. Verificar a regularidade dos processos

de tombamento junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ¿ IPHAN, relativo ao Comércio Haut, localizado no Município de

Pomerode/SC. Informações da Superintendência do IPHAN/SC no sentido de que o imóvel fora inscrito no Livro do Tombo Histórico, sob o nº 670 e no

Livro do Tombo das Belas Artes, sob o nº 679. Promoção de arquivamento em razão do tombamento definitivo do bem. - Deliberação: Em sessão

realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 117)

PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Nº. 1.33.003.000075/2016-30 - Relatado por: Dr(a) FATIMA

APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 1735 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Apurar possíveis irregularidades na

instalação de antena de telefonia móvel, no Município de Criciúma/SC. Prefeitura de Criciúma. Concessão de alvará de construção. Anatel. A instalação

dos cabos deve obedecer às normas estaduais. Promoção de declínio de atribuição por considerar que não há interesse federal. - Deliberação: Em sessão

realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 118)

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 79

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.006981/2015-40 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA

BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2347 – Ementa: Inquérito Civil. Patrimônio cultural. Representação sobre a destruição de obras de arte, em razão de

reforma de má qualidade, no Museu Lasar Segall. São Paulo/SP. Laudo técnico do Departamento de Museologia da instituição registrou a inocorrência

de dano a qualquer obra do acervo (fls. 259/260). Promoção de arquivamento fundamentada no fato de não ter sido constatada a irregularidade denunciada.

- Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)

relator(a). 119) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BRAG. PAULISTA-SP Nº. 1.34.004.200236/2007-55 - Relatado por: Dr(a)

FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2037 – Ementa: Inquérito Civil. Meio Ambiente. Área de Preservação

Permanente. Margem de rio. Recuperação dos danos ambientais provocados pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul/SP, em razão de notícia

de aterros às margens do rio Camanducaia, em Monte Alegre do Sul/SP. TAC firmado entre o MPF e a Municipalidade para solucionar a questão da

degradação ambiental às margens do referido curso d'água. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (395ª SO) para acompanhar

o cumprimento integral do TAC firmado nos presentes autos. Nova promoção de arquivamento baseada nas orientações explanadas na Correição

Ordinária realizada na PRM Bragança Paulista/SP, no sentido de que este apuratório fosse arquivado e instaurado um PA de Acompanhamento relativo

ao TAC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto

do(a) relator(a). 120) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO CARLOS-SP Nº. 1.34.023.000041/2016-70 - Relatado por: Dr(a)

FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2100 – Ementa: Notícia de Fato Criminal. Meio Ambiente. Poluição Hídrica.

Contaminação em lençol freático por empreendimento, crime tipificado no art. 54 da Lei nº 9.605/98. Município de São Carlos/SP. Promoção de declínio

de atribuição em prol do MPE sob o argumento de que as águas subterrâneas incluem-se entre os bens dos estados, a teor do exposto no art. 26 da

Constituição Federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição,

nos termos do voto do(a) relator(a). OUTRAS DELIBERAÇÕES: 1) - Composição do GT Utilidade, Eficiência e Projetos da 4ªCCR. Necessidade de

deliberação quanto à aprovação dos participantes inscritos, conforme formulário anexo, sendo importante destacar que, apesar do Edital ter sido publicado

apenas para 5 (cinco) integrantes, foram inscritos 7 (sete), com as justificativas constantes do formulário. - Deliberação: Em observância aos critérios do

Edital, o colegiado deliberou pela aprovação dos seguintes Membros: Doutores ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES, PABLO COUTINHO

BARRETO, ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA, CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS e DARLAN AIRTON DIAS.

NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO

Subprocurador-Geral da Republica

Coordenador

SANDRA VERONICA CUREAU

Subprocurador-Geral da Republica

Membro Titular

JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Subprocurador-Geral da Republica

Membro Suplente

DARCY SANTANA VITOBELLO

Subprocurador-Geral da Republica

Membro Suplente

FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI

Procurador Regional da Republica

Membro Suplente

##ÚNICO: | EXTRA-CCR4 - 291481|

EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 7, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

Abertura de vagas para reunião em Brasília

A 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhes

são conferidas no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e em conformidade com o planejamento estratégico da 4ª

Câmara, especialmente com os objetivos de: i) aprimorar a atividade de coordenação com foco em resultados; ii) fomentar a atuação preventiva na tutela

do meio ambiente e patrimônio cultural; iii) promover a gestão do conhecimento, facilitar o seu compartilhamento e a replicação de boas práticas entre

os membros do MPF e, ainda,considerando o novo modelo de atuação regionalizada da 4ª CCR,

RESOLVE:

Tornar pública a chamada de inscrição para preenchimento de 3 (três) vagas para a reunião que será realizada, em Brasília, no dia 4

de novembro de 2016, sobre o tema mineração.

1. OBJETO

1.1 O objeto deste edital é o preenchimento, por membros do Ministério Público Federal, de 3 (três) vagas abertas pela 4ª CCR para

o custeio de deslocamento e hospedagem, para participação na reunião de trabalho sobre o tema mineração que será realizada em Brasília, no dia 4 de

novembro de 2016.

2 A reunião de trabalho tem por objetivo a apresentação dos resultados alcançados com a Ação Coordenada - Segurança de Barragens

de Mineração, que fomentou a atuação do MPF em relação a todas as barragens de mineração implantadas, ou em implantação no País, e definição de

estratégias para a continuidade da atuação institucional, em face dos achados nos diversos procedimentos instaurados e das informações prestadas pelos

órgãos federais e estaduais envolvidos no tema.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 80

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

§ 1º A reunião ocorrerá no auditório do Conselho Superior do MPF, no edifício-sede da PGR, em Brasília, e terá início às 10h com

previsão de término para as 12h.

§ 2º No período da tarde haverá reunião entre os participantes do encontro e o DNPM, com previsão de término para as 18h.

3. As inscrições poderão ser feitas até o dia 14 de outubro de 2016, mediante o preenchimento do formulário, acessível pela intranet

do MPF, disponível no endereço eletrônico http://intranet.mpf.mp.br/apex/f?p=173:1:::::P1_INSC_ID_EVENTO:5269 .

§ 1º Poderão se inscrever membros que tenham atuação na temática da 4ª CCR.

4. Os casos omissos serão solucionados pelo Coordenador da 4a CCR.

NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO

Subprocurador-Geral da República

Coordenador da 4ª CCR

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR5 - 12940|

PORTARIA Nº 51, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei

Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, das Resoluções Conjuntas n.º 01/2001 e 001/2011 PGJ/PRE,

CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, por meio da Portaria POR-PGJ N.º 2.145/2016, de

07 de outubro de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Resolução CNMP nº30/2008,

RESOLVE:

I - Designar o Promotor de Justiça para oficiar perante a Justiça Eleitoral, de primeira instância, no período de 10/10/2016 a

09/11/2016, face férias em caráter excepcional, conforme a seguir:

COMARCA ZONA

ELEITORAL PROMOTOR DE JUSTIÇA PERÍODO

Afrânio 107ª Lauriney Reis Lopes 10/10/2016 a 09/11/2016

II - Determinar que o Promotor de Justiça ora indicado comunique o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando

relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral;

III - O envio do relatório é obrigatório e será, nos anos não eleitorais, trimestral, até o quinto dia útil dos meses de abril, julho, outubro

e janeiro do ano seguinte. Em ano eleitoral, o envio será semestral, até o quinto dia dos meses de julho e janeiro do ano seguinte.

IV. O Promotor que deixar de exercer a função eleitoral deverá repassar todos as informações necessárias ao preenchimento do

referido relatório ao novo promotor que assumirá as funções na Zona Eleitoral.

V - Advertir, finalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá,

rigorosamente, às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE n.º 01/2001 e Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a

impossibilidade de sua aplicação, quando será observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de

1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO

Procurador Regional Eleitoral

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 18154|

PORTARIA Nº 243 DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNMP n.º 13/2006 e no art. 2º da Resolução CSMPF n.º 77/2004;

DETERMINA A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº

1.12.000.001436/2015-34, PARA APURAR POSSÍVEL PRÁTICA DE VENDA CASADA POR PARTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT.

Comunique-se esta instauração à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pelos meios adotados, em

observância ao art. 5º da Resolução CNMP n.º 13/2006 e ao Parágrafo único do art. 12 da Resolução CSMPF n.º 77/2004.

FILIPE PESSA DE LUCENA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49029|

PORTARIA Nº 13, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 81

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;

c) Considerando que o objeto do presente expediente se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

d) Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

e) Considerando a necessidade da realização de novas diligências para apuração dos fatos;

RESOLVE o signatário, CONVERTER a Notícia de Fato nº 1.14.000.002164/2016-04 em INQUÉRITO CIVIL, a fim de apurar os fatos noticiados.

Autue-se a presente portaria e a notícia de fato que a acompanha como Inquérito Civil. Registre-se que o objeto do IC consiste em

“Apurar eventual irregularidade na reforma de imóvel situado em área tombada (Rua do Carmo, nº 62, Centro Histórico de Salvador), especialmente quanto à cobertura realizada sem a autorização prévia do IPHAN.”

Determino a realização das seguintes diligências: a) Expeça-se ofício à proprietária do imóvel (fl. 21), com cópia das fls. 12/21 dos

autos, solicitando informações sobre a regularização da situação constatada pelo IPHAN, no que tange à reforma do imóvel situado em área tombada

(Rua do Carmo, nº 62).

Após os registros de praxe, publique-se esta conversão à 04ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

DOMENICO D'ANDREA NETO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49920|

PORTARIA Nº 17, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

(conversão de Notícia de Fato nº 1.14.000.002802/2016-89). Ementa: Notícia de

fato. Possíveis irregularidades em dispensas de licitação pelo Ministério de

Agricultura no Estado da Bahia. Necessidade de realização de diligências.

Instauração de inquérito civil para apurar atos de improbidade administrativa.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções legais,

em especial das atribuições conferidas pela Constituição Federal e Lei Complementar nº 75/1993;

Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), com função institucional,

dentre outras, de: a) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,

promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da CF e art. 2º da Lei Complementar nº 75/93); b) promover o inquérito civil público e a

ação civil pública, para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, III, da Carta Magna, art. 6º,

VII, da Lei Complementar nº 75/93, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85 e art. 1º da Resolução CSMPF nº 87/2006); e c) a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e patrimônio cultural (art. 129, III, da Carta Magna e art. 5º, III, da Lei Complementar nº 75/93);

Considerando a atribuição de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações

e documentos para instruí-los (art. 129, VI, da CF), bem como o teor do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público

Federal e art. 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizam a conversão de notícia de fato em

inquérito civil;

Considerando o recebimento da notícia de fato em epígrafe, que relata possíveis dispensas irregulares de duas licitações no âmbito

do Ministério da Agricultura do Estado da Bahia, uma referente ao processo nº 21012.001285/2013-60 e outra resultante no Contrato nº 04/2003, fruto

de provável conluio entre empresários da região metropolitana de Salvador, a Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag e servidores do Ministério da Agricultura na Bahia, inclusive a ex-Superintendente VIRGÍNIA ALICE DE ALMEIDA HAGGE;

Considerando, ainda, que os elementos de prova até então colhidos não autorizam a instauração imediata de ação civil pública, mas

apontam a necessidade de se aprofundar as investigações, a fim de que seja aferida a verossimilhança da representação apresentada, com a elucidação

dos fatos noticiados e posterior análise acerca da viabilidade do prosseguimento das apurações, que podem ser assim sintetizadas:

Notícia de Fato nº 1.14.000.002802/2016-89

Representante(s): Carlos Alberto Lantyer da Silva

Envolvido(s): Virgínia Alice de Almeida Hagge

Objeto: Irregularidades na dispensa de dois processos licitatórios ex-Superintendente do Ministério da Agricultura do Estado da

Bahia, VIRGÍNIA ALICE DE ALMEIDA HAGGE, um referente ao processo nº 21012.001285/2013-60 e outro resultante no Contrato nº 04/2003

que culminou em possível conluio entre empresários da região metropolitana de Salvador, a Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de

Convênios Haag e servidores do Ministério da Agricultura na Bahia.

Determina a instauração de inquérito civil público, com a autuação da presente portaria em conjunto com a notícia de fato em referência, realização dos registros de praxe e adoção das diligências iniciais enumeradas no despacho anexo.

MIRELLA DE CARVALHO AGUIAR

Procuradora da República

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 82

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 10606|

PORTARIA Nº 28, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

“Município de Baixa Grande/BA. Apurar eventuais irregularidades na contratação

da sociedade BEMFAM - Bem Estar Familiar do Brasil (CNPJ 33.669.672/0001-

43 - matriz) com verbas públicas federais nos exercícios de 2010, 2012 e 2013,

bem como a existência de eventuais desvios e/ou ausência de prestações de contas.

“ NF 1.14.004.001820/2016-11

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar

n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução

CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais

indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os

artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuada a partir de expediente recebido da PRM Paulo Afonso/BA relatando

que sociedade BEMFAM - Bem Estar Familiar do Brasil auferiu, entre os exercícios de 2010 a 2015, recebimentos que superam a R$ 7,5 mi (sete milhões

e meio de reais), decorrente de numerosas contratações efetuadas por, pelo menos, 97 (noventa e sete) municípios baianos, inclusive municípios situados

na área de abrangência da PRM Feira de Santana -BA.

CONSIDERANDO a maioria das contratações foram realizadas a partir de dispensas/inexigibilidades de licitações, havendo indícios

de contratação direta indevida, podendo ensejar, em abstrato, responsabilização civil e criminal dos gestores pelo crime constante no art. 89 da Lei n 0

8.666/93, além do crime descrito no art. 1, I do Decreto-Lei n° 201/67.

CONSIDERANDO, que muitos dos municípios contratantes tiveram suas contas rejeitadas ou aprovadas com ressalvas pelo

TCM/BA, diante da ausência de comprovação de despesas na contratação da BEMFAM.

CONSIDERANDO, que no âmbito da PRM Feira verifica-se contração da referida empresa entre os anos de 2010 à 2015, com os

municípios de Baixa Grande, Conceição do Coité, Ipirá, Lamarão, Mundo Novo, Riachão do Jacuípe, Santa Bárbara e Varzedo.

CONSIDERANDO, no caso específico do município de Baixa Grande/BA, os contratos ou convênios foram celebrados com a matriz

da BEMFAM (CNPJ 33.669.672/0001-43), conforme tabela que segue:

BAIXA GRANDE

2010 2011 2012 2013 2014 2015

R$ 17.316,00 Nenhum pagamento R$ 17.316,00 R$ 5.772,00 Nenhum pagamento Nenhum pagamento

FMS Nenhum pagamento FMS FMS Nenhum pagamento Nenhum pagamento

RESOLVE:

INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5a Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,

determinando o cumprimento das diligências dispostas abaixo:

a) Oficie-se ao Município de Baixa Grande/BA, com cópia da relação extraída da página do TCM-BA, para que encaminhe cópias

dos processos de pagamentos listados nos extratos anexos (fls. 16/20), assim como dos respectivos contratos celebrados com a Sociedade BEMFAM -

Bem Estar Familiar do Brasil - caso tenham sido celebrados, devendo, em caso negativo, informar a ausência de contrato na resposta, além dos processos

licitatórios ou de dispensa de licitação que lhes deram suporte;

Comunique-se a instauração do presente ICP à 5a Câmara de Coordenação e Revisão.

Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010).

O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

CLAYTTON RICARDO DE JESUS SANTOS

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 10607|

PORTARIA Nº 29, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

“Município de Riachão do Jacuípe/BA. Apurar eventuais irregularidades na

contratação da sociedade BEMFAM - Bem Estar Familiar do Brasil (CNPJ

33.669.672/0001-43 - matriz) nos exercícios de 2010 e 2011, bem como a

existência de eventuais desvios e/ou ausência de prestações de contas“ NF

1.14.004.001819/2016-89

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar

n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução

CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 83

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os

artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuada a partir de expediente recebido da PRM Paulo Afonso/BA relatando

que sociedade BEMFAM - Bem Estar Familiar do Brasil auferiu, entre os exercícios de 2010 a 2015, recebimentos que superam a R$ 7,5 mi (sete milhões

e meio de reais), decorrente de numerosas contratações efetuadas por, pelo menos, 97 (noventa e sete) municípios baianos, inclusive municípios situados

na área de abrangência da PRM Feira de Santana -BA.

CONSIDERANDO a maioria das contratações foram realizadas a partir de dispensas/inexigibilidades de licitações, havendo indícios

de contratação direta indevida, podendo ensejar, em abstrato, responsabilização civil e criminal dos gestores pelo crime constante no art. 89 da Lei n 0

8.666/93, além do crime descrito no art. 1, I do Decreto-Lei n° 201/67.

CONSIDERANDO, que muitos dos municípios contratantes tiveram suas contas rejeitadas ou aprovadas com ressalvas pelo

TCM/BA, diante da ausência de comprovação de despesas na contratação da BEMFAM.

CONSIDERANDO, que no âmbito da PRM Feira verifica-se contração da referida empresa entre os anos de 2010 à 2015, com os

municípios de Baixa Grande, Conceição do Coité, Ipirá, Lamarão, Mundo Novo, Riachão do Jacuípe, Santa Bárbara e Varzedo.

CONSIDERANDO, no caso específico do município de Riachão do Jacuípe/BA, os contratos ou convênios foram celebrados com a

matriz da BEMFAM (CNPJ 33.669.672/0001-43), conforme tabela que segue:

RIACHÃO DO JACUÍPE

2010 2011 2012 2013 2014 2015

R$ 43.836,00 R$ 40.183,00 Nenhum pagamento Nenhum pagamento Nenhum pagamento Nenhum pagamento

FMS FMS Nenhum pagamento Nenhum pagamento Nenhum pagamento Nenhum pagamento

RESOLVE:

INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5a Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,

determinando o cumprimento das diligências dispostas abaixo:

a) Oficie-se ao Município de Riachão do Jacuípe/BA, com cópia da relação extraída da página do TCM-BA, para que encaminhe

cópias dos processos de pagamentos listados nos extratos anexos (fls. 16/19), assim como dos respectivos contratos celebrados com a Sociedade

BEMFAM - Bem Estar Familiar do Brasil - caso tenham sido celebrados, devendo, em caso negativo, informar a ausência de contrato na resposta, além

dos processos licitatórios ou de dispensa de licitação que lhes deram suporte;

Comunique-se a instauração do presente ICP à 5a Câmara de Coordenação e Revisão.

Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010).

O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

CLAYTTON RICARDO DE JESUS SANTOS

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49695|

PORTARIA Nº 32, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, no exercício das atribuições elencadas no

art. 129, VI e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, I, e 8º, V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando os fatos descritos na

Notícia de Fato n.º 1.14.000.002524/2016-60, resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, tendo por objeto:

Resumo: Apurar notícia oriunda da Promotoria Eleitoral da 129ª Zona acerca do cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 40 da Lei n.º

9.504/97, cuja autoria é atribuída a GERANILSON DANTAS REQUIÃO, prefeito do Município de Catu.

Possível(is) responsável(is): GERANILSON DANTAS REQUIÃO, prefeito do Município de Catu

Autor da representação: Promotoria Eleitoral da 129ª Zona

Autue-se e publique-se.

CLÁUDIO GUSMÃO

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49604|

PORTARIA Nº 42, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

Instaura Inquérito Civil Público para apurar a ausência de entrega das

correspondências, por parte dos Correios, aos moradores do Bairro Eucaliptos, no

Município de Simões Filho/BA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

e, especialmente, com espeque nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º, incisos I, V “a”, e 6º, inciso VII, “a” e

“d” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004,

alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010, e artigos 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 84

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais

indisponíveis e do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO as informações extraídas do procedimento preparatório nº 1.14.000.001452/2016-33, noticiando a irregularidade

na entrega de correspondências no bairro Eucaliptos e Rua da Linha, em Simões Filho/BA, por parte dos Correios;

CONSIDERANDO o vencimento do prazo do PP, e a necessidade de continuação na apuração dos fatos, nos termos da legislação

que regulamenta a atividade deste Órgão Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;

RESOLVE:

converter o retrocitado procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes providências:

1. Comunique-se à 1a Câmara de Coordenação e Revisão para conhecimento com cópia desta portaria, solicitando que seja

providenciada a devida publicação;

2. Reitere-se o ofício não respondido.

Prazo inicial: 1 (um) ano.

VANESSA GOMES PREVITERA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49602|

PORTARIA Nº 43, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

Instaura Inquérito Civil Público para apurar suposta invasão em terreno situado

na frente da CHESF-Matatu, em Salvador/BA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

e, especialmente, com espeque nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º, incisos I, V “a”, e 6º, inciso VII, “a” e

“d” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004,

alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010, e artigos 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais

indisponíveis e do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO as informações extraídas do procedimento preparatório nº 1.14.000.000434/2016-34, noticiando suposta invasão

no terreno em frente a CHESF – Matatu, na cidade de Salvador/BA, liderada por Cleusa Mendes, sob a proteção de Maria Quitéria, Prefeita de Cardeal

da Silva/BA;

CONSIDERANDO o vencimento do prazo do PP, e a necessidade de continuação na apuração dos fatos, nos termos da legislação

que regulamenta a atividade deste Órgão Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;

RESOLVE:

converter o retrocitado procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes providências:

1. Comunique-se à 1a Câmara de Coordenação e Revisão para conhecimento com cópia desta portaria, solicitando que seja

providenciada a devida publicação;

2. Reitere-se o ofício não respondido;

3. Desentranhe-se o documento de fl.38 dos autos, e junte-se ao Procedimento Preparatório nº 1.14.000.000505/2016-07.

Prazo inicial: 1 (um) ano.

EDSON ABDON PEIXOTO FILHO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49613|

PORTARIA Nº 45, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

Instaura Inquérito Civil Público para apurar supostas irregularidades perpetradas

no pleito para conselheiro tutelar ocorrido em 04/10/2015, em Santo Antônio de

Jesus-BA, organizado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente – CONANDA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

e, especialmente, com espeque nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º, incisos I, V “a”, e 6º, inciso VII, “a” e

“d” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004,

alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010, e artigos 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais

indisponíveis e do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo

dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da

publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO as informações constantes do procedimento preparatório nº 1.14.000.000386/2016-84, noticiando supostas

irregularidades perpetradas no pleito para conselheiro tutelar ocorrido em 04/10/2015, em Santo Antônio de Jesus-BA, organizado pelo Conselho

Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 85

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA é um órgão colegiado

permanente de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que

integra a estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR);

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar diligências no sentido de promover o aprofundamento das investigações;

RESOLVE:

converter o retrocitado procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes providências:

1. Comunique-se à 1a Câmara de Coordenação e Revisão para conhecimento com cópia desta portaria, solicitando que seja

providenciada a devida publicação;

2. Altere-se o objeto presente na capa deste procedimento para a ementa contida no início desta Portaria;

3. Oficie-se à Coordenação-geral da Política de Fortalecimento dos Conselhos, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos do

Ministério das Mulheres, da Igualdade racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito

dos fatos aqui apurados, no âmbito de suas atribuições.

Instrua-se a diligência com cópia dos documentos de fls. 03/13 e 18.

4. Reitere-se o ofício de fls. 26, que encontra-se pendente de resposta.

5. Com as respostas ou decurso do prazo de sessenta dias, retornem os autos conclusos para deliberação.

Prazo inicial: 1 (um) ano.

EDSON ABDON PEIXOTO FILHO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 49611|

PORTARIA Nº 46, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

Instaura Inquérito Civil Público para apurar possível irregularidade no Concurso

Público do IFBA – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano,

ocorrida em 29/05/2015, que não prevê data para apresentar impugnação ao Edital

nº. 65/2015.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

e, especialmente, com espeque nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º, incisos I, V “a”, e 6º, inciso VII, “a” e

“d” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004,

alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010, e artigos 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais

indisponíveis e do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO as informações extraídas do procedimento preparatório nº 1.14.009.000266/2015-16, noticiando supostas

irregularidades no Edital nº 65/2016, do IF Baiano, especialmente no tocante à ausência de prazo para impugnação do mesmo;

CONSIDERANDO o vencimento do prazo do PP, e a necessidade de continuação na apuração dos fatos, nos termos da legislação

que regulamenta a atividade deste Órgão Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;

RESOLVE:

converter o retrocitado procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes providências:

1. Comunique-se à 1a Câmara de Coordenação e Revisão para conhecimento com cópia desta portaria, solicitando que seja

providenciada a devida publicação;

2. Reitere-se o ofício não respondido;

Prazo inicial: 1 (um) ano.

VANESSA GOMES PREVITERA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 7216|

PORTARIA Nº 72, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e

2. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe

a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

3. CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a

proteção do patrimônio público e social;

4. CONSIDERANDO os elementos extraídos do Procedimento Preparatório nº 1.14.009.000066/2016-44, cujo objeto refere-se a

apurar supostas irregularidades na construção das casas pertencentes ao programa federal Minha Casa Minha Vida – MCMC no município de Igaporã/BA.

5. CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da apuração dos fatos narrados, converte o Procedimento Preparatório autuado

sob o nº 1.14.009.000066/2016-44 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizada as seguintes diligências:

a) registra-se como objeto: “IGAPORÃ. Apurar supostas irregularidades nas construções de casas do programa federal Minha Casa Minha Vida (MCMV) no município de Igaporã/BA”;

b) junte-se aos autos o relatório em anexo.

Anote-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano.

VITOR SOUZA CUNHA

Procurador da República

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 86

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 42941|

PORTARIA Nº 325, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127

caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Preparatório - PP N° 1.15.000.000910/2016-80, para

apurar irregularidades no Programa de Comercialização Direta da Agricultura Familiar- Feiras Populares/Ministério do Desenvolvimento Social-

Convênio 711075/2009.

CONSIDERANDO que, de acordo com as normas de regência, o prazo para encerramento do citado Procedimento Preparatório já

expirou;

CONSIDERANDO a necessidade de continuar as investigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção,

DETERMINA:

1. Converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, mantendo-se sua ementa, número de autuação e o ofício para

o qual distribuído.

2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva.

3. Publicar em meio eletrônico e na imprensa oficial o inteiro teor deste ato, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e

7º, §2º, I, da Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do

Ministério Público Federal.

4. Após, voltem conclusos para deliberações.

FRANCISCO DE ARAÚJO MACÊDO FILHO

Procurador Regional da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46851|

PORTARIA Nº 292, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL, no uso da

competência que lhe foi delegada pela Portaria PGR nº 787, de 29 de setembro de 2015 e tendo em vista o disposto na Portaria PGR nº 458, de 2 de julho de 1998, bem como as informações constantes na Notícia de Fato nº 1.16.000.002346/2016-01;

CONSIDERANDO o Declínio de Atribuição, de fls. 11, no qual a Procuradora da República Anna Paula Coutinho de Barcelos Moreira declinou a atribuição em favor de uma das Promotorias Criminais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

CONSIDERANDO a deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio do Voto nº 5221/2016 (fls. 14), de 13 de

setembro de 2016, em que decidiu pela não homologação do declínio de atribuições e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal;

CONSIDERANDO a delegação de competência feita pelo Procurador-Geral da República, nos termos da Portaria PGR nº 458, de 2

de julho de 1998, a este signatário para designação de Membro para oficiar em processos submetidos à deliberação do Procurador-Geral da República

nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, quando a manifestação conclusiva for pelo prosseguimento na apuração dos fatos ou oferecimento

da respectiva denúncia;

RESOLVE:

Designar o (a) Procurador (a) da República titular do PRDF – 7º OFÍCIO e, nos seus impedimentos, os Procuradores que os

substituírem, para oficiar na Notícia de Fato nº 1.16.000.002346/2016-01.

PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR

Procurador-Chefe Substituto

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 47001|

PORTARIA Nº 358, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,

Considerando o disposto no art. 2º, §6º, no art. 4º e no art. 7º, IV e §2º, I e II, todos da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional

do Ministério Público, bem como nos arts. 1º e ss. da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, que regulamentam o Inquérito

Civil;

Instaura Inquérito Civil a partir do Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001073/2016-79, com o fito de apurar possível desvio de

verba pública. Confederação Brasileira de Tiro com Arco (CBTArco). Ministério do Esporte. Comitê Olímpico do Brasil. Desvio de verba pública com patrocínio irregular de arqueiro.

Envolvido: Confederação Brasileira de Tiro com Arco (CBTArco) e outros

Representante: Identidade preservada sob sigilo

A fim de instruir o inquérito civil, determina:

1. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por qualquer meio hábil;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 87

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

2. a realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático;

3. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar desta data, pelo gabinete deste 1º Ofício de Atos Administrativos.

MARINA SÉLOS FERREIRA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46843|

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 1.489, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

1. Informamos que o Procedimento nº 1.16.000.002106/2005-45, instaurado para apurar supostas irregularidades nas ações de atenção

à saúde indígena desenvolvida pela CASAI/DF – Casa de Apoio à Saúde Indígena – , foi arquivado, conforme Promoção de Arquivamento nº 1.489/2016-

AA/GAB-PR/DF (PR-DF-00046236/2016), disponível para consulta no portal da transparência do MPF, no link

http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial, ou, ainda, mediante solicitação formulada pelo endereço de e-

mail [email protected].

2. Em caso de discordância com os termos do arquivamento, é facultado, aos representantes, a apresentação de razões escritas ou

documentos, que serão analisados neste procedimento, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985 e art. 17, § 3º, da Resolução nº 87/2010-CSMPF.

3. As novas alegações ou documentos, até que seja homologada ou rejeitada esta promoção de arquivamento, deverão ser

encaminhados diretamente à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, no seguinte endereço: SAF Sul, Quadra 4, Conjunto "C",

Brasília-DF, CEP 70.050-900.

ANA CAROLINA ALVES ARAÚJO ROMAN

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46872|

DESPACHO Nº 14.989, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.16.000.000712/2014-17

Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar suposto descumprimento do Decreto nº 4207/2002, que dispõe sobre a Medalha do

Pacificador, devido à omissão da cassação de Medalhas de Ordem do Mérito Militar a condenados definitivamente por crimes perante o Supremo Tribunal

Federal.

Estão em curso as diligências instrutórias determinadas a fls. 281/282.

Considerando a proximidade do término do prazo do presente procedimento, determino, desde já, sua prorrogação, por mais um ano.

MARINA SÉLOS FERREIRA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46887|

DESPACHO Nº 14.995, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.16.000.003433/2013-24

Cuida-se de Inquérito Civil instaurado a partir da notícia do cancelamento da qualificação como OSCIP da União nacional dos

Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME, visando à correta destinação dos bens adquiridos com recursos públicos.

Estão em curso as diligências instrutórias determinadas a fls. 257/259.

Considerando a proximidade do termo do prazo do presente inquérito civil, determino sua prorrogação por mais um ano.

MARINA SÉLOS FERREIRA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46897|

DESPACHO Nº 15.000, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.16.000.000906/2015-01

Trata-se de inquérito civil instaurado com vistas a apurar supostas irregulares quanto às contas do Diretório Regional do PPS, relativas

ao exercício financeiro de 2013.

A fls. 63/68, consta pedido de dilação de prazo requerido pelo atual Presidente do PPS.

Defiro o pedido de dilação, devendo a resposta ser encaminhada até 4 de novembro de 2016. Notifique o Presidente do Diretório

Regional do Distrito Federal da presente decisão, por e-mail.

Considerando a proximidade do término do prazo do presente procedimento, o qual se encerra antes do prazo ora deferido para

atendimento ao Ofício nº 7346, determino a prorrogação do primeiro, por mais um ano

MARINA SÉLOS FERREIRA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46926|

DESPACHO Nº 15.009, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.16.000.000547/2014-01

Cuida-se de Inquérito Civil instaurado com vistas a apurar possíveis irregularidades no âmbito da Secretaria Nacional de Esporte de

Alto Rendimento SINEAR/ME, constatadas no Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201305662, elaborado pela CGU.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 88

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

O procedimento encontra-se sobrestado até 16/12/2016, com diligências instrutórias já previamente determinadas.

Considerando, contudo, que o prazo do presente procedimento se exaure durante o período de acautelamento, determino, desde já,

sua prorrogação, por mais um ano.

MARINA SÉLOS FERREIRA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46936|

DESPACHO Nº 15.010, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.16.000.002885/2012-16

Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar supostas irregularidades em convênios realizados pela Central Única dos

Trabalhadores com a Petrobras e o Fundo Nacional de Educação (FNDE), com o objetivo de executar projeto de educação de alfabetização de duzentos

mil alunos.

Estão em curso as diligências instrutórias determinadas a fls. 114.

Considerando a proximidade do término do prazo do presente procedimento, determino, desde já, sua prorrogação, por mais um ano.

MARINA SÉLOS FERREIRA

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 39230|

PORTARIA N° 398, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.18.000.000681/2016-91

A Procuradora da República que esta subscreve, em exercício no Ofício de Tutela da Ordem Econômica, Consumidor, Educação,

Criança, Adolescente, Idoso e PPD, na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF;

artigos 5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16 da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do

Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO os elementos apurados, até o momento, no procedimento preparatório nº 1.18.000.000681/2016-91, instaurado

para apurar representação formulada pelo Conselho Federal de Enfermagem-COFEN em que narra-se a existência de possíveis irregularidades na oferta

de Cursos de Graduação em Enfermagem, na modalidade de educação a distância-EAD, supostamente perpetradas pela Universidade Anhanguera-

UNIDERP e pelo Centro Universitário Claretiano;

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir as diligências, visando a colheita de informações, documentos e outros elementos

aptos a direcionar e definir a linha de atuação deste órgão ministerial no feito;

RESOLVE converter o mencionado procedimento administrativo em Inquérito Civil.

Na ocasião, DETERMINO:

a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria;

b) envie-se cópia da portaria inaugural, em arquivo no formato digital (PDF) designado “Portaria – 1.18.000.000681/2016-91”, para

a Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República, que deverá inserir o arquivo na página de cidadania (www.prgo.mpf.mp.br) deste órgão

ministerial; e

d) atendidas as providências, tornem os autos conclusos.

Cumpra-se. Publique-se.

Goiânia, 10 de outubro de 2016

MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO ##ÚNICO: | EXTRA-MA - 1858|

DESPACHO DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

IC n. 1.19.001.000022/2015-27

1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir do encaminhamento da Auditoria n.º 14555, Processo n.º 25014.002824/2014-08,

realizada na Secretaria Municipal de Saúde no município de Fortaleza dos Nogueiras /MA, pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único

de Saúde – DENASUS.

2. A Auditoria n.º 145554 tem por referência o período compreendido entre janeiro de 2013 e julho de 2014 e identificou as seguintes

irregularidades:

(i) Constatação n.º 339823 (fls. 9v./10v.): foram constatadas não conformidades na Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus

quanto ao cadastro, estrutura física, conservação predial, higienização, saneamento, mobiliário e outras distorções que contrariam a legislação pertinente;

(ii) Constatação n.º 340286 (fls. 10v./11): na Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus são realizados procedimentos cirúrgicos

em centro cirúrgico com estrutura física sem a mínima condição de funcionamento representando riscos à saúde dos usuários e profissionais de saúde;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 89

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

(iii) Constatação n.º 340649 (fls. 11/11v.): a Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus está funcionando sem o Alvará de

Autorização Sanitária expedido pela autoridade sanitária competente (SUNVISA/MA), em desacordo com o art. 10 da RDCn. 63, de 25/11/2011 e art.

69 da Lei Complementar Estadual n. 039, de 15/12/1998;

(iv) Constatação n.º 332815 (fls. 12/12v.): dos 38 Agentes Comunitários de Saúde que atuam no município apenas 23 foram

empossados para o cargo;

(v) Constatação n.º 332817 (fls. 12v./13): o município não criou o cargo ou regulamentou as atividades de Agentes de Combate a

Endemias – ACE, em desacordo com o que determina a legislação federal;

(vi) Constatação n.º 335245 (fls. 13/13v.): ações e atividades de saúde de atenção básica estão comprometidas em decorrência dos

prédios das Unidades Básicas de Saúde de referência das equipes de Saúde da Família se encontrarem em processos de reforma;

(vii) Contatação n.º 338713 (fls. 14/14v.): os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das Unidades

Básicas de Saúde de Fortaleza dos Nogueiras estão parcialmente desatualizados quanto aos profissionais;

(viii) Constatação n.º 335247 (fls. 14v./15): a conta de crédito dos recursos repassados fundo a fundo para a Assistência Farmacêutica

Básica está sendo utilizada também para créditos de recursos financeiros não vinculados ao referido bloco de financiamento;

(ix) Constatação n.º 338730 (fl. 15): o município não possui Central de Abastecimento Farmacêutico, não é feito o controle de estoque

e a dispensação de medicamentos básicos é centralizada no Centro de Saúde Dra. Gilnean Chaves Ribeiro;

(x) Constatação n.º 338943 (fl. 16): a estrutura física e instalações do local de dispensação dos medicamentos básicos apresentam não

conformidades que contrariam a legislação pertinente;

(xi) Constatação n.º 38971 (fls. 16/16v.): a farmácia que dispensa medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica não possui

Certificado de Regularidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Farmácia;

(xii) Constatação n.º 340419 (fls. 17/17v.): o Relatório Anual de Gestão do exercício de 2012 não foi aprovado pelo Conselho

Municipal de Saúde devido a irregularidades existentes;

(xiii) Constatação n.º 335248 (fls. 29v./30): inexistência de controle de quilometragem, combustível e peças de reposição dos veículos

utilizados nas ações de saúde do Município de Fortaleza dos Nogueiras;

(xiv) Constatação n.º 335253 (fl. 31): nomeação de parentes em primeiro grau do Prefeito Municipal de Fortaleza dos Nogueiras

caracteriza nepotismo no serviço público;

(xv) Constatação n. 335240 (fls. 26v./27): pagamento em duplicidade para a empresa de serviços telefônicos com recursos financeiros

do Piso da Atenção Básica – PAB fixo, no valor de R$ 186,05 (cento e oitenta e seis reais e cinco centavos);

(xvi) Constatação 332813 (fls. 11v./12): os profissionais das equipes de Saúde da Família/Saúde Bucal não cumprem a jornada de

trabalho cadastrada no CNES e exigida para a estratégia;

(xvii) Constatação 340464 (fls. 17v./18v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou a DISPENSA DE LICITAÇÃO

N. 02/2013, para contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos, com irregularidades;

(xviii) Constatação 340471 (fls. 18v./20): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com

irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico

geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material

odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 09/2013);

(xix) Constatação 340387 (fls. 20/21v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com

irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico

geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material

odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 02/2014);

(xx) Constatação n. 340386 (fls. 21v./23): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com

irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico

geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material

odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 01/2014);

(xxi) Constatação n. 340430 (fls. 23/24v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com

irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico

geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material

odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2013);

(xxii) Constatação n. 340423 (fls. 22v./25v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios

com irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral,

clínico geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material

odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2014);

(xxiii) Constatação n. 335255 (fls. 27/28): falta de comprovação dos serviços prestados pela empresa Dental Serviços Odontológicos

Ltda., pagos com recursos financeiros da Atenção Básica, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012 (CONTRATOS NS. 14/2010, 13/2011 e

17/2012);

(xxiv) Constatação n. 341809 (fls. 28/29): gestores do Município de Fortaleza dos Nogueiras recorrem a empresas prestadoras de

serviços no ramo da saúde para contratar médicos para atendimento na Unidade Mista Casa de Saúde Ovídia Nogueira (atualmente Unidade Mista Casa

de Saúde Menino Jesus) e infringem cláusulas contratuais na execução (CONTRATOS NS. 09/2013, 36/2014);

(xxv) Constatação n. 341762 (fls. 29/30v.): ausência de informações essenciais no campo discriminação dos serviços de notas fiscais

emitidas para pagamentos dos serviços médicos hospitalares (cirurgião geral, clínico geral, cardiologista e ginecologista obstetra) para atendimento de

demanda da Unidade Mista Casa de Saúde Ovídia Nogueira (atualmente Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus) (CONTRATOS NS. 02/2013,

09/2013 e 36/2014

(xxvi) Constatação n. 335251 (fls. 30/31): pagamentos de despesas com combustível, lubrificantes e peças para veículos que não

foram utilizados nas ações de Estratégia Saúde da Família.

3. O relatório da Auditoria n. 14555 ainda veicula as Constatações n. 332811, 339421, 332821, 332814, 335826, 335243, 340410,

335208, 335218, 335221, 335222, 335224 e 335234 (fls. 9, 9, 11v., 12, 14, 15, 16v., 25v., 25v., 26, 26, 26 e 26v., respectivamente) que atestam a

inexistência de irregularidades no itens inspecionados.

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4. Despacho de fls. 56/60 determinou a abertura de procedimento autônomo, destinado a apurar supostas ilicitudes ocorridas na

contratação e execução de contratos entre a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras e a empresa Dental Serviços Odontológicos Ltda.

(CONSTATAÇÃO N. 335255), com a determinação de ofício à municipalidade para que apresentasse cópia do procedimento licitatório e do contrato

firmado com a referida empresa.

5. Devidamente oficiada acerca das irregularidades apontadas na Auditoria n. 14555, a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos

Nogueiras não prestou qualquer informação.

6. O DENASUS remeteu o relatório complementar acostado às fls. 64/76 por meio do qual presta novas informações acerca das

Constatações ns. 335255 (que recebeu no relatório complementar o número 373855 – fls. 66/66v.), 335251 (que recebeu no relatório complementar o

número 373395 – fls. 66v./67v.) e 335240 (que recebeu no relatório complementar o número 373394 – fl. 65v), tendo em vista a análise procedida sobre

novos documentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras/MA. Colhe-se dali que tão somente a irregularidade veiculada

pela Constatação n. 335240 (373394) foi sanada, tendo em vista a devolução ao erário federal do valor de R$ 186, 05, pago em duplicidade à TELEMAR.

7. Um outro relatório complementar foi produzido pelo DENASUS, encontrando-se acostado às fls. 79/99. Nele se verifica que foram

reanalisadas as justificativas referentes às Constatações ns. 340649, 332815, 332817, 335245, 338713, 335248 e 335253 (identificadas no relatório

complementar sob os números 393454 – fls. 80v./81; 393450 – fls. 81v./82; 393453 – fl. 82; 393451 – fls. 82v./83; 393452 – fls. 83/84v.; 393455 – fls.

85v./86 e 393452 – fls. 87v./88). A leitura do referido documento revela que apenas a irregularidade veiculada pela Constatação n. 332815 (393450) foi

sanada, vez que os gestores anexaram os 38 Termos de Posse dos Agentes Comunitários de Saúde cadastrados. Infere-se ainda desse segundo relatório

complementar que não houve alteração quanto ao resultado da auditoria no que concerne às Constatações ns. 332813, 335255 (373855) e 335251

(373395), dado que as impropriedades indicadas no relatório preliminar não foram corrigidas. Note-se que essas Constatações encontram-se identificadas

nesse último relatório da seguinte forma: i) Constatação n. 393449 (fls. 81/81v.); ii) Constatação n. 410860 (fls. 84v./85v.) e iii) Constatação n. 410859

(fls. 86/87).

Breve relato.

8. Inicialmente, constato que não se incluem no rol de atribuições do Ministério Público Federal as irregularidades encartadas nos

itens i a xiv.

9. Com efeito, as irregularidades referenciadas não estão no âmbito de atuação do Ministério Público Federal, porquanto não

violadoras de bens e/ou interesses da União, a denotar que, ainda que mereça investigação, esta deve ser encampada pelo Ministério Público Estadual,

tendo em conta que não representam propriamente malversação, apropriação ou desvio de verbas, a exigir a promoção de declínio parcial de atribuição.

10. No ponto, oportuno transcrever o entendimento do Procurador da República Paulo Gustavo Guedes Fontes quanto ao liame entre

a competência do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual no que se refere às irregularidades detectadas por órgãos de fiscalização,

in verbis:

Dessa forma, verifica-se que a totalidade dos recursos fiscalizados pela Controladoria-Geral da União, no âmbito do programa de

fiscalização de municípios, tem natureza federal e, em caso de desvio e malversação, as ações penais ou por ato de improbidade daí decorrentes devem

ser promovidas pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.

Tal constatação não minimiza a importância da participação dos Ministérios Públicos dos Estados na matéria. As fiscalizações da

CGU, além de verificar a regular utilização dos recursos financeiros transferidos pela União, têm buscado também aferir a qualidade da execução dos

programas e dos serviços públicos municipais beneficiados por tais recursos.

São frequentes, por parte da CGU, as constatações de insuficiências na prestação dos serviços e na execução dos programas federais,

que dizem respeito a aspectos diversos como a precariedade das instalações, a má qualidade da merenda escolar, a atuação deficiente dos conselhos etc.

São problemas de fundamental importância que podem muitas vezes ser destacados da existência ou não de irregularidades financeiras

e que, relacionados à gestão municipal, devem ser tratados pelos Promotores de Justiça.1

11. Noutro giro, à revelia de vulneração direta de bens e/ou interesses da União, não se incluem no rol de atribuições do Ministério

Público Federal irregularidades meramente formais ou contábeis, bem como aquelas consistentes à inexistência ou equívoco na alimentação de cadastros

e bancos de dados.

12. Sob esse prisma, forçoso concluir que não se incluem no plexo de atribuições do Ministério Público Federal as irregularidades

referentes a: (a) insuficiências na prestação dos serviços e na execução dos serviços de saúde (itens i, ii, iii, iv, v, vi, ix e xii), (b) precariedade das

instalações (itens i, ii, vi, x e xii), (c) inexistência ou atuação deficiente de órgãos, comissões ou serviços de controle (itens xii, xiii e xiv), (d)

irregularidades cadastrais ou contábeis (itens viii e xi) e (e) deficiência na alimentação de cadastros oficiais (itens i e vii).

13. Destarte, à míngua de interesse federal direto em relação às irregularidades encartadas nos i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii,

xiii e xiv declino a atribuição em favor do Ministério Público Estadual, que, discordando, poderá suscitar conflito de atribuição perante o Supremo

Tribunal Federal, não sendo o caso de reexame da matéria, conforme interpretação analógica das súmulas 150 e 254 do STJ.

14. Ressalto, por oportuno, que a Constatação n. 335240 do relatório preliminar (fls. 26v.) ou Constatação n. 373394 do relatório

complementar (fl. 65v.) foi sanada, tendo em vista a devolução ao erário federal do valor de R$ 186, 05, pago em duplicidade à TELEMAR.

15. Promovido o ressarcimento e considerando o pequeno valor envolvido, inexiste razão que justifique a tomada de qualquer

providência em relação a esse fato, vez que dele não se extrai ato de improbidade ou conduta criminosa.

16. Nesse contexto, efetuado o declínio parcial e sanada a irregularidade veiculada pelo item xv, o objeto do vertente procedimento

administrativo resta adstrito aos itens xvi a xxvi: Constatação 332813 (fls. 11v./12): os profissionais das equipes de Saúde da Família/Saúde Bucal não

cumprem a jornada de trabalho cadastrada no CNES e exigida para a estratégia; Constatação 340464 (fls. 17v./18v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza

dos Nogueiras realizou a DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 02/2013, para contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos, com

irregularidades; Constatação 340471 (fls. 18v./20): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com

irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico

geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material

odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 09/2013); Constatação 340387 (fls. 20/21v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou

procedimentos licitatórios com irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços

médicos como: cirurgião geral, clínico geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de

medicamentos, material hospitalar e material odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 02/2014); Constatação n. 340386 (fls. 21v./23): a Prefeitura

Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de

empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de

combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 01/2014);

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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Constatação n. 340430 (fls. 23/24v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios com irregularidades, nos

exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral, clínico geral, cardiologista

e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material odontológico (PREGÃO

PRESENCIAL N. 03/2013); Constatação n. 340423 (fls. 22v./25v.): a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras realizou procedimentos licitatórios

com irregularidades, nos exercícios de 2013 e 2014, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos como: cirurgião geral,

clínico geral, cardiologista e ginecologista obstetra; compra de combustível e óleos lubrificantes; compra de medicamentos, material hospitalar e material

odontológico (PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2014); Constatação n. 335240 (fls. 26v./27): pagamento em duplicidade para a empresa de serviços

telefônicos com recursos financeiros do Piso da Atenção Básica – PAB fixo, no valor de R$ 186,05 (cento e oitenta e seis reais e cinco centavos);

Constatação n. 335255 (fls. 27/28): falta de comprovação dos serviços prestados pela empresa Dental Serviços Odontológicos Ltda., pagos com recursos

financeiros da Atenção Básica, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012 (CONTRATOS NS. 14/2010, 13/2011 e 17/2012); Constatação n.

341809 (fls. 28/29): gestores do Município de Fortaleza dos Nogueiras recorrem a empresas prestadoras de serviços no ramo da saúde para contratar

médicos para atendimento na Unidade Mista Casa de Saúde Ovídia Nogueira (atualmente Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus) e infringem

cláusulas contratuais na execução (CONTRATOS NS. 09/2013, 36/2014); Constatação n. 341762 (fls. 29/30v.): ausência de informações essenciais no

campo discriminação dos serviços de notas fiscais emitidas para pagamentos dos serviços médicos hospitalares (cirurgião geral, clínico geral,

cardiologista e ginecologista obstetra) para atendimento de demanda da Unidade Mista Casa de Saúde Ovídia Nogueira (atualmente Unidade Mista Casa

de Saúde Menino Jesus) (CONTRATOS NS. 02/2013, 09/2013 e 36/2014); Constatação n. 335251 (fls. 30/31): pagamentos de despesas com combustível,

lubrificantes e peças para veículos que não foram utilizados nas ações de Estratégia Saúde da Família.

17. As Constatações n.º 340464, 340471, 340387, 340386, 340430 e 340423, pertinentes às irregularidades na condução de

procedimentos licitatórios (Dispensa de Licitação n. 02/2013, Pregões Presenciais ns. 09/2013, 02/2014, 01/2014, 03/2013 e 03/2014, remanescem

escudadas nos documentos de fls. 17v./25v., que indicam:

DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 02/2013 – contratação de empresa para prestação de serviços médicos, estimada em R$ 480.000,00:

(i) inexistência de autuação do procedimento;

(ii) ausência de solicitação inicial de contratação pela Secretaria Municipal de Saúde, com indicação de sua necessidade;

(iii) ausência de indicação dos recursos orçamentários para pagamento da despesa (Classificação Funcional Programática);

(iv) as Cláusulas Quarta (itens 4.1 e 4.2) Quinta (item 5.2, alínea “a”) e Sexta (item 6.1) referem-se a obras, em que pese a contratação

seja de serviços médicos;

(v) o Contrato n. 02/2013 foi assinado com a empresa C.M.O – CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ

04.929.851/0001-74, pelo prazo de 90 dias (07/02/2013 a 05/05/2013), entretanto o valor contratado de R$ 480.000,00 refere-se a um período de 180

dias;

(v) o extrato de Dispensa de Licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 14/02/2013, em desacordo com o art. 26 da Lei

n. 8.666/93, que determina o prazo de cinco dias.

PREGÃO PRESENCIAL N. 09/2013 – licitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos,

estimada em R$ 848.000,00:

(i) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros

utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;

(ii) inexistência de ato de designação do pregoeiro e respectiva equipe de apoio

(iii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

(iv) inexistência de documento que comprove a publicação do edital;

(v) ausência de documento que comprove a retirada do edital por empresa .

(vi) ausência de nota de empenho;

(vii) ausência de comprovante de publicação do resultado final do julgamento da licitação;

(viii) ausência de ato de designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(ix) o extrato do contrato foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 26/04/2013, em desacordo com o art. 61 da Lei n. 8.666/93,

que determina o prazo de cinco dias;

(x) o certame foi vencido pela empresa CENTRO MÉDICO ALICIA RODRIGUEZ LTDA., CNPJ 04.016.118/0001-69, sendo essa

a única a participar da licitação; o Contrato, no valor de R$ 745.000,00, foi firmado no dia 13 de março de 2013, com vigência até 31 de dezembro de

2013.

PREGÃO PRESENCIAL N. 09/2013 – licitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos,

estimada em R$ 848.000,00:

(i) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros

utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;

(ii) inexistência de ato de designação do pregoeiro e respectiva equipe de apoio

(iii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

(iv) inexistência de documento que comprove a publicação do edital;

(v) ausência de documento que comprove a retirada do edital por empresa .

(vi) ausência de nota de empenho;

(vii) ausência de comprovante de publicação do resultado final do julgamento da licitação;

(viii) ausência de ato de designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(ix) o extrato do contrato foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 26/04/2013, em desacordo com o art. 61 da Lei n. 8.666/93,

que determina o prazo de cinco dias;

(x) o certame foi vencido pela empresa CENTRO MÉDICO ALICIA RODRIGUEZ LTDA., CNPJ 04.016.118/0001-69, sendo essa

a única a participar da licitação; o Contrato, no valor de R$ 745.000,00, foi firmado no dia 13 de março de 2013, com vigência até 31 de dezembro de

2013.

PREGÃO PRESENCIAL N. 02/2014 – licitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos,

estimada em R$ 974.000,00:

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

(i) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros

utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;

(ii) inexistência de ato da equipe de apoio

(iii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

(iv) o edital não está assinado nem rubricado por quem o expediu;

(v) ausência de documento que comprove a retirada do edital por empresa .

(vi) ausência de nota de empenho;

(vii) ausência de comprovante de publicação do resultado final do julgamento da licitação;

(viii) ausência de ato de designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(ix) o certame foi vencido pela empresa C.M.O – CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-

74, sendo essa a única a participar da licitação; o Contrato n. 36/2014, no valor de R$ 970.000,00, foi firmado no dia 17 de março de 2014, com vigência

até 31 de dezembro de 2014.

PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2013 – licitação para compra de combustíveis e óleos lubrificantes, estimada em R$ 971.599,70:

(i) inexistência de justificativas técnicas suficientes para comprovar a necessidade do quantitativo de combustíveis a ser adquirido

pela Prefeitura Municipal;

(ii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

(iii) o edital não está rubricado por quem o expediu;

(iv) ausência de documento que comprove a retirada do edital por empresa .

(v) ausência de nota de empenho;

(vi) ausência de comprovante de publicação do resultado final do julgamento da licitação;

(vii) ausência de ato de designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(viii) o certame foi vencido pela empresa J. F. COMBUSTÍVEL LTDA. - EPP – AUTO POSTO TREVO, CNPJ 07.529.933/0001-

10, sendo essa a única a participar da licitação; o Contrato, no valor de R$ 932.881,00, foi firmado no dia 05 de fevereiro de 2013, com vigência de 11

meses.

PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2014 – licitação para compra de combustíveis e óleos lubrificantes, estimada em R$ 1.089.009,25:

(i) inexistência de justificativas técnicas suficientes para comprovar a necessidadedo quantitativo de combustíveis a ser adquirido

pela Prefeitura Municipal;

(ii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

(iii) o edital não está rubricado por quem o expediu;

(iv) ausência de documento que comprove a retirada do edital por empresa .

(v) ausência de nota de empenho;

(vi) ausência de comprovante de publicação do resultado final do julgamento da licitação;

(vii) ausência de ato de designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(viii) o certame foi vencido pela empresa J. F. COMBUSTÍVEL LTDA. - EPP – AUTO POSTO TREVO CNPJ 07.529.933/0001-

10, sendo essa a única a participar da licitação; o Contrato n. 12/2014, no valor de R$ 1.080.774,75, foi firmado no dia 05 de fevereiro de 2013, com

vigência de 11 meses.

18.A Constatação n. 341809 elenca as irregularidades encontradas a partir da análise do Contrato n. 09/2013, celebrado com a empresa

CENTRO MÉDICO ALICIA RODRIGUEZ LTDA., CNPJ 04.016.118/0001-69, e do Contrato n. 36/2014, firmado com a empresa C.M.O – CLÍNICA

MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-74, consoante transcrição a seguir:

i) os contratos não foram acompanhados por representantes designados pela contratante, não havendo relatos de boa ou má execução

por parte das contratadas;

ii) as atestações da prestação dos serviços nas Notas Fiscais foram realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, contrariando a

Cláusula Decima Primeira do contrato celebrado, a qual determina que a execução dos serviços fosse fiscalizada por comissão indicada pelo Executivo

e atestada, após comprovada a fiel execução;

III) o Contrato n. 09/2013 foi aditado em 13/11/2013, antes do término de sua vigência (31/12/2013), no valor de R$ 150.000,00,

corresponde a 20% do valor original, fundamento no inciso II do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, entretanto, no processo não consta justificativa

consubstanciada que comprove a necessidade de alteração do valor do contrato em relação ao preço inicialmente contratado, indo de encontro ao que

estatui o Parágrafo Único da Cláusula Terceira do instrumento contratual;

iv) o Contrato n. 36/2014, celebrado com a C.M.O – CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-

74, encontra-se em andamento e, pela documentação examinada, demonstra que não é acompanhada a sua execução , pois nos documentos fiscais não

são feitas as discriminações dos serviços executados e nem se fazem acompanhar de planilha e/ou relatórios do fiscal do contrato, estando atestados pela

Secretaria Municipal de Saúde, contrariando a Cláusula Décima Primeira do respectivo instrumento contratual.

19. A Constatação n. 341762 elenca as irregularidades encontradas a partir da análise do Contrato n. 02/2013, firmado com a C.M.O

– CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-74, do Contrato n. 09/2013, celebrado com a empresa CENTRO

MÉDICO ALICIA RODRIGUEZ LTDA., CNPJ 04.016.118/0001-69, e do Contrato n. 36/2014, firmado com a empresa C.M.O – CLÍNICA MÉDICA

ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-74. Aduz que as notas fiscais referentes aos exercícios de 2013 e 2014 foram emitidas sem

informações essenciais sobre os serviços efetivamente prestadas pelas empresas contratadas. Nesse sentido, no campo específico é feita alusão apenas a

“prestação de serviços médicos hospitalares” sem discriminar os tipos de procedimentos realizados, as quantidades e preços individualizados. A ausência

dessas informações descaracteriza a liquidação de despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor. Nos exercícios analisados, as

notas fiscais desprovidas das informações necessárias perfazem o montante de R$ 1.404.094,33.

20. Foram ainda identificadas irregularidades na execução no Contrato de Prestação de Serviços n. 017/2013, do contrato que

decorreu do Pregão Presencial n. 017/2013 e do Termo de Contrato para fornecimento de combustível e lubrificante de 05/02/2013, consubstanciadas em

pagamento de despesas com combustível, lubrificantes e peças para veículos que não foram utilizados nas ações da Estratégia Saúde da Família, do que

decorreu a proposição de devolução do valor de R$ 33.131,19.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

21. No que concerne à Constatação n. 335255, relacionada à falta de comprovação dos serviços prestados pela empresa Dental

Serviços Odontológicos Ltda., pagos com recursos financeiros da Atenção Básica, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012 (CONTRATOS

NS. 14/2010, 13/2011 e 17/2012), despacho de fls. 56/60 determinou a abertura de procedimento autônomo, razão pela qual sua investigação será realizada naquele feito.

22. Por derradeiro, no que tange à Constatação 336370, referente ao não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais pelos profissionais de nível superior das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal.

23. A temática consubstancia tema estratégico da 5a. CCR, tal qual idealizada no Ofício Circular n.º 4/2014/PGR/5aCCR/MPF,

afigurando de bom alvitre expedir ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Loreto/MA para que esta promova a instalação de quadros de avisos

informando a população acerca dos horários de médicos, disponibilizando tais informações também pela internet, bem como promova a instalação de

ponto eletrônico para os profissionais da saúde. Considerando, porém, que a constatação é recorrente nos relatórios de auditoria do DENASUS e tendo

em vista a orientação contida no Ofício Circular n.º 4/2014/PGR/5aCCR/MPF, essa providência será efetivada em procedimento próprio a ser instaurado nesta PRM.

24. Ressalte-se mais uma vez que as Constatações n. 332811, 339421, 332821, 332814, 335826, 335243, 340410, 335208, 335218,

335221, 335222, 335224, 335234 (fls. 9, 9, 11v., 12, 14, 15, 16v., 25v., 25v., 26, 26, 26 e 26v., respectivamente) indicam os pontos em que a prestação

do serviço de saúde no Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA não apresentam qualquer tipo de irregularidades, razão pela qual esses itens do relatório não serão objeto de investigação ou providência.

25. Ademais, a Constatação n. 335240 do relatório preliminar (fls. 26v.) ou Constatação n. 373394 do relatório complementar (fl.

65v.) foi sanada, tendo em vista a devolução ao erário federal do valor de R$ 186, 05, pago em duplicidade à TELEMAR. Promovido o ressarcimento e

considerando o pequeno valor envolvido, inexiste razão que justifique a tomada de qualquer providência em relação a esse fato, vez que dele não se extrai ato de improbidade ou conduta criminosa.

26. Ante o exposto:

a) declínio parcial em favor do Ministério Público Estadual em relação aos itens (i) Constatação n.º 339823 (fls. 9v./10v.): foram

constatadas não conformidades na Unidade Mista Casa de Saúde Menino Jesus quanto ao cadastro, estrutura física, conservação predial, higienização,

saneamento, mobiliário e outras distorções que contrariam a legislação pertinente; (ii) Constatação n.º 340286 (fls. 10v./11): na Unidade Mista Casa de

Saúde Menino Jesus são realizados procedimentos cirúrgicos em centro cirúrgico com estrutura física sem a mínima condição de funcionamento

representando riscos à saúde dos usuários e profissionais de saúde; (iii) Constatação n.º 340649 (fls. 11/11v.): a Unidade Mista Casa de Saúde Menino

Jesus está funcionando sem o Alvará de Autorização Sanitária expedido pela autoridade sanitária competente (SUNVISA/MA), em desacordo com o art.

10 da RDCn. 63, de 25/11/2011 e art. 69 da Lei Complementar Estadual n. 039, de 15/12/1998; (iv) Constatação n.º 332815 (fls. 12/12v.): dos 38 Agentes

Comunitários de Saúde que atuam no município apenas 23 foram empossados para o cargo; (v) Constatação n.º 332817 (fls. 12v./13): o município não

criou o cargo ou regulamentou as atividades de Agentes de Combate a Endemias – ACE, em desacordo com o que determina a legislação federal; (vi)

Constatação n.º 335245 (fls. 13/13v.): ações e atividades de saúde de atenção básica estão comprometidas em decorrência dos prédios das Unidades

Básicas de Saúde de referência das equipes de Saúde da Família se encontrarem em processos de reforma; (vii) Contatação n.º 338713 (fls. 14/14v.): os

dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das Unidades Básicas de Saúde de Fortaleza dos Nogueiras estão parcialmente

desatualizados quanto aos profissionais; (viii) Constatação n.º 335247 (fls. 14v./15): a conta de crédito dos recursos repassados fundo a fundo para a

Assistência Farmacêutica Básica está sendo utilizada também para créditos de recursos financeiros não vinculados ao referido bloco de financiamento;

(ix) Constatação n.º 338730 (fl. 15): o município não possui Central de Abastecimento Farmacêutico, não é feito o controle de estoque e a dispensação

de medicamentos básicos é centralizada no Centro de Saúde Dra. Gilnean Chaves Ribeiro; (x) Constatação n.º 338943 (fl. 16): a estrutura física e

instalações do local de dispensação dos medicamentos básicos apresentam não conformidades que contrariam a legislação pertinente; (xi) Constatação

n.º 38971 (fls. 16/16v.): a farmácia que dispensa medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica não possui Certificado de Regularidade Técnica

emitida pelo Conselho Regional de Farmácia; (xii) Constatação n.º 340419 (fls. 17/17v.): o Relatório Anual de Gestão do exercício de 2012 não foi

aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde devido a irregularidades existentes; (xiii) Constatação n.º 335248 (fls. 29v./30): inexistência de controle de

quilometragem, combustível e peças de reposição dos veículos utilizados nas ações de saúde do Município de Fortaleza dos Nogueiras; (xiv) Constatação

n.º 335253 (fl. 31): nomeação de parentes em primeiro grau do Prefeito Municipal de Fortaleza dos Nogueiras caracteriza nepotismo no serviço público,

e, para tanto, determino a extração de cópia integral dos vertentes autos administrativos (desnecessária a remessa dos apensos, vez que os documentos

que os integram não se referem às constatações elencadas nos itens i a xv), encaminhando, no prazo de 3 dias, à 5a. Câmara de Coordenação e Revisão

(art. 17, §2º, da Resolução CSMPF nº 87, de 06/04/2010), para a revisão a que se refere o artigo 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 (Enunciado

12 da 5a. CCR), cientificando-se o noticiante do teor do presente despacho, observando-se o que dispõe o Enunciado n.º 3 da 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

b) altero o objeto do presente IC, vinculando-o à 5ª CCR, que passa a ter o seguinte resumo: “Apurar irregularidades na utilização de

recursos destinados à saúde no Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, indicadas no relatório da Auditoria n. 14555, Constatações ns. 340464,

340471, 340387, 340386, 340430, 340423, 341809, 341762 e 341762, relativas à Dispensa de Licitação n. 02/2013, aos Pregões Presenciais ns. 09/2013,

02/2014, 01/2014, 03/2013 e 03/2014, devendo o Setor Jurídico tomar as medidas quanto à formalização e publicidade do que determinado;

c) a expedição de ofício:

c.1) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, em meio digital,

os papéis de trabalho que embasaram as Constatações ns. 340464, 340471, 340387, 340386, 340430, 340423, 341809, 341762 e 341762 do relatório da Auditoria 14555, Processo n.º 25014.002824/2014-08, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no município de Fortaleza dos Nogueiras/MA.

c.2) à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza dos Nogueiras/MA para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das

irregularidades apontadas na condução Dispensa de Licitação n. 02/2013, aos Pregões Presenciais ns. 09/2013, 02/2014, 01/2014, 03/2013 e 03/2014,

bem como para que forneça, no mesmo prazo, cópia integral, em meio digitalizado e formato PDF, dos pregões em referência e dos Contratos n. 02/2013,

09/2013, 01/2014, 12/2014, 36/2014, bem como do Contrato de Prestação de Serviços n. 017/2013, do contrato que decorreu do Pregão Presencial n.

017/2013 e do Termo de Contrato para fornecimento de combustível e lubrificante de 05/02/2013.

27. Proceda a Secretaria do Ofício à consulta ao SINASSPA acerca da regularidade cadastral, domicílio, contratos sociais, sócios e

representantes legais das seguintes empresas: i) C.M.O – CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, CNPJ 04.929.851/0001-74; ii)

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CENTRO MÉDICO ALICIA RODRIGUEZ LTDA., CNPJ 04.016.118/0001-69; iii) D. R. REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, CNPJ 04.954.908/0001-

95; iv) J. F. COMBUSTÍVEL LTDA. - EPP – AUTO POSTO TREVO, CNPJ 07.529.933/0001-10.

28. Certifique a Secretaria do Ofício o cumprimento do item 21 do despacho de fls. 56/60.

29. Providências necessárias.

ELIABE SOARES DA SILVA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MA - 1853|

DESPACHO DE 9 DE SETEMBRO DE 2016

IC n. 1.19.001.000124/2015-42

1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir do encaminhamento da Auditoria n.º 14664, Processo n.º 25000.075356/2014-31,

realizada na Secretaria Municipal de Saúde no município de São Raimundo das Mangabeiras/MA, pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema

Único de Saúde – DENASUS.

2. A Auditoria n.º 14664 tem por referência o período compreendido entre julho de 2013 e agosto de 2014 e identificou as seguintes

irregularidades:

(i) Constatação n.º 341778 (fls. 9v./10): foram constatadas não conformidades na Unidade Mista São Raimundo Nonato quanto ao

cadastro, estrutura física, predial, equipamentos e outras distorções que contrariam a legislação pertinente;

(ii) Constatação n.º 343954 (fls. 10/10v.): a Farmácia Hospitalar da Unidade Mista São Raimundo Nonato não possui Alvará de

Autorização Sanitária, emitido pela SUVISA/MA;

(iii) Constatação n.º 344259 (fls. 130v./11v.): os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da Unidade

Mista São Raimundo Nonato estão desatualizados quanto aos profissionais;

(iv) Constatação n.º 345453 (fls. 12v./13): os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das Unidades

Básicas de Saúde apresentam divergências e inconsistências quanto aos profissionais, que caracterizam falta de atualização sistemática;

(v) Constatação n.º 346662 (fls. 13v./14v.): foram constatadas não conformidades nas Unidades Básicas de Saúde quanto ao cadastro,

estrutura física e conservação predial, que contrariam a legislação pertinente;

(vi) Constatação n.º 347012 (fls. 15/15v.): na farmácia que dispensa medicamentos básicos foram constatadas não conformidades que

contrariam o recomendado pela legislação;

(vii) Contatação n.º 347302 (fl. 15v): não existe controle de entrada e saída dos medicamentos e correlatos na farmácia de dispensação

da Assistências Farmacêutica Básica;

(viii) Constatação n.º 346075 (fl. 28v): documentação fiscal comprobatória das aquisições e prestações de serviços contratados pela

Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, para a Secretaria Municipal de Saúde, no período de julho de 2013 a agosto de 2014 exibe o

carimbo de declaração de recebimento dos materiais ou da execução dos serviços, porém encontra-se sem a identificação do atestante;

(ix) Constatação n.º 346080 (fls. 32v./33): inexistência de controle de quilometragem, combustível e peças de reposição dos veículos

utilizados nas ações de saúde no Município de São Raimundo das Mangabeiras;

(x) Constatação n.º 346210 (fls. 13/13v.): equipes de Saúde da Família funcionando sem o profissional médico cadastrado no

SIAB/CNES há mais de 60 (sessenta);

(xi) Constatação n. 345133 (fls. 26/27): os recursos financeiros da Atenção Básica repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, no

período de julho de 2013 a agosto de 2014, não foram movimentos em conta específica;

(xii) Constatação n. 346077 (fls. 28v./29.): utilização de recursos da Atenção Básica para pagamento de despesa fora da área da saúde,

referente a serviços prestados no ônibus escolar da Secretaria Municipal de Educação, junto à empresa J. Auzier Neto – ME – Centro Automotivo Rod.

Car, CNPJ 12.049.913/0001-81;

(xiii) Constatação n.º 345274 (fls. 12/12v.): os profissionais de nível superior das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal não

cumprem a jornada de trabalho estabelecida pela legislação e cadastrada no CNES;

(xiv) Constatação n.º 341082 (fls. 15v./17): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre

novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e

locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 054/2012);

(xv) Constatação n.º 341132 (fls. 17/18): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre

novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e

locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 035/2013);

(xvi) Constatação n.º 341198 (fls. 38v./19v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido

entre novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios

e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 036/2013);

(xvii) Constatação 341170 (fls. 19v./21): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre

novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e

locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 046/2012);

(xviii) Constatação 348669 (fls. 21/22v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre

novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e

locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 054/2013);

(xix) Constatação 341179 (fls. 22v./23v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre

novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e

locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 028/2012);

(xx) Constatação 348717 (fls. 24/25v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre

novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e

locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 030/2013);

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(xxi) Constatação n. 345480 (fls. 27v./28v.): pagamento antecipado referente à 1ª medição dos serviços de reforma e ampliação da

UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, Município de São Raimundo das Mangabeiras, sem a execução dos serviços;

(xxii) Constatação n. 346078 (fls. 29v./30.): pagamentos realizados à empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., prestadora de

serviços contábeis junto ao Fundo Municipal de Saúde, no período de julho a dezembro de 2013, incompatíveis com o valor licitado e contratado;

(xxiii) Constatação n. 347484 (fls. 30/30v.): pagamentos realizados à empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., prestadora de

serviços contábeis junto ao Fundo Municipal de Saúde, no período de janeiro a agosto de 2014, incompatíveis com o valor licitado e contratado;

(xxiv) Constatação n. 346079 (fls. 30v./32.): pagamento à empresa Centro Sul Comércio Ltda. - EPP – Minas Gás, CNPJ:

07.099.119/0001-02, referente a gás de cozinha em quantidade excessiva, contrapondo com o quantitativo consumido nas unidades de saúde do

município;

(xxv) Constatação n. 346708 (fls. 32/32v.): utilização de recursos da Média e Alta Complexidade em pagamentos de gêneros

alimentícios que não deram entrada na Secretaria Municipal de Saúde de São Raimundo das Mangabeiras, para consumo dos socorristas do SAMU - 192

3. O relatório da Auditoria n. 14664 ainda veicula as Constatações n. 341111, 341160, 343972, 344294. 345277, 346787, 346780,

345129, 345177, 345178, 345182, 347811 (fls. 9, 10v., 11v., 12v., 15, 25v., 26, 27 e 33, respectivamente) que atestam a inexistência de irregularidades

no itens inspecionados.

4. Despacho de fls. 55/56 promoveu o declínio parcial das atribuições, mantendo a investigação no MPF quantos às irregularidades

veiculadas pelas Constatações de n. 346078, 347484, 346079 e 346708, bem como determinou que o DENASUS fornecesse os papéis de trabalho

referentes a essas constatações. O DENASUS atendeu ao requisitado por meio do ofício n. 1268/2015, que veio acompanhado das informações contidas

na mídia acostada à fl. 62

Breve relato.

5. Inicialmente, constato que não se incluem no rol de atribuições do Ministério Público Federal as irregularidades encartadas nos

itens i a xii.

6. Com efeito, as irregularidades referenciadas não estão no âmbito de atuação do Ministério Público Federal, porquanto não

violadoras de bens e/ou interesses da União, a denotar que, ainda que mereça investigação, esta deve ser encampada pelo Ministério Público Estadual,

tendo em conta que não representam propriamente malversação, apropriação ou desvio de verbas, a exigir a promoção de declínio parcial de atribuição.

7. No ponto, oportuno transcrever o entendimento do Procurador da República Paulo Gustavo Guedes Fontes quanto ao liame entre

a competência do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual no que se refere às irregularidades detectadas por órgãos de fiscalização,

in verbis:

Dessa forma, verifica-se que a totalidade dos recursos fiscalizados pela Controladoria-Geral da União, no âmbito do programa de

fiscalização de municípios, tem natureza federal e, em caso de desvio e malversação, as ações penais ou por ato de improbidade daí decorrentes devem

ser promovidas pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.

Tal constatação não minimiza a importância da participação dos Ministérios Públicos dos Estados na matéria. As fiscalizações da

CGU, além de verificar a regular utilização dos recursos financeiros transferidos pela União, têm buscado também aferir a qualidade da execução dos

programas e dos serviços públicos municipais beneficiados por tais recursos.

São frequentes, por parte da CGU, as constatações de insuficiências na prestação dos serviços e na execução dos programas federais,

que dizem respeito a aspectos diversos como a precariedade das instalações, a má qualidade da merenda escolar, a atuação deficiente dos conselhos etc.

São problemas de fundamental importância que podem muitas vezes ser destacados da existência ou não de irregularidades financeiras

e que, relacionados à gestão municipal, devem ser tratados pelos Promotores de Justiça.1

8. Noutro giro, à revelia de vulneração direta de bens e/ou interesses da União, não se incluem no rol de atribuições do Ministério

Público Federal irregularidades meramente formais ou contábeis, bem como aquelas consistentes à inexistência ou equívoco na alimentação de cadastros

e bancos de dados.

9. Sob esse prisma, forçoso concluir que não se incluem no plexo de atribuições do Ministério Público Federal as irregularidades

referentes a: (a) insuficiências na prestação dos serviços e na execução dos serviços de saúde (itens i, v e vi), (b) precariedade das instalações (itens i, ii,

v e vi), (c) inexistência ou atuação deficiente de órgãos, comissões ou serviços de controle (itens vii e xi), (d) meramente formais ou contábeis (itens viii,

xi e xii) e (e) alimentação de cadastros (itens i, iii, iv, v, vii e x).

10. Destarte, à míngua de interesse federal direto em relação às irregularidades encartadas nos i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii

declino a atribuição em favor do Ministério Público Estadual, que, discordando, poderá suscitar conflito de atribuição perante o Supremo Tribunal

Federal, não sendo o caso de reexame da matéria, conforme interpretação analógica das súmulas 150 e 254 do STJ.

11. Prosseguindo, efetuado o declínio parcial, o objeto do vertente procedimento administrativo resta adstrito aos itens xiii a xxv:

Constatação n.º 345274 (fls. 12/12v.): os profissionais de nível superior das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal não cumprem a jornada de

trabalho estabelecida pela legislação e cadastrada no CNES; Constatação n.º 341082 (fls. 15v./17): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos

licitatórios no período compreendido entre novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames

e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 054/2012); Constatação n.º

341132 (fls. 17/18): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre novembro de 2012 e abril de 2013, para

contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades

e irregularidades (Pregão Presencial n. 035/2013); Constatação n.º 341198 (fls. 38v./19v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no

período compreendido entre novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás

GLP, gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 036/2013); Constatação 341170 (fls.

19v./21): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação

de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e

irregularidades (Pregão Presencial n. 046/2012); Constatação 348669 (fls. 21/22v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período

compreendido entre novembro de 2012 e abril de 2013, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP,

gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 054/2013); Constatação 341179 (fls. 22v./23v.):

a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido entre novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de

serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades

(Pregão Presencial n. 028/2012); Constatação 348717 (fls. 24/25v.): a Prefeitura Municipal realizou procedimentos licitatórios no período compreendido

entre novembro de 2012 e janeiro de 2014, para contratação de serviços de contabilidade, aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, gêneros

alimentícios e locação de veículos, com impropriedades e irregularidades (Pregão Presencial n. 030/2013); Constatação n. 345480 (fls. 27v./28v.):

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pagamento antecipado referente à 1ª medição dos serviços de reforma e ampliação da UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, Município

de São Raimundo das Mangabeiras, sem a execução dos serviços; Constatação n. 346078 (fls. 29v./30.): pagamentos realizados à empresa L. R.

Consultoria Empresarial Ltda., prestadora de serviços contábeis junto ao Fundo Municipal de Saúde, no período de julho a dezembro de 2013,

incompatíveis com o valor licitado e contratado; Constatação n. 347484 (fls. 30/30v.): pagamentos realizados à empresa L. R. Consultoria Empresarial

Ltda., prestadora de serviços contábeis junto ao Fundo Municipal de Saúde, no período de janeiro a agosto de 2014, incompatíveis com o valor licitado

e contratado; Constatação n. 346079 (fls. 30v./32.): pagamento à empresa Centro Sul Comércio Ltda. - EPP – Minas Gás, CNPJ: 07.099.119/0001-02,

referente a gás de cozinha em quantidade excessiva, contrapondo com o quantitativo consumido nas unidades de saúde do município; Constatação n.

346708 (fls. 32/32v.): utilização de recursos da Média e Alta Complexidade em pagamentos de gêneros alimentícios que não deram entrada na Secretaria

Municipal de Saúde de São Raimundo das Mangabeiras, para consumo dos socorristas do SAMU – 192.

12. As Constatações n.º 341082, 341132, 341198, 341170, 348669, 341179 e 338717 , pertinentes às irregularidades na condução

dos Pregões Presenciais ns. 054/2012, 035/2013, 036/2012, 054/2014, 0282012 e 030/2013, remanescem escudadas nos documentos de fls. 15/26, que

indicam:

PREGÃO PRESENCIAL N. 054/2012 – licitação para aquisição de gêneros alimentícios, exercício de 2013, estimada em R$

153.590,30:

(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade do quantitativo, da periodicidade e a justificativa dos serviços

e produtos contratados;

(ii) folhas do processo não rubricadas;

(iii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;

(iv) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros

utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;

(vi) ausência de designação da equipe do pregão;

(vii) ausência de identificação do registro da OAB do advogado que proferiu os pareceres jurídicos da licitação;

(viii) ausência de prévio empenho;

(xix) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(x) ocorrência de confusão entre a Equipe de Pregao e a Comissão Permanente de Licitação, verificando-se atuação continua da CPL

na instrução do processo;

(xi) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;

(xii) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002

(xiii) o edital foi retirado somente pela empresa D. I. SOUZA – ME, CNPJ 10.719.793/0001-57, sendo essa a única a participar da

licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 045/2013, no valor de R$ 152.362,00, foi firmado no dia 05 de fevereiro de 2013, com vigência até 31

de dezembro de 2013.

PREGÃO PRESENCIAL N. 035/2013 – licitação para aquisição de gêneros alimentícios, exercício de 2014, estimada em R$

242.599,50:

(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade do quantitativo, da periodicidade e a justificativa dos serviços

e produtos contratados;

(ii) folhas do processo não rubricadas;

(iii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;

(iv) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros

utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;

(vi) ausência de identificação do registro da OAB do advogado que proferiu os pareceres jurídicos da licitação;

(vii) ausência de prévio empenho;

(viii) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(xix) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;

(x) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;

(xi) o edital foi retirado somente pela empresa D. I. SOUZA – ME, CNPJ 10.719.793/0001-57, sendo essa a única a participar da

licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 111/2013, no valor de R$ 238.760,00, foi firmado no dia 27 de fevereiro de 2013, com vigência até 31

de dezembro de 2014.

PREGÃO PRESENCIAL N. 036/2012 – licitação para aquisição de vasilhames e troca de gás GLP, exercício de 2013, estimada em

R$ 173.570,00:

(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade do quantitativo, da periodicidade e a justificativa dos serviços

e produtos contratados;

(ii) folhas do processo não rubricadas;

(iii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;

(iv) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros

utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;

(vi) ausência de identificação do registro da OAB do advogado que proferiu os pareceres jurídicos da licitação;

(vii) ausência de prévio empenho;

(viii) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(xix) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;

(x) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;

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(xi) o edital foi retirado somente pela empresa CENTRO SUL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ 07.099.119/0001-

02, sendo essa a única a participar da licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 118/2012, no valor de R$ 172.850,00, foi firmado no dia 28 de

dezembro de 2012, com vigência até 31 de dezembro de 2013.

PREGÃO PRESENCIAL N. 046/2012 – licitação para locação de veículos, tipo menor preço, estimada em R$ 1.512.900,00:

(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade do quantitativo, da periodicidade e a justificativa dos serviços

e produtos contratados;

(ii) folhas do processo não rubricadas;

(iii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;

(iv) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros

utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;

(vi) ausência de identificação do registro da OAB do advogado que proferiu os pareceres jurídicos da licitação;

(vii) ausência de prévio empenho;

(viii) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(xix) ocorrência de confusão entre a Equipe de Pregão e a Comissão Permanente de Licitação, verificando-se atuação continua da

CPL na instrução do processo;

(x) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;

(xi) a proposta apresentada no procedimento foi apresentada por sócia minoritária da empresa PLANAGEM LOCAÇÃO LTDA-ME,

CNPJ 10.543.202/0001-33, e o contrato foi assinado pela sócia minoritária da empresa vencedora, sem poderes de administração e representação;

(xii) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;

(xiii) o edital foi retirado somente pela empresa PLANAGEM LOCAÇÃO LTDA-ME, CNPJ 10.543.202/0001-33, sendo essa a única

a participar da licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 007/2013, no valor de R$ 1.453.200,00, foi firmado no dia 07 de janeiro de 2013, com

vigência até 31 de dezembro de 2013.

PREGÃO PRESENCIAL N. 054/2013 – licitação para locação de veículos, exercício de 2014, estimada em R$ 1.532.100,00:

(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade do quantitativo, da periodicidade e a justificativa dos serviços

e produtos contratados;

(ii) folhas do processo não rubricadas;

(iii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;

(iv) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros

utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;

(vi) ausência de identificação do registro da OAB do advogado que proferiu os pareceres jurídicos da licitação;

(vii) ausência de prévio empenho;

(viii) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(xix) ocorrência de confusão entre a Equipe de Pregão e a Comissão Permanente de Licitação, verificando-se atuação continua da

CPL na instrução do processo;

(x) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;

(xi) a proposta apresentada no procedimento foi apresentada por sócia minoritária da empresa PLANAGEM LOCAÇÃO LTDA-ME,

CNPJ 10.543.202/0001-33, e o contrato foi assinado pela sócia minoritária da empresa vencedora, sem poderes de administração e representação;

(xii) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;

(xiii) o edital foi retirado somente pela empresa PLANAGEM LOCAÇÃO LTDA-ME, CNPJ 10.543.202/0001-33, sendo essa a única

a participar da licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 123/2013, no valor de R$ 1.453.200,00, foi firmado no dia 30 de dezembro de 2013,

com vigência até 31 de dezembro de 2014.

PREGÃO PRESENCIAL N. 028/2012 – licitação para contratação de serviços de contabilidade publica, estimada em R$ 258.000,00:

(i) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade da contratação do serviço, estimativa do custo e o prazo de

execução do objeto do contrato;

(ii) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;

(iii) ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

(iv) inexistência de ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio;

(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros

utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;

(vi) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(vii) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;

(xi) a estimativa do valor da contratação foi realizada com base na prestação do serviço pelo período de 12 meses (um ano de exercício

fiscal), entretanto, contratou-se o serviço pelo período de 08 meses e 15 dias (16/04/2013 a 31/12/213), sem o abatimento proporcional no valor da

contratação;

(xii) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;

(xiii) o edital foi retirado somente pela empresa L. E. CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA., CNPJ 04.709.031/0001-77,

sendo essa a única a participar da licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 59/2013, no valor de R$ 248.400,00, foi firmado no dia 16 de abril

de 2013, com vigência até 31 de dezembro de 2013.

PREGÃO PRESENCIAL N. 030/2013 – licitação para contratação de serviços de contabilidade pública, estimada em R$ 290.000,00:

(i) terceirização ilegal de atividade fim do serviço publico;

(ii) o Termo de Referência não descreve de forma clara a necessidade da contratação do serviço, estimativa do custo e o prazo de

execução do objeto do contrato;

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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

(iii) folhas do processo não rubricadas;

(iv) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em valores;

(v) inexistência de pesquisa de mercado, com a apresentação de propostas ou orçamentos que possibilitem a aferição dos parâmetros

utilizados para o calculo da estimativa de presos da aquisição;

(vi) ausência de prévio empenho;

(vii) não designação de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

(viii) o contrato não apresenta o regime de execução ou a forma de fornecimento dos produtos e serviços;

(xix) a licitação foi adjudicada pelo Prefeito Municipal e não pregoeiro, conforme preceitua o art. 2, V, da Lei n. 10.520/2002;

(x) o edital foi retirado somente pela empresa L. E. CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA., CNPJ 04.709.031/0001-77, sendo

essa a única a participar da licitação e a vencedora do certame; o Contrato n. 108/2013, no valor de R$ 248.400,00, foi firmado no dia 26 de dezembro

de 2013, com vigência até 31 de dezembro de 2014.

13.É certo, outrossim, que as Constatações n. 346078, 347484 e 346079 e 346708 mantém relação direta com as Constatações n.

341179, 348717, 341198, 341082 e 341132, vez que apontam irregularidades relacionadas à execução dos Contratos n. 59/2013, 108/2013, firmados

com a empresa L.E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA., Contrato n. 118/2012, celebrado com a empresa CENTRO SUL COMÉRCIO E

REPRESENTAÇÃO, e Contratos n. 45/2013 e 111/2013, firmado com a empresa D.I. SOUZA-ME, consoante transcrição a seguir:

CONSTATAÇÃO N. 346078

O Fundo Municipal de Saúde efetuou pagamentos a empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., CNPJ: 04.709.031/0001-77, nas

competências abril a novembro de 2013, no total de R$103.800,00 (cento e três mil e oitocentos reais), com recursos da conta nº 5814-9 (Atenção Básica),

referentes a serviços de consultoria e contabilidade para a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, vide anexo 12.

Os serviços foram contratados por meio de licitação, na modalidade de Pregão Presencial, sendo a empresa citada a única participante.

O procedimento licitatório teve início em 06/11/2012, por solicitação do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e

Patrimônio, Luís Silveira Lima Junior, autorizado na mesma data pelo Prefeito Municipal a realizar-se em 19/12/2012, visando à contratação para a

prestação de serviços junto à Prefeitura Municipal e à Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, porém a licitação foi deserta.

O ato de credenciamento e abertura das propostas foi novamente efetivado em janeiro de 2013 não havendo comparecimento, segundo

registrado em ata do dia 30/01/2013.

Ressalte-se que o procedimento prosseguiu, em nova chamada para 08/04/2013, sem que fosse feita a reformulação na definição dos

preços consoante o período a ser contratado, para viger dentro do exercício (até dezembro de 2013). Portanto, o valor estimado para 12 meses continuou

o mesmo, guardado as devidas proporções em relação ao período de vigência do contrato.

Flui dos autos do processo de licitação que a adjudicação foi realizada no valor da proposta da contratada (R$248.400,00), não

havendo negociação para obtenção de melhor preço para a administração. A pesquisa de preços informada pelo Setor de Compras no processo de licitação

estimou o valor de R$258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais). No entanto, no Edital consta fixado o valor máximo de R$290.000,00 (duzentos

e noventa mil reais) para os serviços.

De acordo com a Cláusula Sétima do instrumento contratual celebrado em 16/04/2013, o valor global anual para prestação dos

serviços foi de R$248.400,00 (duzentos e quarenta e oito mil e quatrocentos reais), sendo: R$141.600,00 por serviços para a Prefeitura e R$106.800,00

para o Fundo Municipal de Saúde. Os R$106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais) referentes aos serviços prestados ao Fundo Municipal de Saúde

equivalem a R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais) mensais, considerando o exercício fiscal.

Na análise dos processos de pagamentos foi constatado que o Fundo Municipal de Saúde desembolsou pelos serviços, em maio, junho

e julho de 2013, o valor mensal de R$12.300,00 (doze mil e trezentos reais) referentes às competências abril, maio e junho e de agosto a dezembro o

valor de R$13.350,00 (treze mil e quinhentos reais), com exceção do mês de setembro que foi de R$13.500,00, referentes às competências de julho a

novembro de 2013, totalizando no período o montante de R$103.800,00 (cento e três mil e oitocentos reais), vide anexo 12.

De acordo com a Cláusula Quarta do contrato, a vigência deu-se a partir da assinatura (16/04/2013) até 31/12/2013, ou seja: 08 (oito)

meses e 15 (quinze) dias, que nos termos celebrados alcançaria R$75.650,00 (setenta e cinco mil seiscentos e cinquenta reais), considerando o valor

mensal de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais).

A irregularidade constatada infringe ao estatuído no art. 66 da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 63, § 1º inciso II e § 2º inciso I da Lei nº

4.320/1964.

14. A Secretaria Municipal de Saúde efetuou pagamentos a maior à empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., o que difere do

valor licitado e contratado, totalizando R$37.050,00 (trinta e sete mil e cinquenta reais), gerando proposição de devolução.

O valor correspondente à competência dezembro de 2013 foi pago em janeiro de 2014, não fazendo parte deste levantamento.

CONSTATAÇÃO N. 346078

A Prefeitura Municipal realizou em novembro de 2013, procedimento licitatório para contratação dos serviços de consultoria e

contabilidade para a Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, para vigência no exercício de 2014, sagrando-se

vencedora a mesma empresa que estava prestando os serviços no exercício de 2013, única a participar do certame.

O valor contratado, com vigência de um ano, foi de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo: R$168.000,00 (cento e

sessenta e oito mil reais) para serviços prestados à Prefeitura Municipal e R$112.000,00 (cento e doze mil reais) para o Fundo Municipal de Saúde, o que

corresponde ao valor mensal de R$9.333,33 (nove mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

O valor pago à empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., CNPJ: 04.709.031/0001-77 nas competências dezembro de 2013 a julho

de 2014 totalizou R$106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), sendo o valor mensal de R$13.350,00 (treze mil trezentos e cinquenta reais), em

descumprimento à Cláusula Sétima do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal e a citada empresa, infringindo o art. 66 da Lei nº 8.666/1993 c/c

o inciso II dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.

Ressalte-se que, mesmo havendo uma nova proposta para o exercício de 2014, o valor das parcelas pagas continuou o mesmo de 2013

(R$13.350,00).

A Secretaria Municipal de Saúde efetuou pagamentos a maior, à empresa L. R. Consultoria Empresarial Ltda., o que difere do valor

licitado e contratado, totalizando R$32.566,69 (trinta e dois mil quinhentos sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), gerando proposição de

devolução.

CONSTATAÇÃO N. 346079

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

A documentação examinada evidencia a existência de pagamentos à empresa Centro Sul Comércio e Representações Ltda. - EPP -

Minas Gás, CNPJ: 07.099.119/0001-02, totalizando R$32.289,00 (trinta e dois mil duzentos e oitenta e nove reais), referente a 687 unidades de botijões

de gás de cozinha para as Unidades de Saúde e SAMU 192, no período de junho a dezembro de 2013.

A despesa contradiz com o consumo das unidades de saúde do município, sendo que a única unidade que fornece alimentação a

pacientes é a Unidade Mista São Raimundo Nonato. Os profissionais do SAMU 192 com direito à refeição diária, são fornecidas quentinhas (marmitex),

adquiridas junto a um restaurante local.

A Secretária Municipal de Saúde informou que nos finais de semana, em que o restaurante não funciona, a alimentação do SAMU

192 é fornecida pela Unidade Mista São Raimundo Nonato.

Nas visitas realizadas às Unidades Básicas de Saúde foi constatada a existência de fogões a gás, os quais funcionam na confecção de

cafés e eventuais lanches, sendo informado in loco que o consumo de um botijão de gás é de longa duração. Em uma das unidades visitada, em 18/09/2014,

o responsável falou que estava com um botijão desde o mês de junho de 2014.

Na Unidade Mista São Raimundo Nonato, com capacidade instalada de 24 leitos, foram constatados dois fogões de quatro bocas, tipo

industrial, dos quais um encontra-se desativado e apenas um funciona no preparo da alimentação dos pacientes internos. A média de consumo informada

pela direção da unidade é de quatro a seis botijões/mês, isto porque há vazamentos que ainda não foram solucionados.

O achado revela que a totalidade do produto registrado nas notas fiscais no período de junho a dezembro de 2013 não deu entrada nas

unidades de saúde, considerando que o Município de São Raimundo das Mangabeiras possui apenas uma Unidade Mista funcionando como hospital de

pequeno porte no atendimento ambulatorial/hospitalar, nove unidades de saúde distribuídas nas zonas urbana e rural e um Serviço Móvel de Urgência -

SAMU 192.

Na análise dos processos de pagamento do período de junho a dezembro de 2013 e a estimativa mensal dos gastos com gás de cozinha

informada pela gestora de saúde, conforme discriminado no anexo 10, constata-se que houve pagamentos excessivos por aquisições de produtos que

contrapõem com a quantidade de unidades de saúde beneficiadas.

Demonstramos, a seguir, a diferença entre o quantitativo de botijões constantes nas notas fiscais e o estimado, no montante de

R$27.354,00 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais), gerando proposição de devolução, por falta de comprovação do consumo nas unidades,

em desacordo com o art. 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/1964 e § 2º e o art. 36 do Decreto nº 93.872/1986:

-junho: 119 botijões, valor de R$5.593,00;

-julho: 106 botijões, valor de R$4.982,00;

-agosto: 92 botijões, valor de R$4.324,00;

-setembro: 80 botijões, valor de R$3.760,00;

-outubro: 88 botijões, valor de R$4.136,00;

-novembro: 94 botijões, valor de R$4.418,00;

-dezembro: 03 botijões, valor de R$141,00.

Destaque-se que o quantitativo de botijões cheios informados como sendo para atendimento das unidades de saúde foi de 586 unidades

e para o SAMU 192, 56 unidades.

Os pagamentos foram efetuados com recursos das seguintes contas:

-nº 5.814-9 (FMS) - R$29.328,00

-nº 14.912-8 (MAC) - R$2.397,00

-nº 17.802-0 (SAMU 192) - R$564,00

Os achados evidenciam a inexistência de acompanhamento da execução do contrato, em flagrante descumprimento a Cláusula Oitava

do instrumento contratual.

CONSTATAÇÃO N. 346708

Na documentação analisada foi verificado a existência de pagamentos à empresa D. I. SOUZA – ME, CNPJ nº 10.719.793/0001-57,

com gêneros alimentícios para utilização na Unidade Mista São Raimundo Nonato, Postos de Saúde e no SAMU 192.

Pelo quantitativo de gêneros alimentícios discriminados nas notas fiscais e considerando o porte das unidades de saúde do município,

pode-se afirmar que houve superestimação e falta de planejamento das aquisições, causando prejuízo ao erário.

Durante esta ação de auditoria ficou constatado que a alimentação do pessoal do SAMU 192 é fornecida por um restaurante local,

descaracterizando as aquisições dos gêneros alimentícios discriminados nas notas fiscais destinadas ao setor.

Ressalte-se que os funcionários do SAMU 192 com direito à alimentação em objeto de serviço são: dois técnicos de enfermagem,

dois motoristas/socorristas, um atendente, uma zeladora, um vigia e um coordenador.

O montante de recursos gastos com gêneros alimentícios para os funcionários do SAMU 192, vide anexo 11, no período de julho de

2013 a agosto de 2014, foi de R$69.538,50 (sessenta e nove mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), não havendo comprovação da

efetiva entrada dos produtos e o consequente consumo destes por parte dos servidores do SAMU 192, contrariando o art. 63, §§ 1º e 2º da Lei nº

4.320/1964 e § 2º, art. 36 do Decreto nº 93.872/1986, gerando proposição de devolução.

No período de julho de 2013 a agosto de 2014, foram detectados pagamentos referentes aos produtos registrados nas notas fiscais

para o SAMU 192:

NF - 000.000.174, emitida em 05/06/2013, paga em 22/07/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$3.000,90.

NF - 000.000.179, emitida em 07/07/2013, paga em 22/07/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$3.011,00.

NF - 000.000.183, emitida em 02/08/2013, paga em 28/08/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$3.073,25.

NF - 000.000.187, emitida em 04/09/2013, paga em 09/10/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$4.999,60.

NF -000.000.195, emitida em 05/10/2013, paga em 14/11/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$5.001,15.

NF - 000.000.200, emitida em 05/11/2013, paga em 25/11/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$4.999,15.

NF - 000.000.205, emitida em 05/12/2013, paga em 18/12/2013 com recursos da conta nº 17.802-0 (SAMU 192), no valor de

R$5.002,90.

NF - 000.000.208, emitida em 22/12/2013, paga em 30/12/2013 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$5.001,40.

NF - 000.000.212, emitida em 02/04/2014, paga em 14/04/2014 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$5.321,30.

NF- 000.000.213, emitida em 02/04/2014, paga em 14/04/2014 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$5.963,50.

NF - 000.000.214, emitida em 03/04/2014, paga em 14/04/2014 com recursos da conta nº 14.912-8 (MAC), no valor de R$5.654,05.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 100

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

NF - 000.000.222, emitida em 05/06/2014, paga em 20/06/2014 com recursos da conta nº 17.802-0 (SAMU 192), no valor de

R$5.086,10.

NF - 000.000.224, emitida em 08/07/2014, paga em 25/07/2014 com recursos da conta nº 17.802-0 (SAMU 192), no valor de

R$7.004,00.

NF - 000.000.230, emitida em 07/08/2014, paga em 13/08/2014 com recursos da conta nº 17.802-0 (SAMU 192), no valor de

R$6.420,20.

15. A análise conjunta das Constatações n. 346078, 347484 e 346079 e 346708 revela que o DENASUS identificou um prejuízo às

contas públicas das ordem de R$ 166.509,19 (R$ 37.050,00 + R$ 32.566,69 + R$ 27.354,00 + R$ 69.538,50), gerando propostas de devolução endereçada

ao Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA.

16. A Constatação n. 345480 (fls. 27v./28v.) evidencia que houve : pagamento antecipado referente à 1ª medição dos serviços de

reforma e ampliação da UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, Município de São Raimundo das Mangabeiras, sem a execução dos

serviços. Sendo certo que são federais os recursos empregados no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, não há dúvida quanto à

atribuição do MPF para empreender medidas de fiscalização do bom uso do dinheiro público.

17. Por derradeiro, no que tange à Constatação 345274, referente ao não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais pelos

profissionais de nível superior das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, o DENASUS indicou O desatendimento ao disposto na Portaria GM/MS

n. 2.488/2011.

18. A temática consubstancia tema estratégico da 5a. CCR, tal qual idealizada no Ofício Circular n.º 4/2014/PGR/5aCCR/MPF,

afigurando de bom alvitre expedir ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Loreto/MA para que esta promova a instalação de quadros de avisos

informando a população acerca dos horários de médicos, disponibilizando tais informações também pela internet, bem como promova a instalação de

ponto eletrônico para os profissionais da saúde. Considerando, porém, que a constatação é recorrente nos relatórios de auditoria do DENASUS e tendo

em vista a orientação contida no Ofício Circular n.º 4/2014/PGR/5aCCR/MPF, essa providência será efetivada em procedimento próprio a ser instaurado

nesta PRM.

19. Ressalte-se mais uma vez que as Constatações n. 341111, 341160, 343972, 344294. 345277, 346787, 346780, 345129, 345177,

345178, 345182, 347811 (fls. 9, 10v., 11v., 12v., 15, 25v., 26, 27 e 33, respectivamente) indicam os pontos em que a prestação do serviço de saúde no

Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA não apresenta qualquer tipo de irregularidades, razão pela qual esses itens do relatório não serão

objeto de investigação ou providência.

20. Ante o exposto:

a) declínio parcial em favor do Ministério Público Estadual em relação aos itens (i) Constatação n.º 341778 (fls. 9v./10): foram

constatadas não conformidades na Unidade Mista São Raimundo Nonato quanto ao cadastro, estrutura física, predial, equipamentos e outras distorções

que contrariam a legislação pertinente; (ii) Constatação n.º 343954 (fls. 10/10v.): a Farmácia Hospitalar da Unidade Mista São Raimundo Nonato não

possui Alvará de Autorização Sanitária, emitido pela SUVISA/MA; (iii) Constatação n.º 344259 (fls. 130v./11v.): os dados do Cadastro Nacional de

Estabelecimentos de Saúde – CNES da Unidade Mista São Raimundo Nonato estão desatualizados quanto aos profissionais; (iv) Constatação n.º 345453

(fls. 12v./13): os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das Unidades Básicas de Saúde apresentam divergências e

inconsistências quanto aos profissionais, que caracterizam falta de atualização sistemática; (v) Constatação n.º 346662 (fls. 13v./14v.): foram constatadas

não conformidades nas Unidades Básicas de Saúde quanto ao cadastro, estrutura física e conservação predial, que contrariam a legislação pertinente; (vi)

Constatação n.º 347012 (fls. 15/15v.): na farmácia que dispensa medicamentos básicos foram constatadas não conformidades que contrariam o

recomendado pela legislação; (vii) Contatação n.º 347302 (fl. 15v): não existe controle de entrada e saída dos medicamentos e correlatos na farmácia de

dispensação da Assistências Farmacêutica Básica; (viii) Constatação n.º 346075 (fl. 28v): documentação fiscal comprobatória das aquisições e prestações

de serviços constratados pela Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, para a Secretaria Municipal de Saúde, no período de julho de

2013 a agosto de 2014 exibe o carimbo de declaração de recebimento dos materios ou da execução dos serviços, porém encontra-se sem a identificação

do atestante; (ix) Constatação n.º 346080 (fls. 32v./33): inexistência de controle de quilometragem, combustível e peças de reposição dos veículos

utilizados nas ações de saúde no Município de São Raimundo das Mangabeiras; (x) Constatação n.º 346210 (fls. 13/13v.): equipes de Saúde da Família

funcionando sem o profissional médico cadastrado no SIAB/CNES há mais de 60 (sessenta); (xi) Constatação n. 345133 (fls. 26/27): os recursos

financeiros da Atenção Básica repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, no período de julho de 2013 a agosto de 2014, não foram movimentos em

conta específica; (xii) Constatação n. 346077 (fls. 28v./29.): utilização de recursos da Atenção Básica para pagamento de despesa fora da área da saúde,

referente a serviços prestados no ônibus escolar da Secretaria Municipal de Educação, junto à empresa J. Auzier Neto – ME – Centro Automotivo Rod.

Car, CNPJ 12.049.913/0001-81; e, para tanto, determino a extração de cópia integral dos vertentes autos administrativos, encaminhando, no prazo de 3

dias, à 5a. Câmara de Coordenação e Revisão (art. 17, §2º, da Resolução CSMPF nº 87, de 06/04/2010), para a revisão a que se refere o artigo 62, inciso

IV, da Lei Complementar nº 75/93 (Enunciado 12 da 5a. CCR), cientificando-se o noticiante do teor do presente despacho, observando-se o que dispõe

o Enunciado n.º 3 da 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

b) Considera que o prazo do presente Inquérito Civil expirá em breve e frente à necessidade da continuidade de diligências, determino

a prorrogação do IC n. 1.19.001.000124/2015-42, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo o setor competente promover o registro no Sistema Único, ao

tempo em que altero o seu objeto, que passar a ter o seguinte resumo: “Apurar irregularidades na utilização de recursos destinados à saúde no Município

de São Raimundo das Mangabeiras, indicadas no relatório da Auditoria n. 14664, Constatações ns. 341082, 341132, 341198, 341170, 348669, 341179,

38717, 346078, 347484, 346079 e 346708, relativas aos Pregões Presenciais ns. 054/2012, 035/2013, 036/2012, 046/2012, 054/2013, 028/2012 e

030/2013, que resultaram na celebração e execução dos Contratos ns. 045/2013, 111/2013, 118/2012, 007/2013, 123/2013, 59/2013 e 108/2013, bem

como da Constatação n. 345480, relacionada à reforma da UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, São Raimundo das Mangabeiras/MA,

devendo o Setor Jurídico tomar as medidas quanto à formalização e publicidade do que determinado;

c) a expedição de ofício:

c.1) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, em meio digital,

os papéis de trabalho que embasaram as Constatações n.º 341082, 341132, 341198, 341170, 348669, 341179, 38717, 346078, 347484, 346079 e 346708

e 345480 do relatório da Auditoria 14664, Processo n.º 25000.075356/2014-31, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no município de São

Raimundo das Mangabeiras/MA.

c.2) à Secretaria Municipal de Saúde de São Raimundo das Mangabeiras/MA para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias,

acerca das irregularidades apontadas na condução dos Pregões Presenciais ns. 054/2012, 035/2013, 036/2012, 046/2012, 054/2013, 028/2012 e 030/2013,

bem como para que forneça, no mesmo prazo, cópia integral, em meio digitalizado e formato PDF, dos pregões em referência e dos Contratos ns.

045/2013, 111/2013, 118/2012, 007/2013, 123/2013, 59/2013 e 108/2013. No mesmo prazo, deve a Secretaria enviar ao MPF documentos que

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 101

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

comprovem a conclusão da obra de reforma da UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, além de documentação que ateste a aprovação da

respectiva prestação de contas.

c.3) oficie-se à Secretaria de Atenção à Saúde para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação das obras e o resultado da

prestação de contas dos recursos repassados ao Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA no âmbito do Programa de Construção e Reforma de

Unidades Básicas de Saúde, para reforma da UBS São Francisco, situada no Povoado Canto Grande, encaminhando ao MPF em meio digital o processo

em que foram procedidas as análises de cumprimento ou não do objeto do repasse.

21. Proceda a Secretaria do Ofício à consulta ao SINASSPA acerca da regularidade cadastral, domicílio, contratos sociais, sócios e

representantes legais das seguintes empresas: i) D.I SOUZA-ME, CNPJ 10.719.793/0001-57; ii) CENTRO SUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO,

CNPJ 07.099.119/0001-02; iii) PLANAGEM LOCAÇÃO LTDA-ME, CNPJ 10.543.202/0001-33; iv) L.E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA OU

R.L. CONSULTORIA EMPRESARIAL, CNPJ 04.709.031/0001-33

22. Providências necessárias.

ELIABE SOARES DA SILVA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 28141|

PORTARIA Nº 79, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas

pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, assim como pelo inciso VIII do artigo 24 c/c parágrafo 3º do artigo 27, ambos do Código Eleitoral,

Considerando os termos do Ofício nº 121/2016-PGJ, de 30 de setembro de 2016, firmado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-

Geral de Justiça no Estado de Mato Grosso, Dr. Paulo Roberto Jorge do Prado,

R E S O L V E:

Art. 1º Designar a promotora de Justiça Laís Liane Resende para exercer a função de promotora eleitoral perante a 31ª Zona Eleitoral,

com sede em Canarana, no período de 04 a 12/10/2016, em substituição ao titular, promotor de Justiça Marcelo Domingos Mansour, por motivo de

afastamento excepcional, conforme justificativa constante do Ofício nº 3594/2016/GAB/PGJ.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

DOUGLAS GUILHERME FERNANDES

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5449|

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

IC nº 1.20.004.000106/2013-58

Trata-se de expediente declinado da Procuradoria da República de Barra do Garças/MT, cujo objeto é acompanhar o cumprimento de

Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o INCRA, a empresa Geraoeste Usinas Elétricas do Oeste S/A e o Ministério Público Federal, visando

a composição ambiental pela implantação da PCH Zé Fernando, no Rio São Lourenço.

A respeito, observa-se que o acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta referente à composição ambiental da PCH Zé

Fernando conta com procedimento próprio instaurado para essa finalidade, qual seja, o Procedimento Administrativo de Acompanhamento nº

1.20.005.000146/2016-32 (tela do Único anexa), que se originou do IC nº 1.20.000.000836/2013-99 (tela do Único anexa), este atualmente em análise

de promoção de arquivamento junto à 4ª CCR.

Naquela oportunidade optou-se pelo arquivamento do IC 1.20.000.000836/2013-99 e a instauração do PA de acompanhamento, no

sentido de atender a orientação do enunciado nº 32 da 4ª CCR.

Pois bem, do exposto, conclui-se pela desnecessidade do prosseguimento deste procedimento, haja vista a existência de procedimento

com idêntico objeto em trâmite junto a este 2º Ofício da PRM-ROO.

Portanto, sem mais delongas, com vistas a evitar a ocorrência de “Bis in idem”, promovo o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Civil.

Antes disso, providencie o Setor Competente à extração de cópias de fls. 119/137 e posterior juntada do documento aos autos

principais do PA nº 1.20.005.000146/2016-32. Cuida-se de documento recente que relata o estado atual do cumprimento do TAC, que não consta naquele

Procedimento de Acompanhamento.

Publique-se, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010.

Cientifique-se a representante para, querendo, apresentar razões escritas e/ou documentos sobre o tema, nos termos do art. 10, §§ 1º

e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e do art. 17, §§ 1º e 3º, da Resolução CSMPF nº 87/2010.

Remetam-se os autos à E. 4ª CCR, para exercício da sua atribuição revisional.

PAULO TAEK

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5503|

DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

Autos 1.21.002.000189/2014-49. Procedimento Administrativo

Os autos vieram conclusos com os extratos de consulta atualizados do andamento da ACP n.º 0001360-95.2011.403.6003 e do agravo

de instrumento n.º 0028246-59.2015.4.03.0000, interposto pelo MPF.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 102

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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Verifica-se que, nos autos da ACP, após o Juízo Federal determinar a intimação do INCRA para que se manifestasse sobre a petição

do Ministério Público Federal, na qual requer que a autarquia esclareça as razões que culminaram na utilização da notificação por edital para que os

beneficiários retornem aos lotes, no caso de abandono, e quando possível, e apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do

contrato ou invalidação do título, a autarquia juntou petição no dia 9/8/2016, tendo sido recebida na Secretaria da Vara Federal em 10/8/2016, sem

qualquer movimentação desde então (fl. 21).

Outrossim, nos autos do agravo de instrumento, o MPF manifestou-se a respeito dos documentos juntados pelo INCRA, datados de

maio de 2016, aduzindo que revelam que muitos casos ainda aguardavam vistoria e notificação ou a defesa apresentada não tinha sido analisada, de modo

que persiste o descumprimento da decisão liminar prolatada em 13/10/2011. Assim, o MPF reiterou os termos de anterior parecer, a fim de que seja dado

parcial provimento ao agravo de instrumento, no tocante ao cabimento de multa diária, como forma de constranger o Poder Público a dar cumprimento

à decisão liminar (cf. parecer em anexo).

Após tal parecer, houve a prolatação de novo despacho pela Desembargadora Relatora dos autos, em 20/9/2016, não sendo possível

acessar o seu conteúdo (v. fl. 20).

Noutro giro, observa-se a proximidade da data de vencimento do prazo de tramitação do feito.

Ante o exposto:

i) sobreste-se no Setor Jurídico por mais 60 (sessenta) dias, aguardando-se o cumprimento da r. Decisão no agravo de instrumento,

bem como o julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA nos autos do agravo de instrumento n.º 0028246-59.2015.4.03.0000;

ii) após, conclusos com extratos atualizados do andamento da ACP e do agravo;

iii) considerando o término do prazo de 1 (um) ano para finalização deste Procedimento Administrativo, e tendo em vista que se

aguarda r. Decisão sobre o descumprimento da liminar nos autos da ACP n.º 0001360-95.2011.4.03.6003, PRORROGA-SE POR MAIS 1 (UM) ANO o

presente Procedimento Administrativo.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6817|

PORTARIA Nº 51, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO AUTOS Nº: 1.22.001.000004/2016-31

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº

7.347/1985;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Considerando o Procedimento Preparatório em epígrafe, instaurado para apurar possíveis irregularidades na contratação de pessoal

pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU/UFJF, sem a prévia realização de concurso público;

Considerando os ofícios n° 093/2016 e 096/2016_GAB_Superintendência/HU, encaminhados pela Superintendência do HU/UFJF -

EBSERH, que informam a ocorrência de contratação de pessoal pelo HU/UFJF, sem a prévia realização de concurso público, mediante Recibo de

Pagamento Autônomo (RPA) ou pagamento de pró-labore, durante o período de substituição dos empregados da Fundação do Hospital Universitário -

FHU pelos empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (f. 40/48 e 54);

Considerando o fim do prazo deste Procedimento Preparatório e a necessidade de produção de provas para a elucidação dos fatos

investigados;

DETERMINO:

1) A conversão do presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, com o objetivo de investigar

possível irregularidade na contratação de pessoal pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU/UFJF, sem a prévia realização

de concurso público, mediante Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) ou pagamento de pró-labore;

2) Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria, que deverá ser afixada no local de costume. Comunique-se à 5ª Câmara de

Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

3) Após, determino a expedição de ofício ao Superintende do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora –

HU/UFJF, solicitando: (i) informar quais foram os profissionais contratados mediante Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) ou em regime de pró-

labore, no período de substituição dos empregados da FHU pelos empregados da EBSERH, apresentando lista de tais profissionais, bem como cópia de

seus contratos e respectivas renovações contratuais; (ii) esclarecer se ainda existe algum profissional que presta serviços ao HU/UFJF contratado, sem a

prévia realização de concurso público, mediante Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) ou pró-labore, apresentando lista de tais profissionais, bem

como cópia de seus contratos e respectivas renovações contratuais;

4) Por fim, determino a reiteração dos Ofícios 829/2016 e 1067/2016-MPF/PRM/JF/GAB/3º OFÍCIO.

MARCELO JOSÉ FERREIRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 7324|

PORTARIA Nº 118, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República signatário, vem, no exercício de suas atribuições

constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da

República;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 103

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes

Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.

129, II e III);

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a

apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como

preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério

Público Federal);

CONSIDERANDO o esgotamento do prazo e que os elementos que formam o presente Procedimento Preparatório não são suficientes

para embasar o ajuizamento de ação civil pública e, por ora, também não é o caso de arquivamento, sugerindo a melhor apuração dos fatos por meio de

inquérito civil público;

R E S O L V E instaurar, a partir do procedimento preparatório n. 1.22.013.000087/2016-29, INQUÉRITO CIVIL para apurar a

adequação dos prédios da Agência Regional do Trabalho de São Lourenço/MG às normas de acessibilidade.

Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e regularidade da instrução, DETERMINO:

Como diligências administrativas:

I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio

Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,

devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI – a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa

de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A

publicidade consistirá: I – na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de

conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito

entender cabível);

II – a comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do inciso I do artigo

62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2010 do Colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração

do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de

10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);

III – a substituição da etiqueta constante da capa dos autos para fazer constar o novo prazo de finalização, e

IV – em virtude da informação anexa, considerando que a data prevista para a realização da perícia é 18/03/2020, determino que a

Secretaria Jurídica oficie à Agência Regional do Trabalho de São Lourenço/MG para requisitar que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore Laudo Técnico

assinado por Engenheiro Civil, com ART, sobre as condições de acessibilidade do prédio utilizado pela ART;

V – após o término do prazo de acautelamento, com ou sem a juntada das informações requeridas, tornem os autos conclusos.

Cumpra-se.

MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 7328|

PORTARIA Nº 119, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Michel François Drizul Havrenne,

com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II, “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art.

8º, § 1º, da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de

2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO o teor de denúncia anônima encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais, a respeito de

necessidade de restituição, por parte do Município de Estiva, de valores ao Ministério das Comunicações, em virtude de possível omissão na prestação

de contas no ano de 2005;

CONSIDERANDO que se aproxima o vencimento dos prazos fixados nas Resoluções nº 87/2006 CSMPF e nº 23/07 CNMP, acima

referidas, e sendo necessárias outras diligências para melhor compreensão dos fatos noticiados sob apreciação.

RESOLVE, nos termos do art. 2º, §7º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil nº

1.22.013.000046/2016-32 determinando-se o seguinte:

- Realização dos registros de praxe do presente Inquérito Civil no sistema ÚNICO de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG;

- Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, por meio

eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I,

Resolução nº 87 CSMPF).

- À Secretaria Jurídica para cumprimento da determinação de fl. 45.

Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.

Cumpra-se.

MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 7335|

PORTARIA Nº 120, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República signatário, vem, no exercício de suas atribuições

constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 104

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da

República;

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes

Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.

129, II e III);

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a

apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como

preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério

Público Federal);

CONSIDERANDO o esgotamento do prazo e que os elementos que formam o presente Procedimento Preparatório não são suficientes

para embasar o ajuizamento de ação civil pública e, por ora, também não é o caso de arquivamento, sugerindo a melhor apuração dos fatos por meio de

inquérito civil público;

R E S O L V E instaurar, a partir do procedimento preparatório n. 1.22.013.000089/2016-18, INQUÉRITO CIVIL para apurar a

adequação dos prédios da Agência Regional do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG às normas de acessibilidade.

Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e regularidade da instrução, DETERMINO:

Como diligências administrativas:

I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio

Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,

devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI – a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa

de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A

publicidade consistirá: I – na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de

conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito

entender cabível);

II – a comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do inciso I do artigo

62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2010 do Colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração

do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de

10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);

III – a substituição da etiqueta constante da capa dos autos para fazer constar o novo prazo de finalização, e

IV – em virtude da informação de fls. 53, considerando que a data prevista para a realização da perícia é 29/01/2010, determino que

a Secretaria Jurídica oficie à Agência Regional do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG para requisitar que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore Laudo

Técnico assinado por Engenheiro Civil, com ART, sobre as condições de acessibilidade do prédio utilizado pela Agência;

V – após o término do prazo de acautelamento, com ou sem a juntada das informações requeridas, tornem os autos conclusos.

Cumpra-se.

MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 11374|

PORTARIA Nº 137, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais

e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de

maio de 1993, e:

Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o

artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil como sendo

aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal;

Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil, consoante

Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA:

1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.22.003.000361/2016-89 em INQUÉRITO CIVIL, para verificar a possibilidade de

a paciente ter acesso às próteses de que necessita por meio do poder público de saúde;

2) a comunicação imediata à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n.

23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça.

CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 39926|

PORTARIA Nº 474, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base

no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº 87,

de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e

Considerando que tramita nesta Procuradoria a Notícia de Fato nº 1.23.000.001783/2016-64, decorrente de desmembramento de

representação anônima sobre fatos imputados à atual administração de Vicente de Paulo Ferreira de Oliveira, Prefeito de Portel/PA, versando os autos

sobre o item 9, qual seja: “incentivo à invasão de lotes de terra”;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 105

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Considerando que o teor da notícia relata a existência de possíveis atos de improbidade administrativa, pois o Prefeito estaria se

locupletando através da grilagem de lotes de terras que podem ser da União;

Considerando que os fatos merecem apuração, em razão dos bens jurídicos tutelados envolvidos no caso;

Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se, inicialmente:

Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da

Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);

Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da

Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial,

conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.

Como providência inicial determino que:

1) seja oficiado ao INCRA, solicitando informações quanto a titularidade das terras próximas à estrada Portel-Tucuruí e à estrada que

liga Portel ao Rio Acutipereira, identificando se há alguma terra de domínio da União nesta região que atrairia a competência federal para atuar no caso.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR

Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 39986|

PORTARIA Nº 475, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais,

com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução

nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e

Considerando que tramita nesta Procuradoria a Notícia de Fato nº 1.23.000.001786/2016-06, instaurada a partir de representação,

denunciando diversas irregularidades na gestão do prefeito do Município de Portel/PA Vicente Paulo Ferreira Oliveira, para apurar possível ocorrência

de nepotismo, visto que a atual secretária de educação do município seria irmã do prefeito.

Considerando que o teor da notícia relata a existência de possíveis atos de improbidade administrativa;

Considerando que os fatos merecem apuração, em razão dos bens jurídicos tutelados envolvidos no caso;

Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se, inicialmente:

Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da

Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);

Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da

Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial,

conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.

Como providência inicial determino:

1) Oficie-se à Secretaria de Educação do Município de Portel/PA, solicitando esclarecimentos acerca do fato.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR

Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 40023|

DESPACHO DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.23.000.001396/2014-66

Em análise da listagem dos proponentes compatíveis, incompatíveis e pendentes do Programa Minha Casa Minha Vida dos Conjuntos

AÇAILAR I e II encaminhados pela Caixa Econômica, verificou-se que apenas duas pessoas que assinaram a representação (Dilma Gomes Machado

Lobato e Simone Aquino de Souza) constam da lista de proponentes compatíveis do Conjunto Açailar II (fls. 24-v e 26), não constando nenhum dos

representantes nas listas de incompatíveis e pendentes.

Observa-se que o prefeito de Igarapé-Miri não respondeu à requisição do MPF.

Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público

Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista

a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.

Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.

Como diligência de instrução, reitere-se o expediente de fls. 13, no prazo de 10 dias, alertando-o que a falta injustificada pode levar

a crime de desobediência e caracterizar improbidade administrativa.

Dê-se ciência à 5ª CCR.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR

Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 39870|

DESPACHO DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.23.000.002058/2015-22

A CONAB, em resposta às fls. 69/196, informa que realizou fiscalização de campo e constatou irregularidades na Associação de

Mulheres de Murajá – AMM, o que levou ao cancelamento da proposta de Participação de Aquisição de Alimentos – PAA e aplicação das penalidades

previstas, tendo aberto prazo de 15 dias para que a associação apresentasse defesa sobre as infrações detectadas e as penalidades aplicadas.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 106

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público

Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista a

necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.

Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.

Como diligência de continuação, requisite-se à CONAB informações atualizadas acerca das irregularidades constatadas na

Associação de Mulheres de Murajá.

Dê-se ciência à 5ª CCR.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR

Procurador Regional da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA ##ÚNICO: | EXTRA-PB - 2813|

DESPACHO Nº 649, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

Notícia de Fato n.º 1.24.003.000059/2016-56

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, profere a seguinte

DECISÃO

Cuida-se de representações aportadas nesta Procuradoria da República, noticiando supostas irregularidades na construção de imóveis

do PMCMV, no Município de São José do Bonfim/PB, assim como indicação de beneficiários a apadrinhados políticos da gestão municipal.

Conforme alude a manifestação de fl 04/13, em síntese, há uma série de irregularidades na execução fisica do empreendimento.

Juntou-se, inclusive, imagens dos imóveis em apreço.

Analisando os fatos trazidos nas manifestações, juntamente com as imagens do local, percebe-se, ao menos quanto às irregularidades

da execução da obra, verossimilhança nas alegações apresentadas, necessitando-se, pois, um melhor esclarecimento do caso.

Sendo assim, DETERMINO:

a) Conversão desta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório;

b) expeça-se ofício à Prefeitura de São José do Bonfim/PB, requisitando: 1) identificação de todos os participantes dos programas,

sobretudo, o agente financeiro e agente executor (construtora); 2)TODA A DOCUMENTAÇÃO relacionada ao empreendimento, incluindo-se, sem falta,

os contratos firmados com a União (Ministério das Cidades), agente operador (Caixa Econômica), agente financeiro e agente executor (construtora).

Quanto ao último, cópia da íntegra (capa a a capa) do procedimento licitatório que culminou na adjudicação do objeto à firma; 3) TODA A

DOCUMENTAÇÃO referente à execução da obra (Boletins de Medição, Notas Fiscais, Notas de Empenho, Recibos, Prestações de Conta etc); 4) TODA

A DOCUMENTAÇÃO relacionada à seleção dos beneficiários, devendo indicar os critérios utilizados na seleção e informar se algum beneficiário possui

parantesco e/ou vinculo profissional com integrantes da administração municipal/prefeitura/câmara dos vereadores, especificando os casos;

c) expeça-se ofício à Superintendência da Caixa Econômica na Paraíba, requisitando informações atualizadas, à disposição daquela

instituição, quanto ao PMCMV, no Município de São José do Bonfim/PB, devendo remeter TODA A DOCUMENTAÇÃO em posse do banco sobre o

empreendimento;

Registros necessários no Sistema Único.

Cumpra-se.

JOÃO RAPHAEL LIMA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 2814|

DESPACHO Nº 713, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

Notícia de Fato n.º 1.24.003.000074/2016-02

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, profere a seguinte

DECISÃO

Cuida-se de representação em face Prefeitura Municipal de Várzea/PB, aludindo um conflito de interesses da administração municipal

e os servidores da cidade sobre o rateio de valores do PMAQ repassados pela União.

Consta da manifestação que, de início, em reunião dos profissionais de saúde com o secretário da pasta, acordou-se a porcentagem

de rateio de 50% para cada (Prefeitura e servidores da saúde), todavia, o acordo não chegou a ser concluido e, tampouco os valores foram pagos aos

servidores.

Posteriormente, o prefeito da cidade efetuou a proposta de 80% para o Município e 20% para os profissionais de saúde, mas que não

foi aceito pelos profissionais de saúde.

É o que importa relatar.

Importante anotar, primeiramente, que na legislação que institui o PMAQ, não há previsão da porcentagem que deve ser destacada à

administração e aos servidores da área. O que ocorre, na prática, é a regulamentação, por meio de lei, na Câmara Municipal, dessa porcentagem.

Sendo assim, considerando a necessidade de obter informações atualizadas quanto ao repasse dos recursos e seu rateio,

DETERMINO:

a) converta-se esta NF em Procedimento Preparatório;

b) expeça-se ofício à Prefeitura de Várzea/PB, requisitando informações quanto ao rateio dos valores do PMAQ no Município, (i)

indicando se já houve regulamentação da porcentagem a ser dividida entre o Município e os profissionais de saúde; (ii) qual a conta bancária utilizada

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 107

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

para gerir os recursos do referido programa e (iii) qual a destinação dada pelo Município desses recursos, em caso de não haver regulamentação.

Acompanhar a resposta com documentos comprobatórios. Conceda-se o prazo de 20 dias para a efetuação da resposta.

Cópia desta decisão valerá como ofício à Prefeitura de Várzea/PB, conforme expediente gerado no rodapé desta página, devendo o

destinatário, em sua resposta, fazer referência ao ofício gerado.

Cumpra-se.

JOÃO RAPHAEL LIMA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 45388|

PORTARIA Nº 737, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega

competência para a chefia da PR/PR, e

considerando o voto de nº 1226, da relatora Cláudia Sampaio Marques, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº 22 da 7ª

Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:

Designar a Procuradora da República MONICA DOROTEA BORA para, como órgão do Ministério Público Federal, dar

prosseguimento nos autos nº 1.25.000.002094/2015-11, em trâmite na Procuradoria da República no Município de Curitiba.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 45341|

PORTARIA Nº 738, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega

competência para a chefia da PR/PR, e

considerando a ausência de Procurador da República lotado na PRM/Guarapuava, e considerando o contido na Certidão nº 649/2016-

COJUD/PR-PR, nos autos do procedimento 1.25.000.003725/2016-09, resolve:

Designar o Procurador da República LUIS WANDERLEY GAZOTO para, como órgão do Ministério Público Federal, adotar os atos

e providências necessários à realização da inspeção do 2º semestre de 2016 na Delegacia de Polícia Federal em Guarapuava.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 45378|

PORTARIA Nº 739, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega

competência para a chefia da PR/PR, e

considerando a ausência de Procurador da República lotado na PRM/Pato Branco, e considerando o contido na Certidão nº 648/2016-

COJUD/PR-PR, nos autos do procedimento 1.25.000.003724/2016-56, resolve:

Designar o Procurador da República DANIEL HOLZMANN COIMBRA para, como órgão do Ministério Público Federal, adotar os

atos e providências necessários à realização da inspeção do 2º semestre de 2016 na Delegacia de Polícia Federal em Pato Branco.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 3698|

PORTARIA Nº 8, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V do artigo

129, da Constituição Federal e nas alíneas “b” e “c” do inciso VII, do artigo 6º e nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III, do art. 5º, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;

Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos

difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;

Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 75/93 incumbem ao Ministério Público a função

institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos

direitos assegurados na Constituição;

Considerando o exercício funcional na área temática dos direitos sociais e atos administrativos em geral;

Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de

interesses indisponíveis;

Por derradeiro, considerando o esgotamento do prazo dos presentes autos, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução n.º

106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 108

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Converte o Procedimento Preparatório n. 1.25.000.000597/2016-33 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “apurar o

cumprimento da Lei 12.732/2012, bem como a implementação do Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, no Hospital Municipal de Caridade São

Vicente de Paulo de Guarapuava – UNACON”.

Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei

Complementar n.º 75/1993 e do artigo 6º da Resolução n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional

do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RODRIGO COSTA AZEVEDO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 13467|

PORTARIA Nº 30, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Ref. : 1.25.003.001856/2016-13. Tema: Transporte Aéreo - Aeroporto

(Concessão/Permissão/Autorização/Serviços/DIREITO ADMINISTRATIVO E

OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO) – Código CNMP 10077

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais

(art. 127 e 129, II e III, da CRFB) e legais (art. 5º, II, d e III, d; art. 6º, VII, b; e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93) vem instaurar o presente

inquérito civil, nos termos do art. 4º, II, e art. 5º, I a IV, ambos da Resolução CSMPF n.º 87/06.

Objeto

O objeto do presente inquérito é verificar a implementação do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n.º 164/2014 da

ANAC sobre o gerenciamento do risco da fauna, no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu/Paraná, como forma de melhorar o sistema de prevenção

de acidentes.

Providências

Adotem-se as seguintes providências:

1) Nos termos do art. 4º, II, e art. 5º, I a IV, ambos da Resolução CSMPF n.º 87/06, autue-se a presente portaria no inquérito civil,

efetuando-se os devidos registros nos sistemas funcionais, com comunicação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica.

2) Remetam-se os autos à Secretaria Jurídica desta Procuradoria para que se cadastre o presente inquérito civil com o seguinte resumo:

Prevenção de acidentes aéreos; OBJETO: Implementação do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n.º 164/2014 da ANAC sobre o

gerenciamento do risco da fauna, no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu/PR;

3) Insira-se na capa do feito o referido resumo;

4) Cumpra-se o contido no art. 5º, VI da Resolução CSMPF n. 87/06 (encaminhamento de cópia para publicação);

5) Aguarde-se a resposta ao ofício de folha 42.

Após, abra-se nova conclusão.

ALEXANDRE COLLARES BARBOSA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 6663|

PORTARIA Nº 47, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal;

b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea b, e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de

maio de 1993;

c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

e) considerando o teor do despacho constante no presente Procedimento Preparatório nº 1.25.005.000136/2016-19;

Converter o presente em Inquérito Civil tendo por objeto, em atendimento ao contido no artigo 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007,

a apuração dos fatos abaixo especificados:

Apurar possíveis irregularidades acerca da não contratação de intérpretes para alunos com deficiência auditiva no campus da

Universidade Federal do Paraná, em Jandaia do Sul.

Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Maringá/PR, nos termos do

que prevê o artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Determina ainda, que seja comunicada a Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, a respeito do presente ato,

para conhecimento e publicação, nos termos dos artigo 6º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

ADRIAN PEREIRA ZIEMBA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 8445|

PORTARIA Nº 115, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais,

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 109

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

Considerando que, nos termos do art. 225, caput, da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo, para as presentes e futuras gerações;

Considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio

ambiente, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República e do art. 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União e a pesquisa e a lavra dependem de autorização

ou concessão, nos termos do art. 176 da Constituição da República;

Considerando notícia de que Edinoel Martins da Costa, Juhad Wehbe Al Chaar e Dimitri Giglio Barbosa Zanin exploram

comercialmente matéria-prima pertencente à União, procedendo à extração de Turfa sem licença ambiental expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná

– IAP e Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

Considerando que esses fatos são objeto da Ação Penal nº 5006250-02.2016.4.04.7001, em trâmite na 5ª Vara Federal de Londrina;

Considerando que a lavra de turfa pode ocasionar, em tese, danos ambientais a serem reparados ou devidamente compensados,

justificando a atuação deste signatário vinculada à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 4ª CCR;

Considerando que o Inquérito Civil nº 1.25.005.000577/2013-70, instaurado com objetivo de apurar e coibir eventuais danos

ambientais decorrentes da lavra irregular de turfa praticada por Juhad Wehbe Al Chaar e Redi Agroindustrial Ltda. na propriedade de Adenoel Martins

da Silva, no município de Tamarana-PR, fora arquivado em 26/05/2015, com homologação de arquivamento ocorrido em 17/11/2015;

Considerando que o desarquivamento de Inquérito Civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer

no prazo máximo de 6 meses após o arquivamento, e que, transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas

(art. 12 da Resolução nº 23 de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público):

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para, sob sua presidência, apurar e coibir eventuais danos ambientais decorrentes da lavra

irregular de turfa praticada por Edinoel Martins da Costa, Juhad Wehbe Al Chaar e Dimitri Giglio Barbosa Zanin.

Para isso, DETERMINA-SE:

I – remessa desta portaria ao Setor de Autuação e Distribuição, para autuação e registro do feito como Inquérito Civil Público,

vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, na forma do art. 4º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do MPF (TEMA:

Dano Ambiental), juntando-se esta Portaria como peça inaugural dos autos;

II - dispensa-se comunicação à 4ª CCR acerca desta instauração conforme Ofício Circular nº 5003/2012 – 4ª CCR; e

III – determino o desarquivamento temporário do Inquérito Civil nº 1.25.005.000577/2013-70, para exame e extração de elementos

probatórios úteis ao presente procedimento.

GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 45268|

PORTARIA Nº 275, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições

constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa

de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os do consumidor e os referentes à tutela da ordem econômica, nos termos do artigo 129, inc. II e III da

Constituição Federal bem como do artigo 5º, inc. III, “c” da Lei Complementar nº 75/1993 e pelos artigos 81 e 82, inc. I da Lei nº 8.078/1990;

Considerando a necessidade de investigar eventual irregularidade na locação de imóveis financiados através do Programa Minha casa

Minha Vida;

Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de 180

(cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RESOLVE:

Converter o Procedimento Administrativo nº 1.25.000.001174/2016-31, em Inquérito Civil Público;

Para isso, DETERMINA-SE:

I – a autuação e o registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias;

II – a comunicação da instauração à d. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;

III – o prosseguimento do feito.

LUIS SERGIO LANGOWSKI

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 3275|

RECOMENDAÇÃO Nº 29, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

Inquérito Civil n. 1.25.011.000080/2015-34

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República signatário, vem, no exercício de suas atribuições

constitucionais e legais, apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.

1 – CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-

lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição;

2 – CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição, é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo

respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias para

sua garantia;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 110

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

3 – CONSIDERANDO que ao Ministério Público se atribui, nos termos do art. 129, III, da Constituição, do art. 6º, inciso VII, alínea

“c”, da Lei Complementar n. 75/93, e do art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/93, a prerrogativa de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

4 – CONSIDERANDO que ao Ministério Público se atribui, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, do art. 27,

parágrafo único, IV, Lei n. 8.625/93, e art. 15, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, a prerrogativa expedir

recomendações, almejando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe

cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

5 – CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37 consagrou, entre outros, o Princípio da Impessoalidade e,

implicitamente, o Princípio da Supremacia do Interesse Público, princípios estes que norteiam a atuação da Administração Pública;

6 – CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito desta Procuradoria o Inquérito Civil nº 1.25.011.000080/2015-34, no qual,

durante as diligências instrutórias constatou-se a existência de irregularidades no uso de maquinários recebidos pelo município de Mirador através do

Programa de Aceleração do Crescimento, consistentes, em suma, pela utilização destes para fins particulares;

7 – CONSIDERANDO que a utilização do maquinário adquirido pelo município com recursos federais para finalidades de interesse

particular, ainda que posteriormente remunerada, fere os princípios supracitados, uma vez que não se coaduna com as hipóteses absolutamente

excepcionais em que se tolera a utilização de bem público por particular, quando tal utilização, conforme explica Hely Lopes Meirelles1, também seja

de interesse da coletividade, o que a classifica como um serviço de utilidade pública;

8 – CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 9º classifica como ato de improbidade a utilização, em obra ou serviço

particular de veículos, máquinas e equipamentos de qualquer natureza, pertencentes aos entes de qualquer esfera da administração pública;

9 – CONSIDERANDO que o maquinário em comento foi recebido pelo município por meio do Programa de Aceleração do

Crescimento, com o fito de ser destinado a manutenção e recuperação de estradas vicinais da região de Mirador, com vistas a melhora do escoamento da

produção dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária e o transporte seguro da população rural da região e que, a utilização deste para fim

diverso constitui desvio de finalidade, o que, de acordo com o artigo 11 do mesmo diploma, constitui ato ímprobo.

RESOLVE RECOMENDAR À PREFEITURA DE MIRADOR – PR, NA PESSOA DE SEU PREFEITO, QUE se abstenha de

utilizar qualquer veículo, maquinário ou equipamento de qualquer natureza, adquiridos pelo município com recursos federais, para fins particulares,

devendo estes serem utilizados em estrita observância à finalidade previamente estabelecida, nos termos da legislação pertinente.

Requisita-se, no prazo de 10 (dez) dias, a confirmação de ciência e atendimento à presente recomendação.

O descumprimento da presente recomendação poderá ensejar medidas administrativas e judiciais cabíveis para forçar sua observância,

sem prejuízo de responsabilização administrativa, cível e penal, conforme o caso.

Publique-se no site desta unidade do Ministério Público Federal, nos termos do art. 23, caput, parte final, da Resolução CSMPF n.

87/06.

HENRIQUE GENTIL OLIVEIRA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 38556|

PORTARIA Nº 220, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

Procedimento Preparatório nº1.26.000.000363/2016-59

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II,

da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de

2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho

Nacional do Ministério Público e

Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos direitos sociais e de outros interesses

difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;

Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010;

Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e em virtude da

necessidade de providências instrutórias;

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório nº 1.26.000.000363/2016-59 em inquérito civil, determinando:

a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório em epígrafe, mantida a numeração original,

assinalando como objeto do Inquérito Civil: “apurar suposto descumprimento de termo de compromisso firmado pela Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos, no município do Cabo de Santo Agostinho/PE, a fim de efetivar o serviço postal domiciliar na comunidade de Vila Mercês”.

b) remessa de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF,

solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível

(DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete

realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.

MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ ##ÚNICO: | EXTRA-PI - 18944|

PORTARIA Nº 332, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República no Estado do Piauí signatário, no uso de suas

atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da CF/88, bem como as previsões inscritas nos artigos 5º, inciso III, “d” e inciso

V, “a”, e 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), e

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CONSIDERANDO o excessivo número de processos e procedimentos neste Ofício da Procuradoria da República no Estado do Piauí,

gerando acúmulo de serviço, motivo pelo qual ainda não foram tomadas as providências especificadas nos itens I a IV do art. 4º da Resolução CSMPF

n° 87/2006 no âmbito do referido procedimento preparatório, RESOLVE:

INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a verificação da situação de funcionamento do comitê gestor do projeto de

urbanização da área de marinha da praia de Atalaia, em Luís Correia/PI, tendo em vista a cláusula sétima do contrato de cessão firmado entre a União e

o Estado do Piauí.

Convertam-se o procedimento preparatório em Inquérito Civil Público nº 1.27.000.000032/2016-81;

Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins do artigo 6º da Resolução nº 87/CSMPF;

Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial, conforme artigo 16, §1º, I da Resolução nº 87/CSMPF.

KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72007|

PORTARIA Nº 1.290, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre licença o Procurador da República RAFAEL ANTÔNIO

BARRETTO DOS SANTOS para acompanhar pessoa da família no período de

11 a 22 de outubro de 2016.

A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no

uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República RAFAEL ANTÔNIO BARRETTO DOS SANTOS estará de licença para

acompanhar pessoa da família no período de 11 a 22 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Excluir o Procurador da República RAFAEL ANTÔNIO BARRETTO DOS SANTOS da distribuição de todos os feitos e

audiências que lhe são vinculados no período de 11 a 22 de outubro de 2016.

Art. 2ºPublique-se, registre-se e cumpra-se.

CARMEN SANT’ ANNA

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72009|

PORTARIA Nº 1.291, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Portaria PR-RJ N° 1155/2016 interrompendo as férias da Procuradora da

República LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA no dia 07 de

outubro de 2016 e remarcando a fruição deste dia remanescente para 03 de

novembro de 2016.

A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no

uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA, lotada na PRM-

São João de Meriti, solicitou interrupção de férias – anteriormente marcadas para o período de 19 de setembro a 07 de outubro de 2016 (Portaria PR-RJ

Nº 1155/2016, publicada DMPF-e Nº 173 - Extrajudicial de 14 de setembro de 2016, página 558) – no dia 07 de outubro de 2016 e fruição deste dia

remanescente em 03 de novembro de 2016, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 1155/2016 para interromper as férias da Procuradora da República LUCIANA FERNANDES

PORTAL LIMA GADELHA no dia 07 de outubro de 2016 incluindo-a, neste dia, na distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.

Art. 2º Excluir a Procuradora da República LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA da distribuição de todos os feitos

e audiências que lhe são vinculados no dia 03 de novembro de 2016.

Art. 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se.

CARMEN SANT’ANNA

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 3675|

PROMOÇÃO DE 9 DE AGOSTO DE 2016

PIC 1.30.004.000007/2004-39

O presente Inquérito Civil Público foi instaurado no ano de 2004 diante da notícia de extração e beneficiamento de rochas em larga

escala sem licenciamento ambiental no Município de Santo Antônio de Pádua.

Após diversas diligências e tratativas com os órgãos licenciadores e empresários da região com o objetivo de trazer a lume o contexto

da situação em que se encontrava a atividade no Município de Santo Antônio de Pádua, com o apoio técnico da 4ª Câmara do MPF, foram firmados, em

março de 2004, dois Termos de Ajuste de Conduta:

a) um para a realização de EIA/RIMA contemplando o potencial de exploração da área como um todo e as peculiaridades de cada

frente de lavra, comumente chamado TAC-EXTRAÇÃO (360/382) e

b) um Termo de Ajuste de Conduta para elaboração de um diagnóstico pormenorizado dos estabelecimentos de beneficiamento de

rochas, designado por TAC-SERRARIAS (383/402).

Os Termos de Ajuste de Conduta foram firmados entre o MPF e órgãos licenciadores e de fomento da atividade como o INEA e o

DNPM, a Secretaria de Estado do Ambiente, Secretaria de Estado de Energia Naval e Petróleo, o Município de Santo Antônio de Pádua, o Departamento

de Recursos Minerais – DRM e o Sindicato de Extração e Aparelhamento de Gnaises do Noroeste do Estado do Rio de Janeiro – SINDGNAISES,

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representando as empresas que exerciam a atividade no Município de Santo Antônio de Pádua, num universo inicial de cerca de 80 empresas de serrarias

e 60 empresas de extração mineral.

Listagem informativa das empresas que aderiram aos Termos de Ajuste de Conduta, nele representadas pelo SINDGNAISES consta

a fls. 411/421 e 441/442 (TAC-SERRARIAS) e fls. 422/43 e 443/444 (TAC-EXTRAÇÃO). Atualizada a fls. 451/479, 611/640, 674/686. 706/721, 897,

1042/1045 e 1184/1194.

Ao se observar as listagens de empresas que integram os Termos de Ajuste de Conduta, sobretudo em seus estágios iniciais, deve-se

atentar para o fato de que muitas ainda não se haviam constituído como pessoa jurídica, havendo ao longo do processo a mudança de titularidade das

empresas, de sua denominação jurídica ou de fantasia, além da formação e dissolução de grupos e sociedades empresariais que existiam juridicamente

ou apenas de fato. A idoneidade das listagens apresentadas se verifica por meio da identificação do local (sede da empresa) diagnosticado, o que foi

acompanhado rotineiramente pelo SINDGNAISSES, pelo INEA, DNPM, e órgãos realizadores dos trabalhos de diagnóstico como o CETEN e DRM,

além das vistorias de campo realizadas pelo MPF com apoio técnico da 4ª Câmara.

Foram ajustadas prorrogações nos prazos pactuados para a execução de cláusulas do TAC conforme as necessidades e justificativas

apresentadas em cada momento (fls. 480, 489, 525/529, 589/590, 723, 761/777, 784/801, 822, 1019, 1049 e 1173.

Desde a assinatura dos TACs e durante todo o acompanhamento das ações, vem sendo realizadas ações fiscalizatórias por parte dos

órgãos licenciadores, DNPM e INEA, além das ações realizadas pela Polícia Federal, cujos eventuais aspectos criminais e de reparação ambiental são

apurados em procedimentos específicos (como se vê a fls. 249, 506/508, 543/576, 577, 591, 642, 722, 751, 756/760, 857, 1074, 1128, 1366, fls.

1846/1848, 2130 e 2793).

Os laudos, diagnósticos e EIA/RIMA produzidos foram analisados por equipe técnica da 4ª CCR, além de haverem sido realizadas

diversas diligências aos locais (fls. 1004/1013, 1104/1106 e outras Informações Técnicas citadas nesta promoção)

TAC SERRARIAS:

De posse do diagnóstico elaborado como resultado do TAC-SERRARIAS, foram elaborados Termos de Ajuste de Conduta para cada

uma das empresas que demonstraram inequívoco interesse em regularizar sua atividade (Promoção MPF fls. 1408/1410) .

Os relatórios de diagnósticos das Serrarias, juntamente com os Termos de Ajuste de Conduta elaborados para cada empresa, foram

submetidos a análise pela 4ª Câmara (fls. 1233, Informação Técnica de fls. 1380/1389 e Informação Técnica da 4ª CCR fls. 1516/1549).

Assim, num universo de cerca de 80 empresas diagnosticadas, as soluções foram apontadas reunindo as empresas em três grupos: (1)

empresas que necessitavam de adequação de suas atividades visando atender parâmetros técnicos e ambientais (Anexo 27); (2) empresas que necessitavam

de remanejamento dentro da própria área visando restabelecer área de preservação permanente e (3) empresas que necessitavam de trasladar inteiramente

o local de suas atividades para outra área, adequada à finalidade (Anexo 28 - fls. 1411 e fls. 1418/1428).

Foi necessário firmar Termo Aditivo ao TAC com o intuito de viabilizar as ações de remanejamento e realocação das empresas

(Anexo 26, fls. 1182 e fls. 1195 e TACs individuais – fls. 1361)

Vistorias técnicas também foram realizadas em cada uma das empresas de beneficiamento de rochas pelo INEA para

acompanhamento do cumprimento às cláusulas pactuadas para cada serraria (fls. 1552/1609, 1696/1783, 1867/2074 e 2164/2323).

A conclusão do segundo ciclo de trabalho relacionado às serrarias, ou seja, o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado

com cada empresa, a partir dos problemas e soluções apontadas no Diagnóstico elaborado por ocasião do primeiro TAC, foi relatado pelo MPF em abril

de 2010, conforme Promoção de fls. 2380/2388, que registra o pedido de ARQUIVAMENTO do ICP com relação a 41 empresas de beneficiamento de

rochas, em razão do efetivo cumprimento do TAC e obtenção da Licença de Operação ambiental.

Em agosto de 2010, o MPF se manifestou no sentido de não propor de imediato as Ações Civil Públicas referentes às empresas que

não cumpriram todas as cláusulas do Ajuste de Conduta, passando a ser discutida a possibilidade de uma derradeira oportunidade de adequação dessas

empresas (fls. 2465/2467).

Assim, em novembro de 2010, foram firmados novos Termos de Ajuste de Conduta, conforme documentos de fls. 2678/1681 e

2683/2684 (Anexo 30). Em maio de 2012 outros nove (9) Termos de Ajuste de Conduta foram firmados com as serrarias de pedra que verificaram a

necessidade de realocar suas atividades para área especialmente reservada para essa finalidade, o Condomínio Industrial II (fls. 2796).

Os originais dos Termos de Ajuste de Conduta firmado com as nove (9) empresas que necessitavam transladar suas atividades para

o Distrito Industrial II, após o licenciamento ambiental da área (fls. 2715 e 2787), constam a fls. 2803/2907.

À medida que as empresas logravam concluir os ajustes necessários para obtenção do licenciamento ambiental e recuperação da área

degradada, obtendo Termo de Quitação do TAC, ou que diante das dificuldades optavam por encerrar suas atividades, faziam-no sob a supervisão do

órgão ambiental licenciador e signatário do TAC, o INEA, informando ao MPF (fls. 2980, fls. 3212/3347, fls. 3355/3366, fls. 3508/3517 e fls. 3523).

Vistoria ao local dos fatos foi realizada diretamente pelo MPF conforme necessário (fls. 3348/3351).

Diante das dificuldades encontradas pelo Município em cumprir suas obrigações assumidas no TAC especialmente quanto à

urbanização da área destinada a comportar o grupo de serrarias, estando os esforços e reuniões registrados nos autos, foi firmado em fevereiro de 2013

Termo Aditivo ao TAC para a conclusão dessa etapa do trabalho (fls. 3082/3124), e renovado em novembro de 2013 (fls. 3382, fls. 3403/ 3429 - 5

empresas).

As ações do Município quanto à obtenção de recursos para as obras e sua realização foram acompanhadas pelo MPF, tendo sido

firmado um Termo de Ajuste de Conduta entre o MPF e o Município de Santo Antônio de Pádua em setembro de 2014 com esse objeto (fls. 3539/3541).

No contexto do compromisso firmado entre o Município e o MPF, foi renovado o TAC com as 5 empresas que ainda dependiam de

ações do Município para concluir o cumprimento de suas obrigações (ofício com resumo do contexto e argumentos do INEA a fls. 3523/3525, fls. 3574

e TAC a fls. 3593/3624)

Resumo da situação das empresas signatárias do TAC com relação a seu cumprimento apresentado pelo INEA em agosto de 2015

consta a fls. 3706/3710, onde também se questiona a necessidade de, mais uma vez, renovar o prazo para conclusão das ações pactuadas.

A fls. 3715, verso, e fls. 3716/3717, as justificativas apresentadas pelo Município de Santo Antônio de Pádua para as pendências

ainda encontradas entre as obrigações assumidas e registro de reunião realizada na sede da Procuradoria da República onde se discutiu a possibilidade de

aditamento do TAC com fixação de novo prazo.

Complementação da informação do INEA acerca da aplicação das multas em razão do descumprimento de cláusulas do TAC a fls.

3830/3838.

Nesse contexto, foram firmados ao final do ano de 2015 os Termos Aditivos de fls. 3853/3871, para a conclusão das ações

programadas para adequação das empresas de beneficiamento de rochas (serrarias), notadamente a instalação das 3 últimas empresas no polo industrial.

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O cumprimento das ações pactuadas pelo Município de Santo Antônio de Pádua, essenciais para que as empresas possam cumprir

com os objetivos assumidos, é acompanhado pelo MPF, juntamente com o órgão licenciador, INEA, e o órgão que representa o interesse das empresas,

o SINGNAISES (fls. 3872/3873, fls. 3888, fls. 3891 e fls. 3897).

Aproximando-se da conclusão dos trabalhos, num universo de 79 empresas de beneficiamento de rochas diagnosticadas por ocasião

do TAC firmado em 2004, temos o seguinte panorama:

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TAC EXTRAÇÃO:

Exaurido o objeto do TAC-EXTRAÇÃO, com a elaboração do EIA/RIMA e após sua análise e aprovação pela 4ª CCR (fls. 1200,

Promoção MPF fls. 1431/1432, 1492/1493, Informação Técnica da 4ª CCR 1516/1549), foram iniciados os trabalhos de elaboração de Termos de Ajuste

de Conduta para cada uma das empresas de extração de rochas com o objetivo de adequar suas atividades às normas de segurança ambiental.

Os relatórios individuais de cada frente de lavra, foram submetidos a análise pela 4ª Câmara (Informação Técnica no Anexo 29 – fls.

1642)5.

Relatório detalhado do trabalho realizado com relação ao TAC-Extração foi exposto pelo MPF em Promoção de abril de 2010 (fls. 2389), ocasião em que se discutiam a forma de realização dos ajustes determinados pela 4ª Câmara e a validade do TAC.

Informação Técnica da 4ª CCR a fls. 2400/2430.

Manifestação do MPF quanto à elaboração das cláusulas de Termos de Ajuste para cada uma das frentes de lavra, a partir do referencial elaborado a partir do EIA/RIMA e Informações Técnicas da 4ª Câmara em agosto de 2010 (fls. 2465/2467).

Manifestação do INEA acerca do histórico do trabalho e planejamento dos estudos e reuniões para elaboração das cláusulas dos Termos de Ajuste de Conduta a serem firmados consta a fls. 2481/2490 e 2674 com previsão de prazo para conclusão dos trabalhos.

Assim, foi firmado, em setembro de 2012, Termo de Ajuste de Conduta com 54 empresas do ramo de Extração Mineral, contendo

Plano de Ação para regularização da atividade e recuperação dos impactos ambientais negativos diagnosticados (fls. 2936/2958 e original corrigido pelo INEA a fls. 2984/3008).

Diante de dificuldades encontradas na execução das cláusulas do TAC, centrado na implantação de ações mitigadoras e cumprimento

das condicionantes ajustadas com o órgão ambiental para cada empresa , foi firmado Termo Aditivo em novembro de 2013 (fls. 3369/3381, original a

fls. 3387/3399).

Com acompanhamento das ações realizadas e obstáculos enfrentados, nova renovação dos prazos foi firmada em setembro de 2014 (Ofício INEA com resumo do contexto e situação das empresas a fls. 3555/3572 - TAC A FLS. 3578/3590.

A fls. 3655/3661 consta resumo da situação das empresas signatárias, consignando as que já obtiveram Licença de Operação, segundo informado pelo INEA e DNPM em junho de 2015.

Argumentos acerca da necessidade de prorrogação do prazo e dos obstáculos encontrados para implementação das ações pactuadas

foram apresentados pelo INEA a fls. 3816/3825, pelo SINGNAISES fls. 3783/3813, além do acompanhamento feito por meio das Atas de Reuniões

realizadas com os empresários e órgãos participantes no Município de Santo Antônio de Pádua (as Atas de Reunião realizadas no Município de Pádua,

apresentadas ao longo de todo o feito, retratam o detalhamento de todo o trabalho à medida em que é realizado e os problemas encontrados, permitindo

ao MPF intervir nos pontos necessários).

Assim, levantados os avanços conquistados no cumprimento das complexas ações programadas nos Termos de Ajuste de Conduta e

as dificuldades encontradas em sua execução, verificou-se a necessidade de prorrogação dos TACs respectivos para o cumprimento de suas cláusulas

finais,

Foram firmados ao final do ano de 2015 os Termos Aditivos de fls. 3841/3852, para a conclusão das ações programadas para

adequação da atividade de extração mineral, referente a 54 empresas.

Em um panorama amplo, temos que num universo de 54 empresas que aderiram ao primeiro Termo de Ajuste de Conduta, em 20046:

TAC – EXTRAÇÃO – 54 EMPRESAS

17 já obtiveram Licença de Operação junto ao órgão ambiental

12 Estão em fase de licenciamento junto ao órgão ambiental

8 estão em regime de licenciamento junto ao DNPM

5 estão em fase de requerimento de lavra junto ao DNPM

3 estão no regime de autorização de pesquisa junto ao DNPM

9 empresas foram excluídas do TAC

CONCLUSÃO:

De um contexto generalizado de exploração e beneficiamento de rochas sem licenciamento ou suporte técnico, quase que na

clandestinidade, a imensa maioria de empresas participantes já cumpriu todas as cláusulas estabelecidas, sob a supervisão da 4ª CCR, conforme os

parâmetros dos órgãos técnicos e licenciadores, obtiveram Licença de Operação, registro de lavra e demais documentos necessários à atividade, ou, em

outra hipótese, encerrou suas atividades com responsabilidade, sob supervisão do órgão ambiental licenciador – INEA.

As que não integraram o esforço de regularização foram autuadas pelos órgãos fiscalizadores ou pela própria Polícia Federal e

responderam do ponto de vista da reparação ambiental ou criminalmente conforme suas responsabilidades.

Estão em vigor, portanto os Termos Aditivos firmados ao final do ano de 2015 para a conclusão das ações programadas para

adequação da atividade de extração mineral, referente a 54 empresas mineradoras (TAC EXTRAÇÃO – fls. 3841/3852) e para 3 empresas de

beneficiamento de rochas (TAC – SERRARIAS – fls. 3853/3871), sendo as ações acompanhadas pelo órgão licenciador da atividade, o INEA, o DNPM,

as próprias empresas e o SINDIGNAISES, vez que há obrigações também dos órgãos signatários, bem como por esta Procuradoria da República.

Em respeito ao entendimento exposto pela Corregedoria do MPF, determino o ARQUIVAMENTO do presente ICP, tendo em vista

a celebração de Termo de Ajuste de Conduta, submetendo os autos à 4ª Câmara para homologação do arquivamento, inclusive quanto às empresas que

já cumpriram as obrigações pactuadas.

Com o objetivo de acompanhar o atendimento aos Termos de Ajuste de Conduta em cumprimento, instaure-se PROCEDIMENTO

DE ACOMPANHAMENTO com os documentos de fls. 3706 em diante, substituindo-os por cópias no ICP 1.30.004.000007/2004-39.

Junte-se também ao Procedimento de Acompanhamento os originais do TAC Extração e do TAC Serraria prorrogados (substituindo-

os por cópias):

1 Termo de Ajuste de Conduta firmado em setembro de 2012, com 54 empresas do ramo de Extração Mineral, contendo

Plano de Ação para regularização da atividade e recuperação dos impactos ambientais negativos diagnosticados (fls. 2984/3008) e

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2 Termos de Ajuste de Conduta firmado com as 9 empresas que necessitavam transladar suas atividades para o Distrito

Industrial II (fls. 2803/2907 – apenas os referentes às 3 empresas restantes).

CLÁUDIO CHEQUER

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72201|

RECOMENDAÇÃO Nº 8, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Ref. Inquérito Civil MPF/PR/RJ nº 1.34.001.000037/2015-89

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República in fine assinada, no uso de suas atribuições

constitucionalmente definidas no artigo 129, inciso III da Constituição da República, e com fundamento nos arts. 5º, incisos I e II, alínea “e”, bem como

art. 6º, inciso XX, todos da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, e,

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil

pública, para a proteção da ordem jurídica, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis e de outros interesses difusos e coletivos, nos

termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela observância dos princípios constitucionais

relativos, dentre outros, a defesa dos interesses coletivos, especialmente da família, da criança, do adolescente e do idoso e das pessoas com necessidades

especiais;

CONSIDERANDO que o artigo 227, §1º, inciso II, da Constituição da República determina que o Estado promoverá programas de

assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo, dentre outros, a criação

de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do

adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com

a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que o mesmo artigo 227, §2º, da Constituição da República determina que a lei disporá sobre normas de

construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas

portadoras de deficiência;

CONSIDERANDO que o artigo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) traz a obrigação da família, da comunidade, da

sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,

ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146, de 06/07/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), em seu art. 48,

determina que os veículos de transporte coletivo aéreo, as instalações e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu

uso por todas as pessoas, de forma a garantir à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos

veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas;

CONSIDERANDO que o art. 9º, da Lei nº 13.146, de 06/07/2015, dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a receber

atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade, dentre outros, de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 5.296, de 02/12/2004, em seu art. 5º, dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras

de deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º e 17, da Resolução ANAC nº 280/2014, no sentido de que o passageiro com

necessidades de assistência especial – PNAE (assim considerada a pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,

gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica

tenha limitação na sua autonomia como passageiro) tem direito aos mesmos serviços que são prestados aos usuários em geral, porém em condições de

atendimento prioritário, em todas as fases de sua viagem, inclusive com precedência aos passageiros frequentes, durante a vigência do contrato de

transporte aéreo, observadas as suas necessidades especiais de atendimento, incluindo o acesso às informações e às instruções, às instalações aeroportuárias, às aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do transporte aéreo;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 35 e 39, da Resolução ANAC nº 280/2014, no sentido de que os operadores aéreos e

aeroportuários devem estabelecer programa de treinamento para suas equipes de terra e de bordo que realizem atendimento a passageiros e para o

responsável por acessibilidade, previsto no art. 39, com o objetivo de capacitá-los para o adequado atendimento ao PNAE;

CONSIDERANDO a existência do inquérito civil em epígrafe no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro,

instaurado com o objetivo de apurar a existência de eventual precariedade no atendimento prestado a pessoa com deficiência pela empresa TAM Linhas

Aéreas S/A, atual empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, em aeroportos localizados no Rio de Janeiro, e inobservância da Resolução ANAC nº 280/2014, no que se refere à prestação dos serviços de assistência pessoal especial a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, datadas de 25/07/2016, no sentido

de que nos anos de 2014, 2015 e 2016, foram lavrados, respectivamente, 02 (dois), 03 (três) e 02 (dois) autos de infração em face da empresa TAM

Linhas Aéreas S/A, atual empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, por inobservância do dever de embarque prioritário de passageiros com

necessidades de assistência especial no Aeroporto Santos Dumont e Galeão;

Vem por meio deste Recomendar à Empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, sucessora da empresa TAM Linhas Aéreas S/A, com

sede na Rua Verbo Divino, nº 2.001, Bairro Chácara Santo Antônio, São Paulo, SP, CEP 04.719-002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60, que:

I - observe o direito de prioridade no embarque de Passageiros com Necessidades de Assistência Especial – PNAE (assim considerada

a pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa

com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro) em relação a todos

os demais passageiros, nos termo do art. 17, da Resolução ANAC nº 280/2014;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 116

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

II – mantenha programa de treinamento para suas equipes de terra e de bordo que realizem atendimento a passageiros e para o

responsável por acessibilidade, com o objetivo de capacitá-los para o adequado atendimento ao PNAE, nos termo do art. 35, da Resolução ANAC nº

280/2014, e,

III – mantenha, em período integral de suas operações de voos regulares, funcionário responsável por acessibilidade a ser consultado

para solução de eventuais ocorrências relacionadas ao atendimento ao PNAE, o qual deverá estar disponível para contato de forma presencial ou por

outros meios que permitam o atendimento imediato ao PNAE, nos termo do art. 39, da Resolução ANAC nº 280/2014.

Para o cumprimento desta recomendação, fixa-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob penas da adoção das medidas judiciais

cabíveis.

Por fim, com fundamento no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93, este Parquet Federal solicita a V. Sª. informar, num

prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste, as medidas adotadas visando o atendimento desta recomendação.

ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ##ÚNICO: | EXTRA-RN - 24341|

PORTARIA Nº 36, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

e) considerando a necessidade de realização de novas diligências;

Converte a Notícia de Fato autuada sob o n. 1.28.000.000694/2015-33, em Inquérito Civil de igual numeração, tendo por objeto, em

atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:

DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:

Malversação de recursos públicos. Verbas do Sistema Único de Saúde - SUS. Irregularidades na aquisição e pagamento de impressos,

decorrentes da realização dos pregões eletrônicos nº 43/2006 e 53/2008. Ilicitude ocorrida no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN.

ORIGINADOR: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

REPRESENTADO: Secretaria Municipal de Saúde do Município de Natal/RN

Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente

ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

FERNANDO ROCHA DE ANDRADE

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 24345|

PORTARIA Nº 37, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

e) considerando a necessidade de realização de novas diligências;

Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000285/2016-18, em Inquérito Civil de igual numeração, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:

DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:

Apropriação indébita previdenciária. Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN. Contribuição previdenciária descontada dos

salários dos servidores sem os devidos repasses ao INSS. Sonegação de informação do GFIP. Crime contra a ordem tributária. Ato de improbidade administrativa que atenta contra princípio da administração pública.

ORIGINADOR: Ministério Público Federal

REPRESENTADO: Rodolfo dos Anjos de Pontes

Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente

ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

FERNANDO ROCHA DE ANDRADE

Procurador da República

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 117

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3058|

PORTARIA Nº 34, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.017.000008/2016-99. Objeto: Apurar possíveis

irregularidades na administração da Escola Municipal de Ensino Fundamental

Max Adolfo Oderich, localizada no Município de Canoas, envolvendo recursos

do Programa Mais Educação, do governo federal. Atuação: 5ª Câmara de

Coordenação e Revisão

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições

constitucionais (Constituição Federal, art. 129, II e III), legais (Lei Complementar nº 75/93, artigos 7º I, 8º, I a IX) e regulamentares (Resolução CSMPF nº 87/2010, artigos 2º, II, 4º, II, e 5º); e

CONSIDERANDO o recebimento do Processo de Sindicância nº 97308/2014, oriundo da Controladoria-Geral do Município de Canoas, informando possíveis irregularidades na gestão da Escola Municipal de Ensino Fundamental Max Adolfo Oderich;

CONSIDERANDO a necessidade de outras informações para avaliar eventuais providências a serem tomadas pelo Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,

instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, podendo, para o exercício de suas atribuições funcionais, nos procedimentos

de sua competência e na condução das investigações, ouvir pessoas, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e

entidades da Administração Pública direta ou indireta, da União, do Estado e dos Municípios, fazer ou determinar vistorias e inspeções, acompanhar

buscas e apreensões, designar e presidir audiências, bem como expedir notificações e requisições, a qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de

sua atribuição funcional, intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar (arts. 7º, I e 8°, II e VII, da Lei Complementar 75/93 e art. 9° da Resolução CSMPF n° 87/2010);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, ao tempo em que DETERMINO as seguintes providências:

1. Registro e autuação nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª

Câmara de Coordenação e Revisão;

2. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5ª CCR, por meio eletrônico, nos termos da Resolução CSMPF

nº 87/2010, art. 6º, solicitando-lhe a sua publicação (Resolução CNMP nº 23/2007, art. 4º, VI e Resolução CSMPF nº 87/2010, art. 16, §1º, inciso I);

3. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Município de Canoas (Resolução CNMP nº 23/2007, art. 4º, inciso VI);

Aguarde-se, em cartório, o recebimento da resposta aos ofícios expedidos à Secretaria Municipal de Educação (fl. 69) e à

Procuradoria-Geral do Município de Canoas (fl. 70)

Após, conclusos.

PEDRO NICOLAU MOURA SACCO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 10224|

PORTARIA Nº 102, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua agente signatária, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, e,

especialmente

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal é instituição

permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, incisos II e III da Carta Magna, são funções institucionais do Ministério Público

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas

necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos

correlatos, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 6º, VII, “a” e “b” da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO as peças de informação constantes no Documento PRM-SMA-RS-00009852/2016, originado mediante cumprimento do item 2 do despacho de fls. 281/301 do Inquérito Civil 1.29.008.000746/2008-35;

RESOLVE, nos termos da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, e da Resolução nº

23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil, tendo como objeto “Apurar a prática

de atos de improbidade administrativa relacionados à Operação Alimenta e ao controle de ponto por servidor perito médico do INSS em Santa Maria-

RS”

DETERMINA:

a) autue-se na categoria de Inquérito Civil, com a distribuição do feito vinculada a este 2º ofício, por prevenção na atuação do Inquérito

Civil Originário (1.29.008.000746/2008-35);

b) proceda-se à devida classificação do procedimento, em meio físico e eletrônico, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – Tema: Improbidade Administrativa;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 118

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

c) após, voltem conclusos para a determinação de diligências complemetares, nos termos do despacho que determinou a instauração

do expediente.

PAULA MARTINS-COSTA SCHIRMER

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 36918|

PORTARIA N° 288, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.000516/2016-56

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

Determino a instauração de Inquérito Civil Público, tendo como objeto apurar as condições de segurança da barragem localizada no

Município de Barão do Triunfo/RS.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal.

NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO,

Procurador da República.

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 36914|

PORTARIA N° 289, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.000517/2016-09

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

Determino a instauração de Inquérito Civil Público, tendo como objeto apurar as condições de segurança da barragem Boa Vista,

localizada no Município de Camaquã/RS.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal.

NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO,

Procurador da República.

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 36916|

PORTARIA N° 290, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.000521/2016-69

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

Determino a instauração de Inquérito Civil Público, tendo como objeto apurar as condições de segurança da barragem Caturrita,

localizada no Município de Arambaré/RS.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal.

NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO,

Procurador da República.

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 36919|

PORTARIA N° 292, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.000523/2016-58

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 119

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

Determino a instauração de Inquérito Civil Público, tendo como objeto apurar as condições de segurança da barragem Renascer II,

localizada no Município de Capivari do Sul/RS.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal.

NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 36983|

PORTARIA N° 293, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.29.000.000519/2016-90

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

Determino a instauração de Inquérito Civil Público, tendo como objeto apurar as condições de segurança da barragem Capão do Leão,

localizada no Município de Arambaré/RS.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal.

NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 6939|

PORTARIA Nº 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO, representante da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão

do Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigos 5o, III, “d” e 6ª VII, “b”

da Lei Complementar no 75/1993; artigo 25, IV, “a”, da Lei no 8.625/93; e pelo artigo 8o, §1o, da Lei no 7.347/85;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil

pública para assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos envolvendo o meio ambiente e,

especificamente, a propositura das ações de responsabilidade por danos morais e materiais causados ao meio ambiente (art. 129, III, da Constituição

Federal e art. 1º, I, da Lei nº. 7.347/1985);

CONSIDERANDO que é direito de todos ter acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem

física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-

lo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal e do art. 3º, inciso I da Lei nº 6.938/81;

CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a sanções penais e administrativas, bem como a reparar os danos causados, devendo o poder público manter vigilância sobre os danos ocorridos

em seu território, conforme dispõe o artigo 225, § 3º, da Magna Carta;

CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivos e princípios a preservação, melhoria e recuperação

da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional

e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando

o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

CONSIDERANDO que é objetiva a responsabilidade por dano ambiental, cabendo ao degradador a obrigação de reparar o dano,

independente de culpa, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Nacional do Meio Ambiente(Lei 6.938/81).

CONSIDERANDO o teor do PP 1.31.001.000089/2016-48, especialmente a necessidade de verificar o melhor meio de recuperação

ou recomposição do meio ambiente;

RESOLVE

INSTAURAR inquérito civil público com o objetivo de “identificar o responsável pela destruição de vegetação nativa por meio de

corte e fogo de 2,3 hectrares no entorno imediato da ReBio Jaru, responsabilizá-lo pelos danos e obrigá-lo a promover a recuperação do meio ambiente”.

NOMEAR os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente.

DETERMINAR como diligências preliminares as delineadas a seguir.

1. Promovam-se os registros necessários no sistema da Instituição;

2. Cumpra-se o despacho anexo.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 120

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CIÊNCIA à egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF

nº 87/2006.

Publique-se.

HENRIQUE HECK

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA ##ÚNICO: | EXTRA-RR - 19575|

PORTARIA Nº 125, DE 29 DE JULHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fundamento no art. 129, III, da Constituição

da República, no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e no art. 22 da Lei nº 8.429/92;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da

Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando o desmembramento do inquérito civil nº 1.32.000.000484/2013-51, com a determinação de instauração de dois novos

procedimentos, determina a instauração de inquérito civil, sob a seguinte ementa:

“Relatório de Análises da CGU relacionado à representação criminal nº 0010.11.003557-2/0003557-66.2011.08.23.0010. Item 4.

Processos Analisados da Gestão Rodolfo Pereira. 4.1 Processos 20001.000549/10-28, 20001.007213/10-09 e 20001.012510/09-90. Empresa: Cardan –

Importação e Exportação Com. Serv. e Rep. Ltda. Recursos de repasse fundo a fundo para a Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU/RR)”.

Cumpra-se a diligência determinada no item 3.2.2 do despacho que determinou a instauração do presente inquérito civil.

Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste

inquérito civil.

CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RR - 19658|

PORTARIA Nº 126, DE 29 DE JULHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fundamento no art. 129, III, da Constituição

da República, no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e no art. 22 da Lei nº 8.429/92;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da

Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando o desmembramento do inquérito civil nº 1.32.000.000484/2013-51, com a determinação de instauração de dois novos

procedimentos, determina a instauração de inquérito civil, sob a seguinte ementa:

“Relatório de Análises da CGU relacionado à representação criminal nº 0010.11.003557-2/0003557-66.2011.08.23.0010. Item 3.

Processos Analisados da Gestão Samir Castro Hatem. 3.1 Processo 20001.14386/08-33. Empresa: Cardan – Importação e Exportação Com. Serv. e Rep.

Ltda. Recursos de repasse fundo a fundo para a Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU/RR)”.

Cumpra-se a diligência determinada no item 3.1.2 do despacho que determinou a instauração do presente inquérito civil.

Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste

inquérito civil.

CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RR - 19661|

PORTARIA Nº 179, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:

a) CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

com as modificações das Resoluções CSMPF nº 106, de 06/04/2010, 108, de 04/05/2010, e 121, de 01/12/2011, bem como na Resolução nº 23, de 17 de

setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos

serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);

c) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção

do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

d) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou

informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo

129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,

de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do

Conselho Superior do Ministério Público Federal;

e) CONSIDERANDO a notícia de que o plano de saúde GEAP teria praticado um reajuste de 31% sem a devida prévia autorização

da Agência Nacional de Saúde;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal

coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.

DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 121

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: “PFDC –

Possível reajuste abusivo dos valores do plano de saúde GEAP.”

Nos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria.

Como diligência determino a reiteração do ofício expedido à fl. 109.

Com os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos

nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e 16 da

Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

ANDREA COSTA DE BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RR - 19657|

PORTARIA Nº 181, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:

a) CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

com as modificações das Resoluções CSMPF nº 106, de 06/04/2010, 108, de 04/05/2010, e 121, de 01/12/2011, bem como na Resolução nº 23, de 17 de

setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos

serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);

c) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção

do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

d) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou

informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo

129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,

de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do

Conselho Superior do Ministério Público Federal;

e) CONSIDERANDO que a notícia inicial de que obras específicas do PAC em favor da construção de quadras escolares em Roraima

se encontram paralisadas em razão da suposta inércia do Governo Estadual de Roraima, prejudicando, dessa maneira, a ampliação do desenvolvimento

esportivo/educativo no âmbito escolar;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal

coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.

DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.

Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: “Paralisação

do Convênio PAC 2 – 10644/2014 – Construção de duas quadras escolares cobertas com vestiário”

Nos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria.

Como diligência determino a expedição de ofício ao Governo Estadual de Roraima para que, no prazo de 30 dias, esclareça: a) Se já

recebeu os valores do convênio, explicitando sua respectiva destinação e; b) Se incluiu os valores necessários na contrapartida estadual na previsão

orçamentária do ano de 2017.

Com os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos

nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e 16 da

Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

ANDREA COSTA DE BRITO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RR - 19666|

PORTARIA Nº 185, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República ora signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:

a) CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

com as modificações das Resoluções CSMPF nº 106, de 06/04/2010, 108, de 04/05/2010, e 121, de 01/12/2011, bem como na Resolução nº 23, de 17 de

setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos

serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);

c) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção

do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

d) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou

informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo

129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,

de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do

Conselho Superior do Ministério Público Federal;

e) CONSIDERANDO o Ofício nº 6095/16, encaminhado pela Prefeitura de Boa Vista, o qual noticia as frequentes e sistemáticas

invasões em áreas inseridas no perímetro urbano e de expansão urbana do município de Boa Vista, sobretudo as ocorridas às margens da BR 174, próximo

ao Anel Viário e a do MAFIR. Mais, solicitando reunião com os representantes de todas as entidades públicas que atuam em ações fundiárias, criminais,

ambientais e ações correlatas, para tratar do planejamento e organização de medidas preventivas e repressivas de invasões que resultam no parcelamento

irregular do solo urbano.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 122

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal

coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.

DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.

Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: “PRDC.

Invasões que resultam no parcelamento irregular do solo urbano. Fiscalização e ocupação irregular de espaços públicos”.

Nos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria.

A título de diligência, determino a expedição de novo ofício à Empresa De Desenvolvimento Urbano E Habitacional (EMHUR), a

fim de que: a) esclareça a contradição presente às fls. 29 e 31, em relação a existência ou não de invasão da área, porquanto o Ofício nº 27817/16, emitido

pelo EMHUR, afirma que o DNIT não foi acionado para nenhuma intervenção, enquanto a ficha de identificação de ocupação irregular ao longo do anel

viário informou sobre a existência de uma ocupação irregular ao lado da faixa de domínio federal.

Com os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos

nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e 16 da

Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

ANDREA COSTA DE BRITO

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 33037|

PORTARIA Nº 280, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

PRDC. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. DIREITO À

LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. SUPOSTAS VIOLAÇÕES AOS

DIREITOS HUMANOS. USO EXCESSIVO DE VIOLÊNCIA E LIMITAÇÃO

DE DIREITOS FUNDAMENTAIS PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA

PÚBLICA ESTADUAIS NAS MANIFESTAÇÕES EM VIAS PÚBLICAS

OCORRIDAS NOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO EM DIVERSAS

CIDADES BRASILEIRAS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no uso de suas atribuições;

Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, c/c

artigo 129, III e IX, da Constituição da República;

Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

(arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85);

Considerando que, segundo a notícia, a Polícia Militar, nos diversos Estados onde realizavam-se manifestações contra o impeachment

da Ex-Presidente Dilma Rousseff, atuava de maneira violenta, desrespeitando os direitos humanos, usando abusivamente do poder de coerção e

armamento não letal para tentar dispersar os manifestantes, além de efetuar prisões e de proibir o acesso de advogados aos detidos nas manifestações,

violando assim o Art. 5º inciso LXVII da Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 7º, incisos I e II da Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994 –

Estatuto da OAB e Art. 21, § Único do Código de Processo Penal;

Considerando que a CRFB/1988 assegura, em seu art. 5º, inciso XVI, que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em

locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo

apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”;

Considerando que, conforme preceitua a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no seu Art. XXI, “toda pessoa

tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembleia transitória, em relação com seus interesses comuns, de

qualquer natureza que sejam.”

Considerando que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, em seus artigos 15 e 16 também estabelece garantias à liberdade

de reunião; e

Considerando que o Estado deve sempre garantir aos que desejam manifestar suas crenças, interesses, satisfações e principalmente

as insatisfações com acontecimentos no âmbito da sociedade e/ou do próprio governo, a liberdade de manifestar-se de forma pacífica, não usando de

meios brutais para barrar tais manifestações ou tentar coibir as futuras, através do medo;

RESOLVE:

Com fundamento nos dispositivos legais referidos, converter a presente notícia de fato em inquérito civil, com o escopo de apurar

possíveis irregularidades na conduta dos órgãos de segurança pública desse Estado, no tocante ao uso abusivo do poder de coerção, armamento não letal

e prisão em participantes de manifestação pacífica, bem como proibição de acesso de advogados aos detidos nas referidas manifestações.

Desde logo determina-se o que segue:

a) autue-se a presente portaria como Inquérito Civil, nos termos do art. 2º, II, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do

Ministério Público Federal – CSMPF, procedendo-se aos devidos controles nos sistemas informatizados deste Órgão; e

b) cumpra-se o que determinado no despacho de fls. 36 - 37

DANIEL RICKEN

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 33011|

PORTARIA Nº 282, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.33.000.000726/2016-11

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 123

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal -

CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou

acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do

CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função

institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis,

difusos e coletivos relativos ao consumidor, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no

art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do

texto constitucional;

CONSIDERANDO os termos do Procedimento Preparatório nº 1.33.000.000726/2016-11 e a necessidade de dar continuidade a sua

instrução;

determino a CONVERSÃO do presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar possíveis

irregularidades relativas ao não fornecimento do serviço de telefonia, por parte da empresa OI, no loteamento Portal do Ribeirão, localizado no ribeirão

da ilha, nesta capital.

Para tanto, determino:

a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: 3ª CCR. CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA.

TELEFONIA. OI. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LOTEAMENTO PORTAL DO RIBEIRÃO. RIBEIRÃO DA ILHA.

FLORIANÓPOLIS/SC;

b) a comunicação desta Portaria à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida

publicação;

c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências.

CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 5022|

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 10 DE AGOSTO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.33.002.000313/2016-17

Trata-se de Notícia de Fato instaurado para apurar a possibilidade de ajuizamento de eventual ação de improbidade administrativa

em face do ex-prefeito de Abelardo Luz, João Maria Marques Rosa.

O referido procedimento teve origem no Ofício PR/SC/GABPC nº 3205/2016, por meio do qual foi encaminhado o ofício nº

0445/2016-TCU/SECEX-SC, que trata sobre o processo de Tomada de Contas Especial nº 026.593/2009-5 (processo nº 25295.001.717/2005-54) (fls.

2/3).

Consta do relatório encaminhada pelo Tribunal de Contas da União (fls. 5-10) que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) instaurou

processo de Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor de João Maria Marques Rosa, ex-prefeito de Abelardo Luz/SC, “em decorrência da execução

parcial e do não atingimento dos objetivos do Convênio nº 1495/2000” que transferiu ao município o valor de R$ 146.250,00 (cento e quarenta de seis

mil, duzentos e cinquenta reais), com o objetivo de construir um sistema de tratamento de resíduos sólidos. O recurso financeiro foi creditado em conta

específica do convênio em 04/01/2002, e a prestação de contas, intempestiva, demonstrou a execução de apenas 34,95% do plano de trabalho acordado,

motivo pelo qual foi instaurada TCE pela FUNASA, na qual restou expedida notificação para devolução integral dos recursos federais. A CGU, por sua

vez, após analisar o processo, emitiu certificado de irregularidade das contas.

Por seu turno, o TCU julgou as contas de João Maria Marques Rosa irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, “c” e “d”; 19,

caput; e 23, III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao débito atualizado de R$ 80.770,94 (oitenta mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro

centavos), e à multa prevista no art. 57 da mesma lei no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais); e as contas do município de Abelardo Luz regulares com

ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18; e 23, III, da Lei nº 8.443/92 (fl. 10).

Por fim, juntou-se aos autos relatório de histórico dos prefeitos do município de Abelardo Luz, obtidos no sítio eletrônico da respectiva

prefeitura, donde verifica-se que a gestão de João Maria Marques Rosa teve início em 01/01/1997 e fim em 01/01/2005 (fl. 12).

É o relatório.

De início, vale ressaltar que a responsabilidade do ex-gestor do Município de Abelardo Luz/SC, por atos de improbidade

administrativa, já está fulminada pelo advento da prescrição, na forma do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, haja vista que seu mandato de prefeito se

encerrou em 31/12/2004, conforme informações obtidas no site da prefeitura.

Por outro lado, não se verificam condutas tendentes a configurar crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos do

Decreto-Lei n° 201/67. Ademais, ainda que a ação acima descrita pudesse configurar conduta típica, nos termos do art. 1º IV do Decreto-Lei nº 201/67

(empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam), da mesma

forma estaria prescrito, posto que sua pena é detenção de três meses a três anos, cujo prazo prescricional ocorre em 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal).

Salienta-se que, de acordo com o relatório do TCU constante dos autos, o repasse relacionado ao convênio nº 1495/2000 ocorreu no ano de 2002, portanto,

qualquer pretensão penal estaria, desde há muito, prescrita.

Por fim, em que pese o Ministério Público possa atuar na defesa do patrimônio público estando prescrita a ação de improbidade, a

respectiva ação de ressarcimento circunscreve-se ao âmbito próprio de atuação da Advocacia Geral da União, impondo-se a aplicação do Enunciado nº

08, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. No ponto, salienta-se que o Acórdão do TCU nº 1072/2012, que impôs a execução dos valores

relativos ao valor do convênio e de multa, possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo nº 19 da Lei nº 8443, de 1992, verbis:

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 124

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada

monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão

considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

Contudo, a execução do Acórdão como Título Executivo Extrajudicial é de competência da Advocacia Geral da União, tendo em

vista que não compete ao Ministério Público Federal patrocinar mero interesse pecuniário da União, tampouco exercer-lhe representação judicial (art.

129, inc. IX, Constituição Federal).

Diante do exposto, verifica-se a desnecessidade de dar continuidade a esta notícia de fato, motivo pelo qual indefiro a instauração de

inquérito civil, nos termos do art. 5º, da Resolução CNMP nº 23/2007, c/c art. 5º-A, da Resolução CSMPF nº 87/2010, e promovo o ARQUIVAMENTO

da presente Notícia de Fato.

Sem prejuízo, e nos termos do artigo 17 da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do artigo 10,

parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, procedam-se às seguintes providências:

a) oficie-se à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Santa Catarina, encaminhando cópia deste

despacho e cientificando-a da previsão inserta no artigo 17, parágrafo 3º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF e no artigo 10, parágrafo 3º da Resolução

n. 23/2007 do CNMP;

b) comprovada a efetiva cientificação do representante acima indicado, remeta-se, no prazo de 3 (três) dias, este procedimento,

acompanhado da promoção de arquivamento, à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei n.

7.347/85; artigo 17, parágrafo 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução n.

23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Ciência ao município de Abelardo Luz/SC e ao ex-prefeito João Maria Marques Rosa.

Encaminhe-se cópia integral do procedimento à Procuradoria Seccional da União em Chapecó.

CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 33049|

RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

NOTÍCIA DE FATO Nº 1.33.000.002285/2016-92

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, especificamente as previstas nos artigos 127 e 129, II, da Constituição da República e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo a incumbência

constitucional de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto,

as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias no exercício de suas funções constitucionais;

Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

(arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85);

Considerando competir ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância

pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, XX, da LC nº 75/93);

Considerando que a Lei n° 12.990/2014 dispõe que ficam reservados aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos

concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações

públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

Considerando que o Decreto 3.298/1999 dispõe que fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em

concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência

de que é portador sendo-lhe reservado, no mínimo, 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida;

Considerando que referidos diplomas preveem porcentagem mínima e máxima de reserva, deixando de estabelecer, no entanto, que

seria relativa aos cargos, restando a interpretação de que poderia ser a porcentagem de todas as vagas do concurso;

Considerando que o entendimento recentemente adotado por esta Procuradoria é de que deve ser realizado sorteio público para reserva

das vagas, no qual todas as vagas devem ser participantes, excluindo-se a(s) escolhida(s) do próximo a ser realizado na oportunidade de novo concurso

público que as tenham como opção;

Considerando a ausência de vagas destinadas a portadores de deficiência e negros no concurso público destinado ao provimento de cargos para o Conselho Regional de Odontologia – CRO/SC (Edital n° 005/2016), pois há apenas 1 ou 2 vagas disponível para cada cargo;

RECOMENDA ao Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina que, em 7 (sete) dias (diante do exíguo prazo até o término

das inscrições), retifique o edital n° 005/2016 para que o percentual de reserva de vagas (portadores de deficiência e negros) seja aplicado observando-se o total de vagas do certame, utilizando o sorteio público para indicação do cargo cuja vaga foi reservada.

Na forma do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, para que sejam informadas as medidas adotadas para dar cumprimento à presente.

Adverte-se que a ausência de observância às medidas indicadas nesta recomendação impulsionará o Ministério Público Federal a

adotar, quando cabível, as providências judiciais e extrajudiciais pertinentes para garantir a prevalência das normas de proteção ao patrimônio público e social, de que trata esta recomendação.

O teor desta recomendação não exclui a irrestrita necessidade de plena observância a todas as normas constitucionais e

infraconstitucionais em vigor.

Proceda-se à disponibilização desta recomendação no portal eletrônico do MPF, nos termos do artigo 23, caput, da Resolução CSMPF

nº 87, de 6 de abril de 2010.

DANIEL RICKEN

Procurador da República

Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 125

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 33132|

DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

Procedimento Extrajudicial nº 1.33.000.002009/2012-09

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente

feito, em especial para análise de informações prestadas pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual (DIVS) e pela Diretoria de Vigilância Sanitária

e Epidemiológica do Município de São José, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,

do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

2) à Secretaria para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.

DANIEL RICKEN

Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 33127|

DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

Procedimento Extrajudicial nº 1.33.000.002103/2015-01

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente

feito, em especial para aguardar resposta da Universidade Federal do Ceará- UFC ao Ofício nº 4548/2016-PRDC-MPF/PR/SC (fl. 26), prorrogo o seu

prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

2) à Secretaria para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.

DANIEL RICKEN

Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 17281|

DESPACHO Nº 5.323, DE 1º DE JUNHO DE 2016

Considerando o decurso de prazo e a necessidade de outras diligências para finalizar a atuação extraprocessual no presente feito, e se

necessário propor ação civil pública, prorrogo o seu prazo de instrução nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17/07/2007, do Conselho Nacional

do Ministério Público – CNMP, e art. 15 da Resolução nº 87, de 05/04/2010, do CSMPF. Determino à Secretaria de Gabinete que proceda as devidas

anotações no sistema de controle – Único.

E-mail CCR:

Comunica prorrogação do prazo de finalização do Inquérito Civil - IC 1.33.000.000564/2015-31

ANALÚCIA HARTMANN

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2444|

PORTARIA Nº 17, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei

Complementar Federal nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo com a Resolução nº 23/07/CNMP, resolve converter a presente Notícia de

Fato nº 1.34.025.000128/2016-27 em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar o fato abaixo especificado:

Fato: apurar possível abusividade em cobrança de honorários advocatícios contratuais em ações previdenciárias manejadas pelos

advogados Dr. Valter Ramos da Cruz Junior, Dr. Pedro Marcilli Filho e Dr. Moacir Fernando Theodoro.

Possíveis Responsáveis: a apurar.

Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC e publique-se,

nos moldes do art. 4º, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP.

Cumpram-se as diligências constantes do despacho que deu origem à presente autuação.

GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6197|

PORTARIA Nº 62, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e

legais, com especial fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 5°, inciso I, alínea “h”, inciso III, alínea “b”,

inciso V, alínea “b”, no artigo 6°, inciso VII, alíneas “a” e “b”, inciso XIV, alínea “f”, e no artigo 7°, inciso I, todos da Lei Complementar n° 75/93; no

artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; no artigo 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007; e no artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, incluído

pela Resolução CSMPF nº 106/2010,

Converte o presente procedimento autuado sob o nº 1.34.008.000107/2016-10 em Inquérito Civil, tendo por objeto apurar eventuais

irregularidades na prestação de serviço pelos Correios no município de Charqueada/SP.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 126

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Para tanto, será promovida a coleta de informações, requisição de documentos e demais diligências necessárias, para posterior

expedição de recomendações, celebração de termo de compromisso e ajustamento de conduta, ajuizamento de ação civil pública ou arquivamento, nos

termos da lei.

Publique-se esta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Piracicaba, nos termos do que prevê o

artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Comunique-se, via sistema Único, a Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do

presente ato, para conhecimento e publicação.

Proceda-se aos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CAMILA GHANTOUS

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6090|

PORTARIA Nº 63, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais e

legais, com especial fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 5°, inciso I, alínea “h”, inciso III, alínea “b”,

inciso V, alínea “b”, no artigo 6°, inciso VII, alíneas “a” e “b”, inciso XIV, alínea “f”, e no artigo 7°, inciso I, todos da Lei Complementar n° 75/93; no

artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; no artigo 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007; e no artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, incluído

pela Resolução CSMPF nº 106/2010,

Converte o presente procedimento autuado sob o nº 1.34.008.000077/2016-41 em Inquérito Civil, tendo por objeto apurar eventuais

irregularidades na entrega domiciliar de correspondências do bairro Jardim Colina Verde no município de Piracicaba/SP.

Para tanto, será promovida a coleta de informações, requisição de documentos e demais diligências necessárias, para posterior

expedição de recomendações, celebração de termo de compromisso e ajustamento de conduta, ajuizamento de ação civil pública ou arquivamento, nos

termos da lei.

Publique-se esta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Piracicaba, nos termos do que prevê o

artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Comunique-se, via sistema Único, a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do

presente ato, para conhecimento e publicação.

Proceda-se aos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

ANDRÉIA PISTONO VITALINO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 7626|

PORTARIA Nº 102, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições

constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-

lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e

artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública

para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,

c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da

União);

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a

apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como

preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério

Público Federal);

CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à

Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);

CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº

1.34.006.000205/2016-77, com a seguinte ementa:

“BR 116 - RODOVIA PRESIDENTE DUTRA - TRANSTORNO AOS CIDADÃOS PELO FECHAMENTO DO ACESSO À PISTA CENTRAL NO KM 214,5 PELA CONCESSIONÁRIA NOVA DUTRA - 1ª CCR ”

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:

1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000205/2016-77 como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº

23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);

2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);

3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a

publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);

4. Após, tornem conclusos.

RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES

Procuradora da República

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 127

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 72991|

PORTARIA Nº 432, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

Autos n.º 1.34.001.001104/2016-63

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público

“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e

coletivos”;

CONSIDERANDO que o artigo 6.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da União

“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção: i) dos direitos constitucionais; ii) do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos

bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; iii) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às

comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; e v) outros interesses individuais indisponíveis,

homogêneos, sociais, difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO que o artigo 2.º, §6.º, da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério

Público estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tramitação do procedimento preparatório, prevendo o §7.º a possibilidade de

conversão em inquérito civil, caso não seja proposta ação civil pública ou promovido o seu arquivamento;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n.º 1.34.001.001104/2016-63 tem por objeto apurar possível irregularidade na

exibição de cenas do quadro “Beija Saco”, de conteúdo eventualmente preconceituoso e discriminatório contra pessoas transexuais, exibido pelo programa

“Pânico na BAND”, o qual é veiculado pela Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.

CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que estejam presentes

elementos suficientes à propositura de ação civil pública ou à promoção de arquivamento, sendo necessárias maiores diligências investigativas;

RESOLVE, com base no artigo 6.º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções

institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4.º e 12, da Resolução n.º 23, do Conselho Nacional

do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto apurar possível irregularidade na exibição de cenas contendo imagens de eventual

desrespeito e discriminação em desfavor de transexuais no quadro “Beija Saco”, exibido no programa “Pânico na BAND”, veiculado pela Rádio e

Televisão Bandeirantes Ltda.

FICA DETERMINADO, ainda:

a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema Único;

b) a comunicação, pelo Sistema Único, à PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para

os fins dos artigos 6.º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil, nos termos do

Ofício-Circular nº 11/2013/PFDC/MPF;

c) a designação do servidor Pedro Eduardo Kakitani, Assessor, para fins de auxiliar na instrução do presente IC;

d) aguarde-se por 10 (dez) dias eventual resposta ao Ofício nº 12.974/2016/PRDC (fl. 15), enviado ao presidente da Rádio e Televisão

Bandeirantes Ltda. Recebida resposta, junte-se aos autos e os tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo in albis, retornem-me os autos

conclusos;

e) a publicação da presente Portaria, inclusive na forma do que preceitua o artigo 4.º, inciso VI e artigo 7.º, § 2.º, incisos I e II, da

Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007. do Conselho Nacional do Ministério Público.

Registre-se.

PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 72802|

PORTARIA Nº 442, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, e considerando que:

- foi instaurado no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000066/2016-21, a

partir de delação do Sr. Felipe Fernando Lobo, narrando uma suposta concessão de benefícios aos candidatos formados pela Universidade Federal de São

Paulo – UNIFESP - EPM em detrimento dos demais candidatos, na realização de provas para residência médica da aludida instituição; e,

- o referido procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §6º, da Resolução nº

23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Assim, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as

medidas aplicáveis, determinando o quanto segue:

1. autue-se esta portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000066/2016-21 como Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº

23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); e

2. registre-se e publique-se, inclusive na página da internet, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (arts. 4º e 9º da Resolução

nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).

KLEBER MARCEL UEMURA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 72797|

PORTARIA Nº 443, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, e considerando que:

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 128

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

- foi instaurado no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000633/2016-40, de

ofício, a partir de cópias dos mandados de segurança nº 0022314-26.2015.403.6100 e nº 00215250-05.2015.403.6100, para apurar a demora do Ministério

da Educação - MEC em reconhecer cursos superiores, especialmente os de Enfermagem; e,

- o referido procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §6º, da Resolução nº

23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Assim, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as

medidas aplicáveis, determinando o quanto segue:

1. autue-se esta portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000633/2016-40 como Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº

23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); e

2. registre-se e publique-se, inclusive na página da internet, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (arts. 4º e 9º da Resolução

nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).

KLEBER MARCEL UEMURA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 73033|

PORTARIA Nº 445, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, em exercício na Procuradoria da República em

São Paulo, com fundamento na Constituição Federal, artigos 127 e 129 e na Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, inciso VII e considerando que:

que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para proteção do patrimônio público e social;

que o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.001754/2016-17 foi instaurado a partir do comparecimento pessoal da representante no

Atendimento ao Cidadão deste Ministério Público Federal, para apurar suposta agressão sofrida por um agente de fiscalização no exercício de suas

funções, do Conselho Regional de Corretores de Imóveis-2ª Região – CRECI/SP, além da designação de prestador de serviços contratado pelo Conselho

para atuação como assessor da presidência;

que o mencionado procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido nos §§ 6º e 7º do artigo 2º da

Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público;

RESOLVE

INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis,

procedendo a Divisão Cível Extrajudicial aos registros respectivos.

Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Combate à Corrupção do Ministério Público Federal,

inclusive para a publicação desta Portaria no Diário Oficial.

THAMÉA DANELON VALIENGO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1649|

RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 129

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Angatuba:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1628|

RECOMENDAÇÃO Nº 26, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Apiaí:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 130

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1629|

RECOMENDAÇÃO Nº 27, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede do Distrito de Araçaíba:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1630|

RECOMENDAÇÃO Nº 28, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 131

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Barão de Antonina:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1631|

RECOMENDAÇÃO Nº 29, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 132

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Barra do Chapéu:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1632|

RECOMENDAÇÃO Nº 30, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 133

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bom Sucesso de Itararé:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1633|

RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Aracaçu:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 134

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1634|

RECOMENDAÇÃO Nº 32, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Buri:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1635|

RECOMENDAÇÃO Nº 33, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 135

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campina do Monte Alegre:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1636|

RECOMENDAÇÃO Nº 34, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 136

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Capão Bonito:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1637|

RECOMENDAÇÃO Nº 35, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 137

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Coronel Macedo:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1638|

RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Guapiara:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 138

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1639|

RECOMENDAÇÃO Nº 37, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itabera:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1640|

RECOMENDAÇÃO Nº 38, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 139

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaóca:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1641|

RECOMENDAÇÃO Nº 39, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 140

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapeva:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1642|

RECOMENDAÇÃO Nº 40, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 141

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapirapuã Paulista:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1643|

RECOMENDAÇÃO Nº 41, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaporanga:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 142

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1645|

RECOMENDAÇÃO Nº 42, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itararé:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1646|

RECOMENDAÇÃO Nº 43, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 143

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Campina:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1647|

RECOMENDAÇÃO Nº 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 144

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeira:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1648|

RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 145

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão Branco:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1650|

RECOMENDAÇÃO Nº 46, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão Grande:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 146

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1627|

RECOMENDAÇÃO Nº 47, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Riversul:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1644|

RECOMENDAÇÃO Nº 48, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 147

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Taquarituba:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1651|

RECOMENDAÇÃO Nº 49, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais

e legais, notadamente as conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX,

da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO-SE a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e o art. 5°, inciso

V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de

relevância pública e aos princípios que regem a Administração pública; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO-SE que os Serviços Notariais e de Registro qualificam-se como serventias extrajudiciais delegatárias de função

pública e, como tal, são operados por agentes públicos, nos termos dos arts. 236 e 103-B, §4º, III da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.935/94;

CONSIDERANDO-SE que o patrimônio do INSS deve ser preservado como forma de garantir o direito fundamental social à

Previdência Social, previsto nos arts. 6º, 194 e 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que é dever de todo agente público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade e eficiência, tal

como especificamente previsto na Lei n. 8.935/94, arts. 4º e 30, inclusive para “observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”;

CONSIDERANDO-SE que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro são civil e administrativamente “responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”, nos

termos dos arts. 22 e 31 a 36 da Lei n. 8.935/94 e art. 28 da Lei n. 6.015/73;

DMPF-e Nº 192/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016 148

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

CONSIDERANDO-SE que o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, a teor do art. 37, §5º da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO-SE que a legislação é expressa em imputar aos notários e registradores a responsabilidade penal por crimes

praticados contra a Administração Pública, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 8.935/94 c.c. art. 327 do Código Penal, dentre os quais destacamos o crime

de peculato, inclusive em sua modalidade culposa;

CONSIDERANDO-SE que estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário

todos os agentes públicos, servidores ou não, por atos dolosa ou culposamente praticados, nos termos dos arts. 1º e 10 da Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO-SE que “o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o

dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior”, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212/91 e art. 283, I, e do Decreto

n. 3.048/99;

CONSIDERANDO-SE que o Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc,

reafirmou, em seu art. 8º, que o “titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de

nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê

gestor”;

CONSIDERANDO-SE que diuturnamente nos deparamos com inúmeros casos de recebimentos indevidos de benefícios

previdenciários e assistenciais, diretamente decorrentes da comunicação extemporânea dos óbitos de seus titulares pelos Registros Civis respectivos,

alguns dos quais compilados no bojo do presente Inquérito Civil Público e também verificados nas correições levadas a efeito pelas Corregedorias

Permanentes das Serventias, da Justiça Estadual, levadas a efeito após demanda apresentada por este Ministério Público Federal à Corregedoria-Geral do

Tribunal de Justiça de São Paulo;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.038.000015/2015-00, resolve RECOMENDAR

ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Taquarivaí:

1. Observar rigorosamente as disposições legais acima mencionadas e outras que eventualmente as venham alterar, a fim de cumprir

os prazos estabelecidos para comunicação dos óbitos registrados à Previdência Social, que devem ser notificados, na forma legalmente estabelecida,

diariamente ou, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

A presente Recomendação dá ciência dos fatos e constitui em mora os seus destinatários e, nesses termos, passíveis de

responsabilização administrativa, civil e criminal em caso de omitirem-se nos deveres legais que lhe cabem.

Ademais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema,

não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como aos entes públicos com

responsabilidade e competência no objeto.

Concede-se aos agentes destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas

iniciais adotadas para o seu cumprimento.

RICARDO TADEU SAMPAIO

Procurador da República

EXPEDIENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SECRETARIA GERAL

SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO

Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 192/2016

Divulgação: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 - Publicação: terça-feira, 11 de outubro de 2016

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