apostila conhecimentos bancarios

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CAIXA ECONÕMICA FEDERAL TÉCNICAS BANCÁRIAS 2013 Prof. Murilo Morais Página 1 de 45 ESTRUTURA E FUNÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Sistema Financeiro Nacional Pode ser conceituado como um Conjunto de Instituições que sob as leis, normas e regras do SFN se dedicam, de alguma forma, ao trabalho de propiciar condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo de recursos entre poupadores e investidores, sendo fiscalizados pelas autoridades executivas e Mercado Financeiro Onde se processam essas transações, permite que um agente econômico qualquer, sem perspectivas de aplicação, em algum empreendimento próprio, da poupança que é capaz de gerar seja colocado em contato com outro, cujas perspectivas de investimento superam as respectivas disponibilidades de poupança. Sendo também um elemento dinâmico no processo de crescimento econômico, uma vez que permite a elevação das taxas de poupança e de crescimento. Instituições Financeiras De acordo com a atual legislação, são as Pessoas Jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, sendo equiparadas a estas Instituições, as Pessoas Físicas que exerçam quaisquer destas atividades, de forma permanentes e ou eventual. São divididas em dois grandes grupos: Intermediários Financeiros captam poupança diretamente do público, por sua própria iniciativa e responsabilidade e, posteriormente, aplicam esses recursos junto às empresas, através de empréstimos e financiamentos. São os Bancos Comerciais, de Investimentos, de Desenvolvimento, as Caixas Econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e os Bancos Múltiplos. Instituições Auxiliares – Propõem-se a colocar os investidores em contato com os poupadores, facilitando o acesso entre eles. São as bolsas de valores (cuja finalidade consiste em propiciar liquidez aos títulos emitidos pelas empresas, através da institucionalização de um mercado secundário para esses ativos), sociedades corretoras e distribuidoras (exercem a mesma função em relação a outros papéis). AUTORIDADES MONETÁRIAS CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL CMN Órgão normativo, por excelência, responsável pela fixação das diretrizes das políticas monetárias, creditícia e cambial do País. Composição do CMN A partir da Medida Provisória n. 542, de 06/1994, que criou o Plano Real, o CMN passou a ser integrado pelos seguintes membros: Ministro da Fazenda (Presidente) Ministro de Planejamento, Orçamento e Gestão. Presidente do Banco Central. COMOC – Comissão Técnica da Moeda e do Crédito Presidente do BACEN - Coordenador Presidente da CVM Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro, todos do BACEN. Como órgão de assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do País. A Comoc manifesta- se previamente sobre os assuntos de competência do CMN, verifica no mercado a necessidade de atualização, introdução ou modernização de normas. Além da Comoc, a legislação prevê o funcionamento de mais sete comissões consultivas. Comissões Consultivas São comitês compostos por especialistas que atuam apenas quando convocados para auxiliar na confecção e alterações das normas das diversas áreas que compõem nosso sistema financeiro. Normas e Organização do Sistema Financeiro Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros Crédito Rural Crédito Industrial Endividamento Público Política Monetária e Cambial Processos Administrativos. Competências e Atribuições do CMN Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e o seu processo de desenvolvimento; Regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa; Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos do País; Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas ou privadas, de forma a garantir condições favoráveis ao desenvolvimento equilibrado da economia nacional;

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CAIXA ECONÕMICA FEDERAL TÉCNICAS BANCÁRIAS

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ESTRUTURA E FUNÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Sistema Financeiro Nacional

Pode ser conceituado como um Conjunto de Instituições que sob as leis, normas e regras do SFN se dedicam, de alguma forma, ao trabalho de propiciar condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo de recursos entre poupadores e investidores, sendo fiscalizados pelas autoridades executivas e Mercado Financeiro

Onde se processam essas transações, permite que um agente econômico qualquer, sem perspectivas de aplicação, em algum empreendimento próprio, da poupança que é capaz de gerar seja colocado em contato com outro, cujas perspectivas de investimento superam as respectivas disponibilidades de poupança. Sendo também um elemento dinâmico no processo de crescimento econômico, uma vez que permite a elevação das taxas de poupança e de crescimento. Instituições Financeiras De acordo com a atual legislação, são as Pessoas Jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, sendo equiparadas a estas Instituições, as Pessoas Físicas que exerçam quaisquer destas atividades, de forma permanentes e ou eventual. São divididas em dois grandes grupos: Intermediários Financeiros – captam poupança diretamente do público, por sua própria iniciativa e responsabilidade e, posteriormente, aplicam esses recursos junto às empresas, através de empréstimos e financiamentos. São os Bancos Comerciais, de Investimentos, de Desenvolvimento, as Caixas Econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e os Bancos Múltiplos. Instituições Auxiliares – Propõem-se a colocar os investidores em contato com os poupadores, facilitando o acesso entre eles. São as bolsas de valores (cuja finalidade consiste em propiciar liquidez aos títulos emitidos pelas empresas, através da institucionalização de um mercado secundário para esses ativos), sociedades corretoras e distribuidoras (exercem a mesma função em relação a outros papéis).

AUTORIDADES MONETÁRIAS CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL CMN – Órgão normativo, por excelência, responsável pela fixação das diretrizes das políticas monetárias, creditícia e cambial do País. Composição do CMN A partir da Medida Provisória n. 542, de 06/1994, que criou o Plano Real, o CMN passou a ser integrado pelos seguintes membros: Ministro da Fazenda (Presidente) Ministro de Planejamento, Orçamento e Gestão. Presidente do Banco Central. COMOC – Comissão Técnica da Moeda e do Crédito Presidente do BACEN - Coordenador Presidente da CVM Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro, todos do BACEN. Como órgão de assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do País. A Comoc manifesta-se previamente sobre os assuntos de competência do CMN, verifica no mercado a necessidade de atualização, introdução ou modernização de normas. Além da Comoc, a legislação prevê o funcionamento de mais sete comissões consultivas. Comissões Consultivas São comitês compostos por especialistas que atuam apenas quando convocados para auxiliar na confecção e alterações das normas das diversas áreas que compõem nosso sistema financeiro.

• Normas e Organização do Sistema Financeiro • Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros • Crédito Rural • Crédito Industrial • Endividamento Público • Política Monetária e Cambial • Processos Administrativos.

Competências e Atribuições do CMN

• Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e o seu processo de desenvolvimento;

• Regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa;

• Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos do País;

• Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas ou privadas, de forma a garantir condições favoráveis ao desenvolvimento equilibrado da economia nacional;

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• Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, de forma a tornar mais eficiente o sistema de pagamento e mobilização de recursos;

• Zelar pela liquidez e pela solvência das instituições financeiras;

• Coordenar a política monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública interna e externa;

• Autorizar a emissão de papel moeda; • Aprovar os orçamentos monetários preparados

pelo Banco Central; • Fixar diretrizes e normas da Política cambial; • Disciplinar o crédito em suas modalidades e as

formas das operações creditícias; • Estabelecer limites para a remuneração das

operações e serviços bancários ou financeiros; • Determinar as taxas de recolhimento compulsório

das instituições financeiras; • Regulamentar as operações de redesconto de

liquidez; • Outorgar ao BC o monopólio das operações de

câmbio quando balanço de pagamentos o exigir; • Estabelecer as normas a serem seguidas pelo BC

nas transações com títulos públicos; • Regular a constituição, o funcionamento e a

fiscalização de todas as instituições financeiras que operam no País;

BANCO CENTRAL DO BRASIL BC OU BACEN É uma autarquia Federal, integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo vinculado ao Ministério da Fazenda do Brasil, mas independente, ou seja, não lhe deve obediência hierárquica.. É o órgão Executivo central do Sistema Financeiro, cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do Sistema e as normas expedidas pelo CMN. Tem sede em Brasília e representações regionais em Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Recife, São Paulo e Salvador. Atribuições do Banco Central do Brasil

• Emitir papel-moeda e moeda metálica nas condições e limites autorizados pelo CMN:

• Executar os serviços do meio circulante; • Receber os recolhimentos compulsórios dos

bancos comerciais e os depósitos voluntários das instituições financeiras e bancárias que operam no país;

• Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras dentro de um enfoque da política econômica do governo ou como socorro a problemas de liquidez;

• Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

• Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;

• Exercer o controle de crédito sob todas as suas formas;

• Exercer a fiscalização das Instituições financeiras, punindo-as quando necessário;

• Autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica operacional, de todas as instituições financeiras;

• Estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras privadas;

• Vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais;

• Controlar o fluxo de capitais estrangeiros garantindo o correto funcionamento do mercado cambial, operando, inclusive, via ouro, moeda ou operações de crédito no exterior;

Banco dos Bancos Depósitos compulsórios

Redescontos de liquidez Gestor do Sistema Financeiro Nacional

Normas/Autorização/Fiscalização/ Intervenção

Executor da Política Monetária

Controle dos meios de pagamento (liquidez no mercado) Orçamento monetário/ Instrumento de Política Monetária

Banco Emissor Emissão de meio circulante Saneamento do meio circulante

Banqueiro do Governo Financiamento do Tesouro Nacional Administração da dívida pública interna e externa Gestor e fiel depositário das reservas internacionais Representação junto às instituições financeiras internacionais.

COPOM – COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA Instituído em 1996, tem como principal função a discussão sobre os rumos da política monetária do Brasil, por isso seus objetivos são “implementar a política monetária, definir a meta da taxa Selic e seu eventual viés e analisar e produzir o ‘Relatório de Inflação’. Assim, a cada 44/45 dias em média, o COPOM se reúne cerca de 8 vezes por ano, o comitê é composto pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, a reunião dura dois dias consecutivos para fazer uma análise

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econômica e discutir os rumos que a taxa de juros deverá tomar para conter o avanço da inflação. Sua decisão técnica define a meta para a taxa Selic, fazendo com que seus operadores busquem alcançá-la, elevando-a para conter a inflação ou reduzindo-a para aumentar o consumo. Finalizada a reunião de dois dias, é anunciada a decisão do COPOM aumentando, mantendo ou reduzindo a meta da taxa de juros. Já na quinta-feira da semana seguinte, é tornada pública a Ata da reunião do Copom, onde são dados os motivos de sua decisão e um eventual viés para o período que se adentra, podendo o Banco Central alterar sua decisão até que ocorra a próxima reunião ordinária. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda do Brasil, foi criada pela Lei 6385/76 em 07/12/1976, fixando-se como órgão normativo e executivo do sistema financeiro, especificamente voltado para o desenvolvimento, a disciplina e a fiscalização do mercado de valores mobiliários não emitidos pelo sistema financeiro e pelo Tesouro nacional. A partir da Lei 10.303, de 30/10/2001, os poderes fiscalizatórios e disciplinadores da CVM foram ampliados para incluir as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários que, da mesma forma que as Bolsas de Valores, como órgãos auxiliares da CVM. As Bolsas operam com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, responsabilidade de fiscalização direta de seus respectivos membros e das operações com valores mobiliários nelas realizadas, mas, sempre sob a supervisão da CVM. A partir da edição da MP 08, de 31/10/2001, o Governo caracterizou-a como: “Entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, dotados de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira e orçamentária”. Atribuições da CVM: • Disciplinar e fiscalizar as atividades abaixo: • Emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; • Negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; • Negociação e intermediação no mercado de derivativos; • Organiza o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; • Organiza o funcionamento e as operações das Bolsas de mercadorias e futuros; • Administração das carteiras e custódia de valores mobiliários; • Auditoria das companhias abertas; • Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

• Proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais; • Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado; • Assegurar o acesso do público às informações; • Assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários; • Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários; • Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações; A CVM disciplina também Serviços de consultoria e analista de valores mobiliários. O que São Valores Mobiliários Ações, debêntures, bônus de subscrição; Cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos relativos aos valores mobiliários; Certificados de depósitos de valores mobiliários; Cédulas de debêntures; Cotas dos fundos de investimentos em valores mobiliários ou de clubes de investimentos em quaisquer ativos; Notas comerciais; Contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; Outros contratos derivativos, independente dos ativos subjacentes; Títulos ou contratos de investimento coletivos, ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Objetivos Fundamentais sob a ótica da Bovespa e do SOMA: • Estímulo à aplicação de poupança no mercado acionário; • Garantia do funcionamento eficiente e regular das bolsas de valores e instituições auxiliares que operem neste mercado; • Proteção aos titulares de valoras mobiliários contra emissões irregulares e outros tipos de atos ilegais que manipulem preços de valores mobiliários nos mercados primários e secundários de ações; • Fiscalização de emissão, do registro, da distribuição e da negociação de títulos emitidos pelas sociedades anônimas de capital aberto. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CRSFN Foi criado pelo Decreto-Lei 91153 de 1985. Órgão integrante do Ministério da Fazenda, para julgar, em

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Segunda e última instância, os recursos e interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários. Composição: Oito conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiros e de capitais:

• Dois representante do Ministério da Fazenda; • Um representante do Banco Central; • Um representante da Comissão de Valores

Mobiliários’; • Quatro representantes de entidades de classe, dos

mercados financeiros e de capitais, por eles indicados em lista tríplices, por solicitação do Ministério da Fazenda;

Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez. Junto ao Conselho trabalha um Procurador da Fazenda nacional, designado pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das Leis, Decretos, regulamentos e demais atos administrativos. O Conselho tem como Presidente, o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-presidente a pessoa designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes da Entidade de classe. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS BANCOS MULTIPLOS Obrigatoriamente devem se constituir sob a forma de sociedade anônima e na sua razão socieal constar a expressão “Banco”. Como o próprio nome diz, permite que algumas instituições, que muitas vezes eram empresas de um mesmo grupo, se constituam em uma única instituição financeira, e, portanto com um único balanço, um único caixa e conseqüentemente, significativa redução de custos. Obrigatoriamente para ser criado deve existir uma carteira comercial se for instituição monetária ou uma carteira de Investimento se for IF não monetária. As carteiras de um Banco Múltiplo podem ser: Carteira Comercial; Carteira de Investimento; Carteira de Crédito Imobiliário; Carteira de Aceite; Carteira de Leasing, Carteira de Desenvolvimento (Exclusivamente de Banco públicos ou controlados pelos governos); e captam recursos diretamente do público através de depósitos à vista, depósito a prazo, se tiver carteira imobiliária esta autorizado a captar em caderneta de poupança. Prestam serviços bancários e financeiros, podem instituir e administrar fundos de investimento. Quanto mais carteiras detiver o Banco Múltiplo mais tipos de captação e empréstimos ele estará

autorizado a operar. Podem constituir correspondentes bancários. BANCOS COMERCIAIS Têm como objetivo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, a curto e médio prazo, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas físicas. Atribuições Descontar títulos; Realizar operações de abertura de crédito simples ou em conta corrente (conta garantida); Realizar operações especiais, inclusive de crédito rural, de câmbio e de comércio internacional; Captar depósitos à vista e a prazo fixo; obter recursos junto às Instituições Oficiais para repasse aos clientes; Obter recursos externos para repasse; Efetuar a prestação de serviços, inclusive mediante convênios com outras instituições; Devem ser constituídos na forma de sociedade anônima e na sua denominação social constar a expressão “Banco”. Em resumo os Bancos comerciais são intermediários financeiros que recebem recursos de quem tem e os distribuem através de crédito seletivo a quem necessita de recursos, naturalmente criando moeda através do efeito multiplicador do crédito. Podem delegar uma série de operações, inclusive a captação de depósitos e aplicações do público, a empresas localizadas em qualquer parte do país que podem funcionar como correspondentes bancários. CAIXAS ECONÔMICAS As Caixas econômicas são empresas públicas onde um ente federativo detém a sua propriedade, portanto é uma forma de constituição de empresa financeira. No passado tinha como sua principal atividade operações para atender as demandas sociais urbanas, preocupadas em atender o financiamento imobiliário, sendo juntamente com os Bancos Comerciais, as mais antigas Instituições do Sistema Financeiro Nacional. Evoluíram para instituições financeiras múltiplas, como os Bancos Múltiplos com carteiras Comerciais, pois, podem captar depósitos à vista, depósitos a prazo, depósitos em caderneta de poupança, instituir e administrar fundos de investimentos, realizar diversas operações ativas a depender da existência de carteiras, e efetuar a prestação de serviços bancários e financeiros, principalmente dirigida às pessoas físicas, mas que evoluem com rapidez nas operações com pessoas jurídicas. Podem operar no crédito direto ao consumidor, financiando bens de consumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de títulos, bem como têm o monopólio das operações de empréstimos sob penhor de bens pessoais. Como foi dito anteriormente, elas são preocupadas com as questões sociais e colocam sua estrutura a serviço dos governos para auxiliar na execução das políticas de atender os trabalhadores e a população de

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baixa renda. A Caixa Econômica Federal detém o controle e a administração sobre dos recursos do FGTS, do PIS, cumprem como funções delegadas os pagamentos do seguro desemprego, do abono salarial, do bolsa família, dentre outros programas sociais. A Caixas Econômicas podem receber incumbências de seus controladores como a competência para a venda de bilhetes de Loterias federais, entretanto sua grande fonte de recursos é os depósitos em caderneta de poupança, que são os instrumentos de captação privativos das entidades financiadoras ligadas ao SFH e que garantem o estímulo à captação das economias das classes de baixa renda.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO Atuam basicamente no setor primário da economia, com o objetivo de permitir uma melhor comercialização dos produtos rurais e criar facilidades para o escoamento das safras agrícolas para os centros consumidores, destacando que os usuários finais dos créditos que concedem são sempre os cooperados. Nasce a partir da associação de pessoas com interesses comuns e suas ações ficam restritas aos coopetivados. Basicamente elas oferecem crédito aos cooperativados a partir de uma pequena contribuição mensal, muitas vezes descontada na folha de pagamento, podendo ser na forma de um percentual sobre o salário. Podem operar com depósitos à vista ou a prazo, sendo parte dos recursos recolhida ao Banco que a representa na Câmara de Compensação, como reserva técnica, mas, a maior parte é repassada aos Associados na forma de mais empréstimos. A conta com depósitos à vista é uma forma de captação com custo zero diante das contribuições que têm de ser remuneradas, assim como os depósitos a prazo, neste caso chamados de RDC. Também pode oferecer conta-corrente, cheque especial, recebimento de contas, processamento de folha de pagamento de funcionários. Pela lei cooperativista n. º 5764, de 16/12/1971, as cooperativas de crédito singulares são constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas, mas, só se tornará viável economicamente, a partir de pelo menos 200 cooperativados. As Cooperativas não podem abrir agencias fora do estado onde tem sede, e também a ela é vedado a possibilidade de captar recursos no exterior. BANCOS COMERCIAIS COOPERATIVOS Foram autorizados pelo BACEN, a partir da resolução n. º 2193, de 31/08/1995, na forma de Sociedades Anônimas de Capital Fechado, com participação exclusiva de Cooperativas de crédito singulares, exceto as do tipo Buzinai e Centrais, além de federações e confederações de cooperativas de crédito, com atuação restrita à Unidade da Federação de sua sede, cujo PR deverá estar enquadrado das regras do Acordo da Basiléia. Não podem participar do capital social de Instituições financeiras autorizadas a

funcionar pelo BACEN, nem realizar operações de swap por conta de terceiros. A autorização dada pelo BACEN permite aos Bancos Cooperativos operar semelhantemente aos demais Bancos comerciais, e estes passam a administrar a carteira de crédito, antes sob a responsabilidade das cooperativas. Esta constituição também permite levantar recursos no exterior, o que é vedado às cooperativas. As Cooperativas devem possuir pelo menos 51% de suas ações. A grande vantagem para o Sistema é que o produtor rural é o gerador e o controlador do fluxo do dinheiro, ao mesmo tempo em que mantém esses recursos. O dinheiro fica na região onde é gerado para reaplicação no desenvolvimento de novas culturas. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO MONETÁRIAS São instituições que captam recursos através da emissão de títulos para emprestar e, portanto, intermediam moeda. BANCOS DE DESENVOLVIMENTO IF pública não federal que busca suprir adequadamente os recursos necessários ao financiamento, a médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do respectivo estado onde tenha sede, cabendo-lhe apoiar prioritariamente o setor privado. Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, o banco pode assistir programas e projetos desenvolvidos fora do respectivo estado, devendo a assistência efetivar-se através de consórcio com o banco de desenvolvimento local. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do estado que detiver seu controle acionário, devendo adotar, obrigatória e privativamente, em sua denominação social, a expressão "banco de desenvolvimento", seguida do nome do estado em que tenha sede (ver a resolução 394/76).Os Bancos estaduais de desenvolvimento incluem-se em um conjunto de instituições financeiras controladas pelos governos estaduais e destinadas ao fornecimento de crédito de médio e longo prazo às empresas localizadas nos respectivos estados. BANCOS DE INVESTIMENTO IF privada especializada em operações de participação societária de caráter temporário; Financiar a atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro; Administrar recursos de terceiros; Deverão ser constituídos sob a forma de sociedade anônima e adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão “banco de investimento” (ver a resolução 2624/99).Foram criados para canalizar recursos

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de médio e longo prazo para suprimento de capital fixo ou de giro das empresas, dilatando prazo das operações de empréstimos e financiamentos. Não podem manter contas correntes, fazendo captação por depósitos de prazo fixo. Repasses de recursos internos ou externos e Fundos de Investimentos. Direcionam o capital a ser repassado na melhoria do funcionamento e do resultado financeiros das Empresas, tendo maior atuação no capital privado, pois, os seus financiamentos são precedidos de cuidadosas avaliações de projetos, estando descartada a utilização dos recursos para empreendimentos imobiliários. SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO SCI Às SCI é facultado, além das atividades inerentes a seus objetivos (Atuar no financiamento imobiliário), operar em outras formas de captação junto ao público tais como: Depósitos em Caderneta de poupança; Letras hipotecárias; Letras imobiliárias e Letras Financeiras. Podem também buscar recursos através de repasses e refinanciamentos obtidos no País, depósitos interbancários, inclusive de fundos como o FGTS; Empréstimos e financiamentos obtidos no exterior. Sempre objetivando captar recursos para financiar o crédito imobiliário habitacional. Obrigatoriamente devem se constituir sob a forma de sociedade anônima. ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – APE Suas operações ativas e passivas são fundamentalmente semelhantes às SCI, com a diferenciação de que elas atuam com interesse Mútuo, como cooperativas e associações, sem finalidade de lucro. Elas apenas podem atuar no financiamento imobiliário e captar através de Caderneta de poupança, letras financeiras(LF), letras hipotecárias(LH) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI), sendo que remuneram seus poupadores com dividendos, já que os depositantes adquirem vínculo societário. SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS. Estas instituições também devem se constituir sob a forma de sociedade anônima e têm a função de financiar bens de consumo duráveis ou crédito sem fins específicos através do crediário ou CDC e o crédito consignado. Não podem manter contas correntes e sua captação de recursos junto ao público ocorre através da emissão de Letras de Câmbio(LC) e Letras Financeiras (LF), podem captar recursos junto a outras instituições financeiras (interbancário) e podem também buscar recursos no exterior. As financeiras disputam um mercado de forte

concorrência e por este motivo estão sempre criando formas de atrair novos cliente. São atividades de elevado risco de forma que suas operações de captação não podem ultrapassar 12 vezes o seu capital mais as reservas. Têm responsabilidade limitada junto ao cliente. SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING Instituição Financeira Privada constituída sob a forma de sociedade anônima, que opera com leasing. Em linhas gerais, a operação de Leasing se assemelha a uma locação, tendo o cliente, ao final do contrato, as opções de renovar o contrato, de adquirir o equipamento pelo valor residual fixado em contrato ou simplesmente devolver o equipamento à empresa. Capta recursos junto ao público através da emissão e venda de debêntures e pode captar junto a outras empresas financeiras no Brasil ou no exterior, utiliza estes recursos em empréstimos de médio e longo prazo no financiamento através do leasing, opera no leasings financeiros, imobiliários e em operações sindicalizadas. INSTITUIÇÕES AUXILIARES DO MERCADO FINANCEIRO SOCIEDADE CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - SCVM São instituições típicas do mercado acionário, operando com compra, venda, distribuição de títulos e valores (inclusive ouro) por conta de terceiros. Elas fazem a intermediação com as bolsas de valores e mercadorias. Suas funções são basicamente: Operar no recinto das bolsas de valores e mercadorias; Efetuar lançamentos públicos de ações; Administrar carteiras e custodiar valores mobiliários; Instituir, organizar e administrar fundos de investimentos; Operar no mercado aberto; e Como instituições auxiliares do Sistema Financeiro Nacional, têm como objetivo intermediar operações com Títulos e valores mobiliários. Por exemplo: papéis de Renda Fixa, Ações, Debêntures, certificados de incentivos fiscais e, ainda, atuarem no mercado de Commodities, na compra e venda de Ouro e intermediação em Bolsa de Mercadorias e Operações no mercado aberto( compra e venda de títulos públicos no mercado secundário) em seu nome ou de terceiros., Intermediar operações de câmbio SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SDTVM São também empresas típicas do mercado acionário, têm acesso às bolsas. Suas atividades básicas são: Subscrição isolada ou em consórcios de emissão de títulos e valores mobiliários para revenda; Intermediação de negócios nos recintos das bolsas;

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Intermediação da colocação de emissões de capital no mercado; e, Como instituições auxiliares do Sistema Financeiro Nacional, têm como objetivo intermediar operações com Títulos e valores mobiliários. Por exemplo: papéis de Renda Fixa, Ações, Debêntures, certificados de incentivos fiscais e, ainda, atuarem no mercado de Commodities, na compra e venda de Ouro e intermediação em Bolsa de Mercadorias e Operações no mercado aberto( compra e venda de títulos públicos no mercado secundário) em seu nome ou de terceiros. Obs: Há pouco tempo atrás as Sociedades Distribuidoras de Títulos e valores Mobiliários eram impedidas de operar nos pregões das bolsas, hoje elas podem atuar executando ordens de seus clientes

BOLSAS DE VALORES São Associações civis sem fins lucrativos ou sociedades anônimas com objetivo do lucro. Seu patrimônio é representado por títulos que pertencem às sociedades corretoras membros, no caso da associações, ou por ações no caso das que se organizam como sociedade anônima. Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa, mas estão sujeitas à supervisão da CVM e obedecem às diretrizes emanadas do CMN. Seus objetivos são:

• Manter em local adequado à realização, entre corretores, de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livres, organizados e fiscalizados pelos próprios membros, pela autoridade monetária e pela CVM;

• Criar e organizar os meios materiais, os recursos técnicos e as dependências administrativas necessárias à pronta segura e eficiente realização e liquidação das operações realizadas no recinto da negociação.

• Organizar, administrar, controlar e aperfeiçoar o sistema e o mecanismo de registro e liquidação das operações realizadas;

• Estabelecer sistema de negociação que propicie e assegure a continuidade das cotações e plena liquidez do mercado de títulos e valores mobiliários;

• Fiscalizar o cumprimento pelos seus membros e pelas sociedades emissoras de títulos e valores mobiliários, das disposições legais e regulamentares, estatutárias e regimentais, que disciplinam as operações da Bolsa, aplicando aos infratores as penalidades cabíveis;

• Dar ampla e rápida divulgação às operações efetuadas em seu pregão;

• Assegurar aos investidores uma completa garantia pelos títulos e valores negociados;

• Exercer outras atividades conexas e correlatas que lhes sejam permitidas por Lei.

Desde que autorizada pelo BACEN e pela CVM, qualquer corretora pode adquirir um titulo patrimonial da Bolsa em que deseja ingressar, submetendo-se às exigências legais e

estatutárias da mesma, e tornando-se uma sociedade corretora. O titulo patrimonial corresponde a um assento na Bolsa, cujo patrimônio integre, não podendo nenhum membro possuir mais de um titulo de cada Bolsa de valores. Os negócios são realizados no pregão seguindo quatro processos: Para garantir o cumprimento de todos os negócios realizados, protegendo as corretoras, distribuidoras e seus clientes contra negociações fraudulentas, as bolsas de valores são obrigadas a manter um Fundo de Garantia, com a finalidade de ressarci-los dos prejuízos causados por atos dolosos ou culposos dos membros da Entidade. Esse fundo é constituído com recursos cobrados aos associados das bolsas numa taxa equivalente a 1% da taxa de corretagem que eles recebem pelas negociações, e por uma parcela das importâncias pagas às Bolsas pela aquisição dos títulos patrimoniais. BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS São Associações ou sociedade anônima com o mesmo formato das Bolsas de Valores, porém, em vez de negociar ações, operam somente com ativos no mercado futuro (para entrega em determinada data), com exceção do ouro, que tem cotação à vista. Organizam, operacionalizam e desenvolvem um mercado de futuros livre e transparente; Oportunizam a realização de operações de hedge contra as flutuações de preço das mais variadas commodities: produtos agropecuários, taxas de juro, taxas de câmbio, metais, índices de ações, etc. Hedge de todo e qualquer produto ou variável macroeconômica cuja a incerteza quanto a seu preço futuro possa influenciar negativamente a atividade econômica. Nesse mercado, duas partes de uma mesma operação assumem compromissos de compra e/ou venda para liquidação física ou financeira dessa operação em uma data futura. O mercado de futuros tem sua origem ligada ao mercado de produtos agrícolas. Hoje em dia, são transacionadas não só mercadorias e ouro, como também, moedas, outros metais, juros e índices de ações. A BM&F DE SÃO Paulo é uma das maiores Bolsas de Futuros do mundo. Nela atuam as corretoras de mercadorias ou commodities, que negociam ouro, índice Bovespa futuro, dólar comercial futuro, DI futuro (índice de taxa de juros), açúcar, boi gordo, bezerro, café, soja e algodão. As negociações feitas nesse mercado são chamadas de Derivativos, uma vez que as condições e expectativa de preço das mercadorias no futuro derivam (são função) do preço e das condições delas acordadas no momento do fechamento do contrato, e surgiram como forma de garantir ao produtor a venda de seus produtos por um preço mínimo. Atualmente, além da garantia de preço mínimo, serve também como instrumento para especular preços de

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mercadorias e como proteção contra oscilações nas taxas de juros ou variações de moedas. Em função das características dos contratos firmados entre compradores e vendedores, temos 04 tipos de transações no mercado futuro: Mercado de futuros; Mercado a termo; Mercado de opções; Mercado de swap. SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC Foi criado em 1980, sob responsabilidade do BACEN e da ANBIMA - Associação Nacional das Instituições dos Mercados Abertos. É um grande sistema computadorizado on line, real time, ao qual têm acesso apenas as instituições credenciadas no Mercado Financeiro. Através do SELIC, os negócios têm liquidação imediata. Os operadores das instituições envolvidas, após acertarem os negócios envolvendo Títulos Públicos, transferem estas operações, via terminal, ao SELIC. O computador imediatamente transfere o registro do titulo para o banco comprador do mesmo e faz crédito na conta do Banco vendedor. Ambas as partes envolvidas têm a certeza da validade da operação efetuada. Apenas os Títulos Públicos Federais, quer sejam emitidos pelo Tesouro ou pelo BACEN, e os títulos públicos Estaduais e Municipais, emitidos até Janeiro/1992 são registrados no SELIC. Os registros posteriores a essa data são efetuados no CETIP. No SELIC devemos caracterizar as instituições custodiantes, que são aquelas possuidoras de conta de reservas bancárias para a liquidação das operações, e as instituições subcustodiantes, que não possuem contas de reservas bancárias e vinculam-se a uma instituição custodiante para processamento e liquidação de suas operações.

O sistema Selic funciona todos os dias úteis das 06:30 as 18:30 horas. CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO DE TITULOS - CETIP A CETIP S/A é a empresa responsável pela custodia, registro e liquidação financeiramente das operações de todos os papéis privados e os títulos estaduais e municipais que ficaram de fora das regras de rolagem, ou seja, negociados após Janeiro de 1992. É depositária, principalmente de títulos de renda fixa privados (CDB, RDB, Depósitos Interfinanceiros, Letras de Câmbio, Letras Hipotecárias, Debêntures e Commercial Papers, entre outros), além dos títulos representativos de dívidas de responsabilidade do Tesouro nacional, de que são exemplos os relacionados com empresas estatais extintas, como o FCVS – Fundo de Compensação de Variação

Salarial, com o PROAGRO – Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e com a dívida agrária – TDA. Com poucas exceções, os títulos são emitidos escrituralmente, isto é, existem sob a forma de registros eletrônicos (os títulos emitidos em papel são fisicamente custodiados por bancos autorizados). As operações com esses títulos são realizadas no mercado de balcão, incluindo aquelas realizadas por intermédio do Cetipnet. As operações no mercado primário, envolvendo títulos registrados na CETIP são geralmente liquidadas com compensação multilateral de obrigações. Compensação bilateral é utilizada na liquidação das operações com derivativos e compensação bruta em tempo real, nas operações com títulos negociadas no mercado secundário. Entrega conta pagamento é observada em todas as operações com títulos. Se algum Banco liquidante não confirmar o pagamento de participante a ele vinculado, ou se houver inadimplência de Banco liquidante, a compensação multilateral é reprocessada, podendo haver a exclusão de suas operações ou a indicação de um novo banco liquidante. A liquidação financeira final é realizada via Sistema de Transferência de Reservas – STR, em contas de liquidação mantidas no Bacen. Podem participar da CETIP os Bancos Comerciais, Bancos múltiplos, Caixas Econômicas, Bancos de Investimentos, Bancos de Desenvolvimento, Sociedades Corretoras de Valores, Sociedades Corretoras de Mercadorias e de Contratos Futuros, Empresas de Leasing, Companhias de Seguros, Bolsas de Valores, BM&F, Investidores Institucionais, PJ não financeiras incluindo fundos de investimentos e Sociedades de previdência privada, investidores estrangeiros. A CETIP funciona das 06:30 as 21:00 em todos os dias úteis. SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP É o órgão que fixa as diretrizes e normas da política de seguros, resseguros, capitalização, previdência privada aberta e seguro-saúde regulando e fiscalizando a orientação básica e o funcionamento dos componentes do sistema. COMPOSIÇÃO Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante, na qualidade de Presidente; Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente; Representante do Ministério da Justiça Representante do Banco Central do Brasil Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social Representante da Comissão de Valores Mobiliários

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ATRIBUIÇÕES

• Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

• Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas;

• Fixar as características gerais dos contratos de seguros, previdência privada aberta e capitalização;

• Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; e receber os recursos de punições administrativas da Susep

• Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações;

• Disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor.

SUPERINTENDÊNCIA DOS SEGUROS PRIVADOS – SUSEP A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados. Com a edição da Medida Provisória nº 1940-17, de 06.01.2000, o CNSP teve sua composição alterada. ATRIBUIÇÕES

• Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP;

• Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro;

• Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados;

• Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles vinculados, com vistas à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização;

• Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operem;

• Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado;

• Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;

• Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este forem delegadas;

• Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP.

SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO São organizações que devem obrigatoriamente ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, responsáveis pela emissão de títulos de capitalização e administração de suas reservas financeiras. Os títulos de capitalização são um investimento com características de um jogo onde se pode recuperar parte do valor aplicado. Caracteriza-se, portanto, como uma forma de poupança de longo prazo onde o sorteio funciona como estímulo.

CNPC - CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR O CNPC é o órgão com a função de regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, nova denominação do Conselho de Gestão da Previdência Complementar. O CNPC é presidido pelo ministro da Previdência Social e composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), da Casa Civil da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefícios das referidas entidades. Suas atribuições são Regular, normatizar e coordenar as atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (fundos de pensão). Julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões da PREVIC. PREVIC- SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, entidade vinculada ao Ministério da Previdência Social e que assumiu o papel da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) na fiscalização e

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supervisão dos fundos de pensão. É uma autarquia Federal, vinculada ao ministério de Previdência, seu custos são cobertos por recursos repassados em forma de taxas pelas entidades fechadas (fundos de pensão), funciona como órgão colegiado responsável pelo controle e fiscalização dos planos e benefícios e das atividades das entidades de previdência privada fechada. Suas atribuições são: Processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, transferência de controle e reforma de estatutos de entidades fechadas; Baixar instruções e expedir circulares para implementação de normas; Fiscalizar a contabilidade atuarial e estatística conforme normas estabelecidas pelo CPC, a política de investimentos conforme estabelecido pelo CMN; Fiscalizar e aplicar penalidades conforme normativo e legislação; e, Informar a secretaria do CPC sobre os controles. Obs: As entidades fechadas são fiscalizadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social quanto ao valor investido, reservas técnicas, fundos especiais e provisões, e quanto às aplicações no mercado financeiro pelo Banco Central conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA São instituições sem fins lucrativos, administrados em parceria por patrocinadores e patrocinados, ou ainda de forma terceirizada por outra instituição, com participação restritas a determinado grupo de contribuintes, com o objetivo de administrar os recursos aplicados pelos associados e seus patrocinados para a formação de patrimônio responsável pelo pagamento futuro da complementação salarial, estabelece políticas de valorização do seu patrimônio, para garantir a complementação da aposentadoria e, por essa razão orientada, a aplicar parte de suas reservas técnicas no mercado financeiro e de capitais. São subordinadas à Previc. ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA São Instituições financeiras independentes, que oferecem seus produtos (previdência privada) a qualquer pessoa interessada, desde que submeta-se a seus contratos, é administrada de forma independente na maioria das vezes por especialistas vinculados a outras empresas financeiras como Bancos, Distribuidoras e Corretoras de Valores Mobiliarios, que cobram percentuais a título de taxa de administração e não poucas vezes participam dos lucros nas aplicações dos recursos dos investidores. São subordinadas à Susep.

NOÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA Quatro políticas se identificam com a Política econômica global do Governo voltada para promover o desenvolvimento da economia, garantir o emprego, equilibrando o volume das transações com exterior, o controle da inflação e promover a distribuição de riqueza e renda. São elas: Política Fiscal - ligada à arrecadação tributária; Política Monetária – controle de juros, inflação a partir da moeda e das taxas; Política Cambial – controle da variação de nossa moeda em relação à moeda estrangeira; Política de Rendas – política intimamente ligada à intervenção do Estado na renda do trabalhador.

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POLÍTICA MONETÁRIA É o controle da oferta da moeda e das taxas de juros de forma a garantir a liquidez ideal de cada momento econômico. É executada pelo Banco Central, que utiliza os seguintes instrumentos:

• Depósito compulsório; • Redesconto; • Mercado aberto – open market; • Controle e seleção de crédito;

DEPÓSITO COMPULSÓRIO Faz a regulação do multiplicador bancário, imobilizando de acordo com a taxa de recolhimento fixada pelo Conselho Monetário Nacional, uma parte dos depósitos bancários e os recursos de terceiros, restringindo ou alimentando o processo de expansão dos meios de pagamento. REDESCONTO Socorro que o Banco Central fornece aos Bancos para atender às suas necessidades momentâneas de caixa. Através desse instrumento, o Meio de pagamento 1 pode ser reduzido ou expandido. OPERAÇÕES DE MERCADO ABERTO Mais ágil instrumento da política monetária de que dispõe o BC, pois, através destas operações, diariamente são regulados a oferta monetária e o custo primário do dinheiro na economia referenciado na troca de reservas bancárias por um dia, através das operações de overnight. Mercado Primário Onde o BC negocia diretamente com as Instituições Financeiras, alterando a posição de reservas dos bancos comerciais, bem como o volume e o preço do crédito, se permite o controle permanente do volume de moeda ofertado ao mercado e a manipulação das taxas de juros de curto prazo. Mercado Secundário Ocorre entre Instituições Financeiras, no qual o BC intervém, através de seus dealers (Instituições financeiras especializadas na negociação de títulos públicos e autorizadas pelo BC a agir em seu nome), de forma a agilizar as condições de liquidez da economia. Propicia que as Instituições Financeiras realizem aplicações a curto e curtíssimo prazo de suas disponibilidades

monetárias ociosas e a garantia de liquidez para os títulos públicos. Os dois principais movimentos desse Mercado são: Compra líquida de títulos públicos pelo BC, com aumento do volume de reservas bancárias e conseqüentes aumento de liquidez do mercado e queda da taxa de juros primária (Resgate de títulos); Venda líquida de títulos públicos pelo BC, com diminuição do volume de reservas bancárias e conseqüentes redução de liquidez do mercado e aumento da taxa de juros primária (colocação de títulos). CONTROLE E A SELEÇÃO DO CRÉDITO Instrumento que impõe restrições ao livre funcionamento das forças de mercado, pois, estabelece controles diretos sobre o volume e o preço do crédito. Pode ser feito pelo controle do volume e do destino do crédito; controle das taxas de juros; fixação de limites e condições dos créditos. Pode se estender não só aos bancos comerciais, mas, também, às outras instituições financeiras não monetárias, atingindo outros passivos financeiros que não sejam representados pela moeda. MEIOS DE PAGAMENTO E BASE MONETÁRIA A base monetária compõe-se do papel-moeda emitido e das reservas bancárias depositadas no Banco Central. É através do Orçamento Monetário que as Autoridades Monetárias definem as metas quantitativas do crédito público e privado compatíveis com o volume desejado de M1. A base monetária pode ser considerada o passivo monetário do BC. M1 Após a emissão da moeda, os Bancos comerciais a multiplicam ou criam através dos empréstimos. A moeda ou os ativos monetários é denominado M1 e definido como papel-moeda em pode do publico, mais os depósitos à vista nos Bancos comerciais públicos e privados. O M1 é o dinheiro que tem liquidez total e não gera rendimentos por si só. M2 Conceito de moeda que, além do M1, inclui os depósitos especiais remunerados, depósitos em poupança e os títulos emitidos no mercado primário pelo sistema emissor representado pelo sistema financeiro e suas instituições financeiras (depósitos a prazo, letras de câmbio, letras imobiliárias e letras hipotecárias), não incluídas as cotas dos fundos de investimentos. M3

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Inclui, além do M2, as cotas dos fundos de renda fixa (excluído o lastro em títulos emitidos em mercado primário pelas instituições financeiras) e as operações compromissadas com títulos federais do restante da economia junto ao sistema emissor, representado pelo sistema financeiro e que funciona como moeda para efeito de transações no sistema. Agrega todas as captações do Sistema financeiro no mercado interno com instrumentos de alta liquidez. M4 Além de incluir o M3, inclui o Sistema emissor representado pelos governos, considerando os títulos públicos federais, estaduais e municipais, em poder do setor não financiado. O Banco Central, através do controle do M4, que envolve todos os M, procura controlar a oferta total de moeda na economia, já que a oferta de dinheiro está diretamente relacionada aos preços, e, dessa forma, impedir a violação do principio de que a limitação do volume de dinheiro em circulação no País é uma condição necessária para que ele mantenha seu valor. No Brasil, entretanto, enquanto os Governos estaduais puderam criar moeda, sem o envolvimento do BC, através da emissão dos títulos estaduais, o poder do BC esteve limitado, pois existia uma fonte geradora de moeda inflacionária fora de seu controle. O papel-moeda em poder do público corresponde ao papel-moeda emitido menos o papel-moeda depositado na Caixa Forte do BC e menos a Caixa em moeda corrente dos Bancos Comerciais Ao final de 1994 foi aprovado pelo CMN um novo conceito de base monetária ampliada, definida como o passivo monetário e mobiliário interno federal. Por esse novo conceito, além do papel-moeda emitido e das Reservas Bancárias, foram incluídos nesta base os saldos dos títulos emitidos pelo BC e todos os títulos e emissão do Tesouro, além dos recolhimentos compulsórios feitos em espécie. METAS DE INFLAÇÃO A partir do segundo semestre de 1999, a política monetária passou a ser subordinada ao conceito de Meta de Inflação. Suas sistemáticas são estabelecidas por decreto presidencial e servem como diretriz para a política monetária, além de calibrar a liquidez da economia de forma a assegurar o crescimento econômico sustentado. Assim, por lei, o BC tem a obrigação de usar todos os meios necessários de política monetária para a obtenção dessas metas. Uma vez estabelecidas, elas não podem ser alteradas, seja por choques internos ou externos. A meta de inflação tem um intervalo estabelecido para cima e para baixo, inicialmente estabelecido em 2%. O estabelecimento do sistema de metas provocou mudanças no sistema de funcionamento do COPOM, que nos dias atuais faz 08 reuniões durante o ano. O BC tem que produzir um “Relatório de Inflação”. Este documento

que é de conhecimento público, aborda o desempenho do sistema de metas, os resultados das decisões anteriores de política monetária e uma avaliação futura de inflação, ou seja, qual a tendência dos índices e, se for o caso, a necessidade de correção de sua trajetória para a adequação da meta. Graças a este relatório, o sistema de metas fica transparente para o público e gera a confiança e a participação necessárias ao seu sucesso, de forma que toda a sociedade convirja para a meta de inflação. TAXAS DE JUROS – FUNÇÃO E FORMAÇÃO DE PREÇO TAXA BÁSICA FINANCEIRA – TBF Foi criada em 1995, com o objetivo de alongar o perfil das aplicações em títulos, pela criação de uma taxa de juros de remuneração superior à TR. Sua metodologia de cálculo está baseada na amostra das 30 maiores instituições financeiras (BC/BI/CE/BM com carteira comercial e de investimento, sendo considerado com uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado) pelo somatório dos valores de captação de depósitos a prazo (CDB/RDB prefixados de 30 a 35 dias corridos) ao longo de um semestre civil, retiradas da taxa média mensal ponderada pelo volume captado as duas maiores e as duas menores taxas. A base de cálculo é o dia de referência, sendo calculada no dia útil imediatamente posterior. A amostra das instituições financeiras é avaliada a cada início de semestre civil. O prazo mínimo das operações ativas e passivas do mercado financeiro com remuneração pela TBF está fixado em 2 meses. TAXA REFERENCIAL – TR Foi criada no Plano Collor com o objetivo de ser uma taxa básica referencial dos juros a serem praticados no mês iniciado e não como um índice que refletisse a inflação do mês anterior. Substituiu a BTN-F – Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, com índice de remuneração básica da caderneta de poupança e do FGTS. O cálculo de R sofreu diversas modificações até que em 21/12/2000 foi estabelecida a sua fórmula como sendo: TR= 1,005 X SELIC X R , onde o R é um redutor. Teoricamente foi concebida para empurrar as taxas do mercado para baixo, forçando assim a diminuição dos juros. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP A sua forma de cálculo foi definida em 1994, e sua finalidade é estimular os investimentos nos setores de infra-estrutura e consumo e, ao mesmo tempo, ajudar a inverter a curva de rendimento que até 1994 sempre privilegiou os investimentos de curto prazo com juros maiores.

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Remunera três fundos compulsórios: PIS/PASEP, o FAT e o Fundo da Marinha Mercante. Na ponta de aplicação vem sendo utilizada nas linhas de financiamento do BNDES substituindo a TR. A TJLP é válida para os empréstimos de longo prazo, o seu custo é variável, mas permanece fixo por períodos mínimos de três meses. A partir de 1999, através da MP 1921, regulamentada pela resolução BACEN 2679/99, seu cálculo passou a ter como base a inflação média pro-rata prevista para os próximos 12 meses, dentro do conceito de metas de inflação, acrescido de um prêmio de risco, mantendo sua periodicidade de vigência e de recalculo no trimestre civil. TAXA OVER SELIC É a taxa que regula as operações diárias com títulos públicos federais, pois, é a sua média diária que reajusta diariamente os títulos públicos. Representa a taxa pela qual o BC compra e vende títulos públicos federais ao fazer sua política monetária. É definida mensalmente nas reuniões do COPOM – Comitê de Política Monetária. PRINCIPAIS TIPOS DE MERCADOS As intermediações se dão no sistema financeiro nacional de forma segmentada através dos seguintes mercados: • Mercado Financeiro – Corresponde ao conjunto de instituições e instrumentos financeiros que oferece alternativas de aplicações dos recursos e que tem a função de otimizar a utilização destes recursos criando liquidez, administrando ou absorvendo riscos, podemos dizer que o mercado financeiro é fragmentado em 04 submercado conforme abaixo: • Mercado Monetário – Corresponde as operações de curto e curtíssimo prazos destinadas a atender as necessidades imediatas de liquidez dos agentes econômicos, neste mercado são negociados os títulos públicos e os títulos das negociações entre as instituições financeiras (CDI); • Mercado de crédito – É aquele onde ocorrem as negociações de curto e médio prazo, buscando atender as demandas dos agentes econômicos para o giro e para alguns ativos permanentes, atuam neste segmento as instituições financeiras monetárias e não monetárias; • Mercado de Cambio – É onde ocorrem as negociações que envolvem as transações com moedas estrangeiras, importação e exportação, investimentos para fora para dentro e de dentro para fora do país. • Mercado de Capitais – é aquele onde as sociedades anônimas buscam solucionar suas necessidades de capital de giro ou fixo normalmente no

longo e no médio prazo, aí são negociadas ações, debentures, bônus de subscrição, certificados de valores mobiliários, etc. Estude pela tabela abaixo para facilitar o aprendizado:

Segmento Cambial Monetário Crédito Capitais prazos À vista e a

curto prazos

À vista e a curtíssimo prazos

Curto e médio prazos

Curto, médio e longo prazos

Características Transformar moeda estrangeira em nacional e vice-versa

Controle da liquidez bancária

Financiar capital fixo e de giro, habitação, rural e o consumo.

Financiar capital fixo e de giro, ações, debentures, abertura de capital, etc

Sistema Bancário e auxiliar.

Bancário, não bancário e auxiliar.

Bancário e não bancário.

Não bancário e auxiliar.

ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS Processo existente nas Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a atuarem com captação direta de recursos, ou sejam, depósitos à vista, poupança ou a prazo fixo. TIPOS DE CONTAS Depósito à vista é o tipo mais usual de conta bancária. Nela, o dinheiro do depositante fica à sua disposição para ser sacado a qualquer momento. Depósito a prazo é o tipo de conta onde o seu dinheiro só pode ser sacado depois de um prazo fixado por ocasião do depósito. Poupança foi criada para estimular a economia popular e permite a aplicação de pequenos valores que passam a gerar rendimentos mensalmente. Conta Salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. O instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora. Não está sujeita aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósitos. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA O Código Civil estabelece a existência de dois tipos de pessoas: a pessoa natural e a pessoa jurídica. A pessoa natural é o ser humano, ou seja, aquela criatura que provenha de uma mulher. A personalidade civil do ser humano inicia-se quando do seu nascimento com vida, isto é, surge a pessoa natural no momento em que o ser humano respira. A existência da pessoa natural termina com a morte.

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A pessoa natural é chamada mais comumente de pessoa física, sendo considerados sinônimos estes dois termos. São as pessoas de existência visível. As pessoas jurídicas são as associações, as sociedades e as fundações. São as pessoas de existência ideal. São chamadas de jurídicas porque são criações do Direito, isto é, não existem concretamente, são criadas pelo mundo jurídico, não pela natureza. A pessoa jurídica é a entidade constituída de homens ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios. Destas pessoas trataremos mais detalhadamente quando da unidade sobre as sociedades. Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica são sujeitos de direito, ou seja, possuem capacidade de ter direitos. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Dispor da quantia mínima exigida pelo banco, preencher a ficha-proposta de abertura de conta, que é o contrato firmado entre banco e cliente, e apresentar os originais dos seguintes documentos: PESSOA FÍSICA Ficha proposta, que é o formulário onde são anotados os dados do cliente e registrada as suas assinaturas; Documento de identificação (carteira de identidade ou equivalente, como carteira profissional, carteira de trabalho ou certificado de reservista); Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); Comprovante de domicilio. PESSOA JURÍDICA Documento de constituição da empresa (contrato social e registro na junta comercial); Documentos que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta; Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS No contrato de abertura de contas devem constar informações sobre direitos e deveres do correntista e do banco, como: Saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta; Condições para fornecimento de talonário de cheques; Necessidade de comunicar, por escrito, qualquer mudança de endereço ou número de telefone; condições para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF); Informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos; Tarifas de serviços; Necessidade de comunicação prévia, por escrito, da intenção de qualquer das partes de encerrar a conta; Prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; Necessidade de expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com

a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista; Obrigatoriedade da devolução das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração de que as inutilizou; Necessidade de manutenção de fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; Todos esses assuntos devem estar previstos em cláusulas explicativas na ficha-proposta, que é o contrato de abertura da conta celebrado entre o banco e o cliente. As informações incluídas na ficha-proposta e todos os documentos de identificação devem ser conferidos, nos originais, pelo funcionário encarregado da abertura da conta, que assina a ficha juntamente com o gerente responsável. Os nomes desses dois funcionários devem estar claramente indicados na ficha-proposta. Em caso de abertura de contas para deficientes visuais o banco deve providenciar a leitura de todo o contrato, em voz alta. O dinheiro depositado em qualquer tipo de conta pode ser transferido, pelo banco, para qualquer modalidade de investimento somente com sua autorização feita por escrito ou por meio eletrônico. Os débitos em contas dos clientes só podem ser efetuados mediante o seu consentimento. O débito dos impostos e das tarifas previstas no contrato (ou ficha-proposta) pode ser feito sem aviso. O cliente pode autorizar, por escrito ou por meio eletrônico, o débito em sua conta por ordem de terceiro. Depósitos realizados conta por falha do banco podem ser estornados sem aviso prévio. O banco é obrigado a fornecer comprovante da operação de depósito realizada, pois, é da natureza do contrato de depósito a entrega imediata, pelo banco depositário, de recibo da operação de depósito realizada. O banco e o cliente podem pactuar, em comum acordo, outras formas de comprovação da operação realizada. As contas em moeda estrangeira só são abertas para estrangeiros que estejam transitoriamente no país. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS CORRENTES As contas correntes podem ser abertas para a livre movimentação, pelo desejo do correntista ou com a finalidade de recebimento de salário, benefícios da previdência social, Pensões e Pensões Judiciais. As contas são abertas em nome dos beneficiários e os depósitos são efetuados pelas Entidades pagadoras, sejam Empregadores, INSS, Justiça, etc. As contas podem ser movimentadas através de Procuração, que é o documento que prova que uma pessoa pode praticar atos em nome de outra pessoa. Quem passa a procuração é denominado “outorgante” e quem recebe a procuração é denominado “outorgado” ou procurador e pode ser emitida em documento particular ou passada em cartório, que é denominada Instrumento Público. Nos casos dos documentos particulares é exigido o reconhecimento de firma.

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Pelo Código Civil, os poderes dados ao procurador cessam com o falecimento do outorgante da procuração. CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL A capacidade para exercer direitos pressupõe uma consciência e uma vontade (consciente) da pessoa: ela precisa querer e saber o que está querendo e fazendo, o que depende basicamente de sua idade e de seu estado de saúde. INCAPACIDADE ABSOLUTA Os absolutamente incapazes não sabem o que querem, nem podem, por si mesmos, agir em busca do exercício de seus direitos, Seus direitos são exercidos através de um representante legal, o qual decidirá pelo Incapaz. A Lei estabelece serem representantes legais, o pai e/ou a mãe, o tutor (para os órfãos), o curador (para afetados mentalmente). São absolutamente incapazes: Os menores de 16 anos; Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade; INCAPACIDADE RELATIVA Ocorre porque é limitada apenas a certos atos, que não podem ser direta ou indiretamente praticados – e, ainda, alguns outros atos em que a lei exige uma especial maneira de exercer. Ex: Venda e compra de imóvel, casamento, etc. Estas pessoas podem praticar certos atos, se devidamente assistidas por seu representante legal. São incapazes relativamente: Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; Os pródigos; *Os silvícolas são regulados por lei especial, em virtude dos diferentes estágios de capacidade em que podem ser encontrados; MAIORIDADE Hoje é adquirida com 18 anos, de acordo com o novo código civil; EMANCIPAÇÃO É a conquista da capacidade civil, antes da idade legal (18 anos). Pode ser obtida dos seguintes formas: Concessão dos pais, mediante instrumento público; Pelo casamento; Pelo exercício de emprego público efetivo; Pela colação de grau em curso de ensino superior;

Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria; REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA Para possibilitar o exercício dos direitos dos incapazes, a ordem jurídica criou institutos apropriados, quais sejam: a representação e a assistência. REPRESENTAÇÃO A representação juridicamente é a instituição que investe uma determinada pessoa de autoridade para praticar certos atos ou exercer funções em nome de alguém. A representação é o meio legal ou jurídico pelo qual a pessoa não presente ou incapaz se faz substituir por outrem, como se fora ela própria. Essa representação pode ser legal ou convencional. É convencional quando instituída por vontade das partes, ou seja, a outorga através de uma procuração de poderes para uma pessoa representar ou agir em nome da outra pessoa. A representação legal é aquela onde a própria lei investe uma pessoa com o poder de representar ou agir em nome de outra pessoa. A representação dos incapazes é uma representação legal, visto que a própria lei determina a representação e quem deverá ser o representante. Na representação legal, o representante pratica todos os atos de exercício do direito do representado. O menor de 16 anos será representado por um de seus pais. Havendo discordância entre eles, devem recorrer à autoridade judiciária para a solução da divergência. Será nomeado um tutor para representar os menores órfãos de ambos os pais. O Código Civil estabelece a regra para a designação de quem deverá ser o tutor do incapaz. ASSISTÊNCIA A assistência é estabelecida por lei, sendo o instituto em que o assistente pratica os atos de forma conjunta com o assistido, ou seja, deve haver duas manifestações. A assistência é aplicada para os relativamente incapazes. O menor com mais de dezesseis anos e menos de dezoito anos será assistido por um dos seus pais. Serão assistidos também os pródigos, os loucos e demais menores incapazes. Nestes casos, a autoridade judiciária nomeará um curador para a prática de determinados atos. Excetuando o curador do pródigo, nos demais casos, o curador poderá ser declarado representante, não apenas assistente. REPRESENTAÇÃO DO MENOR Em princípio, só os maiores de 18 anos, ou os legalmente emancipados, bem como as pessoas jurídicas poderão efetuar depósitos e manter contas em banco.

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Os menores entre 16 e 18 anos, poderão efetuar depósitos e manter contas em banco, desde que seja assistido por um de seus pais no momento da abertura da conta, não sendo necessária a assistência em todas as operações bancárias a serem realizadas pelo menor. No caso dos absolutamente incapazes, eles poderão manter contas em banco, porém as operações só serão realizadas por seu representante, isto é, o titular da conta não poderá realizar transações bancárias. A abertura de conta em nome de incapaz torna-se, muitas vezes, obrigatória, ou seja, quando um maior incapaz possuir algum rendimento, por exemplo, uma aposentadoria, cujo valor é depositado mensalmente em sua conta corrente. No caso dos menores de 16 anos, estes poderão receber alimentos através de depósitos em conta corrente de sua titularidade. Quando a conta corrente for titulada por menor incapaz, além de sua qualificação, a ficha-proposta deve indicar o responsável que o representar ou o assistir. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA As pessoas jurídicas também são representadas em seus negócios. Como já estudado, a pessoa jurídica não existe concretamente, logo, não pode essa ficção jurídica realizar as suas transações por si mesma. Quando a pessoa jurídica é criada, estabelece o seu estatuto que disciplina o seu funcionamento. Por esse mecanismo, determina-se qual pessoa física irá ser responsável por suas operações, ou então se determina como será realizada a escolha de seu representante. A abertura da conta corrente da pessoa jurídica deve indicar quem será o representante ou representantes. Normalmente, as pessoas jurídicas estabelecem que as suas transações bancárias, como o cheque, deverão ser realizadas com a assinatura de mais de um representante. ENCERRAMENTO DE CONTAS Sendo um contrato voluntário e por tempo indeterminado, uma conta bancária pode ser encerrada por qualquer uma das partes contratadas. Quando a iniciativa do encerramento for do banco, este deve comunicar o fato, solicitando a regularização do saldo e a devolução dos cheques por acaso poder do cliente, e anotar a decisão na ficha-proposta. O banco deverá encerrar a conta se forem verificadas irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato imediatamente ao Banco Central. No caso da inclusão no CCF, o encerramento da conta depende da decisão do próprio banco, mas não poderá continuar fornecendo talão de cheque. Quando a iniciativa do encerramento for do cliente, este deverá observar os seguintes cuidados:

Verificar se todos os cheques emitidos foram compensados para evitar que seu nome seja incluído no CCF pelo motivo 13 (conta encerrada); Entregar ao banco os cheques ainda em seu poder. DOMICILIO Domicílio é normalmente empregado para designar o lugar em que a pessoa tem a sua habitação ordinária, isto é, a sua residência habitual. Juridicamente, domicílio indica o centro ou sede de atividades de uma pessoa, ou seja, o lugar em que a pessoa mantém o seu estabelecimento ou a sua residência com ânimo definitivo. No caso de a pessoa não ter residência fixa, o domicílio será o lugar em que ela pode ser encontrada. Pode o domicílio ser duplo ou múltiplo, caso a pessoa tenha mais de uma residência ou centro de ocupações. Entre domicílio e residência há alguma diferença. A residência é uma situação de fato, sendo o local em que a pessoa vive, mesmo que não tenha uma característica definitiva nem de centro nem de atividades. Portanto, domicílio abrange a residência, pois será o local em que a pessoa reside com ânimo definitivo. As pessoas jurídicas também possuem domicílio, sendo o lugar em que fica a sua sede, ou, ainda, o local das suas filiais nos atos ali praticados. O domicílio, em regra, é voluntário, isto é, fica a critério do indivíduo a fixação do local de domicílio. As Instituições Financeiras devem exigir a sua comprovação no ato da abertura da conta, e ter clausula em que exige do titular a informação de atualização caso ele mude de domicilio. Porém, em alguns casos, a lei estabelece o domicílio, chamando-se, neste caso, de domicílio legal. Por exemplo, a lei fixa como domicílio do filho menor o domicílio de seus pais.

O CHEQUE

CIRCULAÇÃO DO CHEQUE O cheque é uma ordem de pagamento a vista, devendo ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado, descontando-se o valor do seu saldo em depósito. O cheque é, ao mesmo tempo, ordem de pagamento à vista (para o banco onde o dinheiro está depositado) e título de crédito (para o beneficiário que o recebe). Nele estão presentes dois tipos de relação jurídica: � uma entre você e o banco (baseada na conta bancária);

e � outra entre o emitente e o beneficiário, pela qual o

cheque se torna um documento capaz de gerar protesto ou execução em juízo.

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PESSOAS DO CHEQUE No cheque estão presentes três (três) pessoas. São elas: � emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite

o cheque; � beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque

é emitido; � sacado, que é o banco em que está depositado o

dinheiro do emitente.

FORMAS DE EMISSÃO O cheque pode ser emitido de três (três) formas. São elas: � nominal (ou nominativo) à ordem, que é aquele que

só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;

� nominal não-à ordem, que é aquele que não pode ser transferido pelo beneficiário;

� ao portador, que é aquele que não nomeia um beneficiário, e o cheque é pagável a quem o apresente ao banco sacado.

Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente. Ainda pode o emitente cruzar o cheque e escrever entre as linhas do cruzamento, apenas para depósito na conta de (escrever o nome da pessoa para quem ele esta emitindo o cheque). O cheque ao portador não pode ter valor igual ou superior a R$ 100,00. Apenas as cédulas e as moedas do Real têm curso forçado. Ou seja, os pagamentos em cheque podem ser recusados. Pagamentos em cheque estabelecem uma relação de confiança entre o emitente e quem recebe (beneficiário) que não pode ser forçada. Não existe, do ponto de vista legal, nenhuma diferença entre o cheque comum e o cheque especial, pois todo cheque é igualmente uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito. O chamado cheque especial é um produto que decorre de uma relação contratual onde é fornecida a você uma linha de crédito para cobrir cheques que ultrapassem o dinheiro que tiver depositado. O banco cobra juros por esse empréstimo. Um cheque apresentado antes do dia nele indicado (pré-datado) pode ser pago pelo banco, pois, sendo uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco. mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12. O cliente, bem como o portador do cheque, é obrigado a comunicar ao banco com antecedência a quantia que irá sacar, apenas para saque em espécie de valores superiores a cinco mil reais, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois, caso não seja comunicado, é permitido ao banco postergar a operação para o expediente seguinte. Endosso sobre cheque – Endosso sobre o cheque é o ato da transferência do direito a ordem de pagamento nominativo à outra pessoa, através da oposição da assinatura do beneficiário no verso do

documento, o endosso poderá ser em branco, quando só a assinatura do beneficiário é colocada no verso ou em preto, também chamado de especial, quando além da assinatura a nominação do beneficiário para quem o direito esta sendo transferido for escrita no verso do documento.

REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE a) a palavra cheque; a denominação “cheque” inscrita no

contexto do título e expressa na língua em que este é redigido (literalidade);

b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada (autonomia);

c) o nome do banco (sacado) ou da instituição financeira que deve pagar (cartularidade);

d) a indicação do lugar do pagamento; e) a indicação da data e do lugar de emissão; f) a assinatura do emitente.

As leis do Brasil adverte que comete crime de estelionato, modalidade fraude no pagamento por meio de cheque, quem emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou lhe frustrar o pagamento. No direito brasileiro, este crime se configura quando é constatada a falta de provisão de fundos, no ato de apresentação e liquidação de cheque pelo sacado. Isto significa que o emitente pode colocar o título em circulação mesmo sem fundos em poder do sacado, desde que, no momento da apresentação, o cheque esteja provido.

MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO Os principais motivos que podem levar o banco sacado a devolver um cheque: MOTIVO N. º. DESCRIÇÃO

CHEQUES 11 insuficiência de fundos - 1ª apresentação 12 insuficiência de fundos - 2ª apresentação 13 conta encerrada

14 prática espúria (Compromisso Pronto Acolhimento)

20 Sustado ou revogado por motivo de furto ou roubo de cheque em branco Mediante declaração e BO

21 contra-ordem ou oposição ao pagamento mediante declaração

22 divergência ou insuficiência de assinatura

23 cheques de órgãos da administração federal em desacordo com o Decreto-Lei n. º 200.

24 bloqueio judicial ou determinação do BACEN 25 cancelamento de talonário pelo banco sacado 26 inoperância temporária de transporte 27 feriado municipal não previsto

28 contra-ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo, de cheque efetetivamente emitido pelo emitente. BO

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29 falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista

30 furto ou roubo de malotes 31 erro formal de preenchimento

32 ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação

33 divergência de endosso

34 cheque apresentado por estabelecimento que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato.

35

cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada.

36 cheque emitido com mais de um endosso - Lei n. º 9.311/96.

37 registro inconsistente - CEL 40 moeda inválida 41 cheque apresentado a banco que não o sacado

42 cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado e o recibo bancário trocado em sessão indevida

43 cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, persistindo o motivo de devolução.

44 cheque prescrito

45 cheque emitido por entidade obrigada a emitir Ordem Bancária

46 CR - Comunicação de Remessa cujo cheque correspondente não for entregue no prazo devido

47 CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios

48 cheque de valor superior a R$ 100,00 sem identificação do beneficiário

49

remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45.

Foi criado o motivo de devolução 70 sustação ou revogação provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada, nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor.

COMPENSAÇÃO DE CHEQUES

PRAZOS DE COMPENSAÇÃO DO CHEQUE

Hoje existem apenas dois prazos de compensação para cheques:

24 horas – Para os cheques a partir de R$300,00 (trezentos reais) chamados de superiores, e

48 horas – Para os cheques emitidos até o valor de 299,99, também chamados de inferiores.

Independente do local onde se localiza a agencia sacada, as compensações hoje é totalmente eletrônica.

A compensação é dividida entre compensação local e integrada e compensação nacional.

Na devolução do cheque o banco deve carimbá-lo com o motivo da devolução, registrando, no verso do cheque, o código do motivo da devolução, a data e a assinatura de funcionário autorizado. O banco é obrigado a comunicar a devolução de cheques sem fundos somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do nome do cliente no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos).

PREENCHIMENTO DO CHEQUE Quando o cheque apresentar o valor numérico diferente do valor por extenso, o banco considera apenas o valor escrito por extenso, com a exceção dos centavos. O cheque pode ser preenchido com tinta de qualquer cor, porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou preta podem, no processo de microfilmagem, ficar ilegíveis.

PRAZO DE VALIDADE DO CHEQUE Existem dois prazos que afetam o cheque: � prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da

data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça;

� prazo de prescrição, que é de seis meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.

Quando o cheque é apresentado após o prazo de apresentação ele deve ser pago se houver fundos na conta. Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11, (ou 12, se tratar da segunda apresentação, tendo o nome incluído no CCF). Quando o meu cheque é apresentado além do prazo de prescrição o cheque é devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco mesmo que tenha fundos na sua conta. Ao beneficiário, cabe a opção de executar o cheque para receber o crédito correspondente.

CHEQUE CRUZADO Quando o cheque for cruzado, o favorecido NÃO pode sacar diretamente no caixa, pois, o cheque cruzado tem que ser depositado em conta bancária. O cruzamento pode ser geral, anulado, quando não indica o nome do banco, ou especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento. O banco sacado não considera nenhuma tentativa de inutilizar o cruzamento

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ou alterar o nome do banco indicado para efetuar o saque do referido cheque. CHEQUE ADMINISTRATIVO Cheque emitido pela própria Instituição Financeira a pedido do cliente, que deposita na conta da instituição o valor do cheque administrativo, serviço bancário pelo qual as IFs cobram tarifa. CHEQUE VISADO Serviço prestado pelo Banco a pedido do cliente, em que a IF garante que o valor do cheque do cliente já se encontra bloqueado na conta do cliente, com o objetivo exclusivo de honrar o cheque visado, a IF cobra tarifa por este serviço,

SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO – SPB É o conjunto de procedimentos, regras, instrumentos e sistemas operacionais Integrados, usados para transferir fundos do pagador para o recebedor e, com isso, encerrar uma obrigação e que interligam, por meio de uma cadeia não coordenada de pagamentos, os agentes não-bancários, os bancos e o Banco Central (BACEN). Aspectos Institucionais/Legais a Lei 4.595 (Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional), que regula o funcionamento do sistema financeiro brasileiro, o Conselho Monetário Nacional - CMN é o órgão formulador da política da moeda e do crédito, devendo atuar inclusive no sentido de promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos. O Banco Central do Brasil é o principal órgão executor da política traçada pelo CMN, cumprindo-lhe também, nos termos da mencionada lei, autorizar o funcionamento e exercer a fiscalização das instituições financeiras, emitir moeda e executar os serviços do meio-circulante. Adicionalmente, o Banco Central do Brasil tem competência legal para submeter as instituições financeiras a regimes de intervenção ou de administração especial, podendo, também, decretar sua liquidação extrajudicial (Lei 6.024 e Decreto-Lei 2.321) e a Lei 10.214, é o marco legal da reforma do sistema de pagamentos brasileiro. Papel do Banco Central No que diz respeito ao sistema de pagamentos, cumpre-lhe atuar no sentido de promover sua solidez, normal funcionamento e contínuo aperfeiçoamento. Nesse sentido, qualquer sistema de liquidação no Brasil, para funcionar, está sujeito à autorização e à supervisão do BCB, inclusive aqueles que liquidam operações com títulos, valores mobiliários, moeda estrangeira e derivativos

financeiros1. Compete também ao BCB a definição de quais são os sistemas de liquidação sistemicamente importantes. O BC atua também como provedor de serviços de liquidação e nesse papel ele opera o Sistema de Transferência de Reservas - STR e o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, respectivamente um sistema de transferência de fundos e um sistema de liquidação de operações com títulos públicos. Como operador do STR, sistema onde há a liquidação final de todas as obrigações financeiras no Brasil, o BC deve executar as ordens de transferência de fundos, observar os requisitos, inclusive os de segurança, aplicáveis às situações de recebimento e de emissão de mensagens de transferência de fundos, assegurar o contínuo funcionamento do sistema, observando índice de disponibilidade mínimo de 99,8% (noventa e nove vírgula oito por cento), observar as disposições legais aplicáveis ao sigilo de dados, e prestar aos participantes tempestivamente informações sobre o funcionamento do sistema. O BC pode, também, a seu critério, suspender ou excluir participante que esteja colocando em risco o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional - SFN ou do STR, ou operando em desacordo com o disposto no regulamento do STR ou nas demais normas que regulam o funcionamento do SFN. Para que haja liquidez e consequentemente um bom funcionamento do sistema de pagamentos no ambiente de liquidação de obrigações em tempo real, o Banco Central do Brasil pode conceder crédito intradia às instituições financeiras participantes do STR, na forma de operações compromissadas com títulos públicos federais, sem custos financeiros. Os sistemas que liquidam operações com títulos e valores mobiliários estão sujeitos também à autorização da CVM, competindo ao Banco Central do Brasil, nesse caso, com exclusividade, a análise dos aspectos relacionados com o controle do risco sistêmico. Os sistemas que liquidam títulos públicos e títulos emitidos por bancos estão sujeitos à supervisão exclusiva do Banco Central do Brasil. PAPEL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS No arranjo do sistema financeiro, as principais instituições estão constituídas sob a forma de banco múltiplo (banco universal), que oferece ampla gama de serviços bancários. Outras instituições apresentam certo grau de especialização, conforme exemplos a seguir: • bancos comerciais, que captam principalmente depósitos à vista e depósitos de poupança e são tradicionais fornecedores de crédito para as pessoas físicas e jurídicas, especialmente capital de giro no caso das empresas; • bancos de investimento, que captam depósitos a prazo e são especializados em operações financeiras de médio e longo prazo; • caixas econômicas, que também captam depósitos à vista e depósitos de poupança e atuam mais fortemente no crédito habitacional; • bancos cooperativos e cooperativas de crédito, voltados para a concessão de crédito e prestação de

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serviços bancários aos cooperados, na maioria produtores rurais; • sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo, também voltadas para o crédito habitacional; • sociedades de crédito e financiamento, direcionadas para o crédito ao consumidor; e • empresas corretoras e distribuidoras, com atuação centrada nos mercados de câmbio, títulos públicos e privados, valores mobiliários, mercadorias e futuros. Dentre as instituições relacionadas, ocupam posição de destaque no âmbito do sistema de pagamentos, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, as caixas econômicas e, em plano inferior, as cooperativas de crédito. Essas instituições captam depósitos à vista e, em contrapartida, oferecem a seus clientes contas de depósito que são utilizadas pelo público em geral, pessoas físicas e jurídicas, para fins de pagamentos. Além dessas instituições, é importante citar que, atuando em nome dos bancos, os correspondentes bancários, tipicamente casas lotéricas, farmácias, supermercados e outros estabelecimentos varejistas, oferecem alguns serviços bancários e de pagamentos inclusive em locais não atendidos pela rede bancária convencional. INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS Pagamentos em espécie O dinheiro em espécie é usado principalmente para pagamentos de baixo valor, relacionados com as pequenas compras do dia-a-dia. As cédulas emitidas atualmente compreendem seis denominações (R$100; R$50; R$20; R$10; R$5 e R$2), e são cinco as denominações das moedas metálicas produzidas (R$1; R$0,50; R$0,25; R$0,10 e R$0,05). Apesar de não serem mais emitidas, a nota de R$1 e a moeda de R$0,01 continuam em circulação. Tanto cédulas quanto moedas metálicas têm curso forçado no território brasileiro, mas a aceitação de moeda metálica como meio de liquidação é obrigatória apenas até 100 unidades de cada valor. Pagamentos sem utilização de dinheiro em espécie Pagamentos que não envolvem a utilização de dinheiro em espécie são efetuados principalmente por meio de transferências de crédito, cartões de pagamento, cheques e débitos diretos. Todas essas movimentações, quando cursadas no Brasil, são realizadas exclusivamente na moeda nacional. Transferências de crédito No Brasil, as transferências de crédito interbancárias compreendem as Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs), os Documentos de Crédito (DOCs), as Transferências Especiais de Crédito (TECs) e os boletos de pagamento. Existem, ainda, transferências de crédito intrabancárias, isto é, as transferências realizadas entre contas mantidas em um mesmo banco. A transferência de crédito feita por intermédio da TED ou da TEC é disponibilizada para o favorecido no mesmo dia em que o remetente é debitado (same day funds), com a diferença

que, no caso da TED, a ordem é executada no mesmo dia e, no caso da TEC, a ordem é executada no dia seguinte ao de sua solicitação pelo remetente. Com relação ao DOC, os recursos são disponibilizados para o favorecido, para saque, no dia útil seguinte (D+1). A transferência de crédito relacionada com boleto de pagamento, cuja liquidação interbancária também ocorre em D+1, é colocada à disposição do beneficiário em prazo acordado entre ele e seu banco. Nas transferências intrabancárias, o crédito para o favorecido é geralmente simultâneo ao débito na conta do remetente dos fundos. O pagamento por transferência de crédito pode ser iniciado nos caixas das agências bancárias ou por intermédio de canais eletrônicos de acesso, de que são exemplos os terminais de auto-atendimento (ATM), a Internet (Internet banking) e, mais recentemente, os dispositivos móveis, tais como o telefone celular. Quaisquer que sejam o modo e o meio utilizados para dar início à transferência de crédito, a movimentação de fundos é sempre feita eletronicamente. Cheques O cheque ainda é um instrumento de pagamento muito utilizado no Brasil, embora tenha havido redução em seu uso nos últimos anos, devido, principalmente, a sua substituição por instrumentos eletrônicos, em especial, os cartões de crédito e de débito. Com formato e características básicas padronizados, as folhas de cheque contêm registros magnéticos que possibilitam a leitura automática de seus dados fundamentais (Magnetic Ink Character Recognition – MICR). No Brasil, as contas de depósito à vista são as únicas movimentáveis por cheques. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. O prazo de bloqueio do valor do cheque não pode ser superior a: dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do depósito, no caso de cheques de valor igual ou inferior ao valor limite de R$299,99; ou um dia útil, contado a partir do dia seguinte ao do depósito, no caso de cheques de valor superior a esse valor limite. A liquidação interbancária dos cheques é feita em D+1, segundo sistemáticas diferenciadas conforme seu valor. SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO O STR - Sistema de Transferência de Reservas é o centro de liquidação das operações interbancárias, em decorrência da conjunção dos seguintes fatos: 1 - por disposição legal (Lei 4.595), todas as instituições bancárias (instituições que captam depósitos à vista) têm de manter suas disponibilidades de recursos no Banco Central do Brasil; 2 - por determinação regulamentar (Circular 3.057), os resultados líquidos apurados nos sistemas de liquidação considerados sistemicamente importantes devem ter sua

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liquidação final em contas mantidas no Banco Central do Brasil; e 3 - também por disposição regulamentar (Circular 3.101), todas as transferências de fundos entre Contas mantidas no Banco Central do Brasil têm de ser feitas por intermédio do STR. Sistema de Transferência de Fundos – Sitraf O Sitraf, que é operado pela CIP ( Câmara Interbancária de Pagamentos), utiliza compensação contínua de obrigações (continuous net settlement). As ordens de transferência de fundos são emitidas para liquidação no mesmo dia (D), por assim dizer, "quase em tempo real". Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe A Compe liquida as obrigações interbancárias relacionadas com cheques de valor inferior ao VLB Cheque (R$ 250 mil). Cobrindo todo o território nacional, o sistema é composto, para fins de troca física dos documentos, por uma câmara nacional, quinze câmaras regionais e dez câmaras locais. Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito – Siloc O Siloc liquida obrigações interbancárias relacionadas com Documentos de Crédito (DOC), Transferências Especiais de Crédito (TEC)29 e bloquetos de cobrança de valor inferior ao VLB-Cobrança (R$5.000,00) Sistemas de liquidação de operações com títulos, valores mobiliários, derivativos e câmbio interbancário No Brasil, quase todos os títulos são desmaterializados, existindo apenas sob a forma de registros eletrônicos. Os sistemas de negociação, de compensação e de liquidação são altamente automatizados e STP (straight-through processing) é amplamente utilizado. Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic O Selic é o depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia. O sistema processa também a liquidação das operações definitivas e compromissadas registradas em seu ambiente. CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia O sistema CBLC registra e liquida principalmente operações realizadas no âmbito da BM&FBOVESPA e da Soma. Portanto, o sistema de pagamentos brasileiro – SPB - É o conjunto de procedimentos, regras, instrumentos e sistemas operacionais Integrados, usados para transferir fundos do pagador para o recebedor e, com isso, encerrar uma obrigação e que interligam, por meio de uma cadeia não coordenada de pagamentos, os agentes não-bancários, os bancos e o Banco Central (BACEN). É este sistema permite as transferências diárias de recursos realizadas por meio de cheques, cartões de crédito, transferências eletrônicas de fundos e documentos de crédito, e outros documentos de compensação.

CONTA RESERVAS BANCÁRIAS

Cada banco mantém uma conta no Banco Central, similar a uma conta corrente, onde toda a movimentação financeira diária é processada, decorrente de operações próprias ou de seus clientes, é a compensação sobre os resultados financeiros.

RESULTADOS FINANCEIROS

É o Valor Líquido Multilateral, apurado de todas as transações realizadas por determinada instituição com todas as demais instituições com as quais tenha operado nos diversos mercados. Como exemplo, podemos citar o resultado da compensação entre os bancos dos valores pagos por pessoas físicas e jurídicas, por meio de cheques e dos denominados DOC. VALOR LIQUIDO BILATERAL É o valor liquido do encontro de contas de débito e crédito entre duas instituições financeiras.

VALOR LÍQUIDO MULTILATERAL Soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em relação aos demais.

SALDO NEGATIVO Hoje não é mais permitido que os bancos apresentem um volume de liquidações que superava suas reservas. Normalmente essa possibilidade é atendida pelo Bacen com uma operação de redesconto, quando esse saldo negativo é regularizado, os títulos públicos federais, que os bancos mantêm em volume suficiente para o adequado gerenciamento do caixa ficam como garantia do tesouro nacional durante a operação, se o empréstimo for liquidado no mesmo dia (redesconto intradia) não haverá custo financeiro.

OBJETIVOS PARA A MUDANÇA

O Banco Central, adotando o padrão de sistema de liquidação internacional, definiu um conjunto de reformas para o fortalecimento do sistema de pagamentos brasileiro. Com isso, o BACEN pretendia transferir para o setor privado os riscos suportados pelo governo (a sociedade) e oferecer melhores serviços de pagamentos e segurança nas transferências interbancárias. Quais são estes riscos?

RISCOS

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RISCO SISTÊMICO No sistema anterior, se alguma instituição financeira tivesse problemas na transferência de fundos e não liquidasse suas obrigações, outros participantes do sistema financeiro também podiam, numa reação em cadeia, ficar impossibilitados de liquidar suas operações, uma vez que o pagamento de um banco é a liquidez de outro. Dessa forma, a inadimplência local, se não contida, podia desestabilizar todo o sistema financeiro. No modelo anterior, o Banco Central era refém do risco sistêmico.

OUTROS RISCOS • Risco de crédito: risco em que uma contraparte não

transfere fundos para a liquidação do pagamento. • Risco de liquidez: risco de uma parte contratante

atrasar na liquidação de uma obrigação. • Risco operacional: risco de erro humano ou de falha

de equipamentos, programas de informática ou sistemas de telecomunicações essenciais.

MOTIVAÇÕES PARA A MUDANÇA

• Retirar do setor público os riscos privados. • Oferecer serviços de pagamentos adequados às

instituições e aos clientes. • Fortalecer o sistema financeiro nacional. • Reduzir a possibilidade de riscos no país. • Permitir maior atratividade para o capital externo. • Prover o país de um sistema financeiro moderno. • Reduzir a defasagem entre a contratação e a

liquidação de operações.

PRINCIPAIS MUDANÇAS

A reestruturação do sistema de pagamentos compreende, basicamente, dois aspectos:

• Estabelecimento de diretrizes que garantam o melhor gerenciamento do risco sistêmico;

• Implantação de sistema de transferência de grandes valores com liquidação bruta (pagamento a pagamento) em tempo real e alteração no regime operacional da conta Reservas Bancárias.

STR O Sistema de Transferência de Reservas Bancárias administrado pelo Bacen que irá:

• Operacionalizar o envio e o recebimento de recursos on-line, em tempo real;

• Monitorar as reservas dos bancos em tempo real, não permitindo a ocorrência de saldos negativos em nenhum momento do dia;

• Permitir que as transações sejam concluídas somente se a instituição financeira envolvida tiver reserva suficiente para finalizá-las.

CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos

A CIP oferecerá serviço de compensação e liquidação de pagamentos por intermédio de processo de compensação multilateral, que vem complementar o novo SPB, pois oferece aos bancos e aos clientes uma alternativa de liquidação de obrigações com garantia de certeza de pagamento. A CIP receberá ordens de pagamento de iniciativa dos bancos ou de seus clientes, por meio de mensagens eletrônicas que, se aprovadas, terão a certeza de liquidação.

FUNCIONAMENTO DO SPB

Com o novo sistema, o Banco Central passará a operar exclusivamente sistemas de liquidação bruta em tempo real - LBTR.

LBTR - LIQUIDAÇÃO BRUTA EM TEMPO REAL É uma sistemática de liquidação criada para permitir a finalização de operações uma a uma, pelo valor bruto, com mecanismos de crítica de saldos na conta Reservas Bancárias o que possibilitará a redução do risco de crédito do Banco Central. A sistemática permitirá:

• Monitorar o saldo das contas reservas bancárias, em tempo real, não admitindo saldo negativo;

• Eliminar a possibilidade de estorno de uma operação finalizada;

• Garantir a finalização dos pagamentos ao longo do dia e com isso diminuir a possibilidade de risco sistêmico.

Haverá também a criação de um sistema de transferência de reserva - STR e a existência de três tipos de câmaras de compensação e liquidação. TRÊS TIPOS DE CÂMARAS DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO

• De pagamentos; • De títulos; • De câmbio;

Essas câmaras processarão as transferências de fundos e de outros ativos financeiros, bem como a compensação e a liquidação de pagamentos, em qualquer das suas formas, de todas as instituições financeiras. Através de uma rede de comunicação eletrônica, as câmaras vão interligar todos os bancos e oferecer garantias de que os pagamentos nelas cursados serão feitos até o final do dia. A CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos) será o meio mais utilizado para remessa de recursos de clientes.

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MUDANÇAS PARA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA

DE PAGAMENTOS Algumas mudanças adotadas pelo Banco Central:

• Monitoramento do saldo das contas Reservas Bancárias em tempo real, não se admitindo saldo devedor em nenhum momento do dia;

• Operação, pelo Banco Central, de sistemas de liquidação financeira ou de negociação em tempo real e com liquidação bruta de operação por operação;

• Oferecimento, pelo Banco Central, de modalidade de empréstimo de redesconto intradia (concessão e pagamento no mesmo dia), sem custo financeiro, por meio de operações de compras de títulos públicos federais dos bancos, que deverão recomprar os títulos do BACEN no próprio dia;

• Implantação de um sistema que processará as ordens de transferência eletrônica de fundos entre bancos, em tempo real, inclusive das operações realizadas por conta de clientes.

• Regulamentação e monitoramento do sistema de pagamentos, com o estabelecimento de regras para disciplinar o uso da conta Reservas Bancárias pelos bancos.

• A principal novidade do novo SPB é a criação da Transferência Eletrônica Disponível (TED), uma nova opção para a transferência de recursos entre contas de depósitos mantidas em diferentes bancos. Utilizando a TED, o valor transferido será creditado na conta do favorecido como saldo disponível e poderá ser utilizado imediatamente. A TED, porém não anula as formas de transferências já existentes como cheques e docs.

• A utilização de recursos efetivamente disponíveis em conta-corrente. Os recursos provenientes de depósitos em cheques e DOC somente poderão ser aplicados após a compensação desses documentos.

Regras para disciplinar o uso da conta Reservas

Bancárias • Forma de utilização definida em contrato; • Monitoramento dos saldos ao longo do dia e

imposição de filtros que criticarão os lançamentos; • Eliminação da possibilidade de saques a

descoberto.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

O novo sistema exigirá que todas as instituições financeiras administrem seus ativos e reservas de forma mais ágil e precisa, exigindo alteração dos controles, fluxos e métodos de monitoração da conta Reservas Bancárias.

Este novo cenário exigirá uma reavaliação dos serviços a serem oferecidos para pessoas físicas e jurídicas e uma nova estruturação da forma de interagir com o mercado. Os bancos já adequaram seus sistemas às novas regras do SPB, o que envolve discussões sobre investimentos em tecnologia, implementação de piloto de reservas e mensageria. É exige um alto grau de segurança no sistema inclusive, cada instituição tem que construir um beckup de todo o sistema.

MERCADO FINANCEIRO

Para a redução do risco sistêmico a que o Banco Central estava sujeito, os bancos serão obrigados a adotar uma nova e complexa tecnologia que integrará as instituições, o Banco Central e as câmaras de compensação, com destaque para:

• Criação de uma rede de telecomunicações dedicada exclusivamente ao sistema financeiro e operada sob rígidos padrões de segurança e confiabilidade definidos pelo Banco Central, que permitirá a liquidação financeira em tempo real de transações;

• Criação de câmaras de compensação privadas, com o estabelecimento de regras operacionais mais rígidas.

O QUE O CLIENTE PRECISA SABER

Com o novo sistema de pagamentos, os clientes vão dispor de mais segurança e rapidez nas transações, mas também precisarão mudar alguns hábitos. O cliente:

• Poderá enviar e receber fundos com valorização para o mesmo dia, dependendo do valor das transações;

• Poderá gerenciar o fluxo de suas contas em tempo real;

• Terá oferta de novos produtos. Com o novo sistema, há uma tendência de os clientes

buscarem instituições mais sólidas, o que implicará uma maior fidelização da clientela. MERCADO DE CAPITAIS Mercado onde se realizam os financiamentos do capital de giro e fixo das empresas, habitualmente através de operações de médio e longo prazo. No Brasil, os principais instrumentos de captação neste mercado são as ações e as debêntures. Encontra-se ainda no mercado de capitais operações com recebíveis imobiliários, letras imobiliárias, commercial papers, entre outros.

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PRINCIPAIS AGENTES

• COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS • BOLSAS DE VALORES • BANCOS DE INVESTIMENTO • DTVM - SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS • CCVM - SOCIEDADES CORRETORAS

COMPANHIAS DE CAPITAL ABERTO E FECHADO SOCIEDADE ANÔNIMA Pessoa Jurídica com constituição legal e patrimônio distinto e autônomo em relação aos sócios; Responsabilidade dos sócios é limitada apenas à contribuição ao capital social; Capital dividido em ações; Podem captar a partir da emissão de debêntures; As S/A podem ser classificadas em dois tipos: DE CAPITAL ABERTO - Têm seus títulos negociados em bolsa de valores e, portanto, sujeitas a uma série de exigências legais quanto à transparência e ao fornecimento de informações junto ao público; Submetem-se a normas específicas emitidas pela CVM; DE CAPITAL FECHADO - TÊM grande liberdade para estabelecerem suas regras de funcionamento da forma que melhor atenderem seus acionistas; DEBÊNTURES Título emitido apenas por Sociedades Anônimas não financeiras de capital aberto (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias estão autorizadas a emiti-las), com garantia do seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazos, destinados normalmente a financiamentos de projetos de investimento ou alongamento do perfil do passivo. Elas garantem ao comprador uma remuneração certa num prazo certo, não dando, como rege, direito de participação nos bens ou lucros da empresa. Em resumo, correspondem a um empréstimo que o comprador do título faz à empresa emissora, podendo ser entendido, portanto, como uma forma de financiamento através de empréstimo de longo prazo (o seu prazo de resgate nunca deverá ser inferior a um ano). Os compradores das debêntures estão amparados legalmente por intermédio da escritura de emissão e dos agentes fiduciários. PRINCIPAIS ELEMENTOS ESCRITURA DE EMISSÃO Emitida pela empresa, após deliberação em AGE de acionistas, devendo ser registrada em cartório. É o

documento legal que declara todas as condições sob as quais a debênture foi emitida. Além de especificar os pagamentos de juros, prêmio e principal, contém várias cláusulas padronizadas restritivas, exigências de fundo de amortização e cláusulas referentes a garantias (se a debênture for garantida). AGENTES FIDUCIÁRIOS Os debenturistas formam um condomínio representado perante a empresa emitente por um agente fiduciário. Este deve zelar pelos direitos dos debenturistas. Pode ser um indivíduo, uma empresa ou um departamento de crédito de um banco. Os debenturistas podem contratá-lo e exonerá-lo, e pagam ao agente uma taxa fixa por seus serviços. BANCO MANDATÁRIO É o banco responsável pela confirmação financeira de todos os pagamentos e movimentações efetuadas pelo emissor. Esta função só pode ser exercida por bancos comerciais ou múltiplos com carteira comercial. CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO A remuneração das debêntures é composta de correção, taxa de juros e prêmio. Quando ocorre uma repactuação de taxas, a empresa estabelece as novas condições para o próximo período. Se o debenturista não aceitar as novas condições, a empresa terá de efetuar o resgate dos títulos. A empresa poderá resgatar antes da data determinada, porém esta antecipação deverá ser para todos os debenturistas. GARANTIAS Ativos da Instituição; Subsidiária de instituições financeiras Tipos de Garantias Subordinada (os credores só têm preferência sobre os acionistas); Quirográfica (sem nenhum tipo de garantia ou preferência aos credores); Flutuante (os credores têm preferência total sobre os ativos da empresa, não impedindo, porém sua negociação); Real (a garantia é dada em penhor ou hipoteca de determinados bens, os quais ficam indisponíveis para negociação). Outras garantias acessórias (como fidejussória – fiança e aval de terceiros). CARACTERÍSTICAS As principais são: Nome da empresa; Número de emissão / número de série; Data da emissão; Data do vencimento de cada série; Índice de atualização monetária (CDI, TR, TJLP, TBF); Quantidade de emissão e valor unitário;

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Forma: sempre nominativa; Cronograma de eventos (pagamentos de juros, prêmios, ou quando ocorrerá repactuação); Banco Mandatário; Agente Fiduciário; Espécie; Tipo; TIPO Simples -o credor recebe juros e correção monetária; Conversível - o credor pode optar por converter a debênture em ações depois de determinado prazo da emissão; Permutável - o credor pode optar em transformar suas debêntures em ações que não as da empresa emissora depois de determinado prazo da emissão. COLOCAÇÃO EM MERCADO DIRETA Quando é feita diretamente a um comprador ou grupo de compradores, geralmente instituições financeiras ou fundos de pensão. Não há mercado secundário para elas. Suas taxas de juros são mais altas. OFERTA PÚBLICA Tem mercado secundário. Dependendo das alternativas dos outros títulos no mercado no momento de sua emissão, podem ser colocadas com desconto (abaixo do valor nominal) ou com prêmio (acima do valor nominal). ASPECTOS GERAIS As debêntures são muito utilizadas como instrumentos de captação para funding das empresas de Leasing, graças ao seu perfil de papel de longo prazo. O grande defeito está na complexidade do processo de emissão e repactuação do papel, tornando-a viável apenas às empresas de maior porte. São comercializadas através do SND (Sistema Nacional de Debêntures) do CETIP, que garante liquidez e segurança dos papéis. Existe um tipo especial de debênture chamado debênture perpétua, de prazo indeterminado que só perde a validade quando uma assembléia de acionistas, por recomendação do conselho de administração, aprova o cancelamento da emissão. Tipo de debênture normalmente emitido por empresas subsidiárias de grandes corporações internacionais.

AÇÕES Uma ação representa a menor parcela do capital social de uma sociedade por ações (Sociedades Anônimas – S/A ou Companhias). TIPOS As ações podem ser ordinárias (com direito a voto) ou preferenciais (com direito de preferência sobre os dividendos a serem distribuídos). OUTROS TÍTULOS Bônus de Fruição - ações resultantes da amortização das ações ordinárias ou preferenciais; não fazem parte do capital do social, mas, preserva direito de participar do resultado; Ágio na Emissão - cobrado quando o valor de mercado é maior que valor contábil; PREÇO O preço de uma ação em bolsa é fruto das condições de mercado (oferta e demanda) e refletem as condições gerais da economia do país e específicas da empresa e de seu setor econômico. Os principais indicadores diretos que influenciam os investidores na decisão de aquisição ou venda de ações são: O beta como índice de bolsa (movimento da ação em relação ao movimento do índice); O preço da ação no mercado; O lucro por ação; O índice preço/lucro; O índice preço/valor patrimonial da ação; O índice dividendo/preço de mercado da ação; O índice dividendo/lucro – pay-out; O índice preço/fluxo de caixa operacional. INVESTIDORES Há três tipos básicos de investidores: as pessoas físicas, as pessoas jurídicas e os investidores institucionais. Estes últimos estão sempre presentes no mercado, pois suas aplicações são compulsórias, de acordo com as normas de composição e diversificação de suas carteiras, baixadas pelo CMN. A atuação dos investidores institucionais é fundamental para o mercado, pois pelo seu peso, no contexto, eles garantem o nível de estabilidade do mercado. Da mesma forma, o especulador, que investe apenas com o objetivo de ganho imediato, pois garante o nível de liquidez do mercado.

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FORMAS: Registradas - com ou sem emissão de certificado; podem ser controladas pela Companhia emissora ou por terceiros e custodiadas diretamente em Bolsas; Escritural - em conta corrente de ações, com emissão de extratos, exigindo designação externa de uma instituição financeira depositária dos títulos, credenciada junto a CVM; CLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR: Valor Nominal - parcela efetiva do Capital; é o mesmo para todas as ações da Companhia; Não pode ser inferior ao mínimo exigido pela CVM; Valor Real -fixado em relação ao PL; É o efetivo valor da Empresa na Projeção contábil; Corresponde a parcela do Patrimônio; Valor Contábil -soma de Capital, reservas e lucros dividido pelo número de ações; Valor de Mercado - decorrente da cotação na Bolsa; Valor Econômico - valor patrimonial atualizado; apurado por 3 peritos; pode ser incluída projeção da receita futura; O PREGÃO Ambiente onde se reúnem os operadores da bolsa de valores para executar fisicamente as ordens de compra e venda dadas pelos compradores e vendedores de ações às suas corretoras. A tecnologia já permite que sejam realizados pregões totalmente automatizados, sem interferência de operadores. PREGÃO VIVA VOZ - as ofertas são lançadas viva voz pelas corretoras, identificando as características das operações; PREGÃO ELETRÔNICO - as sociedades corretoras executam as ordens por meio de terminais de computadores, sem necessidade de presença física; CALL SISTEM - operadores ocupam lugares pré-fixados tendo um tempo definido para negociar. Próprios para Bolsas de menor porte; TRADING POST - Negócios podem ser realizados simultaneamente, durante todo o período. Os títulos são agrupados por similaridade; NEGOCIAÇÕES Negociação comum - realiza-se entre dois representantes. Feita em viva voz; Negociação direta - o operador é ao mesmo tempo comprador e vendedor de interesses distintos;

Negociação por Oferta - Operador faz a oferta em um posto, mas, não precisa estar presente no fechamento; CAIXA DE LIQUIDAÇÃO OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO DE BOLSAS CLEARING - sistema elaborado pelas Bolsas para garantir o fiel cumprimento de todos os negócios realizados; Pode ser um departamento ou uma organização independente; Fazem o registro das operações e controle de posições; Na Bolsa de São Paulo funciona a CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e custódia MERCADOS DE AÇÕES MERCADO PRIMÁRIO - processo de geração de títulos para distribuição. É uma transação entre a Companhia emissária e os Investidores, com intermediação de Instituições financeiras; MERCADO SECUNDÁRIO - Negociação de títulos já emitidos. É uma transação de investidores; MERCADO À VISTA DE AÇÕES É considerada à vista a compra ou venda, em pregão, de determinada quantidade de ações para liquidação imediata. A liquidação física (entrega dos papéis) é feita em d+2, e a liquidação financeira (pagamento), em d+3. É permitida, no mercado à vista, a realização de operações de compra e venda de uma mesma ação em um mesmo pregão por uma mesma corretora e por conta de um mesmo investidor. Esta operação é caracterizada como uma operação de arbitragem conhecida como day-trade. Sobre as operações realizadas no mercado à vista, os clientes pagam às corretoras uma taxa de corretagem, calculada em cascata por faixas, em função do volume transacionado mais uma taxa específica à bolsa. Sobre as operações de compra não incide tributação, vindo incidir um imposto sobre ganhos de capital de 10% quando da venda sobre o valor real do lucro realizado com a operação. TIPOS DE ORDEM DE COMPRA E VENDA Ordem a Mercado Quando o investidor especifica a corretora apenas a quantidade e as características dos títulos que deseja comprar ou vender e, a sua execução deva ser imediata. Ordem Administrada Quando o investidor especifica a corretora apenas a quantidade e as características dos títulos que deseja comprar ou vender, e o momento de sua execução fica a critério da corretora. Ordem Limitada

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Quando o investidor estabelece o preço máximo ou mínimo pelo qual ele quer comprar ou vender determinada ação. Ela somente será executada por um preço igual, ou melhor, do que o indicado. Ordem Casada Quando o investidor determina uma ordem de compra de um título e uma de venda de outro, condicionando sua efetivação ao fato de ambas poderem ser executadas. Ordem de Financiamento Quando o investidor determina uma ordem de compra (ou venda) de um título em um tipo de mercado e uma outra concomitante de venda (ou compra) de igual título, no mesmo ou em outro mercado, com prazos de vencimentos distintos. DIREITOS E PROVENTOS DE UMA AÇÃO Dividendos Distribuição de parte dos lucros de uma empresa, em moeda, aos seus acionistas. Por lei, no mínimo, 25% do lucro líquido do exercício devem ser distribuídos aos acionistas. Juros Sobre o Capital Próprio Incentivo criado em 1996 para compensar o fim da correção monetária dos balanços das empresas. Através deste instrumento, a empresa remunera o capital do acionista até o valor da TJLP. Subscrição Direito aos acionistas de aquisição de ações por aumento de capital, com preço e prazo determinado. Bonificação Distribuição gratuita de novas ações aos acionistas, em função do aumento de capital por incorporação de reservas. Split ou Desdobramento Distribuição gratuita de novas ações aos acionistas, pela diluição do capital em um número maior de ações, com o objetivo, entre outros de dar liquidez aos títulos no mercado. Agrupamento ou Inplit Condensação do capital em um menor número de ações com conseqüente aumento do valor de mercado da ação, com o objetivo, entre outros de valorizar sua imagem em mercado. Bônus de Subscrição É adquirido por um preço unitário em determinada data, dando ao seu portador o direito de subscrever uma nova ação dentro de um prazo determinado, por um preço complementar, corrigido monetariamente ou não. A quantidade de bônus a ser subscrita pode ser proporcional ao número de ações já possuídas.

O acionista que não efetuar a subscrição no período estipulado perderá seu direito e não terá restituição do valor pago antecipadamente. Partes Beneficiárias São títulos nominativos e endossáveis, negociáveis, sem valores nominais e estranhos ao capital social das S/A, e que darão aos seus titulares um direito de crédito eventual contra a companhia, que consiste na participação nos lucros anuais não superior a 10% deste lucro. As S/A podem criar estes títulos a qualquer tempo. MERCADO DE BALCÃO É um mercado de títulos sem local físico determinado para a realização das transações. Elas são realizadas por telefone entre as instituições financeiras. Neste mercado, normalmente são negociadas ações de empresas não registradas nas bolsas de valores, além de outras espécies de títulos. O mercado de balcão é dito organizado quando se estrutura como um sistema de negociação de títulos e valores mobiliários administrados por entidade autorizada pela CVM. No Brasil este mercado é controlado e autorizado pela CVM. A SOMA é uma instituição auto-reguladora responsável por administrar o mercado de balcão. MERCADO DE CÂMBIO É aquele que envolve a negociação de moedas estrangeiras e as pessoas interessadas em movimentar essas moedas. No Brasil, as operações de câmbio não podem ser praticadas livremente e devem ser conduzidas por um estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio. Estão autorizadas a operar em câmbio nas posições compradas e vendidas os Bancos Múltiplos com carteira comercial ou de investimento, os Bancos Comerciais, as Caixas Econômicas, os Bancos de Câmbio e os Bancos de investimento. As SCFI, SCTVM, SDTVM e corretoras de câmbio atuam apenas nas posições compradoras de taxas flutuantes. Existe também hoje, os chamados correspondentes cambiais, que são hotéis, agencias de viagens, agencias de turismo, ligados a uma instituição autorizada pelo Bacen e que operam na compra e venda de moeda estrangeira com limite de até $3.000 por pessoa. A ECT também é autorizada pelo BACEN a operar com vales postais internacionais limitados a U$ 3.000 por operação; já as Agências de Turismo e os Meios de Hospedagem também podem operar desde que sejam vinculados a uma das instituições financeiras acima mencionadas, como correspondentes cambiais e somente no câmbio flutuante parfa atender o mercado de turismo. BANCO DE CÂMBIO

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São novas instituições financeiras, autorizadas recentemente, seu papel é realizar, sem restrições, operações de câmbio e operações de crédito vinculadas às de câmbio, como financiamentos à exportação e importação e adiantamentos sobre contratos de câmbio, e ainda a receber depósitos em contas sem remuneração, não movimentáveis por cheque ou por meio eletrônico pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização das operações acima citadas. Na denominação dessas instituições deve constar a expressão "Banco de Câmbio" (Res. CMN 3.426, de 2006). Os elementos que atuam no mercado de câmbio se dividem nos que produzem divisas – trazem dólares para o País, e nos que cedem divisas – remetem dólares ao exterior. Os primeiros são: os exportadores; os tomadores de empréstimos e investimentos, quando trazem recursos; os turistas estrangeiros; e os que recebem transferências do exterior. Os que cedem divisas são: os importadores; os tomadores de empréstimos, quando remetem ao exterior o principal e os juros; os tomadores de investimentos, quando remetem ao exterior os rendimentos do capital investido (lucros / dividendos); e, os que fazem transferências para o exterior. PAPEL DO BACEN Qualquer operação em moeda estrangeira pode ser feita no mercado de câmbio. Se regulamentada pelos normativos vigentes, não precisa de autorização do BACEN; As operações não regulamentadas dependem de autorização prévia do BACEN; Executa a Política Cambial definida pelo CMN; Regulamenta Mercado de Câmbio; Autoriza Instituições que operam neste Mercado; Fiscaliza o mercado, aplicando sanções se for o caso; Pode atuar diretamente no Mercado, comprando e vendendo moeda estrangeira, com o objetivo de conter movimentos desordenados; O SISBACEN Sistema de informações do BACEN; Sistema eletrônico de coleta, armazenagem e troca de informações que liga o BACEN aos Agentes do SFN; Obrigatório o registro de todas operações de câmbio realizadas no País, trata-se de elemento que dispõe o BACEN para esse fim; MERCADO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO Primário - entrada ou a saída de moeda estrangeira no País. Ex: operações com exportadores, importadores, Viajantes, etc.

Secundário - moeda estrangeira migra do ativo de um banco para o outro e são denominadas operações interbancárias, dentro do país; MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES Destinado às operações comerciais de exportação ou importação e às operações financeiras de empréstimos e investimentos externos, bem como o retorno ao exterior da remuneração destas operações. MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES Legitimado pela resolução 1522/98 do CMN, reconheceu um mercado que era até então considerado ilegal, enquadrando neste segmento: as operações de compra e venda de câmbio a clientes, gastos no cartão de crédito no exterior, transferências unilaterais e movimentação na CC-5. Desde 1999, o BC iniciou os procedimentos para unificação do mercado de câmbio, isto é, a criação de uma única taxa com o fim da divisão até então existente. FORMA DAS TROCAS A forma de entrega da moeda estrangeira depende da conveniência operacional do banco. Os bancos procuram operar com o mínimo possível de moeda em espécie, preferindo negociar com cheques de viagem, pois, oferecem maior segurança para o cliente, os quais em caso de roubo ou extravio, são ressarcidos pelo banco. Quanto à forma como as trocas são feitas, podemos classificá-las em: Câmbio manual: refere-se às operações que envolvem a compra e a venda de moedas estrangeiras em espécie. É o caso do turista que troca uma nota de cem dólares pelo seu equivalente em reais. Câmbio sacado: ocorre quando, na troca, existem documentos representativos da moeda. Podendo ser entendido como as letras cambiais, cheques, cartas de crédito. OPERAÇÕES Compra: Recebe moeda estrangeira e paga em moeda nacional; Venda: Entrega moeda estrangeira e recebe em moeda nacional; Arbitragem: Entrega de moeda estrangeira em troca de outra moeda estrangeira. A necessidade destas conversões pode surgir em função de: Exportação: venda ao exterior de mercadorias e serviços com preço ajustado para recebimento em moeda estrangeira;

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Importação: compra de mercadorias e serviços com preço ajustado para pagamento em moeda estrangeira; Transferências: movimentação financeira de capitais de entrada ou saída do País. POSIÇÃO DE CÂMBIO Como resultado das operações cambiais, os bancos operadores podem apresentar posição comprada, vendida ou nivelada: Posição Vendida: representa dólares guardados na carteira de câmbio de um banco, comprados numa operação de crédito no exterior, contra, por exemplo: reais do importador. Posição Comprada: representa dólares guardados na carteira de câmbio de um banco, comprados com reais no mercado interno como, por exemplo, do importador. O Banco Central socorre os bancos para que mantenham uma função nivelada ao final do dia dos limites legais estabelecidos e além das operações efetuadas pelos bancos diretamente com o BC, os bancos podem recorrer ao interbancário de câmbio, para solucionar os problemas de excesso de compra ou venda. TAXAS DE CÂMBIO No mercado de câmbio, a moeda estrangeira é uma mercadoria, e, como tal está sujeita às forças de oferta e procura. A taxa cambial é a relação de valor entre duas moedas, ou seja, corresponde ao preço da moeda de um determinado país em relação a uma outra de outro país. No atual mercado de câmbio brasileiro é correto afirmar que a taxa cambial é uma taxa livre, ou taxa flutuante. Neste mercado, as taxas de câmbio não estão, teoricamente, limitadas por qualquer regulamentação oficial. Entretanto, dizer que o nosso mercado é livre é utopia, pois sempre há a intervenção da autoridade monetária, de forma a conter e regular as forças do mercado para garantir uma política cambial e monetária que esteja de acordo com as condições de mercado desejáveis para o Governo, naquele momento. Existe uma série de taxas de câmbio em dólar que regulam as operações de diferentes segmentos do mercado de câmbio, sempre com cotações de compra e venda oscilantes ao logo do dia, as principais são: Taxa de Câmbio Comercial (Dólar Comercial) – Estabelece o parâmetro para as operações oficiais de compra e venda de moeda no comércio exterior. Taxa de Câmbio Para Repasse e Cobertura - Estabelece o parâmetro para as operações de repasse dos bancos ao BC, quando não encontram aplicações para eventuais excessos na posição comprada, ou de cobertura, quando não encontram compradores para eventuais excessos na posição vendida.

Taxa de Câmbio Flutuante (Dólar Flutuante) - Estabelece o parâmetro para as operações de compra e venda de moeda principalmente no mercado de turismo e remessas. Taxa de Câmbio de Mercado Paralelo (Dólar Paralelo) - Estabelece o parâmetro para as operações de compra e venda de moeda adquirida fora dos meios oficiais via doleiro. Taxa Ptax - Taxa média e venda do dólar comercial ponderada em valor, apurada ao final de cada dia e, que serve como referência para os negócios com dólar;

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CONTRATOS DE CÂMBIO De acordo com a legislação vigente no Brasil, todas as operações de câmbio devem ser realizadas por meio de um contrato de câmbio possuindo sempre como uma das partes intervenientes uma instituição financeira autorizada a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil que, por sua vez, comprará ou venderá a moeda. O objetivo principal do contrato de câmbio é a compra e venda de moeda estrangeira, cuja entrega da moeda corresponde à liquidação do contrato. O contrato de câmbio visa à prestação de serviço por um banco ao seu cliente. Quando este cliente for um exportador, o serviço bancário será a cobrança, no exterior, de cambiais sacadas pelo exportador nacional contra o importador residente em outro país. Quando for um importador, o serviço bancário prestado será o recebimento, em moeda local, com o respectivo pagamento, ao fornecedor no exterior, do valor referente à mercadoria importada. Exemplificando: um contrato de venda de divisas (realizado pelo exportador), para entrega futura, mediante a cobrança de fatura, saque e demais documentos de exportação, subordina-se à prévia existência de um comprador no exterior. Essa cobrança indica que existe, entre exportador e importador, uma relação jurídica, isto é, um contrato de compra e venda mercantil. Tão logo receba a moeda estrangeira decorrente da venda de sua mercadoria, o exportador deve entregá-la ao banco comprador para proceder à liquidação do contrato de câmbio. Isto ocorre porque os particulares (pessoas físicas e jurídicas) não podem enviar ou receber moeda estrangeira sem a correspondente negociação com um banco autorizado a operar em câmbio. A contratação do câmbio poderá ocorrer prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria: Com prévia contratação total ou parcial do câmbio – o exportador, a seu critério, contrata o câmbio com um banco, total ou parcialmente, antes do embarque da mercadoria (normalmente pela necessidade de obter adiantamento sobre o contrato de câmbio – ACC). Com posterior contratação total ou parcial do câmbio – quando o exportador não necessita de recursos financeiros para produzir a mercadoria, pois dispõe de recursos próprios, poderá contratar o câmbio em até 180 dias após o embarque da mercadoria. BONIFICAÇÃO - compensação devida ao banco pelo exportador, pela não entrega das divisas no momento acordado; LIQUIDAÇÃO DO CÂMBIO FINANCEIRO - 60 dias a partir da data da contratação, exceto operações com bolsas, que é de 03 dias úteis.

ACC – ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÃMBIO Antecipação em moeda nacional ao exportador no ato da contratação do câmbio sempre que esse contrato precede o embarque. Exportador recebe a moeda nacional antes de embarcar; Serve como apoio financeiro à produção; ACE – ADIANTAMENTO DE CÃMBIO ENTREGUE A moeda nacional é entregue após o embarque da mercadoria, representando, na prática, a antecipação do pagamento da exportação. CÂMBIO TRAVADO - exportador tem a opção de contratar câmbio por antecipação, fixando a taxa cambial que vai prevalecer para a operação; PRE PAGAMENTO A EXPORTAÇÃO - Pagamento antecipado da exportação pelo Importador; O importador tem prazo limite para contratar o câmbio em até 180 dias antes do vencimento da obrigação no exterior, enquanto que o exportador tem até 180 dias após o embarque da mercadoria para o exterior. OPERAÇÕES DE REMESSAS As remessas para o exterior ocorrem, normalmente através de ordens (cheque, ordem por carta, ordem por telex, fax). Tratando-se de operação financeira, o banco opera em câmbio pronto, pagando à vista ao cliente o equivalente em reais e recebendo remessa de banco no exterior em moeda estrangeira; ou recebe à vista do cliente o equivalente em reais (ou debita sua conta de depósito) e efetua remessa em moeda estrangeira para banco no exterior. OPERAÇÕES CC-5 Abreviatura do documento normativo Carta-Circular 5, editada pelo Banco Central em 1969, regulamentando a abertura de contas em moeda nacional tituladas por não residentes (ou não sediados) no País e a movimentação de recursos em moeda nacional em nome de não residentes (ou não sediados) no País. Com a criação do segmento de taxas flutuantes, em 1988, as instituições financeiras não sediadas no País pudessem comprar livremente moeda estrangeira no mercado de câmbio brasileiro com os recursos em moeda nacional depositados em suas contas. Circular 2.677, atualmente regula esse tipo de operação. Podem ser descritas como sendo pagamentos e recebimentos em moeda nacional entre residentes no País e residentes no exterior mediante débitos/créditos em conta em moeda nacional mantida no país pelo não residente.

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Os recursos de contas tituladas por instituições financeiras não sediadas no País, podem ser convertidos em moeda estrangeira para remessa ao exterior. Os recursos em reais disponíveis em contas tituladas por outras pessoas jurídicas não sediadas no País ou por pessoas físicas não residentes no País não têm a faculdade de conversão automática, mas podem ser transferidos para crédito na conta de uma instituição financeira não sediada no País, a partir da qual tornam-se também conversíveis. SISCOMEX Sistema Integrado de Comércio Exterior, sistemática administrativa do comércio exterior que integra as atividades afins do DECEX – Depto. De Comércio Exterior, SRF – Secretaria da Receita Federal, e do BC – Banco Central, no registro, acompanhamento, e controle das diferentes etapas das operações de exportação e importação. Através do SISCOMEX é possível a emissão de um único documento institucional para cada operação: o RE – Registro de Exportação; e a DI – Declaração de Importação. O acesso ao SISCOMEX poderá ser efetuado: Agências do BB que operam com comércio exterior; Agências de bancos que operam com câmbio; Corretoras de câmbio; Despachantes aduaneiros; No próprio estabelecimento do exportador ou importador; Outras entidades habilitadas; Salas de contribuintes da Receita Federal. PRODUTOS BANCÁRIOS

DINHEIRO DE PLÁSTICO O termo “Dinheiro de plástico” surgiu com a criação dos cartões de crédito, débito, cartões de valor agregado, uma vez que o comprador ou usuário fica dispensado de andar com o dinheiro em espécie para fazer suas compras pessoais ou de empresas, reduzindo os custos operacionais de todo o sistema, diminuindo muito a necessidade de fabricação e armazenamento do dinheiro em espécie. Dentre os tipos de dinheiro de plástico podemos citar: CARTÕES DE CRÉDITO É um serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a comprovação de sua condição de usuário. Essa comprovação é geralmente realizada, no ato da aquisição, com a apresentação de cartão ao estabelecimento comercial. O cartão é emitido pelo prestador do serviço de intermediação, chamado genericamente de administradora de cartão de crédito. A empresa emitente do cartão, de acordo com o contrato firmado com o consumidor, fica responsável pelo

pagamento das aquisições feitas por ele com o uso do cartão, até o valor limite combinado. A empresa emitente do cartão, também de acordo com o contrato firmado com o fornecedor de bens e serviços, fica responsável, diretamente ou por meio de empresa especializada, pelo pagamento das aquisições efetuadas pelo usuário do cartão de crédito. A relação entre o consumidor e o fornecedor não se altera pela forma de pagamento, sendo mantida a característica de um contrato, escrito ou não, de compra e venda ou de prestação de serviços. O Banco Central supervisiona somente as instituições financeiras e assemelhadas. Assim, não autoriza e nem fiscaliza o funcionamento das Administradoras de cartão de crédito. Quando o usuário do cartão de crédito opta por não pagar total ou parcialmente a fatura mensal, as instituições financeiras são as únicas que podem conceder financiamento para quitação desse débito junto à empresa administradora. É importante esclarecer que as operações realizadas pelas instituições financeiras, inclusive o financiamento referido aos usuários para o pagamento da fatura mensal, estão sujeitas à legislação própria e às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. Reclamações sobre cartões de crédito deverão ser encaminhadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou às suas representações nos Estados (PROCON ou DECON). Existem basicamente, dois tipos de cartões de crédito quanto ao usuário, podendo ser de pessoa física e jurídica. Existem. basicamente, dois tipos de cartão de crédito quanto ao usuário, podendo ser de pessoa física ou empresarial, isto é, a fatura será emitida em nome de uma empresa. Quanto à utilização eles podem ser de uso exclusivo no território nacional ou de uso internacional. Quando a compra é efetuada no exterior a fatura é em dólar, com a conversão pela modalidade TURISMO do dia do pagamento da fatura. CARTÕES MAGNÉTICOS De grande utilização nos terminais eletrônicos e pontos do Remote Bank, permitem uma série de transações, sem a necessidade de comparecimento ao Banco. Eventualmente podem ser utilizados como moeda de pagamento, substituindo com vantagem, o cheque. Caminha celeremente para ser realmente utilizado como verdadeiro cheque eletrônico, com vantagem de redução de custo para os bancos (US$ 0,25 por transação, contra US$ 0,70 do cheque comum). CARTÕES DE DÉBITO (PRIVATE LABELS) Normalmente utilizado para aquisição de bens e serviços, sendo utilizado por Lojas de Departamento ou de porte, tendo como vantagem para o recebedor a garantia do crédito previamente aprovado e, para o usuário do cartão, o status de cliente preferencial, a partir de um limite pré-definido, a sua utilização gera cobrança de juros ao devedor a partir do momento da compra.

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Entretanto, cada cartão pode ter o perfil desejado pelo comerciante e assim, em alguns casos, pode oferecer prazos, carências e até taxas mais baixas do que as praticadas no mercado. CARTÕES INTELIGENTES Cartões dotados de processador e módulo de memória. Resumem todas as características dos cartões anteriores e possuem a capacidade de armazenar dados em até 200 vezes maior que os cartões normais. Podem ser descartáveis e operar de forma on-line ou off-line. São difíceis de falsificar, podendo ser configurados como cartões pré-pagos e ainda suportar operações não bancárias como agenda, ficha médica, etc. Podem ter uma implementação mais complexa como cartão inteligente, com função de segurança: criptografia, vários níveis de licença de acesso, etc. CARTÕES VIRTUAIS Todo o processo de adesão, movimentação e controle são eletrônicos e, com o objetivo de ser utilizado via Internet, não existindo fisicamente; Tem como vantagem a garantia de segurança dada pelos seus específicos processos criptográficos, seu monitoramento constante e suas ferramentas de apoio, tais como as redes neurais. CARTÕES DE AFINIDADE (PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES NÃO LUCRATIVAS) É um cartão de crédito que exibe marcas e logotipos de organizações beneficentes, clubes, etc. para a divulgação em sua área de abrangência. Têm as propriedades de um cartão de crédito comum, com a vantagem de oferecer os privilégios ou serviços extras que o grupo social ao qual o cliente pertence quiser. Os grupos de afinidades levam a vantagem de divulgação pelos seus associados, além de receberem um percentual de faturamento da operadora. CARTÕES CO-BRANDED (PARCERIA COM EMPRESAS) Variação dos cartões de afinidade, emitido por uma empresa reconhecida no mercado (Fiat, GM, Varig), em associação com uma operadora e um banco específico, com a diferença que trazem vantagens para os seus associados. São ligados a montadoras de veículos, redes de varejo e companhias aéreas, oferecendo bônus, descontos ou milhas a cada compra efetuada. CARTÃO DE VALOR AGREGADO Dinheiro eletrônico em sua essência, emitido por um banco com valores previamente determinados, geralmente de pequeno montante, pré-pago pelo cliente, para ser utilizado para pagamento de despesas em máquinas específicas no comércio e/ou prestador de serviços. Há vários sistemas em operação. Os fechados (onde o emissor reembolsa os conveniados) e os abertos com multiemissores que posteriormente acertam as contas.

Existem os descartáveis e os recarregáveis, podendo a carga ser remota via ATM ou na rede de telefonia pública.

CRÉDITO RURAL Modalidade de financiamento destinada a atender as necessidades de recursos para as atividades agrícolas e pecuárias. Financia as pessoas físicas, jurídicas e cooperativas. O crédito Rural é operado pelas instituições financeiras Monetárias (Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos com carteira comercial, Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito e Bancos Cooperativo Comercial) que devem aplicam obrigatoriamente no mínimo 25% dos recursos captados em depósito à vista, podendo diversificar para o custeio, a comercialização e investimentos para a área rural. O Banco do Brasil é o principal operador e executor do Governo Federal para a política de crédito rural, e este tipo de financiamento objetiva: • Estimular o produtor rural a continuar suas atividades que é fundamental para a produção de alimentos; • Facilitar o custeio da produção, armazenamento e comercialização, e • Promover o fortalecimento do setor rural, com o aumento da produção de alimentos. TIPOS DE CRÉDITO RURAL • CUSTEIO PECUÁRIO – Destinado a financiar o ciclo produtivo de animais, ou seja, até o ponto de abate; • CUSTEIO AGRÍCOLA – Destinado ao financiamento do ciclo produtivo dos produtos agrícolas, desde a preparação da terra até a colheita; • INVESTIMENTO PECUÁRIO – Destinado ao financiamento da aquisição de semi-fixo (Tratores, equipamentos, etc) e do fixo (Currais, açudes, estábulos, etc); • INVESTIMENTO AGRÍCOLA – Destinação de recursos para financiar a aquisição de bens semi-fixo (maquinas e equipamentos, tratores, colheitadeiras, etc) e do fixo (silos, armazéns, etc); • COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA – Financiamento com perfil de antecipação de recursos colocados no mercado por produtores rurais, empréstimos do governo federal (EFG), Linha Especial de crédito (LEC) destinados cooperativas, entre outros. OBSERVAÇÕES – O governo efetua sua política de crédito agrícola e sua política de preços mínimos, de forma a sempre estimular os produtores rurais, devido a importância da alimentação na economia de um país, envolvendo O Banco do Brasil como executor, pagador e comprador e a CONAB como responsável pelo armazenamento. O governo determina o valor do preço mínimo e encarrega o Banco do Brasil em comprar e pagar aos produtores, se o preço dos produtos começar a cair e oferecer possibilidade de dar prejuízo aos produtores rurais.

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TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL Documentos de garantias dadas pelos tomadores às instituições financeiras ao tomarem empréstimos para aplicação em crédito rural: • Cédula Rural Pignoratícia – CRP. É um título de crédito lastreado em garantia real, representada por penhor rural ou mercantil; • Cédula Rural Hipotecária – CRH. É lastreada em garantia real, representada por hipoteca de imóveis; • Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – CRPH. É garantida por penhor e por hipoteca; • Nota de Crédito Rural – NCR. Não se reveste de garantia real; PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Programa da caixa econômica Federal o Minha Casa Minha Vida é um programa do governo federal que tem transformado o sonho da casa própria em realidade para muitas famílias brasileiras. Em geral, o Programa acontece em parceria com estados, municípios, empresas e entidades sem fins lucrativos. Programas para a área urbana - Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU Tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais, ou a requalificação de imóveis urbanos, para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00. - Financiamento com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00 - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR Atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 na área de atuação do FAR- Fundo de Desenvolvimento Social - FDS Atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00, organizadas em cooperativas habitacionais ou mistas, associações demais entidades privadas sem fins lucrativos, visando a produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos. - Oferta pública de recursos Atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes Famílias com renda até R$ 1.600,00 Com a CAIXA, além da segurança e das inúmeras facilidades para realizar o sonho da casa própria, você ainda tem várias opções de localidades para fazer sua inscrição no Programa Minha Casa Minha Vida.

• Renda de 0 à R$ 1.600,00 salários mínimos - ;

• Comprovação de renda familiar (formal ou informal);

• Documentos pessoais: CPF e RG; • Serão prioridades no atendimento: mulheres chefes

de famílias; • Famílias que em sua composição possuem idosos

e pessoas com deficiência Verificação do CADÚNICO - Cadastro único;

Verificação do CADMUT – Cadastro Nacional de Mutuário.

• Prova de estado civil (Certidão de nascimento, certidão de casamento, divorcio ou certidão de casamento com averbação da separação, certidão de óbito do cônjuge );

• Cópia do NIS/PIS/PASEP • Titulo de eleitor • Carteira de trabalho • Comprovante de endereço • Certidão de nascimento - Dependentes • Atestado de Escolaridade – Dependentes • Pessoa com deficiência – Laudo médico

Os financiamentos para a área urbana são liberados para quem ganha até 5 mil, isso dentro do Programa Minha Casa Minha Vida 2014. Os planos foram separados por faixas como: Faixa 1- para quem recebe menos de R$ 1.600/por mês de salário, o governo paga até 96% do valor total do imóvel com parcelas que não podem passar de 5% da renda familiar. O prazo para pagamento da divida é de até 10 anos. Faixa 2 - para quem ganha entre R$ 1.600,00 a R$ 3.275,00 o beneficiário poderá ter um subsídio de até R$ 25.000,00 e Faixa 3 - para quem ganha desde R$ 3.275,00 a té R$ 5.000,00 o subsídio está no pagamento de apenas 15% do valor do seguro e taxa de juros que é de 7,16%. OUTRAS CONDIÇÕES • Não ter casa própria nem financiamento em qualquer estado e município de Mato Grosso; • O registro do imóvel é feito preferencialmente em nome da mulher, com pagamento destinando 10% da renda durante 10 anos, com prestação mínima de R$ 50,00, corrigida pela TR; • Sem entrada e sem pagamento durante a obra; • Sem cobrança de seguro por morte, invalidez permanente e Danos físicos do Imóvel. IMPORTANTE – O critério de seleção é o sorteio, além da verificação dos dados informados no ato da inscrição. – Análise cadastral pela Caixa Econômica Federal. No ato da entrega deve apresentar o documento original e cópia da documentação. PARA TER ACESSO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA O CIDÃO PODERÁ PROCURAR:

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NAS AGENCIAS DA CAIXA Família com renda até R$ 5.000,00 Se você tem renda familiar mensal de até R$ 5.000,00, pode procurar um Correspondente Imobiliário CAIXA Aqui ou uma Agência da CAIXA para realizar o sonho de ter a sua casa própria. Além de contar com a segurança e a tradição em crédito imobiliário da marca CAIXA, você terá várias modalidades de financiamentos para escolher: • Aquisição de imóvel novo: Com a CAIXA você pode financiar o imóvel dos seus sonhos com muito mais facilidade; • Construção: A CAIXA ajuda você a construir o imóvel que sempre quis; • Aquisição de imóvel na planta: Praticidade e facilidade na hora de escolher seu imóvel. Se você é representante do poder público, entidades sem fins lucrativos (associações civis, sindicatos, cooperativas, dentre outros), empreendedor da construção civil, você pode ajudar inúmeras famílias brasileiras a realizar o sonho da casa própria, juntamente com o programa Minha Casa Minha Vida. Para quem participa, a CAIXA dá total apoio. NAS PREFEITURAS Se você não tem renda ou possui renda familiar mensal até R$ 1.600,00, reside em capital, região metropolitana ou município com população igual ou superior a 50 mil habitantes e não tem imóvel, pode procurar a Prefeitura da sua cidade. Lá você vai buscar informações sobre como inscrever-se no Programa Minha Casa Minha Vida de forma gratuita. MOVIMENTOS SOCIAIS Se você possui renda familiar mensal bruta até R$ 1.600,00, pode se inscrever no Programa por meio de uma cooperativa habitacional, associação ou entidade privada sem fins lucrativos. O programa estimula o cooperativismo e a participação da população como protagonista na solução dos seus problemas habitacionais. PROGRAMAS PARA A ÁREA RURAL Famílias com renda bruta até R$ 15.000,00 por ano Se você é agricultor familiar ou trabalhador rural e possui renda familiar bruta anual de até R$ 15.000,00, você pode obter subsídios de até R$ 25.000,00 para aquisição de material de construção para produção da sua moradia, e de até R$ 15.000,00 para a reforma, ampliação ou conclusão de sua casa por meio do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. O acesso ao programa se dá por meio de grupos de no mínimo 4 e no máximo 50 famílias organizadas por uma entidade sem fins lucrativos ou pelo Poder Público que apresenta a proposta à CAIXA para análise.

É um Programa criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para possibilitar ao agricultor familiar ou ao trabalhador rural o acesso à moradia digna. O programa atende a todos os municípios do país e permite a compra de material para viabilizar a construção de uma casa nova ou a conclusão/reforma e/ou ampliação da moradia já existente. Os recursos são do Orçamento Geral da União - OGU e concedidos ao agricultor familiar ou trabalhador rural para aquisição do material de construção e pagamento de mão de obra, para construir a sua casa. O Valor é de até R$25.000,00 para construção da casa e de até R$ 15.000,00 para conclusão/reforma e/ou ampliação da casa existente. O Programa Nacional de Habitação Rural viabiliza a participação das famílias beneficiadas na construção das suas casas, na gestão dos recursos financeiros e na manuntenção dos bens e/ou serviços gerados proporcionando o desenvolvimento comunitário. Famílias com renda bruta de R$ 15.000,00 até R$ 60.000,00 por ano É um Programa criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para possibilitar ao agricultor familiar ou ao trabalhador rural o acesso à moradia digna. O programa atende a todos os municípios do país e permite a compra de material de construção para viabilizar a construção de uma casa nova ou a conclusão/reforma e/ou ampliação da moradia já existente. Atende famílias de agricultores familiares ou trabalhadores rurais com renda familiar bruta anual de R$ 15.000,01 até R$ 60.000,00. O agricultor familiar que comprovar o seu enquadramento no PRONAF - Programa Nacional da Agricultura Familiar, mediante apresentação da DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF, em um dos Grupos B, C, D ou V. O trabalhador rural deve comprovar a renda de acordo com a sua atividade. Entidades Organizadoras e Poder Público Se você é representante do poder público, movimentos sociais (associações civis sem fins lucrativos, sindicatos, cooperativas, dentre outros), você pode ajudar inúmeras famílias do campo a realizar o sonho de uma moradia digna. E você tem a segurança e a tradição da CAIXA. SEGURO O Programa Minha Casa, Minha Vida não prevê a cobrança de seguros habitacionais, independentemente da faixa de renda familiar. No caso de morte ou invalidez permanente do beneficiário, cessará sua obrigação de pagar as parcelas mensais. POLÍTICA AMBIENTAL A CAIXA determina nestes programas e em toda linha de financiamento, que a entidade responsável pelo projeto, deverá tomar algumas medidas como:

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• Estudo de impacto ambiental da obra; • Autorização do órgão competente para aprovação do projeto; • Documento de origem florestal (DOF) para toda a madeira utilizada nas construções e para o projeto; • Projeto de destinação dos esgotos da obra financiada, devidamente aprovado pela prefeitura ou órgão competente. Ao mesmo tempo a Caixa oferece aos entes federativos (estados e municípios) o financiamento para a infraestrutura necessária para a viabilidade do projeto como calçadas, esgotos e bocas de lobo. • Nota Promissória Rural – NPR. É uma promessa de pagamento, como a NP tradicional, porém, nela deve estar discriminado o produto objeto da transação; e • Duplicata Rural – DR. Difere da duplicata mercantil por sua natureza ruralista. Deve discriminar a natureza do produto. MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO É um programa do Governo Federal para os bancos públicos ou de capital misto com controle acionário da união. Na Caixa ele recebeu o nome de “Microcrédito Crescer CAIXA”, é um programa de crédito com facilidade e sem burocracia, onde o microempreendedor obtém recursos para financiar equipamentos, material de construção e melhora o seu negócio. Condições exigidas:

• Ser maior de 18 anos ou emancipado e possuir conta na CAIXA;

• Não ter nome em cadastros de inadimplentes, como CADIN, SERASA, SINAD E SCPC*;

• O valor do crédito depende da análise do crédito e da capacidade de pagamento do empreendimento;

• O valor mínimo é de R$ 300,00 e, de acordo com a necessidade e o porte do negócio, pode chegar até R$ 15 mil, conforme a evolução do empreendimento, sendo que a primeira contratação pode chegar até R$ 1.200,00 para Giro e, a partir do segundo contrato, até R$ 5.000,00 para Investimento.

• Movimenta o crédito pela conta corrente, poupança ou conta CAIXA Fácil;

• Pessoa Física, parcelamento em até 12 parcelas, dependendo da finalidade do crédito e das análises realizadas pela CAIXA, e escolher o melhor dia do mês para o vencimento da prestação;

• Para Pessoas Jurídicas, o prazo de pagamento é de até 24 parcelas, dependendo da finalidade do crédito e das análises realizadas pela CAIXA, e você pode escolher o melhor dia para o vencimento da prestação.

O solicitante será investigado quanto ao seu cadastro nos seguintes cadastros:

• CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal),

• SERASA (Empresa de Informações de Crédito), • SINAD (Sistema de Inadimplentes da CAIXA), • SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito).

Forma de Pagamento

• Você paga as prestações de seu empréstimo por débito em conta, nos Correspondentes Bancários CAIXA, Agências CAIXA e Casas Lotéricas.

MODELOS DO PROGRAMA CRESCER CAIXA Microcrédito Produtivo Orientado Existem dois modelos de Microcrédito para você escolher, de acordo com o seu empreendimento. Modelo Direto: O cliente se dirige as agências da própria Caixa Econômica Juros a partir de 0,40742% ao mês; Cobrança de IOF (Imposto Sobre Operações de Crédito) alíquota zero; Taxa de Abertura de Crédito (TAC) de 1% sobre o valor do contrato. CET – Custo Efetivo Total • para prazo de 6 meses: 0,69% a.m e • prazo de 12 meses: 0,56% a.m. Modelo Indireto: Microcrédito Produtivo Orientado – Operado por Instituições de Microfinanças - IMF (Mandato) Juros: De 0,93% até 3.9% ao mês, variável conforme modelo e Instituição. Taxa de Abertura de Crédito – TAC: de até 3%, incide sobre o valor do empréstimo cobrado no ato da contratação. IOF: Alíquota zero. Programa CRESCER – Microcrédito Produtivo Orientado O Programa Crescer de Microcrédito Produtivo Orientado é um Programa criado pelo Governo Federal com o objetivo de facilitar o acesso de micros e pequenos negócios ao crédito orientado como forma de incentivo ao crescimento desses empreendimentos, à formalização de empreendimentos e à geração de trabalho e renda. O Programa financia O Programa CRESCER visa atender as necessidades de capital de giro e/ ou de investimentos, especialmente máquinas e equipamentos. O crédito é destinado exclusivamente para atividades produtivas. O Programa não financia consumo. instituições financeiras operam o Programa Atualmente somente os bancos públicos federais operam o Programa Crescer, ou seja: Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB e o Banco da Amazônia S/A – BASA.

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acesso aos recursos do Programa Podem ter acesso a crédito as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades econômicas ou empresariais com faturamento de até R$ 120 mil por ano. Empreendedores Individuais (EI), microempresas e empreendedores informais formam o público-alvo do Programa. taxa de juro Dentro do Programa O Programa oferece crédito com taxa de juros de 0,64% ao mês, equivalente a 8% ao ano. Além disso, o banco cobra uma taxa de até 1% sobre o valor emprestado (TAC). O empréstimo é isento de IOF. limite de financiamento Cada operação de crédito pode chegar a R$ 15 mil por tomador a depender da necessidade e capacidade de pagamento do empreendimento a ser financiado. Os valores mínimos vão de R$ 100 a R$ 300,00, dependendo da política de crédito de cada agente financeiro operador. O prazo Poderá ser de 4 a 24 meses (sem carência), de acordo com as necessidades e as condições do empreendimento a ser financiado. Financiamentos para máquinas e equipamentos, por exemplo, podem ter os prazos de pagamento mais longos. Garantias Exigidas Cada banco operador do Programa Crescer tem critérios próprios de garantia. Nas operações de menor valor, avais em grupo ou de terceiros são as garantias mais comuns e podem ser suficientes. No entanto, nas operações de maior valor e destinadas a investimentos, os bens adquiridos podem ser exigidos como garantia. AVAL EM GRUPO Tres (03) ou mais pessoas com cadastros avaliados individualmente pelo banco. Nesse caso, os membros do grupo se tornam avalistas uns dos outros, assumindo assim solidariamente a responsabilidade pela liquidação total do crédito concedido ao grupo. Aval de Terceiros: Nessa modalidade o banco pode solicitar um ou mais avalistas sem restrição cadastral e com renda compatível com o valor da operação. Os bancos exigem que o tomador do crédito seja correntista do banco e apresente toda a documentação solicitada. Além disso, o empreendedor terá que prestar informações sobre o empreendimento para que o banco possa avaliar as necessidades e condições do negócio, valor do empréstimo, capacidade de pagamento e outros elementos necessários para a avaliação de risco.

PENHOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PENHOR – CONCEITO – É o direito sobre bens moveis, assim a operação de empréstimo sob penhor significa que o tomador entrega ao credor um bem móvel como garantia da operação, este bem fica na posse do credor, que o venderá para liquidar o débito, caso o devedor não o pague voluntariamente. Linha de crédito sobre a qual a CAF detém o monopólio nacional. O Penhor CAIXA é uma linha de crédito ágil, sem burocracia e com uma das menores taxas de juros do mercado. Para conseguir o empréstimo você oferece como garantia: joias, metais nobres, utensílios e objetos não-perecíveis de valor. O empréstimo pode ser renovado diversas vezes mediante o pagamento de encargos. Este produto é exclusivo da Caixa. Existem agências com pessoal qualificado para atender. Documentação exigida: RG, CPF em situação regular na Receita Federal, o comprovante de residência e o bem que você deseja penhorar. Um avaliador da CAIXA avaliará o bem apresentado, e com base na avaliação é oferecido um limite máximo de empréstimo O empréstimo é liberado na hora, após a aprovação da penhora. Importante: Não é permitido fornecer empréstimo por procuração, a não ser que o pedido seja feito por alguém que não saiba ou não possa ler e escrever. Nesse caso, é necessário que haja alguém com poderes específicos para tomar empréstimo, firmar compromisso em título de crédito e constituir garantia. Encargos: Na contratação e na renovação, são exigidos: Juros pré-fixados; TAR - Tarifa de Avaliação e Renovação; IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Resgate O resgate pode ser feito pelo mutuário ou por seu procurador. Renovação O cliente poderá renovar o contrato por um novo período, no vencimento ou até mesmo antes, desde que pague juros e TAR. A renovação poderá ser feita várias vezes em todas as agências da CAIXA. Nesse caso, é preciso: A presença do mutuário, quando o valor do empréstimo aumentar; Pagar a diferença entre o que você deve e o valor do novo empréstimo, deduzindo as tarifas e encargos. Garantia A garantia do empréstimo é o próprio objeto empenhado. São aceitos como garantias metais nobres, diamantes, pedras preciosas, pérolas cultivadas, canetas, relógios, etc. Atualmente a CAIXA trabalha com dois tipos de PENHOR: Penhor de Prestação Única: O prazo varia de 01 a 180 dias, podendo ser renovado a qualquer tempo. Podem ser

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tomados créditos a partir de R$ 50. A taxa é de 1,50% a.m., uma das menores do mercado. Penhor Parcelado: O cliente pode efetuar o pagamento em parcelas fixas, com prazos que variam de 02 a 60 meses. A parcela tem valor mínimo de R$ 50 e a taxa de juros é de 1,70% a.m. "A CAIXA revê periodicamente as condições e parâmetros do Penhor, sempre visando atender as expectativas e fortalecer o relacionamento com o cliente, reforçando, assim, a posição da CAIXA como o banco do Penhor". Tipo condições Prestação única O prazo varia de 01 a 180

dias, podendo ser renovado a qualquer tempo. Podem ser tomados créditos a partir de R$ 50. A taxa é de 1,50% a.m., uma das menores do mercado.

Parcelado * prazos que variam de 02 a 60 meses. A parcela tem valor mínimo de R$ 50 e a taxa de juros é de 1,70% a.m.

* Obs. Este produto é novidade a maioria dos informativos, livros e apostilas sobre o assunto não o cita. FIES - FIES – FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ALUNO DE ENSINO SUPERIOR O FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) financia a graduação de estudantes matriculados em instituições não gratuitas e que não possuem condições de arcar com os custos. Os recursos do FIES são oriundos de dotação orçamentária do MEC, retorno de financiamentos e recursos de loterias. Com juros de apenas 3,4% ao ano, os benefícios são muitos e você garante os seus estudos sem dor de cabeça. Basta contar com a Caixa, o agente financeiro do FIES e realizar o seu financiamento com toda a segurança do banco que pensa em você. Você pode participar se:

• Estiver matriculado regularmente em curso de graduação não gratuito.

• Tiver obtido avaliação positiva no Sinaes (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior).

• A sua instituição de ensino fizer parte do programa FIES.

Para conseguir o financiamento, é necessária a assinatura de Contrato de Abertura de Crédito realizado por você, por um responsável legal (se for menor de 18 anos e não emancipado, conforme determina o novo Código Civil Brasileiro, em vigor desde 12/01/2003), fiadores e cônjuges dos fiadores com a Caixa.

Quanto pode ser financiado 1 - O percentual mínimo de financiamento pelo FIES no momento da inscrição é de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade cobrada pela instituição de ensino. Já os percentuais máximos são: 2 - Até 100% (cem por cento) da mensalidade, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com esses encargos for igual ou superior a 60% (sessenta por cento). 3 - Até 100% (cem por cento) da mensalidade, no caso de bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optem por inscrição no FIES no mesmo curso em que são beneficiário da bolsa e estudantes de cursos de licenciatura, independentemente da renda familiar mensal bruta per capita. 4 - Até 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com esses encargos for igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento). O PRAZO DE FINANCIAMENTO O prazo máximo para utilizar o financiamento é igual ao período que falta para a conclusão do seu curso, levando em consideração a época em que você começou no FIES, sem esquecer a duração regular estabelecida pela IES. A GARANTIA A garantia do contrato será oferecida compreendendo: 1 - Fiança convencional, de terceiros; 2 - Fiança solidária, de grupos de três (3) a cinco (5) estudantes que se tornam fiadores solidários da totalidade dos valores individualmente devidos por todos os demais; 3 - FGEDUC (Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo Fiança Convencional). FASES DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 1 - Fase de utilização: durante o período de duração do curso, você pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 50,00, referentes ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento. 2 - Fase de carência: após a conclusão do curso, você terá 18 meses de carência para recompor seu orçamento. Nesse período, você pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 50,00, referentes ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento. 3 - Fase de amortização: encerrado o período de carência, o seu saldo devedor será parcelado em até três vezes o período financiado do curso, acrescido de 12 meses. Exemplo: Se seu curso é de 4 anos, o prazo de pagamento será de até 13 anos. A partir de agora você pode solicitar o financiamento em qualquer período do ano, de acordo com a sua necessidade. As inscrições são feitas pelo Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), no endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br/.

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ETAPA PERÍODO Inscrição A qualquer tempo, desde

que a faculdade e o fundo disponham de recursos.

Validação pela CPSA Até 10 dias, contados a partir do dia imediatamente posterior ao da conclusão da sua inscrição.

Contratação Até 10 dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA.

Importante: Como as contratações acontecem de forma contínua, a data de conclusão da inscrição determinará o período ao qual o contrato se refere. CONCLUSÃO DA INSCRIÇÃO

SEMESTRE CONTRATADO

Para inscrições realizadas de 1º/01 a 30/06

será contratado o primeiro semestre;

Para inscrições realizadas de 1º/07 a 31/12

será contratado o segundo semestre

Caso a contratação aconteça no decorrer do semestre, a faculdade deverá ressarcir o estudante do valor de parcelas da semestralidade já pagas. LOTERIAS Conceitualmente loteria é uma espécie de jogo de azar, em que os prêmios são distribuídos mediante a correspondência entre os números dos bilhetes e aqueles tirados à sorte. No Brasil a exploração de jogos é de única e exclusiva competência dos entes federativos, sendo que a sua exploração nacional, desde 1961, é monopólio da Caixa Econômica Federal. As loterias oficiais brasileiras com maior número de apostadores são as administradas pela Caixa Econômica Federal (CEF). São nove: a Mega-Sena, Dupla-Sena, Quina, Loto Fácil, Loteca, Lotogol, Lotomania, Loteria Instantânea e Loteria Federal. Os apostadores tem até 90 (noventa) dias para reclamar seus prêmios, uma vez não o fazendo o valor será recolhido ao governo federal para fins sociais. Do valor arrecadado de cada tipo de loteria será distribuído de forma a trazer benefícios para toda a sociedade.

Verifique na tabela abaixo a distribuição da loteria que arrecada mais no país que é a mega-sena: DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO Prêmio total 32,20% Fundo Nacional da Cultura 3,00% Comitê Olímpico Brasileiro 1,70% Comitê Paraolímpico Brasileiro 0,30% Imposto de Renda 13,80% Seguridade Social 18,10% FIES -Crédito Educativo 7,76% Fundo Penitenciário Nacional 3,14% Administração Caixa 10,00% Comissão Lotéricos 9,00% FDL - Fundo Desenv. das Loterias 1,00% T O T A L 100,00% Donde se conclui que todo as loterias federais cuja administração cabe a CEF tem uma preocupação de destinar a maior parte dos recursos arrecadados para fins sociais. As lotéricas são pessoas que recebem a autorização da CAIXA para receber as apostas e recebem uma comissão pelos serviços prestados, atualmente elas também são correspondentes bancários da CAIXA, recebendo depósitos e pagando saques, seguro desemprego, abono salarias, PIS e saques do FGTS, por estes elas são remuneradas através de tarifas. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS Os correspondentes são empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. SERVIÇOS AUTORIZADOS Depende do que tiver sido contratado com a instituição financeira. A regulamentação permite oferecer os serviços listados abaixo:

• recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;

• realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;

• recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros (água, luz, telefone, etc);

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• execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;

• recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante;

• recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;

• recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante;

• serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados;

• realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, relativamente a:

1. compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago, limitadas ao valor equivalente a US$3 mil dólares dos Estados Unidos por operação; 2. execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior limitada ao valor equivalente a US$ 3 mil dólares dos Estados Unidos por operação; e 3. recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio. A responsabilidade pelas operações é da instituição que contratou o correspondente. Os correspondentes devem informar ao público os telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da instituição financeira contratante, por meio de painel visível, mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, e por outras formas, caso necessário para esclarecimento do público. Os serviços oferecidos dependem do que foi contratado com a instituição financeira. Caso o correspondente tenha sido contratado para receber contas, ele acolherá o pagamento dos mesmos boletos e outras contas (água, luz, telefone, impostos) que são recebidos pela instituição financeira contratante em suas agências. Porém, nada impede que ele seja contratado somente para alguns serviços de recebimento e não para todos. No caso geral, até a data do vencimento, os correspondentes são obrigados a aceitar o pagamento em dinheiro de "boletos" emitidos pela instituição financeira contratante, mas não são obrigados a aceitar pagamentos em cheque. Se o "boleto" tiver sido emitido por outra instituição financeira, o correspondente também não é obrigado a aceitar o pagamento, dependendo do que tiver sido contratado com a instituição financeira.

Podemos citar como grandes correspondentes bancários A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e os lotéricos da caixa econômica. Base normativa: A contratação de correspondentes no País está regulamentada pela Resolução CMN 3.954, de 2011, com alterações posteriores (Resoluções CMN 3.959, 4.035 e 4.042, todas de 2011). FGTS, SEGURO DE DESEMPREGO, ABONO SALARIAL E PIS Lei Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) Do Programa de Seguro-Desemprego Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. Art. 2o-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais). § 1o O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego. § 2o O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado. § 3o Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.

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Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada; § 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. § 2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Art. 3o-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 5 (CINCO) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.

Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios: I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos); II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN. § 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados. § 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. § 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á: I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês; II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês. Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego. Art. 7o-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; IV - por morte do segurado. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. Art. 8o-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

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II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) IV - por morte do beneficiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Art. 8o-B. Na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Art. 8o-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Do Abono Salarial Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. Do Fundo de Amparo ao Trabalhador Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico. Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente. Art. 11. Constituem recursos do FAT: I - o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep; II - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações; III - a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;

IV - o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal. V - outros recursos que lhe sejam destinados. Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. (Vide lei nº 8.019, de 12.5.1990) Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária. Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 200') § 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações. § 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat. § 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados. Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos; III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT; IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações; V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência; VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno; VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados; VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos; IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei; X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas; XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT; XIV - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;

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XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT. Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao seguro-desemprego e abono salarial. Art. 21. As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT. Art. 22. Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente. Da Fiscalização e Penalidades Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial. Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho. Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. § 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 27. A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT. (Redação dada pela Lei nº 8.019, de 11/04/90) Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto lei regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970 D.O.U. de 08/09/1970 Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a

integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. § 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela legislação trabalhista. § 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei. Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal. Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo. Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas: a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda; b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: 1) no exercício de 1971, 0,15%; 2) no exercício de 1972, 0,25%; 3) no exercício de 1973, 0,40%; 4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%. § 1º - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções: a) no exercício de 1971 -> 2%; b) no exercício de 1972 - 3%; c) no exercício de 1973 e subseqüentes - 5%. § 2.º - As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. § 3º- As empresas a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo. § 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei. § 5º - A Caixa Econômica Federal resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 4.º - O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os

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percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições. Art. 5º - A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei. Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente. Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios: a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período); b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado. § 1º - Para os fins deste artigo, a Caixa Econômica Federal, com base nas Informações fornecidas pelas empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, organizará um Cadastro - Geral dos participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento. § 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido. § 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa. Art. 8º - As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens a e b. Parágrafo único - A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se existir. Art. 9º - As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e impenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador.

§ 1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei. § 2º - A pedido do interessado, o saldo dos depósitos poderá ser também utilizado como parte do pagamento destinado à aquisição da casa própria, obedecidas as disposições regulamentares previstas no art. 11. Art. 10 - As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdencíária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado. Parágrafo único - As importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da legislação trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Art. 11 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação. Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo. Art. 12 - As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes dos Decretos - Leis nºs 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 13 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. BOLSA FÁMILIA – LEI 10.836/2004

Cria o bolsa família com finalidade de unificar os procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.

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O benefício será financeiro e poderá alcançar:

O benefício básico se destina as família que se encontrem em situação de extrema pobreza; o benefício será variável; O variável a família que se encontrem em situações de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças de 0 a 12 anos, adolescentes até 15 anos, limitada a cinco componentes por família, O variável poderá também alcançar adolescentes entre 16 e 17 anos até o limite de dois componentes por família. Para este fim considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros; Considera-se renda família mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os auferidos por programas oficiais de transferência de renda. O Valor do benefício básico será de R$58,00 por mês, concedido a família com renda per capita de até R$60,00; As famílias com renda família per capita de até R$120,00 dependendo de sua composição o benefício variável no valor de R$18,00 e vinculado ao adolescente no valor de R$30,00; Os valores pagos às famílias poderão ser reajustados pelo poder executivos para atender a dinâmica socioeconômica do país. Os atuais beneficiários dos programas anteriores deixam de receber os recursos pelos programas anteriores, quando começarem a receber os atuais, e aqueles que não sejam habilitados no novo programa receberam os antigos programas até o fim , conforme regulamento do programa original. Os benefícios serão pagos através de cartão a ser fornecido pela Caixa Econômica Federal. Os créditos deverão ser feitos preferencialmente à mulher; A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhante nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% em estabelecimento de ensino regular no ano letivo; A continuação do beneficio variável está condicionado à freqüência escolar de 75%.

Fica criado o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,

tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.

O conselho contará com uma secretaria executiva que desempenhará o papel de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do distrito federal e municipal. As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e no cadastramento único, bem como de outras dotações do orçamento da seguridade social da união que vierem a ser consignada ao programa. A responsabilidade de compatibilidade das despesas do programa bolsa família com as dotações é do poder executivo. Compete à secretária executiva promover atos administrativos e de gestão necessários a execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas federais de transferência de renda e ao cadastramento único. A execução e a gestão do Programa Bolsa Familia são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. A execução e a gestão descentralizadas referidas anteriormente serão implementadas mediante adesão voluntária dos estados, distrito federal e dos municípios Fica instituído o índice de gestão descentralizada do Programa Bolsa família - IGD, para utilização dos estados, distrito federal e municípios, cujos parâmetros serão regulamentados pelo poder executivo e destinados a: I – Medir os resultados da gestão descentralizadas com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das família beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle; II – Incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão local do programa; III – Calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes fedeados a título de apoio financeiro. A união transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao programa, recursos para apoio financeiro

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às ações de gestão e execução descentralizada do programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD. Para a execução do previsto acima, o poder executivo federal regulamentará: I – Os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao programa bolsa família, incluindo as obrigações dos entes federativos; II – Os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; III – Os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa pelos entes federados. Os resultados alcançados na gestão, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. Os estados, o distrito federal e os municípios submeterão suas prestações de contas as respectivas instâncias de controle social, e em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma anteriormente citado, deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo fundo de assistência social, na forma regulamentada pelo poder executivo federal. O montante total dos recursos de que trata não poderá exceder a 3% da previsão orçamentária total relativo ao pagamento de benefícios do programa, devendo o poder executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado. O controle e a participação social do programa serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo poder público municipal. A função dos membros do comitê ou conselho é considerado serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa Bolsa Familia, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o governo federal, obedecidas as formalidades legais. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do programa. A relação terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro, será responsabilizado quando, dolosamente: I – Inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO; ou II – Contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.

O servidor público ou agente de entidade contratada que cometer qualquer das infrações acima citada, fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do programa Bolsa família. O valor apurado para ressarcimento será atualizado pelo IPCA – Índice Nacional de preços ao consumidor amplo do IBGE. Apurado o valor a ser ressarcido mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimento de cobrança dos créditos da união, na forma da legislação de regência. Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família um cargo de secretário-executivo do programa bolsa família. Na gestão do Programa Bolsa Família, aplicar-se-á, no que couber, a legislação atual, observadas as diretrizes do programa. Luiz Inácio Lula da Silva Presidente da República