direito processual do trabalho - aula 04

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  • 7/28/2019 Direito Processual Do Trabalho - Aula 04

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    Pacote Processo do Trabalho TRT RIOTeoria e Questes FCC

    PROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1

    Queridos alunos,

    J estamos na quarta aula de nosso curso! Hoje estudaremos emprocesso do trabalho o tema execuo, muito abordado nos concursospara os Tribunais Regionais do Trabalho.

    Vamos ao estudo!

    Aula 04: Execuo: execuo provisria; execuo por prestaessucessivas; execuo contra a fazenda pblica; execuo contra amassa falida. Citao; depsito da condenao e da nomeao de bens;

    mandado e penhora; bens penhorveis e impenhorveis. Embargos execuo; impugnao sentena; embargos de terceiro. Praa e leilo;arrematao; remio; custas na execuo.

    4.1. Conceito de Execuo:

    a atividade jurisdicional do Estado, coercitiva, com o objetivode compelir o devedor ao cumprimento da obrigao contida nasentena condenatria transitada em julgado ou em acordojudicial inadimplido ou em ttulo executivo extrajudicial previsto

    em lei. (Manoel Antnio Teixeira Filho).

    o conjunto de atos de atuao das partes e do juiz que tem emmira a concretizao daquilo que foi decidido no processo deconhecimento. (Carlos Henrique Bezerra Leite).

    Para Jos Augusto Rodrigues Pinto (citado por Mauro Schiavi): Executar, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido

    jurdico, a palavra assume significado mais apurado, emboraconservando a idia bsica de que, uma vez nascida, por ajuste entreparticulares ou por imposio sentencial do rgo prprio do Estado aobrigao, deve ser cumprida, atingindo-se no ltimo caso,concretamente, o comando da sentena que a reconheceu ou, noprimeiro caso o fim para o qual se criou.

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    Para Mauro Schiavi: a execuo trabalhista consiste num conjunto doeatos praticados pela justia do trabalho destinados satisfao de umaobrigao consagrada num ttulo executivo judicial ou extrajudicial, dacompetncia da Justia do Trabalho, no voluntariamente satisfeita pelodevedor, contra a vontade deste ltimo.

    O credor ser denominado exeqente e o devedor ser denominadoexecutado na fase de execuo. A execuo dever ser processada pelomodo menos gravoso para o devedor/executado.

    As normas aplicveis ao processo de execuo so:

    CLT (artigos 876/892) Art. 13 da Lei 5.584/80(remio) Lei 6.830/80 (art. 889 da CLT) CPC Lei 8009/90.

    4.2. Princpios aplicados execuo trabalhista:

    Os princpios da execuo trabalhista no diferem dos princpios da

    execuo no Processo Civil, entretanto, em face da natureza do crditotrabalhista e da hipossuficincia do credor trabalhista, alguns princpiosadquirem intensidade mais acentuada na execuo trabalhista, mximeos da celeridade, simplicidade e efetividade do procedimento.

    A) PRINCPIO DA PRIMAZIA DO CREDOR TRABALHISTA:

    A execuo trabalhista se faz no interesse do credor. Desse modo,todos os atos exevutivos devem convergir para satisfao do crdito doexeqente.

    Art. 612 do CPC - Ressalvado o caso de insolvncia do devedor,em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-sea execuo no interesse do credor, que adquire, pela penhora, odireito de preferncia sobre os bens penhorados.

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    Na execuo trabalhista, o presente princpio se destaca em razo danatureza alimentar do crdito trabalhista e da necessidade premente deceleridade do procedimento executivo. Por isso, no conflito entre normasque disciplinam o procedimento executivo, deve-se preferir ainterpretao que favorea o exeqente.

    B) PRINCPIO DO MEIO MENOS ONEROSO PARA O EXECUTADO:

    O presente princpio est consagrado no art. 620 do CPC, que assimdispe:

    Art. 620, do CPC: Quando por vrios meios o credor puderpromover a execuo, o juiz mandar que se faa pelo modomenos gravoso para o devedor.

    O dispositivo representa caracterstica da humanizao da execuo,tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana doexecutado.

    Omissa a CLT, a regra do art. Supra se mostra compatvel com aexecuo trabalhista (arts. 769 e 889 da CLT)

    Somente quando a execuo puder ser realizada por mais de umamodalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferir omeio menos oneroso para o devedor.

    C) PRINCPIO DO TTULO:

    Segundo Carnellutti (citado por Mauro Schiavi): enquanto o processo deconhecimento se contenta com uma pretenso, entendida como vontadede submeter o interesse alheio ao prprio, bem mais exigente oprocesso executivo que reclamada, para sua instaurao uma pretenso

    conforme o direito.

    Em outras palavras: O juiz no processo de execuo, necessita dencora explcita para ordenar atos executivos, e alterar a realidade emcertos rumos, do mesmo modo que o construtor de edifcios sem orespectivo projeto no saberia como tocar o empreendimento. Comojamais se configurar a certeza absoluta em torno do crdito, a leisufraga a relativa certeza decorrente de certo documento, que o ttulo.Faz o ttulo prova legal ou integral do crdito.

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    A execuo nula sem ttulo (nulla executio sine titulo), seja ele judicialou extrajudicial.

    Dispe o art. 586 do CPC: A execuo para cobrana de crdito fundar-se- sempre em ttulo executivo de obrigao certa, lquida e exigvel.

    Os ttulos trabalhistas que tem fora executiva esto previstos no art.876 da CLT:

    Art. 876: As decises passadas em julgado ou das quais notenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quandono cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados peranteo Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de conciliaofirmados perante as Comisses de Conciliao Prvia seroexecutada pela forma estabelecida neste Captulo.

    Pargrafo nico. Sero executadas ex-officio as contribuiessociais devidas em decorrncia de deciso proferida pelos Juzese Tribunais do Trabalho, resultantes de condenao ouhomologao de acordo, inclusive sobre os salrios pagosdurante o perodo contratual reconhecido.

    O ttulo a embasar a execuo deve ser lquido, certo e exigvel.

    * A certeza est no fato de o ttulo no estar sujeito alterao porrecurso (judicial); ou que a lei confere tal qualidade, por revestir o ttulodas formalidades previstas em lei (extrajudicial).

    * Exigvel o titulo que no est sujeito condio ou termo. Ou seja, aobrigao consignada no ttulo no est sujeita a evento futuro ouincerto (condio) ou a um evento futuro ou incerto (condio) ou a umevento futuro e certo (termo)

    * Lquido o ttulo que individualiza o objeto da execuo (obrigao deentregar), ou da obrigao (fazer ou no fazer), bem como delimita ovalor (obrigao de pagar).

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    D) PRINCPIO DA REDUO DO CONTRADITRIO:

    O contraditrio na execuo limitado (mitigado), pois a obrigao jest constituda no ttulo e deve ser cumprida: ou de forma espontneapelo devedor ou mediante a atuao coativa do Estado, que sematerializa no processo.

    No procedimento executivo, a premissa a existncia de posiesjurdicas diversas- poder e sujeio -, com que a finalidade obter com o menor sacrifcio possvel do patrimnio do executado asatisfao do direito exeqendo. Certamente, haver participao eatuao do ru, que tem o direito de ser ouvido dentro da perspectivarelativa atuao da norma jurdica concreta.

    E) PRINCPIO DA PATRIMONIALIDADE:

    A execuo no incide sobre a pessoa do devedor, e sim sobre seusbens. Tanto os bens presentes como os futuros do devedor so passveisde execuo.

    Art. 591 do CPC: Inexistindo sindicato, os percentuais previstos

    na alnea c do inciso I e na alnea d do inciso II do caput do art.589 desta Consolidao sero creditados federaocorrespondente mesma categoria econmica ou profissional.Pargrafo nico. Na hiptese do caput deste artigo, ospercentuais previstos nas alneas a e b do inciso I e nas alneas ae c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidao cabero confederao.

    A CF/88 prev duas possibilidades de a execuo incidir sobre a pessoado devedor no art. 5, LXVII: No haver priso civil por dvida, salvo ado responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel deobrigao alimentcia e a do depositrio infiel. Portanto, somente poderhaver priso civil por dvida em duas hipteses quais, sejam: a)depositrio infiel e, b) devedor de obrigao alimentcia.

    Quanto ao depositrio infiel: No mais existe, no modelo normativobrasileiro, a priso civil por infidelidade depositria independentementeda modalidade de depsito. O entendimento j pacificado foi reafirmadopelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.

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    O ministro, ao acolher Habeas Corpus de um depositrio voluntriocontra deciso do Superior Tribunal de Justia, citou vrios precedentesda corte. Dentre eles, o julgamento do HC 92.566/SP, de relatoria doministro Marco Aurlio, que declarou expressamente revogada a Smula619 da corte. A smula autorizava a decretao da priso civil dodepositrio judicial no prprio processo em que se constituiu o encargo,independentemente do prvio ajuizamento da ao de depsito.

    Por ter havido adeso ao Pacto de So Jos da Costa Rica, que permitea priso civil por dvida apenas na hiptese de descumprimentoinescusvel de prestao alimentcia, no cabvel a priso civil dodepositrio, qualquer que seja a natureza do depsito.

    F) PRINCPIO DA EFETIVIDADE:

    Segundo Chiovenda (citado por Mauro Schiavi): O processo precisa serapto a dar a quem tem um direito na medida do que for praticamentepossvel tudo aquilo a que tem direito e precisamente aquilo a que temdireito.

    H efetividade da execuo trabalhista quando ela capaz de

    materializar a obrigao consagrada no ttulo que tem fora executiva,entregando, no menor prazo possvel, o bem da vida ao credor oumaterializando a obrigao consagrada no ttulo. Desse modo, aexecuo deve ter o mximo resultado com o menor despndio de atosprocessuais.

    Conforme destaca Araken de Assis, to vem sucedida a execuoquando entrega rigorosamente ao exequente o vem perseguido, objetoda prestao inadimplida, e seus consectrios, ou obtm o direitoreconhecido no titulo executivo. Este h de ser o objeto fundamental detoda e qualquer reforma a funo jurisdicional executiva, favorecendo arealizao do crdito.

    G) PRINCPIO DA UTILIDADE:

    Como corolrio do princpio da efetividade, temos o princpio da utilidadeda execuo. Por este princpio nenhum ato intil, a exemplo depenhora de bens de valor insignificante, (art. 659, 2, do CPC), poderser consumado.

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    Desse modo, deve o Juiz do Trabalho racionalizar os atos processuais naexecuo, evitando a prtica de atos inteis ou que atentem contra aceleridade e o bom andamento processual.

    H) PRINCPIO DA DISPONIBILIDADE:

    O credor tem a disponibilidade de prosseguir ou no com o processoexecutivo. Nesse sentido, o artigo 569, caput do CPC diz que o credortem a faculdade de desistir da execuo sem anuncia do devedor.

    De outro lado, no Processo do Trabalho, considerando-se os princpiosda irrenunciabilidade de direitos trabalhista e a hipossuficincia dotrabalhador, deve o Juiz do Trabalho ter cuidado redobrado aohomologar eventual desistncia da execuo por parte do credortrabalhista, devendo ser ouvir o reclamante, e se convencer de que adesistncia do crdito espontnea.

    I) PRINCPIO DA FUNO SOCIAL DA EXECUO TRABALHISTA:

    Em razo do carter publicista do processo do trabalho e do relevanteinteresse social envolvido na satisfao do crdito trabalhista, a

    moderna doutrina tem defendido a existncia do princpio da funosocial da execuo trabalhista.

    Desse modo, deve o Juiz do Trabalho direcionar a execuo no sentidode que o exeqente, efetivamente, receba o vem da vida pretendido deforma clere e justa, e que as atividades executivas sejam razoveis nosentido de que somente o patrimnio do prprio devedor seja atingido,preservando-se sempre a dignidade tanto da pessoa humana doexeqente como do executado.

    J) PRINCPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

    O Processo do Trabalho permite que as regaras do direito processualcomum sejam aplicadas na execuo trabalhista, no caso de lacuna dalegislao processual trabalhista e compatibilidade com os princpios queregem a execuo trabalhista.

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    O artigo 769, da CLT disciplina os requisitos para aplicao subsidiriado Direito Processual Comum ao Processo do Trabalho, com a seguinteredao: Nos casos omissos, o direito processual comum ser fontesubsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que forincompatvel com as normas deste Ttulo.

    Conforme a redao do referido dispositivo legal, so requisitos para aaplicao do Cdigo de Processo Civil ao Processo do Trabalho:

    a) omisso da CLT, ou seja, quando a CLT, ou a legislao processualextravagante no disciplina a matria;

    b) compatibilidade com os princpios que regem o processo do trabalho.Vale dizer: a norma do CPC alm de ser compatvel com as regras queregem o Processo do Trabalho, deve ser compatvel com os princpiosque norteiam o Direito Processual do Trabalho, mxime o acesso dotrabalhador Justia.

    Na fase de execuo trabalhista, em havendo omisso da CLT, aplica-seem primeiro plano a Lei de Execuo Fiscal (6830/80) e,posteriormente, o Cdigo de Processo Civil.

    Entretanto, o artigo 889, da CLT deve ser conjugado com o artigo 769consolidado, pois somente quando houver compatibilidade com osprincpios que regem a execuo trabalhista, a Lei 6830/80 pode seraplicada.

    Atualmente, na execuo trabalhista, h um desprestgio da aplicaoda Lei 6830/80 em razo da maior efetividade do Cdigo de ProcessoCivil em muitos aspectos. De outro lado, a Lei dos Executivos Fiscaisque disciplina a forma de execuo por ttulo executivo extrajudicial,no foi idealizada para o credor trabalhista o qual, na quase totalidadedas vezes, executa um titulo executivo judicial e, por isso, a suareduzida utilizao na execuo trabalhista.

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    L) PRINCPIO DA AUSNCIA DE AUTONOMIA DA EXECUOTRABALHISTA:

    Ainda h na doutrina hodierna opinies no sentido de eu a execuotrabalhista um processo autnomo e no uma fase do procedimento.

    Em prol deste entendimento, h o argumento no sentido de que aexecuo trabalhista comea pela citao do executado, conformedispe o art. 880 da CLT.

    Na verdade, para os ttulos executivos judiciais, a execuo trabalhistanunca foi na prtica, considerada um processo autnomo, que se iniciapor petio inicial e se finaliza com a sentena. Costumeiramente,embora a liquidao no seja propriamente um ato de execuo, asVaras do Trabalho consideram o incio do cumprimento da sentenamediante despacho para o autor apresentar os clculos de liquidao e,a partir da, a Vara do Trabalho promove de ofcio (art. 878 da CLT),sem necessidade de o credor entabular petio inicial.

    A execuo trabalhista prima pela simplicidade, celeridade e efetividade,princpios estes que somente podem ser efetivados entendendo-se a

    execuo como fase do processo e no como um novo processo formal,que comea com a inicial e termina com uma sentena.

    No processo civil, por meio da Lei 11323/05, foi abolido o processo deexecuo, criando a fase do cumprimento da sentena. Desse modo, aexecuo passa a ser mais uma fase do processo, e no um processoautnomo que comea com a inicial e termina com a sentena.

    No nosso sentir diante dos novos rumos do processo civil ao abolir oprocesso de execuo, e dos princpios constitucionais da duraorazovel do processo e efetividade, consagrados pela EC 45/04,pensamos que no h mais motivos ou argumentos para sustentar aautonomia da execuo no processo do trabalho.

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    A execuo trabalhista constitui fase do processo, pelos seguintesargumentos:

    a) Simplicidade e celeridade do procedimento

    b) A execuo pode se iniciar de ofcio (art. 878 da CLT)

    c) no h petio inicial na execuo trabalhista por ttulo executivojudicial

    d) princpios constitucionais da durao razovel do processo efetividade

    e) acesso justia e efetividade da jurisdio trabalhista

    M) PRINCPIO DO IMPULSO OFICIAL:

    Em razo do relevante aspecto social que envolve a satisfao docrdito trabalhista, a hipossuficincia do trabalhador e a existncia dojus postulandi no processo do trabalho (art. 791 da CLT), a CLTdisciplina, no art. 878, a possibilidade de o Juiz do Trabalho iniciar epromover os atos executivos de ofcio.

    Art. 878 - A execuo poder ser promovida por qualquerinteressado, ou ex officio pelo prprio Juiz ou Presidente ouTribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Pargrafo nico - Quando se tratar de deciso dos TribunaisRegionais, a execuo poder ser promovida pela Procuradoria daJustia do Trabalho.

    4.3. Ttulos Executivos:

    Os ttulos executivos que podem ser executados na Justia do Trabalhoesto elencados no art. 876 da CLT.

    Art. 876 da CLT - As decises passadas em julgado ou dasquais no tenha havido recurso com efeito suspensivo; osacordos, quando no cumpridos; os termos de ajuste de condutafirmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos deconciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prviasero executados pela forma estabelecida neste Captulo.

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    Pargrafo nico. Sero executadas ex officio ascontribuies sociais devidas em decorrncia de decisoproferida pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, resultantes decondenao ou homologao de acordo, inclusive sobre ossalrios pagos durante o perodo contratual reconhecido.

    As contribuies sociais, a que se refere o pargrafo nico do art. 876da CLT, so as parcelas previdencirias que incidiro nas verbas denatureza salarial que so deferidas na sentena ou transacionadas nosacordos celebrados e homologados em juzo.

    A doutrina faz uma distino entre ttulos executivos judiciais e ttulosexecutivos extrajudiciais, que vocs podero observar no quadro abaixo.

    Ttulos Executivos Judiciais

    A sentena transitada emjulgado;

    A sentena sujeita a recursodesprovido de efeitosuspensivo;

    Acordos judiciais nocumpridos.

    Ttulos ExecutivosExtrajudiciais

    Termos de compromisso deajustamento de condutafirmados pelo MinistrioPblico do Trabalho; (TAC)

    Termo de Conciliaofirmados pela Comisso deConciliao Prvia. (TCCCP)

    Os nicos ttulos executivos extrajudiciais que podem ser executados naJustia do trabalho so; o termo de ajustamento de conduta firmadoperante o MPT e o termo de conciliao firmado nas Comisses deconciliao prvia. Ambos so firmados fora do Poder Judicirio, ou seja,fora de um processo de conhecimento que dar origem a uma sentena(ttulo executivo judicial).

    Portanto, como no h um juiz anterior que julgou a matria acompetncia para execut-lo ser do juiz que seria competente parajulgar a matria caso houvesse um processo de conhecimento, ou seja,caso as partes no passassem pelo MPT e nem pela CCP.

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    (FCC Analista Administrativo TST 2012) Compete Justia do Trabalho a execuo dos termos de ajuste de condutafirmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho, os termos deconciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prviae, ex officio, as contribuies sociais devidas em decorrncia dedeciso proferida pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, resultantesde condenao ou homologao de acordo judicial.CERTA

    importante lembrar que os cheques, as notas promissrias, asduplicatas, etc. no so ttulos executivos extrajudiciais que possam serexecutados na Justia do Trabalho.

    Art. 877-A da CLT - competente para a execuo dettulo executivo extrajudicial o juiz que teria competncia para oprocesso de conhecimento relativo matria. (Ttulo ExecutivoExtrajudicial)

    Art. 877 da CLT - competente para a execuo dasdecises o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado oujulgado originariamente o dissdio. (Ttulo Executivo Judicial)

    4.4. Execuo Provisria:A execuo do ttulo executivo judicial podeser provisria ou definitiva.

    A execuo definitiva aquela que tem por base uma sentenatransitada em julgado ou um ttulo executivo extrajudicial. J aexecuo provisria aquela que ocorrer quando o ttulo executivojudicial estiver sendo objeto de recurso recebido no efeito devolutivo

    (art. 899 da CLT). Assim, a execuo provisria ser possvel quandouma sentena condenatria no houver transitado em julgado.

    O art. 769 da CLT permite a aplicao subsidiria do art. 475-O,pargrafo 3 do CPC ao processo do trabalho, que estabelece aobrigao do exeqente ao requerer a execuo provisria de instruir oprocesso com os documentos necessrios para a formao da carta desentena.

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    A Carta de sentena so os autos que se formam para o processamento

    da execuo provisria. A Legitimidade Ativa para promover a execuoest prevista no art. 878 da CLT que assim dispe qualquer interessadoou de ofcio pelo juiz ou presidente do tribunal competente.

    Art. 878 da CLT A execuo poder ser promovida porqualquer interessado, ou ex officio pelo prprio Juiz ouPresidente ou Tribunal competente, nos termos do artigoanterior.

    Pargrafo nico - Quando se tratar de deciso dos Tribunais

    Regionais, a execuo poder ser promovida pela Procuradoriada Justia do Trabalho.

    O art. 878 da CLT ao mencionar a expresso qualquer interessadodever ser interpretado da seguinte forma: a execuo poder serprocessada pelo credor, pelo devedor e pelos seguintes legitimados: a)esplio, herdeiros ou sucessores do credor; b) o cessionrio quando odireito do ttulo executivo lhe for transferido por ato entre vivos; c) osub-rogado nos casos de sub-rogao legal ou convencional.

    O Ministrio Pblico do Trabalho ter legitimidade para promover a

    execuo, dentre outras hipteses, nos casos de existncia de ttulosexecutivos judiciais, em funes de aes promovidas originariamentepelo parquet laboral, como por exemplo, a Ao Civil pblica e no casode execuo do ttulo executivo extrajudicial denominado termo decompromisso de ajustamento de conduta.

    4.5.. Execuo por Prestaes Sucessivas: Por prestaessucessivas devemos entender as obrigaes contnuas que se sucedemno tempo ou as que sejam de trato sucessivo.

    Os doutrinadores citam como exemplo de prestaes de trato sucessivoo pagamento de salrio decorrente de um contrato de trabalho, pois aobrigao de pagar salrio renova-se ms a ms at que ocorra aterminao contratual.

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    Art. 890 da CLT - A execuo para pagamento de

    prestaes sucessivas far-se- com observncia das normasconstantes desta Seo, sem prejuzo das demais estabelecidasneste Captulo.

    A execuo para o pagamento de uma prestao sucessiva poder serpor tempo determinado (art. 891 da CLT) e por tempo indeterminado(art. 892 da CLT). Na execuo para o pagamento de uma prestaosucessiva por tempo determinado, citamos como exemplo o acordocelebrado em dez parcelas, neste ocorrer o vencimento antecipado detodas as parcelas pelo simples inadimplemento, independentemente do

    acordo prever tal clusula.

    Art. 891 da CLT - Nas prestaes sucessivas por tempodeterminado, a execuo pelo no-pagamento de uma prestaocompreender as que lhe sucederem.

    Ao passo que, na execuo de uma prestao sucessiva por tempoindeterminado podemos citamos o exemplo dado por Carlos HenriqueBezerra Leite de um contrato de trabalho cujas prestaes obrigacionaisso de trato sucessivo e que este ainda se encontra em plena vigncia,como por exemplo, quando a sentena exeqenda determina aobrigao do devedor de pagar diferenas salariais que sero devidasat o momento em que a execuo se inicia.

    Art. 892 da CLT- Tratando-se de prestaes sucessivas portempo indeterminado, a execuo compreender inicialmente asprestaes devidas at a data do ingresso na execuo.

    Art. 889-A da CLT - Os recolhimentos das importnciasdevidas, referentes s contribuies sociais, sero efetuados nas

    agncias locais da Caixa Econmica Federal ou do Banco doBrasil S.A., por intermdio de documento de arrecadao daPrevidncia Social, dele se fazendo constar o nmero doprocesso.

    1o - Concedido parcelamento pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, o devedor juntar aos autos a comprovao doajuste, ficando a execuo da contribuio social correspondentesuspensa at a quitao de todas as parcelas.

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    - As Varas do Trabalho encaminharo mensalmente Secretaria da Receita Federal do Brasil informaes sobre osrecolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo forestabelecido em regulamento.

    4.6. Execuo contra a Fazenda Pblica: A expresso FazendaPblica abrange as pessoas jurdicas de direito pblico interno, como aUnio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, as Autarquias e asFundaes Pblicas. Os bens destes entes so impenhorveis eimprescritveis. Assim, eles sero citados para embargar a execuo em30 dias e no para pagar ou nomear bens penhora como as pessoasjurdicas de direito privado e as pessoas fsicas ou naturais.

    4.7. Execuo contra a Massa Falida: A nova lei de falncias (Lei11.101/05) estabelece que a falncia decretao da falncia da empresasuspender as execues em face do devedor falido.

    H divergncias doutrinrias em relao competncia da Justia doTrabalho para processar a execuo contra a massa falida. H pelomenos trs posicionamentos divergentes, os quais no abordarei nestecurso, uma vez que o nosso foco so as provas objetivas dos concursosdos Tribunais.

    4.8 Do depsito da condenao e da nomeao de bens e doMandado de citao e Penhora:Nos termos do art. 880 da CLT, quando a parte requerer a execuo ojuiz ou presidente do tribunal mandar expedir mandado de citao doexecutado para que este cumpra a deciso ou o acordo no prazoestabelecido, pelo modo e sob as cominaes estabelecidas ou, quandose tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuies sociaisdevidas Unio, para que o faa em 48 (quarenta e oito) horas ougaranta a execuo, sob pena de penhora.

    A citao ser feita pelos oficiais de justia, sendo feita pessoalmente aoexecutado. Somente poder ser realizada atravs e Edital quando oexecutado, procurado por 2 (duas) vezes no espao de 48 (quarenta eoito) horas, no for encontrado. Neste caso o Edital ser publicado nojornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara de Trabalho ouJuzo, durante 5 (cinco) dias. O mandado de citao dever conter adeciso exeqenda ou o termo de acordo no cumprido.

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    Assim, que a citao for realizada nos moldes do art. 880 da CLT o

    executado poder pagar na forma do art. 881 da CLT, depositar emjuzo o valor com o objetivo de garantir o juzo para a interposio deembargos execuo ou oferecer bens penhora para a garantia dojuzo e futura oposio, tambm de embargos execuo.

    Art. 881 da CLT - No caso de pagamento da importnciareclamada, ser este feito perante o escrivo ou chefe desecretaria, lavrando-se termo de quitao, em 2 (duas) vias,assinadas pelo exeqente, pelo executado e pelo mesmoescrivo ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao

    executado e juntando-se a outra ao processo.Pargrafo nico - No estando presente o exeqente, serdepositada a importncia, mediante guia, em estabelecimentooficial de crdito ou, em falta deste, em estabelecimentobancrio idneo.

    Art. 882 da CLT - O executado que no pagar a importnciareclamada poder garantir a execuo mediante depsito damesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ounomeando bens penhora, observada a ordem preferencial

    estabelecida no art. 655 do Cdigo Processual Civil.

    O executado dever observar a ordem de bens do art. 655 do CPC paraa nomeao de bens penhora, uma vez que o art. 882 da CLT assimestabelece.

    (FCC Analista Administrativo TST 2012) No feredireito lquido e certo do impetrante o ato judicial que determina

    penhora em dinheiro do executado, em execuo definitiva, paragarantir crdito exequendo, uma vez que obedece gradaoprevista no art. 655 do CPC.CERTA

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    Art. 655 do CPCA penhora observar preferencialmente a seguinteordem:I. dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituiofinanceira;II. veculos de via terrestre;III. bens mveis em geral;IV. bens imveis;V. navios e aeronaves;VI. aes e quotas de sociedades empresrias;

    VII. percentual de faturamento da empresa devedora;VIII. pedras e metais preciosos;IX. ttulos da dvida pblica da Unio, Estado, DF com cotao emmercado;X. ttulos e valores mobilirios com cotao em mercado;XI. outros direitos.

    Em provas de concursos costuma ser cobrada a OrientaoJurisprudencial 59 da SDI-II do TST que estabelece que carta de fianabancria equivale a dinheiro. Assim, entre a carta de fiana bancria e

    um navio a ordem preferencial ser para a carta de fiana bancria,uma vez que ela equivale a dinheiro que na ordem legal o primeiro dorol do art. 655 do CPC.

    Art. 883 da CLT- No pagando o executado, nem garantindo aexecuo, seguir-se- penhora dos bens, tantos quantos bastemao pagamento da importncia da condenao, acrescida decustas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidosa partir da data em que for ajuizada a reclamao inicial.

    OJ 93 SDI2 TST admissvel a penhora sobre a renda mensal oufaturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde queno comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

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    4.9. Dos bens penhorveis e impenhorveis:

    Os bens impenhorveis so os dispostos no art. 649 do CPC, aplicadosubsidiariamente ao Processo do Trabalho, os bens de famlia da Lei8009/90, como j falamos anteriormente, os bens pblicos.Os bens do rol do artigo 649 do CPC so absolutamente impenhorveise so os seguintes:

    a) os bens inalienveis e os declarados por ato voluntrio nosujeito execuo;

    b) os mveis, pertences e utilidades domsticas que guarnecem aresidncia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem

    as necessidades comuns correspondentes a um mdio padro de vida;c) os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal doexecutado, salvo se de elevado valor;

    d) os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes,proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento dodevedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e oshonorrios de profissional liberal, observado o disposto no 3o desteartigo;

    e) os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os

    instrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio dequalquer profisso;f) o seguro de vida;g) os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se

    essas forem penhoradas;h) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

    trabalhada pela famlia;i) os recursos pblicos recebidos por instituies privadas para

    aplicao compulsria em educao, sade ou assistncia social;j) at o limite de 40 (quarenta) salrios mnimos, a quantia

    depositada em caderneta de poupana.l) os recursos pblicos do fundo partidrio recebidosm, nos termos

    da lei, por partido poltico.

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    4.10. Do bem de famlia (Lei 8009/90): A Lei 8009/90 assegura a

    impenhorabilidade do imvel residencial prprio do casal, ou da entidadefamiliar, estabelecendo que tal imvel no responder por qualquer tipode dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza,contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seusproprietrios e nele residam.

    Considera-se residncia um nico imvel utilizado pelo casal ou pelaentidade familiar para moradia permanente. Na hiptese de o casal, ouentidade familiar, ser possuidor de vrios imveis utilizados comoresidncia, a impenhorabilidade recair sobre o de menor valor, salvo se

    outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imveis.

    No se beneficiar do benefcio da Lei 8009/90 aquele que, sabendo-seinsolvente, adquirir de m-f imvel mais valioso para transferir aresidncia familiar, desfazendo-se ou no da moradia antiga.

    A impenhorabilidade ser oponvel em qualquer processo de execuocivil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza, salvo semovido:

    em razo dos crditos de trabalhadores da prpria residncia edas respectivas contribuies previdencirias; pelo titular do crdito decorrente do financiamento destinado

    construo ou aquisio do imvel, no limite dos crditos eacrscimos constitudos em funo do respectivo contrato;

    pelo credor de penso alimentcia; para cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas e

    contribuies devidas em funo do imvel familiar; para execuo de hipoteca sobre o imvel oferecido como

    garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execuo

    de sentena penal condenatria a ressarcimento, indenizaoou perdimento de bens.

    por obrigao decorrente de fiana concedida em contrato delocao.

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    importante frisar que a impenhorabilidade compreender o imvel

    sobre o qual se assentam a construo, as plantaes, as benfeitoriasde qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de usoprofissional, ou mveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Excluem-se da impenhorabilidade os veculos de transporte, obras dearte e adornos suntuosos.

    Quando o imvel for locado, a impenhorabilidade aplicar-se- aos bensmveis quitados que guarneam a residncia e que sejam depropriedade do locatrio.

    Quando a residncia familiar constituir-se em imvel rural, aimpenhorabilidade restringir-se- sede de moradia, com os respectivosbens mveis, e, nos casos do art. 5, inciso XXVI, da Constituio, rea limitada como pequena propriedade rural.

    4.11. Dos embargos execuo: Embargos execuo, ou embargosdo executado ou, ainda embargos do devedor uma ao na qual oexecutado ser o autor e o exeqente ser o ru com o objetivo deanular ou reduzir a execuo. Assim, o executado tem por objetivo aoembargar a execuo, a desconstituio do ttulo em que ela se funda, e

    por conseqncia a sua extino, seja total ou parcialmente.

    O executado ter o prazo de 5 dias contados da data da intimao dapenhora para opor embargos execuo, desde que garanta a execuoou os bens sejam penhorados.

    O prazo de 5 dias para o executado apresentar embargos e igual prazopara exeqente, impugn-lo ou de 30 dias para a Fazenda Pblica (art.30 da lei 6.830/80).

    DICA:Parte da doutrina entende que o art. 741 do CPC aplica-seao processo do trabalho, o que aumentaria as hipteses de cabimentode embargos execuo.

    Quando o executado for a fazenda pblica o prazo para oporembargos execuo ser de 30 dias.

    Caso o devedor no esteja no local da penhora o oficial irproceder ao arresto dos bens, sendo dada cincia ao devedordepois de ele ter sido efetivado.

    Somente ocorrer ordem de arrombamento se o devedor estiverocultando-se para impedir que a penhora seja realizada.

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    Art. 884 da CLT- Garantida a execuo ou penhorados osbens, ter o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,cabendo igual prazo ao exeqente para impugnao

    1 - A matria de defesa ser restrita s alegaes decumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio dadivida.

    2 - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, podero Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessrios seusdepoimentos, marcar audincia para a produo das provas, aqual dever realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    3 - Somente nos embargos penhora poder o executadoimpugnar a sentena de liquidao, cabendo ao exeqente igualdireito e no mesmo prazo.

    4 - Julgar-se-o na mesma sentena os embargos e asimpugnaes liquidao apresentadas pelos credorestrabalhista e previdencirio.

    5 - Considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ouato normativo declarados inconstitucionais pelo SupremoTribunal Federal ou em aplicao ou interpretao tidas porincompatveis com a Constituio Federal.

    (FCC Analista Administrativo TST 2012) Garantida aexecuo ou penhorados os bens, ter o executado 5 dias paraapresentar embargos; sendo que a matria de defesa ser

    restrita s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo,quitao ou prescrio da dvida, no cabendo instruoprobatria por meio de testemunhas. ERRADA

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    Art. 885 da CLT- No tendo sido arroladas testemunhas nadefesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferir suadeciso, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ouinsubsistente a penhora.

    O prazo de 5 dias para o juiz julgar os embargos execuo quandono forem arroladas testemunhas, contar-se- a partir da concluso dosautos. Lembrando que a expresso autos conclusos significa que oprocesso est com o juiz para que ele profira a sua deciso. Quandotiverem sido arroladas testemunhas ou for necessria outra prova seraplicada a regra do art. 886 da CLT.

    Na sentena dos embargos execuo o juiz ir julgar se a penhora subsistente ou insubsistente. Quando ele declarar a insubsistncia dapenhora, ele ir determinar uma nova penhora. Quando ele julgarsubsistente a penhora ele ir determinar a avaliao dos benspenhorados.

    Quando ele considerar que os embargos penhora no possuemfundamento, ele ir rejeitar os embargos interpostos e prosseguir aexecuo.

    As partes sero notificadas desta deciso pelo correio com aviso derecebimento conforme estabelece o art. 886, pargrafo primeiro da CLT.Caber a interposio de agravo de petio contra esta deciso no prazode oito dias, que uma modalidade de recurso que ns iremos estudarnas prximas aulas.

    Art. 886 da CLT- Se tiverem sido arroladas testemunhas,finda a sua inquirio em audincia, o escrivo ou secretriofar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos aojuiz ou presidente, que proferir sua deciso, na forma previstano artigo anterior.

    1 - Proferida a deciso, sero da mesma notificadas as partesinteressadas, em registrado postal, com franquia.

    2 - Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidentemandar proceder logo avaliao dos bens penhorados.

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    O art. 887 da CLT est tacitamente revogado pela Lei 5.442/68 que deunova redao ao art. 721 da CLT que determina que os bens penhoradossejam avaliados, pelo prprio oficial de justia avaliador em no prazo de10 dias O oficial de justia poder ser recusado como avaliador quandofor suspeito ou impedido.

    Importante: O art. 884 da CLT afirma que nos embargos execuo as matrias de defesa so restritas s alegaes decumprimento da deciso ou de acordo, quitao ou prescrio da dvida.

    Parte da doutrina entende que o art. 741 do CPC aplica-se ao processodo trabalho, o que aumentaria as hipteses de cabimento de embargos execuo.

    Art. 888 da CLT - Concluda a avaliao, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da nomeao do avaliador, seguir-se- aarrematao que ser anunciada por edital afixado na sede doJuzo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com aantecedncia de 20 (vinte) dias.

    1 - A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados e

    os bens sero vendidos pelo maior lance, tendo o exeqentepreferncia para a adjudicao.

    2 - O arrematante dever garantir o lance com o sinalcorrespondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    3 - No havendo licitante, e no requerendo o exeqente aadjudicao dos bens penhorados, podero os mesmos servendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

    4 - Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24(vinte e quatro) horas o preo da arrematao, perder, embenefcio da execuo, o sinal de que trata o 2 deste artigo,voltando praa os bens executados.

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    Art. 889-A da CLT - Os recolhimentos das importnciasdevidas, referentes s contribuies sociais, sero efetuados nasagncias locais da Caixa Econmica Federal ou do Banco doBrasil S.A., por intermdio de documento de arrecadao daPrevidncia Social, dele se fazendo constar o nmero doprocesso.

    1o - Concedido parcelamento pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, o devedor juntar aos autos a comprovao doajuste, ficando a execuo da contribuio social correspondentesuspensa at a quitao de todas as parcelas.

    2o - As Varas do Trabalho encaminharo mensalmente Secretaria da Receita Federal do Brasil informaes sobre osrecolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo forestabelecido em regulamento.

    4.12. Dos embargos de terceiro: A CLT omissa em relao aosembargos de terceiro, por isso o Cdigo de Processo Civil aplicadosubsidiariamente ao Processo do Trabalho, por fora do art. 889 da CLT.Os embargos de terceiro objetivam proteger a posse ou a propriedade

    daquele, que no sendo parte, sofrer turbao ou esbulho na posse deseus bens em decorrncia de atos de apreenso judicial como, porexemplo, a penhora.

    Os artigos 1046\1054 do CPC tratam dos embargos de terceiro que secaracterizam por ser uma ao incidental conexa ao processo deexecuo ou de conhecimento.

    No processo de execuo, esta ao poder ser ajuizada at 5 dias apsa arrematao, a adjudicao ou a remio, mas sempre antes daassinatura da respectiva carta (art. 1048 do CPC).

    O pargrafo segundo ao art. 1046 do CPC estende o conceito de terceiroembargante para aquele que, no sendo parte no processo, defendebens de sua posse ou propriedade que esto sendo objeto de constriojudicial.

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    So legitimados para a interposio de embargos de terceiro: a) o

    cnjuge, na defesa de seus prprios bens reservados ou atinentes meao; b) o credor hipotecrio, pignoratcio ou anticrtico que sodetentores do direito real sobre os bens alheios;

    Os embargos de terceiro devero ser distribudos por dependncia eserem processados nos mesmos autos do processo, j os embargos dodevedor devero ser processados em autos apartados.

    Um ponto muito cobrado nas provas de concursos a questo de quemser competente para processar e julgar os embargos de terceiro

    quando a ao for processada por carta precatria. Ser a competente ojuzo deprecado (juzo que no processa a execuo) ou o juzodeprecante (juzo que est processando a execuo). Esta matria estregulada pela Smula 419 do TST.

    Smula 419 do TST Na execuo por carta precatria, os embargos deterceiro sero oferecidos no juzo deprecante ou no juzo deprecado,mas a competncia para julg-los do juzo deprecante, salvo seversarem, unicamente, sobre vcios ou irregularidades da penhora,avaliao ou alienao dos bens, praticados pelo juzo deprecado, emque a competncia ser deste ltimo.

    (FCC Analista Administrativo TST 2012) Na execuopor carta precatria, os embargos de terceiro sero oferecidos nojuzo deprecante ou no juzo deprecado, mas a competncia parajulg-los do juzo deprecante, salvo se versarem, unicamente,sobre vcios ou irregularidades da penhora, avaliao ou alienaodos bens, praticados pelo juzo deprecado, em que a competnciaser deste ltimo. CERTA

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    4.13. Da Praa e Leilo: Resolvidos os embargos seguir-se- para apraa ou leilo.

    Praa realizada no frum, destinada aos bens imveis e leilo realizado onde estiverem os bens mveis ou em outro lugardesignado pelo juiz.

    Na praa, podero ocorrer uma das trs situaes abaixo: Aps apenhora, a expropriao do bem poder ocorrer pela remio,adjudicao ou arrematao.

    1.Da Arrematao: Ocorrer quando um terceiro adquire obem. A arrematao ocorrer pelo maior lance, tendo oexeqente a preferncia para a adjudicao. O arrematantedever garantir com um sinal de 20% sobre o valor daarrematao e em 24 horas dever completar o restante, sobpena de perder o sinal dado para a execuo.

    No processo do trabalho haver uma s praa, assim defere-se aarrematao na primeira praa a quem der o maior lance, ainda queeste no atinja o valor da avaliao. Ser assinado o auto de

    arrematao que somente poder ser desfeita nos casos do art. 694 doCPC.

    2. Da Remio: Ocorrer quando o devedor mantm apropriedade do bem pagando o valor devido, ele sempre terpreferncia. A remio prefere a adjudicao e arrematao. Poderser feita a qualquer tempo pelo executado, porm antes da arremataoou da adjudicao.

    No se deve confundir remio da execuo com remio de bens, poisesta permitia ao cnjuge, ascendente ou descendente do executadoremir quaisquer bens penhorados depositando o preo pelo qual forempenhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogadoem 2006. A remio de bens no se aplicava ao processo do trabalho.

    importante lembrar que o termo remisso significa perdo diferente do termo remio que deferida ao executado nos moldes doart. 13 da Lei 5.584/70, abaixo transcrito.

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    Art. 13 da Lei 5.584/70 Em qualquer hiptese a remio sser defervel ao executado se este oferecer preo igual ao valorda condenao.

    3. Da Adjudicao: Ocorrer quando o credor fica com o bempara si, pagando o valor do maior lance e no o do preo da avaliao.Ele dever pagar a diferena caso a avaliao seja maior que o quantumdevido. Somente ser permitida a adjudicao se for feita antes daassinatura do auto de arrematao.

    4.14. Das Custas na Execuo: O STF entendeu que o TST no temcompetncia para estabelecer custas na execuo, uma vez que, ascustas tm natureza de tributo e por isso, somente podero ser fixadaspor lei. Somente Unio compete legislar sobre custas nos serviosforenses.

    Assim, o executado no dever pagar as custas para recorrer naexecuo, uma vez que o art. 789-A da CLT expresso no sentido deque elas devero ser pagas ao final.

    4.15. Artigos da CLT:

    Art. 876. As decises passadas em julgado ou das quais notenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quandono cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados peranteo Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de conciliaofirmados perante as Comisses de Conciliao Prvia seroexecutados pela forma estabelecida neste Captulo.Pargrafo nico. Sero executadas ex-officio as contribuiessociais devidas em decorrncia de deciso proferida pelos Juzes

    e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenao ouhomologao de acordo, inclusive sobre os salrios pagosdurante o perodo contratual reconhecido.

    Art. 877. competente para a execuo das decises o Juiz ouPresidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgadooriginariamente o dissdio.

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    Art. 877 A. competente para a execuo de ttulo executivo

    extrajudicial o juiz que teria competncia para o processo deconhecimento relativo matria.

    Art. 878. A execuo poder ser promovida por qualquerinteressado, ou ex officio pelo prprio Juiz ou Presidente ouTribunal competente, nos termos do artigo anterior.Pargrafo nico. Quando se tratar de deciso dos TribunaisRegionais, a execuo poder ser promovida pela Procuradoria daJustia do Trabalho.

    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato daparte que entender devida Previdncia Social, sem prejuzo dacobrana de eventuais diferenas encontradas na execuo exofficio.

    Art. 879. Sendo ilquida a sentena exeqenda, ordenar-se-,previamente, a sua liquidao, que poder ser feita por clculo,por arbitramento ou por artigos.

    1 Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, asentena liquidanda, nem discutir matria pertinente causa

    principal. 1-A A liquidao abranger, tambm, o clculo dascontribuies previdencirias devidas. 1-B As partes devero ser previamente intimadas para aapresentao do clculo de liquidao, inclusive da contribuioprevidenciria incidente. 2 Elaborada a conta e tornada lquida, o Juiz poder abrir spartes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnaofundamentada, com a indicao dos itens e valores objeto dadiscordncia, sob pena de precluso.

    3 Elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares daJustia do Trabalho, o juiz proceder intimao da Unio paramanifestao, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de precluso. 4 A atualizao do crdito devido Previdncia Socialobservar os critrios estabelecidos na legislao previdenciria. 5 O Ministro de Estado da Fazenda poder, mediante atofundamentado, dispensar a manifestao da Unio quando ovalor total das verbas que integram o salrio-de-contribuio, naforma do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionarperda de escala decorrente da atuao do rgo jurdico.

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    6 Tratando-se de clculos de liquidao complexos, o juizpoder nomear perito para a elaborao e fixar, depois da

    concluso do trabalho, o valor dos respectivos honorrios comobservncia, entre outros, dos critrios de razoabilidade eproporcionalidade.

    Art. 880. Requerida a execuo, o juiz ou presidente do tribunalmandar expedir mandado de citao do executado, a fim de quecumpra a deciso ou o acordo no prazo, pelo modo e sob ascominaes estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento emdinheiro, inclusive de contribuies sociais devidas Unio, paraque o faa em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execuo,

    sob pena de penhora. 1 O mandado de citao devera conter a deciso exeqendaou o termo de acordo no cumprido. 2 A citao ser feita pelos oficiais de Justia. 3 Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes no espao de48 (quarenta e oito) horas, no for encontrado, far-se- citaopor edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixadona sede da Junta ou Juzo, durante 5 (cinco) dias.

    Art. 881. No caso de pagamento da importncia reclamada, sereste feito perante o escrivo ou chefe de secretaria, lavrando-se

    termo de quitao, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqente,pelo executando e pelo mesmo escrivo ou chefe de secretaria,entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outraao processo.Pargrafo nico. no estando presente o exeqente, serdepositada a importncia, mediante guia, em estabelecimentooficial de crdito ou, em falta deste, em estabelecimento bancrioidneo.

    Art. 882. O executado que no pagar a importncia reclamada

    poder garantir a execuo mediante depsito da mesma,atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeandobens penhora, observada a ordem preferencial estabelecida noArt. 655 do Cdigo Processo Civil.

    Art. 883. No pagando o executado, nem garantindo aexecuo, seguir-se- penhora dos bens, tantos quantos bastemao pagamento da importncia da condenao, acrescida decustas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidosa partir da data em que for ajuizada a reclamao inicial.

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    Art. 884. Garantida a execuo ou penhora os bens, ter oexecutado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo

    igual prazo ao exeqente para impugnao.

    1 A matria de defesa ser restrita s alegaes decumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio dadvida. 2 Se na defesa tiverem sido arrolada testemunhas, poder oJuiz ou o Presidente do Tribunal, caso, julgue necessrio seusdepoimentos, marcar audincia para a produo das provas, aqual dever realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    3 Somente nos embargos penhora poder o executadoimpugnar a sentena de liquidao, cabendo ao exeqente igualdireito e no mesmo prazo.

    4 Julgar-se-o na mesma sentena os embargos e aimpugnao liquidao apresentadas pelos credores trabalhistae previdencirio.

    5 Considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ouato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo TribunalFederal ou em aplicao ou interpretao tidas por incompatveis

    com a Constituio Federal.

    Art. 885. No tendo sido arroladas testemunhas na defesa, ojuiz ou presidente, conclusos os autos, proferir sua deciso,dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente apenhora.

    Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a suainquirio em audincia, o escrivo ou secretrio far, dentro de48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou

    presidente, que proferir sua deciso, na forma prevista no artigoanterior.

    1 Proferida a deciso, sero da mesma notificadas as partesinteressadas, em registrado postal, com franquia.

    2 Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidentemandar proceder logo avaliao dos bens penhorados.

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    Art. 888. Concluda a avaliao, dentro de 10 (dez) dias,contados da data da nomeao do avaliador, seguir-se- a

    arrematao que ser anunciada por edital afixada na sede doJuzo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com aantecedncia de 20 (vinte) dias. 1A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados eos bens sero vendidos pelo maior lance, tendo o exeqentepreferncia para a adjudicao.

    2 O arrematante dever garantir o lance com o sinalcorrespondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. 3 No havendo licitante, e no requerendo o exeqente a

    adjudicao dos bens penhorados, podero os mesmos servendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente. 4 Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24(vinte e quatro) horas o preo da arrematao, perder, embenefcio da execuo, o sinal de que trata o 2 deste artigo,voltando praa os bens executados.

    Art. 889. Aos trmites e incidentes do processo da execuo soaplicveis, naquilo em que no contravierem ao presente Ttulo,os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para acobrana judicial da dvida ativa da Fazenda Pblica Federal.

    Art. 889-A. Os recolhimentos das importncias devidas,referentes s contribuies sociais, sero efetuados nas agnciaslocais da Caixa Econmica Federal ou do Banco do Brasil S.A.,por intermdio de documento de arrecadao da PrevidnciaSocial, dele se fazendo constar o nmero do processo.

    1 Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federaldo Brasil, o devedor juntar aos autos a comprovao do ajuste,ficando a execuo da contribuio social correspondente

    suspensa at a quitao de todas as parcelas. 2 As Varas do Trabalho encaminharo mensalmente Secretaria da Receita Federal do Brasil informaes sobre osrecolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo forestabelecido em regulamento.

    Art. 890. A execuo para pagamento de prestaes sucessivasfar-se- com observncia das normas constantes desta Seo,sem prejuzo das demais estabelecidas neste Captulo.

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    Art. 891. Nas prestaes sucessivas por tempo determinado, a

    execuo pelo no-pagamento de uma prestao compreenderas que lhe sucederem.

    Art. 892. Tratando-se de prestaes sucessivas por tempoindeterminado, a execuo compreender inicialmente asprestaes devidas at a data do ingresso na execuo.

    importante mencionar a alterao que a Lei 12.440/2011, fez na

    Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), inserindo o artigo 642-A.

    "Art. 642-A. instituda a Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas

    (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a

    inexistncia de dbitos inadimplidos perante a Justia do Trabalho.

    1 - O interessado no obter a certido quando em seu nome

    constar:I - o inadimplemento de obrigaes estabelecidas em sentena

    condenatria transitada em julgado proferida pela Justia do Trabalho

    ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos

    recolhimentos previdencirios, a honorrios, a custas, a emolumentosou a recolhimentos determinados em lei; ou

    II - o inadimplemento de obrigaes decorrentes de execuo de

    acordos firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho ou Comisso

    de Conciliao Prvia.

    2 - verificada a existncia de dbitos garantidos por penhora

    suficiente ou com exigibilidade suspensa, ser expedida Certido

    Positiva de Dbitos Trabalhistas em nome do interessado com osmesmos efeitos da CNDT.

    3 - A CNDT certificar a empresa em relao a todos os seus

    estabelecimentos, agncias e filiais.

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    4.16. Questes FCC comentadas:

    1. (FCC - Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 20Regio 2011) ConsidereI. O seguro de vida.II. Bens mveis necessrios ou teis ao exerccio de qualquer profisso.III. 20 salrios mnimos depositados em caderneta de poupana.IV. Aparelho de ar condicionado e aparelhos eletrnicos sofisticados.Em regra so absolutamente impenhorveis os bens indicados APENASema) I e II. b) II e III. c) I, II e III. d) II e IV. e) II, III e IV.

    Comentrios:Letra C. A assertiva I est correta (art. 649, f do CPC). Aassertiva II, tambm, est correta (art. 649, e do CPC). A assertiva IIIest correta devido ao que diz o art. 649, j do CPC. Ao passo que aassertiva IV est incorreta.

    Os bens do rol do artigo 649 do CPC so absolutamente impenhorveise so os seguintes: a) os bens inalienveis e os declarados por atovoluntrio no sujeito execuo; b) os mveis, pertences e utilidadesdomsticas que guarnecem a residncia do executado, salvo os deelevado valor ou que ultrapassem as necessidades comunscorrespondentes a um mdio padro de vida; c) os vesturios, bem

    como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevadovalor; d) os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes,proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento dodevedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e oshonorrios de profissional liberal, observado o disposto no 3o desteartigo; e) os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, osinstrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis aoexerccio de qualquer profisso; f) o seguro de vida; g) osmateriais necessrios para obras em andamento, salvo se essas forem

    penhoradas; h) a pequena propriedade rural, assim definida em lei,desde que trabalhada pela famlia; i) os recursos pblicos recebidos porinstituies privadas para aplicao compulsria em educao, sade ouassistncia social; j) at o limite de 40 (quarenta) salriosmnimos, a quantia depositada em caderneta de poupana. l) osrecursos pblicos do fundo partidrio recebidos, nos termos da lei, porpartido poltico.

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    2. (FCC- Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 20

    Regio 2011) Flvia arrematou um veculo modelo X, ano 2007,placa Y em hasta pblica decorrente de execuo de reclamaotrabalhista da empresa XYZ. O veculo foi arrematado por R$ 10.000,00.De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, Flvia devergarantir um sinal dea) R$ 2.000,00 e depositar o restante em 24 horas.b) R$ 2.000,00 e depositar o restante em 48 horas.c) R$ 5.000,00 e depositar o restante em 24 horas.d) R$ 5.000,00 e depositar o restante em 48 horas.e) R$ 1.000,00 e depositar o restante em 24 horas.

    Comentrios:Letra A

    Art. 888. Concluda a avaliao, dentro de 10 (dez) dias,contados da data da nomeao do avaliador, seguir-se- aarrematao que ser anunciada por edital afixada na sede doJuzo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com aantecedncia de 20 (vinte) dias.

    1A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados eos bens sero vendidos pelo maior lance, tendo o exeqente

    preferncia para a adjudicao.

    2 O arrematante dever garantir o lance com o sinalcorrespondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    3 No havendo licitante, e no requerendo o exeqente aadjudicao dos bens penhorados, podero os mesmos servendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

    4 Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24

    (vinte e quatro) horas o preo da arrematao, perder, embenefcio da execuo, o sinal de que trata o 2 deste artigo,voltando praa os bens executados.

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    3. (FCC- Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 20

    Regio 2011) A casa onde Jnior reside com a sua famlia e proprietrio foi penhorada e arrematada em leilo judicial em execuode reclamao trabalhista da empresa X ocorrido h trs dias. Jniorno parte no processo e pretende interpor Embargos de Terceiro.Neste caso, considerando que no ocorreu a assinatura da respectivacarta de arrematao, Jniora) no pode interpor Embargos de Terceiro porque este s pode serproposto at o trnsito em julgado da lide.b) poder interpor Embargos de Terceiro estando dentro do prazo legalprevisto em lei.

    c) no poder interpor Embargos de Terceiro porque o prazo parainterposio em fase de execuo j se esgotou.d) poder interpor Embargos execuo e no Embargos de Terceiroem razo da efetivao da penhora.e) dever interpor Agravo de Petio e no Embargos de Terceiro emrazo do encerramento do leilo judicial e da efetivao da arrematao.

    Comentrios:Letra B. Como j estudamos no decorrer desta aula, noprocesso de execuo, a ao de embargos de terceiro poder serajuizada at 5 dias aps a arrematao, a adjudicao ou a remio,mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1048 do CPC).

    4. (FCC- Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 24Regio 2011) Considere as seguintes assertivas a respeito dosEmbargos de Terceiro:I. Em regra, na execuo por carta precatria, os Embargos de Terceirosero oferecidos no juzo deprecado, que possuir tambm acompetncia para julg-los.II. O prazo para o embargado oferecer a sua resposta de dez dias,contados da sua intimao.III. No processo de conhecimento, os embargos de terceiro tero lugar

    enquanto no transitar em julgado a sentena ou o acrdo.IV. legitimado ativo para propor embargos de terceiros o cnjuge, nadefesa de seus prprios bens reservados ou atinentes meao.Est correto o que consta APENAS em(A) I, II e III. (B) II, III e IV. (C) II e IV. (D) III e IV. (E) I e IV.

    Comentrios:Letra B. I- Incorreta. (Smula 419 do TST)

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    Smula 419 do TST Na execuo por carta precatria, os embargos de

    terceiro sero oferecidos no juzo deprecante ou no juzo deprecado,mas a competncia para julg-los do juzo deprecante, salvo seversarem, unicamente, sobre vcios ou irregularidades da penhora,avaliao ou alienao dos bens, praticados pelo juzo deprecado, emque a competncia ser deste ltimo.

    II- Correta. O Processo Civil ser aplicado subsidiariamente ao Processodo Trabalho no que tange aos embargos de terceiro. Assim, a assertivaabordou o art. 1053 do CPC que estabelece o prazo de 10 dias para oembargado oferecer a sua resposta.

    III- Correta. Os embargos de terceiro possuem natureza jurdica de aoincidental conexa ao processo de conhecimento ou de execuo. Noprocesso de conhecimento eles tero lugar enquanto no transitar emjulgado a sentena ou o acrdo. J no processo de execuo a aopoder ser ajuizada at cinco dias aps a arrematao. Adjudicao ouremio, mas sempre antes da assinatura da carta (art. 1048 do CPC).IV- Correta. So legitimados para a interposio de embargos deterceiro: a) o cnjuge, na defesa de seus prprios bens reservados ouatinentes meao; b) o credor hipotecrio, pignoratcio ou anticrticoque so detentores do direito real sobre os bens alheios;

    5. (FCC- Analista Judicirio TRT 8 Regio 2010) Gabrielaadquiriu uma fazenda na Cidade do Sol atravs de instrumentoparticular de compra e venda. Aps alguns dias descobriu que a fazendaadquirida havia sido arrematada em leilo judicial em razo de dvidatrabalhista do ex-proprietrio.Neste caso, Gabriela(A) no poder interpor Embargos de Terceiros, tendo em vista que obem j foi arrematado em leilo.(B) poder interpor Embargos de Terceiros at cinco dias depois da

    arrematao, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.(C) poder interpor Embargos de Terceiros at dez dias depois daarrematao, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.(D) poder interpor Embargos de Terceiros at cinco dias depois daarrematao, independentemente da assinatura da respectiva carta.(E) poder interpor Embargos de Terceiros at dez dias depois daarrematao, independentemente da assinatura da respectiva carta.

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    Comentrios: Letra B. Os embargos de terceiro objetivam proteger a

    posse ou a propriedade daquele, que no sendo parte, sofrer turbaoou esbulho na posse de seus bens em decorrncia de atos de apreensojudicial como, por exemplo, a penhora.

    A CLT omissa em relao aos embargos de terceiro, por isso oCdigo de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao Processo doTrabalho, por fora do art. 889 da CLT.

    Os artigos 1046/1054 do CPC tratam dos embargos de terceiroque se caracteriza por ser uma ao incidental conexa ao processo deexecuo ou de conhecimento.

    No processo de execuo, esta ao poder ser ajuizada at 05

    dias aps a arrematao, a adjudicao ou a remio, mas sempreantes da assinatura da respectiva carta (art. 1048 do CPC).Assim, Gabriela poder interpor embargos de terceiro no prazo

    estabelecido pelo art. 1048 do CPC.

    6. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 9regio- 2010) Na execuo da sentena proferida na reclamaotrabalhista X, Joo arrematou um apartamento na cidade de Santos-SP.Para garantir o lance, Joo deu sinal correspondente a 20% do seuvalor. Neste caso, de acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho,Joo dever pagar o preo da arrematao dentro de

    (A) cinco dias, sob pena de perder, em benefcio da execuo, todo osinal, voltando praa o imvel arrematado.(B) quarenta e oito horas, sob pena de perder, em benefcio daexecuo, metade do sinal, voltando praa o imvel arrematado.(C) vinte e quatro horas, sob pena de perder, em benefcio da execuo,todo o sinal, voltando praa o imvel arrematado.(D) dez dias, sob pena de perder, em benefcio da execuo, metade dosinal, voltando praa o imvel arrematado.(E) trinta dias, sob pena de perder, em benefcio da execuo, todo osinal, voltando praa o imvel arrematado.

    Comentrios:Letra C. (art. 888 da CLT).

    Art. 888 da CLT - Concluda a avaliao, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da nomeao do avaliador, seguir-se- aarrematao que ser anunciada por edital afixado na sede doJuzo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com aantecedncia de 20 (vinte) dias.

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    1 - A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados eos bens sero vendidos pelo maior lance, tendo o exeqentepreferncia para a adjudicao.

    2 - O arrematante dever garantir o lance com o sinalcorrespondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    3 - No havendo licitante, e no requerendo o exeqente aadjudicao dos bens penhorados, podero os mesmos servendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

    4 - Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24(vinte e quatro) horas o preo da arrematao, perder, embenefcio da execuo, o sinal de que trata o 2 deste artigo,voltando praa os bens executados.

    7. (FCC/TRT/Campinas Tcnico judicirio/2009) Considere asseguintes assertivas acerca da execuo trabalhista:

    I- Sero executadas ex officio as contribuies sociais devidas emdecorrncia de deciso proferida pelos juzes resultantes de

    homologao de acordo, exceto sobre os salrios pagos durante operodo contratual reconhecido.

    II- Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entenderdevida previdncia social sem prejuzo da cobrana de eventuaisdiferenas encontradas na execuo ex officio.

    III- O arrematante dever garantir o lance com o sinal correspondente a50% do seu valor.

    IV- Somente nos embargos penhora poder o executado impugnar a

    sentena de liquidao, cabendo ao exeqente igual direito e no mesmoprazo.

    De acordo com a Consolidao das Leis do trabalho est correto o quese afirma somente em

    a) II e IV; b) I, II e III; c) II,III e IV; d) I e IV; e) I,II e IV.

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    Comentrios: Letra A. I- errada . A parte em negrito o que esterrado na assertiva I, pois no o que diz o pargrafo nico do art. 876da CLT.

    II- correta

    Art. 878-A da CLT - Faculta-se ao devedor o pagamentoimediato da parte que entender devida Previdncia Social, semprejuzo da cobrana de eventuais diferenas encontradas naexecuo ex officio.

    III- errada. O lance ser de 20%. IV- correta.

    8. (Juiz do Trabalho TRT- 8 Regio/2007) No tocante execuo trabalhista, marque a resposta que est em desacordo com oestabelecido pela Consolidao das Leis do Trabalho.a) Ao devedor facultado o pagamento imediato de parte que entender Previdncia Social, sem prejuzo de cobrana de eventuais diferenasencontradas na execuo ex officio.b) As decises passadas em julgado ou das quais no tenha havido

    recurso com efeito devolutivo, os acordos, quando no cumpridos, bemcomo os termos de ajuste de condutas firmados perante o Ministriopblico do trabalho e os termos de conciliao firmados perante asComisses de Conciliao Prvia, sero executados conforme determinaa Consolidao das Leis do Trabalho.c) Os crditos previdencirios devidos em decorrncia de decisoproferida pelos juzes e tribunais do trabalho, resultante de condenaoou homologao de acordo sero executados ex officio.d) Os critrios estabelecidos na legislao previdenciria devero serobservados quando se tratar de atualizao do crdito devido Previdncia Social.e) No se pode discutir matria pertinente causa principal naliquidao da sentena, nem tampouco modificar ou inovar a sentenaliquidanda.

    Comentrios: Letra B. O art. 876 da CLT fala ...no tenha havidorecursos com efeito suspensivo... e no efeito devolutivo comomenciona a assertiva da letra b.

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    Art. 876 da CLT - As decises passadas em julgado ou dasquais no tenha havido recurso com efeito suspensivo; osacordos, quando no cumpridos; os termos de ajuste de condutafirmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos deconciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prviasero executados pela forma estabelecida neste Captulo.

    Pargrafo nico. Sero executadas ex officio ascontribuies sociais devidas em decorrncia de decisoproferida pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, resultantes decondenao ou homologao de acordo, inclusive sobre ossalrios pagos durante o perodo contratual reconhecido.

    9. (FCC/ Tcnico Judicirio TRT- 2 Regio/2008) Considere:I- Termo de compromisso de ajustamento de conduta com contedoobrigacional firmado perante o ministrio pblico do trabalho.II- Acordo celebrado entre empregador e empregado no homologado esem testemunhas instrumentrias.III- Cheque sem suficiente proviso de fundos emitido pelo empregadorpara pagamento de salrio.IV- Termo de conciliao com contedo obrigacional celebrado perante a

    Comisso de Conciliao Prvia competente.So ttulos exeqveis na justia do Trabalho os indicados apenas ema) I e IV;b) II e IV;c) I, III e IV;d) II e III;e) I, II e III.

    Comentrios: Letra A. As assertivas I e IV esto certas. O erro daassertiva II que o acordo celebrado entre as partes sem ahomologao do juzo no ser ttulo executivo no processo do trabalho.J o erro da assertiva III que o cheque no ttulo executivoextrajudicial que possa ser executado na Justia do Trabalho.

    A doutrina faz uma distino entre ttulos executivos judiciais ettulos executivos extrajudiciais, que vocs podero observar no quadroabaixo.

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    Os nicos ttulos executivos extrajudiciais que podem serexecutados na Justia do trabalho so; o termo de ajustamento deconduta firmado perante o MPT e o termo de conciliao firmado nasComisses de conciliao prvia. Ambos so firmados fora do PoderJudicirio, ou seja, fora de um processo de conhecimento que darorigem a uma sentena (ttulo executivo judicial).

    Ttulos Judiciais

    A sentena transitada emjulgado;

    A sentena sujeita arecurso desprovido deefeito suspensivo;

    Acordos judiciais nocumpridos.

    Ttulos Extrajudiciais

    Termos de compromisso deajustamento de condutafirmados pelo MinistrioPblico do Trabalho; (TAC)

    Termo de Conciliaofirmados pela Comisso deConciliao Prvia (TCCCP).

    10. (FCC -Analista Judicirio - execuo de mandados TRT 16regio 2009) Considere as assertivas abaixo a respeito da

    arrematao.I. O arrematante dever garantir o lance com sinal correspondente a20% do seu valor.II. A fixao de edital na sede da Vara e a publicao em jornal local doanncio da arrematao so requisitos alternativos.III. Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24 horas opreo da arrematao, perder em benefcio do executado o sinalfornecido.IV. No havendo licitante, e no requerendo o exeqente a adjudicaodos bens penhorados, podero os mesmos ser vendidos por leiloeiro

    nomeado pelo juiz.De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, est correto o quese afirma APENAS em(A) II e III. (B) II, III e IV. (C) I, II e III. (D) I, III e IV. (E) I e IV.

    Comentrios: Letra D. I. Correta. A arrematao ocorrer quando umterceiro adquire o bem. A arrematao ocorrer pelo maior lance, tendoo exeqente a preferncia para a adjudicao.

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    O arrematante dever garantir com um sinal de 20% sobre o valor

    da arrematao e em 24 horas dever completar o restante, sob penade perder o sinal dado para a execuo. (art. 888 da CLT)

    II. Errada. So requisitos concomitantes, observem o que diz opargrafo 1 do art. 888 da CLT. III. Correta (art. 888, pargrafo 4 daCLT). IV. Correta (art. 888, pargrafo 3 da CLT).

    Art. 888 da CLT - Concluda a avaliao, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da nomeao do avaliador, seguir-se- aarrematao que ser anunciada por edital afixado na sede doJuzo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com aantecedncia de 20 (vinte) dias.

    1 - A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados eos bens sero vendidos pelo maior lance, tendo o exeqentepreferncia para a adjudicao.

    2 - O arrematante dever garantir o lance com o sinalcorrespondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    3 - No havendo licitante, e no requerendo o exeqente a

    adjudicao dos bens penhorados, podero os mesmos servendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

    4 - Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24(vinte e quatro) horas o preo da arrematao, perder, embenefcio da execuo, o sinal de que trata o 2 deste artigo,voltando praa os bens executados.

    11. (FCC - Juiz do trabalho 11 regio 2007) A remio, noprocesso do trabalho, na fase de execuo somente ser defervel aoexecutado se este oferecer preo igual a(A) 20% do valor da avaliao.(B) 30% do valor da avaliao.(C) 50% do valor do maior lance.(D) o do maior lance.(E) o da condenao.

    Comentrios: Letra E. A remio ocorre quando o devedor mantiver apropriedade do bem penhorado, pagando o valor devido. O devedorsempre ter preferncia para a remio.

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    A remio prefere a adjudicao e arrematao. Poder ser feita,

    a qualquer tempo, pelo executado, porm antes da arrematao ou daadjudicao.De acordo com o art. 13 da Lei 5.584/70, a remio ser defervel

    ao executado quando ele oferecer preo igual ao valor da condenao.Portanto, est correta a letra E.

    Art. 13 da Lei 5.584/70 Em qualquer hiptese a remios ser defervel ao executado se este oferecer preo igual aovalor da condenao.

    No se deve confundir remio da execuo com remio de bens,pois esta permitia ao cnjuge, ascendente ou descendente do executadoremir quaisquer bens penhorados depositando o preo pelo qual forempenhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogadoem 2006.

    12. (Juiz do Trabalho TRT 9 Regio 2009) Considere asseguintes proposies:I. A execuo de ttulo executivo extrajudicial compete ao juiz que teriacompetncia para o processo de conhecimento relativamente matria.II. Apresentada a conta de liquidao, o juiz deve abrir s partes prazo

    sucessivo de 10 dias para impugnao fundamentada com a indicaodos itens e valores objeto de discordncia, sob pena de precluso.III. A matria de defesa, nos embargos execuo, est restrita alegao de cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ouprescrio da dvida, oportunidade em que pode o executado apresentarimpugnao sentena de liquidao.IV. Nas prestaes sucessivas por tempo indeterminado, a execuopelo no pagamento de uma prestao compreender as que lhesucederem.V. Em relao aos trmites e incidentes da execuo, a CLT estabelece a

    aplicao subsidiria da lei de execues fiscais naquilo em que nocontravierem o processo do trabalho.a) somente as proposies I e III so corretasb) somente as proposies II, III e V so corretasc) somente as proposies I, III e V so corretasd) somente as proposies IV e V so corretase) todas as proposies so corretas

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    Comentrios: Letra C.I- Art. 877-A da CLT.

    II- Art. 879, pargrafo segundo da CLT.III- Art. 884 da CLT.IV- Art. 892 da CLT.V- Art. 889 da CLT.

    Art. 877-A da CLT - competente para a execuo dettulo executivo extrajudicial o juiz que teria competncia para oprocesso de conhecimento relativo matria. (Ttulo ExecutivoExtrajudicial)

    Art. 877 da CLT - competente para a execuo dasdecises o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado oujulgado originariamente o dissdio. (Ttulo Executivo Judicial)

    Art. 884 da CLT- Garantida a execuo ou penhorados osbens, ter o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,cabendo igual prazo ao exeqente para impugnao

    1 - A matria de defesa ser restrita s alegaes decumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio dadivida.

    2 - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, podero Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessrios seusdepoimentos, marcar audincia para a produo das provas, aqual dever realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    3 - Somente nos embargos penhora poder o executadoimpugnar a sentena de liquidao, cabendo ao exeqente igualdireito e no mesmo prazo.

    4 - Julgar-se-o na mesma sentena os embargos e asimpugnaes liquidao apresentadas pelos credorestrabalhista e previdencirio.

    5 - Considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ouato normativo declarados inconstitucionais pelo SupremoTribunal Federal ou em aplicao ou interpretao tidas porincompatveis com a Constituio Federal.

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    Art. 891 da CLT - Nas prestaes sucessivas por tempodeterminado, a execuo pelo no-pagamento de uma prestao

    compreender as que lhe sucederem.

    Art. 892 da CLT - Tratando-se de prestaes sucessivas portempo indeterminado, a execuo compreender inicialmente asprestaes devidas at a data do ingresso na execuo.

    Art. 889 da CLT - Aos trmites e incidentes do processo daexecuo so aplicveis, naquilo em que no contravierem aopresente Ttulo, os preceitos que regem o processo dos executivosfiscais para a cobrana judicial da dvida ativa da Fazenda PblicaFederal.

    13. (Juiz do Trabalho TRT 9 Regio 2009) Considere asproposies a seguir:I. O prazo para o oficial de justia avaliar os bens de 10 dias, aps oque segue a arrematao.II. Nos termos da CLT, a arrematao anunciada por edital afixado nasede do juzo ou tribunal e publicado no Dirio da Justia, comantecedncia de 20 dias.III. A CLT estabelece que os bens so vendidos em primeira hastapblica por preo no inferior a 50% da avaliao, e na segunda hasta

    por qualquer preo.IV. Na arrematao o exequente tem preferncia para adjudicao.V. Findo o leilo, sem licitantes, pode o exequente adjudicar os benspenhorados pelo preo da avaliao.a) somente as proposies I, II e III esto corretasb) somente as proposies I, III e IV esto corretasc) somente as proposies I, IV e V esto corretasd) somente as proposies II, III e V esto corretase) todas as proposies esto corretas

    Comentrios: Letra C.

    Art. 888 da CLT - Concluda a avaliao, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da nomeao do avaliador, seguir-se- aarrematao que ser anunciada por edital afixado na sede doJuzo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com aantecedncia de 20 (vinte) dias.

    1 - A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados eos bens sero vendidos pelo maior lance, tendo o exeqentepreferncia para a adjudicao.

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    2 - O arrematante dever garantir o lance com o sinalcorrespondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    3 - No havendo licitante, e no requerendo o exeqente aadjudicao dos bens penhorados, podero os mesmos servendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

    4 - Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24(vinte e quatro) horas o preo da arrematao, perder, embenefcio da execuo, o sinal de que trata o 2 deste artigo,voltando praa os bens executados.

    14. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 14Regio 2011) Marta, costureira profissional, est sendo executadajudicialmente. Ela possui os seguintes bens:I- Seguro de vida.II- R$ 17.000,00 depositados em caderneta de poupana.III- Pequena propriedade rural com cinqenta hectares utilizados paralazer da famlia.IV- Uma mquina de costura.V- Um fogo de quatro bocas localizado em sua residncia.

    Dentre os bens pertencentes Maria so absolutamente impenhorveisos indicados apenas ema) I, II e III. b) I, II, IV e V. c) I, IV e V. d) II, III, IV e V. e) IV e V.

    Comentrios: Letra B. O art. 648 do CPC elen