direito processual do trabalho - aula 03

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  • 7/28/2019 Direito Processual Do Trabalho - Aula 03

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    Pacote Processo do Trabalho TRT RIOTeoria e Questes FCC

    PROFESSORA: Dborah Paiva

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    Ol pessoal!

    Espero que estejam todos bem, focados e estudando bastante!

    Hoje iremos estudar, dentre outros temas, Provas no Processo doTrabalho.

    A FCC abordou o tema audincia na prova do TST. A questo limitou-se a abordar a literalidade da lei como vocs podero observar nodecorrer da aula.

    Vamos dar incio a nossa aula de hoje!Aula 03: Audincias: de conciliao, de instruo e de julgamento;notificao das partes; arquivamento do processo; revelia e confisso.Provas. Dissdios individuais: forma de reclamao e notificao;reclamao escrita e verbal; legitimidade para ajuizar. Procedimentoordinrio e sumarssimo. Sentena e coisa julgada; liquidao dasentena: por clculo, por artigos e por arbitramento.

    3.1. Das Audincias: Das Audincias:

    Juiz Secretrio de audinciasTestemunhas

    Advogado do reclamado Advogado do reclamanteReclamado ou preposto Reclamante

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    A audincia um ato processual praticado sob a direo do juiz, que

    tem poder de polcia, devendo manter a ordem.

    Audincia o momento em que os juzes ouvem as partes, ou seja, marcada uma sesso e nesta as partes, envolvidas no conflito,comparecem perante o juiz.

    Assim que o autor (reclamante) apresenta a sua petio inicial, o ru(reclamado) ser notificado para comparecer primeira audinciadesimpedida dentro de cinco dias.

    Lembrar que sero 20 dias para Unio, estado, DF, municpios,autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais, municipais que noexplorem atividades econmicas (Decreto-Lei 779/69 que diz que oprazo do art. 841 da CLT ser qudruplo).

    Aditamento da petio inicial: Antes do recebimento da notificaocitatria pelo ru, ao autor facultado modificar o pedido atravs de umaditamento da petio inicial.

    O aditamento do pedido est previsto no art. 294 do CPC que aplicadosubsidiariamente ao processo do trabalho por fora do art. 769 da CLT.

    O art. 294 do CPC estabelece que antes da citao, o autor poderaditar o pedido, correndo sua conta as custas acrescidas, em razodesta iniciativa.

    No processo do trabalho, o autor no sofrer qualquer sanoprocessual pelo fato de aditar a petio inicial, no se aplicando a partefinal do art. 294 do CPC.

    Depois da notificao citatria do ru o aditamento somente poderocorrer com a concordncia dele (art. 264 do CPC).

    Indeferimento da petio inicial: O art. 295 do CPC prev ashipteses em que a petio inicial ser indeferida, ou seja, serrecusada pelo juiz.

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    As hipteses de indeferimento da petio inicial so:

    a) quando for inepta;

    b) quando a parte for manifestamente ilegtima;

    c) quando o autor carecer de interesse processual;

    d) quando o juiz verificar a decadncia ou a prescrio;

    e) quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, nocorresponder natureza da causa, ou ao valor da ao, caso emque s no ser indeferida se puder adaptar-se ao tipo deprocedimento legal;

    f) quando no atendidas as prescries dos artigos 39, pargrafonico, primeira parte e 284 do CPC.

    Inepta aquela petio que falta um pedido ou uma causa de pedir, ouaquela que contiver pedidos juridicamente impossveis ou incompatveisentre si. Tambm ser considerada inepta a petio inicial de cuja

    narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso.Emenda da petio inicial: O art. 284 do CPC prev a possibilidade deo juiz, quando verificar que a petio inicial no preenche os requisitoslegais, determinar que o autor a emende ou complete em 10 dias. Se noprazo legal o autor no emendar a petio inicial, o juiz ir indeferi-la.

    A notificao poder ser: a) por registro postal em regra; b) poredital quando o ru no for encontrado ou criar embaraos aorecebimento da reclamao.

    O Edital ser publicado em um jornal oficial ou em expediente forense esomente na falta destes ser afixado na sede ou juzo.

    Smula 16 TST Presume-se recebida a notificao 48 horas depois desua postagem. O seu no recebimento ou a entrega aps o decursodeste prazo constitui nus de prova do destinatrio.

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    Assim que todos estiverem presentes, o juiz propor a conciliao, e,caso esta ocorra, ser lavrado o termo de conciliao com eficcia dettulo executivo judicial, somente podendo ser atacado por aorescisria. Este termo ser irrecorrvel, exceto para as parcelas devidas previdncia social (arts. 831 e 832 da CLT e Smula 259 do TST).

    As audincias dos rgos da Justia do Trabalho ocorreroem dias teis entre 8 s 18 horas.

    O juiz poder, em casos especiais, designar outro local paraa realizao das audincias atravs da fixao de Edital nasede do Juzo ou Tribunal, com a antecedncia mnima de 24horas.

    O juiz poder convocar audincias extraordinrias, quandojulgar necessrio, desde que respeite o prazo mnimo deantecedncia de 24 horas.

    O juiz ou presidente manter a ordem nas audincias,podendo mandar retirar do recinto os assistentes que aperturbarem.

    O registro das audincias ser feito em livro prprio,constando de cada registro os processos apreciados e arespectiva soluo, bem como as ocorrncias eventuais. Doregistro das audincias podero ser fornecidas certides spessoas que o requererem.

    De acordo com o art. 814 da CLT os escrives ou chefes desecretaria devero estar presentes s audincias.

    Observem o que estabelece o art. 815 da CLT!

    Art. 815 da CLT hora marcada, o juiz ou presidentedeclarar aberta a audincia, sendo feita pelo chefe de secretariaou escrivo a chamada das partes, testemunhas e demaispessoas que devam comparecer.

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    Pargrafo nico - Se, at 15 (quinze) minutos aps ahora marcada, o juiz ou presidente no houvercomparecido, os presentes podero retirar-se, devendo oocorrido constar do livro de registro das audincias.

    DICA:Este prazo de 15 minutos de tolerncia para atraso em audincia concedido ao juiz e no s partes.

    OJ 245 SDI1 TST REVELIA. ATRASO. AUDINCIA. Inexiste previsolegal tolerando atraso no horrio de comparecimento da parte naaudincia.

    DICA:O pargrafo segundo do artigo 843 da CLT foi cobrado pela FCCna prova do TRT/Campinas. Este artigo fala da possibilidade doempregado poder fazer-se substituir em audincia, quando por doenaou motivo poderoso no puder comparecer. Neste caso, quem deversubstitu-lo ser outro empregado que pertena mesma profisso ou oSindicato.

    Art. 843 da CLTNa audincia de julgamento devero estarpresentes o reclamante e o reclamado, independentemente

    do comparecimento de seus representantes salvo, nos casosde Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento,quando os empregados podero fazer-se representar peloSindicato de sua categoria.

    1 - facultado ao empregador fazer-se substituir pelogerente, ou qualquer outro preposto que tenhaconhecimento do fato, e cujas declaraes obrigaro oproponente.

    2 - Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso,devidamente comprovado, no for possvel ao empregadocomparecer pessoalmente, poder fazer-se representar poroutro empregado que pertena mesma profisso, ou peloseu sindicato.

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    Smula 377 do TST Exceto quanto reclamao de empregadodomstico, ou contra micro ou pequeno empresrio, o preposto deve ser

    necessariamente empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n 123, de 14 dedezembro de 2006.

    Resumo esquemtico sobre audincia:

    Audincia una Audincia fracionada

    Prego Prego

    1 proposta conciliatria 1 proposta conciliatria

    Leitura inicial Leitura inicial

    Defesa em 20 minutos Defesa em 20 minutos

    Adiamento

    Depoimento pessoal das partes e

    das testemunhasInstruo

    Testemunhas e meios deprova

    Razes finais em 10 minutospara cada parte

    Razes finais

    2 proposta conciliatria 2 proposta conciliatria

    Adiamento

    Sentena Sentena

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    Ateno:A audincia de acordo com a CLT dever ser contnua e nica.Entretanto, por fora do costume, a audincia trabalhista passou a ser

    dividida em trs partes:1 Audincia inaugural ou de conciliao;

    2 Audincia de instruo;

    3 Audincia de julgamento;

    a) Audincia de conciliao ou inaugural: Nesta fase o ru irapresentar a sua defesa que poder ser verbal em 20 minutos ou escrita

    e o juiz far a primeira proposta de conciliao obrigatria, antes dereceber a defesa.

    No havendo acordo o juiz marcar a data para a audincia deinstruo para a qual as partes ficaro desde logo intimadas.

    O empregador poder ser representado por preposto e oempregado poder ser substitudo por outro empregado da mesmaprofisso.

    Quando o reclamante no comparecer o processo ser arquivado, e

    quando o reclamado no comparecer para apresentar a sua contestaoser considerado revel e confesso quanto matria de fato.

    b) Audincia de instruo: As partes que devero comparecernesta audincia, sob pena de confisso (Smula 74 do TST).

    Nesta fase que as provas sero produzidas no processo. O juizouvir o depoimento pessoal das partes, ouvir as testemunhas eencerrados os depoimentos as partes podero aduzir razes finais oraisem 10 minutos para cada parte.

    Aps as razes finais o juiz renovar a proposta de conciliao ecaso no haja possibilidade de acordo o juiz marcar uma data para aaudincia de julgamento.

    c) Audincia de julgamento: Nesta fase o juiz proferir a suasentena, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe foisubmetido.

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    No Procedimento Sumarssimo a audincia dever ser una, ou seja,

    nica, no podendo ser dividida em fases.

    3.2. Do Arquivamento, da Revelia e da Confisso:

    Em relao a este tema importante esclarecer que quando oreclamante no comparece primeira audincia o processo serarquivado. J quando o reclamado no comparece primeira audinciaele ser considerado revel e confesso quanto matria de fato.

    Somente o ru ser considerado revel, o autor NUNCA ser

    considerado revel.A revelia da Reclamada/r, somente, poder ser elidida, ou seja,

    afastada na hiptese da Smula 122 do TST.

    Smula 122 do TST A reclamada, ausente audincia em que deveriaapresentar defesa, revel, ainda que presente seu advogado munido deprocurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao deatestado mdico, que dever declarar, expressamente, a impossibilidadede locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da audincia.

    Vejamos o que diz o art. 844 da CLT!

    Art. 844 da CLT- O no-comparecimento do reclamante audincia importa o arquivamento da reclamao, e o no-comparecimento do reclamado importa revelia, alm deconfisso quanto matria de fato. Pargrafo nico -Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder o presidentesuspender o julgamento, designando nova audincia.

    Na verdade, a denominao tcnica para o termo arquivamentomencionado na CLT extino do processo sem julgamento do mrito.

    importante ressaltar que quando a audincia for fracionada, ono comparecimento do reclamante ou do reclamado segundaaudincia na qual deveriam depor acarretar a aplicao da pena deconfisso. No h que se falar em revelia.

    Smula 74 do TST com nova redao!

    BIZU DE

    PROVA

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    Smula 74 do TST I - Aplica-se a confisso parte que,expressamente intimada com aquela cominao, no comparecer

    audincia em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta paraconfronto com a confisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicandocerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedao produo de prova posterior pela parte confessasomente a ela se aplica, no afetando o exerccio, pelo magistrado, dopoder\dever de conduzir o processo.

    Quando o reclamante no comparece primeira audincia oprocesso ser arquivado e quando o reclamado no comparece primeira audincia, ele ser considerado revel e confesso quanto matria de fato.

    Art. 844 da CLT- O no-comparecimento do reclamante audincia importa o arquivamento da reclamao, e o no-comparecimento do reclamado importa revelia, alm deconfisso quanto matria de fato.

    Pargrafo nico - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante,

    poder o presidente suspender o julgamento, designando novaaudincia.

    O autor NUNCA ser considerado revel.

    Smula 122 do TST A reclamada, ausente audincia em que deveriaapresentar defesa, revel, ainda que presente seu advogado munido deprocurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao deatestado mdico, que dever declarar, expressa-mente, aimpossibilidade de locomoo do empregador ou do seu preposto no diada audincia.

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    (FCC TST Analista Judicirio 2012) Conforme previsolegal e jurisprudncia sumulada do TST, em relao s audinciastrabalhistas correto afirmar:(A) A ausncia do reclamante, quando adiada a instruo apscontestada a ao em audincia, importa arquivamento doprocesso. (Smula 74, I do TST).(B) Exceto quanto reclamao de empregado domstico, oucontra micro ou pequeno empresrio, o preposto em audinciadeve ser necessariamente empregado do reclamado.(C) No se aplica a confisso parte que, expressamente intimadacom aquela cominao, no comparecer audincia emprosseguimento, na qual deveria depor desde que esteja presente

    o seu advogado.(Smula 74, I do TST).(D) Aberta a audincia, o reclamado ter vinte minutos para aduzirsua defesa oral ou apresent-la por escrito e, em seguida, o juizpropor a conciliao. (Somente aps razes finais que o juizpropor a pela segunda vez a conciliao Arts. 846 e 847da CLT)(E) Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo,devendo o juiz, ex officio, interrogar os litigantes, sob pena denulidade, sendo que findo o interrogatrio no podero os litigantesretirar-se, at o trmino da instruo com a oitiva de testemunhas.

    (art. 848 da CLT)

    LETRA B (Smula 377 do TST).

    A confisso considerada a rainha das provas. Ela poder serreal ou ficta.

    A confisso real aquela que ser obtida atravs dodepoimento pessoal e tem presuno absoluta de veracidade

    dos fatos no podendo ser elidida por prova em contrrio. A confisso ficta aquela presumida e poder ser elidida porprova em contrrio durante a instruo do processo, pois tempresuno relativa de veracidade dos fatos.

    A confisso ficta ocorrer pelo no comparecimento da parte audincia em que deveria prestar o seu depoimento, desde queregularmente intimada.

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    3.3. Provas no Processo do Trabalho:

    importante no esquecer que a OJ 215 da SDI-1 do TST foi canceladae que a Smula 74 do TST foi alterada!

    Antes de falar de provas irei relembrar as modalidades de defesa quepodem ser apresentadas no processo do trabalho.

    O reclamado (ru) quando notificado para comparecer 1 audinciadesimpedida em cinco dias, teor do art. 841 da CLT dever apresentar a

    sua defesa que poder ser de trs tipos: contestao, exceo oureconveno.

    Art.841 da CLT Recebida e protocolada a reclamao, oescrivo ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeter asegunda via da petio ou do termo, ao reclamado, notificando-oao mesmo tempo, para comparecer audincia de Julgamento,que ser a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

    importante ressaltar que por fora do art. 1, II do Decreto-Lei779/69, este prazo fixado no art. 841 da CLT ser contado emqudruplo quando a parte for a Unio, o Estado, o Municpio, o DistritoFederal, bem como autarquias e fundaes de direito pblico federais,ou municipais que no explorem atividade econmica.

    A ao e a resposta do ru so dirigidas contra o Estado-Juiz. O autorformula o seu pedido na ao endereando ao rgo jurisdicional e o ruformula um pedido, tambm endereado ao rgo jurisdicional,rejeitando os pedidos do autor.

    Modalidades de

    Defesa

    Contestao Exceo Reconveno

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    Assim, os princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesapossuem natureza dplice, uma vez que se destinam tanto ao autor

    quanto ao ru.

    O art. 297 do CPC estabelece como modalidades de resposta do ru: acontestao, a exceo e a reconveno. A CLT somente prev deforma expressa a defesa e duas modalidades de exceo (a de foro e ade suspeio).

    Assim, a reconveno aplica-se ao processo do trabalho de formasubsidiria, conforme o art. 769 da CLT estabelece.

    Vejamos:Contestao: A contestao uma modalidade de defesa na qual o rudever impugnar os pedidos do autor alegando as matrias de fato e dedireito, e indicando as provas que pretende produzir.

    Na Justia do Trabalho a ausncia do ru ou a falta de apresentao decontestao acarreta a aplicao da pena de revelia e confisso quantos matrias de fato.

    A contestao evitar a revelia processual (ausncia de contestao).

    A contestao poder ser apresentada de forma escrita ou verbal naaudincia de conciliao.

    No havendo acordo ter o reclamado/ru 20 minutos para aduzir a suadefesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for dispensadapor ambas as partes (art.847 CLT). O prazo de 20 minutos para adefesa inclui a apresentao de contestao e de excees.

    Art. 847 da CLT - No havendo acordo, o reclamado ter

    vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura dareclamao, quando esta no for dispensada por ambas aspartes

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    O ru antes de discutir o mrito, ou seja, antes de impugnar os pedidosque o autor faz na petio inicial, dever alegar as seguintes matrias

    na sua contestao (preliminares da contestao):a) inexistncia ou nulidade de citao;b) incompetncia absoluta;c) inpcia da petio inicial;d) perempo;e) litispendncia;f) coisa julgada;g) conexo;h) incapacidade da parte, defeito de representao ou falta deautorizao;

    i) carncia de ao;j) falta de cauo ou de outra prestao que a lei exige comopreliminar.

    Ateno: Compensao a forma de extino das obrigaes, sendonecessria a existncia de reciprocidade de dvidas, que as dvidassejam lquidas e certas e vencidas e homogneas.

    No processo do trabalho s permitida a compensao de dvida denatureza trabalhista. Podemos citar como exemplo de compensao: oaviso prvio no dado pelo empregado reclamante que pede demisso,

    o prejuzo causado por dolo pelo empregado no curso do contrato detrabalho, dentre outros.

    A reteno consiste no direito que o reclamado tem de reter algumacoisa do reclamante at que este quite sua dvida em relao quele.

    Como exemplo de reteno temos o imposto de renda!

    A compensao e a reteno devero ser argidas como matria dedefesa (defesa indireta de mrito, pois so fatos modificativos do direito

    do autor), ou seja, na contestao.Este o teor do art. 767 da CLT e da Smula 48 do TST, que so muitocobrados em provas de concurso.

    Art. 767 da CLT- A compensao, ou reteno, spoder ser argida como matria de defesa.

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    Smula 18 do TST A compensao, na Justia do Trabalho, estrestrita a dvidas de natureza trabalhista.

    Smula 48 do TST A compensao s poder ser argida com acontestao.

    Reconveno: A CLT omissa em relao reconveno. Assim,aplica-se o CPC. Trata-se da ao proposta pelo ru contra o autor nomesmo processo em que est sendo demandado.

    A natureza jurdica da reconveno de incidente processual no cursoda ao principal, sendo tecnicamente considerada uma ao e no

    defesa.Para Carlos Henrique Bezerra Leite h cumulao objetiva de aesprincipal e reconvencional em um mesmo processo.

    H autores que sustentam que ela no caber no processo do trabalho.Contudo, como o nosso foco a banca FCC, deveremos adotar a posiode Carlos Henrique Bezerra Leite de que a reconveno compatvelcom o processo do trabalho e aplicar o art. 315 do CPC.

    oportuno falar que em processo de execuo deveremos entender o

    no cabimento de reconveno porque em processo de execuo no hsentena e sim constrio judicial.

    Na mesma sentena devero ser julgadas a ao e a reconveno,conforme o art. 318 do CPC.

    Vamos relembrar as excees, que j foram estudadas.

    Excees, preliminares e prejudiciais de mrito:

    A Exceo um meio de defesa indireta processual, onde o runo ataca o mrito, mas ataca o processo. uma defesa contrairregularidades, ou vcios do processo que impedem o seudesenvolvimento normal.

    So elas:Exceo de Impedimento (quando o juiz for impedido);Exceo de Incompetncia (quando o juzo forincompetente/relativa);Exceo de Suspeio (quando o juiz for suspeito).

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    Quando o juiz incompetente em razo da matria ele dever declarar-

    se de ofcio e a parte dever aleg-la na preliminar da contestao.

    Ao passo que a incompetncia relativa, como por exemplo, a territorial,dever ser alegada atravs de Exceo.

    Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdio da Justiado Trabalho, somente podem ser opostas, com suspenso dofeito, as excees de suspeio ou incompetncia.

    1 - As demais excees sero alegadas como matria de

    defesa.

    2 - Das decises sobre excees de suspeio eincompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito,no caber recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-lasnovamente no recurso que couber da deciso final.

    As excees de suspeio e de incompetncia relativa devero serapresentadas juntamente com a contestao, cujo momento deapresentao ser na 1 audincia, para qual o reclamado foi notificadoa comparecer.

    Art. 800 da CLT - Apresentada a exceo deincompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 24(vinte e quatro) horas improrrogveis, devendo a deciso serproferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.

    Ateno: O art. 801 da CLT fala dos casos de suspeio do juiz.

    Art. 801 da CLT- O juiz obrigado a dar-se por suspeito, epode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relao

    pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade ntima;

    c) parentesco por consanginidade ou afinidade at o terceirograu civil;

    d) interesse particular na causa.

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    Pargrafo nico - Se o recusante houver praticado algum atopelo qual haja consentido na pessoa do juiz, no mais poder

    alegar exceo de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo. Asuspeio no ser tambm admitida, se do processo constarque o recusante deixou de aleg-la anteriormente, quando j aconhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusadoou, finalmente, se procurou de propsito o motivo de que ela seoriginou.

    Art. 802 da CLT - Apresentada a exceo de suspeio, ojuiz ou Tribunal designar audincia dentro de 48 (quarenta eoito) horas, para instruo e julgamento da exceo.

    O procedimento da exceo de incompetncia est regulado no art. 800da CLT. O procedimento da exceo de suspeio est regulado no art.802 da CLT.Carlos Henrique Bezerra Leite afirma O ru poder oferecer mais deuma exceo ao mesmo tempo.

    Por razes lgicas, a exceo de suspeio (ou impedimento) precede de incompetncia, pois o juiz suspeito (ou impedido) sequer poderdeclarar-se incompetente.

    Dica: Alguns autores entendem que os artigos 134 e 135 do CPC,aplicam-se ao Processo do Trabalho de forma subsidiria. Estes artigoselencam as causas de impedimento e de suspeio do juiz.

    Agora vou falar das preliminares em contestao!

    Preliminar trata-se de matrias prejudiciais de conhecimento de mritoda ao. Neste momento, o ru ir discutir o que vem antes do objetoda ao.

    So matrias de ordem processual que iro impedir o exame de mritoda questo, desde que haja a possibilidade de conhecimento de ofciopelo juiz.

    O art. 301 do CPC que ser aplicado elenca as preliminares, quepodero ser oferecidas.

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    3.4. Da instruo e dos meios de prova:

    As partes no processo de conhecimento devero provar os fatoscontrovertidos, para que o juiz possa proferir a sentena. Esta fase,onde as provas so produzidas, denomina-se instruo processual.

    Na fase de instruo do processo, ocorrer a colheita de provas que sodirigidas ao juiz, com o objetivo de esclarec-lo, para que ele possaproferir a deciso/sentena, solucionando o conflito de interesses entreas partes, que lhe foi submetido.

    Nos artigos 818/830 da CLT esto regulamentadas as provas no

    Processo do Trabalho.

    Ateno: Apesar de a CLT possuir normas que tratamdas Provas no Processo do Trabalho, o Cdigo de Processo Civil possuialguns artigos que sero utilizados como fonte subsidiria, em caso deomisso da CLT e desde que haja compatibilidade de tais dispositivoscom os princpios do Processo do Trabalho.

    O art. 769 da CLT permite, expressamente, tal aplicao subsidiria doProcesso Civil ao Processo do Trabalho. Observem abaixo:

    Art. 769 da CLT- Nos casos omissos, o direito processualcomum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho,exceto naquilo em que for incompatvel com as normas desteTtulo.

    DICA: Somente os fatos controvertidos, relevantes e pertinentes,narrados pelo reclamante e pelo reclamado, sero objeto de prova.

    O Direito, em regra, no precisar ser provado, poisvigora o brocardo jurdico iura novit curia,presumindo-se que o juiz conhece o direito, bastandoque as partes narrem os fatos e os prove, sendodesnecessria a prova do direito.

    BIZU DE

    PROVA

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    Como quase toda regra tem exceo, o art. 337 doCPC estabelece que o direito dever ser provado emrelao ao teor e vigncia, quando se tratar denormas de direito estadual, municipal, distrital,consuetudinrio ou estrangeiro, se assim o determinaro juiz.

    BIZU DE PROVA: No Processo do trabalho, o juiz poder determinarque a parte faa prova de teor e vigncia de normas coletivas, deregulamento de empresa, de sentena normativa, caso a parte asinvoque.

    O direito federal o juiz dever conhecer.

    O art. 334 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo doTrabalho, estabelece que no sero objeto de prova os fatos notrios, osfatos incontroversos, os fatos alegados por uma das partes econfessados por outra e os que militam presuno legal de veracidade.

    Fato Notrio aquele cujo conhecimento faz parte da culturanormal de determinado segmento social no momento do

    julgamento da causa. aquele fato conhecido por um grandenmero de pessoas e que, por isso, considerado verdadeiro eindiscutvel.

    Exemplificando: O aumento de vendas em determinadas pocas doano, como o dia dos pais, Natal, dia das mes, etc.

    Smula 217 do TST - DEPSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTOBANCRIO. PROVA DISPENSVEL O credenciamento dos bancos para ofim de recebimento do depsito recursal fato notrio, independendo daprova.

    Fatos incontroversos so aqueles afirmados por uma parte, eadmitidos ou no contestados pela outra parte.

    Exemplificando: O art. 467 da CLT estabelece que as parcelasincontroversas, devero ser quitadas pelo empregador, na audincia,sob pena de ser condenado a pag-las acrescidas de 50%.

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    Fatos confessados so aqueles afirmados por uma parte econfirmados por outra. Fatos em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de

    veracidade. Ressalta-se que a parte que alegar em seu favor apresuno legal, dever demonstrar que est na situao de poderinvoc-la.

    Ateno: A Smula 12 do TST refere-se presuno relativa (juristantum) de veracidade, que tem as anotaes feitas pelo empregador naCTPS do empregado. Assim, estas anotaes podero ser elididas poroutras provas.

    Smula 12 do TST - CARTEIRA PROFISSIONAL - As anotaes apostaspelo empregador na carteira profissional do empregado no gerampresuno "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    Smula 225 do STF No absoluto o valor probatrio dasanotaes na carteira profissional.

    Dos Meios de Prova: Os meios de prova so todos aqueles admitidosem direito, bem como os moralmente legtimos, os hbeis a provar a

    verdade dos fatos em que se funda a ao ou a defesa, ainda que noespecificados no CPC ou na CLT.

    Somente os meios lcitos so possveis, pois as provas obtidas por meiosilcitos so inadmitidas no processo. Entre os meios de prova no hhierarquia, assim o juiz decidir de acordo com o seu livreconvencimento motivado, ao analisar todas as provas apresentadas noprocesso.

    Ocorrer a aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil ao Processodo Trabalho no que se refere aos meios de prova, pois a CLT refere-seapenas ao interrogatrio das partes, confisso, prova documental,testemunhal e pericial.

    O CPC especifica como meios de prova o depoimento pessoal, aconfisso, a exibio de documento ou coisa, a prova documental, aprova testemunhal, a prova pericial e a inspeo judicial.

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    Dica: Em muitas provas de concurso pblico, as bancas tentam e, porvezes, conseguem confundir os candidatos, no que se refere produoantecipada de prova que uma medida cautelar, e no meio de prova.

    Vamos, ento, estudar os meios de prova!

    Depoimento Pessoal: o depoimento prestado por uma das partesem juzo. O objetivo de colher o depoimento pessoal das partes conseguir provocar a confisso sem coero, e esclarecer os fatoscontrovertidos.

    O art. 848 da CLT estabelece que o juiz poder de ofcio interrogar aspartes, sendo uma faculdade do juiz a oitiva do depoimento pessoal daspartes, mesmo que no requerido pela outra parte, segundo a CLT.

    Vejamos os artigos do CPC e da CLT sobre o tema!

    Art. 342 do CPCO juiz pode de ofcio, em qualquer estado doprocesso, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fimde interrog-las sobre os fatos da causa.

    Art. 820 da CLT- As partes e testemunhas sero inquiridas pelojuiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermdio, arequerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    A Confisso a admisso pela parte interrogada de que o fatoatribudo pela outra parte a ela verdadeiro.

    A confisso considerada a rainha das provas.

    Ela poder ser real ou ficta.

    A confisso real aquela que ser obtida atravs dodepoimento pessoal e tem presuno absoluta de veracidadedos fatos no podendo ser elidida por prova em contrrio.

    A confisso ficta aquela presumida e poder ser elidida porprova em contrrio durante a instruo do processo, pois tempresuno relativa de veracidade dos fatos.

    A confisso ficta ocorrer pelo no comparecimento da parte audincia, em que deveria prestar o seu depoimento, desde queregularmente intimada.

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    Smula 74 do TST- CONFISSO I - Aplica-se a confisso parte que,expressamente intimada com aquela cominao, no comparecer

    audincia em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta paraconfronto com a confisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicandocerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III. A vedao produo de prova posterior pela parte confessasomente a ela se aplica, no afetando o exerccio, pelo magistrado, dopoder/dever de conduzir o processo.

    Art. 844 da CLT - O no-comparecimento do reclamante audincia importa o arquivamento da reclamao, e o no-comparecimento do reclamado importa revelia, alm de confissoquanto matria de fato.

    OJ N 152 SDI-I Pessoa jurdica de direito pblico sujeita-se reveliaprevista no artigo 844 da CLT.

    A confisso poder ainda ser:

    a) judicial: aquela que ocorre no curso do processo;

    b) extrajudicial: aquela que ocorre fora do processo.

    Ateno: No processo do trabalho, vige o Princpio daIndisponibilidade dos direitos trabalhistas. Assim, a confissoextrajudicial, estabelecida no art. 353 do CPC, no poder ser aceita.

    Prova Documental: Documento todo meio idneo emoralmente legtimo, capaz de comprovar materialmente a existnciade um fato.

    No processo do trabalho, as provas cuja exigncia documentalso:

    a) a comprovao do pagamento de salrio (art. 464);

    b) o acordo de prorrogao de jornada (art. 59);

    c) a concesso ou o pagamento das frias (arts. 135 e 145);

    d) a concesso do descanso da gestante (art. 390).

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    A CLT regula, expressamente, a prova documental nos artigos 777,780, 787 e 830.

    Art. 777 da CLT - Os requerimentos e documentosapresentados, os atos e termos processuais, as peties ourazes de recursos e quaisquer outros papis referentes aosfeitos formaro os autos dos processos, os quais ficaro sob aresponsabilidade dos escrives ou chefes de secretaria.

    Art. 780 da CLT- Os documentos juntos aos autos poderoser desentranhados somente depois de findo o processo, ficandotraslado.

    Art. 787 da CLT - A reclamao escrita dever serformulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dosdocumentos em que se fundar.

    Ateno: O art. 830 da CLT foi alterado, recentemente, pela Lei11.925/09, com o objetivo de trazer maior celeridade prestaojurisdicional.

    Vejam os principais pontos comentados abaixo:

    Com a alterao do artigo 830 da CLT pela Lei 11.925 de Abril de2009, os documentos apresentados pela partes no Processo do

    Trabalho no precisaro ser apresentados em originais ou cpiasautenticadas.

    A garantia da autenticidade poder ser dada pelos prpriosadvogados, sob sua responsabilidade pessoal.

    A Smula 330 TST diz que a quitao passada pelo empregadocom a assistncia de sua entidade sindical ao empregador temeficcia liberatria em relao s parcelas expressamenteconsignadas no recibo.

    Art. 830. O documento em cpia oferecido para prova poder serdeclarado autntico pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade

    pessoal. Pargrafo nico. Impugnada a autenticidade da cpia, a parteque a produziu ser intimada para apresentar cpias devidamenteautenticadas ou o original, cabendo ao serventurio competenteproceder conferncia e certificar a conformidade entre essesdocumentos.

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    Smula 330 do TST A quitao passada pelo empregado, comassistncia de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com

    observncia dos requisitos exigidos nos pargrafos do art. 477 da CLT,tem eficcia liberatria em relao s parcelas expressa-menteconsignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificadaao valor dado parcela ou parcelas impugnadas.

    I - A quitao no abrange parcelas no consignadas no recibo dequitao e, conseqentemente, seus reflexos em outras parcelas, aindaque estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam tersido satisfeitos durante a vigncia do contrato de trabalho, a quitao vlida em relao ao perodo expressamente consignado no recibo dequitao.

    OJ SDI- I 77 Nula a punio de empregado se no precedida deinqurito ou sindicncia internos, a que se obrigou a empresa por normaregulamentar.

    Smula 254 do TST O termo inicial do direito ao salrio-famliacoincide com a prova da filiao. Se feita em juzo, corresponde datade ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente oempregador se recusara a receber a respectiva certido.

    Prova Pericial: O perito considerado um auxiliar da justia eser designado pelo juiz, quando a prova do fato depender deconhecimentos tcnicos ou cientficos.

    Os peritos sero escolhidos dentre profissionais de nvel universitrioe devero estar obrigatoriamente inscritos nos rgos de classe.

    O perito poder recusar o encargo, dentro de cinco dias, contados daintimao ou de impedimento superveniente.

    DICA:O assistente tcnico no perito e nem auxiliar da justia, ele auxiliar da parte.

    Caso o perito preste informaes inverdicas, por dolo ou culpa, eleficar inabilitado, por dois anos, para funcionar em outras percias.

    O juiz no ficar adstrito ao laudo pericial, podendo inclusivedeterminar a realizao de nova percia. A segunda percia nosubstitui primeira, podendo o juiz basear-se na que quiser.

    A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliaes.

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    Ateno:O art. 3 da Lei 5.584/70 revogou, tacitamente, o art.826 da CLT ao determinar que os exames periciais sero realizados

    por um perito nico designado pelo juiz.

    Art. 826 da CLT - facultado a cada uma das partesapresentar um perito ou tcnico.

    Art. 827 da CLT- O juiz ou presidente poder argir osperitos compromissados ou os tcnicos, e rubricar, para serjunto ao processo, o laudo que os primeiros tiveremapresentado.

    Smula 341 do TST - HONORRIOS DO ASSISTENTE TCNICO Aindicao do perito assistente faculdade da parte, a qual deveresponder pelos respectivos honorrios, ainda que vencedora no objetoda percia.

    Prova Testemunhal: Prova testemunhal aquela que se obtmatravs do relato, em juzo por pessoas que conhecem o fatocontrovertido que est sendo objeto de prova.

    O depoimento da testemunha dever ser colhido na audincia deinstruo e julgamento perante o juiz da causa.

    No que tange prova testemunhal, prevalece a qualidade dodepoimento das testemunhas e no a quantidade. Logo, caso exista,apenas, uma testemunha, o seu depoimento no poder ser desprezadocaso seja firme e seguro.

    No Procedimento Ordinrio cada uma das partes no poderindicar mais de 3 testemunhas.

    No Procedimento Sumarssimo cada parte poder indicar at duastestemunhas.

    No Inqurito para apurar falta grave cada parte poder indicar atseis testemunhas.

    O juiz ou presidente providenciar para que o depoimento de umatestemunha no seja ouvido pelas demais que tenham de depor noprocesso.

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    Podero depor como testemunhas todas as pessoas, exceto asincapazes, as impedidas e as suspeitas. Estes podero ser ouvidosapenas como informante do juzo e as partes podero contraditar osseus depoimentos argindo uma das causas de impedimento, suspeioou de incapacidade.

    O art. 406 do CPC aplica-se ao processo do trabalho, assim, atestemunha no ser obrigada a depor em juzo sobre fatos que lheacarretem grave dano, bem como ao seu cnjuge ou aos seus parentesconsanguneos ou afins, em linha reta ou na colateral em segundo graue nem sobre fatos a cujo respeito por estado ou profisso, deva guardarsigilo.

    Testemunha referida aquela que referida no depoimento dasoutras testemunhas ou das partes e assim o juiz poderdeterminar de ofcio ou a requerimento da parte a sua inquirio(art. 418 do CPC).

    Contradita a denncia pela parte interessada dos motivos queimpedem ou tornam suspeito o depoimento das testemunhas.

    Art. 405 do CPC estabelece quem so as testemunhas incapazes,

    impedidas e suspeitas:

    a) so incapazes; o interdito por demncia; o que acometido porenfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatosno podia discerni-los ou ao tempo em que deva depor no esthabilitado a transmitir as percepes; o menor de 16 anos; o cego e ourdo quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    b) so impedidos: o cnjuge, o ascendente e o descendente emqualquer grau, ou colateral at o terceiro grau de alguma das partes porconsanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico outratando-se de causa relativa ao estado da pessoa no se puder obterde outro modo a prova, que o juiz repute necessria ao julgamento domrito; o que parte na causa; o que intervm em nome de uma partecomo o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoajurdica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistidoas partes.

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    c) so suspeitos: o condenado por crime de falso testemunho havendotransitado em julgado a sentena; o que por seus costumes no fordigno de f; o inimigo capital da parte ou o seu amigo ntimo; o quetiver interesse no litgio.

    Smula 357 do TST No torna suspeita a testemunha o simples fatode estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    Art. 819 da CLT - O depoimento das partes e testemunhasque no souberem falar a lngua nacional ser feito por meio deintrprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    1 - Proceder-se- da forma indicada neste artigo, quandose tratar de surdo-mudo, ou de mudo que no saiba escrever.

    2 - Em ambos os casos de que este artigo trata, asdespesas correro por conta da parte a que interessar odepoimento.

    As testemunhas no podero sofrer qualquer desconto pelas faltasao servio, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor,

    quando devidamente arroladas ou convocadas. Se a testemunha for funcionrio civil ou militar, e tiver de deporem hora de servio, ser requisitada ao chefe da repartio paracomparecer audincia marcada.

    No processo do trabalho no h depsito de rol de testemunhas,que devero comparecer audincia independente de intimao.

    Art. 825 da CLT - As testemunhas comparecero audincia independentemente de notificao ou intimao.

    Pargrafo nico - As que no comparecerem ser intimadas, exofficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a conduocoercitiva, alm das penalidades do art. 730, caso, sem motivojustificado, no atendam intimao.

    No Procedimento Sumarssimo somente ser deferida a intimaode testemunhas que comprovadamente convidada deixar decomparecer. Portanto, a parte dever demonstrar que atestemunha foi convidada, o que no necessrio noProcedimento Ordinrio (art. 825, pargrafo nico da CLT).

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    Art. 828 da CLT Toda testemunha, antes de prestar ocompromisso legal, ser qualificada, indicando o nome,

    nacionalidade, profisso, idade, residncia, e, quandoempregada, o tempo de servio prestado ao empregador, ficandosujeita, em caso de falsidade, s leis penais.

    Pargrafo nico - Os depoimentos das testemunhas seroresumidos, por ocasio da audincia, pelo chefe de secretaria daJunta ou funcionrio para esse fim designado, devendo a smulaser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

    Art. 829 da CLT - A testemunha que for parente at oterceiro grau civil, amigo ntimo ou inimigo de qualquer daspartes, no prestar compromisso, e seu depoimento valercomo simples informao.

    O art. 411 do CPC trata da deferncia de lei estabelecendo quedeterminadas pessoas, caso sejam testemunhas de algum processo,sero inquiridas em sua residncia ou onde exercem as suas funes.

    So elas: a) o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica; b) opresidente do senado e da Cmara dos deputados; c) os Ministros deestado; d) o Procurador-Geral da Repblica; e) Os Senadores e

    Deputados Federais; f) os Governadores dos Estados, dos Territrios edo Distrito Federal; g) os Deputados Estaduais; h) Os Ministros doSupremo tribunal federal, do Superior Tribunal Militar, do TribunalSuperior Eleitoral; do Tribunal Superior do Trabalho e do tribunal deContas da Unio; i) Os Desembargadores dos Tribunais de Justia, osjuzes dos tribunais regionais Eleitorais e os Conselheiros dos tribunaisde contas dos Estados e do Distrito Federal; j) o embaixador de pas quepor lei ou tratado, concede idntica prerrogativa ao agente diplomticodo Brasil.

    Dica: No se aplica ao vereador e ao prefeito esta deferncia da lei.

    Dica: Os membros do Ministrio Pblico da Unio tambm gozam destaprerrogativa de acordo com o art. 18, II, g da Lei complementar 75/93.

    BIZU DE

    PROVA

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    3.5. nus da Prova:

    O nus da prova o dever que a parte tem de provar em juzo as suasalegaes para o convencimento do juiz.

    A anlise do nus da prova poder ser dividida em duas partes: aprimeira trata-se do nus subjetivo da prova e a segunda refere-se aonus objetivo.

    O nus subjetivo da prova est ligado ao dever daspartes em provar tal fato controvertido, assim pelo nussubjetivo o magistrado dever analisar quem tem odever, ou seja, o encargo de prov-lo.O nus objetivo est ligado prova do fato.

    No Processo do Trabalho o art. 818 da CLT combinado com o art.333 do CPC tratam do nus subjetivo da prova.

    Art. 818 da CLTA prova das alegaes incumbe parte que asfizer.

    Art. 333 do CPC O nus da prova incumbe:

    I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II- ao ru, quanto existncia de fato impeditivo,

    modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Fato constitutivo aquele que deu origem relao jurdica queest sendo discutida em juzo.

    Exemplificando: empregado requer o reconhecimento do vnculoempregatcio e a reclamada nega a prestao de servios, ele deverprovar o fato constitutivo de seu direito

    Fato extintivo aquele que pe fim relao jurdica deduzida noprocesso.

    Exemplificando: empregado postula o pagamento de salrios e oempregador prova que pagou atravs de recibos assinados peloempregado.

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    Fato impeditivo aquele que, segundo Alexandre Freitas Cmara,tem contedo negativo, ou seja, a ausncia de alguns dosrequisitos genricos de validade do ato jurdico (agente capaz,forma, objeto lcito).

    Exemplificando: O reclamado demonstrar que o reclamante era defato associado de uma cooperativa o que exclui o pedido dedeclarao de vnculo empregatcio, conforme o art. 442, pargrafonico da CLT.

    Fato modificativo aquele que no ir extinguir, mas alterar arelao jurdica entre as partes.

    Exemplificando: a prova de pagamento parcial das verbaspostuladas pelo reclamante.

    A distribuio do nus da prova e a prova da existncia ou no darelao de emprego processar-se- da seguinte forma:

    a) Se o reclamante requerer em juzo o reconhecimento do vnculo deemprego e a reclamada alegar que no houve a prestao de tais

    servios,ser do empregado o nus de provar o fato constitutivo de seudireito.

    b) Se o reclamante requerer o reconhecimento do vnculo de emprego ea reclamada na defesa admitir a prestao dos servios do empregado,mas alegar, por exemplo que ele era trabalhador eventual, a ser doempregador o nus de provar que a relao havida no era de emprego.

    Smula 212 do TST - DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA O nus deprovar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestaode servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio dacontinuidade da relao de emprego constitui presuno favorvel aoempregado.

    A Smula 338 do TST admite a inverso do nus da prova noprocesso do trabalho, no que se refere aos pedidos de horas extras,quando a empresa contar com mais de 10 empregados e negar-se aapresentar os controles de freqncia, injustificadamente.

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    Smula 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. NUS DA

    PROVA. I - nus do empregador que conta com mais de 10 (dez)empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2,da CLT. A no-apresentao injustificada dos controles de freqnciagera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qualpode ser elidida por prova em contrrio. II - A presuno de veracidadeda jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo,pode ser elidida por prova em contrrio. III - Os cartes de ponto quedemonstram horrios de entrada e sada uniformes so invlidos comomeio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras,que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se

    dele no se desincumbir.H algumas smulas e orientaes jurisprudenciais do TST queestabelecem o nus da prova em determinados casos, o que prevalecesobre a regra geral do art. 818 da CLT e 333 do CPC.

    Observem abaixo:

    Smula 6 do TST EQUIPARAO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VIII - do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ouextintivo da equiparao salarial.

    Smula 16 do TST- NOTIFICAO Presume-se recebida a notificao48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu no-recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo constitui nus deprova do destinatrio.

    Smula 385 do TST Cabe parte comprovar, quando da interposiodo recurso, a existncia de feriado local ou de dia til em que no hajaexpediente forense, que justifique a prorrogao do prazo recursal.

    OJ 301 SDI-I TST Definido pelo reclamante o perodo no qual nohouve depsito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pelareclamada a inexistncia de diferena nos recolhimentos de FGTS, atraipara si o nus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guiasrespectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor(art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

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    Esta OJ foi cancelada em Maio de 2011.

    OJ 215 SDI-I TST VALE-TRANSPORTE. NUS DA PROVA doempregado o nus de comprovar que satisfaz os requisitosindispensveis obteno do vale-transporte.

    Incidente de falsidade: O art. 390 da CLT aplicado subsidiariamenteao processo do trabalho, uma vez que a CLT no regulamenta oincidente de falsidade documental.

    Diz o art. 390 da CLT que o incidente de falsidade ser aplicado,em qualquer tempo e grau de jurisdio, incumbindo parte, contraquem foi produzido o documento suscit-lo na contestao ou no prazode 10 dias, contados da intimao da sua juntada aos autos.

    A regra do art. 390 do CPC dever ser adaptada ao processo dotrabalho, porque neste a parte toma cincia do documento emaudincia. Assim, o prazo de 10 dias dever ser aberto para a argiodo incidente de falsidade.

    Inspeo judicial: (Artigos 440/443 do CPC)

    a atividade instrutria do juiz, destinada a examinar uma coisaou lugar, a fim de tomar conhecimento de suas caractersticas(Liebman).

    A CLT omissa em relao inspeo judicial, por isso, aplica-seo Cdigo de Processo Civil, subsidiariamente.

    A inspeo judicial ter lugar toda vez que houver necessidade de

    o juiz deslocar-se ao local, em que estiver a pessoa ou coisa, conformeestabelece o art. 440 do CPC.

    Art. 440 CPCO juiz, de ofcio ou a requerimento da parte,pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas oucoisa, a fim de esclarecer sobre fato, que interesse deciso dacausa.

    BIZU DE

    PROVA

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    3.6. Encerramento da instruo e razes finais:

    Terminada a instruo processual, as partes podero aduzir razesfinais, no prazo de dez minutos para cada parte (art. 850 da CLT).Portanto, as razes finais no so obrigatrias.

    Razes finais ou alegaes finais so as faculdades conferidas spartes de manifestarem-se nos autos do processo, antes que a sentenaseja proferida.

    No Processo do Trabalho, as razes finais so oferecidas

    oralmente.Na prtica, quando a sentena no for proferida na prpria

    audincia, alguns juzes permitem que as partes ofeream razes finaispor escrito, em forma de memoriais. Tal praxe extrada da aplicaoanalgica do art. 454, pargrafo 3, do CPC.

    3.7. Dissdios Individuais: Dissdio Individual aquele no qual ointeresse em conflito, ou seja, o bem da vida perseguido pelas partesrefere-se s pessoas individualizadas, sendo possvel determin-las.

    Exemplificando: Na ao trabalhista interposta por Adalgisa emface de Maria das Dores, possvel determinar as partes envolvidas noconflito. Sabemos que Adalgisa (parte autora) empregada domstica epostula os seus direitos (bem da vida perseguido), alegando quetrabalhou para Maria das Dores (parte r), indicando-a como suaempregadora.

    Art. 842 da CLT Sendo vrias as reclamaes e havendoidentidade de matria, podero ser acumuladas num sprocesso, se se tratar de empregados da mesma empresa ou

    estabelecimento.Ateno: A doutrina menciona que o art. 842 da CLT trata de uma

    cumulao subjetiva de aes, na qual h a existncia de vrios autores.

    Para que ocorra esta cumulao de aes ser necessria apresena de dois requisitos:

    Identidade de matria; Que os empregados sejam da mesma empresa ou

    estabelecimento.

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    DICA: importante esclarecer o que significa Dissdio IndividualPlrimo (art. 842 da CLT).

    Forma de Reclamao: No incio do curso, estudamos o Princpio daInrcia da Jurisdio e vimos que o juiz, somente, poder prestar atutela jurisdicional, ou seja, dar uma soluo a um conflito de interessesentre as partes, quando for provocado pela parte.

    E como ocorrer esta provocao?Ser atravs da petio inicial, que recebe o nome de reclamao

    trabalhista no processo do trabalho e poder ser de forma escrita ouverbal.

    A CLT em seu art. 840 no emprega o termo petio inicial!

    VERBAL: Quando a reclamao for verbal, ela dever serdistribuda antes mesmo de sua reduo a termo. (A reduo a termo um ato processual realizado por um servidor da Vara de Trabalho).

    Dissdios Individuais Plrimos: So aqueles que sereferem aos sujeitos determinados, ocorrendo a pluralidade deautores ou a pluralidade de rus, acarretando a formao delitisconsrcio.

    Litisconsrcio ocorrer quando houver mais de umautor ou mais de um ru na mesma ao.

    Chama-se litisconsrcio ativo quando houver mais deum autor e litisconsrcio passivo quando houver mais

    de um ru.

    Como j mencionado, poder ocorrer o Dissdio IndividualPlrimo quando os pedidos dos autores nas reclamaestrabalhistas forem idnticos e o empregador (Reclamado) for omesmo.

    H que se ressaltar que Dissdio individual Plrimodiferencia-se de Dissdio Coletivo, pois no segundo os sujeitos doprocesso (partes) so indeterminados individualmente, uma vezque os Sindicatos que so os legitimados para propor o DissdioColetivo.

    No Dissdio Coletivo, o interesse em conflito pertence a umgrupo ou a uma categoria.

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    A petio inicial verbal dever observar, quando couber , osrequisitos exigidos para a petio inicial escrita que esto elencados nopargrafo 1 do art. 840 da CLT (art. 840, pargrafo 2 da CLT).

    Art. 840 da CLTA reclamao poder ser escrita ou verbal.

    1 - Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao doJuiz da Vara da Vara de trabalho a quem for dirigida, aqualificao do reclamante e do reclamado, uma breve exposiodos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, a data e a assinaturado reclamante ou de seu representante.

    2 - Se verbal, a reclamao ser reduzida a termo, em 2 (duas)vias datadas e assinadas pelo escrivo ou chefe de secretaria,observado, no que couber, o disposto no pargrafo anterior.

    DICA: oportuno ressaltar que a distribuio da reclamaotrabalhista somente ocorrer, nas localidades onde existirem mais deuma Vara do Trabalho.

    ESCRITA:A petio inicial do Dissdio Coletivo (art. 856 da CLT) e

    do inqurito para apurao de falta grave deve ser necessariamenteescrita (art. 853 da CLT).

    O art. 840 1 da CLT elenca os requisitos para a apresentaoda reclamao trabalhista, so eles:

    A designao do Juiz Presidente da Vara ou do Juiz deDireito a que for dirigida;

    A qualificao do reclamante e do reclamado; A breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio; Data e assinatura do reclamante ou do seu representante; O pedido.

    importante falar que o pedido o objeto da ao, ou seja, aquilo que se pede ao Poder Judicirio. No direito processual, o pedido sinnimo de mrito.

    Aditamento da petio inicial: Antes do recebimento danotificao citatria pelo ru, ao autor facultado modificar opedido atravs de um aditamento da petio inicial.

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    O aditamento do pedido est previsto no art. 294 do CPC que aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por fora do art. 769da CLT. O art. 294 do CPC estabelece que antes da citao, o autorpoder aditar o pedido, correndo sua conta as custas acrescidas, emrazo desta iniciativa.

    No processo do trabalho, o autor no sofrer qualquer sanoprocessual pelo fato de aditar a petio inicial, no se aplicando a partefinal do art. 294 do CPC. Depois da notificao citatria do ru oaditamento somente poder ocorrer com a concordncia dele (art. 264do CPC).

    Indeferimento da petio inicial: O art. 295 do CPC prevas hipteses em que a petio inicial ser indeferida, ou seja,ser recusada pelo juiz.

    As hipteses de indeferimento da petio inicial so:

    a) quando for inepta;

    b) quando a parte for manifestamente ilegtima;

    c) quando o autor carecer de interesse processual;

    d) quando o juiz verificar a decadncia ou a prescrio;

    e) quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, nocorresponder natureza da causa, ou ao valor da ao, caso emque s no ser indeferida se puder adaptar-se ao tipo deprocedimento legal;

    f) quando no atendidas as prescries dos artigos 39, pargrafo

    nico, primeira parte e 284 do CPC.

    Inepta aquela petio que falta um pedido ou uma causa depedir, ou aquela que contiver pedidos juridicamente impossveis ouincompatveis entre si. Tambm ser considerada inepta a petio inicialde cuja narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso.

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    Legitimidade para ajuizar: A petio inicial da ao trabalhista pode

    ser formulada:

    Pelos sujeitos da relao de emprego ou por seusrepresentantes legais;

    Pelos Sindicatos em defesa dos interesses ou direitos coletivosou individuais da categoria que representam;

    Pelo Ministrio Pblico do Trabalho, nos casos previstos em lei.

    Ateno: Com a ampliao da competncia da Justia do Trabalhopela Emenda Constitucional 45/2004, a petio inicial tambm poderser apresentada:

    Por outros titulares da relao de trabalho (estagirio,autnomo, voluntrio, eventual, etc.);

    Pela Unio na ao de cobrana das multas impostas aosempregadores pela Delegacia Regional do Trabalho;

    Pelos Sindicatos quando ocorrer conflitos entre os Sindicatos ouentre estes e os associados;

    Pelos tomadores de servio ou pelos empregadores.

    DICA:O artigo abaixo transcrito muito cobrado em provas de

    concurso, pois quando o menor de 18 anos no tiver representantelegal, ou seja, pai, me ou tutor ele poder ser representado pelosentes descritos no art. 793 da CLT.

    Art. 793 da CLTA reclamao trabalhista do menor de 18anos ser feita por seus representantes legais e, na falta destes,pela Procuradoria da Justia do Trabalho, pelo sindicato, peloMinistrio Pblico estadual ou curador nomeado em Juzo

    DICA: Geralmente as bancas de concurso dizem que osempregados podero ser representados pelo Ministrio PblicoFederal, o que est errado, porque o art. 793 da CLT mencionaMinistrio Pblico Estadual.

    Ateno: A Procuradoria da Justia do Trabalho rgo doMinistrio Pblico do Trabalho (MPT) que um dos ramos do MinistrioPblico da Unio. Assim, se na prova vier na assertiva o MinistrioPblico do Trabalho estar correto, pois ele poder propor a reclamaotrabalhista conforme o art. 793 da CLT.

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    3.8.Procedimento Ordinrio e Sumarssimo:

    3.8.1. Procedimento Ordinrio:

    Ateno: importante falar da distino entre oprocesso e o procedimento.

    O processo o sistema adotado pelo Estado para o exerccio daJurisdio, ele o instrumento utilizado pela jurisdio para fazervaler o direito material quando este for violado.

    O procedimento a forma como o processo ir desenvolver-se,so os atos seqenciais do processo.

    O procedimento ou rito ordinrio est regulado pelos artigos 837/852 daCLT.

    Neste tipo de procedimento a audincia poder ser una ou dividida emtrs partes:

    a) Audincia de conciliao ou inaugural: Nesta fase, o ru ir

    apresentar a sua defesa, que poder ser verbal em 20 minutos ouescrita e o juiz far a primeira proposta de conciliao obrigatria, antesde receber a defesa.

    No havendo acordo, o juiz marcar a data para a audincia deinstruo, para a qual as partes ficaro, desde logo, intimadas.

    O empregador poder ser representado por preposto e o empregadopoder ser substitudo por outro empregado, da mesma profisso.

    Quando o reclamante no comparecer o processo ser arquivado equando o reclamado no comparecer para apresentar a sua contestao,ser considerado revel e confesso quanto matria de fato.

    BIZU DE

    PROVA

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    b) Audincia de instruo: As partes que devero comparecernesta audincia, sob pena de confisso (Smula 74 do TST). Nesta fase

    as provas sero produzidas no processo.

    O juiz ouvir o depoimento pessoal das partes, ouvir as testemunhas eencerrados os depoimentos as partes podero aduzir razes finais oraisem 10 minutos para cada parte.

    Aps as razes finais, o juiz renovar a proposta de conciliao e casono haja possibilidade de acordo, o juiz marcar uma data para aaudincia de julgamento.

    c) Audincia de julgamento: Nesta fase, o juiz proferir a suasentena, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe foisubmetido.

    No Procedimento Sumarssimo, a audincia dever ser una, ou seja,nica, no podendo ser dividida em fases. Assim, a sentena do juiz noprocedimento sumarssimo ser proferida na mesma audincia.

    3.8.2. Procedimento Sumarssimo: Com o objetivo de trazermaior celeridade para os processos julgados pela Justia do Trabalho, aLei 9.957 de 2000, introduziu o procedimento sumarssimo no Processodo Trabalho.

    O Procedimento ou Rito Sumarssimo est previsto nos artigos852-A /852- I da CLT, que passarei a comentar!

    Art. 852-A da CLT- Os dissdios individuais cujo valor noexceda a quarenta vezes o salrio mnimo vigente na data doajuizamento da reclamao ficam submetidos ao procedimentosumarssimo.

    Pargrafo nico - Esto excludas do procedimentosumarssimo as demandas em que parte a AdministraoPblica direta, autrquica e fundacional.

    Pela leitura literal do artigo verificamos que o procedimentosumarssimo no se aplica aos dissdios coletivos, uma vez que, o caputdo artigo acima transcrito fala em dissdios individuais.

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    Para verificar se os pedidos ultrapassam a 40 vezes o salrio-mnimo, adata limite para o clculo a data do ajuizamento da ao.

    Este tipo de procedimento no ser aplicado nas demandas em quefigurarem como parte a Unio, os Estados, os Municpios, o DistritoFederal, as Autarquias e as Fundaes Pblicas Federais.

    Art. 852-B da CLT - Nas reclamaes enquadradas noprocedimento sumarssimo:

    I- o pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valorcorrespondente;

    II- no se far citao por edital, incumbindo ao autor a corretaindicao do nome e endereo do reclamado;

    III- a apreciao da reclamao dever ocorrer no prazo mximode quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pautaespecial, se necessrio, de acordo com o movimento judicirio daJunta de Conciliao e Julgamento.

    1 - O no atendimento, pelo reclamante, do disposto nosincisos I e II deste artigo importar no arquivamento da

    reclamao e condenao ao pagamento de custas sobre o valorda causa.

    2 - As partes e advogados comunicaro ao juzo as mudanasde endereo ocorridas no curso do processo, reputando-seeficazes as intimaes enviadas ao local anteriormente indicado,na ausncia de comunicao.

    O pedido dever ser certo ou determinado, uma vez que esta a formade verificar se a causa ultrapassa ou no os quarenta salrios-mnimos.Caso o reclamante no faa pedido certo ou determinado e nem indiquena petio inicial o endereo e nome correto do reclamado, o processoser arquivado e ele ser condenado ao pagamento das custascalculadas sobre o valor dado causa.

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    A audincia ser una e realizar-se- nos quinze dias, do ajuizamento dareclamao trabalhista.

    Art. 852-C da CLTAs demandas sujeitas a rito sumarssimosero instrudas e julgadas em audincia nica, sob a direo dejuiz presidente ou substituto, que poder ser convocado paraatuar simultaneamente com o titular.

    Art. 852-D da CLT O juiz dirigir o processo com liberdadepara determinar as provas a serem produzidas, considerado onus probatrio de cada litigante, podendo limitar ou excluir asque considerar excessivas, impertinentes ou protelatrias, bemcomo para apreci-las e dar especial valor s regras deexperincia comum ou tcnica.

    Art. 852-E da CLT- Aberta a sesso, o juiz esclarecer aspartes presentes sobre as vantagens da conciliao e usar osmeios adequados de persuaso para a soluo conciliatria dolitgio, em qualquer fase da audincia.

    A sesso mencionada, neste artigo, a audincia. Neste tipo deprocedimento, no h a obrigatoriedade de duas propostas deconciliao, mas o juiz a qualquer tempo dever tentar conciliar o

    conflito.

    Art. 852-F da CLT Na ata de audincia sero registradosresumidamente os atos essenciais, as afirmaes fundamentaisdas partes e as informaes teis soluo da causa trazidaspela prova testemunhal.

    Os depoimentos das partes e das testemunhas sero resumidos na Atade audincia pela secretria de audincia.

    Art. 852-G da CLT - Sero decididos, de plano, todos osincidentes e excees que possam interferir no prosseguimento daaudincia e do processo. As demais questes sero decididas nasentena.

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    Com o objetivo de celeridade nos julgamento das causas submetidas aoprocedimento sumarssimo, todos os incidentes processuais ou excees

    sero resolvidos de imediato.

    Art. 852-H da CLT - Todas as provas sero produzidas naaudincia de instruo e julgamento, ainda que no requeridaspreviamente. 1 - Sobre os documentos apresentados por uma das partesmanifestar-se- imediatamente a parte contrria, sem interrupoda audincia, salvo absoluta impossibilidade, a critrio do juiz.

    2 - As testemunhas, at o mximo de duas para cada parte,comparecero audincia de instruo e julgamentoindependentemente de intimao.

    3 - S ser deferida intimao de testemunha que,comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Nocomparecendo a testemunha intimada, o juiz poder determinarsua imediata conduo coercitiva.

    4 - Somente quando a prova do fato o exigir, ou forlegalmente imposta, ser deferida prova tcnica, incumbindo aojuiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da percia e nomear

    perito.

    5 - (VETADO)

    6 - As partes sero intimadas a manifestar-se sobre o laudo,no prazo comum de cinco dias.

    7 - Interrompida a audincia, o seu prosseguimento e asoluo do processo dar-se-o no prazo mximo de trinta dias,salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

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    Art. 852-I da CLT A sentena mencionar os elementos deconvico do juzo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos

    em audincia, dispensado o relatrio.

    1 - O juzo adotar em cada caso a deciso que reputar maisjusta e equnime, atendendo aos fins sociais da lei e asexigncias do bem comum.

    3 - As partes sero intimadas da sentena na prpriaaudincia em que prolatada.

    O juiz no precisar elaborar o relatrio ao proferir a sua sentena,bastando que faa um breve resumo dos fatos ocorridos na audinciauma que forem relevantes para o julgamento da causa.

    Como a audincia una (nica), as partes sero consideradas intimadasda sentena na prpria audincia em que o juiz prolatou a sua sentena,contando-se a partir da o prazo recursal.

    Principais caractersticas do procedimento sumarssimo:

    No poder ser aplicado o procedimento sumarssimo nas causasem que figuram os rgos da administrao direta, autrquica e

    fundacional. (Pessoas jurdicas de direito pblico) Aplica-se o procedimento sumarssimo s empresas pblicas e

    sociedades de economia mista. (Pessoas jurdicas de direitoprivado).

    As aes submetidas ao procedimento sumarssimo devero serapreciadas num prazo mximo de 15 dias do seu ajuizamento.

    O processo submetido ao procedimento sumarssimo dever serinstrudo e julgado em audincia nica, exceto se a critrio do juizfor impossvel no interromper a audincia quando a partecontrria tiver que manifestar-se sobre documentos juntados pelaoutra parte.

    O Procedimento sumarssimo somente ter lugar nas aestrabalhistas individuais, cujo valor da causa seja inferior a 40salrios mnimos.

    Nas aes enquadradas no procedimento sumarssimo o pedidodever ser certo ou determinado indicando o valorcorrespondente.

    No se far citao por edital nas aes submetidas aoprocedimento sumarssimo.

    O autor dever indicar corretamente o nome e endereo doreclamado.

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    Todos os incidentes e excees que puderem interferir noprosseguimento das audincias e do processo devero ser

    decididos de plano. Cada parte somente poder apresentar at duas testemunhas. S

    haver intimao de testemunhas que comprovadamenteconvidada pela parte no comparecer a audincia.

    A prova pericial somente ser cabvel quando a prova do fato aexigir ou for legalmente imposta como por ex. o art. 195 CLT.

    O juiz dispensado de fazer o relatrio nas sentenas sujeitas aoprocedimento sumarssimo.

    Soluo imediata de incidentes e excees que interfiram noprosseguimento do processo.

    Prazo comum de cinco dias para manifestao sobre o laudopericial.

    Principais distines:

    Procedimento Ordinrio Procedimento SumarssimoAt 3 testemunhas para cada parte At 2 testemunhas para cada parteRelatrio exigido na sentena Relatrio dispensadoPermite-se citao por Edital No se admite citao por EditalAplica-se s pessoas jurdicas dedireito pblico

    No se aplica s pessoas jurdicasde direito pblico

    Parecer oral ou escrito dosmembros do MPT nos recursos

    Parecer oral dos membros do MPTnos recursos

    No h exigncia de pedido certo edeterminado

    H exigncia de pedido certo edeterminado.

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    3.9.Questes de Prova:

    1. (FCC- analista Judicirio TRT 8 Regio 2010) Messias,metalrgico, ajuizou reclamao trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa X. No dia da audincia Messias teve umproblema estomacal e foi internado em hospital. Sua irm, preocupadacom a audincia, levou toda a documentao para seu amigo, ometalrgico Sidnei. Neste caso, o comparecimento de Sidnei naaudincia com o atestado mdico comprobatrio da sua internao(A) no evita o arquivamento da ao, tendo em vista que Sidnei no competente para representar Messias.

    (B) evita o arquivamento da reclamao.(C) evita o arquivamento da reclamao bastando que Sidnei apresenteprocurao de Messias.(D) evita o arquivamento da reclamao desde que Sidnei apresenteprocurao de Messias e comparea com advogado legalmentehabilitado.(E) evita o arquivamento da reclamao, desde que comparea comadvogado legalmente habilitado, bem como com duas testemunhas queconheam o fato.

    2. (FCC /TRT-AL Tcnico Judicirio 2008) A ausncia do

    reclamante, quando adiada a instruo aps contestada a ao emaudincia,(A) importar no arquivamento da reclamao, sendo que o reclamantepoder ajuizar nova ao postulando verbas que no foramanteriormente postuladas.(B) importar no arquivamento da reclamao, sendo que o reclamantepoder ajuizar nova ao postulando as mesmas verbas anteriormentepostuladas.(C) importar no arquivamento da reclamao, sendo que o reclamantepoder pedir o desarquivamento do processo e continuar com a

    reclamao.(D) no importa no arquivamento do processo tendo em vista que aao j tinha sido contestada.(E) importar no reconhecimento da revelia, alm de confisso quanto matria de fato.

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    3. (FCC - Analista Judicirio rea Adm./TRT/AM-RR/2006).Para que a empresa reclamada possa preparar a sua contestao entre

    a data do recebimento da citao e a data da realizao da audinciadeve haver prazo mnimo de:a) 05 dias. b) 10 dias. c) 15 dias. d) 20 dias. e) 30 dias.

    4. (FCC /TRT-AL Tcnico Judicirio 2008) Maria ajuizoureclamao trabalhista em face da empresa DEDE. Joo, proprietrio daempresa, cientificado da respectiva reclamao, contratou advogado navspera da data designada para a realizao da audincia, em que serobedecido o procedimento ordinrio. O advogado advertiu Joo de queteria que apresentar defesa oral em razo da proximidade da

    contratao. Neste caso, de acordo com a CLT, o advogado(A) no poder apresentar defesa oral em razo do procedimentoordinrio da respectiva reclamao trabalhista.(B) poder apresentar defesa oral e ter o prazo de 20 minutos paraaduzir sua defesa.(C) poder apresentar defesa oral e ter o prazo de 10 minutos paraaduzir sua defesa.(D) no poder apresentar defesa oral por expressa disposio legal,independentemente do procedimento adotado pela ao reclamatria.(E) poder apresentar defesa oral e ter o prazo de 30 minutos para

    aduzir sua defesa.5. (FCC/Tcnico Judicirio/TRT-PB/2005) A reclamao trabalhistaser arquivada se o:a) reclamado no comparecer para a audincia de tentativa deconciliao, instruo e julgamento.b) reclamado no comparecer comisso de conciliao prvia.c) empregado no comparecer audincia de instruo do processo,adiada por ausncia de suas testemunhas, aps a apresentao dadefesa.

    d) empregado no aceitar a proposta de conciliao formulada pelo juiz.e) empregado no comparecer audincia una.

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    6. (FCC/Tcnico Judicirio/TRT-PB/2005) Considera-se revel areclamada, quando no

    a) comparece audincia una.b) apresenta advogado constitudo para a sua defesa.c) comparece audincia de instruo, adiada por ausncia de suastestemunhas, aps a apresentao da defesa.d) apresenta proposta perante a comisso de conciliao prvia.e) constitui preposto habilitado pelo Ministrio do Trabalho e Emprego.

    7. (FCC/Analista Judicirio- Execuo de Mandados/ TRT-AM/2005) As audincias so realizadas:

    a) nos dias teis entre 10 e 16 horas.b) em dias teis previamente fixados entre 8 e 18 horas.c) de segunda a quinta entre 12 e 18 horas.d) em qualquer dia da semana exceto aos domingos entre 8 e 18horas.e) em qualquer dia da semana entre 13 e 18 horas.

    8. (FCC/TRT/17 Analista judicirio/2004) O juiz deve propor aconciliao

    a) somente na abertura da audincia de instruo e julgamentob) depois de oferecida a defesa pelo ru e depois de encerrada ainstruo processualc) na abertura da audincia de instruo e julgamento e antes de serproferida a decisod) antes de ser oferecida a defesa e antes de serem aduzidas as razesfinaise) depois de oferecida a defesa e antes de ser proferida a deciso.

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    9. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados -TRT 4Regio 2011) A empresa X possui 3 empregados; a empresa Y

    possui 7 empregados e a empresa Z possui 10 empregados. Emreclamao trabalhista relativa ao pagamento de horas extraslaboradas, no ter o nus de provar as horas trabalhadas com aapresentao do controle de frequnciaa) a empresa Z, somente.b) a empresa X, somente.c) as empresas X e Y, somente.d) as empresas Y e Z, somente.e) as empresas X, Y e Z.

    10. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados -TRT 24Regio 2011) Camila, advogada de Ana, pretende ajuizarreclamao trabalhista cujo valor da causa de R$ 17.000,00. Nestecaso, em regra,(A) Camila dever arrolar previamente at duas testemunhas na petioinicial, sob pena de precluso.(B) na data da audincia, Ana dever trazer at trs testemunhas,independentemente de intimao.(C) o pedido dever ser certo e determinado, indicando o valor de R$17.000,00.(D) Camila poder requerer a citao por edital se a empresa r,

    comprovadamente, possuir endereo incerto.(E) Camila dever arrolar previamente at trs testemunhas na petioinicial, sob pena de precluso.

    11. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados -TRT 24Regio 2011) Em determinada reclamao trabalhista Janaina,advogada da reclamante, anexou petio inicial cpia simples,extrada da internet, de Conveno Coletiva de Trabalho da Categoria.Este documento, de acordo com Orientao Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho,

    (A) no possui valor probante, uma vez que as Convenes Coletivas deTrabalho devem ser anexadas aos autos obrigatoriamente por meio decpias com carimbo do rgo representativo da categoria em questo.(B) no possui valor probante, pois os instrumentos normativos queacompanham a reclamao ou a contestao devem serobrigatoriamente cpias autenticadas em razo da relevncia jurdica.(C) possui valor probante incontestvel, tratando-se de documentocomum a ambas as partes e de fcil acesso.(D) no possui valor probante, uma vez que foi extrado da internet eno de rgos oficiais.

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    (E) possui valor probante, desde que no haja impugnao do seu

    contedo, eis que se trata de documento comum a ambas as partes.

    12. (Juiz do Trabalho TRT 23 Regio- 2010) As partes seroinquiridas pelo Juiz e, por seu intermdio, pelos seus representantes eadvogados.

    13. (Juiz do Trabalho TRT 23 Regio- 2010) A respeito do nusda prova, observando-se os posicionamentos jurisprudenciaismajoritrios, assinale a alternativa correta:I) Com relao s empresas que possuem mais de dez empregados, a

    no apresentao injustificada dos controles de freqncia gerapresuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual podeser elidida por prova em contrrio.II) O nus de provar a data do trmino do contrato laboral pertence aoempregado, se negado o despedimento, considerando-se a regra de queo a prova das alegaes incumbe parte que as fizer.III) do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativoou extintivo da equiparao salarial.IV) As anotaes na carteira profissional do empregado, quando apostaspelo empregador geram presuno juris et de jure.V) Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada

    uniforme so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus daprova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador,prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir.a) Todas as alternativas so corretas;b) Somente uma alternativa verdadeira;c) Somente duas alternativas so verdadeiras;d) Somente trs alternativas so verdadeiras;e) Somente quatro alternativas so verdadeiras.

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    14. (FCC- Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 15regio 2009) A prova pr-constituda nos autos

    (A) no pode ser levada em conta para o confronto com a confisso fictaem razo do princpio da verdade real aplicado no processo dotrabalho.(B) no pode ser levada em conta para o confronto com a confisso fictauma vez que processualmente foram produzidas antes da ocorrncia daconfisso.(C) pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta,no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provasposteriores.(D) pode ser levada em conta para o confronto com a confisso ficta e o

    indeferimento de provas posteriores implica o cerceamento de defesa.(E) no pode ser levada em conta para o confronto com a confisso fictauma vez que esta confisso gera presuno absoluta da verdade dosfatos confessos.

    15. (Juiz do Trabalho TRT 24 Regio 2006) A indicao doperito assistente faculdade da parte, a qual deve responder pelosrespectivos honorrios, ainda que vencedora no objeto da percia.

    16. (FCC/TRT-AL Tcnico Judicirio 2008) Considere:I. Litispendncia.

    II. Conexo.III. Exceo de incompetncia relativa do juzo.IV. Carncia de Ao.V. Exceo de suspeio.NO devero ser argidas em contestao a objees indicadas APENASem;(A) III e V.(B) I, II e III.(C) II e III.(D) I, II e V.

    (E) IV e V.

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    17. (FCC/Analista Judicirio rea Judiciria/TRT-SE/ 2006)Considere as seguintes assertivas a respeito das excees no processo

    do trabalho:I- Apresentada exceo de incompetncia abrir-se- vista dos autos aoexceto, por cinco dias improrrogveis, devendo a deciso ser proferidana primeira audincia ou sesso que se seguir.II- O parentesco por consanginidade ou afinidade at o quarto graucivil do juiz com relao pessoa dos litigantes causa de suspeio dojuzo, que poder ser oposta atravs de exceo.III- Nas causas da jurisdio da justia do trabalho, somente asexcees de suspeio ou incompetncia acarretam a suspenso dofeito.

    De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, est corretoapenas o que se afirma em:a) I. b) I e II. c) I e III. d) II e III. e) III.

    18. (FCC/TRT-SP/Tcnico Judicirio - rea Administrativa/2008)Quanto s partes e aos procuradores, correto afirmar:(A) O empregador que no puder comparecer audincia de instruo ejulgamento poder fazer-se representar por seu advogado, desde queeste esteja munido de procurao com poderes para tanto.(B) O empregado que no puder comparecer audincia de instruo ejulgamento por motivo de doena poder fazer-se representar por suaesposa ou pessoa da famlia.(C) Em se tratando de reclamao plrima, os empregados poderofazer-se representar na audincia de instruo e julgamento pelosindicato de sua categoria.(D) A reclamao trabalhista do menor de 16 anos, na falta de seusrepresentantes legais, poder ser feita por outro empregado maior quepertena mesma profisso.(E) Sendo o reclamante empregado domstico, a representao doempregador s pode ser feita pelo proprietrio do imvel onde exera

    suas funes.

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    19. (FCC- Analista Judicirio Execuo de Mand