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7/28/2019 Direito Processual Do Trabalho - Aula Extra http://slidepdf.com/reader/full/direito-processual-do-trabalho-aula-extra 1/27 PACOTE Processo do Trabalho TRT – RIO Analista ADMINISTRATIVO Teoria e Questões FCC PROFESSORA: Déborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1  Queridos alunos, A nossa aula de hoje limita-se a transcrever a cópia da legislação com destaques para os principais pontos. Não há como estudar os dispositivos sem memorizá-los. Vamos ao estudo e hoje! Aula extra: Informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho: Resolução 140/2007 do TST (Instrução Normativa 30/2007) e Resolução n. 94/2012 do CSJT. 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 de 2007: INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, de comunicação de atos e transmissão de peças processuais, na Justiça do Trabalho, será disciplinado pela presente instrução normativa. Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suas dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem, equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de digitalização do processo, para a distribuição de peças processuais. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho terão o prazo de um ano da publicação da presente instrução normativa para atenderem ao disposto no presente artigo. CAPÍTULO II: ASSINATURA ELETRÔNICA Art. 3º No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

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Queridos alunos,

A nossa aula de hoje limita-se a transcrever a cópia da legislação comdestaques para os principais pontos. Não há como estudar osdispositivos sem memorizá-los.

Vamos ao estudo e hoje!

Aula extra: Informatização do processo judicial no âmbito da Justiça doTrabalho: Resolução 140/2007 do TST (Instrução Normativa 30/2007) e

Resolução n. 94/2012 do CSJT.1. INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 de 2007: 

INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL NO ÂMBITO DAJUSTIÇA DO TRABALHO:

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,de comunicação de atos e transmissão de peças processuais, na Justiçado Trabalho, será disciplinado pela presente instrução normativa.

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suasdependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos serviços depeticionamento eletrônico que necessitarem, equipamentos de acesso àrede mundial de computadores e de digitalização do processo, para adistribuição de peças processuais.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho terão o prazo deum ano da publicação da presente instrução normativa para atenderemao disposto no presente artigo.

CAPÍTULO II: ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 3º No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, derecursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônicoserão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

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Art.4º A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será

admitida sob as seguintes modalidades:

I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitidopelo ICP - Brasil, com uso de cartão e senha;

II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior doTrabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimentode login e senha.

§ 1º Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinaturaeletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante oTribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalhocom jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante opreenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portalda Justiça do Trabalho (Portal - JT).

§ 2º No caso de assinatura digital, em que a identificaçãopresencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, ocredenciamento se dará pela simples identificação do usuário pormeio de seu certificado digital e remessa do formuláriodevidamente preenchido.

§ 3º No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverácomparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qualdeseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formuláriodevidamente preenchido, obtendo senhas e informações para aoperacionalização de sua assinatura eletrônica.

§ 4º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso aosistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia desenha), a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 5º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelosusuários, a qualquer momento, na seção respectiva do Portal - JT.

§ 6º O credenciamento implica a aceitação das normasestabelecidas nesta Instrução Normativa e a responsabilidade docredenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

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CAPÍTULO III: SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 5º A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes,advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através doSistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos(e - DOC).

§ 1º O e - DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado noPortal - JT, na Internet.

§ 2º É vedado o uso do e - DOC para o envio de petiçõesdestinadas ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º O sistema do e - DOC deverá buscar identificar, dentro dopossível, os casos de ocorrência de prevenção, litispendência ecoisa julgada.

§ 4º A parte desassistida de advogado que desejar utilizar osistema do e - DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos destaInstrução Normativa.

Art. 6º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas

serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), notamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.

Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição,tampouco dos documentos que a acompanham, para fins detransmissão.

Art. 7º O envio da petição por intermédio do e - DOC dispensaa apresentação posterior dos originais ou de fotocópiasautenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação depressupostos de admissibilidade do recurso.

Art. 8º O acesso ao e - DOC depende da utilização, pelo usuário,da sua assinatura eletrônica.

Parágrafo único. Salvo impossibilidade que comprometa oacesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petiçãoinicial de qualquer ação judicial em meio eletrônico, o número nocadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perantea Secretaria da Receita Federal.

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Art. 9º O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de

Documentos Eletrônicos (e - DOC), no momento do recebimentoda petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá comocomprovante de entrega da petição e dos documentos que aacompanharam.

§ 1º Constarão do recibo as seguintes informações:

I - o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;

II - o número do processo e o nome das partes, se houver, oassunto da petição e o órgão destinatário da petição, informadospelo remetente;

III - a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal,fornecidos pelo Observatório Nacional;

IV - as identificações do remetente da petição e do usuário queassinou eletronicamente o documento.

§ 2º A qualquer momento o usuário poderá consultar no e -DOC as petições e documentos enviados e os respectivos recibos.

Art. 10. Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivasunidades administrativas responsáveis pela recepção das petiçõestransmitidas pelo e - DOC:

I - imprimir as petições e seus documentos, caso existentes,anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema,enquanto não generalizada a virtualização do processo, quedispensará os autos físicos;

II - verificar, diariamente,no sistema informatizado, a existência

de petições eletrônicas pendentes de processamento.

Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I - o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquerhipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a equivalência entre os dados informados para o envio(número do processo e unidade judiciária) e os constantes dapetição remetida;

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III - as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu

provedor da Internet;

IV - a edição da petição e anexos em conformidade com asrestrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação etamanho do arquivo enviado;

V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que oserviço não estiver disponível em decorrência de manutenção nosítio do Tribunal.

§ 1º A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além deeventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, nãoserve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

§ 2º Deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, osperíodos em que, eventualmente, o sistema esteve indisponível.

Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meioeletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e -DOC.

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazoprocessual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§ 2º Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido comobase para recebimento, como sendo o do Observatório Nacional,devendo atender para as diferenças de fuso horário existente nopaís.

§ 3º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, ohorário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso aosítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nosequipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o derecebimento no órgão da Justiça do Trabalho.

Art. 13. O uso inadequado do e - DOC que venha a causarprejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio docadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

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CAPÍTULO IV: COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS ATOS

PROCESSUAIS NO PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 14. O Portal da Justiça do Trabalho (Portal - JT) é o sítiocorporativo da instituição, abrangendo todos os Tribunais trabalhistas dopaís, gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho eoperado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho, incluindo, entre outras funcionalidades:

I - o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), parapublicação de atos judiciais e administrativos dos Tribunais eVaras do Trabalho;

II - Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de LegislaçãoTrabalhista e Atos Normativos da Justiça do Trabalho, deacompanhamento processual, de acervo bibliográfico, com Bancode Dados Geral integrado pelos julgados e atos administrativos detodos os Tribunais trabalhistas do país;

III - Informações gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho,incluindo memória da Justiça do Trabalho, dados estatísticos,magistrados, concursos e licitações, entre outros;

IV - Informações sobre o Conselho Superior da Justiça doTrabalho (CSJT), incluindo seu Regimento Interno, suasresoluções e decisões, além de seus integrantes e estrutura doórgão;

V - Informações sobre a Escola Nacional de Formação eAperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), incluindoquadro diretivo, de professores, de alunos e de cursos, bem comodisponibilizando ambiente para o ensino à distância;

VI - Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico(e - DOC) e de Carta Eletrônica (CE).

VII - Informações sobre a Corregedoria - Geral da Justiça doTrabalho.

Parágrafo único. O conteúdo das publicações de que trata esteartigo deverá ser assinado digitalmente, na forma desta InstruçãoNormativa.

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Art.15. A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e

publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casosque, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 1º Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas aserem publicados no DJTserão assinados digitalmente no momento desua prolação.

§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinteao da disponibilização da informação no DJT.

§ 3º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguirao considerado como data da publicação.

Art.16. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal - JTaosque se credenciarem na forma desta Instrução Normativa, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimandoefetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nosautos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta sedê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada noprimeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita ematé 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sobpena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na datado término desse prazo.

§ 4º A intimação de que trata este artigo somente será realizada nosprocessos em que todas as partes estejam credenciadas na forma destaInstrução Normativa, de modo a uniformizar a contagem dos prazosprocessuais.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigopossa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que forevidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processualdeverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,conforme determinado pelo juiz.

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§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda

Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 7º Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as citações,inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico,desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 17. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no âmbito daJustiça do Trabalho, serão transmitidas exclusivamente de formaeletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica (CE) já referido, comdispensa da remessa física de documentos.

§ 1º A utilização do Sistema de Carta Eletrônica fora do âmbito daJustiça do Trabalho dependerá da aceitação pelos demais órgãos doPoder Judiciário.

§ 2º Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados nãodesobriga os magistrados e serventuários do cumprimento dos prazoslegais, cabendo, nesses casos, a utilização de outros meios previstos emlei para a remessa das cartas.

Art. 18. As petições e demais documentos referentes às cartas

precatórias, rogatórias e de ordem, não apresentados pelas partes emmeio eletrônico, serão digitalizados e inseridos no Sistema de CartaEletrônica.

Art. 19. Os documentos em meio físico, em poder do Juízo deprecado,deverão ser adequadamente organizados e arquivados, obedecidos oscritérios estabelecidos na Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e noDecreto 4.073, de 3 de janeiro de 2002. Parágrafo único. Poderá oJuízo deprecante, em casos excepcionais, solicitar o documento físicoem poder do Juízo deprecado.

Art. 20. Serão certificados nos autos principais todos os fatosrelevantes relativos ao andamento da carta, obtidos junto ao sistemaCarta Eletrônica (CE), com impressão e juntada apenas dos documentosessenciais à instrução do feito, nos casos de autos em papel.

Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho ficarão obrigados acomunicar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalhoqualquer alteração na competência territorial de suas Varas do Trabalho.

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CAPÍTULO V: PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 22. Na Justiça do Trabalho, os atos processuais do processoeletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nestaInstrução Normativa.

Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações enotificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meioeletrônico.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem oacesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vistapessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônicopara a realização de citação, intimação ou notificação, esses atosprocessuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormentedestruído.

Art. 24. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dosrecursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos

de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogadospúblicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ousecretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de formaautomática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinadoprazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivosos efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o serviço respectivo do Portal -JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do atono termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para oprimeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aosprocessos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, naforma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão consideradosoriginais para todos os efeitos legais.

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§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos

autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, peloMinistério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelasautoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e poradvogados públicos e privados têm a mesma força probante dosoriginais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada deadulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º A argüição de falsidade do documento original será processadaeletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1ºdeste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsitoem julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo parainterposição de ação rescisória.

§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devidoao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão serapresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) diascontados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quaisserão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 5º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônicosomente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa parasuas respectivas partes processuais e para o Ministério Público,respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 26. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada totalou parcialmente por meio eletrônico.

1º Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos por meio desistemas de segurança de acesso e armazenados de forma a preservar aintegridade dos dados, sendo dispensada a formação de autossuplementares.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos aoutro juízo ou instância superior que não disponham de sistemacompatível deverão ser impressos em papel e autuados na formados arts. 166 a 168 do CPC.

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§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretariacertificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nosautos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado paraaferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, oprocesso seguirá a tramitação legalmente estabelecida para osprocessos físicos.

§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou jáarquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou daintimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, noprazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo demanterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 27. O magistrado poderá determinar que sejam realizados pormeio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentosnecessários à instrução do processo.

§ 1º Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo,dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda quemantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas,os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2º O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meiotecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, consideradasua eficiência.

CAPÍTULO VI: DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os credenciamentos de assinatura eletrônica já feitos pelosTribunais Regionais do Trabalho antes da publicação desta InstruçãoNormativa e que estejam em desacordo com as regras nelaestabelecidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias da últimapublicação desta Resolução, devendo os interessados promover ocredenciamento adequado até essa data.

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Art. 29. Os casos omissos desta Instrução Normativa serão resolvidospelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas decompetência.

Art. 30. Para efeito do disposto no § 5º do art. 4º da Lei 11.419, de 19de dezembro de 2006, a presente Instrução Normativa será publicadadurante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso, dando-lhe ampladivulgação.

Art. 31. A presente Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa)dias após a sua última publicação, revogada a Instrução Normativa 28desta Corte.

8.2. RESOLUÇÃO 94 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DOTRABALHO: 

CAPÍTULO I DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DOTRABALHO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1º. A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça doTrabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meioeletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006,serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema ProcessoJudicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado poresta Resolução.

Parágrafo único. A implantação do sistema mencionado no caput desteartigo ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pelaPresidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Art. 2º. O PJe-JT compreenderá o controle do sistema judicial trabalhistanos seguintes aspectos:

I - o controle da tramitação do processo;

II - a padronização de todos os dados e informações compreendidaspelo processo judicial;

III - a produção, registro e publicidade dos atos processuais; e

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IV - o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações

necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso dosistema judiciário trabalhista.

Art. 3º. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I - assinatura digital: assinatura em meio eletrônico, que permite aferira origem e a integridade do documento, baseada em certificado digital,padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por AutoridadeCertificadora Credenciada, na forma de lei específica;

II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto dedocumentos digitais correspondentes a todos os atos, termos einformações do processo;

III - digitalização: processo de conversão de um documentooriginalmente confeccionado em papel para o formato digital por meiode dispositivo apropriado, como um scanner;

IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários,acessível por meio de sistema computacional;

V - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego dedocumentos e arquivos digitais;

VI - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância coma utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundialde computadores;

VII - usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho,bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidadesinternas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários,prestadores de serviço, etc.);

VIII - usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes,advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.

§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe-JT, de acordocom o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão de suanatureza na relação jurídico-processual.

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§ 2º A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho adotaráas providências necessárias para fornecer, pelo menos, dois certificadosdigitais para cada magistrado e pelo menos um para os demais usuáriosinternos.

Art. 4º. Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação econtrole exclusivamente em meio eletrônico e serão assinadosdigitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuárioresponsável pela sua prática.

§ 1º A cópia de documento extraída dos autos digitais deverá conterelementos que permitam verificar a sua autenticidade no endereçoreferente à consulta pública do PJe-JT, cujo acesso também serádisponibilizado nos sítios do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalhona Rede Mundial de Computadores.

§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas,quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo eutilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer

hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória nº2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Seção II Do Acesso ao Sistema

Art. 5º. Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinaturadigital a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de ato urgente em que o usuário externo nãopossua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando dahipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será viabilizada porintermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição oudo setor responsável pela redução a termo e digitalização de peçasprocessuais.

Art. 6º. Para o uso da assinatura digital o credenciamento dar-se-á pelasimples identificação do usuário por meio de seu certificado digital eremessa do formulário eletrônico, devidamente preenchido,disponibilizado no portal de acesso ao PJe-JT.

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§ 1º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a

qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe-JT.

§ 2º O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidasnesta Resolução, assim como nas demais normas que vierem aregulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais e aresponsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura digital.

Art. 7º. O PJe-JT estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente,ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempreinformadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, noperíodo das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre00h e 06h nos demais dias da semana.

Art. 8º. Considera-se indisponibilidade dos sistemas de tramitaçãoeletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquerum dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou

III - citações, intimações ou notificações eletrônicas.

§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho dopúblico externo e a rede de comunicação pública, assim como aimpossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ouprogramas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração docomputador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições edocumentos transmitidos eletronicamente.

Art. 9º. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida porsistemas de auditoria estabelecidos por ato e fornecidos pelo ConselhoSuperior da Justiça do Trabalho.

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§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos

serviços referidos no art. 8º com a periodicidade mínima de 5 (cinco)minutos.

§ 2º Toda indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica deprocessos será registrada em relatório de interrupções defuncionamento a ser divulgado ao público na rede mundial decomputadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e,

III - serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 10º. Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência deindisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serãoprorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento,quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, seocorrida entre 06h00 e 23h00; e

II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias deexpediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, aqualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

§ 2º Aos prazos fixados em hora não se aplica a regra prevista no incisoI deste artigo e serão prorrogados na mesma proporção dasindisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamentenos sistemas que controlem prazo.

Art. 11º. A indisponibilidade previamente programada produzirá asconsequências definidas pela autoridade que a determinar e seráostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5(cinco) dias de antecedência.

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Seção III Do Funcionamento do Sistema

Art. 12º. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5megabytes e apenas nos seguintes formatos:

I - arquivos de texto, no formato PDF (portable document format), comresolução máxima de 300 dpi e formatação A4.

II - arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3 (Moving PictureExperts Group).

III - arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4 (Moving PictureExperts Group).

IV - arquivos de imagem, no formato JPEG (Joint Photographic ExpertesGroup), com resolução máxima de 300 dpi.

§ 1º Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogadospoderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundoas regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, queserão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária.

§ 2º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deveráconter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promoverexclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como omomento de sua ocorrência.

§ 3º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizeremnecessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde quecada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado nocaput deste artigo.

§ 4º O recebimento de arquivos nos formatos definidos nos incisos II,

III e IV deste artigo somente ocorrerá a partir da implantação da versãocorrespondente do sistema, divulgada por meio de ato a serposteriormente editado.

Art. 13º. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratosdigitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãosda Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelos membros do MinistérioPúblico, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm amesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada efundamentada de adulteração.

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§ 1º Incumbirá à parte zelar pela qualidade dos documentos juntados

por qualquer meio, especialmente quanto à sua legibilidade, para o quese recomenda não utilizar papel reciclado, em virtude de dificultar arespectiva visualização posterior.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caputdeste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsitoem julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo parapropositura de ação rescisória.

§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processadaeletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviáveldevido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão serapresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do enviode petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado,os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à partepreservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória,quando admitida.

Art. 14º. Excetuando-se os documentos referidos no artigo anterior,

todos os demais documentos apresentados deverão ser retirados pelosinteressados, no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, § 3º, daLei nº 11.419/2006.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, a UnidadeJudiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sobsua guarda em meio impresso.

Art. 15º. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autosdigitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão suavisualização tornada indisponível por expressa determinação judicial.

Art. 16º. Os documentos digitalizados e anexados às petiçõeseletrônicas serão adequadamente classificados e organizados de forma afacilitar o exame dos autos eletrônicos, podendo o juiz determinar a suareorganização e classificação, caso não atenda ao disposto neste artigo.

Art. 17º. Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão instaladosequipamentos à disposição das partes, advogados e interessados paraconsulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais edocumentos em meio eletrônico.

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Seção IV Dos Atos Processuais

Art. 18º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações enotificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico.

§ 1ºAs citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem oacesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vistapessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônicopara a realização de citação, intimação ou notificação, esses atosprocessuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.

Art. 19º. No instrumento de notificação ou citação constará indicação daforma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no endereço referenteà consulta pública do PJe-JT, cujo acesso também disponibizar-se-á nossítios do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos TribunaisRegionais do Trabalho na Rede Mundial de Computadores.

Art. 20º. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos deque trata o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, nos sistemas detramitação eletrônica de processos:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização doato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ounão, de expediente no órgão comunicante;

II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia apartir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro diaútil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expedienteou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo paraconclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem,excetuada a hipótese do inciso II.

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Art. 21º. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dosrecursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autosde processo eletrônico devem ser feitas diretamente pelos advogadospúblicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática,fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente apóso envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informaçõessobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foidistribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designadaautomaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado.

§ 2º Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá a? sua alteração em caso de desconformidadecom os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema.

Art. 22º. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhareletronicamente as contestações e documentos, antes da realização daaudiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual.

Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelotempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.

Art. 23º. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento dadiligência, dispensando-se a juntada aos autos de contrafé digitalizada esubscrita pelos destinatários.

Art. 24º. As atas e termos de audiência serão assinados digitalmenteapenas pelo juiz, assim como o documento digital, no caso deaudiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar osautos digitais, mediante registro em termo.

Art. 25º. Os atos processuais praticados por usuários externosconsiderar-se-ão realizados na data e horário do seu recebimento noPJe-JT.

§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quandorecebida, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que seencerra o prazo processual, considerado o horário de Brasília.

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§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o

encaminhamento de petições e a movimentação de processoseletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes dessesprazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão,ressalvados os casos de urgência.

§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da práticado ato processual contendo o número do protocolo gerado pelo sistema,a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nomedo remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documentoe, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e asparticularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados peloremetente.

§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalênciaentre os dados informados para o envio e os constantes da petiçãoremetida.

§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horárioinicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuárioao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horáriosregistrados pelos equipamentos do remetente.

§ 6º A não obtenção de acesso ao PJe-JT e eventual defeito detransmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ouimpossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para odescumprimento de prazo processual.

Art. 26º. A partir da implantação do PJe na segunda instância dasRegiões da Justiça do Trabalho, será dispensada a formação de autossuplementares em casos como de agravos de instrumento, precatórios,agravos regimentais e execução provisória.

Art. 27º. Nas classes processuais em que haja a designação de revisor,caberá ao relator determinar a inclusão do processo em pauta,observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Determinada a inclusão, o revisor será cientificado pelosistema do início do prazo para emissão do seu voto.

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Seção V Da Consulta e do Sigilo

Art. 28º. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe-JTsomente estará disponível pela rede mundial de computadores, nostermos da Lei 11.419/2006 e da Resolução nº 121, de 5 de outubro de2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para as respectivas partesprocessuais, advogados em geral, Ministério Público e para osmagistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nasSecretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitaremem sigilo ou segredo de justiça. Parágrafo único. Para a consulta de quetrata o caput deste artigo será exigido o credenciamento no sistema.

Seção VI Do Uso Inadequado do Sistema

Art. 29º. O uso inadequado do sistema que cause prejuízo às partes ouà atividade jurisdicional poderá importar, após determinação daautoridade judiciária competente, no bloqueio provisório do cadastro dousuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmoao sistema, dependendo da gravidade do fato, sem prejuízo de outrasmedidas processuais e legais, observadas as prerrogativas legais, nocaso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público.

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA

Seção I Dos Comitês Gestores

Art. 30º. A administração do PJe-JT caberá ao Comitê Gestor Nacional eaos Comitês Gestores Regionais, compostos por usuários internos eexternos do sistema.

Subseção I Do Comitê Gestor Nacional

Art. 31º. O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, aespecificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e amanutenção corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletrônico daJustiça do Trabalho - PJe-JT.

Art. 32º. São atribuições do Comitê Gestor Nacional:

I - garantir a adequação do PJe-JT aos requisitos legais e àsnecessidades da Justiça do Trabalho;

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II - definir as premissas e as estratégias utilizadas para a especificação,

desenvolvimento, testes, homologação, implantação e integridade deoperação do PJe-JT;

III - garantir a padronização do PJe-JT nos órgãos da Justiça doTrabalho;

IV - definir o escopo do sistema no que concerne às particularidades daJustiça do Trabalho;

V - promover a integração com demais órgãos e entidades necessáriosao desenvolvimento e implantação do PJe-JT;

VI - colaborar com as áreas de Gestão de Pessoas dos TribunaisRegionais do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalhopara a capacitação necessária dos servidores da Justiça do Trabalho nascompetências afetas a este projeto;

VII - interagir com as áreas de comunicação social do Conselho Superiorda Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, dandociência a todos os magistrados, servidores e demais usuários, dequalquer tema pertinente ao PJe-JT;

VIII - priorizar e deliberar sobre as necessidades de manutenção dosistema e encaminhá-las às áreas pertinentes;

IX - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo deacompanhar iniciativas de desenvolvimento de projetos similares aoPJe-JT, com vistas à sua avaliação e possível aproveitamento.

Art. 33º. As ações e deliberações decorrentes dos trabalhos do Comitêserão submetidas à aprovação da Presidência do Tribunal Superior doTrabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 34º. O Comitê Gestor Nacional será composto por:

I - três magistrados designados para compor o Comitê Gestor dodesenvolvimento do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, deque trata a Portaria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 65, de 22de abril de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 95, de 17 demaio de 2010;

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II - um magistrado indicado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores

de Tribunais Regionais do Trabalho - COLEPRECOR;

III - um Secretário ou Diretor de Tecnologia da Informação de TribunalRegional do Trabalho designado pela Presidência do Tribunal Superior doTrabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

IV - o Assessor-Chefe de Tecnologia da Informação e das Comunicaçõesdo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

V - o Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior doTrabalho;

VI - um representante indicado pelo Presidente do Conselho Federal daOrdem dos Advogados do Brasil - OAB;

VII - um representante indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.

Parágrafo único. A Presidência do CGPJe-JT caberá a um dosmagistrados, a ser designado pela Presidência do Tribunal Superior doTrabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Subseção II Dos Comitês Gestores RegionaisArt. 35º. Compete aos Comitês Gestores Regionais, no âmbito dasrespectivas áreas de atuação:

I - administrar o sistema nos aspectos relacionados à sua estrutura,implementação e funcionamento, de acordo com as diretrizes fixadaspelo Comitê Gestor Nacional;

II - avaliar a necessidade de promover a manutenção corretiva eevolutiva;

III - organizar a estrutura de atendimento às demandas de seususuários internos e externos;

IV - determinar a realização de auditorias no sistema, especialmente noque diz respeito à integridade das suas informações e segurança;

V - garantir a integridade do sistema, no que diz respeito à suataxonomia e classes processuais;

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VI - propor ao Comitê Gestor Nacional alterações visando ao

aprimoramento do sistema;

VII - observar as normas expedidas pelo Conselho Superior da Justiçado Trabalho e pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 36º. Cada Comitê Gestor Regional será composto por:

I - um Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho;

II - um Juiz do Trabalho, preferencialmente titular de Vara do Trabalho;

III - dois servidores da área judiciária, compreendendo cada grau de jurisdição;

IV - um servidor da área de tecnologia da informação e comunicação;

V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelaSeção respectiva, ou pelo Conselho Federal em caso de atuação emmais de um Estado;

VI - um representante do Ministério Público do Trabalho, indicado pela

Procuradoria Regional do Trabalho.Parágrafo único. Os membros dos Comitês Gestores Regionais serãodesignados pelo Tribunal Regional do Trabalho e sua presidência seráexercida pelo Desembargador.

CAPÍTULO III DA IMPLANTAÇÃO

Art. 37º. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão formar grupo detrabalho multidisciplinar responsável pela coordenação e execução dasações de implantação do PJe-JT, na forma prevista no art. 3º, parágrafo

único, do Ato Conjunto 16/TST.CSJT.GP, de 19 de agosto de 2011.Parágrafo único. A implantação deverá observar os padrões deinfraestrutura definidos pelo Comitê Gestor do PJe-JT, ouvida a gerênciatécnica.

Art. 38º. A implantação do PJe-JT implicará, para os processos novos, asuperação dos atuais sistemas de gestão das informações processuaismantidos pelos Tribunais.

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Art. 39º. A partir da implantação do PJe-JT em unidade judiciária, o

recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aosprocessos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônicopróprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualqueroutro sistema de peticionamento eletrônico.

Art. 40º. Durante a fase de implantação, os Tribunais Regionais doTrabalho poderão estabelecer horários diversos daqueles previstos noart. 7º desta Resolução, desde que devidamente autorizados pelaPresidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem comopublicar no Diário Oficial Eletrônico os atos mencionados no art. 18desta Resolução.

Art. 41º. Os Tribunais Regionais do Trabalho submeterão à Presidênciado CSJT a ordem dos órgãos julgadores de primeiro e segundo grausnos quais será implantado o PJe-JT, além da respectiva proposta decronograma. Parágrafo único. O ato de que trata o caput deste artigopreverá a data de ingresso no sistema de cada uma das classesprocessuais da segunda instância, o que deverá ser concluído em, nomáximo, 90 (noventa) dias.

Art. 42º. A implementação das versões atualizadas do sistema ficará a

cargo das equipes técnicas de cada um dos Tribunais Regionais doTrabalho e no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir da liberação esob a supervisão da gerência técnica do PJe-JT do CSJT.

§ 1º Na atividade a que se refere o caput deste artigo está incluída arealização de testes por servidores designados pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho, os quais atuarão sob a supervisão direta da gerênciatécnica do PJe-JT.

§ 2º Durante o período inicial de implantação, a gerência técnica do PJe-JT poderá promover a liberação de versões observada a seguinteperiodicidade:

a) até dia 30 de abril de 2012, uma versão semanal;

b) de 1º de maio a 30 de junho de 2012, uma versão quinzenal.

§ 3º A partir do mês de julho de 2012, a atualização das versões dosistema obedecerá as regras definidas pela gerência de configuração eobservará cronograma a cargo da gerência técnica do PJe-JT.

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CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43º. As intervenções que impliquem alterações estruturais dosistema somente poderão ser promovidas quando autorizadas pelaPresidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 44º. Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão, no âmbito desuas atribuições, estruturas de atendimento e suporte aos usuários doPJe-JT.

Art. 45º. As cartas precatórias expedidas para as unidades judiciáriasnas quais tenha sido implantado o PJe-JT tramitarão também em meioeletrônico e quando da devolução ao juízo deprecante será encaminhadacertidão constando o seu cumprimento com a materialização apenas depeças essenciais à compreensão dos atos realizados.

Art. 46º. É vedada a criação de novas soluções de informática para oprocesso judicial, bem como a realização de investimentos nos sistemaseventualmente existentes nos tribunais e implantações em unidades judiciárias de primeiro e segundo graus. Parágrafo único. A vedaçãocontida no caput deste artigo não se aplica às manutenções necessáriasao funcionamento dos sistemas já implantados.

Art. 47º. Os Tribunais Regionais do Trabalho promoverão investimentospara a formação dos usuários internos, com o objetivo de prepará-lospara o aproveitamento adequado do PJe-JT.

Art. 48º. A partir da vigência da presente Resolução é vedada ainstalação de novas Varas do Trabalho sem a concomitante implantaçãodo Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT.

Art. 49º. Os casos não disciplinados na presente Resolução serãoresolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Por hoje é só! Irei antecipar as duas últimas aulas do curso.

Abraços,

Déborah Paiva

professoradeborahpaiva@blogspót.com