direito canonico ii 7

50
EAD O Matrimônio II 7 1. OBJETIVOS Compreender o consentimento matrimonial. Analisar a forma da celebração do matrimônio. Interpretar os matrimônios mistos. 2. CONTEÚDOS O consentimento matrimonial (cânn. 1095-1107). A forma da celebração do matrimônio (cânn. 1108-1123). Os matrimônios mistos (cânn. 1124-1129). 3. ORIENTAÇÕES PARA O ESTUDO DA UNIDADE Antes de iniciar o estudo desta unidade, é importante que você leia as orientações a seguir:

Upload: fbisystem

Post on 17-Sep-2015

14 views

Category:

Documents


1 download

DESCRIPTION

ccc

TRANSCRIPT

  • EAD

    O Matrimnio II

    7

    1. OBJETIVOS

    Compreenderoconsentimentomatrimonial.

    Analisaraformadacelebraodomatrimnio.

    Interpretarosmatrimniosmistos.

    2. CONTEDOS

    Oconsentimentomatrimonial(cnn.1095-1107).

    Aformadacelebraodomatrimnio(cnn.1108-1123).

    Osmatrimniosmistos(cnn.1124-1129).

    3. ORIENTAES PARA O ESTUDO DA UNIDADE

    Antesde iniciaroestudodestaunidade, importantequevocleiaasorientaesaseguir:

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    252

    1) Naunidadeanteriorvocfoiconvidadoaconhecerate-oriageraldomatrimniocannico,poisela,semdvida,nos oferece um conjunto de elementos fundamentaisparaacompreensodoscnonesquedeleseocupam.Voc, tambm, pde estudar as normas que regem oqueantecedeacelebraodomatrimnioeaquelasvol-tadasparaosimpedimentosdirimentes,tantoemgeral,quantoemespecial.

    2) Agora,nestaltimaunidade,convidamosvocaprestarmuitaatenonasnormasqueconstituem"ocorao"do direitomatrimonial cannico, pois elas se ocupamdo consentimento matrimonial. Isso porque no h amenorpossibilidadedeexistirumverdadeiromatrim-nio semapresenadeumverdadeiro consentimento.Sendo assim, nesta unidade voc ter a oportunidadede aprofundar a compreensodoque se entendeporconsentimento, do que necessrio para que possaproduzir ummatrimnio vlido e daquilo que o tornaineficaz.Outrotemadeimportncianosecundriadizrespeitoformadacelebraodomatrimnio,poisnobastaexistirumconsentimento,umavezqueprecisoquesejamanifestadodemodolegtimo.Portanto,vocircompreenderoqueseentendepor"modolegtimo"equaisasconsequnciasdafaltadeforma.

    3) Por fim, aunidade seencerrar comumabreveabor-dagemarespeitodosmatrimniosmistosoque,alis,noalgoraroentrens,tendopresenteapluralidadereligiosanaqualvivemosnomundoatual.

    4. INTRODUO UNIDADE

    Estaltimaunidadeumacontinuaodaanteriorenelanosocuparemosdostemasrelativosaoprimeiroploquenopu-deramserdesenvolvidos atagora,mas,que, semdvida,pos-suemumaimportnciadeterminanteparaacompreensododi-reitomatrimonialdaIgreja.

  • 253 Nome da unidade

    Nofinalvocestaremcondiodeiluminarediscernirumasriedesituaespastoraisdiretamenteligadasaostemasquese-roaquitratados.

    Bomestudo!

    5. O CONSENTIMENTO MATRIMONIAL (CNN. 1095-1107)

    OCaptuloIVdo LivroIVdoCICtratadoconsentimentoma-trimonialqueconstituio ponto central do tratado jurdico do ma-trimnio,poisoconsentimento,comodito,asuacausaeficiente.Outrosrequisitoseexigncias,emboraimportantesenecessrios,so apenaspressupostos prvios ou formalidades concomitan-tesparaqueoconsentimentodesenvolvaasuaforaconstitutiva.Justamente a necessidade e a funo jurdica essencial do con-sentimentomatrimonialjustificamapresenadeumcnonbsi-co(1057)entreoscnonespreliminares(cnn.1055-1062)comoelementoimprescindvelemumateoriageraldomatrimnio.Istoacabaportrazerumaespciedeprejuzonasistemticadesteca-ptuloqueemtesedeveriaseriniciadocomaafirmaopositivadanecessidadedoconsentimento,doseuvalorjurdicoedoob-jetodomesmo.Mas,apesardestamudananasistemticaque,comodissemos,possuiumarazodeser,norestadvidadequeestecaptulofoioquemaissofreuainflunciadoConclioVatica-noIIeneleincidiucommuitaforaoprogressodascinciasan-tropolgicas,cujoscontributosforamaproveitadosereelaboradospelajurisprudncia,sobretudo,daRotaRomana.

    Poderia parecer que o contedo deste captulo, que nocontmumcnonfundamental(seriaocn.1057queseencontranapartededicadateoriageral),tenhaumcarternegativo,poisfaladeincapacidade,ignornciaedafaltaoudevciosdeconsenti-mento.Todavia,narealidade,emtodosestescnonessepretendeexporedeclararumavertentepositiva:clarifica-seoquesupeacapacidadedeconsentir(cn.1095)e,emmaioroumenorrela-

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    254

    ocomela,acinciamnimanecessria(cn.1096)eainflunciadoerro(cnn.1097-1100).Emseguida,procura-seesclarecerosvcios:oqueseopesinceridadequesepresume,nocasodasimulao(cn.1101);oqueseopeliberdadeexigida,nocasodaviolnciaoumedo(cn1103).Depois,aborda-seaquestodacondio(cn.1102)eoutrasdisposiesdeordemformalrela-tivasmanifestaodoconsentimentoporsiouporprocurador(cnn. 1104-1106) que forammantidas neste captulo. Por fim,conclui-seo captulo comapresunodeperseveranado con-sentimento(cn.1107).Asnovidadessonotveiseasveremosdemaneiraglobal.

    A incapacidade para consentir (cn. 1095)

    Ocnonumanotvelconquista,promovidaemltimains-tnciapeloConclioVaticanoII,queressaltouosaspectosperso-nalistasdomatrimnio,efrutodeumatrabalhosaelaboraodajurisprudnciarotal.Ospressupostosdestecnonsoumaexpli-citaodeaspectosquenodeixamdetergravesproblemasdeinterpretao,empartedependentesdasvacilaesdascinciaspsicolgicasedasdistintascorrentesexistentesnasmesmas.Odi-reito,deixandodeladoosproblemascientficosdesistematizaodos fenmenospsquicos, tratoudeformularcomoseuprpriomtodoaincapacidadedeconsentimentodeumamaneiracom-preensvel,procurandoabarcar todosossupostosquemerecemespecialconsiderao.Segundoocnondevem-sedistinguirtrspressupostosfundamentaisdeincapacidadeparaoconsentimen-toque,simplificando,sereferemaoprocessopsicolgicodoatohumano,soeles:conhecer,decidirerealizar.

    Devidounidadedoatoedosujeitooperantepodemossus-tentarquetodasasfasesdoprocessoestointer-relacionadas,demodoque,naprtica,nosencontramosdiantedeumsproblemacujarealamplidocabescinciaspsicolgicasesclarecer.

    Ocn.1095,estabelecendoumatrpliceincapacidadeparacontrairomatrimnio,tomaemconsideraotantoosujeitoque

  • 255 Nome da unidade

    consente(nmeros1e2)quantooobjetodoconsentimento(n3).Noprimeirocaso,osujeitoconsideradoenquantoproduzumatopsicolgicoinadequado.Nosegundocaso,osujeitoconsideradoemrelaoaoobjetodoconsentimentodoqualnopodedispor.

    Vejamoscadaumdosnmerosseparadamente!

    Falta de suficiente uso de razo (cn. 1905, 1)

    Nesteprimeironmerodocnonfoiestabelecidoquein-capazdecontrairmatrimnioaquelequenopossuiumsuficienteusoderazo.Ofundamentodestaafirmaoestnaideiadequeumsujeitoprivadodousoderazodeummodopermanenteoutransitrioecontemporneoaomatrimnionocapazdereali-zaraqueleatohumanoqueoconsentimentomatrimonial.Con-sequentemente,aquelequenomomentodeconsentirnopossuiumsuficienteusodarazopermanentementeoutransitoriamenteincapazdecontrairmatrimnio,independentementedascausasdestacarncia.Nonecessrioqueexistaumadoenaouqual-quertipodeanomaliapsquicanosujeito.Bastaquenomomentodoconsentimentoosujeitonotenhatidoumsuficienteusoderazo,mesmoseacausadestainsuficinciasejaexterna,circuns-tancialemomentnea,comopoderiaseriaocasodaingestodealgumadrogaoulcool.

    Umsegundoaspectoimportantequeparacaracterizartalincapacidadenonecessrioquefalteporcompletoaosujeitoousoderazo,mas,apenas,seexigequetalfaltasejasuficiente.Olegislador,porm,noprecisaemqueconsisteestasuficinciaenoexisteumcritriodefinidoaesterespeito.

    certo que o uso de razo que se adquire aos sete anos no pode ser vlido em relao ao matrimnio e que a idade da puberdade, embora seja um critrio objetivo, no garante por si s tal sufici-ncia.

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    256

    Cremosquedevaseradotadoumcritriodeproporcionali-dadeparanosepecarporfaltaouporexcesso,ouseja,asufici-nciadousoderazodeveserproporcionadaaoatoespecficodeconsentiremalgoimportanteequeexigemuitoempenho,comoocasodomatrimnio.De fato,omatrimniorefere-seaumapessoadeterminada;empenhaontimodavidadosespososemsuatotalidade;comprometeduaspessoasaviverasrelaesin-terpessoais;noporunsdias,masdevedurar todaumavida.Assim,sedeumladonoseexigequeacarnciadousoderazosejaabsoluta,poroutroladonosuficientequalquerprivao,masaquelaquesejaproporcionadaimportnciaqueassumeoconsentimentomatrimonial.

    A ningum escapa, por exemplo, a diferena entre o grau de uso de razo necessrio para comprar uma roupa e para consentir em se casar. Em todo caso, o sujeito no momento em que ir contrair matrimnio dever ser capaz de se propor a uma finalidade e de ordenar e dirigir suas atividades para poder realiz-la.

    Umterceiroaspectoadestacarqueascausasdafaltadesuficienteusoderazosomuitovariadas,sendoindiferenteseacarnciahabitualouatual,totalouparcial.Ofundamentalqueexistaestafaltanomomentoemquedadooconsentimentoma-trimonialequesejasuficienteparaafetaroconsentimento.

    Informao Complementar A jurisprudncia nos oferece uma indicao das categorias de pessoas que po-dem sofrer desta carncia, mas o elenco no fechado ou taxativo, apenas indicativo:a) Os adultos que no chegaram ao uso de razo ou, ento, a perderam grave-

    mente. No primeiro caso temos a oligofrenia. No segundo caso, a demncia. b) Os adultos que possuem uma grave perturbao da razo como o caso

    das psicoses.c) Os adultos que, mesmo possuindo habitualmente o uso de razo, transitoria-

    mente a perderam devido a uma perturbao da mente causada por agentes que podem perturbar ou eliminar o uso de razo, como o caso de drogas, embriaguez, hipnotismo, grave perturbao de nimo, etc.

  • 257 Nome da unidade

    Grave falta de discrio de juzo a respeito dos direitos e obrigaes essenciais do matrimnio (cn. 1095, 2)

    Adiscriodejuzopodeserdescritacomoumafaculdadeestimativaoudeliberativaqueexpressamedianteumatodera-zo.Talatoconsisteemumjuzoprticoqueoperamedianteduasfunesprincipais:ainquisitio ouinvestigatioe,particularmente,aaestimatio,queconsisteemjulgarouavaliarosprseoscontrasdasdiversaspossibilidadesqueseapresentamdiantedosujeito.Nocasodomatrimnio,apossibilidadea ser investigadaeesti-madadizrespeitoaumdeterminadomatrimnio(concreto),comumadeterminadapessoa(concreta)ecomaqualsercomparti-lhadaatotalidadedavidaconjugalequedevedurarparasempre.Assim,ocn.1095,2quandomencionaadiscriodejuzo,nosfazverqueparaemitirumconsentimentomatrimonialvlido,nosuficienteumconhecimentotericoeabstratodomatrimniocomassuaspropriedadeseseusdireitosedeveres,masneces-srio, tambm, que haja uma capacidade crtica ou estimativa,alm,claro,davolio.

    Acapacidadecrticaouestimativaqualnosreferimosdevesedaremdoisnveis:

    1) prtico-especulativo;2) prtico-prtico.

    No primeiro nvel, a pessoa avalia o que omatrimnio ,comparando-o com outras realidades e possibilidades. Procuraconsiderarasvantagenseos inconvenientesdesecasar.Refletesobreosprseoscontrasdocasamentoe,porfim,propesuavontadeaaceitaoourejeiodoprpriomatrimnioconsidera-do,ainda,enquantorealidadegeraleemabstrato.

    Nosegundonvel,fundamentalqueapessoaapliqueestacapacidadecrticanaavaliaodomatrimnioconcretoqueaquieagoraseapresentaaelacomopossibilidadereal,tendopresenteosprseoscontrasdeassumi-locomumadeterminadapessoa.Deve,portanto,avaliarosnuseasdificuldadesqueseapresen-

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    258

    tameosdireitoseosdeveresqueter,sendonecessrioponder--loseavali-loscomaconscinciadequedeverosercumpridosemumfuturoqueimplicatodaumavida.estacapacidadecrticaouestimativaquetornaoconsentimentodadoaumdeterminadomatrimnioumatopessoaleresponsvel.

    Mas isto no tudo, pois, alm do que dissemos, fun-damentalqueapessoanoapenastenhaacapacidadedefazerumaescolha criticamente fundada,maso faa livremente.Con-tudo,podemexistircondiespsicolgicase/ouambientaisque,mesmonointerferindodiretamentenacapacidadeestimativaoucrticadapessoa,acabamporcomprometeraescolhafeita.Taiscondiespsicolgicasououtrascircunstnciassvezesterminampor imporomatrimniopessoa,mesmoquandoumaescolhafeitadeummodocrticoaterialevadoanosecasar.Emoutraspalavras,podeocorrerdeapessoasaberoqueomatrimnio,tendoconscinciadetodososelementosnecessriospara fazerumaescolhacriticamentefundadae,apartirda,avaliandotodososelementos (prsecontras),concluirquerealmentenodevesecasar.Mas,apesardisso,surpreendentemente,acabaoptandoporsecasar,poisexisteumacircunstncia(psicolgicaouambien-tal)quealevaatomartaldeciso.Nestecaso,omatrimnionofoiescolhidopelapessoa,maspelacircunstncia,faltando,assim,umasuficienteliberdade.Estafaltadeliberdadequandotemumacausaexternatratadapelocn.1103(violnciaoumedograve),quando,aocontrrio,possuiumacausainterna,seinserenocn.1095,2comopartedoconceitodefaltadediscriodejuzo.

    Podemossintetizaroquedissemosataquiafirmandoqueoconceitodesuficientediscriodejuzoaplicadoaomatrimniocomportaosseguinteselementos:

    1) umasuficienteconscinciaintelectiva;2) umasuficienteavaliaocrtica,sejadomatrimnioem

    si,sejadosmotivosparacontra-lo(quedevemserade-quados),sejadaincidnciadomesmosobreapessoadocontraente;

  • 259 Nome da unidade

    3) umasuficienteliberdadeinterna,sejanoavaliarosmoti-vos,isto,nodeliberar,sejanodominaroscondiciona-mentosinternoseexternos.

    Umavezespecificado,deummodosinttico,emquecon-sisteadiscriodejuzotalcomoapresentadanocn.1095,2,convmfazerumabreverefernciaaoutrosdoisaspectosimpor-tantescontidosnomencionadocnon:afaltadediscriodejuzodeveser graveeproporcionalaoobjeto do consentimento matri-monial.

    Emrelaogravidade dafaltadediscriodejuzo,o le-gisladornoquisprecisaremquecoisaconsisteenemmesmofezqualquerrefernciascausasdagravefaltadediscriodejuzo,diferentementedoqueocorreunonmerotrsdomesmocnon.Istosignificaduascoisas:deumlado,noqualquerdeficinciaquecomportasemelhanteincapacidade,mas,deoutrolado,nonecessrioumatotalausnciadediscriodejuzoparaquehajaanulidadedomatrimnio.Estesdoiscritriosassimtoamplosdeixam doutrina e jurisprudncia, com a ajuda das cinciasantropolgicas,atarefadeespecificareprecisaremcadacasoocontedodaexpresso"grave",poisnohcomoserdiferente.

    Outroproblemarelativoaocnonemquestodizrespeitoaoobjeto do consentimento matrimonial comespecialatenoao contedodosdireitosedeveresmatrimoniais. Tambmaquio legislador no precisou tal contedo,mas, tendo presente oscnones 1055-1057, podemos afirmar que a essncia domatri-mnio,daqualderivamosdireitosedeveresessenciaisaosquaisadiscriode juzodevesereferir,constitudapelosseguinteselementos:o consortium totius vitae (cn. 1055 1 e 1057 2),queenglobatodasasfaculdades(intelectivas,volitivaseafetivas),empenhandooscnjugesaumacomunicaomtuanosdiversosnveisdapersonalidade;perptuoeexclusivo(cn.10551;cn.1056);ordenadoaobemdoscnjugesbonum coniugum-(cn.10551),querequerdosmesmosumacapacidadedepoderreali-z-lo;geraoeeducaodaprole(cn.10551).

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    260

    Incapacidade de assumir as obrigaes essenciais do matrimnio por causas de natureza psquica (cn. 1095, 3)

    Segundoestenmeroaquelesqueporcausasdenaturezapsquicanopodemassumirasobrigaesessenciaisdomatrim-niosoincapazesdecontrairmatrimnio.Aquiolegisladorconsi-deraahiptesedeoconsentimentomatrimonialsernuloporqueocontraentenoestemcondiesdeentregareaceitaroobjetodoprprioconsentimento.Nestecaso,noseverificaaexclusodoobjeto(cn.1101),mas,sim,umvciodeobjeto,umavezqueaquelequequercontrairmatrimnioincapazdedaroquetor-nanupcialoconsentimento.Arazodanormaderivadoseguinteprincpiodedireitonatural:ningumpodeseobrigaraalgoquepsiquicamente incapazdeassumir,poisoconsentimentodadoestaria objetivamente vazio de contedo. Em outras palavras,quem incapazdeefetuarumadeterminadaprestao igual-menteincapazdecontra-lasobaformadeobrigaojurdica,ouento,odesejode fazerumnegcioser ineficazcasooobjetodestenegcionoestejadisponvel.

    Umprimeiropontoa ser levadoemcontanoestudodes-tecnonqueotexto falade incapacidadeparaassumirquedefinidapeladoutrina e jurisprudncia comoumestadode im-possibilidademoral que incide no sujeito em relao comple-xidadedavidamatrimonial,ouseja,omatrimnio in facto esse.Aquiomatrimnioconsideradonoapenasemsuanaturezadepacto,mas,especialmente,comoestadodevida.Aincapacidadedeassumirnodeveemhiptesealgumaserconfundida,deumlado,comumasimplesdificuldadeparacumprir,poiselaestpre-sente em toda existncia humanae emqualquer realidadequeexigeempenho.Deoutrolado,tambmnopossvelidentificaraincapacidadedeassumircomumaimpossibilidadeabsolutadecumprirasobrigaesessenciaisdomatrimnio.

    Portanto,aincapacidadeparaassumirnosinnimonemde dificuldade para assumir e nem de impossibilidade absolutaparacumprir.Poderassumirsignificaestaremcondiesdereali-

  • 261 Nome da unidade

    zarminimamenteocontedodomatrimnionomomentoemqueoconsentimentodado.Onocumprimentodefatodasobriga-esmatrimoniaisnosignificanecessariamentequeexistaumaincapacidadeparaassumi-las.Podetercomocausaumproblemasurgidodepoisdocasamentoou,ento,umnodesenvolvimentodas capacidadespessoaisdaspartesporneglignciaou faltadeempenho.Afalnciadocasamentonoemsimesmaumapro-vadetalincapacidade,mas,semdvida,opontodepartidadainvestigaosobreacapacidadedapessoa,namedidaemqueosfatosrelativosaomatrimniofalidopodemindicaraexistnciaounodeumaincapacidade.

    Umsegundopontoaseresclarecidoqueolegisladorco-locouemrelevo,diferentementedonmeroanterior,osmotivosquepodemestarbasedetalincapacidade.Ocnonfazrefern-ciaacausasdenaturezapsquica.

    jurisprudnciaconstantequeacausadenaturezapsquicanonecessariamenteumapatologia,emboratodosaceitemquedevesetratardeumasriaformadeanomaliareferidaaouniver-sopsquicodapessoaemrelao.Evidentementeolegisladornodefiniuoqueseentendeporcausasdenaturezapsquica.Masnoexistedvidaquedevemestaremntimaconexocomoobjetodoconsentimentomatrimonial. Consequentemente, possvel afir-marqueporcausadenaturezapsquicapodemosentenderaque-lesaspectosdadinmicaespiritualdapessoaqueatornaminca-pazparaemitiroconsentimentomatrimonialpelaespecficarazodenopoderassumirasobrigaesessenciaisdomatrimnio.

    Obviamente,nopossvelfazerumelencocompleto,exaus-tivoedefinitivodasanomaliasquetornamumapessoaincapazdeassumir as obrigaes domatrimnio. Em linhas gerais podemosafirmarqueasanomaliasnocampodasexualidadeedapersona-lidadeestoem ntima conexo comasobrigaes essenciais domatrimnio.Asprimeiras,porquepodemimpedirqueapessoaen-contrenocnjugeospressupostosparaummnimograuqueseja

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    262

    deintegraopsico-sexual,medianteoexercciodasexualidadege-nital,deformarespeitosaemrelaopessoaemoralcrist.

    Entre esses desvios podemos mencionar, a ttulo de exemplo, as formas conhecidas de super excitao sexual (satirase e ninfoma-nia), algumas srias situaes de sadismo ou sadomasoquismo, alguns graus de homossexualidade, situaes consolidadas de transexualismo e outras graves disfunes sexuais.J as segundas podem comprometer gravemente a possibilidade da integrao psico-afetiva, mesmo no que concerne mtua aju-da, moral e material, que lcito esperar de um cnjuge.

    Informao Podemos citar como exemplo as personalidades afetadas por gravssimas for-mas de narcisismo, personalidades antissociais ou particularmente inclinadas prtica da violncia, personalidades particularmente fracas que se deixam en-volver em grau elevado pela ingesto de substncias txicas, como o lcool ou drogas, ou por hbitos dispendiosos e perigosos para a vida familiar, tais como os jogos de azar que podem pr em risco os prprios meios de subsistncia da famlia e lev-la a um perigoso contato com ambientes de malfeitores ou com pessoas de m ndole.

    Ignorncia (cn. 1096)

    Nopodeexistirconsentimentomatrimonialvlidosemumconhecimentomnimodaquiloqueomatrimnio.Emoutraspa-lavras,ningumpodeconsentirseignoraoobjetodoseuconsen-timento,isto,emquedeveconsentir.Trata-sedeumprincpiodedireitonaturalconcretizadopelolegisladornestecnon.Contudo,noqualquer ignornciaquetornaoconsentimentomatrimo-nial nulo,mas apenas a ignorncia tal comodescritapelo legis-lador.Naverdade,afixaodacinciamnimadoqueconstituiasubstnciadomatrimniooobjetivodestecnon.Estamnimacinciapossuiumcontedoperfeitamentedeterminadoeseexigequeosespososaomenosnooignorem.

    Oselementosquenopodemserignoradosdeformaalgu-masoosseguintes:

  • 263 Nome da unidade

    a) OmatrimnioumconsrciopermanenteComistosequerafirmarqueomatrimnionoumarelaofugazou transitria,mas uma realidade estvel e, portanto,permanente.Oacento,portanto,noesttantonoter-moconsrcioquantonovocbulopermanente.

    b) DenaturezaheterossexualAcaractersticaheterosse-xualexigidapelamesmanaturezadomatrimnio,pois,comosabido,esteordenadoaobemdoscnjugeseprocriao(cn.1055)enopodeserconfundidoouequiparadocomqualqueroutraformadeuniocivil.

    c) OrdenadoprocriaoecooperaosexualMesmoqueaprolenosejaoqueconstituiarelaomatrimonial,,semdvida,umelementoquedformamesmae,en-quantoelementoespecificadordaunioconjugalfrenteaoutrostiposdeunio,,semdvida,umelementoconsti-tutivo.Nonecessrioqueoscnjugesconheamtodooprocessogerativo,mas,sim,quesaibamquenamtuaentregaentraem jogoadimenso sexual.Devemterapercepodadiversidadesexualedequeestaestdire-tamenteimplicadanaprocriao,poisamesmanormal-mentesedmedianteumatosexual.

    Opargrafosegundodocnonretomaoconceitodepuber-dadequenodeveserconfundidocomodaidaderequeridaparaomatrimnio.OCICatualnoestabeleceaidadedapuberdadeenormadocn.21possveladmitiramesmaidadedocdigoanterior,ouseja,12anosparaasmulherese14paraoshomens.Afirma-senocnonqueaignorncianosepresumeapsapu-berdadee,consequentemente,aexistnciadamesmadeverserprovada,tantoparaimpedirarealizaodeummatrimniodeumpberequandoparadeclar-lonulo.

    O erro (cnn. 1097-1099)

    Ocn.1097tratadoerrosejadepessoa(1),sejadequa-lidadedapessoadiretaeprincipalmentevisada(2).Ocn.1098ocupa-sedoerrodolosoarespeitodeumaqualidadequepossaperturbargravementeavidaconjugal.Porfim,ocn.1099refere-

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    264

    -seaoerroemrelaoaalgumasqualidadesnodapessoa,masdoprpriomatrimnio:asduaspropriedadesessenciaiseadigni-dadesacramentaldomesmo.Veremos,portanto,asdiversaship-tesesdeerrocontidasnoscnonesanteriormentecitados.

    Antes, porm, de passarmos para o estudo do erro comocausadenulidadedoconsentimentomatrimonialfundamentalterpresentequalanaturezadoerroemsimesmoedoinfluxoquepodeteremqualquernegciojurdico.Oerro,emprimeirolugar,umatodointelectoqueconsisteemumjuzo falso da inte-ligncia a respeito de um objeto que tem como causa uma falsa apreenso do mesmo.Avontadehumana,poisoconsentimentoumatodevontade,nosemovimentaseointelectonoapre-sentaaelaalgumobjetoqueaatraia.Contudo,ointelecto,exata-menteporcausadeumjuzofalso(erro)podeapresentarvon-tadeumobjetofalso,distorcido,umobjetoquenocorrespondeverdade.Consequentemente,avontadepoderserinduzidaer-roneamenteaemitirumconsentimentoarespeitodeumobjetoquenoexistee,porconseguinte,oconsentimentotambmnoexistir.

    Erro de pessoa (cn. 1097 1)

    OcnonbasicamenterepeteaquianormativajcontidanoCICanterior.Oerrodepessoa(cn.10831)erainterpretadoemumsentidoestrito.Afirmava-sequeapessoasobreaqualversa-va o erro era o indivduo entendidonica e exclusivamente emsuarealidadefsica.Desdemodo,seAdesejassesecasarcomBenarealidadesecasassecomC,acreditandoque,defato,CBomatrimnioserianulo,pois,naverdade,CnoB.Faltariaocon-sentimentomtuo como causa eficiente domatrimnio (B estausenteeparaelequesedirigeoconsentimentoedelequeseesperaoconsentimento)e,logo,nohaveriamatrimniovlido.Emoutraspalavras,faltandoapessoacomaqualseentravaemacordosobreoobjetoessencialdoconsentimentonaverdadenohoacordoalgumemuitomenosomatrimnio.

  • 265 Nome da unidade

    ApsapromulgaodoCICatual,observou-seempartedajurisprudncia uma tendncia em utilizar um conceito "amplia-do"depessoa,ancoradanosdocumentosdoConclioVaticanoIIeemalgumassentenasrotaisdoperodointercodicial.Todavia,algumas intervenesdoPapa JooPaulo II, como, tambm,dealgunsestudiosos,acabarampordesautorizartalabordagemque,emnossamodestaopinio, tinhaboaconsistncia.Dequalquerforma,deixemo-ladelado,poistomariamuitodonossotempoe,portanto,fiquemoscomaorientaotradicional.

    Erro de qualidade da pessoa direta e principalmente visada (cn. 1097 2)

    Ocnon10972,afrontandootemadoerrosobreaquali-dadepessoal,confirma,emprimeirolugar,aregrageralsegundoaqual,ordinariamente,oerrosobreaqualidadedeumapessoa,mesmo que seja a causa do contrato, no torna o matrimnionulo.Oqueissosignifica?

    Naprtica,seAquersecasarcomBporqueenxergaemBcertas qualidades que na verdade no existem, nem por isso omatrimnioserianulo.Todavia,olegisladorestabeleceuexceesparaestaregrageral.

    Aprimeiraestcontidanestecnoneaseguinte:conside-ra-serelevanteparaviciaroconsentimentooerroarespeitodeumaqualidadepessoal,sejaelaqualfor,desdequevisada de um modo direto e principal poraquelequeerra.Portanto,ocnonestabelece a prevalncia da avaliaodequemerra em relaoaocontedoobjetivodaqualidadedesejadadeummododiretoeprincipalque,portanto,poderiaseratacidentalemsimesma,masdegrande relevnciapara apessoa.Anica condioparatornaromatrimnionuloseriaquetalqualidadedevenecessaria-menteserdireta e principalmente visada.Mascomointerpretaraexpressodiretaeprincipalmentevisada?

    Emlinhasgeraisseafirmaque"diretamente"significaque-rerumadeterminadaqualidadenooutronoapenascomoobjeto

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    266

    mediatoougenrico,ouseja,includanavontadegeraldecasar,mascomoalgoimediatodoprprioquerer,e,portanto,deumavontadeespecfica."Principalmente"significaquedentretodasepossveisqualidadesqueumsujeitopodequereremgeral,umaqueridademodoprevalente.

    Um exemplo seria o seguinte: Maria quer se casar com um homem rico, ou, ento, quer se casar com algum que no goste de jogar (seja quem for) e, portanto, ao procurar um parceiro centralizar as suas atenes para a presena da qualidade desejada (um ho-mem rico) ou para a ausncia da qualidade rejeitada (no goste de jogar). Contudo, acaba se casando na prtica com algum, imagi-nando que tal pessoa possui ou no, conforme o caso, aquela qua-lidade que visava direta e principalmente. Mas, aps o casamento, descore que se enganou e, que, portanto, errou.

    Porfim,convmrecordararazodanulidadedomatrim-nio.Nocasodeerrodequalidadefaltaaoatodevontade,queo consentimento, o objeto ao qual ele tende direta e principal-mente,isto,aqualidadedesejadaourecusada.Semelanohoconsentimentoeomatrimnionulo.

    Erro doloso (cn. 1098)

    Ocn.1098afirmaquequemcontraimatrimnio,enganadopordoloperpetradoparaobteroconsentimentomatrimonial,arespeito de algumaqualidadedaoutra parte, e essa qualidade,porsuanatureza,possaperturbargravementeoconsrciodavidaconjugal,contraiinvalidamente.

    Oprimeiropontoaconsideraraquiqueumdoscontraen-tesdeveachar-senomomentodoconsentimentoemumestado de erro,ouseja,defalsojuzoacercadeumadeterminadareali-dade,equeesteerro tenha sido determinante para a emisso do prprio consentimento.Issoporqueanulidadedomatrimnionoestarianoerroemsi,masnofatodeomesmodeterminaravontadedapessoaquenosecasariacasotivesseconhecimentodarealidadedooutro.

  • 267 Nome da unidade

    O segundo ponto que a realidade a respeito da qual seerradeveserumaqualidade da outra partee,portanto,umaca-racterstica estvel da pessoa eaela inerenteenoumameracircunstncia.Porexemplo,umadoenacrnicaumaqualidade,masestardesempregadoemumdeterminadomomentoumacircunstncia. Almdisso, tal qualidadedeve concernir especifi-camentepessoadooutroenodeterceiros.Porexemplo,umaqualidadedafuturasograquepossaperturbaravidaconjugalequeomitidaounegadaparaseobteroconsentimentonoinva-lidariaomatrimnio.

    Oterceiroelementoaconsiderarquenodevesetratardeumaqualidadequalquer,masaqualidadeacercadaqualseincideemerrodeveser,porsuaprprianatureza,aptaaperturbargra-vementeoconsrciodavidaconjugal.

    Informao Complementar O problema aqui que no possvel estabelecer uma medida precisa que pos-sa indicar com exatido quando e como uma qualidade pode por sua prpria natureza perturbar gravemente a vida conjugal, pois uma qualidade que para um sujeito no suficiente para provocar tal perturbao, para outro pode o ser. Apesar disso, de um modo genrico, podemos sustentar que, considerando aquilo que o matrimnio , suas finalidades e propriedades essenciais, possvel formular a hiptese segundo a qual as qualidades que poderiam perturbar grave-mente o matrimnio seriam aquelas que levariam a pessoa a agir em prejuzo da sua unidade/fidelidade (por exemplo, propenso invencvel para a infidelidade); da sua indissolubilidade; de sua predisposio gerao e educao da prole (por exemplo, a esterilidade, a prodigalidade que coloca em risco o sustento da prole, a propenso a jogos de azar que tambm coloca em risco o susten-to da prole, a propenso a hbitos gravemente viciosos que tornem a pessoa inadequada para exercer um papel educativo etc.); do bem dos cnjuges (por exemplo, doenas contagiosas, dependncia de lcool, drogas que destroem a relao de confiana ou repercutem na ordem sexual). Poderamos acrescentar, ainda, outras qualidades, como, por exemplo, a gravidez de outra pessoa, prece-dentes penais graves etc.

    Convmobservar,ainda,quenoseexigeaperturbaodefatodavidaconjugal,massuficientequetalqualidadequecons-titui o objeto do engano possa ser considerada potencialmentecapazdecaus-la.Observequeo legisladornoprecisouoqueseentendeporperturbaogravee,portanto,caberjurispru-

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    268

    dnciadeterminarnocasoconcretotalgravidade.Contudo,umacoisacerta:naavaliaodetalgravidadefundamentalconsi-derarnoapenasagravidadeobjetiva,mas,tambm,agravidadesubjetiva.Defato,a importnciaqueaparteenganadaatribuiqualidade-objetodoenganoqueirmov-laaconsentirouno.

    Umquartoeltimoelementoimportantequeainduoaoerrodevetersidoefetuadadolosamente,isto,deliberadamen-teecomoconhecimentodosignificadodaprpriaao.Deve-seesclarecerqueaaodolosapoderia,emprincpio,serpraticadaporumterceiro.Almdisso,aaodolosadeveserefetuadacomoobjetivodeobteraprestaodoconsentimentomatrimonialdaoutraparte.Portanto,trata-sedeumdoloespecfico,ouseja,fi-nalizadoaobteroconsentimentomatrimonialenoporoutrasrazes.

    Erro de direito (cn. 1099)

    Ocn.1097ocupa-sedoerrodefato,ouseja,arespeitodapessoadocontraenteoudeumaqualidadedamesma.Jocn.1099,porsuavez,ocupa-sedoerrodedireito,namedidaemquenodizrespeitopessoadocontraente,mas,sim,aoinstitutoma-trimonialenquantotal.Olegisladorafirmaqueoerroarespeitodaunidade,daindissolubilidadeoudadignidadesacramentaldomatrimnio,contandoquenodetermineavontade,noviciaoconsentimento.

    Oprimeiropontoaconsideraranecessidadedaexistnciadeumerro,entendidocomoumjuzofalsodaintelignciaares-peitodeumdeterminadoobjeto,nocaso,aunidade,indissolubili-dadeesacramentalidadedomatrimnio.

    Informao Quanto ao significado desses termos basta que tenhamos presente o que j foi explicado na teoria geral do matrimnio ao incio deste curso. Um aspecto que aqui nos chama a ateno que o legislador no considerou a hiptese do erro a respeito da substncia do matrimnio em sua totalidade, cujos elementos se encontram presentes nos cnones 1055-1057. A preocupao voltou-se para a unidade, indissolubilidade e sacramentalidade do mesmo. Contudo, a nulidade

  • 269 Nome da unidade

    do matrimnio no pode ser descartada em caso de erro sobre aquilo que o matrimnio em sua essncia, pois, conforme o cn. 126, o ato praticado por ignorncia ou erro, que verse sobre o que constitui a substncia de um ato jur-dico nulo.

    Osegundo elementoa considerarque seoerroperma-necernombitodointelecto,sem,portanto,determinaravonta-de,noviciaoconsentimentomatrimonialeomatrimniocon-sequentemente ser vlido. Se, ao contrrio, o erro determinaravontade,oconsentimentoviciadoe,portanto,omatrimnioserinvlido.Destemodo,podemosafirmarqueoerroporsisnocapazdeviciaroconsentimentomatrimonialanoserquedeterminea vontade,pois a causadanulidadea vontadeen-quantodeterminadapeloerroenooerroemsi.Masoqueseentendeporerroquedeterminaavontade?

    Determinaravontadesignificaqueoerropassadombitodarazoparaombitodavontadeeaempurraparaumaprecisadireo.Trata-se sempredeumerroque fixaocontedo realeverdadeirodoconsentimentodocontraenteoqual,exatamentepeloinfluxoradicaloperadopeloerro,querummatrimniopriva-dovoluntariamentedaunidade,indissolubilidadeesacramentali-dade.Nosetratadeumerrosimples,masdeumerroquedeter-minaocontedodoatointernodevontade,provocandonelaumaausnciaobjetivadaunidade, indissolubilidadeousacramentali-dadequesoqualidadesnecessriasparaumverdadeiroevlidomatrimnio.

    O conhecimento da nulidade e o consentimento (cn. 1100)

    Estecnonrepeteumaregraanteriordeprudncianadispu-taarespeitodeseerapossvelounoterumverdadeiroconsenti-mentomatrimonialnapresenadeumacertezaouopiniodequeomatrimnioasercontradoseriainvlidodesdeoincio.

    Teoricamenteoproblemanosimples:difcilpensarquesejapossvelquererummatrimnioque,naverdade,nopodeexistirequeoconsentimentoprestado,emtalcaso,nosejauma

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    270

    leviandadeouummerodesejo.Contudo,seformosavaliarbem,sepodequereroque juridicamente impossvel.Apesardenombitodoentendimentosesaibaqueoconsentimentoaserpres-tadoserjuridicamenteineficaz,istonoimpedenecessariamen-teavontadedequereraquelematrimnio,considerandoapenasoatodequer-loenquantodeladepende.Acoexistnciadestesdoisextremoshipotizvelquandoanulidadenodependedavontadedaspartes,poisacontradiodaprpriavontadeseriaimpensvel.Portanto,ofato,pois,desaberouacharqueomatri-mnionulonoexcluinecessariamenteoconsentimento,como,tambm,osimplesfatodecontrairomatrimnionoporsisgarantiadeconsentimento,emboraomesmosepresuma.

    Informao Este cnon importante para os casos de matrimnios nulos por falta de forma ou pela presena de impedimentos dirimentes, tendo em vista a sanao radical (cnn. 1161-1165), j que ela supe a perseverana do consentimento, perseve-rana esta que, a norma do cn. 1107, se presume e absolutamente exigida pelo direito natural para que possa ser feita a sanatio in radice.

    A simulao ou excluso (cn. 1101)

    Vimosqueoconsentimentodaspartescriaomatrimnioedefinidopelocn.10572comoumatodevontademedianteoqualoscontraentesefetuamadoaodesimesmoscomofimdeconstituirentreambosarelaoconjugal.Convmrecordarbreve-menteoselementosprincipaisdestanoo,poisserofundamen-taisnaconsideraodasimulao.

    Definindooconsentimentocomoumaaodavontade,oCICestabeleceprimeiramentequeoordenamentojurdicocan-nicorequer,paracontrairmatrimnio,ocumprimentodeumatohumano,isto,deumatobaseadonumsuficienteusodasfacul-dadesnaturaisdaintelignciaedavontade.Porestarazo,paracasar absolutamentenecessriopor partedo intelectoo sufi-cienteusoderazo(cn.1095,1);oconhecimentomnimoda-quiloqueomatrimnio(cn.1096);como,tambm,asuficiente

  • 271 Nome da unidade

    capacidadede avaliar concretamente as obrigaes decorrentesdoprpriomatrimnio (cn.1095,2).Dapartedavontade, serequerasuficienteliberdade,tantointerna(cn.1095,2),quantoexterna(cn.1103).

    Avontadedirige-separaumdeterminadoobjetoesendoocon-sentimentoumatodevontadefundamentalqueseestabeleaqualoobjetodestavontade.OCICafirmaqueoobjetodiretodoconsentimentomatrimonialodomdesi,enquantorealidadema-terial,poisoqueseentregaerecebesoaspessoasmesmasdoscnjuges.Contudo,taldoaopossuiumobjetivoqueseriaoob-jetoformaldoconsentimento:aconstituiodomatrimnio.Estaespecificao de fundamental importncia, pois se torna claroqueaintenomatrimonialdeveestarvoltadaparaaconstituiodomatrimnioequeoselementosqueoordenamentocannicoconsideracomoessenciaisnopodemdeformaalgumaficarforade tal inteno.Emoutraspalavras,ao realizaremomatrimnioos contraentes devem assumir (aomenos implicitamente), e demaneira algumapodem rejeitar os fundamentos do conceito dematrimniotalcomoestodefinidospeloprprioordenamento:aconstituiodeumconsrciodevida,perptuoeexclusivo,desti-nadoaobemdoscnjugesegeraoeeducaodaproleeque,paraosbatizados,possuiadignidadedesacramento.

    Tendopresenteoquedissemos,podemosnosateraopargrafoprimeirodocn.1101,quecodificaumaregrageral,elevadacon-diodeprincpiojurdicoparaainterpretaodosfatosedega-rantiadacertezanasrelaesjurdicas.Afirma-sequeaquiloqueumapessoadizcorrespondeemverdadequiloqueelarealmentequer.Nocasodomatrimnio,afirma-sequequandoumapessoadizquereromatrimniocannico,deve-sepressuporqueela,defato,realmentedesejacasarefazerseustodososelementoseaspropriedadesessenciaisquecaracterizamomatrimnio.Trata-sedeumapresunodaadequaodavontadedeclaradavonta-dereal.Emoutraspalavras,sepresumequeoconsentimentoex-presso corresponde em seu contedo ao consentimento exigidopeloordenamentojurdico.Destemodo,oordenamentocannicopresumequeocomportamentonormaldeumapessoaestejaemconformidadecomaverdade,eafalsidade,portanto,deveserde-monstrada.Consequentemente,aquelequeafirmaraexistnciadeumadiscrepnciadoconsentimentointernoeasuaexpressoterqueapresentarprovasqueademonstrem.

    Opargrafo segundoadmitequeapresunodaconformi-dadeentreconsentimento internoeexterno,pormais justificadaqueseja,nogarante,porsis,queascoisassempreocorramem

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    272

    conformidadecomela,especialmentequandosetratadedecisesdavontadehumana.Admite-se,aqui,apossibilidadedeumadis-crepnciaentrearealidadeeapresuno.Assim,encontramo-nosdiantedeumapresunosimples,poisadmiteaprovaemcontrrio.

    Segundo texto,possvelprovarque,noobstanteasde-claraesfeitasduranteomatrimnio,naquelemesmomomentoemedianteumatopositivodevontade,aomenosumdoscon-traentes pode rejeitar o prpriomatrimonio em sua totalidade,umdeseuselementosessenciais(obemdoscnjugeseaprole),ou,ainda,umadesuaspropriedadesessenciais(unidadeeindis-solubilidade), como, tambm, o seu carter sacramental (entrebatizados).Quando,portanto,existirumavontadepositivamentecontrriaaumdestesaspectosessenciaisdoinstitutomatrimonialoprpriopactomatrimonialserianulo,poisseriafinalizadoaalgoessencialmentedistintodaquiloqueomatrimnio.

    Estapossvelrazodenulidadeapenasdescritagenerica-mentechamadapeladoutrinae jurisprudnciadesimulao ou excluso.Adiferenaentreumasimulaototaleumaexclusoparcialestnaatitudedapessoaque,noprimeirocaso,rechaaomatrimnioenquantotale,nosegundocaso,aceitaomatrimnio,emboraomatrimnioqueelaaceitenosejaoverdadeiromatri-mnio,poisexcluialgumelementoessencialdomesmo.

    O termo simulao ou excluso usado no para indicar a "m f" da parte de quem torna nulo o seu prprio matrimnio, pois a pessoa pode agir em boa f, mas, sim, para indicar a objetiva e substancial discrepncia entre o que vem externamente declarado (a aceitao do matrimnio cannico) e a vontade real da pessoa (rejeit-lo em sua totalidade ou em algum de seus aspectos es-senciais).

    Deumpontodevistasistemticoasimulaoouexclusoclassificadacomoumvciodeconsentimentoparaseindicarocarternoconjugaldaqueleatodevontaderealizado.Devetra-tar-se,comodizotexto,deumato positivo de vontade,ouseja,

  • 273 Nome da unidade

    oatosimulatriodeveconstituirumaverdadeiradeciso,poras-simdizer,um"contra-consentimento", isto,umatovoluntriodeumaforaigualdoconsentimento.Emoutraspalavras,oatopositivodevontadenopodeserconsideradocomoumasimplesfalta de vontade, oumesmoapenasuma vontadenegativa. Porexemplo,"noqueromecasar","noqueroterfilhos".Oatopo-sitivodevontadedevesignificaruma intenopositiva,ouseja,"queronomecasar","queronoterfilhos",etc.

    Informao A exigncia de um ato positivo de vontade importante, pois quem no capaz de fazer um ato positivo de vontade, no capaz de simular total ou parcialmente o matrimnio. Porm, no possvel pretender com um ato positivo de vontade algo que previamente no se conhece. Por isso, no possvel que um contra-ente simule com um ato positivo de vontade o matrimnio, total ou parcialmente, sem que saiba que ir fazer uma simulao e que h feito tal simulao. No preciso, contudo, que saiba que o matrimnio ser nulo por causa disso.

    Enfim,observandoatentamenteotextodocnonseperce-bequeexistemalgunstiposdesimulao,poisanormaindicadi-versosobjetospossveisdeumatodevontadesimulatrio.Assim,temos:asimulaoouexclusodoprpriomatrimnio;aexclusodeumelementoessencialdomatrimnioeaexclusodealgumapropriedadeessencialdomatrimnio.

    Informao Para um aprofundamento dos diversos tipos de simulao previstos pelo CIC atual, sugerimos que voc leia os seguintes textos: BIANCHI, P. Quando o matrimnio nulo? Guia para sacerdotes, lderes de movimentos familiares e fiis interessados. So Paulo: Paulinas, 2003, p. 89-199; CAPPARELLI, J. C. Manual sobre o matrimnio no direito cannico. So Paulo: Paulinas, 2004, p. 111-123; LLANO CIFUENTES, R. Novo direito matrimonial canni-co. Rio de Janeiro: Marques Saraiva, 1988, p. 370-390; HORTAL, J. O que Deus uniu. So Paulo: Loyola, 1986, p. 114-119.

    O matrimnio condicionado (cn. 1102)

    Celebraomatrimniosobcondioocontraentequesubor-dinaaeficciajurdicadoconsentimentoquepresta(asuadeciso

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    274

    desevincularaalgumcomomatrimnio)existnciaounoexistnciadeumfatofuturoeincerto,deumfatopassadooudeumfatopresente.

    Oaspectomaistpicodofenmenodacondio,dopontodevistadaeficcia,onexoinstitudo(pelapessoaqueaimpe)entreoobjetodessacondio(acircunstnciaespecficaquesedesejaouno)eoconsentimentomatrimonial.Apessoafazde-penderaorigemdo laomatrimonial (queoefeitoprpriodoconsentimento,mesmojprestado),ouofatodepermanecervin-culadaaesselao,deumacircunstnciaqueobjetodacondio.

    Ocnon1102tomaemconsideraoostrstiposdecon-dio: de futuro, de passado e de presente. Vejamos cada umadelas...

    Acondio de futuroconstitudaporumfatofuturoein-certo.Estetipodecondiotemumefeitosuspensivoemrelaoaosefeitosdoconsentimento,poisapessoaemborapresteoseu"sim",acabapormanteremsuspensosuaobrigaoefetivaemrelaoaovnculomatrimonialatquetenhasidocumpridoofatocolocadocomocondioparaoprpriomatrimnio.Porexemplo,Mariadizpara Jooque somente se sentirunidade fatoaelequandoelearrumarumempregofixoeestvel.Nestecaso,ocon-sentimentodadoficarsuspensoatarealizaodetalcondioe,portanto,inacabado.OCICatualacertadamenteestabelecequeomatrimniocelebradosobcondiodefuturonulo,pois,naverdade,nohumverdadeiroconsentimento.

    Acondio de passadoede presentedistingue-sedacon-diodefuturonosentidoqueestaltimadeixaemsuspensooconsentimentoatqueofatocondicionantesecumpranofutu-ro,sendo,portanto,umfatoincerto.Issonoocorrenacondiodepassadoedepresente,pois,nestecaso,o fato jcertonomomento em que o consentimento prestado, embora escapeaoconhecimentodapessoaqueestabeleceumacondioaesserespeito.Porexemplo:sePaulafalasseaJoo:"Smecasocom

  • 275 Nome da unidade

    vocsenotiverantecedentescriminais"ou,ento,"Smecasocomvocsenotiverumadoenacontagiosa"estariasujeitandooprprioconsentimentomatrimonialaumacondiodepassadooudepresente, respectivamente.Ora, terounoantecedentescriminaisouterounotersadeconstituemfatoscertoseobje-tivosapartirdomomentoemqueacondioreferentea issocolocada.Ento,aeficciaquesepretendedaraoprprioconsen-timentoe,portanto,validadedovnculomatrimonial,derivadefatoscertoseobjetivosnomomentoemqueoconsentimentoprestado,oquenoocorrecomacondiodefuturoque,porisso,deixaoconsentimentoemsuspenso.

    Diantedoexpostoficaclaroqueexistindoumacondiodepassadooudepresenteomatrimnioquetenhacorrelaocomtaiscondiesservlidoounomedidaqueexistaounoofatoqueobjetodacondionomomentoemqueoconsentimentoprestado.Para seobteroconhecimentoda invalidadedoma-trimnioserfundamentalquefiquedemonstradocomabsolutacertezaasituaodefatodaqualdependeraeventualnulidadeoriginria.

    Convmobservarqueacondiodepassadoedepresenteparainvalidarummatrimniodevesercolocadamedianteumatopositivodevontadequenomomentodaprestaodoconsenti-mentodeveestarpresentecomoatualouvirtual(colocadoante-riormenteenoretratadopelapessoa,persistindo,portanto,nopresente).

    Tendo esclarecido o significado da condio podemos nosperguntarqualseriaaratio danorma,poismuitosordenamentoscivisnoatribuemvalorscondieseventualmenteestabeleci-dasparaoconsentimentomatrimonial.

    Nalegislaolatinaanicacausaeficientedomatrimniooconsentimentoe,portanto,nopossvelnegligenciarumacon-dio eventualmente estabelecida ao prprio consentimento. Emoutraspalavras,olegislador,queconsideraqueomatrimnioseori-

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    276

    ginadoconsentimentodaspartes,tem,coerentemente,interesseemconfirmaroqueaspartesrealmentequiseram.Seumadaspar-tesnopactoconjugalpretendeuprivarsubstancialmentedeeficciaoprprioconsentimentoexterior,condicionando-oexistnciaounodeumdeterminadofato,oordenamentospodetomarconhe-cimentodissoenopodepresumirque issonosejavlidonemqueessasubstancialfaltadeintenomatrimonialsejasuprida,poisoconsentimentonopodesersupridoporningum.

    Nopargrafoterceirodocnontemosumanormadendolepastoraledeprudnciaqueno tocanavalidadedomatrimnioequeconsisteemexigirumalicenaescritadoOrdinriodolugarparaacelebraodematrimniossobcondiodepassadooudepresente.Trata-sedeumaexignciadepoucoresultadoprtico.Seumapessoaquercolocarumacondioparaprestaroconsen-timentomatrimonial,condioestaquemuitasvezesnonobre,dificilmentemanifestarissoIgrejaparaobterumalicenaescri-ta,correndooriscodeteroseupedidonegado.

    A violncia ou o medo (cn. 1103)

    Ocn.219afirmaquetodososfiistmodireitodeserimu-nesdequalquercoaonaescolhadoestadodevida.Aplicandoesteprincpiogeralocn.1252afirmaqueoatojurdicorealiza-dopormedograve,incutidoinjustamenteouinvlido,seassimodizodireito,ouvlido,seodireitonodizqueinvlido,maspodeserrescindidoporsentenajudicial.

    Ocn.1103,emconsonnciacomoscnonesanteriormentecitados,afirmaqueinvlidoomatrimniocontradoporvioln-ciaoumedograveprovenientedecausaexterna,aindaqueincuti-donopropositalmente,paraselivrardoqualalgumsejaforadoaescolheromatrimnio.

    Aviolnciafsicaaquelaaoefetivamentetomadaporal-gumquematerialmenteconstrangeooutroafazeralgoquenodeseja,notendoapessoaconstrangidanenhumapossibilidade

  • 277 Nome da unidade

    deseoporaoviolenta,oquerepresentaria,semdvida,umdefeitocompletodeconsentimento,provocandoummatrimnionulo.Hojeemdiaestetipodeviolncianocasodomatrimnioumpoucomaisraro,emboraexistente.Jomedoumarealidadebemmaisfrequente.

    O medo uma perturbao psquica, ou, mais concreta-mente,umaperturbaodamentecausadapeloconhecimentodeummalpresenteoupelaprevisodeummalfuturo.Assim,omedosemprealgosubjetivoouinternoaquemopadece.Contu-do,afontedomedopodeserinternaouexternaaquemopadece.Eexatamenteemrelaosuaprocednciaqueomedoclassi-ficadocomo"ab intrinseco"e"ab extrinseco".

    Pormedoab intrinsecoentende-seaqueleprovenientedeumacausainternaaopaciente(comoumremorsodeconscincia,sentimentodeculpa,umaobsesso,umaautossugestoetc.)oumesmodeumacausa"externa"aopacientequenoprovmdeumaaolivreouvoluntria(comoumterremoto,umatempesta-de).Jpormedoab extrnseco,entende-seaqueleprovenientedeumacausaexternaaopaciente,livreouvoluntria.

    Informao Complementar Em base distino entre medo ab intrnseco e medo ab extrinseco podemos afirmar que normalmente a fonte do medo ab intrinseco interna, ou seja, se encontra no prprio paciente, mesmo que dela se sirva outra pessoa para for--lo a um matrimnio que no deseja. Seria o caso, por exemplo, do diretor espi-ritual que, valendo-se da religiosidade e do escrpulo de seu dirigido, insistisse nas consequncias perniciosas de ordem espiritual que o mesmo teria caso se negasse a casar. Neste caso, o mal temido pelo paciente possui uma nature-za intrnseca a ele, em razo de ser religioso e escrupuloso e, portanto, no causado pelo diretor espiritual que apenas se vale do que j existe para for-lo a escolher o que no gostaria. J o medo ab extrnseco, normalmente possui uma fonte externa, ou seja, se encontra fora do paciente e, portanto, causado por uma ou mais pessoas mediante um comportamento positivo, ainda que no direta e intencionalmente voltado para extorquir o consentimento matrimonial.

    Olegislador,aoconsideraromedoab extrnsecocomocau-sadenulidadedomatrimnio,no fazqualquerdistinoentremedodireto(inferidocomaintenodearrancaroconsentimento

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    278

    matrimonialdapessoa)emedoindireto(inferidoparaconseguirdapessoaalgodistintodadecisodecasar,masque,de fato,alevouatomarestadeciso).

    Outropontoimportantequeomedodevesergrave.Aquinosperguntamos:oquedevesergrave?Omedosofridopelapes-soa?Acoaoquenelaproduziuomedo?Acoaoeomedosi-multaneamente?

    Naconsideraodestagravidadesefazempresentesaspec-tosobjetivosesubjetivos.Ajustificativadestagravidadeorigina-riamentedeveserbuscadanacoaoque,porsuavez,irgeraromedo,emboratalcoaoproduzaefeitosdiferentesdependen-dodequempadeceomedo.Atualmente,ajurisprudnciaserve--se,paraefeitodeavaliaragravidadedomedo,deumamedidasubjetiva:consideradograveomedoque,numcasoconcreto,tenha efetivamente constitudo a razo pela qual determinadapessoacelebrouummatrimnionodesejado.Dessemodo,solevadasemconsideraoascircunstnciasambientais(acultura,por exemplo) e pessoais dos protagonistas dos acontecimentos,como,porexemplo,ocarterdequemcoageeodequemsofreacoao,seumtuorelacionamento,como,tambm,anaturezadaameaafeita.Portanto,sergraveacoaoquandoestaconstituiraefetivacausadoconsentimento.

    Convmterpresentequeentreomedoeaeleiodomatri-mniodevehaverumarelaodecausaeefeitonosentidodequeomedotemqueseracausadeterminantedaeleiodomatrim-nioquesemestacausanoteriasidoserealizado.Paraisso,noserequerqueosujeitoquepadeceomedojulguequeaeleiodomatrimnioseja,defato,onicomodoparaevitaromalqueteme;bastaqueapessoajulgueque,emsuasconcretascircunstncias,aeleiodomatrimnioonicomeiomoralmentepossveleefi-cazparaevitaressemal.Emoutraspalavras,nonecessrioqueanicasadasejaomatrimnio,masbastaqueapessoa julguequeaeleiodomatrimnioparaelaummeiomoralmentepos-

  • 279 Nome da unidade

    sveleeficazparaevitaromalqueteme,mesmoestimandoqueexistamoutrosmeiosparaevitaromaltemido,masque,porm,ounosohumanos(comoseriaocasode levaraseuspaisaotribunal)ousomoralmenteilcitos(como,porexemplo,fazerumabortoeselivrardagravidezparanoterquesecasar).

    6. A FORMA DA CELEBRAO DO MATRIMNIO (CNN. 1108-1123)

    Aeficciajurdicadeumconsentimentonupcialintrinseca-mententegrodependenoapenasdahabilidadejurdicadoscon-traentes(ausnciadeimpedimentosecapacidadedeconsentir),mas,tambm,deumacorretaaplicaodasregrasinerentessuamanifestaoexternaequechamadadeforma cannica.

    Informao Complementar A origem histrica da exigncia de uma forma celebrativa para a validade do matrimnio se encontra no Conclio de Trento (Decreto Tametsi de 11 de novem-bro 1563) que com isso procurava garantir a publicidade jurdica do casamento, evitando, desta forma, os matrimnios clandestinos. Antes do Conclio de Trento no havia tal exigncia para a validade do matrimnio, embora a Igreja sempre tenha proibido a celebrao privada do matrimnio. Este decreto no foi promul-gado para a Igreja universal, mas, apenas, para alguns territrios ((Espanha, Frana) e trouxe algumas dificuldades prticas que no o caso de mencionar. Posteriormente, em 1907, o Decreto Ne temere, reordenou toda a matria rela-tiva forma cannica e, finalmente, o CIC de 1917 deu a ela uma redao final que permaneceu em vigor at o CIC de 1983. Hoje tal publicidade poderia ser garantida mediante outras formas previstas pelo ordenamento civil. Contudo, a Igreja optou por manter em sua legislao a obrigao da forma cannica para a validade do casamento, seja para assegurar a evidncia do significado religioso das npcias, pois vivemos em um contexto social e cultural no qual se verificam tendncias de legitimao de unies informais e de unies similares s matrimo-niais, reconhecendo-se a estas os mesmos efeitos que se reconhecem s unies formais e matrimoniais, seja para oferecer aos nubentes um acompanhamento pastoral, exercitando um discernimento sobre a autenticidade e liberdade da de-ciso nupcial.

    necessriooperar,logodeincio,umadistinoentreadi-mensopropriamentejurdicadaformaquepodemoschamardeforma cannicaeasuadimensocelebrativaquepodemoscha-mardeforma litrgica.Estaltimaserefereaosritosecerimnias

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    280

    estabelecidosnoslivroslitrgicosqueregulamacelebraolitr-gicadosacramento.

    Informao Coerentemente com o princpio exposto no cn. 2, o CIC no se ocupa direta-mente da forma litrgica, dando apenas algumas indicaes muito sumrias e de carter geral relativas ao lugar da celebrao e ao rito a ser observado. Quanto ao lugar da celebrao, por exemplo, a orientao que se realize em um edif-cio sacro, com uma gradual possibilidade de excees, em alguns casos sujeitas a uma autorizao (para os matrimnios sacramentais) e em outros casos permi-tidas pela prpria lei (para os matrimnios no sacramentais). Quanto ao ritual a ser utilizado, o CIC nos remete para os livros litrgicos aprovados.

    J a forma cannica compreende aqueles elementos jur-dicosqueestabelecemdiretamenteascircunstnciasouexign-ciasexternasemquesedevedaraexpressodoconsentimento.Asduasdimensesno se contrapem,muitopelocontrrio,secompenetram,poisaformalitrgicaocontextointernonoquala forma cannica se coloca e explicita a sua peculiar funodegarantirapublicidadedamanifestaodoconsentimento.Defato,oobjetivo,tantodaformalitrgica,quantodaformacannica,rigorosamenteomesmo:aconstituiodovnculoconjugal.Porestarazo,importanteterpresenteaprofundaunidadequeligaaformacannicaeaformalitrgica.

    A forma cannica ordinria (cn. 1108)

    Noprimeiropargrafodescritaaforma cannica ordinriaemsuanatureza jurdica, aopassoqueno segundopargrafoolegisladoresclareceosignificadotcnicodafiguradoassistente.

    Nadescriodaformacannica(1),encontramososseustrselementos essenciais:

    1) oscontraentes;2) oassistente;3) astestemunhas.

    Oprimeiroelementosooscontraentes,ouseja,aquelesquedevemconsentire,portanto,celebramrealmenteoprprio

  • 281 Nome da unidade

    matrimnio,poissoosverdadeirosministrosdosacramentodomatrimnio.Oscontraentesdevemteracapacidadedeconsentir,estar livresdequalquer impedimentoeestarpresentespessoal-menteouatravsdeumprocurador.

    Osegundoelementooassistente legtimo,figuracentraldaformacannica,quequempossuiafaculdadeparaassistiraomatrimnioemnomedaIgreja.Segundoadoutrinamaiscomumseconsiderao"assistente"comoumatestemunhaqualificadaoupblica, representanteoficial da Igreja, que atuaem seunome,noexercendoaquiumatodepotestadesagrada,nemadminis-trandoumsacramento,pois,naverdade,osministrosdomatrim-niosoosprprioscontraentes.Oscnonesseguintesespecificamdistintosaspectosdestesegundoelemento.

    O terceiroelementodaformacannicasoastestemunhas.Estaexigncianonecessrianempelanaturezadoatoenempelasuapublicidade,masopelavontadedaIgrejaqueassumeummodousualdegarantirestaltima.Nadaindica,contudo,quesetratedeumaparticipaoministerial,massimdetestemunhascomuns.Ocnonnoexigenastestemunhasqualidadesespeciais(idade,sexo,religio,situaomoraletc.),nemqueatuemouas-sistamcelebraocomesta inteno.Sernecessrio,apenas,quesejamcapazesdetestemunhar,ouseja,quetenhamusoderazoequepossamsedarcontaeconstataroquedevemteste-munhar.No nemmesmonecessrio que as testemunhas te-nhamsidochamadaseencarregadasdeassumirtalfuno,basta,apenas, que estejampresentes por qualquermotivo e queper-cebamoqueestacontecendoparapoder, ento, testemunharsobreoocorrido.

    Asexceesdaforma,mencionadasnestepargrafo,nosereferemformaemsi,massimaparticularidades,aumapossveldispensaoumudanadealgumdeseuselementos.

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    282

    Informao Complementar Em relao a aquisio, por suplncia, da faculdade para assistir ao matrimnio em caso de erro comum ou dvida positiva e provvel sobre sua existncia, aplica-se ao caso o cn. 144; em relao possibilidade de delegao tambm a leigos, aplica-se o cn. 1112; em relao forma extraordinria com apenas duas testemunhas, aplica-se o cn. 1116; em relao aos matrimnios mistos, aplica-se o cn. 1127 1 e 2. Convm chamar a ateno para o fato de a lei prever a possibilidade que uma eventual falta de faculdade (ordinria ou delega-da) seja supressa pelo prprio ordenamento em situaes particulares, como o caso do erro comum e da dvida positiva e provvel a respeito da faculdade de assistir. A ratio de tais disposies a de garantir a conservao e a eficcia de um ato jurdico to importante como o o matrimnio, nos casos em que o defei-to de carter formal no fosse imputvel s partes. Tal suplncia da faculdade de assistncia pode ser atuada tanto no caso de um matrimnio singular, quanto no caso de muitos matrimnios, celebrados por pessoas hbeis e com um ntegro consentimento, mas marcados por uma irregularidade de carter formal. O erro comum concerne aos fiis que so induzidos por elementos concretos a emitir um juzo falso a respeito da competncia do ministro sacro assistente (a titulari-dade do ofcio, a delegao recebida, a extenso territorial da competncia). A dvida positiva e provvel afeta o assistente que est incerto em relao sua competncia. Tal dvida para que possa se beneficiar da suplncia deve se ba-sear em razes positivas (no entra a ignorncia ou a negligncia) e provveis, ou seja, orienta a pessoa na direo de achar que possui a faculdade.

    Opargrafosegundodocnonesclareceque"assistir"sig-nificaumapresenanos legtima,masativa.Nobastaescu-tar amanifestao do consentimento dos contraentes feita poriniciativadeles.Paraavalidadeprecisoqueoassistentesolicitee recebao consentimentoemnomeda Igreja.Umaatuaodoassistentecompelidapela foraoupormedograve invalidariaomatrimnio.Apresenadoassistenteporestarazodenaturezadistintadapresenadastestemunhas,emboraapresenadeto-dosdevaserfsicaesimultnea.Geralmentenosepodedispen-sardestaforma.

    Na verdade a dispensa somente s dada em casos excepcionais: em perigo de morte, por todo sacerdote ou dicono (cn. 1079); nos matrimnios mistos, pelo Ordinrio local (cn. 1127 2); na sanatio in radice, o mesmo Ordinrio local (cn. 1163 1 e 1165).

  • 283 Nome da unidade

    A faculdade de assistir "ex officio" (cn. 1109-1110)

    Ocn.1109tratada faculdade ordinriaparaassistirvali-damente ao matrimnio que deriva daqueles ofcios eclesisti-coscombaseterritorial.Porofciopossuitalfaculdade,almdoPapa,oOrdinriolocal(cf.cn.1341)eoprocodolugar,como,tambm,oquaseproco(cn.5161),oadministradorparoquial(cn.5401),ospresbterosaosquaisconfiadaumaparquiain solidum(cn.5171e5431)eovigrioparoquialsejadapar-quiavacante(cn.5411)sejanaausnciadoproco(cn.549).Comoveremos,pordelegaodestes,apodeterordinariamenteumsacerdoteoudicono(cn.11111).Emdeterminadascondi-esapodeterumleigo.Convmterpresente,ainda,quetodosossujeitosquepossuemporleiafaculdadedeassistiraomatrim-nioofazemmedianteapresenadasseguintescondies:

    a) quesejamefetivamentetitularesdoofcioetenhamto-madoposse;

    b) quenotenhamincorridoemumacensuracannica;c) queatuemdentrodoslimitesterritoriaisdesuajurisdi-

    o;d) que,aomenos,umdosnubentessejacatlicoederito

    latino.

    Ocn.1110tratadocasodoOrdinrioouprocopessoal,afirmandoque,tambm,possuemcompetnciaparaassistir"ex officio" aomatrimniodesdeque, aomenos, umdosnubentesseja"sdito",poissearazodacompetnciapessoalenoter-ritorial,noexistiriaqualquercompetnciase,aomenos,umdoscontraentesnofossesdito(bastaum,poisomatrimnioindi-visvel!)doOrdinrioouprocopessoal.

    A faculdade de delegar (cn. 1111)

    Opresentecnondisciplinaadelegaodafaculdadeparaassistiraomatrimnio.

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    284

    Opargrafoprimeiroquempodedelegarequempoderece-bertaldelegao.

    Podedelegaraquelequepossuiafaculdadeordinriaparaassistiraomatrimnio,enquantoexercevalidamenteoseuofcioedentrodoslimitesdeseuterritrio.Podereceberadelegaoosacerdoteeodicono,como,tambm,oleigo,observadas,nesteltimocaso,ascondiesfixadaspelocn.1112.

    Informao O sacerdote e o dicono no apenas so hbeis, mas no h qualquer prefe-rncia para a concesso da delegao, pois ambos so figuras "normais" para receber tal faculdade. Assim, podem receber a delegao mesmo quando o Or-dinrio local e o proco estejam presentes e poderiam assistir normalmente o matrimnio. J em relao ao leigo a situao bem diferente, pois se trata de um caso excepcional do qual se ocupara o cn. 1112.

    Opargrafosegundoestabeleceosrequisitosparaavalida-dedadelegaoemsuasdistintasmodalidades.

    Adelegaopode ser geral (para auniversalidadedos ca-sos:todososmatrimnios;paradeterminadaspessoas,paraumdeterminadotempo,paradeterminadascircunstncias)ouespe-cial (paracasossingulares).Emqualquerumdoscasosdeveserdadaexpressamente e a pessoas determinadas (nominalmente,depreferncia,ou,ento,mediantearefernciaaocargoouqua-lidade).Seadelegaoforgeral,deveserdadaporescritoepodesersubdelegadaparacasossingulares(cnn.1321e1373).Jadelegaoespecialnoexigeumaformaescrita,masdeveserdadaparaummatrimniodeterminadoesomentepodesersub-delegadaseodeleganteopermitir(cn.1373).

    A faculdade delegada cessa pelas mesmas causas e nas mesmas circunstncias que a potestade delegada norma do cn. 142. A delegao da faculdade um fato jurdico objetivo e no requer o conhecimento do delegado ou a sua aceitao.

  • 285 Nome da unidade

    A delegao a leigos (cn. 1112)

    Ocnonintroduziunodireitocomumumanotvelnovida-de:sepermiteaoBispodiocesano,emboraemummbitocondi-cionadoerestrito,delegarafaculdadedeassistiraomatrimnioaleigos(homensemulheres).Talfaculdadenoestprevistapelodireitooriental,poisnatradioorientalapresenadosacerdotefundamental.Trata-se,normalmente,dedelegaogeral.

    Emprimeirolugarimportanteterpresentequeadelega-oconcedidaaoleigoumcasoexcepcional.Asnormasparaadelegaodosleigossoasseguintes:

    a) NooOrdinriodolugarouoprocoqueconcedetalfaculdadeaoleigo,mas,apenas,oBispodiocesano.

    b) Adelegaoda faculdadeao leigopodeserconcedidasomentenafaltadesacerdotesoudiconosquepossamserdelegados.

    c) OBispo diocesano, antes de conceder a delegao aoleigo,deveobterovotofavorveldaConfernciaEpisco-palealicenadaSantaS.

    Porfim,convmrecordarqueoleigo,mesmoserecebeuadelegaoparaassistiraomatrimnio,nopodedispensardosim-pedimentosenemdaformacannicanormadoscnn.10792e10801.

    Questes a respeito do estado livre dos contraentes (cnn. 1113-1114)

    Os cnn. 1113 e 1114 contmduas normas de prudnciaemrelaoaoestadolivredoscontraentes.Oprimeiroconsideraaautoridadequeconcedeadelegaoeosegundo consideraapessoadoassistente.

    Adelegaoespecialparaassistiraomatrimnionemsem-preaconcedeoprocoquerealizouapreparaoparaomatri-mnio.Serassimquandoomatrimnioforcelebradonaprpriaparquiaeoprocoodelegue.Nooserquandoomatrimnio

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    286

    forcelebradoemumaparquiadistintadaqueleemqueahabilita-omatrimonialfoirealizada.Nestecaso,caberaoprocodestaltima conceder a delegao. Contudo, este proconopoderdelegarlicitamenteafaculdadedeassistiraomatrimnioseman-testerrecebidoacorrespondentedocumentaodaparquiadeorigememqueconstequenadaseopecelebrao.Talcertifi-caonoadelegaoparaassistir,mas,sim,otestemunhodequenadaseopecelebraodomatrimnioemsuaparquia.

    Ocn.1113estabelece,portanto,quequemconcedeadele-gaoespecialdeveestaratentoparaquesejamcumpridostodososrequisitosimpostospelodireitoparaatestaroestadolivredoscontraentes,emboranoconsidereilcitaouinvlidaadelegaosemtalcomprovao.

    Informao Trata-se, aqui, de uma norma de prudncia que no afeta a concesso da dele-gao. Note-se, que a norma se limita delegao especial e a razo obvia: a delegao especial, pela prpria natureza, diz respeito a um delegante de-terminado e a um matrimnio determinado para a validade da delegao (cn. 11112). Como se trata, portanto, de um matrimnio determinado e se conhece com preciso quem so os contraentes, se exige que, antes da concesso da de-legao, se observe o que o direito estabelece para comprovar o estado livre dos contraentes. Isto, no seria possvel no caso da delegao geral, porque no mo-mento de conced-la os contraentes no so conhecidos. O modo concreto de comprovar o estado livre dos contraentes est fixado pelos cnn. 1066 e 1067.

    Separadelegarafaculdadedeassistirnecessrioconsta-taroestado livredoscontraentes, tantomaisodeverserparaassistir.Porisso,ocn.1114estabelecequeoassistenteatuailici-tamentesenoconstaroestadolivredoscontraentes.

    Informaao Embora o cnon no o diga, trata-se, aqui, daquele que recebeu a delegao es-pecial, pois embora na ltima parte do texto se faa referncia delegao geral, se trata, ali, de outra questo: da licena do proco que veremos em seguida. A delegao especial a garantia para o delegado do estado livre dos contraentes, pois se presume que quem delegou observou o cn. 1113. Somente no caso de graves indcios contrrios que o delegado dever iniciar junto ao proco que o delegou uma ao de comprovao do estado livre dos nubentes.

  • 287 Nome da unidade

    A licena do Ordinrio do lugar ou do proco (cn. 1115)

    Aparquiaonde sedeve celebraromatrimnioeondeoprococompetenteparaacelebraoeassistnciaaquelaemqueoscontraentes,ou,aomenos,umdoscontraentespossuado-miclioouquasedomiclio,ouresidnciahumms,ou,tratando--sedevagantes,naparquiaondenaocasioseencontram.Destaforma,oprococompetentepoderserumouvrios.Arespon-sabilidadeconcretacairsobreaquelequeforescolhidopelosnu-bentes, pois o CIC atual no estabelece qualquer preferncia e,portanto, o proco escolhido no poder se recusar a ser o es-colhido.Contudo,omatrimniotambmpodesercelebradoemqualqueroutrolugar,poisoCICaodeterminaracompetnciaparaacelebraoeassistnciadomatrimnionopretendeimporaosnubentesqueseesposememumadestasparquiase,muitome-nos,pretendeproibiraescolhadeoutra.

    Aindicaodeumaparquiatemporfinalidadegarantirapreparaoaosacramento,odireitodeatenoaoscontraentes,facilitaravivnciacomunitriadaf,assegurarocorretoregistrodomatrimnioeoconhecimentodasituaoporpartedapar-quia.ParaaliceidadedamudanaseexigeumalicenadoOrdi-nriooudo(s)proco(s)competente,licenaestaquenoexigecausaalguma.

    A forma para casos extraordinrios (cn. 1116)

    Paracertassituaesemquenopossvelacederaquempossuiafaculdadeparaassistiraomatrimnioestecnonestabe-lece,deummodogeral,apossibilidadedecelebraromatrimniovlidaelicitamentediante,apenas,deduastestemunhas.Dessemodo,o legisladorcannicoprocuraevitaraprivaododireitonaturalaomatrimnioporcausadeumadisposiodeordemfor-maldodireitoeclesistico.

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    288

    Aspalavrasdocn.1116soclaras:Almdaformacannicaordinriaprevistapelocn.1108,existe,tambm,apossibilidadedecelebrarvlidaelicitamenteomatri-mnioapenasdiantededuastestemunhase,portanto,semapre-senadorepresentanteoficialdaIgreja.

    Contudo,otextoestabelecequeoscontraentesdevamteraintenodecontrairumverdadeiromatrimnio.Comaexpresso"verdadeiromatrimnio"olegisladorquerprecisarqueparaava-lidadeeliceidadedaforma"extraordinria",independentementeda cerimnia seguida (religiosa, civil, consuetudinria), funda-mentalquehajaumverdadeiroconsentimentoconjugaltalcomoexigidoparaaformaordinria.Oobjetivodestapremissaoderecordarqueaoestabeleceroupresumiravalidadeouinvalidadedomatrimnio,nobastaconsiderarseexistaounoascircuns-tnciasexternasobjetivasparaousodaformaextraordinria,mas,tambm,seexisteounoumacircunstnciainternasubjetiva,ouseja, seaspartesqueremounocontrairumverdadeiromatri-mnio.Faltandoestacircunstnciainternasubjetivaomatrimnioserianulo,nopordefeitodeforma,mas,sim,deconsentimento.

    Umavez afirmada apresenadeumverdadeiro consenti-mentoconjugal,asituaoexigidapelocnonparaousodaforma"extraordinria"aseguinte:

    1) No possvel, sem grave incmodo, ter o assistentecompetente (ex officio oudelegado)ounopossveliratele.

    2) Afaltadoassistentecompetentedepersinosuficien-te para se celebrar vlida e licitamente omatrimnioapenasperanteastestemunhas.preciso,ainda,queseverifiquemduascircunstncias:a) perigodemorte;b) fora do perigo de morte, contanto que se preve-

    jaqueesseestadodecoisas,ouseja,afaltadeseteroassistentecompetenteoudenopoderiratelesemgrave incmodo,durarporumms.Noseexigequetalsituaopermaneadefatoporumms,bastaqueprudentementeseprevejaisso.No

  • 289 Nome da unidade

    seexige,tambm,quetalsituaosejacomum,bas-taquesejapessoal.Estasituaodeimpossibilidadepoderiasedar,porexemplo,emcasodeguerra,derevoluocivil,deperseguio,degrandedistnciadolugarondeseencontraoassistenteetc.

    3) Se em algum dos dois casos considerados pelo cnonnopossvel terouandaraoassistentecompetente,paraa vlidae lcita celebraodomatrimnio sufi-cienteatrocadoconsentimentoentreaspartesdiantedetestemunhas(aomenosduas).

    Opargrafosegundoestabelecequenoscasosindicadosnosnmeros1e2dopargrafoanterior,sehouveroutrosacerdo-teoudiconoquepossaestarpresente,deveserchamado,eeledeveestarpresentecelebraodomatrimniojuntamentecomastestemunhas.importanteobservarqueotermoutilizadopeloCICadesse enoassistens.Arazoclara:assistenspossuiumsignificadotcnicoclaro,poisindicaquemcompetenteparaemnomedaIgrejaassistirvalidamenteelicitamenteaummatrim-nio.Adesse,porsuavez,indicaosacerdoteeodiconoconsidera-doscomoclrigos,masnocomoassistentescompetentese,porestarazo,noassistem,mas,sim,sefazempresentes.

    Os sujeitos passivos da forma cannica (cn. 1117)

    necessrio,logodeincio,indicarcomprecisoquaissoos sujeitos obrigados forma cannica. A questo um poucocomplexaporquearegrageraladmitealgumasexcees.Parafa-cilitarvamosficar,apenas,comaregrageral,sementrarnocampodasexcees.Casoseinteresseporelasveja,ento,oscnn.10791e11272.

    Convmobservarquearegrageraltambmfoimodificadapelomotu proprio Omnium in mentem. Eiscomoficouonovotex-todocn.1117:"Statuta superius forma servanda est, si saltem alterutra pars matrimonium contrahentium in Ecclesia catholica baptizata vel in eandem recepta sit, salvis praescriptis can. 1127, 2" (Art.4). Observequeafrase"neque actu formali ab ea defece-

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    290

    rit" foieliminadadotextopelasrazesjexpostasnocomentrioaocn.10861.Portanto,comoregrageral,aformacannica(or-dinriaeextraordinria)deveserobservadaquando,aomenos,umadaspartestiversidobatizadaourecebidanaIgrejaCatlica.

    Informao Estabelecendo esta norma o legislador apenas confirma a escolha feita nos prin-cpios gerais (cn. 11), vinculando s leis meramente eclesisticas apenas os batizados catlicos, como, alis, aparece claramente no cn. 1059 em matria matrimonial. Devemos, ainda, precisar que deve se tratar de um catlico latino, norma do cn. 1109, coerentemente com o cn. 1 do CIC e tendo presente que o CCEO d autnomas disposies em relao forma cannica.

    O lugar da celebrao do matrimnio (cn. 1118)

    Opargrafoprimeirodocnonestabeleceaseguintenormageral:

    Omatrimnioentrecatlicosouentreumapartecatlicaeoutranocatlica,masbatizada,devesercelebradonaigrejaparoquial.ParapodercelebraromatrimnioemumaoutraigrejaouoratriosuficientealicenadoOrdinrio local ou do procodaparquiaqualpertencemoscontraentes,nosendonecessrioummotivoespecialparaisso.

    JopargrafosegundoadmiteacelebraodomatrimnioemoutrolugarconvenientequenosejaumaigrejaouoratriodesdequeoOrdinrio do lugaropermitaaseujuzo.Noseex-clui,deantemo,acelebraoemumacasa,porexemplo.

    Opargrafoterceiroafirmaqueomatrimniodeumcat-lico comumapessoanobatizadapode ser celebradoemumaigrejaouemumlugarconveniente,semanecessidadedelicenasespeciais.Arazodestadiversidadeestnofatodequenestecasoomatrimnionoumsacramento.

    A forma litrgica e outros ritos (cnn. 1119-1120)

    Estes cnones tratam da forma litrgica da celebrao domatrimnio, estabelecendo que devem ser observados os ritosprescritospeloslivroslitrgicosou,ento,admitidosporcostumes

  • 291 Nome da unidade

    legtimos.OlegisladorconcedesConfernciasEpiscopaisopoderdeelaborarumritoprprioparaomatrimnioquesejacongruen-tecomosusosdospovoselugares.Taisritospoderotermuitasvariantes,tendoemvistaasdistintasculturas,masdeversempremanteranormaqueexigeumassistentequesoliciteerecebaoconsentimento.OritodeveserrevistopelaSantaS.

    O registro do matrimnio, anotaes marginais e outras anotaes (cnn. 1121-1123)

    Ocnon1121refere-seaoregistrodomatrimnioquedeve-rserrealizadooquantoantes.Oregistropossuiumvalordecla-rativoenoconstitutivo.

    Opargrafoprimeirorecordaaobrigatoriedadedolivrodematrimniosnasparquias.DeixandooutrasespecificaesCon-fernciaEpiscopalouaoBispodiocesanoo legisladordeterminasobrequemrecaiaobrigaodeefetuaroregistroequaisdevemserosdadosfundamentaisdoregistro.Aobrigaorecaisobreoprocodolugardecelebraooudequemfazassuasvezes.

    Opargrafo segundoestabeleceaquemcompetecomuni-carosdadosdomatrimniocelebradonaformacannicaextra-ordinria.Aobrigaoin solidumsignificaqueatodosobrigaporigual, porm,umavez cumpridaporumdosobrigados, cessa aobrigaodosdemais.

    Opargrafo terceiro seocupada inscriodomatrimniomistocelebradocomadispensadaformacannica.Aresponsa-bilidadesedivideentreoordinrio,queconcedeadispensa,eocontraentedequemdependeaindicaodomodo,lugaretempo.Estaexignciaumanovidadenecessria,derivadadapossibili-dadedadispensadaforma.Apartecatlicadeveser informadadestasuaobrigaoquandorecebeadispensa.

    O cnon 1122 completa a normativa sobre o registro dosmatrimnios,exigindoqueomatrimnioseja,tambm,registra-donolivrodeBatismo.Paraqueoregistrodobatismosirvacomotestemunhodoestadodevidadaspessoasneleseanotamosma-

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    292

    trimnioscomo,tambm,osdemaisatosqueafetamoestadodaspessoas(cn.15352).estaobrigaoqueprovocaopreceitodopargrafosegundoqueurgequandoomatrimnionofoicele-bradonaparquiaemqueoscontraentesforambatizados.Nestecaso,oprocodever,almdoregistronolivrodematrimnios,informaroquantoantesacelebraodomatrimnioaoprocodolugardobatismo.

    7. OS MATRIMNIOS MISTOS (CNN. 1124-1129)

    Os matrimnios de catlicos com batizados no catlicosseconverteramemumproblemaapartirdoprotestantismoedaobrigatoriedadedaformacannicaparaosbatizadosimpostapeloConcliodeTrento.Aquelesquenoestoemumaplenacomu-nhodefnopodemrepresentaremplenitudeauniodeCristocomaIgreja.Estarealidadeespiritualpossuiasuarepercussonosgravesinconvenientesque,pelamesmanaturezadohomemeva-lorantropolgicodoreligioso,podemsurgirnauniomatrimonialcujosentidoltimospodesercompreendidoluzdaf.Nosetratacertamentededesvalorizaradimensodoamorque, semdvida, atrai pessoas que possuem convicesmuito diferentesemmatriadereligio,e,muitomenos,dedesprezarquemnoviveafcatlica.Trata-se,sim,desalvaguardaralgunsvaloresedeconsentirumaadequadacoordenao.

    Emprimeiro lugar,necessriobalancearodireitonaturalaomatrimniocomasexignciasdafquedeveserconservadaetransmitidapelapartecatlica,evitandooindiferentismoreligiosoouoabandonodaf.

    Em segundo lugar, trata-se de levar em conta o potencialcontrastequepoderiasecriarnarealizaodomatrimniocomoconsortium totius vitae(enquantorealidadeexistencialenoape-nasessencial),poisadiferentepertenaconfessionalpoderiaserumelementodedistnciaentreoscnjuges.

  • 293 Nome da unidade

    Em terceiro lugar, importante ter presente que quantomais profunda for a diversidadede viso religiosa,mais a visosobreomatrimniopoderiaresultarcomprometida,afastando-sedaquelacontidanoordenamentodaIgreja.

    OsmotivosanteriormenteapresentadoslevaramaIgrejaaproibirosmatrimniosmistose,poucoapouco, foi reservandoasiodireitodeinterviremcadacaso,impondoexignciasparaadispensadestaproibio,emboranuncatenhaconsideradoestasnpciascomoinvlidas.

    Ocaptuloatualsobreosmatrimniosmistosoresultadodosprogressosrealizadosnoespritoecumnico.Noprimeiroc-nonserfixadoombitodaproibioeseucarter(cn.1124);se-guiroosrequisitosparaseconcederalicena(cnn.1125-1126);depoisencontramosasnormasparaacelebraoeaforma(cn.1127);anormativaseconcluicomumcnonsobreaatenopas-toralaessesmatrimnios(cn.1128).Oprescritonestescnonesparaosmatrimniosmistosvale, tambm,paraosmatrimniospordisparidadedeculto.

    Para um estudo dos cnones que se ocupam dos matrimnios mistos veja: CAPPARELLI, J.C. Manual sobre o matrimnio no di-reito cannico. So Paulo: Paulinas, 2004, p. 155-160; HORTAL, J. O que Deus uniu. So Paulo: Loyola, 1986, p. 60-68.

    Convmesclarecer,ainda,otermo"matrimniomisto".Emsentidoprprio trata-sedomatrimnioentreumbatizadocat-licoeumbatizadonocatlico.Emsentidoimprpriootermoutilizadoparaindicaromatrimnioentreumbatizadocatlicoeumnobatizado.Sobreosegundorecaioimpedimentodedispa-ridadedecultoesobreoprimeironohumimpedimento,masserequerumalicena.

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    294

    A proibio dos matrimnios mistos (cn. 1124)

    OcnonexpressaaatitudedaIgrejanofavorvelaosma-trimniosmistos,emboranoosprobacategoricamente.Trata-sedeumaproibioquerequerumalicena.

    A licena um conceito bem distinto da dispensa, pois esta a relaxao da lei em um caso particular e aquela um requisito a mais entre os exigidos para se levar adiante um ato que, caso no seja cumprido, o tornaria ilegtimo.

    Aproibiosednocasodeummatrimnioentreumbati-zadonaIgrejaCatlicaounelarecebidoeumbatizadonocatli-co,ouseja,adscritoaumacomunidadeeclesialquenoseencon-traemplenacomunhocomaIgrejaCatlica.

    Informao Complementar Aqui tambm tivemos uma modificao no texto do cn. 1124 que no Art. 5 do motu proprio Omnium in mentem ficou desta maneira:

    Matrimonium inter duas personas baptizatas, quarum altera sit in Ecclesia catholica baptizata vel in eandem post baptismum recepta, altera vero Ecclesiae vel communitati ecclesiali plenam communio-nem cum Ecclesia catholica non habenti adscripta, sine expressa auctoritatis competentis licentia prohibitum est.

    Foi eliminada a seguinte frase: "quaeque nec ab ea actu formali defecerit" pelas razes j expostas no comentrio ao cn. 1086, 1.

    Oquecaracterizaosdoiselementos:umbatismovlidoeaadscrioquesignificasermembrodeumaigrejadistintadacatlica.Nobastasersimpatizante,nemtampoucoofatodefre-quentarocultoporconvenincia,proximidadeoucarnciadeumacomunidadecatlica.Apessoasetornamembrodeumaigrejaso-mentequandonelaadscrita medianteumatoformaleexplcitoestabelecidospelasnormasoucostumesdecadaconfisso,ape-didodointeressado(obatismoemoutraconfisso,porexemplo).

  • 295 Nome da unidade

    Condies para a concesso da licena (cn. 1125-1126)

    Aexistnciadeumacausajustaerazovelparaacelebraodomatrimniomistoopressupostonecessrioparaaconcessodeumavlidalicena(cf.cn.90).Porm,dificilmentesernulaumalicenaporfaltadecausajusta,pois,emgeral,podersecon-siderarcomocausajustaerazovelofatodapessoatertomadoasriadecisodesecasarcomavontadedecumprirascondiesegarantiasqueomatrimniomistoexige.

    Umavezverificadaaexistnciadeumacausajustaparaseconcederalicena,ocnonestabelece,ento,algumascondiesparaqueestasejaconcedida.importantenotarquenoseexigequeapartenocatlica tenhaalgumempenhoemrelao fdapartecatlicaeaobatismodosfilhos,respeitando-se,assim,aliberdadedeconscinciadapartenocatlica.Oscompromissossoassumidos,apenas,pelapartecatlicae,mesmoassim,comumavariaodegrau:seabsolutamenteinderrogveloesforoparaconservaraferemoveroperigodeperd-la.Emrelaoprolenosepedenadamaisdoqueumasimplespromessadesefazeropossvelparaqueosfilhossejambatizadoseeducadosnafcatlica.A importnciadaestabilidadedovnculocontradoedaharmoniafamiliar,juntamentecomoreconhecimentodequeaoutrapartetemodireitonaturaldetransmitiraosfilhosaprpriaculturaeasprpriasconvicesreligiosasfizeramcomquenoseexigissemaisdoqueisso.Contudo,apartenocatlicadeveserinformadademodoclaroetempestivodoscompromissosassumi-dospelapartecatlica.Porfim,deveseverificarqueaestruturaessencialdomatrimniosejaacolhidaou,aomenos,noexcludaporalgumdoscontraentes,pois,casocontrrio,omatrimniose-rianulo.Todasestasgarantiasvalemparatodotipodematrimniomistoe,tambm,paraomatrimnioentreumcatlicoeumnobatizadocomodeixa transparecera leituradoscnn.10862e1124-1125.

    Ocnon1126atribuiConfernciaEpiscopalacompetnciaparaestabeleceromodosegundooqualdevemserfeitasasdecla-raesecompromissosprevistospelocn.1125,como,tambm,

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    296

    determinarcomodeveconstarnoforoexternoecomoapartenocatlicadeveser informada.NopermitidoqueaConfernciaEpiscopalelimineasobrigaesdapartecatlica.

    A forma cannica dos matrimnios mistos (cn. 1127)

    Estecnonqueaparececitadocomoexceonocn.11081regulaaformacannicaparaosmatrimniosmistos.

    Emprimeirolugar,olegisladorestabeleceoprincpiodequeemgeraltambmparaomatrimniomistosedeveutilizaraformacannicaordinria,mas,admiteduas excees:

    1) Paraosmatrimniosemqueapartenocatlicasejadoritoorientalaobservnciadaformacannicaordinriaserequerapenasparaaliceidade,poisparaavalidadeexige-se,apenas,aintervenodeumministrosagrado(noimportaaconfisso,desdequesejaumclrigova-lidamenteordenado).Aintervenodesteministronosepodeequipararassistncianosentidodocn.11082:bastaparaavalidadea suapresenaequediantedelesejamanifestadooconsentimento.

    2) Paratodososmatrimniosmistosseprevno2apos-sibilidadedeumadispensadaformaordinriacasohajagravesdificuldadesquea impeam.Nestecasoseexigeparaavalidade,outrorequisitomnimodegarantia:ace-lebraoemumaformapblica.Destaforma,evita-sequesevolteaosmatrimniosclandestinos.Estagarantiacon-traaclandestinidadesecomplementacomodeverqueapartecatlicapossuideinformararealizaodomatri-mniorealizadoparaquesejaregistradonormadocn.1121.Porpublicidadedeveseentenderoque,segundoamentalidade,cultura,direitooureligiodeumpovoseconsiderasocialmentecomocelebraodomatrimnio,comoumatoquerealmentepossuiumvalorpblico.Afaculdade de dispensar em cada caso corresponde porofcioaoOrdinriodolugardapartecatlicaquepodercolocarcondiesparaavalidadedadispensa.Aconsul-taaoOrdinriodolugardeondesercelebradoomatri-mnionovinculanteetemporfinalidadeevitarposs-veisescndalosousurpresas.Aescolhadaformapblica

  • 297 Nome da unidade

    poderserdeixadaescolhadoscontraentes.CaberConfernciaEpiscopaldarorientaessobreaconcessodadispensa,determinandoascausaseaconselhandoasformaspblicasdecelebrao.

    Informao Complementar No necessrio que a celebrao seja conhecida, pois pode ser oculta ou se-creta, desde que cumpra os requisitos da publicidade. Dentre as possveis for-mas pblicas destacam-se, logicamente, as celebraes religiosas do matrim-nio e o matrimnio civil. O que importa aqui no se as celebraes religiosas ou civis foram feitas conforme as exigncias de um determinado lugar, mas, sim, se foi pblica, podendo ser comprovado em foro externo.

    Opargrafo3estabeleceduas proibies:1) Nosepermiteumaoutracelebraoreligiosa,sejaan-

    tes (para prestar o consentimento), seja depois (pararenovar o consentimento) da celebrao realizada se-gundoopargrafoprimeiro,poisnoexistemaisdoqueumamanifestaodevontade;

    2) Nosepermiteumacelebraoreligiosasimultneaemritosdistintosnaqualambososministros(catlicoenocatlico)peamerecebamsimultaneamenteoconsen-timentodos contraentes.Note-se que se fala de cele-braoreligiosae,portanto,antesoudepoispossvelacelebraocivilousocial.Tambmnoseprobeoutracelebraoreligiosadesdequenelanosejasolicitadooconsentimentoentreaspartes.

    Auxlio pastoral (cn. 1128)

    SeosOrdinrioslocaiseosoutrospastoresdevemajudarosfiisquecontraramomatrimnioacumpriremsuasobrigaes,commaiorrazo,ainda,deveroprocurarquenofalteaocn-jugecatlicoeaosfilhosnascidosdematrimniomistooauxlioespiritualnecessrioparaqueocnjugecumpraassuasobriga-esdeconscinciaerealizeatarefadebuscaraunidadedevidaconjugalefamiliar,oquenotarefafcil.

  • Direito Cannico II

    Centro Universitrio Claretiano

    298

    Matrimnios mistos e disparidade de culto (cn. 1129)

    Estecnoneocn.10862secomplementamedeambossededuzqueasnormasdadasparaosmatrimniosmistos sopraticamentetodaselasaplicveisaosmatrimniosafetadospeloimpedimentodedisparidadedeculto.Adiferenaqueemumcasoseexigelicena(matrimniomisto)eemoutrodispensa(dis-paridadedeculto).Deve-se,almdisso,seterpresentequeadis-posiodocn.11271,referentenoobrigatoriedadedaformaparaavalidadequandoapartenocatlica fordoritooriental,noseaplicaaocn.10861,umavezquealisetratasempredeumnobatizado.Assim,nomatrimniopordisparidadedecultoaobrigaodaformaordinriaemprincpioparaavalidade,em-boradispensvelnormadocn.11272.

    8. QUESTES AUTOAVALIATIVAS

    Confira,nasequncia,asquestespropostasparaverificarseudesempenhonoestudodestaunidade:

    1) QuaisashiptesesdeincapacidadeparaconsentirprevistaspeloCICatual?Explique-as.

    2) Oqueoerro?Eleporsistornanuloomatrimnio?Justifique.

    3) Quandohumacontradioentreavontadeinternaeavontadeexterna-mentemanifestadaoqueacontece?Dalgunsexemplos.

    4) Oqueseentendepor formacannica?Elesemprecoincidecoma formalitrgica?Justifique.

    5) Quais so as exigncias para se autorizar a realizaodeummatrimniomisto?

    9. CONSIDERAES

    Conclumos, assim,onossoestudodanormativada Igrejarelativaaos Sacramentos, coma conscinciadeque lhe foiofe-recidaumavisopanormica,centradaemdeterminadostemasevoltadaparaaquelesaspectosmaissignificativosdanormativa.

  • 299 Nome da unidade

    Desejamosquevoc,tendodiantedesiasindicaesbiblio-grficasquelheforamoferecidas,continueoseupercurso.

    Comesseestudo,chegamosaofinaldadisciplinaDireito Ca-nnico II.Forammuitas atividades, interatividades,horasde lei-turae, com isso, nossodever est cumprido.Maisdoque isso!Algunsdos tpicosaprendidosaqui sero levadoscomvocemsuavidaacadmica.

    10. REFERNCIAS BIBLIOGRFICASBIANCHI,P.Quando o matrimnio nulo?Guiaparasacerdotes,lderesdemovimentosfamiliaresefiisinteressados.SoPaulo:Paulinas,2003.

    CAPPARELLI, J.C.Manual sobre o matrimnio no direito cannico.SoPaulo:Paulinas,2004.

    LLANOCIFUENTES,Novo direito matrimonial cannico.RiodeJaneiro:MarquesSaraiva,1988.

    HORTAL,J.O que Deus uniu.SoPaulo:Loyola,1986.PUJOL,E.P.Orientaes cannicas matrimoniais:oqueprecisosabersobrecasamentoenulidadematrimonialnaIgrejaCatlica.RiodeJaneiro:Apartilha,2004.

    MLLER,I.Direitos e deveres do Povo de Deus.Petrpolis:Vozes,2004.STARLINO,R.N.Direito eclesial: instrumentoda justiadoReino,SoPaulo,Paulinas,2004.

  • Centro Universitrio Claretiano Anotaes