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DIREITO AUTORAL
AULA 2
Produção Acadêmica da Pós-Graduação Lato Sensu
Berenice Sofiete
dia 7/11; 5/12; 16/01 e 31/01 /2010
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DATAS AULAS
1.24/10/20092.07/11/20093.05/12/20094.16/01/20095.30/01/2010
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Aula (CH) Conteúdo Leitura Indicada
2ª aula
4hs
1. Importância do Direito Autoral2. Autoria/Titularidade3. Co-Autoria4. Registro5. Autor Empregado, funcionário ou prestador
de serviços6. Direitos Patrimoniais7. Direitos Morais8. Duração Dos Direitos Autorais e Conexos9. Domínio Público10.Limitações aos Direitos Autorais11.Transferências dos Direitos
Afonso, Otávio,- Direito Autoral – Conceitos Essenciais – Manole 2009
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Importância do Direito Autoral
Qual a importância da Propriedade Intelectual para o Progresso do Pais? 2 aspectos básicos:
–Importância Cultural–Importância Econômica
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Importância Cultural:Incisos I e II do art. XXVII da Declaração dos Direitos Humanos:
“Todo homem tem direito a participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor”.
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O enriquecimento do patrimônio cultural nacional, depende diretamente do nível da proteção assegurada às criações intelectuais. Maior segurança ao autor, mais incentivo para novas criações
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Importância EconômicaO autor contribui para o acervo cultural da sociedade com a criação intelectual, o que significa um enriquecimento cultural geral, garante-se a ele uma vantagem econômica que serve de incentivo para que continue a produzir intelectualmente. Sob um outro ponto de vista, agora sobre o prisma econômico, a obra-mercadoria quando oferecida ao mercado dá lugar ao processo econômico-concorrencial que gera riqueza e avanço social.
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As indústrias culturais, cujas matérias primas são obras artísticas, têm um forte impacto econômico – representam hoje o setor específico de melhor performance em exportações nos Estados Unidos, aproximadamente 7% do PIB Mundial, e entre 2,4% e 6,8% do PIB Nacional. Sobre estas obras, como expressões artísticas, incidem os direitos autorais, que valorizam-nas economicamente protegendo-as juridicamente contra a utilização e modificação não autorizada.
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Autoria X Titularidade:
“Todo autor é titular de direitos, nem todo titular de direitos é
autor” (Otávio Afonso – Direitos Autorais Conceitos Essenciais , pg. 30)
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• A Lei de Direitos Autorais em seu artigo 11, define claramente o conceito de autor como sendo a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Sem maiores questionamentos, podemos afirmar que somente a pessoa física, ser humano, tem condições para criar uma obra intelectual.
• Dessa forma, a lei pátria não protege a pessoa jurídica como autora de uma criação intelectual, protegendo-a, sim, como titular de direitos de autor.
• Segundo Cabral (2003, p.36), não há dúvida sobre a questão, já que os autoralistas são unânimes em reconhecer unicamente na pessoa física a capacidade para criar a obra de arte e engenho. Este é o pensamento predominante, especialmente nos países cujo ordenamento jurídico segue as concepções romano-germânicas.
•
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• Já nos países de tradição anglo-saxônica,
especialmente nos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra , Austrália, que utilizam o sistema de Copyright (©), o direito de autor está mais direcionado à atividade de exploração e comercialização das obras. O encomendante da obra de arte é o titular originário do direito de autor, como se fosse, enfim, a própria empresa – a pessoa jurídica – a criadora da obra. (ler pg. 32 Otávio Afonso)
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• Titularidade Originária - Quando o titular de direito é o próprio autor da obra. Autoria e titularidade estão concentrados na mesma pessoa.
• Titularidade Derivada - Quando o titular de direito é uma pessoa diferente do autor da obra e não participa da elaboração desta, tais como: cessão de direitos, edição, sucessão hereditária.
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• Criadores tais como: menores de idade, silvícolas, pródigos, doente mentais são capazes de adquirir titularidade dos direitos autorais. Requisito essencial é que tais obras contenham criatividade e originalidade.
• Exercício desses direitos – Autores que não estejam no pleno gozo de capacidade civil, serão assistidos, representados ou tutelados, por seus pais, tutores, curadores - Ex. Índios: FUNAI.
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Co-Autoria• Definição co-autoria -Art. 5º, VIII, a Lei de
Direitos Autorais• Nomes dos co-autores – Art. 15º mesma Lei• Não são co-autores - Parágrafo 1º - Art. 15º.• Co-autores de uma obra audiovisual – Art. 16º• Art. 17º e seus parágrafos • Princípio básico:salvo convenção em contrário,
os co-autores exercerão , mediante acordo, seus direitos sobre a obra comum.
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Obras co-autoria Divisíveis ou Justapostas, que são o resultado da junção de diferentes criações individuais justapostas, tal como no caso em que a letra é uma obra independente da música, como seria o caso em que um poema escrito por um autor é musicado por um compositor, como partes diferentes que se juntaram e que podem ser perfeitamente definidas, identificadas e utilizadas separadamente.
Qualquer um dos autores poderá usar a obra separadamente, desde que não haja prejuízo para a exploração comum da obra.(ex. publicar o poema em um livro)
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Obras em co-autoria, indivisíveis, aquelas que são criadas em comum por dois ou mais autores – Art 32º e seus parágrafos LDA.
Nenhum dos co-autores sem consentimento dos demais pode publicar ou autorizar sua publicação, salvo na coleção de suas obras completas (reunião em coletânea de obras próprias).
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REGISTRO DAS OBRAS
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• Art 18º LDA – A proteção aos direitos de que trata esta Lei, independe de registro.
• Facultativo - Caráter declaratório-sem formalidade
• Marcas/Patentes – exige registro
• Art 19º LDA
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O Que Fazer:Registrar ou não. ?Reflexão para os seguintes casos:• Obra inédita, não publicada e Obra Publicada cujos direitos de
exploração econômica foram transferidos. O registro é apenas uma garantia de anterioridade da criação intelectual atestada por uma instituição, como por ex. um cartório.
• Quando os direitos são cedidos - novo titular precisa de uma garantia de que está recebendo uma obra livre. O registro permite apenas essa garantia.
• Registro mesmo sendo facultativo e declaratório, é recomendado, vez que constitui uma presunção de autoria e época da criação(inversão do ônus da prova)
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Opinião da professora: Apesar do registro ser meramente facultativo, gerando apenas uma presunção de autoria, por vezes, é um meio de prova material que o autor tem para defender seus interesses em face da multiplicidade de utilização de suas obras nas diversas novas tecnologias, bem como nas cessões de direitos.
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• Órgãos de Registro:Obras Musicais: Escola de Música da Universidade do Rio de JaneiroE-mail: [email protected] Page: www.musica.ufrj.br
Obras Literárias: Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (EDA)E-mail: [email protected] Page:www.bn.br(Com várias representações nos Estados)
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Obras Artísticas:Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro
• E-mail: [email protected]• Home Page: www.eba.ufrj.br
Programas de Computador: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
• E-mail: [email protected]• Home Page: www.inpi.gov.br
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• Autor Empregado, Funcionário ou Prestador de Serviços:
Empregador→contrata autor→que cria →empregador quer usar a obra
Supressão dos arts 36, 37 e 38 da Lei 5.988/73, deixando assim de existir regimes legais para as obras realizadas em cumprimento a dever funcional ou prestação de serviços, bem como para obras sob encomenda e audiovisual. As relações passam a ser regidas por contrato entre as partes.
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Contratos – importância
Parágrafo 3º Art. 17º LDA – contrato entre autor e organizador para realização de uma obra coletiva, deverá especificar: a contribuição do participante; prazo para entrega ou realização da obra; remuneração e outras condições para sua execução
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Direitos Patrimoniais:Direitos que decorrem da utilização econômica da obra intelectual e de sua comunicação ao público, seja pelo próprio autor, seja através de terceiros por ele autorizados.
Capítulo III – LDA Arts 28º ao 44º
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Falta de autorização prévia e expressa para utilização da obra→Violação de direito autoral →punição civil(LDA) e criminal(CP) – art. 29º LDA
Ao contrário dos Direitos Morais, os Direitos Patrimoniais podem ser transmissíveis e tem um duração pré-determinada.
• Art. 29º Modalidades de utilização de uma obra que dependem da autorização do autor.
• Art 29º Inciso VII- Importante artigo:Configura com clareza a utilização de transmissões que são acessadas por computadores, via provedores.
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• Art. 29º, Inciso VIII, j - exposição de artes plásticas. – Analisar em conjunto com o 77 e 29, VIII, i. – não pode expor o quadro em uma exposição de arte sem autorização do autor, salvo estipulado em contrato.
• Art. 30º LDA – Exercício dos direitos nos casos de Reprodução
• Art 31º LDA – Contratos devem especificar a modalidade de utilização, caso contrário só poderá ser utilizada para a modalidade principal a que se dedica a empresa ou pessoa que a contrata. Ex. contrato entre escritor e editora. Deve-se prever não só livro, mas também outras formas de utilização, caso contrário, valerá apenas para edição do livro.
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Art 33ºArt 35ºArt 36ºArt 37ºArt 39ºArt 40ºArt 44ºArt 45º
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Direitos Morais
“São prerrogativas de ordem não patrimonial e de pertinência estritamente pessoal, que visam dar ao autor o poder de zelar pela sua qualidade de criador da obra intelectual e de promover o respeito a ela, tanto quanto à sua divulgação, quanto à sua integridade e sua existência, segundo seu único e íntimo arbítrio” (Eduardo Vieira Manso (1985).
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São Direitos Morais – Art. 24º LDA
• Reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra;• Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado como autor, na utilização da obra;
• Conservar a obra inédita;• Assegurar a integridade da obra;• Modificar a obra antes ou depois de utilizada;• Retirar a obra de circulação(direito de arrependimento)• Ter acesso a exemplar único e raro da obra (preservação
da memória)
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Características dos Direitos Morais:- Absolutos: (são oponíveis erga omnes, isto é, são atos
que sobre todos têm efeito);- Inalienáveis: (não se transferem com a morte do autor.
O que se transfere é o seu exercício) – Herdeiros não podem modificar a obra. Parágrafo 1º , Inc.VII do Art. 24º;
- Impenhoráveis: (não podem ser objeto de garantia em caso de execução por parte de credores do autor);
- Irrenunciáveis: (o próprio autor não pode renunciar tal direito)
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• Direitos Morais de uma Obra Audiovisual exercidos pelo diretor da obra. Art. 25º LDA.
• Direitos Morais na Web Obras digitalizadas / modificadas / mutiladas / inclusões não autorizadas – violação de direitos morais do autor. Legislações ainda buscam respostas sobre tal assunto.
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Duração dos Direitos Autorais:
• Vida do autor + 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à sua morte. Caso a obra tenha co-autor, os 70 anos serão contados a partir da morte do último autor. Art 41º + 42º LDA.
• Obras Anônimas ou Pseudônimas: 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à sua publicação. Art 43 LDA
• Obras Audiovisuais e Fotográficas – 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à sua divulgação. Art 44º LDA
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Duração dos Direitos Conexos
Setenta anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão para as empresas de radiodifusão; e à execução representação pública, para os demais casos – Art 96º LDA
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DOMÍNIO PÚBLICO
• Não há um titular exclusivo da obra. Todos podem utilizá-la sem necessidade de uma autorização e sem ter que pagar por sua utilização.
• Autores e/ou co-autores; obras audiovisuais; fotografias; autores sem herdeiros; desconhecidos.
• Direitos Morais em Obras de Domínio Público
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Folclore – domínio público?
OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual entende que o folclore pertence a um Patrimônio Cultural de uma nação, criadas, conservadas e desenvolvidas em uma comunidade por pessoas não identificadas. Contos populares, canções folclóricas, bailados, diversos ritos de um povo inseridas num suporte tangível não estariam no conceito de folclore e sim de obras protegidas, merecedoras de proteção . A exploração econômica do folclore deveria ser reservada ao grupo em que tal riqueza teve origem (Prof. Jorge Bruno, pg 128)
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• Antonio Chaves “Folclore é o conjunto das tradições, conhecimentos
ou crenças populares expressas em provérbios, contos ou canções; conjunto das canções populares de uma época ou região; estudo e conhecimento das tradições de um povo, expressas em suas lendas, crenças, canções e costume”
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LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS
O direito exclusivo de exploração econômica de uma obra não pode ser absoluto. A lei deve sempre buscar o equilíbrio entre o interesse público e o interesse privado.
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• Incentiva-se o artista para criar. Artista tem interesse na circulação intelectual de sua obra, permitindo assim que um maior número de pessoas tenham acesso à cultura e informação.
• Lei estabelece assim, uma série de limitações aos direitos do autor – direitos patrimoniais e não morais.
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• Artigos 46 a 48 da LDA- tratam das limitações aos direitos autorais
• Artigos visam proteger os interesses da sociedade em prol do interesse individual ao autor .
• Obras em logradouros públicos - Não podem ser reproduzidas para fins comerciais. Podem ser representadas em pinturas, desenhos e fotografias pessoais, mas sem finalidade comercial. Ex. Caso Cristo Redentor -
• Paródias
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• Fair-use: conceito adotado nos Estados Unidos – permite o uso moderado de obras protegidas por direitos autorais.
Exemplos de fair-use: uso de obras com o intuito de crítica, comentário, reportagem e noticia, estudos, ensino – incluindo a reprodução em diversas cópias para uso em sala de aula, pesquisas, entre outros.
Trata-se de conceito mais amplo do que as limitações dos direitos do autor contidas na Lei Autoral Brasileira. – (Citação – Art 46º III LDA)
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Citação = fazer referência. Não pode justificar maior aproveitamento de obra alheia.
Entendimento Tribunais: Citação só é lícita, quando a “obra maior” possa valer por si mesma, excluindo as citações utilizadas”
Não pode ser feita de má fé, ferindo honra e dignidade do autor em respeito ao Direito Moral.
Obrigação: Incluir nome do autor e fonte da citação.
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• Fatores que são analisados nos Estados Unidos, verificando se o uso da obra é justo (fair-use)– Finalidade do uso;– Natureza da obra protegida;– Quantidade da obra copiada;– Impacto gerado no mercado com o uso da obra.
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• Inciso VIII do artigo 46 LDA –Regra dos 3 PassosDefinições devem ser mais claras
1.Utilização de pequeno trecho de uma obra. Em uma obra de 4 horas, 30 segundos poderia ser considerado pequeno trecho?
2.Não prejudicar a exploração normal da obra – como provar que uma obra está de fato, prejudicando a exploração normal da outra?
3.Prejuízo injustificado- o que seria um prejuizo injustificado?
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Projeto de Lei – Revisão das limitações em prol do desenvolvimento tecnológico e acesso ao conhecimento.
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Transferência dos Direitos Autorais
Arts. 49º ao 52º da LDA
o Contratos licenciamento/cessão(importância)o Interpretação restritivao Obras futuras – cessão válida somente para 5 anos
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• TRABALHO FINAL A SER ENTREGUE DIA 30/01/2010O Aluno deverá preparar uma matéria jornalística, onde fará uso de obras intelectuais, tais como: músicais, literárias, fotográficas, dentre outras. O Aluno irá defender se as obras ali inseridas são ou não passíveis de questionamentos pelos titulares de direito.
Artigos da Lei de Direitos Autorais indicados para o trabalho:5º -VIII; 7º e seus incisos; 22º; 23º; 24º e seus incisos; 27º; 29º; 33º; 36º; 41º; 43º; 44º; 46º e seus incisos; 47º; 48º; 79º; 81º; 90 e seus incisos.
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Próxima Aula - 031. Utilização das obras Intelectuais tais como:o Fonogramas o Obra Cinematográfica/Audiovisualo Obra de Arte Plásticao Obra Fotográfica2. Direito dos Produtores
Fonográficos/Empresas de Radiodifusão3. Autor Fantasma(Ghostwritter)4. ECAD5. Sociedades Gestoras de Direitos Autorais 6. Comunicação ao Público7. Violação dos Direitos(Penal e Civil)