direito À saÚde : entre falácias e mitos. germano schwartz
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DIREITO À SAÚDE :DIREITO À SAÚDE : entre falácias e mitos.entre falácias e mitos.
Germano Schwartz
JUDICIALIZAÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDESAÚDE
UMA QUESTÃO DE UMA QUESTÃO DE OBSERVAÇÃOOBSERVAÇÃO
FUNÇÕES DOS PODERES
PRESERVAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO DOS PODERESFUNÇÃO DOS PODERES
E QUANDO OS PODERES E QUANDO OS PODERES SE AUSENTAM?SE AUSENTAM?
SAÚDE DIREITO
UM CAMINHO A SER PERCORRIDO
REALIDADE ? REALIDADE ?
HÁ RECURSOS OU NÃO?HÁ RECURSOS OU NÃO?
A FALÁCIA DA RESERVA DO A FALÁCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL (OU O MITO)?POSSÍVEL (OU O MITO)?
O QUE É A TEORIA DA O QUE É A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEU RESERVA DO POSSÍVEL E SEU
CONTEXTO.CONTEXTO. Numerus Clausus I – Tribunal Numerus Clausus I – Tribunal
Federal Constitucional da Alemanha.Federal Constitucional da Alemanha. Vagas para estudantes Vagas para estudantes
universitários em cursos de universitários em cursos de medicina.medicina.
Dois Direitos são discutidos:Dois Direitos são discutidos:- Direito a ser admitido no curso - Direito a ser admitido no curso (reserva do possível).(reserva do possível).- Direito à Ampliação de vagas - Direito à Ampliação de vagas mediante Poder Judiciário.mediante Poder Judiciário.
Dados de Direito à Saúde no Brasil.
RANKING OMS:RANKING OMS:
125º (191 PAÍSES)125º (191 PAÍSES)
Dados de Direito à Saúde no Brasil.
De onde vem a receita?De onde vem a receita? 15% Budget Brasileiro (R$1trilhão)15% Budget Brasileiro (R$1trilhão) Empregador, Empresa e Empregador, Empresa e
Empregado.Empregado. Receita de Concursos de Receita de Concursos de
Prognósticos.Prognósticos. Importador de Bens ou Serviços do Importador de Bens ou Serviços do
Exterior.Exterior. REPOSICIONAMENTO NO RANKING REPOSICIONAMENTO NO RANKING
OMS: 3º (150 bilhões)OMS: 3º (150 bilhões)
DADOS DE DIREITO À DADOS DE DIREITO À SAÚDE NO BRASILSAÚDE NO BRASIL
19951995 20052005 AUMENTOAUMENTO
M.EDUCAÇÃOM.EDUCAÇÃO 7.490,3 7.490,3 15.408,6 15.408,6 205,7% 205,7%
M. Prev. e Ass. M. Prev. e Ass. SocialSocial
35.352,2 35.352,2 159.296,9 159.296,9 450,6% 450,6%
Trabalho e Trabalho e EmpregoEmprego
5.535,4 5.535,4 22.705,0 22.705,0 410% 410%
CulturaCultura 135,7 135,7 493,4 493,4 363% 363%
DesenvolvimenDesenvolvimento Agrárioto Agrário
1.184,7 1.184,7 2.564,4 2.564,4 216% 216%
SAÚDESAÚDE 12.248,612.248,6 36.514,9 36.514,9 298% 298% Dados do Ministério do Planejamento
Descrição Loterias (participação %)Lot. Números Federal Esportiva Esportiva Esp. Instantânea
Seguridade Social 18,10 19,59 7,95 15,40F N C 3,14 3,00 3,00 3,00 3,00FUNPEN 3,00 3,45 3,14 3,14 3,00Crédito Educativo 7,76 1,96 3,41 6,60Clubes de Futebol - - 10,00 10,00 -INDESP - - 10,50 10,50 -Adicional Seguridade - - -Adicional INDESP 4,50 - 4,50 4,50 -Benefic. Esp. (APAES etc) 11,36COB 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70Comitê Paraolímpico 0,30 0,30 0,30 0,30 0,30Custos Operacionais 15,00 15,00 20,00 20,00 30,00Custeio e Manutenção 5,00 5,00Imposto de Renda 13,80 19,50 12,00 12,00 12,00Prêmios Líquidos 32,20 45,50 28,00 28,00 28,00Total 104,50 115,00 104,50 104,50 100,00
HÁ DINHEIRO
DIREITO PELO DIREITODIREITO PELO DIREITO
DIREITO PELO DIREITODIREITO PELO DIREITO
ENTRE MITOS E FALÁCIAS
JURISPRUDÊNCIA DO JURISPRUDÊNCIA DO TJRSTJRS
Acórdãos julgados pela 1ª e 7ª Câmara Acórdãos julgados pela 1ª e 7ª Câmara Cível do TJRS no período de 22 de Cível do TJRS no período de 22 de outubro de 2008 a 22 de outubro de outubro de 2008 a 22 de outubro de 2010.2010.
1ª CÂMARA CÍVEL1ª CÂMARA CÍVEL
Quantidade de decisões analisadas:
100
Valor médio dos medicamentos postulados:
R$ 4,35 – R$ 8.426,00
Decisões favoráveis à reserva do possível:
Nenhuma
Decisões contrárias à reserva do possível:
100
7ª CÂMARA CÍVEL7ª CÂMARA CÍVEL
Quantidade de decisões analisadas:
41
Valor médio dos medicamentos postulados:
R$ 3,28 – R$ 5.908,98
Decisões favoráveis à reserva do possível:
24
Decisões contrárias à reserva do possível:
17
ARGUMENTOS ACERCA ARGUMENTOS ACERCA DA RESERVA DO DA RESERVA DO
POSSÍVELPOSSÍVELArgumentos contrários à reserva do possível:
Argumentos favoráveis à reserva do possível:
O art. 196 da CF consubstancia em norma programática, contudo isso não lhe confere status de “norma constitucional inconsequente”;
O direito à saúde deve atender ao princípio da universalidade de atendimento, bem como garantir tratamento igualitário a todos. Em face disso, medicamentos de custo muito elevado ou que, tendo em vista que a doença não tem cura conhecida, visam apenas proporcionar melhores condições ao indivíduo, não devem ser fornecidos.
Ao garantir a quem precisa de assistência à saúde, o Judiciário não fere o princípio da separação dos poderes. Isso porque a tudo se sobrepõe o direito à saúde, além de ser vedado da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Ademais, o Estado Democrático de Direito tem como fundamento o princípio da dignidade humana.
O Estado (gênero), não é responsável por todo e qualquer serviço relativo à saúde, mas apenas por aqueles a que ele, por meio da legislação e normas administrativas, expressamente se obrigou, com base em opções políticas daqueles a quem cabe a elaboração, aprovação e execução das políticas orçamentárias a respeito das quais não cabe ao Judiciário se manifestar, sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes.
GERMANO SCHWARTZGERMANO SCHWARTZ
Pós-Doutor em Direito (University of Reading)Autor de 8 livros e mais de 40 artigos.
Professor Convidado no Instituto Internacional de Sociologia Jurídica (Espanha) e na University of
Reading (Inglaterra).Ex Coordenador do Curso de Direito da UPF (2003-
2007).Coordenador do Curso de Direito da ESADE,
Professor do Mestrado em Direito da Ulbra e da UnP e do Curso de Graduação em Direito da
Faculdade da Serra Gaúcha.