clt-consolidaÇÃo das leis do trabalho

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FACULDADE DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR PROFISSIONAL TECNOLOGIA EM SEGURANÇA NO TRABALHO DISC.:SAÚDE PÚBLICA PROFª.:MARCELA NOGUEIRA COMPONENTES: ADELANA FERNANDES ANA MARIA LIMA DANIELE ALVES ELISFRAN JEANE LIMA LETÍCIA COSTA

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SLIDE APRESENTADO À DISCIPLINA DE SAÚDE PÚBLICA DA FACULDADE FATESP.

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Page 1: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

FACULDADE DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

PROFISSIONAL

TECNOLOGIA EM SEGURANÇA NO TRABALHO

DISC.:SAÚDE PÚBLICA

PROFª.:MARCELA NOGUEIRA

COMPONENTES:

ADELANA FERNANDES

ANA MARIA LIMA

DANIELE ALVES

ELISFRAN

JEANE LIMA

LETÍCIA COSTA

Page 2: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

INTRODUÇÃO HISTÓRICA DA CLT

Page 3: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ORIGEM DA CLT

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma

legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual

do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de

maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o

período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando

toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Ela foi fortemente

inspirada na Carta Del Lavoro do governo de Benito Mussolini na Itália.

Page 4: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

HISTÓRIA DA CLT

A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do

Trabalho em 1939. O país passava por um momento de desenvolvimento, mudando a

economia de agrária para industrial, as mudanças eram extremamente necessárias.

Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho Alexandre

Marcondes Filho trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer uma

consolidação das leis do trabalho. A ideia primária foi de criar a "Consolidação das Leis

do Trabalho e da Previdência Social“.

Page 5: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ESTRUTURA DA CLT

Page 6: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ESTRUTURA DA CLT

A CLT é composta por onze títulos e oito capítulos que abrangem e especificamdireitos de grande parte dos grupos trabalhistas brasileiros ( Trabalho urbano,Rural e agora com o PEC das domésticas 03/04/2013).

I) Introdução

(arts. 1º a 12);

II) Normas

Gerais de

Tutela do

Trabalho (arts.

13 a 223);

III) Normas

Especiais de

Tutela do

Trabalho (arts.

224 a 441 );

IV) Contrato

Individual do

Trabalho (arts.

442 a 510);,

V)

Organização

Sindical (arts.

511 a 610);

VI)

Convenções

Coletivas de

Trabalho (arts.

611 a 625);

VII) Processo

de Multas

Administrativ

as (arts. 626 a

642);

VIII) Justiça

do Trabalho

(arts. 643 a

735);

IX) Ministério

Público do

Trabalho (arts.

736 a 762);

X) Processo

Judiciário do

Trabalho (arts.

763 a 910);

Disposições

Finais e

Transitórias

(arts. 911 a

922).

Page 7: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ESTRUTURA DA CLT

A CLT é composta por oito capítulos que abrangem e especificam direitos degrande parte dos grupos trabalhistas brasileiros ( Trabalho urbano, Rural e agoracom o PEC das domésticas 03/04/2013).

Cap. 1-

Identificação

Profissional, Cap. 2 –

Duração do

Trabalho,

Cap. 3 –

Salário

mínimo,Cap. 4 –

Férias

Anuais, Cap. 5 –

Segurança e

Medicina

do Trabalho

Cap. 6 –

Recursos, Cap. 7 –

Aplicação

das

penalidades

,

Cap. 8 –

Disposiçõe

s Finais

Page 8: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ARTIGOS DA CLT

• Nos seus 944 artigos são encontrados informações como: identificaçãoprofissional, duração do trabalho, salário mínimo, férias anuais, dentre outrospontos correlacionados.

REGISTRO DO TRABALHADOR / CARTEIRA DE TRABALHO

A carteira de trabalho é obrigatória para o exercício de qualquer emprego.

JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade

privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado

expressamente outro limite.(44 horas semanais)

Page 9: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ARTIGOS DA CLTPERIODO DE DESCANSO

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)

horas consecutivas para descanso.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)

horas consecutivas.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é

obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no

mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não

poderá exceder de 2 (duas) horas.

Page 10: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ARTIGOS DA CLT

FÉRIAS

Art. 129 – Todo

empregado tem direito

anualmente ao gozo de um

período de férias, sem

prejuízo a remuneração.

Page 11: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ARTIGOS DA CLT

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:

- Previsão constitucional no art. 7º, XXII, XXIII e art. 225.

- Se aplica a TODOS os empregados e empregadores, inclusive servidores públicos

através da GINÁSTICA LABORAL.

- Além de previsão constitucional e legislação trabalhista, há normas esparsas referentes

à matéria, como as normas regulamentadoras, e atos do Poder Executivo que visam dar

cumprimento a tais determinações legais.

Page 12: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ARTIGOS DA CLT

AMBIENTE DE TRABALHO:

- Para garantir qualidade de vida aos trabalhadores, o ambiente de trabalho há de

assegurar equilíbrio ecológico, devendo garantir a ausência de risco a integridade

física e mental do trabalhador, além de preservar sua saúde no meio ambiente de

trabalho, de acordo com as normas estabelecidas pelos arts. 170 a 188 da CLT.

Page 13: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ARTIGOS DA CLT

DEVERES DO EMPREGADOR: Art. 157 e 159 CLT.

- As empresas são divididas e classificadas pelo Poder Público de acordo com o número de

empregados e a natureza do risco de suas atividades. Sendo assim, devem as empresas manter

serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e, em função da classificação dada,

estabelece-se o número mínimo de profissionais especializados a ser exigido e a qualificação dos

mesmos e seu regime de trabalho (art. 162 CLT).

- As empresas também podem estabelecer outras normas de proteção que devem ser obrigatoriamente

cumpridas pelo empregados, como o uso dos equipamentos de proteção individual, sendo que a

recusa injustificada por parte do empregado constitui dispensa por justa causa. Os empregadores são

responsáveis diretamente pela fiscalização do uso dos EPIs pelos empregados, sob pena de

negligência, imprudência e imperícia.

Page 14: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ARTIGOS DA CLT

DEVERES DO EMPREGADOR: Art. 157

e 159 CLT.

- As empresas também são obrigadas a fornecer

aos seus empregados os equipamentos de

proteção individual, sem ônus para o

empregado, efetuar o pagamento dos adicionais

de insalubridade e periculosidade, e instituir a

CIPA.

Page 15: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ARTIGOS DA CLT DEVERES DO EMPREGADO: Art. 158

CLT.

- Usar os equipamentos de proteção individual

fornecidos pelo empregador, sob pena de

dispensa por justa causa, pois a recusa

injustificada do empregado em usar os EPIs

constitui FALTA GRAVE, além do risco que o

empregado se submete, pois a falta de uso

adequada dos EPIs pode até ocasionar o óbito

do empregado.

- Exigir o pagamento dos referentes adicionais,

exigir novas e mais benéficas condições de

trabalho por meio dos instrumentos coletivos,

instituir a CIPA.

Page 16: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ARTIGOS DA CLT

MEDICINA DO TRABALHO

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de

observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da

administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,

que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CATEGORIAS ESPECIAIS DE TRABALHADORES

Trabalhadores sujeitos a atividades insalubres e perigosas.

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR

Significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Page 17: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ARTIGOS DA CLT

CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tacito ou expresso,

correspondente a relação de emprego.

ORGANIZAÇÃO SINDICAL / CONVENÇOES

COLETIVAS

Art. 611 é o acordo de caráter normativo, pelo qual

dois ou mais sindicatos representativos de categorias

econômicas e profissionais estipulam condições de

trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas

representações as relações individuais de trabalho.

Page 18: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ARTIGOS DA CLT

FISCALIZAÇÃO / JUSTIÇA DO

TRABALHO E PROCESSO TRABALHISTA

Art. 626 – Incumbe as autoridades competentes

de Ministério do Trabalho, a fiscalização do fiel

cumprimento das normas. A fim de promover o

cumprimento das leis de proteção do trabalho.

Page 19: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR

Page 20: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

OS DIREITOS TRABALHADOR

Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;

Exames médicos de admissão e demissão;

Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);

Salário pago até o 5º dia útil do mês;

Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro.

Segunda parcela até 20 de dezembro;

Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;

Page 21: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

OS DIREITOS DO TRABALHADOR

Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;

Licença Maternidade de 180 dias, com garantia de

emprego até 5 meses depois do parto;

Licença Paternidade de 5 dias corridos;

FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a

favor do empregado;

Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da

hora normal;

Page 22: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

OS DIREITOS DO TRABALHADOR

Garantia de 12 meses em casos de acidente;

Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00

horas;

Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de

sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente

próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia),

doença comprovada por atestado médico;

Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;

Seguro-Desemprego.

Page 23: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

OS DEVERES DO TRABALHADOR

Executar suas atribuições com dedicação, conforme fixadas no

contrato de trabalho;

Cumprir as ordens do empregador relacionadas às funções exercidas;

Lealdade e fidelidade quanto aos planos da empresa sobre os quais

deve guardar segredo;

Ser assíduo (na faltar ao trabalho injustificadamente);

Ser pontual (observar com rigor horários de inicio e termino da

jornada de trabalho);

Manter comportamento de respeito com relação aos seus colegas,

clientes e chefias.

Page 24: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

OS DEVERES DO EMPREGADOR

Tratamento cordial com todos os empregados;

Pagamento de salário sem atraso

Pagamento de horas extras corretamente;

Não exigir assinatura do empregado em documento em branco

Proporcionar ambiente de trabalho adequado e saudável (iluminação, moveis, maquinas,

equipamentos de proteção, ferramentas, etc.);

Não discriminar empregados em razão da cor, raça, sexo, ideologia ou religião, nem

exigir da mulher teste de gravidez ou esterilização como condição ao emprego ou critério

de promoção ou dispensa.

Page 25: CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

OBRIGADO(A) PELA

ATENÇÃO !