clt (consolidação das leis trabalhistas)

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  • 1. Presidncia da RepblicaCasaCivilSubchefia para Assuntos JurdicosDECRETO-LEI N. 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943Texto compilado Aprova a Consolidao das Leis do Trabalho.VignciaO PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 daConstituio, DECRETA:Art. 1 Fica aprovada a Consolidao das Leis do Trabalho, que a este decreto-leiacompanha, com as alteraes por ela introduzidas na legislao vigente.Pargrafo nico. Continuam em vigor as disposies legais transitrias ou de emergncia,bem como as que no tenham aplicao em todo o territrio nacional. Art. 2 O presente decreto-lei entrar em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122 da Independncia e 55 da Repblica.GETLIO VARGAS.Alexandre Marcondes Filho.Este texto no substitui o publicado no DOU de 9.8.1943CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHOTTULO IINTRODUOArt. 1 - Esta Consolidao estatui as normas que regulam as relaes individuais ecoletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo osriscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio. 1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, osprofissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outrasinstituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidadejurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos darelao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma dassubordinadas.Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza noeventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

2. Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie de emprego e condio detrabalhador, nem entre o trabalho intelectual, tcnico e manual. Art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o empregado esteja disposio do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposio especialexpressamente consignada.Pargrafo nico - Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito deindenizao e estabilidade, os perodos em que o empregado estiver afastado do trabalhoprestando servio militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Includo pelaLei n 4.072, de 16.6.1962) Art. 5 - A todo trabalho de igual valor corresponder salrio igual, sem distino de sexo. Art. 6 - No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador eo executado no domiclio do empregado, desde que esteja caracterizada a relao de emprego. Art. 7 - Os preceitos constantes da presente Consolidao, salvo quando for, em cadacaso, expressamente determinado em contrrio, no se aplicam: Art. 7 Os preceitos constantes da presente Consolidao salvo quando fr em cada caso,expressamente determinado em contrrio, no se aplicam : (Redao dada pelo Decreto-lei n8.079, 11.10.1945) a) aos empregados domsticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestamservios de natureza no-econmica pessoa ou famlia, no mbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funesdiretamente ligadas agricultura e pecuria, no sejam empregados em atividades que,pelos mtodos de execuo dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operaes, seclassifiquem como industriais ou comerciais; c) aos servidores pblicos do Estado e das entidades paraestatais; d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos aregime especial de trabalho,em virtudedelei;e) aos empregados das empresas de propriedade da Unio Federal, quando por esta oupelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ouadministrao resultem de circunstncias transitrias.c) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dos Municpios e aos respectivosextranumerrios em servio nas prprias reparties; (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079,11.10.1945) d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime prprio deproteo ao trabalho que lhes assegure situao anloga dos funcionrios pblicos.(Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945) Pargrafo nico - Aos trabalhadores ao servio de empresas industriais da Unio, dosEstados e dos Municpios, salvo aqueles classificados como funcionrios pblicos, aplicam-seos preceitos da presente Consolidao. (Includo pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945)(Revogado pelo Decreto-lei n 8.249, de 1945) Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposieslegais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, poreqidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e,ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira quenenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. 3. Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo emque no for incompatvel com os princpios fundamentais deste.Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao. Art. 10 - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitosadquiridos por seus empregados. Art. 11. No havendo disposio especial em contrrio nesta Consolidao, prescreve emdois anos o direito de pleitear a reparao de qualquer ato infringente de dispositivo nelacontido. Art. 11 - O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalhoprescreve: (Redao dada pela Lei n 9.658, de 5.6.1998) I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino docontrato; (Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional n 28de 25.5.2000) Il - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional n 28 de25.5.2000) 1 O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes parafins de prova junto Previdncia Social. (Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998) Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social so objeto de lei especial.TTULO IIDAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPTULO IDA IDENTIFICAO PROFISSIONALSEO IDA CARTEIRA PROFISSIONALDA CARTEIRADE TRABALHOE PREVIDNCIASOCIAL(Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Art. 13. adotada no territrio nacional, a carteira profissional, para as pessoas maioresde dezoito anos, sem distino de sexo, e que ser obrigatria para o exerccio de qualqueremprego ou prestao de servios remunerados.Pargrafo nico. Excetuam-se da obrigatoriedade as profisses cujos regulamentoscogitemdaexpedio decarteira especialprpria. Art. 13. obrigatria a Carteira Profissional prevista nesse Captulo, para o exerccio dequalquer emprgo, ainda que em carter temporrio, e para o exerccio, por conta prpria, deatividade profissional remunerada. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) 1 Equipara-se Carteira Profissional a carteira especial instituda para o exerccio deemprego em atividade disciplinada por regulamentao prpria, bem como a do menor de quetrata a Seo Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidao. (Redao dada pelo Decreto-Lei n229,de1967) 4. 2 Nas localidades onde no se processar regularmente a emisso de CarteiraProfissional, poder ser admitido o exerccio de emprgo ou de atividade profissionalremunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em carter permanente no territrionacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual dever ser obtida no prazoimprorrogvel de 90 (noventa) dias, sob pena de suspenso do exerccio ou emprgo ou daatividade profissional. Para sse efeito, a emprsa fornecer ao empregado, no ato deadmisso, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego eo correspondente salrio. (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967)Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social obrigatria para o exerccio dequalquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, e para oexerccio por conta prpria de atividade profissional remunerada. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 1 - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) I - proprietrio rural ou no, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar,assim entendido o trabalho dos membros da mesma famlia, indispensvel prpriasubsistncia, e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao; (Includo peloDecreto-lei n 926, de 10.10.1969) II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore rea no excedente domdulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regio, pelo Ministrio doTrabalho e Previdncia Social. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 2 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social e respectiva Ficha de Declaraoobedecero aos modelos que o Ministrio do Trabalho e Previdncia Social adotar. (Redaodada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 3 Nas localidades onde no fr emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Socialpoder ser admitido, temporriamente, o exerccio de emprgo ou atividade remunerada porquem no a possua, ficando a emprsa obrigada a permitir o comparecimento do empregadoao psto de emisso mais prximo. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 3 - Nas localidades onde no for emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Socialpoder ser admitido, at 30 (trinta) dias, o exerccio de emprego ou atividade remunerada porquem no a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregadoao posto de emisso mais prximo. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 3.8.1971) 4 - Na hiptese do 3: (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)I - o empregador fornecer ao empregado, no ato da admisso, documento do qualconstem a data da admisso, a natureza do trabalho, o salrio e a forma de seu pagamento;(Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) II - se o empregado ainda no possuir a carteira na data em que for dispensado, oempregador Ihe fornecer atestado de que conste o histrico da relao empregatcia. (Includopelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)SECO IIDa emisso das carteirasSEO IIDAEMISSODACARTEIRA(Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 5. Art. 14. A Carteira profisaional ser processada nos termos fixados no presente captulo eemitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e noTerritrio do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio,ou pelas reparties estaduais autorizadasem virtudede lei.Pargrafo nico. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenao com a Divisodo Material do Departamento de Administrao, incumbe a expedio e controle de todo omaterial necessrioao preparo e emissodas carteiras profissionais.Art. 14. A Carteira Profissional ser processada nos trmos fixados no presente Captulo eemitida pelas Delegacias Regionais do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, ou pelosrgos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrle doDepartamento Nacional de Mo-de-Obra que expedir as instrues necessrias. (Redaodada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser emitida pelas DelegaciasRegionais do Trabalho ou, mediante convnio, pelos rgos federais, estaduais e municipaisda administrao direta ou indireta. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Pargrafo nico. Na falta dos rgos indicados neste artigo ser admitido convnio comsindicato, para o mesmo fim. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Pargrafo nico - Inexistindo convnio com os rgos indicados ou na inexistncia destes,poder ser admitido convnio com sindicatos para o mesmo fim. (Redao dada pela Lei n5.686, de 3.8.1971)Art. 15. A emisso das carteiras far-se- a pedido dos interessados, dirigido aoDepartamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos dalegados regionais doTrabalho, ou reparties autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Territrio do Acre,perante os quais comparecero pessoalmente, para prestar as declaraes necessrias. Art. 15. A emisso da Carteira Profissional far-se- a pedido dos interessados, dirigido sDelegacias Regionais do Trabalho ou rgos autorizados perante os quais compareceropessoalmente, para prestar as declaraes necessrias. (Redao dada pelo Decreto-Lei n229, de 1967) Art. 15 - Para obteno da Carteira de Trabalho e Previdncia Social o interessadocomparecer pessoalmente ao rgo emitente, onde ser identificado e prestar asdeclaraes necessrias. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Art. 16. A carteira profissional, alem do nmero, srie e, data de emisso, conter mais, arespeitodoportador: 1) fotografia com meno da data em que houver sido tirada; 2)caractersticosfsicoseimpresses digitais;3) nome, filiao, data e lugar de nascimento, estado civil, profisso, residncia, grau deinstruo e assinatura;4) nome, atividade e localizao dos estabelecimentos e empresas em que exercer aprofisso ou a funo, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicao da natureza dosservios,salrio,data daadmissoedasaida;5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalizao para os que por estemodoobtiverama cidadania;6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador dacarteira;7)nomedosindicato a queestejaassociado; 8) situao do portador da carteira em face do servio militar;9)discriminao dos documentosapresentados. Pargrafo nico. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informaes acimaindicadas,contero:1)datadachegadaao Brasil;2) nmero, srie e local de emisso da carteira de estrangeiro; 3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento; 4) nome, datae lugar donascimento dosfilhos brasileiros. 6. Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social conter, alm do nmero srie e datada emisso, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redao dada pelo Decreto-lei n926,de10.10.1969)I - fotografia de frente, de 3x4 centmetros, com data, de menos de um ano; (Redaodadapelo Decreto-lein 926, de10.10.1969)II - impresso digital; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) III - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redao dada pelo Decreto-lein 926,de10.10.1969)IV - especificao do documento que tiver servido de base para a emisso; (Redaodadapelo Decreto-lein 926, de10.10.1969) V - contratos de trabalho; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) VI - decreto de naturalizao ou data da chegada ao Brasil e demais elementosconstantes da Carteira de Estrangeiro, quando fr o caso; (Redao dada pelo Decreto-lei n926,de10.10.1969) VII - nome, idade e estado civil dos dependentes. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926,de10.10.1969)Pargrafo nico. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida mediante aapresentao, pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redao dada pelo Decreto-lei n926,de10.10.1969)a) duas fotografias com as caractersticas do item I; (Redao dada pelo Decreto-lei n926,de10.10.1969) b) certido de idade, ou documento legal que a substitua; (Redao dada pelo Decreto-lein926, de 10.10.1969) c) decreto de naturalizao ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Redao dadapelo Decreto-lei n926, de10.10.1969)d) autorizao do pai, me, responsvel legal ou juiz de menores, quando se tratar demenor de 18 anos; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)e) atestado mdico de capacidade fsica e mental; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969) f) prova de alistamento ou de quitao com o servio militar; (Includo pelo Decreto-lei n926,de10.10.1969)g) outro documento hbil que contenha os dados previstos neste artigo. (Includo peloDecreto-lei n926, de 10.10.1969) Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social conter, alm do nmero, srie e datada emisso, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redao dada pela Lei n 5.686, de1971)I - fotografia de frente, de 3 X 4 centmetros, com data, de menos de um ano; (Redaodada pelaLein5.686,de1971)II - impresso digital; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)III - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redao dada pela Lei n5.686, de 1971)IV - especificao do documento que tiver servido de base para a emisso; (Redaodada pelaLein5.686,de1971) V - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redao dada pela Lei n 5.686, de1971) VI - Decreto de Naturalizao, ou data da chegada ao Brasil e demais elementosconstantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fr o caso; (Redao dadapelaLein5.686,de 1971) VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteo ao trabalhador. (Redao dadapelaLein5.686,de 1971)Pargrafo nico. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida mediante aapresentao pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redao dada pela Lei n 5.686, de1971) (Revogado pela Lein 7.855,de 1989) a) duas fotografias com as caractersticas do item I; (Redao dada pela Lei n 5.686, de1971)b) certido de idade, ou documento legal que a substitua; (Redao dada pela Lei n5.686, de 1971) c) Decreto de Naturalizao, quando fr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiroautorizado a exercer atividade remunerada no Pas e, quando se tratar de fronteirio, odocumento de identidade expedido pelo rgo prprio; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 7. 1971) d) alm das demais exigncias, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado mdicode capacidade fsica, comprovante de escolaridade e autorizao do pai, me ou responsvellegal e, na falta dste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicialcompetente; (Redaodada pela Lei n5.686,de1971) e) prova de alistamento ou de quitao com o servio militar, dentro dos limites da idade evalidade previstos na legislao especfica; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)f) outro documento hbil que contenha os dados previstos neste artigo. (Redao dadapela Lei n5.686,de 1971)Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social conter os seguintes elementos:(Redaodada pelaLei n7.855,de 1989)I - nmero, srie, data da emisso ou Nmero de Identificao do Trabalhador - NIT; II-umafotografiatamanho3X 4 centmetros; III -impressodigital; IV -qualificao eassinatura;V - decreto de naturalizao ou documento de identidade de estrangeiro, quando for ocaso; VI - especificao do documento que tiver servido de base para a emisso;VII - comprovante de inscrio no Programa de Integrao Social - PIS ou Programa deFormao do Patrimnio do Servidor Pblico - Pasep, quando se tratar de emisso de segundavia.Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), alm do nmero, srie, datade emisso e folhas destinadas s anotaes pertinentes ao contrato de trabalho e as deinteresse da Previdncia Social, conter: (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) II - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redao dada pela Lei n8.260, de 12.12.1991) III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redao dada pela Lei n 8.260, de12.12.1991)IV - nmero do documento de naturalizao ou data da chegada ao Brasil, e demaiselementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redao dada pela Lein 8.260, de 12.12.1991)Pargrafo nico - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS ser fornecidamediante a apresentao de:(Includo pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) a) duas fotografias com as caractersticas mencionadas no inciso I; (Includa pela Lei n8.260, de 12.12.1991) b) qualquer documento oficial de identificao pessoal do interessado, no qual possam sercolhidos dados referentes ao nome completo, filiao, data e lugar de nascimento. (Includapela Lei n 8.260, de 12.12.1991) Art. 17. As declaraes do interessado ou, no caso de menores que no estejamobrigados carteira prpria, dos seus pais ou tutores, devero ser apoiadas em documentosidneos ou confirmados por duas testemunhas j portadoras de carteiras profissionais, queassinaro com o declarante, mencionando o nmero e a srie das respectivas carteiras. 1 As declaraes a que se referem os artigos anteriores sero escrituradas em duasvias ou fichas, a primeira das quais ser destacada e enviada ao Departamento Nacional doTrabalho, quando naoforemfeitas perante omesmo Departamento. 2 Se o interessado no souber ou no puder assinar as suas declaraes, ser exigidaa presena de trs testemunhas, uma das quais assinar por ele, a rogo, devendo o funcionrioler as declaraes, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado. 8. Art. 17 - Na impossibilidade de apresentao, pelo interessado, de documento idneo queo qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida com base emdeclaraes verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha deanotaes gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redao dada peloDecreto-lei n 926, de 10.10.1969) 1 - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declaraes previstas neste artigosero prestadas por seu responsvel legal. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969) 2 - Se o interessado no souber ou no puder assinar sua carteira, ela ser fornecidamediante impresso digital ou assinatura a rogo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969)Art. 18. A prova da profisso ser feita por meio de diploma da escola profissional oficialou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, oupor duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exeram a profisso declarada. 1 Em se tratando de profisso oficialmente regulamentada, ser necessria a prova dehabilitao profissionaldodeclaranta. 2 A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros ser emitida medianteexibio do certificado de habilitao profissional passado pelas escolas mantidas pelorespectivoSindicato.Art. 18 Para a emisso da Carteira Profissional no obrigatria a anotao da profissoa que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Ser feita, entretanto, se apresentado um dosseguintes documentos: (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967)I - Diploma de escola oficial ou reconhecida; (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) II - Atestado de emprsa ou de sindicato; (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967)III - Prova competente de habilitao profissional, quando se tratar de profissoregulamentada;(Includo peloDecreto-Lei n 229,de1967) IV - Certificado de habilitao profissional, passado pelo Servio Nacional deAprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI),ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Includo pelo Decreto-Lein 229, de1967) 1 Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, ser tambm admitido-o certificado dehabilitao profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Redao dada pelo Decreto-Lei n229,de 1967) 2 A emisso da Carteira Profissional no depender, tambm, de prova da situaoreferida no item 8 do art. 16. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967)Art. 18 - A anotao da profisso na Carteira de Trabalho e Previdncia Social s serfeita se o interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redao dada pelo Decreto-lein 926, de 10.10.1969)(RevogadopelaLei n7.855, de1989)I - diploma de escola oficial ou reconhecida; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969)II - comprovao de habilitao, quando se tratar de profisso regulamentada; (Redaodadapelo Decreto-lei n926, de 10.10.1969)III - certificado da habilitao profissional, emitido pelo Servio Nacional de AprendizagemComercial (SENAC), pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou porestabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; (Redao dada pelo Decreto-lein926,de 10.10.1969) IV - declarao da empresa ou do sindicato, nos demais casos. (Redao dada peloDecreto-lein 926, de10.10.1969) 1 Em se tratando de profisso oficialmente regulamentada, ser necessria a prova dehabilitao profissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 2 A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros ser emitida medianteexibio do certificado de habilitao profissional passado pelas escolas mantidas pelorespectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduziro o rosto do requerentetomado de frente, sem retoques, com as dimenses aproximadas de trs centmetros porquatro, tendo, num dos ngulos, em algarismos bem visveis, a data em que tiverem sidoreveladas, no se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentao. 9. Art. 19 - Alm do interessado, o empregador ou o sindicato podero solicitar a emisso daCarteira de Trabalho e Previdncia Social, proibida a interveno de pessoas estranhas.(Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) (Revogado pela Lei n 7.855, de24.10.1989) Art. 20. No ato de prestar as declaraes, o interessado pagar em selo federal, a taxa decinco cruzeiros o entregar trs exemplares de sua fotografia, nas condies acimadeterminadas, afixando uma folha onde forem registadas as declaraes e incluindo-se asduas outras na remessa a que se refere o 1 do art. 17. Art. 20. gratuita a emisso da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato deprestar declaraes entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condiesdeterminadas no art. 19, uma das quais ser aposta 2, via da flha ou ficha de declarao,que ficar arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada Carteira. (Redao dadapeloDecreto-Lei n229, de 1967)Pargrafo nico. A primeira via da flha ou ficha de declaraes ser enviada aoDepartamento Nacional de Mo-de-Obra, para fins de contrle e estatstica. (Includo peloDecreto-Lei n 229, de 1967) Art. 20 - As anotaes relativas a alterao do estado civil e aos dependentes do portadorda Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas pelo Instituto Nacional de PrevidnciaSocial (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos rgos emitentes. (Redao dada peloDecreto-lei n 926, de 10.10.1969)Art. 21. Tornando-se imprestvel pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaona mesma destinado anotao, o interessado dever obter outra, observadas as disposiesanteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova onmero o asrie da carteiraanterior. 1 No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo serexigido em dobro, cobrando-se, da por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova. 2 Na caso de extravio ou inutilizao da carteira profissional, por culpa do empregadorou proposto seu, aquele ter de custear as despesas do processo e emisso, alem de sosujeitar s penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxaaqueserefereoart. 20. Art. 21. Esgotando-se o espao da Carteira Profissional destinado s anotaes, ointeressado dever obter outra, tambm gratuitamente, observadas as disposies anteriores,devendo constar da nova o nmero e srie da Carteira Profissional anterior. (Redao dadapeloDecreto-Lein229,de 1967) Art. 21. Esgotando - se o espao destinado aos registros e anotaes, o interessadodever obter outra Carteira, que ter numerao prpria e da qual constaro o nmero e asrie anterior. (Redaodada peloDecreto-lei n 926,de10.10.1969) 1 Com exceo do caso previsto neste artigo a emisso da 2 via da CarteiraProfissional estar sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maiorsalrio-mnimo vigente no pas, sofrendo a emisso das demais vias um acrscimo de 20%(vinte por cento) sbre o emolumento pago pela anterior. (Redao dada pelo Decreto-Lei n229, de 1967) (Vide Lei n 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969) 2 No caso de extravio ou inutiIizao da Carteira Profissional por culpa da emprsa, ficaesta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salrio-mnimo vigente na localidade, attulo de indenizao pela nova emisso, sem prejuzo das cominaes previstas nesteCaptuIo. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) (Vide Lei n 8.522, de 1992)(Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969)Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espao destinado a registros eanotaes, o interessado dever obter outra carteira, conservando-se o nmero e a srie daanterior. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 3.8.1971)Art. 22. Os emolumentos a que se refere este captulo sero cobrados, acrescidos da taxade Educaoe Sade,em estampilhas federais. 1 As estampilhas devero ser aplicadas na ficha de qualificao e sero inutilizadas, naformada lei,pelaassinaturadoqualificadodeclarante. 10. 2 A 1 via da ficha de qualificao ser enviada, sob registo, ao Departamento Nacionaldo TrabaIhoparafinsde controleeestatstica. 3 E concedida iseno do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado depobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e queles cuja remunerao noexcederda importncia do salrio mnimo.Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior sero recolhidos ao TesouroNacional, mediante a expedio de guias pelo rgo competente creditada a respectiva receita conta do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social. (Redao dada pelo Decreto-Lei n229, de 1967)(Revogadopelo Decreto-Lein 926, de 10.10.1969)Art. 23. Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ouos sindicatos reconhecidos podero promover o andamento do pedido de carteirasprofissionais, ficando proibidaa intervenodepessoas estranhas.Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ouos sindicatos reconhecidos podero promover o andamento do pedido de carteirasprofissionais, ficando proibida a interveno de pessoas estranhas.(Revogado pelo Decreto-Lein 926,de10.10.1969)Art. 24. Haver no Servio de Identificao Profissional do Departamento Nacional doTrabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificao dasatividades e profisses estatuida na Ttulo V com as especificaes adotadas pela ComissodoEnquadramentoSindical.Art. 24 - Haver no Departamento Nacional de Mo de Obra o cadastro profissional dostrabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificao das atividades eprofisses. Este cadastro ser atualizado mensalmente atravs do sistema de emisso dasCarteiras Profissionais e pelas relaes de admisso e dispensa a que se refere a Lei n 4.923,de 23 de dezembro de 1965. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) (Revogadopelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969)SEO IIIDA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIALArt. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero entregues aos interessadospessoalmente, mediante recibo.Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos podero, se o solicitarem por escrito srespectivas diretorias, tomar a incumbncia da entrega das carteiras profissionais pedidas porseusassociadose pelos demaisprofissionais da mesmaclasse.Pargrafo nico. No podero os sindicatos, sob pena de se tornarem passveis dassanes previstas nesta lei, cobrar remunerao alguma pela entrega das carteirasprofissionais cujo servio nas respectivas sedes, ser fiscalizado pelos funcionrios doDepartamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das reparties autorizadaspor lei. Art. 26 - Os sindicatos podero, mediante solicitao das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social pedidas por seus associados epelos demais profissionais da mesma classe. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967)Pargrafo nico - No podero os sindicatos, sob pena das sanes previstas nesteCaptulo cobrar remunerao pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social,cujo servio nas respectivas sedes ser fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou rgosautorizados. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 27. Se o candidato carteira no a houver recebido, dentro de trinta dias aps o emque prestou as suas declaraes, poder reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho noDistrito Federal e s Delegacias Regionais ou reparties autorizadas em virtude de lei, sendoa reclamao tomada por termo pelo funcionrio encarregado desse mister, que entregarrecibodareclamaoaointeressado. Art. 27. Se o candidato Carteira Profissional no a houver recebido, dentro do prazo de 11. 30 (trinta) dias, poder reclamar s Delegacias Regionais ou rgos autorizados, devendo sera reclamao tomada por trmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Redao dadapelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei n 926, de 1969)(Revogado pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)Art. 28. Sero arquivadas as carteiras profissionais que no forem reclamadas pelosinteressados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emisso.Pargrafo nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar sujeita busca de um cruzeiropor ms que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.Art. 28. Sero arquivadas as Carteiras Profissionais que no forem reclamadas pelosinteressados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emisso. (Redaodada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei n 926, de 1969)Pargrafo nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar sujeita ao emolumento de1/100 (um cem avos) do maior salrio-mnimo vigente no pas. (Redao dada pelo Decreto-lein 229, de 28.2.1967) (Vide Lei n 8.522, de 1992) (Revogado pela Lei n 7.855, de24.10.1989)SEO IVDAS ANOTAESArt. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, teraquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a datade admisso, a natureza dos servios o nmero no registo legal dos empregados e aremunerao,sobaspenascominadasnesta lei. 1 As anotaes acima referidas sero feitas pelo prprio empregador ou por prepostodevidamente autorizado, enopodero sernegadas. 2 As anotaes concernentes remunerao devem especificar a determinao dosalrio, qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades,bem comoaindicaoda estimativa degorgeta.Art.29. A Carteira Profissional ser obrigatriamente apresentada, contra recibo, peloempregado emprsa que o admitir, a qual ter o prazo improrrogvel de 48 (quarenta e oito)horas para nela anotar, especificadamente a data de admisso, a remunerao e condiesespeciais se houver, sob as penas cominadas neste captulo. (Redao dada pelo Decreto-lein229, de 28.2.1967) 2 A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importar nalavratura de auto de infrao pelo agente da inspeo do trabalho. (Redao dada peloDecreto-lei n 229, de28.2.1967) 3 Na hiptese do 2, independentemente da lavratura do auto do infrao, cabe aoagente da inspeo do trabalho, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo competentepara o fim de se instaurar o processo de anotao. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967) Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser obrigatoriamente apresentada,contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo de quarenta eoito horas para nela anotar, especificamente, a data de admisso, a remunerao e ascondies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de sistema manual, mecnico oueletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. (Redao dadapela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 1 As anotaes concernentes remunerao devem especificar o salrio, qualquerque seja sua forma de pagamento, seja le em dinheiro ou em utilidades, bem como aestimativa da gorjeta. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 2 - As anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas: (Redaodada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) a) na data-base; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 12. b) a qualquer tempo, por solicitao do trabalhador; (Redao dada pela Lei n 7.855, de24.10.1989) c) no caso de resciso contratual; ou (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) d) necessidade de comprovao perante a Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n7.855, de 24.10.1989) 3 - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar alavratura do auto de infrao, pelo Fiscal do Trabalho, que dever, de ofcio, comunicar a faltade anotao ao rgo competente, para o fim de instaurar o processo de anotao. (Redaoddada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 4o vedado ao empregador efetuar anotaes desabonadoras conduta do empregadoem sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social. (Includo pela Lei n 10.270, de 29.8.2001) 5o O descumprimento do disposto no 4o deste artigo submeter o empregador aopagamento de multa prevista no art. 52 deste Captulo.(Includo pela Lei n 10.270, de29.8.2001) Art. 30. Os acidentes do trabalho sero obrigatoriamente anotados, pelo Juzo competentena carteira profissional do acidentado. Art. 30 - Os acidentes do trabalho sero obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacionalde Previdncia Social na carteira do acidentado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969) Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de asapresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e noTerritrio do Acre, aos delegados regionais e encarregados do servio de carteiras, nosdistritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, no podendonenhum daqueles funcionrios recusar-se solicitao feita nem cobrar emolumentos que noestejam previstos.Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social assegurado odireito de as apresentar aos rgos autorizados, para o fim de ser anotado o que fr cabvel,no podendo ser recusada a solicitao, nem cobrado emolumento no previsto em lei.(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 32. As notas relativas a alteraes no estado civil dos possuidores de carteirasprofissionais, sero feitas mediante prova documental, e as declaraes referentes aos seusbeneficirios, ou pessoas cuja subsistncia esteje a seu cargo ou quaisquer outras, deveroser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionrio encarregado da identificao profissional, apedido do prpria declaranteque as assinar. 1 Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacionaldo Trabalho, no Distrito Federal, s Delegacias Regionais e s reparties autorizadas por lei,nos Estados, todas as anotaes que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para issodosimpressos apensossmesmas. 2 As anotaes nas fichas de qualificao e nas carteiras profissionais sero feitasseguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas,entrelinhas,equaisquercircunstncias que possamocasionardvidas. 3 A averbao de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, ser feitasomente na ficha respectiva, por funcionrio do Departamento Nacional do Trabalho, dasDelegacias Regionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio ou das repartiesestaduais a isso autorizadas por convnio, e mediante sentena transitada em julgadocondenatria do empregado pela Justia do Trabalho, pela Justia Comum, ou pelo Tribunal deSegurana Nacional, devendo ser enviada a cpia da averbao ao Departamento Nacional doTrabalho. 13. Art. 32 - As anotaes relativas a alteraes no estado civil dos portadores de Carteira deTrabalho e Previdncia Social sero feitas mediante prova documental. As declaraesreferentes aos dependentes sero registradas nas fichas respectivas, pelo funcionrioencarregado da identificao profissional, a pedido do prprio declarante, que as assinar.(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. As Delegacias Regionais e os rgos autorizados devero comunicaoao Departamento Nacional de Mo-de-Obra todas as alteraes que anotarem nas Carteirasde Trabalho e Previdncia Social. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 33. Os escrives de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, nopodero receber mais de cinquenta centavos a ttulo de custas, por processo ou anotao deque, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.Art. 33 - As Anotaes nas fichas de declarao e nas Carteiras de Trabalho ePrevidncia Social sero feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cadaassentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstncias que possam ocasionardvidas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 34 - Tratando-se de servio de profissionais de qualquer atividade, exercido porempreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalizao da outra parte contratante, a carteiraser anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de suacooperativa. Art. 35. Os bailarinas, msicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito carteira profissional, cujas anotaes sero feitas pelos estabelecimentos, empresas ouinstituio onde prestam seus servios, quando diretamente contratados por alguma dessasentidadas, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual deverconstar da carteira. (Vide Decreto-Lei n 926, de 1969) (Revogado pela Lei n 6.533, de24.5.1978)SEO VDAS RECLAMAES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAOArt. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotaes a que serefere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, dever o empregado, dentro de dez dias,comparecer pessoalmente, ou por intermdio do Sindicato respectivo, perante o DepartamentoNacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e reparties estaduais, emvirtude de lei, nos Estados e no Territrio do Acre, para apresentar reclamao. Art. 36 - Recusando-se a emprsa fazer s anotaes a que se refere o art. 29 ou adevolver a Carteira de Trabalho e Previdncia Social recebida, poder o empregadocomparecer, pessoalmente ou intermdio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ourgo autorizado, para apresentar reclamao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967)Art. 37. Lavrado o termo da reclamao, o funcionrio encarregado notificar, portelegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusao do empregadoreclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentoseefetuar alegalizao da carteiraousua entrega.Pargrafo nico. No comparecendo o empregador acusado, lavrar-se- termo deausncia, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamao feita, devendoas anotaes ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada areclamao. Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o trmo de reclamao, determinar-se- a realizarode diligncia para instruo do feito, observado, se fr o caso o disposto no 2 do art. 29, 14. notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, paraque, em dia e hora prviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar asdevidas anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou sua entrega. (Redaodada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. No comparecendo o reclamado, lavrar-se- trmo de ausncia, sendoconsiderado revel e confesso sbre os trmos da reclamao feita, devendo as anotaesserem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamao. (Redaodada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotaes reclamadas,ser lavrado um termo de comparecimento, que dever conter, entre outras indicaes, o lugar,o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residncia do empregador, assegurando-se-lhe oprazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa. Pargrafo nico - Findo o prazo para a defesa, subir o processo autoridadeadministrativa de primeira instncia, para se ordenarem diligncias, que completem a instruodo feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.Art. 39. Verificando que as alegaes feitas pelo reclamante versam sobre a noexistncia da condio de empregado ou sendo impossvel verificar essa condio pelos meiosadministrativos, ser encaminhado o processo Justia do Trabalho.Art. 39 - Verificando-se que as alegaes feitas pelo reclamado versam sbre a noexistncia de relao de emprgo ou sendo impossvel verificar essa condio pelos meiosadministrativos, ser o processo encaminhado a Justia do Trabalho ficando, nesse caso,sobrestado o julgamento do auto de infrao que houver sido lavrado. (Redao dada peloDecreto-lei n 229, de 28.2.1967) 1 - Se no houver acrdo, a Junta de Conciliao e Julgamento, em sua sentenaordenar que a Secretaria efetue as devidas anotaes uma vez transitada em julgado, e faaa comunicao autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabvel. (Includo peloDecreto-lei n 229, de 28.2.1967) 2 - Igual procedimento observar-se- no caso de processo trabalhista de qualquernatureza, quando fr verificada a falta de anotaes na Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial, devendo o Juiz, nesta hiptese, mandar proceder, desde logo, quelas sbre as quaisno houver controvrsia. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)SEO VIDO VALOR DAS ANOTAES Art. 40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas serviro de prova nosatos em que no sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente : a) nos casos de dissdio na Justia do Trabalho, entre o empregador e o empregado pormotivosde salrios, frias outempodeservio;b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declaraes nas instituies deprevidncia social, com relao aos beneficiriosdeclarados; c) para os efeitos de indenizaes por acidentes do trabalho e molstias profissionais, queno podero ter por base remunerao inferior mencionada na carteira, salvo as limitaeslegais quanto ao mximo de remunerao para efeito das indenizaes. Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social regularmente emitidas e anotadasserviro de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 15. I - Nos casos de dissdio na Justia do Trabalho entre a emprsa e o empregado pormotivo de salrio, frias ou tempo de servio; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967)II - Perante a Previdncia Social, para o efeito de declarao de dependentes; (Redaodada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) III - Para clculo de indenizao por acidente do trabalho ou molstia profissional.(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)SEO VIIDOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOSArt. 41. Em todas as atividades ser obrigatrio ao empregador o registo dos respectivosempregados, feito em livro prprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado peloministrodoTrabalho, Indstria eComrcio.Pargrafo nico. Nesse livro ou nas fichas, alem da qualificao civil ou profissional decada empregado, sero anotados todos os dados relativos sua admisso no emprego,durao e efetividade do trabalho, frias, casos de acidentes e todas as circunstncias queinteressem proteo do trabalhador.Art. 41 - Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dosrespectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, conformeinstrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855, de24.10.1989) Pargrafo nico - Alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador, deveroser anotados todos os dados relativos sua admisso no emprego, durao e efetividade dotrabalho, a frias, acidentes e demais circunstncias que interessem proteo do trabalhador.(Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Art. 42. Os livros de registo de empregados sero rubricados e legalizados peloDepartamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais oureparties autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Territrio do Acre.Art. 42. Os livros ou fichas de registro de empregados sero rubricados e legalizadospelas Delegacias Regionais ou rgos autorizados. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967)Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 sero autenticados pelas DelegaciasRegionais do Trabalho, por outros rgos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada acobrana de qualquer emolumento. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)(RevogadapelaLei n 10.243, de 19.6.2001)Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, ser cobrada, em selofederal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educao e Saude. Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 no ser cobradoqualquer emolumento. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Revogado pelaLei n7.855,de24.10.1989)Art. 44. As Delegacias Regionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, nosEstados, e as reparties estaduais autorizadas em virtude de lei, remetero, mensalmente, aoDepartamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatstica, uma relaopormenorizadados registosrealizadosduranteoms anterior.Art. 44 - As Delegacias Regionais e rgos autorizados remetero mensalmente, aoDepartamento Nacional de Mo-de-Obra, para o efeito de contrle estatstico, relao dosregistros feitos durante o ms anterior. ((Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)(RevogadopelaLei n 7.855, de 24.10.1989)Art. 45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, asestampilhas, devero ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelofuncionrio que o houver lavrado, o qual far constar do processo a declarao de que os 16. emolumentos forampagosde acordo comasdisposies legais.Art. 46 -A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigosanteriores, dever ser escriturada especificamente em livro prprio, pelo DepartamentoNacional do Trabalho.(Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28.2.1967)Art. 47. A falta do registo dos empregados ou infraes cometidas com relao ao mesmosujeitaro os empregadores responsveis multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros. Art. 47 - A emprsa que mantiver empregado no registrado nos trmos do art. 41 e seupargrafo nico, incorrer na multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional, porempregado no registrado, acrescido de igual valor em cada reincidncia. (Redao dada peloDecreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. As demais infraes referentes ao registro de empregados sujeitaro aemprsa multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional, dobrada na reincidncia.(Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 48 - As multas previstas nesta Seo sero aplicadas pela autoridade de primeirainstncia no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Industriae Comercio, nos Estados e no Territrio do Acre.SEO VIIIDAS PENALIDADESArt. 49. Para os efeitos da emisso, substituio ou anotao de carteiras profissionais,considerar-se- crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislao vigente:a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;b) afirmar falsamente a sua prpria identidade, filiao, lugar do nascimento, residncia,profisso ou estado civil e beneficirios, ou atestar falsamente os de outra pessoa;c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionaisassim alteradas. Art. 49 - Para os efeitos da emisso, substituio ou anotao de Carteiras de Trabalho ePrevidncia Social, considerar-se-, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art.299 do Cdigo Penal: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;(Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)II - Afirmar falsamente a sua prpria identidade, filiao, lugar de nascimento, residncia,profisso ou estado civil e beneficirios, ou atestar os de outra pessoa; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Includo pelo Decreto-lei n229, de 28.2.1967) IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho ePrevidncia Social assim alteradas; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou registro deempregado, ou confessar ou declarar em juzo ou fora dle, data de admisso em emprgodiversa da verdadeira. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 17. Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declaraes para emisso de Carteira deTrabalho e Previdncia Social, quer nas respectivas anotaes, o fato ser levado aoconhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.Art. 51. Incorrer na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ouno, vender ou expuser venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipooficialmente adotado. Art. 51 - Incorrer em multa de valor igual a 3 (trs) vzes o salrio-mnimo regionalaqule que, comerciante ou no, vender ou expuser venda qualquer tipo de carteira igual ousemelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 52. O extravio ou inutilizao de carteira profissional, por culpa do empregador oupreposto seu, dar lugar, alem das obrigaes fixadas no 2 do art. 21, imposio de multade cinquentaaquinhentoscruzeiros.Art. 52. O extravio ou inutilizao de Carteira Profissional, por culpa da emprsa, darlugar, alm da obrigao estabelecida no 2 do art. 21, imposio de multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 52 - O extravio ou inutilizao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social por culpada empresa sujeitar esta multa de valor igual metade do salrio mnimo regional.(Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48(quarenta e oito) horas, ficar sujeito multa de duzentos a mil cruzeiros.Art. 53 - A emprsa que receber Carteira de Trabalho e Previdncia Social para anotar e aretiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficar sujeita multa de valor igual metade dosalrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, no comparecer para anotar a carteira deempregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegaes para recusa,ficar sujeito multade duzentos amil cruzeiros. Pargrafo nico. Verificando-se a remessa do processo Justia do Trabalho ereconhecendo esta a procedncia das alegaes do reclamante, na hiptese do art. 39, ser oprocesso devolvido autoridade administrativa competente para fazer as necessriasanotaes e impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo. Art. 54 - A emprsa que, tendo sido intimada, no comparecer para anotar a Carteira deTrabalho e Previdncia Social de seu empregado, ou cujas alegaes para recusa tenham sidojulgadas improcedentes, ficar sujeita multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional.(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 55. Incorrer na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver emservio, aps 30 dias de exerccio, empregado sem a carteira profissional ou prova de haversido a mesma requerida.Art. 55 - Incorrer na multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional a emprsa queinfringir o art. 13 e seus pargrafos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 56. O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de carteiras, facultada pelo art.23, ficar sujeito multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1 instncia doDepartamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais doMinistrio do Trabalho, Indstria e Comrcio. Art. 56 - O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de Carteira de Trabalho ePrevidncia Social ficar sujeito multa de valor igual a 3 (trs) vzes o salrio-mnimoregional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 18. CAPTULO IIDA DURAO DO TRABALHOSEO IDISPOSIO PRELIMINAR Art. 57 - Os preceitos deste Captulo aplicam-se a todas as atividades, salvo asexpressamente excludas, constituindo excees as disposies especiais, concernentesestritamente a peculiaridades profissionais constantes do Captulo I do Ttulo III.SEO IIDA JORNADA DE TRABALHOArt. 58 - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividadeprivada, no exceder de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamenteoutro limite. 1o No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaesde horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximode dez minutos dirios. (Pargrafo includo pela Lei n 10.243, de 19.6.2001) 2o O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seu retorno, porqualquer meio de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo quando,tratando-se de local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o empregadorfornecer a conduo. (Pargrafo includo pela Lei n 10.243, de 19.6.2001) 3o Podero ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meiode acordo ou conveno coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em localde difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o tempo mdio despendido peloempregado, bem como a forma e a natureza da remunerao. (Includo pela Lei Complementarn 123, de 2006) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao noexceda a vinte e cinco horas semanais. (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) 1o O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial serproporcional sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes,tempo integral. (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) 2o Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feitamediante opo manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrentede negociao coletiva. (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001)Art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, emnmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,ou mediante contrato coletivo de trabalho. 1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, aimportncia da remunerao da hora suplementar, que ser, pelo menos, 20% (vinte por cento)superior da hora normal. (Vide CF, art. 7 inciso XVI) 2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou contratocoletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em 19. outro dia, de maneira que no exceda o horrio normal da semana nem seja ultrapassado olimitemximode dez horasdirias. 2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou convenocoletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondentediminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de cento e vinte dias, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite mximode dez horas dirias. (Redao dada pela Lei n 9.601, de 21.1.1998) 2o Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou convenocoletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondentediminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano, somadas jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dezhoras dirias. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) 3 Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido acompensao integral da jornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior, far otrabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor daremunerao na data da resciso. (Includo pela Lei n 9.601, de 21.1.1998) 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras.(Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001)Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadrosmencionados no captulo "Da Segurana e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham aser includas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogaes spodero ser acordadas mediante licena prvia das autoridades competentes em matria dehigiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aos necessrios exames locais e verificao dos mtodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermdio deautoridades sanitrias federais, estaduais e municipais, com quem entraro em entendimentopara tal fim.Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho exceder dolimite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzomanifesto. 1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentemente deacordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridadecompetente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento dafiscalizao sem prejuzo dessa comunicao. 2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da horaexcedente no ser inferior da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos nesteartigo, a remunerao ser, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior da horanormal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei no fixeexpressamente outro limite. 3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou defora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poderser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero dedias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que no exceda de 10 (dez) horasdirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente. Art. 62.Nosecompreendemno regimedeste Captulo:a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funes deservio externo no subordinado a horrio, devendo tal condio ser, explicitamente, referidana carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo 20. asseguradoo repouso semanal; b) os vigias, cujo horrio, entretanto, no dever exceder de dez horas, e que no estaroobrigados prestao de outros servios, ficando-lhes, ainda, assegurado o descansosemanal;(SuprimidapelaLei 7.313, de 1985)b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal,exeram encargos de gesto, e, peIo padro mais elevado de vencimentos, s diferenciem aosdemais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; (RenumeradapelaLei7.313,de 1985)c) os que trabalham nos servios de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regimeespecial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo: (Redao dada pela Lein 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horriode trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social eno registro de empregados; (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994)II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais seequiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.(Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994)Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregadosmencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendoa gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescidode 40% (quarenta por cento). (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994) Art. 63 - No haver distino entre empregados e interessados, e a participao emlucros e comisses, salvo em lucros de carter social, no exclui o participante do regime desteCaptulo. Art. 64 - O salrio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser obtido dividindo-se o salrio mensal correspondente durao do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30(trinta) vezes o nmero de horas dessa durao. Pargrafo nico - Sendo o nmero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se- para o clculo,em lugar desse nmero, o de dias de trabalho por ms.Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salrio-hora normal ser obtido dividindo-se osalrio dirio correspondente durao do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo nmero dehoras de efetivo trabalho.SEO IIIDOS PERODOS DE DESCANSO Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze)horas consecutivas para descanso. Art. 67 - Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)horas consecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa doservio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Pargrafo nico - Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo quantoaos elencos teatrais, ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada econstando de quadro sujeito fiscalizao. 21. Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser sempresubordinado permisso prvia da autoridade competente em matria de trabalho.Pargrafo nico - A permisso ser concedida a ttulo permanente nas atividades que, porsua natureza ou pela convenincia pblica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo aoMinistro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instrues em que sejam especificadas taisatividades. Nos demais casos, ela ser dada sob forma transitria, com discriminao doperodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 (sessenta) dias.Art. 69 - Na regulamentao do funcionamento de atividades sujeitas ao regime desteCaptulo, os municpios atendero aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham afixar no podero contrariar tais preceitos nem as instrues que, para seu cumprimento, foremexpedidas pelas autoridades competentes em matria de trabalho.Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, vedado o trabalho em dias feriadosnacionais. A autoridade regional competente em matria de trabalho declarar os dias em que,por fora de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, no deva havertrabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados. Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, vedado o trabalho em dias feriadosnacionais e feriados religiosos, nos trmos da legislao prpria. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 71 - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo,de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder excederde 2 (duas) horas. 1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrio umintervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas. 2 - Os intervalos de descanso no sero computados na durao do trabalho. 3 O limite mnimo de uma hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por ato doMinistro do Trabalho, Indstria e Comrcio, quando ouvido o Servio de Alimentao dePrevidncia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente s exignciasconcernentes organizao dos refeitrios, e quando os respectivos empregados noestiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no forconcedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente comum acrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao da horanormal de trabalho. (Includo pela Lei n 8.923, de 27.7.1994)Art. 72 - Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escriturao ouclculo), a cada perodo de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder umrepouso de 10 (dez) minutos no deduzidos da durao normal de trabalho.SEO IVDO TRABALHO NOTURNO Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terremunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de20%(vinteporcento),pelo menos, sobre a horadiurna. 1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos o 30 segundos. 2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22horasde umdia eas 5 horas do diaseguinte. 22. 3 Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos,aplica-seshorasde trabalho noturno odispostoneste artigo. 4 As prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste captulo. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terremunerao superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redao dada pelo Decreto-lei n9.666, de 1946) 1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos e 30 segundos.(Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946) 2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de1946) 3 O acrscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que nomantm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser feito, tendo em vistaos quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relao s empresascujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser calculado sobreo salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devido quando exceder desse limite, jacrescido da percentagem. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946) 4 Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos,aplica-se s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus pargrafos. (Redaodada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946) 5 s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste captulo. (Includopelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)SEO VDO QUADRO DE HORRIO Art. 74 - O horrio do trabalho constar de quadro, organizado conforme modelo expedidopelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visvel. Esse quadroser discriminativo no caso de no ser o horrio nico para todos os empregados de umamesma seo ou turma. 1 - O horrio de trabalho ser anotado em registro de empregados com a indicao deacordos ou contratos coletivos porventura celebrados. 2 Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, ser obrigatria a anotaoda hora de entrada e sada, em registos mecnicos, ou no, devendo ser assinalados osintervalos para repouso. 2 - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotaoda hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conformeinstrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao doperodo de repouso. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 3 - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio dos empregadosconstar, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuzo do que dispe o 1deste artigo.SEO VI 23. DAS PENALIDADES Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Captulo incorrero na multa decinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infrao, sua extenso e a inteno dequem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidncia e oposio fiscalizao oudesacato autoridade.Pargrafo nico - So competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, aautoridade de 1 instncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e noTerritrio do Acre, as autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio.CAPTULO IIIDO SALRIO MNIMOSEO IDO CONCEITO Art. 76 - Salrio mnimo a contraprestao mnima devida e paga diretamente peloempregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distino de sexo, por dianormal de servio, e capaz de satisfazer, em determinada poca e regio do Pas, as suasnecessidades normais de alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte. Art. 77 - A fixao do salrio mnimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuio aoservio prestado, compete s Comisses de Salrio Mnimo, na forma que este Captulodispe. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 78 - Quando o salrio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa oupea, ser garantida ao trabalhador uma remunerao diria nunca inferior do salrio mnimopor dia normal da regio, zona ou subzona. Pargrafo nico. Quando o salrio-mnimo mensal do empregado a comisso ou quetenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte varivel, ser-lhe- sempregarantido o salrio-mnimo, vedado qualquer desconto em ms subseqente a ttulo decompensao. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 79 - Quando se tratar da fixao do salrio mnimo dos trabalhadores ocupados emservios insalubres, podero as Comisses de Salrio Mnimo aument-lo at de metade dosalrio mnimo normal da regio, zona ou subzona. (Revogado pelo Lei n 4.589, de11.12.1964)Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, podero as Comisses fixar o seu salrio atemmetade do salrio mnimo normal da regio, zona ou subzona.Pargrafo nico. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos,sujeito formao profissional metdica do ofcio em que exera o seu trabalho.Art. 80. Ao menor aprendiz ser pago salrio nunca inferior a meio salrio-mnimo regionaldurante a primeira metade da durao mxima prevista para o aprendizado do respectivoofcio. Na segunda metade passar a perceber, pelo menos, 2/3 (dois tros) do salrio-mnimoregional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n 5.274,de1967)Pargrafo nico - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeitoa formao profissional metdica do ofcio em que exera o seu trabalho. (Redao dada peloDecreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n 5.274, de 1967)Art. 80. Ao menor aprendiz ser pago salrio nunca inferior a meio salrio-mnimo regionaldurante a primeira metade da durao mxima prevista para o aprendizado do respectivoofcio. Na segunda metade passar a perceber, pelo menos, 2/3 (dois tros) do salrio-mnimoregional. (Revigorado pela Lei n 6.086, de 1974) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000) 24. Pargrafo nico - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeitoa formao profissional metdica do ofcio em que exera o seu trabalho. (Revigorado pela Lein 6.086, de 1974) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000) Art. 81 - O salrio mnimo ser determinado pela frmula Sm = a + b + c + d + e, em que"a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas dirias comalimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte necessrios vida de um trabalhadoradulto. 1 - A parcela correspondente alimentao ter um valor mnimo igual aos valores dalista de provises, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessrios alimentao diria do trabalhador adulto. 2 - Podero ser substitudos pelos equivalentes de cada grupo, tambm mencionadosnos quadros a que alude o pargrafo anterior, os alimentos, quando as condies da regio,zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmosquadros. 3 - O Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio far, periodicamente, a reviso dosquadros a que se refere o 1 deste artigo. Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salriomnimo, o salrio em dinheiro ser determinado pela frmula Sd = Sm - P, em que Sdrepresenta o salrio em dinheiro, Sm o salrio mnimo e P a soma dos valores daquelasparcelas na regio, zona ou subzona. Pargrafo nico - O salrio mnimo pago em dinheiro no ser inferior a 30% (trinta porcento) do salrio mnimo fixado para a regio, zona ou subzona. Art. 83 - devido o salrio mnimo ao trabalhador em domiclio, considerado este como oexecutado na habitao do empregado ou em oficina de famlia, por conta de empregador queo remunere.SEO IIDAS REGIES, ZONAS E SUBZONAS Art. 84 - Para efeito da aplicao do salrio mnimo, ser o pas dividido em 22 regies,correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Territrio do Acre.(Vide Decreto Lein 2.351, de 1987) Pargrafo nico. Em cada regio, funcionar uma Comisso de Salrio Mnimo, com sedena capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Territrio do Acre.(Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987) Art. 85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissesde Salrio Mnimo, e ouvido o Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho, poder,atendendo aos ndices de padro de vida, dividir uma regio em duas ou mais zonas, desdequecadazona abranja, pelomenos, quinhentosmil habitantes. 1 A deciso dever enumerar, taxativamente, os municpios que ficam sujeitos a cadazona, para efeito de se determinar a competncia de cada Comisso. 2 Quando uma regio se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comisses deSalrio Mnimo funcionaro, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede dogoverno do Territrio do Acre, e a outra, ou outras, nos municpios de maior importnciaeconmica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no ltimo binio. (Revogadopela Lei n 4.589, de 11.12.1964) 25. Art. 86 - Sempre que, em uma regio ou zona, se verifiquem diferenas de padro devida, determinadas por circunstncias econmicas de carater urbano, suburbano, rural oumartimo, poder o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta darespectiva Comisso de Salrio Mnimo e ouvido o Servio de Estatstica da Previdncia eTrabalho, autoriz-la a subdividir a regio ou zona, de acordo com tais circunstncias.(Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987) 1 Dever ser efetuado, tambm em sua totalidade, e no ato da entrega da declarao,o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hiptese do art. 52. (Pargrafo nicorenumerado pela Lei n 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei n 4.589, de 11.12.1964) 2 Enquanto no se verificarem as circunstncias mencionadas neste artigo, vigorarnos municpios que se criarem o salrio-mnimo fixado para os municpios de que tenham sidodesmembrados. (Includo pela Lei n 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei n 2.351,de 1987) 3 No caso de novos municpios formados pelo desmembramento de mais de ummunicpio, vigorar neles, at que se verifiquem as referidas circunstncias, o maior salrio-mnimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem. (Includo pela Lei n 5.381, de9.2.1968)(Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987)SEO IIIDA CONSTITUIO DAS COMISSES Art. 87 - O nmero dos componentes das Comisses de Salrio Mnimo, inclusive opresidente, ser fixado pelo ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, no mnimo de cinco eat ao mximo de onze. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 88 - Os representantes dos empregadores e empregados sero eleitos, na forma doart. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associaes legalmente registradas, nopodendo sua escolha recair em indivduos estranhos ao quadro social dessas entidades. 1. Os membros das Comisses ou Subcomisses de Salrio Mnimo sero nomeadospelo ministro do trabalho, Indstria e Comrcio, dentre os representantes dos empregadores eempregados, eleitosnoprazo fixado. 2. O nmero de representantes dos empregadores, nas Comisses de Salrio Mnimo,ser igual ao dos empregados. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 89 - De cada Comisso no poder participar como representante dos empregadoresou dos empregados, mais de um componente que pertena mesma profisso ou mesmaatividadeprodutora. (RevogadopelaLein4.589,de 11.12.1964) Art. 90 - O presidente da Comisso do Salrio Mnimo notificar, trs meses antes daextino do mandato da mesma Comisso aos sindicatos de empregadores e de empregadosda regio, zona ou subzona, determinando que procedam s iniciais eleies de seus vogais esuplentes, a serem indicados para a recomposio da Comisso. (Revogado pela Lei n 4.589,de 11.12.1964)Art. 91 - No penltimo ms do mandato das Comisses de Salrio Mnimo, cada sindicatoremeter ao presidente da Comisso da respectiva regio, zona ou subzona, uma lista de trsassociados eleitos para a indicao a vogais e trs para suplentes. (Revogado pela Lei n4.589, de11.12.1964) Art. 92 -Onde no funcionarem sindicatos ou associaes profissionais registradas, opresidente da Comisso convocar empregadores e empregados para uma reunio, quepresidir, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe. (Revogado pela Lei n4.589, de11.12.1964)Art. 93 - Sero observadas, nas eleies dos vogais e suplentes dos pregadores e dosempregados, nas Subcomisses de Salrio Mnimo, as mesmas formalidades relativas sComisses, devendo o presidente da Subcomisso remeter ao da Comisso a que estiversubordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 94 - De posse das listas, o presidente as remeter, por intermdio do Servio de 26. Estatstica da Previdncia e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indstria e Comrcio, quenomear os componentes das Comissese Subcomisses.Pargrafo nico. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio pelospresidentes das Comisses de Salrio Mnimo devero mencionar o nome e a sede dosindicato, associao profissional a que pertenam os eleitos. (Revogado pela Lei n 4.589, de11.12.1964) Art. 95 - Na hiptese de no comparecimento de empregadores ou de empregados, ou nocaso de uma classe ou ambas deixarem de indicar nmero suficiente de representantes, oministro do Trabalho, Indstria e Comrcio far as nomeaes, semdependncia deeleio. Pargrafo nico, A prova de qualidade de empregador ou empregadores nosindicalizados ser feita mediante recibo de quitao do imposto sindical. (Revogado pela Lein 4.589,de11.12.1964)Art. 96 - Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comisses eSubcomisses de Salrio Mnimo devero fazer prova de residncia por tempo no inferior adois anos, na regio, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade. (Revogado pela Lein 4.589,de11.12.1964)Art. 97 - Os presidentes das Comisses ou Subcomisses de Salrio Mnimo seronomeados, em comisso, pelo Presidente da Repblica, mediante proposta do ministro doTrabalho, Industria e Comercio, dentre os cidados brasileiros de nottia idoneidade moral,versados em assuntos de ordem econmica e social. (Revogado pela Lei n 4.589, de11.12.1964)Art. 98 - O mandato dos membros das Comisses e Subcomisses ser de dois anos,podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo. (RevogadopelaLein4.589, de 11.12.1964) Art. 99 - As Comisses e Subcomisses reunir-se-o por convocao do presidente ou damaioria absoluta deseusmembros. 1 As Comisses e Subcomisses deliberaro com a presena do presidente e de doisteros de seus componentes, sendo as suas decises pronunciadas por maioria de votos. 2 O presidente, que tomar parte nos debates, s ter voto de desempate. (RevogadopelaLein4.589, de 11.12.1964) Art. 100 - Os componentes das Comisses e Subcomisses percebero a gratificao decinquenta cruzeiros por sesso a que comparecerem at o mximo de duzentos cruzerios porms. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)SEO IVDAS ATRIBUIES DAS COMISSES DE SALRIO MNIMOArt. 101 - As Comisses de Salrio Mnimo teem por incumbncia fixar o salrio mnimodaregioouzona,desua jurisdio.Pargrafo nico. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alterao do salriomnimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo Servio de Estatstica daPrevidncia e Trabalho do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, ou pelos sindicatos,associaes profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na regio,zona ou subzona, h mais de um ano, e que no tenham entre si laos de parentesco atsegundo grau, includos os afins. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 102 - O ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, ex-offcio, a requerimento dossindicatos, associaes profissionais registradas ou por solicitao da Comisso de SalrioMnimo, poder classificar os trabalhadores segundo a identidade das condies necessrias enormais da vida nas respectivas regies. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 103 - O salrio mnimo ser fixado para cada regio, zona ou subzona, de modogeral, ou segundo a identidade das condies e necessidades normais da vida nas respectivasregies, zonas ou subzonas. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 104 - Realizar-se- inqurito censitrio para conhecer as condies econmicas decada regio, zona ou subzona do pas, bem como os salrios efetivamente pagos aostrabalhadores, sempre que essa providncia se fizer mister, afim de proporcionar s Comissesde Salrio Mnimo os elementos indispensveis fixao do salrio mnimo. (Revogado pelaLein4.589, de 11.12.1964) Art. 105 - Todos os indivduos, empresas, associaes, sindicatos, companhias ou firmas 27. que tenham a seu servio empregados, ou operrios, devero remeter ao Ministrio doTrabalho, Indstria e Comrcio, ou autoridade que o representar nos Estados dentro do prazode 15 dias, a contar da data da notificao que lhes for feita, a indicao dos salrios maisbaixos efetivamente pagos, com a discriminao do servio desempenhado pelostrabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio. 1 O disposto neste artigo ser igualmente observado pelos encarregados de serviosou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais. 2 Os dados censitrios recolhidos pelo Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrciosero enviados s Comisses de Salrio Mnimo, podendo estas, nos casos de insuficinciadesses dados, colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto spartes interessadas residentes na regio, zona ou subzona de sua jurisdio. (Revogado pelaLein 4.589,de11.12.1964)Art. 106 - As Comisses de Salrio Mnimo, mediante delegao do Servio de Estatsticada Previdncia e Trabalho, representaro o Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, parao efeito do recolhimento das declaraes, de que trata o art. 109, e de outros elementosestatsticos.Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, as Comisses de Salrio Mnimo poderodelegar as suas funes s autoridades federais, estaduais ou municipais, da regio, zona ousubzona a que pertencerem. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 107 - As comisses de Salrio Mnimo, ao fixar o salrio mnimo, daro publicidadeos ndices estatsticos que justifiquem sua adoo e o valor de cada uma das parcelas que oconstituirem.(Revogadopela Lein4.589, de 11.12.1964)Art. 108 - As Comisses de Salrio Mnimo enviaro ao Servio de Estatstica daPrevidncia e Trabalho do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio as declaraesrecebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-seda via de transporte mais rpida. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 109 - Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declaraes que lheforem enviadas, o Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho do Ministrio do Trabalho,Indstria e Comrcio remeter s Comisses de Salrio Mnimo, no s o material, como asinstrues para a realizao de inquritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem oacervo de elementos necessrios ao estudo e determinao do salrio mnimo na regio, zonaou subzona. Pargrafo nico. Os inquritos sero realizados sob a orientao de tcnicos efuncionrios do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, designados especialmente paraesse fim. (Revogado pela Lei n 4.589,de11.12.1964)Art. 110 - As Comisses de Salrio Mnimo centralizaro na regio ou zona os elementosdos inquritos ou pesquisas determinados pelo Servio de Estatstica da Previdncia eTrabalho do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, remetendo-lhes esses elementosdentrodoprazo que, antecipadamente, lhesforfixado.Pargrafo nico. As Comisses remetero, imediatamente, ao Servio de Estatstica daPrevidncia e Trabalho cpia autntica de todas as suas decises ou resolues. (Revogadopela Lei n4.589,de 11.12.1964)Art. 111 - O Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho, do Ministrio do Trabalho,Indstria e Comrcio, uma vez satisfeita a exigncia dos arts. 108 e 110, dever fornecer sComisses de Salrio Mnimo, dentro do prazo mximo de 240 dias, uma informaofundamentada indicando o salrio mnimo aplicvel regio, zona ou subzona de que se tratar.Pargrafo nico. No caso de no receber, em tempo til, os elementos a que se refereeste artigo, o Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho elaborar uma recomendaobaseada no critrio de comparao com regies, zonas ou subzonas de condiessemelhantes. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)SEO VDA FIXAO DO SALRIO MNIMOArt. 112 - Recebida a informao a que se refere o art. 111, cada Comisso de SalrioMnimo fixar, dentro do prazo improrrogvel de 9 (nove) meses, o salrio mnimo darespectiva regioouzona. 1 A deciso fixando o salrio ser publicada nos orgos oficiais, ou nos jornais de maiorcirculao, na regio, zona ou subzona, de jurisdio da Comisso, e no Dirio Oficial, na 28. capital daRepblica, por trsmeses, duranteoprazode 90dias. 2 Dentro do prazo fixado no pargrafo anterior, a Comisso receber as observaesque as classes interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-, imediatamente, paraapreciar as observaes recebidas, alterar ou confirmar o salrio mnimo fixado e, dentro devinte dias, proferir a sua deciso definitiva. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 113 - Dentro do prazo improrrogvel de 15 dias, contados da deciso definitiva daComisso de Salrio Mnimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio.(Revogado pela Lei n 4.589,de 11.12.1964)Art. 114 - A ata da reunio da Comisso de Salrio Mnimo, em que for ultimada a suadeciso definitiva, ser publicada na regio, zona ou subzona, a que interessar.Pargrafo nico. Uma cpia autntica da ata a que se refere este artigo ser enviada pelopresidente da Comisso, no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Servio de Estatstica daPrevidncia e Trabalho, do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio. (Revogado pela Lei n4.589, de11.12.1964)Art. 115 - De posse das decises definitivas das Comisses de Salrio Mnimo, submetero Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio ao Presidente da Repblica o decreto instituindoo salrio mnimo em cada regio, zona ousubzona.Pargrafo nico. Se uma ou vrias Comisses de Salrio Mnimo deixarem de rem