consolidação das leis do trabalho

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Vide texto compilado Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

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Consolidacão das Leis do Trabalho, CLT. Fonte: Presidência da República. Atualizado até 20 de janeiro de 2011.

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  • 1. Presidncia da RepblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos JurdicosDECRETO-LEI N. 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943Vide texto compilado Aprova a Consolidao das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio, DECRETA:Art. 1 Fica aprovada a Consolidao das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com asalteraes por ela introduzidas na legislao vigente. Pargrafo nico. Continuam em vigor as disposies legais transitrias ou de emergncia, bem como as queno tenham aplicao em todo o territrio nacional. Art. 2 O presente decreto-lei entrar em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122 da Independncia e 55 da Repblica.GETLIO VARGAS.Alexandre Marcondes Filho.Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943 CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO TTULO IINTRODUOArt. 1 - Esta Consolidao estatui as normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho,nela previstas. Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividadeeconmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio. 1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionaisliberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, queadmitirem trabalhadores como empregados. 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria,estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualqueroutra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresaprincipal e cada uma das subordinadas.Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual aempregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nementre o trabalho intelectual, tcnico e manual. Art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o empregado esteja disposio doempregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposio especial expressamente consignada. Pargrafo nico - Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito de indenizao eestabilidade, os perodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servio militar ... (VETADO)... e por motivo de acidente do trabalho. (Includo pela Lei n 4.072, de 16.6.1962)

2. Art. 5 - A todo trabalho de igual valor corresponder salrio igual, sem distino de sexo. Art. 6 - No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado nodomiclio do empregado, desde que esteja caracterizada a relao de emprego. Art. 7 - Os preceitos constantes da presente Consolidao, salvo quando for, em cada caso, expressamentedeterminado em contrrio, no se aplicam: Art. 7 Os preceitos constantes da presente Consolidao salvo quando fr em cada caso, expressamentedeterminado em contrrio, no se aplicam : (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945) a) aos empregados domsticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam servios de naturezano-econmica pessoa ou famlia, no mbito residencial destas;b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funes diretamente ligadas agricultura e pecuria, no sejam empregados em atividades que, pelos mtodos de execuo dos respectivostrabalhos ou pela finalidade de suas operaes, se classifiquem como industriais ou comerciais;c) aos servidores pblicos do Estado e das entidades paraestatais; d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial detrabalho, em virtude de lei; e) aos empregados das empresas de propriedade da Unio Federal, quando por esta ou pelos Estadosadministradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administrao resultem de circunstnciastransitrias.c) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dos Municpios e aos respectivos extranumerrios emservio nas prprias reparties; (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945)d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime prprio de proteo ao trabalho quelhes assegure situao anloga dos funcionrios pblicos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945) Pargrafo nico - Aos trabalhadores ao servio de empresas industriais da Unio, dos Estados e dosMunicpios, salvo aqueles classificados como funcionrios pblicos, aplicam-se os preceitos da presenteConsolidao. (Includo pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945) (Revogado pelo Decreto-lei n 8.249, de 1945)Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais,decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros princpios e normas gerais dedireito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no forincompatvel com os princpios fundamentais deste.Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aaplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao. Art. 10 - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seusempregados. Art. 11. No havendo disposio especial em contrrio nesta Consolidao, prescreve em dois anos o direitode pleitear a reparao de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido. Art. 11 - O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve: (Redao dadapela Lei n 9.658, de 5.6.1998) I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato; (Includopela Lei n 9.658, de 5.6.1998)(Vide Emenda Constitucional n 28 de 25.5.2000) Il - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Includo pela Lei n 9.658,de 5.6.1998)(Vide Emenda Constitucional n 28 de 25.5.2000) 1 O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto 3. Previdncia Social. (Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998) Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social so objeto de lei especial. TTULO IIDAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPTULO I DA IDENTIFICAO PROFISSIONAL SEO IDA CARTEIRA PROFISSIONALDA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Art. 13. adotada no territrio nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos,sem distino de sexo, e que ser obrigatria para o exerccio de qualquer emprego ou prestao de serviosremunerados.Pargrafo nico. Excetuam-se da obrigatoriedade as profisses cujos regulamentos cogitem da expedio decarteira especial prpria.Art. 13. obrigatria a Carteira Profissional prevista nesse Captulo, para o exerccio de qualquer emprgo,ainda que em carter temporrio, e para o exerccio, por conta prpria, de atividade profissional remunerada.(Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) 1 Equipara-se Carteira Profissional a carteira especial instituda para o exerccio de emprego ematividade disciplinada por regulamentao prpria, bem como a do menor de que trata a Seo Ill, do Capitulo IV,do Titulo III desta Consolidao. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) 2 Nas localidades onde no se processar regularmente a emisso de Carteira Profissional, poder seradmitido o exerccio de emprgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residenteem carter permanente no territrio nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual dever ser obtidano prazo improrrogvel de 90 (noventa) dias, sob pena de suspenso do exerccio ou emprgo ou da atividadeprofissional. Para sse efeito, a emprsa fornecer ao empregado, no ato de admisso, documento do qual conste,pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salrio. (Includo pelo Decreto-Lei n229, de 1967)Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social obrigatria para o exerccio de qualquer emprego,inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, e para o exerccio por conta prpria de atividadeprofissional remunerada. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 1 - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969) I - proprietrio rural ou no, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido otrabalho dos membros da mesma famlia, indispensvel prpria subsistncia, e exercido em condies de mtuadependncia e colaborao; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore rea no excedente do mdulo rural ou deoutro limite que venha a ser fixado, para cada regio, pelo Ministrio do Trabalho e Previdncia Social. (Includopelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 2 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social e respectiva Ficha de Declarao obedecero aos modelosque o Ministrio do Trabalho e Previdncia Social adotar. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 3 Nas localidades onde no fr emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido,temporriamente, o exerccio de emprgo ou atividade remunerada por quem no a possua, ficando a emprsaobrigada a permitir o comparecimento do empregado ao psto de emisso mais prximo. (Includo pelo Decreto-lein 926, de 10.10.1969) 3 - Nas localidades onde no for emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido,at 30 (trinta) dias, o exerccio de emprego ou atividade remunerada por quem no a possua, ficando a empresa 4. obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emisso mais prximo. (Redao dada pela Lein 5.686, de 3.8.1971) 4 - Na hiptese do 3: (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)I - o empregador fornecer ao empregado, no ato da admisso, documento do qual constem a data daadmisso, a natureza do trabalho, o salrio e a forma de seu pagamento; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969)II - se o empregado ainda no possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe forneceratestado de que conste o histrico da relao empregatcia. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) SECO II Da emisso das carteirasSEO IIDA EMISSO DA CARTEIRA (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Art. 14. A Carteira profisaional ser processada nos termos fixados no presente captulo e emitida, no DistritoFederal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Territrio do Acre, pelas DelegaciasRegionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, ou pelas reparties estaduais autorizadas em virtudede lei. Pargrafo nico. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenao com a Diviso do Material doDepartamento de Administrao, incumbe a expedio e controle de todo o material necessrio ao preparo eemisso das carteiras profissionais. Art. 14. A Carteira Profissional ser processada nos trmos fixados no presente Captulo e emitida pelasDelegacias Regionais do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, ou pelos rgos federais, estaduais ouautarquias, devidamente autorizados, sob o contrle do Departamento Nacional de Mo-de-Obra que expedir asinstrues necessrias. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalhoou, mediante convnio, pelos rgos federais, estaduais e municipais da administrao direta ou indireta. (Redaodada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Pargrafo nico. Na falta dos rgos indicados neste artigo ser admitido convnio com sindicato, para omesmo fim. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Pargrafo nico - Inexistindo convnio com os rgos indicados ou na inexistncia destes, poder seradmitido convnio com sindicatos para o mesmo fim. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 3.8.1971) Art. 15. A emisso das carteiras far-se- a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional doTrabalho, no Distrito Federal, e aos dalegados regionais do Trabalho, ou reparties autorizadas em virtude de lei,nos Estados e Territrio do Acre, perante os quais comparecero pessoalmente, para prestar as declaraesnecessrias.Art. 15. A emisso da Carteira Profissional far-se- a pedido dos interessados, dirigido s DelegaciasRegionais do Trabalho ou rgos autorizados perante os quais comparecero pessoalmente, para prestar asdeclaraes necessrias. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967)Art. 15 - Para obteno da Carteira de Trabalho e Previdncia Social o interessado comparecerpessoalmente ao rgo emitente, onde ser identificado e prestar as declaraes necessrias. (Redao dadapelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Art. 16. A carteira profissional, alem do nmero, srie e, data de emisso, conter mais, a respeito doportador: 1) fotografia com meno da data em que houver sido tirada; 2) caractersticos fsicos e impresses digitais; 3) nome, filiao, data e lugar de nascimento, estado civil, profisso, residncia, grau de instruo eassinatura; 4) nome, atividade e localizao dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profisso ou a funo,ou a houver sucessivamente exercido, com a indicao da natureza dos servios, salrio, data da admisso e dasaida;5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalizao para os que por este modo obtiveram a 5. cidadania;6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;7) nome do sindicato a que esteja associado;8) situao do portador da carteira em face do servio militar;9) discriminao dos documentos apresentados.Pargrafo nico. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informaes acima indicadas, contero:1) data da chegada ao Brasil;2) nmero, srie e local de emisso da carteira de estrangeiro;3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social conter, alm do nmero srie e data da emisso, osseguintes elementos quanto ao portador: (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)I - fotografia de frente, de 3x4 centmetros, com data, de menos de um ano; (Redao dada pelo Decreto-lein 926, de 10.10.1969)II - impresso digital; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) III - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969)IV - especificao do documento que tiver servido de base para a emisso; (Redao dada pelo Decreto-lein 926, de 10.10.1969)V - contratos de trabalho; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)VI - decreto de naturalizao ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira deEstrangeiro, quando fr o caso; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)VII - nome, idade e estado civil dos dependentes. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Pargrafo nico. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida mediante a apresentao, pelointeressado, dos seguintes elementos: (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)a) duas fotografias com as caractersticas do item I; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) b) certido de idade, ou documento legal que a substitua; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969)c) decreto de naturalizao ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Redao dada pelo Decreto-lei n926, de 10.10.1969)d) autorizao do pai, me, responsvel legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;(Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)e) atestado mdico de capacidade fsica e mental; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)f) prova de alistamento ou de quitao com o servio militar; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)g) outro documento hbil que contenha os dados previstos neste artigo. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969)Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social conter, alm do nmero, srie e data da emisso, osseguintes elementos quanto ao portador: (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)I - fotografia de frente, de 3 X 4 centmetros, com data, de menos de um ano; (Redao dada pela Lei n5.686, de 1971)II - impresso digital; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)III - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)IV - especificao do documento que tiver servido de base para a emisso; (Redao dada pela Lei n 5.686,de 1971) V - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)VI - Decreto de Naturalizao, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documentode Identidade de Estrangeiro, quando fr o caso; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteo ao trabalhador. (Redao dada pela Lei n 5.686, de1971)Pargrafo nico. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida mediante a apresentao pelointeressado, dos seguintes elementos: (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) (Revogado pela Lei n 7.855, de1989)a) duas fotografias com as caractersticas do item I; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)b) certido de idade, ou documento legal que a substitua; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) c) Decreto de Naturalizao, quando fr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado aexercer atividade remunerada no Pas e, quando se tratar de fronteirio, o documento de identidade expedido pelorgo prprio; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)d) alm das demais exigncias, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado mdico de capacidade fsica,comprovante de escolaridade e autorizao do pai, me ou responsvel legal e, na falta dste, da pessoa sob cujaguarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)e) prova de alistamento ou de quitao com o servio militar, dentro dos limites da idade e validade previstosna legislao especfica; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)f) outro documento hbil que contenha os dados previstos neste artigo. (Redao dada pela Lei n 5.686, de1971)Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social conter os seguintes elementos: (Redao dada pela Lei 6. n 7.855, de 1989)I - nmero, srie, data da emisso ou Nmero de Identificao do Trabalhador - NIT; II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centmetros;III - impresso digital;IV - qualificao e assinatura;V - decreto de naturalizao ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;VI - especificao do documento que tiver servido de base para a emisso; VII - comprovante de inscrio no Programa de Integrao Social - PIS ou Programa de Formao doPatrimnio do Servidor Pblico - Pasep, quando se tratar de emisso de segunda via.Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), alm do nmero, srie, data de emisso efolhas destinadas s anotaes pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdncia Social,conter: (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) II - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)IV - nmero do documento de naturalizao ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes daidentidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) Pargrafo nico - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS ser fornecida mediante aapresentao de:(Includo pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) a) duas fotografias com as caractersticas mencionadas no inciso I; (Includa pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)b) qualquer documento oficial de identificao pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dadosreferentes ao nome completo, filiao, data e lugar de nascimento. (Includa pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)Art. 17. As declaraes do interessado ou, no caso de menores que no estejam obrigados carteira prpria,dos seus pais ou tutores, devero ser apoiadas em documentos idneos ou confirmados por duas testemunhas jportadoras de carteiras profissionais, que assinaro com o declarante, mencionando o nmero e a srie dasrespectivas carteiras. 1 As declaraes a que se referem os artigos anteriores sero escrituradas em duas vias ou fichas, aprimeira das quais ser destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitasperante o mesmo Departamento. 2 Se o interessado no souber ou no puder assinar as suas declaraes, ser exigida a presena de trstestemunhas, uma das quais assinar por ele, a rogo, devendo o funcionrio ler as declaraes, feitas em voz alta,atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.Art. 17 - Na impossibilidade de apresentao, pelo interessado, de documento idneo que o qualifique, aCarteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida com base em declaraes verbais confirmadas por 2(duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotaes gerais da carteira, termo assinado pelas mesmastestemunhas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 1 - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declaraes previstas neste artigo sero prestadas porseu responsvel legal. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 2 - Se o interessado no souber ou no puder assinar sua carteira, ela ser fornecida mediante impressodigital ou assinatura a rogo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Art. 18. A prova da profisso ser feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, poratestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras decarteira profissional, que exeram a profisso declarada. 1 Em se tratando de profisso oficialmente regulamentada, ser necessria a prova de habilitaoprofissional do declaranta. 2 A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros ser emitida mediante exibio do certificadode habilitao profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.Art. 18 Para a emisso da Carteira Profissional no obrigatria a anotao da profisso a que se referemas itens 3 e 4 do art. 16. Ser feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos: (Redao dadapelo Decreto-Lei n 229, de 1967)I - Diploma de escola oficial ou reconhecida; (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) 7. II - Atestado de emprsa ou de sindicato; (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) III - Prova competente de habilitao profissional, quando se tratar de profisso regulamentada; (Includo peloDecreto-Lei n 229, de 1967)IV - Certificado de habilitao profissional, passado pelo Servio Nacional de Aprendizagem Comercial(SENAC), pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensinoprofissional, oficial ou reconhecido. (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) 1 Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, ser tambm admitido-o certificado de habilitao profissional,passado pelo respectivo sindicato. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) 2 A emisso da Carteira Profissional no depender, tambm, de prova da situao referida no item 8 doart. 16. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Art. 18 - A anotao da profisso na Carteira de Trabalho e Previdncia Social s ser feita se o interessadoapresentar um dos seguintes documento. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) (Revogado pelaLei n 7.855, de 1989) I - diploma de escola oficial ou reconhecida; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) II - comprovao de habilitao, quando se tratar de profisso regulamentada; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)III - certificado da habilitao profissional, emitido pelo Servio Nacional de Aprendizagem Comercial(SENAC), pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissionaloficial ou reconhecido; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) IV - declarao da empresa ou do sindicato, nos demais casos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969) 1 Em se tratando de profisso oficialmente regulamentada, ser necessria a prova de habilitaoprofissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 2 A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros ser emitida mediante exibio do certificadode habilitao profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lein 926, de 10.10.1969) Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduziro o rosto do requerente tomado de frente,sem retoques, com as dimenses aproximadas de trs centmetros por quatro, tendo, num dos ngulos, emalgarismos bem visveis, a data em que tiverem sido reveladas, no se admitindo fotografias tiradas um ano antesda sua apresentao.Art. 19 - Alm do interessado, o empregador ou o sindicato podero solicitar a emisso da Carteira deTrabalho e Previdncia Social, proibida a interveno de pessoas estranhas. (Redao dada pelo Decreto-lei n926, de 10.10.1969) (Revogado pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)Art. 20. No ato de prestar as declaraes, o interessado pagar em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros oentregar trs exemplares de sua fotografia, nas condies acima determinadas, afixando uma folha onde foremregistadas as declaraes e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o 1 do art. 17.Art. 20. gratuita a emisso da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declaraesentregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condies determinadas no art. 19, uma das quais ser aposta 2, via da flha ou ficha de declarao, que ficar arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada Carteira. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967)Pargrafo nico. A primeira via da flha ou ficha de declaraes ser enviada ao Departamento Nacional deMo-de-Obra, para fins de contrle e estatstica. (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Art. 20 - As anotaes relativas a alterao do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira deTrabalho e Previdncia Social sero feitas pelo Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) e somente em suafalta, por qualquer dos rgos emitentes. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)Art. 21. Tornando-se imprestvel pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espao na mesmadestinado anotao, o interessado dever obter outra, observadas as disposies anteriores e mediantepagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o nmero o a srie da carteira anterior. 1 No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo ser exigido em dobro,cobrando-se, da por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova. 2 Na caso de extravio ou inutilizao da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu,aquele ter de custear as despesas do processo e emisso, alem de so sujeitar s penas cominadas nesta lei,ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.Art. 21. Esgotando-se o espao da Carteira Profissional destinado s anotaes, o interessado dever obteroutra, tambm gratuitamente, observadas as disposies anteriores, devendo constar da nova o nmero e srie daCarteira Profissional anterior. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967)Art. 21. Esgotando - se o espao destinado aos registros e anotaes, o interessado dever obter outraCarteira, que ter numerao prpria e da qual constaro o nmero e a srie anterior. (Redao dada peloDecreto-lei n 926, de 10.10.1969) 1 Com exceo do caso previsto neste artigo a emisso da 2 via da Carteira Profissional estar sujeita aopagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salrio-mnimo vigente no pas, sofrendo a emisso 8. das demais vias um acrscimo de 20% (vinte por cento) sbre o emolumento pago pela anterior. (Redao dadapelo Decreto-Lei n 229, de 1967) (Vide Lei n 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969) 2 No caso de extravio ou inutiIizao da Carteira Profissional por culpa da emprsa, fica esta obrigada, aopagamento de 1/8 (um oitavo) do salrio-mnimo vigente na localidade, a ttulo de indenizao pela nova emisso,sem prejuzo das cominaes previstas neste CaptuIo. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) (Vide Lein 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969)Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espao destinado a registros e anotaes, ointeressado dever obter outra carteira, conservando-se o nmero e a srie da anterior. (Redao dada pela Lei n5.686, de 3.8.1971)Art. 22. Os emolumentos a que se refere este captulo sero cobrados, acrescidos da taxa de Educao eSade, em estampilhas federais. 1 As estampilhas devero ser aplicadas na ficha de qualificao e sero inutilizadas, na forma da lei, pelaassinatura do qualificado declarante. 2 A 1 via da ficha de qualificao ser enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho parafins de controle e estatstica. 3 E concedida iseno do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aostrabalhadores que estiverem desempregados e queles cuja remunerao no exceder da importncia do salriomnimo.Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior sero recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante aexpedio de guias pelo rgo competente creditada a respectiva receita conta do Ministrio do Trabalho ePrevidncia Social. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de10.10.1969)Art. 23. Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatosreconhecidos podero promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenode pessoas estranhas.Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatosreconhecidos podero promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenode pessoas estranhas.(Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969)Art. 24. Haver no Servio de Identificao Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastroprofissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificao das atividades e profisses estatuida na Ttulo Vcom as especificaes adotadas pela Comisso do Enquadramento Sindical.Art. 24 - Haver no Departamento Nacional de Mo de Obra o cadastro profissional dos trabalhadoresurbanos e rurais, organizado segundo a classificao das atividades e profisses. Este cadastro ser atualizadomensalmente atravs do sistema de emisso das Carteiras Profissionais e pelas relaes de admisso e dispensaa que se refere a Lei n 4.923, de 23 de dezembro de 1965. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967)(Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969)SEO IIIDA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero entregues aos interessados pessoalmente,mediante recibo.Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos podero, se o solicitarem por escrito s respectivasdiretorias, tomar a incumbncia da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demaisprofissionais da mesma classe. Pargrafo nico. No podero os sindicatos, sob pena de se tornarem passveis das sanes previstas nestalei, cobrar remunerao alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo servio nas respectivas sedes, serfiscalizado pelos funcionrios do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartiesautorizadas por lei. Art. 26 - Os sindicatos podero, mediante solicitaro das respectivas diretorias incumbir-se da entrega dasCarteiras de Trabalho e Previdncia Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesmaclasse. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Pargrafo nico - No podero os sindicatos, sob pena das sanes previstas neste Captulo cobrarremunerao pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, cujo servio nas respectivas sedes serfiscalizado pelas Delegacias Regionais ou rgos autorizados. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967) Art. 27. Se o candidato carteira no a houver recebido, dentro de trinta dias aps o em que prestou as suas 9. declaraes, poder reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e s DelegaciasRegionais ou reparties autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamao tomada por termo pelo funcionrioencarregado desse mister, que entregar recibo da reclamao ao interessado. Art. 27. Se o candidato Carteira Profissional no a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,poder reclamar s Delegacias Regionais ou rgos autorizados, devendo ser a reclamao tomada por trmo eentregue recibo da mesma ao interessado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei n 926, de 1969)(Revogado pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)Art. 28. Sero arquivadas as carteiras profissionais que no forem reclamadas pelos interessados dentro doprazo de sessenta dias, contados da respectiva emisso.Pargrafo nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar sujeita busca de um cruzeiro por ms queexceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros. Art. 28. Sero arquivadas as Carteiras Profissionais que no forem reclamadas pelos interessados dentro doprazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emisso. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)(Vide Decreto-Lei n 926, de 1969) Pargrafo nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) domaior salrio-mnimo vigente no pas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Vide Lei n 8.522, de1992) (Revogado pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) SEO IVDAS ANOTAESArt. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, ter aquele o prazo de48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admisso, a natureza dos servioso nmero no registo legal dos empregados e a remunerao, sob as penas cominadas nesta lei. 1 As anotaes acima referidas sero feitas pelo prprio empregador ou por preposto devidamenteautorizado, e no podero ser negadas. 2 As anotaes concernentes remunerao devem especificar a determinao do salrio, qualquer queseja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicao da estimativa degorgeta.Art.29. A Carteira Profissional ser obrigatriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado emprsaque o admitir, a qual ter o prazo improrrogvel de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamentea data de admisso, a remunerao e condies especiais se houver, sob as penas cominadas neste captulo.(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 2 A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importar na lavratura de auto deinfrao pelo agente da inspeo do trabalho. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 3 Na hiptese do 2, independentemente da lavratura do auto do infrao, cabe ao agente da inspeodo trabalho, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo competente para o fim de se instaurar o processode anotao. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelotrabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,especificamente, a data de admisso, a remunerao e as condies especiais, se houver, sendo facultada aadoo de sistema manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio doTrabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 1 As anotaes concernentes remunerao devem especificar o salrio, qualquer que seja sua forma depagamento, seja le em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redao dada peloDecreto-lei n 229, de 28.2.1967) 2 - As anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas: (Redao dada pela Lei n7.855, de 24.10.1989) a) na data-base; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) b) a qualquer tempo, por solicitao do trabalhador; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) c) no caso de resciso contratual; ou (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) d) necessidade de comprovao perante a Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n 7.855, de24.10.1989) 10. 3 - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar a lavratura do auto deinfrao, pelo Fiscal do Trabalho, que dever, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo competente, parao fim de instaurar o processo de anotao. (Redaod dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 4 o vedado ao empregador efetuar anotaes desabonadoras conduta do empregado em sua Carteirade Trabalho e Previdncia Social. (Includo pela Lei n 10.270, de 29.8.2001) 5 o O descumprimento do disposto no 4 o deste artigo submeter o empregador ao pagamento de multaprevista no art. 52 deste Captulo.(Includo pela Lei n 10.270, de 29.8.2001)Art. 30. Os acidentes do trabalho sero obrigatoriamente anotados, pelo Juzo competente na carteiraprofissional do acidentado. Art. 30 - Os acidentes do trabalho sero obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de PrevidnciaSocial na carteira do acidentado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no DistritoFederal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territrio do Acre, aos delegados regionais eencarregados do servio de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre elesconstar, no podendo nenhum daqueles funcionrios recusar-se solicitao feita nem cobrar emolumentos queno estejam previstos. Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social assegurado o direito de as apresentaraos rgos autorizados, para o fim de ser anotado o que fr cabvel, no podendo ser recusada a solicitao, nemcobrado emolumento no previsto em lei. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 32. As notas relativas a alteraes no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, sero feitasmediante prova documental, e as declaraes referentes aos seus beneficirios, ou pessoas cuja subsistnciaesteje a seu cargo ou quaisquer outras, devero ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionrio encarregado daidentificao profissional, a pedido do prpria declarante que as assinar. 1 Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, noDistrito Federal, s Delegacias Regionais e s reparties autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotaes quelhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos s mesmas. 2 As anotaes nas fichas de qualificao e nas carteiras profissionais sero feitas seguidamente, semabreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstncias quepossam ocasionar dvidas. 3 A averbao de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, ser feita somente na ficharespectiva, por funcionrio do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Ministrio doTrabalho, Indstria e Comrcio ou das reparties estaduais a isso autorizadas por convnio, e mediante sentenatransitada em julgado condenatria do empregado pela Justia do Trabalho, pela Justia Comum, ou pelo Tribunalde Segurana Nacional, devendo ser enviada a cpia da averbao ao Departamento Nacional do Trabalho. Art. 32 - As anotaes relativas a alteraes no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho ePrevidncia Social sero feitas mediante prova documental. As declaraes referentes aos dependentes seroregistradas nas fichas respectivas, pelo funcionrio encarregado da identificao profissional, a pedido do prpriodeclarante, que as assinar. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Pargrafo nico. As Delegacias Regionais e os rgos autorizados devero comunicao ao DepartamentoNacional de Mo-de-Obra todas as alteraes que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdncia Social.(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 33. Os escrives de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, no podero recebermais de cinquenta centavos a ttulo de custas, por processo ou anotao de que, na forma do artigo anterior,tenham sido incumbidos.Art. 33 - As Anotaes nas fichas de declarao e nas Carteiras de Trabalho e Previdncia Social serofeitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhasquaisquer circunstncias que possam ocasionar dvidas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 34 - Tratando-se de servio de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual oucoletiva, com ou sem fiscalizao da outra parte contratante, a carteira ser anotada pelo respectivo sindicatoprofissional ou pelo representante legal de sua cooperativa. 11. Art. 35. Os bailarinas, msicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito carteira profissional,cujas anotaes sero feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituio onde prestam seus servios, quandodiretamente contratados por alguma dessas entidadas, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo decontrato, o qual dever constar da carteira. (Vide Decreto-Lei n 926, de 1969) (Revogado pela Lei n 6.533, de24.5.1978)SEO V DAS RECLAMAES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAOArt. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotaes a que se refere o art. 29 ou adevolver a carteira recebida, dever o empregado, dentro de dez dias, comparecer pessoalmente, ou porintermdio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ouDelegacias Regionais e reparties estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Territrio do Acre, paraapresentar reclamao.Art. 36 - Recusando-se a emprsa fazer s anotaes a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira deTrabalho e Previdncia Social recebida, poder o empregado comparecer, pessoalmente ou intermdio de seusindicato perante a Delegacia Regional ou rgo autorizado, para apresentar reclamao. (Redao dada peloDecreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 37. Lavrado o termo da reclamao, o funcionrio encarregado notificar, por telegrama ou cartaregistada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusao do empregado reclamante, para que, em dia e horapreviamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalizao da carteira ou sua entrega. Pargrafo nico. No comparecendo o empregador acusado, lavrar-se- termo de ausncia, sendoconsiderado revel e confesso sobre os termos da reclamao feita, devendo as anotaes ser efetuadas pordespacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamao.Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o trmo de reclamao, determinar-se- a realizaro de diligncia parainstruo do feito, observado, se fr o caso o disposto no 2 do art. 29, notificando-se posteriormente oreclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prviamente designados, venhaprestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou suaentrega. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. No comparecendo o reclamado, lavrar-se- trmo de ausncia, sendo considerado revel econfesso sbre os trmos da reclamao feita, devendo as anotaes serem efetuadas por despacho daautoridade que tenha processado a reclamao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotaes reclamadas, ser lavrado umtermo de comparecimento, que dever conter, entre outras indicaes, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, onome e a residncia do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo,para apresentar defesa. Pargrafo nico - Findo o prazo para a defesa, subir o processo autoridade administrativa de primeirainstncia, para se ordenarem diligncias, que completem a instruo do feito, ou para julgamento, se o caso estiversuficientemente esclarecido. Art. 39. Verificando que as alegaes feitas pelo reclamante versam sobre a no existncia da condio deempregado ou sendo impossvel verificar essa condio pelos meios administrativos, ser encaminhado o processo Justia do Trabalho.Art. 39 - Verificando-se que as alegaes feitas pelo reclamado versam sbre a no existncia de relao deemprgo ou sendo impossvel verificar essa condio pelos meios administrativos, ser o processo encaminhado aJustia do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infrao que houver sidolavrado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 1 - Se no houver acrdo, a Junta de Conciliao e Julgamento, em sua sentena ordenar que aSecretaria efetue as devidas anotaes uma vez transitada em julgado, e faa a comunicao autoridadecompetente para o fim de aplicar a multa cabvel. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 2 - Igual procedimento observar-se- no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando frverificada a falta de anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, devendo o Juiz, nesta hiptese,mandar proceder, desde logo, quelas sbre as quais no houver controvrsia. (Includo pelo Decreto-lei n 229,de 28.2.1967) 12. SEO VI DO VALOR DAS ANOTAESArt. 40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas serviro de prova nos atos em que nosejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :a) nos casos de dissdio na Justia do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salrios,frias ou tempo de servio;b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declaraes nas instituies de previdncia social, comrelao aos beneficirios declarados;c) para os efeitos de indenizaes por acidentes do trabalho e molstias profissionais, que no podero terpor base remunerao inferior mencionada na carteira, salvo as limitaes legais quanto ao mximo deremunerao para efeito das indenizaes. Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social regularmente emitidas e anotadas serviro de provanos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229,de 28.2.1967) I - Nos casos de dissdio na Justia do Trabalho entre a emprsa e o empregado por motivo de salrio, friasou tempo de servio; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)II - Perante a Previdncia Social, para o efeito de declarao de dependentes; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) III - Para clculo de indenizao por acidente do trabalho ou molstia profissional. (Redao dada peloDecreto-lei n 229, de 28.2.1967) SEO VIIDOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS Art. 41. Em todas as atividades ser obrigatrio ao empregador o registo dos respectivos empregados, feitoem livro prprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indstria eComrcio. Pargrafo nico. Nesse livro ou nas fichas, alem da qualificao civil ou profissional de cada empregado,sero anotados todos os dados relativos sua admisso no emprego, durao e efetividade do trabalho, frias,casos de acidentes e todas as circunstncias que interessem proteo do trabalhador. Art. 41 - Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores,podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministriodo Trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Pargrafo nico - Alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador, devero ser anotados todosos dados relativos sua admisso no emprego, durao e efetividade do trabalho, a frias, acidentes e demaiscircunstncias que interessem proteo do trabalhador. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)Art. 42. Os livros de registo de empregados sero rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional doTrabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou reparties autorizadas em virtude de lei, nosEstados e Territrio do Acre.Art. 42. Os livros ou fichas de registro de empregados sero rubricados e legalizados pelas DelegaciasRegionais ou rgos autorizados. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 sero autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho,por outros rgos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrana de qualquer emolumento. (Redaodada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) (Revogada pela Lei n 10.243, de 19.6.2001) Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, ser cobrada, em selo federal, a taxa deCr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educao e Saude.Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 no ser cobrado qualqueremolumento. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)Art. 44. As Delegacias Regionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, nos Estados, e asreparties estaduais autorizadas em virtude de lei, remetero, mensalmente, ao Departamento Nacional doTrabalho, para os efeitos de controle e estatstica, uma relao pormenorizada dos registos realizados durante oms anterior. Art. 44 - As Delegacias Regionais e rgos autorizados remetero mensalmente, ao Departamento Nacional 13. de Mo-de-Obra, para o efeito de contrle estatstico, relao dos registros feitos durante o ms anterior.((Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)Art. 45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, devero serapostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionrio que o houver lavrado, o qual farconstar do processo a declarao de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposies legais.Art. 46 -A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, dever serescriturada especificamente em livro prprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.(Revogado pelo Decreto-Lein 229, de 28.2.1967) Art. 47. A falta do registo dos empregados ou infraes cometidas com relao ao mesmo sujeitaro osempregadores responsveis multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.Art. 47 - A emprsa que mantiver empregado no registrado nos trmos do art. 41 e seu pargrafo nico,incorrer na multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional, por empregado no registrado, acrescido deigual valor em cada reincidncia. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. As demais infraes referentes ao registro de empregados sujeitaro a emprsa multa devalor igual metade do salrio-mnimo regional, dobrada na reincidncia. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n229, de 28.2.1967)Art. 48 - As multas previstas nesta Seo sero aplicadas pela autoridade de primeira instncia no DistritoFederal, e pelas autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territriodo Acre. SEO VIII DAS PENALIDADES Art. 49. Para os efeitos da emisso, substituio ou anotao de carteiras profissionais, considerar-se- crimede falsidade, com as penalidades previstas na legislao vigente: a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; b) afirmar falsamente a sua prpria identidade, filiao, lugar do nascimento, residncia, profisso ou estadocivil e beneficirios, ou atestar falsamente os de outra pessoa; c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado; d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas. Art. 49 - Para os efeitos da emisso, substituio ou anotao de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social,considerar-se-, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Cdigo Penal: (Redao dadapelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Includo pelo Decreto-lein 229, de 28.2.1967)II - Afirmar falsamente a sua prpria identidade, filiao, lugar de nascimento, residncia, profisso ou estadocivil e beneficirios, ou atestar os de outra pessoa; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdncia Socialassim alteradas; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou registro de empregado, ouconfessar ou declarar em juzo ou fora dle, data de admisso em emprgo diversa da verdadeira. (Includo peloDecreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declaraes para emisso de Carteira de Trabalho ePrevidncia Social, quer nas respectivas anotaes, o fato ser levado ao conhecimento da autoridade que houveremitido a carteira, para fins de direito. Art. 51. Incorrer na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou no, vender ouexpuser venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. Art. 51 - Incorrer em multa de valor igual a 3 (trs) vzes o salrio-mnimo regional aqule que, comercianteou no, vender ou expuser venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. 14. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 52. O extravio ou inutilizao de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, darlugar, alem das obrigaes fixadas no 2 do art. 21, imposio de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros. Art. 52. O extravio ou inutilizao de Carteira Profissional, por culpa da emprsa, dar lugar, alm daobrigao estabelecida no 2 do art. 21, imposio de multa de valor igual metade do salrio-mnimoregional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 52 - O extravio ou inutilizao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social por culpa da empresasujeitar esta multa de valor igual metade do salrio mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926,de 10.10.1969)Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas,ficar sujeito multa de duzentos a mil cruzeiros. Art. 53 - A emprsa que receber Carteira de Trabalho e Previdncia Social para anotar e a retiver por maisde 48 (quarenta e oito) horas ficar sujeita multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional. (Redaodada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, no comparecer para anotar a carteira de empregado seu,ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegaes para recusa, ficar sujeito multa de duzentos a milcruzeiros. Pargrafo nico. Verificando-se a remessa do processo Justia do Trabalho e reconhecendo esta aprocedncia das alegaes do reclamante, na hiptese do art. 39, ser o processo devolvido autoridadeadministrativa competente para fazer as necessrias anotaes e impor ao responsavel a multa cominada nestaartigo. Art. 54 - A emprsa que, tendo sido intimada, no comparecer para anotar a Carteira de Trabalho ePrevidncia Social de seu empregado, ou cujas alegaes para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficarsujeita multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967) Art. 55. Incorrer na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em servio, aps 30 dias deexerccio, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida. Art. 55 - Incorrer na multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional a emprsa que infringir o art. 13 eseus pargrafos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 56. O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficar sujeito multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1 instncia do Departamento Nacional do Trabalho noDistrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio.Art. 56 - O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdncia Socialficar sujeito multa de valor igual a 3 (trs) vzes o salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n229, de 28.2.1967)CAPTULO IIDA DURAO DO TRABALHOSEO IDISPOSIO PRELIMINAR Art. 57 - Os preceitos deste Captulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excludas,constituindo excees as disposies especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionaisconstantes do Captulo I do Ttulo III. SEO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 58 - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, no exceder de 15. 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite. 1 o No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio noregistro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios. (Pargrafoincludo pela Lei n 10.243, de 19.6.2001) 2 o O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio detransporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difcil acesso ou noservido por transporte pblico, o empregador fornecer a conduo. (Pargrafo includo pela Lei n 10.243, de19.6.2001) 3 o Podero ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ouconveno coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difcil acesso ou no servidopor transporte pblico, o tempo mdio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza daremunerao. (Includo pela Lei Complementar n 123, de 2006)Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a vinte ecinco horas semanais. (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) 1 o O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser proporcional sua jornada,em relao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes, tempo integral. (Includo pela Medida Provisrian 2.164-41, de 2001) 2 o Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feita mediante opomanifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociao coletiva. (Includopela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001)Art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero noexcedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo detrabalho. 1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a importncia daremunerao da hora suplementar, que ser, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior da hora normal. (Vide CF, art. 7 inciso XVI) 2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou contrato coletivo, o excesso dehoras em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda ohorrio normal da semana nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias. 2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva detrabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneiraque no exceda, no perodo mximo de cento e vinte dias, soma das jornadas semanais de trabalho previstas,nem seja ultrapassado o Iimite mximo de dez horas dirias. (Redao dada pela Lei n 9.601, de 21.1.1998) 2 o Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva detrabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneiraque no exceda, no perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem sejaultrapassado o limite mximo de dez horas dirias. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) 3 Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral dajornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao pagamento das horas extras nocompensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso. (Includo pela Lei n 9.601, de21.1.1998) 4 o Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras. (Includo pela MedidaProvisria n 2.164-41, de 2001) Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no captulo"Da Segurana e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser includas por ato do Ministro do Trabalho,Industria e Comercio, quaisquer prorrogaes s podero ser acordadas mediante licena prvia das autoridadescompetentes em matria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aos necessrios exameslocais e verificao dos mtodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermdio de autoridadessanitrias federais, estaduais e municipais, com quem entraro em entendimento para tal fim. 16. Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal ouconvencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou concluso deservios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto. 1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentemente de acordo ou contratocoletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade competente em matria de trabalho, ou,antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao. 2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da hora excedente noser inferior da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunerao ser, pelomenos, 25% (vinte e cinco por cento) superior da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze)horas, desde que a lei no fixe expressamente outro limite. 3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de fora maior, quedeterminem a impossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poder ser prorrogada pelo temponecessrio at o mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempoperdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias porano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente.Art. 62. No se compreendem no regime deste Captulo : a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funes de servio externo nosubordinado a horrio, devendo tal condio ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro deregisto de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;b) os vigias, cujo horrio, entretanto, no dever exceder de dez horas, e que no estaro obrigados prestao de outros servios, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de1985) b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exeram encargos degesto, e, peIo padro mais elevado de vencimentos, s diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes,entretanto, assegurado o descanso semanal; (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985) c) os que trabalham nos servios de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial.(Renumerada pela Lei 7.313, de 1985) Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo: (Redao dada pela Lei n 8.966, de27.12.1994)I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho, devendotal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de empregados; (Includo pelaLei n 8.966, de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeitodo disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994) Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregados mencionados no inciso IIdeste artigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver, forinferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Includo pela Lei n 8.966, de27.12.1994)Art. 63 - No haver distino entre empregados e interessados, e a participao em lucros e comisses,salvo em lucros de carter social, no exclui o participante do regime deste Captulo. Art. 64 - O salrio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser obtido dividindo-se o salrio mensalcorrespondente durao do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o nmero de horas dessadurao.Pargrafo nico - Sendo o nmero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se- para o clculo, em lugar dessenmero, o de dias de trabalho por ms.Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salrio-hora normal ser obtido dividindo-se o salrio diriocorrespondente durao do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo nmero de horas de efetivo trabalho. SEO III 17. DOS PERODOS DE DESCANSO Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivaspara descanso.Art. 67 - Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horasconsecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa do servio, dever coincidircom o domingo, no todo ou em parte.Pargrafo nico - Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo quanto aos elencos teatrais,ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito fiscalizao. Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser sempre subordinado permisso prvia da autoridade competente em matria de trabalho.Pargrafo nico - A permisso ser concedida a ttulo permanente nas atividades que, por sua natureza oupela convenincia pblica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria eComercio, expedir instrues em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser dada sobforma transitria, com discriminao do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 (sessenta)dias.Art. 69 - Na regulamentao do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Captulo, os municpiosatendero aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar no podero contrariar tais preceitosnem as instrues que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matria detrabalho.Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridaderegional competente em matria de trabalho declarar os dias em que, por fora de feriado local ou dias santos deguarda, segundo os usos locais, no deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados. Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriadosreligiosos, nos trmos da legislao prpria. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)Art. 71 - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso deum intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito oucontrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas. 1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrio um intervalo de 15 (quinze)minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas. 2 - Os intervalos de descanso no sero computados na durao do trabalho. 3 O limite mnimo de uma hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do Ministro doTrabalho, Indstria e Comrcio, quando ouvido o Servio de Alimentao de Previdncia Social, se verificar que oestabelecimento atende integralmente s exigncias concernentes organizao dos refeitrios, e quando osrespectivos empregados no estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido peloempregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no mnimo 50%(cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. (Includo pela Lei n 8.923, de27.7.1994) Art. 72 - Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), a cada perodo de90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder um repouso de 10 (dez) minutos no deduzidos dadurao normal de trabalho. SEO IV DO TRABALHO NOTURNO Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobrea hora diurna. 1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos o 30 segundos. 18. 2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia eas 5 horas do dia seguinte. 3 Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, aplica-se s horasde trabalho noturno o disposto neste artigo. 4 As prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste captulo.Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remuneraosuperior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelomenos, sobre a hora diurna. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, 28.8.1946) 1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta)segundos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, 28.8.1946) 2 - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas)horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, 28.8.1946) 3 - O acrscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que no mantm, pelanatureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser feito tendo em vista os quantitativos pagos portrabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza desuas atividades, o aumento ser calculado sobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devidoquando exceder desse limite, j acrescido da percentagem. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, 28.8.1946) 4 - Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, aplica-se shoras de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus pargrafos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666,28.8.1946) 5 - s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Captulo. (Includo pelo Decreto-lei n9.666, 28.8.1946)SEO V DO QUADRO DE HORRIOArt. 74 - O horrio do trabalho constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro doTrabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso de no sero horrio nico para todos os empregados de uma mesma seo ou turma. 1 - O horrio de trabalho ser anotado em registro de empregados com a indicao de acordos oucontratos coletivos porventura celebrados. 2 Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, ser obrigatria a anotao da hora de entrada esada, em registos mecnicos, ou no, devendo ser assinalados os intervalos para repouso. 2 - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora deentrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas peloMinistrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso. (Redao dada pela Lei n 7.855,de 24.10.1989) 3 - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio dos empregados constar,explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuzo do que dispe o 1 deste artigo.SEO VI DAS PENALIDADESArt. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Captulo incorrero na multa de cinquenta a cinco milcruzeiros, segundo a natureza da infrao, sua extenso e a inteno de quem a praticou, aplicada em dobro nocaso de reincidncia e oposio fiscalizao ou desacato autoridade. Pargrafo nico - So competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1 instnciado Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territrio do Acre, as autoridades regionais doMinistrio do Trabalho, Industria e Comercio. 19. CAPTULO IIIDO SALRIO MNIMO SEO IDO CONCEITOArt. 76 - Salrio mnimo a contraprestao mnima devida e paga diretamente pelo empregador a todotrabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distino de sexo, por dia normal de servio, e capaz de satisfazer,em determinada poca e regio do Pas, as suas necessidades normais de alimentao, habitao, vesturio,higiene e transporte. Art. 77 - A fixao do salrio mnimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuio ao servio prestado,compete s Comisses de Salrio Mnimo, na forma que este Captulo dispe. (Revogado pela Lei n 4.589, de11.12.1964)Art. 78 - Quando o salrio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pea, ser garantidaao trabalhador uma remunerao diria nunca inferior do salrio mnimo por dia normal da regio, zona ousubzona.Pargrafo nico. Quando o salrio-mnimo mensal do empregado a comisso ou que tenha direito apercentagem for integrado por parte fixa e parte varivel, ser-lhe- sempre garantido o salrio-mnimo, vedadoqualquer desconto em ms subseqente a ttulo de compensao. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 79 - Quando se tratar da fixao do salrio mnimo dos trabalhadores ocupados em servios insalubres,podero as Comisses de Salrio Mnimo aument-lo at de metade do salrio mnimo normal da regio, zona ousubzona. (Revogado pelo Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, podero as Comisses fixar o seu salrio at em metade dosalrio mnimo normal da regio, zona ou subzona.Pargrafo nico. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito formaoprofissional metdica do ofcio em que exera o seu trabalho.Art. 80. Ao menor aprendiz ser pago salrio nunca inferior a meio salrio-mnimo regional durante a primeirametade da durao mxima prevista para o aprendizado do respectivo ofcio. Na segunda metade passar aperceber, pelo menos, 2/3 (dois tros) do salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967) (Revogado pela Lei n 5.274, de 1967)Pargrafo nico - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formaoprofissional metdica do ofcio em que exera o seu trabalho. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967) (Revogado pela Lei n 5.274, de 1967)Art. 80. Ao menor aprendiz ser pago salrio nunca inferior a meio salrio-mnimo regional durante a primeirametade da durao mxima prevista para o aprendizado do respectivo ofcio. Na segunda metade passar aperceber, pelo menos, 2/3 (dois tros) do salrio-mnimo regional. (Revigorado pela Lei n 6.086, de 1974)(Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)Pargrafo nico - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formaoprofissional metdica do ofcio em que exera o seu trabalho. (Revigorado pela Lei n 6.086, de 1974) (Revogadopela Lei 10.097, de 19.12.2000) Art. 81 - O salrio mnimo ser determinado pela frmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e"e" representam, respectivamente, o valor das despesas dirias com alimentao, habitao, vesturio, higiene etransporte necessrios vida de um trabalhador adulto. 1 - A parcela correspondente alimentao ter um valor mnimo igual aos valores da lista de provises,constantes dos quadros devidamente aprovados e necessrios alimentao diria do trabalhador adulto. 2 - Podero ser substitudos pelos equivalentes de cada grupo, tambm mencionados nos quadros a quealude o pargrafo anterior, os alimentos, quando as condies da regio, zona ou subzona o aconselharem,respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros. 3 - O Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio far, periodicamente, a reviso dos quadros a que serefere o 1 deste artigo.Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salrio mnimo, o salrioem dinheiro ser determinado pela frmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salrio em dinheiro, Sm o salrio 20. mnimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regio, zona ou subzona. Pargrafo nico - O salrio mnimo pago em dinheiro no ser inferior a 30% (trinta por cento) do salriomnimo fixado para a regio, zona ou subzona.Art. 83 - devido o salrio mnimo ao trabalhador em domiclio, considerado este como o executado nahabitao do empregado ou em oficina de famlia, por conta de empregador que o remunere.SEO II DAS REGIES, ZONAS E SUBZONASArt. 84 - Para efeito da aplicao do salrio mnimo, ser o pas dividido em 22 regies, correspondentes aosEstados, Distrito Federal e Territrio do Acre. (Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987)Pargrafo nico. Em cada regio, funcionar uma Comisso de Salrio Mnimo, com sede na capital doEstado, no Distrito Federal e na sede do governo do Territrio do Acre.(Vide Decreto Lei n 2.351, de1987) Art. 85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comisses de Salrio Mnimo,e ouvido o Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho, poder, atendendo aos ndices de padro de vida,dividir uma regio em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes. 1 A deciso dever enumerar, taxativamente, os municpios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito dese determinar a competncia de cada Comisso. 2 Quando uma regio se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comisses de Salrio Mnimofuncionaro, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Territrio do Acre, e a outra,ou outras, nos municpios de maior importncia econmica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadadosno ltimo binio. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 86 - Sempre que, em uma regio ou zona, se verifiquem diferenas de padro de vida, determinadas porcircunstncias econmicas de carater urbano, suburbano, rural ou martimo, poder o Ministro do Trabalho,Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comisso de Salrio Mnimo e ouvido o Servio deEstatstica da Previdncia e Trabalho, autoriz-la a subdividir a regio ou zona, de acordo com tais circunstncias.(Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987) 1 Dever ser efetuado, tambm em sua totalidade, e no ato da entrega da declarao, o pagamento doimposto devido, quando se verificar a hiptese do art. 52. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n 5.381, de9.2.1968)(Vide Lei n 4.589, de 11.12.1964) 2 Enquanto no se verificarem as circunstncias mencionadas neste artigo, vigorar nos municpios que secriarem o salrio-mnimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados. (Includo pela Lei n 5.381,de 9.2.1968)(Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987) 3 No caso de novos municpios formados pelo desmembramento de mais de um municpio, vigorar neles,at que se verifiquem as referidas circunstncias, o maior salrio-mnimo estabelecido para os municpios que lhesderam origem. (Includo pela Lei n 5.381, de 9.2.1968)(Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987)SEO III DA CONSTITUIO DAS COMISSESArt. 87 - O nmero dos componentes das Comisses de Salrio Mnimo, inclusive o presidente, ser fixadopelo ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, no mnimo de cinco e at ao mximo de onze. (Revogado pelaLei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 88 - Os representantes dos empregadores e empregados sero eleitos, na forma do art. 96, pelorespectivo sindicato e, na falta deste, por associaes legalmente registradas, no podendo sua escolha recair emindivduos estranhos ao quadro social dessas entidades. 1. Os membros das Comisses ou Subcomisses de Salrio Mnimo sero nomeados pelo ministro dotrabalho, Indstria e Comrcio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado. 2. O nmero de representantes dos empregadores, nas Comisses de Salrio Mnimo, ser igual ao dos 21. empregados. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 89 - De cada Comisso no poder participar como representante dos empregadores ou dosempregados, mais de um componente que pertena mesma profisso ou mesma atividade produtora.(Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 90 - O presidente da Comisso do Salrio Mnimo notificar, trs meses antes da extino do mandatoda mesma Comisso aos sindicatos de empregadores e de empregados da regio, zona ou subzona, determinandoque procedam s iniciais eleies de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposio daComisso. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 91 - No penltimo ms do mandato das Comisses de Salrio Mnimo, cada sindicato remeter aopresidente da Comisso da respectiva regio, zona ou subzona, uma lista de trs associados eleitos para aindicao a vogais e trs para suplentes. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 92 -Onde no funcionarem sindicatos ou associaes profissionais registradas, o presidente da Comissoconvocar empregadores e empregados para uma reunio, que presidir, afim de serem eleitos os vogais esuplentes de cada classe. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 93 - Sero observadas, nas eleies dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nasSubcomisses de Salrio Mnimo, as mesmas formalidades relativas s Comisses, devendo o presidente daSubcomisso remeter ao da Comisso a que estiver subordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei n 4.589,de 11.12.1964) Art. 94 - De posse das listas, o presidente as remeter, por intermdio do Servio de Estatstica daPrevidncia e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indstria e Comrcio, que nomear os componentes dasComisses e Subcomisses.Pargrafo nico. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio pelos presidentes dasComisses de Salrio Mnimo devero mencionar o nome e a sede do sindicato, associao profissional a quepertenam os eleitos. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 95 - Na hiptese de no comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de umaclasse ou ambas deixarem de indicar nmero suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indstria eComrcio far as nomeaes, semdependncia de eleio. Pargrafo nico, A prova de qualidade de empregador ou empregadores no sindicalizados ser feitamediante recibo de quitao do imposto sindical. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 96 - Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comisses e Subcomisses de SalrioMnimo devero fazer prova de residncia por tempo no inferior a dois anos, na regio, zona ou subzona em queexercerem a sua atividade. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 97 - Os presidentes das Comisses ou Subcomisses de Salrio Mnimo sero nomeados, em comisso,pelo Presidente da Repblica, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentre os cidadosbrasileiros de nottia idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econmica e social. (Revogado pela Lein 4.589, de 11.12.1964)Art. 98 - O mandato dos membros das Comisses e Subcomisses ser de dois anos, podendo os seuscomponentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 99 - As Comisses e Subcomisses reunir-se-o por convocao do presidente ou da maioria absolutade seus membros. 1 As Comisses e Subcomisses deliberaro com a presena do presidente e de dois teros de seuscomponentes, sendo as suas decises pronunciadas por maioria de votos. 2 O presidente, que tomar parte nos debates, s ter voto de desempate. (Revogado pela Lei n 4.589,de 11.12.1964)Art. 100 - Os componentes das Comisses e Subcomisses percebero a gratificao de cinquenta cruzeirospor sesso a que comparecerem at o mximo de duzentos cruzerios por ms. (Revogado pela Lei n 4.589, de11.12.1964) SEO IVDAS ATRIBUIES DAS COMISSES DE SALRIO MNIMOArt. 101 - As Comisses de Salrio Mnimo teem por incumbncia fixar o salrio mnimo da regio ou zona,de sua jurisdio.Pargrafo nico. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alterao do salrio mnimo que lhe forrequerida por algum de seus componentes, pelo Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho do Ministrio doTrabalho, Indstria e Comrcio, ou pelos sindicatos, associaes profissionais registradas e, na falta destes, pordez pessoas residentes na regio, zona ou subzona, h mais de um ano, e que no tenham entre si laos deparentesco at segundo grau, includos os afins. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 102 - O ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, ex-offcio, a requerimento dos sindicatos, associaesprofissionais registradas ou por solicitao da Comisso de Salrio Mnimo, poder classificar os trabalhadoressegundo a identidade das condies necessrias e normais da vida nas respectivas regies. (Revogado pela Lei n4.589, de 11.12.1964)Art. 103 - O salrio mnimo ser fixado para cada regio, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo aidentidade das condies e necessidades normais da vida nas respectivas regies, zonas ou subzonas. (Revogado 22. pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 104 - Realizar-se- inqurito censitrio para conhecer as condies econmicas de cada regio, zona ousubzona do pas, bem como os salrios efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa providncia sefizer mister, afim de proporcionar s Comisses de Salrio Mnimo os elementos indispensveis fixao do salriomnimo. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 105 - Todos os indivduos, empresas, associaes, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seuservio empregados, ou operrios, devero remeter ao Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, ou autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificao que lhes forfeita, a indicao dos salrios mais baixos efetivamente pagos, com a discriminao do servio desempenhadopelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio. 1 O disposto neste artigo ser igualmente observado pelos encarregados de servios ou obras, tanto doGoverno Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais. 2 Os dados censitrios recolhidos pelo Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio sero enviados sComisses de Salrio Mnimo, podendo estas, nos casos de insuficincia desses dados, colher, os elementoscomplementares de que precisarem, diretamente junto s partes interessadas residentes na regio, zona ousubzona de sua jurisdio. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 106 - As Comisses de Salrio Mnimo, mediante delegao do Servio de Estatstica da Previdncia eTrabalho, representaro o Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, para o efeito do recolhimento dasdeclaraes, de que trata o art. 109, e de outros elementos estatsticos. Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, as Comisses de Salrio Mnimo podero delegar as suas funess autoridades federais, estaduais ou municipais, da regio, zona ou subzona a que pertencerem. (Revogado pelaLei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 107 - As comisses de Salrio Mnimo, ao fixar o salrio mnimo, daro publicidade os ndicesestatsticos que justifiquem sua adoo e o valor de cada uma das parcelas que o constituirem. (Revogado pelaLei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 108 - As Comisses de Salrio Mnimo enviaro ao Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho doMinistrio do Trabalho, Indstria e Comrcio as declaraes recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazoimprorrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais rpida. (Revogado pela Lei n 4.589, de11.12.1964) Art. 109 - Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declaraes que lhe forem enviadas, oServio de Estatstica da Previdncia e Trabalho do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio remeter sComisses de Salrio Mnimo, no s o material, como as instrues para a realizao de inquritos ou pesquisasque melhor elucidem ou completem o acervo de elementos necessrios ao estudo e determinao do salriomnimo na regio, zona ou subzona. Pargrafo nico. Os inquritos sero realizados sob a orientao de tcnicos e funcionrios do Ministrio doTrabalho, Indstria e Comrcio, designados especialmente para esse fim.(Revogado pela Lei n 4.589, de11.12.1964) Art. 110 - As Comisses de Salrio Mnimo centralizaro na regio ou zona os elementos dos inquritos oupesquisas determinados pelo Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho do Ministrio do Trabalho, Indstriae Comrcio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado. Pargrafo nico. As Comisses remetero, imediatamente, ao Servio de Estatstica da Previdncia eTrabalho cpia autntica de todas as suas decises ou resolues. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 111 - O Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho, do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio,uma vez satisfeita a exigncia dos arts. 108 e 110, dever fornecer s Comisses de Salrio Mnimo, dentro doprazo mximo de 240 dias, uma informao fundamentada indicando o salrio mnimo aplicvel regio, zona ousubzona de que se tratar. Pargrafo nico. No caso de no receber, em tempo til, os elementos a que se refere este artigo, o Serviode Estatstica da Previdncia e Trabalho elaborar uma recomendao baseada no critrio de comparao comregies, zonas ou subzonas de condies semelhantes. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) SEO VDA FIXAO DO SALRIO MNIMOArt. 112 - Recebida a informao a que se refere o art. 111, cada Comisso de Salrio Mnimo fixar, dentrodo prazo improrrogvel de 9 (nove) meses, o salrio mnimo da respectiva regio ou zona. 1 A deciso fixando o salrio ser publicada nos orgos oficiais, ou nos jornais de maior circulao, naregio, zona ou subzona, de jurisdio da Comisso, e no Dirio Oficial, na capital da Repblica, por trs meses,durante o prazo de 90 dias. 2 Dentro do prazo fixado no pargrafo anterior, a Comisso receber as observaes que as classesinteressadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-, imediatamente, para apreciar as observaes recebidas,alterar ou confirmar o salrio mnimo fixado e, dentro de vinte dias, proferir a sua deciso definitiva. (Revogadopela Lei n 4.589, de 11.12.1964)Art. 113 - Dentro do prazo improrrogvel de 15 dias, contados da deciso definitiva da Comisso de SalrioMnimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio. (Revogado pela Lei n 4.589, de 23. 11.12.1964)Art. 114 - A ata da reunio da Comisso de Salrio Mnimo, em que for ultimada a sua deciso definitiva,ser publicada na regio, zona ou subzona, a que interessar.Pargrafo nico. Uma cpia aut