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CLT Consolidação das Leis do Trabalho COMENTADA TÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Em 1943, quando já se mostravam novos e turbulentos tempos, em plena II Guerra Mundial, o Brasil possuía, desde 1930 (após a "Revolução da Aliança Liberal", ou "Revolução de 30") uma série considerável de leis trabalhistas, mormente aquelas cuja inspiração vinham de Lindolfo Collor, o primeiro Ministro do Trabalho, titular de um ministério recém criado. Incontáveis leis tinham caráter especial, visando certas e determinadas categorias de trabalhadores, principalmente os que tinham maior poder de pressão política, embora se vivesse numa áspera ditadura desde 10 de novembro de 1937. Diversos juristas, onde se pode salientar Délio Maranhão, Segadas Vianna, Arnaldo Süssekind, Dorval Lacerda, Oliveira Vianna, Oscar Saraiva e o próprio Ministro do Trabalho de então - Alexandre Marcondes Filho - deram suas colaborações para a edição de um Decreto-lei (não havendo leis editadas pelo Congresso, eis que tanto a Câmara como o Senado tinham sido fechados com o golpe que instituiu o "Estado Novo" em 1937). Este Decreto-lei tomou o nº 5.452 e foi publicado em 1º de maio de 1943, para entrar em vigor em 10 de novembro de 1943. Há uma longa exposição de motivos, sendo que esta salienta o caráter e a orientação seguida pela comissão coordenadora e redatora da Consolidação das Leis do Trabalho. A referida comissão contou com a participação dos mais renomados juristas de época. Também tiveram influência os ventos políticos - totalitários - que nos vinham da Alemanha, Itália, Espanha e Portugal, situações de força e de extrema atividade solidamente jungida aos poderes públicos de noutros países que nos influenciaram, mesmo que com eles tivéssemos laços políticos e econômicos

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  • CLT Consolidao das Leis do Trabalho

    COMENTADA

    TTULO I - INTRODUO Art. 1 Esta Consolidao estatui as normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Em 1943, quando j se mostravam novos e turbulentos tempos, em plena II Guerra Mundial, o Brasil possua, desde 1930 (aps a "Revoluo da Aliana Liberal", ou "Revoluo de 30") uma srie considervel de leis trabalhistas, mormente aquelas cuja inspirao vinham de Lindolfo Collor, o primeiro Ministro do Trabalho, titular de um ministrio recm criado. Incontveis leis tinham carter especial, visando certas e determinadas categorias de trabalhadores, principalmente os que tinham maior poder de presso poltica, embora se vivesse numa spera ditadura desde 10 de novembro de 1937. Diversos juristas, onde se pode salientar Dlio Maranho, Segadas Vianna, Arnaldo Sssekind, Dorval Lacerda, Oliveira Vianna, Oscar Saraiva e o prprio Ministro do Trabalho de ento - Alexandre Marcondes Filho - deram suas colaboraes para a edio de um Decreto-lei (no havendo leis editadas pelo Congresso, eis que tanto a Cmara como o Senado tinham sido fechados com o golpe que instituiu o "Estado Novo" em 1937). Este Decreto-lei tomou o n 5.452 e foi publicado em 1 de maio de 1943, para entrar em vigor em 10 de novembro de 1943. H uma longa exposio de motivos, sendo que esta salienta o carter e a orientao seguida pela comisso coordenadora e redatora da Consolidao das Leis do Trabalho. A referida comisso contou com a participao dos mais renomados juristas de poca. Tambm tiveram influncia os ventos polticos - totalitrios - que nos vinham da Alemanha, Itlia, Espanha e Portugal, situaes de fora e de extrema atividade solidamente jungida aos poderes pblicos de noutros pases que nos influenciaram, mesmo que com eles tivssemos laos polticos e econmicos

  • bastante fracos. Um homem que no deve ter seu nome ocultado, pelo enorme papel que desempenhou foi Lindolfo Collor, o nosso primeiro Ministro de Trabalho logo aps a revoluo de 1930 (03.10.1930 - 24.10.1930). A Comisso de 1942 - 1943 cotejou e julgou cerca de dois mil reparos, observaes ou comentrios feitos Consolidao. Temos, entre suas palavras, de salientar como de suma importncia os itens 3 a 17. Hoje, quando j entramos no Sculo XXI, at mesmo pode causar espanto que a Consolidao das Leis do Trabalho tenha resistido, tanto tempo, sem mudanas de maior significado. O que se verificou, ao longo destes 60 anos, foram adaptaes em setores especiais, visando a adequao a certas tcnicas e aprimoramento de institutos consagrados de processo e de organizao judiciria. No houve, assim, uma verdadeira evoluo, mas ajustes a momentos e a aspectos meramente setoriais. verdade que o Decreto Lei n 229, de 28.02.1967 modificou centenas de artigos, dando novos parmetros, mas no fazendo nenhuma alterao de profundidade. Os acrscimos, como a regulamentao do repouso semanal remunerado (Lei n 605, de 1949), foram apenas a consagrao do repouso que j existia. Nem mesmo a Lei que instituiu o FGTS pode ser apontada hoje como uma "revoluo trabalhista", tendo apenas - em sua evoluo - liquidado com a estabilidade decenal, para garantir as indenizaes por tempo de servio. A essncia e esprito do legislador de 1943 ainda persiste, notando-se que persiste imutvel toda a estrutura que j estava enunciada no item 28 da "Exposio do Motivos": "Em relao aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedncia das "normas" de tutela sobre os "contratos" acentuou que a ordem institucional ou estatutria prevalece sobre a concepo contratualista". A Consolidao das Leis do Trabalho possui um caracterstica que foi a de aglutinar toda a matria trabalhista num nico corpo legal, mas sofreu um gigantismo que muito se pode atribuir ao fato de que toda a vida profissional (operria e patronal), assim como os meios de produo, indstria e comrcio ficam nas nem sempre discretas ou delicadas mo de uma republica dita democrtica. Paralelamente aos anos e avanos trabalhistas, ocorreram perseguies sem conta e de maneira cruel e criminosa aos opositores os Estado Novo. Este que teve suas sementes nas eleies entre Getlio Vargas (RS) e Jlio Prestes (SP), culminou com a vitria de Jlio Prestes, mas sob a alegao de fraude o Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraba se levantaram em armas e fizerem a revoluo de 1930.

  • Getlio Vargas, assim, assumiu o governo atravs de uma revoluo. No h dvidas que tenha sido o mentor do trabalhismo e sindicalismo brasileiro, bem conduzido pelas mos de Lindolfo Collor (com quem romperia pouco depois). Getlio Vargas, num momento posterior - em 1934 - assumiu a Presidncia pelo voto indireto do Congresso. Em 1937, por um golpe palaciano, dissolveu o Congresso e se intitulou Presidente, fechando a Cmara e Senado, assim como todas as Assemblias dos Estados e Cmaras Municipais. Chegou mesmo, em incentivo ao nacionalismo, a extinguir os smbolos dos Estados: bandeiras e hinos. Fez uma centralizao total dos poderes, com os estados governados por interventores e estes nomeavam os prefeitos. Cmara e Senado fechados at 1946, em razo do golpe de 29 de outubro de 1945. J no governo do Mal, Eurico Gaspar Dutra, tivemos uma Constituio (setembro de 1946), onde esto nitidamente enunciados os direitos trabalhistas. Com a instabilidade poltica e at crimes ligados ao palcio presidencial, este que havia sido eleito pelo voto direto em 1945, suicida-se ao meio de uma crise poltica e depressiva, em 24 de agosto de 1954. Da l para c, inmeros presidentes, eleitos, derrubados, renunciantes ou impostos. Alguns fracos, outros despreparados, muitos medocres e incapazes, outros que mesmo tendo chegado sem a uno popular, soubera, assumir porte de estadistas. Outros, no pouco, apenas pitorescos... O fato que em 1 de maio de 1943 foi apresentada pelo Ministro Alexandre Marcondes Filho a Consolidao a Getlio Vagas que a aditou como DECRETO - LEI n 5.452, de 1 de maio de 1943 (DOU 09.05.1943) com o nome de Consolidao das Leis do Trabalho. ela, passado mais de meio sculo, que vem resistindo com todas as mutilaes deformadoras e plstica pseudo-reparadoras. Seu texto:DECRETO - LEI N 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943

    A grande dificuldade de quem a escreve, cita ou comenta a perplexidade de perseguir as informaes dirias, para se saber os textos (originais, de anexos, de adendos, notas, de Portarias, de Ordens de Servio, de Normas Reguladoras, de Leis, Decretos (com e sem nmeros), por vezes com numeraes seqenciais e noutras vezes trazendo identificaes alfa-numricas ..., de Decretos leis, de Decretos Legislativos, de Emendas Constitucionais). Este artigo primeiro da Consolidao das Leis do Trabalho deve vir acompanhado, necessariamente, da Exposio de Motivos que o antecedeu: Sr. Presidente da Repblica: Tenho grande honra de apresentar a Vossa Excelncia o projeto definitivo de Consolidao das Leis de Proteo ao Trabalho, relevante cometimento jurdico e social, cuja redao ltima foi procedida, havendo sido escrupulosamente apreciadas as sugestes e emendas propostas ao anteprojeto, aps uma

  • verdadeira autocrtica, que a prpria Comisso efetuou, do texto original divulgado pelo Dirio Oficial de 5 de janeiro do corrente ano. 2. A Comisso cotejou e julgou cerca de dois mil reparos, observaes ou comentrios feitos Consolidao. 3. Peo vnia a Vossa Excelncia, preliminarmente, para ressaltar o esforo, a cultura, a inteligncia com que, no desempenho da difcil incumbncia, se houveram os signatrios do Relatrio incluso no aprofundado exame da matria. 4. Durante quase um ano, em longas reunies dirias entregaram-se tarefa complexa e ilustre, com uma dedicao e um esprito pblico que bem demonstram o patriotismo que os inspirou. Desejo, por isso, antes de mais nada, e perante V. Exa., patentear o meu reconhecimento e a minha admirao por esses notveis colaboradores da obra ministerial. 5. da mais alta significao social e merece uma referncia especial o interesse suscitado pela divulgao do anteprojeto. 6. Juristas e magistrados, entidades pblicas, empresas privadas e associaes culturais concorreram com a judiciosa reflexo de sua experincia para sugerir um ou outro retoque. 7. Revelando, no s a repercusso alcanada pelo monumento legal projetado, mas, principalmente, uma vigorosa conscincia sindical - prova plena de um regime social j radicado - manifestaram-se as classes de empregadores e de empregados, atravs das respectivas instituies representativas. Esta foi, na realidade, a contribuio mais palpitante, trazida Comisso, quer pelo teor original da discusso das teses, quer pela eficincia patente do sistema paritrio de equilbrio social, evidenciando-se, do contraste de interesses, sob a luz de um pensamento pblico de bem comum, a frmula de composio harmnica das foras do capital e do trabalho. 8. A Consolidao corresponde a um estgio no desenvolvimento do progresso jurdico. 9. Entre a compilao ou coleo de leis e um cdigo - que so, respectivamente, os momentos extremos de um processo de corporificao do direito - existe a consolidao, que a fase prpria da concatenao dos textos e da coordenao dos princpios, quando j se denuncia primeiro o pensamento do sistema depois de haverem sido reguladas, de modo amplo, relaes sociais em determinado plano da vida poltica. 10. Projetada a ao do Estado em vrias direes, para atender ao tratamento de situaes especiais e constantes de uma mesma rbita jurdica, impe-se, desde o instante em que se surpreende a unidade interna desses problemas, perscrutar

  • a sua inteligncia ordenadora, que ser ento a ratio legis do sistema normativo necessrio. 11. Esse o significado da Consolidao, que no uma coleo de leis, mas a sua coordenao sistematizada. No apenas um engenho de arquitetura legislativa, mas uma recapitulao de valores coerentes, que resultaram de uma grande expanso legislativa, anterior, em um dado ramo de direito. 12. o diploma do idealismo excepcional do Brasil orientado pela clarividncia genial de V. Exa., reajustando o imenso e fundamental processo de sua dinmica econmica, nas suas relaes com o trabalho, aos padres mais altos de dignidade e de humanidade da justia social. incontestavelmente a sntese das instituies polticas estabelecidas por V. Exa. desde o incio de seu governo. 13. Empenhou-se, por isso, a Comisso, na articulao dos textos legais vigentes, na exata deduo dos princpios, na concordncia essencial das regras, na unidade interna do sistema. As lacunas preenchidas propuseram-se a tornar explcitas verdades inerentes s leis anteriores. Algumas inovaes aparentes no passam de necessrias conseqncias da Constituio. As omisses intencionalmente ocorridas restringiram-se a excluir do conjunto as leis tipicamente transitrias e que, para atender a situaes de emergncia decorrentes do estado de guerra, ficaram margem dos postulados do nosso direito social. 14. O que importa salientar ter havido a preocupao dominante de subordinao s leis preexistentes e no como se procedesse organizao de um cdigo, para o qual se permite modernamente a originalidade inicial e onde mesmo espontnea e essencial a livre criao do direito, sem qualquer dependncia do regime vigente. 15. A Consolidao representa, portanto, em sua substncia normativa e em seu ttulo, neste ano de 1943, no um ponto de partida, nem uma adeso recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social h mais de um decnio instituda, que j se consagrou pelos benefcios distribudos, como tambm pelo julgamento da opinio pblica consciente, e sob cujo esprito de eqidade confraternizaram as classes na vida econmica, instaurando nesse ambiente, antes instvel e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristo que encheram de generosidade e de nobreza os anais da nossa vida pblica e social. 16. No relatrio elaborado pela Comisso respectiva, que corresponde a um prefcio admirvel da obra monumental, e no qual se filia a presente exposio de motivos, encontrar Vossa Excelncia minucioso e brilhante estudo das doutrinas, dos sistemas, das leis, dos regulamentos e das emendas sugeridas comprovando que a Consolidao representa um documento resultante da instituio do gnio com que Vossa Excelncia vem preparando o Brasil para uma misso universal.

  • 17. A estrutura da Consolidao e a ordenada distribuio das matrias que lhe compem o texto evidenciam claramente no s um plano lgico como tambm um pensamento doutrinrio. 18. A sucessiva disposio das matrias, nos Ttulos e Captulos, corresponde a uma racional precedncia. 19. Assim, sem fazer injria ao bom senso geral, exemplificarei, entretanto: o contrato individual do trabalho pressupe a regulamentao legal de tutela do empregado, no lhe podendo ser adversa; a organizao sindical pressupe igualmente a condio de emprego ou o exerccio de profisso e a constituio da empresa; o contrato coletivo de trabalho seria, por sua vez, invivel sem a prvia formao sindical das classes. 20. Essa uma distribuio em que os institutos jurdico-polticos so alinhados, no ao saber de classificaes subjetivas ou sob a sugesto irrefletida de padres quaisquer, mas sim, e verdadeiramente, de acordo com dados racionais derivados do prprio valor e da funo social que lhes essencial. 21. Para melhor compreenso, dividiu a Comisso o Ttulo lI do anteprojeto em dois Ttulos, visando a tornar ainda mais intuitivo o esquema da Consolidao: ocupando-se essas duas divises, respectivamente, "Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho" e "Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho", que constituem exatamente os princpios institucionais e bsicos da proteo do trabalho. 22. Mais uma vez nota-se nessa concepo um nimo de ordem que resultou de uma meditao exclusiva sobre os institutos concatenados. 23. O pormenorizado exame, nesta exposio, de todos os temas ali discutidos, importaria reproduzir, quase na ntegra, o referido relatrio, com prejuzo talvez de sua harmonia e da lgica irretorquvel com que se apresenta. 24. Peo licena, entretanto, para assinalar alguns aspectos principais do trabalho da Comisso. 25. No concernente identificao profissional, h quem incorra em absoluto equvoco, ignorando o sentido exato dessa instituio jurdica. 26. Houve quem lhe apontasse apenas a utilidade de mero instrumento de contrato do trabalho, quando, na verdade, este, embora de grande alcance, apenas um aspecto da carteira profissional, cujo carter fundamental o de documento de qualificao profissional, constituindo mesmo a primeira manifestao de tutela do Estado ao trabalhador, antes formalmente "desqualificado" sob o ponto de vista profissional e a seguir, com a emisso daquele ttulo, habilitado ocupao de um emprego ou ao exerccio de uma profisso. No h como subordinar essa criao tpica do Direito Social ao papel

  • acessrio de prova do contrato de trabalho, quando, como se v, a sua emisso antecede livremente o ajuste do emprego e agora, pela Consolidao, passar at a constituir uma condio obrigatria para o trabalho. 27. Foi, alis, considerando a importncia da carteira profissional como elemento primacial para manuteno do cadastro profissional dos trabalhadores, como ttulo de qualificao profissional, como documento indispensvel colocao e inscrio sindical e, finalmente, por servir de instrumento prtico do contrato individual do trabalho, que a Comisso encontrou razes bastantes para reputar uma instituio fundamental de proteo do trabalhador e no admitir fosse relegada inoperncia da franquia liberal, tornando-a, ento, obrigatria. 28. Em relao aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedncia das "normas" de tutela sobre os "contratos" acentuou que a ordem institucional ou estatutria prevalece sobre a concepo contratualista. 29. A anlise do contedo da nossa legislao social provava exuberantemente a primazia do carter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este objetivao do ajuste, determinao do salrio e estipulao da natureza dos servios e isso mesmo dentro de standards e sob condies preestabelecidas na lei. 30. Ressaltar essa expresso peculiar constituiria certamente uma conformao com a realidade e com a filosofia do novo Direito justificando-se assim a nfase inicial atribuda enumerao das normas de proteo ao trabalho, para somente em seguida ser referido o contrato individual. 31. Nem h como contestar semelhante mtodo, desde que o Direito Social , por definio, um complexo de normas e de instituies voltadas proteo do trabalho dependente na atividade privada. 32. Entre as inmeras sugestes trazidas, uma houve que suscitou singular estranheza, dada a sua procedncia de uma entidade representativa de empregados. 33. Objetava contra a excluso da permisso contida no inciso final do pargrafo nico do art. 42 da Lei n 264, de 5 de outubro de 1936, e reclamava a sua incorporao Consolidao. 34. Esse texto propositadamente omitido colidia rigorosamente com um dispositivo legal posterior art. 12 do Decreto-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1942 - em que se anunciava uma regra irrecusvel de proteo ao trabalhador. 35. Como se tolerar, efetivamente, que possa um empregado realizar os encargos de sua funo, por mais rudimentar que esta seja, durante oito horas sucessivas, sem um intervalo para repouso ou alimentao?

  • 36. Talvez uma incompreenso tivesse surgido na considerao desse preceito legal vigente: h, na realidade, determinadas funes de superviso e de controle, tais como as exercidas por encarregados de estaes ou usinas eltricas, cujo trabalho intermitente, no exigindo uma ateno constante e um esforo continuado, sendo benfica, ento, para esses empregados, a excluso da hora de repouso pela reduo que se d no tempo de permanncia no servio, facilitada, por outro lado, a organizao das tabelas de rodzio dos ocupantes desses cargos pelas empresas. 37. Essa hiptese, constituindo tipicamente, o caso do trabalho descontnuo, segundo a conhecida definio de Barassi, no se enquadra, entretanto, na determinao do citado art. 12 do Decreto-lei n. 2.308, que apenas abrange o "trabalho contnuo", conforme foi includo Consolidao no Captulo "Da Durao do Trabalho", parecendo, portanto, resolvida a dvida. 38. O trabalho dos menores, entre catorze e dezoito anos, ou tem como finalidade a preparao dos mesmos para um ofcio, uma profisso, ou, ento, constitui uma explorao e um aniquilamento da juventude. 39. Esse pensamento fez com que o Decreto-lei n. 3.616, de 13 de setembro de 1941, salvo nos casos excepcionais de fora maior ou de interesse pblico, proibisse para os menores a prorrogao da durao normal de trabalho. Tal a fonte do dispositivo idntico que se encontra na Consolidao, sem incorrer em inovao. 40. Atentando, tambm, nos deveres impostos aos empregadores de menores, ver-se- que so eles obrigados a permitir a esses seus empregados a freqncia s aulas, quer s de instruo primria, conforme sempre foi estabelecido, como tambm s de formao profissional a cargo do Servio Nacional de Aprendizagem dos lndustririos, de acordo com o estatudo pelo Decreto-lei n. 4.481, de 16 de julho de 1942. 41. Acreditamos que no se levantar mais qualquer argumento contra a razoabilssima disposio legal de proibio da prorrogao do horrio normal do trabalho dos menores, justificada no s por bvias consideraes biolgicas de preservao da sade dos adolescentes, como tambm por motivos educacionais irrefutveis. 42. A clara e total definio que do contrato individual do trabalho foi dada pelo anteprojeto da Consolidao, provocou algumas divergncias de mero gosto polmico. 43. A emenda ento apresentada no pde ser aceita. Revelava, primeiramente, incompreenso do esprito institucional tantas vezes salientado nesses empreendimentos. Repetia ainda um conceito prvio e bsico j formulado, qual seja, o de empregado.

  • 44. O que os objetantes no alcanaram foi o deliberado propsito de se reconhecer a correspondncia e equivalncia entre a "relao de emprego" e o "contrato individual do trabalho", para os efeitos da legislao social, correspondncia essa que a escola contratualista italiana nega, exigindo a expressa pactuao. 45. Na concepo do projeto, admitido, como fundamento de contrato, o acordo tcito, lgico que a "relao de emprego" constitui o ato jurdico suficiente para provocar a objetivao das medidas tutelares que se contm no direito do trabalho em vigor. 46. O conceito firmado na Consolidao tanto mais justo e relevante quanto o que se evidencia em face de contratos formalmente nulos ou substancialmente contrrios ordem pblica dos preceitos da legislao de proteo ao trabalho. 47. Embora seja plenamente positivo o texto da Consolidao, diante de dvidas, propostas, urge repetir que o projeto no feriu nenhum direito, garantindo at simples expectativas de direito, uma vez que todos os empregados bancrios admitidos at a data da vigncia do decreto-lei que aprovar a Consolidao tero assegurada a estabilidade em dois anos, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto n 24.615, de 9 de julho de 1934. 48. O que no poderia ser admitido, em uma Consolidao que se prope a sistematizar os princpios do nosso Direito Social, era a persistncia de um singular privilgio para uma categoria de trabalhadores, quando o prestgio das instituies pblicas exige exatamente uma igualdade de tratamento para situaes sociais idnticas. 49. Fosse uma medida de proteo especial correlata de peculiares condies de trabalho, e no teria havido a menor dvida em se manter tal regime, conforme alis procedeu a Comisso, conservando do estatuto profissional dos bancrios todos os preceitos que lhes fossem favorveis e suprimindo os que no se equiparassem s disposies gerais de proteo durao de trabalho, tais como os que legitimavam a prorrogao a horas suplementares independentemente de pagamento extraordinrio. 50. Houve, portanto, estrita justia. 51. Conforme ficou esclarecido, inicialmente, a redao final que tenho a subida honra de apresentar a Vossa Excelncia foi precedida de um meticuloso exame de todas as sugestes apresentadas, no constituindo menor contribuio a que cada um dos membros da Comisso procurou fazer, corrigindo e completando o anteprojeto. 52. Na reviso realizada, a Comisso assumiu uma posio censora de sua prpria obra, promovendo conseqentemente o aprimoramento do respectivo teor.

  • 53. Na introduo, aperfeioou a redao dos artigos; inseriu a definio de empregador, que integra o conceito definitivo da relao de emprego, acompanhando-a da noo legal de empregadora nica dada pela Lei n 435, de 17 de maio de 1937; removeu, outrossim, para o Captulo pertinente, a declarao da igualdade de salrio por trabalho do mesmo valor sem distino de sexo. Foi, por outro lado, suprimida a afirmao concernente proibio da renncia de direitos, que entendeu a Comisso ser elementar do princpio de ordem pblica, mediante o qual so nulos os atos praticados no intuito de excluir a eficcia da legislao social. 54. O Ttulo das normas institucionais foi reconstitudo em dois outros, para mais fcil apresentao dos preceitos nele contidos. 55. O Captulo sobre a identificao profissional e os registros de empregados foi melhorando na nomenclatura, na redao e na disposio das Sees. 56. Sofreu alterao o texto que reproduziu o pargrafo nico do art. 18 do Decreto n 22.035, de 29 de outubro de 1932, eliminando-se agora da carteira profissional a averbao de notas desabonadoras, as quais, somente, quando resultarem de sentena transitada em julgado, sero inscritas no pronturio do portador da carteira. 57. Ligeiros retoques foram dados ao Captulo sobre a durao geral do trabalho. 58. Considerou-se de justia equiparar o regime de trabalho dos operadores das empresas de servios telefnicos aos das que exploram servios de telegrafia, radiotelegrafia e radiotelefonia, cujas condies de fadiga so idnticas. 59. A durao do trabalho nos servios ferrovirios foi reexaminada de acordo com sugestes do Sindicato dos Empregados Ferrovirios do Rio de Janeiro, e das empresas responsveis por esses servios, principalmente a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, cuja cooperao inteligente favoreceu a racionalizao imprimida ao projeto, com a supresso, pela qual se batia a Comisso, do confuso e prejudicial sistema de ciclos de 96 horas em 14 dias, com durao mxima diria de 16 horas, do citado Decreto n 279, de graves conseqncias para a sade dos ferrovirios. 60. As disposies destinadas regulamentao das condies de trabalho nos servios de estiva mereceram igual reexame, atendidas, em harmonia, as sugestes da Comisso de Marinha Mercante, do Sindicato dos Estivadores do Rio de Janeiro e do Sindicato dos Trabalhadores em Estiva de Minrios desta Capital. 61. Houve tambm a preocupao de atender tanto quanto possvel equiparao, pleiteada pelo Sindicato dos Operrios nos Servios Porturios de

  • Santos, entre os servios de estiva e os de capatazias, que realmente funcionam em necessria coordenao. 62. Uma lacuna estava a exigir, h longa data, fosse coberta na nossa legislao. Recomendado, reiteradas vezes, pelo Presidente da Repblica, diante da insuficincia da lei geral, no se ultimara, entretanto, at o presente, o projetado Decreto-lei especial amparando as condies de trabalho em minas de subsolo. Coligindo os dados apurados pelo Departamento Nacional do Trabalho, depois de sucessivas e conclusivas investigaes locais, foi constituda uma Seo prevendo as redues do horrio nos trabalhos em minas subterrneas, trabalhos esses rduos e particularmente ruinosos para a vida dos respectivos operrios. 63. Na Seo em que se regula o exerccio da profisso de qumico, foi adotada a indicao da Federao das Indstrias do Estado de So Paulo, no sentido de ficarem declinados os tipos de indstrias em que se torna obrigatria a admisso de um qumico. De acordo com a sugesto e segundo o critrio do Instituto Nacional de Tecnologia deste Ministrio, ficou resolvida essa questo e homologada a orientao prtica deste Ministrio. 64. O Captulo da Nacionalizao do Trabalho recebeu pequenas emendas de redao, tendo sido suprimido o dispositivo do anteprojeto relativo aos cargos de chefia. Reconsiderando a matria, verificou a Comisso que o problema, que suscitava a emenda aditiva ao anteprojeto, encontrava soluo no prprio texto legal quando este disciplina que os ocupantes de funes tcnicas somente ficaro margem da proporcionalidade na falta de trabalhadores nacionais especializadas. Sem gerar confuses que no haviam sido, alis, pretendidas pelo preceito ora suprimido, o qual no continha qualquer restrio desejada colaborao de iniciativas e de capitais estrangeiros, restar sempre no dispositivo acima referido o remdio para o governo proporcionar garantias s elites de tcnicos nacionais. 65. O regime de Higiene e Segurana do Trabalho, pela reviso efetuada, adquiriu maior eficcia, por fora da explcita declarao que constitui formalidade longamente seguida, da exigncia de prvia verificao e aprovao das instalaes dos estabelecimentos industriais para o respectivo funcionamento. 66. Estabeleceu-se, igualmente, a obrigatoriedade do uso, pelos empregados, dos equipamentos de defesa pessoal fornecidos pelos empregadores e aprovados pelas autoridades de Higiene do Trabalho. 67. Quanto aos Captulos da proteo ao trabalho das mulheres e dos menores, as correes limitaram-se a erros de impresso, tendo sido, por outro lado, restabelecido o preceito inscrito no pargrafo nico do art. 16 do antigo Decreto n 22.042, de 3 de novembro de 1932, que, pela referncia feita no 39 do art. 16 do Decreto-lei n. 3.616, de 13 de setembro de 1941, intuitivo concluir fora omitido, involuntariamente, neste ltimo diploma legal.

  • 68. Os deveres impostos aos empregadores para o efeito da habilitao profissional dos respectivos empregados menores e consubstanciados no Decreto-lei n. 4.481, de 16 de julho de 1942, corporificando normas de tutela dessa classe de empregados, cujo trabalho tem de ser orientado pelo alto escopo da educao tcnica, passaram a integrar a Seo correspondente do Captulo versando esse regime especial. 69. oportuno salientar que a legislao social, universalmente, vem atribuindo um remarcado desvelo pelas condies de trabalho dos menores. 70. Em consonncia com as convenes internacionais e as recomendaes de congressos, e mesmo a estas se antecipando, o Brasil, pela pessoal inspirao de Vossa Excelncia, vem realizando, atravs deste Ministrio, uma salutar ao pblica de preservao da juventude que trabalha. 71. O prosseguimento dessa poltica especializada um imperativo e pareceu Comisso dever ser assim ponderado na reviso, a que se procede, do Cdigo de Menores, pois os seus preceitos atinentes ao trabalho foram totalmente melhorados e anexados nossa legislao trabalhista, cujo Decreto-lei n. 3.616, consolidado agora, consagra a melhor soluo de articulao e distino entre a competncia dos magistrados de menores e a das autoridades de trabalho, conferindo queles a plenitude das funes morais, jurisdicionais e supletivas do ptrio poder, que lhes so eminentemente reservados, e atribuindo s autoridades deste Ministrio a efetivao do regime de proteo ao trabalho. 72. O Ttulo em que se compendiam as regras constitutivas do contrato individual de trabalho careceu apenas de pequenas especificaes do pensamento j expresso, acrescentando-se-lhes, entretanto, as normas pertinentes aos contratos de artistas teatrais e congneres, oriundos da celebrada Lei Getlio Vargas, cuja atualizao vinha sendo ultimamente promovida por uma Comisso lnterministerial, da qual provieram os artigos de lei aditados ao presente projeto. 73. Estatuiu a Consolidao que aos trabalhadores rurais se aplicam as regras bsicas do contrato individual do trabalho, inclusive o aviso prvio, no lhes atingindo, porm, o regime de garantias em caso de resciso, a que no tenham dado motivo, nem o instituto da estabilidade. A essa concluso chegou a Comisso, em voto preponderante, sob a alegao de serem imprescindveis maiores esclarecimentos das exatas condies das classes rurais, inibidas, no momento, por falta de lei, da representao sindical dos respectivos interesses. 74. Em seu relatrio, manifesta a Comisso, conseqentemente e em princpio, a sua restrio quanto ao projeto do Cdigo Rural, publicado no Dirio Oficial de 16 de janeiro ltimo, na parte referente ao Contrato de Trabalho, objeto preciso desta Consolidao e no de um Cdigo em que, com exclusividade, deveriam ser tratados os problemas relativos produo na agricultura e em atividades conexas.

  • 75. A reviso dos artigos compreendidos no Ttulo da Organizao Sindical ofereceu oportunidade para pequenas adaptaes, sem afetar o sistema. 76. Procedeu-se consolidao do Decreto-lei n. 5.242, de 11 de fevereiro de 1943, que disps sobre a exigncia da sindicalizao para o exerccio da funo de representao social em rgo oficial bem como para o gozo de favores ou isenes tributrias. 77. Suprimiu-se a emenda constante do anteprojeto tendente instituio do regime de tomada de contas dos sindicatos. A eficincia do sistema de controle contbil do patrimnio das entidades sindicais e o regime de recolhimento do imposto sindical, posteriormente criados pela Portaria Ministerial n. 884, de 5 de dezembro de 1942, veio indicar ser prescindvel esse processo de tomada de contas, que poderia determinar a burocratizao desses rgos de classe, por todos os ttulos evitvel, a fim de se conservar a espontaneidade e originalidade do regime sindical. 78. A Federao das Indstrias do Estado de So Paulo props e foram aceitos os aumentos, de um para sete, do nmero mximo de membros da diretoria das entidades de grau superior, e de Cr$ 20,00 para Cr$ 30,00, a importncia mnima correspondente ao imposto sindical de empregadores. 79. A Comisso de Enquadramento Sindical, dado o crescente desenvolvimento de sua atividade, teve a respectiva composio ampliada, incluindo um representante do Ministrio da Agricultura na previso da prxima sindicalizao das classes rurais. 80. Ligeiros reparos foram feitos ao Captulo do Imposto Sindical, na base do regime estabelecido pelo Decreto-lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942, introduzindo-se apenas um artigo destinado a facultar a ao executiva, com os privilgios da Fazenda Pblica, excludo o foro prprio, para a cobrana do imposto sindical, quando houver dbito certificado pela autoridade competente deste Ministrio. 81. Finalmente, quanto Justia do Trabalho, deliberou-se a excluso de toda a parte consistente em regimento dos rgos e servios, bem como dos assuntos referentes administrao dos seguros sociais. 82. O julgamento dos agravos foi elevado ao seu verdadeiro nvel, que o da instncia superior, necessrio adequada conceituao desses recursos e jurdica apreciao da respectiva substncia. Apurou-se, outrossim, a definio do Prejulgado, estabelecendo-se a forma do seu processamento e os efeitos que gera. 83. Tais, em rpida resenha, as principais modificaes operadas no anteprojeto publicado. De todas essas alteraes deflui um nico pensamento - o de ajustar, mais e mais, a obra constituda s diretrizes da Poltica Social do Governo, fixadas

  • de maneira to ampla e coerente no magnfico quadro das disposies legais que acabam de ser recapituladas. 84. Ao pedir a ateno de Vossa Excelncia para essa notvel obra de construo jurdica, afirmo, com profunda convico e de um modo geral, que, nesta hora dramtica que o mundo sofre, a Consolidao constitui um marco venervel na histria de nossa civilizao, demonstra a vocao brasileira pelo direito e, na escureza que envolve a humanidade, representa a expresso de uma luz que no se apagou. Apresento a Vossa Excelncia os protestos do meu mais profundo respeito. Rio de Janeiro, 19 de abril de 1943. Alexandre Marcondes Filho

    Art. 2 Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios. 1 Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. 2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O conceito de "empregador" , certamente, dos mais controvertidos entre os doutrinadores, eis que a Consolidao das Leis do Trabalho alude como sendo o dador de servio "a empresa, individual ou coletiva,..." Em verdade cremos que o legislador pretendeu dizer "pessoa fsica ou jurdica" e, completamos, de direito pblico ou privado. O Estado, em todos seus nveis (Unio, Estados membros da Federao ou Municpio), assim como as empresas controladas por este, em princpio no deveriam ter empregados, mas apenas "funcionrio pblicos" (estatutrios), regidos pelas regras de Direito Administrativo.

  • Este entendimento do empregador como sendo pessoa de direito privado reiterado pela Constituio Federal de 8 de outubro de 1988, quando esta indica entre suas linhas mestras: Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei. 1 - A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre: I - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios; (pargrafo e alneas I e II acrescidas pela Emenda Constitucional 19/98, DOU 05.06.1998). Embora o empregador seja um s, aquele que se beneficia dos servios e os remunera, a legislao estabeleceu uma srie de responsabilidades solidrias (e, s vezes, sucessivas). o caso da situao prevista na Smula n 205 do Tribunal Superior do Trabalho. O conceito em questo, por vezes tambm se espraia at outras empresas (que no a empregadora direta) para dar esta solidariedade apontada pela Smula n 205 e, ainda, provocar uma abrangncia na qualificao de certos empregados, em razo da qualidade do empregado. Exemplo bem clssico disto se pode ver no Enunciado n 239, Tambm do TST: Bancrio. Empregado de empresa de processamento de dados. bancrio o empregado de empresa de processamento de dados que presta servio a banco integrante do mesmo grupo econmico. (RA 15/85, DJU 09.12.1985, mantido pela Resoluo n 121). I - A contratao de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formando-se o vnculo diretamente com o tomador dos servios, salvo no caso de trabalho temporrio (Lei n 6.019, de 03.01.74). II - A contratao irregular de trabalhador, atravs de empresa interposta, no gera vnculo de emprego com os rgos da Administrao Pblica Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituio da Repblica). III - No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de servios de vigilncia (Lei n 7.102, de 20.06.83), de conservao e limpeza, bem como a de

  • servios especializados ligados atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinao direta. IV - O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiria do tomador dos servios quanto quelas obrigaes, desde que este tenha participado da relao processual e conste tambm do ttulo executivo judicial. (RA 23/93 - DJU 21.12.93). TST, Smula n 331 * Vide: CLT, art. 455. * Lei n 2.757: Dispe sobre a situao dos empregados, porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prdios de apartamentos residenciais. (...) Art. 3 - Os condminos respondero, proporcionalmente, pelas obrigaes previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais. * Lei n 5.889: Estatui normas reguladoras do trabalho rural e d outras providncias (...) Art. 3 - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no, que explore atividade agroeconmica, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados. 1 - Inclui-se na atividade econmica, referida no caput deste artigo, a explorao industrial em estabelecimento agrrio no compreendido na Consolidao das Leis do Trabalho. 2 - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem sob direo, controle ou administrao de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econmico ou financeiro rural, sero responsveis solidariamente nas obrigaes decorrentes da relao de emprego. * Lei 6.019 - Trabalho temporrio. (...) Art. 4 - Compreende-se como empresa de trabalho temporrio a pessoa fsica ou jurdica urbana, cuja atividade consiste em colocar disposio de outras

  • empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. * Decreto n 71.885. Empregado domstico. (...) Art. 3 - Para os fins constantes da Lei n 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se: (...) II - Empregador domstico a pessoa ou famlia que admita a seu servio empregado domstico. Enfrentando o texto do 2, foi editada uma lei que verdadeiramente revolucionou o Direito do Trabalho (ou dele se afastando radicalmente), consagrando o trabalho voluntrio (gratuito, expressamente sem relao de emprego): LEI N 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 (DOU 19.02.1998) A doutrina unnime a fazer crticas ao conceito de empregador que dado pela Consolidao das Leis do Trabalho neste artigo 2, sendo que so pertinentes as assertivas de Eduardo Gabriel Saad (CLT Comentada, So Paulo, LTr Editora, 32 ed., pg. 25): "Diz, o artigo em epgrafe, que o empregador a empresa. Tais palavras nos autorizam a concluir que, no pensar do legislador, empregador e empresa so palavras sinnimas. a empresa uma realidade sociolgica e econmica, que, no dizer de muitos estudiosos, vem a ser uma atividade organizada em que elementos humanos (chefes, tcnicos e subordinados), materiais (construes, equipamentos, mquinas, matrias-primas, etc.) e capital se combinam harmoniosamente para que haja a produo ou circulao de bens, de prestao de servios com ou sem valor econmico. Esta concepo de empresa nos leva concluso de ser ela objeto e no sujeito de relaes jurdicas regidas pelos Direitos Civil, Comercial e do Trabalho ou o local em que essas mesmas relaes se desenvolvem. Deste modo, se a empresa objeto e no sujeito de direito, no pode, evidentemente, ser o empregador, o qual tem de ser sempre uma pessoa fsica ou jurdica. No por outro motivo que juristas do porte de Slvio Marcondes ("Problemas de Direito Mercantil", pg. 164) chegam a afirmar que, no substrato econmico da empresa, inexistem componentes jurdicos capazes de guind-Ia a uma categoria jurdica. fora de dvida que a empresa, como instituio, no adquiriu ainda personalidade jurdica prpria (Chacon-Botija, "Manual de Derecho del Trabajo", 12 ed., 1979, I tomo, pg. 199). Acreditamos, porm, que o conceito de empresa

  • tende a transformar-se, em futuro prximo, para sair do puro contrato de arrendamento de servios e aproximar-se do contrato de sociedade (Chacon-Botija, ob. cit., mesmo tomo, pg. 199). Estamos, portanto, na crena de que a institucionalizao da empresa, segundo o pensamento de Hauriou, ser o estgio do seu processo evolutivo que h de seguir ao atual, quando a comunho de esforos dos elementos humanos reunidos nesse mesmo local, que a empresa, ter, por objetivo principal, a satisfao de necessidades corporais, intelectuais e espirituais de todos os membros da comunidade. esta satisfao de necessidade a "idia de obra ou de empresa" a realizar". Outra discusso que usualmente trazida baila a de que "estabelecimento" e "empresa" no so sinnimos, embora no linguajar quotidiano e no tcnico, sejam usados indistintamente. Os profissionais liberais que tm empregados - embora no possam ser classificados como "empresa", certamente so empregadores, em tudo sujeitos legislao trabalhista. Neste ponto o legislador (de 1943) estava pensando em profissionais liberais quase como sinnimo de "portador de diploma universitrio", como os advogados e mdicos (pessoas fsicas) em seus escritrios ou consultrios (mas no aqueles dos grandes escritrios com personalidade jurdica prpria ou hospitais). Tambm no h sentido para que se possa excluir das relaes de emprego as entidades filantrpicas e outras sem fins lucrativos (como algumas ONGs). Impe-se a aplicao plena das leis do trabalho, salvo algumas normas especiais para o trabalho voluntrio. Um bom enquadramento dessa situao que surgiu nos fins do sculo XX delineada na seguinte ementa: Trabalho voluntrio - Segundo o escol de Maurcio Godinho Delgado "... Emergindo dos dados da situao concreta consistente justificativa para se inferir o nimo benevolente que presidiu a vinculao estabelecida, no h como deixar-se de concluir pela presena do elemento de gratuidade na relao sociojurdica, configurando o clssico trabalho voluntrio.". Em se tratando de fundador de instituio sem fins lucrativos, declarada de utilidade pblica, nos termos de Lei Municipal, no empregado o voluntrio que ministra cursos auxiliares abrangidos no objeto social de resgate da cidadania e do direitos dos homossexuais, sendo que eventuais valores auferidos com o curso esto vinculados, por fora do estatuto, manuteno da instituio e suas atividades." TRT da 9 Regio (Paran), Proc. 51371-2003-513-09-00-9, (00158-2004), Rel.: Juza Sueli Gil El Rafihi, in DJPR 23.01.2004. O artigo, derradeiramente, alude o "grupo empresarial", proclamando a solidariedade nas empresas por ele englobadas. A lei, verdade, no define o grupo empresarial, mas de entendimento geral que se refere a empresas controladas, umas pelas outras ou associadas nas finalidades, composio e lucros.

  • Embora a longa transcrio, devemos citar Carlos Alberto Begalles, quando escreveu sobre o "Grupo econmico e enunciado n 205 do TST" (in Sntese Trabalhista n 152, fevereiro de2.002, pg. 47), quando alude especificamente esta manifestao do Tribunal Superior do Trabalho: "Entendemos que existindo um grupo econmico, qualquer uma das empresas poder ser acionada no processo de execuo, mesmo que no tenha participado do processo de conhecimento." A CLT, em seu art. 2, 2, dispe que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Este artigo dispe que a responsabilidade fixada por lei entre os integrantes do grupo solidria, o que significa dizer que o empregado pode exigir de todos os componentes ou de qualquer deles o pagamento por inteiro da dvida, mesmo que tenha trabalhado para apenas uma das pessoas jurdicas que compem o grupo. A pergunta que tentaremos responder neste trabalho a seguinte: Se a responsabilidade solidria disposta no art. 2, 2, da CLT est adstrita a ser reconhecida no processo de conhecimento, sob pena de precluso, ou pode, tambm, ser acatada no processo de execuo? Comumente, vemos execues trabalhistas serem suspensas pelo fato de que o exeqente no consegue encontrar bens passveis de penhora pertencentes ao sujeito passivo da ao trabalhista. Posteriormente, descobre que h outras empresas que compem o mesmo grupo econmico e pede a penhora sobre os bens das empresas encontradas. Todavia, o Poder Judicirio Trabalhista, tomando por alicerce o En. 205 do TST, indefere o pedido do exeqente, sob a alegao de que a nova empresa no participou do processo de conhecimento. A jurisprudncia do TST e a doutrina majoritria entendem que somente se a empresa do grupo participou do processo de conhecimento pode ser chamada no processo de execuo. Preceitua o En. 205 do TST: "O responsvel solidrio, integrante do grupo econmico, que no participou da relao processual como reclamado, e que, portanto, no consta no ttulo executivo judicial como devedor, no pode ser sujeito passivo da execuo". Por sua vez, o ilustre professor paranaense MANOEL ANTNIO TEIXEIRA FILHO opina que, "Tratando-se de grupo econmico (CLT, art. 2, 2), a execuo, mesmo assim, somente poder ser promovida em relao quelas empresas que

  • participaram do processo de conhecimento. Ao escrevermos sobre o assunto, em outra obra, j alertvamos para o fato de ser censurvel a praxe de permitir-se que a execuo seja promovida contra quem no esteve presente no processo cognitivo, a pretexto de pertencer ao mesmo grupo econmico, pois isso envolve ofensa barbrica a princpios medulares do devido processo legal". Com o mesmo entendimento temos JOS AUGUSTO RODRIGUES PINTO e SRGIO PINTO MARTINS. No concordamos com o En. 205 do TST e tambm com as afirmaes dos ilustres professores, pelos seguintes motivos: a) A CLT (art. 2, 2), quando trata do grupo econmico, no limita a responsabilidade solidria participao das empresas no processo de conhecimento; b) Nem sempre o sujeito passivo do ttulo executivo o responsvel pelo dbito; c) A incluso de vrias empresas no processo de conhecimento prejudica o princpio da celeridade processual; d) Na sua grande maioria, a insuficincia de bens da nica empresa demandada no processo de conhecimento, surge quando da execuo; e) Quando da penhora de bens de uma empresa do grupo econmico que no participou do processo de conhecimento, a mesma poder discutir a sua legitimidade (como componente do grupo), no havendo cerceamento de direito de defesa; f) Alm disso, como preceitua AMRICO PL RODRIGUEZ, quando uma norma permitir diversas interpretaes, deveremos adotar a mais favorvel ao empregado (princpio do in dubio pro operario). No h embasamento legal para a subsistncia do En. 205 do TST, tendo em vista que a CLT preceitua com todas as letras que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (art. 2, 2 da CLT)". O pargrafo no fala que somente existir a solidariedade caso a empresa a ser chamada como solidria tenha participado da relao processual como reclamada no processo de conhecimento.

  • Para o jurista mineiro CSAR PEREIRA DA SILVA MACHADO JNIOR no h dispositivo legal na CLT que impea o reconhecido grupo econmico no processo de execuo, vejamos: "Portanto, inicialmente, temos que deve ser considerada como verdadeira empregadora - como verdadeiro sujeito da relao empregatcia - a empresa, que deve ser responsabilizada pelo adimplemento da obrigao constante do ttulo executivo. E o conceito jurdico de empresa, que se assenta num conceito econmico, como menciona RUBENS REQUIO, 'se firma na idia de que ela o exerccio de atividade produtiva'. No vemos, diante desses argumentos, qualquer diferenciao lgica entre as hipteses de sucesso de empresa e a existncia do grupo econmico, j que em ambas as situaes a empresa no constante do ttulo executivo responder pela obrigao, eis que a noo de empresa, como exerccio de atividade produtiva, nortear ambas as solues judiciais. (...) Estipulando a lei a responsabilidade solidria de todas as empresas integrantes do grupo econmico, para os efeitos da relao de emprego, nada impede de lermos tal regra constante do art. 2, 2, da CLT como dirigida, tambm, ao processo de execuo, j que aqui, igualmente, a execuo estar sendo direcionada contra a empresa, considerada como o exerccio da atividade econmica." Pela excelncia da exposio, merecem ser reproduzidas inmeras afirmativas de Maria Ceclia de Andrade Santos quando escreveu sobre "Grupos de empresas e o direito do trabalho - Anlise perante o ordenamento jurdico brasileiro" (in Sntese Trabalhista n 122, agosto de 1999, pg. 36): Para a doutrina brasileira, em quase toda a sua unanimidade, os nicos tipos de grupos que interessariam seriam as holding companies e os consrcios, pois apenas nestes dois tipos de "combinaes econmicas" estariam presentes os requisitos indicados pela lei, quais sejam, a pluralidade de empresas (pelo menos duas), autonomia das empresas, personalidade jurdica prpria, e situao de subordinao em relao controladora. Ocorre que os conceitos de consrcio, e de holding so quase sempre utilizados de forma nebulosa, sem qualquer preciso tcnica, e que dificultam a compreenso do que constituem os grupos de empresas para o Direito do Trabalho. Inquestionvel que para esta disciplina irrelevante a nomenclatura utilizada, devendo estar-se atento apenas realidade. No entanto, ao utilizarmos conceitos tcnicos inadequados, estaramos a restringir o campo da aplicao da norma, o que efetivamente no se pretende. Em primeiro lugar, preciso que se distinga entre grupos de sociedades e de empresas, holdings, consrcios para que se possa compreender o alcance do 2 do art. 2 da CLT. Na elaborao do presente relatrio foi feita a opo pela expresso "grupo de empresas", ao invs de "grupo de sociedades", isto porque o ltimo possui um significado tcnico especfico, referindo-se exclusivamente quele tipo de agrupamento definido nos arts. 265/277 da Lei das S/A. Com efeito,

  • "a designao 'grupos de empresas' mais ampla que 'grupos de sociedades': h empresas no societrias em grupo. Por outro lado, nos grupos de sociedades pode haver uma ou mais sociedades sem empresas propriamente ditas: o caso das sociedades holding (gestoras, to-s, de participaes sociais)". Em relao s holding companies, observe-se que a holding em si mesma apenas uma forma de organizao da sociedade, atravs da qual a sociedade-me do grupo pode manifestar-se, em que h participao em uma ou mais sociedades, de maneira integral (hiptese da subsidiria integral), ou parcial, atravs da deteno de aes de outras sociedades que controlam, e que tambm participam, ou atravs do domnio de outras sociedades que se renem em torno dela. Conclui-se, portanto, que "a adoo da forma holding ('rectius', SGPS) por uma determinada sociedade constitui um forte indcio da existncia de um grupo societrio, j que o seu objeto contratual - constitudo como obrigatoriamente pela administrao de participaes sociais 'como forma indirecta de exerccio de actividades econmicas' (art. 1, n 1 do Decreto-lei n 495/88) - est particularmente vocacionado a organizar o exerccio de uma direco econmica unitria da sociedade sobre as suas participadas". Quanto ao consrcio, existe hoje uma grande confuso de ordem terminologia. A expresso consrcio, largamente utilizada na doutrina brasileira, encontra-se maltraduzida e ensejadora de graves equvocos, pois no corresponde ao grupo de empresas em que existe um controle nico. O termo tcnico consrcio na realidade, aplica-se forma de associao de empresas prevista no art. 278, da Lei das S/A (Lei n 6.404/76), e consiste em um "instrumento de cooperao interempresarial pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou coletivas, que exercem uma atividade econmica, se vinculam entre si a realizar concertadamente determinada atividade tendo em vista um objetivo legal". Com efeito, apesar das empresas componentes de tal forma de unio manterem a sua autonomia e personalidade jurdica prpria, no podem ser consideradas como um grupo de empresas, pois o consrcio desprovido de personalidade jurdica, e de durao limitada realizao do empreendimento visado. Est sujeito ainda a regras prprias de organizao (art. 279, Lei das S/A), que dentre outras exige que estejam definidas no seu estatuto a definio das obrigaes, responsabilidades, e prestaes de cada associada, e ainda uma forma de deliberao sobre os assuntos de interesse comum, com o nmero de votos a que tem direito cada associada. Ora, essas so tpicas caractersticas de grupo onde existe coordenao, jamais controle ou subordinao, estando inexistente portanto, requisito essencial para o seu enquadramento no art. 2, 2, da CLT. ENGRCIA ANTUNES ressalta ainda que " completamente diverso o alcance econmico-organizatrio das duas figuras. Ao passo que o grupo implica, por definio, a criao de uma estrutura empresarial unitria, de carcter duradouro e permanente, apoiada numa direco centralizada que coordena e dirige de modo tendencialmente global a actividade econmica das vrias sociedades agrupadas, o consrcio traduz apenas uma simples associao pontual entre empresas autnomas, com um mero objectivo de cooperao, em regra temporria e limitada, de resto, a reas muito concretas da actividade econmica das empresas

  • envolvidas". Por ltimo, ressalte-se que o 1 do art. 278, da Lei das S/A afasta a possibilidade de presuno de solidariedade entre as empresas integrantes. E a que tipo de grupo estaria se referindo o art. 2, 2, da CLT? A qualquer tipo de associao empresarial em que estivessem presentes os requisitos enumerados na norma, ou seja, quele agrupamento, onde as empresas que o compem, embora detenham personalidade jurdica autnoma e distinta, encontram-se submetidas a uma unidade de controle. Evidente que as holding companies podem vir a se enquadrar na descrio da norma consolidada, mas jamais o consrcio, pois ausente o requisito subordinao. Apesar da conseqncia jurdica, qual seja, a questo da responsabilidade solidria no diferir, resulta claro que se tratam de espcies de associaes empresariais diversas, no podendo por conseguinte ser o seu conceito estendido da forma despreocupada como vem sendo feito'. Jurisprudncia: Petrobrs e Petrofrtil. Grupo econmico. Responsabilidade solidria - A deteno de patrimnio suficiente para suportar eventual condenao no elemento que exclua a responsabilidade solidria, quando configurado grupo econmico (CLT, art. 2, 2). Recurso de revista provido, no particular. Tribunal Superior do Trabalho, RR 369680, 2 T., DJU 29.06.2001, pg. 703, Rel.: Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira. Grupo econmico (CLT, art. 2, 2). Caracterizao. Responsabilidade solidria - Desnecessria caracterizao de grupo econmico a existncia de empresa-me, quando se busca desvendar o empregador nico. Est a doutrina a evoluir no sentido de que j a coordenao de empresas basta a tal configurao. A distino de personalidades jurdicas elemento que integra o instituto concebido pelo art. 2, 2, da CLT, vendo-se presente o grupo econmico, quando a comunho de scios e a identidade de objetivos sociais faz potencial a interferncia de uma empresa nos destinos da outra, a includa a gesto dos contratos individuais de trabalho que esta titulariza. A incidncia da Lei ao caso concreto autoriza a condenao solidria das empresas reclamadas. Recurso de revista desprovido. Tribunal Superior do Trabalho, RR 412885, 2 T., DJU 01.12.2000, pg. 700, Rel.: Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira. Responsabilidade solidria. Grupo econmico. Caracterizao - Comprovada a existncia de relao de subordinao entre as empresas, a responsabilidade solidria pelo pagamento dos crditos deferidos reclamante decorre da aplicao do artigo 2, 2, da CLT, pois, configurado o grupo econmico. Tribunal Superior do Trabalho, RR 443581, 2 T., DJU 22.02.2002, Rel.: Min. Conv. Aloysio Corra da Veiga. Enquadramento bancrio. Grupo econmico. Empresa de processamento de dados - No se conhece do recurso de revista, por fora do Enunciado n 126 do TST, quando a prova produzida demonstrou a condio de bancria da

  • reclamante, a existncia de grupo econmico e a solidariedade entre os reclamados, nos termos do art. 2, 2, da CLT; e que a empresa de processamento de dados se subordinava s diretrizes administrativas e financeiras do Banco. Correta a aplicao do Enunciado n 239 do TST. Recurso de revista no conhecido. Tribunal Superior do Trabalho, RR 384958, 2 T., DJU 16.11.2001, pg. 509, Rel.: Min. Conv. Aloysio Corra da Veiga. "Franchising". Responsabilidade solidria. Grupo econmico - O contrato mercantil de "franchising", de que trata a Lei n 8955/94, em especial o art. 2, caracterizado entre as empresas-demandadas, autnomas, com personalidades jurdicas prprias e diversidade de scios, impede a caracterizao do grupo econmico, e, por conseqncia, o reconhecimento da responsabilidade solidria prevista no artigo 2, 2 da CLT. Tribunal Superior do Trabalho, RR 565433, 2 T., DJU 22.06.2001, pg. 414, Rel.: Min. Conv. Aloysio Corra da Veiga. Extino da Interbrs. Inexistncia de solidariedade da Petrobrs. Artigo 20 da Lei n 8029/90. A Lei n 8029/90 foi clara ao atribuir Unio a responsabilidade pela assuno das obrigaes pecunirias devidas pela empresa dissolvida, no caso, a INTERBRS, o que abrange os dbitos trabalhistas. A norma legal em questo reveste-se de interesse pblico, o que torna insubsistente a invocao do artigo 2, 2, da CLT como amparo responsabilidade solidria da PETROBRS. Assim, quando o legislador transferiu Unio a responsabilidade pelas obrigaes pecunirias da empresa extinta (INTERBRS), desfez-se o grupo econmico com a PETROBRS. Tribunal Superior do Trabalho, RR 434764, 1 T., DJU 23.08.2002, Rel. Min. Conv. Aloysio Corra da Veiga. Grupo econmico. Condenao solidria. Comprovada a existncia de relao de subordinao entre as empresas, a responsabilidade solidria pelo pagamento dos crditos deferidos ao reclamante decorre da aplicao do artigo 2, 2, da CLT, pois configurado o grupo econmico. Tribunal Superior do Trabalho, RR 483153, 4 T., DJU 14.06.2002, Rel.: Min. Conv. Aloysio Corra da Veiga. Processo do trabalho. Recurso. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de curso obstado, cuja admissibilidade est evidenciada. Violao, em tese de norma ordinria. Verificado que o entendimento esposado pelo V. acrdo hostilizado vulnera, em tese, preceito de norma ordinria federal, admissvel o recurso de revista, com fulcro na alnea "c" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido convertido em recurso de revista. Direito do trabalho. Recurso de revista. Responsabilidade solidria. Grupo econmico. Presena de scio comum na composio das empresas. Motivo insuficiente para fins do artigo 2, 2, da CLT - No caracteriza grupo econmico, para fins da responsabilidade solidria do artigo 2, 2, da CLT, o simples fato de o scio gerente de uma empresa ser acionista majoritrio da outra que compe o plo passivo, situao que no configura, por si s, o controle, direo ou administrao de uma sobre a outra, ponto nodal para se constatar a existncia de grupo econmico, nos termos da norma consolidada em comento. A teor do artigo 896 do CCB, a solidariedade no se presume, portanto no cabe ao julgador declar-la se a situao ftica

  • analisada no est prevista expressamente na Lei. Recurso de revista do Reclamado conhecido, em parte, e provido. Recurso de revista adesivo oposto nos autos do agravo de instrumento convertido em recurso de revista. Possibilidade. Divergncia jurisprudencial e violao de normas ordinria e constitucional. Debate superado pela iterativa, notria e atual jurisprudncia desta corte. possvel ao Agravado, no momento prprio de contraminutar e contra-arrazoar o recurso principal (de revista in casu), recorrer adesivamente. Entretanto, no se conhece de recurso de revista se a discusso trazida est superada pela iterativa, notria e atual jurisprudncia desta Corte. Incidncia do artigo 896, 4, da CLT, e Enunciado n 333 do TST. Recurso adesivo do Reclamante no conhecido. Tribunal Superior do Trabalho, RR 779032, 5 T., DJU 14.11.2002, Rel.: Min. Conv. Aloysio Santos. Recurso de revista. Negativa de prestao jurisdicional - Examinados pelo acrdo regional, de forma clara, detalhada e especfica os temas objeto de embargos de declarao fundados em alegada omisso, afasta-se qualquer possibilidade de se reconhecer a existncia de negativa de prestao jurisdicional, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso de revista por ofensa literalidade dos preceitos legais e constitucionais invocados pelos recorrentes. Conhecimento. Reexame do contexto ftico-probatrio. Impossibilidade. - luz do Enunciado n 126 do TST, no se conhece de recurso de revista quando o acrdo recorrido amparou-se no contexto ftico-probatrio dos autos para o deferimento das horas extras, da gratificao semestral e da equiparao salarial. Responsabilidade solidria. Empresa em liquidao extrajudicial - A circunstncia de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econmico encontrar-se em regime de liquidao extrajudicial no afasta a responsabilidade solidria de que cogita o artigo 2, 2, da CLT, ante o disposto nos artigos 10 e 448 do mesmo diploma legal. Embargos declaratrios. Multa. Violao de preceitos legais e constitucionais no configurada. Revela indiscutvel carter protelatrio a interposio de novos embargos declaratrios repisando as razes expendidas naqueles opostos anteriormente, cuja deciso ressaltara no existir vcio formal a ser sanado por aquela via. Recurso de revista no conhecido. Tribunal Superior do Trabalho, RR 614769, 1 T., DJU 24.08.2001, pg. 783, Rel. Min. Conv. Altino Pedrozo dos Santos. Recurso da Petrobrs. Petrobrs. Impossibilidade de responsabilizao pelas obrigaes contradas pela extinta Interbrs, sucedida pela Unio Federal. Ilegitimidade passiva ad causam - Por fora do artigo 20 da Lei n 8029/90, a Unio a nica responsvel pelos dbitos trabalhistas assumidos pela extinta Interbrs. A norma legal em questo reveste-se de interesse pblico, o que torna insubsistente a invocao do artigo 2, 2, da CLT como amparo responsabilizao solidria da Petrobrs. Recurso parcialmente conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Petrobrs. Recurso da Unio. Diferenas salariais. IPC de junho de 1987 - URP de fevereiro de 1989. Planos Bresser e Vero. Inexistncia de direito adquirido - A iterativa, notria e atual jurisprudncia do TST, vergando-se interpretao constitucional do STF, firmou o entendimento de que no h direito adquirido s diferenas salariais a

  • ttulo de IPC de junho de 1987 e de URP de fevereiro de 1989 (Planos Bresser e Vero). Inteligncia das Orientaes Jurisprudenciais ns 58 e 59 da SBDI-1. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho, RR 363150, 1 T., DJU 14.12.2001, Rel.: Min. Conv. Altino Pedrozo dos Santos. Grupo econmico. Solidariedade passiva. Legitimidade passiva ad causam - A deciso regional que concluiu no deter legitimidade passiva a demandada, inobstante tenha reconhecido a existncia de grupo econmico, contraria frontalmente a inteligncia do Enunciado n 205 do TST, porquanto no seria possvel executar uma empresa integrante do grupo econmico sem que tivesse participado da relao processual e constado do ttulo executivo judicial condenatrio. Por essa razo, a solidariedade decorrente da lei - art. 2, 2, da CLT - confere, necessariamente, s empresas do grupo econmico legitimidade passiva para integrarem o plo passivo de uma reclamao trabalhista. Tribunal Superior do Trabalho, RR 596225, 5 T., DJU 09.06.2000, pg. 423, Rel. p/o Ac.: Min. Anlia Li Chum. Recursos ordinrios em ao rescisria. Decadncia e coisa julgada. O argumento de que a irresignao contra o reconhecimento do vnculo de emprego, por sua abrangncia, importaria automtica postergao do termo inicial do prazo de decadncia, relativamente a outros ttulos integrantes da sano jurdica, mesmo que no tenham figurado do recurso, faz tbula rasa do princpio segundo o qual cabe parte imprimir maior ou menor devolutividade ao apelo. Com efeito, se se insurge somente contra a caracterizao da relao de emprego, no dado ao Tribunal deliberar de ofcio sobre os ttulos que foram deferidos por terem sido pleiteados em cumulao objetiva. semelhana da defesa presidida pelo princpio da eventualidade, nus da parte sucumbente identificar os ttulos contra os quais se rebela sob pena de no o fazendo permitir se precipite a coisa julgada material. Assim, no tendo a autora-recorrida veiculado, no recurso de revista, irresignao contra o deferimento do IPC de junho/87, o trnsito em julgado da deciso rescindenda, referente ao multicitado Plano Econmico, operou-se em 1991, data em que fora proferida a deciso regional, ao passo que a ao rescisria s foi ajuizada em maio de 2000, muito tempo depois de exaurido o binio decadencial. Alm desse aspecto, cabe alertar para a circunstncia de este Tribunal j ter se manifestado favoravelmente sobre a decadncia da ao rescisria com respeito aos Planos Econmicos, no julgamento do PROC. N TST ROAR 565191/99.5, no qual litigaram as mesmas partes desta ao, decadncia que fora explicitamente abordada no acrdo em que foram julgados os embargos de declarao ento interpostos pela autora. Da ser incontrastvel a coisa julgada levantada pelo ru, erigida em pressuposto negativo de vlida constituio de outro processo em que se apresente a trplice identidade de parte, causa de pedir e pedido. Equiparao salarial. Violao de dispositivos legais. No-ocorrncia - O alegado trnsito em julgado da sentena se operou no tpico em que fora reconhecido o vnculo de emprego com a CIPESA e excludas da lide as demais reclamadas. No se configurou absolutamente no que concerne equiparao, pois referncia s empresas coligadas e excludas da lide visara salientar a tese

  • da sua inadmissibilidade, tese que fora combatida exitosamente no recurso ordinrio do ru, quando o Regional o proveu sublinhando a irrelevncia de equiparando e paradigma prestarem servios a empresas distintas, em virtude de elas constiturem grupo econmico, deixando subentendido tratar-se de um nico empregador. Com isso no se vislumbra violao literal dos artigos 5, inciso XXXVI, da Constituio, 467, 468, 470, 505, 512, 515 do CPC , 831 e 836 da CLT. sabido ainda que a ofensa legal justificadora da pretenso rescindente ocorre quando o juiz confere ao dispositivo de Lei interpretao manifestamente errnea, no sentido de no estar apoiada em argumentao digna de considerao, vcio indiscernvel na deciso rescindenda em razo da razoabilidade da tese de que em se tratando de empresas coligadas possvel a equiparao salarial entre empregados de cada uma delas, por serem integrantes do mesmo Grupo Econmico, considerado o verdadeiro empregador, a teor do artigo 2, 2, da CLT. A par disso, a questo se ou no possvel a equiparao salarial entre empregados de empresas coligadas distintas revela-se extremamente controvertida na jurisprudncia, conforme demonstrou a prpria CIPESA ao invocar arestos nos quais fora consagrada tese antagnica, em condies de atrair aplicao do Enunciado n 83 do TST e da Smula n 343 do STF. Recurso ordinrio da autora a que se nega provimento e recurso ordinrio do ru a que se d provimento para julgar improcedente a ao rescisria. Tribunal Superior do Trabalho, ROAR 803679, SBDI 2, DJU 11.10.2002, Rel.: Min. Antnio Jos de Barros Levenhagen. Solidariedade - O artigo 20 da Lei n 8029/90 atribuiu Unio Federal a responsabilidade pelas obrigaes pecunirias decorrentes da extino da Interbras, at mesmo aquelas oriundas da relao de trabalho. Desse modo, apesar do 2 do artigo 2 da CLT dispor sobre a responsabilidade solidria de empregadores do mesmo grupo econmico, revela-se incompatvel a sua aplicao com o art. 20 da Lei n 8029/90, que prev expressamente a responsabilizao da Unio Federal pelos encargos devidos pela empresa extinta, a Interbras. Recurso conhecido e desprovido. Tribunal Superior do Trabalho, RR 578867, 4 T., DJU 26.04.2002, Rel.: Min. Antnio Jos de Barros Levenhagen. "Preliminar de nulidade da sentena por cerceamento de defesa - Alm de o recurso achar-se desfundamentado, uma vez que o recorrente no impugna as razes pelas quais o Tribunal de origem rejeitara a preliminar de cerceamento de defesa, sobreleva a circunstncia de ele ter sido interposto margem do que preconiza o Verbete de n 94 da Orientao Jurisprudencial da SBDI-1. Com efeito, depois de enfocar a tese de que o recorrente enquadrava-se efetivamente na norma do inciso II, do artigo 62, da CLT, invocando para tanto a Resoluo n 2025 do BACEN e o artigo 64, da Lei n 8383/90, cuja impertinncia palmar, concluiu com o lacnico pedido de que fosse acolhida a preliminar de nulidade da sentena, sem o associar a norma ou normas legais que teriam sido violadas pelo acrdo regional. Gerente-geral. Enquadramento no inciso II, do artigo 62, da CLT - No se credenciam ao conhecimento do Tribunal as insinuadas ofensas Resoluo do BACEN, por no se equiparar Lei em sentido estrito, ao artigo 64, da Lei n 8383/90, por falta de prequestionamento do Enunciado n 297, ou

  • mesmo ao artigo 62, inciso II, da CLT, visto que o Regional orientou-se pela tese de o gerente bancrio achar-se forosamente sujeito s disposies do Ttulo III, da CLT. Essa tese, por sua vez, a par de no ter sido impugnada nas razes da revista, as quais por isso mesmo mostram-se desfundamentadas, dilucida a inespecificidade dos arestos trazidos colao a fls. 272/273 medida que nenhum deles a invocou como embasamento da ilao de o gerente-geral de agncia ser regido pelo artigo 62, da Consolidao. Carncia de ao por ilegitimidade passiva "ad causam" - viva a convico sobre a impertinncia das normas dos artigos 301, inciso X, e 267, inciso VI, do CPC, uma vez que o contexto do acrdo recorrido indica claramente que o Regional deu pela integrao no salrio do recorrido das comisses recebidas de outras empresas, porque essas e o recorrente integravam o mesmo grupo econmico, deixando subentendida a tese de ser ele o verdadeiro empregador na forma do que dispe o artigo 2, pargrafo 2, da CLT. Descontos previdencirios e fiscais - A questo encontra-se pacificada pela Orientao Jurisprudencial n 32 da SDI, segundo a qual so devidos os descontos fiscais e previdencirios sobre as parcelas trabalhistas deferidas por deciso judicial, nos termos do Provimento n 01/96 da Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho e dos arts. 43 da Lei n 8212/91 e 46 da Lei n 8541/91. Revista conhecida e provida. Horas extras (7 e 8) - Sendo a gratificao de funo inferior ao valor preconizado em instrumento normativo, mas comprovado ser esse superior ao valor previsto em lei, intangvel a subsuno do empregado regra do artigo 224, pargrafo 2, da CLT, pelo que o seu direito ficar sempre limitado percepo da aludida diferena, afastada a possibilidade de habilitar-se percepo das horas excedentes da jornada reduzida do bancrio. Isso porque, materializada a fidcia do cargo, a insero do empregado na regra da norma consolidada pressupe apenas que a gratificao nunca seja inferior ao salrio do cargo efetivo, cuja interpretao deve ser feita restritivamente no alcanando outros ttulos variveis, sobretudo se objetos de larga controvrsia judicial. Revista conhecida e provida". Tribunal Superior do Trabalho, RR 408007, 4 T., DJU 04.05.2001, pg. 578, Rel.: Min. Antnio Jos de Barros Levenhagen. Grupo econmico. Configurao. Condenao solidria - Estando presente nas empresas a personalidade jurdica prpria, sob a ingerncia administrativa de outra e o exerccio de atividade econmica, a configurar o grupo econmico, incogitvel o reconhecimento de ofensa ao art. 2, 2, da CLT. Alm disso, reconhecida a configurao do grupo econmico, estabelece-se a solidariedade, por imperativo legal, nos termos do dispositivo mencionado, insuscetvel de violar os arts. 896 do Cdigo Civil e 5, inciso II, da Carta Magna. Recurso no conhecido. Tribunal Superior do Trabalho, RR 457717, 4 T., DJU 20.04.2001, pg. 559, Rel.: Min. Antnio Jos de Barros Levenhagen. Agravo. Art. 557, 1, do CPC. Mandado de segurana. Penhora. Carta de fiana bancria - O fato de a carta de fiana bancria oferecida como garantia da execuo ter sido expedida por instituio financeira integrante do mesmo grupo econmico do executado no induz concluso de que este estaria assumindo nos autos a condio de fiador e afianado. Isso porque cada uma das instituies

  • detm personalidade jurdica prpria, para efeitos civis e comerciais. A solidariedade existente entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econmico, a que alude o 2 do art. 2 da CLT, aplicvel s relaes de emprego, conforme tem-se orientado a jurisprudncia dos Tribunais, no sendo possvel conferir ao dispositivo to ampla interpretao ao ponto de reconhecer a existncia de uma nica empresa. Tribunal Superior do Trabalho, AROMS 471744, SBDI 2, DJU 01.09.2000, pg. 379, Rel.: Min. Antnio Jos de Barros Levenhagen. Condenao solidria. Vcio de vontade. A solidariedade implica responsabilidade quanto relao de emprego, possibilitando ao empregado apresentar reclamao contra o empregador direto e a qualquer empresa do grupo. Estando reconhecida a configurao do grupo econmico, estabelece-se a solidariedade por imperativo legal, nos termos do estabelecido pelo art. 2, 2, da CLT. Devoluo dos descontos de seguro de vida - O Enunciado n 342 do TST estabelece que os descontos salariais efetuados pelo empregador no salrio do empregado, a ttulo de seguro de vida, no constituem ofensa ao art. 462 da CLT, desde que tenham autorizao prvia e expressa do empregado e no fique comprovada a existncia de coao ou de outro defeito que vicie o ato jurdico. Com efeito, esta Corte vem entendendo que invlida a presuno de vcio de consentimento, sendo necessria a demonstrao concreta do vcio de vontade. Recurso de revista parcialmente provido. Tribunal Superior do Trabalho, RR 339337, 4 T., DJU 25.02.2000, pg. 247, Rel.: Min. Antnio Jos de Barros Levenhagen. Ilegitimidade de parte. Impossibilidade jurdica do pedido. Inexistncia de vnculo empregatcio - Razes deduzidas pelas Recorrentes no pertinentes com a demonstrao de inconformidade perante a instncia extraordinria. Ausncia de prequestionamento acerca da matria contida no dispositivo constitucional invocado (Enunciado n 297 do TST). Inespecificidade de aresto para confronto (Enunciado n 296 do TST). Reexame de fatos e provas (Enunciado n 126 do TST). Revista no conhecida. 2) Solidariedade - Grupo econmico - A legislao trabalhista conceitua o grupo de empresas, no pelo enfoque do Direito Comercial, mas, unicamente, para os efeitos da relao de emprego, no sentido do grupo como empregador. Com essa orientao, extrai-se do 2 do art. 2 da CLT, que o grupo econmico pressupe a existncia de, pelo menos, duas ou mais empresas, que estejam sob comando nico, encontrando-se ali expressamente prevista a solidariedade para fins trabalhistas. Revista conhecida e no provida. 3) Eficcia liberatria do termo de resciso do contrato de trabalho - Deciso regional em consonncia com a nova redao dada ao Enunciado n 330 do TST (Resoluo n 108/2001). Revista no conhecida. 4) Equiparao salarial - Deciso regional em consonncia com Enunciado n 68 do TST. Reexame de fatos e provas incabvel em sede extraordinria. Enunciado n 126 do TST. Revista no conhecida. 5) Adicional de transferncia - O fato do empregado exercer cargo de confiana ou existir a previso de transferncia no contrato de trabalho no exclui o direito ao adicional de transferncia quando verificada sua provisoriedade. Precedente n 113 da SDI-1 do TST. Revista conhecida e no provida. 6) FGTS e reflexos - Recurso de revista desfundamentado (art. 896 da CLT). Razes de

  • recorrer no condizentes com apelo de natureza extraordinria. Revista no conhecida. Tribunal Superior do Trabalho, RR 388556, 4 T., DJU 10.08.2001, pg. 794, Rel.: Min. Conv. Beatriz Goldschmidt. Responsabilidade solidria da Petrobrs - A responsabilidade solidria de que trata o 2 do art. 2 da CLT no se faz somente entre a empresa principal, ou controladora, e as subordinadas, como tambm entre as subordinadas entre si. Assim sendo, j que a Petrobrs e a ICC pertencem ao mesmo grupo econmico - Petrofrtil, so solidariamente responsveis. Revista parcialmente provida. Tribunal Superior do Trabalho, RR 371748, 4 T., DJU 07.12.2000, pg. 800, Rel.: Min. Conv. Beatriz Goldschmidt. Sucesso trabalhista. Petrobras. Petromisa. Unio Federal. A PETROMISA, ainda que juridicamente extinta, fato decorrente de sua liquidao, continuou a existir de fato. Do ponto de vista econmico, a empresa continuou a exercer as mesmas atividades e com os mesmos empregados, o que, sem dvida, veio configurar a sucesso objetiva ou, tambm denominada por alguns, "sucesso econmica". Sem sombra de dvidas, a sucesso coube PETROBRAS, que absorveu imediatamente o seu patrimnio, assumindo objetivamente o comando do seu acervo em pleno funcionamento. Os equipamentos da empresa extinta, em sua integralidade, foram repassados empresa que era detentora majoritria do seu capital com direito a voto. Tudo isto ficou muito bem delimitado no acordo realizado entre a Unio, PETROBRAS, PETROMISA, Companhia Vale do Rio Doce e o Estado de Sergipe. A PETROBRAS a real sucessora e responsvel pelos dbitos trabalhistas da PETROMISA (artigos segundo, pargrafo segundo, da CLT e duzentos e quarenta e dois da Lei seis mil quatrocentos e quatro de setenta e seis). Revista conhecida, mas desprovida. Tribunal Superior do Trabalho, RR 309544/1996, 5 T., DJU 14.05.1999, pg. 231, Rel.: Min. Candeia de Souza. Solidariedade - O 2 do artigo 2 da CLT expresso quanto aos efeitos do grupo econmico na relao de trabalho ao estabelecer que, quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, h grupo de empresas, e sero para efeitos da relao de emprego solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Correo monetria. poca prpria - Dispe o art. 459, caput, da CLT, que o salrio no deve ser estipulado por perodo superior a um ms, sendo facultado, todavia, o pagamento at o quinto dia til do ms subseqente ao vencido (pargrafo nico do art. 459 da CLT). A poca do pagamento constituda pela poca em que o empregador habitualmente efetua o pagamento dos salrios a cada ms. No caso dos autos, essa a poca prpria a ser considerada para o fim de aplicao dos ndices de correo monetria. Esse o entendimento pacfico, notrio, iterativo e atual da SDI. Descontos previdencirios e fiscais - competente a Justia do Trabalho para examinar pedido de descontos de contribuies previdencirias e para o imposto de renda. So devidos os descontos aludidos, consoante Orientao Jurisprudencial n 32 da Seo de Dissdios Individuais e nos termos dos Provimentos ns 1/96 e 1/97 da

  • Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho, RR 371833, 3 T., DJU 19.10.2001, pg. 613, Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula. Recurso de revista. Equiparao salarial. Empresas diversas. Mesmo grupo econmico - O artigo 461 da CLT expresso em determinar que a equiparao salarial verifica-se nas hipteses de identidade de funo, de trabalho de igual valor, ou seja, igual produtividade e com a mesma perfeio tcnica, ao mesmo empregador, na mesma localidade. Assim, o fato de o Reclamante e modelo trabalharem para empresas distintas, mesmo que pertencentes ao grupo econmico, desatende norma acima mencionada. Acresa-se que o artigo 2, 2 da CLT que conceitua grupo econmico atribui as empresas a ele pertencentes responsabilidade solidria e no a identidade de empregador, uma vez que cada uma delas possui personalidade jurdica prpria. Recurso de Revista provido. Tribunal Superior do Trabalho, RR 378559, 3 T., DJU 24.05.2001, pg. 580, Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula. Complementao de aposentadoria. Empregador no plo passivo da ao trabalhista. Possibilidade. - Constando dos autos que a empresa responsvel pelo pagamento da complementao de aposentadoria do Reclamante est diretamente vinculada empresa Reclamada, vez que recebe auxlio e subveno dessa, essa parte legtima para figurar no plo passivo da ao trabalhista. Na espcie, existe um mascaramento formal de uma relao ftica inegvel, qual seja, o Empregador que mantm a instituio responsvel pela complementao de aposentadoria. Aplicao do artigo 2, 2, da CLT, c/c o artigo 8 da mesma Consolidao. Revista desprovida. Tribunal Superior do Trabalho, RR 643359, 3 T., DJU 17.11.2000, pg. 676, Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula. Da solidariedade. Vnculo empregatcio e jornada de bancrio - O 2 do artigo 2 da CLT expresso quanto aos efeitos do grupo econmico na relao de trabalho, ao estabelecer que, quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, h grupo de empresas, e sero para efeitos da relao de emprego solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Tribunal Superior do Trabalho, RR 464310, 3 T., DJU 15.02.2002, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. Recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Banrisul. Prescrio total. Gratificao jubileu - Hiptese em que, como posto no Recurso de Revista, o tema prescrio da gratificao jubileu no foi prequestionado. Aplicao do Enunciado n 297 do TST. Revista no conhecida. Prescrio total. Incluso da parcela adi na complementao de aposentadoria - Deciso recorrida que concluiu ser parcial a prescrio quanto diferenas de complementao de aposentadoria, porque vencveis ms a ms as parcelas. Ausncia de prequestionamento da prescrio sob o enfoque da fluncia a partir da alterao da Resoluo 1600/64. No incidncia do Enunciado n 294 do TST. Inespecificidade da jurisprudncia transcrita (Enunciado n 296 do TST). Ausncia de afronta a preceito de Lei ou da Constituio. Revista no conhecida.

  • Diferenas de gratificao jubileu - Deciso recorrida apoiada no Enunciado n 51 do TST. Jurisprudncia genrica (Enunciado n 296 do TST). Revista no conhecida. Complementao de aposentadoria pela incluso da parcela adi (abono de dedicao integral) - Hiptese em que o abono de dedicao integral no integra a complementao de aposentadoria, porque a instituio da benesse decorre de liberalidade do empregador. O ADI no foi includo no clculo da complementao, porque no expressamente previsto quando da instituio. Aplicao do Enunciado n 97 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Recurso de revista da Fundao Banrisul de Seguridade Social. Responsabilidade subsidiria. Diferenas de gratificao jubileu - Ausncia de violao literalidade do art. 2, 2, da CLT, porque a tese recorrida apia-se na interpretao do art. 1 da Resoluo 1600/64. Inespecificidade da jurisprudncia transcrita (Enunciado n 296 do TST). Revista no conhecida. Complementao de aposentadoria pela incluso da parcela adi (abono de dedicao integral) - Tema examinado no Recurso de Revista anterior. Revista prejudicada. Contribuies previdencirias privadas - Matria que no foi prequestionada (Enunciado n 297 do TST). Revista no conhecida. Juros de mora e correo monetria - Falta de indicao de elementos para enquadramento nas alneas do art. 896 da CLT. Revista no conhecida. Tribunal Superior do Trabalho, RR 510204, 3 T., DJU 25.10.2002, Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula Interbrs x Petrobrs. Responsabilidade solidria. Sucessor (Unio Federal) - A norma prevista no 2 do art. 2 da CLT no implica transformar o contrato de trabalho celebrado com uma das empresas do grupo, econmico, num contrato de trabalho de outra empresa do mesmo grupo porque lhe mais benfico. Isto porque, a solidariedade implica a responsabilidade que tm as empresas pertencentes ao grupo em fazer cumprir ou se responsabilizar pelo cumprimento daquele contrato. A solidariedade de que fala a lei d-se para os efeitos da relao de emprego e no converte o empregado de uma em empregado das demais. Na hiptese dos autos, apesar de o artigo 2, 2, da CLT dispor acerca da responsabilidade solidria de empregadoras do mesmo grupo econmico, a Lei n 8029/90 concisa ao atribuir expressamente Unio Federal a responsabilidade de assumir as obrigaes pecunirias devidas pela empresa extinta, in casu, a Interbrs. Recurso de Revista da Reclamante, conhecido, mas no provido. Recurso de revista da Unio Federal. Enunciado n 333 do TST. Recurso de revista. Embargos. No conhecimento - Reviso do enunciado n 42. No ensejam Recursos de Revista ou de embargos decises superadas por iterativa, notria e atual jurisprudncia da Seo Especializada em Dissdios Individuais. Recurso de Revista no conhecido. Tribunal Superior do Trabalho, RR 400140, 3 T., DJU 26.05.2000, pg. 453, Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula. Recurso de revista. 1. Confisso ficta - 1.1. Horas extras - A condenao em horas extras baseou-se na confisso fictcia e no fato de os cartes de ponto trazerem horrios inflexveis. Em casos tais, notrio e iterativo o entendimento desta Corte em autorizar a inverso do "onus probandi", atraindo a incidncia do Enunciado n 333 do TST. Revista no conhecida. 1.2. Grupo econmico. Solidariedade - No cuidou a Reclamada de colacionar arestos que abordassem a no-caracterizao

  • da solidariedade por meio de presuno em face da "ficta confessio", o que os torna inespecficos. Por outro lado, razovel a interpretao de que o "controle acionrio" seja abarcado pelo 2 do artigo 2 celetrio. Apelo no conhecido. 1.3. Depsitos de FGTS - Tambm aqui no tratou a Recorrente de abordar o tema do "onus probandi" quanto regularidade dos depsitos da verba em epgrafe sob a luz da confisso ficta, no atendendo orientao do Enunciado n 296 do TST. Revista no conhecida. Tribunal Superior do Trabalho, RR 446814, 5 T., DJU 02.08.2002, Rel.: Min. Conv. Guedes de Amorim. Recurso de revista da reclamada. Embargos de declarao. Inexistncia de omisso. Nulidade no configurada - Ao enfrentar o tema da compensao da jornada de trabalho, no tpico das horas extras, o Regional situou-se em que o acordo compensatrio, para sua validade jurdica, deve atender aos requisitos do art. 7, XIII, da Constituio Federal, ou seja, o ajuste deve resultar de negociao coletiva. Assim, a existncia do acordo tcito, alegada pela Reclamada, no escapou apreciao do Regional, tampouco se mostra desfundamentada a deciso a respeito do tema. Violaes no configuradas (arts. 832 da CLT e 5, II, da Constituio Federal). Recurso no admitido. Embargos de declarao. Multa do art. 538, pargrafo nico, do CPC - A fundamentao do apelo no diz respeito a qualquer dos permissivos legais do art. 896 da CLT. Embora citasse o art. 538, pargrafo nico, do CPC como fonte legal da pena aplicada, a Recorrente no o indicou como violado pela deciso regional. Recurso no admitido. Enquadramento do reclamante como bancrio, para os efeitos do art. 224 da CLT - O Regional considerou a Reclamada equiparada a empresa de financiamento nos termos do Enunciado n 55 do TST, bem como por aplicao da regra do art. 2, 2, da CLT. Razo pela qual reformou a sentena de primeiro grau, para deferir ao Reclamante as horas extras postuladas (excedentes da 6 diria). Impossibilidade de a violao do art. 5, II, da Constituio Federal impulsionar a Revista. De outra parte, mostra-se invivel, no caso, a aferio de conflito da deciso recorrida com o Enunciado 55/TST. Isso porque a concluso do Regional pelo enquadramento do Reclamante como bancrio est fundada na prova analisada. Incidncia do Enunciado n 126 do TST. Recurso no admitido. Horas extras. Compensao de jornada. Ineficcia - O Regional no se pronunciou sobre a possibilidade ou no do pagamento apenas do adicional de hora extra diante da compensao irregular da jornada de trabalho. Invivel a verificao de contrariedade ao Enunciado n 85 desta Corte (Enunciado n 297 do TST). De outra parte, os paradigmas colacionados no abrangem todos os fundamentos da deciso recorrida. Incidncia dos Enunciados ns 53 e 296 do TST. Recurso no admitido. Descontos previdencirios e fiscais. Competncia da Justia do Trabalho para fix-los - Compete a esta Justia fixar, nos termos da Lei n 8212/91 (art. 43) e do Provimento 1/96 da CGJT, os descontos em questo. Orientao Jurisprudenc