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Direito Constitucional p/ AFRFB - 2014 Profg Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale Estratégia C O N C U R S O S ^ AULA 04 - DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO PÁGINA 1- Organização do Estado 1 - 44 2- Intervenção 44 - 52 3-Repartição de Competências 52 - 92 4- Lista de Questões e Gabarito 93 - 115 Organização do Estado 1- O Estado: A doutrina tradicional c onsidera que os elementos constitutivos do Estado são o território, o povo e o governo soberano. O território é a dimensão física sobre a qual o Estado exerce seus poderes; é o domínio espacial (material) onde vigora uma determinada ordem jurídica estatal. O povo é a dimensão pessoal do Estado, são os seus nacionais. O governo, por sua vez, é a dimensão política; ele deve ser soberano, ou seja, sua vontade não se subordina a nenhum outro poder, seja no plano interno ou no plano internacional. Sintetizando o conceito de Estado, Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que "o Estado é uma associação humana (povo), radicada em base espacial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder) não sujeita a qualquer outra (soberana)."1 Os Estados possuem diferentes maneiras de se organizar, isto é, existem diferentes formas de Estado. Forma de estado, ressalte-se, é a maneira pela qual o poder está distribuído no interior do Estado; em outras palavras, ela ilustra a distribuição territorial do poder. Assim, os Estados podem ser class ficados em: a) Estado unitário: Nesse tipo de Estado, o poder político está territorialmente centralizado. Existe, aqui, a centralização política do poder. O poder está centralizado em um núcleo estatal único, do qual se irradiam todas as decisões; no Estado unitário, só existe um centro produtor de normas. Um exemplo de Estado unitário é Portugal. O Brasil, até a promulgação da Constituição de 1891, também foi um Estado unitário. 1 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 38a edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2012, pp. 75-76. Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 115

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    EstratgiaC O N C U R S O S ^

    AULA 04 - DIREITO CONSTITUCIONAL

    SUMRIO PGINA1- Organizao do Estado 1 - 442- Interveno 44 - 523-Repartio de Competncias 52 - 924- Lista de Questes e Gabarito 93 - 115

    Organizao do Estado

    1- O Estado:

    A doutrina tradicional c onsidera que os elementos constitutivos do Estado so o territrio, o povo e o governo soberano. O territrio a dimenso fsica sobre a qual o Estado exerce seus poderes; o domnio espacial (material) onde vigora uma determinada ordem jurdica estatal. O povo a dimenso pessoal do Estado, so os seus nacionais. O governo, por sua vez, a dimenso poltica; ele deve ser soberano, ou seja, sua vontade no se subordina a nenhum outro poder, seja no plano interno ou no plano internacional.

    Sintetizando o conceito de Estado, Manoel Gonalves Ferreira Filho afirma que "o Estado uma associao humana (povo), radicada em base espacial (territrio), que vive sob o comando de uma autoridade (poder) no sujeita a qualquer outra (soberana)."1

    Os Estados possuem diferentes maneiras de se organizar, isto , existem diferentes formas de Estado. Forma de estado, ressalte-se, a maneira pela qual o poder est distribudo no interior do Estado; em outras palavras, ela ilustra a distribuio territorial do poder.

    Assim, os Estados podem ser class ficados em:

    a) Estado unitrio: Nesse tipo de Estado, o poder poltico est territorialmente centralizado. Existe, aqui, a centralizao poltica do poder. O poder est centralizado em um ncleo estatal nico, do qual se irradiam todas as decises; no Estado unitrio, s existe um centro produtor de normas. Um exemplo de Estado unitrio Portugal. O Brasil, at a promulgao da Constituio de 1891, tambm foi um Estado unitrio.

    1 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de Direito Constitucional, 38a edio. Editora Saraiva, So Paulo, 2012, pp. 75-76.

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    Para que se possa ter governabilidade, admite-se, no Estado unitrio, a descentralizao administrativa. o que se chama de Estado unitrio descentralizado administrativamente. Nesse tipo de Estado, mantm-se a centralizao poltica, mas a execuo dos servios pblicos e das polticas pblicas descentralizada.

    Parte da doutrina reconhece, ainda, os chamados Estados regionais, dos quais seriam exemplos Itlia e Espanha.2 Estes seriam um modelo intermedirio entre o Estado unitrio e o Estado federal. Neles, alm da descentralizao administrativa, parcela do poder poltico tambm descentralizada. So estados unitrios descentralizados administrativa e politicamente.

    b) Estado federal: Nesse tipo de Estado, o poder poltico est territorialmente descentralizado. H vrias pessoas jurdicas com capacidade poltica, cada uma delas dotada de autonomia poltica. So vrios os centros produtores de normas, permitindo-nos afirmar que, no Estado federal, existe uma pluralidade de ordenamentos jurdicos.

    O Brasil um exemplo de Estado federal, possuindo como entes federativos a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Todos eles so dotados de autonomia poltica, que lhes garantida pela Constituio Federal. Mais frente, estudaremos em detalhes as caractersticas de uma federao.

    H que se tomar cuidado para no confundir a federao com a confederao.

    Na federao, h uma unio indissolvel de entes autnomos, que tem como fundamento uma Constituio, a qual consagra e protege contra violaes o pacto federativo. Assim, a federao no pode ser desmantelada: no h direito de secesso.

    A confederao no uma forma de estado propriamente dita, mas sim uma reunio de Estados soberanos. O vnculo estabelecido entre esses Estados soberanos com base em um tratado internacional, o qual pode ser denunciado (dissolvido). Ao contrrio da federao, portanto, a confederao se forma a partir de um vnculo dissolvel. A confederao uma referncia histrica, pois no existe nenhuma atualmente.

    2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de Direito Constitucional, 38a edio. Editora Saraiva, So Paulo, 2012, pp. 75-76.

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    Historicamente, cita-se como exemplo de Confederao os EUA, entre os anos de 1781 a 1787.3 4 5

    FEDERAO

    CONFEDERAO

    UNIO INDISSOLVEL OS ENTES FEDERADOS SO AUTNOMOS TEM COMO FUNDAMENTO A

    CONSTITUIO

    UNIO DISSOLVEL OS ENTES FEDERADOS SO SOBERANOSTEM COMO FUNDAMENTO UM ACORDO

    INTERNACIO NAL

    2 - A fede ra o :

    2.1- Caractersticas da fede ra o :

    A federao, conforme j afirmamos, tem como caracterstica central, a descentralizao do poder poltico. Os entes federativos so dotados de autonom ia po lt ica , que se manifesta por meio de 4 (quatro) ap tides:

    a) Au to -o rgan izao : Os entes federativos tm competncia para se auto-organizar. Os estados se auto-organizam por meio da e laborao das Constitu ies Estadua is, exercitando o Poder Constituinte Derivado Decorrente. Os municpios tambm se auto- organizam, por meio da e laborao das suas Leis O rgn icas. O Prof. Gilmar Mendes chama o poder de auto-organizao dos estados de capacidade de au toconstitu io .4

    b) A u to leg is la o : Muitos autores entendem que a capacidade de autolegislao estaria compreendida dentro da capacidade de auto- organizao.5 No entanto, podemos consider-la uma capacidade diferente. Autolegislao a capacidade de os entes federativos ed itarem suas prprias le is . Em razo dessa caracterstica que podemos dizer que, numa federao, h diferentes centros

    3 CARVALHO, Kildare Gonalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituio, Direito Constitucional Positivo, 16a edio. Ed. Del Rey. Belo Horizonte, 2010.4 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocncio Mrtires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6a edio. Editora Saraiva, So Paulo, 2011. pp. 828.5 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional, Ed. Juspodium, Salvador: 2013, pp. 429.

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    Existe, ainda, o federalismo de equilbrio, assim chamado aquele em que se busca a distribuio equitativa de poderes entre os governos centrais e regionais.

    c) Quanto ao equacionamento de desigualdades: As federaes podem ser classificadas como simtricas ou assimtricas.

    Nas federaes simtricas, h uma distribuio igualitria de competncias e de receitas entre os entes federativos; trata-se de modelo especialmente eficaz quando h homogeneidade socioeconmica entre os entes federativos.

    Nas federaes assimtricas, por sua vez, h o reconhecimento de que existem disparidades socioeconmicas entre os entes federativos; busca-se, portanto, por meio de polticas pblicas e opes feitas no texto constitucional, reduzir essas desigualdades. Embora exista certa controvrsia doutrinria, o mais seguro para a prova considerar que o Brasil uma federao assimtrica. Com efeito, h diversos dispositivos na CF/88 destinados a reduzir desigualdades regionais. Cita-se, como exemplo, o art. 3, III, que dispe como objetivo fundamental da RFB reduzir as desigualdades regionais.

    d) Quanto repartio de competncias: Segundo esse critrio, h dois tipos de federao: federao dual (clssica) ou federao cooperativa (neoclssica).

    Na federao dual, os entes federados possuem competncias prprias, que so exercidas sem qualquer comunicao com osdemais entes. Cada um atua na sua esfera, independentemente do outro.

    Na federao cooperativa, os entes federados exercem suas competncias em conjunto com os outros. As competncias so repartidas pela Constituio de modo a permitir a atuao conjunta dos entes federativos. O Brasil adota um federalismo de cooperao; com efeito, a CF/88 estabeleceu competncias comuns a todos os entes federativos (art. 23) e competncias concorrentes entre a Unio, os Estados e o Distrito Federal (art. 24).

    3- A federao brasileira:

    Segundo o art. 18, da CF/88, "a organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta

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    Os Estados-membros ou Estados federados9, assim como a Unio, so entes autnomos, apresentando personalidade jurdica de direito pblico interno. So dotados de autonomia poltica e, por isso, apresentam capacidade de auto-organizao, autolegislao, autoadministrao e autogoverno.

    O art. 25, da CF/88, dispe sobre a capacidade de auto-organizao e autolegislao dos Estados-membros:

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio.__________

    A auto-organizao dos Estados-membros se manifesta por meio da elaborao de suas Constituies, fruto do exerccio do Poder Constituinte Derivado Decorrente pela atuao de suas Assembleias Legislativas. J a autolegislao ocorre pela edio de suas prprias leis, resultando da atuao do legislador ordinrio, tambm nas Assembleias Legislativas.

    No exerccio da sua capacidade de auto-organizao e de autolegislao, isto , ao elaborar suas leis e Constituio, os Estados devero obedecer aos:

    a) Princpios constitucionais sensveis: Esses princpios esto enumerados taxativamente pela Constituio (art. 34, VII). O nome sensveis se deve ao fato de que estes so de observncia obrigatria, sob pena de interveno federal, ou seja, caso contrariados, provocam uma reao.10

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:(...)VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta e aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

    9 No confunda Estado federado (sinnimo de Estado-membro) com Estado federal (sinnimo de Repblica Federativa do Brasil). Os primeiros so parte do segundo.10 10 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9a edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 697.

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    b) Princpios constitucionais extensveis: So normas de organizao que a Lei Fundamental estendeu a Estados-membros, Municpios e Distrito Federal.11 Encontram-se dispostos em normas espalhadas pelo texto da Carta Magna. o caso dos fundamentos e objetivos fundamentais da RFB, por exemplo (art. 1, I a V; art. 3, I a IV e art. 4, I a X, CF/88).

    c) Princpios constitucionais estabelecidos: So normasespalhadas pelo texto da Constituio que, alm de organizarem a prpria federao, estabelecem preceitos centrais deobservncia pelos Estados-membros em sua auto-organizao.12 Exemplo: arts. 27; 28, 37, I a XXI, 1 a 6; 39 a 41, CF.

    Segundo o STF, "se certo que a nova Carta Poltica contempla um elenco menos abrangente de princpios constitucionais sensveis, a denotar, com isso, a expanso de poderes jurdicos na esfera das coletividades autnomas locais, o mesmo no se pode afirmar quanto aos princpios federais extensveis e aos princpios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que no tpica a sua localizao, configuram acervo expressivo de limitaes dessa autonomia local, cuja identificao - at mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem - impe-se realizar (STF, Pleno, ADI no 216/PB, RTJ 146/388).

    Para fixarmos melhor quais so os princpios constitucionais sensveis, que tal um esquema?

    11 11 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9a edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 697.12 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9a edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 697

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    Os Estados tambm possuem capacidade de autogoverno, elegendo seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo, os quais no tero qualquer vnculo de subordinao ao poder central. A Constituio Federal tambm estabelece regras de organizao para os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio estaduais.

    O Poder Legislativo estadual unicameral, sendo formado apenas pela Assembleia Legislativa. Esse modelo diferente do Poder Legislativo federal, que bicameral, composto pelo Senado Federal e pela Cmara dos Deputados.

    Veja o que dispe o artigo 27, 1, da Carta Magna:

    1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.____________________

    Os deputados estaduais so eleitos para mandatos de quatro anos, pelo sistema proporcional. Seu nmero determinado pela regra estabelecida no art. 27, "caput", da Carta Magna:

    Art. 27. O nmero de Deputados Assembleia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.______________________________

    O nmero de deputados estaduais ser, ento, o triplo dos deputados federais. Se um Estado-membro possuir 10 deputados federais, ele ter por consequncia 30 deputados estaduais (3 x 10). No entanto, uma vez atingido o nmero de 36, sero acrescidos tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12. Assim, caso um estado tenha 20 deputados federais, fazemos a conta 36+(20-12), o que totaliza 44 deputados estaduais.

    No que se refere ao Poder Executivo estadual, destaca-se o art. 28 da Constituio:

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

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    1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

    2 bsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.

    Observe que os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos secretrios de Estado so fixados por lei, a partir de projeto apresentado pela Assembleia Legislativa. Sujeita-se, portanto, a veto do Governador. Seu valor serve como limite remuneratrio (teto) no mbito do Poder Executivo estadual, exceto para os procuradores e defensores pblicos, cujo teto salarial ser de 90,25% do subsdio de Ministro do STF (CF, art. 37, XI).

    Mesmo diante dessa regra, os Estados-membros podem adotar um limite diverso para Legislativo, Executivo e Judicirio, um teto nico. o que determina o art. 37, 12, da Constituio:

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    No que concerne ao Poder Judicirio, estabelece a Constituio que os Estados organizaro sua Justia, observados os princpios nela estabelecidos (art. 125, "caput", CF/88). A Carta Magna determina, ainda, que a competncia dos tribunais sp r definida na Constituio do Estado, sendo a lei de organizao judiciria de iniciativa do Tribunal de Justia (art. 125, 1, CF/88).

    A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos juzes de direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo prprio Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes (art. 125, 3, CF/88).

    Alm de auto-organizao, autolegislao e autogoverno, os Estados possuem autoadministrao. Assim, so competentes para se administrarem, no exerccio das atribuies definidas pela Constituio.

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    V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    (...)

    X- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia

    O Prefeito e Vice-Prefeito sero eleitos pelo sistema majoritrio, para mandato de 4 (quatro) anos. A eleio realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devem suceder. No caso de Municpios com mais de 200.000 eleitores, a eleio de Prefeito e Vice-Prefeito ocorrer pelo sistema majoritrio de 2 turnos; caso o nmero de eleitores seja inferior a 200.000, haver apenas 1 (um) turno de votao.

    O artigo 29, X da Constituio trata do julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia. Considerando que o constituinte no foi muito claro nessa determinao, o STF entende que a competncia do Tribunal de Justia para julgar prefeitos se limita aos crimes de competncia da justia comum estadual. Nos demais casos, a competncia originria cabe ao respectivo tribunal de segundo grau. Assim, em caso de crimes eleitorais, a competncia ser do Tribunal Regional Eleitoral; nos crimes federais, a competncia ser do Tribunal Regional Federal.

    H duas importantes smulas do STJ sobre esse assunto. A primeira delas a Smula 208, que determina que "compete Justia Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestao de contas perante rgo federal". A segunda a Smula 209, que estabelece que "compete Justia Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimnio municipal". Ainda segundo o STJ, o Prefeito ser julgado pelo Tribunal de Justia (e no pelo tribunal do jri) no caso de crimes dolosos contra a vida.

    No que se refere aos crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito Municipal, importante que os classifiquemos em prprios ou imprprios. Enquanto os primeiros so infraes poltico-administrativas, cuja sano corresponde perda do mandato e suspenso dos direitos polticos, os segundos so verdadeiras infraes penais, apenados com penas privativas de liberdade. Os crimes prprios devero ser julgados pela Cmara Municipal, enquanto os crimes imprprios devero ser julgados pelo Judicirio, independentemente do pronunciamento da Cmara de Vereadores.

    Destaca-se, porm, que a Constituio Federal prev a competncia originria do Tribunal de Justia, salvo as excees anteriormente mencionadas, apenas para o processo e julgamento das infraes penais

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    comuns contra o Prefeito Municipal. No se admite a extensointerpretativa para se considerar a existncia de foro privilegiado para as aes populares, aes civis pblicas e demais aes de natureza cvel. Essa proibio tambm vale para as aes de improbidade administrativa, por ausncia de previso constitucional especfica.

    A Constituio prev algumas hipteses de crime de responsabilidadedo Prefeito em seu art. 29-A, 2 (rol exemplificativo): efetuar repasse que supere os limites definidos no artigo 29-A, que vimos anteriormente; no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria.

    Esquematizando:

    JULGAMENTO DO PREFEITO

    CRIMES DE COMPETNCIA DA JUSTIA COMUM

    - "TRIBUNAL DE

    JUSTIA

    4 - *

    DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAO DE CONTAS

    PERANTE RGO FEDERAL

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPRPRIOS E CRIMES

    DOLD SOS CONTRA A VIDA

    AES POPULARES, AES CIVIS PBLICAS E DEMAIS AES DE NATUREZA CVEL, BEM COMO

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    t \

    JUSTIAFEDERAL

    4 -^----------------------------

    4 l * ^| t \

    CMARAMUNICIPAL

    4 ^ Jt \

    TRIBUNAL DEJUSTIA

    4 -^-------------

    A Constituio Federal no outorgou foro especial aos Vereadoresperante o Tribunal de Justia. Contudo, segundo o STF, a Constituio do Estado pode faz-lo, se o legislador constituinte entender oportuno. A Carta Magna limitou-se a conceder-lhes inviolabilidade por suas

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    opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio (CF, art. 29, VIII), a chamada imunidade material.

    No que se concerne ao subsdio dos vereadores, a Constituio determina, em seu artigo 29, VI, que este ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,observado o que dispe a Carta Magna, os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos:

    Nmero de habitantes

    At10.000

    De10.001

    a50.000

    De50.001 a 100.000

    De100.001

    a300.000

    De300.001

    a500.000

    Acimade

    500.000

    Subsdio mximo do

    vereador (% subsdio

    deputados estaduais)

    20% 30% 40% 50% 60% 75%

    Dispe, ainda, a Carta Magna, em seu art. 29-A, 1, que a Cmara Municipal no gastar mais de 70 % (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. Segundo o art. 29, VII, o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Municpio.

    Segundo o art. 29-A, 3, o Presidente da Cmara Municipal cometer crime de responsabilidade quando a Cmara Municipal gastar mais de 70% da sua receita com folha de pagamento.

    3.5- Territrios Federais:

    Os Territrios Federais integram a Unio, sendo considerados meras descentralizaes administrativas; a doutrina os chama, por isso, de autarquias territoriais da Unio. Portanto, eles no so entes federativos e no possuem autonomia poltica.

    Atualmente, no existe nenhum Territrio Federal. Com a CF/88, os territrios de Roraima e do Amap foram transformados em estados federados; por sua vez, o territrio de Fernando de Noronha foi incorporado ao estado de Pernambuco.

    Apesar de no existir, atualmente, nenhum Territrio Federal, estes podero ser criados a qualquer tempo. Para a criao dos Territrios

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    DF) e a Defensoria Pblica dos Territrios (organizada e mantida pela Unio).

    Quando os Territrios tiverem mais de cem mil habitantes, alm do Governador, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais. Em outras palavras, haver representaes do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica nos territrios em que a populao for maior do que 100.000 habitantes.

    4- Alteraes na estrutura da federao:

    4.1- Formao dos Estados:

    A federao clusula ptrea do texto constitucional, ou seja, no pode ser objeto de emenda constitucional que seja tendente sua abolio. Todavia, a federao poder sofrer alteraes em sua estrutura. Asalteraes na estrutura dos Estados ocorrer nos termos do art. 18, 3, CF/88:

    3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.__________________________________________________

    A leitura do dispositivo supracitado nos permite afirmar que h 5 (cinco) diferentes tipos de alterao na estrutura dos Estados:

    a) Fuso: Um Estado A se une a um Estado B, formando o Estado C. Com isso, h a formao de um terceiro e novo ente federado,distinto dos anteriores e com personalidade prpria. Os Estados que lhe deram origem no |nais existiro.

    b) Incorporao: Um Estado A se incorpora ao Estado B, o qual continua a existir. O Estado A deixa de existir e o territrio do Estado B aumenta. Perceba que, na incorporao, um dos entes federativos mantm a sua personalidade jurdica. Na histria do Brasil, temos um exemplo de incorporao. O Estado de Guanabara se incorporou ao Estado do Rio de Janeiro.

    c) Subdiviso ou ciso: Um Estado A se subdivide, dando origem ao Estado B e C. O Estado A deixa de existir, surgindo dois novos Estados (duas novas personalidades jurdicas). A subdiviso de um Estado pode dar origem a novos Estados ou territrios. Existe

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    a alterao na estrutura dos Estados. Assim, em resumo, os requisitos para a formao de Estados so os seguintes:

    a) Consulta prvia, por plebiscito, s populaes diretamente interessadas;

    b) Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados (art. 48, VI, CF/88);

    c) Edio de lei complementar pelo Congresso Nacional.

    Observe que a formao dos Territrios obedece aos mesmos requisitos necessrios para a incorporao, subdiviso e desmembramento de Estado.

    4.2- Formao dos Municpios:

    A formao de Municpios regulada pelo art. 18, 4 da Constituio, cuja redao foi dada pela EC n 15/1996:

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    De 1988 at 1996, a criao de Municpios era bem simples. As restries no eram to grandes e, como consequncia disso, multiplicaram-se os Municpios. Na tentativa de moralizar a criao de Municpios, foi promulgada a EC n 15/1996, cujas regras esto vlidas at hoje.

    E quais so os requisitos para a cris o de Municpios?

    So, 5 (cinco) os requisitos para a criao, incorporao, fuso e desmembramento de municpios:

    a) Edio de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixando genericamente o perodo dentro do qual poder ocorrer a criao, incorporao, fuso e desmembramento de municpios. Destaque-se que esta lei complementar at hoje no editada.

    b) Aprovao de lei ordinria federal determinando os requisitos genricos e a forma de divulgao, apresentao e publicao dos estudos de viabilidade municipal;

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    c) Divulgao dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei mencionada acima;

    d) Consulta prvia, por plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos. O resultado do plebiscito, quando desfavorvel, impede a criao do novo Municpio. Por outro lado, caso seja favorvel, caber Assembleia Legislativa decidir se ir ou no criar o Municpio.

    e) Aprovao de lei ordinria estadual pela Assembleia Legislativa determinando a criao, incorporao, fuso e desmembramento do(s) municpio(s). Trata-se de ato discricionrio da Assembleia Legislativa,

    Tendo em vista que, at hoje, o Congresso Nacional no editou lei complementar dispondo sobre o perodo dentro do qual podero ocorrer alteraes na estrutura de Municpios, conclui-se que, atualmente, esses entes federativos no podem ser criados. Alis, esse impedimento existe desde a promulgao da Emenda Constitucional n 15/1996.

    No entanto, a realidade foi diferente. Mesmo aps a promulgao da EC n 15/96, foram criados centenas de Municpios pelo Brasil afora. A doutrina os chamou de "Municpios putativos", pois existiam de fato, mas sua criao havia sido invlida, inconstitucional.

    Como no poderia ser diferente, o STF foi chamado a apreciar o problema na ADIN n 3.682/MT. Na oportunidade, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional, que deu "ensejo conformao e consolidao de estados de inconstitucionalidade". Foi atestada a inconstitucionalidade da criao dos Municpios. Todavia, em nome da segurana jurdica, o STF "passou a bola" para o Congresso Nacional; no poderia o STF, da noite para o dia, determinar a extino de Municpios.

    O Congresso Nacional editou, ento, a Emenda Constitucional n 57/2008, que convalidou os atos de criao, fuso, incorporao e desmembramento de Municpios, cuja lei tenha sido publicada at 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislao do respectivo Estado poca de sua criao.

    5- Vedaes Federativas:

    A Constituio estabelece, em seu art. 19, algumas vedaes aos entes federados. So as chamadas vedaes federativas.

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    Art. 19. E vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federai e aos Municpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar- ihes o funcionamento ou manter com eies ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    No que se refere ao inciso I, observa-se que o Brasil um Estado laico, leigo ou no confessional, no adotando qualquer religio oficial. Entretanto, admite-se a colaborao de interesse pblico com oscultos religiosos ou igrejas, na forma da lei. Seria o caso em que, aps uma enchente, o Municpio solicita a uma igreja que abrigue as pessoas desabrigadas por aquele desastre natural.

    O inciso II veda que um ente da Federao recuse f a documentos pblicos produzidos por outro, em virtude de sua procedncia. Assim, a Receita Federal do Brasil no pode recusar f a uma certido negativa de dbito emitida pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, por exemplo. Trata-se de uma garantia que visa a fortalecer o pacto federativo.

    Finalmente, o inciso III acima tambm refora o pacto federativo, ao vedar que os entes da federao criem preferncias entre si ou entre brasileiros, em funo de sua naturalidade. Assim, vedado, por exemplo, que um concurso pblico estabelea que somente os naturais de Minas Gerais podero concorrer a determinada vaga.

    6- Bens Pblicos:

    6.1- Bens da Unio:

    O art. 20 relaciona os bens da Unio:

    Art. 20. So bens da Unio:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seudomnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;__________________

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    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidrulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr- histricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.______________

    O inciso I nos mostra que o art. 20, ao tratar dos bens da Unio, trouxe um rol exemplificativo. Isso porque so bens da Unio os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos.

    O inciso II trata das terras devolutas, que so terras pblicas, ou seja, que no esto no nome de nenhum particular. Existem terras devolutas da Unio e terras devolutas dos Estados. So bens da Unio as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental. Por outro lado, so bens dos Estados as terras devolutas que no forem da Unio.

    O inciso III trata do domnio hdrico. Sero rios federais aqueles que banhem mais de um Estado (ex: Rio So Francisco, Rio Tocantins). Tambm so bens da Unio os rios que se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham (ex; Rio Amazonas). Por outro lado, os rios que banham apenas um Estado sero bens daquele Estado.

    No inciso IV, verifica-se que as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes (fronteira) com outros pases so bens da Unio. Por outro lado, as ilhas fluviais e lacustres que no estejam em zonas limtrofes sero bens dos Estados.

    As ilhas ocenicas e costeiras so bens da Unio. No entanto, as ilhas costeiras, quando forem sede de Municpio, no sero bens da Unio. Cita-se como exemplo a ilha em que est contido o Municpio de Florianpolis.

    Os incisos V e Vi trata do domnio martimo. O mar territorial e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva so bens da Unio. Cita-se que na plataforma continental h uma enorme riqueza, especialmente petrleo.

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    O inciso VII trata dos terrenos de marinha, que tambm so bens da Unio. Apenas para que se tenha uma noo, de forma bem grosseira, so terrenos de marinha aqueles que so adjascentes ao litoral, 33 metros medidas para a parte da terra (ou seja, 33 metros para dentro do continente).

    O inciso VIII trata dos potenciais de energia hidrulica. Mesmo nos rios estaduais (que banham apenas um Estado), os potenciais de energia hidrulico sero bens da Unio.

    O inciso IX trata dos recursos minerais, inclusive os do subsolo. Suponha que um fazendeiro descubra uma mina de ouro em suas terras. Esse ouro ser, por incrvel que parea, um bem da Unio. Cabe destacar que assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

    Para enriquecer nossos conhecimentos, reproduzirei o art. 176 da Carta Magna:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra._______

    Suponhamos, como exemplo, que seja encontrada uma mina de ouro em uma fazenda do Sr. Joo da Silva, em Gois. A propriedade da fazenda continuar sendo do Sr. Joo, embora o ouro encontrado seja da Unio. Caso uma concessionria venha a explorar essa jazida, dever pagar royalties Unio, proprietria dos recursos minerais. O produto da lavra (ouro extrado), entretanto, ser da concessionria.

    O inciso X trata das cavidades naturais subterrneas (grutas) e stios arqueolgicos e pr-histricos.

    O inciso XI dispe que as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios so bens da Unio. A palavra "tradicionalmente" no diz respeito ao tempo de ocupao, mas sim ao modo de ocupao indgena. Segundo o STF, essas terras so bens da Unio, mas de usufruto exclusivo dos ndios.

    6.2- Bens dos estados:

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    Os bens dos estados esto no art. 26, da CF/88:

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    HORA DE

    praticar!

    1. (ESAF/AFRFB - 2014) Com relao aos bens da Unio e dos Estados, correto afirmar que:

    a) a faixa de at cento e cinquenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas por Resoluo do Senado Federal.b) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva pertencem Unio, sendo assegurada, nos termos da lei, a outras unidades federativas, a participao no resultado da explorao de petrleo, gs natural e outros recurs os minerais e de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica.c) em razo de sua localizao, as ilhas ocenicas e costeiras so de propriedade da Unio, sem exceo.d) pertencem aos Estados as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos localizados dentro de sua respectiva rea territorial.e) a explorao de recursos minerais de qualquer espcie ser objeto de autorizao conjunta da Unio e do Estado quando os recursos estiverem localizados em rea territorial do Estado.

    Comentrios:

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    somente, do nmero de habitantes do municpio e do valor do subsdio do Deputado Estadual.

    Comentrios:

    A fixao do limite mximo dos subsdios dos vereadores se d com base no nmero de habitantes do municpio, sendo determinada pelas Cmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critrios definidos na Lei Orgnica. Com base nesse nmero, determina-se a porcentagem do subsdio dos Deputados Estaduais que servir como teto para o valor a ser pago como subsdio aos vereadores. Questo incorreta.

    38. (ESAF / SEFAZ-SP - 2009) Os Estados podem instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de Municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Comentrios:

    De fato, determina a Carta Magna que esses entes podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum (art. 25, 3, CF/88). Questo correta.

    39. (ESAF / PGFN - 2007) Compete aos Estados-Membros, no mbito de sua autonomia, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies.

    Comentrios:

    o que determina o art. 25, 3, CF/88. Questo correta.

    40. (ESAF / Ministrio da Fazenda - 2009) Incluem-se entre os bens dos estados as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Comentrios:

    Os bens dos Estados so listados na tabela a seguir:

    As guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio.

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    Bens As reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seudos domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ouEstados terceiros.

    As ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio.As terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Questo correta.

    41. (ESAF / PGFN - 2012) So bens dos Estados as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Comentrios:

    o que dispe a Carta Magna em seu art. 26, inciso IV. Questo correta.

    42. (ESAF / PGFN - 2012) So do domnio dos Estados as guas superficiais em depsito.

    Comentrios:

    Reza a Constituio que se incluem entre os bens dos Estados as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio (art. 26, I, CF). Por haver exceo regra prevista no enunciado, a questo est incorreta.

    43. (ESAF/ AFRE - RN - 2005) As terras devolutas localizadas no territrio brasileiro, so, por fora de disposio constitucional, bens da Unio.

    Comentrios:

    Parte das terras devolutas so bens dos Estados (art. 26, IV, CF). So bens da Unio as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei (art. 20, II, CF). Questo incorreta.

    44. (ESAF / CGU - 2006) Pertencem aos Estados as ilhas fluviais localizadas em seu territrio, que no se situem na zona limtrofe com outros pases.

    Comentrios:

    Pertencem aos Estados as ilhas fluviais no pertencentes Unio, ou seja, que no se situem na zona limtrofe com outros pases (art. 20, IV, CF). Questo correta.

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    O Estado-membro no pode, por vedao constitucional (art. 19, II, CF), recusar f aos documentos pblicos produzidos por qualquer dos entes federativos. Questo incorreta.

    Interveno

    1- Interveno Federal:

    A autonomia dos entes federados poder ser temporariamente suprimida, em algumas situaes excepcionais, determinadas taxativamente pela Constituio. Nesses casos, haver interveno da Unio sobre Estados ou Distrito Federal ou sobre Municpios situados em Territrios (a chamada interveno federal) ou, ainda, interveno do Estado em seu Municpio (interveno estadual).

    A interveno pode ser conceituada, portanto, como um mecanismo de supresso temporria da autonomia poltica de um ente federativo, tpico de um Estado federal. Trata-se de elemento de estabilizao constitucional, devendo ser utilizado quando o princpio federativo estiver em risco. Segundo o STF, a interveno, por ser medida de carter excepcional, limitada pelo princpio da proporcionalidade.

    Somente pode ser decretada interveno federal em Municpios localizados em Territrios Federais. Ainterveno em Municpio situado em um Estado no poder ser decretada pela Unio; trata-se de caso em que cabvel interveno estadual.

    A competncia para decretar interveno do Chefe do Poder Executivo. No caso de interveno federal, a tarefa ser do Presidente da Repblica; j na interveno estadual, a competncia do Governador.

    As hipteses de interveno federal nos Estados so dispostas em rol taxativo ("numerus dausus") no art. 34 da CF:

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federai, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;

    III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;

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    IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;

    V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:

    a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;

    b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;

    VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

    Nos casos previstos no art. 34, I, II, III e V, o Presidente da Repblica age de ofcio, independentemente de provocao. a chamada interveno federal espontnea.

    J no caso do art. 34, IV, VI e VII, a decretao de interveno pelo Presidente da Repblica depende de provocao. Nessas situaes, o Presidente no decreta a interveno de ofcio: ele precisa ser provocado. o que se chama de interveno federal provocada.

    Quando houver coao ou impedimento ao livre exerccio do Poder Executivo e Legislativo (art. 34, IV), a interveno depender de solicitao, ao Presidente da Repblica, do Poder que est sofrendo a coao ou o impedimento. Cafer ao Presidente decidir acerca da convenincia e oportunidade de atender ao pedido. A decretao da interveno, portanto, ser ato discricionrio.

    Por outro lado, quando houver coao ou impedimento ao livreexerccio do Poder Judicirio em uma unidade da federao (art.34, II), a interveno depender de requisio do STF. Nesse caso, como se trata de "requisio", a decretao de interveno ser um ato vinculado do Presidente da Repblica. Havendo requisio, o Presidente dever decretar a interveno federal.

    A requisio tambm ir ocorrer para prover a execuo de ordem ou deciso judicial (art.34, VI). Esse ser o caso em que houve

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    2- Interveno Estadual:

    As hipteses em que os Estados podero intervir em seus Municpios ou a Unio poder intervir nos Municpios situados em seus Territrios esto previstas no art. 35 da CF/88:

    Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;

    II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;

    IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

    A interveno estadual medida excepcional, uma vez que a regra a autonomia municipal, que foi, inclusive, alada ao status de princpio constitucional sensvel. Em razo disso, a interveno estadual somente poder ocorrer nas hipteses taxativamente elencadas no art. 35, CF/88. Como ato poltico que , a interveno estadual compete ao Governador do Estado.

    No caso previsto no inciso IV, a representao formulada peloProcurador-Geral de Justia. Caso haja provimento pelo Tribunal de Justia, o Governador dever decretar a interveno federal. Por outro lado, caso seja negado provimento pelo Tribunal de Justia, no haver que se falar em interveno.

    Destaque-se, ainda, que a deciso do TJ que negar provimento representao do Procurador-Geral de Justia no poder ser objeto de recurso extraordinrio ao STF. Isso porque essa deciso no jurdica, possuindo, ao contrrio, natureza poltico-administrativa.

    3 - O Controle Poltico na Interveno:

    Conforme j comentamos anteriormente, a interveno federal ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo . Para isso, ele edita um decreto. o chamado decreto interventivo, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e, se couber, nomear o interventor.

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    Considerando que no existem, atualmente, Territrios no Brasil, no h possibilidade de interveno federal nos Municpios. Isso porque no h possibilidade de a Unio intervir nos Municpios situados nos Estados. Questo correta.

    87. (ESAF / CGU - 2004) Segundo o STF, por falta de previso expressa no texto da CF/88, no possvel ao Tribunal de Justia do Estado requisitar a interveno estadual no municpio, na hiptese de descumprimento por este de ordem ou deciso judicial.

    Comentrios:

    Poder, sim, o Tribunal de Justia requisitar a interveno estadual no municpio quando der Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial (art. 35, IV, CF). Questo incorreta.

    88. (ESAF / CGU - 2006) O decreto de interveno do Estado no municpio sempre dever especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo, sendo submetido apreciao da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Comentrios:

    o que determina o art. 36, 1, da Constituio Federal. Questo correta.

    Repartio de competncias1- Repartio de competncias e a federao brasileira:

    Na federao, o poder poltico descentralizado; os entes federados so dotados, portanto, de autonomia poltica. E essa autonomia dos entes federativos pressupe a existncia de uma repartio de competncias.

    O Estado federal tem como uma de suas principais caractersticas, portanto, a existncia de uma repartio constitucional de competncias: a Constituio Federal delimita as atribuies de cada um dos entes federativos. Nesse sentido, a repartio constitucional de competncias pode ser considerada como um elemento fundamental da federao.

    O objetivo da repartio de competncias na CF/88 dividir o poder poltico entre os entes federados de forma racional e equilibrada, garantindo o federalismo de equilbrio entre Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Ao repartir competncias entre os entes federativos,

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    transporte interestadual e internacional; s a Unio conseguir faz- lo.

    Na definio de Jos Afonso da Silva, competncia a "faculdade juridicamente atribuda a uma entidade, rgo, ou agente do Poder Pblico para emitir decises. Competncias so as diversas modalidades de poder de que se servem os rgos ou entidades estatais para realizar as suas funes".

    H 2 (duas) tcnicas de repartio de competncias: i) repartio horizontal e; ii) repartio vertical.

    Na repartio horizontal, a Constituio outorga aos entes federativos competncia para atuar em reas especficas, sem a interferncia de um sobre o outro, sob pena de inconstitucionalidade. Esse tipo de repartio de competncias caracterstico dos Estados que adotam um federalismo dual ou clssico.

    Na repartio vertical, as competncias sero exercidas em conjunto pelos entes federativos, que iro, portanto, atuar de forma coordenada. Esse tipo de repartio de compete ncias caracterstica dos Estados que adotam um federalismo de cooperao ou neoclssico.

    A Constituio Federal de 1988, ao repartir competncias entre os entes federativos, utilizou as 2 (duas) tcnicas. Ao definir as competncias exclusivas e privativas da Unio, foi adotada a tcnica de repartio horizontal; por sua vez, ao estabelecer as competncias comuns e as competncias concorrentes, resta caracterizada a repartio vertical. Por utilizar a repartio vertical de competncias, diz-se que o Brasil adota um federalismo de cooperao ou neoclssico.

    A repartio de competncias na federao brasileira , todavia, mais complexa do que isso. Ele estruturada da seguinte forma:

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    So competncias indelegveis: mesmo diante da omisso da Unio, no podem os demais entes federados atuar no mbito dessas matrias.

    Vejamos, a seguir, as competncias exclusivas da Unio.

    Art. 21. Compete Unio:

    I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais;___________________________________________

    A Unio o ente federativo que detm a competncia para representar o Estado brasileiro no plano internacional. Destaque-se que a soberania atributo da Repblica Federativa do Brasil; a Unio ente dotado de autonomia.

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forasestrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamen te;_________________________________________

    Esses trs dispositivos esto relacionados defesa nacional, cuja competncia exclusiva da Unio.

    V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;

    O estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal compem o chamado sistema constitucional de crises. Trata-se de elementos de estabilizao constitucional. O Presidente da Repblica a autoridade competente para decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal.

    VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

    Com base nesse dispositivo, o STF decidiu que inconstitucional lei estadual que autoriza a utilizao, pelas polcias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. Segundo a Corte, "a competncia exclusiva da Unio para legislar sobre material blico, complementada pela competncia para autorizar e fiscalizar a produo de material blico, abrange a disciplina sobre a destinao de armas apreendidas e em situao irregular." 16

    16 STF, ADIN 3258. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 06.04.2005.

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    V II - emitir moeda;

    V II I - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaesde natureza financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada;______

    Com base no inciso VIII, o STF entende que inconstitucional lei estadual que estabelea a obrigatoriedade de utilizao, pelas agncias bancrias, de equipamento que atesta a autenticidade de cdulas.17 Ora, se a competncia para a fiscalizao das operaes de natureza financeira competncia exclusiva da Unio, no cabe aos Estados editar lei que estabelea medida voltada para essa finalidade.

    I X - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;

    X - manter o servio postal e o correio areo nacional;_____________

    O STF considera que, com base no inciso X, constitucional a atribuio de monoplio do servio postal Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos.18

    X I - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais;______________________________

    O STF considera que inconstitucional lei estadual ou distrital que proba as empresas de telecomunicaes de cobrarem taxas para a instalao do segundo ponto de acesso internet. 19

    Ainda com base nesse dispositivo, o STF entende que inconstitucional lei estadual ou distrital que estabelea a possibilidade de acmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, determinando a transferncia dos minutos no utilizados no ms de sua aquisio, enquanto no forem utilizados, para os meses subsequentes.

    X I I - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

    17 STF, ADIN 3515, Rel. Min. Cezar Peluso. 01.08.201118 STF, ADPF 46, Rel. Min. Eros Grau. 05.08.2009.19 STF, ADIN 4083. Rel. Min. Carmen Lucia. 25.11.2010

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    a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens;

    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

    c) a navegao area, aeroespacial e a infraestrutura aeroporturia;

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;

    e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;______________________

    Nesse dispositivo, esto enumerados diversos servios pblicos da competncia da Unio. Destaque-se que todos eles podero ser explorados diretamente pela Unio ou, ento, por meio de autorizao, concesso ou permisso (explorao indireta).

    X I I I - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios;

    X IV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo debombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio;_____________________________________

    Esse dois dispositivos so muito importantes e com grandes chances de serem cobrados em prova. Com base neles, a doutrina entende que o Distrito Federal tem uma autonomia parcialmente tutelada pela Unio.

    Fiquem atentos para o fato de qfiu e, desde a Emenda Constitucional n 69/2012, a Defensoria Pblica do DF passou a ser organizada e mantida pelo prprio Distrito Federal.

    X V - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;

    X V I - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;

    X V I I - conceder anistia;____________________________________

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    Com base no inciso XVII, o STF considerou que a Lei da Anistia, que concedeu anistia queles que cometeram crimes durante a poca da ditadura, constitucional. 20

    Destaque-se que a concesso de anistia para crimes competncia da Unio; por outro lado, a concesso de anistia para infraes administrativas de servidores pblicos estaduais competncia dos Estados.

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente as secas e as inundaes;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso;

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos;

    XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;

    XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e defronteiras;______________________________________________

    Com base no inciso XXII, a Polcia Federal o rgo que executa os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras.

    XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais;

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa;

    20 ADPF 153, Rel. Min. Eros Grau. 29.04.2010

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    XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

    XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividadede garimpagem, em forma associativa._________________________

    A Unio detm o monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados.

    No art. 22, esto as competncias privativas da Unio. So competncias legislativas, isto , esto relacionadas edio de normas pela Unio. So competncias delegveis.

    Vejamos, a seguir, as competncias privativas da Unio.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;___________________________

    H farta jurisprudncia sobre esse dispositivo. Citamos, a seguir, as mais importantes para sua prova:

    a) A Unio tem competncia privativa para legislar sobre direito penal, inclusive sobre crimes de responsabilidade. Segundo a Smula STF n 722, "so da competncia legislativa da Unio a definio dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".

    b) Segundo o STF, inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condies do exerccio ou criao de profisso, sobretudo quando esta diga segurana de trnsito.21 Assim, no pode uma lei estadual rern ulamentar a profisso de motoboy,uma vez que competncia privativa da Unio legisla sobre direito do trabalho.

    c) Segundo o STF, inconstitucional lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo uso de estacionamento. A inconstitucionalidade da lei estadual se deve ao fato de que competncia privativa da Unio legislar sobre direito civil.

    d) Segundo o STF inconstitucional lei estadual que dispe sobre atos de juiz, direcionando sua atuao em face de situaes

    21 ADI 3610. Rel. Min. Cezar Peluso. 01.08.2011

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    especficas22. Isso porque compete privativamente Unio legislar sobre direito processual.

    e) Segundo o STF, inconstitucional lei estadual que disciplina o valor que deve ser dado a uma causa23. Novamente, a razo para isso o fato de que a Unio tem competncia privativa para legislar sobre direito processual.

    II - desapropriao;

    III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

    V - servio postal;

    VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;

    VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

    VIII - comrcio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area eaeroespacial;____________________________________________

    Esses dispositivos podero ser cobrados na prova em sua literalidade.

    XI - trnsito e transporte;

    A Unio tem competncia privativa para legislar sobre trnsito e transporte. Logo, so inconstitucionais:

    a) lei estadual ou distrital que estabelea a obrigatoriedade do uso de cinto de segurana;

    b) lei estadual ou distrital que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na conduo de veculo automotor;

    22 ADI 2.257, Rel. Min. Eros Grau, j. 06.04.05, DJ de 26.08.05.23 ADI 2.655, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 09.03.04, DJ de 26.03.04.

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    c) lei estadual ou distrital que dispe sobre instalao de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnolgico de controle de velocidade de veculos automotores nas vias do Distrito Federal;

    d) lei estadual ou distrital que torna obrigatrio a qualquer veculo automotor transitar permanentemente com os faris acesos nas rodovias.

    Muito cuidado na hora da prova!

    ^ ^ a t n t o !

    competncia privativa da Unio LEGISLAR sobre trnsito e transporte.

    competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    X I I - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    X I I I - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

    X IV - populaes indgenas;

    X V - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

    X V I - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses;

    X V I I - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria Pblica dos Territrios, bem como organizao administrativa destes;

    X V I I I - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;

    X IX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;

    Esses dispositivos podero ser cobrados em prova na sua literalidade.

    X X - sistemas de consrcios e sorteios;

    Com base nesse dispositivo, o STF editou a Smula Vinculante n 2: "E inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consrcios e sorteios, inclusive bingos e loterias".

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    XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

    XXV - registros pblicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;________________

    E preciso estarmos atentos para algumas pegadinhas que podem ser feitas pela banca examinadora:

    a) E competncia privativa da Unio legislar sobre seguridade social. No entanto, legislar sobre previdncia social competncia concorrente da Unio, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24).

    b) competncia privativa da Unio legislar sobre diretrizes e bases da educao nacional. No entanto, legislar sobre educao competncia concorrente da Unio, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24).

    XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    As normas gerais de licitao e contratao so da competncia privativa da Unio. No entanto, normas especficas sobre licitao e contratos podem ser editadas pelos Estados.

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    O Prof. Jos Afonso da Silva classifica a competncia legislativa da Unio em 3 (trs) tipos:24

    a) Competncia para legislar sobre direito administrativo. Abrange, dentre outras, a competncia para legislar sobre desapropriao, requisies civis e militares, atividades nucleares, servio postal, defesa civil e poltica de crdito, cmbio e seguro.

    b) Competncia para legislar sobre direito material, no administrativo, ou substancial. Compreende a competncia para legislar sobre direito civil, comercial, penal, poltico-eleitoral (incluindo nacionalidade, cidadania e naturalizao), agrrio, martimo,aeronutico, espacial, e do trabalho, populaes indgenas, condies para o livre exerccio de profisses e seguridade social.

    c) Competncia para legislar sobre direito processual. Compreende a Competncia para legislar sobre direito processual do trabalho, processual penal e processual civil.

    3- Competncias Comuns:

    O art. 23 trata de competncias comuns a todos os entes federativas.So competncia de natureza administrativa (material). Tambm

    24 SILVA, Jos Afonso da. Curso de D ire ito Constituc iona l Pos itivo , 35aedio. Editora Malheiros, So Paulo, 2012. pp. 502-503.

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    chamada de competncia concorrente administrativa, paralela ou cumulativa da Unio.

    Vamos ler juntos o art. 23?

    Art. 23. E competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

    I I - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    I I I - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    I V - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    V I - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    V II - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    V II I - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    I X - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

    X I - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

    X I I - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargra fo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.

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    Note que essas so matrias de competncia administrativa de todos os entes da Federao, de forma solidria, com inexistncia de subordinao em sua atuao. Trata-se tipicamente de interesses difusos, ou seja, interesses de toda a coletividade.

    No que se refere lei complementar prevista no pargrafo nico do art. 23 da Constituio, nota-se que esta tem como finalidade evitar conflitos e disperso de recursos, coordenando-se as aes dos entes federativos em prol de melhores resultados.

    4- Competncia legislativa concorrente:

    O art. 24 trata da chamada competncia concorrente, que se caracteriza por ser uma competncia legislativa. Vamos ler o artigo na ntegra?

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federai legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    I I - oramento;

    I I I - juntas comerciais;

    I V - custas dos servios forenses;

    V - produo e consumo;

    V I - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    V II - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

    V II I - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino e desporto;

    X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    X I - procedimentos em matria processual;

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    X I I - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    X I I I - assistncia jurdica e Defensoria pblica;

    X IV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    X V - proteo infncia e juventude;

    X V I - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

    1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabe lecer norm as gerais.

    2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exc lu i a com petncia sup lem enta r dos Estados.

    3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.__________________

    A competncia legislativa concorrente atribuda Unio, aos Estados e ao Distrito Federal (os Municpios no foram contemplados!). A competncia da Unio est limitada ao estabelecimento de regras gerais. Fixadas essas regras, caber aos Estados e Distrito Federal complementar a legislao federal ( a chamada competncia suplementar dos Estados-membros e Distrito Federal).

    Caso a Unio no edite as normas gerais, Estados e Distrito Federal exercero competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Entretanto, caso a Unio posteriormente ao exerccio da competncia legislativa plena pelos Estados e Distrito Federal edite a regra geral, ela suspender a eficcia da lei estadual (veja que no se fala em revogao, mas em suspenso!) apenas no que for contrria quela. Ocorre, ento, um bloqueio de competncia, no podendo mais o Estado legislar sobre normas gerais, como vinha fazendo.

    Observa-se que a Carta Magna adotou o modelo de competncia concorrente no cumulativa, em que h repartio vertical, isto , dentro de um mesmo campo material reservou as regras gerais Unio e deixou aos Estados a complementao. Na competncia concorrente cumulativa (no adotada pela Carta Magna), no h limites prvios para o exerccio da competncia, que pode ser igualmente exercida por todos os entes federativos.

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    Outro ponto de destaque que a competncia suplementar dos Estados- membros e do Distrito Federal pode ser dividida em duas espcies: i) competncia complementar e; ii) competncia supletiva. A primeira depender de existncia prvia de lei federal, a ser especificada pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. J a segunda, surgir quando da inrcia da Unio em editar a lei federal, permitindo aos Estados-membros e ao Distrito Federal exercerem a competncia legislativa plena, tanto para a edio de normas de carter geral quanto de normas especficas.

    5- Competncias dos Estados e do Distrito Federal:

    A Constituio no lista taxativamente as competncias dos Estados- membros, reservando-lhes a chamada competncia remanescente ou residual (art. 25, 1, CF):

    1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    Essa tcnica foi adotada originariam ente pela Constituio norte-americana e, desde ento, por todas as Constituies brasileiras, por privilegiar a autonomia dos Estados-membros em relao Unio. Isso porque permite que a maior parte das competncias seja dos Estados, uma vez que as competncias da Unio so listadas taxativamente, enquanto as dos Estados-membros so indefinidas.

    Entretanto, errado afirmar que nenhuma competncia dos Estados est expressa na Constituio. A Carta Magna enumera isoladamente algumas competncias dos Estados. Veja quais so as mais cobradas em concursos, a partir da leitura das correspondentes normas constitucionais:

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    Art. 25, 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao;

    Art. 25, 3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Art. 125. Os Estados organizaro sua Justia, observados os princpios estabelecidos nesta Constituio.

    Destaca-se, ainda, que a Constituio atribui ao Distrito Federal as competncias legislativas, administrativas e tributrias reservadas aos estados e aos municpios (CF, art. 32, 1).

    Contudo, h excees (competncias estaduais que no foram atribudas ao Distrito Federal). Os Estados possuem competncia para organizar e manter seu Poder Judicirio, Ministrio Pblico, polcia civil, polcia militar e corpo de bombeiros militar. No Distrito Federal, todas essas instituies so organizadas e mantidas pela Unio.

    Tambm importante destacar que nem toda a competncia residual foi atribuda aos Estados. H uma exceo: compete Unio instituir os impostos residuais, no previstos na Constituio, desde que sejam no cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados na Carta Magna. Trata-se da chamada competncia residual tributria. Nesse caso, competir Unio tanto legislar sobre o tema quanto exercer a capacidade tributria ativa.

    6- Competncias dos Municpios:

    As competncias dos Municpios so listadas, em sua maior parte, no artigo 30 da Constituio. Nele, h competncias materiais (administrativas) e legislativas.

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    I I - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

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    I I I - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    I V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    V I - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental;

    V II - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;

    V II I - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local,observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual._______

    A competncia legislativa dos municpios subdivide-se em exclusiva e suplementar:

    a) Competncia exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I);

    b) Competncia suplementar, para suplementar a legislao federal ou estadual, no que couber (CF, art. 30, II). Destaque-se que os Municpios podero, inclusive, suplementar a legislao federal ou estadual que trate de matria afeta competncia concorrente. o caso, por exemplo, da legislao tributria municipal, que suplementa a legislao fede ral e estadual.

    A competncia administrativa dos Municpios autoriza sua atuao sobre matrias de interesse local, especialmente sobre aquelas constantes dos incisos III a IX do art. 30 da Carta Magna.

    Questo complexa definir exatamente o que ou no considerado interesse local. A jurisprudncia do STF j teve a oportunidade de se firmar em distintas situaes relacionadas ao tema:

    a) Segundo o STF, o Municpio competente para fixar o horrio de funcionamento de estabelecimento comercial (Smula 645, STF). Esse

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    98. (ESAF / Receita Federal - 2009) Compete privativamente Unio legislar sobre vencimentos dos membros das polcias civil e militar do Distrito Federal.

    Comentrios:

    o que determina a smula 647 do STF. Questo correta.

    99. (ESAF / TCU - 2006) A competncia da Unio de legislar privativamente sobre normas gerais de licitao e contratao pela Administrao Pblica impede que Estados e Municpios possam legislar sobre licitaes e contratos pblicos.

    Comentrios:

    Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas referentes matria, de acordo com o art. 22, pargrafo nico, da Constituio. Questo incorreta.

    100. (ESAF / PGFN - 2012) No mbito da competncia privativa da Unio, lei complementar federal poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas.

    Comentrios:

    o que determina o art. 22, pargrafo nico, da Constituio. Questo correta.

    101. (ESAF / SUSEP - 2010) Quanto competncia legislativa privativa da Unio, possvel classific-la em direito material substancial e direito material administrativo. Sobre o tema, correto afirmar que o direito martimo classificado como direito material administrativo.

    Comentrios:

    A competncia para legislar sobre direito martimo se insere na competncia da Unio para legislar sobre d ire ito m ate ria l no adm in istra tivo (ou substancial). Questo incorreta.

    102. (ESAF / SUSEP - 2010) Quanto competncia legislativa privativa da Unio, possvel classific-la em direito material substancial e direito material administrativo. Sobre o tema, correto afirmar que a gua, a energia, a informtica, as telecomunicaes e a radiodifuso so classificadas como direito material substancial.

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    110. (ESAF / Ministrio da Integrao Nacional - 2012) Compete privativamente Unio legislar sobre defesa civil e mobilizao nacional.

    111. (ESAF / Ministrio da Integrao Nacional - 2012) No mbito das competncias comuns, compete a todos os entes da federao brasileira legislar sobre sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais.

    112. (ESAF / Ministrio da Integrao Nacional - 2012) competncia constitucional concorrente Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre defesa civil e gerenciamento de riscos e desastres.

    113. (ESAF/2010/SMF-RJ) Compete exclusivamente Unio emitir moeda.

    114. (ESAF / CGU - 2008) competncia material comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos, estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    115. (ESAF / CGU - 2008) competncia material comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao e promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico.

    116. (ESAF / CGU - 2008) competncia material comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social e p