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Estratégia C O N C U R S O S ^ Direito constitucional p/afkfb - zui5 Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale AULA 14: DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO PÁGINA 1- Ordem Econômica e Financeira 1 - 34 2- Lista de Questões e Gabarito 35 - 42 Ordem Econômica e Financeira 1- Introdução: A ordem econômica consiste em um conjunto de normas que regulam o sistema econômico do País, definindo, dentre outros pontos, a forma de intervenção do Estado na economia. A disciplina constitucional da ordem econômica forma aquilo que a doutrina denomina " Constituição econômica", que, nas palavras do Prof. Uadi Lammêgo Bulos, " consiste em um microssistema normativo, integrado à própria carta constitucional positiva, em cujo esteio erigem-se normas e diretrizes constitucionais que disciplinam, juridicamente, a macroeconomia".1 Há que se destacar, ainda, que a "Constituição econômica" não se esgota no texto constitucional: ela também se manifesta por meio de normas infraconstitucionais. É a partir disso que se pode fazer a distinção entre Constituição econômica material (núcleo essencial de normas que regem o sistema econômico, quer constem ou não do texto constitucional) e Constituição econômica formal (normas que regem o sistema econômico e que estão positivadas no texto constitucional, ainda que não dotadas de relevância material).2 A constitucionalização da ordem econômica foi um movimento que ganhou força com a Primeira Guerra Mundial. Em virtude daquele conflito, o Estado teve que assumir um papel mais ativo na regulação da economia, o que se acentuou ainda mais com a Crise da bolsa de Nova York (1929) e com a Segunda Guerra Mundial. Constata-se que a inserção da ordem econômica nos textos constitucionais foi uma das características da transição do Estado liberal para o Estado social. O Estado liberal era eminentemente não intervencionista; o Estado social, por sua vez, é marcado pela maior atuação governamental, seja intervindo na economia, seja ofertando prestações positivas em favor dos indivíduos. Dessa forma, a constitucionalização da ordem econômica é resultado do aparecimento da ideia de Estado de bem-estar social. 1 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, 6a edição. Ed. Saraiva. São 2 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 6a edição. Ed. Juspodium. Salvador: 2012, p. 1276 - 1277. Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 42

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    Direito constitucional p/afkfb - zui5Profa. Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale

    AULA 14: DIREITO CONSTITUCIONAL

    SUMRIO PGINA1- Ordem Econmica e Financeira 1 - 342- Lista de Questes e Gabarito 35 - 42

    Ordem Econmica e Financeira

    1- Introduo:

    A ordem econmica consiste em um conjunto de normas que regulam o sistema econmico do Pas, definindo, dentre outros pontos, a forma de interveno do Estado na economia.

    A disciplina constitucional da ordem econmica forma aquilo que a doutrina denomina "Constituio econmica", que, nas palavras do Prof. Uadi Lammgo Bulos, "consiste em um microssistema normativo, integrado prpria carta constitucional positiva, em cujo esteio erigem-se normas e diretrizes constitucionais que disciplinam, juridicamente, a macroeconomia".1

    H que se destacar, ainda, que a "Constituio econmica" no se esgota no texto constitucional: ela tambm se manifesta por meio de normas infraconstitucionais. a partir disso que se pode fazer a distino entre Constituio econmica material (ncleo essencial de normas que regem o sistema econmico, quer constem ou no do texto constitucional) e Constituio econmica formal (normas que regem o sistema econmico e que esto positivadas no texto constitucional, ainda que no dotadas de relevncia material).2

    A constitucionalizao da ordem econmica foi um movimento que ganhou fora com a Primeira Guerra Mundial. Em virtude daquele conflito, o Estado teve que assumir um papel mais ativo na regulao da economia, o que se acentuou ainda mais com a Crise da bolsa de Nova York (1929) e com a Segunda Guerra Mundial.

    Constata-se que a insero da ordem econmica nos textos constitucionais foi uma das caractersticas da transio do Estado liberal para o Estado social. O Estado liberal era eminentemente no intervencionista; o Estado social, por sua vez, marcado pela maior atuao governamental, seja intervindo na economia, seja ofertando prestaes positivas em favor dos indivduos. Dessa forma, a constitucionalizao da ordem econmica resultado do aparecimento da ideia de Estado de bem-estar social.

    1 BULOS, Uadi Lammgo. Curso de Direito Constitucional, 6a edio. Ed. Saraiva. So2 CUNHA JNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 6a edio. Ed. Juspodium. Salvador: 2012, p. 1276 - 1277.Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 42

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    No Brasil, a Constituio de 1934 foi a primeira a trazer em seu texto a disciplina da ordem econmica, o que se deveu forte influncia da Constituio alem de Weimar (1919). Destaque-se que a Carta de 1934 tambm tratou com pioneirismo a disciplina da ordem social, que est intimamente relacionada ordem econmica.

    Na CF/88, a ordem econmica e financeira dividida da seguinte forma:

    - Princpios Gerais da Ordem econmica (art. 170 - art. 181)

    - Poltica Urbana (art. 182 - art. 183)

    - Poltica agrcola e fundiria e a reforma agrria (art. 184 - art. 191)

    - Sistema Financeiro Nacional (art. 192)

    Essas normas, que consubstanciam a chamada "Constituio econmica", podem ser classificadas, segundo a doutrina do Prof. Jos Afonso da Silva, como elementos socioideolgicos. So elementos socioideolgicos o conjunto de normas que refletem a existncia do Estado social,intervencionista, prestacionista.

    2- Fundamentos e Princpios gerais da Ordem econmica:

    2.1- Princpios constitucionais da ordem econmica:

    A doutrina considera que a Constituio Federal de 1988, ao tratar da ordem econmica, estabeleceu princpios e solues um tanto quanto contraditrios. Ao mesmo tempo em que consagra a liberdade de iniciativa, a CF/88 busca, em diversos momentos regulamentar a atividade econmica. Assim, liberalismo e intervencionismo se alternam na formulao dos princpios da ordem econmica, o que demonstra o resultado consensual de um debate entre as diversas correntes que participaram da formulao da CF/88.3

    Segundo o art. 170, CF/88, a ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social. Por meio desse dispositivo, a CF/88 consagra a existncia de uma economia de mercado, de ndole capitalista. Isso fica claro ao estabelecer-se que o fundamento da ordem econmica a livre iniciativa; com efeito, a livre iniciativa caracterstica central do sistema capitalista.

    3 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9a edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 1875-1877.Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 42

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    Ao mesmo tempo, percebe-se que o art. 170, CF/88, estabeleceu que a finalidade da ordem econmica promover a existncia digna de todos, conforme os ditames da justia social. Nesse sentido, busca-se compatibilizar o desenvolvimento econmico com o princpio da dignidade da pessoa humana.

    Os princpios constitucionais da ordem econmica so os seguintes:

    a) Soberania nacional. A soberania um dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil (art. 1, I). Aqui, ela aparece no sentido de "soberania econmica". Com isso, o legislador constituinte quis deixar claro que o Brasil deve buscar o seu desenvolvimento e evitar a situao de dependncia em relao aos pases industrializados.

    b) Propriedade privada. A propriedade privada dos meios de produo a grande caracterstica do sistema econmico capitalista.

    c) Funo social da propriedade. O direito propriedade no absoluto; em outras palavras, a propriedade garantida, desde que cumpra sua funo social. Nos termos do art. 5, XXIII, "a propriedade atender a sua funo social".

    d) Livre concorrncia. A livre concorrncia um princpio que deriva do princpio da livre iniciativa. Ao estabelecer a livre concorrncia como um princpio geral da ordem econmica, a CF/88 reconhece, implicitamente, a tese de que mercados competitivos geram maior eficincia econmica, possibilitando maior bem-estar e qualidade de vida aos cidados.

    Destaque-se, entretanto, que, embora o legislador constituinte tenha optado pela livre concorrncia, esta no absoluta. O Estado possui diversas formas de interveno na economia. A interveno estatal pode ser direta (como no caso de monoplios em setores estratgicos) ou indireta (atravs da regulao econmica).

    Em consonncia com o princpio da livre concorrncia, o art. 173, 4, dispe que "a lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros." Perceba que a livre concorrncia a regra geral na ordem econmica do Estado brasileiro, admitindo-se a interveno estatal para reprimir condutas anticoncorrenciais, caracterizadas pelo abuso do poder econmico.

    Segundo o STF, os regimes jurdicos sob os quais, em regra, so prestados os servios pblicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilgio, inclusive o da exclusividade. Por esse

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    motivo, o privilgio de entrega de correspondncia da ECT (Empresa de Correios e Telgrafos) no violaria a proteo livre concorrncia4.

    e) Defesa do consumidor. A ordem econmica tem como finalidade assegurar a todos uma existncia digna; dito de outra maneira, ela visa garantir a dignidade da pessoa humana. justamente nesse contexto que se busca assegurar a defesa do consumidor, que a parte hipossuficiente em uma relao de consumo.

    f) Busca do pleno emprego. Conforme j comentamos, a ordem econmica tem como um de seus fundamentos a valorizao do trabalho humano. Nesse sentido, a busca do pleno emprego diretriz constitucional que tem como objetivo assegurar que toda a fora de trabalho disponvel seja utilizada na atividade econmica.

    g) Reduo das desigualdades sociais e regionais. Nos termos do art. 3, III, um dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil "erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

    h) Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao.

    i) Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porteconstitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas. Esse tratamento diferenciado se materializa no art. 179, CF/88:

    Art. 179. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios dispensaro s microempresas e s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurdico diferenciado, visando a incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias, previdencirias e creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei.

    O Prof. Jos Afonso da Silva chama de princpios de integrao os seguintes princpios da ordem econmica:

    INDOV/mais fundo

    a) defesa do consumidor;

    b) defesa do meio ambiente;

    c) reduo das desigualdades sociais e regionais;

    44 ADPF 46, Rel. Min. Marco Aurlio, j. 05.08.2009.Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 42

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    d) busca do pleno emprego.

    Essa denominao se deve ao fato de que esses 4 (quatro) princpios tm como objetivo resolver os problemas da marginalizao regional ou social^

    H que se mencionar tambm o que estabelece o art. 170, pargrafo nico, CF/88. Segundo esse dispositivo, assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei. Trata-se do princpio da liberdade de exerccio de atividade econmica.

    Todos esses princpios devem ser interpretados em conjunto, em harmonia, evitando contradies aparentes entre si. Neles, verifica-se que o constituinte adotou o modelo capitalista, porm no se esqueceu da finalidade da ordem econmica: assegurar a todos a existncia digna, conforme os ditames da justia social.

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    2.2- Investimentos estrangeiros no Brasil:

    A disciplina dos investimentos estrangeiros no Brasil est prevista no art. 172, CF/88:

    Art. 172. A lei disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucros.

    A regulao do investimento estrangeiro corolrio do princpio da soberania nacional. Note que a CF/88 no impede o ingresso de capital estrangeiro no Pas; ao contrrio, ela permite que sejam feitos investimentos estrangeiros, uma vez que estes podem funcionar como importante instrumento para o desenvolvimento econmico nacional.

    A legislao ordinria ir, portanto, disciplinar os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucrospara o exterior.

    2.3 - Empresa nacional x Empresa estrangeira:

    A Emenda Constitucional n 06/1995, a fim de incentivar a realizao de investimentos estrangeiros no Pas, acabou com a distino entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro. Agora, s h que se diferenar a empresa brasileira da empresa estrangeira.

    E qual o conceito de empresa brasileira?

    Empresa brasileira aquela constituda sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administrao no Pas. Assim, no interessa se o capital nacional ou estrangeiro; caso a empresa seja constituda sob as leis brasileiras e tenha sede e administrao em nosso territrio, ela ser considerada uma empresa brasileira.

    2.3- Atuao estatal no domnio econmico:

    Embora a Constituio Federal de 1988 tenha estabelecido que a livre iniciativa um princpio geral da ordem econmica, desenhou-se, paralelo a isso, um modelo de Estado intervencionista. A doutrina considera que h 3 (trs) formas de interveno estatal na economia:5

    5 CUNHA JNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 6a edio. Ed. Juspodium. Salvador: 2012, p. 1280.Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 42

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    a) Interveno direta.

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    A interveno direta do Estado fica caracterizada quando o Estado explora diretamente uma atividade econmica. Trata-se de situao excepcional, regulada no art. 173, CF/88:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    O art. 173 consagra, assim, o princpio da subsidiariedade na atuao direta do Estado na economia, ou seja, este somente atuar quando o setor privado no tiver capacidade ou interesse de atuar em determinado setor econmico ou, ainda, por imperativos de segurana nacional ou relevante interesse coletivo.

    E bastante comum que as bancas examinadoras digam que o Estado somente pode explorar diretamente atividade econmica em caso de imperativo de segurana nacional ou de relevante interesse pblico. Isso est ERRADO!

    Com base no art. 173, que ressalva "os casos previstos na Constituio", possvel afirmar que os imperativos da segurana nacional e o relevante interesse coletivo no so os nicos casos em que o Estado poder explorar diretamente atividade econmica. H outros casos previstos na CF/88, como as atividades submetidas ao regime de monoplio da Unio (art. 177)._______________________

    Essa atuao direta do Estado no domnio econmico feita por meio das empresas pblicas e das sociedades de economia mista exploradoras de atividades econmicas. Cabe destacar que, nos termos do art. 173, 2, "as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado".

    A CF/88 prev a elaborao de um estatuto jurdico para as empresas pblicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica:

    1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre:I - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade;

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    II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios;III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica;IV - a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com a participao de acionistas minoritrios;V - os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    Note que esse dispositivo se refere s empresas pblicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econmicas em sentido estrito. No trata das empresas pblicas e sociedades de economia mista prestadoras de servios pblicos. Destaque-se que essas pessoas jurdicas em regra so alcanadas por todas as normas constitucionais aplicveis Administrao Pblica. Entretanto, possuem algumas caractersticas prprias do setor privado, devido "sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas", conforme previsto pela Carta Magna.

    b) Interveno indireta.

    A interveno indireta na economia fica caracterizada quando o Estado assume o papel de agente normativo e regulador da atividade econmica. O fundamento da interveno indireta o art. 174, CF/88:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor pblico e indicativo para o setor privado. 1 - A lei estabelecer as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporar e compatibilizar os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. 2 - A lei apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo. 3 - O Estado favorecer a organizao da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteo do meio ambiente e a promoo econmico-social dos garimpeiros. 4 - As cooperativas a que se refere o pargrafo anterior tero prioridade na autorizao ou concesso para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpveis, nas reas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

    Quando o Estado intervm indiretamente na economia, ele exerce trs funes: i) fiscalizao; ii) incentivo e; iii) planejamento.

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    A fiscalizao atividade tipicamente estatal, que engloba o poder regulamentar, a investigao e aplicao de sanes. Como exemplo da atividade de fiscalizao estatal, podemos citar o art. 173, 4 e 5:

    4 - A lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros. 5 - A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurdica, estabelecer a responsabilidade desta, sujeitando-a s punies compatveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econmica e financeira e contra a economia popular.

    Como se pode perceber, esses dois dispositivos so normas de eficcia limitada, dependentes de regulamentao por lei para que produzam todos os seus efeitos.

    Para dar efetividade a esses dispositivos constitucionais, foi editada a Lei n 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrncia (SBDC) e dispe sobre a preveno e a represso s infraes contra a ordem econmica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrncia, funo social da propriedade, defesa dos consumidores e represso ao abuso do poder econmico. A Lei n 12.529/2011 tambm prev a atuao do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econmica) no controle das prticas anticoncorrenciais.

    O incentivo, por sua vez, a atuao estatal no sentido de estimular determinados setores da economia. a atividade de fomento estatal, que se evidencia no art. 174, 2, 3 e 4 (estmulo ao cooperativismo) e art. 179 (estmulo s microempresas e empresas de pequeno porte).

    Por ltimo, cabe tratar sobre a funo de planejamento, que determinante para o setor pblico e indicativo para o setor privado.Segundo o art. 174, 1, CF/88, "a lei estabelecer as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporar e compatibilizar os planos nacionais e regionais de desenvolvimento".

    c) Interveno mediante a instituio de monoplios.

    O art. 177, CF/88, prev que determinadas atividades sero exploradas sob o regime de monoplio. Veja sua redao:

    Art. 177. Constituem monoplio da Unio:I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petrleo e gs natural e outros hidrocarbonetos fluidos;II - a refinao do petrleo nacional ou estrangeiro;III - a importao e exportao dos produtos e derivados bsicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

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    IV - o transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou de derivados bsicos de petrleo produzidos no Pas, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petrleo bruto, seus derivados e gs natural de qualquer origem;V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios e minerais nucleares e seus derivados, com exceo dos radioistopos cuja produo, comercializao e utilizao podero ser autorizadas sob regime de permisso, conforme as alneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituio Federal. 1 A Unio poder contratar com empresas estatais ou privadas a realizao das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condies estabelecidas em lei.

    A atividades a serem exploradas sob o regime de monoplio so apresentadas, no dispositivo supratranscrito, em rol exaustivo (lista "numerus clausus"). Todas elas foram atribudas exclusivamente Unio.

    necessrio enfatizar, todavia, o seguinte:

    a) As atividades descritas nos incisos I a IV podem ter seu exerccio contratado, pela Unio, com empresas estatais ou privadas, observadas as condies estabelecidas em lei.

    b) As atividades previstas no inciso V, relacionadas aos radioistopos, podero ser autorizadas sob o regime de permisso, segundo as regras do art. 21, XXIII:

    - sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais;

    - sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas.

    Trata-se de regra que visa flexibilizar o controle da Unio, que passa a se limitar a casos muito especficos, de modo a permitir o avano das pesquisas em medicina nuclear. A submisso ao regime de permisso garantir o necessrio controle da referida atividade pelo Poder Pblico.

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    L________________________________________

    f ------------------------------------------------------------------

    PARA USOS MDICOS,

    AGRCOLAS E INDUSTRIAIS

    . ________________________________________

    f--------------------DE MEIA-VIDA

    IGUAL OU INFERIOR A DUAS

    HORAS

    /

    2.4- Servios Pblicos:

    Inicialmente, importante destacar que a Constituio Federal e a legislao infraconstitucional no estabelecem o conceito de servio pblico. Noentanto, possvel afirmar que o Estado o titular exclusivo dos servios pblicos. Assim, nenhum servio pblico ser livre iniciativa privada.

    O art. 175 versa sobre a prestao de servios pblicos pelo Estado, que pode ser feita direta ou indiretamente (sob o regime de concesso ou permisso).

    Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos.Pargrafo nico. A lei dispor sobre:I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso;II - os direitos dos usurios;III - poltica tarifria;IV - a obrigao de manter servio adequado.

    A prestao direta de um servio pblico aquela realizada pelo prprio Estado, por meio de seus rgos ou entidades da administrao indireta. J a prestao indireta a realizada por particulares, mediante delegao estatal, sob o regime de concesso ou permisso.

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    A titularidade do servio pblico ser sempre do Poder Pblico. A execuo do servio pblico que poder ser delegada a um particular, sob o regime de concesso ou permisso.

    Os conceitos de "concesso" e de "permisso" esto previstos no art. 2, da Lei n 8.987/1995:

    a) Concesso de servio pblico: delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    b) Permisso de servio pblico: a delegao, a ttulo precrio, mediante licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Na concesso, a delegao do servio pblico no poder ser feita a pessoa fsica, mas somente a pessoa jurdica ou consrcio de empresas, devendo ser precedida de licitao na modalidade de concorrncia. Alm disso, a concesso feita por prazo determinado e no possui carter precrio.

    Na permisso, a delegao do servio pblico poder ser feita tanto a pessoa fsica quanto a pessoa jurdica. Tambm precedida de licitao, mas no h previso de qual modalidade dever ser usada. Alm disso, possui carter precrio, podendo ser revogada a qualquer tempo.

    Em ambos os casos (concesso e permisso), o particular ser responsvel pela execuo do servio pblico por sua conta e risco, sendo remunerado por tarifas cobradas diretamente dos usurios do servio.

    A delegao de servio pblico, seja por concesso ou permisso, dever ser sempre precedida de licitao, nos termos do art. 175, caput. Nesse sentido, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que pretendia prorrogar contratos administrativos indefinidamente (ADI n 3521).

    H previso constitucional (art. 175, pargrafo nico) para a edio de lei que disponha sobre o regime das concessionrias e permissionrias de servios pblicos, os direitos dos usurios, a poltica tarifaria e a obrigao de manter servio adequado. Trata-se de lei de normas gerais de carter nacional (aplicvel Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios), j editada: a Lei 8.987/1995. Destaque-se, ainda, que h outras leis de abrangncia nacional que tambm tratam de servios pblicos, a exemplo da Lei 9.074/1995 e da Lei 11.079/2004.

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    A LEIORDINRIA

    REGULADORADOS

    SERVIOSPBLICOSDEVERDISPORSOBRE:

    O REGIME DAS EMPRESAS CONCESSIONRIAS E PERMISSIONRIAS DE SERVIOS PBLICOS, O CARTER ESPECIAL DE SEU CONTRATO E DE

    SUA PRORROGAO, BEM COMO AS CONDIES DE CADUCIDADE, FISCALIZAO E

    RESCISO DA CONCESSO OU PERMISSO

    OS DIREITOS DOS USURIOS

    A POLTICA TARIFRIA

    A OBRIGAO DE MANTER SERVIO ADEQUADO

    Aprofundando no tema, importante que voc saiba que, alm da permisso e da concesso, tambm possvel a prestao indireta de servios pblicos por meio de autorizao (art. 21, XII, CF). Esta, ao contrario da permisso e da concesso, dispensa procedimento de licitao, de forma geral.

    2.5- Explorao de Recursos minerais e potenciais de energia hidrulica:

    A explorao de recursos minerais e de potenciais de energia hidrulica regulada pelo art. 176, CF/88. Esse dispositivo deixa bastante claro que a propriedade do solo no se confunde com a propriedade dos recursos minerais e dos potenciais de energia hidrulica.

    A propriedade dos recursos minerais e dos potenciais de energia hidrulica ser sempre da Unio, por fora do que determina o art. 20, VIII e IX, CF/88. A propriedade do solo, por sua vez, pode ser de um particular ou mesmo do Poder Pblico. Isso exatamente o que dispe o art. 176, caput:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra.

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    A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dospotenciais de energia hidrulica somente podero ser efetuados mediante autorizao ou concesso da Unio, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituda sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administrao no Pas, na forma da lei. Assim, a Unio delega essas atividades a um particular (minerador), o qual denominado de concessionrio.

    O concessionrio realizar a pesquisa e a lavra dos recursos minerais e ficar com a propriedade do produto da lavra. Nada mais natural! Segundo o Ministro Eros Grau, "a concesso seria materialmente impossvel sem que o proprietrio se apropriasse do produto da explorao da jazida".6 Como contrapartida, o concessionrio (mineradora) dever recolher uma compensao financeira, nos termos do art. 20, 1:

    Art. 20. (...)

    1 - assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

    A CF/88 tambm assegura ao proprietrio do solo participao nos resultados da lavra, na forma e nos valor que dispuser a lei. o que dispe o art. 176, 2, CF/88:

    Art. 176 (...)

    2 - assegurada participao ao proprietrio do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    Para finalizar, vejamos o que dispem os 3 e 4, do art. 176:

    3 ao de pesquisa ser sempre por prazo determinado, eas autorizaes e concesses previstas neste artigo no podero ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prvia anuncia do poder concedente. 4 - No depender de autorizao ou concesso o aproveitamento do potencial de energia renovvel de capacidade reduzida.

    Suponha que em um stio exista uma pequena cachoeira com capacidade para gerar energia eltrica suficiente para atender a famlia que ali vive. Nesse caso, por se tratar de aproveitamento de potencial de energia renovvel de capacidade reduzida, no ser necessria concesso ou autorizao. 6

    6 In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentrios Constituio do Brasil. Ed. Saraiva, So Paulo: 2013, pp. 1850.Prof. Ndia Carolina WWW.eStrategiaCOnCUrSOS.COm.br 14 de 42

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    2.6 - Ordenao dos Transportes / Incentivo ao Turismo / Requisio de documentos:

    Segundo o art. 178, a lei dispor sobre a ordenao dos transportesareo, aqutico e terrestre, devendo, quanto ordenao do transporte internacional, observar os acordos firmados pela Unio, atendido o princpio da reciprocidade.

    Cabe destacar que a atual redao do art. 178 fruto da EC n 07/1995, que realizou mudanas substanciais nesse dispositivo. Uma das alteraes de maior destaque foi a extino da exclusividade das embarcaes brasileiras na navegao de cabotagem.

    O art. 180, CF/88, por sua vez, dispe que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios promovero e incentivaro o turismo como fator de desenvolvimento social e econmico. Trata-se de norma programtica, que estabelece uma diretriz para todos os entes federativos.

    Por fim, mencionamos o art. 181, CF/88, que trata da requisio de documentos por autoridades estrangeiras. Segundo esse dispositivo, o atendimento de requisio de documento ou informao de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciria estrangeira, a pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Pas depender de autorizao do Poder competente.

    1. (ESAF / SUSEP - 2010) So princpios da Ordem Econmica, exceto:

    a) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    b) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao.

    c) propriedade privada.

    d) integrao nacional.

    e) funo social da propriedade.

    Comentrios:

    HORA DE

    raticar!

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    Os princpios da ordem econmica esto elencados no art. 170, CF/88. Dentre as opes relacionadas, apenas no princpio da ordem econmica a integrao nacional. A resposta , portanto, a letra D.

    2. (ESAF / AFRFB - 2009) A ordem econmica e financeira rege-se, entre outros, pelo princpio da funo econmica da propriedade.

    Comentrios:

    Nada disso! Um dos princpios da ordem econmica o da funo social da propriedade (art. 170, III, CF). Questo incorreta.

    3. (ESAF / CGU - 2006) Um dos princpios constitucionais da ordem econmica o tratamento favorecido das empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

    Comentrios:

    Um dos princpios da ordem econmica o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas (art.170, IX, CF). No existe a exigncia de que essas empresas tenham capital nacional. Questo incorreta.

    4. (ESAF / PFN - 2006) Nos termos da Constituio, a ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:

    a) obedincia aos tratados internacionais de que o Brasil seja signatrio, propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao, reduo das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    b) soberania nacional, propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao, reduo das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    c) defesa intransigente do patrimnio nacional, propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao

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    e prestao, reduo das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no

    d) soberania nacional, propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia, direitos humanos, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao, reduo das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no

    e) soberania nacional, propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao, reduo das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno e mdio porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    Comentrios:

    So princpios da ordem econmica (art. 170): i) soberania nacional; ii) propriedade privada; iii) funo social da propriedade; iv) livre concorrncia; v) defesa do consumidor; vi) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao; vii) reduo das desigualdades regionais e sociais; viii) busca do pleno emprego e; ix) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    A letra B o gabarito da questo.

    5. (ESAF / PGFN - 2007) A reduo das desigualdades sociais e regionais e a busca do pleno emprego so princpios constitucionais que expressamente vinculam a ordem econmica brasileira.

    Comentrios:

    Esses princpios so previstos no art. 170, incisos VII e VIII da Constituio. Questo correta.

    6. (ESAF / CGU - 2012) Embora capitalista, no possvel afirmar que a ordem econmica prioriza os valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado.

    Comentrios:

    Pas.

    Pas.

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    A valorizao do trabalho humano um dos fundamentos da ordem econmica, de acordo com o art. 170, "caput", da Constituio. Questo incorreta.

    7. (ESAF / AFRFB - 2009) A lei disciplinar, com base no interesse social, os investimentos de capital estrangeiro, incentivando os reinvestimentos.

    Comentrios:

    Questo meramente "decoreba". Segundo o art. 172 da Carta Magna, a lei disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucros. Questo incorreta.

    8. (ESAF / CGU - 2012) Alm da remessa de lucro, que inclui a transferncia de rendimento e de juros para o estrangeiro, tambm tem sua importncia a transferncia de capital. S esta est prevista na Constituio, mas aquela tem sua importncia porque implica retirada de recursos da economia nacional, quer quando se d o retorno de capital das empresas, quer pelas amortizaes de emprstimos e pagamento de juros da dvida externa.

    Comentrios:

    A Constituio tambm faz meno remessa de lucros (art. 172). Questo incorreta.

    9. (ESAF / AFRFB - 2009) A Unio poder contratar somente com empresas estatais a refinao do petrleo nacional.

    Comentrios:

    De acordo com o art. 177, 1, CF/88, a Unio poder contratar tanto empresas estatais quanto empresas privadas para a refinao do petrleo nacional, observadas as condies estabelecidas em lei. Questo incorreta.

    10. (ESAF / CGU - 2006) A Unio poder contratar com empresas estatais ou privadas a refinao do petrleo nacional ou estrangeiro, observadas as condies estabelecidas em lei.

    Comentrios:

    o que determina o 1 do art. 177 da Constituio. Questo correta.

    11. (ESAF / TCU - 2006) A Constituio Federal veda, por razes de segurana nacional, que o transporte de produtos sensveis na cabotagem seja feito por embarcaes estrangeiras.

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    Comentrios:

    No h tal vedao. A Constituio apenas determina que, na ordenao do transporte aqutico, a lei estabelecer as condies em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegao interior podero ser feitos por embarcaes estrangeiras (art. 178, pargrafo nico). Questo incorreta.

    12. (ESAF / AFRF - 2005) A Constituio Federal veda o transporte de mercadorias na cabotagem por embarcaes estrangeiras.

    Comentrios:

    No h tal vedao. A Constituio apenas determina que, na ordenao do transporte aqutico, a lei estabelecer as condies em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegao interior podero ser feitos por embarcaes estrangeiras (art. 178, pargrafo nico). Questo incorreta.

    13. (ESAF / AFRF - 2005) Nos termos da ConstituioFederal, havendo reciprocidade de tratamento, o atendimento de requisies de documento ou informao de natureza comercial, feitas por autoridade administrativa ou judiciria estrangeira a pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Pas, no depender de autorizao do Poder competente.

    Comentrios:

    Reza o art. 181 da Constituio que o atendimento de requisio de documento ou informao de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciria estrangeira, a pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Pas depender de autorizao do Poder competente.Questo incorreta.

    14. (ESAF / Processo Seletivo Simplificado/Engenharia - 2008) A explorao direta de atividade econmica pelo Estado ser permitida sem restries.

    Comentrios:

    De jeito nenhum! Segundo o art. 173 da Carta Magna, ressalvados os casos previstos na Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Questo incorreta.

    15. (ESAF / MPOG - 2005) A explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria ao relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

    Comentrios:

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    A explorao direta de atividade econmica pelo Estado tambm ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional (art. 173, CF). Questo incorreta.

    16. (ESAF / Processo Seletivo Simplificado/Engenharia - 2008) A lei disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucros.

    Comentrios:

    o que dispe o art. 172 da Constituio. Questo correta.

    17. (ESAF / Processo Seletivo Simplificado/Engenharia - 2008) assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Comentrios:

    o que determina o pargrafo nico do art. 170 da Constituio. livre o exerccio de qualquer atividade econmica, salvo nos casos previstos em lei. Questo correta.

    18. (ESAF / Processo Seletivo Simplificado/Engenharia - 2008) No depender de autorizao ou concesso o aproveitamento do potencial de energia renovvel de capacidade reduzida.

    Comentrios:

    Essa a literalidade do 4 do art. 176 da Constituio. Independe de autorizao ou concesso o aproveitamento do potencial de energia renovvel de capacidade reduzida. Questo correta.

    19. (ESAF / Processo Seletivo Simplificado/Engenharia - 2008) O transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou de derivados bsicos de petrleo produzidos no Pas, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petrleo bruto, seus derivados e gs natural de qualquer origem constituem monoplio da Unio.

    Comentrios:

    o que estabelece o art. 177, IV, da Constituio Federal. Trata-se de atividade submetida ao regime de monoplio da Unio. Questo correta.

    20. (ESAF / AFRF - 2005) Nos termos da Constituio Federal, pode a Unio contratar com particulares a realizao de lavra e enriquecimento de minrios e minerais nucleares.

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    Comentrios:

    A lavra e enriquecimento de minrios e minerais nucleares monoplio da Unio (art. 177, V). Segundo o art. 177, 1, a Unio no poder contratar essa atividade com empresas estatais ou privadas. Questo incorreta.

    21. (ESAF / MPOG - 2005) Constituem monoplio da Unio a pesquisa e a lavra das jazidas de petrleo e gs natural e o transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional, sendo que a Unio poder contratar empresa estatal ou privada para a realizao dessas atividades.

    Comentrios:

    De fato, essas atividades so monoplio da Unio (art. 177, I e IV). Alm disso, a Unio poder contratar empresa estatal ou privada para a realizao dessas atividades (art. 177, 1). Questo correta.

    22. (ESAF / CGU - 2012) A Constituio condena o capitalismo monopolista, no como um dos princpios da ordem econmica, mas como um fator de interveno do Estado na economia, em favor da economia de livre mercado.

    Comentrios:

    De fato, a Constituio condena o monoplio, sendo a livre concorrncia um dos princpios da ordem econmica (art. 170, CF). Questo correta.

    23. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) Na explorao direta de atividade econmica por sociedade de economia mista, poder ser editada lei ordinria que, dispondo de forma diferenciada quanto contratao de obras e servios, a desobrigue de observar os princpios gerais de licitao e restrinja a aplicao do princpio da publicidade.

    Comentrios:

    Reza o art. 173, 1, III, da Carta Magna que a lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica. Questo incorreta.

    24. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) A defesa do meio ambiente constitui um dos princpios informadores da atividade econmica, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao.

    Comentrios:

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    o que determina o art. 170, VI, da Constituio Federal. A defesa do meio ambiente um dos princpios gerais da ordem econmica. Questo correta.

    25. (ESAF / PGFN - 2007) Na perspectiva da livre concorrncia,consagrada no Texto Constitucional, deve ser considerado inconstitucional o tratamento diferenciado que a lei conferir a empresas constitudas sob as leis brasileiras.

    Comentrios:

    A Constituio prev essa possibilidade em seu art. 170, inciso VI e 146, III, "d". No h inconstitucionalidade. Questo incorreta.

    26. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) O Estado deve atuar como agente regulador da atividade econmica. Nessa tarefa, exercer as funes de fiscalizao e incentivo. O planejamento, por sua vez, por atribuio constitucional, dever ser exercido pelo setor privado.

    Comentrios:

    Segundo o art. 174 da Constituio, como agente normativo e regulador da atividade econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor pblico e indicativo para o setor privado. Questo incorreta.

    27. (ESAF / CGU - 2006) Como agente normativo e regulador da atividade econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este, em razo da isonomia concorrencial, indicativo tanto para o setor pblico como para o setor privado.

    Comentrios:

    O planejamento indicativo apenas para o setor privado; para o setor pblico, determinante (art. 174 da Constituio). Questo incorreta.

    28. (ESAF / MPOG - 2005) Como agente normativo da atividade econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao e planejamento, sendo este determinante, tanto para o setor pblico, como para o setor privado.

    Comentrios:

    O planejamento indicativo apenas para o setor privado; para o setor pblico, determinante (art. 174 da Constituio). Questo incorreta.

    29. (ESAF / CGU - 2006) As cooperativas de garimpeiros sempre tero prioridade na concesso de lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpveis.

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    Comentrios:

    No h tal previso na Constituio. A Carta Magna prev que o Estado favorecer a organizao da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteo do meio ambiente e a promoo econmico-social dos garimpeiros (art. 174, 3, CF). Questo incorreta.

    30. (ESAF / MPOG - 2005) A empresa pblica que explore prestao de servio poder, desde que com autorizao legal, gozar de privilgio no extensivo s empresas do setor privado.

    Comentrios:

    De jeito nenhum! Reza a Carta Magna que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado (art. 173, 2, CF). Questo incorreta.

    3- Poltica Urbana:

    Segundo o art. 182, "caput", da Carta Magna, a poltica dedesenvolvimento urbano ser executada pelo Poder Pblico municipal,devendo obedecer diretrizes gerais fixadas em lei federal, de carter nacional. O objetivo da poltica de desenvolvimento urbano ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    O instrumento bsico da poltica de desenvolvimento urbano o Plano Diretor, que deve ser aprovado pela Cmara Municipal. Cabe destacar que, segundo a CF/88, o Plano Diretor obrigatrio para cidades com mais de 20.000 habitantes.

    A poltica de desenvolvimento urbano tambm se apoia na exigncia de que a propriedade cumpra a sua funo social. o que dispe o art. 182, 2, segundo o qual "a propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor". Recorde-se que o direito de propriedade, garantido pelo art. 5, XXII, normas constitucional de eficcia contida e, portanto, est sujeito atuao restritiva, por parte do Poder Pblico. Assim como todos os direitos fundamentais, no absoluto: a Constituio exige que a propriedade cumpra sua funo social (art. 5, XXIII).

    A Constituio Federal abre a possibilidade para que seja realizada a desapropriao de imveis urbanos. Segundo o art. 182, 3, as desapropriaes de imveis urbanos sero feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro. Essa a regra geral!

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    No entanto, existem casos em que a desapropriao no ocorrer com indenizao em dinheiro:

    a) O art. 182, 4, CF/88 estabelece que o Poder Pblico Municipal poder exigir que o proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado promova seu adequado aproveitamento, sobpena de sanes sucessivas.

    4 - facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica para rea includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificao compulsrios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.

    O inciso III prev a chamada desapropriao-sano, que uma clara consequncia do descumprimento da funo social da propriedade. A indenizao no ser em dinheiro, mas em ttulos da dvida pblica de emisso previamente previamente aprovada pelo Senado, com prazo de resgate de at 10 (dez) anos.

    b) O art. 243, CF/88 estabelece a chamada desapropriao confiscatria, que foi objeto de relevante alterao promovida pela EC n 81/2014. Segundo esse dispositivo, "as propriedades rurais e urbanas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas ou a explorao de trabalho escravo na forma da lei sero expropriadas e destinadas reforma agrria e a programas de habitao popular, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5".

    Como se pode verificar, no caso da desapropriao confiscatria, no haver qualquer indenizao ao proprietrio. A propriedade, seja ela urbana ou rural, ser expropriada e destinada reforma agrria e a programas de habitao popular. Destaque-se que so dois os motivos que levam desapropriao confiscatria: i) culturas ilegais de plantas psicotrpicas e; ii) explorao de trabalho escravo. Antes da EC n 81/2014, apenas era motivo para a desapropriao confiscatria a existncia de culturas ilegais de plantas psicotrpicas.

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    Ainda sobre a poltica urbana, temos que mencionar o art. 183, CF/88, que trata da chamada usucapio constitucional do imvel urbano.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua rea urbana de at duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural.

    1 - O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    2 - Esse direito no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    3 - Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio.

    A usucapio constitucional do imvel urbano, tambm chamada de usucapio pr-moradia, consiste na aquisio do domnio de rea urbana por aquele que tenha tido sua posse durante um certo perodo de tempo. Os requisitos para que o usucapio pr-moradia se efetive so os seguintes:

    a) rea urbana de at 250 metros quadrados;

    b) Posse ininterrupta durante 5 anos, sem qualquer oposio. Segundo o STF, o tempo de posse anterior promulgao da Constituio de 1988 no se inclui na contagem desse prazo quinquenal.7

    c) Utilizao para moradia prpria ou da famlia.

    Cabe destacar que, para usufruir desse direito, o indivduo no poder ser proprietrio de nenhum outro imvel urbano ou rural. Alm disso, no possvel a usucapio de imveis pblicos.

    4- Poltica agrcola, fundiria e a reforma agrria:

    Esse assunto foi resultado de grandes confrontos poca da elaborao da Constituio Federal de 1988. De um lado, havia os "sem terra"; do outro, os grandes proprietrios de terra (os ruralistas). Como resultado, os dispositivos

    7 RE 206.659, Min. Rel. Galvo, DJ de 6.2.1998; RE 191.603, Min. Rel. Marco Aurlio, DJ de 28.8.1998; RE 187.913, Min. Rel. Nri, DJ de 22.5.1998; RE 214.851, Min. Rel. Moreira Alves, DJ de 8.5.1998; RE 217.414, Rel. Min. Seplveda Pertence, j. 11.12.1998, DJ de 26.3.1999.Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 42

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    constitucionais que tratam da poltica agrcola e fundiria e da reforma agrria refletem interesses variados.8

    A poltica agrcola, fundiria e a reforma agrria so tratadas nos arts. 184 a 191 da Carta Magna. Em essncia, todos esses dispositivos tm como fim ltimo garantir que a propriedade atenda a sua funo social.

    Para sistematizar o nosso estudo, vamos falar, separadamente, sobre cada um desses trs temas: i) poltica agrcola; ii) poltica fundiria e; iii) reforma

    a) A poltica agrcola est intimamente relacionada poltica economica. Trata-se, na verdade, de importante vertente desta, buscando orientar as atividades agropecurias com o objetivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade rural.

    Segundo o art. 187, CF/88, a poltica agrcola ser planejada e executada na forma da lei, com a participao efetiva do setor de produo, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializao, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    - Os instrumentos creditcios e fiscais;

    - Os preos compatveis com os custos de produo e a garantia de comercializao;

    - O incentivo pesquisa e tecnologia;

    - A assistncia tcnica e extenso rural;

    - O seguro agrcola;

    - O cooperativismo;

    - A eletrificao rural e irrigao;

    - A habitao para o trabalhador rural.

    Incluem-se no planejamento agrcola as atividades agroindustriais, agropecurias, pesqueiras e florestais (art. 187, 1, CF). Alm disso, sero compatibilizadas as aes de poltica agrcola e de reforma agrria (art. 187, 2, CF).

    b) A poltica fundiria, por sua vez, o que determina o destino das terras pblicas e devolutas no Brasil. Essa destinao deve ser compatvel com a

    8 BULOS, Uadi Lammgo. Curso de Direito Constitucional, 6a edio. Ed. Saraiva. So Paulo: 2011, pp. 1511.

    agrria.

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    poltica agrcola e com o plano nacional de reforma agrria (art. 188, "caput", CF). Por terras devolutas entende-se aquelas que, no sendo prprias nem aplicadas a algum uso pblico federal, estadual territorial ou municipal, no se incorporaram ao domnio privado (art. 5, Decreto-Lei 9.760 de 1946). Trata- se de terras pertencentes ao Estado brasileiro, mesmo no estando destinadas a nenhum uso pblico.

    Dispe a Constituio (art. 188, 1, CF) que a alienao ou a concesso, a qualquer ttulo, de terras pblicas com rea superior a 2.500 hectares apessoa fsica ou jurdica, ainda que por interposta pessoa, depender de prvia aprovao do Congresso Nacional. Excetuam-se dessa regra (art. 188, 2, CF) as alienaes ou as concesses de terras pblicas para fins de reforma agrria.

    Segundo o art. 190, CF/88, a lei regular e limitar a aquisio ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa fsica ou jurdica estrangeira e estabelecer os casos que dependero de autorizao do Congresso Nacional.

    Ainda no que tange poltica fundiria, cabe fazer meno usucapio constitucional rural, tambm denominado usucapio pro labore.

    Art. 191. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra, em zona rural, no superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade.

    Pargrafo nico. Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio.

    Esse instituto chamado "usucapio pro labore" porque seu ttulo deriva do fato de a rea ter adquirido produtividade em virtude do trabalho dousucapiente ou de seus familiares. Aplica-se exclusivamente s reas rurais no superiores a 50 hectares.

    Cabe enfatizar que a Carta Magna exige que o beneficirio no seja proprietrio nem de imvel rural, nem de imvel urbano. Busca-se, com isso, que apenas os hipossuficientes sejam beneficiados por esse tipo de usucapio. Um importante requisito para que seja usufruda a usucapio constitucional rural a posse da rea rural durante 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposio. Por fim, os imveis pblicos no podem ser adquiridos por usucapio.

    c) A reforma agrria, a seu turno, um instrumento da poltica agrcola e fundiria por meio do qual o Estado intervm na economia agrcola a fim de promover a repartio da propriedade fundiria. Nesse sentido, o art. 184, CF/88 determina que a Unio poder realizar desapropriao por

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    interesse social, para fins de reforma agrria, do imvel rural que no estiver cumprindo a sua funo social.

    Art. 184. Compete Unio desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua emisso, e cuja utilizao ser definida em lei. 1 - As benfeitorias teis e necessrias sero indenizadas em dinheiro. 2 ecreto que declarar o imvel como de interesse social, para fins de reforma agrria, autoriza a Unio a propor a ao de desapropriao. 3 - Cabe lei complementar estabelecer procedimento contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo judicial de desapropriao. 4 - O oramento fixar anualmente o volume total de ttulos da dvida agrria, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrria no exerccio. 5 - So isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria.

    A desapropriao por interesse social, para fins de reforma agrria, no ser feita mediante indenizao em dinheiro. A indenizao ao proprietrio ser em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emisso, e cuja utilizao ser definida em lei. Por outro lado, as benfeitorias teis e necessrias feitas no imvel rural sero indenizadas em dinheiro.

    JS FIQUEA[yatento!

    A desapropriao por interesse social, para fins de reforma agrria, competncia da Unio. J a desapropriao de i mvel urbano competncia dos Municpios.

    Conforme comentamos, a desapropriao para fins de reforma agrria ocorrer quando o imvel rural no estiver cumprindo a sua funo social. aque vem uma importante pergunta: quando que se considera que a funo social foi cumprida?

    A resposta est no art. 186, CF/88. Segundo esse dispositivo, a funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    - aproveitamento racional e adequado;

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    - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente;

    - observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;

    - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    Uma vez atendidos esses requisitos, a propriedade rural estar cumprindo sua funo social e, portanto, no poder ser objeto de desapropriao.

    A Constituio Federal tambm protegeu outros imveis rurais da desapropriao. Vejamos o art. 185, CF/88:

    Art. 185. So insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria:I - a pequena e mdia propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietrio no possua outra;II - a propriedade produtiva.Pargrafo nico. A lei garantir tratamento especial propriedade produtiva e fixar normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua funo social.

    Note que a pequena e a mdia propriedade rural so insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria, desde que o seu proprietrio no possua outra. Caso ele possua outra, ser possvel a desapropriao.

    Tambm insuscetvel de desapropriao para fins de reforma agrria a propriedade produtiva. Perceba que o grande foco das desapropriaes para reforma agrria so as grandes propriedades e as propriedades improdutivas.

    5- Sistema Financeiro Nacional:

    A Emenda Constitucional no 40 de 29 de maio de 2003 suprimiu todos os incisos, alneas e pargrafos constantes da redao original do art. 182, CF, mas no lhe alterou o contedo de maneira substancial. Aps a redao dada pela referida emenda, o captulo da Constituio referente ao Sistema Financeiro Nacional passou a se resumir ao seguinte dispositivo:

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas de crdito, ser regulado por leis complementares que disporo, inclusive, sobre a participao do capital estrangeiro nas instituies que o integram.

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    A Constituio reserva a leis complementares a disciplina da matria. Atente para o fato de que vrias leis complementares podero dispor sobre a matria, no havendo restrio a uma s lei.

    31. (ESAF/AFRFB - 2014) Compete ao Municpio estabelecer a poltica agrria e a desapropriao por interesse social para fins de reforma agrria no mbito do seu territrio.

    Comentrios:

    Compete Unio desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social (art. 184, CF). Questo incorreta.

    32. (ESAF/AFRFB - 2014) A lei que declarar o imvel como de interesse social, para fins de reforma agrria, autoriza a Unio a propor a ao de desapropriao.

    Comentrios:

    O instrumento apto a declarar o imvel como de interesse social, para fins de reforma agrria, o decreto, no a lei (art. 184, 2, CF). Questo incorreta.

    33. (ESAF/AFRFB - 2014) A propriedade produtiva insuscetvel de desapropriao para fins de reforma agrria, desde que seu proprietrio no possua outra.

    Comentrios:

    A propriedade produtiva sempre itisuscetvel de desapropriao para fins de reforma agrria, mesmo que seu proprietrio possua outra (art. 185, II, CF). Questo incorreta.

    34. (ESAF/AFRFB - 2014) A desapropriao com pagamentomediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais, competncia que a Constituio Federal defere somente Unio.

    Comentrios:

    praticar!HORA DE

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    Ao falar da indenizao mediante ttulos da dvida pblica, a questo est se referindo desapropriao sancionatrio de imvel urbano. Nesse caso, a competncia para desapropriar do Municpio, e no da Unio. Questo incorreta.

    35. (ESAF / CGU - 2006) As desapropriaes de imveis urbanos sero sempre feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro.

    Comentrios:

    Nem sempre! No caso de descumprimento de sua funo social, a desapropriao de imveis urbanos se dar com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais (art. 182, 4, III, CF). Questo incorreta.

    36. (ESAF / ENAP - 2006) Se a propriedade urbana for no edificada, subutilizada ou no utilizada, descumprindo sua funo social, expressa no plano diretor de ordenao territorial do municpio, ela poder ser desapropriada pelo Poder Pblico municipal, nos termos e aps o atendimento obrigatrio das etapas estabelecidas no texto constitucional, devendo a desapropriao se dar sempre mediante prvia e justa indenizao em dinheiro.

    Comentrios:

    Nesse caso, a desapropriao dar-se- com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais (art. 182, 4, III, CF). Questo incorreta.

    37. (ESAF / CGU - 2006) A desapropriao pela Unio, por interesse social, para fins de reforma agrria, do imvel rural, incluindo as suas benfeitorias, que no esteja cumprindo sua funo social, ser feita mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria.

    Comentrios:

    De fato, a desapropriao pela Unio, para fins de reforma agrria, do imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social, dar-se- mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria (art. 184, "caput", CF). Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, as benfeitorias teis e necessrias sero indenizadas em dinheiro (art. 184, 1, CF). Questo incorreta.

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    38. (ESAF / STN - 2002) A Constituio expressamente admite a desapropriao para fins de reforma agrria de imveis tanto rurais como urbanos.

    Comentrios:

    A desapropriao para fins de reforma agrria s est prevista na Constituio para imveis rurais (art. 184). Questo incorreta.

    39. (ESAF / ANA - 2009) A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor, por isso, o poder pblico municipal pode exigir do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de imediata desapropriao com prvia e justa indenizao em dinheiro, vencido o prazo assinalado para o adequado aproveitamento.

    Comentrios:

    Antes de haver a desapropriao, necessria a aplicao sucessiva das sanes previstas no 4 do art. 182: i) parcelamento ou edificao compulsrios e; ii) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. Alm disso, a desapropriao dar-se- com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais. Questo incorreta.

    40. (ESAF / PFN - 2006) Consoante a Constituio, compete Unio desapropriar imveis rurais para fins de reforma agrria. As benfeitorias teis e necessrias so indenizadas em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at vinte anos.

    Comentrios:

    Nada disso! Segundo o art. 184, 1, da Constituio Federal, as benfeitorias teis e necessrias sero indenizadas em dinheiro. Questo incorreta.

    41. (ESAF / CGU - 2006) A poltica agrcola, planejada e executada na forma da lei, dever levar em conta, entre outros aspectos, o cooperativismo.

    Comentrios:

    o que determina o art. 187, "caput", da Constituio Federal. Questo correta.

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    42. (ESAF / CGU - 2006) Nos termos constitucionais, considera-se como atendendo funo social a propriedade rural que, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, cumprir a um dos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado ou explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    Comentrios:

    Segundo o art. 186 da Constituio Federal, a funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    a) Aproveitamento racional e adequado;

    b) Utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente;

    c) Observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;

    d) Explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    Destaca-se que todos os requisitos devero ser simultaneamente cumpridos para que se considere que a funo social da propriedade rural foi atendida. Questo incorreta.

    43. (ESAF / CGU - 2012) O Supremo Tribunal Federal, a respeito do usucapio constitucional, j decidiu que, na contagem dos 5 anos, ser considerado o tempo de posse anterior promulgao da Constituio da Repblica de 1988.

    Comentrios:

    O STF entende que o tempo de posse anterior promulgao da Constituio no se inclui na contagem do prazo quinquenal na aplicao do usucapio constitucional. Questo incorreta.

    44. (ESAF / PFN - 2006) Consoante a Constituio, compete Unio desapropriar imveis rurais para fins de reforma agrria. No podem ser desapropriadas as propriedades rurais que cumpram sua funo social, a qual pressupe o aproveitamento racional e adequado, a utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente, observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho e explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios, dos trabalhadores e dos consumidores.

    Comentrios:

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    Segundo o art. 186 da Constituio Federal, a funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    a) Aproveitamento racional e adequado;

    b) Utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente;

    c) Observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;

    d) Explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    No h previso de que a explorao da propriedade deva favorecer o bem-estar dos consumidores. Questo incorreta.

    45. (ESAF / CGU - 2004) Segundo a CF/88, um dos requisitos da funo social da propriedade rural a explorao que favorea o bem- estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    Comentrios:

    o que determina o art. 186, IV, da Constituio. Questo correta.

    46. (ESAF / PFN - 2006) Consoante a Constituio, compete Unio desapropriar imveis rurais para fins de reforma agrria. No podem ser desapropriadas a pequena e mdia propriedade rural, mesmo que seu proprietrio possua outra, bem como a propriedade produtiva.

    Comentrios:

    condio para que a pequena e a mdia propriedade rural, assim definidas em lei, no sejam desapropriadas o fato de seu proprietrio no possuir outra (art. 185, I, CF). Questo incorreta.

    47. (ESAF / PFN - 2006) Sobre as operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria incidem apenas os impostos federais.

    Comentrios:

    So isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria (art. 184, 5, CF). Questo incorreta.

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    LISTA DE QUESTES

    1. (ESAF / SUSEP - 2010) So princpios da Ordem Econmica, exceto:

    a) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    b) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao.

    c) propriedade privada.

    d) integrao nacional.

    e) funo social da propriedade.

    2. (ESAF / AFRFB - 2009) A ordem econmica e financeira rege-se, entre outros, pelo princpio da funo econmica da propriedade.

    3. (ESAF / CGU - 2006) Um dos princpios constitucionais da ordem econmica o tratamento favorecido das empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

    4. (ESAF / PFN - 2006) Nos termos da Constituio, a ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:

    a) obedincia aos tratados internacionais de que o Brasil seja signatrio, propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao, reduo das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    b) soberania nacional, propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao, reduo das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    c) defesa intransigente do patrimnio nacional, propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o

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    impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao, reduo das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no

    d) soberania nacional, propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia, direitos humanos, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao, reduo das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no

    e) soberania nacional, propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao, reduo das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno e mdio porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    5. (ESAF / PGFN - 2007) A reduo das desigualdades sociais e regionais e a busca do pleno emprego so princpios constitucionais que expressamente vinculam a ordem econmica brasileira.

    6. (ESAF / CGU - 2012) Embora capitalista, no possvel afirmar que a ordem econmica prioriza os valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado.

    7. (ESAF / AFRFB - 2009) A lei disciplinar, com base no interesse social, os investimentos de capital estrangeiro, incentivando os reinvestimentos.

    8. (ESAF / CGU - 2012) Almji da remessa de lucro, que inclui a transferncia de rendimento e de juros para o estrangeiro, tambm tem sua importncia a transferncia de capital. S esta est prevista na Constituio, mas aquela tem sua importncia porque implica retirada de recursos da economia nacional, quer quando se d o retorno de capital das empresas, quer pelas amortizaes de emprstimos e pagamento de juros da dvida externa.

    9. (ESAF / AFRFB - 2009) A Unio poder contratar somente com empresas estatais a refinao do petrleo nacional.

    10. (ESAF / CGU - 2006) A Unio poder contratar com empresas estatais ou privadas a refinao do petrleo nacional ou estrangeiro, observadas as condies estabelecidas em lei.

    Pas.

    Pas.

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    11. (ESAF / TCU - 2006) A Constituio Federal veda, por razes de segurana nacional, que o transporte de produtos sensveis na cabotagem seja feito por embarcaes estrangeiras.

    12. (ESAF / AFRF - 2005) A Constituio Federal veda o transporte de mercadorias na cabotagem por embarcaes estrangeiras.

    13. (ESAF / AFRF - 2005) Nos termos da ConstituioFederal, havendo reciprocidade de tratamento, o atendimento de requisies de documento ou informao de natureza comercial, feitas por autoridade administrativa ou judiciria estrangeira a pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Pas, no depender de autorizao do Poder competente.

    14. (ESAF / Processo Seletivo Simplificado/Engenharia - 2008) A explorao direta de atividade econmica pelo Estado ser permitida sem restries.

    15. (ESAF / MPOG - 2005) A explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria ao relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

    16. (ESAF / Processo Seletivo Simplificado/Engenharia - 2008) A lei disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucros.

    17. (ESAF / Processo Seletivo Simplificado/Engenharia - 2008) assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei.

    18. (ESAF / Processo Seletivo Simplificado/Engenharia - 2008) No depender de autorizao ou concesso o aproveitamento do potencial de energia renovvel de capacidade reduzida.

    19. (ESAF / Processo Seletivo Simplificado/Engenharia - 2008) O transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou de derivados bsicos de petrleo produzidos no Pas, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petrleo bruto, seus derivados e gs natural de qualquer origem constituem monoplio da Unio.

    20. (ESAF / AFRF - 2005) Nos termos da Constituio Federal, pode a Unio contratar com particulares a realizao de lavra e enriquecimento de minrios e minerais nucleares.

    21. (ESAF / MPOG - 2005) Constituem monoplio da Unio a pesquisa e a lavra das jazidas de petrleo e gs natural e o transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional, sendo que a Unio

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    poder contratar empresa estatal ou privada para a realizao dessas atividades.

    22. (ESAF / CGU - 2012) A Constituio condena o capitalismo monopolista, no como um dos princpios da ordem econmica, mas como um fator de interveno do Estado na economia, em favor da economia de livre mercado.

    23. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) Na explorao direta de atividade econmica por sociedade de economia mista, poder ser editada lei ordinria que, dispondo de forma diferenciada quanto contratao de obras e servios, a desobrigue de observar os princpios gerais de licitao e restrinja a aplicao do princpio da publicidade.

    24. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) A defesa do meio ambiente constitui um dos princpios informadores da atividade econmica, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao.

    25. (ESAF / PGFN - 2007) Na perspectiva da livre concorrncia,consagrada no Texto Constitucional, deve ser considerado inconstitucional o tratamento diferenciado que a lei conferir a empresas constitudas sob as leis brasileiras.

    26. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) O Estado deve atuar como agente regulador da atividade econmica. Nessa tarefa, exercer as funes de fiscalizao e incentivo. O planejamento, por sua vez, por atribuio constitucional, dever ser exercido pelo setor privado.

    27. (ESAF / CGU - 2006) Como agente normativo e regulador da atividade econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este, em razo da isonomia concorrencial, indicativo tanto para o setor pblico como para o setor privado.

    28. (ESAF / MPOG - 2005) Como agente normativo da atividade econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao e planejamento, sendo este determinante, tanto para o setor pblico, como para o setor privado.

    29. (ESAF / CGU - 2006) As cooperativas de garimpeiros sempre tero prioridade na concesso de lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpveis.

    30. (ESAF / MPOG - 2005) A empresa pblica que explore prestao de servio poder, desde que com autorizao legal, gozar de privilgio no extensivo s empresas do setor privado.

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    31. (ESAF/AFRFB - 2014) Compete ao Municpio estabelecer a poltica agrria e a desapropriao por interesse social para fins de reforma agrria no mbito do seu territrio.

    32. (ESAF/AFRFB - 2014) A lei que declarar o imvel como de interesse social, para fins de reforma agrria, autoriza a Unio a propor a ao de desapropriao.

    33. (ESAF/AFRFB - 2014) A propriedade produtiva insuscetvel de desapropriao para fins de reforma agrria, desde que seu proprietrio no possua outra.

    34. (ESAF/AFRFB - 2014) A desapropriao com pagamentomediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais, competncia que a Constituio Federal defere somente Unio.

    35. (ESAF / CGU - 2006) As desapropriaes de imveis urbanos sero sempre feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro.

    36. (ESAF / ENAP - 2006) Se a propriedade urbana for no edificada, subutilizada ou no utilizada, descumprindo sua funo social, expressa no plano diretor de ordenao territorial do municpio, ela poder ser desapropriada pelo Poder Pblico municipal, nos termos e aps o atendimento obrigatrio das etapas estabelecidas no texto constitucional, devendo a desapropriao se dar sempre mediante prvia e justa indenizao em dinheiro.

    37. (ESAF / CGU - 2006) A desapropriao pela Unio, por interesse social, para fins de reforma agrria, do imvel rural, incluindo as suas benfeitorias, que no esteja cumprindo sua funo social, ser feita mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria.

    38. (ESAF / STN - 2002) A Constituio expressamente admite a desapropriao para fins de reforma agrria de imveis tanto rurais como urbanos.

    39. (ESAF / ANA - 2009) A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor, por isso, o poder pblico municipal pode exigir do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de imediata desapropriao com prvia e justa indenizao em dinheiro, vencido o prazo assinalado para o adequado aproveitamento.

    40. (ESAF / PFN - 2006) Consoante a Constituio, compete Unio desapropriar imveis rurais para fins de reforma agrria. As

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    benfeitorias teis e necessrias so indenizadas em