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DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL

Capítulo 5 Aula 1DA SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES DO PODER

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01

Da separação de funções do Poder

A competência legislativa, também é chamada de "Separação dos Poderes", como se percebe do artigo 2º., da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O Poder é uno, decorrente da soberania, que não comporta divisão. O que ocorre, sob o aspecto de uma interpretação mais consentânea com o próprio Texto, é a atribuição de competências entre órgãos distintos componentes do Estado.

A independência é poder incontrastante, encontrável não no Legislativo, Executivo ou Judiciário, órgãos que exercem funções próprias do Poder, mas apenas na República Federativa do Brasil.

Independência é característica somente do todo, a República Federativa do Brasil.

As funções do Executivo e do Judiciário são muito parecidas, tem a mesma essência, visto que, se o Legislador é criador, isto é, inova o ordenamento jurídico com as suas normas gerais e abstratas, os demais nada mais fazem do que cumprir a legislação, transformando normas gerais e abstratas em individuais e concretas.

A Constituição atribui ao Executivo e ao Judiciário funções atípicas, razão que explica os artigos 96, I e 52, I.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

O dispositivo enseja ao Senado a competência para julgar, entre outros, o Presidente da República, se acusado for pela prática de crime de responsabilidade. Tal atribuição (de julgar), é de se frisar, é típica do Judiciário, não de Casa do Legislativo. No entanto, a Constituição lhe atribuiu por se tratar de crime político.

Já o artigo 96, cuidando da competência do Judiciário, afirmou compreender a de expedir regulamentos, normas gerais e abstratas e, portanto, típicas do Legislativo, para fim de assegurar a sua autonomia. Assim:Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

Aula 1

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02

Em nosso ordenamento jurídico, tais instrumentos são de fácil encontro: se ao Judiciário cabe interpretar a Constituição de forma definitiva, os ministros do STF, órgão de sua cúpula, são indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Em outro ponto, se os projetos de lei são aprovados pelo Congresso Nacional, passam pela concordância do Presidente da República na fase de sanção ou veto, conforme dispõe o art. 66, "in verbis":

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Ainda, havendo provocação, os atos do Executivo e do Legislativo estarão sujeitos ao controle do judiciário, cuja função não pode ser afastada nem mesmo pela lei, de acordo com o art. 5º., XXXV:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Assim, a teoria deve ser interpretada nos termos previsto no atual Texto Constitucional, permanecendo enquanto princípio fundamental, porém delineada por regra espalhada, em especial, nos Títulos III e IV.

Do Legislativo

A competência legislativa não é a sua única típica. De fato é uma delas, de acordo com o artigo 48 e seguintes, porém a de fiscalizar os demais órgãos de Poder também lhe é peculiar, como se percebe dos artigos 49, X, e 70, prevista que está desde a Constituição de 1824.

Como funções atípicas, para manutenção da sua autonomia, realiza atividades típicas da administração pública (Executivo) e do Judiciário. No que tange a este, julga crimes de responsabilidade em que os acusados constam do rol do artigo 52, I e II, comentado anteriormente. Já em relação às funções da Administração Pública, em exemplo, é de se ver o art. 51, IV, dispondo ser competência da Câmara dos Deputados a organização interna de suas atividades, isto é, de transformar, de ofício, norma geral em norma individual.

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03

Dos órgãos que o integram

O nosso Legislativo é bicameral, típico dos estados federais, em que o Congresso Nacional é subdividido em Câmara dos Deputados e o Senado da República, motivo pelo qual teremos competências do todo (Congresso Nacional), exclusivas da Câmara dos Deputados e exclusivas do Senado. Nenhuma Lei poderá ser aprovada por apenas uma da Casas, ou pelo Congresso, mas sim por cada uma das parcelas do todo, isoladamente.

A razão da co-existência dos dois órgãos legislativos está estampada nos artigos 45 e 46, qual seja, a Câmara dos Deputados representa o povo, enquanto o Senado representa os Estados Federados e o Distrito Federal.

Quanto ao Congresso Nacional, é formado pela união de todos os deputados (513) e senadores (81), em sessão, portanto, denominada unicameral. E só se reúne para tratar de assuntos expressamente previstos, visto a regra serem as reuniões separadas das Casas. É de se ler o artigo 57, par. 3º.:

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:I - inaugurar a sessão legislativa;II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Direção do Legislativo

O órgão que dirige cada uma das Casas do Congresso, organizando os trabalhos legislativos e tomando as cabíveis medidas administrativas é a respectiva mesa, eleita entre os seus integrantes. Não é possível (por descabido) senador ser candidato a cargo na mesa da Câmara dos Deputados, ou deputado à respectiva função no Senado. Assim, eleitas as mesas das duas Casas (e é importante declarar ser vedada a reeleição para o mesmo cargo) não haverá novo sufrágio à mesa do Congresso Nacional, que decorrerá de junção alternada entre os eleitos na Câmara e no Senado, como estipulado no par. 5º., do art. 57, "in verbis":

§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Dessa forma, o presidente do Congresso será o presidente que foi eleito (para o biênio) no Senado Federal, enquanto o 1º. Vice-Presidente será o 1º. Vice-Presidente da Câmara; o 2º. Vice-Presidente, o 2º. Vice-Presidente do Senado e assim por diante, até que todos os cargos sejam ocupados.

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04

Das divisões temporais de trabalho

Determina o artigo 44, parágrafo único, que a legislatura é sempre de quatro anos, ou seja, a cada fase quadriênio teremos uma nova fase no Congresso. Esse lapso temporal, equivale ao mandato do deputado, porém não ao do Senador, que é de 08 anos e, portanto, atravessa duas legislaturas distintas.

As sessões legislativas englobam os períodos de trabalhos parlamentares, podendo ser ordinárias ou extraordinárias. Aquelas são destinadas às discussões rotineiras, quando quaisquer assuntos podem ser votados, independência de urgência ou relevância, enquanto as extraordinárias ocorrem em tempo destinado ao recesso, em situações especiais e com pauta fixa, mediante convocação, nos casos expressos no par. 6º., do art. 57. Assim:

§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Da composição das Casas do Parlamento

O Congresso Nacional é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, aquele representando o Povo brasileiro e este os Estados e o distrito Federal,

Diz o artigo 45, integrado pela lei Complementar n. 78, de 30/12/93, que os deputados federais são em número de 513, distribuídos segundo o sistema proporcional, de forma que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados e com mandato individual de quatro anos.

De outro lado, no artigo 46, expresso está que cada Estado elegerá três senadores, com mandato de 08 anos, pelo sistema majoritário.

O sistema proporcional, utilizado na eleição da Câmara dos Deputados, e o majoritário, próprio do Senado da República. Este é o comum para as eleições à chefia dos executivos (Presidência da República, governos estaduais e do Distrito Federal e prefeitos municipais), enquanto o sistema proporcional é utilizado, além da Câmara dos Deputados, de forma parcial, nas assembléias legislativas e câmaras municipais.

Das atribuições de cada uma das Casas

Quanto as atribuições de cada uma das Casas do Congresso Nacional têm competências exclusivas e compartilhadas.

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05

A função de fiscalizar do Congresso Nacional

O Parlamento tem como atribuição a fiscalização dos demais órgãos que exercem o Poder e, quer pelo seu plenário, quer pelas comissões, do Congresso ou de qualquer de suas Casas.

Tal atividade pode ser dividida, segundo a finalidade, em política ou jurídica. Esta atingindo, indistintamente, qualquer órgão que manipule dinheiro público, enquanto a fiscalização política pode ser exercida, exclusivamente, em relação ao Executivo.

O controle político

Quanto à fiscalização política do Executivo, prevista está no artigo 50 da Constituição Federal, que possibilita a qualquer órgão do Congresso Nacional convocar ministro de Estado, ou outro funcionário diretamente subordinado à Presidência da República, para prestar depoimento sobre assunto previamente determinado.

O controle jurídico

Além do controle político, temos também o jurídico, exercido igualmente pelo todo ou por comissões de quaisquer das Casas do Congresso, mais precisamente, a fiscalização contábil, financeira e orçamentárias de todos aqueles que manipulam dinheiro da União, seja órgão de Poder (inclusive do Judiciário) ou particular.Trata-se de controle técnico, não político. Os nossos parlamentares não estão aptos a tal mister, são necessariamente eleitos por terem formação específica, razão pela qual são auxiliados, nessa atividade, pelo Tribunal de Contas da União, órgão pertencente ao Legislativo, muito embora seja nominado de Tribunal.O Tribunal de Contas é composto por 09 ministros, de acordo com o artigo 73 da Carta Constitucional, com garantias próprias dos membros do Superior Tribunal de Justiça, nomeados segundo o par. 2º. da seguinte forma: 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação pelo Senado; e 2/3 diretamente pelo Congresso Nacional.

A atribuição do Tribunal de Contas e de fiscalizar e julgar as contas de todos os que manipulam dinheiro público federal, quer titulares de cargos públicos ou não, como a entidades benemerentes que recebam verbas com o fito da prestação de serviços de assistência social, podendo anular e sustar despesas e impor penalidades, como exemplo, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por gasto sem previsão orçamentária ou em desacordo com a lei de licitações, valendo as suas decisões como títulos executivos extra-judiciais.

As Comissões Parlamentares de Inquérito

Comissões parlamentares são partes do Congresso, da Câmara ou do Senado, formadas de acordo com a representação proporcional de cada um dos partidos ou blocos parlamentares. As partes não são compostas por todos os membros da casa, mas sim por alguns representantes desta.

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Podem ser formadas na Câmara, por deputados, no Senado, por senadores, ou no Congresso Nacional, quando serão mistas, isto é, compostas por deputados e senadores, seguindo o procedimento previsto no regimento interno e com a competência atribuída no ato de convocação.

Desse modo, temos comissões permanentes, temáticas, que passam toda a sessão legislativa analisando a matéria de especialidade, como a de educação de nível superior, que, afora o exercício da função fiscalizadora, analisa e emite parecer em todos os projetos de lei que se refiram ao tema.

As comissões parlamentares de inquérito estão dispostas no artigo 58, parágrafo 3o

Dessa forma, devemos, em um primeiro lugar, dizer serem provisórias, isto é, quando constituídas, deverão sê-lo por prazo certo, de 30, 60, 120 ou com outro marco que a mesa julgar adequada, porém sempre com prazo certo. Podem ser prorrogadas, desde que dentro da mesma legislatura e com prazo também certo, isto será possível, por exemplo, por mais seis meses. Esgotada a legislatura, todas as CPI's são automaticamente extintas.

O Estatuto dos Congressistas

O Estatuto do Congressista está na seção V, do Capítulo do "Poder Legislativo", é assim chamado por aglutinar as normas constitucionais que versam sobre direitos e deveres dos parlamentares, aplicável tanto aos deputados federais quanto aos senadores e a pergunta de partida é a seguinte: para quê os parlamentares precisam de tratamento diferenciado? A resposta é simples: exercem função de poder, motivo pelo qual devem ser mais protegidos que o restante da população. De outro lado, se ocupam posição deste nível, não é razoável que mantenham, por si ou suas empresas, contrato com a União, salvo aqueles uniformes, isto é, igual para todos, como o de manutenção de conta-corrente na Caixa Econômica Federal. Tudo isto está previsto na referida seção, que merece atenta leitura, porém, cabe a análise de três dispositivos: 1) referente a prisão; 2) a imunidade material; e 2) a possibilidade de suspensão do processo.Em primeiro lugar, o artigo 53 é claro em estabelecer a única imunidade dos parlamentares, qual seja, a material. Vejamos o dispositivo:Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.A leitura nos traz a seguinte indagação: para quê servem as prerrogativas parlamentares? Lá vai a resposta: para a proteção do Legislativo, não propriamente dos seus membros. Assim, a extensão da imunidade deve ser limitada ao exercício de função parlamentar. Vale dizer, se está em plenário, no seu gabinete ou nas dependências da Congresso Nacional, não comete qualquer crime por palavras ou votos, nem mesmo de calúnia. E se estiver em debate transmitido por empresa de rádio e difusão? Bem, é obrigação do parlamentar prestar contas do seu trabalho, razão pela qual, se pertinente o tema tratado, também não poderá ser responsabilizado.No entanto, dois casos verídicos aguçam a doutrina: 1) do senador que, licenciado do cargo para concorrer a governo de Estado, acusa o opositor, via rádio, acerca de determinado desvio de verba pública. Não há dúvida ter cometido o crime, pois a função era de candidato, não de parlamentar; 2) de senador que, em Plenário, acusou presidente de federação de futebol do seu estado de crime de estupro, de fato inexistente: o STF acabou por dizer da inexistência de crime, por não haver dúvida terem sido as palavras proferidas no exercício de função, já que em pronunciamento no Plenário do Senado. Medida triste, porém necessária para a proteção do Parlamento.Quanto a imunidade processual, não existe mais, nada impedindo o.

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